Dr. Pedro Pisco dos Santos C. Dep. Regulamentação
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Dr. Pedro Pisco dos Santos C. Dep. Regulamentação Gabinete Jurídico AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL Rua B, Edifícios 4, 5 e 6 – Aeroporto de Lisboa 1749-034 LISBOA Assunto: Projecto de Regulamentação dos Sistemas de Aeronaves Pilotadas Remotamente (RPAS) Exmo. Senhor, O Hangar 13 é uma Associação Aeronáutica, que entre outras actividades aéreas, promove e divulga a prática do aeromodelismo no Concelho de Montijo, possuímos uma pista própria para o efeito. Representamos mais de uma centena de sócios praticantes de actividades aeronáuticas e aeromodelismo, todos os nossos candidatos a sócios, embora uma grande parte profissionalmente sejam detentores de licenças aeronáuticas, recebem formação por técnico credenciado pela FPA e com cédula da Plataforma de Desporto conforme legislação em vigor. Posteriormente este técnico valida a aptidão ou não, do socio para a respetiva prática. O aeromodelista é por norma possuidor de seguro, precavendo assim algum dano que possa causar num acidente ou incidente. Em sequência do vosso projecto de regulamento colocado em apreciação pública, até ao dia 23 de Maio, julgamos necessário dar o nosso contributo em defesa do aeromodelismo. Constata-se nos últimos anos, um desenvolvimento da tecnologia que permitiu avanços significativos na simplicidade do controlo de determinados aparelhos. Tal simplicidade, entre outros avanços, são apetecíveis quer do ponto de vista comercial quer de lazer e estão ao alcance de qualquer utilizador.Com o surgimento dos primeiros RPAS e UAV multirotores voados à vista ou com óculos virtuais, logo se percebeu que num futuro próximo esta classe, voada grande parte por utilizadores sem fidelização clubística, muito pouco teria a ver com o aeromodelismo tradicional, voado até aqui dentro de parâmetros muito seguros. Muitos dos utilizadores destas novas tecnologias nunca praticaram aeromodelismo e ignoram os perigos e as responsabilidades inerentes à utilização de tais aparelhos. Daí compreende-se a necessidade de regulamentação e saludamos tal medida. Contudo este projecto de regulamento abrange indiscriminadamente a actividade do aeromodelismo e restringe seriamente a sua prática, que e em nosso entender deveria por enquanto ficar fora deste regulamento. Sensibilizando o legislador com um preambulo que passamos a descrever. O aeromodelismo em Portugal nasceu por volta de 1907, com os primeiros trabalhos de João Gouveia, várias personalidades nacionais foram grandes entusiastas desta practica, realçamos um nome hoje em voga novamente, Humberto Delgado. O aeromodelismo possui hoje milhares de praticantes recreativos, desportivos e de competição. Existe em Portugal actualmente cerca de meia centena de clubes activos com locais próprios para a prática do aeromodelismo, cada um deles explora uma vertente ou mais que podem ser, planadores, voo livre, escalas, electricos ou aviões de combustão, hidros, helicópteros, jactos, balões ou dirigíveis e até foguetes. Em mais de um século de actividade em Portugal, é desconhecido qualquer situação que tenha afectado a segurança operacional da navegação aérea, ou a utilização de aeromodelos para a prática de actos ilícitos. Estes são dados quantitativos que nos permitem determinar, que a probabilidade de um incidente entre uma aeronave e um aeromodelo, i.e., em termos probabilísticos expressos por hora voo, é da ordem de 1x10-9, que nos termos de engenharia da aviação se denomina Condição de Falha Extremamente Improvável. Poderemos ainda considerar e classificar um incidente entre uma aeronave e um aeromodelo, na sua situação mais extrema, como uma falha catastrófica (condição de falha que resulta em múltiplas fatalidades, usualmente com perda da aeronave, segundo as definições utilizadas na aviação). Considerando os objectivos de segurança da aviação, dita-se que uma condição de falha catastrófica terá de ser extremamente improvável. Em conclusão, dado a extremamente baixa probabilidade de tais incidentes ocorrerem, é desnecessário e despropositado impor no aeromodelismo as medidas contidas neste projecto de regulamentação. Se ainda assim julgarem pertinente abrangerem o aeromodelismo neste regulamento, que em nosso entender carece de um maior espaço temporal para aprofundar e evitar casos omissos. Solicitamos que sejam efetuadas algumas alterações. 2 Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação d) «Aeromodelo», aeronaves não tripuladas com a capacidade de efetuarem voos prolongados, utilizadas exclusivamente para atividades de lazer, de caráter recreativo, desportivo ou de competição, com massa máxima operacional até 25 kg; O dicionário da língua portuguesa define aeromodelo como modelo reduzido de aeronave. Estes modelos reduzidos poderão ser estáticos ou terem a capacidade de efectuar voos. Quanto à capacidade de voo os aeromodelos poderão ser: De voo livre, em que o modelo é projectado no ar com a finalidade de ter um voo o mais prolongado e realista possível (actividade do aeromodelismo mais antiga - Alphonse Penaud em 1871); Remotamente pilotados, quer seja por meios mecânicos ou por rádio. Para um melhor enquadramento da definição de aeromodelo no propósito deste regulamento, propõe-se a seguinte definição: «Aeromodelo», modelo reduzido de aeronave que poderá ter a capacidade de efectuar voos não tripulados e de ser remotamente pilotado, utilizado exclusivamente para actividades de lazer, de carácter recreativo, desportivo ou de competição, com massa máxima operacional até 25 kg. e) «Aeronave brinquedo», qualquer objeto que possa voar prolongadamente na atmosfera, não equipado com motor de combustão e com peso máximo operacional inferior a 1 kg, utilizado para efeitos lúdicos ou de lazer; Uma aeronave brinquedo com uma massa de 1 kg, em queda de uma altura de 30 metros, considerando de forma conservativa que parte do repouso, chega ao solo em 2,5 segundos com uma energia cinética de 294 Joules e uma velocidade de 87 km/h. De referir que um projéctil de uma arma de baixo calibre, possui uma energia cinética inicial entre 270 a 470 Joules. Tais níveis de energia nas mãos de crianças, é notoriamente uma situação de risco elevado. A limitação dessa energia a um valor máximo de 50 Joules (energia inicial de um projéctil de uma arma de ar comprimido) será muito mais razoável e poderá ser obtida por uma das seguintes combinações: massa altura [kg] [m] 1 0,5 0,25 0,17 5 10 20 30 Propõe-se como exemplo, a limitação de massa máxima operacional a 0,5 kg e uma altura máxima de 10 metros: e) «Aeronave brinquedo», qualquer objeto que possa voar prolongadamente na atmosfera, não equipado com motor de combustão e com peso máximo operacional inferior a 0,5 kg, com capacidade ou não de ser remotamente pilotado, utilizado para efeitos lúdicos ou de lazer; 3 h) «Aeronave pilotada remotamente (RPA)», uma aeronave não tripulada que é pilotada a partir de uma estação de piloto remoto, incluindo os aeromodelos e as aeronaves brinquedo; Propõe-se que seja excluído desta definição a “inclusão” dos aeromodelos e as aeronaves brinquedos, passando a incluir na definição dos aeromodelos e aeronaves brinquedo a capacidade ou não de serem pilotadas remotamente. u) «Operador», uma pessoa, organização ou empresa envolvida, ou que se propõe envolver, na operação de uma ou mais aeronaves pilotadas remotamente; y) «Piloto remoto», a pessoa treinada e competente designada pelo operador para exercer as funções essenciais da operação de uma aeronave não tripulada e que manipula, programa ou manuseia os controlos ou comandos de voo, conforme apropriado, durante o tempo de voo; Estas definições não têm enquadramento no aeromodelismo. Fica a ideia que o legislador terá em mente apenas a operação comercial de RPAs. Artigo 3.º Condições de operação 2- As RPA apenas podem efetuar voos diurnos, em operações VLOS, até 120 metros acima do nível do solo (400 pés), à exceção das aeronaves brinquedo, que não devem exceder 30 metros de altura (100 pés). Na prática do aeromodelismo quer seja de lazer ou de competição, com aeromodelos que poderão ir até aos 25 kg e envergaduras que poderão atingir entre 3,5 a 4 metros (em alguns casos excepcionais poderão atingir cerca de 5 metros), as altitudes de segurança praticadas são cerca de 4 vezes superiores (450 metros). Na vertente da competição internacional de aeromodelismo, existe um organismo internacional que estabelece regulamentos de competição, Fédération Aéronautique Internationale (FAI). Note-se que este é o mesmo organismo que estabelece os regulamentos internacionais de competição na aeronáutica. Na vertente mais popular da competição, acrobacia rádio controlada (F3A), a altura máxima da caixa de manobras é de 260 metros. Outras vertentes da competição como o de planadores rebocados, os aeromodelos são largados aos 260 metros, para de seguida procurar térmicas e alcançar altitudes superiores. Na conhecida classe ALOT (Altitude Limited Old Timer) a altitude máxima é de 300 metros. Nos últimos anos, tem crescido o número de eventos e participantes em encontros de aeromodelismo nocturno, em perfeitas condições de segurança, pois os modelos são revestidos de fitas de LEDs que permitem voos à linha de vista. Para não prejudicar a prática secular do aeromodelismo, que ocorre diariamente pelo nosso país, solicita-se que a altitude máxima seja fixada num valor não inferior a 450 metros acima do nível do solo, nos locais identificados para a prática do aeromodelismo. Caso julguem necessário, estes locais poderiam ser sujeitos à vossa apreciação assim como divulgação através do manual VFR e da publicação aeronáutica internacional (AIP). Propõe-se desta forma a seguinte redacção: 2a- É permitida a operação de aeromodelos, até 450 metros acima do nível do solo (1500 pés), nos locais sujeitos a parecer favorável da ANAC e identificados para a prática do aeromodelismo no MVR e no AIP. 4 Julgamos ainda pertinente propor que a criação de uma norma transitória (120 dias), dando tempo para que os clubes de aeromodelismo, associações ou outras entidades, implementem as medidas impostas, sem haver interrupção da prática do aeromodelismo. Na espectativa da vossa melhor atenção para a causa do aeromodelismo, apresentamos os nossos cordiais cumprimentos, colocando-nos à vossa disposição para dialogar, caso entenderem necessário. Montijo, 23/05/2016 _____________________________________ Renato Gomes Presidente da Direcção Hangar 13 – Associação Aeronáutica Tv. Avião Santa Cruz nº 9 2870/330 Montijo 5
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