Administração de Pessoal
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Administração de Pessoal
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETORIA DE ENSINO ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO DE POLICIA OSTENSIVA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA I MATÉRIA 06: ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Divisão de Ensino e Administração Seção Técnica Setor de Planejamento Apostila Atualizada em JAN16,pelo Cap PM Custódio,da DEC SUMÁRIO INTRODUÇÃO ________________________________________________________________ 3 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ________________________________________________ 4 TEMPO DE SERVIÇO: HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO, CONTAGEM E AVERBAÇÃO ________________________________________________________________ 13 HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO _________________________________________ 13 CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO __________________________ 15 AUXÍLIO RECLUSÃO E AUXÍLIO FUNERAL ___________________________________ 18 AUXÍLIO RECLUSÃO _________________________________________________________ 18 AUXÍLIO FUNERAL __________________________________________________________ 19 LICENÇA SEM VENCIMENTOS _______________________________________________ 21 DISPENSA DO SERVIÇO ______________________________________________________ 25 DISPENSA RECOMPENSA ____________________________________________________ 26 DISPENSA PARA DOAÇÃO DE SANGUE ________________________________________ 27 LICENÇA PATERNIDADE _____________________________________________________ 27 LICENÇA GESTANTE ________________________________________________________ 28 LICENÇA ADOÇÃO __________________________________________________________ 29 FÉRIAS _____________________________________________________________________ 31 LICENÇA PRÊMIO ___________________________________________________________ 35 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ____________________________________ 40 FISCALIZAÇÃO QUANTO AO PERÍODO TRABALHADO ________________________ 42 DIÁRIA ALIMENTAÇÃO ______________________________________________________ 42 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ____________________________________________________ 43 ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO __________________________________________ 44 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE _____________________________________________ 44 PLANILHA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA __________________________________ 46 ESCALA DE SERVIÇO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA: ________________________ 47 EMPREGO DE PM POSSUIDOR DE RESTRIÇÕES MÉDICA E/OU ODONTO _______ 48 ACIDENTE EM SERVIÇO _____________________________________________________ 52 INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM _________________________________________ 54 SINDICÂNCIA COM FINS SANITÁRIOS ________________________________________ 55 REMUNERAÇÃO _____________________________________________________________ 56 DESCONTOS PECUNIÁRIOS __________________________________________________ 60 BIBLIOGRAFIA ______________________________________________________________ 62 2 INTRODUÇÃO As grandes corporações mundiais, dentro do mundo globalizado, a todo momento buscam inovações tecnológicas para se tornarem cada vez mais competitivas. A informática melhorou processos, desenvolveu máquinas modernas e com alto grau de produtividade, contribuiu para grande melhoria na qualidade de produtos, etc. Apesar destas conquistas possíveis graças ao desenvolvimento do mundo moderno, as empresas começam a voltar novamente suas atenções para o maior e mais valioso recurso que possuem, seu capital humano. O recurso humano é o maior patrimônio que uma corporação possui, sem ele, mesmo aparelhos dotados da mais alta tecnologia não conseguem operar, daí nasce a necessidade de nossa Instituição valorizar, homens e mulheres que, de noite e de dia, sete dias por semana, trezentos e sessenta e cinco dias por ano, protegem a sociedade paulista, dentro do território do Estado mais importante de nossa nação. Esta matéria objetiva que o Aluno do CSTPOPOP-II, consiga reconhecer e identificar os conceitos legais de leis, decretos, e publicações em relação a administração de pessoal, vencimentos e vantagens, além de ter plena ciência dos seus direitos e deveres junto à Corporação. Ao final do curso, pretendemos que seja capaz a elaborar e preencher todos os tipos de formulários ligados às informações de direitos, vencimentos e vantagens junto à Diretoria de Pessoal e seus Departamentos, bem como conhecer os respectivos prazos para encaminhamento. O aluno também será capaz de analisar as atividades relacionadas ao processamento da folha de pagamento, desenvolvidas em sua OPM de origem, identificando problemas e propondo soluções. Ao final terá condições de trabalhar na área de recursos humanos na Polícia Militar, contribuindo para melhoria do serviço prestado a comunidade paulista, na busca da excelência da gestão da segurança pública. Objetivos da Matéria (conforme currículo aprovado pelo Despacnho nº PM3-010/03/13, de 05ABR13, e publicado no Anexo A do Bol G PM nº 087/13. Proporcionar conhecimentos aos alunos para: gerir adequadamente sua equipe, procurando alcançar a maior produtividade e eficácia no serviço operacional, por meio de técnicas reconhecidas de gestão de pessoas e administração de recursos humanos; reconhecer e identificar disposições previstas em leis, decretos e publicações afetas a administração de pessoal, vencimentos e vantagens, bem como ter plena ciência dos seus direitos e deveres junto à PMESP. reconhecer técnicas de seleção de pessoal para alocar adequadamente seu efetivo dentro das diversas atividades operacionais, buscando melhorar o desempenho da equipe; reconhecer a teoria de Avaliações de Desempenho e de Competências, relacionando-as ao SADEPM; utilização de policiais militares com restrições médicas; afastamentos regulamentares; controle de frequência dos policiais militares sob seu comando ao trabalho, bem como saber as consequências relacionadas à frequência; conhecimento de benefícios pecuniários resultantes do trabalho policial militar e suas peculiaridades; reconhecer os procedimentos aplicáveis nos casos de acidente em serviço; reconhecer os descontos pecuniários legais e os pagamentos compulsórios. 3 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 02 h/a AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A avaliação do desempenho define-se como uma apreciação sistemática do desempenho de cada colaborador, em função das tarefas que desempenha, das metas e resultados a serem alcançados e do seu potencial de desenvolvimento. É um processo que serve para julgar ou sistematizar o valor, a excelência e as qualidades de uma pessoa, sobretudo, qual é a sua contribuição para a organização. Na verdade, a avaliação do desempenho constitui um meio de localizar problemas de gerência e supervisão, de integração das pessoas à organização, de adequação da pessoa ao cargo, de localização de possíveis discrepâncias ou carências de treinamento e, consequentemente, estabelecer os meios e programas para neutralizar ou eliminar as divergências ocorridas para estar revelando uma melhoria de qualidade do trabalho e de vida dentro das organizações. POR QUE AVALIAR O DESEMPENHO? Todo colaborador precisa receber retroação a respeito de seu desempenho para saber como está fazendo seu trabalho. Isso tem como objetivo para a organização saber como os colaboradores desempenham as atividades para ter noção de suas potencialidades. As principais razões pelas quais as organizações estão preocupadas em avaliar o desempenho de seus colaboradores são: Proporcionar um julgamento sistemático para fundamentar aumentos salariais, promoções, transferências e dimensões. Comunicar aos colaboradores como estão se saindo no trabalho e sugerindo quais as mudanças necessárias, tanto no comportamento e atitudes, quanto nas habilidades ou conhecimentos. Permitir o que os chefes pensam a respeito dos seus colaboradores, são utilizadas para gerentes como base para conduzir e aconselhar os colaboradores a respeito do seu rendimento. INSTRUÇÕES DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA PM 1. Amparo Legal I-24-PM Publicado em anexo ao Bol G PM 158, de 22AGO14 e alterado pelas Portaria nº 012/04/14 e 010/02/15. Abaixo disponibilizamos os principais dispositivos das I-24-PM que sejam mais relevantes ao nosso estudo. Acesse a versão completa em: http://www.intranet.polmil.sp.gov.br/organizacao/unidades/1em pm/1empm_v3/Publicacoes/Manuais/Manuais%201%C2%AAEM/I-24PM%20-%203%C2%AA%20Edicao%2010NOV15alterada%20pela%20Port%20PM1-010_02_15.pdf 4 DOS OBJETIVOS Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho dos integrantes da PMESP tem por objetivo: I - contribuir para a melhoria da gestão de pessoas na Polícia Militar do Estado de São Paulo e, em consequência, melhorar os serviços prestados à comunidade; II - proceder à avaliação do desempenho de papéis profissionais, não do comportamento de pessoas; III - fornecer “feedback” sobre o efeito da ação humana no trabalho, possibilitando ao profissional Avaliado a oportunidade de se conhecer melhor, corrigir o desempenho e ou aperfeiçoar suas habilidades; IV - subsidiar o Comandante, Chefe ou Diretor da OPM de nível de comando igual ou superior a Batalhão ou equivalente na formulação dos conceitos para as promoções do pessoal Policial Militar; V - possibilitar à administração traduzir as suas intenções por meio de estabelecimento de metas, negociadas entre o Avaliador e o Avaliado, para ser atingida em um período de tempo determinado, sempre vinculadas a consecução das metas da OPM; VI - propiciar o desdobramento das metas aos integrantes da Corporação; VII - fazer com que cada profissional mantenha o foco na meta, para que saiba o que se pretende do seu trabalho; VIII - permitir ação gerencial. DA DOUTRINA Artigo 3º - O SADE avalia os policiais militares, desde o Soldado PM até o Coronel PM, buscando diagnóstico periódico do grau de capacitação profissional, motivação e liderança para o exercício da profissão. Artigo 4º - A avaliação de desempenho tem a propriedade de atribuir méritos profissionais aos policiais militares, servindo de ferramenta gerencial que avalia não somente os profissionais individualmente, mas também a Organização Policial Militar (OPM) onde cada um trabalha. Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho deverá medir e registrar o passado, mas deverá mais do que isso, estabelecer mudanças no desempenho futuro, subsidiando a excelência da gestão de pessoas na Instituição. Artigo 6º - É indispensável que sejam atribuídas metas exequíveis com a capacidade do profissional a ser Avaliado e que haja o acompanhamento periódico dos resultados, que após ser mensurado, por meio da avaliação de desempenho, subsidiará o Comandante, Chefe ou Diretor da OPM de nível de comando igual ou superior a Batalhão ou equivalente na formulação dos conceitos para as promoções do pessoal Policial Militar. Artigo 7º - A Avaliação de Desempenho é um processo permanente; deve, portanto, ser considerado todo o período de observação e ter por base, para a realização da avaliação, as metas acordadas na etapa entrevista e o desempenho de papéis profissionais, atuação profissional e não avaliação de comportamento de pessoas. Artigo 8º - O desempenho profissional dos integrantes da PMESP se traduz, dentre outros, no cumprimento de metas estabelecidas para cada profissional, cabendo a todos os gestores, dos níveis gerenciais e de supervisão, obter, do nível hierárquico superior a que está subordinado, as metas da OPM e, a partir de então, desdobrá-las em metas para os seus Avaliados, que assim procederão sucessivamente. DOS CONCEITOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Artigo 9º - Entrevista de Avaliação: é o momento em que Avaliador e Avaliado dialogam sobre o desempenho alcançado no período anterior, quanto ao cumprimento das metas acordadas e sobre as novas metas para o novo período em curso, estabelecendo comunicação aberta e clara, 5 buscando mútua confiança e compartilhamento de responsabilidade, visando a atingir resultados de trabalho com qualidade. Artigo 10 - Período de Observação: é a etapa que envolve a análise periódica do trabalho e do desempenho do Avaliado pelo Avaliador, de forma contínua, por meio da observação, acompanhamento das metas e entrevista. Artigo 11 - Avaliação de Desempenho: é a análise e aferição da atuação profissional de cada Policial Militar, com base no cumprimento de metas estabelecidas, em comum acordo, entre Avaliador e Avaliado, consideradas, quando for o caso, as condições intervenientes. Artigo 12 - Meta: É o objetivo a ser atingido, são os passos, ou seja, as atividades ou tarefas realizadas pelo Avaliado em busca de um objetivo. Artigo 13 - Desempenho: compreende a capacidade do profissional em alcançar os resultados previstos para o seu cargo, na função, no período, expresso pelo alcance das metas estabelecidas. Artigo 14 - Superior Imediato do Avaliador: é o Policial Militar com o cargo de Tenente PM a Coronel PM que, em virtude da função, exerce autoridade sobre o Avaliador funcionalmente subordinado. Artigo 15 - Avaliador: é o Policial Militar com o cargo de Sargento PM a Coronel PM que, em virtude da função, exerce autoridade sobre o Avaliado funcionalmente subordinado. Artigo 16 - Avaliado: é o Policial Militar com o cargo de Soldado PM a Coronel PM funcionalmente subordinado a um Avaliador. DOS AVALIADOS Artigo 25 - Os Avaliados são todos os policiais militares, exceto: I - ocupantes de cargos ou funções de: 1) Comandante Geral da Polícia Militar; 2) Chefe da Casa Militar do Governo do Estado; 3) Chefe do Estado Maior da Polícia Militar; II - alunos dos cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização; III - agregados, nos termos dos incisos do artigo 5º do Decreto-lei 260, de 29Mai70; e IV - em missão ou estudo fora do Estado ou do País, nos termos da legislação vigente. DA CONDIÇÃO PARA O AVALIADO Artigo 26 - A condição para o Policial Militar ser avaliado é a de estar, na etapa observação, no exercício de suas funções na OPM por um período igual ou superior a 60 (sessenta) dias. Artigo 27 - O Policial Militar que ao passar para ou sair de quaisquer das condições estabelecidas nos incisos II, III ou IV do artigo 25 destas instruções deverá ser Avaliado pelo Avaliador a que esteve funcionalmente subordinado se, no período da etapa observação do processo de avaliação, exerceu funções policiais militares na OPM por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias. DA TRANSFERÊNCIA DO AVALIADO Artigo 30 - Nos casos de transferências nas OPM da Corporação, a avaliação deverá ser procedida conforme especificado abaixo: I - se o Avaliado for movimentado e exerceu funções policiais militares na OPM por tempo igual ou superior a 60 (sessenta) dias do período de observação, será avaliado pela nova OPM; II - se o Avaliado for movimentado e exerceu funções policiais militares na OPM por tempo inferior a 60 (sessenta) dias do período de observação, será avaliado pela antiga OPM; 6 III - nos casos excepcionais, em que o Avaliado não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, mas deva ser avaliado, deverá o Cmt da OPM atual destinar um Oficial como Avaliador, que fará as diligências necessárias para obter subsídios para tal avaliação. DO AFASTAMENTO DO AVALIADO Artigo 31 - No caso de afastamento do Policial Militar, proceder da seguinte forma: I - o Policial Militar afastado por mais de 120 (cento e vinte) dias do serviço, continuados ou cumulativos, durante o período correspondente à etapa observação, não deverá ser avaliado, no entanto, havendo previsão de seu retorno ao trabalho, poderão ser estabelecidas metas; II - o Policial Militar na condição de adido deverá ser avaliado pela OPM na qual se encontra exercendo as suas funções. Parágrafo único - O Policial Militar que, por qualquer motivo, deixar o serviço ativo da PMESP (exoneração, demissão, expulsão, transferência para a reserva, reforma ou falecimento), não será avaliado no semestre respectivo à etapa de observação em que se deu o fato, independentemente do número de dias trabalhados ou em afastamento. Artigo 32 - Nos casos em que o Avaliado, durante a etapa de entrevista, estiver afastado por qualquer motivo (fruição de férias, licença médica, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção e nos casos de agregação), o Avaliador deve concluir o processo de avaliação de desempenho, justificando os motivos da não realização da entrevista. Artigo 33 - Nos casos previstos no artigo anterior, deve o Avaliador se reunir com o Avaliado após o retorno ao serviço, caracterizando esse ato uma entrevista, oportunidade em que Avaliador e Avaliado podem alterar as metas definidas originalmente. DOS AVALIADORES Artigo 34 - Os Avaliadores são os Policiais Militares com o cargo de 3º Sargento PM a Coronel PM. DAS CONDIÇÕES PARA O AVALIADOR Artigo 35 - São condições para que o Policial Militar possa ser Avaliador: I - estar no bom comportamento, se Praça; II - não ter obtido conceito Inferior em sua avaliação de desempenho; III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; IV - ter permanecido no exercício de suas funções, na etapa observação do processo de avaliação, por um período igual ou superior a 60 (sessenta) dias. § 1º - Quando o Policial Militar não preencher o requisito de permanência fixado neste artigo, caberá ao Avaliador anterior realizar a avaliação; § 2º - Caso o Policial Militar não preencha os demais requisitos fixados neste artigo, caberá ao seu superior imediato proceder às avaliações que competiriam ao impedido. DA MOVIMENTAÇÃO, EXONERAÇÃO, AGREGAÇÃO OU REFORMA DO AVALIADOR Artigo 36 - Nos casos em que o Avaliador é movimentado para outra OPM, agregado, inativado, exonerado ou falecido, caberá ao Superior Imediato do Avaliador proceder à avaliação daqueles avaliados que cabiam ao Avaliador, devendo o Superior Imediato do Avaliador colher os subsídios necessários para realizar tais avaliações. DO SISTEMA INFORMATIZADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Artigo 40 - Os Avaliadores deverão acessar o sistema e verificar sua lista de Avaliados e adotar uma das seguintes providências: 7 I - avaliar; II - delegar a avaliação a outro policial da mesma OPM, caso exista outro Avaliador com a maior proximidade de comando com o Avaliado, e que reúna as condições para tal; III - recusar a avaliação, caso não tenha trabalhado com o acusado pelo período mínimo necessário. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO Artigo 41 - O processo de avaliação compreende 4 (quatro) etapas, a saber: I - Entrevista; II - Observação; III - Avaliação; e IV - Objeção Formal. DA ENTREVISTA Artigo 42 - A etapa de Entrevista consiste na realização, pelo Avaliador, de reunião com o Avaliado para analisar o seu desempenho, tendo por base o cumprimento das metas anteriormente estabelecidas, e na definição, em comum acordo, das metas para a atuação do Avaliado para o período seguinte, que serão formalmente transcritas no Sistema Informatizado de Avaliação de Desempenho. Parágrafo único - Nessa etapa o Avaliador também cientificará o avaliado a respeito da existência de metas estipuladas pelos níveis de Comando Superiores. Artigo 43 - A data da entrevista deve ser inserida no sistema pelo Avaliador, ou, se não for possível realizá-la, deve ser inserida a devida justificativa, sendo que, havendo o retorno do avaliado às atividades durante o período de observação, a entrevista deve ser realizada assim que possível Artigo 44 - Após analisar o cumprimento das metas para o período, o Avaliador deve conduzir a definição de metas para o próximo período, considerando os objetivos institucionais, as metas da OPM e, eventualmente, as deficiências de desempenho apresentadas pelo Avaliado no período anterior. ESTABELECIMENTO DE METAS Artigo 45 - Na formulação das metas, estas devem ser: I - exequíveis; II - acordadas com quem irá executá-las; III - compromissadas cronologicamente; IV - dispostas em uma ordem de prioridades; V - descritas de forma a conter o objetivo gerencial, o valor e o prazo. Artigo 46 - A elaboração de uma meta deve observar três requisitos básicos: I - possuir a descrição de um objetivo, que representa a tarefa atribuída ao Avaliado e que será desenvolvida durante o semestre. II - possuir um valor, que representa a tradução numérica do objetivo e permite mensurar o seu atingimento. III - possuir um prazo, que especifica quando o objetivo deve ser atingido, permitindo aferir se o objetivo foi cumprido no prazo pactuado.. 8 Artigo 47 - Representam exemplos de metas: META aumentar em 10% o número mensal de abordagens a motocicletas cujos pilotos estejam em atitude suspeita comparado com média mensal do ano anterior realizar preleções a tropa em no mínimo 95% dos dias de serviço constando o assunto em livro próprio cumprir o plano de manutenção trimestral de viaturas da OPM em 90% providenciar a substituição de 20% dos equipamentos de informática OBJETIVO VALOR PRAZO realizar abordagens a motocicletas 10% mensal realizar preleção 95% semestral 90% trimestre 20 % do total de computadores semestral disponibilizar as viaturas para a manutenção preventiva efetuar o projeto básico para a aquisição de equipamentos de informática Artigo 48 - A análise do cumprimento das metas para o período em avaliação deve subsidiar a escolha dos fatores de avaliação, principalmente do fator Produtividade. Da Observação Artigo 49 - A etapa de Observação consiste no acompanhamento, pelo Avaliador, do cumprimento das metas estabelecidas. Artigo 50 - O Avaliador acompanha as atividades ou tarefas desenvolvidas pelo Avaliado, de modo a verificar se ele está conseguindo realizar as metas acordadas na etapa Entrevista, devendo ressaltar os pontos fortes e fracos, bem como fornecer “feedback” durante todo período de observação. Artigo 51 - Para o acompanhamento do desempenho, tanto o Avaliador quanto o Avaliado poderão solicitar uma entrevista, sempre que se fizer necessário. Parágrafo único - A modificação, exclusão ou inserção de novas metas poderá ocorrer durante o período de observação, atentando, no entanto, a todos os critérios de definição de metas. Artigo 52 - A etapa Observação compreenderá um período de tempo de 6 (seis) meses. DA AVALIAÇÃO Artigo 53 - A etapa de Avaliação consiste na escolha do enunciado que melhor representa o desempenho do avaliado. Artigo 54 - O Avaliador realizará a avaliação no próprio Sistema Informatizado de Avaliação de Desempenho, e, durante todo o processo, os relatórios gerenciais parciais estarão disponíveis às Seções e Setores de Pessoal, bem como os relatórios finais ao término do processo, a fim de possibilitar o gerenciamento na Unidade. Artigo 55 - Uma vez concluída a etapa de Avaliação, a Diretoria de Pessoal publicará em Bol G PM comunicado para que o Avaliado acesse a sua avaliação disponibilizada na Intranet, sendo que a partir desta ciência os resultados do processo de avaliação produzem seus efeitos. 9 DA OBJEÇÃO FORMAL Artigo 56 - A etapa de Objeção Formal consiste na possibilidade de interposição de recurso em face do resultado da Avaliação, caso o Avaliado não concorde com o seu resultado. Artigo 57 - A Objeção Formal se constitui em ato escrito de discordância do Avaliado em relação à(s) afirmativa(s) que o Avaliador assinalou no Gabarito e sua correlação com as metas estabelecidas e o seu cumprimento pelo Avaliado. Artigo 58 - A Objeção Formal deve ser destinada ao Superior Imediato do Avaliador, a quem cabe o parecer decisório (vide artigo 14 destas instruções). Artigo 59 - O Avaliado redige os termos da Objeção Formal no modelo PARTE, classificação RESERVADA, observando-se o disposto nas Instruções para Correspondência na Polícia Militar (I-7-PM), em prazo estabelecido pela Diretoria de Pessoal a cada ciclo de avaliação. Artigo 60 - Na Objeção Formal, o ato de discordância deve se ater apenas às questões referentes à avaliação de desempenho profissional. Questões pessoais, disciplinares e/ou administrativas, não abrangidas pela avaliação de desempenho profissional, em ocorrendo, devem ser resolvidas em apartado por meio do instrumento apropriado. Artigo 61 - O Superior Imediato do Avaliador, após verificar se a Objeção Formal foi interposta dentro do prazo, despachará ao Avaliador para que redija a sua justificativa, quanto à objeção apresentada contra a(s) afirmativa(s) que assinalou para medir o desempenho profissional do Avaliado, no modelo PARTE, classificação RESERVADA, observando-se o disposto nas I-7-PM. § 1º - A perda do prazo para a interposição da objeção formal (recurso) deve ser comprovada, pois trará como consequência o indeferimento do pedido. § 2º - A justificativa do Avaliador deve se ater apenas às questões referentes à avaliação de desempenho profissional, sendo que outras questões devem ser resolvidas em separado. Artigo 62 - O superior imediato do Avaliador, com base na objeção formal do Avaliado e na Parte de justificativa do Avaliador dá o parecer decisório. Artigo 63 - A autoridade recorrida, se decidir pela alteração na(s) afirmativa(s) assinalada(s) pelo Avaliador, preenche o formulário "Objeção Formal (recurso), apresentando o novo "Gabarito do período em avaliação" e remete para processamento na OPM digitadora responsável; se, no entanto, for confirmada a avaliação feita pelo Avaliador, a autoridade recorrida ratifica o resultado da avaliação com despacho exarado na documentação de interposição da objeção formal, determinando que se colha a ciência do Avaliado. Artigo 64 - A documentação de interposição de objeção formal deverá ser arquivada na Pasta Individual - PI, do interessado. Parágrafo único - Nos casos de alteração da avaliação, cópia de todo o procedimento deverá ser encaminhado à Diretoria de Pessoal, para análise e processamento das alterações no Banco de Dados do SADE. DOS PRAZOS Artigo 65 - Os prazos da etapa Entrevista são: I - a partir de 1º de janeiro, para o 2º semestre do ano anterior; II - a partir de 1º de julho, para o 1º semestre do corrente ano. 10 Artigo 66 - Os prazos da etapa Observação para acompanhamento de desempenho no cumprimento das metas são: I - 1º semestre: de 1º de janeiro a 30 de junho; II - 2º semestre: de 1º de julho a 31 de dezembro. Artigo 67 - Os prazos da etapa Avaliação são: I - até o 17º dia útil do mês de fevereiro, para o 2º semestre do ano anterior; II - até o 17º dia útil do mês de agosto, para o 1º semestre do ano corrente. § 1º - A inserção da avaliação de desempenho fora do prazo estabelecido no caput deste artigo somente será procedida após apuração por meio de investigação preliminar instaurada pela autoridade competente. § 2º - Cópias do relatório e do parecer da autoridade competente pela instauração da investigação preliminar, juntamente com a planilha PM P-60, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Pessoal para análise e processamento da inclusão, devendo a planilha ser preenchida pelo avaliador que trabalhou com o avaliado no período de observação correspondente, de acordo com o disposto no artigo 15. (NR) Artigo 68 - Após 30 (trinta) dias da data da publicação a que se refere o artigo 55, a OPM responsável pela aplicação da medida saneadora deverá informar a respeito das medidas aplicadas ao seu efetivo mediante Ofício à Diretoria de Pessoal, que manterá controle estatístico. Artigo 69 - Os prazos para a interposição da objeção formal, justificativa do Avaliador e solução da objeção formal (recurso) são: I - interposição de objeção formal: 20 (vinte) dias, a contar da divulgação do resultado da avaliação, previsto no artigo 55 destas Instruções, sendo que eventuais pedidos de Objeção Formal podem ser processados fora do prazo acima, devendo o Avaliado justificar os motivos impeditivos do cumprimento do prazo e cabendo ao superior imediato do Avaliador decidir quanto ao recebimento do recurso; II - justificativa do avaliador: 3 (três) dias úteis, a contar da data do despacho exarado pelo superior imediato do Avaliador; III - solução da objeção formal pelo superior imediato do Avaliador: 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da Parte de justificativa do Avaliador. Relembrando: Artigo 55 - Uma vez concluída a etapa de Avaliação, a Diretoria de Pessoal publicará em Bol G PM comunicado para que o Avaliado acesse a sua avaliação disponibilizada na Intranet, sendo que a partir desta ciência os resultados do processo de avaliação produzem seus efeitos. 11 PARA FIXAR!!!! Após Ciência do resultado 20 dias úteis para interpor recurso O Superior com base nas alegações dará o parecer decisório 03 (três) dias úteis após recebimento PARTE Reservada ao Superior Imediato do Avaliador, somente questões referentes a Avaliação Confirmada a avaliação, a autoridade recorrida ratifica o resultado da avaliação com despacho exarado na documentação da objeção formal, determinando que se colha a ciência do Avaliado. O Superior verifica se foi tempestivo e despacha para o avaliador para que redija a sua justificativa contra a objeção apresentada em Parte Reservada. 03 (três) dias úteis após despacho do Superior (apenas referente a Avaliação) Caso for aceito o recurso, preenche o formulário "Objeção Formal”, com novo "Gabarito do período em avaliação" e remete para processamento na OPM digitadora responsável. DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SANEADORAS Artigo 70 - O Chefe da Seção ou Setor de Pessoal deverá extrair relatório do Sistema Informatizado de Avaliação de Desempenho, contendo todos os policiais militares da OPM com resultado de avaliação de desempenho inferior e comunicar o Cmt/Ch/Dir do Avaliado. Artigo 71 - Os Cmt/Ch/Dir, assessorados pelo Chefe da Seção ou Setor de Pessoal e pelo Oficial comandante direto do Avaliado, devem se reunir para definir quais medidas saneadoras serão aplicadas, além de outras providências administrativas julgadas necessárias para melhorar o desempenho do Policial Militar avaliado com conceito INFERIOR. Parágrafo único - As medidas saneadoras são: I - treinamento interno para fins de atualização; II - indicação para frequência a curso ou estágio; III - indicação para estudos específicos da área (atualização profissional); IV - adequação e ou alteração de função/atividade; V - encaminhamento para orientação ou acompanhamento psicológico; VI - readequação para nova função, em atividade ligada à sua capacitação técnicoprofissional; VII - movimentação interna ou movimentação para outra OPM, onde possa desempenhar sua capacitação técnico-profissional; VIII - indicação para a realização de estágio de atualização profissional sobre Chefia e Liderança; IX - outras providências administrativas a critério do Cmt/Ch/Dir. 12 TEMPO DE SERVIÇO: HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO, CONTAGEM E AVERBAÇÃO 01 h/a HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO Amparo Legal Lei 10.261/69 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado Lei nº 10.291/68, alterado pela Lei Complementar nº 1.188/12 – Institui o RETPResolução SSP-225/95 Decreto nº 52.054/07 BG nº 143/13 – Portaria nº PM1-003/02/13 BG nº 138/10, item 3 – Horário dos OAES BG nº 102/99, item 1, e BG nº 89/00, item 1 – Área de Saúde Competência O artigo 14 Resolução SSP-225/95 no seu parágrafo único prevê que o Cmt Geral é Autoridade, no âmbito de sua competência, para baixar os atos necessários ao fiel cumprimento da referida Resolução Definições e Horários O regime de trabalho policial-militar é especial e caracteriza-se na seguinte conformidade: pela prestação de serviços em condições precárias de segurançapelo cumprimento de horário irregular por situações extraordinárias da tropa (sobreaviso, prontidões, etc) pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: o a) relativas ao ensino e à difusão cultural; o b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar; O exercício, pelo policial militar, de atividades decorrentes do convênio aqui mencionado dependerá: 1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço; 2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições O regime de trabalho é determinado por: Horário de expediente administrativo Escala de serviço operacional Escala de serviço administrativo O horário de expediente administrativo na Corporação será ininterrupto, como segue: Das 09:00 às 18:00 horas–de 2ª às 6ª Feiras Das 08:00 às 18:00 horas–em um dos dias da semana, desdobrado em dois turnos, das 08:00 às 13:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, com 50% do efetivo de cada turno 13 Todo policial militar deverá cumprir a jornada de trabalho semanal de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, adaptáveis às peculiaridades de cada OPM Órgãos de Apoio de Ensino Superior (OAES): APMBB,EEF, ESSgt, ESSd e ESB: 07h30min às 16h30min - às 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feiras 07h30min às 12h30min - às 6ª feiras, totalizando 41 (quarenta e uma) horas-semanais Escalas de Serviço Documento expedido por superior competente designado períodos de serviços aos seus subordinados Em situação normal, as escalas de serviço deverão pautar pelos seguintes períodos de serviço: No mínimo 6 (seis) horas No máximo 12 (doze) horas Os serviços que por suas peculiaridades exigirem duração superior ao estabelecido, deverão ter duração exclusiva e tão somente, de 24 (vinte e quatro) horas Os períodos de folga deverão obedecer, preferencialmente, às seguintes situações: No mínimo 1 (uma) vez o número de horas trabalhadas no período de serviço previsto em escala, não se considerando o período de instrução As escalas de serviço deverão ser estabelecidas de tal forma que o quociente entre o período de folga e período de serviço resulte em número inteiro Aos períodos de serviço, em regime de escala, com duração de 08 horas ou 12 horas, poderão ser acrescentados até 30 minutos, para instrução e ou avaliação. Todas as OPM deverão ter seu pessoal discriminado em horário de expediente administrativo, escalas de serviço e eventuais afastamentos. Os servidores civis do Estado que prestam serviço na Polícia Militar, cumprirão jornada de trabalho conforme determina a legislação própria e contratos de trabalho, sendo que as dúvidas deverão ser sanadas junto à Diretoria de Pessoal. Área de Saúde Funções de direção, chefia ou atividades administrativas 8 horas diárias 40 horas semanais o De 2ª a 6ª em horário compreendido entre às 7h e as 19h Atendimento médico, odontológico ou veterinário 6 horas diárias 30 horas semanais o Também em horário compreendido entre às 7h e as 19h o COdont pode atender até as 23h Encargos móveis 10 horas semanais Atualização científica, aprimoramento profissional, elaboração de estudos, visitas a policiais enfermos, plantões extraordinários, palestras entre outros Plantões Mínimo 6 horas Máximo 12 horas Folga ≤ 48h Reflexos Administrativos decorrentes das Escalas 14 Das escalas de serviço, com as devidas alterações (permanência para mais ou para menos do horário previamente definido, afastamentos eventuais) são extraídas as informações diariamente para fins de preenchimento do impresso PM F-25, que regula a frequência diária dos policiais militares para inserção no SIPA, que subsidiam o pagamento de direitos mensais no vencimento. Podemos citar: diária alimentação e auxílio-alimentação, adicional de insalubridade. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO Amparo Legal Constituição Federal do Brasil Lei nº 10.261/68 – EFPCESP, alterada pela LC 318/83 e LC 437/85 Lei Federal nº 6.226/75 – Regula a averbação no âmbito federal Lei Federal nº 6.864/80 – Estende aos Estados e Municípios BG nº 080/12 Conceito Averbação de tempo de seviço: É a transcrição do tempo de serviço público ou privado nos assentamentos individuais dos policiais militares. Tempo de Serviço Público Até 20Dez84 – o tempo de serviço público, assim considerado exclusivamente prestados à União, Estado, Municípios e Autarquias em geral, será contado singelamente para todos os fins Com esta redação, independente do órgão ou da esfera do Poder Público que se encontrava o servidor, este teria assegurado para todos os fins legais, a contagem de tempo para aposentadoria, adicionais, sexta-parte e férias A partir de 21Dez84 – o tempo de serviço público prestado a União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria. o O tempo de serviço público prestado ao Estado de SP e suas Autarquias conta para todos os fins. OBS: Averbações para todos os fins implicam em retroação dos Adicionais por Tempo de Serviço. Forças Armadas Verificar-se-á o Tempo específico no verso da reservista Em caso de extravio: solicitar certidão específica Exécito Brasileiro - Tiro de Guerra: Obrigatório Certidão Específica Obrigatório o preenchimento do requerimento (Planilha PM-P-123) Órgãos Públicos: Certidão de Tempo de Contribuição Tempo de Serviço na Iniciativa Privada O policial militar terá computado somente para efeito de aposentadoria voluntária ou compulsória, o tempo de serviço prestado na iniciativa privada; Requisitos: Conte 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Corporação 15 Efetuou no mínimo 60 contribuições para a CBPM Apresentar Certidão de Tempo de Contribuição Planilha PM P-123 Contagem A contagem do tempo de serviço, é feita por meio do formulário PM P-42, publicado no Bol G PM nº 172/14, nele constando todas as averbações, deduções e afastamentos.Somente após a averbação o policial militar poderá utilizar o tempo de serviço prestado, anterior a seus ingresso na PM, para fins de aposentadoria Decreto-Lei 260/70: Artigo 50 - A contagem do tempo de serviço obedece às regras estabelecidas neste Título e será feita em qualquer época, a pedido ou "ex-offício", por ocasião da transferência do policial-militar para a reserva ou de sua reforma. Artigo 51 - No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade, será considerado: o I - como efetivo serviço, o tempo passado, dia a dia, no serviço ativo da Corporação; o II - como anos de serviço, o tempo de serviço prestado, exclusivamente, à União Estados, Municípios e Autarquias em geral, devidamente averbado na forma da legislação em vigor. Artigo 52 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. o § 1.º - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. o § 2.º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na passagem à inatividade compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número. o ATENÇÃO: Não é admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outra circunstância Não é admitida a contagem acumulada do tempo de serviço público e privado quando ocorrerem simultaneamente O tempo de serviço, usado para aposentadoria pelo regime de Previdência Social, ou o tempo de serviço público que já foi usado para aposentadoria pelo Estado, não servirá para contagem de novo tempo de serviço. Caso o miliciano tenha acúmulo de cargo, será computado apenas um deles Procedimento Somente a certidão do INSS é o meio legal para comprovação do tempo trabalhado na iniciativa privada; O miliciano que tenha interesse em averbar tempo de serviço prestado a iniciativa privada, deverá, após obter à certidão do INSS, encaminhar em requerimento próprio, planilha PM-P-123, o pedido de averbação No tocante a outros órgãos públicos, independente da esfera, o militar deverá providenciar a respectiva Certidão, contendo o período que trabalhou naquele órgão O ex-policial militar que reingressa na Corporação terá garantido a contagem do tempo de serviço prestado na Corporação, para todos os fins legais 16 Terão computado “ex-officio” o respectivo tempo de serviço do Curso de Formação, independente se à época o policial militar era Al Sd (bolsista) ou Sd PM 2ª Cl, sendo no primeiro caso esse tempo averbado após decorridos 2 anos de sua admissão e no segundo caso de imediato Encaminhamento de Certidão do INSS deve ser realizado a DPM-DP 05 anos, antes de presumivelmente completar 30 anos de serviço (BG nº 080/12) 17 AUXÍLIO RECLUSÃO E AUXÍLIO FUNERAL 01 h/a Amparo Legal Lei nº 452/74 que instituiu a Caixa Beneficiente da Polícia Militar – CBPM, em cumprimento ao disposto no artigo 42 e seus parágrafos da Constituição Federal Alterada pela LC nº 1.013/07. Bol G PM nº 128/10 AUXÍLIO RECLUSÃO Direito à percepção Nos termos do artigo 29 da Lei nº 452/74 (que foi alterado pela Lei Complementar nº 1.013/07) fica assegurado o direito à percepção de auxílio-reclusão ao dependente de militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança. Dependentes Cônjuge ou companheiro (a) na constância do casamento ou união estável Filhos de qualquer condição ou sexo, com idade prevista na legislação do regime geral da previdência social (21 anos) e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho ou civilmente incapazes, desde que vivam sob dependência econômica do policial militar. Os pais, desde que vivam sob dependência econômica do policial militar, se não houver dependentes acima enumerados o Exceção: declaração por escrito do militar para que concorram, os pais, em igualdade de condições com os demais O enteado e menor tutelado equiparando-se ao filho desde que viva sob dependência econômica do policial militar. NOTA: o pagamento do auxílio reclusão acarretará na suspensão de seus vencimentos pelo CIAF. Cessação do benefício: ocorrerá quando houver: Extinção da pena Exoneração, demissão, expulsão do policial militar. For colocado em liberdade definitiva Falecimento do militar ou dependente ou perda da condição de dependente. Exceder, no caso de prisão por pena privativa de liberdade, o período de 2 anos. Suspensão do benefício: o pagamento será suspenso nos seguintes casos: Fuga do policial militar Concessão de liberdade condicional (alvará de soltura) Progressão de regime (aberto e semi-aberto) 18 AUXÍLIO FUNERAL Lei complementar nº 1.013/07 (que revogou o artigo 39 da Lei nº Lei nº 452/74). Decreto nº 52.860/08 – Regulamenta a contribuição previdenciária dos militares, nos termos da Lei Complementar nº 1.013/07. Direito à percepção Nos termos do artigo 6º da Lei complementar nº 1.013/07, ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais do militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado falecido, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração. Se o óbito do militar ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício da função policial, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração, sendo que a concessão do valor do benefício dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração. As despesas com o funeral do militar que tenha sido efetuada por terceiros, serão ressarcidas até o limite da respectiva remuneração. As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas, até o limite da respectiva remuneração. Quando as despesas com o funeral do militar, forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto na remuneração do militar, a diferença será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais. O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente. O pagamento do auxílio-funeral fica condicionado ao encaminhamento de requerimento do beneficiário ou de procurador legalmente habilitado, em caso de militar da ativa, ao órgão de pessoal da Polícia Militar, em caso de militar inativo, ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, instruído com certidão de óbito, comprovante das despesas efetivamente realizadas ou alvará judicial, juntamente com prova de identidade do requerente. A São Paulo Previdência - SPPREV fará o adiantamento do pagamento do auxílio-funeral dos inativos, devendo ser reembolsado pelo Órgão de Pessoal da Polícia Militar. O Órgão de Pessoal da Polícia Militar será o gestor do auxílio-funeral dos militares da ativa O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez. OBS: por meio do Bol G PM nº 093/13, foram publicadas as “Normas de procedimento nos casos de morte de policiais militares”; que tratam, dentre outros fatores, da atuação do P-5 das unidades e do Centro de Apoio Social – CAS. Destaques: UGE do policial militar responsabilizar-se-á pelas despesas com o funeral do policial morto em serviço ou em decorrência do serviço; Se a contratação se der fora do horário do expediente administrativo e o PM pertença a OPM localizada na Capital ou Região Metropolitana, acionar o CAS, que possui Serviço de Assistência Social plantonista fora do expediente, devendo tal providência ser feita pelo telefone do Oficial de Dia do Centro Administrativo PM, (11) 3327-7849 ou ainda pelo 19 telefone celular funcional do Ch do CAS (11) 9-9811-4937, o qual tomará as providências necessárias. 20 02 h/a LICENÇA SEM VENCIMENTOS LICENÇA SEM VENCIMENTOS Amparo Legal Decreto nº 6.597/34; Lei nº 10.261/68, art. 181, VI e 202 e seguintes Lei nº 452/74, art. 6º, com redação dada pela LC nº 1.013/07; Decreto Lei nº 260/70, art. 5º, incisos II, IV e V; I-36-PM, artigos 60 a 67; Bol G PM nº 103/08; Bol G PM nº 236/14 Conceito Licença que o policial militar poderá usufruir, sem vencimentos ou remuneração, para, em caráter particular, aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis ou para tratar de interesse particular. Condições O policial deverá ter, no mínimo, 05 anos de efetivo serviço; Estar, no mínimo, no bom comportamento; Não estar respondendo processo administrativo ou no TJM; Inexistência de débitos junto à CBPM/CIAF. NOTA: A rotina de verificação de débitos foi instituída, juntamente com o formulário PM P-59, por meio do Bol G PM nº 136/89. Ocorre que tal formulário foi revogado pelo Bol G PM nº 236/14, assim como está suspensa, pelo Bol G PM nº 103/08, a exigência de quitar previamente os débitos existentes. Procedimentos A OPM do interessado remeterá à DP – DRH o Requerimento de Licença sem Vencimentos, planilha PM P-127, publicada em anexo ao Bol G PM nº 87/15, disponível em http://www.bg.polmil.sp.gov.br/boletim/htdocs/bcmdo2015/bg15087a.pdf, informando: Data de admissão nas fileiras da Corporação; Número de dias requeridos e se é prorrogação ou não do pedido; Motivo; Ciência do disposto no art. 6º, da lei nº 452/74, com redação dada pela LC nº 1013/07, e nos artigos 60 a 67, das I-36-PM; o OBS: O militar agregado ou licenciado é contribuinte obrigatório da CBPM, segundo o mencionado art. 6º, porém o art. 10, da Lei Complementar nº 1.013/07 prevê: 21 Art. 10 - O militar afastado ou licenciado do cargo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de previdência dos militares do Estado enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime. Ver tópico (10 documentos) 1º - Será assegurada ao militar licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência dos militares do Estado, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, observando-se os mesmos percentuais, e incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus quando no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. 2º - O recolhimento de que trata o 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento dos vencimentos dos militares. 3º - Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos, conforme dispuser o regulamento. Data da última punição; Se praça, o comportamento atual; Se está submetido ou aguarda decisão de processo judicial ou administrativo; Número de punições disciplinares nos últimos 05 anos Quantidade de dias, Data de início e término da última licença sem vencimentos (se for o caso) Parecer do Cmt/Ch/Dir pelo deferimento ou indeferimento Declaração de ciência que será classificado em qualquer OPM da Corporação quando de sua reversão ao serviço ativo; Os processos serão avaliados pela DP – DRH, que verificará os seguintes critérios: Regularidade formal do processo Conveniência ao interesse do serviço; Concessão Quantidade Até 12 meses Acima de 12 meses Prazo Máximo Autoridade Competente Comandante Geral Secretário de Segurança Pública 24 meses Publicação Pedido inicial – indeferimento – Bol G PM Pedido inicial – deferimento – DOE Pedido de prorrogação – deferimento ou indeferimento - DOE Fruição Prazo de 15 dias para iniciar o gozo da licença, sob pena de caducidade; A agregação será efetivada a partir da data em que o PM iniciar o gozo da LSV, sendo que tal data deverá ser informada, pela OPM, à DRH; A funcional do PM deverá ser recolhida pela OPM e encaminhada a DATA, conforme o art. 26, inc. II, das I-5-PM → regra, exceto se o PM possuir arma de fogo particular, situação em que será autorizado a permanecer com a Cédula de Identidade da PM. 22 Cessada a agregação, o PM deve ser apresentado à própria OPM de origem (a qual se encontra adido) que o encaminhará ao Centro Médico para inspeção médica, pela JS-2, a fim de determinar sua capacidade de reversão ao serviço ativo, sendo que, concluída a inspeção, deverá apresentar à DS, que por sua vez apresentará à DP. 23 AFASTAMENTOS DO SERVIÇO PELO POLICIAL MILITAR 02 h/a LUTO Amparo Legal Lei nº 10.261/68 I-36-PM Conceito É o afastamento regular do serviço para que o policial militar possa recompor-se dos momentos de tristeza pelo falecimento de pessoas com quem mantinha estreito relacionamento ou vínculo. Períodos Parentesco Cônjuge, filhos, pais, irmão e companheiro (a). Avós, netos, sogros e padrasto/madrasta. Tios e Primos Número de Dias 8 dias 2 dias Não fazem jus Da Fruição O policial deve comunicar de imediato a OPM O início da fruição deve ser contado a partir da data do falecimento: se anteceder a entrada em serviço do policial militar se ocorrer durante o seu serviço O início da fruição deve ser contado a partir da 00:00 hora do dia seguinte: se no dia do falecimento o policial já trabalhou e se encontra de folga Pessoa desaparecida: se a pessoa desapareceu, vindo a se descobrir que faleceu, o início é contado a partir desse momento. Concessão – Cmt, Diretor ou Chefe ou oficial na função equivalente ou superior a Cmt de Batalhão Quando do retorno, encaminhar o impresso PM-P-118 com cópia da Certidão de Óbito A OPM poderá solicitar qualquer documento para comprovar a situação de dependência ou parentesco, caso esta não esteja claramente definida na certidão de óbito Observações Na concomitância de mais de um falecimento, cada período de luto terá a sua concessão e início de fruição na data do respectivo falecimento, ocorrendo a sobreposição da fruição Companheiro (a) – comprovação da União Estável Filho Natimorto – faz jus ao luto Publicação em Boletim Interno É considerado como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais 24 PARA FIXAR!!!! O início da fruição deve ser contado a partir da data do falecimento: se o FALECIMENTO anteceder a entrada em serviço do policial militar se o FALECIMENTO ocorrer durante o seu turno de serviço O início da fruição deve ser contado a partir da 00:00 hora do dia seguinte: se no dia do falecimento o policial já trabalhou e se encontra de folga ou ainda se a pessoa desapareceu, vindo a se descobrir que faleceu, a partir desse momento EXEMPLOS Situação 01: PM recebe a notícia de que seu irmão faleceu no dia 01, sendo que o horário do óbito se deu durante seu turno de serviço. Situação 02: PM recebe a notícia de que seu irmão faleceu no dia 01, sendo que o horário do óbito se deu após o término de seu turno de serviço. Dia 01 Dispensado Situação Inicio do luto 01 (00:00) Situação 02 ******** 02 03 04 05 06 07 08 Luto Luto Luto Luto Luto Luto Fim do luto Inicio do luto (00:00) Luto Luto Luto Luto Luto Luto 09 10 Apres. p/ o ***** Sv Fim do luto Apres. p/ o Sv IMPORTANTE O fato gerador do afastamento (luto) é a morte, logo deve sempre ser considerado o horário do evento, não sua comunicação/ciência ao PM. Como veremos mais à frente, é o mesmo raciocínio válido para a licença paternidade e para a licença gestante. DISPENSA DO SERVIÇO Amparo Legal RDPM – art. 69; I-36-PM 25 Conceito e Condições É o afastamento total do PM do serviço Concedida a critério da Administração, podendo ser negada Não poderá ser concedida para gozo oportuno É uma concessão (somente por motivo de força maior) e não um direito Preenchimento da planilha PM-P-118, motivando o pedido Competência para conceder: Oficiais no desempenho das funções equivalentes ou superiores às de Comandante de Unidade , os quais poderão delegar esta atribuição a oficiais no desempenho de funções equivalentes ou superiores às de Cmt de Cia Observações O policial pode usufruir até 6dias por ano É contada por dia, iniciando-se sempre as 00h00min h e terminando às 24h00minh Não é recompensa policial-militar I-36-PM (Art. 75) – Quando o policial militar, em regime de escala de serviço, deixar de cumprir seu turno de trabalho por qualquer razão, a folga a que teria direito somente poderá ser usufruída no caso da concessão de algum afastamento abranger esse período. Entra no cômputo para a perda da Licença Prêmio Publicação em Boletim Interno É considerado como dia de efetivo serviço para todos os fins, Importante: o campo “Informações da Secretaria / P-1” é essencial para fundamentar o encaminhamento do documento, opinando pela concessão ou não, bem como para a decisão do Comandante. DISPENSA RECOMPENSA Amparo Legal Antigos Regulamentos Disciplinares – R-2-PM e R-2A-PM I-36-PM Condições É permitida a fruição parcelada, por período mínimo de 1dia – controle pela OPM detentora do AI. O Cmt poderá indeferir o gozo em determinado período, levando em conta a necessidade do serviço. Há a necessidade do preenchimento da planilha PM-P-118 Observações Foi concedida até 09MAR01, sendo vedada após o advento do novo RDPM Publicação em Boletim Interno Não entra no cômputo para a perda da Licença Prêmio É considerado como dia de efetivo serviço para todos os fins 26 I-36-PM (Art. 75) – Quando o policial militar, em regime de escala de serviço, deixar de cumprir seu turno de trabalho por qualquer razão, a folga a que teria direito somente poderá ser usufruída no caso da concessão de algum afastamento abranger esse período. Importante: o campo “Informações da Secretaria / P-1” é essencial para fundamentar o encaminhamento do documento, opinando pela concessão ou não, bem como para a decisão do Comandante. DISPENSA PARA DOAÇÃO DE SANGUE Amparo Legal Lei Federal nº 1075/50 Lei Estadual nº 3365/56 Decreto nº 42.850/63 Lei nº 10.261/68 I-36-PM Conceito e Condições Liberação do serviço no dia da doação Banco de Sangue deve ser mantido por órgãoestatal, para estatal ou entidade conveniada com o Estado o Nas cidades do Interior, onde não houver tais bancos de sangue, o benefício é extensivo às doações para bancos mantidos por entidades particulares. A comprovação deve ser entregue no primeiro dia útil após a doação Prévia autorização do oficial no desempenho de funções equivalentes ou superiores às de Cmt de Cia, que observará a conveniência do serviço. Observações Publicação em Boletim Interno Limite de 3vezes por ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre cada doação É considerado como dia de efetivo serviço para todos os fins LICENÇA PATERNIDADE Amparo Legal CF – art. 7º, inciso XIX (CF), art. 142, §3º, inc. VII, e art. 10, §1º (ADCT) CESP – Art. 138, § 1º Lei Estadual nº 10.261/68 I-36-PM Lei Complementar nº 1054/08 Conceito 27 É o afastamento concedido aos policiais militares masculinos, sendo considerado um período para permitir a adaptação da criança ao novo lar, ao convívio dos pais e um período para que o pai providencie os documentos necessários ao registro da criança Período Terá do direito a usufruir 5 dias de licença Condições Nascimento da criança com vida Cientificar imediatamente a OPM Contado a partir da data do nascimento, se anteceder a entrada em serviço do policial ou se ocorrer durante o seu serviço Contado a contar da 00:00 hora do dia seguinte, se no momento do nascimento o policial já trabalhou e se encontra de folga Na ocorrência do nascimento de mais de um filho na mesma data, será concedida apenas uma licença-paternidade Procedimentos Preenchimento da Planilha PM-P-118 (Afastamentos) Entrega da cópia da certidão de nascimento Publicação em Boletim Interno É considerado como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais PARA FIXAR O início da fruição deve ser contado a partir da data do nascimento com vida: se o NASCIMENTO anteceder a entrada em serviço do policial militar se o NASCIMENTO ocorrer durante o seu turno de serviço O início da fruição deve ser contado a partir da 00:00 hora do dia seguinte: se no momento do NASCIMENTO o policial já trabalhou e se encontra de folga LICENÇA GESTANTE Amparo Legal CF – art. 7º, inciso XVIII, e art. 142, §3º, inc VIII CESP – art. 138, § 1º Lei nº 10.261/68 I-36-PM Lei Complementar nº 1054/08 Decreto nº 29.180/88, arts 54 e 55 28 Conceito É o afastamento concedido às policiais militares femininas, sendo considerado um período para permitir a devida proximidade mãe / filho (a), uma vez que o recém-nascido precisa de cuidados especiais. É uma adaptação da criança ao novo lar, ao convívio dos pais. Período Conforme a legislação mais recente, o período de licença gestante passou a ser de 180 dias, com vencimentos ou remuneração. Da Fruição A partir do seu 8º mês de gestação, a policial já poderá gozar a licença gestante Ocorrido o parto com vida, sem que tenha sido concedida a licença, esta será concedida a contar da data do nascimento da criança No caso do policial feminino já haver trabalhado no dia do nascimento e se encontrar de folga, a licença será concedida a contar da 00:00 hora do dia seguinte No caso de natimorto ou de aborto, caso a policial feminina já tenha iniciado a licença-gestante, esta será interrompida e, caso necessário, após a inspeção médica, poderá ser concedida LTS à policial Não haverá interrupção do afastamento (salvo por desistência da interessada), quando, após o nascimento com vida e iniciada a licença, a criança falecer dentro do período de sua fruição. Se a gestante exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar, durante a licença, cometerá falta grave É considerado como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais Procedimentos No caso de concessão a partir do 8º mês o parecer médico seguirá para o C Méd (JS-2) para ratificação por meio de Ata Médica, a qual será encaminhada ao Diretor de Saúde para homologação e, posteriormente para o Diretor de Pessoal que concederá a licença e publicará em Bol Geral; No caso de licença a partir do nascimento da criança, a interessada elaborará requerimento ao Diretor de Pessoal, por meio de sua OPM, com cópia da certidão de nascimento em anexo, sendo a concessão publicada em Bol Geral; Ao término da licença a policial militar feminina apresentar-se-á diretamente em sua OPM de origem, exceto se antes de iniciar a licença gestante encontrava-se por mais de 60 dias afastada por LTS. LICENÇA ADOÇÃO Amparo Legal Lei Complementar nº 367/84 Lei Complementar nº 1054/08 Lei nº 8.069/90 BG nº 209/04 – Instrução UCRH-3 I-36-PM Lei Complementar nº 1054/08 Conceito 29 É o afastamento concedido aos policiais militares, sendo considerado um período para permitir a adaptação da criança ao novo lar (nova família). Período Todo policial militar terá direito a 180 dias de licença-adoção. Condições Processo de adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção Criança com até7 anos de idade Se houver devolução da criança ou qualquer outro fato que a criança deixe de ficar com o adotante, ocorre a cessação imediata da licença Nova licença somente será concedida depois de comprovação da efetivação da adoção anterior ou que esta não tenha ocorrido por motivo relevante O termo inicial da licença será definido pela Administração, devendo o servidor (policial militar, no caso) aguardar em exercício, atentando-se para o contido na instrução UCRH-3, de 01NOV04 Requerimento da licença à autoridade competente deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da expedição da documentação necessária, sob pena do indeferimento do pedido Cônjuges ou companheiros (sendo ambos servidores públicos), será concedido 180 dias ao servidor adotante que requerer, e 5 dias ao outro servidor Publicado em Boletim Geral O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos Procedimentos Elaborar requerimento ao Diretor de Pessoal; Anexar cópia da certidão de nascimento da criança, da sentença de adoção ou termo de guarda para fins de adoção; A Diretoria de Pessoal analisa o pedido e prepara o respectivo expediente a OPM, informando a data de início da licença; Ocorrendo à devolução do menor sob guarda, o PM deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença, sendo que a falta de comunicação acarretará a perda total dos vencimentos correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis. 30 01 h/a FÉRIAS FÉRIAS Amparo Legal CF – Art. 7º, inciso XVII e art. 142, § 3º, VIII Constituição Estadual – art 138, § 1º Lei nº 10.261/68 – art. 176 a 180 Decreto-lei nº 260/70 Decreto nº 25.013/86 Decreto nº 29.439/88 Decreto nº 39.907/95 Decreto nº 52.883/72 Despacho Normativo do Governador, de 22NOV79 I-36-PM Normas de elaboração do PAF, (publicada anualmente por meio de Bol G PM, geralmente nos meses de setembro ou outubro) Conceito É um período de afastamento que visa proporcionar a recomposição das energias do policial militar. Período Todo policial militar anualmente terá direito a 30 dias de férias regulamentares, após um ano de exercício funcional. Classificação das Férias Férias Integrais – concessão de 30 dias de afastamento, podendo ser 2 períodos de 15 dias Férias Reduzidas – concessão de 20 dias de afastamento, podendo ser 2 períodos de 10 dias Perda Total do período de Férias- Caso os afastamentos perdurem, sem interrupção, por todo o exercício (01JAN a 31DEZ), inclusive Licença para tratamento de saúde (Bol Geral PM 039/13). Afastamentos que implicam na redução das férias: quando no exercício anterior tiver mais de 10 não comparecimentos em virtude das seguintes situações: Dispensas do serviço Faltas ao serviço, justificadas ou injustificadas, inclusive por ausência LTS empessoa da família Licença para tratar de interesse particular (LSV) Licença Esposa (Art. 205 da Lei 10.261/68) Cumprimento de sanção de detenção Cumprimento de condenação (transitada em julgado), à pena de suspensão do exercício do cargo/função 31 Cumprimento de condenação (transitada em julgado), à pena restritiva de liberdade sem concessão de sursis. o período em que o policial militar permaneceu agregado ou adido por força de decisão judicial ao Presídio Militar Romão Gomes (PMRG), deve ser considerado como não comparecimento ao serviço para a contagem de férias, em decorrência da ausência do efetivo exercício, nos termos do art. 11 das I-36-PM; NOTA: licença para tratamento de saúde do próprio policial nunca reduz férias. Um Terço de Férias Férias Integrais – pagamento integral Férias Reduzidas – pagamento proporcional Recebimento indevido ou não fruição: Reposição do valor de imediato e de uma só vez Nos casos de demissão, expulsão e exoneração Exceção: reserva, reforma ou falecimento Casos de sobrestamento não há necessidade Saque de 1/3 de férias é de responsabilidade da OPM Descontinuidade do período de férias (interrupção ou suspensão)1 Sustação – interrupção (definitiva) do afastamento, abrangendo os seguintes casos: Falecimento; Reserva e reforma; Agregação nos termos dos incisos IX, XI, XV e XVI do Decreto-lei 260/70; Exoneração, demissão e expulsão. Sobrestamento – suspensão (temporária), devendo o policial militar reiniciar a fruição do afastamento assim que cessar o motivo, abrangendo os seguintes casos: Prisão em flagrante ou por ordem da autoridade judiciária; Recolhimento disciplinar; Agregação nos termos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII do Decreto-lei 260/70; Apresentação para frequência a curso ou estágio; Relevante interesse do serviço; Caberá ao Cmt/Ch/Dir de OPM efetuar, por meio de publicação em Bol Int, o sobrestamento de férias e licenças-prêmio do efetivo sob seu comando, nos casos previstos acima. (NR dada pelo Bol G PM nº 176/14). Da fruição em exercício diverso As férias não poderão ter início em um ano e término no ano subsequente, exceto em relação aos policiais militares que completarem o primeiro ano de efetivo exercício funcional em dezembro (art. 2º, §§ 3º e 5º, das I-36-PM), ou ainda em razão do término de impedimento legal (Licença para Tratar de Interesse Particular, Licença para Tratamento de Saúde, Sobrestamento, Agregação, dentre outras previstas nas I-36-PM) que tenha sido impeditivo da fruição dentro do respectivo exercício. Do surgimento de causas geradoras de alterações do PAF 1 Interrupção e suspensão são termos que, juridicamente, comportam interpretações diferenciadas. O afastamento interrompido, via de regra, não é mais reiniciado. O afastamento suspenso, por sua vez, é retomado tão logo cessem os motivos determinantes. 32 havendo causas impeditivas para início da fruição de férias, as OPM obrigatoriamente deverão promover as exclusões do PAF diretamente na rotina “8” do SIPA, objetivando evitar o pagamento indevido do terço constitucional, exceto nos casos de falecimento, reforma e transferência para a reserva, conforme art. 3º, § 4º, das I-36-PM; (ex: inicio do CFS) nos art. 71 e 72 e seu parágrafo único das I-36-PM, o entendimento a ser adotado é de que iniciada as férias, ela prevalecerá sobre os outros tipos de afastamento; a suspensão ou interrupção de férias somente se processará por motivo de sobrestamento ou sustação, nos termos dos art. 68, 69 e 70 das I-36-PM, cabendo ao Cmt/Ch/Dir efetuar a regularização por meio de publicação em Boletim Interno; quanto aos casos de sobrestamento, imediatamente após ter encerrado o motivo determinante da suspensão das férias, o policial militar deverá concluir a fruição dos dias restantes, sob controle da sua própria OPM, não competindo qualquer providência da Diretoria de Pessoal; Caberá aos Cmt/Ch/Dir de OPM, por intermédio do Oficial P/1, efetuar alterações no - 7 plano anual de férias (PAF) dos policiais militares sob seu comando, diretamente na rotina “8” do SIPA, desde que ainda não iniciado o período de férias, seja para antecipar ou adiar, por motivo de relevante interesse do serviço. (NR dada pelo Bol G PM nº 176/14). Observações o policial militar afastado do serviço em razão de parecer “incapaz” da Junta de Saúde do Centro Médico, somente poderá iniciar a fruição de férias após obter o parecer “apto” emitido pela mesma Junta de Saúde ou superior; todo policial militar que esteve afastado do serviço ou agregado, nos termos do art. 5º do Decretolei 260/70, terá o pagamento do terço constitucional bloqueado pelo SIPA, cumprindo à sua OPM, tão logo seja revertido ao serviço ativo, enviar expediente à Diretoria de Pessoal - via Depto Pes Mil, esclarecendo o motivo do afastamento com as respectivas cópias dos documentos comprobatórios para a devida análise e deliberação do pagamento. Não mais existe a obrigatoriedade da planilha PM P-118 para a fruição das férias, todavia, caso tal fruição se dê fora da sede de exercício (município) e desde que dentro do território nacional, o policial militar deverá dar ciência à sua OPM de seu destino e do meio pelo qual poderá ser encontrado ou receber algum aviso, caso se faça necessário esse procedimento. Compete ao Cmt/Ch/Dir da OPM a que pertence o policial militar a autorização para afastamento do país, quando em gozo de afastamento regulamentar. (NR dada pelo Bol G PM nº 176/14). Plano Anual de Férias Normas publicadas anualmente em BG Competência para elaborar e conceder: Cmt Cia ou superior Sendo indispensável aprovação do respectivo Cmt/Ch/Dir da OPM Os responsáveis pela elaboração do Plano Anual de Férias, nos termos do art. 8º das I-36-PM, não poderão incluir os policiais militares sob seu comando nos períodos em que, de acordo com as peculiaridades locais, seja necessário o maior emprego de seu efetivo. O PAF/2015 deve conter a previsão da fruição de férias de todos os integrantes da PM. Início às 00:00 horas do dia indicado e término às 24:00 horas do último dia de afastamento A DP analisará os casos em que houver Reintegração Judicial 33 Havendo causa de redução para 20 dias, conforme art. 11 das I-36-PM, a própria OPM fará a inclusão no SIPA; Havendo causa de perda prevista no art. 11, § 1º ou § 2º das I-36-PM, não deverá ser processada qualquer inserção no sistema; O indeferimento de férias por absoluta necessidade do serviço é proibido Percentuais de afastamentos mensais definido pelo Cmt de Batalhão ou oficial na função 34 01 h/a LICENÇA PRÊMIO LICENÇA PRÊMIO Amparo Legal Lei nº 10.261/68 Lei Complementar nº 546/88 I-36-PM Lei Complementar nº 1.020/07 Lei Complementar nº 1.048/08 BG nº 221/07 BG nº 111/08 Conceito Conceitualmente, com base no Estatuto do Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei nº 10261/68, podemos entender a LP como o período de afastamento regulamentar de 90 dias a que faz jus o servidor que, no período de 5 anos de serviço contínuo (assiduidade) não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa (comportamento exemplar). No caso da Polícia Militar, por força de alterações legislativas, é um direito concedido ao policial militar para que possa usufruir um afastamento regulamentar de 90 dias, desde que preencha 2 requisitos legais: o assiduidade (5 anos de serviço contínuo) o e ausência de sanção disciplinar de detenção Procedimentos Independe de requerimento do policial Secretaria informa os afastamentos que impliquem em suspensão ou interrupção do bloco aquisitivo Diretoria de Pessoal analisa e publica em Diário Oficial Após a publicação, preencher a planilha PM-P-118 para o gozo. A fruição pode ocorrer em quantas parcelas o interessado desejar, existindo apenas um impedimento: todos os períodos devem ter, no mínimo, 15 dias. A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio Interrupção do Período Aquisitivo A partir de 20MAI05, na formação do bloco aquisitivo de Licença Prêmio, ocorrerá o efeito interruptivo, reiniciando a contagem do início, quando ocorrer uma das situações previstas no Art. 9º da Lei Complementar 1.020/07, observando-se as regras dos subitens abaixo. São três os casos de interrupção: 35 1. Sanção disciplinar de detenção, prevista no inc. IV, do art. 14, do RDPM 2. Agregações prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 260/70 (vide exceções) 3. Afastamentos que somados (DS, LTS, LTSPF) extrapolem 30 dias 1. Sanção disciplinar de detenção, prevista no inc. IV, do art. 14, do RDPM Interrupção imediata nos casos de sanção disciplinar de detenção aplicadas a partir de 20MAI05 Interrompe no dia da publicação da decisão punitiva Reinicia a contagem do novo período aquisitivo (quinquênio) tendo como marco inicial o dia subsequente ao término do número de dias da sanção de detenção aplicada, independentemente da data em que for cumprida a penalidade. 2. Agregações prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 260/70 Interrompe na data da efetivação da agregação; Reinicia a contagem do novo período aquisitivo (quinquênio) tendo como marco inicial a data em que for revertido ao serviço ativo. EXCEÇÕES – Agregações que não geram a interrupção: o Inciso XIV, do art. 5º, do Decreto-lei nº 260/70: aceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar, mediante autorização expressa do Governador o Se a agreação for decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar ou de doença profissional, devidamente apurada por sindicância. 3. Afastamentos que somados (DS, LTS, LTSPF) extrapolem 30 dias 1. Interrompe no trigésimo primeiro dia do somatório desses afastamentos (ausências); e Reinicia a contagem do novo período aquisitivo (quinquênio) no dia seguinte ao que se verificar o 31º dia de afastamento. Exemplo: bloco iniciado em 7FEV02, com o 31º dia de afastamento ocorrido em 08MAR06 -iniciar nova contagem a partir de 09MAR06. Suspensão Será considerada causa de suspensão da contagem do quinquênio para completamento do bloco aquisitivo de licença-prêmio: 36 Toda e qualquer sanção disciplinar aplicada até 19MAI05 (inclusive a de detenção) – art 10 da Lei Complementar 1.020/07 As sanções disciplinares de repreensão ou permanência disciplinar aplicada a partir de 20MAI05, que terão o seguinte efeito: A repreensão suspende a contagem do bloco aquisitivo por um dia, na data da publicação da decisão punitiva. A permanência disciplinar suspende a contagem do bloco aquisitivo na data da publicação da decisão punitiva e retoma a contagem no dia subsequente ao término do número de dias da sanção aplicada. A inobservância destes dois dispositivos implica em somente poder requerer a conversão em anos posteriores. Dessa forma, na formação dos blocos aquisitivos de licença-prêmio dever-se-á aplicar uma das regras de suspensão previstas acima, de acordo com a data da sanção disciplinar. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE UMA PARCELA DE LICENÇA-PRÊMIO (Bol Ger PM 147/14) O interessado deverá providenciar o preenchimento da planilha de requerimento de conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio (modelo constante do Bol G PM 83/12), protocolar entre o primeiro e o último dia do 3º mês anterior ao mês de seu aniversário, e indicar o número do Bol G da concessão do período aquisitivo, conforme previsto no item 1 do Bol G PM 83/12. A OPM do interessado deverá providenciar a remessa da planilha para a Unidade detentora de AI, a que o interessado estiver subordinado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. A OPM detentora de assentamento individual (AI) deverá: o atualizar no SIRH, se ainda não foi feito, todas as parcelas já fruídas pelo interessado, inclusive com o número do boletim interno. o Conferir os dados da planilha, atentando para que a data do pedido e do SisPEC sejam referentes ao 3º mês anterior ao mês de aniversário do interessado; o Conferir na planilha o preenchimento dos campos “informações da secretaria”, “encaminhamento” e “assinatura do Cmt /Ch/Dir”; 37 o Converter na rotina 17 do SIPA, até no 2º mês anterior ao mês de aniversário do interessado, a parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio para o pagamento indenizatório; o Inserir ainda na rotina 17 do SIPA a data de fruição ou previsão das outras duas parcelas do bloco aquisitivo considerado, se houver o A planilha deverá ficar arquivada na pasta individual do interessado para futuras auditorias; o na hipótese de não ser preenchido um dos requisitos previstos na norma deverá ser publicado o indeferimento em Boletim Interno. A DP, após auditar as informações no sistema, efetivará a conversão e sua publicação em Bol G. OBSERVAÇÕES: Direito à conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de períodos aquisitivos formados a partir de 04AGO07; Os 60 (sessenta) dias restantes do bloco somente poderão ser fruídos em ano diverso ao do recebimento da conversão em pecúnia; Para o recebimento da indenização, o interessado deve estar em efetivo exercício na data do pagamento; e preencher os requisitos de assiduidade e sanção disciplinar descritos nos itens 10, 11 e 12 do Bol G PM 83/12. o Item 10 do Bol G PM 83/12: “Faz jus à conversão requerida - não fruiu nenhuma parcela de licença-prêmio referente a este bloco”. o Item 11 do Bol G PM 83/12 : “Assiduidade” e “Penas Disciplinares”: O Art. 4º, § 2º, item 3, prevê que deve ser considerado o período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento (data do protocolo no SisPEC). Para tanto, deverão ser consideradas como quebra de assiduidade “ausência ilegal” e Pena Disciplinar a sanção disciplinar de “Detenção” o Item 12 do Bol G PM 83/12: Os 60 (sessenta) dias da licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado (utilizado para a conversão), somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário houver recebido a indenização; assim sendo, somente poderá ser convertida em pecúnia uma parcela do bloco aquisitivo considerado, devendo as demais parcelas serem fruídas em outro ano. Em razão da liberação para as Secretarias da rotina "17" do Sistema Integrado de Pagamento SIPA, a transmissão de dados para conversão de licença-prêmio, fica suspensa a remessa das planilhas para a Diretoria de Pessoal, a partir de 1º de setembro de 2014, as quais deverão permanecer nas pastas individuais dos interessados. 38 39 Licença para Tratamento de Saúde 01 h/a LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Amparo Legal Lei nº 10.261/68; Decreto Lei nº 260/70; I-36-PM. Conceito Os afastamentos para tratamento de saúde, assim enumerados como observação na enfermaria, baixa à enfermaria, baixa hospitalar, convalescença médica ou licença para tratamento de sua saúde, são períodos de repouso concedidos ao policial militar com a finalidade de recuperação de seu estado de saúde físico e/ou mental. Tipos de afastamentos Em linhas gerais, os Oficiais Médicos que prestam serviços junto às UIS, à Policlínica Central, ao PS do Centro Médico e às UIS Odontológicas, podem prescrever afastamentos de até 10 (dez) dias, os quais serão concedidos pelo Cmt Btl ou equivalente. Tais afastamentos são denominados convalescença. Para os afastamentos superiores a 10 (dez) dias, assim denominados licença para tratamento de saúde, a competência para prescrição é das Juntas de Saúde (JS) e para concessão é do Diretor de Pessoal. Providências Caso haja a necessidade de afastamentos superiores a 10 (dez) dias, conforme recomendação médica, o Cmt/Ch/Dir da OPM deverá providenciar a apresentação do PM à Junta de Saúde. Caso a incapacidade temporária e, por consequência, a LTS perdure por mais de 60 (sessenta) dias, o policial militar só poderá voltar ao serviço, após nova inspeção em que seja declarado apto para o serviço. O policial militar que, em razão de licenças para tratamento de saúde que tenham como origem o mesmo fato e que guardem entre si relação de causa e efeito, ficar impossibilitado temporariamente de prestar serviços, por prazo ininterrupto superior a 6 (seis) meses, será agregado2 nos termos previstos pelo Decreto-lei nº 260, de 20MAI70. Caso a impossibilidade perdure por mais de 24 (meses), o policial será reformado. Observações 1. O tempo passado em Licenças para Tratamento de Saúde é contado como de efetivo serviço para todos os fins previstos em lei, tenha ou não havido agregação. 2. Proventos na inatividade (Lei 5451/86): 2 Agregação é a inatividade temporária do policial militar. 40 a. Integrais b. Integrais, como se tivesse 30 anos de serviço, caso a lesão ou enfermidade tenham sido adquiridas em razão da função policial 3. Situação funcional do agregado: a. sujeito às obrigações disciplinares inerentes aos componentes da reserva e aos reformados; b. adido à unidade que lhe for designada; c. incluído no respectivo Quadro, sem número, no lugar que ocupava quando da agregação. d. será revertido ao serviço ativo, tão logo cessem os motivos determinantes da agregação. Vamos fixar alguns conceitos? Tipo de Afastamento Prescrição Concessão Oficial Médico Convalescença (até 10 dias) •UIS (Médica ou Odonto) •Policlínica •PS do Centro Médico Cmt Unidade (Btl ou equivalente) LTS - não há prazo •Até 60 dias: não precisa de apto para retornar •+ de 60 dias: necessita de apto Junta de Saúde Diretor de Pessoal 41 FISCALIZAÇÃO QUANTO AO PERÍODO TRABALHADO 01 h/a DIÁRIA ALIMENTAÇÃO Amparo Legal Lei Complementar nº 731/93 Decreto Lei nº 15.620/46 Decreto nº 40.764/96 Decreto nº 59.609/13 (alterado pelo Decreto nº 59.631/13) BG nº 221/97 e BG nº 005/12 Documentos e programas utilizados Planilha PM-F-25 – preenchida pela OPM para fins de controle de frequência do Policial Militar SIPA (Sistema Integrado de Pagamento) – sistema desenvolvido pelo CIAF para subsidiar as OPM no processamento das informações de dados ao órgão pagador; por meio da Rotina “4” Condições A diária de alimentação prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial (depor não é considerado vigilância especial), quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade: I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias; II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias. Vigilância Especial: considera-se vigilância especial para fins de saque da DA um dos seguintes regimes de trabalho policial militar: Escala de serviço operacional Escala de serviço administrativo Escala de expediente administrativo Períodos Ininterrupto superior ou igual a 12 horas: 100% do coeficiente de 2,0 (dois inteiros) sobre a unidade fiscal do Estado de São Paulo – UFESP Ininterrupto superior ou igual a 08 horas e inferior a 12 horas: 50% do coeficiente de 2,0 (dois inteiros) sobre a unidade fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. NOTA: o valor da UFESP é definido normalmente no mês de dezembro para vigorar durante todo o período do ano subsequente. (2016 – R$ 23,55) 42 Limites 15 diárias: para períodos ininterruptos superior ou igual a 12 horas. 30 diárias: para períodos ininterruptos superior ou igual a 08 horas e inferior a 12 horas NOTA: ao policial militar poderá ser concedida, em um mesmo mês, os dois tipos de diárias, desde que não ultrapasse o valor de 15 diárias (ou o equivalente a 30 ½ diárias). Horário Diária I - 100% (cem por cento) para a prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto; Igual ou superior à 12h Igual ou superior à 8h e inferior à 12h Inferior a 8 horas II - 50% (cinquenta por cento) para a prevista no inciso II do artigo 1º deste decreto Não faz jus Valor em R$ LIMITE R$ 47,10 15 Diárias R$ 23,55 30 Diárias Não faz jus Não faz jus Observações Os períodos de sobreaviso, mediante escala, cumpridos na residência, não geram direito, iniciando-se o cômputo para tal, a contar do momento da convocação O pagamento será solicitado mediante o preenchimento da planilha PM-F-25 e inserção dos dados no SIPA Efetuar a dedução de dispensas parciais e atrasos, dando-se fiel observação ao número de horas efetivamente trabalhadas Não incorpora aos vencimentos e não incide para cálculo de Previdência (11%) e CRAZ (2%) É rendimento isento de Imposto de Renda AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Amparo Legal Lei nº 7.524/91 Decreto nº 34.064/91 BG nº 102/93 BG nº 005/12 Lei complementar nº 1.249/14 Documentos e programas utilizados Planilha PM-F-25 – preenchida pela OPM para fins de controle de frequência do Policial Militar; SIPA – Sistema Integrado de Pagamento – sistema desenvolvido pelo CIAF para subsidiar as OPM no processamento das informações de dados ao órgão pagador. Condições Valor fixado pela jornada de trabalho 43 Cód. Planilha PM-F 25 Vale Alimentação A partir de 12 horas 2 01 vale A partir de 8h e inferior a 12h 1 01 vale Inferior a 8 horas 0 01 vale Horário O limite máximo mensal de concessão do Auxílio Alimentação é de 21 AA. Não concessão Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração; Afastado nas hipóteses dos arts. 78 e 79 da Lei nº 10.261/68 e da Lei Complementar nº 343/84 (entidades de classe); Serviços obrigatórios por lei (depoimento em juízo); Afastado para prestar serviços ou ter cargo ou função de qualquer natureza junto à órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios. Observações Acumulação de cargos não acumula vales Não incorpora aos vencimento sem nenhuma hipótese Concedido na forma de créditos no cartão de compras (com valores fixados por decreto do Governador – atualmente R$ 8,00). Solicitação de novo cartão – pagamento de taxa via GARE Cumpre ressaltar que o CIAF apenas processa as informações encaminhadas pelas OPM, por intermédio do SIPA, e envia o “arquivo” contendo o número de auxílios a que cada policial tem direito. A PRODESP que em conjunto com a Casa Civil efetuará o processamento dos créditos no cartão de cada policial, junto a Empresa prestadora do serviço de vales alimentação. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO Foi absorvido aos vencimentos 50 % no padrão e 50% no RETP (Lei complementar nº 1197/13); NOTA: para quem teve redução dos vencimentos em razão da absorção houve um ajuste (complemento) disciplinado pela Lei complementar nº 1200/13. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Amparo Legal Decreto-Lei nº 260/70 Lei Complementar nº 432/85 (alterada pela LC nº 1.179/12) Lei Complementar nº 835/97 BG nº 108/01 – Normas de procedimentos das rotinas de adicional de insalubridade BG nº 004/12 – Processo de concessão de adicional de insalubridade BG nº 005/12 – Normas Saque de DA, AA, Insalubridade e Controle de Frequência 44 Condições Estar exercendo atividade, em unidades ou atividades consideradas insalubres Classificação das unidades e as atividades insalubres em graus máximo, médio e mínimo: Grau máximo Grau médio Grau mínimo NOTA:a Polícia Militar foi classificada no grau máximo (R$ 552,98 – valor válido até março/2016). Reajuste: será corrigido anualmente sempre no mês de março, tendo como base o índice de preços ao consumidor – IPC (Lei complementar nº 1.179/12). Concessão Até 40 dias após a data da posse do policial militar, a DEC, por meio da administração das Unidades Escola, confeccionará os processos individuais de concessão de adicional de insalubridade, remetendo-os à DP, devidamente protocolados no Protocolo Geral do DSA/CG Em até 5 dias, a DP saneará os processos, encaminhando-os diretamente à DS, que terá igual prazo para providenciar a assinatura dos laudos de insalubridade por Oficial Médico Perito, devolvendo-os diretamente à DP Em até 10 dias, a DP, após proceder a conferência, preparará o lote de processos, entregando-os diretamente ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, mediante protocolo naquele Órgão; Após a devolução dos processos, a DP fará as inclusões nos sistemas informatizados e confeccionará expediente de encaminhamento à Central de Recursos Humanos da Secretaria de Segurança Pública, posto que a competência para a concessão é do Chefe da Pasta. Após publicação em Diário Oficial do Estado a DP encaminhará imediatamente à DFP a documentação necessária para a inclusão na folha de pagamento a contar da data de homologação do laudo de Insalubridade. Como providência final, os processos permanecerão arquivados no DSA/CG para consulta futura. Incorporação Requerimento de passagem para a inatividade; Informação à DP, no processo de inatividade, além das necessárias, os dias descontados no percebimento do adicional de insalubridade pelo PM nos últimos 60 meses; Art. 6º da LC nº 432/85 – 1/60 para cada mês em que, no período de 60 meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha recebido o adicional. Interrupção Dar-se-á quando o policial for excluído definitivamente da folha pagamento, por meio da informação do UDV Não faz jus ao recebimento do Adicional de Insalubridade se houver o pagamento da Gratificação de Compensação Orgânica (GRPAe) de Afastamentos que não cancelam o benefício (Bol G 005/12) 1) férias; 2) casamento; 3) falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos; 4) falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta; 45 5) serviços obrigatórios por lei; 6) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; 7) licença maternidade ou adoção; 8) licença-prêmio; 9) licença para tratamento de saúde; 10) missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias; 11) participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias; 12) participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias; 13) doação de sangue, na forma prevista na legislação. Afastamentos que descontam o adicional Cumprimento de sentença judicial transitada em julgado Desertor – condenado Licença para tratar de interesse particular Suspensão – sentença – função pública Ausência não justificada Detenção Artigo 74, do RDPM (Oficial submetido a Conselho de Justificação e for agregado disciplinarmente). OBS: Nos casos de LTS em pessoa de família superior a 06 meses, nos termos do art. 199, da Lei nº 10.261/68 (EFPCESP), com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123/10, o servidor não perceberá vencimento ou remuneração a partir do 7º mês, logo, também não receberá o adicional. PLANILHA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA Amparo legal: BG nº 102/93. BG nº 005/12. Preenchimento: Deve ser realizado pela OPM, desde nível de GP/PM, quando destacado, com a situação de cada policial militar para garantir o benefício à Diária de Alimentação, Auxílio Alimentação, Adicional de Insalubridade. Campos Relacionados: OPM – nome abreviado da Unidade; Código – preencher segundo a tabela do SIRH; Mês/Ano Página – primeiro campo, o nº da página atual e no segundo, o nº total de páginas; RE – preenche da direita para a esquerda; DC – dígito conferidor; 46 Posto/Graduação – utilizar as abreviaturas regulamentares. Observações – outras especificações referentes à situação do PM no mês, e sendo insuficiente o espaço, pode-se utilizar o verso da planilha; Conferência – deve ser assinado pelo responsável pela conferência das informações, constando nome, posto e função. Observações Gerais: O formulário deve ser rubricado pela autoridade responsável pela escala de serviço; Deve ser arquivado na OPM, por um período de cinco anos, para fins de auditoria; Deve ser feito com base no ofício de reapresentação à Unidade de origem; Tabela de Códigos Símbolos utilizados 0 1 2 F (férias) A (Outros Afast.) Horas trabalhadas Inferior a 8 h A partir de 8h inferior a 12 h A partir de 12h Nenhum Nenhum Diárias de alimentação Não faz jus ½ diária 2 (duas) ½ diárias Não faz jus Não faz jus Dias efetivamente trabalhados Um vale Um vale Um vale Não faz jus Não faz jus ESCALA DE SERVIÇO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA: Escala de Serviço – é o planejamento prévio da distribuição do efetivo. Controle de Frequência - é o resultado prático do serviço realmente executado, sendo este documento que embasa o desembolso financeiro. Entre o planejamento e a aplicação real poderão ocorrer várias alterações, que deverão ser objeto de observação junto ao formulário PM F-25, tais como: chegou atrasado ou saiu mais cedo, permaneceu depois do serviço em uma ocorrência, etc; Com base no serviço realmente executado, ao término diário deste, será preenchida a planilha, provavelmente com resultados diferentes do que seria presumido quando da observação pura e simples da escala de serviço; Todo serviço é atribuído ao dia de início do mesmo, inclusive a parte que foi transcorrida na madrugada seguinte, portanto, um policial que inicia seu turno de serviço no dia 5 e termina no dia 6, deverá ter sua frequência registrada totalmente no dia 5, sendo o dia 6 o seu dia de folga. SIPA – Sistema Integrado de Pagamento: Deverá ser enviada ao CIAF autorização de processamento, via INTRANET, obedecendo o cronograma anual de atividades da Folha de Pagamento publicada em Bol G PM; 47 01 h/a EMPREGO DO POLICIAL COM RESTRIÇÕES EMPREGO DE PM POSSUIDOR DE RESTRIÇÕES MÉDICA E/OU ODONTO Considerando que o policial militar com restrição médica ou odontológica, concedida pelas respectivas UIS, pela Policlínica Central ou pelas Juntas de Saúde, embora com limitações, pode e deve ser aproveitado no serviço; Determina: 1. Os policiais militares possuidores de restrição de ordem médica e/ou odontológica ficam sujeitos às normas contidas na presente publicação, que deverá ser fielmente observada e implementada pelos respectivos Comandantes de OPM em seus diversos escalões. 2. As restrições poderão ser decorrentes de inspeções junto às UIS, Policlínica Central e Juntas de Saúde. 3. Por ocasião da conclusão dessas inspeções, será emitido um dos seguintes pareceres: 3.1. Apto para o Serviço Policial Militar (SPM); 3.2. Apto com restrições para o SPM; 3.3. Apto com restrições ou inapto para frequentar o curso ou o estágio; 3.4. Apto ou inapto para o TAF; 3.5. Inapto/ incapaz temporariamente para o SPM, necessitando de licença para tratamento de saúde (LTS); 3.6. Inapto/ incapaz definitivamente para o SPM, devendo ser reformado. 4. Ficam alteradas as legendas usadas na JS/2, as quais deverão ser também empregadas pelos demais profissionais da área de saúde, visando a padronizar os tipos de restrição e aperfeiçoar o sistema informatizado, na seguinte conformidade: 4.1. Restrições: AU - Audição seja primordial BS - Busca e salvamento CB - Corte de barba CC - Corte de cabelo CI - Correr para incêndio DG - Datilografia e Digitação DV - Dirigir veículo EF - Educação Física EM - Escrever a mão EP - Equilíbrio seja primordial ES - Exposição ao sol FO - Formatura IS - Tocar instrumento de sopro LP - Longa permanência em pé LR - Locais ruidosos LS - Longa permanência sentado MA - Manuseio com animais MC - Montar a cavalo MG – Mergulho MP - Manipulação de pó OU - Ordem unida PO - Policiamento PQ - Serviços com produtos químicos PT - Prática de tiro SA - Serviços aquáticos SB - Serviços burocráticos SE - Serviços externos SG - Serviço de guarda SH - Serviços em altura SI - Serviços internos SM - Serviços manuais SN - Serviços noturnos SP - Serviços pesados ST - Serviços de telefonia UA - Uso de arma UB - Uso de botas UC - Uso de calçado esportivo US - Uso de sapatos UU - Uso de uniformes VP - Visão seja primordial 48 5. Concedida uma ou mais das diversas restrições acima enumeradas, deverão ser adotadas as seguintes providências junto à OPM do policial militar interessado: 5.1. Policial Militar Apto para o SPM: 5.1.1. o PM está liberado para executar quaisquer atividades operacionais, administrativas e de apoio (tal como manutenção e conservação da OPM), bem como participar de qualquer atividade ou instrução nos diversos horários da Instituição, sem restrições. 5.2. Policial Militar Apto com restrições para o SPM: 5.2.1. nos casos de restrição de BS, CI, DV, EF, FO, IS, LP, MA, MC, MG, OU, PO, PQ, SA, SE, SH, SM e SP, o policial militar deverá ser empregado em atividades operacionais nos locais da Unidade que disponham de condições que atendam às suas restrições, ou em atividades de guarda do quartel, administrativas ou de apoio; 5.2.1.1. as OPM que possuam policiais militares com restrição EF, ouvido o Oficial Médico e o Oficial de Treinamento Físico, estabelecerão plano de exercícios físicos, a serem realizados na própria OPM, compatíveis e mais indicados às restrições e deficiências impostas ao PM; 5.2.1.2. a restrição de serviços externos (SE) ao policial militar implica, obrigatoriamente, na restrição ao uso de uniformes (UU), fora da sede de sua OPM. - Incluído pelo Bol G 232/08 5.2.2. nos casos de restrição de AU, EP, ES, LR, PT e VP, o policial militar deverá ser empregado somente em atividades administrativas; 5.2.3. nos casos de restrição de SN, o policial militar deverá ser escalado para trabalhar durante o dia em qualquer atividade; 5.2.4. nos casos de restrição de SG, o policial militar deverá ser empregado, preferencialmente, na atividade de policiamento ostensivo, ou, caso não seja possível, em atividades administrativas e de apoio; 5.2.5. nos casos de restrição de UA, o policial militar deverá ser desarmado e empregado em atividades administrativas; 5.2.5.1. a critério do respectivo Cmt, Dir ou Ch da Unidade, baseado no parecer que impôs a restrição, na observação continuada do PM, que inclusive pode ser feita por investigação sigilosa, no que se refere a seu comprometimento para desempenhar suas atividades profissionais, deverá ser instaurado processo administrativo com o fim de verificar, dentre outras questões, as condições de permanência desse policial militar no serviço ativo; 5.2.6. Nos casos de restrição de UU, CC e CB, o policial militar deverá ser escalado em atividades administrativas ou de apoio; 5.2.6.1. nesses casos, o PM cumprirá o expediente trajando o uniforme de treinamento físico, B-5.1, com o abrigo azul royal, segundo seu posto ou graduação (conforme previsto no R-5PM), sendo vedado o emprego desse PM em atividades de atendimento ao público; 5.2.6.2. para o PM com restrição de CC, será obrigatório manter-se com os cabelos penteados de forma discreta e a utilização obrigatória de gel fixador de cabelo ou rede, de forma a preservar sua apresentação pessoal; 5.2.7. nos casos de restrição de UB, UC e US, aplica-se o disposto no item 5.2.6. e suas subdivisões, com a ressalva de que o PM deverá calçar sandálias de borracha na cor preta, sem estampas ou desenhos quaisquer; 5.2.8. nos casos de restrição de DG, EM, LS, MP, SB, SI e ST, o policial militar deverá ser empregado no policiamento ostensivo; 5.2.9. os policiais militares femininos gestantes, assim que recolhidas por orientação médica às respectivas OPM, deverão ser empregadas em atividades administrativas, cumprindo o horário de expediente da Instituição e trajando o uniforme peculiar de gestante (EF 12.1 "Feminino"), sendo vedado o deslocamento com este uniforme fora da sede de sua OPM, bem como, exercer suas atividades administrativas em trajes civis; 5.2.9.1 se, neste caso, for também prescrita restrição de US, aplicar-se-á o disposto no item 5.2.6. e suas subdivisões, sendo, então, vedado o emprego da gestante em atividades de atendimento ao público. 5.3. Policial Militar Apto com restrições para frequentar cursos ou estágios: 49 5.3.1. todo policial militar Apto com Restrições pela JS-2, nos termos do Decreto 25.061, de 25 de outubro de 1955, que pretender se candidatar ou venha a ser convocado a frequentar Curso ou Estágio, exceto os de Formação e os cuja conclusão com aproveitamento seja condição para promoção, deverá ser encaminhado pela sua OPM ao Centro Médico, para ser avaliado pela JS-1; 5.3.2. o encaminhamento previsto no item anterior deverá ser feito na época estabelecida conforme as instruções vigentes para cada Curso ou Estágio; 5.3.3. o Departamento de Juntas do Centro Médico, por meio da JS-1, após rigorosa avaliação das condições físicas e mentais atualizadas do interessado, face às exigências curriculares de cada Curso ou Estágio, emitirá o seu parecer da seguinte forma: 5.3.3.1. Apto para o .............. (especificar o Curso ou Estágio), ou 5.3.3.2. Apto para o ............. com as seguintes limitações às atividades curriculares: . . . . . . (especificá-las com todos os detalhes possíveis); ou 5.3.3.3. Inapto para o .............. (especificar o Curso ou Estágio). 5.3.4. no caso do parecer previsto no item 5.3.3.2., a JS-1 deverá especificar com todos os detalhes possíveis, quais as atividades curriculares a que o interessado esteja realmente impossibilitado de realizar; 5.3.5. os policiais militares nas condições do item anterior frequentarão o Curso ou Estágio normalmente, devendo apenas ser observadas suas limitações, quanto a parte prática, de acordo com as especificações da JS-1; 5.3.6. o Oficial Médico da OPM onde for realizado o Curso ou Estágio, deverá acompanhar clinicamente e orientar os Instrutores quanto às possíveis limitações de cada interessado, conforme o estabelecido pela JS-1; 5.3.7. na inexistência de um Oficial Médico na OPM onde estiver sendo desenvolvido o Curso ou Estágio, o Centro Médico designará um Médico responsável para este acompanhamento e orientação aos instrutores; 5.3.8. as atividades curriculares não realizadas, decorrentes das limitações estabelecidas pela JS-1, serão consideradas de conformidade com o previsto no regulamento de cada órgão de Apoio de Ensino, implicando na correspondente perda de ponto e demais providências consequentes; 5.3.9. ocorrendo um caso prático, a Diretoria de Ensino encaminhará, mediante solicitação do Centro Médico, o currículo acompanhado dos demais documentos de ensino que especifiquem as atividades físicas no respectivo Curso ou Estágio, bem como as instruções sobre seu desenvolvimento, para uma correta avaliação pela JS-1; 5.3.10. os policiais militares que venham a ser considerados Aptos com quaisquer limitações às atividades curriculares pela JS-1 deverão delas ter conhecimento, bem como estarem cientes destas Normas e das exigências a que estarão sujeitos durante o transcorrer do Curso ou Estágio; 5.3.11. com respeito ao Curso de Formação de Oficiais e aos cursos cuja conclusão com aproveitamento seja condição para promoção, a atividade curricular que não puder ser realizada por policial militar com restrições não poderá ser substituída por qualquer outro tipo de atividade, verificação ou trabalho escolar, devendo o não exercício dessa atividade curricular ser objeto de desconto de pontos, na forma da regulamentação do respectivo curso. 5.4. Policial Militar Inapto para o TAF: 5.4.1. Nesse caso, o PM não realiza o TAF, devendo ser reavaliado periodicamente a critério do médico que lhe efetuou a avaliação. 5.5. Policial Militar Inapto ou incapaz temporariamente: 5.5.1. Nesse caso, o PM deverá ser licenciado para tratamento de saúde, nos termos da legislação em vigor. 5.6 Policial Militar Inapto ou incapaz definitivamente: 5.6.1. Nesse caso, o PM deverá ser reformado nos termos da legislação em vigor. 6. O pessoal empregado em atividades administrativas e de apoio deverá cumprir o expediente administrativo da Instituição, previsto no artigo 3º da Portaria do Cmt G PM1-003/02/13, 50 publicada no item 1 do Bol G 143/13, todos devidamente fardados ou, na impossibilidade, em decorrência da restrição, trajado nos moldes descritos no item 5.2.6. e suas subdivisões. 51 ACIDENTE EM SERVIÇO 02 h/a ACIDENTE EM SERVIÇO Amparo Legal Decreto 20.218/82 – Define acidente em serviço Lei nº 5451/86 – Concessão de benefícios a PM Lei nº 14.984/13 – pagamento de indenização por morte ou invalidez e contratação de seguro Portaria nº PM1-002/02/14 (BG nº 102/14), com redação dada pela Portaria nº PM1-011/02/14 (BG nº 221/14) Bol G PM nº 133/09 Acidente em serviço O Decreto nº 20.218/82 considera acidente em serviço aqueles havidos no: Cumprimento das atividades policiais militares, profissionais e técnicas, e resultante de ordens, disposições regulamentares ou de legislação em vigor; Exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, se determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; Cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente; Decurso de viagens em objeto de serviço; Decurso de viagens impostas por motivo de movimentações; Deslocamento entre sua residência e a OPM que serve. Observação – Não é considerado acidente em serviço quando este for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do policial militar acidentado ou de subordinado seu, com a sua aquiescência. Apuração e comprovação: por meio de sindicância Indenização por morte ou invalidez permanente A Lei nº 14.984/13 facultou ao Poder Executivo, nos casos de morte ou de invalidez permanente dos militares estaduais, a possibilidade de contratar seguro de vida em grupo ou pagar indenização no valor de até R$ 200.000,00. O Governo do Estado tem optado pela indenização direta, sem a contratação de seguro de vida em grupo, devendo, para tanto, serem observadas as seguintes disposições: o A indenização por morte ou invalidez se dará se estas ocorrerem: I - em serviço; II - no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho; III -em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade. o A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses acima, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos em procedimento administrativo de natureza simplesmente investigativa, colhendo-se, quando couber, o pronunciamento de órgão médico oficial Tal procedimento será instaurado independentemente da existência de procedimento disciplinar ou eventual expediente da seguradora para regularização do sinistro. o Não será concedida a indenização se a apuração indicar a prática de ilícito administrativo ou penal por parte do militar vitimado 52 No âmbito da Polícia Militar o assunto foi regulamentado pela Portaria nº PM1-002/02/14 (BG nº 102/14), com redação dada pela Portaria nº PM1-011/02/14 (BG nº 221/14), trazendo a incumbência ao Cmt/Ch/Dir do PM sob seu Comando ou inativo com última classificação em sua OPM de determinar a instauração da apuração preliminar, informando de imediato ao CAS, a quem, ao final, os autos serão encaminhados. Finalidades específicas da apuração - verificar: o Se concorreu para o resultado conduta ilícita do militar do Estado; o Nos casos de invalidez permanente parcial, o grau de comprometimento da capacidade laborativa do militar do Estado. Invalidez ou falecimento Policiais julgados definitivamente incapazes ou falecidos; Reformados com vencimentos integrais; Exercício da função policial: Promovido ao posto ou graduação superior; Vencimentos integrais; Como se 30 anos de serviço estivesse Recebimento a partir da data da reforma ATESTADO DE ORIGEM Amparo Legal Decreto nº 7.484/35 – Instruções reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem Bol G PM nº 133/09 Conceito É um documento administrativo militar destinado a demonstrar a origem real das incapacidades físicas (temporárias ou definitivas de policiais militares), provenientes de acidentes ocorridos em ato de serviço. Ato de serviço, segundo o Decreto nº 7.484/35, é todo aquele exercido em razão do cumprimento de obrigações militares ou profissionais técnicas e resultantes de disposições regulamentares ou de ordem recebida. Também são considerados, para fins de elaboração do AO, os havidos no interior dos quartéis, independente da vontade das vítimas e em virtude de motivos de força maior. Observação Não confecciona Atestado de Origem Quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do policial militar acidentado ou de subordinado seu, com a sua aquiescência. Nos deslocamento entre sua residência e a OPM que serve (“IN ITINERE”). Neste caso a apuração se dá por sindicância. Partes Essenciais Prova Testemunhal – 03 testemunhas que presenciaram o fato; Prova Técnica – atestado do médico militar; Prova de Autenticidade – elaborada pelo Subcmt da Unidade. 53 Procedimentos Formulário preenchido com as partes essenciais; Encaminhamento da documentação, logo após o acidente, aos escalões superiores; Deve ser lavrado até 8 dias a contar da data do acidente podendo ficar em aberto durante todo o tempo em que prosseguir o tratamento / afastamentos. Quando encerrado: cópia autenticada deve ser entregue ao interessado / original arquivado em PI. Se não elaborado AO oportunamente, em 8 dias, deve-se publicar os motivos determinantes em Bol Int. a apuração da circunstância do acidente, então, dar-se-á por sindicância. INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Amparo Legal Decreto nº 7.484/35 – Instruções reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem. Bol G nº 7, de 10JAN73 Bol G nº 40, de 28FEV69 Bol G PM nº 133/09 Conceito É a perícia destinada indispensavelmente a apurar se a invalidez ou incapacidade física, temporária ou definitiva dos policiais militares, dependem ou resultam de doença, aguda ou crônica, que tenha sido contraída em ato de serviço o Como regra, não caberá a instauração de ISO nos casos em que deve ser lavrado o AO, todavia apresentam-se como exceções os casos em que, mesmo existindo o AO, houve algum agravamento da situação anterior ou nos casos em que o AO deixou de ser lavrado à época dos fatos. Procedimentos Requerimento ao Cmt Geral (via Correio PM) o O deferimento ou indeferimento é publicado em Bol G. Juntar todos os documento e dados disponíveis para análise A DRH – DP remeterá à DS, que analisará e instaurará o Inquérito se assim for o caso Caso o pedido seja deferido, será nomeado um Oficial Médico para presidir o feito, o qual segue formalidade e trâmite próprio Ao final, o Diretor de Saúde homologa o feito, encaminha à DRH, que publicará o resultado em Bol Geral Prazo – 90 dias prorrogáveis por mais 30 dias – Bol G nº 40, de 28FEV69 Quando encerrado: cópia autenticada deve ser entregue ao interessado / original arquivado em PI. 54 PARA FIXAR Um Sd PM, vítima de acidente automobilístico (com viatura), em 2003 e, sendo certo que à época foi instaurada sindicância, porém, na atualidade, com dificuldade de locomoção o policial obtém LTS, neste caso ele vislumbra que do acidente restou-lhe sequelas e que há uma relação de causa-efeito do acidente ocorrido com a LTS atual, tal situação deverá ser apurada através de Inquérito Sanitário de Origem. SINDICÂNCIA COM FINS SANITÁRIOS Amparo Legal I-16-PM – Instruções do Processo Administrativo da PMESP – 3ª Edição. Bol G PM nº 133/09 Conceito Artigo 109: Os acidentes pessoais decorrentes do exercício da função policial militar, em que não seja possível a lavratura de Atestado de Origem (AO), compreendendo os casos “in ittinere”, ou em serviço, que deixem sequela física ou psicológica, serão apurados em Sindicância. § 1º - Caso também se faça necessária a instauração de Sindicância objetivando apurar eventuais reflexos administrativos decorrentes do acidente, em que pese haver Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem (ISO) sobre o acidente, tais feitos deverão ser anexados à Sindicância. OBS: Até a edição anterior das I-16-PM existia dispositivo determinando a instauração de sindicância nos casos de acidentes pessoais decorrentes do exercício da função que afastassem o PM do serviço por mais de 60 dias. Hoje inexiste tal obrigação. Procedimento Instaurar sindicância e juntar o aos autos, caso tenha sido confeccionado; Ao término, caso o acidente seja caracterizado como sendo em serviço, deverá ser encaminhado cópia do relatório e solução à DRH – DP, para fins de análise, regularização de benefícios e licenças concedidas. Reenquadramento das LTS concedidas (Boletim Geral PM 133/09). 55 03 h/a REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO Amparo Legal Constituição Estadual Lei Complementar nº 546/88 Lei Complementar nº 731/93 Boletim Geral nº 010/99 Conceitos O termo “vencimentos”, no plural, corresponde à totalidade da remuneração, compreendendo o valor do “padrão” (salário-base) mais as vantagens pecuniárias. VENCIMENTOS = vencimento + vantagens pecuniárias O termo vantagens pecuniárias são aquelas elencadas no art. 3º da LC nº 731/93, a saber: RETP Adicional por tempo de serviço (ATS): calculado na base de 5% por quinquênio de serviço, sobre a soma do padrão, RETP e gratificação “pro labore” Sexta parte, calculada sobre a soma do padrão, RETP, ATS e gratificação “pro labore” Gratificação “pro labore” 13º salário Salário-família e salário esposa Gratificação de representação Outras vantagens pecuniárias previstas na LC 731/93 ou em outras leis, inclusive gratificações Padrão Salário base, cujo valor é definido por meio de lei. Atualmente, segundo a Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014, os padrões de vencimentos, na PM, são: POSTO PADRÃO VALOR CORONEL PM PM 16 5.158,26 TENENTE CORONEL PM PM 15 4.754,58 MAJOR PM 14 4.389,26 CAPITÃO PM 13 4.048,65 1º TENENTE PM 12 3.759,46 2º TENENTE PM 11 2.891,14 APIRANTE A OFICIAL PM PM 29 2.732,92 CARGO EM COMISSÃO COMANDANTE GERAL PM PM 40 6.007,91 GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR SUBTENENTE PM PM 28 2.045,11 1º SARGENTO PM PM 27 1.874,65 2º SARGENTO PM PM 26 1.723,79 3º SARGENTO PM PM 25 1.590,28 CABO PM PM 24 1.472,14 SOLDADO PM DE 1ª CLASSE PM 22 1.338,70 SOLDADO PM DE 2ª CLASSE PM 21 1.178,88 ALUNO OFICIAL DO 4º CFO PM 36 1.559,36 56 ALUNO OFICIAL DO 3º CFO ALUNO OFICIAL DO 2º CFO ALUNO OFICIAL DO 1º CFO PM 35 PM 34 PM 33 1.421,51 1.267,74 1.155,88 RETP Regime Especial de Trabalho Policial; Base de Cálculo Padrão Fórmula 100% do padrão + vantagens incorporadas Obs 1 -em nossos demonstrativos de pagamento veremos a discriminação, em uma linha, do código 004.001 – RETP – Regime Especial de Trabalho Policial, correspondendo a 100% do valor do respectivo padrão de vencimentos. Obs 2 - havendo vantagens incorporadas sobre as quais deva incidir o RETP, o respectivo lançamento constará discriminado em linha própria. Obs 3 – nde acordo com a Lei nº 10.291/68, o RETP se incorporará de imediato para os Oficiais e após 1 ano para as praças. Adicional por tempo de Serviço O policial militar tem direito a um adicional a cada 5 anos de serviço, sendo vedada sua limitação; Base de Cálculo Padrão + RETP + Vantagens incorporadas Fórmula (Padrão + RETP + Pro labore + Vantagens Incorporadas) x __% Obs - havendo vantagens incorporadas sobre as quais deva incidir o ATS, o respectivo lançamento constará discriminado em linha própria. Sexta Parte Adicional, concedido aos 20 anos de serviço, correspondente a 1/6 (um sexto) dos vencimentos. Base de Cálculo Padrão + RETP + ATS + Insalubridade + Vantagens incorporadas Fórmula (Padrão + RETP + ATS + Insalubridade + Vantagens incorporadas) dividido por 6 Obs1 – a sexta parte incide sobre a insalubridade por força de legislação específica Obs 2 - havendo vantagens incorporadas sobre as quais deva incidir a sexta parte, como, p. ex., retribuição de função de ensino e gratificações incorporadas, o respectivo lançamento constará discriminado em linha própria. Observações Contribuição Previdenciária = (Valor Bruto dos Vencimentos – DA) x 11% o Lei Complementar nº 1.013/07, art. 7º. Contribuição Assistência Médica CRAZ = (Valor Bruto dos Vencimentos – DA – Ajuda de Custo) x 2% o Lei 452/74 57 Ajuda de Custo Amparo Legal Lei Complementar nº 731/93 – vencimentos e vantagens dos integrantes da PM; Decreto nº 39.168/94 – pagamento da ajuda de custo; I-2-PM – Instruções para movimentações; Bol G nº 235/06. – Rotinas para solicitação de ajuda de custo – Planilha PM P-097 e SIPA Finalidade Vantagem destinada a atender as despesas de mudança e instalação do Policial Militar movimentado, exceto por conveniência própria. Valor Distância Inferior a 50 quilômetros Entre 50 e 150 quilômetros Superior a 150 quilômetros Porcentagem do Padrão 50 % 75 % 100 % O Cmt de OPM deve restringir ao máximo as movimentações internas que impliquem no pagamento de ajuda de custo, não havendo mais a necessidade de encaminhar pedido de autorização à Diretoria de Pessoal (§ único do art. 31 das I-2-PM REVOGADO – Bol G PM 156/11). Situações em que o PM faz jus à Ajuda de Custo Faz jus a ajuda de custo o policial militar movimentado de um município para outro, (exceto por conveniência própria), nas seguintes modalidades: transferência de OPM; classificação por efeito de promoção, reversão ao serviço ativo, declaração de Asp Of ou conclusão de curso de formação; adição a outra OPM, desde que tal situação não lhe proporcione outra vantagem; cessação de adição com retorno à OPM de origem; designação para frequentar curso ou estágio de natureza policial militar de interesse da Corporação, dentro ou fora do Estado, com duração superior a 30 dias; missão policial militar, dentro ou fora do Estado, por tempo superior a 30 dias; designação para substituir em outra organização policial militar, por período igual ou superior a 30 dias consecutivos; mudança de sede de OPM. O Oficial PM não poderá receber mais de 1 (uma) ajuda de custo previsto neste artigo, em um mesmo ano As praças policiais militares que forem deslocados para prestar serviços operacionais nas Organizações Policiais Militares - OPM situadas em municípios considerados estâncias turísticas e que neles permaneçam por mais de 30 (trinta) dias receberão ajuda de custo, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do seu respectivo padrão A ajuda de custo prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária 58 Só faz jus a esta ajuda de custo, o policial militar movimentado por conveniência do serviço de um município para outro e o pedido deverá ser feito pela Unidade de destino, utilizando - se do "SIPA on line" Rotina nº "12", 59 Descontos Pecuniários. 02 h/a DESCONTOS PECUNIÁRIOS Amparo Legal Lei 10.261/68 Decreto nº 25.253/86 Resolução nº 18/86 da Secretaria da Fazenda Lei 4.320/90 I-16-PM Descontos de Sucumbência Originam-se quando policiais militares movem ação judicial contra a Fazenda Pública e na decisão final perdem estas ações As ações podem ter as mais diversas naturezas: NU, Correção Monetária, Isonomia Salarial Ao perder a ação o Juiz determina o desconto nos vencimentos dos autores, rateando este valor entre eles O valor é convertido em UFESP e normalmente às parcelas mensais não ultrapassam o valor correspondente a 1/10 do valor dos vencimentos de cada autor Descontos de Carga de Importância Provenientes da instauração de Sindicância Apuração de responsabilidade civil por motivos de acidentes, danos a material do Estado, perda, roubo ou furto de armamento ou munição Após a solução final da Sindicância e ocorrer o acordo entre as partes, em se tratando de policial militar, e este autorizando os descontos em seus vencimentos a OPM deverá encaminhar cópia da Solução ao CIAF PM não concorda – a OPM deverá enviar o original da sindicância à Procuradoria Judicial, via Gabinete do Comandante Geral para uma possível cobrança judicial Descontos de Consignatárias Consignatária compreende toda entidade que se utiliza da folha de pagamento da Instituição para descontar parcelas referentes a mensalidades, assistência a saúde, pecúlios entre outros Os descontos nos vencimentos somente são possíveis mediante o envio da autorização expressa do policial militar para o CIAF onde será digitado em um bando de dados tais autorizações Somente após esta digitação a Consignatária poderá enviar os valores a serem descontados nos vencimentos de seus associados Cessação do Desconto: Requerer pessoalmente à entidade através de requerimento (protocolado) ou carta registrada com aviso de recebimento Em caso da entidade não atender ao pedido (aguardar dois pagamentos após o pedido) preencher o impresso próprio obtido pessoalmente no CIAF ou através do acesso a página na INTRANET Anexar ao impresso a cópia do requerimento protocolado ou o aviso de recebimento da carta registrada 60 FEPOM Estes descontos compreendem aqueles em que o policial utilizou-se de serviço oferecido pela própria Corporação Fundo Especial de Despesa da PMESP O FEPOM é um subsistema do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado– SAFO Ele permite que a Corporação arrecade e administre suas receitas próprias, destinando-se então a prestar serviços e/ou oferecer bens aos policiais militares e, excepcionalmente, a civis, mediante indenização; É administrado pela DF, sendo seus recursos financeiros depositados em conta bancária própria, vinculado à UGE da DF As receitas do FEPOM serão arrecadadas: Mediante desconto em folha de pagamento Mediante pagamento no ato do recebimento do serviço, fornecimento de bens etc Desconto em holerite – SIPA – on-line Autorização do responsável para o desconto (arquivado na OPM) Lançamento pela OPM beneficiária do valor a ser cobrado no SIPA Em caso de descontos julgados como indevidos, o interessado deverá junto a OPM originadora do desconto, solicitara restituição que será efetuada mediante empenho realizado com a respectiva UGE Punição administrativa Serão descontados do PM os dias correspondentes a detenção imposta no caso da incidência do RDPM, bastando apenas oficiar ao CIAF informando a quantidade de dias, o início e o término e o boletim onde publicou. Recolhimento ao PMRG Se o PM for recolhido por crime tipificado no Código Penal Comum, não receberá vencimentos, podendo os dependentes requerer auxílio reclusão nos termos das publicações insertas nos boletins gerais PM nº 021/09 e 128/10. Se o PM for recolhido por crime tipificado no Código Penal Militar, fará jus ao recebimento de apenas 2/3 dos vencimentos, ficando a seção penal do PMRG, incumbida de informar ao CIAF, o início e o término do recolhimento; O PM absolvido poderá requerer os valores descontados apresentando ao CIAF um requerimento, copia da sentença autenticada e a certidão de permanência carcerária (emitida pelo PMRG). Observação O CIAF não efetua nenhuma espécie de desconto diretamente em conta corrente 61 BIBLIOGRAFIA Constituição Federal do Brasil Constituição do Estado de São Paulo Leis Federais Lei Federal nº 1.075/50 – Doação de Sangue Lei Federal nº 6.226/75 – Regula a averbação de tempo de serviço no âmbito federal, alterada pela Lei Federal nº 8.864/80, que este aos Estados e Municípios; Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; Leis Complementares Estaduais LC nº 367/84 – Concede licença de 120 dias ao funcionário publico civil do Estado quando adotar menor de até 7 anos de idade; LC nº 432/85 (alterada pelas LC nº 835/97 e 1.179/12) – concessão de insalubridade aos funcionários e servidores da administração centralizada e das autarquias do Estado; LC nº 546/88 – reafirmou a concessão da LP; LC nº 731/93 – vencimentos e vantagens dos integrantes da PMESP; LC nº 893/01 – Regulamento Disciplinar da PMESP; LC nº 1.013/07 - Altera a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e o Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970; LC nº 1.020/07 – Alteração da LP; LC nº 1.021/07 – Extinção da GAP; LC nº 1.048/08 – Altera o gozo da LP; LC nº 1.054/08 – Amplia os períodos de licença gestante, licença adoção e licença paternidade; LC nº 1.249/14 – Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos; Leis Estaduais Lei Estadual nº 3.365/56 – Doação de Sangue Lei Estadual nº 452/74 – Institui a CBPM (alterada pela LC nº 1.013/07) Lei Estadual nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis; Lei Estadual nº 10.291/68, alterada pela Lei Complementar nº 1.188/12 – Institui o RETP; Lei Estadual nº 5.451/86 – Dispõe sobre a concessão de benefícios a policiais militares julgados inválidos ou falecidos em ato de serviço; Lei Estadual nº 7.524/91 – Institui o AA para os funcionários e servidores da administração centralizada; Lei Estadual nº 14.984/13 – pagamento de indenização por morte ou invalidez e contratação de seguro Decretos-Lei Decreto-Lei nº 15.620/46 – Dispõe sobre o "Código de Vencimentos e Vantagens de Oficiais e Praças da Força Policial do Estado"; Decreto-Lei nº 222/70 – Torna aplicável à PMESP a legislação pertinente à Força Pública; Decreto-Lei nº 260/70 – Inatividade dos componentes da PMESP. Decretos 62 Decreto nº 6.597/34 - dispõe sobre licenças na Força Pública; Decreto nº 7.484/35 – Instruções Reguladoras do Documentos Sanitários de Origem; Decreto nº 42.850/63 – doação de sangue; Decreto nº 52.833/72 – Disciplina a concessão de férias regulamentares aos serviços que completarem seu primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro; Decreto nº 25.013/86 – Fixa orientação para pagamento de períodos de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço e/ou de licenças-prêmio, não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal; Decreto nº 25.253/86 – Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado; Decreto nº 29.180/88 – Institui o Regulamento de Perícias Médicas - R.P.M; Decreto nº 29.439/88 – Dispõe sobre o 1/3 de férias; Decreto nº 34.064/91 – Regulamenta a Lei nº 7.524, de 28/10/1991, que instituiu o auxílioalimentação; Decreto nº 39.168/94 – Regulamenta o pagamento da ajuda de custo; Decreto nº 39.907/95 – Restabelece a vigência do Decreto 25.013, de 16/04/1986; Decreto nº 40.764/96 – Diária Alimentação; Decreto nº 52.054/07 - Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço; Decreto nº 52.860/08 – Regulamenta a contribuição previdenciária dos militares, nos termos da Lei Complementar nº 1.013/07; Decreto nº 59.609/13, alterado pelo Decreto nº 59.631/13) – Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea h do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946; Instruções I-2-PM – Instruções para Movimentações na PM; I-16-PM – Instruções do Processo Administrativo da PMESP; I-24-PM – Instruções do Sistema de Avaliação de Desempenho da PM I-36-PM – Instruções para os Afastamentos na PMESP. Boletim Geral BG nº 102/93 – normas de procedimento para saque de AA e DA BG nº 221/97 – normas de procedimentos para saque de Diárias de Alimentação; BG nº 010/99 – normas de procedimentos das rotinas de adicional por tempo de serviço e sextaparte dos vencimentos; BG nº 017/99 – normas de procedimentos às Juntas de Saúde; BG nº 102/99, item 1, e BG nº 89/00, item 1 – Horário e regime de trabalho dos profissionais da Área de Saúde BG nº 215/99 – normas para solicitação da ajuda de custo; BG nº 004/00 – normas sobre policiais militares respondendo a Processo Administrativo; BG nº 108/01 – normas de procedimento da rotina de adicional de insalubridade; BG nº 209/04 – Instrução UCRH-3, de 01Nov04, licença adoção; BG nº 166/06 – Emprego de PM possuidor de restrições médicas e/ou odontológicas; BG nº 235/06. – Rotinas para solicitação de ajuda de custo; BG nº 221/07 – LP; BG nº 221/08 – LP; BG nº 103/08 – LSV – inexigência de quitação de débitos; 63 BG nº 133/09 – PM afastado para tratamento de saúde e seus reflexos; BG nº 128/10 – auxílio reclusão; BG nº 138/10, item 3 – Horário dos OAES; BG nº 004/12 – Processo de concessão de adicional de insalubridade; BG nº 005/12 – Mormas de procedimentos para saque de diária de alimentação, auxílio alimentação, adicional de local de exercício, adicional de insalubridade e controle de frequência de policiais militares; BG nº 080/12 – Averbação; BG nº 083/12 – indenização de LP em pecúnia; BG nº 199/13 – Diária alimentação BG nº 147/14 – indenização de LP em pecúnia; BG nº 236/14 – Normas relativas à exoneração, demissão; Portarias Portaria nº PM1-003/02/13 – horário e regime de trabalho; Portaria nº PM1-002/02/14 (BG nº 102/14), com redação dada pela Portaria nº PM1-011/02/14 (BG nº 221/14) – apuração preliminar de morte ou invalidez permanente de PM em serviço; Resoluções SF-18/86 – Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado; SSP-225/95 – Horário de trabalho 64