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Fevereiro 2011 TÉCNICO INFORME Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................... 3 ESTADUAL ................................................................... 207 MUNICIPAL .................................................................. 227 PROPOSIÇÃO MUNICIPAL.................................................................. NOTÍCIAS ....................................................................234 2 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 01, de 31.01.2011 - DOU 1 de 01.02.2011 - Coordenadoria-Geral de Administração Aduaneira/ Coordenadoria-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). 2. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 12, de 04.02.2011 - DOU 1 de 08.02.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 97, de 28 de dezembro de 2010. 3. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15, de 18.02.2011 - DOU 1 de 21.02.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2011. 4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16, de 22.02.2011 - DOU 1 de 24.02.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre a instituição e a alteração da denominação de códigos de receita para os casos que especifica. 5. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 17, de 23.02.2011 - DOU 1 de 24.02.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre a alteração da denominação do código de receita 3292. 6. Ato Declaratório Executivo COREC nº 01, de 23.02.2011 - DOU 1 de 25.02.2011 - Coordenadoria Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição Dispõe sobre inclusão de novo serviço no e-CAC. 7. Ato Declaratório nº 04, de 15.02.2011 – DOU 1 de 16.02.2011 Ratifica os Convênios ICMS 02/11 e 03/11 de 27 de janeiro de 2011 8. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 35, de 02.02.2011 – DOU 1 de 03.02.2011 – Secretaria da Receita Federal Dispõe sobre a impossibilidade do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação a encargos de exaustão. 9. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 36, de 17.02.2011 - DOU 1 de 18.02.2011 - Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito. 3 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 10. Circular CEF nº 539, de 05.02.2011 - DOU 1 de 09.02.2011 – Caixa Econômica Federal Regulamentação das Permissões Lotéricas 11. Decreto nº 7.435, de 28.01.2011 – DOU 1 de 31.01.2011 Dá nova redação ao art. 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 12. Decreto nº 7.437, de 10.02.2011 – DOU 1 de 11/02/2011 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 13. Instrução Normativa RFB nº1.127 de 07.02.2011 – DOU 1 de 08.02.2011 Secretaria da Receita Federal Do Brasil Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 14. Instrução Normativa RFB nº1.128, de 07.02.2011 - DOU 1 de 08.02.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. 15. Instrução Normativa RFB nº 1.129, de 17.02.2011 - DOU 1 de 18.02.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, relativa ao mês de dezembro de 2010. 16. Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18.02.2011 - DOU 1 de 21.02.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). 17. Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21.02.2011 - DOU 1 de 22.02.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. 4 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 18. Instrução Normativa RFB nº 1.132, de 22.02.2011 - DOU 1 de 23.02.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011. 19. Instrução Normativa INSS nº 51, de 04.02.2011 - DOU 1 de 07.02.2011 Instituto Nacional do Seguro Social Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010. 20. Lei nº 12.382, de 25.02.2011 - DOU 1 de 28.02.2011 Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010. 21. Portaria PGFN nº 47, de 31.01.2011 – DOU 1 de 01.02.2011 – ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional Altera a Portaria nº 643, de 1.º de abril de 2009, que regulamentou o procedimento de renegociação previsto na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. 22. Portaria CAMEX nº 05, de 01.02.2011 – DOU 1 de 02.02.2011 – Câmara de Comércio Exterior Dispõe sobre operações de comércio exterior. 23. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 03.02.2011 – DOU 1 de 04.02.2011 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/ Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1.º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências. 24. Portaria MTE nº 228, de 08.02.2011 – DOU 1 de 09.02.2011 – Ministério do Trabalho e Emprego. 25. Portaria MTE nº 239, de 09.02.2011 - DOU 1 de 10.02.2011 – Ministério do Trabalho e Emprego Altera a Portaria nº 2.755, de 23 de novembro de 2010, que passa a dispor sobre a realização de cooperação ou parceiras entre entidades qualificadas em formação técnico profissional-metódica, elencadas no art. 8.º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para o desenvolvimento e a execução dos programas de aprendizagem, nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências. 26. Portaria MTE nº 371, de 24.02.2011 - DOU 1 de 25.02.2011 - Ministério de Estado do Trabalho e Emprego 5 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 27. Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011 – DOU de 28.02.2011 - Ministério de Estado do Trabalho e Emprego Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. 28. Portaria SECEX s/nº, de 15.02.2010 - DOU 1 de 16.02.2011 - Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Dispõe sobre drawback integrado isenção. 29. Portaria SECEX nº 06, de 09.02.2011 - DOU 1 de 11.02.2011 - Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estabelece critérios para alocação da cota para importação estabelecida pelo art. 3º da Resolução CAMEX nº 2, de 19 de janeiro de 2011. 30. Portaria SIT nº 203, de 28.01.2011 - DOU 1 de 01.02.2011 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres). 31. Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011 – DOU 1 15.02.2011 – Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera as Portarias SIT n.º 121/2009 e 126/2009. 32. Portaria CGO/DPRF nº 1, de 20.02.2011 - DOU 1 de 23.02.2011 – Coordenadoria -Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Dispõe sobre a restrição do trânsito de Combinações de Veículos e demais veículos portadores de AET em rodovias federais nos períodos de feriados nacionais. 33. Protocolo ICMS nº 01, de 03.02.2011 - DOU 1 de 11.02.2011 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. 34. Resolução DC/ANVISA nº 03, de 04.02.2011 - DOU 1 de 07.02.2011 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único. 35. Resolução DC/ANVISA nº 05, de 04.02.2011 - DOU 1 de 07.02.2011 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais. 36. Resolução CAMEX nº 03, de 16.02.2011 - DOU 1 de 17.02.2011 - Câmara de Comércio Exterior 6 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 37. Resolução CAMEX nº 04, de 16.02.2011 - DOU 1 de 17.02.2011 - Câmara de Comércio Exterior 38. Resolução CAMEX nº 07, de 17.02.2011 - DOU 1 de 18.02.2011 – Republicada no DOU 1 de 28.02.2011 - Câmara de Comércio Exterior 39. Resolução CGSN nº 84, de 25.02.2011 - DOU 1 de 28.02.2011 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. 7 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 01, de 31.01.2011 - DOU 1 de 01.02.2011 Coordenadoria-Geral de Administração Aduaneira/ Coordenadoria-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). ÍNTEGRA: Art. 1.º O Anexo Único do Ato Declaratório Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO ÚNICO "1.8 Registro de movimentação de estoques: .......................................................................... 1.8.1 na entrada de mercadoria importada: ......................................................................... 1.8.1.3.18 regime aduaneiro: 1.8.1.3.18.1 ato concessório; 1.8.1.3.18.1.2 número; 1.8.1.3.18.1.3 data expiração; ......................................................................... 1.8.1.5 mercadorias de longo ciclo de fabricação admitidas diretamente no Recof: 1.8.1.5.1 mercadorias transferidas para o Recof (Sim/Não) 1.8.1.5.1.1 Finalidade (desenvolvimento de outros produtos ou produção) (conforme art. 31 da IN RFB nº 757, de 2007); 8 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 1.8.1.6 tipo de finalidade da entrada (revenda simples; revenda após renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo; aplicação em industrialização própria; aplicação em industrialização encomenda (recebimento de remessa para industrialização); consumo ou aplicação em manutenção de ativo fixo; aplicação em prestação de serviços (recebimento de remessa para aplicação em prestação de serviço); submissão à prestação de serviço ou testes; aplicação em teste ou desenvolvimento de produto; aquisição de ativo fixo; retorno de remessa para industrialização; retorno de bem enviado para submeter a prestação de serviços ou a testes, recebimento de devolução de venda, etc.); .......................................................................... 1.11 Registro de transferência de regime aduaneiro ou prorrogação de prazo no regime: .......................................................................... 1.11.1.8 tipo de finalidade de entrada; 1.11.1.9 data final da vigência do regime; .......................................................................... 1.11.3.3.2.7 data final do novo prazo de permanência no regime; 1.11.3.3.2.8 Finalidade (desenvolvimento de outros produtos ou produção) (conforme art. 31 da IN RFB nº 757, de 2007); .......................................................................... 2.2 - Consultas estruturadas: .......................................................................... 2.2.3 - Obrigação de industrializar: 2.2.3.1 - Industrialização de bens de curto ciclo de fabricação: a) data de início e de término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI; b) valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo Recof; c) valor aduaneiro das mercadorias admitidas; d) razão percentual entre " b" e " c"; e e) percentual mínimo de industrialização exigido, em relação a seu volume de exportações (conforme a regra do inciso I, do § 5.º do art. 6.º, da IN RFB nº 757, de 2007); 2.2.3.2 - Industrialização com bens de curto e longo ciclo de fabricação: a) data de início e de término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI; b) valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo Recof, computando-se, para esse fim, as mercadorias admitidas diretamente no Recof ou transferidas de outro regime aduaneiro especial, nas hipóteses de curto e de longo ciclo de fabricação. No caso de longo ciclo de produção, a mercadoria admitida entra no cômputo desde que: 1) tenha sido consumida antes do vencimento do prazo previsto; ou 2) se trate de situação em que a data de vencimento de aplicação do Recof ocorreu no período de apuração, desde que 9 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico tenha havido a industrialização (conforme a regra dos incisos I e II do § 10 do art. 6.º, da IN RFB nº 757, de 2007, alterado pela IN RFB nº 1.025, de 2010); c) valor aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime ou admitidas diretamente no Recof, com extinção no período de apuração no regime Recof, independentemente do ciclo de fabricação, de terem sido industrializadas, destinadas no mesmo estado em que foram importadas ou permanecerem em estoque; (conforme a regra do inciso I, do § 10 do art. 6.º, da IN RFB nº 757, de 2007) d) razão percentual entre " b" e " c"; e) percentual mínimo de industrialização exigido, em relação a seu volume de exportações (conforme a regra do inciso I, do § 5.º do art. 6.º, da IN RFB nº 757, de 2007); 2.2.3.3 - admissões de curto e longo ciclo: 2.2.3.3.1 - valores aduaneiros: a) valor aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime e incorporadas a produtos industrializados; b) valor aduaneiro de mercadorias admitidas diretamente no Recof e incorporadas a produtos industrializados; c) valor aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime com extinção no período de apuração no regime Recof e destinadas no mesmo estado que foram importadas; d) valor aduaneiro de mercadorias admitidas diretamente no Recof com extinção no período de apuração no regime Recof e destinadas no mesmo estado; ................................................................." (NR) Art. 2.º Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação. JOAO ALBERTO DE AZEVEDO BEZERRA Coordenador-Geral de Administração Aduaneira Substituto MÁRCIO CRUVINEL Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Substituto 10 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 2. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 12, de 04.02.2011 - DOU 1 de 08.02.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 97, de 28 de dezembro de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 1.º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 97, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ............................................................. § 1.º................................................................... § 2.º Os códigos constantes dos Anexos I a XIII a este ADE não relacionados na tabela do programa gerador da DCTF deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos. § 3.º Os códigos constantes dos Anexos I a XIII a este ADE não relacionados na tabela do programa gerador da DCOMP deverão ser incluídos mediante a opção "Atualizar Tabelas" do menu "Ferramentas". (NR) Art. 2.º O Anexo VI do ADE Codac nº 97, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO VI CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Item Código/Variação Periodicidade 1 0679/01 Mensal 2 0679/02 Mensal 3 0691/01 Mensal Período de Denominação Apuração do Fato Gerador A partir de PIS - Regime janeiro de 2009 Especial de Tributação Cervejas (art. 32 Lei nº 11.727/2008) A partir de PIS - Regime janeiro de 2009 Especial de Tributação Cervejas (art. 32 Lei nº 11.727/2008) SCP A partir de PIS - Regime janeiro de 2009 Especial de Tributação Demais Bebidas (art. 32 Lei nº 11 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 4 0691/02 Mensal 5 0906/01 Mensal 6 0906/02 Mensal 7 1921/01 Mensal 8 1921/02 Mensal 9 1921/03 Mensal 11.727/2008) A partir de PIS - Regime janeiro de 2009 Especial de Tributação Demais Bebidas (art. 32 Lei nº 11.727/2008) SCP A partir de PIS - Regime outubro de 2008 Especial de Apuração e Pagamento (RECOB) Álcool A partir de PIS - Regime outubro de 2008 Especial de Apuração e Pagamento (RECOB) Álcool - SCP A partir de março PIS/Pasep de 2006 Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 64, Lei nº 11.196/2005) A partir de março PIS/Pasep de 2006 Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 65, Lei nº 11.196/2005) A partir de março PIS/Pasep de 2006 Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 64, Lei nº 12 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 10 1921/04 Mensal 11 3703/01 Mensal 12 4574/01 Mensal 13 4574/03 Anual 14 5434/01 Diária 15 5434/08 Diária 16 5434/10 Diária 11.196/2005) SCP A partir de março PIS/Pasep de 2006 Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 65, Lei nº 11.196/2005) SCP A partir de PIS/Pasep janeiro de 2006 Pessoa jurídica de direito público A partir de PIS/Pasep janeiro de 2006 Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no § 1º, art. 22 da Lei nº 8.212/1991) Ano-calendário PIS/Pasep de 2008³ Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991) Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT (art. 15, MP nº 449, de 2008) A partir de 1.º de PIS/Pasep janeiro de 2006 Importação de serviços A partir de 1.º de PIS/Pasep janeiro de 2006 Importação de serviços - SCP A partir de 22 de PIS/Pasep janeiro de 2007 Importação de serviços 13 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 17 5434/11 Diária A partir de 22 de janeiro de 2007 18 6824/01 Mensal 19 6824/08 Mensal A partir de janeiro de 2006 A partir de janeiro de 2006 20 6912/01 Mensal 21 6912/02 Anual 22 6912/08 Mensal A partir de janeiro de 2006 23 6912/09 Anual Ano-calendário de 2008³ A partir de janeiro de 2006 Ano-calendário de 2008³ Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício PIS/Pasep Importação de serviços Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício - SCP PIS/Pasep – Combustíveis PIS/Pasep Combustíveis SCP PIS/Pasep Não cumulativo PIS/Pasep Não cumulativo - Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT (art. 15, MP nº 449, de 2008) PIS/Pasep Não cumulativo - SCP PIS Não cumulativo Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT - SCP (art. 15, 14 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 24 6912/10 Diária A partir de 22 de janeiro de 2007 25 6912/11 Diária A partir de 22 de janeiro de 2007 26 8109/02 Mensal A partir de janeiro de 2006 27 8109/03 Diária A partir de 1º de janeiro de 2006 28 8109/07 Mensal A partir de janeiro de 2007 29 8109/08 Mensal A partir de janeiro de 2006 30 8109/09 Mensal A partir de MP nº 449, de 2008) PIS/Pasep Não cumulativo - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício PIS/Pasep Não cumulativo - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício SCP. PIS/Pasep Faturamento PJ em geral PIS/Pasep Faturamento PJ em geral (art. 21, IN SRF nº 419/2004, e art. 25, IN SRF nº 420/2004) PIS/Pasep Substituição tributária na comercialização de cigarros PIS/Pasep Faturamento PJ em geral SCP PIS/Pasep 15 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico janeiro de 2007 31 8109/10 Diária A partir de 22 de janeiro de 2007 32 8109/11 Diária A partir de 22 de janeiro de 2007 33 8109/12 Anual Ano-calendário de 2008³ 34 8109/13 Anual Ano-calendário de 2008³ Substituição tributária na comercialização de cigarros SCP PIS/Pasep Faturamento Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício PIS/Pasep Faturamento Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício - SCP PIS Faturamento PJ em geral Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT (art. 15, MP nº 449, de 2008) PIS Faturamento PJ em geral Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT - SCP (art. 15, MP nº 449, de 2008) 16 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 35 8301/02 Mensal A partir de janeiro de 2006 36 8496/01 Mensal A partir de janeiro de 2006 37 8496/08 Mensal A partir de janeiro de 2006 PIS/Pasep Folha de salários PIS/Pasep Substituição tributária na comercialização de veículos PIS/Pasep Substituição tributária na comercialização de veículos SCP ¹ O débito correspondente ao somatório das eventuais diferenças entre o valor da contribuição devida com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado no anocalendário de 2008 deverá ser informado: na DCTF Mensal relativa ao mês de janeiro do ano-calendário de 2009; ou na DCTF Semestral relativa ao 2º semestre do ano-calendário de 2008. Art. 3.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança 17 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 3. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15, de 18.02.2011 - DOU 1 de 21.02.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2011. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica alterada na Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2011, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 7, de 27 de janeiro de 2011, a seguinte disposição: Data de Apresentação 23 Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Dezembro/201 Tributários Federais - Mensal 0 Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança 18 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16, de 22.02.2011 - DOU 1 de 24.02.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre a instituição e a alteração da denominação de códigos de receita para os casos que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados em recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf): I - 1889 - IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988; e II - 1895 - IRRF - Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, Exceto o Disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Art. 2.º Ficam alteradas as denominações dos códigos 5928 e 5936 para: I - 5928 - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça Federal, Exceto o Disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988; e II - 5936 - IRRF - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho, Exceto o Disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Art. 3.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança 19 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 5. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 17, de 23.02.2011 - DOU 1 de 24.02.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre a alteração da denominação do código de receita 3292. ÍNTEGRA: Art. 1.º A denominação do código de receita 3292, utilizado em recolhimentos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), fica alterada para "Fundaf Ressarcimento por Cópias". Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança 20 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 6. Ato Declaratório Executivo COREC nº 01, de 23.02.2011 - DOU 1 de 25.02.2011 - Coordenadoria Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição Dispõe sobre inclusão de novo serviço no e-CAC. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica incluído no e-CAC, com utilização através de código de acesso, o serviço de Pedido de Pagamento de Restituição - Peres. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO AUGUSTO VIEIRA MACHADO Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição. 21 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 7. Ato Declaratório nº 04, de 15.02.2011 - DOU 1 de 16.02.11 Ratifica os Convênios ICMS 02/11 e 03/11 de 27 de janeiro de 2011. ÍNTEGRA: Convênio ICMS 02/11 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências; Convênio ICMS 03/11 - Autoriza os Estados de Goiás e da Paraíba a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ 22 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 35, de 02.02.2011 – DOU 1 de 03.02.2011 – Secretaria da Receita Federal Dispõe sobre a impossibilidade do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação a encargos de exaustão. ÍNTEGRA: Artigo único. Às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é vedado descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário 23 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 9. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 36, de 17.02.2011 - DOU 1 de 18.02.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito. ÍNTEGRA: Artigo único. O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por ausência de previsão legal. Parágrafo único. Por não ser a mencionada despesa decorrente de empréstimos e financiamentos, o direito de que trata o caput inexiste, inclusive, no período anterior à vigência das novas redações do inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dadas pelos arts. 37 e 21, respectivamente, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 24 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 10. Circular CEF nº 539 de 25.02.2011 - DOU 15 de 09.02.2011 – Caixa Econômica Federal. Regulamentação das Permissões Lotéricas ÍNTEGRA: 1 CONCEITOS 1.1 PERMISSÃO - é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. 1.2 PERMISSIONÁRIA DE LOTERIAS - é a pessoa física ou jurídica vencedora de processo de licitação que firma Contrato de Permissão de loterias com a CAIXA. 2 LIMITE DA PERMISSÃO 2.1 A CAIXA traça as diretrizes para as permissões, a distribuição de bilhetes e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à Rede de Unidades Lotéricas. 2.2 As permissões lotéricas são outorgadas considerando o potencial de mercado, a disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias administradas pela CAIXA e prestação de serviços, de bilhetes das modalidades de Loteria Federal e/ou Instantânea, bem como a possibilidade de eficiência na execução dos serviços outorgados. 2.3 É permitida a participação de um mesmo sócio ou titular em mais de uma permissão na mesma Unidade da Federação, desde que sejam respeitadas as condições de outorga estabelecidas nesta Circular. 2.3.1 Não é permitida a participação de um mesmo sócio ou titular de permissão em mais de uma Unidade da Federação. 2.3.1.1 Esta vedação se aplica apenas às novas permissões que forem outorgadas a partir da vigência desta Circular. 2.4 Nenhuma pessoa física ou jurídica de Direito Privado poderá ser detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior a 2% (dois por cento) da respectiva emissão. 3 MODALIDADES DE LOTERIAS 3.1 Os produtos lotéricos a que se refere esta Circular podem ser classificados nas seguintes modalidades: 3.1.1 LOTERIA DE BILHETES 3.1.1.1 Loteria Federal - modalidade de loteria na qual há uma quantidade pré-fixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios, mediante sorteio realizado pela CAIXA e de acordo com um Plano de Sorteio. 3.1.1.2 Loteria Instantânea - modalidade de loteria na qual os apostadores conhecem os resultados ao revelarem as combinações de números, símbolos ou caracteres que se encontram encobertos em área raspável. 3.1.2 LOTERIA DE PROGNÓSTICOS 3.1.2.1 Loteria de Prognósticos Numéricos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros, concorrendo a prêmios mediante sorteio. 25 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 3.1.2.2 Loteria de Prognósticos Esportivos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas. 3.1.2.3 Loteria de Prognóstico Específica - Timemania - modalidade de loteria que adota como estratégia a facilidade e aceitação da mecânica consolidada das loterias de prognósticos numéricos com a utilização do potencial da marca dos clubes de futebol, na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números constituídos de 2 algarismos e indica um clube de futebol de sua preferência, concorrendo a prêmios mediante sorteio. 3.2 A CAIXA poderá lançar outras modalidades de loterias não previstas nesta Circular. 4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1 ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS 4.1.1 A PERMISSIONÁRIA deve atuar na função de Correspondente da CAIXA, na forma da regulamentação em vigor, prestando serviços à comunidade, em decorrência da formalização de convênios específicos entre a CAIXA e órgãos e entidades, bem como na prestação de serviços delegados que compõem o portfólio da CAIXA. 4.1.2 A PERMISSIONÁRIA desempenhará, com exclusividade para a CAIXA, a prestação de serviços como Correspondente no país, de forma a não assumir idênticas obrigações com qualquer outra instituição financeira, sendo-lhe vedado prestar serviços não autorizados pela CAIXA. 4.2 PRODUTOS E SERVIÇOS CONVENIADOS OU DELEGADOS 4.2.1 A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA poderá comercializar produtos e prestar serviços conveniados, bem como prestar serviços delegados. 4.2.2 Os convênios para a prestação de serviços e disponibilização de produtos podem ser firmados pela CAIXA em âmbito nacional e/ou regional. 4.2.2.1 Os serviços delegados deverão ser prestados conforme dispuser o ato de delegação. 4.2.3 Outros produtos e serviços da CAIXA e/ou de suas empresas coligadas ou controladas podem ser disponibilizados para as PERMISSIONÁRIAS. 5 REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS 5.1 Para a outorga de permissão, as PERMISSIONÁRIAS são classificadas em dois grupos: 5.1.1 Grupo de Unidades Lotéricas - reúne as categorias expressas na tabela seguinte e que comercializam todas as modalidades de loterias: UNIDADES LOTÉRICAS CASA LOTÉRICA CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS 5.1.2 Grupo de Venda de Bilhetes - reúne as categorias expressas na tabela seguinte e que não comercializam as loterias de prognósticos: VENDA DE BILHETES FIXO DE BILHETES AMBULANTE DE BILHETES 26 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 6 GRUPO DE UNIDADES LOTÉRICAS 6.1 CASA LOTÉRICA 6.1.1 CASA LOTÉRICA é a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, constituída na forma de quaisquer sociedades empresariais, destinada à atividade lotérica, podendo ou não possuir outra atividade comercial. 6.1.1.1Somente é admitida a conjugação da CASA LOTÉRICA com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços. 6.1.2 A CASA LOTÉRICA comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e atua como Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. 6.1.2.1 A CAIXA, a seu critério, pode determinar que a CASA LOTÉRICA deixe de comercializar os produtos conveniados. 6.1.3 A permissão para a CASA LOTÉRICA é outorgada por meio de licitação. 6.2 CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA 6.2.1 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializando todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e realizando a prestação de todos os serviços delegados pela CAIXA. 6.2.1.1 Somente é admitida a conjugação da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA com outra atividade comercial, quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços. 6.2.2 A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA visa atender a uma demanda sazonal e somente poderá ser fornecida para PERMISSIONÁRIAS da CAIXA. 6.2.3 A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA é outorgada a título precaríssimo, e de acordo com critérios pré-definidos e avaliação de desempenho estabelecidos pela CAIXA, por período máximo de 120 dias, improrrogáveis. 6.2.3.1 Findo o período, cessa automaticamente a autorização concedida, devendo ser imediatamente devolvido o(s) equipamento(s) e/ou terminal (is), caso tenha(m) sido fornecido(s) pela CAIXA, ou o retorno ao estabelecimento da PERMISSIONÁRIA. 6.2.4 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua na função de Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. 6.3 UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS 6.3.1 UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, constituída na forma de quaisquer sociedades empresariais, destinada à atividade lotérica, podendo ou não possuir outra atividade comercial. 6.3.1.1 Somente é admitida a conjugação da UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços. 6.3.2 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e atua na prestação de serviços delegados à CAIXA. 6.3.3 A CAIXA pode determinar que a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS deixe de comercializar os produtos conveniados. 6.3.4 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS atua na função de Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. 27 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 6.3.5 A permissão para a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é concedida por meio de licitação. 6.3.6 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS tem como característica a instalação em locais cujo potencial de mercado seja considerado insuficiente para a abertura da categoria CASA LOTÉRICA. 6.3.7 A existência de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS não implica exclusividade de mercado, cabendo à CAIXA definir o quantitativo de estabelecimentos lotéricos para cada município, em qualquer categoria de Permissão. 7 GRUPO DE VENDA DE BILHETES 7.1 FIXO DE BILHETES 7.1.1 FIXO DE BILHETES é a pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, que comercializa as modalidades de loteria federal, loteria instantânea e os produtos conveniados pela CAIXA. 7.1.1.1 A CAIXA pode determinar que o FIXO DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados. 7.1.2 Essa categoria pode atuar em um estabelecimento comercial exclusivo para a venda de loterias, nas modalidades federal e instantânea, e produtos conveniados, ou pode estar conjugada com outra atividade comercial, quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, em função da aderência aos produtos de loterias e produtos conveniados. 7.1.3 O FIXO DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos. 7.1.4 A permissão para o FIXO DE BILHETES é concedida por meio de licitação. 7.2 AMBULANTE DE BILHETES 7.2.1 AMBULANTE DE BILHETES é a pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que comercializa loterias nas modalidades federal, instantânea e os produtos conveniados, exercendo suas atividades em locais de acesso franqueado ao público. 7.2.1.1 A CAIXA pode determinar que o AMBULANTE DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados. 7.2.2 O AMBULANTE DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos. 7.2.3 A CAIXA poderá definir uniforme para essa categoria. 7.2.4 A permissão para o AMBULANTE DE BILHETES é concedida por meio de licitação. 8 REMUNERAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS E SERVIÇOS 8.1 Pela comercialização das modalidades de loterias, a PERMISSIONÁRIA fará jus a uma comissão estipulada pela CAIXA. 8.1.1 Nas modalidades loterias de prognósticos numéricos, esportivos e prognóstico específica - Timemania, a comissão incide sobre o montante de vendas, deduzido os repasses previstos por lei. 8.1.2 Na modalidade loteria federal, a comissão é o valor proveniente da faixa compreendida entre o preço pago pela PERMISSIONÁRIA (preço de plano) e o preço máximo de venda ao apostador, ambos estampados nos bilhetes. 8.1.3 Na modalidade loteria instantânea, a comissão incide sobre o preço de venda estampado no bilhete. 8.2 A CAIXA pode rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das comissões pagas à PERMISSIONÁRIA, sempre que situações supervenientes assim justificarem, fazendo as devidas alterações mediante comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA. 28 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8.3 Pela comercialização de produtos conveniados, prestação de serviços delegados e atuação na função de Correspondente da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA receberá tarifa de remuneração, cujo valor é previamente fixado pela CAIXA. 9 COTA DE BILHETES 9.1 Cota é a quantidade de bilhetes nas modalidades federal e/ou instantânea destinados à PERMISSIONÁRIA. 9.2 A CAIXA estabelece cota mínima e/ou máxima de bilhetes, nas modalidades federal e instantânea, com base no potencial de mercado e de acordo com a categoria da PERMISSIONÁRIA. 10 TRIBUTAÇÃO 10.1 Sobre a comercialização das modalidades de loterias e dos produtos conveniados, pela prestação dos serviços delegados e pelos serviços de Correspondente incidem tributos que devem ser recolhidos pela PERMISSIONÁRIA, de acordo com sua forma constitutiva e em conformidade com a legislação vigente. 10.2 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios, deve ser recolhido pela PERMISSIONÁRIA, conforme previsto na respectiva legislação. 10.2.1 Caberá à CAIXA a retenção e o recolhimento do ISSQN naqueles municípios onde estiver investida na condição de substituto tributário. 11 SELEÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS 11.1 A seleção dar-se-á por localidade, mediante publicação do respectivo Edital de Licitação no Diário Oficial da União e nos meios de comunicação de grande circulação na região, considerado os lugares de interesse da CAIXA e seu potencial mercadológico. 11.2 É vedada a participação de candidato, pessoa física ou pessoa jurídica, incluindo seus sócios, detentor de permissão em unidade da federação distinta da Unidade Lotérica, objeto da licitação. 11.3 O Edital de Licitação conterá, obrigatoriamente: I Objeto, categoria e prazo de duração da permissão; II Indicação dos locais para os quais a CAIXA receberá inscrições e o número de unidades a serem licitadas; III Requisitos e condições exigidos para a adequada execução das atividades lotéricas; IV Critérios de seleção e relação dos documentos exigidos para habilitação e qualificação dos candidatos; V Prazo, local e horários em que serão fornecidas, aos interessados, as informações necessárias à elaboração das propostas; VI Condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas; VII Prazo para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do Contrato; VIII Critérios para julgamento das propostas; IX Minuta do Contrato. 11.4 Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, a CAIXA poderá revogar a licitação e divulgar novo Edital. 11.5 O candidato selecionado deve efetuar, à CAIXA, o pagamento da taxa de inscrição ou lance mínimo, estabelecido no Anexo I, no prazo definido pelo Edital. 11.5.1 Somente após a confirmação do pagamento poderá ser assinado Pré-Contrato ou Contrato de Adesão, conforme sua categoria de permissão. 29 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 11.6 A identificação superveniente de qualquer impedimento cadastral ou a não apresentação de qualquer um dos documentos ensejará a desclassificação do candidato, sem ressarcimento de qualquer despesa. 11.7 O Pré-Contrato tem a finalidade de estabelecer prazos para atendimento das exigências condicionais à formalização do Contrato de Adesão. 11.8 O local para instalação da loja deve atender obrigatoriamente todos os requisitos exigidos no Pré-Contrato, sob pena de desclassificação do candidato, especialmente no que tange a estar localizada dentro dos limites de endereços definidos pela CAIXA. 11.9 São condições essenciais à contratação e ao início das atividades para as Unidades Lotéricas: - Participação do candidato no treinamento para novas PERMISSIONÁRIAS e conforme convocação relacionada no item 17, desta Circular; - Comprovação da legalidade de constituição da empresa, com apresentação de CNPJ e cópia do Contrato Social; - Comprovação de abertura de contas correntes, devidamente ativas/regularizadas; - Comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 13, desta Circular; - Padronização completa do estabelecimento, relacionada no item 14, desta Circular; - Instalação dos equipamentos de segurança e microinformática, previstos no item 18.2, desta Circular. 11.10 Atendidas todas as condições para o início das atividades, a outorga de permissão é formalizada mediante assinatura do Contrato de Adesão, de acordo com a categoria da permissão. 11.11 É vedada a outorga de permissão para comercialização das loterias federais a empregado da CAIXA ou a seu cônjuge. 11.12 Para a outorga de permissão, na categoria AMBULANTE DE BILHETES, terão prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de deficiência física, não tenham condições de prover a sua subsistência. 12 MUDANÇA DE LOCAL 12.1 A mudança do local da atividade, dentro da mesma cidade ou entre municípios, por interesse da PERMISSIONÁRIA, somente é efetivada mediante estudo prévio de potencialidade de mercado, realizado pela CAIXA, e autorização escrita da CAIXA. 12.2 A CAIXA definirá os critérios, prazos e situações permitidas para a mudança de local da Rede de Unidades Lotéricas. 12.3 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar a documentação exigida pela CAIXA e, se for o caso, efetuar o pagamento de taxas especificadas no Anexo I, antes do início das atividades no novo endereço. 12.3.1 Será cobrada, também, a taxa de reinstalação de equipamentos quando a mudança de local ocorrer antes de completados 12 meses da última data de mudança de local ou da inauguração da Unidade Lotérica, o que ocorrer primeiro. 12.3.2 Poderá ser autorizada a isenção da taxa de mudança de local quando tratar-se de Unidade Simplificada de Loterias ou quando a mudança ocorrer por interesse da CAIXA. 12.4 Para o início das atividades, a Unidade Lotérica deve estar devidamente padronizada, com os equipamentos de segurança e microinformática previstos, bem como ter apresentado comprovante de alteração do local de risco, no caso de garantia representada por seguro. 12.5 Todas as despesas decorrentes da mudança de local, inclusive aquelas relacionadas às instalações elétricas e de infraestrutura, definidas pela CAIXA, são de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA. 30 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 12.6 É vedado o exercício da permissão em local ou forma distinta do autorizado pela CAIXA. 12.7 As Unidades Lotéricas oriundas de processo licitatório estarão sujeitas ao pagamento de taxas nos valores e prazos previstos no Edital de Licitação da qual se originaram. 13 GARANTIAS 13.1 GRUPO DE UNIDADES LOTÉRICAS 13.1.1 Para comercialização dos produtos lotéricos e atuação como Correspondente da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar garantia no valor definido pela CAIXA. 13.1.2 Os valores de garantia, estabelecidos pela CAIXA, têm como objetivo assegurar que, na hipótese de ocorrência de sinistro, a PERMISSIONÁRIA disponha dos recursos necessários ao seu pleno funcionamento. 13.1.3 No caso da garantia ser representada por seguro, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar cópia da apólice de seguro, individual ou em grupo, regional ou nacional, para garantia dos respectivos valores. 13.1.3.1 O seguro poderá ser substituído, parcial ou integralmente, por garantia representada por depósito em dinheiro, sob bloqueio e penhor em benefício da CAIXA. 13.1.3.2 A CAIXA poderá vincular a qualquer uma das modalidades de aplicação financeira, nela disponíveis, o valor sob bloqueio e penhor. 13.1.4 Os detentores de mais de uma permissão, ou que possuírem outras unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem contratar seguro ou depósito sob bloqueio para fim de caução para cada estabelecimento, separadamente. 13.1.5 A CAIXA poderá utilizar-se do valor da garantia para a cobertura de eventuais débitos da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação judicial ou extrajudicial. 13.1.6 Além das garantias para cobertura de sinistros, as Unidades Lotéricas deverão apresentar garantia contratual para execução do Contrato representada por caução, seguro-garantia ou fiança bancária. 13.1.6.1 A critério da CAIXA, a garantia contratual poderá ser reduzida ou dispensada. 13.2 GRUPO DE VENDA DE BILHETES 13.2.1 As categorias Fixo de Bilhetes e Ambulante de Bilhetes devem assegurar a sua cota de bilhetes, mediante depósito em dinheiro, bloqueado e sob penhor, nota promissória ou fiança bancária. 13.2.2 Os valores da garantia, estabelecidos pela CAIXA, têm como objetivo assegurar que, na hipótese de ocorrência de sinistro, a PERMISSIONÁRIA disponha dos recursos necessários ao seu pleno funcionamento. 13.2.3 A CAIXA utiliza o valor da garantia para a cobertura de eventuais débitos da PERMISSIONÁRIA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 13.2.4 A CAIXA fixa o valor da garantia exigida para o exercício da permissão. 13.2.5 A CAIXA fixa o valor mínimo da garantia relativo à cota de bilhetes prevista no item 9, desta Circular. 14 PADRONIZAÇÃO VISUAL E AMBIENTAL 14.1 A PERMISSIONÁRIA é padronizada de acordo com as determinações e prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme especificação contida no Pré-Contrato e/ou Contrato de Adesão. 14.2 A CAIXA informa à PERMISSIONÁRIA o padrão visual e ambiental, fornecendo as orientações e especificações necessárias à padronização. 31 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 15 FORMATAÇÃO FÍSICA 15.1 É adotado o formato tipo Loja quando o imóvel for destinado exclusivamente à atividade lotérica ou, havendo atividade compartilhada, o negócio loterias constituir-se na principal atividade do estabelecimento. 15.1.1 No formato tipo Loja, a área útil do imóvel, destinado à Unidade Lotérica, é de, no mínimo, 12m² (doze metros quadrados). 15.2 É adotado o formato tipo Quiosque ou " Corner" quando caracterizar a ocupação de espaço no interior de estabelecimentos ou espaços divididos com outras atividades comerciais, nos quais o negócio loterias não se constituir como principal atividade. 15.2.1 A área útil da Unidade Lotérica no formato Quiosque interno ou " Corner" é de, no mínimo, 7m² (sete metros quadrados) de área interna. 15.2.2 As Unidades Lotéricas oriundas de processo licitatório, deverão apresentar imóvel com as áreas úteis mínimas específicas para guichês e mesas de atendimento exigidas no Edital de Licitação, da qual se originaram. 15.3 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de sua unidade de comercialização. 15.4 São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do negócio e, ainda, os decorrentes da aquisição, instalação e montagem das Unidades Lotéricas e mobiliários. 16 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 16.1 A CAIXA pode adotar Sistemática de Avaliação de Desempenho com o objetivo de subsidiar o processo de gestão das PERMISSIONÁRIAS. 16.2 A Sistemática de Avaliação estabelece os parâmetros mínimos de desempenho e os prazos para o seu cumprimento. 16.3 A CAIXA informará periodicamente à PERMISSIONÁRIA a Sistemática e os parâmetros de avaliação, bem como os resultados mínimos esperados. 16.4 A PERMISSIONÁRIA que não alcançar no mínimo 70% da meta estabelecida, anualmente pela CAIXA, deverá apresentar as devidas justificativas, até o mês de Março do ano seguinte, incluindo um Plano de Ação visando à melhoria do desempenho, para análise e aprovação da CAIXA. 16.5 A CAIXA poderá revogar a permissão da PERMISSIONÁRIA que não apresentar desempenho suficiente para cobrir os custos operacionais de fornecimento e manutenção de sistemas, equipamentos, telecomunicação, insumos e demais despesas incorridas pela CAIXA para o funcionamento da Unidade Lotérica. 17 TREINAMENTO 17.1 A CAIXA presta assistência e consultoria, fornece orientações, ministra treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e manutenção das atividades da PERMISSIONÁRIA, bem como para a implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade lotérica e à melhoria na gestão e desempenho empresarial. 17.2 A PERMISSIONÁRIA deve, por iniciativa própria, melhorar continuamente a sua capacitação e o seu desenvolvimento profissional, incluindo sócios e empregados, por intermédio de cursos ou treinamentos, que podem ser indicados pela CAIXA. 17.3 A PERMISSIONÁRIA deve participar, sempre que for convocada, dos treinamentos e cursos ministrados pela CAIXA. 32 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 17.4 A CAIXA ministra o treinamento ou curso necessário, ficando por conta da PERMISSIONÁRIA as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento. 17.5 A critério da CAIXA, o treinamento pode ser ministrado em qualquer ponto do território nacional, em data e período por ela fixados. 17.6 A PERMISSIONÁRIA recebe as informações operacionais e demais documentos que definem as diretrizes, os procedimentos e as normas básicas da permissão lotérica e dos serviços prestados pela Rede de Unidades Lotéricas. 17.7 As alterações ou atualizações promovidas nesses documentos serão disponibilizadas pela CAIXA à PERMISSIONÁRIA. 18 EQUIPAMENTOS, SISTEMAS, SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA DO GRUPO DE UNIDADES LOTÉRICAS 18.1 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 18.1.1 Os equipamentos e sistemas, necessários à execução das atividades de comercialização das loterias e à prestação de serviços, são fornecidos pela CAIXA, ou por empresa previamente por ela autorizada e/ou contratada. 18.1.2 Os equipamentos são fornecidos sob a forma de comodato ou outra que tenha efeito jurídico idêntico, e entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de apresentação e funcionamento, para servir ao objeto da permissão lotérica. 18.1.3 A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, pode substituir todos e/ou qualquer um dos equipamentos que venham a apresentar falhas ou defeitos de funcionamento, por outros similares, ou ainda por outros de qualidade e/ou nova tecnologia, mediante aviso escrito à PERMISSIONÁRIA, que não poderá ocasionar nenhum embaraço ou oposição à execução dos serviços. 18.1.4 Findo o prazo do Contrato ou revogada a permissão, a CAIXA promove a retirada de todos os equipamentos, independentemente do estado em que se encontrarem, vedado o direito de retenção, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade da PERMISSIONÁRIA pelo estado de uso e conservação dos equipamentos, na forma prevista nesta Circular. 18.1.5 A CAIXA estabelece os critérios para a distribuição de equipamentos. 18.1.6 O material e/ou equipamento danificado deve ser indenizado à CAIXA, pela PERMISSIONÁRIA, pelo valor de novo, que corresponde ao custo de bens idênticos no estado de novo. 18.1.6 1 No caso de não ser possível à obtenção de preços de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor de novo será calculado pelo valor, nas mesmas condições, de bens novos de tipo e capacidade equivalentes. 18.1.7 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA os custos decorrentes da contratação de seguro dos equipamentos alocados em seu estabelecimento. 18.1.7.1 O seguro dos equipamentos alocados nas Unidades Lotéricas poderá ser contratado pela CAIXA, a seu exclusivo critério, sendo o respectivo custo repassado à PERMISSIONÁRIA. 18.2 SEGURANÇA E MICROINFRMÁTICA 18.2.1 O Grupo de Unidades Lotéricas deve contar com os seguintes equipamentos de segurança e de microinformática, cujas características e configuração mínima são estabelecidas pela CAIXA: Sistema de captura e gravação de imagens em modo analógico ou digital - CFTV; Sistema de alarme contra intrusão; Sistemas de espelhos que permita a visualização, pelos empregados, de pontos cegos; Fechamento Superior dos guichês e módulos até o teto. Cofre boca-de-lobo, em local não visível ao publico, com mecanismo 33 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico de retardo de abertura ou com a chave em poder da Empresa de Transporte de Valores contratada para a coleta de numerário para as UL que utilizam esse serviço; Cofre auxiliar com retardo de abertura, em local não visível ao público; Microcomputador com acesso à Internet nos municípios em que houver provedor. 18.2.1.1 O sistema de gravação com câmeras de TV e vídeo deverá estar operante de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual sinistro ocorrido, inclusive fora do horário de expediente. 18.2.1.2 O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de 30 dias, as quais deverão ser disponibilizadas à CAIXA sempre que solicitado. 18.2.2 Correm, por conta da PERMISSIONÁRIA, os custos decorrentes da aquisição, instalação e manutenção desses equipamentos. 19 ALTERAÇÃO CONTRATUAL 19.1 Alteração contratual é toda modificação no Contrato Social em que ocorra substituição, inclusão ou retirada de sócios, alteração da razão social, nome fantasia, atividade principal, capital social, endereço e outras permitidas na forma da lei. 19.1.1 À exceção das empresas individuais, é vedada toda e qualquer alteração que implique em troca do CNPJ, das Unidades Lotéricas, ou CPF, no caso de ambulante de bilhetes. 19.1.2 Para os casos de empresa individual, é permitida troca de CNPJ, exclusivamente para que a empresa se transforme em sociedade, por cotas de responsabilidade limitada, e desde que o titular da empresa seja o sócio majoritário. 19.2 ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 19.2.1 São alterações da composição societária aquelas que envolvam a substituição, inclusão ou retirada de sócios, independentemente do percentual de participação societária e em consonância com as disposições legais. 19.2.2 Em caso de substituição de sócios, não havendo autorização expressa do sócio adquirente, o sócio alienante não pode fazer concorrência nos 5 anos subsequentes à transferência societária, conforme previsto no artigo 1.147, do Novo Código Civil Brasileiro. 19.2.3 As alterações contratuais são efetivadas após autorização escrita da CAIXA e mediante o pagamento de taxas estabelecidas no Anexo I. 19.2.3.1 As Unidades Lotéricas, oriundas de processo licitatório, estarão sujeitas aos prazos de carência para solicitação de alteração da composição social, bem como dos valores das taxas, previstos no Edital de Licitação da qual se originaram. 19.2.4 Para fins de obtenção da anuência da CAIXA, o pretendente a sócio deverá: - Atender às exigências de capacidade técnica para desempenho da atividade, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; - Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços em vigor. 19.2.5 O sócio majoritário deverá preencher os requisitos definidos pela CAIXA necessários à admissão no Contrato. 19.2.6 A alteração de composição societária sem a prévia anuência da CAIXA constitui irregularidade passível de aplicação de sanção administrativa, constante no Anexo II. 19.2.7 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, qualquer alteração em seu cadastro e/ou de seus sócios. 19.2.8 A CAIXA estabelece os critérios, a forma, os prazos, as taxas e os procedimentos para alteração da composição societária da PERMISSIONÁRIA. 19.2.9 A CAIXA poderá exigir para o deferimento do pedido de modificação ou alteração do Contrato de Permissão, inclusive a modificação do quadro social da PERMISSIONÁRIA, 34 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico ou de seu endereço, que o Contrato de Permissão da requerente esteja adequado aos comandos da presente Circular. 19.2.10 Os novos sócios, pessoa física ou pessoa jurídica, incluindo seus sócios, não podem ter permissão em unidade da federação distinta da Unidade Lotérica pretendida. 20 VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A CAIXA 20.1 A PERMISSIONÁRIA, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere. 20.2 São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros. 21 REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA PERANTE A CAIXA 21.1 A PERMISSIONÁRIA pode outorgar procuração, mediante instrumento público, para se fazer representar perante a CAIXA. 21.2 A administração da PERMISSIONÁRIA, a retirada de bilhetes, a movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas mediante representação por instrumento público de procuração, vedado o substabelecimento. 21.3 O prazo de validade do instrumento público de procuração não poderá ser superior a 06 (seis) meses, nem prorrogado, exceto quando o outorgado for o gerente do estabelecimento, comprovado pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS. 21.4 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de revogação de procuração antes do prazo estipulado. 21.5 É vedada a representação de PERMISSIONÁRIA por empregado da CAIXA ou seu cônjuge. 21.6 Para a alteração contratual, revogação, ou extinção amigável da permissão, a CAIXA não admite representação mediante procuração. 22 OBRIGAÇÕES DA CAIXA 22.1 Além daquelas previstas nos demais itens desta Circular, são obrigações e responsabilidades da CAIXA as descritas a seguir. 22.1.1 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 22.1.1.1 A CAIXA fornecerá volantes, bobinas, equipamentos e o sistema para a captação de apostas e realização das demais transações. 22.1.1.2 Compete à CAIXA estabelecer os critérios para a distribuição dos equipamentos, sistemas, volantes e bobinas à Rede de Unidades Lotéricas. 22.1.1.3 A CAIXA, ou empresa por ela contratada, presta os serviços de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos e sistemas, em nível preventivo e corretivo, sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram de danos causados por inadequado uso, acidentes e/ou desgaste anormal. 22.1.2 GESTÃO DA CAIXA EM RELAÇÃO À PERMISSIONÁRIA 22.1.2.1 A CAIXA deve assistir a PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao objeto desta Circular, estabelecendo diretrizes, repassando conhecimento e experiência sobre assuntos administrativos e operacionais, referentes à permissão lotérica, a comercialização de produtos e a atuação como Correspondente no país. 22.1.2.2 A CAIXA deve expedir ofícios, instruções e manuais visando uniformização e padronização da Rede de Unidades Lotéricas e o aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos. 35 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 22.1.2.3 A CAIXA deve disponibilizar a PERMISSIONÁRIA os bilhetes de cotas não retiradas e já pagas, e atribuir os prêmios desses bilhetes que venham a ser contemplados em sorteio. 22.1.2.4 A CAIXA deve manter a PERMISSIONÁRIA informada a respeito do lançamento de produtos e serviços. 22.1.2.5 A CAIXA deve definir a padronização visual da Rede de Unidades Lotéricas, conforme a categoria de permissão. 23 OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA 23.1 São obrigações e responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, entre outras, as descritas a seguir. 23.2 PADRÕES VISUAIS E AMBIENTAIS 23.2.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter o imóvel, objeto da permissão, conforme os padrões estabelecidos pela CAIXA, realizando periodicamente a manutenção da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas especificações, sem a prévia e expressa autorização da CAIXA. 23.2.2 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de seu imóvel. 23.2.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel, no caso de revogação ou extinção da permissão, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e com qualquer uma das modalidades de loterias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação. 23.2.4 A PERMISSIONÁRIA não pode fazer qualquer alteração, reforma ou modificação na Unidade Lotérica, inclusive quanto à identidade visual interna e externa, sem a prévia autorização escrita da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessários. 23.2.5 A PERMISSIONÁRIA deve promover reformas no estabelecimento lotérico, sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência das necessidades mercadológicas de atualização de identidade visual, assumindo todas as despesas delas decorrentes. 23.2.6 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar e/ou afixar, no estabelecimento, somente material de divulgação autorizado pela CAIXA. 23.3 PADRÕES OPERACIONAIS 23.3.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços delegados, e a acatar todas as novas e eventuais orientações operacionais e administrativas estabelecidas e comunicadas pela CAIXA. 23.3.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter Conta Contábil, para movimentação, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA, dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, a atuação como Correspondente e acertos financeiros, e Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre movimentação, ambas em Agência da CAIXA. 23.3.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a efetuar na Conta Contábil o(s) depósito(s) da prestação de contas referentes aos produtos de loterias, comercialização de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além dos procedimentos operacionais, nos prazos e locais estabelecidos pela CAIXA. 23.3.4 A PERMISSIONÁRIA deve autorizar expressamente a CAIXA a realizar débitos de valores na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica mencionadas, relativos à prestação de contas do exercício da permissão. 36 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 23.3.5 Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica da PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de depósito ou a insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder por todas as implicações legais advindas de tal crime. 23.4 COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS 23.4.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a comercializar todas as modalidades de loterias administradas pela CAIXA, inclusive os novos produtos lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como competência de sua categoria de permissão. 23.4.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a não vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização por escrito da CAIXA. 23.4.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a fornecer ao apostador, no ato da aposta, única e exclusivamente o comprovante original emitido pelo terminal de apostas da CAIXA. 23.4.3 A PERMISSIONÁRIA deve efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA. 23.4.4 A PERMISSIONÁRIA deve praticar os preços fixados pela CAIXA para a venda dos produtos lotéricos e de outros produtos conveniados. 23.5 PROPAGANDA 23.5.1 A PERMISSIONÁRIA deve submeter à prévia autorização da CAIXA todas as peças publicitárias e/ou promocionais que pretenda veicular, por sua conta, utilizando a marca da CAIXA e/ou das modalidades de loterias. 23.6 GESTÃO DA PERMISSIONÁRIA 23.6.1 A PERMISSIONÁRIA deve permitir a visita periódica de representantes da CAIXA ou empresas por ela contratada em seu estabelecimento lotérico, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades de fiscalização de métodos e procedimentos. 23.6.2 A PERMISSIONÁRIA deve comparecer na data, horário e local fixados pela CAIXA, de posse dos documentos e/ou informações solicitados, sempre que convocado. 23.6.3 A PERMISSIONÁRIA deve manter a estrita confidencialidade do negócio, objeto da permissão, no que diz respeito a todos os métodos, processos, técnicas de produção ou comercialização, desenvolvidos pela CAIXA e transmitidos à PERMISSIONÁRIA, por qualquer meio ou forma. 23.6.4 À PERMISSIONÁRIA é vedado prestar serviços de qualquer natureza, sem autorização expressa da CAIXA. 23.6.5 A PERMISSIONÁRIA deve acatar prontamente as modificações introduzidas pela CAIXA, visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de serviços e da Rede de Unidades Lotéricas. 23.6.6 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se da prática de qualquer ato que possa comprometer a imagem da Rede de Unidades Lotéricas. 23.6.7 À PERMISSIONÁRIA é vedado condicionar a venda de produtos ou prestação de serviços delegados à compra de outro produto ou serviço. 23.6.8 A PERMISSIONÁRIA deve prestar todos os serviços e comercializar todos os produtos delegados, no mínimo durante o horário comercial observado no local, respeitada a disponibilidade de produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior. 23.6.9 A PERMISSIONÁRIA deve manter o quantitativo de pessoas, dimensionado conforme a orientação da CAIXA, devidamente treinado em suas respectivas funções, de modo a operar o estabelecimento lotérico com o máximo de capacidade e eficiência. 37 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 23.6.10 A PERMISSIONÁRIA deve preservar os manuais e demais documentos fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações necessárias ao desempenho de suas tarefas. 23.6.11 A PERMISSIONÁRIA deve manter em estoque todos os itens de materiais e de produtos, em quantidades e condições adequadas para assegurar a perfeita prestação dos serviços, bem como a qualidade no atendimento aos clientes. 23.6.12 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar, sempre que solicitada pela CAIXA, informações cadastrais e/ou certidões negativas que comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, previdenciária e fiscal. 23.6.13 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, assim que tiver conhecimento, o uso indevido, por terceiros, de qualquer das marcas das loterias para que sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. 23.6.14 A PERMISSIONÁRIA deve prestar informações detalhadas e com a maior clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem seu desempenho, sempre que solicitado pela CAIXA. 23.6.15 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se de qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado por escrito. 23.6.16 A PERMISSIONÁRIA deve cumprir integralmente as decisões da CAIXA referentes à gestão da Rede de Unidades Lotéricas. 23.6.17 A PERMISSIONÁRIA é responsável, direta e exclusivamente, por todos e quaisquer ônus, riscos ou custos das atividades decorrentes de sua operação, arcando, em consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de qualquer espécie, reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados. 23.6.18 A PERMISSIONÁRIA deve pagar as taxas e multas devidas por força desta Circular, conforme estabelecido nos documentos emitidos pela CAIXA. 23.7 EQUIPAMENTOS 23.7.1 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar os equipamentos exclusivamente no estabelecimento lotérico e para as finalidades definidas pela CAIXA. 23.7.2 A PERMISSIONÁRIA deve permitir o livre acesso da CAIXA, ou da empresa por ela contratada, no estabelecimento lotérico, mediante identificação de seus empregados ou prepostos, para promover as intervenções técnicas necessárias ao pleno funcionamento dos equipamentos. 23.7.3 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias à instalação e regular uso e funcionamento dos equipamentos, tais como instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e as demais despesas que se mostrem necessárias à conservação e manutenção dos equipamentos em perfeito estado. 23.7.4 A PERMISSIONÁRIA deve permitir a retirada de equipamento do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA. 23.7.5 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar, na Unidade Lotérica, somente os equipamentos destinados a jogos e prestação de serviços autorizados pela CAIXA. 23.7.6 A PERMISSIONÁRIA deve permitir que somente pessoas autorizadas pela CAIXA realizem qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos disponibilizados. 24 IRREGULARIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 24.1 A PERMISSIONÁRIA que descumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos 38 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico comercializados ou aos serviços prestados a clientes, incorre em irregularidade, passível de sanção administrativa, conforme descrito no Anexo II. 25 REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO 25.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a permissão, objeto do Contrato, em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de permissão. 25.2 EXTINÇÃO AMIGÁVEL DA PERMISSÃO 25.2.1 A PERMISSIONÁRIA pode solicitar a revogação da permissão lotérica, mediante notificação por escrito à CAIXA e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 25.2.2 O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo material/equipamento e ao pagamento de débitos, sem prejuízo do direito da CAIXA de exigir a composição de perdas e danos remanescentes. 25.2.3 A extinção amigável da permissão não será óbice a que ex-permissionária ou seus sócios possam concorrer a uma nova permissão. 25.2.4 As Unidades Lotéricas oriundas de processo licitatório que solicitarem a revogação da permissão, estarão sujeitas a aplicação de multas e prazos, conforme previstos no Edital de Licitação, da qual se originaram. 25.3 REVOGAÇÃO E CADUCIDADE 25.3.1 A revogação da permissão põe fim ao Contrato e será declarada unilateralmente pela CAIXA. 25.3.2 Constituem motivos para revogação da permissão, entre outros: I Praticar ato que cause ou possa causar prejuízo à CAIXA; II Agir com fraude, dolo, má-fé, ou praticar crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário, conforme previsto nas leis nº 7.492/1986, 8.429/1992, 9.613/1998 e Lei Complementar 105/2001; III Subcontratar, total ou parcialmente, o objeto da permissão, cessão ou transferência, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Contrato firmado entre as partes; IV Praticar qualquer ação que venha a responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA, decorrente da má atuação como Correspondente desta, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil. V Praticar qualquer ato que venha a comprometer a imagem da CAIXA, dos produtos ou da Rede de Unidades Lotéricas; VI Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a comercialização das loterias e dos serviços autorizados pela CAIXA; VII Receber condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou contribuições sociais, caso não efetuar os pagamentos nos prazos judiciais estipulados; VIII Atingir ou superar o somatório de 40 pontos decorrentes de irregularidades cometidas nos últimos 12 meses, conforme Anexo II; IX A superveniência de qualquer fato ou circunstância, inclusive de natureza mercadológica, que aconselhe ou imponha a revogação; X Não regularização das irregularidades previstas no grupo 2, no prazo de 90 dias da aplicação da penalidade; XI Comercializar ou intermediar a venda de bilhetes premiados. 25.3.3 Revogada a permissão, não cabe à PERMISSIONÁRIA nenhuma indenização. 25.3.4 No caso de revogação, por culpa da PERMISSIONÁRIA, deverá ser cumprido o interstício de 2 anos para que o titular da permissão revogada e seus respectivos sócios possam obter outra permissão. 25.4 EXTINÇÃO DA PERMISSÃO 39 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 25.4.1 A extinção da permissão ocorrerá com o advento do seu termo final e nas hipóteses previstas em lei. 26 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTOS 26.1 O descumprimento total ou parcial do Contrato enseja na aplicação das seguintes sanções, garantido amplo direito de defesa prévia: Advertência; Multa; Suspensão; Revogação. 26.1.1 As sanções de advertência, suspensão e multa poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a sistemática de pontuação definida no Anexo II, desta Circular. 26.1.2 O prazo da suspensão será definido pela CAIXA de acordo com a gravidade da ocorrência. 26.1.3 A revogação é aplicada de acordo com as disposições do item 25.3, desta Circular. 26.2 A CAIXA notifica, por escrito, a PERMISSIONÁRIA sobre a irregularidade cometida. 26.2.1 Na hipótese de recusa pela PERMISSIONÁRIA do recebimento da notificação, este ato é suprido pela assinatura de duas testemunhas no respectivo termo, pelo envio via Correio com Aviso de Recebimento ou ainda por outros meios legais. 26.2.2 A PERMISSIONÁRIA tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação, para apresentar formalmente sua defesa. 26.2.3 Após o recebimento da defesa, a CAIXA tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para julgá-la. 26.2.4 Se não for acolhida a defesa, a CAIXA aplica a sanção administrativa. 26.3 A PERMISSIONÁRIA pode recorrer da decisão, no prazo de 5 (cinco) dia úteis, à autoridade imediatamente superior. 26.3.1 Da decisão proferida em grau de recurso não cabe novo recurso administrativo. 26.3.2 O recurso é admitido sem efeito suspensivo. 26.3.3 O recurso é protocolado junto à autoridade que proferiu a decisão recorrida, para exarar nova decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 26.3.3.1 Se mantida a decisão, o recurso é endereçado à autoridade imediatamente superior, que o decide no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período. 27 MEDIDA DE SOBREAVISO 27.1 A Medida de Sobreaviso consiste em suspensão temporária das atividades, com a desativação do sistema e de equipamentos, e será aplicada a critério da CAIXA, à PERMISSIONÁRIA que: I- Não dispor de garantia contratual para execução do Contrato, seguro convencional de valores ou depósito sob bloqueio para fins de caução na CAIXA, conforme os valores de garantia estabelecidos pela CAIXA; II- Deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos pela CAIXA, depósito na Conta Contábil destinada à prestação de contas, em nome da PERMISSIONÁRIA, correspondente aos valores arrecadados com a comercialização de produtos e/ou prestação de serviços e de sua atuação como Correspondente; III- Não efetuar a regularização das restrições cadastrais da empresa e de seus sócios no prazo de 60 dias, após notificação da CAIXA; IV- Não cumprir as sanções administrativas aplicadas em decorrência de descumprimento das obrigações e deveres assumidos perante a CAIXA, no devido prazo; V- Demais motivos previstos para revogação, conforme item 25.3.2, até o julgamento da sanção administrativa. 40 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 27.2 A medida de sobreaviso será aplicada de imediato, no texto do correspondente Aviso de Irregularidade e independentemente de prévia notificação à PERMISSIONÁRIA. 28 LICENÇA 28.1 A critério da CAIXA, desde que devidamente justificada, pode ser concedida licença para suspensão de atividade da PERMISSIONÁRIA, pelo prazo de até 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. 28.2 A licença somente pode ser concedida após a quitação de eventuais débitos. 28.3 A solicitação de licença deve ser encaminhada à CAIXA com a antecedência mínima de 60 dias. 28.3.1 A solicitação em prazo inferior ao estipulado no item 28.3 implicará no pagamento dos bilhetes da Loteria Federal e dos demais produtos enviados e/ou solicitados, mesmo que ainda não tenham sido recebidos pela PERMISSIONÁRIA. 29 PESQUISA CADASTRAL 29.1 A CAIXA, a seu critério, realiza e/ou solicita pesquisa cadastral periódica da PERMISSIONÁRIA e respectivo(s) sócio(s), bem como solicita comprovantes de regularidade tributária, inclusive junto ao FGTS, Receita Federal e à Previdência Social, assim como Alvará e/ou Licença de Funcionamento contendo a atividade lotérica, quando houver exigência legal do município. 29.2 Na existência de restrições cadastrais, a PERMISSIONÁRIA é comunicada formalmente e tem prazo de 60 dias para regularizar a situação, ficando sujeita às sanções administrativas. 30 TAXAS ADMINISTRATIVAS 30.1 As taxas administrativas referentes à permissão, alteração contratual, mudança de local, reinstalação de equipamentos e sanções administrativas estão relacionadas nos Anexos I e II, respectivamente. 30.2 A CAIXA se reserva o direito de revisar periodicamente os valores das taxas, fazendo a devida comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA. 30.3 Além das taxas administrativas previstas nesta circular, as Unidades Lotéricas estarão sujeitas àquelas previstas no Edital de Licitação da qual se originaram. 31 PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 31.1 O prazo de vigência do Contrato de Permissão corresponde ao período pactuado no instrumento contratual assinado com a PERMISSIONÁRIA. 32 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 32.1 CASA LOTÉRICA AVANÇADA 32.1.1 É uma categoria em extinção, permanecendo apenas as existentes. 32.1.2 Aplicam-se as disposições desta Circular à CASA LOTÉRICA AVANÇADA em funcionamento até o termo final do Contrato, que não poderá ser prorrogado. 32.1.3 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializando todas as loterias federais, os produtos conveniados e atuando como Correspondente da CAIXA. 32.1.4 Como forma de extensão, essa categoria deve manter, obrigatoriamente, o mesmo titular ou sócios da CASA LOTÉRICA que originou a permissão. 41 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 32.1.5 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA tem como característica dispor de somente 01 (um) equipamento ou de 01 (um) terminal que permita a captação de apostas. 32.1.6 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA equipara-se à categoria de CASA LOTÉRICA nos demais itens desta Circular, principalmente em relação às Garantias, Padronização Visual, Avaliação de Desempenho, Sistemas, Segurança e Microinformática, Direitos, Deveres e Sanções Administrativas. 33 Fica revogada a Circular CAIXA nº 531/2010, de 24 de novembro de 2010. 34 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO BORGES Vice-presidente ANEXO I TABELA DE TAXA DE INSCRIÇÃO, LANCE, TARIFA E MULTAS - CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS - LOTERIAS. TAXA DE INSCRIÇÃO OU LANCE MÍNIMO Ambulante de Bilhetes Casa Lotérica Casa Lotérica Avançada Temporária Fixo de Bilhetes Unidade Simplificada de Loterias - USL R$ R$ R$ R$ R$ 20,00 10.000,00 100,00 100,00 1.000,00 A CAIXA poderá adotar o Lance Mínimo como critério de seleção no processo de licitação, sendo desclassificada a proposta elaborada com oferta de valores considerados impraticáveis para o local onde se realiza a licitação. Para o Lance Mínimo de Casa Lotérica e Unidade Simplificada de Loterias - USL a CAIXA se reserva o direito de fixar os valores no Edital de Licitação, conforme estudo mercadológico do local, não sendo inferior aos valores constantes no quadro acima. TARIFA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DAS CATEGORIAS CASA LOTÉRICA E USL Substituição de Sócio e/ou Percentual sobre a média alteração do percentual de mensal de receita (comissão cotas entre sócios atuais jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de funcionamento efetivo. 00,1% a 24,99%. 10% 25,00% a 49,99%. 25% 50,00% a 100,00%. 50% 42 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Obs: A tarifa acima pode ser alterada, a critério da CAIXA, sendo que o valor mínimo não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). TARIFA DE ALTERAÇÃO CADASTRAL PARA UNIDADES LOTÉRICAS Alterações Cadastrais para Grupo R$ 100,00 de Unidades Lotéricas .......................................................................... TARIFA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - OUTRAS CATEGORIAS Alteração Contratual Fixo de R$ 100,00 Bilhetes TARIFA DE REINSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO (todas as categorias) Reinstalação dos Equipamentos R$ 600,00 TARIFA DE MUDANÇA DE LOCAL (todas as categorias) Mudança de local R$ 1.000,00 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (todas as categorias) Multa para 10 pontos 5% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de funcionamento efetivo. Multa para 20 pontos 15% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de funcionamento efetivo. Multa para 30 pontos 20% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de funcionamento efetivo e suspensão das atividades por prazo a ser definido pela CAIXA. 43 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico ANEXO II SISTEMÁTICA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS As irregularidades cometidas pela Rede de Unidades Lotéricas são classificadas em grupos e ensejam a aplicação das sanções de advertência, multa, suspensão e revogação, conforme segue: - Irregularidades Grupo I - enseja pontuação; - Irregularidades Grupo II - enseja pontuação e como medida de sobreaviso a suspensão temporária das atividades; - Irregularidades Grupo III - enseja revogação compulsória e como medida de sobreaviso a suspensão temporária das atividades até o julgamento da sanção administrativa. As penalidades de advertência, multa e suspensão são aplicadas cumulativamente, conforme sistemática de pontuação. As irregularidades recebem as pontuações conforme os seguintes critérios: - A pontuação está definida para cada irregularidade; - Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 10 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência com multa de 05% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento; - Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 20 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência com multa de 15% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento; - Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 30 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência com multa de 20% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento e a suspensão das atividades por prazo a ser definido pela CAIXA; - Ao totalizar 40 pontos, nos últimos 12 meses, a PERMISSIONÁRIA terá sua permissão revogada compulsoriamente; - A contagem da pontuação iniciará novamente com a mudança de sócio(s) majoritário(s); - O valor da multa pode ser reduzido, a critério da CAIXA. IRREGULARIDADES GRUPO 1 - ENSEJA PONTUAÇÃO 44 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 IRREGULARIDADES Deixar de comunicar à CAIXA qualquer alteração de endereço e de telefones, inclusive de seus sócios. Deixar de prestar todos os serviços e comercializar todos os produtos delegados, no mínimo, durante o horário comercial observado no local, respeitada a disponibilidade de produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior. Deixar de atender convocação da CAIXA. Deixar de efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA. Efetuar a venda de produtos lotéricos federais com valor superior ao fixado pela CAIXA ou de outros produtos autorizados por preço superior ao oficial. Desmembrar valores de depósitos em Conta Corrente e/ou Conta Poupança em benefício próprio ou de terceiros. Atuar com documentação irregular. Atuar com procuração junto à CAIXA fora do prazo de validade. Alterar, reformar ou modificar o padrão visual e ambiental sem a prévia autorização da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessárias em decorrência de danos de uso. Utilizar materiais de divulgação não autorizados pela CAIXA na Unidade Lotérica. Deixar de promover as alterações e/ou reformas no imóvel, objeto da permissão, quando solicitadas pela CAIXA, visando à manutenção da padronização e da imagem da Rede de Unidades Lotéricas. Utilizar os equipamentos e/ou terminais que promovem a captação de apostas e a prestação de serviços para finalidades estranhas às previstas na outorga da permissão. Promover e/ou permitir que terceiros não autorizados promovam qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos e/ou terminais disponibilizados. Condicionar a venda de produtos e de prestação de serviços delegados à compra de outro produto ou serviço. Impedir a visitação de representantes da CAIXA ou representante de empresa por ela contratada à Unidade Lotérica. PONTUAÇÃO 5 5 5 10 10 10 5 5 5 5 5 10 10 10 10 45 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Fazer qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, salvo se previamente autorizado por ela. Veicular nos meios de comunicação, por sua conta, qualquer publicidade e propaganda utilizando a marca e o nome das loterias e da CAIXA, sem a prévia autorização da CAIXA. Comercializar, intermediar, distribuir e divulgar outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, ou ainda qualquer serviço sem autorização expressa da CAIXA. Na comercialização das loterias de prognósticos, não fornecer ao apostador, no ato da aposta, o comprovante original emitido pelo terminal de apostas. Descumprir a proposta técnica apresentada no processo de licitação para outorga da permissão. Deixar de invalidar/inutilizar os bilhetes premiados e pagos de todas as loterias federais conforme procedimentos, possibilitando a reapresentação dos bilhetes. Não prestar informações detalhadas e com a maior clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem o desempenho da categoria de loteria, sempre que for solicitado pela CAIXA. Impedir a retirada dos equipamentos e/ou terminais do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA. Descumprir as normas e rotinas operacionais relativas às atividades delegadas. Promover alteração contratual sem a prévia e expressa autorização da CAIXA. Realizar operações atípicas visando obtenção indevida de tarifas, ou como artifício para a obtenção de recursos virtuais/fictícios para a prestação de contas. Depositar na conta contábil, destinada a prestação de contas, cheques sem vinculação com as operações autorizadas pela CAIXA, bem como não cumprir as regras de movimentação da conta contábil para prestação de contas. Receber prêmios de loterias em nome de terceiros. Não dispor, na Unidade Lotérica, dos equipamentos de segurança e microinformática previstos nesta C i r c u l a r. Deixar de realizar a prestação de contas documental ou não atender solicitações de envio de documentos feitos solicitados pela CAIXA. Conjugar a atividade lotérica com outra atividade 10 5 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 5 5 46 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico comercial sem a expressa autorização da CAIXA. IRREGULARIDADES GRUPO 2 - ENSEJA PONTUAÇÃO E COMO MEDIDA DE SOBREAVISO SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES A suspensão temporária será mantida até a quitação da pendência que a originou. 1 2 3 4 IRREGULARIDADES Deixar de efetuar os depósitos (total ou parcial) da prestação de contas dos valores referentes aos produtos de loterias, à comercialização dos produtos conveniados e à atuação como Correspondente. Não dispor de garantia contratual para execução do Contrato, seguro convencional de valores ou depósito sob bloqueio para fins de caução na CAIXA, conforme os valores de garantia estabelecidos pela CAIXA Não cumprir as sanções administrativas aplicadas em decorrência de descumprimento das obrigações e deveres assumidos perante a CAIXA, no devido prazo Não efetuar a regularização das restrições cadastrais da empresa e sócios no prazo de 60 dias após notificação da CAIXA PONTUAÇÃO 10 10 10 10 IRREGULARIDADES GRUPO 3 - ENSEJA REVOGAÇÃO COMPULSÓRIA E COMO MEDIDA DE SOBREAVISO ATÉ O JULGAMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES 1 2 3 4 5 6 IRREGULARIDADES Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da permissão concedida. Cometer fraude, dolo, má-fé ou crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário. Sub-contratar, total ou parcial do objeto de permissão, a cessão ou a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Contrato firmado entre as partes. Praticar qualquer ação que venha a responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA, decorrente da má atuação como Correspondente no país, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Praticar qualquer ato que venha a comprometer a imagem da CAIXA, dos produtos ou da Rede de Unidades Lotéricas. Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a comercialização das loterias e dos serviços PENALIDADE Revogação Compulsória Revogação Compulsória Revogação Compulsória Revogação Compulsória Revogação Compulsória Revogação Compulsória 47 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 7 8 9 10 11 autorizados pela CAIXA. Receber condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou contribuições sociais, caso não efetuar os pagamentos nos prazos judiciais estipulados. Atingir ou superar o somatório de 40 pontos decorrentes de irregularidades cometidas nos últimos 12 meses. A superveniência de qualquer fato ou circunstância, inclusive de natureza mercadológica, que aconselhe ou imponha a revogação. Comercializar ou intermediar a venda de bilhetes premiados. Não regularizar as irregularidades previstas no grupo 2, no prazo de até 90 dias, a contar da aplicação da penalidade. Revogação Compulsória Revogação Compulsória Revogação Compulsória Revogação Compulsória Revogação Compulsória A PERMISSIONÁRIA que cometer irregularidade não prevista nesta Circular sofrerá as penalidades de acordo com a gravidade do fato, cabendo à CAIXA o julgamento da questão e a aplicação da pena. A forma de aplicação dos níveis de penalidade está descrita em ato próprio da CAIXA. 48 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 11. Decreto nº 7.435 de 28.01.2011 – DOU 1 de 31.01.2011. Dá nova redação ao art. 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 305. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado. Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar." (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de janeiro de 2011; 190.º da Independência e 123.º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 49 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 12. Decreto nº 7.437, de 10.02. 2011 – DOU 1 de 11.02.2011 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, previstas na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, incidentes sobre os produtos doados diretamente aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro constantes dos Decretos publicados pelo Governador daquele Estado, que declaram ou homologam estado de calamidade pública. § 1.º A redução de alíquotas do IPI de que trata o caput será aplicada pelo prazo de cento e oitenta dias. § 2.º Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput deverá constar a expressão "saída com alíquota zero do IPI", o número do CNPJ referente ao ente político favorecido e referência a este Decreto. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro de Estado de Fazenda 50 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 13. Instrução Normativa RFB nº1.127 de 07.02.2011 – DOU 1 de 08.02.2011 Secretaria da Receita Federal Do Brasil Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. ÍNTEGRA: Art. 1.º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO Seção I Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho Art. 2.º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. § 1.º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2.º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3.º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1.º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2.º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa. Art. 4.º Do montante a que se refere o art. 3.º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 51 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 5.º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2.º: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 6.º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor: I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre: a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4.º; II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis. Art. 7.º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2.º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4.º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA. Seção II Dos Demais RRA Art. 8.º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos: I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça: a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. CAPÍTULO II DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO Art. 9.º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8.º. 52 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo: I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto; II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores. Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver. Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2.º a 6.º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento. Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7.º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2.º a 6.º quando recebidos no período compreendido de 1.º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo: I - a apuração do imposto dar-se-á: a) em ficha própria; b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste. Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 53 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico ANEXO ÚNICO COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011 Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) - Parcela a Deduzir do Imposto (R$) - Até (1.499,15 x NM) Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,5 112,43625 Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15 280,94250 Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,5 505,62000 Acima de (3.743,19 x NM) 27,5 692,77950 Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado. x NM x NM x NM x NM 54 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 14. Instrução Normativa RFB nº1.128 DOU 10 de 07.02.2011 – DOU 1 de 08.02.2011- Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. ............................................................ .......................................................................... § 2.º A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante ou, ainda, em local por eles indicado. § 3.º Quando da requisição dos selos de controle, o importador ou licitante deverá informar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo despacho o local onde será feita a selagem dos produtos. § 4.º O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde ocorrer o desembaraço dos produtos sem aposição dos selos deverá comunicar o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos. § 5.º O prazo para a selagem nos termos deste artigo será de 15 (quinze) dias contados da saída dos produtos da unidade da RFB que os desembaraçou. § 6.º O titular da unidade da RFB responsável pelo despacho poderá determinar, excepcionalmente, que a selagem dos produtos ocorra obrigatoriamente na repartição fiscal."(NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 55 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 15. Instrução Normativa RFB nº 1.129, de 17.02.2011 - DOU 1 de 18.02.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, relativa ao mês de dezembro de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), previsto no art. 5.º da Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, relativa ao mês de dezembro de 2010, fica prorrogado para até 23 de fevereiro de 2011. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 56 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 16. Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18.02.2011 - DOU 1 de 21.02.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 8.º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: ......................................................................... § 1.º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar: a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. § 2.º Os consórcios de que trata o inciso III do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar. § 3.º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR) "Art. 3.º ............................................................. .......................................................................... § 2.º .................................................................. .......................................................................... II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. § 3.º ................................................................. ................................................................ " (NR) "Art. 5.º ............................................................ ......................................................................... 57 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 4.º ................................................................. ......................................................................... II - constatada situação excludente prevista no § 4.º do art. 3.º ou nos incisos I a III e VI a XIV do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; ............................................................... " (NR) "Art. 6.º ............................................................ ......................................................................... VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007; .......................................................................... § 7.º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser informados na DCTF. ................................................................ " (NR) "Art. 8.º ............................................................. § 1.º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos. ................................................................ " (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011. Art. 3.º Ficam revogados o inciso V do caput e o inciso III do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 58 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 17. Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21.02.2011 - DOU 1 de 22.02.2011 Receita Federal do Brasil Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico são efetuados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Do Benefício Fiscal Art. 2.º A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1.º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos. § 2.º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo. Seção II Do Limite Art. 3.º A dedução de que trata o art. 2.º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução Normativa. Seção III Do Comprovante Art. 4.º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do incentivador. 59 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 1.º O comprovante deve: I - ter número de ordem, o nome e o endereço do emitente; II - ter o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do respectivo fundo que o Conselho administra; III - ter o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro; e IV - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação. § 2.º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação. Seção IV Da Doação em Bens Art. 5.º O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será: I - o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a renda do doador; ou II - o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação. § 1.º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Bens e Direitos do doador referida no inciso I do caput, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável. § 2.º O doador deverá: I - comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea; e II - baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos. Seção V Da Prestação de Informação Art. 6.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 2.º. Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à RFB, dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa. Art. 7.º Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial. Seção VI Da Penalidade Art. 8.º O descumprimento das determinações dos arts. 4.º e 6.º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues. 60 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico CAPÍTULO II DOS FUNDOS DO IDOSO Seção I Do Benefício Fiscal Art. 9.º A pessoa física, a partir do exercício de 2012, ano calendário de 2011, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso. § 1.º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos. § 2.º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo. Seção II Do Limite Art. 10. A dedução de que trata o art. 9º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução Normativa. Seção III Do Comprovante Art. 11. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, observado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. Seção IV Da Doação de Bens Art. 12. Na doação de bens móveis ou imóveis aplica-se o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa. Seção V Da Prestação de Informação Art. 13. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 9º. Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso deverão informar à RFB dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa. Art. 14. Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial. Seção VI Da Penalidade Art. 15. O descumprimento das determinações dos arts. 11 e 13 sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues. 61 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico CAPÍTULO III DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL Seção I Do Benefício Fiscal Art. 16. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a: I - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras; II - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2017, ano calendário de 2016; e III - aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016. § 1.º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser utilizado de forma alternativa ou conjunta com os referidos nos incisos I e II do caput. § 2.º A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), na forma disposta no Capítulo IV. § 3.º A dedução prevista nos incisos I e III do caput, está condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme o disposto no art. 20 desta Instrução Normativa. § 4.º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária. Seção II Da Aprovação Art. 17. Os projetos a serem beneficiados pelos incentivos de que trata este Capítulo devem ser previamente aprovados pela Ancine. Seção III Dos Projetos Específicos Art. 18. A pessoa física pode fruir dos incentivos fiscais previstos no art. 16, em relação às quantias aplicadas no ano-calendário anterior em projetos ou programas específicos credenciados pela Ancine, desde que efetuadas na forma de: I - investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 16, na hipótese de projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional; II - patrocínio de que trata o inciso II do caput do art. 16, na hipótese de: a) projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira; e 62 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico b) programas especiais de fomento destinados a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública. § 1.º Os recursos dos projetos ou programas específicos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine. § 2.º Os valores reembolsados na forma do § 1.º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual. Seção IV Do Limite Art. 19. A dedução prevista neste Capítulo deve atender ao limite global referido no art. 55 desta Instrução Normativa. Seção V Da Aprovação da CVM Art. 20. Os investimentos de que tratam os incisos I e III do caput do art. 16 serão efetuados no mercado de capitais, observadas as normas estabelecidas pela CVM. § 1.º Na hipótese do inciso I do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, observando que: I - somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente; II - a responsabilidade do adquirente é limitada à integralização das quotas subscritas; e III - os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estão sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável. § 2.º Na hipótese do inciso III do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo, observando que: I - os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda; II - os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais; e III - ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). 63 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Seção VI Do Depósito dos Recursos Incentivados Art. 21. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 16 e 18, depositará o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente. Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento). Seção VII Da Penalidade Aplicada ao Produtor Art. 22. O não cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído neste Capítulo, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18, implica recolhimento integral ao Tesouro Nacional desses recursos, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) e juros de mora. § 1.º No caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) do valor orçado para o projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida. § 2.º Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos de que trata este Capítulo até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de 1% (um por cento) no mês da devolução de tais recursos. Art. 23. Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme prevê a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Seção VIII Da Penalidade Aplicada ao Contribuinte Art. 24. Constatada redução de imposto, com a utilização indevida de qualquer benefício previsto nos arts. 16 e 18, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis. Seção IX Da Prestação de Informação Art. 25. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma dos arts. 16 e 18. 64 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Parágrafo único. Para efeito do caput, a Ancine enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa. Art. 26. As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18 devem manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como, se for o caso, o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial. CAPÍTULO IV DO INCENTIVO À CULTURA Seção I Do Benefício Fiscal Art. 27. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional da Cultura, na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, como no apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a programas, projetos e ações culturais: I - em geral, definidos na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991; II - a que se refere o caput e § 3.º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, exclusivos dos segmentos de: a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. As contribuições em favor do FNC podem ter destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou, com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio. Seção II Dos Projetos Beneficiados com Incentivos de Fomento à Atividade Audiovisual Art. 28. Poderão ser deduzidos do imposto devido, na forma do art. 27, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, desde que enquadrados nos objetivos da Lei nº 8.313, de 1991. Parágrafo único. Observados os limites de que tratam os arts. 30 e 55, os recursos do incentivo está limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado para o projeto. 65 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Seção III Da Aprovação Art. 29. Os projetos de que tratam os arts. 27 e 28 devem ser previamente aprovados, na forma do regulamento: I - na hipótese dos incisos I e II do caput do art. 27, pelo Ministério da Cultura (MinC), e, se relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas: a) pelo MinC, se enquadrados no formato de: 1. curta metragem, cuja duração é igual ou inferior a 15min (quinze minutos); 2. média metragem, cuja duração é superior a 15min (quinze minutos) e igual ou inferior a 70min (setenta minutos); 3. os referentes a formação de mão de obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais, ou b) pela Ancine, se enquadrados no formato de: 1. obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem, cuja duração é superior a 70min (setenta minutos); 2. obra cinematográfica ou videofonográfica seriada, que sob o mesmo título, seja produzida em capítulos; 3. telefilme, obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo 50min (cinquenta minutos) e no máximo 120min (cento e vinte minutos) de duração, produzida para 1ª (primeira) exibição em meios eletrônicos; 4. minissérie, obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300min (um mil e trezentos minutos); 5. os referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infraestrutura; e II - na hipótese do art. 28, pela Ancine. § 1.º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização. § 2.º O ato oficial a que se refere o § 1.º deverá conter, ainda, o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural. Seção IV Do Limite Art. 30. A dedução de que trata o art. 27, atendido o limite global estabelecido no art. 55, não pode exceder: I - a 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese do inciso I do caput do art. 27; e II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II do caput do art. 27. § 1.º O valor que ultrapassar os limites definidos nos incisos I e II do caput não poderá ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual. 66 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 2.º As transferências para efetivação das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte. Seção V Dos Depósitos dos Recursos Incentivados Art. 31. As doações em espécie feitas em favor do FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no art. 27, desde que comprovadas mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário. Parágrafo único. Somente são consideradas, para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica, em nome do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine. Seção VI Das Definições Art. 32. Para os fins do art. 27, considera-se: I - doação, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no art. 29; II - patrocínio, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no art. 29; III - proponente, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao MinC ou à Ancine, conforme competência prevista no art. 29; IV - beneficiário, o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo Pronac; V - incentivador, o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo MinC, com vistas à obtenção de incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991; VI - pessoa jurídica de natureza cultural, a pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural. § 1.º Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que, neste caso, atendidas as seguintes disposições: I - cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados, conforme regulamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan); II - aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras; e III - posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados. 67 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 2.º Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar. Seção VII Das Vedações Art. 33. A doação ou o patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente. § 1.º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador: I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nºs 12 (doze) meses anteriores; II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I; III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio. § 2.º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor. § 3.º A aplicação dos recursos previstos no art. 27 não pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação. § 4.º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação. § 5.º Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática do Pronac descrita no art. 2.º da Lei nº 8.313, de 1991, não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos. Seção VIII Do Cálculo do Imposto Art. 34. Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos no art. 27, as pessoas físicas podem deduzir: I - os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim, de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário oficial, nos termos do art. 31; II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado; III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observado o disposto no art. 5.º; IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observado o § 1.º do art. 32 e as normas do Iphan; V - o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto no § 2.º. 68 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 1.º As despesas de que trata o inciso IV do caput são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal. § 2.º O custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado que o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem. § 3.º Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a Ancine e a RFB podem solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado por 3 (três) peritos. Seção IX Da Prestação de Informação Art. 35. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do art. 27. Parágrafo único. Para efeito do caput o MinC e a Ancine enviarão as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa. Art. 36. A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pelo MinC e pela Ancine, em favor do doador ou patrocinador. Seção X Da Penalidade Aplicada ao Responsável pelo Projeto Art. 37. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto de que trata o art. 27 está sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda que deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de: I - incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos; II - não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e III - não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos. § 1.º Constatado dolo, fraude ou simulação, relacionados com os incentivos de que trata o art. 27, deve ser aplicada aos infratores a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida. § 2.º No caso de conluio, a multa de que trata o § 1.º deve ser aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário. 69 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 3.º Os juros de mora, de que trata este artigo, equivalente à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 4.º Para os efeitos deste artigo, o doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto. Seção XI Da Penalidade Aplicada ao Contribuinte Art. 38. Constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto no art. 27, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis. CAPÍTULO V DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS Seção I Do Benefício Fiscal Art. 39. As pessoas físicas, a partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015, podem deduzir do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. § 1.º Os projetos desportivos e paradesportivos, de que trata o caput devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento: I - desporto educacional; II - desporto de participação; III - desporto de rendimento. § 2.º Podem receber os recursos oriundos dos incentivos deste artigo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. Seção II Do Limite Art. 40. A dedução de que trata o art. 39 deve atender ao limite global estabelecido no art. 55. Seção III Das Definições Art. 41. Para os fins do art. 39, considera-se: I - patrocínio: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput; 70 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico II - doação: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e b) a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social; III - patrocinador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso I do caput; IV - doador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso II do caput; V - proponente, a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados por comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte. Seção IV Da Aprovação Art. 42. A aprovação dos projetos de que trata o art. 39 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização. Seção V Dos Depósitos dos Recursos Incentivados Art. 43. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios na forma de numerário serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte. Parágrafo único. Não são dedutíveis os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo. Seção VI Das Vedações Art. 44. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador: I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nºs 12 (doze) meses anteriores; II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I; III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II. 71 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 45. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 39 para: I - o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva; II - o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, ou de competições profissionais, conforme definido, respectivamente, no inciso I do parágrafo único do art. 3.º e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.615, de 1998. Art. 46. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação. Parágrafo único. A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput. Seção VII Das Infrações Art. 47. Constituem infração aos dispositivos deste Capítulo: I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar; II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto; III - o descumprimento de qualquer das disposições relativas ao patrocínio ou doação. § 1.º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão: I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I. § 2.º O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1.º. Seção VIII Da Prestação de Informação Art. 48. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do art. 39. Parágrafo único. Para efeito do caput, o Ministério do Esporte enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa. Art. 49. A pessoa jurídica responsável pela execução de projeto desportivo e paradesportivo deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial. 72 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO Seção I Do Incentivo Fiscal Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado. Seção II Do Limite Art. 51. A dedução de que trata o art. 50, observados os limites de que tratam os arts. 55 e 56: I - está limitada: a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; e c) ao valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho; II - não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; e III - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual. Art. 52. Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual, observado o seguinte: I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso: a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução; b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda; II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil, somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil; III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio): a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados; b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento. 73 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Seção III Da Prestação de Informação Art. 53. A pessoa física beneficiária do incentivo deverá informar na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual o: I - Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); II - nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico; III - valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico; e IV - o valor não dedutível da contribuição patronal recolhida. § 1.º A comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). § 2.º A pessoa física beneficiária do incentivo deverá manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Seção I Do Modelo de Declaração de Ajuste Anual Art. 54. O incentivo fiscal da dedução do imposto sobre a renda aplica-se somente ao modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais. Seção II Do Limite Global da Dedução Art. 55. A soma das deduções previstas nos arts. 2º, 9º, 16, 18, 27, 28, e 39 está limitada a 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, sem prejuízo do disposto no art. 30. § 1.º Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas no caput. § 2.º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no caput não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual. Art. 56. A dedução de que trata o art. 50, observado o disposto nos incisos I e III do art. 51, está limitada ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos os valores de que trata o art. 55. Seção III Da Prestação de Informações à RFB Art. 57. A prestação das informações de que tratam os arts. 6.º, 13, 25, 35, e 48 desta Instrução Normativa será efetuada por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e condições a serem definidas em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil. 74 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 58. A pessoa física beneficiária dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa prestará informações sobre a dedução efetuada na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados na Declaração de Ajuste Anual. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 75 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 18. Instrução Normativa RFB nº 1.132, de 22.02.2011 - DOU 1 de 23.02.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. ............................................................. .......................................................................... Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 76 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 19. Instrução Normativa INSS nº 51, de 04.02.2011 - DOU 1 de 07.02.2011 – Instituto Nacional do Seguro Social Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39. ............................................................. § 1.º .................................................................. .......................................................................... IV -..................................................................... .......................................................................... j) nos locais onde não esteja disponível o acesso à Internet, para o cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do segurado especial, poderão ser utilizados pelas entidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI e pela Fundação Nacional do Índio - Funai, o Anexo XXXVII, para posterior inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e …………………………………………………………......" (NR) "Art. 61. ………………………………………………………..... ……………………………………………………………………..... § 3.º ……………………………………………………………..... ……………………………………………………………………..... IV - revogado; …………………………………………………………......." (NR) "Art. 78. …………………………………………………………... ............................................................................ XXIV - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do Regulamento da Previdência Social - RPS; e XXV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. XXXIV - revogado. ................................................................" (NR) "Art. 115. .......................................................... ......................................................................... 77 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 1.º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso. .......................................................................... § 3.º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílioacidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o caso. § 4.º Os documentos referidos nos incisos III e X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros. ................................................................." (NR) "Art. 122. ........................................................... ........................................................................... XXVIII - revogado. XXIX - revogado. § 1.º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, quando casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, salvo prova em contrário. § 2.º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003." (NR) "Art. 143. .......................................................... ......................................................................... 78 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 4.º ................................................................. I - quando a filiação tenha sido comprovada em data anterior a 25 de julho de 1991; e ......................................................................... § 5.º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, deverá restar comprovada a atividade como empregado doméstico no momento da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido. .............................................................." (NR) Art. 2.º Ficam alterados os Anexos I e XIII da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 2010. Art. 3.º Fica instituído o Anexo XXXVII(*). Art. 4.º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LUCIANO HAUSCHILD Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social 79 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 20. Lei nº 12.382, de 25.02.2011 - DOU 1 de 28.02.2011 Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos). Art. 2.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1.º de janeiro do respectivo ano. § 1.º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. § 2.º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. § 3.º Verificada a hipótese de que trata o § 2.º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. § 4.º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010; II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011; III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013. § 5.º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. Art. 3.º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2.º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. 80 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal. Art. 4.º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive. Art. 5.º O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo. Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto. Art. 6.º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1.º a 5.º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6.º: "Art. 83........................................................ § 1.º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2.º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3.º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4.º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. § 5.º O disposto nos §§ 1.º a 4.º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. § 6.º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz." (NR) Art. 7.º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. 81 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 8.º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010. Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego MIRIAM BELCHIOR Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão GARIBALDI ALVES FILHO Ministro da Previdência Social, 82 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 21. Portaria nº 47, de 31.01.2011 – DOU 1 de 01.02.2011 – Procuradoria-Geral da Fazenda Social Altera a Portaria nº 643, de 1.º de abril de 2009, que regulamentou o procedimento de renegociação previsto na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º A Portaria nº 643, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2.º A adesão aos benefícios de que trata a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 deverá ser efetuada até 30 de junho de 2011, no caso de renegociação ou liquidação. ............................................................." (NR) "Art. 6.º Até 30 de junho de 2011, o devedor poderá pagar o montante consolidado de seus débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União com os descontos estabelecidos no Anexo I desta Portaria." (NR) "Art. 8.º Até 30 de junho de 2011, o devedor poderá renegociar, em até 10 (dez) anos, o montante consolidado de seus débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União com os descontos estabelecidos no Anexo II desta Portaria." (NR) Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral 83 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 22. Portaria CAMEX nº 05, de 01.02.2011 – DOU 1 de 02.02.2011 – Câmara de Comércio Exterior Dispõe sobre operações de comércio exterior. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os artigos 129, 137, 140, 142, 187 e 190 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE."(NR) .......................................................................... "Art. 137. .......................................................... ......................................................................... II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC nos campos 2-A e 24 ; ................................................................."(NR) ......................................................................... "Art. 140. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."(NR) ........................................................................... "Art. 142. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24 do RE nem do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir: .......................................................................... Parágrafo único. Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar os dados constantes do campo 24 do RE, desde que mantido o código de enquadramento do drawback e nenhum dos AC esteja baixado."(NR) .......................................................................... "Art. 187. ........................................................... I - envolverem a inclusão de AC no campo 24 do RE ou do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação; ou ..................................................................."(NR) "Art. 190. Os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão nova), em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br), à exceção dos seguintes casos: I - sujeitos a tratamentos de cotas; II - referentes ao regime de drawback; e III - vinculados a registros de crédito. 84 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 1.º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, os registros de exportação poderão ser efetuados somente no módulo SISBACEN. § 2.º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web). § 3.º (Revogado)"(NR) .......................................................................... Art.2.º Os artigos 20 e 21 do Anexo "G" da Portaria SECEX nº 10, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. ............................................................ I - Campo 2-a: 99.199 II - Campo 25: ................................................................."(NR) "Art. 21. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado: I - Campo 2: 80.000 II - Campo 25: .................................................................."(NR) Art. 3.º Os artigos 3.º, e 4.º do Anexo "J" da Portaria SECEX nº 10, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º ............................................................. .......................................................................... § 7.º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou no campo 24 do RE, as seguintes informações: I - CNPJ da empresa industrial; II - NCM do produto final; III - Unidade da Federação onde se situa; IV - número do seu ato concessório de drawback vinculado; V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário. § 8.º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados: I - CNPJ do fabricante-intermediário; II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final; III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricanteintermediário; IV - número do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário; V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; e 85 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricanteintermediário; e VII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. § 9.º ................................................................. I - ..................................................................... II - data do embarque consignada no campo 28-f do RE; III - dados consignados no campo 24 do RE; e IV - dados consignados no campo 25 do RE. .................................................................."(NR) "Art. 4.º ............................................................. .......................................................................... § 4.º Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações: ......................................................................... § 5.º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: .......................................................................... § 6.º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. ......................................................................................."(NR) Art. 4.º O Anexo "P" da Portaria SECEX nº 10, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO "P" EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS .......................................................................... "Art. 1.º ............................................................. .......................................................................... § 4.º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 no campo 2-a, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria. § 5.º No registro de exportação (campo 25) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA". 86 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico .......................................................................... "Art. 2.º ............................................................. .......................................................................... § 2.º .................................................................. II - ..................................................................... e) não serão considerados pedidos: ........................................................................... 3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; ............................................................................ III - ..................................................................... a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE; .......................................................................... § 3.º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do RE deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE). ........................................................................... § 13. ................................................................... IV - ..................................................................... a) no campo 2-a, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; b) no campo 2-a, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; V - o campo 6 (seis), país de destino final, deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto no campo 16-b (dezesseis-b) deverá ser preenchido com "tonelada"; VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e 87 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque"; § 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE, além da cláusula do campo 25. § 15. ................................................................. I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e .......................................................................... "Art. 5.º ............................................................. .......................................................................... § 2.º .................................................................. .......................................................................... II - .................................................................... .......................................................................... e) ...................................................................... .......................................................................... 3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; .......................................................................... III - ................................................................... a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, no campo 24 do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE; .......................................................................... § 3.º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria, reproduzido também no campo 24 do RE. .......................................................................... § 13. .................................................................. ........................................................................... 88 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico III - deverão ser consignados, conforme o caso: a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota",para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; IV - o campo 6 (seis), país de destino final deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; V - o campo 16-a (dezesseis-a), o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; o campo 16-b (dezesseis-b) deverá ser preenchido com "tonelada"; VI - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e VII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque". § 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE e a cláusula do campo 25. § 15. ................................................................. I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e" ......................................................................... "Art. 6.º ............................................................ ......................................................................... § 2.º ................................................................. ......................................................................... II - ................................................................... ......................................................................... e) ..................................................................... 3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 do RE esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; ......................................................................... III - .................................................................. a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados 89 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, no campo 24 do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE; .......................................................................... § 3.º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE. ......................................................................... "§ 13. ............................................................... ........................................................................ III - deverão ser consignados, conforme o caso: a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM - exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intracota"-,para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; IV - o campo 6 (seis), país de destino final, deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; V - o campo 16-a (dezesseis-a), o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto no campo 16b (dezesseis-b), deverá ser preenchido com "tonelada"; VI - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e VII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque". § 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE, além da cláusula do campo 25. § 15. ................................................................. I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e ..............................................................."" (NR) 90 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 5.º Ficam revogados os parágrafos 2.º a 5.º do art. 216 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2010, Seção I, p. 101/121, com redação dada pelas Portarias SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 11 de novembro de 2010, Seção I, p. 83, e nº 2, de 7 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2011, Seção I, p. 80; os arts. 4º a 11 do Anexo "G" da Portaria SECEX nº 10, de 2010, com redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 11 de novembro de 2010, Seção I, p. 84; e a Portaria SECEX nº 4, de 19 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 20 de janeiro de 2011, Seção I, p. 60. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA LACERDA PRAZERES Secretária 91 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 23. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 03.02.2011 – DOU 1 de 04.02.2011 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/ Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1.º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DO CRONOGRAMA DA CONSOLIDAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DE MODALIDADES Seção I Da Forma e do Prazo para Apresentação das Informações Art. 1.º Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir: I - no período de 1.º a 31 de março de 2011: a) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e b) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso; II - no período de 4 a 15 de abril de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL; III - no período de 2 a 25 de maio de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação: a) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e b) da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica; IV - no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no anocalendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010; e V - no período de 6 a 29 de julho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas. § 1.º Os optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, e que não atenderem aos prazos estipulados neste artigo, deverão comparecer na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no período de 1.º a 12 de agosto de 2011, para prestar as informações necessárias à consolidação de que trata esta Portaria. 92 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 2.º Os procedimentos de que trata esta Portaria deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período discriminado no caput. § 3.º O disposto nesta Portaria aplica-se aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos nos arts. 1.º a 3.º da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. § 4.º A consulta aos débitos parceláveis somente será habilitada para os sujeitos passivos que tenham opção validada pelos parcelamentos dos arts. 1.º ou 3.º da Lei nº 11.941, de 2009, ou pelos arts. 1.º ou 3.º da Medida Provisória nº 449, de 2008. § 5.º A prestação de informações necessárias à consolidação, na forma prevista no § 3.º importará a retratação da manifestação de discordância com a migração eventualmente apresentada pelos sujeitos passivos na forma do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. § 6.º Na hipótese de que trata o art. 2.º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 1.º de setembro de 2010, os procedimentos previstos nesta Portaria, referentes às modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, deverão ser realizados no período em que se enquadrar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante. Seção II Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008 Art. 2.º Para os sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas nos arts. 1.º a 3.º da Medida Provisória nº 449, de 2008, referidos no § 3.º do art. 1.º, será observada a seguinte correlação de modalidades compatíveis na migração de que trata o § 1.º do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009: I - as opções validadas pelos arts. 1.º ou 3.º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009: a) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; b) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes), Parcelamento Excepcional (Paex) e Parcelamentos Ordinários; c) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; d) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários; e) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; f) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários; g) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e 93 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico h) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários; II - as opções validadas pelo art. 2.º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009: a) PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI; e b) RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI. Parágrafo único. Para as modalidades habilitadas em decorrência da migração de que trata este artigo e que forem consolidadas na forma do art. 1.º, considerar-se-á o requerimento de adesão ao parcelamento como efetuado em 30 de novembro de 2009. Seção III Da Retificação de Modalidades de Parcelamento Art. 3.º Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao sujeito passivo que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos arts. 1.º ou 3.º da Lei nº 11.941, de 2009, com requerimento de adesão deferido, observado o prazo de que trata o inciso I do art. 1.º. § 1.º A retificação poderá consistir em: I - alterar uma modalidade, cancelando a modalidade indevidamente requerida e substituindo-a por nova modalidade de parcelamento; ou II - incluir nova modalidade de parcelamento, mantidas as modalidades anteriormente requeridas. § 2.º Somente será permitida a alteração de modalidade de parcelamento caso estejam presentes, concomitantemente, as seguintes condições: I - não existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser cancelada; II - a modalidade a ser cancelada esteja aguardando consolidação; e III - existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída. § 3.º Na hipótese do inciso I do § 1.º, a nova modalidade manterá a mesma data de adesão da modalidade cancelada e os pagamentos efetuados serão transferidos para a nova modalidade. § 4.º Na hipótese do inciso II do § 1.º, considera-se o requerimento de adesão ao parcelamento efetuado em 30 de novembro de 2009 e fica condicionado ao pagamento das antecipações devidas. § 5.º Somente será permitida a retificação para inclusão de modalidade de parcelamento caso existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída. § 6.º Quanto ao pagamento das antecipações, deverá ser observado o seguinte: I - será exigido o pagamento de todas as antecipações devidas desde o mês de adesão considerado para a nova modalidade até o mês anterior ao da conclusão da consolidação, inclusive da complementação do valor da prestação mínima, se for o caso; 94 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico II - o valor da prestação mínima, relativamente à nova modalidade, será apurado na forma dos arts. 3.º e 9.º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, conforme a modalidade. § 7.º Na hipótese de que trata o art. 2.º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, a retificação de modalidades de parcelamento da pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total poderá ser realizada pela pessoa jurídica sucessora, desde que atendido o disposto no art. 3.º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À CONSOLIDAÇÃO Seção I Das Informações Anteriores ao Início da Consolidação Art. 4.º Antes de iniciar a consolidação das modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL, o sujeito passivo deverá prestar as seguintes informações, observado o disposto no § 2.º do art 1.º: I - indicar, separadamente, a totalidade dos montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL de que tratam o § 3.º e o inciso I do § 4.º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, referentes a períodos de apuração encerrados até 27 de maio de 2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas; II - confessar de forma irretratável e irrevogável os demais débitos não previdenciários, ainda não constituídos, total ou parcialmente, e vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja desobrigado da entrega de declarações à RFB, conforme o disposto no inciso III do art. 2.º da Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010. Parágrafo único. Ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata este artigo, não será possível incluir ou retificar, posteriormente, estas informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas. Seção II Da Indicação dos Montantes Disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL Art. 5.º Observado o disposto no art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os montantes a serem indicados de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Portaria, ou nas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos na Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009. Art. 6.º Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem de prioridade para confirmação dos créditos solicitados nas modalidades cuja consolidação for efetivada: I - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista; II - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à Vista; III - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista; 95 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico IV - RFB - Demais Débitos - Pagamento à Vista; V - PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI; VI - RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI; VII - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários; VIII - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários; IX - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; X - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; XI - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários; XII - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários; XIII - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e XIV - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente. Parágrafo único. Se houver modalidades liquidadas, a confirmação será realizada primeiramente para estas modalidades e, em seguida, para as demais modalidades, observado em cada caso a ordem discriminada no caput. Art. 7.º Os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL solicitados para utilização em determinada modalidade não poderão ser alterados após a conclusão da consolidação, ainda que tenha sido rescindida a respectiva modalidade. § 1.º Somente será permitido, após a conclusão da consolidação, o aumento do montante solicitado para determinada modalidade caso, concomitantemente: I - seja solicitada a inclusão, na modalidade, de débito não apresentado ao sujeito passivo no momento da prestação das informações necessárias à consolidação pela Internet; e II - exista montante indicado de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL disponível para utilização e não solicitado em outra modalidade, ainda que rescindida. § 2.º O montante de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL indicado para utilização somente poderá ser reduzido até o valor correspondente ao somatório dos montantes solicitados pelo sujeito passivo para utilização nas modalidades previstas nos arts. 1.º a 3.º da Lei nº 11.941, de 2009, considerado inclusive os solicitados para as modalidades rescindidas. Art. 8.º O sujeito passivo deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL utilizados nas modalidades consolidadas nos arts. 1.º a 3.º da Lei nº 11.941, de 2009. § 1.º Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Base de Cálculo Negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem: I - decorrentes da atividade geral; e II - decorrentes da atividade rural. 96 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 2.º Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Prejuízo Fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem: I - decorrentes de prejuízo não operacional; II - decorrentes de prejuízo da atividade geral; III - decorrentes de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e IV - decorrentes de prejuízo da atividade rural a partir de 1991. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS MODALIDADES Seção I Da Prestação das Informações Necessárias à Consolidação Art. 9.º Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSLL, nos períodos de que trata o art. 1.º, o sujeito passivo deverá indicar: I - os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista; II - a faixa de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente; III - os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de que trata o inciso II do § 4.º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009; IV - os pagamentos referentes a opções válidas por modalidades da Medida Provisória nº 449, de 2008, que serão apropriados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009; e V - o número de prestações pretendido, quando for o caso. § 1.º É assegurado aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas na Medida Provisória nº 449, de 2008, a escolha entre consolidação para pagamento à vista ou para parcelamento. § 2.º A indicação dos débitos de que trata o inciso I do caput deverá ser efetuada por intermédio dos sítios da RFB ou da PGFN na Internet nos endereços mencionados no § 2.º do art. 1.º, ainda que o sujeito passivo tenha anteriormente prestado esta informação perante unidade da RFB ou da PGFN ou em razão do cumprimento do disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010. § 3.º Caso o sujeito passivo tenha anteriormente informado à RFB ou à PGFN os débitos a serem incluídos na consolidação, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 2010, e não tenha incluído todos os débitos informados em modalidade com consolidação concluída, conforme o disposto no § 2.º, a administração tributária poderá revisar a consolidação dos débitos objeto da informação, sem prejuízo da cobrança das diferenças das parcelas devidas desde o momento da conclusão da prestação de informações necessárias à consolidação. § 4.º Caso o débito incluído na consolidação esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação. 97 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 10. A conclusão da consolidação de modalidade somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, em até 3 (três) dias úteis antes do término do prazo fixado no art. 1º para prestar informações, o pagamento: I - de todas as prestações devidas na forma dos incisos I e II do § 1.º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de parcelamento; II - do saldo devedor de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL; ou III - do saldo devedor de que trata a alínea "b" do § 3.º do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando o sujeito passivo migrado das modalidades previstas nos arts. 1.º a 3.º da Medida Provisória nº 449, de 2008, optar pelo pagamento à vista. Parágrafo único. No caso de opções migradas na forma do art. 2.º desta Portaria, não se aplica a exigência contida no inciso I do caput, sendo devidas as prestações a partir do mês da conclusão da consolidação. Art. 11. A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Parágrafo único. Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, serão atualizados de acordo com os mesmos critérios de juros aplicáveis aos débitos, para o mês do requerimento de adesão a que se refere o caput. Seção II Do Deferimento do Parcelamento Art. 12. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. § 1.º Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão. § 2.º No caso de que trata o inciso II do § 1.º do art. 3.º os efeitos do deferimento retroagem à data de 30 de novembro de 2009. § 3.º No caso da consolidação referir-se a nova modalidade decorrente de procedimento de retificação, o disposto neste artigo não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações de que trata o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento. 98 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Seção III Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa Art. 13. O prazo para desistência de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput e o § 1.º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ficam reabertos até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. § 1.º O sujeito passivo deverá selecionar débito com exigibilidade suspensa no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação de cada modalidade, ainda que a desistência e a renúncia de que trata o caput sejam: I - formalizadas pelo sujeito passivo após a apresentação das informações necessárias à consolidação; ou II - analisadas e acatadas pelo órgão ou autoridade competente, administrativo ou judicial, em momento posterior à apresentação das informações necessárias à consolidação. § 2.º Na hipótese de que trata o § 5.º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, a inclusão de débito na consolidação de modalidade para parcelamento somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado por depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, sem prejuízo da posterior apresentação, pelo sujeito passivo, de solicitação de revisão da consolidação da respectiva modalidade para inclusão do referido saldo. § 3.º Quando o sujeito passivo efetuar a seleção do débito na forma do § 1.º, a autoridade administrativa poderá dispensar as exigências contidas no caput e no § 3.º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, relativamente à impugnação ou ao recurso administrativo, desde que a desistência seja integral. § 4.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo não prejudica a revisão da consolidação pela PGFN ou pela RFB caso se constate a inclusão de débito sem a observância das condições exigidas, inclusive na hipótese de o órgão ou a autoridade competente, administrativo ou judicial, não acatar a desistência e renúncia formalizadas. CAPÍTULO IV DA REVISÃO Seção I Da Revisão da Consolidação Art. 14. A revisão da consolidação efetuada pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, importará recálculo das prestações devidas a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação. Parágrafo único. O parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão. 99 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 15. Se remanescer saldo devedor em modalidade de pagamento à vista de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, objeto de revisão da consolidação, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, será cancelada eventual liquidação realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão. Seção II Da Revisão de Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL Art. 16. Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB sejam inferiores aos montantes solicitados para utilização nas modalidades, é facultado à pessoa jurídica, no mesmo prazo fixado nos incisos III e V do § 7.º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, manifestar sua inconformidade contra a revisão efetuada pela RFB. § 1.º A manifestação de inconformidade será apreciada pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes do domicílio tributário do sujeito passivo. § 2.º O disposto no § 1.º aplica-se inclusive nas hipóteses de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista no âmbito da PGFN. § 3.º A manifestação de inconformidade de que trata o caput terá efeito suspensivo com relação ao disposto no § 7.º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. § 4.º No caso de parcelamento, enquanto a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão. Art. 17. O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade nos termos dos §§ 7.º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. § 1.º A decisão de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa. § 2.º Na hipótese de decisão que julgue a manifestação de inconformidade improcedente ou parcialmente procedente, será observado o seguinte: I - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão de que trata o caput, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009; II - na hipótese de pagamento à vista, não se aplica o disposto no inciso IV do § 7.º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão de que trata o caput. 100 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Tratamento de Débitos cuja Responsabilidade Decorra de Cisão Art. 18. A pessoa jurídica que tenha sucedido outra pessoa jurídica objeto de cisão, total ou parcial, em data anterior à opção por modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e que pretenda incluir débitos da pessoa jurídica cindida deverá formalizar pedido de revisão da consolidação discriminando os débitos a serem incluídos. § 1.º Na análise do pedido de revisão a unidade da RFB ou da PGFN exigirá, sendo necessário, a comprovação da atribuição da responsabilidade do débito à pessoa jurídica sucessora requerente em data anterior à adesão à modalidade em que o débito será incluído. § 2.º O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica sucessora de adotar os procedimentos previstos nesta Portaria, nos prazos de que trata o art. 1.º, para consolidar os débitos próprios e os demais débitos de pessoas jurídicas sucedidas por operação de incorporação ou fusão, sem prejuízo de observar o disposto nos arts. 1.º a 3.º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010. Seção II Do Acompanhamento das Modalidades Art. 19. O sujeito passivo optante deverá observar as normas e orientações expedidas pela RFB para obtenção, utilização e manutenção de código de acesso ou de certificado digital válido, conforme o caso, inclusive quanto à situação cadastral, para acesso às comunicações a ele enviadas e aos demais serviços disponibilizados referentes às modalidades de que tratam os arts. 1.º a 3.º da Lei nº 11.941, de 2009. Seção III Da Compensação de Ofício Art. 20. Observado o disposto no art. 34 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, é admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor das modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria. § 1.º A amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar antecipação do pagamento de prestações de que trata o art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. § 2.º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1.º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, a compensação de ofício: I - não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento; II - não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o § 1.º do art. 22 da referida Portaria. 101 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 3.º A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente: I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. Seção IV Do Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações Art. 21. O reconhecimento do direito às reduções de que trata o art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, terá por base o valor da prestação apurada para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de que trata o art. 17 desta Portaria, devendo ser observado o seguinte: I - será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação em cada modalidade de parcelamento, inclusive quanto aos arrecadados em data anterior à revisão da consolidação; e II - somente será considerado em relação ao valor total arrecadado, em cada mês, que exceder ao valor de 12 (doze) prestações, deduzido do valor arrecadado o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de arrecadação analisada e da prestação devida com vencimento no referido mês. Parágrafo único. Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento, conforme o disposto no § 14 do art. 1.º da Lei nº 11.941, de 2009, será cancelada a redução de que trata este artigo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Os arts. 15, 18, 22, 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ............................................................ § 1.º ................................................................. II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1.º do art. 3.º e no § 10 do art. 9.º. ................................................................" (NR) "Art. 18. ............................................................ ......................................................................... § 3.º................................................................. ......................................................................... b) efetuar a quitação do eventual saldo devedor para que seja permitida a conclusão da consolidação; e ................................................................." (NR) "Art. 22. ............................................................. .......................................................................... § 2.º Na hipótese de que trata do § 1.º, aplica-se o disposto no art. 17." (NR) "Art. 27. ............................................................. .......................................................................... 102 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 7.º .................................................................. .......................................................................... III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21; ........................................................................... V - não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subseqüente à ciência da recomposição. ..................................................................." (NR) "Art. 28. ............................................................... 3.º Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput. § 4.º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 15, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput." (NR) Art. 23. O art. 4.º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º ................................................................. Parágrafo único. A prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades também será realizada separadamente para cada autarquia e fundação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenham efetuado adesão própria por modalidade de que tratam os arts. 1.º a 3.º da Lei nº 11.941, de 2009." (NR) Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogados os §§ 7.º a 9.º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. FABRICIO DA SOLLER Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 103 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 24. Portaria MTE nº 228, de 08.02.2011 - DOU 1 de 09.02.2011 – Ministério do Trabalho e Emprego. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os estabelecimentos dos municípios que se encontram em estado de calamidade pública em função das catástrofes ocorridas por motivo das fortes chuvas do início do ano em curso terão o prazo para a entrega da declaração da RAIS ano-base 2010 prorrogado para até 25 de março do corrente ano. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 104 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 25. Portaria MTE nº 239, de 09.02.2011 - DOU 1 10.02.2011 – Ministério do Trabalho e Emprego Altera a Portaria nº 2.755, de 23 de novembro de 2010, que passa a dispor sobre a realização de cooperação ou parceiras entre entidades qualificadas em formação técnico profissional-metódica, elencadas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para o desenvolvimento e a execução dos programas de aprendizagem, nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1. ° Alterar o art. 1.º da Portaria MTE nº 2.755, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º Os estabelecimentos, para cumprimento da cota de aprendizagem, poderão contratar as entidades qualificadas em formação técnico profissional-metódica, elencadas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, para a execução dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art. 429 e na conformidade do art. 430 da CLT. § 2.º A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à aprovação do MTE, com base nas informações registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, inclusive em relação às entidades parceiras. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego 105 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 26. Portaria MTE nº 371, de 24.02.2011 - DOU 1 de 25.02.2011 - Ministério de Estado do Trabalho e Emprego ÍNTEGRA: Art. 1.º A Portaria nº 10, de 06 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2011, Seção 1, págs. 64 a 72, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 2.º-A O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o § 1.º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o parágrafo único do art. 2.º desta Portaria." Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego 106 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 27. Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011 – DOU 1 de 28.02.2011 - Ministério de Estado do Trabalho e Emprego Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. ÍNTEGRA: Art.1.º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. § 1.º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. § 2.º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Art. 2. ° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho. Art. 3.o Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. §1.o Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Art. 3.º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. Art. 4. º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011. Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. 107 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego 108 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 28. Portaria SECEX s/nº, de 15.02.2010 - DOU 1 de 16.02.2011 - Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Dispõe sobre drawback integrado isenção. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 59, 59-A, 69, 73, 112, 113, 116, 118, 119, 120, 125, 126, 128, 137, 138, 149, 149-A, 150-A e 175-A da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: ..... ............................................................ "Art. 59. ..................................................... I -............................................................... II - drawback integrado isenção - A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação - II, e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010. § 1.º .......................................................... § 2.º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada: I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. § 3.º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos."(NR) "Art. 59-A. Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2.º e 3.º do art. 59, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata. 109 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 1.º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 59, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios. § 2.º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias: I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II - que realizem as mesmas funções; III - obtidos a partir dos mesmos materiais: e IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica." ................................................................. "Art. 69. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios."(NR) ................................................................. "Art. 73. .................................................... ................................................................. III - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio, conforme segue. § 1.º Em se tratando de drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos "F" e "M": I - Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; II - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback Integrado Isenção; III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; e IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas pelas empresas comerciais exportadoras da Lei nº 1.248, de 1972) e da Aquisição no Mercado Interno. § 2.º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam: I - Pedido de Drawback; II - Aditivo ao Pedido de Drawback; III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo: e IV - Relatório Unificado de Drawback. § 3.º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria"(NR) ................................................................ 110 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico "Art. 112. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção. ........................................................"(NR) "Art. 113. O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção: I - o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno; II - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação; III - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e IV - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno. Parágrafo único. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria."(NR) .................................................................. "Art. 116. No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação. § 1.º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. § 2.º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada: I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados. § 3.º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias. 111 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico § 4.º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime. § 5.º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência."(NR) .................................................................. "Art. 118. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback Integrado Isenção. ........................................................."(NR) "Art. 119. O prazo de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. ........................................................"(NR) "Art. 120. Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório de drawback Integrado Isenção. § 1.º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. § 2.º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, observando-se as disposições contidas no art. 116 e seus §§ 1.º ao 5.º, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento) no caso da mercadoria equivalente. ......................................................."(NR) ............................................................... "Art. 125. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 149 desta Portaria."(NR) "Art. 126. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantesintermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação."(NR) ................................................................. 112 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico "Art. 128. O fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos no Anexo "M", consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final. .........................................................."(NR) .................................................................. "Art. 137. .................................................... ................................................................... IV - nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo "L" desta Portaria."(NR) "Art. 138. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback, previsto no Anexo "M", da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade."(NR) ................................................................... "Art. 149. Para habilitação ao regime de drawback Integrado Isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 73, as empresas preencherão os Relatórios constantes do Anexo "M", identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno, vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos. Parágrafo único. (revogado)" "Art. 149-A. Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico: I - uma via de cada formulário do ato concessório deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias após o termino da vigência da validade do ato concessório ou após 30 (trinta) dia após completada a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro."(NR) .......................................................... "Art. 150-A. Será utilizada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback previsto no Anexo "M"." ........................................................... 113 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico "Art. 175-A. Será permitido, até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Portaria, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime." .......................................................... Art. 2.º Os Anexos "F", "L" e "M" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO "F" ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO E DE ADITIVO DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO Art. 1.º O formulário do pedido de drawback integrado isenção, na modalidade isenção, disponível, em meio eletrônico, nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue: Campo 4 - Beneficiário Nome e endereço completo do beneficiário, inclusive com o CEP. Campo 6 - Requer Assinalar com X, no quadrado correspondente a "isenção e/ou redução a zero" de impostos. Campo 7 - Item da tarifa Indicar o número de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum Mercosul (NCM). Quando a importação proceder de país membro da ALADI, indicar também o item NALADI/SH. Campo 8 - Peso líquido Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 10 (discriminação), desprezando-se as frações da unidade do Sistema métrico decimal empregada, a menos que representem valor ponderável, como ocorre, por exemplo com relação aos metais preciosos. Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula. Campo 9 – Quantidade Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc) componentes da encomenda. Campo 10 – Discriminação Descrição da mercadoria nos termos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem perfeitamente a mercadoria. Quando a especificação não couber neste espaço, far-seá, neste formulário, a indicação genérica do material, e no "Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback integrado isenção", a descrição pormenorizada. 114 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Campo 11 - Preço total no local de embarque Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada. Campo 12 - Peso líquido total Soma dos pesos líquidos indicados no campo 8 (peso líquido). Campo 13 - Quantidade Total Soma dos valores indicados no campo 9 (quantidade). Campo 14 - Valor total no local do embarque equivalente a US$ Soma dos valores discriminados no campo 11 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares. Obs.: No caso de importações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado, o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente. Campo 16 - Produto(s) Assinalar com X, no quadrado correspondente, de mercadoria já exportada. Campo 17 - Item da tarifa Indicar o código de classificação da mercadoria que foi exportada, constante da Nomenclatura Comum Mercosul (NCM). Campo 18 - Peso líquido Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 20 (discriminação). Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula. Campo 19 – Quantidade Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc) componentes da exportação. Campo 20 – Discriminação Descrição da mercadoria, acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem a mercadoria exportada. Quando a especificação não couber neste quadro, far-se-á, a indicação genérica do material, e no "Anexo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção", a descrição pormenorizada. Obs.: A exportação já realizada poderá ser consignada de forma reduzida, sendo que, os respectivos documentos de exportação deverão ser relacionados no Relatório de Exportação de Drawback. 115 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Campo 21 - Preço total no local de embarque Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada. Obs.: Na modalidade isenção, o valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque do RE, deduzida a parcela relativa à comissão de agente, a descontos e a eventuais deduções. Campo 22 - Peso líquido total Soma dos pesos líquidos indicados no campo 18 (peso líquido). Campo 23 - Quantidade Total Soma dos valores indicados no campo 19 (quantidade). Campo 24 - Valor total no local do embarque equivalente a US$ Soma dos valores discriminados no campo 21 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares. Obs.: No caso de exportações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente. Campo 27 - Delegacia da Receita Federal Indicar as localidades da Delegacia da Receita Federal que jurisdicionam os estabelecimentos do beneficiário do ato concessório e da matriz. Campo 30 - Subproduto e resíduos por unidade de bem produzido Registrar a existência ou não de subprodutos, resíduos ou sobras no processo de fabricação da mercadoria importada, informando o destino e o preço de venda (convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil da emissão do documento fiscal), deduzindo o ICMS, quando for o caso. Se o espaço não for suficiente, anexar declaração. No caso de não haver subprodutos ou resíduos declarar "NIHIL". Art. 2.º Quando os espaços próprios do formulário pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário anexo ao ato concessório de drawback integrado isenção para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado. Art. 3.º É obrigatório o preenchimento do campo 30 da via I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 117 da presente Portaria. Art. 4.º No drawback Intermediário Isenção, deverá ser consignado, no campo 20 do pedido de drawback integrado isenção, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado. Art. 5.º O formulário do aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, disponível nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue: 116 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Campo 1. Ref.: Ato Concessório Número e data do Ato Concessório objeto de alteração. Campo 5. Beneficiária Nome da beneficiária e endereço com código do endereçamento postal (CEP). Campo 7. Requer Assinalar com "X", no quadrado correspondente, o tipo de alteração pleiteada. Campo 8. De Discriminação do item a ser alterado. Campo 9. Para Discriminação da alteração pleiteada. Campo 11. Local, data e nome por extenso do representante legal da empresa que vai assinar o documento. Obs.: após a impressão, em 6 vias, assinar o Aditivo ao Ato Concessório, apenas na via I. Art. 6.º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam: I - Pedido de Drawback; II - Aditivo ao Pedido de Drawback; III - Anexo ao Ato Concessório ou ao aditivo; e IV - Relatório Unificado de Drawback. Art. 7.º A confecção de formulários deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A4, com a fonte Arial 10, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão do formulário disponível em meio eletrônico nas agências habilitadas do Banco do Brasil."(NR) ................................................................ "ANEXO "L" UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Drawback Integrado Suspensão e Isenção Art. 1.º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características: I - a descrição da mercadoria; II - o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria; IV - a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão, com a aposição da seguinte cláusula: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado - Ato Concessório nº, de (data do deferimento)"; V - valor da venda do produto em reais; e 117 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico VI - o código CFOP correspondente. Art. 2.º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto já exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade isenção, a Nota Fiscal de venda no mercado interno emitida pelo fornecedor deverá conter, obrigatoriamente: I - a descrição e os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL; II - o número do ato concessório; e III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução a zero do imposto sobre produtos industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do drawback integrado isenção previsto no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010". Art. 3.º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."(NR) ......................................................... ANEXO "M" Art. 1.º Os formulários especificados no inciso IV do § 1.º do art. 4.º são os que se seguem: RELATÓRIOS DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ Para fins de comprovação/habilitação ao regime de drawback integrado isenção, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados nos anexos Relatório de Importação, de Exportação (inclusive de notas fiscais de empresas comerciais exportadoras) e da Aquisição no Mercado Interno. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida) PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº __________, DE __________ PRAÇA DE EMISSÃO: DATA: 118 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Assinatura e Carimbo Via I - dependência emissora do ato concessório de drawback CHARLO_TABELA_DIVIDIDA RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO DE DRAWBACK Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________ DI Nº Data do NCM Descrição Peso Quantidade Valor no Valor Total nº Adiçã Registro da (indicar (indicar Local de (US$)* o Mercadoria unidade unidade de Embarqu ) medida e (indicar estatística) moeda) TOTAL *Converter para US$ com base na data de registro da declaração de importação(DI). DATA: OBS.: Para efeito de habilitação ao regime previsto no § 1.º do art. 59-A, deverão ser mencionadas as DI relativas às primeiras importações gravadas com tributos. RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________ RE Data de NCM Descrição Peso Quantidade Valor no Local de Valor Embarque da Líquido (indicar Embarque Total Mercadori (indicar unidade de (indicar moeda) (US$ a unidade) medida ) estatística) 119 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico TOTAL DATA: RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE DRAWBACK Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________ N Série Data de Modelo da N CNPJ Descriç Peso Quantid F Emissão NF C do ão da Liquido ade M Fornec Mercad (Kg) (indicar n edor oria unidade º de medida adotada na NF) Quantidad e (indicar unidade de medida estatística ) TOTAL DATA: (*) O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia da emissão do documento fiscal de compra. 120 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico OBS.: Para efeito de habilitação ao regime previsto no § 1.º do art. 59-A, deverão ser mencionadas as NF relativas às primeiras aquisições no mercado interno gravadas com tributos. RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK (NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS - DECRETO-LEI 1248/1972) Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________ NF Série Data de Modelo NC CNPJ do Descrição Peso Quantidade Quantidade Valor no Valor nº Emissão da NF M Adquirente da Liquido (indicar (indicar local de Total Mercadori (kg) unidade de unidade de Embarque (US$ a medida medida (indicar )(*) adotada na estatística) moeda) NF) TOTAL DATA: (*) O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia da emissão do documento fiscal de venda. Art. 2.º O formulário de que trata o inciso II do art. 149-A é o que se segue: CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO Empresa: CNPJ: Ato Concessório Validade: Valor total do AC em US$: nº 1 - Aditivo AC nº Data de emissão: 2 - Aditivo AC nº Data de emissão: NCM Unidade de Medida Estatística (UME): CHARLO TABELA_DIVIDIDA AUTORIZADO NO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO AC/Aditivo Descrição da mercadoria/alteração Peso Qtde autorizada (em na KG) UME US$ FOB 121 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Total autorizado UTILIZADO NF/LI Número Dados da Nota Fiscal Série Data CNPJ Modelo Qtde Valor Emissão Fornecedor total (R$) SALDO A UTILIZAR Dados da NF Qtde US$ ou da LI na FOB Qtde Total UME na US$ UME FOB Obs.: No campo de "Utilizado", cada linha deverá ser preenchida com apenas um tipo de documento, isto é, nota fiscal ou licença de importação. Art. 3.º A confecção dos formulários tratados neste Anexo deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte Arial 10, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão dos formulários dispostos neste Anexo."(NR) ..... Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor no dia 21 de fevereiro de 2011. TATIANA LACERDA PRAZERES Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 122 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 29. Portaria SECEX nº 06, de 09.02.2011 - DOU 1 de 11.02.2011 - Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estabelece critérios para alocação da cota para importação estabelecida pelo art. 3º da Resolução CAMEX nº 2, de 19 de janeiro de 2011. ÍNTEGRA: Art. 1.º O parágrafo XIII do Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "XIII - Resolução CAMEX nº 2, de 19 de janeiro de 2011, publicada no DOU. de 20 de janeiro de 2011: CÓDIGO NCM 2917.36.00 DESCRIÇÃO Ácido tereftálico e seus sais ALÍQUOTA DO II 0% VIGÊNCIA QUANTIDADE 150.000 toneladas 11.02.2011 A 31.07.2011 ................................................................"(NR) Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2011. TATIANA LACERDA PRAZERES Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 123 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 30. Portaria SIT nº 203, de 28.01.2011 - DOU 1 de 01.02.2011 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres). ÍNTEGRA: Art. 1.º Os itens 3, 4 e 5 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora - NR nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações: ″3.3. ................................................................. a) cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;″ ″4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST. 4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes informações: ......................................................................... f) Documento-base do PPEOB. 4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar. 4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição. 4.1.2.1 A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa previstos no subitem 4.1.2 deve ser mantida à disposição da fiscalização no local de trabalho.″ ″4.5 O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica.″ ″4.6 As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos dados de cadastramento da empresa.″ 124 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico ″5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1.″ .......................................................................... Art. 2.º Fica revogada a alínea ″e″ do item 3 e os subitens 3.1 e 5.1 do Anexo 13-A da NR nº 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária de Inspeção do Trabalho 125 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 31. Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011 – DOU 1 15.02.2011 – Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera as Portarias SIT n.º 121/2009 e 126/2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Incluir os § 1.º e 2.º no art. 4.º da Portaria SIT n.º 126, de 02 de dezembro de 2009. ″§ 1.º O prazo de validade do CA será contado a partir da data de emissão do relatório de ensaio ou da certificação, realizados no Brasil ou no exterior, conforme o caso, quando ultrapassado mais de um ano de sua emissão. § 2.º Os relatórios de ensaio ou certificações com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, alteração ou renovação de CA.″ Art. 2.º Os Anexos II, III, IV, V e VI da Portaria SIT n° 126, 02 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Clique Aqui 126 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 32. Portaria CGO/DPRF nº 01, de 20.02.2011 - DOU 1 de 23.02.2011 – Coordenadoria -Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Dispõe sobre a restrição do trânsito de Combinações de Veículos e demais veículos portadores de AET em rodovias federais nos períodos de feriados nacionais. ÍNTEGRA: Art. 1.º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de Combinações de Veículos de Carga - CVC, Combinações de Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP autorizados a circular portando ou não Autorização Especial de Trânsito - AET, bem como o trânsito dos demais veículos portadores de AET. § 1.º Excetuam-se desta proibição as combinações de veículos com até duas unidades, sendo um caminhão-trator e um semireboque, desde que não excedam as dimensões regulamentares nos termos dos incisos I, II e alínea "d" do inciso III do art. 1º da Resolução nº 210/2006 do CONTRAN. § 2.º A restrição abrangerá os trechos rodoviários de pista simples. Art. 2.º O descumprimento desta proibição constitui infração de trânsito prevista no art. 187 do CTB. Art. 3.º O dirigente regional, excepcionalmente, em função das peculiaridades de sua circunscrição e das condições da trafegabilidade, poderá, em decisão fundamentada, flexibilizar o trânsito dos veículos descritos no art. 1º. Art. 4.º Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Operações. Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES Coordenador-Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ANEXO OPERAÇÃO PERÍODO DIA DA RESTRIÇÃO (sexta-feira) (sábado) (terça-feira) (quarta- HORÁRIO DA RESTRIÇÃO 16:00 às 22:00 06:00 às 12:00 16:00 às 22:00 06:00 às 12:00 CARNAVAL 04.03.2011 09.03.2011 SEMANA SANTA 20.04.2011 24.04.2011 04.03.2011 05.03.2011 08.03.2011 09.03.2011 feira) 22.04.2011 24.04.2011 (sexta-feira) (domingo) 06:00 às 12:00 16:00 às 22:00 127 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico CORPUS CHRISTI PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA FIM DE ANO 22.06.2011 26.06.2011 11.11.2011 15.11.2011 16.12.2011 01.01.2012 23.06.2011 feira) 26.06.2011 12.11.2011 15.11.2011 23.12.2011 25.12.2011 30.12.2011 01.01.2012 (quinta- 06:00 às 12:00 (domingo) (sábado) (terça-feira) (sexta-feira) (domingo) (sexta-feira) (domingo) 16:00 06:00 16:00 06:00 16:00 06:00 16:00 às às às às às às às 22:00 12:00 22:00 12:00 22:00 12:00 22:00 128 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 33. Protocolo ICMS nº 01, de 03.02.2011 - DOU 1 de 11.02.2011 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O § 2.º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1.º de abril de 2011.". Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos 1.º de dezembro de 2010. Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonoller, Rondônia Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreiro. 129 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 34. Resolução DC/ANVISA nº 03, de 04.02.2011 - DOU 1 de 07.02.2011 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo e Abrangência Art. 2.º Este Regulamento Técnico estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único feitas de material plástico e destinadas à aspiração de fluidos ou à injeção de fluidos, realizadas por meio manual ou em bomba de seringa. Seção II Definições Art. 3.º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: I - CAPACIDADE NOMINAL - capacidade da seringa declarada pelo fabricante. II - CAPACIDADE MÁXIMA DE USO - capacidade da seringa quando o pistão é levado à posição mais distal da seringa. III - CAPA DE AGULHA - capa protetora da extremidade destinada a manter a esterilidade da cânula da agulha e proteger fisicamente a cânula e a base da agulha, quando presente. IV - PROTETOR DE AGULHA - capa destinada a proporcionar proteção física à cânula da agulha. V - CAPAS PROTETORAS DAS EXTREMIDADES: capas destinadas a envolver a proporção projetada da haste e a base do êmbolo em uma extremidade e o bico e ou agulha na outra extremidade. Seção III Classificações Art. 4.º As seringas hipodérmicas estéreis de uso único são classificadas em: I - Para uso manual; II - Para uso em bomba de seringa; e III - Para insulina, seguida pelos tipos: a) Tipo 1: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), sem agulha e embalada unitariamente. b) Tipo 2: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), sem agulha e com protetor e capa. c) Tipo 3: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha desconectável e embalada unitariamente. d) Tipo 4: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha desconectável e montada com protetor e capa. 130 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico e) Tipo 5: Seringa com conector diferente da montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha que não pode ser desconectada e embalada unitariamente. f) Tipo 6: Seringa com conector diferente da montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha que não pode ser desconectada e embalada com capa protetora. g) Tipo 7: Seringa com agulha fixa e embalada unitariamente. h) Tipo 8: Seringa com agulha fixa e embalada com capa protetora. Seção IV Designações Art. 5.º O fabricante e o importador deverão utilizar as seguintes designações: I - Seringa hipodérmica estéril de uso único para uso manual com agulha; II - Seringa hipodérmica estéril de uso único para uso manual sem agulha; III - Seringa hipodérmica estéril de uso único para uso em bomba de seringa; IV - Seringa estéril de uso único para insulina com agulha; V - Seringa estéril de uso único para insulina sem agulha; VI - Seringa estéril de uso único para insulina com agulha fixa. Seção V Certificação de Conformidade Art. 6.º Além dos requisitos previstos nesta Resolução, as seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem atender também aos requisitos de certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC). § 1.º Os fabricantes nacionais e os importadores podem optar pela certificação mediante avaliação do sistema e ensaios no produto ou pela certificação mediante avaliação lote a lote. § 2.º As empresas devem apresentar, no momento da solicitação do registro e da revalidação, cópia válida do atestado de conformidade ou de liberação do lote, para cada modelo e tamanho de seringa, conforme o modelo adotado. CAPÍTULO II DO REGULAMENTO TÉCNICO Seção I Princípios Gerais Art. 7.º Os fabricantes de seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem ter implantadas as Boas Práticas de Fabricação (BPF). Art. 8.º Os materiais usados na fabricação de seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem ser compatíveis com os fluidos injetáveis e não devem alterar suas propriedades físicas e químicas. Art. 9.º As seringas estéreis de uso único devem estar isentas de contaminantes que possam causar risco à saúde humana. Art. 10. Os fabricantes de seringas estéreis de uso único devem demonstrar que existe compatibilidade com as agulhas hipodérmicas quando do registro e alterações de projeto do produto. 131 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 11. Os fabricantes de seringas estéreis de uso único para uso em bomba de seringa devem demonstrar que existe compatibilidade com a bomba. Art. 12. As seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem ser lubrificadas e graduadas. Art. 13. Quando o produto for composto do conjunto seringa e agulha, está última também deve cumprir os requisitos de qualidade e de certificação estabelecidos em regulamento específico. Art. 14. As seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem atender aos requisitos mínimos, conforme ensaios, procedimentos e metodologias descritos nas referências normativas nacionais e internacionais aplicáveis às seringas hipodérmicas estéreis de uso único, conforme anexo. Seção II Requisitos Mínimos Art. 15. São requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único: I - As seringas não devem conter partículas e matérias estranhas por meio de verificação visual normal; II - O valor de pH de um extrato preparado deve estar dentro de uma unidade de pH, quando comparado com fluido controle; III - O extrato não deve conter mais do que 5 mg/L (miligramas por litro) do somatório dos conteúdos de chumbo, estanho, zinco e ferro; e ter menos do que 1mg/L (miligramas por litro) de cádmio; IV - As seringas não devem conter gotas de lubrificante na superfície interna e externa da seringa por meio de inspeção visual normal; V - A quantidade de lubrificante utilizado não deve exceder 0,25 mg/cm2 (não aplicável para seringas para insulina); VI - O lubrificante usado deve atender aos requisitos da farmacopéia; VII - A capacidade nominal, a capacidade graduada, o volume residual, as dimensões da escala e a força para o ensaio de vazamento devem atender aos requisitos mínimos, conforme ensaios, procedimentos e metodologias descritos nas referências normativas nacionais e internacionais aplicáveis às seringas hipodérmicas estéreis de uso único, conforme anexo. VIII - Quando apresentar mais de uma escala, a seringa deve expressar graduações idênticas e uniformes, devendo a unidade de volume estar marcada no cilindro; IX - O cilindro deve ter dimensão pelo menos 10% (dez por cento) maior que a capacidade nominal declarada; X - O cilindro deve apresentar flange com tamanho e resistência compatíveis com a finalidade de uso. O flange deve restringir a rotação do cilindro em até uma volta de 180º (cento e oitenta graus); XI - O desenho da haste e da base da haste da seringa deve assegurar que o pistão não se desconecte; XII - O comprimento da haste, a partir do flange do cilindro, deve atender aos requisitos especificados em regulamento de avaliação da conformidade, de acordo com a capacidade nominal; 132 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico XIII - O êmbolo não deve se mover quando a seringa é preenchida com água e sustentada verticalmente, com o bico para cima e para baixo; XIV - Deve haver uma linha de referência visível e definida, de acordo com as condições especificadas em regulamento de avaliação da conformidade. XV - Não deve haver vazamento de ar e líquido através do pistão; XVI - O espaço morto da seringa para insulina deve atender aos limites máximos especificados pelo tipo de seringa; Art. 16. Além dos requisitos mínimos previstos no artigo anterior, as seringas para uso em bomba de seringa também devem observar: I - Os requisitos especificados em regulamento de avaliação da conformidade para vazão estável, relação de vazão real/determinada e variação máxima de vazão; II - A conformidade da seringa de acordo com o volume máximo de deslocamento de fluido; III - O mínimo da variação da força necessária para mover o pistão; IV - O projeto de montagem do pistão/haste deve dificultar a retirada completa da haste do cilindro; V - As dimensões mínimas das seringas para montagem em bombas, conforme a capacidade nominal especificada em regulamento de avaliação da conformidade; VI - O encaixe cônico do bico das seringas tipos 1, 2, 3, 4 deve atender às especificações previstas em regulamento de avaliação da conformidade; VII - O bico da seringa deve estar no centro, em posição coaxial em relação ao cilindro. Seção III Embalagem e Rotulagem Art. 17. As seringas hipodérmicas estéreis de uso único para uso manual ou em bomba de seringa devem ser acondicionadas em embalagens unitárias. Parágrafo único. É admissível a apresentação de seringas hipodérmicas em forma de conjunto de dispositivos médicos quando este for destinado a um único procedimento. Art. 18. As embalagens unitárias devem garantir a integridade das seringas hipodérmicas estéreis de uso único para uso manual ou em bomba de seringa, em especial quanto à manutenção da esterilidade do conteúdo. Art. 19. As embalagens unitárias das seringas hipodérmicas estéreis de uso único para uso manual ou em bomba de seringa devem apresentar evidências claras de que foram abertas, não permitindo o selamento posterior à abertura. Art. 20. Os dizeres de rotulagem das seringas hipodérmicas estéreis de uso único para uso manual ou em bomba de seringa devem atender às exigências das referências normativas nacionais e internacionais correspondentes conforme anexo e à legislação sanitária aplicável para os dispositivos médicos. 133 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Seção IV Amostragem Art. 21. Os Planos de Amostragem, os Níveis de Inspeção e os Níveis de Qualidade Aceitáveis aplicáveis às seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem ser aqueles especificados em regulamento de avaliação da conformidade.Parágrafo único. No caso de o(s) lote(s) estar(em) sob suspeita ou haver denúncias de irregularidades, a ANVISA poderá exigir níveis mais rigorosos de inspeção. Seção V Acondicionamento e Armazenamento Art. 22. As seringas hipodérmicas estéreis de uso único para uso manual ou em bomba de seringa devem ser acondicionadas em embalagens que permitam proteger o produto e manter sua integridade desde a fabricação até o seu uso. Art. 23. As seringas hipodérmicas estéreis de uso único para uso manual ou em bomba de seringa devem ser armazenadas e transportadas em condições que preservem sua integridade e as protejam da exposição ao calor, à umidade e à luz. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Os produtos fabricados antes da vigência deste regulamento podem ser comercializados e utilizados até a sua data de validade. Art. 24. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANEXO 1. REFERÊNCIAS 1.1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Suplemento. 1.2 BRASIL, Portaria Interministerial MS/MIDC nº 692 de 08 de abril de 2009. Define a operacionalização das ações de cooperação técnica para a Garantia da Qualidade e Segurança de Dispositivos Médicos submetidos ao regime de controle sanitário, conforme o estabelecido no Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). 1.3 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº 56 de 06 de abril de 2001. Regulamento Técnico que estabelece os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde, referidos no anexo desta Resolução. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Poder Executivo, de 10 de abril de 2001. 1.4 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº 185 de 22 de outubro de 2001. Regulamento Técnico que trata do Registro, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de 134 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Produtos Médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Poder Executivo, de 06 de novembro de 2001. 1.5 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº 156, de 11 de agosto de 2006. Dispõe sobre o registro, rotulagem e re-processamento de produtos médicos, e dá outras providências. 1.6 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº 207 de 17 de novembro de 2006. Altera a Resolução ANVISA RDC 185, que trata do Registro, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos Médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Poder Executivo, de 06 de novembro de 2001. 1.7 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº 59 de 27 de junho de 2000. Regulamento Técnico que determina a todos fornecedores de produtos médicos, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas "Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos". Diário Oficial da União, Brasília, DF Poder Executivo, de 29 de junho de 2000. 1.8 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nº 5426:1985, que aprova Planos de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por Atributos, 1985. 1.9 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR ISO nº 7886-1:2003, que aprova a Norma Brasileira para Seringa hipodérmica estéril para uso único - Parte 1: Seringa para uso manual. 1.10 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR ISO nº 7886-2:2003, que aprova a Norma Brasileira para Seringa hipodérmica estéril para uso único - Parte 2: Seringa para uso em bomba de seringa. 1.11 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR ISO nº ISO 5941:2003- Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos - Parte 1 - Requisitos gerais. 1.12 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR ISO nº ISO 5942:2003 - Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos - Parte 2 - Montagem fixa. 1.13 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR ISO Nº 8537:2006 Seringas estéreis de uso único, com ou sem agulhas, para insulina. 1.14 INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STARDARDIZATION - ISO, ISO 8537:2007Sterile single-use syringes, with or without needle, for insulin. 135 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 35. Resolução DC/ANVISA nº 05, de 04.02.2011 - DOU 1 de 07.02.2011 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 2.º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais. Parágrafo único. Excluem-se deste Regulamento as agulhas utilizadas em canetas para aplicação de medicamentos. Seção II Definições Art. 3.º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: I - CÂNULA - Tubo de aço inoxidável, com dimensões específicas, apresentando bisel em uma das extremidades. II - CANHÃO - Conexão de material plástico, de liga de alumínio ou de outras ligas, que permite acoplar a agulha à seringa ou qualquer luer macho. III - AGULHA - Cânula firmemente ligada ao canhão. IV - PROTETOR - Acessório adaptável ao canhão destinado a proteger a cânula. V - BISEL - Parte perfurante e cortante da cânula. Seção III Designações Art. 4.º O fabricante e o importador deverão utilizar as seguintes designações: "Agulha hipodérmica estéril de uso único" ou "Agulha gengival estéril de uso único". Seção IV Da Certificação de Conformidade Art. 5.º Além dos requisitos dispostos nesta resolução, as agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais devem atender também aos requisitos de certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC). § 1.º Os fabricantes nacionais e os importadores podem optar pelo modelo de certificação com avaliação do sistema e ensaios no produto ou pelo modelo de avaliação lote a lote. § 2.º As empresas devem apresentar, no momento da solicitação do registro e da revalidação, cópia válida do atestado de conformidade ou de liberação do lote para cada modelo e tamanho dos dispositivos médicos, conforme o modelo adotado. 136 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico CAPÍTULO II DO REGULAMENTO TÉCNICO Seção I Princípios Gerais Art. 6.º Os estabelecimentos fabricantes de agulhas hipodérmicas e de agulhas gengivais devem ter implantadas as Boas Práticas de Fabricação (BPF). Art. 7.º Os materiais usados na fabricação de agulhas hipodérmicas e de agulhas gengivais devem ser compatíveis com os fluídos injetáveis e não devem alterar propriedades físicas e químicas destes. Art. 8.º As agulhas hipodérmicas e as agulhas gengivais devem estar isentas de contaminantes que possam causar risco à saúde humana. Art. 9.º Os fabricantes de agulhas hipodérmicas e de agulhas gengivais devem demonstrar que existe compatibilidade com as seringas, quando do registro e alterações de projeto do produto. Art. 10. As agulhas hipodérmicas e as agulhas gengivais podem ser lubrificadas externamente. Art. 11. As cânulas das agulhas hipodérmicas e das agulhas gengivais devem ser tubulares retas, com seção transversal circular, sem desvio superior a três graus, e sua superfície externa deve ser limpa, isenta de aspereza e de ondulação. Art. 12. Os tubos para agulhas hipodérmicas e para as agulhas gengivais devem ser feitos de aço inoxidável para fabricação de dispositivos médicos, conforme definido nas normas aplicáveis. Art. 13. Além do disposto neste Regulamento, as agulhas hipodérmicas e as agulhas gengivais devem atender aos requisitos mínimos, conforme ensaios, procedimentos e metodologias descritos nas referências normativas nacionais e internacionais aplicáveis às agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais, conforme anexo. Seção II Requisitos Mínimos Art. 14. As agulhas hipodérmicas e as agulhas gengivais devem atender aos seguintes requisitos mínimos: I - Ausência de partículas e matérias estranhas por meio de verificação visual normal; II - Ausência de partículas e matérias estranhas no cone Luer do canhão, quando examinado sob aumento de 2,5 vezes; III - Ausência de gotas de lubrificante na superfície interna e externa da cânula por meio de inspeção visual normal; IV - Ausência de fiapos, rebarbas e deformações na ponta de agulha, quando examinada sob aumento de 2,5 vezes; V - Comprimento, diâmetro interno e cor correspondente ao padrão especificado em referências normativas nacionais e internacionais aplicadas às agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais; VI - A conexão entre o canhão e a cânula não deve romper quando submetida a uma força definida na direção axial, comprimindo ou tracionando a agulha; 137 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico VII - Atender a deflexão máxima, quando submetido a uma força definida, em função do tamanho, diâmetro interno, diâmetro externo e vão; VIII - Não apresentar sinais de corrosão, através de verificação visual normal, após imersão em solução de cloreto de sódio; IX - Não conter mais do que 5 mg/L (cinco miligramas por litro) do somatório dos conteúdos de chumbo, estanho, zinco e ferro, e ter menos do que 1mg/L (um miligrama por litro) de cádmio no extrato, e X - As dimensões da montagem cônica fêmea devem ser correspondentes ao padrão especificado. Parágrafo único. O requisito disposto no inciso V não é aplicável às agulhas com tamanhos especiais, não definidas em norma. Seção III Requisitos Mínimos Exclusivos para Agulhas Hipodérmicas Art. 15. Além do disposto no art. 14 desta Resolução, são requisitos mínimos exclusivos para agulhas hipodérmicas: I - O plano de diâmetro máximo na entrada da montagem cônica da fêmea deve ser estender entre os dois limites planos do calibre durante a calibração da montagem cônica; II - Não deve haver vazamento de líquido suficiente para formar uma gota de água caindo após o encaixe da montagem cônica sob uma pressão interna de água efetiva de 300 KPa (trezentos quilopascal) durante 30 (trinta) segundos; III - Não deve haver formação de bolhas de ar após a montagem cônica durante o ensaio de vazamento de ar; IV - A montagem cônica deve permanecer unida quando aplicada uma força axial de 25 N (vinte e cinco Newtons) na direção externa, a uma velocidade de 10N/s (dez Newtons por segundo), por um período não inferior a 10 (dez) segundos; e V - Não deve haver evidências de ruptura da montagem cônica após um período de 24 horas a (20 ± 5) ºC. Seção III Embalagem e Rotulagem Art. 16. As agulhas hipodérmicas e as agulhas gengivais devem ser colocadas em protetores de plástico e acondicionadas em embalagens unitárias. Parágrafo único. É admissível a apresentação de agulhas hipodérmicas e as agulhas gengivais em forma de conjunto de dispositivos médicos quando este for destinado a um único procedimento. Art. 17. As embalagens devem garantir a integridade das agulhas hipodérmicas e das agulhas gengivais, em especial quanto à manutenção da esterilidade do conteúdo. Art. 18. A embalagem unitária da agulha hipodérmica e da agulha gengival deve apresentar evidências claras de que foi aberta, não permitindo o selamento posterior à abertura. Art. 19. Os dizeres de rotulagem das agulhas hipodérmicas e das agulhas gengivais devem atender às exigências especificadas nas referências normativas nacionais e internacionais correspondentes e à legislação sanitária aplicada aos dispositivos médicos, conforme anexo. 138 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Seção IV Amostragem Art. 20. Os Planos de Amostragem, os Níveis de Inspeção e os Níveis de Qualidade Aceitáveis aplicáveis às agulhas hipodérmicas e às agulhas gengivais devem ser aqueles especificados em regulamento de avaliação da conformidade. Parágrafo único. No caso de o(s) lote(s) estar(em) sob suspeita ou haver denúncias de irregularidades, a ANVISA poderá exigir níveis mais rigorosos de inspeção. Seção V Acondicionamento e Armazenamento Art. 21. As agulhas hipodérmicas e as agulhas gengivais devem ser acondicionadas em embalagens que permitam proteger o produto e manter sua integridade desde a fabricação até o seu uso. Art. 22. As agulhas hipodérmicas estéreis de uso único devem ser armazenadas e transportadas em condições que preservem sua integridade, em especial e as protejam da exposição ao calor, à umidade e à luz. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Os produtos fabricados antes da vigência deste regulamento podem ser comercializados e utilizados até a sua data de validade. Art. 24. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANEXO 1. REFERÊNCIAS 1.1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Suplemento. 1.2 BRASIL, Portaria Interministerial MS/MIDC nº 692 de 08 de abril de 2009. Define a operacionalização das ações de cooperação técnica para a Garantia da Qualidade e Segurança de Dispositivos Médicos submetidos ao regime de controle sanitário, conforme o estabelecido no Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). 1.3 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº 56 de 06 de abril de 2001. Regulamento Técnico que estabelece os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde, referidos no anexo desta Resolução. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Poder Executivo, de 10 de abril de 2001. 1.4 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº 185 de 22 de outubro de 2001. Regulamento Técnico que trata do Registro, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de 139 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Produtos Médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Poder Executivo, de 06 de novembro de 2001. 1.5 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº 156, de 11 de agosto de 2006. Dispõe sobre o registro, rotulagem e re-processamento de produtos médicos, e dá outras providências. 1.6 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº 207 de 17 de novembro de 2006. Altera a Resolução ANVISA RDC 185, que trata do Registro, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos Médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Poder Executivo, de 06 de novembro de 2001. 1.7 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº 59 de 27 de junho de 2000. Regulamento Técnico que determina a todos fornecedores de produtos médicos, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas "Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos". Diário Oficial da União, Brasília, DF Poder Executivo, de 29 de junho de 2000. 1.8 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nº 5426:1985, que aprova Planos de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por Atributos, 1985. 1.9 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nº 7864:2010, que aprova a Norma Brasileira para Agulha hipodérmica estéril e de uso único. 1.10 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nº 9626:2003, que altera a Norma Brasileira para Tubo para agulha de aço inoxidável para fabricação de dispositivos médicos. 1.11 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nº 594-2:198, que aprova a Norma Brasileira para Aços inoxidáveis - Montagem cônica com cnicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos - Parte 2 - Montagem fixa. 1.12 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nº 5601:1981, que aprova a Norma Brasileira para Aços inoxidáveis - Classificação por composição química Padronização. 1.13 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nº 594-1:2003, que aprova a Norma Brasileira para Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos. Parte 1: Requisitos gerais. 1.14 ISO 6009:1992 - Hypodermic Needles for Single Use - Colour for Identification. 1.15 ISO 7885:2010 - Dentistry - Sterile injection needles for single use. 140 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 36. Resolução CAMEX nº 03, de 16.02.2011 - DOU 1 de 17.02.2011 - Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: NCM 8517.62.61 8528.51.10 8528.51.10 8528.51.20 8537.10.20 8541.40.32 8541.40.32 8543.70.99 DESCRIÇÃO Ex 003 - Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME (serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado (controle e de rádio-freqüência), com ou sem gabinetes adicionais de radio-freqüência Ex 002 - Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em processador interno ("backlight sensor"), com ajuste individual das 6 cores (R, G, B e C, M, Y) em tom e saturação, com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores para os diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão externos a partir de 170º Ex 001 - Monitores monocromáticos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight sensor"), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º Ex 003 - Monitores coloridos, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight" sensor), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º, com seus acessórios (placas, softwares, sensores e dispositivos de calibração) Ex 006 - Controladores, triplo redundantes, com sistema de redundância "hot-standby", cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais, certificação (Safety Integrity Level) SIL-03, capacidade de processamento de até 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os níveis Ex 007 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.500 x 990 x 46mm, com potência máxima de 215W, compostos de 54 células cada. Ex 008 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.646 x 991 x 38mm, com potência máxima de 240W, compostos de 60 células cada Ex 076 - Sistemas de gravação, edição e mixagem de áudio baseados em computador com integração a software e interface de áudio com conexões digitais e/ou analógicas de entrada e saída, podendo trabalhar com referência de sincronismo externa e processamento de áudio feito em tempo real e suportar protocolos como HUI ("Human 141 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico User Interface") e MIDI ("Musical Instrument Digital Interface") para conexão de superfície de controle do software Art. 2.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (SI-829): Sistema integrado de rede IP sem fio para serviços integrados de telefonia e acesso em banda larga, com capacidade de prover os serviços de telefonia e de dados até 56kbps, via DECT, operando na faixa de freqüência de 1.910 a 1.920MHz e acesso "WiFi" a Internet de alta velocidade via protocolo802.11a/g, com potência máxima de saída de RF de até 400mW, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8517.61.99 701 7 estações rádio base 8517.61.99 702 75 repetidores externos 8517.61.99 703 25 repetidores internos 8517.61.99 704 1 unidade de sincronização ("sync switch") 8517.61.99 705 1.000 terminais de acesso do STFC sem fio WTLU (ATA) 8529.10.19 705 1 kit de antena de GPS § 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador. § 2.º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior 142 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 37. Resolução CAMEX nº 04, de 16.02.2011 - DOU 1 de 17.02.2011 - Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: NCM DESCRIÇÃO 7309.00.90 Ex 007 - Tanques circulares fabricados em chapas de aço carbono vitrificado, para tratamento de resíduos industriais, armazenamento de água potável ou águas residuais, com capacidade igual ou superior a 50m³, com diâmetro máximo de 59,075mm e altura máxima de 14.500mm 8207.30.00 Ex 015 - Ferramentas progressivas para estampagem de lâminas de estatores, rotores e pacotes de rotores, de motocompressores herméticos e motores elétricos, providas de matrizes e punções, colunas, gaiolas de esferas, placas-guia, porta-punções e portamatrizes, sensores e cabos elétricos com conectores 8407.90.00 Ex 001 - Motores de combustão interna de 2 tempos operados com mistura de gasolina e óleo 2T na proporção de 50:1, monocilindro, deslocamento do pistão de 48,6cc, diâmetro x curso do pistão igual a 44 x 32mm, potência de 3,7HP a 7.500rpm, torque máximo de 3,13Nm, com refrigeração por meio de ventilação forçada por ar, carburador de diafragma com bomba pulsante, ignição eletrônica, partida manual por meio do cordel autorretrátil 8408.10.90 Ex 026 - Motores marítimos de pistão alternativos, de ignição por compressão (ciclo diesel), para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 6 cilindros em linha, com potência de 800HP, com diâmetro do pistão de 128mm, com capacidade volumétrica de 12,82 litros, com injeção direta do tipo "Common Rail", com sistema de propulsão de reversão ZF 325 A, com turbocompressor, acompanhados de relógios medidores (pressão, temperatura, tacômetro e horímetro), unidade de diagnósticos, regulador EDC e SFFR (controle de injeção), cabeamento elétrico, relê para evitar repetição de partida do motor, conectores para recebimento de manetes de comando eletrônico, display de monitoramento eletrônico em cristal líquido, manete de comando dupla, módulo eletrônico de interface, filtros, bomba de óleo, conectores e fixadores 8410.90.00 Ex 002 - Eixos forjados em 3 partes, em material ASTM A668 ou similar, para acoplamento de rotores de turbinas hidráulicas com rotores de geradores, sendo cada parte com massa igual ou superior a 17 toneladas, comprimento total igual ou superior a 2.000mm e diâmetro total igual ou superior a 1.300mm 8412.29.00 Ex 002 - Motores hidráulicos de movimento orbital com válvulas de disco, pressão de trabalho contínua máxima entre 115 e 205bar, pressão de trabalho intermitente máxima entre 140 e 310bar, torque contínuo máximo entre 235 e 2.700Nm, torque intermitente máximo entre 345 e 3.500Nm e velocidade máxima entre 151 e 950rpm 143 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8412.29.00 Ex 003 - Motores hidráulicos de movimento orbital com válvulas de carretel, pressão de trabalho contínua máxima entre 41 e 155bar, pressão de trabalho intermitente máxima entre 55 e 190bar, torque contínuo máximo entre 56 e 528Nm, torque intermitente máximo entre 75 e 587Nm e velocidade máxima entre 74 e 1.150rpm 8413.60.90 Ex 008 - Combinações de máquinas para operação submarina de bombeamento de fluido multifásico, vazão nominal de projeto igual a 177Am³/h ("Design point flow capacity of 177Am³/h"), compostas de: bomba roto-dinâmica de impelidores helicoaxiais com acionamento por motor elétrico submarino; base de bombeiro que integra a bomba às linhas de produção da árvore de natal molhada e da unidade flutuante de produção; módulos de conexão vertical, responsáveis pela conexão das linhas de produção a base de bombeio; terminações dos umbilicais responsáveis pelo transporte e distribuição de energia elétrica e hidráulica necessárias ao funcionamento de todo o sistema; sistema de controle submarino e equipamentos específicos para operação deste sistema, presentes na plataforma (gabinete de controle, central de dado, estações de trabalho, variador de velocidade e unidades de potência hidráulica e elétrica) 8413.70.80 Ex 002 - Bombas centrífugas portáteis para óleo hidráulico, automáticas, para acionamento de ferramentas de torque, com 2 ou mais saídas, pressão máxima igual ou superior a 10.000psi e vazão máxima compreendida entre 3 a 12 litros por minuto 8413.70.90 Ex 035 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com engrenagem multiplicadora interna, tipo API 610, para bombeio de hidrocarboneto, para operar de forma a atingir altura manométrica de 834,5 metros na vazão entre 50,3 e 55,5m³/h, pressão de descarga de 65,4kgf/cm², pressão máxima de sucção de 7,4kgf/cm², montadas numa base metálica "skid", com motor elétrico de indução trifásico 8413.70.90 Ex 058 - Bombas centrífugas verticais em linha, com rotor aberto, acionadas por motor elétrico, com caixa de engrenagem, construídas de acordo com a norma API-610, tipo OH6 ou OH3, para operar hidrocarbonetos, água, soda, solução de amina, e líquidos diversos da indústria química e petroquímica, capazes de trabalhar com alta pressão diferencial mesmo em baixas vazões, especificamente projetadas para operar em pontos de velocidade específica (Ns) menor que 700 8413.70.90 Ex 064 - Bombas centrífugas submersíveis multiestágios com mancais radiais de cerâmica tipo zircônio para operação em poços de petróleo, com vazão de até 15.231m³/dia 8414.80.12 Ex 003 - Compressores de ar de parafusos, revestidos com "teflon" e totalmente isentos de óleo, resfriados a água, com dois estágios, com vazão de ar controlada compreendida entre 52 e 148,1m³/min e pressão compreendida de 3,5 a 10,4bar, com sistema de regulagem do motor elétrico de indução por velocidade variável, obtido através de inversor de freqüência para ajuste da vazão do compressor 8414.80.19 Ex 014 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com 3 estágios, pressão máxima de trabalho igual ou superior a 7,0bar, e capacidade de gerar ar comprimido com vazão máxima igual ou superior a 9.000m3/h 8417.10.90 Ex 006 - Máquinas de preparação de amostras, por fusão, para análises por fluorescência de raios-X, com temperatura de 0 a 1.600ºC, potência de 144 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8417.90.00 8419.40.20 8419.50.10 8419.50.21 8419.50.21 8419.81.90 8419.89.19 210W, e comprimento de 600 x largura de 700 x altura de 300mm Ex 018 - Correntes de transmissão, com elos simples, pinos e pontas especiais, próprias para forno de pinos, utilizados na secagem de rótulos de latas metálicas Ex 001 - Máquinas de destilação para recuperação de solventes contaminados, com capacidade de destilação de aproximadamente 60 a 100 litros/h, com alimentação contínua e eliminação de resíduos, com tanque de destilação de aço inoxidável de 700litros de capacidade, com válvula de fundo para descarga de resíduos do processo, isolamento de lã de rocha e revestimento interno resistente a solvente, com aquecimento por meio de óleo térmico com controle de nível mínimo, sistema de raspadores rotativos para manter a superfície dos aquecedores livre de resíduos e incrustações e agitação do material contido no tanque acionado por um motor elétrico à prova de explosão por meio de uma rosca sem-fim, com proteção de sobrecarga do motor, com válvula de alívio de pressão, com limitador de temperatura do sistema de aquecimento, painel com controlador lógico programável (CLP) e painel de controle pneumático Ex 002 - Trocadores de calor, de placas, combinados, em alumínio brasado à vácuo, formando corpo único, para fluídos criogênicos gasosos e/ou líquidos, com pressões de trabalho compreendidas entre 0,5 e 70bar, próprios para caixas frias de unidades de separação de gases com sistemas de pré purificação (PSA ou TSA) Ex 034 - Trocadores de calor tipo "casco e tubo", para troca térmica entre fluído frio (diesel não hidrotratado) e fluído quente (diesel hidrotratado, gás sulfídrico e gás hidrogênio), com calor trocado de pelo menos 5.476.100kcal/hora, com pressão de projeto de 69,2kgf/cm2 man a temperatura de projeto de 190 a 200ºC para fluido frio e pressão de projeto de 89,9kgf/cm2 man a temperatura de projeto de 220 a 240ºC para fluído quente, sistema especial de fechamento tipo tampo roscado para suportar grandes diferenças de temperatura entre os fluidos e resistir à alta pressão Ex 035 - Trocadores de calor, tipo "casco e tubo", para troca térmica entre fluído frio (diesel não hidrotratado e gás hidrogênio) e fluído quente (diesel hidrotratado, gás sulfídrico e gás hidrogênio), com calor trocado de pelo menos 25.548.600kcal/h, com pressão de projeto de 115kgf/cm2 man à temperatura de projeto de 233 a 346ºC para fluído frio e pressão de projeto de 110 a 115kgf/cm2 man à temperatura de projeto de 287 a 385ºC para fluído quente, com sistema especial de fechamento tipo tampo roscado para suportar grandes diferenças de temperatura entre os fluídos e resistir à alta pressão Ex 015 - Fritadeiras automatizadas por imersão em óleo, com sistema de filtragem de gases por meio de conjunto de filtros com 3 estágios, painel digital com 18 programas, com potência de 4,8 até 12kW e sistema de combate a chamas incorporado Ex 010 - Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura ("UHT - Ultra High Temperature") com injeção direta de vapor, compostos de válvulas, tanque de equilíbrio, filtros, medidores de vazão, sensores de pressão, câmara de vácuo, injetor de vapor, homogeneizador e painel de controle, formando um corpo único, com capacidade de processamento mínima de 2.000 e máxima de 6.000litros/h 145 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8419.89.19 Ex 011 - Túneis de esterilização e despirogenização para frascos-ampola com painel de controle, indicador de pressão diferencial, gravador multicanal, seção de alimentação interna, pré-filtros e filtros de ar particulados, seção de aquecimento equipada com portas de serviço, resistências elétricas e câmaras de baixa pressão e 2 seções de resfriamento com controle automático de excesso de pressão, sistema transportador com correia de rotação horizontal e 2s correias-guias laterais sincronizadas, todas em aço inoxidável 8419.89.20 Ex 001 - Câmaras de cura (estufas) para pasta inerte de chumbo utilizadas na fabricação de acumuladores chumbo-ácido, com controlador lógico programável (CLP), capacidade para acomodar até 22 toneladas de placas (grade + pasta) 8419.89.99 Ex 035 - Equipamentos para redução controlada da umidade ou brilho de folha de papel ou celulose, por meio de aquecimento através de aplicação de vapor, constituídos por uma caixa de vapor, válvulas e gabinete de controle manual ou automático 8419.90.39 Ex 005 - Conjuntos de placas corrugadas para trocadores de calor de placas, soldadas e montadas em bloco, com área de troca térmica total compreendida entre 0,69 e 320m2, dotados de 4 colunas guia e 2 suportes 8420.10.90 Ex 030 - Combinações de máquinas, com sistema para armazenagem, manuseio e aplicação de adesivo "hot-melt" para laminação de filme nãotecido, filme plástico de polietileno e filmes plásticos respiráveis, com largura do produto laminado de até 1.800mm, velocidade máxima de 600m/min, compatível com desbobinadeira e impressora flexográfica 8420.91.00 Ex 001 - Cilindros em aço, com acabamento em cromo polido, com refrigeradores contendo dupla camisa e anéis em forma de espiral para circulação de água gelada, com diâmetro igual ou superior a 760mm e largura igual ou superior a 1.800mm, para resfriamento do polietileno aquecido, aplicados sobre a superfície de papel cartão, utilizados em calandras, de aproximadamente 300ºC para 15ºC 8421.29.90 Ex 041 - Filtros contínuos cilíndricos de retrolavagem (sistema autolimpante), para unidade de tratamento de diesel, com sistema de microfiltragem, dotados de 10 tambores cilíndricos verticais pressurizados, montados sobre base única comum "skid", acionando a retrolavagem quando o diferencial de pressão ultrapassar 3kgf/cm2, pressão interna dos tambores 11,6kgf/cm2 e pressão teste hidrostático de 15,1kgf/cm2, com controlador lógico programável (CLP) 8421.39.90 Ex 014 - Filtros para reaproveitamento de polpa de celulose e gel absorvente à base de poliacrilato de sílica, por limpeza de ar contendo fibras de celulose pulverizadas misturadas com partículas de gel absorvente à base de poliacrilato de sílica, atuando em 5 estágios de filtragem, dotados de válvula rotativa desviadora para limpeza de seções determinadas do filtro de tambor com intensidade seletiva, incluindo o sistema de vácuo para transporte de ar limpo e do ar com partículas e fibras, com controle computadorizado e tela "touch screen" 8422.20.00 Ex 012 - Máquinas para lavagem interna e externa de frascos, desenvolvidas para frascos-ampola, com pré-tratamento em banho ultrassônico, capacidade de 9.000frascos/h, com 6 estações de limpeza interna e 2 estações de limpeza externa montadas em bases fixas com altura, ângulo e 146 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8422.30.10 8422.30.29 8422.30.29 8422.30.29 8422.30.29 8422.30.29 8422.30.29 posição lateral ajustáveis Ex 024 - Máquinas rotuladoras para garrafas de vinho e espumantes cilíndricas, por cola fria, com colocação de rótulo, contrarrótulo e gargalo, aplicação de selo fiscal, sistema de orientação de rótulos por meio de sistema ótico UV, ajuste automático de altura com controlador lógico programável (CLP), sensores para rótulo transparente (descarga de energia estática), capacidade de produção de 15.000garrafas/h Ex 108 - Combinações de máquinas para moldagem, envase e fechamento de bolsas flexíveis de infusão, de 50 à 1.000ml, conformadas a partir de polipropileno, laminado, com capacidade máxima de 7.500bolsas/hora, compostas por unidade de desenrolamento, unidade de impressão, unidade de transferência, unidade de corte, unidade de pré-aquecimento, unidade de aquecimento, unidade de alimentação dos conectores de saída, unidade de soldagem, unidade de evacuação de desperdícios, unidade de transferência, unidade de enchimento, unidade de fechamento e cabine de controle Ex 159 - Máquinas automáticas rotativas para aplicação de rótulos autoadesivos em frascos de formatos diversos ou cilíndricos a partir de bobina, com ou sem sistema de orientação de frascos, com ou sem sistema de inspeção de rótulos, com dispositivo de rotulagem eletronicamente controlados, contendo 2 pratos porta bobina por dispositivo com troca automática de bobinas, contendo sistema de 4 ou 6 eixos para ajuste de altura de rotulagem, de dimensão, centragem e obliqüidade do frasco, de forma contínua, contendo painel de comando independente da máquina, com velocidade nominal maior ou igual a 120m/min Ex 163 - Máquinas de encher e fechar frascos, flexível, servocontrolada, mecanicamente ajustável para até 5.400 peças por hora com enchimento volumétrico através de pistões rotativos de aço inoxidável sem selos, com 3 módulos de fechamento, para frascos de vidro ou plásticos Ex 185 - Combinações de máquinas para seleção automática de produtos e colocação automática de produtos em caixas de papelão (com altura igual ou inferior a 300mm), compostas de: máquina para seleção automática de produtos ("MAS/SDA - Mechanical Assembly System"), máquina responsável por compatibilizar o tempo de saída dos produtos selecionados para 1 única seqüência de caixas em movimento (Indexer Simples), esteiras do tipo correia, controlador lógico programável e máquina automática de processamento de dados (PC Industrial), para controle de toda a combinação Ex 186 - Combinações de máquinas para seleção automática de produtos e colocação automática de produtos em caixas de papelão (com altura igual ou inferior a 300mm), compostas de: máquina para seleção automática de produtos ("MAS/SDA - Mechanical Assembly System"), máquina responsável por compatibilizar o tempo de saída dos produtos selecionados para 2 seqüências de caixas em movimento (Indexer Duplo), esteiras do tipo correia, controlador lógico programável e máquina automática de processamento de dados (PC Industrial), para controle de toda a combinação Ex 187 - Máquinas automáticas para encher e fechar bisnagas plásticas, com sistema de envase "twist" para 2 cores de produto, pré-preparada para 3 cores, rotação dos bicos servomotor, abaixo da estação de enchimento, compostas de alimentador ergonômico de bisnagas incorporado no corpo do 147 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8422.30.29 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 equipamento, 2 tanques de produto e 2 servomotores para trabalhar com 2 cores de produto, conjunto de pistões com servomotor, alimentação automática de bisnagas, sistema de fechamento "hot air" para bisnagas plásticas de diâmetros 19, 30, 35, 40 e 50mm, envase com sistema de dosagem especial "twist", preparado para trabalhar com frascos e potes plásticos com tampa-rosca, alimentação manual das tampas-rosca, velocidade máxima de 6.000unidades/h para envase de bisnagas sem o sistema "twist" e de até 2.500unidades/h com sistema de envase "twist" Ex 188 - Máquinas para moldar, aplicar e selar com cola derretida, tampas de papelão pré-cortadas em caixas de papelão previamente montadas e preenchidas com produtos, em movimento contínuo, com capacidade de fechamento de até 25caixas/min, compostas de unidade de armazenamento de cola derretida pressurizada, esteira transportadora de rolos não motorizados, acionados por ação da gravidade para a descarga das caixas tampadas e controlador lógico programável (CLP), com design flexível e ajustável para o fechamento de diferentes tamanhos de caixas Ex 226 - Máquinas automáticas para confecção de "drops" (agrupamento de balas) em alta velocidade, com capacidade para embrulhar individualmente 1.000balas/min nas formas redonda, quadrada, retangular ou oval e em ciclo contínuo formar e embrulhar 100"drops"/min, com controlador lógico programável (CLP) Ex 236 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos, compostas de: máquina emblistadeira para formar, encher e selar cartelas tipo "blister" de plástico/alumínio e/ou alumínio/alumínio para comprimidos e/ou cápsulas, munidas de ferramentais para diferentes tamanhos e formatos, com capacidade máxima igual a 600 cartelas por minuto; máquina encartuchadeira, dotada de sistema de transferência direta de blisteres, armador de cartuchos e colocador de bulas, com capacidade máxima igual a 300 cartuchos por minuto; balança eletrônica para controle em linha de peso dos cartuchos, máquina encaixotadeira automática tipo "case packer", para fechamento por fita adesiva, com capacidade máxima igual a 20caixas/minuto; controladores lógicos programáveis (CLPs), sistema de visão e unidades centrais de comando Ex 251 - Máquinas para paletização de material encadernado, como livros e revistas, previamente embalados e empilhados, para operação em linha de fabricação de produtos encadernados, com esteira de alimentação das pilhas, capacidade máxima de carregamento de 1.500kg/palete, altura máxima de 1.600mm/palete, velocidade máxima de alimentação de 30pilhas/minuto Ex 252 - Máquinas para embalar material encadernado, como livros e revistas, com película termo-retrátil, com túnel de encolhimento e esteiras de alimentação e saída para carreta orientação do fluxo para atuação em linha de fabricação de produtos encadernados, com velocidade máxima de 15.000ciclos/hora e controlador lógico programável (CLP) Ex 253 - Máquinas para embalar material encadernado, como livros e revistas, com película termo-retrátil, empilhados com aplicação de carga eletrostática para blocagem de pilha, com túnel de encolhimento e esteiras de alimentação e saída para correta orientação do fluxo para atuação em linha de fabricação de produtos encadernados, com velocidade máxima de 24ciclos/minuto, largura máxima de trabalho de 300mm e altura máxima de 148 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 trabalho de 850mm Ex 287 - Combinações de máquinas automáticas para pesagem, porcionamento e ensacamento de frutas, vegetais folhosos, citros e outros, frescos ou resfriados, com capacidade máxima de 40 sacos de 1 a 3kg/min, utilizando filme plástico ou sacos flexíveis com fechamento termo-soldável ou por fita adesiva, dotadas de software desenvolvido para feedback das balanças da pesadora, com painéis elétricos e eletrônicos de comando computadorizado e controlador lógico programável (CLP), compostas de: unidade pesadora múltipla com pesagem simultânea de 14 vias com balanças eletrônicas e sistema pneumático para liberação das frutas, dotada de controlador de peso com controlador lógico programável (CLP) e painel de controle digital, com corpo principal e suporte constituído em aço inoxidável; unidade de coleta e distribuição por meio de 2 esteiras para transporte das porções de frutas às unidades de ensacamento; 2 unidades de ensacamento de frutas sensíveis por meio de elevador pneumático com movimento vertical proporcional ao enchimento dos sacos, cada uma com capacidade para 20 porções de 1 a 3kg/min, dotadas de sistema de alimentação automática de sacos vazios e/ou filme plástico, sistema de fechamento automático de sacos por meio de selagem por temperatura e esteira de transporte para saída de sacos prontos; 2 unidades digitais de impressão por transferência térmica de imagens em alta resolução e marcação óptica móvel e programável de lotes, data de fabricação, validade e código de barras, com suporte em aço inoxidável; 2 unidades de fechamento automático de sacos por meio de fita adesiva, montadas em quadro suporte de aço inoxidável Ex 288 - Combinações de máquinas contínuas e automáticas para envase de mistura de temperos compostas de: máquina envasadora com dosagem volumétrica para 5g por embalagem (tipo sachê 3 soldas) com largura de 50mm e altura de 80mm, com capacidade de produção igual ou superior a 2.000embalagens/min; unidade de acúmulo em esteira para transferência das embalagens; unidade de corte movido a servomotor com dispositivo de detecção de falha de envase; unidade de aplicação de sobreenvoltura para pacotes de 100 x 80mm, composta de 4, 6, 7 e 8 pares de 10g, com capacidade de produção igual ou superior a 250, 167, 142 e 125embalagens/min; desbobinador com bobinas para troca rápida; controlador lógico programável (CLP) Ex 289 - Combinações de máquinas para agrupar, embalar e selar absorventes femininos em bolsas plásticas, na quantidade pré-programada, com capacidade máxima de produção até 140 bolsas plásticas seladas por minuto, compostas de: esteira de barras transportadoras, unidade de compressão, empurrador superior, braço de sucção e abertura de bolsa plástica, esteira de pinos para alimentação das bolsas e mesa de levantamento para reposição ou troca rápida de pilha de bolsas, unidade de corte e selagem das bolsas plásticas com sistema de sucção do resíduo após o corte com servo linear magnéticos, com controladores lógicos programáveis (CLP) Ex 290 - Combinações de máquinas para colocação automática de sachês de refrescos e sobremesas em pó, em caixas de cartão tipo "display", compostas de acumulador de cinta de produtos, sistema de corte rotativo que faz a contagem e empilhamento de envelopes e encartonadeira com 149 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 8423.30.11 formação e fechamento automático de displays com capacidade de corte da cinta de envelopes igual ou superior a 1.125envelopes/min e produção igual ou superior a 100caixas(displays)/min Ex 291 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 máquina emblistadeira de movimento contínuo, para formar, encher, selar por rolos e cortar individualmente cartelas tipo blísteres alumínio/alumínio ou plástico/alumínio, com sistema de aquecimento de material para formação em 3 zonas, com sistema de corte indexado sem deixar retalho entre os blísteres, alimentador dedicado de produto no alvéolo, com controle a laser de posicionamento dos alvéolos, com capacidade máxima de 90ciclos/min e de 300cartelas/min em pista única, de dimensões máximas de 95 x 145mm, dotadas de sistema de inspeção de produtos com câmera colorida para detectar produtos fora de especificação, mesa de corte e emenda dos materiais de formação e de cobertura, estações de formação, picote, corte, codificação e de selagem comandadas por servomotor, com capacidade para trabalhar com bobinas de material de formação com diâmetro máximo de 600mm e com bobinas de material de cobertura com diâmetro máximo de 300mm e sistema de transferência de blísteres livre de peças de formato; 1 máquina encartuchadora de movimento contínuo, com conjunto de magazines para alimentação automática e manual de blísteres, sistema de dobra e inserção de bulas, alimentador rotativo de cartucho, com magazine com capacidade de 1.600 cartuchos e com capacidade máxima de 300cartuchos/min, de dimensões máximas de 100 x 90 x 150mm, dotado de painel de operação com tela tipo "touch screen" Ex 292 - Máquinas automáticas para empacotamento de fraldas descartáveis, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 2.000fraldas/min, com unidade de contagem e agrupamento (empilhamento); unidade de compressão com capacidade igual ou superior a 45kN para abertura das bolsas, inserção da quantidade de fraldas, selagem e cisalhamento das bolsas; unidade de preenchimento de bolsas de fraldas, com braços empurradores de pilhas e selagem por temperatura; unidade de comando geral, provida de painéis elétricos e eletrônicos, com comando computadorizado e controlador lógico programável (CLP) Ex 293 - Máquinas envasadoras horizontais contínuas e automáticas para refresco e sobremesas em pó, com dosagem volumétrica para 30g, para embalagem "tipo sachê 4 soldas" com largura de 90mm e altura variável entre 90 e 120mm, com capacidade de produção igual ou superior a 1.000embalagens/min, desbobinador com 2 bobinas para troca rápida e com controlador lógico programável (CLP) Ex 294 - Máquinas termoformadoras modulares automáticas, para envase e fechamento de embalagens rígidas ou flexíveis de produtos alimentícios e farmacêuticos, com controlador lógico programável (CLP) e comando em tela "touch screen", de avanço máximo igual ou superior a 500mm, profundidade da embalagem entre 60 a 130mm, com diâmetro do mandril entre 76 a 152mm, diâmetro máximo da bobina superior de 350mm e inferior de 400mm, com capacidade de produção igual ou superior a 1.400peças/h Ex 003 - Classificadoras de esteiras para partes de frango com capacidade para pesar produtos com até 2.000g e 2 x 180peças/min, com alimentadores 150 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8424.30.10 8424.30.90 8424.30.90 8424.30.90 8424.89.90 8424.89.90 taliscados de alta velocidade, esteiras aceleradoras, unidade de pesagem, separador com 8 ou 16 boxes coletores centrais e bandejas de apresentação em ambos os lados, com mesas de apoio e esteiras para a retirada dos pacotes ou bandejas finais com peso fixo estipulado pelo sistema computadorizado Ex 018 - Combinação de máquinas para limpeza e rebarbação de canais/cavidades de peças fundidas e/ou usinadas, através de fluxo hidrodinâmico, com sistema de recirculação automática de paletes, tambor rotativo para suporte de peças, transportador de correntes duplas de rolamento, de aço inoxidável, utilizado para movimentação e sustenção dos paletes em ambos os lados e posicionamento vertical ao jato de pulverização, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 máquina com câmara de limpeza por imersão; 1 máquina para rebarbação por jato d'água à alta pressão, com robô de 6 eixos para manipulação da peça e posicionamento direcionável ao jato; 1 máquina para enxágüe e aplicação de solução inibidora de ferrugem a base de água, com secagem à vácuo para extração dos vapores das cavidades/canais Ex 014 - Máquinas automáticas para rebarbar e desobstruir furos e canais de lubrificação em peças usinadas, através do uso de jato de água sob alta pressão, combinado opcionalmente com o uso de escovas e escareadores, pressão máxima da água de 35MPa (aproximadamente 350bar), e vazão compreendida entre 25 e 40 litros por minuto, com torre de seis posições para instalação de bicos de limpeza e/ou ferramentas, com comando numérico computadorizado (CNC) e sistema de bombeamento de água a alta pressão Ex 031 - Atomizadores rotativos com discos giratórios, de diâmetro de 250mm, montados em eixo de motor de 235HP e freqüência variável, com rotação compreendida de 10.000 a 12.500rpm, sem caixa de engrenagens, com capacidade de alimentação de 22,5m³/h, próprios para a atomização da solução de cal com gotículas de 30 a 50 microns no processo de dessulfurização de gases provenientes da queima de carvão em caldeiras de usinas termoelétrica com potência gerada de 360 a 365MW Ex 037 - Máquinas para lavagem de partes e peças de máquinas impressoras rotativas, à prova de explosão, dotadas de gabinete fechado com carregamento frontal por meio de chassis móvel interno (2,5m de comprimento) com engradado para colocação das partes e peças a serem lavadas; sistema de lavagem por aspersão de solvente de alta pressão em um movimento oscilante rotacional; tanque interno para solvente separado da câmara de lavagem; filtros removíveis para proteção das bombas; tubulação e sistema de aspersão contra impurezas; mangueira e dispositivo de limpeza e sistema automático de autolimpeza; controladas por painel de controle com luzes piloto Ex 015 - Máquinas automáticas ou mecânicas para envernizar fundo externo de latas de alumínio, facilitando seu deslocamento suave ao longo das operações de enchimento, com capacidade máxima de 2.000 latas por minuto Ex 086 - Combinações de máquinas com movimento contínuo sincronizado entre câmaras para aplicação de base de verniz acrílica e fixação por raio ultravioleta em lentes de policarbonato de lanternas automotivas, compostas de: 1 transportador de corrente com dispositivo de alimentação de peças, 151 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 com velocidade de 3,43mm/min; 1 câmara com robô de pintura para aplicação de resina de base por pulverização; 1 câmara de secagem da pintura por meio da ventilação de ar aquecido a 120ºC; 1 câmara de resfriamento da pintura por meio de ventilação de ar frio, com capacidade de 69.000Kcal; 1 câmara de radiação ultravioleta para fixação da resina com 6 lâmpadas de 13kW de alta pressão; 1 câmara de abastecimento da resina por meio de dutos, com controle de ar, ventilação e pressão Ex 087 - Combinações de máquinas para aplicação de base de verniz em lanternas automotivas com lentes de policarbonato, com aquecimento por meio de raios ultravioleta para fixação, com movimento contínuo e sincronizado entre as câmaras, compostas de: 1 transportador de corrente de ação contínua entre câmaras, com velocidade de 3,43mm/min, com dispositivo de alimentação; 1 câmara de limpeza de poeira e eliminação da eletricidade estática por meio de ar ionizado com robô de escovação; 1 câmara de pulverização da resina de base com robô de aplicação; 1 câmara para secagem por meio da circulação de ar aquecido a 120ºC; 1 câmara para resfriamento da pintura por meio da circulação de ar frio; 1 câmara para fixação do verniz, com 6 lâmpadas de 13kW para radiação ultravioleta; 1 câmara para alimentação da resina por meio de dutos, com controle de vazão e ar insuflado; painel de controle do robô, medição da vazão e controle geral da operação Ex 088 - Combinações de máquinas para aplicação de base de verniz acrílico nas lentes de policarbonato de lanternas automotivas, com movimento contínuo e sincronizado, compostas de: 1 transportador de corrente para movimentação entre câmaras, com dispositivo de abastecimento, com velocidade de 3,43mm/min; 1 câmara de limpeza de poeira e eliminação de eletricidade estática por meio de ar comprimido, com robô de escovação; 1 câmara de pintura com robô para jateamento da resina de base por meio de pulverização; 1 câmara de secagem da pintura por meio de aquecimento com insuflação/ventilação de ar aquecido a 20ºC; 1 câmara de resfriamento da pintura por meio de insuflação/ventilação de ar frio a 69.900k/cal; 1 câmara de radiação ultravioleta para fixação do verniz, composta por 6 lâmpadas de 13kW; 1 câmara de abastecimento da resina por meio de dutos de controle de ar e ventilação; painéis de controle com medidores de vazão da resina Ex 089 - Combinações de máquinas para aplicação de selantes em partes automotivas compostas de unidade de bombeamento, unidade de filtragem, unidade de mistura, painel de controle, cabeçote de aplicação e pistola de aplicação Ex 090 - Combinações de máquinas para aplicação de selantes em partes automotivas compostas de: 1 robô industrial com 6 eixos controlados, unidade de bombeamento, unidade de filtragem, unidade de mistura, painel de controle, cabeçote de aplicação e pistola de aplicação Ex 091 - Combinações de máquinas para lavagem de lentes de lanternas automotivas, com movimento contínuo das lentes por esteiras em cabines fechadas para lavagem, enxugamento, secagem e resfriamento, compostas de: 1 câmara de lavagem e enxágüe final por meio de bicos de pulverização de água a 60ºC; 1 câmara de enxugamento com circulação de ar quente em bicos direcionados, com alimentação do ar por meio de sopradores e aquecedores; 1 câmara secadora com circulação de ar quente com 11 0 º C 152 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 em bicos direcionados, com alimentação do ar por meio de sopradores e aquecedores; 1 painel de controle direcionados, com alimentação do ar por meio de sopradores e aquecedores; 1 painel de controle Ex 092 - Combinações de máquinas para limpeza dos refletores plásticos da lanterna de veículos automotivos, com movimento contínuo e sincronizado de esteiras em cabines fechadas, compostas de: câmara de lavagem e enxágüe final por meio de bicos de pulverização de água aquecida a 60ºC; câmara secadora com circulação de ar quente a 200ºC, com alimentação por meio de aquecedores e sopradores; 1 câmara de resfriamento com 3 ventiladores para circulação de ar frio; 1 câmara de enxugamento por meio de sopro de ar; 1 painel de controle Ex 093 - Combinações de máquinas para pintura de lanternas automotivas em cabines fechadas, com controle de entrada de ar e pó, com alimentação rotativa e movimento contínuo das peças, compostas de: 1 câmara de lavagem a água quente por meio de bicos de pulverização; 1 câmara de pintura com robô de pulverização; 1 painel de controle Ex 094 - Estações de extração e drenagem com bomba de sucção para descarte de restos de tinta e solvente usado em pequenos reservatórios, como tambores, baldes, canecas ou latas, compostas de corpo em aço inoxidável e a grade interna em aço galvanizado de 1.200 x 500mm para separar material sólido; acompanha jogo de escovas para limpeza manual, mangueira com pistola para transferência de solvente limpo para pequenos reservatórios, sistema de exaustão com placas antirrespingo Ex 095 - Estações de lavagem para até 4 bombas de tinta com tubulação de sucção e mangueiras de transferência de tinta, ciclo de lavagem com solvente de 4 a 10min, equipadas com tanque de estocagem de solvente, sistema de exaustão, controladas por painel de controle com luzes piloto Ex 096 - Máquinas para aplicação de revestimento em comprimidos e outros núcleos, com volume de trabalho máximo de 125 litros, com tambores intercambiáveis para diâmetro de 700, 820 e 1.000mm, compostas de unidade de entrada de ar com filtro; sistema de pulverização para revestimento por meio de bomba peristáltica de múltiplas cabeças, sistema de tratamento do ar de saída, incluindo preparação para sistema de lavagem (WIP) "wash in place", com sistema de controle baseado em controlador lógico programável (CLP) Ex 097 - Máquinas para aplicação de silicone por meio de servomotores de microdosagem, para isolação da câmara de medição de pressão e temperatura do sensor e eliminação da ocorrência de bolhas de ar no produto, dotadas de bomba para esvaziamento do barril de silicone com controle de nível, sistema de dosagem contínuo pressurizado até 10bar, com sistema de segurança incorporado, medição de fluxo, controle eletrônico, conexões de segurança a alta pressão, 4 sistemas de dispensador volumétrico com precisão de 5mg, com controlador lógico programável (CLP) e interface para sistemas, ajustes de volume e respiro, com capacidade de produção de 1.000peças/h Ex 098 - Máquinas automáticas para oleamento de chapas planas de aço carbono laminado a frio utilizando a pulverização do óleo protetivo em névoa por meio do princípio eletrostático, com capacidade de olear uma face com largura entre 750 e 1.875mm, gramatura aplicada de 0,2 a 5g/m², velocidade de processo entre 100 e 700m/min, utilizando 2 tipos de óleos e 153 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8424.90.90 8424.90.90 8424.90.90 8426.20.00 8427.10.19 8427.10.19 8427.10.90 8427.20.10 um gerador de 125kV Ex 019 - Gotejadores integrados cilíndricos com regulagem de fluxo, com ou sem recurso de dreno, em resina, com filtro na entrada de água, com 2 saídas por gotejador, mecanismo de auto-limpeza, pressão operacional compreendida entre 0,8 e 3,5bar, taxa de fluxo compreendida entre 1,2 e 3,75 litros/h, com diâmetros internos compreendidos entre 10,4 e 17,6mm e espessuras de parede compreendidas entre 0,6 e 1,19mm Ex 020 - Osciladores eletromecânicos para chuveiros destinados à limpeza e condicionamento de telas e feltros de máquinas para papel, para operar com velocidade igual ou inferior a 127mm/min, curso entre 3 e 337mm, para cargas contínuas de até 907,2Kg Ex 021 - Gotejadores integrais cilíndricos, com filtro na entrada de água, 2 orifícios de saída para cada emissor, labirinto para auto-limpeza por fluxo de água turbulenta, taxa de fluxo compreendida entre 0,75 a 8 litros/h (a pressão de 1bar), com diâmetros internos compreendidos entre 10,4 e 17,6mm e espessuras de parede compreendidos entre 0,65 e 1,1mm Ex 032 - Guindastes de torre auto-montáveis com rodas que permitem mobilidade no pátio de construção quando desmontado, compostos de torre com 2 segmentos conectados a uma base, estes elementos apóiam um braço horizontal de 4 elementos, 2 dos quais são aparafusados um ao outro, todos estes elementos (torre e braço horizontal são montados com apoio de um sistema hidráulico), raio de ação de 35m, opção para 32, 28,7 e 15,7m, altura de trabalho de 23m sob o gancho com braço horizontal e 27m sob o gancho com o braço inclinado, capacidade de carga de 1.000kg a 35m de raio e 4.000kg a 12,05m de raio, mecanismo de elevação de 10,3kW, com opcional de controle de velocidade variável por meio de inversores de freqüência, equipados com contrapeso de 4.000kg e opcionalmente com combinação de contrapesos de 1.770kg, com sistema de medição da velocidade do vento, opcional com controle remoto por rádio Ex 006 - Empilhadeiras laterais elétricas multidirecionais, autopropulsadas, com 2 motores elétricos de tração, de corrente alternada (AC) com capacidade de carga de 4.500kg, altura de elevação dos garfos de 8.500mm, torre de 3 estágios (triplex), com rodas revestidas de poliuretano, com bateria de 48V e 930Ah e carregador de bateria de 48V e 220Ah Ex 007 - Empilhadeiras laterais elétricas multidirecionais, autopropulsadas, com 2 motores elétricos de tração, de corrente alternada (AC) com capacidade de carga de 3.000kg, altura de elevação dos garfos de 6.500mm, torre de 2 estágios (duplex), com rodas revestidas de poliuretano, com bateria de 80V e 620Ah e carregador de bateria de 80V e 150Ah Ex 030 - Plataformas individuais de acionamento elétrico, para trabalhos aéreos, com mastro vertical telescópico fixo sobre chassi ou sobre mesa giratória com rotação igual ou inferior a 360º não contínuos, combinadas ou não com lança telescópica, autopropulsadas sobre rodas, com energia fornecida por baterias recarregáveis do próprio equipamento, com elevação da plataforma superior ou igual a 3,66m, mas inferior ou igual a 9,98m, com capacidade de carga sobre a plataforma igual ou inferior a 227kg Ex 005 - Empilhadeiras autopropulsadas, sobre pneumáticos, acionadas por motor diesel de potência mínima de 261kW, com capacidade de carga de 45 toneladas, dotadas de torre duplex hidráulica com garfos fabricados em aço 154 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8427.20.90 8427.20.90 8427.20.90 8427.20.90 8427.20.90 8428.33.00 8428.39.90 8428.90.90 forjado com 300 x 135 x 2.400mm mais "spreader" com abertura hidráulica automática 20"/40", próprias para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20 e 40 pés, com capacidade de empilhamento para contêiner de 9 pés e 6 polegadas ou 8 pés e 6 polegadas de 45 toneladas na primeira fila/3 altura e inferiores, equipadas com sistema de identificação de falhas, por meio de módulos de controle interligados por sistema de cabos Ex 012 - Veículos autopropulsados sobre rodas, para elevação, transporte e armazenagem de cargas, com lança telescópica fixada na traseira do veículo, elevação máxima da lança igual ou superior a 3.860mm e alcance máximo igual ou superior a 2.140mm, equipados com garfo para empilhamento, acionados por motor diesel, com potência máxima de 38 a 159kW (ou 50 a 216HP), com tração e direção em duas ou nas quatro rodas, com capacidade máxima de carga igual ou inferior a 21.000kg Ex 015 - Veículos para transporte, elevação e aplicação de explosivos a granel, acionados por motor diesel, com tração nas 4 rodas, chassi articulado, lança telescópica de elevação máxima igual ou inferior a 6.500mm, com capacidade máxima de carga igual ou inferior a 500kg Ex 016 - Veículos autopropulsados sobre pneumáticos, acionados por motor diesel, chassi articulado e rebaixado, com plataforma de elevação para trabalhos aéreos, tipo tesoura, com elevação máxima da base da plataforma em relação ao solo igual ou inferior a 3.900mm e guindaste de 2,5 toneladas, utilizados em minas subterrâneas Ex 041 - Empilhadeiras de torre articuladas até 180º, autopropulsadas, com capacidade nominal compreendida entre 1,5 a 3 toneladas, com motor a gás liquefeito de petróleo (GLP), com tração hidrostática, catalisador eletrolítico de 3 vias e proteção para operador apoiado em 4 pontos Ex 042 - Veículos autopropulsados sobre rodas, para elevação, transporte e armazenagem de cargas, com lança telescópica fixada na traseira do veículo, com elevação máxima da lança igual ou superior a 5,79m, mas inferior ou igual a 17,19m, alcance horizontal máximo igual ou superior a 3,35m, mas inferior ou igual a 13,33m, equipados com garfo para empilhamento, acionados por motor diesel com potência máxima igual ou superior a 63HP, mas inferior ou igual a 101HP, com tração e direção em 2 ou nas 4 rodas, com capacidade de carga igual ou superior a 2.500kg, mas inferior ou igual a 4.500kg Ex 017 - Combinações de máquinas para transporte e contagem de biscoitos, a partir de alimentação em fileiras (randômica), formando conjuntos de biscoitos ("slug'), com capacidade superior a 2.000produtos/minuto, compostas de: esteira; acumulador final Ex 039 - Alimentadores de prensa de conversão de tampos de alumínio, com sistema de descarga e ensacador de tampos, com velocidade de 2.000tampos/min dividida em 4 pistas (3 pistas ¼ club e 1 pista tampos redondo de diâmetro 307mm) Ex 064 - Combinações de máquinas para o transporte de latas, constituídas por controlador lógico programável (CLP), com seção retangular fechada, altura e largura ajustáveis, compostas de: transportador/elevador a vácuo para mudança de nível e/ou inversão vertical de latas, sistema a vácuo de eliminação de latas defeituosas entre os transportadores, alimentador de latas com dispositivo de conversão para fileira única e capacidade de até 155 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8428.90.90 8428.90.90 8429.40.00 8429.51.19 8429.51.19 8429.51.19 8429.51.19 8429.52.19 8430.41.20 8430.41.90 8430.41.90 3.000latas/minuto Ex 104 - Combinações de máquinas para armazenagem de cargas paletizadas, controladas automaticamente por WMS (sistema de gerenciamento de armazéns), indicadas para utilização em armazéns refrigerados, com capacidade de armazenagem compreendida entre 3.300 e 8.300 paletes, e capacidade máxima de movimentação de 50paletes/h, em ciclos duplos, compostas de: 1 conjunto de trilhos guia perfil; 1 conjunto de bases deslizantes formados por perfis laminados, rodas, motores e elementos de conexão; 1 estrutura de armazenagem porta paletes Ex 105 - Transportadores à bateria guiados automaticamente por meio de pontos magnéticos fixados no piso, com capacidade máxima de 8.000kg Ex 007 - Compactadores para aterro sanitário, autopropulsados por motor diesel, com servotransmissão planetária e potência bruta de 400HP ou superior, com peso em operação igual ou superior a 36.967kg, contendo rolos dentados esmagadores, do tipo mandíbula, e lâmina frontal para movimentação Ex 013 - Minicarregadeiras com esteira de borracha e capacidade máxima de carga de 1.120kg, com motor a diesel de potência bruta de 98HP, largura sem caçamba de 1.860mm, altura de 2.320mm e comprimento com a caçamba de 4.038mm Ex 014 - Minicarregadeiras com esteira de borracha e capacidade máxima de carga de 735kg, com motor a diesel de potência bruta de 70HP, largura sem caçamba de 1.580mm, altura com cobertura de toldo de 2.120mm ou com cobertura de cabine de 2.235mm e comprimento com a caçamba de 3.480mm Ex 015 - Minicarregadeiras com esteira de borracha e capacidade máxima de carga de 565kg, com motor a diesel de potência bruta de 53,5HP, largura sem caçamba de 1.470mm, altura de 1.970mm e comprimento com a caçamba de 3.251mm Ex 016 - Minicarregadeiras com esteira de borracha e capacidade máxima de carga de 944kg, com motor a diesel de potência bruta de 86HP, largura sem caçamba de 1.770mm, altura de 2.270mm e comprimento com a caçamba de 3.810mm Ex 013 - Miniescavadeiras autopropulsadas capazes de efetuar rotação de 360º, com esteira de borracha, sistema hidráulico de operação da lança, capacidade de carga de 0,245m³, motor a diesel com potência bruta de 64,6HP, largura de 2.150mm, altura de 2.570mm, comprimento de transporte de 6.555mm, força de tração de 8.400kg e nível de ruídos de 74db Ex 014 - Equipamentos para perfuração de solo, tipo circulação reversa, com diâmetro máximo de perfuração igual ou superior a 1.500mm, torque com capacidade máxima igual a 78,4kN/m, força de avanço igual a 960kN, velocidade máxima de rotação igual a 66rpm, unidade hidráulica acionada por motor diesel com potência igual a 325HP Ex 010 - Máquinas para perfuração de rochas e instalação de tirantes, com chassis articulado, autopropulsadas sobre rodas, com um braço hidráulico dotado de perfuratriz e sistema de instalação de tirantes em minas subterrâneas Ex 012 - Máquinas para perfuração de rochas e instalação de tirantes 156 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8430.41.90 8430.50.00 8431.43.90 8432.80.00 8433.59.90 8433.60.90 8436.10.00 8436.80.00 8437.10.00 8438.10.00 (parafusos), com chassis articulado, autopropulsadas sobre rodas, equipadas com 2 braços independentes, sendo um braço para perfuração, dotado de perfuratriz e sistema de instalação de tirantes, e outro braço para suporte do misturador de cimento Ex 016 - Máquinas para perfuração de rochas, com chassi rígido, autopropulsora sobre rodas, potência do motor de deslocamento de 148HP (110kW), com um ou mais braços para posicionamento de perfuratriz hidráulica rotopercussiva, para furos de diâmetros de 45 a 64mm e profundidade igual ou superior a 4.050mm Ex 002 - Equipamentos autopropelidos, articulados e rebaixados, equipados com lâmina "bulldozer" e braço telescópico com garra para deslocamento de rochas soltas no teto de minas subterrâneas Ex 009 - Módulos superiores geradores de torque e de energia, utilizados em ferramenta de direcionamento de broca na perfuração de poços de petróleo e gás Ex 003 - Máquinas roçadeiras hidráulicas autopropelidas de 2 eixos sobre pneus do tipo fora de estrada ("rough terrain"), acionadas por motor diesel de potência mínima de 140cv, com lança telescópica articulada e cabeça rotatória de 180º, alcance igual ou superior a 8m e cabine giratória Ex 011 - Ensiladoras de forragem automotriz, para produção agrícola com motor de 6 a 8 cilindros, potência nominal do motor de 290/390 a 580/790kW/CV, com processador de colheita com 2 rolos de até 250mm de diâmetro, com plataforma de corte e tubo de descarga Ex 002 - Selecionadoras de frutas e vegetais, por peso, diâmetro, cor e qualidade, para produtos com diâmetro mínimo de 35mm, capacidade máxima de produção de 30t/h dependendo do produto a ser aplicado e sistema óptico com câmeras digitais Ex 010 - Peletizadoras de ração com diâmetro externo de 900mm, superfície de contato de 7.775cm2, superfície de contato/potência igual a 31cm/kW, diâmetro do rolo igual a 435mm, com capacidade de produção igual ou superior a 30.000kg/h Ex 016 - Veículos autopropulsados sobre rodas, equipados com cabeçote, "Harvester" para corte, desgalhe, movimentação e processamento de árvores, com tração 4 x 4, todas as 4 rodas podem ser dirigidas, com força de tração de 30 toneladas, equipados com guindaste de 24tm e alcance de 10m, sistema de rotação infinito na cabine e no guindaste, com motor de 230HP Ex 001 - Máquinas para limpeza, seleção, peneiração de grãos ou produtos hortícolas secos, bicromáticas, selecionam por efeito de cor, com câmaras de 8 resoluções altas (2 por módulo), sistema de rejeição de produto, 64 ejetores de alta performance por módulo, interface operacional, painel "touch screen" colorido com base de controle por ícones indicativos, distribuidor de ar comprimido, caixa ventilada (bandeja vibratória), distribuidor de extração de sujeira Ex 073 - Combinações de máquinas automáticas contínuas para produção máxima igual ou superior a 270.000torradas/h, com torradas de 8g/cada, com largura útil máxima maior ou igual a 3.900mm, compostas de: tramonha de alimentação; sistema de laminação; conformação do filão com colocação nas formas; câmara de fermentação com controle de temperatura 157 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8438.10.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 entre 27 a 36ºC e umidade entre 60 a 85% com extensão mínima de 250m de comprimento, gôndolas de transporte em aço inoxidável; área de cocção dos filões, tipo indireto a convecção dotado de câmaras independentes de combustão e cocção dos alimentos, sistema de convecção de ar aquecido na área de cocção; câmara de climatização do filão com controle de temperatura entre 27 a 33ºC e umidade entre 65 a 80%; área de cisalhamento do filão para confecção das fatias; área de cocção das fatias (tostar), tipo indireto a convecção dotado de câmaras independentes de combustão e cocção dos alimentos, sistema de convecção de ar aquecido na área de cocção, com zonas e comprimento igual ou superior a 62m e sistema de gôndolas condutores em aço inoxidável, comandado por controlador lógico programável (CLP) Ex 074 - Combinações de máquinas automáticas para produção contínua de pães do tipo "bisnaguinhas", com peso máximo de massa de 22 gramas por "bisnaguinha", conformados em bandejas, com capacidade máxima de produção maior ou igual a 50.000produtos/h, compostas de: alimentador de massa, com grupo de corte por guilhotina dupla, tratada com produto antiaderente; enfarinhador; conjunto de 3 refinadores de massa com largura de 1.730mm; conjunto de laminação, com 3 estações laminadoras calibradoras; mesa formadora com facas de lâminas longitudinais e transversais e alimentação de posicionamento de bandejas para colocação dos produtos, 120 "bisnaguinhas por bandeja, com controlador lógico programável (CLP) e painel "touch screen" Ex 048 - Máquinas automáticas cortadoras de cloaca e de abertura abdominal de aves, com capacidade máxima de produção de 9.000 aves por hora Ex 049 - Máquinas de evisceração automática para processamento de aves, com separação do pacote de miúdos da carcaça, com capacidade máxima de 10.500 aves por hora Ex 050 - Máquinas extratoras automáticas de pescoços de aves, com capacidade máxima de 10.500 aves por hora Ex 051 - Máquinas para inspeção automática de pele do pescoço e remoção do papo e traquéia, com capacidade máxima de 10.500 aves por hora Ex 056 - Máquinas para retirar membranas de cortes de carne de bovinos e suínos, dotadas de rolo estriado sem dentes, com velocidade de corte igual ou superior a 35m/min, largura de corte igual ou superior a 506mm, gabinete côncavo, sapata em aço inoxidável reforçada com espessura de 50,5mm e bandejas de entrada e saída articuladas Ex 057 - Máquinas automáticas para porcionamento de produtos cárneos, com capacidade superior a 90 porções, de 150 a 350 gramas, por minuto, dotadas de câmera de visão a laser para visualização do volume do produto e corte de acordo com a especificação de dimensão e peso pré-estipulado no sistema computadorizado, compostas por esteira(s) transportadora(s) e esteira(s) aceleradora(s) Ex 060 - Equipamentos automáticos para extração de intestino e vesícula biliar de aves, com depósito coletor com drenagem central para ser conectado a transportador de resíduos a vácuo Ex 061 - Máquinas automáticas para extração de fígado de aves, tipo carrossel, próprios para instalação em curva de transportador aéreo, com 16 158 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.90.00 8440.10.90 unidades de processamento Ex 077 - Máquinas para preparação de carne denominadas "formadoras alimentícias para produtos cárneos", tridimensionais, com placa de molde, produtividade de 2.000kg/hora ou 80 operações por minuto, tendo conjunto formador em aço inox com capacidade de corte de músculos íntegros; formação de peças de produtos finais a partir de massa obtida de mistura de músculos animais íntegros e emulsão, e formação por injeção hidráulica para porções consistentes com pesos acurados, com área utilizável do molde de 26 x 6 polegadas, espessura do molde de 3/16 até 25/8 polegadas, com totalizador de dados de produção, operações e com monitoramento de dados de temperatura do produto, pressão de enchimento, velocidade da máquina e produtividade Ex 127 - Máquinas para marinagem e massageamento de pedaços de carne, sem vácuo, através de anéis circulares, com mínimo de 3 e máximo de 9 segmentos, com mecanismo de dosagem para a introdução de aditivos sólidos e líquidos por segmento, com dispositivo de pesagem na entrada de lotes variáveis com peso de 8 a 15kg, capacidade máxima de 2.000kg/h Ex 133 - Máquinas abridoras de abdômen de aves, com 16 conjuntos dotados de lâminas retas, com capacidade até 10.000 aves por hora Ex 135 - Máquinas de inspeção final interna de aves, com 20 conjuntos dotados de dispositivos com dois tubos de sucção por vácuo, com capacidade até 10.000 aves por hora Ex 136 - Máquinas de inspeção final interna e quebradora de pescoço de aves, com 24 conjuntos dotados de dispositivos com dois tubos de sucção por vácuo na parte superior e dispositivo de quebra e remoção na parte inferior, com capacidade até 10.000 aves por hora Ex 137 - Máquinas evisceradoras de aves, com 28 conjuntos dotados de colher de evisceração, com capacidade igual a 12.000 aves por hora Ex 138 - Máquinas extratoras de cloaca de aves, com 20 conjuntos dotados de lâminas circulares e tubos de vácuo, com capacidade até 12.000 aves por hora Ex 139 - Máquinas extratoras de papo e traquéia de aves, com até 28 conjuntos dotados de dispositivos de remoção, com capacidade até 10.000 aves por hora Ex 140 - Máquinas para lavagem interna e externa de aves, com 20 conjuntos dotados de dispositivos de limpeza com água, com capacidade até 12.000 aves por hora Ex 141 - Máquinas quebradoras de pescoço de aves, com 24 conjuntos dotados de dispositivos de quebra e remoção, com capacidade até 10.000 aves por hora Ex 143 - Transferidores automáticos entre linhas com aves penduradas por meio de ganchos, dotados de dispositivo para corte de patas, com capacidade até 12.000 aves por hora Ex 001 - Rolos para serem utilizados em máquina para porcionar ou formar massa ou músculos inteiros de carne vermelha, carne branca, peixes ou massa de batata, com diâmetro de 300mm, espessura do produto compreendida entre 3 e 40mm, com possibilidade para formar de 12 a 5 raios de produtos, de 50 a 150mm de comprimento com 2 ou 3 dimensionais Ex 010 - Máquinas encadernadoras para lombada quadrada, para produção 159 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8440.10.90 8440.10.90 8440.10.90 8440.10.90 8440.10.90 8441.10.90 8441.20.00 8441.20.00 de livros com espessura igual ou superior a 2mm mas inferior ou igual a 80mm, velocidade igual ou superior a 4.000exemplares/hora mas inferior ou igual a 18.000exemplares/hora, com ou sem ajuste automático de formato Ex 011 - Combinações de máquinas para fabricação de livros de capa dura, compostas pelas seguintes estações: de alimentação de blocos de livros, de aquecimento de blocos de livros, de colocar bloco de livro na vertical, de arredondamento de lombada e formação de vinco, de colagem e aplicação de gaze, de colagem e aplicação de reforço e cabeceado, de préempilhamento, alimentação e aquecimento de capas, de montagem da capa no bloco do livro, de prensagem e vincagem múltipla e de comando Ex 017 - Máquinas formadoras de capas duras para livros, compostas de unidades de alimentação do cartão, alimentação do forro no cartão e prensagem, com capacidade máxima igual ou superior a 30ciclos/minuto Ex 021 - Máquinas automáticas para corte, vinco e perfuração de folhetos e livretos de papel, grampeados ou não, com velocidade máxima de produção de 10.500 ciclos por hora, espessura máxima dos produtos de 5mm para cortes retos e 2mm para cortes de contornos Ex 035 - Combinações de máquinas para formação de capa dura e colocação de forro interno a serem utilizadas na indústria gráfica, com velocidade de 65 ou 100ciclos/minuto, compostas de: unidade formadora de capa dura; unidade para virar a capa e unidade para colocação do forro interno Ex 041 - Combinações de máquinas para produção de miolo do livro para uso na indústria gráfica em processo de fabricação de livros de capa dura, com capacidade máxima de 3.600ciclos/h, espessura mínima de 3mm e máxima de 80mm, compostas de: sistema de recebimento do bloco de livro costurado; prensagem da lombada; colocação das guardas; aplicação de reforço; colagem; secagem e corte trilateral Ex 022 - Cortadeiras automáticas de rótulos e etiquetas, por troquelagem contendo unidade de transporte, encintagem e separação de pacotes, com capacidade máxima de processamento igual ou superior a 10 golpes por minuto Ex 008 - Máquinas de vincar, dobrar, colar, fechar tubos de sacos/envelopes de papel com opção de colagem da aba de fechamento do envelope com goma ou fita de silicone, capacidade máxima de produção de 250sacos/minuto Ex 011 - Combinações de máquinas para produção de sacos multifolhados, valvulados e impressos a partir de bandas planas de papel, com capacidade de produção de até 80.000 a 100.000 sacos/8h, compostas de: 1 máquina tubeira para fabricação de tubos de corte reto e escalonado para até 4 folhas incluindo 1 filme PE, constituída por: cabeçote destacador, sistema de absorção de ruído, estação ejetora, alimentador de folha, dispositivo de colagem longitudinal com discos de cola, dispositivo de colagem transversal para 4 folhas, barras de colagem transversal, unidade de faca picotadoras dos tubos escalonados para 4 folhas, barras de faca, ajuste eletrônico de corte transversal, unidade de pré-ajuste de barras de faca, unidade de agulhas de perfuração para 4 folhas, esticadores para 4 folhas, arcos de alargamento para 4 folhas, guia de controle/alinhador para 4 folhas, dispositivo de separação de folhas, dispositivos de desenrolamento com eixo e freio, dispositivo semi-automático de troca de bobinas, servomotores 160 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8441.20.00 8441.40.00 8441.80.00 8441.80.00 ("twin drive motors"), controle de registro automático para pré-impressão de bobinas, modem, contador/empilhador com ajuste mecânico, controle eletrônico e abafador de ruídos; 1 impressora flexográfica em linha, "escrava da máquina tubeira", constituída por: moldura para 4 unidades de tinta, 4 cilindros de contrapressão, 4 rolos de aplicação de tinta, 4 rolos de imersão, unidade hidráulica, equipada com sistema "doctorblade" com rolo de cerâmica "anilox" e motor elétrico com ajuste transversal; 1 linha de transferência dos tubos entre a máquina tubeira e a máquina coladeira, com controle de pacote; 1 máquina coladeira para fabricação de sacos com boca aberta, colados, valvulados, com corte reto e escalonado, com ou sem filme PE nas camadas intermediárias, constituída por: alimentador rotativo, estação de alinhamento dos tubos, acionamento principal, estação de preparação dos fundos, unidade de perfuração, conjunto abridores, conjunto adicional de barras de sucção, colocação de válvula unidade I, alinhador de folha da válvula, dispositivo de desenrolamento, colocação de válvula unidade II, dispositivo de unha na válvula, equipamentos para a produção de válvula tubular pré-fabricado, equipamentos para a fabricação de válvulas, 2 alinhadores da folha da válvula, dispositivos de desenrolamento para 2 rolos, unidade de colagem do fundo, unidade de fechamento do fundo, unidade de nivelamento do fundo, controle para pré-impressão de adesivos de fundo laterais fixas e móveis, equipamentos para fita de abertura fácil, 2 alinhadores de folha, unidade de impressão flexográfica, unidades de tinta para 2 cores, 2 alinhadores de folha, dispositivos de desenrolamento, dispositivo de ajuste de colagem, dispositivo de monitoração, sistema de vídeo vigilância, alimentador de cola, modem e controle eletrônico; 1 sistema de prensagem com transportador de prensagem, separador, contador e empacotador, constituído por: sistema de transporte por prensagem em configuração S (prensa "S"), separador "Shingle" e estação de contagem e estação de embalagem dos sacos Ex 012 - Máquinas para fabricação de envelopes diversos, inclusive envelopes tipo saco, com possibilidade de confecção de janelas, alimentadas por folhas, com capacidade máxima de produção de 350envelopes/min, dotadas de grupo impressor flexo com rasqueta de impressão interior e exterior Ex 002 - Máquinas automáticas formadoras de copos de papel com sistema de ar quente para colagem e vedação da costura e fundo, com 8 mandris de formação, capacidade dos copos de 90 a 1.300ml, com velocidade de produção de 200 a 230copos/min, com painel de controle com controlador lógico programável (CLP) e estação acumuladora de produção Ex 027 - Máquinas automáticas para corte, vinco e aplicação de "hotstamping" na superfície de papéis com gramatura igual ou superior a 80g/m2, velocidade igual ou superior a 4.500 folhas por hora e formato máximo igual ou superior a 740 x 600mm Ex 052 - Máquinas automáticas com cabeçote de corte montado em pórtico móvel com sistema de movimentação via cremalheira para gravação em 3D e corte de materiais rígidos e flexíveis como papelão, vinil e outros materiais utilizados na indústria de comunicação visual, com área de processamento máxima igual ou superior a 9.800cm2, através da troca de ferramentas intercambiáveis no cabeçote, operando com sistema de fixação a vácuo, com controle programável, altura de corte igual ou superior a 150mm e 161 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8441.80.00 8442.30.90 8443.11.90 8443.11.90 8443.13.90 8443.13.90 8443.13.90 8443.13.90 8443.13.90 8443.16.00 8443.17.10 sistema de lubrificação do corte por líquido Ex 059 - Máquinas para colocação de divisórias em caixas de papelão, com sistema de armazenamento e sistema de ventosas Ex 020 - Máquinas semi-automáticas de impressão a cera líquida por processo digital, com controlador lógico programável (CLP) interno e externo, para confecção de matrizes de poliéster pré-emulsionadas a serem utilizadas em processos serigráficos Ex 004 - Máquinas de impressão, rotativas, ofsete, alimentadas por bobinas, com ou sem secador, com impressão "blanqueta contra blanqueta" e saída em cadernos dobrados ou folhas para produção de jornais, tablóides, revistas ou livros Ex 005 - Unidades de impressão ofsete, para utilização em máquinas rotativas alimentadas por bobinas, com sistema "blanqueta contra blanqueta", destinadas à produção de jornais, tablóides, revistas ou livros Ex 003 - Impressoras tipo ofsete para decoração de corpos de latas metálicas, para operar com 6 cores ou mais, dotadas de sistema de transferência contínua das latas por disco plano, unidade aplicadora de verniz, com ou sem tinteiros e controlador lógico programável (CLP), com capacidade igual ou superior a 1.500latas/minuto Ex 020 - Máquinas-impressora tipo "ofsete", por processo digital, para 4 cores, para folhas de tamanho igual ou superior a 90 x 148mm e área máxima de impressão de 330 x 460mm, fonte de luz tipo diodo a laser, capacidade de impressão de até 7.000folhas/hora, dotadas de entrada e saída para sistema de gerenciamento e controles automáticos da densidade de impressão, com tecnologia a laser para o cabeçote de impressão Ex 022 - Impressoras tipo ofsete para decoração de corpos de latas metálicas, para operar com até 8 cores, dotadas de sistema de transferência contínua das latas por disco plano, unidade aplicadora de verniz e controlador lógico programável (CLP), com capacidade máxima de até 2.200latas/minuto Ex 029 - Impressoras ofsete, alimentadas por folhas de formato máximo igual ou superior a 37 x 52cm, para 2 ou mais cores, com capacidade máxima igual ou superior a 15.000folhas/h, com sistema de alimentação por meio de 1 única cinta de sucção Ex 030 - Máquinas para impressão ofsete, em até 5 cores, para tubos de plásticos, com secagem da impressão por luz UV e aplicação de verniz com secagem por forno de secagem, possuindo em 2 dos 5 cabeçotes de impressão, dispositivo de gradação de cor para impressão em degrade, porta clichê (em cada cabeçote de impressão) desmontável e de encaixe rápido para ajuste do clichê fora da máquina e dispositivo automático de retirada dos tubos do mandril e transferência para estação de secagem Ex 014 - Máquinas impressoras flexográficas com núcleo em granito, com operação através de sistema "gearless" (sistema de camisas de impressão sem engrenagens), "shaftless" (sistema de transmissão através de servosmotores, sem eixo cardan), com 4 ou mais cores, largura de impressão de 340mm, e/ou velocidade máxima de 150metros/minuto, com secagem através de UV frio encapsulado, sem dutos e/ou ventiladores de exaustão, equipadas com cilindros "Chill Drums" refrigerados a água Ex 012 - Máquinas para impressão rotativa automática de rotogravura para 162 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8443.17.90 8443.19.10 8443.19.90 8443.39.10 8443.39.10 8443.39.10 fabricação de papéis decorativos, fita borda, papéis "finish foil" e papéis para piso laminado, equipadas com desbobinador e rebobinador tipo estrela para uma operação contínua, 4 unidades de impressão com parede inferior com espessura de 100mm e altura total de 2.520mm, produzidas em ferro fundido para diminuir vibrações, sistema de secagem com insuflamento de ar quente aquecido a gás, sistema de exaustão por meio de câmaras secas, exaustores centrífugos, trocador de calor, sistema de vídeo digital para controle de impressão no substrato, sistema para suporte eletrostático de impressão, largura de impressão mínima de 1.050mm e máxima de 2.250mm, velocidade mecânica até 350m/min, circunferência dos cilindros de impressão entre 950 e 1.500mm, adequadas para impressão de gramaturas de papel entre 23 e 200g/m2, com painéis de operação em "touchscreen", com controlador lógico programável (CLP) Ex 007 - Máquinas impressora de rotogravura, com velocidade máxima de operação de 350m/min, largura útil de impressão de 1.300mm, para impressão em 10 cores de papel, filmes plásticos de PET, PP, OPP, BOPP, BOPA, com perímetros de impressão de 450 até 920mm, dotadas de cilindros com sincronismo eletrônico de impressão; sistema de exaustão; laminador dos materiais com solvente; sistema de controle de tensão; sistema de secagem; desbobinadores; bobinadores; comandadas por controlador lógico programável (CLP) Ex 015 - Combinações de máquinas para impressão serigráfica de substratos, para substratos de até 10mm de espessura, para quatro ou mais cores, formato máximo de impressão igual ou superior a 1.600 x 2.100mm, composta por: 1 unidade de alimentação; 4 unidades de impressão serigráfica; 3 estações de cura ultravioleta intermediárias; 1 estação de cura ultra-violeta final; 1 unidade de empilhamento na saída Ex 025 - Máquinas de impressão, a laser, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produto ou embalagem Ex 030 - Máquinas de impressão por jato de tinta piezoelétrico, utilizando sistema de impressão de gotículas de tamanho variável de 6 a 42 picolitros, com no mínimo 12 cabeças de impressão para cada cor, com velocidade de impressão igual a 907m2/hora, com processo de cura para UV, em 4 cores, com largura máxima de impressão igual a 63cm, modelos de impressão opcional flexográfico e tratamento de substratos corona e antiestática, com espessura de 25 a 600 mícrons Ex 033 - Máquinas de impressão por jato de tinta com processo de cura UV, com resolução de 1.500dpi, para 5 ou mais cores, com velocidade máxima de impressão até 67,5m2/h, largura de impressão até 2.500mm, com sistema de transporte "standard" de rolos para imagens até 50m de comprimento e opção de mesa plana para mídias rígidas de 2,5 x 1,3m, espessura máxima da mídia rígida até 50mm Ex 040 - Máquinas impressoras digitais "inkjet", exclusivamente UV com impressão por tintas livres de solventes e elementos voláteis, com capacidade mínima de impressão de 4 cores (CMYK) em substratos flexíveis dispostos em 2 bobinas de espessura máxima de 2mm, com diâmetros mínimo de 350mm e máximo de 450mm, com impressão simultânea, com sistema de transporte de bobina a bobina por rolos cilíndricos, com módulos microimpressores com microinjetores integrados igual ou superior a 512 mas 163 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8443.39.10 8443.91.99 8443.91.99 8443.91.99 8451.80.00 8453.10.90 inferior ou igual a 2.048, com no mínimo 2 cabeçotes microinjetores por cor, com resolução mínima de 600dpi, movimento do carro suporte dos módulos microimpressores via suspensão magnética (motores lineares), alimentação do fluxo de tinta com temperatura controlada, reservatório de tintas com capacidade de 10 litros por cor e recarregáveis durante a impressão, com capacidade igual ou superior a 130m2/h mas inferior ou igual a 400m2/h, com velocidade mínima de impressão de 80m2/hora, sistema de alimentação de substratos flexíveis com largura mínima de 2,5m, com enrolamento automático e módulo para impressão reversa Ex 067 - Máquinas de impressão digital em tecidos, por jato de tinta piezoelétrico, utilizando sistema de impressão de gotículas do tamanho de 4 até 72 picolitros, imprimindo até 16 níveis de cinza, com tapete de estampar, contendo 1 linha com 6 cabeças de impressão, num total de 6 cores (preparado para até 8 cores), para utilização com corantes à base de água, com largura útil de impressão de 1.600mm, composto de tapete de estampar em poliuretano, eletronicamente controlado por "encoder" (gerador de impulsos) de alta precisão; sistema contínuo de lavagem do tapete com escova rotativa; rodos de borracha para secagem do tapete, resolução máxima de 1.200dpi, adequadas para qualquer tipo de tecido, natural ou sintético, como algodão, viscose, poliamida, lã, seda entre outros tipos de tecidos complexos utilizando corante à base d'água, ácidos ou reativos Ex 002 - Máquinas de colagem longitudinal e umedecimento de dobras, para cadernos de 8 ou mais páginas, para operar com dobradeiras a serem acopladas em impressoras rotativas alimentadas por bobinas Ex 018 - Máquinas refiladoras, rotativas, de cadernos impressos em fluxo escalonado, com esteiras de conexão para correta orientação de corte dos formatos de dobras, para serem conectadas na saída de dobradeiras de impressoras rotativas alimentadas por bobinas Ex 026 - Viradores automáticos de pilhas de papel para formatos de folha iguais ou superiores a 540 x 740mm Ex 043 - Combinações de máquinas para escovagem de intercalares têxteis, destinadas à produção de pneumáticos, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 carrinho de carga e descarga de 3 posições; 1 posto de desenrolagem de bobinas de intercalar; 1 sistema semi-automático de passagem do intercalar; 1 dispositivo de detecção de conformidade de alargamento; 1 módulo de escovagem para limpeza do intercalar; 1 módulo de enrolagem; 1 posto de aspiração com tubos flexíveis; 1 filtro de aspiração com chaminé; conjunto de alimentação e evacuação de intercalar e conjunto de armários elétricos com painel de comando da máquina Ex 058 - Máquinas de dividir couros com largura útil de 3.200, 3.250 e 3.300mm, com deslocamento simultâneo do cabeçote e da mesa de introdução para regulagem da distância dos rolos de transporte em relação à posição da faca de corte, possibilidade de variar o eixo do rolo de anéis em relação ao eixo do rolo de transporte superior para facilitar a passagem de raspas de grossa espessura, cabeçote com sete registros para deformação do rolo de transporte superior, sendo cinco mecânicos centrais e dois hidráulicos laterais, avanço micrométrico dos rebolos para afiação da faca por meio de motores de corrente contínua controlados por "encoder" para máxima precisão, rebolos montados diretamente sobre o eixo dos motores 164 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8453.10.90 8453.10.90 8453.20.00 8454.20.10 8454.30.10 8454.30.10 8454.30.10 8454.30.90 elétricos, sistema de alarme para sinalizar final de uso dos rebolos, e faca de corte com 100mm de largura Ex 060 - Máquinas para amaciar couros com largura de 4.300mm, três cabeçotes de trabalho, tapete de transporte com velocidade de 12m/min Ex 061 - Alimentadoras de couros para passagem automática desde a máquina de estira até a máquina para secar couros por mesas paralelas Ex 003 - Máquinas automáticas para corte, por navalhas, de couro e materiais sintéticos utilizados na produção de calçados, com controlador lógico programável (CLP), com sistema de projeção a laser, com 2 cabeçotes de corte com movimento independente e simultânea, sistema de transporte do material a ser cortado por esteira móvel, com área de corte igual ou superior a 1.500 x 500mm e velocidade máxima de corte de cada cabeçote de 50m/min Ex 006 - Lingoteiras, em liga de cobre ou equivalente, formato curvo, para o lingotamento contínuo de aço Ex 030 - Máquinas automáticas de vazar, sob pressão, verticais, tipo câmara fria, para fabricação de rotores de motores elétricos, dotadas de mesa, painel de controle, unidade hidráulica e força de fechamento de até 100 toneladas Ex 031 - Máquinas injetoras para metais não ferrosos tipo câmara quente com capacidade de carga igual ou superior a 200kg e força de fechamento de 568kN com controlador lógico programável (CLP) Ex 032 - Máquinas para fundição sob pressão de metais não ferrosos, horizontais, tipo câmara fria, com força de fechamento igual ou superior a 26.485kN, válvulas proporcionais e controle microprocessado Ex 030 - Combinações de máquinas, para produção automática e contínua de tubos de cobre por fusão contínua, para utilização em refrigeração, ar condicionado e para condução de água e outros fluidos não corrosivos, para produção de tubos em barras retas, capacidade máxima de produção de 2t/h, diâmetro de tubos de 6 a 28mm, espessura de parede de 0,3 a 1,2mm, gerenciada por controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 conjunto de equipamentos da fusão contínua (sem o material refratário), forno de fusão ("melt") e forno de espera ("holding") com sistema mecânico de extração de barras com diâmetro externo 90mm x espessura de 25mm, sistema de resfriamento com circuito fechado de água, serra para corte das barras; 1 conjunto de equipamentos para a operação de desbaste da barra oca de cobre, realizada por fresadora facial periférica para remoção da casca superficial oxidada, e por processo mecânico de deformação por laminador planetário a frio, com a finalidade de reduzir a dimensão da parede do tubo até o diâmetro externo de 50mm x 5mm de parede, com sistema de resfriamento e lubrificação; 1 conjunto de equipamentos para a operação de redução dimensional para a calibração das dimensões desejadas para cada bitola de tubo a ser fabricado, compreendido numa faixa dimensional de 6,35 a 28mm de diâmetro externo e espessura de parede na faixa de 0,3 a 1,2mm com as operações de pré-endireitamento, tracionamento, desbobinamento e apontamento; 1 conjunto de equipamentos para a operação "acondicionamento", monitoramento e identificação de defeitos, com endireitamento medição de comprimento e corte em comprimentos definidos; 1 conjunto de equipamentos para a operação final de 165 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8456.10.19 8456.10.19 8456.10.90 8456.90.00 8456.90.00 8456.90.00 8457.10.00 "recozimento", realizando a operação de tratamento térmico em atmosfera controlada, para obtenção do produto com superfícies brilhantes e isenta de resíduos, efetuada em máquina contínua com forno com sistema de aquecimento elétrico a indução, controle de temperatura e injeção de gás inerte, com sistema de resfriamento com circuito fechado de circulação de água Ex 003 - Máquinas para corte por "laser" de tubos metálicos, com comando numérico computadorizado (CNC), carga e descarga automáticas Ex 004 - Máquinas de furar placas de circuito impresso, a laser, de comando numérico computadorizado (CNC) Ex 015 - Máquinas ferramentas automáticas para marcação, eliminação e corte de matéria, operando por laser de alta freqüência, contendo computador industrial, software específico de interface para gerenciamento e controle, com cabeçote flexível até 90º para operação na horizontal e vertical, com sistema de elevação do canhão laser por controle remoto, podendo utilizar lentes de várias dimensões, com potência de 100 a 750W Ex 015 - Máquinas para marcação de lentes oftálmicas através da eliminação da camada de anti-reflexo, por jato de plasma, com um gerador de 30.000VAC Ex 019 - Máquinas automáticas para corte térmico por jato de plasma e oxicorte, com comando numérico computadorizado (CNC), para chapas com dimensões máximas de 1.600 x 6.000mm e mínimas de 220 x 500mm, com 1 cabeçote de perfuração por broca de 8 a 50mm, com 6 ferramentas em cada cabeçote, com troca automática de ferramentas, motor de 26kW, movimentação e marcação de chapas por meio de pinças, incluindo unidade de marcação por disco e gravação Ex 020 - Máquinas automáticas para corte térmico por jato de plasma e oxicorte, com comando numérico computadorizado (CNC), para chapas com dimensões máximas de 2.500 x 12.000mm e mínimas de 220 x 500mm, com 2 cabeçotes de perfuração por broca de 8 a 50mm, com 6 ferramentas em cada cabeçote, com troca automática de ferramentas, motor de 26kW, movimentação e marcação de chapas por meio de pinças, incluindo unidade de marcação por disco e gravação Ex 079 - Centros de usinagem tipo portal, para fabricação de peças, dispositivos e modelos destinados à indústria aeroespacial, com comando numérico computadorizado (CNC) e troca automática de ferramentas, distância entre colunas de 3.700mm, cabeça birrotativa com velocidade máxima do fuso igual a 24.000rpm, bloqueio por comando hidráulico e potência máxima de 32kW, contendo 5 eixos de funcionamento simultâneo, com controle por transdutores de alta resolução (curso do eixo X de 2.700mm, curso do eixo Y de 6.000mm, curso do eixo Z de 1.200mm), 1 parede divisória de área (ao longo do eixo Y), com reconhecimento automático por parte do comando numérico computadorizado(CNC), e 2 magazines de ferramentas (com capacidade de 24 ferramentas cada um), 2 sistemas de refrigeração da ferramenta, 1 sistema de "zeramento" a laser, 1 sistema de medição a laser, 1 sistema de aspiração de pós de materiais compostos (fibra e carbono), constituído por 1 unidade de sucção, posicionada diretamente no cabeçote da ferramenta, 1 unidade de armazenamento dos materiais e 2 sistemas automáticos de transporte de cavacos 166 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8457.10.00 Ex 080 - Centros de usinagem tipo portal, para fabricação de peças, dispositivos e modelos destinados à indústria aeroespacial, com comando numérico computadorizado (CNC) e troca automática de ferramentas, distância entre colunas de 3.700mm, cabeça birrotativa com velocidade máxima do fuso igual a 24.000rpm, bloqueio por comando hidráulico e potência máxima de 32kW, contendo 5 eixos de funcionamento simultâneo, com controle por transdutores de alta resolução (curso do eixo X de 2.700mm, curso do eixo Y de 4.000mm, curso do eixo Z de 1.200mm), 1 parede divisória de área (ao longo do eixo Y), com reconhecimento automático por parte do comando numérico computadorizado(CNC), cada 1 com 1 magazine de ferramentas, 2 sistemas de refrigeração da ferramenta, 1 sistema de "zeramento" a laser, 1 sistema de medição a laser, e 2 sistemas automáticos de transporte de cavacos 8458.11.99 Ex 031 - Centros de torneamento horizontal para peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro), com diâmetro máximo torneável igual ou superior a 610mm, comprimento máximo torneável igual ou superior a 1.354mm, cursos dos eixos X, Y e Z iguais ou superiores a 741, 410 e 1.388mm respectivamente, eixo B com inclinação de 240º (-30 ~+210º) e precisão de posicionamento de 0,0001º, eixo C com inclinação de 360º e precisão de Posicionamento de 0,0001º, rotação máxima do fuso igual ou inferior a 4.000rpm, com sistema de troca automática de ferramentas, magazine independente com braço trocador com capacidade para 40 ou mais ferramentas, dotados de ferramentas rotativas, potência do motor principal de 26kW ou mais e potência do motor de acionamento das ferramentas igual ou superior a 22kW 8458.11.99 Ex 075 - Centros de torneamento horizontais para peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), monofusos, com torres superiores de 12 estações, ferramentais acionadas com rotação de 3.000rpm com 11kW, tempo de indexação de 0,4 sec/1 set, torque 140N.m, curso do eixo X igual a 540mm, curso do eixo Z igual a 3.130mm, rotação do fuso igual a 2.400rpm, furo do eixo-árvore no mínimo de 132mm de diâmetro, potência do fuso (eixo-árvore) igual a 37kW, torque máximo de 3.200N.m, máximo comprimento usinável de 3.048mm, diâmetro máximo usinável de 810mm, "pré-set" eletrônico de ferramentas, velocidade no eixo X de 24m/min e no eixo Z de 30m/min, volteio máximo com diâmetro de 860mm e volteio sobre o carro de 700mm de diâmetro, contraponto com CNC programável via comando com fuso independente 8458.11.99 Ex 076 - Centros de torneamento horizontais para peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro), com 2 árvores contrapostas concêntricas e de trabalho independente, com diâmetro máximo torneável de 370mm, comprimento máximo torneável de 424mm, cursos dos eixos X1, Y e Z1 iguais a 380, 105 e 615mm respectivamente, cursos dos eixos X2 e Z2 iguais a 155 e 610mm respectivamente, eixo B com inclinação de +120º e -120º, de precisão de posicionamento de 0,0001º, eixo C com inclinação de 360º, de precisão de posicionamento de 0,0001º, rotação máxima dos fusos igual a 6.000rpm, com sistema de troca automática de ferramentas, magazine independente com braço trocador com capacidade para 38 ou mais ferramentas, dotado de ferramentas rotativas, potência do motor principal 167 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8458.91.00 8460.11.00 8460.21.00 8460.21.00 8460.21.00 8460.21.00 8460.29.00 de 11kW (15HP) e potência do motor de acionamento das ferramentas rotativas igual a 9kW (12HP) e rotação de 12.000rpm Ex 034 - Centros de torneamento verticais para peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear, inclusive fora de centro, com diâmetro máximo torneável igual a 2.000mm, altura máxima torneável igual a 1.440mm, cursos dos eixos X, Y e Z de 1.875, 1.060 e 1.450mm respectivamente, eixo B com inclinação de 150º (-30 a +120º) e incremento de indexação mínimo de 0,0001º, eixo C com rotação de 360º (contínuos) e incremento de indexação mínimo de 0,0001º, cabeçote fresador com rotação máxima de 10.000rpm, com sistema de troca automática de ferramentas, com magazine independente e braço trocador com capacidade para 40 ferramentas, interpolação simultânea dos 5 eixos (X, Y, Z, B e C), dotados de trocador automático para 2 paletes, mesa com rotação máxima de 300rpm e com capacidade de carga de 5.000kg Ex 002 - Retíficas de face automática de alta performace, com 4 eixos de trabalho e duas estações de usinagem para microacabamento de superfícies planas ou levemente convexas ou côncavas, com 4 cabeçotes sendo 2 de usinagem, 1 de carga e 1 de descarga, diâmetro nominal da peça de trabalho de 40mm, velocidade dos eixos de trabalho de 0 a 1.800rpm, motor dos eixos de trabalho 1,1kW AC, velocidade máxima dos eixos de usinagem de 5.000rpm por correia, motor dos eixos de usinagem de 0,75kW, ar comprimido com potência requerida de 4,5bar, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 097 - Máquinas para retificar cilindros de laminação, com estrutura monolítica, com capacidade para retificar cilindros de diâmetros compreendidos entre 400 e 600mm, peso máximo de 6.000kg e distância máxima entre pontas de 5.000mm, com controle por comando numérico computadorizado (CNC), sistema de refrigeração, sistema de medição e inspeção integrados Ex 098 - Máquinas para retificar cilindros de laminação, com estrutura monolítica, com capacidade para retificar cilindros de diâmetros compreendidos entre 400 e 650mm, peso máximo de 7.000kg e distância máxima entre pontas de 4.590mm, com controle por comando numérico computadorizado (CNC), sistema de refrigeração, sistema de medição e inspeção integrados Ex 099 - Máquinas retificadoras da aresta de corte de ferramentas rotativas de corte (brocas) de aço rápido (HSS), com comando numérico computadorizado (CNC), capaz de usinar peças com diâmetro igual ou superior a 3,2mm, mas inferior ou igual a 25,4mm, comprimento igual ou inferior a 304mm e capacidade de produção máxima igual a 100peças/h Ex 100 - Máquinas retificadoras, de comando numérico computadorizado (CNC), para afiação em cruz de ferramentas rotativas de corte (brocas) de aço rápido, capazes de usinar peças com diâmetro igual ou superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 50mm, comprimento igual ou inferior a 460mm e capacidade de produção igual ou superior a 60peças/h, mas inferior ou igual a 300peças/h Ex 001 - Máquinas retificadoras da aresta de corte de ferramentas rotativas de corte (brocas) de aço rápido (HSS), capazes de usinar peças com diâmetro igual ou superior a 1mm, mas inferior ou igual a 26mm, 168 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8460.29.00 8460.29.00 8460.29.00 8460.29.00 8460.29.00 8460.29.00 8460.31.00 8460.31.00 8460.90.90 comprimento igual ou inferior a 210mm e capacidade de produção igual ou superior a 480peças/h, mas inferior ou igual a 600peças/h Ex 002 - Máquinas retificadoras de canais de ferramentas rotativas de corte (brocas) de aço rápido (HSS), capazes de usinar peças com diâmetro igual ou superior a 1mm, mas inferior ou igual a 13mm, comprimento igual ou inferior a 200mm e capacidade de produção igual ou superior a 220peças/h, mas inferior ou igual a 250peças/h Ex 003 - Máquinas retificadoras de canais e rebaixo de ferramentas rotativas de corte (brocas) de aço rápido (HSS), capazes de usinar peças com diâmetro igual ou superior a 4mm, mas inferior ou igual 51mm, comprimento igual ou inferior a 460mm e capacidade de produção igual ou superior a 75peças/h, mas inferior ou igual a 100peças/h Ex 004 - Máquinas retificadoras de rebaixo de ferramentas rotativas de corte (brocas) de aço rápido (HSS), capazes de usinar peças com diâmetro igual ou superior a 1mm, mas inferior ou igual a 13mm, comprimento igual ou inferior a 200mm e capacidade de produção igual ou superior a 520peças/h, mas inferior ou igual a 1.250peças/h Ex 005 - Retificadoras da pista dos anéis externos de rolamentos de cubos de rodas, com sistema de alimentação e retirada automática, contínua, com inversor de freqüência, unidade hidráulica com bomba, painel de comando e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando, com diâmetro externo dos anéis de 30 a 80mm e velocidade periférica do rebolo de 80m/s Ex 006 - Retificadoras de furo de anéis internos de rolamentos de cubos de rodas, com sistema de alimentação e retirada automática, contínua, com inversor de freqüência, unidade hidráulica, unidade hidráulica com bomba e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando, com diâmetro externo dos anéis de 20 a 55mm e velocidade periférica do rebolo de 60m/s Ex 007 - Retificadoras de pista e borda de anéis internos de rolamentos de cubos de rodas, com sistema de alimentação e retirada automática, contínua, com aparelho para balanceamento, painel de comando, unidade hidráulica, transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando, diâmetro externo dos anéis de 20 a 55mm e velocidade periférica do rebolo de 120m/s Ex 061 - Máquinas para afiar serras circulares pastilhadas com metal duro, com 4 ou mais eixos controlados, de comando numérico computadorizado (CNC), para serras com diâmetro externo igual ou superior a 80mm, mas inferior ou igual a 650mm, com sistema de refrigeração e carenagem Ex 062 - Máquinas para afiar serras circulares pastilhadas com metal duro, por meio de rebolos duplos montados em 1 só flange, ou por meio de rebolos montados em 1 só eixo, com 5 ou mais eixos controlados, de comando numérico computadorizado (CNC), para serras de diâmetro externo igual ou superior a 80mm, mas inferior ou igual a 2.200mm, com ou sem conexão para sistema de robô (ND) para alimentação automática de serras, com sistema de controle "PMC" Ex 035 - Máquinas de rebarbação e polimento por arraste, para processamento a úmido ou a seco, com 3 eixos rotativos, com 3 ou mais porta-peças, para peças até 250mm de diâmetro x 250mm de comprimento 169 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8461.50.90 8462.10.90 8462.10.90 8462.10.90 8462.10.90 8462.21.00 e peso máximo de 15kg Ex 004 - Máquinas automáticas para execução de corte com serra circular, furação, chanfro, torneamento, rosqueamento, lavagem e medição no mesmo ciclo de trabalho, com 8 ou mais eixos controlados por comando numérico computadorizado (CNC), com três estações de trabalho a 120º, com capacidade para diâmetro compreendido entre 10 e 80mm e comprimento compreendido entre 20 e 600mm, com carregador de tipo a feixe com capacidade até 4.000kg para tubos e barras de comprimento compreendido entre 2.500 e 8.500mm, sistema de carregamento automático com alinhamento e anti-encavalamento das barras, com regulagem e "setup" centralizados, com alimentação por carrinho acionado por servomotor sobre guias lineares, cabeçote de corte acionado por servo motor sobre guias lineares, com 3 posições de descarregamento e separação automática das pontas e das sobras, sistema automático de tele-assistência e diagnóstico automático Ex 018 - Máquinas para estampar, do tipo universal, destinadas à produção de parafusos, porcas, esferas, rebites e produtos semelhantes, com capacidade máxima de corte de diâmetro igual ou inferior a 35mm, contendo 3 ou mais matrizes, sistema de lubrificação, painel de controle e monitoramento de velocidade, esteiras de peças acabadas e sucata, filtro eletrostático e gabarito de ajuste Ex 038 - Combinações de máquinas, com controle lógico programável, para fabricação de corpos de latas metálicas, por estiramento, de diâmetros de 52, 65 e 73mm, constituída de prensa mecânica horizontal de dupla ação, com curso duplo de deslocamentos de 22 e 26 polegadas, matrizes redutoras e matriz formadora da base da lata, virabrequim balanceado, embreagem e freio hidráulico, sistema rotativo de descarga motorizada, sistema de lubrificação automática, velocidade de produção igual ou superior a 390latas/min. para deslocamento de 22 polegadas, velocidade igual ou superior a 320latas/min. para deslocamento de 26 polegadas, aparadora (trimmer) de 4 estações horizontais rotativas, com velocidade igual ou superior a 550latas/min, torre de alimentação a vácuo, torre principal, sistema à vácuo para sucção e descarte das aparas das latas, torre de descarga, trilhos guias, dispositivos para detecção automática de falha e unidade de lubrificação Ex 069 - Máquinas automáticas para estampar, do tipo universal, destinadas à fabricação de porcas a partir de fios de arame, com capacidade máxima de corte de diâmetro de 14mm, comprimento máximo de corte de 12mm, comprimento máximo de expulsão de 18mm, número de estágios de conformação de 6 estágios, produção máxima de 220peças/min, potência de 30HP, com embreagem e sistema de freio pneumático, com inversor para variação contínua de velocidade Ex 070 - Máquinas automáticas para estampar, do tipo universal, destinadas à fabricação de parafusos e/ou peças a partir de fios de arame, com capacidade máxima de corte de diâmetro de 23mm, comprimento máximo de corte de 185mm, comprimento máximo de expulsão de 160mm, número de estágios de conformação de 6 estágios, produção máxima de 85peças/min, potência de 100HP, com embreagem e sistema de freio pneumático, com inversor para variação contínua de velocidade Ex 074 - Máquinas automáticas para curvar tubos, de comando numérico 170 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8462.21.00 8462.21.00 8462.21.00 8462.21.00 8462.29.00 8462.31.00 8462.41.00 8462.41.00 computadorizado (CNC), com 12 ou mais eixos controlados, com capacidade para diâmetros compreendidos entre 4 e 50,8mm, capacidade de curvar até 8 raios diferentes no mesmo ciclo, aptas a curvar por sistema de raio fixo e variável por meio de sistema "booster", com sentido de curvatura direito e esquerdo em processo, com ou sem carregador automático e com descarregamento automático por meio de rotação do cabeçote de curvatura Ex 080 - Máquinas automáticas para conformação de extremidades de tubos metálicos, de comando numérico computadorizado (CNC), com capacidade para diâmetros compreendidos entre 10 e 100mm, com 6 ou mais unidades deformadoras com força axial no punção ou rotativas, para usinagem, rosqueamento, faceamento, rolagem e corte orbital, sistema de seqüência automática no mesmo ciclo Ex 081 - Máquinas automáticas para desbobinamento, endireitamento, curvatura por estiramento ou flexão, deformação, faceamento e corte no mesmo ciclo de tubos, com alimentação automática a partir de bobina, descarregamento automático por rotação do cabeçote de curvatura, para diâmetro do tubo de 4 a 19mm, com velocidade do eixo X de 1.000mm/s, do eixo Y de 720mm/s, do eixo Z de 550mm/s, eixo Q de 100mm/s e eixo U de 700mm/s, capacidade produtiva de 2.150curvas/hora, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 087 - Máquinas com comando numérico computadorizado (CNC) para executar operações de curvatura a frio em arames ou barras de metal com diâmetro sólido compreendido entre 4 e 30mm ou tubos com diâmetro compreendido entre 4 e 38mm, alimentação por meio de sistema automático de tração, endireitamento e corte com chanfro a partir de bobina ou com carregamento manual ou automático das barras ou tubos pré-cortados, com 2 unidades deslizantes de alta velocidade com cabeças bidirecionais para curvatura horária e anti-horária, 5 ou mais eixos programáveis, com unidade central de rotação para curvatura 3D e descarregamento automático das peças acabadas, com jogo de ferramentas de curvatura intercambiáveis Ex 095 - Máquinas automáticas de dobrar espaçadores (perfil de alumínio) com sistema de controle por comando numérico computadorizado (CNC), com largura do espaçamento de 5,5 a 20mm Ex 071 - Prensas automáticas para endireitamento de eixos tratados, com excentricidade máxima igual ou inferior a 50 microns, detecção automática de trincas, controlador lógico programável (CLP) e sistema de carga e descarga automático Ex 002 - Prensas mecânicas horizontais de dupla ação integrada a uma unidade de corte giratória de 4 cabeças (aparadoras rotativas), projetadas e constituídas para fabricar corpos individuais de lata cortados de 12 e 16 Oz Ex 038 - Prensas excêntricas com estrutura tipo portal, para fabricação de tampa e anel de galão, de comando numérico, capacidade máxima de 25 toneladas, comprimento de êmbolo 120mm, velocidade máxima 200 a 240rpm, matrizes 2 a 8, potência de 7,5 a 15KW, diâmetro da geratriz 200mm, profundidade da estampa de 25 a 40mm, dimensões da chapa 1.150 x 1.000mm, com elevador de paletes, estação de alimentação de folhas, estação de centragem da folha e estação de estampagem Ex 039 - Prensas mecânicas excêntricas para puncionar chapas metálicas, controladas por comando numérico computadorizado (CNC), velocidade 171 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8462.41.00 8462.99.20 8463.30.00 8463.30.00 8463.30.00 8463.30.00 máxima de 400rpm, com sistema de alimentação por rolos impulsionados por servomotor na entrada e saída da prensa, ajuste do martelo motorizado, ajuste da mesa manual, 3 etapas de controle do ajuste de puncionamento, por meio da seleção dos punções, curso automaticamente ajustável, curso de evacuação de sucata, guilhotina hidráulica, capacidade máxima de 250 toneladas Ex 040 - Prensas mecânicas excêntricas para puncionar chapas metálicas, controladas por comando numérico computadorizado (CNC), capacidade de estampagem de 200kN, velocidade máxima de 300golpes/min, sistema de evacuação de sucata, 3 etapas de controle do ajuste de puncionamento por meio da seleção automática de punções, curso automaticamente ajustável (8 cursos), mesa com movimentos no sentido longitudinal e transversal (área de trabalho no sentido transversal com deslocamento máximo de 4.800mm e no sentido longitudinal com deslocamento máximo de 2.000mm), ajuste automático da altura do sujeitador da chapa, ajuste automático da altura do martelo, garras hidráulicas para fixação da chapa, com abertura automática na região da ferramenta, ajuste automático da passagem de chapa entre matriz e sujeitador, de acordo com a espessura da chapa Ex 006 - Máquinas para conformação do pescoço de lata de alumínio, com ou sem encerador (waxer), para diâmetros compreendidos entre 52 e 66mm, comprimento da lata compreendida entre 80 e 169mm, com capacidade igual ou superior a 1.550latas/min, e controlador lógico programável(CLP) Ex 050 - Combinações de máquinas para tratamento de fios metálicos não conformes, destinadas a produção de pneumáticos, compostas de: 1 posto de desenrolagem com enrolamento de intercalar; 1 posto de enrolamento de produto com desenrolagem de intercalar e carrinho; 1 posto de introdução do produto (puxa tela) para tensionamento do produto; 1 bloco de corte para retirada de não conformidades na borda do produto; 1 sistema de verificação de partes não conformes; conjunto de armários elétricos com painel de comando da máquina Ex 051 - Máquinas automáticas para fabricar molas de compressão e corpos de molas de tração, com 8 ou mais eixos controlados, com 4 tipos de corte e exclusivo sistema de dedo conformador "PTP", para trabalhar arames de diâmetros compreendidos entre 0,35 a 7mm, velocidade máxima de alimentação compreendida entre 120m/min (arames de diâmetro 2,1 a 7mm) e 150m/min (demais diâmetros), com ou sem alimentador automático de arame, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 052 - Máquinas automáticas para fabricar molas de compressão, com 6 ou mais eixos controlados, para trabalhar com diâmetros de arames compreendidos entre 0,16 e 6mm, com velocidade máxima de alimentação compreendida entre 120 e 150m/min, com exclusivo sistema óptico de medição de comprimento de molas, com ou sem alimentador automático de arames, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 053 - Máquinas automáticas para trabalhar arames e fios de metal, com comando numérico computadorizado (CNC), com 14 ou mais eixos controlados para fabricação de molas ou peças tridimensionais complexas em múltiplos formatos por enrolamento e dobramento em arame de aço alto-carbono, com 2 porta-ferramentas giratórios laterais montados em 172 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8463.90.90 8464.10.00 8464.20.10 8464.20.10 8464.20.10 8464.90.19 8464.90.19 8465.10.00 torres com movimentos de translação segundo os 3 eixos cartesianos (X, Y e Z), guia de arame e conjunto alimentador/endireitador do arame giratório, alimentador automático de arame para a gama de arames redondos de diâmetros compreendidos entre 1,5 e 6mm Ex 015 - Máquinas conformadoras de estrias por rolagem a frio, por meio de 2 cremalheiras, de movimentos opostos, que trabalham sem eliminação de material, com controlador lógico programável (CLP), unidade hidráulica, unidade de lubrificação, sistema de resfriamento, carga e descarga manual Ex 009 - Máquinas-ferramentas de fios múltiplos diamantados, para serragem de chapas e espessores de mármores e granitos, operando com movimento descendente de sistema de fios diamantados orientados por cilindros e roldanas, com tensionador automático contínuo dos fios, aspersor de água para resfriamento do corte, central hidráulica de acionamento e controle operacional da serrada e carro porta-blocos Ex 003 - Geradores para corte de lentes oftálmicas em formas livres, anasféricas e esféricas, máquina equipada de eixos periféricos e centrais móveis: eixo B, Y, Z1, Z2, Z3 e A sendo um eixo central rotativo para suporte das lentes, com motor de corte principal de rotação superior a 22.000rpm Ex 004 - Máquinas de polimento para lentes oftálmicas de formas complexas gerenciada por um controlador lógico programável (CLP), equipadas de uma interface homem/máquina com tela de controle e teclado, um leitor de códigos de barra, dois eixos rotativos para suporte das lentes e duas cabeças (esquerda e direita) móveis de alta pressão pneumática para pressão nas cabeças das ferramentas de polimento Ex 005 - Máquinas-ferramenta automáticas para biselar lentes oftálmicas de plástico, com comando numérico computadorizado (CNC) de 6 eixos com alta velocidade (motor linear), com carregamento automatizado, controle estatístico dos cortes realizados, leitura das lentes antes do corte sem contato (câmera), visualização da posição das facetas antes do corte, furadora integrada com até 8 ferramentas de corte disponíveis selecionadas automaticamente Ex 016 - Máquinas-ferramenta automáticas para biselar lentes oftálmicas de vidro, com controle numérico programável (CNC), aptas a trabalhar também lentes de plástico, com calibração automática, controle estatístico dos cortes realizados, leitura da espessura das lentes antes do corte, visualização da posição das facetas antes do corte, ajuste de pressão de aperto das lentes de acordo com os materiais Ex 026 - Máquinas-ferramenta automáticas para biselar lentes oftálmicas de plástico, com comando numérico computadorizado (CNC), com calibração automática, controle estatístico dos cortes realizados e leitura da espessura das lentes Ex 020 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira e painéis de madeira com eletromandril com 4 eixos interpolantes, capazes de fresar, furar e cortar, com curso de trabalho igual a 3.530mm no eixo X (movimento longitudinal), 1.700mm em Y (movimento transversal) e 250mm em Z (movimento vertical), dotadas de trocador de ferramenta linear de 8 ou mais posições, potência mínima da ferramenta principal de 9,2kW, laser de auxílio ao posicionamento das ventosas, sistema de auxílio ao carregamento de 173 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8465.91.20 8465.92.11 8465.92.19 8465.94.00 8465.99.00 8465.99.00 8466.93.20 8474.20.90 painéis, sistema de lubrificação centralizada, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 006 - Serras circulares para corte de baguetes de esquadrias de PVC, equipadas com 2 motores para execução simultânea de 2 cortes, com sistema de simulação da espessura do vidro, revólver com 16 batentes de comprimentos ajustáveis, com mesa de medição do comprimento da peça a cortar, comando numérico computadorizado (CNC), sistema de recepção da medida via rádio e exaustor Ex 001 - Máquinas de múltiplas estações para fresar e lixar peças estreitas de madeira, em ambos os lados simultaneamente, com 6 grupos operacionais, sendo 2 fresas e 4 lixas, ou com 8 grupos operacionais, sendo 4 fresas e 4 lixas, com mesa móvel de curso de 2.500mm, com avanço contínuo, com ou sem controle numérico computadorizado (CNC) Ex 007 - Máquinas para limpeza de rebarbas de soldagem em esquadrias de PVC, de comando numérico computadorizado (CNC), com 2 eixos servoacionados, reconhecimento automático do tipo de perfil préprogramado que será introduzido, executando a limpeza da solda em todo o contorno, medição das dimensões do perfil, identificação do programa de limpeza que deverá ser executado automaticamente, limpeza dos cantos nas faces/arestas interna, superior e inferior, limpeza do canto externo executada por meio de disco de serra circular que se movimenta em 2 eixos lineares realizando qualquer contorno conforme o programa, com altura máxima do perfil 150mm e largura máxima do perfil 130mm Ex 013 - Prensas para montagem de móveis, eletromecânicas, autorreguláveis de passagem, com controlador lógico programável (CLP), largura útil de 250 a 1.300mm, comprimento útil com ciclo automático de 250 a 2.950mm, mesa de pré-montagem com transporte por tapete motorizado independente, terceira dupla de travessa, tapetes sensíveis de segurança com transportadores dos móveis por tapete Ex 049 - Combinações de máquinas para fabricação de esteiras-persianas externas de perfis de PVC rígido, com comprimento máximo de esteiras de 3.500mm, velocidade de alimentação de 220m/min, compostas de: 2 serras integradas ao encosto automático de comprimento; fresadora para engates e mesa alimentadora Ex 050 - Furadeiras e inseridoras de cola e cavilha ponto-ponto em painéis de madeira com espessura compreendida de 10 a 40mm, rotação máxima do mandril de 6.000rpm, furação horizontal em 90º e profundidade de 30mm, inserção de cavilha com 8mm de diâmetro, com bomba de cola de alta pressão, curso no eixo (X) de 1.300mm e (Z) de 40mm, com controle numérico (CN) Ex 001 - Guias de esferas, compostas de trilho e carro, utilizadas em centros de usinagem, próprias para promover deslocamentos lineares Ex 006 - Moinhos verticais de rolos, com capacidade máxima de produção de 60,9t/hora (80% com finura de 200mesh), diâmetro da bacia (bowl) de 2.600mm, diâmetro dos rolos de moagem de 1.500mm, motor acionamento com potência de 650kW e rotação de 895rpm, dotados de silo alimentador de carvão, próprios para uso na pulverização direta de carvão a ser queimado em caldeiras de usinas termelétricas, com potencia gerada compreendida entre 360 e 365MW 174 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8474.20.90 Ex 026 - Moinhos de rolos cilíndricos de alta pressão, com capacidade de processamento compreendida entre 10 e 3.700toneladas/hora, diâmetro dos rolos compreendidos entre 0,5 e 2,6m, com potência de acionamento entre 60 e 6.800kW 8474.20.90 Ex 030 - Britadores de impacto tipo "Cage Paktor/Cage Mill", para britagem de carvão mineral (antracito), alimentados por uma calha central, com rotores (gaiolas) de contra-rotação, com britagem seletiva, não permitindo que partículas de tamanho reduzido sejam britadas para evitar a formação de finos, com múltiplos estágios de britagem, com um ou mais motores elétricos para acionamento e produção nominal igual ou superior a 44toneladas/hora (úmido) 8474.20.90 Ex 042 - Trituradores de rochas autopropelidos sobre esteira, para utilização em terras de agricultura e de pastagem e na construção de estradas florestais e de rípio, diâmetro do rotor de 700mm, velocidade do rotor compreendida entre 650 e 700rpm, largura de trabalho de 2.320mm, profundidade máxima de trabalho de 400mm e diâmetro máximo de trituração de 500mm 8474.80.90 Ex 051 - Máquinas para produção de ladrilhos de concreto, por vibro compactação, com altura compreendida entre 20 e 500mm e área de moldagem de 1.300 x 1.400mm, capacidade máxima de produção de 23.760unidades/h ou 475,25m2/h 8474.90.00 Ex 014 - Tambores desmoldadores montados com carcaça soldada e manufatura em aço especial, haletas helicoidais tanto interna como externamente ao tambor e utilizadas para recirculação e separação dos chips de limpeza, 2 sapatas de aço forjado soldadas à carcaça que são utilizadas como pistas de suporte e rolagem do tambor, engrenagens especiais bipartidas para acionamento do tambor, revestimento interno do t a m b o r, confeccionado em aço fundido especial de alta dureza para resistência ao desgaste, peneira cilíndrica em chapa perfurada para separação dos chips de limpeza, abafador de ruídos em lã de rocha, peneira final, confeccionada em tela de arame de aço inox para separação de areia, portas de saída de chips confeccionados em chapas de aço soldadas 8477.10.11 Ex 011 - Combinações de máquinas para moldar por injeção, para produção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET), compostas de: injetora hidráulica horizontal de força de fechamento de 300 toneladas métricas; distanciamento entre as colunas igual a 780 x 780mm; calibração automática de altura do molde; controle independente das servoválvulas de fechamento, tonelagem e injeção; unidade de potência hidráulica enclausurada com motor elétrico refrigerado a água; unidade de injeção de 2 estágios com funções de injeção e plastificação separadas para plastificação contínua; robô integrado com 3 estágios de resfriamento e acionamento por servomotor; sistema pneumático de refrigeração forçada das pré-formas com desumidificador de ar dedicado; com molde de 72 cavidades; com capacidade produtiva igual ou superior a 16.762 pré-formas de 27g/h; controle baseado em PC industrial; transdutores de posição com resolução de 5μ 8477.10.99 Ex 024 - Máquinas automáticas rotativas, para moldagem por injeção de materiais termoplásticos, para a fabricação de calçados de segurança bidensidade, injetados diretamente no cabedal, com derrame pelo sistema de "molde aberto" dotado de 1 cabeçote derramador para cada densidade, 175 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico com 24 estações, cada estação com capacidade para 1 par de moldes, com sistema de fechamento/abertura do porta-molde vertical (90º da base do molde), dotadas de robô automático com no mínimo 2 eixos para o derrame; robô de 6 eixos para asperação do cabedal com identificação por radiofreqüência e com interface para linha automática de produção de calçados por meio de 1 manipulador de carregamento, com capacidade de produção compreendida entre 400 e 600pares/h 8477.20.10 Ex 086 - Combinações de máquinas para extrusão de chapas de poliestireno expandido (EPS), para fabricação de produtos espumados, com capacidade de 400kg/h, compostas de: 1 sistema de alimentação e mistura automático; 1 sistema de funil magnético tipo gaveta com barras magnéticas; 1 sistema de bomba de dosagem de gás de alta pressão triplo cabeçote; extrusora primária refrigerada a ar, com rosca de diâmetro 100mm e razão L/D 34:1; 1 sistema de flanges de entrada e saída para acoplamento troca de tela hidráulico; 1 sistema de acoplamento de passagem interligando extrusora primária e secundária; 1 extrusora secundária, com diâmetro da rosca de 130mm e razão L/D 32:1; 1 sistema de circulação e resfriamento de água para extrusora secundária; 1 sistema de cabeçote anular com diâmetro próprio para formação de um tubo; 1 sistema de mandril de resfriamento do tubo; 1 sistema de carro de movimentação do mandril de resfriamento adaptado com lâminas laterais para transformar o tubo em 2 chapas; 1 sistema de puxador com rolos para puxar as chapas; 2 sistemas de bobinadeiras pneumáticas duplas para o recolhimento das chapas; 1 sistema de rolo perfurado para o processo de chapa absorvente; 1 sistema de painel de controle único e central para todo o equipamento; 1 sistema de controle computadorizado com controlador lógico programável (CLP) "touch screen" para controle de todos os sistemas que compõem a máquina e 1 sistema de detecção de gás 8477.20.10 Ex 087 - Combinações de máquinas para extrusão e laminação de filmes plásticos NOPP (Polipropileno), com largura máxima de 1.600mm e velocidade máxima de produção até 150m/min, compostas de: 1 sistema de armazenamento e transporte por vácuo de resina; 1 estação de aquecimento de ar; 1 sistema de dosagem e alimentação de material em "pellets"; 1 estação de moagem, dosagem e alimentação de material reciclado em linha; 1 estação de extrusão com rosca de 3.000mm de comprimento e 5 zonas de regulagem de temperatura, matriz e filtro; 1 estação de laminação; 1 sistema de refrigeração com bombas de água; 1 sistema de inspeção de verificação dos furos por meio de câmeras de vídeo; 1 sistema de medição de espessura de filme sem fonte radioativa; 1 estação de tratamento corona; 1 estação de corte e transporte de refilo; 1 estação de rebobinamento tipo torre duplex para boninas tipo jumbo; 1 estação de limpeza do rolo com painéis de comando e controle, equipados com controladores lógicos programáveis (CLP's), com supervisão por PC 8477.20.10 Ex 088 - Combinações de máquinas para laminação por extrusão de materiais tecidos não tecidos (TNT), com polietileno para emprego em fraldas descartáveis, com largura útil de 2.400mm, compostas de: 1 desbobinador automático para bobinas com diâmetro de 1.200mm; 1 extrusora principal de 152,4mm de diâmetro com troca de tela hidráulico; 2 extrusoras satélites de 88,9mm de diâmetro com troca manual; matriz plana com 3.000mm de largura; 1 medidor de espessura; 1 tratador Corona; 1 176 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8477.20.10 8477.20.10 8477.20.10 8477.20.90 8477.20.90 8477.51.00 boninador com troca de bobina automática; 1 grupo de corte para 10 bobinas mais 2 de refile e 1 sistema supervisório Ex 089 - Máquinas para granulação de termoplásticos, tipo extrusoras de dupla rosca corrotativa, com elementos de rosca em aço sinterizado com dureza 60+5 HRC para trabalhar em temperatura máxima de 450ºC, diâmetro de rosca de 50mm, rotação máxima de 1.200rpm, profundidade do passo de 8,9mm, torque específico igual a 11,3Nm/cm³, com cabeçote com dispositivo basculante, incluindo sistema de resfriamento a água e unidade de vácuo de 78m³/h a 100mbar, sistema de alimentação lateral dupla rosca com refrigeração e engate rápido, redutor de velocidade com torque de 980Nm por eixo e 12 barris antidesgaste e anticorrosão em aço cromado de dureza 57+5 HRC Ex 090 - Máquinas para granulação de termoplásticos, tipo extrusoras de dupla rosca corrotativa, com elementos de rosca em aço sinterizado com dureza 60+5 HRC para trabalhar em temperatura máxima de 450ºC, diâmetro de rosca de 32mm, rotação máxima de 1.200rpm, profundidade do passo de 5,6mm, torque específico igual a 11,3Nm/cm³, com cabeçote com dispositivo basculante, incluindo sistema de resfriamento a água e unidade de vácuo de 22m³/h a 100mbar, sistema de alimentação lateral dupla rosca com refrigeração, redutor de velocidade com torque de 245Nm por eixo e 12 barris antidesgaste e anticorrosão em aço cromado de dureza 57+/-5 HRC Ex 091 - Máquinas para granulação de termoplásticos, tipo extrusoras de dupla rosca corrotativa, com elementos de rosca em aço sinterizado com dureza 60+5 HRC para trabalhar em temperatura máxima de 450ºC, diâmetro de rosca de 40mm, rotação máxima de 1.200rpm, profundidade do passo de 7,1mm, torque específico igual a 11,3Nm/cm³, com cabeçote com dispositivo basculante, incluindo unidade de vácuo de 38m³/h a 100mbar, sistema de alimentação lateral dupla rosca com refrigeração e engate rápido, redutor de velocidade com torque de 510Nm por eixo e 12 barris antidesgaste e anticorrosão em aço cromado de dureza 57+5 HRC Ex 051 - Combinações de máquinas para trabalhar materiais termoplásticos utilizados na produção de película de geomembrana, com variação de espessura de +/-2% e pressão produtiva entre 100 e 700bar, injeção de nitrogênio com pontuação ajustável de acordo com a rugosidade requerida, compostas de: 2 extrusoras, dotadas de rosca com diâmetro de 120mm, motor de 250kW trifásico, com sistema de injeção de gás e componentes de nitrogênio, 2 troca telas; 1 equipamento para texturização, controle de rugosidade interno e externo; 1 painel de controle com controlador lógico programável (CLP) e termorregulação do sistema; 1 gabinete e inversores de freqüência; 2 trilhos de posicionamento da extrusora Ex 052 - Máquinas co-extrusoras para fabricação de chapas de PVC rígido com 0,5 a 10mm de espessura e 1,22m de largura; chapas de PVC expandido com 1,5 a 15mm e 1,22m de largura e chapas de PVC expandido combinado com PVC rígido (camada superior e inferior), com dupla rosca, com dosador, caixa de distribuição para 3 camadas ("coex block") para distribuição e separação das camadas, para adaptar em uma outra extrusora principal e uma matriz ("sheet die") com 4 lábios intercambiáveis, para dar forma tanto na espessura como na largura da chapa Ex 021 - Máquinas de moldar, por vulcanização, carcaças de borracha não endurecida para a fabricação de pneus de engenharia civil, com diâmetro de 177 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8477.59.90 8477.59.90 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 aros compreendidos entre 24 a 54'', painel de comando com controlador lógico programável (CLP) Ex 028 - Máquinas para modelagem de protótipos tridimensionais, a partir de modelos virtuais, que operam por deposição de materiais termoplásticos Ex 062 - Máquinas automáticas para moldar termoplásticos, dotadas de 7 estações de trabalho seqüenciais e integradas (injeção da pré-forma e resfriamento primário/resfriamento secundário/estabilização da temperatura da pré-forma/reaquecimento da pré-forma/estabilização da temperatura da pré-forma/sopro e estiramento simultâneo/ejeção do produto) para produzir vasilhames com volume máximo compreendido de 1 a 12 litros Ex 115 - Máquinas automáticas de metalização a alto vácuo em peças metálicas e termoplásticas, através de pulverização catódica de partículas metálicas, com pré-processo de ionização e monômero polimerizado por fonte de plasma de média freqüência Ex 150 - Combinações de máquinas (hibrido eletro-mecânicas) para montagem de tampas plásticas por sistema de compressão mecânica formada por uma tampa inferior ("frame") e uma tampa superior ("lid"), com controlador lógico programável (CLP), tensão de trabalho instalada de 380V e freqüência de 60Hz, com capacidade compreendida entre 20.000 e 22.000tampas/hora, compostas de: elevadores inclinados para transporte primário, alimentadores posicionadores, esteiras transportadoras, montadora rotativa principal, sistema de inspeção por imagem, descarregador de tampas em caixas Ex 176 - Combinações de máquinas para confecção de manta de tecido metálico de 450 a 1.300mm de largura, compostas por borracha e cabos de aço em paralelo e posicionados a um ângulo de 90º da lateral da manta, compostas de: torre dupla de desenrolagem com posto de guia do produto e posto de corte e recuperação de aparas; conjunto curva de entrada e aplicação de solvente nas bordas; mesa de avanço; posto de corte 90º; mesa cruzada; conjunto de esteiras transportadoras; posto de emendas automático; compensador; posto de verificação e reparação; posto de escovas; conjunto de corte automático e tapetes pré-enrolagem; posto de enrolagem; mesa para testes de emendas; conjunto de armários pneumáticos e elétricos, com controlador lógico programável (CLP) e IHM Ex 177 - Combinações de máquinas para corte e emenda de mantas de borracha com fios de nylon com largura de 800 ou 1.400mm a um ângulo de 90º +/-10º, compostas de: posto de desenrolagem do produto com torre de desenrolagem dupla; conjunto de guiagem e sistema de avanço automático da manta; posto de corte com cabeça de corte e conjunto de transportadores de evacuação; posto de emenda com conjunto de emenda automática; mesa de tratamento de não-conformidades com sistema de medição e compensador; posto de adição do produto auxiliar com conjunto de aplicação superior; postos de adição do produto auxiliar com conjunto de aplicação inferior; posto de evacuação do produto com 2 transportadores com corte automático, 2 postos de enrolagem tipo k7 e conjuntos k7 e conjunto de painéis elétricos e pneumáticos de comando e interfaces homem-máquina Ex 178 - Combinações de máquinas para corte e emenda de mantas de borracha com fios metálicos com largura de 800 ou 1.400mm a um ângulo ajustável entre 17 e 35º, compostas de: posto de desenrolagem do produto 178 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 8479.10.90 8479.40.00 8479.50.00 com torre de desenrolagem dupla; conjunto de guiagem e sistema de avanço automático da manta; posto de corte com cabeça de corte e conjunto de transportadores de evacuação; posto de emenda com conjunto de emenda automática, mesa de tratamento de não-conformidades com sistema de medição e compensador; posto de corte longitudinal; 2 postos de adição do produto auxiliar com conjunto de aplicação superior; posto de evacuação do produto com 2 transportadores com corte automático, 2 postos de enrolagem tipo k7 com conjuntos k7 e conjunto de painéis elétricos e pneumáticos de comando e interfaces homem-máquina Ex 179 - Combinações de máquinas para corte longitudinal de mantas de borracha calandrada de 1.200 a 1.450mm de largura em bandas de 250 a 370mm de largura, compostas de: conjunto de corte com sistema automático de aprovisionamento do conjunto de corte; 2 extratores de barra para evacuação do produto; conjunto de rolos (mandrins) para enrolagem do produto; sistema informático de controle dos produtos que entram/saem; conjunto de painéis elétricos e pneumáticos de comando e interfaces homem-máquina Ex 180 - Combinações de máquinas para corte longitudinal de mantas de borracha calandrada de 250 a 370mm de largura em bandas de no mínimo 10mm de largura, compostas de: conjunto de corte com sistema de medição em contínuo da largura; bobinador com circuitos de compensação e paletizador; 1 conjunto de painéis elétricos e pneumáticos de comando e interfaces homem-máquina Ex 181 - Cortadeiras para conversão de fitas adesivas de polipropileno, incluindo desbobinador de eixo simples para bobinas de até 1.000mm de diâmetro e 1.600mm de largura, com 1 cabine acústica para atenuar ruído, 1 alinhador de teia, 1 mesa de emenda de teia, magazine de ferramenta com conjunto de corte longitudinal com facas circulares e larguras de corte igual ou superior a 32mm, bobinadeira com 2 torres de enrolamento para enrolamento de rolos de até 450mm de diâmetro, estação de carregamento de arruelas na barra de enrolamento, com velocidade de máquina até 400m/min e capacidade de até 250rolos/h, braço manipulador de descarga de barras, painéis de controle e operação com controlador lógico programável (CLP) Ex 182 - Máquinas rotativas integradas de dobra e corte de banda antiviolação para tampas plásticas com orientador de tampas centrífugo com capacidade de alimentação de até 1.500tampas/min.; sistema de corte de ponte de injeção, acionado por motor elétrico; trilho de transporte de tampas para máquina de dobra; máquina de dobra da banda antiviolação; máquina de recorte da banda anti-violação e sistema de descarga de tampas Ex 014 - Máquinas para construção de pisos industriais de concreto, com capacidade de espalhar, vibrar e nivelar o piso, autopropulsadas e multidirecionais, com rotação de 360º do quadro superior, contendo nível a laser, pneus de borracha, patolas hidráulicas, controle por joysticks com diagnóstico em tempo real do sistema elétrico, hidráulico e do desempenho do motor Ex 037 - Máquinas trançadeiras de fios aramídicos para trançar mangueiras, com 1 deck sendo 24 voadores por deck, para trançados 2 sobre 2 ou 3 sobre 3, com tracionador de mangueira Ex 040 - Robôs industriais constituídos por braço mecânico, com movimento 179 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8479.50.00 8479.50.00 8479.82.10 8479.82.90 orbital de 2 ou 4 graus de liberdade (eixos), com capacidade de carga de 40 a 180kg, com a parte superior do braço em fibra de carbono, com ajuste automático dos eixos eletronicamente, com painel elétrico de comando com PC industrial, sistema operacional, unidade de programação e cabos de interconexão Ex 041 - Robôs industriais constituídos por braço mecânico, com movimento orbital de 4 ou mais graus de liberdade (eixos), com capacidade de carga igual ou inferior a 10kg, com painel elétrico de comando com PC industrial, sistema operacional, unidade de programação e cabos de interconexão Ex 042 - Robôs industriais constituídos por braço mecânico, com movimento orbital de 4 ou mais graus de liberdade (eixos), com capacidade de carga de 5kg ou mais, com ajuste automático dos eixos eletronicamente, com painel elétrico de comando com PC industrial, sistema operacional, unidade de programação e cabos de interconexão Ex 052 - Combinações de máquinas para mistura, granulação, homogeneização e revestimento de materiais farmacêuticos para fabricação de comprimidos e "pellets", com controlador lógico programável (CLP), constituídas por: 1 granulador vertical para materiais farmacêuticos com recipiente de processamento e tampa, com volume bruto de 179 litros e capacidade de trabalho entre 85 e 140 litros; rotor de diâmetro de 788mm; agitador com formato em Z com rotação máxima de 200rpm; homogeneizador com rotação máxima de 3.000rpm; 1 processador de leito fluidizado com resistência à pressão e choque de 12bar e capacidade bruta do recipiente do produto de 250 litros incluindo unidade de tratamento de ar de entrada e saída, ventilador, silenciador e válvulas de segurança; 1 moinho/peneira, com taxa de fluxo de até 1.500kg/h, velocidade do rotor de até 1.000rpm e nível de ruído permanente menor que 72dB (A); 1 estação de limpeza contendo unidade de mistura, sistema de dosagem e distribuição de detergentes; 1 estação de controle para o manuseio de receitas, relatórios de partida e registros para auditoria Ex 033 - Combinações de máquinas para processamento de resíduos, totalmente automatizadas e sincronizadas, com capacidade de processar de 40 até 80toneladas/hora e produção de material combustível a partir de qualquer tipo de resíduos, inclusive "big bags" e panos, assim como resíduos de grande tamanho como colchões, móveis, em partículas que variam de 50 a 70mm, segundo a norma SRF ("solid recovered fuel" - combustível sólido recuperável), compostas de: 1 ou 2 alimentadores de resíduos, de piso movediço construídos com lamelas de aço movimentadas por cilindros hidráulicos, com capacidade de recebimento de 45 a 70m3 aproximadamente; acionados por 1 motor hidráulico; 1 pré-triturador para abrir sacos plásticos e moer resíduos em partículas menores, com capacidade que varia de 10 a 50toneladas/hora com 2 motores hidráulicos; 1 transportador por correia para descarga de resíduos na peneira de disco ou tambor rotativo, acionado por 1 motor eletromecânico, sendo a peneira de disco ou tambor acionados por 1 motor eletromecânico, para separação de material em diversos tamanhos e dimensões, com capacidade de 40 a 80toneladas/hora, levado por 1 transportador de descarga, acionado por um motor eletromecânico, 1 triturador de resíduos, com rotor em aço forjado, em ambas extremidades, com velocidade de até 100rpm, acionado por 3 motores hidráulicos; com facas e contrafacas; 1 conjunto de embreagens 180 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8479.89.11 8479.89.12 8479.89.12 8479.89.12 8479.89.99 hidráulicas e 1 sistema de proteção contra impactos chamado "mips"; 1 unidade de remoção de para eliminar a poeira do triturador, acionada por 1 motor eletromecânico; 1 transportador por correia, acionado por 1 motor eletromecânico; 1 unidade de controle lógico; 1 unidade de controle remoto e painéis de controle de manutenção; 1 eletroímã; 1 transportador por correia para separação de metais ferrosos do fluxo do rejeito triturado acionado por 1 motor autolimpante eletromecânico; 1 flape motorizado, acionado por 1 motor eletromecânico; 1 mesa vibratória de alimentação para dispersar fluxo do material acionada por 3 motores elétricos; 1 separador de corrente parasita com unidade de controle elétrico próprio para separação de metais não magnéticos, porém condutivos, acionado por 3 motores elétricos; 1 classificador a ar para separação do fluxo do material, com ventilador, 1 câmara laminar, 1 conjunto de bicos de ajustagem direcional do ar, 1 câmara expansora, 1 ciclone de separação, 1 tabulação de ar e 2 motores eletromecânicos; 1 unidade de remoção de poeira, acionada por 1 motor eletromecânico; 1 transportador de frações pesadas, acionado por 1 motor eletromecânico e 1 transportador de frações leves, acionado por 1 motor eletromecânico; 1 contêiner elétrico contendo todos os controles elétricos; 1 cabine de controle geral da operação da planta; 1 unidade de resfriadores a ar/óleo para o sistema hidráulico, podendo ainda contar com 1 pós-triturador para redução das partículas de 50 a 70mm para 20 a 30mm Ex 001 - Prensas hidráulicas para sucata, montadas sobre roda, com capacidade máxima igual ou superior a 80 toneladas por dia, garra hidráulica de extração, próprias para serem tracionadas por meio de cavalo mecânico Ex 002 - Bombas dosadoras, tipo seringa, de diafragma, para alimentação de pasta de catalisador, em processo piloto de produção de polímeros e similares, com vazão compreendida entre 0,14 e 68,15ml/injeção Ex 019 - Pipetadores automáticos para testes diagnósticos em imunologia, imunohematologia e biologia molecular, pelas técnicas de enzimaimunoensaio (ELISA), radioimunoensaio (RIA), adição de reagentes para hemaglutinação e detecção de ácidos nucléicos (DNA) Ex 048 - Máquinas para dosagem de corantes e produtos químicos em geral, utilizadas em laboratório do segmento têxtil, por pipetagem automática, com sistema de movimentação de pipeta ao longo do eixo x, y e z conectado ao computador e controlado por "encoder", permite a dosagem de cada um dos produtos armazenados nos frascos, com circulação de banho forçado através de turbina magnética Ex 001 - Combinações de máquinas para a montagem e controle de rolamentos de cubos de rodas de 2ª geração ("Hub Bearing Unit Second Generation-HBU"), automáticas, contínuas, totalmente interligadas por transportadores tipo "Flexlink", para anéis externos, anéis internos e de junção dos anéis externos + anéis internos para a composição do rolamento de cubos de rodas, compostas de: 1 máquina para controle de diâmetro, conicidade e ovalização do furo de anéis internos de rolamento de cubo de rodas, contínua, com painel e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina classificadora de anéis internos de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 acumulador de anéis internos classificados (10 classes) de 181 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico rolamentos de cubo de rodas, contínuas, com painel e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para montagem de esferas na gaiola de anéis internos de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 bancada de controle visual do brunimento da pista dos anéis externos; 1 máquina acasaladora de anéis internos com o anel externo, contínua, com 2 sensores de segurança e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de clips nos anéis internos, contínua, com sistema de alimentação vibratório e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de clips, manual, para retrabalhos; 1 máquina colocadora de anel de retenção em anéis internos, contínua, com sistema de alimentação vibratório e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para medição de folga axial de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para medição de vibração de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com aparelho para medição de vibração e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle de presença de esferas em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle do batimento do disco de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico, aparelho de medição e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle do batimento do anel externo de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para inserção de graxa em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico, aparelho de medição e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle de batimento do anel externo de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para inserção de graxa em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico, unidade de bombeamento de graxa com motor pneumático e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para preservação dos rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de placa de proteção em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico, unidade hidráulica com bomba e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de placa de vedação em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle do batimento e altura da placa de vedação de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para gravação de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com 182 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de placa ABS não magnética em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com unidade hidráulica e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle de altura da placa ABS magnética ou diâmetro da placa ABS não magnética em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina de controle PNP da altura da placa ABS não magnética em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina de controle de falta e posição dos furos em rolamento de cubo de rodas, com câmera, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina de controle PNP do diâmetro de encaixe da roda em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina de inserção dos parafusos no cubo em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com unidade hidráulica com bomba e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina "transfer" multioperações de inserção e controle do peso de graxa e colocação e controle de altura e batimento das placas de vedação em ambos os lados dos rolamentos de cubo de rodas, com painel de comando e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de placa ABS magnética em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle de batimento da placa ABS magnética em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com computador de armazenamento e análise das medições IBM e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina extração dos anéis de retenção de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando 8479.89.99 Ex 002 - Combinações de máquinas para beneficiamento de chapas e perfis metálicos de 2.000mm, constituídas por: 1 furadeira automática com brocas, com comando numérico computadorizado (CNC), com 3 cabeçotes, cada cabeçote com troca automática de ferramentas de até 5 posições, sendo 2 horizontais para cada aba e 1 vertical para furação da alma, para vigas (perfis) com altura mínima de 80mm e máxima de 2.000mm, largura mínima de 65mm e máxima de 700mm, com diâmetro de broca máximo 40mm, motores com potência de 26kW em cada eixo de furação, incluindo unidade de marcação automática de comando numérico computadorizado (CNC), 1 serra de fita automática, com comando numérico computadorizado (CNC), para perfis máximos de 90º, com inclinação automática de +30º, dimensão da fita de 11.980 x 80 x 1.6mm, capacidade de corte a +45º de 1.380 x 700mm, potência do motor de 11kW incluindo unidade de marcação, 1 subsistema de alimentação composto de mesas transportadoras com roletes motorizados, com capacidade de carga de 1t/m 8479.89.99 Ex 003 - Combinações de máquinas para fabricação de arames tubulares para solda, com capacidade de produção máxima de 3.000toneladas/ano, compostas de: cortadora de fita; bobinadeira de fita; máquina de limpeza de 183 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 fita ultrassônica; unidade de formação ativa; misturador de pó seco; 4 conjuntos de cassetes de trefila; conjunto de máquina trefiladora inicial do tubo conformado em arame composto de 7 blocos de trefilação, tensionadora e bobinadeira; conjunto de máquina para trefilação do tubo conformado em arame, composto de 9 blocos de trefilação; máquina bobinadeira de alta velocidade de passo ativo do arame, composta de desbobinadeira, máquina bobinadeira de precisão e sistema de controle, máquina bobinadora de arame; máquina elétrica de apontar para conformação da ponta do arame; forno horizontal; máquina de solda de topo a arco de argônio; máquina de solda de topo de arame e máquina de embalar tambor Ex 004 - Combinações de máquinas para fabricação de DVD ('Digital Video Disc"), compostas de: 3 unidades injetoras de abertura e fechamento horizontal, com força de fechamento de 40toneladas com capacidade de injeção de 36 e 46cm³ com molde e 6 termorreguladores de temperatura (2 para cada unidade injetora); 1 unidade de replicação de DVD dotada de resfriadores, sopradores, aplicadores de tinta, secadores, limpador de borda, aplicador de adesivo e sistema de colagem a vácuo e secagem ultravioleta; 2 unidades de inspeção de qualidade de superfície; 1 equipamento de metalização por deposição iônica; 1 equipamento de controle de climatização; 1 equipamento de pré-gravação Ex 005 - Combinações de máquinas para produção de grades expandidas contínuas, para fabricação de baterias chumbo-ácido, com capacidade para produzir 35.000placas/h, compostas de: desbobinador de tiras, máquina de soldar tiras, expansor rotativo de malhas, recortador de alças de ligação e divisor rotativo de placas Ex 006 - Combinações de máquinas para produção de óxido de chumbo utilizado na fabricação de acumuladores (baterias), com capacidade para produzir 30t/dia de óxido de chumbo em pó compostas de: cadinho de derretimento do chumbo; cilindradeira rotativa; silo de armazenamento de cilindros de chumbo; moinho de atrito; filtro manga; sistema de transporte de óxido; silo para armazenamento de óxido; filtro de pressão negativa para os silos e transportadores e painel de comando com controlador lógico programável (CLP) Ex 007 - Desbobinadores automáticos para não-tecidos ("now-woven") com gramatura de 10 a 200gsm, filme elastomérico e filme respirável, largura máxima 2.642mm, tensão do filme 2pli, com sistema de emenda térmica com corte por fio quente, com velocidade igual ou superior a 365m/min, com acumulador para troca automática Ex 008 - Equipamentos para manutenção de moinho de bolas, responsáveis pelo transporte e posicionamento dos revestimentos internos do moinho, compostos de sistema de giro do guindaste acionada por meio de redutor de engrenagem helicoidal com raio de alcance máximo de 5.512mm, controle operacional, manuseador de revestimento de moinho, gancho de fixação para transporte do revestimento com capacidade do guindaste de 3.000kg, lança horizontal acionada por meio de motor hidráulico e com alcance máximo da lança em 7.391mm, bloco de alimentação com energia fornecida ao manuseador por um motor "TEFC" trifásico montado sobre pés na posição horizontal e diretamente acoplado a uma bomba hidráulica de pistões com pressão de volume variável compensada, translação por 4 rodas 184 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 de aço forjado com pneus de poliuretano Ex 009 - Extratores de revestimentos e parafusos de revestimentos de moinhos de bolas baseados em martelo de impacto pneumático semiautomático composto por conjunto do cilindro e 1 botoeira, que, acionado, dispara energia de impacto entre 61 a 4.300J, operado pneumaticamente, consumindo 2.290 lpm com pressões entre 340 a 1.030kPa Ex 010 - Máquinas automáticas de preenchimento de dessecante dentro do perfil (espaçador) de alumínio, com sistema de controle por comando numérico computadorizado (CNC), com velocidade de preenchimento de 3 a 5s Ex 011 - Máquinas automáticas para agrupamento intercalado de placas de bateria com elementos separadores de polaridade, com empilhamento automático, com capacidade de agrupamento compreendida de 60 a 140conjuntos/min, com controlador lógico programável (CLP) Ex 012 - Máquinas automáticas para compor motivos (desenhos) mediante aplicação de pedras e chapinhas artificiais sobre lâmina plástica, equipadas com 1 cabeça de aplicação, com capacidade para até 6 cores ou tamanhos de pedras artificiais, com posicionamento automático por motores de passo, com controle numérico computadorizado (CNC) Ex 013 - Máquinas automáticas para compor motivos (desenhos) mediante aplicação de pedras e chapinhas artificiais em lâmina plástica, equipadas com 4 cabeças de aplicação, com capacidade para produção de 4 motivos simultaneamente, com posicionamento automático por motores de passo, capacidade de trabalho com até 6 cores ou tamanhos de pedras artificiais, área de trabalho de 400 x 400mm, com controle numérico computadorizado (CNC) Ex 014 - Máquinas de injeção de dióxido de titânio em altos-fornos, para reparo de pontos quentes no cadinho, dotadas de pré-contêiner com peneira vibratória, vaso de injeção e dispositivos eletrônicos para controle Ex 015 - Máquinas de metalização de superfícies com utilização de calor e alto vácuo a partir de moléculas de alumínio Ex 016 - Máquinas para limpeza, reciclagem e armazenagem de resíduos de esgotos e bueiros, dotadas de 1 mangueira de sucção de 5'' com comprimento igual ou superior a 20m, 1 mangueira para impulsão de água reciclada de 1" com comprimento igual ou superior a 160m e 1 mangueira de 1/2" com comprimento igual ou superior a 60m, para serem montadas sobre caminhão Ex 017 - Máquinas para preparação e aplicação de cola nos terminais do sensor de pressão e temperatura, dotadas de seringas com controle de velocidade, permitindo ajustes finos e aplicação por meio de sistema pneumático e controle da quantidade de cola na ponta da seringa Ex 018 - Máquinas de limpeza de chapas de alumínio por escovação e aspiração para chapas de largura máxima de 1.250mm, altura máxima da chapa de 1.100mm, espessura máxima da chapa de 0,3mm, velocidade de processamento de 60cm/min, pré-sensibilizadas, utilizadas na impressão "ofsete" Ex 019 - Sistemas de aeração tipo "orbal", com 63 discos de rotação de diâmetro 1,378mm, fabricados em poliestireno, para serem instalados no tanque do reator biológico, com as funções de aportar oxigênio para permitir 185 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.90.90 8481.40.00 8481.80.21 8481.80.99 8481.80.99 a eliminação da matéria orgânica, nitrificação, desnitrificação, eliminação do fósforo e estabilização do lodo dentro do próprio processo, com velocidade de rotação 57rpm, submergência 0,533mm, demanda de oxigênio 1,198kg O2 st/h/disc Ex 020 - Combinações de máquinas montadas em cabine para enchimento de hidrocarbonetos, transportáveis, compostas de 1 sistema de ventiladores; 1 sistema de gerenciamento e controle de gás com sistema de detecção de gás e sistema de segurança com bateria; kit de calibração; sistemas de encanamento de alimentação de gás; circuitos fechados de câmeras de televisão em caixa a prova de explosão, com monitores e sistema de purga do propelente Ex 022 - Cabeçotes angulares hidráulicos de torque (com catraca), para obtenção de torqueamento rápido e uniforme em porcas e parafusos, com trabalho da ferramenta em 360 graus, com torque compreendido entre 8 e 11.178kgf.m Ex 078 - Máquinas automáticas para fabricação de tubos flexíveis (bisnagas) com várias camadas de filmes de (alumínio e plástico), com diâmetro compreendido entre 16 e 50mm e largura entre 50 e 200mm, com capacidade máxima de produção de 125 tubos por minuto Ex 432 - Máquinas automáticas para lavagem e remoção de resíduos e fluxo de solda em circuitos integrados, por meio de imersão, com sistema de secagem, de capacidade compreendida entre 5 e 16 magazines por hora Ex 446 - Dispositivos para utilização no controle de produção de areia proveniente da formação em poços de petróleo e gás, constituídos por tubos microperfurados, telas metálicas, fibras ou malhas sinterizadas Ex 489 - Equipamentos de inspeção de latas, que através de câmaras, fotografa o interior das latas (placas superior, troco, pescoço, corpo e bordas), detectando irregularidades quando as imagens, pela análise do contraste de cor cinza, são comparadas com um padrão pré-estabelecido Ex 018 - Conjuntos para conversão de desgaseificador de alumínio líquido por injeção de argônio diretamente na calha de fundição, de 4 rotores para 6 rotores, compostos de: 1 tampa selada, 1 módulo de acionamento com 2 rotores, 1 extensão de calha e componentes para atualização dos painéis elétrico e de gás neutro Ex 004 - Válvulas de segurança ("bleeder valve") especialmente projetadas e fabricadas para alívio de sobrepressão dos gases no interior de alto-forno de capacidade volumétrica interna 3.284m³, diâmetro de garganta 8.500mm, sistema de carregamento topo sem cone, gás de topo máximo 475.200Nm³/h a 150 - 200ºC, pressão de topo 2,5barg Ex 002 - Válvulas da cabeça termostática com pré-furo e com furo, corpo em latão, mola em aço inox, anel de vedação em borracha nitrílica, para controle de temperatura ambiente de uma determinada região por sensor, que varia proporcionalmente o fluxo de gás para os queimadores aquecerem esta região na temperatura ajustada na cabeça termostática Ex 017 - Válvulas de isolamento de formação de furo de poço "monobore" (furo único) utilizadas na completação de poços em águas profundas, com multiciclos de abertura, tipo esférica, próprias para suportar temperaturas de 149ºC e pressão de trabalho 5.000psi Ex 031 - Válvulas equalizadoras da pressão interna dos silos de material no 186 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8483.40.10 8483.40.10 8486.20.00 8501.64.00 8503.00.90 8514.30.21 8514.90.00 8514.90.00 8514.90.00 8515.21.00 topo de alto-forno com sistema de carregamento topo sem cone, capacidade volumétrica interna 3.284m³, diâmetro de garganta 8.500mm, especialmente projetadas e fabricadas para que o material contido possa ser descarregado para o interior do forno, dando seqüência no carregamento e na produção de ferro-gusa Ex 015 - Redutores de velocidade epicicloidal de 3 estágios, para autobetoneira com capacidade máxima de 12m³, predispostos para serem acionados por motor hidráulico ou elétrico, com torque máximo de saída de 75.000Nm, redução 1:130 e rotação máxima na entrada de 3.000rpm Ex 024 - Variadores de velocidades hidro-dinâmicos, com uma caixa de engrenagens e uma transmissão hidráulica, montadas em corpo único, para potência de transmissão de 5.093kW, rotação de entrada de 1.790rpm e rotação máxima de saída de 5.941rpm Ex 001 - Máquinas automáticas para posicionamento de fluxo e esferas de solda em circuitos integrados Ex 008 - Geradores síncrono de corrente alternada, potência superior a 60.000kVA, tensão de 14.600V, freqüência de 60Hz e rotação de 3.600rpm (2 pólos), para uso em turbogerador acionado a turbina a gás aeroderivada, com sistema de excitação e regulador automático de tensão, sistema de resfriamento a ar e sistema de aterramento Ex 005 - Estatores trifásicos ou monofásicos, em chapa siliciosa de grãos orientados do tipo E-230 e acabamento C4 com perdas de 6,84W/kg e fluxo de 15.000Gauss, com enrolamento espiral e de passos diferentes, potência nominal de 0,37 a 67kW, densidade superior a 30A/mm2, resfriados exclusivamente por fluídos halogenados ou hidrocarbonetos, para uso exclusivo em compressores semi-herméticos de refrigeração Ex 001 - Fornos a plasma contínuos, de arco transferido, com potência de 770kVA, 440V, 60Hz, trifásico, temperatura de trabalho máxima de 1.600ºC, para tratamento de lixo, resíduos industriais, incluindo borras oleosas oriundas de tanques de combustíveis, para sua conversão em gás sintético de alto poder energético e tratamento de inertização de contaminantes e materiais perigosos em conjunto, com capacidade de transformar 500kg/h em borras oleosas em gás sintético e sólidos inorgânicos inertizados Ex 015 - Anéis de pressão compostos de 6 segmentos, fabricados em cobre forjado, livre de oxigênio e de alta condutividade, sendo usinados e providos de circuito interno de canais múltiplos para circulação de água de resfriamento, com faces cilíndricas Ex 016 - Pinos de pressão compostos de 1 cabeçote usinado em aço inoxidável, 1 selo térmico usinado em bronze, 1 selo de teflon e 1 dispositivo dotado de circuito dinâmico de óleo, usinado em bronze, para aplicação de pressão sobre o cabeçote Ex 017 - Placas de contato fabricadas em cobre forjado, livre de oxigênio e de alta condutividade, usinadas e providas de luvas para conexão de tubos condutores de eletricidade e de um circuito de canais internos para circulação de água de resfriamento, com faces em forma cilíndrica Ex 056 - Máquinas para soldar telas industriais, por resistência elétrica, para trabalhar arames pré-endireitados e cortados, com diâmetro compreendido entre 1,5 e 10mm, com velocidade máxima de produção compreendida entre 1 e 130 arames soldados por minuto, com alimentação manual dos 187 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8515.31.90 8515.31.90 8515.31.90 8515.31.90 8515.39.00 8515.80.90 8515.80.90 8515.80.90 8602.10.00 arames longitudinais, alimentação automática por meio de magazines dos arames transversais, portal de solda com prensas pneumáticas e sistema de avanço linear da tela, livremente programável por meio de controlador lógico programável (CLP) Ex 003 - Equipamentos de operação para soldagem de pinos, utilizando o processo de ignição por afastamento e pela abertura de arco elétrico, com fonte de energia e comando, alimentador de pinos, pistola de solda semiautomática ou cabeçote de solda automática, mangueira de alimentação, cabos de ligação (cabos de massa, cabos de solda, cabo de comando), contato para aterramento e tubos de ar Ex 034 - Máquinas automáticas para solda por arco submerso (emenda de viga) dos topos de 2 chapas para composição de almas, para chapas de no mínimo 500mm e máximo de 3.000mm de largura, comprimento da linha de 24.000mm, equipadas com pórtico móvel para abertura de chanfro no topo das chapas a soldar Ex 035 - Máquinas automáticas para solda por arco submerso horizontal para composição de vigas em "H", para processamento da alma de forma horizontal, preparadas para a execução em viga mínima de 200 x 150mm até 2.000 x 700mm (altura alma x largura de mesa) Ex 036 - Máquinas automáticas para solda por arco submerso, com processamento da alma de forma vertical, preparadas para a execução de vigas metálicas compostas de "T" e "H", com capacidade para soldar vigas de 250mm de altura de alma por 150mm de largura de mesa até 4.000mm de altura de alma por 1.250mm de largura de mesa, com comprimento mínimo de viga de 6.000mm e máximo de 18.000mm com sistema de avanço por roletes motorizados Ex 002 - Equipamentos de operação manual para soldagem de pinos, utilizando o processo de ignição por afastamento e pela abertura de arco elétrico, com fonte de energia e comando, pistola de solda manual, conversor de sinais, cabo de solda, cabo de massa e contato para aterramento Ex 031 - Máquinas de microssoldagem de componente eletrônico, utilizadas para conexão de terminais ("lead frame"/substrato) em pastilha de silício (chip), utilizado para montagem do sensor da borboleta de injeção de combustível (TPS), por soldagem de fios metálicos de alumínio, ouro ou cobre, com aquecimento por freqüência de ultrassom, com microscópio de inspeção, com alimentação automática dos fios metálicos e comando por controle eletrônico Ex 032 - Máquinas de solda de topo pelo processo de faiscamento para serras de fita de aço carbono, aços ligados com largura igual ou superior a 3mm mas inferior ou igual a 210mm, com ou sem pirômetro, com fixação das lâminas manual ou hidráulica Ex 033 - Máquinas para solda de tubos plásticos com diâmetro externo máximo de 630mm, por aquecimento e contato das partes, com dispositivo hidráulico de fixação, elemento de aquecimento, conjuntos de ferramental de fixação e de redutores de diâmetro para produção de conexões em ângulo de 15º e em "T" de 45º/60º e 90º, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 002 - Locomotivas diesel-elétricas, com potência máxima superior a 188 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8604.00.90 8604.00.90 8604.00.90 8607.99.00 8701.30.00 8701.90.90 8704.10.90 9015.10.00 9015.20.10 9015.20.10 9015.80.90 9018.20.90 9018.20.90 3.000HP Ex 032 - Máquinas escarificadoras, escavadoras à vácuo com dispositivo de inserção de lastro novo com motor diesel refrigerado a água, diâmetro da roda de 920mm, equipados com 2 truques motrizes e 1 truque livre, velocidade de viagem autopropelida de até 80km/h Ex 033 - Máquinas reguladoras e distribuidoras de lastro para linhas férreas corridas, com motor diesel refrigerado a água, diâmetro da roda de 730mm e com velocidade máxima autopropelida de 60km/h Ex 034 - Veículos de controle de vias férreas para registro e monitoramento sem contato das condições da via permanente, com motor diesel refrigerado a água, diâmetro da roda de 850mm e equipados com 2 truques com velocidade de até 100km/h Ex 001 - Amortecedores rotacionais hidráulicos para controle de movimentação lateral e vertical da suspensão e carroceria de carros de metro Ex 001 - Tratores florestais tipo "feller buncher", sobre esteiras, utilizados para abate de árvores, com potência do motor acima de 200HP, com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote "feller" Ex 002 - Tratores florestais tipo "feller buncher" sobre rodas, com chassis articulado, potência bruta do motor de 173 a 260HP Ex 017 - "Dumpers" rebaixados, para minas subterrâneas, com chassi articulado, tração 4 x 4, sobre rodas, com largura máxima igual ou inferior a 2.880mm, altura da cabine igual ou inferior a 2.600mm, caçamba com empurrador de carga (ejetor) de capacidade nominal de carga igual ou superior a 15,2m3, altura da caçamba igual ou inferior a 2.941mm, sem sistema de basculamento (mancais e cilindro) Ex 001 - Aparelhos para determinar a altura das nuvens em relação à terra (telêmetros de teto), automáticos, próprios para operarem em estações meteorológicas Ex 001 - Teodolitos eletrônicos, com distanciômetro eletrônico incorporado, do tipo "estação total", com: compensador de eixo vertical, precisão de leitura angular mínima de 10 segundos de arco, capacidade de medição de distância, com 1 prisma igual ou superior a 1.000 metros e memória interna incorporada para armazenamento dos dados coletados Ex 002 - Teodolitos eletrônicos com distanciômetro eletrônico incorporado, tipo "estação total de imagiamento", com compensador de eixo vertical, precisão de leitura angular mínima de 10 segundos de arco, capacidade de medição de distância com 1 prisma igual ou superior a 1.000m, capacidade de medição de distância sem prisma igual ou superior a 250m, capacidade de imagiamento com 2 câmeras internas de resolução igual ou superior a 1,3mp, capacidade de escaneamento igual ou superior a 20 pontos por segundo, memória interna incorporada para armazenamento dos dados coletados Ex 002 - Medidores de visibilidade meteorológica (transmissômetros), compostos de aparelho transmissor de luz e 1 ou 2 aparelhos receptores, automáticos, próprios para operarem em estações meteorológicas Ex 003 - Equipamentos para remoção de pelos utilizando luz pulsada com duração de pulso superior a 10ms Ex 004 - Equipamentos para remoção de pelos, tratamento de lesões 189 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 9018.20.90 9018.20.90 9018.50.90 9018.50.90 9018.50.90 9018.50.90 9018.90.10 9018.90.10 9018.90.10 9018.90.10 9022.29.90 9022.90.11 9022.90.80 9022.90.90 9022.90.90 cutâneas e vasculares e rugas, utilizando luz pulsada (laser) ajustável com comprimento de onda de 1.064nm Ex 005 - Equipamentos para tratamento cutâneo utilizando luz infravermelho pulsada com comprimento de onda compreendido entre 1.100 e 1.800nm Ex 006 - Equipamentos para tratamentos cutâneos, utilizando luz pulsada (laser) ajustável com comprimento de onda de 1.064nm Ex 006 - Aparelhos para medição de acuidade e triagem visual, destinados ao exame de parâmetros de desempenho visual Ex 012 - Bisturis manuais para cirurgia oftalmológica Ex 023 - Aparelhos medidores da distância entre o nariz e as pupilas (pupilômetro) Ex 027 - Aparelhos oftalmológicos para diagnóstico de aberrações oculares, para medição da óptica do olho e cálculo das aberrações (distorções ópticas), por meio do Princípio de "Tscherning" Ex 008 - Injetoras automática de meios de contraste para hemodinâmica/angiografia com tela "touch-screen", braço articulado com rotação de até 320º, suporte de seringa com sistema de aviso e detecção de ar em "Adaws", capacidade de utilização de seringas preenchidas de 75, 100 e 125ml e cabeça injetora com visor digital que muda automaticamente as informações quando a cabeça injetora é rotacionada a 30º ou menos Ex 009 - Injetoras automáticas de meios de contraste para ressonância magnética com tela "touch-screen" colorida, software em português, filtro de RF, isenta de baterias capacidades de utilização de seringas preenchidas de 10, 15, 20 e 30ml e vazias de 60ml Ex 010 - Injetoras automáticas de meios de contraste para tomografia com tela "touchscreen" colorida, capacidade de armazenamento de até 12 protocolos de injeção com até 4 fases de injeção em cada, utilização de seringas preenchidas de 50, 75, 100 e 125ml e software de decaimento exponencial "Opti Bolus" Ex 011 - Injetoras automáticas de meios de contraste para tomografia computadorizada com dupla cabeça de injeção (contraste e salina), software em português, tela "touchscreen" colorida na cabeça injetora, tela "touchscreen" remota, capacidade de seringas preenchidas de 75, 100 e 125ml e software de decaimento exponencial "Opti Bolus" Ex 001 - Analisadores de calcário, em tempo real, para controle de processo em indústria de cimentos, com utilização de radiações gama por meio de gerador elétrico de nêutrons Ex 001 - Geradores de alta freqüência trifásicos, 380/480Vac, de até 150 e 80kW, para equipamentos médicos de diagnósticos por imagem através dos raios-X Ex 003 - Tampos de mesa de fibra de carbono, usados em equipamentos radiológicos de hemodinâmica, fabricados com fibra de carbono 34MSI e resina de epóxi, material translúcido de baixas absorção, dispersão e distorção dos raios-X, permitindo maior qualidade das imagens e menor exposição dos pacientes e operadores Ex 001 - Impressoras à laser para filmes de tecnologia foto-termográfica para imagens de diagnósticos, destinadas especificamente para impressão a seco de filmes e utilizada em aparelhos de diagnóstico médico Ex 002 - Bandejas de fibra de carbono usadas em equipamentos de 190 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 9022.90.90 9022.90.90 9022.90.90 9022.90.90 9022.90.90 9024.80.90 9027.10.00 9027.10.00 9027.50.10 9027.50.20 9027.50.20 mamografia, fabricadas com poliacrilonitrila e resina de epóxi, material translúcido de baixa absorção, dispersão e distorção dos raios-X, permitindo maior qualidade das imagens e menor exposição dos pacientes e operadores. Altamente resistente e leve, projetadas para trabalhar como sistema porta chassi 18 x 24cm e 24 x 30cm Ex 003 - Colimadores radiológicos manuais para acoplamento em equipamentos de raios-x de até 150kV, com lâmpada para simulação do campo irradiado Ex 004 - Colimadores radiológicos motorizados para acoplamento em equipamentos de raios-x de até 150kV, projetados para operação com intensificadores de imagens para exames angiocardiográficos Ex 006 - Painéis detectores planos, com sensor de silício amorfo, 14 bits, 40 a 150kV, próprias para aparelhos de radiografia digital direta Ex 007 - Detectores digitais à base de selênio amorfo, de conversão direta, próprios para equipamentos de mamografia digital Ex 008 - Placas com padrões de massa, densidade, granulometria e atenuador, para avaliação de qualidade de imagem, contraste e brilho em equipamentos de radiografia e fluoroscopia, por meio de sua exposição aos raios-X e análise visual gráfica resultante de tendências pelo usuário Ex 015 - Máquinas para ensaios de resistência a impacto multiaxial ou por queda de dardos em plásticos rígidos, dispondo de curso de queda entre 0,3 e 1,1m, velocidade de impacto compreendida entre 0,77 e 24m/s, massa máxima de queda de 70kg, máxima energia potencial de 757J, com sensor ótico para detectar a velocidade de impacto e a velocidade de ressonância, dispositivo pneumático de fixação de amostras, para tamanhos compreendidos entre 720 x 720 x 630mm (comprimento x largura x altura), transdutor de posição angular (encoder) digital, amortecedor hidráulico, painel microprocessado alfanumérico, alarme sonoro e interface para computador Ex 006 - Aparelhos portáteis para detecção do nível de vazamento de gás hélio, para serem utilizados em linha de fabricação de refrigeradores e "freezers" domésticos Ex 007 - Aparelhos portáteis para detecção de vazamento de gás, por infravermelho, para serem utilizados em linha de fabricação de refrigeradores e "freezers" domésticos Ex 001 - Máquinas para análise química do soro humano, para detecção de anticorpos ou antígenos, pelo processo "Elisa" de reação com enzimas e leitura de cores por fotometria, compostas de 6 módulos (entrada, incubação, 2 de lavagem, leitura e armazenamento), com 16 a 24 posições de reagentes e 20 a 30 câmaras de incubação Ex 015 - Analisadores automatizados de acesso randômico para realização de dosagens bioquímicas e turbidimétricas, por leitura fotométrica diretamente do rotor de reação, com capacidade para até 30 reativos "onboard", em frascos de 20 a 50ml e de até 72 amostras Ex 030 - Analisadores automatizados de acesso randômico para realização de dosagens bioquímicas e turbidimétricas, por leitura fotométrica diretamente do rotor de reação, com capacidade de execução de 150testes/hora, capacidade para até 30 reativos "onboard", em frascos de 20 e 50ml e de até 72 amostras, com computador externo, que não 191 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 9027.50.20 9027.50.90 9027.50.90 9027.50.90 9027.50.90 9027.80.99 9027.80.99 9027.80.99 9027.80.99 9027.80.99 9027.80.99 acompanha o equipamento Ex 043 - Analisadores semi-automáticos para química clínica, com conjunto completo de LED para cobrir todos os comprimentos de onda: 340, 405, 505, 535, 560, 600, 635, 670nm e mais duas posições livres para filtro,.com cubeta de fluxo de 18μl, armazenagem de até 2.000 resultados, 150 técnicas programáveis e bateria interna opcional para autonomia de 2 horas Ex 002 - Analisadores computadorizados para diagnóstico de desordens hemostáticas, com 4 canais de testes para diagnóstico diferencial e sistema de detecção óptico-mecânico Ex 031 - Sistemas para detecção e quantificação, em tempo real, de amostras de ácidos desoxiribonucléicos (DNA) com ciclagem térmica, conjunto óptico para detecção de até 3 ou 5 fluorescências para cada amostra simultaneamente, computador e software específico para análise automatizada dos dados Ex 052 - Analisadores automáticos para realização de testes de coagulação em plasma humano citratado com metodologia microcentrífuga nefelométrica com canais para leitura coagulométrica, cromogênica e imunológica através de leitura com comprimento de onda de 405 e 660nm, com 2 probes de aspiração Ex 053 - Analisadores automáticos e computadorizados para realização de testes de coagulação em plasma humano citratado, com metodologia de leitura coagulométrica, cromogênica e imunológica com unidade ótica de leitura com comprimento de onda de 671nm, com capacidade para 800 cuvetas de reação em tubo primário de diversos tamanhos e sem necessidade de adaptadores, para realização de testes de coagulação Ex 046 - Aparelhos portáteis para medir as taxas de glicemia no sangue, com sistema de medição da glicemia e do b hidroxibutirato (b-cetona), por meio de medição de corrente elétrica gerada no processo, compostos por monitor para medição, acompanhados ou não de kits para a realização dos testes Ex 082 - Analisadores automáticos de gasometria sanguínea, eletrólitos, metabólitos e hematócrito, por tecnologia de biosensores, utilizando cartuchos multiuso contendo todos os componentes necessários ao funcionamento do sistema Ex 085 - Aparelhos portáteis para medição de taxas de glicose no sangue, por meio de processo eletroquímico (PQ) em tiras de testes que utilizam a química GDH-NAD (enzima glicose desidrogenase), consistindo de leitor de código de barras com teclado alfa numérico e visor de monitoramento embutido Ex 107 - Analisadores da função plaquetária do sangue total, por meio de agregometria de múltiplos eletrodos Ex 108 - Contadores hematológicos de até 18 parâmetros, com diferencial em 3 partes (3 histogramas - leucócitos, hemácias e plaquetas), com tecnologia por meio de impedância eletrônica, absorção espectrofotométrica, válvulas eletrônicas, utilizando o método reagente lisante livre de cianeto, velocidade de até 60amostras/h, com volume de 9,8μl, dotados de monitor LCD colorido com tela tipo "touch screen" e leitor de código de barras Ex 109 - Contadores hematológicos de até 34 parâmetros, por meio de tecnologia laser "MAPSS" (Multiângulo de Dispersão e Separação da Luz 192 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 9027.90.99 9030.84.90 9030.90.10 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 Polarizada), cuja análise gera até 12 gráficos de análise das populações celulares (leucócitos, hemácias, plaquetas e reticulócitos), com capacidade de análise diferencial de 84amostras/h e armazenamento de 10.000 resultados com gráficos, dotados de tela tipo "Touch Screen" Ex 001 - Rotores semi-descartáveis em metacrilato de qualidade óptica para a dispensa de reações e leituras de análises clínicas de bioquímica e turbidimetria, compostos de 120 cavidades de reação com volume mínimo necessário para poder realizar a leitura óptica de 200μl e capacidade útil máxima de 800μl Ex 021 - Equipamentos para executar testes elétricos em transformadores e reatores de potência em sistemas de voltagem até 230kV, contendo gerador de impulsos de voltagem e seus acessórios (resistores, capacitores, transformador, suportes, conexões elétricas e mecânicas, base movimentadora e acessórios de conexão); divisor de tensão e equipamento digital de registro de tensão e da corrente de impulso; com capacidade de até 1.600kV, 8 estágios, 20kJ por estágio, total de 160kJ Ex 001 - Câmaras de medição em estado sólido com respectivo préamplificador universal para geração de tempos de exposição inferiores ou iguais a 4ms até 5s, de 3 campos, 40 - 150kV, próprias para equipamentos de dosagem e controle de exposição, de uso em equipamentos médicos de radiologia, oncologia e semelhantes Ex 035 - Aparelhos para verificação automática da dioptria, marcação e posicionamento do centro óptico e eixo de curva cruzada, em lentes oftálmicas, por meio do processo óptico Ex 065 - Aparelhos para inspecionar nível de enchimento de vasilhames, dotados de controle eletrônico, com capacidade máxima de 150.000 vasilhames por hora Ex 096 - Aparelhos para verificação manual da dioptria, com marcação e posicionamento do centro óptico e eixo de curva cruzada em lentes oftálmicas, por meio de processo óptico, com medições de até +25 dioptrias Ex 106 - Máquinas para inspeção ótica automática de placas de circuitos impressos (PCI), com área máxima de operação de 458 x 406mm, para inspeção e revisão de falta de componentes SMD e PTH, excesso ou falta de solda nos "pad", deslocamento de componentes em placas de circuito impresso, valores e polaridade de resistores SMD, velocidade média de inspeção de 170.000 componentes por hora Ex 128 - Equipamentos eletrônicos (scanner) para medição de grandezas físicas ou químicas de papel ou celulose, para efetuar uma ou mais medições dependendo do tipo de papel ou celulose (gramatura, carga mineral, umidade, espessura, brilho, cor, maciez, porosidade), compostos de: 1 ou mais plataformas de medição (estrutura do scanner), 1 ou mais sensores de medição por scanner, painéis de interface para cada scanner externos ou integrados em uma estrutura, 1 ou mais servidores de medição Ex 129 - Máquinas automáticas modulares para inspecionar substâncias estranhas em garrafas PET retornáveis, por tecnologia de absorção espectométrica óptica, com sistema de sensores com 3 módulos de análise gasosa e 1 módulo para análise líquida, mecanismo de rejeição para produtos defeituosos, módulos auxiliares para retirada dos rótulos e/ou tampas, com velocidade igual ou superior a 5.000garrafas/h e controlador 193 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.80.20 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 lógico programável (CLP) Ex 130 - Máquinas automáticas para inspeção de pasta de solda em 3D, por meio de câmera de vídeo digital, computadorizadas, para a inspeção das grandezas volume, área, altura, deslocamento; excesso e insuficiência de pasta de solda em placas de circuito impresso PCI (PCB) com altura máxima da pasta de solda de até 400μ e distância mínima entre os depósitos de pasta de solda "pads" de 100μ Ex 131 - Máquinas para inspeção e detecção de defeitos em lâmina contínua de vidro plano por meio de sistema computadorizado, com padrão de interferência de 2 grades contrastadas com fonte de luz branca e compostas de 5 câmaras digitais para detecção de distorção ótica de defeitos a partir de 0,01mm, como pedras, bolhas, nós e estanho, dotadas de cabine externa de controle que recebe as informações das câmeras e processa o resultado da inspeção Ex 132 - Equipamentos para alinhamento de faróis automotivos montados em pórticos com tolerância de posicionamento de +/-2%, tempo máximo de análise de 5s, tolerância de luminosidade de +/-10%cd, tolerância do eixo luminoso de +/-0,1º com computador e software Ex 089 - Máquinas para medição tridimensional de peças mecânicas, por contato, com comando numérico computadorizado (CNC), por pontos individuais ou "scanning" com cursos de medição máximos X, Y, Z de 2.000mm, 4.000mm e 2.000mm respectivamente Ex 106 - Leitoras traçadoras - aparelhos para medir forma e curvatura de armações de óculos, por meio de apalpadores, com interface para uma ou mais biseladoras, de controle numérico Ex 171 - Equipamentos para detecção de defeitos na flange e corpo da lata através da incidência de luz no seu interior, com capacidade de inspecionar até 2.400latas/min Ex 201 - Aparelhos para teste elétrico de performance funcional (temperatura, pressão, vácuo, umidade, vibração) para uso em linha de fabricação de refrigeradores e "freezers" domésticos Ex 292 - Equipamentos para teste de adesão de tratamento anti-reflexo em lentes oftálmicas, por aplicação de uma força de 60N, automatizados, com um contador de ciclos, um suporte para lente e um braço ajustável suportando uma borracha descartável Ex 294 - Dispositivos modulares de medição geométrica e posicionamento de peças de carroceria, formados por estrutura em perfis de alumínio com pinos e blocagens, utilizados como gabarito de montagem das peças que compõem a carroceria Ex 317 - Combinações de máquinas híbrido eletromecânicas para inspeção de 100% da superfície interna e externa de tampas, por sistema de visão artificial de alta velocidade com capacidade de 2.000tampas/min, com sistema de detecção e descarte on-line de 100% das tampas defeituosas por sistema de arco voltaico de alta tensão de 8 a 1 2 k V, com elevadores inclinados para transporte primário, alimentadores posicionadores, com controlador lógico programável (CLP) Ex 318 - Combinações de máquinas híbrido eletromecânicas para inspeção de 100% da superfície interna e externa de tampas, por sistema de visão artificial de alta velocidade com capacidade de 2.000tampas/min, com 194 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 reconhecimento e descarte on-line por visão artificial do número da cavidade gravado na tampa, sistema de detecção e descarte on-line de 100% das tampas defeituosas por sistema de arco voltaico de alta tensão de 8 a 12kV, com elevadores inclinados para transporte primário, alimentadores posicionadores, com controlador lógico programável (CLP) Ex 319 - Combinações de máquinas para medição da uniformidade e correção das não-conformidades de pneus inflados compostas de: 1 sistema de transporte pneumático para entrada, com mesa de desvio; 1 matriz de leitoras de código de barras com câmera e banco de dados; 1 posto de lubrificação para o talão do pneu; 1 posto de medição de uniformidade com a tabela de valores; 1 posto de retificação; 1 computador de controle; 1 sistema de içamento para substituir aros; 1 mesa transportadora para saída de pneu; 1 mesa de desvio; posto de saída para produtos conformes; posto de saída para produtos não-conformes; 1 posto de revisão de nãoconformidades com terminal de computador Ex 320 - Equipamentos computadorizados, para controle da uniformidade de pneumáticos, contendo estação de lubrificação, estação de controle, estação de marcação, painéis de acionamento e controle, esteiras de entrada e saída, estrutura metálica e interligações eletromecânicas Ex 321 - Equipamentos de medição de umidade compostos de sensor de umidade, suporte de fixação, unidade decodificadora, cabos, módulo de visualização independente e sensores para instalação em distintos pontos da planta industrial, com funcionamento por meio de determinação da capacitância em campo de alta freqüência (0,02GHz), para utilização na medição de umidade de materiais sólidos (com tamanho de grão até 32mm) e emulsões durante processos industriais, com intervalo de medição: entre 0 e 100% de umidade, resolução de capacitância: 10 - 1fF, ciclo de atualização: 32,645ms, precisão: +/-0,005%, temperatura de utilização: entre -10 e +90ºC Ex 322 - Equipamentos eletrônicos para o controle de variáveis no sentido transversal da produção de papel ou celulose por meio de motores elétricos, que podem ser gramatura e/ou peso de aplicação, compostos de atuadores motorizados, caixas de interface para conexão dos sinais aos atuadores, 1 ou mais controladores, com ou sem painel de alimentação elétrica Ex 323 - Equipamentos para medição de distância, alinhamento e rotatividade dos rolos e verificação de obstrução dos sprays em sistemas de lingotamento contínuo de placas de aço Ex 324 - Máquinas computadorizadas, para avaliação da uniformidade de pneumáticos, por meio da medição, classificação, marcação, de pneus de acordo com a variação de força, concentricidade, e aparência lateral, contendo estação de lubrificação, estação de medição, estação de marcação, painéis de acionamento e controle, esteiras de entrada e saída, estrutura metálica e interligação eletromecânica Ex 325 - Sensores dinamométricos dinâmicos, utilizados para medição de força/momento nºs 3 eixos (X, Y, Z) de rodas de veículos automotores 195 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 2.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (SI-821): Sistema integrado de pré-vulcanização de lâmina de borracha crua, por meio de aceleração de elétrons, para fabricação de pneumáticos radiais, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.39.90 836 1 sistema de esteira para transportar a manta de borracha prévulcanizada, com capacidade de 10.000kg de lâminas de borracha de 8mm de espessura e 800mm de largura por hora 8514.30.90 701 1 forno de pré-vulcanização com estação de aceleração de elétrons, controlado por sensores e sistema computadorizado, dotado de transformador de voltagem, inversores, reatores, geradores, tubo acelerador de elétrons e sistema de aplicação dos elétrons na lâmina de borracha 8537.10.20 934 1 sistema de gerenciamento e controle automático, computadorizado, programável para sincronismos e qualidade da operação (SI-822): Sistema integrado para execução de dobras longitudinais e transversais em chapas de aço, com capacidade para chapas de 1.250mm (largura) por 2.250mm (comprimento), constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8413.70.80 723 1 unidade hidráulica com sistema de resfriamento 8428.90.90 960 1 desempilhador com 2 estações e alimentador de "blanks" 8428.90.90 961 3 transportadores com garras 8462.21.00 701 1 dobradeira dupla automática com comando numérico, mesas de posicionamento e guilhotina 8462.21.00 702 2 dobradeiras duplas automáticas, com comando numérico, mesas de posicionamento e de descarregamento 8537.10.20 937 1 sistema de comando com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis (SI-823): Sistema integrado para extrusão a quente, a frio/quente, resfriamento e enrolagem de perfis de borracha, utilizado na fabricação de pneumáticos, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8420.10.90 717 1 unidade de complexagem com rolos, piano de complexagem, mesa de rolos não motorizada, sistema dos controles por câmeras 8424.89.90 731 1 unidade de resfriamento de fita inoxidável, posto de resfriamento/aquecimento de água com bomba, posto de aquecimento/resfriamento de água com sistema de controle por câmeras, posto de estriagem do produto 8477.20.90 761 1 unidade de extrusão com 1 extrusora, 1 transportador, 1 forno de lâmina, 1 posto de aquecimento/resfriamento da água para manutenção da temperatura das peças mecânicas 8477.80.90 786 1 unidade de alimentação a frio com 1 conjunto de transportadores 196 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico para alimentação com cortadeira "Wig-Wag"; 1 cortadeira grande débito, transporte de aspargos (goma de pedaços), 1 posto de plastificação com cabines acústicas 8477.80.90 787 1 unidade de alimentação a quente com 1 posto pré-homogeneização e plastificação da goma, 1 posto de aquecimento/resfriamento da água para manutenção da temperatura das peças mecânicas, transportador de bandas de goma com 1 detector de metais para extrusora 8479.89.99 931 1 unidade de enrolagem com rolo compensador, unidade de corte automático dos perfilados de goma (indicador de nível a 500mm), 2 unidades de enrolagem do perfilado em bobina, 2 unidades de desenrolagem/aplicação do tecido de acondicionamento com tela de comando (SI-824): Sistema integrado para furação, marcação e corte de perfis metálicos laminados ou soldados com até 1.000mm de altura, 500mm de largura e 18.000mm de comprimento, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.39.20 777 1 subsistema de alimentação, transferência entre as estações de trabalho e descarga de peças composto de mesas de roletes 8428.39.20 778 1 mesa de roletes central de 50m de comprimento com comando numérico computadorizado (CNC) 8459.21.99 701 1 furadeira automática com brocas, com comando numérico computadorizado (CNC) com 3 cabeçotes, cada cabeçote com troca automática de ferramentas de até 5 posições, sendo 2 cabeçotes horizontais, um em cada aba e 1 vertical para furação da alma, para vigas (perfis) com altura mínima de 80mm e máxima de 1.000mm, largura mínima de 65mm e máxima de 450mm, com diâmetro de broca máximo de 40mm, motores com potência de 26kW em cada eixo de furação, com unidade de marcação automática de comando numérico computadorizado (CNC) 8461.50.10 701 1 serra de fita automática, com comando numérico computadorizado (CNC), com inclinação automática até +30º, dimensão da fita de 54 x 1,6mm, capacidade de corte de 1.000 x 500mm (em 90º) e 640 x 500mm (em 45º), potência de motor de 7,5kW (SI-825): Sistema integrado para montagem e calibração (programar e medir a vazão) de injetores de combustível (gasolina e álcool), formado por 16 blocos de estações interligados por sistemas de esteiras e sistemas de tanque para abastecimento de fluido de calibração, controlado por um PC Servidor Central, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 7326.90.90 708 175 paletes transportadores de peças 7326.90.90 709 50 paletes alimentadores de componentes com tampa 7326.90.90 710 6 paletes para descarregamento de peças 8428.33.00 794 2 sistemas de esteiras planas e paletes de transportes 8428.90.90 956 1 unidade de descarregamento automático de peças 8428.90.90 957 1 unidade robotizada para carregamento e descarregamento de injetores 8471.90.12 701 1 unidade de leitura de código data matrix do injetor 8479.89.99 926 1 unidade de montagem de componentes do injetor 197 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8479.89.99 927 8479.89.99 8479.89.99 928 929 8479.89.99 930 8537.10.90 9026.10.19 785 701 9026.10.19 702 9031.80.99 790 9031.80.99 791 9031.80.99 792 1 unidade de montagem e fixação de componentes, com controle de dimensão calibrada 1 unidade para cravamento (inserção) do filtro no injetor 1 unidade para montagem de componentes, teste de estanqueidade robotizado, verificação por câmera da correta cor do componente e marcação a laser 1 sistema de tanque para abastecimento de fluido de calibração 1 central de comando com PC Servidor Central 3 unidades para controle das vazões dinâmica e estática de injetores e teste de estanqueidade em líquido para injetores 1 unidade para controle e teste das vazões dinâmica e estática, controle do spray, teste de estanqueidade em líquido para injetores 1 unidade de teste de estanqueidade robotizada, montagem de componentes e regulagem do curso da válvula 1 unidade de teste de estanqueidade robotizada, montagem de componentes 3 unidades para calibração e testes de injetores (SI-826): Sistema integrado para transporte e empilhamento de chapas de vidro plano, produzidas em sistema de modo contínuo (processo "Float"), constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 7326.90.90 711 sistema de segurança composto de grades metálicas, sensores óticos e fechaduras de segurança 8428.39.20 779 1 conjunto de transportadores composto de 2 módulos de transporte lateral medindo 4.200 x 7.500mm cada um; 1 módulo de transferência para mudar o sentido de transporte do vidro de lateral para longitudinal medindo 4.500 x 7.500mm; 2 módulos de transporte longitudinal medindo 7.500 x 4.500mm cada um e 1 módulo para transporte, posicionamento do vidro para empilhamento e envio lateral de chapas de vidro defeituosas identificadas para descarte medindo 3.000 x 4.500mm; sendo os módulos compostos de eixos metálicos com anéis de borracha apoiados em mancais com acionamento por meio de engrenagens helicoidais e motorredutores 8428.90.90 958 1 empilhadeira de vidro composta de 4 ventosas, braços articulados por meio de mancais, sistema pneumático e motorredutor para retirada do vidro da linha e empilhamento na plataforma de empilhamento 8428.90.90 959 1 plataforma com acionamento eletromecânico composta de mesa rotacional de 360º, suporte para apoio das pilhas de vidro e escadas de acesso para permitir o travamento e a retirada das pilhas 8537.10.20 935 sistema de comando computadorizado, com painéis elétricos e controladores lógicos programáveis (CLPs), para controle e operação do sistema (SI-827): Sistema integrado sincronizado autolimpante para secagem e resfriamento de 198 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico ração animal, com capacidade de processamento máximo igual ou superior a 13t/h, consumo de energia térmico máximo de 2.700kj/kg de água evaporada, acuracidade de umidade no produto final de +/-0,4%, constituídos por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8414.80.90 771 1 subsistema de alimentação de ar quente com 3 queimadores de gás natural e 3 insufladores com motor de 75kW 8414.80.90 772 2 subsistemas de exaustão de ar quente, compostos de ventilador de 75kW, válvula rotativa para retirada de finos com rotor em aço inoxidável e ciclone de alta eficiência em aço inoxidável 8414.80.90 773 1 subsistema de exaustão de ar quente composto de ventilador de 22kW, válvulas rotativas para retirada de finos com rotor em aço inoxidável e ciclone de alta eficiência em aço inoxidável 8419.39.00 742 1 torre de secagem vertical com 1 sistema automático de distribuição uniforme na alimentação com 8 seções contínuas de processamento sendo 7 aquecidas e 1 de pré-resfriamento 8419.89.99 851 1 resfriador por exaustão de ar quente por meio de ventilador com recuperação de calor contendo um sistema automático de distribuição uniforme do produto em aço inoxidável 8481.80.99 701 1 servoválvula de dosagem tipo rotativa em aço inoxidável 8537.10.20 936 1 unidade de controle e supervisão com controlador lógico programável (CLP), com monitoramento automático do volume de ar em todo o processo, o tempo de resistência do produto e a temperatura nas 8 seções CHARLO_TABELA_DIVIDIDA (SI-828): Sistema integrado de processamento de 400toneladas/dia de milho para produção de amido, farelo, glúten, e germe, com uma unidade de comando computadorizado com painéis elétricos e controladores lógico programáveis, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8419.31.00 703 unidade de secagem e desidratação de amido, dotada de: 2 (dois) agitadores, 2 (duas) bombas, 1 (um) tanque de leite de amido refinado, 2 (duas) centrífugas engrossadoras, 1 (um) tanque de filtrado, 1 (uma) rosca de alimentação de amido, 1 (um) secador para amido, 2 (dois) silos duplos para peneiramento de eficiência, 1 (um) sistema de controle de umidade de amido, 1 (um) sistema de transporte pneumático de amido, 1 (um) silo para amido, 2 (duas) balanças empacotadoras elétricas, 1 (um) tanque de condensado 8419.31.00 704 unidade de secagem e desidratação de germe dotada de: 3 (três) peneiras inclinadas de desidratação de germe, 1 (um) tanque de estocagem, 2 (duas) bombas, 1 (uma) prensa de rosca para germe, 1 (um) empacotador a seco, 1 (um) sistema pneumático de transporte de germe, 1 (um) tanque de purga, 1 (um) silo de germe, 1 (uma) plataforma de equilíbrio, 1 (um) sistema de descarte 8419.31.00 705 unidade de secagem e desidratação de glúten dotada de: 4 (quatro) tanques de espuma, 1 (um) tanque de água 01, 1 (um) tanque de água de lavagem, 2 (dois) tanques de água 02, 4 (quatro) bombas, 6 (seis) tanques de deposição, 3 (três) tanques de água de processo, 2 199 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico (duas) bombas de água de processo, 3 (três) tanques de glúten espessados, 1 (um) funil de massa grossa, 2 (dois) filtros de cinta a vácuo, 2 (duas) bombas de vácuo, 2 (duas) bombas de filtrado, 2 (dois) tanques pulmão, 2 (duas) bombas de lavagem, 1 (uma) rosca de transporte de glúten úmido, 1 (um) empacotador a seco, 1 (uma) rosca de descarga, 1 (uma) rosca de retorno, 1 (um) moinho de martelo, 1 (um) sistema de transporte pneumático de glúten, 1 (uma) plataforma de equilíbrio, 2 (dois) sistemas de descarte 8437.10.00 701 unidade de limpeza de matéria prima dotada de: 1 (uma) balança elétrica, 1 (um) silo de baixo peso,1 (um) tambor limpador de areia, 1 (um) canal de limpeza de pedras, 1 (uma) bomba transportadora de milho 8437.80.10 701 unidade de peneiramento e moagem dotada de: 1 (uma) peneira inclinada de desidratação de milho, 1 (um) silo de milho úmido, 1 (um) tanque de água, 1 (um) moinho de primeiro estágio, 5 (cinco) agitadores, 1 (um) tanque para primeira moagem, 1 (uma) bomba para primeiro 1 (um) ciclone de germe, 1 (uma) ciclone de germe do primeiro estágio, 1 (uma) peneira inclinada de separação, 1 (um) moinho de segundo estágio, 1 (um) tanque para segunda moagem, 1 (uma) bomba para segundo ciclone de germe, 1 (um) ciclone de germe do segundo estágio, 1 (um) tanque de estocagem, 1 (uma) bomba para peneira inclinada, 2 (duas) peneiras inclinadas, 1 (um) moinho de grãos, 1 (um) tanque de estocagem do moinho de grãos, 1 (uma) bomba transportadora de leite cru, 2 (duas) peneiras inclinadas de extração de leite, 1 (um) canal de lavagem de fibra, 6 (seis) peneiras inclinadas de limpeza de fibra, 7 (sete) bombas de lavagem de fibra, 1 (uma) peneira inclinada de alimentação pressurizada, 2 (duas) prensas de rosca para fibra, 2 (dois) empacotadores a seco, 1 (uma) rosca de descarga, 1 (uma) rosca de retorno, 1 (um) misturador de pá dupla, 1 (um) moinho de martelo, 1 (um) sistema de transporte pneumático para fibra, 1 (um) silo de fibra, 1 (uma) plataforma de equilíbrio, 2 (dois) descartes, 1 (um) reservatório de recuperação, 1 (uma) bomba 8437.80.90 701 Unidade de preparação de água ácida e maceração dotada de: 7 (sete) tanques de maceração, 10 (dez) tubulações de aquecimento, 10 (dez) bombas de recirculação, 1 (uma) bomba transportadora de água, 2 (dois) trocadores de calor, 1 (um) canal de limpeza de pedras, 1 (uma) bomba de descarga, 1 (um) tanque de água, 1 (uma) bomba, 2 (dois) fornos de queima de enxofre, 2 (duas) torres de absorção de enxofre, 1 (um) ventilador, 1 (um) tanque de ácido, 1 (uma) bomba transportadora de ácido, 1 (um) sistema de controle de temperatura § 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador. § 2.º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos 200 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada. Art. 3.º O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8426.20.00, constante da Resolução CAMEX nº 6, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 8426.20.00 Ex 005 - Guindastes de torre com coroa giratória, com lança de até 5 comprimentos diferentes com variação entre maior ou igual a 36m e menor ou igual a 81,5m de alcance, operação com 2 e 4 quedas de cabo, capacidade na ponta para lança máxima entre maior ou igual a 4.000kg e menor ou igual a 5.800 kg, capacidade máxima de 20.000kg compreendida à um raio entre maior ou igual 5,5m e menor ou igual a 37,6m e capacidade máxima de 40.000kg compreendida a um raio entre maior ou igual a 4,3m e menor ou igual a 18,9m, mecanismo de elevação de 110kW com inversor de freqüência, velocidades de elevação de 0 até 149m/min para 2.200kg e de 14m/min para 40.000kg, variação contínua das velocidades de elevação, potência instalada entre maior ou igual a 141kVA e menor ou igual a 146kVA, torre treliçada com montantes do tipo caixa fechada e segmentos de torre telescopáveis unidas por pinos e buchas cônicas Art. 4.º O Ex-tarifário nº 084 da NCM 8462.21.00, constante da Resolução CAMEX nº 52, de 17 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 8462.21.00 Ex 084 - Máquinas automáticas para curvar tubos eletro-pneumático, de comando numérico computadorizado (CNC), com 9 ou mais eixos controlados dos quais o mordente, a calha móvel e a espiga acionados por servomotores, com capacidade para diâmetros compreendidos entre 4 e 150mm, podendo curvar vários raios diferentes (até 8 pistas), apta a curvar por sistemas de raio fixo e variável por meio de sistema "booster", com possibilidade de inversão de sentido de curvatura de direito para esquerdo ou vice-versa por meio de troca de "setup" feito em aproximadamente uma hora Art. 5.º Os Ex-tarifários nº 056 da NCM 8441.80.00, nº 002 da NCM 8609.00.00 e nº 020 da NCM 8477.20.90, constantes da Resolução CAMEX nº 53, de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 8441.80.00 Ex 056 - Máquinas automáticas de corte e/ou gravação de materiais rígidos e flexíveis, como cartão vinil e outros materiais utilizados na indústria de embalagem e comunicação visual, com área de processamento igual ou superior a 800 x 800mm, mas igual ou inferior a 3.210 x 3.200mm, por troca de ferramentas intercambiáveis no cabeçote, operando com sistema de fixação a vácuo, com controle programável e sistema de movimentação dos eixos via cinta de aço e/ou "kevlar", com velocidade máxima de corte igual ou superior a 1.000mm/s 201 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8609.00.00 Ex 002 - Contêineres rígidos, fechados, para transportes de carga geral, de comprimento nominal igual ou superior a 2m 8477.20.90 Ex 020 - Máquinas co-extrusoras de 5 camadas matriz plana para produção de "stretch filme" ou filme esticável à base de polietileno com largura útil de 3.000mm e velocidade máxima igual ou superior a 500metros/minuto Art. 6.º Os Ex-tarifários nº 080 da NCM 8419.89.99 e nº 010 da NCM 8419.40.90, constantes da Resolução CAMEX nº 78, de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 8419.89.99 Ex 080 - Combinações de máquinas para o processo de polimerização utilizadas na fabricação de fios de elastano, com capacidade de 30toneladas/dia, compostas de: 2 reatores com motor de indução de 150kW; 20 agitadores dos polímeros com potência de 0,4 a 18,5kW; 38 motobombas de engrenagem para o polímero com vazão de até 200 litros por minuto e pressão de saída de 50kg/cm²; 298 misturadores estáticos de linha com diâmetro de 25 a 150mm; 2 trituradores para mistura dos polímeros (MDI e PTMG), com potência instalada de 42kW; 2 dissolventes para mistura dos polímeros (MDI e PTMG) com o solvente (DMAC) com potência instalada de 90kW; 5 motobombas de pistão para amida com vazão 2 litros por minuto e 3 litros por minuto e pressão de saída de 10kg/cm²; 2 misturadores de massa polimérica, tipo UTC-TMP 350/2 KT/KT com potência instalada de 37kW; 1 unidade para tratamento de água; 5 filtros para o polímero, para filtração de até 40μm; 1 espectrômetro para medição de NCO; 3 motobombas de pistão para o solvente (DMCA) com vazão de 18 litros por minuto e pressão de saída de 10kg/cm²; 162 indicadores de fluxo; 11 trocadores de calor de placa; 5 medidores de viscosidade; 2 sistemas de fusão do MDI; 1 conjunto de painéis elétricos de controles e comando; 1 conjunto de tubulações e válvulas 8419.40.90 Ex 010 - Combinações de máquinas para recuperação do solvente DMAC (Dimetilacetamida), em torres de destilação, com capacidade de 60 toneladas métricas por dia, utilizadas na fabricação de fios de elastano, compostas de: 4 colunas tipo bandeja; 5 motobombas de vácuo para alimentação a torre de destilação com vazão de 300 a 660m³/h; 4 unidades para ventilação e purificação do solvente na torre de destilação; 4 trocadores de íons com capacidade volumétrica de 500 litros para a solução aquosa do DMAC (Dimetilacetamida); 74 motobombas com potência de 0,75 a 50kW; 50 válvulas de controle em aço de 1/2" a 6"; 2 geradores de N2 com vazão de 120Nm³/h; 4 turbos compressores de 250kW; 1 conjunto de painéis elétricos de controles e comando; 1 conjunto de tubulações, acessórios para tubulações e válvulas 202 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 7.º O Ex-tarifário nº 070 da NCM 8458.11.99 e nº 062 da NCM 8457.10.00, constantes da Resolução CAMEX nº 77, de 19 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 8458.11.99 Ex 070 - Centros de torneamento horizontais para peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro), com capacidade para diâmetro torneável igual ou superior a 500mm, comprimento torneável igual ou superior a 500mm, com cursos dos eixos X, Y e Z iguais ou superiores a 450mm, 200mm e 550mm, respectivamente, eixo B com inclinação de 220º (-30º + 190º), eixo C com inclinação de 360º e precisão de posicionamento de 0,0001º, rotação máxima do fuso igual ou inferior a 5.000rpm, com sistema de troca automática de ferramentas, magazine independente com braço trocador e capacidade para 20 ou mais ferramentas, dotado de ferramentas rotativas, potência do motor principal igual ou superior a 11kW e potência do motor de acionamento das ferramentas igual ou superior a 7,5kW CHARLO_TABELA_DIVIDIDA 8457.10.00 Ex 062 - Centros de usinagem verticais, para peças metálicas, tipo multitarefa, com comando numérico computadorizado (CNC), com capacidade de interpolação simultânea dos 5 eixos (X, Y, Z, A e C), para fresar, furar, rosquear, cursos nos eixos X, Y e Z de 1.000, 800 e 600mm, respectivamente, eixo A com inclinação de +30 a -120º, e no eixo C com rotação de 360º, fuso com rotação igual a 20.000rpm e potência igual a 66k W, torque de 198Nm, magazine com troca automática de 165 ferramentas, mesa preparada com troca automática de palete para 5 posições e capacidade de carga sobre o palete de 800kg Art. 8.º O Ex-tarifário nº 054 da NCM 8479.81.90, nº 003 da NCM 8481.40.00, nº 020 da NCM 8426.41.90 e nº 102 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX nº 90, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 8479.81.90 Ex 054 - Combinações de máquinas para tratamento (desengraxamento, lavação, decapagem e fosfatização) de extremidades de tubos de aço sem costura de diâmetro externo entre 168,3 e 406,4mm e comprimento entre 7,5 e 14,63m, compostas de: 1 conjunto de coifa com exaustor de gases; 1 unidade de desengraxamento com chuveiros para banhos com produtos desengraxantes; 3 unidades de limpeza com chuveiros para banhos com produtos de limpeza; 1 unidade de decapagem com chuveiros para banhos com produtos específicos para decapagem; 1 unidade de preparação com chuveiros para banho com refinadores para fosfatização; 1 unidade de fosfatização com chuveiros para banhos com solução de fosfato e respectivo trocador de calor; 1 sistema de limpeza com chuveiros para banhos; 1 sistema de filtragem de fosfato; 1 controlador lógico programável (CLP); 1 painel de comando e acionamento; tubulações 8481.40.00 Ex 003 - Dispositivos de controle de fluxo de óleo e gás em fundo de poço, para pressão de trabalho até 10.000psi, operados por controle remoto com 203 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico sistema de atuação por pressão hidráulica diferencial, fabricados em aços ligas especiais, para operar em temperaturas até 180ºC 8426.41.90 Ex 020 - Guindastes, autopropulsados sobre pneumáticos, acionados por motor diesel de potência mínima de 261kW, com capacidade de carga de 45 toneladas, dotados de lança telescópica hidráulica com "spreader", próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20 e 40 pés, com capacidade de empilhamento para container de 9 pés e 6 polegadas de 43 toneladas na primeira fila/5 altura e 45 toneladas na primeira fila/4 altura e inferiores, ainda 31 toneladas na segunda fila/5 altura e também para todas as alturas inferiores e container de 8 pés e 6 polegadas de 42 toneladas na primeira fila/6 altura, 44 toneladas na primeira fila/5 altura e 45 toneladas na primeira fila/4 de altura e inferiores, ainda 31 toneladas na segunda fila/5 altura e também para todas as alturas inferiores, equipados com sistema de identificação de falhas, por meio de módulos de controle interligados por sistema de cabos tipo "can-bus" com entre eixos "Wheel Base" de no mínimo 6.500mm de comprimento 8479.89.99 Ex 102 - Equipamentos de deposição de verniz anti-risco em lentes oftálmicas, por imersão aquecida, atomatizados, com controle de fluxo computadorizado, compreendendo filtro com fluxo laminar de ar limpo, com ou sem desumidificador de ar, comprimento total igual ou superior a 9m e potência total igual ou superior a 30kVA Art. 9.º No art. 28 da Resolução CAMEX nº 90, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, Seção 1, páginas 4 a 20, onde se lê "(...) O Ex-tarifário nº 006 da NCM 8442.30.10, constante da Resolução CAMEX nº 53, de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010", leiase " (...) constante da Resolução CAMEX nº 68, de 2 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2010" Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior 204 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 38. Resolução CAMEX nº 07, de 17.02.2011 - DOU 1 de 18.02.2011 - Republicada no DOU 1 de 28.02.2011 - Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º Incluir, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas: NCM Descrição Alíquota (%) 20 35 16 3909.30.20 Sem carga 4015.19.00 --Outras Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex, com espessura não superior a 0,10mm, do tipo utilizado em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde 8480.71.00 --Para moldagem por injeção ou por compressão 30 8716.40.00 -Outros reboques e semi-reboques 35 Ex 001 - Reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com 0 cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. § 1.º A elevação da alíquota correspondente ao código NCM 8480.71.00, estabelecida neste artigo, passa a vigorar a partir do dia 1º de março de 2011. § 2.º Para os códigos indicados neste artigo, as alíquotas constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico #. Art. 2.º O inciso II do art. 1.º da Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ............................................................. II - fica mantida a redução da alíquota do Imposto de Importação do código NCM 2926.90.91, sem limite de quota, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC nº 58/2010. Art. 3.º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior 205 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 39. Resolução CGSN nº 84, de 25.02.2011 - DOU 1 de 28.02.2011 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º O caput do art. 7.º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7.º Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), em formato especial, que conterá tão-somente: ................................................................." (NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê 206 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 42.824, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.302, de 14 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Santa Maria Madalena e dá outras providências. 2. Decreto nº 42.825, de 31.01.2010 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.525, de 01 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Italva e dá outras providências. 3. Decreto nº 42.826, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 221, de 14 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Trajano de Moraes e dá outras providências. 4. Decreto nº 42.827, de 31.04.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.244, de 17 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de São Sebastião do Alto e dá outras providências. 5. Decreto nº 42.828, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 2.846, de 12 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Sapucaia e dá outras providências. 6. Decreto nº 42.829, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 586, de 12 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Macuco e dá outras providências. 7. Decreto nº 42.830, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 2.704, de 14 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de São Fidélis e dá outras providências. 8. Decreto nº 42.831, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 986, de 27 de dezembro de 2010, do Prefeito Municipal de Cambuci e dá outras providências. 9. Decreto nº 42.860, de 23.02.2011 – DOE 1 de 24.02.2011 Estabelece expediente nas repartições públicas estaduais durante o carnaval de 2011 nas repartições e dá outras providências. 10. Decreto nº 42.861, de 23.02.2011 - DOE 1 de 24.02.2011 Concede tratamento tributário especial aos contribuintes com atividade de preparo de alimentação em estabelecimento de terceiro ou em local fora do estabelecimento do contratante. 11. Deliberação AGETRANSP nº 290, de 22.02.2011 - DOE 1 de 25.02.2011. Concessionária Metrô Rio - reajuste ordinário das tarifas - 2011. 12. Lei nº 5.903, de 24.02.2011 - DOE 1 de 25.02.2011 Acrescenta parágrafo único ao art. 1.º da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010. 207 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 13. Portaria DETRO/RJ nº 1.026, de 05.01.2011 - DOE 1 de 10.01.2011 – Republicado no DOE 1 de 24.02.2011 – Departamento de Transportes Rodoviários. Dispõe sobre parcelamento/reparcelamento de débitos referentes a multas, taxa de vistoria e licenciamento, junto ao DETRO/RJ, antes da inscrição na dívida ativa. 14. Resolução PGE nº 2.927, de 10.02.2011 – DOE 1 de 14.02.2011 – Procuradoria-Geral do Estado Estabelece regra para a expedição de certidões destinadas a provar a regularidade fiscal perante a dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, com relação a contribuinte localizado na área que tiver a situação de emergência ou de calamidade pública declarada. 15. Resolução SEFAZ nº 372, de 28.01.2011 – DOE 1 de 02.02.2011 - Secretaria de Estado de Fazenda Estabelece procedimentos relacionados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica em situação de emergência nas hipóteses que menciona. 16. Resolução SEFAZ nº 378, de 14.02.52011 - DOE 1 de 06.02.2011 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) pelos contribuintes que especifica. 208 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 42.824, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.302, de 14 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Santa Maria Madalena e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 1.302, de 14 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Santa Maria Madalena. Parágrafo Único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita: Localidades Manoel de Moraes - 4º Distrito e Barra Linda - 5º Distrito. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de janeiro de 2011. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador 209 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 2. Decreto nº 42.825, de 31.01.2010 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.525, de 01 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Italva e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 1.525, de 01 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Italva. Parágrafo Único. Esta situação de anormalidade será válida apenas para todas as áreas que integram o perímetro urbano e a zona rural do Município afetadas pelo desastre, abrangendo os seguintes bairros e localidades rurais: Bairros: Alto da Boa Vista, Boa Vista, Calcário, Centro, Morro Grande, Nova Cidade, Parque Industrial, Saldanha da Gama, São Caetano e Saudade. Localidades Rurais: Alegria, Bacia, Bananal, Barro Branco, Beira-Chão, Biboca, Boa Sorte, Bonfim, Cachoeirinha, Cachoeiro do Cabloco, Califórnia, Cantagalo, Catarina, Cimento Paraíso, Coleginho, Dr. Matos, Duas Barras, Fazenda Experimental, Fazenda Itaipaba, Fazenda da Prata, Florida, Formosia, Guarnieri, Imbé, Jacu, Jenipapo, Lagarto, Macuco, Maribondo, Monte Alegre, Palmital, Pão-de-Ló, Peroba, Pimentel, Ponte de Tábua, São Pedro Paraíso, Sambra, Santa Helena, Surubi, Taquara, Três Cacetes, Vila São Joaquim e Vista Alegre. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 28 de dezembro de 2010. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador 210 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 3. Decreto nº 42.826, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 221, de 14 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Trajano de Moraes e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 221, de 14 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Trajano de Moraes. Parágrafo Único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita: localidades de Lagoinha – 2.º distrito, Fazenda Bahia – 2.º distrito, Não Pensei – 2.º distrito, Providência – 2.º distrito, Ponte Cassiano – 3.º distrito, São Lourenço – 3.º distrito e Retiro – 3.º distrito. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devend viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de janeiro de 2011. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador 211 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 4. Decreto nº 42.827, de 31.04.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.244, de 17 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de São Sebastião do Alto e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 1.244, de 17 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de São Sebastião do Alto. Parágrafo Único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrito: Zona Urbana e Rural das localidades de Barra Mansa - 1º Distrito, Lajeado – 1.º Distrito, Minguta – 2.º Distrito, Valão do Barro - 2º Distrito e Ipituna - 3º Distrito. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de janeiro de 2011. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador 212 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 5. Decreto nº 42.828, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 2.846, de 12 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Sapucaia e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 2.846, de 12 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Sapucaia. Parágrafo Único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrito: Zona urbana - Bairros: Centro, Metrama, São João, Vasquinho e Pantanal; Zona Rural - Estrada RJ 134 Trecho da Extensão que liga São José do Vale do Rio Preto a Anta, Estrada do Campo Alegre, Estrada da Conceição, Estrada da Banqueta, Estrada que liga Sapucaia a São José do Vale do Rio Preto em Continuação a Ladeira Corrêa Júnior. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador 213 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 6. Decreto nº 42.829, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 586, de 12 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Macuco e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 586, de 12 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de Macuco. Parágrafo Único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrito: Zona urbana - Bairro Barreira - Ruas: Darcy José Coube Brewer, Rua Henrique Pedro Coube; Bairro Reta - Av. José Malaquias; Bairro Nova Macuco - Rua Ângelo Bianchini; Bairro Glória - Rua Sérgio Ferreira Alves da Silva; Zona Rural - Ponte do Cassiano, Fazenda Engenho de Serra, Fazenda do Sossego e Ribeirão Dourado. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador 214 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 7. Decreto nº 42.830, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 2.704, de 14 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de São Fidélis e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 2.704, de 14 de janeiro de 2011, do Prefeito Municipal de São Fidélis. Parágrafo Único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito: Zona Urbana - Sede do 5º Distrito - Cambiasca e Sede do 4º Distrito - Colônia; Zona Rural: Localidade de Laje, Boa Esperança, Mutum, Sapé, Funil, Dois Rios, Poço Dantas, Termópilas e Laranjal. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de janeiro de 2011. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador 215 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 8. Decreto nº 42.831, de 31.01.2011 – DOE 1 de 04.02.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 986, de 27 de dezembro de 2010, do Prefeito Municipal de Cambuci e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 986, de 27 de dezembro de 2010, do Prefeito Municipal de Cambuci. Parágrafo Único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito: Zona Urbana - bairros: Centro, nas Ruas: José de Souza Carvalho, Américo Ney, Maria Jacob, Antônio Bastos Pinheiro, Enfermeira Lúcia Luciano, Antônio Prazo, Oscar Batista, Vicente Belo, Avenida José de Souza Faria e Avenida Manoel Gomes; Bairro Floresta (toda sua extensão); Bairro Suburbano (toda sua extensão); Bairro Guarani (toda sua extensão); 6.º Distrito: Bairro Vila Nova; Zona Rural - Estrada de Cambuci à Jacutinga, Estrada de Cambuci a Vazes; 2.º Distrito - Localidades: Largo da Matriz, Estrada Pitilibote; 6.º Distrito - Estrada Três Irmãos à Valão do Padre Antônio e Localidade do Valão do Padre Antônio. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 27 de dezembro de 2010. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador 216 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 9. Decreto nº 42.860, de 23.02.2011 – DOE 1 24.02.11. Estabelece expediente nas repartições públicas estaduais durante o carnaval de 2011 nas repartições e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais nos dias 07 (segunda-feira) e 09 (quarta-feira) de março de 2011. Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público. Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2011. SÉRGIO CABRAL 217 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 10. Decreto nº 42.861, de 23.02.2011 - DOE 1 de 24.02.2011. Concede tratamento tributário especial aos contribuintes com atividade de preparo de alimentação em estabelecimento de terceiro ou em local fora do estabelecimento do contratante. ÍNTEGRA: Art. 1.º O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e que exerça exclusivamente a atividade, classificada na CNAE- 5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante, poderá, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 04% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese em que o preparo da refeição seja realizado em local fora do estabelecimento do contratante, desde que a saída da refeição seja efetuada a granel, vedada o acondicionamento em porções individuais. § 2.º Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços, no campo do ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, as canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 3.º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o ICMS e o ICMSFECP a que estiver obrigado em virtude: I - de substituição tributária, na qualidade de responsável; II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações; III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; IV - de importação. § 4.º O contribuinte que optar pelo regime tributário de que trata este artigo fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Art. 2.º O procedimento nos termos do caput do art. 1.º deste Decreto será opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes do princípio da não cumulatividade, quando das saídas tributadas e cujas entradas não geraram créditos. 218 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Parágrafo único. O sistema de tributação estabelecido no caput deste artigo não se aplicará ao contribuinte que: I - tenha litígio tributário ou judicial contra o Estado do Rio de Janeiro e cujo objeto seja a utilização do regime de tributação estabelecido no caput do art. 34 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, aplicável, exclusivamente, aos estabelecimentos que exercem a atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas; II - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada; IV - esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por mais de 02 (dois) meses consecutivos. Art. 3.º Para os fins do disposto neste Decreto o contribuinte deverá comprovar sua regularidade fiscal, inclusive mediante parcelamento de seus débitos, em especial em relação ao uso indevido da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, anteriormente ao início da utilização do regime de tributação estabelecido neste Decreto. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador 219 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 11. Deliberação AGETRANSP nº 290, de 22.02.2011 - DOE 1 de 25.02.2011 Concessionária Metrô Rio - reajuste ordinário das tarifas - 2011. ÍNTEGRA: Art. 1.º Homologar o reajuste da tarifa da Concessionária Metrô-Rio em R$ 3, 078 (três reais e setenta e oito milésimos de centavos) e autorizar a prática em R$ 3,10 (três reais e dez centavos) a partir de 02 de abril de 2011, nos termos do § 11, Cláusula Sétima, do sexto termo aditivo do contrato de concessão. Art. 2.º Fixar, nos termos do § 12 da Cláusula Sétima, do sexto termo aditivo ao contrato de concessão, o valor de R$ 3, 078 (três reais e setenta e oito milésimos de real) como base de cálculo para o próximo reajuste tarifário. Art. 3.º Determinar que, após o trânsito em julgado da decisão, os autos sejam arquivados. Art. 4.º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2011 HERVAL BARROS DE SOUZA Conselheiro Relator FRANCISCO JOSÉ REIS Conselheiro Revisor MAURÍCIO AGNELLI Conselheiro Vogal LUIZ ANTONIO LARANJEIRA BARBOSA Conselheiro Presidente do Julgamento 220 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 12. Lei nº 5.903, de 24.02.2011 - DOE 1 de 25.02.2011. Acrescenta parágrafo único ao art. 1.º da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º Acrescenta um Parágrafo Único ao art. 1.º da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: "Art. 1.º ............................................................ Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput dar-se-á pela inclusão do número e do ano da Lei que criou o evento no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, incluindo-se as leis dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara recepcionadas pela Constituição de 1975, que criou o atual Estado do Rio de Janeiro, no anexo único desta lei, em respeito ao disposto nas leis estaduais nºs 1.839, de 16 de julho de 1991; 3.020, de 22 de julho de 1998; e 3.407, de 15 de maio de 2000." Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador 221 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 13. Portaria DETRO/RJ nº 1.026, de 05.01.2011 - DOE RJ de 10.01.2011 – Republicado no DOE 1 de 24.02.2011 – Departamento de Transportes Rodoviários. Dispõe sobre parcelamento/reparcelamento de débitos referentes a multas, taxa de vistoria e licenciamento, junto ao DETRO/RJ, antes da inscrição na dívida ativa. ÍNTEGRA: Onde se lê: Art. 4.º As Empresas que não parcelarem/reparcelarem seus débitos ou não efetuarem o primeiro pagamento até a data limite, 31 de dezembro de 2010, ficarão sujeitas à Suspensão, Intervenção e Declaração de Caducidade da permissão junto a esta Autarquia, nos termos do Decreto nº 3.893/1981. Leia-se: Art. 4.º As Empresas que não parcelarem/reparcelarem seus débitos ou não efetuarem o primeiro pagamento até a data limite, 30 de junho de 2011, ficarão sujeitas à Suspensão, Intervenção e Declaração de Caducidade da permissão junto a esta Autarquia, nos termos do Decreto nº 3.893/1981. 222 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 14. Resolução PGE nº 2927 de 10.02.2011 – DOE 1 de 14.02.2011 – ProcuradoriaGeral do Estado Estabelece regra para a expedição de certidões destinadas a provar a regularidade fiscal perante a dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, com relação a contribuinte localizado na área que tiver a situação de emergência ou de calamidade pública declarada. ÍNTEGRA: Art. 1.º- Fica prorrogada, até o final do mês de julho do ano em curso, a validade das Certidões de Regularidade Fiscal emitidas em nome de contribuintes que tenham sede e registros contábeis, no caso de pessoas jurídicas, ou domicílio, no caso de pessoas físicas, em área que tiver a situação de emergência ou de calamidade pública declarada ou homologada por Decreto do Poder Executivo estadual. Art. 2.º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até o dia 29 de julho de 2011. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2011 LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES Procuradora-Geral do Estado 223 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 15. Resolução SEFAZ nº 372 de 28.01. 2011 DOE 1 de 02/02/2011 – Secretaria de Estado de Fazenda Estabelece procedimentos relacionados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica em situação de emergência nas hipóteses que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º- Na hipótese de impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos da legislação vigente, o contribuinte estabelecido em logradouro a que se refere o art. 5.º desta Resolução, todos localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, poderá emitir, exclusivamente nas operações internas, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de forma manuscrita ou mediante processamento de dados, em formulário pré-impresso, observadas as demais condições fixadas neste ato. Parágrafo Único - O procedimento de que trata o caput deste artigo somente se aplica: I - às operações realizadas até o dia 31 de março de 2011; e II - na hipótese de perda total dos equipamentos ou dos recursos de tecnologia necessários à emissão da NF-e. Art. 2.º O contribuinte que utilizar o procedimento estabelecido no art. 1º desta Resolução deverá entregar os arquivos eletrônicos relacionados a cada operação para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), até 29 de julho de 2011. § 1.º Os arquivos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados no formato (lay-out) previsto no Convênio ICMS nº 57/95. § 2.º Os arquivos eletrônicos referidos neste artigo deverão ser validados pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via Internet pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, ambos disponíveis para download na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda. rj.gov.br). Art. 3.º O termo final previsto no art. 3.º do Decreto nº 42.815, de 24 de janeiro de 2011, aplica-se também à entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que teriam a entrega prevista para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011. Art. 4.º O contribuinte estabelecido nos logradouros a que se refere o art. 5º desta Resolução que estiver obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso esteja impedido de emitir o Cupom Fiscal por falta de energia elétrica ou sinistro no seu equipamento, poderá emitir, em substituição, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de março de 2011. Art. 5º- O disposto nesta Resolução somente se aplica aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em Portaria da Subsecretaria de Receita, situados nos Municípios referidos no art. 1.º, com base em informações a serem prestadas pela Subsecretaria de Defesa Civil à Secretaria de Estado de Fazenda. 224 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Art. 6.º Serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais as notas e os cupons fiscais emitidos na forma dos arts. 1.º e 4.º desta Resolução, devendo ser aplicada as penalidades previstas na legislação, caso seja constatado pela fiscalização estadual que: I - seria possível o contribuinte operar em contingência prevista na legislação no caso em que foi utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida no art. 1.º desta Resolução; II - não tenha havido impedimento para o uso do ECF na emissão do Cupom Fiscal, no caso em que tenha sido utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses previstas no art. 4.º desta Resolução. Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2011 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 225 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 16. Resolução SEFAZ nº 378, de 14.02.2011 - DOE 1de 6.02.2011 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) pelos contribuintes que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam os estabelecimentos denominados Centros de Distribuição (CD), filiais de redes varejistas, obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1.º de março de 2011. Art. 2.º Para os efeitos do caput consideram-se Centros de Distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa, podendo efetuar venda a terceiros ou não, independentemente dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estejam inscritos no CADERJ. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2011 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 226 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 33.433, de 23.02.2011 - DOM de 24.02.2011. Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 07 e 09 de março de 2011. 2. Portaria Normativa FUPAJA nº 94, de 23.02.2011 - DOM de 25.02.2011 Fundação Parques e Jardins. Estabelece novas diretrizes para o credenciamento exigido através do Decreto nº 28.328/2007 e dá outras providências. 3. Resolução SMTR nº 2.077, de 24.02.2011 - DOM de 25.02.2011 - Secretaria Municipal de Transportes. Altera o item III do art. 2.º da Resolução SMTR nº 1.380, de 02 de junho de 2004. 227 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 33.433, de 23.02.2011 - DOM de 24.02.2011. Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 07 e 09 de março de 2011. ÍNTEGRA: Art. 1.º O ponto será facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 07 e 09 de março de 2011, período de Carnaval, excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2011; 446º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 228 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 2. Portaria Normativa FUPAJA nº 94, de 23.02.2011 – DOM de 25.02.2011 – Fundação Parques e Jardins Estabelece novas diretrizes para o credenciamento exigido através do Decreto nº 28.328/2007 e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os serviços de plantio, poda e remoção por supressão ou transplante de espécies vegetais em áreas públicas só podem ser realizados por empresas ou profissionais das áreas de engenharia agronômica, florestal e de biologia (com especialidade em botânica), credenciados na Fundação Parques e Jardins. Art. 2.º Os serviços de plantio, poda e remoção por supressão ou transplante de espécies vegetais em áreas particulares, quando exigidos por parecer técnico da fiscalização do Município do Rio de Janeiro, devem ser realizados por empresas ou profissionais das áreas de engenharia agronômica ou florestal e de biólogos (com especialidade em botânica), credenciados na Fundação Parques e Jardins. Art. 3.º Para obterem o credenciamento ou a renovação deverá ser solicitada pelo credenciado através do requerimento padronizado a ser obtido no protocolo da Fundação e deverão apresentar a seguinte documentação: I - Pessoas Jurídicas: a) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social atualizado, registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro; b) Cartão do CNPJ atualizado, cópias da Identidade do CREA ou do CRBio do responsável técnico, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa interessada no credenciamento (a simples indicação do número de inscrição no CPF em documento pessoal de identificação válido em território nacional supre as exigências deste artigo); c) Certidão de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou no Conselho Regional de Biologia (CRBio), atualizada, em que conste o ramo de atividade e o responsável técnico da área (engenheiro agrônomo ou florestal e biólogo), nos termos do art. 1.º desta Portaria; d) Comprovante de endereço (conta de luz, água, gás, telefone); e) Para os profissionais da área de engenharia, no caso de "Dupla Responsabilidade Técnica", a mesma deverá ser comunicada e aceita pelo CREA (Resolução nº 336/89 CREA); f) As Cooperativas deverão ser registradas no CREA ou no CRBio, com seus respectivos responsáveis técnicos, além de estarem registradas na Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro (OCERJ) e na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, ou apresentarem publicação no Diário Oficial do Estado - DORJ; g) Atestados, apresentados em vias originais, de serviços anteriormente prestados, na qualidade de credenciado ou não, à pessoas físicas ou jurídicas integrantes da Administração Pública ou da iniciativa privada, inclusive daqueles cuja execução esteja em curso (atestados de capacitação técnica); II - Pessoas Físicas: 229 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico a) Cópias da Identidade do CREA ou do CRBio (habilitação e regularidade junto ao Conselho ou Órgão Profissional competente) com CPF (a simples indicação do número de inscrição no CPF em documento pessoal de identificação válido em território nacional supre as exigências deste artigo); b) Certidão de Registro no CREA ou no CRBio atualizada, em que conste o ramo de atividade do profissional, nos termos do art. 1º desta Portaria; c) Comprovante de Residência atualizado (conta de luz, água, telefone ou gás); d) Curriculum Vitae atualizado e carta de apresentação de serviços realizados anteriormente. § 1.º Sempre que os serviços credenciados forem de plantio e executados em área pública deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com seu respectivo comprovante de pagamento, exceto nos casos de plantio até 20 (vinte) mudas. § 2.º O credenciamento de pessoas físicas, conforme disposições contidas no caput deste artigo, permitirá a execução de plantios de até 30 (trinta) mudas. § 3.º Caso o pedido de credenciamento seja feito por pessoa física, de forma autônoma, poderá ainda ser também solicitado como responsável técnico de uma empresa, exclusivamente. A pluralidade de credenciamento solicitado por responsável técnico comum a duas empresas ficará limitado à duas pessoas jurídicas. Art. 4.º O credenciamento, bem como sua renovação, será feito entre o primeiro e o último dia útil dos meses de maio e junho, através da abertura de processo administrativo próprio, com o preenchimento de requerimento padronizado pela Fundação Parques e Jardins e fornecido pelo seu Protocolo, e será válido por 24 (vinte e quatro) meses contados de sua expedição. Parágrafo único. O credenciamento será concedido a título precário e somente terá validade quando regularmente firmado pelo credenciado e chancelado pela autoridade competente. Art. 5.º Quando da execução do plantio, o credenciado deverá informar seu início, por escrito, à fiscalização, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 6.º Para a execução de serviços de poda, remoção e transplantio, o credenciado deverá apresentar Relatório de Proposta de Manejo, a ser submetido à aprovação da FPJ. Art. 7.º Ao término de cada serviço de plantio, o credenciado deverá apresentar à fiscalização: I - Duas vias do Relatório de Execução de Plantio, devidamente preenchido, assinado e datado no dia da entrega, conforme modelo da Diretoria de Arborização e Produção Vegetal; II - Relatório fotográfico de cada muda plantada, conforme modelo da Diretoria de Arborização e Produção Vegetal, nas seguintes condições: a) plantios até 10 (dez) mudas - entregar o relatório impresso com as fotos de todas as mudas. b) plantios superiores a 10 (dez) mudas - entregar o relatório completo em meio digital (cd ou disquete) acompanhado da impressão do relatório de dez mudas. 230 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Parágrafo único. O relatório de serviços relacionados ao plantio deve ser apresentado conforme modelo definido pela Diretoria de Arborização e Produção vegetal e, em se tratando daquele apresentado em meio digital, deverá ser arquivado junto a esta Fundação Parques e Jardins, para fins de pesquisa e coleta de dados. Art. 8.º Nos serviços de plantio, superior a 30 (trinta) mudas, fica obrigatória a manutenção das mesmas pelo período de um ano, com apresentação de relatório trimestral à FPJ, o qual será avaliado pela fiscalização que verificará o atendimento aos parâmetros determinados pela Resolução "N" nº 003 de 09 de outubro de 1996, e suas alterações. Parágrafo Primeiro. Caso o plantio tenha sido executado em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor, o credenciado será advertido para promover a sua adequação visando que seja possível a devida atestação. Parágrafo Segundo. Em casos específicos, dependendo da finalidade do plantio e das condições locais, a fiscalização poderá determinar parâmetros diferenciados desde que seja justificado por escrito no respectivo processo de atestação do plantio. Art. 9.º Durante a execução dos serviços em área pública, será exigido aos credenciados, tanto pessoa física quanto jurídica: I - a utilização de um estandarte informativo por logradouro onde é executado o serviço, com a logomarca da Prefeitura e telefone para contato (conforme modelo definido pela FPJ); II - uso, pelos funcionários (empregados ou preposto), de colete padronizado pela Fundação Parques e Jardins (com o logo tipo da Prefeitura - Parques e Jardins), sobre o uniforme próprio da empresa; III - o uso, pelos funcionários (empregados ou preposto) de equipamento de proteção individual (EPI) composto, no mínimo, de: a) PLANTIO: calçado fechado (apropriado), luva e equipamento de sinalização; b) PODA/REMOÇÃO: calçado fechado apropriado, luva, fita individual, capacete, óculos de proteção, protetor auricular e cinto de segurança tipo pára-quedas; IV - uso de óculos de segurança; V - uso de equipamento de proteção coletiva (EPC) e equipamentos de sinalização como cone e fita zebrada, para isolamento da área de trabalho, com a respectiva certificação no INMETRO. Art. 10. O credenciado será ADVERTIDO, por meio de Ofício padrão definido pela FPJ, quando: I - realizar os serviços de plantio em desacordo com os padrões técnicos determinados pela FPJ, em especial o que dispõe a Resolução "N" 003 de 09 de outubro de 1996, e suas alterações; II - não informar o início dos serviços conforme determina o art. 7º desta Portaria; III - não executar o plantio na data informada, sem a devida justificativa; IV - não usar um ou mais dos dispositivos obrigatórios na execução dos serviços em área pública conforme determina o art. 11 desta Portaria; V - utilizar o colete com logotipo da Prefeitura na execução de serviços em áreas particulares, mesmo através de seus prepostos ou empregados; VI - não executar a devida manutenção do plantio quando legalmente exigido pela FPJ; 231 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico VII - o responsável técnico não comparecer, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre os serviços executados, no prazo estipulado pela fiscalização e sem a devida justificativa. Art. 11. O credenciamento será SUSPENSO por 01 (um) ano quando o credenciado receber mais de duas advertências por ano. Art. 12. O credenciamento será CANCELADO por 02 (dois) anos, independente do recebimento de Ofício de Advertência, quando o credenciado, ou qualquer um de seus empregados ou prepostos: I - For suspenso mais de uma vez, no período de dois anos, por não executar os serviços de acordo com os padrões técnicos definidos pela FPJ; II - Executar poda danosa, independente da lavratura de Auto de Infração; III - Executar remoção por supressão ou transplante de árvore, sem a Autorização expedida pela Fundação Parques e Jardins ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da lavratura de Auto de Infração; IV - Deixar de reparar, em 48 horas, os danos causados a via pública ou a terceiros provenientes da execução dos serviços; V - Cometer infrações penais como, por exemplo, desacato ou ameaça, contra membros da fiscalização; VI - Executar serviços que contrariem a legislação em vigor, especialmente as normas de proteção ambiental, independente da lavratura de Auto de Infração. Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento do credenciamento do responsável técnico, quando vinculado a mais de uma empresa, poderá ensejar o imediato descredenciamento destas, ressalvada a hipótese de substituição. Art. 13. Para efetivação da SUSPENSÃO ou CANCELAMENTO, de que tratam os arts. 13 e 14 desta Portaria, o técnico responsável pela fiscalização do serviço deverá requerer o processo de credenciamento e instruí-lo com as devidas informações para encaminhamento à Assessoria Jurídica da FPJ, opinando pela suspensão ou cancelamento do credenciamento conforme o caso. Parágrafo único. Em todas as hipóteses será garantida a defesa prévia ao credenciado, podendo haver expedição de comunicação formal ao CREA ou ao CRBio, para eventual aplicação das sanções cabíveis. Art. 14. As empresas credenciadas devem manter atualizado o seu cadastro, informando as eventuais alterações mediante apresentação da documentação pertinente, especialmente quando houver substituição do responsável técnico, sob pena de SUSPENSÃO do credenciamento. Art. 15. Serão publicadas no Diário Oficial do Município as SUSPENSÕES E CANCELAMENTOS. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Portaria FPJ nº 89 de 31 de julho de 2009. 232 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 3. Resolução SMTR nº 2.077, de 24.02.2011 - DOM de 25.02.2011 - Secretaria Municipal de Transportes. Altera o item III do art. 2º da Resolução SMTR nº 1.380, de 02 de junho de 2004. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alteradas as alíneas "a", "b" e "e" do Item III - VENDA DE TÍQUETES, do art. 2º da Resolução nº 1.380, de 02 de junho de 2004, cuja redação passa a vigorar da seguinte maneira: "a) A venda de tíquetes referente ao sistema de estacionamento público aberto RIO ROTATIVO estará disponível a qualquer pessoa física ou jurídica interessada, desde que tenha seu cadastro devidamente aprovado na Sede da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, à Rua Dona Mariana nº 48 - Botafogo, no horário de 10:00 h às 16:00 h. b) A solicitação para cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na aquisição de tíquetes deverá ser obtida no Protocolo da SMTR, no mesmo endereço e horário citado na alínea "a" deste item. e) Só será permitida a venda através de DARM, a ser pago diretamente na rede bancária, fornecido pelo Protocolo citado na alínea "b" deste item. " Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando a Resolução SMTR nº 1.424 de 25 de outubro de 2004 e as disposições em contrário. 233 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico Notícias 1. Solução de Consulta COSIT nº 01, de 11.01.2011 - DOU 1 de 25.02.2011 Comissão de Tecnologia da Informação e Telecomunicações do Estado ÍNTEGRA: ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DIRF ANO- CALENDÁRIO DE 2010. NÃO OBRIGATORIEDADE Não é obrigatória para os condomínios edilícios, por não se constituírem em pessoas jurídicas, a certificação digital a que se refere o art. 1.º da IN RFB Nº 969, de 2009, para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Dirf 2011, ano-calendário de 2010. Também, não é obrigatória para os titulares de serviços notariais e de registro, quando atuarem em nome das pessoas físicas de que trata o art. 3.º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e para as às demais pessoas físicas, a certificação digital a que se refere o art. 1º da IN RFB Nº 969, de 2009, para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Dirf 2011, ano-calendário de 2010. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 44; Instrução Normativa RFB Nº 1.033, de 14 de maio de 2010, art. 4.º, § 4.ª; e Instrução Normativa RFB Nº 969, de 21 de outubro de 2009, art. 1.º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral 234 FEVEREIRO 2011 Informe Técnico 2. Ato CN nº 3, de 25.02.2011 - DOU 1 de 28.02.2011 ÍNTEGRA: O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 512, de 25 de novembro de 2010, que "Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e da indústria automotiva", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 25 de fevereiro de 2011. Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional 235 FEVEREIRO 2011