NOTAS TAQUIGRÁFICAS
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 39ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 14/10/2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1506333-1 PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO PELO SR. PEDRO MESQUITA NETO AO ACÓRDÃO T.C. Nº 0812 /15 (PROCESSO TCE-PE Nº 1303276-8) ADVOGADO: DR. PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR - OAB/PE Nº 29.754 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADRIANO CISNEIROS PRESIDENTE: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL RELATÓRIO DA PROPOSTA DE VOTO O Sr. Pedro Mesquita Neto interpôs o presente Pedido de Rescisão para ver modificado o Acórdão T.C. nº 0812/15, Recurso Ordinário TCE-PE nº 1303276-8, que manteve os efeitos do Acórdão T.C. nº 542/13, prolatado na Prestação de Contas TCE-PE nº 1002357-4, julgando irregulares as contas e aplicando a multa ao recorrente no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). A decisão recorrida possui os seguintes fundamentos: “CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 00140/2013 (fls. 2588-2602/Vol. XIV dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 2605-2609 dos autos); CONSIDERANDO o não envio a este Tribunal dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e ao 2º quadrimestre de 2009, caracterizando descumprimento da Resolução TC nº 04/2009; CONSIDERANDO o atraso nos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social (servidor e patronal) em descumprimento à Lei Municipal nº 331/06; CONSIDERANDO a não contabilização e o não recolhimento do total da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social, no valor de R$ 206.115,90, caracterizando infração à Lei Federal nº 8.212/91; CONSIDERANDO a estruturação parcial do Sistema de Controle Interno, contrariando os termos da Resolução TC nº 001/2009; CONSIDERANDO a existência de inconsistências de informações contábeis, como também de procedimentos irregulares nos pagamentos a agentes políticos; CONSIDERANDO a existência de irregularidades na concessão de diárias; CONSIDERANDO a realização de despesas sem licitação caracterizando infração ao artigo 37 da Constituição Federal e à Lei Federal nº 8.666/93; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei 1 Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgo irregulares as contas do Sr. Pedro Mesquita Neto, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal do Moreno, relativas ao exercício financeiro de 2009. APLICO ao Sr. Pedro Mesquita Neto, com base no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (Com redação anterior a edição da Lei nº 14.725/12, consoante deliberação deste Tribunal em reunião administrativa realizada em 30/07/12), multa no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). E, DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara Municipal do Moreno, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Instruir a prestação de contas anual com todas as informações e todos os documentos exigidos pela Resolução deste Tribunal que regulamenta a matéria; b) Encaminhar o Relatório de Gestão Fiscal no prazo legalmente previsto; c) Efetuar a contabilização e os recolhimentos previdenciários ao regime próprio e ao regime geral nos valores devidos e dentro dos prazos legais; d) Estruturar o Sistema de controle Interno, adotando as seguintes medidas: 1. Providenciar a estruturação física do Órgão de Controle Interno; 2. Instituir norma que discipline os serviços de protocolo. e) Estabelecer mecanismos que impeçam a prática de adiantamentos de subsídios (para descontos em parcelas), que geram folhas de pagamento individuais, fugindo à regra dos processamentos mensais; f) Atentar a cronologia das fases de processamento da despesa (empenho, liquidação e pagamento) legalmente estabelecida e para a regularidade da documentação comprobatória da despesa que deve acompanhar a nota de empenho. Ainda, DETERMINO que seja comunicado à Receita Federal do Brasil sobre o débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”. Foram interpostos Embargos de Declaração contra a referida deliberação, que foram conhecidos e desprovidos (processo TCE-PE nº 1503894-4, Acórdão T.C. nº 1141/15), 2 Utilizou-se, também, do Recurso Ordinário (processo TCE-PE nº 1303276-8, Acórdão T.C. nº 0812/15), que foi conhecido e parcialmente provimento, afastando-se a censura pelo não envio do RGF referente ao 1º quadrimestre de 2009 e mantendo-se os demais termos do Acórdão T.C. 542/13. Em resumo, neste pedido (fls. 01/07), o interessado requer seja julgado procedente o presente Pedido de Rescisão, para reformar o Acórdão T.C. nº 542/13, recomendando à Câmara Municipal do Moreno a aprovação, com ressalvas, de suas contas, excluindo a multa e dando-lhe quitação. Afirma que a decisão recorrida não levou em consideração a recente mudança quanto à retroatividade na aplicação das súmulas 07 e 08 desta Casa, mesmo diante de inúmeros precedentes deste Tribunal. Entendeu ser esta irregularidade decisiva para rejeição das contas. Quanto às demais irregularidades, entende não serem razão para rejeição das contas. É o relatório. PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR ADMISSIBILIDADE A parte é legítima, tem interesse jurídico no pleito, bem como o pedido é tempestivo. A decisão atacada foi publicada em 12/06/2015 e a presente irresignação foi protocolada em 03/09/2015, dentro do prazo legal, previsto no art. 83, parágrafo único, da LOTCE. Assim, conheço o Pedido de Rescisão. MÉRITO As irregularidades apontadas foram as seguintes: 1. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (SERVIDOR E PATRONAL) A contribuição devida ao fundo de previdência próprio, MORENOPREV, no ano de 2009, totalizou o montante de R$ 42.103,33, sendo R$ 23.420,41 patronal e R$ 18.682,92 referente aos servidores. 3 A Câmara atrasou os meses de novembro, dezembro e o 13º salário de 2009, totalizando o valor de R$ 9.964,32, sendo patronal R$ 5.448,78 e R$ 4.515,54 devidos aos servidores, estes só foram recolhidos em março de 2010, sem atualização monetária, multa e juros devidos. Realmente existiu a irregularidade decorrente do atraso no recolhimento da previdência própria, uma vez que gerou multa, juros e atualização monetária, devidas em caso de atraso, no entanto entendo que este não seria suficiente a macular as contas do recorrente. 2. NÃO CONTABILIZAÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO REGIME PREVIDÊNCIA SOCIAL TOTAL GERAL DA DE Referente ao RGPS, a Câmara Municipal do Moreno teria deixado de recolher e contabilizar o valor de R$ 206.115,90 à Previdência Social, que foi objeto de parcelamento, referente a 100% da contribuição patronal. Entendo que assiste razão ao recorrente ao afirmar que não devem ser levadas em conta as súmulas 07 e 08 deste Tribunal, uma vez que, no exercício em questão, 2009, esta Casa ainda não tinha seu entendimento consolidado, assim ainda não se tinha ao certo o tratamento que deveria ser dado a tal irregularidade, uma vez que este Tribunal editou as Súmulas que regulamentavam a questão do não recolhimento previdenciário em 2012. Assim, mesmo não afastando a irregularidade, entendo que as contas do recorrente não devem ser contaminadas, outros não tiveram suas contas rejeitadas com idêntica irregularidade. 3. ESTRUTURAÇÃO PARCIAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CONTRARIANDO OS TERMOS DA RESOLUÇÃO TC n º 001/2009 É de conhecimento dos Municípios a exigibilidade da instauração de sistema de controle interno, presente sua obrigatoriedade na Constituição Federal em seu artigo 74. Este foi criado no Município de Moreno através da Lei Municipal nº 386/2009. 4 A Defesa afirma que as falhas são formais e não comprometem seu funcionamento, acrescenta, ainda, que se trata do primeiro ano de estruturação, estando a Câmara a se adaptar. Diante dos fatos, entendo que esta irregularidade isolada não teria o condão de macular a Prestação de Contas; ademais, ao observar a Prestação de Contas desta casa Legislativa no exercício de 2010, TCE-PE nº 1103487-7, observo que nada se fala sobre o ponto em destaque, entendendo que houve a estruturação no exercício seguinte. 4. EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS Existência de informações contábeis revelando deficiência nos procedimentos. inconsistentes, Entendo esta ser uma falha simples, que pode ser facilmente resolvida por um profissional da área contábil, sem o poder de macular a Prestação de Contas deste exercício. 5. PROCEDIMENTOS IRREGULARES NOS PAGAMENTOS A AGENTES POLÍTICOS E EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Conforme observado, o procedimento adotado para o pagamento dos subsídios dos vereadores e o pagamento de diárias estaria em desconformidade com a forma de empenho e contabilização padrão. A defesa alega tratar-se de falha formal, afirmando não trazer prejuízo ao erário. Entendo se tratar realmente de falha formal, incapaz de macular a Prestação de Contas. 6. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO Teriam realizado despesas que extrapolaram o limite, sem a abertura de processo licitatório. A defesa alegou a dificuldade de planejamento e pessoal qualificado, não existindo dano ao erário. As despesas realizadas sem licitação foram as seguintes: – Serviços prestados na divulgação de ações e matérias de interesse da Câmara (R$ 10.800,00 – dez mil e oitocentos reais); 5 Nº da O.P 032 089 236 165 254 328 415 506 597 667 724 821 898 Data 20/01/09 20/02/09 20/04/09 20/03/09 23/04/09 20/05/09 20/06/09 20/07/09 20/08/09 18/09/09 20/10/09 20/11/09 18/12/09 CREDOR L. Dois Comunicação LTDA L. Dois Comunicação LTDA L. Dois Comunicação LTDA Edson Manoel Ferreira Edson Manoel Ferreira Edson Manoel Ferreira Edson Manoel Ferreira Edson Manoel Ferreira Edson Manoel Ferreira Edson Manoel Ferreira Edson Manoel Ferreira Edson Manoel Ferreira Edson Manoel Ferreira TOTAL VALOR (R$) 2.000,00 3.000,00 2.800,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 10.800,00 – Serviços prestados de assessoria jurídica (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), pagos ao Sr. Arthur Victor Cavalcanti de M. Carvalho, no período de 10 meses; – Aquisição de material de expediente para a Câmara (R$ 31.260,47 – trinta e um mil duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos); Nº da Data CREDOR VALOR O.P (R$) 16 20/01/09 Recriar Livraria e 413,75 Papelaria 97 20/02/09 Recriar Livraria e 786,00 Papelaria 99 20/02/09 Recriar Livraria e 358,00 Papelaria 159 20/03/09 Recriar Livraria e 973,50 Papelaria 223 20/04/09 Recriar Livraria e 983,58 Papelaria 326 20/05/09 Recriar Livraria e 1.060,57 Papelaria 376 10/06/09 Recriar Livraria e 912,00 Papelaria 392 20/06/09 Recriar Livraria e 1.350,50 6 Nº da O.P Data 490 20/07/09 578 20/08/09 668 18/09/09 714 20/10/09 733 23/10/09 835 20/11/09 881 10/12/09 907 18/12/09 908 18/12/09 8 81 157 222 317 414 488 579 664 715 830 906 77 224 325 393 489 582 20/01/09 20/02/09 20/03/09 20/04/09 20/05/09 20/06/09 20/07/09 20/08/09 18/09/09 20/10/09 20/11/09 18/12/09 20/02/09 20/04/09 20/05/09 20/06/09 20/07/09 20/08/09 CREDOR Papelaria Recriar Livraria Papelaria Recriar Livraria Papelaria Recriar Livraria Papelaria Recriar Livraria Papelaria Recriar Livraria Papelaria Recriar Livraria Papelaria Recriar Livraria Papelaria Recriar Livraria Papelaria Recriar Livraria Papelaria FESTLANDIA FESTLANDIA FESTLANDIA FESTLANDIA FESTLANDIA FESTLANDIA FESTLANDIA FESTLANDIA FESTLANDIA FESTLANDIA FESTLANDIA FESTLANDIA KÁTIA Fotografias KÁTIA Fotografias KÁTIA Fotografias KÁTIA Fotografias KÁTIA Fotografias KÁTIA Fotografias 7 VALOR (R$) e 856,00 e 1.130,00 e 994,00 e 1.286,56 e 499,50 e 1.054,45 e 651,00 e 657,00 e 148,00 427,35 786,29 903,50 798,09 357,07 377,30 556,15 891,00 532,10 792,65 963,65 910,00 179,35 903,40 653,80 484,50 507,70 626,10 Nº da O.P 665 694 716 771 822 883 936 170 Data CREDOR 18/09/09 30/09/09 20/10/09 05/11/09 20/11/09 11/12/09 28/12/09 26/03/09 KÁTIA Fotografias KÁTIA Fotografias KÁTIA Fotografias KÁTIA Fotografias KÁTIA Fotografias KÁTIA Fotografias KÁTIA Fotografias Milacam Comercial LTDA ME VALOR (R$) 672,70 1.014,00 800,16 603,50 962,90 353,00 489,80 600,00 31.260,47 – Fornecimento de lanches e refeições (R$ 21.010,35 – vinte e um mil dez reais e trinta e cinco centavos). Nº da O.P 12 91 177 230 324 403 499 587 669 727 732 842 Data CREDOR 20/01/09 Churrascaria Palhoça 20/02/09 Churrascaria Palhoça 26/03/09 Churrascaria Palhoça 20/04/09 Churrascaria Palhoça 20/05/09 Churrascaria Palhoça 20/06/09 Churrascaria Palhoça 20/07/09 Churrascaria Palhoça 20/08/09 Churrascaria Palhoça 18/09/09 Churrascaria Palhoça 20/10/09 Churrascaria Palhoça 23/10/09 Churrascaria Palhoça 20/11/09 Churrascaria Palhoça e Pizzaria VALOR (R$) 533,00 e Pizzaria 515,00 e Pizzaria 431,00 e Pizzaria 441,00 e Pizzaria 675,00 e Pizzaria 402,26 e Pizzaria 762,44 e Pizzaria 451,98 e Pizzaria 420,00 e Pizzaria 590,00 e Pizzaria 503,50 e Pizzaria 415,50 8 Nº da O.P 882 335 341 433 562 092 225 355 606 218 28 98 163 271 356 426 540 595 685 764 858 178 231 333 416 Data CREDOR VALOR (R$) 499,00 11/12/09 Churrascaria e Pizzaria Palhoça 22/05/09 Trevo Restaurante 420,00 29/05/09 Restaurante Adega 760,23 02/07/09 Restaurante Adega 300,00 20/08/09 Restaurante Adega 247,28 20/02/09 Churrascaria Manda Braza 188,00 20/04/09 Churrascaria Manda Braza 393,68 29/05/09 Churrascaria Manda Braza 349,70 01/08/09 Churrascaria Manda Braza 459,00 20/04/09 Churrascaria Dallas 287,54 20/01/09 Hiper Panificação Central 238,00 do Moreno LTDA 20/02/09 Hiper Panificação Central 375,00 do Moreno LTDA 20/03/09 Hiper Panificação Central 195,50 do Moreno LTDA 30/04/09 Hiper Panificação Central 195,30 do Moreno LTDA 29/05/09 Hiper Panificação Central 149,00 do Moreno LTDA 26/06/09 Hiper Panificação Central 167,00 do Moreno LTDA 12/08/09 Hiper Panificação Central 191,00 do Moreno LTDA 26/08/09 Hiper Panificação Central 194,00 do Moreno LTDA 30/09/09 Hiper Panificação Central 237,00 do Moreno LTDA 29/10/09 Hiper Panificação Central 262,00 do Moreno LTDA 26/11/09 Hiper Panificação Central 272,50 do Moreno LTDA 26/03/09 Panificadora Angelical 804,50 Moreno LTDA 20/04/09 Panificadora Angelical 400,08 Moreno LTDA 20/05/09 Panificadora Angelical 1.052,00ç Moreno LTDA 25/06/09 Panificadora Angelical 762,75 9 Nº da O.P Data 509 20/07/09 586 20/08/09 746 21/09/09 712 20/10/09 836 20/11/09 938 20/12/09 CREDOR Moreno LTDA Panificadora Moreno LTDA Panificadora Moreno LTDA Panificadora Moreno LTDA Panificadora Moreno LTDA Panificadora Moreno LTDA Panificadora Moreno LTDA TOTAL VALOR (R$) Angelical 752,00 Angelical 1.021,00 Angelical 781,27 Angelical 913,44 Angelical 1.001,00 Angelical 1.000,90 21.010,35 Diante do exposto, pela natureza das despesas, pelos valores envolvidos, tanto individualmente como quando somados, bem como pelas datas das compras, me parecem de total desconhecimento da legislação e falta de planejamento, não uma intenção deliberada de não realizar processos licitatórios. Dessa forma, considerando esta irregularidade com menor poder ofensivo e sem a capacidade de contaminar as contas. Assim, CONSIDERANDO presentes os pressupostos do Pedido de Rescisão, referentes à tempestividade do Pedido e à legitimidade da parte; CONSIDERANDO os argumentos do pleito rescisório; CONSIDERANDO tratar-se de Prestação de Contas com exercício no ano de 2009; CONSIDERANDO que Pedro Mesquita Neto não causou prejuízos ao erário; CONSIDERANDO a existência de vícios formais; CONSIDERANDO que as irregularidades constatadas na prestação de contas não possuem potencial lesivo a ponto de comprometer as contas hora em análise; CONHEÇO do Pedido de Rescisão, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito dou-lhe provimento para julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Pedro Mesquita Neto, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal do Moreno no exercício de 2009. 10 DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO – PROCURADORA GERAL, EM EXERCÍCIO: Sr. Presidente, Sr. Relator, Srs. Conselheiros: Tive a oportunidade de ler o voto que foi incluído em lista pelo nobre Conselheiro Adriano Cisneiros e verifiquei que essas contas do Presidente da Câmara de Moreno, exercício financeiro de 2009, foram julgadas irregulares pela Primeira Câmara num voto relatado pelo Conselheiro Carlos Porto, amparado no Parecer do Ministério Público, fundamentalmente com base na ausência de recolhimento da totalidade das obrigações patronais devidas ao RGPS. A par disso foi verificado que houve a concessão de diárias, sem a devida prestação de contas; na verdade houve um fato inusitado porque as diárias foram concedidas aos nobres Vereadores após a ocorrência dos eventos para os quais elas se destinavam, e a documentação relativa que comprovava os deslocamentos era unicamente a documentação que pagava à instituição organizadora dos eventos. A par disso, houve também irregularidades que, por si sós, realmente não ensejariam rejeição das contas, como fracionamento de diversas despesas para evitar a realização dos processos licitatórios, mas que, sem dúvida, contribuíram para agravar o quadro de irregularidades e contribuíram para macular as contas. Foi interposto o recurso ordinário e agora, recentemente, em junho, esse recurso foi relatado aqui, foi trazido a julgamento e, acolhendo o voto proferido pela Conselheira Teresa Duere, esse recurso foi unanimemente rejeitado por este plenário. Agora, poucos meses depois, o nobre Conselheiro traz a julgamento o pedido rescisão acolhendo a argumentação do requerente no sentido de que as súmulas que este Tribunal editou em 2012 sobre a inaptidão do parcelamento do débito para afastar a irregularidade referente à omissão previdenciária não poderiam ser aplicadas retroativamente. Lembro aqui que a questão da omissão previdenciária, a sua aptidão, o seu potencial ofensivo para macular ou não as contas, não deve ser analisada unicamente com base no exercício financeiro em que essa omissão previdenciária foi identificada. O que deve ser verificado é o volume de recursos que deixou de ser recolhido ao regime previdenciário, no caso, o regime geral de previdência. Esse fato inclusive foi destacado pelo nobre Conselheiro Marcos Loreto, no voto que incluiu em lista agora, do recurso ordinário da Prefeitura de Ouricuri, em que S.Exa. diz justamente, estou transcrevendo aqui a terminologia que ele usa, ele registra que não se trata de retroatividade de entendimento, até porque, para chegar ao ponto de editar as súmulas, já que súmulas são nada mais, nada menos, do que 11 consolidação de entendimento preexistente, este Tribunal obviamente, para chegar a esse ponto, tinha decisões reiteradas no sentido da gravidade da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, e a identificação do potencial lesivo dessas omissões era feita em cada caso concreto, de acordo com a natureza da omissão, se era sobre contribuições retidas de servidores ou não, de acordo com o volume que deixou de ser recolhido, se havia ou não reincidência. Tanto é verdade que nesses casos, quando a totalidade das contribuições devidas ao regime previdenciário deixa de ser recolhida, esse plenário não tem tergiversado em rejeitar as contas, recentemente, inclusive, trago aqui um precedente da Prefeitura de Inajá, em que um a recurso ordinário interposto pelo Prefeito, em contas justamente do mesmo exercício financeiro de 2009, foi negado provimento, por maioria; era um recurso, com a devida vênia, do Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros, que restou vencido e foi designado para lavrar o acórdão o Conselheiro Carlos Porto, no qual ele registrou que: na ausência de recolhimento da totalidade das contribuições devidas ao regime, não há como aprovar as contas. Então, redobrando aqui, renovando as vênias ao Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros, é o parecer oral do Ministério Público de Contas, nessa assentada, pela rejeição da pretensão rescisória. CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL – PRESIDENTE: Continua a discussão, só lembrando, Conselheiro Carlos Porto, que este processo faz parte dessa nova metodologia adotada para julgamento de pedido de rescisão, é relatoria originária do Conselheiro Adriano Cisneiros, todos a rigor estão aptos a votar seguindo a proposta ou não, a proposta de deliberação. CONSELHEIRO CARLOS PORTO: Queria fazer só essa observação... CONSELHEIRO CARLOS PORTO: Queria fazer só essa observação: A Câmara Municipal de Moreno deve ter recebido seus repasses dentro da previsão legal. Justamente esse repasse é para pagamento de pessoal e recolhimento. Não tem outra justificativa de deixar de fazer o recolhimento. Então, o meu entendimento é no sentido diverso, 12 acompanhando a linha do Ministério Público. CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL – PRESIDENTE: Conhecido provimento. o pedido de rescisão, mas negado o CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS: Sr. Presidente, a proposta de voto do Conselheiro Relator Substituto indica que houve um parcelamento, efetivamente, dos valores previdenciários, ou não? Porque isso, para o meu juízo, é essencial, porque julguei casos em que havia o débito e não havia a comprovação do parcelamento. Nesse caso, efetivamente, ele indica que houve parcelamento, não é? Então, Sr. Presidente, posso até antecipar o meu voto, acompanhando a proposta do Relator, porque entendo que, por uma questão de isonomia e de equidade, tratando-se do exercício de 2009, este Pleno já decidiu, em inúmeros casos, em que não se perquiriram valores, não se perquiriu sequer se existia reincidência, não se perquiriu se o conjunto da obra era desfavorável à questão previdenciária. Então, tratando-se do exercício de 2009, anterior à edição das Súmulas, peço vênia ao Parquet a divergência, para acompanhar a proposta do Douto Conselheiro Relator. CONSELHEIRA TERESA DUERE: Mantenho o meu voto, semelhante ao voto do Conselheiro Carlos Porto, mesmo considerando que o ano seja de 2009, porque, na verdade, não há justificativa para uma Câmara que recebe o seu duodécimo integral, duodécimo esse que tem no seu orçamento os seus compromissos, dentre eles o recolhimento previdenciário, e, sem nenhuma justificativa, não os repassar. Não há nos autos nenhum...simplesmente não repassou, por quê? Qual a causa disso? Houve queda de duodécimo? Não foi repassado duodécimo? Não, não houve nada disso, nada disso, simplesmente, em vez de fazer sua obrigação, deve ter ido para a parte das devoções. Portanto, mantenho o meu voto pela rejeição. CONSELHEIRO MARCOS LORETO: 13 Seguindo a linha do Conselheiro Carlos Porto e das explicações da Conselheira Teresa Duere, que é o que eu iria dizer também, diferente de uma prefeitura, das necessidades e das justificativas que, às vezes, o prefeito se vê numa situação que precisa realmente dispor daqueles recursos, por questão de finalidade pública e questão de interesse social, diferente de uma Câmara Municipal, que, sem justificativa, não fez as contribuições. Então, dessa forma, voto com a divergência do Conselheiro Carlos Porto. CONSELHEIRO RANILSON RAMOS: Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, se não estou enganado, não restou somente a questão previdenciária, e diárias também que ensejaram a rejeição das contas. Portanto, vou consignar o meu voto, ressalvando que acompanharia a Proposta de Voto do Conselheiro Adriano Cisneiros, acompanhando a Proposta de Voto do Relator, se somente fossem as questões previdenciárias, mas, pelas questões de diárias, eu também vou acompanhar o voto divergente. CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO: Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, acompanho também a divergência do Conselheiro Carlos Porto, tenho votos proferidos com relação ao exercício de 2009, em relação à previdência, sendo a única irregularidade, não motivando a rejeição de contas, mas, no caso concreto, se trata de uma Câmara Municipal, que tem, de fato, peculiaridades diferentes de uma prefeitura, e além do fato de terem sido 100%, a exemplo de um precedente, conforme alertou a representante do Ministério Público nesta sessão. Acompanho a divergência do Conselheiro Carlos Porto. CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL – PRESIDENTE: Vou proclamar o resultado: Por maioria, vencido o Conselheiro João Campos, que pugnava pela aprovação, com ressalvas, prevaleceu o voto do Conselheiro Carlos Porto, pelo conhecimento e não provimento do pedido de rescisão, mantendo, então, a decisão originária. Então, fica designado o Conselheiro 14 Carlos Porto para a lavratura do Acórdão. PRESENTE A PROCURADORA-GERAL, EM EXERCÍCIO, DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO. MAM/MV/HN 15