Estatutos da Associação de Natação de Coimbra

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Estatutos da Associação de Natação de Coimbra
Estatutos da Associação de Natação de Coimbra
ASSOCIAÇÃO DE NATAÇÃO DE COIMBRA
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza, Sede e Fins
Artigo 1°
(Denominação e Natureza Jurídica)
1. A Associação de Natação de Coimbra, também designada por ANC, fundada em nove de
Setembro de mil novecentos e trinta e cinco, é uma pessoa colectiva de direito privado,
unidesportiva, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, nos termos da
legislação em vigor.
2. A ANC é membro da Federação Portuguesa de Natação e é reconhecida por todas as
Associações Distritais, como sendo a única representante dos Clubes seus filiados no Distrito
de Coimbra, bem como dos Clubes dos Distritos geograficamente mais próximos, desde que
nesse Distrito não haja Associação de natação.
3. A ANC rege-se pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Complementares,
Regulamentos da Federação Portuguesa de Natação, legislação nacional e internacional
aplicável
4. A ANC tem âmbito Distrital, exercendo os seus fins e competências em todo o Distrito, bem
como nos Distritos geograficamente mais próximos, desde que nesse Distrito não haja
Associação de natação e desde que solicitado pelo respectivo Clube.
5 A ANC organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da
liberdade, da democraticidade e da representatividade.
Artigo 2°
(Sede)
A Associação de Natação de Coimbra tem a sua sede na Av. Calouste Gulbenkian (Piscina de
Celas) em Coimbra – Freguesia de Santo António dos Olivais.
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Artigo 3°
(Fins)
São fins da ANC
a) Promover, regulamentar, dirigir, desenvolver e estimular o ensino e a prática da natação, nas
suas diversas disciplinas (Natação Pura, Pólo Aquático, Saltos e Natação Sincronizada).
b) Orientar e uniformizar o ensino da natação de acordo com as orientações da FPN.
c) Difundir a modalidade, procurando que sejam concedidos locais apropriados e auxílios para
o ensino e prática da natação.
d) Estimular a constituição e apoiar o funcionamento de Clubes.
e) Representar os interesses da natação distrital perante as entidades públicas e privadas.
f) Representar a modalidade a nível distrital, junto das organizações congéneres estrangeiras.
g) Organizar os Campeonatos Distritais de Natação Pura, Pólo Aquático, Saltos e Natação
Sincronizada e outras provas de interesse distrital, nacional e internacional e oficializar as
competições realizadas por entidades filiadas, previamente aprovadas pela FPN
h) Homologar os recordes distritais.
i) Promover e estimular a construção de piscinas.
j) Auxiliar, técnica e materialmente as entidades filiadas.
l) Difundir os métodos preconizados pela FPN para o ensino e prática dos desportos e
actividades que dirige
m) Organizar e apoiar as representações distritais em eventos nacionais e internacionais.
n) Autorizar a participação dos seus filiados em competições fora da sua área de jurisdição.
Artigo 4°
(Superintendência)
A ANC superintende na prática da natação para amadores, de acordo com a definição da
FINA.
Artigo 5°
(Insígnias)
1. A ANC usará as seguintes insígnias:
a) Emblema
b) Galhardete
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c) Bandeira
2. As insígnias constituem modelos exclusivos da ANC, sendo da competência da Assembleia
Geral aprovar ou alterar os respectivos modelos.
CAPÍTULO II
Dos Filiados, Direitos e Deveres
Secção I
Dos Direitos
Artigo 6°
(Dos Filiados)
1. São filiados na ANC:
a) Clubes Desportivos
b) Praticantes Desportivos
c) Treinadores
d) Árbitros e Juízes
e) Outros Agentes Desportivos englobados na ANC
f) Sócios de Mérito
g) Sócios Honorários
2. São Sócios de Mérito as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma notável
para o progresso da modalidade e que sejam, como tal, reconhecidas em Assembleia Geral
por proposta da Direcção.
3. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizem por relevantes
serviços prestados à modalidade e que sejam, como tal, reconhecidas em Assembleia Gera!
por proposta da Direcção.
4. As condições de admissão e a perda de qualidade como filiado, constarão do Regulamento
Geral.
Artigo 7°
(Dos Clubes Desportivos)
1. São Direitos dos Clubes Desportivos:
a) Possuir diploma de filiação.
b) Frequentar a Sede da ANC
c) Receber os comunicados oficiais.
d) Receber as publicações da ANC, nas condições que forem estabelecidas para cada uma
delas.
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e) Participar nas provas organizadas pela ANC nos termos dos respectivos regulamentos.
f) Receber um exemplar do relatório anual da Direcção da ANC
g) Participar na Assembleia Geral, nas condições estabelecidas no Regulamento Geral.
h) Examinar as contas de gerência e apreciar, em Assembleia Geral, os actos dos Órgãos
Sociais.
i) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do numero dois do
artigo vigésimo.
j) Eleger os Órgãos Sociais da ANC.
1) O direito consignado nas alíneas g), h), i), e j) do número anterior é exercido por intermédio
dos respectivos delegados, devidamente credenciados.
Artigo 8°
(Dos Praticantes Desportivos, Treinadores, Árbitros e Juízes e Outros Agentes Desportivos)
1. São direitos dos praticantes desportivos, treinadores, árbitros e juízes e outros agentes
desportivos:
b) Receber as publicações da ANC, nas condições que forem estabelecidas para cada uma
delas.
c) Participar na Assembleia Geral nas condições estabelecidas no Regulamento Geral.
d) Beneficiar das subvenções propostas pela Direcção da ANC, no seu orçamento anual.
2. O direito consignado na alínea c) do número anterior é exercido por intermédio dos
respectivos delegados, devidamente credenciados.
Artigo 9°
(Dos Sócios de Mérito e Honorários)
São direitos dos sócios de mérito e honorários:
a) Receber o diploma correspondente.
b) Frequentar a sede da ANC.
c) Receber um exemplar do relatório anual da ANC.
d) Receber todas as publicações da ANC nas condições que forem estabelecidas para cada
uma delas.
e) Participar na Assembleia Geral nas condições estabelecidas no Regulamento Geral.
Secção II
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Dos Deveres
Artigo 10°
(Dos Clubes Desportivos)
São deveres dos clubes desportivos:
a) Efectuar o pagamento da taxa de filiação até ao dia um de Fevereiro do ano a que diz
respeito.
b) Fazer-se representar na Assembleia Geral.
c) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e resoluções da Direcção da ANC.
d) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da FPN e da ANC.
e) Comunicar à Direcção da ANC, no prazo de dois dias após sua realização, os resultados das
provas que organizarem.
f) Enviar à Direcção da ANÇ até oito dias depois da respectiva posse, a lista dos Órgãos
Sociais.
g) Comunicar no prazo de trinta dias à Direcção da ANC, as alterações introduzidas nos seus
Estatutos, Regulamentos e Órgãos Sociais.
Artigo 11º
(Dos Demais Filiados)
São deveres dos demais filiados:
a) Efectuar o pagamento da taxa de filiação.
b) Fazer-se representar na Assembleia Geral.
c) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral da ANC e resoluções da Direcção da ANC.
d) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da FPN e ANC
e) Indicar, se for caso disso, no prazo a fixar no Regulamento Geral, os seus representantes na
Assembleia Geral da ANC.
Secção III
Das Distinções Honoríficas
Artigo 12°
(Distinções Honorificas)
1. A ANC pode atribuir a pessoas singulares ou colectivas distinções honorificas, como
reconhecimento pela prática de actos e actividades de relevo no domínio desportivo,
compreendendo as seguintes:
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a) Medalha de Ouro
b) Medalha de Prata
c) Medalha de Bronze
d) Louvor Público
2. As distinções das alíneas a) a c) do número anterior, são da competência da Assembleia
Geral. A distinção da alínea d) é atribuída por deliberação da Direcção da ANC.
CAPÍTULO III
Do Património
Artigo 13°
(Património)
O Património da ANC é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
Artigo 14°
(Receitas)
1. Constituem receitas da ANC:
a) As taxas de filiação dos Clubes Desportivos e demais filiados.
b) As taxas de inscrição nas competições organizadas pela ANC.
c) O produto da venda de publicações e outros materiais.
d) Os subsídios do Estado, Federação Portuguesa de Natação e de outras entidades.
e) O produto das multas.
f) As resultantes de competições organizadas pela ANC.
g) Doações, heranças e legados.
h) Quaisquer outras legalmente autorizadas.
CAPÍTULO IV
Estrutura Orgânica
Secção I
Órgãos Sociais, Composição e Competências
Artigo 15°
(Órgãos Sociais)
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São Órgãos da ÁNC:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho de Arbitragem
d) Conselho Fiscal
e) Conselho Jurisdicional
f) Conselho Disciplinar
Artigo 16°
(Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da ANC e as suas decisões vinculam todos
os seus Órgãos Sociais bem como todos os filiados.
Artigo 17°
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
2. Na ausência do presidente e do vice-presidente, a Assembleia Geral designará de entre os
presentes, um presidente e este, por seu turno, escolherá o secretário em falta para a
constituição da mesma.
Artigo 18°
(Composição)
1. A Assembleia Geral é composta por todos os filiados no pleno gozo de todos os seus
direitos, nas condições de representatividade prevista no Regulamento Geral e pelos membros
dos Orgãos Sociais da ANC.
2. Os sócios Honorários e de Mérito não têm direito a voto.
3. Os filiados referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n°1 do Artigo 6º serão indicados pelas
respectivas organizações de âmbito nacional com representatividade distrital, legalmente
constituídas como pessoas colectivas de direito privado e sem fins lucrativos.
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Artigo 19°
(Competências da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação, sendo da sua competência:
a) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos referidos no Artigo décimo quinto.
b) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de
contas.
c) As alterações dos Estatutos e Regulamento Geral.
d) A aprovação dos regulamentos previstos na lei.
e) Autorizar a ANC a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais por actos
praticados no exercício das suas funções.
f) Aplicar sanções nos termos regulamentares.
g) Deliberar sobre a oneração e alienação de bens imóveis.
h) Deliberar sobre a extinção da ANC.
Artigo 20º
(Natureza das Reuniões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reúne em Sessão Ordinária:
a) Até ao dia dez de Outubro de cada ano para discutir e votar o orçamento para o ano
seguinte.
b) Até dez de Março de cada ano para discutir e votar o Relatório e Contas do ano anterior.
c) No último trimestre do ano que encerra o ciclo olímpico para discussão e votação do
Relatório e Contas e eleição dos Orgãos Sociais para o quadriénio seguinte.
2. A Assembleia Geral reúne em Sessão Extraordinária:
a) Por iniciativa do seu Presidente.
b) A pedido fundamentado da Direcção ou do Conselho Fiscal.
c) A requerimento devidamente fundamentado dos filiados com direito a voto, que representem
um número igual ou superior a 1/4 (um quarto) dos votos de todos os filiados na ANC.
Artigo 21°
(Validade das Deliberações da Assembleia Geral)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos filiados
presentes.
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2. Exceptuam-se desta regra, as deliberações relativas:
a) A Alteração dos Estatutos que exigem o voto favorável de 3/4 (três quartos) dos filiados
presentes.
b) A extinção da ANC que exige o voto favorável de pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos votos
de todos os filiados.
Artigo 22°
(Direcção)
1. A Direcção é o orgão colegial de administração da ANC:
2. Compõem a Direcção, um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente, dois (2) Secretários, um
(1) Tesoureiro e dois (2) Vogais
Artigo 23°
(Competência da Direcção)
1. Compete à Direcção para além do previsto no Regulamento Geral, administrar a Associação,
incumbindo-lhe, designadamente:
a) Organizar as Selecções Distritais
b) Organizar as competições desportivas não profissionais
c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos filiados
d) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os
documentos de prestação de contas
e) Administrar os negócios da Associação em matérias que não sejam especialmente
atribuídas a outros órgãos
f) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
g) Elaborar, aprovar e aplicar os regulamentos que não sejam da competência de outro Órgão
Social.
2. A Direcção elaborará e apresentará anualmente em Assembleia Geral Ordinária; o seu
Relatório e Contas de gerência, bem como o Plano de Actividades e o Projecto de Orçamento
para o ano imediato.
Artigo 24°
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(Conselho Distrital de Arbitragem)
1. Compõem o Conselho Distrital de Arbitragem um um (1) Presidente, um (1) Secretário e um
(1) Vogal.
Artigo 25°
(Competência do Conselho Distrital de Arbitragem)
Para além do disposto no Regulamento Geral compete ao Conselho Distrital de Arbitragem
coordenar e administrar a actividade da arbitragem, estabelecer, juntamente com o Conselho
Nacional, os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes de
acordo com os regulamentos emanados pelo Conselho Nacional.
Artigo 26°
(Composição e Competência do Conselho Fiscal)
1. Compõem o Conselho Fiscal., um (1) Presidente, um (1) Secretário e um (1) Vogal.
2. Compete ao Conselho Fiscal para além do disposto no Regulamento Geral fiscalizar os
actos de administração financeira da ANC, bem como do cumprimento dos Estatutos e das
disposições legais aplicáveis.
3. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de
prestação de contas.
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e
documentos que lhe servem de suporte.
c) Acompanhar o funcionamento da Associação, participando aos
orgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
Artigo 27°
(Conselho Jurisdicional)
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1. Compõem o Conselho Jurisdicional, um (1) Presidente e dois (2) Relatores, sendo um dos
três licenciado em direito.
2. Compete ao Conselho .Jurisdicional para além do disposto no Regulamento Geral, conhecer
dos recursos interpostos das decisões disciplinares em matéria desportiva e outros.
Artigo 28
(Conselho Disciplinar)
1. Compõem o Conselho Disciplinar um (1) Presidente e dois (2) Vogais, devendo um deles ser
licenciado em Direito.
2. Compete ao Conselho Disciplinar apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos,
as infracções em matéria desportiva e outras.
Artigo 29°
(Actas)
Das reuniões de qualquer órgão é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os
presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
Secção II
Dos Titulares Dos Órgãos
Artigo 30º
(Eleições)
1. As eleições para os titulares dos órgãos a que se refere o artigo 15° realizam-se no último
trimestre do ano que encerra o ciclo olímpico, por listas separadas através de sufrágio directo e
secreto.
2. Proceder-se-á a eleições intercalares, limitadas ao termo do período temporal da olimpíada
em curso, em caso de vacatura dos lugares dos titulares de qualquer dos referidos órgãos
unicamente para aqueles que não possam funcionar por falta de quorum.
3. Enquanto não se proceder ao novo acto eleitoral e respectiva posse, os anteriores
mantêm-se em exercício de funções.
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Artigo 31°
(Estatuto dos Titulares)
1. O estatuto dos titulares dos órgãos da associação, os requisitos de elegibilidade, o regime
de incompatibilidades e as condições de perda de mandato são os definidos na lei.
2. Não podem nomeadamente ser eleitos:
a) Membros dos Órgãos Sociais de clubes de natação e dirigentes das respectivas secções de
natação no caso de clubes com outras actividades desportivas.
b) Nadadores em actividade.
c) Técnicos da modalidade ao serviço das entidades filiadas.
d) Outras entidades filiadas.
e) Indivíduos que tenham cumprido penas de suspensão igual ou superior a dois anos.
CAPITULO V
Do Regime Disciplinar
Artigo 32°
(Do Regime Disciplinar)
1. O poder disciplinar da Associação exerce-se sobre os seus filiados.
2. Os filiados que infringirem os presentes Estatutos, bem como os Regulamentos em vigor,
serão punidos, de acordo com a gravidade da infracção, com as seguintes penas:
a) Repreensão simples.
b) Repreensão registada.
c) Multa
d) Suspensão.
3. O regime disciplinar, nomeadamente, a definição de infracções, determinação das sanções e
o processo aplicável constarão de regulamento próprio.
4. A aplicação das penas das alíneas a) a c) do número dois (2) é da competência da Direcção
da ANC.
5. A aplicação aos filiados desportivos da pena prevista na alínea d) do ponto numero dois
superior a um ano é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção da ANC.
CAPÍTULO VI
Dos Regulamentos Desportivos
Artigo 33°
(Regulamentos)
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A actividade da ANC rege-se pelos Estatutos e Regulamentos da FPN, Estatutos da ANC e
regulamentos que se mostrem necessários.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 34°
(Duração)
A ANC tem duração indeterminada.
Artigo 35°
(Ano Social)
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 36°
(Integração de Lacunas)
Os casos não previstos na lei, nestes Estatutos ou da FPN e nos Regulamentos da ANC ou da
FPN, serão resolvidos pela Direcção da Associação, com conhecimento das deliberações aos
filiados e FPN.
Artigo 37°
(Extinção)
1. Para além das causas legais de extinção, a ANC só poderá ser dissolvida por motivos de tal
forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2. Em caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará, de harmonia com a lei, do destino a
dar ao seu património.
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