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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº2075/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região DEJT Nacional Lacerda (OAB nº 6176/RO), ciente do r. Despacho ID 0cea66d a seguir transcrito: Francisco José Pinheiro Cruz DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E CORREGEDOR Ilson Alves Pequeno Junior DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE "DESPACHO - Vistos etc. Desabilite a advogada NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA Vulmar de Araújo Coêlho Junior DESEMBARGADOR DO TRABALHO SANTIAGO (OAB/RO - 4.965) da qualidade patrona do exequente, habilitando em seu lugar o advogado JOAQUIM OCELIO Socorro Guimarães DESEMBARGADORA DO TRABALHO LACERDA (OAB nº 6176/RO), consoante substabelecimento, sem Maria Cesarineide de Souza Lima DESEMBARGADORA DO TRABALHO Após, retornem os autos ao arquivo provisório, não sem antes Carlos Augusto Gomes Lôbo DESEMBARGADOR DO TRABALHO reserva de poderes, anexado ao id 5cffd3a. cientificar o exequente, através de seu atual patrono a ser habilitado no Sistema PJe. Vania Maria da Rocha Abensur DESEMBARGADORA DO TRABALHO Shikou Sadahiro DESEMBARGADOR DO TRABALHO PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016 Telefone(s) : 6932116300 LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Email(s) : [email protected] Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)" 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital Processo Nº RTSum-0000098-39.2015.5.14.0003 AUTOR EDVALDO CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO JOAQUIM OCELIO LACERDA(OAB: 6176/RO) RÉU MURILO HENRIQUE DE CANTALISTA FLORESTA RÉU PAULO TICO FLORESTA RÉU RONDONIA SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - EPP Edital Processo Nº RTOrd-0000130-16.2016.5.14.0001 AUTOR SUZANA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO DANIELE PONTES ALMEIDA(OAB: 2567/RO) RÉU HIRAN ALVES DE CRISTO JUNIOR RÉU Izaquiel Lopes de Moraes CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Intimado(s)/Citado(s): - HIRAN ALVES DE CRISTO JUNIOR - Izaquiel Lopes de Moraes Intimado(s)/Citado(s): - EDVALDO CHAVES DOS SANTOS Fica a parte exequente, através de seu patrono Dr. Joaquim Océlio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 EDITAL DE CITAÇÃO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 2 de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC. c) Processo nº 0000130-16.2016.5.14.0001 registro atualizado da constituição societária, além do comprovante Reclamante: SUZANA RODRIGUES SANTOS - CPF: 008.513.582- de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNJP) ou, 84 no caso de pessoa física, número do Cadastro Nacional de Pessoas Reclamado: HIRAN ALVES DE CRISTO JUNIOR - CPF: Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme determina o 029.715.982-84 Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 14ª Reclamado: Izaquiel Lopes de Moraes - CPF: 113.875.642-34 Região, qualquer alteração nestes dados, durante o trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. O De ordem do Senhoro LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR, processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo, Juiz do Trabalho Substituto, respondendo pela Titularidade da 3ª deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, fica(m) CITADOS(AS) por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a HIRAN ALVES DE CRISTO JUNIOR CPF: 029.715.982-84, e Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho Izaquiel Lopes de Moraes CPF: 113.875.642-34 , ATUALMENTE Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, reclamado(a)(s), a ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos comparecer perante esta 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor VELHO, localizada na Rua Prudente de Moraes, 2313, Centro, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-039, para audiência final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006. INAUGURAL / UNA designada para 25/01/2017 09:00, quando Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as poderá apresentar a sua defesa (art. 847 da CLT) aos termos da contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem ação ajuizada pelo(a) reclamante acima nominado(a), oportunidade prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada em que deverá oferecer todas as provas que julgar necessárias, as a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de conforme art.847 da CLT. OBSERVAÇÕES.: A petição inicial e intimação, sob pena de preclusão desse tipo de prova. Em caso de documentos recusa ao comparecimento das testemunhas, desde que (http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list devidamente comprovada até a audiência designada, Vossa View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da Senhoria poderá requerer intimação, fornecendo nome e endereço, versão 10.2 . E, para que chegue ao conhecimento do interessado é sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3º do art. passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico 852-H da CLT). Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que da deverão estar presentes independentemente do comparecimento de (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/) e afixado no átrio da Secretaria da advogado, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou Vara do Trabalho. Justiça poderão do ser acessados Trabalho - DEJT pelo site Nacional qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 843 da CLT, e que o não MARIA ALICE DO NASCIMENTO MACHADO BRITO comparecimento à referida audiência importará no julgamento da Edital ação à sua revelia com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). Os(as) reclamados(as) também deverão apresentar: a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições Processo Nº RTOrd-0000143-43.2015.5.14.0003 AUTOR IZAIS MARTINS DE SOUZA ADVOGADO MARCIO SILVA DOS SANTOS(OAB: 838/RO) RÉU J. Q. FERNANDES CONSTRUCOES EIRELI - EPP LITISCONSORTE JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM RONDONIA Intimado(s)/Citado(s): - J. Q. FERNANDES CONSTRUCOES EIRELI - EPP ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras, deverá EDITAL DE CITAÇÃO apresentar prova de número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Processo: 0000143-43.2015.5.14.0003 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO Reclamante: IZAIS MARTINS DE SOUZA Reclamada: J. Q. FERNANDES CONSTRUCOES EIRELI - EPP RÉU RÉU ADVOGADO RÉU 3 VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR(OAB: 3893/AC) J. DIONIZIO COSTA DA SILVA - ME ROMA SEGURANCA LTDA - EPP ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA(OAB: 333/RO) José Dionizio Costa da Silva De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, Juiz do Trabalho Substituto, respondendo pela Titularidade da 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, fica Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO RENE FREITAS ALVES CITADA a empresa J. Q. FERNANDES CONSTRUCOES EIRELI EPP-CNPJ 15.301.543/0001-16, atualmente em lugar incerto e não sabido, executada, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução no valor de R$5.006,38, sendo R$ 4.586,51 referente ao crédito líquido do exequente, R$275,56 de encargos previdenciários(sendo R$71,12 de INSS empregado e, R$204,44 de INSS empregador) e, R$ 144,31 de custas processuais, observando a gradação legal do art. 655 do Código de Processo Civil ou do art.11 da Lei n. 6.830/80. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para integral pagamento da dívida. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito,sob pena de retorno dos autos ao arquivo suspenso, no aguardo das medidas que já estão sendo adotadas junto ao Jasconpe, consoante r. despacho de id 8a418ff, o que desde logo fica determinado. Edital Processo Nº RTSum-0010424-29.2013.5.14.0003 AUTOR MAURO CELIO DA SILVA ADVOGADO VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR(OAB: 3893/AC) RÉU ROMA SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADO MOACIR REQUI(OAB: 2355/RO) Intimado(s)/Citado(s): - MAURO CELIO DA SILVA Nacional(Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região)-(http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/). Eu, Maria Elisabete Balbi, Analista Judiciário, digitei. PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o que desde logo fica determinado. Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000795-45.2015.5.14.0008 AUTOR NUBIA CRISTIANE DA CRUZ ASSUNCAO ADVOGADO REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO(OAB: 4180/RO) RÉU URBANIZADORA DE PARQUES E JARDINS DE RONDONIA LTDA. ADVOGADO CARL TESKE JUNIOR(OAB: 3297/RO) RÉU RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RÉU MUNICIPIO DE PORTO VELHO Processo Nº RTOrd-0010819-84.2014.5.14.0003 AUTOR DANIELLE PRESTES DE BORTOLI ADVOGADO VÍTOR MARTINS NOÉ(OAB: 3035/RO) RÉU UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. ADVOGADO VIVALDO GARCIA JUNIOR(OAB: 4342/RO) Intimado(s)/Citado(s): - DANIELLE PRESTES DE BORTOLI Fica a parte RECLAMANTE intimada para, no prazo de 05 dias, Intimado(s)/Citado(s): comparecer na Secretaria desta Vara Trabalhista e receber a sua - URBANIZADORA DE PARQUES E JARDINS DE RONDONIA LTDA. CTPS com as devidas anotações. Fica a 3ª EXECUTADA(URBANIZADORA DE PARQUES E JARDINS DE RONDÔNIA LTDA) intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do valor bloqueado, conforme comprovante do id.f2d5fd4, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do NCPC, aplicado ao Processo do Trabalho por força da IN 39/2015 EDITAL INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(A) EXECUTADO(A) Processo: 0000751-17.2010.5.14.0003 Exequente: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região Executado(a): Madecon Engenharia e Participações Ltda Advogado(a): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - OAB/RO Nº do TST, art. 3º inciso XIX. Edital Processo Nº RTSum-0010081-96.2014.5.14.0003 AUTOR MARCIO RENE FREITAS ALVES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 3208 e outros 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 4 Fica a parte EXECUTADA intimada do r. Despacho de f.1133 dos “Vistos etc. autos em referência, abaixo transcrito: Indefiro a homologação do acordo noticiado na petição de fls. 718- “Vistos etc. 721, pois envolve, além de terceira pessoa estranha à lide, Intime-se a executada e a entidade beneficiada Hospital do Câncer processo de outra vara do trabalho, cuja competência este Juízo de Barretos - Unidade Porto Velho para, no prazo de 60 dias, não detém. apresentarem a documentação comprobatória do emprego do No entanto, suspenso o curso da presente execução até o fim do concreto doado, sob pena de: mês de janeiro/2017, para que as partes envolvidas na avença A executada de prosseguimento da execução, com utilização do informada na petição ora em preço possam promover os dinheiro já penhorado e a disposição do juízo, consoante guia de respectivos pagamentos e transferência do bem imóvel objeto do depósito a f. 1.007. acordo. A entidade beneficiada de não mais receber doações provenientes Dê-se ciência às partes e aguarde-se o prazo acima determinado, de processuais judiciais em trâmite nesta vara do trabalho. em arquivo suspenso. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. PVH/RO, 16.09.2016. PVH/RO, 16.09.2016. LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR Juiz do Trabalho Substituto” Juiz do Trabalho Substituto.” ______________________________________________ _________________________________________ EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(A) EXEQUENTE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À EXEQUENTE Processo: 0000404-13.2012.5.14.0003 Processo: 0000260-39.2012.5.14.0003 Exequente: Sebastião Ronaldo Lima de Souza Exequente: Vânia Lima Gomes das Dores Advogado(a): ANDERSON TERAMOTO OAB/RO Nº 210 Advogado: MARCOS ANTÔNIO ª DOS SANTOS – OAB/RO Nº 846 Executado(a): Lunnix Cosméticos LTDA – ME Executada: Engeaço Industria Metálica e Construções Civis Ltda. Fica a parte EXEQUENTE ciente de que à vista das tentativas de Fica a parte exequente CIENTE do r. Despacho de f. 137v, cujo teor bloqueio on line, através do sistema Bacen Jud, cujo se mostraram passo a transcrever: inócuas, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme “Vistos etc. r. Despacho de f. 333v. Retornem os autos ao arquivo provisório, observando-se a certidão O conteúdo integral do despacho pode ser acessado no site: de f. 119. www.trt14.jus.br., no ícone “acompanhamento processual”. Antes, porém, dê-se ciência à exequente. Edital PVH/RO, 16.09.2016. LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR Juiz do Trabalho Substituto” O conteúdo integral do despacho pode ser acessado no site: www.trt14.jus.br., no ícone “acompanhamento processual”. Processo Nº RTSum-0000866-28.2016.5.14.0003 AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIMILARES ADVOGADO JOSE BONIFACIO MELO DE OLIVEIRA(OAB: 1757/RO) RÉU EDNA DOS SANTOS GALVAO EIRELI - ME ________________________________________ EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AS PARTES Processo: 0000058-28.2013.5.14.0003 Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIMILARES Exequente: Adriana Amaral Rodrigues Advogada: LUZINETE XAVIER DE SOUZA OAB/RO Nº 3525 1º Executado: Francisco Inácio Pinto Neto (espólio), representado por Geovana Cunha Pedraza Pinto, Inventariante. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado: ADEMIR DIAS DOS SANTOS – OAB/RO Nº 3774 2º Executado: João Castro Inácio Sobrinho Advogada: DÉBORA INGRID MATOSO RIBAS NONATO OAB/RO ATA DE AUDIÊNCIA Nº 5458. Ficam as partes ciente do r. Despacho de f. 723, cujo teor passo a Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de 2016, na transcrever: sala de audiências da 3a Vara do Trabalho de PORTO VELHO/RO, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 5 o Juiz do Trabalho Substituto LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS favor do reclamante e enviar para o Sindicato autor da presente JÚNIOR realizou a presente audiência em que são partes: ação, o comprovante de pagamento da Guia efetivamente recolhida, acompanhada da relação nominal dos empregados"). Reclamação Trabalhista n. 0000866-28.2016.5.14.0003 Acrescenta que o não pagamento no prazo, geraria a obrigação prevista na Cláusula 38ª § 2º ("§ 2º- Em havendo o pagamento RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM realizado após o vencimento incorrerá em multa de 10% (dez por HOTELEIRO E SIMILARES cento) nos trinta 30 (trinta) primeiros dias com adicional de 3% (três RECLAMADAS: EDNA DOS SANTOS GALVAO - EIRELI - ME por cento) por mês subsequente de atraso, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária"). Aberta a audiência às 17h48, por ordem do MM. Juiz foram Ainda, a parte ré teria dado causa à incidência da multa do da apregoadas as partes. Cláusula 43ª da CCT, a qual versa que "Na hipótese de violação comprovada de cláusula(s) desta CONVENÇÃO COLETIVA DE Ausentes reclamante e reclamadas, foi proferida a seguinte decisão: TRABALHO, caberá à parte infratora pagar multa de 02 (dois) pisos salariais da categoria, e na (s) reincidência (s) será aplicada à multa SENTENÇA em dobro em favor do requerente.". O Sindicato autor aponta também que na cláusula 13ª ficou convencionado a contratação do seguro de vida individual ou I - RELATÓRIO coletivo para os trabalhadores para cobertura de morte natural, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E acidente, invalidez permanente por acidente, e cobertura total com SIMILARES, devidamente qualificado na petição inicial, propôs a funeral, sem nenhum ônus para o trabalhador, com a obrigação das presente reclamação trabalhista em face de EDNA DOS SANTOS empresas enviarem as cópias das apólices dos empregados ao GALVAO - EIRELI - ME, também qualificadas nos autos, SECHS/RO até 45 dias após o registro desta Convenção Coletiva requerendo o cumprimento de obrigações constantes em de Trabalho. A não comprovação daria causa à multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, multa e honorários advocatícios. Cláusula 43. Atribuiu à causa o valor de R$2.566,08. Do mesmo modo, na cláusula 14ª teria ficado convencionado como Apresentou procuração e documentos, que foram juntados aos um dos benefícios sociais para toda a categoria representada pelo autos. SECHS/RO, a contratação do plano odontológico no valor de R$ A reclamada, devidamente notificada, não compareceu a audiência. 20,00 reais por funcionário, sendo R$ 10,00 reais pagos pelo Produzida prova documental. empregado e R$ 10,00 reais pagos pela empresa com desconto em Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicada pela folha repassado diretamente para a contratada. Contudo, a ré não reclamada. realizou qualquer comprovação nos 45 dias após o registro da Prejudicadas as duas tentativas conciliatórias. Convenção Coletiva, em violação ao §4º da CCT, dando causa à É, em síntese, o relatório. multa prevista na Cláusula 43. Pleiteia a condenação da reclamada: ao recolhimento e II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - CONVENÇÃO apresentação da Guia de Contribuição sindical do exercício de COLETIVA DE TRABALHO - 2016; Entregar, por intermédio de exibição nestes autos, a relação DESCUMPRIMENTO dos empregados contribuintes do mês de março/2016, contendo: a) O autor alega que a reclamada se obrigou pela Convenção Coletiva Nome e número do CNPJ da empresa, b) Nome completo dos de Trabalho vigente dos anos de 2016/2017, firmada entre o trabalhadores, c) número de inscrição no Programa de integração Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Social - PIS, d) Função exercida, e) remuneração recebida no mês Estado de Rondônia - SECHS - RO, e o Sindicato de Hotéis do desconto, f) valor recolhido, 2016. Restaurante Bares e Similares do Estado de Rondônia - Ainda, em razão do alegado descumprimento das obrigações SINDHOTEL/RO, deixando de cumprir a cláusula 36 ("que a convencionais requer a condenação da reclamada nas seguintes empresa deveria descontar de seus empregados a Contribuição obrigações acessórias: 1. Pagamento da custas processuais e dos Sindical no mês de março de 2016, e efetuar o recolhimento em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da formulário próprio na rede bancária, até ultimo o dia 30 de abril em condenação ou acordo, acrescido de correção monetária e juros até Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 6 a data do pagamento; 2. Pagamento da multa prevista na cláusula 43ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 decorrente do III - D I S P O S I T I V O descumprimento da obrigação de fazer, acrescido de correção POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos monetária e juros no valor de 1.860,00; 3. Pagamento das formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM obrigações acessórias previstas na cláusula 38ª, em caso do HOTELEIRO E SIMILARES, em face de EDNA DOS SANTOS recolhimento em atraso das guias de Contribuição sindical Urbana. GALVAO - EIRELI - ME, nos autos da presente reclamação Por fim, requereu a aplicação e multa em caso de inadimplemento trabalhista, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: das obrigações (art. 536 do CPC). Devidamente notificada (id 29fcf11 - Pág. 1), a reclamada não a) recolhimento e apresentação da Guia de Contribuição sindical compareceu à audiência (id db631ae). laboral do exercício de 2016 (Cláusula 36º da CCT - id 0f045d3 - Nos termos do art. 344 do CPC, "Se o réu não contestar a ação, Pág. 2 e 3), com relação dos empregados contribuintes do mês de será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações março/2016 especificando nome e número do CNPJ da empresa, de fato formuladas pelo autor.". nome completo dos trabalhadores, número de inscrição no Não obstante a configuração da revelia, observo também dos autos Programa de integração Social - PIS, função exercida, remuneração que a CCT trazida pelo sindicato autor (id 6ccd37a) abrange, recebida no mês do desconto, valor recolhido. conforme cláusula segunda, pizzarias, restaurantes e similares, atividade inequívoca da ré (id 6281719). b) pagamento da multa prevista na clausula 43ª da CCT no total de Foram realizadas as devidas notificações por parte do sindicato dois pisos salariais da categoria (id 0f045d3 - Pág. 4) autor (ids 0c27dea e 23d7050) para que a reclamada efetuasse o cumprimento da convenção. c) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o montante da Do exposto, entendo plenamente configurado o descumprimento da condenação aludida CCT, motivo pelo qual condeno a reclamada: - Ao recolhimento e apresentação da Guia de Contribuição sindical Fixo multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento após o trânsito laboral do exercício de 2016 (Cláusula 36º da CCT - id 0f045d3 - em julgado do presente feito, limitada a R$ 3.000,00, em favor do Pág. 2 e 3), com relação dos empregados contribuintes do mês de sindicato obreiro, (art. 536, § 1º do CPC). março/2016 contendo contendo: nome e número do CNPJ da empresa, nome completo dos trabalhadores, número de inscrição O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na no Programa de integração Social - PIS, função exercida, fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para remuneração recebida no mês do desconto, valor recolhido; todos os fins formais e legais. - Ao pagamento da multa prevista na cláusula 43ª da CCT no total Deferidos os benefícios da justiça gratuita. de dois pisos salariais da categoria (id 0f045d3 - Pág. 4); Liquidação por simples cálculos. Fixo multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento após o trânsito Juros de mora a serem calculados na forma do art. 883 da CLT e em julgado do presente feito, limitada a R$ 3.000,00, em favor do 39, § 1º, da Lei 8.177/91, observando-se ainda a Súmula 200 do sindicato obreiro, (art. 536, § 1º do CPC). TST. Considerando a simplicidade do pleito, o tempo gasto pelo Correção monetária a ser calculada na forma do art. 459, §1º, da profissional, a facilidade processual decorrente do Processo Judicial CLT, observando-se, ainda, a Súmula 381 do TST, devendo ser Eletrônico, a inexistência de teses jurídicas complexas, e a ausência utilizado como índice o previsto em legislação específica para os de defesa, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre direitos trabalhistas. o montante da condenação (Súmula 219, V do TST). A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, Julgo improcedente o pleito genérico de "Pagamento das especialmente os valores atribuídos a cada pedido (arts. 128 e 460 obrigações acessórias previstas na cláusula 38ª, em caso do do CPC). recolhimento em atraso das guias de Contribuição sindical Urbana", Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$51,32, pois o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do calculadas sobre R$2.566,08, valor arbitrado provisoriamente à CPC) e era plenamente possível à parte autora determinar as condenação, sujeitas a alterações. consequências do inadimplemento da ré, não o fazendo por livre Prazo de cumprimento da decisão em oito dias após o trânsito em opção. julgado da sentença. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 7 Intimem-se as partes. 988f635 ("INTIMANDO-O para requerer o que entender de direito, Nada mais. no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença em relação à 2ª reclamada, no LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR Juiz do Trabalho Substituto aguardo da respectiva baixa de seu recurso de revista interposto nos autos."). PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000094-02.2015.5.14.0003 AUTOR RONALDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO ANDRIA APARECIDA DOS SANTOS DE MENDONCA(OAB: 3784/RO) RÉU ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO ADVOGADO ANNE THAIANNA ROCHA DE SOUZA(OAB: 5454/RO) ADVOGADO CARLA ROCHA DA SILVA XINAIDER(OAB: 5434/RO) ADVOGADO TAMARA LUCIA LACERDA(OAB: 5341/RO) RÉU SC TRANSPORTES LTDA ADVOGADO HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA(OAB: 41422/PR) Processo Nº RTOrd-0000101-57.2016.5.14.0003 AUTOR GENI FATIMA ANHAIA ADVOGADO LEANDRO MODESTO DE CAMARGO(OAB: 7338/RO) RÉU SINDICATO DO GRUPO FISCO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO HENRIQUE EDUARDO DA COSTA SOARES(OAB: 7363/RO) Intimado(s)/Citado(s): - GENI FATIMA ANHAIA - SINDICATO DO GRUPO FISCO DO ESTADO DE RONDONIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO - RONALDO MONTEIRO DA SILVA - SC TRANSPORTES LTDA Vistos etc. Dê-se ciência à exequente acerca do teor da certidão de id 93fba7c e dos documentos que a instruem (id f83234a), INTIMANDO-A a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80, PODER JUDICIÁRIO independentemente de nova intimação. JUSTIÇA DO TRABALHO PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 DESPACHO Vistos etc. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Ao que pondera a empresa Hermasa na petição de id 1b431a1, Despacho Convêm ressalta que de fato os valores repassados pelas empresas Processo Nº RTOrd-0000188-13.2016.5.14.0003 AUTOR TIMOTEO CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA(OAB: 4238/RO) RÉU ONIXX INDUSTRIA DE VIDROS E INOX LTDA - EPP ADVOGADO Yuri Robert Rabelo Antunes(OAB: 4584/RO) que operam no Porto Fluvial desta Capital ao OGMO a ele não Intimado(s)/Citado(s): considerando que suas considerações são consistentes e espelham a realidade fática acerca de seus repasses de valores ao executado OGMO, e em homenagem e respeito ao princípio da proteção e preferência do direito da coletividade sobre o individual, reconsidero o despacho de id 7de24fe. pertencem e sim aos trabalhadores avulsos, por conta de seus engajamentos/diárias de serviços que prestam a tais empresas, tal qual é ou era o caso do autor exequente. Dê-se ciência ao exequente e às empresas Hermasa e SOPH, reiterando ao autor a intimação contida no r. despacho de id Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 - ONIXX INDUSTRIA DE VIDROS E INOX LTDA - EPP - TIMOTEO CARDOSO DO NASCIMENTO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO 8 PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO/OFÍCIO REQUISITÓRIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Vistos etc. fundamentação, com base no art. 39 da CLT."), devolvendo-lhe tal Processo Nº RTOrd-0000495-98.2015.5.14.0003 AUTOR ROSILENI RODRIGUES MARTINS ADVOGADO CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL(OAB: 5878/RO) RÉU RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RÉU MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO JOSE DA COSTA GOMES(OAB: 673/RO) documento após, com expedição de ofício à SRTE. Intimado(s)/Citado(s): Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 dias, acautelar sua CTPS na Secretaria da Vara. Apresentada a carteira de trabalho, cumpra-se a determinação contida nos dispositivo sentencial de id ef1b394 ("Deve a Secretaria da Vara proceder à retificação da CTPS do autor, nos termos da No mais, solicite-se a transferência do depósito recursal efetivado - ROSILENI RODRIGUES MARTINS pela reclamada ONIXX INDUSTRIA DE VIDROS E INOX LTDA EPP - CNPJ: 14.419.259/0001-86, quando da interposição de seu recurso ordinário (R$ 8.183,06 - id 0d452a7), para disposição do PODER JUDICIÁRIO Juízo, em conta judicial remunerada. JUSTIÇA DO TRABALHO Para tanto, em homenagem à celeridade e economicidade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO requisitório que deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Vistos etc. Federal, acompanhado da respectiva GFIP. Não verificando qualquer hipótese do juízo de retratabilidade, Ato contínuo, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos deste mantenho a r. decisão agravada de id 76997b8, pelos seus próprios Regional, para fins liquidação do julgado. jurídicos e legais fundamentos. Conclusos após. Assim sendo, intime-se a parte agravada para, querendo, PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 apresentar contraminuta ao agravo de petição opostos pelo executado Município de Porto Velho (id cf9dc66), no prazo legal de LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR 08 dias, sob pena de preclusão. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Após, com ou sem contraminuta por parte da agravada, remetam-se Despacho os autos ao e. TRT-14ª Região, para superior apreciação, pois o Processo Nº RTSum-0000347-53.2016.5.14.0003 AUTOR MARIA VANDIRA LEAL VILARIM ADVOGADO MIRLENI DE OLIVEIRA MARIANO MEIRA(OAB: 5708/RO) RÉU ALERTA SERVICOS LTDA - ME RÉU CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE Agravo de Petição é tempestivo, não há necessidade de preparo, pois trata-se de recurso interposto por ente público, estando tal apelo assinado digitalmente por advogado público municipal de carreira, havendo interesse recursal por parte do apelante. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - MARIA VANDIRA LEAL VILARIM LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência à exequente acerca do teor da certidão de id f411585, INTIMANDO-A a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Processo Nº RTOrd-0000521-62.2016.5.14.0003 AUTOR EDINHO MENDES DA SILVA ADVOGADO ADRIANA DESMARET SPINET(OAB: 4293/RO) ADVOGADO DIOMAR APARECIDA DA SILVA GODINHO(OAB: 1962/RO) ADVOGADO JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB: 3295/RO) RÉU ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA(OAB: 327434/SP) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ALINE SUMECK BOMBONATO(OAB: 3728/RO) SERGIO LUIZ AVENA(OAB: 54005/SP) RAK MONTAGENS ELETROMECANICAS E SERVICE LTDA. FABIANA CLAUDIA BARBOSA(OAB: 243452/SP) RODRIGO BORGES SOARES(OAB: 4712/RO) ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO 9 DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. HOMOLOGO, com ressalva, o acordo noticiado nos autos pelo reclamante e a 1ª reclamada na petição de id 8ef2adc, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto a discriminação das verbas, as quais prevalecerão aquelas já apuradas na planilha de cálculos de liquidação de id 371c1a5, diante da fase em que se Intimado(s)/Citado(s): encontra o feito - execução de quantia certa. - ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA - EDINHO MENDES DA SILVA - RAK MONTAGENS ELETROMECANICAS E SERVICE LTDA. Observo que o depósito recursal já fora liberado ao reclamante, consoante Ata de Audiência de id a646e73, não havendo, portanto, falar-se em liberação por alvará. O silêncio do reclamante, 10 dias após a ciência desta decisão, valerá como quitação tácita do acordo ora homologado. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO As custas processuais (R$ 180,43), os encargos previdenciários (R$ 5.209,89), deverão ser recolhidos e comprovados nos autos pela 1ª DESPACHO reclamada, em até 10 dias após a ciência desta deliberação, sobe Vistos etc. pena de execução, com imediato bloqueio da quantia, mediante a Ao que se requer na manifestação de id 8f85d18, promovo neste utilização do Bancen Jud. ato a exclusão dos documentos cujos IDs estão relacionados na No mesmo prazo e pena supra definidos, deverá a 1ª reclamada petição que a instrui (id a115274). promover o depósito judicial dos honorários periciais devidos ao Dê-se ciência às partes e prossiga-se no cumprimento das engenheiro perito Francisco Lúcio, no importe de R$ 2.026,54. determinações contidas na Ata de Audiência de id c2a4a5e. Dê-se ciência às partes e aguarde-se o prazo para manifestação do PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 reclamante quanto o integral cumprimento da avença ora homologada, bem assim para pagamento dos encargos de lei e dos LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) honorários periciais. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Decisão Processo Nº RTOrd-0000566-09.2015.5.14.0001 AUTOR RAIMUNDO DOS SANTOS MOTA ADVOGADO FABRICIO MATOS DA COSTA(OAB: 3270/RO) ADVOGADO JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB: 5653/RO) RÉU VESTING SERVICOS E OBRAS DE DRAGAGEM MARITIMA E FLUVIAL ADVOGADO VIVIANE BARROS ALEXANDRE(OAB: 353-B/RO) RÉU CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL ADVOGADO DENIELE RIBEIRO MENDONCA(OAB: 3907/RO) TESTEMUNHA ADELMI LEITE FERREIRA LIMA TESTEMUNHA JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença Processo Nº RTOrd-0000739-90.2016.5.14.0003 AUTOR LUZINETE MARIA PEREIRA ADVOGADO LUIZ CARLOS PACHECO FILHO(OAB: 4203/RO) RÉU ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS(OAB: 4726/RO) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO MARIO GOMES DE SA NETO(OAB: 1426/RO) Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL - RAIMUNDO DOS SANTOS MOTA - VESTING SERVICOS E OBRAS DE DRAGAGEM MARITIMA E FLUVIAL Intimado(s)/Citado(s): - ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - LUZINETE MARIA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 10 DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO GUIA DE RETIRADA Nº _____/2016 - EM ____/____/2016 GUIA DE RETIRADA Nº _____/2016 - EM ____/____/2016 Diante da comprovação da disponibilização do valor acordado (R$ Diante da comprovação da disponibilização do valor remanescente 10.000,00), consoante Depósito Judicial de id 0186397, (R$ 2.377,05), consoante Depósito Judicial de id 2dd1b92, HOMOLOGO o acordo entabulado entre o reclamante e a 1ª HOMOLOGO o acordo entabulado entre a reclamante e a 1ª reclamada, nos exatos termos consignados na Ata de Audiência de reclamada, nos exatos termos consignados na Ata de Audiência de id edfe443, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. id f0878df, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, libere-se ao reclamante o valor depositado nos autos Assim sendo, libere-se à reclamante o valor depositado nos autos e e já a disposição do Juízo, no importe de R$ 10.000,00. já a disposição do Juízo, no importe de R$ 2.377,05. Para tanto, em homenagem agilidade e celeridade processual, Para tanto, em homenagem agilidade e celeridade processual, atribuo força de GUIA DE RETIRADA à presente decisão, para fins atribuo força de GUIA DE RETIRADA à presente decisão, para fins de saque da referida quantia + jcm, da Conta Judicial nº de saque da referida quantia + jcm, da Conta Judicial nº 0632/042/01512007-6, em favor do reclamante JOSE SOCORRO 0632/042/01512005-0, em favor da reclamante LUZINETE MARIA DE OLIVEIRA (CPF: 322.251.052-00) ou de seu advogado LUIZ PEREIRA (CPF: 639.438.594-87) ou de seu advogado LUIZ CARLOS PACHECO FILHO (OAB/RO - 4.203), junto ao PAB da CARLOS PACHECO FILHO (OAB/RO - 4.203), junto ao PAB da Caixa Econômica Federal instalado no edifício sede deste Regional, Caixa Econômica Federal instalado no edifício sede deste Regional, atribuindo à presente guia prazo de 15 dias de validade, a partir da atribuindo à presente guia prazo de 15 dias de validade, a partir da entrega à reclamante ou ao seu patrono, quando então a Secretaria entrega à reclamante ou ao seu patrono, quando então a Secretaria deverá datá-la e ratificá-la, mediante a assinatura da Diretora de deverá datá-la e ratificá-la, mediante a assinatura da Diretora de Secretaria ou de quem a estiver substituindo. Secretaria ou de quem a estiver substituindo. Dê-se ciência às partes e, após a anexação do comprovante de Dê-se ciência às partes e, após a anexação do comprovante de saque, feitos os registros pertinentes, removam-se os autos para a saque, feitos os registros pertinentes, removam-se os autos para a pasta virtual de "Arquivo definitivo", inexistindo pendências. pasta virtual de "Arquivo definitivo", inexistindo pendências. Nada mais. Nada mais. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença Processo Nº RTSum-0000786-64.2016.5.14.0003 AUTOR JOSE SOCORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO LUIZ CARLOS PACHECO FILHO(OAB: 4203/RO) RÉU ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS(OAB: 4726/RO) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO MARIO GOMES DE SA NETO(OAB: 1426/RO) Processo Nº RTOrd-0000832-53.2016.5.14.0003 AUTOR JOSE DE RIBAMAR SILVA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL(OAB: 5878/RO) RÉU CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB: 984/RO) Intimado(s)/Citado(s): - CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA - JOSE DE RIBAMAR SILVA ARAUJO DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - JOSE SOCORRO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos etc., PODER JUDICIÁRIO Dê-se ciência às partes acerca da data, horário e local da perícia a JUSTIÇA DO TRABALHO ser realizada no dia 06/10/2016, às 13 horas, no local onde DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 laborava o reclamante, bem como dos documentos solicitados pelo 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 perito FRANCISCO LÚCIO DE CARVALHO, conforme ID 3112eed. 11 LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000959-25.2015.5.14.0003 AUTOR JANAINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO MARIA CLARA DO CARMO GOES(OAB: 198-B/RO) RÉU HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Processo Nº RTSum-0001048-14.2016.5.14.0003 AUTOR LAIS BATISTA SILVA ADVOGADO DENERVAL JOSE DE AGNELO(OAB: 7134/RO) RÉU AMIKAELY REIS NORONHA EIRELI ME Intimado(s)/Citado(s): - LAIS BATISTA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - JANAINA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência à reclamante acerca do teor da certidão de id 8dee932, INTIMANDO-A à emendar sua Petição Inicial, no prazo PODER JUDICIÁRIO de 15 dias (CPC, art. 321), informando o correto ou atual endereço JUSTIÇA DO TRABALHO da reclamada, sob pena de arquivamento dos autos, na forma DESPACHO prevista no parágrafo único, do art. 852-B, da CLT. Vistos etc. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Uma vez transitada em julgado a r. sentença de mérito aqui proferida (id 2f53d54), intime-se então o expert Heinz Roland LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Jakobi para apresentar a nota fiscal de serviço, referente à perícia Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão médica realizada nestes autos. Apresentada a nota, expeça-se a respectiva requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme consignado na sentença de mérito acima mencionada ("Honorários periciais, no importe de R$1.000,00, a ser custeado pela União."). Processo Nº RTSum-0001082-86.2016.5.14.0003 AUTOR NILTON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO(OAB: 7894/RO) RÉU EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA RÉU GELSNEY CASARA DA COSTA - ME No mesmo ato, intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias, acautelar sua CTPS na Secretaria da Vara. Apresentada a carteira de trabalho, intime-se a reclamada para Intimado(s)/Citado(s): - NILTON DA SILVA OLIVEIRA cumprimento das obrigações de fazer consignadas na r. sentença de mérito aqui proferida: "a) proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, PODER JUDICIÁRIO nela fazendo constar como data do término o dia 20.08.2015, sem JUSTIÇA DO TRABALHO qualquer menção à causa da dispensa, observado o procedimento da fundamentação; b) comprovar nos autos o recolhimento do FGTS no período de DECISÃO afastamento da autora pelo INSS, nos termos do § 4º, art. 15, da Lei 8.036/90, sob pena de multa de R$100,00 por dia até o efetivo cumprimento da obrigação." Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o reclamante alega ter sido demitido sem justa causa em 20/06/2016, sem contudo haver o fornecimento de TRCT para saque de FGTS e nem PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 tampouco guias para habilitação em seguro desemprego. Pleiteia, a título de tutela antecipada, alvará judicial para saque de valores de FGTS depositados em conta vinculada, bem como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 12 habilitação para fins de recebimento de seguro desemprego. subsistência e de sua família, visto que a audiência inicial encontra- De início, ressalto que este Juízo, além do já excepcional ônus se prevista para o dia 25/01/2017, e que a economia passa por argumentativo que requer a concessão de tutela de urgência, exige notória crise, de modo que facilmente se pode configurar o risco certo avanço na instrução processual para fins de liberação de presumido. valores de FGTS, normalmente liberando-o em audiência, caso a Desse modo, e por não haver prejuízo para a reclamada, entendo reclamada não traga elementos ou indícios de que a tese do obreiro ser manifesto o direito da reclamante ao saque dos valores de não encontre razão. FGTS em conta vinculada, bem como à habilitação para fins de Os fins sociais do instituto e o rol limitado de hipóteses para saque, saque do seguro-desemprego (desde que demonstrados os com notável interesse público que os valores não sejam sacados demais requisitos perante o órgão competente). por outros motivos, demandam do julgador maior cuidado para o Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela urgência, determinando deferimento de eventual tutela antecipada, por ser, nesse caso, 1) à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à entrega ao medida irreversível. reclamante, NILTON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 589.638.392-49, a Contudo, no caso dos presentes autos, verifico que o reclamante quantia referente ao saldo dos valores depositados na sua conta trouxe aos autos documentação evidenciando a dispensa sem justa vinculada a título de FGTS, em relação ao contrato de trabalho com causa por parte da reclamada, conforme CTPS (id 92da60d - Pág. a reclamada - GELSNEY CASARA DA COSTA - ME, suprindo esta 1), contudo, sem qualquer registro de saque no extrato de FGTS (id decisão a inexistência de eventuais documentos necessários que 003ce0a - Pág. 1). não estejam na posse do trabalhador; Ademais, diante do ajuizamento de feitos semelhantes por trabalhadores neste Regional, tenho como fato notório o 2) ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO que proceda à encerramento das atividades da reclamada em 20/06/2016, habilitação da parte reclamante, NILTON DA SILVA OLIVEIRA - independendo de prova (art. 374, I do CPC). CPF: 589.638.392-49, no benefício do Seguro - Desemprego, Tenho, pois, como configurados os requisitos do art. 300 do referente ao contrato de trabalho com a reclamada - GELSNEY CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano CASARA DA COSTA - ME, desde que preenchidos os demais à reclamante. requisitos, além dos já reconhecidos nesta decisão. Não obstante haja vedação no art. 29-B Lei 8.036/1990 para tutela antecipada que implique em saque ou movimentação de conta Para o cumprimento desta decisão seguem dos dados do contrato vinculada do trabalhador no FGTS, artigo este incluído por Medida de trabalho: Provisória em 2001, tenho que o Fundo de Garantia do Tempo de EMPREGADOR: GELSNEY CASARA DA COSTA - ME Serviço possui status de Direito Fundamental, expresso direito CNPJ/CEI: 09.546.830/0001-93 social garantido constitucionalmente aos trabalhadores, consoante EMPREGADO: NILTON DA SILVA OLIVEIRA art. 7º, III da CF/88, não podendo eventuais vedações ADMISSÃO: 22/03/2013 infraconstitucionais serem tomadas de modo absoluto, escusada de DEMISSÃO: 20/06/2016 qualquer ponderação. CPF: n. 589.638.392-49 Friso que o seguro-desemprego, em caso de desemprego RG: n. 494515 SSP/RO involuntário, é dotado da mesma proteção constitucional do FGTS, CTPS n. 2306552 003-0 RO consoante art. 7º, II da Constituição Federal. PIS n. 12474554183 Consoante lição jurisprudenciária e doutrinária (defendido por Luiz Guilherme Marinoni desde 2004 e atualmente consagrada na A ordem para saque é exclusiva em nome da reclamante, nos doutrina contemporânea), a inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, termos da lei (Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS XXV da CF/88) resulta em conclusão pela existência de um direito poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida fundamental a uma tutela jurisdicional tempestiva e efetiva, não sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força podendo o Poder Judiciário se preocupar apenas com a tutela maior; (...) § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do formal dos direitos, mas sim com sua plena efetivação e eficácia. titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas No caso dos autos, ainda que a tutela fosse deferida em audiência, hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, após possibilidade de manifestação da reclamada, a situação de salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, desemprego do reclamante pode vir a resultar em real dano à sua quando será paga a procurador especialmente constituído para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 13 - EPX CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP esse fim). Por medida de economia e celeridade processual, esta decisão vale como ALVARÁ. Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos constituídos, PODER JUDICIÁRIO para comparecer em Secretaria e obter esta decisão devidamente JUSTIÇA DO TRABALHO subscrita pelo Diretor desta Vara e notifique-se a reclamada da audiência inaugural, com as advertências legais. DESPACHO Vistos etc. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Remetam-se os autos novamente ao e. TRT-14ª Região para fins de análise da admissibilidade ou não do Recurso de Revista LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº ExProvAS-0001084-56.2016.5.14.0003 EXEQUENTE ZILMA COSTA PINHEIRO ADVOGADO ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA(OAB: 7332/RO) EXECUTADO CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA interposto pelo reclamante, consoante petição de id 9bc902f e demais documentos que a instruem. Diante desta deliberação, após a remessa dos autos à instância superior, retornem os autos à pasta virtual de "Aguardando-se apreciação pela instância superior". Dê-se ciência às partes. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - ZILMA COSTA PINHEIRO LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a autora à emendar a sua Petição Inicial, no prazo de 15 Processo Nº RTOrd-0010326-44.2013.5.14.0003 AUTOR FRANCIMAR RODRIGUES DE MATOS ADVOGADO VALNEI FERREIRA GOMES(OAB: 3529/RO) RÉU SUELI DOLORES DA SILVA - ME RÉU JOSE C. DA SILVA - ME RÉU SUELI DOLORES DA SILVA RÉU JOSE CARLOS DA SILVA dias (CPC, art. 321), atribuindo valor à presente causa, requisito este intrínseco aos processos judiciais, a teor do arts. 291 e 310, inc. V, ambos do CPC/2015, sob pena de extinção, na forma do art. Intimado(s)/Citado(s): - FRANCIMAR RODRIGUES DE MATOS 924-I, do CPC/2015. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0001238-11.2015.5.14.0003 AUTOR ADEILSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO NEYDSON DOS SANTOS SILVA(OAB: 1320/RO) RÉU RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO KETLLEN KEITY GOIS PETTENON(OAB: 6028/RO) ADVOGADO MARCELO ESTEBANEZ MARTINS(OAB: 3208/RO) RÉU EPX CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO MANOEL RIVALDO DE ARAUJO(OAB: 315-B/RO) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente pessoalmente e por oficial de justiça para assinar e receber o Auto de Adjudicação já expedido nos autos (id 5368060) e prossiga-se no cumprimento das demais determinações contidas na r. decisão de id 3955efd. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 OESTE Edital edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 14 processo somente a partir de agora já que não foi comunicada anteriormente ao juízo e, por isso, valem as intimações anteriormente dirigidas ao advogado. Dê-se-lhe ciência e, após, desabilite-se o advogado GUSTAVO destes autos. Processo: 0008500-19.2009.5.14.0101 Exequente: José Luiz Martinelli HERCULANO PIMENTEL DA SILVA NETO Executado: Madeireira e Esquadrias a Acácias Mirante Ltda 2º.Executado: Domicio Antonio Depizzol Requerente: Banco Bradesco S/A Advogada: Juliana Falci Mendes OAB/RO: 223.768 Fica notificado, Vossa Senhoria o Requerente Banco Bradesco S/A, por sua advogada, para ciência do r. Despacho fls. 167, disponível no andamento processual de 19/09/2016 13:55 no site www.trt14.jus.br (consulta processual de processos físicos).Eliane Bertini de Lima, Estagiária. Notificação Intimação Processo Nº RTSum-0000117-42.2015.5.14.0101 AUTOR GELCILENE MENDES NEGRINI CORALESKI ADVOGADO LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS(OAB: 6179/RO) RÉU EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 19996B/CE) Intimação Processo Nº RTOrd-0000151-80.2016.5.14.0101 AUTOR A. L. F. ADVOGADO KAROLINE COSTA MONTEIRO(OAB: 3905/RO) RÉU B. D. B. S. ADVOGADO LUCILDO CARDOSO FREIRE(OAB: 4751/RO) Intimado(s)/Citado(s): - A. L. F. - B. D. B. S. De ordem, ficam intimadas as partes ADENAUER LOUZADA FRANCO CPF: 312.994.152-53 e BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.000.000/0001-91, por seus advogados, para comparecimento em audiência de instrução designada para o dia 24/10/2016, às 11 horas, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, confessa a que faltar, acompanhadas das testemunhas, que deverão ser trazidas independementemente de intimação, sob efeito de preclusão da prova. Intimado(s)/Citado(s): - GELCILENE MENDES NEGRINI CORALESKI PEDRO ANTONIO DALCIN KERN Intimação De ordem, fica intimada GELCILENE MENDES NEGRINI CORALESKI CPF: 005.712.622-44, por sua advogada, para comprovar nos autos o valor sacado através do Alvará no prazo de cinco dias, para prosseguimento do feito em relação a diferênça do crédito da reclamante. Processo Nº RTOrd-0000278-18.2016.5.14.0101 AUTOR MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO MARCELO DOS SANTOS(OAB: 7602/RO) RÉU Procuradoria DETRAN - RO RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RÉU AGASUS TERCEIRIZAÇÃO LTDA ME HERCULANO PIMENTEL DA SILVA NETO Intimação Processo Nº RTSum-0000133-93.2015.5.14.0101 AUTOR GUSTAVO PEREIRA LANIS RÉU CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO(OAB: 5275/RO) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DA SILVA OLIVEIRA De ordem, fica intimada a parte reclamante através de seu advogado de que a audiência inaugural foi designada para o dia 10/11/16 08:30 horas, devendo comparecer sob pena de aplicação do artigo 844 da CLT. Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR Intimação De ordem, fica(m) intimado(a)(s) CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES CNPJ: 14.605.984/0001-49, e o advogado GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - OAB: RO5275, para ciência de que, A renúncia apresentada com a petição de ID 19-9-2016 tem efeito neste Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Processo Nº RTOrd-0010327-89.2014.5.14.0101 AUTOR ISAIAS VICENTE DE CASTRO RAMOS ADVOGADO RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA(OAB: 4477/RO) RÉU CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO CARLOS FERNANDO DIAS(OAB: 6192/RO) CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A RÉU 15 Ficam as partes cientes de que a audiência para oitiva das testemunhas Richard Aparecido de Faria e Marcio Schautz da Rocha, foi designada para o dia 08/11/2016, às 11h20min, a ser Intimado(s)/Citado(s): realizada na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, situado na Av. - CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA De ordem, fica intimada a executada CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA CNPJ: 02.098.616/0001-72, por seu advogado, para ciência dos valores bloqueados em sua conta bancária (ID d304caf - Págs. 1 e 2) e ID 0f15a02, para, querendo, no prazo legal, opor embargos a execução. Tiradentes, 1125, Centro, CEP 07090-000. Edital Processo Nº RTSum-0001050-87.2016.5.14.0001 AUTOR PEDRO MARCAL CAVALCANTE SOARES NETO ADVOGADO LUIZ DAS CHAGAS APOLONIO(OAB: 39-B/RO) RÉU CONDOMINIO PORTO MADEIRA RÉU ALCINEIA MOTA DOS SANTOS - ME Intimado(s)/Citado(s): PEDRO ANTONIO DALCIN KERN 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000336-30.2016.5.14.0001 AUTOR ANTONIO SANTIAGO DE SOUZA FILHO ADVOGADO VÍTOR MARTINS NOÉ(OAB: 3035/RO) ADVOGADO CAMILA VARELA GREGORIO(OAB: 4133/RO) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE ADVOGADO OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO(OAB: 196717/SP) ADVOGADO Fernando Luis Serediuk(OAB: 229224/SP) - ALCINEIA MOTA DOS SANTOS - ME EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do Senhor RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA, Juiz do Trabalho Titular da 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, fica CITADA ALCINEIA MOTA DOS SANTOS ME CNPJ: 14.235.552/0001-93, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, reclamada, a comparecer perante esta 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, localizada na Rua Prudente de Moraes, 2313, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-039, para audiência INAUGURAL / UNA designada para 17/10/2016 10:00, quando poderá apresentar a sua defesa (art. 847 da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a) reclamante acima nominado(a), oportunidade em que deverá oferecer todas as provas Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO SANTIAGO DE SOUZA FILHO - CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, sob pena de preclusão desse tipo de prova. Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas, Ficam as partes cientes de que a audiência para oitiva da testemunha Rendell da Silva Pantoja, foi designada para o dia 25/05/2017, às 08h30min, na VT de Altamira - PA, situada no endereço Av. Tancredo Neves, 2776, Premiem, Altamira - PA, CEP desde que devidamente comprovada até a audiência designada, Vossa Senhoria poderá requerer intimação, fornecendo nome e endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3º do art. 852-H da CLT). 68372-574. Edital Processo Nº RTOrd-0000497-40.2016.5.14.0001 AUTOR ERIC RENATO GONCALVES ADVOGADO CAROLINE CARRANZA FERNANDES(OAB: 1915/RO) RÉU ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADO VIRNA GUIMARAES COELHO MAXIMO(OAB: 203729/RJ) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida audiência importará no julgamento da ação à sua revelia com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. - ERIC RENATO GONCALVES Os(as) reclamados(as) também deverão apresentar: a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 16 IMPETRANTE SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB: 1529/RO) SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB: 1529/RO) ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RONDÔNIA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 14 REGIAO o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da ADVOGADO reclamação versar sobre pedido relacionado às condições IMPETRANTE ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ADVOGADO ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. IMPETRADO IMPETRADO b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras, deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados, CUSTUS LEGIS controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC. c) registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNJP) ou, no caso de pessoa física, número do Cadastro Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Nacional de Pessoas Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme determina o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 14ª Região, qualquer alteração nestes dados, durante o PODER JUDICIÁRIO trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. JUSTIÇA DO TRABALHO O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo, deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006. Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme art.847 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça DESPACHO Recolham-se as custas processuais, no importe de R$20,00, mediante depósito recursal ID 208b480 (22/09/2016), e devolva-se o saldo remanescente ao impetrante SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA, facultandolhe que informe conta bancária para transferência, no prazo de 2 dias. Tudo cumprido e, inexistindo pendências, arquivem-se. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000409-02.2016.5.14.0001 AUTOR ELIAS MARTINS MACHADO ADVOGADO ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS(OAB: 6772/RO) ADVOGADO MIRIAM BARNABE DE SOUZA(OAB: 5950/RO) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB: 236193/SP) do Trabalho - DEJT Nacional (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/). Intimado(s)/Citado(s): Notificação Despacho Processo Nº MSCol-0000163-40.2015.5.14.0001 IMPETRANTE SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA ADVOGADO JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB: 1529/RO) - ELIAS MARTINS MACHADO - ENESA ENGENHARIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 17 TESTEMUNHA ANGELA DA CONCEICAO GOIS CAVALCANTE DESPACHO A fim de melhor atender ao princípio de celeridade processual que norteia esta Especializada, fica ANTECIPADA a audiência destes Intimado(s)/Citado(s): - F. G. BARROS ESTETICA - ME autos para o dia 14/10/2016 às 09:30, ficando as partes cientes e intimadas, por seus patronos habilitados nos autos, para comparecimento à audiência ora redesignada, acompanhadas de PODER JUDICIÁRIO suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de JUSTIÇA DO TRABALHO preclusão. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 DESPACHO Intime-se a reclamada para depositar e comprovar nos autos o RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA pagamento da ordem bancária no prazo de 5 dias, sem prejuízo das Juiz(a) do Trabalho Titular demais parcelas do acordo, sob pena de aplicação da multa pelo Despacho Processo Nº RTSum-0000444-59.2016.5.14.0001 AUTOR FERNANDO PEREIRA BORGES ADVOGADO HELITON SANTOS DE OLIVEIRA(OAB: 5792/RO) ADVOGADO VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3099/RO) RÉU ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA(OAB: 3193/RO) Intimado(s)/Citado(s): - ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - FERNANDO PEREIRA BORGES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO seu descumprimento. Vindo a comprovação, aguarde-se o cumprimento do acordo. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº ACC-0000513-91.2016.5.14.0001 AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO ADVOGADO ELTON JOSE ASSIS(OAB: 631/RO) ADVOGADO JARBAS VASCONCELOS DO CARMO(OAB: 5206/PA) RÉU CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADO GUILHERME VILELA DE PAULA(OAB: 4715/RO) Intimado(s)/Citado(s): - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO DESPACHO Face o depósito recursal ID 293c30e e o trânsito em julgado do acórdão ID 9225b10, ficam as partes intimadas por seus patronos habilitados nos autos para, no prazo de cinco dias, requererem o PODER JUDICIÁRIO que entender de direito. JUSTIÇA DO TRABALHO No silêncio, pague-se o reclamante e devolva-se o saldo remanescente ao reclamado. DESPACHO Após, sem outras pendências, arquivem-se os autos. Diante do insucesso na tentativa de acordo, aguarde-se a audiência PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 de instrução. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Despacho Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Processo Nº RTOrd-0000477-49.2016.5.14.0001 AUTOR PAULA CASSIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO JESSE RALF SCHIFTER(OAB: 527/RO) RÉU F. G. BARROS ESTETICA - ME ADVOGADO AURIMAR LACOUTH DA SILVA(OAB: 602/RO) TESTEMUNHA ALINE CASTRO DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Despacho Processo Nº RTOrd-0000615-50.2015.5.14.0001 AUTOR AILTON SANTOS FLORENCIO ADVOGADO JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB: 5653/RO) RÉU IMMA - INDUSTRIA METALURGICA E MECANICA DA AMAZONIA LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO MERIEN AMANTEA FERNANDES(OAB: 2695/RO) 18 leitura da exordial, apresentou defesa escrita na modalidade contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimado(s)/Citado(s): - AILTON SANTOS FLORENCIO - IMMA - INDUSTRIA METALURGICA E MECANICA DA AMAZONIA LTDA Valor da causa fixado na peça inicial. A reclamada juntou documentos. Oitiva do reclamante e de uma testemunha. Dispensado o depoimento pessoal da reclamada que não apresentou testemunha. PODER JUDICIÁRIO Encerrada a instrução. JUSTIÇA DO TRABALHO Razões finais remissivas pelas partes. Inconciliados na segunda proposta. DESPACHO Intime-se a perita para prestar os esclarecimentos quanto às impugnações das partes, conforme determinado no despacho ID É o relatório. Passo a decidir. eeaead8 (27/07/2016), no prazo de 10 dias. Vindo aos autos, deem-se ciência às partes e aguarde-se a II - FUNDAMENTAÇÃO 1. HORAS IN ITINERE EXTERNAS - JACI PARANÁ E TEMPO À audiência. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 DISPOSIÇÃO O reclamante sustenta que utilizava o transporte oferecido pela RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular reclamada para se deslocar ao trabalho, no percurso Jaci Paraná/UHE Jirau e UHE Jirau/Jaci Paraná. Assevera: Sentença "Sua jornada de trabalho era de segunda a sábado,da seguinte Processo Nº RTSum-0000793-62.2016.5.14.0001 AUTOR ACRENIR MARTINS RIBEIRO ADVOGADO FAUSTO SCHUMAHER ALE(OAB: 4165/RO) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB: 236193/SP) forma: no 1º ano, pegava o ônibus de transporte do pessoal para a Intimado(s)/Citado(s): chegando em casa as 18:00. Aos sábados saía do trabalho as obra (usina) que passava por volta de 5:00, chegando no local de trabalho (Obra) as 05:50, sendo que da portaria até o refeitório demorava cerca de 10 minutos; do refeitório até a frente de serviço mais 15 minutos; iniciava o labor as 06:30; retornava as 17:00, 16:00, chegando em casa as 17:00. - ACRENIR MARTINS RIBEIRO - ENESA ENGENHARIA LTDA. No 2º ano trabalhava a noite, saindo de casa as 16:00, chegando na obra, as 16:50, batendo o ponto as 17:00; o percurso de ida até o refeitório e retorno para frente de serviço era o mesmo. PODER JUDICIÁRIO Embora o reclamante morasse em Jaci Paraná que fica há 35 KM JUSTIÇA DO TRABALHO da usina, o tempo gasto leva-se em consideração às inúmeras paradas do ônibus para pegar e também para descer o pessoal, no SENTENÇA I - RELATÓRIO ACRENIR MARTINS RIBEIRO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de ENESA ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que trabalhou para a reclamada no período de 15/3/2013 até 24/3/2015, quando foi dispensado sem justa causa. Inicialmente trabalhou na função de auxiliar de ajudante e, posteriormente, eletricista montador. Pugna pelo pagamento das verbas descritas na inicial. Juntou documentos. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à sessão inaugural da audiência. Após a reclamada recusar a proposta conciliatória e dispensar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 transporte de ida e volta." Requereu o pagamento de 60 horas extras mensais com acréscimo de 50%, por 24 meses e reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3 constitucional; 13º salário; FGTS + 40% e DSR´s. Em contestação, a reclamada sustenta que o local de trabalho é de fácil acesso, pois situado na Zona Urbana de Nova Mutum Paraná, a qual tem transporte público regular, adequado e suficiente. Assevera que em diligência realizada por oficiais de justiça foi constatado o tempo de 6 minutos de entre o alojamento e a chapeira, local de registro da jornada. O reclamante não impugnou os cartões de ponto. O fato gerador do direito a horas in itinere é o fato de utilizar do transporte fornecido pela reclamada, em local não servido de 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 19 transporte público regular ou de difícil acesso, nos termos do art. 58 Considerando a habitualidade, defiro os reflexos em 13° salários, § 2º da CLT. férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS+40% e DSR, Não há controvérsia que a reclamada disponibilizava transporte considerando que o reclamante era horista. custeado por ela aos empregados para o percurso Jaci Autorizo a dedução dos valores pagos à idêntico título já constantes Paraná/Jirau/Jaci Paraná . nos autos, bem como, o não cômputo dos afastamentos tais como Por outro lado, a única testemunha ouvida não trabalhava no férias, faltas, greve, treinamentos, dentre outros, constantes dos mesmo setor do reclamante, nem utilizava a mesma linha de autos. transporte custeado pela reclamada. O reclamante não fez prova de tempo de espera para registrar a Na diligência realizada por oficial de Justiça nos autos do Processo jornada na chegada, nem demora aguardando o ônibus para ir ao 0000588-97.2011.5.14.0004, em cumprimento a Mandado de local de trabalho ou ir embora, razão pela qual indefiro esses Verificação, ficou constatado o percurso de 31 quilômetros em 39 pedidos. minutos, entre Jaci Paraná e a UHE Jirau, in verbis: "A equipe saiu da sede da requerida às 8h15min para executar o 2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE itinerário de Jaci Paraná para UHE-Jirau, e foram identificadas 8 O reclamante requereu o pagamento do adicional de periculosidade (oito) paradas para subida de trabalhadores, chegando, às 8h54min, pelo exercício da função de ajudante de eletricista montador. Alega ao ponto de registro de jornada denominado CHAPEIRA, no que o referido adicional foi pago por dois meses e posteriormente canteiro de obras da UHE-Jirau, indicando o tempo de 39 (trinta e suprimido. nove) minutos, tendo sido percorridos 31 (trinta e um) quilômetros. Requereu o pagamento do adicional de periculosidade por 22 (...) meses e seus reflexos sobre 13º salário, férias, aviso prévio Por fim, realizou-se o trajeto do alojamento da ENESA (que fica ao indenizado, DSR, FGTS + 40%. lado do refeitório) ao ponto de registro de jornada CHAPEIRA, tendo A ré nega a existência de trabalho perigoso por ser a função do o ônibus saído às 10h20min e chegado ao destino às 10h26min, reclamante de ajudante de eletricista montador. E, na eventualidade perfazendo o tempo de 6 (seis) minutos, com 3 (três) quilômetros de prestação de serviço em ambiente perigoso, recebeu o devido percorridos." pagamento. Considerando a negativa da reclamada, cabia ao reclamante a Ora, não se pode considerar que essa distância, ainda que dentro prova de ter exercido trabalho perigoso durante toda a do Município de Porto Velho (o qual é maior que o território do contratualidade. Estado de Sergipe) e ligado por uma Rodovia Federal seja um local Não trouxe provas de exercer a função de eletricista e de trabalhar de fácil acesso, pois são cerca de 62 quilômetros de percurso por exposto a periculosidade durante todo o período de trabalho. dia. Tanto não é que, no interesse de manter o regular Assim, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e seus funcionamento das obras, evitando atrasos nos turnos, e ainda reflexos. como forma de atrair mais empregados locais, a reclamada disponibilizou transporte diário, ida e volta, com diversas rotas e 3. JUSTIÇA GRATUITA sem cobrar por isso. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora, nos termos Ante o exposto, defiro ao reclamante o pagamento de 78 minutos do art. 790, §3º da CLT, eis que ele declarou não possuir condições extras diárias in itinere, relativa ao percurso Jaci Paraná/UHE de demandar em juízo. Jirau/Jaci Paraná, nos dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de ponto e de 12 minutos diários referente ao percurso III- DISPOSITIVO rodoviária/chapeira/rodoviária. POSTO ISSO, e considerando o mais que dos autos consta, decido: Para cálculo utilizar o divisor de 220 e o adicionais de 50% (de julgar PROCEDENTE EM PARTE, a postulação de ACRENIR segunda a sábado) e de 100% para os dias d e domingo e feriados MARTINS RIBEIRO em face de ENESA ENGENHARIA LTDA, para eventualmente laborados - pois não há nos autos qualquer norma condenar esta a pagar àquele, no prazo de 48 horas após o trânsito coletiva de trabalho que comprove o direito de receber o adicional em julgado, os seguintes títulos: nos percentuais descritos na inicial para horas de percurso, tão 1) 78 minutos extras diárias in itinere, relativa ao percurso Jaci somente parta horas efetivamente trabalhadas. Observe-se a Paraná/UHE Jirau/Jaci Paraná, nos dias efetivamente trabalhados, evolução salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. baseado noscontroles de ponto, com reflexos em aviso prévio, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 20 férias + 1/3 constitucional; 13º salário, FGTS + 40% e DSR; instância e endereçados à 2ª instância (amplo efeito devolutivo da 2) apelação). 12 minutos diários referente ao percurso rodoviária/chapeira/rodoviária, nos dias efetivamente trabalhados, e) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as baseado noscontroles de ponto,com reflexos em aviso prévio, férias hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa + 1/3 constitucional; 13º salário, FGTS + 40% e DSR; do art. 81, caput, do CPC (de 1 a 10% do valor dado à causa), com Indefiro os demais pedidos. a fixação da indenização da parte contrária, pelo atraso, sem Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção justificativa legal, da decisão final (trânsito em julgado, art. 81, do monetária na forma da lei e da Súmula 381 do C. TST. CPC/2015), tudo de acordo com o previsto nos arts. 80, VII, e 81, do Autorizo a dedução dos valores pagos à idêntico título já constantes CPC/2015. nos autos, bem como, o não cômputo dos afastamentos tais como Intimem-se as partes. férias, faltas, greve, treinamentos, dentre outros, constantes dos Nada mais. autos. Para cálculo utilizar o divisor de 220 e o adicionais de 50% (de segunda a sábado) e de 100% para os dias de domingo e feriados PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 eventualmente laborados - pois não há nos autos qualquer norma coletiva de trabalho que comprove o direito de receber o adicional RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA nos percentuais descritos na inicial para horas de percurso. Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Observe-se a evolução salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. Fixo como indenizatórias as seguintes verbas (principais e reflexos): aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS+40% . Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Processo Nº RTSum-0000923-52.2016.5.14.0001 AUTOR JOSE RAIMUNDO QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO HERMINIO RODRIGUES DE SOUSA(OAB: 3068/RO) RÉU SHEKINAH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Custas pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, provisoriamente estimado à Intimado(s)/Citado(s): - JOSE RAIMUNDO QUEIROZ DA SILVA condenação, ante a incidência da previdência e dos juros e correção monetária e honorários periciais. Por razões de boa fé processual, oriento as partes para o seguinte: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e PODER JUDICIÁRIO provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento. menos JUSTIÇA DO TRABALHO ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para todos esses casos existe o recurso ordinário. b) o juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, mas apenas a analisar todos os pedidos (art. 141, do CPC/2015) e a fundamentar suas decisões (art. 93, IX), não sendo aplicável ao Processo do Trabalho o art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Processo do Trabalho tem regramento específico sobre a matéria (arts. 832 e 852-I da CLT), não havendo omissão nem compatibilidade para aplicação do CPC (art. 769 da CLT). c) os embargos de declaração são destinados a corrigir as falhas de não julgar pedido formulado (e que não seja matéria já prevista em DESPACHO O reclamante apresentou a petição ID ce9beb6 (21/09/2016), na qual requer diligências a fim de que seja habilitado ao benefício seguro-desemprego. Todavia, como afirmado pelo reclamante na referida manifestação, não houve pedido inicial de alvará para habilitação ao segurodesemprego e o acordo ID 03b69f4 (20/09/2016) foi entabulado nos limites da lide. Assim, indefiro o pedido. Intime-se. Inexistindo pendências quanto ao acordo, arquivem-se. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 lei, como por exemplo, os juros de mora), não lançar no dispositivo item apreciado na fundamentação, ou ainda a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e o que foi lançado na conclusão (art. 897-A, da CLT). d) não existe prequestionamento para recursos de decisões da 1ª Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0001027-44.2016.5.14.0001 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ANGELA MARIA DA SILVA CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI(OAB: 32499/DF) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS(OAB: 35393/DF) CELSO FERRAREZE(OAB: 35383/DF) ITAU UNIBANCO S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 12450/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANGELA MARIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 21 PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0001080-25.2016.5.14.0001 AUTOR CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO KENIA DE CARVALHO MARIANO(OAB: 994/RO) RÉU B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU E. M. D. S. F. Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela reclamante JUSTIÇA DO TRABALHO ANGELA MARIA DA SILVA, na qual alega omissão na decisão ID 64b6007, que determinou a reintegração da parte autora. DECISÃO É o relatório. O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que 2 - FUNDAMENTAÇÃO seja determinado a expedição de alvará judicial para liberação 2.1 - ADMISSIBILIDADE imediata dos valores depositados na conta do FGTS. Os embargos de declaração foram opostos a tempo e modo, por Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário meio de procurador habilitado, conheço-os. demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco 2.2 - MÉRITO ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A embargante narra que a decisão embargada deferiu a Entendo que a prova documental produzida pelo autor demonstra a reintegração da parte autora e indeferiu o pagamento dos salários probabilidade do direito postulado na inicial. vencidos, os quais ficaram condicionados à cessação do benefício Por outro lado, no caso concreto, o autor postula dentre outros previdenciário. pedidos, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, Todavia, entende que há omissão na referida decisão pois a cujo deferimento é necessário o contraditório, de modo a sustentar cláusula 28 da CCT prevê a complementação salarial em valor a constatação do direito invocado. equivalente à diferença entre o benefício previdenciário e o Assim, não vejo, de imediato, o irremediável prejuízo da parte somatório das verbas fixas recebidas, e quanto à isso nada foi autora, uma vez que caso seja reconhecido seu direito fará jus ao deliberado. recebimento de todas as verbas pleiteadas na inicial Os embargos de declaração se prestam a sanar existência de Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor. omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Intime-se o reclamante da presente decisão e notifiquem-se os No caso, verifico que não houve deliberação quanto à cláusula 28 reclamados para comparecimento à audiência designada, com as do CCT, uma vez que a autora não formulou esse requerimento, advertências legais. limitando-se a pleitear liminarmente a reintegração e pagamento de PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 salários. É inviável a introdução de pedido novo e alteração dos limites da MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS lide em sede de embargos de declaração, a pretexto da existência Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) de omissão na decisão impugnada. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por ANGELA MARIA DA SILVA, para REJEITÁ-LOS. Intime-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Despacho Processo Nº RTOrd-0001121-11.2015.5.14.0006 AUTOR SAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA(OAB: 5105/RO) RÉU HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) 22 RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s)/Citado(s): - HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - SAMILA RAMOS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Sentença Processo Nº RTOrd-0001195-80.2015.5.14.0001 AUTOR ANA AMELIA PRIVADO DOS SANTOS ADVOGADO VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR(OAB: 3893/AC) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB: 138476/SP) ADVOGADO RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB: 236193/SP) DESPACHO Diante das manifestações ID a70ff1b (01/08/2016) e ID 0d9fab9 (20/09/2016), destituo o perito LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL Intimado(s)/Citado(s): - ANA AMELIA PRIVADO DOS SANTOS - ENESA ENGENHARIA LTDA. do encargo que lhe foi atribuído. Nomeio a perita LUCIA HELENA PEREIRA ALTOMAR, que deverá ser intimada pelos meios eletrônicos disponíveis para cumprir o PODER JUDICIÁRIO encargo, na forma do art. 466 do CPC/2015, e deverá informar com JUSTIÇA DO TRABALHO brevidade esta Secretaria o dia e a hora da realização da perícia, bem como apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. SENTENÇA Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para RELATÓRIO manifestação no prazo de 5 dias. ANA AMELIA PRIVADO DOS SANTOS, qualificado na inicial, Deem-se ciência do presente despacho ao perito destituído e às ajuizou a presente reclamação trabalhista em face ENESA partes. ENGENHARIA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 para a reclamada de 09/01/20115 a 13/09/2015, como Zeladora. Diante do descumprimento de direitos trabalhistas postula o MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS pagamento de adicional de insalubridade, horas in itinere, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) indenização pela estabilidade acidentária, indenização por danos Despacho morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. A inicial veio Processo Nº RTOrd-0001147-75.2016.5.14.0005 AUTOR ADALBERTO DA SILVA ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 6291/RO) RÉU DIRECIONAL ENGENHARIA S/A acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os Intimado(s)/Citado(s): quais foram impugnados pelo reclamante. - ADALBERTO DA SILVA Foram realizadas perícia técnica de insalubridade e perícia médica. Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e foi ouvida uma testemunha, sendo declarada PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. DESPACHO A última proposta conciliatória foi prejudicada. Incluo o feito na pauta para realização de audiência inaugural dia É o relatório. 02/02/2017 09:00. FUNDAMENTAÇÃO O reclamante fica, desde já, intimada por seu advogado constituído ADICIONAL DE INSALUBRIDADE na procuração ad judicia ID f438c5d (12/09/2016) para Afirma a reclamante que ao realizar as tarefas de zeladora com "a comparecimento à audiência designada, sob pena de arquivamento. higienização dos banheiros, estes de uso público. Coleta de lixos, Notifique-se a reclamada. lavagem de vasos, pias e paredes, bem como a troca dos produtos PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 de limpeza (papel higiênico, sabonete líquido, etc.)", o que acontecia em "dois turnos, matutino e vespertino, durando cerca de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 23 2h30min, cada uma", mantinha contato com "produto químico com protetor auricular, um par de botas sete légua (de borracha), da cheiro muito forte" e além disso também coletava lixo e lavava os reclamada quando foi admitida; 24. que já chegou a trabalhar sem bebedouros na parte externa, o que aconteceu sem a luva e sem bota, quando prestava serviços na lavanderia; 25. que disponibilização de EPI´s suficientes para elidir os riscos à sua na prestação de serviços dos banheiros químicos só na usavam as saúde, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade. mascaras porque não tinha; 26. que as vezes quando a reclamante Em sua defesa, a reclamada nega que a autora estivesse exposta a não tinha luva e bota, esta já cheogu a pedir para a depoente os agentes insalubres durante o exercício de suas atividades, bem referidos EPIs, a qual também não possuía; 27. que a reclamante como afirma que lhe foram entregues todos os EPI´s necessários também já chegou a pedir para a depoente mascara e esta também para garantir a sua segurança com a respectiva fiscalização da sua não possuía o referido EPI; 28. que a reclamante não utilizava utilização. mascara na limpeza do banheiro; 29. que a reclamante utilizava o O objetivo o adicional de insalubridade é remunerar a exposição da mesmo tipo de bota fornecido para a depoente". saúde do empregado a agentes nocivos durante o exercício de suas Ao avaliar os agentes biológicos no ambiente de trabalho da atividades ocupacionais. reclamante em consonância com a ausência de prova documental A legislação trabalhista e os diversos entendimentos sobre o fornecimento dos EPI´s, foi constatada pelo perito técnico a jurisprudenciais sobre o assunto preconizam que, para ser seguinte situação: considerado como agente insalubre, é necessário que o agente "ao avaliar os possíveis agentes insalubres no ambiente de trabalho nocivo esteja previsto nas normas regulamentares expedidas pelo da reclamante, o perito aferiu que "Conforme Anexos 11 e 13 da NR Ministério do Trabalho. -15, os quais tratam dos agentes químicos, cuja insalubridade é Além disso, para que a obreira faça jus ao pagamento do adicional caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de de insalubridade, deverá ser apurada a existência de labor em trabalho, com levantamento quantitativo, ou por atividades ou condições insalubres mediante perícia técnica, que aferirá se o operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres agente está previsto nas NR´s do MTE, o tempo de exposição do em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, com empregado, e se houve a eliminação ou neutralização do agente levantamento qualitativo, observou-se que durante seu labor a insalubre por meio do uso dos EPI´s adequados. reclamante fazia uso de produtos a base de álcalis causticos, sem a O perito técnico descreveu as seguintes atividades laborais devida proteção adequada, portanto a reclamante laborou com exercidas pela reclamante: "Limpeza e higienização dos banheiros exposição danosa a agentes químicos". quem eram utilizados pelos funcionários da reclamada e também de Apartir disso, o perito técnico apresentou a seguinte conclusão: funcionários de outras empresas no canteiro de obras da Usina; "13. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO Retirada do lixo dos banheiros e das lixeiras que ficavam do lado de Após criteriosa avaliação dos autos e vistoria in loco, fora; Limpeza e higienização dos bebedouros no canteiro de obras. fundamentados em avaliações técnicas e científicas conforme Obs.: Os produtos de limpeza utilizados pela reclamante eram Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres e detergentes, antissépticos e desinfetantes, e os utensílios eram seus anexos, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do esponja, balde, vassoura, rodo e pano de chão." Trabalho e Emprego, foi possível constatar que a reclamante, ANA Mais a frente, ao analisar a documentação produzida pela empresa AMELIA PRIVADO DOS SANTOS, na função de zeladora manteve com o fornecimento dos EPI´s necessários para a realização da contato com produtos químicos contendo álcalis cáusticos e com função de zeladora, o perito informou no laudo que a "empresa não agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, cistos). No apresentou a ficha de cautela de entrega de EPIs, segundo a entanto, as atividades desenvolvidas pela reclamante não se reclamante foram fornecidas luvas algumas vezes, mas na maior enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15. Portanto, parte do tempo trabalhava sem nenhum EPI." conclui-se que a reclamante labrou exposta ao agente químico A deficiência da empresa no fornecimento dos EPI´s foi confirmada, insalubre em grau médio (20%)." também, na prova oral produzida em Juízo pelo depoimento da Na oportunidade para se manifestar, a reclamada sequer impugnou testemunha Damiana Pereira Alves, que trabalhou junto com a as informações descritas no laudo pericial, cujo resultado também reclamante, na mesma função e setor, a qual afirmou "21. que muita restou agravado pela prova oral produzida em Juízo, na qual pude das vezes não recebia EPis da reclamada e quando isso acontecia constatar que não havia o fornecimento dos EPI's e muito menos a era troca de 15/20 dias; 22. que as luvas e as máscara quando fiscalização da empresa sobre a sua efetiva utilização. tinham eram trocadas a cada 30 dias; 23. que só recebeu um Logo, com base no conjunto probatório existente nos autos, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 24 conclusão não pode ser outra senão a de que a autora esteve da atividade empresarial, motivo por que o tempo despendido nas exposta a agentes insalubres sem a devida proteção da sua saúde viagens deve integrar a jornada de trabalho do reclamante. com os EPI´s, que não foram regularmente fornecidos pela empresa É incontroverso nos autos o fornecimento de transporte pelo durante o contrato de trabalho. empregador e por ser um fato impeditivo do direito do obreiro, cabia Assim, nos termos do 189 da CLT, julgo procedente o pedido de à reclamada demonstrar que o local de trabalho não era de difícil adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário- acesso ou servido por transporte público regular compatível com o mínimo com repercussões em aviso prévio, décimo terceiro salário, horário de trabalho do reclamante. férias com terço constitucional e FGTS mais multa de 40%. O fato de a empresa se localizar a 31km da cidade de Jaci Paraná- Julgo improcedente o pedido de repercussão em repouso semanal RO é uma circunstância que por si só demonstra a dificuldade de remunerado, uma vez que o adicional é pago de forma mensal, no acesso do empregado, caso optasse por se deslocar por outro meio qual já está incluído o dia destinado ao descanso semanal que não fosse aquele fornecido pela empresa. remunerado. Além disso, não houve produção de prova documental para HORAS IN ITINERE demonstrar a compatibilidade entre os horários dos ônibus das Alega a obreira que o tempo de percurso entre a sua residência em empresas Tekla, Real Norte e Viação Rondônia, as quais Jaci Paraná até o local de trabalho e vice-versa era de 3 horas por percorriam o trajeto cidade-trabalho, e o horário de trabalho do dia e de Porto Velho até o local de trabalho e vice-versa era de 4 reclamante. horas por dia, em transporte fornecido pela reclamada, por isso Diante do que foi exposto, tenho que a reclamada não se postula o pagamento de horas in itinere e repercussões. desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando cumpridos os A reclamada, em contrapartida, nega que o local de trabalho do requisitos necessários para o autor ter direito à percepção das reclamante seja de difícil acesso e não servido por transporte horas in itinereprevista no art. 58, §2°, da CLT. público regular, e que a norma coletiva da categoria da obreira Quanto ao tempo de percurso, ônus que cabia à obreira, entendo prevê que a concessão gratuita de transporte afasta o direito às que o tempo informado pela testemunha Damiana Pereira Alves horas in itinerepor se caracterizar como um benefício ao condiz com o que vem regularmente sendo reconhecido neste trabalhador. tribunal para fins de horas in itinere no percurso entre a obra de A princípio, em relação à aplicação da norma coletiva de trabalho Jirau e a cidade de Jaci-Paraná, qual seja de 40 minutos em cada que supostamente afasta o direito do empregado no recebimento trajeto. das horas de percurso, ao analisar a prova documental produzida Para fins de horas in itinere deve se considerar apenas o tempo em pela reclamada não identifiquei qualquer disposição neste sentido, o que o autor estava em deslocamento desde o momento em que que prejudica a defesa da empresa neste particular. entrava no ônibus fornecido pela empresa até o momento em que Assim, face à ausência de disposição expressa nas normas chegava na portaria da obra e vice-versa. coletivas de trabalho vigentes durante o contrato de trabalho da Logo, a partir do que foi colhido na prova oral produzida em Juízo reclamante sobre a retirada do direito do trabalhador de receber concluo que a obreira gastava 40 minutos para ir e volta do horas de percurso pela concessão de transporte da empresa, não trabalho. há que se falar em fato impeditivo do direito da trabalhadora. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido da autora de 40 minutos Para a configuração das horas de percurso é necessário o in itinere por dia efetivamente trabalhado, as quais deverão ser cumprimento de alguns requisitos, quais sejam, que o trabalhador apuradas com base nos adicionais de 50% (segunda a sábado) e seja transportado por condução fornecida pelo empregador; e que o 100% (domingos e feriados trabalhados), com repercussões em local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público descanso semanal remunerado (exceção de domingos e feriados regular (Súmula 90 do TST). trabalhados), aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com terço Em seu depoimento pessoal, a autora confessou que morava em constitucional e FGTS mais multa de 40%. Jaci Paraná, sem fazer qualquer menção de se deslocava para a Para a apuração das horas in itinere deverão ser observados os cidade de Porto Velho, o que obviamente limitará a apreciação do seguintes parâmetros: pedido ao trajeto entre a obra e a cidade de Jaci Paraná. a) Divisor de 220 horas; Ao contrário do que diz a reclamada, a realização de transporte de c) Para a base de cálculo deverá ser utilizada a evolução salarial da seus empregados por sua conta, muito mais do um benefício à obreira descrita nos contracheques inclusos nos autos, observando classe obreira, evidencia sua imprescindibilidade para o exercício que o adicional noturno deverá integrar a remuneração para o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 25 cálculo das horas realizadas no período em que trabalhou após às pela reclamada, que a dispensou durante a sua garantia provisória 22h, além da hora noturna reduzida; de emprego. d) Na eventualidade de ausência de controles de jornada em todos Assim, postula o reconhecimento da doença ocupacional adquirida os meses do contrato de trabalho, deverá ser considerado que a no ambiente de trabalho com a nulidade da dispensa, reintegração reclamante jamais faltou ao serviço, de segunda a sexta, com ao emprego e pagamento de salários ou indenização pelo período exceção dos dias de feriado que eventualmente tenham ocorrido estabilitário. nesse período; Em contrapartida, a reclamada alega que a reclamante narra que o e) As horas extras deverão ser apuradas com base nos dias CID fornecido pela reclamante na inicial (asma predominantemente efetivamente trabalhados, não se computando nas eventuais faltas alérgica) é diferente da doença de pneumonia que ela alega ou suspensões contratuais descritas nos controles de jornada. possuir, negando que ela manuseasse os produtos químicos FGTS MAIS MULTA DE 40% descritos na prova documental por ela juntada aos autos. A reclamante alega que o último depósito do FGTS é de julho/2015, Informa que a autora se afastou do trabalho em algumas fazendo jus, assim, ao recebimento do FGTS entre o referido mês oportunidades, as quais nada tem a ver com a pneumonia narrada até a rescisão contratual. na inicial. A reclamada, por outro lado, alegou ter recolhido corretamente o Diz, por fim, que cumpriu regularmente com o zelo pela saúde e o FGTS e multa de 40% na conta vinculada da autora. bem estar dos seus empregados, adotando medidas preventivas O único extrato da conta do FGTS juntado aos autos (emitido em para evitar o surgimento de doenças ocupacionais. 15/08/2015), demonstra que o último recolhimento feito pela Para ser configurada a responsabilidade civil subjetiva consagrada empresa se deu em relação o mês de julho/2015. pelo Código Civil (arts. 186, 187 e 927), devem ser cumpridos os Os documentos juntados pela reclamada não servem para seguintes requisitos: existência de um dano ao empregado; nexo demonstrar que ela realmente efetuou o recolhimento do FGTS do causal entre o dano e as atividades profissionais desenvolvidas pelo mês da rescisão contratual e da multa de 40%, pois em nenhum autor para a reclamada; e ocorrência de conduta culposa deles especifica, exatamente, o mês de recolhimento, o valor e o (negligência, imprudência ou imperícia) da reclamada para a respectivo empregado. produção do dano. Diante da ausência de prova do integral recolhimento do FGTS e da Analisando o laudo pericial produzido nos autos, baseando-se nos multa de 40% após a rescisão contratual, julgo procedente o pedido documentos médicos apresentados aos autos e no relato clínico da autora para condenar a reclamada a pagar o FGTS do mês de feito pela autora, o expertconcluiu que a obreira foi portadora de agosto/2015 e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. "pneumonia e asma alérgica" durante o contrato de trabalho. Por ocasião da liquidação da sentença, deverão ser deduzidos os Ao descrever sobre a causa da Pneumonia, o perito informou que valores recolhidos na conta do FGTS. são provocadas pela penetração de um agente infeccioso ou MULTA DO ART. 467 DA CLT irritante (bactérias, vírus, fungos e por reações alérgicas) no espaço Não há verbas rescisórias incontroversas. Julgo improcedente o alveolar, onde ocorre a troca gasosa" e que o seu "quadro de pedido. instalação rápida, com surgimento de febre alta, prostração e tosse, DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO OU que evolui em questão de poucas horas". INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O perito também descreveu que a autora apresentou "quadro de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. pneumonia bacteriana" associada a um "quadro de asma alérgica", Alega a reclamante que foi declarada apta pela reclamada por observando que as causas da pneumonia são "multifatoriais, sendo ocasião de sua admissão e no decorrer do contrato de trabalho, ao associado a fatores ambientais e a baixa imunidade dos indivíduos". exercer a função de zeladora, adquiriu pneumonia por culpa da Ao se manifestar sobre a relação da pneumonia com o trabalho reclamada na ausência de fornecimento de EPI's suficientes para desempenhado pela autora, o perito negou a existência de qualquer neutralizar ou reduzir os efeitos nocivos dos produtos químicos nexo causal, apresentando, para tanto, a seguinte conclusão: manuseados por ela na limpeza, o que era agravado pela poeira e "Nessa mesma linha de raciocínio, notamos que a autora evoluiu mofo no local de trabalho. com quadro de asma alérgica que foi agravada em virtude da Relata ter se afastado em vários dias do trabalho em razão do pneumonia, pois havia comprometimento respiratório. Contudo, em problema respiratório, sendo inclusive recomendado pela médica sua função estava exposta a poeira, cheiro de químicos fortes e para que alterasse a sua função de limpeza, o que não foi cumprido outros, afirmação corroborada com declaração do médico da própria Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 26 empresa sugerindo mudança de local de trabalho (item 7.3) Na Justiça do Trabalho vigora o princípio do jus postulandi, ou seja, Laborou por dois meses após evento e foi desligada em o empregado não é obrigado a constituir advogado para a defesa setembro/2015. Dessa forma, não houve tempo para agravar ou dos seus interesses em Juízo (CLT, art. 791). ainda desencadear novo quadro respiratório. Ressaltamos que a Partindo desse pressuposto, portanto, os órgãos judiciários asma alérgica é inerente à função imunológica de cada indivíduo, trabalhistas consideram que na Justiça do Trabalho não serão não sendo necessariamente uma doença desencadeada pela cabíveis honorários advocatícios, pois ao contratar um advogado a exposição a fatores ambientais, diferente da pneumonia citada parte está utilizando de uma faculdade processual, situação que anteriormente." não pode ser vista como um dano material ao obreiro, que poderia Ao analisar a prova documental produzida pela autora (exames e muito bem ingressar em Juízo sem se onerar com o pagamento de atestados médicos), observei que, com exceção de um dos honorários advocatícios. afastamentos (ID 0611487), todos os demais se deram por doenças Ao negar essa possibilidade se observa não somente o caráter alheias à pneumonia. imperativo do art. 791 da CLT (jus postulandi), mas principalmente a Na verdade, o que constatei foi que o principal problema de saúde característica protecionista na seara trabalhista, uma vez que ao manifestado pela reclamante durante o contrato de trabalho se deu admitir a indenização da parte pela contratação de advogado, estar- com a asma alérgica, sendo essa patologia justificada pelo se-ia, também, coadunando com a hipótese de o próprio obreiro ser profissional médico no pedido de alteração da função da reclamante condenado a pagar a indenização por danos materiais por parte da para que evitasse o contato com poeira, mofo e cheiros fortes. empresa que também contratou advogado, situação que contraria Por mais que as doenças que motivaram o afastamento da autora os princípios basilares do Processo Trabalhista e poderia gerar um ao trabalho tenham fundamento em causas respiratórias, fato é que elevado valor a ser pago pelo empregado - parte, em regra, a pneumonia que ela alega ter adquirido no trabalho se manifestou hipossuficiente no processo. tão somente em uma oportunidade (ID 0611487 - CID J18) e a partir Diante disso, nos termos do art. 791 da CLT e das Súmulas n. 219 e disso tenho que concordar com a conclusão do perito técnico de 329 do C. TST, julgo improcedente o pedido de indenização por que faltam elementos para estabelecer o nexo causal com as danos materiais. atividades laborais, especialmente quando a causa principal dessa CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS pneumonia (asma alérgica - CID J45) é uma doença relacionada à Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula uma função imunológica do ser humano sem relação necessária 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser com fatores ambientais, ainda mais quando essa exposição se deu realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota- por apenas seis meses de vínculo de emprego. parte devida pela empregada em relação ao seu crédito, limitada ao Ao levar em conta a natureza multifatorial da Pneumonia que a teto legal. autora apresentou durante o contrato de trabalho, as condições de O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos trabalho que ela dispunha na reclamada e sua plena capacidade juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo para o trabalho, concluo que a patologia que acometeu a exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de reclamante não tem relação com as atividades laborais que ela acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3.048/1999 (TRT14 desempenhou para a reclamada, ainda que de forma concausal. RO0000241-46.2012.5.14.0031 Diante disso, tenho por não configurados os requisitos da 61.2007.5.06.0371). responsabilidade civil subjetiva da empregadora pela ausência de As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas nexo causal entre o dano e a atividade profissional desempenhada pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos pelo reclamante (CC, art. 927), não desincumbindo, dessa forma, do mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998). ônus que lhe cabia. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade da observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na rescisão contratual com a reintegração ao trabalho e pagamento de forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita salário e demais consectários legais; indenização pela estabilidade Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei acidentária; e indenização por danos morais. 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 400 da SDI-1. A autora busca o pagamento de um valor suficiente para arcar com Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas os gastos decorrentes da contratação de advogado. remuneratórias por parte do empregador não exime a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 e TST RR46900- 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 27 responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de domingos e feriados trabalhados), aviso prévio, décimo terceiro renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota- salário, férias com terço constitucional e FGTS mais multa de 40%. parte (OJ 363 SDI-1TST). - FGTS do mês de agosto/2015 e a multa de 40% sobre os JUSTIÇA GRATUITA depósitos do FGTS. Diante da declaração da reclamante de que é pobre e não tem Condeno, ainda, a reclamada a pagar honorários periciais de condições de arcar com as despesas processuais e não sendo insalubridade no importe de R$1.500,00 em prol do senhor Douglas demonstrado o contrário pela reclamada, defiro os benefícios da Silvério Gomes. justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). Julgo improcedentes os demais pedidos. HONORÁRIOS PERICIAIS A liquidação será realizada por cálculos (CLT, art. 879). Levando em conta o grau de zelo do profissional e a qualidade dos A correção monetária deverá ser apurada nos termos das Súmulas laudos periciais produzido em Juízo, arbitro os honorários periciais 211 e 381 do TST e os juros de mora na forma do artigo 883 da médicos em R$1.500,00 em prol do Dr. Lucas Levi Gonçalves CLT, da Lei 8177/1991 e da Súmula 200 do TST. Sobral e os honorários periciais de insalubridade em R$1.500,00 em Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. prol do senhor Douglas Silvério Gomes. Custas pela reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo da valor da condenação arbitrado em R$15.000,00. reclamada diante da sucumbência no objeto da perícia. Expeça-se requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Por outro lado, os honorários periciais médicos serão de Região solicitando o pagamento da quantia de R$1.500,00 ao Dr. responsabilidade da reclamante pela sucumbência no objeto da Lucas Levi Gonçalves Sobral diante da sucumbência da reclamante, perícia. beneficiária da Justiça Gratuita, no objeto da perícia. Assim, com base na sucumbência da reclamante no objeto da Intimem-se as partes. perícia e por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser Cumpra-se. expedida requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Nada mais. Região solicitando o pagamento da quantia de R$1.500,00 ao PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Dr.Lucas Levi Gonçalves Sobral. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão 459, §1º, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST. Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879). DISPOSITIVO Processo Nº RTOrd-0001221-78.2015.5.14.0001 AUTOR GEOVANE RATIER DE CARVALHO ADVOGADO MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA(OAB: 5877/RO) RÉU GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB: 2437/RO) Intimado(s)/Citado(s): - GEOVANE RATIER DE CARVALHO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por ANA AMELIA PRIVADO DOS SANTOS em face ENESA ENGENHARIA LTDA., nos termos da fundamentação supra, DECIDO, no mérito, JULGAR PODER JUDICIÁRIO procedentes, em parte, os pedidos da autora para condenar a JUSTIÇA DO TRABALHO reclamada a pagar: - adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário- DECISÃO mínimo com repercussões em aviso prévio, décimo terceiro salário, Homologo os cálculos ID 8c4499a (26/09/2016) e fixo o débito da férias com terço constitucional e FGTS mais multa de 40%. reclamada em R$8.334,01, atualizado até 30/09/2016. - 40 minutos in itinere por dia efetivamente trabalhado, as quais Intime-se o reclamante. deverão ser apuradas com base nos adicionais de 50% (segunda a Iniciem-se os procedimentos de execução iniciada definitiva. sábado) e 100% (domingos e feriados trabalhados), com Cite-se a empresa reclamadaGONCALVES INDUSTRIA E repercussões em descanso semanal remunerado (exceção de COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.225.625/0001-38 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 28 para, no prazo de 48 horas, pagar ou indicar bens suscetíveis de presente edital ou dele tiverem notícias, da nomeação da Senhora penhora, para garantia do Juízo no valor de R$8.334,01, observada ELAINE DA SILVA PINHEIRO, Leiloeira Oficial, devidamente a gradação legal (art. 11 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 835 do registrada junto a JUCER sob o n° 011/2008, CPC/2015). [email protected] e [email protected], Saliento que o valor deR$8.334,01 é para efeito de citação, sendo para proceder aos LEILÕES a SEREM REALIZADOS na CENTRAL que o débito a ser depositado nos autos corresponde a R$7.815,52, de DEPÓSITO desta Justiça, com endereço à Av. Rio Madeira, nº face à dedução dos encargos previdenciários (R$81,35 - 3.997, Bairro Industrial, pela MELHOR OFERTA, desde que NÃO empregado e R$315,22 - empregador) e custas processuais SEJA PREÇO VIL, nos dias: (R$203,27), que deverão ser recolhidas em guias próprias. 27 DE OUTUBRO/2016 (1º leilão), A executada deverá comprovar nos autos o recolhimento dos 24 DE NOVEMBRO/2016 (2º leilão) e encargos previdenciários, fixados no ID supracitado, por meio de 26 DE JANEIRO/2016 (3º leilão), a partir das 9h (nove horas), do GFIP (código 650) e Protocolo de Envio de Arquivos Conectividade imóvel descrito no Auto de Penhora de folha 454/verso, conforme Social (código 650), bem como o recolhimento das custas abaixo descrito: processuais, em guia GRU, com código de Recolhimento 18740-2 Lote de terras urbano de nº 02, da quadra 20 do Loteamento Unidade Gestora/Gestão 080015/00001, no prazo de 30 (trinta) Alphaville, inscrição atual de nº 03.24.020.0032001 (antiga 000-020- dias, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00, limitada a 002), com área de 480,51m², Carta de Aforamento de nº 3242/ 10 dias, a ser revertida em favor de entidade beneficente. Desmembrado, expedida pela Prefeitura Municipal, situado na Rua A apresentação das referidas guias é dispensada na hipótese de Glauber Rocha, nº 4548, Bairro Rio Madeira, em Porto Velho/RO, interposição de embargos à execução, oportunidade em que a limitando-se, pela frente, com a rua 08; pelos fundos, com o lote nº reclamada deverá garantir integralmente o Juízo pelo valor da 23; pelo lado direito, com o lote nº 03 e, pelo lado esquerdo, com o execução, de R$8.334,01. lote nº 01, matriculado no 1º Serviço Registral de Porto Velho sob o O presente despacho tem força de MANDADO JUDICIAL para ser nº 17.546, Livro 02 de Registro Geral, registrado em nome de Maria cumprido por Oficial de Justiça, para citação da reclamada das Neves Andrade Carneiro, desde 07/04/2009, avaliado em GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - R$700.000,00 (setecentos mil reais). CNPJ: 06.225.625/0001-38, com endereço AVENIDA GUANABARA, 1246/A, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PORTO O lance poderá ser parcelado, conforme art. 98, § 1º da Lei n. VELHO - RO - CEP: 76804-166. 8.212/91. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Quem desejar arrematar dito bem, deverá comparecer nos dias, horas e locais acima mencionados, ciente de que deverá garantir o RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA lance, com 20%(vinte por cento) do valor, devendo complementá-lo Juiz(a) do Trabalho Titular em 24 horas, sob pena de perder o sinal em benefício da execução, Edital voltando à leilão os bens executados(CLT, art. 888, §§ 2º e 4º). EDITAL DE LEILÕES A remuneração do leiloeiro será de 5%(cinco por cento), sobre o Processos: 0019200-29.2010.5.14.0001, 0107600- valor da venda realizada, a ser paga pelo arrematante, sendo que, 53.2009.5.14.0001, 0120600-23.2009.5.14.0001, 0000239- em havendo acordo, remição ou parcelamento da dívida, bem como 40.2010.5.14.0001, 0000432-55.2010.5.14.0001, 0000467- solicitação de adjudicação, após a publicação do edital de leilão, 15.2010.5.14.0001 e 0000719-47. 2012.5.14.0001. será cobrado o valor de 2% (dois por cento), sobre o valor da Exequentes: Henrique César Cunha da Silva, Cidinei Garcia avaliação do bem, a título de honorários, a ser pago pelo executado Brilhante, Antônio de Souza Silva, Sebastião Adriano Sena ou adjudicante. Cardoso, Nivaldo dos Santos Fontinelle, Francisco Jakson Reis de O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Souza e Fazenda Nacional. Trabalho (Caderno Judiciário do TRT da 14ª Região) e afixado no Executada: TEC – Tecnologia Civil Ltda (Advogado: IGOR átrio da Secretaria desta Vara do Trabalho. Eu, Natal Vieira de JUSTINIANO SARO DA SILVA, OAB/RO 7957). Almeida, digitei. E eu, Maria José Corrêia, Diretora de Secretaria, A Excelentíssima Senhora MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS, conferi. Juíza do Trabalho Substituta, auxiliando o Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, FAZ SABER, a todos que virem o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Edital Edital de Intimação 29 LAUERMANN(OAB/RO 6157) Executada : Fortebanco Vigilância e Segurança Ltda 2ªExecutado: Modelo Segurança e Vigilância Ltda EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo :0000352-20.2012.5.14.0002 De ordem, fica Exequente : Aila Maria Bezerra Cavalcante INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens Executada : Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito Advogado(a): HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA OAB/RO 4214) para o prosseguimento da execução. De ordem, fica a parte executada, por seu advogado, INTIMADA Porto Velho, 29 de setembro de 2016. para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de a parte EXEQUENTE por seu advogado, EDITAL DE INTIMAÇÃO direito, considerando o trânsito em julgado do recurso de Processo :0000034-03.2013.5.14.0002 revista (fl. 343). Exequente : Aparecida Martinho dos Santos Araújo Advogado(a): SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES(OAB/RO Porto Velho, 29 de setembro de 2016. 4529) Executada : Peres & Rodrigues Ltda EDITAL DE INTIMAÇÃO 2ªExecutado: Rondo Service Ltda Processo :0000468-89.2013.5.14.0002 3ª Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda Exequente : Valter Valente da Silva 4ºExecutado: Júlio César Fernandes Martins Bonache Advogado(a): CARLA VANUSA RIBEIRO C. DE OLIVEIRA (OAB/RO 1649) De ordem, fica Executada : Paulo Carvalho de Barros INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a parte EXEQUENTE por seu advogado, acerca das informações trazidas aos autos pela empresa São De ordem, fica a parte EXEQUENTE por seu advogado, Benedito Indústria Alimentícia Ltda e junta às fls. 520/538. INTIMADO do r. despacho de fls. 74-76, cujo conteúdo integral encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. EDITAL DE INTIMAÇÃO Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Processo :0000168-98.2011.5.14.0002 EDITAL DE INTIMAÇÃO Exequente : Manoel Mota de Araújo Processo :0000073-68.2011.5.14.0002 Advogado(a): JEANNE S.S. DO COUTO RAMOS(OAB/RO 3927) Reclamante : Toni Moreira Serutti Executada : Construtora BS Ltda Advogado(a): EDIVO COSTA ROCHA(OAB/RO 2861) Reclamada : Maxlub Logística e Dist. De Peças e Derivados De ordem, fica de Petróleo Ltda INTIMADO do r. despacho de fls. 96-98, cujo conteúdo integral a parte EXEQUENTE por seu advogado, encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br. De ordem, fica a parte EXEQUENTE por seu advogado, INTIMADO do r. despacho de fls. 201-203, cujo conteúdo Porto Velho, 29 de setembro de 2016. integral encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br. EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo :0084800-96.2007.5.14.0002 Exequente : Jó Edi dos Santos Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Advogado(a): ANDERSON TERAMOTO(OAB/RO 210) Executada : Rondoplan Construtora Ltda EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo :0080900-91.1996.5.14.0002 De ordem, fica Exequente : Lídio Guimarães da Silva Advogado(a): DÉBORA a parte EXEQUENTE por seu advogado, INTIMADO do r. despacho de fls. 166-168, cujo conteúdo MENDES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 GOMES integral encontra-se disponível no endereço site 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 www.trt14.jus.br. 30 www.trt14.jus.br. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo :0000414-94.2011.5.14.0002 Processo :0000559-82.2013.5.14.0002 Exequente : Aldovandro Feitosa de Oliveira Exequente : Philippe André Block Guimarães Peixoto Advogado(a): RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA(OAB/RO 4477) Advogado(a): VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA(OAB/RO Executada : Nunes & Valadares Extração e Terraplanagem 5120) Ltda Executada : R M A Agropecuária Ltda De ordem, fica 2ªExecutado: Carlos Elias Participações ltda INTIMADO do r. despacho de fls. 165-167, cujo conteúdo a parte EXEQUENTE por seu advogado, integral encontra-se disponível no endereço site De ordem, fica a parte EXEQUENTE por seu advogado, INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que www.trt14.jus.br. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. entender de direito para o prosseguimento da execução. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo :0000505-19.2013.5.14.0002 Exequente : Ivaldo Santos de Oliveira Processo :0000352-20.2012.5.14.0002 Advogado(a): REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO(OAB/RO 4180) Exequente : Aila Maria Bezerra Cavalcante Executada : Edison Carlos – ME (PV Veículos e Executada : Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A Equipamentos) Advogado(a): HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA OAB/RO 4214) De ordem, fica a parte executada, por seu advogado, INTIMADA a parte EXEQUENTE por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de INTIMADO do r. despacho de fls. 91-93, cujo conteúdo integral direito, considerando o trânsito em julgado do recurso de encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br. revista (fl. 343). Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. De ordem, fica EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo :0001158-89.2011.5.14.0002 Exequente : Giselly Cunha Rabelo Processo :0000468-89.2013.5.14.0002 Advogado(a): JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB/RO 3295) Exequente : Valter Valente da Silva Executada : RJR Equipamentos Industriais Ltda Advogado(a): CARLA VANUSA RIBEIRO C. DE OLIVEIRA (OAB/RO 1649) De ordem, fica a parte EXEQUENTE por seu advogado, Executada : Paulo Carvalho de Barros INTIMADO do r. despacho de fls. 103-105, cujo conteúdo De ordem, fica a parte EXEQUENTE por seu advogado, integral encontra-se disponível no endereço site INTIMADO do r. despacho de fls. 74-76, cujo conteúdo integral www.trt14.jus.br. encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo :0000114-98.2012.5.14.0002 Exequente : Jean Francisco da Silva Processo :0000073-68.2011.5.14.0002 Advogado(a): VALNEI FERREIRA GOMES(OAB/RO 3529) Reclamante : Toni Moreira Serutti Executada : L & A Engenharia Ltda Advogado(a): EDIVO COSTA ROCHA(OAB/RO 2861) Reclamada : Maxlub Logística e Dist. De Peças e Derivados De ordem, fica a parte EXEQUENTE por seu advogado, de Petróleo Ltda INTIMADO do r. despacho de fls. 107-109, cujo conteúdo De ordem, fica integral encontra-se disponível no endereço site INTIMADO do r. despacho de fls. 201-203, cujo conteúdo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 a parte EXEQUENTE por seu advogado, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 31 integral encontra-se disponível no endereço site Executada : Rondoplan Construtora Ltda www.trt14.jus.br. De ordem, fica Porto Velho, 29 de setembro de 2016. INTIMADO do r. despacho de fls. 166-168, cujo conteúdo a parte EXEQUENTE por seu advogado, integral encontra-se disponível no endereço site EDITAL DE INTIMAÇÃO www.trt14.jus.br. Processo :0080900-91.1996.5.14.0002 Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Exequente : Lídio Guimarães da Silva Advogado(a): DÉBORA LAUERMANN(OAB/RO MENDES GOMES 6157) EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo :0000559-82.2013.5.14.0002 Executada : Fortebanco Vigilância e Segurança Ltda Exequente : Philippe André Block Guimarães Peixoto 2ªExecutado: Modelo Segurança e Vigilância Ltda Advogado(a): VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA(OAB/RO De ordem, fica 5120) a parte EXEQUENTE por seu advogado, INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens Executada : R M A Agropecuária Ltda passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito 2ªExecutado: Carlos Elias Participações ltda para o prosseguimento da execução. De ordem, fica Porto Velho, 29 de setembro de 2016. INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que a parte EXEQUENTE por seu advogado, entender de direito para o prosseguimento da execução. EDITAL DE INTIMAÇÃO Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Processo :0000034-03.2013.5.14.0002 Exequente : Aparecida Martinho dos Santos Araújo EDITAL DE INTIMAÇÃO Advogado(a): SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES(OAB/RO Processo :0000505-19.2013.5.14.0002 4529) Exequente : Ivaldo Santos de Oliveira Executada : Peres & Rodrigues Ltda Advogado(a): REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO(OAB/RO 4180) 2ªExecutado: Rondo Service Ltda Executada : Edison Carlos – ME (PV Veículos e Equipamentos) 3ª Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda De ordem, fica 4ºExecutado: Júlio César Fernandes Martins Bonache INTIMADO do r. despacho de fls. 91-93, cujo conteúdo integral De ordem, fica encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br. a parte EXEQUENTE por seu advogado, INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a parte EXEQUENTE por seu advogado, Porto Velho, 29 de setembro de 2016. acerca das informações trazidas aos autos pela empresa São Benedito Indústria Alimentícia Ltda e junta às fls. 520/538. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo :0001158-89.2011.5.14.0002 Exequente : Giselly Cunha Rabelo EDITAL DE INTIMAÇÃO Advogado(a): JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB/RO 3295) Processo :0000168-98.2011.5.14.0002 Executada : RJR Equipamentos Industriais Ltda Exequente : Manoel Mota de Araújo De ordem, fica Advogado(a): JEANNE S.S. DO COUTO RAMOS(OAB/RO 3927) INTIMADO do r. despacho de fls. 103-105, cujo conteúdo Executada : Construtora BS Ltda integral encontra-se disponível no endereço site De ordem, fica www.trt14.jus.br. a parte EXEQUENTE por seu advogado, INTIMADO do r. despacho de fls. 96-98, cujo conteúdo integral a parte EXEQUENTE por seu advogado, Porto Velho, 29 de setembro de 2016. encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo :0000114-98.2012.5.14.0002 EDITAL DE INTIMAÇÃO Exequente : Jean Francisco da Silva Processo :0084800-96.2007.5.14.0002 Advogado(a): VALNEI FERREIRA GOMES(OAB/RO 3529) Exequente : Jó Edi dos Santos Executada : L & A Engenharia Ltda Advogado(a): ANDERSON TERAMOTO(OAB/RO 210) De ordem, fica Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 a parte EXEQUENTE por seu advogado, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 32 INTIMADO do r. despacho de fls. 107-109, cujo conteúdo Estagiária de Direito integral encontra-se disponível no endereço site Neura Eugênia de Oliveira de Carvalho www.trt14.jus.br. Técnico Judiciário Porto Velho, 29 de setembro de 2016. INTIMAÇÃO AO EXECUTADO EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo :0000414-94.2011.5.14.0002 Processo: 0000072-43.2012.5.14.0004 Exequente : Aldovandro Feitosa de Oliveira Exequente: Francisco Lacerda de Abreu Advogado(a): RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA(OAB/RO 4477) Executada: T-PROJEL Construções Civis Ltda Executada : Nunes & Valadares Extração e Terraplanagem Advogados: IARLEI DE JESUS RIBEIRO (OAB/RO 4488) Ltda JEANNE S. DA SILVA DE COUTO RAMOS De ordem, fica a parte EXEQUENTE por seu advogado, (OAB/RO 3927) INTIMADO do r. despacho de fls. 165-167, cujo conteúdo De ordem, fica a executada intimada, através de seus patronos, integral encontra-se disponível no endereço site para indicar conta para transferência do saldo remanescente ou www.trt14.jus.br. responsável para recebimento do alvará judicial. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Kimberly Alves de Sá Estagiária Reginaldo Gomes Carneiro INTIMAÇÃO ÀS PARTES Processo: 0000690-85.2012.5.14.0004 Exequente: Manoel Aldenir Ferreira Campos Chefe da Seção de Execução INTIMAÇÃO AO EXECUTADO Advogado(a): VÍTOR MARTINS NOÉ (OAB/RO 3035) Processo: 0000300-81.2013.5.14.0004 Executado: Exequente: Darlene Santos Padovan Executada: VRG Linhas Aéreas S/A Advogados: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PE 12.450) Telemont Engenharia de Comunicações S/A Advogado(a): SÉRGIO CARNEIRO ROSI (OAB/MG 71.639) De ordem, ficam as partes, através de seus patronos, intimadas, para comparecimento na audiência, para tentativa de conciliação, que realizar-se-á no dia 03 de outubro de 2016, às 8h10min, na 4ª CARLOS ALBERTO C. DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PE 12.136) Vara do Trabalho de Porto Velho – RO, situada na Avenida De ordem, fica a executada intimada, através de seus patronos, Prudente de Moraes, nº 2313, Centro, salientando que a ausência para indicar conta para transferência do saldo remanescente ou será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, sem responsável para recebimento do alvará judicial. prejuízo da aplicação de multa de 2% do valor da condenação, a ser Porto Velho, 29 de setembro de 2016. revertida à União conforme aplicação analógica do §8º do art. 334 do NCPC, bem ainda considerando ser dever do juiz promover, a Kimberly Alves de Sá qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, VI, NCPC) e para Estagiária tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões Reginaldo Gomes Carneiro jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, Chefe da Seção de Execução §§1º e 2º, NCPC), conforme despacho de fls. 446, disponibilizado no site www.trt14.jus.br/consultas.htm – Consulta Processual. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Kimberly Alves de Sá Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Edital Processo Nº RTSum-0000134-78.2015.5.14.0004 AUTOR MARCIO JOSE XIMENES PONTES RIBEIRO ADVOGADO MASTERSON NERI CASTRO CHAVES(OAB: 5346/RO) RÉU IMPACTUAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ANDERSON MARCELINO DOS REIS(OAB: 6452/RO) 33 ADVOGADO ALINE CUNHA GALHARDO(OAB: 6809/RO) JOAO MOREIRA DE SOUSA NETO ME EDSON ANTONIO SOUSA PINTO(OAB: 4643/RO) GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI(OAB: 5546/RO) RÉU Intimado(s)/Citado(s): - IMPACTUAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO ADVOGADO EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem, fica a reclamada, através de seu patrono, intimada para anotar a baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar data Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BOSCO SILVA DA COSTA de saída em 09-02-2015 (aqui já incluída a projeção do avisoprévio), sob pena de anotação judicial e expedição de ofício à EDITAL DE INTIMAÇÃO SRTE para fins de eventuais sanções administrativas,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, no mesmo prazo, comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS + 40%, conforme determinado De ordem da Excelentíssima Senhora SONEANE RAQUEL DIAS na r.Sentença de ID 9ce5505. LOURA, JuÍza do Trabalho Substituta respondendo pela Porto Velho, 29 de setembro de 2016. titularidade da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, fica o reclamante, através de sua patrona, intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar sua CTPS na secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, eis que já devidamente anotada. ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0000436-73.2016.5.14.0004 AUTOR RAIMUNDO ADEMIR DE SOUSA ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO(OAB: 2003/RO) RÉU CONSORCIO ATERPA M. MARTINS EMSA ADVOGADO ALINE SUMECK BOMBONATO(OAB: 3728/RO) ADVOGADO EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB: 104147/RJ) TESTEMUNHA EDUARDO MALTA VARELLA Porto Velho, 29 de Agosto de 2016 ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Edital Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO ATERPA M. MARTINS -EMSA - RAIMUNDO ADEMIR DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem, ficam as partes, através de seus patronos, intimadas, da data para inquirição da testemunha no Juízo Deprecado, 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, para o dia 07/11/2016 às 14h05min., caso queiram comparecer na audiência, sendo aquela Vara localizada à AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 1880, 2o. Processo Nº RTOrd-0000651-49.2016.5.14.0004 AUTOR AMILTON VIANA REIS ADVOGADO MARIA CLARA DO CARMO GOES(OAB: 198-B/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) TESTEMUNHA VANDERLON CASTRO DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - AMILTON VIANA REIS - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S andar, CENTRO, JUIZ DE FORA - MG - CEP:36015-510 - TEL.: EDITAL DE INTIMAÇÃO (32) 32295321 - EMAIL: [email protected]. De ordem, ficam as partes, através de seus patronos, intimadas, Porto Velho, 29 de setembro de 2016. da data para inquirição da testemunha no Juízo Deprecado, Posto NEURA EUGENIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO Avançado de Porangatu, sito à Rua Goiás, Qd 46 Lt 10 e 11, Assistente Chefe do Setor de Processos em Geral Centro, PORANGATU - GO - CEP: 76550-000 - Telefone: (62) 33621525, para o dia 20/10/2016 às 10h30min., caso queiram Edital Processo Nº RTSum-0000632-43.2016.5.14.0004 AUTOR JOAO BOSCO SILVA DA COSTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 comparecer na audiência. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. NEURA EUGENIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Assistente Chefe do Setor de Processos em Geral 34 cálculo de folhas 626-627. O referido cálculo, encontra-se disponível na internet, no link www.trt14.jus.br/consulta.processual.htm. Maria Gorete Meireles de Carvalho 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital edital Técnico Judiciário EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE PROCESSO Nº 0000107-97.2012.5.14.0005 EXEQUENTE: Michelle dos Santos da Silva e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE PROCESSO Nº 0000051-30.2013.5.14.0005 EXEQUENTE: Carlos André Augusto Soares ADVOGADA: ADVOGADA: ADRIANA DESMARET SPINET OAB/RO 4293 EXECUTADA: Pereira & Silva Comércio de Confecções e Calçados Ltda – ME e outros MARA DAYANE DE ARAÚJO ALMADA – OAB/RO 4552 Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da certidão EXECUTADA: Madeireira Dois Amigos Ltda - ME – e outros de folha 289 e do resultado negativo das aplicações das ferramentas eletrônicas, bem como para requerer o que entender Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência da certidão direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da de folha 124, bem como para requerer o que entender direito, no execução e arquivamento provisório por 01 (um) ano, sem início do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução e prazo prescricional. arquivamento provisório por 01 (um) ano, sem início do prazo prescricional. Maria Gorete Meireles de Carvalho Maria Gorete Meireles de Técnico Judiciário Carvalho Técnico Judiciário Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXECUTADO PROCESSO Nº 0001410-20.2010.5.14.0005 EXEQUENTE: Regina Célia Santos Terra Cruz EXECUTADA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: REYNNER ALVES CARNEIRO - OAB/RO 2777 VERA MÔNICA Q. FERNANDES AGUIAR - OAB/RO 2358 Processo Nº RTOrd-0000426-60.2015.5.14.0005 AUTOR SALATIEL PEREIRA BRITO ADVOGADO MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA(OAB: 1040/RO) ADVOGADO ADOLFO HENRIQUE MARIANO RODRIGUES(OAB: 6909/RO) RÉU LANGER COMERCIO DE CAMINHOES LTDA - ME ADVOGADO DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS(OAB: 5188/RO) Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, em guias próprias, de acordo com os cálculos de folha 2232. Maria Gorete Meireles de Carvalho Técnico Judiciário EDITAL DE INTIMAÇÃO aS PARTES PROCESSO Nº 0001017-61.2011.5.14.0005 EXEQUENTE: Bruno Calixto Vilela (MENOR) EXEQUENTE: Rafael Calixto Vilela (MENOR) EXEQUENTE: Fabio Erlane Vilela ADVOGADO: GERALDO TADEU CAMPOS – OAB/RO 553-A EXECUTADO: Serviço Social da Industria – Departamento Regional Intimado(s)/Citado(s): - SALATIEL PEREIRA BRITO De ordem da Excelentíssima Senhora ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA , Juíza do Trabalho substituta da 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, fica(m) INTIMADA(S) o(s)/a(s) exequente(s) SALATIEL PEREIRA BRITO, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, a localização de tais bens e/ou requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 40, da Lei 6.830-80. PORTO VELHO - RO, 22 de Setembro de 2016. de Rondônia – SESI/DR/RO ADVOGADO: DEIZE LUCIA DA SILVA SILVINO – OAB/RO 615 e MILEISE LUCI FERNANDES – OAB/RO 3487 Ficam Vossas Senhorias intimados para ficarem cientes do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Técnico Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0000840-58.2015.5.14.0005 AUTOR MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO AURIMAR LACOUTH DA SILVA(OAB: 602/RO) RÉU VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA(OAB: 129282/SP) Intimado(s)/Citado(s): - VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Fica Vossa Senhoria executada VOTORANTIM CIMENTOS S.A. CNPJ: 01.637.895/0001-32, intimada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, opor embargos à execução, tendo em vista bloqueio ID-ea50098 . PORTO VELHO - RO, 22 de Setembro de 2016. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS 35 testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Edital Processo Nº RTOrd-0001202-60.2015.5.14.0005 AUTOR SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA ADVOGADO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) ADVOGADO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) ADVOGADO TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) RÉU JOAO SERAFIM DA SILVA RÉU EDUARDO SHOCKNESS DE SOUZA ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO(OAB: 2003/RO) RÉU FRANCINEI OLIVEIRA DA SILVA RÉU ROBERVAL COSTA SOARES ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO(OAB: 2003/RO) CUSTOS LEGIS PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 14 REGIAO Técnico Judiciário Intimado(s)/Citado(s): Edital Processo Nº RTOrd-0001144-57.2015.5.14.0005 JOSE ANTONIO MOUZINHO BORGES ADVOGADO RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAUJO(OAB: 3300/RO) RÉU CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL ADVOGADO OCICLED CAVALCANTE DA COSTA(OAB: 1175/RO) - SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA AUTOR Fica Vossa Senhoria executada , ROBERVAL COSTA SOARES CPF: 438.376.622-68, EDUARDO SHOCKNESS DE SOUZA CPF: 694.204.592-68, FRANCINEI OLIVEIRA DA SILVA CPF: 498.021.192-53, JOAO SERAFIM DA SILVA CPF: 203.997.312-53 intimada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, opor Intimado(s)/Citado(s): embargos à execução, tendo em vista bloqueio ID-f6bba85 . - CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL PORTO VELHO - RO, 22 de Setembro de 2016. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Fica EXECUTADA, intimada através de sua advogada , para no Técnico Judiciário prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais, no importe de R$120,00, sob pena de multa diária de R$ 50,00 por dia limitada Edital a 20 dias. Edital Processo Nº RTSum-0001172-88.2016.5.14.0005 AUTOR ROSANA MARIA CHAVES CORREA ADVOGADO FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO(OAB: 6911/RO) RÉU AAA REIS IMPORT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0010127-79.2014.5.14.0005 AUTOR OTONIEL MARTINS DELANES ADVOGADO Wanderlan da Costa Monteiro(OAB: 3991/RO) RÉU JOSIANE SANTOS BRITO RÉU ADENILSON NUNES DOS SANTOS RÉU MEGGA INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - ME ADVOGADO RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR(OAB: 1644/RO) - ROSANA MARIA CHAVES CORREA Intimado(s)/Citado(s): Fica Vossa Senhoria, RECLAMANTE, através de seu(sua) patrono(a), intimado(a) para comparecer à 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, na Rua Prudente de Moraes, 2313, Centro, na audiência inaugural designada para o dia 18 DE OUTUBRO DE 2016 às 08h30min, na qual deverá comparecer, inclusive para prestar depoimento, sob as penas do artigo 844 Consolidado, fazendo-se, ainda, acompanhar-se de suas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 - OTONIEL MARTINS DELANES Fica Vossa Senhoria, OTONIEL MARTINS DELANES, exequente, através de seu patrono intimado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução e arquivamento provisório por 01 (um) ano, sem contagem do prazo prescricional. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 36 PORTO VELHO - RO, 26 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIA GORETE MEIRELES DE CARVALHO Técnico Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0010203-40.2013.5.14.0005 AUTOR QUEILA GONZAGA DE QUEIROZ ADVOGADO FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO(OAB: 2769/RO) RÉU ESTADO DE RONDONIA RÉU FAYSLEN & MEDEIROS LTDA - EPP ADVOGADO ELIANA SOLETO ALVES MASSARO(OAB: 1847/RO) SENTENÇA I - RELATÓRIO Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência SocialDATAPREV, executada, opôs Embargos à Execução, ora em curso, promovida por Estefano Radames Albuquerque Vieira, exequente, ambos qualificados nos registros do feito. Em síntese, a devedora sustenta ter havido equívoco nos cálculos elaborados, apontando erro no índice de correção empregado, bem Intimado(s)/Citado(s): como majoração indevida de alíquotas. - QUEILA GONZAGA DE QUEIROZ Durante a marcha processual, foi concedida vista ao exequente e, De ordem da Excelentíssima Senhora ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI, Juíza do Trabalho Titular da 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, fica(m) INTIMADA(S) o(s)/a(s) exequente(s) QUEILA GONZAGA DE QUEIROZ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens, a localização de tais bens e/ou requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 40, da Lei 6.830-80. PORTO VELHO - RO, 22 de Setembro de 2016. em seguida, colhido o parecer oriundo do núcleo de cálculos. É o bastante relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS. GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Compulsando os registros do feito, depreende-se ter a homologação dos cálculos elaborados fixado o montante devedor na cifra de R$12.872,40, conforme decisão prolatada sob o Id e89fd2f. Primando pela auto-composição, a ação foi inserida em pauta para tentativa de conciliação, oportunidade na qual a devedora foi expressamente advertida de estar citada dos termos da execução, ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Técnico Judiciário abrindo-se o prazo legal de 48h para efetuar o pagamento ou garantir integralmente o Juízo, na hipótese de não sobrevir o acordo. Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0000015-17.2015.5.14.0005 AUTOR ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA ADVOGADO ELDENI TIMBO PASSOS(OAB: 5697/RO) RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ADVOGADO JOAO PAULO VITAL LEAO(OAB: 147690/RJ) ADVOGADO RODOLPHO FERREIRA FORTES(OAB: 167363/RJ) ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA SILVA(OAB: 150810/RJ) ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS(OAB: 149995/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA Na solenidade (14/06/2016), cuja ata foi coligida sob o Id 6612910, considerando a existência de depósitos recursais nos valores de R$7.485,83 (ID-Num. 3c52743) e R$1.514,17 (ID-Num. 2979Aa4), o demandante ofertou proposta de acordo, sendo concedido à demandada o prazo de cinco dias para manifestação de um possível aceite, havendo a previsão de seu silêncio importar na retomada da marcha executiva, abrindo-se o prazo de 48h para cumprimento espontâneo ou garantia total do débito exequendo. Adiante, por meio da Certidão acostada sob o Id c7bc450, a Secretaria informou o término do prazo para a executada indicar bens à penhora ou garantir habilmente o Juízo. Nesse cenário, os depósitos recursais foram convolados em penhora sobrevindo, ao fim, a oposição patronal ora em apreço. Ocorre que, conforme acima esclarecido, os depósitos recursais vinculados a esta ação não atingem a totalidade do montante exequendo, estando aquém até mesmo do valor líquido devido ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Despacho credor, consoante planilha de cálculos registrada no Id 84ece93. Diante deste contexto, impende reconhecer que a defesa pretendida se esbarra nas balizas impostas pelo artigo 884 da CLT, posto que a garantia integral da execução é um requisito imprescindível para o conhecimento de embargos à execução. Com efeito, o dispositivo consolidado em epígrafe é inequívoco ao estabelecer como marco inicial para o prazo de embargos à 37 Processo Nº RTOrd-0000040-21.2015.5.14.0008 AUTOR EDINEI DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO JUCIRENE LOPES CARDOSO(OAB: 798/RO) ADVOGADO CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO(OAB: 1013/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) execução a garantia integral do Juízo, tratando-se de pressupostos específico de admissibilidade. Intimado(s)/Citado(s): - EDINEI DE SOUZA CARVALHO Acerca da temática, cita-se os julgados a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS EXECUÇÃO POR ELA AJUIZADOS. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. Não estando PODER JUDICIÁRIO garantido o Juízo em sua integralidade, não há como se conhecer JUSTIÇA DO TRABALHO dos embargos à execução ajuizados pela executada." (TRT-1 - AP: 00402005820095010009 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 06/05/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/05/2015); DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos à execução. "AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de garantia integral do Juízo impede o conhecimento dos embargos à execução do agravo de petição, nos termos do artigo 884 da CLT e Súmula nº 128, II, do C. TST. Agravo de petição não conhecido."(TRT-2 - AP: Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais - NUCAJ para emitir parecer, e, se for o caso, elaborar nova conta. Após, venham os autos conclusos para sentença de embargos à execução. 02275003520045020261 SP 02275003520045020261 A20, Relator: MERCIA TOMAZINHO, Data de Julgamento: 26/07/2016, 3ª PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016 TURMA, Data de Publicação: 02/08/2016). Nesse passo, a garantia tão somente parcial ora inviabiliza o conhecimento e processamento dos Embargos opostos. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) III - DISPOSITIVO Sentença Juízo. Processo Nº RTSum-0000067-76.2016.5.14.0005 AUTOR LIDIANE SOUZA DA SILVA ADVOGADO PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA(OAB: 7167/RO) RÉU A C B MOREIRA - ME ADVOGADO SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA(OAB: 4588/RO) Custas, pela ré, no valor de R$44,26, nos termos da legislação de Intimado(s)/Citado(s): Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos à Execução opostos por Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-DATAPREV, nos autos desta demanda aforada por Estefano Radames Albuquerque Vieira, visto carecer de garantia integral do regência (CLT, art.789-A,V). - A C B MOREIRA - ME Intimem-se. Após o prazo recursal, não havendo insurgências, prossiga-se com a execução. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA PORTO VELHO, 26 de Setembro de 2016 Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito Juiz(a) do Trabalho Titular exequendo e a inexistência de pendências, extingue-se a presente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 38 ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC. TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO CIDADE NOVA LTDA - EPP e Arquivem-se estes autos. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, todos devidamente qualificados na petição de ID n. 3468b62 dos autos, sob o argumento de que foi contratada em 3-5-2013, para exercer a função de cobradora, sendo dispensada em 7-1-2016, sem o pagamento das verbas rescisórias PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016 e, bem assim, sem o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre verbas rescisórias e diversas ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI competências referentes ao pacto laboral. Explanou a autora que as Juiz(a) do Trabalho Titular empresas indicadas a integrarem o polo passivo vinculam-se entre Sentença si, formando grupo econômico, exceção feita apenas quanto ao Processo Nº RTOrd-0000117-05.2016.5.14.0005 AUTOR REGINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO PAMELA ROSSENDY TERAMOTO(OAB: 7111/RO) ADVOGADO ANDERSON TERAMOTO(OAB: 210/RO) RÉU TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA ADVOGADO AGNALDO MUNIZ(OAB: 258-B/RO) RÉU CONSORCIO VALE DO GUAPORE ADVOGADO GEORGE UILIAN CARDOSO DE SOUZA(OAB: 4491/RO) RÉU TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO GEORGE UILIAN CARDOSO DE SOUZA(OAB: 4491/RO) RÉU VIACAO CIDADE NOVA LTDA - EPP ADVOGADO JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB: 1529/RO) RÉU MUNICIPIO DE PORTO VELHO reclamado Município de Porto Velho, cujo pedido consistiu em reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Ademais, a autora requisitou a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, o pagamento de indenização quanto à supressão do visa vale alimentação nos meses de julho/2015 a janeiro/2016. Enfim, aduziu a reclamante que não usufruía do intervalo para refeição e descanso, embora se sujeitasse a jornada de trabalho diárias das 5h30min às 14h30min, de segunda-feira a domingo, com um descanso semanal. Sob esses fundamentos, pleiteou o pagamento de horas extraordinárias, com repercussão em aviso prévio indenizado, férias com um terço, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais indenização de 40%(quarenta por cento), e em descanso semanal remunerado. Defendeu que a demissão promovida pela reclamada, sem o Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO VALE DO GUAPORE - REGINA DA SILVA SOUZA - TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA - TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. - VIACAO CIDADE NOVA LTDA - EPP pagamento dos haveres rescisórios, causou-lhe prejuízo de ordem moral, pelo que requisitou o pagamento de indenização equivalente a dez salários praticados durante o contrato de trabalho. Finalizou a autora pedindo a indenização quanto ao valor destinado ao pagamento do profissional contratado para o ajuizamento da presente ação. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$70.080,77(setenta mil e oitenta reais). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Emenda à exordial coligida sob o Id 0af517a. Contestação apresentada pelo Município de Porto Velho (ID a3ede30). Pela Excelentíssima Senhora Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Contestação juntada aos autos pela reclamada Três Marias Juíza do Trabalho, auxiliando a titularidade da 5ª Vara do Trabalho Transportes Ltda e Consórcio Valo do Guaporé (ID n. e4da5c5), de Porto Velho - RO, conforme disposto na Portaria GP n. 1.473, de arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, de 27-7-2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. ilegitimidade de parte, e, no mérito, de prescrição quinquenal. 2.031, de 29-7-2016, foi publicada a seguinte Ademais, defendeu a reclamada que inexiste grupo econômico na SENTENÇA forma sustentada pela autora, havendo, de outro lado, responsabilidade do Município de Porto Velho ante a caracterização I - RELATÓRIO de seu agir como factum principis. Contestação da Viação Cidade Nova Ltda (ID nº. 936e597). REGINA DA SILVA SOUZA ajuizou, em 16/02/2016, reclamação Contestação da reclamada Transporte Coletivos Rio Madeira LTDA trabalhista em face de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA (ID n.3a8f165). LTDA, CONSÓRCIO VALE DO GUAPORE, TRÊS MARIAS Em audiência, colheu-se o depoimento da autora e da primeira Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 39 reclamada, bem como, uma oitiva testemunhal. Em seguida, conclusão ou, ainda, contiver pedidos incompatíveis entre si. encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram Analisando a prefacial, constata-se uma regular exposição da causa remissivas tanto pela autora como pelos demais. As tentativas de de pedir, narrando os fatos que envolvem a pretensão e havendo conciliação, intentadas nos momentos oportunos, restaram liame lógico apto a possibilitar o entendimento do conteúdo dos desatendidas pelas partes. pedidos formulados, os quais, por sua vez, são compatíveis entre si. É o breve relatório. Decido. Não há demonstração alguma de prejuízo ao exercício da ampla defesa, o qual foi amplamente assegurado ao longo da marcha II - FUNDAMENTAÇÃO processual. 1 - PROVIDÊNCIA SANEADORA Assim sendo, rejeito a preliminar. A considerar o pedido vertido na defesa da reclamada de que se faça a habilitação dos advogados ROBERTO PEREIRA SOUZA E 3 - DA COISA JULGADA SILVA(OAB RO 755) e MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO (OAB A reclamada primeiro se defendeu erigindo, sob o título de RO 3141) para atuação no PJe e de que os mesmos também preliminar, a existência de coisa julgada quanto à declaração de figurem nas futuras intimações endereçadas à ré, defiro-o em parte formação de grupo econômico com os demais reclamados para determinar à Secretaria desta Vara a observância quanto às inicialmente indicados pela autora. comunicações sobre atos processuais à reclamada, doravante, Sem razão a demandada, posto que as ações apontadas na conterem a designação dos acima mencionados profissionais, como contestação não possuem o condão de gerar precedentes também do Dr. GEORGE UILIAN CARDOSO DE SOUZA, conforme vinculantes e, não bastasse, os limites da coisa julgada material, em disposição do Provimento Geral Consolidado deste Regional ações dessa natureza, possui caráter inter partes. (Provimento 03/2004) e da nova Súmula do C. Tribunal Superior do Preliminar que se afasta. Trabalho, que rezam, respectivamente, o seguinte: "Art. 31. As notificações e intimações dos atos processuais 4 - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE praticados nas Varas do Trabalho da 14ª Região, bem como dos Em contestação, os reclamados Consórcio Vale do Guaporé e Três praticados pelos órgãos que integram o Tribunal no segundo grau, Marias apresentaram defesa indireta argumentando pela serão efetivados mediante publicação no Diário Eletrônico do ilegitimidade passiva, apontando que cabe à empresa Transporte Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região." Coletivo Rio Madeira o pagamento das verbas rescisórias devidas à "INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO reclamante. EM Por sua vez, a ré Viação Cidade Nova também alega a sua NOME DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE DIVERSO INDICADO. DAQUELE NULIDADE. ilegitimidade passiva, pontuando que jamais firmou contrato de Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações trabalho com a parte autora. sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado Pois bem. Sobre isso, cabe anotar que legitimados para agir, ativa e advogado, a comunicação em nome de outro profissional passivamente, são os titulares dos interesses em conflito: constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão, prejuízo." passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na No mais, indefiro a atuação da Secretaria desta Vara, eis que não pretensão. Note-se que tudo se define in status assertionis, ou seja, há impossibilidade que as habilitações de citados profissionais no conforme o relatado na inicial da reclamação trabalhista. Pje sejam pelos próprios comandadas. Logo, in casu, não há ilegitimidade a comprometer o deslinde do feito. 2 - DA INÉPCIA DA EXORDIAL No limiar defensivo, a ré Viação Cidade Nova aponta a inépcia da 5 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL petição inicial. Encerrada a relação material de emprego em 7-1-2016 e aforada a Pois bem. A inépcia é causa de indeferimento da inicial. O NCPC, ação em 16-2-2016, não há falar-se em consumação do biênio fatal. por meio do artigo 30, § 1º, disciplina que a petição inicial será No mesmo passo, não se verifica a incidência da prejudicial de considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, mérito quinquenal, posto que a causa de pedir narra contratação em quando o pedido for indeterminado e não se tratar de exceção legal, 3-5-2013. Logo, o pacto laboral é recente, não sobrevindo lapso quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a temporal suficiente a sofrer os efeitos deletérios da prescrição. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 40 política governamental, a cessação de contrato de obra pública, a 6 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS - FACTUM PRINCIPIS intervenção governamental por comportamento ilícito do empresário A reclamante historiou que manteve com a reclamada contrato de ou com a finalidade de resguardar o interesse público (v.g. emprego desde 03/05/2013, para o exercício da função de Hospitais, escolas etc), supressão de licença de funcionamento com cobradora, sendo dispensada em 7-1-2016, sem o pagamento das base em irregularidades, o atraso no pagamento de créditos da verbas rescisórias, inclusive salários dos últimos cinco meses e, empresa pelo poder público etc2". bem assim, sem o depósito dos valores relativos ao Fundo de Há nos autos documentos que indicam a judicialização das Garantia por Tempo de Serviço sobre verbas rescisórias e diversas questões atinentes ao encerramento da relação jurídica que competências. vinculou a reclamada e o Município de Porto Velho, aí incluído o Em defesa, a reclamada afiançou que o pagamento das verbas ápice: a legalidade do Decreto Municipal 13.842/2015. rescisórias devidas à reclamante competem ao Município de Porto No entanto, sendo fato público e notório, certo é que muito antes da Velho, eis que a declaração de caducidade da concessão pública edição desse decreto as referidas partes já conheciam os graves municipal de transporte coletivo urbano de passageiros de Porto entraves surgidos ao longo da extensa relação jurídica, havendo Velho, perpetrada pelo mencionado ente público, impossibilitou a argumentos e acusações recíprocas oriundas de fatos muito continuidade da atividade. anteriores ao término contratual, passado em 24-4-2015, data da Traçou extensa argumentação quanto ao término da concessão edição do Decreto Municipal n. 13.842. pública de transporte coletivo, aduzindo, em suma, que o Município A partir dessa consideração, o advento dessa norma municipal não de Porto Velho pautou-se em ilegalidades que tornaram apresentou caráter de inédito, ao contrário, razoável presumir que a absolutamente impossível a continuação dos contratos de trabalho reclamada já contava com a iniciativa do Município de Porto Velho de seus empregados. tendente ao encerramento do contrato que, ademais, poderia advir Outrossim, asseverou a ré que não se lhe pode atribuir participação a qualquer instante eis que própria da concessão a temporalidade, no encerramento de suas atividades, principalmente diante do havendo verdadeira contradictio in terminis pensar em concessão desequilíbrio econômico financeiro advindo da prolongada ausência para prestação de serviços públicos por particulares sem o prévio de reajuste tarifário. ajuste quanto ao prazo dessa concessão. Enfim, salientou que o Município de Porto Velho agiu ilicitamente de Some-se a isso, de mais ressaltada importância, a consideração de forma a causar a paralisação das atividades da contestante, pelo que mesmo a grave situação de ausência de reajuste tarifário a que que deverá suportar o pagamento devido à autora, na forma do foi submetida a reclamada, de outro lado, encontra oposição pelo artigo 486 da CLT. Município de Porto Velho que imputa à ré anteriores Pois bem. Hely Lopes Meirelle aduz que: descumprimentos de cláusulas contratuais como a utilização de "Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, frota de veículos demasiadamente antiga e precária, bem assim em geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a quantidade insuficiente ao regular e satisfatório atendimento da execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo população local. álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que Portanto, o Decreto Municipal n. 13.842, de 24-4-2015, não se intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder traduz em factum principis, nos moldes defendidos pela ré, seja Público contratante a compensar integralmente os prejuízos porque não se revestiu da imprevisibilidade imprescindível à suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento caracterização do referido tipo legal, seja porque a intervenção da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do governamental, in casu, sobreveio em decorrência de intensa contrato, com as indenizações cabíveis1"(destaques do original) alegação de anterior descumprimento contratual pela ora Ao caso em debate importa considerar o referido por Gustavo Filipe demandada e, assim sendo, consistindo em risco próprio de quem Barbosa Garcia, in verbis: contrata com o poder público, principalmente em contrato dessa "Além disso, de acordo com Francisco Antonio de Oliveira, o factum envergadura e duração. principis é "instituto de difícil tipificação, posto que não abrange Mantenho a responsabilidade da ré quanto às verbas decorrentes aquelas situações que se enquadrarem no risco do próprio do contrato de trabalho mantido com a autora. empreendimento e cuja previsibilidade era razoável. A esta ótica, Superado o óbice principal oposto pela ré aos pedidos formulados não conduz ao factum principis a desapropriação do fundo de pela reclamante, impõe-se a sua condenação no dever de pagar à comércio, as dificuldades econômicas e/ou financeiras impostas por autora as verbas trabalhista a seguir, considerando a contratação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 41 em 3-5-2013 e último dia trabalhado em 23-12-2015 (conforme multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de depoimento da obreira): descumprimento, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), em a) Aviso Prévio indenizado de 36 dias, projetando-se no pacto prol da autora, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em laboral para todos os fins, no importe de R$ R$ 1.933,04 (mil obrigação de pagar importe equivalente, com comunicação ao novecentos e trinta e três reais e quatro centavos); Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica Federal) para b) Saldo de salário de janeiro de 2016 (sete dias, nos limites do cobrança das multas, juros e correções cabíveis. pedido), bem como, os salários atrasados referentes aos meses de Quanto ao benefício do seguro desemprego, deverá a empregadora setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, totalizando proceder à entrega à autora das guias CD/SD para fins de R$6.819,34 (seis mil oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro habilitação ao seguro desemprego, sob pena de conversão em centavos); obrigação de pagar, no mesmo valor equivalente ao benefício, c) Décimo terceiro salário de 2015, R$1.610,87 (mil seiscentos e registrando-se que em virtude da discussão ter sido judicializada, a dez reais e oitenta e sete centavos); fluência do prazo para requerimento da verba somente ocorrerá d) Décimo terceiro salário proporcional de 2016, em 1/12 avos, uma vez transitada em julgado esta decisão, sob pena de incidência R$134,23 (cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos); na mesma multa supra cominada. e) Férias vencidas 2014/2015 +1/3, no valor de R$2.147,82 (dois mil A autora pleiteia, ainda, o registro de baixa na CTPS. centos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos); Com razão a demandante, posto que se trata de um dever patronal. f) Férias proporcionais 2015/2016 no patamar de 9/12 avos, Nesse passo, a empregadora deverá, por fim, efetuar o registro de acrescidas de 1/3, na cifra de R$1.610,87 (mil seiscentos e dez baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo constar 29-1-2016 reais e oitenta e sete centavos); (projeção do aviso prévio) no prazo de até oito dias, a contar do g) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.610,87(mil trânsito em julgado, sob pena de incidência na mesma multa acima seiscentos e dez reais e oitenta e sete reais), ante a ausência de cominada. Por sua vez, deverá a autora depositar a mesma na pagamento das parcelas rescisórias até a data presente; Secretaria desta Vara, oportunamente. h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$ 7.128,08 (sete mil O não cumprimento por parte da reclamada, além de imposição da cento e vinte o oito reais e oito centavos) eis que incontroverso nos multa, acarretará em anotações pela Secretaria da Vara, com autos o não pagamento das verbas rescisórias que, ademais, expedição de ofícios aos órgãos competentes, para aplicação das sequer se viram quitadas durante a primeira audiência, sendo o total penalidades cabíveis. resultado da soma das verbas acima. 8 - DA CESTA BÁSICA E VISA ALIMENTAÇÃO 7 - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, Na inicial, a autora narra que, em relação aos meses de julho/2015 SEGURO DESEMPREGO e CTPS a janeiro/2016, a ré não efetuou o pagamento dos visa vale, na cifra A reclamante requisitou, em sua inicial, a condenação da reclamada mensal de R$135,00. Nesse viés, requer a condenação da a complementar os depósitos devidos a título de Fundo de Garantia reclamada ao pagamento da verba suprimida. por Tempo de Serviço, referindo especificamente que somente Tocante a essas pretensões, a reclamada suscitou em sua defesa o houve recolhimento nos meses de maio e agosto de 2013, tudo com fato de a Convenção Coletiva aduzida pela autora como o complemento da indenização de 40%(quarenta por cento). fundamento para o seu pedido já contar com prazo de vigência Pretende, ainda, a indenização que envolve o seguro desemprego. expirado, vigorando tão somente até junho/2015. Pois bem. O documento de ID n. ede0721-Pág. 1 indica que a ré Ocorre que, a teor do disposto no artigo 818 da Consolidação das promoveu o recolhimento fundiário somente nos meses de maio e Leis do Trabalho, c/c o artigo 373, inciso I, do CPC, competia à agosto de 2013, de modo que a condeno a depositarna conta autora juntar aos autos as convenções coletivas relacionadas com o vinculada da obreira os valores relativos ao Fundo de Garantia por pedido de modo que, descurando disso, julgo improcedente os Tempo de Serviço mais indenização de 40% (quarenta por cento), pedidos de condenação da ré no dever de pagar as cestas básicas afeta às competências faltantes do pacto laboral, como também e quantias relativas ao Visa Alimentação. sobre os décimos terceiros salários deferidos nesta decisão, tudo sobejado pela correspondente indenização de 40%(quarenta por 9 - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA cento) e observado o prazo de oito dias a contar do trânsito em A reclamante alegou que o labor prestado à ré não permitia a julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de fruição integral do intervalo reservado para a refeição e descanso, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 42 afrontando o disposto no artigo 71, parágrafo quarto, da adicional de 50% (cinquenta por cento); d) repercussão em aviso Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que requisita a prévio, em gratificação natalina, em férias sobejadas de um terço, condenação da ré no dever de pagar horas extraordinárias em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com indenização de correspondentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por 40% (quarenta por cento) e em descanso semanal remunerado; f) cento), tudo com repercussão em outras parcelas conforme evolução salarial conforme avaliação dos holerites juntados, liquidação de sentença. incluindo todas as rubricas de natureza salarial. A defesa da reclamada refutou o pedido de horas extraordinárias explanando que, como cobradora, a autora gozava do intervalo na 10 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS forma fracionada prevista em CCT. A autora aduziu ter sido prejudicada pela ré que não lhe pagou as Pois bem. Em instrução, acerca da questão, a obreira declarou que: verbas rescisórias e ainda parte dos valores devidos a título de "Começava a trabalhar às 5h45min por até às 14h45min, sem Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, apontando, inclusive, a intervalo intrajornada; às vezes, dependendo do motorista, entre os negativação de seu nome em virtude de dívidas advindas. Neste balões conseguia gozar de um intervalo de 5 ou 10 minutos, o viés, pretende ressarcimento pela ofensa moral sofrida. suficiente apenas para tomar água e ir ao banheiro; dispendia duas De outro lado, a demandada negou a prática de ato ilícito, horas em cada balão, de modo que realizava de quatro a cinco principalmente porque o inadimplemento quanto às verbas balões por jornada de trabalho; que acontecia de a reclamada rescisórias de seus empregados adveio do bloqueio de seus bens determinar a chamada "dobra", ou seja, acontecendo de outro determinados por esta Justiça. cobrador se ausentar ao trabalho, a reclamada determinava que Ademais, nega a ré que haja, in casu, prejuízo a ser indenizado, executasse o trabalho daquele faltoso; que realizava "dobra" de três pleiteando o indeferimento da pretensão. a quatro vezes por mês; que a empresa lhe pagava as horas dessa Pois bem. É inconteste nos autos que a autora se viu dobra". desempregada, sem o recebimento de suas verbas rescisórias, A testemunha ouvida confirmou que os intervalos existentes eram justamento à época em mais realce se reveste o emprego do fracionados, sendo de 5 a 10min de forma intercalada com os indivíduo, à época das comemorações de final de ano. trajetos realizados. De ordinário, a maioria do trabalhadores brasileiros se programa A considerar que o ônus da prova relativo às horas extraordinárias para gastos extraordinários ao ensejo do pagamento do décimo repousa sobre o empregado, na medida em que expõe fato terceiro salário, seja para a aquisição de algum conforto, seja para a constitutivo do seu direito de perceber o pagamento correlato, reunião familiar tão típica nos lares de nossa nação. consoante norma preconizada pelo artigo 818 da CLT, c/c artigo E, mesmo quanto àqueles que não compartilham dessas tradições 373, inciso I, do CPC, considero existentes os intervalos na forma ou expectativas, pode-se presumir que a supressão do pagamento relatada pela autora. rescisório, após tão extensa relação contratual, causa aflição, Diante disso, tem-se que a autora gozava cinco intervalos de cinco sentimento de somenos importância, de impotência, além do minutos cada, somando ao todo apenas 25 (vinte e cinco) minutos, consequente inadimplemento quanto aos mais comezinhos o que evidentemente não alcança a finalidade da lei ao conceder compromissos financeiros. aos trabalhadores o direito ao intervalo intrajornada de no mínimo Por conseguinte, tenho por provado o ato ilícito da ré, o nexo uma hora. causal, bem visualizando a relação direta dos fatos acima Não se pode ter distante que a previsão legal dos intervalos para explicitados com o contrato de emprego até então existente entre a descanso decorrem da necessidade de manutenção da saúde, autora e a acionada, e, de igual modo, consubstanciado o dano à higiene e segurança no trabalho, inclusive com influência direta moral e honra da trabalhadora, impondo-se o dever de ressarcir. sobre o índice de acidentes no trabalho, mormente em atividades Tudo isso encontra respaldo na Carta Cidadã de 1988 que deu como a desenvolvida pela reclamada. grande ênfase à proteção aos bens imateriais do indivíduo, com Ademais, sequer há nos autos quaisquer das convenções coletivas realce à honra e a imagem das pessoas. É o que se lê do seu artigo erigidas pela ré como respaldo para a supressão ora verificada. 5º, inciso X: Enfim, sob tais justificativas, julgo procedente o pedido da autora e "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem condeno a ré a lhe pagar: a) uma hora extraordinária tocante ao das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano intervalo intrajornada suprimido ou não inteiramente outorgado, material ou moral de corrente de sua violação" durante o período não atingido pela prescrição; b) divisor 210; c) Sobre honra, cabe anotar o escólio de Yussef Said Cahali ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 43 comentar os crimes estabelecidos pelo legislador com o fim de Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda. Pontua que a empregadora e reprimir ofensas a este bem: as demais demandadas Três Marias Transportes e Viação Cidade "O interesse jurídico que a lei penal protege na espécie refere-se ao Nova Ltda compõe o Consórcio Vale do Guaporé, razão pela qual bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento defende a formação de grupo econômico, postulando a da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), responsabilização solidária. quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos Quanto ao último réu, Município de Porto Velho, aduz que o elo tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra obrigacional decorre de contrato de prestação de serviços, desta externa, honra objetiva, reputação, boa fama)."3 Destaquei. feita, em nível subsidiário. Desse modo, considero ilícita e abusiva a conduta perpetrada pela Lado outro, por sua vez, a ré Viação Cidade Nova sustenta que não reclamada, configurado o ato ilícito, um dos requisitos à sua possui qualquer ligação empresarial com as demais empresas do responsabilização civil. polo passivo. Sobre o quantum suficiente à indenização do mal verificado, No mesmo viés, a empregadora e as demais empresas reclamadas convém ressaltar que ao longo dos anos o vetusto artigo 1.547, § negam a formação de grupo econômico, defendendo a único, do Código Civil de 1916, foi perdendo lugar para que se desvinculação de cada entidade. reconhecesse o prudente arbítrio do juiz como suficiente à fixação Pois bem. Conforme se constata, a reclamante pretende do valor da indenização, isso mesmo antes do novo Ordenamento condenação solidária das reclamadas sob o fundamento da Civil de 2001. existência de formação de consórcio privado para exploração do Assim, correto asseverar que o critério para estipulação dos limites serviço de transporte público municipal de passageiros em Porto e alcance da indenização do dano moral tem sido o do arbitramento Velho/RO, cuja caducidade restou declarada, importando na pelo Juiz, de acordo com cada caso, visto que inexiste um extinção de seu contrato de trabalho. regramento legal sobre parâmetros objetivos dessa espécie de Acerca do instituto, leciona Maurício Godinho Delgado (in Curso de condenação. Direito do Trabalho - 13ª ed. - São Paulo: LTr, 2014, p. 423): Além de todo o dito até então, o valor arbitrado tem por escopo a "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se coibição de atitudes desse gênero pelo agente causador do ilícito, como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma de forma que, o montante, conquanto a natureza de lenitivo geral da entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo dor vivida pela vítima, também deve representar um estímulo a que mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses se precate a reclamada nas suas condutas, evitando novas ofensas. entes laços de direção ou coordenação em face de atividades Na ausência de tarifa legal quanto à indenização, cabe ao industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer magistrado perquirir os nortes ofertados pelo ordenamento jurídico: outra natureza econômica". a) intensidade do dano sofrido; b) repercussão; c) capacidade Por seu turno, na legislação infraconstitucional, colhe-se o disposto econômica do ofensor e do ofendido; d) grau de reprovação da no artigo 2º, § 2º da CLT: conduta lesiva; e) razoabilidade entre a punição e a compensação, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma afastando-se o enriquecimento sem causa. delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, Considero o dano como de gravidade leve, levando em conta a controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, repercussão alcançada, cuja ofensa foi verificada por outras comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os pessoas, presumindo-se a disseminação. Além disso, altamente efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a reprovável a conduta da reclamada que negligentemente empresa principal e cada uma das subordinadas". enxovalhou elementos da personalidade do reclamante. Nessa matéria, a caracterização de grupo econômico é pautada na Levando em conta, ademais, a capacidade econômica das partes, existência de coordenação e administração entre os integrantes, arbitro a condenação em R$4.718,19 (quatro mil setecentos e havendo uma entidade que exerça a direção única. Saliente-se que, dezoito reais e dezenove centavos), equivalente a três vezes o para a formação de grupo, não é necessário que o empregado salário indicado no contracheque de novembro de 2015 (Id0571e46- labore para ambos os membros, tampouco que esses desenvolvam Pág. 2). a mesma atividade. O reconhecimento da existência do grupo não depende da 11 - DO GRUPO ECONÔMICO satisfação dos requisitos previstos no direito empresarial, vez que, Na exordial, a obreira afirma que prestava serviços diretamente à ré no âmbito trabalhista, basta a demonstração das peculiaridade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 44 legais, considerando a vigência do Princípio da Primazia da Quanto à empresa ré Viação Cidade Nova, igualmente, entende-se Realidade, segundo o qual a verdade real prevalece sobre a formal. pela existência de grupo econômico. Acerca da matéria, durante a solenidade instrutória, em depoimento, Nesse passo, afim de chancelar referido entendimento, neste o preposta da ré Transporte Coletivo Rio Madeira afirmou que: momento, abro um flanco na matéria para citar um trecho do julgado "Que o Consórcio Vale do Guaporé engloba as empresas Três n.º 00579.2007.004.14.00-4, cujo Órgão Decisor foi a 1ª Turma Maria Transportes e Transporte Coletivo Rio Madeira; que a Viação deste Regional, cabendo a Relatoria ao Drº Vulmar de Araújo Cidade Nova não tem qualquer ligação com a empresa Transporte Coêlho Júnior, em 19/11/2008: Coletivo Rio Madeira; apenas, acerca de 04/05 anos, a Viação "O § 2º do art. 2º da CLT dispõe que sempre que uma ou mais Cidade Nova alugava o pátio da reclamada Transporte Coletivo Rio empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica Madeira para guarda e manutenção de seus veículos; que esse própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de contrato se findou há 04/05 anos". outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra Nesse contexto, consoante se depreende, existe um consórcio entre atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, as empresas envolvidas na exploração do ramo econômico, cuja solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das atuação está intrinsecamente conectada. Destarte, resta subordinadas. caracterizada a responsabilidade solidária entre as consorciadas Nesse caso, conforme ressaltado pela sentença, o Relatório de Transportes Coletivo Rio Madeira Ltda, Três Marias Transportes Fiscalização do Ministério do Trabalho, fl. 101, traz informações que Ltda e, evidentemente, o próprio Consórcio formado, pelos haveres confirmam a existência de grupo econômico entre as empresas trabalhistas, por constituírem grupo econômico por coordenação, Viação Cidade Nova Ltda e Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. como por exemplo: mesmos empregados, administração comum Ademais, no âmbito do TRT-14ª Região, a existência de grupo das duas empresas e sede no mesmo endereço. econômica entre as rés consorciadas é, reiteradamente, A prova de que as empresas compartilham recursos materiais, reconhecido, conforme recentes julgados doravante citados: pessoal e administração pode ser facilmente constatado no "CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE depoimento da preposta da primeira reclamada, fl. 282, o qual SOLIDÁRIA. PREVISÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. O §1º declarou: do art. 278 da Lei das Sociedades por Ações não exclui a '...Que a depoente é da mesma cidade que os donos da CIDADE solidariedade entre as empresas integrantes do consórcio, mas NOVA; que quando veio para cá trabalhar, ingressou na CIDADE apenas afasta sua presunção, remetendo o exame das obrigações NOVA; que também trabalha na RIO MADEIRA; que trabalha na de cada consorciada à responsabilidade contratual estipulada, de RIO MADEIRA desde 2004; que trabalha na CIDADE NOVA desde modo que sendo prevista a solidariedade no ato constitutivo do 2001; que trabalha para as duas empresas porque a CIDADE consórcio, não remanescem dúvidas quanto à responsabilização de NOVA tem bem pouco serviço porque é uma linha só; que era todas as empresas envolvidas pelo adimplemento das verbas empregada da CIDADE NOVA, mas agora em função de toda essa trabalhistas. Recurso ordinário conhecido e não provido". (RO n.º confusão não vai mais trabalhar para a CIDADE NOVA que vai 0000323-16.2016.5.14.0006, 2ª Turma, Relatora Vânia Maria da entregar a atividade para um contador; que na verdade já entregou, Rocha Abensur, DEJT 13/09/2016). só falta formalizou; ...que acha que mecânica está sendo "CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE terceirizada na CIDADE NOVA; que lavagem e abastecimento dos SOLIDÁRIA. PREVISÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. O §1º ônibus é feita na garagem da CIDADE NOVA em Candeias; que no do art. 278 da Lei das Sociedades por Ações não exclui a passado o serviço de mecânica da CIDADE NOVA foi feito na RIO solidariedade entre as empresas integrantes do consórcio, mas MADEIRA que não sabe precisar o tempo; que hoje não tem mais apenas afasta sua presunção, remetendo o exame das obrigações diretor geral na CIDADE NOVA e portanto, não são os mesmos de cada consorciada à responsabilidade contratual estipulada, de diretor geral da empresa; que já houve tempo em que o diretor geral modo que sendo prevista a solidariedade no ato constitutivo do das duas empresas era o mesmo; que o diretor geral e m questão consórcio, não remanescem dúvidas quanto à responsabilização de era o Sr. FABIANO DE OLIVEIRA BOTELHO; que isso perdurou por todas as empresas envolvidas pelo adimplemento das verbas uns dois anos; que a RIO MADEIRA locou carros para a VIAÇÃO trabalhistas. Recurso ordinário conhecido e não provido". (RO n.º CIDADE NOVA, que até hoje existe um contrato de locação de 0000315-39.2016.5.14.0006, 2ª Turma, Relatora Vânia Maria da carros; que os ônibus da cidade nova transitam com o logotipo da Rocha Abensur, DEJT 13/09/2016). RIO MADEIRA, porque a RIO MADEIRA alugou os carros e a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 45 CIDADE NOVA não tem autorização para mexer nos carros; que fim, figurou como tomador dos seus serviços. alguns cobradores da RIO MADEIRA, no período da escolinha, Lado outro, concedido o contraditório e oportunizada a ampla trabalham na CIDADE NOVA.' defesa, o demandado argumenta que, na qualidade de Poder Ora, nos termos do § 1º do art. 843 da CLT as declarações do Concedente, não está sujeito à responsabilização pretendida. preposto obrigam o proponente, ou seja, a reclamada responde Pois bem. Inicialmente, cinge-se a controvérsia estabelecida acerca pelas afirmações do seu representante. O depoimento da primeira da configuração ou não da responsabilização civil subsidiária do testemunha da reclamante, Natan Cunha Pereira, fl. 283, também Ente Público envolvido. confirma que as empresas reclamadas compartilham recursos Primeiramente, entende-se que a Administração Pública deve se materiais e de administração, vejamos trecho de suas declarações: pautar no princípio constitucional da eficiência, primando por um '... acha que as empresas tem grupo econômico, porque funcionam modelo de administração gerencial, evitando entraves burocráticos, num lugar só no Bairro Eldorado; que usam o mesmo logotipo; que desarrazoados e propícios à morosidade e desperdícios. Acerca da trabalha até hoje na garagem do bairro Eldorado; que tal garagem é temática, colhe-se na doutrina as seguintes informações: identificada como da empresa RIO MADEIRA; que o depoente é "A ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade, princípio funcionário da CIDADE NOVA; que trabalha na garagem da RIO expresso no art. 70, caput, da Constituição, referente ao controle MADEIRA porque as manobras pegam o pessoal e levam para a financeiro da administração pública. Busca-se o atingimento de garagem da RIO MADEIRA de onde é feita a distribuição das linhas; objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais que os ônibus da CIDADE NOVA saem dessa garagem;...' simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação A primeira testemunha das reclamadas, Edvaldo Araújo dos Santos, custo/benefício da atividade da administração". (Alexandrino fls. 284/285, igualmente prestou declarações que afirmando que Marcelo & Paulo Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª trabalhava para as duas empresas: edição. Método, São Paulo, 2014, p. 213). '...que é empregado da CIDADE NOVA desde março/07; que antes Neste viés, por certo, a terceirização, assim como a concessão de trabalhava na empresa RIO MADEIRA; que na RIO MADEIRA serviços públicos, são técnicas adotadas em prol da economia e trabalhava como auxiliar de tráfego; que como funcionário da RIO eficiência na prestação de serviços especializados necessários à MADEIRA, trabalhava no Candeias prestando serviços para a coletividade. CIDADE NOVA organizando escala de tráfego; que prestou serviço In casu, a relação jurídica que envolve a Municipalidade e a a CIDADE NOVA enquanto empregado da RIO MADEIRA por uns empresa reclamada constitui concessão de serviço público, cuja seis meses'. atividade engloba o transporte coletivo municipal. Ademais, os contatos sociais das citadas empresas, fls. 166/199 e A princípio, nessa seara, impende reconhecer que não existe uma 219/233, atestam a ligação entre os sócios e a unidade de controle equiparação do Ente Público Concedente a um típico tomador de de ambas as sociedades, a exemplo do Sr. Ricardo Caixeta Ribeiro, serviços. Por sua vez, já na terceirização, haverá a nítida figura do o qual figurou como sócio de ambas as empresas e exerceu a tomador, vez que o mesmo será diretamente beneficiado pelo administração da empresa Transporte Coletivo Rio Madeira até 02 resultado do serviço que é prestado pelo trabalhador. de janeiro de 2004. De fato, na concessão pública, a beneficiária direta da atividade Pelo exposto, entendo caracterizado a existência de grupo concedida é a sociedade em geral. Todavia, indiretamente, o Poder econômico entre as empresas Viação Cidade Nova Ltda e Público também é beneficiado, visto que o ponto convergente final é Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda, razão pela qual mantenho a a busca pelo interesse público, responsabilidade essa a cargo da decisão nesse aspecto". Administração Pública. Conforme se verifica, o julgado supra transcrito bem evidencia o Acerca da temática, a CF/88, em seu artigo 30, V, disciplina que liame existentes entre as empresas. Assim sendo, comungo de tal compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob posicionamento, mantendo a demandada em questão no polo regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de passivo e, por corolário, reconhecendo a sua responsabilização interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter solidária a exemplo das demais empresas envolvidas. essencial". Na mesma senda, por meio do artigo 175, o Constituinte Originário 12 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA determinou que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, Na prefacial, a obreira pleiteia a condenação do reclamado diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre Município de Porto Velho/RO, na forma subsidiária, posto que, ao através de licitação, a prestação de serviços públicos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 46 Por sua vez, no âmbito infraconstitucional, a LF 8.987/1995, em seu terceirização, todavia, trata-se de exploração de atividade própria à artigo 2º, II, conceitua concessão de serviço público no seguinte Administração. Assim, o fato do liame contratual envolver viés: concessão pública não possui o condão de afastar a "A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, responsabilização civil do Município. mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa Esse entendimento encontra guarida na Carta Magna de 1988, jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para cujos mandamentos revelam que, dentre os fundamentos da Ordem seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado". Econômica vigente, reside a valorização do trabalho humano e, Conforme se verifica, a concessão envolve tão somente a prestação dentre os fundamentos da República, o constituinte originário de serviço, não englobando a titularidade do mesmo. Assim, ao insculpiu os valores sociais do trabalho. Deste modo, a justa optar por licitar o serviço, o Município transfere a terceiro uma remuneração pelo labor prestado é mais do que uma mera atribuição que originariamente lhe compete, logo, não se pode obrigação contratual, tornando-se um verdadeiro consectário da tornar isento ou imune, persistindo sim o dever de fiscalizar a dignidade da pessoa humana. prestação se serviços. Portanto, embora não se trate de terceirização, o contexto fático ora Nesse ponto, o mesmo diploma normativo acima citado, no artigo em apreço se amolda às diretrizes previstas no item V, da Súmula 29, I, é explícito ao mencionar que incumbe ao poder concedente n.º 331 do TST, cujo teor é o seguinte: fiscalizar permanentemente a prestação de serviços. "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta E, ademais, a Lei de Concessões ainda disciplina que: respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, "Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos obrigações da Lei n.º8.666, de 21.06.1993, especialmente na técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio prestadora de serviço como empregadora. A aludida de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente regulamentar, por comissão composta de representantes do poder contratada". concedente, da concessionária e dos usuários". Nesse diapasão, prevalece o entendimento de que a Não bastasse, a relação de responsabilidade do concessionário se responsabilização subsidiária da Administração Pública persiste enquadra na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, ao quando haja conduta omissiva no poder-dever de fiscalizar o fiel passo que o Poder Público responderá pelos atos cometidos por cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, ora seus concessionários que, eventualmente, na execução do serviço concessionária. delegado, importarem em danos a terceiros. Assim sendo, Portanto, não se admite uma culpa presumida e lastreada tão reforçando as ferramentas de fiscalização, existe o instituto da somente no inadimplemento da empresa prestadora de serviços intervenção na concessão, a fim de buscar a adequação do serviço contratada, sendo necessária a demonstração da inércia do Poder e o fiel cumprimento obrigacional Público no implemento de suas obrigações legais. Portanto, patente está o dever de fiscalização a cargo do Poder Analisando o caso em julgamento, em defesa, o ente público réu Público mesmo em se tratando de concessão de serviços públicos. sustenta que o Contrato de Concessão Pública n.º 139/PGM/2003 Diante de todo esse contexto normativo, entende-se pela foi extinto por meio do Decreto Municipal n.º 13.842/2015, possibilidade da Justiça do Trabalho determinar a responsabilidade declarando a caducidade. do sujeito público envolvido quando constatada a sua culpa in O demandado argumenta que há anos a concessionária não eligendo e in vigilando. cumpre os compromissos legais e contratuais. Relata uma série de A toda evidência, seja na condição de tomador de serviços ou reclamações oriundas da população, fazendo menção inclusive a atuando como Poder Concedente, torna-se inegável que o ora termo de compromisso firmado em 2010. Alega que em 2013 Poder Público se beneficiou da força de trabalho do reclamante, propôs ação de rescisão contratual perante a Justiça Comum, ainda que indiretamente, o qual se prontificou em prestar os havendo também a existência de ação civil pública. serviços necessários ao atendimento das necessidades públicas Nesse cenário, afirma que somente em novembro de 2014 foi desta cidade. instaurada Comissão Especial, iniciando os trabalhos para aferir a Com efeito, a concessão pública não se confunde com a caducidade do elo obrigacional outrora firmado, refutando qualquer Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 47 responsabilidade subsidiária a cargo do Município. Diante de todo o delineado, considerando a inércia em seu dever Pois bem. Conforme supra mencionado, para fins de legal de fiscalização (culpa in vigilando) e não demonstração da responsabilização subsidiária, torna-se necessário aferir a culpa in ausência de culpa in eligendo, este Juízo entende que o reclamado eligendo e in vigilando do Ente acionado. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO é subsidiariamente Quanto ao primeiro fator, o ordenamento exige a realização de responsável pelas verbas de natureza trabalhista decorrentes desta licitação para a concessão de serviços públicos. Depreende-se que ação. a contratação foi antiga, vez que o contrato apontado faz registro ao ano de 2003. 13-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MATERIAL. Todavia, dentre os documentos instrutórios, o réu sequer Sem embargo ao entendimento quanto a ser o advogado essencial apresentou o edital da alegada licitação, tampouco o processo à justiça, como também quanto a haver verdadeira premência licitatório. quanto à maior valorização desses profissionais, enquanto Assim, torna-se impossível verificar a existência de critérios sobreviver na legislação a autorização ao jus postulandi, na mesma objetivos, de exigências de habilitação, de parâmetros para proporção prossegue impossível a concessão dos honorários aceitação das propostas, de condições de participação, enfim, os indenizatórios, eis que contratar advogado passa ao largo da requisitos mínimos exigidos para a contratação. imprescindibilidade ou da impositividade para se consubstanciar em Inclusive, nesse ponto, em defesa (Id a3ede30 - Pág. 8), o próprio faculdade. Município afirmou que "o Contrato de Concessão e Procedimento Em verdade, muito recentemente, a título de disciplina ao que este Licitatório anterior (2003) continha muitas brechas e dificuldades." Regional decidia de forma uniforme quanto à presente matéria, Não bastasse, o vínculo contratual é antigo, denotando um deferi a algumas partes indenização fundada na contratação de prolongamento demasiado. advogado, sempre com reserva de minha própria compreensão Destarte, o demandado não trouxe aos autos meio de prova hábil o quanto à contraposição existente entre tal concessão e a ainda suficiente a demonstrar a plena legalidade e probidade na escolha vigorante autorização legal quanto ao jus postulandi. da contratada, não se desvencilhando do ônus de demonstrar que Todavia, a própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional não agiu com culpa in eligendo. do Trabalho da 14ª se viu alterada, passando a refletir o seguinte: Prossigo. Quanto à culpa in vigilando, a LF n.º8.666/1993, por meio "DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS de seu artigo 58,III, confere à Administração o poder-dever de ADVOCATÍCIOS. Malgrado entendimento pessoal da Relatoria, fiscalizar a execução dos contratos formalizados. Assim, um com arrimo nos artigos 389 e 404 do Código Civil, no sentido de ser representante do ente público deverá acompanhar e fiscalizar toda devida a reparação por perdas e danos decorrentes da contratação a fase de execução contratual podendo, inclusive, haver a de advogado, por não se qualificar como honorários advocatícios, contratação de terceiros para assisti-lo ou subsidiá-lo (artigo 67 do adota-se posicionamento do TST quanto à inaplicabilidade desta mesmo diploma). verba no Processo do Trabalho, tendo em vista o não Por certo, trata-se de um dever permanente que abrange todo o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei n. 5.584/1970 período contratual, no entanto, compulsando os registros do feito, (hipossuficiência econômica e assistência sindical), na forma do especificamente, documentos que instruíram a defesa, não se infere disposto nas Súmulas ns. 219 e 329, ambas do TST. II - DANO a alegada fiscalização efetiva. MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O dano moral Destarte, durante a instrução processual, o ente público demandado representa lesão ao patrimônio psíquico do indivíduo, provocando não logrou êxito em comprovar a efetiva e constante fiscalização do sentimento de aflição, em face disso decorre o ônus do empregado cumprimento das obrigações contratuais e legais da concessionária que o alega comprová-lo, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, de serviço, ora empregadora. I, do CPC, notadamente por não se tratar de dano in re ipsa, no qual Por fim, ademais, o ente público réu ainda afirma na contestação o dano é presumido. Dessarte, por não haver prova quanto ao dano que é "importante frisar que em nenhum momento o Poder suportado, nega-se provimento". AUTOS: 0000852- Executivo Municipal interferiu na administração, receita e serviços 78.2015.5.14.0003, RECURSO ORDINÁRIO, ÓRGÃO JULGADOR: das ex-concessionárias" (Id a3ede30 - Pág. 10). 1ª TURMA, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA Neste ponto, depreende-se a flagrante conduta culposa do réu, CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, PUB. 3-8-2016" tornando clara a sua omissão fiscalizatória, sobrevindo a decretação Por conseguinte, recupero anterior entendimento para julgar de caducidade de forma tardia (tão somente no ano de 2015). improcedente o pedido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 48 No mais, por um critério de isonomia, se se entender que a novecentos e trinta e três reais e quatro centavos); reclamante tem direito a honorários indenizatórios de verbas que lhe b) Saldo de salário de janeiro de 2016 (sete dias, nos limites do foram deferidas, há de se entender que a parte reclamada tem o pedido), bem como, os salários atrasados referentes aos meses de mesmo direito em relação às verbas indeferidas, pois também setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, totalizando contratou profissional para defendê-la de tais pedidos. R$6.819,34 (seis mil oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos); 14 - DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS c) Décimo terceiro salário de 2015, R$1.610,87 (mil seiscentos e DECLARATÓRIOS dez reais e oitenta e sete centavos); Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade d) Décimo terceiro salário proporcional de 2016, em 1/12 avos, recursal que somente pode ser interposta quando a sentença R$134,23 (cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos); prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade, e) Férias vencidas 2014/2015 +1/3, no valor de R$2.147,82 (dois mil contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunicar-se centos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos); o juiz. f) Férias proporcionais 2015/2016 no patamar de 9/12 avos, Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o acrescidas de 1/3, na cifra de R$1.610,87 (mil seiscentos e dez pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a reais e oitenta e sete centavos); manifestação de instância superior. Questões que envolvam, g) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.610,87(mil segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos seiscentos e dez reais e oitenta e sete reais), ante a ausência de autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais pagamento das parcelas rescisórias até a data presente; (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio, h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$ 7.128,08 (sete mil sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos cento e vinte o oito reais e oito centavos) eis que incontroverso nos Declaratórios. autos o não pagamento das verbas rescisórias que, ademais, Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na sequer se viram quitadas durante a primeira audiência, sendo o total legislação processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 538 resultado da soma das verbas acima; do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos i) horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 1% do intrajornada, com repercussão em aviso prévio, em gratificação valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa será elevada a natalina, em férias sobejadas de um terço, em Fundo de Garantia 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso por Tempo de Serviço com indenização de 40% (quarenta por ao depósito da importância respectiva. cento) e em descanso semanal remunerado; j) danos morais, R$4.718,19 (quatro mil setecentos e dezoito reais e 15 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA dezenove centavos), tudo na forma da fundamentação supra, A reclamante declarou que não pode arcar com as despesas lançada com base nos elementos constantes dos autos. processuais sem que isto implique em comprometimento do seu Além disso, quanto às obrigações de fazer, condeno a ré próprio sustento ou dos seus. Por isso, concedo-lhe o benefício da empregadora a: justiça gratuita, consoante requerimento da prefacial, nos moldes do a) depositar na conta vinculada da obreira os valores relativos ao que autoriza o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais indenização de 40% (quarenta por cento), afeta às competências faltantes referentes ao III - CONCLUSÃO pacto laboral, como também sobre os décimos terceiros salários Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deferidos nesta decisão, tudo observado o prazo de oito dias a de REGINA DA SILVA SOUZA em face de TRANSPORTE contar do trânsito em julgado, independentemente de nova COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, CONSÓRCIO VALE DO intimação, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) GUAPORE, TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO por dia de descumprimento, até o limite de R$500,00 (quinhentos CIDADE NOVA LTDA-EPP e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, para reais), em prol da autora, sem prejuízo de conversão da obrigação o fim de condenar, solidariamente, as quatro primeiras rés e, de fazer em obrigação de pagar importe equivalente, com subsidiariamente, o Ente Público demandado, a pagarem à autora: comunicação ao Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica a) Aviso Prévio indenizado de 36 dias, projetando-se no pacto Federal) para cobrança das multas, juros e correções cabíveis; laboral para todos os fins, no importe de R$ R$ 1.933,04 (mil b) entregar à autora das guias CD/SD para fins de habilitação ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 49 seguro-desemprego, sob pena de conversão em obrigação de p. 711. pagar, no mesmo valor equivalente ao benefício, registrando-se que 3Dano moral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. em virtude da discussão ter sido judicializada, a fluência do prazo 309. para requerimento da verba somente ocorrerá uma vez transitada em julgado esta decisão, sob pena de incidência na mesma multa supra cominada; c) efetuar o registro de baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016 constar 29/01/2016 (projeção do aviso prévio), sob pena de incidência na mesma multa acima cominada. Por sua vez, deverá a ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA autora depositar a mesma na Secretaria desta Vara, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença oportunamente. O não cumprimento por parte da reclamada, além de imposição da multa, acarretará em anotações pela Secretaria da Vara, com expedição de ofícios aos órgãos competentes, para aplicação das penalidades cabíveis. Juros de mora, na forma da lei, desde a distribuição do feito, e a correção monetária, considerar-se-á época própria o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Liquidação por meros cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, com arrimo, Processo Nº RTOrd-0000161-58.2015.5.14.0005 AUTOR ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO ANDERSON TERAMOTO(OAB: 210/RO) RÉU CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO MUNI LOURENCO SILVA JUNIOR(OAB: 3334/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA - CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA respectivamente, na Lei nº 8.541/92, art. 46, e Lei nº 8212/91, art. 43, e no Provimento 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a serem efetuados pela empregadora, que é a PODER JUDICIÁRIO responsável tributária, autorizada a dedução das cotas cabíveis à JUSTIÇA DO TRABALHO empregada, devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução SENTENÇA direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de 05(cinco) dias e independentemente de nova intimação, sob Oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, solicitando a pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de devolução da Carta Precatória Executória autuada sob número R$1.000,00 (mil reais), em proveito da trabalhadora. 0000241-75.2016.5.11.0003, por medida de economia este Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação despacho vale como ofício. das Leis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados 214, inciso I, e § 9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito detém natureza indenizatória as seguintes parcelas: a) aviso prévio exequendo e a inexistência de pendências, extingue-se a presente indenizado, férias com um terço; c) multa do artigo 477 da CLT; d) ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC. multa do artigo 467 da CLT; e) danos morais; f) reflexos de horas Arquivem-se estes autos. extraordinárias em aviso prévio indenizado, em férias com um terço e em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; sendo as demais de natureza salarial. PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016 Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação. Dê-se ciência às partes. 1Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 229. 2Curso de direito do trabalho. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTOrd-0000271-23.2016.5.14.0005 AUTOR YASMINE VARGAS ROJAS ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA(OAB: 6018/RO) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO RÉU ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 5571/RO) CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO CARLOS ALBERTO MARQUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB: 5803/RO) 50 instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Sem êxito a segunda proposta de conciliação. É o bastante relatório. Decido. Intimado(s)/Citado(s): II FUNDAMENTAÇÃO - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO - YASMINE VARGAS ROJAS 1 - ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. Na prefacial, a autora afirma que foi contratada em 22-9-2015, todavia, com anotação na CTPS em 1º-10-2015, a fim de exercer a PODER JUDICIÁRIO função de auxiliar de serviços gerais, cumprindo jornada semanal JUSTIÇA DO TRABALHO de 44h, mediante remuneração mensal de R$830,00(oitocentos e trinta reais). Pela Excelentíssima Senhora Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Juíza do Trabalho, auxiliando a titularidade da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho - RO, conforme disposto na Portaria GP n. 1.473, de 27-7-2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. 2.031, de 29-7-2016, foi publicada a seguinte: Relata que, no exercício laboral, realizava a limpeza dos banheiros de uso coletivo dentro do condomínio, bem como dos blocos de apartamentos, sem o uso de EPIs. Aponta que, durante a prestação de serviços, foi vítima de infortúnio trabalhista, descrevendo-o nos seguintes termos (Ide495dfb - Pág. 2): SENTENÇA I - RELATÓRIO Yasmine Vargas Rojas, qualificada nos autos na inicial de ID n.fffa404, ajuizou, em 21-3-2016, a presente ação trabalhista em face de Condomínio Residencial Porto Velho, igualmente ali qualificado, aduzindo, em síntese que, durante o pacto laboral, sofreu infortúnio trabalhista, razão pela qual ora pleiteia a responsabilização civil patronal, bem como, a incidência de multa por descumprimento de norma que envolve a segurança do trabalho. Ao fim, solicita também o ressarcimento material que envolve dispêndio com serviços advocatícios. Atribuiu à causa o importe de R$278.880,00(duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e oitenta reais). Notificado, o Condomínio reclamado formulou resposta à ação na forma de contestação(ID n. 2cd5c28), ocasião em que impugnou a pretensão almejada, argumentando que não sobreveio incapacidade laborativa e, ainda, que compete ao INSS a cobertura por afastamentos do trabalho. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. As partes compareceram à audiência designada, conforme descrito na audiência de ID n.00dede5, tendo sido rejeitada a primeira proposta de conciliação, deferida realização de perícia técnica e oportunizada a manifestação sobre os documentos. Laudo pericial juntado no ID n. 8e2ee0f. Em prosseguimento, foi realizada nova audiência, registrada conforme ID n.d1c3d36, durante a qual dispensou-se a oitiva das partes que declararam não pretenderem a produção de outras provas, inclusive testemunhal, seguindo-se o encerramento da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 "A reclamante laborava para a reclamada, exercendo suas funções habituais, quando em 03/10/2015, por volta das 18h00min, ao limpar as escadas do bloco 02º do condomínio, pisou em falso em um dos degraus, vindo a lesionar sua coluna, momento em que sentiu fortes dores e imediatamente parou a limpeza". Aduz que, diante do malefício, permaneceu afastada do labor sem, contudo, lograr auferir benefício previdenciário. Explica que, por ocasião do requerimento junto ao INSS, sobreveio a informação sobre a sua empregadora não mais cumprir com suas obrigações legais perante a Autarquia Federal, deixando de efetuar os recolhimentos pertinentes. Nessa quadra, pleiteia a responsabilização patronal, almejando indenização material por lucros cessantes em virtude da perda da capacidade laborativa, bem como, ressarcimento de cunho moral. Lado outro, concedido o contraditório e oportunizada a ampla defesa, em contestação, a demandada sustenta que, em virtude do INSS estar sob intervenção à época, somente conseguiu agendar atendimento para a autora em 19-1-2016, sendo a perícia designada para 22-2-2016. Impugna o alegado indeferimento do benefício previdenciário, declarando que, na competência de outubro/2015, o nome da obreira já constava na SEFIP da empresa e, ainda, promoveu o regular recolhimento das guias pertinentes dentro do prazo legal cabível. Em relação à indenização material pretendida, impugna a matéria, argumentando que cumpre com suas obrigações previdenciárias, logo, na sua visão, o ressarcimento por afastamento laboral constitui ônus atribuído ao INSS. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 51 Declara que sempre forneceu os EPIs pertinentes, todavia, sem Relativamente ao pagamento de salários durante o período em que formalizar o ato de entrega em razão da relação de confiança, a obreira se manteve afastada, registra-se que não houve pedido considerando que o empreendimento é um simples condomínio. específico formulado na exordial. Pois bem. Acerca da temática ora em apreço, a Lei n.º 8.213 de Além disso, mesmo diante da consideração do pedido anotado no 1991 conceitua acidente do trabalho, doença profissional e do documento de ID n. d7633c1, indefiro a pretensão da reclamante trabalho, nas seguintes formas: pois não provado nos autos sequer o indeferimento do benefício "Art. 19 - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do previdenciário ou, ainda que fosse esse o resultado, que essa trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos negativa tenha por causa diversa da inexistência de incapacidade. segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando Enfim, os elementos delineados nos autos mostram-se insuficientes lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a à condenação da reclamada no dever de pagar salários. perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o Por fim, quanto a tutela provisória pleiteada incidentalmente (Id n.º trabalho. d7633c1), consoante decisão prolatada sob o Id 76cc0c8, não se Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo apurou a demonstração dos requisitos legais ensejadores da anterior, as seguintes entidades mórbidas: pretensão, igualmente em razão da ausência de comprovação do I - doença profissional, assim entendida a produzida ou alegado indeferimento do benefício previdenciário em virtude de desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada culpa patronal. atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo 2 - DA IMPOSIÇÃO DE MULTA PRETENDIDA Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Na exordial, a autora argumenta que, no exercício funcional, não II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou havia disponibilização dos EPIs necessários, atraindo a incidência desencadeada em função de condições especiais em que o do disposto no artigo 19 da Lei n. 8.213, parágrafo segundo, nos trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante seguintes termos: da relação mencionada no inciso I." "Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa Com vistas a elucidar o caso, primando pela busca da verdade real, de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho". este Juízo deferiu a realização de perícia médica, cujo laudo está Nesse passo, pretende a condenação da ré à penalidade coligido sob o ID n. 8e2ee0f. capitulada. Em conclusão, a perita nomeada afirmou a inexistência de nexo Pois bem. Primeiramente, não restou provado o descumprimento a causal por não haver manifestação acidentária, bem como, que a normas de segurança do trabalho e, de mais a mais, a multa em autora se encontra apta ao trabalho sem restrições, não havendo questão envolve penalidade própria a ser perquirida na esfera lesões. penal. Pedido improcedente. Adiante, em nova solenidade, cuja ata está colacionada sob o Id 3 - DA RETIFICAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO d1c3d36, não houve impugnação à prova pericial produzida e, A obreira pretende a retificação do registro de admissão anotado inclusive, as partes informaram que não pretendiam a produção de em Carteira de Trabalho, ao passo que, embora contratada em 22-9 outras provas. -2015, os dados formalizados apontam 1º-10-2015. Por certo, o pleito de indenização por infortúnios laborais exige a Por sua vez, em defesa, a ré admite a veracidade do equívoco comprovação do dano efetivo, o liame causal/concausal e, em apontado, salientando que os salários de tais dias foram pagos. regra, a culpa patronal. Diante desse contexto, deverá a demandada, no prazo de até oito No caso em apreço, embora a demandada não negue a existência dias a contar da publicação deste Decisum, promover a retificação do evento fatídico, impende reconhecer que a obreira não logrou supra, fazendo constar admissão da obreira em 22-9-2015. êxito em comprovar as sequelas sustentadas, não se 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MATERIAIS. desvencilhando de seu encargo probatório (CLT art. 818 c/c art. Sem embargo ao entendimento quanto a ser o advogado essencial 373, I do CPC). à justiça, como também quanto a haver verdadeira premência Nessa circunstância, considerando que não houve o implemento quanto à maior valorização desses profissionais, enquanto dos pressupostos obrigatórios para a responsabilização civil, sobreviver na legislação a autorização ao jus postulandi, na mesma porquanto não demonstrada a existência de sequelas temporárias proporção prossegue impossível a concessão dos honorários ou permanentes à saúde da trabalhadora, improcedem as indenizatórios, eis que contratar advogado passa ao largo da pretensões de ressarcimento material e moral. imprescindibilidade ou da impositividade para se consubstanciar em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 52 faculdade. segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos Em verdade, muito recentemente, a título de disciplina ao que este autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais Regional decidia de forma uniforme quanto à presente matéria, (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio, deferi a algumas partes indenização fundada na contratação de sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos advogado, sempre com reserva de minha própria compreensão Declaratórios. quanto à contraposição existente entre tal concessão e a ainda Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na vigorante autorização legal quanto ao jus postulandi. legislação processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 538 Todavia, a própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos do Trabalho da 14ª se viu alterada, passando a refletir o seguinte: protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 1% do "DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa será elevada a ADVOCATÍCIOS. Malgrado entendimento pessoal da Relatoria, 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso com arrimo nos artigos 389 e 404 do Código Civil, no sentido de ser ao depósito da importância respectiva. devida a reparação por perdas e danos decorrentes da contratação 6 - DA JUSTIÇA GRATUITA de advogado, por não se qualificar como honorários advocatícios, Para concessão, a pedido ou de ofício, dos benefícios da justiça adota-se posicionamento do TST quanto à inaplicabilidade desta gratuita, basta que a parte perceba salário igual ou inferior ao dobro verba no Processo do Trabalho, tendo em vista o não do mínimo legal, ou declare não ter condições de arcar com as preenchimento dos requisitos dispostos na Lei n. 5.584/1970 custas do processo sem prejuízo próprio e da família (art. 790, § 3º (hipossuficiência econômica e assistência sindical), na forma do da CLT). Preenchidos tais requisitos legais, concedo o benefício da disposto nas Súmulas ns. 219 e 329, ambas do TST. II - DANO justiça gratuita à reclamante. MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O dano moral III DISPOSITIVO representa lesão ao patrimônio psíquico do indivíduo, provocando Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo sentimento de aflição, em face disso decorre o ônus do empregado PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da que o alega comprová-lo, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, presente ação trabalhista ajuizada por Yasmine Vargas Rojas, em I, do CPC, notadamente por não se tratar de dano in re ipsa, no qual face de Condomínio Residencial Porto Velho, para efeito de o dano é presumido. Dessarte, por não haver prova quanto ao dano condenar a ré a promover a retificação na CTPS da obreira, fazendo suportado, nega-se provimento". AUTOS: 0000852- constar admissão em 22-9-2015. 78.2015.5.14.0003, RECURSO ORDINÁRIO, ÓRGÃO JULGADOR: Para tanto, desde já, fica ciente a trabalhadora de que deverá 1ª TURMA, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA depositar o documento em Secretaria no prazo de 48h, sob pena de CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, PUB. 3-8-2016" se considerar eximida a reclamada da sua obrigação, enquanto Por conseguinte, recupero anterior entendimento para julgar durar a inércia, concedendo à demandada o prazo de até oito dias a improcedente o pedido. contar desta publicação, independentemente do trânsito em julgado, No mais, por um critério de isonomia, se se entender que a posto que, nesse ponto específico, a matéria é incontroversa, não reclamante tem direito a honorários indenizatórios de verbas que lhe havendo interesse recursal. foram deferidas, há de se entender que a parte reclamada tem o O não cumprimento por parte da reclamada, acarretará em mesmo direito em relação às verbas indeferidas, pois também anotações pela Secretaria da Vara, com expedição de ofícios aos contratou profissional para defendê-la de tais pedidos. órgãos competentes, para aplicação das penalidades cabíveis. 5 - DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Tudo conforme termos e parâmetros da fundamentação supra, que DECLARATÓRIOS passam a integrar esse dispositivo, para todos os efeitos legais. Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade Improcedentes os demais pedidos. recursal que somente pode ser interposta quando a sentença Concedo à postulante os benefícios da justiça gratuita. prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade, Custas pela autora, posto que sucumbente na pretensão principal, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se no patamar de 2%(dois por cento), calculadas sobre o valor da o juiz. causa (R$278.880,00), cuja cifra atinge o importe de Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o R$5.577,60(cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a centavos), por ora, dispensadas na forma da lei em virtude do manifestação de instância superior. Questões que envolvam, deferimento da assistência judiciária gratuita. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 53 Consoante a regra do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, atribuo à reclamante a obrigação de arcar com as ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA despesas afetas à perícia, fixando-as em R$1.000,00 (mil reais), Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença com respaldo na disposição do artigo 3º, da Resolução 35/2007, do c. TST, que fixa o limite de R$1.000,00 (mil reais) por perícia realizada, em caso de sucumbência do reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, com o pagamento dos honorários correlatos com recursos provenientes de rubrica orçamentária específica destinada Processo Nº RTSum-0000431-82.2015.5.14.0005 AUTOR AURILENE GOMES ADVOGADO ADAILTON ALVES DOS SANTOS(OAB: 5213/RO) RÉU WORK ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO ANDERSON ANDRE SANTOS DE JESUS(OAB: 16326/PA) a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais, em processos que envolvam pessoas carentes. Intimem-se as partes, para ciência e fluência do prazo recursal. Intimado(s)/Citado(s): - WORK ENGENHARIA LTDA. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA SENTENÇA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000312-24.2015.5.14.0005 AUTOR SEBASTIAO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO SALOMAO NUNES BEZERRA(OAB: 5134/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) Considerando o depósito ID nº564dfd3, relativo ao débito exequendo e a certidão de ID nº28b774b, recolham-se os encargos previdenciários e fiscais, confeccionando as respectivas guias GPS e GRU, registrando-se no sistema, o pagamento dos débitos para fins estatísticos. Em homenagem ao princípio da celeridade e agilidade processual, Intimado(s)/Citado(s): converto a presente decisão em GUIA DE LEVANTAMENTO nº - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A 559/2016, junto ao Gerente do PAB do Banco do Brasil S.A, vinculado à agência 2757, instalado no edifício do Fórum Trabalhista deste Regional. PODER JUDICIÁRIO Pelo presente autorizo o Sr. Gerente, a levantar todo o saldo JUSTIÇA DO TRABALHO existente na Conta Judicial nº3.700.105.079.675, cujo valor monta em R$606,33 (Seiscentos e três reais e trinta e três centavos), mais acréscimos legais e proceder de imediato: DESPACHO I - o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de Indefiro a dilação de prazo para pagamento requerido pela R$603,31(Seiscentos e três reais e trinta e um centavos), mais executada, ante a falta de previsão legal para esse fim. acréscimos legais, em GPS, Código de Recolhimento 2909 para Defiro o pedido de que todas as intimações/notificações futuras CNPJ nº 02.552.175/0001-37. sejam realizadas em nome de GUSTAVO GONÇALVES GOMES, II - o recolhimento das custas processuais no montante de R$3,02 OAB/RO sob o n. 6230. (Três reais e dois centavos), mais acréscimos legais, em GRU, Dê-se ciência ao advogado requerente quanto o teor deste Unidade Gestora 080015, Gestão 00001, Código de Recolhimento despacho. 18740-2, com o CNPJ nº02.552.175/0001-37 da reclamada. Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à solicitação de Nos termos do Provimento nº 003/2015 da Corregedoria bloqueio sobre as contas da executada, prosseguindo-se a Regional, esta guia terá validade de 15 (QUINZE) dias a partir execução, nos termos determinado na decisão de id. f7c95a6. da data da assinatura eletrônica. Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito exequendo e a inexistência de outras pendências, extingue-se a PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016 presente ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 54 pedidos postulados. Juntou documentos. Levantem-se todas as restrições porventura existentes. Na audiência inaugural, foi determinada a conclusão dos autos para Lançados e comprovados nos autos os aludidos recolhimentos, a análise do pedido de realização de perícia técnica, a qual foi arquivem-se estes autos. negada por meio do despacho de ID ecbaed0. PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016 Na audiência em prosseguimento, foi determinada a realização de perícia técnica. Na audiência seguinte foi deferido o pedido de ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI complementação do laudo pericial. Juiz(a) do Trabalho Titular Na audiência de instrução, foi dispensado o depoimento pessoal Sentença das partes e foi procedida a oitiva de uma testemunha indicada pela Processo Nº RTOrd-0000473-34.2015.5.14.0005 AUTOR SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA ADVOGADO FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES(OAB: 1940/RO) ADVOGADO DANIEL GAGO DE SOUZA(OAB: 4155/RO) ADVOGADO ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO(OAB: 532/RO) RÉU PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ADVOGADO CLEBER MAGNOLER(OAB: 181462/SP) ADVOGADO JOSE FERNANDO MORO(OAB: 137221/SP) CUSTOS LEGIS PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 14 REGIAO ré. Razões finais remissivas pelas partes. Inexitosas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento, sendo o feito convertido em diligência para a intimação do MPT. Retornaram os autos conclusos para sentença após a manifestação do Parquet. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a Intimado(s)/Citado(s): substituição processual prevista no art. 8º, III, da CF é ampla, - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA possuindo os sindicatos legitimidade para atuarem, na condição de substitutos processuais, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representam. Além disso, o direito vindicado na presente ação (adicional de periculosidade) se enquadra como individual homogêneo e, por isso, há lesão a uma PODER JUDICIÁRIO coletividade decorrente de origem comum, configurando a JUSTIÇA DO TRABALHO legitimação do Sindicato para postular a ação na qualidade de substituto processual (art. 81, parágrafo único, III, do CDC). Com efeito, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio. Nesse sentido, SENTENÇA citem-se os seguintes julgados do TST: [...] LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais I - RELATÓRIO O autor, substituto processual, requer o pagamento de adicional de periculosidade, no 12/06/2009 a 30/11/2012, aos substituídos constantes na lista de ID e46be85, bem ainda honorários advocatícios assistenciais. Juntou documentos. Atribui à causa o valor de R$ 431.471,15. Em contestação, a ré suscitou preliminares e, no mérito, refutou os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR - 242-17.2012.5.09.0016, Data de Julgamento: 13/05/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Publicação: DEJT 22/05/2015). 55 revista, à luz do contido no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST. Incólumes os artigos 8º, III, da Carta Magna, 6º, do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO CPC e 81, da Lei 8078/90. [...] (AIRR - 1359-47.2010.5.03.0059, SUMARÍSSIMO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS Silva, Data de Julgamento: 06/05/2015, 8ª Turma, Data de INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO Publicação: DEJT 15/05/2015) [grifo nosso] ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO Outrossim, a prova da condição de associado pode ser feita na fase CONFIGURADA. Os direitos vindicados na presente ação - horas in de execução, não se enquadrando como requisito para aferir a itinere e adicional de insalubridade - são de origem comum e, legitimidade do Sindicato ou como condição da ação. Nesse sentido embora envolvam situações particulares, são passíveis de é o entendimento do STF: quantificação econômica futura, caracterizando-se assim como AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. individuais homogêneos, porquanto decorrem de uma conduta DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. genérica, massiva e uniforme adotada pela reclamada, geradora de REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA lesão a uma coletividade de trabalhadores, ora representados pelo LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE sindicato de classe. Nessas condições, não há dúvida de que a CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL hipótese dos autos está relacionada a direitos individuais de caráter A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O artigo 8º, III, da homogêneo, ainda que sujeitos a apuração individualizada, Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos resultando inequívoca a legitimidade do sindicato para atuar como sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos substituto processual, na defesa, em nome próprio, de interesse de ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa todos os trabalhadores substituídos, sem necessidade de legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a apresentação de rol prévio. Precedentes. Afasta-se, por execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se conseguinte, a alegação de afronta ao artigo 8º, III, da Constituição tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária Federal. [...] (AIRR - 549-39.2013.5.14.0131 , Relatora qualquer autorização dos substituídos" (RE 210.029, Pleno, Relator Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE de Julgamento: 10/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim 12/06/2015) [grifo nosso] Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, III, DA LEI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). MAIOR, 6º, DO CPC E 81, DA LEI 8.078/90. O sindicato defende, 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão na qualidade de substituto processual, o interesse de membros da geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do categoria, empregados da agravante, relativamente ao pagamento recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O de horas extras, adicional de insalubridade, diferenças de valor de tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de diárias, remuneração por desempenho individual e horas in itinere. exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para A pretensão formulada decorre de direito individual, de origem fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada comum e, embora envolva situações particulares, passíveis de por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in quantificação econômica futura, decorre de uma conduta genérica, casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de massiva e uniforme adotada pela reclamada, geradora de lesão a filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação uma coletividade de trabalhadores, representados pelo sindicato de coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, classe, o que evidencia a homogeneidade do direito perseguido, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: motivo pelo qual é legítima a atuação da entidade sindical na "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO qualidade de substituta processual. Precedentes. Estando o v. REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. acórdão regional em consonância com iterativa, notória e atual GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO jurisprudência desta C. Corte, inviável o trânsito do recurso de DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 56 PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. reduzido". PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM O contato habitual é aquele comum, frequente, entendendo-se CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo como intermitente o não contínuo. A divergência na doutrina e regimental improvido." 5. Agravo regimental a que se nega jurisprudência se verifica em precisar o alcance acerca da provimento. (STF - RE: 696845 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data eventualidade, embora o verbete acima esclarece ser considerado o de Julgamento: 16/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: fortuito. DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012) Segundo o TST, entende-se por eventual a presença em contato Rejeito. periculoso de forma fortuita, não habitual, esporádica e sem previsibilidade ( ARR - 74100-37.2008.5.17.0004 , Relator Ministro: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2016, 5ª Acolho a arguição da reclamada e pronuncio a inexigibilidade dos Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016), ou dependente de créditos anteriores a 15/05/2010, ante a ocorrência da prescrição acontecimento incerto, portanto, se o contato com agentes quinquenal (art. 7º, XXIX, CF), ficando, portanto, os pedidos perigosos estiver ligado à própria atividade regular desenvolvida anteriores a esse marco temporal extintos com resolução de mérito pelo trabalhador, é devido o adicional (AIRR - 33400- (art. 487, II, do NCPC). 20.2005.5.01.0020, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Insta registrar que não há falar em interrupção da prescrição em Filho, Data de Julgamento: 19/02/2014, 7ª Turma, Data de virtude da sentença proferida nos autos n. 0010628- Publicação: 21/02/2014). 30.2014.5.14.0006, porquanto nesse processo houve a delimitação Dessa forma, já se decidiu que a permanência do empregado em do pedido a partir de 2012 e os presentes autos possuem novo área de risco, por 04 ou 06 minutos diários, não consubstancia pedido, porquanto o período pleiteado para pagamento do adicional contato com inflamáveis por tempo extremamente reduzido, de periculosidade se difere. tratando-se, sim, de atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, hábil a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RR - 252300-68.2009.5.15.0010, Relator Ministro: Hugo Carlos O adicional de periculosidade possui previsão constitucional (art. 7º, Scheuermann, Data de Julgamento: 12/02/2014, 1ª Turma, Data de XXIII) e, conforme art. 193 da CLT, corresponde a um pagamento Publicação: 21/02/2014). Isso porque "o conceito jurídico de tempo de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, sem os acréscimos extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, envolve resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, empresa, sendo devido ao trabalhador que realize atividades ou mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, operações perigosas, as quais, por sua natureza ou métodos de sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou momento" (ARR - 75300-47.2006.5.15.0120 , Relator Ministro: outras espécies de violência física nas atividades profissionais de Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: segurança pessoal ou patrimonial. 31/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016). Por se tratar de norma inerente à saúde e segurança do trabalho, a No caso dos autos, "o sindicato reclamante ajuizou em 12.06.2014, melhor exegese que se extrai do art. 193 da CLT, no tocante à ação trabalhista coletiva em substituição processual aos expressão "contato permanente", não é a de se exigir uma colaboradores da reclamada que prestam serviço na área exposição ao risco de modo absolutamente constante. Dessa forma, administrativa da mesma, pleiteando o pagamento do adicional de a intermitência da exposição ao risco não exclui o direito ao periculosidade referente ao período de dezembro de 2012 e adicional de periculosidade, pois bastam frações de segundo para enquanto perdurar o desempenho das atividades enquadradas que esteja o empregado sujeito aos seus efeitos danosos. Nesse como perigosas, a qual foi registrada sob o nº 0010628- sentido, o TST, por meio da Súmula n. 364, I, pacificou o 30.2014.5.14.0006, junto à 6ª Vara do Trabalho desta Capital". entendimento de que "Tem direito ao adicional de periculosidade o Explica que "a petição inicial dos autos de nº 0010628- empregado exposto permanentemente ou que, de forma 30.2014.5.14.0006 pleiteava o pagamento do referido adicional Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 57 somente a partir do mês de dezembro de 2012, em razão da edição dezembro de 2012, sendo devido o pagamento do adicional de da Lei nº 12.740/12, e evitando-se o julgamento extra petita, insta periculosidade pela reclamada. ressaltar que a aludida sentença de mérito delimitou que o adicional De qualquer modo, o laudo técnico pericial elaborado nos presentes de periculosidade deferido naqueles autos é devido somente a partir autos (ID 14e69e3) obteve a mesma conclusão por ocasião da do mês de dezembro de 2012 e enquanto perdurar o desempenho perícia realizada nos autos n. 0010628-30.2014.5.14.0006, em das atividades no local perigoso. Desse modo, em razão dos 03/09/2014. substituídos processuais laborarem na área administrativa da Com efeito, a sede da reclamada possui um local onde se empresa reclamada considerada periculosa em período não armazenam armas e munições utilizadas pelos vigilantes quando abrangido pela aludida ação, isto é, em data anterior ao mês de estão em serviços. Infere-se do quesito 11 formulado pelo réu que dezembro de 2012, resta patente que os mesmos fazem jus ao os substituídos laboram/laboraram em condições de risco adicional de periculosidade no período não prescrito e não acentuado porque local de trabalho desses está dentro da área abrangido pela ação já em tramite, qual seja de 12.06.2009 a classificada de risco pela NR 16, Anexo 1. 30.11.2012, em razão do ajuizamento da ação de nº 0010628- De acordo com o quesito 7 formulado pela reclamada, as atividades 30.2014.5.14.0006, que se deu em 12.06.2014". e operações consideradas perigosas em face da exposição a Assim, requer o pagamento "do adicional de 30% previsto no art. explosivos, que constam especificadas no Quadro n.1 do Anexo n.1 193 da CLT, devidamente acrescido de seus reflexos sobre 13º da NR-16 são as seguintes: salário, DSR, férias + 1/3, aviso prévio e no FGTS + multa de 40%, ATIVIDADES ADICIONAL DE 30% referente ao período não prescrito e não abrangido pela ação de nº ATIVIDADES ADICIONAL DE 30% 0010628-30.2014.5.14.0006, qual seja, de 12.06.2009 a a) no armazenamento de explosivos 30.11.2012, em razão do ajuizamento da ação de nº 0010628- todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na 30.2014.5.14.0006, que se deu em 12.06.2014". área de risco. Analisa-se. b) no transporte de explosivos Observa-se que já houve realização de perícia técnica judicial todos os trabalhadores nessa atividade quando do ajuizamento da ação n. 0010628-30.2014.5.14.0006, c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos com decisão transitada em julgado reconhecendo o direito dos todos os trabalhadores nessa atividade substituídos ao pagamento do adicional de periculosidade a partir d) na operação de carregamento de explosivos de dezembro de 2012. Como bem pontuado no despacho de ID ecbaed0, não houve todos os trabalhadores nessa atividade qualquer irregularidade na perícia realizada no mencionado e) na detonação processo, sendo que foi observado o contraditório e a ampla defesa todos os trabalhadores nessa atividade para ambas as partes, as quais tiveram acesso ao local vistoriado, f) na verificação de detonações falhadas tiveram a oportunidade de participar do ato e para se manifestar do laudo pericial. Ademais, a perícia feita nos autos n. 0010628- todos os trabalhadores nessa atividade 30.2014.5.14.0006 ocorreu em 03/09/2014 (ID b3ac224), logo, as g) na queima e destruição de explosivos deteriorados condições de trabalho no período pleiteado nos presentes autos todos os trabalhadores nessa atividade (12/06/2009 a 30/11/2012) se aproximam bem mais da data da h) nas operações de manuseio de explosivos realização daquela perícia. todos os trabalhadores nessa atividade Nesse compasso, aplicável analogicamente o disposto na Súmula n. 453 do TST, que dispensa a realização de perícia técnica quando Nesse compasso, as atividades dos substituídos se enquadram na houver o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por letra "a" do quadro acima transcrito, pois eles se ativavam/ativam mera liberalidade da empresa, pois é incontroversa a existência do dentro da área de risco, na medida em que o depósito de armas e trabalho em condições perigosas, dispensando-se a realização de munições se localiza contínuo ao prédio da reclamada (quesitos 3 e prova pericial. Portanto, apenas com o resultado do laudo pericial 5 elaborados pelo reclamante e quesito 8 formulado pela produzido nos autos n. 0010628-30.2014.5.14.0006 e da decisão reclamada). transitada em julgado nesse processo, já se extrai que os Desse modo, a atividade periculosa é a prevista no Anexo I da NR substituídos estavam nas mesmas condições no período anterior a 16 do MTE, porquanto a reclamada, ao armazenar cartuchos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 58 munições em local contínuo ao prédio onde os substituídos JUSTIÇA GRATUITA exercem/exerciam suas atividades, deixou de cumprir a NR16, No caso de pessoa jurídica, como é o Sindicato, ainda que atuando Anexo 1, e permitu que o risco ficasse acentuado (quesito 12 como substituto processual, tem-se concedido a justiça gratuita em elaborado pelo reclamante). caráter excepcional, dependente da comprovação de insuficiência Por tais razões, concluiu o perito: de recursos, sendo insuficiente a simples afirmação de tal condição. De acordo com a perícia realizada no meio ambiente de trabalho da Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do TST: reclamada, concluo que mesmo sendo retirados as armas e RECURSO DE REVISTA. [...] SINDICATO. SUBSTITUTO munições para o desenvolvimento das atividades dos trabalhadores, PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. continuam as armas e munições no depósito e que os mesmos NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA estão situado dentro de uma mesma planta da reclamada onde ECONÔMICA. Esta Corte tem entendido que, para a excepcional ficam a parte administrativa da unidade de segurança, portanto, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa fazendo jus ao adicional de periculosidade que corresponde a 30% jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de do salário para todos os funcionários administrativo da reclamada. arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. No caso, não Insta ressaltar que o perito deixou claro, ao responder o quesito 13 se verifica a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade formulado pelo reclamante, que a NR19 "não é para a classificação financeira da pessoa jurídica. Assim, ante a falta de prova para a percepção do adicional de periculosidade" e, sim, a NR16, inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente logo, não prospera a impugnação ao laudo, por parte da reclamada, impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato- no sentido de que "o senhor expert do MM. Juízo considera autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a munição como explosivo, razão pela qual, entende pela decisão recorrida está em sintonia com a iterativa e notória aplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 19, frise-se, o que é jurisprudência desta Corte. Portanto, intactos os dispositivos de leis um verdadeiro disparate" (ID 4103e06 - Pág. 2). e da CF invocados, bem como superada a tese dos arestos válidos Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a colacionados (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). pagar aos substituídos dos presentes autos o adicional de Recurso de revista não conhecido. (RR - 877-74.2015.5.14.0041, periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico, no Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de período de 15/05/2010 (em razão da pronúncia da prescrição) a Julgamento: 21/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, 23/09/2016) férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos no RSR, pois, do contrário haveria condenação em duplicidade já que os substituídos RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº são mensalistas de forma que o DSR está incluído no salário base. 13.015/2014 - [...] RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - Por ocasião dos cálculos, observe-se, em relação a cada JUSTIÇA GRATUITA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Tratando- substituído, a data de admissão constante no documento de ID se de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária tem por fundamento a e46be85, bem ainda a dispensa e efetiva prestação de serviço, o previsão inserta no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que, por consequência, atende o pedido formulado pelo réu de que condiciona a concessão do benefício à efetiva comprovação da observar "os períodos de efetiva prestação de serviços pelos insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de associados na base territorial de abrangência do sindicato-autor, hipossuficiência econômica, ainda que se trate de entidade sindical. nos períodos de vigência das convenções coletivas que envolvem a Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 37- presente ação". 38.2015.5.17.0152, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Quanto à limitação aos empregados associados e que autorizam o Peduzzi, Data de Julgamento: 31/08/2016, 8ª Turma, Data de desconto da contribuição assistencial, tal já foi analisado na Publicação: DEJT 02/09/2016) preliminar de "ilegitimidade ativa". Com relação aos cargos dos associados, são todos os constantes no documento de ID e46be85. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA No tocante à observância aos termos das cláusulas das convenções JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE coletivas que envolvem a presente ação, não há nada dispondo em HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA. Esta Corte Superior já firmou sentido diverso que deva ser apreciado pelo órgão julgador. posicionamento, por meio da sua Subseção I de Dissídios Individuais, no sentido de que a concessão do benefício da Justiça Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 59 Gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual É de se ter em mente, portanto, que na interpretação da lei o juiz depende da demonstração inequívoca de que o ente sindical não atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem pode arcar com as despesas processuais, para o que não basta a comum. mera declaração de hipossuficiência econômica. Portanto, não Doutro giro, o sindicato atua como parte no processo de tendo o sindicato recorrente comprovado a impossibilidade de arcar conhecimento na defesa de direitos ou interesses coletivos ou com os custos da demanda conforme registrou o acórdão regional, individuais da categoria, portanto, direito alheio inerente à esfera não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Decisão regional que jurídica dos substituídos. A substituição processual, instituto antigo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior do processo do trabalho, como já dito, é a forma mais autêntica da (Súmula nº 333 do TST). Ressalva de entendimento desta Relatora, defesa dos direitos e interesses da categoria e, por sua vez, dos que entende aplicável à hipótese o artigo 87 do Código de Defesa substituídos, que prescindem da ação individual, quando seriam do Consumidor, em razão da natureza da ação em que o Sindicato assistidos pelo próprio sindicato, para assegurar a eficácia dos defende interesses coletivos ou individuais homogêneos dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico. trabalhadores por ele representados. Recurso de revista conhecido Assegurar a percepção de honorários ao sindicato, quando atua e desprovido. (RR - 477-31.2012.5.02.0031, Relatora Ministra: como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/08/2016, 2ª moderna teoria processual que, longe da concepção dogmática do Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016) período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, quando exacerbava o individualismo processual fundado na Dessa forma, indefiro o pedido. exclusiva lesão a direito subjetivo, caminha para a coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sobretudo, rompendo o individualismo processual, "despersonalizar" Conforme item III da Súmula n. 219 "São devidos os honorários o processo. advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como Por outro lado, não há falar em comprovação dos requisitos do art. substituto processual e nas lides que não derivem da relação de 14 da Lei nº 5.584/70, no processo de conhecimento, pois seria emprego". O escopo dessa jurisprudência é incentivar a exigência material juridicamente incompatível com a substituição coletivização das demandas, pois o entendimento contrário processual ampla assegurada pela jurisprudência. Apesar de fomentava a atuação individual pelo sindicato, indo de encontro ao reconhecida a substituição, a juntada das declarações de moderno processo. Logo, na hipótese de substituição processual, é miserabilidade ou de impossibilidade econômica de demandar cabível os honorários advocatícios pela mera sucumbência, sendo importaria o ressurgimento mutatis mutandis do "rol de dispensável a comprovação de hipossuficiência dos substituídos. substituídos", expurgado com o cancelamento da Súmula nº 310, Por oportuno, cite-se trecho constante no voto do precedente da procedimento formal que pode comprometer a eficácia da própria referida Súmula: substituição processual, além de evidenciar importante contradição Nada mais justo do que lhe assegurar os honorários advocatícios, lógica. tendo em vista o escopo jurídico de incentivar a promoção da Vale dizer que no processo de conhecimento a parte é o sindicato, defesa judicial dos direitos e interesses individuais e coletivos da que postula direito alheio, porém, na execução, o titular é, categoria profissional, visando a eficácia social do dispositivo eminentemente, o substituído, cuja execução se opera constitucional; tendo em vista o escopo político de fortalecer e individualmente, daí porque não há falar em sentença condicional tornar eficaz a ação sindical e sua afirmação no plano social no quando do deferimento dos honorários advocatícios ao sindicato, conflito entre o capital e o trabalho, despersonalizando a lide haja vista que um único substituído que comprove o preenchimento trabalhista; tendo em vista o escopo social no sentido da segurança dos requisitos legais seria o suficiente para respaldar a condenação das relações entre o capital e o trabalho, pois propicia solução imposta. uniforme dos conflitos coletivos, evitando-se a atomização das (RR - 701011-49.2000.5.17.5555, Relator Ministro: Luiz Philippe demandas e a instabilidade das relações jurídicas e das decisões Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/11/2006, 1ª Turma, judiciais e, finalmente, tendo em vista o escopo da economia, no Data de Publicação: 01/12/2006) sentido de que, na maior concentração de atores sociais e atos em menor tempo pode-se atingir a solução do conflito de interesses. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Não se olvide que o item I da Súmula n. 219 do TST (ex-OJ n. 305 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 da SDI-1) afirma que "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao 60 da SDI-1 do TST. pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, COMPENSAÇÃO concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria A reclamada pediu a compensação/dedução dos valores pagos sob profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro o mesmo título. do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não Na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da natureza trabalhista (Súmula n. 18 do TST) e não poderá exceder o respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970)", sendo que foi equivalente a um mês de remuneração do empregado (art. 477, §5º, indeferido o pedido de justiça gratuita ao sindicato-autor. Todavia, da CLT), requisitos não preenchidos no caso em análise. Tampouco tal verbete é aplicado quando os próprios trabalhadores ingressam há dedução a ser deferida, pois não se verifica valores pagos sob o com a ação trabalhista, assistidos pelo Sindicato profissional, mesmo título ao obreiro, a fim de se evitar o enriquecimento sem situação diversa dos presentes autos, a qual incide tão somente a causa do reclamante. Súmula n. 219, item III, que não exige a concessão da justiça Indefiro. gratuita ao ente sindical para o deferimento dos honorários advocatícios. Nesse sentido é o entendimento no âmbito do TST: Parâmetros de liquidação HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO Os juros e a correção monetária deverão seguir os arts. 883 e 459, PROCESSUAL. 1. Decisão Regional em que adotado o parágrafo único, da CLT, c/c art. 39, §1º, da CLT, as Súmulas ns. entendimento de que indevidos os honorários advocatícios, ao 200 e 307 do TST e a OJ n. 400 da SDI-1 do TST. fundamento de que, "em se tratando de ação trabalhista típica, Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o disposto no somente ao beneficiário da Justiça Gratuita se pode conceder os art. 46 da Lei n. 8541/92, IN n. 1127/2011 da RFB, art. 43 da Lei n. honorários assistenciais, não sendo esta a hipótese dos autos". 2. 8212/91, Súmula n. 368/TST e OJ n. 363 da SDI-1 do TST, bem Acórdão recorrido em desarmonia com o entendimento como a Consolidação dos Provimentos da CGJT e o Provimento n. sedimentado na Súmula 219, III, do TST, no sentido de que "são 1/93 do CGJT, autorizando-se a retenção do imposto de renda. devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente Aplica-se, ainda, com relação às contribuições previdenciárias, o sindical figure como substituto processual e nas lides que não art. 43 da Lei n. 8212/91, autorizando-se a retenção, pela derivem da relação de emprego". (RR - 25100-13.2009.5.09.0665, reclamada, dos valores relativos à contribuição previdenciária Data de Julgamento: 03/06/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos devida pela reclamante. Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015) HONORÁRIOS PERICIAIS [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO Diante da complexidade da matéria dos presentes autos, objeto da PROCESSUAL. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que perícia, bem ainda que o perito teve que complementar o laudo, a são devidos honorários advocatícios nas causas em que a entidade pedido do réu, respondendo a vários quesitos por este formulados, sindical figure como substituto processual, em consonância com a considerando ainda o grau de zelo profissional, fixo os honorários Súmula nº 219, III, do TST. Deste modo, torna-se despicienda a periciais no importe de R$2.000,00, a cargo da reclamada, pois esta demonstração ou declaração de hiposuficiência econômica pelo foi sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sindicato autor, pois tal determinação tem como destinatário o empregado reclamante, quando assistido pelo Sindicato, não se III - DISPOSITIVO aplicando às demandas coletivas em que o Sindicato atua como Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo substituto processual. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação instrumento não provido. (AIRR - 873-40.2011.5.05.0037, Relator trabalhista coletiva ajuizada por SINDICATO DOS Desembargador Convocado: José Rêgo Júnior, Data de TRABALHADORES EM SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, Julgamento: 27/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO DE 05/06/2015) VIGILANTES E SIMILARES DO ESTADO DE RONDÔNIA SINTESV/RO em face de PROSEGUR BRASIL S/A - Portanto, defiro o pedido de honorários advocatícios, no percentual TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, decido: de 15% (quinze por cento) da condenação, observando a OJ n. 348 1) Acolher a arguição da reclamada e pronunciar a inexigibilidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 61 dos créditos anteriores a 15/05/2010, ante a ocorrência da Conjunto 01/2011 deste Egrégio Tribunal, e, inexistindo pendências, prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF), ficando, portanto, os arquivem-se os autos. pedidos anteriores a esse marco temporal extintos com resolução Nada mais. de mérito (art. 487, II, do NCPC). 2) No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar: PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 2.1) o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico, aos substituídos dos presentes autos, no período de SONEANE RAQUEL DIAS LOURA 15/05/2010 a 30/11/2012, com reflexos em aviso prévio indenizado, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos no RSR, pois, do contrário haveria condenação em duplicidade já que os substituídos são mensalistas de forma que o DSR está incluído no salário base. Por ocasião dos cálculos, observe-se, em relação a cada substituído, a data de admissão constante no documento de ID e46be85, bem ainda a dispensa e efetiva prestação de serviço. 2.2) honorários advocatícios no percentual de 15% da condenação, observando a OJ n. 348 da SDI-1 do TST. Processo Nº RTSum-0000487-18.2015.5.14.0005 AUTOR IOLANDA SIQUEIRA TEMO ADVOGADO MARIA ARLEIDE LUCENA BARROS(OAB: 6756/RO) RÉU S DOS S C TROMBINI - ME ADVOGADO GEOVANNI DA SILVA NUNES(OAB: 2421/RO) RÉU SELMA DOS SANTOS COELHO TROMBINI Intimado(s)/Citado(s): - IOLANDA SIQUEIRA TEMO Os demais pedidos são improcedentes. A liquidação da sentença será por artigos, observando-se os limites e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este PODER JUDICIÁRIO dispositivo para todos os efeitos, bem ainda os valores contidos na JUSTIÇA DO TRABALHO petição inicial. DESPACHO Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Dê-se ciência à exequente, para que esta se manifeste, no prazo de Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais 05 (cinco) dias acerca da petição ID nº9fbdc42 e documentos que a na forma da fundamentação. acompanham, valendo o seu silêncio como concordância com a Fixam-se os honorários periciais por arbitramento no importe de substituição requerida. R$2.000,00, a cargo da reclamada, pois esta foi sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas no importe de R$8.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$400.000,00, a cargo da reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT), as quais deverão ser PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016 recolhidas em até cinco dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 20 dias. Intimem-se as partes. Em atenção à Recomendação Conjunta n. 03/2013 - TST/GP/CGJT, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego no endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected], devendo conter no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000489-85.2015.5.14.0005 AUTOR MARILEIA PEREIRA MARQUES ADVOGADO CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL(OAB: 5878/RO) RÉU MUNICIPIO DE PORTO VELHO RÉU RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA do empregador, com denominação social/nome eCNPJ/CPF; III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); e IV) Indicação do agente insalubre constatado. Após o trânsito em julgado, intime-se a União, conforme disciplina a Portaria do Ministério do Estado da Fazenda - MF n. 582/2013 e Ato Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Intimado(s)/Citado(s): - MARILEIA PEREIRA MARQUES 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 62 DE DESONERAÇÃO DA FOLHA - NÃO ENQUADRAMENTO DA EMBARGANTE NO SIMPLES NACIONAL Em sua sustentação, a executada aduz que houve equívoco no cálculo judicial do valor devido a título de contribuição DESPACHO previdenciária, uma vez que foi beneficiada pelo regime de desoneração de folha, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.546/2011 Dê-se ciência à exequente acerca do teor doOfício 4ª VT/PVH nº c/c §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 380.2016, via Diário Eletrônico. 2008. Requereu, portanto, a alteração da conta com a aplicação da Após, cumpra-se a determinação contida na Ata de Audiência alíquota que entende devida. Id.3bf5279 (Tendo em vista que foi procedida à reserva de crédito Sem razão, contudo. nos autos do processo 00562-57.2015.5.14.0005, aguarde-se a Inicialmente registro que o acórdão de ID. 7f3da7d confirmou a transferência, pela ordem cronológica). sentença de 1º grau (ID. 224500e) no que concerne aos encargos PORTO VELHO, 14 de Setembro de 2016 previdenciários devidos pela Embargante, no capítulo alusivo aos "PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO" no seguinte sentido: "Os ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o disposto no art. Juiz(a) do Trabalho Titular 46 da Lei n. 8541/92, IN n. 1127/2011 da RFB, art. 43 da Lei n. Decisão 8212/91, Súmula n. 368/TST e OJ n. 363 da SDI-1 do TST, bem Processo Nº RTOrd-0000537-44.2015.5.14.0005 AUTOR RENALDO CABRAL PALHANO ADVOGADO MARIA CLARA DO CARMO GOES(OAB: 198-B/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) como a Consolidação dos Provimentos da CGJT e o Provimento n. 1/93 do CGJT, autorizando-se a retenção do imposto de renda. Aplica-se, ainda, com relação às contribuições previdenciárias, o art. 43 da Lei n. 8212/91, autorizando-se a retenção, pela reclamada, dos valores relativos à contribuição previdenciária devida pela reclamante." Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A Neste contexto, observo que a contadoria do Juízo elaborou a conta de liquidação dentro dos parâmetros delineados no título executivo, decisão esta amparada pelo manto do trânsito em julgado. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Não bastasse, verifica-se que a reclamada não juntou aos autos comprovante de opção pelo SIMPLES NACIONAL. Nesse particular, em que pese o artigo 19, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, não tenha incluído no regime da contribuição DECISÃO previdenciária substitutiva as empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0, como esses grupos foram I - RELATÓRIO contemplados no regime substitutivo nos termos do artigo 13 da Lei CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A opõe os nº 12.844, de 2013, mencionadas empresas, tão somente quando presentes Embargos à Execução, nos autos da Ação Trabalhista sujeitas ao Simples Nacional na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei que lhe move RENALDO CABRAL PALHANO, pelas razões Complementar nº 123, de 2006, também se submetem à expostas na petição de ID 2eca7e5. contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso VIIdo É o relatório. art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Tudo visto e examinado. DECIDO. Dessa forma, diante da constatação de inexistência de erro material pela contadoria do Juízo ID. 951c7f7, e levando-se em II - FUNDAMENTAÇÃO consideração que apenas se aplica a contribuição previdenciária 1. CONHECIMENTO substitutiva de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 12.546, de Conheço dos Embargos, porque preenchidos os requisitos legais de 2011 às empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 admissibilidade. da CNAE 2.0 sujeitas ao Simples Nacional na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, julgo improcedente os 2. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REGIME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 presentes Embargos à Execução. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 63 IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs recurso de III - CONCLUSÃO embargos de declaração atacando o despacho de ID nº45a4077, Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por visando afastar suposta contradição e omissão apontada no CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A em face despacho. Pugnou sejam sanadas para o fim de analisar a de RENALDO CABRAL PALHANO, e, no mérito, julgo-os impugnação juntada aos autos (ID nº15ba0ac), com o contra-laudo, IMPROCEDENTES. com razões e quesitos complementares (ID nº2845025), para o fim Mantenho inalterada a conta de ID 951c7f7, tudo nos termos e de modificar o despacho, deferindo o pedido de elaboração de novo parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar o laudo complementar pelo Perito do Juízo. presente dispositivo para todos os fins de direitos. É, em síntese, o relatório. Custas devidas pela Embargante-executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), devendo aludido II - FUNDAMENTAÇÃO valor ser recolhido pela Secretaria, após o decurso de prazo para 2.1 - ADMISSIBILIDADE eventual recurso. Reza o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que Não havendo impugnações e decorrido in albis o prazo para caberão embargos de declaração da sentença ou do acórdão, de manifestação, pague-se o crédito liquido trabalhista, recolham-se as modo que o remédio manejado pela parte não se adequa ao custas de liquidação e processuais, os encargos previdenciários, objetivo pretendido, à evidência a inexistência de sentença ou intimando-se o credor para recebimento. Não remanescendo acórdão neste feito. pendências, arquive-se os autos. Assim, liminarmente não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Ademais, ainda que se verifique a existência erro material no despacho de ID n. 45a4077, que refere inexistir quesitos quando de fato há quesitos no documento de ID n.2845025, não altera a realidade dos atos processuais praticados e muito menos o seu conteúdo: a prova pericial produzida nos autos não apresenta vício que a inquine de nulidade, contendo, pelo contrário, as razões e dados que subsidiaram a conclusão do seu subscritor. PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016 A reclamada insiste em quesitos que já se encontram esgotados pelo laudo do perito judicial ou, conforme seja, podem perfeitamente ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTSum-0000614-19.2016.5.14.0005 AUTOR HINDLEY SILVIO BARROSO COSTA ADVOGADO NADIA SILVEIRA DA SILVA(OAB: 7129/RO) RÉU IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB: 1529/RO) serem supridos por outros meios de prova, de modo que mantenho o indeferimento à confecção de laudo complementar. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos de declaração interposto nos autos de reclamação trabalhista n. 000061419.2016.5.14.0005, por IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, ré, em que contende contra HINDLEY SILVIO BARROSO COSTA, porque não preenchidos os requisitos para sua admissibilidade. Intimado(s)/Citado(s): - HINDLEY SILVIO BARROSO COSTA - IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA Intimem-se as partes. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença Processo Nº RTSum-0000651-46.2016.5.14.0005 AUTOR FRANCISCO UEDERSON MOREIRA DOS REIS ADVOGADO EVERTON MELO DA ROSA(OAB: 6544/RO) RÉU BEZERRA & ORNELAS SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO 64 ROMILTON MARINHO VIEIRA(OAB: 633/RO) ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Intimado(s)/Citado(s): Juiz(a) do Trabalho Titular - FRANCISCO UEDERSON MOREIRA DOS REIS Sentença pagamentos apresentado ID's nº1d90be5, c1f6b32 e b9bbe72, e Processo Nº RTOrd-0000667-97.2016.5.14.0005 AUTOR RAIMUNDO MOREIRA ADVOGADO TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) ADVOGADO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) ADVOGADO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) RÉU TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA ADVOGADO AGNALDO MUNIZ(OAB: 258-B/RO) adotando como relatório e fundamentação, todos os atos praticados Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA Considerando a manifestação de ID nº422043c, bem ainda os nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito exequendo, extingue-se a presente ação, com fulcro no Art. 924, - RAIMUNDO MOREIRA - TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA inciso II, do NCPC. Verifico, ainda, que em que pese o determinado na decisão de ID nº5eb299e, devidamente cumprido pela executada, havia a época PODER JUDICIÁRIO montante depositado na conta judicial suficiente para garantia da JUSTIÇA DO TRABALHO execução, conforme verifica-se na certidão de ID nº6127da4. Tendo em vista o exposto, em homenagem ao princípio da celeridade e agilidade processual e da natureza alimentar do crédito do obreiro, concedo a presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL (nº682/2016) para saque do valor referente ao restante do crédito do exequente, no montante de R$125,30 (cento e vinte e cinco reais e trinta centavos) + JCM, da conta judicial do Banco do Pela Excelentíssima Senhora Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Juíza do Trabalho, auxiliando a titularidade da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho - RO, conforme disposto na Portaria GP n. 1.473, de 27-7-2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. 2.031, de 29-7-2016, foi publicada a seguinte: Brasil, agência 2757 e contas nº2900130061057, à disposição deste SENTENÇA juízo, em favor do exequente Sr. FRANCISCO UEDERSON MOREIRA DOS REIS - CPF: 985.187.552-04 ou um de seus/suas advogado(a)(s), Sr EVERTON MELO DA ROSA - OAB: RO6544, perante o PAB do Banco do Brasil instalado no fórum trabalhista anexo à sede deste e. Tribunal Trabalhista. Devendo permanecer retido o saldo remanescente para posterior devolução à executada. Atribuo ao presente alvará prazo de 15 (quinze) dias de validade, a partir da sua assinatura eletrônica, conforme Provimento TRT14 n. 003/2015. Deve o autor comparecer em Secretaria, antes de comparecer na instituição financeira, com esta decisão impressa para obter a subscrição do Diretor da Vara. O levantamento deverá ser informado nos autos pelo exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu levantamento. Comprovados nos autos o levantamento do crédito do exequente, devolvido o saldo remanescente à executada, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e certificada a inexistência de pendências, arquivem-se. I - RELATÓRIO RAIMUNDO MOREIRA ajuizou, em 9-6-2016, reclamação trabalhista em face de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, ambos devidamente qualificados na petição de ID n. 858e9e3 dos autos, sob o argumento de que foi contratado em 3-92005, para exercer a função de cobrador, sendo dispensado em 9-1 -2016, sem o pagamento das verbas rescisórias e outros benefícios, bem como sem o regular depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No mais, o autor requisitou a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como o pagamento de indenização quanto à supressão do vale alimentação e da cesta básica do mês de setembro de 2015 até o término do contrato. Defendeu que a demissão promovida pela reclamada, sem o pagamento dos haveres rescisórios, causou-lhe prejuízo de ordem moral, pelo que requisitou o pagamento de indenização equivalente a R$10.000,00(dez mil reais). Finalizou pedindo a condenação da requerida em honorários advocatícios, PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 porquanto se trata de empregado assistido pelo sindicato da 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 65 categoria. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e empregadora do autor, logo somente a ela compete responder por atribuiu à causa o valor de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais). todos os riscos da atividade empresarial, bem como pelo Contestação juntada aos autos pela reclamada TRANSPORTES inadimplemento dos contratos de trabalho celebrados. COLETIVOS RIO MADEIRA LTDA (ID n. bc8da52), ocasião em que No mais, o regime de concessões, regulamentado pela Lei argui, preliminarmente, a necessidade de se promover a 8.987/1995, diploma legal que prevê a hipótese de caducidade, de denunciação à lide do Município de Porto Velho, ou, molde que não há falar, a priori, em qualquer ilícito na utilização alternativamente, chamamento ao processo, porquanto se trata do desse instituto para o rompimento do contrato de concessão pela real responsável pela crise econômica enfrentada pela empresa Administração Pública. ante a caracterização de seu agir como factum principis, e, no Nesse particular, registro que o Colendo Tribunal Superior do mérito, suscitou prejudicial prescricional quinquenal, impugnou o Trabalho possui entendimento no sentido de que a pedido das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, dano moral responsabilização do poder concedente pelos encargos trabalhistas e honorários advocatícios, além de ter veiculado impugnações de diante da simples intervenção administrativa no contrato de pedidos que não constam na inicial, como, por exemplo, férias concessão de serviço público afronta o artigo 31, parágrafo único, dobradas, salário in natura e danos materiais pela contratação de da Lei 8.987/1995. Nesse sentido, veja-se: advogado. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na audiência em prosseguimento, reunidas as partes, como ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO anotado na ata de audiências de ID n. 91f9a83, foram dispensados PÚBLICO. INTERVENÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO 1. A os depoimentos das partes e oitivas de testemunhas. As razões declaração de responsabilidade solidária do ente público quanto às finais foram remissivas tanto pela parte autora como pela acionada. obrigações trabalhistas inadimplidas pela concessionária de serviço As tentativas de conciliação, intentadas nos momentos oportunos, público, ante a simples intervenção administrativa no curso da restaram desatendidas pelas partes. concessão respectiva , afronta o disposto no art. 31,parágrafo único, É o breve relatório. da Lei nº 8.987/95. Precedentes da Quarta Turma do TST. 2. II - FUNDAMENTAÇÃO Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento 1 - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: DENUNCIAÇÃO DA LIDE (TST - RR: 1944002420095150109 194400-24.2009.5.15.0109, E CHAMAMENTO AO PROCESSO. Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/06/2013, 4ª Em contestação, a reclamada apresentou defesa argumentando Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013) pela necessidade de se promover a denunciação da lide do Logo, nesta demanda, não se verificam os requisitos para se Município de Porto Velho, ou, alternativamente, o chamamento ao promover a denunciação da lide, tampouco do chamamento ao processo, sob o argumento de que cabe à municipalidade o processo. Muito pelo contrário, com a referida conduta a requerida pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, eis que a transmite a ideia de que pretende iniciar discussão paralela à declaração de caducidade da concessão pública municipal de demanda entre empregadora e empregado, o que não se transporte coletivo urbano de passageiros de Porto Velho compatibiliza com o s princípios norteadores do Direito Processual impossibilitou a continuidade da atividade. do Trabalho, verificando-se, até, incompetência da Justiça Pois bem. Não se olvida que a denunciação da lide na Justiça do Especializada Laboral para dirimir conflitos de natureza Trabalho é possível em decorrência do cancelamento da Orientação administrativa/cível. Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1. Todavia, em qualquer caso, sua Nesse contexto, se a Reclamada pretende responsabilizar o admissibilidade deve se vincular a situações estritamente Município de Porto Velho por suposto dano que lhe foi causado, relacionadas com matérias de competência da Justiça Laboral. deve ingressar com demanda própria pleiteando eventual direito de Na hipótese, a requerida busca a inserção do Município de Porto regresso. Velho no polo passivo da demanda, argumentando que ele "impediu Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide bem como o equilíbrio econômico financeiro do contrato ao realizar o o de chamamento ao processo. congelamento das tarifas por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem 2 - PRESCRIÇÃO considerar o aumento no custo dos insumos, conservação, Encerrada a relação material de emprego em 9-1-2016 e aforada a manutenção da frota, bem como desenvolvimento e capacitação ação em 9-6-2016, não há falar-se em consumação do biênio fatal. dos colaboradores". Entrementes, fenecidas estão as pretensões anteriores a 9-6-2011, Entretanto, há incontrovérsia nos autos acerca da reclamada como alvejadas pelo prazo prescricional de cinco anos, estatuído no artigo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 66 7º, inciso, XXIX, da Constituição Federal de 1988, exceção feita Hely Lopes Meirelle aduz que: somente aos créditos afetos ao Fundo de Garantia por Tempo de "Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, Serviço, cujo lapso se estende por trinta anos quando já deflagrado geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a o prazo prescricional quando da publicação da decisão proferida execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo pelo Excelso Supremo Tribunal Federal(STF, Pleno, ARE nº álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014), sendo intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder válida e oportuna a transcrição de parte da referida decisão: Público contratante a compensar integralmente os prejuízos "para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo contrato, com as indenizações cabíveis1"(destaques do original) prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 Ao caso em debate importa considerar o referido por Gustavo Filipe anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Barbosa Garcia, in verbis: Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do "Além disso, de acordo com Francisco Antonio de Oliveira, o factum prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a principis é "instituto de difícil tipificação, posto que não abrange prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então aquelas situações que se enquadrarem no risco do próprio vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido empreendimento e cuja previsibilidade era razoável. A esta ótica, 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de não conduz aofactum principis a desapropriação do fundo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento" comércio, as dificuldades econômicas e/ou financeiras impostas por 3 - VERBAS RESCISÓRIAS - FACTUM PRINCIPIS política governamental, a cessação de contrato de obra pública, a O reclamante historiou que manteve com a reclamada contrato de intervenção governamental por comportamento ilícito do empresário emprego desde 3-9-2005, para o exercício da função de cobrador, ou com a finalidade de resguardar o interesse público (v.g. sendo dispensado em 9-1-2016, sem o pagamento das verbas Hospitais, escolas etc), supressão de licença de funcionamento com rescisórias, inclusive salários desde o mês de setembro de 2015 e base em irregularidades, o atraso no pagamento de créditos da saldo de salário de janeiro de 2016, e, bem assim, sem o depósito empresa pelo poder público etc2". dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Há nos autos documentos que indicam a judicialização das sobre verbas rescisórias. questões atinentes ao encerramento da relação jurídica que Em defesa, a reclamada afiançou que o pagamento das verbas vinculou a reclamada e o Município de Porto Velho, aí incluído o rescisórias devidas ao reclamante compete ao Município de Porto ápice: a legalidade do Decreto Municipal 13.842/2015. Velho, eis que a declaração de caducidade da concessão pública No entanto, sendo fato público e notório, certo é que muito antes da municipal de transporte coletivo urbano de passageiros de Porto edição desse decreto as referidas partes já conheciam os graves Velho, perpetrada pelo mencionado ente público, impossibilitou a entraves surgidos ao longo da extensa relação jurídica, havendo continuidade da atividade. argumentos e acusações recíprocas oriundas de fatos muito Traçou extensa argumentação quanto ao término da concessão anteriores ao término contratual, passado em 24-4-2015, data da pública de transporte coletivo, aduzindo, em suma, que o Município edição do Decreto Municipal n. 13.842. de Porto Velho pautou-se em ilegalidades que tornaram A partir dessa consideração, o advento dessa norma municipal não absolutamente impossível a continuação dos contratos de trabalho apresentou caráter de inédito, ao contrário, razoável presumir que a de seus empregados. reclamada já contava com a iniciativa do Município de Porto Velho Outrossim, asseverou a ré que não se lhe pode atribuir participação tendente ao encerramento do contrato que, ademais, poderia advir no encerramento de suas atividades, principalmente diante do a qualquer instante eis que própria da concessão a temporalidade, desequilíbrio econômico financeiro advindo da prolongada ausência havendo verdadeira contradictio in terminis pensar em concessão de reajuste tarifário. para prestação de serviços públicos por particulares sem o prévio Enfim, salientou que o Município de Porto Velho agiu ilicitamente de ajuste quanto ao prazo dessa concessão. forma a causar a paralisação das atividades da contestante, pelo Some-se a isso, de mais ressaltada importância, a consideração de que deverá suportar o pagamento devido à parte autora, na forma que mesmo a grave situação de ausência de reajuste tarifário a que do artigo 486 da CLT. foi submetida a reclamada, de outro lado, encontra oposição pelo Pois bem. Município de Porto Velho que imputa à ré anteriores Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 67 descumprimentos de cláusulas contratuais como a utilização de g) Multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.076,26 (mil e frota de veículos demasiadamente antiga e precária, bem assim em setenta e seis reais e vinte e seis centavos), ante a ausência de quantidade insuficiente ao regular e satisfatório atendimento da pagamento das parcelas rescisórias até a data presente; população local. h) Multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$5.141,54 (cinco mil Portanto, o Decreto Municipal n. 13.842, de 24-4-2015, não se cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), eis que traduz em factum principis, nos moldes defendidos pela ré, seja incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias porque não se revestiu da imprevisibilidade imprescindível à que, ademais, sequer se viram quitadas durante a primeira caracterização do referido tipo legal, seja porque a intervenção audiência, sendo o total resultado da soma do décimo terceiro governamental, in casu, sobreveio em decorrência de intensa salário de 2015, aviso prévio indenizado e reflexos, férias vencidas alegação de anterior descumprimento contratual pela ora e proporcionais indenizadas com um terço, salário de setembro a demandada e, assim sendo, consistindo em risco próprio de quem dezembro/2015 e saldo de salário de janeiro/2016. contrata com o poder público, principalmente em contrato dessa 4 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO envergadura e duração. O reclamante requisitou, em sua inicial, a condenação da reclamada Mantenho a responsabilidade da ré quanto às verbas decorrentes a complementar os depósitos devidos a título de Fundo de Garantia do contrato de trabalho mantido com o autor. por Tempo de Serviço, tudo com o complemento da indenização de No mais, registro que o salário para fins de cálculos das verbas 40% (quarenta por cento). rescisórias deverá ser o salário base apontado no contracheque A ré, por seu turno, em defesa, nada disse a respeito da alegação juntado no ID n. effedc9, vale dizer, R$1.076,26, documento não autoral a respeito da ausência de depósitos na conta vinculada. impugnado especificamente pelo autor, não havendo que se falar Assim, reconheço como verdadeiras as alegações autorais, de em média salarial no caso dos autos, pois não se trata de modo que a condeno a ré a depositar na conta vinculada do obreiro empregado comissionista puro. os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Superado o óbice principal oposto pela ré aos pedidos formulados mais indenização de 40% (quarenta por cento), referente à pelo reclamante, impõe-se a sua condenação no dever de pagar ao integralidade do contrato do contrato de trabalho, uma vez que se autor as seguintes parcelas: trata de verba não atingida pela prescrição quinquenal, a) Salários de setembro a dezembro de 2015, pois não consta independentemente de nova intimação, sob pena de multa no comprovante de pagamento nos autos, no importe de R$1.076,26 importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o (mil e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) cada, totalizando limite de R$500,00 (quinhentos reais), em prol do autor, sem R$4.305,04 (quatro mil trezentos e cinco reais e quatro centavos); prejuízo de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar b) Décimo terceiro salário de 2015, R$1.076,26 (mil e setenta e seis importe equivalente, com comunicação ao Agente Operador do reais e vinte e seis centavos); Fundo (Caixa Econômica Federal) para cobrança das multas, juros c) Férias vencidas referentes a 2014 com um terço, totalizando o e correções cabíveis. valor de R$1.435,02 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e dois Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o centavos); mesmo título. d) Férias proporcionais referentes a 2015, no patamar de 5 - CESTA BÁSICA E VISA ALIMENTAÇÃO 04/12(quatro doze avos) com um terço, totalizando R$478,34 Com respaldo nas Cláusulas Décima e Décima Primeira da (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos); Convenção Coletiva, o reclamante solicitou o pagamento dos e) Saldo salarial de janeiro de 2016, nove dias, R$417,33 valores correspondentes ao Visa Alimentação desde o mês de maio (quatrocentos e dezessete reais e trinta e três centavos); de 2015 até o término do contrato de trabalho e à cesta básica, f) Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 60 especificamente quanto aos meses de novembro e dezembro de (sessenta) dias, no valor de R$2.152,52 (dois mil cento e cinquenta 2015. e dois reais e cinquenta e dois centavos), com reflexo nas férias no Em contestação, a reclamada apresentou impugnação por negativa importe de R$239,18 (duzentos e trinta e nove reais e dezoito geral quanto a tais pedidos. centavos) e no 13º salário, no importe de R$179,38 (cento e setenta Em seu depoimento, o autor afirmou o recebimento da cesta básica e nove reais e trinta e oito centavos), cujo valor total soma no mês de dezembro de 2015 (ID n.76c76a9). R$2.571,08 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e oito Pois bem. Compulsando os registros do feito, depreende-se, sob o centavos); Id de7d4a4, norma coletiva acerca dos direitos vindicados. As Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 68 cláusulas 10ª e 11ª assim disciplinam: das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano "Cláusula 10ª: As empresas de transporte coletivo urbano de material ou moral de corrente de sua violação" passageiros em Porto Velho se comprometem a fornecer uma cesta Sobre honra, cabe anotar o escólio de Yussef Said Cahali ao básica de alimentos, mensalmente a todos os trabalhadores do comentar os crimes estabelecidos pelo legislador com o fim de sistema através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, reprimir ofensas a este bem: inclusive no mês do gozo de férias, composta dos itens abaixo: [...]. "O interesse jurídico que a lei penal protege na espécie refere-se ao Cláusula 11ª: As empresas se comprometem a fornecer o valor de bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mensalmente a todos os da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), trabalhadores ativos do sistema através do PAT - Programa de quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos Alimentação do Trabalhador, inclusive no mês do gozo de férias, a tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra título de ticket alimentação.". externa, honra objetiva, reputação, boa fama)."3 Destaquei. Todavia, referida convenção vigorou no período de 01/07/2014 a Desse modo, considero ilícita e abusiva a conduta perpetrada pela 30/06/2015, conforme explícito no cláusula 2ª. reclamada, configurado o ato ilícito, um dos requisitos à sua Assim, verifica-se que sua vigência se encerrou em 30/06/2015, responsabilização civil. sendo certo que a partir de tal data não há norma que subsidie os Sobre o quantum suficiente à indenização do mal verificado, pedidos autorais relativos a cesta básica e ticket alimentação. convém ressaltar que ao longo dos anos o vetusto artigo 1.547, § Ante o exposto, improcedente tal pedido. único, do Código Civil de 1916, foi perdendo lugar para que se 6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS reconhecesse o prudente arbítrio do juiz como suficiente à fixação O autor aduziu ter sido prejudicado pela ré que não lhe pagou as do valor da indenização, isso mesmo antes do novo Ordenamento verbas rescisórias, termos, em síntese, sob os quais requer a Civil de 2001. condenação quanto à indenização por danos morais. Assim, correto asseverar que o critério para estipulação dos limites De outro lado, a demandada negou que haja, in casu, prejuízo a ser e alcance da indenização do dano moral tem sido o do arbitramento indenizado, pleiteando o indeferimento da pretensão. pelo Juiz, de acordo com cada caso, visto que inexiste um É inconteste nos autos que o reclamante se viu sem o recebimento regramento legal sobre parâmetros objetivos dessa espécie de de suas verbas rescisórias, justamento à época em mais realce se condenação. reveste o emprego do indivíduo, à época das comemorações de Além de todo o dito até então, o valor arbitrado tem por escopo a final de ano. coibição de atitudes desse gênero pelo agente causador do ilícito, De ordinário, a maioria do trabalhadores brasileiros se programa de forma que, o montante, conquanto a natureza de lenitivo geral da para gastos extraordinários ao ensejo do pagamento do décimo dor vivida pela vítima, também deve representar um estímulo a que terceiro salário, seja para a aquisição de algum conforto, seja para a se precate a reclamada nas suas condutas, evitando novas ofensas. reunião familiar tão típica nos lares de nossa nação. Na ausência de tarifa legal quanto à indenização, cabe ao E, mesmo quanto aqueles que não compartilham dessas tradições magistrado perquirir os nortes ofertados pelo ordenamento jurídico: ou expectativas, pode-se presumir que a supressão do pagamento a) intensidade do dano sofrido; b) repercussão; c) capacidade rescisório causa aflição, sentimento de somenos importância, de econômica do ofensor e do ofendido; d) grau de reprovação da impotência, além do consequente inadimplemento quanto aos mais conduta lesiva; e) razoabilidade entre a punição e a compensação, comezinhos compromissos financeiros. afastando-se o enriquecimento sem causa. Por conseguinte, tenho por provado o ato ilícito da ré, o nexo Considero o dano como de gravidade leve, levando em conta a causal, bem visualizando a relação direta dos fatos acima repercussão alcançada, cuja ofensa foi verificada por outras explicitados com o contrato de emprego até então existente entre o pessoas, presumindo-se a disseminação. Além disso, altamente autor e a acionada, e, de igual modo, consubstanciado o dano à reprovável a conduta da reclamada que negligentemente moral e honra do trabalhador, impondo-se o dever de ressarcir. enxovalhou elementos da personalidade do reclamante. Tudo isso encontra respaldo na Carta Cidadã de 1988 que deu Levando em conta, ademais, a capacidade econômica das partes, grande ênfase à proteção aos bens imateriais do indivíduo, com arbitro a condenação em R$3.228,78 (três mil duzentos e vinte e realce à honra e a imagem das pessoas. É o que se lê do seu artigo oito reais e setenta e oito centavos), equivalente a três salários do 5º, inciso X: obreiro. "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 69 Pleiteou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de De mesmo modo, desnecessária a apresentação de declaração honorários advocatícios assistenciais, porquanto se trata de subscrita pelo obreiro para fins de comprovação da condição de trabalhador assistido pelo sindicato da categoria. miserabilidade, bastando, para tanto, que se requeira o benefício no Resistindo, a reclamada alegou o descabimento da pretensão, ao corpo da petição inicial. Nesse sentido: fundamento de que o reclamante não comprovou a assistência do RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. sindicato conforme alegado na inicial, além de inexistir nos autos Constando dos autos declaração de pobreza, ainda que no corpo da declaração de próprio punho que comprove a miserabilidade do petição inicial, é viável a concessão do benefício da justiça gratuita, autor, bem como que somente são devidos honorários nas nos termos do disposto no art. 790, § 3º, da CLT. Recurso ordinário hipóteses consignadas na Lei 5.584/70 e Súmula 219 do c. TST. da segunda ré desprovido no aspecto. (TRT-4 - RO: Pois bem. Acerca da temática, no âmbito da Justiça do Trabalho, o 00007953020125040234 RS 0000795-30.2012.5.04.0234, Relator: entendimento majoritário está plasmado no verbete sumular n.º 219 WILSON CARVALHO DIAS, Data de Julgamento: 22/08/2013, 4ª do colendo TST. Confira-se: Vara do Trabalho de Gravataí) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a Preenchidos, assim, os requisitos da Lei 5.584/70 e das Súmulas redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conjugados Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016). com o atual entendimento daquela Corte, é devida a verba I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorária assistencial. honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da Ante o exposto, condeno a requerida ao pagamento de 15% sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar calculados sobre o valor da condenação a título de honorários assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a assistenciais. percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou 8 - DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar DECLARATÓRIOS sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). recursal que somente pode ser interposta quando a sentença II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade, advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunicar-se III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o o juiz. ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o derivem da relação de emprego. pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de manifestação de instância superior. Questões que envolvam, emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio, V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Declaratórios. Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da legislação processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 538 condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 1%(um 85, § 2º). por cento) do valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão será elevada a 10%(dez por cento), ficando condicionada a os percentuais específicos de honorários advocatícios interposição de qualquer outro recurso ao depósito da importância contemplados no Código de Processo Civil." respectiva. No particular, diversamente do alegado pela requerida, há prova 9 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA nos autos a respeito da assistência recebida pelo sindicato da O reclamante declarou que não pode arcar com as despesas categoria, nos termos da procuração outorgada pelo ente sindical processuais sem que isto implique em comprometimento do seu ao patrono constituído (ID n. 64fdae6). próprio sustento ou dos seus. Por isso, concedo-lhe o benefício da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 70 justiça gratuita, consoante requerimento da prefacial, nos moldes do correção monetária, considerar-se-á época própria o primeiro dia útil que autoriza o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. do mês subsequente ao da prestação dos serviços. III - CONCLUSÃO Liquidação por meros cálculos. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões Recolhimentos fiscais e previdenciários, com arrimo, de RAIMUNDO MOREIRA em face de TRANSPORTE COLETIVO respectivamente, na Lei nº 8.541/92, art. 46, e Lei nº 8212/91, art. RIO MADEIRA LTDA, para o fim de condenar a reclamada a pagar 43, e no Provimento 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da ao autor: Justiça do Trabalho, a serem efetuados pela empregadora, que é a a) Salários de setembro a dezembro de 2015, no importe de responsável tributária, autorizada a dedução das cotas cabíveis ao R$1.076,26 (mil e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) cada, empregado, devendo a reclamada comprovar nos autos o devido totalizando R$4.305,04 (quatro mil trezentos e cinco reais e quatro recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução centavos); b) Décimo terceiro salário de 2015, R$1.076,26 (mil e direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao setenta e seis reais e vinte e seis centavos); c) Férias vencidas Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de 05 referentes a 2014 com um terço, totalizando o valor de R$1.435,02 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, sob pena (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e dois centavos); d) Férias de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 proporcionais referentes a 2015, no patamar de 04/12(quatro doze (mil reais), em proveito da trabalhadora. avos) com um terço, totalizando R$478,34 (quatrocentos e setenta e Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação oito reais e trinta e quatro centavos); e) Saldo salarial de janeiro de das Leis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo 2016, nove dias, R$417,33 (quatrocentos e dezessete reais e trinta 214, inciso I, e § 9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, e três centavos); f) Aviso prévio indenizado, no valor de R$2.152,52 detém natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, (dois mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois férias, terço constitucional de férias, multas capituladas nos artigos centavos), com reflexo nas férias no importe de R$239,18 (duzentos 467 e 477 da CLT, a indenização por ofensa moral e reflexos de e trinta e nove reais e dezoito centavos) e no 13º salário, no importe horas extraordinárias em aviso prévio indenizado, em férias com um de R$179,38 (cento e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), terço e em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; sendo as cujo valor total soma R$2.571,08 (dois mil quinhentos e setenta e demais de natureza salarial: salário, décimo terceiro salário, horas um reais e oito centavos); g) Multa do artigo 477 da CLT, no importe extraordinárias com os respectivos reflexos em décimo terceiro de R$1.076,26 (mil e setenta e seis reais e vinte e seis centavos); h) salário e em descanso semanal remunerado. Multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$5.141,54 (cinco mil Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos); e, i) reais), calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor R$3.228,78 (três mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito provisoriamente atribuído à condenação. centavos) a título de danos morais. Dê-se ciência às partes. Além disso, condeno a ré a depositar na conta vinculada do obreiro os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 1Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, mais indenização de 40% (quarenta por cento), referente à p. 229. integralidade do contrato do contrato de trabalho, uma vez que se 2Curso de direito do trabalho. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, trata de verba não atingida pela prescrição quinquenal, p. 711. independentemente de nova intimação, sob pena de multa no 3Dano moral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o 309. limite de R$500,00 (quinhentos reais), em prol do autor, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar importe equivalente, com comunicação ao Agente Operador do PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Fundo (Caixa Econômica Federal) para cobrança das multas, juros e correções cabíveis. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Condeno a ré a pagar 15%(quinze por cento) calculados sobre o valor da condenação a título de honorários assistenciais. Juros de mora, na forma da lei, desde a distribuição do feito, e a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença Processo Nº RTOrd-0000676-59.2016.5.14.0005 AUTOR EDSON SOARES DO NASCIMENTO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO(OAB: 3141/RO) 71 porquanto se trata de empregado assistido pelo sindicato da categoria. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais). Contestação juntada aos autos pela reclamada TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA (ID n. c079c31), ocasião em que alegou ilegitimidade passiva, suscitou prejudicial prescricional quinquenal, impugnou o pedido de verbas rescisórias, projeção do aviso prévio, Intimado(s)/Citado(s): - EDSON SOARES DO NASCIMENTO - TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. visa alimentação, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais indenização de 40%(quarenta por cento), multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, dano moral, honorários advocatícios e intervalo intrajornada. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Na audiência una registrada no ID n. 8d09d84, houve conciliação parcial, oportunidade em que as partes acordaram anotar a projeção do aviso prévio na CTPS do autor, sendo o documento retificado na audiência e, logo após, devolvido ao reclamante. Ato Pela Excelentíssima Senhora Andrea Alexandra Barreto Ferreira, contínuo, o obreiro se manifestou a respeito dos documentos Juíza do Trabalho, auxiliando a titularidade da 5ª Vara do Trabalho juntados com a defesa, impugnando os cartões de ponto e o Termo de Porto Velho - RO, conforme disposto na Portaria GP n. 1.473, de de Rescisão do Contrato de Trabalho. Após, colheu-se o 27-7-2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. depoimento do autor sendo dispensado o depoimento do preposto 2.031, de 29-7-2016, foi publicada a seguinte: da reclamada, encerrando-se em seguida a instrução processual. As razões finais foram remissivas tanto pela parte autora como pela SENTENÇA acionada. As tentativas de conciliação, intentadas nos momentos oportunos, restaram desatendidas pelas partes. I - RELATÓRIO É o breve relatório. EDSON SOARES DO NASCIMENTO ajuizou, em 10-6-2016, reclamação trabalhista em face de TRÊS MARIAS TRANSPORTES II - FUNDAMENTAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados na petição de ID n. 77806f6 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA dos autos, sob o argumento de que foi contratado em 3-6-2009, Em contestação, a reclamada apresentou defesa indireta para exercer a função de auxiliar de serviços, sendo promovido à argumentando pela ilegitimidade passiva só o argumento de que função de motorista em 1-12-2010, e dispensado em 9-1-2016, sem cabe ao Município de Porto Velho o pagamento das verbas o pagamento das verbas rescisórias além de outros benefícios. No rescisórias devidas ao reclamante, eis que a declaração de mais, o autor requisitou a retificação da sua Carteira de Trabalho caducidade da concessão pública municipal de transporte coletivo para que reflita a projeção do aviso prévio, a aplicação das multas urbano de passageiros de Porto Velho impossibilitou a continuidade previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como o pagamento de da atividade. indenização quanto à supressão do vale alimentação desde o mês Sobre isso, cabe anotar que legitimados para agir, ativa e de novembro de 2015 e da cesta básica desde o mês de dezembro passivamente, são os titulares dos interesses em conflito: de 2015; e, por fim, comprovação da regularidade no que tange aos legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão, depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na vinculada do reclamante. Aduziu que não usufruía do intervalo para pretensão. Note-se que tudo se define in status assertionis, ou seja, refeição e descanso, porquanto não concedido regularmente pela conforme o relatado na inicial da reclamação trabalhista. O reclamada, e, no ponto, requereu o pagamento de horas pedido,in casu, é de responsabilização do ente municipal. Não há extraordinárias. Defendeu que a demissão promovida pela ilegitimidade a comprometer o deslinde do feito e, no mais, qualquer reclamada, sem o pagamento dos haveres rescisórios, causou-lhe outra alegação de existência de factum principis ou da prejuízo de ordem moral, pelo que requisitou o pagamento de responsabilidade subsidiária, remete-se ao mérito da ação. indenização equivalente a R$10.000,00(dez mil reais). Finalizou 2 - PRESCRIÇÃO pedindo a condenação da requerida em honorários advocatícios, Encerrada a relação material de emprego em 9-1-2016 e aforada a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 72 ação em 10-6-2016, não há falar-se em consumação do biênio fatal. do artigo 486 da CLT. Entrementes, fenecidas estão as pretensões anteriores a 10-6- Pois bem. 2011, alvejadas pelo prazo prescricional de cinco anos, estatuído no Hely Lopes Meirelle aduz que: artigo 7º, inciso, XXIX, da Constituição Federal de 1988, exceção "Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, feita somente aos créditos afetos ao Fundo de Garantia por Tempo geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a de Serviço, cujo lapso se estende por trinta anos quando já execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo deflagrado o prazo prescricional quando da publicação da decisão álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal(STF, Pleno, ARE intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014), sendo Público contratante a compensar integralmente os prejuízos válida e oportuna a transcrição de parte da referida decisão: suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento "para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de contrato, com as indenizações cabíveis1"(destaques do original) cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo Ao caso em debate importa considerar o referido por Gustavo Filipe prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 Barbosa Garcia, in verbis: anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. "Além disso, de acordo com Francisco Antonio de Oliveira, o factum Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do principis é "instituto de difícil tipificação, posto que não abrange prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a aquelas situações que se enquadrarem no risco do próprio prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então empreendimento e cuja previsibilidade era razoável. A esta ótica, vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido não conduz ao factum principis a desapropriação do fundo de 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de comércio, as dificuldades econômicas e/ou financeiras impostas por 5 anos, a contar da data do presente julgamento". política governamental, a cessação de contrato de obra pública, a 3 - VERBAS RESCISÓRIAS. FACTUM PRINCIPIS intervenção governamental por comportamento ilícito do empresário O reclamante historiou que manteve com a reclamada contrato de ou com a finalidade de resguardar o interesse público (v.g. emprego desde 3-06-2009, para exercer a função de auxiliar de Hospitais, escolas etc), supressão de licença de funcionamento com serviços, sendo promovido à função de motorista em 1-12-2010, e base em irregularidades, o atraso no pagamento de créditos da dispensado em 9-1-2016, sem o pagamento das verbas rescisórias, empresa pelo poder público etc2". além de outros direitos, bem assim, sem o regular depósito dos Há nos autos documentos que indicam a judicialização das valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. questões atinentes ao encerramento da relação jurídica que Em defesa, a reclamada afiançou que o pagamento das verbas vinculou a reclamada e o Município de Porto Velho, aí incluído o rescisórias devidas ao reclamante compete ao Município de Porto ápice: a legalidade do Decreto Municipal 13.842/2015. Velho, eis que a declaração de caducidade da concessão pública No entanto, sendo fato público e notório, certo é que muito antes da municipal de transporte coletivo urbano de passageiros de Porto edição desse decreto as referidas partes já conheciam os graves Velho, perpetrada pelo mencionado ente público, impossibilitou a entraves surgidos ao longo da extensa relação jurídica, havendo continuidade da atividade. argumentos e acusações recíprocas oriundas de fatos muito Traçou extensa argumentação quanto ao término da concessão anteriores ao término contratual, passado em 24-4-2015, data da pública de transporte coletivo, aduzindo, em suma, que o Município edição do Decreto Municipal n. 13.842. de Porto Velho pautou-se em ilegalidades que tornaram A partir dessa consideração, o advento dessa norma municipal não absolutamente impossível a continuação dos contratos de trabalho apresentou caráter de inédito, ao contrário, razoável presumir que a de seus empregados. reclamada já contava com a iniciativa do Município de Porto Velho Outrossim, asseverou a ré que não se lhe pode atribuir participação tendente ao encerramento do contrato que, ademais, poderia advir no encerramento de suas atividades, principalmente diante do a qualquer instante eis que própria da concessão a temporalidade, desequilíbrio econômico financeiro advindo da prolongada ausência havendo verdadeira contradictio in terminis pensar em concessão de reajuste tarifário. para prestação de serviços públicos por particulares sem o prévio Enfim, salientou que o Município de Porto Velho agiu ilicitamente de ajuste quanto ao prazo dessa concessão. forma a causar a paralisação das atividades da contestante, pelo Some-se a isso, de mais ressaltada importância, a consideração de que deverá suportar o pagamento devido à parte autora, na forma que mesmo a grave situação de ausência de reajuste tarifário a que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 73 foi submetida a reclamada, de outro lado, encontra oposição pelo Pág. 12, documento não impugnado pelo reclamante; Município de Porto Velho que imputa à ré anteriores d) férias proporcionais de 7/12 (sete doze avos) referentes a 2015 descumprimentos de cláusulas contratuais como a utilização de com um terço, totalizando o valor de R$1.395,19 (mil trezentos e frota de veículos demasiadamente antiga e precária, bem assim em noventa e cinco reais e dezenove centavos); quantidade insuficiente ao regular e satisfatório atendimento da e) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$ 1.793,80 (mil população local. setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), ante a Portanto, o Decreto Municipal n. 13.842, de 24-4-2015, não se ausência de pagamento das parcelas rescisórias até a data traduz em factum principis, nos moldes defendidos pela ré, seja presente; porque não se revestiu da imprevisibilidade imprescindível à f) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$2.931,99 (dois mil caracterização do referido tipo legal, seja porque a intervenção novecentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), eis que governamental, in casu, sobreveio em decorrência de intensa incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias alegação de anterior descumprimento contratual pela ora que, ademais, sequer se viram quitadas durante a primeira demandada e, assim sendo, consistindo em risco próprio de quem audiência, sendo o total resultado da soma do décimo terceiro contrata com o poder público, principalmente em contrato dessa salário de 2015, aviso prévio indenizado e reflexos, férias envergadura e duração. proporcionais indenizadas com um terço e saldo de salário de Mantenho a responsabilidade da ré quanto às verbas decorrentes janeiro de 2016. do contrato de trabalho mantido com o autor. Improcedente os pedido de pagamento de salário referente ao mês Superado o óbice principal oposto pela ré aos pedidos formulados de dezembro de 2015, na medida em que o obreiro confessou em pelo reclamante, impõe-se a sua condenação. seu depoimento pessoal, colhido na audiência una, que já recebeu No mais, registro que o salário para fins de cálculo das verbas o referido salário (ID n. 8d09d84), bem como improcedente o pedido rescisórias coincide com o apontado no contracheque juntado no ID de férias vencidas, porquanto a reclamada comprovou a concessão n. c28f2cd, de R$1.793,80(mil, setecentos e noventa e três reais), e o pagamento, conforme se verifica no ID n. 7685a2f, documento documento não impugnado pelo autor, não havendo falar-se em que não foi impugnado pelo autor. média salarial no caso dos autos, pois não se trata de empregado 4 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO comissionista puro ou misto. O reclamante requisitou, em sua inicial, a condenação da reclamada Por fim, vale pontuar que na audiência una foi estabelecido acordo a complementar os depósitos devidos a título de Fundo de Garantia entre as partes, oportunidade em que foi reconhecida a por Tempo de Serviço, tudo com a indenização de 40% (quarenta necessidade de se projetar o aviso prévio com a consequente por cento). retificação da CTPS, o que foi realizado em audiência, fazendo-se A ré, por seu turno, em defesa, sustenta que efetivou regulamente constar como data de rescisão 10-3-2016. os depósitos até o mês de novembro de 2015, conforme se verifica Feitas tais premissas, condeno a reclamada no dever de pagar ao em extrato anexo aos autos. autor as seguintes parcelas: Ocorre que por meio da análise do extrato juntado no ID n. 7fb9402, a) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 45 documento não impugnado pelo reclamante, verifica-se que os (quarenta e cinco) dias, no valor de R$2.690,70 (dois mil seiscentos depósitos foram efetivados até o mês de outubro de 2015. Logo, é e noventa reais e setenta centavos), com reflexo nas férias no devido o depósito dos meses posteriores até o rompimento do pacto importe de R$398,63 (trezentos e noventa e oito reais e sessenta e laboral, ocorrido em 10-3-2016. três centavos) e no 13º salário, no importe de R$298,97 (duzentos e Assim, condeno a ré a depositar na conta vinculada do obreiro os noventa e oito reais e noventa e sete centavos), cujo valor total valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mais soma R$3.388,30 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta indenização de 40% (quarenta por cento), referente ao período de centavos); novembro de 2015 a março de 2016, sob pena de multa no importe b) saldo de salário de 9 (nove) dias referente ao mês de janeiro de de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de 2016; no importe de R$538,14 (quinhentos e trinta e oito reais e R$500,00 (quinhentos reais), em prol do autor, sem prejuízo de catorze centavos); conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar importe c) décimo terceiro salário de 2015 no valor de R$542,34 (quinhentos equivalente, com comunicação ao Agente Operador do Fundo e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor (Caixa Econômica Federal) para cobrança das multas, juros e discriminado no contracheque juntado aos autos no ID n. c28f2cd - correções cabíveis. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 74 5 - CESTA BÁSICA E VISA ALIMENTAÇÃO intervalo intrajornada superior a duas horas, acrescentando que a Com respaldo nas Cláusulas Décima e Décima Primeira da questão merece análise sob o ângulo do princípio do Convenção Coletiva, o reclamante solicitou o pagamento dos conglobamento pois, se aos trabalhadores da categoria se valores correspondentes ao Visa Alimentação desde o mês de assegurou de um lado o recebimento por sete horas de labor, de novembro e dezembro de 2015 e à cesta básica de dezembro de outro o trabalho apenas se desenvolve por seis horas justamente 2015. em função dos intervalos de 5 a 10min. Em contestação, a reclamada sustentou que efetivou o pagamento Já de início, verifico que, em audiência, o reclamante confessou ter do visa vale referente ao mês de novembro. gozado de intervalo intrajornada de 1h30 a 2h, veja-se: "como Em seu depoimento, o autor confessou o recebimento do visa motorista sempre trabalhou no "pico", com intervalo de alimentação referente ao mês de novem de 2015 (ID n.0f5bc77). 01h30min/02h; entre um balão e outro gozava de intervalos de 05 a Pois bem. Compulsando os registros do feito, depreende-se, sob o 10 minutos a cada balão, sendo 04, 05 ou 06 balões por dia. Nada Id 1454906, norma coletiva acerca dos direitos vindicados. As mais disse, nada mais lhe foi perguntado." cláusulas 10ª e 11ª assim disciplinam: Dessa forma, verifica-se que o obreiro gozou regularmente do "Cláusula 10ª: As empresas de transporte coletivo urbano de intervalo intrajornada garantido pelo legislação, razão por que julgo passageiros em Porto Velho se comprometem a fornecer uma cesta improcedente o pedido. básica de alimentos, mensalmente a todos os trabalhadores do 7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sistema através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, O autor aduziu ter sido prejudicado pela ré que não lhe pagou as inclusive no mês do gozo de férias, composta dos itens abaixo: [...]. verbas rescisórias, termos, em síntese, sob os quais requer a Cláusula 11ª: As empresas se comprometem a fornecer o valor de condenação quanto à indenização por danos morais. R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mensalmente a todos os De outro lado, a demandada negou que haja, in casu, prejuízo a ser trabalhadores ativos do sistema através do PAT - Programa de indenizado, pleiteando o indeferimento da pretensão. Alimentação do Trabalhador, inclusive no mês do gozo de férias, a É inconteste nos autos que o reclamante se viu sem o recebimento título de ticket alimentação.". de suas verbas rescisórias, justamento à época em mais realce se Todavia, referida convenção vigorou no período de 01/07/2014 a reveste o emprego do indivíduo, à época das comemorações de 30/06/2015, conforme explícito no cláusula 2ª. final de ano. Assim, verifica-se que sua vigência se encerrou em 30/06/2015, De ordinário, a maioria do trabalhadores brasileiros se programa sendo certo que a partir de tal data não há norma que subsidie os para gastos extraordinários ao ensejo do pagamento do décimo pedidos autorais relativos a cesta básica e ticket alimentação. terceiro salário, seja para a aquisição de algum conforto, seja para a Ante o exposto, improcedente tal pedido. reunião familiar tão típica nos lares de nossa nação. 6 - INTERVALOS INTRAJORNADA E, mesmo quanto aqueles que não compartilham dessas tradições O reclamante alegou que o labor prestado à ré não permitia a ou expectativas, pode-se presumir que a supressão do pagamento fruição integral do intervalo reservado para a refeição e descanso, rescisório causa aflição, sentimento de somenos importância, de afrontando o disposto no artigo 71, parágrafo quarto, da impotência, além do consequente inadimplemento quanto aos mais Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que requisita a comezinhos compromissos financeiros. condenação da ré no dever de pagar horas extraordinárias Por conseguinte, tenho por provado o ato ilícito da ré, o nexo correspondentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por causal, bem visualizando a relação direta dos fatos acima cento), tudo com repercussão em outras parcelas conforme explicitados com o contrato de emprego até então existente entre o liquidação de sentença. autor e a acionada, e, de igual modo, consubstanciado o dano à A defesa da reclamada refutou o pedido de horas extraordinárias moral e honra do trabalhador, impondo-se o dever de ressarcir. explanando que, como cobrador o autor laborava por sete horas Tudo isso encontra respaldo na Carta Cidadã de 1988 que deu com intervalo intrajornada fracionado, sem realização de horas grande ênfase à proteção aos bens imateriais do indivíduo, com extraordinárias, na forma permitida pela Orientação Jurisprudencial realce à honra e a imagem das pessoas. É o que se lê do seu artigo 307 da SDI - 1 do TST. 5º, inciso X: Ademais, asseverou que todas as convenções coletivas da "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem categoria previram a possibilidade de adoção do sistema das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano denominado "duas pegadas", equivalente a dois turnos com material ou moral de corrente de sua violação" Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 75 Sobre honra, cabe anotar o escólio de Yussef Said Cahali ao trabalhador assistido pelo sindicato da categoria. comentar os crimes estabelecidos pelo legislador com o fim de Resistindo, a reclamada alegou o descabimento da pretensão, ao reprimir ofensas a este bem: fundamento de que o reclamante não comprovou a assistência do "O interesse jurídico que a lei penal protege na espécie refere-se ao sindicato conforme alegado na inicial, além de inexistir nos autos bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento declaração de próprio punho que comprove a miserabilidade do da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), autor, bem como que somente são devidos honorários nas quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos hipóteses consignadas na Lei 5.584/70 e Súmula 219 do c. TST. tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra Pois bem. Acerca da temática, no âmbito da Justiça do Trabalho, o externa, honra objetiva, reputação, boa fama)."3 Destaquei. entendimento majoritário está plasmado no verbete sumular n.º 219 Desse modo, considero ilícita e abusiva a conduta perpetrada pela do colendo TST. Confira-se: reclamada, configurado o ato ilícito, um dos requisitos à sua "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a responsabilização civil. redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Sobre o quantum suficiente à indenização do mal verificado, Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016). convém ressaltar que ao longo dos anos o vetusto artigo 1.547, § I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de único, do Código Civil de 1916, foi perdendo lugar para que se honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da reconhecesse o prudente arbítrio do juiz como suficiente à fixação sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar do valor da indenização, isso mesmo antes do novo Ordenamento assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a Civil de 2001. percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou Assim, correto asseverar que o critério para estipulação dos limites encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar e alcance da indenização do dano moral tem sido o do arbitramento sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § pelo Juiz, de acordo com cada caso, visto que inexiste um 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). regramento legal sobre parâmetros objetivos dessa espécie de II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários condenação. advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. Além de todo o dito até então, o valor arbitrado tem por escopo a III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o coibição de atitudes desse gênero pelo agente causador do ilícito, ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não de forma que, o montante, conquanto a natureza de lenitivo geral da derivem da relação de emprego. dor vivida pela vítima, também deve representar um estímulo a que IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de se precate a reclamada nas suas condutas, evitando novas ofensas. emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários Na ausência de tarifa legal quanto à indenização, cabe ao advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de magistrado perquirir os nortes ofertados pelo ordenamento jurídico: Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). a) intensidade do dano sofrido; b) repercussão; c) capacidade V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição econômica do ofensor e do ofendido; d) grau de reprovação da processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda conduta lesiva; e) razoabilidade entre a punição e a compensação, Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o afastando-se o enriquecimento sem causa. mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da Considero o dano como de gravidade leve, levando em conta a condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível repercussão alcançada, cuja ofensa foi verificada por outras mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. pessoas, presumindo-se a disseminação. Além disso, altamente 85, § 2º). reprovável a conduta da reclamada que negligentemente VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão enxovalhou elementos da personalidade do reclamante. os percentuais específicos de honorários advocatícios Levando em conta, ademais, a capacidade econômica das partes, contemplados no Código de Processo Civil." arbitro a condenação em R$5.381,40 (cinco mil trezentos e oitenta e No particular, diversamente do alegado pela requerida, há prova um reais e quarenta centavos), equivalente a três salários do nos autos a respeito da assistência recebida pelo sindicato da obreiro. categoria, nos termos da procuração outorgada pelo ente sindical 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS ao patrono constituído (ID n. 98f2c0b). Pleiteou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de De mesmo modo, desnecessária a apresentação de declaração honorários advocatícios assistenciais, porquanto se trata de subscrita pelo obreiro para fins de comprovação da condição de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 76 miserabilidade, bastando, para tanto, que se requeira o benefício no III - CONCLUSÃO corpo da petição inicial. Nesse sentido: Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. de EDSON SOARES DO NASCIMENTO em face de TRÊS MARIAS Constando dos autos declaração de pobreza, ainda que no corpo da TRANSPORTES LTDA, para o fim de condenar a reclamada a petição inicial, é viável a concessão do benefício da justiça gratuita, pagar ao autor: nos termos do disposto no art. 790, § 3º, da CLT. Recurso ordinário a) aviso prévio indenizado, no valor de R$2.690,70 (dois mil da segunda ré desprovido no aspecto. (TRT-4 - RO: seiscentos e noventa reais e setenta centavos), com reflexo nas 00007953020125040234 RS 0000795-30.2012.5.04.0234, Relator: férias no importe de R$398,63 (trezentos e noventa e oito reais e WILSON CARVALHO DIAS, Data de Julgamento: 22/08/2013, 4ª sessenta e três centavos) e no 13º salário, no importe de R$298,97 Vara do Trabalho de Gravataí) (duzentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), cujo Preenchidos, assim, os requisitos da Lei 5.584/70 e das Súmulas valor total soma R$3.388,30 (três mil trezentos e oitenta e oito reais 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conjugados e trinta centavos); b) saldo de salário, no importe de R$538,14 com o atual entendimento daquela Corte, é devida a verba (quinhentos e trinta e oito reais e catorze centavos); c) décimo honorária assistencial. terceiro salário de 2015, R$542,34 (quinhentos e quarenta e dois Ante o exposto, condeno a requerida ao pagamento de 15%(quinze reais e trinta e quatro centavos); d) férias proporcionais, R$1.395,19 por cento) calculados sobre o valor da condenação a título de (mil trezentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos); e) honorários assistenciais. multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$ 1.793,80 (mil 9 - DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos); f) multa do DECLARATÓRIOS artigo 467 da CLT, no importe de R$2.931,99 (dois mil novecentos e Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade trinta e um reais e noventa e nove centavos); e, g) R$5.381,40 recursal que somente pode ser interposta quando a sentença (cinco mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) a prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade, título de danos morais. contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunicar-se Além disso, condeno a ré a depositar na conta vinculada do obreiro o juiz. os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o mais indenização de 40% (quarenta por cento), referente ao período pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a de novembro de 2015 a março de 2016 (projeção do aviso prévio), manifestação de instância superior. Questões que envolvam, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos descumprimento, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), em autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais prol do autor, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio, obrigação de pagar importe equivalente, com comunicação ao sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica Federal) para Declaratórios. cobrança das multas, juros e correções cabíveis. Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na Juros de mora, na forma da lei, desde a distribuição do feito, e a legislação processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 538 correção monetária, considerar-se-á época própria o primeiro dia útil do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos do mês subsequente ao da prestação dos serviços. protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 1%(um Condeno a ré a pagar 15% calculados sobre o valor da condenação por cento) do valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa a título de honorários assistenciais. será elevada a 10%(dez por cento), ficando condicionada a Liquidação por meros cálculos. interposição de qualquer outro recurso ao depósito da importância Recolhimentos fiscais e previdenciários, com arrimo, respectiva. respectivamente, na Lei nº 8.541/92, art. 46, e Lei nº 8212/91, art. 10 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 43, e no Provimento 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da O reclamante declarou que não pode arcar com as despesas Justiça do Trabalho, a serem efetuados pela empregadora, que é a processuais sem que isto implique em comprometimento do seu responsável tributária, autorizada a dedução das cotas cabíveis ao próprio sustento ou dos seus. Por isso, concedo-lhe o benefício da empregado, devendo a reclamada comprovar nos autos o devido justiça gratuita, consoante requerimento da prefacial, nos moldes do recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução que autoriza o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 77 Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de 05 vez que consta do documento juntado apenas a guia GRU, sem (cinco) dias e independentemente de nova intimação, sob pena extrato de pagamento ou autenticação bancária. de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 Assim,concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar (mil reais), em proveito do trabalhador. a devida comprovação do efetivo recolhimento relativo à guia GRU Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação apresentada nos autos ID nº9215a31, sob pena as penas da lei. das Leis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo Por medida de economia e celeridade processual, concedo a este 214, inciso I, e § 9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, despacho força e eficácia de INTIMAÇÃO. detém natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, No que se refere ao bloqueio solicitado, torno sem efeito, diante do férias, terço constitucional de férias, multas capituladas nos artigos pagamento integral do crédito da reclamante. Tendo sido positivo o 467 e 477 da CLT, a indenização por ofensa moral e reflexos de BACENJUD, proceda-se ao desbloqueio, devolvendo-se o horas extraordinárias em aviso prévio indenizado, em férias com um numerário na conta indicada no ID nºaa06db1. terço e em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; sendo as Vindo aos autos a comprovação de pagamento das custas, registre- demais de natureza salarial: salário, décimo terceiro salário, horas se os pagamentos para fins estatísticos, inexistindo pendências, extraordinárias com os respectivos reflexos em décimo terceiro declaro desde já extinta a execução, devendo os autos ser salário e em descanso semanal remunerado. encaminhados ao arquivo. Se pendente o recolhimento das custas Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00 (trezentos reais), processuais, voltem conclusos para deliberações. calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016 provisoriamente atribuído à condenação. Dê-se ciência às partes. ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI 1Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, Juiz(a) do Trabalho Titular Sentença p. 229. 2Curso de direito do trabalho. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 711. 3Dano moral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 309. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000710-34.2016.5.14.0005 AUTOR MAURO FELIX ADVOGADO WELISON NUNES DA SILVA(OAB: 5066/RO) ADVOGADO MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS(OAB: 3797/RO) RÉU TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO GEORGE UILIAN CARDOSO DE SOUZA(OAB: 4491/RO) RÉU MUNICIPIO DE PORTO VELHO Intimado(s)/Citado(s): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - MAURO FELIX - TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. Despacho Processo Nº RTSum-0000693-95.2016.5.14.0005 AUTOR DANIELA NAIADE MELO RÉU LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 211648/SP) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Pela Excelentíssima Senhora Andreia Alexandra Barreto Ferreira, - LOJAS RIACHUELO SA Juíza do Trabalho, auxiliando a titularidade da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho - RO, conforme disposto na Portaria GP n. 1.473, de 27-7-2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. PODER JUDICIÁRIO 2.031, de 29-7-2016, foi publicada a seguinte: SENTENÇA JUSTIÇA DO TRABALHO I - RELATÓRIO DESPACHO MAURO FELIX ajuizou, em 20-6-2016, reclamação trabalhista em Compulsando os autos verifico que apesar de realmente ter havido face de TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTE o pagamento do crédito da reclamante, ainda não está devidamente COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, CONSÓRCIO VALE DO comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais, uma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 78 GUAPORÉ, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE Contestação da reclamada Transporte Coletivos Rio Madeira PASSAGEIROS DE PORTO VELHO e MUNICÍPIO DE PORTO LTDA(ID n.dd15c55 ). VELHO, todos devidamente qualificados na petição de ID n. Durante a audiência registrada em ata de ID n.ba55f03, datada de 7374aac dos autos, sob o argumento de que foi contratado em 13-4 22-08-2016, o autor desistiu da ação quanto à segunda, terceira e -2012, para exercer a função de Motorista, sendo dispensado em 9- quarta reclamadas, bem assim quanto aos pedidos de adicional de 1-2016, sem o pagamento das verbas rescisórias e, bem assim, insalubridade, das horas extraordinárias, prosseguindo-se a ação sem o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia por tão só quanto à reclamada Três Marias Transportes LTDA e Tempo de Serviço sobre verbas rescisórias e competências de Município de Porto Velho-RO. novembro e dezembro de 2015. Explanou que as empresas Na solenidade, colheu-se o depoimento do autor, encerrando-se em indicadas a integrarem o polo passivo vinculam-se entre si, seguida a instrução processual. As razões finais foram remissivas formando grupo econômico, exceção feita apenas quanto ao pelas partes. As tentativas de conciliação, intentadas nos momentos reclamado Município de Porto Velho, cujo pedido consistiu em oportunos, restaram desatendidas pelas partes. reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Ademais, o É o breve relatório. Decido. autor requisitou o pagamento de adicional de insalubridade, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, o II - FUNDAMENTAÇÃO pagamento de indenização quanto à supressão do vale alimentação 1 - PROVIDÊNCIA SANEADORA e da cesta básica nos meses de novembro, dezembro de 2015 e A considerar o pedido vertido na defesa da reclamada de que se janeiro/2016 (9 dias). Enfim, aduziu que não usufruía regularmente faça a habilitação dos advogados ROBERTO PEREIRA SOUZA E do intervalo para refeição e descanso, embora se sujeitasse à SILVA(OAB RO 755) e MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO (OAB jornada de trabalho com duração de 42(quarenta e duas) horas RO 3141) para atuação no PJe e de que os mesmos também semanais, com início diário às 13h30min por até às 00h20min, figurem nas futuras intimações endereçadas à ré, defiro-o em parte comprometendo, inclusive, o intervalo mínimo de 11(onze) horas para determinar à Secretaria desta Vara a observância quanto às entre duas jornadas diárias. Argumenta que havia prestação de comunicações sobre atos processuais à reclamada, doravante, labor extraordinário, pleiteando pagamento de horas extras, com conterem a designação dos acima mencionados profissionais, como repercussão em aviso prévio indenizado, férias com um terço, também do Dr. GEORGE UILIAN CARDOSO DE SOUZA, conforme décimo terceiro salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço disposição do Provimento Geral Consolidado deste Regional mais indenização de 40%(quarenta por cento), e em descanso (Provimento 03/2004) e da nova Súmula do C. Tribunal Superior do semanal remunerado. Trabalho, que rezam, respectivamente, o seguinte: Defendeu que a demissão promovida pela reclamada, sem o "Art. 31. As notificações e intimações dos atos processuais pagamento dos haveres rescisórios, causou-lhe prejuízo de ordem praticados nas Varas do Trabalho da 14ª Região, bem como dos moral, pelo que requisitou o pagamento de indenização equivalente praticados pelos órgãos que integram o Tribunal no segundo grau, a quinze salários praticados durante o contrato de trabalho. serão efetivados mediante publicação no Diário Eletrônico do Finalizou pedindo a indenização quanto ao valor destinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região." pagamento do profissional contratado para o ajuizamento da "INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO presente ação. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e EM atribuiu à causa o valor de R$ 241.294,02. EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido Contestação apresentada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE PORTO VELHO(ID exclusivamente em nome de determinado advogado, a n.9d0affd). comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é Contestação juntada aos autos pela reclamada Três Marias nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo." Transportes LTDA(ID n.de84742) e Consórcio Vale do Guaporé, No mais, indefiro a atuação da Secretaria desta Vara, eis que não defendendo que inexiste grupo econômico na forma sustentada pelo há impossibilidade que as habilitações de citados profissionais no autor, havendo, de outro lado, responsabilidade do Município de Pje sejam pelos próprios comandadas. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE Porto Velho ante a caracterização de seu agir como factum principis. 2 - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Contestação do Município de Porto Velho(ID n.9251856). Em contestação, o Município do Porto Velho argui a sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 79 ilegitimidade passiva, argumentando que, enquanto Poder álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que Concedente, não se submete a qualquer responsabilização, posto intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder que jamais interferiu nas atividades objetivo do consórcio. Público contratante a compensar integralmente os prejuízos Sobre isso, cabe anotar que legitimados para agir, ativa e suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento passivamente, são os titulares dos interesses em conflito: da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão, contrato, com as indenizações cabíveis1"(destaques do original) passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na Ao caso em debate importa considerar o referido por Gustavo Filipe pretensão. Note-se que tudo se define in status assertionis, ou seja, Barbosa Garcia, in verbis: conforme o relatado na inicial da reclamação trabalhista. O pedido, "Além disso, de acordo com Francisco Antonio de Oliveira, o factum in casu, é de responsabilização subsidiária do ente municipal. principis é "instituto de difícil tipificação, posto que não abrange Assim, não há ilegitimidade a comprometer o deslinde do feito e, no aquelas situações que se enquadrarem no risco do próprio mais, qualquer outra alegação de existência de factum principis ou empreendimento e cuja previsibilidade era razoável. A esta ótica, da responsabilidade subsidiária, remete-se ao mérito da ação. não conduz ao factum principis a desapropriação do fundo de comércio, as dificuldades econômicas e/ou financeiras impostas por 3 - VERBAS RESCISÓRIAS - FACTUM PRINCIPIS política governamental, a cessação de contrato de obra pública, a O reclamante historiou que manteve com a reclamada contrato de intervenção governamental por comportamento ilícito do empresário emprego desde 13-04-2016, para o exercício da função de ou com a finalidade de resguardar o interesse público (v.g. motorista, sendo dispensado em 9-1-2016, sem o pagamento das Hospitais, escolas etc), supressão de licença de funcionamento com verbas rescisórias, inclusive saldo de salário de janeiro de 2016 e, base em irregularidades, o atraso no pagamento de créditos da bem assim, sem o depósito dos valores relativos ao Fundo de empresa pelo poder público etc2". Garantia por Tempo de Serviço sobre verbas rescisórias e Há nos autos documentos que indicam a judicialização das competências de novembro e dezembro de 2015. questões atinentes ao encerramento da relação jurídica que Em defesa, a reclamada afiançou que o pagamento das verbas vinculou a reclamada e o Município de Porto Velho, aí incluído o rescisórias devidas ao reclamante compete ao Município de Porto ápice: a legalidade do Decreto Municipal 13.842/2015. Velho, eis que a declaração de caducidade da concessão pública No entanto, sendo fato público e notório, certo é que muito antes da municipal de transporte coletivo urbano de passageiros de Porto edição desse decreto as referidas partes já conheciam os graves Velho, perpetrada pelo mencionado ente público, impossibilitou a entraves surgidos ao longo da extensa relação jurídica, havendo continuidade da atividade. argumentos e acusações recíprocas oriundas de fatos muito Traçou extensa argumentação quanto ao término da concessão anteriores ao término contratual, passado em 24-4-2015, data da pública de transporte coletivo, aduzindo, em suma, que o Município edição do Decreto Municipal n. 13.842. de Porto Velho pautou-se em ilegalidades que tornaram A partir dessa consideração, o advento dessa norma municipal não absolutamente impossível a continuação dos contratos de trabalho apresentou caráter de inédito, ao contrário, razoável presumir que a de seus empregados. reclamada já contava com a iniciativa do Município de Porto Velho Outrossim, asseverou a ré que não se lhe pode atribuir participação tendente ao encerramento do contrato que, ademais, poderia advir no encerramento de suas atividades, principalmente diante do a qualquer instante eis que própria da concessão a temporalidade, desequilíbrio econômico financeiro advindo da prolongada ausência havendo verdadeira contradictio in terminis pensar em concessão de reajuste tarifário. para prestação de serviços públicos por particulares sem o prévio Enfim, salientou que o Município de Porto Velho agiu ilicitamente de ajuste quanto ao prazo dessa concessão. forma a causar a paralisação das atividades da contestante, pelo Some-se a isso, de mais ressaltada importância, a consideração de que deverá suportar o pagamento devido à parte autora, na forma que mesmo a grave situação de ausência de reajuste tarifário a que do artigo 486 da CLT. foi submetida a reclamada, de outro lado, encontra oposição pelo Pois bem. Município de Porto Velho que imputa à ré anteriores Hely Lopes Meirelle aduz que: descumprimentos de cláusulas contratuais como a utilização de "Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, frota de veículos demasiadamente antiga e precária, bem assim em geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a quantidade insuficiente ao regular e satisfatório atendimento da execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo população local. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 80 Portanto, o Decreto Municipal n. 13.842, de 24-4-2015, não se a complementar os depósitos devidos a título de Fundo de Garantia traduz em factum principis, nos moldes defendidos pela ré, seja por Tempo de Serviço, referindo especificamente as competências porque não se revestiu da imprevisibilidade imprescindível à novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016 e, ainda, os caracterização do referido tipo legal, seja porque a intervenção depósitos relativos ao décimo terceiro salário, tudo com o governamental, in casu, sobreveio em decorrência de intensa complemento da indenização de 40%(quarenta por cento). alegação de anterior descumprimento contratual pela ora A ré, por seu turno, ora afirmou que somente cumpriu a mencionada demandada e, assim sendo, consistindo em risco próprio de quem obrigação por até a competência outubro de 2015, ora referiu o contrata com o poder público, principalmente em contrato dessa cumprimento por até novembro de 2015. envergadura e duração. O documento de ID n. 2992f62 indica que a ré faltou com a verdade, Mantenho a responsabilidade da ré quanto às verbas decorrentes de modo que a condeno a depositar na conta vinculada do obreiro do contrato de trabalho mantido com o autor. os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Superado o óbice principal oposto pela ré aos pedidos formulados mais indenização de 40% (quarenta por cento), afeta às pelo reclamante, impõe-se a sua condenação ao pagamento das competências novembro e dezembro - 2015, janeiro - 2016, como verbas trabalhistas, considerando salário base de R$1.793,80 também sobre o décimo terceiro salário deferido nesta decisão, tudo (conforme contracheque 12/2015 - Id 3f7031a-Pág.4), contratação sobejado pela correspondente indenização de 40%(quarenta por em 13/04/2012, dispensa em 09/01/2016 e o aviso prévio de 39 cento) e observado o prazo de oito dias a contar do trânsito em dias, importando em projeção para 18/02/2016. Assim, de forma julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de limitada ao quantum requerido pelo autor, apura-se: multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de a) décimo terceiro salário de 2015, R$1.793,80 (mil setecentos e descumprimento, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), em noventa e três reais e oitenta centavos); prol do autor, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em b) férias proporcionais e indenizadas referentes a 2015/2016, no obrigação de pagar importe equivalente, com comunicação ao patamar de 09/12(nove doze avos), totalizando R$1.345,35 (mil Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica Federal) para trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), cobrança das multas, juros e correções cabíveis. acrescidas do terço constitucional de R$448,45 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos); 5 - CESTA BÁSICA E VISA ALIMENTAÇÃO c) saldo salarial de janeiro de 2016 (9 dias), R$538,14 (quinhentos e Com respaldo nas Cláusulas Décima e Décima Primeira da trinta e oito reais e quatorze centavos); Convenção Coletiva, o reclamante solicitou o pagamento dos d) décimo terceiro salário proporcional de 2016, no patamar de de valores correspondentes ao Visa Alimentação e à cesta básica, 1/12(um doze avos), R$149,48 (cento e quarenta e nove reais e especificamente quanto aos meses de novembro e dezembro de quarenta e oito centavos; 2015 e à proporcionalidade do mês de janeiro de 2016. e) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 39 Tocante a essas pretensões, a reclamada suscitou em sua defesa o (trinta e nove) dias, R$2.331,94 (dois mil trezentos e trinta e um fato de a Convenção Coletiva aduzida pelo autor como fundamento reais e noventa e quatro centavos); para o seu pedido já contar com prazo de vigência expirado, como f) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.793,80 (mil também disse ser indevida a cesta básica quando o trabalhador setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), ante a contar menos de quinze dias laborados. ausência de pagamento das parcelas rescisórias até a data Pois bem. Compulsando os registros do feito, depreende-se, sob o presente; Id 50b3f12, norma coletiva acerca dos direitos vindicados. As g) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$3.303,58 (três mil cláusulas 10ª e 11ª assim disciplinam: trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos), eis que "Cláusula 10ª: As empresas de transporte coletivo urbano de incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias passageiros em Porto Velho se comprometem a fornecer uma cesta que, ademais, sequer se viram quitadas durante a primeira básica de alimentos, mensalmente a todos os trabalhadores do audiência, sendo o total resultado da soma das verbas supra, salvo sistema através do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador, a multa do 477 consolidado. inclusive no mês do gozo das férias. Cláusula 11ª: As empresas se comprometem a fornecer o valor de 4 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), mensalmente a todos os O reclamante requisitou, em sua inicial, a condenação da reclamada trabalhadores ativos do sistema através do PAT - Programa de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 81 Alimentação do Trabalhador, inclusive no mês do gozo de férias, a não indicam o fracionamento sustentado pela ré, havendo titulo de ticket alimentação". reconhecimento pelo autor de que os intervalos realizados não Todavia, referida convenção vigorou no período de 01/07/2014 a ultrapassavam cinco minutos e o total de cinco por jornada. 30/06/2014, conforme explícito no cláusula 2ª. A considerar que o ônus da prova relativo às horas extraordinárias Diante deste contexto, impende reconhecer que razão não assiste repousa sobre o empregado, na medida em que expõe fato ao obreiro. Com efeito, em princípio, as normas coletivas não constitutivo do seu direito de perceber o pagamento correlato, integram o contrato de trabalho, posto que decorrentes da livre consoante norma preconizada pelo artigo 818 da CLT, c/c artigo negociação entre as partes e, portanto, prevalecendo o seu caráter 373, inciso I, do CPC, considero existentes os intervalos na forma transitório. Assim sendo, improcede as pretensões. relatada pelo autor, repito, eis que os controles de jornada nada referem a esse respeito, como também nenhuma outra prova indica 6 - INTERVALOS INTRAJORNADA prática diversa. O reclamante alegou que o labor prestado à ré não permitia a Diante disso, tem-se que o reclamante gozava cinco intervalos de fruição integral do intervalo reservado para a refeição e descanso, cinco minutos cada, somando ao todo apenas 25 (vinte e cinco) afrontando o disposto no artigo 71, parágrafo quarto, da minutos, o que evidentemente não alcança a finalidade da lei ao Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que requisita a conceder aos trabalhadores o direito ao intervalo intrajornada de no condenação da ré no dever de pagar horas extraordinárias mínimo uma hora. correspondentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por Não se pode ter distante que a previsão legal dos intervalos para cento), tudo com repercussão em outras parcelas conforme descanso decorrem da necessidade de manutenção da saúde, liquidação de sentença. higiene e segurança no trabalho, inclusive com influência direta A defesa da reclamada refutou o pedido de horas extraordinárias sobre o índice de acidentes no trabalho, mormente em atividades explanando que, como motorista, o autor laborava, assim como como a desenvolvida pela reclamada. acontecia com os demais motoristas e cobradores, por sete horas Enfim, sob tais justificativas, julgo procedente o pedido do autor e com intervalo intrajornada fracionado, sem realização de horas condeno a ré a lhe pagar: a) uma hora extraordinária tocante ao extraordinárias, na forma permitida pela Orientação Jurisprudencial intervalo intrajornada suprimido ou não inteiramente outorgado; b) 307 da SDI - 1 do TST. divisor 210; c) adicional de 50% (cinquenta por cento); d) Ademais, asseverou que todas as convenções coletivas da repercussão em aviso prévio, em gratificação natalina, em férias categoria previram a possibilidade de adoção do sistema sobejadas de um terço, em Fundo de Garantia por Tempo de denominado "duas pegadas", equivalente a dois turnos com Serviço com indenização de 40% (quarenta por cento) e em intervalo intrajornada superior a duas horas, acrescentando que a descanso semanal remunerado; f) evolução salarial conforme questão merece análise sob o ângulo do princípio do avaliação dos holerites juntados, incluindo todas as rubricas de conglobamento pois, se aos trabalhadores da categoria se natureza salarial. assegurou de um lado o recebimento por sete horas de labor, de outro o trabalho apenas se desenvolve por seis horas justamente 7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em função dos intervalos de 5 a 10min. O autor aduziu ter sido prejudicado pela ré que não lhe pagou as Pois bem. Em depoimento pessoal, o autor declarou: verbas rescisórias e ainda parte dos valores devidos a título de "Não se recorda quando começou a trabalhar para a reclamada Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, situação agravada por Três Marias, na função de motorista; nos últimos cinco anos, ainda se encontrar desempregado, termos, em síntese, sob os trabalhou no período da tarde, às vezes começando às 13h/13h30 quais requer a condenação quanto à indenização por danos morais. por até a meia-noite, sempre no sistema de plantão, com intervalos De outro lado, a demandada negou a prática de ato ilícito, de cinco a seis minutos a cada balão, sendo seis ou sete balões por principalmente porque o inadimplemento quanto às verbas dia de trabalho; parou de trabalhar para a reclamada no dia 6-1- rescisórias de seus empregados adveio do bloqueio de seus bens 2016; gozou férias no mês dezembro, de modo que recebeu esse determinados por esta Justiça. salário quando do pagamento das férias; só não recebeu o décimo Ademais, nega a ré que haja, in casu, prejuízo a ser indenizado, terceiro salário de 2015; não recebeu a cesta básica referente ao pleiteando o indeferimento da pretensão. mês de novembro de 2015". É inconteste nos autos que o reclamante se viu desempregado, sem De início, verifico que os controles de jornada juntados aos autos o recebimento de suas verbas rescisórias, justamente à época em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 82 mais realce se reveste o emprego do indivíduo, à época das Além de todo o dito até então, o valor arbitrado tem por escopo a comemorações de final de ano. coibição de atitudes desse gênero pelo agente causador do ilícito, De ordinário, a maioria do trabalhadores brasileiros se programa de forma que, o montante, conquanto a natureza de lenitivo geral da para gastos extraordinários ao ensejo do pagamento do décimo dor vivida pela vítima, também deve representar um estímulo a que terceiro salário, seja para a aquisição de algum conforto, seja para a se precate a reclamada nas suas condutas, evitando novas ofensas. reunião familiar tão típica nos lares de nossa nação. Na ausência de tarifa legal quanto à indenização, cabe ao E, mesmo quanto aqueles que não compartilham dessas tradições magistrado perquirir os nortes ofertados pelo ordenamento jurídico: ou expectativas, pode-se presumir que a supressão do pagamento a) intensidade do dano sofrido; b) repercussão; c) capacidade rescisório causa aflição, sentimento de somenos importância, de econômica do ofensor e do ofendido; d) grau de reprovação da impotência, além do consequente inadimplemento quanto aos mais conduta lesiva; e) razoabilidade entre a punição e a compensação, comezinhos compromissos financeiros. afastando-se o enriquecimento sem causa. Por conseguinte, tenho por provado o ato ilícito da ré, o nexo Considero o dano como de gravidade leve, levando em conta a causal, bem visualizando a relação direta dos fatos acima repercussão alcançada, cuja ofensa foi verificada por outras explicitados com o contrato de emprego até então existente entre o pessoas, presumindo-se a disseminação. Além disso, altamente autor e a acionada, e, de igual modo, consubstanciado o dano à reprovável a conduta da reclamada que negligentemente moral e honra do trabalhador, impondo-se o dever de ressarcir. enxovalhou elementos da personalidade do reclamante. Tudo isso encontra respaldo na Carta Cidadã de 1988 que deu Levando em conta, ademais, a capacidade econômica das partes, grande ênfase à proteção aos bens imateriais do indivíduo, com arbitro a condenação em R$ 5.381,40 (cinco mil trezentos e oitenta realce à honra e a imagem das pessoas. É o que se lê do seu artigo e um reais e quarenta centavos), equivalente a três vezes o salário 5º, inciso X: base indicado no contracheque de dezembro de 2015 (Id.3f7031a - "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem Pág. 4). das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANO MATERIAL material ou moral de corrente de sua violação" Sem embargo ao entendimento quanto a ser o advogado essencial Sobre honra, cabe anotar o escólio de Yussef Said Cahali ao à justiça, como também quanto a haver verdadeira premência comentar os crimes estabelecidos pelo legislador com o fim de quanto à maior valorização desses profissionais, enquanto reprimir ofensas a este bem: sobreviver na legislação a autorização ao jus postulandi, na mesma "O interesse jurídico que a lei penal protege na espécie refere-se ao proporção prossegue impossível a concessão dos honorários bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento indenizatórios, eis que contratar advogado passa ao largo da da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), imprescindibilidade ou da impositividade para se consubstanciar em quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos faculdade. tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra Em verdade, muito recentemente, a título de disciplina ao que este externa, honra objetiva, reputação, boa fama)."3 Destaquei. Regional decidia de forma uniforme quanto à presente matéria, Desse modo, considero ilícita e abusiva a conduta perpetrada pela deferi a algumas partes indenização fundada na contratação de reclamada, configurado o ato ilícito, um dos requisitos à sua advogado, sempre com reserva de minha própria compreensão responsabilização civil. quanto à contraposição existente entre tal concessão e a ainda Sobre o quantum suficiente à indenização do mal verificado, vigorante autorização legal quanto ao jus postulandi. convém ressaltar que ao longo dos anos o vetusto artigo 1.547, § Todavia, a própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional único, do Código Civil de 1916, foi perdendo lugar para que se do Trabalho da 14ª se viu alterada, passando a refletir o seguinte: reconhecesse o prudente arbítrio do juiz como suficiente à fixação "DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS do valor da indenização, isso mesmo antes do novo Ordenamento ADVOCATÍCIOS. Malgrado entendimento pessoal da Relatoria, Civil de 2001. com arrimo nos artigos 389 e 404 do Código Civil, no sentido de ser Assim, correto asseverar que o critério para estipulação dos limites devida a reparação por perdas e danos decorrentes da contratação e alcance da indenização do dano moral tem sido o do arbitramento de advogado, por não se qualificar como honorários advocatícios, pelo Juiz, de acordo com cada caso, visto que inexiste um adota-se posicionamento do TST quanto à inaplicabilidade desta regramento legal sobre parâmetros objetivos dessa espécie de verba no Processo do Trabalho, tendo em vista o não condenação. preenchimento dos requisitos dispostos na Lei n. 5.584/1970 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 83 (hipossuficiência econômica e assistência sindical), na forma do coletividade. disposto nas Súmulas ns. 219 e 329, ambas do TST. II - DANO In casu, a relação jurídica que envolve a Municipalidade e a MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O dano moral empresa reclamada constitui concessão de serviço público, cuja representa lesão ao patrimônio psíquico do indivíduo, provocando atividade engloba o transporte coletivo municipal. sentimento de aflição, em face disso decorre o ônus do empregado A princípio, nessa seara, impende reconhecer que não existe uma que o alega comprová-lo, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, equiparação do Ente Público Concedente a um típico tomador de I, do CPC, notadamente por não se tratar de dano in re ipsa, no qual serviços. Por sua vez, já na terceirização, haverá a nítida figura do o dano é presumido. Dessarte, por não haver prova quanto ao dano tomador, vez que o mesmo será diretamente beneficiado pelo suportado, nega-se provimento". AUTOS: 0000852- resultado do serviço que é prestado pelo trabalhador. 78.2015.5.14.0003, RECURSO ORDINÁRIO, ÓRGÃO JULGADOR: De fato, na concessão pública, a beneficiária direta da atividade 1ª TURMA, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA concedida é a sociedade em geral. Todavia, indiretamente, o Poder CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, PUB. 3-8-2016" Público também é beneficiado, visto que o ponto convergente final é Por conseguinte, recupero anterior entendimento para julgar a busca pelo interesse público, responsabilidade essa a cargo da improcedente o pedido. Administração Pública. No mais, por um critério de isonomia, se se entender que o Acerca da temática, a CF/88, em seu artigo 30, V, disciplina que reclamante tem direito a honorários indenizatórios de verbas que lhe compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob foram deferidas, há de se entender que a parte reclamada tem o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de mesmo direito em relação às verbas indeferidas, pois também interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter contratou profissional para defendê-la de tais pedidos. essencial". Na mesma senda, por meio do artigo 175, o Constituinte Originário 9 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA determinou que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, Na prefacial, o obreiro pleiteia a condenação do reclamado diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre Município de Porto Velho/RO, na forma subsidiária, posto que, ao através de licitação, a prestação de serviços públicos. fim, figurou como tomador dos serviços prestados pelo autor. Por sua vez, no âmbito infraconstitucional, a LF 8.987/1995, em seu Lado outro, concedido o contraditório e oportunizada a ampla artigo 2º, II, conceitua concessão de serviço público no seguinte defesa, o demandado argumenta que, na qualidade de Poder viés: Concedente, não está sujeito à responsabilização pretendida. "A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, Pois bem. Inicialmente, cinge-se a controvérsia estabelecida acerca mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa da configuração ou não da responsabilização civil subsidiária do jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para Ente Público envolvido. seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado". Primeiramente, entende-se que a Administração Pública deve se Conforme se verifica, a concessão envolve tão somente a prestação pautar no princípio constitucional da eficiência, primando por um de serviço, não englobando a titularidade do mesmo. Assim, ao modelo de administração gerencial, evitando entraves burocráticos, optar por licitar o serviço, o Município transfere a terceiro uma desarrazoados e propícios à morosidade e desperdícios. Acerca da atribuição que originariamente lhe compete, logo, não se pode temática, colhe-se na doutrina as seguintes informações: tornar isento ou imune, persistindo sim o dever de fiscalizar a "A ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade, princípio prestação se serviços. expresso no art. 70, caput, da Constituição, referente ao controle Nesse ponto, o mesmo diploma normativo acima citado, no artigo financeiro da administração pública. Busca-se o atingimento de 29, I, é explícito ao mencionar que incumbe ao poder concedente objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais fiscalizar permanentemente a prestação de serviços. simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação E, ademais, a Lei de Concessões ainda disciplina que: custo/benefício da atividade da administração". (Alexandrino "Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá Marcelo & Paulo Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos edição. Método, São Paulo, 2014, p. 213). técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Neste viés, por certo, a terceirização, assim como a concessão de Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio serviços públicos, são técnicas adotadas em prol da economia e de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele eficiência na prestação de serviços especializados necessários à conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 84 regulamentar, por comissão composta de representantes do poder contratada". concedente, da concessionária e dos usuários". Nesse diapasão, prevalece o entendimento de que a Não bastasse, a relação de responsabilidade do concessionário se responsabilização subsidiária da Administração Pública persiste enquadra na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, ao quando haja conduta omissiva no poder-dever de fiscalizar o fiel passo que o Poder Público responderá pelos atos cometidos por cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, ora seus concessionários que, eventualmente, na execução do serviço concessionária. delegado, importarem em danos a terceiros. Assim sendo, Portanto, não se admite uma culpa presumida e lastreada tão reforçando as ferramentas de fiscalização, existe o instituto da somente no inadimplemento da empresa prestadora de serviços intervenção na concessão, a fim de buscar a adequação do serviço contratada, sendo necessária a demonstração da inércia do Poder e o fiel cumprimento obrigacional Público no implemento de suas obrigações legais. Portanto, patente está o dever de fiscalização a cargo do Poder Analisando o caso em julgamento, em defesa, o ente público réu Público mesmo em se tratando de concessão de serviços públicos. sustenta que o Contrato de Concessão Pública n.º 139/PGM/2003 Diante de todo esse contexto normativo, entende-se pela foi extinto por meio do Decreto Municipal n.º 13.842/2015, possibilidade da Justiça do Trabalho determinar a responsabilidade declarando a caducidade. do sujeito público envolvido quando constatada a sua culpa in O demandado argumenta que há anos a concessionária não eligendo e in vigilando. cumpre os compromissos legais e contratuais. Relata uma série de A toda evidência, seja na condição de tomador de serviços ou reclamações oriundas da população, fazendo menção inclusive a atuando como Poder Concedente, torna-se inegável que o ora termo de compromisso firmado em 2010. Alega que em 2013 Poder Público se beneficiou da força de trabalho do reclamante, propôs ação de rescisão contratual perante a Justiça Comum, ainda que indiretamente, o qual se prontificou em prestar os havendo também a existência de ação civil pública. serviços necessários ao atendimento das necessidades públicas Nesse cenário, afirma que somente em novembro de 2014 foi desta cidade. instaurada Comissão Especial, iniciando os trabalhos para aferir a Com efeito, a concessão pública não se confunde com a caducidade do elo obrigacional outrora firmado, refutando qualquer terceirização, todavia, trata-se de exploração de atividade própria à responsabilidade subsidiária a cargo do Município. Administração. Assim, o fato do liame contratual envolver Pois bem. Conforme supra mencionado, para fins de concessão pública não possui o condão de afastar a responsabilização subsidiária, torna-se necessário aferir a culpa in responsabilização civil do Município. eligendo e in vigilando do Ente acionado. Esse entendimento encontra guarida na Carta Magna de 1988, Quanto ao primeiro fator, o ordenamento exige a realização de cujos mandamentos revelam que, dentre os fundamentos da Ordem licitação para a concessão de serviços públicos. Depreende-se que Econômica vigente, reside a valorização do trabalho humano e, a contratação foi antiga, vez que o contrato apontado faz registro ao dentre os fundamentos da República, o constituinte originário ano de 2003. insculpiu os valores sociais do trabalho. Deste modo, a justa Todavia, dentre os documentos instrutórios, o réu sequer remuneração pelo labor prestado é mais do que uma mera apresentou o edital da alegada licitação, tampouco o processo obrigação contratual, tornando-se um verdadeiro consectário da licitatório. dignidade da pessoa humana. Assim, torna-se impossível verificar a existência de critérios Portanto, embora não se trate de terceirização, o contexto fático ora objetivos, de exigências de habilitação, de parâmetros para em apreço se amolda às diretrizes previstas no item V, da Súmula aceitação das propostas, de condições de participação, enfim, os n.º 331 do TST, cujo teor é o seguinte: requisitos mínimos exigidos para a contratação. "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta Inclusive, nesse ponto, em defesa (Id 9251856 - Pág. 3), o próprio respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, Município afirmou que "o Contrato de Concessão e Procedimento caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das Licitatório anterior (2003) continha muitas brechas e dificuldades." obrigações da Lei n.º8.666, de 21.06.1993, especialmente na Não bastasse, o vínculo contratual é antigo, denotando um fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prolongamento demasiado. Destarte, o demandado não trouxe aos prestadora de serviço como empregadora. A aludida autos meio de prova hábil o suficiente a demonstrar a plena responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das legalidade e probidade na escolha da contratada, não se obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente desvencilhando do ônus de demonstrar que não agiu com culpa in Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 85 eligendo. manifestação de instância superior. Questões que envolvam, Prossigo. Quanto à culpa in vigilando, a LF n.º8.666/1993, por meio segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos de seu artigo 58,III, confere à Administração o poder-dever de autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais fiscalizar a execução dos contratos formalizados. Assim, um (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio, representante do ente público deverá acompanhar e fiscalizar toda sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos a fase de execução contratual podendo, inclusive, haver a Declaratórios. contratação de terceiros para assisti-lo ou subsidiá-lo (artigo 67 do Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na mesmo diploma). legislação processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 538 Por certo, trata-se de um dever permanente que abrange todo o do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos período contratual, no entanto, compulsando os registros do feito, protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 1% do especificamente, documentos que instruíram a defesa, não se infere valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa será elevada a a alegada fiscalização efetiva. 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso Destarte, durante a instrução processual, o ente público demandado ao depósito da importância respectiva. não logrou êxito em comprovar a efetiva e constante fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da concessionária III - CONCLUSÃO de serviço, ora empregadora. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões Por fim, não bastasse, o ente público réu ainda afirma na de MAURO FELIX em face de TRÊS MARIAS TRANSPORTES e contestação que é "importante frisar que em nenhum momento o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO, para o fim de condenar a Poder Executivo Municipal interferiu na administração, receita e primeira reclamada e, subsidiariamente, o Ente Público réu, a serviços das ex-concessionárias" (Id 9251856 - Pág. 6). pagarem ao autor: Neste ponto, depreende-se a flagrante conduta culposa do réu, a) décimo terceiro salário de 2015, R$1.793,80 (mil setecentos e tornando clara a sua omissão fiscalizatória, sobrevindo a decretação noventa e três reais e oitenta centavos); de caducidade de forma tardia (tão somente no ano de 2015). b) férias proporcionais e indenizadas referentes a 2015/2016, no Diante de todo o delineado, considerando a inércia em seu dever patamar de 09/12(nove doze avos), totalizando R$1.345,35 (mil legal de fiscalização (culpa in vigilando) e não demonstração da trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), ausência de culpa in eligendo, este Juízo entende que o reclamado acrecidas do terço constitucional de R$448,45 (quatrocentos e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO é subsidiariamente quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos); responsável pelas verbas de natureza trabalhista decorrentes desta c) saldo salarial de janeiro de 2016 (9 dias), R$538,14 (quinhentos e ação. trinta e oito reais e quatorze centavos); d) décimo terceiro salário proporcional de 2016, no patamar de de 10 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1/12(um doze avos), R$149,48 (cento e quarenta e nove reais e O reclamante declarou que não pode arcar com as despesas quarenta e oito centavos; processuais sem que isto implique em comprometimento do seu e) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 39 próprio sustento ou dos seus. Por isso, concedo-lhe o benefício da (trinta e nove) dias, R$2.331,94 (dois mil trezentos e trinta e um justiça gratuita, consoante requerimento da prefacial, nos moldes do reais e noventa e quatro centavos); que autoriza o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. f) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.793,80 (mil setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), ante a 11 - DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS ausência de pagamento das parcelas rescisórias até a data DECLARATÓRIOS presente; Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade g) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$3.303,58 (três mil recursal que somente pode ser interposta quando a sentença trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos), eis que prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade, incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunicar-se que, ademais, sequer se viram quitadas durante a primeira o juiz. audiência, sendo o total resultado da soma das verbas supra, salvo Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o a multa do 477 consolidado; pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a h) uma hora extraordinária tocante ao intervalo intrajornada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 86 suprimido ou não inteiramente outorgado, considerando divisor 210, demais de natureza salarial: salário, décimo terceiro salário, horas adicional de 50% (cinquenta por cento), evolução salarial, extraordinárias com os respectivos reflexos em décimo terceiro repercussão em aviso prévio, em gratificação natalina, em férias salário e em descanso semanal remunerado. sobejadas de um terço, em Fundo de Garantia por Tempo de Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 (mil reais), Serviço com indenização de 40% (quarenta por cento) e em calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor descanso semanal remunerado; provisoriamente atribuído à condenação. i) Indenização por danos morais fixada em R$ 5.381,40 (cinco mil Dê-se ciência às partes. trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos). Além disso, quanto à obrigações de fazer, condeno a empregadora 1Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, ré a depositarna conta vinculada do obreiro os valores relativos ao p. 229. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais indenização de 40% 2Curso de direito do trabalho. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, (quarenta por cento), afeta às competências novembro e dezembro p. 711. - 2015, janeiro - 2016, como também sobre o décimo terceiro salário 3Dano moral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. deferido nesta decisão, tudo sobejado pela correspondente 309. indenização de 40%(quarenta por cento) e observado o prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016 nova intimação, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$500,00 ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA (quinhentos reais), em prol do autor, sem prejuízo de conversão da Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença obrigação de fazer em obrigação de pagar importe equivalente, com comunicação ao Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica Federal) para cobrança das multas, juros e correções cabíveis. Juros de mora, na forma da lei, desde a distribuição do feito, e a correção monetária, considerar-se-á época própria o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Processo Nº RTSum-0000895-09.2015.5.14.0005 AUTOR ANDREIA ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA(OAB: 1040/RO) RÉU PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO ALZERINA NOGUEIRA LEITE(OAB: 3939/RO) Liquidação por meros cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, com arrimo, respectivamente, na Lei nº 8.541/92, art. 46, e Lei nº 8212/91, art. Intimado(s)/Citado(s): - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME 43, e no Provimento 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a serem efetuados pela empregadora, que é a responsável tributária, autorizada a dedução das cotas cabíveis ao PODER JUDICIÁRIO empregado, devendo a reclamada comprovar nos autos o devido JUSTIÇA DO TRABALHO recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução SENTENÇA direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de 05(cinco) dias e independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais), em proveito da trabalhadora. Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo 214, inciso I, e § 9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, detém natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias, terço constitucional de férias, multas capituladas nos artigos 467 e 477 da CLT, a indenização por ofensa moral e reflexos de horas extraordinárias em aviso prévio indenizado, em férias com um terço e em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; sendo as Considerando o depósito ID nº166fa43, relativo ao débito exequendo e a certidão de ID nºda98cc0, recolham-se os encargos previdenciários, confeccionando a respectiva guia GPS. Registrando-se no sistema, o pagamento do débito para fins estatísticos. Em homenagem ao princípio da celeridade e agilidade processual, converto a presente decisão em GUIA DE LEVANTAMENTO nº 560/2016, junto ao Gerente do PAB do Banco do Brasil vinculado à agência 2757, instalado no edifício do Fórum Trabalhista deste Regional. Pelo presente autorizo o Sr. Gerente, a levantar todo o saldo existente na Conta Judicial nº2900111145803, cujo saldo de capital Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 87 monta em R$602,89 (Seiscentos e dois reais e oitenta e nove Decorrido o prazo, intime-se o Diretor de Cartório da 1ª Câmara centavos), mais acréscimos legais e proceder de imediato: Cível de Porto Velho, para que preste informações quanto a I - o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de previsão da disponibilidade dos créditos. R$602,89 (seiscentos e dois reais e oitenta e nove centavos), mais Paralelamente, cumpra-se o 9º parágrafo e demais da r. Decisão de acréscimos legais, em GPS, Código de Recolhimento 2909 para ID nº85a0a89. CNPJ 07719705000102. Devendo a conta ser zerada e encerrada. Nos termos do Provimento nº 003/2015 da Corregedoria PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016 Regional, esta guia terá validade de 15 (QUINZE) dias a partir da data da assinatura eletrônica. ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados Juiz(a) do Trabalho Titular Sentença nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito exequendo e a inexistência de outras pendências, extingue-se a presente ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC. Lançados e comprovado nos autos o aludido recolhimento, arquivem-se estes autos. PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016 ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0001019-80.2015.5.14.0008 AUTOR EDIJANE DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO ADRIANA DESMARET SPINET(OAB: 4293/RO) ADVOGADO DIOMAR APARECIDA DA SILVA GODINHO(OAB: 1962/RO) ADVOGADO JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB: 3295/RO) RÉU Condominio Total Ville ADVOGADO JOSE JOAO SOARES BARBOSA(OAB: 531/RO) RÉU COMANDOS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADO TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA(OAB: 6122/RO) ADVOGADO FABIO MELO DO LAGO(OAB: 5734/RO) Intimado(s)/Citado(s): - COMANDOS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME - Condominio Total Ville Processo Nº RTSum-0000955-79.2015.5.14.0005 AUTOR NATAN GOMES DE SOUZA ADVOGADO MERIEN AMANTEA FERNANDES(OAB: 2695/RO) RÉU NORTE MIX MOVEIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME ADVOGADO LISE HELENE MACHADO VITORINO(OAB: 2101/RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA Intimado(s)/Citado(s): - NATAN GOMES DE SOUZA - NORTE MIX MOVEIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito exequendo e a inexistência de pendências, extingue-se a presente ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC. PODER JUDICIÁRIO Arquivem-se estes autos. JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016 Tendo em vista a realização da Penhora no Rosto dos Autos nº ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI 0016234-51.2012.822.0001, perante a 1ª Câmara Cível de Porto Juiz(a) do Trabalho Titular Velho, aguarde-se notícia da transferência de créditos, pelo prazo de 15(quinze) dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Despacho Processo Nº RTOrd-0001163-63.2015.5.14.0005 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AUTOR ADVOGADO 88 ELIOMAR DA SILVA COSTA HENRIQUE EDUARDO DA COSTA SOARES(OAB: 7363/RO) RENCO EQUIPAMENTOS S/A SYLVIO GUIMARAES LOBO(OAB: 1719/BA) RÉU ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): - RENCO EQUIPAMENTOS S/A Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar melhor a localização da draga de extração e areia PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO pertencente ao executado para melhor instrução do mandado, sob pena de indeferimento do seu pedido. Vindo aos autos expeça-se Mandado de verificação, penhora, avaliação e remoção, de bens pertencentes ao devedor localizados DESPACHO em sua draga. 1. Vieram os autos conclusos em decorrência da petição In albis, prossiga-se com o cumprimento da r. Decisão ID protocolada sob o ID nº090698a, na qual a reclamada requer o nº6d4987a. desbloqueio dos veículos da empresa, ID nºf877a6c,para que a Dê-se ciência ao autor, por seus advogados, mediante publicação restrição recaia somente dois veículos quais sejam, marca no DEJT. VOLKSWAGEM, modelo VWC 26 CONSTELLATION, ano modelo 2010, placa OLC 2462, ID nº9e83df8 e PRANCHA SEMI REBOQUE, marca RANDON, modelo SR CT, ano modelo 2010, placa JSX 6682, ID nº6cf35cc. PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016 2. Tendo em vista o princípio da proporcionalidade,bem como o valor dos bens e da execução em curso contra a executada, ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI entendo por ser razoável o pedido. Todavia, antes deverá ser Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho oportunizada manifestação do exequente para que em cinco dias eleja bens suficientes à garantia da execução entre aqueles já constritados, sob pena de acolhimento com relação àqueles indicados pela executada, já acima discriminados. 3. Após, procedam-se às baixas nas restrições sobre os bens excedentes, prosseguindo-se a execução quanto ao mais. 4. Dê-se ciência às partes. Processo Nº RTOrd-0010111-28.2014.5.14.0005 AUTOR MOISES RAMOS DE ARAUJO ADVOGADO DIOMAR APARECIDA DA SILVA GODINHO(OAB: 1962/RO) ADVOGADO ADRIANA DESMARET SPINET(OAB: 4293/RO) ADVOGADO JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB: 3295/RO) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB: 236193/SP) ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB: 138476/SP) PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI - ENESA ENGENHARIA LTDA. Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001323-94.2015.5.14.0003 AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO PAULO FRANCISCO DE MATOS(OAB: 1688/RO) RÉU MOISES DAVI DUTRA TEIXEIRA ADVOGADO MARCELO MALDONADO RODRIGUES(OAB: 2080/RO) RÉU J M ALVES ALMEIDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO FERREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Compulsando-se os autos verifico que o acórdão transitado em julgado determinou a reintegração do obreiro com todos os consectários legais pertinentes. Porém, o referido decisum não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 89 especificou os parâmetros que deveriam ser utilizados na liquidação Assiste razão à exequente, de modo que reconsidero a r. Decisão da condenação imposta. Logo, há um limbo nesta demanda no que ID nºd5e8722, determinando o retorno dos autos ao Núcleo de tange ao parâmetro para se apurar o valor devido em decorrência Cálculos para que elabore conta considerando a projeção quanto às da reintegração. parcelas vincendas da pensão a ser paga pela executada à Não obstante, é prática comum neste Juízo, por uma questão de exequente, em sua integralidade, como determinado no r. Acórdão justiça, determinar-se nas liquidações que utilizem como referência de ID n. 47f9c62, de modo a, após, possibilitar a intimação à o salário do obreiro a observação da evolução salarial. Assim, não executada para que constitua capital suficiente à obrigação. vislumbro qualquer óbice para que tal entendimento seja aqui Tendo em conta a presente reconsideração, adote a Secretaria aplicado, na medida em que, repita-se, por meio dele se busca a desta Vara as medidas necessárias à retificação da tramitação do reprodução do que a parte autora realmente deixou de perceber presente feito, inclusive para que não se propicie ou se prolongue durante o indevido afastamento. eventual incongruência do PJe frente ao e-Gestão. Ante o exposto, determino seja a reclamada intimada para que, no Apresentada a conta pelo Núcleo de Cálculos, atente-se a prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documento que comprove Secretaria desta Vara para a conclusão visando a emissão de os índices de reajuste salarial (data-base) aplicados ao reclamante simples despacho ordinatório, e não decisão, eis que não se tratará durante o período de afastamento, sob pena de arbitramento pelo mais de execução de obrigação de pagar, mas de obrigação de Juízo. fazer. Vindo aos autos a referida comprovação, encaminhe-se o feito para que o núcleo de cálculos elabore nova conta, observando-se a evolução salarial do obreiro. PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016 Na ausência de comprovação dos respectivos índices, conclusos para deliberação. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016 ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0010138-45.2013.5.14.0005 AUTOR ROSANA RODRIGUES ADVOGADO MARIA CLARA DO CARMO GOES(OAB: 198-B/RO) RÉU CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL ADVOGADO MERIEN AMANTEA FERNANDES(OAB: 2695/RO) ADVOGADO VIVIANE BARROS ALEXANDRE(OAB: 353-B/RO) Processo Nº RTOrd-0010335-97.2013.5.14.0005 AUTOR JULIO CESAR RIBEIRO DE ALENCAR ADVOGADO ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA(OAB: 5440/RO) RÉU BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS FERREIRA(OAB: 6010/RO) ADVOGADO ROSANA DA SILVA ALVES(OAB: 7329/RO) ADVOGADO LIDIA FRANCISCA PAULA PADILHA(OAB: 6139/RO) ADVOGADO ADRIANA PIGNANELI DE ABREU(OAB: 5403/RO) ADVOGADO JULIANE DOS SANTOS SILVA(OAB: 4631/RO) Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA em face de JULIO CESAR RIBEIRO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ALENCAR, ambos qualificados, oportunidade na qual sustenta que 90 Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho houve equívoco no tange aos cálculos homologados por este juízo. Tudo visto e examinado. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, garantia do Juízo e tempestividade da oposição, recebo os presentes embargos à execução. 2.2 - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS Em seus embargos, a embargante sustenta que houve equívoco Processo Nº RTOrd-0010341-70.2014.5.14.0005 AUTOR WELLINGTON BARBOSA GALINDO ADVOGADO PATRICIA SILVA DOS SANTOS(OAB: 4089/RO) RÉU BANCO BRADESCO SA ADVOGADO DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB: 3830/RO) ADVOGADO JOAO PAULO PEREIRA SILVA FILHO(OAB: 12871-O/MT) ADVOGADO MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO(OAB: 12774/PB) TESTEMUNHA ALEXANDRO FABRICIUS ARRUDA TESTEMUNHA MARCELO SIQUEIRA DE FRANCA Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - WELLINGTON BARBOSA GALINDO nos cálculos, uma vez que o cálculo não teria realizado a dedução dos valores recolhidos a títulos de custas de conhecimento quando da interposição de recursos. Pois bem. Por meio da análise da planilha de cálculo (ID n.3c04cf1), PODER JUDICIÁRIO verifica-se que não houve dedução de qualquer valor relativo a JUSTIÇA DO TRABALHO recolhimento de custas já realizado no processo. Ocorre que há nos autos comprovante de pagamento de custas, DESPACHO notadamente quando da interposição do recurso de ordinário, ID. 5848b17, e recurso de revista, ID. e4ca1f5. Logo, com razão a embargante. Assim, determino que a Secretaria desta Vara realize a dedução dos valores já recolhidos a título de custas judiciais, uma vez que Tendo em vista a manifestação do executado, bem como a concordância do exequente, encaminhem-se os autos aos cálculos para elaborar nova conta, observando-se as manifestações das partes. desnecessário o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Cálculos para essa finalidade. minuta encaminhada por Antônio Edson de Mendonça 3 - DISPOSITIVO PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016 Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA em face de JULIO CESAR RIBEIRO DE ALENCAR, para, no mérito, julgá-los procedentes e ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Juiz(a) do Trabalho Titular determinar que a Secretaria desta Vara realize a dedução dos Sentença valores já recolhidos a título de custas judiciais, uma vez que Processo Nº RTOrd-0010364-50.2013.5.14.0005 AUTOR ELIODORO ALVES ADVOGADO ANDRIA APARECIDA DOS SANTOS DE MENDONCA(OAB: 3784/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 5014/RO) ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) desnecessário o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Cálculos para essa finalidade. Custas pela embargante no valor de R$44,26 (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 JUSTIÇA DO TRABALHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 SENTENÇA 91 de forma conclusiva, meios concretos para reinício da da execução, sob pena de expedição de certidão de crédito e arquivamento Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados definitivo. nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito exequendo e a inexistência de pendências, extingue-se a presente PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016 ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC. Dê-se ciência à executada. ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Arquivem-se estes autos. Juiz(a) do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTOrd-0010775-59.2014.5.14.0005 AUTOR VIRNA GLEUDES LIMA SANTOS ADVOGADO PAULA GRACIELLE PIVA(OAB: 5175/RO) ADVOGADO PITAGORAS CUSTODIO MARINHO(OAB: 4700/RO) RÉU JOSE ROBERTO PEREIRA RIBEIRO RÉU DIVULGE PUBLICIDADE LTDA Processo Nº RTOrd-0010799-87.2014.5.14.0005 AUTOR IZAEL BALAREZ RIBEIRO ADVOGADO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) ADVOGADO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) ADVOGADO ANDREZA ROQUE XIMENES(OAB: 6354/RO) ADVOGADO TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB: 236193/SP) ADVOGADO MARCELO MALDONADO RODRIGUES(OAB: 2080/RO) ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB: 138476/SP) CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - 14ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016 ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho - IZAEL BALAREZ RIBEIRO - VIRNA GLEUDES LIMA SANTOS PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA DESPACHO A presente execução já se voltou-se contra o sócio da 1ª executada, conforme r. Despacho ID nº1022f13, sendo inclusive expedida carta Tendo em vista que o saldo remanescente (Id.07aa725) são valores precatória para citação do sócio, a qual foi devolvida tendo em vista decorrentes de correção bancária, e a diligência negativa ID nº92694f0 - Pág. 39, tendo por fim, o sócio considerando que o valor do crédito do exequente foi pago após a da empresa executada sido citado pela via editalícia. Do mesmo data da atualização dos cálculos, determino: modo, já foi adotada a consulta ao SERPRO (Id 54c7f57) Em homenagem ao princípio da celeridade e agilidade processual, Assim, intime-se novamente a parte exequente, para requerer o que converto a presente decisão em GUIA DE LEVANTAMENTO entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de (nº565/2016), junto ao Gerente do PAB da Caixa Econômica suspensão da execução e arquivamento provisório por 01 (um) Federal, vinculado à agência 0632, instalado no edifício sede deste ano.] Regional, para pagamento do valor referente ao saldo Concedo a este Despacho força e eficácia de INTIMAÇÃO. remanescente, na quantia de R$157,03 (Cento e cinquenta e sete Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução em reais e três centavos) mais juros e correção monetária (zerar arquivamento provisório (art. 40, da Lei nº 6.830/80), por um ano, conta), em favor do exequente Sr. IZAEL BALAREZ RIBEIRO - com as baixas nos registros estatísticos, período em que deverão CPF: 635.253.562-34, e/ou de seu Advogado, Sr. FELIPE GOES ser feitas revisões periódicas a cada 120 dias. Findo esse prazo, GOMES DE AGUIAR - OAB: RO4494. ainda sem êxito, notifique-se o exequente para em 30 dias indicar, Atribuo ao presente alvará prazo de 15 (quinze) dias de validade, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 92 partir da sua assinatura eletrônica, conforme Provimento TRT14 n. conclusos para deliberações. 003/2015. Custa processuais recolhidas e registradas. Deve o autor comparecer em Secretaria, antes de comparecer Em relação aos recolhimentos previdenciários, no importe de na instituição financeira, com esta decisão impressa para obter R$889,49, observados os bloqueios efetivados mediante o auxílio a subscrição do Diretor da Vara. do sistema BACENJUD, com vistas a quitar esse débito, somaram Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados R$539,60, ID's nºd85ac60 e 11aa963. Posteriormente, executada nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito apresenta na manifestação de ID nº09e6516 - Pág. 1, recolhimento exequendo e a inexistência de outras pendências, extingue-se a previdenciário no importe de R$433,00, havendo, portanto, sobra no presente ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC. importe de R$83,11. Ante ao exposto, em homenagem ao princípio da celeridade e Comprovados nos autos o recebimento do saldo remanescente, agilidade processual, converto a presente sentença em GUIA DE arquivem-se os autos. LEVANTAMENTO E RECOLHIMENTO (nº561/2016), perante o Sr. PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016 Gerente do Banco do Brasil vinculado à agência 2757, instalado no edifício sede deste fórum trabalhista. ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTOrd-0011048-41.2014.5.14.0004 AUTOR MANOEL MESSIAS LEAO DA SILVA ADVOGADO PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB: 2437/RO) RÉU ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR(OAB: 2657/RO) ADVOGADO JOSE VITOR COSTA JUNIOR(OAB: 4575/RO) E, pelo presente, autorizo-o, a levantar saldo sufuciente da Conta Judicial nº400119808618, e proceder de imediato: I - o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de R$456,49 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), mais acréscimos legais e remanescentes zerando a conta judicial, em GPS, Código de Recolhimento 2909 para CNPJ 2801 para CEI 1708 para NIT/PIS/PASEP, cuja comprovação deverá ser remetida a esta vara no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do Provimento nº 003/2015 da Corregedoria Regional, esta guia terá validade de 15 (quinze) dias a partir da data da Intimado(s)/Citado(s): assinatura eletrônica. - ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MANOEL MESSIAS LEAO DA SILVA Concomitantemente, intime-se a executada, por meio de seus patronos constituídos nos autos, mediante publicação no DEJT, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, conta corrente de sua titularidade para devolução do saldo excedente ou indicar em nome de quem deve ser confeccionado o respectivo alvará judicial. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO (Jhony, foi uma batalha, umas três horas, mas saiu, hehe) Decorrido o prazo, devolva-se à executada, seu saldo remanescente no valor de R$83,11, na conta por ela indicada ou por alvará judicial. SENTENÇA Por fim, à vista do acima exposto, adotando como relatório e Apresenta a executada comprovação de recolhimento fundamentação, todos os atos praticados nestes autos e, assim previdenciário no importe de R$433,00, bem ainda pugna pela sendo, tendo em vista a quitação do débito exequendo e a devolução de valores bloqueados via bacenjud e a consequente inexistência de outras pendências, extingue-se a presente ação, extinção da presente execução. com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC. No extrato ID nº65246cc, verifica-se que o exequente não levantou Lançados e comprovados nos autos o recolhimento previdenciário, os valores referentes seu crédito, provenientes dos bloqueios o levantamento do crédito do exequente e devolvido o saldo efetuados via BACENJUD, no importe de R$446,49, cujo remanescente para a executada, arquivem-se. levantamento fora autorizado na ocasião do acordo. Verifique a Secretaria, se o alvará direcionado ao exequente ID PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016 nº57b03a6, trata sobre os valores apontados no parágrafo anterior. Caso positivo, restam quitados também os valores a esse título. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Caso negativo, certifique-se a sua origem e voltem os autos Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0011057-97.2014.5.14.0005 AUTOR MIKAHAI MARCIO RAMOS ANDRADE DA CRUZ ADVOGADO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) RÉU CIMOPAR MOVEIS LTDA ADVOGADO IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN(OAB: 67524/SP) 93 recuperação judicial, na forma do artigo 1º do Provimento n.1/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deduzindo-se o valor levantado pela parte exequente. PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - CIMOPAR MOVEIS LTDA - MIKAHAI MARCIO RAMOS ANDRADE DA CRUZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Tendo em vista que o depósito judicial ID nº9335843 representa pouco mais de dez por cento do crédito líquido do exequente, com fulcro no artigo 899, § 1º, da CLT, determino a imediata liberação dos valores devidos à parte autora, os quais deverão ser deduzidos ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Juiz(a) do Trabalho Titular 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000024-39.2016.5.14.0006 AUTOR JULIO CESAR SARAIVA FURTADO ADVOGADO NELSON PEREIRA DA SILVA(OAB: 4283/RO) RÉU LANGER COMERCIO DE CAMINHOES LTDA - ME ADVOGADO DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS(OAB: 5188/RO) RÉU VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO CLEBER DAL ROVERE(OAB: 192411/SP) de seu crédito. Em homenagem ao princípio da celeridade e agilidade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL (nº570/2016) para saque do valor referente a parte do crédito da Intimado(s)/Citado(s): - JULIO CESAR SARAIVA FURTADO - LANGER COMERCIO DE CAMINHOES LTDA - ME - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A exequente, no montante de R$7.992,26 (sete mil e novecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) mais juros e correção EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADOS monetária aplicados pela instituição financeira, da conta judicial da De ordem, ficam o RECLAMANTE e RECLAMADO cientes que a Caixa Econômica Federal, agência 0632, conta nº042 1511649-4, à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia disposição deste juízo, em favor de MIKAHAI MARCIO RAMOS 20/10/2016 às 10h40min foi redesignada para dia 04/11/2016 às ANDRADE DA CRUZ - CPF: 663.098.592-34, e/ou de seu 10h40min na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos advogado, Dr. FELIPE GÓES GOMES DE AGUIAR - OAB: Magistrados no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que RO4494, perante o PAB da CEF instalado na sede deste e. Tribunal deverá comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Trabalhista. PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. Atribuo ao presente alvará prazo de 15 (quinze) dias de validade, a ----------------------------------------------------------------------------------- partir da sua assinatura eletrônica, conforme Provimento TRT14 n. JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO 003/2015. Deve a parte autora comparecer em Secretaria, antes de comparecer na instituição financeira, com esta decisão impressa para obter a subscrição do Diretor da Vara, e, após o levantamento, deverá proceder à juntada da comprovação do valor levantado no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos constituídos nos Edital Processo Nº RTOrd-0000126-61.2016.5.14.0006 AUTOR DANIELE MACEDO LAZZAROTTO ADVOGADO LAYANNA MABIA MAURICIO(OAB: 3856/RO) RÉU ADVOCACIA CARLOS TRONCOSO, NAZA PEREIRA, E ASSOCIADOS S/C - ME ADVOGADO EDISON FERNANDO PIACENTINI(OAB: 978/RO) autos, mediante publicação no DEJT. Após, considerando a petição ID nºab942e0, e documentos referente à recuperação judicial da executada, determino a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Intimado(s)/Citado(s): - ADVOCACIA CARLOS TRONCOSO, NAZA PEREIRA, E ASSOCIADOS S/C - ME - DANIELE MACEDO LAZZAROTTO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADA ADVOGADO De ordem, ficam Vossas Senhorias notificadas para ciência que, ADVOGADO 94 KARINA DE ANDRADE LIMA AGOSTINI EDINALDO TIBURCIO PINHEIRO(OAB: 6931/RO) Wanderlan da Costa Monteiro(OAB: 3991/RO) tendo em vista o XXII Encontro de Magistrados do TRT da 14ª Região no período de 18, 19, 20 e 21/10/2016, o qual estarão reunidos os Juízes que integram o quadro deste Tribunal, não haverá audiências nos dias mencionados. Portanto audiência Intimado(s)/Citado(s): - GLEYCIANE DA SILVA BARBOSA - KARINA DE ANDRADE LIMA AGOSTINI anteriormente designda para dia 18/10/2016, às 10h20min, fica redesignada a audiência (inaugural) para o dia 14-10-2016, às EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES 10h20min, devendo as partes comparecer, sob os efeitos do art. 844 da CLT. Processo: 0000398-55.2016.5.14.0006 PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. Exequente: GLEYCIANE DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FILHA Edital ARENAS, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO Processo Nº RTOrd-0000362-13.2016.5.14.0006 AUTOR RAIMUNDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO MIRTES LEMOS VALVERDE(OAB: 2808/RO) ADVOGADO ADRIANO ALVES LACERDA(OAB: 5874/RO) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB: 138476/SP) ADVOGADO RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB: 236193/SP) Executada: KARINA DE ANDRADE LIMA AGOSTINI Intimado(s)/Citado(s): patronos, para ciência de que a audiência anteriormente - ENESA ENGENHARIA LTDA. - RAIMUNDO SOUZA DA SILVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADO Advogado(s) do reclamado: WANDERLAN DA COSTA MONTEIRO, EDINALDO TIBURCIO PINHEIRO De ordem, ficam as partes NOTIFICADAS através de seus designada para o dia 07/03/2017 às 10h:40(dez horas e quarenta minutos), foi antecipada para o dia 10 de outubro de 2016 (segunda-feira) às 10:40(dez horas e quarenta minutos). De ordem, ficam o RECLAMANTE e RECLAMADO cientes, por seus respectivos patronos, que a Audiência de Instrução e PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. Julgamento designada para o dia 20/10/2016 às 10h20min foi redesignada para dia 04/11/2016 às 10h20min na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos Magistrados no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverá comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Ficam ainda as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial de ID 26f4edc, sob pena de preclusão. ----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO Edital Processo Nº RTSum-0000398-55.2016.5.14.0006 AUTOR GLEYCIANE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS(OAB: 5188/RO) ADVOGADO MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO(OAB: 5380/RO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Edital Processo Nº RTOrd-0000474-79.2016.5.14.0006 AUTOR ANGELITA FAUSTINO DA SILVA ALVES ADVOGADO GECILENE ANTUNES FAUSTINO(OAB: 2474/RO) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. VIRNA GUIMARAES COELHO MAXIMO(OAB: 203729/RJ) GUAPORE CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EPP FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO FILHO(OAB: 2764/RO) ADVOGADO RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - ANGELITA FAUSTINO DA SILVA ALVES - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. - GUAPORE CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE E RECLAMADOS De ordem, ficam as partes cientes, por seus respectivos advogados de que a Audiência de Instrução designada para o dia 19/10/2016 95 PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO Edital Processo Nº RTOrd-0000892-17.2016.5.14.0006 AUTOR CRISTIANE PEREIRA DOURADO ADVOGADO HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA(OAB: 1497/RO) RÉU GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB: 2437/RO) Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIANE PEREIRA DOURADO - GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA às 10h20mim foi redesignada para dia 07/10/2016 às 10h20min na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos Magistrados EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADO no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverá De ordem, ficam as partes cientes, por seus respectivos advogados, comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. que a Audiência de Instrução designada para o dia 18/10/2016 às PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. 09h20min foi redesignada para dia 14/10/2016 às 09h20minna sede ----------------------------------------------------------------------------------- deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos Magistrados no JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Edital Processo Nº RTOrd-0000474-79.2016.5.14.0006 AUTOR ANGELITA FAUSTINO DA SILVA ALVES ADVOGADO GECILENE ANTUNES FAUSTINO(OAB: 2474/RO) RÉU ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADO VIRNA GUIMARAES COELHO MAXIMO(OAB: 203729/RJ) RÉU GUAPORE CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EPP ADVOGADO FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO FILHO(OAB: 2764/RO) Intimado(s)/Citado(s): - ANGELITA FAUSTINO DA SILVA ALVES - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. - GUAPORE CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE E RECLAMADO De ordem, ficam as partes cientes, por seus respectivos advogados, que a Audiência de Instrução designada para o dia 19/10/2016 às 10h20min foi redesignada para dia 15/02/2017 às 10h40min na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos Magistrados no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Ficam ainda as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial de ID 778f204, sob pena de preclusão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO Edital Processo Nº RTOrd-0000892-17.2016.5.14.0006 AUTOR CRISTIANE PEREIRA DOURADO ADVOGADO HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA(OAB: 1497/RO) RÉU GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB: 2437/RO) Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIANE PEREIRA DOURADO - GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE E RECLAMADO De ordem, ficam as partes cientes, por seus respectivos advogados, que a Audiência de Instrução designada para o dia 18/10/2016 às 09h20min foi redesignada para dia 31/01/2017 às 09h20min na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos Magistrados no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Edital Processo Nº RTOrd-0000896-54.2016.5.14.0006 AUTOR MARIA IVETE MARTINS ADVOGADO CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ(OAB: 6333/RO) RÉU GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., 96 MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FILHA Edital Processo Nº RTOrd-0000912-05.2016.5.14.0007 AUTOR COSME MENDES NETO ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB: 3236/RO) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - MARIA IVETE MARTINS - COSME MENDES NETO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para ciência que, tendo De ordem, fica o RECLAMANTE ciente, por seu respectivo em vista o XXII Encontro de Magistrados do TRT da 14ª Região advogado,que a Audiência de Instrução e Julgamento, no período de 18, 19, 20 e 21/10/2016, o qual estarão reunidos os designada para o dia 20/10/2016 às 09h foi redesignada para dia Juízes que integram o quadro deste Tribunal, não haverá 04/11/2016 às 09h na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII audiências nos dias mencionados. Portanto audiência Encontro dos Magistrados no período de 18 a 21-10-2016, anteriormente designda para dia 20/10/2016, às 10h, fica oportunidade em que deverá comparecer sob as penas do art. redesignada a audiência (inaugural) para o dia 04-11-2016, às 10h, 844 da CLT. devendo as partes comparecer, sob os efeitos do art. 844 da CLT. PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FILHA Edital Processo Nº RTOrd-0000906-98.2016.5.14.0006 ALEXANDRE CLAUDIO DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO(OAB: 5100/RO) RÉU CONDOMINIO EDILICIO DO COMPLEXO DO PORTO VELHO SHOPPING ----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE CLAUDIO DA SILVA PIMENTEL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Edital Processo Nº RTOrd-0000941-58.2016.5.14.0006 AUTOR MARIA LAENE FREITAS DE SOUZA ADVOGADO DIOMAR APARECIDA DA SILVA GODINHO(OAB: 1962/RO) ADVOGADO ADRIANA DESMARET SPINET(OAB: 4293/RO) ADVOGADO JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB: 3295/RO) RÉU DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA RÉU VIENA SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para ciência que, tendo - MARIA LAENE FREITAS DE SOUZA em vista o XXII Encontro de Magistrados do TRT da 14ª Região no período de 18, 19, 20 e 21/10/2016, o qual estarão reunidos os EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Juízes que integram o quadro deste Tribunal, não haverá De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para ciência que, tendo audiências nos dias mencionados. Portanto audiência em vista o XXII Encontro de Magistrados do TRT da 14ª Região no anteriormente designda para dia 20/10/2016, às 09h20min, fica período de 18, 19, 20 e 21/10/2016, o qual estarão reunidos os redesignada a audiência (inaugural) para o dia 04-11-2016, às Juízes que integram o quadro deste Tribunal, não haverá 09h20min, devendo as partes comparecer, sob os efeitos do art. audiências nos dias mencionados. Portanto audiência 844 da CLT. anteriormente designda para dia 19/10/2016, às 09h20min, fica redesignada a audiência (inaugural) para o dia 07-10-2016, às 09h, PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. devendo as partes comparecer, sob os efeitos do art. 844 da CLT. PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FILHA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Edital Processo Nº RTOrd-0000942-43.2016.5.14.0006 AUTOR DEBORA CRISTINA SOARES DINIZ ADVOGADO ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN(OAB: 13571-B/MT) ADVOGADO REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) RÉU ESTADO DE RONDONIA RÉU ARAUNA SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO 97 REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN(OAB: 13571-B/MT) BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA MAGI CLEAN ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO RÉU RÉU Intimado(s)/Citado(s): - ROSSILENE GOMES DE CASTRO Intimado(s)/Citado(s): EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE - DEBORA CRISTINA SOARES DINIZ EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE De ordem, fica a RECLAMANTE ciente, por sua respectiva advogada, que a Audiência de Instrução designada para o dia 20/10/2016 às 08h foi redesignada para dia 14/10/2016 às 08h30min na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos De ordem, fica a RECLAMANTE ciente, por sua advogada, que a Audiência de Instrução designada para o dia 19/10/2016, às 09h20min foi redesignada para dia 07/12/2016 às 10h na sede deste Juízo, face o XXII Encontro dos Magistrados no período de 18 a 21-10-2016. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016. Magistrados no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverá comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. ----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO Edital Processo Nº RTOrd-0000943-28.2016.5.14.0006 AUTOR ROSSILENE GOMES DE CASTRO ADVOGADO REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) ADVOGADO ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN(OAB: 13571-B/MT) RÉU BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA RÉU MAGI CLEAN ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA Edital Processo Nº RTOrd-0000947-65.2016.5.14.0006 AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOARES ADVOGADO ALBANISA PEREIRA PEDRACA(OAB: 3201/RO) RÉU ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. RÉU J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOARES Intimado(s)/Citado(s): - ROSSILENE GOMES DE CASTRO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE De ordem, fica a RECLAMANTE ciente, por sua respectiva advogada, que a Audiência de Instrução designada para o dia 19/10/2016 às 09h20mim foi redesignada para dia 07/10/2016 às 09h20min na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos Magistrados no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverá comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE Processo: 0000947-65.2016.5.14.0006 Exequente: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOARES Advogado(s) do reclamante: ALBANISA PEREIRA PEDRACA Executada: J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A e outros De ordem, fica o Reclamante NOTIFICADO através de sua patrona, para ciência de que a audiência anteriormente designada para o dia 23/01/2017 às 09h:20(nove horas e vinte minutos), foi antecipada para o dia 07 de outubro de 2016 (sexta-feira) às 10:00(dez horas),mantidas as cominações do art. 844 da CLT . PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. Edital AUTOR Processo Nº RTOrd-0000943-28.2016.5.14.0006 ROSSILENE GOMES DE CASTRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 98 Térreo - Centro - Esq. C/ Afonso Pena – Porto Velho/RO, no dia 17 de outubro (segunda-feira) de 2016, às 08h40min (oito horas ----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE e quarenta minutos), sob pena os efeitos previstos no art. 844 da CLT. PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------- Processo : 00319-86.2010.5.14.0006 ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO Exequente : Ileno Marques Rodrigues Advogada : LAYANNA MÁBIA MAURÍCIO (OAB/RO 3856) Edital 1ºExecutado : Vigher Serv. de Segurança Ltda Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls. 338 ”DESPACHO A parte exequente requer (fls. 336v) o encaminhamento os autos à contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo, considerando que há possibilidade de quitação do débito em setembro de 2016 pela JASCONPE. Analisando os Processo Nº RTOrd-0001107-90.2016.5.14.0006 AUTOR EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO JULIANA MEDEIROS PIRES(OAB: 3302/RO) ADVOGADO RICARDO MALDONADO RODRIGUES(OAB: 2717/RO) RÉU MUNICIPIO DE PORTO VELHO RÉU TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. autos constata-se pelo r. despacho de fl. 329, exarado em 30/03/2015, que o valor do débito exequendo já foi informado ao JASCONPE, em razão da centralização da execução da empresa Intimado(s)/Citado(s): - EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO executada naquele juízo. Logo, a partir da data em referência a atualização dos cálculos passou a ser de responsabilidade daquele EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE Juízo, fato este já confirmado pelo JASCONPE, via telefone. Diante do exposto indefere-se o requerido à fl. 336v pelo exequente. Dêse ciência, ao exequente deste despacho. Após aguarde o processamento da execução pagamento pelo JASCONPE. Ao Setor de Execução para as providências. Porto Velho, 27 de setembro de 2016. CÂNDIDA MARIA FERREIRA XAVIER, Juíza do Trabalho”. Porto Velho, 28 de setembro de 2016. Processo: 0001107-90.2016.5.14.0006 Exequente: EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RICARDO MALDONADO RODRIGUES, JULIANA MEDEIROS PIRES Executada: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. e outros Alexandre Passos Nascimento Técnico Judiciária De ordem, fica a Reclamante, através de sua patrona, ciente de Edital Processo Nº RTSum-0001099-16.2016.5.14.0006 AUTOR ERLEM FERREIRA DE PONTES ADVOGADO OTON SILVA VEDOVATO(OAB: 6914/RO) RÉU AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA ME que os autos foram incluídos na pauta do dia 07 de dezembro de 2016 às 09h20, na sede desta 6ª VT – Rua Marechal Deodoro, n. 2150 – Centro – P. Velho/RO, quando deverá estar presente, sob pena de aplicação da confissão ficta, nos termos do Art. 844 da CLT. Intimado(s)/Citado(s): - ERLEM FERREIRA DE PONTES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016. Fica a parte NOTIFICADA através de seu patrono para comparecer a audiência que se realizará na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, localizada na Rua Marechal Deodoro, n. 2150, ----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 99 CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0000144-19.2015.5.14.0006 AUTOR THAIS PEREIRA DO CARMO ADVOGADO LAYANNA MABIA MAURICIO(OAB: 3856/RO) ADVOGADO LEUDO RIBAMAR SOUZA SILVA(OAB: 4485/RO) RÉU HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Decisão Processo Nº RTOrd-0000284-19.2016.5.14.0006 AUTOR FERNANDO RAMOS DA SILVA ADVOGADO CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL(OAB: 5878/RO) RÉU J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 20696/PR) Intimado(s)/Citado(s): - J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A Intimado(s)/Citado(s): - HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante(a), porque tempestivo, contando com regular representação processual e, por Vistos, estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade Homologo os cálculos apurados pela contadoria, para que surtam da medida. seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessários depósito recursal e custas processuais por se tratar Fixo o quantum debeatur a ser executado, no importe de de recurso obreiro, sendo que há concessão de justiça gratuita em R$25.788,93(Vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e favor do recorrente. noventa e três centavos), sem prejuízo de atualizações futuras. Fica a reclamada intimada, para, querendo, apresentar Fica a reclamada, através deste despacho, intimada para, no prazo contrarrazões no prazo legal. de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de Com ou sem a manifestação do recorrido, remetam-se ao Tribunal, R$1.111,05(Um mil, cento e onze reais e cinco centavos), valor com nossas homenagens de estilo. esse já deduzido os depósitos recursais atualizados(R$24.677,88), ou garanta a execução, sob pena de penhora on line (art. 880 da CLT), ficando ainda intimada que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. Incorrendo na hipótese do artigo 883, volvam-me para a adoção das PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 ferramentas de constrição eletrônica, BacenJud. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0000449-66.2016.5.14.0006 AUTOR BRUNO SOARES CUNHA PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO MOACIR OSCAR SCHNEIDER(OAB: 206-B/RO) BRASIL LAU-RENT - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB: 138476/SP) RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB: 236193/SP) RÉU ADVOGADO ADVOGADO 100 - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL LAU-RENT - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. DESPACHO Ficam as partes cientes dos cálculos de liquidação, cuja planilha PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO encontra-se registrada sob o ID e89eff1, e notificadas para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, aduzirem manifestação. Decorrido o prazo supra, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. DECISÃO À Seção de Execução para cumprimento. PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016 O reclamante, instado a se manifestar acerca do recurso ordinário da reclamada, apresentou contrarrazões e interpôs Recurso CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Adesivo dentro do prazo legal. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença Trata-se de recurso próprio e tempestivo, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recebo. Fica a reclamada intimada, querendo, se manifestar acerca do recurso adesivo. Com ou sem manifestação, remetam-se ao Tribunal. Processo Nº RTOrd-0001249-31.2015.5.14.0006 AUTOR JOSE ALEX LIMA LEITE ADVOGADO NADIA SILVEIRA DA SILVA(OAB: 7129/RO) RÉU DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA(OAB: 1246/RO) ADVOGADO FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS(OAB: 6507/RO) ADVOGADO LIVIA MARIA DO AMARAL TELES(OAB: 6924/RO) Intimado(s)/Citado(s): PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - JOSE ALEX LIMA LEITE PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº ExProvAS-0000714-05.2015.5.14.0006 EXEQUENTE ANDRE PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO TIAGO FAGUNDES BRITO(OAB: 4239/RO) ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA(OAB: 4117/RO) EXECUTADO TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 12450/PE) 1. RELATÓRIO JOSÉ ALEX LIMA LEITE (reclamante), devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ReclamaçãoTrabalhista, em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A (reclamada), pleiteando diversos direitos que entende violados,pelas razões expostas na inicial. Acostou aos autos procuração e demais documentos. A reclamada compareceu e apresentou contestação escrita, na qual Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE PEDRO DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 rechaça os direitos vindicados pelo reclamante. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 101 Foi determinada a realização de perícia médica, vindo aos autos o de função que exige maior conhecimento técnico e preparo respectivo laudo nos ID:1878e68. profissional, o que configuraria o desvio de função, cabe-lhe o Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento das partes e de ônus da prova. uma testemunha do reclamante. Não sendo produzida qualquer Neste diapasão, era do reclamante o onus probandi ao alegar fato outra prova as partes concordaram com o encerramento da constitutivo do seu direito (art.818 da CLT c/c o art.373, I, do CPC), instrução processual. qual seja, que efetivamente exercia as atividades próprias da função Razões finais por memoriais. de Monitor, mais qualificada e complexa do que a função de Propostas conciliatórias infrutíferas. Servente para a qual foi contratado. É o breve relatório. A única testemunha ouvida em audiência declarou que: "O reclamante trabalhava como ajudante da equipe enquanto o 2.FUNDAMENTAÇÃO depoente era o eletricista da equipe (...) Que a equipe de trabalho do depoente e do reclamante era composta de 8 trabalhadores, MÉRITO sendo 3 eletricistas, 4 pedreiros e o reclamante como ajudante." DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - ANOTAÇÃO (Id a88e15b - Pág. 3) NA CTPS Ressalto, por importante, que o fato da testemunha informar que o Alegou o reclamante que desde o inicio do contrato de trabalho reclamante "fiscalizava as formas enquanto as mesmas eram exercia a função de Montador de Forma, não obstante tenha concretadas", por si só, não tem o condão de comprovar o alegado sido admitido para a função de Servente, como anotado na desvio de função em atividade de superior complexidade, mormente CTPS. Aduziu que percebia como remuneração a importância porque a própria testemunha também declara que o obreiro "tinha de R$900,00, acrescida do valor de R$400,00 a titulo de prêmio que limpar a calçada", atividade esta adequada à classificação da por produção, valor este atribuído a função de Servente, mas função de Servente, como pode ser visto no item 1 das Ordens de que em razão do desvio de função deveria receber o quantum Serviço constantes do Id d8849cf - Págs. 1 a 7. de R$1.241,20, mais prêmio de produção de R$750,00, E nestas mesmas Ordens de Serviço constam idênticas atividades totalizando a remuneração mensal de R$1.991,20. Pleiteou as para as funções de Servente e Ajudante, esta taxativamente diferenças salariais, reflexos e a anotação correta na CTPS. afirmada pela testemunha como exercida pelo reclamante. A reclamada rechaça as alegações iniciais sustentando, em Por sua vez, o Acordo Coletivo de Trabalho - Id 4063b3d- Pág. 2 - síntese, que o trabalho desenvolvido pelo obreiro sempre estabelece em sua Clausula Terceira, especificamente no "GRUPO esteve em conformidade com as atribuições da função de I", o mesmo piso salarial para essas duas funções. Servente para a qual foi contratado. Além de que, aduziu não Diante do exposto, concluo que o reclamante prosperar a pretensão em razão da inexistência de Plano de desvencilhou de forma satisfatória e robusta quanto a Carreira e Salários e da ausência de comprovação dos existência de desvio de função e, consequentemente, de requisitos legais configuradores do desvio de função. irregularidade nos apontamentos e respectivo valor recebido No caso sub examine, observa-se que as anotações da CTPS não se como salário mensal, tendo-se como legítimos os registros (Id 4fead74 Pág. 3, os registros nos Demonstrativos de efetuados pela empregadora. Pagamento Mensal (Ids 578e06d ; 013f23a; bf54651),a Ficha de Acrescente-se, ainda, que o acúmulo/desvio de funções, por si Registro de Empregados (Id 83b6d62 Pág. 1), o Contrato de só, não enseja o direito a qualquer acréscimo salarial, em razão Trabalho (Id afe7eab Pág.2) e todos os demais documentos do disposto no artigo 456, parágrafo único da CLT, segundo o acostados aos autos relativos ao vínculo empregatício entre as qual, a falta de prova ou inexistindo clausula expressa a tal partes demonstram apontamentos da função de Servente. respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e Como é cediço, as anotações apostas unilateralmente pelo qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. empregador na CTPS - por analogia, nos demais documentos citados alhures - gozam de presunção juris tantum, admitindo prova Isto posto, julgo improcedentes os pedidos principais e os reflexos, estes por corolário. em contrário (Súmula 12, do C.TST). O empregado ao alegar o exercício de atividades no decorrer da NATUREZA SALARIAL DO PRÊMIO PRODUÇÃO contratualidade, que a seu entender suplantam as atribuições Da análise da documentação carreada aos autos, constato que da função para a qual foi contratado e adentram nas atividades o autor recebeu premio produção em 03 meses, sendo que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 contrato de trabalho perdurou por 10 meses. Este fato, por si só, já é suficiente, no entendimento deste julgador, a lhe caracterizar a habitualidade. A natureza salarial da verba é inconteste, em razão do princípio do efeito expansivo circular salarial. 102 Globalidade salarial ; O adicional de 50% nos dias de segunda aos sábados, e de 100% aos domingos (Constituição Federal, artigo 7o, XVI); O divisor 220; Dias de efetivo labor (excluindo-se férias, licenças, afastamento, etc.), observando-se os limites do pedido. ( artigos 141 e 492 do INTERVALO INTRAJORNADA E REPOUSOS SEMANAIS CPC/2015).; REMUNERADOS Em razão da habitualidade e da natureza salarial da verba, julgo Alegou o reclamante que durante os meses de outubro de 2013 a procedente, também, o pedido de reflexos em aviso prévio, férias + março de 2014 trabalhou das 13hs às 21hs/22hs, sem intervalo 1/3, gratificação natalina, descanso semanal remunerado (observar mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação. a OJ 394 da SDI-I) e FGTS + 40%, nos termos dos cálculos A reclamada se contrapõe as alegações do obreiro aduzindo que a apresentados no corpo da petição inicial. sua jornada de trabalho no referido período era das 13h às 21, com horário de intervalo para descanso das 19h às 20h. De igual sorte, a reclamada não se desincumbiu a contento da Na audiência de instrução processual (Id a88e15b - Pág. 2), em obrigação probatória, em razão da inversão do ônus da prova já razão da ausência dos cartões de ponto de controle cartográfico fundamentado alhures, quanto a jornada de trabalho alegada na inverti o ônus da prova quanto a jornada de trabalho do autor, que a inicial atinente a labor em três domingos por mês, totalizando 23 partir de então passou a recair sobre a reclamada, do qual não se domingos no período 09 de setembro 2013 a março de 2014. desincumbiu satisfatoriamente. Do contexto, julgo procedente o pedido de 23 dias atinentes aos No caso, os cartões biométricos acostados nos autos pela domingos laborados e não pagos, a titulo de repousos semanais reclamada relativamente ao período pleiteado pelo autor - outubro remunerados, no período 09/09/2013 a março/2014, observando-se de 2013 a março de 2014 - não trazem qualquer registro dos os parâmetros fixados para apuração do intervalo intrajornada. horários laborados pelo obreiro, sequer a aventada pré-assinalação do intervalo intrajornada, a exemplo dos cartões de ponto de Ids 8bd8638; f169e79; a3c7a17 e fe8e461. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Assim sendo, considero que não foram concedidos os descansos Alegou o reclamante que foi demitido sem justa causa e cumpriu mínimos intrajornada, incidindo a regra insculpida no artigo 71, § 4º, integralmente o aviso prévio de 30 dias, sem que a reclamada da CLT (TST, Súmula 437, I, e Orientação Jurisprudencial 355 do C. concedesse as duas horas diárias e não o dispensou do trabalho TST). por sete dias corridos. Pleiteia a nulidade do aviso prévio e o Destaco, por oportuno, ser entendimento sedimentado na pagamento de 33 dias a titulo de aviso prévio indenizado. jurisprudência no sentido de que a concessão parcial do intervalo Na defesa, sustentou a reclamada que o obreiro optou por não mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do trabalhar nos últimos 07 dias do contrato de trabalho. período correspondente, e não apenas daquele efetivamente No caso, por ocasião da audiência de instrução processual (Id suprimido (Súmula 437, I, do TST). a88e15b - Pág. 2), em razão o fato do preposto não saber qual foi o Do exposto, julgo procedente o pedido inicial de horas extras ultimo dia de efetivo trabalho do reclamante, inverti o ônus da prova incidentes sobre a 01 (uma) hora diária de intervalo intrajornada não quanto ao regular cumprimento do aviso prévio, que a partir de gozados, durante o período vindicado, qual seja, de outubro de então passou a recair sobre a reclamada, do qual não se 2013 a março de 2014, com reflexos postulados sobre aviso prévio, desincumbiu satisfatoriamente, mormento porque à míngua de férias com 1/3, 13os salário, adicional noturno, RSR, e FGTS+40%, produção de qualquer elemento de prova no particular. em razão da habitualidade e a teor do contido na Súmula 437, III. Diante do exposto, julgo procedente os pedidos e declaro a nulidade Logo, julgo procedente o pedido de horas extras, em razão da do aviso prévio ante a violação do disposto no art. 488, da CLL, concessão irregular do intervalo intrajornada, considerada como tal condenando a reclamada ao pagamento em pecúnia de 33 dias de 01hora por dia trabalhado, no período compreendido entre outubro aviso prévio proporcional (Lei 12.506/20011), considerando o de 2013 a março de 2014. período superior a 01 ano do contrato de trabalho. As horas extras serão apuradas em regular liquidação de sentença, Por entender que o deferimento gera efeitos meramente financeiros, observando os seguintes parâmetros: não há que falar em retificação da CTPS referente a anotação do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 término co contrato de trabalho. 103 Lado outro, quanto a alegação de estabilidade provisória em razão da doença ocupacional à época da demissão, ao seu entender GARANTIA DE EMPREGO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - configurando dispensa arbitrária, de igual sorte não merece DANO MORAL prosperar. A uma, porque já estava trabalhando normalmente na O reclamante alegou que admitido em 09/09/2013 laborou até julho função de Almoxarife a pelo menos 04 meses após o retorno ao de 2014 quando houve o afastamento pelo INSS, retornando ao trabalho. A duas, pela resposta do expert trabalho em dezembro/14 e sendo demitido sumariamente em reclamante que: 5. O reclamante poderia ter sido demitido com 13/04/2015, mesmo ciente a reclamada do agravamento da sua problemas de saúde, vez que não passou por qualquer fase de doença ocupacional (Arritmia Cardíaca Grave), configurando a reabilitação para outra função? R - Não havia atestados médicos demissão arbitrária e discriminatória. Requereu o reconhecimento ou recomendações no momento da demissão". da culpa da reclamada pela doença ocupacional e, de Do contexto, tendo o próprio reclamante condicionado na exordial a consequência, o dever de indenizar. obrigação de indenizar da reclamada ao reconhecimento da culpa Defendeu-se a reclamada aduzindo que o empregado não sofreu pela alegada doença ocupacional, e considerando que a conclusão nenhum acidente de trabalho e só esteve afastado do trabalho para do laudo pericial em sentido contrário, como a transcrição alhures, tratamento de doença alheia à atividade laboral, não gerando julgo improcedente os pedidos concernentes ao reconhecimento da qualquer tipo de indenização ou estabilidade após alta médica do culpa objetiva ou subjetiva da reclamada. trabalhador e retorno ao trabalho. Por corolário, improcedente também a alegada estabilidade O Perito apresentou laudo pericial esclarecendo que: "Conforme provisória e demissão arbitrária sob o fundamento inicial de doença descrito em fundamentação técnica desse laudo, as arritmias são ocupacional e, consequentemente, a indenização substitutiva congênitas ou decorrentes de alguma doença cardíaca, que leva a referente aos salários, diferenças de verbas rescisórias e demais dificuldade na condução dos feixes responsáveis pela contração do vantagens relativas a pretensa estabilidade, inclusive a retificação músculo cardíaco. No autor há histórico de hipertensão, que por si na CTPS. só levaria ao aumento do ventrículo esquerdo, posteriormente Registra-se, por oportuno, que o reclamante pleiteou apenas a a uma insuficiência cárdica e consequentemente a arritmia no indenização substitutiva e não a reintegração ao emprego, o que, a órgão aludido princípio, induz a presunção de que não necessita, ao menos neste (...) O fato de laborar em atividade com carga, além de exercer no ao quesito 5 do momento atual, da tão aventada obstacularização pela empresa da calor atividades vigorosas, pode ter contribuído para as crises assistência médica e benefícios previdenciários pela demissão. álgicas e síncopes (desmaios), contudo a doença é pré-existente e Improcedente igualmente o pedido de indenização por danos morais com etiologia por herança genética. pleiteados sob os mesmos argumentos já rechaçados alhures. (...) NÃO há nexo causal ou concausal da enfermidade no coração Como é sabido, o reconhecimento da responsabilidade civil da e o labor desenvolvido na reclamada.Sua doença (arritmia empregadora, deve ser comprovado o dano, a culpa "lato sensu" da cardíaca) é de origem genética e não guarda relação com Ré e a relação de causalidade entre o ato e o dano alegado. Tais qualquer atividade laboral" (Id 1878e68 - Pág. 7 e 8) requisitos amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e E concluiu o expert auxiliar do Juízo que: "Não foi estabelecido nos artigos 186 e 187 do Código Civil. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL da enfermidade cardíaca do In casu, não restaram comprovados os prejuízos alegados na autor (ARRITMIA E HIPERTENSÃO), pois não guardam relação exordial. Com efeito, é impossível afirmar que a atitude empresária com qualquer atividade laboral, apresentando etiologia genética." (Id houvesse maculado a dignidade ou a honra do reclamante, ainda 1878e68 - Pág. 9) mais quando se observa que restou robustamente comprovada pela É extreme de dúvida que inobstante não esteja o julgador adstrito prova técnica a inexistência de doença ocupacional. ao laudo pericial, a matéria se reveste de cunho técnico, para a qual Ausentes, também, os elementos indispensáveis à sua o Perito nomeado para auxiliar o Juízo é plenamente habilitado. caracterização, impossível falar-se em ato ilícito - ou arbitrário - na Trata-se, pois, de profissional da confiança, merecendo crédito as dispensa do reclamante. Não há, pois, dano moral, consoante se suas declarações, mormente por inexistir nos autos qualquer deflui do conceito acima transcrito. elemento de prova que pudesse contradizer a conclusão do laudo Improcedentes os pedidos. em comento, mormente porque a prova testemunhal foi totalmente silente no particular. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 104 Os honorários advocatícios são indevidos, pois o reclamante não EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS preenche os requisitos da Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do TST O caso retratado nos autos não revela hipótese de expedição de No que se refere ao pedido de indenização decorrente da ofícios. contratação de advogado, também não prospera, visto que o reclamante poderia ter exercido o jus postulandi ou se utilizado dos 3. CONCLUSÃO serviços prestados pela assessoria jurídica do sindicato. Pelos motivos expostos na fundamentação, que integra este Ademais, compartilho do entendimento que defende ser incabível, dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista na seara laboral, o deferimento da aludida indenização, revelando- n. 0001249-31.2015.5.14.0006 ajuizada por JOSÉ ALEX LIMA se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do novo LEITE (reclamante) em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Código Civil. (reclamada), o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, decide, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados JUSTIÇA GRATUITA para condenar a reclamada nas obrigações de pagar: Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, em a) horas extras de 01 (uma) hora diária a titulo de intervalo atenção aos termos do pedido declinado na inicial, posto que intrajornada, , durante o período de outubro de 2013 a março de presumida sua condição de hipossuficiência, não tendo a reclamada 2014, com reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13os salário, desconstituído essa presunção produzindo prova em contrário. adicional noturno, RSR, e FGTS+40%; b) horas extras de 23 dias de domingos laborados e não pagos, a titulo de repousos semanais remunerados, no período 09/09/2013 a HONORARIOS PERICIAIS março/2014, com com reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, Arbitro os honorários periciais, quanto a perícia médica, em favor da 13os salário, adicional noturno, e FGTS+40%; Sra. Perita, LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL, considerando a c) aviso prévio proporcional de 33 dias; complexidade do trabalho elaborado, em R$1.500,00 (mil e Defiro ao reclamante a gratuidade da prestação jurisdicional. quinhentos reais), a ser suportado pelo reclamante, por ter sido a Rejeito os demais pedidos. parte sucumbente no objeto da perícia, dos quais está isento, na Liquidação de sentença por simples cálculos. forma da lei. A base de cálculo para a apuração do devido será a remuneração Assim, oficie-se ao e. TRT 14ª Região requisitando o depósito do auferida (TST, Súmula 264), incluindo todas as parcelas de valor dos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00 (um mil e natureza salarial, conforme fundamentação. quinhentos reais), para posterior levantamento pelo Sr. Perito Na apuração das horas extras deferidas utilizar-se-ão também o nomeado nos autos, LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL, pois divisor 220 e os adicionais de 50% nos dias de segunda aos serão suportados pela União, em razão da concessão dos sábados, e de 100% aos domingos (Constituição Federal, artigo 7o, benefícios da Justiça Gratuita concedida ao reclamante. XVI). Considerar-se-ão, ainda, os dias de efetivo labor (excluindo-se férias, licenças, afastamento, etc.), observando-se os limites do CORREÇÃO MONETÁRIA pedido. ( artigos 141 e 492 do CPC/2015). A partir do entendimento do Ministro Dias Toffoli ao deferir, no dia Incidirá correção monetária na forma da lei. Juros moratórios, desde 14/10/2015, pedido de medida cautelar para suspender os efeitos a distribuição do feito, sobre o principal já corrigido, aplicando-se o da decisão do C. TST, no que tange ao Índice de Preços ao percentual de 1% ao mês, de forma simples. A atualização Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da tabela de correção monetária para a indenização do dano moral é devida a partir da editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mantenho a data da publicação desta decisão, e a incidência de juros ocorre correção monetária dos créditos trabalhistas como anteriormente desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT prevalecia, na forma da lei 8.177/91. (Sumula 439 do TST). A natureza das verbas contempladas nesta decisão deverá COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO observar o art. 28 da Lei 8212/91, devendo os recolhimentos Considerando que não há nos autos recibos comprobatórios de previdenciários (de empregador e empregado) serem efetuados pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores reduzir a condenação que se impõe, indefiro o pedido. cabíveis a parte empregada, sendo que o artigo 33, § 5.º da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 105 do valor relativo ao empregado, mas tão somente a ID 979b29a, a realização de diligências de tentativa de bloqueio da responsabilidade pelo recolhimento. dívida em execução, antes da citação dos sócios devedores. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre as Indefere-se a pretensão, tendo em vista a falta de previsão legal parcelas de natureza salarial, após os descontos previdenciários, nesse sentido, já que a norma contida no art. 880 da CLT dispõe apurando mês a mês. Não há incidência de IRRF sobre juros que o devedor será primeiramente citado, para somente depois moratórios, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. ocorrer a tentativa de penhora de bens, nos termos estabelecidos Honorários periciais, quanto a perícia médica, em favor da Sra. nos artigos 883 e 884, ambos também da CLT. Perita, LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL, arbitrados em Assim, como o exequente não trouxe aos autos elementos que R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser suportado pelo subsidiem o prosseguimento da execução, solicite-se ao Juízo da reclamante, por ter sido a parte sucumbente no objeto da perícia, Vara do Trabalho de Patrocínio, a devolução da missiva que lá se dos quais está isento, na forma da lei. Assim, oficie-se ao e. TRT encontra tramitando. 14ª Região requisitando o depósito do respectivo valor Na sequência, considerando que o exequente não trouxe aos autos levantamento pelo Sr. Perito nomeado nos autos, pois serão as informações necessárias ao prosseguimento do feito, suspenda- suportados pela União, em razão da concessão dos benefícios da se o curso da execução pelo período de um ano, conforme norma Justiça Gratuita concedida ao reclamante. contida nos §§ do art. 40 da Lei 6.830/80. Custas da reclamação trabalhista, pela reclamada, no importe de Fica o exequente ciente. R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado À Seção de Processo em Geral para cumprimento. provisoriamente em R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0010371-39.2013.5.14.0006 AUTOR ADEMIR SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) ADVOGADO TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) ADVOGADO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) RÉU TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA RÉU CARLOS HUMBERTO PEREIRA RÉU EVANDRO ARAUJO CAIXETA Processo Nº RTSum-0010687-18.2014.5.14.0006 AUTOR ANDERSON CACERES GOMES ADVOGADO Wanderlan da Costa Monteiro(OAB: 3991/RO) RÉU JOSE CEZAR GEMELLI ADVOGADO SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO(OAB: 1244/RO) Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON CACERES GOMES PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - ADEMIR SOUZA DE OLIVEIRA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO DESPACHO Requer o exequente, por intermédio da petição protocolizada sob o Requer o exequente, por intermédio da petição protocolizada sob o ID d27dff5, a penhora sobre o faturamento do executado, sob o argumento de que continua a exercer suas atividades normalmente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AUTOR no local indicado na reclamatória. Ainda, caso a primeira tentativa reste improfícua, requer a penhora ADVOGADO RÉU do imóvel onde se encontra localizada as atividades do executado. Ocorre que ao contrário do alegado pelo exequente, não há nos RÉU autos qualquer prova de que o executado esteja desempenhando Intimado(s)/Citado(s): suas atividades no endereço apontado na inicial, notadamente 106 ELEN CRISTINA PEREIRA DE SOUZA EVA LIDIA DA SILVA(OAB: 6518/RO) RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ELEN CRISTINA PEREIRA DE SOUZA porque a certidão ID 7f0aef2 demonstra que o devedor foi somente encontrado no endereço de sua residência. Fica intimado o exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) Portanto, a princípio, restam prejudicados os requerimentos dias, manifestar-se acerca dos cálculos de Id f8a5c41. Edital apresentados pelo autor. Então, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço no qual o executado está exercendo suas atividades, sob pena de suspensão da execução pelo período de um ano, conforme previsão contida nos §§ do art. 40 da Lei 6.830/80, o que desde já fica autorizado em caso de inércia. À Seção de Execução para cumprimento. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000691-22.2016.5.14.0007 AUTOR ADAILTON COSTA NOGUEIRA ADVOGADO FRANK JUNIOR AUTO MARTINS(OAB: 7273/RO) ADVOGADO PAULO YUKIO DOS SANTOS(OAB: 6799/RO) ADVOGADO JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO(OAB: 7070/RO) ADVOGADO THIAGO VALIM(OAB: 6320/RO) RÉU CONDOMINIO AQUARIUS ADVOGADO LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM(OAB: 2609/RO) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL FEIJÓ/AC ADVOGADO EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO(OAB: 1207/RO) RÉU ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS(OAB: 4726/RO) Intimado(s)/Citado(s): CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital - ADAILTON COSTA NOGUEIRA - ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. - CAIXA ECONOMICA FEDERAL FEIJÓ/AC - CONDOMINIO AQUARIUS Processo Nº RTOrd-0000373-73.2015.5.14.0007 AUTOR VALTERLEI MARTINS DA SILVA ADVOGADO ARISTIDES CESAR PIRES NETO(OAB: 64005/RJ) RÉU WANMIX LTDA ADVOGADO ALANA DE LOURDES ARRUDA(OAB: 138246/MG) ADVOGADO RAFAEL TUPINAMBA E OLIVEIRA(OAB: 147179/MG) RÉU CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL ADVOGADO OCICLED CAVALCANTE DA COSTA(OAB: 1175/RO) SENTENÇA Intimado(s)/Citado(s): ECONÔMICA FEDERAL AÇÃO TRABALHISTA sustentando, em - CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RELATÓRIO ADAILTON COSTA NOGUEIRA, qualificado na inicial, propôs contra ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA., CONDOMINIO AQUARIUS E CAIXA síntese que foi admitido pela 1ª Ré em 30/04/2015, tendo sido imotivadamente dispensado em 11/05/2016. Exercia a função de À vista do bloqueio de Id f2b7394, fica intimado o executado Agente de Portaria. Percebeu por último o salário de R$1.136,80 CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL para, querendo, no prazo de mensal. Informa que não recebeu as verbas rescisórias. Vindicou a 5 (cinco) dias, opor o que entender de direito. incidência das multas preconizdas nos artigos 467 e 477 da CLT. Edital Processo Nº RTOrd-0000623-18.2015.5.14.0004 Solicitou, também, o pagamento do intervalo intrajornada e do auxílio alimentação do mês de abril de 2016. O mesmo se diga no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 107 que tange ao adicional noturno. Pediu a condenação das 464), defiro as seguintes parcelas (CPC/2015, artigos 141 e 492): Reclamadas em indenização por danos morais, em virtude do salário vencido do mês de abril de 2016; saldo de salário do mês de atraso de salário e não quitação das verbas rescisórias. Requereu, maio de 2016 (11 dias); 04/12 de 13º salário proporcional de 2016; ainda, a responsabilização solidária e/ou subsidiária da 2ª e 3ª Rés férias integrais 2015/2016, de forma simples, acrescidas com 1/3; pelo adimplemento das parcelas porventura deferidas. Vindicou, por auxílio alimentação do mês de abril de 2016 (R$270,00); adicional fim, sejam as Rés condenadas ao pagamento de honorários noturno referente ao mês de abril de 2016 e ao saldo de salário de advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$64.482,03. maio de 2016 (R$233,05); horas extras advindas do intervalo As Reclamadas apresentaram defesas escritas, em separado. intrajornada não fruído do mês de abril de 2016 (R$142,02). Impugnaram as alegações brandidas pelo Autor, asseverando Não saldadas as verbas rescisórias em momento oportuno, incide, serem improcedentes os pedidos veiculados. ao caso em tela, a penalidade preconizada no artigo 477 da CLT, no Com as contestações vieram documentos, sobre os quais o Autor importe de um salário do Autor (R$1.136,80). manifestou-se regularmente. As parcelas serão calculadas sobre o salário de R$1.136,80, nos Na mesma assentada foi colhido o depoimento pessoal do exatos termos do pedido (CPC/2015, artigos 141 e 492). Reclamante. Deverá a 1ª Reclamada entregar as guias TRCT, no código 01, e Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução CD/SD, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o processual, com razões finais remissivas pelas partes (ID 05b7428). período (30/04/2015 a 11/05/2016), inclusive das parcelas Tentativas de conciliação frustradas. contempladas nesta sentença e da indenização de 40%, sob pena É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo FUNDAMENTOS 8º, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 2ª RÉ Civil, artigos 186 e 927). A 3ª Reclamada suscita a carência de ação, buscando sua exclusão Não há falar em anotação de baixa na CTPS do Autor, haja vista da lide (ID a7f25d8 - Pág. 1 a 3). que tal obrigação já foi cumprida (veja cópia da CTPS de ID Sem sucesso, contudo. 59d4aa2 - Pág. 3). A lide se desenvolve entre Autor e Reclamadas, que são os sujeitos A fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor, autorizo a da controvérsia de direito material. O que se conclui é que a dedução dos valores recebidos a idêntico título, em especial o questão da responsabilização por verbas trabalhistas são matérias montante de R$500,00 (quinhentos reais), conforme confessado adstritas ao meritum causae, sede onde serão analisadas, não se pelo Autor na ata de ID 05b7428. confundindo com o direito de ação. Procedentes. Observo, pois, presentes as condições da ação (interesse de agir, MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT possibilidade jurídica do pedido e legitimidade de parte). O artigo em comento impõe ao empregador a obrigatoriedade de IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS quitar as parcelas rescisórias incontroversas até a data do A 2ª Reclamada impugna os documentos colacionados com a comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las inicial, ao argumento de que não possuem o condão de comprovar acrescidas de 50%. Por se tratar de norma punitiva, deve o novel as alegações obreiras (ID f5004d1 - Pág. 9). dispositivo ser interpretado restritivamente. Não conheço da impugnação, porquanto feita de forma genérica. A E, considerando-se que as partes - de comum acordo - defesa não impugnou especificamente a forma e o conteúdo da esclareceram em audiência que não houve o pagamento das verbas documentação adunada na inicial. rescisórias, julgo procedente a multa do artigo 467 da CLT, devendo DOS PEDIDOS FORMULADOS ser calculada sobre as parcelas estritamente rescisórias, quais VERBAS RESCISÓRIAS - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO sejam: salário vencido do mês de abril de 2016; saldo de salário do INTRAJORNADA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT mês de maio de 2016 (11 dias); 04/12 de 13º salário proporcional de Na audiência realizada em 25/08/2016 (vide ata de ID 05b7428) 2016; férias integrais 2015/2016, de forma simples, acrescidas com restou incontroverso que a 1ª Reclamada não pagou ao Reclamante 1/3. as verbas rescisórias, salário do meses de abril de 2016, saldo de Procedente. salário de maio 2016 (11 dias), auxílio alimentação de abril de 2016. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Em função dos esclarecimentos supra, e à míngua de recibos Requer o Autor, também, o pagamento da benesse em comento, colacionados que demonstrassem a efetiva quitação (CLT, artigo referente ao mês de abril de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 108 Considerando-se que a 1ª Reclamada confirmou na audiência do 3ª RECLAMADAS dia 25/08/2016 que o auxílio alimentação do mês de abril de 2016 Pugna o Reclamante pela responsabilização solidária e/ou ainda não foi quitado, defiro ao Reclamante o pagamento do auxílio subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas por todas as parcelas deferidas alimentação do mês de abril de 2016, no valor de R$270,00 nestes autos. (duzentos e setenta reais). A 2ª Reclamada, por sua vez, na qualidade de representante judicial Procedente. do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), consoante prevê a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE SALÁRIOS Lei n. 10.188/2001, não se conforma com a sua inclusão no polo O Reclamante postulou, ainda, indenização por danos morais, ao passivo desta demanda, com suposta responsabilidade subsidiária fundamento de atraso salarial contumaz. pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela 1ª reclamada (LIMP Com razão, em parte. SERV CONSERVAÇÃO E SERVIÇO E. C. SANTANA-ME). Para o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, Pois bem. deve ser comprovado o dano, a culpa "lato sensu" da Ré e a A CEF é a gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, nos relação de causalidade entre o ato e o dano alegado. Tais requisitos moldes da Lei n.10.188/2001, a qual, no art. 1º e § 1º, assim estatui: amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos "Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial 186 e 187 do Código Civil. para atendimento da necessidade de moradia da população de De início, convém salientar que, o mero inadimplemento de parcelas baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção trabalhistas, como horas extras, aviso prévio, FGTS, por si só, não de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007). acarreta dano moral, porque passíveis de reparação material pelo § 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua pronunciamento judicial favorável. Entretanto, diversa é a conclusão operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF". (Redação quando a mora patronal diz respeito ao inadimplemento salarial de dada pela Lei nº 10.859, de 2004). forma reiterada. Isto porque o salário é o único meio de subsistência do trabalhador. Logo, presumível a agressão à dignidade, honra e Depreende-se que a recorrente, no tocante aos débitos trabalhistas bem estar do empregado que cumpriu sua obrigação prevista no decorrentes dos vínculos trabalhistas estabelecidos com a empresa contrato de trabalho, mas não recebeu por isso, dada a natureza responsável pela construção dos empreendimentos do programa alimentar do salário. Minha Casa Minha Vida, não pode responder subsidiariamente. Destaco, por oportuno, que as partes - de comum acordo - Ora, a 2ª Reclamada não se beneficiou diretamente do trabalho esclareceram na audiência do dia 25/08/2016 que é incontroverso a desempenhado pelo obreiro, uma vez que apenas atuou como ausência de pagamento das verbas rescisórias e do salário do mês gestora dos recursos federais destinados ao Plano Nacional de de abril de 2016, o que põe uma pá de cal sobre a questão. Habitação. Desta forma, o dano ao patrimônio moral do empregado decorre do Saliento, por importante, que este é o entendimento prevalecente no próprio ato ilícito patronal - atraso reiterado e ausência de âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme vários pagamento de salários mensais -, que sequer precisa de outras julgados abaixo citados, in verbis: provas (damnu in re ipsa). Presumo, assim, que o Autor sofreu um abalo emocional, já que não "RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. recebeu o salário do mês de abril de 2016 para a manutenção de PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. suas necessidades básicas e de sua família, com alimentação, ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A saúde, educação e prestações financeiras comprometidas. Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela Patente, portanto, o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre os dois operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial - elementos, devida a reparação moral na forma de indenização. PAR, não é responsável subsidiária pelas obrigações contraídas Considerando a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da pelas empresas contratadas para a construção de moradias ofensa, a condição social do Reclamante e as condições econômica destinadas à população de baixa renda. Precedentes. Recurso de e financeira da 1ª Reclamada, arbitro os danos morais em revista conhecido e provido" (TST-RR-152200-22.2011.5.17.0191. R$1.136,80 (mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos), Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, julgado correspondente a um salário mensal do Autor. em 4/12/2013). Procedente, em parte. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DA 2ª e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 "RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 GESTORA DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO 109 devidas. RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE. Esta Corte Superior vem se Nesse diapasão, a eventual presença, nos contratos firmados entre posicionando no sentido de que o item IV da Súmula 331 do TST é as Rés, de cláusula que o exima de responsabilidades por verbas inaplicável à hipótese, porquanto não se trata de hipótese de trabalhistas não é suscitável perante esta Especializada. Deverá a contrato de prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista 2ª Requerida, se assim o entender, valer-se do direito de regresso, de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-43440- que deverá ser exercitado junto ao Juízo Cível competente. 26.2007.5.02.0291. Relator: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, julgado E nem se diga que estariam o artigo 455 da CLT ou a Orientação em 24/8/2011). Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST a autorizarem a exclusão da lide do tomador de serviços. É que o verbete e o dispositivo legal "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. em questão não se aplicam à hipótese dos autos, onde as CAIXA DE empresas, tendo buscado proveito econômico, equipararam-se a ARRENDAMENTO RESIDENCIAL "MINHA CASA, MINHA VIDA". construtora ou incorporadora. Como tal, assumiram os riscos da LEI Nº 10.188/2001. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. atividade desenvolvida. INEXISTÊNCIA. Na dicção do acórdão regional, a Caixa Econômica Assim, afirmo que não se trata de condenar o tomador a qualquer Federal atuou como mera gerenciadora do fundo instituído pelo custo, mas apenas naqueles processos o tomador do serviço não Programa de Arrendamento Residencial previsto na Lei nº cumpriu por completo com seu dever de fiscalizar os contratos 10.188/2001, não sendo a tomadora dos servidos prestados pelo administrativos. agravante. A hipótese, portanto, não autoriza o reconhecimento da Entendimento oposto, no sentido de afastar absoluta e totalmente a responsabilidade subsidiária. Decisão que não contraria a Súmula responsabilidade do tomador do serviço, acarretaria consequências nº 331, IV, do TST, não viabilizando, dessa forma, a admissão da desastrosas à dignidade humana do empregado e à valorização Revista. Agravo conhecido e desprovido" (TST-AIRR-587- social do trabalho. Ocorre que a empresa tomadora não pode furtar- 37.2013.5.08.0125. Relator: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 4ª se de responder pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, já Turma, julgado em 18/6/2014). que é ele quem contrata a prestadora de serviços para executar as ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA atividades-meio do empreendimento. Ademais, o Direito do Diante de todo o exposto, e considerando-se a ausência de Trabalho está atrelado diretamente aos direitos fundamentais fundamento jurídico e legal para a imposição da responsabilidade sociais, desempenhando função extrapatrimonial de natureza subsidiária à 3ª Ré, julgo improcedentes os pedidos no que tange à alimentar. Impõe-se, portanto, a aplicação da responsabilidade civil CAIXA ECONOMICA FEDERAL e determino a exclusão do polo subjetiva de natureza extrapatrimonial ao tomador do serviço, nos passivo no que tange à esta 3ª Reclamada. termos dos artigos 186 e 927 do CC/02. Lado outro, no que tange à 2ª Reclamada, melhor sorte logra o E, no caso vertente, mostra clara a falha do tomador na escolha de Autor. Ocorre que no caso em tela, não há dúvidas de que o Autor quem lhe deveria prestar serviços, equívoco este que se torna ainda ofertou seus préstimos à 2ª Ré, embora houvesse sido contratado mais evidente quando se tem em mente que a prestadora de pela 1ª Reclamada (vide esclarecimentos prestados na ata de ID serviços deixou de cumprir - de forma correta - ao longo do contrato 05b7428). de trabalho, as obrigações trabalhistas. Diante da incúria do Não há falar, contudo, em responsabilidade solidária do tomador de tomador do serviço, cumpre responsabilizá-lo. serviços, tendo em vista a ausência de previsão legal que autorize Ressalto, também, que não há qualquer razão para excluir-se, do tal responsabilização (Código Civil, artigo 265). Todavia, a âmbito da responsabilização, quaisquer parcelas (inclusive multas jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária da CLT). Ocorre que os valores ora deferidos são oriundos do do tomador de serviços quanto ao inadimplemento, por parte do contrato de trabalho. Sua constituição se deu em função do período empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV). trabalhado. Referem-se a importâncias que deverão ser quitadas e Lembre-se que não se está a perquirir um eventual vínculo de sobre as quais incide a responsabilidade da 2ª Reclamada (TST, emprego com a 2ª Reclamada. Cuida-se, apenas, da Súmula 331, VI). responsabilidade pelas parcelas a serem por ela suportadas, acaso Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária do CONDOMÍNIO não sejam quitadas em tempo hábil. Portanto, uma vez que AQUARIUS pela totalidade das parcelas contempladas nesta beneficiada pelos serviços prestados, não há como se subtrair ao decisão. CONDOMÍNIO AQUARIUS o ônus pelas verbas trabalhistas Ressalto, finalmente, que, uma vez caracterizado o inadimplemento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 110 da ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita. LTDA., incumbirá à responsável subsidiária (2ª Ré) arcar com a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS parte que lhe cabe do débito exequendo, independentemente da A verba honorária vindicada é indevida, uma vez que não restaram prévia responsabilização dos sócios da 1ª Ré. demonstrados os pressupostos legais de seu deferimento, DA TUTELA ANTECIPADA - BLOQUEIO DE VALORES insculpidos na Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do TST. Com efeito, Diante da alegação de atraso de salário e ausência de pagamento permanece em vigor, no Processo do Trabalho, o jus postulandi das de verbas rescisórias, verifico o periculum in mora caso eventuais partes, porquanto o artigo 133 da Constituição Federal não o afetou, créditos sejam liberados pela Administração Pública (CEF) para a 1ª como se infere da Súmula 329 do TST. Reclamada. Assim sendo, diversamente do sustentado na peça de ingresso, A fumaça do bom direito de existência de créditos do obreiro revela-se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do inadimplidos pela real empregadora resta presente, diante da novo Código Civil. inexistência de comprovante de quitação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Assim, com base no quanto disposto no art. 796 e 798 CPC, Com base no entendimento do Ministro Dias Toffoli ao deferir, no DEFIRO O PEDIDO CAUTELAR para determinar o bloqueio de dia 14/10/2015, pedido de medida cautelar para suspender os valores já existentes e disponíveis junto ao CONDOMÍNIO efeitos da decisão do C. TST, no que tange ao Índice de Preços ao AQUARIUS e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da tabela de correção pertencentes à 1ª Reclamada ADIM ADMINISTRADORA E editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mantenho a INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, bem como de quaisquer correção dos créditos trabalhistas como anteriormente prevalecia. outros que venham a ser disponibilizados em favor desta, Os juros serão apurados na forma da Súmula 200 do TST e do devendo, os referidos recursos serem depositados em conta judicial artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e a correção monetária em à disposição deste juízo no prazo de 10 dias, até o limite de consonância com o disposto na Súmula 381 do TST. R$10.000,00 (dez mil reais), sob pena de multa diária de R$500,00 Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em (quinhentos reais) até o limite de 20 dias. juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora Cumpra-se o mandado, com as advertências alusivas à eventual deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). responsabilização do ente público pelo descumprimento da ordem No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária judicial, como também da pessoa física intimada, seja civil (multa do deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum. art. 14 do CPC por ato atentatório ao exercício da jurisdição), seja Já os juros incidirão desde o ajuizamento da ação, nos termos do criminal (crime de desobediência). artigo 883 da CLT. Inteligência do contido na Súmula 439 do TST. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO DE Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de VERIFICAÇÃO E BLOQUEIO a ser cumprido no CONDOMÍNIO que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de AQUARIUS, com endereço na Av. Calama, nº 7773, Bairro Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Planalto, Porto Velho/RO, CEP: 76825-481 e CAIXA IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com endereço na Avenida Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do Carlos Gomes, 660, Caiari, Porto Velho - RO, CEP 76.801-150. imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, JUSTIÇA GRATUITA de acordo com o procedimento previsto nas normas legais Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o vista a declaração de pobreza acostada aos autos, não elidida por artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei qualquer prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim 1.060/50, Lei 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput). como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). basta a afirmação da parte de que dispõe de recursos limitados Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com para custear o acesso à justiça, dispensando a demonstração redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza documental quanto sua pobreza, uma vez que o pedido goza de indenizatória, para efeitos previdenciários, são as seguintes: férias presunção de veracidade juris tantun. com 1/3; FGTS+40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; auxílio Ademais, diversamente do que procura fazer transparecer o 2º alimentação; indenização por danos morais (artigo 28, § 9º, da Lei Reclamado, a mera circunstância de o Reclamante constituir 8.212/91). As demais têm natureza remuneratória, devendo haver Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 111 incidência da contribuição social. 2015/2016, de forma simples, acrescidas com 1/3; COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO g) adicional noturno referente ao mês de abril de 2016 e ao saldo de Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), salário de maio de 2016 (R$233,05); defiro a compensação de verbas pagas a idêntico título, em especial h) horas extras advindas do intervalo intrajornada não fruído do mês o valor de R$500,00 (quinhentos reais). de abril de 2016 (R$142,02); OFÍCIOS i) auxílio alimentação, no valor de R$270 (duzentos e setenta reais), Indefiro a expedição dos ofícios postulados, por não verificar nos referente ao mês de abril de 2016; autos fatos que ensejem quaisquer diligências por parte daqueles j) indenização por danos morais em R$1.136,80 (mil, cento e trinta e órgãos. seis reais e oitenta centavos), decorrente do atraso salarial. DISPOSITIVO As parcelas serão calculadas sobre o salário de R$1.136,80, nos À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos exatos termos do pedido (CPC/2015, artigos 141 e 492). deflui, decide o Juízo da SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE Deverá a 1ª Reclamada entregar as guias TRCT, no código 01, e PORTO VELHO/RO na presente AÇÃO TRABALHISTA movida CD/SD, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o por ADAILTON COSTA NOGUEIRAem face de ADIM período (30/04/2015 a 11/05/2016), inclusive das parcelas ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA., contempladas nesta sentença e da indenização de 40%, sob pena CONDOMÍNIO AQUARIUS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo - rejeitar as preliminares; 8º, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com relação à 3ª Civil, artigos 186 e 927). Reclamada (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), tendo em vista a Não há falar em anotação de baixa na CTPS do Autor, haja vista ausência de responsabilidade subsidiária; que tal obrigação já foi cumprida (veja cópia da CTPS de ID - conceder a tutela CAUTELAR para determinar o bloqueio de 59d4aa2 - Pág. 3). valores já existentes e disponíveis junto ao CONDOMÍNIO A fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor, autorizo a AQUARIUS e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, dedução dos valores recebidos a idêntico título, em especial o pertencentes à 1ª Reclamada ADIM ADMINISTRADORA E montante de R$500,00 (quinhentos reais), conforme confessado INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, bem como de quaisquer pelo Autor na ata de ID 05b7428. outros que venham a ser disponibilizados em favor desta, Julgo improcedentes os demais pedidos. devendo, os referidos recursos serem depositados em conta judicial Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. à disposição deste juízo no prazo de 10 dias, até o limite de Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante R$10.000,00 (dez mil reais), sob pena de multa diária de R$500,00 deste decisum. (quinhentos reais) até o limite de 20 dias, servindo a presente As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados sentença como mandado judicial; os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos iniciais, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês para condenar a 1ª Reclamada ADIM ADMINISTRADORA E subsequente ao da prestação de serviços. INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA., com responsabilidade A 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, subsidiária da 2ª Ré,a pagar ao Autor, no prazo de 08 (oito) dias, providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e as seguintes parcelas (CPC/2015, artigos 141 e 492): prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena a) salário vencido do mês de abril de 2016; de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de b) saldo de salário do mês de maio de 2016 (11 dias); renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. c) 04/12 de 13º salário proporcional de 2016; Custas pela 1ª Ré, com responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, no d) férias integrais 2015/2016, de forma simples, acrescidas com 1/3; importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado e) multa do artigo 477 da CLT, no importe de um salário do Autor à condenação para os efeitos legais cabíveis. (R$1.136,80); Intimem-se as partes da sentença. f) multa do artigo 467 da CLT, devendo ser calculada sobre as Nada mais. parcelas estritamente rescisórias, quais sejam: salário vencido do mês de abril de 2016; saldo de salário do mês de maio de 2016 (11 dias); 04/12 de 13º salário proporcional de 2016; férias integrais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 112 seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório"; TATIANE DAVID LUIZ FARIA 2 - Dê-se ciência à parte, após cumpra-se o determinado no Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Provimento Geral Consolidado, bem como, inserir alerta no Edital processo quanto ao impedimento. (vz) Processo Nº RTOrd-0001036-85.2016.5.14.0007 AUTOR RUGGERI LORRANI CASTRO HARTMANN ADVOGADO CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO(OAB: 4569/RO) ADVOGADO DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA(OAB: 5184/RO) RÉU M & J PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME Intimado(s)/Citado(s): - RUGGERI LORRANI CASTRO HARTMANN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Homologo a desistência requerida no ID c7e3065. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Edital Processo Nº RTSum-0001094-88.2016.5.14.0007 AUTOR MANOEL MESSIAS CAVALCANTI JUNIOR ADVOGADO SALOMAO NUNES BEZERRA(OAB: 5134/RO) RÉU REBECA ROCHA DO NASCIMENTO RODRIGUES RÉU RODERICO DELMONTE DE SOUZA RÉU ANTONIO JOSE RODRIGUES CONCEICAO RÉU ZONA SUL IDIOMAS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL MESSIAS CAVALCANTI JUNIOR Custas pelo autor, isento na forma da lei. Intime-se. Inexistindo pendências, arquive-se os autos. Fica o RECLAMANTE intimado da inclusão do feito em pauta para PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016 audiência inaugural no dia 24/10/2016 08:20. Fica ciente, ainda, de que deverá comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT, MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO devendo na oportunidade produzir as provas que julgarem Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) necessárias, inclusive as testemunhais, sob pena de preclusão. Edital Processo Nº RTOrd-0001093-06.2016.5.14.0007 AUTOR WILLIS ALMEIDA DAMASCENO ADVOGADO MARCO AURELIO CARBONE(OAB: 396-A/RO) RÉU FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Intimado(s)/Citado(s): - WILLIS ALMEIDA DAMASCENO Edital Processo Nº RTSum-0001095-73.2016.5.14.0007 AUTOR UNALVES DE MOURA VILLARUEL ADVOGADO MARIA CLARA DO CARMO GOES(OAB: 198-B/RO) RÉU J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A Intimado(s)/Citado(s): - UNALVES DE MOURA VILLARUEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fica o RECLAMANTE intimado da inclusão do feito em pauta para DESPACHO audiência inaugural no dia 08/11/2016 08:00. Fica ciente, ainda, de que deverá comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT, 1 - Declaro-me impedido para atuar nos autos, conforme art. 144, devendo na oportunidade produzir as provas que julgarem inciso VIII, a seguir transcrito: necessárias, inclusive as testemunhais, sob pena de preclusão. "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: ... VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Edital Processo Nº RTOrd-0001097-43.2016.5.14.0007 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU GUSTAVO DE MELLO SANFELICI LEONARDO JOSE GOMES LOURENCO(OAB: 7582/RO) LIVIA LIMA PINHEIRO(OAB: 7684/RO) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 113 c) Letra "a" menos letra "b": R$37.892,80 IRRF do reclamante em guia DARF – código 5936 Total do IRRF: R$4.252,46 Intimado(s)/Citado(s): - GUSTAVO DE MELLO SANFELICI Recolhimento em GRU: UG080015;Gestão 00001; código 187402: Fica o RECLAMANTE intimado da inclusão do feito em pauta para audiência inaugural no dia 27/10/2016 08:40. Fica ciente, ainda, de Total das custas: R$1.233,57 (liquidação + diligência) que deverá comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT, devendo na oportunidade produzir as provas que julgarem Emissão e transmissão de GFIP: necessárias, inclusive as testemunhais, sob pena de preclusão. Contribuição previdenciária/empregado: R$646,73 Edital Processo Nº RTOrd-0010953-02.2014.5.14.0007 AUTOR EDSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO ANDRIA APARECIDA DOS SANTOS DE MENDONCA(OAB: 3784/RO) RÉU ANA PAULA PEREIRA GALINO RÉU MARIANA PEREIRA GALINO RÉU CONSERVICOS SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ME RÉU CONSTRUTORA QUANTANA LTDA ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FORTE DE OLIVEIRA(OAB: 2332/AC) Contribuição previdenciária/empregador: R$5.886,65 Valor da condenação atualizado até 2015: R$49.912,21 As partes ficam advertidas, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagarem nem garantirem a execução no prazo legal, serão incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportarão todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA PEREIRA GALINO - MARIANA PEREIRA GALINO Por ordem da Excelentíssima Senhora TATIANE DAVID LUIZ E, para que chegue ao conhecimento do corresponsável, é lavrado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região. FARIA, Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho, FICAM CITADAS as Executadas,ANA PAULA PEREIRA GALINO - CPF: 012.475.522-41 e MARIANA PEREIRA GALINO - CPF: 896.784.782-34, ambas atualmente em lugar incerto ou não sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem bens livres e desembaraçados pertencentes ao devedor principal e capazes de solver a dívida (art 795, §2º do NCPC), apresentarem defesa, pagarem a dívida ou garantirem a execução, sob pena de penhora de seus bens pessoais, na quantia devida no processo, conforme demonstrativo a seguir: Depósito em conta judicial: a) Crédito líquido do exequente: R$38.114,55 b) Valor bloqueado via BACEN JUD e/ou depósito recursal: R$221,75 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis. Notificação Sentença Processo Nº ACum-0000877-45.2016.5.14.0007 AUTOR VANDERSON CUNHA SILVA ADVOGADO HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB: 5717/RO) ADVOGADO JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA(OAB: 6853/RO) ADVOGADO HAROLDO LOPES LACERDA(OAB: 962/RO) RÉU HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA SA ADVOGADO CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA(OAB: 9233-B/MT) RÉU ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO ADVOGADO ANNE THAIANNA ROCHA DE SOUZA(OAB: 5454/RO) ADVOGADO CARLA ROCHA DA SILVA XINAIDER(OAB: 5434/RO) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 114 Intimado(s)/Citado(s): - HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA SA - ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO - VANDERSON CUNHA SILVA FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Suscita a 2ª Reclamada a inépcia dos pedidos obreiros (ID cfe5a95). Razão, todavia, não lhe assiste. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CPC/2015 e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a SENTENÇA produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). RELATÓRIO Ademais, como visto, o pedido de adicional de insalubridade é VANDERSON CUNHA SILVA, parte qualificada, ajuizou Ação de pedido em virtude do trabalho desempenhado na HERMASA, com Cumprimento em face do ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA base nas disposições previstas na norma coletiva adunada aos DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE PORTO autos. VELHO - OGMO DE PORTO VELHO e da HERMASA Rejeito, portanto, a preliminar levantada. NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A. igualmente qualificados, COISA JULGADA expondo, em síntese, que, atua como trabalhador portuário avulso, A 2ª Reclamada aduziu a incidência da coisa julgada, sustentando exercendo a função de Estivador. Esclarece que as atividades que o Sindicato dos Estivadores ao qual o Reclamante é vinculado, desenvolvidas pelo Reclamante junto à 1ª Reclamada eram ingressou com uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva remuneradas, sendo que os valores são repassados para a 2ª contra essas mesmas Reclamadas (OGMO e HERMASA), processo Reclamada que posteriormente efetua os pagamentos. Informa que n.º 0000099-18.2015.5.14.0005, com os mesmos pedidos desde 01/02/2013 as Reclamadas não cumprem as normas constantes nesta exordial. Requer a extinção do feito sem resolução existentes na Convenção Coletiva, em especial a cláusula 29ª, que do mérito (ID cfe5a95 - pág. 4). trata do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o Sem sucesso. salário base do trabalhador a partir de 01/02/2013 e reflexos. Pugna Como sabido, dá-se a coisa julgada quando se repete demanda que pelo pagamento da parcela em comento. Pleiteia, ainda, a aplicação já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Por sua vez, de multa diária de R$500,00 por trabalhador caso as disposições uma ação é idêntica à outra quando possuem ambas as mesmas convencionais continuem a ser descumpridas. Requereu, por fim, a partes, pedidos e causa de pedir (CPC, artigo 301, § 1o e § 2o). responsabilização solidária dos Reclamados, com base nos artigos In casu, destaco que C. TST já pacificou entendimento de que 26, IV, 32 e seu parágrafo único, artigo 33, § 2º, e artigo 36, todos "inexiste litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva da Lei 12.815-2013, bem como a condenação dos Réus em ajuizada por sindicato profissional, na qualidade de substituto honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. processual, e a ação individual proposta por empregado substituído, Juntou documentos. tendo em vista a ausência da necessária identidade subjetiva." (RR Na audiência inaugural, os Reclamados apresentaram defesas nº957003720095120031). escritas, em separado. Impugnaram as alegações brandidas pelo É importante ressaltar que o indivíduo possuidor de direito individual Autor, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. homogêneo, não participante do processo coletivo, quer como Arguiram preliminares. litisconsorte, quer como assistente, poderá propor sua demanda a Na mesma assentada foi colhido o depoimento pessoal do Autor (ID título individual em juízo, nos termos do artigo 103, § 1º, do CDC. 93aa8c3). No entanto, só é possível o titular de direito individual homogêneo Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, se beneficiar da ação coletiva se requerer a suspensão da ação com razões finais por memoriais pelas partes (ID af132d9; ID individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos 9cbe50c; ID 41b5bf0). do ajuizamento da ação coletiva, de acordo com artigo 104, do A HERMASA juntou a Ata de Audiência do Processo nº 0000393- CDC. 48.2016.5.14.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho desta De mais a mais, as ações coletivas para defesa de interesses ou Capital. direitos difusos, bem como as ações coletivas para defesa de Tentativas de conciliação frustradas. interesses ou direitos coletivos stricto sensu, não induzem É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. litispendência para as ações individuais. Inteligência do artigo 104 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 115 do CDC. DOS PEDIDOS FORMULADOS Dessa forma, entendo que a ação coletiva, ajuizada pelo sindicato ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALIDADE NORMA como substituto processual, e julgada improcedente, não faz coisa COLETIVA - VIGÊNCIA CCT 2014/2016 - MULTA DIÁRIA julgada em relação a presente demanda individual. Suscitou o Autor que faz jus ao adicional de insalubridade no Isto posto, rejeito a preliminar de coisa julgada. percentual de 30% sobre o salário base, nos exatos termos da SUSPENSÃO DO PROCESSO norma coletiva da categoria, desde 01/02/2013, bem como reflexos A 2ª Reclamada requer a suspensão do processo, ao argumento de sobre a hora extra, adicional noturno, parcelas de férias com 1/3 de que move em face do SINDFLUVIAL, SINDICATO DOS férias, 13º salário e FGTS. ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA (SEER) e Os Reclamados contestam veementemente o pedido, ao argumento SINDICATO DOS PORTUÁRIOS DE PORTO VELHO, Ação de que a CCT 2014/2016 seria inválida e não poderia subsidiar o Declaratória de Ineficácia e/ou Inoponibilidade da Convenção pedido inicial. Coletiva de Trabalho 2014/2016, processo n.º 0000829- Pois bem. 92.2016.5.14.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Porto De início, convém salientar que em sede de ação de cumprimento Velho, na qual discute a aplicação e validade da norma coletiva em como a presente, sustentando na defesa a nulidade da Convenção relação à HERMASA (ID cfe5a95 - pág. 2). Coletiva por inobservância dos requisitos contidos no artigo 612 da Mais uma vez, sem razão. CLT, por certo que os Reclamados atraem para si o onus probandi Ocorre que, como sabido, as hipóteses de suspensão processual quanto ao fato impeditivo do direito do Autor (artigo 818 da CLT c/c decorrem da própria lei ou, em eventual deferimento de liminar artigo 373, II, do CPC/2015). (tutelas de urgência) em ações ajuizadas, o que não é a situação In casu, todavia, a própria a HERMASA em sua contestação dos autos. confessa que há muito tem conhecimento do registro da CCT junto Assim sendo, além de inexistir previsão legal a amparar a tese da ao MTE, tanto que inclusive já houve ação de cumprimento movida HERMASA, não há notícia de decisão judicial determinando o pelo sindicato (processo 0000099-18.2015.5.14.0005 em trâmite na sobrestamento do feito. 5ª VT de Porto Velho/RO). Rejeito. Logo, os Reclamados, se quisessem, já poderiam ter adotado as IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS medidas judiciais pertinentes para declaração de eventual nulidade A 2ª Reclamada impugnou os documentos colacionados com a da convenção coletiva. inicial, ao argumento de que "(i) não comprovam as alegações do Também não prospera a assertiva da 1ª Reclamada de nulidade da Reclamante, (ii) muitos deles foram produzidos unilateralmente, Convenção Coletiva pelo fato de que "como litisconsorte da 2ª sem a participação da Reclamada, sem nenhum valor probante e Reclamada", deveria ter participado das assembleias no âmbito do (iii) outros não mantem qualquer relação com o caso concreto, sindicato patronal, porém nunca recebeu qualquer convocação. Não servindo como única tentativa de tumultuar o feito e induzir a erro o há falar em confusão de solidariedade com a figura processual do juízo" (ID cfe5a95 - pág. 18). litisconsorte passivo necessário, uma vez que este é um Não conheço da impugnação, porquanto feita de forma genérica. A agrupamento obrigatório de pessoas, físicas ou jurídicas, que defesa não impugnou especificamente a forma e o conteúdo da responderão a ação. A faculdade do Autor em escolher contra quais documentação adunada na inicial. devedores solidários pretende demandar, por si só, afasta a figura Ademais, as questões eriçadas pela 2ª Ré não têm o condão de do litisconsórcio necessário, ante a notória antinomia ontológica. O afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a que é facultativo não pode ser obrigatório. inicial. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se Ademais, a 2ª Reclamada HERMASA foi devidamente representada considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, pelo Sindicato patronal como já assentado alhures, sendo certo que I, do CPC/2015. o fato da 1º Reclamada OGMO disponibilizar o Reclamante De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. (trabalhador portuário avulso) para prestar serviços para outros Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor operadores portuários não acarreta sua ilegitimidade para atuar na formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos negociação coletiva. fatos. Inexistindo qualquer alegação de vícios em sua elaboração, é Do contexto, não há falar em nulidade ou não aplicabilidade e de se considerar tais documentos como válidos. Nesse sentido a OJ ineficácia da Convenção Coletiva em baila, ante a ausência de 36 da SDI-1 do C. TST. quaisquer elementos de prova sobre os vícios formais apontados Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 116 nas defesas, onus probandi dos Reclamados ao alegarem fato Coletiva de Trabalho 2014/2016 que trata do adicional de impeditivo do direito pleiteado pelo Autor (art. 818 da CLT c/c art. insalubridade e periculosidade estabelece que "a empresa 373, II, do CPC/2015). contratante pagará o percentual de 30% (trinta por cento) a título de Isto posto, rejeito a pretensão de nulidade ou inaplicabilidade e Adicional de Insalubridade e Periculosidade" (ID c4335fa - Págs. 2 e ineficácia da Convenção Coletiva por inexistentes os vícios formais 3). alegados. Como é cediço, o artigo 612, caput, e o seu parágrafo único da CLT, Se não bastasse, não se deve olvidar que pertence aos Tribunais preceituam que: Regionais do Trabalho a competência originária para a ação "Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva. Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Noutro giro, o princípio da concentração dos atos processuais exige Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o a apresentação da prova documental pré-constituída junto com a disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da inicial ou a contestação (artigo 845 da CLT c/c arts. 335 e 434 do mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de CPC/2015). Assim sendo, considero que a carta de convocação e 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de ata de assembleia geral para a aprovação da CCT 2014/2016 não Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, são documentos novos aptos a ensejar o adiamento deste feito. de 1/3 (um terço) dos mesmos. Com base em tais fundamentos, não há falar em expedição de Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será ofício ao Sindicato das Empresas de Travessia e Navegação, de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas Transporte de Passageiros, Veículos e Cargas Lacrustes e Fluvial entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) do Estado de Rondônia para que forneça a carta de convocação e associados." ata de assembleia geral para a aprovação da CCT 2014/2016, Como se vê, a melhor interpretação que se dá ao referido do texto tendo em vista a desnecessidade de tais documentos para o legal é no sentido da exigência de um quórum de comparecimento e deslinde da controvérsia. votação para deliberação na Assembleia Geral sobre a atuação do De mais a mais, como sobejamente sabido, cabe ao juiz a Sindicato na celebração da Convenção Coletiva, de modo que a condução do processo (artigo 765 da CLT c/c art. 370, do validade da norma coletiva independe de unanimidade presencial CPC/2015), devendo indeferir as diligências meramente da categoria patronal. procrastinatórias, a fim de evitar procrastinação sem fundamento do No caso, não há dúvida que o SINDFLUVIAL - Sindicato das feito. Empresas de Travessia e Navegação, Transporte de Passageiros, Além disto, indefiro o pedido de recebimento como prova Veículos e Cargas Lacustres e Fluvial do Estado de Rondônia emprestada do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº representou a HERMASA na pactuação da norma coletiva em 0000099-18.2015.5.14.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho comento, mormente porque inexiste nos autos qualquer elemento desta Capital, uma vez que não houve concordância expressa do de prova que ilida a presunção relativa de observância do quórum Reclamante, requisito imprescindível para utilização como prova mínimo - que precipuamente garante a efetiva representatividade emprestada. sindical - indicado no dispositivo legal na assembleia que autorizou Outrossim, como já mencionado, não há falar em produção de nova o Sindicato a representar todas as empresas a ele vinculadas. prova pericial nesses autos, haja vista que esta ação é de Outrossim, a legitimidade representativa deste Sindicato patronal é cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva, tendo sido assente para o ato praticado, ainda que a HERMASA não tenha ambas as partes representadas na assembleia geral. Em suma: comparecido na assembleia. trata-se apenas de ação de cumprimento de determinação que já foi Ad argumentandum tantum, o conjunto probatório dos autos, além preestabelecida entre as partes. de evidenciar a ocorrência da aludida Assembleia Geral, induz a Desta forma, reputando respeitados os princípios do contraditório e conclusão da regular realização da mesma, como o fato das da ampla defesa e inexistindo qualquer nulidade nos atos inúmeras Atas de Mediação pelo Ministério do Trabalho e Emprego processuais praticados, rejeito o pedido de reconsideração que antecederam a Convenção Coletiva (ID c9ff332 - Págs. 1 a 6), mantendo incólume os indeferimentos combatidos. com a presença dos representantes sindicais. Ultrapassadas estas questões, passemos ao mérito propriamente Registro, por oportuno, que a CCT em comento encontra-se dito deste processo. devidamente registrada no MTE sob o NÚMERO DE REGISTRO É incontroverso nos autos que a cláusula 11ª da Convenção NO MTE: RO000050/2014. Logo, há presunção de validade e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 117 eficácia da referida CCT. não há necessidade de comparecimento específico de cada Nesse sentido, o e. TRT da 14ª Região já firmou convencimento por empregado, já que o sindicato que os representa tem legitimidade meio de recente julgamento do Processo nº 0000099- para atuar nas assembleias gerais. 18.2015.5.14.0005, em que as partes passivas eram justamente as Diante do exposto, com base na CCT 2014/2016 acostada aos mesmas da presente ação de cumprimento, senão vejamos: autos, defiro o adicional de insalubridade no percentual de 30% "RECURSO ORDINÁRIO. HERMASA. 1. CONVENÇÃO COLETIVA sobre o salário base do Autor, apenas no interregno de 01/02/2014 DE TRABALHO. VALIDADE. A participação da recorrente no a 01/02/2016. processo de negociação da CCT foi atendida pela Saliento, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação, representação do SINDFLUVIAL, na condição de representante que não há falar em retroatividade da CCT 2014/2016 a 01/02/2013 patronal. Não há qualquer impertinência quanto à validade da CCT, no que tange ao adicional de insalubridade, uma vez que a seja do ponto de vista subjetivo (legitimidade) ou objetivo (fatos e retroatividade apenas se refere aos reajustes previstos na fundamentos jurídicos do pedido), uma vez que os atos de mencionado norma coletiva, conforme previsto na cláusula 29 (ID representação coletiva do SINDFLUVIAL vinculam as 6e74b9a - pág. 9). reclamadas." (TRT - Processo Nº RO-0000099-18.2015.5.14.0005; Em face da habitualidade - e do caráter salarial -, o adicional em Segunda Turma; Relatora Desembargadora Federal VANIA MARIA apreço deverá integrar o salário do Reclamante, no respectivo DA ROCHA ABENSUR; grifamos). período de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre horas extras já quitadas, férias com 1/3, adicional noturno, 13º Em suma: os Reclamados não podem se eximir do cumprimento da salário e FGTS (CPC/2015, artigos 141 e 492). norma coletiva, uma vez que os efeitos das normas constantes na Indevidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados, Convenção Coletiva alcançam toda a categoria de um modo geral, à míngua de amparo legal para a pretensão (OJ 103 da SDI-I TST). em razão do seu caráter "erga omnes". Indefiro, também, a estipulação de multa diária pelo não Quanto a alegação dos Reclamados de que o adicional de cumprimento da obrigação ora reconhecida, haja vista que não há insalubridade somente deve ser pago mediante a existência e prova previsão na CCT 2014/2016 de tal penalidade. de condições insalubres no local de trabalho, bem como de que não Na liquidação observar-se-ão a evolução salarial, o período do há qualquer previsão legal de pagamento do percentual de 30%, pagamento por 02 (dois) anos a partir de 01/02/2014, a identificação igualmente não merece prosperar ante os preceitos constitucionais nos cálculos do referido adicional, mês a mês, e os limites do que asseguram o reconhecimento das convenções e acordos pedido inicial. coletivos de trabalho - art. 7º, XXVI, Constituição Federal. Todavia, tendo em vista que já expirado o prazo de validade da Lado outro, no que tange à duração da norma coletiva, norma coletiva, julgo improcedente o pedido de condenação dos diversamente do alegado pelo 1º Reclamado, não é caso de Reclamados a integrar o adicional de insalubridade à remuneração nulidade total da norma coletiva a infringência ao disposto no artigo do Reclamante para todos os efeitos legais para parcelas 614, §3º, da CLT. Ocorre que o referido dispositivo legal proíbe a vincendas. Além disto, como sabido, o adicional de insalubridade estipulação de prazo superior a 02 (dois) anos nos Acordos ou trata-se de salário condição, apenas sendo devido quando o Convenções Coletivas de Trabalho. Desta forma, afasto a empregado efetivamente labore em condições insalubre. aplicabilidade ou eficácia da cláusula 29ª e limito o pagamento do Procedentes, em parte. adicional de insalubridade ora deferido por 02 (dois) anos a partir RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA de 01/02/2014, data do início da vigência da Convenção Coletiva de É certo que o trabalhador portuário avulso pode direcionar a sua 2014/2016. pretensão de pagamento de verbas trabalhistas tanto contra o Dessarte, prevalece a norma constitucional sobre qualquer outra operador portuário como contra o Órgão Gestor de Mão de Obra, menos benéfica ao trabalhador, de modo que aplica-se ao caso em em função da solidariedade prevista no artigo 19, § 2º , da Lei nº comento o estabelecido na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de 8.630 /93 (atual art. 33 , § 2º , da Nova Lei dos Portos). Trabalho 2014/2016 que prevê que "a empresa contratante pagará Pelo exposto, condeno a 1ª Reclamada OGMO a responder o percentual de 30% (trinta por cento) a título de Adicional de solidariamente pelas verbas deferidas ao Autor. Insalubridade e Periculosidade" (ID c4335fa - Págs. 2 e 3). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E nem se diga que teria havido fraude com relação à falsa ata de A verba honorária vindicada é indevida, uma vez que não restaram assembleia geral (ID 41b5bf0 - pág. 2). É que, como já mencionado, demonstrados os pressupostos legais de seu deferimento, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 118 insculpidos na Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do TST. Com efeito, empregador, ainda que pessoa física. Tal exegese deflui com permanece em vigor, no Processo do Trabalho, o jus postulandi das clareza do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/70 que é enfática ao partes, porquanto o artigo 133 da Constituição Federal não o afetou, utilizar o termo "trabalhador". Ao assim proceder, afastou por como se infere da Súmula 329 do TST. completo qualquer possibilidade de interpretação extensiva que Assim sendo, diversamente do sustentado na peça de ingresso, conferisse ao empregador, ainda que pessoa física, a justiça revela-se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do gratuita. novo Código Civil. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUTOR Com base no entendimento do Ministro Dias Toffoli ao deferir, no A HERMASA pretende a condenação do Autor por litigância de má- dia 14/10/2015, pedido de medida cautelar para suspender os fé, ao argumento de que houve rediscussão de matéria que já foi efeitos da decisão do C. TST, no que tange ao Índice de Preços ao decidida em ação semelhante e fulminada pela coisa julgada. Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da tabela de correção Sem razão, contudo. editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mantenho a Ocorre que o Reclamante apenas exercitou o seu amplo direito correção dos créditos trabalhistas como anteriormente prevalecia. constitucional de ação, sem quaisquer excessos ou desvios que Os juros serão apurados na forma da Súmula 200 do TST e do possam qualificá-lo como "improbus litigador". Não restou artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e a correção monetária em caracterizado nos autos qualquer atitude dolosa do Autor. consonância com o disposto na Súmula 381 do TST. Ademais, como já mencionado, não há coisa julgada entre decisão Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em judicial proferida em a ação coletiva e ação individual. juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora À vista disso, fica expressamente descartada a aplicação de multa deferidas (OJ 302 da SDI-1 do TST). por litigância de má-fé (requerimento contido no ID cfe5a95 - Pág. Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de 7). que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de JUSTIÇA GRATUITA - AUTOR Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA vista a declaração de pobreza acostada com a inicial, não elidida Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do por qualquer prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, 1.060/50, Lei 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput). de acordo com o procedimento previsto nas normas legais Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o basta a afirmação da parte de que dispõe de recursos limitados artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei para custear o acesso à justiça, dispensando a demonstração 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim documental quanto sua pobreza, uma vez que o pedido goza de como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que presunção de veracidade juris tantun. regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Ademais, diversamente do que procura fazer transparecer os Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com Reclamados, a mera circunstância de o Reclamante constituir redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita. indenizatória, para efeitos previdenciários, são as seguintes: JUSTIÇA GRATUITA - OGMO reflexos do adicional de insalubridade em férias com 1/3 e FGTS Indefiro o requerimento formulado pelo Orgão Gestor de Mão de (artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91). As demais têm natureza Obra, tendo em vista a ausência de previsão legal. Com efeito, os remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. artigos 2o, § único, da Lei 1.060/50 e 18 da Lei 5.584/70 não COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO prevêem a concessão do benefício em epígrafe à pessoa jurídica. Indefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de Deve-se mencionar, ainda, que o STF já decidiu, no Agravo pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou Regimental nos Embargos Declaratórios da Reclamação RCL 1905, reduzir a condenação que se impõe. que as pessoas jurídicas não têm o direito à assistência judicial DISPOSITIVO gratuita, salvo se provarem que estão à beira da insolvência, o que À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos não é o caso dos autos. deflui, decide o Juízo da SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE Outrossim, no âmbito da Justiça do Trabalho, a benesse em PORTO VELHO/RO na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por questão está adstrita ao empregado, não se estendendo ao VANDERSON CUNHA SILVA em face de ORGÃO GESTOR DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO - OGMO DE PORTO VELHO e HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A: ADVOGADO - rejeitar as preliminares levantadas pelas partes; ADVOGADO 119 ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO ANNE THAIANNA ROCHA DE SOUZA(OAB: 5454/RO) CARLA ROCHA DA SILVA XINAIDER(OAB: 5434/RO) - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos iniciais, para condenar os Reclamados, de forma solidária, a pagar ao Autor, Intimado(s)/Citado(s): no prazo de 08 (oito) dias, as seguintes parcelas (CPC/2015, artigos - HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA SA - ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO - SOLIDONIO MAXIMO DE AZEVEDO 141 e 492): a) adicional de insalubridade de 30% sobre o salário base do Autor, tão somente no período de 01/02/2014 a 01/02/2016, com reflexos sobre horas extras já quitadas, adicional noturno já quitado, férias com 1/3 de férias, 13º salário e FGTS. PODER JUDICIÁRIO Julgo improcedentes os demais pedidos. JUSTIÇA DO TRABALHO Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante SENTENÇA RELATÓRIO deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. Os Reclamados, de forma solidária, providenciarão os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pelos Réus, de forma solidária, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação para os SOLIDONIO MAXIMO DE AZEVEDO, parte qualificada, ajuizou Ação de Cumprimento em face do ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO - OGMO DE PORTO VELHO e da HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A. igualmente qualificados, expondo, em síntese, que, atua como trabalhador portuário avulso, exercendo a função de Estivador. Esclarece que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante junto à 1ª Reclamada eram remuneradas, sendo que os valores são repassados para a 2ª Reclamada que posteriormente efetua os pagamentos. Informa que desde 01/02/2013 as Reclamadas não cumprem as normas existentes na Convenção Coletiva, em especial a cláusula 29ª, que efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes da sentença. trata do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário base do trabalhador a partir de 01/02/2013 e reflexos. Pugna Nada mais. pelo pagamento da parcela em comento. Pleiteia, ainda, a aplicação Encerrou-se. de multa diária de R$500,00 por trabalhador caso as disposições convencionais continuem a ser descumpridas. Requereu, por fim, a PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 responsabilização solidária dos Reclamados, com base nos artigos 26, IV, 32 e seu parágrafo único, artigo 33, § 2º, e artigo 36, todos TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença Processo Nº ACum-0000887-89.2016.5.14.0007 AUTOR SOLIDONIO MAXIMO DE AZEVEDO ADVOGADO HAROLDO LOPES LACERDA(OAB: 962/RO) ADVOGADO JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA(OAB: 6853/RO) ADVOGADO HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB: 5717/RO) RÉU HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA SA ADVOGADO CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA(OAB: 9233-B/MT) da Lei 12.815-2013, bem como a condenação dos Réus em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos. Na audiência inaugural, os Reclamados apresentaram defesas escritas, em separado. Impugnaram as alegações brandidas pelo Autor, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Arguiram preliminares. Na mesma assentada foi colhido o depoimento pessoal do Autor (ID 93aa8c3). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais por memoriais pelas partes (ID 18122d0; ID fcffe20 e ID 3efa275). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 120 Tentativas de conciliação frustradas. interesses ou direitos coletivos stricto sensu, não induzem É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. litispendência para as ações individuais. Inteligência do artigo 104 FUNDAMENTAÇÃO do CDC. INÉPCIA DA INICIAL Dessa forma, entendo que a ação coletiva, ajuizada pelo sindicato Suscita a 2ª Reclamada a inépcia dos pedidos obreiros (ID d73a520 como substituto processual, e julgada improcedente, não faz coisa - pág. 2). julgada em relação a presente demanda individual. Razão, todavia, não lhe assiste. Isto posto, rejeito a preliminar de coisa julgada. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC/2015 e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e A 2ª Reclamada requer a suspensão do processo, ao argumento de determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a que move em face do SINDFLUVIAL, SINDICATO DOS produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA (SEER) e Ademais, como visto, o pedido de adicional de insalubridade é SINDICATO DOS PORTUÁRIOS DE PORTO VELHO, Ação pedido em virtude do trabalho desempenhado na HERMASA, com Declaratória de Ineficácia e/ou Inoponibilidade da Convenção base nas disposições previstas na norma coletiva adunada aos Coletiva de Trabalho 2014/2016, processo n.º 0000829- autos. 92.2016.5.14.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Porto Rejeito, portanto, a preliminar levantada. Velho, na qual discute a aplicação e validade da norma coletiva em COISA JULGADA relação à HERMASA (ID cfe5a95 - pág. 2). A 2ª Reclamada aduziu a incidência da coisa julgada, sustentando Mais uma vez, sem razão. que o Sindicato dos Estivadores ao qual o Reclamante é vinculado, Ocorre que, como sabido, as hipóteses de suspensão processual ingressou com uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva decorrem da própria lei ou, em eventual deferimento de liminar contra essas mesmas Reclamadas (OGMO e HERMASA), processo (tutelas de urgência) em ações ajuizadas, o que não é a situação n.º 0000099-18.2015.5.14.0005, com os mesmos pedidos dos autos. constantes nesta exordial. Requer a extinção do feito sem resolução Assim sendo, além de inexistir previsão legal a amparar a tese da do mérito (ID d73a520 - pág. 4). HERMASA, não há notícia de decisão judicial determinando o Sem sucesso. sobrestamento do feito. Como sabido, dá-se a coisa julgada quando se repete demanda que Rejeito. já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Por sua vez, IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS uma ação é idêntica à outra quando possuem ambas as mesmas A 2ª Reclamada impugnou os documentos colacionados com a partes, pedidos e causa de pedir (CPC, artigo 301, § 1o e § 2o). inicial, ao argumento de que "(i) não comprovam as alegações do In casu, destaco que C. TST já pacificou entendimento de que Reclamante, (ii) muitos deles foram produzidos unilateralmente, "inexiste litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva sem a participação da Reclamada, sem nenhum valor probante e ajuizada por sindicato profissional, na qualidade de substituto (iii) outros não mantem qualquer relação com o caso concreto, processual, e a ação individual proposta por empregado substituído, servindo como única tentativa de tumultuar o feito e induzir a erro o tendo em vista a ausência da necessária identidade subjetiva." (RR juízo" (ID d73a520 - pág. 19). nº 957003720095120031). Não conheço da impugnação, porquanto feita de forma genérica. A É importante ressaltar que o indivíduo possuidor de direito individual defesa não impugnou especificamente a forma e o conteúdo da homogêneo, não participante do processo coletivo, quer como documentação adunada na inicial. litisconsorte, quer como assistente, poderá propor sua demanda a Ademais, as questões eriçadas pela 2ª Ré não têm o condão de título individual em juízo, nos termos do artigo 103, § 1º, do CDC. afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a No entanto, só é possível o titular de direito individual homogêneo inicial. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se se beneficiar da ação coletiva se requerer a suspensão da ação considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos I, do CPC/2015. do ajuizamento da ação coletiva, de acordo com artigo 104, do De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. CDC. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor De mais a mais, as ações coletivas para defesa de interesses ou formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos direitos difusos, bem como as ações coletivas para defesa de fatos. Inexistindo qualquer alegação de vícios em sua elaboração, é Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 121 de se considerar tais documentos como válidos. Nesse sentido a OJ ineficácia da Convenção Coletiva em baila, ante a ausência de 36 da SDI-1 do C. TST. quaisquer elementos de prova sobre os vícios formais apontados DOS PEDIDOS FORMULADOS nas defesas, onus probandi dos Reclamados ao alegarem fato ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALIDADE NORMA impeditivo do direito pleiteado pelo Autor (art. 818 da CLT c/c art. COLETIVA - VIGÊNCIA CCT 2014/2016 - MULTA DIÁRIA 373, II, do CPC/2015). Suscitou o Autor que faz jus ao adicional de insalubridade no Isto posto, rejeito a pretensão de nulidade ou inaplicabilidade e percentual de 30% sobre o salário base, nos exatos termos da ineficácia da Convenção Coletiva por inexistentes os vícios formais norma coletiva da categoria, desde 01/02/2013, bem como reflexos alegados. sobre a hora extra, adicional noturno, parcelas de férias com 1/3 de Se não bastasse, não se deve olvidar que pertence aos Tribunais férias, 13º salário e FGTS. Regionais do Trabalho a competência originária para a ação Os Reclamados contestam veementemente o pedido, ao argumento anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva. de que a CCT 2014/2016 seria inválida e não poderia subsidiar o Noutro giro, o princípio da concentração dos atos processuais exige pedido inicial. a apresentação da prova documental pré-constituída junto com a Pois bem. inicial ou a contestação (artigo 845 da CLT c/c arts. 335 e 434 do De início, convém salientar que em sede de ação de cumprimento CPC/2015). Assim sendo, considero que a carta de convocação e como a presente, sustentando na defesa a nulidade da Convenção ata de assembleia geral para a aprovação da CCT 2014/2016 não Coletiva por inobservância dos requisitos contidos no artigo 612 da são documentos novos aptos a ensejar o adiamento deste feito. CLT, por certo que os Reclamados atraem para si o onus probandi Com base em tais fundamentos, não há falar em expedição de quanto ao fato impeditivo do direito do Autor (artigo 818 da CLT c/c ofício ao Sindicato das Empresas de Travessia e Navegação, artigo 373, II, do CPC/2015). Transporte de Passageiros, Veículos e Cargas Lacrustes e Fluvial In casu, todavia, a própria a HERMASA em sua contestação do Estado de Rondônia para que forneça a carta de convocação e confessa que há muito tem conhecimento do registro da CCT junto ata de assembleia geral para a aprovação da CCT 2014/2016, ao MTE, tanto que inclusive já houve ação de cumprimento movida tendo em vista a desnecessidade de tais documentos para o pelo sindicato (processo 0000099-18.2015.5.14.0005 em trâmite na deslinde da controvérsia. 5ª VT de Porto Velho/RO). De mais a mais, como sobejamente sabido, cabe ao juiz a Logo, os Reclamados, se quisessem, já poderiam ter adotado as condução do processo (artigo 765 da CLT c/c art. 370, do medidas judiciais pertinentes para declaração de eventual nulidade CPC/2015), devendo indeferir as diligências meramente da convenção coletiva. procrastinatórias, a fim de evitar procrastinação sem fundamento do Também não prospera a assertiva da 1ª Reclamada de nulidade da feito. Convenção Coletiva pelo fato de que "como litisconsorte da 2ª Além disto, indefiro o pedido de recebimento como prova Reclamada", deveria ter participado das assembleias no âmbito do emprestada do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº sindicato patronal, porém nunca recebeu qualquer convocação. Não 0000099-18.2015.5.14.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho há falar em confusão de solidariedade com a figura processual do desta Capital, uma vez que não houve concordância expressa do litisconsorte passivo necessário, uma vez que este é um Reclamante, requisito imprescindível para utilização como prova agrupamento obrigatório de pessoas, físicas ou jurídicas, que emprestada. responderão a ação. A faculdade do Autor em escolher contra quais Outrossim, como já mencionado, não há falar em produção de nova devedores solidários pretende demandar, por si só, afasta a figura prova pericial nesses autos, haja vista que esta ação é de do litisconsórcio necessário, ante a notória antinomia ontológica. O cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva, tendo sido que é facultativo não pode ser obrigatório. ambas as partes representadas na assembleia geral. Em suma: Ademais, a 2ª Reclamada HERMASA foi devidamente representada trata-se apenas de ação de cumprimento de determinação que já foi pelo Sindicato patronal como já assentado alhures, sendo certo que preestabelecida entre as partes. o fato da 1º Reclamada OGMO disponibilizar o Reclamante Desta forma, reputando respeitados os princípios do contraditório e (trabalhador portuário avulso) para prestar serviços para outros da ampla defesa e inexistindo qualquer nulidade nos atos operadores portuários não acarreta sua ilegitimidade para atuar na processuais praticados, rejeito o pedido de reconsideração negociação coletiva. mantendo incólume os indeferimentos combatidos. Do contexto, não há falar em nulidade ou não aplicabilidade e Ultrapassadas estas questões, passemos ao mérito propriamente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 122 dito deste processo. devidamente registrada no MTE sob o NÚMERO DE REGISTRO É incontroverso nos autos que a cláusula 11ª da Convenção NO MTE: RO000050/2014. Logo, há presunção de validade e Coletiva de Trabalho 2014/2016 que trata do adicional de eficácia da referida CCT. insalubridade e periculosidade estabelece que "a empresa Nesse sentido, o e. TRT da 14ª Região já firmou convencimento por contratante pagará o percentual de 30% (trinta por cento) a título de meio de recente julgamento do Processo nº 0000099- Adicional de Insalubridade e Periculosidade" (ID c4335fa - Págs. 2 e 18.2015.5.14.0005, em que as partes passivas eram justamente as 3). mesmas da presente ação de cumprimento, senão vejamos: Como é cediço, o artigo 612, caput, e o seu parágrafo único da CLT, "RECURSO ORDINÁRIO. HERMASA. 1. CONVENÇÃO COLETIVA preceituam que: DE TRABALHO. VALIDADE. A participação da recorrente no "Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou processo de negociação da CCT foi atendida pela Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia representação do SINDFLUVIAL, na condição de representante Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o patronal. Não há qualquer impertinência quanto à validade da CCT, disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da seja do ponto de vista subjetivo (legitimidade) ou objetivo (fatos e mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de fundamentos jurídicos do pedido), uma vez que os atos de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de representação coletiva do SINDFLUVIAL vinculam as Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, reclamadas." (TRT - Processo Nº RO-0000099-18.2015.5.14.0005; de 1/3 (um terço) dos mesmos. Segunda Turma; Relatora Desembargadora Federal VANIA MARIA Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será DA ROCHA ABENSUR; grifamos). de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) Em suma: os Reclamados não podem se eximir do cumprimento da associados." norma coletiva, uma vez que os efeitos das normas constantes na Como se vê, a melhor interpretação que se dá ao referido do texto Convenção Coletiva alcançam toda a categoria de um modo geral, legal é no sentido da exigência de um quórum de comparecimento e em razão do seu caráter "erga omnes". votação para deliberação na Assembleia Geral sobre a atuação do Quanto a alegação dos Reclamados de que o adicional de Sindicato na celebração da Convenção Coletiva, de modo que a insalubridade somente deve ser pago mediante a existência e prova validade da norma coletiva independe de unanimidade presencial de condições insalubres no local de trabalho, bem como de que não da categoria patronal. há qualquer previsão legal de pagamento do percentual de 30%, No caso, não há dúvida que o SINDFLUVIAL - Sindicato das igualmente não merece prosperar ante os preceitos constitucionais Empresas de Travessia e Navegação, Transporte de Passageiros, que asseguram o reconhecimento das convenções e acordos Veículos e Cargas Lacustres e Fluvial do Estado de Rondônia coletivos de trabalho - art. 7º, XXVI, Constituição Federal. representou a HERMASA na pactuação da norma coletiva em Lado outro, no que tange à duração da norma coletiva, comento, mormente porque inexiste nos autos qualquer elemento diversamente do alegado pelo 1º Reclamado, não é caso de de prova que ilida a presunção relativa de observância do quórum nulidade total da norma coletiva a infringência ao disposto no artigo mínimo - que precipuamente garante a efetiva representatividade 614, §3º, da CLT. Ocorre que o referido dispositivo legal proíbe a sindical - indicado no dispositivo legal na assembleia que autorizou estipulação de prazo superior a 02 (dois) anos nos Acordos ou o Sindicato a representar todas as empresas a ele vinculadas. Convenções Coletivas de Trabalho. Desta forma, afasto a Outrossim, a legitimidade representativa deste Sindicato patronal é aplicabilidade ou eficácia da cláusula 29ª e limito o pagamento do assente para o ato praticado, ainda que a HERMASA não tenha adicional de insalubridade ora deferido por 02 (dois) anos a partir comparecido na assembleia. de 01/02/2014, data do início da vigência da Convenção Coletiva de Ad argumentandum tantum, o conjunto probatório dos autos, além 2014/2016. de evidenciar a ocorrência da aludida Assembleia Geral, induz a Dessarte, prevalece a norma constitucional sobre qualquer outra conclusão da regular realização da mesma, como o fato das menos benéfica ao trabalhador, de modo que aplica-se ao caso em inúmeras Atas de Mediação pelo Ministério do Trabalho e Emprego comento o estabelecido na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de que antecederam a Convenção Coletiva (ID c9ff332 - Págs. 1 a 6), Trabalho 2014/2016 que prevê que "a empresa contratante pagará com a presença dos representantes sindicais. o percentual de 30% (trinta por cento) a título de Adicional de Registro, por oportuno, que a CCT em comento encontra-se Insalubridade e Periculosidade" (ID c4335fa - Págs. 2 e 3). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 123 E nem se diga que teria havido fraude com relação à falsa ata de A verba honorária vindicada é indevida, uma vez que não restaram assembleia geral (ID 41b5bf0 - pág. 2). É que, como já mencionado, demonstrados os pressupostos legais de seu deferimento, não há necessidade de comparecimento específico de cada insculpidos na Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do TST. Com efeito, empregado, já que o sindicato que os representa tem legitimidade permanece em vigor, no Processo do Trabalho, o jus postulandi das para atuar nas assembleias gerais. partes, porquanto o artigo 133 da Constituição Federal não o afetou, Diante do exposto, com base na CCT 2014/2016 acostada aos como se infere da Súmula 329 do TST. autos, defiro o adicional de insalubridade no percentual de 30% Assim sendo, diversamente do sustentado na peça de ingresso, sobre o salário base do Autor, apenas no interregno de 01/02/2014 revela-se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do a 01/02/2016. novo Código Civil. Saliento, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUTOR que não há falar em retroatividade da CCT 2014/2016 a 01/02/2013 A HERMASA pretende a condenação do Autor por litigância de má- no que tange ao adicional de insalubridade, uma vez que a fé, ao argumento de que houve rediscussão de matéria que já foi retroatividade apenas se refere aos reajustes previstos na decidida em ação semelhante e fulminada pela coisa julgada. mencionado norma coletiva, conforme previsto na cláusula 29 (ID Sem razão, contudo. 6e74b9a - pág. 9). Ocorre que o Reclamante apenas exercitou o seu amplo direito Em face da habitualidade - e do caráter salarial -, o adicional em constitucional de ação, sem quaisquer excessos ou desvios que apreço deverá integrar o salário do Reclamante, no respectivo possam qualificá-lo como "improbus litigador". Não restou período de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre caracterizado nos autos qualquer atitude dolosa do Autor. horas extras já quitadas, férias com 1/3, adicional noturno, 13º Ademais, como já mencionado, não há coisa julgada entre decisão salário e FGTS (CPC/2015, artigos 141 e 492). judicial proferida em a ação coletiva e ação individual. Indevidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados, À vista disso, fica expressamente descartada a aplicação de multa à míngua de amparo legal para a pretensão (OJ 103 da SDI-I TST). por litigância de má-fé (requerimento contido no ID cfe5a95 - Pág. Indefiro, também, a estipulação de multa diária pelo não 7). cumprimento da obrigação ora reconhecida, haja vista que não há JUSTIÇA GRATUITA - AUTOR previsão na CCT 2014/2016 de tal penalidade. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em Na liquidação observar-se-ão a evolução salarial, o período do vista a declaração de pobreza acostada com a inicial, não elidida pagamento por 02 (dois) anos a partir de 01/02/2014, a identificação por qualquer prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei nos cálculos do referido adicional, mês a mês, e os limites do 1.060/50, Lei 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput). pedido inicial. Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita Todavia, tendo em vista que já expirado o prazo de validade da basta a afirmação da parte de que dispõe de recursos limitados norma coletiva, julgo improcedente o pedido de condenação dos para custear o acesso à justiça, dispensando a demonstração Reclamados a integrar o adicional de insalubridade à remuneração documental quanto sua pobreza, uma vez que o pedido goza de do Reclamante para todos os efeitos legais para parcelas presunção de veracidade juris tantun. vincendas. Além disto, como sabido, o adicional de insalubridade Ademais, diversamente do que procura fazer transparecer os trata-se de salário condição, apenas sendo devido quando o Reclamados, a mera circunstância de o Reclamante constituir empregado efetivamente labore em condições insalubre. advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita. Procedentes, em parte. JUSTIÇA GRATUITA - OGMO RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA Indefiro o requerimento formulado pelo Órgão Gestor de Mão de É certo que o trabalhador portuário avulso pode direcionar a sua Obra, tendo em vista a ausência de previsão legal. Com efeito, os pretensão de pagamento de verbas trabalhistas tanto contra o artigos 2o, § único, da Lei 1.060/50 e 18 da Lei 5.584/70 não operador portuário como contra o Órgão Gestor de Mão de Obra, prevêem a concessão do benefício em epígrafe à pessoa jurídica. em função da solidariedade prevista no artigo 19, § 2º , da Lei nº Deve-se mencionar, ainda, que o STF já decidiu, no Agravo 8.630 /93 (atual art. 33 , § 2º , da Nova Lei dos Portos). Regimental nos Embargos Declaratórios da Reclamação RCL 1905, Pelo exposto, condeno a 1ª Reclamada OGMO a responder que as pessoas jurídicas não têm o direito à assistência judicial solidariamente pelas verbas deferidas ao Autor. gratuita, salvo se provarem que estão à beira da insolvência, o que HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS não é o caso dos autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 124 Outrossim, no âmbito da Justiça do Trabalho, a benesse em PORTO VELHO/RO na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por questão está adstrita ao empregado, não se estendendo ao VANDERSON CUNHA SILVA em face de ORGÃO GESTOR DE empregador, ainda que pessoa física. Tal exegese deflui com MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO clareza do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/70 que é enfática ao PORTO DE PORTO VELHO - OGMO DE PORTO VELHO e utilizar o termo "trabalhador". Ao assim proceder, afastou por HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A: completo qualquer possibilidade de interpretação extensiva que - rejeitar as preliminares levantadas pelas partes; conferisse ao empregador, ainda que pessoa física, a justiça - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos iniciais, gratuita. para condenar os Reclamados, de forma solidária, a pagar ao Autor, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA no prazo de 08 (oito) dias, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 Com base no entendimento do Ministro Dias Toffoli ao deferir, no e 492): dia 14/10/2015, pedido de medida cautelar para suspender os a) adicional de insalubridade de 30% sobre o salário base do Autor, efeitos da decisão do C. TST, no que tange ao Índice de Preços ao tão somente no período de 01/02/2014 a 01/02/2016, com reflexos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da tabela de correção sobre horas extras já quitadas, adicional noturno já quitado, férias editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mantenho a com 1/3 de férias, 13º salário e FGTS. correção dos créditos trabalhistas como anteriormente prevalecia. Julgo improcedentes os demais pedidos. Os juros serão apurados na forma da Súmula 200 do TST e do Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e a correção monetária em Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante consonância com o disposto na Súmula 381 do TST. deste decisum. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, deferidas (OJ 302 da SDI-1 do TST). observando-se quanto a esta o índice de correção do mês Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de subsequente ao da prestação de serviços. que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Os Reclamados, de forma solidária, providenciarão os Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. de acordo com o procedimento previsto nas normas legais Custas pelos Réus, de forma solidária, no importe de R$140,00, aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação para os artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei efeitos legais cabíveis. 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim Intimem-se as partes da sentença. como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que Nada mais. regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Encerrou-se. Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as seguintes: PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 reflexos do adicional de insalubridade em férias com 1/3 e FGTS (artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91). As demais têm natureza TATIANE DAVID LUIZ FARIA remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou reduzir a condenação que se impõe. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Despacho Processo Nº RTOrd-0010997-21.2014.5.14.0007 AUTOR JADSOM ESTEVAM RODRIGUES ADVOGADO MOACIR OSCAR SCHNEIDER(OAB: 206-B/RO) RÉU WANMIX LTDA ADVOGADO RAFAEL TUPINAMBA E OLIVEIRA(OAB: 147179/MG) ADVOGADO ALANA DE LOURDES ARRUDA(OAB: 138246/MG) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU RÉU DANIEL WANDERLEY EDUARDO WANDERLEY 125 Vara do Trabalho para registro de baixa do contrato de trabalho. Porto Velho-RO, 29 de setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - JADSOM ESTEVAM RODRIGUES CLAUDIO ELÓI LENA - Técnico Judiciário Edital 2007/2008, chassi 9BM6933968B575225. Processo Nº RTOrd-0000199-61.2015.5.14.0008 AUTOR ERNILDO PEREIRA SOARES ADVOGADO MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO(OAB: 3987/RO) RÉU TERMO NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO(OAB: 12-B/RO) RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES(OAB: 12794B/MT) ADVOGADO SARA FRANCA EUGENIA(OAB: 32581/GO) Intime-se o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar- Intimado(s)/Citado(s): se acerca do bem oferecido à penhora (Id fc6ab50), valendo o seu - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc. A executada por meio da petição de Id fc6ab50, vêm nomear à penhora o veículo Car/Caminhão/Mec. Operac, M Bens/2423 B, ano silêncio, como anuência. (EM) EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 Fica a 1ª executada, através de suas advogadas, INTIMADA, para MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) apresentar nos autos as GFIP'S relativas às contribuições previdenciárias abarcadas na presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de seguir oficio à Secretaria da Receita 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000163-82.2016.5.14.0008 NELIZIANE PAES BEZERRA DA SILVA ADVOGADO PAMELA ROSSENDY TERAMOTO(OAB: 7111/RO) ADVOGADO ANDERSON TERAMOTO(OAB: 210/RO) RÉU VIACAO CIDADE NOVA LTDA - EPP ADVOGADO JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB: 1529/RO) ADVOGADO VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO(OAB: 1528/RO) RÉU TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA RÉU CONSORCIO VALE DO GUAPORE ADVOGADO MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO(OAB: 3141/RO) Federal do Brasil. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - NELIZIANE PAES BEZERRA DA SILVA Ivanete Felício dos Santos Souza Chefe da Seção de Execução Edital Processo Nº RTOrd-0000386-69.2015.5.14.0008 AUTOR JACSON TANGINA DE AZEVEDO ADVOGADO MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO(OAB: 3987/RO) RÉU PREMIUM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO GUSTAVO NOBREGA DA SILVA(OAB: 5235/RO) ADVOGADO IGOR HABIB RAMOS FERNANDES(OAB: 5193/RO) Intimado(s)/Citado(s): INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: APRESENTAR CTPS Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a CTPS na secretaria da 8ª Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 - PREMIUM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 126 perícia designada para o dia 10.10.2016 às 10:30, a ser realizada pelo(a) perito(a) Senhor(a) ILTON ROBERTO KRAMER, no Fica a executada, através de seus advogados, INTIMADA, para, endereço: no antigo local, onde laborava a parte reclamante, indicar o número da conta corrente para transferência de saldo nesta cidade. Bem como ficam INTIMADAS para ciência do inteiro remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. teor da petição ID d55978a apresentada pelo(a) perito(a). Porto Velho- RO, 29 de Setembro de 2016. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. SILVINA SILVIA PEREIRA MELO Técnico Judiciário Edital Ivanete Felício dos Santos Souza Chefe da Seção de Execução Edital Processo Nº RTOrd-0000617-96.2015.5.14.0008 AUTOR ADRIANA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO MARIA ARLEIDE LUCENA BARROS(OAB: 6756/RO) RÉU RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RÉU MUNICIPIO DE PORTO VELHO Processo Nº RTOrd-0000789-04.2016.5.14.0008 AUTOR ALEXANDRE DANTAS MOTA ADVOGADO ROSELAINE RIBEIRO VARGAS DA COSTA(OAB: 4414/RO) RÉU AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA ME RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO TAINA ALMEIDA CASANOVAS(OAB: 3665/RO) Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE DANTAS MOTA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANA DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO ÀS PARTES: EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXEQUENTE Ficam as partes; reclamante e 2º reclamado, por seus respectivos advogados, INTIMADAS da perícia designada para o dia 06.10.2016 às 15:00, a ser realizada pelo(a) perito(a) Senhor(a) FRANCISCO LÚCIO DE CARVALHO, no endereço: no local onde Fica a exequente, através de sua advogada, INTIMADA para, laborava a parte relamante, na Rua Dr. José Adelino, 4477, manifestar-se acerca dos embargos a execução oposto pela 2ª Bairro Costa e Silva, nesta cidade. Bem como ficam INTIMADAS executada, conforme ID 4e8ce7a, no prazo de 5(cinco) dias, sob para ciência do inteiro teor da petição ID 5491257 apresentada pena de preclusão. pelo(a) perito(a). Porto Velho- RO, 29 de Setembro de 2016. Porto Velho-RO, 29 de setembro de 2016. SILVINA SILVIA PEREIRA MELO Técnico Judiciário Ivanete Felício dos Santos Souza Chefe da Seção de Execução Edital Processo Nº RTOrd-0000679-05.2016.5.14.0008 AUTOR DEBURA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO EDISON FERNANDO PIACENTINI(OAB: 978/RO) RÉU AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A ADVOGADO MARCIO MELO NOGUEIRA(OAB: 2827/RO) Edital Processo Nº RTSum-0000890-41.2016.5.14.0008 AUTOR TIAGO GONCALVES ADVOGADO PAMELA ROSSENDY TERAMOTO(OAB: 7111/RO) ADVOGADO ANDERSON TERAMOTO(OAB: 210/RO) RÉU H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO(OAB: 4705/RO) RÉU ESTADO DE RONDONIA Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME - AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A - DEBURA CARDOSO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES: PERÍCIA Ficam as partes, por seus respectivos advogados, INTIMADAS da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO DESPACHO AUTOR ADVOGADO Intime-se a reclamada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ADVOGADO manifestar-se sobre a petição de Id n. 4faa0e3, sob pena de preclusão. AUTOR ADVOGADO Após, conclusos. ADVOGADO AUTOR ADVOGADO PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016 ANTONIO CESAR COELHO DE MEDEIROS PEREIRA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO Juiz(a) do Trabalho Titular Edital Processo Nº RTOrd-0010338-43.2013.5.14.0008 AUTOR JOSIMAR ALVES DA COSTA ADVOGADO ANDERSON TERAMOTO(OAB: 210/RO) RÉU GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO RÉU JACILENE GARCIA DE SOUZA RÉU MARLY APARECIDA CAMARGO ADVOGADO ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS(OAB: 4788/RO) RÉU CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO MABIAGINA MENDES DE LIMA(OAB: 3912/RO) AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO AUTOR ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - MARLY APARECIDA CAMARGO AUTOR EDITAL DE INTIMAÇÃO À 3ª EXECUTADA ADVOGADO ADVOGADO Fica a 3ª executada, através de seu advogado, INTIMADA, para, ciência do r. decisão ID a524190 e manifestação no prazo de 5 AUTOR ADVOGADO (cinco) dias, acerca do valor bloqueado, nos termos do art. 854, § 3º AUTOR do CPC. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Ivanete Felício dos Santos Souza Chefe da Seção de Execução Edital Processo Nº RTSum-0010398-79.2014.5.14.0008 AUTOR ADRIANO AMARAL MAIA ADVOGADO DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS(OAB: 5188/RO) AUTOR KAREN CRISTINA LOEBLEIN RODRIGUES ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO(OAB: 2003/RO) AUTOR RAIMUNDA SILVA CHAGAS ADVOGADO FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS(OAB: 1081/RO) AUTOR FABIO CAVALCANTE DE ARAUJO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 ADVOGADO ADVOGADO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO 127 FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS(OAB: 1081/RO) DIONEI AGUIAR E SILVA TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB: 4050/RO) REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) JOEL GONZAGA GARCIA TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB: 4050/RO) REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) ROGERIO SILVA LIMA LUZINETE XAVIER DE SOUZA(OAB: 3525/RO) LEURIA TEIXEIRA VALERIO ADRIANA DESMARET SPINET(OAB: 4293/RO) JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB: 3295/RO) MAICON RIBEIRO DIOGENES GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ(OAB: 5194/RO) CLEISSON FERREIRA DA SILVA HELITON SANTOS DE OLIVEIRA(OAB: 5792/RO) PEDRO JOSIAS DE SOUSA FILHO IRAN ELISSON PEREIRA DA SILVA ANDERSON TERAMOTO(OAB: 210/RO) FRANCISCO ISMAILY DA SILVA TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB: 4050/RO) REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) WALDISON CARLOS ALVES BELEM REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) MARCOS RENATO FREITAS CAMARAO ADRIANA DESMARET SPINET(OAB: 4293/RO) JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB: 3295/RO) JOSE UDSON SANTOS MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA(OAB: 1040/RO) CARLOS EDUARDO QUINTINO BARROS FRANCISCO LOPES COELHO(OAB: 678/RO) REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO(OAB: 4180/RO) RAIMUNDO MARQUES DE AZEVEDO TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB: 4050/RO) REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA TAMILE TAVARES MATHIAS LOPES NOGUEIRA(OAB: 7740/RO) FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES(OAB: 1940/RO) MAURILIO FERREIRA DE ASSIS ALBENISIA FERREIRA PINHEIRO(OAB: 3422/RO) FABIANO MENDES CHAGAS TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB: 4050/RO) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) MARIA VERA LUCIA FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO(OAB: 2003/RO) CLAUDIO LUCIANO PEREIRA DE SOUZA LUCAS GUSTAVO DA SILVA(OAB: 5146/RO) RAIMUNDO CELESTINO SILVA ALVES Wanderlan da Costa Monteiro(OAB: 3991/RO) José Dionizio Costa da Silva JULIENE DÁBILA DE ARAÚJO LIMA DA SILVA J. DIONIZIO COSTA DA SILVA - ME ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA(OAB: 333/RO) AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU ADVOGADO 128 ADVOGADO ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA(OAB: 333/RO) JULIENE DÁBILA DE ARAÚJO LIMA DA SILVA José Dionizio Costa da Silva RÉU RÉU Intimado(s)/Citado(s): - DIONEI AGUIAR E SILVA - JOEL GONZAGA GARCIA - RAIMUNDO MARQUES DE AZEVEDO EDITAL DE INTIMAÇÃO AOS EXEQUENTES Ficam os exequentes, através de seus advogados, INTIMADO, para, comparecer a sede desta Vara e receber a guia de liberação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimado(s)/Citado(s): Porto Velho, 29 de setembro de 2016. - DIONEI AGUIAR E SILVA - FABIANO MENDES CHAGAS - FRANCISCO ISMAILY DA SILVA - JOEL GONZAGA GARCIA - RAIMUNDO MARQUES DE AZEVEDO - WALDISON CARLOS ALVES BELEM EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTES Ivanete Felício dos Santos Souza Chefe da Seção de Execução Edital Processo Nº RTSum-0011011-02.2014.5.14.0008 AUTOR LORENA FERREIRA REGO ADVOGADO FABRICIO JEAN BARROS DE OLIVEIRA NERES(OAB: 6592/RO) RÉU ANDREIA VIDA LEAL RÉU CLEIDE DE SOUZA LIMA RÉU SORRISO SAUDE PLANO ODONTOLOGICO LTDA Intimado(s)/Citado(s): Ficam os exequentes, através de seus advogados, INTIMADA, da - LORENA FERREIRA REGO Decisão ID 95581ec e do Despacho ID 885bd8a, em que centralizou as execuções em face das executadas nestes autos, EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXEQUENTE ressaltando que os peticionamentos e demais atos passam a prosseguir no presente feito. Ainda, fica INTIMADA, para, no prazo Fica a exequente, através de seu advogado, INTIMADO, para, de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de comparecer a sede desta Vara e receber a guia de liberação, no devolução de valores bloqueados (petição ID ee27320). prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Porto Velho, 29 de setembro de 2016. Ivanete Felício dos Santos Souza Ivanete Felício dos Santos Souza Chefe da Seção de Execução Chefe da Seção de Execução EDITAL Edital Processo Nº RTOrd-0010632-61.2014.5.14.0008 AUTOR RAIMUNDO MARQUES DE AZEVEDO ADVOGADO REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) AUTOR JOEL GONZAGA GARCIA ADVOGADO REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) AUTOR DIONEI AGUIAR E SILVA ADVOGADO TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB: 4050/RO) ADVOGADO REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) RÉU J. DIONIZIO COSTA DA SILVA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 INTIMAÇÃO À EXEQUENTE Processo:0001235-17.2010.5.14.0008 Exequentes:Maria Zilma Barbosa Araújo e União Advogado(a):ELIANA SOLETO ALVES MASSARO - OAB/RO 1847 1ªExecutada:E. Souza Araújo – ME (Drogaria Araújo) 2ºExecutado:Edenilson Souza Araújo De ordem, fica Vossa Senhoria, INTIMADA, para, comparecer a sede desta Vara e receber guia de liberação, conforme r. Despacho 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 129 de f. 103. Os atos processuais podem ser consultados no link: consultados no link: www.trt14.jus.br. www.trt14.jus.br. Em: 29/9/2016. Em: 29/09/2016 Edney Ocampo de Souza Ivanete Felício dos Santos Souza Técnico Judiciário Chefe da Seção de Execução INTIMAÇÃO ÀS PARTES CITAÇÃO AOS EXECUTADOS Processo:0000099-48.2011.5.14.0008 Processo:0000244-70.2012.5.14.0008 Exequente:Fredson Carvalho de Lima Exequente:SINTELPES E UNIÃO Advogado(a):ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO 1ª Executada:ROMAR Prestadora de Serviços LTDA – ME PIMENTA. OAB/RO 4708 2ª Executado:VALDIR ARAUJO GONÇALVES (em lugar incerto e Executado:Francisco A de Carvalho-ME (Vidraçaria Horizonte) e não sabido) Francisco Adivan de Carvalho 3ª Executado:EDERSON SOUZA BONFA (em lugar incerto e não Advogado(a):PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ. OAB/AC sabido) 1447 De ordem, do Senhor Antônio César Coelho de Medeiros Pereira, De ordem, ficam Vossas Senhorias, INTIMADAS, da audiência Juiz do Trabalho, Titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, designada para o dia 10/10/2016 às 08h40min, para tentativa de ficam o 2º e 3º executados VALDIR ARAUJO GONÇALVES – CPF: conciliação em execução. Os atos processuais podem ser 595.654.382-53 e EDERSON SOUZA BONFA – CPF: 694.332.322- consultados no link: www.trt14.jus.br 91, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADOS, para, no Em: 29/9/2016. prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem o débito atualizado no Edney Ocampo de Souza importe de R$5.014,99, mediante depósito judicial ou nomearem Técnico Judiciário Notificação Sentença bens da empresa ou seus livres e desembaraçados, conforme cálculos atualizados até abril de 2016. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente edital, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região e afixado no átrio da Secretaria deste Juízo. Os atos processuais podem ser consultados no link: www.trt14.jus.br. Em: 29/9/2016. Edney Ocampo de Souza Técnico Judiciário Processo Nº RTOrd-0000487-72.2016.5.14.0008 AUTOR EWERTON TALES RAMOS DA PAZ ADVOGADO LAYANNA MABIA MAURICIO(OAB: 3856/RO) RÉU CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON ADVOGADO DAVI SOUZA BASTOS(OAB: 6973/RO) RÉU ESTADO DE RONDONIA RÉU H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): INTIMAÇÃO AO EXECUTADO - EWERTON TALES RAMOS DA PAZ Processo:000905-49.2012.5.14.0008 Exequentes:Márcia Cristina Vestemberg Santos e União 1ªExecutada:Eleição 2012 – Comitê Financeiro Único PMN Porto PODER JUDICIÁRIO Velho JUSTIÇA DO TRABALHO (Lugar Incerto e Não Sabido) 2ºExecutado:Romildo Silva da Silveira ATA DE AUDIÊNCIA (Lugar Incerto e Não Sabido) 3ºExecutado:Mário Sérgio Leiras Teixeira Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro do ano de 2015, na Advogado:MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA – OAB/RO – 1400 sala de audiências da 8a Vara do Trabalho de PORTO VELHO/RO, De ordem, fica Vossa Senhoria intimado para apresentar, no prazo o Juiz do Trabalho Substituto LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS de 30 dias, as GFIP's relativas as contribuições previdenciárias JÚNIOR realizou a presente audiência em que são partes: abarcadas na presente ação, sob pena de seguir ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento à determinação contida no despacho de f. 248. Os atos processuais podem ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Reclamação Trabalhista n. 0000487-72.2016.5.14.0008 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 130 RECLAMANTE: EWERTON TALES RAMON DA PAZ compareceu à audiência inicial, e por tal motivo, decreto a revelia da RECLAMADOS: H R VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME, ré, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição ESTADO DE RONDÔNIA, CENTRAIS ELÉTRICAS DE inicial, os quais poderão ser ilididos por prova em contrário, ou RONDÔNIA S.A. - CERON mesmo se impugnados especificamente nas defesas dos demais reclamados, ou então, se os fatos alegados na exordial forem Aberta a audiência às 17h57, por ordem do MM. Juiz foram inverossímeis, tudo nos termos dos artigos 844 da CLT, 344, 345 do apregoadas as partes. CPC, Súmula n. 74 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ausentes reclamante e reclamados, foi proferida a seguinte decisão: 2 - HORAS NOTURNAS SENTENÇA O reclamante aduz que trabalhava das 19h às 7h, porém, não recebeu corretamente o adicional noturno, inclusive, não sendo I - RELATÓRIO considerada a hora noturna "ficta". EWERTON TALES RAMON DA PAZ, devidamente qualificado na De início, é incontroverso que o reclamante praticava a jornada de petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de trabalho das 19h às 7h do dia seguinte. Ressalto ser necessário a H R VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME, ESTADO DE aplicação da hora noturna "ficta" para a apuração do adicional RONDÔNIA, CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - noturno (parágrafo terceiro do artigo 73 da CLT). CERON, também qualificados nos autos, requerendo diferenças de horas noturnas, intervalo intrajornada, horas extras, . Atribuiu à Dentro dos parâmetros acima estabelecidos, entendo que o causa o valor de R$4.532,10. reclamante demonstrou, na exordial, as diferenças de adicional noturno que não foram quitadas. Apresentou procuração e documentos, que foram juntados aos autos. Assim, com base no horário fixado e nos dias trabalhados consignados na petição inicial, defiro ao reclamante o adicional Devidamente notificada, a primeira reclamada não compareceu na noturno de 20% para todas as horas laboradas após às 22h, audiência inicial, sem apresentar qualquer justificativa de sua falta. inclusive a jornada prorrogada além das 5h (Súmula n. 60, inciso II, do TST), considerando os seguintes critérios: a) base de cálculo O segundo e terceiro reclamados compareceram à audiência, todas as verbas de natureza salarial (Súmula n. 264 do TST); b) rejeitaram a proposta de conciliação, apresentaram defesas na observar a evolução salarial; c) divisor 210; d) ante a habitualidade forma de contestação escrita, pugnando, no mérito, pela total geram reflexos em descanso semanal remunerado, aviso-prévio improcedência dos pedidos. indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; e) determino o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica, de forma global Produzida prova documental e oral. (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do colendo TST). Razões finais por memoriais. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA Infrutífera a segunda tentativa conciliatória. O reclamante requer as diferenças dos valores quitados a título de intervalo intrajornada, com a integralização do adicional de risco de É, em síntese, o relatório. vida/periculosidade e adicional noturno. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, na análise dos recibos salariais, verifico que o reclamante percebia, mensalmente, o valor do intervalo intrajornada, como uma 1 - REVELIA forma de compensação pela não concessão do descanso. A primeira reclamada, sem qualquer justificativa plausível, não De acordo com o posicionamento da mais alta corte trabalhista, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 131 intervalo suprimido deve ser pago com o adicional de 50% e possui salarial foram incluídas na base de cálculo das horas extras natureza salarial (Súmula n. 437 do colendo Tribunal Superior do reduzidas, em violação à Súmula n. 264 do TST. Trabalho). Com base nos dias trabalhados consignados na petição inicial, Além disso, a reparação do intervalo alimentar se caracteriza como defiro ao reclamante 1h28 extra noturna diária, respeitando os hora extra e seu cálculo deve considerar todos as parcelas de parâmetros a) base de cálculo: todos os valores de natureza natureza salarial (Súmula n. 264 do TST). salarial, incluindo adicional de risco/periculosidade, adicional noturno; b) divisor 210; c) adicional de 50%; d) por habituais, geram E pela amostragem constante na causa de pedir da exordial, reflexos em aviso-prévio indenizado, descanso semanal comprova-se que o empregador não utilizou todas as verbas de remunerado, férias+1/3, décimo terceiro salário e FGTS+40%; e) cunho salarial na apuração do intervalo intrajornada. Existem determino o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica diferenças a serem quitadas. (horas extras reduzidas), de forma global (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do colendo TST). Defiro ao reclamante as diferenças salariais tendo por base as horas referentes ao intervalo intrajornada, constantes nos recibos 5 - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA E DA salariais, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do artigo 71 CERON da CLT, com os seguintes critérios: a) base de cálculo: todas as verbas de natureza salarial, incluindo adicional de Os documentos anexados, no processo, comprovam que a primeira risco/periculosidade, adicional noturno; b) divisor 210; c) tendo em reclamada manteve contrato de prestação de serviços com o vista o inciso III da Súmula n. 437 do colendo TST, que considerou Estado de Rondônia e com a Ceron, sendo que o reclamante a natureza jurídica salarial do intervalo não concedido, defiro o prestou serviços nas dependências dos reclamados, configurando- pleito para pagamento dos reflexos das horas destinadas ao se a terceirização lícita. intervalo sobre aviso-prévio indenizado, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias+1/3 e FGTS+40%; d) Ou seja, está incontroverso que a primeira reclamada manteve determino o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica, de contrato com os segundo e terceiro reclamados para fins de forma global (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do colendo prestação de serviços em benefício destes, na área de vigilância. TST). A respeito da responsabilidade subsidiária do órgão público, o 4 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS A 50% (HORA REDUZIDA) entendimento jurisprudencial anterior baseava-se em presunção "jures et de jure", ou seja, o mero inadimplemento implicava na O reclamante pondera que não recebeu corretamente as horas condenação da Administração Pública. extras reduzidas. Com a alteração da Súmula nº 331 do colendo TST passa-se a De início, diante da revelia da primeira ré, sem impugnação exigir a prova da ausência de fiscalização por parte do ente público. específica na contestação dos demais reclamados, presumo, como De fato, em julgamento proferido na Ação Direta de verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e arbitro a jornada de Constitucionalidade (ADC) nº 16, o excelso STF declarou a trabalho das 19h às 7h do dia seguinte, em escala 12 x 36. constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, porém não afastou a possibilidade de se reconhecer a Também, entendo que as horas extras não foram corretamente responsabilidade subsidiária nesses casos. apuradas, pois para o caso concreto deve ser considerada a hora noturna "ficta" (artigo 73, parágrafo primeiro, da CLT), a partir das Segundo o excelso STF distingue-se a inadimplência do mero 22h, e as horas laboradas além das 5h, serão consideradas como inadimplemento contratual, de modo que se responsabiliza a extras, tudo na forma da Súmula n. 60, inciso II, do colendo TST. Administração Pública tomadora dos serviços apenas quando a empresa contratada for insolvente/inadimplente contumaz. Cada E o reclamante demonstra o pagamento incorreto das horas extras caso deve ser analisado individualmente, com mais rigor, a fim de reduzidas. Outrossim, provou que nem todas as verbas de natureza perquirir se houve efetiva culpa da Administração Pública ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 132 contratar e fiscalizar a prestadora dos serviços. De tal sorte, o segundo e terceiro reclamados deverão ser Seguindo essa linha de raciocínio, é incabível a incidência do responsabilizados subsidiariamente, em consonância com o referido dispositivo legal (artigo 71) para ver afastada a entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, do colendo Tribunal responsabilidade do tomador dos serviços, ou seja, em desfavor do Superior do Trabalho. trabalhador, porque esse dispositivo regula apenas as relações entre contratantes, sem alcançar terceiro de boa-fé que atuou como Cabe registrar, nos termos da Súmula 331 do TST - VI - A executor do labor, na condição de empregado da prestadora dos responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas serviços, servindo o comando legal apenas para resguardar o direito as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da de regresso do Estado para receber da prestadora o valor pago na prestação laboral, inclusive as multas. esfera judicial. Assim, condeno o segundo e o terceiro reclamados, Por outro lado, constitui obrigação legal do administrador público subsidiariamente, ao pagamento de todos os direitos trabalhistas acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios firmados, nos deferidos na sentença. termos dos artigos 58, inciso III, e artigo 67, e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993. A omissão do Ente Público, quanto a essa Fixo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado para as responsabilidade, conforme ocorrido no caso concreto, caracteriza parcelas juridicamente exigíveis no período de 14/01/2013 a culpa "in vigilando", prevista nos artigos 186 e 927 do CC, a qual 31/08/2014 e a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado é autoriza a sua responsabilização subsidiária pelas verbas para as verbas juridicamente exigíveis no período de 01/09/2014 até inadimplidas pela empresa contratada. a rescisão contratual. Destaco que cabia aos reclamados o ônus de provar a fiscalização 6 - JUSTIÇA GRATUITA do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso II, Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo do CPC, considerando, ainda, que os entes públicos estavam aptos elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção para apresentar documentos relacionados a esta fiscalização. legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade de justiça a que alude o art. 790, parágrafo 3º, da CLT. Os reclamados apresentaram documentos sobre recolhimento de FGTS e contribuições previdenciários relativos aos empregados da III - D I S P O S I T I V O primeira reclamada, porém, não há prova de fiscalização com relação a outros direitos trabalhistas, como por exemplo, a POSTO ISSO, decido decretar a revelia da primeira reclamada e fiscalização do correto pagamento de horas extras. Assim, tenho julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por EWERTON que os reclamados não se desincumbiram a contento do encargo TALES RAMON DA PAZ em face de H R VIGILÂNCIA E probatório de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das SEGURANÇA LTDA. - ME, ESTADO DE RONDÔNIA e CENTRAIS obrigações trabalhistas pela primeira ré. ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, nos autos da presente reclamação trabalhista, para condenar a primeira reclamada e, Não se cogita de violação ao princípio da cláusula de reserva de subsidiariamente nos limites temporais fixados na sentença, o plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF), segundo e terceiro reclamados, nas seguintes obrigações: porquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, a) adicional noturno e reflexos. parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, tampouco de sua inaplicabilidade, mas sim da constatação da culpa do tomador dos serviços ao b) horas intervalares e reflexos. manter o contrato com empresa que vinha habitualmente descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. c) horas extras e reflexos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada na Súmula 331 do colendo TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 133 fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para (Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no prazo todos os fins formais e legais. de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, cabeça, da Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Lei 10.833/2003. Liquidação por simples cálculos. Destaco que a culpa do empregador pelo inadimplemento das Juros de mora a serem calculados na forma do art. 883 da CLT e verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado 39, § 1º, da Lei 8.177/91, observando-se ainda a Súmula 200 do pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição TST. previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1 TST). Correção monetária a ser calculada na forma do art. 459, §1º, da CLT, observando-se, ainda, a Súmula 381 do TST, devendo ser Por fim, observe-se que os juros de mora não integram a base de utilizado como índice o previsto na legislação específica para os cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil direitos trabalhistas. (OJ 400 SDI-1 TST). Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, R$90,64, calculadas sobre R$4.532,00, valor arbitrado especialmente os valores atribuídos a cada pedido (arts. 141 e 492 provisoriamente à condenação, sujeitas a alterações. do CPC). O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. O segundo e terceiros reclamados são isentos do recolhimento de 276, parágrafo 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a custas, nos termos da lei. Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se Diante do valor arbitrado provisoriamente à condenação, as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do desnecessária a remessa voluntária dos autos, em conformidade salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). com o artigo 496, parágrafo terceiro, do CPC. Autorizo o desconto da quota devida pelo reclamante, que é segurado obrigatório da Previdência Social. Prazo de cumprimento da decisão em oito dias após o trânsito em Atendendo o disposto no artigo 832, § 3º da CLT, acrescido pela Lei julgado da sentença. n. 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial à exceção das seguintes parcelas: reflexos do Intimem-se as partes. adicional noturno, horas intervalares, horas extras, sobre avisoprévio indenizado; férias acrescidas de 1/3; FGTS e indenização de Prestação jurisdicional entregue. 40%. Os reclamados deverão comprovar, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR presente decisão, com exibição da respectiva GFIP, na forma Juiz do Trabalho Substituto prevista pela Lei n° 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto n.º 2.803/1998, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite da PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016 importância de R$3.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8.541/1992, sobre as parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12 -A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES Edital Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EMBARGANTE 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 134 Advogado: ERLETE SIQUEIRA DE ARAÚJO, OAB/RO 4422 Processo n. 00900200-27.2016.5.14.0031 Embargante: ADERSON SANTOS MARQUES Advogado: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA KARAM, OAB/RO Executado: RICARDO DE CARVALHO MARIA ELIZA APARECIDA DE LIMA CARVALHO Advogado: LUCIANA PEREIRA DA SILVA, OAB/RO 4422 2521 Embargado: MARIA OZELI PINHO CAMPOS Ficam as partes devidamente intimadas do r. Despacho exarado à fl. 287, dos autos cujo inteiro teor encontra-se disponível no site eletrônico: www.trt14.jus.br/consultas.htm. Fica o EMBARGANTE acima epigrafado, via seu ilustre Ariquemes-RO, 28/09/2016 (quarta - feira). advogado, devidamente intimado do r. Despacho de fl. 17, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: ¿Processo n.000900227.2016.5.14.0031, Embargante: ADERSON SANTOS MARQUES, Raquel de Azevedo Oliveira de Sousa Embargada MARIA OZELI PINHO CAMPOS DECISÃO Cuidam os Técnico Judiciário Notificação Despacho presentes autos de embargos de terceiro interpostos por ADERSON SANTOS MARQUES em face de MARIA OZELI PINHO CAMPOS. Por meio deles, argumenta o autor que os valores apreendidos por meio do sistema Bacenjud nos autos nº 0054600-48.2009.5.14.0031 são, de fato, seus, e decorrem de sua remuneração junto ao Município de Manaus, onde atua como servidor público. Protocolada a inicial, vieram os autos conclusos. Analisando-se a peça de ingresso, verifica-se que a presente medida fora interposta em face, apenas, de MARIA OZELI PINHO CAMPOS, reclamante/exequente no feito nº 0054600-48.2009.5.14.0031, e parte dos documentos juntados (fls.07/14) foram apresentados de forma ilegível. No feito nº 0054600-48.2009.5.14.0031, autos principais, observa-se que a UNIÃO figura como exequente e que não fora incluída no polo passivo da presente ação, o mesmo não se procedendo quanto a todos os integrantes do polo passivo daquela demanda. I - Dessa forma, determina-se ao autor que emende a inicial para retificar o Processo Nº RTOrd-0000049-11.2015.5.14.0031 AUTOR ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) ADVOGADO ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO(OAB: 221289/SP) ADVOGADO IZILDINHA PEREIRA DA SILVA SANTOS(OAB: 225719/SP) ADVOGADO ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO(OAB: 147394/SP) ADVOGADO FLÁVIO ANTONIO PANDINI(OAB: 198648/SP) ADVOGADO FLAVIO CARLI DELBEN(OAB: 123828/SP) RÉU JBS/SA ADVOGADO JULIANO DIAS DE ANDRADE(OAB: 5009/RO) ADVOGADO Leonardo Henrique Berkembrock(OAB: 4641/RO) ADVOGADO ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO(OAB: 5088/RO) ADVOGADO CLAUDIA ALVES DE SOUZA(OAB: 5894/RO) polo passivo da presente demanda, nela incluindo todos os integrantes do polo ativo e passivo dos autos principais, regularizando-o, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA No mesmo prazo, deverá também o embargante apresentar cópias legíveis dos documentos de fls.07/14. II - Intime-se o embargante. Ariquemes, 23 de setembro de 2016. Renata Nunes de Melo - PODER JUDICIÁRIO Juíza do Trabalho Substituta¿. JUSTIÇA DO TRABALHO Os atos inerentes ao processo acima indicada encontram-se DESPACHO disponíveis no site eletrônico: www.trt14.jus.br/consultas.htm. Ariquemes-RO, 28/10/2016 (quarta - feira). I - À vista do trânsito em julgado e considerando o princípio da razoável duração do processo, intime-se o reclamante para que Raquel de Azevedo Oliveira de Sousa apresente os cálculos de liquidação, inclusive de custas, honorários, Técnico Judiciário no prazo de 10 dias, conforme previsão do artigo 879, §1º-B, da EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES CLT. Registre-se que existe um aplicativo disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, denominado JurisCalc, Processo n. 0051400-33.2009.5.14.0031 o qual é utilizado por este Regional para liquidação dos julgados, Exequente: NEILZA LUIZ ALVES e UNIÃO que poderá ser utilizado pelos advogados para liquidação das Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 135 Intimação condenações. II - Apresentados os cálculos, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 dias, dizendo se concorda Processo Nº RTSum-0000491-40.2016.5.14.0031 AUTOR WAGNER PAULINO CARNEIRO ADVOGADO GEAN ROBERTO CARDOSO(OAB: 4499/RO) RÉU TOTAL S.A ou não com os cálculos apresentados. Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos Intimado(s)/Citado(s): - WAGNER PAULINO CARNEIRO itens e valores objeto da discordância - e, nesse caso, apresentar (em) os cálculos que entende corretos -, sob pena de preclusão, tudo conforme o § 2º, art. 879 da CLT. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO III - Após a manifestação, não havendo discordância, venham os autos conclusos para análise e homologação da conta. De ordem, fica intimado por meio deste edital o RECLAMANTE, por intermédio de seu advogado, todos acima nominados, acerca IV - Caso haja impugnação, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação e notifiquem-se as partes para comparecimento. ARIQUEMES, 26 de Setembro de 2016 RENATA NUNES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000311-58.2015.5.14.0031 AUTOR VALDIR PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO(OAB: 317076/SP) RÉU RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO(OAB: 4471/RO) RÉU VERA LUCIA LOPES RÉU SAMUEL DE ARAUJO da designação de audiência para o dia 13/10/2016 às 9h20min e da decisão abaixo transcrita: "DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR O reclamante alega ter prestado serviços à reclamada no cargo de mecânico industrial, no período de 04/06/2015 à 30/06/2016, com salário de R$ 2.010,00. Não houve a formalização do contrato na CTPS. Teria sido dispensado, sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias. Sustenta que a reclamada vem descumprindo com as suas obrigações nos processos que já se encontram em fase de Intimado(s)/Citado(s): - VALDIR PINHEIRO DOS SANTOS execução, inclusive aqueles em que houve a reformulação dos acordos, vencendo a primeira parcela em 25/08/2016. Alega que a reclamada arrendou a unidade frigorífica de INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Ariquemes/RO, a partir de 01/07/2016, para o Grupo Marfrig. Ainda, que a unidade de Rolim de Moura foi arrendada para a De ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Distriboi pelo valor mensal de R$ 350.000,00, totalizando R$ EXEQUENTE, por intermédio de seu(s) advogado(s), todos acima 10.450.000,00 de arrendamento. nominados, para: XXXXX. O(s) destinatário(s) desta intimação deverá(ão) atentar para o Sustentando a presença do fumus boni iuris e, para a garantia do disposto na Lei n. 11.419/06, com regulamento pelas Resoluções n. seu crédito, apresenta pedidos sucessivos de penhora: a) do 128/2013 e n. 136/2014 do CSJT, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. arrendamento mensal, do contrato formalizado com a MARFRIG 15/2008. GLOBAL FOODS S/A; b) do valor do arrendamento mensal com a ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016. empresa DISTRIBOI; c) do bem imóvel matrícula nº 21.259. LUZIA CAMPOS CERQUEIRA Passa-se à ánalise. Técnico Judiciário/TRT-14 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Para o deferimento das medidas de urgências (tutela cautelar ou 136 A soma destes dois elementos gera a probabilidade do direito. tutela antecipada) se faz necessária a presença concomitante dos elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de No caso em análise, há a probabilidade do direito, pois há dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). verossimilhança das alegações lançadas na inicial, a quais possuem sustentação nas provas juntadas aos autos Reitera-se, não basta a presença de algum destes requisitos. Há a (transferências bancárias e aviso-prévio). necessidade da presença concomitante de todos. Todavia, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do Primeiramente a tutela pretendida, de penhora, já seria inviável. processo. Penhora é ato específico da fase de execução (provisória ou A pretensão do reclamante é de R$ 32.766,16. definitiva), destinada a constrição de bens do devedor em decorrência da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação O próprio autor relata a existência de um imóvel, matrícula 21.259, por parte dele, devedor-executado. e de dois contratos de arrendamento, ambos firmados com empresas de notória solidez econômica (Marfrig e Distriboi). O presente feito encontra-se na fase de conhecimento, o que inviabiliza, de plano, o acolhimento das medidas pretendidas Em um destes contratos, o valor inicial do arrendamento mensal é (penhoras). de R$ 350.000,00. Todavia, por força do poder geral de cautela, permissivo previsto O imóvel indicado já encontra-se penhorado nos autos do processo nos art.297 e 301 do CPC, pode o juiz adotar as medidas que 0010.456-49.2015.5.18.0101, tendo por executado o sócio da entenda necessárias para a efetivação da tutela provisória, ainda reclamada, Mauro Suaiden, o que possibilitará que eventual saldo que distinta da pretendida pela parte, porém, sempre remanescente, decorrente de sua alienação, seja utilizado no fundamentadas nos requisitos previstos no art.300 do CPC. presente feito, em caso procedência da pretensão de mérito. O primeiro requisito consiste na probabilidade do direito, que nada Não bastasse, há ainda o instituto da sucessão como alternativa mais é que a conjunção dos dois elementos que eram descritos no futura de garantia do reclamante. art.273 do antigo CPC (a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações). Inexiste demonstração de estar o reclamante submetido a perigo de dano ou risco em relação ao seu crédito trabalhista a justificar a A verossimilhança das alegações é constatada da análise dos fatos determinação de medidas cautelares de urgência para a garantia e do fundamento jurídico descritos na inicial a levar à uma das pretensões apresentadas, as quais ainda se encontram em conclusão lógica e possível aos se ponderar acerca das fase de conhecimento, sujeitando-se tanto ao resultado da argumentações e pretensões do autor. procedência quanto ao da improcedência. Mas não basta que a parte apresente um bom trabalho Ante o exposto, indefere-se a concessão da medida acautelatória argumentativo acerca dos fatos, dos riscos e estes guardarem pretendida e de qualquer outra medida acautelatória, por ausência coerência com a pretensão de mérito e de tutela de urgência, pois dos requisitos previsto no art.300 do CPC. ao juiz cabe fundamentar a sua decisão, e esta fundamentação deve se sustenta na prova existente nos autos. Daí a necessidade Intime-se o reclamante, dando-lhe ciência da decisão e da da presença do segundo requisito, a prova inequívoca. designação da audiência. Prova inequívoca não consiste naquela de plena certeza ou de Cite-se a reclamada na forma legal. impossível refutabilidade, mas naquela que apresente, em primeiro momento, elementos a demonstrar a provável razão do autor. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 137 empresa DISTRIBOI; c) do bem imóvel matrícula nº 21.259. ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016 RENATA NUNES DE Passa-se à análise. MELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)" Para o deferimento das medidas de urgências (tutela cautelar ou tutela antecipada) se faz necessária a presença concomitante dos O(s) destinatário(s) desta intimação deverá(ão) atentar para o elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de disposto na Lei n. 11.419/06, com regulamento pelas Resoluções n. dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). 128/2013 e n. 136/2014 do CSJT, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. Reitera-se, não basta a presença de algum destes requisitos. Há a 15/2008. necessidade da presença, concomitante, de todos. ARIQUEMES, 29 de Setembro de 2016. Primeiramente a tutela pretendida, de penhora, já seria inviável. LUZIA CAMPOS CERQUEIRA Técnico Judiciário/TRT-14 Intimação Processo Nº RTSum-0000493-10.2016.5.14.0031 AUTOR MARIANA GARCIA DE SOUZA ADVOGADO GEAN ROBERTO CARDOSO(OAB: 4499/RO) RÉU TOTAL S.A Penhora é ato específico da fase de execução (provisória ou definitiva), destinada a constrição de bens do devedor em decorrência da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação por parte dele, devedor-executado. O presente feito encontra-se na fase de conhecimento, o que inviabiliza, de plano, o acolhimento das medidas pretendidas (penhoras). Intimado(s)/Citado(s): Todavia, por força do poder geral de cautela, permissivo previsto - MARIANA GARCIA DE SOUZA nos art.297 e 301 do CPC, pode o juiz adotar as medidas que entenda necessárias para a efetivação da tutela provisória, ainda INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO que distinta da pretendida pela parte, porém, sempre fundamentadas nos requisitos previstos no art.300 do CPC. O primeiro requisito consiste na probabilidade do direito, que nada De ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) RECLAMANTE(S), por intermédio de seu(s) advogado(s), todos acima nominados,acerca da audiência designada no dia 06/10/2016 e, da decisão abaixo: mais é que a conjunção dos dois elementos que eram descritos no art.273 do antigo CPC (a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações). A verossimilhança das alegações é constatada da análise dos fatos e do fundamento jurídico descritos na inicial a levar à uma " DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR A reclamante alega ter prestado serviços à reclamada no cargo de veterinária, no período de 05/01/2016 à 30/06/2016. Não houve a formalização do contrato na CTPS. Teria sido dispensada, sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias. Sustenta que a reclamada vem descumprindo com as suas obrigações nos processos que já se encontram em fase de execução, inclusive aqueles em que houve a reformulação dos acordos, vencendo a primeira parcela em 25/08/2016. Alega que a reclamada arrendou a unidade frigorífica de Ariquemes/RO, a partir de 01/07/2016, para o Grupo Marfrig. Ainda, que a unidade de Rolim de Moura foi arrendada para a Distriboi pelo valor mensal de R$ 350.000,00, totalizando R$ 10.450.000,00 de arrendamento. Sustentando a presença do fumus boni iuris e, para a garantia do seu crédito, apresenta pedidos sucessivos de penhora: a) do arrendamento mensal, do contrato formalizado com a MARFRIG GLOBAL FOODS S/A; b) do valor do arrendamento mensal com a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 conclusão lógica e possível aos se ponderar acerca das argumentações e pretensões do Mas autor. não basta que a parte apresente um bom trabalho argumentativo acerca dos fatos, dos riscos e estes guardarem coerência com a pretensão de mérito e de tutela de urgência, pois ao juiz cabe fundamentar a sua decisão, e esta fundamentação deve se sustentar na prova existente nos autos. Daí a necessidade da presença do segundo requisito, a prova inequívoca. Prova inequívoca não consiste naquela de plena certeza ou de impossível refutabilidade, mas naquela que apresente, em primeiro momento, elementos a demonstrar a provável razão do autor. A soma destes dois elementos gera a probabilidade do direito. No caso em análise, há a probabilidade do direito, pois há verossimilhança das alegações lançadas na inicial, a quais possuem sustentação nas provas juntadas aos autos (transferências bancárias e aviso-prévio). Todavia, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão da reclamante é de R$ 30.345,99. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 138 A própria autora relata a existência de um imóvel, matrícula 21.259, e de dois contratos de arrendamento, ambos firmados com De ordem, fica intimado por meio deste edital o RECLAMANTE, empresas de notória solidez econômica (Marfrig e Distriboi). por intermédio de seu advogado, todos acima nominados, acerca Em um destes contratos, o valor inicial do arrendamento mensal é da audiência designada para o dia 11/10/16 às 9h e do teor da de R$ 350.000,00. decisão abaixo transcrita: O imóvel indicado já encontra-se penhorado nos autos do processo 0010.456-49.2015.5.18.0101, tendo por executado o "DECISÃO sócio da reclamada, Mauro Suaiden, o que possibilitará que eventual saldo remanescente, decorrente de sua alienação, seja Trata-se de reclamação trabalhista em que se postula, em síntese, utilizado no presente feito, em caso procedência da pretensão de a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das mérito. parcelas inerentes a esta modalidade de resolução contratual, bem Não bastasse, há ainda, o instituto da sucessão como alternativa como o pagamento de salários atrasados, entre outras diversas futura de garantia da reclamante. verbas. Inexiste demonstração de estar a reclamante submetida a perigo de dano ou risco em relação ao seu crédito trabalhista a justificar a Pediu o autor, liminarmente, a expedição de alvará para determinação de medidas cautelares de urgência para a garantia levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS e das pretensões apresentadas, as quais ainda se encontram em para habilitação ao benefício seguro-desemprego, diante da fase de conhecimento, sujeitando-se tanto ao resultado da situação de dificuldade financeira, mormente porque nada recebeu procedência quanto ao da improcedência. de acerto rescisório. Ante o exposto, indefere-se a concessão da medida acautelatória pretendida e de qualquer outra medida acautelatória, por ausência No âmbito dos dissídios individuais, à luz do art. 300 do CPC, são dos requisitos previsto no art. 300 do CPC. requisitos das tutelas de urgência a existência de elementos que Intime-se a reclamante, dando-lhe ciência da decisão e da evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco designação da audiência. ao resultado útil do processo. Cite-se a reclamada na forma legal. ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016 RENATA NUNES DE Com relação à tutela de urgência de natureza antecipatória, os MELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)" elementos que evidenciam a probabilidade do direito permanecem sendo a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, O(s) destinatário(s) desta intimação deverá(ão) atentar para o apesar do novo Código de Processo não os mencionar disposto na Lei n. 11.419/06, com regulamento pelas Resoluções n. expressamente. Isso se justifica em razão da gravidade da 128/2013 e n. 136/2014 do CSJT, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. concessão de medida que determina a produção dos efeitos de um 15/2008. pronunciamento final favorável ao autor em cognição sumária, ARIQUEMES, 29 de Setembro de 2016. precária, sem qualquer manifestação da parte contrária. LUZIA CAMPOS CERQUEIRA Técnico Judiciário/TRT-14 Além da "prova inequívoca" e da "verossimilhança das alegações", Intimação necessário se faz a conjugação destes com outro pressuposto Processo Nº RTOrd-0000495-77.2016.5.14.0031 AUTOR GILMAR DOS SANTOS BASILIO ADVOGADO RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA(OAB: 5724/RO) RÉU CASAALTA CONSTRUCOES LTDA legal, qual seja, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, o requerimento encontra óbice já na ausência do primeiro pressuposto Intimado(s)/Citado(s): (prova inequívoca) eis que o reconhecimento da justa causa patronal apta a ensejar a rescisão - GILMAR DOS SANTOS BASILIO indireta e o consequente levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego é matéria que pressupõe dilação probatória, INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO após regular instauração do contraditório, não podendo ser aferida de plano. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 139 Dessa forma, ante a ausência concomitante de todos os requisitos CHAGAS DOS SANTOS - CPF: 007.485.732-08, por intermédio de necessários à concessão da tutela de urgência, indefere-se o suas advogadas EVANETE REVAY - OAB: RO1061 e/ou CYNTHIA correlato pedido. PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - OAB: RO1147, todo o saldo da conta judicial n. 5000130144245, agência 1178-9, junto ao Banco Dê-se ciência desta decisão ao reclamante. do Brasil, devendo a conta ser encerrada. A cópia do presente despacho, assinada eletronicamente, tem força de alvará perante a Notifiquem-se as partes para comparecimento à audiência instituição financeira. designada, sob as penas do art. 844 da CLT. 2 - Intime-se o reclamante para proceder ao levantamento no prazo de 5 dias. 3 - Comprovado o levantamento do alvará, registrem-se os pagamentos no sistema do PJe e, em seguida, arquivem-se os autos definitivamente. ARIQUEMES, 27 de Setembro de 2016 ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016 CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação RENATA NUNES DE MELO" Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) O(s) destinatário(s) desta intimação deverá(ão) atentar para o disposto na Lei n. 11.419/06, com regulamento pelas Resoluções n. 128/2013 e n. 136/2014 do CSJT, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 15/2008. ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016. LUZIA CAMPOS CERQUEIRA Despacho Processo Nº RTSum-0000744-62.2015.5.14.0031 AUTOR EDSON CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS(OAB: 1147/RO) ADVOGADO Evanete Revay(OAB: 1061/RO) RÉU M. L. ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO MARCELO GOMES DOS ANJOS(OAB: 4087/RO) Processo Nº RTOrd-0010067-62.2013.5.14.0031 AUTOR MANOEL APARECIDO FERREIRA FERNANDES ADVOGADO ROMILDO FERNANDES DA SILVA(OAB: 4416/RO) ADVOGADO ALFREDO JOSE CASSEMIRO(OAB: 5601/RO) ADVOGADO ELONETE LOIOLA CASSEMIRO(OAB: 5583/RO) RÉU TOSHIBA AMERICA DO SUL LTDA ADVOGADO OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO(OAB: 196717/SP) ADVOGADO Fernando Luis Serediuk(OAB: 229224/SP) ADVOGADO Evanete Revay(OAB: 1061/RO) ADVOGADO CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS(OAB: 1147/RO) Intimado(s)/Citado(s): - TOSHIBA AMERICA DO SUL LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Intimado(s)/Citado(s): - EDSON CHAGAS DOS SANTOS - M. L. ENGENHARIA LTDA - EPP De ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) EXECUTADA(S), por intermédio de seu(s) advogado(s), todos acima nominados, para indicar conta corrente ou poupança, Banco PODER JUDICIÁRIO e Agência de sua titularide, no prazo de 5 dias, para devolução de JUSTIÇA DO TRABALHO valores existentes nos autos em epígrafe. DESPACHO/ALVARÁ O(s) destinatário(s) desta intimação deverá(ão) atentar para o disposto na Lei n. 11.419/06, com regulamento pelas Resoluções n. 1 -A reclamada, devidamente intimada, comprovou nos autos o 128/2013 e n. 136/2014 do CSJT, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. recolhimento previdenciário e de custas, bem como comprovou 15/2008. depósito judicial referente ao crédito do reclamante e requereu o ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016. arquivamento dos autos. Assim, libere-se ao reclamante EDSON Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 LUZIA CAMPOS CERQUEIRA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Técnico Judiciário/TRT-14 140 TERCEIRO INTERESSADO RENATO VIANA ABRAHIM Intimado(s)/Citado(s): 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000106-89.2016.5.14.0032 AUTOR CLAUDEMIR MENDES DA SILVA ADVOGADO DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO(OAB: 317076/SP) RÉU JBS S/A ADVOGADO Leonardo Henrique Berkembrock(OAB: 4641/RO) ADVOGADO MARIA CRISTINA DALL AGNOL(OAB: 4597/RO) ADVOGADO ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO(OAB: 5088/RO) - ANTONIO JADIR SILVA Advogados: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RO 2458 MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO OAB/RO 4149 Por ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE RONDÔNIA, através dos advogado(a) acima, a respeito do(a) Despacho/Decisão proferido Intimado(s)/Citado(s): nos autos, conforme abaixo reproduzido: - CLAUDEMIR MENDES DA SILVA "DECISÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO A Ordem dos Advogados do Brasil peticionou nos autos requerendo sua habilitação como assistente processual dos DESPACHO advogados e estagiários que representam o reclamante. À vista do trânsito em julgado, intime-se o reclamante para que Considerando que os autos encontram-se no 2°. grau de Jurisdição apresente os cálculos de liquidação da obrigação de pagar e fazer para julgamento do recurso do autor, e que, não há comunicação não cumpridas, custas processuais e encargos fiscais e sociais, no entre as instâncias dentro do sistema de Processo Judicial prazo de 10 dias, conforme previsão do artigo 879, §1º-B, da CLT. Eletrônico, por ora, nada a deliberar. Não apresentada a conta pelo reclamante, intime-se a reclamada Aguarde-se a baixa do recurso. para o mesmo fim, no mesmo prazo, sob pena de nomeação de Intime-se a peticionária. perito pelo juízo, cujos honorários serão a seu cargo. Ciente a reclamante através da publicação deste ato no DEJT. PjS PjS ARIQUEMES, 29 de Setembro de 2016 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000321-65.2016.5.14.0032 AUTOR ANTONIO JADIR SILVA ADVOGADO TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA(OAB: 7403/RO) ADVOGADO LUAN CARLOS GOIS DIB(OAB: 5942/RO) ADVOGADO Filomena de Fátima Gouveia dos Santos Fülber(OAB: 646/RO) ADVOGADO Elton Sadi Fülber(OAB: 216-B/RO) ADVOGADO JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS(OAB: 7309/RO) RÉU ANTÔNIO BARROSO ADVOGADO Cristian Rodrigo Fim(OAB: 4434/RO) TERCEIRO MARCELO GOES SOARES INTERESSADO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 CLEIDE APARECIDA BARBOSA SANTINI Juiz(a) do Trabalho Titular" Despacho Processo Nº RTOrd-0000404-18.2015.5.14.0032 AUTOR ANATHALIA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA(OAB: 4867/RO) ADVOGADO EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR(OAB: 5002/RO) RÉU HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ(OAB: 26671/DF) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI(OAB: 5546/RO) 141 designada para o dia 03/11/2016, às 09h00min. Intimado(s)/Citado(s): - ANATHALIA DOS SANTOS ALVES Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO À vista do trânsito em julgado, intime-se a reclamante para que apresente os cálculos de liquidação da obrigação de pagar e fazer não cumpridas, custas processuais e encargos fiscais e sociais, no prazo de 10 dias, conforme previsão do artigo 879, §1º-B, da CLT. Não apresentada a conta pela reclamante, intimem-se as reclamadas para o mesmo fim, no mesmo prazo, sob pena de nomeação de perito pelo juízo, cujos honorários serão a seu cargo. Processo Nº RTOrd-0000560-06.2015.5.14.0032 AUTOR EDINARA URIAS DE AZEVEDO ADVOGADO FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA(OAB: 4867/RO) ADVOGADO EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR(OAB: 5002/RO) RÉU HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO MARIO JORGE DA COSTA SARKIS(OAB: 7241/RO) ADVOGADO EDSON ANTONIO SOUSA PINTO(OAB: 4643/RO) ADVOGADO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI(OAB: 5546/RO) Intimado(s)/Citado(s): - EDINARA URIAS DE AZEVEDO Ciente a reclamante através da publicação deste ato no DEJT. PjS ARIQUEMES, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA DESPACHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000503-51.2016.5.14.0032 AUTOR LEONARDO FERRARI JULIAO ADVOGADO MAIELE ROGO MASCARO(OAB: 5122/RO) RÉU Z.M. DA COSTA HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME À vista do trânsito em julgado, intime-se a reclamante para que apresente os cálculos de liquidação da obrigação de pagar e fazer não cumpridas, custas processuais e encargos fiscais e sociais, no prazo de 10 dias, conforme previsão do artigo 879, §1º-B, da CLT. Não apresentada a conta pela reclamante, intime-se o reclamado Intimado(s)/Citado(s): - LEONARDO FERRARI JULIAO para o mesmo fim, no mesmo prazo, sob pena de nomeação de perito pelo juízo, cujos honorários serão a seu cargo. Por ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Ciente a reclamante através da publicação deste ato no DEJT. RECLAMANTE(S), acima nominado(s), através de seu(sua) PjS advogado(a) também acima referido(a), a respeito da audiência ARIQUEMES, 29 de Setembro de 2016 designada para o dia 03/11/2016, às 09h30min. Intimação Processo Nº RTOrd-0000505-21.2016.5.14.0032 AUTOR WILSON SCHONS JUNIOR ADVOGADO ANDERSON CARVALHO DA MATTA(OAB: 6396/RO) RÉU INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS GADITA LTDA - ME CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ Edital Intimado(s)/Citado(s): - WILSON SCHONS JUNIOR Por EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Processo:0040400-80.1991.5.14.0091 (00404.1991.091.14.00-5) RECLAMANTE(S), acima nominado(s), através de seu(sua) Exequente:Edson Rosa da Silva advogado(a) também acima referido(a), a respeito da audiência Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 142 Advogados:VALMIR GONÇALVES DA SILVA – OAB/RO 643 e I - RELATÓRIO outro THIAGO SANTANA MACHADO, qualificado na petição inicial, 1ª Executada:Incorsel Ind. e Com. de Serviços de Construção Ltda ajuizou ação trabalhista em face de JOSE OTONIO SILVA LIMA, 2º Executado:Adelvan das Neves Santos qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na 3º Executado:Luiz Crispim de Veras petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 (id. d8ad19e) e na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 (id. Fica Vossa Senhoria intimado para ciência da certidão de fl. 953-v, b457c31). Atribuiu à causa o valor e R$ 217.551,78 naquela ação e disponível na consulta processual do site www.trt14.jus.br, bem R$ 303.018,98 nesta última. Juntou documentos em ambas. como para fornecer os meios necessários para prosseguimento da Na petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 postulou: execução. a) reversão da justa causa; b) reconhecimento da unicidade contratual; c) diferenças salariais em razão da redução salarial e da Aline Pinheiro Rios inobservância do piso da categoria; d) retificação da CTPS; e) Chefe da SPG verbas rescisórias atinentes a saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3; f) diferenças de 13º salário; g) liberação do FGTS depositado, diferenças do FGTS e multa de 40% sobre os valores depositados e EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE a recolher; h) adicional de periculosidade; i) repouso semanal Processo: 00628-41.2013.5.14.0091 remunerado não concedido, feriados e reflexos de repouso semanal Exequente:Luciana Evlhyn Barroso remunerado; j) multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; k) devolução Advogado: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA OAB/RO/2480 dos descontos indevidos; l) intervalo intrajornada, horas extras Executada:Consultório Odontológico Odontoleal Eireli ME e outros. atinente ao tempo de espera, sobreaviso e repercussões; m) adicional noturno; n) indenização por danos morais em razão de Fica Vossa Senhoria INTIMADO para, no prazo de trinta dias, dano existencial, dispensa por justa causa indevida, comparecer na Secretaria deste Juízo, a fim de retirar Certidão de descumprimento das normas trabalhistas e por falta de alojamento Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse, nos termos noturno; o) indenização pelos gastos com a contratação de do art. 4º do Ato GCGJT nº 001/2012. advogado. Maria Betânia Apolinário Na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 postulou: Alves de Lyra a) indenização relativa ao período da estabilidade provisória; b) Notificação Sentença Processo Nº RTOrd-0000114-83.2016.5.14.0091 AUTOR THIAGO SANTANA MACHADO ADVOGADO EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO(OAB: 296-B/RO) ADVOGADO JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO(OAB: 813/RO) RÉU JOSE OTONIO LIMA SILVA ADVOGADO CARLOS LUIZ PACAGNAN(OAB: 107B/RO) Intimado(s)/Citado(s): indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidentes de trabalho sofrido; c) danos materiais decorrentes da contratação de advogado. Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência, ocasião em que, depois de frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita em forma de contestação juntamente com documentos em ambas as ações. Considerando a peculiaridade da sentença trabalhista, na qual, em regra, diversas pretensões são apreciadas no mesmo processo, a - JOSE OTONIO LIMA SILVA - THIAGO SANTANA MACHADO suma do pedido e da contestação, importante no atual sistema de valorização dos precedentes, e previsto como elemento da sentença no art. 489, I, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme art. 3º, IX, PODER JUDICIÁRIO da IN n.º 39 do TST, será melhor explicitada no espaço destinado à JUSTIÇA DO TRABALHO fundamentação de cada uma das questões discutidas nestes autos. Reconheci (id. c704220) a dependência em face da conexão com o SENTENÇA processo 0000134-74.2016.5.14.0091, determinando que todos os atos processuais fossem realizados no processo principal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 143 Foi produzida prova pericial, cujo laudo se encontra nos id. 918c9fd inicial, além do que, a causa não atendeu ao disposto no Art. 259, dos autos principais. do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiaria ao As partes foram interrogadas e houve produção de prova Processo do Trabalho, pois ao valorar a causa o Reclamante não testemunhal, após o que foi encerrada a instrução processual (id incluiu no valor atribuído para causa os pedidos ilíquidos 266de8d). apresentados, evidenciando assim que o valor dado a causa não Razões finais remissivas pelo Autor e aduzidas pela Reclamada. expressa a realidade e se mostra irregular na forma apresentada Rejeitada a proposta final de conciliação. pelo Reclamante. Considerando os motivos exposto no despacho de id. b177e40, Pois bem; não se tratando de demanda que tramita sob o rito determinei a conversão do feito em diligência. Cumprida a sumaríssimo, não há qualquer exigência legal no sentido de que os diligência, o processo foi incluído em pauta para encerramento da pedidos sejam líquidos. Inteligência do art. 852-B, I, da CLT, que instrução, o que se deu conforme ata de id. ffa4103. somente exige liquidação dos pedidos nos processos que tramitam Vieram os autos conclusos para julgamento. sob o rito sumaríssimo. É o relatório. Rejeito. II - FUNDAMENTAÇÃO UNICIDADE CONTRATUAL MEDIDA SANEADORA EM RELAÇÃO À CONEXÃO Alega o Autor que foi contrato inicialmente pela reclamada em Consoante já ressaltado no relatório, as ações acima referidas 10/03/2011, sendo dispensado em 25/05/2012 e recontratado em possuem a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto 05/09/2012. Postula, com fulcro no art. 453 da CLT, a declaração de aos pedidos respectivos, razão pela qual foi determinada a reunião unicidade do vínculo empregatício. das ações com o objetivo de possibilitar o julgamento simultâneo de O pedido é contestado pela Reclamada ao argumento de que "foi ambas, de modo a evitar decisões conflitantes. admitido na data de 10.03.2011 e teve rescindido o seu contrato de Destarte, passo à análise em conjunto das reclamatórias, valendo trabalho sem justa causa na data de 25.04.2012, regularmente ressaltar que as peças processuais referidas no bojo desta homologado, tendo o Reclamante na época sido indenizado sentença dizem respeito ao processo 0000114-83.2016.5.14.0091, regularmente das verbas rescisórias e indenizatória no valor de R$ salvo quando expressamente for feito remissão aos autos conexos 3.499,05 (Três Mil, Quatrocentos e Noventa e Nove Reais e Cinco (0000134-74.2016.5.14.0091). Centavos), bem como, obteve recolhido a multa rescisória do FGTS Desde já alerto que as partes deverão replicar os futuros atos no valor de R$ 590,48 (Quinhentos e Noventa Reais e Quarenta e processuais no outro processo eletrônico, a exemplo dos recursos, Oito Centavos), e liberação do saldo de FGTS no valor de R$ que deverão ser interposto nos presentes autos e replicados na 2.042,00 (Dois mil e Quarenta e Dois Centavos), conforme extrato ação 0000134-74.2016.5.14.0091, valendo registrar que, sendo o incluso, bem como, o Reclamado emitiu e entregou ao Reclamante caso, não há necessidade de realização de dois depósitos as guias de seguro desemprego, vindo o Reclamante habilitar no recursais. A reprodução dos atos se dá notadamente para fins Ministério do Trabalho e Emprego, tendo auferido assim o estatísticos e para atender aos fluxos do PJE, pois, por exemplo, recebimento de (05) cinco cotas de indenização de seguro caso os atos processuais sejam praticados apenas em um Desemprego, no valor de R$ 973,53 (Novecentos e Setenta e Três processo, o outro ficará com pendências e informações estatísticas Reais e Cinquenta e Três Centavos), cada cota, conforme extrato inconsistentes, impossibilitando inclusive sua remessa à segunda de pagamento da indenização de seguro desemprego emitido pelo instância. banco depositário da Caixa Econômica Federal". Assim, recomenda este Juízo que sejam atendidas essas Sem razão o Reclamante neste ponto. orientações para o processo se desenvolva regularmente. O fato de ter sido efetuada a quitação das parcelas rescisórias ao PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL cabo do primeiro contrato de trabalho obsta a soma dos contratos Suscitou o Réu preliminar de inépcia da petição inicial sob os de trabalho e o reconhecimento da unicidade contratual, nos termos seguintes argumentos, verbis: da parte final do art. 453 da CLT. Inobstante a pretensão deduzida pelo Reclamante, se observa com Foi o que ocorreu no caso em exame, consoante se infere no TRCT clareza meridiana que a pretensão deduzida se mostra inepta no (id. ef4e9e8), comprovante de recolhimento da multa de 40% do tocante as verbas vindicadas, tendo em vista, que não ficou FGTS (id. 0877d84) e liberação da guia do seguro desemprego (id. efetivamente demonstrado o 'quantum' pretendido por ausência de 0877d84). liquidação na forma demonstrada pelo Reclamante em seu pleito Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da unicidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 144 contratual, e, neste aspecto, de retificação da CTPS. mais entregue tais documentos. Todavia, considerando que não obstante o longo arrazoado da Então, seguiu viagem e de volta a Ji-Paraná/RO, parou no caminho defesa, não houve qualquer alegação de prescrição, deixo de para almoçar, fez mais uma parada para pagar uma dívida de R$ pronunciar de ofício a prescrição bienal de ofício na fase de 20,00 em uma borracharia e quando estava próximo a Jaru/RO foi conhecimento, forte na atual, notória e iterativa jurisprudência do C. perseguido pela polícia rodoviária que deu sinal de luz e apontou TST. armas para que o Reclamante parasse. Parou imediatamente e REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA E PAGAMENTO DAS então os policiais passaram a revistar imediatamente o caminhão PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS argumentando que receberam notícia de que o Autor transportava Afirma que "no dia 24 de agosto de 2015, o reclamante foi drogas, ao tempo em que indagam onde se encontravam os comunicado pela reclamada, de forma escrita, que seu contrato de entorpecentes. trabalho estava sendo rescindido por justa causa, por falta prevista Disse que "depois de vários minutos mexendo por todo lado no no art. 482 da CLT, sendo convocado para comparecer no caminhão os policiais apareceram dizendo que tinha encontrado no Ministério do Trabalho e Emprego no dia 28/08/2015 as 11:00 horas meio do banco, uma luva com 20 balas especiais para revolver de para homologação da rescisão do contrato de trabalho". policiais, juntamente com duas cartelas de remédio 'viagra' da Assevera que no entanto se recusou a assinar a comunicação de Bolívia". Em razão disso, a despeito de não ter confessado o dispensa, bem como o TRCT, por não concordar com a modalidade suposto crime, recebeu ordem de prisão e foi conduzido até à PRF, de rompimento do vínculo laboral. e somente foi liberado após o pagamento de fiança. Disse que em 08.02.2013 sofreu acidente do qual resultou lesão em Em razão do ocorrido telefonou para o sr. Polaco que informou ao seu ombro direito, e desde então a Reclamada passou a lhe Reclamante para ficar tranquilo que não aconteceria nada e que perseguir, determinando que laborasse em longas jornadas sem liberariam o veículo. Todavia, foi dispensado por justa causa em intervalo para descanso. razão do ocorrido, quando tem consciência de que "as tais balas e Por várias vezes foi parado no posto policial rodoviário de Jaru/RO, remédio foram colocadas no caminhão por alguém com a nítida sendo certo que os policiais revistavam todo o veículo alegando que intenção de lhe prejudicar". receberam denúncias via telefone, não obstante não encontrarem Entende injusta a aplicação da justa causa porque laborava para a nada. Reclamada desde 10.03.2011 e nunca havia sofrido uma Todavia, no dia 20.08.2015, após ter laborado das 06h às 18h, advertência sequer, e desde que sofreu o acidente em 2013 a entregou as chaves do veículo ao sr. Polaco e foi liberado para Reclamada vinha buscando maneiras de rescindir o contrato por descanso. Quando já estava próximo da saída, o sr. Polaco chamou justa causa, por ser o Autor portador de estabilidade, destacando novamente o Reclamante e disse que o "patrão", sr. Olímpio, tinha que é praxe da empresa imputar furto/roubo a seus empregados, determinado que o Autor realizasse outra a viagem para Porto consoante já restou afirmado por testemunhas em outros Velho-RO, e que era para cumprir a ordem "nem que fosse de processos. madrugada". Então, apresentou-se novamente na empresa às 19h, Ressalta ainda que "a reclamada sequer informou ao reclamante recebeu a chave do veículo do sr. Polaco e às 19h30min iniciou que falta ele cometeu para justificar a justa causa, simplesmente viagem saindo de Ji-Paraná/RO para Porto Velho/RO, onde chegou citou no comunicado o art. 482 da CLT, sem descrever qual fora a às 01h20min e dormiu do lado de fora da AmazonGás. Às 06h30min falta cometida, ou seja, qual das alíneas do art. 482 da CLT estava foi tomar café (com o veículo ainda fora da AmazonGás), tendo fundando a justa causa, já que o referido artigo traz 12 alíneas de entrado na empresa por volta das 08h40min e saiu com o caminhão hipóteses de justa causa". carregado e com destino a Ji-Paraná/RO por volta das 11h35min. Postula a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa Relata que "durante o período acima narrado o reclamante recebeu com o pagamento de todas as parcelas consectárias. 02 ligações do encarregado 'Polaco', com a determinação de que A Reclamada, por seu turno, nega que após o acidente de trabalho era para o mesmo permanecer no local em que estava com a passou a perseguir o obreiro e que possua qualquer relação o ato finalidade de aguardar a entrega de um documento". Disse que ilícito. Afirma que "'posando de santo', o Reclamante busca achou estranho o procedimento (pois ao longo do vínculo nunca foi direcionar sua versão tentando entre linhas com sua narrativa solicitado que aguardasse ou transportasse documentos), mas envolver o Reclamado no ilícito por ele praticado quando na cumpriu a determinação e, algumas horas depois o encarregado condução do veículo do Reclamado cumprindo atividade de disse que o Reclamante poderia seguir viagem e que não lhe seria transporte para o Reclamado". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 145 Nega ainda a Ré que tenha dado ordens para que o Reclamante Entendo que não. realizasse a viagem após o seu horário de trabalho, sendo certo que De início, note-se (id. c1e04eb) que no próprio dia do ocorrido, o o Reclamante que se ofereceu a realizar a viagem após seu Policial Rodoviário Federal Alexandrino afirmou que recebeu ligação expediente normal de trabalho. anônima informando que passaria o caminhão dirigido pelo Relata que "o fato do Sr. Olímpio possuir a chave reserva de todos Reclamante pelo posto da PRF e que o motorista estaria levando os caminhões, não o coloca sob suspeita na forma que insinua o consigo drogas, sendo que ao parar e revistar o caminhão não Reclamante com sua levianaacusação, até porque, o Reclamado encontrou as drogas mas encontrou 20 munições de uso policial e possui frota de caminhões que administra além das atividades 40 comprimidos de Pramil. O próprio Reclamante, no dia do fato, já exploradas pelo Reclamado, não tendo assim o Reclamado tempo e relatou para o policial rodoviário que vinha sofrendo perseguição e disposição para envolvimento com o ocorrido com o Reclamante, que acreditava que os objetos encontrados foram "plantados" com o pois a falta cometida pelo Reclamante trouxe repercussão negativa objetivo de municiar a aplicação de sua justa causa, o que ao Reclamado, lhe causando inclusive prejuízo econômico por curiosamente veio a ocorrer. perda de clientes em razão de que o fato atingiu a credibilidade do Já o Policial Rodoviário Federal Glebson confirmou o fato relativo à Reclamado colocando em duvida a prestação de serviço de ligação anônima e disse que as munições pareciam que tinham transporte do Reclamado". acabado de ser tiradas da caixa e que o Reclamante "assustou-se Em razão da repercussão negativa que o fato provocou nas ao ver os objetos, arguindo que quando chegou para trabalhar hoje relações comerciais da empresa, a Ré reputou o ato grave e o pela manhã foi lhe dado ordem para dirigir este caminhão específico dispensou por justa causa. Argumenta ainda que, ao contrário do e não era para dirigi-lo hoje; ARGUIU que causou-lhe estranheza tal quanto afirmado pelo Reclamante, esse recebeu advertências no fato, mas, como a ordem era superior, pegcu na condução do curso do vínculo. veículo e foi trabalhar; THIAGO acredito que fora plantada tais Nega ainda que seja prática da empresa imputar a prática de atos coisas, tendo em vista que buscou fazer acerto com a empresa, ilícitos (furtos e roubos) a seus empregados. pois desenvolveu doença laborai, mas recebeu resposta negativa e Diz que "é comum ao funcionário magoado pela ocorrência de caso seja condenado pela posse de munição poderá ser demitido rescisão de contrato de trabalho imputar acusações infundadas e sem justa causa". inconsistentes a empresa para beneficiar-se em seu favor na Inclusive, de acordo com o Delegado que despachou no Inquérito demanda que propõe, por estar previamente orientado e num Policial (id. c1e04eb), as cartelas de Pramil comportavam uma complô de parte e testemunhas combinarem situações para colocar módica quantidade de comprimidos e no máximo seria para uso a empresa em situação dificultosa e desfavorável perante a Justiça, próprio, sendo cabível aplicação do princípio que exclui a tipicidade como assim age agora o Reclamante para satisfazer seu ego e material da conduta delitiva. tentar envolver o Reclamado como responsável pelo ilícito ocorrido Indaga-se onde estaria o suposto fato gravíssimo que repercutiu com o Reclamante para assim ver revertida a modalidade da negativamente para a imagem comercial da Reclamada, quando, de rescisão de contrato de trabalho e com isso obter indenização acordo com a denúncia anônima, teria dentro do veículo drogas e vultosa no valor vindicado na inicial". no máximo o que se pode imputar de ato delitivo é o transporte de Arremata dizendo que "alegação de que a rescisão de contrato por munições de uso restrito (sem arma de fogo, inclusive), sendo a justa causa foi injusta e indevida, 'data vênia', é desmerecer o autoria delitiva veementemente contestada pelo Autor. direito do Empregador, pois há provas documentais substanciais de Vale registar que o Reclamante não possui nenhum histórico de que a falta cometida pelo Reclamante se caracteriza como prática de crimes, e também não foram encontradas armas no gravíssima, e não pode ser descaracterizada com argumentos veículo. Inclusive, a primeira testemunha trazida pela Reclamada infundados e vazios na forma que ataca o Reclamante, com suas asseverou que "que nunca observou nenhuma conduta distorcidas alegações". Sustenta ainda que o fato de não ter havido desfavorável ao reclamante durante o contrato de trabalho", assim enquadramento em uma das alíneas do art. 482 da CLT não é como disse o segundo testigo trazido também pela Ré "que o motivo para reversão da justa causa, diante da gravidade dos fatos. Reclamante era bom empregado e não há nada que desabone sua Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão consiste conduta". Além disso, constitui fato incontroverso que o Reclamante em indagar se é possível imputar ao Reclamante a prática de falta já havia trabalhado durante todo o dia anterior e que realizou grave que justifique a aplicação da justa causa nos termos do art. viagem (com o consentimento do empregador, não importando se a 482 da CLT. pedido do empregado ou por imposição daquele) que não estava Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 146 programada para o Reclamante. O próprio preposto da Reclamada necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário, confessou que "no dia da abordagem o transporte não seria com a participação do Reclamante que munido de documentos realizado pelo reclamante mas sim por outro empregado". diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do Ou seja, diante dos objetos que foram encontrados no veículo, da saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos narrativa dos policiais e do delegado, e levando em consideração registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS ainda que o Reclamante não possui histórico de crime nem de má fornecido pelo banco depositário. conduta na empresa, bem como que não seria ele a pessoa que Deferi, em prol da busca real, expedição de ofício à CEF, que faria a viagem, a sua alegação de que desconhecimento dos fatos respondeu (id. 80a7d9b): deveria ser seriamente levada em consideração. Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos Assim como a Reclamada, caso não tenha "plantado" os objetos no que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi veículo para incriminá-lo, sofreu danos à sua imagem, de igual utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de modo o Reclamante sofreu sério prejuízos à sua imagem se o fato sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8, foi praticado por terceiro e a ele foi imputado o fato. Não obstante conforme sua solicitação junto a esta Instituição. isso, embora a Justiça Comum não tenha reconhecido a autoria em O Reclamante, desempregado, dispensado indevidamente por justa sentença transitado em julgado, a Reclamada tratou de fazê-lo causa e sem receber as parcelas rescisórias a que faz jus, doente e sumariamente, mesmo diante de tantas circunstâncias que colocam incapacitado para o trabalho (como se verá em tópico próprio), sérias dúvidas se os objetos foram efetivamente transportados pelo exerce o seu direito subjetivo de sacar o FGTS (art. 20, V, da Lei n.º Reclamante ou se foram colocados sem seu consentimento no 8.036/90) e é acusado em juízo, em complô (para utilizar expressão veículo para incriminá-lo. familiar à defesa) com o funcionário da CEF, de ter praticado ato Cumpre salientar ainda que a alegação do Autor, de que vinha ilícito. sofrendo abordagens policiais foi confirmada pela 1ª testemunha da Além disso, de acordo com a testemunha trazida pelo Reclamante Ré, segundo a qual "sabe que o reclamante já havia sofrido "os senhores Ademir, João Américo e Francisco disseram ao anteriormente outras abordagens policiais, com esse mesmo depoente que foram acusados de roubo por parte da empresa; caminhão". Ademir disse que foi acusado pelo seu Werner, João Américo disse Embora a Reclamada negue com veemência que não costuma que foi acusado pelo senhor Olímpio, e o seu Francisco disse que imputar ato ilícito a seus empregados, de forma repugnante, foi acusado pelo seu Werner e senhor Olímpio". irresponsável e desrespeitosa fez isso inclusive nestes autos. É certo que tendo sido ligação anônima, e diante da ausência de Vejamos os termos levianos em que acusa o Reclamante (e outros elementos probatórios, não pode este juízo afirmar indiretamente o funcionário da CEF) de fraude no saque do FGTS: categoricamente que o Reclamado arquitetou a justa causa [...] o Reclamado em diligencia no banco depositário, buscando colocando os referidos objetos no veículos. obter o extrato fundiário do Reclamante, deparou-se surpreso ao Mas do contexto probatório, não há nenhuma dúvida de que o constatar que o Reclamante mesmo tendo o seu contrato de Reclamado nada mais fez do que utilizar o fato para forçar uma trabalho, ausente do conhecimento rescindido por justa causa do justa causa, aplicando uma penalidade sem razoabilidade e Reclamado, na data de 25.09.2015, obteve junto ao banco proporcionalidade. Assim como não é possível dizer que a depositário o levantamento e saque do saldo de FGTS período Reclamada colocou os objetos no veículo, de igual modo não ficou depositado no valor de R$ 2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta comprovada a autoria do ilícito, pois o Reclamante negou o fato e e Oito Reais e Quarenta e Oito Centavos), conforme faz prova o sequer houve condenação com trânsito em julgado reconhecendo incluso extrato bancário emitido pelo banco depositário, registrando sua culpabilidade. o levantamento de valores do FGTS pelo Reclamante. O art. 482, "d", da CLT exige, como motivo para a rescisão do Evidente que, com tal procedimento o banco depositário não está contrato de trabalho em caso de crime, condenação criminal do seguindo as normas que regulamenta a movimentação do FGTS, empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão ensejando assim, seja por esse r. Juízo, adotado providencias de da execução da pena. direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário Essa regra poderia ser mitigada na hipótese em que o empregado solicitando explicação, sem prejuízo da comunicação de direito ao confessa, ou fica provado no processo trabalhista por outro meio, Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do que ele praticou o ilícito penal, o que, repita-se, não ocorreu. A Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender Reclamada simplesmente preferiu de forma açodada e oportunista Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 147 utilizar o fato como pretexto para dispensar o empregado. postulação do benefício pelo obreiro, de modo que restou frustado o Como se percebe, no afã de aplicar a justa causa, a Reclamada recebimento das a que teria direito à época da despedida, conforme simplesmente deixou de lado a legislação trabalhista e a arts. 3º e 4º da Lei 7.998/90. jurisprudência, que estabelecem regras claras para que uma justa Assim, a obrigação de entregar as guias CD-SD se resolve pelo causa seja devidamente aplicada ao empregado. O fato de o pagamento dos prejuízos materiais suportados pela parte Reclamado não ter enquadrado a conduta do Reclamante em uma demandante (art. 927 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT, e Súmula das alíneas do art. 482 da CLT é sim relevante, ao contrário do que 389, II, do TST), mesmo porque já ultrapasso o prazo para afirma. Um dos requisitos para aplicação da justa causa é a postulação do seguro desemprego. tipicidade da conduta. Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao A propósito, de acordo com Vólia Bomfim Cassar (in Direito do pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, Trabalho. 9ª edição. Editora Método. 2014, p. 1058): "o empregador considerando o período do segundo vínculo, o salário de R$ deve comunicar, com precisão, o motivo da extinção do contrato 2.500,00, bem como a tabela e as Resoluções do CODEFAT (justa causa) e as causas (faltas) que motivaram tal penalidade, vigentes à época da ruptura contratual, a ser apurado em liquidação para que o empregado tenha o direito de conhecê-las (e se de sentença. defender, se for o caso) e para ter a garantia de que o empregador INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO "POR FORA". DIFERENÇAS não irá substituí-las por outras posteriormente". SALARIAIS PELA REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS Isso é necessário justamente para que o empregador não faça o SALARIAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO PISO que o Reclamado pretendeu fazer em suas alegações finais ao NORMATIVO afirmar que o empregado incorreu em falta grave também porque De acordo com o Autor, de 10.03.2011 a outubro/2013 recebia confessou em seu depoimento que ao parar em um posto de remuneração à base de 8% do valor bruto das cargas/viagens/fretes combustível deixou a porta do caminhão destrancada e agiu com realizados no mês, o que totalizava salário médio mensal de R$ desídia, quando não foi esse o fato que motivou a dispensa por 2.500,00. Todavia, assinava recibo de salário fictício de R$ justa causa. Ou seja, no curso da ação tentou fazer um adendo ao 1.210,00, recebendo o restante dos valores "por fora". motivo da justa causa para dizer que se não foi o próprio A partir de outubro/2013 a Reclamada modificou a forma de Reclamante que colocou os objetos no veículo, permitiu que os pagamento do salário, passando a pagar o valor de R$ 1.050,00 mesmos fossem inseridos por terceiros em razão de sua desídia. mais adicional de periculosidade. Ainda que o Reclamante tenha se descuidado de modo a permitir Alega que nos últimos oito meses do vínculo vinha recebendo a que os objetos encontrados pela polícia fossem colocados no quantia de R$ 1.504,52 mais 30% de adicional de periculosidade. caminhão por terceiros, sua conduta é muito menos grave do que a Ressalta que, todavia, o piso salarial de motorista de caminhão de de quem teria feito isso com o objetivo de prejudicar o obreiro. 09 eixos (Rodotrem) é de R$1.562,52. Por tudo o quanto exposto e acima espraiado, julgo procedente o Em razão desses fatos, postula ainda o pagamento das diferenças pedido de reversão da justa causa aplicada ao Reclamante e, como decorrentes da redução salarial a partir de outubro/2013, no importe consectário lógico, condeno a Ré ao pagamento das seguintes mensal de R$ 544,00, bem como a diferença entre o piso da obrigações: a) aviso prévio indenizado de 39 dias (e não 45 porque categoria dos últimos 08 meses, no importe de R$58,00 mensal, não reconhecida a unicidade contratual); b) décimo terceiro salário perfazendo o total de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro proporcional, inclusive sobre o aviso prévio indenizado; c) férias reais), juntamente com as repercussão em parcelas consectárias. simples e proporcionais mais 1/3; d) multa de 40% do FGTS. A Reclamada, por seu turno, negou a existência de pagamento "por Julgo procedente ainda o pedido de saldo de salário de 24 dias (e fora", e disse que não realiza pagamento de salário por cargas ou não de 28 dias, dado que foi dispensado em 24.08.2015) porque a viagens, e muito menos com base no percentual declinado pelo despeito de constar do TRCT de id. ea2a61f, não há prova do Reclamante, razão pela qual além da improcedência do pedido de efetivo pagamento. Quanto ao levantamento do FGTS, integração, não prospera ainda o pleito de diferenças pelas suposta considerando que o Reclamante já realizou o saque, resta redução do salário. prejudicado o exame do pleito ante a perda superveniente do Quanto ao piso da categoria, de acordo com a Reclamada sempre objeto. pagou o salário corretamente de acordo com as normas coletivas. A reclamada não entregou as guias de seguro-desemprego ao Pois bem; em relação ao pleito de diferenças de salários em razão Reclamante quando do término do pacto, situação que inviabilizou a da redução salarial a partir de novembro/2013 (item 03 do rol de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 148 pedidos), a prova se mostrou dividida. Isso porque a testemunha ouvida a rogo do Reclamante, Ricardo Alves da Silva). trazida pelo Reclamante afirmou que inicialmente recebia por "...que recebia salário por comissão, no importe de 8% por viagem; comissão, e que essas eram pagas "por fora", e a partir da que o reclamante também recebia por comissão; que os valores Convenção Coletiva (2013) passou a receber salário mais diárias. constantes do recibo de pagamento, eram diferentes do que Já a testemunha da Reclamada, por seu turno, asseverou que a efetivamente auferia; que o salário que recebia era variável; que empresa nunca pagou comissões a seus empregados. assinava dois recibos de pagamento, salientando que "um era um Como se percebe, em relação à alegação de pagamento das papelzinho já que nem sabia o que era"; que ficava apenas com um comissões por forma, que posteriormente redundaram da redução dos recibos e o outro ficava com a empresa..." (Depoimento da salarial, a prova oral foi dividida. testemunha ouvida a rogo do Reclamante, Cícero Silva Vicente). Não pode este juízo no particular, ao valorar a prova, atribuir maior De arremate, anoto que a testemunha ouvida a rogo da Reclamada, penso axiológico a um ou outro depoimento, de modo que a Sr. Werner, informou que, muito embora não percebesse pendenga haveria de ser solucionada pelo critério do ônus da prova, atualmente o seu salário calculado por comissões, a empresa já pertencente ao autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), não fosse adotou essa modalidade de pagamento no curso do seu contrato de o fato de existir nos autos sentença com colheita de outras provas trabalho, o que reforça a alegação do reclamante e de suas orais que apontam no sentido de confirmar a tese autoral. testemunhas de que havia pagamento de salário mediante essa A propósito, colhe-se da fundamentação da sentença de id. modalidade. 7D81330, utilizada como prova emprestada, a seguinte Como se infere da prova emprestada, existiu sim na Reclamada a fundamentação favorável à tese do Obreiro, verbis: prática de realizar o pagamento de salário por meio de comissões. Na prova oral produzida nos autos, as testemunhas do reclamante, Por outro lado, o ônus de provar o valor das comissões pagas é da que também eram motoristas, foram contundentes emafirmar que, Reclamada (art. 464 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), e, como de além do salário constante nos holerites, recebiam uma comissão seu ônus processual não se desincumbiu a empresa, reputo calculada sobre o frete ou sobre a economia de combustível, em verídica a informação do Reclamante no sentido de que a média percentuais variáveis de 8 a 10%. Neste sentido, para melhor das comissões era de R$ 2.500,00. elucidação, veja-se trechos da prova oral colhida: ...que quando da Considerando que de fato até o mês de outubro/2013 o salário sua contratação, foi prometido o pagamento de comissões, na recebido pelo Reclamante no contracheque era de R$ 1.050,00, ordem de 8 a 10%, de acordo com a produção, percentual incidente julgo procedente o pedido de integração da quantia de R$ 1.450,00 de acordo comas viagens que fazia; que recebia, em média, ao salário até outubro/2013 para fins de cálculo de diferenças de R$2.500,00, por mês,sendo que ainda havia o desconto de 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, apuração de R$200,00, por viagem realizada..."(depoimento pessoal do horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e Reclamante). ... que eram pagas comissões de 8 a 10%, pautadas demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de na economia de combustível; que quando recebia sua cálculo o salário. Na apuração da parcela, deverá ser observado o remuneração, assinava um recibo correspondente às comissões e período em que não houve labor em decorrência da ausência de outro relacionado ao salário simbólico; que o primeiro recibo ficava reconhecimento da unicidade contratual. retido com a empresa; que o autor recebia, na maioria das vezes, Como consectário lógico, e considerando que de acordo com a 8% de comissão, enquanto o depoente recebia 10%; que todos testemunha do Reclamante posteriormente a outubro de 2013 recebiam mediante 2 recibos, salientando que cada trabalhador houve alteração da forma de remuneração, o que indiscutivelmente entrava separadamente para receber os seus salários; que nunca importou em redução salarial, julgo procedente ainda o pedido de recebeu adicional de periculosidade; que o reclamante nunca diferenças salariais, a ser apurada em liquidação por simples comentou se recebia tal adicional; que acredita que a filiação ao cálculo, sendo o valor correspondente à diferença entre R$ 2.500,00 sindicato ocorreu em agosto/2013; que o seu salário diminuiu a e o salário normativo mais adicional de de periculosidade, limitado partir daí; que recebia R$200,00, para alimentação e pedágio, em ao valor postulado na petição inicial, juntamente com repercussão cada viagem, salientando que apenas os valores relacionados ao em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. pedágio dos índios eram reembolsados pela empresa, sendo os Como consectário lógico, o valor de R$ 2.500,00 deve ser demais descontados; que o pedágio dos índios era no valor de considerado para fins de cálculo de todas as parcelas deferidas R$100,00; que eram descontados cerca de R$1.200,00 a nesta sentença. R$1.400,00, de seu salário, por mês..."(Depoimento da testemunha Por fim, de acordo com a norma coletiva da categoria (id. 7826aee - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 149 Pág. 1), o salário básico do Reclamante deveria ser R$ 1.562.52 e trabalhou realizando transporte de líquido inflamável, ainda que não R$ 1.504,52, consoante pagava a Ré (id. e746116 - Pág. 6). eventualmente transportasse cargas não inflamáveis, o que lhe Infere-se ainda do próprio TRCT (id. efddfd6) que as parcelas confere o direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo rescisórias foram apuradas com valor inferior ao piso normativo, 193, § 1º, da CLT, na conformidade da NR-16 da Portaria 3.214/78 pois ao se registrar R$ 1.164,79 a título de 24 dias de saldo de do MTE. salário, significa que o salário básico mensal foi apurado à base de Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade no salário inferior inclusive aos R$ 1.504,52. período de março/2011 a outubro/2013, com exclusão do período Todavia, tendo sido reconhecido salário de R$ 2.500,00 (superior ao em que não foi reconhecida a unicidade contratual. A base de piso normativo) e deferidas as diferenças salariais em razão disso, cálculo do adicional de periculosidade é o salário base (piso resta prejudicado o pedido das diferenças por inobservância do normativo) e não o salário reconhecido de R$ 2.500,00 (inteligência piso, razão pela qual julgo improcedente o pleito no particular. do art. 193, §1º da CLT e Súmula n.º 191 do TST). RETIFICAÇÃO DA CTPS Por possuir natureza salarial (art. 457 da CLT e Súmula n.º 132 do Pretende o Reclamante a retificação da CTPS para constar como TST), integra a remuneração do obreiro e repercute, pelo que defiro, média salarial a quantia de R$ 2.500,00 mais adicional de em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, periculosidade, bem como proceder com a baixa na CTPS na data além de constituir base de cálculo para apuração das horas extras e de 12.10.2015, considerando a integração do aviso prévio de 45 adicional noturno (OJ n.º 259 da SBDI-I do TST). dias. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3ª DO Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da CONTRATO DE EXPERIÊNCIA justa causa, reconhecimento do salário e adicional de Postula a declaração de nulidade da cláusula 3ª do contrato de periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de experiência, pois não está obrigado a prestar serviços em jornada retificação da CTPS, devendo observar entretanto que o aviso extraordinária, além das 02 horas previstas na Lei 12.619/2012. Diz prévio é de 39 dias e não 45 dias, conforme se viu em tópico ainda que a norma coletiva é no sentido de que as horas extras próprio. A parte reclamante deverá, após o trânsito em julgado prestadas devem ser quitadas nos termos da legislação vigente, desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no prazo de 5 não dispondo sobre eventual compensação de jornada; ressaltando (cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser notificada para ainda que inexistiu acordo de compensação de jornada assinado que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as anotações pelo Autor. respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de multa de R$ Pois bem; dispõe a cláusula questionada que: 2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15). Em caso de Obriga-se também o EMPREGADO a prestar serviços em horas descumprimento, proceda a Secretaria às anotações, na forma do extraordinárias, sempre que lhe for determinado pela art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas, EMPREGADORA, na forma prevista em Lei. Na hipótese desta com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis faculdade pela EMPREGADORA, o EMPREGADO receberá as (art. 631 da CLT). horas extraordinárias com acréscimo legal, salvo a ocorrência de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE compensação, com a consequente redução da jornada de trabalho Sob a alegação de que não recebeu o adicional de periculosidade em outro dia. do período, postula o Reclamante o pagamento 30% sobre piso Não há qualquer ilegalidade na cláusula, abstratamente analisada, profissional da categoria não pago de março/2011 a outubro/2013. pois o art. 59 da CLT permite a prestação de duas horas extras A Reclamada, por seu turno, contesta o pleito aduzindo, em síntese, diárias bem como a compensação de jornada, pelo que a cláusula que antes do pagamento do adicional de periculosidade o não colide com a diretriz normativa. Reclamante não laborava em condições perigosas, tanto assim que Em relação especificamente aos motoristas, dispõe o art. 235-C da admitiu no tópico relativo a horas extras que realizou várias viagens CLT, que "a jornada diária de trabalho do motorista profissional será transportando soja. de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) Não prospera a tese da Reclamada, pois conforme se verificou no horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou tópico anterior, o adicional de periculosidade passou a ser pago acordo coletivo, por até 4 (quatro)horas extraordinárias". quando houve alteração da forma de remuneração e não porque Se na prática a Reclamada descumpria as normas legais de houve alteração das condições de trabalho. limitação da jornada, o problema não está na generalidade da Logo, concluo que ao longo de todo o vínculo o Reclamante cláusula, mas na situação concreta, o que será analisado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 150 oportunamente. 100% referentes aos domingos e feriados. Postula ainda Julgo improcedente o pedido de declaração na cláusula terceira do repercussão das horas extras em aviso prévio, férias vencidas mais contrato de trabalho. 1/3, férias proporcionais mais 1/3, salário, FGTS + 40%. HORAS EXTRAS, TEMPO DE ESPERA, REPOUSO SEMANAL Por não ter sido concedido o repouso semanal remunerado e por ter REMUNERADO, DOMINGOS E FERIADOS trabalhado 159 domingos ao longo do contrato, além de 48 feriados, Disse o Reclamante que durante todo o período do contrato de postula o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, trabalho (dois contratos de trabalho, ressalte-se), trabalhou de domingos e feriados, com repercussão em saldo de salário, 13º segunda-feira a domingo, sempre em sobrejornada. salário, férias integrais e proporcionais + 1/3, FGTS mais 40%. Afirma que sua jornada externamente era controlada por meio de O Reclamado, por sua vez, sustenta que o Reclamante somente tacógrafo, RDV (relatório diário de viagem), por intermédio de desenvolvia trabalho externo (jamais tendo laborado internamente) telefone, e via satélite. e que, conforme a cláusula 3ª do contrato de trabalho, as horas Relatou que em relação ao seu primeiro contrato até junho/2012 extras eventualmente trabalhadas são compensadas. Assevera que além dos fretes de combustíveis, também realizou várias viagens os horários de trabalho estão devidamente registrados nos transportando cargas de soja de Ji-Paraná-RO a Mato Grosso. relatórios de viagens, os quais comprovam que o Reclamante Já a partir de julho/2012 passou a realizar exclusivamente frete de quando não folgava aos domingos, havia folga em outro dia da cargas inflamáveis. Na função de motorista de inflamáveis semana. "transportava combustível e as vezes gás de Porto Velho a Ji- Pois bem; tratando-se de empresa que indiscutivelmente conta com Paraná, ou seja, saia vazio de Ji-Paraná/RO para Porto Velho, onde mais de dez empregados, incumbia à Reclamada o ônus de provar carregava na distribuidora de petróleo, e, retornava a Ji-Paraná; o horário de trabalho do Reclamante (art. 373, II, do CPC/15, c/c art. quando chegava a Ji-Paraná era obrigado a fazer o 74, §2º da CLT), mesmo porque inexiste controvérsia quanto à descarregamento/entrega do combustível transportado nos possibilidade de a Reclamada realizar controle da jornada do Autor, 09(nove) Postos Vitória da rede nesta cidade, sem a concessão de seja através no RDV, satélite, telefone ou mesmo tacógrafo. Desse qualquer descanso". modo, sequer há de se cogitar no caso em exame da incidência do Além disso, "transportava combustível nos seguintes itinerários: de disposto no art. 62, I, da CLT. Ji-Paraná-RO para Sonora-MS; Sonora-MS para Porto Velho-RO; No caso em exame, o próprio Reclamante e a Reclamada juntaram Porto Velho-RO para Ji-Paraná-RO; Ji-Paraná-RO para Lucas do RDV's. Rio Verde-MT e Lucas do Rio Verde-MT para Ji-Paraná-RO e Ji- Cumpre salientar que o Reclamante declarou em seu depoimento Paraná-RO para Nova Mutum-MT e Nova Mutum-MT para Porto que "a jornada era para ser anotada no RDV, porém, nem sempre Velho-RO, Porto Velho-RO para São Paulo-SP e vice-versa". registrado corretamente". Se a jornada era para ser registrada na Afirma que as viagens duravam em média 4/5 dias, sendo que em RDV não pode o empregado culpar o empregador pelo fato de não dois meses realizou viagens para São Paulo, com duração média tê-lo feito. Vale ressaltar que não restou comprovado ao longo da de 25 dias cada viagem; e que por determinação da reclamada instrução processual que fosse proibido anotar o correto horário de iniciava seu trabalho as 05:00, com 10 a 15 minutos para trabalho no RDV. O próprio Reclamante, nos autos do processo n.º almoço/refeição, parando para dormir as 22 horas. 0000601-87.2015.5.14.0091, onde figurou como testemunha, Disse que no período em que não consta anotação da ficha de RDV asseverou que "não havia determinação da empresa para que fosse a verdadeira jornada porque não foram corretamente consignadas registrado determinado período no RDV". nas mesmas o período que permanecia trabalhando internamente Além disso, a testemunha trazida pelo Reclamante asseverou que a na empresa, quando da emissão de notas, expedição de ordem de jornada era variada e não confirmou que o horário declinado pelo carregamento e descarregamento de carga. Reclamante na inicial (das 5h às 22h) fosse habitual, sendo que as Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária vezes poderia acontecer de trabalhar nesse horários. Vale salientar relativas ao período em que esteve aguardando carregamento do que a tese de que trabalhava naquela jornada em todos os caminhão, com adicional de 50%, devendo ainda indenizar o domingos e feriados não se sustenta porque o próprio Reclamante período correspondente com base no salário hora normal falou que o caminhão também ficava parado para realizar acrescidos de 30%. Além disso, postula o pagamento das horas carregamento e descarregamento. Se o caminhão estava extras levando em consideração o início e o fim de cada viagem, descarregando em Ji-Paraná/RO, local onde o Reclamante possui computando-se como período de trabalho, acrescidos de 50% e residência, e não foi provada a existência de labor nesse período, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 151 presume-se que o Reclamante pudesse usufruir de folgas sistemática e teleológica) do art. 66 da CLT, que trata do descanso compensatórias em sua casa. entre jornadas. Outrossim, de acordo com a 2ª testemunha trazida pela Reclamada Desse modo, e considerando que no período noturno o Reclamante a ordem da empregadora era para que o motorista não trafegasse não estava efetivamente trabalhando, situação que também se após as 18h. aplica às viagens menores, ou em hipótese que enseja o Ademais, cabia ao Reclamante apontar a partir dos RDV's eventuais reconhecimento de tempo à disposição ou de espera, o período diferenças de horas extras. Destarte, como o Reclamante não deve ser considerado como tempo de descanso. apontou as diferenças de horas extras, nem os domingos e feriados Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos a horas trabalhados e não compensados, não se desincumbindo do seu extras, tempo de espera, repouso semanal remunerado, domingos e ônus processual de fazer prova do fato constitutivo do direito às feriados. Considerando a ausência de reconhecimento de horas extras, repouso semanal remunerado e dobra de domingos e sobrelabor que diminuísse o tempo para descanso entre as feriados, julgo improcedentes esses pedidos em relação ao aludido jornadas, julgo improcedente ainda o pedido relativo ao intervalo período. entrejornadas. Também não provou o Reclamante, ônus que lhe competia (art. 818 CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO da CLT e 373, I, do CPC), já que negado pela Reclamada o labor No interno, que existia um período de trabalho internamente e que carregamento/descarregamento, a testemunha trazida pelo ficava à disposição da Reclamada sem registro no RDV, motivo pelo Reclamante disse que tal período não era anotado na RDV, sendo qual julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao suposto certo que, todavia, não ficou comprovada a necessidade no caso de período trabalhado. o Reclamante permanecer ao lado co caminhão, fato que em tese Em relação ao período do pernoite, o art. 235-C, §4º da CLT admite configuraria tempo de espera. que, nas viagens de longa distância, como foi o caso das viagens Assim, como o Reclamante não se desincumbiu dos fatos realizadas para São Paulo-SP, o empregado usufrua do intervalo constitutivos da sua pretensão (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, interjornada dentro do próprio veículo, sendo certo que o § 7º do art. julgo improcedentes os pedidos relacionados ao tempo de 235-D, da CLT, ainda esclarece: carregamento e descarregamento. Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a INTERVALO INTRAJORNADA 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas Estando o Reclamante sujeito a jornada superior a seis horas, fazia por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de jus ao período intervalar de uma hora, na forma estabelecida no art. repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) 71, da CLT. horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou Não obstante a primeira testemunha trazida pela Reclamada tenha ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas afirmado a orientação passada para os empregados é para para o efetivo gozo do referido repouso. usufruírem "intervalos de 30 a 40 minutos a cada 4h, com intervalo [...] intrajornada de no mínimo uma hora", nos autos do processo n.º § 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o 0000601-87.2015.5.14.0091 afirmou que "a empresa solicita que o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e empregado usufrua de 30min de descanso para o almoço". em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação Como se percebe, a mudança de versão da testemunha não pode disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário ser acolhida por este juízo, mesmo porque nos autos do processo previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como referido estava a tratar da prática da empresa em relação a tempo de descanso. orientação de intervalo intrajornada. Nem se diga que o dispositivo legal somente começou a ter vigência Por essa razão, e considerando que a testemunha trazida pelo com a Lei n.º 13.103/15, de 02.03.2015, e que não se aplicaria Reclamante disse apenas que algumas vezes usufruía de uma hora antes disso ao contrato de trabalho do Reclamante. Isso porque de intervalo e outras vezes não, adoto como média o intervalo de 30 antes existia vácuo normativo sobre a matéria, e a legislação veio minutos para descanso diário (que era a orientação fornecida pela com o objetivo de explicitar a melhor interpretação jurídica da empresa). situação fática dos motoristas. Assim, a solução jurídica conferida A ausência ou a concessão parcial do intervalo intrajornada impõe o pela norma já poderia ser engendrada antes mesmo da sua pagamento, pelo empregador, do período de uma hora vigência, mediante aplicação das regras de interpretação (lógica, integralmente, acrescido de 50% a título de remuneração, na forma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 tocante ao pedido relativos às horas 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 152 do quanto preconizado pela atual redação da Súmula n° 437 do C. os dois contratos de trabalho, divisor 220 e salário de R$ 2.500,00. TST: ADICIONAL NOTURNO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E Alega que "a jornada noturna tornou-se rotina na vida do ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das reclamante, uma vez que a maior parte de suas viagens era Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- realizada neste período. Desta forma, o pagamento do adicional 1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 noturno deve integrar o salário para que gere efeitos sobre as I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a demais verbas trabalhistas devidas". Postula o pagamento do concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e adicional noturno. alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento Ainda que tivesse sido acolhido o horário de trabalho do total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, Reclamante, que segundo narrou na inicial seria das 05h às 22h, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração ainda assim não se poderia falar em adicional noturno, quiçá no da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do caso em que não foi acolhida a hora narrada na petição inicial. cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho noturno. contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada HORAS DE SOBREAVISO porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do Não obstante o pleito em epígrafe, não verifico a existência de trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e qualquer horas de sobreaviso, porquanto o tempo em que o art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Reclamante ficava junto ao veículo no máximo pode ser III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da considerado tempo de espera, e quando está pernoitando na cabine CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de do leito tempo de descanso efetivo. Quanto à utilização de aparelho 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o celular, por si só, nos termos da Súmula n.º 428, I, do TST. Não intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, ficou provado ao longo da instrução processual qualquer limitação repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. do obreiro em sua liberdade de locomoção, de modo que fora do IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de horário de trabalho ficasse aguardando o chamado do empregador. trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma A situação que enseja o sobreaviso está bem esclarecida pela hora, obrigando o empregador a remunerar o período para Súmula n.º 428 do TST, o que não era o caso dos autos, pois da descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do própria narrativa autoral, percebe-se que o obreiro nunca respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da permaneceu em regime de plantão ou equivalente, aguardando CLT. chamado para o serviço. A norma em testilha, por dizer respeito à higiene e segurança do Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento de sobreaviso. trabalho, ao ser inobservada enseja o pagamento total do período DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DESPESAS COM correspondente, com acréscimo de 50%, ainda que a supressão do A VIAGEM intervalo intrajornada seja parcial, como no presente caso. Sustenta que a Reclamada realizava descontos indevidos nos De outra parte, como se infere do item III do verbete sumular acima termos do art. 462 da CLT. Isso porque no início de cada viagem a referido, o intervalo intrajornada não concedido ou concedido em Ré emitia um vale no valor de R$ 100,00/120,00, chegando a R$ parte possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais 200,00 / R$ 300,00, que era destinado ao pagamento relativo às parcelas salariais e sendo remunerado como horas extras. despesas de viagens, tais como alimentação, pagamento de Julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada de uma hora, pedágio e de borracharia. acrescido de adicional de 50% e, ante a habitualidade, repercussão Assevera que no entanto quando do acerto/pagamento a em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Reclamada lançava tais valores como vales e descontava Ressalto não ser devido o adicional de 100% para labor em ilegalmente nas comissões/salário do Reclamante. domingos, pois esse percentual somente se justifica quando há A Reclamada, por sua vez, alega que "os vales utilizados pelo norma coletiva prevendo adicional diverso do constitucionalmente Reclamante, ora intitulados como desconto ilegais, se tratam de previsto, o que não é caso. documentos emitidos quando do adiantamento do valor para o Na apuração, deverão ser levados em consideração os dias Reclamante cumprir despesas de viagem e ao retorno no trabalhados conforme RDV, bem como o lapso não trabalhado entre Reclamado com a apresentação dos comprovantes de gastos na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 153 viagem o Reclamado, o vale emitido para efeito de comprovação no Todavia, o ônus da prova em relação ao procedimento indevido é caixa é retirado e descartado pelo Reclamado, por ter sido da Reclamada (art. 818 da CLT), pois se o Reclamante estava substituído pelos comprovantes de despesas, vindo o Reclamante, realizando viagem a trabalho, a presunção é de que esteja sem que o Reclamado observasse no período de relação de executando ordens do seu empregador, que não pode lhe transferir emprego passou a se apropriar indevidamente de tais vales para os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). utilizá-lo como comprovante de desconto indevido". Destarte, e considerando que a Reclamada não fez prova de que No particular, o Reclamante não se desincumbiu a contento do seu não deu autorização para o Reclamante viajar sem nota fiscal da ônus processual de comprovar a realização dos aludidos descontos carga, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamante a indevidos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15). devolver os valores descontados indevidamente em razão da Ao revés, a própria testemunha trazida pelo Reclamante asseverou autuação fiscal, no importe de R$ 1.992,40. que "as despesas do veículo eram pagas pela empresa e as DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO despesas pessoais dos empregados eram pagas por esses". Como Disse o Reclamante que fazia em média 05/06 viagens por mês, se percebe, as despesas inseridas no risco da atividade eram sim que duravam em média 04 a 05 dias. Alega que a Reclamada custeadas pela empresa, sendo certo que as despesas pessoais do concedia diárias no valor de R$ 40,00, quando deveria ter empregado, por não serem essenciais ao desenvolvimento da concedido no valor de R$ 90,00, conforme Cláusula Vigésima atividade, não podem ser atribuídas ao empregador. Terceira da CCT 2014/2015. Logo, não se verificando a ocorrência de descontos indevidos, nos Postula o pagamento das diferenças das despesas com termos do art. 462 da CLT, julgo improcedente o pedido no alimentação no importe de R$ 50,00 durante todo o período particular. laborado. DESCONTOS INDEVIDOS. AUTUAÇÃO EM POSTO FISCAL Por seu turno, alegou a Reclamada que sempre cumpriu com o Relatou o Reclamante na petição inicial que no dia 25.02.2015, às pagamento regular das despesas relativas correspondentes às 09h07min, ao passar pelo Posto Fiscal Josafá Jacob, tomou diárias e ajuda de custo, tal como previsto na norma coletiva. Alega conhecimento de que a Reclamante não havia efetuado o que o valor de R$ 90,00 não pode abranger todo o vínculo pagamento do ICMS da carga e imposto do frete, resultando assim empregatício, ante a limitação temporal da norma coletiva. na aplicação de uma multa no valor de R$ 5.381,15. Pois bem; a Reclamada em nenhum momento contestou que na Em razão dessa autuação, a Reclamada procedeu com o desconto vigência da norma coletiva invocada o valor da diária era de R$ no salário do Reclamante da importância de R$ 2.789,36, em 7 90,00, sendo certo que o ônus de provar que quitava as diárias com parcelas, embora só tenham sido descontadas as parcelas base nesse valor era seu, por se tratar de fato extintivo da referentes aos meses de março/2015 a julho/2015, totalizando R$ pretensão autoral (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). 1.992,40 a título de desconto indevido. No entanto, não fez prova do pagamento das diárias no valor A Reclamada, por seu turno, não nega o desconto, afirma todavia previsto na norma coletiva, ao revés, analisando os contracheques, que "entendeu ter o Reclamante contribuído com culpa pela percebe-se que eram pagas à base de R$ 40,00, conclusão que se ocorrência da lavratura do auto de infração, pois se tivesse chega quando se divide o montante pago por R$ 40,00 e se chega a aguardado o comprovante de recolhimento do imposto que estava números inteiros. Por exemplo, no mês de janeiro/2015 o sendo providenciado pelo Reclamado, como feito em outras cargas Reclamante recebeu R$ 640,00 a título de diárias, os quais, dividido de combustível, teria evitado a autuação". por R$ 40,00, resulta em 16 diárias pagas no mês. Como se percebe, de acordo com a Reclamada a justificativa para o Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de desconto estaria na culpa do empregado. Ocorre que de acordo diárias, no importe de R$ 50,00 por diária paga. Na apuração, com o art. 462, §1º, da CLT "em caso de dano causado pelo deverá ser considerada a vigência da CCT 2014/2015, bem como a empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade quantidade de diárias pagas no mês revelada pela divisão entre o tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". valor global pago a título de diárias no mês e a quantia de R$ 40,00. Disso se infere que o desconto só pode ser realizado se o MULTA DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT empregado agiu com dolo (o que não é o caso, pois a própria Ré Sustenta que, por não haver o pagamento das verbas rescisórias, fala em culpa do Autor) e quando o contrato prevê a possibilidade houve violação do art. 477, §6º da CLT, e por isso há incidência da de desconto em caso de culpa, hipótese de fato contemplada no multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. Ademais, contrato de experiência de id. B7a4f05. pretende a incidência ainda da multa do art. 467 da CLT sobre as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 154 parcelas rescisórias incontroversas. ter praticado, com dolo ou culpa, uma conduta ilícita da qual decorra Com razão, em parte. dano a outrem. Ante a inexistência de parcelas incontroversas, razão pela qual não Com relação ao fato de a Reclamada não fornecer alojamento para se há falar na incidência da multa do art. 467 da CLT. o pernoite do Autor, tal fato não implica em ato ilícito, pois a própria Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, infere-se do TRCT de id. legislação permite que o empregado possa realizar o descanso ea2a61f que o contrato de trabalho foi rescindido em 24.08.2015, interjornadas dentro do veículo quando há leito (e não discrimina se registrando como crédito líquido a receber a quantia de R$ 868,75, é caminhão carregado de combustível ou outra mercadoria), como sendo certo que não identifiquei nos autos comprovante de se dava no caso dos autos. Ademais, não houve detalhamento do pagamento das parcelas rescisórias, quiçá no prazo legal. Vale que significa ausência de condições dignas para dormir, não se ressaltar que o documento de id. 2ecd313, denominado de "SALDO podendo apontar a ausência de banheiro no veículo como REMANESCENTE DEPOSITADO" está ilegível e não comprova o caracterizadora dessa situação, cediço que os caminhões param pagamento do saldo remanescente devido a título de multa do art. em postos normalmente equipados com banheiros e lanchonetes. 477, §8º da CLT. De igual modo, não foi reconhecida a jornada extenuante que em Julgo improcedente o pedido relativo à multas do art. 467 e tese ampararia a alegação de dano existencial. procedente o pedido relativo à multa do art. 477, §8º da CLT, no Com relação à justa causa aplicada, o simples fato de ser revertida importe de R$ 2.500,00. e reconhecido em juízo que foi má aplicada não enseja o INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE pagamento de indenização por danos morais, na medida em que DIVERSAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. FALTA DE não se insere na presunção hominis que isso por si só causa dano à ALOJAMENTO PARA DESCANSO NOTURNO. DISPENSA POR honra ou imagem do trabalhador. JUSTA CAUSA INDEVIDAMENTE Embora em tese possua o entendimento de que o descumprimento Além do pedido de indenização por danos morais em decorrência de normas trabalhistas possam, em tese, implicar em dano moral, do acidente de trabalho, o Reclamante postulou indenização por no caso em exame verifico que os direitos violados (ausência de danos morais sob os seguintes argumentos. concessão integral do intervalo intrajornada, pagamento a menor Primeiro. Em razão de ser submetido a jornada exaustiva, o que lhe das diárias e pagamento de parte do salário sem integração ao causou dano existencial. salário), não são suficientes para preencher todos os elementos Segundo. Pelo descumprimento das normas trabalhistas, exigidos para caracterização do dano moral sofrido pelo constitucionais e instrumento normativo, a saber: a) impôs o empregado, cuja indenização encontra amparo constitucional (art. cumprimento de jornada excessiva, excedente e muito além das oito 5º, X, da CF/88). Isso porque, a par do descumprimento dessas diárias e quadragésima quarta semanal, além de impossibilitar que obrigações, tantas outras foram cumpridas, tanto que implicou no o Reclamante usufruísse de uma hora de intervalo para descanso e reconhecimento da improcedência de diversos pleitos. alimentação; b) não observância do pagamento correto das diárias Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e ajuda de custo, além do pagamento "por fora" de parte do salário; formulado no item 33 do rol de pedidos. c) impôs ao reclamante a execução de suas atividade em condições ACIDENTE DE TRABALHO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA totalmente desumanas, degradante e em condições análogas à de RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA DO EMPREGADOR escravo, tendo de pernoitar dentro do próprio caminhão por várias Disse o Reclamante na petição inicial que no dia 08/02/2013, ao noites na mesma semana, em fornecer condições dignas para realizar o itinerário Ji-Paraná-RO a Nova Olímpia-MT (Usina dormir. Ressaltou que era obrigado a repousar na cabine do Itamaraty) á Ji-Paraná-RO, sofreu um acidente de trânsito. caminhão tanque abastecido com agentes inflamáveis, sem nenhum Relata que "após o citado acidente o reclamante foi levado a um tipo de alojamento adequado, e sem banheiro para suas hospital na cidade de Campo Novo-MT, onde permaneceu necessidades básicas. internado, tendo recebido alta médica no dia 09/02/2013 as 08h:00". Terceiro. Em razão da justa causa. Foi trazido pelo então gerente Alexandre para esta cidade, quando Os pressupostos da responsabilização civil estão previstos nos arts. então explicou ao sr. Olímpio (seu superior) que havia necessidade, 186 e 927 do novo Código Civil: conduta ilícita; dano concreto ou de acordo com o médico, de se submeter a uma cirurgia, sendo presumível; nexo causal entre a conduta do agente e o dano; dolo certo que não obteve nenhuma resposta positiva da empresa. ou culpa. No dia 13.02.2013 "foi atendido no hospital municipal desta cidade, Desse modo, para ter o dever de indenizar o autor do fato precisa pelo médico Thiago Diniz Gerra, com especialização em Ortopedia Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 155 e Traumatologia, que atestou 15 dias de afastamento ao trabalho trabalho ocorrido com o Reclamante. (Cid S42 Fratura da Clavícula)". Entendo que sim. Todavia, "como estava sentido muita dor novamente o reclamante Inicialmente, constitui fato incontroverso nos autos que o procurou no dia 20/03/2013, o referido médico que por meio de Reclamante, no exercício da função de motorista, sofreu acidente Laudo Médico declarou a 'Incapacidade de trabalho' do mesmo, de trabalho na estrada (35 KM CAMP NOVO SAPEZAL - MT), com a indicação de cirurgia no ombro direito (Cid. S43-0 luxação da consoante se infere da Comunicação de Acidente de Trabalho - articulação do ombro)". CAT (id. 884e648). Com a informação de que o procedimento cirúrgico seria realizado Pois bem; a respeito do meio ambiente laboral, dispõe o art. 225 da no Hospital Regional de Cacoal, deslocou-se o Reclamante até CF/88 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente aquela cidade onde permaneceu internado por 12 dias, sem que, equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia todavia, a cirurgia tenha sido realizada. qualidade de vida...". Não logrando êxito em outras tentativas de realizar a cirurgia pelo E, para que não pairem dúvidas de que o meio ambiente do Sistema Único de Saúde - SUS, voltou a trabalhar, e a Ré, além de trabalho está abrangido pela norma constitucional, dispõe ainda a não fornecer assistência, passou a exigir ainda mais do cabeça do art. 200, conjugado com o inciso VIII, da CF/88, que "ao Reclamante. sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos Assevera que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho termos da lei", "colaborar na proteção do meio ambiente, nele de motorista e para qualquer outro que exija esforço físico em seu compreendido o do trabalho". ombro direito, motivo pelo qual pleiteia a responsabilidade (objetiva) Além disso, segundo o art. 225, § 3º, da CF/88, "as condutas e da reclamada pelos danos morais e materiais sofridos. atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os A Reclamada começa sua defesa alegando que o Reclamante não infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e informa o motivo pelo qual houve deliberação médica pela não administrativas, independentemente da obrigação de reparar os realização da cirurgia. danos causados". Afirma que o Reclamante sonega a informação de que lhe foram A partir da leitura desse último dispositivo, parte respeitável da prescritas dez sessões de fisioterapia às quais fora submetido e doutrina entende pela responsabilidade objetiva do causado ao apresentou melhoras, motivo pelo qual voluntariamente retornou ao meio ambiente do trabalho. Nesse sentido, tratando da trabalho, não mais necessitando de cirurgia tanto assim que o responsabilidade do poluidor, dispõe o art. 14, §1º da Lei n.º Lei nº exame demissional o considerou apto para o trabalho. 6.938/81 (que trata da Política Nacional do Meio Ambiente): Argumenta que depois do acidente que sofreu laborando para a Ré Art. 14 "sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de culpa pelo ocorrido". responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio Impugna o pedido de responsabilidade objetiva ao argumento de ambiente. que "conforme discorrido em defesa o Reclamado por ocasião do Se é certo que a Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso acidente de trabalho prestou toda assistência que lhe cabia como XXVIII, que o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, providenciando os documentos necessários para os empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, fins previdenciário em socorro do Reclamante para lhe garantir quando incorrer em dolo ou culpa...", de outro lado não se deve assistência médica e auxilio acidente oferecido pelo órgão descurar que a Constituição Federal deve ser interpretada como um previdenciário, não havendo assim que se falar em todo, harmonizando as normas segundo o princípio de interpretação responsabilidade objetiva em decorrência de eventual culpa ou ato constitucional da concordância prática ou da harmonização. não praticado pelo Reclamado". Destarte, a responsabilidade civil trabalhista decorrente de acidente Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão neste de trabalho prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugada tópico consiste em indagar se estão presentes todos os requisitos com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, que justificam a responsabilidade civil trabalhista pelo acidente de da função social da propriedade e do meio ambiente do trabalho, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 156 nele incluído o do trabalho, com sadia qualidade de vida (art. 1º, LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO III; art. 5º, XXIII e art. 200, VIII, e 225, §3º da CF/88). ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012.). Mas não só. O caput do art. 7º da Constituição Federal estabelece A previsão da responsabilidade objetiva é extremamente salutar, textualmente: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além pois na grande maioria dos casos a teoria responsabilidade de outros que visem à melhoria de sua condição social". Assim, o subjetiva deixa a vítima completamente a descoberto. Demais disso, art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugado também com a o laboralista não pode arcar com todo o ônus de provar a culpa do legislação infraconstitucional, no caso em exame com o parágrafo agente causador do dano, mesmo porque cabe à empresa os lucros único, do art. 927 do Código Civil, que adotou a responsabilidade do empreendimento. O obreiro não aufere os lucros do objetiva a par da teoria subjetiva constitucional (e, em regra, empreendimento nem cria o risco das atividades desenvolvidas pelo também infraconstitucionalmente prevista). empregador. Do contrário, vejamos, verbis: Ora, se a atividade desempenhada pelo empregador (meio Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente ambiente laboral), como é o caso, naturalmente já é capaz de de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade causar risco à integridade física do empregado -- tanto assim que normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua ocorreu o acidente de trabalho -- deve a empresa responder de natureza, risco para os direitos de outrem. forma objetiva. Do contrário, ou seja, se não existisse o risco, o Não é demais salientar que o Supremo Tribunal Federal já teve empregado estaria incólume e a salvo de qualquer acidente de oportunidade de enfrentar a questão da compatibilidade do art. 927 trabalho. Logo, tem ainda plena incidência o disposto no art. 927 do do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da CF, tendo assim se CC/02. pronunciado: Esse entendimento se coaduna ainda com o disposto no art. 2º da [...] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da atividade INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. econômica, sendo manifesta a antijuridicidade de se atribuir ao RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constata-se que o empregado, regra geral hipossuficiente, todo o ônus da prova, Tribunal Regional, com suporte no laudo pericial e na prova oral sendo muito mais consentâneo que quem criou o risco seja produzida, asseverou ser inegável que o acidente ocorreu durante a responsabilizado. prestação de serviço, sendo fato incontroverso que o dano causado Não é por outro motivo que no âmbito da responsabilidade civil, o decorreu do desempenho de suas atividades e diante da foco tem deixado de ser a culpa e se direcionado para o risco, com inobservância das normas de segurança do trabalho. Assim, o objetivo de privilegiar a reparação do dano e da vítima, o que com conquanto o juízo de origem tenha concluído pela configuração da maior razão deve ser aplicado ao âmbito laboral, mormente em face responsabilidade objetiva da reclamada, pautando sua decisão dos princípios constitucionais nos quais se assenta o direito do diante da configuração do nexo de causalidade e a incapacidade trabalho, notadamente o da solidariedade social (art. 3º, I da laboral, provocada pelo acidente de trabalho - que resultou em CF/88.). sequelas físicas e neurológicas de caráter permanente, ficando o O contrato de trabalho é tipicamente sinalagmático e de adesão, e autor paraplégico, entendeu o Tribunal a quo pela responsabilidade dele decorrem obrigações mútuas. Se de uma banda o obreiro se da empresa, que assume o risco de seus negócios, sendo devido o obrigada a colocar à disposição do empregador a sua força de pagamento da indenização respectiva. Portanto, dentro do contexto trabalho, de outra incumbe ao empregador a preservação da em que proferida a decisão recorrida, não se pode cogitar de integridade física e psíquica do laboralista no local de trabalho, violação direta e literal do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Nesse mediante a eliminação dos riscos de acidente de trabalho com o diapasão, também não se vislumbra a demonstração de divergência cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança, sob pena jurisprudencial válida e específica (art. 896, "a", da CLT e Súmula de responder, nesses casos, objetivamente, à luz da interpretação 337 do TST), ou ofensa à literalidade dos dispositivos de lei sistemática dos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, XXIII, 200, VII, 225, §3º, da indicados, a teor da Súmula 221, II, desta Corte. Ademais, para se CF/88, 14, §1º da Lei n.º 6.938/81, 2º da CLT e 927, parágrafo concluir de forma diversa, ou reconhecer a veracidade das único, do Código Civil. alegações produzidas no recurso de revista necessário seria o Daí porque entendo que, nos casos de acidente típico de trabalho, a reexame do conjunto fático-probatório. Assim, eventual reexame da responsabilidade do empregador há de ser sempre objetiva. O fato controvérsia encontraria o óbice da Súmula nº 126 desta Corte de o empregado ter ou não alguma participação no evento danoso é Superior. Não conhecido. [...] (ARE 657338 AgR, Relator(a): Min. matéria que deve ser aferida não como pressuposto da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 157 responsabilidade civil (como e á na responsabilidade subjetiva), ED-RR-276-57.2010.5.03.0071, SbDI-1, Relator Ministro: Alexandre mas sim como critério de mitigação do princípio da reparação de Souza Agra Belmonte, DEJT de 22/08/2014). integral, o que está expressamente autorizado pelo art. 944 do CC/02 quando utiliza assevera que "se houver excessiva RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz FALECIMENTO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL reduzir, eqüitativamente, a indenização". EM FACE DO RISCO. MOTORISTA CARRETEIRO. INDENIZAÇÃO Trata-se de um dispositivo que consagra medida de Justiça, sem POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS À VIÚVA E À entretanto descurar que o norte da responsabilidade civil é sempre FILHA. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à a reparação do dano e não a comprovação da culpa. responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da De todo modo, no caso em exame a atividade de motorista de responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, caminhão, em condições análogas à do Autora, é reconhecida pela tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa atual, notória e iterativa jurisprudência do E. TST como atividade de (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco risco. Do contrário vejamos: para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. responsabilidade empresarial por danos acidentários MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO (responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o Tribunal EMPREGADOR. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que Regional consignou que o trabalhador atuava como motorista eventuais acidentes decorrentes do labor no trânsito no exercício da carreteiro que dirigia constantemente em vias públicas e, em razão profissão de motorista carreteiro ensejam a responsabilidade do serviço, sofreu o acidente que lhe causou a morte. Logo, verifica- objetiva do empregador, pois decorrem da exposição, em razão do se que a função normalmente desenvolvida pelo de cujus, que trabalho, a risco mais elevado do que estão submetidos os demais conduzia veículo automotor em vias públicas, implica maior membros da sociedade. Precedentes. Recurso de Revista exposição a risco do que a inerente aos demais membros da conhecido e provido. (TST-RR 10351520115240002, 8ª Turma, coletividade, por força do seu contrato de trabalho, devendo ser Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/08/2015. reconhecida a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF), prescindindo de culpa para a RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. responsabilização do empregador. Registre-se não ser relevante a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o CAMINHÃO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, Entende-se, como regra geral, que a responsabilidade do parágrafo único, CCB). O fato de terceiro excludente da empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente responsabilidade é apenas aquele inteiramente estranho às de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que a atividade circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por era de risco, ou seja, que o dano era potencialmente esperado, exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a provocado por um atirador a esmo, etc.). Recurso de revista não responsabilidade objetivada empresa. No caso dos autos, indene de conhecido." (TST-RR-781-57.2011.5.12.0008, 3ª Turma, Relator dúvidas que a função exercida pelo empregado, como motorista Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 29/11/2013). carreteiro, o colocava em maior probabilidade de vir a sofrer acidentes rodoviários, levando em conta o arriscado e complicado I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. trânsito das rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO condições adversas no que concerne às condições de tráfego. É EMPREGADOR. incontestável também que a empresa se utilizava da força de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. trabalho do empregado na condução de veículos em estradas, no MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. Demonstrada transporte rodoviário de cargas. Trata-se portanto, de típica possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de embargos impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (TST-E- processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 158 provido. Pois bem. II - RECURSO DE REVISTA Pois bem; segundo o perito do Juízo, a Reclamante apresenta um 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO resultado final de 30% de incapacidade funcional para o trabalho, EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E tendo constatado que a incapacidade, a despeito de parcial, é MATERIAIS. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. permanente. 1.1 - No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é Desde já cumpre afastar a alegação da Reclamada de que a lesão incontroverso que o reclamante sofreu acidente automobilístico que que o Reclamante possui no ombro não tem correlação com o labor. resultou em sua incapacidade laboral, com a consequente Isso porque constitui fato incontroverso nos autos que quando do aposentadoria por invalidez, enquanto exercia a função de motorista acidente sofrido pelo Reclamante a serviço da Ré a lesão se deu no de caminhão de cargas. 1.2 - Este Tribunal Superior tem se ombro direito, e o perito, ao responder quesito da Ré, disse que "a posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista lesão do periciado encontra-se no ombro direito, com CID S 43.0 carreteiro configura atividade de risco potencial à integridade física Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do cintura escapular, e com alta gravidade". empregador. 1.3 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional Nota-se que a Reclamada pretende aproveitar a ocorrência do merece ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil da segundo acidente sofrido pelo Reclamante para se isentar da empresa reclamada no acidente do trabalho que vitimou o autor. responsabilidade, questão que é dirimida pelo próprio perito, que, Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-74100- ao responder ao terceiro quesito da Ré, afirma que "a lesão ocorreu 69.2006.5.09.0670, 7ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda oriunda do acidente datado de 08/02/2013". Ou seja, são lesões Arantes, DEJT de 04/10/2013). compatíveis com o acidente sofrido quando o Autor dirigia para a Desse modo, tendo ocorrido típico acidente de trabalho no exercício Reclamada. das atividades normais de risco da empresa, em razão do qual E mais, indagado se as lesões sofridas pelo Reclamante em resultou danos ao obreiro (como será melhor explorado em campo acidente de trânsito ocorrido em 09.02.2014 contribuiu para o próprio), entendo presentes os requisitos que autorizam a agravamento da lesão do Reclamante adquirida no 1º acidente, responsabilidade civil trabalhista objetiva do empregador. respondeu o perito que "não há indícios de qual agravamento, o BO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO é realizado por policiais militares, sendo que os mesmo não tem Sob o argumento de que se encontra incapacitado para o trabalho, conhecimentos técnicos sobre lesões ou fisiopatologias das buscou o Reclamante pensão vitalícia a ser paga de uma só vez moléstias". desde desde agosto de 2015, incluindo-se nesse cômputo, 13º E, afastando qualquer dúvida quanto à alegação da Reclamada, de salários - e projetado até a data que o reclamante completaria 79,2 que o Reclamante teria convalescido apenas com sessões de anos de idade. Alternativamente, caso não seja deferido o fisioterapia e tratamento conservador, respondeu o perito que não pagamento único da pensão, pede que seja incluído seu nome na há possibilidade de terem sido consolidadas as lesões e folha de pagamento da empresa, com reajustes anuais com base na restabelecida a capacidade. Mais ainda, foi enfático o perito ao dizer Convenção Coletiva da Categoria, bem como, constituir capital, que "segundo a literatura não cabe tratamento conservador no caso para o fim de garantir o pagamento da pensão. periciado, no corpo do laudo pericial fica evidente a necessidade de A tese da Reclamada foi de que inexiste a incapacidade alegada, procedimento cirúrgico". tanto assim que o Reclamante, após realizar sessões de Não satisfeito, e com o intuito de levar à frente objetivo fisioterapia, convalesceu e voltou a laborar sem nenhuma restrição. procrastinatório do feito, o que será melhor detalhado no tópico Alega que se o Reclamante encontra alguma limitação é porque alusivo à litigância de má-fé, na impugnação ao laudo a Reclamada "sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe "levantou a suspeita" de que o Reclamante teria se evadido para aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões não realizar a cirurgia. Isso porque na ficha de avaliação pré- e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo anestésica há uma informação solta na folha com os dizeres "não acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não encontrei no leito". Quer a Ré levar este juízo a acreditar que o buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado Reclamante simplesmente fugiu (a culpa teria sido do obreiro pela culpa pelo ocorrido". Argumenta que o Reclamante fez exame não realização da cirurgia) e que quem não foi encontrado no leito demissional e foi considerado apto, o que só comprova a foi o Reclamante. inexistência de incapacidade. Note que não se trata de nenhum relatório ou alguma informação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 159 que mereça levar em consideração com seriedade a alegação pelo anestesista? Não diz a Ré, apenas busca atribuir culpa a contraditória da Reclamada, mas, repise-se, simples informação terceiros pela sua desídia. solta na ficha de avaliação pré-anestésica, e utilizada para tentar No caso em exame, ainda que indicada a cirurgia, é possível seguir incutir neste juízo dúvida que não há. Sabe-se que quando o o perito do juízo quando afirma que a lesão é permanente, e não paciente foge do Hospital fica relatado no prontuário que o paciente temporária, pois como bem explicado após impugnação ao primeiro se evadiu, o que não é o caso. Na ficha consta, na melhor das laudo, disse que: hipóteses, que o Reclamante não estava no leito, e, como estava 3. Conforme quesito n. 18, formalizado pelo reclamante, atestou o i. deambulando, podia estar em outra parte do Hospital, o que é muito Perito nomeado, em resposta que mesmo após o procedimento natural, inclusive. cirúrgico restará sequelas, indaga-se? De todo modo, tanto não merece credibilidade essa suspeita Sim o procedimento cirúrgico, como todos os procedimento cirúrgico levantada pela Reclamada que o referido documento é datado de apresenta-se riscos, além do tempo de espera do procedimento 06.03.2013, sendo certo que no documento datado de 11.03.2013 cirúrgico do qual decorrera processo de artrose acelerada da (anotações/controle da enfermagem, id dafc4eb dos autos n.º articulação, os estudos (literatura e artigos científicos) atualmente 0000134-74.2016.5.14.0091) consta que o Reclamante, encontrava- demonstram que com o passar da fase aguda da lesão (primeiras 2 se, entre outras coisas, calmo, consciente, orientado, comunicativo semanas), os resultados tendem a não ser satisfatórios em seu e deambulando. Saliento ainda que no prontuário diz que o total, deixando as sequelas dor, limitações, resistência de ADM, Reclamante foi liberado pelo anestesista, ou seja, pressupõe que foi rigidez ligamentar e desgaste da articulação. sim atendido pelo médico, ainda que não no momento em que 4. Que esclareça o Sr. Perito nomeado, que tipo de sequela haverá, registrado "não se encontra no leito". Já no dia 13.03.2013 (mesmo e se esta impedirá o restabelecimento da capacidade de trabalho do id dafc4eb dos autos n.º 0000134-74.2016.5.14.0091) o Reclamante Reclamante? solicitou cópia do prontuário para dar continuidade ao seu As sequelas serão possivelmente dor, limitações, resistência de tratamento, o que é totalmente incompatível com a alegação de ADM, rigidez ligamentar, desgaste da articulação e desgaste da "fuga do hospital". articulação do ombro direito do periciado. Primeiro a Reclamada disse que as lesões teriam sido decorrentes 5. Em sendo positiva a parte final do quesito anterior, pede-se que de outro acidente e que, em relação ao primeiro, o tratamento esclareça, por quê? conservador teria sido suficiente para convalescer o Reclamante, e Pela experiência clínica vivida, pela literatura e pelo feedback entre como não logrou êxito em sua tese, tentou depois atribuir culpa ao profissionais da área de reabilitação. Autor pelo fato de não ter realizado a cirurgia. Ou seria ao médicos Conforme se depreende do laudo pericial, em razão de ato culposo do Hospital de Cacoal? Não se sabe. O que é certo é que a da Reclamada, que não providenciou a cirurgia do Reclamante, as Reclamada negligenciou com a saúde de seu funcionário, não se lesões só tenderam a se agravar, em razão do "tempo de espera do interessou em custear o tratamento necessário ao seu procedimento cirúrgico do qual decorrera processo de artrose convalescimento, não se assegurou que o empregado estava acelerada da articulação". efetivamente apto para o trabalho, e agora tenta atribuir Pois bem; estando o Autor incapacitado parcial e permanentemente responsabilidade a todos, menos a si mesmo, pelo fato de o para o trabalho específico que desempenhava, consoante aduziu o Reclamante estar incapacitado para o trabalho. perito, faz jus à pensão vitalícia prevista no art. 950 da CLT. E Deveria a Reclamada buscar investigar lá atrás, quando o sendo certo que a partir dos relatos do perito deste juízo não se Reclamante teve alta, os motivos pelos quais não fora realizada divisa possibilidade de reversão da capacidade laborativa perdida, cirurgia, porque a responsabilidade pelos danos causados ao em razão da sequelas e limitações que ficarão mesmo após trabalhador no exercício da atividade de risco é sua (como se viu procedimento cirúrgico, autorizada está a apuração da indenização em tópico próprio); e não agora tentar transformar o presente de uma só vez nos termos do mesmo dispositivo legal. processo em um inquérito policial que conclua pela culpa dos A propósito, cumpre salientar que de acordo com a resposta ao médicos do HRC pela não realização da cirurgia. quesito 19 do Reclamante, atualmente o Reclamante seria Por que a Reclamada, responsável pelo fato, não custeou a cirurgia considerado inválido para as atividades que desempenhava no em Hospital particular ou quando o Reclamante teve alta não Reclamado (ou seja, 100% de incapacidade), pelo que o percentual buscou averiguar a real capacidade laborativa do obreiro mesmo da incapacidade permanente fixado em 30% está compatível com o existindo prescrição médica de cirurgia e já tendo o obreiro passado atual quadro do Autor já levando em consideração sua possível Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 160 melhora com a cirurgia, da qual também restarão limitações. justa causa para dispensa sem justa causa, pedido julgado O marco para pagamento da pensão normalmente se dá com a procedente, a pretensão relativa à estabilidade e reintegração decisão do INSS, quando conclui pela aposentadoria por invalidez formulada nos autos do processo n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 do obreiro. Como no presente caso, entretanto, até a presente data se mostra incompatível com a primeira pretensão (já deferida), ainda não houve decisão do INSS nesse sentido, deve-se razão pela qual julgo improcedente o pedido de reintegração e considerar como marco da incapacidade permanente a data em que estabilidade (que na verdade seria o pagamento dos salário entre a o laudo pericial de id. 918c9fd foi juntado aos autos (25.04.2016), dispensa e a reintegração). concluindo que as lesões são portanto permanentes. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM TRATAMENTO A partir dessa data, em que houve a conclusão inequívoca pela MÉDICO incapacidade permanente, é que deve começar a apurar a pensão O dever de reparar os danos emergentes consta expressamente do vitalícia. art. 950 do CC/02, valendo ressaltar que, conforme relatado acima, A partir dessa data, entendo que deve ser levado em consideração o laudo do perito aponta no sentido da necessidade de o a capacidade de sobrevida do acidentado para a apuração da Reclamante realizar cirurgia, embora não vá importar em alteração pensão, e não a mera capacidade de vida geral do brasileiro. do grau de incapacidade reconhecido em razão da demora em A propósito, seguindo o escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira (in realizá-la, bem como em função das limitações decorrentes das Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 8. sequelas, conforme já relatado acima. ed. Editora Ltr, São Paulo, p. 314): Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos emergentes, [...] a publicação anual do IBGE retrata, mediante critérios relativos às despesas com o tratamento médico do Autor, o que científicos, a expectativa de sobrevida do brasileiro para qualquer deve ser apurado em regular liquidação articulada, a fim de idade a cada ano, oferecendo uma tabela geral e outras duas identificar exatamente quais despesas se referem à patologia específicas com separação por sexo. Logo, a "duração provável da ocupacional. vida da vítima", de que fala expressamente o art. 948, II, do Código INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Civil, poderá ser encontrada com segurança numa informação Pediu o Autor indenização por danos morais em razão dos fatos já oficial, publicada por força de lei, por intermédio de uma instituição amplamente descritos acima. de reconhecida idoneidade e competência técnica. O dano moral pode ser compreendido como a lesão a um bem Na data do reconhecimento da incapacidade permanente jurídico de natureza não econômica decorrente de ação ou omissão (25.04.2016), o Reclamante contava com 32 anos, e, segundo de injusta praticada contra a vítima pelo agente ofensor. acordo com a tabela de expectativa de sobrevida no Brasil de 2013 De acordo com o Projeto de Lei nº 7.124/02, do Senador Antonio d E Carlos Valadares, resultante do antigo PL nº 150/99 do Senador (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/201 Pedro Simon, o dano moral pode ser conceituado (art. 1º) como "a 3/defaulttab_xls.shtm), possuía ainda mais 42,9 anos de expectativa ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou de sobrevida, o que totaliza 74,9 anos. jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito Levando em consideração a quantidade de meses de expectativa na coletividade". de sobrevida (514,8 meses = 42,9 anos), que o salário do A propósito, a Constituição Federal consagrou a proteção ao bens Reclamante representa R$ 2.500,00 e que o percentual da imateriais como direito fundamental e garantiu o direito à reparação responsabilidade pela incapacidade do Autor é de 30% (que (ou compensação, consoante melhor doutrina) na hipótese de equivale a R$ 750,00 da remuneração), o valor devido a título de violação a esse direito especificamente (art. 5º, X, da CF/88). pensão, paga de uma só vez, é R$ 386.100,00 mais R$ 32.175,00 No caso dos autos, não se cogita sequer da inexistência do evento (referentes aos 13º salários), totalizando R$ 418.275,00. Todavia, danoso à esfera moral do Autor, na medida em que o trauma e o considerando os limites do pedido, limito a condenação a R$ abalo psicológico decorrentes do acidente de trabalho dispensa 215.000,00. qualquer prova, sendo presumível em razão da lesão e do Julgo procedente o pedido de pagamento de pensão, de uma só incapacidade parcial e permanente, agravadas pela sensação de vez, para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ inutilidade que abate o obreiro e causa-lhe dor e sofrimento íntimos. 215.000,00. Induvidoso o dano moral, no tocante ao montante indenizatório, Por outro lado, considerando que nos autos do processo n.º cumpre frisar que a legislação não estabelece critérios objetivos e 0000114-83.2016.5.14.0091 o Reclamante pleiteou a reversão da preestabelecidos para a fixação do valor da indenização. E não o I B Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 G 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 161 poderia ser muito diferente, em função do subjetivismo próprio ao do direito material e processual não só do trabalho, como ainda do dano moral e a lesão a direito de natureza não patrimonial, sendo direito constitucional, civil e processo civil, internacional, mais equânime que sua estimativa se dê mediante arbitramento empresarial, previdenciário, tributário, administrativo, ambiental do judicial. trabalho, sem contar as noções de cálculos trabalhistas, etc. Tudo Entrementes, a jurisprudência pátria estabeleceu critérios que isso dificulta a postulação do empregado com base em um direito servem de orientação ao julgador, notadamente das noções vasto, em relação ao qual não possui conhecimento técnico conceituais de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o necessário para a defesa apropriada dos seus interesses. Em valor fixado cumpra finalidades pedagógicas, inibitórias, e punitivas outras palavras, até se admite o jus postulandi na Justiça do (nos casos de dolo), sempre levando em consideração a Trabalho, mas para que seja bem exercido é preciso saber advogar, capacidade econômica do agente (no caso desconhecida, já que o e quem possui a qualificação legal para o exercício dessa profissão contrato social juntado não é suficientemente esclarecedor), a é o advogado (Lei n.º 8.906/94). condição pessoal da vítima (típico trabalhador hipossuficiente e que Por essa razão, precisa o trabalhador comum contratar advogado tem na força de trabalho, por ser destituído de riquezas materiais, ou ser assistido pelo sindicato da sua categoria. Ocorre que os seu mecanismo de inserção social e busca de dignidade humana) e sindicatos muitas vezes não conseguem atender à demanda de a gravidade do caso (alta, na medida em que, a despeito da todos os empregados da categoria. Poder-se-ia apontar como responsabilidade ser objetiva, a Reclamada negligenciou em alternativa a Defensoria Pública da União e os Núcleos de Prática providenciar os meios necessários e efetivos para que o Jurídica das Instituições de Ensino Superior, mas também não Reclamante tivesse tratamento adequado ao restabelecimento da conseguem atender à demanda existente. Desse modo, o sua saúde ou ao menos à obtenção de melhora do seu quadro). empregado é levado a contratar um advogado particular, o qual Destarte, levando-se em consideração os aspectos acima cobra pelos serviços prestados ao cliente, por ser medida de justiça, mencionados, no que são aplicáveis ao caso em questão, e sem inclusive. descurar da responsabilidade de não banalizar o instituto, fixo o Outro óbice à utilização do jus postulandi são as tecnologias, que valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). transforaram o processo físico em processo virtual (Processo INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE Judicial Eletrônico - Pje), já implantado em 100% das Varas do ADVOGADO Trabalho da 14ª Região. Não obstante sirvam para modernizar o Busca a parte autora indenização pelos despesas que teve com a Poder Judiciário e atender à aspiração constitucional de acesso à contratação de advogado. justiça, dificulta ainda mais o jus postulandi da parte. Vale ressaltar De fato, a legislação social consolidada faculta às partes, que o acesso amplo aos autos eletrônicos pressupõe o certificado empregado e empregador, o direito de formular pedidos em juízo digital (embora não desconheça que existam meios alternativos). por si só (jus postulandi), tornando a presença do advogado uma Além disso, depois de encaminhada a petição inicial, o trabalho que mera faculdade, o que conduziria em princípio à conclusão de que até então era desempenhado pelo setor de autuação, atualmente seria indevido honorários advocatícios caso a parte pretendesse incumbe à própria parte, que deve lançar corretamente as contratar advogado para patrocinar sua causa, e dispensasse a informações relativas ao processo, sob pena inclusive de assistência gratuita prestada pelo sindicato da categoria. Muito se arquivamento. aplicou esse entendimento, inclusive arrimado na Lei n.º 5.584/70 e Por tudo isso, entendo, com espeque no art. 133 da CF/88, que o nas Súmulas n.º 219 e 329 do C. TST, o que justificava o advogado é necessário à postulação adequada de direitos na indeferimento tanto do pedido de honorários advocatícios pela mera Justiça do Trabalho. De outro lado, não se pode descurar que o sucumbência quanto o pedido de indenização relativa ao valor gasto pagamento dos honorários advocatícios possui expressa previsão com a contratação de causídico particular. no Código Civil nos arts. 389 e 404, sendo corolário lógico do Todavia, à luz de uma interpretação histórico evolutiva dos institutos princípio da restituição integral (restitutio in integrum). Assim, se a em exame, o jus postulandi não pode constituir mais óbice ao parte sofreu um prejuízo, tem direito à reparação a fim de ser indeferimento do pedido de reparação dos gastos com a restabelecido o estado anterior (status quo ante). contratação de advogado particular. No caso em exame, considerando o contrato de honorário As demandas trabalhistas estão cada vez mais complexas, advocatícios de id. 5c7962a - Pág. 1, julgo procedente o pedido enxertadas de novas teses e discussões, de modo que tanto a relativo à indenização pelos gastos com a contratação de advogado, postulação do direito quanto a realização da defesa exigem domínio no importe de 30% sobre o valor da condenação, valendo registrar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 162 que, como não se trata de honorários sucumbenciais, a parcela que o perito respondesse as indagações. constitui crédito da parte e não do advogado. A Reclamada, visando promover nova diligência inútil ao processo, GRATUIDADE DA JUSTIÇA na impugnação ao laudo requereu a expedição de ofício ao Hospital Para a concessão do benefício em epígrafe basta haver declaração Regional de Cacoal, sendo certo que quando da realização da de miserabilidade econômica do requerente, conforme vaticina o art. audiência de instrução as partes ressaltaram (vide ata de id. 790, §3º da CLT e art. 4º da Lei n. 1.060/50, requisito que foi 266de8d) que se davam por satisfeitas com as diligências atendido (d0af757 - Pág. 74). realizadas. Não há como deixar de reconhecer que a impugnação Defiro o pedido e concedo ao autor o beneplácito da gratuidade da ao laudo complementar levantando suspeitas infundadas (conforme justiça. se viu em tópico próprio) e formulando diligências inúteis HONORÁRIOS PERICIAIS objetivaram retardar indevidamente o curso do processo e, agora, Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e ao alegar cerceamento de defesa, tentar forçar nulidade processual o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários com o mesmo propósito, qual seja, obstar o regular exercício da periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela atividade jurisdicional. Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito. Vale ainda ressaltar que na primeira sessão de audiência, reiterou a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Reclamada pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Conforme id. a724508, a Reclamada atravessou denominada Federal, que serviria para provar que o banco e o Autor praticaram "petição de protesto" sob a alegação de que não estaria preclusa a irregularidades, na medida em que, tendo sido dispensado por justa oportunidade para impugnação ao laudo pericial, pois: a) deveria causa, não tinha o Reclamante como ter realizado saque em sua ser contado prazo em dias úteis, conforme art. 209 do CPC; b) o conta vinculada. O pedido já havia sido formulado na defesa, nos prazo para manifestação sobre o laudo pericial é de quinze dias, de seguintes termos, verbis: acordo com o art. 477, §1º do CPC, prazo que teria sido concedido O Reclamado requer seja por esse r. Juízo, adotado providencias pelo mesmo magistrado (porém diverso do ora sentenciante), de direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário atuando em outra Vara do Trabalho. solicitando explicação,a cerca do levantamento e saque pelo Com relação ao art. 209 do CPC, não se aplica ao processo do Reclamante do saldo de FGTS período depositado no valor de R$ trabalho, conforme art. 2º, III, da IN n.º 39 do TST, pois, no processo 2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta e Oito Reais e Quarenta e do trabalho, em conformidade com o art. 775 da CLT, os prazo são Oito Centavos), conforme faz prova o incluso extrato bancário contínuos e irreleváveis. emitido pelo banco depositário sem prejuízo da comunicação de No tocante ao prazo para impugnação ao laudo, em nenhum direito ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público momento a Ré se insurgiu ou alegou que lhe impossibilitava a do Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender defesa, pedindo a dilação dentro dos cinco dias que lhe foram necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário, concedidos. com a participação do Reclamante que munido de documentos Registre-se que o prazo de cinco dias tem sido concedido diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do costumeiramente nesta 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO em saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos prestígio ao princípio da celeridade processual, tão caro ao registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS processo do trabalho, sem que se observe qualquer alegação de fornecido pelo banco depositário. prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Note-se que em nenhum Determinei a realização da diligência, tendo a CEF respondido (id. momento o Réu alegou insuficiência do prazo, e somente após a 80a7d9b): preclusão temporal, aí sim, com o objetivo de sanar sua inércia e Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos fazer ressuscitar o prazo consumado, é que apresentou as que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi alegações ora lançadas. Ademais, tanto o prazo foi suficiente que o utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de Autor apresentou sua manifestação dentro do quinquídio concedido. sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8, Todavia, ainda assim, considerando as razões que constam do conforme sua solicitação junto a esta Instituição. despacho de id b177e40 e com o objetivo de não causar (ainda Como se percebe, o Reclamante fez seu saque do FGTS mais) prejuízo ao Autor caso fosse reconhecida futura nulidade devidamente amparado no art. 20, V, da Lei n.º 8.036/90, e não processual, converti o feito em diligência para que a Reclamada praticou, em co-autoria com funcionário da Caixa, nenhuma apresentasse impugnação ao laudo complementar, permitindo ainda irregularidade, conforme categoricamente afirmado pela Ré. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 163 Em verdade, essa suposta irregularidade, seria, em tese, crime de salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em Não se pode conceber que a Reclamada realize imputações de conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são crime de forma açodada e sem a devida cautela e responsabilidade, indenizatórias. expondo de forma graciosa a honra a imagem do Autor e de O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte terceiros, tente promover a realização de atos inúteis para forçar reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora nulidades processuais, altere sua linha de defesa no curso do (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015). processo conforme a conveniência (vide os tópicos relativos à Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ n.º 400, da reversão da justa causa e indenização por danos materiais/pensão) SBDI-1 do TST. para causar confusão e embaraços processuais. III - DISPOSITIVO Dito de forma simples, o Reclamado exorbitou dos limites do DIANTE DO EXPOSTO, nos autos das reclamações trabalhistas exercício regular do direito constitucional ao contraditório e à ampla (0000114-83.2016.5.14.0091 e 0000134-74.2016.5.14.0091) defesa, de modo que sua conduta pode ser capitulada no art. 80, IV, movidas por THIAGO SANTANA MACHADO em face de JOSE V e VI do CPC, segundo o qual, considera-se litigante de má-fé OTONIO SILVA LIMA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da quem opuser resistência injustificada ao andamento do processo, petição inicial, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do pedidos formulados na petição inicial, para reverter a justa causa processo ou provocar incidentes manifestamente infundados. aplicada em dispensa sem justa causa, e condenar o reclamado ao Ante o exposto, tendo a Reclamada incorrido em litigância de má-fé, pagamento das seguintes parcelas: e ponderando a gravidade da conduta, condeno-a, com arrimo no a) saldo de salário de 24 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias; art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no décimo terceiro salário proporcional, inclusive sobre o aviso prévio importe de 5% sobre o valor da condenação, em benefício do Autor. indenizado; férias simples e proporcionais mais 1/3; e multa de 40% JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA do FGTS, a serem apuradas em regular liquidação articulada; A correção monetária será apurada a partir do mês subsequente ao b) indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459, fundamentação; CLT e Súmula 381, TST), e o prazo previsto no art. 477, §6º, da c) diferenças de 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40% e CLT, em relação às parcelas rescisórias. demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de Sobre o montante já corrigido, incidirão juros de mora, pro rata die, cálculo o salário, em razão da integração da quantia de R$ 1.450,00 a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT c/c Súmula ao salário até outubro/2013, observado os demais parâmetros da 200 do TST), à razão de 1% ao mês, não capitalizados (art. 39, § 1º, fundamentação; da Lei nº 8.177/91). d) diferenças salariais em razão da redução salarial a partir de Em relação à indenização por danos morais, a atualização novembro/2013, conforme parâmetros fixados na fundamentação, e monetária é devida a partir da data da data da publicação desta repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais decisão, e os juros de mora incidem desde o ajuizamento (Súmula 40%; n.º 439 do TST). O mesmo deve ocorrer em relação ao e) adicional de periculosidade no período de março/2011 a pensionamento arbitrado para pagamento de uma só vez. outubro/2013, à base de 30% sobre o piso normativo da categoria e CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS repercussão em repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas 1/3 e FGTS mais 40%, conforme fundamentação; as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável f) intervalo intrajornada de uma hora, acrescido de adicional de 50% tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres e, ante a habitualidade, repercussão em aviso prévio, férias mais públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observado ainda demais contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em critérios da fundamentação; consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da g) devolução dos descontos indevidos no importe de R$ 1.992,40; SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a h) pagamento das diferenças de diárias, no importe de R$ 50,00, alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº observados os parâmetros fixados na fundamentação; 3.048/99. i) multa do art. 477, §8º da CLT; Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza j) indenização por danos materiais (pensão vitalícia), paga de uma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 164 só vez, no importe de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais); alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº k) indenização por danos materiais (danos emergentes), relativos às 3.048/99. despesas com o tratamento médico do Autor, o que deve ser Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza apurado em regular liquidação articulada; salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo l) indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em mil reais); conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são m) indenização pelos gastos com a contratação de advogado no indenizatórias. importe de 30% sobre o valor da condenação; O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte n) multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora condenação. (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015). Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ 400, da SDI justa causa, reconhecimento do salário e adicional de -1 do TST. periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. retificação da CTPS. A parte reclamante deverá, após o trânsito em Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar julgado desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no liquidação do título executivo judicial no prazo de 30 dias (art. 832, prazo de 5 (cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser §1º da CLT). Caso haja discussão em relação às contas, será notificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as nomeado perito contábil, arcando a parte sucumbente, na anotações respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de proporcionalidade da sucumbência de cada uma, com os honorários multa de R$ 2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15). do perito. Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria às anotações, Após a liquidação, intime-se a União para os fins dos artigos 832, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das §4º, e 876, parágrafo único, da CLT, salvo se configurada a astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para hipótese prevista na Portaria MF, n. 75, de 22/3/2012 c/c a Portaria providências cabíveis (art. 631 da CLT). MF n. 582, de 11/12/2013. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e Custas de R$ 8.000,00, pela reclamada, calculada sobre R$ o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários 400.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela Notifiquem-se as partes. Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e inexistindo pendências, Improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da arquive-se. fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Nada mais. Liquidação por simples cálculos (art. 832, §1º e 879 da CLT), observando-se os parâmetros já fixados na fundamentação. Juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST). A correção monetária deve observar a época própria (art. 459, §1º da CLT; Súmula 381 do TST) e os parâmetros definidos nas tabelas expedidas pelo JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Observe-se a Súmula n.º 439 do TST em relação aos danos morais. O mesmo AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE deve ocorrer em relação ao pensionamento arbitrado para Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença pagamento de uma só vez. As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Processo Nº RTOrd-0000114-83.2016.5.14.0091 AUTOR THIAGO SANTANA MACHADO ADVOGADO EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO(OAB: 296-B/RO) ADVOGADO JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO(OAB: 813/RO) RÉU JOSE OTONIO LIMA SILVA ADVOGADO CARLOS LUIZ PACAGNAN(OAB: 107B/RO) Intimado(s)/Citado(s): 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - JOSE OTONIO LIMA SILVA - THIAGO SANTANA MACHADO 165 suma do pedido e da contestação, importante no atual sistema de valorização dos precedentes, e previsto como elemento da sentença no art. 489, I, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme art. 3º, IX, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO da IN n.º 39 do TST, será melhor explicitada no espaço destinado à fundamentação de cada uma das questões discutidas nestes autos. Reconheci (id. c704220) a dependência em face da conexão com o SENTENÇA processo 0000134-74.2016.5.14.0091, determinando que todos os atos processuais fossem realizados no processo principal. I - RELATÓRIO Foi produzida prova pericial, cujo laudo se encontra nos id. 918c9fd THIAGO SANTANA MACHADO, qualificado na petição inicial, dos autos principais. ajuizou ação trabalhista em face de JOSE OTONIO SILVA LIMA, As partes foram interrogadas e houve produção de prova qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na testemunhal, após o que foi encerrada a instrução processual (id petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 (id. d8ad19e) 266de8d). e na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 (id. Razões finais remissivas pelo Autor e aduzidas pela Reclamada. b457c31). Atribuiu à causa o valor e R$ 217.551,78 naquela ação e Rejeitada a proposta final de conciliação. R$ 303.018,98 nesta última. Juntou documentos em ambas. Considerando os motivos exposto no despacho de id. b177e40, Na petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 postulou: determinei a conversão do feito em diligência. Cumprida a a) reversão da justa causa; b) reconhecimento da unicidade diligência, o processo foi incluído em pauta para encerramento da contratual; c) diferenças salariais em razão da redução salarial e da instrução, o que se deu conforme ata de id. ffa4103. inobservância do piso da categoria; d) retificação da CTPS; e) Vieram os autos conclusos para julgamento. verbas rescisórias atinentes a saldo de salário, aviso prévio, 13º É o relatório. salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3; f) II - FUNDAMENTAÇÃO diferenças de 13º salário; g) liberação do FGTS depositado, MEDIDA SANEADORA EM RELAÇÃO À CONEXÃO diferenças do FGTS e multa de 40% sobre os valores depositados e Consoante já ressaltado no relatório, as ações acima referidas a recolher; h) adicional de periculosidade; i) repouso semanal possuem a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto remunerado não concedido, feriados e reflexos de repouso semanal aos pedidos respectivos, razão pela qual foi determinada a reunião remunerado; j) multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; k) devolução das ações com o objetivo de possibilitar o julgamento simultâneo de dos descontos indevidos; l) intervalo intrajornada, horas extras ambas, de modo a evitar decisões conflitantes. atinente ao tempo de espera, sobreaviso e repercussões; m) Destarte, passo à análise em conjunto das reclamatórias, valendo adicional noturno; n) indenização por danos morais em razão de ressaltar que as peças processuais referidas no bojo desta dano existencial, dispensa por justa causa indevida, sentença dizem respeito ao processo 0000114-83.2016.5.14.0091, descumprimento das normas trabalhistas e por falta de alojamento salvo quando expressamente for feito remissão aos autos conexos noturno; o) indenização pelos gastos com a contratação de (0000134-74.2016.5.14.0091). advogado. Desde já alerto que as partes deverão replicar os futuros atos Na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 postulou: processuais no outro processo eletrônico, a exemplo dos recursos, a) indenização relativa ao período da estabilidade provisória; b) que deverão ser interposto nos presentes autos e replicados na indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidentes ação 0000134-74.2016.5.14.0091, valendo registrar que, sendo o de trabalho sofrido; c) danos materiais decorrentes da contratação caso, não há necessidade de realização de dois depósitos de advogado. recursais. A reprodução dos atos se dá notadamente para fins Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência, estatísticos e para atender aos fluxos do PJE, pois, por exemplo, ocasião em que, depois de frustrada a primeira tentativa de caso os atos processuais sejam praticados apenas em um conciliação, apresentou defesa escrita em forma de contestação processo, o outro ficará com pendências e informações estatísticas juntamente com documentos em ambas as ações. inconsistentes, impossibilitando inclusive sua remessa à segunda Considerando a peculiaridade da sentença trabalhista, na qual, em instância. regra, diversas pretensões são apreciadas no mesmo processo, a Assim, recomenda este Juízo que sejam atendidas essas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 166 orientações para o processo se desenvolva regularmente. O fato de ter sido efetuada a quitação das parcelas rescisórias ao PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL cabo do primeiro contrato de trabalho obsta a soma dos contratos Suscitou o Réu preliminar de inépcia da petição inicial sob os de trabalho e o reconhecimento da unicidade contratual, nos termos seguintes argumentos, verbis: da parte final do art. 453 da CLT. Inobstante a pretensão deduzida pelo Reclamante, se observa com Foi o que ocorreu no caso em exame, consoante se infere no TRCT clareza meridiana que a pretensão deduzida se mostra inepta no (id. ef4e9e8), comprovante de recolhimento da multa de 40% do tocante as verbas vindicadas, tendo em vista, que não ficou FGTS (id. 0877d84) e liberação da guia do seguro desemprego (id. efetivamente demonstrado o 'quantum' pretendido por ausência de 0877d84). liquidação na forma demonstrada pelo Reclamante em seu pleito Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da unicidade inicial, além do que, a causa não atendeu ao disposto no Art. 259, contratual, e, neste aspecto, de retificação da CTPS. do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiaria ao Todavia, considerando que não obstante o longo arrazoado da Processo do Trabalho, pois ao valorar a causa o Reclamante não defesa, não houve qualquer alegação de prescrição, deixo de incluiu no valor atribuído para causa os pedidos ilíquidos pronunciar de ofício a prescrição bienal de ofício na fase de apresentados, evidenciando assim que o valor dado a causa não conhecimento, forte na atual, notória e iterativa jurisprudência do C. expressa a realidade e se mostra irregular na forma apresentada TST. pelo Reclamante. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA E PAGAMENTO DAS Pois bem; não se tratando de demanda que tramita sob o rito PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS sumaríssimo, não há qualquer exigência legal no sentido de que os Afirma que "no dia 24 de agosto de 2015, o reclamante foi pedidos sejam líquidos. Inteligência do art. 852-B, I, da CLT, que comunicado pela reclamada, de forma escrita, que seu contrato de somente exige liquidação dos pedidos nos processos que tramitam trabalho estava sendo rescindido por justa causa, por falta prevista sob o rito sumaríssimo. no art. 482 da CLT, sendo convocado para comparecer no Rejeito. Ministério do Trabalho e Emprego no dia 28/08/2015 as 11:00 horas UNICIDADE CONTRATUAL para homologação da rescisão do contrato de trabalho". Alega o Autor que foi contrato inicialmente pela reclamada em Assevera que no entanto se recusou a assinar a comunicação de 10/03/2011, sendo dispensado em 25/05/2012 e recontratado em dispensa, bem como o TRCT, por não concordar com a modalidade 05/09/2012. Postula, com fulcro no art. 453 da CLT, a declaração de de rompimento do vínculo laboral. unicidade do vínculo empregatício. Disse que em 08.02.2013 sofreu acidente do qual resultou lesão em O pedido é contestado pela Reclamada ao argumento de que "foi seu ombro direito, e desde então a Reclamada passou a lhe admitido na data de 10.03.2011 e teve rescindido o seu contrato de perseguir, determinando que laborasse em longas jornadas sem trabalho sem justa causa na data de 25.04.2012, regularmente intervalo para descanso. homologado, tendo o Reclamante na época sido indenizado Por várias vezes foi parado no posto policial rodoviário de Jaru/RO, regularmente das verbas rescisórias e indenizatória no valor de R$ sendo certo que os policiais revistavam todo o veículo alegando que 3.499,05 (Três Mil, Quatrocentos e Noventa e Nove Reais e Cinco receberam denúncias via telefone, não obstante não encontrarem Centavos), bem como, obteve recolhido a multa rescisória do FGTS nada. no valor de R$ 590,48 (Quinhentos e Noventa Reais e Quarenta e Todavia, no dia 20.08.2015, após ter laborado das 06h às 18h, Oito Centavos), e liberação do saldo de FGTS no valor de R$ entregou as chaves do veículo ao sr. Polaco e foi liberado para 2.042,00 (Dois mil e Quarenta e Dois Centavos), conforme extrato descanso. Quando já estava próximo da saída, o sr. Polaco chamou incluso, bem como, o Reclamado emitiu e entregou ao Reclamante novamente o Reclamante e disse que o "patrão", sr. Olímpio, tinha as guias de seguro desemprego, vindo o Reclamante habilitar no determinado que o Autor realizasse outra a viagem para Porto Ministério do Trabalho e Emprego, tendo auferido assim o Velho-RO, e que era para cumprir a ordem "nem que fosse de recebimento de (05) cinco cotas de indenização de seguro madrugada". Então, apresentou-se novamente na empresa às 19h, Desemprego, no valor de R$ 973,53 (Novecentos e Setenta e Três recebeu a chave do veículo do sr. Polaco e às 19h30min iniciou Reais e Cinquenta e Três Centavos), cada cota, conforme extrato viagem saindo de Ji-Paraná/RO para Porto Velho/RO, onde chegou de pagamento da indenização de seguro desemprego emitido pelo às 01h20min e dormiu do lado de fora da AmazonGás. Às 06h30min banco depositário da Caixa Econômica Federal". foi tomar café (com o veículo ainda fora da AmazonGás), tendo Sem razão o Reclamante neste ponto. entrado na empresa por volta das 08h40min e saiu com o caminhão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 167 carregado e com destino a Ji-Paraná/RO por volta das 11h35min. Postula a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa Relata que "durante o período acima narrado o reclamante recebeu com o pagamento de todas as parcelas consectárias. 02 ligações do encarregado 'Polaco', com a determinação de que A Reclamada, por seu turno, nega que após o acidente de trabalho era para o mesmo permanecer no local em que estava com a passou a perseguir o obreiro e que possua qualquer relação o ato finalidade de aguardar a entrega de um documento". Disse que ilícito. Afirma que "'posando de santo', o Reclamante busca achou estranho o procedimento (pois ao longo do vínculo nunca foi direcionar sua versão tentando entre linhas com sua narrativa solicitado que aguardasse ou transportasse documentos), mas envolver o Reclamado no ilícito por ele praticado quando na cumpriu a determinação e, algumas horas depois o encarregado condução do veículo do Reclamado cumprindo atividade de disse que o Reclamante poderia seguir viagem e que não lhe seria transporte para o Reclamado". mais entregue tais documentos. Nega ainda a Ré que tenha dado ordens para que o Reclamante Então, seguiu viagem e de volta a Ji-Paraná/RO, parou no caminho realizasse a viagem após o seu horário de trabalho, sendo certo que para almoçar, fez mais uma parada para pagar uma dívida de R$ o Reclamante que se ofereceu a realizar a viagem após seu 20,00 em uma borracharia e quando estava próximo a Jaru/RO foi expediente normal de trabalho. perseguido pela polícia rodoviária que deu sinal de luz e apontou Relata que "o fato do Sr. Olímpio possuir a chave reserva de todos armas para que o Reclamante parasse. Parou imediatamente e os caminhões, não o coloca sob suspeita na forma que insinua o então os policiais passaram a revistar imediatamente o caminhão Reclamante com sua levianaacusação, até porque, o Reclamado argumentando que receberam notícia de que o Autor transportava possui frota de caminhões que administra além das atividades drogas, ao tempo em que indagam onde se encontravam os exploradas pelo Reclamado, não tendo assim o Reclamado tempo e entorpecentes. disposição para envolvimento com o ocorrido com o Reclamante, Disse que "depois de vários minutos mexendo por todo lado no pois a falta cometida pelo Reclamante trouxe repercussão negativa caminhão os policiais apareceram dizendo que tinha encontrado no ao Reclamado, lhe causando inclusive prejuízo econômico por meio do banco, uma luva com 20 balas especiais para revolver de perda de clientes em razão de que o fato atingiu a credibilidade do policiais, juntamente com duas cartelas de remédio 'viagra' da Reclamado colocando em duvida a prestação de serviço de Bolívia". Em razão disso, a despeito de não ter confessado o transporte do Reclamado". suposto crime, recebeu ordem de prisão e foi conduzido até à PRF, Em razão da repercussão negativa que o fato provocou nas e somente foi liberado após o pagamento de fiança. relações comerciais da empresa, a Ré reputou o ato grave e o Em razão do ocorrido telefonou para o sr. Polaco que informou ao dispensou por justa causa. Argumenta ainda que, ao contrário do Reclamante para ficar tranquilo que não aconteceria nada e que quanto afirmado pelo Reclamante, esse recebeu advertências no liberariam o veículo. Todavia, foi dispensado por justa causa em curso do vínculo. razão do ocorrido, quando tem consciência de que "as tais balas e Nega ainda que seja prática da empresa imputar a prática de atos remédio foram colocadas no caminhão por alguém com a nítida ilícitos (furtos e roubos) a seus empregados. intenção de lhe prejudicar". Diz que "é comum ao funcionário magoado pela ocorrência de Entende injusta a aplicação da justa causa porque laborava para a rescisão de contrato de trabalho imputar acusações infundadas e Reclamada desde 10.03.2011 e nunca havia sofrido uma inconsistentes a empresa para beneficiar-se em seu favor na advertência sequer, e desde que sofreu o acidente em 2013 a demanda que propõe, por estar previamente orientado e num Reclamada vinha buscando maneiras de rescindir o contrato por complô de parte e testemunhas combinarem situações para colocar justa causa, por ser o Autor portador de estabilidade, destacando a empresa em situação dificultosa e desfavorável perante a Justiça, que é praxe da empresa imputar furto/roubo a seus empregados, como assim age agora o Reclamante para satisfazer seu ego e consoante já restou afirmado por testemunhas em outros tentar envolver o Reclamado como responsável pelo ilícito ocorrido processos. com o Reclamante para assim ver revertida a modalidade da Ressalta ainda que "a reclamada sequer informou ao reclamante rescisão de contrato de trabalho e com isso obter indenização que falta ele cometeu para justificar a justa causa, simplesmente vultosa no valor vindicado na inicial". citou no comunicado o art. 482 da CLT, sem descrever qual fora a Arremata dizendo que "alegação de que a rescisão de contrato por falta cometida, ou seja, qual das alíneas do art. 482 da CLT estava justa causa foi injusta e indevida, 'data vênia', é desmerecer o fundando a justa causa, já que o referido artigo traz 12 alíneas de direito do Empregador, pois há provas documentais substanciais de hipóteses de justa causa". que a falta cometida pelo Reclamante se caracteriza como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 168 gravíssima, e não pode ser descaracterizada com argumentos veículo. Inclusive, a primeira testemunha trazida pela Reclamada infundados e vazios na forma que ataca o Reclamante, com suas asseverou que "que nunca observou nenhuma conduta distorcidas alegações". Sustenta ainda que o fato de não ter havido desfavorável ao reclamante durante o contrato de trabalho", assim enquadramento em uma das alíneas do art. 482 da CLT não é como disse o segundo testigo trazido também pela Ré "que o motivo para reversão da justa causa, diante da gravidade dos fatos. Reclamante era bom empregado e não há nada que desabone sua Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão consiste conduta". Além disso, constitui fato incontroverso que o Reclamante em indagar se é possível imputar ao Reclamante a prática de falta já havia trabalhado durante todo o dia anterior e que realizou grave que justifique a aplicação da justa causa nos termos do art. viagem (com o consentimento do empregador, não importando se a 482 da CLT. pedido do empregado ou por imposição daquele) que não estava Entendo que não. programada para o Reclamante. O próprio preposto da Reclamada De início, note-se (id. c1e04eb) que no próprio dia do ocorrido, o confessou que "no dia da abordagem o transporte não seria Policial Rodoviário Federal Alexandrino afirmou que recebeu ligação realizado pelo reclamante mas sim por outro empregado". anônima informando que passaria o caminhão dirigido pelo Ou seja, diante dos objetos que foram encontrados no veículo, da Reclamante pelo posto da PRF e que o motorista estaria levando narrativa dos policiais e do delegado, e levando em consideração consigo drogas, sendo que ao parar e revistar o caminhão não ainda que o Reclamante não possui histórico de crime nem de má encontrou as drogas mas encontrou 20 munições de uso policial e conduta na empresa, bem como que não seria ele a pessoa que 40 comprimidos de Pramil. O próprio Reclamante, no dia do fato, já faria a viagem, a sua alegação de que desconhecimento dos fatos relatou para o policial rodoviário que vinha sofrendo perseguição e deveria ser seriamente levada em consideração. que acreditava que os objetos encontrados foram "plantados" com o Assim como a Reclamada, caso não tenha "plantado" os objetos no objetivo de municiar a aplicação de sua justa causa, o que veículo para incriminá-lo, sofreu danos à sua imagem, de igual curiosamente veio a ocorrer. modo o Reclamante sofreu sério prejuízos à sua imagem se o fato Já o Policial Rodoviário Federal Glebson confirmou o fato relativo à foi praticado por terceiro e a ele foi imputado o fato. Não obstante ligação anônima e disse que as munições pareciam que tinham isso, embora a Justiça Comum não tenha reconhecido a autoria em acabado de ser tiradas da caixa e que o Reclamante "assustou-se sentença transitado em julgado, a Reclamada tratou de fazê-lo ao ver os objetos, arguindo que quando chegou para trabalhar hoje sumariamente, mesmo diante de tantas circunstâncias que colocam pela manhã foi lhe dado ordem para dirigir este caminhão específico sérias dúvidas se os objetos foram efetivamente transportados pelo e não era para dirigi-lo hoje; ARGUIU que causou-lhe estranheza tal Reclamante ou se foram colocados sem seu consentimento no fato, mas, como a ordem era superior, pegcu na condução do veículo para incriminá-lo. veículo e foi trabalhar; THIAGO acredito que fora plantada tais Cumpre salientar ainda que a alegação do Autor, de que vinha coisas, tendo em vista que buscou fazer acerto com a empresa, sofrendo abordagens policiais foi confirmada pela 1ª testemunha da pois desenvolveu doença laborai, mas recebeu resposta negativa e Ré, segundo a qual "sabe que o reclamante já havia sofrido caso seja condenado pela posse de munição poderá ser demitido anteriormente outras abordagens policiais, com esse mesmo sem justa causa". caminhão". Inclusive, de acordo com o Delegado que despachou no Inquérito Embora a Reclamada negue com veemência que não costuma Policial (id. c1e04eb), as cartelas de Pramil comportavam uma imputar ato ilícito a seus empregados, de forma repugnante, módica quantidade de comprimidos e no máximo seria para uso irresponsável e desrespeitosa fez isso inclusive nestes autos. próprio, sendo cabível aplicação do princípio que exclui a tipicidade Vejamos os termos levianos em que acusa o Reclamante (e material da conduta delitiva. indiretamente o funcionário da CEF) de fraude no saque do FGTS: Indaga-se onde estaria o suposto fato gravíssimo que repercutiu [...] o Reclamado em diligencia no banco depositário, buscando negativamente para a imagem comercial da Reclamada, quando, de obter o extrato fundiário do Reclamante, deparou-se surpreso ao acordo com a denúncia anônima, teria dentro do veículo drogas e constatar que o Reclamante mesmo tendo o seu contrato de no máximo o que se pode imputar de ato delitivo é o transporte de trabalho, ausente do conhecimento rescindido por justa causa do munições de uso restrito (sem arma de fogo, inclusive), sendo a Reclamado, na data de 25.09.2015, obteve junto ao banco autoria delitiva veementemente contestada pelo Autor. depositário o levantamento e saque do saldo de FGTS período Vale registar que o Reclamante não possui nenhum histórico de depositado no valor de R$ 2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta prática de crimes, e também não foram encontradas armas no e Oito Reais e Quarenta e Oito Centavos), conforme faz prova o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 169 incluso extrato bancário emitido pelo banco depositário, registrando sua culpabilidade. o levantamento de valores do FGTS pelo Reclamante. O art. 482, "d", da CLT exige, como motivo para a rescisão do Evidente que, com tal procedimento o banco depositário não está contrato de trabalho em caso de crime, condenação criminal do seguindo as normas que regulamenta a movimentação do FGTS, empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão ensejando assim, seja por esse r. Juízo, adotado providencias de da execução da pena. direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário Essa regra poderia ser mitigada na hipótese em que o empregado solicitando explicação, sem prejuízo da comunicação de direito ao confessa, ou fica provado no processo trabalhista por outro meio, Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do que ele praticou o ilícito penal, o que, repita-se, não ocorreu. A Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender Reclamada simplesmente preferiu de forma açodada e oportunista necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário, utilizar o fato como pretexto para dispensar o empregado. com a participação do Reclamante que munido de documentos Como se percebe, no afã de aplicar a justa causa, a Reclamada diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do simplesmente deixou de lado a legislação trabalhista e a saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos jurisprudência, que estabelecem regras claras para que uma justa registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS causa seja devidamente aplicada ao empregado. O fato de o fornecido pelo banco depositário. Reclamado não ter enquadrado a conduta do Reclamante em uma Deferi, em prol da busca real, expedição de ofício à CEF, que das alíneas do art. 482 da CLT é sim relevante, ao contrário do que respondeu (id. 80a7d9b): afirma. Um dos requisitos para aplicação da justa causa é a Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos tipicidade da conduta. que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi A propósito, de acordo com Vólia Bomfim Cassar (in Direito do utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de Trabalho. 9ª edição. Editora Método. 2014, p. 1058): "o empregador sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8, deve comunicar, com precisão, o motivo da extinção do contrato conforme sua solicitação junto a esta Instituição. (justa causa) e as causas (faltas) que motivaram tal penalidade, O Reclamante, desempregado, dispensado indevidamente por justa para que o empregado tenha o direito de conhecê-las (e se causa e sem receber as parcelas rescisórias a que faz jus, doente e defender, se for o caso) e para ter a garantia de que o empregador incapacitado para o trabalho (como se verá em tópico próprio), não irá substituí-las por outras posteriormente". exerce o seu direito subjetivo de sacar o FGTS (art. 20, V, da Lei n.º Isso é necessário justamente para que o empregador não faça o 8.036/90) e é acusado em juízo, em complô (para utilizar expressão que o Reclamado pretendeu fazer em suas alegações finais ao familiar à defesa) com o funcionário da CEF, de ter praticado ato afirmar que o empregado incorreu em falta grave também porque ilícito. confessou em seu depoimento que ao parar em um posto de Além disso, de acordo com a testemunha trazida pelo Reclamante combustível deixou a porta do caminhão destrancada e agiu com "os senhores Ademir, João Américo e Francisco disseram ao desídia, quando não foi esse o fato que motivou a dispensa por depoente que foram acusados de roubo por parte da empresa; justa causa. Ou seja, no curso da ação tentou fazer um adendo ao Ademir disse que foi acusado pelo seu Werner, João Américo disse motivo da justa causa para dizer que se não foi o próprio que foi acusado pelo senhor Olímpio, e o seu Francisco disse que Reclamante que colocou os objetos no veículo, permitiu que os foi acusado pelo seu Werner e senhor Olímpio". mesmos fossem inseridos por terceiros em razão de sua desídia. É certo que tendo sido ligação anônima, e diante da ausência de Ainda que o Reclamante tenha se descuidado de modo a permitir outros elementos probatórios, não pode este juízo afirmar que os objetos encontrados pela polícia fossem colocados no categoricamente que o Reclamado arquitetou a justa causa caminhão por terceiros, sua conduta é muito menos grave do que a colocando os referidos objetos no veículos. de quem teria feito isso com o objetivo de prejudicar o obreiro. Mas do contexto probatório, não há nenhuma dúvida de que o Por tudo o quanto exposto e acima espraiado, julgo procedente o Reclamado nada mais fez do que utilizar o fato para forçar uma pedido de reversão da justa causa aplicada ao Reclamante e, como justa causa, aplicando uma penalidade sem razoabilidade e consectário lógico, condeno a Ré ao pagamento das seguintes proporcionalidade. Assim como não é possível dizer que a obrigações: a) aviso prévio indenizado de 39 dias (e não 45 porque Reclamada colocou os objetos no veículo, de igual modo não ficou não reconhecida a unicidade contratual); b) décimo terceiro salário comprovada a autoria do ilícito, pois o Reclamante negou o fato e proporcional, inclusive sobre o aviso prévio indenizado; c) férias sequer houve condenação com trânsito em julgado reconhecendo simples e proporcionais mais 1/3; d) multa de 40% do FGTS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 170 Julgo procedente ainda o pedido de saldo de salário de 24 dias (e fora", e disse que não realiza pagamento de salário por cargas ou não de 28 dias, dado que foi dispensado em 24.08.2015) porque a viagens, e muito menos com base no percentual declinado pelo despeito de constar do TRCT de id. ea2a61f, não há prova do Reclamante, razão pela qual além da improcedência do pedido de efetivo pagamento. Quanto ao levantamento do FGTS, integração, não prospera ainda o pleito de diferenças pelas suposta considerando que o Reclamante já realizou o saque, resta redução do salário. prejudicado o exame do pleito ante a perda superveniente do Quanto ao piso da categoria, de acordo com a Reclamada sempre objeto. pagou o salário corretamente de acordo com as normas coletivas. A reclamada não entregou as guias de seguro-desemprego ao Pois bem; em relação ao pleito de diferenças de salários em razão Reclamante quando do término do pacto, situação que inviabilizou a da redução salarial a partir de novembro/2013 (item 03 do rol de postulação do benefício pelo obreiro, de modo que restou frustado o pedidos), a prova se mostrou dividida. Isso porque a testemunha recebimento das a que teria direito à época da despedida, conforme trazida pelo Reclamante afirmou que inicialmente recebia por arts. 3º e 4º da Lei 7.998/90. comissão, e que essas eram pagas "por fora", e a partir da Assim, a obrigação de entregar as guias CD-SD se resolve pelo Convenção Coletiva (2013) passou a receber salário mais diárias. pagamento dos prejuízos materiais suportados pela parte Já a testemunha da Reclamada, por seu turno, asseverou que a demandante (art. 927 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT, e Súmula empresa nunca pagou comissões a seus empregados. 389, II, do TST), mesmo porque já ultrapasso o prazo para Como se percebe, em relação à alegação de pagamento das postulação do seguro desemprego. comissões por forma, que posteriormente redundaram da redução Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao salarial, a prova oral foi dividida. pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, Não pode este juízo no particular, ao valorar a prova, atribuir maior considerando o período do segundo vínculo, o salário de R$ penso axiológico a um ou outro depoimento, de modo que a 2.500,00, bem como a tabela e as Resoluções do CODEFAT pendenga haveria de ser solucionada pelo critério do ônus da prova, vigentes à época da ruptura contratual, a ser apurado em liquidação pertencente ao autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), não fosse de sentença. o fato de existir nos autos sentença com colheita de outras provas INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO "POR FORA". DIFERENÇAS orais que apontam no sentido de confirmar a tese autoral. SALARIAIS PELA REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS A propósito, colhe-se da fundamentação da sentença de id. SALARIAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO PISO 7D81330, utilizada como prova emprestada, a seguinte NORMATIVO fundamentação favorável à tese do Obreiro, verbis: De acordo com o Autor, de 10.03.2011 a outubro/2013 recebia Na prova oral produzida nos autos, as testemunhas do reclamante, remuneração à base de 8% do valor bruto das cargas/viagens/fretes que também eram motoristas, foram contundentes emafirmar que, realizados no mês, o que totalizava salário médio mensal de R$ além do salário constante nos holerites, recebiam uma comissão 2.500,00. Todavia, assinava recibo de salário fictício de R$ calculada sobre o frete ou sobre a economia de combustível, em 1.210,00, recebendo o restante dos valores "por fora". percentuais variáveis de 8 a 10%. Neste sentido, para melhor A partir de outubro/2013 a Reclamada modificou a forma de elucidação, veja-se trechos da prova oral colhida: ...que quando da pagamento do salário, passando a pagar o valor de R$ 1.050,00 sua contratação, foi prometido o pagamento de comissões, na mais adicional de periculosidade. ordem de 8 a 10%, de acordo com a produção, percentual incidente Alega que nos últimos oito meses do vínculo vinha recebendo a de acordo comas viagens que fazia; que recebia, em média, quantia de R$ 1.504,52 mais 30% de adicional de periculosidade. R$2.500,00, por mês,sendo que ainda havia o desconto de Ressalta que, todavia, o piso salarial de motorista de caminhão de R$200,00, por viagem realizada..."(depoimento pessoal do 09 eixos (Rodotrem) é de R$1.562,52. Reclamante). ... que eram pagas comissões de 8 a 10%, pautadas Em razão desses fatos, postula ainda o pagamento das diferenças na economia de combustível; que quando recebia sua decorrentes da redução salarial a partir de outubro/2013, no importe remuneração, assinava um recibo correspondente às comissões e mensal de R$ 544,00, bem como a diferença entre o piso da outro relacionado ao salário simbólico; que o primeiro recibo ficava categoria dos últimos 08 meses, no importe de R$58,00 mensal, retido com a empresa; que o autor recebia, na maioria das vezes, perfazendo o total de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro 8% de comissão, enquanto o depoente recebia 10%; que todos reais), juntamente com as repercussão em parcelas consectárias. recebiam mediante 2 recibos, salientando que cada trabalhador A Reclamada, por seu turno, negou a existência de pagamento "por entrava separadamente para receber os seus salários; que nunca Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 171 recebeu adicional de periculosidade; que o reclamante nunca diferenças salariais, a ser apurada em liquidação por simples comentou se recebia tal adicional; que acredita que a filiação ao cálculo, sendo o valor correspondente à diferença entre R$ 2.500,00 sindicato ocorreu em agosto/2013; que o seu salário diminuiu a e o salário normativo mais adicional de de periculosidade, limitado partir daí; que recebia R$200,00, para alimentação e pedágio, em ao valor postulado na petição inicial, juntamente com repercussão cada viagem, salientando que apenas os valores relacionados ao em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. pedágio dos índios eram reembolsados pela empresa, sendo os Como consectário lógico, o valor de R$ 2.500,00 deve ser demais descontados; que o pedágio dos índios era no valor de considerado para fins de cálculo de todas as parcelas deferidas R$100,00; que eram descontados cerca de R$1.200,00 a nesta sentença. R$1.400,00, de seu salário, por mês..."(Depoimento da testemunha Por fim, de acordo com a norma coletiva da categoria (id. 7826aee - ouvida a rogo do Reclamante, Ricardo Alves da Silva). Pág. 1), o salário básico do Reclamante deveria ser R$ 1.562.52 e "...que recebia salário por comissão, no importe de 8% por viagem; não R$ 1.504,52, consoante pagava a Ré (id. e746116 - Pág. 6). que o reclamante também recebia por comissão; que os valores Infere-se ainda do próprio TRCT (id. efddfd6) que as parcelas constantes do recibo de pagamento, eram diferentes do que rescisórias foram apuradas com valor inferior ao piso normativo, efetivamente auferia; que o salário que recebia era variável; que pois ao se registrar R$ 1.164,79 a título de 24 dias de saldo de assinava dois recibos de pagamento, salientando que "um era um salário, significa que o salário básico mensal foi apurado à base de papelzinho já que nem sabia o que era"; que ficava apenas com um salário inferior inclusive aos R$ 1.504,52. dos recibos e o outro ficava com a empresa..." (Depoimento da Todavia, tendo sido reconhecido salário de R$ 2.500,00 (superior ao testemunha ouvida a rogo do Reclamante, Cícero Silva Vicente). piso normativo) e deferidas as diferenças salariais em razão disso, De arremate, anoto que a testemunha ouvida a rogo da Reclamada, resta prejudicado o pedido das diferenças por inobservância do Sr. Werner, informou que, muito embora não percebesse piso, razão pela qual julgo improcedente o pleito no particular. atualmente o seu salário calculado por comissões, a empresa já RETIFICAÇÃO DA CTPS adotou essa modalidade de pagamento no curso do seu contrato de Pretende o Reclamante a retificação da CTPS para constar como trabalho, o que reforça a alegação do reclamante e de suas média salarial a quantia de R$ 2.500,00 mais adicional de testemunhas de que havia pagamento de salário mediante essa periculosidade, bem como proceder com a baixa na CTPS na data modalidade. de 12.10.2015, considerando a integração do aviso prévio de 45 Como se infere da prova emprestada, existiu sim na Reclamada a dias. prática de realizar o pagamento de salário por meio de comissões. Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da Por outro lado, o ônus de provar o valor das comissões pagas é da justa causa, reconhecimento do salário e adicional de Reclamada (art. 464 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), e, como de periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de seu ônus processual não se desincumbiu a empresa, reputo retificação da CTPS, devendo observar entretanto que o aviso verídica a informação do Reclamante no sentido de que a média prévio é de 39 dias e não 45 dias, conforme se viu em tópico das comissões era de R$ 2.500,00. próprio. A parte reclamante deverá, após o trânsito em julgado Considerando que de fato até o mês de outubro/2013 o salário desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no prazo de 5 recebido pelo Reclamante no contracheque era de R$ 1.050,00, (cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser notificada para julgo procedente o pedido de integração da quantia de R$ 1.450,00 que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as anotações ao salário até outubro/2013 para fins de cálculo de diferenças de respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de multa de R$ 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, apuração de 2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15). Em caso de horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e descumprimento, proceda a Secretaria às anotações, na forma do demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas, cálculo o salário. Na apuração da parcela, deverá ser observado o com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis período em que não houve labor em decorrência da ausência de (art. 631 da CLT). reconhecimento da unicidade contratual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Como consectário lógico, e considerando que de acordo com a Sob a alegação de que não recebeu o adicional de periculosidade testemunha do Reclamante posteriormente a outubro de 2013 do período, postula o Reclamante o pagamento 30% sobre piso houve alteração da forma de remuneração, o que indiscutivelmente profissional da categoria não pago de março/2011 a outubro/2013. importou em redução salarial, julgo procedente ainda o pedido de A Reclamada, por seu turno, contesta o pleito aduzindo, em síntese, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 172 que antes do pagamento do adicional de periculosidade o não colide com a diretriz normativa. Reclamante não laborava em condições perigosas, tanto assim que Em relação especificamente aos motoristas, dispõe o art. 235-C da admitiu no tópico relativo a horas extras que realizou várias viagens CLT, que "a jornada diária de trabalho do motorista profissional será transportando soja. de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) Não prospera a tese da Reclamada, pois conforme se verificou no horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou tópico anterior, o adicional de periculosidade passou a ser pago acordo coletivo, por até 4 (quatro)horas extraordinárias". quando houve alteração da forma de remuneração e não porque Se na prática a Reclamada descumpria as normas legais de houve alteração das condições de trabalho. limitação da jornada, o problema não está na generalidade da Logo, concluo que ao longo de todo o vínculo o Reclamante cláusula, mas na situação concreta, o que será analisado trabalhou realizando transporte de líquido inflamável, ainda que oportunamente. eventualmente transportasse cargas não inflamáveis, o que lhe Julgo improcedente o pedido de declaração na cláusula terceira do confere o direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo contrato de trabalho. 193, § 1º, da CLT, na conformidade da NR-16 da Portaria 3.214/78 HORAS EXTRAS, TEMPO DE ESPERA, REPOUSO SEMANAL do MTE. REMUNERADO, DOMINGOS E FERIADOS Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade no Disse o Reclamante que durante todo o período do contrato de período de março/2011 a outubro/2013, com exclusão do período trabalho (dois contratos de trabalho, ressalte-se), trabalhou de em que não foi reconhecida a unicidade contratual. A base de segunda-feira a domingo, sempre em sobrejornada. cálculo do adicional de periculosidade é o salário base (piso Afirma que sua jornada externamente era controlada por meio de normativo) e não o salário reconhecido de R$ 2.500,00 (inteligência tacógrafo, RDV (relatório diário de viagem), por intermédio de do art. 193, §1º da CLT e Súmula n.º 191 do TST). telefone, e via satélite. Por possuir natureza salarial (art. 457 da CLT e Súmula n.º 132 do Relatou que em relação ao seu primeiro contrato até junho/2012 TST), integra a remuneração do obreiro e repercute, pelo que defiro, além dos fretes de combustíveis, também realizou várias viagens em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, transportando cargas de soja de Ji-Paraná-RO a Mato Grosso. além de constituir base de cálculo para apuração das horas extras e Já a partir de julho/2012 passou a realizar exclusivamente frete de adicional noturno (OJ n.º 259 da SBDI-I do TST). cargas inflamáveis. Na função de motorista de inflamáveis DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3ª DO "transportava combustível e as vezes gás de Porto Velho a Ji- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Paraná, ou seja, saia vazio de Ji-Paraná/RO para Porto Velho, onde Postula a declaração de nulidade da cláusula 3ª do contrato de carregava na distribuidora de petróleo, e, retornava a Ji-Paraná; experiência, pois não está obrigado a prestar serviços em jornada quando chegava a Ji-Paraná era obrigado a fazer o extraordinária, além das 02 horas previstas na Lei 12.619/2012. Diz descarregamento/entrega do combustível transportado nos ainda que a norma coletiva é no sentido de que as horas extras 09(nove) Postos Vitória da rede nesta cidade, sem a concessão de prestadas devem ser quitadas nos termos da legislação vigente, qualquer descanso". não dispondo sobre eventual compensação de jornada; ressaltando Além disso, "transportava combustível nos seguintes itinerários: de ainda que inexistiu acordo de compensação de jornada assinado Ji-Paraná-RO para Sonora-MS; Sonora-MS para Porto Velho-RO; pelo Autor. Porto Velho-RO para Ji-Paraná-RO; Ji-Paraná-RO para Lucas do Pois bem; dispõe a cláusula questionada que: Rio Verde-MT e Lucas do Rio Verde-MT para Ji-Paraná-RO e Ji- Obriga-se também o EMPREGADO a prestar serviços em horas Paraná-RO para Nova Mutum-MT e Nova Mutum-MT para Porto extraordinárias, sempre que lhe for determinado pela Velho-RO, Porto Velho-RO para São Paulo-SP e vice-versa". EMPREGADORA, na forma prevista em Lei. Na hipótese desta Afirma que as viagens duravam em média 4/5 dias, sendo que em faculdade pela EMPREGADORA, o EMPREGADO receberá as dois meses realizou viagens para São Paulo, com duração média horas extraordinárias com acréscimo legal, salvo a ocorrência de de 25 dias cada viagem; e que por determinação da reclamada compensação, com a consequente redução da jornada de trabalho iniciava seu trabalho as 05:00, com 10 a 15 minutos para em outro dia. almoço/refeição, parando para dormir as 22 horas. Não há qualquer ilegalidade na cláusula, abstratamente analisada, Disse que no período em que não consta anotação da ficha de RDV pois o art. 59 da CLT permite a prestação de duas horas extras a verdadeira jornada porque não foram corretamente consignadas diárias bem como a compensação de jornada, pelo que a cláusula nas mesmas o período que permanecia trabalhando internamente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 173 na empresa, quando da emissão de notas, expedição de ordem de jornada era variada e não confirmou que o horário declinado pelo carregamento e descarregamento de carga. Reclamante na inicial (das 5h às 22h) fosse habitual, sendo que as Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária vezes poderia acontecer de trabalhar nesse horários. Vale salientar relativas ao período em que esteve aguardando carregamento do que a tese de que trabalhava naquela jornada em todos os caminhão, com adicional de 50%, devendo ainda indenizar o domingos e feriados não se sustenta porque o próprio Reclamante período correspondente com base no salário hora normal falou que o caminhão também ficava parado para realizar acrescidos de 30%. Além disso, postula o pagamento das horas carregamento e descarregamento. Se o caminhão estava extras levando em consideração o início e o fim de cada viagem, descarregando em Ji-Paraná/RO, local onde o Reclamante possui computando-se como período de trabalho, acrescidos de 50% e residência, e não foi provada a existência de labor nesse período, 100% referentes aos domingos e feriados. Postula ainda presume-se que o Reclamante pudesse usufruir de folgas repercussão das horas extras em aviso prévio, férias vencidas mais compensatórias em sua casa. 1/3, férias proporcionais mais 1/3, salário, FGTS + 40%. Outrossim, de acordo com a 2ª testemunha trazida pela Reclamada Por não ter sido concedido o repouso semanal remunerado e por ter a ordem da empregadora era para que o motorista não trafegasse trabalhado 159 domingos ao longo do contrato, além de 48 feriados, após as 18h. postula o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, Ademais, cabia ao Reclamante apontar a partir dos RDV's eventuais domingos e feriados, com repercussão em saldo de salário, 13º diferenças de horas extras. Destarte, como o Reclamante não salário, férias integrais e proporcionais + 1/3, FGTS mais 40%. apontou as diferenças de horas extras, nem os domingos e feriados O Reclamado, por sua vez, sustenta que o Reclamante somente trabalhados e não compensados, não se desincumbindo do seu desenvolvia trabalho externo (jamais tendo laborado internamente) ônus processual de fazer prova do fato constitutivo do direito às e que, conforme a cláusula 3ª do contrato de trabalho, as horas horas extras, repouso semanal remunerado e dobra de domingos e extras eventualmente trabalhadas são compensadas. Assevera que feriados, julgo improcedentes esses pedidos em relação ao aludido os horários de trabalho estão devidamente registrados nos período. relatórios de viagens, os quais comprovam que o Reclamante Também não provou o Reclamante, ônus que lhe competia (art. 818 quando não folgava aos domingos, havia folga em outro dia da da CLT e 373, I, do CPC), já que negado pela Reclamada o labor semana. interno, que existia um período de trabalho internamente e que Pois bem; tratando-se de empresa que indiscutivelmente conta com ficava à disposição da Reclamada sem registro no RDV, motivo pelo mais de dez empregados, incumbia à Reclamada o ônus de provar qual julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao suposto o horário de trabalho do Reclamante (art. 373, II, do CPC/15, c/c art. período trabalhado. 74, §2º da CLT), mesmo porque inexiste controvérsia quanto à Em relação ao período do pernoite, o art. 235-C, §4º da CLT admite possibilidade de a Reclamada realizar controle da jornada do Autor, que, nas viagens de longa distância, como foi o caso das viagens seja através no RDV, satélite, telefone ou mesmo tacógrafo. Desse realizadas para São Paulo-SP, o empregado usufrua do intervalo modo, sequer há de se cogitar no caso em exame da incidência do interjornada dentro do próprio veículo, sendo certo que o § 7º do art. disposto no art. 62, I, da CLT. 235-D, da CLT, ainda esclarece: No caso em exame, o próprio Reclamante e a Reclamada juntaram Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a RDV's. 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas Cumpre salientar que o Reclamante declarou em seu depoimento por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de que "a jornada era para ser anotada no RDV, porém, nem sempre repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) registrado corretamente". Se a jornada era para ser registrada na horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou RDV não pode o empregado culpar o empregador pelo fato de não ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas tê-lo feito. Vale ressaltar que não restou comprovado ao longo da para o efetivo gozo do referido repouso. instrução processual que fosse proibido anotar o correto horário de [...] trabalho no RDV. O próprio Reclamante, nos autos do processo n.º § 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o 0000601-87.2015.5.14.0091, onde figurou como testemunha, veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e asseverou que "não havia determinação da empresa para que fosse em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação registrado determinado período no RDV". disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário Além disso, a testemunha trazida pelo Reclamante asseverou que a previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 174 tempo de descanso. orientação de intervalo intrajornada. Nem se diga que o dispositivo legal somente começou a ter vigência Por essa razão, e considerando que a testemunha trazida pelo com a Lei n.º 13.103/15, de 02.03.2015, e que não se aplicaria Reclamante disse apenas que algumas vezes usufruía de uma hora antes disso ao contrato de trabalho do Reclamante. Isso porque de intervalo e outras vezes não, adoto como média o intervalo de 30 antes existia vácuo normativo sobre a matéria, e a legislação veio minutos para descanso diário (que era a orientação fornecida pela com o objetivo de explicitar a melhor interpretação jurídica da empresa). situação fática dos motoristas. Assim, a solução jurídica conferida A ausência ou a concessão parcial do intervalo intrajornada impõe o pela norma já poderia ser engendrada antes mesmo da sua pagamento, pelo empregador, do período de uma hora vigência, mediante aplicação das regras de interpretação (lógica, integralmente, acrescido de 50% a título de remuneração, na forma sistemática e teleológica) do art. 66 da CLT, que trata do descanso do quanto preconizado pela atual redação da Súmula n° 437 do C. entre jornadas. TST: Desse modo, e considerando que no período noturno o Reclamante INTERVALO não estava efetivamente trabalhando, situação que também se ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das aplica às viagens menores, ou em hipótese que enseja o Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- reconhecimento de tempo à disposição ou de espera, o período 1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 deve ser considerado como tempo de descanso. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos a horas concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e extras, tempo de espera, repouso semanal remunerado, domingos e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento feriados. Considerando a ausência de reconhecimento de total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, sobrelabor que diminuísse o tempo para descanso entre as com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração jornadas, julgo improcedente ainda o pedido relativo ao intervalo da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do entrejornadas. cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho No tocante ao pedido relativos PARA REPOUSO E horas contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada carregamento/descarregamento, a testemunha trazida pelo porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do Reclamante disse que tal período não era anotado na RDV, sendo trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e certo que, todavia, não ficou comprovada a necessidade no caso de art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. o Reclamante permanecer ao lado co caminhão, fato que em tese III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da configuraria tempo de espera. CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de Assim, como o Reclamante não se desincumbiu dos fatos 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o constitutivos da sua pretensão (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, julgo improcedentes os pedidos relacionados ao tempo de repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. carregamento e descarregamento. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de INTERVALO INTRAJORNADA trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma Estando o Reclamante sujeito a jornada superior a seis horas, fazia hora, obrigando o empregador a remunerar o período para jus ao período intervalar de uma hora, na forma estabelecida no art. descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do 71, da CLT. respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da Não obstante a primeira testemunha trazida pela Reclamada tenha CLT. afirmado a orientação passada para os empregados é para A norma em testilha, por dizer respeito à higiene e segurança do usufruírem "intervalos de 30 a 40 minutos a cada 4h, com intervalo trabalho, ao ser inobservada enseja o pagamento total do período intrajornada de no mínimo uma hora", nos autos do processo n.º correspondente, com acréscimo de 50%, ainda que a supressão do 0000601-87.2015.5.14.0091 afirmou que "a empresa solicita que o intervalo intrajornada seja parcial, como no presente caso. empregado usufrua de 30min de descanso para o almoço". De outra parte, como se infere do item III do verbete sumular acima Como se percebe, a mudança de versão da testemunha não pode referido, o intervalo intrajornada não concedido ou concedido em ser acolhida por este juízo, mesmo porque nos autos do processo parte possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais referido estava a tratar da prática da empresa em relação a parcelas salariais e sendo remunerado como horas extras. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 às INTRAJORNADA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 175 Julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada de uma hora, pedágio e de borracharia. acrescido de adicional de 50% e, ante a habitualidade, repercussão Assevera que no entanto quando do acerto/pagamento a em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Reclamada lançava tais valores como vales e descontava Ressalto não ser devido o adicional de 100% para labor em ilegalmente nas comissões/salário do Reclamante. domingos, pois esse percentual somente se justifica quando há A Reclamada, por sua vez, alega que "os vales utilizados pelo norma coletiva prevendo adicional diverso do constitucionalmente Reclamante, ora intitulados como desconto ilegais, se tratam de previsto, o que não é caso. documentos emitidos quando do adiantamento do valor para o Na apuração, deverão ser levados em consideração os dias Reclamante cumprir despesas de viagem e ao retorno no trabalhados conforme RDV, bem como o lapso não trabalhado entre Reclamado com a apresentação dos comprovantes de gastos na os dois contratos de trabalho, divisor 220 e salário de R$ 2.500,00. viagem o Reclamado, o vale emitido para efeito de comprovação no ADICIONAL NOTURNO caixa é retirado e descartado pelo Reclamado, por ter sido Alega que "a jornada noturna tornou-se rotina na vida do substituído pelos comprovantes de despesas, vindo o Reclamante, reclamante, uma vez que a maior parte de suas viagens era sem que o Reclamado observasse no período de relação de realizada neste período. Desta forma, o pagamento do adicional emprego passou a se apropriar indevidamente de tais vales para noturno deve integrar o salário para que gere efeitos sobre as utilizá-lo como comprovante de desconto indevido". demais verbas trabalhistas devidas". Postula o pagamento do No particular, o Reclamante não se desincumbiu a contento do seu adicional noturno. ônus processual de comprovar a realização dos aludidos descontos Ainda que tivesse sido acolhido o horário de trabalho do indevidos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15). Reclamante, que segundo narrou na inicial seria das 05h às 22h, Ao revés, a própria testemunha trazida pelo Reclamante asseverou ainda assim não se poderia falar em adicional noturno, quiçá no que "as despesas do veículo eram pagas pela empresa e as caso em que não foi acolhida a hora narrada na petição inicial. despesas pessoais dos empregados eram pagas por esses". Como Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional se percebe, as despesas inseridas no risco da atividade eram sim noturno. custeadas pela empresa, sendo certo que as despesas pessoais do HORAS DE SOBREAVISO empregado, por não serem essenciais ao desenvolvimento da Não obstante o pleito em epígrafe, não verifico a existência de atividade, não podem ser atribuídas ao empregador. qualquer horas de sobreaviso, porquanto o tempo em que o Logo, não se verificando a ocorrência de descontos indevidos, nos Reclamante ficava junto ao veículo no máximo pode ser termos do art. 462 da CLT, julgo improcedente o pedido no considerado tempo de espera, e quando está pernoitando na cabine particular. do leito tempo de descanso efetivo. Quanto à utilização de aparelho DESCONTOS INDEVIDOS. AUTUAÇÃO EM POSTO FISCAL celular, por si só, nos termos da Súmula n.º 428, I, do TST. Não Relatou o Reclamante na petição inicial que no dia 25.02.2015, às ficou provado ao longo da instrução processual qualquer limitação 09h07min, ao passar pelo Posto Fiscal Josafá Jacob, tomou do obreiro em sua liberdade de locomoção, de modo que fora do conhecimento de que a Reclamante não havia efetuado o horário de trabalho ficasse aguardando o chamado do empregador. pagamento do ICMS da carga e imposto do frete, resultando assim A situação que enseja o sobreaviso está bem esclarecida pela na aplicação de uma multa no valor de R$ 5.381,15. Súmula n.º 428 do TST, o que não era o caso dos autos, pois da Em razão dessa autuação, a Reclamada procedeu com o desconto própria narrativa autoral, percebe-se que o obreiro nunca no salário do Reclamante da importância de R$ 2.789,36, em 7 permaneceu em regime de plantão ou equivalente, aguardando parcelas, embora só tenham sido descontadas as parcelas chamado para o serviço. referentes aos meses de março/2015 a julho/2015, totalizando R$ Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento de sobreaviso. 1.992,40 a título de desconto indevido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DESPESAS COM A Reclamada, por seu turno, não nega o desconto, afirma todavia A VIAGEM que "entendeu ter o Reclamante contribuído com culpa pela Sustenta que a Reclamada realizava descontos indevidos nos ocorrência da lavratura do auto de infração, pois se tivesse termos do art. 462 da CLT. Isso porque no início de cada viagem a aguardado o comprovante de recolhimento do imposto que estava Ré emitia um vale no valor de R$ 100,00/120,00, chegando a R$ sendo providenciado pelo Reclamado, como feito em outras cargas 200,00 / R$ 300,00, que era destinado ao pagamento relativo às de combustível, teria evitado a autuação". despesas de viagens, tais como alimentação, pagamento de Como se percebe, de acordo com a Reclamada a justificativa para o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 176 desconto estaria na culpa do empregado. Ocorre que de acordo diárias, no importe de R$ 50,00 por diária paga. Na apuração, com o art. 462, §1º, da CLT "em caso de dano causado pelo deverá ser considerada a vigência da CCT 2014/2015, bem como a empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade quantidade de diárias pagas no mês revelada pela divisão entre o tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". valor global pago a título de diárias no mês e a quantia de R$ 40,00. Disso se infere que o desconto só pode ser realizado se o MULTA DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT empregado agiu com dolo (o que não é o caso, pois a própria Ré Sustenta que, por não haver o pagamento das verbas rescisórias, fala em culpa do Autor) e quando o contrato prevê a possibilidade houve violação do art. 477, §6º da CLT, e por isso há incidência da de desconto em caso de culpa, hipótese de fato contemplada no multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. Ademais, contrato de experiência de id. B7a4f05. pretende a incidência ainda da multa do art. 467 da CLT sobre as Todavia, o ônus da prova em relação ao procedimento indevido é parcelas rescisórias incontroversas. da Reclamada (art. 818 da CLT), pois se o Reclamante estava Com razão, em parte. realizando viagem a trabalho, a presunção é de que esteja Ante a inexistência de parcelas incontroversas, razão pela qual não executando ordens do seu empregador, que não pode lhe transferir se há falar na incidência da multa do art. 467 da CLT. os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, infere-se do TRCT de id. Destarte, e considerando que a Reclamada não fez prova de que ea2a61f que o contrato de trabalho foi rescindido em 24.08.2015, não deu autorização para o Reclamante viajar sem nota fiscal da registrando como crédito líquido a receber a quantia de R$ 868,75, carga, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamante a sendo certo que não identifiquei nos autos comprovante de devolver os valores descontados indevidamente em razão da pagamento das parcelas rescisórias, quiçá no prazo legal. Vale autuação fiscal, no importe de R$ 1.992,40. ressaltar que o documento de id. 2ecd313, denominado de "SALDO DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO REMANESCENTE DEPOSITADO" está ilegível e não comprova o Disse o Reclamante que fazia em média 05/06 viagens por mês, pagamento do saldo remanescente devido a título de multa do art. que duravam em média 04 a 05 dias. Alega que a Reclamada 477, §8º da CLT. concedia diárias no valor de R$ 40,00, quando deveria ter Julgo improcedente o pedido relativo à multas do art. 467 e concedido no valor de R$ 90,00, conforme Cláusula Vigésima procedente o pedido relativo à multa do art. 477, §8º da CLT, no Terceira da CCT 2014/2015. importe de R$ 2.500,00. Postula o pagamento das diferenças das despesas com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE alimentação no importe de R$ 50,00 durante todo o período DIVERSAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. FALTA DE laborado. ALOJAMENTO PARA DESCANSO NOTURNO. DISPENSA POR Por seu turno, alegou a Reclamada que sempre cumpriu com o JUSTA CAUSA INDEVIDAMENTE pagamento regular das despesas relativas correspondentes às Além do pedido de indenização por danos morais em decorrência diárias e ajuda de custo, tal como previsto na norma coletiva. Alega do acidente de trabalho, o Reclamante postulou indenização por que o valor de R$ 90,00 não pode abranger todo o vínculo danos morais sob os seguintes argumentos. empregatício, ante a limitação temporal da norma coletiva. Primeiro. Em razão de ser submetido a jornada exaustiva, o que lhe Pois bem; a Reclamada em nenhum momento contestou que na causou dano existencial. vigência da norma coletiva invocada o valor da diária era de R$ Segundo. Pelo descumprimento das normas trabalhistas, 90,00, sendo certo que o ônus de provar que quitava as diárias com constitucionais e instrumento normativo, a saber: a) impôs o base nesse valor era seu, por se tratar de fato extintivo da cumprimento de jornada excessiva, excedente e muito além das oito pretensão autoral (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). diárias e quadragésima quarta semanal, além de impossibilitar que No entanto, não fez prova do pagamento das diárias no valor o Reclamante usufruísse de uma hora de intervalo para descanso e previsto na norma coletiva, ao revés, analisando os contracheques, alimentação; b) não observância do pagamento correto das diárias percebe-se que eram pagas à base de R$ 40,00, conclusão que se e ajuda de custo, além do pagamento "por fora" de parte do salário; chega quando se divide o montante pago por R$ 40,00 e se chega a c) impôs ao reclamante a execução de suas atividade em condições números inteiros. Por exemplo, no mês de janeiro/2015 o totalmente desumanas, degradante e em condições análogas à de Reclamante recebeu R$ 640,00 a título de diárias, os quais, dividido escravo, tendo de pernoitar dentro do próprio caminhão por várias por R$ 40,00, resulta em 16 diárias pagas no mês. noites na mesma semana, em fornecer condições dignas para Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de dormir. Ressaltou que era obrigado a repousar na cabine do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 177 caminhão tanque abastecido com agentes inflamáveis, sem nenhum Relata que "após o citado acidente o reclamante foi levado a um tipo de alojamento adequado, e sem banheiro para suas hospital na cidade de Campo Novo-MT, onde permaneceu necessidades básicas. internado, tendo recebido alta médica no dia 09/02/2013 as 08h:00". Terceiro. Em razão da justa causa. Foi trazido pelo então gerente Alexandre para esta cidade, quando Os pressupostos da responsabilização civil estão previstos nos arts. então explicou ao sr. Olímpio (seu superior) que havia necessidade, 186 e 927 do novo Código Civil: conduta ilícita; dano concreto ou de acordo com o médico, de se submeter a uma cirurgia, sendo presumível; nexo causal entre a conduta do agente e o dano; dolo certo que não obteve nenhuma resposta positiva da empresa. ou culpa. No dia 13.02.2013 "foi atendido no hospital municipal desta cidade, Desse modo, para ter o dever de indenizar o autor do fato precisa pelo médico Thiago Diniz Gerra, com especialização em Ortopedia ter praticado, com dolo ou culpa, uma conduta ilícita da qual decorra e Traumatologia, que atestou 15 dias de afastamento ao trabalho dano a outrem. (Cid S42 Fratura da Clavícula)". Com relação ao fato de a Reclamada não fornecer alojamento para Todavia, "como estava sentido muita dor novamente o reclamante o pernoite do Autor, tal fato não implica em ato ilícito, pois a própria procurou no dia 20/03/2013, o referido médico que por meio de legislação permite que o empregado possa realizar o descanso Laudo Médico declarou a 'Incapacidade de trabalho' do mesmo, interjornadas dentro do veículo quando há leito (e não discrimina se com a indicação de cirurgia no ombro direito (Cid. S43-0 luxação da é caminhão carregado de combustível ou outra mercadoria), como articulação do ombro)". se dava no caso dos autos. Ademais, não houve detalhamento do Com a informação de que o procedimento cirúrgico seria realizado que significa ausência de condições dignas para dormir, não se no Hospital Regional de Cacoal, deslocou-se o Reclamante até podendo apontar a ausência de banheiro no veículo como aquela cidade onde permaneceu internado por 12 dias, sem que, caracterizadora dessa situação, cediço que os caminhões param todavia, a cirurgia tenha sido realizada. em postos normalmente equipados com banheiros e lanchonetes. Não logrando êxito em outras tentativas de realizar a cirurgia pelo De igual modo, não foi reconhecida a jornada extenuante que em Sistema Único de Saúde - SUS, voltou a trabalhar, e a Ré, além de tese ampararia a alegação de dano existencial. não fornecer assistência, passou a exigir ainda mais do Com relação à justa causa aplicada, o simples fato de ser revertida Reclamante. e reconhecido em juízo que foi má aplicada não enseja o Assevera que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho pagamento de indenização por danos morais, na medida em que de motorista e para qualquer outro que exija esforço físico em seu não se insere na presunção hominis que isso por si só causa dano à ombro direito, motivo pelo qual pleiteia a responsabilidade (objetiva) honra ou imagem do trabalhador. da reclamada pelos danos morais e materiais sofridos. Embora em tese possua o entendimento de que o descumprimento A Reclamada começa sua defesa alegando que o Reclamante não de normas trabalhistas possam, em tese, implicar em dano moral, informa o motivo pelo qual houve deliberação médica pela não no caso em exame verifico que os direitos violados (ausência de realização da cirurgia. concessão integral do intervalo intrajornada, pagamento a menor Afirma que o Reclamante sonega a informação de que lhe foram das diárias e pagamento de parte do salário sem integração ao prescritas dez sessões de fisioterapia às quais fora submetido e salário), não são suficientes para preencher todos os elementos apresentou melhoras, motivo pelo qual voluntariamente retornou ao exigidos para caracterização do dano moral sofrido pelo trabalho, não mais necessitando de cirurgia tanto assim que o empregado, cuja indenização encontra amparo constitucional (art. exame demissional o considerou apto para o trabalho. 5º, X, da CF/88). Isso porque, a par do descumprimento dessas Argumenta que depois do acidente que sofreu laborando para a Ré obrigações, tantas outras foram cumpridas, tanto que implicou no "sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe reconhecimento da improcedência de diversos pleitos. aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo formulado no item 33 do rol de pedidos. acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não ACIDENTE DE TRABALHO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA DO EMPREGADOR culpa pelo ocorrido". Disse o Reclamante na petição inicial que no dia 08/02/2013, ao Impugna o pedido de responsabilidade objetiva ao argumento de realizar o itinerário Ji-Paraná-RO a Nova Olímpia-MT (Usina que "conforme discorrido em defesa o Reclamado por ocasião do Itamaraty) á Ji-Paraná-RO, sofreu um acidente de trânsito. acidente de trabalho prestou toda assistência que lhe cabia como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 178 empregador, providenciando os documentos necessários para os empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, fins previdenciário em socorro do Reclamante para lhe garantir quando incorrer em dolo ou culpa...", de outro lado não se deve assistência médica e auxilio acidente oferecido pelo órgão descurar que a Constituição Federal deve ser interpretada como um previdenciário, não havendo assim que se falar em todo, harmonizando as normas segundo o princípio de interpretação responsabilidade objetiva em decorrência de eventual culpa ou ato constitucional da concordância prática ou da harmonização. não praticado pelo Reclamado". Destarte, a responsabilidade civil trabalhista decorrente de acidente Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão neste de trabalho prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugada tópico consiste em indagar se estão presentes todos os requisitos com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, que justificam a responsabilidade civil trabalhista pelo acidente de da função social da propriedade e do meio ambiente do trabalho, trabalho ocorrido com o Reclamante. nele incluído o do trabalho, com sadia qualidade de vida (art. 1º, Entendo que sim. III; art. 5º, XXIII e art. 200, VIII, e 225, §3º da CF/88). Inicialmente, constitui fato incontroverso nos autos que o Mas não só. O caput do art. 7º da Constituição Federal estabelece Reclamante, no exercício da função de motorista, sofreu acidente textualmente: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de trabalho na estrada (35 KM CAMP NOVO SAPEZAL - MT), de outros que visem à melhoria de sua condição social". Assim, o consoante se infere da Comunicação de Acidente de Trabalho - art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugado também com a CAT (id. 884e648). legislação infraconstitucional, no caso em exame com o parágrafo Pois bem; a respeito do meio ambiente laboral, dispõe o art. 225 da único, do art. 927 do Código Civil, que adotou a responsabilidade CF/88 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente objetiva a par da teoria subjetiva constitucional (e, em regra, equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia também infraconstitucionalmente prevista). qualidade de vida...". Do contrário, vejamos, verbis: E, para que não pairem dúvidas de que o meio ambiente do Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente trabalho está abrangido pela norma constitucional, dispõe ainda a de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade cabeça do art. 200, conjugado com o inciso VIII, da CF/88, que "ao normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos natureza, risco para os direitos de outrem. termos da lei", "colaborar na proteção do meio ambiente, nele Não é demais salientar que o Supremo Tribunal Federal já teve compreendido o do trabalho". oportunidade de enfrentar a questão da compatibilidade do art. 927 Além disso, segundo o art. 225, § 3º, da CF/88, "as condutas e do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da CF, tendo assim se atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os pronunciado: infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e [...] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. administrativas, independentemente da obrigação de reparar os INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. danos causados". RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constata-se que o A partir da leitura desse último dispositivo, parte respeitável da Tribunal Regional, com suporte no laudo pericial e na prova oral doutrina entende pela responsabilidade objetiva do causado ao produzida, asseverou ser inegável que o acidente ocorreu durante a meio ambiente do trabalho. Nesse sentido, tratando da prestação de serviço, sendo fato incontroverso que o dano causado responsabilidade do poluidor, dispõe o art. 14, §1º da Lei n.º Lei nº decorreu do desempenho de suas atividades e diante da 6.938/81 (que trata da Política Nacional do Meio Ambiente): inobservância das normas de segurança do trabalho. Assim, Art. 14 conquanto o juízo de origem tenha concluído pela configuração da § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste responsabilidade objetiva da reclamada, pautando sua decisão artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de diante da configuração do nexo de causalidade e a incapacidade culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente laboral, provocada pelo acidente de trabalho - que resultou em e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da sequelas físicas e neurológicas de caráter permanente, ficando o União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de autor paraplégico, entendeu o Tribunal a quo pela responsabilidade responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio da empresa, que assume o risco de seus negócios, sendo devido o ambiente. pagamento da indenização respectiva. Portanto, dentro do contexto Se é certo que a Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso em que proferida a decisão recorrida, não se pode cogitar de XXVIII, que o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do violação direta e literal do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Nesse Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 179 diapasão, também não se vislumbra a demonstração de divergência cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança, sob pena jurisprudencial válida e específica (art. 896, "a", da CLT e Súmula de responder, nesses casos, objetivamente, à luz da interpretação 337 do TST), ou ofensa à literalidade dos dispositivos de lei sistemática dos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, XXIII, 200, VII, 225, §3º, da indicados, a teor da Súmula 221, II, desta Corte. Ademais, para se CF/88, 14, §1º da Lei n.º 6.938/81, 2º da CLT e 927, parágrafo concluir de forma diversa, ou reconhecer a veracidade das único, do Código Civil. alegações produzidas no recurso de revista necessário seria o Daí porque entendo que, nos casos de acidente típico de trabalho, a reexame do conjunto fático-probatório. Assim, eventual reexame da responsabilidade do empregador há de ser sempre objetiva. O fato controvérsia encontraria o óbice da Súmula nº 126 desta Corte de o empregado ter ou não alguma participação no evento danoso é Superior. Não conhecido. [...] (ARE 657338 AgR, Relator(a): Min. matéria que deve ser aferida não como pressuposto da LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO responsabilidade civil (como e á na responsabilidade subjetiva), ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012.). mas sim como critério de mitigação do princípio da reparação A previsão da responsabilidade objetiva é extremamente salutar, integral, o que está expressamente autorizado pelo art. 944 do pois na grande maioria dos casos a teoria responsabilidade CC/02 quando utiliza assevera que "se houver excessiva subjetiva deixa a vítima completamente a descoberto. Demais disso, desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz o laboralista não pode arcar com todo o ônus de provar a culpa do reduzir, eqüitativamente, a indenização". agente causador do dano, mesmo porque cabe à empresa os lucros Trata-se de um dispositivo que consagra medida de Justiça, sem do empreendimento. O obreiro não aufere os lucros do entretanto descurar que o norte da responsabilidade civil é sempre empreendimento nem cria o risco das atividades desenvolvidas pelo a reparação do dano e não a comprovação da culpa. empregador. De todo modo, no caso em exame a atividade de motorista de Ora, se a atividade desempenhada pelo empregador (meio caminhão, em condições análogas à do Autora, é reconhecida pela ambiente laboral), como é o caso, naturalmente já é capaz de atual, notória e iterativa jurisprudência do E. TST como atividade de causar risco à integridade física do empregado -- tanto assim que risco. Do contrário vejamos: ocorreu o acidente de trabalho -- deve a empresa responder de RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E forma objetiva. Do contrário, ou seja, se não existisse o risco, o MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. empregado estaria incólume e a salvo de qualquer acidente de MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO trabalho. Logo, tem ainda plena incidência o disposto no art. 927 do EMPREGADOR. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que CC/02. eventuais acidentes decorrentes do labor no trânsito no exercício da Esse entendimento se coaduna ainda com o disposto no art. 2º da profissão de motorista carreteiro ensejam a responsabilidade CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da atividade objetiva do empregador, pois decorrem da exposição, em razão do econômica, sendo manifesta a antijuridicidade de se atribuir ao trabalho, a risco mais elevado do que estão submetidos os demais empregado, regra geral hipossuficiente, todo o ônus da prova, membros da sociedade. Precedentes. Recurso de Revista sendo muito mais consentâneo que quem criou o risco seja conhecido e provido. (TST-RR 10351520115240002, 8ª Turma, responsabilizado. Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/08/2015. Não é por outro motivo que no âmbito da responsabilidade civil, o foco tem deixado de ser a culpa e se direcionado para o risco, com RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. o objetivo de privilegiar a reparação do dano e da vítima, o que com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE maior razão deve ser aplicado ao âmbito laboral, mormente em face OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL dos princípios constitucionais nos quais se assenta o direito do DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE trabalho, notadamente o da solidariedade social (art. 3º, I da CAMINHÃO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CF/88.). Entende-se, como regra geral, que a responsabilidade do O contrato de trabalho é tipicamente sinalagmático e de adesão, e empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente dele decorrem obrigações mútuas. Se de uma banda o obreiro se de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que a atividade obrigada a colocar à disposição do empregador a sua força de era de risco, ou seja, que o dano era potencialmente esperado, trabalho, de outra incumbe ao empregador a preservação da dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a integridade física e psíquica do laboralista no local de trabalho, responsabilidade objetivada empresa. No caso dos autos, indene de mediante a eliminação dos riscos de acidente de trabalho com o dúvidas que a função exercida pelo empregado, como motorista Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 180 carreteiro, o colocava em maior probabilidade de vir a sofrer acidentes rodoviários, levando em conta o arriscado e complicado I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. trânsito das rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO condições adversas no que concerne às condições de tráfego. É EMPREGADOR. incontestável também que a empresa se utilizava da força de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. trabalho do empregado na condução de veículos em estradas, no MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. Demonstrada transporte rodoviário de cargas. Trata-se portanto, de típica possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de embargos impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (TST-E- processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento ED-RR-276-57.2010.5.03.0071, SbDI-1, Relator Ministro: Alexandre provido. de Souza Agra Belmonte, DEJT de 22/08/2014). II - RECURSO DE REVISTA 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FALECIMENTO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MATERIAIS. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. EM FACE DO RISCO. MOTORISTA CARRETEIRO. INDENIZAÇÃO 1.1 - No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS À VIÚVA E À incontroverso que o reclamante sofreu acidente automobilístico que FILHA. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à resultou em sua incapacidade laboral, com a consequente responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da aposentadoria por invalidez, enquanto exercia a função de motorista responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, de caminhão de cargas. 1.2 - Este Tribunal Superior tem se tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco carreteiro configura atividade de risco potencial à integridade física para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a empregador. 1.3 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional responsabilidade empresarial por danos acidentários merece ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil da (responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o Tribunal empresa reclamada no acidente do trabalho que vitimou o autor. Regional consignou que o trabalhador atuava como motorista Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-74100- carreteiro que dirigia constantemente em vias públicas e, em razão 69.2006.5.09.0670, 7ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda do serviço, sofreu o acidente que lhe causou a morte. Logo, verifica- Arantes, DEJT de 04/10/2013). se que a função normalmente desenvolvida pelo de cujus, que Desse modo, tendo ocorrido típico acidente de trabalho no exercício conduzia veículo automotor em vias públicas, implica maior das atividades normais de risco da empresa, em razão do qual exposição a risco do que a inerente aos demais membros da resultou danos ao obreiro (como será melhor explorado em campo coletividade, por força do seu contrato de trabalho, devendo ser próprio), entendo presentes os requisitos que autorizam a reconhecida a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, responsabilidade civil trabalhista objetiva do empregador. do CC c/c art. 7º, caput, da CF), prescindindo de culpa para a INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO responsabilização do empregador. Registre-se não ser relevante a Sob o argumento de que se encontra incapacitado para o trabalho, circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja buscou o Reclamante pensão vitalícia a ser paga de uma só vez outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal desde desde agosto de 2015, incluindo-se nesse cômputo, 13º atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o salários - e projetado até a data que o reclamante completaria 79,2 tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, anos de idade. Alternativamente, caso não seja deferido o parágrafo único, CCB). O fato de terceiro excludente da pagamento único da pensão, pede que seja incluído seu nome na responsabilidade é apenas aquele inteiramente estranho às folha de pagamento da empresa, com reajustes anuais com base na circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por Convenção Coletiva da Categoria, bem como, constituir capital, exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento para o fim de garantir o pagamento da pensão. provocado por um atirador a esmo, etc.). Recurso de revista não A tese da Reclamada foi de que inexiste a incapacidade alegada, conhecido." (TST-RR-781-57.2011.5.12.0008, 3ª Turma, Relator tanto assim que o Reclamante, após realizar sessões de Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 29/11/2013). fisioterapia, convalesceu e voltou a laborar sem nenhuma restrição. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 181 Alega que se o Reclamante encontra alguma limitação é porque alusivo à litigância de má-fé, na impugnação ao laudo a Reclamada "sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe "levantou a suspeita" de que o Reclamante teria se evadido para aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões não realizar a cirurgia. Isso porque na ficha de avaliação pré- e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo anestésica há uma informação solta na folha com os dizeres "não acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não encontrei no leito". Quer a Ré levar este juízo a acreditar que o buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado Reclamante simplesmente fugiu (a culpa teria sido do obreiro pela culpa pelo ocorrido". Argumenta que o Reclamante fez exame não realização da cirurgia) e que quem não foi encontrado no leito demissional e foi considerado apto, o que só comprova a foi o Reclamante. inexistência de incapacidade. Note que não se trata de nenhum relatório ou alguma informação Pois bem. que mereça levar em consideração com seriedade a alegação Pois bem; segundo o perito do Juízo, a Reclamante apresenta um contraditória da Reclamada, mas, repise-se, simples informação resultado final de 30% de incapacidade funcional para o trabalho, solta na ficha de avaliação pré-anestésica, e utilizada para tentar tendo constatado que a incapacidade, a despeito de parcial, é incutir neste juízo dúvida que não há. Sabe-se que quando o permanente. paciente foge do Hospital fica relatado no prontuário que o paciente Desde já cumpre afastar a alegação da Reclamada de que a lesão se evadiu, o que não é o caso. Na ficha consta, na melhor das que o Reclamante possui no ombro não tem correlação com o labor. hipóteses, que o Reclamante não estava no leito, e, como estava Isso porque constitui fato incontroverso nos autos que quando do deambulando, podia estar em outra parte do Hospital, o que é muito acidente sofrido pelo Reclamante a serviço da Ré a lesão se deu no natural, inclusive. ombro direito, e o perito, ao responder quesito da Ré, disse que "a De todo modo, tanto não merece credibilidade essa suspeita lesão do periciado encontra-se no ombro direito, com CID S 43.0 levantada pela Reclamada que o referido documento é datado de Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da 06.03.2013, sendo certo que no documento datado de 11.03.2013 cintura escapular, e com alta gravidade". (anotações/controle da enfermagem, id dafc4eb dos autos n.º Nota-se que a Reclamada pretende aproveitar a ocorrência do 0000134-74.2016.5.14.0091) consta que o Reclamante, encontrava- segundo acidente sofrido pelo Reclamante para se isentar da se, entre outras coisas, calmo, consciente, orientado, comunicativo responsabilidade, questão que é dirimida pelo próprio perito, que, e deambulando. Saliento ainda que no prontuário diz que o ao responder ao terceiro quesito da Ré, afirma que "a lesão ocorreu Reclamante foi liberado pelo anestesista, ou seja, pressupõe que foi oriunda do acidente datado de 08/02/2013". Ou seja, são lesões sim atendido pelo médico, ainda que não no momento em que compatíveis com o acidente sofrido quando o Autor dirigia para a registrado "não se encontra no leito". Já no dia 13.03.2013 (mesmo Reclamada. id dafc4eb dos autos n.º 0000134-74.2016.5.14.0091) o Reclamante E mais, indagado se as lesões sofridas pelo Reclamante em solicitou cópia do prontuário para dar continuidade ao seu acidente de trânsito ocorrido em 09.02.2014 contribuiu para o tratamento, o que é totalmente incompatível com a alegação de agravamento da lesão do Reclamante adquirida no 1º acidente, "fuga do hospital". respondeu o perito que "não há indícios de qual agravamento, o BO Primeiro a Reclamada disse que as lesões teriam sido decorrentes é realizado por policiais militares, sendo que os mesmo não tem de outro acidente e que, em relação ao primeiro, o tratamento conhecimentos técnicos sobre lesões ou fisiopatologias das conservador teria sido suficiente para convalescer o Reclamante, e moléstias". como não logrou êxito em sua tese, tentou depois atribuir culpa ao E, afastando qualquer dúvida quanto à alegação da Reclamada, de Autor pelo fato de não ter realizado a cirurgia. Ou seria ao médicos que o Reclamante teria convalescido apenas com sessões de do Hospital de Cacoal? Não se sabe. O que é certo é que a fisioterapia e tratamento conservador, respondeu o perito que não Reclamada negligenciou com a saúde de seu funcionário, não se há possibilidade de terem sido consolidadas as lesões e interessou em custear o tratamento necessário ao seu restabelecida a capacidade. Mais ainda, foi enfático o perito ao dizer convalescimento, não se assegurou que o empregado estava que "segundo a literatura não cabe tratamento conservador no caso efetivamente apto para o trabalho, e agora tenta atribuir periciado, no corpo do laudo pericial fica evidente a necessidade de responsabilidade a todos, menos a si mesmo, pelo fato de o procedimento cirúrgico". Reclamante estar incapacitado para o trabalho. Não satisfeito, e com o intuito de levar à frente objetivo Deveria a Reclamada buscar investigar lá atrás, quando o procrastinatório do feito, o que será melhor detalhado no tópico Reclamante teve alta, os motivos pelos quais não fora realizada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 182 cirurgia, porque a responsabilidade pelos danos causados ao em razão da sequelas e limitações que ficarão mesmo após trabalhador no exercício da atividade de risco é sua (como se viu procedimento cirúrgico, autorizada está a apuração da indenização em tópico próprio); e não agora tentar transformar o presente de uma só vez nos termos do mesmo dispositivo legal. processo em um inquérito policial que conclua pela culpa dos A propósito, cumpre salientar que de acordo com a resposta ao médicos do HRC pela não realização da cirurgia. quesito 19 do Reclamante, atualmente o Reclamante seria Por que a Reclamada, responsável pelo fato, não custeou a cirurgia considerado inválido para as atividades que desempenhava no em Hospital particular ou quando o Reclamante teve alta não Reclamado (ou seja, 100% de incapacidade), pelo que o percentual buscou averiguar a real capacidade laborativa do obreiro mesmo da incapacidade permanente fixado em 30% está compatível com o existindo prescrição médica de cirurgia e já tendo o obreiro passado atual quadro do Autor já levando em consideração sua possível pelo anestesista? Não diz a Ré, apenas busca atribuir culpa a melhora com a cirurgia, da qual também restarão limitações. terceiros pela sua desídia. O marco para pagamento da pensão normalmente se dá com a No caso em exame, ainda que indicada a cirurgia, é possível seguir decisão do INSS, quando conclui pela aposentadoria por invalidez o perito do juízo quando afirma que a lesão é permanente, e não do obreiro. Como no presente caso, entretanto, até a presente data temporária, pois como bem explicado após impugnação ao primeiro ainda não houve decisão do INSS nesse sentido, deve-se laudo, disse que: considerar como marco da incapacidade permanente a data em que 3. Conforme quesito n. 18, formalizado pelo reclamante, atestou o i. o laudo pericial de id. 918c9fd foi juntado aos autos (25.04.2016), Perito nomeado, em resposta que mesmo após o procedimento concluindo que as lesões são portanto permanentes. cirúrgico restará sequelas, indaga-se? A partir dessa data, em que houve a conclusão inequívoca pela Sim o procedimento cirúrgico, como todos os procedimento cirúrgico incapacidade permanente, é que deve começar a apurar a pensão apresenta-se riscos, além do tempo de espera do procedimento vitalícia. cirúrgico do qual decorrera processo de artrose acelerada da A partir dessa data, entendo que deve ser levado em consideração articulação, os estudos (literatura e artigos científicos) atualmente a capacidade de sobrevida do acidentado para a apuração da demonstram que com o passar da fase aguda da lesão (primeiras 2 pensão, e não a mera capacidade de vida geral do brasileiro. semanas), os resultados tendem a não ser satisfatórios em seu A propósito, seguindo o escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira (in total, deixando as sequelas dor, limitações, resistência de ADM, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 8. rigidez ligamentar e desgaste da articulação. ed. Editora Ltr, São Paulo, p. 314): 4. Que esclareça o Sr. Perito nomeado, que tipo de sequela haverá, [...] a publicação anual do IBGE retrata, mediante critérios e se esta impedirá o restabelecimento da capacidade de trabalho do científicos, a expectativa de sobrevida do brasileiro para qualquer Reclamante? idade a cada ano, oferecendo uma tabela geral e outras duas As sequelas serão possivelmente dor, limitações, resistência de específicas com separação por sexo. Logo, a "duração provável da ADM, rigidez ligamentar, desgaste da articulação e desgaste da vida da vítima", de que fala expressamente o art. 948, II, do Código articulação do ombro direito do periciado. Civil, poderá ser encontrada com segurança numa informação 5. Em sendo positiva a parte final do quesito anterior, pede-se que oficial, publicada por força de lei, por intermédio de uma instituição esclareça, por quê? de reconhecida idoneidade e competência técnica. Pela experiência clínica vivida, pela literatura e pelo feedback entre Na data do reconhecimento da incapacidade permanente profissionais da área de reabilitação. (25.04.2016), o Reclamante contava com 32 anos, e, segundo de Conforme se depreende do laudo pericial, em razão de ato culposo acordo com a tabela de expectativa de sobrevida no Brasil de 2013 da Reclamada, que não providenciou a cirurgia do Reclamante, as d lesões só tenderam a se agravar, em razão do "tempo de espera do (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/201 procedimento cirúrgico do qual decorrera processo de artrose 3/defaulttab_xls.shtm), possuía ainda mais 42,9 anos de expectativa acelerada da articulação". de sobrevida, o que totaliza 74,9 anos. Pois bem; estando o Autor incapacitado parcial e permanentemente Levando em consideração a quantidade de meses de expectativa para o trabalho específico que desempenhava, consoante aduziu o de sobrevida (514,8 meses = 42,9 anos), que o salário do perito, faz jus à pensão vitalícia prevista no art. 950 da CLT. E Reclamante representa R$ 2.500,00 e que o percentual da sendo certo que a partir dos relatos do perito deste juízo não se responsabilidade pela incapacidade do Autor é de 30% (que divisa possibilidade de reversão da capacidade laborativa perdida, equivale a R$ 750,00 da remuneração), o valor devido a título de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 o I B G E 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 183 pensão, paga de uma só vez, é R$ 386.100,00 mais R$ 32.175,00 No caso dos autos, não se cogita sequer da inexistência do evento (referentes aos 13º salários), totalizando R$ 418.275,00. Todavia, danoso à esfera moral do Autor, na medida em que o trauma e o considerando os limites do pedido, limito a condenação a R$ abalo psicológico decorrentes do acidente de trabalho dispensa 215.000,00. qualquer prova, sendo presumível em razão da lesão e do Julgo procedente o pedido de pagamento de pensão, de uma só incapacidade parcial e permanente, agravadas pela sensação de vez, para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ inutilidade que abate o obreiro e causa-lhe dor e sofrimento íntimos. 215.000,00. Induvidoso o dano moral, no tocante ao montante indenizatório, Por outro lado, considerando que nos autos do processo n.º cumpre frisar que a legislação não estabelece critérios objetivos e 0000114-83.2016.5.14.0091 o Reclamante pleiteou a reversão da preestabelecidos para a fixação do valor da indenização. E não justa causa para dispensa sem justa causa, pedido julgado poderia ser muito diferente, em função do subjetivismo próprio ao procedente, a pretensão relativa à estabilidade e reintegração dano moral e a lesão a direito de natureza não patrimonial, sendo formulada nos autos do processo n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 mais equânime que sua estimativa se dê mediante arbitramento se mostra incompatível com a primeira pretensão (já deferida), judicial. razão pela qual julgo improcedente o pedido de reintegração e Entrementes, a jurisprudência pátria estabeleceu critérios que estabilidade (que na verdade seria o pagamento dos salário entre a servem de orientação ao julgador, notadamente das noções dispensa e a reintegração). conceituais de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM TRATAMENTO valor fixado cumpra finalidades pedagógicas, inibitórias, e punitivas MÉDICO (nos casos de dolo), sempre levando em consideração a O dever de reparar os danos emergentes consta expressamente do capacidade econômica do agente (no caso desconhecida, já que o art. 950 do CC/02, valendo ressaltar que, conforme relatado acima, contrato social juntado não é suficientemente esclarecedor), a o laudo do perito aponta no sentido da necessidade de o condição pessoal da vítima (típico trabalhador hipossuficiente e que Reclamante realizar cirurgia, embora não vá importar em alteração tem na força de trabalho, por ser destituído de riquezas materiais, do grau de incapacidade reconhecido em razão da demora em seu mecanismo de inserção social e busca de dignidade humana) e realizá-la, bem como em função das limitações decorrentes das a gravidade do caso (alta, na medida em que, a despeito da sequelas, conforme já relatado acima. responsabilidade ser objetiva, a Reclamada negligenciou em Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos emergentes, providenciar os meios necessários e efetivos para que o relativos às despesas com o tratamento médico do Autor, o que Reclamante tivesse tratamento adequado ao restabelecimento da deve ser apurado em regular liquidação articulada, a fim de sua saúde ou ao menos à obtenção de melhora do seu quadro). identificar exatamente quais despesas se referem à patologia Destarte, levando-se em consideração os aspectos acima ocupacional. mencionados, no que são aplicáveis ao caso em questão, e sem INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS descurar da responsabilidade de não banalizar o instituto, fixo o Pediu o Autor indenização por danos morais em razão dos fatos já valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). amplamente descritos acima. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE O dano moral pode ser compreendido como a lesão a um bem ADVOGADO jurídico de natureza não econômica decorrente de ação ou omissão Busca a parte autora indenização pelos despesas que teve com a injusta praticada contra a vítima pelo agente ofensor. contratação de advogado. De acordo com o Projeto de Lei nº 7.124/02, do Senador Antonio De fato, a legislação social consolidada faculta às partes, Carlos Valadares, resultante do antigo PL nº 150/99 do Senador empregado e empregador, o direito de formular pedidos em juízo Pedro Simon, o dano moral pode ser conceituado (art. 1º) como "a por si só (jus postulandi), tornando a presença do advogado uma ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou mera faculdade, o que conduziria em princípio à conclusão de que jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito seria indevido honorários advocatícios caso a parte pretendesse na coletividade". contratar advogado para patrocinar sua causa, e dispensasse a A propósito, a Constituição Federal consagrou a proteção ao bens assistência gratuita prestada pelo sindicato da categoria. Muito se imateriais como direito fundamental e garantiu o direito à reparação aplicou esse entendimento, inclusive arrimado na Lei n.º 5.584/70 e (ou compensação, consoante melhor doutrina) na hipótese de nas Súmulas n.º 219 e 329 do C. TST, o que justificava o violação a esse direito especificamente (art. 5º, X, da CF/88). indeferimento tanto do pedido de honorários advocatícios pela mera Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 184 sucumbência quanto o pedido de indenização relativa ao valor gasto pagamento dos honorários advocatícios possui expressa previsão com a contratação de causídico particular. no Código Civil nos arts. 389 e 404, sendo corolário lógico do Todavia, à luz de uma interpretação histórico evolutiva dos institutos princípio da restituição integral (restitutio in integrum). Assim, se a em exame, o jus postulandi não pode constituir mais óbice ao parte sofreu um prejuízo, tem direito à reparação a fim de ser indeferimento do pedido de reparação dos gastos com a restabelecido o estado anterior (status quo ante). contratação de advogado particular. No caso em exame, considerando o contrato de honorário As demandas trabalhistas estão cada vez mais complexas, advocatícios de id. 5c7962a - Pág. 1, julgo procedente o pedido enxertadas de novas teses e discussões, de modo que tanto a relativo à indenização pelos gastos com a contratação de advogado, postulação do direito quanto a realização da defesa exigem domínio no importe de 30% sobre o valor da condenação, valendo registrar do direito material e processual não só do trabalho, como ainda do que, como não se trata de honorários sucumbenciais, a parcela direito constitucional, civil e processo civil, internacional, constitui crédito da parte e não do advogado. empresarial, previdenciário, tributário, administrativo, ambiental do GRATUIDADE DA JUSTIÇA trabalho, sem contar as noções de cálculos trabalhistas, etc. Tudo Para a concessão do benefício em epígrafe basta haver declaração isso dificulta a postulação do empregado com base em um direito de miserabilidade econômica do requerente, conforme vaticina o art. vasto, em relação ao qual não possui conhecimento técnico 790, §3º da CLT e art. 4º da Lei n. 1.060/50, requisito que foi necessário para a defesa apropriada dos seus interesses. Em atendido (d0af757 - Pág. 74). outras palavras, até se admite o jus postulandi na Justiça do Defiro o pedido e concedo ao autor o beneplácito da gratuidade da Trabalho, mas para que seja bem exercido é preciso saber advogar, justiça. e quem possui a qualificação legal para o exercício dessa profissão HONORÁRIOS PERICIAIS é o advogado (Lei n.º 8.906/94). Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e Por essa razão, precisa o trabalhador comum contratar advogado o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários ou ser assistido pelo sindicato da sua categoria. Ocorre que os periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela sindicatos muitas vezes não conseguem atender à demanda de Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito. todos os empregados da categoria. Poder-se-ia apontar como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ alternativa a Defensoria Pública da União e os Núcleos de Prática Conforme id. a724508, a Reclamada atravessou denominada Jurídica das Instituições de Ensino Superior, mas também não "petição de protesto" sob a alegação de que não estaria preclusa a conseguem atender à demanda existente. Desse modo, o oportunidade para impugnação ao laudo pericial, pois: a) deveria empregado é levado a contratar um advogado particular, o qual ser contado prazo em dias úteis, conforme art. 209 do CPC; b) o cobra pelos serviços prestados ao cliente, por ser medida de justiça, prazo para manifestação sobre o laudo pericial é de quinze dias, de inclusive. acordo com o art. 477, §1º do CPC, prazo que teria sido concedido Outro óbice à utilização do jus postulandi são as tecnologias, que pelo mesmo magistrado (porém diverso do ora sentenciante), transforaram o processo físico em processo virtual (Processo atuando em outra Vara do Trabalho. Judicial Eletrônico - Pje), já implantado em 100% das Varas do Com relação ao art. 209 do CPC, não se aplica ao processo do Trabalho da 14ª Região. Não obstante sirvam para modernizar o trabalho, conforme art. 2º, III, da IN n.º 39 do TST, pois, no processo Poder Judiciário e atender à aspiração constitucional de acesso à do trabalho, em conformidade com o art. 775 da CLT, os prazo são justiça, dificulta ainda mais o jus postulandi da parte. Vale ressaltar contínuos e irreleváveis. que o acesso amplo aos autos eletrônicos pressupõe o certificado No tocante ao prazo para impugnação ao laudo, em nenhum digital (embora não desconheça que existam meios alternativos). momento a Ré se insurgiu ou alegou que lhe impossibilitava a Além disso, depois de encaminhada a petição inicial, o trabalho que defesa, pedindo a dilação dentro dos cinco dias que lhe foram até então era desempenhado pelo setor de autuação, atualmente concedidos. incumbe à própria parte, que deve lançar corretamente as Registre-se que o prazo de cinco dias tem sido concedido informações relativas ao processo, sob pena inclusive de costumeiramente nesta 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO em arquivamento. prestígio ao princípio da celeridade processual, tão caro ao Por tudo isso, entendo, com espeque no art. 133 da CF/88, que o processo do trabalho, sem que se observe qualquer alegação de advogado é necessário à postulação adequada de direitos na prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Note-se que em nenhum Justiça do Trabalho. De outro lado, não se pode descurar que o momento o Réu alegou insuficiência do prazo, e somente após a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 185 preclusão temporal, aí sim, com o objetivo de sanar sua inércia e Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos fazer ressuscitar o prazo consumado, é que apresentou as que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi alegações ora lançadas. Ademais, tanto o prazo foi suficiente que o utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de Autor apresentou sua manifestação dentro do quinquídio concedido. sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8, Todavia, ainda assim, considerando as razões que constam do conforme sua solicitação junto a esta Instituição. despacho de id b177e40 e com o objetivo de não causar (ainda Como se percebe, o Reclamante fez seu saque do FGTS mais) prejuízo ao Autor caso fosse reconhecida futura nulidade devidamente amparado no art. 20, V, da Lei n.º 8.036/90, e não processual, converti o feito em diligência para que a Reclamada praticou, em co-autoria com funcionário da Caixa, nenhuma apresentasse impugnação ao laudo complementar, permitindo ainda irregularidade, conforme categoricamente afirmado pela Ré. que o perito respondesse as indagações. Em verdade, essa suposta irregularidade, seria, em tese, crime de A Reclamada, visando promover nova diligência inútil ao processo, estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. na impugnação ao laudo requereu a expedição de ofício ao Hospital Não se pode conceber que a Reclamada realize imputações de Regional de Cacoal, sendo certo que quando da realização da crime de forma açodada e sem a devida cautela e responsabilidade, audiência de instrução as partes ressaltaram (vide ata de id. expondo de forma graciosa a honra a imagem do Autor e de 266de8d) que se davam por satisfeitas com as diligências terceiros, tente promover a realização de atos inúteis para forçar realizadas. Não há como deixar de reconhecer que a impugnação nulidades processuais, altere sua linha de defesa no curso do ao laudo complementar levantando suspeitas infundadas (conforme processo conforme a conveniência (vide os tópicos relativos à se viu em tópico próprio) e formulando diligências inúteis reversão da justa causa e indenização por danos materiais/pensão) objetivaram retardar indevidamente o curso do processo e, agora, para causar confusão e embaraços processuais. ao alegar cerceamento de defesa, tentar forçar nulidade processual Dito de forma simples, o Reclamado exorbitou dos limites do com o mesmo propósito, qual seja, obstar o regular exercício da exercício regular do direito constitucional ao contraditório e à ampla atividade jurisdicional. defesa, de modo que sua conduta pode ser capitulada no art. 80, IV, Vale ainda ressaltar que na primeira sessão de audiência, reiterou a V e VI do CPC, segundo o qual, considera-se litigante de má-fé Reclamada pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica quem opuser resistência injustificada ao andamento do processo, Federal, que serviria para provar que o banco e o Autor praticaram proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do irregularidades, na medida em que, tendo sido dispensado por justa processo ou provocar incidentes manifestamente infundados. causa, não tinha o Reclamante como ter realizado saque em sua Ante o exposto, tendo a Reclamada incorrido em litigância de má-fé, conta vinculada. O pedido já havia sido formulado na defesa, nos e ponderando a gravidade da conduta, condeno-a, com arrimo no seguintes termos, verbis: art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no O Reclamado requer seja por esse r. Juízo, adotado providencias importe de 5% sobre o valor da condenação, em benefício do Autor. de direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA solicitando explicação,a cerca do levantamento e saque pelo A correção monetária será apurada a partir do mês subsequente ao Reclamante do saldo de FGTS período depositado no valor de R$ da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459, 2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta e Oito Reais e Quarenta e CLT e Súmula 381, TST), e o prazo previsto no art. 477, §6º, da Oito Centavos), conforme faz prova o incluso extrato bancário CLT, em relação às parcelas rescisórias. emitido pelo banco depositário sem prejuízo da comunicação de Sobre o montante já corrigido, incidirão juros de mora, pro rata die, direito ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT c/c Súmula do Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender 200 do TST), à razão de 1% ao mês, não capitalizados (art. 39, § 1º, necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário, da Lei nº 8.177/91). com a participação do Reclamante que munido de documentos Em relação à indenização por danos morais, a atualização diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do monetária é devida a partir da data da data da publicação desta saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos decisão, e os juros de mora incidem desde o ajuizamento (Súmula registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS n.º 439 do TST). O mesmo deve ocorrer em relação ao fornecido pelo banco depositário. pensionamento arbitrado para pagamento de uma só vez. Determinei a realização da diligência, tendo a CEF respondido (id. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS 80a7d9b): As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 186 as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável f) intervalo intrajornada de uma hora, acrescido de adicional de 50% tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres e, ante a habitualidade, repercussão em aviso prévio, férias mais públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observado ainda demais contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em critérios da fundamentação; consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da g) devolução dos descontos indevidos no importe de R$ 1.992,40; SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a h) pagamento das diferenças de diárias, no importe de R$ 50,00, alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº observados os parâmetros fixados na fundamentação; 3.048/99. i) multa do art. 477, §8º da CLT; Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza j) indenização por danos materiais (pensão vitalícia), paga de uma salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo só vez, no importe de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais); intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em k) indenização por danos materiais (danos emergentes), relativos às conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são despesas com o tratamento médico do Autor, o que deve ser indenizatórias. apurado em regular liquidação articulada; O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte l) indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora mil reais); (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015). m) indenização pelos gastos com a contratação de advogado no Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ n.º 400, da importe de 30% sobre o valor da condenação; SBDI-1 do TST. n) multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da III - DISPOSITIVO condenação. DIANTE DO EXPOSTO, nos autos das reclamações trabalhistas Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da (0000114-83.2016.5.14.0091 e 0000134-74.2016.5.14.0091) justa causa, reconhecimento do salário e adicional de movidas por THIAGO SANTANA MACHADO em face de JOSE periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de OTONIO SILVA LIMA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da retificação da CTPS. A parte reclamante deverá, após o trânsito em petição inicial, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os julgado desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no pedidos formulados na petição inicial, para reverter a justa causa prazo de 5 (cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser aplicada em dispensa sem justa causa, e condenar o reclamado ao notificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as pagamento das seguintes parcelas: anotações respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de a) saldo de salário de 24 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias; multa de R$ 2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15). décimo terceiro salário proporcional, inclusive sobre o aviso prévio Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria às anotações, indenizado; férias simples e proporcionais mais 1/3; e multa de 40% na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das do FGTS, a serem apuradas em regular liquidação articulada; astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para b) indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme providências cabíveis (art. 631 da CLT). fundamentação; Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e c) diferenças de 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40% e o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela cálculo o salário, em razão da integração da quantia de R$ 1.450,00 Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito. ao salário até outubro/2013, observado os demais parâmetros da Improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação; fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. d) diferenças salariais em razão da redução salarial a partir de Liquidação por simples cálculos (art. 832, §1º e 879 da CLT), novembro/2013, conforme parâmetros fixados na fundamentação, e observando-se os parâmetros já fixados na fundamentação. Juros repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação (art. 883 40%; da CLT e Súmula 200, do TST). A correção monetária deve e) adicional de periculosidade no período de março/2011 a observar a época própria (art. 459, §1º da CLT; Súmula 381 do outubro/2013, à base de 30% sobre o piso normativo da categoria e TST) e os parâmetros definidos nas tabelas expedidas pelo repercussão em repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Observe-se a 1/3 e FGTS mais 40%, conforme fundamentação; Súmula n.º 439 do TST em relação aos danos morais. O mesmo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 deve ocorrer em relação ao pensionamento arbitrado para 187 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença pagamento de uma só vez. As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Processo Nº RTOrd-0000134-74.2016.5.14.0091 AUTOR THIAGO SANTANA MACHADO ADVOGADO JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO(OAB: 813/RO) ADVOGADO EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO(OAB: 296-B/RO) RÉU JOSE OTONIO LIMA SILVA ADVOGADO CARLOS LUIZ PACAGNAN(OAB: 107B/RO) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE OTONIO LIMA SILVA - THIAGO SANTANA MACHADO Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em PODER JUDICIÁRIO conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são JUSTIÇA DO TRABALHO indenizatórias. O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte SENTENÇA reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015). Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ 400, da SDI I - RELATÓRIO THIAGO SANTANA MACHADO, qualificado na petição inicial, -1 do TST. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar liquidação do título executivo judicial no prazo de 30 dias (art. 832, §1º da CLT). Caso haja discussão em relação às contas, será nomeado perito contábil, arcando a parte sucumbente, na proporcionalidade da sucumbência de cada uma, com os honorários ajuizou ação trabalhista em face de JOSE OTONIO SILVA LIMA, qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 (id. d8ad19e) e na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 (id. b457c31). Atribuiu à causa o valor e R$ 217.551,78 naquela ação e R$ 303.018,98 nesta última. Juntou documentos em ambas. Na petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 postulou: do perito. Após a liquidação, intime-se a União para os fins dos artigos 832, §4º, e 876, parágrafo único, da CLT, salvo se configurada a hipótese prevista na Portaria MF, n. 75, de 22/3/2012 c/c a Portaria MF n. 582, de 11/12/2013. Custas de R$ 8.000,00, pela reclamada, calculada sobre R$ 400.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e inexistindo pendências, a) reversão da justa causa; b) reconhecimento da unicidade contratual; c) diferenças salariais em razão da redução salarial e da inobservância do piso da categoria; d) retificação da CTPS; e) verbas rescisórias atinentes a saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3; f) diferenças de 13º salário; g) liberação do FGTS depositado, diferenças do FGTS e multa de 40% sobre os valores depositados e a recolher; h) adicional de periculosidade; i) repouso semanal remunerado não concedido, feriados e reflexos de repouso semanal arquive-se. remunerado; j) multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; k) devolução Nada mais. dos descontos indevidos; l) intervalo intrajornada, horas extras atinente ao tempo de espera, sobreaviso e repercussões; m) adicional noturno; n) indenização por danos morais em razão de dano existencial, dispensa por justa causa indevida, descumprimento das normas trabalhistas e por falta de alojamento JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016 noturno; o) indenização pelos gastos com a contratação de advogado. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 postulou: a) indenização relativa ao período da estabilidade provisória; b) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 188 indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidentes ação 0000134-74.2016.5.14.0091, valendo registrar que, sendo o de trabalho sofrido; c) danos materiais decorrentes da contratação caso, não há necessidade de realização de dois depósitos de advogado. recursais. A reprodução dos atos se dá notadamente para fins Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência, estatísticos e para atender aos fluxos do PJE, pois, por exemplo, ocasião em que, depois de frustrada a primeira tentativa de caso os atos processuais sejam praticados apenas em um conciliação, apresentou defesa escrita em forma de contestação processo, o outro ficará com pendências e informações estatísticas juntamente com documentos em ambas as ações. inconsistentes, impossibilitando inclusive sua remessa à segunda Considerando a peculiaridade da sentença trabalhista, na qual, em instância. regra, diversas pretensões são apreciadas no mesmo processo, a Assim, recomenda este Juízo que sejam atendidas essas suma do pedido e da contestação, importante no atual sistema de orientações para o processo se desenvolva regularmente. valorização dos precedentes, e previsto como elemento da PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL sentença no art. 489, I, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), de Suscitou o Réu preliminar de inépcia da petição inicial sob os aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme art. 3º, IX, seguintes argumentos, verbis: da IN n.º 39 do TST, será melhor explicitada no espaço destinado à Inobstante a pretensão deduzida pelo Reclamante, se observa com fundamentação de cada uma das questões discutidas nestes autos. clareza meridiana que a pretensão deduzida se mostra inepta no Reconheci (id. c704220) a dependência em face da conexão com o tocante as verbas vindicadas, tendo em vista, que não ficou processo 0000134-74.2016.5.14.0091, determinando que todos os efetivamente demonstrado o 'quantum' pretendido por ausência de atos processuais fossem realizados no processo principal. liquidação na forma demonstrada pelo Reclamante em seu pleito Foi produzida prova pericial, cujo laudo se encontra nos id. 918c9fd inicial, além do que, a causa não atendeu ao disposto no Art. 259, dos autos principais. do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiaria ao As partes foram interrogadas e houve produção de prova Processo do Trabalho, pois ao valorar a causa o Reclamante não testemunhal, após o que foi encerrada a instrução processual (id incluiu no valor atribuído para causa os pedidos ilíquidos 266de8d). apresentados, evidenciando assim que o valor dado a causa não Razões finais remissivas pelo Autor e aduzidas pela Reclamada. expressa a realidade e se mostra irregular na forma apresentada Rejeitada a proposta final de conciliação. pelo Reclamante. Considerando os motivos exposto no despacho de id. b177e40, Pois bem; não se tratando de demanda que tramita sob o rito determinei a conversão do feito em diligência. Cumprida a sumaríssimo, não há qualquer exigência legal no sentido de que os diligência, o processo foi incluído em pauta para encerramento da pedidos sejam líquidos. Inteligência do art. 852-B, I, da CLT, que instrução, o que se deu conforme ata de id. ffa4103. somente exige liquidação dos pedidos nos processos que tramitam Vieram os autos conclusos para julgamento. sob o rito sumaríssimo. É o relatório. Rejeito. II - FUNDAMENTAÇÃO UNICIDADE CONTRATUAL MEDIDA SANEADORA EM RELAÇÃO À CONEXÃO Alega o Autor que foi contrato inicialmente pela reclamada em Consoante já ressaltado no relatório, as ações acima referidas 10/03/2011, sendo dispensado em 25/05/2012 e recontratado em possuem a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto 05/09/2012. Postula, com fulcro no art. 453 da CLT, a declaração de aos pedidos respectivos, razão pela qual foi determinada a reunião unicidade do vínculo empregatício. das ações com o objetivo de possibilitar o julgamento simultâneo de O pedido é contestado pela Reclamada ao argumento de que "foi ambas, de modo a evitar decisões conflitantes. admitido na data de 10.03.2011 e teve rescindido o seu contrato de Destarte, passo à análise em conjunto das reclamatórias, valendo trabalho sem justa causa na data de 25.04.2012, regularmente ressaltar que as peças processuais referidas no bojo desta homologado, tendo o Reclamante na época sido indenizado sentença dizem respeito ao processo 0000114-83.2016.5.14.0091, regularmente das verbas rescisórias e indenizatória no valor de R$ salvo quando expressamente for feito remissão aos autos conexos 3.499,05 (Três Mil, Quatrocentos e Noventa e Nove Reais e Cinco (0000134-74.2016.5.14.0091). Centavos), bem como, obteve recolhido a multa rescisória do FGTS Desde já alerto que as partes deverão replicar os futuros atos no valor de R$ 590,48 (Quinhentos e Noventa Reais e Quarenta e processuais no outro processo eletrônico, a exemplo dos recursos, Oito Centavos), e liberação do saldo de FGTS no valor de R$ que deverão ser interposto nos presentes autos e replicados na 2.042,00 (Dois mil e Quarenta e Dois Centavos), conforme extrato Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 189 incluso, bem como, o Reclamado emitiu e entregou ao Reclamante novamente o Reclamante e disse que o "patrão", sr. Olímpio, tinha as guias de seguro desemprego, vindo o Reclamante habilitar no determinado que o Autor realizasse outra a viagem para Porto Ministério do Trabalho e Emprego, tendo auferido assim o Velho-RO, e que era para cumprir a ordem "nem que fosse de recebimento de (05) cinco cotas de indenização de seguro madrugada". Então, apresentou-se novamente na empresa às 19h, Desemprego, no valor de R$ 973,53 (Novecentos e Setenta e Três recebeu a chave do veículo do sr. Polaco e às 19h30min iniciou Reais e Cinquenta e Três Centavos), cada cota, conforme extrato viagem saindo de Ji-Paraná/RO para Porto Velho/RO, onde chegou de pagamento da indenização de seguro desemprego emitido pelo às 01h20min e dormiu do lado de fora da AmazonGás. Às 06h30min banco depositário da Caixa Econômica Federal". foi tomar café (com o veículo ainda fora da AmazonGás), tendo Sem razão o Reclamante neste ponto. entrado na empresa por volta das 08h40min e saiu com o caminhão O fato de ter sido efetuada a quitação das parcelas rescisórias ao carregado e com destino a Ji-Paraná/RO por volta das 11h35min. cabo do primeiro contrato de trabalho obsta a soma dos contratos Relata que "durante o período acima narrado o reclamante recebeu de trabalho e o reconhecimento da unicidade contratual, nos termos 02 ligações do encarregado 'Polaco', com a determinação de que da parte final do art. 453 da CLT. era para o mesmo permanecer no local em que estava com a Foi o que ocorreu no caso em exame, consoante se infere no TRCT finalidade de aguardar a entrega de um documento". Disse que (id. ef4e9e8), comprovante de recolhimento da multa de 40% do achou estranho o procedimento (pois ao longo do vínculo nunca foi FGTS (id. 0877d84) e liberação da guia do seguro desemprego (id. solicitado que aguardasse ou transportasse documentos), mas 0877d84). cumpriu a determinação e, algumas horas depois o encarregado Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da unicidade disse que o Reclamante poderia seguir viagem e que não lhe seria contratual, e, neste aspecto, de retificação da CTPS. mais entregue tais documentos. Todavia, considerando que não obstante o longo arrazoado da Então, seguiu viagem e de volta a Ji-Paraná/RO, parou no caminho defesa, não houve qualquer alegação de prescrição, deixo de para almoçar, fez mais uma parada para pagar uma dívida de R$ pronunciar de ofício a prescrição bienal de ofício na fase de 20,00 em uma borracharia e quando estava próximo a Jaru/RO foi conhecimento, forte na atual, notória e iterativa jurisprudência do C. perseguido pela polícia rodoviária que deu sinal de luz e apontou TST. armas para que o Reclamante parasse. Parou imediatamente e REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA E PAGAMENTO DAS então os policiais passaram a revistar imediatamente o caminhão PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS argumentando que receberam notícia de que o Autor transportava Afirma que "no dia 24 de agosto de 2015, o reclamante foi drogas, ao tempo em que indagam onde se encontravam os comunicado pela reclamada, de forma escrita, que seu contrato de entorpecentes. trabalho estava sendo rescindido por justa causa, por falta prevista Disse que "depois de vários minutos mexendo por todo lado no no art. 482 da CLT, sendo convocado para comparecer no caminhão os policiais apareceram dizendo que tinha encontrado no Ministério do Trabalho e Emprego no dia 28/08/2015 as 11:00 horas meio do banco, uma luva com 20 balas especiais para revolver de para homologação da rescisão do contrato de trabalho". policiais, juntamente com duas cartelas de remédio 'viagra' da Assevera que no entanto se recusou a assinar a comunicação de Bolívia". Em razão disso, a despeito de não ter confessado o dispensa, bem como o TRCT, por não concordar com a modalidade suposto crime, recebeu ordem de prisão e foi conduzido até à PRF, de rompimento do vínculo laboral. e somente foi liberado após o pagamento de fiança. Disse que em 08.02.2013 sofreu acidente do qual resultou lesão em Em razão do ocorrido telefonou para o sr. Polaco que informou ao seu ombro direito, e desde então a Reclamada passou a lhe Reclamante para ficar tranquilo que não aconteceria nada e que perseguir, determinando que laborasse em longas jornadas sem liberariam o veículo. Todavia, foi dispensado por justa causa em intervalo para descanso. razão do ocorrido, quando tem consciência de que "as tais balas e Por várias vezes foi parado no posto policial rodoviário de Jaru/RO, remédio foram colocadas no caminhão por alguém com a nítida sendo certo que os policiais revistavam todo o veículo alegando que intenção de lhe prejudicar". receberam denúncias via telefone, não obstante não encontrarem Entende injusta a aplicação da justa causa porque laborava para a nada. Reclamada desde 10.03.2011 e nunca havia sofrido uma Todavia, no dia 20.08.2015, após ter laborado das 06h às 18h, advertência sequer, e desde que sofreu o acidente em 2013 a entregou as chaves do veículo ao sr. Polaco e foi liberado para Reclamada vinha buscando maneiras de rescindir o contrato por descanso. Quando já estava próximo da saída, o sr. Polaco chamou justa causa, por ser o Autor portador de estabilidade, destacando Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 190 que é praxe da empresa imputar furto/roubo a seus empregados, como assim age agora o Reclamante para satisfazer seu ego e consoante já restou afirmado por testemunhas em outros tentar envolver o Reclamado como responsável pelo ilícito ocorrido processos. com o Reclamante para assim ver revertida a modalidade da Ressalta ainda que "a reclamada sequer informou ao reclamante rescisão de contrato de trabalho e com isso obter indenização que falta ele cometeu para justificar a justa causa, simplesmente vultosa no valor vindicado na inicial". citou no comunicado o art. 482 da CLT, sem descrever qual fora a Arremata dizendo que "alegação de que a rescisão de contrato por falta cometida, ou seja, qual das alíneas do art. 482 da CLT estava justa causa foi injusta e indevida, 'data vênia', é desmerecer o fundando a justa causa, já que o referido artigo traz 12 alíneas de direito do Empregador, pois há provas documentais substanciais de hipóteses de justa causa". que a falta cometida pelo Reclamante se caracteriza como Postula a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa gravíssima, e não pode ser descaracterizada com argumentos com o pagamento de todas as parcelas consectárias. infundados e vazios na forma que ataca o Reclamante, com suas A Reclamada, por seu turno, nega que após o acidente de trabalho distorcidas alegações". Sustenta ainda que o fato de não ter havido passou a perseguir o obreiro e que possua qualquer relação o ato enquadramento em uma das alíneas do art. 482 da CLT não é ilícito. Afirma que "'posando de santo', o Reclamante busca motivo para reversão da justa causa, diante da gravidade dos fatos. direcionar sua versão tentando entre linhas com sua narrativa Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão consiste envolver o Reclamado no ilícito por ele praticado quando na em indagar se é possível imputar ao Reclamante a prática de falta condução do veículo do Reclamado cumprindo atividade de grave que justifique a aplicação da justa causa nos termos do art. transporte para o Reclamado". 482 da CLT. Nega ainda a Ré que tenha dado ordens para que o Reclamante Entendo que não. realizasse a viagem após o seu horário de trabalho, sendo certo que De início, note-se (id. c1e04eb) que no próprio dia do ocorrido, o o Reclamante que se ofereceu a realizar a viagem após seu Policial Rodoviário Federal Alexandrino afirmou que recebeu ligação expediente normal de trabalho. anônima informando que passaria o caminhão dirigido pelo Relata que "o fato do Sr. Olímpio possuir a chave reserva de todos Reclamante pelo posto da PRF e que o motorista estaria levando os caminhões, não o coloca sob suspeita na forma que insinua o consigo drogas, sendo que ao parar e revistar o caminhão não Reclamante com sua levianaacusação, até porque, o Reclamado encontrou as drogas mas encontrou 20 munições de uso policial e possui frota de caminhões que administra além das atividades 40 comprimidos de Pramil. O próprio Reclamante, no dia do fato, já exploradas pelo Reclamado, não tendo assim o Reclamado tempo e relatou para o policial rodoviário que vinha sofrendo perseguição e disposição para envolvimento com o ocorrido com o Reclamante, que acreditava que os objetos encontrados foram "plantados" com o pois a falta cometida pelo Reclamante trouxe repercussão negativa objetivo de municiar a aplicação de sua justa causa, o que ao Reclamado, lhe causando inclusive prejuízo econômico por curiosamente veio a ocorrer. perda de clientes em razão de que o fato atingiu a credibilidade do Já o Policial Rodoviário Federal Glebson confirmou o fato relativo à Reclamado colocando em duvida a prestação de serviço de ligação anônima e disse que as munições pareciam que tinham transporte do Reclamado". acabado de ser tiradas da caixa e que o Reclamante "assustou-se Em razão da repercussão negativa que o fato provocou nas ao ver os objetos, arguindo que quando chegou para trabalhar hoje relações comerciais da empresa, a Ré reputou o ato grave e o pela manhã foi lhe dado ordem para dirigir este caminhão específico dispensou por justa causa. Argumenta ainda que, ao contrário do e não era para dirigi-lo hoje; ARGUIU que causou-lhe estranheza tal quanto afirmado pelo Reclamante, esse recebeu advertências no fato, mas, como a ordem era superior, pegcu na condução do curso do vínculo. veículo e foi trabalhar; THIAGO acredito que fora plantada tais Nega ainda que seja prática da empresa imputar a prática de atos coisas, tendo em vista que buscou fazer acerto com a empresa, ilícitos (furtos e roubos) a seus empregados. pois desenvolveu doença laborai, mas recebeu resposta negativa e Diz que "é comum ao funcionário magoado pela ocorrência de caso seja condenado pela posse de munição poderá ser demitido rescisão de contrato de trabalho imputar acusações infundadas e sem justa causa". inconsistentes a empresa para beneficiar-se em seu favor na Inclusive, de acordo com o Delegado que despachou no Inquérito demanda que propõe, por estar previamente orientado e num Policial (id. c1e04eb), as cartelas de Pramil comportavam uma complô de parte e testemunhas combinarem situações para colocar módica quantidade de comprimidos e no máximo seria para uso a empresa em situação dificultosa e desfavorável perante a Justiça, próprio, sendo cabível aplicação do princípio que exclui a tipicidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 191 material da conduta delitiva. indiretamente o funcionário da CEF) de fraude no saque do FGTS: Indaga-se onde estaria o suposto fato gravíssimo que repercutiu [...] o Reclamado em diligencia no banco depositário, buscando negativamente para a imagem comercial da Reclamada, quando, de obter o extrato fundiário do Reclamante, deparou-se surpreso ao acordo com a denúncia anônima, teria dentro do veículo drogas e constatar que o Reclamante mesmo tendo o seu contrato de no máximo o que se pode imputar de ato delitivo é o transporte de trabalho, ausente do conhecimento rescindido por justa causa do munições de uso restrito (sem arma de fogo, inclusive), sendo a Reclamado, na data de 25.09.2015, obteve junto ao banco autoria delitiva veementemente contestada pelo Autor. depositário o levantamento e saque do saldo de FGTS período Vale registar que o Reclamante não possui nenhum histórico de depositado no valor de R$ 2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta prática de crimes, e também não foram encontradas armas no e Oito Reais e Quarenta e Oito Centavos), conforme faz prova o veículo. Inclusive, a primeira testemunha trazida pela Reclamada incluso extrato bancário emitido pelo banco depositário, registrando asseverou que "que nunca observou nenhuma conduta o levantamento de valores do FGTS pelo Reclamante. desfavorável ao reclamante durante o contrato de trabalho", assim Evidente que, com tal procedimento o banco depositário não está como disse o segundo testigo trazido também pela Ré "que o seguindo as normas que regulamenta a movimentação do FGTS, Reclamante era bom empregado e não há nada que desabone sua ensejando assim, seja por esse r. Juízo, adotado providencias de conduta". Além disso, constitui fato incontroverso que o Reclamante direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário já havia trabalhado durante todo o dia anterior e que realizou solicitando explicação, sem prejuízo da comunicação de direito ao viagem (com o consentimento do empregador, não importando se a Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do pedido do empregado ou por imposição daquele) que não estava Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender programada para o Reclamante. O próprio preposto da Reclamada necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário, confessou que "no dia da abordagem o transporte não seria com a participação do Reclamante que munido de documentos realizado pelo reclamante mas sim por outro empregado". diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do Ou seja, diante dos objetos que foram encontrados no veículo, da saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos narrativa dos policiais e do delegado, e levando em consideração registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS ainda que o Reclamante não possui histórico de crime nem de má fornecido pelo banco depositário. conduta na empresa, bem como que não seria ele a pessoa que Deferi, em prol da busca real, expedição de ofício à CEF, que faria a viagem, a sua alegação de que desconhecimento dos fatos respondeu (id. 80a7d9b): deveria ser seriamente levada em consideração. Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos Assim como a Reclamada, caso não tenha "plantado" os objetos no que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi veículo para incriminá-lo, sofreu danos à sua imagem, de igual utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de modo o Reclamante sofreu sério prejuízos à sua imagem se o fato sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8, foi praticado por terceiro e a ele foi imputado o fato. Não obstante conforme sua solicitação junto a esta Instituição. isso, embora a Justiça Comum não tenha reconhecido a autoria em O Reclamante, desempregado, dispensado indevidamente por justa sentença transitado em julgado, a Reclamada tratou de fazê-lo causa e sem receber as parcelas rescisórias a que faz jus, doente e sumariamente, mesmo diante de tantas circunstâncias que colocam incapacitado para o trabalho (como se verá em tópico próprio), sérias dúvidas se os objetos foram efetivamente transportados pelo exerce o seu direito subjetivo de sacar o FGTS (art. 20, V, da Lei n.º Reclamante ou se foram colocados sem seu consentimento no 8.036/90) e é acusado em juízo, em complô (para utilizar expressão veículo para incriminá-lo. familiar à defesa) com o funcionário da CEF, de ter praticado ato Cumpre salientar ainda que a alegação do Autor, de que vinha ilícito. sofrendo abordagens policiais foi confirmada pela 1ª testemunha da Além disso, de acordo com a testemunha trazida pelo Reclamante Ré, segundo a qual "sabe que o reclamante já havia sofrido "os senhores Ademir, João Américo e Francisco disseram ao anteriormente outras abordagens policiais, com esse mesmo depoente que foram acusados de roubo por parte da empresa; caminhão". Ademir disse que foi acusado pelo seu Werner, João Américo disse Embora a Reclamada negue com veemência que não costuma que foi acusado pelo senhor Olímpio, e o seu Francisco disse que imputar ato ilícito a seus empregados, de forma repugnante, foi acusado pelo seu Werner e senhor Olímpio". irresponsável e desrespeitosa fez isso inclusive nestes autos. É certo que tendo sido ligação anônima, e diante da ausência de Vejamos os termos levianos em que acusa o Reclamante (e outros elementos probatórios, não pode este juízo afirmar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 192 categoricamente que o Reclamado arquitetou a justa causa caminhão por terceiros, sua conduta é muito menos grave do que a colocando os referidos objetos no veículos. de quem teria feito isso com o objetivo de prejudicar o obreiro. Mas do contexto probatório, não há nenhuma dúvida de que o Por tudo o quanto exposto e acima espraiado, julgo procedente o Reclamado nada mais fez do que utilizar o fato para forçar uma pedido de reversão da justa causa aplicada ao Reclamante e, como justa causa, aplicando uma penalidade sem razoabilidade e consectário lógico, condeno a Ré ao pagamento das seguintes proporcionalidade. Assim como não é possível dizer que a obrigações: a) aviso prévio indenizado de 39 dias (e não 45 porque Reclamada colocou os objetos no veículo, de igual modo não ficou não reconhecida a unicidade contratual); b) décimo terceiro salário comprovada a autoria do ilícito, pois o Reclamante negou o fato e proporcional, inclusive sobre o aviso prévio indenizado; c) férias sequer houve condenação com trânsito em julgado reconhecendo simples e proporcionais mais 1/3; d) multa de 40% do FGTS. sua culpabilidade. Julgo procedente ainda o pedido de saldo de salário de 24 dias (e O art. 482, "d", da CLT exige, como motivo para a rescisão do não de 28 dias, dado que foi dispensado em 24.08.2015) porque a contrato de trabalho em caso de crime, condenação criminal do despeito de constar do TRCT de id. ea2a61f, não há prova do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão efetivo pagamento. Quanto ao levantamento do FGTS, da execução da pena. considerando que o Reclamante já realizou o saque, resta Essa regra poderia ser mitigada na hipótese em que o empregado prejudicado o exame do pleito ante a perda superveniente do confessa, ou fica provado no processo trabalhista por outro meio, objeto. que ele praticou o ilícito penal, o que, repita-se, não ocorreu. A A reclamada não entregou as guias de seguro-desemprego ao Reclamada simplesmente preferiu de forma açodada e oportunista Reclamante quando do término do pacto, situação que inviabilizou a utilizar o fato como pretexto para dispensar o empregado. postulação do benefício pelo obreiro, de modo que restou frustado o Como se percebe, no afã de aplicar a justa causa, a Reclamada recebimento das a que teria direito à época da despedida, conforme simplesmente deixou de lado a legislação trabalhista e a arts. 3º e 4º da Lei 7.998/90. jurisprudência, que estabelecem regras claras para que uma justa Assim, a obrigação de entregar as guias CD-SD se resolve pelo causa seja devidamente aplicada ao empregado. O fato de o pagamento dos prejuízos materiais suportados pela parte Reclamado não ter enquadrado a conduta do Reclamante em uma demandante (art. 927 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT, e Súmula das alíneas do art. 482 da CLT é sim relevante, ao contrário do que 389, II, do TST), mesmo porque já ultrapasso o prazo para afirma. Um dos requisitos para aplicação da justa causa é a postulação do seguro desemprego. tipicidade da conduta. Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao A propósito, de acordo com Vólia Bomfim Cassar (in Direito do pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, Trabalho. 9ª edição. Editora Método. 2014, p. 1058): "o empregador considerando o período do segundo vínculo, o salário de R$ deve comunicar, com precisão, o motivo da extinção do contrato 2.500,00, bem como a tabela e as Resoluções do CODEFAT (justa causa) e as causas (faltas) que motivaram tal penalidade, vigentes à época da ruptura contratual, a ser apurado em liquidação para que o empregado tenha o direito de conhecê-las (e se de sentença. defender, se for o caso) e para ter a garantia de que o empregador INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO "POR FORA". DIFERENÇAS não irá substituí-las por outras posteriormente". SALARIAIS PELA REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS Isso é necessário justamente para que o empregador não faça o SALARIAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO PISO que o Reclamado pretendeu fazer em suas alegações finais ao NORMATIVO afirmar que o empregado incorreu em falta grave também porque De acordo com o Autor, de 10.03.2011 a outubro/2013 recebia confessou em seu depoimento que ao parar em um posto de remuneração à base de 8% do valor bruto das cargas/viagens/fretes combustível deixou a porta do caminhão destrancada e agiu com realizados no mês, o que totalizava salário médio mensal de R$ desídia, quando não foi esse o fato que motivou a dispensa por 2.500,00. Todavia, assinava recibo de salário fictício de R$ justa causa. Ou seja, no curso da ação tentou fazer um adendo ao 1.210,00, recebendo o restante dos valores "por fora". motivo da justa causa para dizer que se não foi o próprio A partir de outubro/2013 a Reclamada modificou a forma de Reclamante que colocou os objetos no veículo, permitiu que os pagamento do salário, passando a pagar o valor de R$ 1.050,00 mesmos fossem inseridos por terceiros em razão de sua desídia. mais adicional de periculosidade. Ainda que o Reclamante tenha se descuidado de modo a permitir Alega que nos últimos oito meses do vínculo vinha recebendo a que os objetos encontrados pela polícia fossem colocados no quantia de R$ 1.504,52 mais 30% de adicional de periculosidade. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 193 Ressalta que, todavia, o piso salarial de motorista de caminhão de R$200,00, por viagem realizada..."(depoimento pessoal do 09 eixos (Rodotrem) é de R$1.562,52. Reclamante). ... que eram pagas comissões de 8 a 10%, pautadas Em razão desses fatos, postula ainda o pagamento das diferenças na economia de combustível; que quando recebia sua decorrentes da redução salarial a partir de outubro/2013, no importe remuneração, assinava um recibo correspondente às comissões e mensal de R$ 544,00, bem como a diferença entre o piso da outro relacionado ao salário simbólico; que o primeiro recibo ficava categoria dos últimos 08 meses, no importe de R$58,00 mensal, retido com a empresa; que o autor recebia, na maioria das vezes, perfazendo o total de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro 8% de comissão, enquanto o depoente recebia 10%; que todos reais), juntamente com as repercussão em parcelas consectárias. recebiam mediante 2 recibos, salientando que cada trabalhador A Reclamada, por seu turno, negou a existência de pagamento "por entrava separadamente para receber os seus salários; que nunca fora", e disse que não realiza pagamento de salário por cargas ou recebeu adicional de periculosidade; que o reclamante nunca viagens, e muito menos com base no percentual declinado pelo comentou se recebia tal adicional; que acredita que a filiação ao Reclamante, razão pela qual além da improcedência do pedido de sindicato ocorreu em agosto/2013; que o seu salário diminuiu a integração, não prospera ainda o pleito de diferenças pelas suposta partir daí; que recebia R$200,00, para alimentação e pedágio, em redução do salário. cada viagem, salientando que apenas os valores relacionados ao Quanto ao piso da categoria, de acordo com a Reclamada sempre pedágio dos índios eram reembolsados pela empresa, sendo os pagou o salário corretamente de acordo com as normas coletivas. demais descontados; que o pedágio dos índios era no valor de Pois bem; em relação ao pleito de diferenças de salários em razão R$100,00; que eram descontados cerca de R$1.200,00 a da redução salarial a partir de novembro/2013 (item 03 do rol de R$1.400,00, de seu salário, por mês..."(Depoimento da testemunha pedidos), a prova se mostrou dividida. Isso porque a testemunha ouvida a rogo do Reclamante, Ricardo Alves da Silva). trazida pelo Reclamante afirmou que inicialmente recebia por "...que recebia salário por comissão, no importe de 8% por viagem; comissão, e que essas eram pagas "por fora", e a partir da que o reclamante também recebia por comissão; que os valores Convenção Coletiva (2013) passou a receber salário mais diárias. constantes do recibo de pagamento, eram diferentes do que Já a testemunha da Reclamada, por seu turno, asseverou que a efetivamente auferia; que o salário que recebia era variável; que empresa nunca pagou comissões a seus empregados. assinava dois recibos de pagamento, salientando que "um era um Como se percebe, em relação à alegação de pagamento das papelzinho já que nem sabia o que era"; que ficava apenas com um comissões por forma, que posteriormente redundaram da redução dos recibos e o outro ficava com a empresa..." (Depoimento da salarial, a prova oral foi dividida. testemunha ouvida a rogo do Reclamante, Cícero Silva Vicente). Não pode este juízo no particular, ao valorar a prova, atribuir maior De arremate, anoto que a testemunha ouvida a rogo da Reclamada, penso axiológico a um ou outro depoimento, de modo que a Sr. Werner, informou que, muito embora não percebesse pendenga haveria de ser solucionada pelo critério do ônus da prova, atualmente o seu salário calculado por comissões, a empresa já pertencente ao autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), não fosse adotou essa modalidade de pagamento no curso do seu contrato de o fato de existir nos autos sentença com colheita de outras provas trabalho, o que reforça a alegação do reclamante e de suas orais que apontam no sentido de confirmar a tese autoral. testemunhas de que havia pagamento de salário mediante essa A propósito, colhe-se da fundamentação da sentença de id. modalidade. 7D81330, utilizada como prova emprestada, a seguinte Como se infere da prova emprestada, existiu sim na Reclamada a fundamentação favorável à tese do Obreiro, verbis: prática de realizar o pagamento de salário por meio de comissões. Na prova oral produzida nos autos, as testemunhas do reclamante, Por outro lado, o ônus de provar o valor das comissões pagas é da que também eram motoristas, foram contundentes emafirmar que, Reclamada (art. 464 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), e, como de além do salário constante nos holerites, recebiam uma comissão seu ônus processual não se desincumbiu a empresa, reputo calculada sobre o frete ou sobre a economia de combustível, em verídica a informação do Reclamante no sentido de que a média percentuais variáveis de 8 a 10%. Neste sentido, para melhor das comissões era de R$ 2.500,00. elucidação, veja-se trechos da prova oral colhida: ...que quando da Considerando que de fato até o mês de outubro/2013 o salário sua contratação, foi prometido o pagamento de comissões, na recebido pelo Reclamante no contracheque era de R$ 1.050,00, ordem de 8 a 10%, de acordo com a produção, percentual incidente julgo procedente o pedido de integração da quantia de R$ 1.450,00 de acordo comas viagens que fazia; que recebia, em média, ao salário até outubro/2013 para fins de cálculo de diferenças de R$2.500,00, por mês,sendo que ainda havia o desconto de 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, apuração de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 194 horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e descumprimento, proceda a Secretaria às anotações, na forma do demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas, cálculo o salário. Na apuração da parcela, deverá ser observado o com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis período em que não houve labor em decorrência da ausência de (art. 631 da CLT). reconhecimento da unicidade contratual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Como consectário lógico, e considerando que de acordo com a Sob a alegação de que não recebeu o adicional de periculosidade testemunha do Reclamante posteriormente a outubro de 2013 do período, postula o Reclamante o pagamento 30% sobre piso houve alteração da forma de remuneração, o que indiscutivelmente profissional da categoria não pago de março/2011 a outubro/2013. importou em redução salarial, julgo procedente ainda o pedido de A Reclamada, por seu turno, contesta o pleito aduzindo, em síntese, diferenças salariais, a ser apurada em liquidação por simples que antes do pagamento do adicional de periculosidade o cálculo, sendo o valor correspondente à diferença entre R$ 2.500,00 Reclamante não laborava em condições perigosas, tanto assim que e o salário normativo mais adicional de de periculosidade, limitado admitiu no tópico relativo a horas extras que realizou várias viagens ao valor postulado na petição inicial, juntamente com repercussão transportando soja. em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Não prospera a tese da Reclamada, pois conforme se verificou no Como consectário lógico, o valor de R$ 2.500,00 deve ser tópico anterior, o adicional de periculosidade passou a ser pago considerado para fins de cálculo de todas as parcelas deferidas quando houve alteração da forma de remuneração e não porque nesta sentença. houve alteração das condições de trabalho. Por fim, de acordo com a norma coletiva da categoria (id. 7826aee - Logo, concluo que ao longo de todo o vínculo o Reclamante Pág. 1), o salário básico do Reclamante deveria ser R$ 1.562.52 e trabalhou realizando transporte de líquido inflamável, ainda que não R$ 1.504,52, consoante pagava a Ré (id. e746116 - Pág. 6). eventualmente transportasse cargas não inflamáveis, o que lhe Infere-se ainda do próprio TRCT (id. efddfd6) que as parcelas confere o direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo rescisórias foram apuradas com valor inferior ao piso normativo, 193, § 1º, da CLT, na conformidade da NR-16 da Portaria 3.214/78 pois ao se registrar R$ 1.164,79 a título de 24 dias de saldo de do MTE. salário, significa que o salário básico mensal foi apurado à base de Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade no salário inferior inclusive aos R$ 1.504,52. período de março/2011 a outubro/2013, com exclusão do período Todavia, tendo sido reconhecido salário de R$ 2.500,00 (superior ao em que não foi reconhecida a unicidade contratual. A base de piso normativo) e deferidas as diferenças salariais em razão disso, cálculo do adicional de periculosidade é o salário base (piso resta prejudicado o pedido das diferenças por inobservância do normativo) e não o salário reconhecido de R$ 2.500,00 (inteligência piso, razão pela qual julgo improcedente o pleito no particular. do art. 193, §1º da CLT e Súmula n.º 191 do TST). RETIFICAÇÃO DA CTPS Por possuir natureza salarial (art. 457 da CLT e Súmula n.º 132 do Pretende o Reclamante a retificação da CTPS para constar como TST), integra a remuneração do obreiro e repercute, pelo que defiro, média salarial a quantia de R$ 2.500,00 mais adicional de em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, periculosidade, bem como proceder com a baixa na CTPS na data além de constituir base de cálculo para apuração das horas extras e de 12.10.2015, considerando a integração do aviso prévio de 45 adicional noturno (OJ n.º 259 da SBDI-I do TST). dias. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3ª DO Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da CONTRATO DE EXPERIÊNCIA justa causa, reconhecimento do salário e adicional de Postula a declaração de nulidade da cláusula 3ª do contrato de periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de experiência, pois não está obrigado a prestar serviços em jornada retificação da CTPS, devendo observar entretanto que o aviso extraordinária, além das 02 horas previstas na Lei 12.619/2012. Diz prévio é de 39 dias e não 45 dias, conforme se viu em tópico ainda que a norma coletiva é no sentido de que as horas extras próprio. A parte reclamante deverá, após o trânsito em julgado prestadas devem ser quitadas nos termos da legislação vigente, desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no prazo de 5 não dispondo sobre eventual compensação de jornada; ressaltando (cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser notificada para ainda que inexistiu acordo de compensação de jornada assinado que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as anotações pelo Autor. respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de multa de R$ Pois bem; dispõe a cláusula questionada que: 2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15). Em caso de Obriga-se também o EMPREGADO a prestar serviços em horas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 195 extraordinárias, sempre que lhe for determinado pela Velho-RO, Porto Velho-RO para São Paulo-SP e vice-versa". EMPREGADORA, na forma prevista em Lei. Na hipótese desta Afirma que as viagens duravam em média 4/5 dias, sendo que em faculdade pela EMPREGADORA, o EMPREGADO receberá as dois meses realizou viagens para São Paulo, com duração média horas extraordinárias com acréscimo legal, salvo a ocorrência de de 25 dias cada viagem; e que por determinação da reclamada compensação, com a consequente redução da jornada de trabalho iniciava seu trabalho as 05:00, com 10 a 15 minutos para em outro dia. almoço/refeição, parando para dormir as 22 horas. Não há qualquer ilegalidade na cláusula, abstratamente analisada, Disse que no período em que não consta anotação da ficha de RDV pois o art. 59 da CLT permite a prestação de duas horas extras a verdadeira jornada porque não foram corretamente consignadas diárias bem como a compensação de jornada, pelo que a cláusula nas mesmas o período que permanecia trabalhando internamente não colide com a diretriz normativa. na empresa, quando da emissão de notas, expedição de ordem de Em relação especificamente aos motoristas, dispõe o art. 235-C da carregamento e descarregamento de carga. CLT, que "a jornada diária de trabalho do motorista profissional será Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) relativas ao período em que esteve aguardando carregamento do horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou caminhão, com adicional de 50%, devendo ainda indenizar o acordo coletivo, por até 4 (quatro)horas extraordinárias". período correspondente com base no salário hora normal Se na prática a Reclamada descumpria as normas legais de acrescidos de 30%. Além disso, postula o pagamento das horas limitação da jornada, o problema não está na generalidade da extras levando em consideração o início e o fim de cada viagem, cláusula, mas na situação concreta, o que será analisado computando-se como período de trabalho, acrescidos de 50% e oportunamente. 100% referentes aos domingos e feriados. Postula ainda Julgo improcedente o pedido de declaração na cláusula terceira do repercussão das horas extras em aviso prévio, férias vencidas mais contrato de trabalho. 1/3, férias proporcionais mais 1/3, salário, FGTS + 40%. HORAS EXTRAS, TEMPO DE ESPERA, REPOUSO SEMANAL Por não ter sido concedido o repouso semanal remunerado e por ter REMUNERADO, DOMINGOS E FERIADOS trabalhado 159 domingos ao longo do contrato, além de 48 feriados, Disse o Reclamante que durante todo o período do contrato de postula o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, trabalho (dois contratos de trabalho, ressalte-se), trabalhou de domingos e feriados, com repercussão em saldo de salário, 13º segunda-feira a domingo, sempre em sobrejornada. salário, férias integrais e proporcionais + 1/3, FGTS mais 40%. Afirma que sua jornada externamente era controlada por meio de O Reclamado, por sua vez, sustenta que o Reclamante somente tacógrafo, RDV (relatório diário de viagem), por intermédio de desenvolvia trabalho externo (jamais tendo laborado internamente) telefone, e via satélite. e que, conforme a cláusula 3ª do contrato de trabalho, as horas Relatou que em relação ao seu primeiro contrato até junho/2012 extras eventualmente trabalhadas são compensadas. Assevera que além dos fretes de combustíveis, também realizou várias viagens os horários de trabalho estão devidamente registrados nos transportando cargas de soja de Ji-Paraná-RO a Mato Grosso. relatórios de viagens, os quais comprovam que o Reclamante Já a partir de julho/2012 passou a realizar exclusivamente frete de quando não folgava aos domingos, havia folga em outro dia da cargas inflamáveis. Na função de motorista de inflamáveis semana. "transportava combustível e as vezes gás de Porto Velho a Ji- Pois bem; tratando-se de empresa que indiscutivelmente conta com Paraná, ou seja, saia vazio de Ji-Paraná/RO para Porto Velho, onde mais de dez empregados, incumbia à Reclamada o ônus de provar carregava na distribuidora de petróleo, e, retornava a Ji-Paraná; o horário de trabalho do Reclamante (art. 373, II, do CPC/15, c/c art. quando chegava a Ji-Paraná era obrigado a fazer o 74, §2º da CLT), mesmo porque inexiste controvérsia quanto à descarregamento/entrega do combustível transportado nos possibilidade de a Reclamada realizar controle da jornada do Autor, 09(nove) Postos Vitória da rede nesta cidade, sem a concessão de seja através no RDV, satélite, telefone ou mesmo tacógrafo. Desse qualquer descanso". modo, sequer há de se cogitar no caso em exame da incidência do Além disso, "transportava combustível nos seguintes itinerários: de disposto no art. 62, I, da CLT. Ji-Paraná-RO para Sonora-MS; Sonora-MS para Porto Velho-RO; No caso em exame, o próprio Reclamante e a Reclamada juntaram Porto Velho-RO para Ji-Paraná-RO; Ji-Paraná-RO para Lucas do RDV's. Rio Verde-MT e Lucas do Rio Verde-MT para Ji-Paraná-RO e Ji- Cumpre salientar que o Reclamante declarou em seu depoimento Paraná-RO para Nova Mutum-MT e Nova Mutum-MT para Porto que "a jornada era para ser anotada no RDV, porém, nem sempre Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 196 registrado corretamente". Se a jornada era para ser registrada na horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou RDV não pode o empregado culpar o empregador pelo fato de não ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas tê-lo feito. Vale ressaltar que não restou comprovado ao longo da para o efetivo gozo do referido repouso. instrução processual que fosse proibido anotar o correto horário de [...] trabalho no RDV. O próprio Reclamante, nos autos do processo n.º § 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o 0000601-87.2015.5.14.0091, onde figurou como testemunha, veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e asseverou que "não havia determinação da empresa para que fosse em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação registrado determinado período no RDV". disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário Além disso, a testemunha trazida pelo Reclamante asseverou que a previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como jornada era variada e não confirmou que o horário declinado pelo tempo de descanso. Reclamante na inicial (das 5h às 22h) fosse habitual, sendo que as Nem se diga que o dispositivo legal somente começou a ter vigência vezes poderia acontecer de trabalhar nesse horários. Vale salientar com a Lei n.º 13.103/15, de 02.03.2015, e que não se aplicaria que a tese de que trabalhava naquela jornada em todos os antes disso ao contrato de trabalho do Reclamante. Isso porque domingos e feriados não se sustenta porque o próprio Reclamante antes existia vácuo normativo sobre a matéria, e a legislação veio falou que o caminhão também ficava parado para realizar com o objetivo de explicitar a melhor interpretação jurídica da carregamento e descarregamento. Se o caminhão estava situação fática dos motoristas. Assim, a solução jurídica conferida descarregando em Ji-Paraná/RO, local onde o Reclamante possui pela norma já poderia ser engendrada antes mesmo da sua residência, e não foi provada a existência de labor nesse período, vigência, mediante aplicação das regras de interpretação (lógica, presume-se que o Reclamante pudesse usufruir de folgas sistemática e teleológica) do art. 66 da CLT, que trata do descanso compensatórias em sua casa. entre jornadas. Outrossim, de acordo com a 2ª testemunha trazida pela Reclamada Desse modo, e considerando que no período noturno o Reclamante a ordem da empregadora era para que o motorista não trafegasse não estava efetivamente trabalhando, situação que também se após as 18h. aplica às viagens menores, ou em hipótese que enseja o Ademais, cabia ao Reclamante apontar a partir dos RDV's eventuais reconhecimento de tempo à disposição ou de espera, o período diferenças de horas extras. Destarte, como o Reclamante não deve ser considerado como tempo de descanso. apontou as diferenças de horas extras, nem os domingos e feriados Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos a horas trabalhados e não compensados, não se desincumbindo do seu extras, tempo de espera, repouso semanal remunerado, domingos e ônus processual de fazer prova do fato constitutivo do direito às feriados. Considerando a ausência de reconhecimento de horas extras, repouso semanal remunerado e dobra de domingos e sobrelabor que diminuísse o tempo para descanso entre as feriados, julgo improcedentes esses pedidos em relação ao aludido jornadas, julgo improcedente ainda o pedido relativo ao intervalo período. entrejornadas. Também não provou o Reclamante, ônus que lhe competia (art. 818 CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO da CLT e 373, I, do CPC), já que negado pela Reclamada o labor No interno, que existia um período de trabalho internamente e que carregamento/descarregamento, a testemunha trazida pelo ficava à disposição da Reclamada sem registro no RDV, motivo pelo Reclamante disse que tal período não era anotado na RDV, sendo qual julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao suposto certo que, todavia, não ficou comprovada a necessidade no caso de período trabalhado. o Reclamante permanecer ao lado co caminhão, fato que em tese Em relação ao período do pernoite, o art. 235-C, §4º da CLT admite configuraria tempo de espera. que, nas viagens de longa distância, como foi o caso das viagens Assim, como o Reclamante não se desincumbiu dos fatos realizadas para São Paulo-SP, o empregado usufrua do intervalo constitutivos da sua pretensão (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, interjornada dentro do próprio veículo, sendo certo que o § 7º do art. julgo improcedentes os pedidos relacionados ao tempo de 235-D, da CLT, ainda esclarece: carregamento e descarregamento. Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a INTERVALO INTRAJORNADA 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas Estando o Reclamante sujeito a jornada superior a seis horas, fazia por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de jus ao período intervalar de uma hora, na forma estabelecida no art. repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) 71, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 tocante ao pedido relativos às horas 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 197 Não obstante a primeira testemunha trazida pela Reclamada tenha CLT. afirmado a orientação passada para os empregados é para A norma em testilha, por dizer respeito à higiene e segurança do usufruírem "intervalos de 30 a 40 minutos a cada 4h, com intervalo trabalho, ao ser inobservada enseja o pagamento total do período intrajornada de no mínimo uma hora", nos autos do processo n.º correspondente, com acréscimo de 50%, ainda que a supressão do 0000601-87.2015.5.14.0091 afirmou que "a empresa solicita que o intervalo intrajornada seja parcial, como no presente caso. empregado usufrua de 30min de descanso para o almoço". De outra parte, como se infere do item III do verbete sumular acima Como se percebe, a mudança de versão da testemunha não pode referido, o intervalo intrajornada não concedido ou concedido em ser acolhida por este juízo, mesmo porque nos autos do processo parte possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais referido estava a tratar da prática da empresa em relação a parcelas salariais e sendo remunerado como horas extras. orientação de intervalo intrajornada. Julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada de uma hora, Por essa razão, e considerando que a testemunha trazida pelo acrescido de adicional de 50% e, ante a habitualidade, repercussão Reclamante disse apenas que algumas vezes usufruía de uma hora em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. de intervalo e outras vezes não, adoto como média o intervalo de 30 Ressalto não ser devido o adicional de 100% para labor em minutos para descanso diário (que era a orientação fornecida pela domingos, pois esse percentual somente se justifica quando há empresa). norma coletiva prevendo adicional diverso do constitucionalmente A ausência ou a concessão parcial do intervalo intrajornada impõe o previsto, o que não é caso. pagamento, pelo empregador, do período de uma hora Na apuração, deverão ser levados em consideração os dias integralmente, acrescido de 50% a título de remuneração, na forma trabalhados conforme RDV, bem como o lapso não trabalhado entre do quanto preconizado pela atual redação da Súmula n° 437 do C. os dois contratos de trabalho, divisor 220 e salário de R$ 2.500,00. TST: ADICIONAL NOTURNO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E Alega que "a jornada noturna tornou-se rotina na vida do ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das reclamante, uma vez que a maior parte de suas viagens era Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- realizada neste período. Desta forma, o pagamento do adicional 1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 noturno deve integrar o salário para que gere efeitos sobre as I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a demais verbas trabalhistas devidas". Postula o pagamento do concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e adicional noturno. alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento Ainda que tivesse sido acolhido o horário de trabalho do total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, Reclamante, que segundo narrou na inicial seria das 05h às 22h, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração ainda assim não se poderia falar em adicional noturno, quiçá no da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do caso em que não foi acolhida a hora narrada na petição inicial. cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho noturno. contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada HORAS DE SOBREAVISO porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do Não obstante o pleito em epígrafe, não verifico a existência de trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e qualquer horas de sobreaviso, porquanto o tempo em que o art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Reclamante ficava junto ao veículo no máximo pode ser III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da considerado tempo de espera, e quando está pernoitando na cabine CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de do leito tempo de descanso efetivo. Quanto à utilização de aparelho 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o celular, por si só, nos termos da Súmula n.º 428, I, do TST. Não intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, ficou provado ao longo da instrução processual qualquer limitação repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. do obreiro em sua liberdade de locomoção, de modo que fora do IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de horário de trabalho ficasse aguardando o chamado do empregador. trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma A situação que enseja o sobreaviso está bem esclarecida pela hora, obrigando o empregador a remunerar o período para Súmula n.º 428 do TST, o que não era o caso dos autos, pois da descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do própria narrativa autoral, percebe-se que o obreiro nunca respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da permaneceu em regime de plantão ou equivalente, aguardando Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 198 chamado para o serviço. referentes aos meses de março/2015 a julho/2015, totalizando R$ Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento de sobreaviso. 1.992,40 a título de desconto indevido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DESPESAS COM A Reclamada, por seu turno, não nega o desconto, afirma todavia A VIAGEM que "entendeu ter o Reclamante contribuído com culpa pela Sustenta que a Reclamada realizava descontos indevidos nos ocorrência da lavratura do auto de infração, pois se tivesse termos do art. 462 da CLT. Isso porque no início de cada viagem a aguardado o comprovante de recolhimento do imposto que estava Ré emitia um vale no valor de R$ 100,00/120,00, chegando a R$ sendo providenciado pelo Reclamado, como feito em outras cargas 200,00 / R$ 300,00, que era destinado ao pagamento relativo às de combustível, teria evitado a autuação". despesas de viagens, tais como alimentação, pagamento de Como se percebe, de acordo com a Reclamada a justificativa para o pedágio e de borracharia. desconto estaria na culpa do empregado. Ocorre que de acordo Assevera que no entanto quando do acerto/pagamento a com o art. 462, §1º, da CLT "em caso de dano causado pelo Reclamada lançava tais valores como vales e descontava empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade ilegalmente nas comissões/salário do Reclamante. tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". A Reclamada, por sua vez, alega que "os vales utilizados pelo Disso se infere que o desconto só pode ser realizado se o Reclamante, ora intitulados como desconto ilegais, se tratam de empregado agiu com dolo (o que não é o caso, pois a própria Ré documentos emitidos quando do adiantamento do valor para o fala em culpa do Autor) e quando o contrato prevê a possibilidade Reclamante cumprir despesas de viagem e ao retorno no de desconto em caso de culpa, hipótese de fato contemplada no Reclamado com a apresentação dos comprovantes de gastos na contrato de experiência de id. B7a4f05. viagem o Reclamado, o vale emitido para efeito de comprovação no Todavia, o ônus da prova em relação ao procedimento indevido é caixa é retirado e descartado pelo Reclamado, por ter sido da Reclamada (art. 818 da CLT), pois se o Reclamante estava substituído pelos comprovantes de despesas, vindo o Reclamante, realizando viagem a trabalho, a presunção é de que esteja sem que o Reclamado observasse no período de relação de executando ordens do seu empregador, que não pode lhe transferir emprego passou a se apropriar indevidamente de tais vales para os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). utilizá-lo como comprovante de desconto indevido". Destarte, e considerando que a Reclamada não fez prova de que No particular, o Reclamante não se desincumbiu a contento do seu não deu autorização para o Reclamante viajar sem nota fiscal da ônus processual de comprovar a realização dos aludidos descontos carga, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamante a indevidos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15). devolver os valores descontados indevidamente em razão da Ao revés, a própria testemunha trazida pelo Reclamante asseverou autuação fiscal, no importe de R$ 1.992,40. que "as despesas do veículo eram pagas pela empresa e as DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO despesas pessoais dos empregados eram pagas por esses". Como Disse o Reclamante que fazia em média 05/06 viagens por mês, se percebe, as despesas inseridas no risco da atividade eram sim que duravam em média 04 a 05 dias. Alega que a Reclamada custeadas pela empresa, sendo certo que as despesas pessoais do concedia diárias no valor de R$ 40,00, quando deveria ter empregado, por não serem essenciais ao desenvolvimento da concedido no valor de R$ 90,00, conforme Cláusula Vigésima atividade, não podem ser atribuídas ao empregador. Terceira da CCT 2014/2015. Logo, não se verificando a ocorrência de descontos indevidos, nos Postula o pagamento das diferenças das despesas com termos do art. 462 da CLT, julgo improcedente o pedido no alimentação no importe de R$ 50,00 durante todo o período particular. laborado. DESCONTOS INDEVIDOS. AUTUAÇÃO EM POSTO FISCAL Por seu turno, alegou a Reclamada que sempre cumpriu com o Relatou o Reclamante na petição inicial que no dia 25.02.2015, às pagamento regular das despesas relativas correspondentes às 09h07min, ao passar pelo Posto Fiscal Josafá Jacob, tomou diárias e ajuda de custo, tal como previsto na norma coletiva. Alega conhecimento de que a Reclamante não havia efetuado o que o valor de R$ 90,00 não pode abranger todo o vínculo pagamento do ICMS da carga e imposto do frete, resultando assim empregatício, ante a limitação temporal da norma coletiva. na aplicação de uma multa no valor de R$ 5.381,15. Pois bem; a Reclamada em nenhum momento contestou que na Em razão dessa autuação, a Reclamada procedeu com o desconto vigência da norma coletiva invocada o valor da diária era de R$ no salário do Reclamante da importância de R$ 2.789,36, em 7 90,00, sendo certo que o ônus de provar que quitava as diárias com parcelas, embora só tenham sido descontadas as parcelas base nesse valor era seu, por se tratar de fato extintivo da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 199 pretensão autoral (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). diárias e quadragésima quarta semanal, além de impossibilitar que No entanto, não fez prova do pagamento das diárias no valor o Reclamante usufruísse de uma hora de intervalo para descanso e previsto na norma coletiva, ao revés, analisando os contracheques, alimentação; b) não observância do pagamento correto das diárias percebe-se que eram pagas à base de R$ 40,00, conclusão que se e ajuda de custo, além do pagamento "por fora" de parte do salário; chega quando se divide o montante pago por R$ 40,00 e se chega a c) impôs ao reclamante a execução de suas atividade em condições números inteiros. Por exemplo, no mês de janeiro/2015 o totalmente desumanas, degradante e em condições análogas à de Reclamante recebeu R$ 640,00 a título de diárias, os quais, dividido escravo, tendo de pernoitar dentro do próprio caminhão por várias por R$ 40,00, resulta em 16 diárias pagas no mês. noites na mesma semana, em fornecer condições dignas para Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de dormir. Ressaltou que era obrigado a repousar na cabine do diárias, no importe de R$ 50,00 por diária paga. Na apuração, caminhão tanque abastecido com agentes inflamáveis, sem nenhum deverá ser considerada a vigência da CCT 2014/2015, bem como a tipo de alojamento adequado, e sem banheiro para suas quantidade de diárias pagas no mês revelada pela divisão entre o necessidades básicas. valor global pago a título de diárias no mês e a quantia de R$ 40,00. Terceiro. Em razão da justa causa. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT Os pressupostos da responsabilização civil estão previstos nos arts. Sustenta que, por não haver o pagamento das verbas rescisórias, 186 e 927 do novo Código Civil: conduta ilícita; dano concreto ou houve violação do art. 477, §6º da CLT, e por isso há incidência da presumível; nexo causal entre a conduta do agente e o dano; dolo multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. Ademais, ou culpa. pretende a incidência ainda da multa do art. 467 da CLT sobre as Desse modo, para ter o dever de indenizar o autor do fato precisa parcelas rescisórias incontroversas. ter praticado, com dolo ou culpa, uma conduta ilícita da qual decorra Com razão, em parte. dano a outrem. Ante a inexistência de parcelas incontroversas, razão pela qual não Com relação ao fato de a Reclamada não fornecer alojamento para se há falar na incidência da multa do art. 467 da CLT. o pernoite do Autor, tal fato não implica em ato ilícito, pois a própria Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, infere-se do TRCT de id. legislação permite que o empregado possa realizar o descanso ea2a61f que o contrato de trabalho foi rescindido em 24.08.2015, interjornadas dentro do veículo quando há leito (e não discrimina se registrando como crédito líquido a receber a quantia de R$ 868,75, é caminhão carregado de combustível ou outra mercadoria), como sendo certo que não identifiquei nos autos comprovante de se dava no caso dos autos. Ademais, não houve detalhamento do pagamento das parcelas rescisórias, quiçá no prazo legal. Vale que significa ausência de condições dignas para dormir, não se ressaltar que o documento de id. 2ecd313, denominado de "SALDO podendo apontar a ausência de banheiro no veículo como REMANESCENTE DEPOSITADO" está ilegível e não comprova o caracterizadora dessa situação, cediço que os caminhões param pagamento do saldo remanescente devido a título de multa do art. em postos normalmente equipados com banheiros e lanchonetes. 477, §8º da CLT. De igual modo, não foi reconhecida a jornada extenuante que em Julgo improcedente o pedido relativo à multas do art. 467 e tese ampararia a alegação de dano existencial. procedente o pedido relativo à multa do art. 477, §8º da CLT, no Com relação à justa causa aplicada, o simples fato de ser revertida importe de R$ 2.500,00. e reconhecido em juízo que foi má aplicada não enseja o INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE pagamento de indenização por danos morais, na medida em que DIVERSAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. FALTA DE não se insere na presunção hominis que isso por si só causa dano à ALOJAMENTO PARA DESCANSO NOTURNO. DISPENSA POR honra ou imagem do trabalhador. JUSTA CAUSA INDEVIDAMENTE Embora em tese possua o entendimento de que o descumprimento Além do pedido de indenização por danos morais em decorrência de normas trabalhistas possam, em tese, implicar em dano moral, do acidente de trabalho, o Reclamante postulou indenização por no caso em exame verifico que os direitos violados (ausência de danos morais sob os seguintes argumentos. concessão integral do intervalo intrajornada, pagamento a menor Primeiro. Em razão de ser submetido a jornada exaustiva, o que lhe das diárias e pagamento de parte do salário sem integração ao causou dano existencial. salário), não são suficientes para preencher todos os elementos Segundo. Pelo descumprimento das normas trabalhistas, exigidos para caracterização do dano moral sofrido pelo constitucionais e instrumento normativo, a saber: a) impôs o empregado, cuja indenização encontra amparo constitucional (art. cumprimento de jornada excessiva, excedente e muito além das oito 5º, X, da CF/88). Isso porque, a par do descumprimento dessas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 200 obrigações, tantas outras foram cumpridas, tanto que implicou no "sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe reconhecimento da improcedência de diversos pleitos. aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo formulado no item 33 do rol de pedidos. acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não ACIDENTE DE TRABALHO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA DO EMPREGADOR culpa pelo ocorrido". Disse o Reclamante na petição inicial que no dia 08/02/2013, ao Impugna o pedido de responsabilidade objetiva ao argumento de realizar o itinerário Ji-Paraná-RO a Nova Olímpia-MT (Usina que "conforme discorrido em defesa o Reclamado por ocasião do Itamaraty) á Ji-Paraná-RO, sofreu um acidente de trânsito. acidente de trabalho prestou toda assistência que lhe cabia como Relata que "após o citado acidente o reclamante foi levado a um empregador, providenciando os documentos necessários para os hospital na cidade de Campo Novo-MT, onde permaneceu fins previdenciário em socorro do Reclamante para lhe garantir internado, tendo recebido alta médica no dia 09/02/2013 as 08h:00". assistência médica e auxilio acidente oferecido pelo órgão Foi trazido pelo então gerente Alexandre para esta cidade, quando previdenciário, não havendo assim que se falar em então explicou ao sr. Olímpio (seu superior) que havia necessidade, responsabilidade objetiva em decorrência de eventual culpa ou ato de acordo com o médico, de se submeter a uma cirurgia, sendo não praticado pelo Reclamado". certo que não obteve nenhuma resposta positiva da empresa. Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão neste No dia 13.02.2013 "foi atendido no hospital municipal desta cidade, tópico consiste em indagar se estão presentes todos os requisitos pelo médico Thiago Diniz Gerra, com especialização em Ortopedia que justificam a responsabilidade civil trabalhista pelo acidente de e Traumatologia, que atestou 15 dias de afastamento ao trabalho trabalho ocorrido com o Reclamante. (Cid S42 Fratura da Clavícula)". Entendo que sim. Todavia, "como estava sentido muita dor novamente o reclamante Inicialmente, constitui fato incontroverso nos autos que o procurou no dia 20/03/2013, o referido médico que por meio de Reclamante, no exercício da função de motorista, sofreu acidente Laudo Médico declarou a 'Incapacidade de trabalho' do mesmo, de trabalho na estrada (35 KM CAMP NOVO SAPEZAL - MT), com a indicação de cirurgia no ombro direito (Cid. S43-0 luxação da consoante se infere da Comunicação de Acidente de Trabalho - articulação do ombro)". CAT (id. 884e648). Com a informação de que o procedimento cirúrgico seria realizado Pois bem; a respeito do meio ambiente laboral, dispõe o art. 225 da no Hospital Regional de Cacoal, deslocou-se o Reclamante até CF/88 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente aquela cidade onde permaneceu internado por 12 dias, sem que, equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia todavia, a cirurgia tenha sido realizada. qualidade de vida...". Não logrando êxito em outras tentativas de realizar a cirurgia pelo E, para que não pairem dúvidas de que o meio ambiente do Sistema Único de Saúde - SUS, voltou a trabalhar, e a Ré, além de trabalho está abrangido pela norma constitucional, dispõe ainda a não fornecer assistência, passou a exigir ainda mais do cabeça do art. 200, conjugado com o inciso VIII, da CF/88, que "ao Reclamante. sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos Assevera que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho termos da lei", "colaborar na proteção do meio ambiente, nele de motorista e para qualquer outro que exija esforço físico em seu compreendido o do trabalho". ombro direito, motivo pelo qual pleiteia a responsabilidade (objetiva) Além disso, segundo o art. 225, § 3º, da CF/88, "as condutas e da reclamada pelos danos morais e materiais sofridos. atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os A Reclamada começa sua defesa alegando que o Reclamante não infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e informa o motivo pelo qual houve deliberação médica pela não administrativas, independentemente da obrigação de reparar os realização da cirurgia. danos causados". Afirma que o Reclamante sonega a informação de que lhe foram A partir da leitura desse último dispositivo, parte respeitável da prescritas dez sessões de fisioterapia às quais fora submetido e doutrina entende pela responsabilidade objetiva do causado ao apresentou melhoras, motivo pelo qual voluntariamente retornou ao meio ambiente do trabalho. Nesse sentido, tratando da trabalho, não mais necessitando de cirurgia tanto assim que o responsabilidade do poluidor, dispõe o art. 14, §1º da Lei n.º Lei nº exame demissional o considerou apto para o trabalho. 6.938/81 (que trata da Política Nacional do Meio Ambiente): Argumenta que depois do acidente que sofreu laborando para a Ré Art. 14 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 201 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste responsabilidade objetiva da reclamada, pautando sua decisão artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de diante da configuração do nexo de causalidade e a incapacidade culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente laboral, provocada pelo acidente de trabalho - que resultou em e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da sequelas físicas e neurológicas de caráter permanente, ficando o União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de autor paraplégico, entendeu o Tribunal a quo pela responsabilidade responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio da empresa, que assume o risco de seus negócios, sendo devido o ambiente. pagamento da indenização respectiva. Portanto, dentro do contexto Se é certo que a Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso em que proferida a decisão recorrida, não se pode cogitar de XXVIII, que o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do violação direta e literal do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Nesse empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, diapasão, também não se vislumbra a demonstração de divergência quando incorrer em dolo ou culpa...", de outro lado não se deve jurisprudencial válida e específica (art. 896, "a", da CLT e Súmula descurar que a Constituição Federal deve ser interpretada como um 337 do TST), ou ofensa à literalidade dos dispositivos de lei todo, harmonizando as normas segundo o princípio de interpretação indicados, a teor da Súmula 221, II, desta Corte. Ademais, para se constitucional da concordância prática ou da harmonização. concluir de forma diversa, ou reconhecer a veracidade das Destarte, a responsabilidade civil trabalhista decorrente de acidente alegações produzidas no recurso de revista necessário seria o de trabalho prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugada reexame do conjunto fático-probatório. Assim, eventual reexame da com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, controvérsia encontraria o óbice da Súmula nº 126 desta Corte da função social da propriedade e do meio ambiente do trabalho, Superior. Não conhecido. [...] (ARE 657338 AgR, Relator(a): Min. nele incluído o do trabalho, com sadia qualidade de vida (art. 1º, LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO III; art. 5º, XXIII e art. 200, VIII, e 225, §3º da CF/88). ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012.). Mas não só. O caput do art. 7º da Constituição Federal estabelece A previsão da responsabilidade objetiva é extremamente salutar, textualmente: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além pois na grande maioria dos casos a teoria responsabilidade de outros que visem à melhoria de sua condição social". Assim, o subjetiva deixa a vítima completamente a descoberto. Demais disso, art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugado também com a o laboralista não pode arcar com todo o ônus de provar a culpa do legislação infraconstitucional, no caso em exame com o parágrafo agente causador do dano, mesmo porque cabe à empresa os lucros único, do art. 927 do Código Civil, que adotou a responsabilidade do empreendimento. O obreiro não aufere os lucros do objetiva a par da teoria subjetiva constitucional (e, em regra, empreendimento nem cria o risco das atividades desenvolvidas pelo também infraconstitucionalmente prevista). empregador. Do contrário, vejamos, verbis: Ora, se a atividade desempenhada pelo empregador (meio Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente ambiente laboral), como é o caso, naturalmente já é capaz de de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade causar risco à integridade física do empregado -- tanto assim que normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua ocorreu o acidente de trabalho -- deve a empresa responder de natureza, risco para os direitos de outrem. forma objetiva. Do contrário, ou seja, se não existisse o risco, o Não é demais salientar que o Supremo Tribunal Federal já teve empregado estaria incólume e a salvo de qualquer acidente de oportunidade de enfrentar a questão da compatibilidade do art. 927 trabalho. Logo, tem ainda plena incidência o disposto no art. 927 do do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da CF, tendo assim se CC/02. pronunciado: Esse entendimento se coaduna ainda com o disposto no art. 2º da [...] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da atividade INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. econômica, sendo manifesta a antijuridicidade de se atribuir ao RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constata-se que o empregado, regra geral hipossuficiente, todo o ônus da prova, Tribunal Regional, com suporte no laudo pericial e na prova oral sendo muito mais consentâneo que quem criou o risco seja produzida, asseverou ser inegável que o acidente ocorreu durante a responsabilizado. prestação de serviço, sendo fato incontroverso que o dano causado Não é por outro motivo que no âmbito da responsabilidade civil, o decorreu do desempenho de suas atividades e diante da foco tem deixado de ser a culpa e se direcionado para o risco, com inobservância das normas de segurança do trabalho. Assim, o objetivo de privilegiar a reparação do dano e da vítima, o que com conquanto o juízo de origem tenha concluído pela configuração da maior razão deve ser aplicado ao âmbito laboral, mormente em face Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 202 dos princípios constitucionais nos quais se assenta o direito do DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE trabalho, notadamente o da solidariedade social (art. 3º, I da CAMINHÃO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CF/88.). Entende-se, como regra geral, que a responsabilidade do O contrato de trabalho é tipicamente sinalagmático e de adesão, e empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente dele decorrem obrigações mútuas. Se de uma banda o obreiro se de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que a atividade obrigada a colocar à disposição do empregador a sua força de era de risco, ou seja, que o dano era potencialmente esperado, trabalho, de outra incumbe ao empregador a preservação da dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a integridade física e psíquica do laboralista no local de trabalho, responsabilidade objetivada empresa. No caso dos autos, indene de mediante a eliminação dos riscos de acidente de trabalho com o dúvidas que a função exercida pelo empregado, como motorista cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança, sob pena carreteiro, o colocava em maior probabilidade de vir a sofrer de responder, nesses casos, objetivamente, à luz da interpretação acidentes rodoviários, levando em conta o arriscado e complicado sistemática dos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, XXIII, 200, VII, 225, §3º, da trânsito das rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar CF/88, 14, §1º da Lei n.º 6.938/81, 2º da CLT e 927, parágrafo condições adversas no que concerne às condições de tráfego. É único, do Código Civil. incontestável também que a empresa se utilizava da força de Daí porque entendo que, nos casos de acidente típico de trabalho, a trabalho do empregado na condução de veículos em estradas, no responsabilidade do empregador há de ser sempre objetiva. O fato transporte rodoviário de cargas. Trata-se portanto, de típica de o empregado ter ou não alguma participação no evento danoso é responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de embargos matéria que deve ser aferida não como pressuposto da conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (TST-E- responsabilidade civil (como e á na responsabilidade subjetiva), ED-RR-276-57.2010.5.03.0071, SbDI-1, Relator Ministro: Alexandre mas sim como critério de mitigação do princípio da reparação de Souza Agra Belmonte, DEJT de 22/08/2014). integral, o que está expressamente autorizado pelo art. 944 do CC/02 quando utiliza assevera que "se houver excessiva RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz FALECIMENTO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL reduzir, eqüitativamente, a indenização". EM FACE DO RISCO. MOTORISTA CARRETEIRO. INDENIZAÇÃO Trata-se de um dispositivo que consagra medida de Justiça, sem POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS À VIÚVA E À entretanto descurar que o norte da responsabilidade civil é sempre FILHA. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à a reparação do dano e não a comprovação da culpa. responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da De todo modo, no caso em exame a atividade de motorista de responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, caminhão, em condições análogas à do Autora, é reconhecida pela tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa atual, notória e iterativa jurisprudência do E. TST como atividade de (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco risco. Do contrário vejamos: para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. responsabilidade empresarial por danos acidentários MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO (responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o Tribunal EMPREGADOR. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que Regional consignou que o trabalhador atuava como motorista eventuais acidentes decorrentes do labor no trânsito no exercício da carreteiro que dirigia constantemente em vias públicas e, em razão profissão de motorista carreteiro ensejam a responsabilidade do serviço, sofreu o acidente que lhe causou a morte. Logo, verifica- objetiva do empregador, pois decorrem da exposição, em razão do se que a função normalmente desenvolvida pelo de cujus, que trabalho, a risco mais elevado do que estão submetidos os demais conduzia veículo automotor em vias públicas, implica maior membros da sociedade. Precedentes. Recurso de Revista exposição a risco do que a inerente aos demais membros da conhecido e provido. (TST-RR 10351520115240002, 8ª Turma, coletividade, por força do seu contrato de trabalho, devendo ser Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/08/2015. reconhecida a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF), prescindindo de culpa para a RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. responsabilização do empregador. Registre-se não ser relevante a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 203 atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o salários - e projetado até a data que o reclamante completaria 79,2 tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, anos de idade. Alternativamente, caso não seja deferido o parágrafo único, CCB). O fato de terceiro excludente da pagamento único da pensão, pede que seja incluído seu nome na responsabilidade é apenas aquele inteiramente estranho às folha de pagamento da empresa, com reajustes anuais com base na circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por Convenção Coletiva da Categoria, bem como, constituir capital, exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento para o fim de garantir o pagamento da pensão. provocado por um atirador a esmo, etc.). Recurso de revista não A tese da Reclamada foi de que inexiste a incapacidade alegada, conhecido." (TST-RR-781-57.2011.5.12.0008, 3ª Turma, Relator tanto assim que o Reclamante, após realizar sessões de Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 29/11/2013). fisioterapia, convalesceu e voltou a laborar sem nenhuma restrição. Alega que se o Reclamante encontra alguma limitação é porque I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. "sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões EMPREGADOR. e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. Demonstrada buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, culpa pelo ocorrido". Argumenta que o Reclamante fez exame impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o demissional e foi considerado apto, o que só comprova a processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento inexistência de incapacidade. provido. Pois bem. II - RECURSO DE REVISTA Pois bem; segundo o perito do Juízo, a Reclamante apresenta um 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO resultado final de 30% de incapacidade funcional para o trabalho, EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E tendo constatado que a incapacidade, a despeito de parcial, é MATERIAIS. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. permanente. 1.1 - No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é Desde já cumpre afastar a alegação da Reclamada de que a lesão incontroverso que o reclamante sofreu acidente automobilístico que que o Reclamante possui no ombro não tem correlação com o labor. resultou em sua incapacidade laboral, com a consequente Isso porque constitui fato incontroverso nos autos que quando do aposentadoria por invalidez, enquanto exercia a função de motorista acidente sofrido pelo Reclamante a serviço da Ré a lesão se deu no de caminhão de cargas. 1.2 - Este Tribunal Superior tem se ombro direito, e o perito, ao responder quesito da Ré, disse que "a posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista lesão do periciado encontra-se no ombro direito, com CID S 43.0 carreteiro configura atividade de risco potencial à integridade física Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do cintura escapular, e com alta gravidade". empregador. 1.3 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional Nota-se que a Reclamada pretende aproveitar a ocorrência do merece ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil da segundo acidente sofrido pelo Reclamante para se isentar da empresa reclamada no acidente do trabalho que vitimou o autor. responsabilidade, questão que é dirimida pelo próprio perito, que, Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-74100- ao responder ao terceiro quesito da Ré, afirma que "a lesão ocorreu 69.2006.5.09.0670, 7ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda oriunda do acidente datado de 08/02/2013". Ou seja, são lesões Arantes, DEJT de 04/10/2013). compatíveis com o acidente sofrido quando o Autor dirigia para a Desse modo, tendo ocorrido típico acidente de trabalho no exercício Reclamada. das atividades normais de risco da empresa, em razão do qual E mais, indagado se as lesões sofridas pelo Reclamante em resultou danos ao obreiro (como será melhor explorado em campo acidente de trânsito ocorrido em 09.02.2014 contribuiu para o próprio), entendo presentes os requisitos que autorizam a agravamento da lesão do Reclamante adquirida no 1º acidente, responsabilidade civil trabalhista objetiva do empregador. respondeu o perito que "não há indícios de qual agravamento, o BO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO é realizado por policiais militares, sendo que os mesmo não tem Sob o argumento de que se encontra incapacitado para o trabalho, conhecimentos técnicos sobre lesões ou fisiopatologias das buscou o Reclamante pensão vitalícia a ser paga de uma só vez moléstias". desde desde agosto de 2015, incluindo-se nesse cômputo, 13º E, afastando qualquer dúvida quanto à alegação da Reclamada, de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 204 que o Reclamante teria convalescido apenas com sessões de do Hospital de Cacoal? Não se sabe. O que é certo é que a fisioterapia e tratamento conservador, respondeu o perito que não Reclamada negligenciou com a saúde de seu funcionário, não se há possibilidade de terem sido consolidadas as lesões e interessou em custear o tratamento necessário ao seu restabelecida a capacidade. Mais ainda, foi enfático o perito ao dizer convalescimento, não se assegurou que o empregado estava que "segundo a literatura não cabe tratamento conservador no caso efetivamente apto para o trabalho, e agora tenta atribuir periciado, no corpo do laudo pericial fica evidente a necessidade de responsabilidade a todos, menos a si mesmo, pelo fato de o procedimento cirúrgico". Reclamante estar incapacitado para o trabalho. Não satisfeito, e com o intuito de levar à frente objetivo Deveria a Reclamada buscar investigar lá atrás, quando o procrastinatório do feito, o que será melhor detalhado no tópico Reclamante teve alta, os motivos pelos quais não fora realizada alusivo à litigância de má-fé, na impugnação ao laudo a Reclamada cirurgia, porque a responsabilidade pelos danos causados ao "levantou a suspeita" de que o Reclamante teria se evadido para trabalhador no exercício da atividade de risco é sua (como se viu não realizar a cirurgia. Isso porque na ficha de avaliação pré- em tópico próprio); e não agora tentar transformar o presente anestésica há uma informação solta na folha com os dizeres "não processo em um inquérito policial que conclua pela culpa dos encontrei no leito". Quer a Ré levar este juízo a acreditar que o médicos do HRC pela não realização da cirurgia. Reclamante simplesmente fugiu (a culpa teria sido do obreiro pela Por que a Reclamada, responsável pelo fato, não custeou a cirurgia não realização da cirurgia) e que quem não foi encontrado no leito em Hospital particular ou quando o Reclamante teve alta não foi o Reclamante. buscou averiguar a real capacidade laborativa do obreiro mesmo Note que não se trata de nenhum relatório ou alguma informação existindo prescrição médica de cirurgia e já tendo o obreiro passado que mereça levar em consideração com seriedade a alegação pelo anestesista? Não diz a Ré, apenas busca atribuir culpa a contraditória da Reclamada, mas, repise-se, simples informação terceiros pela sua desídia. solta na ficha de avaliação pré-anestésica, e utilizada para tentar No caso em exame, ainda que indicada a cirurgia, é possível seguir incutir neste juízo dúvida que não há. Sabe-se que quando o o perito do juízo quando afirma que a lesão é permanente, e não paciente foge do Hospital fica relatado no prontuário que o paciente temporária, pois como bem explicado após impugnação ao primeiro se evadiu, o que não é o caso. Na ficha consta, na melhor das laudo, disse que: hipóteses, que o Reclamante não estava no leito, e, como estava 3. Conforme quesito n. 18, formalizado pelo reclamante, atestou o i. deambulando, podia estar em outra parte do Hospital, o que é muito Perito nomeado, em resposta que mesmo após o procedimento natural, inclusive. cirúrgico restará sequelas, indaga-se? De todo modo, tanto não merece credibilidade essa suspeita Sim o procedimento cirúrgico, como todos os procedimento cirúrgico levantada pela Reclamada que o referido documento é datado de apresenta-se riscos, além do tempo de espera do procedimento 06.03.2013, sendo certo que no documento datado de 11.03.2013 cirúrgico do qual decorrera processo de artrose acelerada da (anotações/controle da enfermagem, id dafc4eb dos autos n.º articulação, os estudos (literatura e artigos científicos) atualmente 0000134-74.2016.5.14.0091) consta que o Reclamante, encontrava- demonstram que com o passar da fase aguda da lesão (primeiras 2 se, entre outras coisas, calmo, consciente, orientado, comunicativo semanas), os resultados tendem a não ser satisfatórios em seu e deambulando. Saliento ainda que no prontuário diz que o total, deixando as sequelas dor, limitações, resistência de ADM, Reclamante foi liberado pelo anestesista, ou seja, pressupõe que foi rigidez ligamentar e desgaste da articulação. sim atendido pelo médico, ainda que não no momento em que 4. Que esclareça o Sr. Perito nomeado, que tipo de sequela haverá, registrado "não se encontra no leito". Já no dia 13.03.2013 (mesmo e se esta impedirá o restabelecimento da capacidade de trabalho do id dafc4eb dos autos n.º 0000134-74.2016.5.14.0091) o Reclamante Reclamante? solicitou cópia do prontuário para dar continuidade ao seu As sequelas serão possivelmente dor, limitações, resistência de tratamento, o que é totalmente incompatível com a alegação de ADM, rigidez ligamentar, desgaste da articulação e desgaste da "fuga do hospital". articulação do ombro direito do periciado. Primeiro a Reclamada disse que as lesões teriam sido decorrentes 5. Em sendo positiva a parte final do quesito anterior, pede-se que de outro acidente e que, em relação ao primeiro, o tratamento esclareça, por quê? conservador teria sido suficiente para convalescer o Reclamante, e Pela experiência clínica vivida, pela literatura e pelo feedback entre como não logrou êxito em sua tese, tentou depois atribuir culpa ao profissionais da área de reabilitação. Autor pelo fato de não ter realizado a cirurgia. Ou seria ao médicos Conforme se depreende do laudo pericial, em razão de ato culposo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 da Reclamada, que não providenciou a cirurgia do Reclamante, as d lesões só tenderam a se agravar, em razão do "tempo de espera do (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/201 procedimento cirúrgico do qual decorrera processo de artrose 3/defaulttab_xls.shtm), possuía ainda mais 42,9 anos de expectativa acelerada da articulação". de sobrevida, o que totaliza 74,9 anos. Pois bem; estando o Autor incapacitado parcial e permanentemente Levando em consideração a quantidade de meses de expectativa para o trabalho específico que desempenhava, consoante aduziu o de sobrevida (514,8 meses = 42,9 anos), que o salário do perito, faz jus à pensão vitalícia prevista no art. 950 da CLT. E Reclamante representa R$ 2.500,00 e que o percentual da sendo certo que a partir dos relatos do perito deste juízo não se responsabilidade pela incapacidade do Autor é de 30% (que divisa possibilidade de reversão da capacidade laborativa perdida, equivale a R$ 750,00 da remuneração), o valor devido a título de em razão da sequelas e limitações que ficarão mesmo após pensão, paga de uma só vez, é R$ 386.100,00 mais R$ 32.175,00 procedimento cirúrgico, autorizada está a apuração da indenização (referentes aos 13º salários), totalizando R$ 418.275,00. Todavia, de uma só vez nos termos do mesmo dispositivo legal. considerando os limites do pedido, limito a condenação a R$ A propósito, cumpre salientar que de acordo com a resposta ao 215.000,00. quesito 19 do Reclamante, atualmente o Reclamante seria Julgo procedente o pedido de pagamento de pensão, de uma só considerado inválido para as atividades que desempenhava no vez, para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ Reclamado (ou seja, 100% de incapacidade), pelo que o percentual 215.000,00. da incapacidade permanente fixado em 30% está compatível com o Por outro lado, considerando que nos autos do processo n.º atual quadro do Autor já levando em consideração sua possível 0000114-83.2016.5.14.0091 o Reclamante pleiteou a reversão da melhora com a cirurgia, da qual também restarão limitações. justa causa para dispensa sem justa causa, pedido julgado O marco para pagamento da pensão normalmente se dá com a procedente, a pretensão relativa à estabilidade e reintegração decisão do INSS, quando conclui pela aposentadoria por invalidez formulada nos autos do processo n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 do obreiro. Como no presente caso, entretanto, até a presente data se mostra incompatível com a primeira pretensão (já deferida), ainda não houve decisão do INSS nesse sentido, deve-se razão pela qual julgo improcedente o pedido de reintegração e considerar como marco da incapacidade permanente a data em que estabilidade (que na verdade seria o pagamento dos salário entre a o laudo pericial de id. 918c9fd foi juntado aos autos (25.04.2016), dispensa e a reintegração). concluindo que as lesões são portanto permanentes. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM TRATAMENTO A partir dessa data, em que houve a conclusão inequívoca pela MÉDICO incapacidade permanente, é que deve começar a apurar a pensão O dever de reparar os danos emergentes consta expressamente do vitalícia. art. 950 do CC/02, valendo ressaltar que, conforme relatado acima, A partir dessa data, entendo que deve ser levado em consideração o laudo do perito aponta no sentido da necessidade de o a capacidade de sobrevida do acidentado para a apuração da Reclamante realizar cirurgia, embora não vá importar em alteração pensão, e não a mera capacidade de vida geral do brasileiro. do grau de incapacidade reconhecido em razão da demora em A propósito, seguindo o escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira (in realizá-la, bem como em função das limitações decorrentes das Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 8. sequelas, conforme já relatado acima. ed. Editora Ltr, São Paulo, p. 314): Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos emergentes, [...] a publicação anual do IBGE retrata, mediante critérios relativos às despesas com o tratamento médico do Autor, o que científicos, a expectativa de sobrevida do brasileiro para qualquer deve ser apurado em regular liquidação articulada, a fim de idade a cada ano, oferecendo uma tabela geral e outras duas identificar exatamente quais despesas se referem à patologia específicas com separação por sexo. Logo, a "duração provável da ocupacional. vida da vítima", de que fala expressamente o art. 948, II, do Código INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Civil, poderá ser encontrada com segurança numa informação Pediu o Autor indenização por danos morais em razão dos fatos já oficial, publicada por força de lei, por intermédio de uma instituição amplamente descritos acima. de reconhecida idoneidade e competência técnica. O dano moral pode ser compreendido como a lesão a um bem Na data do reconhecimento da incapacidade permanente jurídico de natureza não econômica decorrente de ação ou omissão (25.04.2016), o Reclamante contava com 32 anos, e, segundo de injusta praticada contra a vítima pelo agente ofensor. acordo com a tabela de expectativa de sobrevida no Brasil de 2013 De acordo com o Projeto de Lei nº 7.124/02, do Senador Antonio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 o 205 I B G E 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 206 Carlos Valadares, resultante do antigo PL nº 150/99 do Senador empregado e empregador, o direito de formular pedidos em juízo Pedro Simon, o dano moral pode ser conceituado (art. 1º) como "a por si só (jus postulandi), tornando a presença do advogado uma ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou mera faculdade, o que conduziria em princípio à conclusão de que jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito seria indevido honorários advocatícios caso a parte pretendesse na coletividade". contratar advogado para patrocinar sua causa, e dispensasse a A propósito, a Constituição Federal consagrou a proteção ao bens assistência gratuita prestada pelo sindicato da categoria. Muito se imateriais como direito fundamental e garantiu o direito à reparação aplicou esse entendimento, inclusive arrimado na Lei n.º 5.584/70 e (ou compensação, consoante melhor doutrina) na hipótese de nas Súmulas n.º 219 e 329 do C. TST, o que justificava o violação a esse direito especificamente (art. 5º, X, da CF/88). indeferimento tanto do pedido de honorários advocatícios pela mera No caso dos autos, não se cogita sequer da inexistência do evento sucumbência quanto o pedido de indenização relativa ao valor gasto danoso à esfera moral do Autor, na medida em que o trauma e o com a contratação de causídico particular. abalo psicológico decorrentes do acidente de trabalho dispensa Todavia, à luz de uma interpretação histórico evolutiva dos institutos qualquer prova, sendo presumível em razão da lesão e do em exame, o jus postulandi não pode constituir mais óbice ao incapacidade parcial e permanente, agravadas pela sensação de indeferimento do pedido de reparação dos gastos com a inutilidade que abate o obreiro e causa-lhe dor e sofrimento íntimos. contratação de advogado particular. Induvidoso o dano moral, no tocante ao montante indenizatório, As demandas trabalhistas estão cada vez mais complexas, cumpre frisar que a legislação não estabelece critérios objetivos e enxertadas de novas teses e discussões, de modo que tanto a preestabelecidos para a fixação do valor da indenização. E não postulação do direito quanto a realização da defesa exigem domínio poderia ser muito diferente, em função do subjetivismo próprio ao do direito material e processual não só do trabalho, como ainda do dano moral e a lesão a direito de natureza não patrimonial, sendo direito constitucional, civil e processo civil, internacional, mais equânime que sua estimativa se dê mediante arbitramento empresarial, previdenciário, tributário, administrativo, ambiental do judicial. trabalho, sem contar as noções de cálculos trabalhistas, etc. Tudo Entrementes, a jurisprudência pátria estabeleceu critérios que isso dificulta a postulação do empregado com base em um direito servem de orientação ao julgador, notadamente das noções vasto, em relação ao qual não possui conhecimento técnico conceituais de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o necessário para a defesa apropriada dos seus interesses. Em valor fixado cumpra finalidades pedagógicas, inibitórias, e punitivas outras palavras, até se admite o jus postulandi na Justiça do (nos casos de dolo), sempre levando em consideração a Trabalho, mas para que seja bem exercido é preciso saber advogar, capacidade econômica do agente (no caso desconhecida, já que o e quem possui a qualificação legal para o exercício dessa profissão contrato social juntado não é suficientemente esclarecedor), a é o advogado (Lei n.º 8.906/94). condição pessoal da vítima (típico trabalhador hipossuficiente e que Por essa razão, precisa o trabalhador comum contratar advogado tem na força de trabalho, por ser destituído de riquezas materiais, ou ser assistido pelo sindicato da sua categoria. Ocorre que os seu mecanismo de inserção social e busca de dignidade humana) e sindicatos muitas vezes não conseguem atender à demanda de a gravidade do caso (alta, na medida em que, a despeito da todos os empregados da categoria. Poder-se-ia apontar como responsabilidade ser objetiva, a Reclamada negligenciou em alternativa a Defensoria Pública da União e os Núcleos de Prática providenciar os meios necessários e efetivos para que o Jurídica das Instituições de Ensino Superior, mas também não Reclamante tivesse tratamento adequado ao restabelecimento da conseguem atender à demanda existente. Desse modo, o sua saúde ou ao menos à obtenção de melhora do seu quadro). empregado é levado a contratar um advogado particular, o qual Destarte, levando-se em consideração os aspectos acima cobra pelos serviços prestados ao cliente, por ser medida de justiça, mencionados, no que são aplicáveis ao caso em questão, e sem inclusive. descurar da responsabilidade de não banalizar o instituto, fixo o Outro óbice à utilização do jus postulandi são as tecnologias, que valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). transforaram o processo físico em processo virtual (Processo INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE Judicial Eletrônico - Pje), já implantado em 100% das Varas do ADVOGADO Trabalho da 14ª Região. Não obstante sirvam para modernizar o Busca a parte autora indenização pelos despesas que teve com a Poder Judiciário e atender à aspiração constitucional de acesso à contratação de advogado. justiça, dificulta ainda mais o jus postulandi da parte. Vale ressaltar De fato, a legislação social consolidada faculta às partes, que o acesso amplo aos autos eletrônicos pressupõe o certificado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 207 digital (embora não desconheça que existam meios alternativos). momento a Ré se insurgiu ou alegou que lhe impossibilitava a Além disso, depois de encaminhada a petição inicial, o trabalho que defesa, pedindo a dilação dentro dos cinco dias que lhe foram até então era desempenhado pelo setor de autuação, atualmente concedidos. incumbe à própria parte, que deve lançar corretamente as Registre-se que o prazo de cinco dias tem sido concedido informações relativas ao processo, sob pena inclusive de costumeiramente nesta 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO em arquivamento. prestígio ao princípio da celeridade processual, tão caro ao Por tudo isso, entendo, com espeque no art. 133 da CF/88, que o processo do trabalho, sem que se observe qualquer alegação de advogado é necessário à postulação adequada de direitos na prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Note-se que em nenhum Justiça do Trabalho. De outro lado, não se pode descurar que o momento o Réu alegou insuficiência do prazo, e somente após a pagamento dos honorários advocatícios possui expressa previsão preclusão temporal, aí sim, com o objetivo de sanar sua inércia e no Código Civil nos arts. 389 e 404, sendo corolário lógico do fazer ressuscitar o prazo consumado, é que apresentou as princípio da restituição integral (restitutio in integrum). Assim, se a alegações ora lançadas. Ademais, tanto o prazo foi suficiente que o parte sofreu um prejuízo, tem direito à reparação a fim de ser Autor apresentou sua manifestação dentro do quinquídio concedido. restabelecido o estado anterior (status quo ante). Todavia, ainda assim, considerando as razões que constam do No caso em exame, considerando o contrato de honorário despacho de id b177e40 e com o objetivo de não causar (ainda advocatícios de id. 5c7962a - Pág. 1, julgo procedente o pedido mais) prejuízo ao Autor caso fosse reconhecida futura nulidade relativo à indenização pelos gastos com a contratação de advogado, processual, converti o feito em diligência para que a Reclamada no importe de 30% sobre o valor da condenação, valendo registrar apresentasse impugnação ao laudo complementar, permitindo ainda que, como não se trata de honorários sucumbenciais, a parcela que o perito respondesse as indagações. constitui crédito da parte e não do advogado. A Reclamada, visando promover nova diligência inútil ao processo, GRATUIDADE DA JUSTIÇA na impugnação ao laudo requereu a expedição de ofício ao Hospital Para a concessão do benefício em epígrafe basta haver declaração Regional de Cacoal, sendo certo que quando da realização da de miserabilidade econômica do requerente, conforme vaticina o art. audiência de instrução as partes ressaltaram (vide ata de id. 790, §3º da CLT e art. 4º da Lei n. 1.060/50, requisito que foi 266de8d) que se davam por satisfeitas com as diligências atendido (d0af757 - Pág. 74). realizadas. Não há como deixar de reconhecer que a impugnação Defiro o pedido e concedo ao autor o beneplácito da gratuidade da ao laudo complementar levantando suspeitas infundadas (conforme justiça. se viu em tópico próprio) e formulando diligências inúteis HONORÁRIOS PERICIAIS objetivaram retardar indevidamente o curso do processo e, agora, Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e ao alegar cerceamento de defesa, tentar forçar nulidade processual o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários com o mesmo propósito, qual seja, obstar o regular exercício da periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela atividade jurisdicional. Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito. Vale ainda ressaltar que na primeira sessão de audiência, reiterou a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Reclamada pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Conforme id. a724508, a Reclamada atravessou denominada Federal, que serviria para provar que o banco e o Autor praticaram "petição de protesto" sob a alegação de que não estaria preclusa a irregularidades, na medida em que, tendo sido dispensado por justa oportunidade para impugnação ao laudo pericial, pois: a) deveria causa, não tinha o Reclamante como ter realizado saque em sua ser contado prazo em dias úteis, conforme art. 209 do CPC; b) o conta vinculada. O pedido já havia sido formulado na defesa, nos prazo para manifestação sobre o laudo pericial é de quinze dias, de seguintes termos, verbis: acordo com o art. 477, §1º do CPC, prazo que teria sido concedido O Reclamado requer seja por esse r. Juízo, adotado providencias pelo mesmo magistrado (porém diverso do ora sentenciante), de direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário atuando em outra Vara do Trabalho. solicitando explicação,a cerca do levantamento e saque pelo Com relação ao art. 209 do CPC, não se aplica ao processo do Reclamante do saldo de FGTS período depositado no valor de R$ trabalho, conforme art. 2º, III, da IN n.º 39 do TST, pois, no processo 2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta e Oito Reais e Quarenta e do trabalho, em conformidade com o art. 775 da CLT, os prazo são Oito Centavos), conforme faz prova o incluso extrato bancário contínuos e irreleváveis. emitido pelo banco depositário sem prejuízo da comunicação de No tocante ao prazo para impugnação ao laudo, em nenhum direito ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 208 do Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender 200 do TST), à razão de 1% ao mês, não capitalizados (art. 39, § 1º, necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário, da Lei nº 8.177/91). com a participação do Reclamante que munido de documentos Em relação à indenização por danos morais, a atualização diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do monetária é devida a partir da data da data da publicação desta saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos decisão, e os juros de mora incidem desde o ajuizamento (Súmula registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS n.º 439 do TST). O mesmo deve ocorrer em relação ao fornecido pelo banco depositário. pensionamento arbitrado para pagamento de uma só vez. Determinei a realização da diligência, tendo a CEF respondido (id. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS 80a7d9b): As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8, contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em conforme sua solicitação junto a esta Instituição. consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da Como se percebe, o Reclamante fez seu saque do FGTS SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a devidamente amparado no art. 20, V, da Lei n.º 8.036/90, e não alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº praticou, em co-autoria com funcionário da Caixa, nenhuma 3.048/99. irregularidade, conforme categoricamente afirmado pela Ré. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza Em verdade, essa suposta irregularidade, seria, em tese, crime de salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em Não se pode conceber que a Reclamada realize imputações de conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são crime de forma açodada e sem a devida cautela e responsabilidade, indenizatórias. expondo de forma graciosa a honra a imagem do Autor e de O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte terceiros, tente promover a realização de atos inúteis para forçar reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora nulidades processuais, altere sua linha de defesa no curso do (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015). processo conforme a conveniência (vide os tópicos relativos à Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ n.º 400, da reversão da justa causa e indenização por danos materiais/pensão) SBDI-1 do TST. para causar confusão e embaraços processuais. III - DISPOSITIVO Dito de forma simples, o Reclamado exorbitou dos limites do DIANTE DO EXPOSTO, nos autos das reclamações trabalhistas exercício regular do direito constitucional ao contraditório e à ampla (0000114-83.2016.5.14.0091 e 0000134-74.2016.5.14.0091) defesa, de modo que sua conduta pode ser capitulada no art. 80, IV, movidas por THIAGO SANTANA MACHADO em face de JOSE V e VI do CPC, segundo o qual, considera-se litigante de má-fé OTONIO SILVA LIMA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da quem opuser resistência injustificada ao andamento do processo, petição inicial, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do pedidos formulados na petição inicial, para reverter a justa causa processo ou provocar incidentes manifestamente infundados. aplicada em dispensa sem justa causa, e condenar o reclamado ao Ante o exposto, tendo a Reclamada incorrido em litigância de má-fé, pagamento das seguintes parcelas: e ponderando a gravidade da conduta, condeno-a, com arrimo no a) saldo de salário de 24 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias; art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no décimo terceiro salário proporcional, inclusive sobre o aviso prévio importe de 5% sobre o valor da condenação, em benefício do Autor. indenizado; férias simples e proporcionais mais 1/3; e multa de 40% JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA do FGTS, a serem apuradas em regular liquidação articulada; A correção monetária será apurada a partir do mês subsequente ao b) indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459, fundamentação; CLT e Súmula 381, TST), e o prazo previsto no art. 477, §6º, da c) diferenças de 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40% e CLT, em relação às parcelas rescisórias. demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de Sobre o montante já corrigido, incidirão juros de mora, pro rata die, cálculo o salário, em razão da integração da quantia de R$ 1.450,00 a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT c/c Súmula ao salário até outubro/2013, observado os demais parâmetros da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 209 fundamentação; fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. d) diferenças salariais em razão da redução salarial a partir de Liquidação por simples cálculos (art. 832, §1º e 879 da CLT), novembro/2013, conforme parâmetros fixados na fundamentação, e observando-se os parâmetros já fixados na fundamentação. Juros repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação (art. 883 40%; da CLT e Súmula 200, do TST). A correção monetária deve e) adicional de periculosidade no período de março/2011 a observar a época própria (art. 459, §1º da CLT; Súmula 381 do outubro/2013, à base de 30% sobre o piso normativo da categoria e TST) e os parâmetros definidos nas tabelas expedidas pelo repercussão em repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Observe-se a 1/3 e FGTS mais 40%, conforme fundamentação; Súmula n.º 439 do TST em relação aos danos morais. O mesmo f) intervalo intrajornada de uma hora, acrescido de adicional de 50% deve ocorrer em relação ao pensionamento arbitrado para e, ante a habitualidade, repercussão em aviso prévio, férias mais pagamento de uma só vez. 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observado ainda demais As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas critérios da fundamentação; as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável g) devolução dos descontos indevidos no importe de R$ 1.992,40; tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres h) pagamento das diferenças de diárias, no importe de R$ 50,00, públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das observados os parâmetros fixados na fundamentação; contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em i) multa do art. 477, §8º da CLT; consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da j) indenização por danos materiais (pensão vitalícia), paga de uma SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a só vez, no importe de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais); alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº k) indenização por danos materiais (danos emergentes), relativos às 3.048/99. despesas com o tratamento médico do Autor, o que deve ser Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza apurado em regular liquidação articulada; salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo l) indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em mil reais); conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são m) indenização pelos gastos com a contratação de advogado no indenizatórias. importe de 30% sobre o valor da condenação; O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte n) multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora condenação. (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015). Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ 400, da SDI justa causa, reconhecimento do salário e adicional de -1 do TST. periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. retificação da CTPS. A parte reclamante deverá, após o trânsito em Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar julgado desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no liquidação do título executivo judicial no prazo de 30 dias (art. 832, prazo de 5 (cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser §1º da CLT). Caso haja discussão em relação às contas, será notificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as nomeado perito contábil, arcando a parte sucumbente, na anotações respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de proporcionalidade da sucumbência de cada uma, com os honorários multa de R$ 2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15). do perito. Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria às anotações, Após a liquidação, intime-se a União para os fins dos artigos 832, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das §4º, e 876, parágrafo único, da CLT, salvo se configurada a astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para hipótese prevista na Portaria MF, n. 75, de 22/3/2012 c/c a Portaria providências cabíveis (art. 631 da CLT). MF n. 582, de 11/12/2013. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e Custas de R$ 8.000,00, pela reclamada, calculada sobre R$ o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários 400.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela Notifiquem-se as partes. Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e inexistindo pendências, Improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da arquive-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Nada mais. 210 PJe, bem como para comprovar o valor levantado no prazo de cinco dias. Ji-Paraná-RO, 29 de Setembro de 2016. JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016 ALINE PINHEIRO RIOS Intimação AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTSum-0000202-24.2016.5.14.0091 AUTOR GENSISCA SILVA ALVES ADVOGADO ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA(OAB: 1043/RO) RÉU DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A ADVOGADO ELAINE CRISTINA FERREIRA SANCHES(OAB: 7863-O/MT) Processo Nº RTOrd-0001105-59.2016.5.14.0091 AUTOR PEDRO CARLOS DA SILVA ADVOGADO RODRIGO LAZARO NEVES(OAB: 3996/RO) RÉU RONDOSAFRA CARNES E FRIOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - PEDRO CARLOS DA SILVA Fica o(a) reclamante INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), para ciência do Despacho (id) c488050, bem como comparecer à audiência inaugural que se realizará na 1ª Vara do Trabalho de Ji- Intimado(s)/Citado(s): - GENSISCA SILVA ALVES Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº 1295, Jardim dos Migrantes, JI-Paraná-RO, designada para o dia 10/10/2016 09:20, Fica a reclamante INTIMADA, por sua advogada, para, no prazo de ocasião em que deverá se fazer presente e oferecer as provas que cinco dias, apresentar nos autos sua CTPS, para as devidas julgar anotações . independentemente de intimação, sob as penas do art. 844, da necessárias, as testemunhas, no máximo 3 (três), CLT. Ji-Paraná-RO, 29 de Setembro de 2016. Ji-Paraná-RO, 29 de Setembro de 2016. GENESIO OLIVEIRA BARROS, Analista Judiciário. Intimação Processo Nº RTOrd-0000283-70.2016.5.14.0091 AUTOR SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO EBER COLONI MEIRA DA SILVA(OAB: 4046/RO) ADVOGADO FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) ADVOGADO ROSANA FERREIRA PONTES(OAB: 6730/RO) RÉU JBS S/A ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) VALTER SEBASTIAO DOS SANTOS Intimação Processo Nº RTOrd-0001131-57.2016.5.14.0091 AUTOR FRANCISCO TALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO LURIVAL ANTONIO ERCOLIN(OAB: 64-B/RO) RÉU IMOBILIARIA 2B LTDA Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO TALVES DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA Fica o reclamante INTIMADO, por seu advogado, para comparecer à audiência inaugural que se realizará na 1ª Vara do Trabalho de Ji -Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº 1295, Jardim dos Fica o(a) reclamante INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), de que Migrantes, JI-Paraná-RO, designada para o dia 10/10/2016, às foi expedido alvará para levantamento do depósito judicial em seu 08h20min, ocasião em que deverá se fazer presente e oferecer as favor (id. 3b065d7), encontrando-se disponível para impressão no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 provas que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo 3 (três), independentemente de intimação, sob as penas do art. 844, da CLT. 211 - FRANCELIN COSTA DA CRUZ Fica o reclamante INTIMADO, por seus advogados, para, no prazo de dois dias, apresentar nos autos sua CTPS, para as devidas anotações . Ji-Paraná-RO, 29 de Setembro de 2016. Ji-Paraná-RO, 29 de Setembro de 2016. GENESIO OLIVEIRA BARROS, Analista Judiciário. GENESIO OLIVEIRA BARROS, Analista Judiciário. Intimação Processo Nº RTOrd-0001160-10.2016.5.14.0091 AUTOR ANDERSON PEREIRA MOITINHO ADVOGADO GENECI ALVES APOLINARIO(OAB: 1007/RO) ADVOGADO ADILSON PRUDENTE DE OLIVEIRA(OAB: 5314/RO) RÉU JOSE OTONIO LIMA SILVA Intimado(s)/Citado(s): Intimação Processo Nº RTOrd-0001853-28.2015.5.14.0091 AUTOR SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO EBER COLONI MEIRA DA SILVA(OAB: 4046/RO) ADVOGADO FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) RÉU FRIGORIFICO TANGARA LTDA ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) - ANDERSON PEREIRA MOITINHO Intimado(s)/Citado(s): Fica o reclamante INTIMADO, por seus advogados, de que os autos - FRIGORIFICO TANGARA LTDA foram retirados da pauta do dia 11/10/2016 e incluídos na pauta do dia 10/10/2016, às 09h, para realização de audiência inaugural, ocasião em que deverá se fazer presente na 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº 1295, Jardim dos Migrantes, JI-Paraná-RO, e oferecer as provas que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo 3 (três), Fica o(a) reclamado(a) INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, em GRU, código 18740-2, no importe de R$ 20,12, sob as penalidades insertas na ata de audiência. independentemente de intimação, sob as penas do art. 844, da CLT. Ji-Paraná-RO, 29 de Setembro de 2016. GENESIO OLIVEIRA BARROS, Analista Judiciário. Ji-Paraná-RO, 28 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº RTOrd-0001391-71.2015.5.14.0091 AUTOR FRANCELIN COSTA DA CRUZ ADVOGADO JOAO AVELINO DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 740/RO) ADVOGADO BRUNA MOURA DE FREITAS(OAB: 6057/RO) RÉU GORETTI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO CAROLINE CARRANZA FERNANDES(OAB: 1915/RO) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 ALINE PINHEIRO RIOS Intimação Processo Nº RTOrd-0001854-13.2015.5.14.0091 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AUTOR SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) EBER COLONI MEIRA DA SILVA(OAB: 4046/RO) FRIGORIFICO TANGARA LTDA KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO 212 Fica Vossa Senhoria intimado de que nos autos ora descritos, encontra-se expedido à sua disposição alvará para saque do FGTS. JI-PARANA, 28 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - FRIGORIFICO TANGARA LTDA ----------------------------------------------------------------------------------Fica o(a) reclamado(a) INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, em GRU, código 18740-2, no importe de R$ 41,40, sob as penalidades insertas na ata de audiência. MARIA JOSE DA SILVA TORRES Edital Processo Nº RTOrd-0000440-40.2016.5.14.0092 AUTOR NICE ROCHA GOMES ADVOGADO VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA(OAB: 2292/RO) ADVOGADO ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO(OAB: 1627/RO) RÉU AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA ME RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intimado(s)/Citado(s): - NICE ROCHA GOMES Ji-Paraná-RO, 28 de Setembro de 2016. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Fica o(a) reclamante INTIMADO(A) da sentença de Id 15737e9, prolatada nos autos em referência. JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016. ALINE PINHEIRO RIOS ----------------------------------------------------------------------------------MARIA JOSE DA SILVA TORRES 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000176-23.2016.5.14.0092 AUTOR JOSE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO CELSO DOS SANTOS(OAB: 1092/RO) RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO LUCIANE BORDIGNON DA SILVA(OAB: 13282-O/MT) ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) ADVOGADO OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR(OAB: 7683-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Edital Processo Nº RTSum-0000549-54.2016.5.14.0092 AUTOR EXPEDITO ALVES DE LIMA ADVOGADO PAULO HENRIQUE FELBERK DE ALMEIDA(OAB: 6206/RO) ADVOGADO IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA(OAB: 1213/RO) RÉU SELECTAS S A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ADVOGADO MAYRA ENAILA CARVALHO MORET(OAB: 7341/RO) Intimado(s)/Citado(s): - EXPEDITO ALVES DE LIMA - SELECTAS S A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES De ordem deste Juízo, ficam as Partes intimadas da 213 - EVA NUNES ELOY EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMANTE inclusão dos autos supra na pauta do dia 01/12/2016, às 10h15min., para audiência de Instrução e Julgamento, em conjunto com os autos 0000531-33.2016.5.14.0092, nos termos da r. Ata ID:9fa56f8, no presente feito. Fica Vossa Senhoria ciente de que nos autos supra, encontra-se expedido à sua disposição Alvará para saque do FGTS e Habilitação ao Seguro Desemprego. JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016. MARIA DO CARMO TAVARES PARENTE JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------- Edital Processo Nº RTSum-0000566-90.2016.5.14.0092 AUTOR LIOMAR PATRICIO MOREIRA ADVOGADO JOHNE MARCOS PINTO ALVES(OAB: 6328/RO) ADVOGADO LUCAS SANTOS GIROLDO(OAB: 6776/RO) RÉU ATACADAO DE MADEIRAS RIO BRANCO IND. E COM. LTDA - EPP ADVOGADO Renato Roque Tavares(OAB: 3343/AC) Intimado(s)/Citado(s): - ATACADAO DE MADEIRAS RIO BRANCO IND. E COM. LTDA - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA De ordem, reiterando publicação do dia 13/09/2016, fica a reclamada intimada para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito do FGTS, pois o referido MARIA JOSE DA SILVA TORRES Edital Processo Nº RTOrd-0000917-63.2016.5.14.0092 AUTOR ADEMIR GERALDO VENTURIN ADVOGADO ALBANISA PEREIRA PEDRACA(OAB: 3201/RO) AUTOR SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R ADVOGADO ALBANISA PEREIRA PEDRACA(OAB: 3201/RO) RÉU LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO VITOR HIDEKI ASSAKAWA(OAB: 302813/SP) RÉU SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS(OAB: 11147/PI) documento não acompanhou a petição anexada aos autos (Id Intimado(s)/Citado(s): cc3dbdb), sob pena de execução do valor correspondente. - ADEMIR GERALDO VENTURIN - LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R JI-PARANA, 28 de Setembro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------MARIA JOSE DA SILVA TORRES EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES Fica o reclamante e a 2ª reclamada (Linha Verde Transmissora de Energia S.A.), intimadas a comparecerem a Edital audiência de instrução designada nos autos supra para o dia Processo Nº RTSum-0000614-83.2015.5.14.0092 AUTOR EVA NUNES ELOY ADVOGADO MARCIA RODRIGUES DANTAS(OAB: 1803/RO) RÉU K. M. SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO CAMILA BRHOWLHYUN SOUZA DE SOUZA(OAB: 18340/PA) ADVOGADO LUAN TORRES SILVA(OAB: 22874/PA) 24/11/2016 às 10h, ocasião em que deverão comparecer a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Sum.74 TST) e trazerem suas testemunhas, sob pena de preclusão. JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): ----------------------------------------------------------------------------------Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 214 MARIA JOSE DA SILVA TORRES EDITAL DE INTIMAÇÃO AS PARTES Ficam INTIMADAS as partes, por meio de Edital Processo Nº RTOrd-0000978-21.2016.5.14.0092 AUTOR SIRLENI SOUZA FRANCO ADVOGADO ESTEFANIA SOUZA MARINHO(OAB: 7025/RO) RÉU COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES COOPMEDH ADVOGADO ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO(OAB: 1627/RO) Intimado(s)/Citado(s): seus advogados, acerca da designação da perícia judicial a ser realizada no dia 05/10/2016 às 11h.20min. pelo médico otorrinolaringologista FLÁVIO CARLOS, na GASTROCLINICA, situada à Rua São João, 1341 Bairro casa preta, nesta cidade. JI-PARANA, 28 de Setembro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------- - COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH - SIRLENI SOUZA FRANCO IZABEL PEREIRA LEITE SILVA VILELA EDITAL DEINTIMAÇÃO AS PARTES Edital Ficam INTIMADAS as partes, por meio de seus advogados, a cerca da designação da perícia judicial a ser realizada pelo médico ortopedista DAN ALVES PEREIRA, para o dia 11/10/2016 às 17h, na CENTER CLÍNICA, situada Av. transcontinental,1022 Bairro Casa Preta, nesta cidade. Processo Nº RTOrd-0001201-71.2016.5.14.0092 AUTOR JOSE MARCIO ALVES ADVOGADO LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS(OAB: 7281/RO) ADVOGADO EVANDRO ALVES DOS SANTOS(OAB: 52678/PR) RÉU EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Intimado(s)/Citado(s): JI-PARANA, 28 de Setembro de 2016. - JOSE MARCIO ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE ----------------------------------------------------------------------------------IZABEL PEREIRA LEITE SILVA VILELA Fica o reclamante intimado da r. decisão Id 82d352b, que indeferiu, por ora, o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente requerida pelo autor. Fica intimado ainda para que informe o valor correto da causa, haja vista a divergência existente Edital Processo Nº RTOrd-0001098-64.2016.5.14.0092 AUTOR JOSOE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO MIGUEL ANGELO FOLADOR(OAB: 4820/RO) RÉU AMAZONIA MINERACAO E EXTRACAO EIRELI - EPP ADVOGADO CARINA DALLA MARTHA(OAB: 2612/RO) entre o valor mencionado na peça inicial e aquele registrado no Pje, a fim de que se possa definir o rito processual adequado. JI-PARANA, 28 de Setembro de 2016. PAULO FERREIRA GONCALVES Analista Judiciário Edital Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONIA MINERACAO E EXTRACAO EIRELI - EPP - JOSOE VIEIRA DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 Processo Nº RTOrd-0001202-56.2016.5.14.0092 AUTOR ARILDO VALERIO DE SOUZA ADVOGADO RAFAELA DIAS DAMIAO(OAB: 7989/RO) ADVOGADO ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES(OAB: 2241/RO) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU GELOFRIO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA 215 A Justiça do Trabalho, a teor da disposição contida no art. 114, inciso I da Constituição da República, é competente para dirimir Intimado(s)/Citado(s): demandas oriundas da relação de trabalho. - ARILDO VALERIO DE SOUZA A vis atractiva da competência material desta justiça especializada é justamente a finalidade tuitiva e democrática que respalda o labor EDITAL DE INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE humano. Entretanto, durante muitos anos ocorreram diversos conflitos de interpretação na aplicação da competência da Justiça Fica a parte reclamante, por meio de sua advogada, INTIMADA da r. decisão id. 0e4b71c, proferida no Pje em referência, e, ainda, de que deverá regularizar sua representação processual até a realização da audiência, anexando ao processo instrumento de procuração ou substabelecimento. Ji-Paraná/RO 28 de setembro de 2016- quarta-feira do Trabalho. Nesse aspecto, a relação de trabalho sempre foi definida como a prestação de serviços por pessoa natural a terceiros. Caracteriza-se sempre que uma pessoa física empresta sua força de trabalho à outrem, mesmo que de forma eventual, gratuita ou desprovida de qualquer subordinação, elementos só exigidos nas relações de emprego, espécie do gênero relação de trabalho. IVONE MARIA TEIXEIRA NUNES Técnico Judiciário Notificação Sentença Assim, a Emenda Constitucional nº 45 ampliou os casos de relações de trabalho sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, para incluir toda relação em que uma pessoa física presta uma atividade, Processo Nº RTOrd-0001204-26.2016.5.14.0092 AMAZONIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO NIZANGELA HETKOWSKI(OAB: 5315/RO) RÉU INDUSTRIAS QUIMICAS MELYANE S A deixando de observar como critério para sua fixação a condição das Intimado(s)/Citado(s): Especializada os conflitos resultantes da contratação de serviços AUTOR - AMAZONIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME partes (de empregado e empregador), para adotar como parâmetro a natureza da relação substancial entre elas mantida, isto é, se a origem do litígio é relação de trabalho lato sensu. Registra-se que a mencionada ampliação não inseriu na competência desta entre pessoas jurídicas. Vale o registro que a regra constante do art. 39 da Lei n.º 4.886/65 aplica-se somente às demandas discutidas entre pessoas jurídicas, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO atraindo a competência da Justiça Comum para apreciação dos conflitos. No presente caso, a prestação de serviços ocorreu entre pessoas jurídicas, não havendo na peça inicial qualquer menção acerca da SENTENÇA existência de intuito fraudulento da reclamada, sequer indício de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como mera "fachada" com vistas a configurar uma fraude. RELATÓRIO Por conseguinte, tenho que extrapola a competência desta Justiça Trata-se de Ação ajuizada por AMAZÔNIA COMÉRCIO E Especializada a análise dos pedidos, haja vista que a relação se REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de INDÚSTRIAS QUÍMICAS deu entre pessoas jurídicas. MELYANE S.A., todos qualificados na exordial, pleiteando, em Saliente-se que há expressa previsão legal, conforme disposto no síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização de 1/12 avos artigo 39, da Lei nº 4.886/65, que a competência para apreciar sobre as comissões. questão envolvendo relação comercial entre pessoas jurídicas é da Atribuiu à causa o valor de R$155.996,73. Justiça Comum. É o relatório. Em que pese o processamento e julgamento das demandas Decido. decorrentes do exercício de representação comercial por pessoa FUNDAMENTAÇÃO física seja competência desta Especializada, nela não se inserem INCOMPETÊNCIA MATERIAL os litígios originados de contrato de representação entre pessoas É cediço que a competência se define pelo pedido e pela causa de jurídicas, exceto nas hipóteses em que é alegada fraude na forma pedir. de contratação, o que não é o caso dos autos, conforme já referido, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 216 atraindo assim a incidência do artigo 39 da Lei nº 4.886/65. reclamada, configurando, assim, a autonomia na prestação dos Dessa forma, a Justiça do Trabalho não possui competência para serviços. Destarte, ausente o requisito da subordinação jurídica, julgamento de causas relativas a conflito existente entre pessoas deve ser mantida a sentença que reconheceu o contrato de jurídicas. representação comercial autônoma. (TRT 14 Região. Autos nº Nesse sentido, veja o entendimento do c. TST, conforme ementa 0010252-36.2014.5.14.0041. Recurso Ordinário. Relator JUIZ abaixo transcrita: CONVOCADO AFRÂNIO VIANA GONÇALVES) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Desse modo, não há qualquer dúvida de que, em se tratando de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO típica lide que envolva relação comercial entre pessoas jurídicas, a ENVOLVENDO PEDIDO DE PARCELAS ORIUNDAS DE competência não é da Justiça do Trabalho. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE DUAS EMPRESAS. Ante o exposto, em razão da impossibilidade técnica de remessa Tratando-se de ação que envolva pedido de parcelas oriundas de dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC vigente), de contrato de representação comercial, a competência da Justiça do ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/05, que modificou o art. 485, IV, parágrafo terceiro do CPC vigente, de aplicação art. 114 da Constituição da República, deve ser aplicada quando a subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). relação se dá entre o representante comercial, pessoa física, e uma De acordo com as disposições normativas contidas no art. 606, empresa, pois aí temos configurada a relação de trabalho, o que parágrafo 2º, c/c o art. 790-A, inciso I, ambos da CLT, concede-se não ocorre quando a relação comercial é firmada entre duas ao reclamante a dispensa quanto às custas e outras possíveis pessoas jurídicas. No caso dos autos, o pedido principal é de despesas processuais. anulação, por vício de coação, da carta de rescisão do contrato de DISPOSITIVO representação comercial firmado entre a empresa R. P. FROTA, da Ante o exposto, de ofício, suscito a incompetência material desta qual o reclamante é um dos sócios, e a empresa reclamada, Justiça Especializada para JULGAR EXTINTO O FEITO, sem cumulado com o pedido de recebimento de parcelas rescisórias a resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, de que o autor teria direito pela rescisão, sem justa causa, do referido aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). contrato, às quais renunciara, segundo ele, por força da coação que Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo sofrera da reclamada, portanto, a Justiça do Trabalho é para todos os efeitos legais. incompetente para julgar a matéria. A existência de pedido de Custas pela parte autora, no importe de R$3.119,93, calculadas desconsideração da representação comercial entre as empresas, sobre o valor dado à causa, dispensado o recolhimento em razão da com a sua substituição pela representação comercial entre o concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. reclamante, pessoa física, e a empresa reclamada, não basta para Intime-se a autora. modificar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide. Retire-se o feito de pauta. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: Após, decorrendo o prazo para eventual insurgência, e inexistindo 1060401220075070011 106040-12.2007.5.07.0011, Relator: Walmir pendências, o que deverá ser certificado pela Secretaria, arquivem- Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2011, 1ª Turma, Data se os presentes autos. de Publicação: DEJT 16/12/2011) A respeito, assim também decidiu o e. TRT da 14ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O principal Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) elemento que distingue o vendedor empregado do vendedor segundo. No caso concreto dos autos, ficou demonstrada a 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Edital Edital ausência de subordinação jurídica entre o reclamante e a empresa Processo Nº RTSum-0000383-02.2015.5.14.0401 AUTOR SEBASTIAO CARLOS DE MELO autônomo (representante comercial) é, sem dúvida, a subordinação jurídica, presente em relação ao primeiro e ausente em relação ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO(OAB: 3904/AC) ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC) RÉU ADVOGADO De 217 ordem, fica(am) intimada(s) RAIMUNDA ADRIANA NASCIMENTO DE SOUSA, ESTADO DO ACRE e M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, esta em local incerto e não sabido, acerca da data e local para realização da perícia nos autos Intimado(s)/Citado(s): em referência, devendo, para tanto, observar as informações do - SEBASTIAO CARLOS DE MELO senhor perito constantes na petição de id nº 877d3e2. Rio Branco/AC, 28 de Setembro de 2016. Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32165616 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0000383-02.2015.5.14.0401 Reclamante: SEBASTIAO CARLOS DE MELO Processo Nº RTOrd-0000089-47.2015.5.14.0401 AUTOR MARIA BEZERRA OLIVEIRA ADVOGADO JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR(OAB: 4000/AC) RÉU CJ. E DR. COMERCIO LTDA. - ME ADVOGADO NEUTON LAMEGO MOREIRA JUNIOR(OAB: 4331/AC) Intimado(s)/Citado(s): - CJ. E DR. COMERCIO LTDA. - ME - MARIA BEZERRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO Reclamada: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTACAO E PODER JUDICIÁRIO EXPORTACAO LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamado: FELIPPE FERREIRA NERY Fica Vossa Senhoria notificado(a) da expedição de alvará DESPACHO nos presentes autos. RIO BRANCO, 28 de Setembro de 2016. JOSE DANIEL DA COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o edital supra foi transmitido à I - Ante a inércia da parte reclamada em pagar ou garantir a execução, cumpra-se o despacho de localizador n.5770c86, a partir do item V. central informatizada de publicações. RIO BRANCO, 28 de Setembro de 2016. RIO BRANCO, 25 de Setembro de 2016 JOSE DANIEL DA COSTA OLIVEIRA Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000004-27.2016.5.14.0401 AUTOR RAIMUNDA ADRIANA NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS(OAB: 2924/AC) RÉU ESTADO DO ACRE ADVOGADO THIAGO TORRES ALMEIDA(OAB: 4199/AC) RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PERITO DORIVAL SHIGUERU FUJIIKE PERITO NEY PINHEIRO DE SOUZA Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO ACRE - M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - RAIMUNDA ADRIANA NASCIMENTO DE SOUSA RIO BRANCO, 27 de Setembro de 2016 VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000169-74.2016.5.14.0401 AUTOR CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA ADVOGADO DIVINA MOREIRA DOS SANTOS COSTA(OAB: 1363/AC) RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RÉU ESTADO DO ACRE ADVOGADO THIAGO TORRES ALMEIDA(OAB: 4199/AC) PERITO NEY PINHEIRO DE SOUZA Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA - ESTADO DO ACRE - M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME 218 incluído em pauta, com a notificação das partes para comparecimento à audiência, sendo a do reclamado já prevista no mandado de citação. De ordem, fica(am) intimada(s) CREUSA DA CONCEICAO SILVA Não garantida integralmente a execução, a Secretaria deverá adotar SOUSA, ESTADO DO ACRE e M. M. COMERCIO E SERVICOS as providências atinentes à utilização do sistema BacenJud para LTDA - ME, acerca da data e local para realização da perícia nos bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de autos em referência, devendo, para tanto, observar as informações titularidade do executado. do senhor perito constantes na petição de id nº a7ee402. Em caso de bloqueio total dos valores devidos, a Secretaria deverá Rio Branco/AC, 28 de Setembro de 2016. intimar a parte executada para eventual manifestação no prazo de Decisão Processo Nº RTOrd-0000182-10.2015.5.14.0401 AUTOR FRANCISCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO WILKA SOARES GADELHA(OAB: 2368/AC) RÉU INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO ACRE IAPEN/AC ADVOGADO THIAGO CORDEIRO DE SOUZA(OAB: 3826/AC) ADVOGADO JULIANA MARQUES DE LIMA(OAB: 3005/AC) RÉU TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP ADVOGADO THIAGO CORDEIRO DE SOUZA(OAB: 3826/AC) 05 (cinco) dias, na forma do art. 854 da CPC, bem como para em igual prazo, querendo, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Os dois itens precedentes deverão ser cumpridos pela Secretaria, observando-se rigorosamente os prazos e determinações contidos no art. 854 do CPC, com exceção do §2º do referido artigo. Não havendo oposição de embargos, proceda-se à liberação do crédito líquido do exequente, bem como ao recolhimento dos encargos fazendários (custas processuais, encargos previdenciários e imposto de renda, se houver), expedindo o necessário. Intimado(s)/Citado(s): Entretanto, no caso da inércia do executado após citado, garantia - FRANCISCO ANTONIO DA SILVA - INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO ACRE - IAPEN/AC - TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP parcial da execução ou garantia total da execução com discussão da conta ou outra questão ou matéria de direito por meio de embargos à execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes a sua devida inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), determinando-se, em qualquer tempo, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO independentemente de novo despacho, a realização das alterações necessárias quando modificado o estado do devedor no curso do processo, bem como a sua exclusão do BNDT por ocasião da quitação da dívida pela parte executada (crédito trabalhista, crédito DECISÃO previdenciário e crédito fiscal - IRRF e custas). Na hipótese de o executado garantir integralmente a execução com bens diferentes de depósito em dinheiro, o exequente deverá ser Homologo os cálculos de id.cc7fd61, por observada a coisa julgada intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a material, de modo a fixar o total devido em R$ 45.385,80 (Quarenta respectiva indicação. e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos). Em caso de concordância do exequente com os bens indicados, Execute-se. efetue-se a penhora deles, expedindo o necessário. Havendo A parte exequente deverá ser intimada para fazer uso da faculdade discordância do exequente, retornem os autos conclusos. conferida pelo art. 884, §3º da CLT. Não garantida integralmente a execução por meio do sistema A União será notificada, desde que não caracterizada a situação Bacenjud, retornem os autos conclusos para novas deliberações. prevista na normatização administrativa pertinente, com esteio no art. 879, § 5º, da CLT, que dispensa a atuação do órgão jurídico que representa a União na cobrança de contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho caracterizada por quantia inferior ao valor-piso estabelecido em normatização administrativa. A Secretaria deverá verificar a conveniência da realização de tentativa de conciliação. Uma vez presente, o feito deverá ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 RIO BRANCO, 21 de Setembro de 2016 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RIO BRANCO, 26 de Setembro de 2016 219 - AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA - RAIMUNDO MARIANO DE SOUZA VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO De ordem, fica(m) intimado(s) RAIMUNDO MARIANO DE SOUZA e Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA, Intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar(em) a documentação Processo Nº RTOrd-0000197-42.2016.5.14.0401 AUTOR LAURA CHRYS MATOS AVANCINI ADVOGADO FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA(OAB: 4867/RO) RÉU BANCO BRADESCO SA ADVOGADO HELOIZA PENALBER LOBO PEREIRA(OAB: 9027/AM) PERITO MARCO AURELIO BRANCO PERITO LEANDRO SERGIO SANTOS BRASIL da parte autora conforme solicitação da Seção de Cálculos, cujo teor é o seguinte: "Foram os presentes autos remetidos à Central de Cálculos de Rio Branco para liquidação. Compulsando os autos constata-se que para elaboração da conta, necessário o acostamento ao feito dos contracheques do reclamante dos seguintes períodos: janeiro/1996 a Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - LAURA CHRYS MATOS AVANCINI janeiro/2005, janeiro/2006 a março/2010, setembro/2010 a fevereiro/2014 e abril/2015 a janeiro/2016, considerando a necessidade dos referidos contracheques para verificar a evolução salarial, e efetuar os cálculos do FGTS, conforme De ordem, fica(am) intimada(s) LAURA CHRYS MATOS AVANCINI e BANCO BRADESCO S/A, acerca da data e local para realização da perícia nos autos em referência, devendo, para tanto, observar as informações do senhor perito constantes na petição de id nº 7b43bdd. determinação da r. Sentença. Face o exposto, encaminho os presentes à vara de origem para as providencias cabíveis.". Fica(m) ciente(s) ainda, que a inércia poderá acarretar o arbitramento de valores. Rio Branco/AC, 28 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº RTOrd-0000202-64.2016.5.14.0401 AUTOR EDILEUDO PASSOS DA SILVA ADVOGADO CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO(OAB: 3187/AC) RÉU ADINN CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB: 2780/AC) PERITO NEY PINHEIRO DE SOUZA PERITO EDSON MESSIAS DO NASCIMENTO CHAVES Intimado(s)/Citado(s): - NEY PINHEIRO DE SOUZA Rio Branco/AC, 29 de Setembro de 2016. Sentença Processo Nº RTSum-0000399-19.2016.5.14.0401 AUTOR MIQUEIAS DA SILVA ADVOGADO FRANCIELLE DIAS IZIDORO(OAB: 3656/AC) RÉU RESTAURANTE SABOR DELICIA ADVOGADO JOEL BENVINDO RIBEIRO(OAB: 1458/AC) Intimado(s)/Citado(s): - MIQUEIAS DA SILVA - RESTAURANTE SABOR DELICIA De ordem, fica(am) intimada(s) NEY PINHEIRO DE SOUZA, PODER JUDICIÁRIO acerca da data e local para realização da perícia nos autos em JUSTIÇA DO TRABALHO referência, devendo, para tanto, observar as informações do senhor perito constantes na petição de id nº 6daf2c9. SENTENÇA Rio Branco/AC, 28 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº RTOrd-0000310-93.2016.5.14.0401 AUTOR RAIMUNDO MARIANO DE SOUZA ADVOGADO ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR(OAB: 3393/AC) RÉU AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA ADVOGADO GERBERSON AMAZONAS TUSSOLINI(OAB: 3663/AC) I - RELATÓRIO Dispensado da confecção do relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. PROVIDÊNCIAS INICIAIS a) Publicação da Sentença A presente sentença deveria ter sido proferida no prazo de 10 dias Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 de sua conclusão a este Magistrado. Entretanto, diante das 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 220 inconsistências do sistema PJ-e, que ocorreram nos dias como a atuação, concomitante, no período de 08/01/2016 a 04.04.2015, 06.04.2015, 07.04.2015, 16-17.05.2015, 06.06.2015, as 16/02/2016 em mais de 150 (cento e cinquenta) processos das Vara inconsistências ocorridas de 08-12.04.2015, inclusive com o não do Trabalho de Feijó e Cruzeiro do Sul, analisando tutelas de reconhecimento deste Juiz como cadastrado no sistema, as quais urgência, conforme portarias GP 0014, de 08/01/2016, GP 0026, de impossibilitaram o acesso ao PJ-e e, por conseguinte, aos autos de 12/01/2016, GP 0030, de 13/01/2016, GP 0039, de 15/01/2015, GP outros processos, causando acúmulo de sentenças. 0065, de 20/01/2016, GP 0074, de 21/01/2016, GP 0092, de Além disso, a substituição da titularidade da 2ª Vara do Trabalho de 25/01/2016, GP 0117, de 27/01/2016, GP0120, de 28/01/2016, GP Rio Branco nos dias 23-24.03.2015 e 27 a 31.03.2015 (Portaria GP 0143, de 01/02/2106, GP 0195, de 05/02/2016, GP 0215, de 0519/15), atuando na análise de, aproximadamente, 200 despachos 11/02/2016, GP 0244, de 16/02/2016, além da atuação eletrônica represados pela ausência de magistrados no Juízo e na realização nas Varas de Plácido de Castro, Feijó e Sena Madureira, Portarias de audiências, o deslocamento a Cruzeiro do Sul no dia 25.04.2015, GP's 1144, de 22.05.2015, 1440, de 19.06.2015 e 1791, de com retorno em 26.04.2015, para atuar na Vara do Trabalho da 28.07.2015, foram fatores que acabaram por gerar acúmulo de mencionada Cidade (Portaria GP n. 0436/15), e o auxílio na processos para sentença, obstaculizando a confecção da decisão titularidade da 3ª Vara de Rio Branco (Portarias GP 0639/15 e no prazo designado, razões pelas quais justifico o atraso na 0670/15), com pauta dupla na terça e quarta feiras, as quais se publicação da sentença. prolongaram, inclusive, após o expediente forense conforme pode Intimem-se as partes da publicação da sentença. ser constatado nos processos 0000166-50.2015.5.14.0403 III - FUNDAMENTAÇÃO (audiência realizada na terça feira), 0010918-18.2014.5.14.0403 RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO (quarta feira) e 0011024-74.2014.5.14.0404 (quinta feiras), sendo Considerando que o nome da reclamada Restaurante Sabor Delícia que em relação ao primeiro processo a audiência encerrou-se às é denominação fantasia, ID 4213226, sendo o seu nome 19h10min do dia 07.04.2010. empresarial correto "LUZIA FERREIRA DE SOUSA - ME", O fato deste Juiz ter exercido a titularidade da Vara de Feijó no determino a retificação do polo passivo para que conste a correta período de 04 a 08.05.2015, conforme Portaria GP n. 0903, de denominação da reclamada, qual seja: "LUZIA FERREIRA DE 28.04.2015, atuado na Vara Itinerante, jurisdicionando nas cidades SOUSA - ME". de Extrema, Nova Califórnia, Vila Campina e Acrelândia, conforme Proceda a Secretaria nas alterações necessárias. Portaria GP 0957, de 05.05.2015, nos dias 11-14.05.2015, a VÍNCULO DE EMPREGO - ANOTAÇÃO DA CTPS suspensão dos prazos processuais em todo o Tribunal Regional do No caso, o reclamante alega ter sido admitido pela reclamada na Trabalho da 14ª Região em virtude do XIX Encontro Institucional de data de 02/12/2015, na função de churrasqueiro, trabalhando de Magistrados, o exercício da titularidade na Vara do Trabalho de segunda a segunda das 7h30min às 14h30min, com diária de R$ Feijó, nos períodos de 29-03.06.2015 e de 21-23.07.2015, Portarias 50,00 (cinquenta reais) totalizando, em média, um salário de R$ GP's 1400 e 1474, de 17.06.2015 e 23.06.2015, respectivamente, 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, tendo sido com a realização de pauta dupla, e a atuação na titularidade da imotivadamente despedido na data de 07/03/2016. assim, requer o Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul, no período de 28-30.07.2015, reconhecimento do vínculo de emprego. conforme Portaria GP 1557, de 30.06.2015, com a realização de A reclamada, por sua vez, contesta o pedido do reclamante audiências que se estenderam até as 22h, bem como a atuação no afirmando que não mantiveram relação jurídica de emprego, sendo exercício da titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco, no que o reclamante prestou serviços a ela no final do mês de janeiro e período de 19-20.11.2015 e no exercício da titularidade da Vara do início de fevereiro de 2016, em poucos dias, intercalados e como Trabalho de Epitaciolândia no período de 24-26.11.2015, com diarista, para cobrir a ausência do churrasqueiro efetivo, tendo as trânsito nos dias 23 e 27.11.2015. partes acertado uma diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Diz que Aliado ao fato do exercício da titularidade na Vara do Trabalho de não estão presentes os requisitos da relação de emprego. Feijó no período de no período de 09-10.12.2015, com trânsito em Decido. no dia 08.12.2015 e trânsito direto para a Vara do Trabalho de Via de regra cinco são os elementos fático-jurídicos formadores da Cruzeiro do Sul na data de 11.12.2015, conforme Portaria GP 2925, relação de emprego, conforme se extrai da leitura conjugada dos de 23 de novembro de 2015, o exercício da titularidade da Vara do artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, Trabalho de Cruzeiro do Sul - AC no período de 14-17.12.2015, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. conforme Portaria GP 2925, de 23 de novembro de 2015, bem A reclamada ao reconhecer que o reclamante lhe prestou serviços, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 221 atraiu para ela o ônus de provar que tal prestação ocorreu de forma mas que nos dias que ia trabalhava como churrasqueiro; que eventual, como alegou em sua contestação, uma vez que se trata também havia um churrasqueiro de nome Marrone, que de impeditivo à pretensão do reclamante, conforme interpretação também trabalhava para a reclamada; que não sabe dizer se o que extraio do artigo 818 da CLT combinada com o artigo 373, reclamante e o churrasqueiro Marrone se revezavam no incisos II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. trabalho; Por outro lado, tanto a testemunha convidada pelo reclamante, Desta forma, a prova coligida aos autos demonstra que a prestação quanto a testemunha convidada pela reclamada, reconhecem que de serviços efetuada pelo reclamante era não eventual, estando este prestou serviços à reclamada de forma não eventual. inserida na atividade fim da reclamada, que era o fornecimento de A testemunha Eva Maria Albano Barbosa, convidada pelo alimentação. Além disso, a subordinação é estrutural no caso, pois reclamante, assim informou sem eu depoimento: a função de churrasqueiro é essencial para um restaurante. A Que depoente trabalhou para a reclamada de novembro de onerosidade está comprovada pelo pagamento da diária de R$ 2015 a janeiro de 2016, na função de saladeira; que a depoente 50,00 (cinquenta reais), enquanto que a pessoalidade fica evidente, trabalhava diariamente para a reclamada tendo um dia de folga; que pois não foi demonstrado que o reclamante pudesse se fazer iniciava às 06h e parava de trabalhar por volta das 15/16 horas; que substituir por outro trabalhador na prestação de serviços. não teve a sua CTPS anotada; que recebia como diária o valor de Assim, tenho que está caracterizada a relação de emprego entre as R$ 40,00-; que junto com a depoente trabalhava uma cozinha, sra. partes. Quanto ao período da prestação do serviço a reclamada não Fátima e tinha mais uma moça que era ajudante; que essas logrou êxito em afastar a data de admissão e da terminação pessoas trabalhavam na cozinha; que o reclamante começou a contratual alegadas pelo reclamante, tendo ela confirmado o valor trabalhar em dezembro para a reclamada e que este trabalhava da diária paga ao reclamante. todos os dias; que não se recorda de haver um churrasqueiro Nesse contexto, diante do conjunto probatório existente nos autos, com nome de Marrone; que o reclamante era o único tenho que o reclamante implementou os requisitos necessários para churrasqueiro que trabalhava para a reclamada; que o configurar a existência da relação de emprego entre ele e a reclamante trabalhava à noite, também, no restaurante Guiar do reclamada, razão pela qual acolho o pedido dele e declaro a Sabor; que o reclamante chegava para trabalhar por volta das existência de vínculo de emprego entre ele e a reclamada, no 07h30min; que o reclamante saía antes da depoente e às vezes período de 02/12/2015 a 07/03/2016, na função de churrasqueiro, depois; que depois que a depoente saiu da reclamada o reclamante com salário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, continou trabalhando para esta; que em dezembro o reclamante foi equivalente a diária de 30 (trinta) dias trabalhados, bem como despedido, não se recordando a depoente com quantos dias o reconheço que a terminação contratual se deu por iniciativa da reclamante estava trabalhando, mas que a reclamada recontratou o reclamada, condenando esta a proceder na anotação da CTPS do reclamante em janeiro de 2016; empregado para constar as datas de admissão, 02/12/2015, e de a testemunha Rosilene rodrigues da Cunha, convidada pela saída, 07/03/2016, na função de churrasqueiro, com remuneração reclamada, informou o que segue: equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, o Que a depoente foi admitida em 19.01.2016 na reclamada, tendo que deve ser feito no prazo de 5 dias contados da ciência da trabalhado por 30 dias no local e depois saiu; que a CTPS da apresentação do documento pelo trabalhador na Secretaria da depoente não foi assinada; que a diária da depoente era de R$ Vara, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa 40,00-; que recebeu todo o valor dos dias trabalhados; que pelo dia diária de R$ 100,00 (cem reais), reversíveis em favor do 10 de abril de 2016, a depoente retornou a trabalhar para a empregado, limitada, por critério de razoabilidade, ao valor de R$ reclamada; que a depoente trabalha como saladeira; que a 1.000,00 (um mil reais). No caso de omissão da empregadora, após depoente reconhece a testemunha convidada pelo reclamante e diz o prazo de incidência da multa ou mediante prévio requerimento do que a primeira vez que foi trabalhar lá foi para tirar uma folga da reclamante, a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação sem testemunha Eva; que quando a depoente foi tirar a folga da qualquer menção à presente reclamatória trabalhista no campo testemunha Eva, o reclamante estava trabalhando no "Anotações Gerais", assim como não deve ocorrer a utilização de estabelecimento da reclamada; que o reclamante estava carimbos ou insígnias identificadoras do Poder Judiciário ou mesmo trabalhando como churrasqueiro; que durante o mês que do servidor que efetuou as anotações, devendo constar no campo trabalhou para a reclamada, a depoente presenciou o "Assinatura do Empregador" somente denominação da pessoa reclamante trabalhando para esta; que ele não ia todos os dias, física, subscrita com a assinatura do servidor, como se empregador Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 222 fosse. A certidão relativa ao cumprimento da determinação deverá maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. ser emitida em separado, em três vias. A primeira deverá ser [...] entregue à parte autora, com cópia da sentença, quando da § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de devolução do documento; a segunda, encaminhada ao INSS e a rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes terceira, anexada aos autos. prazos: Caso a reclamada venha a realizar a anotação, fica desde já a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou advertida de que