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Informe Técnico Junho 2016 Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL .................................................................3 ESTADUAL ...............................................................53 MUNICIPAL ..............................................................88 NOTÍCIAS ............................................................152 2 Junho 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo COAEF nº 10, de 24.06.2016 – DOU 1 de 27.06.2016 - Coordenadoria-Geral de Atendimento e Educação Fiscal Revoga dispositivos referentes à entrega de documentos no formato digital. 2. Ato Declaratório Executivo COFIS n º 46, de 23.06.2016 – DOU 1 de 24.06.2016 - Coordenadoria-Geral de Fiscalização Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 3. Circular BACEN nº 3.793, de 02.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 – Banco Central do Brasil Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre as condições para registro das informações a respeito das garantias constituídas sobre imóveis, nos termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, relativas às operações de crédito que especifica. 4. Circular CEF nº 726, de 03.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 - Caixa Econômica Federal Divulga versão atualizada do Manual Operacional do Agente Operador do FGTS. 5. Despacho CONFAZ nº 88, de 03.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 Conselho Nacional de Política Fazendária 6. Lei nº 13.297, de 16.06.2016 – DOU 1 de 17.06.2016 Altera o art. 1.o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário. 7. Lei nº 13.300, de 23, de.06. 2016 – DOU 1 de 24.06.2016 Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências. 8. Lei nº 13.301, de 27.06.2016 - DOU 1 de 28.06.2016 Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. 9. Medida Provisória nº 734, de 21.06.2016 - DOU 1 de 21.06.2016 Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União ao Estado do Rio de Janeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016. 3 Junho 2016 Informe Técnico 10. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 07.06.2016 – DOU 1 de 09.06.2016 Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2.º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. 11. Resolução DC/ANVISA nº 87, de 28.06.2016 – DOU 1 de 29.06.2016 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências. 12. Resolução RDC n 88, de 29 .06.2016 – DOU 1 de 30.06.2016 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências. 13. Resolução CAMEX nº 56, de 23.06.2016 – DOU 1 de 30.06.2016 Ret. - Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Extarifários. 4 Junho 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo COAEF nº 10, de 24.06.2016 – DOU 1 de 27.06.2016 - Coordenadoria-Geral de Atendimento e Educação Fiscal Revoga dispositivos referentes à entrega de documentos no formato digital. ÍNTEGRA Art. 1.º Ficam revogados: I - o art. 2.º do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 22 de janeiro de 2014, passando o art. 3.º, desse ato, a denominar-se art. 2.º; e II - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 21 de março de 2016. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA Coordenador Geral de Atendimento e Educação Fiscal 5 Junho 2016 Informe Técnico 2. Ato Declaratório Executivo COFIS nº 46, de 23.06.2016 – DOU 1 de 24.06.2016 - Coordenadoria-Geral de Fiscalização Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). ÍNTEGRA Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 42, de 25 de maio de 2016. FLÁVIO VILELA CAMPOS Coordenadoria-Geral de Fiscalização 6 Junho 2016 Informe Técnico 3. Circular Diretoria Colegiada BACEN nº 3.793, de 02.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 – Banco Central do Brasil Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre as condições para registro das informações a respeito das garantias constituídas sobre imóveis, nos termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, relativas às operações de crédito que especifica. ÍNTEGRA Art. 1.º Os arts. 1.º, 2.º e 4.º da Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. .1.º .................................................................................... § 1.º O registro de que trata o caput aplica-se às operações de financiamento para a aquisição de imóvel residencial e de empréstimo a pessoa natural garantido por imóvel residencial (home equity), inclusive as operações decorrentes de portabilidade, devendo conter as seguintes informações relativas ao (s): ................................................................................................... § 3.º As informações de que tratam os §§ 1.º, inciso V, e 2.º devem ser registradas de acordo com as informações constantes do laudo de avaliação do imóvel, cabendo às instituições mencionadas no caput assegurar a conformidade entre as informações registradas em seus livros e sistemas e as encaminhadas à entidade registradora. § 4.º As instituições mencionadas no caput devem, até o último dia útil de cada mês: I - efetuar o registro, de que trata o caput, das garantias registradas no Cartório de Registro de Imóveis no mês anterior; e II - informar à entidade registradora as operações anteriormente registradas que tenham sido liquidadas no mês anterior. § 5.º Para fins da conciliação de que trata o art. 12 do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, são suficientes as informações constantes do § 1.º, inciso IV." (NR) "Art. 2.º O formato das informações previstas no art. 1.º deve ser compatível com o formato das remetidas ao SCR, ainda que essas informações não sejam fornecidas a esse sistema de forma individualizada." (NR) "Art. 4.º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2017." (NR) Art. 2.º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as alíneas d e e do inciso IV do § 1.º do art. 1.º da Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação ANTHERO DE MORAES MEIRELLES Diretor de Fiscalização 7 Junho 2016 Informe Técnico 4. Circular CEF nº 726, de 03.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 - Caixa Econômica Federal Divulga versão atualizada do Manual Operacional do Agente Operador do FGTS. ÍNTEGRA A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7.º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nºs 790, de 27.10.2015 e 806, de 10.05.2016, das Instruções Normativas do MCIDADES nºs 08, de 26.04.2016, 10, de 28.04.2016, e 12, de 09.05.2016, suas alterações e aditamentos, e Portarias Interministeriais n º s 97 e 98, de 30.03.2016, suas alterações e aditamentos, RESOLVE: 1 Divulgar versão atualizada dos Manuais abaixo relacionados, que consolidam as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS, tendo como objetivo a racionalização dos procedimentos operacionais a serem observados pelos Agentes Financeiros, Agentes Promotores e Mutuários, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS: 1.1 Manual de Fomento Pessoa Física Inclui diversas alterações, entre as quais, define novas condições para enquadramento das propostas de operação de crédito, percentual de composição do desconto para fins de cobertura da remuneração dos agentes financeiros, desconto para pagamento de parte da aquisição do imóvel nas operações vinculadas aos Programas Carta de Crédito Associativa e Carta de Crédito Individual e regulamenta as condições para financiamento de Unidades Habitacionais de Interesse Social; 1.2 Manual de Fomento Pessoa Jurídica -Define novas condições para enquadramento das propostas de operação de crédito, e regulamenta o financiamento à produção de Unidades Habitacionais enquadradas como de Interesse Social. 2 A versão dos Manuais ora divulgada consolida as alterações ocorridas nos procedimentos operacionais dos Programas acima citados. 2.1 Estes Manuais estão disponíveis a todos os participantes dos Programas de Aplicação do FGTS, por intermédio das Superintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional e no sítio da CAIXA na internet no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento Agente Operador. 3 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 4 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 714, de 18.03.2016. DEUSDINA DOS REIS PEREIRA Vice-Presidente Interina 8 Junho 2016 Informe Técnico 5. Despacho CONFAZ nº 88, de 03.06.2016 - DOU 1 de 06.06.2016 Conselho Nacional de Política Fazendária ÍNTEGRA Protocolo ICMS 30, de 02.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9.º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO Cláusula primeira Fica acrescido o § 6.º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/85, de 29 de julho de 1985, com a seguinte redação: "§ 6.º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. Protocolo ICMS 31, de 02 .06. 2016 – DOU 1 de 06.06.2016 Conselho Nacional de Política Fazendária Revoga o Protocolo ICMS 44/13, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial. Os Estados de Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9.º da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 44/13, de 5 de abril de 2013. 9 Junho 2016 Informe Técnico Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União. Protocolo ICMS 32, de 02.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 111/14, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina. Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966,Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 111/14, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando -selhe o inciso IV: "Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos da empresa VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A, situados no Estado do Paraná e a seguir indicados, e produtores estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR: IV - estabelecimento situado no município de Coronel Vivida, inscrito no CNPJ sob n 93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 9070225600.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 10 Junho 2016 Informe Técnico 6. Lei nº 13.297, de 16.06.2016 – DOU 1 de 17.06.2016 Altera o art. 1.o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário. ÍNTEGRA Art. 1.o O caput do art. 1.o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. ..................................................................................” (NR) Art. 2.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República. MICHEL TEMER Presidente em exercício ALEXANDRE DE MORAES Ministro da Justiça MAURÍCIO QUINTELLA Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil 11 Junho 2016 Informe Técnico 7. Lei nº 13.300, de 23.06. 2016 – DOU 1 de 24.06.2016 Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5.o da Constituição Federal. Art. 2.º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente. Art. 3.º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2.º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. Art. 4.º A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado. § 1.º Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados. § 2.º Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição. § 3.º Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação. Art. 5.º Recebida a petição inicial, será ordenada: I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito. 12 Junho 2016 Informe Técnico Art. 6.º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente. Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração. Art. 7.º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão. Art. 8.º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. Art. 9.º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1.º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. § 2.º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. § 3.º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios. Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei. Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito. Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: 13 Junho 2016 Informe Técnico I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.o da Constituição Federal. Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria. Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 9.º. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República. MICHEL TEMER Presidente em exercício ALEXANDRE DE MORAES Ministro da Justiça FÁBIO MEDINA OSÓRIO Advogado-Geral da União 14 Junho 2016 Informe Técnico 8. Lei nº 13.301, de 27.06.2016 - DOU 1 de 28.06.2016 Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. ÍNTEGRA Art. 1.º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN. § 1.º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se: I - instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade; II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais; III - realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão; IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. § 2.º Para fins do disposto no inciso IV do § 1.º, entende-se por: I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias; 15 Junho 2016 Informe Técnico III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel. § 3.º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput: I - obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação, notificação, investigação e divulgação de dados e indicadores; II - universalização do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário; III - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas e à incorporação de novas tecnologias de vigilância em saúde; IV - permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida. Art. 2.º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado. Art. 3.º Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local. § 1.º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal. § 2.º Constarão do relatório circunstanciado: I - as condições em que foi encontrado o imóvel; II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel. Art. 4.º A medida prevista no inciso IV do § 1.º do art. 1.º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN. Art. 5.º O art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLII: "Art. 10. ..... ..... 16 Junho 2016 Informe Técnico XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1.º do art. 2.º, aplicada em dobro em caso de nova reincidência." (NR) Art. 6.º (VETADO). Art. 7.º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes - PRONAEDES, tendo como objetivo o financiamento de projetos de combate à proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika. Art. 8.º (VETADO). Art. 9.º (VETADO). Art. 10. Em até trinta dias da publicação desta Lei, o Ministério da Saúde regulamentará os critérios e procedimentos para aprovação de projetos do Pronaedes, obedecidos os seguintes critérios: I - priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; II - redução das desigualdades regionais; III - priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde; IV - priorização da prevenção à doença. Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Art. 13. (VETADO). Art. 14. (VETADO). Art. 15. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação. Art. 16. Constitui infração ao disposto nesta Lei o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio. Art. 17. As infrações ao disposto nos arts. 7º a 16 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente. 17 Junho 2016 Informe Técnico Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. § 1.º (VETADO). § 2.º O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia. § 3.º A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 4.º O disposto no § 3.º aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa. § 5.º O montante da multa prevista no art. 8.º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, destinado à União, poderá ser utilizado nas ações previstas neste artigo. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Vice-Presidente da República, no Exercício do Cargo de Presidente da República Henrique Meirelles Ministro da Fazenda Ricardo José Magalhães Barros Ministro da Saúde Dyogo Henrique de Oliveira Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Osmar Terra Ministro do Desenvolvimento Social e Agrário Fábio Medina Osório Advogado-Geral da União 18 Junho 2016 Informe Técnico 9. Medida Provisória nº 734, de 21.06.2016 - DOU 1 de 21.06.2016 Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União ao Estado do Rio de Janeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica a União obrigada a prestar apoio financeiro, nos termos dessa Medida Provisória, no exercício de 2016, na forma de parcela única, correspondente à importância de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro decorrentes da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016. Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue ao Estado após a abertura do crédito orçamentário para a finalidade. Art. 2.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Presidente em exercício ALEXANDRE DE MORAES Ministro da Justiça HENRIQUE MEIRELLES Ministro da Fazenda 19 Junho 2016 Informe Técnico 10. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 07.06.2016 – DOU 1 de 09.06.2016 Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2.º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. ÍNTEGRA Art. 1.º O art. 3.º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1.º e nos incisos I e II do caput do art. 2.º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços ou , do dia 12 de julho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016." (NR) Art. 2. º Os seguintes débitos, desde que devidamente indicados pelo sujeito passivo, serão considerados na consolidação de que trata a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 2016: I - relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta; II - relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, realizadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta. Art. 3.º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral da Fazenda Nacional 20 Junho 2016 Informe Técnico 11. Resolução DC/ANVISA nº 87, de 28.06.2016 – DOU 1 de 29.06.2016 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1 º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações: I - INCLUSÃO 1.1. Lista "B1": fenazepam 1.2. Lista "C1": rufinamida 1.3. Lista "F1": acetilfentanil 1.4. Lista "F1": MT-45 1.5. Lista "F2": 4,4'-DMAR 1.6. Lista "F2": alfa-PVP 1.7. Lista "F2": PMMA 1.8. Inclusão do adendo 6 na Lista "A1" 1.9. Inclusão do adendo 9 na Lista "F2" II - ALTERAÇÃO 2.1. Alteração do adendo 7 da Lista "F2" Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Diretor-Presidente ANEXO I http://portal.anvisa.gov.br/documents/33864/340935/RDC%2Bn%C2%BA%2B87% 2Bde%2B28_06_2016/9b5c7218-e239-4f70-863f-0c8bffef8b91 21 Junho 2016 Informe Técnico 12. Resolução RDC n 88, de 29.06.2016 – DOU 1 de 30.06.2016 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica aprovado o regulamento técnico que dispõe sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos, nos termos do Anexo desta Resolução. Art. 2.º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL nº 40/15. Art. 3.º O Regulamento Técnico que consta no Anexo desta resolução se aplicará no território dos Estados Parte, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação oficial. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à restrição de uso da antraquinona que deve atender aos seguintes prazos e critérios: I - A partir da data de publicação oficial desta Resolução até 23 de setembro de 2018, aplica-se o limite de composição de 10 mg de antraquinona/kg de papel; II - A partir de 23 de setembro de 2018 até 23 de setembro de 2020, aplica-se o limite de migração específica (LME) de 0,1 mg de antraquinona/kg de alimento, e III - A partir de 23 de setembro de 2020, aplica-se o disposto no item 2.1.1 da Parte II do Anexo desta Resolução. Art. 5.º Com a entrada em vigor desta Resolução, ficam revogados as Disposições Gerais e os Anexos I, II, III e IV da Portaria nº 177, de 04 de março de 1999, a Resolução RDC nº 129, de 10 de maio de 2002 e a Resolução RDC nº 130, de 10 de maio de 2002. Art. 6.º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no Regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. FERNANDO MENDES GARCIA NETO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MATERIAIS, EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS CELULÓSICOS DESTINADOS A ENTRAR EM CONTATO COM ALIMENTOS. PARTE I 1. ALCANCE 22 Junho 2016 Informe Técnico 1.1. O presente Regulamento Técnico aplica-se aos materiais, embalagens e equipamentos cuja face destinada a entrar em contato com o alimento ou com matérias-primas para alimentos (doravante denominados "alimentos") seja celulósica ou celulósica revestida ou tratada com ceras, parafinas, óleos minerais e pigmentos minerais (coating) previstos na PARTE II do presente Regulamento. Adiante, denominam-se como embalagens e equipamentos celulósicos. 1.2. Aplica-se, também, às embalagens e equipamentos compostos por camadas de um mesmo material ou de diferentes materiais (multicamadas), sempre que aqueles atendam ao previsto no item 1.1. 1.3. Aplica-se, também, às embalagens e equipamentos que contêm fibras celulósicas provenientes de material reciclado mencionados no item 1.2 da PARTE II do presente Regulamento - "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos". 1.4. O presente Regulamento Técnico não se aplica às embalagens secundárias fabricadas com papel, cartolina e cartão, sempre que se assegure que estas não entram em contato com alimentos, não interfiram na integridade dos alimentos e não transfiram a eles substâncias prejudiciais à saúde. 1.5. O presente regulamento não se aplica aos materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos que necessariamente são descascados para seu consumo sempre e quando se assegure que não modifiquem as características organolépticas do alimento e não transfiram substâncias prejudiciais para a saúde. 1.6. O presente Regulamento Técnico não se aplica aos papéis para filtração, infusão, cocção e/ou aquecimento em fornos de micro-ondas e/ou convencionais, os quais devem cumprir com os requisitos específicos descritos nos Regulamentos Técnicos MERCOSUL correspondentes. 1.7. As substâncias utilizadas na fabricação de matérias-primas ou para formulação dos ingredientes ativos, listados na PARTE II do presente Regulamento, devem ser utilizadas de acordo com os princípios definidos no ítem 2.2 das Disposições Gerais deste Regulamento. 1.7.1. Somente podem ser utilizados como antimicrobianos as substâncias listadas no ítem 4.5. da PARTE II do presente Regulamento. 2. DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1. Os materiais, as embalagens e os equipamentos celulósicos a que se refere este Regulamento Técnico devem ser fabricados segundo as Boas Práticas de Fabricação e serem compatíveis com a utilização para contato direto com alimentos. 2.2. Os materiais, as embalagens e os equipamentos celulósicos, nas condições previsíveis de uso, não podem transferir aos alimentos substâncias que representem risco à saúde humana. No caso de haver migração de substâncias, estas também não podem ocasionar uma modificação inaceitável da composição dos alimentos ou em suas características sensoriais. 2.3. Para a fabricação de materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrarem contato com alimentos, somente devem ser utilizadas as substâncias incluídas na "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos" que consta na PARTE II do presente Regulamento. Os materiais fabricados devem cumprir com as restrições de uso, os limites de migração e/ou os limites de composição estabelecidos. 23 Junho 2016 Informe Técnico 2.4. Os materiais, as embalagens e os equipamentos celulósicos revestidos ou tratados com ceras, parafinas, óleos minerais e pigmentos minerais (coating) devem cumprir com as restrições estabelecidas na PARTE II do presente Regulamento. 2.5. As embalagens e os equipamentos celulósicos revestidos com compostos diferentes dos previstos no item 2.4 devem cumprir com as restrições estabelecidas nos Regulamentos Técnicos específicos referentes ao material de revestimento. 2.6. A utilização de aditivos alimentares autorizados pelos Regulamentos Técnicos MERCOSUL de alimentos, não mencionados na presente lista, está permitida sempre que se cumpra com o seguinte: a) As restrições fixadas para seu uso em alimentos; b) Que a quantidade do aditivo presente no alimento somado à que eventualmente possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada alimento. 2.7. Nas embalagens e equipamentos compostos por camadas de um mesmo material ou de diferentes materiais (multicamadas), as camadas que não entram em contato direto com os alimentos devem cumprir com os Regulamentos Técnicos MERCOSUL específicos para cada material ou deve-se garantir que não ocorra migração de substâncias em quantidades que representam risco à saúde. 2.8. Os limites de composição e migração específica da "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos" se referem aos papéis, cartolinas, cartões, papelão ondulado e polpas moldadas, entre outros, empregados na confecção das embalagens, doravante denominados como produto acabado. 2.8.1. Se não estiver especificado de outra forma, os limites expressos em porcentagem (%) se referem à relação massa/massa (m/m) no produto acabado seco. 2.8.2. No caso em que os valores indicados façam referência ao produto acabado, considera-se como produto acabado seco. 2.8.3. Quando a restrição fizer referência ao extrato do produto acabado, considerase o extrato preparado conforme os procedimentos mencionados nos itens 2.19.1 e 2.19.2, dependendo da (s) condição (ões) de uso prevista (s) para produto acabado. Caso estejam previstas ambas as condições de uso, pode ser utilizado somente o procedimento do item 2.19.2. 2.9. Os limites de migração e composição dos auxiliares do processo de fabricação que possam ser utilizados com mais de uma função não são acumulativos. Quando o auxiliar for utilizado com mais de uma função o valor máximo tolerável deve ser o maior valor entre os limites estabelecidos. 2.10. O limite de migração total previsto para as embalagens e os equipamentos celulósicos em contato direto com alimentos é de 2 8 mg/dm . A tolerância analítica do método é de 10%. 2.11. O ensaio de migração total deve ser realizado conforme procedimento descrito na PARTE III do presente Regulamento. 2.12. Para assegurar a adesão das juntas da embalagem, são permitidos unicamente os adesivos cujos componentes constem do Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente a adesivos utilizados na fabricação de embalagens e equipamentos em contato com alimentos. 2.13. Para embalagens celulósicas com duas ou mais camadas que utilizem adesivos entre estas, os componentes do (s) adesivo (s) utilizado (s) devem constar no 24 Junho 2016 Informe Técnico Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente a adesivos utilizados na fabricação de embalagens e equipamentos em contato com alimentos. 2.14. Para as embalagens e os equipamentos celulósicos adotam-se as mesmas classificações de alimentos e simulantes de alimentos descritos em Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente à "Migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos". 2.14.1. Para alimentos gordurosos deve ser utilizado como simulante o n-heptano e não se aplicam os fatores de redução estabelecidos para o simulante D no Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente a "Migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos". Neste caso, deve ser utilizado o fator de redução definido na PARTE III do presente Regulamento. 2.14.2. No caso em que ceras, parafinas e ou óleos minerais formem parte da composição da amostra deve ser realizada a correção conforme a metodologia descrita na Food and Drug Administration -FDA (Título 21 do Code of Federal Regulation - CFR 176.170). 2.15. Os materiais, as embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos podem utilizar pigmentos e corantes que cumpram com o item 5.3 - "Pigmentos, corantes e branqueadores fluorescentes" da "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos" da PARTE II do presente Regulamento. 2.15.1. Os pigmentos e os corantes não podem migrar conforme o procedimento descritona norma BS EN 646 - Paper and board intended to come into contact with foodstuffs - Determination of colour fastness of dyed paper and board. 2.16. As embalagens e os equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos podem utilizar em sua massa branqueadores fluorescentes desde que atendam aos limites estabelecidos na Lista Positiva deste Regulamento. Método de determinação: norma EN 648 - Paper and board intended to come into contact with foodstuffs - Determination of the fastness of fluorescent whitened paper and board. 2.17. Nas embalagens e nos equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos não podem ser detectadas bifenilas policloradas em nível total igual ou superior a 5 mg/kg. Método de determinação:norma BS EN ISO 15318 - Pulp, paper and board - Determination of 7 specified polychlorinated biphenyls. 2.18. Nas embalagens e nos equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos não podem ser detectados níveis iguais ou superiores a 0,15mg/kg de pentaclorofenol no produto acabado. Método de determinação: normaEN ISO 15320 - Pulp, paper and board - Determination of Pentachlorophenol in an aqueous extract. 2.19. As embalagens e os equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos devem cumprir com os seguintes limites máximos estabelecidos para os elementos Cádmio (Cd), Chumbo (Pb) e Mercúrio (Hg), no extrato aquoso frio ou quente, segundo as condições de uso propostas: a) Cádmio (Cd) = 0,5 µg/g de produto acabado; b) Chumbo (Pb) = 3 µg/g de produto acabado; c) Mercúrio (Hg) = 0,3 µg/g de produto acabado. 2.19.1. O extrato utilizado para a determinação de metais deve ser obtido conforme o procedimento descrito na norma BS EN 645: Paper and board intended to come into contact with foodstuffs -Preparation of cold water extract. 25 Junho 2016 Informe Técnico 2.19.2. O extrato utilizado para a determinação de metais quando a temperatura dos diversos tipos de alimentos em contato com a embalagem ou com o equipamento celulósico seja superior a 40 ºC deve ser obtido conforme o procedimento descrito na norma BS EN 647: Paper and board intended to come into contact with foodstuffs -Preparation of hot water extract. 2.20. Para a determinação dos metais Cádmio (Cd), Chumbo (Pb) e Mercúrio (Hg), devem ser seguidos os respectivos procedimentos constantes nas normas: BS EN 12498 - Paper and board intended to come into contact with foodstuffs Determination of cadmium and lead in an aqueous extract. BS EN 12497 - Paper and board intended to come into contact with foodstuffs Determination of mercury in an aqueous extract. 2.21. A migração específica para arsênio (As) e cromo (Cr) deve ser determinada nos materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos. 2.21.1. Quando os materiais celulósicos se destinam a entrar em contato com alimentos com limites de contaminantes estabelecidos, os níveis de contaminantes nos alimentos embalados não devem superar os valores estabelecidos para este alimento em particular. 2.21.2. Para definição do limite de migração específica (LME) para o arsênio (As) deve-se utilizar o valor definido no "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Limites máximos de contaminantes inorgânicos em alimentos" e, se não existir este limite, deve-se utilizar o valor definido na legislação nacional, conforme a conversão definida no item 5 da PARTE III do presente Regulamento Técnico. No caso de não existir limite para arsênio (As) no Regulamento Técnico MERCOSUL e na legislação nacional, deve-se adotar o limite de migração específica 0,01 mg/kg. 2.21.3. Para definição do limite de migração específica para o cromo (Cr) deve-se utilizar o valor definido no "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Limites máximos de contaminantes inorgânicos em alimentos" e, se não existir este limite, deve-se utilizar o valor definido na legislação nacional, conforme a conversão definida no item 5 da PARTE III do presente Regulamento Técnico. No caso de não existir limite para cromo (Cr) no regulamento Técnico MERCOSUL e na legislação nacional, deve-se adotar o limite de migração específica 0,05 mg/kg. 2.22. Pode ser determinada a migração específica para os elementos relacionados abaixo, quando estiverem presentes no material celulósico: a) Antimônio (Sb), LME 0,04 mg/kg b) Boro (B), LME 0,5 mg/kg c) Bário (Ba), LME 1 mg/kg d) Cobre (Cu), LME 5 mg/kg e) Estanho (Sn), LME 1,2 mg/kg f) Flúor (F), LME 0,5 mg/kg g) Prata (Ag), LME 0,05 mg/kg h) Zinco (Zn), LME 25 mg/kg 2.23. Os ensaios de migração específica para os elementos mencionados nos itens 2.19, 2.21 e 2.22 devem ser realizados com o simulante correspondente ao tipo de alimento com o qual o material celulósico entrará em contato. 2.23.1. No caso de não conhecer-se o tipo de alimento, devese utilizar o simulante B. 2.23.2. O uso do simulante B exclui a necessidade da realização do ensaio de migração específica dos elementos mencionados nos itens 2.19, 2.21 e 2.22com os 26 Junho 2016 Informe Técnico simulantes A,CeDp o rs e r considerada uma condição de extração mais drástica que as demais. 2.23.3. As condições de tempo e temperatura estão definidas na TABELA 1 que consta na PARTE III do presente Regulamento Técnico. 2.24. As determinações dos elementos nos extratos de migração específica devem ser realizadas com técnicas validadas de sensibilidade adequada (como, por exemplo, espectrometria de absorção ou emissão atômica). 2.25. Os requisitos estabelecidos nos itens 2.19, 2.21 e 2.22 não se aplicam a materiais celulósicos em contato com alimentos secos não gordurosos. 2.26. As embalagens e os equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos devem cumprir com os limites estabelecidos para compostos orgânicos contemplados na lista positiva deste Regulamento. Para determinação desses compostos devem ser empregadas metodologias específicas reconhecidas e validadas que permitam a identificação e quantificação adequadas do composto. 2.27. As embalagens e os equipamentos celulósicos não podem transferir aos alimentos agentes antimicrobianos utilizados no processo de fabricação do papel. Método de determinação: BS EN 1104: Paper and board intended to come into contact with foodstuffs - Determination of transfer of antimicrobial constituents. 2.28. As embalagens e equipamentos celulósicos devem ter padrões microbiológicos compatíveis com os alimentos que acondicionam ou com os quais são destinados a entrar em contato. 2.29. A "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos" poderá ser modificada no âmbito do MERCOSUL tanto para inclusão/exclusão de substâncias como para modificação de seus limites e outras restrições. Para tanto, consideram-se as seguintes referências: Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos da América, recomendações do Bundesinstitut fur Risikobewertung (BfR) e do Conselho da Europa, legislação da União Européia e Codex Alimentarius. PARTE II LISTA POSITIVA DE COMPONENTES PARA MATERIAIS, EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS CELULÓSICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS 1. MATÉRIAS-PRIMAS FIBROSAS: 1.1. Fibras celulósicas primárias (de primeiro uso) de pasta celulósica química, mecânica, semi-química, quimio-termo-mecânica, termo-mecânica e quimiomecânica, branqueadas, semi-branqueadas ou não branqueadas. 1.2. Fibras celulósicas secundárias (que já passaram pelo menos uma vez por uma máquina de fazer papel), também denominadas fibras recicladas, que cumpram com as seguintes exigências: a) As embalagens fabricadas com as fibras recicladas e que entrarão em contato com alimentos devem cumprir com as especificações deste Regulamento. b) Na formulação das embalagens e equipamentos elaborados com fibras celulósicas recicladas podem ser incorporados apenas os aditivos previstos na presente "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos", cumprindo-se com as restrições estabelecidas na mesma. c) O descarte de processo que retorna ao mesmo circuito de fabricação é considerado reprocesso e, para efeitos deste Regulamento, não é considerado como material reciclado. 27 Junho 2016 Informe Técnico d) Na fabricação de embalagens celulósicas em contato com alimentos não podem ser utilizadas fibras recicladas provenientes da coleta indiscriminada de rejeitos que possam comprometer a inocuidade ou afetar as características organolépticas dos alimentos. e) O material celulósico para contato com alimentos que utiliza fibras recicladas na sua produção deve cumprir com os seguintes limites máximos para migração específica: Benzofenona: 0,6 mg/kg; Bisfenol A: 0,6 mg/kg.A verificação da migração específica deste composto é necessária apenas para materiais celulósicos em contato com alimentos aquosos ou gordurosos; Ftalatos: Ftalato de di-etilhexila: 1,5 mg/kg; Ftalato de dinbutila: 0,3 mg/kg; Ftalato de di-isobutila: 0,3 mg/kg; A soma do ftalato de dinbutila e ftalato de di-isobutila não pode exceder 0,3 mg/kg; 4,4' bis (dimetilamino) benzofenona: < 0,01 mg/kg. A verificação da migração específica deste composto é necessária apenas para materiais celulósicos em contato com alimentos aquosos ou gordurosos; Aminas aromáticas primárias: não podem ser detectadas. A verificação da migração específica destes compostos é necessária apenas para materiais celulósicos em contato com alimentos aquosos ou gordurosos. f) O material celulósico para contato com alimentos que utiliza fibras recicladas na sua produção deve cumprir com o seguinte limite máximo para o contaminante diisopropilnaftaleno: não detectável, quando se usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua identidade. g) Para alimentos secos e não gordurosos com grande área superficial (por exemplo: farinha, sal, arroz, etc.), a migração de substâncias voláteis e hidrofóbicas por via gasosa deve ser considerada em particular. 1.3. Fibras sintéticas de primeiro uso, desde que cumpram com os Regulamentos Técnicos MERCOSUL correspondentes às listas positivas de aditivos, polímeros, monômeros e outras substâncias de partida para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos. 1.4. Fibras vegetais branqueadas tratadas com ácido sulfúrico (tipo pergaminho vegetal oupapel vegetal) devem cumprir, além dos requisitos estabelecidos para todos os materiais celulósicos, os seguintes itens: a) Acidez expressa em ácido sulfúrico: máximo 0,02 % (m/m); b) Umidade: máximo 10,0 % (m/m); c) Cinzas: máximo 0,60 % (m/m); d) Resíduo seco do extrato aquoso obtido a quente: máximo 1,50 % (m/m); e) Substâncias redutoras (expressas em glicose): máximo 0,20 % (m/m); f) Arsênio como As, limite de composição: máximo 2 mg/kg; g) Cobre total como Cu, limite de composição: máximo 30 mg/kg; h) Cobre solúvel em água como Cu, limite de migração específica: máximo 10 mg/kg; i) Ferro total como Fe, limite de composição: máximo 70 mg/kg; j) Ferro solúvel em água como Fe, limite de migração específica: máximo 15 mg/kg; k) Chumbo como Pb, limite de composição: máximo 20 mg/kg; 28 Junho 2016 Informe Técnico 2 l) Formaldeido: máximo 1,0 mg de formaldeído/dm do produto acabado; m) Ácido bórico e outros antisépticos: não podem ser detectados. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua identidade. 2. ADITIVOS PARA MATÉRIAS-PRIMAS 2.1. Antraquinona [CAS 84-65-1] (pureza mínima 98%) como acelerador da separação de lignina e celulose, máx 0,10% em peso do material lignocelulósico. 2.1.1. Nos materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos não pode ser superado o LME de 0,01mg/kg de alimento. 2.2. Xilanase. Não pode ser detectada atividade enzimática residual no produto acabado. 2.3. Ácido dietileno triamina pentametileno fosfônico [CAS 15827-60-8], máx. 0,22 % em relação à fibra seca. 2.4. Sulfito de potássio, máx. 0,01%. 2.5. Iminodissuccinato tetrassódico, máx. 0,17% em relação à fibra seca. 2.6. Carvão ativado [CAS 7440-44-0]. Deve atender às especificações para uso na elaboração de alimentos. 3. CARGAS Substâncias minerais naturais e sintéticas insolúveis em água: 3.1. Carbonato de cálcio [CAS 471-34-1] ou de magnésio [CAS 546-93-0]. 3.2. Dióxido de silício [CAS 7631-86-9]. 3.3. Silicatos de: sódio [CAS 1344-09-8], potássio [CAS 1312-76-1], magnésio [CAS 1343-88-0], cálcio [CAS 1344-95-2], alumínio[CAS 1327-36-2] e ferro [CAS 1017973-4] e/ou [CAS 12673-39-1]e seus compostos mistos (inclusive os minerais naturais como talco e caulim). 3.4. Sulfato de cálcio [CAS 7778-18-9]. 3.5. Sulfoaluminato de cálcio (branco Satin). 3.6. Sulfato de bário [CAS 7727-43-7]. Máximo 0,01% de bário solúvel emsolução 0,1M de ácido clorídrico. 3.7. Dióxido de titânio [CAS 13463-67-7]. 3.8.Óxido Ferrico. 3.9. Microesferas de copolímero de cloreto de vinilideno, metacrilato de metila e acrilonitrila, preenchido com isobutano, máx. 1,5 % em relação à fibra seca. O iniciador Bis-(4-terc-butilciclohexil)-peroxidicarbonato pode ser utilizado, máx. 0,45 % em relação às microesferas. 4. SUBSTÂNCIAS AUXILIARES 4.1. Agentes de colagem interna e superficial 4.1.1. Colofônia e "tall oil" refinado, seusprodutos de adição de ácidos maléico [CAS 110-16-7] e/ou fumárico [CAS 110-17-8] e/ou formaldeído [CAS 50-00-0] com colofônia. O extrato aquoso 2 não pode conter mais de 1,0 mg/dm de formaldeído com base no produto acabado. 4.1.2. Caseína e cola de origem animal, proteínas de soja ou milho. 4.1.3. Amidos e féculas. 4.1.3.1. Limites máximos de contaminantes: arsênio: 3 mg/kg; chumbo: 10 mg/kg; mercúrio: 2 mg/kg; cádmio: 2 mg/kg; zinco: 25 mg/kg; zinco e cobre somados: 50 mg/kg. 29 Junho 2016 Informe Técnico 4.1.3.2. A soma das impurezas citadas no subitem 4.1.3.1 deve ser inferior a 50 mg/kg de amido. 4.1.3.3. Amidos e amidos alimentícios modificados: amidos degradados, eterificados e esterificados (inclusive fosfatados) e outros amidos, excluídos os amidos e amidos modificados com ácido bórico e seus compostos. 4.1.3.4. Amidos e amidos alimentícios modificados (por ex.: catiônicos, anfóteros), tratados com os reagentes abaixo especificados, mas que cumpram as determinações da composição do amido estabelecido: a) persulfato de amônia [CAS 7727-54-0]: não pode exceder 0,3% (m/m). Em amidos alcalinos não podem exceder 0,6% (m/m). b) cloreto de (4-clorobuteno-2) trimetilamônio: não pode exceder 5% (m/m). O amido aqui mencionado deve ser usado unicamente na emulsão como agente de colagem interna. c) cloridrato de 2-cloro-N,N-dietiletanamina [CAS 869-24-9]: não pode exceder 4% (m/m). d) metacrilato de dimetilaminoetil [CAS 2867-47-2]: não podemexceder 3% (m/m). e) 1,3-bis (hidroximetil)-2-imidazolidona [CAS 136-84-5]: não pode exceder 0,375% (m/m). O amido aqui mencionado deve ser usado unicamente como agente de colagem interna. f) cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamônia [CAS 3033-77-0]: não pode exceder 5% (m/m). g) óxido de etileno [CAS 75-21-8]: no amido modificado não pode exceder 3% (m/m) das unidades derivadas do óxido de etileno. h) ácido fosfórico [CAS 7664-38-2] (não podeexceder 6% (m/m)) e ureia [CAS 5713-6] (não pode exceder 20% (m/m)). O amido aqui mencionado deve ser usado somente em emulsão como agente de colagem interna e na fabricação de embalagens destinadas a entrar em contato com os seguintes alimentos: produtos lácteos e seus derivados, emulsões de água em óleo com baixo ou alto conteúdo de gordura, óleos e gorduras de baixa umidade, produtos de panificação e sólidos secos com superfícies que contenham substâncias gordurosas ou não. i) acetato de vinila [CAS 108-05-4]: acetato de amido, tratado com este reagente.O amido deve conter no máximo 2,5% de grupos acetila. j) cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropil-trimetilamônia [CAS 3327-22-8] ou cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamônia [CAS 3033-77-0]. O amido deve conter no máximo 4,0% (m/m) de nitrogênio e no máximo 1 mg/kg de epicloridrina [CAS 106-89-8]. k) óxido de propileno [CAS 75-56-9]: para a obtenção de éteres de amido neutro. O amido deve conter no máximo 1 mg/kg de propilenocloridrina, com grau máximo de substituição de 0,2%. l) acetato monoclorado (éteres aniônicos de amido). O amido deve conter no máximo 0,4% de glicolato de sódio com grau máximo de substituição de 0,08%. m) cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropil trimetil amônio e anidrido succínico [CAS 10830-5]. O amido obtido pode conter no máximo 1 mg/kg de epicloridrina e no máximo 1,6% de nitrogênio. n) epicloridrina e cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropil trimetil amônio. O amido obtido pode conter no máximo 1 mg/kg de epicloridrina e 0,5% de nitrogênio. o) monoamido fosfato tratado com cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropil trimetil amônio. O amido obtido pode conter no máximo 1 mg/kg de epicloridrina e 0,5% de nitrogênio. p) cloro, como hipoclorito de sódio. O amido obtido deve conter no máximo 8,2 gramas de cloro por cada quilograma de amido 30 Junho 2016 Informe Técnico seco. q) peroxidissulfato de sódio, potássio ou amônia, e ou ácido peracético e ou peróxido de hidrogênio. r) fosfato de amônio ou ácido ortofosfórico na presença de ureia. 4.1.4. Éteres de celulose 4.1.5. Sal sódico de carboximetilcelulose tecnicamente pura. O glicolato de sódio [CAS 2836-32-0] presente na carboximetilcelulose não podeexceder 12%. 4.1.6. Alginatos de sódio [CAS 9005-38-3], potássio [CAS 9005-36-1], amônio [CAS 9005-34-9], cálcio [CAS 9005-35-0]e de 1,2-propanodiol [CAS 9005-37-2] que cumpram comos seguintes limites máximos de contaminantes: arsênio: 3 mg/kg; chumbo: 5 mg/kg; mercúrio: 1 mg/kg; cádmio: 1 mg/kg; Metais pesados (expressos em chumbo): 20 mg/kg. 4.1.7. Goma xantana [CAS 11138-66-2]. Conteúdo mínimo de ácido pirúvico: 1,5 %. Conteúdo de nitrogênio: deve ser inferior a 1,5 %. Resíduo máximo de etanol e isopropanol, isoladamente ou combinados: 500 mg/kg. Chumbo: máximo 2 mg/kg. 4.1.8. Galactomananos listados abaixo que cumpram com o conteúdo de proteínas especificado para cada tipo e com os seguintes limites máximos de contaminantes: Etanol e isopropanol, isoladamente ou combinados: 1%; arsênio: 3 mg/kg; chumbo: 5 mg/kg; mercúrio: 1 mg/kg; cádmio: 1 mg/kg; Metais pesados (expresso como chumbo): 20 mg/kg. 4.1.8.1. Goma Tara. Conteúdo de proteínas máximo: 3,5% (fator N × 5,7). 4.1.8.2. Goma de alfarroba [CAS 9000-40-2]. Conteúdo de proteínas máximo: 7% (fator N × 6,25). 4.1.8.3. Goma guar [CAS 9000-30-0]. Conteúdo de proteínas máximo: 10% (fator N × 6,25). 4.1.9. Éteres galactomanânicos: 4.1.9.1. Carboximetilgalactomanano: conteúdo residual máximo de glicolato de sódio 0,5 %. 4.1.9.2. Galactomanano tratado com cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamonio ou cloreto de glicidil-trimetil amônio. Conteúdo de epicloridrina: máximo de 1 mg/kg; conteúdo de nitrogênio: máximo de 4,0 %. 4.1.9.3. Éster de ácido fosfórico e galactomanano. Limite máximo de 0,25% em relação à massa de fibra seca. 4.1.10. Silicato de sódio e gel de alumina. 4.1.11. Dispersões de ceras microcristalinas e parafinas: máximo 2% na massa de papel ou na superfície. Deve cumprir com o Regulamento Técnico MERCOSUL referente a Ceras e Parafinas em contato com alimentos. 4.1.12. Dispersões de materiais plásticos: devem cumprir com o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre a Lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos e o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre a Lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos. Adicionalmente, também podem ser utilizados como monômeros: 2 a) Acrilato de 2-(dimetilamino) etila, máx. 0,01 mg/dm ; b) N-[3-(dimetilamino) propil]metacrilamida; c) Cloreto de 2-(N,N,N-trimetilamônio) etilmetacrilato. 31 Junho 2016 Informe Técnico 4.1.13. Dímeros de alquilcetenos com comprimento de cadeia dos radicais alquílicos de C10 a C22 que podem conter até 65% de grupos isoalquilas. Máximo na massa: 1% em relação à massa de fibra seca. 4.1.14. Sais sódicos e amoniacais de polímeros mistos de éster monoisopropílico de ácido maléico [CAS 924-83-4] (aprox. 25%), ácido acrílico [CAS 79-10-7] (aprox. 16%) e estireno [CAS 100-42-5] (aprox. 59%). Máximo de 0,5% em relação ao produto acabado. 4.1.15. Sal de amônio de um copolímero de anidrido maléico, éster monoisopropílico de ácido maléico e diisobutileno no máximo de 0,5% em relação ao produto acabado. 4.1.16. Sal de amônio de um copolímero de estireno (aprox. 60%), ácido acrílico (aprox. 23%) e ácido maléico (aprox. 17%) no máximo de 0,5% em relação ao produto acabado. 4.1.17. Sal dissódico de um polímero misto de estireno (50%) e ácido maléico (50%) no máximo de 0,7% em relação ao produto acabado. 4.1.18. Poliuretanos catiônicos, solúveis em água, obtidos a partir de monoestearato de glicerila [CAS 123-94-4], toluenodiisocianato [CAS 584-84-9] e Nmetildietanolamina [CAS 105-59-9] ou poliuretanos aniônicos, solúveis em água, obtidos a partir de monoestearato de glicerila, toluenodiisocianato, ácido dimetilpropiônico [CAS 75-98-9] e N-metildietanolamina com peso molecular médio de 10.000 Dalton. Máximo 0,15% em relação à massa de fibra seca. Na fabricação de poliuretanos se permite a utilização de no máximo 0,03% (m/m) de diacetato de butil estanho [CAS 1067-33-0] como agente de colagem. O produto acabado não pode conter mais de 0,3 2 µg/dm desta substância. No extrato do produto acabado não podem ser detectadas aminas aromáticas primárias (límite de detecção ≤ 0,1 mg/kg). 4.1.19. Poliuretanos catiônicos, solúveis em água, obtidos a partir de monoestearato de glicerila, toluenodiisocianato e N-metil dietanolamina e reticulado com epicloridrina. Peso molecular médio 100.000 Dalton. Máximo 0,6% em relação à massa de fibra seca. Não podeser detectada epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg). Na fabricação de poliuretanos se permite a utilização de no máximo 0,03% (m/m) de diacetato de butil estanho como agente de colagem. 2 O papel não pode conter mais que 0,3 µg/dm desta substância. No extrato do produto acabado não podemser detectadas aminas aromáticas primárias. Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção 0,1 mg/kg). Não pode ser detectado no extrato do produto acabado 1,3-Dicloro-2-propanol (limite de detecção 2 µg/L). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixo quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. 4.1.20. Copolímero de ácido maléico e diciclopentadieno (sal de amônio), máx. 2,0 mg/dm²no produto acabado. 4.1.21. 3-alquenil (C15-C21)-dihidrofuran-2,5-diona, máx. 1,0% em relação à massa de fibra seca. 4.1.22. Copolímero de acrilamida [CAS 79-06-1] e ácido acrílico [CAS 79-10-7], reticulado com N-metileno-bis (acrilamida) [CAS 110-26-9], máx 1,0% em relação à massa de fibra seca. 32 Junho 2016 Informe Técnico 4.1.23. Copolímero de acrilamida, cloreto de 2-[(metacriloiloxi) etil] trimetil amônio, N,N'-metileno bis-acrilamida e ácido itacônico [CAS 97-65-4], máx. 1,0% em relação à massa de fibra seca. 4.1.24. Copolímero de acrilamida, cloreto de 2-[(metacriloiloxi) etil] trimetil amônio, N,N'-metileno bis-acrilamida, ácido itacônico e glioxal [CAS 107-22-2], máx. 1,0% em relação à massa de fibra seca. 4.1.25. Produto da adição de ácido fumárico [CAS 110-17-8] com colofonia, reticulado com trietanolamina [CAS 102-71-6], máx. 4,0% em relação à massa de fibra seca. 4.1.26. Anidridos de ácidos graxos naturais, máx. 0,2% em relação à massa de fibra seca. 4.1.27.2-estearoil lactilato de sódio como emulsificante para agente de colagem, máx. 0,02% na formulação. 4.1.28. Mistura de anidridos (2-Alquenil) succínicos, na qual os grupos alquenil são derivados de olefinas que contém no mínimo 95% de grupos C15-C21 Para uso somente como agente de colagem . interna. Máximo 1% no produto acabado. 4.1.29. Produtos de condensação de melamina, formaldeído e ácido ômegaparaminocaproico, máx. 1%. No extrato aquoso do produto acabado não pode ser detectado mais de 1,0 mg de formal-2 deído/dm . 4.1.30. Farinha de cereais: a) tratadas com ácidos; b) tratadas com ácido monocloroacético para produzir éteres aniônicos de farinha de cereais (especificação: glicolato de sódio máx. 0,4%,grau de substituição máx. 0,08%); c) tratadas com o cloreto de glicidil trimetil amônia (especificação: epicloridrina, máx. 1 mg/kg). 4.1.31. Hidroxietilamido. 4.1.32. Anidridos (2 Alquenil)-succínicos nos quais os grupos alquenil são derivados de olefinas que contém no mínimo 78% de grupos C30 ou maiores [CAS 70983-550]. Somente para contato com alimentos secos. 4.1.33. 2-oxetanona, 3-(C6-16 e C16-alquil insaturados) 4-(C7-17 e C17 e alquilideno insaturado) derivados[CAS 863782-35-8]. Máx. 0,4% (m/m) do produto acabado. 4.1.34. 2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol [CAS 126-86-3]. 4.1.35. Sais de ácidos graxos (C12 a C20) de amônio, alumínio, cálcio, potássio e sódio. Para o estearato de cálcio [CAS 1592-23-0], está permitido o uso de n-decanol [CAS 112-30-1] como agente de estabilização da dispersão. As substâncias previstas neste item devem atender aos requisitos de pureza de aditivos alimentares. 4.1.36. Anidridos (2 Alquenil)-succínicos nos quais os grupos alquenil são derivados de olefinas que contém no mínimo 95% de grupos C15 a C21. Máximo 1% (m/m) do produto acabado. 4.2.Agentes de retenção e drenagem 4.2.1. Homopolímeros e copolímeros de: a) Acrilamida. b) Ácido acrílico. c) Cloreto de 3-(N,N,N-trimetil amônio) propilacrilamida. d) Cloreto de 2-(N,N,N-trimetil amônio) etilacrilato [CAS 44992-01-0]. 33 Junho 2016 Informe Técnico e) Cloreto de 2-(N,N,N-trimetil amônio) etilmetacrilato. f) Cloreto de 2-(N,N-dimetil-N-benzilamônio) etilacrilato [CAS 46830-22-2]. Máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca. Os polímeros não podem conter mais do que 0,1% do monômero acrilamida e não mais que 0,5% dos monômeros listados de b) a f). A migração de solventes parafínicos e naftênicos (C10 a C16) utilizados na formulação destes agentes de retenção e drenagem não pode ser superior a 12mg/kg de alimento no produto acabado. A migração de solventes parafínicos e naftênicos (C16 a C20) utilizados na formulação destes agentes de retenção e drenagem não pode ser superior a4mg/kg de alimento no produto acabado. 4.2.2. Polietilenoimina: máximo 0,5% em relação à massa de fibra seca. A etilenoimina [CAS 151-56-4] não pode ser detectada (limite de detecção: 0,1mg/kg). 4.2.3. Ácidos lignosulfônicos, assim como seus sais de amônio, cálcio, magnésio e sódio, máximo 1% no total em relação à massa de fibra seca. 4.2.4. Polialquilaminas e amidas catiônicas reticuladas. Limite máximo de 4%, em relação à massa de fibra seca, para o conjunto dos aditivos formados pelos itens listados abaixo: a) Resina poliamina-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina e diaminopropilmetilamina. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. b) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina, ácido adípico [CAS 124-04-9], caprolactama [CAS 105-60-2], dietilenotriamina [CAS 111-40-0] e/ou etilenodiamina [CAS 107-15-3]. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. c) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir de ácido adípico, dietilenotriamina e epicloridrina ou uma mistura de epicloridrina com amoníaco. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. d) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina, éster dimetílico do ácido adípico [CAS 627-93-0] e dietilenotriamina. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. 34 Junho 2016 Informe Técnico e) Resina poliamida-poliamina-dicloroetano sintetizada a partir de dicloroetano e uma amida de ácido adípico, caprolactama e dietilenotriamina. f) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina, dietilenotriamina, ácido adípico e etilenoimina, máximo 0,5% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. g) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir do ácido adípico, dietilenotriamina e uma mistura de epicloridrina e dimetilamina [CAS 124-40-3]: máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. h) Resina poliamina-epicloridrina, sintetizada a partir de poliepicloridrina, dietilenotriamina e uma mistura de epicloridrina e dimetilamina: máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. i) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina, dietilenotriamina, ácido adípico, etilenoimina e polietilenoglicol: máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca. Não pode ser detectada etilenoiminana resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). Não pode ser detectado no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção (1 mg/kg) e 1,3-Dicloro-2-propanol (limite de detecção 2 µg/L). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. j) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina, éster dimetílico do ácido adípico, éster dimetílico do ácido glutárico e dietilenotriamina: máximo 2% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. k) Resina poliamida-poliamina-dicloroetano sintetizada a partir do ácido adípico, dietilenotriamina e 1,2-dicloroetano: máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca. l) Resina poliamida-poliamina-dicloroetano sintetizada a partir de ácido adípico, dietilenotriamina e uma mistura de etilenodiamina, dietilenotriamina, trietilenotetramina [CAS 112-24-3], tetraetilenopentamina [CAS 112-57-2], 35 Junho 2016 Informe Técnico pentaetilenohexamina [CAS 4067-16-7], aminometilpiperazina [CAS 6928-85-4] e 1,2-dicloroetano [CAS 107-06-2]: máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca. m) Resina poliamina-dicloroetano, sintetizada a partir de bis (3-aminopropil) metilamina [CAS 105-83-9] e 1,2-dicloroetano: máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca. n) Resina poliamida amina-polieteramina-epicloridrina sintetizada a partir de dietilenotriamina, caprolactama, ácido adípico, polietilenoglicol e epicloridrina: máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca.Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. o) Resina poliamida-amina-etilenoimina, sintetizada a partir de ácido adípico, etilenodiamina e N-(2-aminoetil)-1,3-propilenodiamina, N,N'-[bis-(3-aminopropil)]1,2-etilenodiamina, epicloridrina, etilenoimina e polietileneglicol:máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. 4.2.5. Poliamidamina catiônica de alto peso molecular, sintetizada a partir de trietilenotetramina e ácido adípico com 15% de éter monometílico de dietilenoglicol como diluente ou de uma mistura de 70 partes de solução de poliamidamina com 30 partes de óleo de cetáceo sulfatado: máximo 0,2% calculado como poliamidamina em relação à massa de fibra seca. 4.2.6. Misturas de: a) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir do ácido adípico, dietilenotriamina e uma mistura de epicloridrina e dimetilamina (máximo 0,05% referente ao papel seco), polioxietilenos lineares de alto peso molecular (máximo 0,015% referente ao papel seco) e um produto de condensação de ácido xilenosulfônico [CAS 25321-41-9] dihidroxidifenilsulfona e formaldeído (sais de sódio e amônio) (máximo 0,1% referente ao papel seco). Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-Dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. b) Resina poliamida-epicloridrina, preparada a partir do ácido adípico, dietilenotriamina e uma mistura de epicloridrina e dimetilamina (máximo 0,05% referente ao papel seco), polioxietilenos lineares de alto peso molecular (máximo 0,015% referente ao papel seco) e um produto de condensação de ácido 2naftalenosulfônico [CAS 120-18-3], fenol [CAS 108-95-2] e formaldeído, como sal de sódio (máximo 0,06% referente ao papel seco). Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-Dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro36 Junho 2016 Informe Técnico 1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. 4.2.7. Produto de reação de poliacrilamida com formaldeído e dimetilamina: máximo 0,06% referente ao produto acabado. O conteúdo residual do monômero acrilamida não podeultrapassar 0,1% em relação ao produto da reação da poliacrilamida com formaldeído e dimetilamina. No extrato aquoso do produto acabado não pode ser 2 detectado dimetilamina (limite de detecção: 0,002 mg/dm). No ex-2 trato do produto acabado pode ser detectado no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído. 4.2.8. Alquilarilsulfonatos. Limite máximo de 1,0% na formulação em relação à massa de fibra seca e deve ser eliminado no processo de fabricação do papel. 4.2.9. Dispersões siliconadas de parafina. Limite máximo de 0,5% na formulação referente à massa de fibra seca da dispersão. O silicone deve cumprir com os requisitos especificados no item 4.4.1. 4.2.10. Dicloreto de poli (oxietilenodimetilimino) etileno (dimetilimino) etileno. Limite máximo 0,1% (m/m) no produto acabado. 4.2.11. Resina poliamina-epicloridrina sintetizada pela reação de epicloridrina com N,N,N,N-tetrametiletilenodiamina [CAS 110-18-9] e monometilamina [CAS 74-89-5], com um conteúdo de nitrogênio entre 11,6% e 14,8%, um conteúdo de cloro entre 20,8% e 26,4% e uma viscosidade mínima em solução aquosa 25% (m/m) de 500 centipoises a 25ºC, determinada com um viscosímetro Brookfield série LV, usando uma haste nº 2 e rotação de 12 r.p.m. Limite máximo de 0,12% no produto acabado. 4.2.12. Goma guar modificada pelo tratamento com cloridrato de 2-cloro-N,Ndietiletanamina. Utilizado somente como agente de retenção e drenagem. 4.2.13. Goma guar modificada pelo tratamento com quantidades inferiores a 25% (m/m) de cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamonio: o produto acabado deve conter no máximo 4,5% de cloro e 3% de nitrogênio, viscosidade mínima em solução aquosa 1% (m/m) de 1000 mPa.s a 25ºC, usando um viscosímetro Brookfield, série RV, com uma haste nº 4 e rotação de 20 r.p.m. Não podeexceder a 0,15% na formulação em relação à massa de fibra seca. Pode ser utilizado até 0,3% (m/m) para papéis, cartolinas e cartões destinados a entrar em contato com alimentos não alcoólicos e não gordurosos, incluindo: alimentos aquosos ácidos e não ácidos (podendo conter sal e açúcar), inclusive as emulsões de óleo em água; produtos de panificação úmidos que não contenham gorduras ou óleo na superfície e os alimentos sólidos secos que não contenham gordura ou óleo em sua superfície. 4.2.14. Copolímero de dimetilamina e epicloridrina: máximo 0,25% em relação à massa de fibra seca. Não devem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. 4.2.15. Copolímero de dimetilamina, etilenodiamina e epicloridrina [CAS 42751-791]: máximo de 3% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectadas no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não deve ser detectada 37 Junho 2016 Informe Técnico etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. 4.2.16. Homopolímeros e copolímeros devinilformamida [CAS 13162-05-5] e vinilamina, limite máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca. 4.2.17. Copolímero de acrilamida [CAS 79-06-1] e cloreto de dialildimetil amônio [CAS 7398-69-8]. Limite máximo de 0,02% na formulação em relação à massa de fibra seca. 4.2.18. Cloreto de polidimetildialilamônio. Limite máximo de 0,15% em relação à massa de fibra seca. 4.2.19. Silicato de sódio estabilizado com 0,42% de tetraborato de sódio. 4.2.20. Poli (N-vinilformamida), 20-100% hidrolisada, sais de cloreto [CAS 18381554-5] ou sulfato [CAS 117985-59-8]. Para uso em níveis que não excedam 1,5% do peso do produto acabado. 4.2.21. Resina de poliamidoamina-etilenoimina-epicloridrina preparada pela reação de ácido hexadióico, N-(2-aminoetil)-1,2-etanodiamina (clorometil) oxirano, etilenoimina (azeridina) e polietilenoglicol, parcialmente neutralizado com ácido sulfúrico [CAS 167678-45-7]. Máximo 0,12% de resina no produto acabado. 4.2.22. Dietanolamina [CAS 111-42-2]. Somente para uso como adjuvante no controle de pitch. 4.2.23. Copolímero de cloreto de vinilamina-dialil dimetil amônia, obtido pela reação de degradação de Hofmann dos grupos amida de um copolímero de cloreto de acrilamida-dialil dimetil amônia. Limite máximo 0,5% em relação à massa de fibra seca. 4.2.24. Copolímero de cloreto de acrilamida e 2-(N,N,N-trimetil amônia) acrilato de etila. Limite máximo 1%, desde que os polímeros contenham não mais que 0,1% de monômero de acrilamida e 0,05% de 2-(N,N,N-trimetil amônia) etilacrilato. 4.2.25. Celulase. Não pode ser detectada atividade enzimática residual no produto acabado. 4.2.26. Copolímero de acrilamida [CAS 79-06-1] e dialilamina [CAS 124-02-7], sal de sulfato, iniciado com persulfato de amônia [CAS do copolímero 1355214-14-0]. Limite máximo de 0,02% na formulação em relação à massa de fibra seca. 4.3.Agentes dispersantes e de flotação Os aditivos auxiliares mencionados nos itens 4.3.1. a 4.3.9. podem ser usados no máximo 1% de cada um e o total não pode exceder a 3%, em relação à massa de fibra seca. 4.3.1. Polivinilpirrolidona. Peso molecular mínimo de 11.000 Dalton. 4.3.2. Alquilsulfonatos (de C10 a C20). 4.3.3. Alquilarilsulfonatos. Limite máximo de 1,0% em relação à massa de fibra seca. Devem ser eliminados no processo de fabricação do papel. 4.3.4. Sais alcalinos de ácidos fosfóricos predominantemente de condensação linear (polifosfatos). O conteúdo de fosfatos condensados cíclicos (metafosfatos) não pode ultrapassar a 8%. 4.3.5. Óleo de rícino sulfonado e óleo de rícino sulfatado. 4.3.6. Produtos de condensação de ácidos sulfônicos aromáticos com formaldeído. No extrato do produto acabado pode ser 2 detectado no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído. 4.3.7. Ácido lignosulfônico e sais de cálcio, magnésio, sódio e amônio. 38 Junho 2016 Informe Técnico 4.3.8. Laurilsulfato de sódio [CAS 151-21-3]. 4.3.9. Poliacrilato de sódio. Limite máximo de 0,5% em relação à massa de fibra seca. 4.3.10. Dioctilsulfosuccinato de sódio [CAS 577-11-7]. 4.3.11.Poletilenoimina. Limite máximo de 0,5% em relação à massa de fibra seca. Nãopode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção 0,1 mg/kg). 4.3.12. Éteresde alquilpoliglicóis (C13) com 5-7 grupos oxietilênicos e 1-2 grupos terminais de oxipropilênicos. Limite máximo de 0,014% em relação à massa de fibra seca. 4.3.13. Ácido cítrico [CAS 77-92-9]. 4.3.14. 1,2-dihidroxi-C12-C14-alquiloxietilatos. Limite máximo de 1,0% em relação à massa de fibra seca. 4.3.15. 2-amino-2-metil-1-propanol [CAS 124-68-5]. Limite 2 máximo de 0,25 mg/dm no extrato do produto acabado. 4.3.16. Ácido 2-fosfonobutano-1,2,4-tricarboxílico [CAS 37971-36-1]. Limite máximo de 0,01% na formulação em relação à massa de fibra seca. 4.3.17. Ácido poliaspártico. Limite máximo de 0,5% em relação à massa de fibra seca. 4.3.18. Copolímero em bloco de polioxipropileno-polioxietileno (peso molecular mínimo de 6.800 Dalton). 4.3.19. Produto de reação de éter de 2-etilhexilglicidil com 2 polietilenoglicol, máx. 0,71 mg/dm . O produto da reação tem que cumprir a especificação: - Peso molecular médio em número (Mn) ≥ 9.000 Dalton + / - 1.500 Dalton; - Peso molecular médio (Mw) ≥ 10.000 Dalton + /- 1.500 Dalton; - Índice de polidispersidade (Mw/Mn) = 1,0 - 1,3; - Éter 2-etilhexilglicidil não deve ser detectável no produto 2 final (limite de detecção: <0,02 µg/dm papel). 4.3.20. Ésteres de ácidos graxos com álcoois mono e polivalentes (C1- C18) e ésteres de ácidos graxos com polietilenoglicol e polipropilenoglicol. Limite máximo de 0,01% em relação à massa de fibra seca. 4.3.21. Xilanase. Não pode ser detectada atividade enzimática residual no produto acabado. 4.3.22. Celulase. Não pode ser detectada atividade enzimática residual no produto acabado. 4.3.23. (levan)-hidrolase do polissacarídeo de frutose, 12,5 mg de substância seca por kg de papel. Não deve conter mais de 1 unidade de atividade de levanase por grama de papel. 4.3.24. Glicerina [CAS 56-81-5]. 4.3.25. Polietilenoglicol [CAS 25322-68-3]. 4.3.26. Éter metílico de mono-, di- e tri-propilenoglicol, somente para uso em contato com alimentos sólidos secos. A quantidade dessa substância durante o processo de fabricação não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.3.27. Monoisopropanolamina [CAS 78-96-6], para utilização como dispersante para suspensões de dióxido de titânio, máx. 0,68% por peso de dióxido de titânio. Somente para uso em contato com alimentos a temperatura ambiente ou inferior. 39 Junho 2016 Informe Técnico 4.3.28. Éteres alifáticos de polioxietileno. 4.3.29. Alfa amilase [CAS 9000-90-2]. 4.3.30. 9-Ácido Octadecenóico (Z)-, produto de reação com dietilenotriamina, ciclizado, di-etil sulfato-quaternizado [CAS 68511-92-2] e amidas, C18 e C18 insaturado, N-(2-(2-(C17 e C17 insaturado alquil)-4,5-dihidro-1H-imidazol-1-il) etil) [CAS 71808-32-7]. Para utilização como agente de dispersão ("debonding"). Limite máximo 0,5% no produto acabado. 4.3.31. Sais de sódio ou amônio do copolímero de anidrido maleico-diisobutileno [CAS 37199-81-8]. Para uso em contato com alimentos secos. A quantidade dessa substância não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.3.32. Polioxietileno [CAS 68441-17-8]. 4.3.33. Sal sódico de sulfato de álcool de colofônia polioxietilado (40 moles). A quantidade dessa substância no produto acabado não pode exceder 300 ppm. 4.3.34. Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino. Limite 2 máximo de 5 mg/dm do produto acabado. 4.3.35. Éteres de polietilenoglicol (EO 1-20) de álcoois (C8-C26) de cadeia linear ou com ramificações primárias, máximo 0,3 2 mg/dm ,e éteres de polietilenoglicol (EO > 20) de álcoois (C8-C26) 2 de cadeia linear ou com ramificações primárias, máx. 5 mg/dm . 2 4.3.36. 2-aminoetanol. Limite máximo de 0,41 mg/dm do produto acabado. 4.4. Antiespumantes 4.4.1. Organopolisiloxanos com grupos metila, dimetila e/ou 2 -1 fenílicos (óleos de silicone) com viscosidade mínima de 100 mm .s a 20ºC. Limite máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca. 4.4.2. Tributilfosfato [CAS 126-76-8] e/ou triisobutilfosfato [CAS 126-71-6]. Limite máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca. 4.4.3. Álcoois alifáticos (C8-C26), na forma esterificada. Podem ser adicionados, em solução aquosa de 20-25% do agente antiespumante, até 2% de parafina e 2% de alquilariloxietilatos e seus ésteres com ácido sulfúrico (como emulsificantes). A parafina líquida deve cumprir com os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Parafinas em Contato com Alimentos. Limite máximo de 0,1%em relação à massa de fibra seca. 4.4.4. Ésteres de ácidos graxos com álcoois mono e polivalentes (C1-C22) e ésteres de ácidos graxos com polietilenoglicol e polipropilenoglicol. Limite máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca. 4.4.5. Alquilsulfonamidas (C10 a C20). Limite máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca. 4.4.6. Parafinas líquidas. Limite máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca. Devem cumprir com o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre parafinas em contato com alimentos. 4.4.7. Gelatina. Limite máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca. 4.4.8. Sílica. A quantidade deste agente antiespumante adicionada durante o processo de fabricação não podeexceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 40 Junho 2016 Informe Técnico 4.4.9. Mono-, di-, triglicerídios e os ácidos graxos, álcoois e dímeros derivados de: sebo bovino, gordura de porco, óleos de: algodão, arroz, coco, milho, amendoim, colza, linhaça, palma, rícino, soja, mostarda, pescado, cetáceo e "tall oil". A quantidade de agente antiespumante adicionada durante o processo de fabricação não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.4.10. Produtos da reação de dimetil e metilhidrogênio siloxanos e silicones com polietilenoglicol-polipropilenoglicol monoaliléteres. A quantidade de agente antiespumante adicionada durante o processo de fabricação não podeexceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.4.11. Ceras de petróleo. Devem cumprir as especificações estabelecidas no Regulamento Técnico MERCOSUL sobre parafinas em contato com alimentos e a quantidade adicionada durante o processo de fabricação não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.4.12. Óleo mineral: não podeexceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.4.13. Querosene: não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.4.14. Copolímeros de glicerol com óxido de etileno e óxido de propileno, esterificado com óleo de coco ou ácido oléico. Limite máximo de 0,075% para cada um em relação à massa de fibra seca. 4.4.15. N, N'-etileno di-estearamida [CAS 110-30-5]. 4.4.16. Monoestearato de sorbitano [CAS 1338-41-6], polioxietileno monoestearato de sorbitano, polioxietileno monooleato de 2 sorbitano. Limite máximo de 10 mg/dm para cada um em relação à massa de fibra seca. 4.4.17. Monooleato de sorbitano [CAS 1338-43-8]. Limite máximo 0,1% em relação à massa de fibra seca. 4.4.18. Álcool estearílico [CAS 112-92-5]. 4.4.19. Butil hidroxi tolueno [CAS 128-37-0]. 4.4.20. Etanol [CAS 64-17-5], a ser utilizado apenas como agente antiespumante em revestimentos para papel. A quantidade deste agente antiespumante adicionada durante o processo de fabricação não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.4.21. Mistura de álcoois e alcóois cetônicos (resíduos de destilação de alcoóis C12C18). A quantidade deste agente antiespumante adicionada durante o processo de fabricação não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.4.22. Produtos de reação entre as substâncias previstas no item 4.4.9 e uma ou mais das seguintes substâncias, com ou sem desidratação, podendo formar compostos das categorias indicadas nos parênteses: a) Hidróxido de alumínio (sabões); b) Amônia (amidas); c) Butanol (ésteres); d) Butoxi-polioxipropileno, peso molecular 1.000-2.500 (ésteres); e) Butilenoglicol (ésteres); f) Hidróxido de cálcio (sabões); g) Dietanolamina (amidas); h) Dietilenoglicol (ésteres); 41 Junho 2016 Informe Técnico i) Etilenoglicol (ésteres); j) Óxido de etileno (ésteres e éteres); k) Glicerina (mono- e diglicerídeos); l) Hidrogênio (aminas e compostos hidrogenados); m) Isobutanol (ésteres); n) Isopropanol (ésteres); o) Hidróxido de magnésio (sabões); p) Metanol (ésteres); q) Morfolina (sabões); r) Oxigênio (óleos oxidados); s) Pentaeritritol (ésteres); t) Polioxietileno, peso molecular 200, 300, 400, 600, 700, 1.000, 1.540, 1.580, 1.760, 4.600 (ésteres); u) Polioxipropileno, peso molecular 200-2.000 (ésteres); v) Hidróxido de potássio (sabões); w) Propanol (ésteres); x) Propilenoglicol (ésteres); y) Óxido de propileno (ésteres); z) Hidróxido de sódio (sabões); aa) Sorbitol (ésteres); bb) Ácido sulfúrico (compostos sulfonados e sulfonatados); cc) Trietanolamina (amidas e sabões); dd) Triisopropanolamina (amidas e sabões); ee) Trimetiloletano (ésteres); ff) Hidróxido de zinco (sabões). A quantidade de agente antiespumante adicionada durante o processo de fabricação não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.4.23. Álcool caprílico [CAS 111-87-5]. 4.4.24. Álcool tridecílico [CAS 26248-42-0] e álcool tridecílico etoxilado (3-15 moles) [CAS 24938-91-8]. 4.4.25. Polímero de polioxipropileno-polioxietileno (peso molecular mínimo 950) [CAS 9003-11-6]. 4.4.26. Monoleato de polioxietileno (mín.8 moles). 4.4.27. Mono-, di- e tri-isopropanolamina. 2 4.4.28. Propilenoglicol. Limite máximo de 1 mg/dm de produto acabado. 4.4.29. Polietilenopropilenoglicol. Limite máximo de 1 2 mg/dm de produto acabado. 4.4.30. a) 2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol; b) 3,6-dimetil-4-octino-3,6-diol; c) 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecino-5,8-diol. O limite de migração específica para a somatória das três substâncias é 0,05 mg/kg de alimento. 4.5. Agentes antimicrobianos 4.5.1. Agentes enzimáticos: (levan)-hidrolase do polissacarídeo de frutose, máx.12,5 mg de substância seca por kg de papel. Não deve conter mais de 1 unidade de atividade de levanase por grama de papel. 4.5.2. Agentes antimicrobianos ativos: 42 Junho 2016 Informe Técnico 4.5.2.1. Clorito de sódio [CAS 7758-19-2], peróxido de sódio [CAS 1313-60-6] e de hidrogênio [CAS 7722-84-1], sulfito ácido de sódio [CAS 7631-90-5], ácido acético [CAS 64-19-7] e ácido peracético [CAS 79-21-0]. Limite máximo de 0,1% na formulação em relação à massa de fibra seca. 4.5.2.2. Solução aquosa de 0,15% de ésteres de ácido phidroxibenzóico (ésteres metílico [CAS 99-76-3], etílico [CAS 120-47-8] e n-propílico [CAS 94-13-3] assim como seus sais de sódio) em peróxido de hidrogênio (35% (m/m)). Limite máximo de 15mg de éster por quilograma de produto acabado e não pode exercer efeito conservante sobre o alimento. Não podemser detectados peróxidos no extrato do produto acabado. 4.5.2.3.1,4-Bis-(bromoacetoxi) buteno: no extrato do produto acabado não pode ser detectado mais do que 0,01 mg de bromo por 2 dm . 4.5.2.4. Dissulfeto de tetrametiltiurama [CAS 137-26-8].Esta substância auxiliar não pode ser detectada no extrato do produto acabado quando se usa o método de menor limite de detecção disponível.Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua identidade. 4.5.2.5. 3,5-dimetil-tetrahidro-1,3,5-tiodiazin-2-tiona [CAS 533-74-4]. Esta substância auxiliar não pode ser detectada no extrato do produto acabadoquando se usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua identidade. 4.5.2.6. 2-bromo-4-hidroxiacetofenona [CAS 2491-38-5].Esta substância auxiliar não pode ser detectada no extrato do produto acabadoquando se usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua identidade. 4.5.2.7. Cianoditioimidocarbonato dissódico[CAS 138-93-2] e/ou N-metilditiocarbamato de potássio [CAS 137-41-7]. Estas substâncias auxiliares não podemser detectadas no extrato do produto acabadoquando se usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua identidade. 4.5.2.8. Metileno-bis-tiocianato [CAS 6317-18-6]. Esta substância auxiliar não podeser detectada no extrato do produto acabadoquando se usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação da suaidentidade. 4.5.2.9. N-hidroximetil-N'-metil-ditiocarbamato de potássio [CAS 51026-28-9] e 2mercapto-benzotiazol sódico [CAS 2492-26-4].Nenhuma das duas substâncias, nem seus produtos de transformação (em particularmetiltiouréia [CAS 598-52-7], N,N'dimetil-tiouréia [CAS 534-13-4] e ditiocarbamato) devem ser detectadas no extrato do produto acabado quando se usa o método de menor limite de detecção disponível.Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação de sua identidade. 4.5.2.10. Cloreto de ácido 2-oxo-2-(4-hidroxi-fenil)-acetilhidroxâmico. Esta substância auxiliar não podeser detectada no extrato do produto acabadoquando se 43 Junho 2016 Informe Técnico usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua identidade. 4.5.2.11. 2-Bromo-2-nitro-1,3-propanodiol[CAS 52-51-7]. Limite máximo de 0,003% na formulação em relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar não podeser detectada no extrato do produto acabadoquando se usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua identidade. 4.5.2.12. Mistura de 5-cloro-2-metil-4-isotiazolin-3-ona [CAS 26172-55-4] (aprox. 3 partes) e 2-metil-4-isotiazolin-3-ona [CAS 2682-20-4] (aprox. 1 parte). Não pode ser detectado mais de 2 0,5µg/dm de isotiazolinonas no extrato do produto acabado. 4.5.2.13. 2,2-Dibromo-3-nitrilo-propionamida [CAS 10222-01-2]. Limite máximo de 0,0045%, na formulação em relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar não pode ser detectada no extrato do produto acabado quando se usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação de sua identidade. 4.5.2.14. Mistura de fenil -(2-cloro-2-ciano vinil) sulfona (aprox. 80%), fenil-(1,2dicloro-2-ciano vinil) sulfona (aprox. 10%) e 2-fenil-sulfonilpropionitrilo [CAS 2422499-5] (aprox. 10%). Limite total máximo de 0,001% na formulação em relação à massa de fibra seca. Estas substâncias e o produto de decomposição fenil sulfonilacetonitrilo [CAS 7605-28-9] não podem ser detectados no extrato do produto acabado quando se usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação de sua identidade. 4.5.2.15. 1.2-benzoisotiazolina-3-ona [CAS 2634-33-5]. Esta substância auxiliar não pode ser detectada no extrato do produto 2 acabado em quantidade superior a10 µg/dm . 4.5.2.16. 1.2-dibromo-2,4-dicianobutano [CAS 35691-65-7].Limite máximo de 0,005% na formulação em relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar não podeser detectada no extrato 2 do produto acabado em quantidade superior a 0,6 µg/dm . 4.5.2.17. 4,5-dicloro-(3H)-1,2-ditiol-3-ona [CAS 1192-52-5]. Limite máximo 0,004% na formulação em relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar não pode ser detectada no extrato do produto acabadoem quantidade superior a 2,0 mg/kgem relação à massa de fibra seca. 4.5.2.18. β-bromo-β-nitroestireno [CAS 7166-19-0]. Limite máximo de 0,045% na formulação em relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar não podeser detectada no extrato do produto acabado em quantidade superior a 0,06 mg/kg de papel. 4.5.2.19. Glutaraldeído [CAS 111-30-8]. Limite máximo de 2,5% na formulação em relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar não podeser detectada no extrato do produto acabado em quantidadesuperior a2 mg/kg. 44 Junho 2016 Informe Técnico 4.5.2.20. Cloreto de didecil-dimetil amônia [CAS 7173-51-5]. Limite máximo de 0,05% na formulação em relação à massa de fibra seca. 4.5.2.21. N-hidroximetil-N'-metil-ditiocarbamato de potássio [CAS 51026-28-9]. Este agente deve ser adicionado à água usada no processo de fabricação de papel, cartolina e cartão e a quantidade utilizada não pode exceder a necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.5.2.22. Cloreto de N-alquil (C12-C18) dimetilbenzil amônia. Este agente deve ser adicionado à água usada no processo de fabricação de papel, cartolina e cartão e a quantidade utilizada não pode exceder a necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.5.2.23. Dimetilditiocarbamato de sódio e potássio [CAS 128-03-0].Este agente deve ser adicionado à água usada no processo de fabricação de papel, cartolina e cartão e a quantidade utilizada não pode exceder a necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.5.2.24. Cloreto de N-(2pclorobenziletil)-hexaminium. O produto da quebra, 2-(pclorobenzoil)-etilamina, não deve ser detectável no extrato de metanol. Além disso, no extrato do produto 2 acabado pode ser detectado no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído. 4.5.2.25.1-bromo-3-cloro-5,5-dimetilhidantoína [CAS 16079-88-2]. Limite máximo de 0,04% na formulação em relação à massa de fibra seca. Hipoclorito e hipobromito não podem ser detectados no extrato do produto acabado. 4.5.2.26.2-(tiocianometiltio)-benzotiazol [CAS 21564-17-0]. Limite máximode 0,00045% na formulaçãoem relação à massa de fibra seca. 4.5.2.27. Sulfato de tetrakis (hidroximetil) fosfônio [CAS 55566-30-8]. Limite máximo de 0,15 ppm no extrato do produto acabado. 4.5.2.28. Mistura de 1,3-dicloro-5-etil-5-metilhidantoína [CAS 89415-87-2], 1,3dicloro-5,5-dimetilhidantoína [CAS 118-52-5] e 1-bromo-3-cloro-5,5dimetilhidantoína [CAS 16079-88-2] na relação de 1:3:6. Limite máximo de 0,04% na formulação em relação à massa de fibra seca. Hipoclorito ou hipobromito não podem ser detectados no extrato do produto acabado quando se usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação de sua identidade. 4.5.2.29. Mistura de 1,3-dicloro-5-etil-5-metilhidantoína e 1,3-dicloro-5,5dimetilhidantoína na relação de 1:5. Limite máximo de 0,04% na formulação em relação à massa de fibra seca. 4.5.2.30. Composto de brometo de amônio/hipoclorito de sódio [CAS 12124-97-9], máximo de 0,02% na formulação em relação à massa de fibra seca (substância ativa expressa como cloro) 4.5.2.31.4,5-dicloro-2noctil-2H-isotiazol-3-ona [CAS 64359-81-5], o conteúdo no extrato do produto acabado não podeexceder 5 µg/dm². 4.5.2.32. 2-metil-4-isotiazolin-3-ona [CAS 2682-20-4]. Não 2 pode ser detectado mais que 1 µg/dm desta substância no extrato do produto acabado. 4.5.2.33. Cloridrato de dodecilguanidina [CAS 13590-97-1]. Limite máximo 0,02% na formulação em relação à massa de fibra seca. 45 Junho 2016 Informe Técnico 4.5.2.34. Solução alcalina estabilizada de hipobromito. Limite máximo 0,07% na formulação em relação à massa de fibra seca. Máximo 10% de hipobromito de sódio e 12% de sulfamato de sódio [CAS 13845-18-6] na solução. 4.5.2.35.1,3-dimetiol-5,5-dimetilhidantoína [CAS 6440-58-0]. Limite máximo de 0,04% na formulação em relação à massa de fibra seca. 4.5.2.36. Dióxido de cloro. 4.5.2.37.Tetrahidro-1,3,4,6-tetrakis-(hidroximetil)-imidazo (4,5-d) imidazole-2,5 (1H,3H)-diona [CAS 5395-50-6] como sistema doador de formaldeído com uma relação média de formaldeído:acetileno diuréia de 3,1:1 a 3,5:1. Não pode ser detectado mais que 0,3 mg/dm² (correspondente a formaldeído 0,1 mg/dm²) no extrato do produto acabado. 4.5.2.38. Hipoclorito de sódio. Limite máximo de 0,028% na formulação em relação à massa de fibra seca. Para estabilização do hipoclorito de sódio pode ser utilizado 0,05% de 5,5-dimetil-hidantoína na forma de sal de sódio (em relação à fibra seca). 4.5.2.39. N,N'-dihidroximetileno uréia. Limite máximo de 0,0125% em relação à massa de fibra seca. Não podeser detectado 2 mais que 1,0 mg/dm de formaldeído no extrato do produto acabado. 4.5.2.40. 1,6-dihidroxi-2,5-dioxahexano. Limite máximo de 0,029% em relação à massa de fibra seca. Não pode ser detectado 2 mais que 1,0 mg/dm de formaldeído no extrato do produto acabado. 4.5.2.41. Xilenosulfonato de sódio [CAS 1300-72-7]. Limite máximo de 0,01% no produto acabado. 4.5.2.42. Éter metílico de propilenoglicol [CAS 107-98-2] e éter metílico de dipropilenoglicol [CAS 34590-94-8], somente para uso em contato com alimentos sólidos secos não gordurosos. 4.5.2.43. Cloreto de alquil (C12-C18) dimetil benzil amônia. 4.5.2.44. 2-octil-2H-isotiazol-3-ona [CAS 64359-81-5], o conteúdo no extrato do produto acabado não pode exceder 5 µg/dm². 4.6. Conservantes Os conservantes citados em 4.6.1 a 4.6.14 devem ser utilizados somente nas quantidades necessárias para proteger de deterioração as matérias-primas, os auxiliares de fabricação e os agentes de acabamento da embalagem e não podem exercer ação conservadora sobre o alimento. 4.6.1. Ácido sórbico [CAS 110-44-1]. 4.6.2. Ácido fórmico [CAS 64-18-6]e formiato de sódio [CAS 141-53-7]. 4.6.3. Solução aquosa de 0,15% de ésteres de ácido p-hidroxibenzóico (ésteres metílico [CAS 99-76-3], etílico [CAS 120-47-8] e n-propílico [CAS 94-13-3] assim como seus sais de sódio) em peróxido de hidrogênio (35% (m/m)). Limite máximo de 15 mg de éster por kg de produto acabado e não pode exercer efeito conservante sobre o alimento. Não podem ser detectados peróxidos no extrato do produto acabado. 4.6.4.Ácido benzóico [CAS 65-85-0]. 4.6.5. Composto com 70% de álcool benzílico [CAS 100-51-6] e 30% de formaldeído. No extrato do produto acabado pode ser 2 detectado no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído. 4.6.6. Metaborato de bário [CAS 26124-86-7].Somente para revestimento e colagem superficial de papéis, cartolinas e cartões em contato com alimentos secos. 46 Junho 2016 Informe Técnico 4.6.7. Mistura de 5-cloro-2-metil-4-isotiazolin-3-ona (aprox. 3 partes) e 2-metil-4isotiazolin-3-ona (aprox. 1 parte). Não pode ser 2 detectado mais que 0,5 µg/dm de isotiazolinonas no extrato do produto acabado. 4.6.8. Metileno-bis (tiocianato) [CAS 6317-18-6]. Esta substância auxiliar não pode ser detectada no extrato do produto acabado. 4.6.9. o-fenil fenol [CAS 90-43-7] e seus sais de sódio e potássio. Limite máximo de 0,01% em relação à massa de fibra seca. 4.6.10. Tetraborato de sódio. Limite máximo de 0,005% na formulação em relação à massa de fibra seca. 4.6.11. 2-metil-4-isotiazolin-3-ona. Não pode ser detectado 2 mais de 1,0 µg/dm de isotiazolinona no extrato do produto acabado. 4.6.12. 1,2-benzisotiazolin-3-ona. Não pode ser detectado 2 mais de 10,0 µg/dm de isotiazolinona no extrato do produto acabado. 2 4.6.13. Piritionato de zinco. Limite máximo de 17µg/dm de produto acabado. 4.6.14. N-(3-aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina. 2 Não pode ser detectado mais que 10 µg/dm desta substância no extrato do produto acabado. 4.7. Agentes estabilizantes (precipitantes), de fixação, apergaminhantes e os demais não classificados nos itens 4.1 a 4.6 4.7.1. Sulfato de alumínio hidratado [CAS 17927-65-0]e sulfato de alumínio anidro [CAS 10043-01-3]. 4.7.2. Ácido sulfúrico [CAS 7664-93-9]. 4.7.3.Formiato de alumínio [CAS 7360-53-4]. 4.7.4. Oxicloreto de alumínio. 4.7.5. Aluminato de sódio. 4.7.6. Tanino. 4.7.7. Produtos de condensação da ureia, dicianodiamida [CAS 461-58-5] e melamina com formaldeído. O extrato aquoso do 2 produto acabado pode conter no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído . 4.7.8. Produtos de condensação de ácidos sulfônicos aromáticos com formaldeído. Limitemáximo de 1,0% em relação à massa de fibra seca. O extrato aquoso do produto acabado pode conter no 2 máximo 1,0 mg/dm de formaldeído. 4.7.9. Sais sódicos de ácido etilenodiaminotetracético [CAS 6381-92-6], de ácido dietilenotriaminopentacético e de ácido N-hidroxietiletilenodiaminotriacético. 4.7.10. Carbonato [CAS 497-19-8], bicarbonato [CAS 144-55-8] e fosfato de sódio [CAS 7601-54-9]. 4.7.11. Anidrido carbônico (dióxido de carbono). 4.7.12. Hidróxido de sódio [CAS 1310-73-2]. 4.7.13. Ácido glucônico [CAS 526-95-4]. 4.7.14. Hidróxido de amônia. 4.7.15. Copolímero de vinilformamida - vinilamina. Limite máximo de 0,4% em relação à massa de fibra seca. 47 Junho 2016 Informe Técnico 4.7.16. Policondensado de dicianodiamida e dietilenotriamina. Limite máximo de 0,45% em relação à massa de fibra seca. 4.7.17. Polietilenoimina, modificado com polietilenoglicol e epicloridrina. Limite máximo de 0,2% em relação à massa de fibra seca. 4.7.18. Colina [CAS 62-49-7] e seus sais. 4.7.19. Copolímero de vinilformamida, vinilamina e ácido acrílico. Limite máximo de 1% na formulação em relação à massa de fibra seca. 4.7.20. Fostato dissódico [CAS 7558-79-4]. 4.7.21. Gluco-heptanoato de sódio [CAS 13007-85-7], a ser utilizado como agente auxiliar de processo (agente quelante). A quantidade dessa substância não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.7.23. Ácido hidroclorídrico [CAS 7647-01-0]. A quantidade dessa substância a ser adicionada não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado. 4.7.24. Glicose [CAS 50-99-7]. 5. AUXILIARES ESPECIAIS PARA PAPÉIS 5.1. Agentes melhoradores das propriedades mecânicas de resistência a úmido 5.1.1. Glioxal. No extrato do produto acabado pode ser de-2 tectado no máximo 1,5 mg/dm de glioxal. 5.1.2. Resina uréia-formaldeído. No extrato do produto aca-2 bado pode ser detectado no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído. 5.1.3. Resina melamina-formaldeído. No extrato do produto 2 acabado pode ser detectado no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído. 5.1.4. Polialquilenaminas catiônicas reticuladas. Limite máximo de 4,0 % (m/m), em relação à massa de fibra seca, do conjunto dos aditivos formados pelos itens a, b, c, d, e, f, g, h, i e j. a) Resina poliamina-epicloridrina sintetizada a partir da epicloridrina e diaminopropilmetilamina. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. b) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir da epicloridrina, ácido adípico, caprolactama, dietilenotriamina e/ou etilenodiamina. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. c) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir do ácido adípico, dietilenotriamina e epicloridrina e uma mistura de epicloridrina e hidróxido de amônia. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. 48 Junho 2016 Informe Técnico d) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina sintetizada a partir da epicloridrina, éster dimetílico de ácido adípico e dietilenotriamina. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. e) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina, uma amida de ácido adípico e diaminopropilmetilamina. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. f) Resina poliamida-epicloridrina, obtida da epicloridrina, dietilenotriamina, ácido adípico, etilenoimina e polietilenoglicol. Limite máximo de 0,2% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg), e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. g) Resina de poliamida-epicloridrina, obtida de bis-(3-aminopropil) metilamina, ácido adípico e epicloridrina. Limite máximo de 1,0% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. h) Resina de poliamida-epicloridrina, obtida de bis-(3-aminopropil) metilamina, epicloridrina, uréia e ácido oxálico [CAS 144-62-7]. Limite máximo de 1,0% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/Lnão pode ser ultrapassado. i) Resina de poliamida-epicloridrina, obtida de dietilenotriamina, ácido adípico, ácido glutárico [CAS 110-94-1], ácido succínico [CAS 110-15-6] e epicloridrina. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/Lnão pode ser ultrapassado. j) Resina de poliamida-epicloridrina, obtida de dietilenotriamina, trietilenotetramina, ácido adípico e epicloridrina. Não podem ser detectados no extrato aquoso do 49 Junho 2016 Informe Técnico produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. 5.1.5. Copolímero de vinilformamida-vinilamina. Limite máximo de 1,0%em relação à massa de fibra seca. 5.1.6. Polihexametileno-1,6-diisocianato modificado com polietilenoglicol monoetil éter. Limite máximo de 1,2% em relação à massa de fibra seca. 5.1.7. Polihexametileno-1,6-diisocianato modificado com polietilenoglicol monoetil éter e N,N-dimetilaminoetanol. Limite máximo de 1,2% em relação à massa de fibra seca. 5.1.8. Terpolímero de acrilamida, cloreto de dialildimetil amônio [CAS 7398-69-8] e glioxal.Limitemáximo de 2% na formulação em relação à massa de fibra seca. Limite máximo de 1,5 mg 2 de glioxal/dm no extrato do produto acabado. 5.1.9. Copolímero de hexametilenodiamina [CAS 124-09-4] e epicloridrina. Limite máximo de 2,0% em relação à massa de fibra seca. Não pode ser detectado no extrato do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1mg/kg) e 1,3dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L).Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixo quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. 5.1.10. Copolímero de dietilenotriamina, ácido adípico, 2-aminoetanol e epicloridrina. Limite máximo de 0,1% na formulação em relação à massa de fibra seca. Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1mg/kg). Não pode ser detectado no extrato do produto acabado 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2µg/L) e epicloridrina (limite de detecção: 1mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixo quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. 5.1.11. Copolímero de dietilenotriamina, ácido adípico, ácido acético [CAS 64-19-7] e epicloridrina. Limite máximo de 2% na formulação em relação à massa de fibra seca. Este copolímero só pode ser utilizado na fabricação de papéis toalha para uso em operações culinárias. Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1mg/kg). Não pode ser detectado no extrato do produto acabado 1,3dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L) e epicloridrina (limite de detecção: 1mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado. 5.1.12. Copolímero de vinilformamida e ácido acrílico. Limite máximo de 1% na formulação em relação à massa de fibra seca. 5.1.13. Derivados de formamida, homopolímero de N-etenilo, hidrolisado, N-(3carboxi-1-oxopropil) N-(2-hidroxi-3-trimetilamônio)-propil [CAS 945630-11-5], cloretos. Limite máximo de 0,4% em relação à massa de fibra seca. 5.2. Agentes de retenção de umidade Podem ser utilizados os aditivos descritos de 5.2.1 a 5.2.11, desde que a soma das substâncias não ultrapasse 7% em relação ao produto acabado. 5.2.1. Glicerina [CAS 56-81-5]. 50 Junho 2016 Informe Técnico 5.2.2. Sorbitol [CAS 50-70-4]. 5.2.3. Sacarose [CAS 57-50-1], glicose, xarope de glicose, xarope de açúcar invertido. 5.2.4. Cloreto de sódio [CAS 7647-14-5], cloreto de cálcio [CAS 10035-04-8]. 5.2.5. Polietilenoglicol: com no máximo 0,2% (m/m) de monoetilenoglicol. 5.2.6. Uréia. 5.2.7. Nitrato de sódio [CAS 7631-99-4], somente em combinação com ureia. 5.2.8. Polipropilenoglicol (massa molecular mínima 1000 Dalton). 5.2.9. Propilenoglicol [CAS 57-55-6]. 5.2.10.Dioctilsulfosuccinato de sódio. 5.2.11 Dipropileno glicol [CAS 25265-71-8]. 5.3. Pigmentos, corantes e branqueadores fluorescentes 5.3.1. Os pigmentos e corantes não podem migrar para os alimentos quando se aplica a metodologia referida no item 2.15das Disposições Gerais. 5.3.2. Para os branqueadores fluorescentes, o teste de migração deve ser realizado de acordo com a metodologia referida no item 2.16 das Disposições Gerais, sendo que deve ser atingido o grau5 (cinco) na escala de avaliação da metodologia. 5.3.3. Os derivados sulfonados de estilbeno podem ser adicionados na massa ou na superfície. Limite máximo 0,3% em relação ao produto acabado. 5.3.4. Os critérios de pureza para os corantes e pigmentos são: a) Antimônio (Sb) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,05%(m/m); b) Arsênio (As) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,005%(m/m); c) Bário (Ba) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,01%(m/m); d) Cádmio (Cd) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,01%(m/m); e) Cromo (Cr) solúvel em HCl 0,1N:máximo 0,10%(m/m); f) Mercúrio (Hg) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,005% (m/m); g) Chumbo (Pb) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,01% (m/m); h) Selênio (Se) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,01%(m/m); i) Zinco (Zn) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,20% (m/m). Os critérios de pureza previstos neste item devem ser avaliados de acordo com metodologia analítica descrita no Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Corantes em Embalagens e Equipamentos Plásticos destinados a entrar em contato com alimentos. 5.3.5. As aminas aromáticas não devem ser detectadas (limite de detecção: 0,1 mg/kg de papel). 5.3.6. Os corantes azóicos (azocorantes), por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, não podem liberar uma ou mais das aminas aromáticas listadas na tabela abaixo (limite de detecção: 0,1 mg/kg de papel): 51 Junho 2016 Informe Técnico 13. Resolução CAMEX nº 56, de 23.06. 2016 – DOU 1 de 30.06.2016 - Câmara de Comércio Exterior Ret. - Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Extarifários. ÍNTEGRA No Art. 1.º; Na página 79, onde se lê: 8471.90.12 Ex 006 - Equipamentos de leitura de códigos de lineares e/ou matriciais, por meio deanálise ótica com utilização de imagem digital micro-processado, com comprimentofocal ajustável, capacidade de leituras de códigos em 5s. Leia-se: 8471.90.12 Ex 006 - Equipamentos de leitura de códigos de lineares e/ou matriciais que sãogravados por "ink-jet", laser ou micropuncionados em metal, plástico, vidro oupapel por meio de análise ótica com utilização de imagem digital micro-processado,com comprimento focal ajustável, capacidade de leituras de códigos em 5s. 52 Junho 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 45.679, de 03.06.2016 – DOE 1 de 06.06.2016 Altera o Decreto nº 38.938/06, que dispõe sobre Tratamento Tributário Especial para Trigo e os produtos que menciona. 2. Decreto nº 45.680, de 08.062016 – DOE 1 de 09.06.2016 Dispõe sobre a reavaliação das despesas operacionais no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública do estado do rio de janeiro e dá outras providências. 3. Decreto nº 45.681, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016 Modifica a Estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro e dá Outras Providências 4. Decreto nº 45.682, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016 Determina a Adoção de Medidas para a redução de custos no âmbito da estrutura do poder executivo, e dá outras providências. 5. Decreto nº 45.683, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016 Discrimina a primeira lista dos bens imóveis de titularidade do estado do rio de janeiro para fins de capitalização do fundo único de previdência social do estado do Rio de Janeiro - rioprevidência e dá outras providências. 6. Decreto nº 45.684, de 08 06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016 Suspende os programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem, criados no âmbito do Plano de Superação da Pobreza Extrema do Estado do Rio de Janeiro - Rio sem Miséria, através da Lei nº 6.088, de 25 de Novembro de 2011. 7. Decreto nº 45.692, de 17.06.2016 – DOE 1 de 17.06.2016 Decreta estado de calamidade pública, no âmbito da administração financeira do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. 8. Decreto nº 45.697, de 29 .06.2016 – DOE 1 de 30.06.2016 Dispõe sobre a Realização de Procedimentos Fiscais no Âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências. 9. Deliberação CETERJ nº 14, de 28.04.2016 - DOE 1 de 21.06.2016 Conselho Estadual de Trabalho Emprego e Geração de Renda Aprova a Criação da Comissão Tripartite para formular a Proposta do piso salarial de 2017 a ser homologada pelo CETERJ. 10. Deliberação JUCERJA nº 93, de 15.06.2016 – DOE 1 de 17.06.2016 - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Inclui a obrigatoriedade do preenchimento do requerimento eletrônico nos casos de alteração contratual. o plenário da junta comercial do Estado do Rio de Janeiro JUCERJA , no uso de suas atribuições legais, reunido na Sessão Plenária do dia 15 de junho de 2016, 53 Junho 2016 Informe Técnico 11. Lei Complementar nº 171, de 22.06.2016 – DOE 1 de 23.06.2016 Revoga a Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015, restaura dispositivo do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e dá outras providências 12. Lei nº 7.290, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 Veda o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. 13. Lei nº 7.293, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 Altera a Lei nº: 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas, para instituir no calendário oficial do estado do rio de janeiro, “o dia da feira livre”. 14. Lei nº 7.297, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 Modifica a Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015 que dispõe sobre a redução de multas e dos juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela secretaria de estado da fazenda e aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento e dá outras providências 15. Lei nº 7.298, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 Autoriza o poder executivo a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias, autorizatárias, permissionárias e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários, na forma que especifica 16. Lei nº 7.313, de 14.06.2016 – DOE de 1 de 15.06.2016 Dispõe sobre o descarte e coleta dos filtros de cigarros para reciclagem e dá outras providências. 17. Portaria SAF nº 2.047, de 01.06.2016 – DOE 1 de 02.06.2016 Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização Credencia de ofício, no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso V do art. 1.º do Anexo II -A da parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. 18. Portaria SSER nº 120, de 23.06.2016 – DOE 1 de 27.06.2016 Subsecretaria de Estado da Receita Altera a Portaria SSER nº 118, de 24 de Maio de 2016, que atribui competência à COCAF para análise de pedidos de inscrição no CAD-ICMS. 19. Portaria ST nº 1.169, de 03.06.2016 – DOE 1 de 06.06.2016 – Secretaria de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 06 a 12 de junho de 2016. 20. Resolução SEFAZ nº 1007, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 – Secretaria de Estado de Fazenda Regulamenta o art. 4.º do Decreto nº 45.645/2016 , que dispõe sobre o pagamento dos créditos tributários de IPVA não inscritos em dívida ativa, na forma prevista no Programa "Recupera Rio de Janeiro", instituído pela Lei nº 7.158/2015 . 54 Junho 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 45.679, de 03.06.2016 – DOE 1 de 06.06.2016 Altera o Decreto nº 38.938/06, que dispõe sobre Tratamento Tributário Especial para Trigo e os produtos que menciona. ÍNTEGRA Art. 1.º - Ficam alterados os incisos II e III do art. 1.º do Decreto nº 38.938/06, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º (...) (...) II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro; III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, desde que a farinha de trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro; (...)” Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de junho de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 55 Junho 2016 Informe Técnico 2. Decreto nº 45.680, de 08 06 2016 – DOE 1 de 09.06.2016 Dispõe sobre a reavaliação das despesas operacionais no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública do estado do rio de janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a reavaliação e a redução das despesas operacionais custeadas com recursos do Tesouro Estadual. §1.º - Para os fins deste artigo entende-se como despesas operacionais o somatório das despesas de pessoal caracterizadas como discricionárias e do valor correspondente às prestações ainda não cumpridas de cada contrato que esteja em vigor, bem como das contratações em curso. §2.º - A redução de que trata este Decreto deverá alcançar, pelo menos, 30% (trinta por cento) do somatório dos valores liquidados no exercício de 2015. §3.º - Estão excluídas das disposições deste Decreto as entidades que não recebam do Tesouro Estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital. §4.º - Estão excluídos das disposições deste Decreto os seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Educação; b) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; c) Secretaria de Estado de Segurança; d) Secretaria de Estado de Saúde e suas entidades vinculadas; e) as instituições que exercem funções essenciais à Justiça. §5.º - Os órgãos de que trata o parágrafo quarto deste artigo deverão empreender esforços de otimização de suas despesas operacionais, bem como adotar, no que couber, as medidas dispostas neste Decreto, visando a atender, tanto quanto possível, as finalidades previstas no art. 2.° e o percentual previsto no parágrafo segundo do art. 1.°. Art. 2.º - A reavaliação das despesas operacionais será realizada com as finalidades de contenção e diminuição das despesas públicas de cada Órgão ou Entidade. Art. 3.° - As reavaliações e as reduções deverão ser concluídas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 4.° - Compete às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, da Fazenda e da Casa Civil, no âmbito das suas atribuições, dirimir as dúvidas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto. 56 Junho 2016 Informe Técnico Art. 5.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2016. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 57 Junho 2016 Informe Técnico 3. Decreto nº 45.681, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016 Modifica a Estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro e dá Outras Providências. ÍNTEGRA Art. 1.º - Este Decreto adota, sem aumento de despesas, medidas de reorganização da Administração Pública direta e indireta, tendo em vista a necessidade de otimização dos gastos públicos e incremento de eficiência na atuação estatal. Art. 2.º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Obras – SEOBRAS a Secretaria de Estado de Habitação - SEH. Parágrafo Único - A Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro CEHAB, o Fundo Estadual de Habitação e de Interesse Social - FEHIS e o Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro - CEHAS passam a ser vinculados à Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS. Art. 3.º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV a Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON. Parágrafo Único - A autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-RJ e o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON passam a ser vinculados à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV. Art. 4.º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária SEAPEC a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca - SEDRAP. Parágrafo Único - As Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S/A CEASA, a Companhia de Armazéns e Silos do Estado do Rio de Janeiro - CASERJ e a Fundação Instituto de Pesca do Rio de Janeiro - FIPERJ passam a ser vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC. Art. 5.º - Fica o Programa de Artesanato do Estado do Rio de Janeiro, cuja criação foi autorizada pela Lei n° 4.149, de 03 de setembro de 2003, bem como a estrutura a ele correspondente, transferidos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca - SEDRAP para a Secretaria de Estado de Turismo - SETUR. Art. 6.º - Ficam incorporadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES a Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química – SEPREDEQ e a Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida - SEESQV. Parágrafo Único - O Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa CEDEPI e o Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FUNDEPI passam a ser vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES. 58 Junho 2016 Informe Técnico Art. 7.º - Fica vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ. Parágrafo Único - O Fundo de Terras do Estado do Rio de Janeiro - FUNTERJ passa a ser vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA. Art. 8.º - Os Titulares responsáveis pelas Pastas que receberam incorporação encaminharão, em até 30 (trinta) dias contados da edição deste Decreto, a proposta da estrutura básica e do regimento interno da respectiva Secretaria, a ser posteriormente regulamentada por ato próprio, bem como relatório demonstrativo das medidas de reavaliação das despesas operacionais a serem implementadas e da economia e otimização de custos gerada. Art. 9.º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG adotará as providências quanto às transferências orçamentárias necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2016. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 59 Junho 2016 Informe Técnico 4. Decreto nº 45.682, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016 Determina a Adoção de Medidas para a redução de custos no âmbito da estrutura do poder executivo, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em conjunto, realizarão estudo para a racionalização dos 100 (cem) maiores contratos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará, em até 05 (cinco) dias, a relação dos contratos, bem como todas as informações necessárias à realização do estudo. Art. 2.º - O Estado do Rio de Janeiro avaliará, em 60 (sessenta) dias, ações relacionadas com a concessão de serviços públicos, estabelecimento de parcerias público-privadas, incentivos fiscais e privatização de empresas estatais. Art. 3.º - Fica vedada, por 12 (doze) meses, a realização de novos concursos para o provimento de cargos efetivos. Art. 4.º - Fica vedada, por 12 (doze) meses, a nomeação para ocupação de cargos efetivos, ressalvadas as nomeações decorrentes de cumprimento de decisão judicial. Parágrafo único - Poderão ser excepcionadas, a critério do Governador, as nomeações decorrentes de concursos públicos em andamento quando da publicação deste Decreto para as áreas de educação, saúde e segurança. Art. 5.º - Todos os programas sociais desenvolvidos pelo Estado serão alvo de reavaliação por parte dos órgãos e entidades por eles responsáveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6.º - Fica vedada a utilização de carros de representação custeados pelo Tesouro Estadual, exceto para o Governador e o Vice-Governador, ou em situações excepcionais, por motivo de segurança, a critério do Governador. Art. 7.º - Fica vedado o custeio de viagens internacionais com recursos do Tesouro Estadual, exceto quando o objetivo for a fiscalização de contratos já celebrados, a captação de investimentos para o Estado do Rio de Janeiro ou outro motivo considerado relevante pelo Governador do Estado. Art. 8.° - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de julho de 2016. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 60 Junho 2016 Informe Técnico 5. Decreto nº 45.683, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016 Discrimina a primeira lista dos bens imóveis de titularidade do estado do rio de janeiro para fins de capitalização do fundo único de previdência social do estado do Rio de Janeiro - rioprevidência e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º - Ficam discriminados os seguintes imóveis estaduais para fins de capitalização do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, mediante a incorporação dos aludidos bens ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA: a) Imóvel situado na Baía do Rio de Janeiro, a pouca distância da ilha de Paquetá, denominado “Ilha de Brocoió”; b) Imóvel situado na Rua da Constituição nº 23 e nº 25, Centro, Rio de Janeiro, RJ; c) Imóvel situado na Rua Otávio Carneiro nº 18, apto 111, Icaraí, Niterói, RJ; d) Imóvel situado na Rua Principado de Mônaco, lote 1, esquina com a Rua Real Grandeza, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ; e) Imóvel situado na Praça Tiradentes nº 37, Centro, Rio de Janeiro, RJ; f) Imóvel situado na Rua Senhor dos Passos nº 173, antigo 109, Centro, Rio de Janeiro, RJ; g) Imóvel situado na Rua 50, Lote de Terreno nº 01, Quadra 79, Loteamento Fazenda Engenho do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, RJ; h) Imóvel situado na Rua 50, Lote de Terreno nº 02, Quadra 79, Loteamento Fazenda Engenho do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, RJ; i) Imóvel situado na Rua 50, Lote de Terreno nº 03, Quadra 79, Loteamento Fazenda Engenho do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, RJ; j) Imóvel situado na na Praça Tiradentes nº 75/77, Centro, Rio de Janeiro, RJ. Art. 2.º - Serão procedidos, pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, os atos necessários à efetiva transferência dos imóveis discriminados no art. 1.º deste Decreto, a título de capitalização do RIOPREVIDÊNCIA. Art. 3.º - Serão discriminados outros imóveis pelo Poder Executivo para capitalizar o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA. Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 61 Junho 2016 Informe Técnico 6. Decreto nº 45.684, de 08 06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016 Suspende os programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem, criados no âmbito do Plano de Superação da Pobreza Extrema do Estado do Rio de Janeiro - Rio sem Miséria, através da Lei nº 6.088, de 25 de Novembro de 2011. ÍNTEGRA Art. 1.º - Os Programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem, previstos no âmbito do Plano de Superação da Pobreza Extrema do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 6.088, de 25 de novembro de 2011, e instituídos, respectivamente, pelos Decretos nº 42.949, de 10 de maio de 2011 e nº 42.999, de 02 de junho de 2011, com suas posteriores alterações, ficam suspensos por prazo indeterminado. Art. 2.º - Os beneficiários do Programa Renda Melhor farão jus ao pagamento dos benefícios até o mês de referência de setembro de 2016. Art. 3.º - Aos participantes do Programa Renda Melhor Jovem que tenham aderido regularmente ao Programa até a data de publicação deste Decreto será assegurado o direito aos Prêmios de Aprovação mediante atendimento a todos os requisitos legais e regulamentares. Art. 4.º - A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, especialmente no que diz respeito à formalização da suspensão dos convênios e demais instrumentos congêneres celebrados nos termos do art. 25 da Lei nº 6.088, de 25 de novembro de 2011. Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 62 Junho 2016 Informe Técnico 7. Decreto nº 45.692, de 17.06.2016 – DOE 1 de 17.06.2016 Decreta estado de calamidade pública, no âmbito da administração financeira do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º- Fica decretado o estado de calamidade pública, em razão da grave crise financeira no Estado do Rio de Janeiro, que impede o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Art. 2.º- Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias à racionalização de todos os serviços públicos essenciais, com vistas à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Art. 3.º - As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação do estado de calamidade pública para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 63 Junho 2016 Informe Técnico 8. Decreto nº 45.697, de 29.06.2016 – DOE 1 de 30.06.2016 Dispõe sobre a Realização de Procedimentos Fiscais no Âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º - Os procedimentos fiscais desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, voltados ao levantamento e verificação do correto recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverão seguir os critérios de alocação de recursos estabelecidos neste Decreto. Art. 2.º - A programação periódica das atividades fiscais deverá seguir os seguintes critérios de alocação: I- para o ano de 2016: 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014 e 60 % (sessenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015; II - para o ano de 2017: 20 % (vinte por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015 e 50 % (cinquenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016; III - para o ano de 2018: 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016 e 45 % (quarenta e cinco por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2017; IV - para o ano de 2019: 5 % (cinco por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2017, e 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2018. Art. 3.º - Os procedimentos fiscais serão autorizados para a verificação de períodos de apuração de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses. § 1.º- O titular da repartição fazendária, mediante comunicação circunstanciada do Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal, poderá solicitar emissão de autorização específica para nova ação fiscal, após o encerramento da atividade fiscal relativa aos períodos referidos no art. 2.º deste Decreto. § 2.º- Os procedimentos fiscais em curso deverão ser adequados aos critérios de programação periódica das atividades fiscais estabelecidas no presente Decreto. § 3.º- O Secretário de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto. 64 Junho 2016 Informe Técnico Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 65 Junho 2016 Informe Técnico 9. Deliberação CETERJ nº 14, de 28.04.2016 - DOE 1 de 21.06.2016 Conselho Estadual de Trabalho Emprego e Geração de Renda Aprova a Criação da Comissão Tripartite para formular a Proposta do piso salarial de 2017 a ser homologada pelo CETERJ. ÍNTEGRA Art. 1.º - Aprovar a criação da Comissão Tripartite para formular a proposta do piso salarial de 2017 a ser homologada pelo CETERJ Art. 2.º - A Comissão será composta pelas bancadas integrantes do CETERJ. Art. 3.º - Cada bancada indicará dois conselheiros do CETERJ para integrar e participar da Comissão. Art. 4.º - Na Bancada do Governo, conforme deliberado na 65ª Reunião Ordinária do CETERJ, realizada em 26 de abril de 2016, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RJ) participará obrigatoriamente, sendo facultado somente a ela, indicar como representante, servidor relacionado às classificações de funções e categorias profissionais do MTPS e que não seja Conselheiro do CETERJ. Art. 5.º - O quórum mínimo para as reuniões é de pelo menos um representante de cada bancada, sendo fixada a tolerância de trinta minutos após o horário marcado para início das reuniões. Art. 6.º - O calendário e os locais de encontro da Comissão serão deliberados na instalação da referida reunião. Art. 7.º - A critério da Comissão, os conselheiros poderão ser acompanhados por assessores, sendo indispensável à presença do conselheiro para a participação de sua assessoria na reunião. Art. 8.º - O objetivo da Comissão é propor ao Conselho Estadual, Minuta para a Lei do Piso Regional do Estado do Rio de Janeiro de 2017, a fim de permitir que os Conselheiros do CETERJ possam formatar uma proposta do percentual de reajuste do piso salarial, composição das faixas salariais, e possibilidade de adequação às nomenclaturas das funções e categorias profissionais beneficiadas pela Lei nº 7267, de 26 de abril de 2016. Art. 9.º - O Presidente do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado do Rio de Janeiro, irá deliberar sobre os casos omissos. 66 Junho 2016 Informe Técnico Art. 10 - A Comissão será composta das seguintes instituições: Representantes do Governo - SETRAB (Secretaria de Estado de Trabalho e Renda) e SRTE- RJ - (Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro). Representantes dos Empregadores - FIRJAN (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro) e FECOMÈRCIO (Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro) Representantes dos Trabalhadores - UGT (União Geral dos Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro) e CUT (Central Única dos Trabalhadores). Art. 11 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2016 LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO Presidente do CETERJ 67 Junho 2016 Informe Técnico 10. Deliberação JUCERJA nº 93, de 15.06.2016 – DOE 1 de 17.06.2016 - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Inclui a obrigatoriedade do preenchimento do requerimento eletrônico nos casos de alteração contratual. INTEGRA Art. 1.º - Para o registro das alterações de Empresários, Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada e Sociedades Limitadas os usuários deverão preencher, obrigatoriamente, o Requerimento Eletrônico no sitio de internet desta Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2.º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a presente data. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016 ANTONIO FLORÊNCIO DE QUEIROZ JÚNIOR Vice-Presidente JUCERJA 68 Junho 2016 Informe Técnico 11. Lei Complementar nº 171, de 22.06.2016 – DOE 1 de 23.06.2016 Revoga a Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015, restaura dispositivo do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e dá outras providências ÍNTEGRA Art. 1.º - Revoga-se o art. 107-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, incluído pela Lei nº 7.176 de 28 de dezembro de 2015. Art. 2.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 28 de março de 2016. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 69 Junho 2016 Informe Técnico 12. Lei nº 7.290, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 Veda o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. ÍNTEGRA Art. 1.º - É vedado o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. Art. 2.º - O não cumprimento desta lei sujeitará o responsável à penalidade de multa, a ser aplicada nos termos dos arts. 56, I e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 3.º - Reverter-se-á ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2.º desta Lei. Art. 4.º - A sanção de que trata esta Lei será imposta por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009. Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 70 Junho 2016 Informe Técnico 13. Lei nº 7.293, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 Altera a Lei Nº: 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas, pa ra instituir no calendário oficial do estado do rio de janeiro, “o dia da feira livre”. ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia da Feira Livre, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de outubro. Art. 2.º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) OUTUBRO DIA 13 - “ DIA DA FEIRA LIVRE.” Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 71 Junho 2016 Informe Técnico 14. Lei nº 7.297, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 Modifica a Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015 que dispõe sobre a redução de multas e dos juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela secretaria de estado da fazenda e aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento e dá outras providências ÍNTEGRA Art. 1.º - O inciso II do parágrafo terceiro do artigo 4.º da Lei nº 7.116/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. .- ............. § 3.º- ................ II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta dias) intercalados, ainda que as demais estejam liquidadas"; Art. 2.º - O parágrafo terceiro do artigo 4.º da Lei nº 7.116/2015 fica acrescido de inciso III com a seguinte redação: "Art. 4.º-............. § 3.º-............... III - inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias". Art. 3.º - O artigo 6.º da Lei nº 7.116/2015 fica acrescido de § 12º com a seguinte redação: "Art. 6.º- ................ § 12 - O parcelamento dos débitos cessará caso haja inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias". Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2015. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 72 Junho 2016 Informe Técnico 15. Lei nº 7.298, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 Autoriza o poder executivo a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias, autorizatárias, permissionárias e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários, na forma que especifica ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, autorizatárias, permissionárias e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos arts. 170 e170A do Código Tributário Nacional e no art. 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. § 1.º - Às permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros que tenham dívidas reconhecidas pelo Estado do Rio de Janeiro decorrentes da gratuidade dos serviços legalmente regulamentados a autorização de que trata o caput estende-se à compensação com créditos tributários, vencidos e vincendos, de qualquer natureza. § 2.º - Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31 de maio de 2016, inclusive em exercícios anteriores, e contraídas em função da prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos mencionados no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, ocorridos até 30 de abril de 2016. § 3.º - As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo às Concessionárias, às autorizatárias, às permissionárias e às empresas fornecedoras de combustíveis requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 8.º desta Lei, até o dia 10 de junho de 2016. § 4.º - O Poder Executivo encaminhará em até 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias, autorizatárias, permissionárias e empresas fornecedoras de combustíveis, para fins do disposto no § 3.º deste artigo. § 5.º-VETADO Art. 2.º - A compensação mencionada no art. 1.º desta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em até 30 parcelas mensais, iguais e 73 Junho 2016 Informe Técnico sucessivas, a contar de julho de 2016, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais. § 1.º - A compensação poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos arts. 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996. § 2.º - O parcelamento de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de 31/12/2018. Art. 3.º - É condição à compensação a que se refere o art. 1.º desta Lei que a concessionária, a autorizatária, a permissionária e a empresa fornecedora de combustíveis deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável. Art. 4.º - A opção à compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa por parte da concessionária, da autorizatária, da permissionária e da empresa fornecedora de combustíveis da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irrevogabilidade e irretratabilidade. Art. 5.º - O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009. Art. 6.º - No Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre de 2016, consoante o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as respectivas origens. Art. 7.º - O Poder Executivo publicará semestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal de transparência do Governo do Estado relatório contendo: I - listagem das dívidas do Estado do Rio de Janeiro reconhecidas na forma desta lei; II - os valores já compensados de ICMS; III - a previsão para liquidação da dívida. Art. 8.º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 9.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 74 Junho 2016 Informe Técnico 16. Lei nº 7.313, de 14.06.2016 – DOE de 1 de 15.06.2016 Dispõe sobre o descarte e coleta dos filtros de cigarros para reciclagem e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica criado o sistema de descarte e coleta dos filtros de cigarros e demais subprodutos decorrentes de seu consumo para, preferencialmente e quando disponível, fins de reciclagem e veda o descarte de filtros de cigarros em vias públicas. Art. 2.º - A indústria, as empresas distribuidoras e vendedoras, inclusive o comércio varejista, de produtos fumígeros do Estado do Rio de Janeiro, são responsáveis pela disponibilização de meios para a coleta diferenciada dos filtros de cigarros e demais subprodutos decorrentes de seu consumo. § 1.º - Considera-se filtros de cigarro, para efeito dessa Lei, os subprodutos decorrentes do consumo de produtos fumígeros do tabaco. § 2.º - O destino final dos filtros de cigarro será sua reciclagem. Art. 3.º - O Poder Executivo e as empresas mencionadas no Art. 2.º desta Lei poderão celebrar acordos entre cooperativas e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei. Parágrafo Único - Terá como prioridade a instalação de meios para a coleta diferenciada dos filtros de cigarros os logradouros de grande circulação de pessoas e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos e privados. Art. 4.º - É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer outras áreas e logradouros de acesso público. Parágrafo Único - A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará os infratores à aplicação de uma multa de 50 UFIRs-RJ (cinquenta Unidades de Referência Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), por filtro de produtos fumígeros, cobrada em dobro em caso de reincidência. Art. 5.º - As empresas mencionadas no Art. 2.º desta Lei deverão disponibilizar, ininterruptamente, cartazes, contendo advertência escrita, de forma legível, sobre a proibição desta Lei, junto aos locais de venda de produtos fumígeros. § 1.º - O aviso, afixado nos recintos de que trata esta Lei, deverá orientar, aos frequentadores, sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro e os danos da incorreta dispensação desses produtos no meio ambiente. § 2.º - A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa de 100 UFIRs-RJ (cem Unidades de Referência Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), cobrada em dobro nos casos de reincidência. 75 Junho 2016 Informe Técnico Art. 6.º - Os valores recebidos, pelo Poder Executivo, das multas aplicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM). Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício 76 Junho 2016 Informe Técnico 17. Portaria SAF nº 2.047, de 01.06.2016 – DOE 1 de 02.06.2016 Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização Credencia de ofício, no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso V do art. 1.º do Anexo II -A da parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. ÍNTEGRA Art. 1.º A partir de 1º de julho de 2016 ficam credenciados de ofício no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado para o credenciamento o regime de tributação informado no CADICMS, constante do Comprovante de Inscrição Estadual do Contribuinte (CISC). § 2.º Para fins do disposto no caput deste artigo, a receita bruta, como tal definida nos termos do § 2.º do art. 1.º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, será aferida com base nos valores constantes das declarações socioeconômicas enviadas à Administração Fazendária. § 3.º Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção também será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda não tenha solicitado. § 4.º O credenciamento realizado nos termos desta Portaria: I - não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e: II - independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte. § 5.º O uso da NFC-e não é obrigatório: I - caso o contribuinte não realize operações que por ela devam ser acobertadas. II - durante o prazo estabelecido no art. 1.º, § 5.º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para os contribuintes que, antes do credenciamento, autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o disposto no § 6.º deste artigo. § 6.º Na hipótese do inciso II do § 5.º deste artigo, o contribuinte, a seu critério, poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou ambos os documentos. § 7.º A partir da data prevista no caput deste artigo, não será concedida autorização de uso de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento, observado o disposto no art. 3.º desta Portaria. 77 Junho 2016 Informe Técnico Art. 2.º O contribuinte credenciado de ofício para emissão de NFC-e deverá obter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), a que se refere o art. 2.º, § 2.º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção "Manutenção do CSC". Art. 3.º O contribuinte que realiza operações fora do estabelecimento, nos termos dos arts. 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, deverá informar esse fato no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção "Credenciamento no ambiente de produção ou acesso ao ambiente de testes". Art. 4.º O contribuinte que discordar do credenciamento realizado nos termos desta Portaria poderá protocolar na repartição fiscal de sua vinculação pedido de descredenciamento, instruído com a documentação que comprove ter sido indevido seu enquadramento no inciso V do caput do art. 1.º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Art. 5.º Imediatamente após a recepção do pedido de que trata o art. 4.º desta Portaria, a repartição fiscal deverá apreciá-lo e: I - deferi-lo quando comprovado que a receita bruta auferida em 2014 foi igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - indeferi-lo, caso não fique comprovada a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo. § 1.º Da decisão que indeferir o pedido, cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência. § 2.º O descredenciamento realizado nos termos deste artigo não impede novo credenciamento, voluntário ou de ofício. Art. 6.º Deferido o pedido de descredenciamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - a repartição fiscal deverá comunicar o fato ao Grupo Gestor da NFC-e, por meio de mensagem eletrônica ([email protected]), na qual informará: a) CNPJ e IE do contribuinte; b) número do processo em que foi deferido o pedido de descredenciamento; II - o Grupo Gestor da NFC-e deverá efetivar o descredenciamento e comunicar a repartição fiscal; III - a repartição fiscal dará ciência ao contribuinte. 78 Junho 2016 Informe Técnico Parágrafo único. O contribuinte poderá verificar seu descredenciamento no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante consulta à opção "Consulta de credenciados ou com acesso ao ambiente de testes". Art. 7.º O disposto nesta Portaria não afeta o credenciamento de ofício de que trata a Portaria SAF nº 1814, de 25 de junho de 2015, e a Portaria SAF nº 1959, de 14 de dezembro de 2015. Art. 8.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de junho de 2016 ERICA SOARES DA SILVA Subsecretária-Adjunta de Fiscalização - Substituta Eventual 79 Junho 2016 Informe Técnico 18. Portaria SSER nº 120, de 23.06.2016 – DOE 1 de 27.06.2016 Subsecretaria de Estado da Receita Altera a Portaria SSER nº 118, de 24 de Maio de 2016, que atribui competência à COCAF para análise de pedidos de inscrição no CAD-ICMS. ÌNTEGRA Art. 1.º - Ficam acrescentados ao art. 1.º da Portaria SSER nº 118, de 24 de maio de 2016, os incisos IX a XVI e o parágrafo único com a seguinte redação: Art. 1º [...] [...] IX - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais; X - IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações; XI - IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral; XII - IFE 06 - Substituição Tributária; XIII - IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos; XIV - IFE 10 - Produtos Alimentícios; XV - IFE 11 - Bebidas; XVI - IFE 12 - Veículos e Material Viário. Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica aos pedidos de inscrição que se enquadrem no processo simplificado de que trata o inciso I do caput do art. 23 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014. Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 02 de maio de 2016. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016 ANTÔNIO CARLOS RABELO CABRAL Subsecretário de Estado da Receita 80 Junho 2016 Informe Técnico 19. Portaria ST nº 1.169, de 03.06.2016 – DOE 1 de 06.06.2016 – Secretaria de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 06 a 12 de junho de 2016. ÍNTEGRA Art. 1.º - A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 06 a 12 de junho de 2016, em dólares, é a seguinte: Valor da saca de 60 Kg em Dólar CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON US$ 137,0000 US$ 107,5000 Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de junho de 2016 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 81 Junho 2016 Informe Técnico 20. Resolução SEFAZ nº 1.007, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 – Secretaria de Estado de Fazenda Regulamenta o art. 4.º do Decreto nº 45.645/2016 , que dispõe sobre o pagamento dos créditos tributários de IPVA não inscritos em dívida ativa, na forma prevista no Programa "Recupera Rio de Janeiro", instituído pela Lei nº 7.158/2015 . ÍNTEGRA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA apurados nos exercícios de 2012 a 2015 e que ainda não se encontrem inscritos em Dívida Ativa poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. § 1.º Para os fins desta resolução, entende-se por débito fiscal o valor do imposto atualizado monetariamente, acrescido das multas, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação, devidos até a data do pedido. § 2.º Ao requerer o benefício, serão consolidados todos os débitos fiscais de IPVA existentes para a pessoa física ou jurídica. Art. 2.º Para gozar das reduções previstas no art. 4.º da Lei nº 7.158 , de 17 de dezembro de 2015, que excluem as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento, o contribuinte deverá: I - fazer o pagamento à vista até 29 de dezembro de 2016; ou II - optar pela quantidade de parcelas de forma a que o vencimento e o pagamento da última parcela seja realizado até 29 de dezembro de 2016. Parágrafo único. Nos casos de pagamento parcelado, o vencimento será no dia 15 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do pedido. Art. 3.º Não serão aceitos pedidos de adesão ao parcelamento previsto pelo programa "Recupera Rio de Janeiro" quando o valor consolidado dos débitos de IPVA, excluídas as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento sobre eles incidentes, for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). CAPÍTULO II - DO PEDIDO Art. 4.º O pedido de adesão ao programa "Recupera Rio de Janeiro" poderá ser feito pelo proprietário ou pelo comprador do veículo, desde que, no último caso, a comunicação de venda prevista no art. 134 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro , esteja devidamente registrada no cadastro do DETRAN-RJ. § 1.º O pedido de adesão de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado: 82 Junho 2016 Informe Técnico I - exclusivamente pelo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) quando o interessado for pessoa física ou jurídica proprietária de até 10 veículos; ou II - nas repartições fazendárias, nos demais casos. § 2.º Para as solicitações feitas na forma do inciso I do § 1.º deste artigo, o interessado deverá informar o número de CPF ou de CNPJ e o Renavam de um dos veículos para o qual pleiteia o benefício. § 3.º No caso das solicitações feitas com base no inciso II do § 1.º deste artigo, o contribuinte deve protocolar o pedido nas repartições fazendárias, com a seguinte documentação: I - formulário "Anexo Único" preenchido; II - fotocópia do documento de identidade do signatário da petição; III - procuração com poderes para representar junto ao Poder Público, com firma reconhecida, quando for o caso; IV - contrato social, ata da assembleia, estatuto social, que habilite a pessoa física que assina a solicitação; V - comprovante do recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais de que trata o art. 18 desta Resolução. Art. 5.º Na hipótese de existirem débitos referentes a mais de um veículo de propriedade ou responsabilidade de um mesmo contribuinte, a SEFAZ/RJ consolidará os débitos existentes e apresentará ao contribuinte as condições de pagamento à vista ou parcelado. § 1.º O contribuinte optará pela quantidade de parcelas que lhe for conveniente, observadas as disposições do art. 2.º desta Resolução. § 2.º A solicitação de adesão ao programa "Recupera Rio de Janeiro" deverá ser feita, impreterivelmente, até: I - 31 de outubro de 2016, na hipótese de pagamento parcelado; II - 30 de novembro de 2016, na hipótese de pagamento à vista. § 3.º Solicitada adesão ao programa e escolhida a forma de pagamento não será possível sua alteração posterior. CAPÍTULO III - DO DEFERIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO Seção I - Do Pagamento à Vista Art. 6.º O contribuinte que aderir ao programa dentro do prazo previsto no inciso II do § 2.º do art. 5.º desta Resolução e efetuar o pagamento à vista do débito fiscal de IPVA até 29 de dezembro de 2016 gozará de todas as reduções previstas no art. 4.º da Lei nº 7.158/2015 . Seção II - Do Parcelamento. Art. 7.º O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pedido: 83 Junho 2016 Informe Técnico I - sem acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e acréscimos previstos na legislação, no caso de parcelamento cuja última parcela vença e seja paga até 29 de dezembro de 2016. II - com acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação no caso de parcelamento cuja última parcela vença após 29 de dezembro de 2016. Art. 8.º No caso de parcelamento: I - a primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da dívida; II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 9.º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, acumulados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para títulos federais (SELIC), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao pagamento, adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado. § 1.º O pagamento efetuado no mesmo mês do pedido não terá qualquer acréscimo. § 2.º O pagamento efetuado no mês subsequente ao da apresentação do pedido, até o vencimento, será acrescido de juros de mora, conforme disposto no § 3.º do art. 173 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975. § 3.º O pagamento efetuado após o vencimento implicará acréscimos moratórios, conforme disposto nos incisos I e II do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975 . Art. 10. Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros apurados na forma do art. 7.º desta resolução haverá a incidência de multa de mora contada da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento). Art. 11. Aceitas as condições de parcelamento e deferido o pedido, será fornecido o número do Requerimento do Parcelamento - RQP ao contribuinte para que o mesmo emita o(s) DARJ(s) de pagamento no sítio da SEFAZ/RJ na internet. Parágrafo único. O pagamento do DARJ deverá ser feito exclusivamente no Banco Bradesco S.A.. Subseção I - Do Cancelamento do Parcelamento Art. 12. O parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses: I - quando o contribuinte deixar de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. II - quando ficar pendente de pagamento parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias. III - quando tiver sido concedido com as reduções previstas no art. 4.º da Lei nº 7.158/2015 e não for integralmente quitado até o dia 29 de dezembro de 2016. 84 Junho 2016 Informe Técnico § 1.º Nos casos omissos, o contribuinte poderá protocolar pedido de cancelamento nas repartições fiscais, o qual será apreciado e decidido pelo Inspetor da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA -IFE 09 após parecer fiscal. § 2.º O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito autônomo, sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do DecretoLei nº 5/1975 . § 3.º O débito autônomo se constituirá do somatório do IPVA não quitado acrescido das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação dispensados nos termos do art. 4.º da Lei nº 7158/2015 , proporcionais ao valor não pago. § 4.º Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos § § 2.º e 3.º deste artigo serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A adesão ao parcelamento nos termos desta Resolução implicará: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento. Art. 14. O contribuinte poderá consultar a listagem das repartições fazendárias da capital e do interior do Estado do Rio de Janeiro, disponíveis no sítio da SEFAZ/RJ na internet, para solicitar auxílio no pedido de parcelamento de IPVA previstos nesta Resolução. Art. 15. Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos contribuintes relativas aos parcelamentos objeto desta Resolução. Art. 16. Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas na forma do art. 15 desta Resolução. Art. 17. Fica dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE nos pedidos realizados pela internet. Art. 18. Para os pedidos efetuados na repartição fazendária, conforme previsão do inciso II do § 1.º do art. 4.º desta Resolução, será cobrada TSE no valor de R$ 28,21 para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou fração de débito parcelado, conforme previsão do Decreto-Lei nº 5/1975 . 85 Junho 2016 Informe Técnico Art. 19. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas ao parcelamento ordinário previstas na Resolução SEFAZ nº 680 , de 24 de outubro de 2013, naquilo que não conflitar com esta Resolução. Art. 20. A Superintendência de Arrecadação adotará, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização. Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016 JULIO CÉSAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Fazenda ANEXO Disponível no site: https://www.ioerj.com.br/portal/modules/content/index.php?id=21 86 Junho 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 41.827, de 14.06.2016 – DOM de 15.06.2016 Simplifica e consolida os procedimentos relativos a licenciamento estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro. de 2. Decreto nº 41.828, de 14.06.2016 – DOM de 15.06.2016 Cria o Sistema de Gestão de Atividades Econômicas (SIGAE), sistema digital de padronização e automatização de procedimentos relativos a concessão de alvarás de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro. 3. Decreto nº 41.829, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016 Cria feira especializada de ambulantes expositores, denominada Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca e dá outras providências. 4. Decreto nº 41.830, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016 Cria feira especializada de ambulantes expositores, denominada Feirinha do Terreirão -Recreio e dá outras providências. 5. Decreto nº 41.831, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016 Dispõe sobre a restrição de atendimento de transportes nas áreas de bloqueio durante os Jogos Olímpicos. 6. Decreto Municipal nº 41.867, de 21.06.2016 – DOM de 22.06.2016 – com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 41.940, de 01.07.2016 – DOU de 04.07.2016. Dispõe sobre medidas a serem adotadas no período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. 7. Portaria SUBTF/CIT nº 1,"F" DE 30.05.2016 – DOM de 02.06.2016 Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Rep. - Estabelece procedimentos relativos à transposição de pagamento de ITBI realizado através de guia com incorreção. Revoga a Portaria F/SUBTF/CIT nº 01 de 24 de janeiro de 2015. 8. Portaria F/SUBTF/CIS n.º 238, de 16.06.2016 – DOM de 17.06.2016 Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas Subsecretaria de Tributação e Fiscalização O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e 9. Resolução SEOP nº 251, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016 - Secretaria Municipal de Ordem Pública Disciplina a Feira da Praça Edmundo Rego, no Bairro do Grajaú, criada pelo Decreto nº 35.392, de 3 de abril de 2012. 87 Junho 2016 Informe Técnico 10. Resolução SEOP nº 252, de 21.06.2016 - DOM de 22.06.2016 - Secretaria Municipal de Ordem Pública Dispõe sobre procedimentos de autorização de publicidade oficial e, no caso mencionado, de publicidade não oficial, no período afetado pelos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, nos termos do Decreto nº 41.674, de 5 de maio de 2016. 11. Resolução SEOP nº 253, de 23.06.2016. – DOM de 24.06.2016 - Secretaria Municipal de Ordem Pública Disciplina a Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca, criada pelo Decreto nº 41.829, de 15 de junho de 2016. 12. Resolução SEOP nº 254, de 23.06.2016. – DOM de 24.06.2016 - Secretaria Municipal de Ordem Pública Disciplina a Feirinha do Terreirão - Recreio, criada pelo Decreto nº 41.830, de 15 de junho de 2016. 13. Resolução SEOP nº 255, de 27.06.2016 – DOM de 28.06.2016 - Secretária Municipal de Ordem Pública Dispõe sobre o disciplinamento da Feira Especial do Rio Antigo, na Rua do Lavradio, nos termos do Decreto nº 41.672, de 5 de maio de 2016. 14. Resolução “N” SEOP nº 256, de 30.06.2016 Secretária Municipal da Ordem Pública DOM de 30.06.2016 - 15. Resolução SMF nº 2.896, de 13.06.2016 – DOM de 14.06.2016 - Secretaria Municipal de Fazenda Estabelece critérios para aplicação da lei tributária referente à Taxa de Licença para Estabelecimento prevista nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, nos casos em que há simples modificação de informações cadastrais relativas ao licenciamento de atividades econômicas. 16. Resolução SMS nº 2.961, de 02.06.2016 – DOM 03.06.2016 – Secretaria Municipal de Saúde O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o que consta do Processo 09/903 860/2016 e 17. Resolução SMS nº 2.962, de 02.06.2016 – DOM 03.06.2016 – republicado no DOM de 06.06.2016 - Secretaria Municipal de Saúde 18. Subsecretaria de Gestão Despacho da Subsecretária expediente de 01.06.2016 – DOM 03.06.2016 Retificar a publicação no D.O. Rio nº 52 de 02/06/2016, 2ª coluna, página 29 e processo nº 02/000.728/2015; 88 Junho 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 41.827, de 14.06.2016 – DOM de 15.06.2016 Simplifica e consolida os procedimentos relativos a licenciamento estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro. de ÍNTEGRA TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. º Este Decreto dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de autorização de estabelecimentos em áreas particulares no Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Compreendem-se também como áreas particulares, para os fins deste Decreto, quaisquer áreas, lotes ou imóveis públicos ocupados com ânimo permanente ou duradouro por estabelecimentos, em decorrência de concessão de uso, permissão de uso ou instrumentos congêneres. Art. 2.º O licenciamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro tem como fundamentos e diretrizes: I - a observância da legislação de uso e ocupação do solo do Município, nos termos prescritos no Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, nos Projetos de Estruturação Urbana (PEUs) e diplomas legais similares e na Lei Complementar nº 111 (Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro), de 1º de fevereiro de 2011; II - a observância das normas tributárias, especialmente as previstas nos arts. 112 a 124 da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984; III - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral; IV - o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte; V - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; VI - o princípio da ampla defesa e do contraditório; VII - o princípio da publicidade; VIII - o princípio da celeridade; IX - o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins; X - o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei; XI - a racionalização do processamento de informações; XII - a apresentação de consultas, requerimentos, recursos e documentos por meio eletrônico; XIII - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual; XIV - o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação; 89 Junho 2016 Informe Técnico XV - a não duplicidade de comprovações; XVI - a criação de meios, simplificação de exigências e aperfeiçoamento de procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de que os interessados e contribuintes compareçam a repartições públicas; XVII - a redução de requisitos de licenciamento para atividades de baixo impacto, baixo risco ou baixa densidade; XVIII - a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade. Parágrafo único. Os fundamentos e diretrizes indicados neste artigo têm a finalidade tanto de assinalar as razões de direito e de eficiência e racionalidade administrativa que nortearam a edição deste Decreto, quanto de orientar os órgãos do Município afetos à matéria a estudar, propor e adotar medidas, a qualquer tempo, que contribuam para aprimorar procedimentos administrativos diversos, em conformidade com os marcos previstos. Art. 3. º As manifestações dos interessados e os procedimentos administrativos vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia deste decreto e à aplicação de suas normas deverão, sempre que possível, ser efetuados por meios digitais e em ambiente virtual. Art. 4.º A disponibilidade de meios digitais e ambientes virtuais para conferir maior agilidade e controle aos procedimentos administrativos não limitará o direito de petição dos administrados, nos termos do art. 5. º , inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal , sempre que as circunstâncias recomendarem ou favorecerem o uso de meio diverso. TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5. º A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no Município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Decreto, na legislação relativa ao uso e ocupação do solo e na Lei n º 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro). § 1.º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades. § 2. º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades: I - no interior de residências, inclusive como simples ponto de referência; II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, mesmo em caso de pretensão de licenciamento de atividade idêntica; III - por período determinado. § 3.º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e 90 Junho 2016 Informe Técnico fundações, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, as associações de moradores e os templos religiosos. § 4º Para os fins deste Decreto, entende-se como licenciamento de simples ponto de referência a concessão de alvará em imóvel residencial condicionada à proibição de exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento, armazenagem e exibição de publicidade no local. § 5.º As normas deste Decreto não se aplicam ao licenciamento de atividade caracterizada como evento, nos termos do Decreto nº 40.711 , de 8 de outubro de 2015. Art. 6.º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) a concessão de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos: I - Alvará de Licença para Estabelecimento, válido por prazo indeterminado; II - Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado; III - Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado. Art. 7.º Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos para estabelecimentos distintos, caracterizando-se como tais: I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que estas exerçam atividade idêntica; II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em imóveis ou locais não contíguos, salvo se na mesma edificação. Art. 8.º É livre a coexistência de diversas atividades nos imóveis e edificações, ainda que exercidas por contribuintes distintos, excetuada a convivência de usos sem relação de identidade, semelhança, complementaridade ou afinidade que só possam ser licenciados cada qual em edificação de uso exclusivo, nos termos da legislação. Parágrafo único. Inexiste limitação máxima ao número de licenciamentos e estabelecimentos por imóvel, independentemente do porte e das peculiaridades das atividades. Art. 9. º É livre o horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos localizados no Município do Rio de Janeiro, vedado apenas o funcionamento no horário entre 1h (uma hora) e 5h (cinco horas) de estabelecimentos com atividades de lanchonete, bar e botequim situados em prédios com unidades residenciais. Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos observará os limites de emissão de sons e ruídos e as condições de adequação sonora, conforme previstos na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001. Art. 10. A concessão de alvará não implicará: I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado; 91 Junho 2016 Informe Técnico II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias; III - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, proteção ambiental, prevenção contra incêndios e exercício de profissões. Art. 11. Os alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações: I - nome da pessoa física ou jurídica; II - endereço do estabelecimento; III - relação das atividades licenciadas; IV - número da inscrição municipal; V - número do processo de concessão ou de alteração; VI - restrições. Art. 12. A concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento, de Alvará de Autorização Especial e de Alvará de Autorização Transitória será precedida, sempre que necessário, pela verificação de dados e informações nos cadastros digitais da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. § 1. º O requerimento de alvará será indeferido na hipótese de os dados consultados revelarem, ainda que indiretamente, qualquer incongruência com os informados pelo particular. § 2. º A ausência de dados referente à inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro não prejudicará a concessão do alvará. Art. 13. O deferimento da concessão do alvará e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou a verificação de hipótese de isenção constituem condições suficientes para o início do funcionamento do estabelecimento, ainda que, por não ter havido apropriação em receita do valor do tributo, o alvará não se encontre disponível para impressão no portal Carioca Digital. § 1.º Na hipótese de funcionamento prevista no caput, o responsável comprovará o preenchimento das condições assinaladas por meio da pronta exibição ao Fiscal de Atividades Econômicas da guia referente ao recolhimento efetivado da Taxa de Licença para Estabelecimento. § 2.º O funcionamento de que trata o caput não dispensará o estabelecimento do cumprimento da obrigação acessória de afixação do alvará, conforme o art. 47, assim que transcorrido o prazo previsto em seu § 2.º. TÍTULO III - DA TAXAÇÃO Art. 14. O licenciamento inicial do estabelecimento e as alterações das características do alvará, ressalvadas as hipóteses indicadas no art. 16, serão efetivados mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, 92 Junho 2016 Informe Técnico observado o disposto na Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro). Parágrafo único. A obrigação imposta no caput aplica-se também ao exercício de atividades transitórias. Art. 15. O deferimento do licenciamento será acompanhado pela decisão relativa à Taxa de Licença para Estabelecimento, no âmbito de competências dos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs). Art. 16. A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida nas seguintes hipóteses de alteração de alvará: I - alteração de nome da pessoa física em virtude de casamento, divórcio ou qualquer fato decorrente do exercício de direitos civis ou por decisão judicial; II - alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica em decorrência de alteração contratual, decisão judicial ou outro motivo; III - inclusão ou exclusão de abreviaturas complementares ao nome, razão social ou denominação, tais como ME (microempresa), EPP (empresa de pequeno porte), MEI (microempresário individual) ou outra legalmente prevista; IV - alteração de endereço por simples exclusão de unidade imobiliária, supressão parcial de local já licenciado ou qualquer reendereçamento que não implique acréscimo de imóvel, área ou local não integrante, até então, do licenciamento; V - alteração de endereço em virtude de mudança na denominação de logradouro ou de renumeração do imóvel licenciado; VI - exclusão de atividade, sem acréscimo de outra; VII - alteração ex officio de denominação de atividade, em razão de decisão administrativa referente ao uso e aplicação do Código de Atividades Econômicas (CAE) do Município, tal como aquela que acarrete redefinição, reclassificação, inibição ou mudança de nomenclatura de atividade licenciada. Art. 17. A Taxa de Licença para Estabelecimento também não será devida em caso de simples alterações de informações cadastrais que não impliquem alteração de característica do alvará em vigor, tais como: I - alteração da composição ou participação societária; II - alteração do tipo da pessoa jurídica; III - baixa do licenciamento. Parágrafo único. Sempre que houver alteração de informação cadastral, o contribuinte deverá solicitar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda a respectiva atualização. TÍTULO IV - DAS ISENÇÕES Art. 18. Estão isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme os dispositivos contidos no Código Tributário do Município: I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por: a) deficientes físicos; b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos. 93 Junho 2016 Informe Técnico II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 691/1984 , art. 3º , inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos: a) fim público; b) não-remuneração de dirigentes e conselheiros; c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas; d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada sobre o número de pessoas atendidas. III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município. Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo serão verificadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão técnico competente, inclusive no que concerne ao reconhecimento da condição de microempresa no âmbito do Município, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias. Art. 19. A Taxa de Licença para Estabelecimento também não será devida em caso de licenciamento de Microempreendedor Individual (MEI). TÍTULO V - DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL Art. 20. O requerimento de alvará será precedido pelo preenchimento e envio digital do formulário Consulta Prévia de Local, disponível no portal Rio Mais Fácil Negócios da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na internet, no qual o interessado fará constar as informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida. Parágrafo único. A Consulta Prévia de Local terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo das hipóteses de revogação previstas no art. 28. Art. 21. A Consulta Prévia de Local será deferida ou indeferida de modo automático e imediato, para pronto conhecimento do requerente, sem apreciação por parte da autoridade, sempre que preenchidas ambas as condições a seguir: I - existência, em cadastro do Município, de dados completos sobre a localização, natureza e destinação do imóvel a ser ocupado; II - parametrização e inclusão no Sistema de Gestão de Atividades Econômicas (SIGAE) de informações e regras da legislação de uso e ocupação suficientes para a análise integral da solicitação. Parágrafo único. A Consulta Prévia de Local referente a licenciamento como ponto de referência será sempre deferida de modo automático e imediato, desde que preenchida a condição prevista no inciso I, ainda que não disponível a inclusão definida no inciso II para o logradouro no qual se situe o imóvel. Art. 22. Na impossibilidade do deferimento ou indeferimento de que trata o art. 21, a Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e das IRLFs, apreciará e informará o resultado da 94 Junho 2016 Informe Técnico Consulta Prévia de Local com base em cadastros de dados relativos ao logradouro e ao imóvel, até dois dias úteis após o recebimento do pedido, ressalvado o disposto no § 1.º do art. 24. § 1.º A consulta de dados constantes do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) terá valor exclusivamente indicativo, comparativo e complementar e não prevalecerá, em caso de incerteza ou divergência, sobre conclusões decorrentes de consulta a cadastro ou certidão relativa à construção, de verificação das reais características do imóvel ou de simples comprovação de existência de edificação, tanto para fins de deferimento ou indeferimento da pretensão do interessado, quanto para a descrição do endereço a constar do alvará. § 2.º Sempre que a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização constatar, no exercício de suas atribuições, qualquer indício de impropriedade ou insuficiência de dados constantes do cadastro do IPTU, o órgão informará a Coordenadoria de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana acerca da divergência, instruindo-se o ato de comunicação com relatório e documentação adequada. Art. 23. É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo interessado na Consulta Prévia de Local, inclusive para fins de posterior inclusão no alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresente divergência essencial com o endereçamento constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso. Parágrafo único. Em qualquer caso o endereço incluído no requerimento de alvará será idêntico ao constante da Consulta Prévia de Local aprovada. Art. 24. A resposta à Consulta Prévia de Local será precedida de vistoria do imóvel sempre que houver: I - dúvida, incerteza ou indisponibilidade parcial ou total de dados referentes à edificação, à unidade imobiliária ou ao logradouro; II - necessidade de verificar distanciamentos, por força de regra de uso e ocupação do solo. § 1. º Em caso de necessidade de vistoria, o prazo máximo para resposta à Consulta Prévia de Local será de 5 (cinco) dias úteis. § 2.º A realização de vistoria independe de requerimento do interessado. Art. 25. O ato de deferimento ou indeferimento de Consulta Prévia de Local informará, de forma clara e precisa, os fundamentos da decisão, inclusive pela indicação dos dispositivos aplicáveis, vedada a menção genérica a lei, decreto ou qualquer ato normativo. Art. 26. A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 27. O deferimento da Consulta Prévia de Local será acompanhado da relação de documentos e requisitos exigidos para o licenciamento. 95 Junho 2016 Informe Técnico Art. 28. O deferimento da Consulta Prévia de Local será revogado em caso de: I - alteração de legislação de uso e ocupação do solo aplicável ao licenciamento; II - alteração, inibição ou extinção de códigos de atividades inscritos no formulário. Art. 29. Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local, caberá a interposição, por meio do Rio Mais Fácil Negócios, de recursos sucessivos ao Diretor da IRLF, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda. Parágrafo único. Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo, sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito. TÍTULO VI - DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO Art. 30. O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a anexação ou cumprimento virtual dos documentos e requisitos a seguir, por meio do Rio Mais Fácil Negócios: I - Consulta Prévia de Local aprovada; II - requerimento de alvará; III – auto declarações constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, conforme a natureza da atividade a ser desenvolvida; IV - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), para as atividades relacionadas no Anexo I; V - ato de aprovação ou concessão de Licença de Transformação de Uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso; VI - ato de aprovação ou parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação (SME), para as atividades de creche e ensino pré-escolar; VII - documento de aprovação ou parecer favorável da Secretaria de Estado de Educação (SEE), para a atividade de ensino seriado fundamental e médio; VIII - documento de aprovação ou parecer favorável do Ministério da Educação, para a atividade de ensino superior de graduação; IX - pronunciamento favorável do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH), para atividades em lojas térreas com testada para o logradouro público, exclusivamente em logradouros situados nos bairros do Leblon e de Ipanema, nos termos, respectivamente, do Decreto nº 34.982 , de 16 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 35.259, de 16 de março de 2012. § 1.º A contagem do prazo previsto no caput considerará somente dias úteis. § 2. º Nos casos de alteração societária que não compreendam alteração de atividade nem de local, entre os quais alteração de razão social, fusão, incorporação e cisão, será exigido somente o documento referido no inciso II. § 3.º Fica atribuída verossimilhança aos dados incluídos no requerimento de alvará, para fins de análise do pedido e concessão do licenciamento. Art. 31. Os textos das autodeclarações previstas no inciso III do art. 30 constarão do Rio Mais Fácil Negócios, para ágil e imediato cumprimento dos requisitos. 96 Junho 2016 Informe Técnico Art. 32. As comprovações indicadas nos incisos IV, VII e VIII do art. 30, nos casos em que se apliquem, serão feitas por anexação de cópia digital, conforme instrução disponível no Rio Mais Fácil Negócios. Parágrafo único. Fica atribuída verossimilhança às cópias enviadas. Art. 33. As comprovações indicadas nos incisos V, VI e IX do art. 30 serão consideradas cumpridas após pronunciamento favorável do órgão competente, expedido virtualmente no Rio Mais Fácil Negócios. § 1.º O pronunciamento dos órgãos será clara e precisamente fundamentado, sobretudo quando desfavorável ao interesse do particular, no próprio Rio Mais Fácil Negócios. § 2.º A pendência de pronunciamento da SMU por prazo superior a 90 (noventa) dias implicará o cumprimento tácito e irrevogável do requisito indicado no inciso V do art. 30. § 3.º A pendência de pronunciamento da SME por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias implicará o cumprimento tácito e irrevogável do requisito indicado no inciso VI do art. 30. § 4.º A pendência de pronunciamento do IRPH por prazo superior a 30 (trinta) dias implicará o cumprimento tácito e irrevogável do requisito indicado no inciso IX do art. 30. Art. 34. Sempre que as características do pedido de licenciamento o possibilitarem, o processamento e o cadastramento de informações no Município terá por base as constantes do Sistema de Registro Integrado (REGIN) da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), utilizando-se os recursos de tramitação, replicação e gravação por meio digital. Parágrafo único. O uso de dados cadastrais provenientes do REGIN dispensará, em qualquer caso, o cumprimento dos requisitos de licenciamento e providências administrativas tornados desnecessários, especialmente o preenchimento de requerimento de alvará e a conferência dos atos de constituição e dos registros fiscais do requerente. Art. 35. Será automático o deferimento do alvará e a emissão do DARM para pagamento da Taxa de Licença de Estabelecimento, sempre que os dados de cadastro provierem do REGIN e não houver exigência de cumprimento de requisito previsto nos incisos IV, V, VI, VII, VII e IX do art. 30. Art. 36. Não dependerá de requerimento formal do interessado nenhum procedimento ou verificação que, por força de ofício, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização deva providenciar para impulsionar a concessão do alvará. TÍTULO VII - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL 97 Junho 2016 Informe Técnico Art. 37. O Alvará de Autorização Especial será outorgado sempre que o licenciamento for considerado precário, em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade. Art. 38. Sujeitam-se à outorga de Alvará de Autorização Especial, dentre outras, as atividades: I - exercidas em áreas de favela, conforme reconhecimento expresso do Município, vedado em qualquer caso o licenciamento de estabelecimento que se enquadre na relação constante do Anexo XI; II - elencadas no Anexo XII, sempre que exercidas em lotes sem condições de comprovação de titularidade ou habite-se, por motivo de loteamento irregular nos bairros listados no Anexo XIII, nos termos da Lei nº 2.768, de 19 de abril de 1999; III - elencadas no Anexo XII, sempre que exercidas em imóveis situados nos bairros relacionados no Anexo XIV, em caso de os registros no cadastro do IPTU apresentarem tipologia territorial ou não apresentarem numeração; IV - exercidas em imóveis residenciais, exceto as licenciadas em estabelecimento caracterizado como ponto de referência; V - extrativas de minérios; VI - exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes, boxes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço; VII - exercidas por meios automáticos ou semiautomáticos em máquinas, módulos e quaisquer equipamentos instalados em áreas internas; § 1.º Se houver dúvida ou indefinição quanto a localização de estabelecimento em área reconhecida como favela, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização consultará o Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos (IPP) da Secretaria Municipal da Casa Civil. § 2. º Será outorgado um único Alvará de Autorização Especial para cada estabelecimento onde se instalarem os equipamentos previstos no inciso VII do caput, sem prejuízo da norma prevista no art. 7.º, independentemente: I - do número de equipamentos; II - da colocação de diferentes tipos de equipamentos; III - do exercício de atividades distintas. § 3. º Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na hipótese de o responsável pelos equipamentos definidos no inciso VII do caput já se encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de instalação, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a prestação dos serviços a ser exercida por meio daqueles. § 4.º A instalação de equipamentos definidos nos incisos VI e VII do caput em áreas particulares externas a lojas, salas e outras unidades de edificação de uso não exclusivo não poderá ser licenciada por meio da ampliação de endereço constante de Alvará de Licença para Estabelecimento que o responsável já apresente. Art. 39. A outorga de Alvará de Autorização Especial observará as regras gerais referentes à concessão de Alvará de Licença Para Estabelecimento, observada ainda a apresentação dos seguintes documentos, conforme cada caso: 98 Junho 2016 Informe Técnico I - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), para atividades de extração de minério; II - licença ambiental estadual, para a atividade de extração de minérios; III - todo e qualquer documento que comprove a relação do requerente com o imóvel no qual pretenda se estabelecer, nos termos do art. 5.º, inciso V, da Lei nº 2.768/1999, em caso de concessão de licenciamento com base nas normas desta; IV - declaração expressa do requerente, para fins de obtenção de alvará com base na Lei nº 2.768/1999, de que se trata de terreno ou edificação única no lote, sem condições de comprovação de sua titularidade ou do "habite-se", e, neste último caso, de que o imóvel comporta com segurança o exercício das atividades pretendidas, sendo de integral responsabilidade do particular qualquer problema decorrente de inadequação; V - declaração de que o imóvel comporta com segurança o desempenho da atividade, em caso de licenciamento enquadrado na hipótese prevista no art. 38, caput, inciso III. Art. 40. Não será exigida a Licença de Transformação de Uso da SMU nos casos de licenciamento elencados nos incisos I e III do caput do art. 38. TÍTULO VIII - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA Art. 41. O Alvará de Autorização Transitória será concedido para: I - instalação de estande de venda em empreendimento imobiliário; II - funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado. Parágrafo único. Sujeita-se ao disciplinamento deste Decreto, nos termos do inciso II, a atividade temporária de pequeno porte, de qualquer gênero, cuja afluência ou concentração de público, estimada por critério razoável, não acarrete acréscimo significativo no impacto, intensidade ou densidade dos usos e fluxos comportados, em caráter permanente, no interior do estabelecimento, edificação ou área particular. Art. 42. A outorga de Alvará de Autorização Transitória atenderá às regras gerais referentes à concessão de Alvará de Licença Para Estabelecimento, observada ainda a apresentação de licença de obras da SMU para exercício da atividade indicada no inciso I do art. 41. Art. 43. O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da duração da atividade. § 1.º O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2.º O Alvará de Autorização Transitória não poderá ser prorrogado, devendo o particular requerer nova autorização na hipótese de pretender estender o exercício da atividade além do período inicialmente previsto. Art. 44. O Alvará de Autorização Transitória não será usado como instrumento de licenciamento quando for recomendável o disciplinamento por meio de autorização de uso de área pública, especialmente na hipótese de a atividade caracterizar-se por 99 Junho 2016 Informe Técnico precariedade de ocupação ou instalação, ânimo permanente ou duradouro e utilização de logradouro público. TÍTULO IX - DA IMPRESSÃO DO ALVARÁ Art. 45. O Alvará de Licença para Estabelecimento, o Alvará de Autorização Especial e o Alvará de Autorização Transitória ficarão disponíveis para impressão após o deferimento do licenciamento e o pagamento da respectiva Taxa de Licença para Estabelecimento. Art. 46. A impressão do alvará será providenciada pelo próprio requerente, por meio do portal Carioca Digital da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet. Parágrafo único. Será encaminhada ao contribuinte mensagem eletrônica com as instruções para impressão, assim que verificada a apropriação em receita do valor referente à guia para recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou o benefício de isenção do tributo. TÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 47. O alvará deverá ser afixado em local acessível, com boa visibilidade e adequadas condições de leitura pelo público. § 1. º Ficam dispensados da obrigação acessória prevista no caput os estabelecimentos licenciados como simples pontos de referência. § 2.º O estabelecimento disporá do prazo de 72h (setenta e duas horas) para providenciar a afixação prevista no caput, a contar da data em que o documento se tornar disponível para impressão no portal Carioca Digital. Art. 48. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características. Parágrafo único. A modificação do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que se verificar a alteração. Art. 49. A transferência ou venda de estabelecimento será informada no Rio Mais Fácil Negócios, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ocorrência do fato. Parágrafo único. O encerramento de atividade será comunicado à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ocorrência do fato. TÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO Art. 50. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias, nos termos da Lei nº 691/1984 . 100 Junho 2016 Informe Técnico § 1.º Compete ao Fiscal de Atividades Econômicas verificar, a qualquer tempo, a permanência das características do licenciamento inicial, assim como providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e aperfeiçoamento dos cadastros de estabelecimentos. § 2. º O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso às dependências do estabelecimento, para o perfeito desempenho de suas atribuições funcionais. Art. 51. Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Urbanismo; à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (SUBVISA) da Secretária Municipal de Saúde; à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA); à Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) e à Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO): I - declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas nas auto declarações constantes dos Anexos VI, VII, VIII e IX, no âmbito de atribuições de cada órgão; II - efetuar as providências pertinentes, notadamente a aplicação de sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão. Parágrafo único. Os atos de interdição, apreensão, suspensão, intimação, embargo ou restrição de atividade ou local decorrentes da atuação dos órgãos referidos no caput não prejudicarão, por sua própria força, a validade e a eficácia do alvará, providenciando-se, se for o caso, o envio à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização de solicitação de cassação ou anulação do licenciamento, conforme o art. 62, § 2.º. Art. 52. As diligências de fiscalização para verificar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer serão da exclusiva competência do órgão que a impuser. Art. 53. Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado irregularidades, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste. TÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 54. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. Art. 55. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as seguintes multas: I - R$ 37,65 (trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e compatível com as licenciadas; 101 Junho 2016 Informe Técnico II - R$ 150,61 (cento e cinquenta reais e sessenta e um centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e incompatível com as licenciadas; III - R$ 376,53 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará não for adequada nem tolerada no local. Art. 56. A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa. § 1.º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará. § 2.º As providências a que se referem o caput e o § 1.º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável. § 3.º A suspensão referida no caput acarretará a imediata inclusão de menção à irregularidade no cadastro do contribuinte constante do Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE). § 4. º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso. Art. 57. O alvará será cassado se: I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento; II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia autorizado nos termos da declaração constante do Anexo IV; IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável; V - houver solicitação de órgão público municipal, por motivo da perda de validade de documento exigido para a concessão do alvará. Art. 58. O alvará será anulado se: I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares; II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento. Art. 59. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará. 102 Junho 2016 Informe Técnico § .1º O alvará poderá ser cassado ou alterado de ofício, mediante decisão de interesse público fundamentada. § 2.º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5.º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará. § 3.º O ato de cassação ou anulação do alvará dispensará a prévia consulta à Procuradoria Geral do Município, exceto em caso de incerteza quanto à pertinência da medida ou ao preenchimento de condições suficientes para fundamentar a decisão de extinção do licenciamento. Art. 60. O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município. Art. 61. Compete ao Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda determinar a interdição de estabelecimentos. Parágrafo único. Não compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização determinar nem solicitar a interdição de estabelecimento por força de irregularidades ou inadequações cuja verificação se atribua à atuação de outros órgãos municipais, estaduais e federais. Art. 62. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação ou a anulação do alvará, em caso de configuração do disposto nos arts. 57 e 58. § 1.º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade. § 2º A solicitação de cassação de alvará proveniente de órgão municipal que tenha por fundamento a comprovação de irregularidades de cunho urbanístico, sanitário, ambiental ou outro deverá ser instruída por: I - relatório pormenorizado da irregularidade, inadequação ou incômodo; II - informação referente a orientações, notificações, intimações, advertências, multas, interdições, embargos, apreensões e sanções em geral já aplicadas pelo órgão solicitante; III - elementos que evidenciem a necessidade de aplicação da sanção extrema de cassação, em razão da reiteração da prática irregular, não obstante as providências indicadas no inciso II deste parágrafo. § 3.º A solicitação de cassação de alvará não interromperá a aplicação de novas sanções por parte do órgão que a apresente. Art. 63. O contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo. 103 Junho 2016 Informe Técnico Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará cassado ou anulado. Art. 64. O Prefeito e o Secretário Municipal de Fazenda poderão impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público. TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 65. A Secretaria Municipal de Fazenda dedicará esforços para firmar e aperfeiçoar convênios com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e dos demais entes da Federação, com o fim de compartilhar, por meio digital, dados cadastrais, documentos e comprovações, tramitações processuais, levantamentos estatísticos e outras informações concernentes ao licenciamento e fiscalização de estabelecimentos. Art. 66. Independentemente da celebração de convênios, a Secretaria Municipal de Fazenda implementará as medidas necessárias, notadamente por meio digital, para dar ampla ciência a órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da União acerca dos alvarás concedidos e suas características mais relevantes, dentre as quais a relação de atividades licenciadas, o endereço do estabelecimento e as restrições. Art. 67. Fica vedada a prorrogação do prazo de validade dos Alvarás de Autorização Provisória em vigor. § 1.º Os alvarás referidos no caput serão: I - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de Autorização Especial, mediante o simples acréscimo de documento pendente, nos termos de legislação anterior; II - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de Autorização Especial, se, efetuado o acréscimo das autodeclarações pertinentes, somente dentre as constantes dos Anexos III, V, VII, VIII, IX e X, ficar caracterizado o pleno atendimento aos demais requisitos previstos neste Decreto; III - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de Autorização Especial, se houver evidência, nos autos de processo administrativo, de que a emissão de certidão ou licença de obra de construção, modificação, transformação ou acréscimo de imóvel ou edificação, por parte da Secretaria Municipal de Urbanismo, depende exclusivamente de conclusão do pagamento de contrapartida ao Município, sem prejuízo do cumprimento de requisitos diversos previstos neste Decreto; IV - extintos, se, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não se operar a conversão definida no inciso I, II ou III, nem forem atendidos os requisitos previstos neste Decreto. V - extintos de imediato, se houver conhecimento de que o estabelecimento ocupa irregularmente imóvel próprio municipal, com base em pronunciamento oriundo da 104 Junho 2016 Informe Técnico Superintendência de Patrimônio Imobiliário do Município, expresso, por iniciativa do órgão, nos autos de processo administrativo ou em comunicação avulsa. § 2.º Ressalvado o disposto no § 1.º, inciso V, e no § 5.º, beneficiam-se do prazo de 180 (cento e oitenta) dias indicado no inciso IV do § 1.º todos os Alvarás de Autorização Provisória que se encontrem prorrogados na data de publicação deste Decreto. § 3. º É vedada a conversão de alvará sempre que, por motivo de qualquer natureza, houver pendência de licença de obras no processo de outorga de Alvará de Autorização Provisória. § 4.º A conversão referida no inciso III do § 1.º será efetuada somente após o pagamento da primeira parcela da contrapartida. § 5.º O cancelamento previsto no inciso IV do § 1.º poderá ser efetuado em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese de ficar evidente, a qualquer tempo, a impossibilidade de atendimento aos requisitos de licenciamento constantes deste Decreto. Art. 68. Os modelos de alvará expedidos anteriormente a 8 de outubro de 2015 permanecerão válidos até a extinção, alteração ou prorrogação do licenciamento. Art. 69. Os valores das multas serão reajustados em 1 º de janeiro dos anos subsequentes ao da edição deste Decreto, nos termos da Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000. Art. 70. O Secretário Municipal de Fazenda expedirá a qualquer tempo resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto Art. 71. Aplicam-se às competências da Secretaria Municipal de Fazenda referidas neste Decreto a delegação ao Secretário Municipal de Ordem Pública prevista no art. 5.º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009. Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 40.709 , de 8 de outubro de 2015. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016, 452º de Fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito ANEXO I USOS E ATIVIDADES SUJEITOS A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS 1) Armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda 2) Asilo, casa de repouso e estabelecimentos congêneres 3) Assistência médica com internação 4) Casa de festas 5) Casas de diversões 105 Junho 2016 Informe Técnico 6) Clínica veterinária com internação 7) Clube 8) Comércio de produtos inflamáveis 9) Distribuidora de gás 10) Ensino até terceiro grau, exceto curso livre 11) Hospedagem 12) Indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda 13) Parque de diversões 14) Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes 15) Restaurante e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 200 m ² (duzentos metros quadrados) 16) Supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) ANEXO II AUTODECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS Declaro que são VERDADEIRAS e EXATAS todas as informações que foram prestadas, no portal Rio Mais Fácil Negócios, para a aprovação da Consulta Prévia de Local, assim como as informações relativas a identificação e registros de requerente, sócios, procurador e representantes; a endereços; a registros públicos de pessoas jurídicas. Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa no presente requerimento de alvará constituirá crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de medidas administrativas e outras, inclusive por crime contra a Ordem Tributária. ANEXO III AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A REGISTRO DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO E OUTRAS NA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Declaro estar ciente de que o exercício de atividades comerciais e outras sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual (ICMS) estará sujeito à adequada inscrição no cadastro tributário da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. Declaro estar ciente de que a eventual comunicação, por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, de irregularidade cadastral do estabelecimento ensejará as providências cabíveis, conforme cada caso, no âmbito de competências do Município. ANEXO IV AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FISCAIS EM RESIDÊNCIA Autorizo a realização das diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia, por se tratar de exercício de atividades em imóvel residencial, conforme a Lei Municipal nº 2.062/1993 ou outra norma especial de uso e ocupação do solo, ou de licenciamento como simples ponto de referência. Declaro ainda estar ciente de que o descumprimento do compromisso ora assumido implicará o cancelamento do alvará, sem prejuízo de outras sanções. ANEXO V AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 106 Junho 2016 Informe Técnico Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de segurança e de proteção contra incêndios pertinentes, dentre as quais a instalação e manutenção de equipamentos; a obtenção e atualização de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros; o respeito à capacidade máxima de público e limites de funcionamento; a criação, sinalização e desobstrução de saídas de emergência; o dimensionamento adequado de acessos, corredores e ambientes. Declaro estar ciente das obrigações previstas na legislação federal e estadual relativa a segurança e prevenção contra incêndios e responsabilizo-me por providenciar todas as medidas necessárias ao seu cumprimento. Declaro estar ciente de que a prática de infrações contra normas de segurança e prevenção contra incêndios sujeitará o estabelecimento a sanções aplicáveis pelo Município, inclusive interdição do estabelecimento e cassação do alvará, ainda que o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro ou outro órgão competente também providencie medidas coercitivas e aplique penalidades próprias. ANEXO VI AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A HABITE-SE Declaro estar ciente de que a ocupação de imóvel integrante de edificação nova e, por conseguinte, o exercício de atividades no local, estarão sujeitos ao pleno atendimento de toda e qualquer obrigação relativa à regularidade da construção, notadamente a prévia obtenção de Certidão de Habite-se da Secretaria Municipal de Urbanismo, ainda que vigente e eficaz o alvará da Secretaria Municipal de Fazenda. Declaro estar ciente de que a inobservância do presente compromisso sujeitará o imóvel e o estabelecimento às providências de multa, embargo, interdição e outras necessárias ao saneamento da irregularidade, por parte da Secretaria Municipal de Urbanismo, além da cassação do alvará e de medidas de natureza civil e penal. ANEXO VII AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE SANITÁRIA Declaro que a atividade a ser exercida observará as legislações sanitárias no âmbito federal, estadual e municipal e responsabilizo-me por providenciar, a qualquer tempo, todas as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas. Declaro estar ciente da obrigação de apresentar todas as informações e documentos necessários aos controles e licenciamento por parte da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses da Secretária Municipal de Saúde. Declaro estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções administrativas e civis cabíveis. Declaro estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas sanitárias, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento a sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, dentre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, a cassação do alvará e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade. ANEXO VIII AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de proteção ambiental brasileiras em relação a emissões atmosféricas, efluentes líquidos, resíduos sólidos e produtos poluentes; a proteção de cursos d'água e escoamento de esgoto e ao acondicionamento e destinação de resíduos. Declaro que o estabelecimento também obedecerá às normas em relação a qualquer prática, conduta ou omissão que possa afetar interesses difusos da 107 Junho 2016 Informe Técnico vizinhança ou da coletividade, inclusive ao controle dos níveis máximos (diurno e noturno) de emissão sonora, previsto na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, e em outras normas legais. Declaro estar ciente de que a presente responsabilização abrange a proteção do meio ambiente próximo ou distante, no curto, médio e longo prazo. Declaro estar ciente da obrigatoriedade da obtenção da licença ambiental junto ao órgão competente, antes da operação da atividade, caso a atividade da empresa esteja enquadrada em qualquer um dos critérios relacionados abaixo. Declaro estar ciente de que a não obtenção da licença ambiental, caso exigível, assim como a prática de infrações ambientais de qualquer natureza, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento a sanções de natureza administrativa, civil e penal, previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo da cassação do alvará. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA, PASSÍVEL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO E/OU OPERAÇÃO: 1. Possuir armazenagem subterrânea de substância combustível e/ou inflamável; e/ou 2. Possuir armazenagem aérea de líquido combustível com capacidade total maior do que cinco (5) mil litros; e/ou 3. Realizar operações de tingimento e/ou alvejamento; e/ou 4. Possuir caldeira ou vasos de pressão categorias I, II e/ou III (conforme classificação da NR-13 do MTE); e/ou 5. Utilizar amônia como fluido refrigerante; e/ou 6. Possuir armazenagem de produtos perigosos (substâncias tóxicas e/ou inflamáveis) em quantidade maior ou igual ao mínimo tabelado nos Anexos D e E do Manual para Realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica da Secretaria de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro - SMAC; e/ou 7. Gerar resíduos perigosos (conforme a classificação da ABNT NBR 10.004), exceto resíduos de serviço de saúde; e/ou 8. Gerar resíduos de serviço de saúde quimioterápicos; 9. Gerar resíduos de serviço de saúde, exceto quimioterápicos, dos grupos A, B e E (conforme a classificação da Resolução CONAMA 358/2005 ) em volume total de resíduos maior do que vinte (20) litros/dia ou cento e vinte (120) litros/semana; e/ou 10. Possuir gerador de energia elétrica com potência total máxima maior do que um mil (1.000) KVA ou armazenagem de combustível aéreo maior do que um mil (1.000) litros; e/ou 11. Possuir subestação de energia elétrica com potência total maior do que quinhentos (500) KVA; e/ou 12. Emitir material particulado proveniente de cortes de madeira e/ou britamento/beneficiamento de pedras e/ou ensacamento de produtos e/ou lixamento e/ou jateamento, entre outros; e/ou 13. Emitir compostos orgânicos voláteis (VOC); e/ou 14. Gerar efluentes líquidos de processo produtivo, serviço que não seja esgoto sanitário; e/ou 15. Gerar esgoto sanitário com carga orgânica maior do que vinte e cinco (25) Kg DBO/dia. 108 Junho 2016 Informe Técnico DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL: - Declaro, sob pena de incorrer em crime ambiental, que a empresa está enquadrada em PELO MENOS um dos critérios acima relacionados, devendo obter a licença ambiental para instalar/operar a atividade. - Declaro, sob pena de incorrer em crime ambiental, que a empresa NÃO está enquadrada em NENHUM dos critérios acima relacionados. ANEXO IX AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A ESTACIONAMENTO E ACESSIBILIDADE Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de disciplinamento de estacionamento em área particular, especialmente no que respeita a obras de adaptação de calçada e rebaixamento de meio-fio, sinalização de entrada e saída de veículos, condições de acessibilidade e aprovação da atividade de estacionamento pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO). Declaro estar ciente das obrigações previstas na legislação municipal que disciplina o uso de estacionamento, com fins comerciais ou não, e responsabilizo-me por providenciar todas as medidas necessárias ao atendimento das normas. Declaro estar ciente de que as obras de adaptação de calçada e rebaixamento de meio-fio, a sinalização de entrada e saída de veículos, as condições de acessibilidade e a própria atividade de estacionamento serão fiscalizadas pelos órgãos reguladores municipais com competências para tal, notadamente a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), a Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) e a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO). Declaro estar ciente de que a constatação de irregularidade, mesmo se de menor gravidade, sujeitará o estabelecimento às sanções pertinentes, por parte dos órgãos competentes do Município, sem prejuízo de medidas complementares, dentre as quais a cassação do alvará do estabelecimento. ANEXO X AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM ÁREA DE FAVELA Declaro que o funcionamento do estabelecimento em área de favela respeitará todas as limitações legais aplicáveis e não se situará nem acarretará construção em zona de preservação ambiental, em faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil e em áreas proibidas a edificações (non aedificandi). Declaro também que nenhuma área acima referida será usada ou ocupada como extensão do estabelecimento, mesmo que em caráter transitório ou eventual, nem será destinada a fim algum. Declaro ainda estar ciente de que o descumprimento da responsabilidade ora assumida ensejará a aplicação das sanções e providências pertinentes, especialmente multas, apreensão, interdição, desocupação e demolição, sem prejuízo da cassação do alvará e de medidas de natureza civil e penal. ANEXO XI ATIVIDADES PROIBIDAS EM ÁREA DE FAVELA 1) Armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda 2) Assistência médica com internação 3) Assistência veterinária com internação 4) Comércio de produtos inflamáveis 5) Distribuidora de gás 109 Junho 2016 Informe Técnico 6) Indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda 7) Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes 8) Supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) ANEXO XII ATIVIDADES PERMITIDAS EM LOTEAMENTO IRREGULAR (Lei nº 2.768, DE 19 DE ABRIL DE 1999) ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Agência postal Consultório medico Consultório odontológico Costura, cerzimento e similares Ensino não seriado Escritório de assessoria técnica em construção Escritório de serviços de decoração Escritório de serviços de processamento de dados Escritório de serviços técnico-profissionais Estética pessoal Estofador Estúdios de pintura, desenho, escultura e decoração Estúdios e laboratórios fotográficos Fisioterapia e massagem Fotógrafo e retratista Galeria de arte Laboratório óptico Locação de vídeo Loterias Programação visual e artes gráficas (sem gráfica) Prótese médica Escritório de publicidade, divulgação e promoção Recreação infantil Reparação de antiguidades Reparação de aparelhos de medida e precisão Reparação de artefatos de borracha, couro, peles e artigos de viagem Reparação de artigos esportivos Reparação de bicicletas e triciclos (sem pintura) Reparação de brinquedos Reparação de calçados Reparação de instrumentos musicais Reparação de joias, relógios e bijuterias Reparação de objetos de arte Reparação e instalação de fechaduras e cadeados Reparação e manutenção de aparelhos fotográficos, cinematográficos e ópticos Reparação, manutenção e instalação de artefatos e objetos de madeira Reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de escritório reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso doméstico, vedada a pintura Reparação, manutenção e instalação de tecidos e artefatos de tecido 110 Junho 2016 Informe Técnico Escritório de representação comercial Reprografia e microfilmagem Salão de barbeiro Salão de cabeleireiro Serviço de montagem e confecção artesanal em metal, madeira, tecidos, couro e bijuterias ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA Açougue Antiquário Armarinho Bar Bazar Botequim Cantina Confeitaria Lanchonete Livraria Mercearia Padaria Papelaria e venda de artigos escolares e de escritório Peixaria Perfumaria Quitanda Restaurante Sapataria Sorveteria Venda de aparelhos e instrumentos eletrônicos e de processamento de dados Venda de aparelhos e utilidades domésticas, louças e cristais Venda de artigos alimentícios Venda de artigos de filatelia e numismática Venda de artigos de óptica Venda de artigos para esporte, camping e pesca Venda de aves abatidas e ovos Venda de brinquedos e artigos recreativos Venda de complementos e acessórios do vestuário Venda de confeitos, chocolates, e balas Venda de doces e salgados para consumo externo Venda de doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes Venda de flores, plantas e artigos de jardinagem Venda de hortigranjeiros Venda de jornais, revistas e periódicos Venda de líquidos e comestíveis Venda de material fotográfico, cinematográfico e audiovisual Venda de móveis e objetos usados Venda de objetos de arte Venda de refeições para consumo externo Venda de suvenires, artigos regionais e cívicos e produtos de artesanato Venda de tecidos e artigos de tecido ANEXO XIII RELAÇÃO DE BAIRROS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 2.768/1999 111 Junho 2016 Informe Técnico Anchieta, Anil, Bangu, Barra de Guaratiba, Bento Ribeiro, Campo Grande, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Colégio, Cosmos, Curicica, Engenheiro Leal, Freguesia, Gardênia Azul, Gericinó, Guadalupe, Guaratiba, Honório Gurgel, Inhoaíba, Irajá, Jacarepaguá, Madureira, Marechal Hermes, Osvaldo Cruz, Paciência, Padre Miguel, Parque Anchieta, Pechincha, Pedra de Guaratiba, Praça Seca, Quintino Bocaiuva, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Santa Cruz, Santíssimo (Bangu), Senador Augusto Vasconcelos, Senador Camará, Sepetiba, Tanque, Taquara, Turiaçu, Valqueire, Vaz Lobo, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vila Kosmos e Vista Alegre. ANEXO XIV RELAÇÃO DE BAIRROS LICENCIAMENTO EM IMÓVEIS COM TIPOLOGIA TERRITORIAL OU SEM NUMERAÇÃO NO CADASTRO DO IPTU Bangu, Campo dos Afonsos, Campo Grande, Cordovil, Cosmos, Deodoro, Gericinó, Inhoaíba, Jardim América, Magalhães Bastos, Paciência, Padre Miguel, Parada de Lucas, Realengo, Santa Cruz, Santíssimo (Bangu), Senador Augusto Vasconcelos, Senador Camará, Sulacap, Vigário Geral e Vila Militar. 112 Junho 2016 Informe Técnico 2. Decreto nº 41.828, de 14.06.2016 – DOM de 15.06.2016 Cria o Sistema de Gestão de Atividades Econômicas (SIGAE), sistema digital de padronização e automatização de procedimentos relativos a concessão de alvarás de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica instituído o Sistema de Gestão de Atividades Econômicas (SIGAE), instrumento digital destinado a padronizar e automatizar a análise preliminar de solicitações de concessão de alvará de estabelecimentos, em conformidade com as normas da legislação de uso e ocupação do solo. Art. 2.º O uso e desenvolvimento do SIGAE visará a poupar esforços despendidos pelos particulares e servidores públicos do Município, desempenhando, entre outras, as seguintes funções: I - parametrização, tanto quanto possível, de parte das regras da legislação de uso e ocupação do solo do Município, além de outras, para fins de automatização crescente da análise das Consultas Prévias de Local; II - recepção e processamento das informações necessárias ao desempenho da função indicada no inciso I; III - integração com os objetivos e recursos do programa Rio Mais Fácil Negócios, em adequação com os requisitos, averiguações e fluxos concernentes à concessão de alvarás de estabelecimentos; IV - integração com o cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) da Secretaria Municipal de Fazenda; V - integração com cadastros de zoneamento, construções, obras e outros da Secretaria Municipal de Urbanismo; VI - integração com outros cadastros do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, da União e de outros entes da Federação, sempre que necessária ou útil; VII - atendimento a regras processuais; VIII - proteção, segurança, autenticidade e confiabilidade de registros e informações; IX - controle histórico de dados; X - geração de relatórios. Art. 3.º Os recursos do SIGAE serão completamente integrados com os do sistema Rio Mais Fácil Negócios, de modo que por intermédio do segundo se proporcionem ao cidadão todas as informações, orientações, serviços e meios de comunicação necessários para abrigar todo o processo de concessão de alvará em ambiente virtual. Parágrafo único. A habilitação dos cidadãos interessados em usar os serviços disponíveis no Rio Mais Fácil Negócios será feita por meio do portal Carioca Digital da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Art. 4.º Fica a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização incumbida de gerenciar, ampliar e aperfeiçoar o SIGAE. 113 Junho 2016 Informe Técnico Parágrafo único. O Secretário Municipal de Ordem Pública instituirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Comitê Gestor do SIGAE. Art. 5.º O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá a qualquer tempo resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 114 Junho 2016 Informe Técnico 3. Decreto Rio nº 41.829, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016 Cria feira especializada de ambulantes expositores, denominada Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica criada a Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca, feira especializada de ambulantes expositores, com funcionamento às sextas, sábados, domingos e feriados na Praça Barão da Taquara – Praça Seca. Art. 2.º A feira especializada de que trata o art. 1.º será regulamentada por Resolução da Secretaria Municipal da Ordem Pública – SEOP. Art. 3.º Os comerciantes ambulantes autorizados para o exercício na feira especializada estarão sujeitos, no que couber, às determinações da Lei nº1.876/92. Art. 4.º Caberá à Coordenação de Feiras o disciplinamento e fiscalização da Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca. Art. 5.º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 115 Junho 2016 Informe Técnico 4. Decreto Rio nº 41.830, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016 Cria feira especializada de ambulantes expositores, denominada Feirinha do Terreirão -Recreio e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica criada a Feirinha do Terreirão - Recreio, feira especializada de ambulantes expositores, com funcionamento às quartas-feiras, sextas-feiras e sábados, no Terreirão - Recreio. Art. 2.º A feira especializada de que trata o art. 1.º será regulamentada por Resolução da Secretaria Municipal da Ordem Pública – SEOP. Art. 3.º Os comerciantes ambulantes autorizados para o exercício na feira especializada estarão sujeitos, no que couber, às determinações da Lei nº1.876/92. Art. 4.º Caberá à Coordenação de Feiras o disciplinamento e fiscalização da Feirinha do Terreirão – Recreio. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 116 Junho 2016 Informe Técnico 5. Decreto Rio nº 41.831, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016 Dispõe sobre a restrição de atendimento de transportes nas áreas de bloqueio durante os Jogos Olímpicos. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica proibida a circulação de veículos que exerçam a atividade de transportes de passageiros em áreas de bloqueios determinados em função dos jogos olímpicos, sem a devida autorização emitida pelos órgãos competentes. Parágrafo único. Ficam incluídos nessa proibição, que trata o caput, os veículos particulares que possuam autorização especial para ingressar nas áreas de restrição pelos bloqueios e os veículos de passeio que realizam transporte através de plataformas digitais não homologados pela Prefeitura, que conectam passageiros e motoristas, do tipo UBER. Art. 2.º O veículo flagrado exercendo o transporte de passageiros sem a devida autorização estará sujeito a multa de R$ 1.505,98 (um mil, quinhentos e cinco reais e noventa e oito centavos) e apreensão do veículo, conforme o Decreto nº 40.518, de 12 de agosto de 2015. Parágrafo único. Caso o veículo flagrado possua a autorização especial para ingressar nas áreas de restrição, também terá a sua autorização recolhida. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 117 Junho 2016 Informe Técnico 6. Decreto Municipal nº 41.867, de 21.06.2016 – DOM de 22.06.2016 Decreto Municipal nº 41.867, de 21.06.2016 – DOM de 22.06.2016 – com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 41.940, de 01.07.2016 – DOU de 04.07.2016. Dispõe sobre medidas a serem adotadas no período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. ÍNTEGRA I - Dos Feriados Art. 1.º Fica decretado feriado (Art. 3.º da Lei 5.924/15), no âmbito do Município do Rio de Janeiro, nos dias: I - 5 de agosto de 2016, Sexta-feira - Cerimônia de Abertura dos Jogos Olímpicos no Estádio do Maracanã; II - 18 de agosto de 2016, Quinta-feira - Prova de Triatlo nas ruas do bairro de Copacabana; e III - 22 de agosto de 2016, Segunda-feira - Grande fluxo de pessoas se dirigindo aos aeroportos da cidade para o retorno aos seus locais de origem, principalmente destinos internacionais. Parágrafo único. Em virtude da Cerimônia de Abertura e Encerramento dos Jogos, o Parque da Quinta da Boa Vista não estará aberto ao público nos dias 05 e 21 de agosto de 2016, bem como nos dias 07 e 18 de setembro de 2016. Art. 2.º Estão excluídos desta previsão de feriados os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação, tais como Unidades de Saúde Básicas e Hospitalares, públicas e privadas, e os serviços de transporte público. § 1.º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, que deverão funcionar regularmente: I - Gabinete do Prefeito; II - Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião - CASS; III - Empresa Olímpica Municipal - EOM; IV - Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL; V - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A - CDURP; VI - Empresa Municipal de Informática - I PLANRIO; VII - Secretaria Executiva de Coordenação de Governo - SEGOV; 118 Junho 2016 Informe Técnico VIII - Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON; IX - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP; X - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; XI - Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SECONSERVA; XII - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB; XIII - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ; XIV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS; XV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS; XVI - Secretaria Municipal de Cultura - SMC; XVII - Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro - PLANETÁRIO; XVIII - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR; XIX - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO; XX - Secretaria Especial de Turismo - SETUR; XXI - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR; XXII - Rio Eventos Especiais - RioEventos; XXIII - Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá; XXIV - Subprefeitura da Zona Sul; XXV - Subprefeitura da Grande Tijuca; XXVI - Subprefeitura da Zona Norte; XXVII - Subprefeitura da Zona Oeste; XXVIII - Subprefeitura do Centro e Centro Histórico; e XXIX - Subprefeitura da Ilha do Governador. § 2.º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente: I - Comércio de rua; 119 Junho 2016 Informe Técnico lI - Bares; III - Restaurantes; IV - Indústria da Panificação, tais como padarias, panificações e confeitarias; V - Centros comerciais e shopping centers; VI - Galerias; VII - Estabelecimentos culturais. VIII - Pontos turísticos; IX - Empresas na área de turismo; X - Hotéis; e XI - Empresas Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41940 DE 01/07/2016). Nota LegisWeb: Redação Anterior: XI - Empresas Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - Da Mobilidade Urbana e suas Restrições Art. 3.º No período compreendido entre o dia 18 de julho de 2016 até o dia 18 de setembro de 2016, incluindo estes, fica proibida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de veículos de carga nos períodos compreendidos entre 06h às 11h e 17h às 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis e nos sábados de 06h às 14h, no interior do polígono denominado Zona Norte e Zona Oeste, representado no ANEXO I, delimitado pelas seguintes vias: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41940 DE 01/07/2016). Polígono 1 - Zona Norte e Zona Oeste I - Av. Paulo de Frontin/Elevado Engenheiro Freyssinet; II - Rua Jardim Botânico; III - Av. Visconde de Albuquerque; IV - Av. Niemeyer; V - Av. Prefeito Mendes de Moraes; VI - Elevado das Bandeiras; VII - Av. Ministro Ivan Lins; 120 Junho 2016 Informe Técnico VIII - Ponte da Joatinga; IX - Av. do Pepê; X - Av. Lúcio Costa; XI - Av. Gláucio Gil; XII - Estrada Benvindo de Novaes; XIII - Estrada dos Bandeirantes; XIV - Estrada de Curicica; XV - Rua André Rocha; XVI - BRT TransOlímpica; XVII - Túnel da BRT TransOlímpica; XVIII - Av. Carlos Pontes; XIX - Rua Salustiano Silva; XX - Estrada de Gericinó; XXI - Estrada do Camboatá; XXII - Av. Brasil; XXIII - Rua Luis Coutinho Cavalcanti; XXIV - Rua Aurélio Valporto; XXV - Rua Latife Luvizaro; XXVI - Rua Carolina Machado; XXVII - Praça Lautaro; XXVIII - Av. Dom Hélder Câmara; XXIX - Rua Senador Bernardo Monteiro; XXX - Rua Visconde de Niterói; XXXI - Av. Bartolomeu de Gusmão; XXXII - Av. Osvaldo Aranha; 121 Junho 2016 Informe Técnico XXXIII - Elevado Rufino Pizarro. Parágrafo único. Na área definida no caput deste artigo, fica vedada a ENTRADA e a CIRCULAÇÃO de veículos de carga e descarga, porém, fica permitida a OPERAÇÃO de carga e descarga, desde que os veículos tenham acessado a área no período permitido e se encontrem estacionados em locais com estacionamento permitido. Art. 4.º Fica proibida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de veículos de carga no período compreendido entre 06h às 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, e nos sábados de 6h às 14h, no interior do polígono denominado Centro-Zona Sul, conforme ANEXO II e delimitado pelas seguintes vias, conforme se segue: Polígono 2 - Centro e Zona Sul I - Av. Francisco Bicalho; II - Av. Paulo de Frontin/Elevado Engenheiro Freyssinet; III - Túnel Rebuças; IV - Viaduto Saint Hilarie; V - Rua Jardim Botânico; VI - Av. Rodrigo Otávio; VII - Av. Visconde de Albuquerque; VIII - Av. Delfim Moreira; IX - Av. Vieira Souto; X - Av. Francisco Bering; XI - Rua Garota de Ipanema; XII - Praça Eugenio Franco; XIII - Av. Atlântica; XIV - Caminho dos Pescadores Ted Boy Marinho; XV - Praça General Tibúrcio; XVI - Av. João Luis Alves; XVII - Rua Marechal Cantuária; XVIII - Av. Portugal; 122 Junho 2016 Informe Técnico XIX - Av Pasteur; XX - Av. Repórter Nestor Moreira; XXI - Av. das Nações Unidas; XXII - Av. Infante Dom Herrique; XXIII - Av. General Justo; XXIV - Av Alfred Agache; XXV - Rua Visconde de Itaboraí; XXVI - Av Rodrigues Alves. § 1.º Na área definida no caput deste artigo, fica permitida a OPERAÇÃO de carga e descarga, desde que os veículos tenham acessado a área no período permitido e se encontrem estacionados em locais com estacionamento permitido. § 2. º Na área definida no caput deste artigo, fica permitida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de Veículos Urbanos de Carga (VUC), com largura máxima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) e comprimento máximo de 7,20m (sete metros e vinte centímetros), das 11h às 17h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, sendo vedada neste período a circulação de veículos de carga com porte superior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41940 DE 01/07/2016). § 3.º Entende-se por comprimento total a medida do para-choque dianteiro até o para-choque traseiro e por largura total a largura medida no ponto mais largo do conjunto veículo/carroceria. Não são considerados os acessórios tais como espelhos, engates para reboque, batentes de borracha ou fechaduras, que eventualmente excedam as dimensões da cabine ou da carroceria, tanto na largura quanto no comprimento. Art. 5.º Nos polígonos definidos nos Artigos 3.º e 4.º, também se incluem na proibição as vias limítrofes. Nas vias fronteiriças entre os dois polígonos, as restrições obedecerão sempre às impostas ao Polígono 2, denominado Centro e Zona Sul. Art. 6. º Na Avenida Brasil, no trecho compreendido entre a Avenida Francisco Bicalho e o Viaduto de Realengo, fica proibida a circulação de carretas e caminhões, em ambos sentidos, das 6h às 10h e das 17h às 21h, de segunda-feira a sextafeira, em dias úteis. (Redação do artigo dada pelo Decreto N º 41940 DE 01/07/2016). Art. 7.º Na Linha Vermelha, fica proibida a circulação de carretas e caminhões em ambos sentidos. Art. 8.º As restrições deste Decreto do Art. 3º ao 6º não se aplicam: 123 Junho 2016 Informe Técnico I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro; II - aos veículos de transporte de valores; III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes; IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio; e, V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade; VI - aos veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016; VII - aos caminhões betoneiras, durante o período de 25 de agosto de 2016 a 06 de setembro de 2016. Art. 9º Fica criada a Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas a ser utilizada pelos veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016 durante o período de abrangência dos eventos, que passa a ser considerado de 25 de julho de 2016 até 18 de setembro de 2016. Parágrafo único. As faixas Olímpicas e Paralímpicas poderão ter dois tipos diferentes de utilização: I - Faixas Dedicadas: Circulação exclusiva de veículos credenciados; II - Faixas Prioritárias: Utilizadas por veículos credenciados além de ônibus de linhas regulares da cidade, táxis com passageiros nos corredores de tráfego do sistema rápido de transporte coletivo (BRS), ou ainda com veículos que se dirijam a áreas cuja acessibilidade ficará restrita com a implantação das Faixas, como no caso da Av. Niemeyer; Art. 10. A Secretaria Municipal de Transportes emitirá Resolução regulamentando as normas de utilização e funcionamento, detalhamento dos trechos das vias a serem utilizados, assim como dias e horários de operação de cada um dos trechos das Faixas Olímpicas e Paralímpicas, durante o período de abrangência dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016; Art. 11. A Secretaria Municipal de Transportes emitirá Resolução regulamentando fechamento de acessos, bloqueio de vias, cancelamento de faixas reversíveis rotineiras da cidade, áreas de lazer e todas as medidas necessárias para priorizar a fluidez nas Faixas Olímpicas e Paralímpicas; Art. 12. A circulação nas Faixas Olímpicas e Paralímpicas por veículos não credenciados ou autorizados especificamente nas Faixas Prioritárias, sujeitará o 124 Junho 2016 Informe Técnico veículo às sanções previstas neste Decreto sem prejuízo ao estabelecido na Legislação específica; Art. 13. A Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas utilizará as vias ou trechos de vias conforme ANEXOS III e IV, podendo o Secretário Municipal de Transportes alterar o período de funcionamento considerando as especificidades da operação; Art. 14. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Olímpicas Dedicadas a serem utilizadas pelos veículos credenciados, preliminarmente no período de 25.07.2016 até 22.08.2016 (ANEXO III); I - Avenida Rodrigues Alves/Via Expressa do Porto; II - Avenida Alfred Agache; III - Avenida General Justo; IV - Avenida Infante Dom Henrique; V - Avenida das Nações Unidas; VI - Avenida Lauro Sodré; VII - Túnel de São Conrado; VIII - Elevado das Bandeiras; IX - Túnel do Joá; X - Ponte da Joatinga; XI - Avenida Ministro Ivan Lins; XII - Avenida Armando Lombardi; XIII - Ponte sobre o Canal de Marapendi; XIV - Avenida das Américas; XV - Avenida Bento Ribeiro Dantas; XVI - Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela); XVII - Avenida Ayrton Senna; XVIII - Avenida Embaixador Abelardo Bueno; XIX - Avenida Salvador Allende; XX - Via Transolímpica. 125 Junho 2016 Informe Técnico Art. 15. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Olímpicas Prioritárias a serem utilizadas pelos veículos credenciados, no período de 25.07.2016 até 22.08.2016 (ANEXO III); I - Avenida 20 de Janeiro; II - Estrada do Galeão; III - Avenida Brigadeiro Trompowski; IV - Viaduto Prefeito Pedro Ernesto (Arco Estaiado); V - Avenida Postal; VI - Avenida dos Campeões; VII - Pista exclusiva do BRT sobre a alça de ligação entre a Avenida dos Campeões e a Avenida Brasil; VIII - Avenida Brasil; IX - Avenida Venceslau Brás; X - Avenida Princesa Isabel; XI - Túnel Engenheiro Marques Porto (Túnel Novo); XII - Rua Barata Ribeiro; XIII - Túnel Sá Freire Alvim; XIV - Rua Raul Pompéia; XV - Avenida Rainha Elizabeth da Bélgica; XVI - Rua Teresa Aragão; XVII - Rua Francisco Otaviano; XVIII - Avenida Nossa Senhora de Copacabana; XIX - Rua Prudente de Morais; XX - Avenida General San Martin; XXI - Avenida Vieira Souto; XXII - Avenida Delfim Moreira; XXIII - Avenida Niemeyer; 126 Junho 2016 Informe Técnico XXIV - Estrada da Gávea; XXV - Avenida Prefeito Mendes de Morais; XXVI - Autoestrada Lagoa-Barra; XXVII - Rua Professor Rodolpho Paulo Rocco; XXVIII - Avenida Carlos Chagas Filho; XXIX - Avenida Horácio de Macedo; XXX - Rua Maria Paulina de Souza; XXXI - Rua 5; XXXII - Rua São Cristóvão; XXXIII - Rua Pedro II; XXXIV - Rua General Herculano Gomes; XXXV - Avenida Oswaldo Aranha (Radial Oeste); XXXVI - Rua Teixeira Soares; XXXVII - Avenida Presidente Vargas; XXXVIII - Avenida Presidente Antônio Carlos; XXXIX - Rua Primeiro de Março; XL - Avenida Mem de Sá; XLI - Avenida Salvador de Sá; XLII - Rua Frei Caneca; XLIII - Túnel Martim de Sá; XLIV - Avenida Henrique Valadares; XLV - Rua da Relação; XLVI - Avenida República do Chile; XLVII - Avenida Almirante Barroso; XLVIII - Avenida Graça Aranha; 127 Junho 2016 Informe Técnico XLIX - Avenida Calógeras; L - Avenida Rio Branco; LI - Avenida Nilo Peçanha. LII - Rua Lobo Carneiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto N º 01/07/2016). 41940 DE LIII - Rua Milton Santos; (Inciso acrescentado pelo Decreto N º 41940 DE 01/07/2016). LIV - Rua Maria Dolores Lins de Andrade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41940 DE 01/07/2016). LV - Rua Luis Renato Caldas. (Inciso acrescentado pelo Decreto N º 41940 DE 01/07/2016). Art. 16. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Paralímpicas Dedicadas a serem utilizadas pelos veículos credenciados, no período de 05.09.2016 até 18.09.2016 (ANEXO IV); I - Avenida Rodrigues Alves/Via Expressa do Porto; II - Avenida Alfred Agache; III - Avenida General Justo; IV - Avenida Infante Dom Henrique; V - Avenida das Nações Unidas; VI - Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela); VII - Avenida Ayrton Senna; VIII - Avenida Embaixador Abelardo Bueno; IX - Avenida Salvador Allende. Art. 17. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Paralímpicas Prioritárias a serem utilizadas pelos veículos credenciados, no período de 05.09.2016 até 18.09.2016 (ANEXO IV); I - Avenida 20 de Janeiro; II - Estrada do Galeão; III - Avenida Brigadeiro Trompowski; 128 Junho 2016 Informe Técnico IV - Viaduto Prefeito Pedro Ernesto (Arco Estaiado); V - Avenida Postal; VI - Avenida dos Campeões; VII - Pista exclusiva do BRT sobre a alça de ligação entre a Avenida dos Campeões e a Avenida Brasil; VIII - Avenida Brasil; IX - Avenida Lauro Sodré; X - Avenida Venceslau Brás; XI - Avenida Princesa Isabel; XII - Túnel Engenheiro Marques Porto (Túnel Novo); XIII - Rua Barata Ribeiro; XIV - Túnel Sá Freire Alvim; XV - Rua Raul Pompéia; XVI - Avenida Rainha Elizabeth da Bélgica; XVII - Rua Teresa Aragão; XVIII - Rua Francisco Otaviano; XIX - Avenida Nossa Senhora de Copacabana; XX - Rua Prudente de Morais; XXI - Rua Visconde Pirajá; XXII - Rua Gomes Carneiro; XXIII - Rua Francisco Sá; XXIV - Avenida Presidente Vargas; XXV - Avenida Presidente Antônio Carlos; XXVI - Rua Primeiro de Março; XXVII - Avenida Salvador de Sá; 129 Junho 2016 Informe Técnico XXVIII - Rua Frei Caneca; XXIX - Túnel Martim de Sá; XXX - Avenida Henrique Valadares; XXXI - Rua da Relação; XXXII - Avenida República do Chile; XXXIII - Avenida Almirante Barroso; XXXIV - Avenida Graça Aranha; XXXV - Avenida Calógeras; XXXVI - Avenida Rio Branco; XXXVII - Avenida Nilo Peçanha. XXXVIII - Rua Lobo Carneiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto N º 41940 DE 01/07/2016). XXXIX - Rua Milton Santos; (Inciso acrescentado pelo Decreto N º 41940 DE 01/07/2016). XL - Rua Maria Dolores Lins de Andrade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41940 DE 01/07/2016). XLI - Rua Luis Renato Caldas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41940 DE 01/07/2016). Art. 18. Aos proprietários dos veículos infratores dos dispositivos deste Decreto será aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). § 1º O não pagamento da penalidade prevista no caput implicará na inclusão do proprietário do veículo infrator na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro. § 2º Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-Rio priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto, aplicando o previsto no caput do Artigo. Art. 19. A aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do presente Decreto não isenta aos infratores a aplicação das penalidades previstas no Art. 187, inciso I, e Art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 20. Fica proibido o estacionamento em áreas públicas da cidade do Rio de Janeiro dos veículos do tipo "MotorHome", os quais deverão se dirigir à Avenida Visconde de Rio Branco, nº 239, centro, na cidade de Niterói - RJ. 130 Junho 2016 Informe Técnico Parágrafo único. As regras de ocupação do referido estacionamento em Niterói serão reguladas por normativa da prefeitura da cidade de Niterói e replicadas em Portaria Conjunta da Companhia de Engenharia de Tráfego da cidade do Rio de Janeiro - CET-Rio e da Empresa Olímpica Municipal. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES ANEXO I - POLÍGONO 1 ZONA NORTE E ZONA OESTE ANEXO II - POLÍGONO 2 CENTRO E ZONA SUL ANEXO III 131 Junho 2016 Informe Técnico 7. Portaria SUBTF/CIT nº 1,"F" de 30.05.2016 – DOM de 02.06.2016 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização/Coordenadoria do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Rep. - Estabelece procedimentos relativos à transposição de pagamento de ITBI realizado através de guia com incorreção. Revoga a Portaria F/SUBTF/CIT nº 01 de 24 de janeiro de 2015. ÍNTEGRA Art. 1.º Poderá ser efetuada a transposição, para outra guia, de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos por Ato Oneroso - ITBI - cujo recolhimento tenha sido feito por meio de guia com dados incorretos. Parágrafo único. A transposição será efetivada nos casos em que a retificação da guia por folha suplementar não se revelar conveniente, a critério da autoridade competente. Art. 2.º O pedido de transposição de pagamento deverá ser dirigido ao titular da repartição responsável pela administração do imposto mediante apresentação de: I - requerimento do adquirente do bem ou direito que consta na guia paga, declarando a incorreção; II - guia original com a respectiva autenticação bancária, folhas suplementares e certidões de pagamento originais, se houver requerido; III - cópia da identidade do adquirente que consta na guia paga, com original para conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa física; IV - cópia do CPF do adquirente que consta na guia paga, com original para conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa física; V - cópia da certidão de casamento do adquirente que consta na guia paga, com original para conferência ou cópia autenticada, se for o caso; VI - certidão de ônus real com todos os registros e averbações do imóvel que consta na guia paga com prazo máximo de 30 dias e data de emissão posterior à do pagamento da guia (original ou cópia autenticada); VII - cópia do instrumento público, instrumento particular com força de escritura pública, contrato social/alteração/ata da assembleia com integralização de capital com o imóvel, auto de arrematação (cópia autenticada), adjudicação ou sentença judicial, se houver; VIII - procuração específica para requerer transposição da guia do ITBI com firma reconhecida (original ou cópia autenticada ou original e cópia para conferência) e cópia da identidade do outorgado acompanhada do original para conferência ou cópia autenticada, em caso de representação por terceiros; e IX - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica atualizado devidamente registrado, acompanhada de cópia da ata da assembleia que elegeu a última diretoria, se for o caso, e cópia do CNPJ, em caso de adquirente pessoa jurídica. § 1.º A transposição de pagamento poderá ser efetuada de ofício pela autoridade a que se refere o caput, sendo indispensável a arrecadação da guia original. 132 Junho 2016 Informe Técnico § 2.º Tratando-se de guia de cessão de direito decorrente de promessa paga a partir de 19.05.2014, o requerimento previsto no inciso I será do transmitente, sendo também necessário apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e IX para o requerente. Art. 3.º Os processos de transposição para alteração do adquirente deverão ser instruídos com os seguintes documentos, além dos relacionados no Art. 2.º: I - cópia da identidade do novo adquirente com original para conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa física; II - cópia da certidão de casamento do novo adquirente, com original para conferência ou cópia autenticada, se for o caso; III - cópia do CPF do novo adquirente com original para conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa física; IV - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica atualizado devidamente registrado, acompanhada de cópia da ata da assembleia que elegeu a última diretoria, se for o caso, e cópia do CNPJ, em caso de novo adquirente pessoa jurídica; V - original ou cópia autenticada das certidões do 5º e do 6º Ofício do Registro de Distribuição relativas ao imóvel objeto da transação, em nome do adquirente que consta na guia paga e do cônjuge (se for o caso) e do(s) novo(s) adquirente(s) e respectivo(s) cônjuge(s) (se for o caso), com 10 anos de busca, abrangendo pelo menos 15 dias após o pagamento da guia do ITBI e termo final de busca com no máximo 15 dias de anterioridade com relação ao início do processo ou à apresentação; Art. 4.º Os processos de transposição para alteração da unidade imobiliária deverão ser instruídos com o número da inscrição imobiliária da nova unidade imobiliária e com os seguintes documentos, além dos relacionados no Art. 2.º: I - certidão de ônus real com todos os registros e averbações da nova unidade imobiliária com prazo máximo de 30 dias e data de emissão posterior à do pagamento da guia (original ou cópia autenticada); II - original ou cópia autenticada das certidões do 5º e do 6º Ofício do Registro de Distribuição em nome do adquirente (e do cônjuge, se for o caso) relativas ao imóvel constante na guia e da nova unidade imobiliária, com 10 anos de busca, abrangendo pelo menos 15 dias após o pagamento da guia do ITBI e termo final de busca com no máximo 15 dias de anterioridade com relação ao início do processo ou à apresentação; Art. 5.º Para efetuar a transposição, após constituir processo administrativo específico, a gerência competente deverá: I - cancelar, no sistema informatizado do ITBI, a guia emitida com erro e consignar o cancelamento na própria guia, mantendo-a definitivamente no processo; II - emitir nova guia com os dados corretos, na qual deverá constar impressa observação informando sobre a transposição do valor pago pela guia cancelada, inclusive com a transcrição dos elementos que integram a autenticação bancária daquela guia, e o número do processo correspondente; III - se for o caso, emitir guia complementar relativa à diferença, fazendo constar impressa, em ambas as guias, a observação sobre sua interdependência, além das informações definidas no inciso II. 133 Junho 2016 Informe Técnico § 1.º No caso previsto do inciso III, a retirada da guia com o valor transposto darse-á mediante a apresentação da guia complementar quitada. § 2.º Nas situações em que o valor pago por meio da guia incorreta seja superior ao necessário para fazer face à obrigação tributária, o valor transposto deverá ser o suficiente para a quitação do crédito exigido, fazendo-se constar impressa na nova guia a observação sobre a transposição parcial do valor da guia cancelada e o número do processo correspondente. § 3.º Nas hipóteses de que trata o § 2.º, havendo pedido de restituição de indébito, o processo a que se refere o caput deverá ser apensado ao processo relativo ao pedido de restituição e, após a solução deste, deverá ser instruído com cópia do despacho ou decisão que reconheceu a existência do indébito. Art. 6.º A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir outros documentos necessários à instrução do processo.. Art. 7.º O Ofício de Registro de Imóveis que jurisdiciona o imóvel objeto da transação deverá ser informado, mediante correspondência, do cancelamento e substituição da guia incorreta. Art. 8.º O prazo para pleitear a transposição será o mesmo definido no art. 196 da Lei 691/1984 para as restituições de indébito uma vez que o procedimento de transposição tem por objetivo o aproveitamento do crédito de uma guia que possui erros insanáveis por Folha Suplementar e que de outra forma seria objeto de pedido de restituição. Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Portaria F/SUBTF/CIT nº 01 de 24 e janeiro de 2015. 134 Junho 2016 Informe Técnico 8. Portaria F/SUBTF/CIS n.º 238, de 16.06.2016 – DOM de 17.06.2016 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização ÍNTEGRA Art. 1.º Fica acrescentado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita abaixo: CRIAR: No Grupo de Atividades 4 – Comércio varejista e serviços sujeitos ao ICMS: Subgrupo 4.33 – Estabelecimentos Comerciais de Líquido e Comestíveis. Código 4.33.62-4-PADARIA SEM FABRICO DE PÃO. Código 4.33.63-2-PADARIA COM FABRICO DE PÃO EM FORNO A LENHA. Código 4.33.64-0-PADARIA COM FABRICO DE PÃO EM FORNO A ÓLEO, GÁS OU ELÉTRICO. Código 4.33.65-9-CONFEITARIA SEM FABRICO DE PÃO. Código 4.33.66-7-CONFEITARIA COM FABRICO DE PÃO EM FORNO A LENHA. Código 4.33.67-5-CONFEITARIA COM FABRICO DE PÃO EM FORNO A ÓLEO, GÁS OU ELÉTRICO. No Grupo de Atividades 9 – Atividades Auxiliares ou Complementares: Subgrupo 9.10-Atividades Auxiliares ou Complementares. Código 9.10.45-7 – CRECHE PARA USO EXCLUSIVO DA PRÓPRIA FIRMA. INIBIR: No Grupo de Atividades 4 – Comércio varejista e serviços sujeitos ao ICMS: Subgrupo 4.33 - Estabelecimentos Comerciais de Líquido e Comestíveis. Código 4.33.21-7-CONFEITARIA. Código 4.33.22-5-PADARIA. Art. 2.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 135 Junho 2016 Informe Técnico 9. Resolução SEOP nº 251, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016 - Secretaria Municipal de Ordem Pública Disciplina a Feira da Praça Edmundo Rego, no Bairro do Grajaú, criada pelo Decreto nº 35.392, de 3 de abril de 2012. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Resolução disciplina o funcionamento da Feira da Praça Edmundo Rego, Grajaú, criada pelo Dec. nº 35.392, de 3 de abril de 2012, com as alterações do Dec. nº 41.673, de 5 de maio de 2016. Art. 2.º A Feira da Praça Edmundo Rego funcionará nos domingos e obedecerá aos seguintes horários de funcionamento: I — descarga e montagem: a partir das 8h (oito horas); II — comercialização: a partir das 9h (nove horas); III — encerramento das atividades: no máximo às 15h (quinze horas); IV — desocupação do logradouro público: no máximo às 16h (dezesseis horas). Art. 3.º As autorizações serão concedidas pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública. § 1.º A autorização será concedida somente a pessoas físicas, em caráter precário, pessoal e intransferível. § 2.º Os ambulantes autorizados deverão promover anualmente, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade, devendo comparecer pessoalmente à 9ª IRLF e apresentar documento de identidade e comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública do exercício anterior. Art. 4.º Fica limitado a 82 (oitenta e dois) o número de vagas na Feira da Praça Edmundo Rego, preenchidas conforme a seguir: I — 29 (vinte e nove) feirantes já autorizados, de acordo com a relação constante do Anexo Único; II — 53 (cinquenta e três) feirantes a serem selecionados/autorizados, de acordo com os critérios da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, nos termos de edital de convocação da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, a ser expedido no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução. Art. 5.º As atividades serão desempenhadas por meio de barraca composta de tabuleiro de dimensões máximas de 1m (um metro) de comprimento e 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura, cobertura listrada nas cores azul-escuro e branco e saia de lona na cor azul-escuro. Parágrafo único. Fica permitido o uso de uma cadeira ou banco e, em dias de chuva, de cobertura plástica transparente, respeitados os limites da área ocupada pela barraca. Art. 6.º A Feira da Praça Edmundo Rego comportará somente a comercialização de: 136 Junho 2016 Informe Técnico I — artigos de artesanato em palha, metal, corda, pedra, couro e madeira; II — artigos de vestuário. Art. 7.º É vedado: I — utilizar corda, cabo ou qualquer objeto de fixação dos equipamentos em postes, árvores, grade, piso ou qualquer peça de mobiliário urbano; II — pendurar mercadorias por quaisquer meios ou expô-las fora dos limites da barraca; III — colocar quaisquer recipientes, objetos e equipamentos fora dos limites da barraca; IV — apregoar mercadorias; V — usar equipamentos eletrônicos para qualquer finalidade, inclusive veiculação de música; VI — exibir publicidade. Art. 8.º Os ambulantes ficam obrigados a: I — expor a autorização e o comprovante de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública na parte frontal da barraca; II — apresentar-se em condições de asseio e utilizar calçados e roupas adequadas à atividade. III — manter a barraca em perfeitas condições de higiene e conservação, providenciando a troca do equipamento sempre que verificados sinais de deterioração. Art. 9.º Será permitido ao titular da autorização contar com um auxiliar no exercício da atividade, que poderá representá-lo no momento da ação fiscal, devendo o seu nome constar da autorização. § 1.º O ambulante ou seu auxiliar deverá permanecer na barraca durante o funcionamento da feira. § 2.º A Coordenação de Feiras providenciará os meios necessários para aperfeiçoar o controle de frequência do feirante titular e de seu auxiliar. § 3.º O exercício da atividade por pessoa não autorizada, ainda que observadas as condições materiais previstas nesta Resolução e na Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, será caracterizado como exercício de comércio ambulante sem autorização e estará sujeito às sanções pertinentes, especialmente multa e apreensão de mercadorias e equipamentos. Art. 10. O titular só poderá se afastar do exercício das atividades pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, intercalados ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses, ressalvada a ocorrência excepcional e comprovada, a critério da Secretaria Municipal da Ordem Pública. Art. 11. A autorização será cancelada: I — a qualquer tempo, em caso de interesse público; II — pelo descumprimento de obrigação prevista nesta Resolução; III — por reiteradas infrações à legislação; IV — em caso de ausência sem comunicação justificada de titular e auxiliar por 3 (três) datas consecutivas ou por 8 (oito) datas intercaladas no mesmo ano. 137 Junho 2016 Informe Técnico Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser protocolizadas na 9ª IRLF no prazo máximo de 15 dias, devendo ser indeferidas de imediato as solicitações intempestivas. Art. 12. Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984, na Lei nº 1.876/1992 e no Regulamento nº 2 do Livro I da Consolidação aprovada pelo Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008. Art. 13. A Comissão de Controle da Feira da Praça Edmundo Rego será integrada por: I — um representante da Subprefeitura; II — um representante da 9ª Região Administrativa; III – um representante da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização; IV — um representante da Coordenação de Feiras. Art. 14. Compete à Comissão de Controle da Feira da Praça Edmundo Rego: I — analisar as justificativas de ausência, emitindo parecer conclusivo; II — propor, a qualquer tempo, medidas de aperfeiçoamento da feira. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO MATIELI GONÇALVES Secretário ANEXO ÚNICO 1 802202 94 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.838/2 015 ALDA MARIA VIEIRA JACOMESANTOS DA CONCEIÇÃO 2 802190 24 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.829/2 015 ANA SANTANA DESOUZA 3 802204 56 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.823/2 015 ANGELA GRAÇA PIRES DASILVA 4 802189 40 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.844/2 015 ANGELA MARIA CARCERELLIDE OLIVEIRA FEITOSA 5 802234 55 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.834/2 015 ANGIOLINA OLIVA CROCESIRUFO 6 802203 08 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.858/2 015 CLAUDIA MURTINHO 7 802189 07 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.825/2 015 DARCY PONTES DEVASCONCELOS 8 802214 95 CADASTRAD ONO SCCA 04/702.383/2 015 MARIA FÁTIMA DE ALMEIDAMOURAO 138 Junho 2016 Informe Técnico 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 1 7 1 8 1 9 2 0 2 1 2 2 2 3 2 802189 31 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.810/2 015 FRANCELINA JUSTINOVICENTE 802189 74 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.836/2 015 FRANCIS MONIQUE DESOUZA SARAIVA 880220 27 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.857/2 015 GLORIA MARIA RIOS RIBEIRO 802202 86 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.821/2 015 GRACE MARIA HORTACORREA 802200 30 CADASTRAD ONO SCCA 04/702.384/2 015 ISABEL CRISTINA SARAIVASILVA SAMPAIO 802190 40 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.832/2 015 ISMAEL PIMENTA 802193 50 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.856/2 015 JOANNA IGNEZ ARROSPIDE 802244 19 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.805/2 015 LUIZ ANTONIO DA SILVA 802214 87 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.843/2 015 LUCIMAR BURITI DEOLIVEIRA 802203 16 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.835/2 015 MARCIA AYUKAWA 802190 16 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.817/2 015 MARIA D’AJUDA DIAS LIMA 802189 23 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.818/2 015 MARIA DAMIANA SILVA DEOLIVEIRA 802189 82 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.814/2 015 MARIA DE FATIMA DA SILVALOUREIRO 802190 08 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.822/2 015 MARIA DE LOURDES ALVESDA SILVA 802189 58 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.820/2 015 MARIA CALVAR LUCIA 802234 CADASTRAD 04/700.812/2 MARION DOS FEBRÉ LIE 139 Junho 2016 Informe Técnico 4 2 5 2 6 2 7 2 8 2 9 63 ONO SCCA 015 SANTOSBARBOSA 802190 32 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.826/2 015 MARLISE PECHARAANTONA CCIO 802189 15 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.841/2 015 NELSON MIRABELLI 802194 74 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.828/2 015 RUTH DA SILVA MARTINSLEITE 802201 70 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.801/2 015 SONIA BOMFIM 802189 66 CADASTRAD ONO SCCA 04/700.852/2 015 TELMA CRISTINA COSTARIBEIRO ANDRÉ 140 Junho 2016 Informe Técnico 10. Resolução SEOP nº 252, de 21.06.2016 - DOM de 22.06.2016 - Secretaria Municipal de Ordem Pública Dispõe sobre procedimentos de autorização de publicidade oficial e, no caso mencionado, de publicidade não oficial, no período afetado pelos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, nos termos do Decreto nº 41.674, de 5 de maio de 2016. ÍNTEGRA Art. 1.º - Serão protocolados na Divisão de Publicidade da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização as solicitações de autorização de: I — publicidade oficial dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, nos termos do art. 2.º do Decreto nº 41.674, de 5 de maio de 2016; II — publicidade a ser veiculada em qualquer engenho cuja autorização tenha sido suspensa por força da previsão do art. 12 do Decreto nº 41.674/2016. Parágrafo único. Excetuam-se da previsão do caput, em qualquer caso, as solicitações de autorização em casas temáticas, que deverão ser protocoladas diretamente na Secretaria Municipal de Ordem Pública, nos termos do art. 14 do Dec. nº 41.674/2016. Art. 2.º - As solicitações de autorização de publicidade oficial poderão, a critério do interessado, ser apreciadas por meio do procedimento simplificado indicado no art. 11 do Decreto nº 41.674/2016, mediante a apresentação, exclusivamente, dos seguintes documentos: I — registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), somente em caso de solicitação apresentada por empresa de publicidade situada fora do Município do Rio de Janeiro; II — requerimento; III — planta em 2 (duas) vias, com todas as informações pertinentes; IV — relação dos engenhos publicitários, em caso de solicitação referente a mais de um; V — procuração, se for o caso; VI — autorização da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas (SC/COR-Vias) da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), somente se necessária para fins de qualquer comprovação, em caso de exibição de publicidade em mobiliário urbano; VII — autorização de síndico ou condomínio, quando for o caso. Art. 3.º - Fica determinado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de publicação desta Resolução, para que os particulares retirem, cubram ou vedem por qualquer meio toda publicidade não oficial veiculada em Áreas de Delimitação Olímpica (ADOs), Áreas de Influência Olímpica (AIOs) e Áreas de Proteção Visual Olímpica (APVO), em conformidade com o art. 12 do Decreto nº 41.674/2016 e com a Resolução Conjunta EOM/SEOP nº 001, de 7 de junho de 2016. Art. 4.º - A publicidade não oficial referida no art. 3.º só poderá ser exibida ou reexibida após concluído novo procedimento regular de autorização, nos termos do Regulamento nº 3 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008. 141 Junho 2016 Informe Técnico Art. 5.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 142 Junho 2016 Informe Técnico 11. Resolução SEOP nº 253, de 23.06.2016 – DOM de 24.06.2016 - Secretaria Municipal de Ordem Pública Disciplina a Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca, criada pelo Decreto nº 41.829, de 15 de junho de 2016. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Resolução disciplina o funcionamento da Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca, criada pelo Decreto nº 41.829, de 15 de junho de 2016. Art. 2.º A Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca funcionará às sextas-feiras e sábados, das 9h (nove horas) às 16h (dezesseis horas), e aos domingos e feriados, das 9h (nove horas) às 12h (doze horas). Art. 3.º Fica limitado em 60 (sessenta) o número de feirantes na Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca. Art. 4.º A autorização será concedida somente a pessoas físicas, em caráter precário, pessoal e intransferível, sendo vedado: I – utilizar corda, cabo ou qualquer objeto de fixação dos equipamentos em postes, árvores, grades, piso ou quaisquer peças do mobiliário urbano; II – colocar mercadorias, objetos, recipientes e equipamentos fora dos limites da barraca; III – apregoar mercadorias; IV – usar equipamentos eletrônicos para propagação de som e música; V – exibir publicidade. Art. 5.º Aplicam-se à Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca as normas previstas na legislação municipal pertinente, em especial na Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 143 Junho 2016 Informe Técnico 12. Resolução SEOP nº 254, de 23.06.2016 – DOM de 24.06.2016 - Secretaria Municipal de Ordem Pública Disciplina a Feirinha do Terreirão - Recreio, criada pelo Decreto nº 41.830, de 15 de junho de 2016. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Resolução disciplina o funcionamento da Feirinha do Terreirão Recreio, criada pelo Decreto nº 41.830, de 15 de junho de 2016. Art. 2.º A Feirinha do Terreirão - Recreio funcionará às quartas-feiras, sextas-feiras e sábados, das 15h (quinze horas) às 24h (vinte e quatro horas). Art. 3.º Fica limitado em 70 (setenta) o número de feirantes na Feirinha do Terreirão – Recreio. Art. 4.º A autorização será concedida somente a pessoas físicas, em caráter precário, pessoal e intransferível, sendo vedado: I – utilizar corda, cabo ou qualquer objeto de fixação dos equipamentos em postes, árvores, grades, piso ou quaisquer peças do mobiliário urbano; II – colocar mercadorias, quaisquer objetos, recipientes e equipamentos fora dos limites da barraca; III – apregoar mercadorias; IV – usar equipamentos eletrônicos para propagação de som e música; V – exibir publicidade. Art. 5.º Aplicam-se à Feirinha do Terreirão - Recreio as normas previstas na legislação municipal pertinente, em especial na Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 144 Junho 2016 Informe Técnico 13. Resolução SEOP nº 255, de 27.06.2016 – DOM de 28.06.2016 - Secretária Municipal de Ordem Pública Dispõe sobre o disciplinamento da Feira Especial do Rio Antigo, na Rua do Lavradio, nos termos do Decreto nº 41.672, de 5 de maio de 2016. ÍNTEGRA Art. 1.º O comércio de produtos na Feira Especial do Rio Antigo observará estritamente a relação indicada no art. 2.º do Decreto nº 41.672, de 5 de maio de 2016, vedada a exposição e a venda de quaisquer alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas. Art. 2.º A Feira Especial do Rio Antigo atenderá aos seguintes horários de montagem, desmontagem e funcionamento: I - instalação das barracas: 3h (três horas) às 8h (oito horas); II - acomodação dos produtos nas barracas: 8h (oito horas) às 10h (dez horas); III - funcionamento: 10h (dez horas) às 18h30min (dezoito horas e trinta minutos); IV - desmontagem das barracas, limpeza da rua e desocupação completa do logradouro, para abertura ao trânsito de veículos: 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) às 20h (vinte horas). Parágrafo único. A circulação de veículos no interior da área da feira será permitida somente no horário de 8h (oito horas) às 10h (dez horas). Art. 3.º Os crachás de identificação dos expositores serão fornecidos pela Associação do Polo Rio Antigo, nos termos do art. 5.º, § 1.º, do Decreto nº 41.672/2015. Art. 4.º A Associação do Polo Rio Antigo deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Ordem Pública, até o dia 20 de cada mês, a relação dos expositores aptos a exercer atividades na Feira Especial do Rio Antigo, em conformidade com as restrições previstas no Decreto nº 41.672/2016, observada a limitação indicada no caput do art. 5.º do texto. Art. 5.º Caberá à Coordenação de Feiras da Secretaria Municipal da Ordem Pública o disciplinamento e fiscalização da Feira Especial Rio Antigo da Rua do Lavradio. Art. 6.º Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto nº 41.672/2016. Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 145 Junho 2016 Informe Técnico 14. Resolução “N” SEOP nº 256, de 30.06.2016 - DOM de 30.06.2016 Secretária Municipal da Ordem Pública ÍNTEGRA Art. 1.º – Ficam criadas as feiras móveis nos endereços previstos nesta resolução. ENDEREÇO BAIRRO DIA Praça Restier Gonçalves - Recreio - Domingo Rua Franz Weissman - Curicica - Terça Feira Praça Carlos Gardel x Rua Alm. Rangel - Recreio - Quarta Feira Rua Silvia Pozzano – Recreio - Quinta Feira Av. Prof. Jurandir Pires - Barra - Sexta Feira Av. Prof. Djalma Ribeiro - Recreio - Sábado Art. 2.º - A definição dos pontos de exercício da atividade observará estritamente os limites verificados pela F/CFE - Coordenação de Feiras, tanto para fins de autorização inicial, quanto para fins de alteração. Art. 3.º - A F/CFE - Coordenação de Feiras adotará as providências administrativas necessárias à execução da presente Resolução, podendo, para tanto, regulamentála a qualquer tempo em razão da necessidade de melhoria das condições de circulação de pessoas e veículos na área ou outra razão de interesse público. Art. 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação disposições em contrário. LEANDRO MATIELI GONÇALVES Secretário de Ordem Pública. 146 Junho 2016 Informe Técnico 15. Resolução SMF nº 2.896, de 13.06.2016 – DOM de 14.06.2016 - Secretaria Municipal de Fazenda Estabelece critérios para aplicação da lei tributária referente à Taxa de Licença para Estabelecimento prevista nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, nos casos em que há simples modificação de informações cadastrais relativas ao licenciamento de atividades econômicas. ÍNTEGRA Art.1.º Esta Resolução estabelece critérios para aplicação da lei tributária referente à Taxa de Licença para Estabelecimento prevista nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, nos casos em que há simples modificação de informações cadastrais relativas ao licenciamento de atividades econômicas. Art.2.º A Taxa de Licença para Estabelecimento será devida pelo licenciamento inicial ou quando houver alteração nas características da licença que implique novo exame de condições para concessão da licença. Art.3.º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida quando houver, a pedido ou de ofício, simples alteração de informações cadastrais, tais como: I – alteração de nome da pessoa física, em virtude de casamento, divórcio ou qualquer outra forma decorrente do exercício de direitos civis ou, ainda, por decisão judicial; II – alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica, em decorrência de alteração contratual, decisão judicial ou por qualquer outro motivo; III – inclusão ou exclusão de abreviaturas junto ao nome, razão social ou denominação, tais como ME, EPP, MEI ou qualquer outra exigida pela legislação; IV – alteração da composição ou participação societária; V – alteração do tipo da pessoa jurídica; VI – exclusão de atividade licenciada, sem licenciamento de nova atividade; VII – exclusão de local licenciado para exercício de atividade, sem licenciamento de novo local; VIII – baixa do licenciamento; IX – mudança na denominação de logradouro; X – renumeração dos imóveis do logradouro; XI – reclassificação de atividade licenciada no Código de Atividades Econômicas; ou XII – mudança de nomenclatura de atividade licenciada no Código de Atividades Econômicas. Art.4.º Sempre que houver alterações nas informações cadastrais, os contribuintes deverão solicitar ao órgão competente a respectiva atualização cadastral. Art.5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 147 Junho 2016 Informe Técnico 16. Resolução SMS nº 2.961, de 02.06.2016 – DOM 03.06.2016 – Secretaria Municipal de Saúde ÍNTEGRA Art. 1.º O documento de autorização para o exercício do comércio ambulante “churrasquinho” e “ofício de baiana” deverá ser requerido através do Sistema Informação de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, da Subsecretaria Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal Saúde. de de de de Art. 2.º Fica o requerente sujeito as inspeções sanitárias a qualquer tempo. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4.º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de junho de 2016. DANIEL SORANZ Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência 148 Junho 2016 Informe Técnico 17. Resolução SMS nº 2.962, de 02.06.2016 – DOM 03.06.2016 – Secretária Municipal de saúde ÍNTEGRA Art. 1. º As Atividades de baixo risco, listadas no anexo, serão absorvidas pelo Sistema Informatizado da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da SMS. Art. 2. º O licenciamento das atividades de baixo risco ocorrerá por prazo indeterminado ou a critério da autoridade sanitária competente. Art. 3.ºEsta resolução entrará em vigor a partir de 01 de junho de 2016. Rio de Janeiro, 02 de junho de 2016 DANIEL SORANZ Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência Anexo de que trata a Resolução SMS nº 2962, de 02.06.2016 - Secretária Municipal de saúde Lista de Atividades Atividades do segmento de Vigilância Sanitária em Saúde AMBULATORIO PARA USO EXCLUSIVO DA PROPRIA FIRMA – 910090 BARBEIRO 224022 CABELEIREIRO - 224049 CALISTA - 224103 CALISTA PEDICURO - 224278 CALISTA, SERVICOS DE - 224251 CURSO DE EDUCACAO E CULTURA FISICA - 235091 DEPILACAO - 258873 DEPILADORA - 224146 DEPOSITO MEDICAMENTOS/USO EXCLUSIVO DA PROPRIA FIRMA - 910333 EMBELEZAMENTO DOS PES - 224197 MANICURA - 224065 MANICURA, SERVICOS DE - 224219 MAQUIADOR - 224154 MAQUILAGEM - 258806 MASSAGEM - 224162 MASSAGISTA - 225258 PEDICURO - 224073 PEDICURO, SERVICOS DE - 224243 PROTESE DENTARIA, SERVICOS DE - 252018 SALAO DE BARBEIRO - 224189 SALAO DE BARBEIRO MANICURE E PEDICURE - 224014 SALAO DE CABELEIREIRO - 224170 149 Junho 2016 Informe Técnico SALAO DE CABELEIREIRO MANICURE E PEDICURE - 224030 SALAO DE MANICURE E PEDICURE - 224057 TECNICO EM PROTESE DENTARIA - 229725 PROFESSOR DE EDUCACAO FISICA E RECREACAO - 230065 PROTETICO DENTARIO – 229024 Atividades do segmento de Vigilância Sanitária em Alimentos BEBIDAS ALCOÓLICAS-COM. ATAC. - 349011 BEBIDAS ALCOOLIZADAS-COM. ATAC.- 349020 VINAGRES-COM. ATAC. – 349089 XAROPES CONCENTRADOS E SUCOS DE FRUTAS-COM. ATAC. – 349097 REFRIGERANTES-COM. ATAC. – 349100 CAFÉ-COM. ATAC. – 351032 CHÁ-COM. ATAC. – 351040 AÇÚCAR-COM. ATAC. – 351121 GELO-COM. ATAC. – 351148 BISCOITOS-COM. ATAC. – 351156 SAL DE COZINHA-COM. ATAC. – 351229 CHOCOLATE-COM. ATAC. – 351253 PRODUTOS NATURAIS-COM ATAC. – 351288 ÁGUA MINERAL-COM. ATAC. – 349038 ÁGUA-COM. VAR. – 443522 BEBIDAS-COM. VAR. – 433403 BOMBONIERE – 433241 CAFÉ TORRADO EM GRÃO OU EM PÓ-COM. VAR. - 433080 GELO-COM. VAR. - 443476 PIPOCAS - 433330 PRODUTOS DIETÉTICOS-COM. VAR. – 433578 PRODUTOS NATURAIS-COM. VAR. – 443379 PRODUTOS VITAMÍNICOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES-COM. VAR. - 427179 REFRIGERANTE E ÁGUA – 433543 REFRIGERANTES EM MÁQUINAS AUTOMÁTICAS-COM VAR. – 433560 XAROPES CONCENTRADOS E SUCOS DE FRUTAS-COM. VAR. – 433454 Atividades do segmento de Vigilância Sanitária em Zoonoses AVIÁRIO E ARTIGOS AGRÍCOLAS - COM VAR - 429074 ANIMAIS E ARTIGOS PARA ANIMAIS - COM VAR - 429066 AQUÁRIOS PEIXES ORNAMENTAIS E ARTIGOS PARA AQUÁRIOS -COM VAR. 429090 AVES E ANIMAIS DE PEQUENO PORTE - COM VAR – 433586 (*) Republicada por incorreção no D.O. RIO de 03/06/2016. 150 Junho 2016 Informe Técnico NOTÍCIAS 1. Escrituração Contábil Fiscal - ECF: Prazo de entrega até 29.07.2016 A Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, determina em seu artigo 3° que o prazo de entrega da ECF é até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, ou seja, as informações referentes ao anocalendário de 2015 devem ser entregues até o dia 29.07.2016, sendo encerrado às 23h59min59s. Caso a pessoa jurídica tenha recebido multa por entrega em atraso mesmo tendo entregado antes deste prazo, recomendamos que aguarde as orientações da Receita Federal, referente ao cancelamento da mesma, pois não configura uma penalidade devida pelo contribuinte, e sim provavelmente um erro do sistema da Receita Federal. Fonte: LegisWeb 151 Junho 2016 Informe Técnico 2. Empregadores têm até quinta-feira (07/07/2016) para efetuar o pagamento da guia de junho Os empregadores domésticos têm até quinta-feira (07/07/2016) para efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente a competência do mês de junho. Nova funcionalidade de férias: Desde o dia 28/06/2016 está disponível uma melhoria na funcionalidade, onde o empregador informará a programação de férias de forma simplificada. Para férias programadas nesta nova versão, com período de gozo a partir de 01/07/2016, os valores pagos a esse título terão repercussão automática nas respectivas folhas de pagamento. Aperfeiçoamento: a nova funcionalidade de férias possui navegação simplificada, fácil visualização e apenas um registro de toda a programação. Além disso, possui opções avançadas que permitem ao empregador registrar situações especiais que impactam na concessão de férias, como alterar a quantidade total dos dias de férias ou informar dias gozados antes do eSocial. Folha de pagamento: desde a competência maio/2016, a folha de pagamento do eSocial foi aperfeiçoada para um novo formato que permite a inclusão de vencimentos e descontos. O objetivo é adequar o sistema às situações particulares de cada trabalhador. Na nova versão, os recibos de pagamentos e os demonstrativos de recolhimento emitidos pelo eSocial atendem de forma individualizada as necessidades de empregadores e trabalhadores. Fonte: www.esocial.gov.br 152 Junho 2016 Informe Técnico 3. Subsecretaria de Gestão Despacho da Subsecretária expediente de 01.06.2016 – DOM 03.06.2016 Retificar a publicação no D.O. Rio nº 52 de 02/06/2016, 2ª coluna, página 29 e processo nº 02/000.728/2015; ÍNTEGRA Onde se lê: 1- OBJETO: “... ICMS de 25% para 30% ...” Leia-se: 1- OBJETO: “... ICMS de 29% para 30%...” 153 Junho 2016 Informe Técnico 4. Receita Federal lança Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2016 A edição incorpora ao texto anterior as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2015 A Receita Federal lançou a edição 2016 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-edemonstrativos/ecf-escrituracao-contabil-fiscal/perguntas-e-respostas-pessoajuridica-2016), a qual incorpora ao texto anterior, as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2015. São oferecidas mais de novecentas perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo IRPJ e CSLL, tratamento tributário das sociedades cooperativas, tributação da renda em operações internacionais (Tributação em Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior), entre outras. Destaca-se na edição de 2016, o novo Capítulo XXVIII - "Efeitos tributários relacionados aos novos métodos e critérios contábeis" , criado em razão do advento da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, que extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT). Os temas abordados estão divididos em vinte e oito capítulos e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, podendo seu conteúdo ser livremente acessado ou baixado pelo público institucional e pelos contribuintes. Fonte: RFB 154 Junho 2016 Informe Técnico 5. Solução de Consulta COSIT nº 81, de 08.06.2016 – DOU 1 de 17.06.2016 Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP EMENTA: Suspensão. LEI N° 12.058, DE 2009, ART. 32. CARNE BOVINA. CAPÍTULO 16 DA NCM. INAPLICABILIDADE. Observadas as exigências quanto à pessoa jurídica vendedora, a suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, aplica-se às receitas decorrentes da venda dos produtos listados no referido dispositivo a qualquer pessoa jurídica, exceto no caso de: a) a pessoa jurídica adquirente ser consumidora final, no caso de operações realizadas até 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009); b) a operação constituir venda a varejo, no caso de operações realizadas após 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº12.058, de 2009). A sistemática de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que tratam os incisos I e II do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, não se aplica a qualquer operação de aquisição ou de venda vinculada a bens classificados no Capítulo 16 da NCM, por ausência de previsão legal. Nos termos do inciso III do art. 9.º da Lei n° 10.925, de 2004, fica obrigatoriamente suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita da venda de insumos destinados à produção de mercadorias classificadas no Capítulo 16 da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, atendidos os demais requisitos normativos. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep poderão apurar crédito presumido da contribuição em relação aos insumos adquiridos com aplicação da suspensão de incidência de que trata o art. 9.º da Lei nº 10.925, de 2004, e utilizados na produção de produtos classificados no Capítulo 16 da NCM destinados à alimentação humana ou animal, nos termos do art. 8.º da Lei n° 10.925, de 2004. No caso de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, como no caso em que aplicável suspensão da incidência da contribuição, é vedada a apuração dos créditos da não cumulatividade da contribuição de que tratam o art. 3.° da Lei n° 10.637, de 2002. É ineficaz a parcela da consulta que se refira a fato definido ou declarado em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 2.° a 4.°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8.° e 9.°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3.°. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: SUSPENSÃO. LEI N° 12.058, DE 2009, ART. 32. CARNE BOVINA. CAPÍTULO 16 DA NCM. INAPLICABILIDADE. Observadas as exigências quanto à pessoa jurídica vendedora, a suspensão de incidência da Cofins de que trata o inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, aplica-se às receitas decorrentes da venda dos produtos listados no referido dispositivo a qualquer pessoa jurídica, exceto no caso de: a) a pessoa jurídica adquirente ser consumidora final, no caso de operações realizadas até 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei 155 Junho 2016 Informe Técnico nº 12.058, de 2009); b) a operação constituir venda a varejo, no caso de operações realizadas após 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009). A sistemática de suspensão do pagamento da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que tratam os incisos I e II do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, não se aplica a qualquer operação de aquisição ou de venda vinculada a bens classificados no Capítulo 16 da NCM, por ausência de previsão legal. Nos termos do inciso III do art. 9.º da Lei n° 10.925, de 2004, fica obrigatoriamente suspensa a incidência da Cofins incidente sobre a receita da venda de insumos destinados à produção de mercadorias classificadas no Capítulo 16 da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, atendidos os demais requisitos normativos. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins poderão apurar crédito presumido da contribuição em relação aos insumos adquiridos com aplicação da suspensão de incidência de que trata o art. 9.º da Lei nº 10.925, de 2004, e utilizados na produção de produtos classificados no Capítulo 16 da NCM destinados à alimentação humana ou animal, nos termos do art. 8.º da Lei n° 10.925, de 2004. No caso de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da Cofins, como no caso em que aplicável suspensão da incidência da contribuição, é vedada a apuração dos créditos da não cumulatividade da contribuição de que tratam o art. 3.° da Lei n° 10.637, de 2002. É ineficaz a parcela da consulta que se refira a fato definido ou declarado em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 2.° a 4.°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8.° e 9.°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3.°. SC Cosit nº 81 2016.pdf 156 Junho 2016