sentença trem

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000272-12.2010.404.7209/SC
AUTOR
RÉU
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES :
ANTT
: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.
: MUNICÍPIO DE CORUPÁ
: MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM
: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições
institucionais, previstas na Constituição Federal e na Lei nº. 7.347, de 24.07.1985, ingressou
com a presente Ação Civil Pública, com pedido liminar, inicialmente contra a UNIÃO, o
MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, o MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM/SC, o
MUNICÍPIO DE CORUPÁ/SC e ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO
BRASIL S.A. objetivando a condenação dos demandados solidariamente ou dentro da
responsabilidade de cada um, à obrigação de fazer, consistente em realizarem as obras e
adotarem as medidas que, no curso da presente ação, se julgarem necessárias e suficientes
para garantir a segurança e o afastamento da poluição sonora nas passagens de nível
existentes na linha férrea que cruza todo os municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim e
Corupá, bem como sejam adotadas por parte das entidades públicas todas as medidas de
fiscalização necessárias, estabelecendo-se multa para os casos de descumprimento da
decisão.
Alega o autor que, em face de notícia de má sinalização das linhas férreas que
percorrem os municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, da ocorrência de
acidentes graves relacionados a esse fato e da poluição sonora emitida pelos trens que
percorrem essas linhas, instaurou inquérito civil com o objetivo de apurar irregularidades.
Argumentou que concluído o referido inquérito civil, constatou que as medidas de segurança
atualmente existentes nas cidades referidas são insuficientes para garantir a segurança das
pessoas que cruzam diariamente as linhas férreas, o que é evidenciado pelo grande número
de acidentes que ocorrem na região. Salientou que é preocupante o descaso com a
manutenção das cancelas eletrônicas e sinais luminosos instalados em alguns cruzamentos
rodoferroviários e que a falha nos sistemas eletrônicos contribui para a ocorrência dos
acidentes. Asseverou que o tráfego de trens nos perímetros urbanos de Jaraguá do Sul,
Guaramirim e Corupá ocasiona transtornos decorrentes de acidentes, poluição visual e sonora
e falta de segurança. Teceu considerações acerca do cabimento da ação civil pública e da sua
legitimidade ativa. Defendeu a legitimidade passiva dos réus e a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o feito. Postulou liminar para:
1). Que em 60 (sessenta) dias os demandados sejam obrigados, solidariamente ou dentro da
responsabilidade de cada um, a patrocinarem um diagnóstico, por meio de equipe técnica
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habilitada, em que fiquem minudentemente demonstradas todas as inadequações e
irregularidades da operação da linha férrea que cortam os municípios de Jaraguá do Sul,
Guaramirim e Corupá, principalmente no que tange à questão de segurança e poluição
sonora, indicando as medidas adequadas e suficientes para a solução de tais problemas;
2). Após tal prazo, sejam os demandados obrigados, solidariamente ou dentro da
responsabilidade de cada um, num prazo de 60 (sessenta) dias ou em outro prazo a ser
definido pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência, a promoverem as medidas tendentes à
solução dos problemas de tráfego existentes em relação à linha férrea que cruza os
municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, principalmente com a implantação de
cancelas nas suas passagens de nível e manutenção daquelas já existentes, sob pena de
proibição de utilização da referida linha férrea.
3). Em caso de descumprimento da ordem judicial, requer-se ainda, com supedâneo no artigo
12, parágrafo 2º da Lei nº 7347/85, a cominação de multa em valor a ser estipulado por
Vossa Excelência, para cada trem que utilizar a linha férrea que cruza os municípios de
Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá.
Intimados para os fins do art. 2º da Lei nº. 8.437/1992, os réus se manifestaram:
o Município de Guaramirim/SC alegou não ser o responsável pela sinalização das
rodovias, já que o Regulamento dos Transportes Ferroviários aprovado pelo Decreto n°
1.832, de 04 de março de 1996, determina que a responsabilidade pela sinalização das vias
férreas é da Administração Ferroviária; o Município de Corupá/SC aduziu que, conforme o
Decreto n° 1.832 a responsabilidade pela sinalização das travessias existentes à época da
concessão é da América Latina Logística. Relativamente à poluição sonora, alegou que
possui discriminado em seu Plano Diretor os níveis máximos de ruído e que a densidade
demográfica nas mediações da linha férrea (no território do Município) é muito baixa. Teceu
considerações acerca da fixação de multa; a União afirmou sua ilegitimidade passiva, pois a
Lei nº. 10.233/2001 atribuíra todas as ações fiscalizatórias correlatas à ANTT-Agência
Nacional de Transportes Terrestres, e defendeu o indeferimento da liminar; a ALL América Latina Logística do Brasil S.A. asseverou ser dos entes Municipais a
responsabilidade pela sinalização das passagens de nível, pois as vias teriam sido construídas
posteriormente à ferrovia. Teceu considerações acerca da fixação da multa diária e pugnou
pelo indeferimento da liminar. (eventos 11,12, 15 e 18).
Foi proferida decisão determinando além da exclusão da União do pólo passivo
da ação, uma vez que sua participação na lide deveria se dar por intermédio da Agência
Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, a intimação do autor para, em emenda à inicial,
promover a citação da referida Agência, o que foi cumprido (eventos 20 e 30).
Intimada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT se
manifestou (evento 37). Alegou, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva; b) inépcia da
inicial, por ausência causa de pedir específica, de pretensão resistida e de interesse
processual; c) ausência de relação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da inicial. No
mérito, sustentou, em síntese, não haver prova inequívoca ou verossimilhança da tese
exposta na inicial. Salientou que vem regularmente fiscalizando o desempenho da
concessionária no que se refere às metas mínimas de redução do número de acidentes
previstas contratualmente e que constatou ter a América Latina Logística superado as metas
de prevenção de acidentes fixadas no biênio 2008/2009. Argumentou que os acidentes
relatados pelo autor no referido biênio envolveram apenas pequenos danos de ordem
material, não podendo ser considerados como de gravidade, na forma do Regulamento, e de
qualquer modo, sequer se pode atribuir a responsabilidade pelos acidentes à deficiência na
sinalização. Asseverou não ter sido comprovada a deficiência de manutenção das cancelas
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existentes nas passagens de nível. Alegou que o mau funcionamento de
cancelas apenas se configura como omissão indevida do Poder Público no caso em que seja
comprovada a sua displicência em detectar os problemas e repará-los em prazo hábil. Quanto
à colocação das cancelas em todas as passagens de nível, assinalou não ter o autor apontado
qual seria o dispositivo legal estabelecendo esta obrigatoriedade, e que não o fez, justamente,
por consistir esta circunstância em competência discricionária do Administrador Público.
Relatou que no último biênio ocorreram apenas quatro acidentes leves no trecho e que em
todos os casos a culpa parecia pertencer mais à imperícia e imprudência dos motoristas que à
ausência de sinalização no trecho concedido. Por tal motivo, concluiu que o periculum in
mora, se existente no caso, é apenas em seu sentido inverso, porquanto o deferimento da
medida implicará no desembolso de vultosas quantias. Teceu considerações acerca da
irreversibilidade do provimento antecipado e pugnou pelo indeferimento da medida. Juntou
documentos.
Sobreveio decisão que rejeitou as preliminares e deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar que o Município de Jaraguá do Sul/SC, o Município de
Guaramirim/SC, o Município de Corupá/SC e a ALL, sob a supervisão da ANTT
patrocinassem, solidariamente, diagnóstico acerca da segurança e poluição sonora referidas
na inicial, a ser apresentado no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00
para cada ente (evento 40).
O Município de Jaraguá do Sul contestou (evento 53). Arguiu,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de redução dos ruídos
produzidos pela buzina do trem. No mérito, alegou que dos 4 acidentes ocorridos entre
10/01/2008 a 04/01/2009 apenas 2 teriam decorrido diretamente de problemas relacionados à
cancela e ao sinal luminoso nas passagens de nível, sem resultar em danos pessoais, o que
estaria dentro de um patamar aceitável. Aduziu ter realizado convênio com o DETRAN/SC
para a atuação desse órgão no trânsito de Jaraguá do Sul. Afirmou que a manutenção das
cancelas e sinais luminosos nas passagens de nível foi terceirizada e é realizada por empresa
privada, sendo que as cancelas funcionam a contento atualmente, pois tiveram suas baterias
substituídas. Asseverou que nenhum dos acidentes referidos no inquérito civil do qual se
originou a demanda ocorreu em passagem de nível desprovida de cancela, o que denotaria
ser desnecessária sua instalação em novos pontos. Afirmou ser da ALL a responsabilidade
pela segurança nas passagens de nível, pois havia ruas preexistentes no trecho ocupado pela
linha férrea em 1910. Afirmou existir legislação internacional determinando a utilização de
buzinas 200 metros antes das passagens de nível. Pleiteou providências de cunho probatório
e, ao final, defendeu o indeferimento dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos.
A ALL agravou a decisão lançada no evento 40 (evento 66), tendo o TRF4
acolhido parcialmente o recurso para fins de eximi-la de concorrer ao custeio dos encargos
do diagnóstico de problemas, sem prejuízo das providências que, na sequência, o Julgador a
quo reputar necessárias (autos 50027793920104040000).
A ALL contestou (evento 70). Arguiu, preliminarmente: a) carência de ação
pela falta de interesse de agir; b) sua ilegitimidade passiva e; c) a inépcia da inicial pela
ausência da União como litisconsorte passivo necessário. No mérito, alegou que cumpre
rigorosamente as disposições de seu contrato de concessão e do Decreto 1.832/96. Repetiu
que, nos termos do art. 10, §4º, do Decreto 1.832/96, a obrigação com a sinalização das
passagens de nível é dos Municípios, porquanto teriam construído as vias mais recentes.
Afirmou que o contido nos artigos 12 e 13 do referido Decreto não implicam na sua
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responsabilidade em relação às cancelas e à sinalização pretendidas. Asseverou
que 'É norma internacional a utilização de sinalização sonora para a travessia de
'PNs' (passagens de nível) razão pela qual não há qualquer possibilidade de se proibir o seu
uso nos cruzamentos das vias férreas.' Transcreveu precedente. Afirmou que não há poluição
sonora com o acionamento da buzina das locomotivas. Imputou aos motoristas e pedestres a
culpa pelos acidentes que ocorrem na ferrovia. Teceu considerações acerca de suas
campanhas educativas e treinamento de seus funcionários. Elogiou o excelente trabalho que
vem sendo desenvolvido pela ANTT em prol do aprimoramento e incremento do transporte
ferroviário brasileiro, defendendo que a função de fiscalização é papel daquele órgão.
Transcreveu excertos da manifestação da referida agência, concluindo que corrobora a
inexistência do interesse de agir contra ela, ALL. Postulou a revogação da antecipação de
tutela concedida, a ampliação do prazo nela fixado e criticou o valor da multa fixada para o
caso de descumprimento. Ao final, postulou que se oficiasse à União para que remetesse
todos os documentos referentes a construção das linhas férreas que cortam Jaraguá do Sul,
Guaramirim e Corupá/SC, e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Interpuseram agravo da decisão lançada no evento 40 os municípios de
Guaramirim (evento 72, autos 50031604720104040000), Jaraguá do Sul (evento 73, autos
50031734620104040000) e a ANTT (evento 77, autos 50035268620104040000) tendo sido
negado provimento a todos.
A ANTT contestou (evento 81). Repetiu as alegações que deduzira no evento
37, acrescendo pedido de reconsideração da liminar pois, aduziu, além de ser inútil em face
dela, que já tem por Lei a obrigação de supervisionar a exploração da infraestrutura de
transportes, não teria havido a indicação de qualquer descumprimento de deveres por parte
dela na inicial. Afirmou, ainda, ter havido equívoco do magistrado quando afirmou que a
deficiência da sinalização e notória na região. Ao final, discorreu sobre decisão proferida em
outros autos, de outra Subseção, que, segundo alegou, seria semelhante a este.
O Município de Guaramirim contestou (evento 82). Arguiu, preliminarmente,
sua ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que poucos acidentes ocorrem nas passagens
de nível do município; que o único referido na inicial decorreu de infração de trânsito do
motorista envolvido. Afirmou que havia ruas preexistentes à malha ferroviária, razão pela
qual a responsabilidade pela segurança da circulação do local é da empresa concessionária.
Defendeu a utilização das buzinas, mas arguiu que a poluição sonora é da inteira
responsabilidade da empresa concessionária.
O Município de Guaramirim postulou a prorrogação do prazo para o
cumprimento da determinação liminar (evento 83) e o Município de Jaraguá do Sul
consignou que tomou conhecimento de que a ANTT promoveu Inspeção Técnica Eventual
em 02/09/2010; que, mesmo tendo respondido a ofício da Agência, na data da realização da
inspeção não foi contatado para acompanhá-la, tendo pleiteado a intimação dessa ré para que
promovesse a juntada do referido estudo aos autos, bem como a suspensão com efeito
retroativo da aplicação da multa diária por descumprimento da liminar/antecipatória (evento
86).
Sobreveio decisão que decretou a revelia do município de Corupá, sem os
efeitos do art. 319 do CPC, e determinou a expedição de ofício à ANTT para promover a
juntada aos autos do relatório de inspeção técnica (evento 88).
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Intimada, a ANTT acostou o mencionado relatório (evento 94), acerca do qual
se manifestaram o Ministério Público Federal (evento 104), o Município de Guaramirim
(evento 105) e o Município de Jaraguá do Sul, sendo que este requereu que se oficiasse ao
IBAMA para que trouxesse aos autos o Programa de Investigação de Ruídos que cumpria a
ALL apresentar para obter a renovação da licença de operação (nº 559/2006).
No evento 112 o Município de Corupá apresentou contestação, defendendo, de
início, a tempestividade da peça, o que foi rechaçado pela decisão contida no evento 114, que
manteve a revelia decretada.
Réplica pelo MPF às contestações apresentadas (evento 119).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, o
Parquet e a ANTT não pleitearam a produção de outras provas (eventos 131 e 139); o
Município de Jaraguá do Sul reiterou a necessidade de oficiar ao IBAMA para que
promovesse a juntada aos autos do Programa de Investigação de Ruídos da ALL, previsto na
licença de operação 559/2006, tendo pleiteado, ainda, o depoimento pessoal das partes
(evento 136); a ALL e o Município de Guaramirim postularam a produção de prova oral,
documental e pericial (evento 138 e 140).
Oficiado nos termos requeridos pelo Município de Jaraguá do Sul, o IBAMA,
em resposta, encaminhou cópia do trecho do 'Relatório de Implantação do Cumprimento das
Condicionantes da Licença de operação nº 559/2006' relativo ao Programa de Investigação
de Ruído (evento 162).
As partes se manifestaram nos eventos 171, 173, 174, 177, 179 e 180.
Sobreveio decisão que indeferiu a produção de prova oral e acolheu pedido do
MPF e Município de Jaraguá do Sul para requisitar ao IBAMA mais informações acerca da
renovação do licenciamento ambiental e cumprimento do programa relativo ao controle e
diminuição de ruídos (evento 183).
Dessa decisão interpôs agravo a ALL
50180574620114040000), ao qual foi negado provimento.
(evento
199,
autos
O IBAMA, no evento 203, acostou o ofício nº 66/2012/DILIC/IBAMA,
encaminhando, por ele, cópia da Licença de Operação nº 559/2006 e Parecer Técnico nº
192/2010-COTRA/CGTMO/DILIC/IBAMA.
Intimadas as partes, o MPF postulou a intimação da ALL para informar o
cumprimento das providências estabelecidas pelo IBAMA no processo de renovação da
Licença de Operação nº 559/2006 (evento 214) e a concessionária referida manifestou-se
acostando 'Registros do Monitoramento de Ruído-Paraná e Santa Catarina'.
Intimadas as partes: a) a ANTT reiterou suas alegações (evento 231); b) o
Município de Jaraguá do Sul postulou o reconhecimento do IBAMA como assistente
litisconsorcial por ser o órgão fiscalizador do cumprimento das condicionantes estabelecidas
pelo órgão concedente no que se refere aos ruídos e à segurança do trecho ferroviário que
compreende os Municípios Réus e afirmou que a ALL não comprovou concretamente a
tomada de providências para ajustar o nível de ruído ao estabelecido legalmente e em
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respeito às determinações do órgão concedente, tendo postulado que se
oficiasse ao órgão ambiental e à empresa, bem como a revogação da medida liminar (evento
233); c) o MPF postulou que se oficiasse ao IBAMA para que ele informasse a adequação
dos níveis de ruído expostos no relatório com os permitidos pela legislação aplicável e com
os parâmetros definidos no licenciamento ambiental e acerca do cumprimento das
providências estabelecidas no processo de Renovação da Licença de Operação nº 559/2006
impostas à ALL (evento 235); o Município de Guaramirim afirmou que a ALL não
comprovou concretamente nos autos que vem providenciando o ajuste do nível de ruídos ao
estabelecido por Lei e postulou a revogação da liminar (evento 237).
Deferido o pedido do MPF, oficiou-se ao IBAMA (eventos 241-244) que, após
postular e ter deferida ampliação do prazo para resposta, acostou o ofício
02001.005965/2013-37/DILIC/IBAMA, encaminhando cópia do Parecer Técnico nº
004056/2013, referente à análise do atendimento das condicionantes da Licença de Operação
nº 559/2006 (evento 263).
As partes se manifestaram (eventos 271, 273, 275, 277 e 279).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminares
Todas as preliminares arguidas foram analisadas e decididas em decisões
proferidas anteriormente nos autos, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, senão
vejamos:
2.1.1. Ilegitimidade passiva ' ad causam'
A questão foi objeto de análise e decisão nos eventos 20 (ALL e Municípios de
Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá) e 40 (ANTT).
2.1.2. Ausência de causa de pedir específica, de pretensão resistida, de
interesse processual, de relação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da incial e da
União como litisconsorte passivo necessário.
Tais alegações, formuladas pela ANTT e pela ALL, tratam de matérias
decididas no feito (decisões lançadas nos eventos 20 e 40) e nos agravos de instrumento nºs.
50027793920104040000 e 50035268620104040000, estando preclusas portanto.
Processualmente equivocada a pretensão deduzida pela ANTT (na contestação)
de nova apreciação das preliminares sob o argumento de que as decisões referidas não teriam
analisado todas as circunstâncias expostas (tanto que foi negado provimento ao agravo que
interpôs).
2.2. Mérito
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2.2.1. Da responsabilidade pela segurança das vias e pela poluição ambiental
Invocando o art. 10, § 4º, do Decreto nº 1.832/96, os Municípios de
Guaramirim e Jaraguá do Sul afirmaram que a responsabilidade pela segurança nas
passagens de nível seria da ALL, por haver vias preexistentes à ferrovia. A ANTT e a ALL,
inversamente, alegaram que a responsabilidade seria exclusivamente dos Municípios, uma
vez que a ferrovia teria existência prévia às outras vias.
Consigno, de início, que os elementos contidos nos autos não corroboram a
alegação de que a ferrovia, por ser centenária, seria preexistente às vias urbanas. Ora, há
registro de valores pagos em 1908 pela construção da ponte Dr. Abdon Batista sobre o Rio
Itapocú (região central do Município de Jaraguá do Sul) (evento 53, RELT30), do que se
extrai a existência de vias em período anterior. Assim também, consta no sítio do Município
de Guaramirim na internet a notícia de relatos históricos dando conta da existência de ponte
na região em 1.893, que era utilizada para deslocamento entre a localidade Bruderthal e o
atual bairro Rio do Cerro, em Jaraguá do Sul (http://www.guaramirim.sc.gov.br/ACidade/Hist%C3%B3ria-1), trajeto que cruza necessariamente aquele que é hoje o traçado da
linha férrea.
Sem prejuízo, é de clareza solar que há sempre responsabilidade da
concessionária em manter, de maneira eficaz, a segurança (sinalização e fiscalização) nas
passagens de nível, e não apenas nelas, mas em todo o trajeto da ferrovia, inclusive em meio
urbano, pois tal obrigação é ínsita ao negócio de exploração do serviço de transporte
ferroviário.
Como consignou com maestria o TRF4 ao julgar o agravo de instrumento nº
50035268620104040000, o direito à segurança é direito fundamental tutelado pela
Constituição Federal, ao que se soma a exigência infraconstitucional no sentido de que a
prestação do serviço público concedido deve atender ao regulamento e às cláusulas
contratuais estabelecidas, sendo que artigo 6º da Lei n.º 8.987/95 reconhece como serviço
adequado aquele que satisfaz, entre outras condições exigidas, a segurança, não havendo
espaço para que as rés tentem se eximir da obrigação de tornar a prestação do serviço de
transporte ferroviário seguro.
Corrobora tal assertiva o contido no art. 12 do Decreto nº 1.832/96, in verbis:
Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança
ao longo de suas faixas de domínio.
Também a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece
como sendo da empresa de transporte ferroviário a responsabilidade pela segurança em suas
vias:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE
CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA FERROVIÁRIA.DANO MORAL. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA.
PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA. LIMITE ETÁRIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a concorrência de culpas da
vítima de atropelamento em via férrea e da concessionária de transporte ferroviário,
porquanto cabe à empresa fiscalizar e impedir o trânsito de pedestres nas suas vias. (...)
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(REsp 494.183/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
01/09/2011, DJe 09/09/2011) (grifei)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DE CICLISTA. PASSAGEM CLANDESTINA. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM DE
NÍVEL PRÓXIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA.
I. Inobstante constitua ônus da empresa concessionária de transporte ferroviário a
fiscalização de suas linhas em meios urbanos, a fim de evitar a irregular transposição da
via por transeuntes, é de se reconhecer a concorrência de culpas quando a vítima, tendo a
sua disposição passagem de nível construída nas proximidades para oferecer percurso
seguro, age com descaso e imprudência, optando por trilhar caminho perigoso, levando-o ao
acidente fatal.(...)
(REsp 622.715/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 24/08/2010, DJe 23/09/2010) (grifei)
RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO
FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. SINALIZAÇÃO. urbanRESPONSABILIDADE DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. CULPA CONCORRENTE. LUTO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. 13º SALÁRIO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO(A) DE
COMPANHEIRO(A) E DE GENITOR(A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO.
JUROS COMPOSTOS. VEDAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE.
1. Colisão entre trem e automóvel em passagem de nível que, embora ocasionada por
imprudência do motorista do automóvel, poderia ter sido evitada se no local houvesse
sinalização adequada, impõe também à concessionária de transporte ferroviário a
responsabilidade civil perante terceiro prejudicado, uma vez que A SINALIZAÇÃO DE
FERROVIAS RELACIONA-SE COM O NEGÓCIO DE EXPLORAÇÃO DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. (...)
(REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 16/03/2010, DJe 24/05/2010) ( grifei e alterei a fonte).
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ESTRADA DE FERRO. PASSAGEM
DE NÍVEL. ACIDENTE COM ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECRETO
N.1.832/96. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS
FERROVIÁRIOS.
1. O § 4º do art. 10 do Decreto n. 1.832/96 estabelece que o encargo de executar obras de
segurança nos cruzamentos em ferrovias é do construtor mais recente, determinando que
sejam feitas às suas expensas. Entretanto, ESSE DISPOSITIVO NÃO COMPORTA
INTERPRETAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SEJAM TRANSMITIDOS AO CONSTRUTOR NEM
ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE EXPLORA AS LINHAS
FERROVIÁRIAS EM RELAÇÃO AOS ACIDENTES OCORRIDOS NAS FERROVIAS.
2. Colisão entre trem e ônibus escolar em passagem de nível que, embora ocasionada por
imprudência do motorista do ônibus, poderia ter sido evitada se no local houvesse
sinalização adequada, impõe também à concessionária de transporte ferroviário a
responsabilidade civil perante terceiro prejudicado, uma vez que a sinalização de ferrovias
relaciona-se com o negócio de exploração de transporte ferroviário. (...)
(REsp 633.036/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 289) (grifei e alterei a fonte).
Quanto aos Municípios, como disposição contida em Decreto não pode
contrariar o ordenamento (de maneira específica a Lei nº 8.987/95), tenho que não compete a
eles a instalação e manutenção de obras de segurança nos cruzamentos entre suas vias e a
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linha férrea, e sim à empresa que explora os serviços de transporte ferroviário.
Por outro lado, relativamente à regulação do trânsito e à poluição sonora causada pela
passagem e especialmente pela buzina dos trens (de responsabilidade da ALL), os
Municípios tem o dever-poder de normatização e fiscalização, no âmbito de seu território,
nos termos do art. 23, VI, e 30, I e II, da Constituição Federal.
Nesse sentido têm se manifestado os Tribunais de Justiça:
ADMINISTRATIVO. Lei Municipal obrigando concessionária de transporte ferroviário a
transferir área de manobra para fora do perímetro urbano. POSSIBILIDADE. Inexistência de
violação aos artigos 21, XI e 22, XII, 'd', da Constituição Federal. A repartição de
competência permite ao Município legislar sobre assuntos de interesse local no que tange a
trânsito e transporte urbano e, inclusive, sobre o uso e ocupação do solo urbano (artigos 30
e 182 da CF). Inconstitucionalidade da norma municipal não verificada. Recurso não
provido. (TJ-SP - APL: 10415542011826013250000, Relator: Coimbra Schmidt, Data de
Julgamento: 12/08/2013, 7ª Câmara de Direito Público) (grifei).
APELAÇÃO Ação de cobrança Multa Manobra de composição férrea no perímetro urbano,
prejudicando o tráfego de veículos em vias públicas, em horário proibido, por lei municipal
Município de Santos Lei Municipal nº 1.264/93 Constitucionalidade Sentença de procedência
Recurso desprovido. A competência privativa (não exclusiva) da União, de normatividade
geral em matéria de trânsito e transporte (art. 22, XI, CF) não afasta a competência
suplementar do Município, de normatividade local, de ordenação do trânsito de veículo na
malha urbana municipal (art. 30, I e II, CF). Norma proibitiva de manobra de composição
férrea (trem) na malha viária, em período diurno temporal especificado em lei municipal, é
regra de disciplina do policiamento do trânsito de veículos, imposta no escopo maior do
bem comum da dinâmica da cidade, que em nada se confunde com disciplina de exploração
dos serviços do transporte ferroviário e, portanto, não ofende o prescrito no art. 21, XII, da
CF. (TJ-SP - APL: 200690720098260562 SP 0020069-07.2009.8.26.0562, Relator: Vicente
de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 13/09/2011, 1ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 16/09/2011) (grifei)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - POLUIÇÃO SONORA
- TRANSPORTE FERROVÍARIA - LEI MUNICIPAL - APLICAÇÃO INTERESSE LOCAL.
- A legislação que trata da proteção ambiental, garantindo o direito dos munícipes ao meio
ambiente saudável insere-se na competência concorrente da União e dos Estados para
legislar proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, CF). Ao Município,
nos termos do art. 30, II, da CF, cabe 'suplementar a legislação federal e estadual no que
couber'. - Comprovada a emissão de ruídos em níveis superiores aos limites estabelecidos
na legislação municipal, causando poluição sonora e prejudicando a qualidade de vida da
população que reside nas proximidades da área de passagem do trem, necessária se faz a
imposição da obrigação de não fazer ora requerida. (Apelação Cível 1.0105.06.1883176/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2012,
publicação da súmula em 07/12/2012) (grifei)
Quanto à responsabilidade da ANTT pela fiscalização do serviço de transporte
ferroviário, é questão já decidida nos autos (evento 20).
2.2.2. Dos fatos
Estabelecida a responsabilidade atinente a cada um dos réus, passo à
verificação acerca dos fatos alegados na inicial.
O MPF alegou que as medidas atualmente existentes são insuficientes para
garantir a segurança das pessoas que cruzam diariamente a linha férrea, e que o tráfego de
trens nos perímetros urbanos de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá ocasiona transtornos
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decorrentes de acidentes, poluição visual e sonora e falta de segurança.
Em relação à segurança restou afirmado pelo Juízo, ao proferir a decisão
liminar, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado
pelo grande número de acidentes nos cruzamentos objeto do feito e na necessidade de
preservar a vida das pessoas que circulam por esses cruzamentos, cuja deficiência de
sinalização, em verdade, é pública e notória nesta região.
A ANTT aduziu que por ter sede no Distrito Federal e por sua representação
judicial também não ser localizada em Jaraguá do Sul, não seria possível que o Juízo
afirmasse a notoriedade de um fato, ainda que verdadeiro fosse. Equivoca-se a ré, o correto
conceito de fato notório é aquele ensinado por Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery
ao comentar o art. 334, I, do CPC:
Fato notório. É o de conhecimento pleno pelo grupo social ONDE ELE
OCORREU ou DESPERTA INTERESSE, NO TEMPO E NO LUGAR ONDE O
PROCESSO TRAMITA e para cujo deslinde sua existência tem relevância (CPC
Comentado, 11º edição, fl. 639).
Não há qualquer dúvida de que o fato afirmado é notório.
Exemplificativamente, colaciono links de notícias veiculadas pela imprensa quanto à
deficiência da sinalização, acidentes e incômodos causados pela operação dos trens na
região, aliás, todas relativas a fatos posteriores ao ajuizamento desta ação:
http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2012/12/homem-naoidentificado-e-atropelado-por-trem-e-morre-em-jaragua-do-sul.html;
http://www.ocponline.com.br/materia/editoriais/geral/3576-cancelasapresentam-problema-e-oferecem-riscos-a-popula-c-eo.html;
- http://www.ocponline.com.br/materia/editoriais/geral/3928-carro-o-arrastadopor-trem-na-reinoldo-rau-em-jaragu-a-do-sul.html;
- http://www.ocponline.com.br/materia/editoriais/geral/11396-quando-o-tremchega-a-cidade-para.html;
http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/noticia/2011/08/carreta-bate-em-trem-emotorista-fica-ferido-em-guaramirim-norte-de-sc-3438858.html;
http://bandsc.com.br/canais/transito/acidente_com_trem_interdita_ruas_de_guaramirim.html
Observo que alguns dos acidentes são bastante graves, como o choque entre um
caminhão e o trem ocorrido em 08/08/2011 na passagem de nível da BR-413 (cujas cancelas,
a sinalização luminosa e a sinalização sonora estavam, todas, inoperantes quando da
inspeção realizada pela ANTT - evento 94/PROCADM13, foto 16), que deixou o motorista
gravemente ferido e resultou no vazamento de pelo menos 4 mil litros de óleo lubrificante,
inclusive em um córrego que irrigava arrozais; outros tem potencial para a tragédia, como o
descarrilamento e tombamento de 4 vagões carregados em área urbana densamente povoada
da mesma cidade, ocorrido em 11/03/2012. Todos fatos notórios.
Reitero, portanto, que a deficiência na sinalização das passagens de nível da
região é fato notório, acrescendo que não apenas nelas, mas em todo o trajeto da ferrovia em
meios urbanos, a sinalização e a fiscalização são insuficientes para manter a segurança.
Anoto, ainda, que a própria Inspeção Técnica Eventual, realizada pela ANTT
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após o ajuizamento da demanda (evento 94), demonstra a deficiência da
sinalização nas passagens de nível que cruzam os Municípios de Corupá, Jaraguá do Sul e
Guaramirim. De fato, das 69 PN's inspecionadas foram indicadas ações para adequação em
46, o dobro daquelas (23) consideradas em boas condições (evento 94/PROCADM3 E
PROCADM4).
Aliás, o fato de tais deficiências serem de conhecimento público há anos e
perdurarem até hoje, bem como a ausência de qualquer documento nos autos que demonstre
a realização de inspeções técnicas periódicas anteriormente ao ajuizamento deste feito e a
correlata imposição de sanções aos responsáveis, demonstram à saciedade que a ANTT não
vem realizando adequadamente as obrigações que a Lei lhe impôs, do que decorre a
necessidade de determinação judicial nesse sentido.
Também a poluição sonora produzida pela passagem e especialmente pela
buzina do trem é fato público e notório na região. É desnecessário qualquer conhecimento
técnico específico para se constatar que o barulho extremamente alto produzido pelo
acionamento da buzina excede bastante àquele normalmente produzido pelo tráfego de
veículos nas áreas urbanas, desatendendo aos parâmetros previstos na NBR 10151 da ABNT.
O que poderia ser objeto de prova é a imprescindibilidade da produção dessa
poluição sonora na intensidade em que é feita, a realização de planejamento para fazê-la
cessar ou mitigá-la e a demonstração do início da implantação das providências correlatas,
visando o afastamento da intervenção judicial. Nada disso contudo, restou demonstrado. Os
réus limitaram-se a afirmar que o acionamento da buzina obedece a 'normas internacionais',
sem mencionar qual é a referida norma nem as razões técnicas e jurídicas pelas quais seria
aplicável no Brasil. Observo que nenhuma das partes (e, lamentavelmente, nem o IBAMA!)
foi capaz de informar a intensidade do som produzido pela buzina do trem (em decibéis),
quanto tempo permanece acionada em cada passagem de nível e por quais razões, técnicas e
jurídicas, estaria autorizada a sua utilização da forma como é feita atualmente e não de forma
menos agressiva ao meio ambiente e à saúde. Observo que o ônus dessa prova é dos réus, a
quem incumbe demonstrar que dos fatos alegados pelo autor e provados (ou, como no caso,
notórios) não decorrem as consequências jurídicas pretendidas.
É cediço que a poluição sonora gera graves consequências para a saúde. Celso
Antonio Pacheco Fiorillo* destaca o seguinte:
De fato, os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informam os especialistas que ficar surdo é
só uma das conseqüências. Diz-se que o resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis
moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e
psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem:
aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até
mesmo impotência sexual.
(*citado por Talden Farias em: http://jus.com.br/artigos/9390/analise-juridica-da-poluicaosonora#ixzz2dlnudu1C).
Como se percebe facilmente, a poluição sonora e a realização de obras e
serviços de segurança nas passagens de nível e em todo o trajeto da ferrovia no perímetro
urbano são questões imbricadas. O fundamento alegado para justificar a manutenção da
poluição sonora nos níveis atuais é a segurança daqueles que são obrigados a cruzar a linha
férrea. Ora, se houvesse segurança adequada (sinalização e fiscalização), estaria afastada ou
acentuadamente reduzida a possibilidade de que algum desavisado ou negligente pudesse
atravessar os trilhos quando o trem estivesse se aproximando, o que resultaria na
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possibilidade de se excluir ou mitigar efetivamente a poluição sonora
decorrente da buzina.
O que não se pode admitir é o raciocínio inverso. Autorizar a Administração
Ferroviária a produzir poluição sonora desmedida pela pouca segurança decorrente
justamente de sua omissão nas obras e serviços que tem obrigação de realizar.
2.2.3. Das consequências jurídicas
Do quanto exposto, tem-se que a implantação de medidas de segurança
adequadas e, em consequencia, a eliminação ou diminuição da poluição sonora pelo
acionamento da buzina do trem são imprescindíveis para salvaguardar direitos fundamentais
dos cidadãos (saúde e segurança) que consubstanciam concretamente, no caso em tela, um
mínimo existencial, intimamente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nesse sentido, decidiu o TRF4 em processo com objeto idêntico a este
(afetação do sossego, segurança pública e saúde por estrada de ferro em perímetro urbano):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOSSEGO, SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA. ESTRADA DE
FERRO EM PERÍMETRO URBANO. DEVERES DA CONCESSIONÁRIA E DOS ÓRGÃOS E
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. Com razão o Ministério Público Federal ao afirmar que 'o
descanso e o silêncio noturno são elementos que compõem a sadia qualidade de vida, a
qual está indissociavelmente ligada à saúde plena, razão pela qual constata-se que a
violação a esses elementos representa também uma violação ao mínimo existencial,
indispensável a uma vida digna', motivo pelo qual esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA deve ser
julgada procedente, dando cumprimento aos direitos fundamentais previstos na
Constituição Federal, condenando as rés à implementação dos instrumentos suficientes à
garantia dos direitos à saúde, ao sossego e à segurança públicos. Trata-se (a) da construção
de passarelas para a travessia de pedestres nas áreas mais críticas, conforme avaliação a ser
realizada pelos órgãos de trânsito e planejamento competentes, (b) instalação de semáforos
nas passagens de nível que permitam a organização do trânsito no local dispensando o uso
de buzina de aviso, (c) instalação de cancelas nas passagens de nível, operadas por
funcionário especialmente designado para a função, aumentando a segurança nos
cruzamentos. (TRF4, AC 5004744-03.2012.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão
Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 09/11/2012)
Assim, com fundamento no artigo 461, § 5º do CPC, passo a especificar as
medidas concernentes à tutela específica da obrigação de fazer postulada ( necessárias e
suficientes para garantir a segurança e o afastamento da poluição sonora nas passagens de
nível existentes na linha férrea que cruza todo os municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim
e Corupá - petição inicial, item IX.2 ):
I - A solução efetiva e definitiva para as questões debatidas neste processo é a
implantação de contorno ferroviário que retire a estrada de ferro da zona urbana dos
Municípios de Guaramirim e Jaraguá do Sul (em Corupá a baixa densidade demográfica nas
imediações da linha férrea não impõe a realização de tal medida).
O projeto do referido contorno existe há mais de uma década. No que se refere
a
Jaraguá
do
Sul
está
indicado
no
mapa
contido
em:
http://www.jaraguadosul.sc.gov.br/uploads/conselhos_municipais_comcidade_2007_mapa_aneis_v
acostado em arquivo anexo a esta sentença.
Tal projeto é de amplo conhecimento do poder público e da população local,
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tanto que consta em mapas das listas telefônicas da região há anos (cópias nos
arquivos anexos) e aguarda, pelo menos desde o ano de 2000, por providências para sua
implantação (http://www.jaraguadosul.sc.gov.br/modules/news/article.php?storyid=6705).
Conforme referido na decisão contida no evento 20, a participação da União na
lide se deu por intermédio da ANTT, de modo que se impõe a condenação da agência para
que dê início aos procedimentos para implantação do referido projeto.
II - Sem prejuízo, até que se concretizem as obras correlatas, impende dotar os
atuais cruzamentos rodoferroviários da segurança adequada e mitigar a poluição sonora. Para
tanto, tenho como necessária a realização das seguintes providências pelos réus:
a) incumbe à Administração Ferroviária (ALL) promover a instalação de
cancelas manuais nas passagens de nível situadas na SC-413 e nas zonas urbanas dos
Municípios de Guaramirim e de Jaraguá do Sul (desnecessárias em Corupá ante a baixa
densidade demográfica nas imediações da linha férrea) que estejam hoje desprovidas de
cancelas; manter em perfeito funcionamento aquelas automáticas já instaladas nesta data,
substituindo-as por manuais assim que deixarem de funcionar adequadamente. As cancelas
manuais deverão ser operadas por funcionários especialmente designados para tanto e
habilitados a fiscalizar a via e a comunicar ao maquinista, antes e durante a passagem da
composição, qualquer anormalidade.
Incumbe ainda à ALL:
1 - realizar as obras e adequações referidas na inspeção técnica da ANTT
acostada aos autos, nos termos seguintes:
Em CORUPÁ:
Km.
Local
97+530m.
Rua Augusto Borchardt
97+010m.
Rua Alberto Darius
96+600m.
96+100m.
Rua Kurt Hill Brecht
Rua Vidal Ramos
95+700 m.
Rua Nereu Ramos
95+100m.
Rua Jorge Lacerda
94+700m.
Rua João Torsine
94+610m.
Acesso particular
94+500m.
Rua Emma Schimddt
94+000m.
Rua João Bankhardt
Ação
1. Implantar contratrilhos; e
2. Pavimentar 3,0 m. de cada lado da ferrovia
1. Implantar duas 'Cruz de Santo André' do lado
direito da ferrovia; e
2. Pavimentar 3,0 m. do lado não pavimentado da
rua
1. Pavimentar 3,0m. de cada lado da ferrovia
1. Erradicar passagem de nível clandestina
1. Revitalizar sinalização horizontal (tachões)
nos dois sentidos
Implantar/revitalizar a sinalização horizontal;
Restabelecer pavimentação do lado direito da
via; e
Implantar contratrilhos
Revitalizar a sinalização existente e implantar
sinalização vertical na rua paralela a ferrovia; e
Pavimentar e implantar sinalização horizontal
Implantar sinalização vertical; e
Implantar contratrilhos
1. Implantar quebra-molas e sinalização
horizontal
Revitalizar e implantar sinalização vertical;
Propor a retificação da passagem de nível com a
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93+400m.
Acesso particular
93+200m.
Rua sem identificação
92+960m.
Acesso particular
supressão da rotatória.
Implantar sinalização vertical; e
Implantar contratrilhos
1. Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia.
Implnatar sinalização vertical; e
implantar contratrilhos
Em JARAGUÁ DO SUL:
Km.
Local
82+500m.
Rua Américo Costa
81+700m.
Rua São Miguel
81+150m.
Rua sem identificação
80+910m.
Rua sem identificação
79+500m.
Rua sem identificação
78+800m.
Rua Joaquim Francisco de
1. Revitalizar sinalização horizontal (tachões)
Paula
75+800m.
75+500m.
Rua Augusto Mielke
Rua Ney Franco
75+320m.
74+960m.
74+650m.
74+100m.
73+740m.
73+550m.
73+000m.
72+630m.
1. Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia; e
2. Implantar contratrilhos
1. Revitalizar sinalização horizontal
1. Revitalizar sinalização horizontal
1. Implantar semáforo antes da linha do trem, com
Rua Fritz Bartel
a mesma sincronização existente na rodovia
Rua Domingos Sanson
1. Implantar sinalização horizontal
Rua Marisol
1. revitalizar sinalização horizontal
Revitalizar sinalização horizontal; e
Rua Alberto Santos
Implantar semáforo antes da linha do trem, com a
Dumont
mesma sincronização existente na rodovia
revitalizar sinalização horizontal; e
Rua João Rudolfo F. Loss Implantar semáforo antes da linha do trem, com a
mesma sincronização existente na rodovia
Rua Jorge Dalsoquio
1. Revitalizar sinalização horizontal
Rua Heinrich August
1. Implantar sinalização horizontal
Lhessmam
Acesso particular à
1. Revitalizar sinalização horizontal
fábrica WEG
71+850m.
Acesso particular à
Comunidade Evangélica
Lut. dos Apóstolos
Rua Exp. Fidelis Stinghen
71+580m.
Rua sem identificação
71+400m.
Rua de acesso à PARISI
Transportes e
Terraplanagem
72+300m.
Ação
Implantar sinalização vertical do lado esquerdo; e
Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia.
Revitalizar sinalização vertical; e
Implantar sinalização horizontal
1. Pavimentar cada lado da ferrovia
Revitalizar e implantar sinalização horizontal;
Retirar placas de propaganda comercial
Implantar sinalização vertical;
Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia; e
Implantar contratrilhos
1. implantar sinalização horizontal
Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia; e
Implantar sinalização vertical
1. Implantar sinalização vertical
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71+300m.
31. 70+500m.
Rua de acesso à PARISI
Tratamento de Resíduos
da Construção Civil
Rua de acesso à
ZANOTTI
Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia; e
Implantar sinalização vertical
1. Implantar sinalização horizontal
Em GUARAMIRIM:
Km.
Local
69+850m.
Rua Maria Alves Sabino
69+150m.
68+400m.
Rua Garrone Tavares de Lima
Rua Henrique Friedmamm
68+000m.
67+650m.
Rua João Butschard
Rua Antonio Zimmermann
67+150m.
Rua Irineu Vilela Veiga
66+820m.
65+680m.
Rua João Ossowski
Rua Pedro Paulo Streit
1. Revitalizar sinalização horizontal
1. Revitalizar sinalização horizontal
65+130m.
Rua Vergílio Fellipi
Implantar sinalização vertical;
Implantar contratrilhos; e
Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia
64+800m.
63+430m.
Rua Exp. Olímpio José Borges
Rua Guilherme Tomlim
63+000m.
62+500m.
62+160m.
61+600m.
60+400m.
60+000m.
Ação
Implantar sinalização vertical;
Implantar contratrilhos; e
Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia
1. Revitalizar sinalização horizontal
1. Revitalizar sinalização horizontal
1. Revitalizar sinalização horizontal
1. Implantar sinalização horizontal
1. Implantar/revitalizar a sinalização
horizontal
1. Revitalizar sinalização horizontal
1. Revitalizar sinalização horizontal
Revitalizar sinalização horizontal; e
Restabelecer cancelas e sinalização sonoroluminosa (em caso de funcionamento
Rodovia SC 413
inadequado, deverá ser substituída por
cancela manual, nos termos da letra a)
supra)
Rua Guilherme Tomlim
Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia
Rua Professora Irene Tomaselli Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia
Implantar sinalização vertical;
Rua sem identificação
Implantar contratrilhos; e
Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia
1. Pavimentar 3m. do lado não pavimentado
Rua Ângelo Zanluca
da via
Pavimentar 3m. do lado não pavimentado da
Rua Estrada Serenata
via; e
Revitalizar sinalização vertical
2 - efetuar a manutenção periódica de toda a sinalização;
3 - após a implantação das medidas anteriores, reduzir o acionamento da buzina
para um único sinal sonoro, de no máximo cinco segundos, antes de cada passagem de nível
situada na zona urbana dos referidos Municípios; e
4 - manter em funcionamento escritório de atendimento ao público apto a
receber reclamações dos cidadãos quanto às inadequações do serviço que presta, com a
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necessária publicidade. Como as cidades são contíguas, poderá haver a
centralização do atendimento em um único local na região.
b) os Municípios deverão fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas à
ALL relativamente ao trânsito (sinalização inclusive) e à poluição sonora no âmbito de seus
territórios, mantendo em permanente funcionamento um serviço para receber reclamações
acerca dos descumprimentos pela concessionária. Constatadas irregularidades, deverão
oficiar imediatamente à ANTT para as providências cabíveis e comunicar ao MPF, de tudo
mantendo registros e dando publicidade;
c) a ANTT incumbe realizar inspeções técnicas semestrais na linha férrea que
cruza os Municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá, observando, inclusive, as
obrigações impostas à ALL nesta sentença, e, no caso de irregularidades, tomar as
providências cabíveis, inclusive impondo sanções à empresa na forma e nos casos em que
forem exigíveis. Deverá, ainda, comunicar por escrito e em prazo razoável aos Municípios,
as providências tomadas em relação a cada uma das comunicações de irregularidade que
receber, na forma do item anterior.
A fiscalização do cumprimento das medidas incumbirá também ao Ministério
Público Federal, que é a parte legítima para propor execução em favor do Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos (no caso da incidência de multa ou de conversão em perdas e danos).
2.3. Embargos declaratórios (Art. 535, CPC).
Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (Art. 463, I e
II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de
decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de
encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o
seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da
Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto que, mesmo quando utilizado para fins
infringentes sua admissão é restrita a casos de erro material evidente e/ou nulidade manifesta
do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Daí este registro, para advertir
sobre a possibilidade de imposição da multa legal (Arts. 14 a 17, CPC), com amparo na
jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen
Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min.
Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina
Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Por conseguinte, condeno:
a) a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a: 1 - realizar os
procedimentos necessários para dar início ao processo de implantação do contorno
ferroviário de Guaramirim e Jaraguá do Sul, cujo projeto foi referido na fundamentação, no
prazo de 180 dias; 2 - realizar inspeções técnicas semestrais na linha férrea que cruza os
Municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá, observando, inclusive, as obrigações
impostas à ALL nesta sentença, e, no caso de irregularidades, tomar as providências cabíveis,
inclusive impondo sanções à empresa na forma e nos casos em que forem exigíveis; 3 deverá, ainda, comunicar por escrito e em prazo razoável aos Municípios, as providências
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tomadas em relação a cada uma das comunicações de irregularidade que deles
receber;
b) a ALL - América Latina Logística S/A a, no prazo de 60 dias: 1 promover a instalação de cancelas manuais nas passagens de nível situadas na SC-413 e nas
zonas urbanas dos Municípios de Guaramirim e de Jaraguá do Sul, que estejam hoje
desprovidas de cancelas; manter em perfeito funcionamento aquelas automáticas já instaladas
na data de prolação desta sentença, substituindo-as por manuais assim que deixarem de
funcionar adequadamente, sendo que as cancelas manuais deverão ser operadas por
funcionários especialmente designados para tanto e habilitados a fiscalizar a via e a
comunicar ao maquinista, antes e durante a passagem da composição, qualquer
anormalidade; 2 - realizar as obras e adequações referidas na inspeção técnica da ANTT
acostada aos autos e transcritas na fundamentação desta decisão; 3 - efetuar a manutenção
periódica da sinalização referente às passagens de nível contidas nos Municípios de
Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá; 4 - após a implantação das medidas antes referidas,
reduzir o acionamento da buzina para um único sinal sonoro, de no máximo cinco segundos,
antes de cada passagem de nível situada nas zonas urbanas dos referidos Municípios; e 5 manter em funcionamento escritório de atendimento ao público apto a receber reclamações
dos cidadãos quanto às inadequações do serviço que presta, com a necessária publicidade.
Como as cidades são contíguas, poderá haver a centralização do atendimento em um único
local na região.
c) os Municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá a, no prazo de
60 dias, iniciar a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas à ALL relativamente
ao trânsito (sinalização inclusive) e à poluição sonora no âmbito de seus territórios,
mantendo, a partir de então, em funcionamento permanente um serviço para receber
reclamações acerca dos descumprimentos pela concessionária. Constatadas irregularidades,
deverão oficiar imediatamente à ANTT para as providências cabíveis e comunicar ao MPF,
de tudo mantendo registros e dando publicidade.
Fixo pena de multa diária por irregularidade constatada no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 11, da Lei nº. 7.347/1985. No caso de
incidência reverterá em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Não cabe a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do Ministério Público Federal, haja vista a sua função institucional e a vedação
expressa contida no art. 128, II, 'a', da Constituição da República (TRF da 4ª Região, AC
2003.71.04.016299-5, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/06/2007). Sem
custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Caso haja recurso com os pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-o
em ambos os efeitos (art. 520, caput, do CPC), e determino seja a parte adversa intimada
para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem o oferecimento de
contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Jaraguá do Sul, 21 de agosto de 2013.
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Selmar Saraiva da Silva Filho
Juiz Federal
Documento eletrônico assinado por Selmar Saraiva da Silva Filho, Juiz Federal, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de
26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 5433844v38 e, se solicitado, do código CRC 76365D60.
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Selmar Saraiva da Silva Filho
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