plano diretor de desenvolvimento urbano – pddu
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plano diretor de desenvolvimento urbano – pddu
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE. Decreto 089, de 14 de junho de 1995. DEFINE, CLASSIFICA E RELACIONA OS USOS DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Resende, usando de suas atribuições legais, em conformidade com o que dispõe o art. 25 da Lei nº 1.796, de 29 de dezembro de 1992, considerando que devem ser sempre evitados os inconvenientes e multiplicidade de informações para usos afins e, complementando o anexo I, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) do Município. D E C R E T A: Art. 1º - Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo, para implantação do zoneamento no Município de Resende. § 1º - Quanto às atividades: I - Habitação (H): a) - habitação unifamiliar (H1): construção destinada a servir de moradia a uma só família; b) - habitação coletiva (H2): construção destinada a servir de moradia para mais de uma família; c) - agrupamento residencial (H3): grupo de construções destinado a servir de moradia para mais de uma família, com uma certa vinculação entre si. II - Comércio e serviço (C) – entende-se por serviço a atividade, remunerada ou não, pela qual fica caracterizado préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, física ou espiritual; entende-se por comércio a atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias. a) - comércio e serviço vicinal (C1): atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana como uma prolongamento da habitação, tais como: mercearias, padarias, açougues, leiterias, quitandas, farmácias, revistarias, endereços comerciais, como referências fiscais, atividades profissionais não incômodas exercidas individualmente na própria residência; b) - Comércio e serviço distrital (C2): atividade de médio porte, de utilização intermitente e imediata, destinada a atender determinado bairro ou zona, tais como: escritório de profissionais liberais, de prestação de serviços, sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, 1 barbearias e salões de beleza, saunas, confeitarias, bombonieres, tabacarias e panificadoras, armarinho e bijouterias, joalherias, atelieres e galerias de arte, loterias, papelarias, antiquários, consultórios médicos, odontológicos e veterinários, laboratórios de análise clínica, radiológica e fotográfica, agências bancárias, de jornal e de turismo, postos de telefonia, de correios e telégrafos, manufaturas e artesanatos, oficinas de eletrodomésticos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas, restaurantes e cafés, creches, postos assistenciais, ambulatórios clínicas, sedes de entidades religiosas, tipografias e clicherias, malharias, lavanderias, vendas de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção, veículos e acessórios, oficinas mecânicas e borracharias, lanchonetes, pastelarias, peixarias e mercados, boates. c) - comércio e serviço geral (C3): atividade de médio ou grande porte destinada a atender a população em geral, tais como: instituições bancárias e entidades financeiras, hotéis, apart-hotéis e similares, grandes escritórios, grandes lojas, restaurantes, centros comerciais, centros de jornalismo, super e hipermercados, cinemas, teatros e museus, auditórios de rádios e televisão, clubes e sociedades recreativas, casas de espetáculos e de cultos, estabelecimentos de ensino, hospitais, casas de saúde e sanatórios; d) - comércio e serviço especial (C4): atividade peculiar, cuja adequação à vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão competente, para cada caso, tais como: impressoras e editoras, grandes oficinas e oficinas de latarias, comércios atacadistas, armazéns gerais e depósitos, 2 entrepostos, cooperativas e silos, cerâmicas e marmorarias, estacionamento de veículos e edifícios-garagens, postos de gasolina, lava-rápidos e postos de serviços, serviços públicos, estadual, federal e municipal, campos desportivos, parques de diversões e circos, campings, postos de venda de gás, pedreiras, areais e extração de argila, albergues e motéis, demais atividades não previstas na presente legislação; III - Equipamentos Sociais e Comunitários: entende-se por equipamento a atividade de interesse social ou comunitário, tanto do setor público como da iniciativa privada, a critério do órgão competente, tais como: clubes sociais, recreativos e esportivos, estabelecimentos culturais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de culto, estabelecimentos de saúde e assistência social, estabelecimentos administrativos do poder público, estabelecimentos de interesse comunitário. IV) – Industriais (I): entende-se por industria a atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, tais como: indústrias de produtos minerais não metálicos, indústrias mecânicas, indústrias metalúrgicas, indústrias de material elétrico e de telecomunicação, indústrias de material de transporte, indústrias de madeira, indústrias de mobiliário, indústrias de papel, celulose e embalagens, indústrias de borracha e produtos plásticos, indústrias têxtil e do vestuário, indústrias de produtos alimentícios, indústrias de bebidas, indústrias de fumo, indústrias de construção, indústrias de utilidade pública, indústrias químicas, farmacêuticas e de perfumarias, indústrias automobilísticas. V - Atividades Agrícolas e pecuárias (Ag): entende-se por agricultura e criação animal a atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de plantas e animais, satisfazendo as necessidades do próprio agricultor ou com vistas ao mercado, tais como: agricultura, criação animal, extração vegetal. § 2º - Quanto à natureza I - perigosos: são as atividades ou usos capazes de por em risco a vida das pessoas e a natureza física das edificações vizinhas; 3 II - incômodos: são as atividades ou usos que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, que venham a incomodar a vizinhança; III - nocivos: são as atividades ou usos capazes de causarem poluição de qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e com necessidade de uma conveniente preservação do meio natural. § 3º - Quanto ao grau de adequação à zona ou setor: I – permitidos: usos mais compatíveis com a conceituação da zona; II – permissíveis: grau de adequação à zona ou setor a critério do Conselho Municipal de Habitação e Urbanismo (COMHURB); III – tolerados: usos admitidos em uma zona, na qual consideram-se adequados outros usos que podem ser prejudiciais a este; IV – proibidos: usos incompatíveis com a conceituação da zona e que não podem ser aceitos na mesma. § 4º - Quanto à escala: I – em se tratando de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços: a) pequeno porte: construções com áreas de, no máximo 100,00m² (cem metros quadrados); b) médio porte: construções com área de, no máximo 500,00m² (quinhentos metros quadrados); d) grande porte: construções com área superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados). II – em se tratando de estabelecimentos industriais: a) pequeno porte: construções com áreas de, no máximo 300,00m² (trezentos metros quadrados); b) médio porte: construções com área de, no máximo 2.000,00m² (dois mil metros quadrados); c) grande porte: construções com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados). III - em se tratando de equipamentos sociais e comunitários: a) pequeno porte: construções com áreas de, no máximo 400,00m² (quatrocentos metros quadrados); b) médio e grande porte: construções com área superior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados). Art. 2º - Os alvarás de funcionamento dos usos permissíveis comerciais, de prestação de serviços ou industriais serão concedidos sempre a título precário. Parágrafo Único - Os alvarás de funcionamento a que se refere o presente artigo, podem ser cassados a qualquer tempo, sem que o titular tenha direito a qualquer espécie de indenização, desde que o uso se demonstre inconveniente. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Dado, e passado no Paço Municipal, antiga Casa da Cadeia e da Câmara, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de 1995 (um mil novecentos e noventa e cinco) da Graça de Nosso Senhor. 194º da Erecção em Vila de Nossa Senhora da Conceição do Campo Alegre da Paraíba Nova e 147º da Elevação a Cidade, hoje Resende, no Estado do Rio de Janeiro. AUGUSTO LEIVAS NORDSKOG Prefeito Municipal OSCAR NOGUEIRA SAMPAIO Vice-Prefeitura Municipal Titular 4
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