Manual do Produtor Rural Completo
Transcrição
Manual do Produtor Rural Completo
Apresentação Durante toda a história da humanidade os países que mais se desenvolveram foram aqueles que constituíram sólidas instituições para a garantia daquilo que pertence a todos (que costumamos chamar de bem comum), sem ferir os direitos individuais. Para assegurar estes princípios fundamentais foi preciso um Estado com recursos suficientes para fornecer serviços básicos como saúde, educação, segurança pública, infra-estrutura entre outros. O governo sempre foi mantido pelos impostos, hoje criados por lei. Um deles, o ICMS, de responsabilidade do Estado, é pago sempre quando ocorre circulação de mercadorias e prestação de serviços. Você, produtor, paga ICMS toda vez que vende sua produção, independente de sua propriedade ser constituída como uma empresa formalmente registrada. Por isso é importante que você se cadastre na Receita Estadual, porque assim: Terá mais comodidade, emitindo sua própria nota fiscal, sem precisar ir a um Posto Fiscal; Terá condições de fornecer sua produção para a merenda escolar adquirida pelas prefeituras, já que poderá emitir sua nota fiscal; Evitará o pagamento de multas na passagem pelos Postos Fiscais da Receita por não possuir nota fiscal própria. Não é difícil se cadastrar. Vá a uma Agência da Receita Estadual! Informações Básicas O QUE É O ICMS? O nome ICMS significa Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É o imposto cobrado na comercialização de mercadorias e prestações de serviço, por todos os Estados do Brasil e o Distrito Federal, para que o Governo possa realizar as obras de interesse social e manter os sistemas de educação, saúde e segurança pública, entre outros. QUEM PAGA O ICMS? São os chamados contribuintes do ICMS, ou seja, qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com freqüência ou em quantidade que caracterize atividade comercial, operação (venda, transporte, etc) de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações, e por isso está sujetio a pagar o ICMS. EXEMPLOS DE CONTRIBUINTES DO ICMS: Produtor agrícola, criador, o extrator, o industrial e o comerciante; A cooperativa; Prestador de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação. O QUE É ESTABELECIMENTO? É o local, privado ou público (feiras, por exemplo), edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde o contribuinte exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram mercadorias armazenadas. O QUE É INSCRIÇÃO ESTADUAL? É o registro do contribuinte no cadastro do ICMS mantido pela Receita Estadual. Com a inscrição, o contribuinte passa a ter o registro formal do seu negócio, podendo transacionar com bancos oficiais e solicitar créditos. O registro é solicitado com o preenchimento da Ficha Cadastral - FC. Essa Ficha deve ser preenchida toda vez que o contribuinte fizer qualquer alteração cadastral. O QUE É CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS? É o arquivo (banco de dados) mantido na Receita Estadual, onde estão registrados os dados de todos os contribuintes. O QUE É ALTERAÇÃO DE CONTRIBUINTES DO ICMS? São modificações nos dados anteriormente fornecidos pelo contribuinte. São alterações como mudança de endereço, mudança de sócios, códigos de atividade, denominação entre outros. O QUE É INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL? É o registro do produtor rural no cadastro do ICMS, seja este produtor pessoa física ou jurídica, proprietário ou não de imóvel rural e que realize, com habitualidade, operações de circulação de mercadorias. QUANDO SE DÁ A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ICMS (fato gerador do ICMS)? A obrigação de pagar o ICMS ocorre no momento da saída ou circulação de mercadorias ou na transferência de propriedade. QUAL O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO ICMS? Há vários prazos para o pagamento do ICMS, sendo os principais: Dia 20 do mês subsequente ao das vendas No momento da saída, circulação ou entrada em território maranhense Para contribuintes regularmente no CADICMS - Para contribuintes não cadastrados (por exemplo: produtores rurais não escritos); - Para qualquer contribuinte, em se tratando de produtos sujeitos ao regime simplificado. Regime Simplificado O QUE É REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO? É o regime no qual o comerciante ou produtor rural deve pagar o ICMS no momento em que se dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento. Assim, o imposto dever ser pago no primeiro Posto da Receita Estadual por onde a mercadoria transitar. QUAIS OS PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO? - As saídas de gado em pé e carne verde. - As operações realizadas com os seguintes produtos: arroz em casca ou pilado, inclusive quirera; algodão em caroço ou em pluma, inclusive caroço de algodão; amêndoa de babaçu e côco babaçu "in natura"; amêndoa de tucum; amendoim com casca; carnaúba em pó ou em cêra; cacau em amêndoa; caroço de mamona; castanha de caju; cana-de-açúcar; carvão vegetal; couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado; esterco animal; farinha de macaxeira, de mandioca e tapioca; fava e fava danta; feijão, na primeira operação; folha de jaborandi; hortifrutícolas em geral; malva; madeira em toras ou beneficiadas; milho em grão e sorgo; mudas de plantas; óleos de algodão, de babaçu, de soja e de tucum cru ou refinado, a granel ou em tambores; pescados (não industrializados); pimenta-doreino; raiz; rapadura; sêbo; casco, osso e chifre; sementes em geral; soja em grão. - Nas operações efetuadas por vendedores ambulantes. - Nas operações efetuadas por contribuintes não inscritos no CAD-ICMS, ou de existência transitória. - Nas saídas promovidas por cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura", ou simplesmente beneficiado. NOTA Os documentos fiscais que acobertarem o trânsito dos produtos alcançados pelo regime simplificado, serão consideradsos sem validade, se o produto a que se referir não tiver efetivamente saído do estabelecimento remetente até 5 (cinco) dias da data de sua emissão, salvo por motivo justificado perante a Repartição Fiscal a que pertence o estabelecimento emitente. Cadastro QUAL É A VANTAGEM PARA O PRODUTOR SE CADASTRAR? O produtor que não é cadastrado, além de pagar o ICMS no momento em que se dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, ainda é obrigado a pagar uma multa por não poder emitir Nota Fiscal própria, tendo que comercializar com uma Nota Fiscal Avulsa emitida pela Receita Estadual. Já o produtor rural cadastrado, ainda que tenha de pagar o ICMS no momento da saída (isto porque, em geral, seus produtos são sujeitos ao regimento simplificado de tributação) pode emitir sua própria nota fiscal, evitando multa cobrada nos Postos Fiscais. COM O PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO PRODUTORES CADASTRADOS, TAMBÉM PAGARÃO NO DIA 20 DO MÊS SUSEQUENTE AO DAS VENDAS A Receita já decidiu que os produtos rurais cadastrados vão poder pagar o ICMS pelo regime normal. Com isso não terão que pagar o imposto nos Postos Fiscais, na saída das mercadorias do estabelecimento. O novo regiime deve entrar em vigor ao longo do ano 2000, com a implantação do Programa de Modernização da Receita Estadual. Com isso os produtores terão o prazo para o pagamento do ICMS, que é estabelecido para o dia 20 do mês subsequente ao das suas vendas. Mais uma razão para que todos se cadastrem! Outra vantagem é que, podendo emitir a Nota Fiscal, o produtor rural pode vender suas mercadorias com mais rapidez para as prefeituras, governos federal e estadual, que adquirem produtos agrícolas para a merenda escolar. Além disso, o produtor pode fazer a apuração mensal do ICMS através da declaração, apropriando o crédito fiscal dos insumos utilizados. O QUE FAZER PARA OBTER UMA INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL? Preencher a Ficha Cadastral em uma via. ONDE DEVERÁ SER APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DE UMA INSCRIÇÃO DE PRODUTO RURAL? Nos balcões de atendimento da Receita Estadual de sua circunscrição. QUAIS OS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS? 1. Ficha Cadastral - FC, preenchida em uma via; 2. Cédula de Identidade do titular; 3. CPF do titular; 4. Inscrição do INCRA; ou Escritura do imóvel ou recibo de compra e venda; ou Contrato de locação ou arrendamento, devidamente registrado em cartório; 5. Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos; 6. Cópia de comprovante de endereço do titular. QUANDO SERÁ OBRIGATÓRIA A ALTERAÇÃO CADASTRAL? Sempre que houver qualquer alteração cadastral determinada pela autoridade fiscal e por decisão judicial. Benefícios Fiscais QUAIS OS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS PARA O PRODUTOR RURAL? Operações Isentas: - Operações internas e interestaduais com sêmen bovino, congelado ou resfriado e embrião; - Operações internas com mudas de plantas (exceto as ornamentais); - Saídas internas de produtos hortigranjeiros, promovidas por produtores de rudimentar organização, que efetuarem vendas diretamente em feiras livres a consumidor final; - Operações com Frutas e Polpas de frutas (exceto: maçã, pêra, uva, ameixa, morango, figo, pêssego, cereja, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes); - Saídas de caprinos. Operações com Suspensão: - Saída de mercadoras promovida, por estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte (situada neste Estado) ou desta para outro estabelecimento da própria cooperativa. - Saída de mercadorias com destino a exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 dias, contados da data da saída. NOTA Não se aplica a suspensão quando das saídas interestaduais dos seguintes produtos: - sucata; - produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral. Exceção: nos casos da remessa e retorno, se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os estados interessados. Operações Internas com Diferimento: - Leite fresco, cana-de-açúcar, frutas frescas, mandioca, côco babaçu "in natura" e couros e peles, pescados, fava danta e folha de jaborandi; - Arroz em casca, mêndoa de tucum, algodão em rama, amendoim com casca, castanha de cajú "in natura", cacau em amêndoa, caroço de mamona, feijão, malva e milho em grãos; - Carvão vegetal (matéria-prima para siderúrgica); - Soja; - Saída de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que produzidas em campos próprios ou cooperantes e sejam destinadas a unidades de beneficiamento de sementes, localizados neste Estado a vierem a ser aprovadas como sementes; - Sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura; - Saída interna de gado destinado a cria e recria em estabelecimentos de produtores agropecuários, devendo ser informado no corpo da nota fiscal, os seguintes dados: peso, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo) e, se houver, a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação ao respectivo documento fiscal, durante o seu trânsito, da origem ao destino; - Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovos férteis, girinos alevinos e pintos de um dia; - Saída interna de arroz em casca, no limite de 10 (dez) sacas, transportadas pelo próprio produtor, desde que seja acobertado com nota fiscal, e em período mínimo de 30 dias (obs.: fica isento inclusive de qualquer taxa); - Saída interna de hortaliças, destinadas à mercadinhos e supermercados. OPERAÇÕES COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Operação Redução Carga Tributária Nas saídas internas de milho (convênio ICMS 114/93 e 100/97); Nas saídas internas de produtos hortigranjeiros; Nas saídas internas de gado suíno, bem como o produto comestível de sua matança em estado natual, resfriado ou congelado; Nas saídas internas de gado bovino ou bubalino, bem como o produto comestível de sua matança em estado natural, resfriado ou congelado 60% 4,8% 58,83% 7% 41,67% 7% 75% 3% A seguir um exemplo de como é realizado o demonstrativo da base de cálculo reduzida para efeito do pagamento do imposto. Assim, se o gado for vendido por R$ 1.000,00, a base de cálculo será R$ 250,00, logo o ICMS resultará em: R$ 250,00 x 12% = R$ 30,00 que corresponde a 3% do total de R$ 1.000,00; Operações com Crédito Presumido No caso de operações com gado, fica concedido crédito presumido, nas saídas interestaduais, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas saídas de gado adulto bovino ou bufalino. Alíquotas de 12%: - nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto; - nas operações internas e de importação do exterior, quando realizados com os seguintes produtos: insumos agropecuários (Art. 40, II, "c", 1, RICMS); gado e produto de sua matança (Art. 40, II, "c", 2, RICMS); de 17% nos demais casos. Códigos da Receita Estadual IMPOSTOS 101 IMPOSTOS (exceto códigos 102 a 104) MULTAS E JUROS; 102 ICMS - Ação Fiscal - impostos, multas e juros; 103 ICMS - Simplificado - impostos, multas e juros; 104 ICMS - Parcelamento - impostos, multas e juros; 105 ITCD - impostos, multas e juros; 106 IPVA - impostos, multas e juros. TAXAS 201 SEFAZ NOTA O Produtor Rural fica isento de pagamento de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, relativo à emissão de Nota Fiscal Avulsa destinada a acobertar venda de produtos a serem utilizados no preparo de merenda escolar por escolas mantidas pelo Poder Público. MULTAS 305 Outras multas Documentos Fiscais Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição, conforme as operações que realizarem, emitirão os seguintes documentos fiscais: I - NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A 1. Sempre que promoverem saída de mercadoria; 2. Sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, que exija a emissão desse documento pela entrada; QUANDO A NOTA FISCAL SERÁ EMITIDA? 1. Antes de saída da mercadoria do estabelecimento; 2. Antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias; 3. Com as entradas de bens ou mercadorias. QUAL O DESTINO DE CADA UMA DAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS? A Nota Fiscal será emitida em quatro vias, sendo: - Operações Internas - A primeira e segunda vias seguirão junto com as mercadorias; - Operações Interestaduais - A primeira, segunda e terceira vias seguirão junto com a mercadorias. II - NOTA FISCAL DO PRODUTOR, MODELO 4 QUANDO A NOTA FISCAL SERÁ EMITIDA? 1. Antes da saída da mercadoria do estabelecimento; 2. Antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias; 3. Em outras hipóteses previstas na legislação tributária. QUAL O DESTINO DE CADA UMA DAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS? A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 vias ou, em se tratando de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação, no mínimo em 5 vias: Operações internas: A primeira segue junto com as mercadorias para ser entregue ao destinatário; a segunda via será remetida ao órgão fiscal da circunscrição do estabelecimento do produtor; a terceira fica presa ao bloco de nota fiscal do produtor. Operações interestaduais: A primeira, segunda e terceira vias seguirão junto com as mercadorias; a quarta via será remetida ao órgão fiscal da circunscrição do estabelecimento do produtor e a quinta ficará presa ao bloco da nota fiscal do produtor.