SUMÁRIO - ConstruMAX.pt
Transcrição
SUMÁRIO - ConstruMAX.pt
Quinta-feira, 16 de Março de 2006 Número 54 II S É R I E DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO Assembleia da República Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz . . . . 3795 Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia e da Inovação Despacho conjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3831 Presidência do Conselho de Ministros Instituto da Comunicação Social, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto Português da Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3795 3795 Ministério da Administração Interna Direcção-Geral de Viação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações . . . Governo Civil do Distrito de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . Serviço de Estrangeiros e Fronteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . 3829 3829 3830 3830 Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais . . . Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral dos Impostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral do Orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . 3831 3831 3831 3839 3839 Ministério da Defesa Nacional Ministério dos Negócios Estrangeiros Departamento Geral de Administração . . . . . . . . . . . . . . . Ministério das Finanças e da Administração Pública 3831 Força Aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3839 3794 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Ministério da Justiça Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral dos Registos e do Notariado . . . . . . . . . . Gabinete de Política Legislativa e Planeamento . . . . . . . . Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Medicina Legal . . . . . . . . . . . . . . . . 3840 3840 3840 3842 3842 3842 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais 3842 3843 Hospital Psiquiátrico do Lorvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hospital de Reynaldo dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hospital de São Marcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspecção-Geral da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto da Droga e da Toxicodependência . . . . . . . . . . . 3851 3851 3851 3851 3851 Ministério da Educação Gabinete da Ministra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação Conselho Nacional de Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção Regional de Educação do Alentejo . . . . . . . . . . Direcção Regional de Educação do Centro . . . . . . . . . . . . Direcção Regional de Educação de Lisboa . . . . . . . . . . . . Direcção Regional de Educação do Norte . . . . . . . . . . . . . 3851 3852 3852 3856 3856 3857 3857 3857 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação Despachos conjuntos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.o 54 — 16 de Março de 2006 Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril . . . . . 3857 3857 3844 Ministério da Cultura Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral de Protecção das Culturas . . . . . . . . . . . . Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P. Gabinete da Ministra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3846 3846 3847 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete do Ministro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3847 3848 3848 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Gabinete do Ministro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. . . . . . Instituto da Segurança Social, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3848 3849 3849 Ministério da Saúde Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde Hospitais Civis de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hospital do Espírito Santo — Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . 3850 3850 3851 3857 Tribunal Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3857 Ministério Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3862 Universidade Aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3875 Universidade de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3875 Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3875 Universidade de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3877 Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3879 Universidade Nova de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3881 Universidade do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3881 Universidade Técnica de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3884 Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro . . . . . . . . . 3884 Instituto Politécnico da Saúde de Coimbra . . . . . . . . . . . . 3884 Instituto Politécnico da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3884 Instituto Politécnico de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3885 Instituto Politécnico do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3885 Instituto Politécnico de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3887 Instituto Politécnico de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3887 Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . 3887 Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E. . . . . . . . . . 3887 Hospital Infante D. Pedro, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3887 Hospital de Santa Maria, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3887 24 de Fevereiro de 2006. — O Presidente, J. O. Cardona Ferreira. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Instituto da Comunicação Social, I. P. Aviso n.o 3346/2006 (2.a série). — Nos termos do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se encontra afixada a lista de antiguidade dos funcionários do quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social, I. P., reportada a 31 de Dezembro de 2005. Da organização da lista cabe reclamação, no prazo de 30 dias a contar da publicitação deste aviso, de harmonia com o disposto no artigo 96.o do referido diploma legal. 3 de Março de 2006. — A Directora do Departamento, Maria de Aires Aleluia. 40 385,60 934,98 0 2 000 1 300 1 346,25 0 3 393,77 0 525 0 0 30 885,60 3 494,40 0 0 5 157,68 6 360 3 150 35 126,70 0 6 088,83 35 838,72 70 888,34 0 0 0 0 3 332 0 18 887,83 2 750 4 085,78 5 368,38 4 750 7 474,11 0 0 42 579,68 27 238,55 1 000 Formação 0 Documentação Informação 1 810,28 Total (Em euros) Publicações Funcionamento Relações internacionais Âmbito nacional Esta situação terá efeitos a partir da instalação do Julgado de Paz da Trofa. Considerando que só há novas colocações nos casos dos juízes de paz Drs. Maria Judite Costa Dias Matias e Dionísio dos Santos Campos, apenas estes juízes de paz terão novas posses. A publicar no Diário da República e a comunicar a todos os juízes de paz. Este movimento depende de cabimento de verbas. Acção para a Justiça e Paz . . . . . . . . . . . . . ACERT — Associação Recreativa e Cultural de Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Jovens Agricultores de Portugal — AJAP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Portuguesa de Aprendizagem Intercultural — APAI . . . . . . . . . . . . . . . Dr.a Ângela Cristina Silva Cerdeira, juíza de paz coordenadora do Julgado de Paz de Terras de Bouro — designada para, em acumulação provisória, assegurar o funcionamento normal do Julgado de Paz da Trofa, sem prejuízo da sua referida situação básica. Planos de desenvolvimento Esta situação terá efeitos a partir da instalação do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira. Actividades Dr.a Sofia Campos Coelho, então juíza de paz coordenadora do Julgado de Paz sediado em Oliveira do Bairro — designada para, em acumulação provisória, assegurar o funcionamento normal do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, sem prejuízo da sua referida situação básica. Recursos humanos Esta situação terá efeitos a partir da instalação do Julgado de Paz de Coimbra. Equipamento Dr.a Filomena Maria Veiga de Matos Costa, juíza de paz coordenadora do Julgado de Paz de Miranda do Corvo — designada para, em acumulação provisória, assegurar o funcionamento normal do Julgado de Paz de Vila Nova de Polares, sem prejuízo da sua referida situação básica. Infra-estruturas Esta situação tem efeitos imediatos, aliás, na linha do que está a acontecer. Instituto Português da Juventude Dr. Dionísio dos Santos Campos, juiz de paz agora coordenador do Julgado de Paz de Vila Nova de Polares e, posteriormente, coordenador do Julgado de Paz de Coimbra — designado para, a título excepcional, em acumulação provisória, assegurar o funcionamento normal do Julgado de Paz do Porto, sem prejuízo da sua situação básica, até fim de Maio de 2006. Montantes por área Estas duas transferências terão efeitos a partir, respectivamente, dos dias das instalações dos Julgados de Paz de Sintra e de Coimbra. Associação Dr.a Maria Judite Costa Dias Matias, juíza de paz do agrupamento sediado em Oliveira do Bairro — transferida para o Julgado de Paz de Sintra, conforme requereu. Dr. Dionísio dos Santos Campos, juiz de paz coordenador do Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares — transferido para o Julgado de Paz de Coimbra, conforme requereu. Serviços Centrais Deliberação n.o 331/2006. — Deliberação sobre colocação de juízes de paz n.o 10/2006. — O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz aprovou, em sessão de 23 de Fevereiro de 2006, o movimento de juízes de paz que segue: Considerando o disposto no n.o 3 do artigo 217.o da Constituição da República Portuguesa, no artigo 25.o da Lei n.o 78/2001, de 13 de Julho, no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 225/2005, de 28 de Dezembro, e na respectiva ratio legis e no regulamento de nomeações de juízes de paz, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz delibera o seguinte: Instituto Português da Juventude Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz Apoios atribuídos no âmbito do PAAJ 2005 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 89 127,50 3795 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Aviso n.o 3347/2006 (2.a série). — De acordo com as alíneas a) e b) do artigo 11.o da Portaria n.o 354/96, de 16 de Agosto, publica-se a listagem de apoios atribuídos no âmbito do Programa de Apoio às Associações Juvenis no ano de 2005. N.o 54 — 16 de Março de 2006 Montantes por área Associação Infra-estruturas 10 976 25 000 17 499,69 0 4 000 0 0 6 035,09 440,09 227,50 0 0 Recursos humanos Actividades Relações internacionais Publicações 7 550 15 056,50 0 0 5 665,18 109 767,68 Informação 8 721,82 15 645,95 32 200 22 962,39 300 940,97 1 743,09 4 159,23 0 3 016,37 1 000 808,50 0 0 0 0 75 000 65 473,19 100 42 770 20 739,50 4 950,05 0 0 1 138,25 9 150 4 388,74 400 7 900 4 130 1 000 1 180 0 0 0 0 0 0 0 7 815,80 65 000 29 258,24 0 20 340,72 15 508 10 302,10 9 000 64 294,97 48 636,62 4 771,71 0 3 748,89 778,97 0 1 800 17 197,61 8 000 850 0 1 264 0 0 12 000 170 017,94 74 389,99 16 213,23 0 16 963,71 1 466,40 289,42 743,19 794,05 500 7 550,01 0 0 935,65 13 300 15 466,45 960 3 975,26 2 300 0 0 0 0 0 0 25 200 0 15 000 9 991,04 5 210 3 800 820 1 216,11 400 2 350 1 020,90 2 000 0 0 11 500 1 220 0 5 388 2 784,11 0 840 0 0 0 8 313,64 0 1 520 0 0 0 0 0 0 4 912,88 0 0 0 0 15 840 13 486,57 9 756,41 25 780,90 16 290,25 3 496,18 0 2 221,05 0 0 0 11 700 13 684,62 0 12 754,56 304 233,66 1 700 2 642,16 2 000 3 876 2 000 0 22 392,17 0 0 1 200 2 324,40 0 0 350,02 900,08 2 835,02 15 372,37 100 2 200 40 737,36 2 500 0 1 372,32 0 0 50 0 0 0 40 861,04 7 447,01 34 122,32 2 000 0 0 0 12 232,11 0 300 0 0 10 133,64 0 0 2 350 0 0 0 9 000 0 21 722,66 13 906,41 49 088,83 34 130,25 0 0 34 134,62 1 620 2 150 0 0 3 000 400 4 060 86 482,74 3 140,37 465 267,86 1 353 29 703,60 2 127 100 152,27 5 480,13 2 355,78 1 734 0 285,60 0 0 1 500 477,75 0 948 0 5 350 2 500 26 361,05 0 0 2 785,60 1 000 28 203,86 28 511,43 1 194 976,11 Âmbito regional AIESEC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto de Solidariedade e Cooperação Universitária — ISU . . . . . . . . . . . . . . . . Juventude Agrária e Rural Católica — JARC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Juventude Musical Portuguesa . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . 0 0 0 0 467,15 11 694,40 6 626,12 1 270,80 1 955,38 0 0 0 0 0 467,15 3 996 22 698,59 38 388,99 7 734 5 526,62 25 366,87 0 0 3 626,58 1 650 1 673,28 7 012,66 2 616 0 1 620 7 199,90 11 435,90 0 0 0 12 185,91 2 426,61 117 640 25 197,46 0 0 2 426,61 0 0 117 0 0 640 15 000 37 098,39 89 481,76 N.o 54 — 16 de Março de 2006 1 576,50 34 166,29 Documentação 22 380 0 21 205,87 0 0 0 117 619,18 Formação 48 140 0 0 0 0 Total Funcionamento DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Associação para a Promoção Cultural da Criança — APCC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Escoteiros de Portugal — AEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Guias de Portugal . . . . . . . . . . . Associação Internacional de Estudantes de Agricultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Juvemedia . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil de Ciência . . . . . . . . . . CAMTIL — Associação de Campos e Tempos Livres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corpo Nacional de Escutas — CNE . . . . . Clube Português de Artes e Ideias CPAI . . . Emanuel Jovem — Associação Juvenil . . . Entre Culturas — Ass. Portuguesa Alternativas Culturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GEOTA — Grupo de Estudos de Orden. do Território e Ambiente . . . . . . . . . . . . Intercultura — Associação para Uma Formação Sócio-Educativa . . . . . . . . . . . . . . International Friendship League — IFL . . . Juventude Operária Católica — JOC . . . . Lanterna Mágica — Associação de Arte e Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MOCAMFE — Movimento de Campos de Férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Movimento Católico de Estudantes — MCE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Movimento Encontros de Jovens Shalom Movimento Juventude Nova . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil Olho Vivo . . . . . . . . . . . União para a Acção Cultural e Juvenil Educativa — UPAJE . . . . . . . . . . . . . . . . URBE — Núcleos Urbanos de Pesquisa e Intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento 3796 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Âmbito especial Cap Magellan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Communaute Portugaise de Formation Culturelle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . 0 0 10 670,38 0 0 0 11 329,62 0 0 0 22 000 0 0 0 0 0 10 670,38 5 000 5 000 0 0 0 0 0 11 329,62 0 0 0 0 0 0 5 000 27 000 N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Delegação Regional de Aveiro (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 0 0 0 3 000 381 0 0 400 90 0 0 600 0 0 429 0 0 4 000 900 0 0 0 0 500 250 2 279,89 1 000 0 0 0 0 2 125 300 2 125 1 700 0 0 0 0 375 0 375 300 0 150 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 000 700 4 779,89 3 000 0 750 0 1 000 0 0 2 000 0 0 0 3 750 0 0 0 850 0 150 0 0 0 0 1 000 0 539,12 0 1 700 0 375 425 0 0 0 3 039,12 0 0 0 0 180 0 300 0 0 0 480 0 0 0 0 1 500 0 0 0 0 228 1 370 1 020 0 0 0 0 330 180 522 0 0 0 0 0 0 500 0 0 0 0 750 3 700 1 200 0 0 0 680 0 120 0 0 0 0 800 0 0 0 240 0 0 0 0 210 0 450 0 250 0 150 0 0 0 0 0 0 400 0 0 0 1 350 0 150 0 0 0 0 1 500 0 150 0 2 000 0 0 0 0 0 0 2 150 20 000 0 0 300 0 0 500 300 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 20 500 600 3797 0 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Planos de desenvolvimento Acto — Instituto de Arte Dramática . . . . . Água Triangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Fomento Desp., Cult. e Rec. 2002 Nogueiró . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Académica de Arouca . . . . . . . Associação Académica de Cambra . . . . . . . Associação Cultural de Aradas . . . . . . . . . . Associação Cultural Jornal Jovem de Alvarenga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Recreativa de Mansores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Recreativa de Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AEGIA — Ass. Engenharia e Gestão Industrial de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . AGPTUAV — Ass. Gestão e Planeamento em Turismo da Univ. Aveiro . . . . . . . . . Associação de Jovens Ecos Urbanos . . . . . Associação Desportiva de Taboeira . . . . . . Associação Desportiva e Cultural de Lourizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Desportiva e Cultural de Tropeço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Desportiva, Recreativa e Cultural de Palmaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AMICAF — Associação dos Amigos da Cultura e Ambiente de Fiães . . . . . . . . . Associação dos Amigos da Música de Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJISCE — Associação Jovem de Int. Sócio-Cultural e Ecológica . . . . . . . . . . . Associação Jovem Oianense . . . . . . . . . . . . Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação 0 0 0 0 0 0 0 0 300 289 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 269 604,35 1 233,60 888,40 685 910 600 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 106,65 345 111,60 150 195 50 0 231 0 500 0 165 0 0 0 0 0 221,40 0 0 0 0 900 0 0 0 0 0 250 0 0 0 0 0 0 700 350 1 000 3 650 0 0 0 0 150 150 0 0 0 0 0 350 0 0 2 337,50 0 825 0 200 0 1 000 0 0 0 0 0 0 0 0 450,20 2 238,24 0 0 150 1 125 199,80 1 346,76 0 6 000 0 7 650 0 1 350 2 337,50 Documentação Informação 0 0 0 0 0 195 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 800 1 000 2 300 1 000 1 000 1 300 650 900 0 500 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 850 1 250 1 200 4 000 0 0 0 0 5 500 0 0 0 0 1 200 0 3 290 200 0 0 0 1 000 8 000 0 0 0 0 15 000 196,14 0 2 800 0 600 0 700 0 0 4 296,14 0 0 0 0 0 1 100 0 1 065,79 0 0 0 0 680 350 638 2 050 0 0 0 500 120 150 112 450 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 800 1 600 750 4 065,79 0 0 3 800 662,79 0 4 500 0 1 060 5 000 1 500 100 0 0 0 600 500 240 900 2 500 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 162,79 1 600 14 800 0 293,72 0 240 0 36,75 0 0 0 661,25 0 0 0 300 63,97 0 0 0 0 2 000 0 250 0 0 0 0 99 0 0 0 500 0 681 0 0 0 0 0 0 0 2 300 843,97 750 0 0 0 865,10 200 314,54 0 0 0 539,66 850 550 0 0 0 0 0 0 0 0 300 0 0 0 0 0 0 1 500 1 200 1 314,54 0 0 0 0 0 0 344,50 0 0 0 0 695,35 0 0 0 0 0 0 770,50 700 1 156 510 4 600 3 000 0 0 0 0 0 0 0 300 0 0 1 350 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 250 1 000 1 360 600 7 000 4 695,35 95,24 150 150 135 0 204 90 1 050 500 90,78 N.o 54 — 16 de Março de 2006 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Associação Jovens de Avanca . . . . . . . . . . . Associação Jovens de Cambra . . . . . . . . . . Associação Jovens Cristãos do Luso . . . . . Associação Jovens d’Eixo . . . . . . . . . . . . . . Associação Jovens Rio . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil Amigos do Cáster . . . . Associação Malê Capoeira . . . . . . . . . . . . . APCC — Núcleo de Aveiro . . . . . . . . . . . . Associação Prémio Nacional de Literatura Juvenil Ferreira de Castro . . . . . . . . . . . . Associação Regresso à Terra . . . . . . . . . . . Associação Teatro Amador de Loureiro . . . Associação Unidos de Rossas . . . . . . . . . . . Casa da Gaia — Centro de Cult., Rec. e Desporto de Argoncilhe . . . . . . . . . . . . . Centro Cultural e Recreativo de Lourosa de Matos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Desportivo e Recreativo S. Pedro de Nabais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cine-Clube de Avanca . . . . . . . . . . . . . . . . . CIRAC — Círculo de Recreio, Arte e Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contacto — Companhia de Teatro Água Corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conjunto Etnográfico de Moldes de Danças e Corais Arouquenses . . . . . . . . . . . . Coral de S. Pedro de Aradas . . . . . . . . . . . . Coro da Câmara de S. João da Madeira . . . CNE — Junta Regional de Aveiro . . . . . . . CRECOR — Cultura, Recreio e Desporto de Cortegaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DAO — Associação Cultural e Desportiva D’ORFEU Associação Cultural . . . . . . . . . Duna Meão — Associação Cultural e Recreativa de Lombomeão . . . . . . . . . . . ESCOLÍADAS — Associação Recreativa e Cultural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Filarmónica União de Oliveira do Bairro . . . Gabinete da Juventude de Lourosa . . . . . . GEMDA — Companhia de Dança de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Cultural e Recreativo da Taipa . . . Grupo Cultural e Recreativo de Rossas . . . Grupo de Folclore Terras de Arões — Cultura e Recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Etnográfico da Gafanha da Nazaré Grupo Etnográfico Terras de Cambra . . . . Grupo Folclórico da Região do Vouga . . . Grupo de Jovens A Tulha . . . . . . . . . . . . . . Grupo de Jovens da Praia da Barra . . . . . . Equipamento 3798 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos 0 0 0 304,25 0 2 441,25 0 0 0 0 0 12 000 0 0 0 385,46 0 0 638 0 0 0 817,50 0 0 Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 600 3 500,25 0 0 0 1 050 200 0 0 0 0 0 0 0 800 7 295,75 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 105 4 006 950 1 812 1 000 6 225 720 800 1 530 0 0 0 0 0 0 0 0 0 195 750 0 450 0 1 125 80 0 270 0 244 0 0 0 0 0 0 0 0 0 50 738 0 150 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 685,46 5 000 1 000 3 638 1 000 19 500 800 1 617,50 1 800 0 0 800 0 47,52 0 0 0 0 847,52 0 0 0 580 0 70 0 0 0 0 650 0 0 0 700 0 50 0 0 0 0 750 0 0 0 1 700 0 300 0 0 0 0 2 000 0 0 8 330,40 0 0 1 624,78 0 0 0 1 050 1 500 212 133,07 0 0 35 800 0 500 27 805,12 0 0 10 838,75 950 1 000 96 847,70 0 0 1 280 100 0 17 622,76 0 0 11 983,56 Apoios pontuais Associação de Surf de Aveiro . . . . . . . . . . . Escola de Etnografia da Casa do Povo de Cacia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FISUA — Associação de Física da Universidade de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo de Dinamização Cultural de Pedorido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rancho Regional de Argoncilhe . . . . . . . . Total por área . . . . . . 0 0 0 399 0 21 0 0 0 0 420 0 0 0 112,50 0 0 0 0 0 0 112,50 0 0 0 500 0 0 0 0 0 0 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 652,32 850 2 513,82 0 0 0 0 150 171 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 652,32 1 000 2 684,82 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Grupo Juvenil Pinheiro da Bemposta . . . . Grupo Musical de Fiães . . . . . . . . . . . . . . . . JOBRA — Associação de Jovens da Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Juventude de Sanguêdo . . . . . . . . . . . . . . . . JOC — Núcleo de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . Laboratório de Expressão Dramática . . . . Lanterna Mágica — Núcleo de Aveiro . . . NAC — Núcleo de Atletismo de Cucujães OLCA — Orquestra Ligeira de Cambra . . . ORI — Clube de Orientação de Estarreja Os Arautos — Grupo de Arte e Cultura . . . POPULANCA — Associação Recreativa e Cultural de Avanca . . . . . . . . . . . . . . . . . Rancho Regional da Casa do Povo de Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sol Nascente — Associação Infanto-Juvenil de Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União Desportiva, Cultural e Recreativa do Silveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . URTIARDA — Clube do Ambiente e Património do Arda e Urtigosa . . . . . . . União Recreativa Os Amigos da Terra . . . Total por área . . . . . . Equipamento N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Delegação Regional de Beja (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Associação Teatro Experimental de Pias . . . Associação Os Amigos do Roxo . . . . . . . . . 0 0 2 000 78 1 000 0 2 250 1 150 0 0 750 476 0 0 0 0 0 0 0 0 6 000 1 704 3799 Planos de desenvolvimento Montantes por área Associação Infra-estruturas 0 899,80 0 0 0 225 0 Recursos humanos 1 600,20 Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 0 0 0 0 0 0 2 500 0 0 0 2 025 0 0 0 250 750 0 0 0 0 0 0 0 750 2 500 50 0 2 400 0 500 0 0 0 0 2 950 0 0 0 542 0 210 0 0 0 416 1 000 540 0 0 0 250 0 750 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 208 1 000 1 500 0 0 4 000 0 100,90 3 000 0 500 0 0 0 500 0 0 899,10 0 0 0 0 0 5 000 4 000 0 0 0 8 004,80 1 125 6 826,10 1 300 11 581 0 0 500 3 976 75 825 1 000 1 899,10 0 0 0 0 4 000 33 112 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Apoios pontuais Total por área . . . . . . Delegação Regional de Braga (Em euros) DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Clube de Natureza de Alvito . . . . . . . . . . . . Associação de Defesa do Património de Ourique ORIK . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo de Teatro Jodicus . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Jovens de Barrancos Os Enguripitados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo de Amigos da Serra do Mendro — Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação GEOTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Juventude Desportiva das Neves . . . . . . . . Associação para a Promoção Cultural da Criança — Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Clube Náutico de Mértola . . . . Corpo Nacional de Escutas Junta Regional de Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento 3800 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento 1 700 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 700 0 0 0 0 400 0 0 0 0 4 500 900 880 0 0 0 500 100 120 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 500 1 400 1 000 0 0 1 620 0 0 0 3 330 1 126 0 0 0 0 0 174 0 0 0 0 0 0 4 950 1 300 0 0 0 2 000 0 0 0 0 0 0 2 000 0 0 0 0 338 0 0 0 0 5 250 1 962 1 700 0 0 0 250 300 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 500 2 600 1 700 0 519 0 581 0 0 0 0 0 0 1 100 N.o 54 — 16 de Março de 2006 Associação Desportiva Recreativa e Cultural de Dornelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube Desportivo Recreativo Cultural Amarense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Casa do Povo de Durrães . . . . . . . . . . . . . . Grupo Adonai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJAB — Grupo de Jovens da Arquidiocese de Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AEP — Associação Escoteiros de Portugal APCC — Associação para a Promoção Cultural da Criança . . . . . . . . . . . . . . . . . ARCUM — Associação Recreativa e Cultural Universitária do Minho . . . . . . . . . Associação Juvenil Olho Vivo . . . . . . . . . . . AJC — Associação Juvenil Caminhos . . . . Associação Grupo de Adolescentes de Frossos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montantes por área Associação Infra-estruturas 0 1 000 0 Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 0 0 1 050 1 615 670 0 0 0 400 0 100 50 0 0 700 0 0 0 0 0 0 0 0 2 200 2 900 1 210,87 0 0 0 705 0 95 0 0 0 0 800 0 0 0 0 0 0 3 000 2 200 0 0 200 500 0 50 0 150 0 100 0 0 3 200 3 000 0 0 0 0 490 0 0 0 0 1 000 2 460 2 500 0 0 0 0 250 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 000 3 200 2 500 0 0 0 900 0 0 0 0 0 0 900 0 9 000 0 1 972,15 0 0 3 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 100 0 0 0 3 100 10 972,15 0 0 0 2 627,40 0 0 2 200 1 282 0 0 0 0 400 0 0 0 0 0 0 185 2 600 4 094,40 0 0 0 300 0 0 700 0 0 0 1 000 0 0 0 900 0 0 0 0 0 0 900 0 0 0 1 900 0 0 0 0 0 0 1 900 238,77 0 0 0 2 054,23 1 700 0 0 307 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 600 1 700 0 0 0 1 250 250 0 0 0 0 0 1 500 0 0 0 798 0 0 0 0 0 4 885 2 400 1 149,96 0 0 257,68 117 0 123,98 0 0 0 0 0 0 0 0 66,88 0 0 701,50 5 800 2 400 2 300 0 0 0 0 0 0 0 320 0 0 0 0 900 1 792,30 1 430 1 530 0 0 0 0 0 0 261 0 0 0 225 0 0 0 0 150 0 0 84 0 0 557,70 0 0 900 2 350 2 000 2 000 0 0 0 0 0 0 800 1 500 0 0 100 0 0 0 0 800 0 0 0 0 900 2 300 0 0 0 2 350 0 400 0 350 0 0 3 100 0 900 0 2 500 0 0 0 0 0 0 3 400 0 0 0 0 0 0 700 480 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 700 480 1 000 0 3801 0 285 440,87 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Associação Guias de Portugal . . . . . . . . . . . Associação Juvenil de Arentim . . . . . . . . . . Associação Aventura da Saúde . . . . . . . . . . AUGUSTUNA — Tuna Académica da Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . AZEITUNA — Tuna de Ciências da Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . CAB — Centro Académico de Braga . . . . CEAP — Centro de Estudos de Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Cultural Campo Novo . . . . . . . . . . . Centro Cultural Montemuro . . . . . . . . . . . . Centro de Estudos do Curso de Relações Internacionais — CECRI . . . . . . . . . . . . Cine.Um — Cineclube da Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CNE — Junta Regional de Braga . . . . . . . . Coro Académico da Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipa Espiral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ELSAUMINHO — Associação Europeia de Estudantes de Direito da UM . . . . . . GACSUM — Grupo Alunos Comunicação Social da UM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GATUNA — Tuna Feminina da Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Cultural e Recreativo Unidos da Casa do Povo de Mire de Tibães . . . . . . Grupo de Jovens Alvorada . . . . . . . . . . . . . Grupo Folclórico Infantil e Juvenil do Carreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ida e Volta — Associação Cultural e Artística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JOC — Juventude Operária Católica . . . . Jovem Cooperante Natureza/Cultura . . . . MCE — Movimento Católico de Estudantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Movimento Encontro de Jovens Shalom . . . . NHA — Clube Montanha . . . . . . . . . . . . . . Núcleo Estudos de Engenharia Biológica . . . NUMERUM — Núcleo de Estudantes de Matemática da UM . . . . . . . . . . . . . . . . . TUM — Teatro Universitário do Minho . . . . Tin.Bra — Grupo de Teatro Infantil de Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ADIB — Associação Dinamizadora dos Interesses de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Desportiva e Cultural S. João Batista de Bucos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Judo de Terras de Basto . . . Equipamento N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 512 0 688 0 0 0 400 0 0 1 600 0 400 0 1 600 0 0 0 0 0 0 2 000 0 0 0 2 000 0 0 0 0 0 0 2 000 0 0 0 1 850 0 150 0 0 0 0 2 000 0 0 0 1 250 0 0 0 0 0 0 1 250 0 1 290,45 0 2 100 0 450 2 300 0 0 0 6 140,45 0 0 0 2 120 0 330 0 0 0 0 2 450 0 0 0 1 400 0 400 0 0 0 0 1 800 0 0 0 0 0 0 1 900 1 300 0 0 0 100 0 0 0 0 0 0 0 0 1 900 1 400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 000 2 200 1 000 0 0 0 0 300 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 000 2 500 1 000 0 980 0 1 520 0 0 0 0 0 0 2 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 900 1 880 540 0 0 0 250 0 585 850 1 020 0 0 0 75 0 0 0 0 0 0 2 000 2 900 1 200 0 0 1 650 0 0 0 1 350 1 480 0 0 0 220 0 0 0 0 0 0 0 0 3 000 1 700 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 650 1 500 2 500 0 0 0 350 0 300 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 000 1 500 2 800 0 616 0 300 0 0 0 0 0 0 916 0 0 0 1 300 0 200 0 0 0 0 1 500 0 1 668 0 432 0 0 0 0 0 0 2 100 0 0 0 1 100 0 0 0 0 0 0 1 100 896 997 0 970 0 137 0 0 0 0 3 000 0 0 0 1 700 0 0 0 0 0 0 1 700 0 0 0 1 010 0 150 0 0 0 40 1 200 N.o 54 — 16 de Março de 2006 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Associação Juvenil de Cabeceiras de Basto (S. Nicolau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Montanha — Associação Cultural de Riodouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais — Associação Cultural Desporto Tempos Livres de Basto . . . . . . . . . . . . . ADIR-CDL — Associação Dinamizadora dos Interesses Jovens de Ribas . . . . . . . . ASCUVA — Associação Cultural e Recreativa de Vale de Bouro . . . . . . . . . ACARF — Associação Social, Cultural e Artística de Forjães . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Equestre Tauromáquica e Desportiva de Forjães . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Neiva — Associação Defesa do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Recreativa de Felgueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Recreativa e Artística do Bugio Grupo Cultural Desportivo Restauradores da Granja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Cultural e Recreativo Nun’Álvares Grupo Recreativo de Ardegão . . . . . . . . . . Rumo ao Futuro — Associação de Jovens de Travassós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ARCOV — Associação Recreativa, Cultural e Desportiva de Covas . . . . . . . . . . . . Amiguinhos do Museu Alberto Sampaio . . . Centro Recreativo e Cultural de Campelos CEAJ — Centro de Entretenimento e Apoio à Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Cultural e Recreativo de Barco . . . Associação Cultural, Desportiva e Recreativa de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil de Campos . . . . . . . . . . Associação da Juventude Povoense . . . . . . Associação Desportiva, Recreativa e Cultural de Chorense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural da Juventude de Valdosende . . . . . . . . . ADEJAVE — Associação para o Desenvolvimento Juvenil do Ave . . . . . . . . . . . Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de Sande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Recreativa, Desportiva e Cultural de Goães S. Pedro . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural, Desportiva e Recreativa de Covas de Aboim . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural, Recreativa e Musical de Aboim da Nóbrega . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento 3802 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de Codeceda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil de Moure . . . . . . . . . . . Associação Etnográfica de Vila Verde . . . Vento Norte — Associação Defesa Ambiente e OTL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ARCA — Associação Recreativa e Cultural de Antas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Teatro Construção . . . . . . . . . . Bolor Teatro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAL — Centro de Apoio Local . . . . . . . . . KOKLUS — Associação Juvenil de Fradelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sport Krachbal Club . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 750 0 0 0 0 0 0 0 0 1 600 1 200 980 0 0 0 250 0 120 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 600 1 200 1 100 0 0 0 960 0 0 0 0 40 0 1 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 300 6 500 811 3 750 0 0 0 0 300 0 139 0 200 0 0 750 0 0 0 0 0 0 150 0 0 0 0 0 2 800 6 500 1 100 4 500 0 0 0 234 50 137 257,49 0 0 507,68 0 0 8 854,98 0 0 7 219 0 0 2 625 0 0 540,88 0 350 1 444,20 234 1 074,10 192 921,97 0 0 14 346 0 674,10 19 736,74 0 0 0 250 0 0 0 0 0 0 250 0 0 0 0 0 0 750 950 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 750 950 0 0 0 0 0 0 1 700 3 650 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 700 3 650 Delegação Regional de Bragança (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Apoios pontuais Canto do Pisco Associação Cultural . . . . . .COM — Associação de Orientação do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural Recreativa de Ronfe . . . Olho de Vidro — Associação Cinematográfica de Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Planos de desenvolvimento 0 0 100 0 0 0 0 274 0 0 0 27 280 0 0 0 0 0 310 0 690 301 0 308,39 0 900 0 0 258 0 0 0 1 466,39 0 0 1 250 4 081 0 331 0 0 0 0 5 662 0 0 1 185,60 120 0 0 0 0 0 0 1 305,60 0 0 0 1 500 0 0 0 0 0 0 1 500 0 313,95 0 2 000 0 0 1 100 0 0 0 3 413,95 3803 Associação para a Promoção do Bem Estar de Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Jovem Atittude . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural, Desportiva e Recreativa de Aveleda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AZIMUTE — Associação de Desportos de Aventura, Juventude e Ambiente . . . Associação Cultural e Recreativa do Bairro da Mãe d’Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil de Melhoramentos do Alto da Mãe d’Água-Mãealto . . . . . . . . . Real Tuna Universitária Boémios e Trovadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 0 0 0 1 400 866,73 0 1 350 0 0 0 0 0 0 750 800 0 0 0 0 0 0 0 90 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 200 0 0 0 0 1 400 866,73 750 2 440 0 0 400 0 0 0 329 900 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 729 900 0 0 430 4 000 0 500 1 200 0 0 0 6 130 0 1 712 355,76 1 696 0 0 0 0 0 0 3 763,76 6 000 800 0 0 0 0 0 0 0 0 6 800 0 0 1 182,44 379,20 0 0 1 350 1 500 0 0 0 150 700 0 0 0 0 0 50 0 3 282,44 2 029,20 0 1 196,97 0 3 400 0 250 0 0 0 0 4 846,97 0 0 0 1 100 0 0 0 0 0 0 1 100 0 0 300 1 250 0 0 0 0 0 0 1 550 0 1 000 0 730 0 70 0 0 0 0 1 800 0 0 0 800 0 120 1 180 0 0 871,97 0 0 0 560 0 0 0 0 0 287 847 0 0 0 2 500 0 0 0 0 0 0 2 500 0 0 723,58 1 100 100 0 105,37 342 0 0 0 0 157,50 0 0 0 0 0 0 0 1 086,45 1 442 0 0 0 325,53 698,88 0 0 0 300 600 0 278,40 0 0 0 90 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 015,53 698,88 578,40 0 0 0 0 0 440,75 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 500 940,75 727,54 0 200 0 20 0 0 0 0 947,54 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 648 0 4 875,50 0 0 0 200 0 310 0 2 500 0 14 500 0 14 585,21 500 4 421,36 237,15 32 743,67 2 971,97 2 500 737,15 74 492,71 N.o 54 — 16 de Março de 2006 5 500 500 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Associação Juvenil Rumos de Esperança . . . TEB — Teatro de Estudantes de Bragança Tuna Académica de Bragança — ISLA . . . Grupo Etnográfico e Desportivo de Varge Associação Recreativa, Desportiva, Ambiental, Social e Cultural da Juventude e Menos Jovens de S. Julião — ARDASC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Cultural e Recreativo de Mogos . . . . Associação Recreativa e Cultural de Pombal de Ansiães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação do Grupo de Caretos de Podence . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corpo Nacional de Escutas — Junta Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil de Melhoramentos de Vilar de Monte — VIMONT . . . . . . . . . Associação Juvenil 31 de Janeiro . . . . . . . . Associação para o Desenvolvimento Integrado de Palaçoulo — CARAMONICO Associação Acção, Liberdade, Desenvolvimento, Educação, Investigação e Ambiente — ALDEIA . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Recreativa Constantinense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Recreativa Fonte de Aldeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação para o Desenvolvimento Integrado de Picote — FRAUGA . . . . . . . . Associação de Proprietários de Pombais Tradicionais do Nordeste — PALOMBAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Recreativa S. Pedro da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Recreativa de Águas Vivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube Académico de Carviçais . . . . . . . . . . Associação Desportiva, Cultural e Recreativa da Macieirinha . . . . . . . . . . . . . . . . . União Desportiva do Felgar . . . . . . . . . . . . Associação Recreativa do Santo Cristo . . . Associação Juvenil de Melhoramentos Santulhana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Cultural e Paroquial de Argozelo . . . Associação Cultural e Recreativa Espinhosense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Desportiva e Cultural de Vila Boa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de Agrochão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento 3804 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Apoios pontuais Total por área . . . . . . 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Delegação Regional de Castelo Branco (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Total Relações internacionais Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento 0 0 0 0 1 000 900 0 300 200 0 100 0 200 0 0 0 0 0 1 500 1 200 0 0 0 1 600 0 0 0 200 0 0 1 800 0 659,35 0 2 590,65 0 450 0 0 0 0 3 700 0 0 0 0 0 0 1 200 0 0 750 1 270 0 0 0 2 400 250 230 400 0 0 0 1 500 500 0 0 0 0 0 0 0 3 700 2 000 2 800 0 0 0 200 0 0 0 1 000 0 0 1 200 0 0 0 1 176,45 450 0 1 230 1 630,35 0 0 250 350 600 543,20 1 200 0 70 0 0 0 3 800 3 700 0 0 0 0 0 0 0 750 0 1 600 2 310 2 700 0 0 0 200 370 300 0 700 0 0 170 0 0 0 0 0 200 0 1 800 4 500 3 000 0 0 0 0 0 0 0 1 000 200 0 1 200 0 0 0 0 0 0 0 0 400 0 0 0 1 300 2 000 1 020 850 0 0 0 0 300 400 180 150 0 0 0 0 0 800 0 0 500 0 0 0 0 0 0 0 2 500 3 200 1 200 1 000 0 1 414,40 0 1 190,60 0 195 0 0 0 0 2 800 0 2 191,65 0 3 227,29 0 494,20 236,24 350,62 0 0 6 500 0 430 0 780 0 0 0 0 0 1 300 90 3805 0 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Associação de Escoteiros de Portugal — Grupo 170 de S. Vicente da Beira AIESEC — Núcleo da Covilhã UBI . . . . . AJIDANHA — Associação de Juventude de Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALBIASTA — Associação de Teatro e Outras Artes do Distrito de Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ARCA — Associação Recreativa e Cultural de Alcains . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Clube Raia Aventura . . . . . . . . Associação Cultural da Beira Interior . . . . Associação Cultural e Desportiva Jovem Teixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Social Rancho Folclórico do Retaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural Outrem . . . . . . . . . . . . Associação de Clubes de Canoagem da Região da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Estudos do Alto Tejo . . . . . Associação Juvenil de Valverde . . . . . . . . . Centro Cultural, Desportivo e Recreativo de Monte do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Cultural e Desportivo Estrela do Zêzere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cine-Clube da Beira Interior . . . . . . . . . . . Clube Náutico de Castelo Branco . . . . . . . Clube Náutico de Vila Velha de Ródão . . . . Companhia de Teatro dos Montes da Senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corpo Nacional de Escutas — Junta Regional de Portalegre e Castelo Branco Escalar — Associação Juvenil Cultural e Recreativa de Escalos de Cima . . . . . . . Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 1 170 305 1 300 0 150 75 0 0 0 3 000 0 450 0 1 750 0 300 0 0 0 0 2 500 0 500 0 1 350 0 300 150 0 100 100 2 500 0 0 0 391,40 874,07 0 0 0 0 363,60 645,93 1 520 0 0 0 100 0 280 0 180 0 0 0 0 345 0 0 0 0 0 1 200 1 700 1 800 0 0 1 620 10 877,32 0 3 105 1 292 36 370,42 0 2 700 0 5 939,20 0 2 584,44 713 7 633,62 0 1 215 0 300 3 625 70 725 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Apoios pontuais Total por área . . . . . . 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Delegação Regional de Coimbra (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Estrela Polar — Companhia de Acção e Aventura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gardunha Viva — Associação de Montanhismo do Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . JUVECOR — Juventude de Cortes do Meio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUSAR — Associação Juvenil Recreativa e Cultural da Lousa . . . . . . . . . . . . . . . . . Rancho Folclórico da Boidobra . . . . . . . . . Rancho Folclórico de Unhais da Serra . . . AFAF — Associação de Formação Florestal e Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento 3806 (Em euros) Planos de desenvolvimento 0 250 0 750 0 0 0 0 0 0 1 000 0 0 0 880 0 0 120 0 0 0 1 000 0 0 0 110 400 0 1 300 0 0 390 300 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 000 500 0 0 0 400 0 0 120 0 0 480 425 2 000 0 0 0 0 75 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 000 500 2 000 0 120 0 2 340 0 100 100 200 0 0 2 860 0 0 0 1 500 0 0 0 0 0 0 1 500 0 0 250 0 187,50 0 0 0 0 1 250 0 0 0 0 0 0 1 000 0 0 2 500 812,50 1 500 N.o 54 — 16 de Março de 2006 AACCC — Associação de Arte e Cultura do Concelho de Cantanhede . . . . . . . . . . Activar — Associação de Cooperação da Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ACUREDEPA — Associação Cultural, Recreativa, Defesa e Propaganda de Ázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AIESEC — Coimbra — NEFE . . . . . . . . . As Fans — Tuna Feminina da Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Apojovi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural As Mondeguinas . . . . Associação Cultural e Recreativa da Carapinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Recreativa de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Recreativa de Lousões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Recreativa do Zambujal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos 0 0 0 0 0 0 0 300 150 0 0 0 0 Actividades Relações internacionais 1 500 975 487,50 0 0 0 0 425 0 0 646 0 0 1 500 1 286 0 0 1 000 3 397 250 1 320 5 500 700 0 0 0 Total Funcionamento 0 225 112,50 Publicações Formação Documentação Informação 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 500 1 500 750 75 0 0 0 0 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 500 1 932 3 651 4 293 0 0 99 990 0 0 0 0 0 0 0 0 5 000 10 000 500 2 000 0 500 800 0 0 0 10 000 0 290 0 0 242 0 500 500 1 275 0 0 0 0 0 225 0 468 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 500 1 500 1 500 0 0 0 0 200 0 650 115 0 0 150 55 0 0 0 0 0 130 0 0 1 000 300 0 1 155 369 0 0 276 0 1 200 0 0 3 000 0 0 0 2 800 0 400 800 0 0 0 4 000 0 10 000 750 0 0 400 0 1 360 0 0 0 240 0 0 0 0 0 0 0 0 750 12 000 0 0 0 0 0 0 0 300 0 0 300 0 0 500 0 0 582,40 0 1 450,16 0 0 0 217,44 0 0 0 0 0 0 0 0 500 2 250 0 0 1 000 3 250 0 750 0 0 0 0 5 000 0 120 50 280 0 50 0 0 0 0 500 0 0 0 500 0 0 0 0 0 0 500 0 0 0 0 0 400 0 0 0 0 0 0 500 100 300 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 500 500 300 500 0 0 0 1 198,50 0 0 0 0 0 0 1 198,50 0 0 200 800 0 0 0 0 0 0 1 000 3807 0 0 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Associação Cultural, Recreativa e Desportiva da Gândara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação da Juventude Acemista . . . . . . Associação de Aikido de Coimbra . . . . . . . Associação de Amigos do Ténis de Mesa da Região Centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Bodyboard dos Palheiros da Tocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Bodyboard Foz do Mondego Associação de Jovens Amigos da Associação para o Desenvolvimento e Formação Profissional de Miranda do Corvo . . . . . Associação de Jovens de Soure . . . . . . . . . . Associação de Jovens de Vila Flor e Meroucinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Jovens do Concelho de Penela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Ténis de Coimbra . . . . . . . . Associação de Ténis de Mesa de Coimbra Associação Desportiva e Recreativa do Loureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação dos Amigos da Lageosa . . . . . . Associação dos Jovens Advogados do Centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação dos Jovens da Freguesia de Meruge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Filarmónica Progresso Pátria Nova de Coja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Filarmónica União Verridense Associação Internacional de Estudantes de Agricultura — Núcleo de Coimbra . . . . Associação Juvenil dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital . . . . . . . . . Associação Juvenil Os Columbinos . . . . . . Associação Nacional de Jovens Formadores e Docentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Jovens Vértice — Núcleo de Figueira de Lorvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação para Actividades de Lazer e Desportos Radicais do Grupo de Solidariedade Social, Desportivo, Cultural e Recreativo de Miro . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação para o Desenvolvimento de Angola em Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Planeta Sustentável . . . . . . . . . Associação República Ay-ó-Linda . . . . . . . Associação República dos Fantasmas . . . . Associação Social, Cultural e Recreativa da Camarneira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Social, Recreativa e Cultural Cigana de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 0 0 0 500 300 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 500 300 0 0 0 0 0 0 0 0 278 0 1 085 1 232 0 0 0 0 1 175 1 753 1 000 500 172 1 000 240 5 700 0 0 0 0 0 0 0 0 50 0 0 1 315 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 000 500 500 1 000 2 500 10 000 0 0 750 750 0 0 0 0 0 0 1 500 0 600 0 900 0 0 0 0 0 0 1 500 0 0 0 0 0 400 1 275 1 600 0 0 225 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 500 2 000 0 0 0 0 0 0 400 0 500 1 600 879 1 100 0 0 900 0 0 0 0 0 0 0 1 121 0 0 0 0 0 0 0 2 000 2 000 2 500 10 000 0 0 2 250 0 750 0 2 000 0 0 15 000 0 0 1 000 0 0 0 0 850 0 0 0 150 0 0 0 0 0 0 0 0 1 000 1 000 0 0 0 0 0 612 0 300 0 0 280 0 100 0 0 0 0 800 325 95 765 1 000 612 1 988 0 0 0 0 0 0 75 105 235 0 108 600 0 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 500 1 000 1 000 1 000 1 000 4 000 0 0 0 0 0 0 0 1 000 0 0 1 000 0 0 0 2 185 0 4 060 0 0 1 000 1 570 340 4 940 0 0 0 360 0 0 0 160 0 0 0 0 885 0 0 0 0 0 5 000 500 10 000 12 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 12 500 0 0 0 0 0 0 300 0 0 1 200 1 063 850 0 0 0 0 187 150 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 500 1 250 1 000 0 0 0 1 000 0 1 500 0 0 0 0 500 2 500 0 0 0 0 0 0 0 0 1 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 000 500 5 000 113 244 0 0 125 0 0 750 0 182,50 85,50 N.o 54 — 16 de Março de 2006 0 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Associação Solar da Praça . . . . . . . . . . . . . . Associação Solar dos Symbas . . . . . . . . . . . Best-UC — Grupo Local da Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Casa de Angola em Coimbra . . . . . . . . . . . Casa da Madeira em Coimbra . . . . . . . . . . Casa Lusófona — ONGD . . . . . . . . . . . . . . Centro de Estudos Ciganos de Coimbra . . . . Centro Juvenil dos Moinhos . . . . . . . . . . . . Centro Social, Cultural e Recreativo de Quimbres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Social, Cultural e Recreativo de Botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro de Recreio e Animação Cultural de Brasfemes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Equestre de S. Caetano . . . . . . . . . CIJ — Centro Interjovem de Cultura e Intercâmbios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube de Montanha da Figueira da Foz . . . . Clube Prisma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corpo Nacional de Escutas — Junta Regional de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . Coral de Letras da Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coro Misto da Universidade de Coimbra . . . Emanuel Jovens — Associação Juvenil — Núcleo de Coimbra . . . . . . . . . . . . Fan-Farra Académica de Coimbra . . . . . . . Filarmónica União Taveirense . . . . . . . . . . Ginásio Clube de Antuzede . . . . . . . . . . . . Grupo Amador de Teatro de Taveiro . . . . Grupo de Cordas Allegro . . . . . . . . . . . . . . Grupo de Etnografia e Folclore da Academia de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo de Instrumentos de Sopro de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo de Jovens de Lagos da Beira . . . . . . Grupo de Jovens de Lamas . . . . . . . . . . . . . Grupo de Solidariedade Social, Desportivo, Cultural e Recreativo de Miro . . . . Grupo Etnográfico de Danças e Cantares do Zambujal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Folclórico de Poço da Cruz . . . . . . . Grupo Folclórico de Taveiro . . . . . . . . . . . Inperial Neptuna Académica — Tuna da Cidade da Figueira da Foz . . . . . . . . . . . Instituto de Karaté de Coimbra . . . . . . . . . JBC — Juventude Bordacampense . . . . . . Juventude Operária Católica — Núcleo de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento 3808 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 375 0 0 0 0 0 0 0 0 375 1 000 500 300 840 0 360 0 0 0 0 3 000 0 0 100 340 0 60 0 0 0 0 500 0 0 0 920 100 0 450 430 0 0 100 150 0 0 0 0 100 0 0 0 750 1 500 0 0 0 500 0 0 0 0 0 0 500 0 0 0 0 0 200 0 0 0 737 300 100 0 0 700 176 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 287 0 0 1 200 300 1 000 0 0 0 0 0 0 0 144 0 850 576 425 0 0 0 150 0 75 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 000 720 500 0 700 190 0 0 0 110 0 0 0 1 000 0 0 1 890 0 500 0 1 600 0 0 0 0 0 0 637,50 2 961 1 000 0 0 0 0 0 112,50 549 0 0 0 0 0 0 0 1 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 500 750 8 000 1 000 0 0 0 500 0 0 0 0 0 0 500 0 0 0 0 933,75 1 220,75 1 500 500 500 7 500 5 000 219 285,50 0 0 0 0 0 41 502 0 0 425 0 0 28 760,50 0 0 0 1 000 0 15 458,40 1 275 500 0 6 500 2 383,14 104 096,30 0 0 0 0 0 1 990 225 0 75 0 708,90 12 164,34 0 0 0 0 0 4 058 0 0 0 0 778,21 8 724,21 0 0 0 0 196 1 311 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Lanterna Mágica — Núcleo de Tábua . . . . Liga Recreativa dos Amigos das Caldas de S. Paulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Movimento Católico de Estudantes Núcleo de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Movimento Encontros de Jovens Shalom — Núcleo de Coimbra . . . . . . . . . . . Movimento Juventude Cristã de Portomar Movimento Juventude Nova — Delegação de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não te Prives — Grupo de Defesa dos Direitos Sexuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Núcleo de Apoio a Estudantes de Medicina Núcleo de Espeleologia de Condeixa . . . . . OHS XXI — Associação Cultural e Multimédia de Oliveira do Hospital . . . . . . . Orfeon Académico de Coimbra . . . . . . . . . Os Seguidores — Associação de Jovens . . . . . PHARTUNA — Tuna de Farmácia da Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . . . Physis — Associação Portuguesa de Estudantes de Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Projecto Buh! — Associação Cultural . . . . Projecto Radical — Associação Juvenil . . . QUANTUNNA — Associação Cultural . . . . Rancho Folclórico Os Bairradinos de Ourentã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rancho Etnográfico do Zagalho e Vale do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rancho Infantil e Juvenil de Coja . . . . . . . S. Silvestre Ténis Clube . . . . . . . . . . . . . . . . Sociedade Columbófila Cantanhedense . . . . . Associação de Jovens Vértice . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Apoios pontuais 0 3 500 0 0 0 0 0 0 0 0 3 500 0 0 0 0 0 0 400 250 100 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 500 250 0 0 0 0 0 0 0 0 0 325 500 250 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 325 500 250 0 0 0 3 500 0 0 250 1 975 0 100 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 250 5 575 3809 Centro Cultural da Cumieira . . . . . . . . . . . MAAC — Movimento de Apostilado de Adolescentes e Crianças . . . . . . . . . . . . . Grupo de Teatro Experimental A Fonte . . . . Acção — Associação Cultural e Recreativa da Tocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Juvenil de Vil de Matos . . . . . . . . . . Associação República Boa-Bay-Ela . . . . . . Centro Cultural Recreativo e Desportivo de Verride . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . (Em euros) 3810 Delegação Regional de Évora Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento 0 0 0 0 0 0 0 971 550 1 083 866 633,26 0 0 0 0 1 059,80 2 000 2 000 1 500 0 0 0 0 158,97 200 300 0 0 0 0 630 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 218,77 3 171 2 850 3 213 2 000 0 270 111 0 0 0 16,65 0 0 0 0 0 0 0 0 3 136 760,91 0 0 937 1 000 0 0 2 400 1 818 0 0 300 100 0 0 0 0 0 0 0 0 3 637 2 918 0 0 0 900 0 0 0 0 0 2 797 890 3 000 0 0 0 0 252 0 0 791 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 697 1 933 3 000 0 0 710,66 937 0 0 500 2 497 0 0 0 300 0 0 1 738 0 0 0 0 0 2 948,66 3 734 0 0 1 080 900 0 0 256 0 152 0 225 1 400 0 0 252 0 0 0 0 571 0 0 228 2 000 0 156 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 955,50 3 679,65 3 437 2 614 2 794 500 2 644 200 5 947 500 500 0 252 3 000 59 107,49 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 145 1 000 0 0 0 0 0 519 889,65 937 0 0 0 0 0 0 0 1 249,50 2 256 500 1 723 2 320 0 0 0 0 0 187 306 0 320 318 0 0 0 12 078,57 0 2 000 1 455 32 326,30 0 0 345 3 359,62 0 0 0 0 0 0 2 110 3 300 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE AJES — Associação Juvenil de Estremoz . . . Associação Bencatel Jovem . . . . . . . . . . . . Associação Borba Jovem . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Jovens Campos de Lousa . . . . Associação de Jovens das Alcáçovas — A. J. A. L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Jovens de Valverde . . . . . . . Associação de Jovens Professores da Região Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil Doutor Jardim . . . . . . . Associação para Promoção Cultural da Criança — Núcleo de Évora . . . . . . . . . . Casa do Povo de Santiago Maior . . . . . . . . Centro Juvenil Salesiano . . . . . . . . . . . . . . . CEPiA — Centro de Estudos Perfomativos i Artísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube Desportivo dos Álamos . . . . . . . . . . Coral Alentejano da Universidade de Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eborae Musica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo de Teatro de Amadores de Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Desportivo Bairrense . . . . . . . . . . . . Junta Regional de Évora do C. N. E. . . . . . Núcleo Andebol de Redondo . . . . . . . . . . . Quarta Dimensão — Associação Paroquial SUÃO — Associação para o Desenvolvimento Comunitário . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Apoios pontuais Tuna Académica da Universidade de Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Jovens Veirenses . . . . . . . . . Total por área . . . . . . 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 130 1 663 2 793 1 130 1 663 2 793 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento A Gaveta — Ass. Cult. e Pesquisa . . . . . . . Ass. Amigos para Des. Mex. Carregação . . . . 0 1 000 915 0 0 0 1 240 2 805 0 0 215 495 0 0 0 0 0 0 0 0 2 370 4 300 N.o 54 — 16 de Março de 2006 Delegação Regional de Faro Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 2 500 0 0 0 1 250 0 950 0 1 000 0 2 930 0 0 0 2 900 0 980 380 600 0 0 0 0 0 600 570 170 330 100 750 300 0 1 250 0 0 0 0 265 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 500 6 300 2 100 2 225 1 700 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 700 0 0 530 0 0 0 275 1 250 0 0 0 1 300 130 670 650 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 165 1 870 935 1 190 575 1 000 1 530 1 250 2 210 400 3 200 502 2 600 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 205 330 165 210 225 0 270 250 390 100 625 265 450 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 150 0 0 0 0 0 700 0 0 0 0 200 345 913 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 250 0 0 0 0 0 1 900 2 200 1 100 1 400 1 775 2 250 1 800 1 750 2 600 2 000 5 000 2 500 3 700 0 0 0 0 0 1 000 500 0 2 500 0 0 0 0 0 0 210 600 3 400 0 1 075 0 0 0 0 0 75 300 600 150 275 0 0 0 0 500 215 1 200 0 0 0 0 0 0 850 0 0 0 0 0 0 1 500 2 600 4 000 3 500 1 850 0 0 0 1 190 0 210 0 0 0 0 1 400 0 0 0 0 0 0 1 200 1 200 0 1 000 0 0 0 0 0 533 255 700 1 840 600 0 0 0 0 0 217 45 0 470 100 0 0 0 840 0 700 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 450 1 500 1 900 3 150 1 700 0 0 0 1 500 0 250 0 0 0 0 1 750 0 0 4 200 0 0 16 320 0 0 2 930 935 950 41 120 0 0 0 165 300 9 122 0 0 3 790 0 800 5 338 0 0 850 0 0 250 1 100 2 050 83 920 0 0 0 0 0 0 0 1 250 0 0 0 750 500 2 500 0 0 0 0 0 0 0 400 800 1 000 650 0 0 2 850 0 0 0 0 0 0 0 72 100 0 150 0 0 322 0 0 0 200 0 0 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 722 900 1 000 1 000 750 500 5 872 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE ACD de Ferragudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ADR Quinta S. Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . AEP — Chefia Regional . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Recreativa e Cultural do Algarve . . . . Ass. Rec. Cultural Azinhal . . . . . . . . . . . . . Ass. Int. de Estudantes de Agricultura — IAAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Teatro Experimental de Lagos . . . . . . Ass. Cult. e Recreativa da Luz de Tavira . . . Ass. Cultural Artística de Tavira . . . . . . . . Associação Cultural de Boliqueime . . . . . . Associação Cultural Sambrasense . . . . . . . Ass. d’Agir — Ass. Desenv. Comunitário . . . Associação de Jovens Madeirenses . . . . . . Associação Jovem Sambrasense . . . . . . . . . Associação Portuguesa de Kempo . . . . . . . Casa da Cultura de Loulé . . . . . . . . . . . . . . Casa de Cultura da Juventude de Faro . . . Casa do Povo S. Bartolomeu de Messines . . . Centro de Estudos de Esp. e Arq. do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube de Danças da Esc. Sec. João de Deus Clube Oriental de Pechão . . . . . . . . . . . . . . CNE — Junta Regional do Algarve . . . . . . Grupo de Cantares de Cachopo . . . . . . . . . Grupo Desp. Cult. — Jograis António Aleixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISU — Inst. Solid. Coop. Univ. — Núcleo de Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olímpico Clube de Lagos . . . . . . . . . . . . . . Planeta Tavira — Ass. Juvenil . . . . . . . . . . Projecto Novas Descobertas . . . . . . . . . . . . Rancho Folclórico da Luz . . . . . . . . . . . . . . Rancho Folclórico S. Bartolomeu de Messines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soc. Orfeónica Amad. Mus. Teatro de Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sociedade da Banda de Tavira . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Apoios pontuais 3811 Associação Foz do Etâ . . . . . . . . . . . . . . . . . AJOT — Ass. Jovens Tavirenses . . . . . . . . Teatro da Estrada — Ass. Cul. de Alte . . . Ass. Rancho Folclórico do Calvário . . . . . . Clube Bicross de Portimão . . . . . . . . . . . . . AJUDAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . (Em euros) 3812 Delegação Regional da Guarda Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento 2 900 0 0 0 1 000 1 000 0 0 0 0 0 364 500 0 0 600 700 170 400 0 100 0 500 0 0 500 0 0 0 1 550 0 400 0 0 0 0 0 0 0 0 900 0 0 1 000 0 0 150 0 0 0 0 1 000 500 600 733,90 700 1 000 830 1 200 0 0 0 0 0 0 0 0 500 0 0 0 200 250 200 150 0 0 0 0 100 400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 200 0 0 0 0 0 1 750 1 150 700 0 0 0 150 450 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 900 2 000 700 1 000 1 498 3 500 0 0 0 0 0 700 0 0 1 000 800 1 500 950 900 0 0 0 0 0 200 400 500 150 0 102 0 0 0 0 0 0 0 850 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 900 2 800 4 700 2 700 1 950 0 1 000 780 750 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 300 1 500 1 020 500 154 500 1 000 0 1 000 0 0 0 0 0 100 1 000 300 0 23,10 0 50 150 500 0 0 0 0 0 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 050 5 000 2 100 1 250 177,10 500 1 050 500 0 871 600 650 1 440,45 0 0 0 0 1 000 0 0 0 250 1 864 1 100 600 1 233,90 1 600 2 550 1 700 1 750 1 250 600 2 620 1 000 350 559,55 500 0 0 0 0 0 0 0 0 100 509 500 0 0 0 0 0 0 700 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 400 0 85 0 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 750 785 4 000 4 000 1 000 2 000 1 900 1 100 0 0 0 0 0 0 500 0 454 0 0 400 300 2 000 1 000 0 0 0 0 0 106 500 0 0 140 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 400 1 000 2 500 1 500 0 0 0 0 0 0 0 0 900 0 1 460 0 0 0 0 290 631 750 100 800 0 0 0 0 0 0 469 150 0 50 0 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 750 1 300 900 1 000 850 N.o 54 — 16 de Março de 2006 0 0 0 0 0 0 0 100 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Ass. Desp. Cult. de Aldeia de S. Sebastião Centro Lúdico Cult. Social de Vilar Formoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Juvenil de Maçal do Chão . . . . . . . . . . Ass. Cultural e Desportiva da Rapa . . . . . . Ass. Juvenil Lageosense . . . . . . . . . . . . . . . Clube Celorico Basket . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Courelas Sports Clube de Campo . . . Ass. Musical Sampaense . . . . . . . . . . . . . . . Rancho Folclórico de Vinhó . . . . . . . . . . . . Ass. Recr. Cult. Escolas Desportivas Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Casa do Povo de Nespereira . . . . . . . . . . . . Soc. Rec. Musical de Moimenta da Serra . . . Ass. Cult. Recr. Banda Filar. Vila Nova Tázem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Cult. Desp. e Recreativa da Rapoula Ass. Cult. Desp. Os Beirões de Maçainhas Ass. Cult. e Recreativa de Fernão Joanes . . . Ass. Despertar do Silêncio . . . . . . . . . . . . . Corpo Nacional de Escutas — Junta R. Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NDS — Núcleo Desportivo e Social . . . . . Raiz de Trinta — Associação Juvenil . . . . . Clube Guarda Basket . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. de Ajuda aos Carenciados . . . . . . . . . . Ass. Cult. e Recr. de Vila Mendo . . . . . . . . Grupo Desportivo do Sameiro . . . . . . . . . . Grupo Desp. Cult. e Recreativo da Barreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Recreativa e Cult. Os Tamanquinhos Grupo Desportivo Estrelas de Pinhel . . . . Grupo de Amigos do Manigoto . . . . . . . . . Centro Social Cult. e Recr. do Lamegal . . . . Terra — Ass. Cult. e Recr. de Penhaforte . . . Clube Cultural de Jovens de Sortelha . . . . Ass. Desp. Cult. e Recr. de Carvalhal da Louça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Musical Juvenil de Tourais . . . . . . . . . Casa de Juventude D. Ana Nogueira . . . . . Clube de Xadrez de Seia . . . . . . . . . . . . . . . Juventude Associativa de Santa Comba Seia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Filarmónica 1.o de Janeiro . . . . . . . . . . . . . Centro de Atletismo de Seia . . . . . . . . . . . . Clube Seia Basket . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os Popos — Ass. Cultural e Recreativa . . . . . Montantes por área Associação Infra-estruturas Ass. Cult. Juvenil Ribeirinha de Trancoso Ass. Cult. Recr. Desp. de Freixo de Numão METAC — Ass. Cult. Recr. Custóias do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento Recursos humanos 0 1 000 0 500 0 900 0 10 450 0 17 623,45 Actividades 500 1 500 Relações internacionais 0 0 0 5 614 900 36 538,45 0 1 900 0 0 0 0 0 107,52 800 600 332,75 1 840,27 0 0 0 0 0 Total Funcionamento Publicações 500 0 500 0 0 0 0 0 0 0 1 500 2 900 0 2 792 0 0 0 285 0 200 1 000 75 460 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 100 7 757,10 Formação Documentação Informação N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Apoios pontuais Ass. Social e Recreativa O Espinheiro . . . . Cineclube da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Protecção da Natureza de Trancoso . . . Ass. S. Cult. Desp. de Amoreira . . . . . . . . . Total por área . . . . . . 0 0 0 390 390 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 107,52 800 600 722,75 2 230,27 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento 0 0 0 1 319,47 0 0 1 725 6 500 0 0 159 750 0 0 0 0 0 0 0 0 1 884 8 569,47 0 0 0 0 0 0 5 461,12 0 0 600 1 500 3 000 0 0 0 0 150 450 0 0 0 400 0 0 0 0 0 0 0 0 6 461,12 1 650 3 450 0 0 0 586,60 1 600 1 005,16 0 0 0 0 1 400 1 500 0 0 0 0 140 150 0 0 0 808,40 0 0 52 0 0 0 0 0 1 447 3 140 2 655,16 3 050 0 1 344 0 0 0 0 0 901 0 0 0 0 0 0 1 000 0 6 248 2 400 2 250 0 0 0 0 0 0 150,90 900 360 150 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 950 0 0 0 4 050 1 726,90 8 492 3 661 2 400 880 0 0 0 500 0 2 200 1 000 0 0 330 0 0 0 0 259,50 0 0 0 0 3 910 1 259,50 1 452,50 500 1 286,70 1 800 0 0 0 0 191,16 0 150 0 0 0 0 0 196,20 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 557,22 3 800 1 436,70 2 693,66 0 0 0 0 717,36 3 300 0 893,66 0 0 0 0 0 626 0 0 0 3813 Centro de Juventude de Ansião . . . . . . . . . Associação de Solidariedade Académico . . . . Associação Juvenil Atelier Arte e Expressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Solidariedade de Leiria . . . Associação Cultura e Juventude . . . . . . . . . Centro de Juventude de Santiago da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Espeleológica de Óbidos . . . . . Associação Pombal Jovem . . . . . . . . . . . . . Centro de A. Animação S. Santiago da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. dos Jovens Agricultores do Dist. Leiria Associação Juvenil de Peniche . . . . . . . . . . Associação Juvenil Salvator Mundi . . . . . . Associação Juvenil Ambiente e Património GEOTA — Grupo Est. Ord. Território Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Juventude Operária Católica . . . . . . . . . . . Associação Jovens Vértice — N. Almagreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junta Regional de Leiria do CNE . . . . . . . Movimento Católico de Estudantes . . . . . . XIS — Ass. Jovens Diocese Leiria-Fátima DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Delegação Regional de Leiria Montantes por área Associação Infra-estruturas Clube de Escalada de Leiria . . . . . . . . . . . . Associação Cultura, Recreio e Beneficência Associação de Jovens de Turquel . . . . . . . . Núcleo de Espeleologia de Leiria . . . . . . . . Barafunda — Ass. Juv. Cult. Sol. Social . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento Recursos humanos 0 0 563,70 0 856,80 11 743,75 0 0 0 0 0 5 961,12 0 0 0 0 0 0 813,60 954 0 0 0 0 0 1 186,03 0 0 0 1 111 0 4 064,63 1 400 1 800 868 0 974,40 41 404,60 Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação 0 0 0 0 0 626 360 0 0 0 0 2 024,10 0 0 0 0 0 0 0 200 0 0 146,16 4 377,22 990 1 500 0 1 127 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 585 0 102,45 0 0 0 0 0 4 202 0 0 0 0 0 102,45 Documentação Informação 0 0 120 0 0 172 0 0 0 0 0 950 1 760 2 000 1 551,70 0 1 977,36 72 532,79 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 990 1 500 813,60 2 081 0 98 0 0 1 971,48 0 0 0 0 0 98 750 0 750 0 0 0 1 861 0 9 217,08 Apoios pontuais Olimpo — Ass. Rec. Teatral J. A. Constantina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rancho Folclórico e Et. Reguengo Parada Grupo Protecção Sicó . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube Desportos Alternativos da Nazaré . . . Associação Nacional de Animação Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AACarnide — Associação Académica de Carnide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Delegação Regional de Lisboa (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 0 0 0 0 0 5 274 Actividades 3814 (Em euros) Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento 0 0 0 0 0 0 805,35 0 841,85 1 698,48 0 0 0 0 0 3 972 2 301,38 1 168,63 628,50 4 301,52 0 0 0 159,83 0 652 406,12 206,22 173,72 0 376 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 000 3 512,85 1 374,85 1 803,90 6 000 0 0 0 0 0 2 140 1 439 0 518,90 0 0 3 274 0 0 300 860 0 1 478,25 4 922,48 4 505 0 0 0 0 0 0 490 221,75 758,62 795 0 0 0 0 0 0 2 797 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 000 8 000 1 700 6 200 5 600 0 0 0 0 0 0 3 400 0 0 0 339 1 019,32 0 0 0 0 0 0 0 0 3 739 1 019,32 0 0 0 1 103,45 0 0 3 400 2 800 0 0 600 509,42 0 0 0 0 0 0 4 000 4 500 0 87,13 N.o 54 — 16 de Março de 2006 Académico de Torres Vedras . . . . . . . . . . . AGITA — Ass. Cult. e Juvenil . . . . . . . . . . AIESEC Lisboa ISCTE . . . . . . . . . . . . . . . . AIESEC Lisboa Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . AJEC — Ass. Juv. Estudos e Comunicação AJUDE — Ass. Juv. para o Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . APCC — Núcleo de Lisboa . . . . . . . . . . . . Associação 100 Ideias . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Colectivo Multimédia PERVE Associação Comunidade Verde . . . . . . . . . Associação Jovens Ambientalistas de Queluz Kid Carcaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Jovens de Moscavide . . . . . . . . Associação Melhoramentos Recreativos de Talude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Prémio Infante D. Henrique . . . . Montantes por área Associação Infra-estruturas Associação Escuteiros de Portugal — Reg. de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Internacional de Estudantes de Agricultura — Comité de Lisboa . . . . . . Associação Juvenil Máquinas de Subtilezas Associação Juvenil Pinheiro Bravo . . . . . . Associação Juvenil Ponte . . . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil Rostos Cobertos . . . . . Associação Juvenil Rota Jovem . . . . . . . . . Associação Juvenil Tá a Mexer . . . . . . . . . . CEM — Centro em Movimento . . . . . . . . . CENADRO — Centro de Artes Performativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro de Jovens Surdos . . . . . . . . . . . . . . . Clube Darca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recursos humanos Actividades Relações internacionais 0 0 0 3 091,50 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 023,85 2 650 0 0 561 0 351 0 0 0 1 286,50 0 0 1 736,73 2 649 700 0 350 1 490 2 550 3 773,15 0 0 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 948 1 200 0 1 052 800 1 700 0 0 0 0 0 0 0 0 550 10 430 0 0 0 0 0 0 0 0 341,40 Total Funcionamento 1 050 Publicações 0 Formação Documentação Informação 2 858,50 0 0 7 000 500 600,70 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 700 1 624,55 3 000 3 000 3 000 5 000 2 500 3 000 2 000 4 000 0 0 0 223,50 450 665,85 0 0 0 0 0 0 0 0 763,27 0 0 300 3 000 0 420 0 0 280 0 0 1 000 0 0 0 0 0 0 0 3 060 0 3 000 0 0 0 540 300 450 0 250 0 0 1 750 0 0 0 0 0 0 0 4 700 3 600 2 300 4 000 0 3 570 0 0 0 0 0 0 14 000 0 1 200 0 0 0 2 800 0 0 4 000 0 0 2 000 3 995 1 565,90 2 095,70 0 0 0 705 234,89 368,20 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 700 1 800,79 5 000 1 995 6 587,50 1 310 0 4 505 0 0 0 0 0 705 1 162,50 450 75,90 795 2 000 0 0 0 0 0 0 0 506 0 0 0 1 240 0 0 0 0 0 0 0 4 700 8 000 3 000 3 400 5 300 961,40 629 0 0 175,80 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 300 2 867,16 0 0 194,70 0 250 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 162,80 348,09 0 1 890,07 0 0 0 740 250 0 2 250 1 510 0 0 0 250 0 0 0 0 0 0 0 0 2 500 2 500 0 0 0 550 0 0 1 600 1 026 0 0 300 292,50 0 0 100 631,50 0 0 0 0 2 000 2 500 0 1 195 0 1 109,25 0 195,75 0 0 0 0 2 500 0 0 0 1 832 0 0 168 0 0 0 2 000 0 245,70 0 1 813,61 1 253,19 0 1 987,50 0 0 0 5 300 0 0 0 3 290 0 0 0 0 3 780 0 490 3815 0 0 0 2 818,10 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Clube dos Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube Gaivotas da Torre . . . . . . . . . . . . . . . Clube Xénon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corpo Nacional de Escutas — Junta Reg. de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CULTIVATE — Ass. Cult. Quarteto de Clarinetes de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . D. Bosco — Fed. dos Centros Juv. Salesianos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Emanuel Jovens — Núcleo de Lisboa . . . . Espeleo Clube de Torres Vedras . . . . . . . . GEIC — Grupo Experimental de Intervenção Cultural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Aeromodelismo Os Caças . . . . . . . . Grupo de Jov. Moita dos Ferreiros . . . . . . In Impetus — Ass. Cult. e Teatral . . . . . . . Inestética — Ass. Cult. de Novas Ideias . . . . . Inst. Cooperação e Desenvolvimento Internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISU — Delegação de Lisboa . . . . . . . . . . . . JARC — Juventude Agrária e Rural Católica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jovens Associados de Vialonga . . . . . . . . . Movimento Católico de Estudantes — Núcleo de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Movimento Encontro de Jovens Shalom . . . . Nós — Ass. de Jovens para o Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NET — Núcleo de Estudos dos Alunos do Território . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NFIST — Núcleo de Física do Inst. Superior Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olho Vivo — Ass. para a Defesa do Património, Ambiente e Direitos Humanos Equipamento N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas 0 0 0 0 0 0 0 0 1 446,02 864,51 0 14 694,12 0 18 830,38 Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 3 965 1 714 0 0 900 0 2 250 0 0 0 0 0 135 0 250 243,93 0 286 0 1 205,60 0 0 0 250,47 0 0 0 0 0 0 0 0 5 000 2 000 2 500 1 700 0 0 0 315,62 1 373,85 0 0 0 4 000 0 14 076 435 1 675 0 0 4 300 207 522,42 477 0 0 0 0 0 0 477 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 055 500 1 100 1 000 344,17 2 000 1 500 8 499,17 1 500 23 263,30 2 065 103 364,77 0 5 213,02 300 9 520,52 0 1 419,27 0 500 1 100 0 0 2 000 1 500 5 100 266 0 0 1 000 344,17 0 0 1 610,17 71 0 0 0 0 0 0 71 0 0 0 0 0 0 0 0 Apoios pontuais Acção para a Infância e Juventude — Associação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Juventude Mariana Vicentina . . . . . . . Ass. de Jovens Diabéticos de Portugal . . . . Ass. Portuguesa de Aeronáutica e Espaço Ass. Vo’Arte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Projecto Crescer Associação . . . . . . . . . . . . Ass. Mais Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . 0 0 0 0 0 0 0 0 1 241 0 0 0 0 0 0 1 241 0 0 0 0 0 0 0 0 Delegação Regional de Portalegre (Em euros) DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE ProAtlântico — Associação Juvenil . . . . . . Projéctil — Ass. Científico Cultural . . . . . . Radical Skate Clube . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rede Ex Aequo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torcida Verde — Ass. Leonina para o Desporto e Ocupação de Tempos Livres . . . Transforma — Associação Cultural de Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento 3816 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento 0 0 0 1 400 0 100 0 0 0 0 1 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 000 830 0 500 0 0 0 0 378 0 0 0 0 0 0 0 1 900 0 1 300 1 070 1 950 800 1 000 1 200 900 0 0 0 0 0 0 0 0 0 100 0 100 100 100 100 100 100 100 0 0 0 0 250 0 0 0 0 0 1 422 0 0 0 0 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 000 1 800 2 400 2 000 2 300 1 400 1 300 1 500 1 000 0 0 0 2 000 0 100 0 0 50 0 2 150 0 590 0 1 289,14 0 100 0 0 0 0 1 979,14 N.o 54 — 16 de Março de 2006 ACAJUG — Ass. Cult. Art. Juventude Gavionense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AMAIA — Ass. Teatro Jovem de Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . APCC — Núcleo de Portalegre . . . . . . . . . Ass. Juv. Sons do Campo . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Juventude Carreirense . . . . Associação Juvenil Aldemur . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil Verdade . . . . . . . . . . . . CCD da Banda Juvenil de Gavião . . . . . . . Clube Biologia Geol. Serra S. Mamede . . . FORVIJOVEM — Ass. Jovens de Fortios GEDA — Gr. Ecologia Desp. Aventura — Atalaya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INIJOVEM — Ass. p/Iniciativas p/Juventude Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montantes por área Associação Infra-estruturas Orfeão da Comenda — Estrela da Planície Orquestra Juvenil de Belver . . . . . . . . . . . . Rancho Folclórico de Fortios . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento Recursos humanos Actividades 1 900 1 200 900 18 809,14 0 0 0 0 500 550 600 4 570 0 0 0 378 0 0 0 0 0 0 Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 0 0 0 100 100 100 1 400 0 500 400 1 150 0 0 0 1 622 0 0 0 250 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 500 2 350 2 000 28 179,14 N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Apoios pontuais Blá,Blá,Blá — Teatro Jovem de Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . 1 000 1 000 1 000 1 000 Delegação Regional do Porto (Em euros) Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento 0 0 0 0 460 1 500 600 0 0 0 0 1 080 1 100 1 620 1 320 2 500 0 0 0 0 150 200 150 400 100 0 300 0 300 0 0 0 0 200 0 0 0 0 0 0 2 110 3 520 2 370 3 980 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 000 0 0 0 0 0 0 1 000 550 800 800 250 450 260 0 0 0 900 170 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 720 3 300 700 700 450 1 443 500 1 920 0 1 100 1 100 1 600 1 920 500 1 420 2 350 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 200 200 0 130 100 180 0 200 100 250 150 200 250 100 200 150 150 0 0 0 130 0 300 0 700 450 0 0 250 0 500 0 150 0 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 300 0 0 0 0 0 200 0 0 0 0 0 250 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 220 3 500 900 2 030 1 230 2 423 1 600 2 370 1 250 2 310 1 250 1 800 4 420 1 800 2 290 2 500 0 0 0 0 0 500 750 0 300 1 435 0 0 0 0 0 4 000 900 1 300 1 620 4 650 0 0 0 1 000 0 0 150 0 600 500 0 0 0 0 350 0 0 500 1 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 500 1 800 1 800 5 020 6 935 3817 Alto Relevo — Clube Montanhismo . . . . . Ass. Academia Kung-Fu da Póvoa Varzim Ass. Cultural Canelense . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Cultural Desportiva Mariadeira . . . . . Ass. Cultural Recreativa Santa Cruz do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Artes Cinematográfica Valongo . . . . . Ass. Defesa da Praia da Madalena . . . . . . . Ass. Karaté do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Amigos da Cultura de Fonte Arcada . . . Ass. dos Valentes Empenhados . . . . . . . . . Ass. FEP Júnior Consulting . . . . . . . . . . . . Ass. Jovens Flautistas do Porto . . . . . . . . . . Ass. Juvenil Amigos de Medas . . . . . . . . . . Ass. Juvenil Arcojovem . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Juvenil Incentivo à Raimonda . . . . . . Ass. Juvenil de Vila Chã . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Juvenil Grupo Jovens Nova Esperança Ass. Juvenil Roda Viva . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Madalena Jovem . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Musical de Pedroso . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Portuguesa — Parlamento Europeu Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Pró-Jovem de Vila do Conde . . . . . . . Ass. Recreativa Dança Atêén . . . . . . . . . . . Ass. Recreativa Cult. Social de Silveirinhos Ass. Social Estrelas de Silveirinhos . . . . . . DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Montantes por área Associação Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 2 150 250 850 1 500 0 0 3 000 1 425 1 200 0 0 0 800 240 180 750 300 0 1 400 300 0 200 85 0 200 0 0 10 000 2 600 2 230 0 0 0 800 0 0 3 020 600 0 0 300 75 0 100 0 0 0 0 0 0 3 320 1 575 0 1 000 0 0 0 0 0 3 040 200 0 4 240 0 0 0 0 1 000 0 0 0 0 0 480 598 1 300 0 393 900 0 1 800 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 500 1 420 2 000 3 500 1 320 1 200 1 000 2 730 2 600 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 100 0 300 100 200 120 270 350 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 500 0 0 0 0 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 500 2 200 2 598 5 100 2 420 2 293 2 020 3 000 4 750 0 0 0 500 0 540 300 1 500 0 0 100 300 0 0 665 500 0 0 135 0 1 200 3 340 0 300 0 0 0 450 3 300 0 0 0 4 050 0 0 0 0 0 0 750 500 0 400 0 0 0 0 0 3 440 2 500 1 820 1 650 1 500 0 0 0 0 0 500 250 200 200 200 750 0 0 0 200 0 0 100 0 0 0 0 80 150 0 0 0 0 0 0 4 690 3 500 2 700 2 000 2 300 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 500 1 200 1 600 0 0 0 0 0 700 0 500 1 200 0 0 0 350 0 0 0 0 0 0 0 0 900 1 820 6 660 1 300 1 970 2 600 250 800 700 1 100 0 1 920 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 500 1 800 100 200 850 0 350 0 100 200 150 100 0 300 0 0 0 0 0 700 0 150 0 0 0 0 0 0 0 100 1 000 700 800 200 0 0 0 500 0 0 0 0 0 0 0 140 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 190 0 0 0 0 1 500 3 220 9 110 1 750 3 320 4 000 1 150 1 680 1 550 1 200 1 000 5 720 0 0 0 0 0 0 0 0 350 3 040 5 000 0 0 0 0 0 0 0 900 396 2 670 0 7 000 700 500 0 0 0 0 0 0 100 300 85 1 500 0 0 0 0 0 1 800 0 0 0 0 855 4 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 400 496 3 320 3 980 19 800 700 N.o 54 — 16 de Março de 2006 0 0 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Ass. S. R. C. Bem Fazer Vai Avante . . . . . Ass. Sójovem das Saibreiras . . . . . . . . . . . . Banda Marcial de Ancede . . . . . . . . . . . . . . Centro Cult. Rec. Folclórico de Santo Isidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Convívio Jovens da Capela . . . . . . . Centro Regional Formação de Animadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cineclube de Vila do Conde — Ass. Juvenil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube Desportivo C+S de Lavra . . . . . . . . Clube Educ. C. D. Ar Livre da APPACDM Coral Inst. Ciências Biom. Abel Salazar . . . . Coral Fides — Orfeão de Valbom . . . . . . . Eclipse Arte — Ass. Juvenil . . . . . . . . . . . . Grupo Desportivo Cultural de Azurara . . . Juventude Unida de Mosteiró . . . . . . . . . . Liga-Dura, Cult. Espect. Conhecimento . . . . NECTAR — Núcleo Estudos C. Tec. Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Núcleo Experimentação Coreográfica . . . . Núcleo Jornalismo Académico do Porto — JU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Onda Verde — Ass. Juv. Ambiente Aventura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orfeão Universitário do Porto . . . . . . . . . . Radical Associação Peroselo . . . . . . . . . . . Rampa Clube . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salta Fronteiras Associação . . . . . . . . . . . . Snowboard Portugal — Clube E. Desportivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teatro Amador Sandim . . . . . . . . . . . . . . . . Teatro Art’Imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teatro Independente de Paranhos . . . . . . . Terra Vivente — Ass. Ecologia Social . . . . Tertúlia — Juventude e Intervenção . . . . . Tic-Tac — Teatro Amador de Ciências . . . Vega Clube . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xisto — Ass. Juv. Aguiar de Sousa . . . . . . AIESEC — Fac. Economia Porto . . . . . . . AIESEC — Universidade Portucalense . . . . Ass. Escoteiros Portugal — N. Porto . . . . . Ass. Internacional Est. Agricultura — N. Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Guias de Portugal — N. Porto . . . . . . Ass. Juvenil Olho Vivo — N. Porto . . . . . . Ass. p/Promoção Cult. Criança — N. Porto Corpo Nacional Escutas — J. R. Porto . . . Emanuel Jovens Associação — N. Porto . . . . Equipamento 3818 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Juventude Operária Católica — N. Porto . . . Movimento Católico Estudantes — N. Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 200 0 1 320 0 200 0 600 200 0 2 520 0 3 000 0 37 986 0 3 470 900 114 864 0 3 800 100 14 430 0 11 280 0 8 190 0 1 905 0 525 1 000 209 970 3 200 0 0 750 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 200 750 0 0 0 0 3 200 0 0 0 0 750 0 0 0 0 0 200 2 000 2 000 750 4 950 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 200 2 000 2 000 750 8 900 N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Apoios pontuais Ass. Recreativa Cultural Azenha . . . . . . . . Ass. Juvenil de Baguim . . . . . . . . . . . . . . . . CANTABILE — Grupo Coral e Rec. Melres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colecção B — Ass. Cultural . . . . . . . . . . . . ACTIJOVENS — Ass. Juvenil Ansiães . . . Coral Engenharia Univ. Porto . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento 0 0 0 1 080 0 0 0 0 0 0 1 080 0 0 0 0 250 0 0 0 0 100 0 0 700 268 1 900 3 100 0 0 500 0 200 55 0 0 0 0 0 0 330 0 0 0 350 0 0 0 0 0 0 0 1 830 423 2 400 3 100 0 0 276 0 0 585 1 850 1 515 0 0 404 0 0 0 0 400 0 0 0 0 2 530 2 500 0 0 500 600 0 150 150 350 200 250 2 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 470 700 1 300 0 800 0 525 0 0 0 0 0 0 0 0 3 300 1 130 700 1 500 2 400 1 250 978,80 2 925 0 0 0 0 0 0 0 0 600 160 0 0 140 0 148 0 0 0 0 500 0 0 0 0 0 0 0 700 0 0 0 350 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 900 1 760 1 400 4 000 2 540 2 050 1 126,80 3 800 0 0 0 2 350 0 0 0 0 0 0 2 350 3819 Artefilme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Núcleo de Est. Ord. Rural — NEDOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assoc. Defesa Patr. E. C. Glória Ribatejo Assoc. Intern. Est. Agricultura . . . . . . . . . . Associação Cultural Cantar Nosso . . . . . . . Associação Cult. D. Sol. Soc. Paço da Comenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Juvens Aventureiros . . . . . . Associação para o Apoio e Orient. Pedagógica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AVUCA — Assoc. Des. Sócio-Cult. e Desp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Banda Filarmónica Alveguense . . . . . . . . . Búzios — Assoc. Nadadores Salv. Coruche Canto Firme de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Artístico Juvenil da S. F. G. P. . . . . Centro Cultural de Ulme . . . . . . . . . . . . . . . Centro Est. Prot. Patrim. Região de Tomar Choral Phydellius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CISTUS — Assoc. Juvenil Apoio Des. Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Delegação Regional de Santarém Montantes por área Associação Infra-estruturas Relações internacionais Total Equipamento Recursos humanos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 180 0 0 600 0 312 0 0 0 0 0 0 0 0 0 137 0 0 0 0 1 390 1 400 3 000 1 090 1 000 438 0 1 800 1 688 1 080 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 530 1 000 150 65 0 0 280 300 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 120 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 070 1 400 3 530 3 810 1 150 952 0 1 800 1 968 1 380 0 0 0 1 000 0 0 0 0 0 0 1 000 0 400 500 600 1 090 1 850 1 500 3 900 0 0 800 550 0 0 0 800 0 0 0 0 3 890 8 100 0 0 0 2 100 0 200 0 0 0 0 2 300 0 0 0 370 0 0 260 0 0 2 800 0 624 0 0 0 0 0 0 0 0 1 000 0 1 200 500 0 0 0 0 0 0 3 430 1 200 2 124 0 0 0 0 0 400 0 0 0 0 1 000 7 883 0 0 0 600 0 5 122 1 790 1 200 2 050 2 080 0 59 476,80 0 0 0 0 0 500 0 0 750 0 200 6 682 700 0 0 0 0 2 850 0 0 0 500 800 7 050 0 0 0 0 0 550 0 0 0 0 0 250 2 490 1 200 2 800 3 180 2 000 90 763,80 0 0 0 0 0 0 1 763,93 1 763,93 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 763,93 1 763,93 Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Clube Bio Ecológico — Amigos Vida Selv. Companhia de Teatro do Ribatejo . . . . . . . Cov’Altas — Assoc. Cult. e Ambiental . . . Conservatório de Música de Ourém . . . . . Emanuel Jovens — Associação Juvenil . . . Escora — Assoc. Jovens Prev. Cult. e Arq. Fatias de Cá da Barquinha . . . . . . . . . . . . . Fatias de Cá de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . Gare — Associação Juvenil . . . . . . . . . . . . . Grupo de Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo de Danças Cant. Chamusca do Ribatejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H2O — Associação de Jovens de Arrouquelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C. N. E. — Junta Regional de Santarém . . . . JUVEMAR — Assoc. Form. Cult. da Juv. Marinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os Quatro Cantos do Cisne — Assoc. Des. S. Com. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rancho Folclórico da Ribeira de Santarém Rancho Folclórico de Chãos . . . . . . . . . . . . Rancho Folclórico e Etnográf. do Casal Sentista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Torto — Assoc. de Recreio e Cultura Sport Clu Operário de Cem Soldos . . . . . . Teatrinho de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . Terras do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Actividades 3820 (Em euros) Apoios pontuais Companhia de Teatro Poucaterra . . . . . . . Total por área . . . . . . Delegação Regional de Setúbal (Em euros) Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento Academia Juv. Desp. Cultura Recreio Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJAGATO — Associação Juvenil Amigos do Gato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 035,42 405,57 0 0 599,60 1 360 2 271,41 0 287,60 1 000 0 0 0 0 0 0 4 000 500 0 0 0 3 459,60 N.o 54 — 16 de Março de 2006 Montantes por área Montantes por área Associação Infra-estruturas 0 260,34 Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 565,04 749,66 0 0 2 934,96 2 350 0 0 0 390 0 0 0 250 0 0 0 0 3 500 4 000 0 0 1 110,10 600 300 0 2 010,50 700 0 0 300 100 1 000 600 0 0 0 0 0 0 4 720,60 2 000 0 1 500 0 0 0 0 0 0 0 0 1 500 0 0 0 0 0 0 0 1 031,56 0 2 800 0 0 2 000 1 800 0 2 825 1 000 1 082 300 1 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 500 0 0 1 175 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 301,27 0 0 4 000 1 000 4 914,83 2 100 4 000 3 129,60 471,27 0 2 700 0 700 0 1 500 170,40 0 8 671,27 0 0 0 1 500 0 0 0 0 0 0 1 500 0 0 0 0 0 0 2 115 404,15 0 0 0 67,80 735 0 1 750 0 400 0 0 0 5 000 471,95 0 0 0 5 460 2 280,15 0 2 500 29 173,17 0 0 0 0 294,72 0 375 2 515,12 0 0 0 3 335 0 0 0 4 675 0 0 0 570,40 0 0 0 301,27 4 813,42 500 3 382,50 63 534,17 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 425,36 2 238,55 500 507,50 13 078,85 Apoios pontuais Grupo Local Best Almada . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . 0 0 0 0 0 0 0 0 2 000 2 000 0 0 2 000 2 000 Delegação Regional de Viana do Castelo (Em euros) DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Assoc. de Surf da Costa da Caparica . . . . . Associação dos Escoteiros de Portugal . . . Assoc. Juv. Centro Ocup. Infantil Pinhal Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Odisseia — Associação Juvenil Assoc. para a Comunicação Cultural Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assoc. para a Promoção Cultural da Criança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Teatro a Descoberto . . . . . . . . Centro de Arqueologia de Almada . . . . . . Clube YMCA de Portugal . . . . . . . . . . . . . . Colectividade Sócio-Cultural Barrense . . . Corpo Nacional de Escutas — Junta Reg. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ESTUNA — Tuna Engenharia da EST de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GAIA — Grupo de Acção Intervenção Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Juventude Operária Católica . . . . . . . . . . . Rato — Assoc. para Divulgação Cult. Científica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal BMX Clube . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Surf Clube de Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento 0 3 000 0 0 0 0 0 0 0 1 028,55 1 239,50 3 860,29 750 0 1 699,25 0 148,75 0 238 0 600,25 2 000,75 0 1 401,25 0 401,71 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 300 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 700 3 000 2 878,55 1 239,50 4 500 750 400 0 421,40 315 0 0 0 1 736,65 3821 Academia Amadora de Artes . . . . . . . . . . . Ass. Cult. Desp. Rec. Rancho Folc. Ribeira Associação Juvenil de Deão . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil Limiana . . . . . . . . . . . . Ass. de Produção e Animação Audiovisual Ass. Portuguesa de Nadadores-Salvadores Ass. Cultural e Recreativa de Riba de Âncora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 4 000 0 0 0 0 0 384,96 537,28 0 0 0 0 0 1 000 1 300 550 0 0 0 0 0 100 500 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 000 1 100 2 184,96 1 287,28 0 1 235,90 0 0 0 0 0 0 0 0 1 235,90 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 820,37 600,25 999,25 651 0 4 698,75 0 0 500 170 2 800 501,25 0 0 0 0 0 0 0 0 500,75 0 300 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 600,25 2 000 821 3 100 5 200 820,37 0 0 764,40 124,30 0 0 0 768,50 0 0 0 380 0 0 0 0 0 0 0 0 764,40 1 272,80 0 0 825 0 0 1 298,50 100 156,12 0 0 0 501,50 0 0 0 0 0 258,88 0 0 925 2 215 77,35 0 922,65 0 0 0 0 150 0 1 150 0 629,85 299,25 300,75 0 0 0 300 0 0 1 529,85 0 3 000 0 131,13 0 0 0 0 0 50 0 400 0 0 0 0 0 200 0 0 400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 181,13 3 000 1 000 0 321,75 518 1 500 0 360,25 0 0 0 0 2 700 0 0 869,75 1 330 0 3 000,25 0 0 0 0 5 200 0 0 2 000 0 455 0 0 799,75 0 400 600 0 0 0 0 200 400,25 0 0 0 0 0 0 0 0 300 0 0 0 0 600 2 555 2 000 0 0 255,50 201 0 0 0 143,50 0 0 600 0 0 399 386,50 0 251 0 263,50 0 0 1 300 0 0 0 0 0 0 0 660 0 499,50 0 0 832,50 750 1 000 1 050 0 0 0 0 0 250,50 200 150 0 0 0 0 0 300 0 0 0 0 0 136,42 0 0 0 0 832,50 1 800 1 200 1 996,42 0 0 0 0 1 640,60 0 0 960 498,75 0 0 0 601,25 1 000 1 900 0 0 0 0 0 796,05 500 0 140 0 1 400 0 0 2 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 536,65 2 900 1 900 1 100 0 0 0 0 0 25,02 100 0 0 0 125,02 N.o 54 — 16 de Março de 2006 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Ass. Cultural dos Jovens de Cambeses . . . Associação Caminha Jovem . . . . . . . . . . . . Associação Cultural de Chafé . . . . . . . . . . . Associação Cultural de Mujães . . . . . . . . . . Ass. Cultural e Desportiva Capitães de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Cult. e Recreativa Amadora Proselense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Cultural e Recreativa de Cardielos . . . . Associação Cultural Unhas do Diabo . . . . Ass. Cult. Desp. e Recreativa de Calheiros Ass. Cult. Rec. e Desp. Melgaço Radical . . . Ass. Cult. Rec. e Desp. Amigos de Merufe Ass. Cult. Recreativa e Desportiva de Infesta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Cult. Recreativa e Desp. de Moselos . . . Ass. Cult. Rec. e Desp. de Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Desp. Social e Cult. Freg. de Lindoso Ass. Diocesana da Pastoral Juvenil V. Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Guias Portugal — Com. Reg. V. Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Intern. Estud. Agricultura (Comité P. Lima) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Juvenil Amigos de Cortes . . . . Associação Juventude de Piães . . . . . . . . . . Associação Recreativa e Desportiva C. P. B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Social Rec. Juvent. V. Fonche/Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. Social Cult. Desp. C. Povo de Mazarefes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Técnicos de Turismo . . . . . . Centro Desportivo e Cultural de Outeiro . . . Centro Paroquial Acção Social Cult. Lovelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Paroq. Promoção Social Cult. Reboreda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Paroquial Social S. Tiago de Brandara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Social e Paroquial de Campos . . . . Cine Clube de Monção . . . . . . . . . . . . . . . . Clube Celtas do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . Corpo Nac. Escutas — Junta Reg. Dist. V. Cast. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Recreativo e Cultural das Neves . . . . Cyclones Atlético Club . . . . . . . . . . . . . . . . Darque Kayak Clube . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ass. de Ecologia da Escola Superior Agrária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento 3822 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos 0 0 900 1 514,54 0 0 0 0 599,50 0 477,79 990 301 0 498,75 0 0 772,80 0 0 0 0 1 139,87 0 0 0 0 0 436,05 46,40 0 0 0 0 199,50 374,50 0 0 0 0 12 000 1 138,43 24 461,61 0 0 Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 250 0 0 0 250 0 0 0 0 0 0 0 0 900 2 014,54 500 700 701,25 500 0 0 0 0 399 500 0 310 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 299,50 1 200 1 677,79 1 800 0 1 177,20 0 400 500 0 0 0 2 850 0 0 0 400 350 200 200 0 1 800 0 0 400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 600 1 489,87 2 400 0 0 0 0 0 0 0 0 513,95 0 0 0 0 0 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 950 774,18 900 750 0 0 0 0 0 0 1 400 0 845,30 0 0 2 038,43 108 582,54 0 0 0 0 0 727,78 200,50 375,50 1 400 0 16 447,25 400 33 156,46 0 2 000 500 12 135,97 0 4 028,95 0 300 Apoios pontuais Total por área . . . . . . 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Delegação Regional de Vila Real (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Escola Folclore de Santa Marta de Portuzelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escola de Música de Perre . . . . . . . . . . . . . Grupo Recreativo e Cult. de Castelo do Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo de Danças e Cantares de Perre . . . . Grupo Desportivo e Cultural de Cabeços . . . Grupo Etnográfico de Areosa . . . . . . . . . . . Grupo Folclórico das Lavradeiras da Meadela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Folclórico Danças Cantares Alvarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Folclórico de Ganfei . . . . . . . . . . . . Grupo Folclórico de Viana do Castelo . . . Grupo Folclórico Etnográfico Castelo do Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HINOPORTUNA — Tuna Académica . . . Movimento Encontros de Jovens Shalom . . . Núcleo de Apoio às Artes Musicais . . . . . . Rancho Folclórico Casa do Povo de Barbeita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rancho Folclórico da Correlhã — Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Informação Planos de desenvolvimento 0 0 0 1 135 0 200 235 0 130 0 1 700 0 0 0 130 0 0 2 700 1 370 0 0 300 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 000 1 500 0 0 0 0 0 938 650 1 000 350 0 0 0 250 612 650 600 0 0 0 0 0 210 200 100 400 0 0 0 0 0 600 0 0 140 0 0 0 0 0 300 1 000 1 900 2 100 2 000 3823 A Voz do Campo — Grupo Cultural Recreativo de Pomarelhos . . . . . . . . . . . Associação Juvenil e Recreativa O Cantaréu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Jovens do Marão . . . . . . . . . . . Associação Cultural e Rec. da Escola Sec. Morgado Mateus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Banda de Música da Portela . . . . . . . . . . . . Banda de Música de Mateus . . . . . . . . . . . . Banda de Música de Nogueira . . . . . . . . . . Montantes por área Associação Infra-estruturas Relações internacionais Total Equipamento Recursos humanos 0 0 0 0 0 0 560 0 0 0 0 0 0 0 290 0 0 0 940 1 050 900 1 760 810 2 000 0 0 0 0 1 000 0 0 150 150 240 190 300 0 0 0 0 0 0 1 750 2 300 0 0 0 1 750 0 50 0 0 0 0 1 530 0 Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 700 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 500 1 200 1 340 2 000 2 000 3 000 250 300 0 400 0 0 0 0 0 0 2 000 3 000 0 100 0 100 0 0 2 000 1 800 0 50 150 0 0 0 2 000 0 320 0 50 0 0 100 0 2 000 0 0 1 100 0 0 0 0 0 0 1 100 0 400 0 1 050 0 150 0 0 0 0 1 600 0 218 0 1 282 0 0 0 0 0 0 1 500 0 0 250 1 950 0 300 0 0 0 0 2 500 0 700 0 3 800 0 800 0 700 0 0 6 000 0 0 0 0 0 7 876 0 0 890 0 630 30 809 0 0 1 000 200 40 4 280 0 0 1 185 2 300 0 4 400 100 0 470 0 0 300 2 600 670 51 210 0 0 0 600 0 150 0 0 0 0 750 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 000 1 150 2 750 0 0 0 0 0 150 0 0 0 0 0 0 0 50 50 0 0 0 1 000 1 200 2 950 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Banda de Música de Sanguinhedo . . . . . . . Banda de Música de S. Mamede Ribatua . . . Casa de Cultura Popular de Outeiro Seco Centro Cultural e Recreativo de Arrabães Grupo Cultural Os Medroenses . . . . . . . . . Grupo de Montanhismo de Vila Real . . . . Mar de Pedra Associação Cultural e Recreativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rancho Folclórico de Vila Real . . . . . . . . . Associação Cultural e Rec. da Banda de Música de Carlão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Invensons — Associação Cultural e Recreativa de Montalegre . . . . . . . . . . . . Associação Desportivo Cultural de Sabroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação de Estudantes de Medicina Veterinária da UTAD . . . . . . . . . . . . . . . Partículas Elementares — Associação Cultural e Artística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rotura — Grupo de Acção e Produção de Eventos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acção Jovem para a Paz/Movimento Cristão para a Paz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corpo Nacional de Escutas — Junta Regional de Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . Associação Internacional de Estudantes de Agricultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 116 — Escoteiros de Portugal . . . . . Total por área . . . . . . Actividades 3824 (Em euros) Apoios pontuais Associação Juvenil de Intervenção Cultural TRANSMONTUNA — Tuna Univers. de Trás-os-Montes e Alto Douro . . . . . . . . Associação Desportiva e Cultural Sabro . . . . Total por área . . . . . . (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação Planos de desenvolvimento As. Cult. Desp. A. Girão — Fataúnços — Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 1 000 463 0 0 0 0 0 0 1 463 N.o 54 — 16 de Março de 2006 Delegação Regional de Viseu Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 0 0 0 0 0 6 000 0 0 0 500 250 0 450 400 475 250 211 769 185 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 520 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 975 6 500 731 1 219 585 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 890 700 1 500 500 1 200 2 530 1 055 1 400 231 555 0 0 0 0 0 480 0 1 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 900 1 755 3 900 731 1 755 0 0 0 750 0 400 0 0 0 0 0 1 300 400 0 750 575 0 185 469 0 0 0 0 0 0 0 163 0 0 225 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 975 1 463 585 1 219 975 0 0 0 0 0 0 0 0 0 560 0 690 0 0 0 0 0 2 000 0 800 600 1 040 685 1 513 2 388 285 175 375 0 0 1 340 0 0 0 0 0 290 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 690 0 0 0 0 0 0 2 730 975 3 413 4 388 975 975 975 0 0 0 0 0 400 400 2 000 0 575 0 3 500 0 0 0 0 0 0 0 438 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 975 2 438 3 900 7 500 0 0 0 0 0 300 1 970 875 0 1 370 2 000 0 0 0 0 560 0 0 0 2 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 800 3 900 4 875 0 0 500 475 0 0 0 0 0 0 975 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 7 500 0 2 400 0 0 0 0 0 0 0 7 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 560 0 0 0 0 0 0 1 750 0 600 2 000 400 1 200 0 2 000 800 300 200 400 300 2 150 1 988 1 155 408 506 555 2 340 1 900 175 0 580 380 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 390 1 980 800 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 800 3 900 4 388 2 145 4 388 1 706 1 755 3 900 3 900 975 7 800 780 780 3825 Gr. Teatro Aldeia Verde — Lazarim — Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As. Rec. Cult. — Alvarim — Tondela . . . . As. Cult. Rec. Soc. Amiais — P. do Castelo As. Amigos da Beira — Viseu . . . . . . . . . . Amigos de Ferreiros — Lamego . . . . . . . . Gr. Cult. Os Amigos — Parada de Gonta — Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . As. Cult. Rec. Arcozelo — S. P. Sul . . . . . . As. Desp. Avões — Lamego . . . . . . . . . . . . As. Juvenil de Britiande — Lamego . . . . . . As. Jovem de Cabril — Castro Daire . . . . . As. Rancho Etn. de Cagido — Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cl. Naútico Caldas de Aregos — Resende Banda Marcial de Cambres — Lamego . . . As. Rec. Cult. Caparrosinha — Tondela . . . . Casa do Povo Lageosa do Dão — Tondela Grupo de Cavaquinhos — Queirã — Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube Celta — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Minerva — Viseu . . . . . . . . . . . . . . Cine Clube de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube da Rolha — Dalvares — Tarouca Clube do Moinho — Viseu . . . . . . . . . . . . . CNE — Junta Regional de Lamego . . . . . . Comissão Melhoramentos — Ferreiros — Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Cult. Currelos — Carregal do Sal . . . Dínamo Clube da Estação — Viseu . . . . . . Centro Soc. Cult. Desp. Rec. Douro Calvo — Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As. Educação Física e Desp. — S. P. Sul . . . . Centro Cultural de Ferreirim — Lamego . . . As. Rec. Desp. Fiais da Telha — Carreg. do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As. Amigos de Figueiredo de Alva — S. P. Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Flor do Sabugueiro — Dalvares — Tarouca As. Cult. Desp. Rec. Fôjo — Castro Daire As. do Folhadal — Nelas . . . . . . . . . . . . . . . GICAV — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jograis de Gogim — Armamar . . . . . . . . . . As. Guias de Portugal — Viseu . . . . . . . . . Infantuna Cidade de Viseu . . . . . . . . . . . . . Grupo de Jovens da APPC — Viseu . . . . . As. Rec. Cult. Desamparados — Cinfães . . . . As. Fil. Banda Juv. Magueija — Lamego . . . . As. Juvenil de Manhouce — S. P. Sul . . . . As. Cult. Rec. Meixedo — Tarouca . . . . . . Equipamento N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 600 156 0 0 0 0 0 0 756 0 0 0 0 0 0 275 0 0 1 375 0 180 1 350 1 550 456 795 0 0 0 0 0 0 0 0 600 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 950 2 925 731 975 0 0 0 555 0 90 410 600 0 483 375 641 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 448 975 731 0 0 0 670 300 13 480 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 780 683 7 500 0 0 300 0 0 0 0 0 0 7 800 0 0 0 1 063 0 0 400 0 0 0 1 463 0 600 0 131 0 0 0 0 0 0 731 0 2 300 1 300 0 0 600 455 415 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 755 3 315 0 0 675 450 0 525 2 738 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 413 975 0 0 300 480 0 0 0 0 0 0 780 0 0 700 275 0 0 0 0 0 0 975 0 0 0 0 0 0 660 0 0 800 750 0 0 500 175 0 71 1 200 475 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 688 0 458 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 438 731 1 658 975 975 0 0 350 1 881 0 0 450 0 0 0 2 681 0 600 0 180 0 0 0 0 0 0 780 0 0 0 0 35 450 0 0 0 0 16 285 1 780 600 0 0 38 693 658 0 5 675 775 59 229 0 0 0 0 1 340 0 0 0 0 2 718 0 570 300 200 5 608 0 0 0 0 2 666 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 690 2 438 1 170 5 975 975 166 199 0 0 0 300 0 0 0 0 0 0 300 0 0 0 300 0 0 0 0 0 0 300 Apoios pontuais As. Beselguense — Beselga — Penedono . . . Grupo Etnográfico da Gralheira — Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.o 54 — 16 de Março de 2006 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Montanha de Burel — Caselho — Tondela Rancho Folc. Morenitas de Alva — Castro Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As. Musicando — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . NACO — Oliveirinha — Carregal do Sal . . . Olho Vivo — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Socied. Mus. — Paços de Vilharigues — Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As. Cult. Rec. Penude de Baixo — Lamego Rancho Folc. de Pinho — S. P. Sul . . . . . . R. Folc. Os Azuraras Quintela — Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As. Cult Rec. Riodades — S. J. Pesqueira . . . As. Desp. Cult. Rec. — S. João do Monte — Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro S. C. R. D. S. Martinho de Orgens — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro Cult. Rec. S. Cosmado — Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube Rec. de S. Joaninho — Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As. Desp. Cult. — Sá — S. P. Sul . . . . . . . . Centro C. R. D. Santiago de Besteiros — Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rancho da Freg. de Serrazes — S. P. Sul . . . Centro Cult. Rec. Desp. Silvã de Baixo — Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As. Cult. Rec. — Termas de Carvalhal — C. Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sociedade Filarm. de Tibaldinho — Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tocata — Grupo de Cordas — S. P. Sul . . . . As. Construir — Valdigem — Lamego . . . As. Soc. Cult. Rec. Vasconha — Vouzela . . . As. Cultural de Vila Maior — S. P. Sul . . . As. Cult. Rec. Desp. — Vila Nova — Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As. Desp. Cult.Vilar de Besteiros — Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As. Cult. Rec. Desp. — Vilar — Moimenta da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Viriato — Viseu . . . . . . . . . . . . Viseu Futsal 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clube Automóvel de Viseu . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento 3826 (Em euros) Montantes por área Associação Infra-estruturas Academia Port. de Karaté — Viseu . . . . . . Grupo de Teatro — Passos de Silgueiros — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associação Cult. Rec. — Sernancelhe . . . . As. Jovens — Fornos de Maceira Dão — Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Total Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 0 0 0 300 0 0 0 0 0 0 300 0 0 0 0 0 0 800 500 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 800 500 0 0 0 0 0 0 400 2 600 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 400 2 600 N.o 54 — 16 de Março de 2006 (Em euros) Delegações regionais (Em euros) Montantes por área Associação Total Equipamento Recursos humanos Actividades Relações internacionais Funcionamento Publicações Formação Documentação Informação 35 800 0 14 346 14 500 0 41 502 0 4 200 10 450 5 274 14 694,12 0 3 000 400 4 425,36 12 000 0 35 450 196 041,48 27 805,12 8 004,80 19 736,74 14 585,21 10 877,32 28 760,50 12 078,57 16 320 17 623,45 11 743,75 18 830,38 4 570 37 986 7 883 13 078,85 24 461,61 7 876 16 285 298 506,30 10 838,75 6 826,10 0 4 421,36 3 105 15 458,40 2 000 2 930 5 614 5 961,12 23 263,30 378 3 470 5 122 5 460 16 447,25 890 38 693 150 878,28 96 847,70 11 581 137 257,49 32 743,67 36 370,42 104 096,30 32 326,30 41 120 36 538,45 41 404,60 103 364,77 18 809,14 114 864 59 476,80 29 173,17 33 156,46 30 809 59 229 1 019 168,27 1 280 0 507,68 0 2 700 1 990 0 0 1 900 0 5 213,02 0 3 800 500 0 2 000 1 000 1 340 22 230,70 17 622,76 3 976 8 854,98 1 648 5 939,20 12 164,34 3 359,62 9 122 7 757,10 4 377,22 17 715,61 1 400 14 430 6 682 2 515,12 12 135,97 4 280 2 718 136 697,92 11 983,56 825 7 219 4 875,50 2 584,44 4 058 2 644 3 790 2 792 626 8 690,22 1 150 11 280 2 850 3 335 4 028,95 1 185 8 128 82 044,67 8 330,40 1 899,10 2 625 0 7 633,62 8 724,21 5 947 5 338 2 750 2 024,10 14 076 1 622 18 710 7 050 4 675 3 507 4 400 2 666 101 977,43 1 624,78 0 540,88 200 1 215 1 311 500 850 285 172 1 675 250 1 905 550 570,40 845,30 470 0 12 964,36 0 0 1 834,20 1 518,97 300 1 220,75 252 250 200 950 0 0 525 250 301,27 0 300 1 690 9 592,19 0 0 0 0 0 100 0 0 171 0 0 0 0 0 0 322 0 0 0 0 0 0 0 200 Planos de desenvolvimento Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . 212 133,07 33 112 192 921,97 74 492,71 70 725 219 285,50 59 107,49 83 920 85 910 72 532,79 207 522,42 28 179,14 209 970 90 763,80 63 534,17 108 582,54 51 210 166 199 2 030 101,60 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Infra-estruturas Apoios pontuais 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 500 0 2 500 0 0 0 0 0 0 0 0 2 513,82 0 3 650 0 0 1 975 2 793 2 850 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 684,82 0 3 650 0 0 5 575 2 793 5 872 3827 Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.o 54 — 16 de Março de 2006 2 230,27 9 217,08 8 499,17 1 000 8 900 1 763,93 2 000 0 2 950 2 600 59 735,27 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Total (Em euros) 3828 Montantes atribuídos às associações nacionais no âmbito do Programa PAAJ — 2005 Instituto Português da Juventude 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Valores atribuídos (em euros) 0 98 477 0 0 0 0 0 0 0 575 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 200 1 840,27 4 202 5 100 1 000 4 950 1 763,93 0 0 2 750 2 600 37 988,02 0 0 1 610,17 0 0 0 2 000 0 0 0 3 710,17 0 102,45 71 0 0 0 0 0 150 0 816,45 Formação 0 750 0 0 0 0 0 0 50 0 800 Planos de desenvolvimento/áreas Publicações Infra-estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Actividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Relações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total autorizado . . . . . . . 117 619,18 34 166,29 304 233,66 465 267,86 29 703,60 100 152,27 86 482,74 26 361,05 2 785,60 28 203,86 1 194 976,11 Apoios pontuais/áreas Infra-estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Actividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Relações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . . . . . . . . . . 0 467,15 38 388,99 25 366,87 3 626,58 7 012,66 11 435,90 2 426,61 117 640 89 481,76 Montantes atribuídos às associações locais no âmbito do Programa PAAJ — 2005 Instituto Português da Juventude Delegações regionais 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Valores atribuídos (em euros) 390 0 0 0 3 200 0 0 0 0 0 3 590 0 4 064,63 1 241 0 750 0 0 0 0 0 12 055,63 Planos de desenvolvimento/áreas Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total por área . . . . . . Funcionamento Relações internacionais Actividades Recursos humanos Equipamento Infra-estruturas Associação Montantes por área Documentação Informação Serviços Centrais Infra-estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Actividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Relações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . . . . . . . . . . 196 041,48 298 506,30 150 878,28 1 019 168,27 22 230,70 136 697,92 82 044,67 101 977,43 12 964,36 9 592,19 2 030 101,60 Apoios pontuais/áreas Infra-estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Actividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Relações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . . . . . . . . . . 3 590 12 055,63 0 37 988,02 3 710,17 816,45 200 575 800 0 59 735,27 1 de Março de 2006. — A Presidente da Comissão Executiva, Maria Geraldes. N.o 54 — 16 de Março de 2006 Despacho (extracto) n.o 6210/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente da comissão executiva de 17 de Fevereiro de 2006: Teresa Cristina Figueiredo Teixeira — nomeada definitivamente, precedendo reclassificação, na categoria de técnico superior de 2.a classe, 1.o escalão, índice 400, do quadro de pessoal da Delegação Regional de Coimbra do Instituto Português da Juventude, com efeitos à data do despacho, ficando afecta à Delegação Regional de Viseu. 21 de Fevereiro de 2006. — A Presidente da Comissão Executiva, Maria Geraldes. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Direcção-Geral de Viação Despacho n.o 6211/2006 (2.a série). — Por despacho de 3 de Fevereiro de 2006 do subdirector-geral de Viação: Maria Isabel Salgado Dias, com a categoria de auxiliar administrativa, da mesma carreira, do quadro de pessoal do Governo Civil de Viana do Castelo — reclassificada e simultaneamente transferida na categoria de assistente administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, ao abrigo da alínea c) do artigo 4.o, dos n.os 1 e 4.o do artigo 6.o e do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 497/99, de 19 de Novembro, considerando-se exonerada do seu anterior lugar com a aceitação do novo lugar. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 6 de Fevereiro de 2006. — O Director-Geral, Rogério Pinheiro. Designação Construção civil e instalações eléctricas do Quartel da GNR de Gafanha da Nazaré. Construção civil e instalações eléctricas da Esquadra da PSP da Nazaré. Construção civil e instalações eléctricas do Quartel da GNR de Santa Maria da Feira. Execução de trabalhos estruturais na Esquadra da PSP de Cascais. Arranjos exteriores do Quartel da GNR de Charneca da Caparica. Reabilitação das coberturas do Quartel da GNR de Sines. Remodelação das instalações sanitárias do átrio do Ministério da Administração Interna. Reparação do Quartel e das casas de função da GNR do Torrão. Reparação das casas de função do Quartel da GNR de Caneças. Reabilitação do Quartel da GNR de Figueira de Cavaleiros. Reparação de anomalias no Quartel da GNR de São João da Talha. Reabilitação dos edifícios do GOE em Belas Construção civil e instalações eléctricas da Secção da PSP das Caldas da Rainha. Alterações no Quartel da GNR de Avintes Arranjos exteriores do Quartel da GNR de Sesimbra. Reparação de anomalias do Quartel da GNR de Oliveira de Azeméis. 3829 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Forma processual Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações Despacho (extracto) n.o 6212/2006 (2.a série). — Nos termos do artigo 35.o do Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 393/90, de 11 de Dezembro, designo para exercer funções de minha secretária Maria do Carmo Padinhas Figueiredo, assistente administrativa especialista, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2006. 3 de Março de 2006. — O Director, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio. Despacho (extracto) n.o 6213/2006 (2.a série). — Nos termos do artigo 35.o do Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 393/90, de 11 de Dezembro, designo para exercer funções de minha secretária Maria de Fátima Roca de Azevedo, assistente administrativa especialista, com efeitos a 26 de Outubro de 2006. 3 de Março de 2006. — O Director, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio. Listagem n.o 64/2006. — Em cumprimento do disposto no artigo 275.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, faz-se público que o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna, sito na Rua de Martens Ferrão, 11, em Lisboa, no ano de 2005, efectuou, ao abrigo daquele diploma, as adjudicações de empreitadas de obras públicas constantes da seguinte lista: Valor sem IVA (em euros) Concurso público . . . . 911 663,91 Concurso público . . . . 465 356,55 Concurso público . . . . 1 023 929,31 Ajuste direito com consulta a três entidades. Concurso limitado sem publicação de anúncio. Concurso limitado sem publicação de anúncio. Ajuste directo com consulta a três entidades. Concurso limitado sem publicação de anúncio. Concurso limitado sem publicação de anúncio. Concurso limitado sem publicação de anúncio. Concurso limitado sem publicação de anúncio. Concurso limitado sem publicação de anúncio. Concurso público . . . . 178 390 Concurso limitado sem publicação de anúncio. Concurso limitado sem publicação de anúncio. Concurso limitado sem publicação de anúncio. Entidade adjudicatária ARGOCONSTRUTORA — Construção Civil, L.da A Encosta — Construções, S. A./Bosogol Construção e Obras Públicas, S. A. António Alves Ribeiro & Filhos, L.da . . . Prazo de execução 16 meses. 12 meses. 16 meses. BEL — Engenharia e Reabilitação de Estruturas, S. A. 3 meses. 54 835,98 VPO — Engenharia e Obras Públicas, L.da 2 meses. 99 659,17 A Encosta — Construções, S. A. . . . . . . 2 meses. 13 208,59 SOCIJOBA — Sociedade de Construções, L.da 11 dias. 75 364,22 A Encosta — Construção, S. A . . . . . . . 4 meses. 42 219,97 TEMUNDO — Sociedade de Administração de Propriedades, S. A. 4 meses. 38 705,93 TEMUNDO — Sociedade de Administração de Propriedades, S. A. 2 meses. 58 311,77 CONSTROPE — Construção Civil e Obras Públicas, L.da 4 meses. 105 834,83 Mateus & Irmãos, L.da . . . . . . . . . . . . . . 2 meses. 1 083 755,21 Sociedade de Construções José Coutinho, S. A. CONSTROPE — Construção Civil e Obras Públicas, L.da 16 meses. 48 156,60 4 meses. 123 046,68 Teodoro Gomes Alho & Filhos, L.da . . . 2 meses. 97 393,30 Américo Teixeira — Construção Civl e Obras Públicas, L.da 3 meses. 3830 N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Designação Arranjos exteriores do Quartel da GNR de Ponte de Sor. Construção civil e instalações eléctricas do Quartel da GNR de Tavira. Forma processual Ajuste directo com consulta a três entidades. Concurso público . . . . Valor sem IVA (em euros) Entidade adjudicatária 14 062 Firmino Fernandes Bispo, L.da . . . . . . . 2 meses. 1 199 275,46 Sociedade de Construções José Coutinho, S. A. 16 meses. Prazo de execução 1 de Março de 2006. — O Director, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio. Governo Civil do Distrito de Santarém Aviso n.o 3348/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 3 do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, e para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 96.o do mesmo diploma, faz-se público que se encontra afixada para consulta a lista de antiguidade do pessoal do quadro deste Governo Civil reportada a 31 de Dezembro de 2005. De acordo com o n.o 1 do artigo 96.o do citado diploma, qualquer reclamação à presente lista deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso. 2 de Março de 2006. — O Secretário, Jorge Manuel Pinto da Rocha. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Aviso n.o 3349/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 6 de Janeiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Andreza de Sena Vaz Martins, natural de Bissau, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascida a 2 de Março de 1960, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 3350/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 31 de Janeiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Maria Conceição Benedicta de Brito, natural de São Miguel, República de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascida a 31 de Dezembro de 1961, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 3351/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 31 de Janeiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Mamadu Djauara, natural de Sansalé, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido a 3 de Abril de 1961, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 3352/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 21 de Dezembro de 2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Thierno Souleymane Sakho, natural de Tamita, República da Guiné Conacri, de nacionalidade guineense, nascido a 23 de Agosto de 1960, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 3353/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 31 de Janeiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Matos Augusto Jones, natural de Bissau, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido a 12 de Novembro de 1970, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 3354/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 21 de Dezembro de 2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Mamadú Candé, natural de Bafatá, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido a 1 de Junho de 1959, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 3355/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 30 de Janeiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Sérgia de Araújo de Almeida Martins, natural de Cubisseque, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascida a 8 de Fevereiro de 1938, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 3356/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 31 de Janeiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Sori Baldé, natural de Gabú, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido a 1 de Janeiro de 1964, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Rectificação n.o 409/2006. — Por ter saído inexacto o despacho n.o 3793/2006 (2.a série), inserto no Diário da República, 2.a série, n.o 35, de 17 de Fevereiro de 2006, lista n.o 53/05, relativamente à concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, e nos termos do artigo 15.o da Resolução da Assembleia da República n.o 83/2000, de 14 de Dezembro, conjugado com o n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 154/2003, de 15 de Julho, rectifica-se que onde se lê: «Data de nascimento Irene Rdrigues Olanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27-12-51» deve ler-se: «Data de nascimento Irene Rodrigues Olanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27-12-51» 24 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. N.o 54 — 16 de Março de 2006 3831 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Departamento Geral de Administração Despacho (extracto) n.o 6214/2006 (2.a série): Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho, embaixador do quadro I do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pessoal diplomático — despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 26 de Janeiro de 2006 determinando que seja colocado na disponibilidade, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o do Decreto-Lei n.o 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com efeitos a partir de 6 de Abril de 2006, por atingir nessa data o limite de idade conforme o fixado no supracitado artigo. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 7 de Fevereiro de 2006. — A Directora-Adjunta, Rosa Batoréu. MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Despacho conjunto n.o 258/2006. — Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 345/91, de 17 de Setembro, é nomeado como representante do Ministério da Economia e da Inovação na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC) o Dr. Hélder Manuel Ramos Oliveira, director-geral da Empresa, e como seu substituto o Dr. Nuno Miguel Cardoso Pereira Lúcio. 24 de Fevereiro de 2006. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. — O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Despacho n.o 6215/2006 (2.a série). — Considerando que o n.o 3 do artigo 67.o do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pelo artigo 31.o da Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, determina que as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta, no momento da introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial; Considerando, por outro lado, que de acordo com o previsto no n.o 27.o da Portaria n.o 701/2003, de 1 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.a série-B, n.o 176, de 1 de agosto de 2003, o montante de venda unitário deveria ser fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças, sendo certo que o preço de venda em vigor desde 1 de Janeiro de 2005 foi fixado pelo despacho n.o 25 128/2004 (2.a série), de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 286, de 7 de Dezembro de 2004; Considerando, finalmente, que o preço das estampilhas que vem sendo praticado se destina quase exclusivamente a suportar os custos de produção, não contemplando todas as demais despesas associadas ao fornecimento das mesmas e que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo tem vindo a suportar através da receita proveniente da venda de outros impressos utilizados nos procedimentos aduaneiros: Determina-se que os preços unitários de venda das estampilhas especiais destinadas às bebidas espirituosas sejam fixados em E 0,0125 para o modelo A, em folhas, em E 0,0135 para o modelo A, cortados, e em E 0,0165 para o modelo B, a partir de 1 de Abril de 2006. 6 de Março de 2006. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz. Secretaria-Geral Listagem n.o 65/2006. — Em cumprimento do determinado na Lei n.o 26/94, de 19 de Agosto, publica-se a listagem das transferências efectuadas pelos organismos dependentes do Ministério das Finanças e da Administração Pública no 2.o semestre de 2005: Entidade decisora — Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Beneficiário Conforme determina o artigo 13.o do Decreto Regulamentar n.o 25/80, de 10 de Julho, que regulamenta o Fundo de Auxílio, os processos referentes ao citado Fundo são confidenciais, pelo que não se indicam os nomes dos beneficiários, mas somente as importâncias concedidas, conforme despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 12 de Fevereiro de 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . . . . . . . Montante transferido (euros) Data da decisão 500 1 000 2 500 15-7-2005 21-9-2005 4-10-2005 4 000 3 de Março de 2006. — O Secretário-Geral, João Inácio Ferreira Simões de Almeida. Direcção-Geral dos Impostos Aviso (extracto) n.o 3357/2006 (2.a série). — Delegação de competências. — 1 — Nos termos ao artigo 62.o da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 de Dezembro, delego nos adjuntos das 1.a, 2.a, 3.a e 4.a Secções as seguintes competências: Chefia das secções: 1.a Secção (Tributação do Rendimento e da Despesa) — Maria Teresa do Nascimento Viegas Loureiro Batista, TAT1, chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição por vacatura do lugar; 2.a Secção (Tributação do Património) — Augusto de Jesus Alexandre, TAT1, chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição por vacatura do lugar; a 3. Secção (Justiça Tributária) — Ana Mafalda Guerra Costa Marques, TAT1, chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição por vacatura do lugar; 4.a Secção (Cobrança) — Adriano José Clarinha Pires, TATA, que já vinha exercendo funções de gerência, em regime de substituição, por vacatura do lugar, mantendo-se no exercício das mesmas, ex vi artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 237/2004, de 18 de Dezembro. 2 — Atribuições de competência aos chefes das secções — sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá: 2.1 — De carácter geral, comum a todos os adjuntos: a) Controlar os serviços de modo que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer por determinação superior; b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida aos serviços centrais da DGCI, a todas as direcções de finanças, bem como a entidades estranhas à DGCI de nível institucionalmente relevante; c) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar pela via postal; d) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.o do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.o e 31.o do mesmo diploma; e) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior; f) Instruir e informar os recursos hierárquicos; g) A competência a que se refere o artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 500/99, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.o do RGIT para levantar autos de notícia; h) Assinar os diversos documentos de receita; i) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção; 3832 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE j) Coordenar e controlar a execução dos serviços mensal, trimestral e anual, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os respectivos serviços, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias; k) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, bem como pelos utentes e sujeitos passivos; l) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade; m) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz ao nível da segurança; n) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão; o) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários; p) Informar os pedidos de férias, faltas e licenças dos funcionários da Secção e, bem assim, os de reversão do vencimento do exercício; q) Verificar e proceder à distribuição diária de todo o expediente das suas secções, a fim de ser distribuído pelos funcionários; r) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades; s) Atribuir os serviços e tarefas aos respectivos funcionários; e t) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à Secção. 2.2 — De carácter específico: 2.2.1 — À TAT1 Maria Teresa do Nascimento Viegas Loureiro Batista, que chefia a 1.a Secção, competirá: a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e IRC, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários à execução do serviço relacionados com estes impostos, bem como à sua fiscalização com base nos elementos disponíveis e existentes no serviço; b) Orientar e controlar a recepção das declarações, bem como o seu registo prévio, visualização, loteamento e remessa atempada aos diversos centros de recolha nos termos superiormente definidos; c) Assegurar a recolha informática das declarações de IRS nos casos superiormente autorizados; d) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover os procedimentos e praticar todos os actos necessários para a sua execução e fiscalização, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, emissão do M/344, bem como o seu adequado tratamento, e promover, quando for caso disso, a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais; e) Controlar e promover atempadamente a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas através do registo informático das guias de pagamento e declarações entregues; f) Controlar e promover as liquidações a efectuar por este Serviço de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como as remetidas pelo SIVA, fazendo extrair as competentes certidões de dívida; g) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos do cruzamento de várias declarações, designadamente em sede de IR e IVA; h) Assegurar as notificações das liquidações efectuadas e assinar os necessários mandados ou notificações a enviar por via postal; i) Instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação de impostos da Secção quando a competência pertencer ao SLF, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes; j) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto, e promover a sua remessa célere à direcção de finanças, nos termos superiormente estabelecidos; k) Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, incluindo o arquivo através da respectiva aplicação informática, e remessa dos respectivos documentos aos serviços competentes; l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos correspondentes, com excepção do imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens; N.o 54 — 16 de Março de 2006 m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos bens de equipamento, mobiliário e outro material distribuído ao Serviço de Finanças, prevenindo a sua racional utilização; n) Coordenar e controlar a organização e funcionalidade do arquivo geral; o) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e a organização da funcionalidade permanente da biblioteca; p) Promover a requisição de impressos, conforme as necessidades do Serviço, e controlar as respectivas existências; q) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e comunicações; r) Despachar e distribuir as certidões pelo Serviço de Finanças, à excepção dos pedidos de certidão de dívidas, que são da minha competência; e s) Promover a elaboração do mapa da ADSE. 2.2.2 — Ao TAT1 Augusto de Jesus Alexandre, que chefia a 2.a Secção, competirá: a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e do imposto municipal das transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos com os mesmos relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa; b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações, e do imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens ou com eles relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto; c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica e ao imposto municipal sobre imóveis ou com eles relacionados, incluindo os procedimentos informáticos, a apreciação e decisão das reclamações administrativas apresentadas nos termos dos respectivos códigos sobre matrizes prediais ou quaisquer outras e pedidos de discriminação de áreas de prédios urbanos e rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito; d) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do artigo 76.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, Código do Imposto Municipal de Sisa e Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações; e) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção e de não sujeição de contribuição autárquica e do imposto municipal sobre imóveis, incluindo os respectivos despachos, promovendo a sua recolha para o sistema informático, bem como a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento; f) Despachar os pedidos de cadernetas prediais; g) Promover a instauração e controlo de processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertence ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes; h) Promover a autuação dos processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.o do RAU e praticar todos os actos a eles respeitantes; i) Promover o cumprimento das solicitações respeitantes ao património, nomeadamente identificações, avaliações e registos na conservatória do registo predial, coordenação e controlo de todo o serviço necessário para o efeito, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças; j) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos, abandonados e declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas; k) Elaborar as folhas de salários e toda a documentação relacionada com transportes de louvados; l) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças; m) Controlar a cobrança de emolumentos. 2.2.3 — À TAT1 Ana Mafalda Guerra Costa Marques, que chefia a 3.a Secção, competirá: a) Ordenar a instauração de todos os processos judiciais tributários e ordenar neles todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até: 1) Ao envio à direcção de finanças ou ao tribunal tributário, nos processos judiciais tributários; N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 2) À penhora nos processos de execução fiscal, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será decidido pelo chefe do Serviço de Finanças, não se incluindo também nesta delegação a decisão sobre pedido de suspensão de processos ou de pagamento em prestações nem apreciação de garantias; b) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, dirigir a instrução e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, ordenando todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até à fixação da coima e sanções acessórias, incluindo a dispensa ou atenuação especial da mesma; c) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando os actos a eles respeitantes com vista à sua decisão, designadamente a elaboração de propostas; d) Assinar despachos de registo e autuações de outros processos; e) Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior; f) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos registos e mapas; g) Executar as instruções e a conclusão dos processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a maior arrecadação de receita; h) Planear o serviço externo, controlando os resultados; i) Distribuir as certidões pela Secção; j) Coordenar a execução de todo o serviço relacionado com o sistema das restituições e pagamentos (SISRESTI). 2) Instruir os pedidos para revenda de dísticos, de conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, do respectivo Regulamento; 3) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.o 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro; 4) Controlar as liquidações e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos; u) Impostos de circulação e de camionagem: 1) Deferir e conceder a isenção dos impostos, de conformidade com o artigo 4.o do respectivo regulamento e do n.o 10.1 do manual de cobrança; 2) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.o do respectivo regulamento; 3) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A, de conformidade com o artigo 20.o do respectivo regulamento e do n.o 10.2 do manual de cobrança; 4) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações M/6, de conformidade com o respectivo manual de cobrança e instruções complementares; v) Promover a execução de todo o serviço relacionado com os contratos de arrendamento, nomeadamente a liquidação do imposto do selo. 2.2.4 — Ao TATA Adriano José Clarinha Pires, que chefia a 4.a Secção, competirá: a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC; b) Efectuar o encerramento informático da cobrança; c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT; d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.; e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade; f) Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria; g) Realização dos balanços previstos na lei; h) Notificação dos autores materiais de alcance e elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor; i) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança; j) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas; k) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais — CT2 e de conciliação — e comunicar à direcção de finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso; l) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC; m) Analisar e autorizar a eliminação dos registos e pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável; n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, com excepção dos que são automaticamente gerados pelo SLC; o) Organização do arquivo previsto no artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 191/99, de 5 de Junho; p) Organizar a conta de gerência nos termos da instrução n.o 1/99, 2.a Secção, do Tribunal de Contas; q) Organizar e controlar a elaboração de mapas diários e mensais, bem como a recolha dos PA, nomeadamente PA10, PA11 e PA20; r) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição; s) Número de identificação fiscal: 1) Pessoas singulares — atendimento e controlo de todo o serviço relacionado com esta tarefa (inclui apenas pessoas singulares não colectadas e heranças indivisas); 2) Pessoas colectivas — atendimento e controlo dos pedidos de segundas vias dos cartões; t) Imposto municipal sobre veículos: 1) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos; 3833 Outras notas comuns Cada adjunto deve: a) Exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo (que no entanto deve ser compensado), conforme o estritamente necessário; b) Tomar as providências necessárias à substituição de funcionários nos seus impedimentos e nas situações em que, por motivos de aumento anormal de serviço ou em campanhas específicas, tal se torne necessário. Substituição legal. — Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a chefe de secção Maria Teresa do Nascimento Viegas Loureiro Batista. Observações 1 — Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, nomeadamente o disposto no artigo 39.o do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes: a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação. 2 — Este despacho produz efeitos a partir de 2 de Dezembro de 2005, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados. 3 — Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto» ou outra equivalente. 15 de Fevereiro de 2006. — O Chefe do Serviço de Finanças de Abrantes, José Dinis Franco Casimiro Ribeirinho. Aviso (extracto) n.o 3358/2006 (2.a série). — Delegação de competências. — Ao abrigo do artigo 94.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.o da lei geral tributária (LGT), delego as minhas competências conforme se indica: I — Chefia de secções: Secção da Tributação do Património — adjunto Carlos José Filipe Canatário; Secção da Tributação do Rendimento e Despesa — adjunto António de Matos Leirinha; Secção de Justiça Tributária — adjunto António Alberto Velez São Pedro; Secção de Cobrança — adjunta Gracinda Nunes Durão Correia. 3834 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE II — Atribuição de competências — aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá: III — De carácter geral: 1 — Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados [artigo 64.o da lei geral tributária (LGT)]; 2 — Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores; 3 — Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante; 4 — Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal; 5 — Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário; 6 — Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior; 7 — Instruir e informar os recursos hierárquicos; 8 — A competência a que se refere o artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.o do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia; 9 — Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelos serviços de finanças; 10 — A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção; 11 — Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias; 12 — Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades; 13 — Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade; 14 — Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção; 15 — Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção; 16 — Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.o do Regime Geral das Infracções Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.o e 31.o do mesmo diploma legal; 17 — Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades. IV — De carácter específico — ao adjunto Carlos José Filipe Canatário, que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá: 1 — Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados; 2 — Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da direcção de finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.o 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que, por força de respectiva credencial, sejam de exclusiva competência do chefe do serviço (v. g., assinatura do auto de cessão, de devoluções, escrituras, etc.); 3 — Despacho, distribuição e registo de cadernetas prediais; 4 — Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo (transmissões gratuitas) aprovados pelo Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica (artigo 32.o) e do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (artigo 269.o) e do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 130.o), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos; N.o 54 — 16 de Março de 2006 5 — Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica, pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis, bem como dos respectivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com excepção da restituição do imposto municipal de sisa, nos termos do artigo 14.o do Código Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como os casos a que haja lugar a indeferimento; 6 — Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.o do Regulamento do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes; 7 — Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos da contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.o do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos de despachos, orientação dos trabalhos dos peritos locais, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com reclamações cadastrais rústicas; 8 — Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças; 9 — Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas; 10 — Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente; 11 — Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária da contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo (transmissões gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações e suas correcções, garantindo, em tempo útil, a recolha e actualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações; 12 — Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do imposto municipal de sisa, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, e dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado; 13 — Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao serviço de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes; 14 — Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos, conferência de relações de notários, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar em processos do artigo 109.o do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição dos peritos locais e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos com ele relacionados; 15 — Promover a extracção de cópias de termos de liquidação de sisa para efeitos de avaliação de prédios ou terrenos para construção, omissos ou inscritos sem valor patrimonial; 16 — Orientação e assinatura dos processos a que se referem os artigos 56.o, 57.o, 87.o e 96.o do CIMSISSD, exceptuando-se os actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos; 17 — Promover a extracção de cópias de termos de liquidação de sisa e assinar requisições aos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, para efeitos de pedidos de autorização para avaliação, nos termos do artigo 57.o do CIMSISSD, bem como para efeitos de discriminação do valor patrimonial, nos termos do artigo 54.o do mesmo diploma legal; 18 — Promover e controlar a extracção dos verbetes de fiscalização modelo n.o 1-D, relacionados com as liquidações e isenções condicionadas do imposto municipal de sisa e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; 19 — Orientação da tramitação dos processos do imposto sobre as sucessões e doações e a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações e mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com excepção daqueles cujo valor tenha de ser submetido à conferência pela direcção de finanças e a apreciação N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto e ainda do imposto do selo (transmissões gratuitas); 20 — Promover e controlar a extracção de mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à direcção de finanças; 21 — Promover e controlar a escrituração do livro de registo de processos de imposto sucessório instaurados, modelo n.o 3-D, fiscalização das relações de óbitos e outros elementos para a economia do imposto, a extracção do modelo n.o 17-A para actualização das matrizes e base de dados para a liquidação da contribuição autárquica e de verbetes de fiscalização de processos pendentes, averbamentos/recolha através das relações do modelo n.o 5-D, das conservatórias do registo civil, na aplicação informática do cadastro único, da data de óbito dos contribuintes falecidos, bem como a origem da informação (serviço de finanças), conforme instruções transmitidas por e-mail de 10 de Setembro de 2004 da Direcção de Serviços de Cadastro; 22 — Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados; 23 — Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processo findos e respectivos verbetes; 24 — Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior; 25 — Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior; 26 — Controlar a fiscalização dos verbetes dos usufrutuários; 27 — Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de contribuição autárquica e do imposto municipal sobre imóveis e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (artigos 11.o-A e 12.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais); 28 — Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito; 29 — Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças; 30 — Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente o livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias. V — Ao adjunto António de Matos Leirinha, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, competirá: 1 — Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos; 2 — Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento dos modelos n.os 382 e 383 (à excepção da fixação prevista nos artigos 82.o e 84.o do CIVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.o 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto; 3 — Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto; 4 — Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente IR; 5 — Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o módulo de identificação, quer com o módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior e informaticamente definidos; 6 — Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal; 3835 7 — Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua célere remessa à direcção de finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos; 8 — Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior; 9 — Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior; 10 — Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado da boa cobrança efectuada; 11 — Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República, edições, distribuição de instruções, etc.; 12 — Coordenar e controlar todo o serviço de entradas; 13 — Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações; 14 — Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 11.o-A e 12.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais); 15 — Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito; 16 — Coordenar, orientar, controlar e instruir os processo de análise de listagens de IRS, nas respectivas campanhas, conforme metodologia superiormente definida pela direcção de finanças, tendo como objectivo a sua eficaz e eficiente decisão; 17 — Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado, cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI, incluindo as reposições e rendas de prédios do Estado; 18 — Promover a elaboração dos mapas do plano de actividades dos modelos PA10 e PA11 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos destinatários. VI — Ao adjunto António Alberto Velez São Pedro, que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá; 1 — Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão; 2 — Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão; 3 — Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extinta do procedimento e inquirição de testemunhas; 4 — Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei n.o 147/2003, de 11 de Julho; 5 — Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam de competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de: a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo; b) Reconhecimento da prescrição [artigo 175.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] e declaração em falhas (artigo 272.o do CPPT); c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.o do CPPT); d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT; e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código; f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças; g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.o do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.o e 199.o do CPPT) e dispensa destas (n.o 4 do artigo 52.o da LGT, conjugado com o artigo 170.o do CPPT); 6 — Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os actos e eles respeitantes ou com eles relacionados; 7 — Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos 3836 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.o do CPPT; 8 — Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais; 9 — Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais; 10 — Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G/1, EF, PAJUT, Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96, clubes de futebol e coordenar e serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários; 11 — Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior; 12 — Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior; 13 — Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas; 14 — Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, por forma a serem atingidos os objectivos superiormente determinados; 15 — Promover o registo dos bens penhorados; 16 — Mandar expedir cartas precatórias; 17 — Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais de comércio e tribunais administrativos e fiscais; 18 — Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado da boa cobrança efectuada; 19 — Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito; 20 — Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados; 21 — Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra-ordenação; 22 — Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros — sistema de restituições/compensações e pagamentos). VII — À adjunta Gracinda Nunes Durão Correia, que chefia a Secção de Cobrança, competirá: De carácter geral, para além das definidas no n.o III; a) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos; b) Deferir e conceder a isenção do imposto de circulação e de camionagem, de conformidade com o artigo 4.o do respectivo Regulamento e do n.o 10.1 do manual de cobrança; c) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.o do Regulamento do Imposto de Circulação e de Camionagem; d) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem, de conformidade com o artigo 20.o do respectivo Regulamento e do n.o 10.2 do manual de cobrança; e) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.o 6 de ICI e ICA, de conformidade com o respectivo manual de cobrança e instruções complementares; f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte; De carácter específico: 1) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC e atribuição do fundo de maneio; 2) Efectuar o encerramento informático da secção (SLC); 3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para esse efeito pela Direcção-Geral do Tesouro; 4) Efectuar as requisições e devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda; 5) A conferência e assinatura do serviço da contabilidade; 6) A conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria; 7) A realização dos balanços previstos na lei; 8) A notificação dos autores materiais de alcance; 9) A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor; N.o 54 — 16 de Março de 2006 10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança; 11) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas; 12) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação e elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais — CT2 e de conciliação; 13) O registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC; 14) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores no SLC, motivado por erros detectados no respectivo acto; 15) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC; 16) A organização do arquivo previsto no artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 191/99, de 5 de Junho; 17) Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções n.o 1/99, 2.a Secção, do Tribunal de Contas; 18) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à Secção, bem assim como dos respectivos equipamentos; 18) Todo o serviço que, nos termos da lei, a Secção de Cobrança desempenha como tesouraria da assembleia distrital; 20) Disponibilizar os pagamentos às respectivas entidades, no sistema de restituições e pagamentos; 21) Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro e enviados a este Serviço, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e aplicação. VIII — Notas comuns. — Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto: a) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividades; b) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações de serviços dos respectivos funcionários; c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças». IX — Substituição legal. — Nas minhas faltas, ausências e impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto António de Matos Leirinha. X — Observações. — Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.o do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes: a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho; b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados. XI — Produção de efeitos. — O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Fevereiro, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação. 20 de Fevereiro de 2006. — O Chefe do Serviço de Finanças de Portalegre, José Fernando Amanso Lagem. Aviso n.o 3359/2006 (2.a série). — Na sequência da execução do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 23 de Janeiro de 2006, proferido nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos n.o 593/04.3BELSB, José Francisco Revés Lobo é integrado nas listas de classificação final do concurso interno de acesso limitado para a categoria de técnico de administração tributária, nível 1, grau 4, e inspector tributário, nível 1, grau 4, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 149, de 30 de Junho de 2000, com a classificação de 9,750 na categoria de técnico de administração tributária, nível 1, grau 4, e com a classificação de 10,200 na categoria de inspector tributário, nível 1, grau 4. 3 de Março de 2006. — O Director de Serviços, Laudelino Pinheiro. N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Despacho (extracto) n.o 6216/2006 (2.a série). — Delegação de competências. — José João Godinho André Simões, chefe do Serviço de Finanças de Sardoal, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 237/2004, de 18 de Dezembro, que integra as tesourarias de finanças no Serviço de Finanças, fazendo dele parte integrante, e do disposto no artigo 94.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.o da lei geral tributária, delego as minhas competências no chefe de finanças-adjunto que chefia a Secção de Cobrança, técnico de administração tributária, nível 1, António Manuel Bernardo Nascimento, nos termos que se seguem: I — Atribuição de competências. — Ao chefe da Secção de Cobrança, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como das competências que lhe atribui o artigo 93.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar sob minha orientação e supervisão o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar aos funcionários, competirá: I.1 — De carácter específico: 1 — Autorizar o funcionamento das caixas no SLC; 2 — Efectuar o encerramento informático da tesouraria; 3 — Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT; 4 — Efectuar as aquisições de valores selados e impressos à INCM (controlo dos vendidos, dos requisitados, dos inventários e das respectivas previsões anuais); 5 — Conferência e assinatura do serviço de contabilidade; 6 — Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria; 7 — Realização de balanços previstos na lei; 8 — Notificação dos autores materiais de alcance; 9 — Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor; 10 — Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança; 11 — Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas; 12 — Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas escriturais — CT 2 e de conciliação — e comunicar à Direcção de Finanças e Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso; 13 — Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável; 14 — Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC; 15 — Organização do arquivo previsto no artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 191/99, de 5 de Junho; 16 — Organizar a conta de gerência nos termos da instrução n.o 1/99 — 2.a Secção, do Tribunal de Contas; I.2 — De carácter geral: 1 — Proferir despachos de mero expediente; 2 — Assinar a correspondência da Secção que tenha mero carácter de expediente; 3 — Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva Secção; 4 — Serviço do imposto municipal sobre veículos, nomeadamente: 4.1 — Controlar as liquidações do IMSV e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, conforme os casos; 4.2 — Deferir e conceder a isenção de IMSV quando a respectiva competência couber ao chefe do Serviço de Finanças; 4.3 — Emitir certidão a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos; 4.4 — Instruir os pedidos para revenda de dísticos do IMSV, de conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, do respectivo Regulamento; 4.5 — Proceder à recolha, contabilização e restituição de dísticos do IMSV devolvidos pelos revendedores, conforme a circular n.o 16/94, de 17 de Junho, da DGT; 5 — Serviço dos impostos de circulação e camionagem, nomeadamente: 5.1 — Controlar as liquidações do imposto de circulação (ICI) e de camionagem (ICA); 5.2 — Deferir e conceder a isenção do ICI e do ICA de conformidade com o artigo 4.o do respectivo Regulamento e do n.o 10.1 do manual de cobrança; 5.3 — Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.o do respectivo regulamento; 5.4 — Despachar os pedidos de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do ICI e ICA, conforme artigo 20.o do respectivo Regulamento e n.o 10.2 do manual de cobrança; 3837 5.5 — Desenvolver as acções necessárias à correcção de erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.o 6 de ICI e ICA, conforme o manual de cobrança e instruções complementares; 6 — Registo e controlo dos processos de redução de coima (PRC) nas situações de cobrança voluntária; 7 — Passagem de cadernetas prediais e certidões de teor matricial de prédios urbanos; 8 — NIF — serviço relacionado com o número de identificação fiscal, na vertente identificação-inscrição e alteração de pessoas singulares; 9 — Providenciar para que os utentes do serviço sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade; 10 — Outros serviços cuja colaboração com o Serviço de Finanças se entenda necessário. II — Observações. — Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.o do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes: a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho; b) Direcção, controlo, modificação, ou revogação dos actos praticados pelo delegado; c) Em todos os actos praticados por delegação de competências o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto» ou outra equivalente. III — Produção de efeitos. — O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2006, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto praticados pelo funcionário aqui delegado sobre as matérias ora objecto de delegação. 2 de Janeiro de 2006. — O Chefe do Serviço de Finanças de Sardoal, José João Godinho André Simões. Despacho (extracto) n.o 6217/2006 (2.a série). — Delegação de competências. — I — Competências subdelegadas. — No uso da autorização que me foi concedida através do despacho do director-geral dos Impostos de 13 de Dezembro de 2005, publicado no aviso (extracto) n.o 12 073/2005 (2.a série), no Diário da República, 2.a série, n.o 250, de 30 de Dezembro de 2005, ao abrigo do n.o 10 do despacho n.o 22 852/2005 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 213, de 7 de Novembro de 2005, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 8.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 229/95, de 11 de Setembro, subdelego as competências pela forma a seguir indicada: 1 — No chefe da Divisão de Reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado e Despesa (DRIVA), técnico de administração tributário do nível 2 Francisco António Figueiredo Fonseca da Cruz: a) Apreciação dos pedidos de reembolsos apresentados por sujeitos passivos enquadrados no regime normal até ao montante de E 50 000, e regime especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; b) Exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, quando a quantia a reembolsar não exceda E 50 000 (n.o 7 do artigo 22.o do Código do IVA); c) Apresentados por representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou a quaisquer outras entidades, de harmonia com as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de Junho e 14 de Julho, respectivamente; d) Apresentados por sujeitos passivos não estabelecidos no interior do País, de acordo com os preceitos contidos no Decreto-Lei n.o 408/87, de 31 de Dezembro; e) Apresentados por instituições da Igreja Católica, bem como por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, com observância das disposições contidas no Decreto-Lei n.o 20/90, de 13 de Janeiro; f) Apresentados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 113/90, de 5 de Abril; g) Apresentados pelos partidos políticos, ao abrigo da Lei n.o 56/98, de 18 de Agosto. 2 — Na chefe da Divisão de Reembolsos dos Impostos sobre o Rendimento e Património (DRIRP), inspectora tributária principal Maria Madalena Correia Santos Louro, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo n.o 13.o da Portaria n.o 257/2005, de 16 de Março, a competência para praticar os seguintes actos: a) Restituições de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); 3838 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE b) Restituições do imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), cujos códigos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro, bem como imposto do selo (IS) relativo às transmissões, conforme código e tabela anexos ao citado decreto-lei; c) Restituição da contribuição autárquica (CA). II — Competências próprias. — 3 — Delego, ao abrigo do disposto nos artigos 35.o do Código do Procedimento Administrativo e 94.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, nos referidos chefes de divisão a assinatura da correspondência das unidades orgânicas a seu cargo, com exclusão de notas e mapas, correspondência a remeter às direcções distritais de finanças e unidades orgânicas equiparadas ou a outras entidades superiores, bem como a empresas que integram o Cadastro Especial de Contribuintes — CEC. III — Substituição. — 4 — Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto directo o chefe da Divisão de Reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado e Despesa (DRIVA), técnico de administração tributária do nível 2 Francisco António Figueiredo Fonseca da Cruz; nas suas faltas e impedimentos, a chefe da Divisão de Reembolsos dos Impostos sobre o Rendimento e Património (DRIRP), inspectora tributária principal Maria Madalena Correia Santos Louro. IV — Produção de efeitos. — 5 — Este despacho produz efeitos desde 5 de Setembro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto produzidos pelas entidades delegadas e subdelegadas aqui referidas. 15 de Fevereiro de 2006. — A Directora de Serviços de Reembolsos, em substituição, Maria de Lourdes Jesus Amâncio. Direcção de Finanças de Bragança Despacho (extracto) n.o 6218/2006 (2.a série). — Delegação de competências. — 1 — No uso das competências previstas no artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 62.o da lei geral tributária, bem como nos termos do n.o 8.5 do despacho n.o 22 852/2005, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 213, de 7 de Novembro de 2005, delego e subdelego as competências a seguir indicadas: 1.1 — No chefe de divisão de Tributação e Justiça Tributária, técnico de administração tributária, nível 2, Ramiro António Moreira: Delegadas: 1.1.1 — Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva divisão, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados; 1.1.2 — Atribuir a classificação de serviço do pessoal da Divisão, ao abrigo do disposto do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Classificações de Serviço dos Funcionários e Agentes da DGCI, aprovado pela Portaria n.o 362/84, de 31 de Maio; 1.1.3 — A autorização para a revenda de dísticos de imposto municipal sobre veículos, nos termos do n.o 9 do artigo 10.o do respectivo Regulamento; 1.1.4 — A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.o do CPPT; 1.1.5 — Decidir a aplicação de coimas a que alude o artigo 52.o, bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das mesmas (artigo 32.o) e ainda quanto ao arquivamento dos processos conforme previsto no artigo 77.o, todos do RGIT; 1.1.6 — A decisão, controlo e acompanhamento dos actos e factos relativos ao Decreto-Lei n.o 124/96, de 10 de Agosto; 1.1.7 — Decidir sobre o arquivamento dos processos ou outras diligências previstas no artigo 76.o do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e no artigo 30.o do Código do Imposto do Selo; 1.1.8 — Dispensar a avaliação e fixar o valor dos terrenos, nos termos do artigo 110.o do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, se a isso ainda houver lugar; 1.1.9 — Despacho incluindo os procedimentos necessários para elaboração de documentos de correcção único; 1.1.10 — Despacho de revisões oficiosas de NA; 1.2.11 — Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.o da LGT e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento; 1.1.12 — Coordenar o SAP (serviço de atendimento público) do IVA e tarefas de recolha de informação relevante; 1.1.13 — Assinar toda a correspondência da respectiva Divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral e outras entidades equiparadas ou superiores; N.o 54 — 16 de Março de 2006 Subdelegadas: 1.1.14 — As referidas nas alíneas a) e m) no n.o 8.5 do referido despacho. 1.2 — No chefe de divisão da Inspecção Tributária, inspector tributário principal licenciado Carlos Alberto Morais: Delegadas: 1.2.1 — Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 39.o do Código do IRS e 54.o do Código do IRC, bem como dos artigos 87.o a 90.o da LGT; 1.2.2 — Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.o do CIVA e dos artigos 87.o a 90.o da LGT; 1.2.3 — Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos programados para execução na Divisão de Inspecção Tributária; 1.2.4 — Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, da LGT, e do artigo 60.o, n.o 2, do RCPIT, no âmbito dos procedimentos da inspecção tributária e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento; 1.2.5 — Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.o do CIVA e dos artigos 87.o a 90.o da LGT; 1.2.6 — Sancionar os relatórios das acções inspectivas, nos termos do artigo 62.o, n.o 5, do RCPIT; 1.2.7 — Fixar a matéria colectável a sujeitos passivos de IRC, nos casos de avaliação directa nos termos do n.o 3 do artigo 16.o do respectivo Código, e dos artigos 81.o e 82.o da LGT; 1.2.8 — Fixar a matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.o do respectivo Código e dos artigos 87.o e 90.o da LGT, relativamente às acções inspectivas efectuadas pela equipa chefiada pelo licenciado Carlos Alberto Ferreira; Subdelegadas: 1.2.9 — As referidas no n.o 8.5, do citado despacho, nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m); 1.2.10 — Assinar toda a correspondência da respectiva Divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral e outras entidades equiparadas ou superiores; 1.2.11 — Atribuir a classificação de serviço do pessoal da respectiva Divisão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento de Classificações de Serviços dos Funcionários e Agentes da DGCI, aprovado pela Portaria n.o 326/84, de 31 de Maio. 1.3 — Delego no coordenador de equipa da inspecção tributária licenciado Fernando dos Santos Preto Ferreira o sancionamento dos relatórios elaborados pela equipa chefiada pelo licenciado Carlos Manuel Gonçalves Ferreira, nos termos do n.o 5 do artigo 62.o do RCPIT. 1.4 — Delego a representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela nos termos dos artigos 53.o a 55.o do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) com as competências previstas no artigo 15.o do CPPT, nos licenciados em direito Cândida Amélia Pires Moreno e Rui Manuel Marrão. 1.5 — Delego a realização dos actos de investigação penal fiscal, nos termos do artigo 40.o, n.o 2, do RGIT, nos licenciados em direito Rui Manuel Marrão e Cândida Amélia Pires Moreno. 1.6 — Subdelego nos chefes de finanças do distrito de Bragança as referidas na alínea l) do n.o 8.5 do despacho acima mencionado, mas apenas quando respeitem a pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II e secção IV do CIVA. 1.7 — Nos termos do n.o 1.9 do citado despacho subdelego nos tesoureiros de finanças deste distrito a competência para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão a favor da Fazenda Pública. 1.8 — Autorizo o técnico de administração tributária, responsável pela Repartição de Administração Geral, Manuel António Afonso a assinar as requisições de aquisição de bens ou serviços que tramitem nesta Direcção de Finanças. 1.9 — Nas minhas faltas, ausências e impedimentos é meu substituto legal o chefe de divisão da Inspecção Tributária, licenciado Carlos Alberto Morais, e nas suas faltas ausências e impedimentos o chefe de divisão da Tributação e Justiça Tributária, Ramiro António Moreira. Ficam revogadas quaisquer delegações ou subdelegações efectuadas. Não vigora o poder de subdelegar. As delegações e subdelegações não impedem que a delegante avoque qualquer das competências delegadas. As delegações constantes deste despacho produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências. 25 de Janeiro de 2006. — A Directora, Maria Manuela Valente. N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Direcção-Geral do Orçamento Aviso n.o 3360/2006 (2.a série). — Abertura de procedimento concursal para preenchimento do cargo de direcção intermédia de 2.o grau de chefe de divisão de Contabilidade da Consultadoria Jurídica do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral do Orçamento. — 1 — Faz-se público que irá ser publicado na bolsa de emprego público, disponível na Internet com o endereço www.bep.gov.pt, no próximo dia 24 de Março de 2006, anúncio de concurso para o cargo de direcção intermédia de 2.o grau de chefe de divisão de Contabilidade da Consultadoria Jurídica do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral do Orçamento. 6 de Março de 2006. — A Subdirectora-Geral, Luísa Barata. Aviso n.o 3361/2006 (2.a série). — Abertura de procedimento concursal para preenchimento do cargo de direcção intermédia de 2.o grau de chefe de divisão de Contabilidade da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral do Orçamento. — 1 — Faz-se público que irá ser publicado na bolsa de emprego público, disponível na Internet com o endereço www.bep.gov.pt, no próximo dia 24 de Março de 2006, anúncio de concurso para o cargo de direcção intermédia de 2.o grau de chefe de divisão de Contabilidade da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral do Orçamento. 6 de Março de 2006. — A Subdirectora-Geral, Luísa Barata. Instituto Nacional de Administração Despacho n.o 6219/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de Fevereiro de 2006 do presidente do Instituto Nacional de Administração, por subdelegação de competências do Secretário de Estado da Administração Pública: Ana Maria Martins dos Santos, assistente administrativa principal de nomeação definitiva do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Administração — autorizado o regresso ao serviço após licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a 1 de Março de 2006. 27 de Fevereiro de 2006. — O Presidente, Luís Valadares Tavares. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL FORÇA AÉREA Comando de Pessoal da Força Aérea Direcção de Pessoal Despacho n.o 6220/2006 (2.a série). — Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ao abrigo do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto, que os militares destinados ao regime de contrato em seguida mencionados sejam promovidos ao posto de 2CAB, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 371.o, conjugado com o n.o 4 do artigo 374.o, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 157/92, de 31 de Julho, por reunirem as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas nos artigos 56.o e 60.o do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 236/99, de 25 de Junho: a) OPMET: SOL OPMET 133810-C, Ângelo de Jesus Silva Alves, CFMTFA. SOL OPMET 133849-J, Verónica Rita Machado de Sousa, CFMTFA. SOL OPMET 133850-B, Bruno Miguel Santos Damião, CFMTFA. SOL OPMET 133961-D, Fernando Jorge Ricardo Henriques, CFMTFA. SOL OPMET 133994-L, João Ricardo Coelho Melfe, CFMTFA. SOL OPMET 133840-E, Joana Borba Ledo, CFMTFA. b) OPSAS: SOL OPSAS 133862-F, Ana Catarina da Silva Brites, CFMTFA. SOL OPSAS 133851-L, Diana Filipa Rodrigues de Oliveira, CFMTFA. SOL OPSAS 134024-H, Tatiana Veríssimo da Costa, CFMTFA. SOL OPSAS 133882-L, Hugo Alexandre Carvalho Bettencourt, CFMTFA. 3839 SOL OPSAS 133871-E, Mário André Vargas Loureiro Ribeiro dos Santos, CFMTFA. SOL OPSAS 133867-G, Fausto Rafael Pereira do Nascimento, CFMTFA. SOL OPSAS 133854-E, Filipa Andreia Rijo Graça, CFMTFA. SOL OPSAS 133856-A, Ismael Mendes Costa, CFMTFA. c) MMT: SOL MMT 134036-A, Márcio António Martins Beringuilho, CFMTFA. SOL MMT 134012-D, João Filipe da Graça Pacheco, CFMTFA. SOL MMT 134013-B, Luís André Belo Ferreira, CFMTFA. SOL MMT 134014-L, Paulo Alexandre Pitacho dos Santos, CFMTFA. SOL MMT 133852-J, José Carlos Martins Moreira, CFMTFA. SOL MMT 134015-J, Filipe Manuel Dias Abreu, CFMTFA. SOL MMT 134016-G, Marisa Susana Ferreira Patuleia, CFMTFA. SOL MMT 134021-C, Miguel José Brasil Azevedo, CFMTFA. SOL MMT 134019-A, João António Rodrigues da Fonseca, CFMTFA. SOL MMT 134025-F, Marco Rafael dos Santos Machado, CFMTFA. SOL MMT 134011-F, Ricardo dos Santos Caixinha, CFMTFA. SOL MMT 134022-A, Pedro Marques Mendes, CFMTFA. SOL MMT 133863-D, Marcelo Alexandre de Almeida Monteiro, CFMTFA. SOL MMT 134035-C, José António da Silva Moreira, CFMTFA. SOL MMT 134018-C, Hélder Oliveira Constantino, CFMTFA. SOL MMT 134010-H, Luís José Teixeira dos Santos, CFMTFA. SOL MMT 133891-K, Mateus Fontes Coelho, CFMTFA. SOL MMT 134038-H, Henrique Manuel Alves Rios, CFMTFA. SOL MMT 133890-A, Rui André Ruas Balixa, CFMTFA. d) MMA: SOL MMA 133898-G, Michel Angelo Costa da Silva, CFMTFA. SOL MMA 133974-F, Paulo Filipe Covas Zegre dos Santos, CFMTFA. SOL MMA 133922-C, Nuno Miguel Rodrigues Sampaio Batarda, CFMTFA. SOL MMA 133931-B, Albat Figueiredo Tchongo, CFMTFA. SOL MMA 133932-L, João José Lima da Cruz, CFMTFA. SOL MMA 133933-J, David Jorge Carvalho Inácio, CFMTFA. SOL MMA 133934-G, Pedro Miguel Teixeira Guerreiro, CFMTFA. SOL MMA 133938-K, Pedro Miguel Carreira Henriques, CFMTFA. SOL MMA 133936-C, João David da Silva Serra, CFMTFA. SOL MMA 133980-L, Lionel Rodrigues Cardoso, CFMTFA. SOL MMA 133910-K, Marco Alexandre Cabrita Beato, CFMTFA. SOL MMA 133973-H, Cláudio Emanuel Franco dos Santos, CFMTFA. SOL MMA 133981-J, Paulo Alexandre Soares dos Santos, CFMTFA. SOL MMA 133935-E, Roberto Alexandre Tomé Marques, CFMTFA. SOL MMA 133902-J, Daniel Filipe Rodrigues Miranda, CFMTFA. SOL MMA 133892-H, Rui Filipe Ribeirete Azinheiro, CFMTFA. SOL MMA 133893-F, Filipe Alexandre Ribeiro Grou, CFMTFA. SOL MMA 133894-D, Pedro Miguel Diogo Lopes Ladeira, CFMTFA. SOL MMA 133895-B, Bruno Alexandre Marcano Esteves, CFMTFA. SOL MMA 133899-E, Fábio dos Santos Niza Pessoa, CFMTFA. SOL MMA 133900-B, Tiago Martinho Vieira Rodrigues, CFMTFA. SOL MMA 133916-J, Sérgio Ricardo Rebelo Marcelo da Fonseca Milheiro, CFMTFA. SOL MMA 133901-L, José Miguel de Melo Neves, CFMTFA. SOL MMA 133911-H, Nuno Miguel da Silva Rebelo, CFMTFA. SOL MMA 133903-G, Tiago André Fonseca dos Santos, CFMTFA. SOL MMA 133904-E, Rúben David Palma Ribeiro, CFMTFA. SOL MMA 133905-C, Pedro Manuel Matos Bernardino, CFMTFA. SOL MMA 133906-A, Bruno Cláudio Monteiro Patrício, CFMTFA. SOL MMA 133907-K, Rómulo David da Silva Esteves, CFMTFA. SOL MMA 133908-H, Odair Jorge Delgado da Graça, CFMTFA. SOL MMA 133909-F, Rúben Tiago Soares Correia, CFMTFA. e) ABST: SOL ABST 133858-H, Márcia Filipa Lopes Torcato, CFMTFA. SOL ABST 133941-K, Sara Raquel Soares Gomes Ferreira, CFMTFA. SOL ABST 133940-A, Cláudia Alexandra Serra Rodrigues, CFMTFA. SOL ABST 133939-H, Duarte Miguel Gonçalves André, CFMTFA. SOL ABST 133937-A, Andreia Margarida Estimado Silva, CFMTFA. SOL ABST 133861-H, Manuel Joaquim Oliveira da Costa, CFMTFA. SOL ABST 133860-K, Marco Filipe Trindade Bento da Silva, CFMTFA. SOL ABST 133859-F, Juliana Filipa de Pinho Matos, CFMTFA. SOL ABST 133942-H, Rita Maria Miranda Gonçalves, CFMTFA. SOL ABST 133857-K, João Flávio da Silva Gomes, CFMTFA. f) SAS: SOL SAS 133962-B, Joel Leite Pereira, CFMTFA. SOL SAS 133865-L, Andreia Sofia do Amaral Pires, CFMTFA. SOL SAS 133866-J, Diogo Filipe Almeida Serafim, CFMTFA. SOL SAS 133868-E, Filipe Miguel Cordinha Cioga, CFMTFA. SOL SAS 133869-C, João Eduardo Raposo Pinheiro, CFMTFA. 3840 N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE SOL SAS 133870-G, Ana Rosa Almeida Venâncio, CFMTFA. SOL SAS 133952-E, Telma da Silva Pereira, CFMTFA. SOL SAS 133953-C, Tânia Sofia Pedro Machado, CFMTFA. SOL SAS 133971-A, Sónia Isabel Gonçalves Andrade, CFMTFA. SOL SAS 134020-E, Álvaro Manuel Marques, CFMTFA. SOL SAS 133864-B, Clara Isabel Martins Monteiro, CFMTFA. g) PA: SOL PA 133875-H, Joel José Laca de Almeida, CFMTFA. SOL PA 133872-C, Daniel Alexandre Franco Jorge, CFMTFA. SOL PA 133963-L, Tânia Isabel Grosso Ribeiro Dias, CFMTFA. SOL PA 133874-K, Eduardo Gonçalves Alhinho, CFMTFA. SOL PA 133950-J, Cristiana Marabuto dos Santos, CFMTFA. SOL PA 133954-A, Leonardo Calado Martins da Cunha, CFMTFA. SOL PA 133955-K, Vera Mónica Vieira Bolarinho Pacheco dos Santos, CFMTFA. SOL PA 133958-D, Ricardo Pereira Lopes, CFMTFA. SOL PA 133886-C, Bruno Miguel Pereira Mestre, CFMTFA. SOL PA 133960-F, Pedro Miguel Cardoso Freire, CFMTFA. SOL PA 133885-E, Pedro Samuel Teixeira da Silva, CFMTFA. SOL PA 133964-J, Luengo Disiyi Marques, CFMTFA. SOL PA 133965-G, Sara Patrícia Roque Pereira, CFMTFA. SOL PA 133966-E, João Vieira Mourato, CFMTFA. SOL PA 133968-A, Mauro Emanuel Gil Marcos, CFMTFA. SOL PA 133969-K, Sara Raquel de Castro Lourenço, CFMTFA. SOL PA 133970-C, António Jorge Borges da Costa Oliveira, CFMTFA. SOL PA 133959-B, Nuno Henrique Teixeira Pereira, CFMTFA. SOL PA 133878-B, Catarina Torres Meireles, CFMTFA. SOL PA 133976-B, Marta Isabel Contente Neves, CFMTFA. SOL PA 134023-K, Mário Filipe Lameiras Marques, CFMTFA. SOL PA 134027-B, Daniel Jorge Casalta Ferreira, CFMTFA. SOL PA 134028-L, Rui Artur Paixão Honrado, CFMTFA. SOL PA 134029-J, Tiago Daniel de Castro Gonçalves, CFMTFA. SOL PA 134030-B, Pedro Miguel Roque Pinto, CFMTFA. SOL PA 134037-K, Fábio Alexandre Fernandes dos Santos, CFMTFA. SOL PA 133887-A, Fernando Filipe de Oliveira Soares, CFMTFA. SOL PA 133975-D, Thierry Afonso Rodrigues, CFMTFA. SOL PA 133877-D, Priscila da Costa Clara Lavos, CFMTFA. SOL PA 133879-L, Octávia Alexandra Teixeira de Pana, CFMTFA. SOL PA 133880-D, Márcio André da Silva Salgado, CFMTFA. SOL PA 133881-B, Sérgio Rafael de Azevedo Teixeira, CFMTFA. SOL PA 133883-J, Álvaro Manuel Pereira Costa, CFMTFA. SOL PA 133884-G, Vânia Raquel Andrade Lopes, CFMTFA. h) MUS: SOL MUS 133888-K, Daniel José Ramos Dias, CFMTFA. SOL MUS 133978-J, Rúben Alexandre Valadares da Silva Supelos, CFMTFA. SOL MUS 133979-G, Rui Manuel Alves Ferreira, CFMTFA. SOL MUS 133982-G, Sofia Neide Afonso Martins Carneiro, CFMTFA. SOL MUS 133983-E, Maria Lúcia Nunes da Silva, CFMTFA. SOL MUS 133944-D, Sérgio Miguel Valério Gomes, CFMTFA. SOL MUS 133947-J, Rui Fernandes Garcia Cortes, CFMTFA. SOL MUS 133945-B, Osvaldo Miguel Nunes Farinha, CFMTFA. SOL MUS 133943-F, Ricardo Jorge Santos Vieira, CFMTFA. SOL MUS 133951-G, Rodrigo Marcial Caseiro Lage, CFMTFA. SOL MUS 133949-E, Jorge Miguel Pereira do Nascimento, CFMTFA. SOL MUS 133946-L, André Filipe Jones da Silva Contente Cabica, CFMTFA. Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 2 de Março de 2006. São integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 328/99, de 18 de Agosto. 2 de Março de 2006. — Por subdelegação do Comandante de Pessoal da Força Aérea e após delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Director Interino, José Carlos Faria Antunes, COR/PILAV. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Secretaria-Geral Despacho (extracto) n.o 6221/2006 (2.a série). — Por meu despacho de 10 de Fevereiro de 2006: António Manuel Fernandes Cunha, técnico de informática do grau 1, nível 3, do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Estudos e Previsão — transferido, obtida a anuência do serviço de origem, para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, com efeitos a 1 de Março de 2006, nos termos do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.o 218/98, de 17 de Julho. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 3 de Março de 2006. — A Secretária-Geral, Maria dos Anjos Maltez. Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência Aviso n.o 3362/2006 (2.a série). — Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo e no uso da competência que me foi delegada pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, por deliberação publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 129, de 7 de Julho de 2005, faço público que, relativamente às listas dos administradores da insolvência publicadas no Diário da República, 2.a série, de 11 de Março de 2005, concedi a seguinte suspensão: Carlos Filipe Matos Rosa — suspenso, a seu pedido, entre 13 de Abril e 13 de Outubro de 2006. 9 de Fevereiro de 2006. — O Presidente, João Augusto de Moura Ribeiro Coelho. Aviso n.o 3363/2006 (2.a série). — Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo e no uso da competência que me foi delegada pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, por deliberação publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 129, de 7 de Julho de 2005, faço público que, relativamente às listas dos administradores da insolvência publicadas no Diário da República, 2.a série, de 11 de Março de 2005, concedi a seguinte suspensão: Miguel Luís Cortês Pinto de Melo — suspenso, a seu pedido, entre 18 de Abril de 2006 e 18 de Abril de 2008. 15 de Fevereiro de 2006. — O Presidente, João Augusto de Moura Ribeiro Coelho. Direcção-Geral dos Registos e do Notariado Aviso n.o 3364/2006 (2.a série). — No seguimento do processo de privatização do notariado concretizado pelo Decreto-Lei n.o 26/2004, de 4 de Fevereiro, os funcionários dos cartórios notariais foram integrados em quadros de pessoal paralelos dos respectivos municípios, nos termos do n.o 1 do artigo 109.o, sendo afectos a serviços externos dos registos por aplicação do disposto no n.o 4 do mesmo preceito ou ficando na situação de licença sem vencimento, para os que optaram pela privatização, ao abrigo do n.o 4 do artigo 107.o ou do n.o 2 do artigo 108.o Assim, publica-se a primeira lista nominativa dos funcionários dos quadros paralelos abaixo indicados, referentes a cartórios notariais que já entraram em funcionamento como privados em 21 de Setembro de 2005 e cujas licenças foram atribuídas na sequência do concurso aberto pelo aviso n.o 4994/2004 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 93, de 20 de Abril de 2004: Afectação/integração Cartório de origem 28.o Cartório Notarial de Lisboa. Quadro de pessoal paralelo do município (n.o 1 do artigo 109.o) Funcionário Lisboa . . . . . . . . . . . . . Ana Alice Ribeiro Gomes . . . Notário . . . . . . . . . . . . Leonilde Conceição Fernandes Simões. Ajudante principal . . . Categoria Conservatória Data Optou pela privatização (a). Registo Nacional de Pessoas Colectivas. 21-9-2005 22-9-2005 N.o 54 — 16 de Março de 2006 3841 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Afectação/integração Cartório de origem Cartório Notarial de Miranda do Corvo. Quadro de pessoal paralelo do município (n.o 1 do artigo 109.o) Miranda do Corvo . . . Funcionário Categoria Primeiro-ajudante . . . Conservatória Data Optou pela privatização (b). 7.a Predial de Lisboa 25-5-2005 Isabel Maria Bastos Bizarro Marques Valente. Margarida Maria Silva Marques Coelho. António Conceição Tavares Escriturário . . . . . . . . 6.a Predial de Lisboa (c). Lígia Filomena Matias Lopes Silva. Escriturário . . . . . . . . Maria Helena Martins Cabral Escriturário . . . . . . . . Verónica Maria Sousa Dias . . . Escriturário . . . . . . . . 8.a Predial de Lisboa (c). Registo Nacional de Pessoas Colectivas (c). 6.a Predial de Lisboa (c). António José Alves Soares . . . Notário . . . . . . . . . . . . Maria Jesus Costa Duarte Francisco. Fernando Jorge Antunes Rodrigues. Ana Paula Esteves Simões Henriques. Segundo-ajudante . . . Segundo-ajudante . . . Escriturário superior Escriturário . . . . . . . . Optou pela privatização (a). CP Miranda do Corvo CP Miranda Corvo (c). CP Miranda Corvo (c). 22-9-2005 22-9-2005 22-9-2005 22-9-2005 22-9-2005 8-3-2005 22-9-2005 do 22-9-2005 do 22-9-2005 (a) Encontra-se em situação de licença sem vencimento, por aplicação do disposto no n.o 4 do artigo 107.o (b) Encontra-se em situação de licença sem vencimento, por aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 108.o (c) Integrado na conservatória de afectação, por aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 112.o 27 de Fevereiro de 2006. — A Subdirectora-Geral, Maria Celeste Ramos. Aviso n.o 3365/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos dos artigos 64.o, 65.o e 68.o do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 55/80, de 8 de Outubro, declara-se aberto concurso, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para o provimento dos lugares de conservador e notário (2.a e 3.a classes) abaixo indicados: Conservador do registo civil: Ílhavo — 2.a classe; Odemira, interino — 2.a classe; Conservador do registo predial: Moura — 2.a classe; Nisa — 3.a classe; Abrantes, interino — 2.a classe; Notários: Coimbra — 1.o Cartório de Competência Especializada — 2.a classe; Viseu — 1.o Cartório de Competência Especializada — 2.a classe; Serviços anexados: Conservador dos registos civil e predial: Gouveia — 2.a/3.a classes; Batalha — 3.a classe; Castelo de Paiva — 3.a classe; Rio Maior, interino — 3.a/2.a classes; Aljustrel, interino — 3.a classe; Lagoa, Açores, interino — 3.a classe; Pinhel, interino — 3.a classe; Conservador dos registos civil, predial e notário: Barrancos — 3.a classe; Calheta — São Jorge — 3.a classe; Castro Verde — 3.a classe; Corvo — 3.a classe; Sernancelhe — 3.a classe; Vila do Porto — 3.a classe; Alcoutim, interino — 3.a classe; Boticas, interino — 3.a classe; Vila do Bispo, interino — 3.a classe; Vinhais, interino — 3.a classe. 2 — Menção a que se refere o despacho conjunto n.o 373/2000, de 1 de Março — «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportuni- dades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.» 3 — Constituem requisitos de admissão: 3.1 — Ser conservador ou notário; ou 3.2 — Possuir concurso de habilitação para ingresso na carreira de conservador e notário, dentro do respectivo prazo de validade. 4 — Os concorrentes a que se refere o n.o 3.1 deverão indicar a respectiva categoria funcional, classe pessoal e classificação de serviço. 4.1 — Os candidatos a que se refere o n.o 3.2 deverão indicar a classificação (e graduação, se for caso disso) e a data de conclusão do concurso de habilitação, bem como a classificação e data da licenciatura. 5 — Os concursos regem-se pelas disposições pertinentes do regulamento acima citado, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 92/90, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 206/97, de 12 de Agosto. 6 — Os interessados deverão formalizar a sua candidatura mediante um só requerimento, dirigido ao director-geral dos Registos e do Notariado, Praça de Francisco Sá Carneiro, 13, apartado 9924, 1911-701 Lisboa. 7 — Os concorrentes que se habilitem a mais de um lugar deverão indicar no respectivo requerimento a ordem de preferência no provimento. 3 de Março de 2006. — A Subdirectora-Geral, Maria Celeste Ramos. Aviso n.o 3366/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos dos artigos 64.o, 65.o e 68.o do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 55/80, de 8 de Outubro, declara-se aberto concurso, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para o provimento dos lugares de conservador e notário (1.a classe) abaixo indicados: Conservador do registo civil: 8.a Lisboa; Vila Nova de Gaia; Vila Franca de Xira (interino); Conservador do registo predial: 1.a Guimarães; 2.a Lisboa; Loulé; Montijo; 1.a Porto; Silves (interino); 1.a Sintra (interino); 3842 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Conservador do registo comercial: Sintra; Conservador do registo de automóveis: Lisboa — 3.a Secção; Notário: Porto — Centro de Formalidades de Empresas. 2 — Menção a que se refere o despacho conjunto n.o 373/2000, de 1 de Março — «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.» 3 — Constituem requisitos de admissão ser conservador ou notário e pertencer ou ter pertencido ao quadro da espécie do lugar, desde que nela estejam classificados pelo menos de Bom. 4 — Os concursos regem-se pelas disposições pertinentes do regulamento acima citado, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 92/90, de 17 de Março, alterado pela Decreto-Lei n.o 206/97, de 12 de Agosto. 5 — Os interessados deverão formalizar a sua candidatura mediante um só requerimento, dirigido ao director-geral dos Registos e do Notariado, Praça de Francisco Sá Carneiro, 13, apartado 9924, 1911-701 Lisboa, com indicação da respectiva identificação, categoria funcional, classe pessoal e classificação de serviço. 6 — Os concorrentes que se habilitem a mais de um lugar deverão indicar no respectivo requerimento a ordem de preferência no provimento. 3 de Março de 2006. — A Subdirectora-Geral, Maria Celeste Ramos. Gabinete de Política Legislativa e Planeamento o a Aviso n. 3367/2006 (2. série). — Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Maço, torna-se público que se encontra afixada a lista de antiguidade dos funcionários do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça relativa a 31 de Dezembro de 2005. Da organização da referida lista cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do presente aviso, de harmonia com o disposto no n.o 1 do artigo 96.o do citado diploma. N.o 54 — 16 de Março de 2006 Prof. Doutor Manuel Mendes da Cruz, professor-adjunto designado pelo ISCAL. Dr.a Judite Forte, adjunta do secretário-geral do Ministério da Saúde. 6 — Formalização de candidaturas — as candidaturas serão formalizadas através de requerimento dirigido à inspectora-geral dos Serviços de Justiça, Rua da Madalena, 273, 4.o, 1149-007 Lisboa, acompanhado de curriculum vitae detalhado e assinado, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido por correio, sob registo, expedido até ao termo do prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente aviso na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt). 23 de Fevereiro de 2006. — A Inspectora-Geral, Ana Guerra Martins. Despacho n.o 6222/2006 (2.a série): Licenciada Maria Teresa Lemos dos Santos Bessa, inspectora da carreira de inspecção superior do quadro de pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça — nomeada inspectora principal do mesmo quadro, nos termos conjugados do artigo 4.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 112/2001, de 6 de Abril, do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 101/2001, de 29 de Março, e dos artigos 29.o e 30.o, n.os 1 e 3, da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, com efeitos reportados a 30 de Março de 2004. 22 de Fevereiro de 2006. — A Inspectora-Geral, Ana Guerra Martins. Instituto Nacional de Medicina Legal Aviso n.o 3369/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal de 3 de Março de 2006: Lília Maria da Silva Robalo Ávila e Juliana Gomes Teodósio Nunes Fonseca — nomeadas, precedendo concursos internos de acesso, respectivamente, nas categorias de assistente administrativo especialista e de assistente administrativo principal, da carreira de assistente administrativo, do quadro único de pessoal do INML, para exercerem funções no Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco. (Não carece de visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas.) 3 de Março de 2006. — O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Bernardes Tralhão. 20 de Fevereiro de 2006. — A Directora, Rita Brasil de Brito. Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça Aviso n.o 3368/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, faz-se público que se encontra aberto procedimento concursal com vista ao provimento do cargo de director de serviços de Administração e Gestão da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça. 1 — Área de actuação — gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais (áreas de pessoal, contabilidade e património) de acordo com as atribuições e competências fixadas no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 101/2001, de 29 de Março, e no artigo 8.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto. 2 — Requisitos formais de provimento — os constantes do n.o 1 do artigo 20.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto. 3 — Perfil pretendido: Experiência profissional nas áreas funcionais do cargo a prover; Comprovadas funções de coordenação ou direcção em domínios idênticos; Capacidade de organização e dinamização. 4 — Métodos de selecção: Avaliação curricular geral; Avaliação curricular específica; Entrevista pública. 5 — Composição do júri: Prof.a Doutora Ana Maria Guerra Martins, inspectora-geral dos Serviços de Justiça. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades Despacho n.o 6223/2006 (2.a série). — Pretende a Câmara Municipal de Serpa promover a reconstrução do caminho municipal n.o 1096, compreendendo os traçados entre São Marcos-Ribeira da Chança e caminho municipal n.o 1097-São Marcos, no concelho de Serpa, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Serpa, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.o 83/96, de 5 de Junho. O projecto em causa consiste na realização de obras de rectificação, alargamento e pavimentação dos traçados existentes. Considerando que esta obra é parte integrante do projecto de ligação viária entre o Baixo Alentejo, Algarve e Huelva, envolvendo os municípios de Serpa, Mértola, Alcoutim, Castro Verde e Tavira, bem como a Diputacion Provincial de Huelva, integrado no Programa de Iniciativa Comunitária INTERREG III A Espana-Portugal, com co-financiamento assegurado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e devidamente aprovado; Considerando que a execução do projecto, permitindo a reabilitação do trajecto estrada nacional n.o 265-caminho municipal o n. 1097 — caminho municipal n.o 1096, importa a ligação directa de Serpa à localidade espanhola de Paymogo e daí a Huelva e outras localidades, revestindo-se assim de grande importância estratégica; Considerando que o rápido e facilitado acesso a Espanha irá permitir o incremento do intercâmbio comercial, turístico, económico, cultural e humano entre Serpa, Paymogo e a província de Huelva; N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Considerando que o novo acesso irá, em particular, fomentar a criação de novas centralidades, pela aproximação de uma parte do concelho de Serpa, que, até aqui, por dificuldades de acesso, se encontrava afastada das condições ideais de crescimento e desenvolvimento; Considerando que o projecto de reconstrução do caminho municipal n.o 1096 se apresenta, assim, como uma obra essencial e estruturante para o concelho de Serpa e, em particular, para as zonas atravessadas e imediatamente beneficiadas pelo mesmo; Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização por si apresentadas; Considerando que o Regulamento do Plano Director Municipal de Serpa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros o n. 178/95, de 26 de Dezembro, não obsta à concretização da obra: Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN: Determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, prevista no despacho n.o 16 162/2005 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da reconstrução do caminho municipal n.o 1096, compreendendo os traçados entre São Marcos-Ribeira da Chança e caminho municipal n.o 1097-São Marcos, no concelho de Serpa, sujeito ao cumprimento das medidas acima mencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto. 23 de Fevereiro de 2006. — O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais Aviso n.o 3370/2006 (2.a série). — Concurso interno de acesso geral para o provimento de sete lugares de assistente administrativo principal, da carreira de assistente administrativo, do quadro dos serviços centrais. — 1 — Nos termos do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, autorizado por despacho do subdirector-geral de 23 de Fevereiro de 2006, por delegação, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o provimento de sete lugares de assistente administrativo principal, da carreira de assistente administrativo, do quadro dos serviços centrais desta Direcção-Geral, aprovado pela Portaria n.o 1027/93, de 14 de Outubro (mapa I anexo). 1.1 — O presente aviso será inscrito (registado) na bolsa de emprego público (BEP) no prazo de dois dias úteis após a publicação no Diário da República, nos termos do Decreto-Lei n.o 78/2003, de 23 de Abril. 2 — Prazo de validade — o concurso é válido exclusivamente para o provimento dos lugares em referência, caducando logo que se verifique o seu preenchimento. 3 — Legislação aplicável — o concurso rege-se pelas disposições legais constantes nos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 175/98, de 2 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e no Código do Procedimento Administrativo. 4 — Área funcional — administrativa. 5 — Conteúdo funcional — compete genericamente ao assistente administrativo principal o exercício de funções de natureza administrativa, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, relativos a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, expediente, economato, património, secretaria e arquivo, no âmbito das atribuições cometidas à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. 6 — Local de trabalho — Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sita na Praça do Comércio, ala oriental, 2.o 7 — Vencimento e condições de trabalho — o vencimento é o previsto no Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar e as condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central. 8 — Condições de admissão — podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas os seguintes requisitos: 8.1 — Requisitos gerais de admissão — são requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes do n.o 2 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho; 3843 8.2 — Requisitos especiais — poderão candidatar-se ao concurso os assistentes administrativos que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas reúnam os requisitos enunciados na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro. 9 — Apresentação das candidaturas: 9.1 — Prazo — 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República. 9.2 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, elaborado em papel branco, de formato A4, com indicação do concurso a que se candidatam, podendo ser entregue pessoalmente na Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos, sita na Praça do Comércio, ala oriental, 2.o, 1149-005 Lisboa, ou remetido pelo correio, sob registo com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas para a mesma morada, dele devendo constar os seguintes elementos: a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone); b) Indicação das habilitações literárias, categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo; c) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, de que reúne os requisitos gerais para admissão ao concurso e o provimento em funções públicas, constantes do artigo 29.o do referido decreto-lei. A falta da declaração referida na alínea c) determina exclusão do concurso. 9.3 — O requerimento da candidatura deve vir acompanhado dos seguintes documentos: a) Currículo profissional detalhado e devidamente assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos, seminários, indicando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras); b) Declaração, passada pelo serviço a que se encontre vinculado, donde constem a categoria que detém e a antiguidade na mesma, bem como na carreira e na função pública, e a natureza do vínculo; c) Fotocópia do certificado de habilitações literárias; d) Fotocópia do bilhete de identidade. 9.4 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações. 10 — Métodos de selecção a utilizar: 10.1 — Nos termos do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção. 10.2 — A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise dos respectivos currículos profissionais, sendo obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função: A habilitação académica de base — onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; A formação profissional — em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas de actividade do lugar posto a concurso; A experiência profissional — em que se ponderarão o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. A classificação de serviço poderá, se assim o júri o entender, ser considerada como factor de apreciação na avaliação curricular. 10.3 — A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. 10.4 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados. 10.5 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri 3844 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. 11 — A relação de candidatos e a lista de classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 33.o, 34.o e 40.o do Decreto-Lei o n. 204/98, de 11 de Julho. 12 — As falsas declarações serão punidas nos termos da lei. 13 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 14 — Composição do júri: Presidente — Maria de Lourdes Santa Comba Castro, técnica superior assessora. Vogais efectivos — Cármen Emília Pereira Gonçalves e Filipe Manuel Vivas Coelho, chefes de secção. Vogais suplentes — Maria Luísa Horta Ribeiro, assistente administrativa especialista, e Maria Irene Lopes Carvalho Borbinha, assistente administrativa principal. 15 — Substituição do presidente — o vogal efectivo mencionado em primeiro lugar substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos. 27 de Fevereiro de 2006. — O Subdirector-Geral, António José Correia Abrantes. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Despacho conjunto n.o 259/2006. — Pretende a EDP — Distribuição de Energia, S. A., proceder à implementação do projecto de remodelação total da linha de alta tensão a 60 kV: Oliveira de Azeméis-Vale de Cambra, ocupando para o efeito 137,46 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN) dos concelhos de Oliveira de Azeméis e de Vale de Cambra, por força das delimitações constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 159/96, publicada no Diário da República, 1.a série-B, n.o 217, de 18 de Setembro de 1996, e 94/96, publicada no Diário da República, 1.a série-B, n.o 146, de 26 de Junho de 1996, respectivamente, sendo que apenas 13 dos 35 apoios se localizam em terrenos integrados na REN. Considerando que a linha a remodelar segue o mesmo traçado da actual linha a 60 kV: Oliveira de Azeméis-Vale de Cambra, a desmontar, aproveitando alguns dos apoios da linha existente e minimizando-se assim os impactes da intervenção, nomeadamente minimização da área de floresta afectada e interferência com terceiros; Considerando que a necessidade de remodelação desta infra-estrutura vem na sequência de um pedido de ligação de produtores de energias renováveis, nomeadamente para inserção na rede pública de distribuição de energia do parque Eólico de Candal e Coelheira, em construção pela Eólica do Centro — Empreendimentos Eléctricos, S. A.; Considerando o teor favorável do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; Considerando que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais de Oliveira de Azeméis, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 109/95, publicada no Diário da República, 1.a série-B, n.o 242, de 19 de Outubro de 1995, e de Vale de Cambra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 73/93, publicada no Diário da República, 1.a série-B, n.o 222, de 16 de Dezembro de 1993, não obsta à concretização do projecto: Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, prevista no despacho n.o 16 162/2005 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da implementação do projecto de remodelação total da linha de alta tensão a 60 kV: Oliveira de Azeméis-Vale de Cambra, nos concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra, em terrenos afectos à REN. 5 de Dezembro de 2005. — O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. N.o 54 — 16 de Março de 2006 Despacho conjunto n.o 260/2006. — Pretende a EDP — Distribuição de Energias, S. A., proceder à implementação de uma linha aérea a 15 kV (média tensão) para o parque eólico de Vilar Chão, no concelho de Vieira do Minho, cujos 21 apoios irão ocupar cerca de 23 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Vieira do Minho, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.o 150/96, de 12 de Setembro. Considerando que para a implementação do projecto não existe alternativa de traçado técnica viável em áreas não inseridas na REN e que a escolha do traçado da nova linha assentou na ponderação de factores diversos, de forma a assegurar a opção pela solução mais vantajosa e com menores restrições ambientais e impactes negativos; Considerando que a ligação pretendida pela EDP é fundamental para assegurar o encaminhamento da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, mais especificamente do parque eólico de Vilar Chão; Considerando o parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho; Considerando o parecer favorável condicionado da Direcção-Geral dos Recursos Florestais; Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionado: À obtenção de licença de utilização do domínio hídrico para os apoios a instalar nos 10 m marginais a linhas de água; Ao cumprimento do estipulado no parecer da Direcção-Geral dos Recursos Florestais; Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Vieira do Minho, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 113/95, de 28 de Outubro, não obsta à concretização do projecto: Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN: Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, prevista no despacho n.o 16 162/2005 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da implementação de uma linha aérea a 15 kV (média tensão) para o parque eólico de Vilar Chão, no concelho de Vieira do Minho, com os condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto. 12 de Dezembro de 2005. — O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Despacho conjunto n.o 261/2006. — Pretendem as empresas Eólica do Penedo Ruivo, L.da, e Eólica da Castanheira, L.da, promover a instalação de dois parques eólicos denominados de parque eólico da Chorida 1 (antigamente designado por Penedo Ruivo) e parque eólico da Chorida 2, na freguesia de Candemil, concelho de Amarante, utilizando para o efeito 2682,50 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Amarante, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.o 65/2000, de 1 de Julho. Este projecto prevê a implantação de dois aerogeradores com uma potência de 800 kV cada, duas plataformas de montagem dos aerogeradores, edifício de comando/posto de transformação, redes eléctricas (ligação aerogerador-posto de transformação) e caminhos de acesso. O projecto integra-se na política nacional e comunitária de apoio à produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis. Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis e as metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010 neste âmbito; Considerando o parecer favorável emitido ao estudo de incidências ambientais, condicionado ao cumprimento das respectivas medidas de minimização de impactes ambientais; Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização nele previstas e das medidas de mini- N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE mização de impactes ambientais propostas no parecer favorável emitido ao estudo de incidências ambientais; Considerando, ainda, o cumprimento das seguintes medidas adicionais: O programa de acompanhamento ambiental da obra deve estar incluído no caderno de encargos e nos contratos de adjudicação que venham a ser produzidos pelo proponente, para efeitos da construção do parque eólico; A implementação de todas as medidas de minimização, incluindo as constantes no plano de acompanhamento ambiental da obra e no plano de recuperação paisagística, deverá ser promovida e garantida pelo promotor; As medidas de minimização propostas para a fase de construção do parque eólico devem ser adaptadas e cumpridas nos trabalhos da linha de interligação; Antes da construção, a população residente deverá ser informada da obra e da sua duração por afixação de aviso em locais públicos; Deverão ser utilizadas redes de protecção nos tubos de escape das viaturas em obra de modo a evitar a emissão de faúlhas, reduzindo, consequentemente, o risco de incêndios; Deverá ser instalada uma bacia de retenção em local de passagem obrigatória para todas as betoneiras, a bacia de retenção deverá ser estanque e conter uma camada de brita, que ao fim de algumas lavagens deverá ser removida e utilizada para a execução de aterros, procedendo-se de imediato à sua reposição dentro da bacia de retenção, a descarga das águas resultantes da limpeza das betoneiras deverá ser efectuada em locais adequados e nunca em locais próximos das linhas de água; As operações de manutenção dos equipamentos, a ocorrer in situ, devem ser efectuadas em local próprio, devidamente impermeabilizado e contemplando um sistema de recolha e tratamento de efluentes provenientes de eventuais derrames ou lavagens; Deverá estar previsto um local próprio, com condições adequadas para o armazenamento dos resíduos em obra, de forma a impedir a dispersão no ar de partículas e poeiras e a escorrência e infiltração de lixiviados no solo; Deverá ser constituído um plano de gestão de resíduos contemplando a sua recolha selectiva, armazenamento temporário e expedição para destinatário autorizado; deve ser mantido um registo documentado dos resíduos produzidos e do seu destino; Após instalação do aerogerador sinalizar os vértices do parque eólico e do aerogerador com a cota absoluta mais elevada; Na fase de construção, durante e após o tempo de vida útil do projecto, deverá o promotor proceder à desmontagem de todo o equipamento e à reposição da situação inicial. Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Amarante, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 165/97, de 29 de Setembro, não obsta à realização da obra: Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estar reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN. Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, prevista no despacho n.o 16 162/2005 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da instalação de dois parques eólicos denominados de parque eólico da Chorida 1 (antigamente designado por Penedo Ruivo) e parque eólico da Chorida 2, na freguesia de Candemil, concelho de Amarante, com os condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto. 16 de Dezembro de 2005. — O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Despacho conjunto n.o 262/2006. — A EDP Distribuição — Energia, S. A., pretende implementar o projecto de construção da linha aérea a 60 kV: Bustelo-Marco de Canaveses, necessitando de ocupar 3525 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) dos concelhos de Penafiel e Marco de Canaveses por 3845 força das delimitações constantes, respectivamente, da Resolução do Conselho de Ministros n.o 141/95, de 18 de Novembro, e da Portaria n.o 1068/93, de 25 de Outubro. Considerando que a linha de alta tensão a construir procede à ligação entre as subestações AT/MT de Bustelo e de Marco de Canaveses, tendo por objectivo principal a melhoria da qualidade do serviço técnico da rede eléctrica de alta tensão; Considerando que o traçado da linha projectado teve como condicionante o seu mínimo comprimento, respeitando também as condicionantes ambientais da área em que está inserida, pelo que não existem alternativas menos gravosas; Considerando que no que concerne ao concelho de Penafiel o reconhecimento de interesse público é necessário na estrita medida em que o atravessamento aéreo de terrenos integrados na REN implique a destruição do coberto vegetal; Considerando que os Planos Directores Municipais de Penafiel e de Marco de Canaveses, ratificados, respectivamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 53/94, de 13 de Julho, e 34/94, de 19 de Maio, não se mostram incompatíveis com a proposta acção; Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte condicionado ao cumprimento das seguintes medidas: Redução da desnatação e decapagem de solos ao mínimo indispensável — os trabalhos deverão ser limitados às áreas estritamente necessárias, procedendo-se à reconstituição do coberto vegetal de cada zona de intervenção logo que as movimentações de terras tenham terminado; Limitação de pessoal e máquinas a vias de acesso previamente definidas — o recurso a atalhos ou a vias paralelas é uma prática comum que não deve ocorrer; Os troços dos acessos existentes que não venham a ser reabilitados para futura utilização deverão ser naturalizados. Para isso deverá atender-se às técnicas de recuperação de solos apropriadas e às características florísticas do local. Considerando, por fim, o incontestável interesse público desta acção e tendo em conta que para a execução da obra o requerente compromete-se a tomar todas as medidas necessárias à minimização de efeitos negativos, repondo todas as áreas intervencionadas no seu estado original, de forma a manterem-se as condições ecológicas existentes: Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades n.o 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público do projecto de construção da linha aérea de alta tensão a 60 kV: Bustelo-Marco de Canaveses, nos concelhos de Penafiel e Marco de Canaveses, condicionado ao cumprimento das medidas supra-referidas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto. 16 de Dezembro de 2005. — O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Despacho conjunto n.o 263/2006. — A empresa Energiekontor Portugal — Energia Eólica, L.da, promoveu a construção do parque eólico da Lameira (serra de Montemuro), na freguesia de Parede de Ester, município de Castro Daire, utilizando para o efeito terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Castro Daire, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.o 120/96, de 8 de Agosto. O parque eólico é constituído por oito aerogeradores, um edifício de comando e subestação. Considerando que o projecto inicial foi sujeito a avaliação de impacte ambiental, no âmbito da qual foi emitida declaração de impacte ambiental (DIA) favorável, condicionada ao cumprimento das medidas propostas no estudo de impacte ambiental, bem como dos programas de monitorização anexos à DIA; Considerando que foi reconhecido o interesse público do projecto inicial pelo despacho conjunto n.o 507/2004, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 183, de 5 de Agosto de 2004; Considerando que no estudo de implantação de duas torres constituintes do parque veio a verificar-se que as mesmas se localizavam no concelho de Cinfães e não no concelho de Castro Daire como de início havia sido assumido; 3846 N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Considerando que está em causa a localização das torres n.os 7 e 8 e respectivos acessos, que, na totalidade, ocuparão 9943 m2 de terrenos afectos à REN do concelho de Cinfães, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.o 123/95, de 6 de Novembro; Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Cinfães, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 123/95, de 6 de Novembro, não obsta à realização da obra, entendendo-se que a localização de duas torres e beneficiação de acessos não alterarão os actuais usos de floresta e inculto, cabendo à autarquia definir eventuais condicionantes nos termos do disposto no capítulo VII do Regulamento, no âmbito do licenciamento municipal: Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN: Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.o 16 162/2005 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da implantação dos aerogeradores n.os 7 e 8 do parque eólico da Lameira (serra de Montemuro), e respectivos acessos, no concelho de Cinfães, e não no concelho de Castro Daire como de início havia sido assumido. Número de processo Castas e selecções propostas 013 Aragonez T, sel 237 JBP . . . 014 015 Touriga Nacional T, sel 382 JBP. Trincadeira T, sel 735 JBP 016 Trincadeira T, sel 739 JBP 017 027 Tinta Barroca T, sel 375 JBP. Touriga Nacional T, sel 302 JBP. Touriga Franca T, sel 313 JBP. Alfrocheiro T, sel 426 JBP 028 Antão Vaz B, sel 245 JBP 029 030 031 Moreto T, sel 87 JBP . . . . . Castelão T, sel 643 JBP . . . Alvarinho B, sel 635 JBP . . . 032 Alvarinho B, sel 639 JBP . . . 033 034 035 036 037 038 039 040 041 043 119 Bastardo T, sel 367 JBP . . . Sercial B, sel 276 JBP . . . . . Bical B, sel 410 JBP . . . . . . Cerceal Branco B, sel 398 JBP. Castelão T, sel 733 JBP . . . Arinto B, sel 962 JBP . . . . . Arinto B, sel 965 JBP . . . . . Gouveio B, sel 268 JBP . . . Gouveio B, sel 274 JBP . . . Viosinho B, sel 289 JBP . . . Aragonez T, sel 224 JBP . . . 120 Aragonez T, sel 229 JBP . . . Despacho n. 6224/2006 (2. série). — Nos termos do disposto no artigo 10.o do Decreto-lei n.o 262/88, de 23 de Julho, é destacado para o meu Gabinete o motorista de ligeiros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral deste Ministério Jorge Manuel Honório Tinta. 121 122 27 de Fevereiro de 2006. — O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira. 124 Gouveio B, sel 270 JBP . . . Tinta Caiada T, sel 707 JBP. Tinta Caiada T, sel 715 JBP. Tinta Caiada T, sel 719 JBP. Trincadeira das Pratas B, sel 603 JBP. Trincadeira das Pratas B, sel 618 JBP. Trincadeira das Pratas B, sel 625 JBP. Malvasia Fina B, sel 340 JBP. Perrum B, sel 253 JBP . . . . Tinta Barroca T, sel 371 JBP. 27 de Dezembro de 2005. — O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas o a 024 025 123 125 Direcção-Geral de Protecção das Culturas Despacho n.o 6225/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, anexo à Portaria n.o 1137/91, de 5 de Novembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 266/2003, de 25 de Outubro, ouvida a Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira, determino a admissão à certificação dos clones apresentados como candidatos à admissão à certificação por Jorge Böhm/Plansel e que ficam registados nesta Direcção-Geral sob as designações a seguir discriminadas: Número de processo Castas e selecções propostas 003 004 Castelão T, sel 74 JBP . . . . Trincadeira T, sel 46 JBP . . . 005 Aragonez T, sel 231 JBP . . . 006 007 008 Arinto B, sel 909 JBP . . . . . Touriga Nacional T, sel 378 JBP. Trincadeira T, sel 109 JBP 011 012 Sercial B, sel 275 JBP . . . . . Aragonez T, sel 232 JBP . . . Designações oficiais Castelão T, clone 5 JBP (PT). Trincadeira T, clone 6 JBP (PT). Aragonez T, clone 106 JBP (PT). Arinto B, clone 107 JBP (PT). Touriga Nacional T, clone 108 JBP (PT). Trincadeira T, clone 109 JBP (PT). Sercial B, clone 105 JBP (PT). Aragonez T, clone 110 JBP (PT). 126 127 128 134 135 Designações oficiais Aragonez T, clone 111 JBP (PT). Touriga Nacional T, clone112 JBP (PT). Trincadeira T, clone 7 JBP (PT). Trincadeira T, clone 8 JBP (PT). Tinta Barroca T, clone 9 JBP (PT). Touriga Nacional T, clone 16 JBP (PT). Touriga Franca T, clone 24 JBP (PT). Alfrocheiro T, clone 41 JBP (PT). Antão Vaz B, clone 50 JBP (PT). Moreto T, clone 51 JBP (PT). Castelão T, clone 25 JBP (PT). Alvarinho B, clone 42 JBP (PT). Alvarinho B, clone 43 JBP (PT). Bastardo T, clone 48 JBP (PT). Sercial B, clone 49 JBP (PT). Bical B, clone 119 JBP (PT). Cerceal Branco B, clone 120 JBP (PT). Castelão T, clone 26 JBP (PT). Arinto B, clone 34 JBP (PT). Arinto B, clone 35 JBP (PT). Gouveio B, clone 121 JBP (PT). Gouveio B, clone 122 JBP (PT). Viosinho B, clone 53 JBP (PT). Aragonez T, clone 114 JBP (PT). Aragonez T, clone 117 JBP (PT). Gouveio B, clone 123 JBP (PT). Tinta Caiada T, clone 115 JBP (PT). Tinta Caiada T, clone 118 JBP (PT). Tinta Caiada T, clone 116 JBP (PT). Trincadeira das Pratas B, clone 124 JBP (PT). Trincadeira das Pratas B, clone 125 JBP (PT). Trincadeira das Pratas B, clone 126 JBP (PT). Malvasia Fina B, clone 127 JBP (PT). Perrum B, clone 128 JBP (PT). Tinta Barroca T, clone 129 JBP (PT). 1 de Março de 2006. — O Director-Geral, C. São Simão de Carvalho. Despacho n.o 6226/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, anexo à Portaria n.o 1137/91, de 5 de Novembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 266/2003, de 25 de Outubro, ouvida a Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira, determino a admissão à certificação dos clones apresentados como candidatos à admissão à certificação pela Estação Agronómica Nacional e que ficam registados nesta Direcção-Geral sob as designações a seguir discriminadas: Número do processo 018 Castas e selecções propostas Trincadeira T, sel. PORV/ TR0403. Designações oficiais Trincadeira T, clone 10 EAN (PT). N.o 54 — 16 de Março de 2006 Número do processo 019 Castas e selecções propostas 065 Trincadeira T, sel. PORV/ TR0541. Trincadeira T, sel. PORV/ TR0563. Trincadeira T, sel. PORV/ TR0750. Trincadeira T, sel. PORV/ TR9205. Trincadeira T, sel. PORV/ 1́R9602. Fernão Pires B, sel. PORV/ FP0315. Fernão Pires B, sel. PORV/ FP0912. Fernão Pires B, sel. PORV/ FP2211. Fernão Pires B, sel. PORV/ FP2622. Fernão Pires B, sel. PORV/ FP8001. Fernão Pires B, sel. PORV/ FP8002. Fernão Pires B, sel. PORV/ FP8204. Aragonez T, sel. PORV/ RZ0343. Aragonez T, sel. PORV/ RZ0707. Aragonez T, sel. PORV/ RZ1181. Aragonez T, sel. PORV/ RZ1239. Aragonez T, sel. PORV/ RZ5105. Aragonez T, sel. PORV/ RZ5107. Aragonez T, sel. PORV/ RZ5204. Arinto B, sel. PORV/ AR2404. Arinto B, sel. PORV/ AR2425. Arinto B, sel. PORV/ AR3502. Arinto B, sel. PORV/ AR7503 Arinto B, sel. PORV/ AR8204. Castelão T, sel. PORV/P3012 066 Castelão T, sel. PORV/P4841 067 Castelão T, sel. PORV/P5002 068 Castelão T, sel. PORV/P9306 069 Castelão T, sel. PORV/P9637 070 071 072 073 074 075 Síria Síria Síria Síria Síria Síria 020 021 022 023 044 045 046 047 048 049 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 B, B, B, B, B, B, sel. sel. sel. sel. sel. sel. PORV/CR0210 PORV/CR0330 PORV/CR1607 PORV/CR4501 PORV/CR9304 PORV/CR9313 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 2 — A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção será publicitada na bolsa de emprego público (BEP) a partir da data da publicação do presente aviso e durante 10 dias úteis. Designações oficiais Trincadeira T, clone 11 EAN (PT). Trincadeira T, clone 12 EAN (PT). Trincadeira T, clone 13 EAN (PT). Trincadeira T, clone 14 EAN (PT). Trincadeira T, clone 15 EAN (PT). Fernão Pires B, clone 68 EAN (PT). Fernão Pires B, clone 69 EAN (PT). Fernão Pires B, clone 70 EAN (PT). Fernão Pires B, clone 71 EAN (PT). Fernão Pires B, clone 72 EAN (PT). Fernão Pires B, clone 73 EAN (PT). Fernão Pires B, clone 74 EAN (PT). Aragonez T, clone 54 EAN (PT). Aragonez T, clone 55 EAN (PT). Aragonez T, clone 56 EAN (PT). Aragonez T, clone 57 EAN (PT). Aragonez T, clone 58 EAN (PT). Aragonez T, clone 59 EAN (PT). Aragonez T, clone 60 EAN (PT). Arinto B clone 36 EAN (PT). Arinto B clone 37 EAN (PT). Arinto B clone 38 EAN (PT). Arinto B clone 39 EAN (PT). Arinto B clone 40 EAN (PT). Castelão T, clone 29 (PT). Castelão T, clone 30 (PT). Castelão T, clone 31 (PT). Castelão T, clone 32 (PT). Castelão T, clone 33 (PT). Síria B clone 75 EAN Síria B clone 76 EAN Síria B clone 77 EAN Síria B clone 78 EAN Síria B clone 79 EAN Síria B clone 80 EAN 3847 EAN EAN 3 de Março de 2006. — A Directora, Maria Inácia Aleixo Vacas de Carvalho Corrêa de Sá. Aviso n.o 3372/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, faz-se público que se encontra aberto procedimento concursal para provimento de cargo de direcção intermédia de 1.o grau — director da Delegação do Porto do LNIV, I. P. — cargo equiparado a director de serviços, constante do mapa anexo a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o do Decreto Regulamentar n.o 23/97, de 28 de Maio. 2 — A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção será publicitada na bolsa de emprego público (BEP) a partir da data da publicação do presente aviso e durante 10 dias úteis. 3 de Março de 2006. — A Directora, Maria Inácia Aleixo Vacas de Carvalho Corrêa de Sá. Aviso n.o 3373/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, faz-se público que se encontra aberto procedimento concursal para provimento de cargo de direcção intermédia de 1.o grau — director de serviços do Gabinete de Garantia da Qualidade — constante do mapa anexo a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o do Decreto Regulamentar n.o 23/97, de 28 de Maio. 2 — A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção será publicitada na bolsa de emprego público (BEP) a partir da data da publicação do presente aviso e durante 10 dias úteis. 3 de Março de 2006. — A Directora, Maria Inácia Aleixo Vacas de Carvalho Corrêa de Sá. Aviso n.o 3374/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, faz-se público que se encontra aberto procedimento concursal para provimento do cargo de direcção intermédia de 1.o grau — director de serviços do Gabinete de Planeamento — constante do mapa anexo a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o do Decreto Regulamentar n.o 23/97, de 28 de Maio. 2 — A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção será publicitada na bolsa de emprego público (BEP) a partir da data da publicação do presente aviso e durante 10 dias úteis. 3 de Março de 2006. — A Directora, Maria Inácia Aleixo Vacas de Carvalho Corrêa de Sá. EAN EAN EAN (PT). (PT). (PT). (PT). (PT). (PT). 1 de Março de 2006. — O Director-Geral, C. São Simão de Carvalho. Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P. Aviso n.o 3371/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, faz-se público que se encontra aberto procedimento concursal para provimento de cargo de direcção intermédia de 1.o grau — subdirector do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P. — cargo equiparado a director de serviços, constante do mapa anexo a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o do Decreto Regulamentar n.o 23/97, de 28 de Maio. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Gabinete do Ministro Despacho n.o 6227/2006 (2.a série). — 1 — Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 6.o, ambos do Decreto-Lei n.o 262/88, de 23 de Julho, nomeio, em regime de requisição, Pedro Rodolfo da Assunção Policarpo para exercer o cargo de assessor para a área económica no meu Gabinete. 2 — A nomeação é feita pelo período de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo comunicação em contrário. 3 — Independentemente do disposto no número anterior, a presente nomeação é revogável a todo o tempo. 4 — As remunerações a processar mensalmente serão as equivalentes às estabelecidas por lei para o cargo de chefe de divisão, incluindo subsídios de férias, de Natal e de refeição, acrescidas do abono de representação previsto para o referido cargo. 5 — O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2006. 24 de Fevereiro de 2006. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. 3848 N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Secretaria-Geral QUADRO II Índices de custos de materiais Despacho (extracto) n.o 6228/2006 (2.a série). — Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações de 11 de Janeiro de 2006: Miguel Rocha dos Reis Borges — exonerado, a seu pedido, da função pública e consequentemente da situação de requisição na ANA, S. A., ao abrigo do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro. 2 de Março de 2006. — O Secretário-Geral, Santos Cardoso. Despacho (extracto) n.o 6229/2006 (2.a série). — Por despacho de 1 de Março de 2006: Ana Isabel Maria Coucêlo de Azevedo Santana, técnica profissional especialista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações — nomeada, precedendo concurso, técnica profissional especialista principal do mesmo quadro, ficando posicionada no escalão 5, índice 360. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 2 de Março de 2006. — O Secretário-Geral, Santos Cardoso. Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P. Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas Aviso n.o 3375/2006 (2.a série). — Para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 6/2004, de 6 de Janeiro, publicam-se os valores dos índices de custos de mão-de-obra (quadro I), de materiais (quadro II) e de equipamentos de apoio (quadro III), relativos aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005, fixados por despacho de 3 de Março de 2006 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações: M01 a M41 — Base 100: Dezembro de 1991 M42 a M51 — Base 100: Janeiro de 2004 Código M01 M02 M03 M04 M05 M06 M07 M08 M09 M10 M12 M13 M14 M15 M16 M17 M18 M19 M20 M21 M22 M23 M24 M25 M26 M27 M28 M29 M30 M31 M32 M33 M34 M35 M36 M37 M39 M40 M41 M42 M43 M44 M45 M46 M47 M48 M49 M50 M51 Materiais Outubro Novembro Dezembro 2005 2005 2005 111,5 91,9 104,1 96,5 107,0 95,7 115,0 86,7 95,1 106,5 178,9 149,4 159,7 130,6 192,2 159,2 322,8 335,6 131,7 125,9 224,9 91,0 133,2 131,3 122,7 171,4 99,9 213,6 196,3 177,7 113,4 138,8 117,6 133,9 150,9 165,1 137,0 123,8 111,5 91,9 104,1 96,5 107,0 95,7 114,8 86,6 94,9 106,4 177,8 148,4 158,4 129,5 194,2 160,9 323,5 336,1 133,0 125,9 215,0 96,4 133,2 131,3 122,8 171,4 99,9 213,6 196,3 177,7 117,3 136,1 117,6 133,9 150,9 165,1 137,0 123,8 111,5 91,9 104,1 96,5 107,0 95,7 115,0 86,6 94,9 106,4 176,5 138,6 156,4 129,5 196,9 163,1 316,9 330,0 126,6 125,9 209,3 96,4 133,2 131,3 122,8 171,4 99,9 213,6 196,3 177,7 119,0 143,1 117,5 133,9 150,9 165,1 137,0 123,8 119,9 98,4 140,6 191,6 133,0 118,8 98,6 110,3 96,2 126,4 103,0 119,6 98,4 139,5 191,6 133,5 119,6 98,6 109,5 96,8 126,4 103,0 119,2 98,4 138,6 191,6 133,5 120,6 98,6 109,5 97,1 126,7 103,0 Britas………………………….......................................... Areias…………………………………………………....….. Inertes……………………………………………………….. Ladrilhos de calcário e granito……………………........… Cantarias de calcário e granito………………………....... Ladr. e cant. de calcário e granito……………………...... Telhas cerâmicas………………………………………...... Tijolos cerâmicos………………………………………...... Produtos cerâmicos vermelhos………………………...... Azulejos e mosaicos……………………………………..... Aço em varão e perfilados………………………………... Chapa de aço macio……………………………………..... Rede electrossoldada……………………………………... Chapa de aço galvanizada……………………………...... Fio de cobre nú…………………………………………..... Fio de cobre revestido…………………………………...... Betumes a granel………………………………………...... Betumes em tambores…………………………………..... Cimento em saco………………………………………...... Explosivos…………………………………………………... Gasóleo……………………………………………………... Vidro…………………………………………………………. Madeiras de pinho…………………………...…………..... Madeiras especiais ou exóticas……………………......... Derivados de madeira…………………………………...... Aglomerado negro de cortiça………………...………...... Ladrilho de cortiça………………………...……………..... Tintas para construção civil………………………...…...... Tintas para estradas……………………...……………...... Membrana betuminosa…………………………………..... Tubo de PVC……………………...………………………... Tubo de PVC p/ instalações eléctricas………………...... Blocos de betão normal………………………………….... Manilhas de betão……………………...………………...... Tubagem de fibrocimento……………………………….... Chapa de fibrocimento……………………………….….... Caixilharia em alumínio anodizado……………………..... Caixilharia em alumínio termolacado…………….…….... Pavimentos aligeirados de vigotas pré-esforçadas e blocos cerâmicos……………………………...……....... Tubagem de aço e aparelhos para canalizações…........ Aço para betão armado……………………………...….... Aço para betão pré-esforçado………………….……….... Perfilados pesados e ligeiros…………………………...... Produtos para instalações eléctricas…………………..... Produtos pré-fabricados de betão………………...…....... Produtos para ajardinamentos……………………...…..... Geotêxteis………………………………………………...... Tubos e Acessórios de Ferro Fundido e Aço………....... Tintas para Construção Metálica……………….…..…..... QUADRO III QUADRO I Índice de custos de equipamentos de apoio Índices de custos de mão-de-obra (continente) Base: Janeiro de 2004 Base 100: Janeiro de 2004 Índice Índices Código F01 F02 F03 F04 F05 F06 F07 F08 F09 F10 F11 F12 F13 F14 F15 F16 F17 F18 F19 F20 F21 F22 F23 Código P01 P02 P03 P04 P05 P06 P07 P08 P09 P10 P11 P12 P13 Global por fórmula tipo (*) Edifícios de habitação………………….……....... Edifícios administrativos………………….…….... Edifícios escolares………………………….......... Edifícios para o sector da saúde………..…........ Reabilitação ligeira de edifícios…………........… Reabilitação média de edifícios …………......…. Reabilitação profunda de edifícios ……….......... Campos de jogos com balneários ………........... Arranjos exteriores ………………………...…...... Estradas …………………………………………... Túneis ……………………………………….......... Pontes de betão armado ou pré-esforçado ........ Viadutos de betão armado ou pré-esforçado ..... Passagens desniveladas de betão armado ou pré-esforçado ………………………………............ Grandes reparações de estradas………............. Conservação de estradas…………………......… Pavimentação de estradas…………………........ Estruturas de betão armado……………....…...... Estruturas metálicas………………….…….....…. Instalações eléctricas………………..………....... Redes de abastecimento de água e de águas residuais…………………………………………..… Barragens de terra……………….………….....… Redes de rega e drenagem……………….......... por profissão Pedreiro…………………………………………….. Armador de ferro……………………………...…... Carpinteiro …………………………………...……. Espalhador de betuminosos …………………….. Ladrilhador / azulejador ………………………….. Estucador …………………………………...…….. Canalizador ………………………………...……... Electricista ……………………………………….... Pintor …………………………………………...….. Serralheiro ……………………………………...…. Motorista ……………………………………...…… Condutor de máquinas ……………………...…… Servente …………………………………………… Outubro Novembro Dezembro 2005 2005 2005 107,8 107,8 107,8 107,8 107,7 107,6 107,7 106,7 106,9 107,1 107,5 107,6 107,4 107,2 106,7 106,8 107,8 107,7 107,6 107,7 106,7 106,9 107,1 107,5 107,6 107,4 107,2 106,7 106,8 107,8 107,7 107,6 107,7 106,7 106,9 107,1 107,5 107,6 107,4 107,2 106,7 106,8 106,8 107,1 107,7 106,9 107,6 106,6 108,3 106,8 107,1 107,7 106,9 107,6 106,6 108,3 106,8 107,1 107,7 106,9 107,6 106,6 108,3 107,1 107,2 106,3 107,1 107,2 106,3 107,1 107,2 106,3 108,8 103,9 107,8 103,2 108,0 106,5 104,6 108,4 106,1 105,6 107,5 107,6 108,0 108,8 103,9 107,8 103,2 108,0 106,5 104,6 108,4 106,1 105,6 107,5 107,6 108,0 108,8 103,9 107,8 103,2 108,0 106,5 104,6 108,4 106,1 105,6 107,5 107,6 108,0 Os índices ponderados de custos de mão-de-obra estão afectados de todos os encargos emergentes das disposições em vigor no período a que respeitam, pelo que compreendem: segurança social, seguro, caixa nacional de seguros de doenças profissionais, medicina no trabalho, férias, subsídio de férias, feriados, tolerância de ponto, faltas remuneradas, cessação e caducidade do contrato (indemnização por cessação do contrato individual de trabalho e compensação por caducidade do contrato a termo certo e a prazo), inactividade devida ao mau tempo, subsídio de Natal e formação profissional. (*) As fórmulas tipo F01 a F14 são as que constam do Despacho n.º 1592/2004 (2ª série), de 8 de Janeiro, considerando a Rectificação n.º 383/2004 (2ª série), de 25 de Fevereiro; as fórmulas tipo F15 a F23 constam do Despacho n.º 22 637/2004 (2ª série), de 12 de Outubro Equipamento de apoio Outubro Novembro 2005 2005 Dezembro 2005 103,3 103,4 103,5 10 de Março de 2006. — O Presidente do Conselho de Administração, H. Ponce de Leão. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Gabinete do Ministro Despacho n.o 6230/2006 (2.a série). — Nos termos dos artigos 7.o e 20.o do Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.o e 36.o do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 6.o, n.o 2, e 9.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, delego na presidente da comissão instaladora da Casa Pia de Lisboa, I. P., sem prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados e do poder de avocação, as seguintes competências: 1 — Competências genéricas: 1.1 — Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo serviço, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro; 1.2 — Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.3 — Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.4 — Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 73.o e nos artigos 76.o e 78.o, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 117/99, de 11 de Agosto; 1.5 — Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso; 1.6 — Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos termos previstos no artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 407/91, de 17 de Outubro; 1.7 — Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados prevista no n.o 5 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.o 3 do artigo 27.o do mesmo diploma legal; 1.8 — Autorizar o exercício de funções em regime de substituição; 1.9 — Co-aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho; 1.10 — Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo respectivo serviço nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo; 1.11 — Determinar a suspensão preventiva de funcionários e agentes arguidos em processos disciplinares, nos termos do n.o 1 do artigo 54.o do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro; 1.12 — Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do n.o 4 do artigo 87.o do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro; 1.13 — Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do n.o 7 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 41/84, de 3 de Fevereiro, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, para além do pressuposto legal de que no próprio organismo não existem funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício de funções objecto da tarefa ou avença, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.o do referido diploma. 2 — Em matéria de despesas para o próprio organismo delego na presidente da comissão instaladora da Casa Pia de Lisboa, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, a competência para: 2.1 — Autorizar as despesas previstas no artigo 17.o do referido diploma, até aos seguintes montantes: 2.1.1 — E 375 000, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços; 2.1.2 — E 750 000, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar; 2.1.3 — E 1 250 000, para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados; 2.2 — Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes referidos nos n.os 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3; 2.3 — Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.o 2 do artigo 60.o, no n.o 2 do artigo 79.o e no n.o 1 do artigo 205.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de E 350 000. 2.4 — Proceder à audiência dos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 41.o e nos n.os 1 e 3 do artigo 108.o do Decreto-Lei o n. 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado; 2.5 — Escolher as propostas e proceder às adjudicações, nos termos dos artigos 54.o e 55.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado; 2.6 — Aprovar as minutas dos contratos, nos termos do artigo 64.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado; 2.7 — Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado; 2.8 — Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.o 1 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho. 3849 3 — De acordo com o n.o 2 do artigo 36.o do Código do Procedimento Administrativo as competências referidas no presente despacho e por mim delegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação. 4 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados em conformidade com a presente delegação de competências desde 16 de Janeiro de 2006. 1 de Março de 2006. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. Despacho (extracto) n.o 6231/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., de 24 de Fevereiro de 2006: Licenciado José Manuel Bravo Pereira — provido na categoria de inspector superior principal da carreira de inspector superior do quadro de pessoal do IGFSE, aprovado pela Portaria n.o 384/2004, de 16 de Abril, cumpridas as formalidades constantes do artigo 30.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, com efeitos reportados a 18 de Setembro de 2004, mantendo o cargo de chefe de divisão no ICAM. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 6 de Março de 2006. — O Vogal do Conselho Directivo, por delegação, Ramiro Ribeiro de Almeida. Instituto da Segurança Social, I. P. Despacho n.o 6232/2006 (2.a série). — Por meu despacho de 24 de Fevereiro de 2006, proferido no exercício de competência delegada pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P.: Carminda Mendes Lage, técnica de 2.a classe da carreira técnica do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo — nomeada na categora de técnica superior de 2.a classe da carreira técnica superior no mesmo quadro de pessoal, precedendo o exercício de funções em comissão de serviço extraordinária, pelo período legalmente considerando estágio, ficando exonerada do lugar anterior a partir da data de aceitação na nova categoria. (Não carece de fiscalização prévia.) 2 de Março de 2006. — O Vogal do Conselho Directivo, António Nogueira de Lemos. Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto Aviso n.o 3376/2006 (2.a série). — Por despacho de 3 de Fevereiro de 2006 do Secretário de Estado da Segurança Social, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, foi autorizada a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração à assistente graduada da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte Maria Manuela Rainha Valente Sá Andrade Ferreira, com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de 2006. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.) 2 de Março de 2006. — O Adjunto do Director, José Afonso Lobão. Centro Nacional de Pensões Despacho n.o 6233/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do CPA e do n.o 5 do despacho n.o 20 828/2003 do director do Centro Nacional de Pensões, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 251, de 29 de Outubro de 2003, subdelego na chefe da Equipa de Património, Maria Albertina Tomás Albuquerque Cardoso, na chefe da Equipa de Aprovisionamento, Maria Helena Campos Costa, e no chefe da Equipa dos Serviços Gráficos, Luís Serras, os seguintes poderes relativamente ao pessoal afecto às respectivas Equipas: 1.1 — Aprovar o mapa de férias, autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço; 1.2 — Justificar faltas; 1.3 — Assinar correspondência relativa a assuntos correntes dos serviços. 3850 N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 2 — Subdelego ainda nas chefes das Equipas de Património e de Aprovisionamento os seguintes poderes: 2.1 — Escolher o procedimento prévio para a adjudicação de obras públicas e aquisição de serviços e bens com custo estimado até E 1000; 2.2 — Autorizar despesas, precedidas de cabimento orçamental, com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens até ao montante de E 500, decidir sobre a respectiva contratação e autorizar a liquidação das respectivas facturas; 2.3 — Autorizar o recebimento de receitas até ao montante de E 500. 3 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados os actos que se insiram no seu âmbito praticados pelos subdelegados até à mesma data. b) Justificar faltas; c) Assinar correspondência relativa a assuntos correntes dos serviços. 2 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados os actos que se insiram no seu âmbito praticados pelos subdelegados até à mesma data, excepto quanto à chefe de equipa de Expediente II, em relação à qual a data de início de produção de efeitos é a que resulta do n.o 2 da deliberação do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., n.o 74/2006, de 24 de Fevereiro. 1 de Março de 2006. — O Director da Unidade de Administração e de Recursos Humanos, Clemente Galvão. 24 de Fevereiro de 2006. — O Director da Unidade de Administração e de Recursos Humanos, Clemente Galvão. Despacho n.o 6234/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do CPA e do n.o 5 do despacho n.o 20 828/2003 do director do Centro Nacional de Pensões, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 251, de 29 de Outubro de 2003, subdelego nos chefes das Equipas de Microfilmagem, João Carlos Gaspar Correia, de Expediente I, Teodomira Catarina Santana Carrajola Gonçalves Silva, e de Expediente II, Maria de Fátima Gomes Guerra Toscano Bravo, os seguintes poderes relativamente ao pessoal afecto às respectivas Equipas: a) Aprovar o mapa de férias, autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço; MINISTÉRIO DA SAÚDE Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde Listagem n.o 66/2006. — Em cumprimento do disposto no artigo 275.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, faz-se público que a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, com sede na Avenida da República, 34, 3.o-9.o, 1050-193 Lisboa, no ano de 2005 efectuou, ao abrigo do supracitado diploma legal, as seguintes adjudicações de empreitadas de obras públicas: Listagem n.o 1/2005 Designação da empreitada Construção do novo Hospital Pediátrico de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . o Centro Hospitalar de Cascais, unidade de cardiologia, 4. piso: instalação de sistema de AVAC. Centro Hospitalar de Cascais, unidade de cardiologia, 4.o piso: instalação de sistema de AVAC — 1.o adicional. Obras de construção de ETAR — trabalhos a mais por erros e omissões, trabalhos imprevistos e trabalhos a menos — 1.o adicional ao contrato n.o 5/2004 RES — SLS/Hospital Ortopédico Sant’Iago do Outão. Obras de adaptação e correcção de ETAR existente — trabalhos imprevistos — 1.o adicional ao contrato n.o 3/2004 RES — SLS/Hospital Dr. José Maria Antunes Júnior. Entidade adjudicatária Forma de atribuição Valor sem IVA (euros) Consórcio SOMAGUE/BASCOL. CONDAR . . . . . . . . . Concurso público . . . . 37 500 537,53 49 544,30 CONDAR . . . . . . . . . Concurso limitado sem publicação de anúncio. Ajuste directo . . . . . . . 11 818,80 SITEL . . . . . . . . . . . . . Ajuste directo . . . . . . . 31 810,18 SITEL . . . . . . . . . . . . . Ajuste directo . . . . . . . 27 869,54 2 de Março de 2006. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.) Direcção-Geral da Saúde Hospitais Civis de Lisboa Hospital de D. Estefânia Rectificação n.o 410/2006. — Por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.o 33, de 15 de Fevereiro de 2006, a lista de classificação final do concurso interno condicionado na categoria de chefe de serviço, área funcional de patologia clínica, da carreira médica hospitalar, rectifica-se que onde se lê «Para conhecimento dos interessados e devidos efeitos, faz-se pública a lista de classificação final dos candidatos ao concurso em epígrafe, para o quadro do Hospital de D. Estefânia, devidamente homologada por deliberação do conselho de administração do Hospital de D. Estefânia de 4 de Janeiro de 2006, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 145, de 1 de Junho de 2004, e rectificado no Diário da República, 2.a série, n.o 157, de 6 de Julho de 2004, após ter sido cumprido o disposto no n.o 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.o 97/2002, de 18 de Maio, e o estabelecido nos artigos 100.o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo» deve ler-se «Concurso interno condicionado na categoria de chefe de serviço, área funcional de patologia clínica, da carreira médica hospitalar. — Para conhecimento dos interessados e devidos efeitos, faz-se pública a lista de classificação final dos candidatos ao concurso em epígrafe, para o quadro do Hospital de D. Estefânia, devidamente homologada por deliberação do conselho de administração do Hospital de D. Estefânia de 4 de Janeiro de 2006, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 145, de 1 de Junho de 2004, e rectificado no Diário da República, 2.a série, n.o 157, de 6 de Julho de 2004, após ter sido cumprido o disposto no n.o 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.o 97/2002, de 18 de Maio, e o estabelecido nos artigos 100.o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo». 22 de Fevereiro de 2006. — Pelo Conselho de Administração, a Vogal Executiva, Fernanda Gíria. Maternidade do Dr. Alfredo da Costa Aviso n.o 3377/2006 (2.a série). — Concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar na categoria de enfermeiro especialista de saúde mental e psiquiátrica do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 243, de 21 de Dezembro de 2005. — Para cumprimento do disposto n.o 2 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, faz-se pública a lista de candidatos admitidos e excluídos do concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro especialista de saúde mental e psiquiátrica do quadro de pessoal desta Maternidade, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 193, de 7 de Outubro de 2005: Candidata admitida: Teresa de Jesus Castro. 10 de Fevereiro de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Margarida Moura Theias. N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Hospital do Espírito Santo — Évora Aviso n.o 3378/2006 (2.a série). — Por deliberação de 22 de Fevereiro de 2006 do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo — Évora, foi constituída da seguinte forma, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 73/90, de 6 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 210/91, de 12 de Junho, a comissão de avaliação curricular para a progressão a assistente graduado (área de ortopedia) requerida pelo Dr. José Eduardo Paiva Ferreira: Presidente — Dr. Manuel Pedro Pereira Guerra, chefe de serviço de ortopedia do Hospital do Espírito Santo — Évora. Vogais efectivos: Dr. António Maria Ribeiro Soares Pires, assistente graduado de ortopedia do Hospital do Espírito Santo — Évora. Dr. José Eduardo Trindade Abranches, assistente graduado de ortopedia do Hospital do Espírito Santo — Évora. 24 de Fevereiro de 2006. — O Administrador Hospitalar, José Hermano Cosinha. Hospital Psiquiátrico do Lorvão o 3851 anestesiologia da carreira médica hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 287, de 9 de Dezembro de 2004, no qual ficou classificada em 1.o lugar (lugares sem exigência técnico-profissional particular). 1 de Março de 2006. — O Presidente do Conselho de Administração, Lino Mesquita Machado. Inspecção-Geral da Saúde Aviso n.o 3382/2006 (2.a série): Lina Maria Ribeiro Rosário Calisto, auxiliar de apoio e vigilância do Hospital Nossa Senhora do Rosário, E. P. E., com a última residência conhecida na Praceta de Vicente Augusto Boliro, lote T, 4.o, C, 2830-033 Barreiro — notificada por este meio, nos termos e para os efeitos do n.o 3 do artigo 45.o do Estatuto Disciplinar da Função Pública, de que, por meu despacho de 1 de Julho de 2005, lhe instaurei processo disciplinar (processo n.o 116/05-D) o qual prosseguirá os seus termos na Inspecção-Geral da Saúde, tendo já sido iniciada a instrução dos autos. 6 de Março de 2006. — O Inspector-Geral, Fernando César Augusto. a Aviso n. 3379/2006 (2. série). — Devidamente homologada por despacho do conselho de administração de 2 de Março de 2006, e nos termos do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, faz-se pública a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento de seis lugares de enfermeiro (nível 1), da carreira de enfermagem, do quadro de pessoal deste Hospital, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 182, de 21 de Setembro de 2005: Lista de classificação final Valores 1.o Jorge Miguel Ferreira Seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.o Nuno Alexandre Matias dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.o Andreia Isabel Assunção Cruz Pereirinha Figueiredo . . . . 4.o Catarina Sofia Nunes Monteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.o Marta Isabel Laranjeira da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.o Vasco Manuel da Cunha Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.o Jenny Alfaiate Reste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.o Ana Paula Silva Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.o Paula Alexandra Marques da Silva Gonçalves . . . . . . . . . 10.o Alexandra Carolina Marques da Costa Gouveia . . . . . . 11.o Patrícia Maria Menezes Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.o Marisa Isabel Galante de Carvalho . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.o Tânia de Fátima Simões Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . . 18,20 17,87 16,94 16,55 16,09 14,32 13,84 13,49 13,12 12,17 11,92 10,97 10,91 Da homologação da lista de classificação final cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor para o secretário-geral do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 39.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, entregue no Serviço de Pessoal do Hospital Psiquiátrico do Lorvão, no prazo de 10 dias úteis contados nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro. 2 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Martins Cardoso Mendes. Hospital de Reynaldo dos Santos Aviso n.o 3380/2006 (2.a série). — Devidamente homologada por despacho do conselho de administração de 23 de Fevereiro de 2006, publica-se, para os devidos efeitos, a classificação do candidato no exame de avaliação final, realizado em 23 de Fevereiro de 2006 para obtenção do grau de assistente hospitalar em cirurgia geral, conforme abaixo se discrimina: Dr. Luís Miguel Rodrigues Ramos — 18,3 valores. 23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Conselho de Administração, o Presidente, Mário Bernardino. Hospital de São Marcos Aviso n.o 3381/2006 (2.a série). — Torna-se público que em virtude de Maria Isabel Tomé Alén não se encontrar vinculada à função pública é retirada da lista de classificação final do concurso institucional interno geral para provimento na categoria de assistente de Instituto da Droga e da Toxicodependência Delegação Regional do Centro Deliberação n.o 332/2006. — Por deliberação do conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência de 23 de Janeiro de 2006: Maria Joana Pina de Campos Silvestre, estagiária da carreira técnica superior de saúde, área de psicologia clínica, em regime de contrato administrativo de provimento — autorizada a acumulação de funções públicas de quatro horas semanais na Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro no 1.o semestre do ano lectivo de 2005-2006. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 16 de Fevereiro de 2006. — O Delegado Regional, António Carlos Paiva Ramalheira. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Gabinete da Ministra Despacho n.o 6235/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro, e ao abrigo do artigo 4.o do Decreto Regulamentar n.o 8/2004, de 28 de Abril, dou por findas, a pedido do interessado, as funções de coordenador educativo do Oeste, no âmbito da Direcção Regional de Educação de Lisboa, do licenciado Augusto Manuel Tomaz Lopes, professor do quadro de nomeação definitiva do QZP, cargo para que havia sido nomeado pelo despacho n.o 20 240/2005 (2.a série), de 22 de Setembro. 2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Janeiro de 2006. 23 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Despacho n.o 6236/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro, e ao abrigo dos artigos 4.o e 5.o do Decreto Regulamentar n.o 8/2004, de 28 de Abril, nomeio, no âmbito da Direcção Regional de Educação de Lisboa, coordenador educativo da área de Lisboa o licenciado Eduardo Ramos de Oliveira, professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica 2, 3 de Mem Ramires, em Santarém. 2 — O presente despacho produz efeitos a contar da data da sua assinatura. 23 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. 3852 N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Despacho n.o 6237/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro, e ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, dou por finda, a seu pedido, a designação, no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte, do licenciado Paulo Fernando Teixeira Miranda, professor do quadro de nomeação definitiva da Escola EB 2, 3/S Professor António da Natividade, Mesão Frio, nas funções de coordenador educativo de Vila Real, cargo para o qual havia sido nomeado nos termos do despacho n.o 14 005/2005 (2.a série), de 24 de Junho. 2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 18 de Agosto de 2005. 24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Despacho n.o 6238/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.o e 5.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, nomeio, no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte, o mestre Carlos Alberto Fraga, professor do quadro de zona pedagógica de Vila Real, nas funções de coordenador educativo de Vila Real. 2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 19 de Agosto de 2005. 24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Despacho n.o 6239/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro, e ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, dou por finda, a seu pedido, a designação, no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte, da licenciada Ilda Maria Menezes Araújo Novo, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de Monserrate, Viana do Castelo, nas funções de coordenadora educativa de Viana do Castelo, cargo para o qual havia sido nomeada nos termos do despacho n.o 6648/2005 (2.a série), de 16 de Fevereiro. 2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 31 de Agosto de 2005. 24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Despacho n.o 6240/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.o e 5.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, nomeio, no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte, o licenciado José Rodrigues Costa, professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica Integrada de Castelo do Neiva, Viana do Castelo, nas funções de coordenador educativo de Viana do Castelo. 2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 1 de Setembro de 2005. 24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Despacho n.o 6241/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.o e 5.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, nomeio, no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte, o licenciado Carlos Alberto Dias de Sousa, professor do quadro de nomeação definitiva da EB 2, 3 Escultor António Fernandes de Sá, Gervide, nas funções de coordenador educativo do Porto. 2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 1 de Setembro de 2005. 24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Despacho n.o 6242/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.o e 5.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, nomeio, no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte, a mestre Estela Maria Correia da Costa Sargaço Carneiro, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Fontes Pereira de Melo, Porto, nas funções de coordenadora educativa do Porto. 2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 13 de Julho de 2005. 24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação Despacho n.o 6243/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.o e do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 262/88, de 23 de Julho, nomeio Tiago do Carmo Vaz Graveto André para prestar funções de assessoria técnica ao meu Gabinete na área de apoio à informática de gestão. 2 — Pela prestação de tais funções, realizada com subordinação hierárquica, é atribuída uma remuneração mensal correspondente à que é fixada para o índice 710 das carreiras de regime geral da função pública, acrescida do abono mensal de subsídio de refeição e ainda dos subsídios de férias e de Natal, calculados sobre o montante da remuneração anteriormente referida e sujeitos a todos os descontos legais. 3 — A presente nomeação produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006 e é válida pelo período de um ano, renovável automaticamente por iguais períodos, podendo ser revogada a todo o tempo. 1 de Fevereiro de 2006. — O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira. Conselho Nacional de Educação Parecer n.o 2/2006. — Anteprojecto de proposta de lei relativo ao sistema de avaliação dos manuais escolares para os ensinos básico e secundário. Preâmbulo No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projecto de parecer elaborado pelos conselheiros relatores: Jacinto Jorge Carvalhal, Maria Paula Mayer Garção Teixeira e Maria Emília Brederode Rodrigues dos Santos, o Conselho Nacional de Educação, em sua reunião plenária de 23 de Fevereiro de 2006, deliberou aprovar o referido projecto, emitindo assim o seu primeiro parecer no decurso do ano de 2006. Parecer Tendo o Governo, através da Ministra da Educação, colocado em discussão pública um projecto de proposta de lei relativo ao «regime de avaliação e adopção de manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares», e tendo em atenção a relevância que o assunto tem para os alunos, as famílias, as escolas e para a sociedade em geral, considerou o Conselho Nacional de Educação dever dar o seu contributo para esta discussão, apelando para que o assunto seja objecto da maior ponderação. Além da proposta de lei do Governo, para a elaboração deste parecer foram consultados os seguintes documentos: Projecto de lei do Bloco de Esquerda; Projecto de lei do CDS; Decreto-Lei n.o 369/90, de 26 de Novembro; Parecer n.o 7/89 do Conselho Nacional de Educação; Relatório do Grupo de Trabalho Manuais Escolares, de 8 de Junho de 2005, coordenado por Vasco Manuel Correia Alves; Relatório do grupo de trabalho constituído pelo despacho n.o 43/ME/97, de 17 de Março, coordenado por Isabel Veiga; Estudo Inovação nos Planos Curriculares dos Ensinos Básico e Secundário — Reflexões sobre Manuais e Guiões de Língua Materna, Matemática e Ciências, IIE, 2000, Amália Bárrios e outros; «Análise ao anteprojecto de lei» da Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP), das Associações de Professores de Geografia, de Português, de Filosofia, de Alemão, de Francês, de Matemática, do Secretariado Inter-Associações de Professores e da Associação Nacional de Professores; «Parecer sobre a avaliação de manuais escolares» da comissão científica do Departamento de Educação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; «Contributo para a discussão do anteprojecto da proposta de lei sobre manuais escolares», de 12 de Dezembro de 2005, de Isabel Godinho. N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Além disso, por iniciativa dos relatores do presente parecer, foram ouvidas as seguintes entidades: O coordenador do grupo de trabalho do Ministério da Educação que elaborou o relatório, de 8 de Junho de 2005, sobre manuais escolares; O presidente da Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP); O presidente da Federação Nacional das Associações de Pais do Ensino Católico; Autores de manuais escolares; Representantes da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL); Representante da União dos Editores Portugueses (UEP). Introdução Afirmar, como se faz na exposição de motivos que acompanha a proposta de lei do Governo, que «a avaliação dos manuais escolares será essencial para a garantia da qualidade de ensino e para a promoção do sucesso educativo» é porventura excessivo, na medida em que tal afirmação parece querer significar que os manuais escolares são o elemento decisivo do sucesso educativo, ao mesmo tempo que inculca a ideia de que um sistema de avaliação prévia dos manuais escolares constituirá uma garantia de qualidade do ensino. Concorda-se que os manuais, a par de outros materiais escolares, quando possuem qualidade científica e didáctica, são valiosos auxiliares do processo de aprendizagem. No entanto, o principal agente do sucesso educativo há-de continuar a encontrar-se na interacção educador-educando, o mesmo é dizer, na intervenção do professor e na acção do aluno, uma e outra desenvolvidas num ambiente de elevada competência profissional e num quadro organizacional rigoroso e exigente. Depois, há que ter presente que à escola estão crescentemente a chegar novos meios de ensino e aprendizagem, ferramentas desenvolvidas a partir das mais recentes inovações tecnológicas, tais como a Internet, a informática, a rádio, a televisão e os demais recursos multimédia, os quais requerem também a maior atenção. Nesta discussão não deve ainda deixar-se de parte, como, aliás, lembra o texto da exposição de motivos da proposta de lei do Governo, a importância da adequação dos recursos educativos aos públicos alvo e às características dos professores, dando prevalência a uma cultura pedagógica que preconiza a produção e a adaptação dos materiais de ensino em função da singularidade de cada escola, de cada turma, ou mesmo de cada aluno, e que presta atenção aos novos recursos didácticos complementares que, apoiados em novos suportes, constantemente aparecem. É certo que, como também se diz na exposição de motivos, «o alargamento da escolaridade obrigatória, a extensão geral da escolarização e as insuficiências da formação, tanto inicial como contínua, dos professores dos ensinos básico e secundário, acabaram por fazer dos manuais escolares um instrumento fundamental, por vezes o único, do processo ensino-aprendizagem. Com frequência, o manual do aluno converte-se também no do professor. Para tanto concorreu também a generalização dos mecanismos de adopção formal dos manuais escolares». Mas esta constatação de os manuais escolares serem muito utilizados pelos professores antes e durante as aulas não permite, contudo, tirar conclusões sobre o que representa, para que serve e como é utilizado o manual escolar. Designadamente, não pode a partir dela concluir-se se o manual é o único recurso utilizado nas aulas ou apenas um entre vários outros recursos utilizados; se o manual é entendido como a única fonte autorizada de informação sobre o que é e como se desenvolve o currículo; se as convicções pedagógicas dos professores sobre a educação, o ensino, a aprendizagem, o currículo, condicionam ou não as decisões que tomam quanto à utilização do manual adoptado; se o manual está ou não a fomentar a passividade dos alunos no processo de aprendizagem e, portanto, a contribuir para a manutenção de uma metodologia de ensino de pendor tradicionalista. De resto, será bom que, no contexto da discussão, não se deixe de enfatizar a importância da utilização de outros recursos didácticos tanto ou mais eficazes do que o manual escolar e que se deixe claro que, em caso algum, será obrigatória a utilização de um manual escolar quando possa haver outros suportes que constituam uma base comum de aprendizagem. Tomando por bom o conceito de manual do aluno constante da proposta de lei, segundo o qual este é «o recurso didáctico-pedagógico de apoio ao trabalho do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no currículo nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens», fica claro que a principal função do manual deverá ser a de servir de apoio ao trabalho autónomo do aluno. 3853 Ao dizer-se principal função ficará também claro que o manual escolar pode servir, e com frequência serve, outras finalidades, designadamente quando é utilizado pelo professor. Mas por ser aquela a sua principal função, é na perspectiva do aluno e não na do professor que o manual escolar deve ser apreciado e avaliado. Apreciação na generalidade 1 — A iniciativa do Governo de promover a aprovação de um novo quadro normativo relativo à adopção de manuais escolares parece merecer um consenso razoável da parte dos agentes educativos e recolhe também o parecer favorável deste Conselho. Já o modelo proposto para o «regime de avaliação e de adopção aplicável aos manuais escolares dos ensinos básico e secundário» na proposta de lei suscita algumas dúvidas, mormente no que respeita à adequação desse modelo à finalidade que se quer prosseguir, finalidade essa que é a de assegurar uma melhor qualidade dos manuais escolares postos à disposição das famílias, dos alunos, das escolas e dos professores. É que, concordando-se embora com a afirmação contida na exposição de motivos da proposta de lei de que «a generalização de uma cultura de avaliação das políticas, das organizações, dos agentes e dos recursos educativos constituirá certamente um poderoso instrumento para a promoção da qualidade», importa ter em consideração que a avaliação prévia de manuais escolares, bem como de outros factores que convergem para o funcionamento do sistema escolar, para além da dificuldade intrínseca da própria avaliação, terá de fazer-se num quadro de apertados e sérios limites legais, de que se destacam os próprios princípios orientadores constantes da proposta de lei, os quais merecem inteiro apoio. É o caso, designadamente, do princípio da liberdade de ensino, do princípio da autonomia científica e pedagógica na concepção dos manuais escolares, da liberdade e da autonomia dos agentes educativos, mormente dos docentes, na escolha e utilização dos manuais no âmbito do projecto educativo da escola, da liberdade de concorrência na produção, edição e distribuição dos manuais. A estes limites acresce ainda a necessidade de salvaguarda da evolução e do aperfeiçoamento do saber e do conhecimento. De resto, deve ter-se presente que a avaliação prévia, deste como de outros elementos do processo da aprendizagem, incide sobre meios instrumentais e não sobre resultados. Mais interesse teria, por certo, avaliar e analisar os resultados da utilização dos manuais escolares, numa perspectiva de recolha de dados que seriam importantes não só para a definição de outras medidas de política educativa mas também para a própria regulação do modelo de adopção dos manuais escolares. Assim, tendo em conta as dificuldades de efectuar uma avaliação prévia dos manuais escolares que não ofenda princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico e que se traduza na formulação de juízos suficientemente qualificados e seguros sobre a matéria avaliada, julga-se que, em vez de um «regime de avaliação e adopção aplicável aos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como dos princípios e objectivos a que devem obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo dos manuais escolares», seria preferível instituir e regular um processo de apreciação e acreditação de manuais escolares dos ensinos básico e secundário e de fixação dos princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo à aquisição e empréstimo de manuais escolares. De resto, no que concerne a esta última matéria, a da política de acção social escolar a promover neste âmbito, bem poderia optar-se por tratá-la em diploma próprio ou no contexto da acção social escolar em geral, consagrando-se aqui uma mera referência genérica. Este modelo de apreciação e acreditação que, com vantagem, substituiria o proposto modelo de avaliação e adopção, deveria comportar a possibilidade de ser accionado pelos editores interessados, em dois momentos alternativos do processo de produção e edição do manual escolar: antes ou depois da edição. Optando por submeter o manual à acreditação antes da respectiva edição, o editor apresentá-lo-ia para o efeito ainda em projecto, na linha, aliás, do que já anteriormente foi defendido no Parecer n.o 7/89 do CNE. Mas deveria deixar-se ao editor a liberdade de poder solicitar a acreditação somente depois de o manual ter sido editado, salvo quando, requerida antes da edição, a acreditação desse manual tivesse sido recusada. Os manuais acreditados constituiriam o universo dos manuais sobre o qual recairiam as escolhas das escolas, sem prejuízo de casos transitórios, de carácter excepcional, adiante referidos, em que estas escolhas se poderiam fazer também relativamente a manuais que ainda não tivessem sido objecto de apreciação. 2 — Outro aspecto da proposta de lei que suscita reparo tem a ver com a estrutura concebida para levar a cabo a tarefa da avaliação, uma estrutura que se afigura pesada e de duvidosa eficácia. Seria preferível prever simplesmente a criação de «comissões de apreciação 3854 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE e acreditação», constituídas por professores e ou investigadores especialmente qualificados para o efeito, de reconhecida idoneidade e competência, nomeados por despacho do(a) Ministro(a) da Educação. Organizadas por ciclo, disciplina ou área curricular e compostas por um pequeno número de membros (de três a cinco membros), sem quaisquer interesses directos ou indirectos na actividade editorial, estas comissões emitiriam pareceres fundamentados com a proposta final de «acreditado» ou «não acreditado», a homologar pelo(a) Ministro(a) da Educação. A apreciação efectuada por estas comissões deveria ser divulgada junto das escolas, assim constituindo um valioso contributo para o trabalho dos professores no que concerne à escolha dos manuais escolares. 3 — No que respeita aos critérios de análise e de apreciação, são essenciais o rigor científico e linguístico, a adequação metodológica, a obediência aos objectivos e conteúdos programáticos, a consonância com o estádio de desenvolvimento dos alunos, a qualidade didáctica e a qualidade gráfica. Os manuais devem ainda combater a discriminação de género, de pessoas ou de grupos, contribuindo para eliminar preconceitos ainda existentes. Os critérios enunciados na proposta de lei constituem um quadro geral de referência que as comissões de análise e apreciação deverão desenvolver e especificar. As grelhas de apreciação para este efeito elaboradas e os relatórios produzidos, deverão ser publicamente divulgados e constituirão, como acima se disse, um valioso contributo para o trabalho dos professores na escolha dos manuais. Uma vez divulgados os objectivos e os programas escolares, bem como os critérios de apreciação dos manuais escolares, manual que não respeite integralmente esses critérios deverá ser eliminado do conjunto dos manuais susceptíveis de serem adoptados pelas escolas. Ainda a propósito dos critérios de análise e apreciação, convirá ter presente que, a par dos conhecimentos científicos e técnicos, a generalidade das disciplinas e áreas disciplinares incluídas nos programas escolares dos ensinos básico e secundário têm preocupações nos domínios da educação cívica e sócio-cultural. Este deverá ser também um elemento a ter em conta na avaliação dos manuais escolares. 4 — Apoia-se a ideia de que, não obstante a criação do sistema de acreditação dos manuais escolares, a adopção em concreto dos manuais escolares deverá continuar a competir às escolas ou agrupamento de escolas, isto é, aos professores que integram o corpo docente de cada escola ou agrupamento de escola. É que o próprio modo como os manuais são seleccionados nas escolas constitui um aspecto relevante da prática pedagógica dos professores. Por se considerar que nenhum manual é «à prova de professor» e que manuais diferentes podem ser igualmente bons, apoia-se o princípio de que as escolas dos diferentes níveis de ensino possam escolher mais de um manual para cada ano de escolaridade — ou mesmo nenhum — desde que façam essa escolha com base em critérios fundamentados e de acordo com o projecto educativo e pedagógico da escola. A não adopção de manual escolar, insiste-se, deve ser encarada em pé de igualdade com a adopção. Importará, contudo, que seja devidamente fundamentada, assumindo os professores que façam essa opção a responsabilidade de colocar à disposição dos alunos materiais alternativos ou de os orientar na pesquisa da informação necessária ao desenvolvimento das aprendizagens. 5 — A estabilidade do manual escolar é uma ideia que merece apoio. Deverá, contudo, evitar-se demasiada rigidez nesta matéria, designadamente na fixação dos prazos de duração da escolha. Acautelados que sejam os efeitos perniciosos de cariz orçamental que possam afectar as famílias e as escolas, há que deixar margem à escola para que possa corrigir as escolhas que vieram a mostrar-se menos acertadas e que muitas vezes só a prática revela. Daí que seja prudente, por um lado, acautelar situações em que pode ser conveniente do ponto de vista pedagógico proceder à substituição do manual anteriormente adoptado e, por outro lado, ponderar as consequências da opção pela fixação de um período de tempo tão longo — seis anos — para todos os ciclos e disciplinas abrangidos. 6 — Concorda-se com a ideia de fixar um calendário para a promoção dos manuais nas escolas, mas parecem pouco realistas e, por isso, de eficácia duvidosa as normas da proposta de lei relativas às restrições a impor à actividade de promoção e divulgação de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos. Não se vê que a divulgação dos manuais escolares venha a constituir problema que mereça detalhado tratamento legal, mesmo considerando que continuará a verificar-se a disputa de mercado entre os vários manuais acreditados, a não ser para prevenir e punir eventuais violações da deontologia profissional por parte dos professores envolvidos em processos de adopção de manuais escolares. N.o 54 — 16 de Março de 2006 Fora isso, parece-nos que a divulgação dos manuais disponíveis é não só útil como necessária. 7 — O apoio financeiro aos alunos carenciados para a aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, sendo matéria da acção social escolar, deve ser tratado em diploma específico, conforme já se referiu e parece ser a orientação da proposta de lei. Para além disso, deverá prever-se a possibilidade de os manuais escolares serem disponibilizados gratuitamente a todos os alunos através de um sistema de empréstimo e reutilização. Na verdade, a questão da reutilização dos manuais escolares não é uma questão que deva ser confinada no quadro do apoio aos alunos carenciados. Deverá, outrossim, ser encarada como uma questão de dever social, de economia e de ambiente que respeita a todos. A proposta de lei abre vagamente a possibilidade de as escolas poderem vir a instituir o empréstimo de manuais escolares. Parece, no entanto, que esta deveria ser a regra em todas as escolas e para todos os alunos: os manuais deveriam ser pertença da escola, cedidos aos alunos que os requisitassem no início de cada ano e recolhidos no final do mesmo, para voltarem a ser utilizados por novos alunos no ano seguinte, ligando-se assim o empréstimo ao princípio da reutilização. Isto com salvaguarda das situações em que esta prática não seja possível, que as haverá. Apreciação na especialidade A opção por um modelo diferente daquele que consta da proposta de lei em discussão torna inadequada uma análise muito detalhada do respectivo articulado. Não obstante isso, far-se-á a seguir o elenco das observações que, consequentes com a posição assumida, o texto suscitou: Artigo 1.o — Objecto. — Em vez de o «regime de avaliação e de adopção aplicável aos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares», preconiza-se que o objecto do diploma seja a definição do regime de apreciação e acreditação de manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo à aquisição e empréstimo de manuais escolares. Artigo 2.o — Princípios orientadores. — Se em relação aos princípios enunciados no n.o 1 nada há a objectar, já em relação ao n.o 2 nos parece excessiva a afirmação de que é tarefa do Estado proceder à avaliação regular dos manuais escolares. Com efeito, julga-se desnecessário enfatizar desta maneira uma competência que se insere naturalmente nas competências do Estado relativas à organização e ao funcionamento do sistema educativo. Artigo 3.o — Conceitos. — Não é adequado definir legalmente «programa» num diploma que versa a avaliação de manuais escolares. Do mesmo modo que é inadequado estabelecer neste diploma outros conceitos, salvo o de manual escolar, para o qual se preconiza a seguinte definição: «um recurso didáctico-pedagógico para apoio do aluno no seu trabalho autónomo, especialmente no âmbito das aprendizagens previstas nos programas curriculares em vigor para os ensinos básico e secundário, contendo informação, propostas de actividade e modos de avaliação das aprendizagens». O conceito de «manual escolar» que se propõe é semelhante ao de «manual do aluno» constante da alínea d). O chamado «guia do professor» é um documento de trabalho dos professores. A sua escolha não deve influenciar a apreciação do manual escolar. Artigo 4.o — Programas escolares. — Uma lei sobre manuais escolares não é sede apropriada para fixar o período de vigência dos programas escolares. Acresce que, se assim se proceder, todas as possíveis alterações de programas ficarão subordinadas aos acordos com os editores sobre os manuais. Este diploma deverá limitar-se a definir o quadro relativo à apreciação e acreditação de manuais escolares e aos princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo à aquisição e empréstimo de manuais escolares. Não quer isto dizer que não se reconheça a relevância que terá para a qualidade e a adequação dos manuais escolares a fixação de um período mínimo de vigência dos programas das disciplinas, bem como a definição dos respectivos objectivos e das competências a adquirir em cada disciplina e no final de cada ciclo de estudos. Só que outra deve ser a sede para esta matéria. Artigo 5.o — Elaboração, produção e distribuição. — O princípio a consagrar neste domínio só pode ser o da livre iniciativa de elaboração, produção e distribuição. Concorda-se com a ideia de uma intervenção supletiva do Estado quando falte a iniciativa particular. Artigo 6.o — Responsabilidade pelo fornecimento de manuais escolares. — A atribuição de responsabilidades tal como vem formulada N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE levanta fundadas dúvidas. Parece, aliás, colidir com o princípio da liberdade de iniciativa. Capítulo II — Avaliação dos manuais escolares (artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o e 16.o). — A avaliação prévia tal como parece estar regulada neste capítulo deveria ser clarificada, pelas razões supra-aduzidas. Em seu lugar, instituir-se-ia um simples processo de apreciação e acreditação de manuais escolares, tendo o cuidado de evitar que qualquer das suas regras possa colidir com o princípio da livre iniciativa de elaboração, produção e distribuição. Artigo 7.o — Princípios gerais. — O sistema de apreciação e acreditação a instituir deveria deixar aos autores e editores plena liberdade de a ele submeterem os seus projectos de manuais, sem prejuízo de o Ministério da Educação poder e dever tomar a iniciativa de promover a apreciação e acreditação de qualquer manual escolar já editado. As escolas ficariam com a liberdade de adoptar qualquer manual, excepto aqueles que, tendo sido objecto de apreciação, não tivessem sido acreditados. As comissões de apreciação e acreditação, constituídas por professores e ou investigadores especialmente qualificados para o efeito e de reconhecida competência e idoneidade, seriam nomeadas pelo Ministro da Educação. Organizar-se-iam por ciclo e disciplina ou por área disciplinar e o parecer por elas elaborado incluiria a proposta de «acreditado» ou «não acreditado», sujeita a homologação do Ministro da Educação. A apreciação efectuada por estas comissões deveria ser divulgada junto das escolas para servir de apoio aos professores no processo de adopção dos manuais escolares. Caso o manual adoptado, de entre os ainda não apreciados, viesse a receber uma apreciação negativa, deveria ser retirado das escolas. Artigo 8.o — Avaliação prévia de manuais escolares. — Pelas razões supra-aduzidas, julga-se que esta ideia de instituir a avaliação prévia à edição, com carácter obrigatório para os editores, deverá ser abandonada ou melhor clarificada. Mas concorda-se que o Governo tome a iniciativa de proceder à apreciação e acreditação dos manuais escolares antes de eles poderem vir a ser adoptados pelas escolas. Artigo 9.o — Avaliação de outros recursos didáctico-pedagógicos. — Sendo objecto do diploma, tal como aparece enunciado no artigo 1.o, a avaliação dos manuais escolares, não parece apropriado incluir nele a avaliação de «outros recursos didáctico-pedagógicos». Artigo 10.o — Conselho de avaliação dos manuais escolares. — Como decorre do que reiteradamente atrás se deixou dito, afigura-se inadequada a criação de um órgão desta natureza e com a composição proposta. Rapidamente poderia evoluir para um conselho de concertação de interesses, pouco eficaz, oneroso, que nada de útil acrescentaria às decisões, uma vez que estas deverão ter uma natureza predominantemente científica e pedagógico-didáctica. Artigo 12.o — Comissões de avaliação. — As comissões de apreciação e acreditação que se defendem disporiam de autonomia científica, técnica e pedagógica e seriam constituídas por despacho do Ministro da Educação. Organizar-se-iam, como acima se disse, por ciclo e disciplinas ou área curricular disciplinar (e não por ano) e integrariam entre três e cinco professores e ou investigadores qualificados para o efeito, de reconhecida idoneidade e competência, designados de entre aqueles que não tivessem qualquer interesse directo ou indirecto no negócio editorial de manuais escolares. Artigo 13.o — Candidatura à atribuição de certificado de qualidade. — Deverá ser abandonada a ideia da atribuição de certificados de qualidade, a favor do modelo de acreditação que se propõe. O preço dos manuais deveria ficar fora do âmbito da competência das comissões de apreciação e acreditação. Seria assunto para ser tratado em sede do regime de preços a que se pretende sujeitar os manuais escolares. Artigo 14.o — Critérios de avaliação. — De um modo geral, concorda-se com os critérios enunciados na proposta de lei. Mas julga-se dever insistir em que a apreciação de cada manual deve constar de uma grelha elaborada de acordo com os parâmetros prefixados, grelha essa objecto de divulgação. Os critérios respeitantes ao valor científico, linguístico e técnico-didáctico, bem como à adequação dos manuais ao desenvolvimento das competências definidas no currículo, devem prevalecer sobre quaisquer outros. Artigo 15.o — Efeitos de avaliação. — O processo de apreciação e acreditação terminaria com uma única decisão, a de «acreditado» ou «não acreditado». Não deverá abrir-se às comissões de apreciação e acreditação a possibilidade de fazer recomendações aos editores, designadamente sobre alterações do conteúdo dos manuais que apreciam. Capítulo III — Adopção dos manuais escolares (artigo 17.o — Princípios gerais). — Apoia-se o princípio de que a adopção de manuais escolares é da competência da escola ou do agrupamento de escolas. 3855 Para facilitar a escolha por parte das escolas, os manuais escolares deveriam passar a conter uma menção do tipo «acreditado», «ainda não apreciado» ou «não acreditado». As escolas fariam as suas escolhas entre os manuais «acreditados» e ou «ainda não apreciados», sendo esta categoria de manuais — os «ainda não apreciados» — uma categoria provisória a aguardar, transitoriamente, a capacidade do Ministério da Educação para proceder à sua apreciação, nomeadamente os manuais presentemente já editados. A estabilidade do manual escolar é uma ideia que merece apoio, mas, como já se referiu, deve evitar-se demasiada rigidez nesta matéria, designadamente na fixação dos prazos de duração das escolhas. Há que deixar margem à escola para que possa corrigir escolhas que a prática venha a revelar menos acertadas. Deve abandonar-se a ideia, contida no n.o 3, de abertura à recomendação de adopção. Artigo 18.o — Não adopção. — A possibilidade de não adopção deverá ser assegurada sem quaisquer reservas, salvo a exigência de que uma tal decisão seja devidamente fundamentada. Considera-se também que a escola deveria poder adoptar mais de um manual, atendendo às necessidades cada vez mais diferenciadas dos alunos. Artigo 19.o — Alunos com necessidades educativas especiais. — Nada a opor ou a acrescentar. Artigo 20.o — Alterações à lista de manuais escolares. — É prudente, pelas razões que já se invocaram, prever a possibilidade de o manual escolar adoptado poder ser substituído por outro, no final do primeiro ano de utilização, quando para tanto forem invocadas razões de natureza pedagógica ou didáctica. Artigo 21.o — Procedimento de adopção e divulgação. — Deverá ter-se o maior cuidado para, em sede regulamentar, não subverter o sentido e alcance do quadro legislativo adoptado. Recomenda-se o livre acesso à base de dados dos manuais escolares, bem como ao levantamento estatístico e outros estudos que sobre ela recaiam. Artigos 22.o, 23.o e 24.o. — Pelas razões já invocadas na apreciação na generalidade desta proposta de lei, afigura-se inútil ou de reduzida eficácia desenhar um quadro normativo muito aprimorado para as questões da promoção e da divulgação dos manuais escolares. Bastará prevenir e acautelar eventuais situações de violação das normas que deontologicamente deverão reger o comportamento daqueles que participam nas comissões de apreciação e acreditação. Defende-se, por outro lado, a ideia de que os professores devem ter acesso gratuito aos manuais que vão escolher. Capítulo IV — Preços dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos (artigo 25.o). — Nada a opor ou a acrescentar. Artigo 26.o — Regime de preços. — Não suscita reparo a adopção do regime de preços convencionado. Mas valeria a pena ponderar se este regime é o que melhor protege o interesse das famílias. Artigo 27.o — Indicação do preço. — Nada a opor quanto ao previsto. Capítulo V — Acção social escolar (artigo 28.o — Apoios económicos). — Os apoios sócio-económicos respeitantes à aquisição de manuais escolares devem constar do diploma geral relativo à acção social escolar. Concorda-se, pois, com a remissão. Já não se compreende, porém, a razão de ser do prazo de três anos consagrado neste preceito, que parece inaceitável. Artigo 29.o — Empréstimo de manuais escolares. — Por todas as razões já invocadas — cidadania, ambiente, finanças domésticas —, afigura-se desejável que se fomente a generalização do sistema de empréstimo de manuais, estendendo-o a todos os alunos do sistema educativo. Capítulo VI — Regime sancionatório (artigos 30.o, 31.o, 32.o, 33.o e 34.o). — A inutilidade ou a reduzida eficácia de quaisquer normas sobre a promoção e a divulgação dos manuais, acima defendida, conduz a que se considere também de nenhum interesse consagrar um regime sancionatório para este efeito. Mais ainda se se tiver em conta as dificuldades de tipificar as condutas a punir. E no que respeita às normas sobre preços, será mais curial que as respectivas sanções estejam associadas ao respectivo regime. Capítulo VII — Disposições finais e transitórias (artigos 35.o, 36.o, 37.o e 38.o). — A adopção de um sistema de apreciação e de acreditação como o que se defende neste parecer imporá naturalmente a completa revisão e alteração da redacção do artigo 35.o Deveria estabelecer-se a obrigação de o Ministério da Educação calendarizar a apreciação e acreditação dos manuais já existentes no mercado. Também o teor do artigo 36.o deverá ser alterado. Conclusões e recomendações As disposições constitucionais e legais que protegem a liberdade científica, cultural e de iniciativa e, acima de tudo, os princípios enformadores da nossa sociedade e da nossa economia aconselham que 3856 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE se seja prudente na regulação de matérias que possam de algum modo limitar ou restringir a liberdade de iniciativa na elaboração, produção e distribuição de manuais escolares, bem como de outros instrumentos de apoio utilizáveis no processo de ensino-aprendizagem. Parece, no entanto, compatível com tais princípios — e desejável que o Estado, no exercício da função de regulação do sistema escolar, crie mecanismos apropriados para assegurar a melhoria da qualidade científica e pedagógica dos instrumentos de trabalho utilizados na escola, como será o caso da instituição de um quadro normativo aplicável à apreciação e à acreditação dos manuais escolares. Sublinha-se, contudo, que o sistema de apreciação e acreditação que se preconiza não deverá conter impedimentos a que possam surgir no mercado, por conta e risco do editor, outros manuais para além dos que forem objecto de acreditação. Já no que respeita à adopção dos manuais, as escolhas das escolas ficariam confinadas aos «acreditados» e aos «ainda não apreciados». Julga-se, por outro lado, que o modelo de apreciação e acreditação será tanto mais proveitoso e eficaz quanto mais simples, realista e despretensioso se apresentar. Nesse sentido, o CNE é de opinião de que: i) O sistema a instituir não deverá ser construído sobre estruturas complexas, pretensamente representativas de todos os interesses em presença, sob pena de poder vir a transformar-se num mero sistema de concertação desses interesses; ii) Em vez de um sistema de avaliação prévia, a que seriam sujeitas e de que dependeriam todas as iniciativas editoriais de manuais escolares, deverá aprovar-se um sistema de apreciação e de acreditação, de acesso facultativo para os editores, confiado a comissões de peritos, cuja constituição e propostas de decisão sejam objecto de despacho ministerial de aprovação; iii) A apreciação dos manuais deverá constar de um relatório elaborado de acordo com os critérios preestabelecidos e ser divulgada junto das escolas. Não deverá conter qualquer recomendação de adopção; iv) As escolas e os professores não poderão adoptar qualquer manual apreciado e não acreditado. Deverão manter a liberdade de adoptar qualquer dos manuais «acreditados» ou de adoptar transitoriamente manuais «ainda não apreciados», bem como a liberdade de adoptar mais de um manual ou de não adoptar nenhum, ficando, neste caso, obrigados a fundamentar a respectiva escolha; v) Deve promover-se adequada investigação no sentido de avaliar e analisar os resultados da utilização dos manuais escolares, numa perspectiva de recolha de dados que possa contribuir para a definição de outras medidas de política educativa e também para a própria regulação do modelo de adopção dos manuais escolares; vi) O empréstimo de manuais escolares deverá ser a regra em todas as escolas e para todos os alunos, salvaguardadas naturalmente as situações em que esta regra possa eventualmente não poder ser aplicada. Recomenda-se, pois, que o anteprojecto de proposta de lei em discussão seja revisto e alterado de acordo com as sugestões contidas neste parecer. 23 de Fevereiro de 2006. — O Presidente, Júlio Pedrosa de Jesus. Declaração de voto. — Declaro ter-me abstido por considerar que, com as alterações introduzidas no texto do projecto, ficou salvaguardado o princípio geral da certificação obrigatória dos manuais previamente à adopção, remetendo as excepções para um carácter transitório, em caso de incapacidade de assegurar a apreciação em tempo útil. Embora subsistam outras questões com que não concordo, conforme exprimi em intervenções em plenário, não considerei por isso necessário votar contra. — Rui Santos. Declaração de voto. — A minha abstenção na votação do parecer em apreciação deve-se ao facto de ter sido esta a primeira reunião em que estive presente após a minha posse como conselheiro, não tendo por isso a possibilidade de formular um juízo de valor que me pudesse levar a uma conclusão visto não ter participado em nenhum dos debates havidos. Deste modo justifico a minha abstenção. — Carlos Alberto Chagas. Declaração de voto. — Abstive-me pelas seguintes razões: 1 — O parecer do CNE relativamente ao artigo 8.o do anteprojecto de proposta de lei em apreço é o seguinte: «Pelas razões supra-aduzidas, julga-se que esta ideia de instituir a avaliação prévia à edição, com carácter obrigatório para os editores, deverá ser abandonada ou melhor clarificada.» (Itálico meu.) N.o 54 — 16 de Março de 2006 No artigo 8.o do anteprojecto de proposta de lei em apreço lê-se: «Os manuais escolares são objecto de avaliação da qualidade previamente à sua adopção pelo órgão de coordenação e orientação educativa da escola ou do agrupamento de escolas, com o objectivo de atribuição de uma certificação de qualidade científico-pedagógica.» (Itálico meu.) Este erro de leitura não é devido a distracção, pois houve no plenário vários alertas para o mesmo. Em nenhum ponto do anteprojecto é referida a figura de avaliação prévia à edição; a sugestão do CNE para abandonar esta, a que meios de comunicação deram ampla cobertura, não se destina, portanto, ao anteprojecto em apreço. Assinale-se que, no seu parecer, o CNE é favorável à ideia da análise prévia à adopção pelas escolas, a única que no anteprojecto de proposta de lei se visa instituir: «Mas concorda-se que o Governo tome a iniciativa de proceder à apreciação e acreditação dos manuais escolares antes de eles poderem vir a ser adoptados pelas escolas.» (Na apreciação na especialidade relativa ao artigo 8.o) 2 — O CNE, contrariamente à proposta dos relatores do parecer, acabou por se aproximar da posição que merecia o meu acordo, ao aceitar como regra que as escolas só possam adoptar manuais de entre os que tiverem sido previamente avaliados ou apreciados favoravelmente. De facto, no dizer do parecer aprovado pelo CNE: «Os manuais acreditados constituiriam o universo dos manuais sobre o qual recairiam as escolhas das escolas, sem prejuízo de casos transitórios, de carácter excepcional, adiante referidos, em que as escolhas se poderiam fazer também relativamente a manuais que ainda não tivessem sido objecto de apreciação [no final do n.o 1 da apreciação na generalidade]. As escolas fariam as suas escolhas entre os manuais ‘acreditados’ e ou ‘ainda não apreciados’ sendo esta categoria de manuais os ‘ainda não apreciados’ — uma categoria provisória a aguardar, transitoriamente, a capacidade do Ministério da Educação para proceder à sua apreciação, nomeadamente os manuais presentemente já editados [na apreciação na especialidade relativa ao artigo 17.o].» 3 — Há outras posições do parecer de que discordo. Como se referem a aspectos menos relevantes, não considero necessário comentá-las aqui de modo específico; fi-lo no plenário. — Bártolo Paiva Campos. Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular Rectificação n.o 411/2006. — Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.o 82, de 6 de Abril de 2001, o ano em que o professor concluiu a profissionalização em exercício (aviso n.o 5446/2001), rectifica-se que onde se lê «Concluíu com aproveitamento no ano lectivo 1999-2000 o 1.o ano da profissionalização em serviço e dispensou do 2.o ano, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 43.o do Decreto-Lei n.o 345/89, de 11 de Outubro.» deve ler-se «Concluíu com aproveitamento no ano lectivo de 1998-1999 o 1.o ano da profissionalização em serviço e dispensou do 2.o ano, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 43.o do Decreto-Lei n.o 345/89, de 11 de Outubro.». 20 de Fevereiro de 2006. — A Directora-Geral, Ana Cristina Carvalho Paulo. Direcção Regional de Educação do Alentejo Escola Básica dos 2.o e 3.o Ciclos Padre Joaquim Maria Fernandes Aviso n.o 3383/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 93.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, e para os devidos efeitos, faz-se público que se encontram afixadas no placard da entrada do bloco administrativo desta Escola as listas de antiguidade na categoria do pessoal não docente em 31 de Dezembro de 2005, deste estabelecimento de ensino. Os funcionários dispõem de 30 dias e a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente máximo do serviço. 13 de Fevereiro de 2006. — O Presidente do Conselho Executivo, Luís António Gonçalves de Brito. N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Direcção Regional de Educação do Centro Escola Secundária com 3.o Ciclo do Ensino Básico da Sé — Guarda Aviso n.o 3384/2006 (2.a série). — Nos termos do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se encontra afixada a lista de antiguidade do pessoal não docente deste estabelecimento de ensino reportada a 31 de Dezembro de 2005. Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República para apresentar reclamação ao dirigente máximo do serviço. 3857 Escola Secundária da Trofa Aviso n.o 3389/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se encontra afixada para consulta na sala de pessoal não docente a lista de antiguidade do pessoal não docente desta Escola referente a 31 de Dezembro de 2005. Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente máximo do serviço. 23 de Fevereiro de 2006. — O Presidente do Conselho Executivo, José Manuel Coelho Antunes. 2 de Março de 2006. — O Presidente do Conselho Executivo, Luís Manuel Gomes Campos. Direcção Regional de Educação de Lisboa MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Agrupamento de Escolas de Alapraia Secretaria-Geral Aviso n.o 3385/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, torna-se público que se encontra afixada no placard da sala dos funcionários da escola sede deste Agrupamento a lista de antiguidade do pessoal não docente destes estabelecimentos de ensino reportada a 31 de Dezembro de 2005. Os interessados dispõem de 30 dias a contar da publicação deste aviso para reclamação ao dirigente máximo dos serviços. Rectificação n.o 412/2006. — Por ter saído com inexactidão o despacho n.o 854/2006 (2.a série), de 12 de Dezembro de 2005, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 10, de 13 de Janeiro de 2006, a p. 606, respeitante à homologação da eleição para o cargo de presidente do Instituto Politécnico de Santarém procede-se à sua rectificação. Assim, onde se lê «Nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, nomeio presidente do Instituto Politécnico de Santarém a professora-coordenadora Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz» deve ler-se «Nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, homologo a eleição para o cargo de presidente do Instituto Politécnico de Santarém da professora-coordenadora Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz». 3 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Executivo, Maria da Luz Henriques. Agrupamento de Escolas Básicas de Fitares Aviso n.o 3386/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, e para os devidos efeitos, faz-se público que se encontram afixadas na Escola Básica 2, 3 de Fitares as listas de antiguidade do pessoal não docente do Agrupamento de Escolas de Fitares. Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso para reclamação, nos termos do n.o 1 do artigo 96.o deste decreto-lei. 23 de Fevereiro de 2006. — O Secretário-Geral, António Raul Capaz Coelho. Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril Despacho (extracto) n.o 6244/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 21 de Dezembro de 2005: 9 de Fevereiro de 2006. — A Presidente da Comissão Instaladora, Delfina Porto. Mestre João Miguel Henriques Pronto, professor-adjunto de nomeação provisória — autorizada a nomeação definitiva com efeitos reportados a partir de 23 de Dezembro de 2005. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.) Escola E. B. 2, 3 Ruy Belo 6 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. Aviso n.o 3387/2006 (2.a série). — Nos termos do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se encontra afixada para consulta no átrio desta Escola a lista de antiguidade do pessoal não docente deste estabelecimento de ensino reportada a 31 de Dezembro de 2005. Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso para reclamação, nos termos do artigo 96.o do referido decreto-lei. 2 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Executivo, (Assinatura ilegível.) Direcção Regional de Educação do Norte Agrupamento de Escolas Gonçalo Pereira Aviso n.o 3388/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se encontra afixada no placard dos Serviços de Administração Escolar da escola sede do Agrupamento a lista de antiguidade do pessoal não docente reportada a 31 de Dezembro de 2005. Os interessados dispõem de 30 dias a contar da publicação deste aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente máximo de serviço, de acordo com o previsto no artigo 96.o do citado diploma. 2 de Março de 2006. — O Presidente do Conselho Executivo, António Jardim. MINISTÉRIO DA CULTURA Gabinete da Ministra Despacho n.o 6245/2006 (2.a série). — Na sequência da aprovação, no Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2006, da resolução relativa ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013, torna-se necessário assegurar os contributos sectoriais da área da cultura para aquele Quadro, pelo que, atento o disposto na alínea b) do n.o 14 da referida resolução, designo a licenciada Joana Cristina Valente dos Santos Rosado, assessora do meu Gabinete, como interlocutora do Ministério da Cultura para o grupo de trabalho do QREN. 13 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.o 104/2006/T. Const. — Processo n.o 779/02. — Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório: 1 — Em 3 de Janeiro de 2001, SEVENFORMA — Consultadoria, Formação e Serviços Informática, L.da, melhor identificada nos autos, inten- 3858 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE tou, no Tribunal Judicial de Braga, acção de condenação, com processo comum, contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Minho, C. R. L., igualmente identificada nos autos, para «ser declarado nulo o pagamento dos cheques efectuados pela ré, com apenas uma assinatura, sem carimbo comercial ou com duas assinaturas mas sendo a do sócio Carlos Neves falsificada», e para ser paga uma indemnização correspondente ao valor dos cheques e à violação do bom nome da autora (por lapso escrevia-se ré). Na sua contestação e reconvenção, a demandada suscitou, para o que ora importa, a intervenção provocada do signatário singular dos cheques, Joel Augusto Fernandes Mendes, sócio gerente da autora que se ausentara para parte incerta, e de José Manuel Alves da Costa, o seu funcionário encarregue de conferir as assinaturas nos cheques a que se reportam os autos. Em 4 de Junho de 2001, por despacho do juiz titular, foi julgado procedente o incidente de intervenção provocada e foi determinada a citação de ambos os chamados, «com as consequências previstas nos artigos 327.o e 328.o do citado Código de Processo Civil» por carta registada com aviso de recepção. O funcionário da ré veio apresentar pedido de improcedência da intervenção principal provocada, ou, caso assim se não entendesse, «absolvição do pedido por não recair sobre ele qualquer responsabilidade», mas a carta dirigida ao gerente da autora veio devolvida. Foi, então, emitido mandado de citação para a morada indicada pela autora, mas, em 18 de Setembro de 2001, tal diligência gorou-se por, segundo informação da ex-mulher do citando, proprietária e única residente do imóvel há cerca de três anos, este nunca aí ter residido e se encontrar, à altura, no estrangeiro. Foi solicitado ao comando da PSP de Braga informação sobre o domicílio do citando, sendo a resposta a de que se desconhecia o seu paradeiro desde o ano de 2000. Consultadas as bases de dados da segurança social, da Direcção-Geral de Impostos e da Direcção-Geral de Viação sobre as moradas do dito sócio da autora, foram apuradas três diferentes moradas, para todas elas se expedindo cartas simples, que vieram devolvidas. Por despacho de 8 de Novembro de 2002, o juiz titular decidiu: «Desaplicar, por inconstitucionalidade material (violação do princípio da indefesa, consagrado no artigo 20.o da CRP) o artigo 236.o-A, os n. 6 e 7, e o artigo 238.o, n.o 3, do CPC. Determinar que se proceda à citação edital do interveniente Joel Augusto Fernandes Mendes.» Pode ler-se nesse despacho: «[. . .] A estrutura dialéctica ou polémica do processo — radicada nos interesses contrastantes dos pleiteantes —, ou seja, a fisionomia contraditória do processo, está expressamente consagrada no artigo 3.o do CPC. Uma vez que o processo tem natureza contraditória, o acto de chamar a juízo o réu para se defender (8) deve merecer grande atenção da lei. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (9), uma vez que a citação condiciona o exercício do direito de defesa, justificam-se perfeitamente as cautelas que a lei entendeu fazer observar. Importa sobremaneira que a citação seja um acto sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado assim em condições de se defender; mas importa igualmente que seja um acto, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à acção da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação’. E continua o ilustre professor afirmando que toda ‘a disciplina da citação há-de inspirar-se na conciliação destes dois interesses em conflito: o interesse da seriedade do acto e o interesse da rapidez’, sendo tanto mais perfeita a disciplina de tal acto quanto mais justo for o equilíbrio entre os dois interesses opostos. Perfeita será assim a lei que discipline a citação por forma a conseguir proteger o réu contra manobras tendentes a substituir a citação real e verdadeira por um simulacro de citação que o deixe, de facto, na ignorância da existência do pleito e que proteja também o autor contra tentativas ou estratagemas maliciosos empregues pelo réu para evitar ou retardar a citação (10). Quando o legislador não consegue tal equilíbrio entre estes dois interesses antagónicos, dando prevalência a um sobre o outro, a sua produção legislativa pode vir a sofrer a censura constitucional. Na verdade, quer o direito de acção do autor (11), quer o direito a uma decisão judicial sem dilações e demoras indevidas (12), quer o direito de defesa do réu (além de expressamente referidos na nossa lei ordinária — artigos 2.o e 3.o do CPC) merecem reconhecimento e protecção constitucional (artigo 20.o da CRP). Em casos como o dos autos, o artigo 236.o-A do CPC parece-nos merecedor da censura constitucional por força da proibição da indefesa. Efectivamente, a ‘violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios N.o 54 — 16 de Março de 2006 gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar’ (14), a possibilidade de fazer valer em juízo os seus direitos. Com o Decreto-Lei n.o 183/2000 o legislador, confessadamente, fez prevalecer sobre o interesse do réu na seriedade da citação o interesse do autor na rapidez. Não se pode sequer dizer que o legislador tornou rápido o acto de citação, devendo antes concluir-se que o legislador ‘apenas’ conseguiu tornar mais rápida a fase processual da citação, por ser de ficcionar em certos casos a citação do réu. Ou seja, para ultrapassar um problema de morosidade processual sentido na nossa sociedade, e cuja causa estará muitas vezes na fase da citação, o legislador entendeu que em certos casos se justifica supor e ou ficcionar a citação do réu, dando de barato que a este foi dada notícia da propositura da acção (e em certos casos tal suposição ou ficção de citação nem sequer pode ser ilidida através de prova em contrário apresentada pelo réu — como é o caso do artigo 236.o-A, n.o 2, do CPC —, situação esta que não está em questão no caso que nos ocupa). É assim para nós de linear clareza que a citação do réu através do aviso deixado na caixa de correio, nos termos dos artigos 236.o-A, os n. 6 e 7, artigo 238.o, n.o 3, e 238.o-A, n.os 3 e 4, do CPC , padece de inconstitucionalidade material, por violação rude, grosseira e crassa da proibição da indefesa estabelecida no artigo 20.o da CRP (15). Tal forma de citação não dá a garantia mínima de que o réu foi intimado e advertido de que contra si foi instaurado um processo, tanto mais quanto é certo que nos autos existe informação policial que refere ser desconhecido o paradeiro do citando desde o ano de 2000. Efectivamente (e apesar de observadas estrita e rigorosamente as regras dos referidos artigos), não se pode, em boa fé, concluir que ao interveniente foi dado conhecimento do processo e que foi chamado para se defender — uma carta simples depositada na caixa do correio de residências onde a informação policial constante nos autos refere que ele não reside. Não pode assim o tribunal fundadamente concluir ou sequer presumir (16) que o interveniente tomou conhecimento da intimação que lhe foi dirigida. No nosso ordenamento jurídico, a citação é um acto dotado da autoridade própria do poder judicial, pois além de conter uma intimação, contém também efeitos cominatórios. Desta forma, entende-se que a proibição da indefesa consagrada no artigo 20.o da CRP implicará que sejam desaplicadas (artigo 207.o da CRP) as normas relativas à citação por via postal simples. Tal desaplicação por inconstitucionalidade material implicará assim, no caso dos autos, e havendo já a notícia de que a morada do interveniente é desconhecida, que se recorra à sua citação edital (pois que se deve concluir que a citação feita pela secretaria, e uma vez que o interveniente não interveio no processo, não obedece às formalidades legais — considerando a desaplicação dos mencionados artigos 236.o-A, n.os 6 e 7, e 238.o, n.o 3, do CPC). [. . .] (8) Cf. o artigo 228.o, n.o 1, do CPC. (9) Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.o, p. 617. (10) Autor, obra e local citados na nota anterior. (11) Direito de acção enquanto direito subjectivo de intentar em juízo acção judicial com vista a fazer reconhecer determinado direito ou mesmo a executá-lo coercivamente (artigo 2.o do CPC). (12) No dizer de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed. revista, nota V ao artigo 20.o, p. 163, tal é um direito de dimensão ineliminável do direito a uma tutela judicial efectiva, que se consubstancia no direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais preestabelecidos ou, caso estes não estejam estabelecidos, em lapso de tempo proporcional e adequado à complexidade do processo. (13) Proibição da indefesa é a expressão utilizada por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada na nota anterior, p. 164, para referir o direito à tutela judicial efectiva, já que não pode ser nenhum particular privado ou limitado no exercício do direito de defesa perante qualquer órgão judicial junto do qual se discutam questões que lhe dizem respeito. (14) Autores, obra e local referidos na nota anterior. (15) Deste princípio decorre que o Estado deve dotar-se de normas processuais aptas e adequadas a permitir que o particular tenha conhecimento efectivo e real de que contra ele foi instaurado um processo; as normas processuais devem ser tais que assegurem com a necessária segurança que, sendo observadas, o réu é efectivamente chamado ao processo para se defender. (16) E só pode falar-se de presunção quando estejam preenchidos os requisitos do artigo 349.o do C. C.» 2 — De tal despacho trouxe o Ministério Público junto daquele Tribunal recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 70.o e nos n.os 1 e 3 do artigo 72.o da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE titucional (Lei do Tribunal Constitucional), para reapreciação do juízo de inconstitucionalidade material aí proferido sobre as indicadas normas. Admitido o recurso, o procurador-geral-adjunto em funções neste Tribunal encerrou assim as suas alegações: «1 — São inconstitucionais, por violação dos princípios da ‘proibição da indefesa e da garantia do processo equitativo’, contidos no artigo 20.o da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 238.o, n.o 3, e 236.o-A, n.os 6 e 7, do Código de Processo Civil, na versão emergente do Decreto-Lei n.o 183/2000, de 10 de Agosto, enquanto ficcionam a residência do citando nos vários locais referenciados nas bases de dados a que alude o n.o 1 do artigo 238.o, bastando-se a citação pessoal do réu com o mero depósito de carta simples nos respectivos receptáculos postais, sujeitando-o a todas as preclusões e cominações decorrentes de uma eventual revelia, ainda que aí efectivamente não resida. 2 — E constituindo obviamente sanção desproporcionada para a eventual não actualização de residência naquelas bases de dados a respectiva condenação ‘de preceito’, em acção civil que se não relaciona minimamente com as finalidades subjacentes a tais bases, por a relação material controvertida nada ter a ver com matéria tributária, circulação automóvel ou relações atinentes à segurança social. 3 — Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.» Cumpre decidir. II — Fundamentos: A) Questões prévias: 3 — A primeira questão prévia que cabe dilucidar prende-se com a revogação, ulteriormente à decisão recorrida (efectuada pelo artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março), do regime de citação por via postal simples. Ora, é jurisprudência pacífica que os recursos de constitucionalidade mantêm interesse apesar da revogação dos preceitos a que dizem respeito (v. g. Acórdãos n.os 354/91, 221/92 e 460/99, publicado, o primeiro, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.o vol., pp. 577-584, e os outros disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), mas pode não ser esse o caso se a decisão a proferir puder ficar, por força da revogação, destituída de qualquer efeito útil. Importa, assim, perguntar se a decisão a proferir, uma vez que o regime de citação por via postal simples se encontra já revogado, não implicará sempre a mesma sequência procedimental, pois o regime desaplicado já não poderá voltar a ter aplicação, ainda que a decisão a proferir seja no sentido da não inconstitucionalidade. Ora, uma vez que no novo regime, agora em vigor, a inviabilização da citação postal por carta registada (como ocorre no caso) implica — mesmo em situações de ausência do citando em parte incerta — outras formalidades para além da citação edital, não pode dizer-se que da decisão da questão de constitucionalidade não venham a decorrer diferentes efeitos consoante se conclua no sentido da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade. E tanto basta para justificar a manutenção do interesse no conhecimento do presente recurso de constitucionalidade. 4 — É a seguinte a redacção das normas impugnadas do Código de Processo Civil: Artigo 236.o-A Citação por via postal simples 1 — [. . .] 2 — [. . .] 3 — [. . .] 4 — [. . .] 5 — [. . .] 6 — O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do citando e lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo-a de imediato ao tribunal. 7 — Se não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio do citando, o distribuidor do serviço postal lavrará nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato ao tribunal, excepto no caso do depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixará um aviso nos termos do n.o 5 do artigo anterior. [Redacção do Decreto-Lei n.o 183/2000, de 10 de Agosto.] Artigo 238.o Frustração da citação por via postal 1 — [. . .] 2 — [. . .] 3 — Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.o 1, ou se nestas constarem várias 3859 residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via postal simples para cada um desses locais. [Redacção da Lei n.o 30-D/2000, de 20 de Dezembro.]» Tal como acontecia no recurso decidido por este Tribunal pelo Acórdão n.o 287/2003 (publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Julho de 2003), no presente caso «nenhuma delimitação do objecto do recurso é feita no requerimento de interposição para além da mera indicação da norma [. . .]», mas já «não assim nas alegações produzidas pelo Ministério Público neste Tribunal — com a síntese feita na conclusão 1.a». Todavia, ao contrário do que aí ocorria em que no despacho recorrido se não encontrava expressamente a interpretação questionada sub specie constitutionis pelo Ministério Público —, é, no presente caso, de aceitar que a interpretação da norma aqui apresentada pelo Ministério Público corresponda à que foi expressamente perfilhada, e cuja aplicação recusada por inconstitucionalidade, no despacho sub judice: ou seja, a interpretação no sentido de que se ficciona «a residência do citando nos vários locais referenciados nas bases de dados a que alude o n.o 1 do artigo 238.o, bastando-se a citação pessoal do réu com o mero depósito de carta simples nos respectivos receptáculos postais». O que não corresponde inteiramente a essa interpretação são, porém, os preceitos a que são imputadas as normas impugnadas: os os n. 6 e 7 do artigo 236.o-A do Código de Processo Civil, dizendo respeito a procedimentos a adoptar pelo distribuidor do serviço postal — que lhes deu cumprimento num momento anterior à intervenção do tribunal a quo —, são obviamente indiferentes ao sentido normativo impugnado, que diz respeito à circunstância de se ficcionar «a residência do citando nos vários locais referenciados nas bases de dados a que alude o n.o 1 do artigo 238.o, bastando-se a citação pessoal do réu com o mero depósito de carta simples nos respectivos receptáculos postais». E também o n.o 3 do artigo 238.o do mesmo Código diz respeito a procedimentos a adoptar na citação, já integralmente cumpridos quando o tribunal a quo foi chamado a intervir. Não pode, porém, concluir-se que não existem condições para conhecer, no presente recurso, da constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada. Na verdade, o tribunal a quo, ao pôr de lado as referidas normas por inconstitucionalidade estava a dar cumprimento ao disposto no artigo 483.o do Código de Processo Civil — «verificar se a citação foi feita com as formalidades legais [mandando repeti-la] quando encontre irregularidades» —, e, uma vez que concluiu que a citação é inválida, tendo esta obedecido às formalidades legais, seriam essas formalidades que padeceriam de inconstitucionalidade. Podem, assim, autonomizar-se dois problemas prévios à apreciação do presente recurso: um diria respeito à menor aptidão das normas impugnadas para sustentarem o sentido normativo impugnado; outro, o do raciocínio, que parece ser o da decisão recorrida, que faz depender o vício (de inconstitucionalidade) das normas procedimentais dos efeitos (tidos como inconstitucionalmente insustentáveis) que elas originam. Note-se que nada disto era necessário, verificando-se que, se se tivesse posto em causa a constitucionalidade do n.o 2 do artigo 238.o-A do Código de Processo Civil, introduzido pelo mesmo Decreto-Lei n.o 183/2000, de 10 de Agosto, se estaria a impugnar directamente o efeito jurídico que o tribunal a quo era chamado a extrair da actuação do distribuidor postal prevista no n.o 6 do artigo 236.o-A do mesmo Código, tal como, ao ajuizar da inconstitucionalidade do n.o 3 do mesmo artigo 238.o-A, o tribunal a quo conseguiria a não produção do efeito jurídico (tido como constitucionalmente inadmissível) da actuação do distribuidor postal prevista no n.o 7 do mesmo artigo 236.o-A. Num caso e noutro, o tribunal a quo, dentro do exercício dos seus poderes, pronunciar-se-ia sobre efeitos jurídicos que lhe competia estabelecer. Porém, ao transferir o seu juízo para normas situadas como que «a montante», que lhe não eram dirigidas e já tinham sido aplicadas, o tribunal a quo dirigiu o seu juízo de inconstitucionalidade directamente ao legislador, actuando como órgão de fiscalização abstracta da constitucionalidade. De igual modo, nada há seguramente de inconstitucional na imposição, em si mesma, da diligência prevista pelo n.o 3 do artigo 238.o do Código de Processo Civil — na versão vigente à altura da decisão e resultante da Lei n.o 30-D/2000, de 20 de Dezembro (e que se mantém no artigo 244.o do mesmo Código tal como resultante do Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março) —, isto é, de fazer seguir à tentativa de citação por via postal (registada) uma consulta às bases de dados da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação (sendo até certo que a interpretação normativa que dispensasse a consulta a essas bases foi, embora em circunstâncias muito especiais, tida por inconstitucional no já citado Acórdão n.o 287/2003), tal como nada de inconstitucional há em fazer decorrer dessa consulta uma obrigação de citação por via postal simples para as direcções assim apuradas. Antes a inconstitucionalidade apenas poderá decorrer, eventualmente, do tipo de efeito que dessas diligências se pretenda extrair. 3860 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Porém, em si mesmas, as normas do artigo 238.o-A (epigrafado «Data e valor da citação por via postal») não viram expressamente recusada a sua aplicação — ainda que, em rigor, elas, e só elas, correspondessem à interpretação que vem presente a este Tribunal como constitucionalmente desconforme, que diz respeito a este «valor»: ficcionar, em certos casos injustificadamente, «a citação do réu». 5 — Como o desenrolar processual se deteve no momento em que o tribunal a quo dava cumprimento ao disposto no artigo 483.o do Código de Processo Civil, há que apurar qual foi exactamente a norma jurídica, ou dimensão normativa, cuja aplicação foi recusada, por a ela corresponder o juízo de inconstitucionalidade que foi formulado pelo tribunal a quo, ainda que a propósito de preceitos menos adequados para o exprimir. Afigura-se, com efeito, que essa averiguação corresponde aos poderes deste Tribunal em casos de recusa de aplicação de normas, até porque, no Acórdão n.o 417/95 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.o vol., pp. 661-683) já se estabeleceu que: «Deve, na verdade, entender-se que há recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que aplicam o regime estatuído pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo quando essa aplicação é feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos.» Sendo assim em casos de aplicação de normas, também o será em casos de recusa de aplicação, já que o afastamento de um determinado regime, no seu todo, por inconstitucionalidade, há-de implicar a competência do Tribunal Constitucional para estabelecer o preceito ou preceitos em que fez presa o juízo de inconstitucionalidade normativa formulado na decisão recorrida. Ora, do que anteriormente se escreveu já resulta que esse preceito seria, em princípio, o do n.o 2 do artigo 238.o-A do Código de Processo Civil («Data e valor da citação por via postal»), na medida em que é ela que verdadeiramente ficciona a citação pessoal do réu. Dispõe tal preceito: «2 — A citação realizada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.o-A e no n.o 2 do artigo anterior considera-se feita no dia em que o distribuidor do serviço postal depositou a carta na caixa postal do citando ou no dia em que a depositou na caixa postal do endereço indicado nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.o 1 do artigo anterior, respectivamente, data essa que é indicada na declaração que é remetida ao tribunal, e tem-se por efectuada na pessoa do citando.» A questão — como se escreveu nos Acórdãos n.os 335/95 e 508/2002 (publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.o vol., pp. 531-545, e no Diário da República, 2.a série, de 26 de Fevereiro de 2003), ambos invocados a este propósito no referido Acórdão n.o 287/2003 — seria, pois, a de apurar se a solução de considerar pessoalmente citado um pretenso co-devedor, através do depósito de uma carta simples em todas as diversas moradas constantes de bases de dados não relacionadas com a matéria da relação material controvertida, é constitucionalmente admissível, à luz dos princípios do contraditório e da proibição de indefesa e dos princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica. 6 — Como se recordou no Acórdão n.o 287/2003: «Relativamente ao formalismo processual do chamamento das partes ao processo escreveu-se no Acórdão n.o 335/95 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.o vol., pp. 531 e segs.), ainda no âmbito do regime anterior à vigência do Decreto-Lei n.o 329-A/95, de 12 de Dezembro: ‘‘Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas excepções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições à própria execução ou à penhora. [. . .] Simplesmente, há situações em que o demandado não pode ser localizado, não obstante diligências levadas a cabo pelo tribunal, nomeadamente a requerimento do demandante (desconhecimento do domicílio; ausência do domicílio sem deixar indicação do paradeiro, por exemplo). Ora, nos processos cíveis — normalmente quando estão essencialmente em causa pretensões de natureza patrimonial e as partes são, para a lei, perfeitamente iguais — o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado inde- N.o 54 — 16 de Março de 2006 finidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Tratando-se de processos de diferente natureza, por exemplo em processos de natureza penal, as preocupações de evitar que o processo fique parado à espera de localização do arguido levam à consagração de outros mecanismos, sendo perfeitamente compreensível que o grau de exigência quanto a tais mecanismos seja superior, dados os interesses em causa, nomeadamente a regra constitucional de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa (veja-se o instituto da contumácia em processo penal). Relativamente ao processo civil em especial [um] autor italiano citado várias vezes no despacho recorrido, chama a atenção para que o fenómeno da comunicação de actos processuais às partes ou a terceiros está sempre dependente de uma concordância prática entre princípios tendencialmente opostos, entre o chamado princípio da ‘objectividade do direito’ e o princípio subjectivo do conhecimento pelo destinatário. Cada ordenamento jurídico pode, ou privilegiar a necessidade subjectiva do conhecimento desses actos pelo destinatário, com correlativo sacrifício da exigência de certeza objectiva do direito, ou optar antes pela tutela da mera cognoscibilidade desses actos de comunicação através de uma publicitação suficiente (por exemplo, citação ou notificação editais com eventual ampliação dos prazos para reacção dos destinatários), sacrificando o efectivo conhecimento subjectivo. Normalmente, cada ordem jurídica acaba por consagrar soluções balanceadas ou de compromisso entre as lógicas extremas destes dois princípios (ob. cit., pp. 468 e seguintes)’’.» E no Acórdão n.o 508/2002, também transcrito no Acórdão n.o 287/2003, escreveu-se: «‘[. . .] o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo’. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos ‘e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça’.» Acontece, porém, que, no presente caso, as cartas simples de citação do chamado foram todas devolvidas ao processo: duas substituídas por «aviso nos termos do n.o 5 do artigo 236.o», tal como previsto no n.o 3 do artigo 238.o-A do Código de Processo Civil, e outra com a indicação de que o chamado não residia nessa morada. Não tendo, pois, a norma aplicável ao caso sido a da regra do n.o 2 do artigo 238.o-A, mas sim a da excepção do n.o 4 desse mesmo artigo, assim redigida: «4 — Na situação prevista no n.o 3 do artigo anterior [diferentes residências nas diferentes bases de dados], a citação considera-se feita no dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositar a carta na caixa postal do último endereço para o qual seja remetido ou, se ocorrer a circunstância prevista no número anterior, no 8.o dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal no último dos locais para os quais são remetidas as várias cartas, excepto se o réu acusar a recepção da carta num outro local.» Tal não interfere, no entanto, na delimitação entre os referidos princípios opostos, que não actuam diferentemente nos casos dos n.os 2 e 4 do dito artigo 238.o-A do Código de Processo Civil (na versão resultante do Decreto-Lei n.o 183/2000). Isso mesmo foi devidamente salientado nas alegações do recorrente neste Tribunal, dizendo-se: «Na verdade, os n.os 2 a 4 do artigo 238.o-A consideram integralmente aplicável à citação por via postal simples o regime prescrito em sede de ‘citação pessoal’, presumindo efectivo e oportuno conhecimento pelo citando do teor da carta de citação, como simples decorrência da mera certificação tabelar de depósito da carta por funcionário obviamente desprovido de ‘fé pública’, criando para o réu o ónus de realizar prova convincente de um facto negativo (o não efectivo e oportuno recebimento da carta), numa situação em que não é plausível a existência de prova testemunhal (não estando naturalmente radicado nos hábitos correntes a abertura da caixa do correio necessariamente perante testemunhas) e com uma possível dilação significativa entre a data certificada como a do depósito da carta e aquele em que se invoca a falta de citação (decorrente de o réu revel, como vimos, só ser notificado, quando muito, da decisão final condenatória ou do acto de efectivação da penhora) — e sendo, por motivos evidentes, desprovida de sentido prático a ‘acareação’ entre o funcionário (que todos os dias depositará seguramente centenas de cartas) e o citando.» N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Estabelecido, pois, o sentido da recusa de aplicação, e identificado esse sentido com os preceitos dos n.os 2 a 4 do artigo 238.o-A — preferindo este n.o 4 por, dispondo ambos sobre o momento da citação por via postal, constituir este a excepção à regra do n.o 2, e estar em causa nos presentes autos —, o que importa apurar agora é se é constitucionalmente conforme uma tal solução: isto é, o referido artigo 238.o-A, n.o 4, na medida em que considera efectuada uma citação pessoal «no 8.o dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal no último dos locais para os quais são remetidas as várias cartas» simples (excepto se o chamado à autoria acusar a recepção da carta num outro local), na sequência de, em incidente enxertado em acção civil de condenação, com processo comum, se ter frustrado a citação por carta postal registada, e depois de obtida informação sobre o domicílio do citando nas bases de dados da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. B) Questão de constitucionalidade: 7 — Apreciando a questão de constitucionalidade, nota-se que, contra a conformidade constitucional da norma em causa concorrem, no presente caso, sobretudo duas circunstâncias: a primeira, resultante dos efeitos cominatórios da abstenção do chamado (nos termos do despacho que admitiu o chamamento, decorrentes do disposto no artigo 328.o do Código de Processo Civil) que, não menos relevantes do que os legalmente impostos ao réu em revelia, hão-de, para poderem ser considerados conformes com a proibição da indefesa, depender de uma possibilidade efectiva de intervir no processo, que a solução normativa em causa não salvaguarda; a segunda, resultante de um regime gizado e criado para situações em que as partes de um contrato estabeleciam um domicílio convencional para contratos que originassem obrigações pecuniárias de valor limitado vir a ser declarado aplicável, e aplicado, em toda e qualquer acção, independentemente da sua natureza e do valor dos bens em litígio e, até, da posição processual do citando. O primeiro aspecto contende, como se disse, com a proibição de indefesa, «sendo pacífico o entendimento de que a proibição de indefesa se contém no princípio mais vasto de acesso ao direito e aos tribunais, constante do artigo 20.o da lei fundamental», como se escreveu no já referido Acórdão n.o 287/2003 (repetindo, aliás, o Acórdão n.o 440/94, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 28.o, pp. 319-335), onde se acrescentou, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, que esta proibição de indefesa «consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses». O segundo aspecto prende-se sobretudo com a intervenção do princípio da proporcionalidade na limitação de um direito: o direito de acesso à justiça na dimensão antes referida. No Acórdão n.o 200/2001 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 50.o, pp. 321-345) escreveu-se: «Relativamente às restrições de direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.o, n.o 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado legislador e o Estado administrador adequar a sua projectada acção aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que se tornam desnecessária ou excessivamente restritivas.» Seguindo de perto a argumentação do Acórdão n.o 1182/96 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 35.o, pp. 447-459), dir-se-á que a prossecução dos interesses constitucionalmente protegidos da segurança e da paz jurídica, bem como o da celeridade processual, podem, obviamente, implicar a adopção de mecanismos que obstem a que os processos cíveis — é deles que se trata — fiquem indefinidamente parados à espera de que os intervenientes processuais sejam localizados, chamados ao processo e presentes a este. O que há que averiguar, porém, é se a compressão, pela solução normativa em apreço, dos direitos de acesso à justiça destes intervenientes processuais, traduzidos na regra do contraditório, na proibição da indefesa, e no direito a um processo equitativo, se situa ainda dentro de limites razoáveis. Assim, «[n]um primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa [no nosso caso, a criação de um mecanismo supletivo de citação, em todas as acções cíveis, análogo ao criado, a título principal, para as acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que se tenha ‘fixado’ o domicílio ou sede do citando] é apropriada à prossecução do fim 3861 a ela subjacente (v. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.a ed., Coimbra, 1993, pp. 382-383)». Sendo esse fim o combate à morosidade processual e o reforço, por essa via, da eficácia das formas de tutela jurisdicional das obrigações jurídicas, como proclamavam os preâmbulos do Decreto-Lei n.o 383/99, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.o 183/2000, de 10 de Agosto, pode considerar-se tal medida adequada ao fim em vista, até perante os dados do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa de Julho de 2001, já transpostos para o Acórdão n.o 287/2003: «Aumentou o número de citações efectivamente realizadas (actualmente menos de 1 % dos casos não resultam em citação válida); Diminuiu o número de citações devolvidas; Tornou-se o processo, na maioria dos casos, um pouco mais célere; Diminuiu o trabalho das secretarias de serviço externo.» Todavia, «[s]eguidamente haverá que perguntar se essa opção, nos seus exactos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição fundamental decorrente do direito de acesso aos tribunais. Aqui, equacionando-se se o legislador ‘poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos’ (ibidem), dir-se-á que outros meios são pensáveis [. . .]». Assim, a alternativa configurada pelo legislador do Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março, foi, antes, a da criação da «citação por solicitador de execução ou funcionário judicial». Mas, só por si, tal não tem de traduzir-se num juízo legislativo sobre a (des)necessidade da solução anteriormente adoptada, muito menos sobre a sua (in)constitucionalidade. Num terceiro momento, há, «então, que pensar em termos de ‘proporcionalidade em sentido restrito’, questionando-se ‘se o resultado obtido [. . .] é proporcional à carga coactiva que comporta (ibidem)’». 8 — Ora, a ponderação de meios e fins a que assim somos conduzidos, em fiscalização concreta e incidental da constitucionalidade, há-de ter presente as várias particularidades do caso em que a norma em questão foi desaplicada: a) a quantia envolvida no processo, que é elevada (85 880 278$); b) o facto de se ter apurado que o citando já não residia nos diferentes locais em que se presumia a sua residência; c) o facto de se não estar perante uma situação de domicílio convencional ou electivo (artigo 84.o do Código Civil); d) a circunstância de a posição processual do citando, como chamado, poder implicar, nos termos em que o chamamento foi feito, a formação de caso julgado, mesmo sem a sua intervenção no processo. Mas também ainda os factos, igualmente relevantes: e) de antes se ter tentado uma citação por carta registada com aviso de recepção; f) de, gorada esta, se ter tentado citação através de funcionário judicial; g) de, a ser julgado inconstitucional o regime de citação por via postal simples, a seguir se ter de recorrer a outra forma de citação (como foi determinado no despacho recorrido, ou como resulta da reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março). Analisando o regime da citação em processo civil., Carlos Lopes do Rego («Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, p. 857) enumera «os efeitos cominatórios e preclusivos associados à revelia do réu» que, juntamente com o alargamento do âmbito de aplicação do regime de citação por via postal simples para fora do círculo de acções «de massa» e de «reduzido valor» em que surgiu no Decreto-Lei n.o 383/99, de 23 de Setembro, determinavam que tal regime fosse «um exemplo de violação manifesta e paradigmática dos princípios constitucionais» (do contraditório e do processo equitativo). No presente caso, as primeiras quatro circunstâncias acima elencadas contribuem para corroborar, no caso, uma tal conclusão, atendendo a que se está perante situação em que é maior o risco de, sem intervenção processual, o crédito em causa, aliás potencialmente elevado, se poder impor ao chamado; e a que, nos termos do artigo 328.o do Código de Processo Civil (cuja redacção provém do Decreto-Lei n.o 329-A/95, de 12 de Dezembro, para o seu n.o 1, e do Decreto-Lei n.o 180/96, de 25 de Setembro, para o seu n.o 2, e, portanto, vigorava no momento da decisão recorrida), a sentença constitui, em determinadas situações, caso julgado em relação ao chamado, mesmo sem este intervir no processo, sem que caiba a este Tribunal estabelecer qual o entendimento adequado quanto à subsunção do caso dos autos às previsões das normas dos n.os 1 (regra) e 2 (excepções) do artigo 328.o do Código de Processo Civil — sendo certo que só por causa da referida possibilidade de se estabelecer caso julgado faz sentido que o tribunal a quo tenha recusado a aplicação, «por inconstitucionalidade material (violação do princípio da indefesa, consagrado no artigo 20.o da CRP)» das normas que regulavam o regime (do suprimento da falta) de notificação pessoal (artigos 236.o-A, n.os 6 e 7, e 238.o, n.o 3, do Código de Processo Civil). Conclui-se, assim, que é de reiterar o juízo de inconstitucionalidade formulado no tribunal a quo na decisão recorrida, pelas razões aí 3862 N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE MINISTÉRIO PÚBLICO aduzidas, acima transcritas, e pelas que foram apontadas pelo Ministério Público nas suas alegações, onde se salientou: «[. . .] c) Finalmente, consideramos manifestamente excessiva e desproporcionada a aplicação do regime de citação por via postal simples a toda e qualquer acção, independentemente da sua natureza e do valor dos bens em litígio: na verdade, e por força do estatuído no artigo 238.o, mesmo fora do âmbito das acções de conteúdo estritamente pecuniário (a que alude o artigo 236.o-A) poderá o réu ser citado por via postal simples, bastando para tanto, que se haja frustrado a citação por via postal registada no domicílio indicado pelo autor. Não se trata, pois, apenas — como sucedeu no âmbito do Decreto-Lei n.o 383/99 — de tolerar, como ultima ratio, uma citação por via postal simples (assente na mera ‘certificação’ pelo carteiro do depósito da carta no receptáculo postal do citando) nas acções ‘de massa’ (que estatisticamente ‘afogam’ os tribunais) e de ‘reduzido valor’ (que no nosso sistema adjectivo se convencionou coincidir com a alçada da 1.a instância) e em que obviamente os riscos — e as consequências — para o citando de uma improcedência da arguição do vício de falta de citação são naturalmente bem menores do que a procedência de uma acção atinente a bens ou direitos pessoais ou à condenação em invocado débito de dezenas (ou centenas) de milhares de contos, comprometendo irremediável e definitivamente a sobrevivência económica do réu e seu agregado familiar. III — O caso dos autos ilustra, de forma paradigmática, os riscos emergentes do regime inovatoriamente estabelecido pelo Decreto-Lei o n. 183/2000 — e que, apesar da sua evidência, só muito tardiamente o legislador veio reconhecer — na perspectiva de uma tutela minimamente consistente e adequada do ‘direito de defesa’ do réu em processo civil: na verdade, numa acção ordinária, no valor de 85 880 278$, considera-se citado pessoalmente — e integralmente sujeito às respectivas cominações — um pretenso co-devedor, mediante mero depósito de carta simples nas moradas ‘alternativas’ averiguadas mediante informação prestada pelas entidades referidas no artigo 238.o, n.o 1, do Código de Processo Civil ficcionando-se a residência em alguns desses locais, apesar de se ter apurado já nos autos que o citando há muito ali não residia! Como bem se afirma na decisão recorrida, ‘não se pode, em boa fé, concluir que ao interveniente foi dado conhecimento do processo e que foi chamado para se defender’ — implicando tal regime efectivamente uma ‘violação rude, grosseira e crassa da proibição da indefesa estabelecida no artigo 20.o da Constituição da República Portuguesa’[. . .]» Acompanham-se estas considerações, não contrariadas, aliás, pela anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com efeito, embora este já tenha considerado (no Acórdão n.o 287/2003) desconforme com a Constituição o regime de citação através de carta simples em algumas situações, fê-lo apenas — para retomar uma expressão citada no Acórdão n.o 335/95 — quando o tribunal não «haja efectivamente esgotado as possibilidades práticas razoáveis para localizar o demandado e realizar a respectiva citação pessoal», razão pela qual não se pode invocar essa jurisprudência como precedente da presente decisão. Por outro lado, também aqueles acórdãos em que o Tribunal não concluiu pela inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 91/2004 e 243/2005) não apresentam identidade de elementos essenciais com o que aqui se discute. Ponderadas as considerações referidas e as expendidas para fundamentar uma e outra daquelas anteriores posições do Tribunal, entende-se, pois, que é de confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade. III — Decisão. — Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.o, n.os 1 e 4, e 18.o, n.o 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 238.o-A, n.o 4, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.o 183/2000, de 10 de Agosto, quando aplicada em casos de intervenção provocada em que a não intervenção do chamado no processo não impeça que se constitua, quanto a ele, caso julgado; b) Em consequência, confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade diz respeito. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006. — Paulo Mota Pinto — Benjamim Rodrigues — Mário José de Araújo Torres — Maria Fernanda Palma — Rui Manuel Moura Ramos. Procuradoria-Geral da República Parecer n.o 100/2005. — Aposentação compulsiva — Pena disciplinar — Pensão transitória — Pagamento — Protecção social — Desligamento do serviço. 1.a Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação compulsiva, a desligação do serviço formaliza-se com a comunicação ao respectivo serviço da resolução final do processo de aposentação, mas os seus efeitos retroagem ao momento da decisão de aplicação da pena expulsiva, nos termos das disposições combinadas dos artigos 33.o, n.o 2, alínea a), 43.o, n.o 1, alínea d), primeira parte, e 99.o, n.o 2, do Estatuto da Aposentação. 2.a Na decorrência dessa desligação, passa o interessado à situação de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação da aposentação, com direito a receber uma pensão transitória de aposentação, em conformidade com o disposto no artigo 99.o, n.o 3, do referido Estatuto. 3.a Consequentemente, o pagamento das quantias assim devidas, a título de pensão transitória de aposentação, constitui responsabilidade do serviço em que o subscritor tenha exercido funções, através de verba destinada, no âmbito desse serviço, ao pessoal que se encontre em situação de desligado do serviço a aguardar aposentação. Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Excelência: I — Dignou-se V. Ex.a solicitar a este corpo consultivo parecer sobre qual a entidade responsável pelo pagamento das verbas devidas a funcionária da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Algarve, a quem foi aplicada a pena de aposentação compulsiva, durante o período que mediou entre a data da produção de efeitos dessa pena e a data em que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) passou a processar a respectiva pensão de aposentação — sendo certo que em relação a esse período a referida funcionária não recebeu qualquer quantia, na medida em que ambas as entidades recusam a responsabilidade pelo seu pagamento (1). Cumpre emitir parecer. II — 1 — A presente consulta reporta-se, como se disse, a funcionária da CCDR do Algarve submetida à pena de aposentação compulsiva, que ficou sem receber qualquer quantia entre 31 de Dezembro de 2002 — momento da produção de efeitos dessa pena — e 17 de Outubro de 2003 — data em que começou a receber da CGA a respectiva pensão de aposentação. 2 — Desde logo, sustentou a CCDR do Algarve que caberia à CGA o pagamento de uma pensão transitória de aposentação a funcionário objecto de aposentação compulsiva, pelo que deixou de processar quaisquer verbas, a partir daquela primeira data, a favor da referida funcionária. Por sua vez, a CGA tem defendido que, até ao momento previsto na lei para essa entidade iniciar o processamento de uma pensão definitiva, cabe ao serviço de que for oriundo o funcionário objecto de aposentação compulsiva proceder ao pagamento da pensão transitória de aposentação. 2.1 — Apresentada à Provedoria de Justiça uma queixa da funcionária visada (2), veio o Sr. Provedor de Justiça a emitir a recomendação n.o 6/A/2004 (3), dirigida ao presidente da CCDR do Algarve, no sentido de esta entidade proceder ao pagamento dos «montantes devidos desde 31 de Dezembro de 2002 até à data em que o encargo com a pensão passou a ser assumido pela Caixa Geral de Aposentações (17 de Outubro de 2003)». Na respectiva fundamentação, sintetiza assim a Provedoria de Justiça os pressupostos em que assentou a anterior tomada de posição da CCDR do Algarve: «a) A notificação da aplicação da pena de aposentação compulsiva consuma de imediato a mudança de situação do funcionário da situação de actividade para a situação de aposentado; b) Assim, porque passa imediatamente à situação de aposentação, e não à situação de desligado do serviço a aguardar aposentação, adquire desde essa data o direito à percepção da correspondente pensão, a abonar pela Caixa; c) Não há, por conseguinte, lugar às fases intermédias que ocorrem no procedimento normal de aposentação — manutenção do abono do vencimento até à comunicação pela Caixa do montante da pensão, decisão da Caixa quanto ao direito à aposentação e pagamento pelos serviços a que pertencia o funcionário de uma pensão transitória.» E acrescenta-lhes ainda um outro pressuposto que consistiria em «admitir que os artigos 12.o, n.o 7, e 70.o, n.o 1, do Estatuto Disciplinar N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE se encontram abrangidos na excepção prevista no artigo 99.o, n.o 3, do Estatuto da Aposentação, ou na legislação especial referida no artigo 73.o, n.o 2, do mesmo Estatuto». A Provedoria de Justiça contesta essas premissas com a seguinte argumentação: «Um dos pressupostos inaceitáveis da posição sob análise é a de que a aplicação da pena de aposentação compulsiva, ex vi do artigo 70.o, o n. 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local tem como efeito imediato e automático a passagem do funcionário punido à situação de aposentado. [É] impossível descortinar as razões que podem conduzir à consideração de que os artigos 12.o, n.o 7, e 70.o, n.o 1, do Estatuto Disciplinar se encontram abrangidos na excepção prevista no artigo 99.o, n.o 3, do Estatuto da Aposentação, ou na legislação especial referida no artigo 73.o, n.o 2, do mesmo Estatuto (-), quando é este mesmo Estatuto Disciplinar que remete, sem qualquer ressalva e nos termos em que o faz, para o Estatuto da Aposentação como efeito da pena. Dada a natureza da pena, evidente se torna que a sua aplicação faz cessar a actividade, tal como sucede com o limite de idade (geral ou especial) e a incapacidade, por definição. [O] legislador tratou a aposentação compulsiva como uma causa de aposentação obrigatória sem repercussão sobre o regime geral, até porque não haveria razão para proceder de outra forma, se atentarmos na circunstância de que a desligação do serviço para efeitos de aposentação implica a cessação da relação jurídica de emprego público, ex vi do artigo 28.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, exactamente nos termos em que tal facto decorre da aplicação de penas expulsivas. [A] qualificação da situação decorrente da aplicação da pena de aposentação compulsiva, em termos de processo de aposentação, só pode ser uma, onde não cabe, a qualquer título, o entendimento que vê no despacho de aplicação da pena a passagem directa do funcionário punido à situação de aposentado, com pensão definitiva a cargo da Caixa Geral de Aposentações.» E conclui que o funcionário objecto de aposentação compulsiva se encontra, após a aplicação efectiva da pena e até à percepção da pensão definitiva, na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou de aposentando. 2.2 — Ouvida sobre a matéria a Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), emitiu esta entidade a orientação técnica n.o 2/DGAP/2004 (4), coincidente com a posição da Provedoria de Justiça, sustentando não se evidenciar que «o legislador do Estatuto Disciplinar tenha pretendido estabelecer um regime especial de aposentação que faça reportar todos os efeitos desta, designadamente o momento em que a pensão definitiva é devida pela Caixa Geral de Aposentações, à data da produção dos efeitos da pena de aposentação compulsiva». Essa orientação exprime-se em cinco pontos que se passam a transcrever: «1 — Após o início da produção de efeitos da pena, nos termos do n.o 1 do artigo 70.o do Estatuto Disciplinar, a situação do funcionário torna-se definitiva, em termos disciplinares, determinando a cessação da sua relação jurídica de emprego e devendo considerar-se o mesmo, ipso facto, desligado do serviço, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 99.o do Estatuto da Aposentação. 2 — Em conformidade, o funcionário deixa de poder comparecer ao serviço, não devendo ser-lhe processada, pelo serviço de origem, qualquer remuneração a título de vencimento. 3 — A situação de aposentação do funcionário carece, porém, de ser consolidada, através do cumprimento de outros actos, entre os quais sobressai o da resolução final da Caixa Geral de Aposentações, prevista no artigo 97.o, e o da publicação posterior, nos termos do n.o 2 do artigo 99.o 4 — A partir do início da produção de efeitos da pena, nos termos do n.o 1 do artigo 70.o do Estatuto Disciplinar, o funcionário fica, porém, com direito a receber uma pensão transitória paga pelo serviço de origem, nos termos do n.o 3 do artigo 99.o 5 — A fim de evitar prejuízos ao interessado pelo atraso no processamento da pensão transitória, e na sequência da comunicação do serviço à Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.o 1 do artigo 84.o do Estatuto da Aposentação, deve conferir-se carácter de urgência ao processo de fixação do valor da pensão transitória dos funcionários punidos com pena de aposentação compulsiva, de forma a reduzir ou evitar a existência de hiatos entre o início da produção de efeitos da pena e o do pagamento da pensão transitória, atendendo a que a Caixa Geral de Aposentações apenas é responsável pelo abono da pensão de aposentação, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação no Diário da República da lista de aposentados com a inclusão do nome do subscritor em causa.» 3863 2.3 — Perante a recomendação do Provedor de Justiça à CCDR do Algarve, reafirmou esta entidade a sua posição sobre o tema (5), que assim a sumariou: «1 — A pena disciplinar de aposentação compulsiva (como todas as demais sanções disciplinares) começa a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido [artigo 70.o, n.o 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED)]. 2 — Ou seja, no caso em apreço, notificada da decisão em 30 de Dezembro de 2002, sem que contra ela tenha formulado pedido de suspensão da eficácia, a funcionária [. . .] passou, ipso facto, à situação de aposentada no dia 31 de Dezembro de 2002 [artigos 12.o, n.o 7, e 70.o, n.o 1, do ED e artigo 73.o, n.o 2, do Estatuto da Aposentação (EA)] e não à situação de desligada do serviço a aguardar aposentação. 3 — Adquirindo a funcionária, desde essa data, o direito à percepção da correspondente pensão, a abonar pela Caixa (EA, artigo 64.o, n.o 1: “A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado.”). 4 — Mudança de situação que deve ser logo publicada na 2.a série do Diário da República (EA, artigos 100.o, n.o 2, 99.o, n.o 3, e 73.o, n.o 2).» E, depois de imputar à Provedoria de Justiça uma confusão entre os conceitos de aposentado e de desligado do serviço aguardando aposentação (aposentando), enunciou do seguinte modo a tramitação processual decorrente da sua interpretação: «1 — A CGA, antes de aplicada a pena de aposentação compulsiva, informa o serviço a que pertence o arguido (artigo 42.o, n.o 2) se este reúne os pressupostos de idade e tempo de subscritor (artigo 37.o, n.os 2, 3 e 4), apurados segundo as regras dos artigos 24.o a 34.o e 85.o a 88.o 2 — Comprovados esses pressupostos pelo órgão competente da CGA ([artigo] 108.o), aplicada a pena de aposentação compulsiva e mostrando-se esta eficaz e definitiva, passa o funcionário à situação de aposentado ([artigo] 73.o, n.o 2, ex vi artigo 70.o, n.o 1, conjugado com o artigo 12.o, n.o 7, do ED), devendo tal mudança de situação ser imediatamente publicada no Diário da República ([artigo] 100.o, n.os 2 e 3) e passando a CGA a pagar a pensão devida ([artigo] 64.o, n.o 1) que for apurada de acordo com o estipulado nos artigos 46.o a 57.o 3 — Na situação de aposentado, o funcionário punido com a referida sanção disciplinar assume a titularidade dos direitos e deveres estabelecidos no EA.» A concluir, afirma-se que «cessa a obrigação dos serviços de manter o pagamento do vencimento, ou qualquer outro abono, a funcionário punido com pena de aposentação compulsiva desde a data em que a mesma se torna eficaz, passando a competir à Caixa Geral de Aposentações, desde essa data, o pagamento da pensão de aposentação a que o funcionário tenha direito, apurada nos termos do Estatuto da Aposentação». 2.4 — Confrontada com esta divergência de opiniões, veio a auditoria jurídica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) a pronunciar-se sobre a questão em apreço (6), em termos convergentes com a tese da CCDR do Algarve. Na respectiva informação rebatem-se os argumentos da Provedoria de Justiça, alegando, no essencial, desta forma: «[N]ão se contesta que o funcionário tenha direito a receber, a partir da data em que foi alvo da pena expulsiva, e que, portanto, deixou de exercer funções e de receber o seu vencimento, uma pensão de aposentação: o que se contesta é que tal pensão seja a pensão transitória fixada nos termos do artigo 99.o do EA e que a mesma deva ser suportada pelo serviço de origem. [O]s serviços não podem, motu proprio, e na falta de decisão da Caixa sobre o montante da pensão a abonar ao funcionário, proceder ao pagamento de qualquer quantia a título de pensão provisória. Também não lhe podem abonar o vencimento por o funcionário já não se encontrar no exercício de funções. [O] ED não prevê nenhuma figura de desligado do serviço aguardando aposentação, como efeito normal da pena de aposentação compulsiva. [O]s serviços também não detêm qualquer competência para fixar o montante da pensão provisória a abonar aos funcionários desligados do serviço, pois que tal fixação é da exclusiva competência da administração da Caixa Geral de Aposentações. A lei apenas prevê o pagamento pelos serviços de uma pensão transitória aos funcionários desligados do serviço aguardando a apo- 3864 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE sentação, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 99.o do EA, pensão cujo montante é determinado pela Caixa, e não pelos serviços.» E culmina-se a argumentação do seguinte modo: «Nestes termos, e de acordo com as regras fixadas no Estatuto da Aposentação, designadamente nos seus artigos 46.o e 64.o, n.o 1, ao funcionário aposentado compulsivamente é devida, desde o dia em que a pena disciplinar começa a produzir efeitos, uma pensão de aposentação. A determinação do montante da pensão é da competência da Caixa Geral de Aposentações, a quem cabe igualmente, de acordo com o previsto no citado artigo 64.o, n.o 1, o pagamento da pensão de aposentação a que o funcionário tem direito.» 2.5 — Apreciada superiormente a referida informação da auditoria jurídica do MAOTDR, foi sugerida, perante o dissenso verificado, a obtenção de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a matéria, o que mereceu o acolhimento de V. Ex.a 3 — Estes, pois, os dados a considerar acerca da temática suscitada, que se passará a dirimir. III — 1 — A questão colocada consiste, exclusivamente, em saber qual a entidade responsável pelo pagamento das verbas devidas a funcionário objecto da pena de aposentação compulsiva durante o período que mediou entre a data da produção de efeitos dessa pena e a data em que a CGA passou a processar a respectiva pensão de aposentação: ou o serviço onde exerceu funções; ou a própria CGA, responsável pelo pagamento da pensão definitiva. Tendo como limite este estrito objecto, importa conhecer melhor o regime da aposentação da função pública, com particular incidência na vertente respeitante à pensão transitória de aposentação — tema sobre o qual este Conselho Consultivo já anteriormente se pronunciou (7). 2 — O regime de protecção social da função pública inscreve-se no âmbito mais vasto do sistema de previdência social e constitui manifestação do direito à segurança social consagrado no artigo 63.o da Constituição (8). 2.1 — Esse regime de protecção social da função pública apresenta duas vertentes bastante diferenciadas. Assim, «há uma forma de protecção social de tipo previdencial, que comporta uma relação jurídica contributiva e uma gestão de tipo institucional, [e], por outro lado, existe uma protecção social de base puramente administrativa, gerida pelos serviços e organismos da Administração Pública, com total ausência de qualquer vínculo contributivo» (9). Neste último caso, as prestações atendem a eventualidades aleatórias como a maternidade, a paternidade, a adopção, o desemprego, a doença, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e resultam única e directamente da relação jurídica laboral ou de emprego público. A protecção social de tipo previdencial proporciona aos beneficiários, por um lado, prestações pecuniárias para situações de velhice, invalidez e morte e resulta do vínculo institucional à Caixa Geral de Aposentações ou, por outro, proporciona prestações sanitárias, por força de um vínculo à ADSE, para situações de carência de cuidados médicos. A cada tipo de benefício corresponde uma prestação contributiva independente. Ora, uma das modalidades de previdência social dos funcionários e agentes administrativos é a aposentação, que visa, fundamentalmente, protegê-los na velhice ou na invalidez (10). A aposentação, que na sua expressão mais simples se poderá definir como cessação do exercício de funções com auferimento de uma prestação pecuniária mensal vitalícia (pensão), tem como regulamentação base o Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro (11). Segundo João Alfaia, «por aposentação entende-se a situação jurídica em que se encontram os funcionários e agentes que, sendo considerados incapazes para o serviço, em virtude da idade, de doença ou de incapacidade ou por motivo da prática de infracção criminal ou disciplinar muito grave, vêem extinta a sua relação jurídica de emprego público, permanecendo, todavia, vinculados à Administração Pública através de uma nova relação jurídica (de aposentação) filiada na relação jurídica extinta e constituída em seu inteiro benefício, a qual estabelece um novo complexo de direitos, deveres e incompatibilidades» (12). O autor propõe-nos vários critérios para distinguir as diversas modalidades de aposentação. Assim, se atendermos ao critério da natureza de aposentação, esta poderá ser normal, porque para ela tende em princípio todo o subscritor da CGA, ou acidental, quando corresponda a uma cessação prematura da carreira por incapacidade ou por ser compulsiva. Quanto ao regime a que fica sujeita, a aposentação poderá ser extraordinária, beneficiando então o subscritor de um regime especialmente favorável, ou ordinária, quando se exige um certo tempo de serviço, sendo a pensão de valor proporcional ao mesmo. Se atendermos às razões da aposentação, esta pode ser legal ou compulsiva, N.o 54 — 16 de Março de 2006 se se considerar a quem pertence a iniciativa da aposentação, interessado ou Administração Pública, pode ela ser voluntária ou obrigatória e, finalmente, tendo em conta a própria pensão, poderá configurar-se uma aposentação com pensão por inteiro ou com pensão proporcional ao tempo de serviço (13). O facto constitutivo da relação jurídica de aposentação é o acto administrativo definitivo e executório que determina a criação daquela relação (14). «Tal facto é o resultante de uma série de actos de direito instrumental tendentes a verificar, designadamente, se existem ou não os requisitos legais da aposentação (processo de aposentação)» (15), sendo que o facto jurídico constitutivo da relação jurídica de aposentação insere-se nesse processo, como decisão final do mesmo. O processo de aposentação está regulado nos artigos 84.o a 111.o do EA. O artigo 97.o reporta-se ao acto de resolução final do processo por parte da administração da Caixa, em que se define se o interessado tem direito à pensão de aposentação e, no caso afirmativo, qual o montante da pensão que lhe é atribuída. À resolução final do processo segue-se a comunicação aos serviços onde o interessado exerça funções, com vista ao termo do serviço. Na verdade, o artigo 99.o, com a epígrafe «Termo do serviço», estabelece que a Caixa comunicará imediatamente aos serviços em que o aposentando exerça funções a sua resolução que fixar a pensão de aposentação ou que determinar provisoriamente as bases para o seu cálculo, a fim de que o interessado seja logo desligado do serviço, ficando desde então na situação de aguardando aposentação, a auferir uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço. Segundo o artigo 73.o do EA, a passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se, em regra, no 1.o dia do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome (n.o 1) ou, excepcionalmente, na data em que deva considerar-se desligado do serviço (n.o 2). «A partir do momento em que o facto constitutivo de tal relação jurídica de aposentação produz efeitos, nasce a situação jurídica correspondente, verificando-se então a concessão ao aposentando de uma nova ‘qualidade’ ou status que lhe atribui o complexo de direitos, deveres e incompatibilidades que formam a situação jurídica da aposentação (16).» Entre esse complexo de direitos sobressai o direito a auferir uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço do subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade (artigo 46.o do EA). 2.2 — Deste traçado geral do regime de aposentação do funcionalismo público, destaquemos, na parte relevante e na sua actual versão, os normativos do diploma em análise que mais directamente interessam ao presente parecer: «Artigo 33.o Limites de contagem 1 — Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço. 2 — Para os efeitos do n.o 1 contar-se-á o tempo decorrido até à data em que se verificar: a) Qualquer dos factos previstos no n.o 1 do artigo 43.o; b) A cessação de funções, quer esta seja definitiva, quer resulte de passagem à licença ilimitada ou a outra situação sem direito a remuneração, quando ocorra anteriormente a qualquer dos factos a que se refere a alínea a); c) O termo do subsídio legal de tratamento, percebido posteriormente aos mesmos factos. .................................................... Artigo 36.o Formas de aposentação 1 — A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória. 2 — A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente. Artigo 37.o Aposentação ordinária 1 — A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço. 2 — Há ainda lugar a aposentação ordinária quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço: a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções; N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções; c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.o 3 — O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos. 4 — O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.o 2 do artigo 4.o, quer anterior quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo. Artigo 42.o 3865 2 — O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo. ......................................................... Artigo 97.o Resolução final 1 — Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado. 2 — Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisoriamente as bases do seu cálculo, em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua rectificação em resolução final, uma vez completada a instrução do processo. Aposentação compulsiva 1 — A aposentação compulsiva é aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infracções disciplinares previstas na lei, ou por deliberação do Conselho de Ministros, nos casos permitidos em lei especial. 2 — A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível, nos termos do artigo 37.o, para a aposentação ordinária. Artigo 43.o Regime da aposentação 1 — O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade; b) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija; c) O interessado atinja o limite de idade; d) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente. .................................................... Artigo 46.o Direito à pensão Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade. Artigo 64.o Pagamento da pensão 1 — A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado. ......................................................... Artigo 73.o Passagem à aposentação 1 — A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome. 2 — Os subscritores abrangidos por lei especial referida no n.o 3 do artigo 99.o passam à aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço. Artigo 74.o Direitos e deveres do aposentado 1 — O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade. 2 — Salvo quando de outro modo se dispuser, o regime legal relativo aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação. Artigo 84.o Instauração do processo 1 — O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa. Artigo 99.o Termo do serviço 1 — As resoluções a que se refere o artigo 97.o serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções. 2 — Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome. 3 — Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço (17). 4 — A ulterior rectificação da importância da pensão dará lugar ao abono ao interessado ou à reposição por este das diferenças que se verifiquem (18). Artigo 100.o Publicação da aposentação 1 — Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado nas listas dos aposentados, que será publicada no Diário da República, 2.a série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente. 2 — A mudança de situação resultante do disposto no n.o 3 do artigo 99.o, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, será desde logo publicada na 2.a série do Diário da República. 3 — Na publicação a que se referem os números anteriores indicar-se-á, com observância do disposto no artigo 53.o e no n.o 2 do artigo 57.o, o montante da pensão. Artigo 108.o Competência para as resoluções 1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por dois administradores.» Neste contexto, reveste ainda interesse o n.o 1 do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro (19), diploma que «define o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público na Administração Pública» (artigo 1.o): «Artigo 28.o Causas de extinção aplicáveis a funcionários e agentes 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e no n.o 10 do artigo 6.o, a relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes cessa por morte do funcionário ou agente, por aplicação de pena disciplinar expulsiva e por desligação do serviço para efeito de aposentação.» 2.3 — Tendo por pano de fundo este quadro normativo, concentremos agora a nossa atenção no específico estatuto do aposentando ou desligado do serviço aguardando aposentação (20). Como refere João Alfaia, «entre a situação de subscritor da CGA — a qual corresponde, em princípio, à situação de funcionário ou agente no activo (-) — e a situação de aposentação — que constitui o corolário normal da vida funcional — situa-se, como mecanismo de transição, a situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou, numa fórmula mais sintética, a situação de aposentando)», a qual constitui, «na essência, a antecâmara da aposentação» (21). E prossegue: «Como situação de transição que é, a situação de aposentando possui traços comuns à situação que a antecede e àquela que lhe sucederá e de que constitui instrumento.» 3866 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Como características comuns à situação de subscritor, o autor indica as seguintes: «a) O aposentando permanece titular da relação jurídica de emprego público (22), embora deixe de ocupar lugar, em princípio; b) O aposentando permanece vinculado ao departamento onde ocupava lugar, que continua a aboná-lo e a cujo poder disciplinar se mantém sujeito; c) O aposentando permanece titular do direito de vir a ser aposentado em condições não menos favoráveis que aquelas vigentes no momento da sua inscrição como subscritor (23).» Por sua vez, as características comuns à situação de aposentado permitem afirmar que «a situação de aposentando possui porventura maior similitude com a de aposentação que com a de subscritor da CGA», e apresentam-se deste modo: «a) [O] aposentando passa a revestir a natureza de pensionista, uma vez que se encontra numa situação de indisponibilidade (relativa) com direito, não a um vencimento em sentido lato, mas a uma pensão; b) O complexo de direitos, deveres e incompatibilidades do aposentando encontra-se muito próximo daquele que caracteriza a situação jurídica de aposentação; c) Embora actuando através do departamento a que o aposentando permanece vinculado, a Caixa Geral de Aposentações passa a desempenhar papel relevante quanto ao principal direito daquele (isto é, do aposentando), na medida que é ela que fixa o montante da pensão transitória de aposentação (24).» «Como se sabe, o processo de aposentação é instaurado na Caixa Geral de Aposentações com base em requerimento do interessado, quando se trate de aposentação voluntária ou em comunicação dos serviços de que dependa, no caso de ser obrigatória (cf. o n.o 1 do artigo 84.o), iniciando-se, desse modo, uma determinada tramitação processual que culminará na resolução final a proferir pela respectiva Administração, ‘sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado’ (n.o 1 do artigo 97.o) (25). Há, consequentemente, um lapso de tempo mediando entre o momento da desligação do serviço e a resolução final em que o interessado permanece numa situação de aguardar aposentação, a qual se pode prolongar apreciavelmente, pelo que seria injusto não lhe reconhecer o direito a auferir um equivalente ao tempo de serviço prestado e aos descontos efectuados (26).» Entre os direitos de que o aposentando é titular conta-se, pois, o direito a uma pensão transitória de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 74.o, n.o 2, e 99.o, n.o 3, do Estatuto da Aposentação. Esta pensão «pressupõe o afastamento do exercício de funções» e «passa a ser paga pelo departamento a que o aposentando se mantém vinculado, a partir do dia da desligação do serviço, através de uma verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação (-). Deste modo, o funcionário ou agente passa a revestir a natureza de pensionista — isto é, de um funcionário ou agente na situação de indisponibilidade cujo abono principal não possui natureza remuneratória (pois não visa o exercício de qualquer função), antes reveste natureza social (pois é postulado pela solidariedade social, em face da velhice ou da invalidez)» (27). 3 — Sobre a específica situação de aposentação por efeito da aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, importa ainda conhecer o regime que contempla a aplicação dessa sanção — concretamente, as disposições pertinentes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro (28): «Artigo 11.o Escala das penas 1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto pelas infracções disciplinares que cometerem são: a) b) c) d) e) f) Repreensão escrita; Multa; Suspensão; Inactividade; Aposentação compulsiva; Demissão. .................................................... N.o 54 — 16 de Março de 2006 Artigo 12.o Caracterização das penas ......................................................... 7 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou agente à situação de aposentado. ......................................................... Artigo 13.o Efeitos das penas 1 — As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente diploma. ......................................................... 10 — A pena de aposentação compulsiva implica para o funcionário ou agente a aposentação nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação. ......................................................... Artigo 26.o Aposentação compulsiva e demissão 1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional. ......................................................... 3 — A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções. ......................................................... 5 — A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão. Artigo 69.o Notificação da decisão 1 — A decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 59.o 2 — Na data em que se fizer a notificação ao arguido será igualmente notificado o instrutor e também o participante, desde que o tenha requerido. 3 — A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação do arguido seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação do exercício de funções por parte do infractor, desde que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido. Artigo 70.o Início de produção de efeitos das penas 1 — As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação no Diário da República, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.o 2 do artigo 59.o (29). 2 — A vacatura de lugar ou cargo em consequência da aplicação das penas de aposentação compulsiva e demissão será publicada na 2.a série do Diário da República.» Do regime enunciado ressalta que a pena disciplinar de aposentação compulsiva se traduz na passagem obrigatória do funcionário à situação de aposentado (artigo 12.o, n.o 7). Como salienta Manuel Leal-Henriques (30), trata-se do «afastamento definitivo de funcionário, por imposição, do exercício efectivo de funções, sendo colocado na situação de aposentado, com direito à pensão correspondente ao tempo de serviço prestado». Mas note-se que o legislador também afirma que essa aposentação terá lugar «nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação» (artigo 13.o, n.o 10) e desde que «verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação» (artigo 26.o, n.o 5). Tenha-se ainda presente que a pena de aposentação compulsiva tem aplicação em situações de «quebra incurável na relação funcional» (31), ou seja, em que a infracção disciplinar se reveste de tal gravidade que não é mais viável a manutenção ao serviço do funcionário punido (artigo 26.o, n.os 1 e 3). Ora, torna-se evidente, neste caso, a necessidade de o funcionário cessar o exercício de funções logo após a notificação formal da aplicação dessa pena — como decorre, aliás, para qualquer das penas previstas, da regra geral estabelecida no artigo 70.o, n.o 1, do Estatuto Disciplinar (32). N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Neste quadro, compreende-se que o exercício de funções pelo funcionário, depois da produção de efeitos de pena que implique a demissão ou a suspensão de funções, integre a prática do crime de usurpação de funções, nos termos do artigo 358.o, alínea c), do Código Penal (33). 4 — Posto isto, e munidos dos elementos normativos e doutrinais que vimos de recensear, regressemos ao caso concreto. IV — 1 — Não se dispõe de dados completos sobre a tramitação do processo de aposentação de que foi objecto a funcionária visada, mas, tendo em conta o regime comum traçado nos artigos 84.o e seguintes do EA, é possível conjecturar com alguma segurança sobre o ocorrido. Com efeito, o EA não contempla um procedimento específico para a aposentação compulsiva — pelo que necessariamente terá sido adoptada a tramitação comum prevista naquelas disposições. Aliás, o EA coloca a aplicação de pena expulsiva como uma causa, a par de outras, da aposentação [artigos 37.o, n.o 2, alínea c), e 43.o, n.o 1, alínea d)] e integra expressamente na tramitação do processo de aposentação, regulado nos seus artigos 84.o a 111.o, tanto a aposentação voluntária como a aposentação obrigatória (caso da aposentação compulsiva), ao estabelecer, no n.o 1 do artigo 84.o, que «[o] processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa». A única especialidade relativa à aposentação compulsiva decorre do artigo 42.o desse Estatuto, que prevê uma informação da CGA anterior à aplicação da pena no sentido de que «o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível, nos termos do artigo 37.o, para a aposentação ordinária» (n.o 2). Como refere Cândido de Pinho, depois de salientar que a aposentação compulsiva só pode ser aplicada se o infractor tiver o mínimo de cinco anos de subscritor (nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do EA), «[i]sto significa que, antes que o procedimento disciplinar culmine com a aplicação da pena [. . .] se os factos apurados aconselharem a subsunção à previsão legal punitiva (cf. artigo 26.o, n.o 1, do ED), deve averiguar-se junto da Caixa se o funcionário dispõe daquele tempo. Se sim, poderá o órgão competente aplicar essa pena; na hipótese contrária, será aplicada a pena de demissão (cf. artigo 26.o, n.o 10, do ED)» (34). Assim, seguramente, terá havido, no decurso do processo disciplinar, uma comunicação entre os serviços da funcionária e a CGA no sentido de apurar se aquela dispunha do tempo necessário para lhe ser aplicada a pena de aposentação compulsiva e, perante uma resposta afirmativa, terá sido aplicada tal pena — informação essa que se reflectiu no subsequente processo de aposentação (e dele veio a constar). Dos dados fornecidos deduz-se ainda que a funcionária visada pela pena de aposentação compulsiva deixou de prestar funções no momento da aplicação efectiva da pena (produção de efeitos em 31 de Dezembro de 2002) e que o processo de aposentação a ela respeitante culminou com uma resolução final de concessão da aposentação e de atribuição de uma pensão definitiva de aposentação (produção de efeitos em 17 de Outubro de 2003). Houve, assim, uma resolução final, lavrada nos termos do artigo 97.o, n.o 1, do EA, e uma comunicação dessa resolução final aos serviços onde a funcionária exerceu funções, em conformidade com o artigo 99.o, n.o 1, do EA. E ocorreu posteriormente a publicação da respectiva aposentação, pela forma prevista no artigo 100.o, n.o 1, do EA, após a qual passou a beneficiar da pensão definitiva de aposentação. Perante as normas citadas, é de concluir que em todo este processo terá, necessariamente, ocorrido um momento em que operou o efeito de desligação do serviço — e a partir do qual passou a interessada à situação de aposentanda (ou de desligada do serviço a aguardar aposentação) e a ser-lhe devida uma pensão transitória de aposentação, como decorre do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 99.o do EA. A questão suscitada resume-se, pois, ao apuramento do momento a partir do qual a funcionária visada se deve considerar desligada do serviço e à determinação da entidade responsável pelo pagamento da devida pensão transitória de aposentação. 2 — Quanto ao momento em que se inicia a situação de desligação do serviço aguardando aposentação, pronunciou-se genericamente João Alfaia, começando por admitir três possibilidades, à luz de outras tantas disposições aparentemente contraditórias do Estatuto da Aposentação. São as seguintes: o «momento até ao qual é contado o tempo de serviço para efeitos de aposentação», definido pelo artigo 33.o, n.o 2, do EA; o «momento do recebimento, pelos serviços, da comunicação da resolução da Caixa no sentido da desligação do serviço aguardando aposentação», aludido no artigo 99.o, n.o 2, do EA, e o momento da «publicação da desligação do serviço», prevista no artigo 100.o, n.o 2, do EA, e que ocorre antes da publicação da lista de aposentados mencionada no n.o 1 da mesma disposição (35). Embora o citado n.o 2 do artigo 99.o do EA refira, na sua letra, que «o subscritor é desligado do serviço» com base na comunicação da resolução final da Caixa aos serviços onde o subscritor exerça funções, a menção do artigo 33.o, n.o 2, à cessação da contagem de 3867 tempo de serviço para efeitos de aposentação em momento anterior não permite considerar que os efeitos da desligação só se produzem a partir dessa comunicação. A forma de conciliar essas três disposições é assim proposta por João Alfaia: «a situação de desligação do serviço verifica-se a partir do momento em que é recebida, nos serviços a que o funcionário ou agente pertence, a comunicação da resolução da Caixa nesse sentido; mas tal desligação do serviço produz efeitos retroactivos à data em que cessou a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação», sendo a publicação prevista no artigo 100.o, n.o 2, «uma formalidade não essencial com o mero carácter de registo da situação em causa e com efeitos erga omnes» (36). Ou seja, com a cessação da contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação (artigo 33.o, n.o 2), finda a situação de subscritor, «passando o funcionário ou agente a inserir-se numa nova situação que só poderá ser a de desligado do serviço aguardando aposentação» (37). E entre os motivos dessa cessação inscreve a alínea a) do n.o 2 do artigo 33.o «[q]ualquer dos factos previstos no n.o 1 do artigo 43.o», sendo tais factos os seguintes: o reconhecimento do direito à aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade [alínea a)]; a declaração de incapacidade (ou homologação do respectivo parecer) [alínea b)]; o limite de idade [alínea c)]; a decisão que aplica pena expulsiva ou a condenação penal definitiva de que resulte demissão ou situação equivalente [alínea d)]. O que significa que a qualquer dessas hipóteses se aplica o mesmo regime, no que tange à desligação do serviço e estatuto de aposentando (artigo 99.o). Daqui se infere que a aplicação da pena de aposentação compulsiva — hipótese que especificamente nos ocupa — produz, no momento da sua concretização, o efeito de desligação do serviço do funcionário visado [artigo 43.o, n.o 1, alínea d), primeira parte, ex vi do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do EA], passando este à situação de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação da aposentação (artigo 100.o, n.o 1), com direito a receber uma pensão transitória de aposentação, correspondente ao período de pré-aposentação que medeia entre esses dois momentos. Cumpre, pois, averiguar — consequencialmente — se, também na hipótese de aposentação compulsiva, se deverá dar cumprimento ao disposto no n.o 3 do artigo 99.o, cuja aplicação às situações de aposentação voluntária é pacífica. Ou seja, trata-se de saber se também neste caso a desligação do serviço implica abertura de vaga e a necessidade de se prever, no orçamento do serviço, uma verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, de forma a suportar o novo encargo com a pensão transitória de aposentação do funcionário desligado. 3 — Colhe-se da presente consulta que algumas entidades ouvidas sobre a matéria têm sustentado a tese de que o aposentado compulsivamente adquire de imediato o estatuto de aposentado, sem passar pela situação de aposentando com direito a uma pensão transitória de aposentação, e que essa solução encontraria abrigo na referência dos artigos 99.o, n.o 3, e 73.o, n.o 2, do EA a «lei especial», a qual se consubstanciaria nos artigos 12.o, n.o 7, e 70.o, n.o 1, do ED. Olhando à letra do n.o 3 do artigo 99.o do EA, vê-se claramente que a ressalva de «lei especial» é mencionada por contraponto ao regime descrito nesse preceito como consequência da desligação do serviço (abertura de vaga e previsão de verba no orçamento do serviço para pagamento de pensão transitória de aposentação). Isto é, remete-se para a eventual existência de um regime diverso consequente da desligação do serviço, que afastaria a aplicação do artigo 99.o, n.o 3, e que introduziria um quadro alternativo de efeitos dessa desligação. E o n.o 2 do artigo 73.o do EA limita-se a confirmar que, diante da referida lei especial, essa desligação do serviço excluirá a existência de uma fase transitória de pré-aposentação (38). A questão está, pois, em saber se, no caso da aposentação compulsiva, o ED estabelece esse quadro alternativo de efeitos da desligação do serviço. Ora, em vão se procurará esse regime diverso. O n.o 7 do artigo 12.o do ED apenas caracteriza a pena de aposentação compulsiva como uma passagem forçada à situação definitiva de aposentado — o que, só por si, não exclui a interposição de uma fase transitória de pré-aposentação. E o n.o 1 do artigo 70.o do ED define tão-só o início da produção dos efeitos das penas disciplinares, o que — no caso da aposentação compulsiva — tem essencial reflexo, como vimos, na cessação do exercício de funções. Pelo contrário, encontramos disposições que reforçam o entendimento de que, em matéria de efeitos da desligação do serviço na sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva, rege plenamente o AE. Assim, o n.o 10 do artigo 13.o do ED estabelece claramente que a aposentação compulsiva opera «nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação» e o n.o 5 do seu artigo 26.o impõe a verificação do «condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação». 3868 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Nesta dimensão sistemática, ganham mais vasto e coerente sentido as citadas normas do ED e do EA. De tudo se extraem as seguintes conclusões nucleares quanto aos efeitos da aplicação da pena de aposentação compulsiva no estatuto de aposentação do visado: a) A desligação do serviço formaliza-se com a comunicação ao respectivo serviço da resolução final do processo de aposentação, mas os seus efeitos retroagem ao momento da decisão de aplicação da pena expulsiva; b) Com a desligação passa o interessado à situação de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação da aposentação, com direito a receber uma pensão transitória de aposentação; c) Cabe ao serviço em que o subscritor tenha exercido funções proceder ao pagamento da pensão transitória de aposentação, através de verba destinada, no orçamento desse serviço, ao pessoal que se encontre em situação de desligado do serviço a aguardar aposentação. E sublinhe-se ainda que a necessidade de uma resolução final da CGA no âmbito do processo de aposentação, concedendo a aposentação e fixando a pensão definitiva (artigos 97.o, n.o 1, e 100.o, n.o 1, proémio, do EA), não significa que não seja plenamente eficaz e definitiva a decisão de aplicação da pena de aposentação compulsiva, proferida no processo disciplinar (39). A intervenção da CGA não se situa no plano do exercício do poder disciplinar (diferentemente do que sucede com a entidade titular do processo disciplinar), mas apenas no plano da verificação formal dos pressupostos da aposentação (40). Como já afirmou este corpo consultivo noutras ocasiões em que também estava em causa a aplicação de pena expulsiva (41), «não é função da Caixa [. . .] conceder aposentações, mas, tão-somente, verificar os seus pressupostos». E, mais especificamente, declarou-se: «A Caixa Geral de Aposentações, na hipótese de aposentação compulsiva, não confere ou determina a aposentação dos seus subscritores, apenas definindo o eventual direito deles à pensão de aposentação e fixando o quantitativo desta (42).» 4 — De todo o modo, reconhece-se alguma dificuldade prática em dar execução, no caso da aposentação compulsiva, ao regime emergente do n.o 3 do artigo 99.o do EA, por confronto com as vulgares situações de aposentação voluntária. 4.1 — Com efeito, na aposentação compulsiva — diferentemente do que sucede na aposentação voluntária — o funcionário cessa, em regra, o exercício de funções «no dia seguinte ao da notificação» pessoal da aplicação dessa pena (artigo 70.o, n.o 1, do ED), por a infracção que fundamenta a pena inviabilizar a manutenção da relação funcional, pelo que decorrerá, em princípio, algum tempo entre a decisão de aplicação da pena com a consequente cessação de funções (que releva como limite final da contagem do tempo de serviço) e a comunicação da resolução final do processo de aposentação. Já na aposentação voluntária o funcionário prossegue em funções até à comunicação da resolução final da CGA, pelo que, em princípio, coincidirão praticamente no tempo, por um lado, o momento da cessação do exercício de funções e a comunicação dessa resolução final e, por outro, essa mesma resolução final (ou seja, o despacho que reconhece o direito à aposentação voluntária e que, nesse caso, releva como limite final da contagem do tempo de serviço). Nesta última hipótese, não haverá, em regra, nem qualquer interrupção na percepção das verbas devidas ao funcionário, nem cumulação de pagamentos: enquanto estiver em funções vai recebendo as quantias a que tem direito a título de remuneração; depois de cessar funções com a comunicação da resolução final, deixa de receber remuneração e passa a receber pensão transitória de aposentação, ambas a cargo do seu serviço, sucedendo naturalmente uma situação à outra. Porém, no caso da aposentação compulsiva — e porque vai ocorrer um inevitável hiato entre o momento da cessação do exercício de funções (até ao qual o funcionário vai auferindo remuneração) e o momento da comunicação da resolução final (só a partir da qual se passa a poder fixar o montante preciso da pensão transitória de aposentação, conforme evidencia a letra do n.o 3 do artigo 99.o do EA) —, é muito provável que ocorra uma quebra no pagamento de verbas ao funcionário: na medida em que este cessou funções, não pode continuar a auferir remuneração; e o seu serviço tenderá a considerar que não lhe deve pagar a pensão transitória de aposentação enquanto não receber a comunicação da resolução final do processo de aposentação. Foi, aliás, devido a um entendimento fundado neste ponto de vista que, no caso concreto que motiva a consulta, a CCDR do Algarve deixou de pagar qualquer quantia à funcionária visada pela pena de aposentação compulsiva. É claro que, a haver a referida interrupção de pagamentos, não deixará o serviço em causa de ter a obrigação, perante a comunicação N.o 54 — 16 de Março de 2006 da resolução final, de prestar globalmente a totalidade das verbas devidas a título de pensão transitória de aposentação, respeitantes a todo o período de tempo que mediar entre o momento da cessação do exercício de funções e o momento dessa comunicação da resolução final. Isso decorrerá, necessariamente, da aplicação plena do artigo 99.o, n.o 3, do EA — e essa será a solução a adoptar no caso concreto. De todo o modo, não deixa de se salientar que um tal entendimento, ao redundar numa perda temporária (e eventualmente prolongada) de meios de subsistência, pode representar uma significativa penosidade pessoal para o funcionário visado (43). É esta circunstância que explica, no caso sub iudicio, a preocupação da DGAP em sugerir, na orientação técnica n.o 2/DGAP/2004, que seja conferido «carácter de urgência ao processo de fixação do valor da pensão transitória dos funcionários punidos com pena de aposentação compulsiva, de forma a reduzir ou evitar a existência de hiatos entre o início da produção de efeitos da pena e o do pagamento da pensão transitória». 4.2 — A solução que se apresenta assenta, pois, em três vectores: interrupção de pagamentos (no momento da cessação de funções); posterior percepção global de verbas (após a comunicação da resolução final), e uma pretensão voluntarista de aceleração processual. Poderia, porventura, conceber-se uma solução alternativa ao modelo proposto. Importa aqui convocar, por contraponto, uma hipótese equacionada por João Alfaia. O autor refere a possibilidade de haver situações em que haja «um período de tempo para além do facto determinante da aposentação durante o qual tem lugar a situação anómala de o funcionário ou agente continuar a prestar obrigatoriamente serviço não obstante tal período vir a ser abrangido retroactivamente pela situação de aposentando» (44) — ou seja, em que o funcionário continua no exercício de funções para além do momento a que irá retroagir a sua desligação do serviço (e a partir do qual tem direito a uma pensão transitória de aposentação). Neste caso o subscritor continuou a receber remuneração (por se encontrar em funções) durante um período de tempo em que já lhe cabia auferir a pensão transitória, havendo uma sobreposição das condições de aposentando e de prestador de serviço. A solução encontrada, na prática, para essa cumulação potencial de pagamentos tem sido, segundo João Alfaia, a de efectuar um acerto de contas, em que sobreleva o valor da pensão transitória: se esta for de montante inferior ao da remuneração recebida pelo funcionário, tem-se entendido que este terá de «fazer a reposição do excesso» (45), com base numa aplicação imprópria do n.o 4 do artigo 99.o, já que este prevê uma reposição de diferenças em caso de divergência de valores entre pensão transitória e pensão definitiva (46), quando na hipótese considerada estará em causa uma discrepância entre o valor da remuneração e o valor da pensão transitória (47). Note-se que a situação analisada pelo referido autor tem em comum com a de aposentação compulsiva que agora nos ocupa o facto de, também aí, a pensão transitória de aposentação ser devida em relação a um momento anterior ao da comunicação da resolução final (e ao da consequente definição do valor da pensão). E, naquele caso, o pagamento efectuado ao subscritor nesse período prévio acaba por funcionar como uma antecipação da pensão transitória, aferida pelo valor da remuneração, pelo que, verificando-se posteriormente ser esta superior, se imporá o aludido acerto de contas, com reposição do excesso. Ora, por um raciocínio de analogia, poderia pretender-se que, no caso da aposentação compulsiva, o serviço onde o funcionário exerceu funções deveria continuar a processar a anterior remuneração até à comunicação da resolução final do processo de aposentação, a título de antecipação da pensão transitória, sendo que, depois de fixado o valor definitivo desta, se faria o adequado acerto de contas, com reposição do eventual excesso. Ainda que se admitisse a possibilidade de uma tal solução ser adoptada na prática, com vantagem para o funcionário (48) e sem prejuízo para a entidade responsável pelo pagamento (49), não se poderia deixar, no entanto, de reconhecer que esse procedimento não teria conforto legal bastante (50). Com efeito, afigura-se que o legislador não terá acautelado suficientemente a ocorrência — em caso de aposentação compulsiva — de interrupção na percepção de verbas por parte do funcionário, entre o momento da cessação do exercício de funções e o momento da comunicação da resolução final do processo de aposentação, mediante a previsão de um regime legal que estabelecesse, de forma expressa, o procedimento adequado ao pagamento atempado e periódico da pensão transitória durante o período que antecede essa comunicação. Estaremos, pois, num domínio em que se justificaria uma intervenção legislativa que pudesse corrigir a deficiência apontada. V — Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.a Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação compulsiva, a desligação do serviço formaliza-se com a comunicação ao respectivo serviço da resolução final N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE do processo de aposentação, mas os seus efeitos retroagem ao momento da decisão de aplicação da pena expulsiva, nos termos das disposições combinadas dos artigos 33.o, n.o 2, alínea a), 43.o, n.o 1, alínea d), primeira parte, e 99.o, n.o 2, do EA; 2.a Na decorrência dessa desligação, passa o interessado à situação de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação da aposentação, com direito a receber uma pensão transitória de aposentação, em conformidade com o disposto no artigo 99.o, n.o 3, do referido Estatuto; a 3. Consequentemente, o pagamento das quantias assim devidas, a título de pensão transitória de aposentação, constitui responsabilidade do serviço em que o subscritor tenha exercido funções, através de verba destinada, no âmbito desse serviço, ao pessoal que se encontre em situação de desligado do serviço a aguardar aposentação. (1) Através de ofício datado de 19 de Setembro de 2005, com registo de entrada na Procuradoria-Geral da República no dia 21 subsequente. O ofício foi feito acompanhar de cópias das diferentes tomadas de posição que várias entidades emitiram sobre a questão suscitada e cujo teor se sumaria infra no corpo do parecer. Trata-se, concretamente, das seguintes peças: recomendação n.o 6/A/2004, do Provedor de Justiça (enviada ao presidente da CCDR do Algarve por ofício, sob o n.o 6211, de 7 de Abril de 2004); orientação técnica n.o 2/DGAP/2004, da directora-geral da Administração Pública (de 3 de Junho de 2004); informação n.o 564/DSAF, subscrita por jurista da CCDR do Algarve (de 28 de Julho de 2004); e informação n.o 280/AJ/2005, subscrita por consultora jurídica da auditoria jurídica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (de 25 de Agosto de 2005). (2) Datada de 2 de Maio de 2003 e em que invocava a «situação de dificuldade e manifesta carência» em que a tinha deixado aquela orientação dos seus serviços. (3) Através do ofício n.o 6211, de 7 de Abril de 2004. (4) Datada de 3 de Junho de 2004. (5) Através da informação n.o 564/DSAF, de 28 de Julho de 2004. (6) Através da informação n.o 280/AJ/2005, de 25 de Agosto de 2005. (7) V., por todos, os pareceres n.os 13/99, de 29 de Maio de 2002 (Diário da República, 2.a série, de 20 de Setembro de 2002), 1/2003, de 13 de Fevereiro de 2003 (in Diário da República, 2.a série, de 7 de Junho de 2003), e 165/2003, de 26 de Fevereiro de 2004 (in Diário da República, 2.a série, de 10 de Abril de 2004) — que na exposição subsequente seguiremos, em diversos trechos, de muito perto. (8) Acompanhamos em todo este ponto, quase sempre textualmente, o parecer n.o 165/2003. (9) Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 805. (10) Para João Alfaia (Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2.o vol., Almedina, Coimbra, 1988, p. 1056), a aposentação é antes de mais uma «instituição de previdência», mas, dada a sua natureza jurídica complexa, é também uma «modalidade de desocupação de lugares e reflexamente modalidade de extinção da relação jurídica de emprego», «pena disciplinar expulsiva», e «situação jurídica», como conjunto que é de direitos, deveres e incompatibilidades. (11) Rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.a série, de 13 de Janeiro de 1973, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 508/75, de 20 de Setembro, 543/77, de 31 de Dezembro, 191-A/79, de 25 de Junho, 75/83, de 8 de Fevereiro, 101/83, de 18 de Fevereiro, 214/83, de 25 de Maio, 182/84, de 28 de Maio, 198/85, de 25 de Junho, 20-A/86, de 13 de Fevereiro, e 215/87, de 29 de Maio, pelas Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro, e 75/93, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 78/94, de 9 de Março, 180/94, de 29 de Junho, 223/95, de 8 de Setembro, 28/97, de 23 de Janeiro, 241/98, de 7 de Agosto, e 503/99, de 20 de Novembro, pela Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.o 8/2003, de 18 de Janeiro, pela Lei n.o 1/2004, de 15 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.o 179/2005, de 2 de Novembro, e pela Lei n.o 60/2005, de 29 de Dezembro. Para uma visão geral do diploma, com anotações aos respectivos artigos, cf. António José Simões de Oliveira, Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Atlântida Editora, Coimbra, 1973, e José Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação. Anotado — Comentado — Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2003. (12) Idem, p. 1055. (13) Cf. entrada «Aposentação», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. I, a 2. ed., Lisboa, 1990, pp. 401 e segs. (14) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., p. 1070. (15) Idem, ibidem. (16) Idem, p. 1071. (17) Esta redacção do n.o 3 foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 191-A/79, de 25 de Junho. O anterior texto era do seguinte teor: «Salvo lei especial em contrário, o subscritor desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal na efectividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efectividade.» (18) O Decreto-Lei n.o 191-A/79, ao dar nova redacção ao n.o 3 do artigo 99.o, inscreveu uma menção aos n.os 1 e 2 do preceito, indicativa da sua manutenção, mas omitiu idêntica referência ao n.o 4, cuja redacção subsistia desde a versão originária do diploma. Essa omissão pode significar uma intenção de revogação desse n.o 4, embora pouco compreensível, na medida em que o diploma de 1979 não introduz qualquer norma que venha regular diversamente a matéria tratada em tal dispositivo e porquanto continua a justificar-se o seu conteúdo como complemento do disposto no n.o 2 do artigo 97.o Deste ponto de vista, dever-se-á a mero lapso do legislador de 1979 a mencionada omissão da referência ao n.o 4 do artigo 99.o A dúvida assim criada tem levado a que essa norma nem sempre figure nas diferentes colectâneas de legislação respeitantes ao EA. Assim, Cândido de Pinho incluiu-a na sua citada Colectânea de 2003, o que já não sucedeu, v. g., na de Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Legislação da Função Pública, Coimbra Editora, Coimbra, 2001). Também João Alfaia a aceitou implicitamente como vigente na sua citada obra de 1988, na medida em que analisou o seu âmbito de aplicação, como se verá infra. (19) Alterado pelos Decretos-Leis n.os 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 31 de Julho, e 218/98, de 17 de Julho, e pelas Leis n.os 23/2004, de 22 de Junho, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro. (20) Passamos agora a acompanhar, essencialmente, o parecer n.o 13/99. (21) Conceitos . . ., cit., p. 1045. Mais adiante, o autor caracteriza-a como «uma situação de pré-aposentação» (p. 1046). (22) Já não assim, hoje, porquanto, nos termos do citado artigo 28.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 427/89, a relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes extingue-se, v. g., por desligação do serviço para efeito de aposentação. (23) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., p. 1046. (24) João Alfaia, idem, pp. 1045-1047. (25) Do parecer n.o 89/84, de 20 de Dezembro (Diário da República, 2.a série, de 17 de Setembro de 1985). (26) Ibidem. (27) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., pp. 1050 e 1054. (28) Rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.a série, de 30 de Abril de 1984. (29) Esta última previsão refere-se às situações em que o arguido se encontra «ausente em parte incerta» (cf. artigo 59.o, n.o 2, do ED). 3869 (30) Procedimento Disciplinar, 4.a ed., Rei dos Livros, Lisboa, 2002, p. 185. (31) A expressão é de Manuel Leal-Henriques, ob. cit., p. 185. (32) Além disso, a aplicação de pena disciplinar expulsiva tem como efeito a cessação da relação jurídica de emprego público, nos termos do citado artigo 28.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 427/89. (33) Sobre este ponto, v. Manuel Leal-Henriques, ob. cit., p. 395. (34) Ob. cit., pp. 155-156. (35) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., pp. 1047-1048. (36) Conceitos . . ., cit., pp. 1049-1050. (37) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., p. 1049. (38) Cândido de Pinho sugere interpretação coincidente com a que aqui se sustenta ao afirmar que «a situação jurídica de aposentação obter-se-á imediatamente logo após o desligamento do serviço sempre que lei especial o preveja» (ob. cit., pp. 155-156). A previsão terá de ser, pois, expressa e consubstanciada num regime alternativo. (39) Sem prejuízo do regime de recursos e de revisão do processo, previsto nos artigos 73.o a 83.o do ED. (40) Complementando, aliás, a intervenção prévia já antes verificada, ao abrigo do citado artigo 42.o, n.o 2, do EA. (41) Cf. os pareceres n.os 6/77, de 17 de Fevereiro, e 233/77, de 24 de Novembro (Diário da República, 2.a série, de 20 de Março de 1978). (42) Assim também reconhecendo, implicitamente, que à aposentação compulsiva se aplica a tramitação comum do processo de aposentação. (43) Independentemente do juízo de censura que possa merecer a conduta disciplinar desse funcionário — mas que não pode restringir o direito que a lei lhe confere a uma pensão de aposentação. (44) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., p. 1053. (45) Idem, ibidem. (46) Trata-se de situação que pode ocorrer quando é fixado um valor provisório da pensão transitória, por «dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão», ao abrigo do disposto no artigo 97.o, n.o 2, do EA. (47) João Alfaia acaba por discordar dessa solução prática de acerto de contas, alegando «errada aplicação do disposto no n.o 4 do artigo 99.o», e vem a sustentar a «cumulatividade da pensão transitória de aposentação com as remunerações recebidas», sob pena de ocorrer «enriquecimento sem causa por parte da Administração» (Conceitos . . ., cit., pp. 1053-1054). (48) Que não sofreria a referenciada perda temporária de meios de subsistência. (49) Que sempre teria a seu cargo o pagamento da pensão transitória e que facilmente reaveria o que porventura tivesse pago em excesso. (50) Manifestamente se extravasa o âmbito de aplicação do n.o 4 do artigo 99.o do EA, como se evidenciou supra. Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Janeiro de 2006. José Adriano Machado Souto de Moura — Mário António Mendes Serrano (relator) — Maria de Fátima da Graça Carvalho — Manuel Pereira Augusto de Matos — José António Barreto Nunes — José Luís Paquim Pereira Coutinho — Alberto Esteves Remédio — João Manuel da Silva Miguel. (Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.a o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de 3 de Fevereiro de 2006.) Está conforme. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2006. — O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes. Parecer n.o 74/2005. — Magistratura judicial — Magistratura do Ministério Público — Magistrado — Ajudas de custo — Acumulação de funções — Princípio da exclusividade — Inamovibilidade — Suplemento — Interpretação da lei. 1.a As ajudas de custo a que os magistrados têm direito sempre que se desloquem em serviço da sede da comarca onde estão colocados para a sede de outra comarca, onde também exerçam funções em regime de acumulação (artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 100.o do Estatuto do Ministério Público), constituem atribuições patrimoniais com uma finalidade compensatória de despesas motivadas por tais deslocações; 2.a Verificadas as condições enunciadas no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril, os magistrados — juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos — têm direito ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório previsto nas disposições conjugadas dos artigos 68.o, n.os 5 e 6, e 69.o, n.o 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e dos artigos 63.o, n.o 6, e 64.o, n.o 4, do Estatuto do Ministério Público. Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: Excelência: I — Concordando com a proposta formulada pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (1), dignou-se V. Ex.a solicitar ao Conselho Consultivo a emissão de parecer «sobre se é ou não devido, aos senhores magistrados, o pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório atribuído por força do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 68.o da Lei n.o 3/99, de 13 de Janeiro, e às despesas relacionadas com aquelas deslocações» (2). Essa proposta derivou da pretensão formulada por um juiz de direito no sentido de lhe serem abonadas as verbas referentes a ajudas de custo a que se reportam boletins de itinerário apresentados «correspondentes ao período em que se verificou acumulação de funções» (3). 3870 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 54 — 16 de Março de 2006 Cumpre emitir parecer. II — 1 — O artigo 216.o da Constituição da República, integrado no capítulo referente ao estatuto dos juízes, consagra dois princípios, de algum modo interligados, que interessa, na perspectiva da consulta, convocar. São eles o princípio da inamovibilidade e o princípio da exclusividade. Os juízes — proclama o n.o 1 deste preceito constitucional — são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. A inamovibilidade configura-se como um factor primordial da independência e imparcialidade da magistratura judicial, constituindo um pressuposto do princípio do «juiz natural». O princípio da exclusividade encontra-se consagrado no n.o 3 do citado artigo 216.o da Constituição, nos seguintes termos: 3 — O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz. 4 — Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.o 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente. 5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura. 6 — A remuneração a que se refere o número anterior tem como limite um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.o 1. «3 — Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.» Artigo 69.o Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, o sentido do princípio da dedicação exclusiva «não está apenas em impedir que o juiz se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou financeiras que ponham em risco a sua independência» (4). O duplo fundamento subjacente ao regime de proibição da acumulação de funções e cargos públicos, bem como ao sistema das incompatibilidades, aplicável em geral aos funcionários e agentes da Administração e seus dirigentes, tem sido evidenciado pela doutrina e pela jurisprudência (5): por um lado, a eficiência do serviço, que exige a dedicação completa do funcionário, evitando a sua dispersão por outras actividades; por outro, a imparcialidade, a isenção e a transparência, evitando situações de conflito de interesses. No plano normativo infraconstitucional, o princípio da exclusividade relativamente aos magistrados judiciais está contemplado no artigo 13.o do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.o 21/85, de 30 de Julho (6), sob a epígrafe «Incompatibilidades», de que interessa aqui particularmente o n.o 1, com o seguinte teor (7): «1 — Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.» 2 — A acumulação de funções por magistrados judiciais em mais de um tribunal ou juízo tem constituído um instrumento de gestão a que se tem recorrido «para fazer face a pontuais situações de carência de juízes» ou para «resolver determinadas situações que, a não serem atalhadas, em muito prejudicariam o bom funcionamento da administração da justiça» (8). A propósito da figura da acumulação de funções, lê-se no relatório de actividades do Conselho Superior da Magistratura do ano de 2004 (9): «A acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo é um instrumento de gestão com natureza excepcional, usada em três tipos de situações: Extinção de pendências atrasadas, em que o juiz é destacado para proferir certo tipo de despachos ou praticar certo tipo de actos; Substituição de juízes temporariamente impedidos, em que o juiz ocupa um lugar vago; Auxílio de juízes com volumes de pendência ou entradas elevados, distribuição de processos complexos (megaprocessos) ou com diminuição de produtividade, em que se verifica, na prática, um reforço do quadro previsto na lei para aquele lugar.» Esta realidade é expressamente contemplada nos artigos 68.o e 69.o da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.o 3/99, de 13 de Janeiro (10), que se passará a designar abreviadamente por LOFTJ, cujo teor importa conhecer: «Artigo 68.o Substituição dos juízes de direito 1 — Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente: a) Por outro juiz de direito; b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura. 2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.o juízo é substituído pelo do 2.o e este pelo do 3.o, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.o Acumulação de funções 1 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente. 2 — É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.» 3 — Na perspectiva da consulta, importa salientar a regra contida no n.o 5 do artigo 68.o da LOFTJ segundo a qual a substituição que se prolongue por mais de 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, o mesmo vigorando para o exercício de funções em regime de acumulação, por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do mesmo diploma (11). No que respeita à acumulação de funções, como se sublinha no parecer n.o 499/2000, com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o legislador ao atribuir o direito à remuneração «partiu do pressuposto que o regime de acumulação implica necessariamente um acréscimo de trabalho para quem as exerce» (12). Assim — lê-se no mesmo parecer —, «perante a verificação dos pressupostos legais, designadamente da duração temporal da acumulação, a Administração está vinculada ao pagamento da remuneração, restando-lhe apenas uma margem de discricionariedade na fixação do respectivo montante» (13). A acumulação de funções que se prolongue por mais de 30 dias supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo. E é essa circunstância, como se salienta no parecer n.o 519/2000 (14), «que justifica uma compensação remuneratória de carácter excepcional, cujo montante, a fixar entre um quinto e a totalidade do vencimento, fica dependente, além do mais, do nível e da quantidade de trabalho produzido». As citadas disposições legais contemplam, em suma, um «regime retributivo especial» (15), marcado pela excepcionalidade e transitoriedade, em que o montante remuneratório é definido, caso a caso, pelo Ministro da Justiça entre um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou do juiz em acumulação de funções, devendo atender-se às circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como à relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado, elementos que deverão constar do parecer favorável emitido pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 11.o do Regulamento da LOFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 186-A/99, de 31 de Maio (16): «Artigo 11.o Remuneração de substituição ou acumulação de funções O parecer referido no n.o 5 do artigo 68.o da Lei n.o 3/99, de 13 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.» 4 — O regime remuneratório por acumulação de funções pelos magistrados do Ministério Público não diverge do que, relativamente aos magistrados judiciais, se apontou. Esse regime estava contemplado no artigo 19.o do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 214/88, de 17 de Junho (17), tendo passado a constar do Estatuto do Ministério Público a partir das alterações introduzidas pela Lei n.o 60/98. Assim, nos termos do n.o 6 do artigo 63.o do Estatuto do Ministério Público, «[o]s procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento». Esta disposição é aplicável aos procuradores-adjuntos, conforme o artigo 64.o, n.o 4, do mesmo diploma. N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Condensando os aspectos mais relevantes do regime de acumulação de lugares por magistrados do Ministério Público, e do correspondente regime remuneratório, lê-se no parecer n.o 519/2000: «Contrariamente ao esquema que se encontrava delineado na primitiva versão da Lei (18), verifica-se que — à semelhança do que sucede com a actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativamente aos magistrados judiciais — são os dispositivos estatutários que, no âmbito das procuradorias da República, definem os mecanismos de substituição, que igualmente providenciam sobre o direito à remuneração por acumulação de funções. Uma outra nota de destaque consiste em que, ainda em paralelo com o regime decorrente da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a atribuição do acréscimo remuneratório pelo desempenho cumulativo de mais que um cargo se circunscreve a magistrados que se encontrem em exercício em tribunais de 1.a instância — procuradores da República e procuradores-adjuntos, quando inseridos funcionalmente em procuradorias da República.» III — 1 — De acordo com o disposto no artigo 22.o do respectivo Estatuto, na redacção dada pela Lei n.o 2/90, de 20 de Janeiro, o sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por remuneração base e por suplementos, não sendo permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas (19). Esta regra, que, relativamente aos magistrados do Ministério Público, tem correspondência no artigo 95.o do seu Estatuto, está em consonância com os princípios gerais que enformam o regime remuneratório da função pública, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.o 184/89, de 2 de Junho (20), temática que este Conselho tem debatido com alguma frequência (21). Nos termos do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 184/89, o sistema retributivo da função pública é composto por: a) Remuneração base; b) Prestações sociais e subsídio de refeição; c) Suplementos. Segundo o n.o 2 do mesmo preceito, «[n]ão é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número anterior». Quanto aos suplementos, dispõe o artigo 19.o: «Artigo 19.o Suplementos 1 — Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em: a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho; b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade; c) Incentivos à fixação em zonas de periferia; d) Trabalho em regime de turnos; e) Falhas; f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alínea a). 2 — Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivo de serviço que se fundamentem, designadamente, em: a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo ou outros abonos devidos a deslocações em serviço; b) Situações de representação; c) Transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro. 3 — A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei.» O Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro (22), veio desenvolver e regulamentar os princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.o 184/89. O novo sistema retributivo está estruturado com base «em princípios de equidade interna e externa» (23), sendo composto pelos seguintes elementos: remuneração base, suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição. No que se refere aos suplementos, destaca-se o artigo 11.o, n.o 1, com o seguinte conteúdo: «1 — Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele não se enquadrem.» 3871 Em estreita conexão com o n.o 3 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 184/89, estatui o artigo 12.o que «o regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados mediante decreto-lei» (24). 2 — Decorre do exposto, em primeiro lugar, que os suplementos obedecem a um numerus clausus (25), de tal modo que os serviços e organismos administrativos somente podem proceder ao seu pagamento se ocorrer alguma das circunstâncias tipificadas no artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 184/89. Em segundo lugar, como se sublinha no parecer n.o 80/2003, «os suplementos constituem um acréscimo à remuneração base e destinam-se a remunerar particularidades específicas da prestação de trabalho ou a compensar despesas feitas por motivo de serviço». «Os primeiros — lê-se no mesmo parecer — encontram a razão da sua atribuição nas concretas particularidades da prestação de trabalho, enquanto os segundos se fundamentam na necessidade de ressarcir o funcionário ou agente das despesas efectuadas por causa do desempenho das suas funções.» Uma outra nota que se deve apontar respeita ao facto de a distinção entre remuneração base e suplementos não constituir uma particularidade do sistema retributivo dos magistrados, encontrando-se consagrada, em termos genéricos, no actual sistema retributivo da função pública, definido pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro (26). 3 — De entre os suplementos enumerados pelo legislador no artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 184/89, acima transcrito, constam os que se destinam a compensar as «despesas feitas por motivo de serviço» (n.o 2), nestas se incluindo as que radicam em «trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo ou outros abonos devidos a deslocação em serviço» [alínea a)]. O objecto desta consulta respeita, recorde-se, à questão de saber se é ou não devido, aos senhores magistrados, o pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório atribuído por força do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 68.o da Lei n.o 3/99, de 13 de Janeiro, e às despesas de transporte relacionadas com aquelas deslocações, questão que foi suscitada na sequência de pretensão formulada por um senhor juiz de direito no sentido de lhe serem abonadas as verbas referentes a ajudas de custo a que se reportam boletins de itinerário entretanto apresentados correspondentes ao período em que se verificou acumulação de funções. Por se encontrar aqui particularmente implicada, é chegado o momento de se tecerem algumas considerações sobre a figura jurídica das ajudas de custo. IV — 1 — Constitui tradição no nosso direito o reconhecimento aos servidores do Estado do direito ao abono de ajudas de custo quando deslocados da residência oficial por motivo de serviço público (27). O regime jurídico desta atribuição patrimonial relativa ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em território nacional encontra-se fixado, actualmente, no Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril (28), cujo artigo 1.o define o respectivo âmbito de aplicação pessoal nos seguintes termos: «Artigo 1.o Âmbito de aplicação pessoal 1 — Os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma. 2 — Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respectivos gabinetes. 3 — O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal contratado a termo certo que exerça funções em serviços e organismos referidos no n.o 1.» Examinando a finalidade subjacente a este suplemento remuneratório, pondera Paulo Veiga e Moura (29): «A execução do trabalho sempre andou associada a um determinado local (–), de tal modo que este seguramente integra o conteúdo do direito ao lugar. O local de trabalho espelha o centro de toda a actividade profissional do funcionário ou agente, sendo ali que ele presta serviço e goza de intervalos para descanso. A prestação de serviço fora do local de trabalho envolve, por isso, em determinadas situações, um acréscimo de despesas, designadamente com a alimentação e alojamento. As ajudas de custo constituem um suplemento remuneratório abonado diariamente aos funcionários e agentes (–) no intuito de os compensar dos encargos que resultam da circunstância de terem de prestar serviço fora do local normal de trabalho (–).» 3872 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Este autor autonomiza quatro condições para o surgimento do direito ao abono por ajudas de custo (30). Esse direito depende, em primeiro lugar, «da existência de um nexo causal entre a deslocação do funcionário e o interesse público». A deslocação — sublinha este autor — há-de efectuar-se por motivo de serviço público, pelo que terá de encontrar a sua razão justificativa no desempenho das respectivas funções por parte do funcionário ou agente. «Em segundo lugar, é necessário que essa deslocação se efectue para fora do domicílio necessário dos funcionários ou agentes» (31), definido pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 106/98. Em terceiro lugar, «exige-se que as deslocações abranjam um determinado âmbito espacial» e, em quarto lugar, «é necessário que as deslocações abranjam um determinado período temporal» (32). Pronunciando-se sobre estas duas últimas condições ou requisitos, como as designa, pondera João Alfaia: «[d]estinando-se as ajudas de custo a compensar despesas de alimentação e alojamento determinadas pelo facto de o exercício de funções se verificar excepcionalmente fora da localidade em que o funcionário ou agente tem o seu domicílio legal, a lei só confere direito a tal remuneração quando a deslocação em serviço seja de molde a originar tais despesas» (33). Assim, a lei estabelece cumulativamente requisitos espaciais e requisitos temporais, previstos, respectivamente, nos artigos 6.o e 8.o do Decreto-Lei n.o 106/98. 2 — Na economia desta consulta, o aspecto particularmente saliente que interessa reter quanto ao regime jurídico das ajudas de custo respeita à sua finalidade compensatória. Estas atribuições patrimoniais destinam-se a compensar o funcionário ou agente por despesas, nomeadamente de alojamento e alimentação, em razão da sua deslocação para fora da residência oficial por motivo de serviço público (34). A natureza compensatória, indemnizatória ou de reembolso que se atribui às ajudas de custo significa, ao mesmo tempo, que na sua percepção não se descortina qualquer co-respectividade relativa ao trabalho. Tal como sucede com o tratamento jurídico conferido a esta figura pelo direito laboral privado, «a causa jurídica da atribuição está na indemnização da adiantada cobertura de despesas efectuada pelo trabalhador por facto de serviço» (35). As ajudas de custo configuram-se como prestações não retributivas, constituindo, segundo Pedro Romano Martinez, «pagamentos que o empregador faz ao trabalhador, que não se integram na retribuição, porque estão para além do sinalagma contratual» (36). O n.o 1 do artigo 260.o do Código do Trabalho, subordinado à epígrafe «Ajudas de custo e outros abonos», afirma genericamente o assinalado carácter não retributivo do reembolso das despesas feitas em serviço (37). 3 — No capítulo II do Estatuto dos Magistrados Judiciais, dedicado aos «Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais», figuram, entre os seus direitos, as ajudas de custo. Refere-se-lhe o artigo 27.o (38), que dispõe o seguinte: «Artigo 27.o Ajudas de custo 1 — São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço. 2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.» Limitando-se o Estatuto dos Magistrados Judiciais a definir os pressupostos de atribuição das ajudas de custo no preceito transcrito 39 ( ) (40), os aspectos normativos referentes ao respectivo conteúdo, modalidades, quantitativos e requisitos especiais deverão ser colhidos do Decreto-Lei n.o 106/98, por força do artigo 32.o do mesmo Estatuto (41): «Artigo 32.o Disposições subsidiárias É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.» Comparando a norma contida no artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais com a norma inserta no artigo 1.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 106/98, observamos que os pressupostos para a atribuição das ajudas de custo a favor dos magistrados não são exactamente coincidentes com os que vigoram no regime geral da função pública, detectando-se, quanto aos primeiros, uma especificidade que importa realçar. N.o 54 — 16 de Março de 2006 De facto, os magistrados têm direito a ajudas de custo não propriamente — como os funcionários em geral (artigo 1.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 106/98) — quando se deslocam por motivos de serviço para além da periferia da localidade onde têm o seu domicílio necessário (cf. artigo 7.o do mesmo diploma) mas quando se deslocam «em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço» (artigo 27.o do Estatuto dos Magistrados Judiciais) (42). Dir-se-á — objecta-se no parecer que se acompanha — que tudo vem no fundo a dar ao mesmo, porque também os magistrados têm, pelo Estatuto, domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções. Mas — como logo ali se esclarece — a objecção não procede, porque há magistrados judiciais desobrigados, a diversos títulos, daquele domicílio, como decorre do artigo 8.o do respectivo Estatuto. «No caso dos magistrados — afirma-se no citado parecer —, o direito a ajudas de custo emerge sempre que se deslocam em serviço, para fora da comarca onde está sediado o tribunal ou serviço respectivo» [artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (43).] Decorre do exposto que em relação às ajudas de custo devidas aos magistrados não se aplica o requisito espacial fixado, para os funcionários em geral, no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 106/98, aplicando-se-lhes, no entanto, o requisito ou condição temporal de atribuição contemplado no artigo 8.o do mesmo diploma. V — 1 — Como se viu, o exercício funcional na magistratura judicial é regido pelo princípio da exclusividade. A regra consiste na afectação do magistrado a um certo tribunal ou juízo. Excepcionalmente, mercê da ocorrência de determinadas circunstâncias ou devido a necessidades de serviço, a lei prevê que um juiz possa ser chamado a exercer funções, em regime de acumulação, com as que respeitam ao lugar que ocupa. Esta situação pode ocorrer, recorde-se, nos casos de substituição e nos casos de acumulação propriamente dita, hipóteses contempladas, respectivamente, nos artigos 68.o e 69.o da LOFTJ. No que respeita especificamente à acumulação de funções, realidade presente na situação que determinou esta consulta, o artigo 69.o, n.o 1, da LOFTJ, refere expressamente o «carácter excepcional» do exercício de funções por um juiz «em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente». O direito a ajudas de custo, consagrado no artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tem, naturalmente, e em primeira linha, subjacente a situação regra do magistrado que se tem de deslocar em serviço para fora da comarca na qual se situa o tribunal ou serviço onde está colocado e onde desempenha, em exclusividade, as suas funções. O termo «respectivo», constante da citada disposição, é elucidativo para a perspectiva que se aponta. Nesta situação, as deslocações são devidas a necessidades decorrentes das funções que o magistrado exerce no «seu» tribunal ou serviço. Na previsão deste preceito poderão, sem dificuldade, caber ainda as deslocações realizadas pelo magistrado para fora da comarca onde exerça funções em acumulação, decorrentes ou causalmente ligadas à actividade funcional ali desenvolvida. A questão que nos ocupa assenta em diferente situação fáctica. Trata-se de saber se um juiz tem direito ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, ou seja, se bem entendemos, aos abonos devidos, a esse título, pelas deslocações que tenha de efectuar da comarca onde está sediado o tribunal ou juízo onde estatutariamente, e com normalidade, exerce as suas funções, para a comarca onde também, excepcionalmente e em acumulação, as vai desempenhar. Deverá igualmente esta situação ser abrangida pela previsão da norma contida no citado artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais? 2 — Perante esta perspectiva, confrontamo-nos com uma questão de interpretação da lei, matéria que tem sido objecto de frequente atenção deste Conselho Consultivo (44). A interpretação, segundo a concepção tradicional, com expresso apoio no artigo 9.o do Código Civil, é fundamentalmente semântica. O texto da lei é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe desde logo, como assinala João Baptista Machado, «uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer ‘correspondência’ ou ressonância nas palavras da lei» (45). Porém, a fixação do sentido e o alcance com que deve valer uma norma jurídica não pode limitar-se ao «sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal» (46). Como se afirma no parecer n.o 5/92: «O limite da interpretação é a letra, o texto da norma (x). A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, mas nenhuma interpretação fica assim completa; será sempre necessária ‘uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal’ (x1). N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal intervêm elementos lógicos, doutrinalmente considerados de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (x2). O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o ‘lugar sistemático’ que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico (x3). O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito — a evolução do instituto e do tratamento normativo — material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar (x4). Segundo a doutrina, o intérprete, laborando com os elementos interpretativos enunciados, chegará a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, extensiva, restritiva, revogatória e enunciativa.» Na interpretação declarativa, «o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo» (47). Aqui, o sentido da norma cabe dentro da sua letra: o sentido literal, ou um dos sentidos literais, exprime aquilo que, definitivamente, se apura ser o que ela pretende exprimir (48). Na interpretação restritiva, por seu lado, «chega-se à conclusão de que a lei utiliza uma fórmula demasiado ampla, pois o seu sentido é mais limitado» (49). O legislador — na expressão de J. Baptista Machado — «diz mais que aquilo que pretendia dizer» (50). Ao contrário, na interpretação extensiva, o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei. A fórmula verbal diz menos que aquilo que se pretendia dizer. Como ensina J. Baptista Machado, o intérprete «alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei» (51). Esta modalidade de interpretação «assume normalmente, segundo o mesmo autor, a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma» (52). Um dos argumentos a que se recorre como fundamento da interpretação extensiva é, ainda segundo J. Baptista Machado, o da identidade de razão — o argumento a pari —, assim definido: «onde a razão de decidir seja a mesma, a mesma deve ser a decisão» (53). 3 — O elemento linguístico presente no artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, referente à caracterização da deslocação — «em serviço» — parece apontar para a inclusão da situação fáctica em apreço nesta consulta na sua previsão. Efectivamente, para além da relevância do interesse público que prosseguem as deslocações que um magistrado tenha de efectuar para o exercício, em acumulação, de uma função judicial assumem aquela caracterização. Trata-se de deslocações efectuadas, indiscutivelmente, em serviço. De todo o modo, podendo o direito a ajudas de custo, na situação de acumulação funcional já caracterizada, não decorrer imediatamente do texto do citado artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por via da interpretação declarativa da norma que encerra, afigura-se-nos que tal direito dali se retira por interpretação extensiva. Efectivamente, o elemento racional ou teleológico da mesma norma deverá implicar que se reconheça o direito a ajudas de custo ao magistrado que tenha de se deslocar do tribunal ou serviço de que é titular para o tribunal onde também, ou seja, em acumulação, exerce, ainda que transitoriamente. A razão de ser da atribuição deste tipo de suplemento remuneratório assenta numa ideia de compensação ou ressarcimento, presente na situação em apreço: as ajudas de custo constituem abonos cuja função, importa recordar, é compensar ou reembolsar o trabalhador de despesas efectuadas por virtude de deslocações em serviço, nomeadamente alimentação e alojamento, desde que as mesmas ultrapassem determinados limites temporais ou espaciais. Como também já se assinalou, não está associado a esta atribuição patrimonial qualquer intuito retributivo nem a mesma se deve integrar no conceito de retribuição por carência de qualquer co-respectividade com o trabalho. Assim, a nosso ver, deverá ser liminarmente afastada a possibilidade de o reembolso das despesas efectuadas por motivo de deslocações para a comarca em que se situa o tribunal ou juízo que se acumula se integrar na remuneração prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 68.o da LOFTJ, aplicáveis por força da remissão feita no artigo 69.o, n.o 2, do mesmo diploma, a qual se assume, sem margem para dúvidas, 3873 como co-respectiva do trabalho prestado, revestindo, por isso, uma natureza retributiva (54). Neste conspecto, dir-se-á que a própria razão de ser da norma contida no artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 100.o do Estatuto do Ministério Público, postula a aplicação a casos que, podendo não estar directamente abrangidos pela letra da lei, são abrangidos pela sua finalidade. Esta é sempre a mesma: compensar ou indemnizar os magistrados, verificadas as condições enunciadas no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 106/98, pelas despesas efectuadas por deslocações em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço. VI — Termos em que se formulam as seguintes conclusões: 1.a As ajudas de custo a que os magistrados têm direito sempre que se desloquem em serviço da sede da comarca onde estão colocados para a sede de outra comarca, onde também exerçam funções em regime de acumulação (artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 100.o do Estatuto dos Ministério Público), constituem atribuições patrimoniais com uma finalidade compensatória de despesas motivadas por tais deslocações; 2.a Verificadas as condições enunciadas no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril, os magistrados — juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos — têm direito ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório previsto nas disposições conjugadas dos artigos 68.o, n.os 5 e 6, e 69.o, n.o 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e nos artigos 63.o, n.o 6, e 64.o, n.o 4, do Estatuto do Ministério Público. (1) Constante na informação n.o 29/05/UAJ/OF, de 4 de Abril de 2005. (2) A proposta foi reiterada no Gabinete de V. Ex.a em informação redigida em 25 de Maio de 2005 (processo n.o 582/2004). O pedido de parecer foi formulado através do ofício n.o 875, de 30 de Maio de 2005, e confirmado pelo ofício n.o 1331, de 7 de Julho de 2005. (3) No processo não consta a indicação do tribunal onde ocorreu o desempenho, em acumulação de funções, nem o período temporal em que ele se verificou, sendo referido que o magistrado requerente das ajudas de custo já viu satisfeitas as «despesas relacionadas com transportes bem como o competente suplemento remuneratório». (4) Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra Editora, 1993, p. 824. Para estes autores, o citado preceito constitucional deverá ter-se por aplicável, nos mesmos termos, à magistratura do Ministério Público (ibidem). Sobre este tema e com o exame de um conjunto diversificado de situações (permitidas) de acumulação de funções por magistrados do Ministério Público, v. o parecer n.o 499/2000, de 16 de Junho de 2004, que, por momentos, se acompanha. (5) Cf., entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 948, e Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Coimbra Editora, 2001, p. 438. Deste Conselho, v. pareceres n.os 5/94, de 14 de Abril, e 88/2003, de 12 de Fevereiro de 2004. V., ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 468/96, de 14 de Março (Diário da República, 2.a série, de 13 de Maio de 1996). (6) Alterada pelo Decreto-Lei n.o 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 42/2005, de 29 de Agosto. (7) Redacção dada pela Lei n.o 143/99, de 31 de Agosto. Quanto à magistratura do Ministério Público, a disposição homóloga consta no artigo 81.o da Lei n.o 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, 60/98, de 27 de Agosto, que introduziu a denominação de «Estatuto do Ministério Público», e 42/2005, de 29 de Agosto. (8) Luís Máximo dos Santos, parecer de 21 de Agosto de 2005, elaborado no Conselho Superior da Magistratura sobre o tema «Remuneração dos magistrados em situação de acumulação de funções». Este documento está disponível no endereço http://www.conselhosuperiordamagistratura.pt. (9) Disponível no endereço indicado na nota anterior. (10) Rectificada pela Declaração de Rectificação n.o 7/99, publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.o 39, de 16 de Fevereiro de 1999, e alterada pelas Leis n.os 101/99, de 26 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.o 105/2003, de 10 de Dezembro, que a republicou, pelo Decreto-Lei n.o 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.o 42/2005, de 29 de Agosto. (11) Refira-se que estes preceitos correspondem, com algumas alterações, aos artigos 88.o (substituição de juízes) e 84.o, n.os 3 e 4, da anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovada pela Lei n.o 38/87, de 23 de Dezembro. Uma das alterações que se 3874 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE assinala respeita à remuneração da substituição (ou da acumulação de funções, por força da remissão feita no n.o 4 do artigo 84.o) prolongada por mais de 30 dias. Na Lei n.o 38/87 estabelecia-se um regime facultativo — «A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias pode ser remunerada» (artigo 88.o, n.o 5) —, enquanto na actual Lei de Organização e Funcionamento, o princípio da remuneração foi instituído como regra. Saliente-se, no entanto, que o regulamento da mencionada Lei n.o 38/87, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 214/88, de 17 de Junho, consagrava a favor dos magistrados judiciais ou do Ministério Público que exercessem funções em regime de acumulação por mais de 30 dias o direito a uma remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base em informação a prestar pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo (artigo 19.o, n.o 2). (12) Cf. jurisprudência do STA referenciada na n. 32 do parecer n.o 499/2000. (13) A fixação das remunerações por acumulação de funções pelo Ministro da Justiça integra o exercício de um poder discricionário, conforme jurisprudência unânime do STA. Cf., a propósito, de entre outros, os acórdãos citados na n. 32 do parecer n.o 499/2000 e o Acórdão de 7 de Fevereiro de 2001, do pleno da Secção de Contencioso Administrativo, constante das bases jurídico-documentais do ITIJ. (14) De 12 de Julho de 2001, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 30, de 5 de Fevereiro de 2002. (15) Assim surge caracterizado no n.o II.1, do citado parecer n.o 519/2000 (cf. nota anterior). (16) Alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, 74/2002, de 26 de Março, 148/2004, de 21 de Junho, e 219/2004, de 26 de Outubro. (17) Era o seguinte o texto desse preceito: «Artigo 19.o Acumulação de lugares 1 — Podem o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, face à insuficiência do número de magistrados e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes. 2 — Os magistrados que exerçam funções em regime de acumulação por mais de 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base na informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo. 3 — A informação a que se refere o n.o 2 deverá atender ao estado do serviço no lugar acumulado e no lugar de origem e ainda ao esforço e às particulares circunstâncias em que a acumulação é exercida pelo magistrado.» (18) Da Lei n.o 47/86, de 15 de Outubro, designada então como «Lei Orgânica do Ministério Público». (19) Sem prejuízo do subsídio, por despesas de representação, previsto no artigo 25.o do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção dada pela Lei n.o 143/99, de 31 de Agosto, a favor do Presidente e dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes das Relações. (20) Diploma que, conforme o artigo 1.o, «estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública». Foi alterado pelas Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, e 23/2004, de 22 de Junho. (21) V., de entre outros, os pareceres n.os 123/2001, de 17 de Janeiro de 2002 (Diário da República, 2.a série, n.o 72, de 26 de Março de 2003), 97/2002, de 5 de Dezembro (Diário da República, 2.a série, n.o 57, de 8 de Março de 2003), e 80/2003, de 15 de Janeiro de 2004 (Diário da República, 2.a série, n.o 74, de 27 de Março de 2004). (22) Rectificado por declarações insertas no Diário da República, 1.a série, n.o 299 (suplemento), de 28 de Fevereiro de 1989, e no Diário da República, 1.a série, n.o 49 (2.o suplemento), de 28 de Fevereiro de 1990, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/90, de 11 de Dezembro, 420/91, de 29 de Outubro, 137/92, de 16 de Julho, 109/96, de 1 de Agosto, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 412-A/98, de 30 de Dezembro. (23) V. artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 184/89. (24) Sobre a caracterização conceitual dos suplementos no regime retributivo da função pública, v. o citado parecer n.o 80/2003 (n.o III) e os pareceres (aí citados na n. 11) n.os 109/90, de 25 de Janeiro de 1991 (Diário da República, 2.a série, n.o 241, de 19 de Outubro de 1991), 47/92, de 14 de Julho de 1993 (Diário da República, 2.a série, n.o 76, de 31 de Março de 1994), 123/96, de 20 de Junho de 1997 (Diário da República, 2.a série, n.o 70, de 24 de Março de 1998), 52/97, de 12 de Fevereiro de 1998 (Diário da República, 2.a série, N.o 54 — 16 de Março de 2006 n.o 196, de 26 de Agosto de 1998), 93/98, de 14 de Maio de 1999, 328/2000, de 16 de Agosto, 123/2001 e 97/2002. V. também o parecer n.o 70/99, de 27 de Janeiro de 2000 (Diário da República, 2.a série, n.o 115, de 18 de Maio de 2000). (25) V. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1.o vol., 2.a ed., Coimbra Editora, 2001, p. 316. (26) V. parecer n.o 70/99, citado. (27) Como se assinala no parecer n.o 6/87, de 17 de Dezembro (Diário da República, 2.a série, n.o 76, de 1 de Abril de 1989). Cf. Decretos-Leis n.os 33 837, de 4 de Agosto de 1944, 40 872, de 23 de Novembro de 1956, 48 729, de 4 de Dezembro de 1968, 100/78, de 20 de Maio, e 519-M/79, de 28 de Dezembro. (28) Relativamente às deslocações ao estrangeiro, rege o Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho. (29) Ob. cit., p. 350. (30) Ob. cit., pp. 351 e 352. (31) Idem, ibidem. (32) Ob. cit., p. 352. (33) Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2.o vol., Livraria Almedina, Coimbra, p. 844. (34) Sobre este tema, v. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.a ed., 6.a reimpressão, t. II, Almedina, p. 767, João Alfaia, Conceitos Fundamentais. . ., cit., pp. 839 e segs., e Dicionário Jurídico da Administração Pública, entrada «Ajudas de custo», Atlântida Editora, Coimbra, 1965, pp. 350 e segs., e Paulo Veiga e Moura, ob. cit., pp. 350 e segs. Sobre os pressupostos substantivos da aplicação dos Decretos-Leis n.os 192/95 e 106/98 e articulação do regime de processamento e pagamento das ajudas de custo com o regime fiscal, v. João Ricardo Catarino, Ajudas de Custo — Algumas Notas sobre o Regime Substantivo e Fiscal, Fisco, n.os 97 e 98, Setembro de 2001, ano XII, Lex, pp. 77 e segs. (35) Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.a ed., Verbo, p. 389. (36) Direito do Trabalho, 2.a ed., Almedina, 2005, p. 573. (37) Cf. Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho Anotado, 2.a ed. revista, Almedina, 2004, anotação de Joana Vasconcelos, pp. 417 e 418, e Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Glossário de Direito do Trabalho e Relações Industriais, Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Universidade Católica Editora, p. 43. (38) Na redacção introduzida pela Lei n.o 143/99, de 31 de Agosto, que se traduziu no aditamento do (actual) n.o 2. (39) Para os magistrados do Ministério Público, a disposição correspondente à do n.o 1 do artigo 27.o consta no artigo 100.o do respectivo Estatuto. De acordo com o n.o 3 do artigo 4.o da Lei n.o 143/99, de 31 de Agosto, é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no n.o 2 do citado artigo 27.o (40) Refira-se que já o Estatuto Judiciário de 1944, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 33 547, de 23 de Fevereiro de 1944, estabelecia no seu artigo 231.o, § 3.o, que «os magistrados, quando no desempenho de serviço que force a sua deslocação, terão direito à ajuda de custo que competir à sua categoria e a despesas de transporte». No Estatuto Judiciário de 1962, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 44 278, de 14 de Abril de 1962, os artigos 141.o, n.o 4, e 192.o mantêm o «direito à ajuda de custo que competir à sua categoria e a despesa de transporte». O Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.o 85/77, de 13 de Dezembro, que sucedeu ao Estatuto Judiciário de 1962, consagrava no artigo 30.o o direito a ajudas de custo nos termos previstos no n.o 1 do artigo 27.o do actual Estatuto. (41) O preceito homólogo no Estatuto do Ministério Público consta do artigo 108.o (42) Acompanhamos, com adaptações, o parecer n.o 53/93, de 14 de Janeiro de 1994, inédito. (43) Assinalando a especificidade do regime das ajudas de custo dos magistrados judiciais, v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Novembro de 2002 (processo n.o 44 846), disponível, em texto integral, nas bases jurídico-documentais do ITIJ. (44) V., de entre outros, os pareceres n.os 10/91, de 21 de Março (Diário da República, 2.a série, n.o 172, de 28 de Julho de 1992), 61/91, de 14 de Maio de 1992 (Diário da República, 2.a série, n.o 274, de 26 de Novembro de 1992), 5/92, de 28 de Maio (Diário da República, 2.a série, n.o 278, de 10 de Julho de 1992), 51/92, de 28 de Maio (Diário da República, 2.a série, n.o 278, de 2 de Dezembro de 1992),72/92, de 1 de Abril de 1993, 60/95, de 23 de Janeiro de 1997, 66/95, de 20 de Março de 1996, 43/96, de 6 de Fevereiro de 1997, 50/96, de 16 de Dezembro de 1997 (Diário da República, 2.a série, n.o 166, de 21 de Julho de 1998), 26/98, de 24 de Setembro (Diário da República, 2.a série, n.o 279, de 3 de Dezembro de 1998), 70/99, de 27 de Janeiro de 2000 (Diário da República, 2.a série, n.o 115, de 18 de Maio de 2000), 1/2003, de 13 de Fevereiro (Diário da República, 2.a série, n.o 132, de 7 de Junho de 2003), 154/2004, de 3 de N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Fevereiro de 2005 (Diário da República, 2.a série, n.o 89, de 9 de Maio de 2005), que se acompanha por momentos, e 31/2005, de 30 de Junho (Diário da República, 2.a série, n.o 228, de 28 de Novembro de 2005). (45) Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1999, p. 182. (46) Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 4.a ed., Arménio Amado, Coimbra, 1989, p. 128. (x) Cf. Karl Larenz, Metodologia de Ciência do Direito, 2.a ed. (trad.), p. 369, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 4.a reimpressão, 1990, pp. 183-188, Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 4.a ed., pp. 345 e segs., e Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, 1984, pp. 252-255. (x1) Cf. Oliveira Ascensão, op. loc. cit. (x2) Cf. Oliveira Ascensão, op. loc. cit., e Baptista Machado, op. cit., pp. 181 e segs. (x3) Cf. Baptista Machado, ibidem. (x4) Cf. Karl Larenz, op. cit., p. 379. (47) Cf. J. Baptista Machado, op. cit., p. 185. (48) Cf. José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, p. 373. (49) Cf. José de Oliveira Ascensão, ob. cit., p. 374. (50) Ob. cit., p. 186. (51) Ob. cit., p. 185. (52) Idem, ibidem. (53) Ob. cit., p. 186. (54) Nesta perspectiva, e coerentemente, as deslocações que o magistrado deva efectuar para a comarca onde se situa o tribunal ou juízo que acumula não têm de integrar as circunstâncias a que alude o artigo 11.o do Regulamento da LOFTJ, atendíveis para a fixação, em concreto, da remuneração devida pela acumulação, prevista nos artigos 68.o, n.os 5 e 6, e 69.o, n.o 2, da LOFTJ. Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Janeiro de 2006. José Adriano Machado Souto de Moura — Manuel Pereira Augusto de Matos (relator) — José António Barreto Nunes — José Luís Paquim Pereira Coutinho — Alberto Esteves Remédio (com voto de vencido em anexo) — João Manuel da Silva Miguel — Mário António Mendes Serrano — Maria de Fátima da Graça Carvalho — Maria Helena Borges Gouveia Amaral. Declaração de voto Vencido, em síntese, pelas razões seguintes: O pagamento de ajudas de custo a magistrados está previsto para as situações em que se desloquem «em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço» (artigos 27.o do EMJ e 100.o do EMP). A justificação de tal suplemento reside, como se acentua no parecer (n.o IV-2), no propósito de compensar os encargos resultantes da circunstância de se prestar serviço fora do local normal de trabalho. Sucede que, nas situações de acumulação previstas na lei, o magistrado exerce funções «em mais de um juízo ou em mais de um tribunal» (cf. artigo 69.o da LOFTJ) ou em «outros círculos, tribunais ou departamentos» (cf. artigos 63.o, n.o 4, e 64.o, n.o 4, do EMP); o magistrado, por outras palavras, para além das funções compreendidas no cargo de origem passa a exercer, em acumulação, as correspondentes ao cargo atribuído (atribuível) a outro magistrado; exerce as funções correspondentes a dois cargos não obstante ser titular de apenas um lugar de quadro. O magistrado, em situação paradigmática, exerce funções em duas comarcas — a comarca originária e aquela onde presta serviço em regime de acumulação. Ambas integram o seu local normal de trabalho, operando em relação a cada uma delas os impedimentos, deveres e direitos previstos na lei [cf., por exemplo, o disposto nos artigos 12.o e 17.o, n.o 1, alínea c), do EMJ e 83.o, 84.o e 107.o, n.o 1, alíneas d) e e), do EMP]. Assim sendo, não se verificam as condições para que haja lugar ao pagamento de ajudas de custo. Haverá tão-somente lugar ao pagamento de despesas de transporte — matéria regulada nos artigos 16.o a 31.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril —, nos mesmos termos em que este pagamento é efectuado por virtude de deslocações em serviço dentro da comarca originária. Para além naturalmente do pagamento de remuneração variável entre um quinto e a totalidade do vencimento do magistrado substituto. — Alberto Esteves Remédio. (Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 21 de Fevereiro de 2006.) Está conforme. Lisboa, 1 de Março de 2006. — O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes. 3875 UNIVERSIDADE ABERTA Reitoria Aviso (extracto) n.o 3390/2006 (2.a série). — Em cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público que a lista de antiguidade do pessoal não docente do quadro desta Universidade com referência a 31 de Dezembro de 2005 se encontra afixada no núcleo de pessoal, a fim de ser consultada pelos interessados. Da organização da referida lista cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso. 22 de Fevereiro de 2006. — A Reitora, Maria José Ferro Tavares. Despacho n.o 6246/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 29.o dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo n.o 9/2002, de 22 de Janeiro, publicados no Diário da República, 1.a série-B, n.o 38, de 14 de Fevereiro de 2002, e ao abrigo do n.o 2 do artigo 22.o, do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 48, de 26 de Fevereiro de 2002, ouvida a directora da Unidade de Multimédia e Telemática Educativas: 1 — Designo coordenadora do Sector de Produtos Scripto da Unidade de Multimédia e Telemática Educativas da Universidade Aberta, pelo período de dois anos, a mestre Maria Lisete Silveira Tavares, assessora principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal não docente desta Universidade. 2 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 1 de Março de 2006. — A Reitora, Maria José Ferro Tavares. UNIVERSIDADE DE AVEIRO Instituto Superior de Contabilidade e Administração Aviso n.o 3391/2006 (2.a série). — Em conformidade com o artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, torna-se público que se encontram afixadas na sala de professores e no placard dos funcionários as respectivas listas de antiguidade do pessoal docente e não docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro. Mais se torna público que da organização das referidas listas cabe reclamação, dirigida à presidente do conselho directivo do ISCA-UA, a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do presente aviso. 1 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Fátima Pinho. UNIVERSIDADE DE COIMBRA Faculdade de Ciências e Tecnologia Despacho (extracto) n.o 6247/2006 (2.a série). — Por despachos do presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia: De 2 de Fevereiro de 2005: Doutora Susana Margarida Pereira da Silva Domingues de Moura, professora auxiliar do Departamento de Matemática — concedida a suspensão da licença sabática, autorizada por despacho publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 39, de 24 de Fevereiro de 2005, pelo período de seis meses, com início no 1.o semestre do ano lectivo de 2005-2006. De 16 de Fevereiro de 2005: Doutora Susana Margarida Pereira da Silva Domingues de Moura, professora auxiliar do Departamento de Matemática — concedido o reinício da licença sabática, ao abrigo do n.o 2 do artigo 77.o do ECDU, suspensa em 12 de Setembro de 2005, durante o 2.o 3876 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE semestre do ano lectivo de 2005-2006, com início em 13 de Fevereiro de 2006. 23 de Fevereiro de 2006. — A Directora de Administração, Maria José Amaral Sobral. N.o 54 — 16 de Março de 2006 Despacho (extracto) n.o 6252/2006 (2.a série). — Por despacho de 2 de Março de 2006 do presidente do conselho directivo da FCTUC, no uso da delegação de competências de 23 de Fevereiro de 2006: Hugo Miguel Varela Repolho, monitor — rescindido, a seu pedido, o contrato como monitor a partir de 15 de Fevereiro de 2006, inclusive. (Não carece de fiscalização prévia, nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) Licenciado Sérgio Paulo da Conceição Vicente, técnico superior de 1.a classe do quadro dos HUC, a exercer funções em regime de requisição na Administração Regional de Saúde do Centro — nomeado, em comissão de serviço, precedendo concurso, chefe de divisão dos Serviços Financeiros e Patrimoniais da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, pelo período de três anos, a partir de 22 de Fevereiro de 2006. (Não carece de fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) 1 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso. 2 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso. Despacho (extracto) n.o 6249/2006 (2.a série). — Por despacho de 24 de Fevereiro de 2006 do presidente do conselho directivo: Despacho (extracto) n.o 6253/2006 (2.a série). — Por despacho de 23 de Fevereiro de 2006 do presidente do conselho directivo: Licenciada Judite de Almeida Ferreira, técnica de 2.a classe (área de gestão contabilística, financeira e patrimonial) do ISEC do Instituto Politécnico de Coimbra, requisitada para exercer funções nos Serviços Centrais da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra com a categoria de técnica superior estagiária (área de gestão de recursos financeiros e patrimoniais) — nomeada técnica superior de 2.a classe (área de recursos financeiros e patrimoniais) da mesma Faculdade, a partir da publicação do despacho autorizador no Diário da República e posterior assinatura do termo de posse. (Não carece de fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) Licenciado Rodrigo Farinha Matias — contratado como assistente estagiário, por conveniência urgente de serviço, por um ano, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico, com início à data do despacho autorizador. (Não carece de fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) Despacho (extracto) n.o 6248/2006 (2.a série). — Por despacho de 23 de Fevereiro de 2006 do presidente do conselho directivo: 1 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso. Despacho (extracto) n.o 6250/2006 (2.a série). — Por despacho de 23 de Fevereiro de 2006 do presidente do conselho directivo: Doutor Hélder de Jesus Araújo, professor associado com agregação — nomeado professor catedrático do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores, considerando-se rescindido o anterior contrato a partir da data de assinatura do termo de aceitação de nomeação. Doutor Carlos Alberto Henggeler de Carvalho Antunes, professor associado com agregação — nomeado professor catedrático do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores, considerando-se rescindido o anterior contrato a partir da data de assinatura do termo de aceitação de nomeação. (Não carecem de fiscalização prévia, nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) 1 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso. Despacho (extracto) n.o 6251/2006 (2.a série). — Por despachos do presidente do conselho directivo: De 14 de Fevereiro de 2006: Arquitecto Rui Pedro Mexia Lobo — prorrogado, por um biénio, o contrato como assistente, com início em 4 de Março de 2006. De 22 de Fevereiro de 2006: 2 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso. Despacho (extracto) n.o 6254/2006 (2.a série). — Por despachos de 2 de Março de 2006 do presidente do conselho directivo: Helena Maria Ferreira Lopes Gonçalves, técnica profissional de 1.a classe do quadro do Departamento de Matemática — promovida a técnica profissional principal do mesmo Departamento, após publicação do despacho autorizador no Diário da República e posterior assinatura do termo de aceitação de nomeação. Dora Ferreira da Costa Varandas Pina Duarte, técnica profissional de 2.a classe do quadro do Departamento de Matemática — promovida a técnica profissional de 1.a classe do mesmo Departamento, após publicação do despacho autorizador no Diário da República e posterior assinatura do termo de aceitação de nomeação. (Não carecem de fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) 3 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso. Despacho (extracto) n.o 6255/2006 (2.a série). — Por despacho de 14 de Fevereiro de 2006 do presidente do conselho directivo: Igor André Santos e Castro — contratado como monitor, por conveniência urgente de serviço, por um ano, eventualmente renovável por três vezes, com início em 14 de Fevereiro de 2006. (Não carece de fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) 3 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso. Despacho (extracto) n.o 6256/2006 (2.a série). — Por despacho de 16 de Janeiro de 2006 do presidente do conselho directivo: Doutora Silvana Botti — contratada como professora auxiliar convidada, a título gratuito, com início em 13 de Fevereiro e término em 15 de Setembro de 2006. (Não carece de fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) Arquitecto António Manuel Portovedo Lousa — prorrogado o contrato como assistente até final do ano lectivo de 2005-2006, com início em 18 de Março de 2006. Arquitecto Joaquim Carlos Pinto de Almeida — prorrogado o contrato como assistente até final do ano lectivo de 2005-2006, com início em 21 de Março de 2006. Arquitecto Jorge Manuel Fernandes Figueira Ferreira — prorrogado o contrato como assistente até final do ano lectivo de 2005-2006, com início em 18 de Março de 2006. Arquitecto Nuno Alberto Leite Rodrigues Grande — prorrogado o contrato como assistente até final do ano lectivo de 2005-2006, com início em 18 de Março de 2006. Arquitecto Pedro Maurício de Loureiro Costa Borges — prorrogado o contrato como assistente até final do ano lectivo de 2005-2006, com início em 21 de Março de 2006. Tendo por base o parecer elaborado pelos Doutores Manuel Joaquim Baptista Fiolhais, José António de Carvalho Paixão e Fernando Manuel da Silva Nogueira, todos docentes do Departamento de Física, o conselho científico, sob proposta da comissão científica do Departamento de Física, aprovou a contratação da Doutora Silvana Botti como professora auxiliar convidada, a título gratuito. (Não carecem de fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) 12 de Janeiro de 2006. — O Presidente do Conselho Científico, João Gabriel Monteiro de Carvalho e Silva. 2 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso. 3 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso. Extracto do relatório a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o do Estatuto da Carreira Docente Universitária N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE UNIVERSIDADE DE LISBOA Faculdade de Letras Despacho (extracto) n.o 6257/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-reitor de 23 de Fevereiro de 2006, proferido por delegação do reitor: Pedro Rodrigo Dias Coelho, técnico profissional de 1.a classe (área de biblioteca e documentação) da Câmara Municipal do Seixal — nomeado, precedendo concurso, técnico profissional de 1.a classe (área de biblioteca e documentação) do quadro de pessoal da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, considerando-se exonerado do lugar anterior com efeitos à data do termo de aceitação. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 2 de Março de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro Pina. Faculdade de Medicina Aviso n.o 3392/2006 (2.a série). — Concurso para o recrutamento de investigador auxiliar. — 1 — Torna-se público que, por despacho do vice-reitor de 23 de Novembro de 2005, foi autorizada a abertura, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, de concurso externo para o recrutamento de uma vaga de investigador auxiliar da carreira de investigação científica, na área de biopatologia química, do quadro de pessoal investigador da Faculdade de Medicina, sendo preferencial ter reconhecida experiência em experimentação animal, nos domínios de ecotoxicologia e disrupção endócrina. 2 — Natureza e validade do concurso: 2.1 — O concurso consiste na apreciação do curriculum vitae e da obra científica, bem como de um relatório das actividades desenvolvidas dos candidatos. 2.2 — O concurso é válido apenas para o preenchimento do lugar indicado, caducando com o seu provimento. 3 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelo Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 157/99, de 14 de Setembro, e subsidiariamente pelo Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, na parte que seja aplicável. 4 — Conteúdo funcional — cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras actividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respectivas instituições: a) Participar na concepção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projectos; b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação e desenvolvimento; c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento; d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação; e) Orientar e participar em programas de formação da instituição. 5 — Local de trabalho — Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. 6 — Remuneração de base e regalias sociais: 6.1 — A remuneração de base, se o candidato não tiver direito a outra superior, é a correspondente ao escalão 1, índice 195 ou índice 245, consoante o candidato tenha ou não sido aprovado em provas públicas de habilitação ou de agregação. 6.2 — As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública. 7 — Requisitos de admissão: 7.1 — Requisitos gerais (artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho): 7.1.1 — Ter 18 anos completos; 7.1.2 — Possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo; 7.1.3 — Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; 7.1.4 — Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; 7.1.5 — Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória; 7.2 — Requisitos especiais — nos termos do disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 124/99, a este concurso podem candidatar-se: 3877 7.2.1 — Os investigadores auxiliares, da mesma ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas; 7.2.3 — Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou ainda os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas. 8 — Formalização das candidaturas: 8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Avenida do Professor Egas Moniz, 1649-028 Lisboa, entregue pessoalmente ou enviado pelo correio, sob registo com aviso de recepção, no prazo de abertura do concurso, dele devendo constar: 8.1.1 — Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, data de nascimento e naturalidade); 8.1.2 — Número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação; 8.1.3 — Residência e telefone, se tiver; 8.1.4 — Habilitações académicas e profissionais; 8.1.5 — Categoria que possui e organismo a que está vinculado, se for o caso; 8.1.6 — Concurso a que se candidata; 8.1.7 — Declaração, sob compromisso de honra, referindo possuir os requisitos gerais mencionados no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98 e no n.o 7.1 deste aviso. 8.2 — Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: 8.2.1 — Curriculum vitae e relatório das actividades desenvolvidas; 8.2.2 — Fotocópia de documentos autênticos ou autenticados, comprovativos das habilitações académicas e profissionais; 8.2.3 — Exemplares ou cópias de todas as publicações de que o candidato é autor ou co-autor referidas no curriculum vitae ou no relatório das actividades. 8.3 — Os candidatos pertencentes à Universidade de Lisboa ficam dispensados da apresentação dos documentos que alegarem constar e que constem do seu processo individual. 9 — As candidaturas, nos termos da alínea j) do n.o 2 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 124/99, são admitidas se os candidatos apresentarem no acto de candidatura documento comprovativo de que requereram ao conselho científico da instituição que lhes seja considerada, para efeitos de concurso, a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim. 10 — Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos todos os elementos considerados necessários, designadamente os respectivos processos individuais, bem como a de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações. 11 — Falsidade de declarações ou de documentos — as falsas declarações e a apresentação de documentos falsos serão puníveis nos termos da lei. 12 — Critérios de apreciação e ponderação — os critérios de apreciação e ponderação a utilizar no concurso, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. 13 — Publicitação das listas — os candidatos admitidos ao concurso constarão de listas a afixar em local próprio dos serviços administrativos da instituição, nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 204/98, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.o do mesmo diploma. A lista de classificação final será notificada nos termos do artigo 40.o desse mesmo diploma. 14 — Júri — de acordo com o despacho referido no n.o 1 deste aviso, o júri do concurso tem a seguinte composição: Presidente — Presidente do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. Vogais: Prof.a Doutora Maria da Graça Morais (professora catedrática da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa). Prof.a Doutora Catarina Resende de Oliveira (professora catedrática da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra). Prof.a Doutora Maria Carlota Saldanha Lopes (professora associada com agregação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa). Prof.a Doutor Fernando José Martins Vale (professor auxiliar da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa). 3878 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Prof. Doutor João Ricardo Carvalho de Sousa (professor associado convidado com agregação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa). 15 — Política de igualdade de oportunidades — em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 16 — Elaboração do presente aviso — o presente aviso foi elaborado pelo júri do concurso de acordo com o disposto no artigo 24.o, o n. 1, do Decreto-Lei n.o 124/99 e, conforme estabelece este preceito legal, é enviado para publicação no Diário da República e em dois jornais diários de circulação nacional. 20 de Dezembro de 2005. — O Presidente do Júri, Henrique Bicha Castelo. Faculdade de Medicina Dentária Aviso n.o 3393/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 28.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho de 26 de Julho de 2005 do reitor da Universidade de Lisboa, tendo em conta a quota de descongelamento atribuída à Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa pelo despacho n.o 17 777/2005, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 158, de 15 de Agosto de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso, concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de estagiário para a carreira de especialista de informática, área de gestão e arquitectura de sistemas de informação, do quadro de pessoal não docente desta Faculdade, criado pela Portaria n.o 75/99, publicada no Diário da República, n.o 25, 1.a série-B, de 30 de Janeiro de 1999, e conforme o despacho n.o 11 045/2002, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 115, de 18 de Maio de 2002, posteriormente rectificado pelo despacho n.o 9123/2004, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 106, de 6 de Maio de 2004, e alterado pelo despacho n.o 26 388/2005, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 243, de 21 de Dezembro de 2005. 2 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 3 — Em cumprimento do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 13/97, de 17 de Janeiro, foi consultada a Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), a qual informou não haver pessoal com o perfil adequado para a referida categoria, após cumprimento do disposto na orientação técnica da DGAP n.o 5/DGAP/04. 4 — Quota de emprego — nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro, e tratando-se de concursos para o provimento de uma vaga, não é fixada quota de lugares a prover por pessoas com deficiência, tendo o candidato deficiente preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. 5 — Conteúdo funcional — o constante no n.o 2 do artigo 2.o da Portaria n.o 358/2002, de 3 de Abril. 6 — Prazo de validade — o concurso é válido para a vaga posta a concurso e esgota-se com o seu preenchimento. 7 — Legislação aplicável — o presente concurso regula-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho, 248/85, de 15 de Julho, 184/89, de 2 de Junho, e 97/2001, de 26 de Março, pela Portaria n.o 358/2002, de 3 de Abril, e pela Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro. 8 — Local de trabalho — o local de trabalho situa-se na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, sita na Cidade Universitária, 1649-003 Lisboa. 9 — Vencimento e condições de trabalho — o vencimento é o correspondente à respectiva categoria, escalão e índice da escala salarial a que se refere o Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março, mapa I, e demais legislação complementar, acrescida das condições de trabalho e das regalias sociais vigentes para os funcionários da Administração Pública. 10 — Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso: 10.1 — Requisitos gerais — constituem requisitos gerais de admissão os referidos no n.o 2 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, a saber: a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional; b) Ter 18 anos completos; N.o 54 — 16 de Março de 2006 c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo; d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória. 10.2 — Requisitos especiais — estar habilitado com licenciatura em Informática: Conhecimentos aprofundados em: Experiência na administração de sistemas nas seguintes plataformas: a) Windows Server (2000 e 2003); b) Unix/Linux (FreeBSD, RedHat); Experiência no desempenho/implementação/gestão de serviços nas seguintes áreas: a) b) c) d) e) Correio electrónico; Servidores WEB; Virtualização de ambientes servidores; Sistemas de autenticação; Sistemas de gestão de backups; Experiência no desenho/implementação/gestão de infra-estruturas de segurança (firewall) e controlo de tráfego (traffic shapper, QoS); Experiência no desenvolvimento/implementação/gestão de infra-estruturas de redes IP (V4 e V6); Experiência na configuração e gestão de uma infra-estrutura de pontos de acesso wireless e dos respectivos equipamentos/serviços de suporte; Conhecimentos de linguagens de programação (SQL, Script Linux C, etc.); Espírito de iniciativa e facilidade de relacionamento. 11 — Formalização da candidatura — a candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente datado e assinado, dirigido ao director da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, solicitando admissão ao concurso, entregue pessoalmente nos Recursos Humanos da Faculdade durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que expedido até ao último dia do prazo fixado. Do requerimento devem constar os seguintes elementos: a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil e habilitações literárias e profissionais); b) Número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e residência, incluindo o código postal e telefone de contacto; c) Identificação do concurso, com referência à categoria a que concorre; d) Outros elementos que o candidato ache susceptíveis de influenciar na apreciação e mérito da sua candidatura; e) Indicação dos documentos que acompanham o requerimento. 12 — O requerimento de admissão deverá ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos, sob pena de exclusão: a) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais (especializações, seminários, cursos e acções de formação); b) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado; c) Fotocópia do bilhete de identidade; d) Documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão ao concurso referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.o 9.1 do presente aviso, os quais poderão ser dispensados, mediante declaração do candidato, no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos. 13 — Conforme o disposto no n.o 4 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, não será admitida posteriormente a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas. 14 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações. 15 — Métodos de selecção — nos termos dos artigos 19.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, conjugado com a alínea d) N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes: a) Avaliação curricular, com carácter eliminatório; b) Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, com carácter eliminatório; c) Entrevista profissional de selecção. 15.1 — Avaliação curricular — consiste em avaliar as aptidões dos candidatos na área do concurso, com base na análise do respectivo currículo, no qual serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores: Habilitação académica; Formação profissional; Experiência profissional. 15.2 — Prova escrita de conhecimentos — visa avaliar os níveis de conhecimentos gerais e específicos dos candidatos, obedecendo ao programa de provas publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 162, de 14 de Julho de 1999, e no despacho conjunto n.o 924/2003, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 218, de 20 de Setembro de 2003, e irá realizar-se em data, hora e local a marcar oportunamente, revestirá a forma escrita, terá a duração máxima de duas horas (sem tolerância) e será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. 15.3 — Entrevista profissional de selecção — visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais do candidato. 16 — Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar nos diversos métodos de selecção, bem como as fórmulas classificativas, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. 17 — Consideram-se não aprovados os candidatos que na prova de conhecimentos ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme o estipulado no Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 18 — A relação dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final previstas nos artigos 33.o e 40.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, e demais elementos julgados necessários para esclarecimento dos interessados serão afixados nos Recursos Humanos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.o do citado diploma. 19 — As falsas declarações serão punidas nos termos da lei. 20 — O júri do presente concurso terá a seguinte composição: Presidente — Prof. Doutor Mário Filipe Cardoso de Matos Bernardo, vice-director da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa. Vogais efectivos: 1.o Dr. Dario Teixeira Vilela, secretário da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa. 2.o Dr. Luís Miguel Martins Pires, especialista de informática, grau 1, nível 2, da Reitoria da Universidade de Lisboa. Vogais suplentes: 3879 Deontologia do serviço público; Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso. Programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso e acesso na carreira de especialista de informática e nas categorias de técnico especialista de informática dos graus 1, 2 e 3 da carreira de técnico de informática do quadro de pessoal não docente da Universidade de Lisboa. Gestão da informação e conhecimentos das organizações. Sistemas de gestão de base de dados. Gestão de projectos de informática. Telecomunicações e redes de comunicação de dados. Sistemas operativos e linguagens. Administração de sistemas de dados e de redes de comunicação de dados. Segurança de sistemas de dados e de redes de comunicação de dados. Qualidades na produção de software e qualidade de dados. ANEXO II Legislação aconselhada para a prova Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 1.a série-B, n.o 189, de 18 de Agosto de 1992. Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.a série, n.o 145, de 23 de Junho de 1993. Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, e Decreto-Lei n.o 252/97, de 26 de Setembro — autonomia universitária. Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção introduzida pela Lei n.o 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio — regime de férias, faltas e licenças. Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho — estruturação das carreiras da Administração Pública. Decretos-Leis n.os 24/84, de 16 de Janeiro, e 413/93, de 23 de Dezembro — Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública. Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as novas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro — Código do Procedimento Administrativo. Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro — estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública. Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto — duração e horário de trabalho. Despacho n.o 6258/2006 (2.a série). — Por despacho do director da FMDUL de 24 de Fevereiro de 2006, proferido por delegação: Doutor Mário Filipe Cardoso de Matos Bernardo, professor associado desta Faculdade — autorizada a equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 4 a 11 de Março de 2006, nos termos do artigo 80.o da Lei n.o 19/80, de 16 de Julho (ECDU). 24 de Fevereiro de 2006. — O Director, António Vasconcelos Tavares. 1.o Dr. Cláudio Jorge Lacerda Correia, especialista de informática, grau 1, nível 3, da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. 2.o Dr.a Maria do Carmo Martins Vaz Ferreira Marques de Abreu, assessora da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa. Despacho n.o 6259/2006 (2.a série). — Por despacho do director da FMDUL de 2 de Março de 2006, proferido por delegação: 21 — O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.o vogal efectivo. 22 — Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente aviso, este concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, e demais legislação em vigor. 2 de Março de 2006. — O Director, António Vasconcelos Tavares. 27 de Fevereiro de 2006. — O Secretário, Dario Teixeira Vilela. ANEXO I Programa de prova de conhecimentos gerais Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional: Regime de férias, faltas e licenças; Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública; Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública; Doutor Paulo Jorge Valejo Coelho, professor auxiliar desta Faculdade — autorizada a equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 6 de Março de 2005 a 7 de Março de 2006, nos termos do artigo 80.o da Lei n.o 19/80, de 16 de Julho (ECDU). UNIVERSIDADE DO MINHO Reitoria Despacho n.o 6260/2006 (2.a série). — Ao abrigo do disposto no artigo 8.o da resolução SU-23/98, de 13 de Julho: Sob proposta do Conselho Académico, determino: 1 — É aprovado o elenco de disciplinas e o mapa de organização do plano de estudos do curso de especialização em Sistemas de Informação. 2 — O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo de 2006-2007. 3 — É revogado o despacho RT/C-138/05, de 3 de Maio. 16 de Janeiro de 2006. — O Reitor, A. Guimarães Rodrigues. 3880 N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Plano de estudos do curso de especialização em Sistemas de Informação Número de horas Semestre Área científica Disciplinas SI SI SI Práticas de Tecnologias da Informação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seminário de Sistemas de Informação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundamentos de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SI SI SI SI SI SI SI SI Tecnologias da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Análise e Concepção de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenamento e Recuperação de Registos e Documentos . . . . . . Análise Inteligente de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão de Conhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Segurança nos Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Web Semântica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SI SI SI Práticas de Tecnologias da Informação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seminário de Sistemas de Informação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Engenharia e Gestão dos Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . SI SI SI SI SI SI SI SI Conceitos Avançados de Bases de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sociedade da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tecnologias para o Comércio Electrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistemas de Informação e Estratégia Organizacional . . . . . . . . . . . . Gestão de Projectos de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . Computação em GRID — Conceitos e Aplicações . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do Processo e do Produto de Software . . . . . . . . . . . . . . . Sistemas de Apoio à Decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.o UC T TP P S Obrigatórias: 16 38 48 24 24 2 3,5 1,5 Opcionais (*): 2.o 18 18 18 18 18 18 18 18 1 1 1 1 1 1 1 1 Obrigatórias: 16 38 48 24 24 2 3,5 1,5 Opcionais (*): 18 18 18 18 18 18 18 1 1 1 1 1 1 1 18 (*) Os alunos deverão escolher as disciplinas opcionais por forma a realizarem um mínimo de 18 unidades de crédito (60 ECTS). A decisão sobre quais as disciplinas opcionais deverão funcionar no ano lectivo depende da disponibilidade de recursos do Departamento de Sistemas de Informação e da selecção realizada pelos alunos. SI — Sistemas de Informação. Elenco de disciplinas Área científica/disciplinas Unidades de crédito ECTS Obrigatórias: Sistemas de Informação: Práticas de Tecnologias da Informação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Práticas de Tecnologias da Informação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seminário de Sistemas de Informação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seminário de Sistemas de Informação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundamentos de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e Engenharia de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 3,5 3,5 1,5 1,5 8 8 11 11 5 5 Opcionais: Sistemas de Informação: Tecnologias da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Análise e Concepção de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenamento e Recuperação de Registos e Documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conceitos Avançados de Bases de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sociedade da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tecnologias para o Comércio Electrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Análise Inteligente de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Web Semântica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão de Conhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Segurança nos Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistemas de Informação e Estratégia Organizacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão de Projectos de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistemas de Apoio à Decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Computação em GRID — Conceitos e Aplicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do Processo e do Produto de Software . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 18 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 60 (*) Os alunos deverão escolher as disciplinas opcionais de forma a realizarem um mínimo de 18 unidades de crédito (60 ECTS). A decisão sobre quais as disciplinas opcionais deverão funcionar no ano lectivo depende da disponibilidade de recursos do Departamento de Sistema de Informação e da selecção realizada pelos alunos. N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3881 II — 1 — O requerimento de admissão ao concurso é instruído com: a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas em qualquer das alíneas do capítulo I, designadamente a certidão de agregação e certidão comprovativa do tempo de serviço na qualidade de professor associado e ou professor convidado catedrático ou associado, da qual constem, se for caso disso, os períodos de equiparação a bolseiro usufruídos; b) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas. Reitoria Despacho n.o 6261/2006 (2.a série). — Sob proposta da Faculdade de Direito e colhido parecer da secção permanente do senado, homologo, nos termos do n.o 1 do artigo 34.o dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo n.o 35/2001, de 28 de Agosto), a alteração do artigo 42.o dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.a série, n.o 78, de 2 de Abril de 2003, a qual é publicada em anexo ao presente despacho. 16 de Fevereiro de 2006. — O Reitor, Leopoldo Guimarães. 2 — Os candidatos deverão indicar no requerimento os seguintes elementos: a) b) c) d) e) f) g) Alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa O artigo 42.a passa a ter a seguinte redacção: Nome completo; Filiação; Número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu; Data e localidade de nascimento; Estado civil; Profissão; Residência ou endereço de contacto. «Artigo 42.o Data das eleições O conselho directivo fixará, até 1 de Novembro de cada ano, a data da realização das eleições para os membros eleitos da assembleia da Universidade e dos órgãos da Faculdade, as quais terão lugar entre 1 e 15 de Dezembro do mesmo ano.» 3 — Não é exigida a apresentação de documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma das seguintes alíneas: a) Nacionalidade; b) Cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. UNIVERSIDADE DO PORTO Reitoria Edital n.o 121/2006 (2.a série). — O Doutor Francisco Ribeiro da Silva, professor catedrático da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, vice-reitor da mesma Universidade, faz saber que, por seu despacho de 1 de Março de 2006, no uso de competência delegada publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 226, de 24 de Novembro de 2005, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para o provimento de uma vaga de professor catedrático do Departamento de História da Faculdade de Letras desta Universidade. Em conformidade com o estipulado nos artigos 37.o, 38.o, 40.o, 42.o e 43.o do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), publicado em anexo à Lei n.o 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições: I — Ao concurso poderão apresentar-se: a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade; b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado; c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias. Objecto e natureza dos trabalhos Construção da residência, cantina e parque de estacionamento do Polo II da Universidade do Porto — 5.o termo adicional. Execução de infra-estruturas da zona envolvente da residência, cantina e parque de estacionamento do Polo III da U. P. III — 1 — A reitoria comunicará aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas. 2 — No prazo de 30 dias úteis subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, devem os candidatos apresentar os documentos indicados no artigo 44.o do ECDU, sob pena de exclusão. A este concurso é ainda aplicável o disposto nos artigos 45.o, 47.o, 48.o, 49.o, n.o 1, 50.o, 51.o e 52.o do ECDU. IV — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. E para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo. E eu, Arnaldo António Gomes de Azevedo, director de serviços de Pessoal e Expediente da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade do Porto, o subscrevi. 1 de Março de 2006. — O Vice-Reitor, Francisco Ribeiro da Silva. Listagem n.o 67/2006. — Lista de empreitadas adjudicadas durante o ano de 2005. — Em cumprimento do disposto no artigo 275.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, faz-se público que os Serviços de Acção Social da Univesridade do Porto, sitos à Rua da Boa Hora, 18, no ano de 2005 efectuaram, ao abrigo daquele diploma legal, as adjudicações de empreitadas de obras públicas constantes da lista em anexo: Forma processual Valor sem IVA (em euros) Entidade adjudicatária Ajuste directo . . . . . . . . . 110 929,79 Construções Gabriel A. S. Couto, S. A. — Concurso público . . . . . . 295 000 RESTRADAS — Revitalização de Estradas do Norte, L.da 150 dias. Prazo de execução 3882 N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Objecto e natureza dos trabalhos Infra-estruturas de saneamento e águas pluviais junto à cantina da FEUP. Construção do restaurante/cafetaria da Faculdade de Engenharia da U. P. Forma processual Valor sem IVA (em euros) Consulta . . . . . . . . . . . . . 7 529 RESTRADAS — Revitalização de Estradas do Norte, L.da 10 dias. Concurso público . . . . . . 530 200 JFS — Sociedade de Construções Joaquim Ferreira dos Santos, L.da 210 dias. Entidade adjudicatária Prazo de execução 24 de Fevereiro de 2006. — O Reitor, José Novais Barbosa. Listagem n.o 68/2006. — Lista de empreitadas adjudicadas durante o ano de 2005. — Em cumprimento do disposto no artigo 275.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, faz-se público que a Reitoria Objecto e natureza dos trabalhos Casas 1, 2 e 3 do n.o 653 da Rua do Campo Alegre — obras de reparação. Obras diversas no campus agrário de Vairão . . . Obras de conservação no círculo universitário da Universidade do Porto. Obras diversas na Reitoria e edifícios pertencentes à Universidade do Porto. Reparação das janelas em vãos do orfeão universitário do Porto. Reparação dos terraços no edifício do PARCAUTO (Praça do Coronel Pacheco). Regularização de terreno com aplicação de tout-venant e betão para assentamento de pré-fabricados no ICAV. Obras na cobertura do edifício da Reitoria da Universidade do Porto. Reparação do telhado no Edifício PARCAUTO Construção da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto — 2.o termo adicional. Construção de infra-estruturas para instalação de fibra óptica no Pólo II da Universidade do Porto — 1.o termo adicional. Obras de reabilitação de caixilharia do edifício (antigas cocheiras) da Faculdade de Arquitectura. Fornecimento e montagem de um elevador no edifício do ex-CIUP. Faculdade de Ciências — Departamento de Matemática — infiltração de água no edifício anexo (Rua do Campo Alegre). Obras nas fachadas do CIMAR da Universidade do Porto. Execução e montagem de oito portadas em vãos das janelas na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. Reparação da junta de dilatação no edifício da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. Recuperação do edifício na Rua dos Bragas (ex-FEUP) para instalação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto — arranjos exteriores — 1.o termo adicional. Obras para colocação em funcionamento da área de criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Pintura de tectos e paredes da Associação de Estudantes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Reparação de tectos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Obras na cobertura da Associação de Estudantes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Construção das instalações da Associação de Estudantes da FEUP — 1.o termo adicional. Construção das instalações da Associação de Estudantes da FEUP — 2.o termo adicional. Execução de infra-estruturas iduais complementares da via estruturante (FEUP) — trabalhos extracontratuais. da Universidade do Porto, sita à Rua de D. Manuel II, Porto, no ano de 2005 efectuou, ao abrigo daquele diploma legal, as adjudicações de empreitadas de obras públicas constantes da lista em anexo: Forma processual Ajuste directo . . . . . . . . . . . Concurso limitado . . . . . . . Concurso limitado . . . . . . . Valor sem IVA (em euros) 2 248 65 558,37 55 847 Consulta a três entidades 8 905 Ajuste directo . . . . . . . . . . . 4 860 Consulta a três entidades 16 500 Ajuste directo . . . . . . . . . . . Concurso limitado . . . . . . . 3 827,50 39 749 Entidade adjudicatária Prazo de validade (em dias) José Bernardo Moreira dos Santos 5 Moleira & Lucas, L.da . . . . . . . . . . . . . Sousa, Sousa & Gomes L.da . . . . . . . . 90 90 RIELZA Técnica e Construções do Douro, L.da ROLBETÃO — Sociedade de Construções, L.da Fernanda Maria F. G. Giesta . . . . . . . 20 da 5 Fernanda Maria F. G. Giesta . . . . . . . 90 5 1 400 344 537,23 Fernanda Mana F. G. Giesta . . . . . . . Sá Machado & Filhos, L.da . . . . . . . . . Ajuste directo . . . . . . . . . . . 7 800 UNICABO — Telecomunicações e Construções, L.da Ajuste directo . . . . . . . . . . . 5 723,90 Fernanda Maria F. G. Giesta . . . . . . . 15 300 Ajuste directo . . . . . . . . . . . 1 655 Ajuste directo . . . . . . . . . . . 9 295 Ajuste directo . . . . . . . . . . . Ajuste directo . . . . . . . . . . . 18 514,11 2 350 60 José Moreira Martins & Filho L. Ajuste directo . . . . . . . . . . . Ajuste directo . . . . . . . . . . . Ajuste directo . . . . . . . . . . . 30 ORONA PORTUGAL — Sociedade Unipessoal, L.da José Pimentel Nunes & Filhos, L.da 30 SOCOTAB — Sociedade de Construções, L.da Fernanda Maria F. G. Giesta . . . . . . . 45 90 Fernanda Maria F. G. Giesta . . . . . . . 10 15 Ajuste directo . . . . . . . . . . . 17 898,89 José Pimentel Nunes & Filhos, L.da Concurso limitado . . . . . . . 32 891,01 José Pimentel Nunes & Filhos, L.da 45 Ajuste directo . . . . . . . . . . . 4 736 SILARBA, Construções, L.da . . . . . . 30 Consulta a três entidades 6 690,95 José Pimentel Nunes & Filhos, L.da 30 Consulta a três entidades 26 300,40 ROIBETÃO — Sociedade Construções, L.da 10 Ajuste directo . . . . . . . . . . . 1 649,65 Ajuste directo . . . . . . . . . . . 43 390,80 Ajuste directo . . . . . . . . . . . 1 739,62 Teixeira Duarte — Engenharia e Construções, S. A. Teixeira Duarte — Engenharia e Construções, S. A. RESTRADAS Revitalização de Estradas do Norte, L.da N.o 54 — 16 de Março de 2006 Objecto e natureza dos trabalhos Trabalhos de desvio do ramal (DN110) que se encontra na área de implantação do restaurante/cafetaria da FEUP. Execução da vedação no limite do terreno da FEUP junto ao INESC. Ampliação da Faculdade de Economia da Universidade do Porto — Corpos Central e Sul. Ampliação da Faculdade de Economia da Universidade do Porto — instalação mecânica de climatização na sala de servidores de informática. Ampliação da Faculdade de Economia da Universidade do Porto — obras diversas. Obras na cobertura em betão armado no biotério da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto. Construção de pista de atletismo e campo central de jogos em relva artificial na Faculdade do Desporto e de Educação Física da Universidade do Porto. Construção de pista de atletismo e campo central de jogos em relva artificial na Faculdade do Desporto e de Educação Física da Universidade do Porto — 1.o termo adicional. Caracterização, levantamento das dimensões e da profundidade das funções das paredes do edifício da Reitoria. Construção de um estúdio de rádio nas instalações da licenciatura em Jornalismo e Ciências da Comunicação da Universidade do Porto. Reabilitação da impermeabilização da abóbada da Faculdade de Letras da Universidade do Porto. Impermeabilização, revestimento de clarabóia e reposicionamento de equipamento AVAC na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto. Fornecimento e instalação de rede de cablagem estruturada para a Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto 1.o termo adicional. Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto — execução do ramal de acesso de MT. 3883 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Valor sem IVA (em euros) Forma processual Entidade adjudicatária Prazo de validade (em dias) Ajuste directo . . . . . . . . . . . 3 760 MECI — Montagens Eléctricas Civis e Industriais, S. A. 1 Consulta a três entidades 9 460,60 30 Concurso público . . . . . . . . 1 299 344,41 ROLBETÃO — Sociedade de Construções, S. A. Construtora San José . . . . . . . . . . . . . Ajuste directo . . . . . . . . . . . 17 422,45 ECOFLUIDO — Serviços de Engenharia, L.da 45 Consulta a três entidades 19 121,63 22 Ajuste directo . . . . . . . . . . . 4 713,20 INCONS — Indústria de Construção, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ricardo Duarte, L.da . . . . . . . . . . . . . . Concurso público . . . . . . . . 757 429,90 TECNOVIA — Sociedade de Empreitadas, S. A. Ajuste directo . . . . . . . . . . . 49 997,48 TECNOVIA — Sociedade de Empreitadas, S. A. 240 30 120 Consulta a três entidades 4 700 MOTA-ENGIL, Engenharia e Construção, S. A. 30 Concurso limitado . . . . . . . 49 300,0 ROLBETÃO — Sociedade de Construções, L.da 60 Concurso público . . . . . . . . 320 454,63 105 Concurso limitado . . . . . . . 30 731,64 Soares, Magalhães & Delgado, L.da — Engenheiros Associados. Construtora San José, S. A. . . . . . . . . Ajuste directo . . . . . . . . . . . 8 199,50 Sá Machado & Filhos, L.da . . . . . . . . . Ajuste directo . . . . . . . . . . 1 750 SPLB — Comércio e Instalações Eléctricas, L.da 8 22 24 de Fevereiro de 2006. — O Reitor, José Novais Barbosa. Secretaria-Geral Despacho (extracto) n.o 6262/2006 (2.a série). — Por despacho de 21 de Fevereiro de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto, por delegação: Licenciada Águeda da Conceição Gonçalves — contratada como estagiária da carreira técnica superior (área de gestão) da Faculdade de Engenharia desta Universidade, com efeitos a partir da data da entrada em exercício de funções, a verificar-se após publicação no Diário da República do despacho autorizador. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.) 1 de Março de 2006. — O Director de Serviço de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo. Despacho (extracto) n.o 6263/2006 (2.a série). — Por despacho de 21 de Fevereiro de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto, por delegação: Licenciado Bernardino Carlos Carvalho Ribeiro — contratado como estagiário da carreira técnica superior (área de gestão) da Faculdade de Engenharia desta Universidade, com efeitos a partir da data da entrada em exercício de funções, a verificar-se após publicação no Diário da República do despacho autorizador. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.) 1 de Março de 2006. — O Director de Serviço de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo. Despacho (extracto) n.o 6264/2006 (2.a série). — Por despacho de 2 de Março de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto, por delegação: Mestre Maria Isabel da Costa Reis Monteiro Pacheco, assessora do Serviço de Comunicação da Reitoria e Serviços Centrais desta Universidade — nomeada definitivamente assessora principal do mesmo Serviço, com efeitos a partir da data da aceitação, considerando-se exonerada do lugar anterior a partir da mesma data. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.) 3 de Março de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo. Faculdade de Letras Despacho n.o 6265/2006 (2.a série). — Por despacho de 23 de Fevereiro de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Doutor José Francisco Preto Meirinhos, professor auxiliar desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País nos períodos de 19 de Março a 1 de Abril e de 10 a 14 de Maio de 2006. 24 de Fevereiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. 3884 N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Despacho n.o 6266/2006 (2.a série). — Por despacho de 23 de Fevereiro de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Despacho n.o 6273/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 22 de Fevereiro de 2006, proferido por delegação de competências, publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 163, de 25 de Agosto de 2005: Mestre Paulo Jorge de Sousa Oliveira Santos, assistente desta Faculdade — concedida a equiparação a bolseiro fora do País no período de 29 de Abril a 7 de Maio de 2006. Doutor César José Duarte Peixoto, professor associado — concedida equiparação a bolseiro em território nacional, bem como as despesas resultantes da presente deslocação, no dia 23 de Fevereiro de 2006. Doutor Francisco Alberto Arruda Carreiro da Costa, professor catedrático — concedida equiparação a bolseiro em território nacional, bem como as despesas resultantes da presente deslocação, no dia 23 de Fevereiro de 2006. 24 de Fevereiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. Despacho n.o 6267/2006 (2.a série). — Por despacho de 23 de Fevereiro de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Doutora Nicole Françoise Devy Vareta, professora associada desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no período de 23 de Fevereiro a 1 de Março de 2006. 24 de Fevereiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. o a Despacho n. 6268/2006 (2. série). — Por despacho de 23 de Fevereiro de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Doutor Carlos Valdir de Meneses Bateira, professor auxiliar desta Faculdade — concedida a equiparação a bolseiro fora do País no período de 2 a 7 de Abril de 2006. 24 de Fevereiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. Despacho n.o 6269/2006 (2.a série). — Por despacho de 23 de Fevereiro de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Doutor João Carlos dos Santos Garcia, professor associado desta Faculdade — concedida a equiparação a bolseiro fora do País no período de 4 a 8 de Março de 2006. 24 de Fevereiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. 3 de Março de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto. UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO Reitoria Despacho (extracto) n.o 6274/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de Fevereiro de 2006 do reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro foram designados os seguintes professores para fazerem parte do júri das provas de mestrado em Ensino da Língua e Literatura Portuguesas requeridas pela licenciada em Línguas e Literaturas Modernas — Estudos Portugueses Adília Maria Henriques Araújo: Presidente — Doutora Henriqueta Maria de Almeida Gonçalves, professora associada com agregação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Vogais: Doutora Maria da Assunção Fernandes Morais Monteiro, professora catedrática da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Doutora Maria Cristina de Almeida Mello Laranjeira, professora auxiliar da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.) 1 de Março de 2006. — Pelo Reitor, (Assinatura ilegível.) UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA INSTITUTO POLITÉCNICO DA SAÚDE DE COIMBRA Faculdade de Motricidade Humana Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto Despacho n.o 6270/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 10 de Outubro de 2005, proferido por delegação de competências, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 163, de 25 de Agosto de 2005: Aviso n.o 3394/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 3 do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, comunica-se que se encontra afixada na vitrina da Secção de Pessoal a lista de antiguidade do pessoal do quadro desta Escola relativa a 31 de Dezembro de 2005, a fim de possibilitar a sua consulta pelos interessados. Conforme o disposto no n.o 1 do artigo 96.o do citado decreto-lei, da organização da referida lista cabe reclamação a deduzir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República. Doutor Daniel Tércio Ramos Guimarães, professor associado — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 25 a 27 de Fevereiro de 2006. 3 de Março de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto. Despacho n.o 6271/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 11 de Janeiro de 2006, proferido por delegação de competências, publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 163, de 25 de Agosto de 2005: Doutor Francisco dos Santos Rebelo, professor associado — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro, bem como as despesas resultantes da presente deslocação, no período de 22 a 24 de Fevereiro de 2006. 3 de Março de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto. Despacho n.o 6272/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 16 de Fevereiro de 2006, proferido por delegação de competências, publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 163, de 25 de Agosto de 2005: Doutora Maria Margarida Nunes Gaspar de Matos, professora associada — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 24 a 27 de Fevereiro de 2006. 3 de Março de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto. 1 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento. INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA Escola Superior de Educação Aviso n.o 3395/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 3 do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, torna-se público que se encontra afixada no placard da Escola Superior de Educação a lista de antiguidade do pessoal docente desta Escola com referência a 31 de Dezembro de 2005. Os interessados dispõem de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação deste aviso para apresentar reclamação da organização desta lista. 3 de Fevereiro de 2006. — O Director, Joaquim Manuel Fernandes Brigas. N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA Escola Superior de Música o Despacho n. 6275/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 3 do artigo 24.o da Portaria n.o 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.o 533-A/99, de 22 de Julho, determino que os prazos para o concurso de acesso ao 1.o ciclo do curso bietápico de licenciatura em Música são os seguintes: 1) Apresentação de candidaturas — de 13 de Março a 21 de Abril de 2006; 2) Afixação dos resultados das provas — 19 de Junho de 2006; 3) Prazo de reclamações — até 23 de Junho de 2006; 4) Prazo de notificação das decisões — até 30 de Junho de 2006; 5) Lista seriada dos candidatos admitidos — de 11 a 15 de Setembro de 2006; 6) Reclamação das listas seriadas — 8 e 9 de Setembro de 2006; 7) Prazo de notificação das decisões — até 26 de Setembro de 2006; 8) Matrícula — de 18 a 27 de Setembro de 2006. 2 de Março de 2006. — A Directora, Cremilde Rosado Fernandes. INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO Despacho n.o 6276/2006 (2.a série). — Regulamento de recrutamento de pessoal especialmente contratado — bolsa de emprego (IPP/PR-33/2006). — Considerando: 1 — O disposto no n.o 2 da resolução CG-04/2005, publicada no Diário da República, n.o 147, de 2 de Agosto de 2005, sob o n.o 41/2005; 2 — As contribuições recebidas na sequência da divulgação do projecto de regulamento: É aprovado o regulamento de recrutamento de pessoal especialmente contratado — bolsa de emprego, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante. 3 de Março de 2006. — O Presidente, Luís J. S. Soares. Regulamento de recrutamento de pessoal especialmente contratado — bolsa de emprego Artigo 1.o Âmbito O presente regulamento visa dar cumprimento ao disposto no n.o 2 da resolução CG-04/2005, do conselho geral, publicada no Diário da República, n.o 147, de 2 de Agosto de 2005, sob o n.o 41/2005. 3885 6 — O recrutamento de pessoal docente especialmente contratado que se mostre necessário no início, ou durante o ano lectivo, será feito, sucessivamente, pela ordem da posição ocupada na lista seriada da respectiva área/especialidade. Artigo 4.o Constituição da bolsa de emprego 1 — Anualmente, até 15 de Junho, cada escola efectuará a previsão das áreas científicas em que: a) Poderá vir a necessitar de novos docentes; b) A renovação de contratos de docentes equiparados, incluindo a alteração das condições contratuais, não abrangida pelo disposto nos n.os 1 do artigo 9.o, 3 do artigo 10.o e 1 do artigo 11.o, e remeterá aos serviços centrais a lista dos respectivas áreas científicas. 2 — Os serviços centrais procederão à publicação de anúncio público em, pelo menos, dois jornais diários. 3 — Se numa área/especialidade, na sequência do processo referido nos n.os 1 e 2, não se apresentarem candidatos ou se, no decurso do ano lectivo, a lista das individualidades previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.o se esgotar, a escola deverá proceder, de imediato, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2. 4 — Cada escola manterá um registo actualizado de todos os candidatos que integram a bolsa de emprego. Artigo 5.o Recrutamento 1 — Sempre que ocorra a necessidade de: a) Novos recrutamentos de pessoal especialmente contratado, a tempo integral ou a tempo parcial; b) Renovação de contratos do pessoal especialmente contratado que não esteja abrangido pelo regime fixado nos artigos 9.o a 11.o; o conselho científico procederá à nomeação de um júri para efectuar a seriação e selecção, de acordo com os critérios por si estabelecidos nos termos do artigos 3.o 2 — Os processos de contratação deverão ser enviados ao Serviço de Pessoal do Instituto acompanhados de: a) Lista seriada dos candidatos incluídos na bolsa de emprego, na área científica respectiva; b) Acta do júri, a qual deve incluir a aplicação a cada caso da grelha de avaliação em vigor. Artigo 6.o Artigo 2.o Prazos Composição da bolsa de emprego 1 — Sempre que haja necessidade de recrutamento, integrarão a bolsa de emprego para efeitos desse recrutamento todos os candidatos cujo processo de candidatura tenha dado entrada na escola até à data do despacho do presidente do conselho directivo/director que autoriza a abertura do processo de recrutamento, com excepção do referido no número seguinte. 2 — Sempre que haja necessidade de proceder à publicação de anúncio público nos termos referidos no artigo 4.o e para efeitos de qualquer recrutamento, integrarão a bolsa de emprego todos os candidatos existentes na bolsa de emprego e aqueles cujo processo de candidatura dê entrada no IPP/escola nos 15 dias (consecutivos) seguintes à data de publicação do anúncio. 1 — A bolsa de emprego é constituída por: a) Individualidades que apresentem a sua candidatura na sequência de anúncio público efectuado nos termos fixados no artigo 4.o do presente regulamento; b) Individualidades constantes da bolsa de emprego científico da responsabilidade da FCT, se disponível; c) Todas as candidaturas espontâneas que sejam remetidas às escolas e que satisfaçam os padrões de qualidade mínimos exigidos fixados nos termos do artigo 3.o 2 — Integrarão ainda a bolsa de emprego os docentes equiparados que se encontram ao serviço e cuja renovação de contrato não seja abrangida pelo disposto no n.o 1 do artigo 9.o, no n.o 3 do artigo 10.o e no n.o 1 do artigo 11.o Artigo 3.o Critérios de seriação e selecção 1 — O conselho científico de cada escola estabelecerá uma grelha de avaliação curricular dos candidatos que integram a bolsa de emprego. 2 — O conselho científico estabelecerá igualmente os padrões mínimos de qualidade exigidos para inclusão na bolsa de emprego. 3 — Os critérios de selecção e seriação, incluindo os padrões mínimos, serão submetidos a homologação do presidente do Instituto. 4 — Serão excluídos do processo de selecção e seriação todos os candidatos que não satisfaçam os padrões mínimos. 5 — O recrutamento de pessoal especialmente contratado, no início ou no decurso do ano lectivo imediato, será feito entre os candidatos que integrem a bolsa de emprego. Artigo 7.o Recrutamento de pessoal especialmente contratado 1 — Ao recrutamento de pessoal docente especialmente contratado aplica-se o regime de bolsa de emprego previsto no presente regulamento. 2 — O recrutamento de novo pessoal especialmente contratado deve respeitar integralmente os princípios e os objectivos consagrados no estatuto da carreira docente e restringir-se aos casos em que não seja adequada, ou viável, a abertura de concursos para as categorias previstas no referido estatuto, nomeadamente os de recrutamento de assistentes. 3 — A não adequabilidade e a inviabilidade carecem de ser devidamente fundamentadas, nomeadamente: A competência específica exigida para o ensino das disciplinas que justifica o recurso ao recrutamento de pessoal especialmente contratado com competências científicas e técnicas, pessoais ou profissionais, reconhecidas; 3886 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE As disciplinas específicas para as quais o perfil de competências próprias torna indispensável o recrutamento de pessoal docente especialmente contratado; O carácter de substituição temporária de docentes, quando aplicável. Artigo 8.o Casos excepcionais 1 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores: a) Os casos de substituição temporária de docentes que ocorram no decurso do ano lectivo, e em que, concomitantemente: Essa substituição tenha de ser efectuada com urgência; e Não existam candidatos disponíveis na bolsa de emprego nessa área/especialidade; ou se Todos os candidatos existentes na bolsa de emprego para essa área/especialidade, uma vez contactados, se declararem indisponíveis; b) Os casos em que as individualidades sejam contratadas para domínios altamente especializados e nos quais a sua competência seja pública, ampla e inequivocamente reconhecida e inquestionada. 2 — A aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), exige um relatório circunstanciado que fundamente, de forma inequívoca, a aplicação da norma excepcional. 3 — As condições dos números anteriores são particularmente aplicáveis ao recrutamento a tempo parcial de profissionais, com grande experiência em domínios específicos, para ministrarem disciplinas de carácter especializado/profissionalizante em que a prática profissional continuada e simultânea seja relevante para uma correcta aprendizagem de conteúdos e métodos. 4 — À renovação de contratos de docentes recrutados ao abrigo da alínea a) do n.o 1, no final do período de substituição temporária, aplica-se o regime de bolsa de emprego. 4.1 — Os processos de substituição temporária devem identificar de forma clara o regime de substituição, o docente que é substituído, as razões que justificarem a substituição e o período de substituição. 5 — O recrutamento como equiparados a assistente dos assistentes que tenham prestado serviço nas escolas do IPP e que satisfaçam as seguintes condições: Seis anos de serviço a tempo inteiro (ou equivalente); Reúnam as condições para serem opositores a um concurso documental para professores-adjuntos; Cuja qualidade de desempenho seja reconhecida; fica igualmente isenta do regime de bolsa de emprego regulamentado pelo presente despacho, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 9.o N.o 54 — 16 de Março de 2006 c) A fixação do plano de actividades é da responsabilidade do departamento/área científica, homologada pelo conselho científico, e deverá ter em consideração os interesses e as exigências do departamento e da escola, nomeadamente: A composição do corpo docente em termos de graus académicos, de modo a que o departamento possa satisfazer os requisitos para manter em funcionamento cursos do 1.o ciclo e do 2.o ciclo; A composição do corpo docente em termos do perfil profissional, de modo a que o departamento possa assegurar a existência no seu seio de profissionais de reconhecida competência para ministrar as disciplinas de carácter profissionalizante exigíveis para o perfil «profissionalmente orientado» dos respectivos cursos; A criação de condições para o desenvolvimento de actividades de investigação sustentada no âmbito de centros próprios ou externos ao departamento mas que possam ser creditados ao trabalho de investigação desenvolvido pelo departamento; O desenvolvimento de actividades de extensão e de prestação de serviços, de uma forma estruturada e consistente, por parte do departamento e ou escola; A melhoria do sucesso escolar dos alunos — acompanhamento do trabalho dos alunos, disponibilização, em diferentes suportes, de material didáctico, formação dos docentes nas metodologias do ensino, introdução e avaliação de novas metodologias, desenvolvimento de projectos; Intervenção na gestão das actividades e projectos do departamento e ou escola; A constituição de redes visando a internacionalização das actividades do departamento nos domínios do ensino e da investigação. 4 — As metas qualitativas e quantitativas deverão: a) Ser exigentes mas exequíveis no tempo de vigência do contrato; b) Constar de documento escrito comunicado ao docente e anexo ao processo de renovação do contrato. 5 — A renovação subsequente do contrato implicará uma análise aprofundada do trabalho desenvolvido pelo docente e a verificação quantificada da extensão e do nível em que as metas fixadas foram atingidas. 6 — Quando de essa análise resultar um afastamento entre as metas propostas e os resultados atingidos, a renovação ficará sujeita ao regime de bolsa de emprego previsto no presente regulamento. Artigo 10.o Recrutamento de encarregados de trabalhos Artigo 9.o Pessoal especialmente contratado — renovação de contratos 1 — A renovação de contratos de pessoal especialmente contratado fica isenta da aplicação do regime de bolsa de emprego, regulamentado pelo presente despacho, nos casos em que, cumulativamente, se verifique que: a) Não há alteração da categoria a que é equiparado; b) Não há alteração de tempo parcial para tempo integral ou exclusividade; c) A alteração da percentagem contratual dos docentes especialmente contratados a tempo parcial, mantendo-se o tempo parcial, resulte exclusivamente do aumento do número de turmas da disciplina para que foram recrutados. 2 — À renovação de contratos, em todos os restantes casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo aplica-se o regime previsto no presente regulamento. 3 — A renovação de contratos de docentes abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos: a) A proposta de renovação de contratos deverá ser acompanhada de um plano de actividades a desenvolver pelo docente durante o período de vigência do novo contrato; b) Esse plano de actividades deverá fixar metas qualitativas e quantitativas para as seguintes actividades: Ensino; Investigação e ou obtenção de graus académicos; Gestão académica a nível departamental e ou da escola; Actividades de extensão; Prestação de serviços; 1 — O recrutamento de encarregados de trabalhos deve envolver prioritariamente alunos do 2.o ciclo ou ex-alunos recém-diplomados. 2 — O recrutamento deve assumir um carácter transitório, com renovação dos intervenientes. 3 — O recrutamento de encarregados de trabalhos fica isento do regime estabelecido pelo presente regulamento desde que recaia sobre alunos ou recém-diplomados pelas escolas do IPP. 4 — O recrutamento deverá ser precedido de divulgação pública entre os alunos dos cursos afins ministrados pelas diferentes escolas do IPP e, na medida do possível, entre os recém-diplomados. 5 — A todos os casos não abrangidos pelo disposto no n.o 3 aplica-se o regime de bolsa de emprego previsto no presente despacho. Artigo 11.o Renovação de contratos de encarregados de trabalhos 1 — A renovação de contratos de encarregados de trabalhos fica isenta do regime de bolsa de emprego. 2 — A contratação de encarregados de trabalhos como assistentes ou como pessoal especialmente contratado a outras categorias fica sujeito ao regime de bolsa de emprego. Artigo 12.o Equiparação a professor-adjunto de assistentes e equiparados a assistente 1 — A equiparação a professor-adjunto de assistentes e equiparados a assistente está sujeita ao regime de bolsa de emprego previsto no presente regulamento. 2 — Deverá ser accionado o mecanismo de oferta pública que possibilite a equiparação a professor-adjunto dos assistentes ou equi- N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 3887 parados a assistente que, no momento da renovação de contratos, o requeiram e reúnam cumulativamente as seguintes condições: do ensino superior politécnico para esta categoria. (Contrato isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) Seis anos de serviço a tempo inteiro (ou equivalente); Reúnam as condições para serem opositores a um concurso documental para professores-adjuntos; Cuja qualidade de desempenho seja reconhecida. 3 de Março de 2006. — O Presidente, António Pires da Silva. Desde que: As disponibilidades orçamentais o permitam; O número de lugares afectos à respectiva área/departamento nas normas que foram, em tempos, fixadas pela tutela para a elaboração dos quadros (professores-adjuntos+professores-coordenadores=60 % dos ETI fixados e professores-adjuntos entre 40 % e 45 % dos ETI fixados) comporte essa oferta; 3 — Para efeitos dos números anteriores, o conselho directivo/director comunicará ao conselho científico, até 15 de Janeiro, o número de vagas disponíveis, tendo em atenção o orçamento da escola para o respectivo ano económico. Artigo 13.o Disposições finais e transitórias Para os docentes que: CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E. P. E. Deliberação n.o 333/2006. — Por deliberação do conselho de administração de 22 de Fevereiro de 2006: Virgílio Álvaro da Silva Fonseca, assistente de ortopedia — autorizada a passagem a assistente graduado, após concurso de habilitações ao grau de consultor da carreira médica hospitalar, com efeitos a partir de 16 de Agosto de 2005. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 2 de Março de 2006. — O Vogal do Conselho de Administração, Ricardo Silva Santos. HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, E. P. E. Deliberação n.o 334/2006. — Por deliberação do conselho de administração do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., de 13 de Janeiro de 2006: Tenham sido recrutados de novo desde a data de aprovação pelo conselho geral dos princípios orientadores de bolsa de emprego; Não lhes tenham sido aplicadas as normas previstas no presente regulamento para o recrutamento de novos docentes; José Carlos Rocha Camarinho, enfermeiro graduado do quadro de pessoal deste Hospital — autorizada a acumulação de funções de 17 horas e 30 minutos semanais no Centro de Atendimento de Toxicodependentes da Figueira da Foz por um ano. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.) a renovação de contrato, finda a vigência do contrato actual, fica sujeita ao regime de bolsa de emprego regulamentado pelo presente despacho. 14 de Fevereiro de 2006. — A Vogal Executiva, Isabel Bento. HOSPITAL INFANTE D. PEDRO, E. P. E. INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM Serviços de Acção Social Despacho (extracto) n.o 6277/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do Instituto Politécnico de Santarém, professora-coordenadora Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz, de 2 de Março de 2006: Rui António Gândara da Silva Dias, assistente administrativo especialista em regime de contrato administrativo de provimento — nomeado definitivamente, precedendo concurso, na categoria de tesoureiro do quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Santarém. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 6 de Março de 2006. — Pela Administradora, o Director de Serviços, António José D. da Fonseca. INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR Despacho (extracto) n.o 6278/2006 (2.a série). — Por despacho de 30 de Janeiro de 2006 do presidente do Instituto Politécnico de Tomar: Ricardo Jorge Nicolau Francisco Morais — celebrado contrato administrativo de provimento como equiparado a assistente do 1.o triénio, em regime de exclusividade, por urgente conveniência de serviço, da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar, com início a 1 de Fevereiro e com términus a 30 de Setembro de 2006, auferindo a remuneração correspondente ao escalão 1, índice 100, constante do estatuto remuneratório do pessoal docente Rectificação n.o 413/2006. — Por ter saído com inexactidão a deliberação n.o 233/2006, inserta no Diário da República, 2.a série, n.o 35, de 17 de Fevereiro de 2006, a p. 2415, rectifica-se que onde se lê «Maria Paula Almeida Rocha Reis [. . .] cargo não remunerado» deve ler-se «Maria Paula Almeida Rocha Reis [. . .] cargo remunerado». (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 27 de Fevereiro de 2006. — A Chefe de Secção, Maria dos Prazeres Henriques. HOSPITAL DE SANTA MARIA, E. P. E. Deliberação (extracto) n.o 335/2006. — Por deliberação do conselho de administração deste Hospital de 2 de Fevereiro de 2006: Maria Margarida Lopes Amado Batista, enfermeira-chefe do quadro de pessoal deste Hospital, a desempenhar funções em regime de comissão de serviço no Hospital de Egas Moniz — autorizado o pedido de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a 1 de Abril de 2006. 20 de Fevereiro de 2006. — O Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Jorge Alves. Rectificação n.o 414/2006. — Por ter saído com inexactidão o despacho (extracto) n.o 1782/2005 (2.a série) — AP, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 97, apêndice n.o 70, de 19 de Maio de 2005, capeado pelo ofício n.o 16 597, de 11 de Abril de 2005, rectifica-se que onde se lê «com efeitos a 15 de Abril de 2005.» deve ler-se «com efeitos a 15 de Setembro de 2005.». 22 de Fevereiro de 2006. — O Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Jorge Alves. 3888 N.o 54 — 16 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE AVISO 1 — Abaixo se indicam os preços das assinaturas do Diário da República para o ano 2006 em suporte de papel, CD-ROM e Internet. 2 — Não serão aceites pedidos de anulação de contratos de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações da responsabilidade dos nossos serviços. 3 — Cada assinante deverá indicar sempre o número de contrato de assinatura que lhe está atribuído e mencioná-lo nos contactos que tenha com a INCM. 4 — A efectivação dos pedidos de contratos de assinaturas, bem como dos novos serviços, poderá ser feita através das nossas livrarias. 5 — Toda a correspondência sobre contratos de assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa (fax: 213945750; e-mail: [email protected]). Preços para 2006 (Em euros) BUSCAS/MENSAGENS (IVA 21 %) 1 PAPEL (IVA 5 %) 1.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50 E-mail 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,50 E-mail 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 E-mail 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,50 2.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50 E-mail 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 3.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50 E-mail+50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.a e 2.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50 1.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50 a E-mail+250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 Não assinante papel 195,50 243 INTERNET DIÁRIO DO DIA (IVA 21 %) 1. série . . . . . . . . . . . . . . . 2.a série . . . . . . . . . . . . . . . 3.a série . . . . . . . . . . . . . . . 127 127 127 E-mail+1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 INTERNET (IVA 21 %) ACÓRDÃOS STA (IVA 21 %) 1.a, 2.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . 427 Acórdãos STA . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Assinatura CD mensal . . . a E-mail+500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153,50 2. e 3. séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50 54,50 Assinante papel 2 27,50 a Compilação dos Sumários . . . . . . . . CD-ROM 1.a série (IVA 21 %) 100 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 250 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 Ilimitado individual 4 . . . . . . . . . . . 212 Preços por série 3 Assinante papel 2 Não assinante papel 100 acessos . . . . . . . . . . . . 250 acessos . . . . . . . . . . . . Ilimitado individual 4 . . . . 101,50 228 423 127 285,50 529 1 Ver condições em http://www.incm.pt/servlets/buscas. 2 Preço exclusivo por assinatura do Diário da República em suporte de papel. 3 3.a série só concursos públicos. 4 Para assinaturas colectivas (acessos simultâneos) contacte-nos através dos endereços do Diário da República electrónico abaixo indicados. DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8815/85 ISSN 0870-9963 INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estrangeiro, contados da data da sua publicação. PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%) G 5,76 LIVRARIAS • Loja do Cidadão (Aveiro) Rua de Orlando Oliveira, 41 e 47 — 3800-040 Aveiro Forca Vouga Telef. 23 440 58 49 Fax 23 440 58 64 • Avenida de Fernão de Magalhães, 486 — 3000-173 Coimbra Telef. 23 985 64 00 Fax 23 985 64 16 • Rua da Escola Politécnica, 135 — 1250-100 Lisboa Telef. 21 394 57 00 Fax 21 394 57 58 Metro — Rato • Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 16-A e 16-B — 1050-148 Lisboa Telef. 21 330 17 00 Fax 21 330 17 07 Metro — S. Sebastião • Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099-002 Lisboa Telef. 21 383 58 00 Fax 21 383 58 34 • Rua de D. Filipa de Vilhena, 12 — 1000-136 Lisboa Telef. 21 781 07 00 Fax 21 781 07 95 Metro — Saldanha • Rua das Portas de Santo Antão, 2-2/A — 1150-268 Lisboa Telefs. 21 324 04 07/8 Fax 21 324 04 09 Metro — Rossio • Loja do Cidadão (Lisboa) Rua de Abranches Ferrão, 10 — 1600-001 Lisboa Telef. 21 723 13 70 Fax 21 723 13 71 Metro — Laranjeiras • Avenida de Roma, 1 — 1000-260 Lisboa Telef. 21 840 10 24 Fax 21 840 09 61 • Praça de Guilherme Gomes Fernandes, 84 — 4050-294 Porto Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://www.dre.pt Correio electrónico: dre incm.pt•Linha azul: 808 200 110•Fax: 21 394 57 50 Telef. 22 339 58 20 Fax 22 339 58 23 • Loja do Cidadão (Porto) Avenida de Fernão Magalhães, 1862 — 4350-158 Porto Telef. 22 557 19 27 Fax 22 557 19 29 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa