sentença trem
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Página 1 de 18 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000272-12.2010.404.7209/SC AUTOR RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES : ANTT : ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. : MUNICÍPIO DE CORUPÁ : MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM : MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições institucionais, previstas na Constituição Federal e na Lei nº. 7.347, de 24.07.1985, ingressou com a presente Ação Civil Pública, com pedido liminar, inicialmente contra a UNIÃO, o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, o MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM/SC, o MUNICÍPIO DE CORUPÁ/SC e ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. objetivando a condenação dos demandados solidariamente ou dentro da responsabilidade de cada um, à obrigação de fazer, consistente em realizarem as obras e adotarem as medidas que, no curso da presente ação, se julgarem necessárias e suficientes para garantir a segurança e o afastamento da poluição sonora nas passagens de nível existentes na linha férrea que cruza todo os municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, bem como sejam adotadas por parte das entidades públicas todas as medidas de fiscalização necessárias, estabelecendo-se multa para os casos de descumprimento da decisão. Alega o autor que, em face de notícia de má sinalização das linhas férreas que percorrem os municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, da ocorrência de acidentes graves relacionados a esse fato e da poluição sonora emitida pelos trens que percorrem essas linhas, instaurou inquérito civil com o objetivo de apurar irregularidades. Argumentou que concluído o referido inquérito civil, constatou que as medidas de segurança atualmente existentes nas cidades referidas são insuficientes para garantir a segurança das pessoas que cruzam diariamente as linhas férreas, o que é evidenciado pelo grande número de acidentes que ocorrem na região. Salientou que é preocupante o descaso com a manutenção das cancelas eletrônicas e sinais luminosos instalados em alguns cruzamentos rodoferroviários e que a falha nos sistemas eletrônicos contribui para a ocorrência dos acidentes. Asseverou que o tráfego de trens nos perímetros urbanos de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá ocasiona transtornos decorrentes de acidentes, poluição visual e sonora e falta de segurança. Teceu considerações acerca do cabimento da ação civil pública e da sua legitimidade ativa. Defendeu a legitimidade passiva dos réus e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Postulou liminar para: 1). Que em 60 (sessenta) dias os demandados sejam obrigados, solidariamente ou dentro da responsabilidade de cada um, a patrocinarem um diagnóstico, por meio de equipe técnica https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 2 de 18 habilitada, em que fiquem minudentemente demonstradas todas as inadequações e irregularidades da operação da linha férrea que cortam os municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, principalmente no que tange à questão de segurança e poluição sonora, indicando as medidas adequadas e suficientes para a solução de tais problemas; 2). Após tal prazo, sejam os demandados obrigados, solidariamente ou dentro da responsabilidade de cada um, num prazo de 60 (sessenta) dias ou em outro prazo a ser definido pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência, a promoverem as medidas tendentes à solução dos problemas de tráfego existentes em relação à linha férrea que cruza os municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, principalmente com a implantação de cancelas nas suas passagens de nível e manutenção daquelas já existentes, sob pena de proibição de utilização da referida linha férrea. 3). Em caso de descumprimento da ordem judicial, requer-se ainda, com supedâneo no artigo 12, parágrafo 2º da Lei nº 7347/85, a cominação de multa em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, para cada trem que utilizar a linha férrea que cruza os municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá. Intimados para os fins do art. 2º da Lei nº. 8.437/1992, os réus se manifestaram: o Município de Guaramirim/SC alegou não ser o responsável pela sinalização das rodovias, já que o Regulamento dos Transportes Ferroviários aprovado pelo Decreto n° 1.832, de 04 de março de 1996, determina que a responsabilidade pela sinalização das vias férreas é da Administração Ferroviária; o Município de Corupá/SC aduziu que, conforme o Decreto n° 1.832 a responsabilidade pela sinalização das travessias existentes à época da concessão é da América Latina Logística. Relativamente à poluição sonora, alegou que possui discriminado em seu Plano Diretor os níveis máximos de ruído e que a densidade demográfica nas mediações da linha férrea (no território do Município) é muito baixa. Teceu considerações acerca da fixação de multa; a União afirmou sua ilegitimidade passiva, pois a Lei nº. 10.233/2001 atribuíra todas as ações fiscalizatórias correlatas à ANTT-Agência Nacional de Transportes Terrestres, e defendeu o indeferimento da liminar; a ALL América Latina Logística do Brasil S.A. asseverou ser dos entes Municipais a responsabilidade pela sinalização das passagens de nível, pois as vias teriam sido construídas posteriormente à ferrovia. Teceu considerações acerca da fixação da multa diária e pugnou pelo indeferimento da liminar. (eventos 11,12, 15 e 18). Foi proferida decisão determinando além da exclusão da União do pólo passivo da ação, uma vez que sua participação na lide deveria se dar por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, a intimação do autor para, em emenda à inicial, promover a citação da referida Agência, o que foi cumprido (eventos 20 e 30). Intimada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT se manifestou (evento 37). Alegou, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva; b) inépcia da inicial, por ausência causa de pedir específica, de pretensão resistida e de interesse processual; c) ausência de relação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da inicial. No mérito, sustentou, em síntese, não haver prova inequívoca ou verossimilhança da tese exposta na inicial. Salientou que vem regularmente fiscalizando o desempenho da concessionária no que se refere às metas mínimas de redução do número de acidentes previstas contratualmente e que constatou ter a América Latina Logística superado as metas de prevenção de acidentes fixadas no biênio 2008/2009. Argumentou que os acidentes relatados pelo autor no referido biênio envolveram apenas pequenos danos de ordem material, não podendo ser considerados como de gravidade, na forma do Regulamento, e de qualquer modo, sequer se pode atribuir a responsabilidade pelos acidentes à deficiência na sinalização. Asseverou não ter sido comprovada a deficiência de manutenção das cancelas https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 3 de 18 existentes nas passagens de nível. Alegou que o mau funcionamento de cancelas apenas se configura como omissão indevida do Poder Público no caso em que seja comprovada a sua displicência em detectar os problemas e repará-los em prazo hábil. Quanto à colocação das cancelas em todas as passagens de nível, assinalou não ter o autor apontado qual seria o dispositivo legal estabelecendo esta obrigatoriedade, e que não o fez, justamente, por consistir esta circunstância em competência discricionária do Administrador Público. Relatou que no último biênio ocorreram apenas quatro acidentes leves no trecho e que em todos os casos a culpa parecia pertencer mais à imperícia e imprudência dos motoristas que à ausência de sinalização no trecho concedido. Por tal motivo, concluiu que o periculum in mora, se existente no caso, é apenas em seu sentido inverso, porquanto o deferimento da medida implicará no desembolso de vultosas quantias. Teceu considerações acerca da irreversibilidade do provimento antecipado e pugnou pelo indeferimento da medida. Juntou documentos. Sobreveio decisão que rejeitou as preliminares e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Município de Jaraguá do Sul/SC, o Município de Guaramirim/SC, o Município de Corupá/SC e a ALL, sob a supervisão da ANTT patrocinassem, solidariamente, diagnóstico acerca da segurança e poluição sonora referidas na inicial, a ser apresentado no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada ente (evento 40). O Município de Jaraguá do Sul contestou (evento 53). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de redução dos ruídos produzidos pela buzina do trem. No mérito, alegou que dos 4 acidentes ocorridos entre 10/01/2008 a 04/01/2009 apenas 2 teriam decorrido diretamente de problemas relacionados à cancela e ao sinal luminoso nas passagens de nível, sem resultar em danos pessoais, o que estaria dentro de um patamar aceitável. Aduziu ter realizado convênio com o DETRAN/SC para a atuação desse órgão no trânsito de Jaraguá do Sul. Afirmou que a manutenção das cancelas e sinais luminosos nas passagens de nível foi terceirizada e é realizada por empresa privada, sendo que as cancelas funcionam a contento atualmente, pois tiveram suas baterias substituídas. Asseverou que nenhum dos acidentes referidos no inquérito civil do qual se originou a demanda ocorreu em passagem de nível desprovida de cancela, o que denotaria ser desnecessária sua instalação em novos pontos. Afirmou ser da ALL a responsabilidade pela segurança nas passagens de nível, pois havia ruas preexistentes no trecho ocupado pela linha férrea em 1910. Afirmou existir legislação internacional determinando a utilização de buzinas 200 metros antes das passagens de nível. Pleiteou providências de cunho probatório e, ao final, defendeu o indeferimento dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A ALL agravou a decisão lançada no evento 40 (evento 66), tendo o TRF4 acolhido parcialmente o recurso para fins de eximi-la de concorrer ao custeio dos encargos do diagnóstico de problemas, sem prejuízo das providências que, na sequência, o Julgador a quo reputar necessárias (autos 50027793920104040000). A ALL contestou (evento 70). Arguiu, preliminarmente: a) carência de ação pela falta de interesse de agir; b) sua ilegitimidade passiva e; c) a inépcia da inicial pela ausência da União como litisconsorte passivo necessário. No mérito, alegou que cumpre rigorosamente as disposições de seu contrato de concessão e do Decreto 1.832/96. Repetiu que, nos termos do art. 10, §4º, do Decreto 1.832/96, a obrigação com a sinalização das passagens de nível é dos Municípios, porquanto teriam construído as vias mais recentes. Afirmou que o contido nos artigos 12 e 13 do referido Decreto não implicam na sua https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 4 de 18 responsabilidade em relação às cancelas e à sinalização pretendidas. Asseverou que 'É norma internacional a utilização de sinalização sonora para a travessia de 'PNs' (passagens de nível) razão pela qual não há qualquer possibilidade de se proibir o seu uso nos cruzamentos das vias férreas.' Transcreveu precedente. Afirmou que não há poluição sonora com o acionamento da buzina das locomotivas. Imputou aos motoristas e pedestres a culpa pelos acidentes que ocorrem na ferrovia. Teceu considerações acerca de suas campanhas educativas e treinamento de seus funcionários. Elogiou o excelente trabalho que vem sendo desenvolvido pela ANTT em prol do aprimoramento e incremento do transporte ferroviário brasileiro, defendendo que a função de fiscalização é papel daquele órgão. Transcreveu excertos da manifestação da referida agência, concluindo que corrobora a inexistência do interesse de agir contra ela, ALL. Postulou a revogação da antecipação de tutela concedida, a ampliação do prazo nela fixado e criticou o valor da multa fixada para o caso de descumprimento. Ao final, postulou que se oficiasse à União para que remetesse todos os documentos referentes a construção das linhas férreas que cortam Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá/SC, e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Interpuseram agravo da decisão lançada no evento 40 os municípios de Guaramirim (evento 72, autos 50031604720104040000), Jaraguá do Sul (evento 73, autos 50031734620104040000) e a ANTT (evento 77, autos 50035268620104040000) tendo sido negado provimento a todos. A ANTT contestou (evento 81). Repetiu as alegações que deduzira no evento 37, acrescendo pedido de reconsideração da liminar pois, aduziu, além de ser inútil em face dela, que já tem por Lei a obrigação de supervisionar a exploração da infraestrutura de transportes, não teria havido a indicação de qualquer descumprimento de deveres por parte dela na inicial. Afirmou, ainda, ter havido equívoco do magistrado quando afirmou que a deficiência da sinalização e notória na região. Ao final, discorreu sobre decisão proferida em outros autos, de outra Subseção, que, segundo alegou, seria semelhante a este. O Município de Guaramirim contestou (evento 82). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que poucos acidentes ocorrem nas passagens de nível do município; que o único referido na inicial decorreu de infração de trânsito do motorista envolvido. Afirmou que havia ruas preexistentes à malha ferroviária, razão pela qual a responsabilidade pela segurança da circulação do local é da empresa concessionária. Defendeu a utilização das buzinas, mas arguiu que a poluição sonora é da inteira responsabilidade da empresa concessionária. O Município de Guaramirim postulou a prorrogação do prazo para o cumprimento da determinação liminar (evento 83) e o Município de Jaraguá do Sul consignou que tomou conhecimento de que a ANTT promoveu Inspeção Técnica Eventual em 02/09/2010; que, mesmo tendo respondido a ofício da Agência, na data da realização da inspeção não foi contatado para acompanhá-la, tendo pleiteado a intimação dessa ré para que promovesse a juntada do referido estudo aos autos, bem como a suspensão com efeito retroativo da aplicação da multa diária por descumprimento da liminar/antecipatória (evento 86). Sobreveio decisão que decretou a revelia do município de Corupá, sem os efeitos do art. 319 do CPC, e determinou a expedição de ofício à ANTT para promover a juntada aos autos do relatório de inspeção técnica (evento 88). https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 5 de 18 Intimada, a ANTT acostou o mencionado relatório (evento 94), acerca do qual se manifestaram o Ministério Público Federal (evento 104), o Município de Guaramirim (evento 105) e o Município de Jaraguá do Sul, sendo que este requereu que se oficiasse ao IBAMA para que trouxesse aos autos o Programa de Investigação de Ruídos que cumpria a ALL apresentar para obter a renovação da licença de operação (nº 559/2006). No evento 112 o Município de Corupá apresentou contestação, defendendo, de início, a tempestividade da peça, o que foi rechaçado pela decisão contida no evento 114, que manteve a revelia decretada. Réplica pelo MPF às contestações apresentadas (evento 119). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, o Parquet e a ANTT não pleitearam a produção de outras provas (eventos 131 e 139); o Município de Jaraguá do Sul reiterou a necessidade de oficiar ao IBAMA para que promovesse a juntada aos autos do Programa de Investigação de Ruídos da ALL, previsto na licença de operação 559/2006, tendo pleiteado, ainda, o depoimento pessoal das partes (evento 136); a ALL e o Município de Guaramirim postularam a produção de prova oral, documental e pericial (evento 138 e 140). Oficiado nos termos requeridos pelo Município de Jaraguá do Sul, o IBAMA, em resposta, encaminhou cópia do trecho do 'Relatório de Implantação do Cumprimento das Condicionantes da Licença de operação nº 559/2006' relativo ao Programa de Investigação de Ruído (evento 162). As partes se manifestaram nos eventos 171, 173, 174, 177, 179 e 180. Sobreveio decisão que indeferiu a produção de prova oral e acolheu pedido do MPF e Município de Jaraguá do Sul para requisitar ao IBAMA mais informações acerca da renovação do licenciamento ambiental e cumprimento do programa relativo ao controle e diminuição de ruídos (evento 183). Dessa decisão interpôs agravo a ALL 50180574620114040000), ao qual foi negado provimento. (evento 199, autos O IBAMA, no evento 203, acostou o ofício nº 66/2012/DILIC/IBAMA, encaminhando, por ele, cópia da Licença de Operação nº 559/2006 e Parecer Técnico nº 192/2010-COTRA/CGTMO/DILIC/IBAMA. Intimadas as partes, o MPF postulou a intimação da ALL para informar o cumprimento das providências estabelecidas pelo IBAMA no processo de renovação da Licença de Operação nº 559/2006 (evento 214) e a concessionária referida manifestou-se acostando 'Registros do Monitoramento de Ruído-Paraná e Santa Catarina'. Intimadas as partes: a) a ANTT reiterou suas alegações (evento 231); b) o Município de Jaraguá do Sul postulou o reconhecimento do IBAMA como assistente litisconsorcial por ser o órgão fiscalizador do cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo órgão concedente no que se refere aos ruídos e à segurança do trecho ferroviário que compreende os Municípios Réus e afirmou que a ALL não comprovou concretamente a tomada de providências para ajustar o nível de ruído ao estabelecido legalmente e em https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 6 de 18 respeito às determinações do órgão concedente, tendo postulado que se oficiasse ao órgão ambiental e à empresa, bem como a revogação da medida liminar (evento 233); c) o MPF postulou que se oficiasse ao IBAMA para que ele informasse a adequação dos níveis de ruído expostos no relatório com os permitidos pela legislação aplicável e com os parâmetros definidos no licenciamento ambiental e acerca do cumprimento das providências estabelecidas no processo de Renovação da Licença de Operação nº 559/2006 impostas à ALL (evento 235); o Município de Guaramirim afirmou que a ALL não comprovou concretamente nos autos que vem providenciando o ajuste do nível de ruídos ao estabelecido por Lei e postulou a revogação da liminar (evento 237). Deferido o pedido do MPF, oficiou-se ao IBAMA (eventos 241-244) que, após postular e ter deferida ampliação do prazo para resposta, acostou o ofício 02001.005965/2013-37/DILIC/IBAMA, encaminhando cópia do Parecer Técnico nº 004056/2013, referente à análise do atendimento das condicionantes da Licença de Operação nº 559/2006 (evento 263). As partes se manifestaram (eventos 271, 273, 275, 277 e 279). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Todas as preliminares arguidas foram analisadas e decididas em decisões proferidas anteriormente nos autos, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, senão vejamos: 2.1.1. Ilegitimidade passiva ' ad causam' A questão foi objeto de análise e decisão nos eventos 20 (ALL e Municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá) e 40 (ANTT). 2.1.2. Ausência de causa de pedir específica, de pretensão resistida, de interesse processual, de relação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da incial e da União como litisconsorte passivo necessário. Tais alegações, formuladas pela ANTT e pela ALL, tratam de matérias decididas no feito (decisões lançadas nos eventos 20 e 40) e nos agravos de instrumento nºs. 50027793920104040000 e 50035268620104040000, estando preclusas portanto. Processualmente equivocada a pretensão deduzida pela ANTT (na contestação) de nova apreciação das preliminares sob o argumento de que as decisões referidas não teriam analisado todas as circunstâncias expostas (tanto que foi negado provimento ao agravo que interpôs). 2.2. Mérito https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 7 de 18 2.2.1. Da responsabilidade pela segurança das vias e pela poluição ambiental Invocando o art. 10, § 4º, do Decreto nº 1.832/96, os Municípios de Guaramirim e Jaraguá do Sul afirmaram que a responsabilidade pela segurança nas passagens de nível seria da ALL, por haver vias preexistentes à ferrovia. A ANTT e a ALL, inversamente, alegaram que a responsabilidade seria exclusivamente dos Municípios, uma vez que a ferrovia teria existência prévia às outras vias. Consigno, de início, que os elementos contidos nos autos não corroboram a alegação de que a ferrovia, por ser centenária, seria preexistente às vias urbanas. Ora, há registro de valores pagos em 1908 pela construção da ponte Dr. Abdon Batista sobre o Rio Itapocú (região central do Município de Jaraguá do Sul) (evento 53, RELT30), do que se extrai a existência de vias em período anterior. Assim também, consta no sítio do Município de Guaramirim na internet a notícia de relatos históricos dando conta da existência de ponte na região em 1.893, que era utilizada para deslocamento entre a localidade Bruderthal e o atual bairro Rio do Cerro, em Jaraguá do Sul (http://www.guaramirim.sc.gov.br/ACidade/Hist%C3%B3ria-1), trajeto que cruza necessariamente aquele que é hoje o traçado da linha férrea. Sem prejuízo, é de clareza solar que há sempre responsabilidade da concessionária em manter, de maneira eficaz, a segurança (sinalização e fiscalização) nas passagens de nível, e não apenas nelas, mas em todo o trajeto da ferrovia, inclusive em meio urbano, pois tal obrigação é ínsita ao negócio de exploração do serviço de transporte ferroviário. Como consignou com maestria o TRF4 ao julgar o agravo de instrumento nº 50035268620104040000, o direito à segurança é direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, ao que se soma a exigência infraconstitucional no sentido de que a prestação do serviço público concedido deve atender ao regulamento e às cláusulas contratuais estabelecidas, sendo que artigo 6º da Lei n.º 8.987/95 reconhece como serviço adequado aquele que satisfaz, entre outras condições exigidas, a segurança, não havendo espaço para que as rés tentem se eximir da obrigação de tornar a prestação do serviço de transporte ferroviário seguro. Corrobora tal assertiva o contido no art. 12 do Decreto nº 1.832/96, in verbis: Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Também a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece como sendo da empresa de transporte ferroviário a responsabilidade pela segurança em suas vias: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA FERROVIÁRIA.DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA. LIMITE ETÁRIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a concorrência de culpas da vítima de atropelamento em via férrea e da concessionária de transporte ferroviário, porquanto cabe à empresa fiscalizar e impedir o trânsito de pedestres nas suas vias. (...) https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 8 de 18 (REsp 494.183/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE CICLISTA. PASSAGEM CLANDESTINA. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM DE NÍVEL PRÓXIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. I. Inobstante constitua ônus da empresa concessionária de transporte ferroviário a fiscalização de suas linhas em meios urbanos, a fim de evitar a irregular transposição da via por transeuntes, é de se reconhecer a concorrência de culpas quando a vítima, tendo a sua disposição passagem de nível construída nas proximidades para oferecer percurso seguro, age com descaso e imprudência, optando por trilhar caminho perigoso, levando-o ao acidente fatal.(...) (REsp 622.715/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 23/09/2010) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. SINALIZAÇÃO. urbanRESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. CULPA CONCORRENTE. LUTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. 13º SALÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO(A) DE COMPANHEIRO(A) E DE GENITOR(A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS COMPOSTOS. VEDAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE. 1. Colisão entre trem e automóvel em passagem de nível que, embora ocasionada por imprudência do motorista do automóvel, poderia ter sido evitada se no local houvesse sinalização adequada, impõe também à concessionária de transporte ferroviário a responsabilidade civil perante terceiro prejudicado, uma vez que A SINALIZAÇÃO DE FERROVIAS RELACIONA-SE COM O NEGÓCIO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. (...) (REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010) ( grifei e alterei a fonte). RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ESTRADA DE FERRO. PASSAGEM DE NÍVEL. ACIDENTE COM ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECRETO N.1.832/96. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. 1. O § 4º do art. 10 do Decreto n. 1.832/96 estabelece que o encargo de executar obras de segurança nos cruzamentos em ferrovias é do construtor mais recente, determinando que sejam feitas às suas expensas. Entretanto, ESSE DISPOSITIVO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SEJAM TRANSMITIDOS AO CONSTRUTOR NEM ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE EXPLORA AS LINHAS FERROVIÁRIAS EM RELAÇÃO AOS ACIDENTES OCORRIDOS NAS FERROVIAS. 2. Colisão entre trem e ônibus escolar em passagem de nível que, embora ocasionada por imprudência do motorista do ônibus, poderia ter sido evitada se no local houvesse sinalização adequada, impõe também à concessionária de transporte ferroviário a responsabilidade civil perante terceiro prejudicado, uma vez que a sinalização de ferrovias relaciona-se com o negócio de exploração de transporte ferroviário. (...) (REsp 633.036/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 289) (grifei e alterei a fonte). Quanto aos Municípios, como disposição contida em Decreto não pode contrariar o ordenamento (de maneira específica a Lei nº 8.987/95), tenho que não compete a eles a instalação e manutenção de obras de segurança nos cruzamentos entre suas vias e a https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 9 de 18 linha férrea, e sim à empresa que explora os serviços de transporte ferroviário. Por outro lado, relativamente à regulação do trânsito e à poluição sonora causada pela passagem e especialmente pela buzina dos trens (de responsabilidade da ALL), os Municípios tem o dever-poder de normatização e fiscalização, no âmbito de seu território, nos termos do art. 23, VI, e 30, I e II, da Constituição Federal. Nesse sentido têm se manifestado os Tribunais de Justiça: ADMINISTRATIVO. Lei Municipal obrigando concessionária de transporte ferroviário a transferir área de manobra para fora do perímetro urbano. POSSIBILIDADE. Inexistência de violação aos artigos 21, XI e 22, XII, 'd', da Constituição Federal. A repartição de competência permite ao Município legislar sobre assuntos de interesse local no que tange a trânsito e transporte urbano e, inclusive, sobre o uso e ocupação do solo urbano (artigos 30 e 182 da CF). Inconstitucionalidade da norma municipal não verificada. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10415542011826013250000, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 12/08/2013, 7ª Câmara de Direito Público) (grifei). APELAÇÃO Ação de cobrança Multa Manobra de composição férrea no perímetro urbano, prejudicando o tráfego de veículos em vias públicas, em horário proibido, por lei municipal Município de Santos Lei Municipal nº 1.264/93 Constitucionalidade Sentença de procedência Recurso desprovido. A competência privativa (não exclusiva) da União, de normatividade geral em matéria de trânsito e transporte (art. 22, XI, CF) não afasta a competência suplementar do Município, de normatividade local, de ordenação do trânsito de veículo na malha urbana municipal (art. 30, I e II, CF). Norma proibitiva de manobra de composição férrea (trem) na malha viária, em período diurno temporal especificado em lei municipal, é regra de disciplina do policiamento do trânsito de veículos, imposta no escopo maior do bem comum da dinâmica da cidade, que em nada se confunde com disciplina de exploração dos serviços do transporte ferroviário e, portanto, não ofende o prescrito no art. 21, XII, da CF. (TJ-SP - APL: 200690720098260562 SP 0020069-07.2009.8.26.0562, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 13/09/2011, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2011) (grifei) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - POLUIÇÃO SONORA - TRANSPORTE FERROVÍARIA - LEI MUNICIPAL - APLICAÇÃO INTERESSE LOCAL. - A legislação que trata da proteção ambiental, garantindo o direito dos munícipes ao meio ambiente saudável insere-se na competência concorrente da União e dos Estados para legislar proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, CF). Ao Município, nos termos do art. 30, II, da CF, cabe 'suplementar a legislação federal e estadual no que couber'. - Comprovada a emissão de ruídos em níveis superiores aos limites estabelecidos na legislação municipal, causando poluição sonora e prejudicando a qualidade de vida da população que reside nas proximidades da área de passagem do trem, necessária se faz a imposição da obrigação de não fazer ora requerida. (Apelação Cível 1.0105.06.1883176/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2012, publicação da súmula em 07/12/2012) (grifei) Quanto à responsabilidade da ANTT pela fiscalização do serviço de transporte ferroviário, é questão já decidida nos autos (evento 20). 2.2.2. Dos fatos Estabelecida a responsabilidade atinente a cada um dos réus, passo à verificação acerca dos fatos alegados na inicial. O MPF alegou que as medidas atualmente existentes são insuficientes para garantir a segurança das pessoas que cruzam diariamente a linha férrea, e que o tráfego de trens nos perímetros urbanos de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá ocasiona transtornos https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 10 de 18 decorrentes de acidentes, poluição visual e sonora e falta de segurança. Em relação à segurança restou afirmado pelo Juízo, ao proferir a decisão liminar, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelo grande número de acidentes nos cruzamentos objeto do feito e na necessidade de preservar a vida das pessoas que circulam por esses cruzamentos, cuja deficiência de sinalização, em verdade, é pública e notória nesta região. A ANTT aduziu que por ter sede no Distrito Federal e por sua representação judicial também não ser localizada em Jaraguá do Sul, não seria possível que o Juízo afirmasse a notoriedade de um fato, ainda que verdadeiro fosse. Equivoca-se a ré, o correto conceito de fato notório é aquele ensinado por Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentar o art. 334, I, do CPC: Fato notório. É o de conhecimento pleno pelo grupo social ONDE ELE OCORREU ou DESPERTA INTERESSE, NO TEMPO E NO LUGAR ONDE O PROCESSO TRAMITA e para cujo deslinde sua existência tem relevância (CPC Comentado, 11º edição, fl. 639). Não há qualquer dúvida de que o fato afirmado é notório. Exemplificativamente, colaciono links de notícias veiculadas pela imprensa quanto à deficiência da sinalização, acidentes e incômodos causados pela operação dos trens na região, aliás, todas relativas a fatos posteriores ao ajuizamento desta ação: http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2012/12/homem-naoidentificado-e-atropelado-por-trem-e-morre-em-jaragua-do-sul.html; http://www.ocponline.com.br/materia/editoriais/geral/3576-cancelasapresentam-problema-e-oferecem-riscos-a-popula-c-eo.html; - http://www.ocponline.com.br/materia/editoriais/geral/3928-carro-o-arrastadopor-trem-na-reinoldo-rau-em-jaragu-a-do-sul.html; - http://www.ocponline.com.br/materia/editoriais/geral/11396-quando-o-tremchega-a-cidade-para.html; http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/noticia/2011/08/carreta-bate-em-trem-emotorista-fica-ferido-em-guaramirim-norte-de-sc-3438858.html; http://bandsc.com.br/canais/transito/acidente_com_trem_interdita_ruas_de_guaramirim.html Observo que alguns dos acidentes são bastante graves, como o choque entre um caminhão e o trem ocorrido em 08/08/2011 na passagem de nível da BR-413 (cujas cancelas, a sinalização luminosa e a sinalização sonora estavam, todas, inoperantes quando da inspeção realizada pela ANTT - evento 94/PROCADM13, foto 16), que deixou o motorista gravemente ferido e resultou no vazamento de pelo menos 4 mil litros de óleo lubrificante, inclusive em um córrego que irrigava arrozais; outros tem potencial para a tragédia, como o descarrilamento e tombamento de 4 vagões carregados em área urbana densamente povoada da mesma cidade, ocorrido em 11/03/2012. Todos fatos notórios. Reitero, portanto, que a deficiência na sinalização das passagens de nível da região é fato notório, acrescendo que não apenas nelas, mas em todo o trajeto da ferrovia em meios urbanos, a sinalização e a fiscalização são insuficientes para manter a segurança. Anoto, ainda, que a própria Inspeção Técnica Eventual, realizada pela ANTT https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 11 de 18 após o ajuizamento da demanda (evento 94), demonstra a deficiência da sinalização nas passagens de nível que cruzam os Municípios de Corupá, Jaraguá do Sul e Guaramirim. De fato, das 69 PN's inspecionadas foram indicadas ações para adequação em 46, o dobro daquelas (23) consideradas em boas condições (evento 94/PROCADM3 E PROCADM4). Aliás, o fato de tais deficiências serem de conhecimento público há anos e perdurarem até hoje, bem como a ausência de qualquer documento nos autos que demonstre a realização de inspeções técnicas periódicas anteriormente ao ajuizamento deste feito e a correlata imposição de sanções aos responsáveis, demonstram à saciedade que a ANTT não vem realizando adequadamente as obrigações que a Lei lhe impôs, do que decorre a necessidade de determinação judicial nesse sentido. Também a poluição sonora produzida pela passagem e especialmente pela buzina do trem é fato público e notório na região. É desnecessário qualquer conhecimento técnico específico para se constatar que o barulho extremamente alto produzido pelo acionamento da buzina excede bastante àquele normalmente produzido pelo tráfego de veículos nas áreas urbanas, desatendendo aos parâmetros previstos na NBR 10151 da ABNT. O que poderia ser objeto de prova é a imprescindibilidade da produção dessa poluição sonora na intensidade em que é feita, a realização de planejamento para fazê-la cessar ou mitigá-la e a demonstração do início da implantação das providências correlatas, visando o afastamento da intervenção judicial. Nada disso contudo, restou demonstrado. Os réus limitaram-se a afirmar que o acionamento da buzina obedece a 'normas internacionais', sem mencionar qual é a referida norma nem as razões técnicas e jurídicas pelas quais seria aplicável no Brasil. Observo que nenhuma das partes (e, lamentavelmente, nem o IBAMA!) foi capaz de informar a intensidade do som produzido pela buzina do trem (em decibéis), quanto tempo permanece acionada em cada passagem de nível e por quais razões, técnicas e jurídicas, estaria autorizada a sua utilização da forma como é feita atualmente e não de forma menos agressiva ao meio ambiente e à saúde. Observo que o ônus dessa prova é dos réus, a quem incumbe demonstrar que dos fatos alegados pelo autor e provados (ou, como no caso, notórios) não decorrem as consequências jurídicas pretendidas. É cediço que a poluição sonora gera graves consequências para a saúde. Celso Antonio Pacheco Fiorillo* destaca o seguinte: De fato, os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informam os especialistas que ficar surdo é só uma das conseqüências. Diz-se que o resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual. (*citado por Talden Farias em: http://jus.com.br/artigos/9390/analise-juridica-da-poluicaosonora#ixzz2dlnudu1C). Como se percebe facilmente, a poluição sonora e a realização de obras e serviços de segurança nas passagens de nível e em todo o trajeto da ferrovia no perímetro urbano são questões imbricadas. O fundamento alegado para justificar a manutenção da poluição sonora nos níveis atuais é a segurança daqueles que são obrigados a cruzar a linha férrea. Ora, se houvesse segurança adequada (sinalização e fiscalização), estaria afastada ou acentuadamente reduzida a possibilidade de que algum desavisado ou negligente pudesse atravessar os trilhos quando o trem estivesse se aproximando, o que resultaria na https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 12 de 18 possibilidade de se excluir ou mitigar efetivamente a poluição sonora decorrente da buzina. O que não se pode admitir é o raciocínio inverso. Autorizar a Administração Ferroviária a produzir poluição sonora desmedida pela pouca segurança decorrente justamente de sua omissão nas obras e serviços que tem obrigação de realizar. 2.2.3. Das consequências jurídicas Do quanto exposto, tem-se que a implantação de medidas de segurança adequadas e, em consequencia, a eliminação ou diminuição da poluição sonora pelo acionamento da buzina do trem são imprescindíveis para salvaguardar direitos fundamentais dos cidadãos (saúde e segurança) que consubstanciam concretamente, no caso em tela, um mínimo existencial, intimamente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse sentido, decidiu o TRF4 em processo com objeto idêntico a este (afetação do sossego, segurança pública e saúde por estrada de ferro em perímetro urbano): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOSSEGO, SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA. ESTRADA DE FERRO EM PERÍMETRO URBANO. DEVERES DA CONCESSIONÁRIA E DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. Com razão o Ministério Público Federal ao afirmar que 'o descanso e o silêncio noturno são elementos que compõem a sadia qualidade de vida, a qual está indissociavelmente ligada à saúde plena, razão pela qual constata-se que a violação a esses elementos representa também uma violação ao mínimo existencial, indispensável a uma vida digna', motivo pelo qual esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA deve ser julgada procedente, dando cumprimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, condenando as rés à implementação dos instrumentos suficientes à garantia dos direitos à saúde, ao sossego e à segurança públicos. Trata-se (a) da construção de passarelas para a travessia de pedestres nas áreas mais críticas, conforme avaliação a ser realizada pelos órgãos de trânsito e planejamento competentes, (b) instalação de semáforos nas passagens de nível que permitam a organização do trânsito no local dispensando o uso de buzina de aviso, (c) instalação de cancelas nas passagens de nível, operadas por funcionário especialmente designado para a função, aumentando a segurança nos cruzamentos. (TRF4, AC 5004744-03.2012.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 09/11/2012) Assim, com fundamento no artigo 461, § 5º do CPC, passo a especificar as medidas concernentes à tutela específica da obrigação de fazer postulada ( necessárias e suficientes para garantir a segurança e o afastamento da poluição sonora nas passagens de nível existentes na linha férrea que cruza todo os municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá - petição inicial, item IX.2 ): I - A solução efetiva e definitiva para as questões debatidas neste processo é a implantação de contorno ferroviário que retire a estrada de ferro da zona urbana dos Municípios de Guaramirim e Jaraguá do Sul (em Corupá a baixa densidade demográfica nas imediações da linha férrea não impõe a realização de tal medida). O projeto do referido contorno existe há mais de uma década. No que se refere a Jaraguá do Sul está indicado no mapa contido em: http://www.jaraguadosul.sc.gov.br/uploads/conselhos_municipais_comcidade_2007_mapa_aneis_v acostado em arquivo anexo a esta sentença. Tal projeto é de amplo conhecimento do poder público e da população local, https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 13 de 18 tanto que consta em mapas das listas telefônicas da região há anos (cópias nos arquivos anexos) e aguarda, pelo menos desde o ano de 2000, por providências para sua implantação (http://www.jaraguadosul.sc.gov.br/modules/news/article.php?storyid=6705). Conforme referido na decisão contida no evento 20, a participação da União na lide se deu por intermédio da ANTT, de modo que se impõe a condenação da agência para que dê início aos procedimentos para implantação do referido projeto. II - Sem prejuízo, até que se concretizem as obras correlatas, impende dotar os atuais cruzamentos rodoferroviários da segurança adequada e mitigar a poluição sonora. Para tanto, tenho como necessária a realização das seguintes providências pelos réus: a) incumbe à Administração Ferroviária (ALL) promover a instalação de cancelas manuais nas passagens de nível situadas na SC-413 e nas zonas urbanas dos Municípios de Guaramirim e de Jaraguá do Sul (desnecessárias em Corupá ante a baixa densidade demográfica nas imediações da linha férrea) que estejam hoje desprovidas de cancelas; manter em perfeito funcionamento aquelas automáticas já instaladas nesta data, substituindo-as por manuais assim que deixarem de funcionar adequadamente. As cancelas manuais deverão ser operadas por funcionários especialmente designados para tanto e habilitados a fiscalizar a via e a comunicar ao maquinista, antes e durante a passagem da composição, qualquer anormalidade. Incumbe ainda à ALL: 1 - realizar as obras e adequações referidas na inspeção técnica da ANTT acostada aos autos, nos termos seguintes: Em CORUPÁ: Km. Local 97+530m. Rua Augusto Borchardt 97+010m. Rua Alberto Darius 96+600m. 96+100m. Rua Kurt Hill Brecht Rua Vidal Ramos 95+700 m. Rua Nereu Ramos 95+100m. Rua Jorge Lacerda 94+700m. Rua João Torsine 94+610m. Acesso particular 94+500m. Rua Emma Schimddt 94+000m. Rua João Bankhardt Ação 1. Implantar contratrilhos; e 2. Pavimentar 3,0 m. de cada lado da ferrovia 1. Implantar duas 'Cruz de Santo André' do lado direito da ferrovia; e 2. Pavimentar 3,0 m. do lado não pavimentado da rua 1. Pavimentar 3,0m. de cada lado da ferrovia 1. Erradicar passagem de nível clandestina 1. Revitalizar sinalização horizontal (tachões) nos dois sentidos Implantar/revitalizar a sinalização horizontal; Restabelecer pavimentação do lado direito da via; e Implantar contratrilhos Revitalizar a sinalização existente e implantar sinalização vertical na rua paralela a ferrovia; e Pavimentar e implantar sinalização horizontal Implantar sinalização vertical; e Implantar contratrilhos 1. Implantar quebra-molas e sinalização horizontal Revitalizar e implantar sinalização vertical; Propor a retificação da passagem de nível com a https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 14 de 18 93+400m. Acesso particular 93+200m. Rua sem identificação 92+960m. Acesso particular supressão da rotatória. Implantar sinalização vertical; e Implantar contratrilhos 1. Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia. Implnatar sinalização vertical; e implantar contratrilhos Em JARAGUÁ DO SUL: Km. Local 82+500m. Rua Américo Costa 81+700m. Rua São Miguel 81+150m. Rua sem identificação 80+910m. Rua sem identificação 79+500m. Rua sem identificação 78+800m. Rua Joaquim Francisco de 1. Revitalizar sinalização horizontal (tachões) Paula 75+800m. 75+500m. Rua Augusto Mielke Rua Ney Franco 75+320m. 74+960m. 74+650m. 74+100m. 73+740m. 73+550m. 73+000m. 72+630m. 1. Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia; e 2. Implantar contratrilhos 1. Revitalizar sinalização horizontal 1. Revitalizar sinalização horizontal 1. Implantar semáforo antes da linha do trem, com Rua Fritz Bartel a mesma sincronização existente na rodovia Rua Domingos Sanson 1. Implantar sinalização horizontal Rua Marisol 1. revitalizar sinalização horizontal Revitalizar sinalização horizontal; e Rua Alberto Santos Implantar semáforo antes da linha do trem, com a Dumont mesma sincronização existente na rodovia revitalizar sinalização horizontal; e Rua João Rudolfo F. Loss Implantar semáforo antes da linha do trem, com a mesma sincronização existente na rodovia Rua Jorge Dalsoquio 1. Revitalizar sinalização horizontal Rua Heinrich August 1. Implantar sinalização horizontal Lhessmam Acesso particular à 1. Revitalizar sinalização horizontal fábrica WEG 71+850m. Acesso particular à Comunidade Evangélica Lut. dos Apóstolos Rua Exp. Fidelis Stinghen 71+580m. Rua sem identificação 71+400m. Rua de acesso à PARISI Transportes e Terraplanagem 72+300m. Ação Implantar sinalização vertical do lado esquerdo; e Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia. Revitalizar sinalização vertical; e Implantar sinalização horizontal 1. Pavimentar cada lado da ferrovia Revitalizar e implantar sinalização horizontal; Retirar placas de propaganda comercial Implantar sinalização vertical; Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia; e Implantar contratrilhos 1. implantar sinalização horizontal Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia; e Implantar sinalização vertical 1. Implantar sinalização vertical https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 15 de 18 71+300m. 31. 70+500m. Rua de acesso à PARISI Tratamento de Resíduos da Construção Civil Rua de acesso à ZANOTTI Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia; e Implantar sinalização vertical 1. Implantar sinalização horizontal Em GUARAMIRIM: Km. Local 69+850m. Rua Maria Alves Sabino 69+150m. 68+400m. Rua Garrone Tavares de Lima Rua Henrique Friedmamm 68+000m. 67+650m. Rua João Butschard Rua Antonio Zimmermann 67+150m. Rua Irineu Vilela Veiga 66+820m. 65+680m. Rua João Ossowski Rua Pedro Paulo Streit 1. Revitalizar sinalização horizontal 1. Revitalizar sinalização horizontal 65+130m. Rua Vergílio Fellipi Implantar sinalização vertical; Implantar contratrilhos; e Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia 64+800m. 63+430m. Rua Exp. Olímpio José Borges Rua Guilherme Tomlim 63+000m. 62+500m. 62+160m. 61+600m. 60+400m. 60+000m. Ação Implantar sinalização vertical; Implantar contratrilhos; e Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia 1. Revitalizar sinalização horizontal 1. Revitalizar sinalização horizontal 1. Revitalizar sinalização horizontal 1. Implantar sinalização horizontal 1. Implantar/revitalizar a sinalização horizontal 1. Revitalizar sinalização horizontal 1. Revitalizar sinalização horizontal Revitalizar sinalização horizontal; e Restabelecer cancelas e sinalização sonoroluminosa (em caso de funcionamento Rodovia SC 413 inadequado, deverá ser substituída por cancela manual, nos termos da letra a) supra) Rua Guilherme Tomlim Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia Rua Professora Irene Tomaselli Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia Implantar sinalização vertical; Rua sem identificação Implantar contratrilhos; e Pavimentar 3m. de cada lado da ferrovia 1. Pavimentar 3m. do lado não pavimentado Rua Ângelo Zanluca da via Pavimentar 3m. do lado não pavimentado da Rua Estrada Serenata via; e Revitalizar sinalização vertical 2 - efetuar a manutenção periódica de toda a sinalização; 3 - após a implantação das medidas anteriores, reduzir o acionamento da buzina para um único sinal sonoro, de no máximo cinco segundos, antes de cada passagem de nível situada na zona urbana dos referidos Municípios; e 4 - manter em funcionamento escritório de atendimento ao público apto a receber reclamações dos cidadãos quanto às inadequações do serviço que presta, com a https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 16 de 18 necessária publicidade. Como as cidades são contíguas, poderá haver a centralização do atendimento em um único local na região. b) os Municípios deverão fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas à ALL relativamente ao trânsito (sinalização inclusive) e à poluição sonora no âmbito de seus territórios, mantendo em permanente funcionamento um serviço para receber reclamações acerca dos descumprimentos pela concessionária. Constatadas irregularidades, deverão oficiar imediatamente à ANTT para as providências cabíveis e comunicar ao MPF, de tudo mantendo registros e dando publicidade; c) a ANTT incumbe realizar inspeções técnicas semestrais na linha férrea que cruza os Municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá, observando, inclusive, as obrigações impostas à ALL nesta sentença, e, no caso de irregularidades, tomar as providências cabíveis, inclusive impondo sanções à empresa na forma e nos casos em que forem exigíveis. Deverá, ainda, comunicar por escrito e em prazo razoável aos Municípios, as providências tomadas em relação a cada uma das comunicações de irregularidade que receber, na forma do item anterior. A fiscalização do cumprimento das medidas incumbirá também ao Ministério Público Federal, que é a parte legítima para propor execução em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (no caso da incidência de multa ou de conversão em perdas e danos). 2.3. Embargos declaratórios (Art. 535, CPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (Art. 463, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto que, mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de erro material evidente e/ou nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (Arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Por conseguinte, condeno: a) a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a: 1 - realizar os procedimentos necessários para dar início ao processo de implantação do contorno ferroviário de Guaramirim e Jaraguá do Sul, cujo projeto foi referido na fundamentação, no prazo de 180 dias; 2 - realizar inspeções técnicas semestrais na linha férrea que cruza os Municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá, observando, inclusive, as obrigações impostas à ALL nesta sentença, e, no caso de irregularidades, tomar as providências cabíveis, inclusive impondo sanções à empresa na forma e nos casos em que forem exigíveis; 3 deverá, ainda, comunicar por escrito e em prazo razoável aos Municípios, as providências https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 17 de 18 tomadas em relação a cada uma das comunicações de irregularidade que deles receber; b) a ALL - América Latina Logística S/A a, no prazo de 60 dias: 1 promover a instalação de cancelas manuais nas passagens de nível situadas na SC-413 e nas zonas urbanas dos Municípios de Guaramirim e de Jaraguá do Sul, que estejam hoje desprovidas de cancelas; manter em perfeito funcionamento aquelas automáticas já instaladas na data de prolação desta sentença, substituindo-as por manuais assim que deixarem de funcionar adequadamente, sendo que as cancelas manuais deverão ser operadas por funcionários especialmente designados para tanto e habilitados a fiscalizar a via e a comunicar ao maquinista, antes e durante a passagem da composição, qualquer anormalidade; 2 - realizar as obras e adequações referidas na inspeção técnica da ANTT acostada aos autos e transcritas na fundamentação desta decisão; 3 - efetuar a manutenção periódica da sinalização referente às passagens de nível contidas nos Municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá; 4 - após a implantação das medidas antes referidas, reduzir o acionamento da buzina para um único sinal sonoro, de no máximo cinco segundos, antes de cada passagem de nível situada nas zonas urbanas dos referidos Municípios; e 5 manter em funcionamento escritório de atendimento ao público apto a receber reclamações dos cidadãos quanto às inadequações do serviço que presta, com a necessária publicidade. Como as cidades são contíguas, poderá haver a centralização do atendimento em um único local na região. c) os Municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá a, no prazo de 60 dias, iniciar a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas à ALL relativamente ao trânsito (sinalização inclusive) e à poluição sonora no âmbito de seus territórios, mantendo, a partir de então, em funcionamento permanente um serviço para receber reclamações acerca dos descumprimentos pela concessionária. Constatadas irregularidades, deverão oficiar imediatamente à ANTT para as providências cabíveis e comunicar ao MPF, de tudo mantendo registros e dando publicidade. Fixo pena de multa diária por irregularidade constatada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 11, da Lei nº. 7.347/1985. No caso de incidência reverterá em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Não cabe a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal, haja vista a sua função institucional e a vedação expressa contida no art. 128, II, 'a', da Constituição da República (TRF da 4ª Região, AC 2003.71.04.016299-5, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/06/2007). Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Caso haja recurso com os pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-o em ambos os efeitos (art. 520, caput, do CPC), e determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Sentença sujeita ao reexame necessário. Jaraguá do Sul, 21 de agosto de 2013. https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013 Página 18 de 18 Selmar Saraiva da Silva Filho Juiz Federal Documento eletrônico assinado por Selmar Saraiva da Silva Filho, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5433844v38 e, se solicitado, do código CRC 76365D60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Selmar Saraiva da Silva Filho Data e Hora: 12/09/2013 17:44 https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_impleme... 16/09/2013