Acórdão - Caminha 2000

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Acórdão - Caminha 2000
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Dr(a). Cristina Xavier da Fonseca
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Dr(a). Raquel Lima
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Dr(a). João de Matos-Cruz Praia
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Proc.Nº 207/10.2TACMN
38188381
CONCLUSÃO - 20-11-2015
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Mª José Sárria)
=CLS=
Neste processo comum colectivo n.º 207/10.2TACMN, foram os arguidos
“RÁDIO-JORNAL CAMINHENSE, LDA.”, NIPC 502 170 298, com sede na
Rua da Corredoura, n.º 117, Caminha,
ELSA MARIA GOMES GUERREIRO CEPA, nascida a 14 de Abril de 1971
na freguesia do Bonfim, Porto, filha de António José Guerreiro Cepa e de
Maria Teresa Gonçalves Gomes Cepa, solteira, jornalista, com domicílio
profissional na Rua da Corredoura, n.º 117, Caminha,
JOAQUIM MANUEL AZEVEDO RIBEIRO, nascido a 23 de Agosto de 1972
na freguesia de Vila Franca, Viana do Castelo, filho de João Martins Afonso
Ribeiro e de Maria Isilda Manso de Azevedo, casado, comerciante, residente
na Calçada da Igreja, n.º 45, naquela freguesia,
JOEL GUERREIRO DO CARMO RIBEIRO, nascido a 16 de Dezembro de
1980 em Valença, filho de Jorge Manuel do Carmo Guerreiro e de Mariana
Guerreiro Ribeiro, solteiro, técnico de informática, com domicílio na Rua Vale
Flores, Edifício Atenas, loja 4, rés-do-chão superior, Valença, e
RAFAEL SVIATOPOLK-MIRSKY RAIMUNDO, nascido a 21 de Fevereiro de
1977 no Rio de Janeiro, Brasil, filho de Anacleto Abreu Raimundo e de
Svetlana Sviatopolk-Mirsky Raimundo, casado, empresário, com domicílio na
Rua do Comércio, n.º 58, 3.º, sala 6, 3500-110 Viseu,
pronunciados pela prática:
 a arguida Elsa Cepa, de três crimes de fraude na obtenção de subsídio
ou subvenção, p. e p. pelo art. 36.º, n.º 1, c), n.º 2 e n.º 5, a) do DecretoLei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;
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 cada um dos arguidos Joaquim Ribeiro e Joel Ribeiro, na prática de um
crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo
artigo 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, al. a) do D.L. n.º 28/84;
 o arguido Rafael Raimundo, de dois crimes de fraude na obtenção de
subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, al. a)
do D.L. n.º 28/84;
 a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, de dois crimes de fraude na
obtenção de subsídio ou subvenção, nos termos do disposto nos arts.
3.º, 7.º, 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a) do citado Decreto-Lei.
Apresentaram contestação os arguidos “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, Elsa
Cepa, Joaquim Ribeiro e Rafael Raimundo, todos oferecendo o merecimento dos autos.
O Ministério Público peticionou, em sede de acusação, a condenação dos arguidos
na total restituição das quantias ilicitamente obtidas (art. 39.º do D.L. n.º 28/84).
Havia ainda mais quatro arguidos, em relação aos quais se procedeu à separação do
processo, por ainda não terem prestado termo de identidade e residência, nem lhes ter sido
notificada a acusação.
*
O tribunal é competente, o processo é o próprio e válido e as partes são legítimas.
Não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo
legal e registo fonográfico da prova.
*
FACTOS PROVADOS
A)
1. A arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” é uma sociedade por quotas, com
sede na Rua da Corredoura, n.º 117, em Caminha, e tem como objecto social o exercício de
emissões radiofónicas por via hertziana, publicação de jornais, revistas e outros meios de
cultura.
2. Desde 7 de Abril de 1995 que a gerência da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”
está a cargo da arguida Elsa Cepa.
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3. A sociedade “ABSSL - Audio Broadcasting Software System, Lda.”, - cujo objecto
social era a prestação de serviços no domínio da informática, produção, montagem e
desenvolvimento de sistemas de software para automação de rádios, produção,
desenvolvimento e montagem de programas multimédia e audiovisuais, representação,
compra e venda, importação, exportação e montagem de componentes electrónicos,
sistemas informáticos e de computação e publicidade, - desde a sua constituição, em 13 de
Março de 2003, até à sua dissolução, encerramento da liquidação e cancelamento da
matrícula, ocorridos em 30 de Julho de 2012, teve a sua sede na Rua do Comércio, n.º 58,
3.º andar, Santa Maria, em Viseu.
4. Durante a existência da “ABSSL”, o arguido Rafael Raimundo foi o seu único
gerente.
5. A “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, enquanto titular do alvará para o exercício
da actividade de radiodifusão, sob o nome de Rádio Jornal Caminhense, candidatou-se, em
2007, ao Incentivo à Iniciativa Empresarial e Desenvolvimento Multimédia, previsto no
Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, o qual consistia numa comparticipação do Estado, a
fundo perdido, de um montante que não exceda 50% do financiamento necessário à
execução do projecto aprovado.
6. Pretendendo candidatar-se a tal incentivo do Estado, a arguida “Rádio-Jornal
Caminhense, Lda.”, através da sua gerente, a aqui arguida Elsa Cepa, encetou contactos
com a citada “ABSSL”, na pessoa do seu gerente, o arguido Rafael Raimundo, e com o
estabelecimento comercial “Marinfor” de Joaquim Ribeiro.
7. Em datas não concretamente apuradas, mas em inícios do ano de 2007, o arguido
Rafael Raimundo, enquanto gerente da “ABSSL”, e o arguido Joaquim Ribeiro, enquanto
proprietário do estabelecimento “Marinfor”, acordaram com a arguida Elsa Cepa, enquanto
gerente da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, sobre-facturar vendas da “ABSSL” e da
“Marinfor” à arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, de forma a esta se candidatar ao
dito incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimédia e obter o montante
correspondente a 100% do valor do equipamento, forjando e apresentando para o efeito
documentos não correspondentes à realidade nos montantes nos mesmos apostos,
sobrevalorizando os equipamentos para o dobro do seu valor real.
8. E, neste contexto, em 28 de Março de 2007, a arguida “Rádio-Jornal
Caminhense, Lda.”, através da sua gerente, a arguida Elsa Cepa, candidatou-se ao
incentivo referido em 5., sendo que o projecto de investimento apresentado consistia em
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renovar o sistema emissor, substituir parte do equipamento de estúdio desactualizado e
desgastado, adquirir novos computadores e software para a edição de noticiários em FM e
on-line, melhorar o sistema informático de gestão de antena, implementar uma gestão de
antena e implementar uma gestão comercial informatizada e melhorar a qualidade do
serviço de streaming da rádio na internet.
9. O projecto de investimento apresentado pela “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”
consistia, concretamente, na aquisição dos seguintes equipamentos e acções de formação:
- Sistema Digital RM V 5.2 Versão Value (1 Licença), no valor de € 15.000,00;
- Conjunto de Antenas OMB SGP 5 + Acoplador + Cabos interligação (1 unidade), no
valor de € 5.940,00;
- Emissor de Feixe Banda, 1,5 ghz c/ 2 Watts OMB c/ Microprocessador e LCD (1
unidade), no valor de € 4.980,00;
- Receptor de Feixe Banda, 1,5 ghz c/ 2 Watts OMB c/ Microprocessador e LCD (1
unidade), no valor de € 2.240,00;
- Antena receptora/emissora Yagui 14 Db ganho randomizada (1 unidade), no valor
de € 960,00;
- Sistema Digital RM Log de Gravação, versão Premium (1 unidade), no valor de €
5.000,00;
- Fichas flange e macho p/ cabo coaxial (4 unidades), no valor de € 432,00;
- Emissor Mosfet Seratel 1 kw + Modem GSM e SMS + Excitador 150 Watts (1
unidade), no valor de € 13.260,00;
- Microfones condensador Rode Nt 1 a c/ Processador Digital de Voz DBX (2
unidades), no valor de € 3.180,00;
- Gravadores de Reportagem em MP3 Profissional AEQ PAW – 120 (2 unidades), no
valor de € 2.360,00;
- Auscultador Beyerdynamic DT 150 (1 unidade), no valor de € 470,00;
- Processador de áudio Orban 2300 Digital edição especial com Stereo Enhancer (1
unidade), no valor de € 11.800,00;
- Leitor de CD Duplo Profissional DENON D4500 c/MP3 (1 unidade), no valor de €
1.860,00;
- Portátil Asus F5R (1 unidade), no valor de € 1.180,00;
- Portátil Asus A7CC (1 unidade), no valor de € 1.790,00;
- Computador Desktop Asus (1 unidade), no valor de € 995,00;
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- Computador Desktop Asus (1 unidade), no valor de € 1.555,00;
- Microsoft Office Pro 2007 PT (1 unidade), no valor de € 682,00;
- UPS`s 2000 VA (2 unidades), no valor de € 970,00;
- Software Sound Forge 8.0 (1 unidade), no valor de € 409,00;
- Formação de utilização do sistema Digital RM e suas aplicações (75 horas), no
valor de € 1.500,00; e
- Formação técnica Software e Hardware (80 horas), no valor de € 2.400,00,
sendo o valor total do investimento do projecto, sem IVA, de € 78.963,00.
10. Com a candidatura a tal incentivo, a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”
apresentou toda a documentação exigida, na qual se incluía o orçamento justificativo da
verba solicitada, tendo apresentado a factura pró-forma n.º A52/2007, emitida em
13/03/2007 pela “ABSSL”, no montante de € 83.468,22, e a factura pró-forma n.º 102,
emitida em 09/03/2007 pela “Marinfor”, no montante de € 12.077,01.
11. Face à apresentação de tal candidatura, instruída com os ditos documentos, por
despacho de 24 de Setembro de 2007, foi atribuído pelo Estado à arguida “Rádio-Jornal
Caminhense, Lda.”, um incentivo no valor de € 39.481,50, correspondente a 50% do
financiamento necessário à execução do projecto aprovado, no valor total de € 78.963,00,
sem IVA.
12. Para obter o pagamento do dito incentivo, a arguida “Rádio-Jornal
Caminhense, Lda.”, através da arguida Elsa Cepa, enviou ao Gabinete para os Meios de
Comunicação Social (GMCS), que os recebeu a 04/02/2008, as seguintes facturas e
recibos:
- Factura A 118/2007, emitida em 03/12/2007 pela “ABSSL”, no valor de € 43.175,22;
- Recibo A 118/2007, emitido em 03/12/2007 pela “ABSSL”, no valor de € 43.175,22;
- Factura A 1/2008, emitida em 20/01/2008 pela “ABSSL”, no valor de € 40.293,00;
- Recibo A 1/2008, emitido em 20/01/2008 pela “ABSSL”, no valor de € 40.293,00;
- Factura 4764, emitida em 25/01/2008 pela “Marinfor”, no valor de € 12.077,01;
- Recibo 4664, emitido em 25/01/2008 pela “Marinfor”, no valor de € 12.077,01.
13. Todavia, as facturas apresentadas não correspondiam à realidade, pois estavam
sobre-orçamentadas, encontrando-se os equipamentos facturados, quer pela “ABBSL”, quer
pela “Marinfor”, sobreavaliados, sendo o valor real dos mesmos cerca de metade do valor
constante das facturas.
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14. Relativamente ao equipamento adquirido ao fornecedor “ABSSL”, no valor global
de € 83.468,22, a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” apenas procedeu ao
pagamento do montante de € 41.224,00, através de cheques, todos sacados sobre a conta
do Santander Totta n.º 35339056001, titulada pela “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”:
- cheque n.º 3200001358, no montante de € 10.306,18, de 17/12/2007;
- cheque n.º 5300001388, no montante de € 10.306,18, de 15/02/2008; e
- cheque n.º 4400001389, no montante de € 20.612,34, de 29/02/2008.
15. Os remanescentes € 42.243,52 foram regularizados através de:
- nota de crédito da “ABSSL” n.º 2/2007, de 03/12/2007 (“desconto de 25% sobre a
factura n.º 118/2007”), e nota de crédito da “ABSSL” n.º 1/2008, de 20/01/2008, (“desconto
de 25% sobre a factura n.º 1/2008”), no valor global de € 20.867,06, respeitantes a desconto
de pronto pagamento;
- um encontro de contas (compensação) com duas facturas de publicidade na rádio
(factura n.º 3106, no montante de € 9.137,08 e factura n.º 3114, no montante de € 8.529,41,
ambas emitidas pela “RJC” e referentes a “Serviços de produção e difusão de publicidade
referente a 2007 e 2008”, respectivamente), e que ascendem, com IVA, a um montante de €
21.376,46.
16. A aplicação dos descontos de pronto pagamento deveria ter sido reflectida nas
ditas facturas e não em duas notas de crédito separadas, que mais não foi do que uma
forma de omitir ao GMCS uma informação relevante na fixação do subsídio.
17. Relativamente ao equipamento adquirido ao fornecedor “Marinfor”, no valor
global de € 12.077,00, a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” apenas procedeu ao
pagamento do montante de € 6.038,49, através de cheques, todos sacados sobre a conta
do Santander Totta n.º 35339056001, titulada pela “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”:
- cheque n.º 3700001379, no montante de € 3.019,25, de 10/01/2008;
- cheque n.º 9800001383, no montante de € 1.509,62, de 18/01/2008; e
- cheque n.º 2600001391, no montante de € 1.509,62, de 29/02/2008.
18. Os remanescentes € 6.038,51 foram regularizados através de um encontro de
contas com uma factura de publicidade (factura n.º 3115, de 28/01/2008, referente a
“emissão de publicidade durante o ano de 2008”).
19. Os referidos contratos de publicidade da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” com
a “Marinfor” e a “ABSSL”, apesar de estarem em causa valores elevados de publicidade,
eram omissos quanto a detalhes de grande relevância, tais como o horário de passagem do
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spot publicitário, a sua duração e a indicação do horário do exclusivo, não tendo sido feita
pela RJC qualquer publicidade às duas empresas.
20. Face à apresentação de tais facturas e recibos, o Estado, através do Gabinete
para os Meios de Comunicação Social, procedeu ao pagamento à arguida “Rádio-Jornal
Caminhense, Lda.” do dito incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimédia,
no valor global de € 39.481,50, tendo tal incentivo sido pago em duas tranches, cada uma
no montante de € 19,740,75, em 17 de Outubro de 2007 e 11 de Março de 2008.
21. Ao apresentarem as facturas pró-forma referidas em 10. e as facturas e recibos a
que se alude em 12., lograram os arguidos Elsa Cepa, Rafael Raimundo e Joaquim
Ribeiro obter a entrega à “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” de uma parcela de subsídio no
montante de € 19.951,00, que de outra forma não lhe seria atribuído.
B)
22. O Jornal “O Caminhense”, contribuinte 900 777 117, é propriedade dos herdeiros
de António José Guerreiro Cepa e tem a sua sede na Rua da Corredoura, n.º 117, Caminha.
23. A arguida Elsa Cepa é administradora da referida publicação periódica.
24. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 2008, a arguida
Elsa Cepa, pretendendo apresentar a candidatura do Jornal “O Caminhense” ao Incentivo à
Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social, Regional e
Local (2008), estabeleceu contactos com o estabelecimento comercial “Tecpro”, propriedade
do arguido Joel Ribeiro.
25. Neste contexto, a arguida Elsa Cepa, em representação da publicação “O
Caminhense”, e o arguido Joel Ribeiro, enquanto proprietário do estabelecimento “Tecpro”,
acordaram sobre-facturar vendas da “Tecpro” ao Jornal “O Caminhense”, de forma a este se
candidatar ao dito incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimédia e obter o
montante correspondente a 100% do valor do equipamento, quando deveria apenas receber
o equivalente a 50% do investimento, forjando e apresentando para o efeito documentos
não
correspondentes
à
realidade
nos
montantes
nos
mesmos
apostos,
antes
sobrevalorizando os equipamentos para cerca do dobro do seu valor real.
26. Assim, o “O Caminhense”, representado pela arguida Elsa Cepa, candidatou-se,
no dia 10 de Março de 2008, ao dito incentivo, sendo que o projecto de investimento
apresentado consistia em aumentar a velocidade de paginação, criar melhores condições
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técnicas à produção dos anúncios publicitários, criar novos conteúdos na edição on-line e
abrir o jornal “O Caminhense” à investigação.
27. Tal projecto de investimento consistia, concretamente, na aquisição dos
seguintes equipamentos e acções de formação:
- Mac Pro Two 3.2 GHZ Quad-Core Intel Xeon teclado e rato, no valor de € 4.970,00;
- Monitor Apple Cinema Display HD 30`, no valor de € 2.230,00;
- iMac Intel Core 2 Duo 2.4 Ghz, teclado Apple e rato Mighty Mouse, no valor de €
1.755,00;
- MacBook Pro Intel Core 2 Duo 2.4 Ghz, no valor de € 2.878,00;
- Máquina fotográfica Nikon D300, no valor de € 3.275,00;
- Objectiva 17-55mm f/2.8G ED-IF AF-S DX Zoom Nikon D 300, no valor de €
3.532,00;
- Multi-Power Battery Pack MB-D10 para Nikon D300, no valor de € 510,00;
- Wacom Cintiq 12 WX, no valor de € 2.184,00;
- Impressora Canon Pixma-IP4300 Jacto tinta A4, no valor de € 160,00;
- Macbook Air Intel Core 2 Duo 1.6 Ghz Ecrã 13.3`, no valor de € 2.052,00;
- Tripé Velbon Sherpa Pro CF 530, no valor de € 410,00;
- Mochila Lowepro Computrekker AW, no valor de € 299,00;
- Mochila LoweproTopload Zoom, AW, no valor de € 99,00;
- SanDisk Extreme 2.0 USB Reader (2 Unidades), no valor de € 162,00;
- Synology Disk Station DS-107e-750 Gb, no valor de € 999,00;
- Scanner Canon DR5010C/1, 21, no valor de € 5.999,00;
- FB-Dimm 2Gb PC 5300 (Mac Pro) – (4 Unidades), no valor de € 920,00;
- Adobe CS3 Design Premium Mac, no valor de € 2.990,00;
- Konica Minolta Bizhub 250 – Laser A3 Monocromática, no valor de € 3.750,00;
- Formação Software e conteúdos de Internet, no valor de € 12.750,00,
sendo o valor total do investimento do projecto de € 51.924,00, sem IVA, e de € 62.828,04,
com IVA.
28. Com a candidatura a tal incentivo, o Jornal “O Caminhense” apresentou toda a
documentação exigida, na qual se incluía o orçamento justificativo da verba solicitada e que
consistia na factura pró-forma n.º 50017, emitida em 11/02/2008, pelo estabelecimento
“Tecpro” do arguido Joel Ribeiro, no montante de € 62.828,04, com IVA.
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29. Face à apresentação de tal candidatura, instruída com os ditos documentos, por
despacho da Sr.ª Directora do GMCS de 30 de Outubro de 2008, foi atribuído pelo Estado
ao Jornal “O Caminhense” um incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento
multimédia, no valor de € 22.385,14, correspondente a 50% do investimento previamente
aprovado, no valor de € 44.770,28.
30. Tal incentivo foi pago em duas tranches, cada uma no montante de € 11.192,57,
em 4 de Dezembro de 2008 e 13 de Março de 2009.
31. Para obter o pagamento da segunda tranche do dito incentivo, e após alteração
pontual ao projecto, a arguida Elsa Cepa enviou ao GMCS, que os recebeu a 02/03/2009,
as seguintes facturas e recibos correspondentes à aplicação na íntegra do incentivo
concedido:
- Factura da “Tecpro” n.º F41682, de 19/02/2009, no valor de € 62.308,80; e
- Recibo da “Tecpro” n.º R41076, de 19/02/2009, no montante de € 62.308,80.
32. A factura apresentada não correspondia à realidade, encontrando-se os
equipamentos facturados pela “Tecpro” sobreavaliados, sendo o valor real dos mesmos
cerca de menos de metade do constante da factura.
33. Relativamente ao equipamento que adquiriu à “Tecpro”, no montante de €
62.308,80, “O Caminhense” só procedeu ao pagamento de € 28.990,98, através de
cheques, todos sacados sobre a conta do Santander Totta n.º 13172853020, titulada por
Maria Teresa Cepa:
- cheque n.º 3800000582, no montante de € 15.559,90;
- cheque n.º 8800000598, no montante de € 6.715,54; e
- cheque n.º 9500000608, no montante de € 6.715,54.
34. O restante foi contabilisticamente regularizado através da emissão de uma nota
de crédito, respeitante a descontos de pronto pagamento, no valor de € 16.658,90 e de um
encontro de contas (compensação) com uma factura de publicidade no jornal que ascende
ao montante de € 16,658,90.
35. A dita nota de crédito da “Tecpro” (n.º 40037) data de 13/03/2009, sendo
posterior à execução do projecto, encobre uma redução do preço do equipamento que não
foi tida em conta – porque posterior à factura – no momento da atribuição do subsídio.
36. Também a factura de publicidade (factura n.º 4193, de 12/03/2009) foi emitida
após a conclusão do projecto. O contrato de publicidade, assinado em 12/03/2009, tinha
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como objecto “a publicação de 52 rodapés duplos a cor na 1.ª página e de 21 páginas a cor
(última página)”, e produziria efeitos durante o ano de 2010.
37. Não foi feita qualquer referência à “Tecpro” em qualquer das publicações do
Jornal “O Caminhense”, no período objecto do contrato de publicidade (2010), mormente
nos rodapés duplos da primeira página e nas últimas páginas.
38. Ao apresentarem a factura pró-forma aludida em 28. e a factura e o recibo
referidos em 31., lograram os arguidos Elsa Cepa e Joel Ribeiro obter a entrega ao Jornal
“O Caminhense” de subsídio no montante de € 10.416,00, que de outra forma não lhe seria
atribuído.
C)
39.
Pretendendo
candidatar-se
ao
Incentivo
à
Iniciativa
Empresarial
e
da.
Desenvolvimento Multimédia de 2009, a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, L ”, através
da sua gerente, a arguida Elsa Cepa, voltou a contactar com a “ABSSL-Audio Broadcasting
Software System, Lda.”, para que esta, à semelhança do que sucedera em 2007, emitisse
documentação comercial com indicação de preços de equipamento inflacionados para mais
do dobro do seu valor real, com o intuito de a “Rádio-Jornal Caminhense” se candidatar
ao dito incentivo e obter o montante correspondente a 100% do valor do equipamento do
projecto aprovado, quando deveria apenas receber o equivalente a 50% do investimento.
40. Neste contexto, em data não concretamente apurada, mas anterior a Abril de
2009, a arguida Elsa Cepa, em nome e no interesse da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”,
e o arguido Rafael Raimundo, em nome e no interesse da “ABSSL-Audio Broadcasting
Software System, Lda.”, acordaram sobrefacturar vendas da “ABSSL” à “Rádio-Jornal
Caminhense”.
41. Assim, por requerimento datado de 6 de Abril de 2009, a arguida “Rádio-Jornal
Caminhense, Lda.”, através da sua gerente, a arguida Elsa Cepa, candidatou-se ao
Incentivo à Iniciativa Empresarial e Desenvolvimento Multimédia de 2009, sendo que o
projecto de investimento apresentado consistia em adquirir um estúdio móvel e equipamento
de reportagem, criar um novo estúdio para o sector da informação e renovar os existentes,
adquirir um estudo actual e completo de audiências e reforçar o quadro de pessoal.
42. Tal projecto de investimento consistia, concretamente, na aquisição dos
seguintes equipamentos:
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- Consola de emissão Soundcraft Digital RM 1DS – Versão 12 faders c/unidade extra
(1 unidade), no valor de € 20.478,00;
- Consola de produção Yamaha 166CX (1 unidade), no valor de € 996,00;
- Híbrido codec telefónico 2 linhas digitais AEQ com dual bit e talk back (1 unidade),
no valor de € 3.590,00;
- Codec Tieline de exterior e estúdio com encoder/decoder áudio via IP (2 unidades),
no valor de € 17.250,00;
- Auscultador AKG K271MK II (1 unidade), no valor de € 372,00;
- Auscultador HSC 271 com microfone incorporado e limitador automático (3
unidades), no valor de € 3.090,00;
- Microfone AKG Solid Tube versão especial com dual condenser pattern (1 unidade),
no valor de € 1.842,00;
- Microfone Shure PGX-24 E Wireless (1 unidade), no valor de € 950,00;
- Braço de microfone amortecedor com anti-pop Lycra (2 unidades), no valor de €
996,00;
- Monitores de áudio amplificados Alesis MKI TRue RMS Power Gold Pattern (2
unidades), no valor de € 2.392,00;
- Placa de áudio Digital AES/EBU I/O Digigram VX222HR (3 unidades), no valor de €
4.020,00;
- UPS APC Rack Smart UPS 5.000 VA Online (2 unidades), no valor de € 11.240,00;
- Tunner Receiver Rack Tascam TU690MPX (1 unidade), no valor de € 1.068,00;
- Isolamento acústico especial banda larga de frequências com montagem (150m2),
no valor de € 12.600,00;
- Mobiliário de estúdio completo com 2 cadeiras e montagem (3 unidades), no valor
de € 13.800,00;
- Bastidor Olirack 42U com rodas, porta e ventilação (1 unidade), no valor de €
2.800,00;
- Detector de silêncio Datec com leitor MP3 (1 unidade), no valor de € 3.240,00;
- Computador ABSS Premium SAS Dual Raid System (1 unidade), no valor de €
5.740,00;
- Computador ABSS Preimum Servidor com SAS Raid System Backup XEON, no
valor de € 6.700,00;
- Switch de rede 3 Com 24 portas Gigabit (1 unidade), no valor de € 842,00;
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- Acessórios de rede com cabos, fichas, patch panel CAT 6, cabo UTP CAT 6 (1
unidade), no valor de € 1,454,00;
- Computador ABSS – Portable (Sony Serie vaio wide 19`) (1 unidade), no valor de €
2.445,00;
- Central telefónica 4 linhas RDIS (1 unidade), no valor de € 3.690,00;
- Telefax Cannon MP830 (1 unidade), no valor de € 298,00;
- Caixas de Rack e Conversores VGA/UTP Digitais (3 unidades), no valor de €
3.300,00;
- Software Windows 2008 Advanced Server 20 clts (1 licença), no valor de €
4.148,00;
- Software Microsoft SQL Server 2008 Advanced Edition cpm CPU License (1
licença), no valor de € 4.660,00;
- Software de NewsRom Digital RM NewsBar System (1 licença), no valor de €
2.400,00;
- Estudo de audiências (1 unidade), no valor de € 5.000,00;
- Estúdio móvel para emissões (1 unidade), no valor de € 4.200,00;
- 50 metros de cabo de baixada com fichas e isolamento (1 unidade), no valor de €
1.500,00,
sendo o valor total do investimento do projecto de € 157.101,00, sem IVA, e de €
188.521,20, com IVA.
43. Com a candidatura a tal incentivo, a arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”
apresentou toda a documentação exigida, na qual se incluía o orçamento justificativo da
verba solicitada, tendo apresentado a factura pró-forma n.º A2/2009, emitida em 17/02/2009
pela “ABSSL”, no montante de € 188.521,20.
44. Face à apresentação de tal candidatura, instruída com os ditos documentos, por
despacho do Sr. Director do GMCS de 19 de Outubro de 2009, foi atribuído, pelo Estado, à
arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” um incentivo no valor de € 73.415,50,
correspondente a 50% do financiamento necessário à execução do projecto aprovado, no
valor total, sem IVA, de € 146.831,00.
45. Visando demonstrar a boa execução do projecto e, dessa forma, obter o
pagamento do dito incentivo, a arguida Elsa Cepa enviou ao GMCS, que os recebeu a 30
de Abril de 2010, os seguintes documentos:
- Factura da “ABSSL” n.º 9/2010, de 08/04/2010, no valor de € 176.197,20; e
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- Recibo da “ABSSL” n.º 6/2010, de 08/04/2010, no montante de € 176.197,20.
46. Face à apresentação de tais documentos, em 25 de Maio de 2010, o GMCS
procedeu ao pagamento da totalidade do incentivo concedido, no montante de € 73.415,50,
mediante transferência para a conta n.º 0018000035339056001.08, do Banco Santander
Totta, agência de Vila Nova de Cerveira, titulada pela arguida “Rádio-Jornal Caminhense,
Lda.”.
47. Todavia, a factura apresentada não correspondia à realidade, pois que estava
sobre
orçamentada,
encontrando-se
os
equipamentos
facturados
pela
“ABSSL”
sobreavaliados, sendo o valor real dos mesmos menos de metade do valor constante da
factura.
48. A “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” nunca quis investir os € 146.831,00 (valor
sem IVA) que indicou no projecto ao GMCS.
49. Ao apresentarem a factura pró-forma aludida em 43., a factura e o recibo
referidos em 45., lograram os arguidos Elsa Cepa e Rafael Raimundo obter a entrega à
“Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” de subsídio no montante de € 39.026,00, que de outra
forma não lhe seria atribuído.
50. Para demonstrar ao GMCS que o valor total do investimento aprovado tinha sido
integralmente pago pela “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” à “ABSSL”, a arguida Elsa
Cepa, por um lado, e pelo menos o arguido Rafael Raimundo, por outro, conceberam um
plano que consistia em fazer girar o capital recebido do GMCS pelas contas bancárias da
“Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, da “ABSSL” e ainda das sociedades “Ratioalert – Média
e Publicidade, Lda.” e “Raimundo Comunicações Independentes – Rádio e Jornais, Lda.”.
51. Desde a sua constituição, em 31 de Janeiro de 2008, até à sua dissolução,
encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula, ocorridos em 26 de Julho de
2012, Anacleto Raimundo foi o único gerente da sociedade “Ratioalert – Média e
Publicidade, Lda.”.
52. O arguido Rafael Raimundo, juntamente com André Raimundo e Alexandre
Raimundo, são os únicos sócios da sociedade “Raimundo Comunicações Independentes –
Rádio e Jornais, Lda.”, sendo que, desde 28 de Março de 2006, a gerência está atribuída a
André Raimundo.
53. Na sequência do plano referido em 50., no dia 7 de Junho de 2010, pelas 10:00
horas, a arguida Elsa Cepa, Maria Teresa Cepa, o contabilista António José Guedes de
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Castro Coelho, o arguido Rafael Raimundo, André Raimundo e Anacleto Raimundo
encontraram-se, conforme combinado, na agência do Banco Santander Totta, em Valença.
54. Aí, de acordo com o estipulado por todos os presentes, a arguida Elsa Cepa e
Maria Teresa Cepa, em representação da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, ordenaram a
transferência da totalidade do incentivo recebido do GMCS, no montante de € 73.415,50
para a conta da “ABBSL” (conta n.º 001800032295288102034 do Banco Santander Totta).
55. De seguida, na mesma ocasião e lugar, o arguido Rafael Raimundo, na
qualidade de representante da “ABSSL”, transferiu € 23.415,60 da conta da “ABSSL” para a
conta da sociedade “Raimundo Comunicações Independentes – Rádio e Jornais, Lda.” (conta
n.º 001800032295218802033 do Banco Santander Totta) e a mesma quantia de € 23.415,60
para a conta da sociedade “Ratioalert – Média e Publicidade, Lda.” (conta n.º
001800032295291502078 do Banco Santander Totta), para pagamento de facturas que
estas terão emitido àquelas, sem que os serviços aí documentados tivessem sido
efectivamente prestados.
56. Por sua vez, André Raimundo, em representação da sociedade “Raimundo
Comunicações Independentes – Rádio e Jornais, Lda.”, ordenou a transferência para a conta
da “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” dos citados € 23.415,60, a pretexto de pagamento da
factura n.º 4581, emitida pela “RJC”, em 23/04/2010, referente à “Criação, desenvolvimento
e implementação de um plano estratégico de desenvolvimento. Criação, desenvolvimento e
acompanhamento de acções. Acessoria de Comunicação”, que documenta serviços que
nunca foram, nem se pretendeu que fossem, efectivamente prestados, desta forma
devolvendo o dinheiro recebido.
57. Ainda na mesma ocasião e lugar, Anacleto Raimundo, em representação da
sociedade “Ratioalert – Média e Publicidade, Lda.”, ordenou também a transferência para a
conta da “RJC” da mesma quantia de € 23.415,60, a pretexto de pagamento da factura n.º
4582, emitida pela “RJC”, de 23/04/2010, referente à “Criação, desenvolvimento e
implementação de um plano estratégico de desenvolvimento. Criação, desenvolvimento e
acompanhamento de acções. Acessoria de Comunicação”, que documenta serviços que
nunca foram, nem se pretendeu que fossem, efectivamente prestados, desta forma
devolvendo o dinheiro recebido.
58. Reintegradas de capital, a arguida Elsa Cepa e Maria Teresa Cepa, em
representação da “RJC”, e de acordo com o estipulado, ordenaram nova transferência para
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a “ABSSL”, no montante de € 20.246,90, como forma de pagamento de parte da factura n.º
9/2010.
59. Por fim, o arguido Rafael Raimundo, representante da “ABSSL”, subscreveu o
cheque n.º 22952881020, no montante de € 46.831,20, da conta da sua representada no
Santander Totta, e entregou-o à arguida Elsa Cepa que, de imediato, o descontou no balcão
e depositou o respectivo valor ao balcão, na conta titulada pela “RJC”, a pretexto de
pagamento da factura emitida pela “RJC”, n.º 4583, de 23/04/2010, referente à “Criação,
desenvolvimento e implementação de um plano estratégico de desenvolvimento. Criação,
desenvolvimento e acompanhamento de acções. Acessoria de Comunicação”, que
documenta serviços que nunca foram, nem se pretendeu que fossem, efectivamente
prestados, desta forma devolvendo à “RJC” o dinheiro recebido.
60. Desta forma se logrou criar a aparência de pagamento do montante
documentado
em
excesso
na
factura
n.º
9/2010
da
“ABSSL”
(€
93.662,50=€
78.052,00+IVA), sendo imediatamente devolvido (por não ser devido) à “RJC”, que ficou
exactamente na posição em que se encontrava quando recebeu o incentivo do GMCS.
61. Quando ao valor real da factura n.º 9/2010 (€ 82.534,80=68.779,00+IVA), na
mesma ocasião e lugar, foi pago, de acordo com o previamente estipulado, 40% desse
valor, no montante de € 33.013,92, por transferência bancária ordenada pela arguida Elsa
Cepa, da conta da “RJC” n.º 00035339056001, para a conta n.º 00032295288102031,
titulada pela “ABSSL”, ambas do Banco Santander Totta.
62. Em 26 de Outubro de 2010, foi pago o montante de € 1.262,03, por transferência
bancária da conta da “RJC” n.º 00035339056001, para conta titulada pela “ABSSL”.
63. O remanescente, no montante de € 48.258,85, foi pago em 11 de Novembro de
2010, após a entrega e instalação do material, por transferência bancária ordenada pela
arguida Elsa Cepa da conta da “RJC” n.º 00035339056001 para a conta n.º
00032295288102031, titulada pela “ABSSL”, ambas do Banco Santander Totta.
64. Ao agir da forma supra descrita, actuou a arguida Elsa Cepa – em conjugação de
esforços e no seguimento de planos gizados com os arguidos Rafael Raimundo, Joaquim
Ribeiro e Joel Ribeiro – em nome e no interesse da arguida “Rádio-Jornal Caminhense,
Lda.” e em nome e no interesse do Jornal “O Caminhense”, com o propósito concretizado de,
utilizando para o efeito documentos justificativos do direito ao subsídio falsos e não
correspondentes à realidade, obterem a concessão por parte do Estado de subsídios no
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montante de € 19.951,00 e de € 39.026,00 à “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” e de €
10.416,00 ao Jornal “O Caminhense”, que de outra forma não seriam atribuídos.
65. O arguido Rafael Raimundo actuou em conjugação de esforços e no seguimento
de planos acordados com a arguida Elsa Cepa, em nome e no interesse da sociedade
“ABSSL-Audio Broadcasting Software System, Lda.”, bem sabendo que, ao emitir facturas de
valores superiores aos transaccionados, a “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” auferia dos
incentivos a que se candidatou, sem participar no esforço da sua aquisição nas
percentagens fixadas por lei.
66. O arguido Joel Ribeiro actuou de comum acordo e no seguimento de plano
delineado com a arguida Elsa Cepa, com o propósito concretizado de, ao emitir facturas
com valores inflacionados para o dobro do valor real, o Jornal “O Caminhense” vir a obter a
concessão por parte do Estado de subsídio no montante de € 10.416,00, que de outra forma
não lhe seria concedido.
67. O arguido Joaquim Ribeiro actuou de comum acordo e no seguimento de plano
delineado com a arguida Elsa Cepa, com o intuito de, ao emitir facturas de valores
superiores aos transaccionados, a “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” vir a auferir dos
incentivos a que se candidatou, sem participar no esforço da sua aquisição nas
percentagens fixadas por lei.
68. Todos os arguidos agiram, nas circunstâncias acima descritas, de forma livre,
deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por
lei penal.
69. Já no decurso do processo, a arguida Elsa Cepa tentou, junto do GMCS e por
mais de uma vez, proceder à devolução das quantias que recebeu a mais, o que não foi
aceite em virtude da pendência dos autos em juízo.
70. A arguida Elsa Cepa mostra-se arrependida.
71. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.
72. A “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” é uma empresa familiar, titular de licença
para o exercício de actividade de radiodifusão para cobertura local, emitindo um serviço de
programas generalista, com implantação no concelho de Caminha e limítrofes.
73. A arguida Elsa Cepa é a mais velha de três irmãos, tendo o pai sido fundador do
Jornal “O Caminhense” e estado envolvido em actividade de promoção de Caminha, de
onde era natural; a arguida foi desde cedo implicada nas tarefas mais elementares ligadas à
produção/distribuição de um jornal regional e, não obstante a estável condição económica
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dos pais, estimulada para a sua autonomização, trabalhando nas férias para adquirir e gerir
os seus próprios rendimentos. Completou o ensino secundário em Viana do Castelo e
frequentou o ensino superior na Universidade do Porto, obtendo o bacharelato em
Marketing. O falecimento súbito do pai, aos 50 anos, levou a que a arguida, juntamente com
a mãe e os irmãos, assumisse as diversas actividades empreendidas por aquele. À data dos
factos, a arguida tinha a carteira profissional de jornalista e estava à frente da direcção do
Jornal e da Rádio Caminhense, com a colaboração da mãe e dos irmãos. A arguida
constituiu família há cerca de oito anos, vivendo em união de facto com o companheiro
(de 54 anos, veterinário e docente do ensino superior); o casal tem dois filhos, com 6 e 3
anos. Residem em Viana do Castelo, em casa propriedade do companheiro; este tem 3
filhos maiores, que mantêm uma relação de proximidade com o novo agregado constituído
do pai. A condição económica do agregado é estável; a arguida declarou para efeitos fiscais
o salário mensal na ordem dos € 1.500,00 líquidos. Assumiu a gestão de uma tabacaria, em
Caminha, que era propriedade dos avós, no qual fez um investimento recente para mudança
de instalações, tendo recorrido a um crédito pessoal, pelo prazo de 4 anos, com um encargo
de amortização no valor de € 600,00 mensais. O casal paga € 650,00 por mês no colégio
dos filhos, recebendo um apoio à matrícula no ensino privado de cerca de € 600,00 anuais.
A arguida descreve a dinâmica intrafamiliar como coesa, afectiva e protectora; mantém uma
estreita ligação afectiva com a mãe e com os irmãos, já autonomizados. No meio, a arguida
e o seu agregado de origem são conhecidos, tendo como ponto de referência a figura do
pai; o facto de esta ter conseguido manter em funcionamento o jornal e a rádio merece
reconhecimento por parte das entidades locais, nomeadamente a Junta de Freguesia, por
divulgar a vila de Caminha e gerar postos de trabalho. A arguida demonstra ansiedade
quanto ao desfecho processual e, embora não identifique a necessidade de acções
concretas de reinserção social, está disponível para a execução de medida na comunidade.
A situação processual da arguida é do conhecimento público, não existindo indicadores de
rejeição social.
74. O arguido Joaquim Ribeiro cresceu num ambiente familiar descrito como
estável, afectuoso e vinculativo, no agregado composto pelo casal de progenitores (ele
operário de construção civil e ela doméstica) e pela irmã. A família esteve emigrada em
França durante cerca de 40 anos, vindo regularmente a Portugal e regressando a Vila
Franca do Lima quando os pais se reformaram. Em França, o arguido completou aos 21
anos o bacharelato em Informática de Gestão e logo começou a trabalhar como técnico de
Comarca de Viana do Castelo
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informática numa empresa de contabilidade; continuou os seus estudos na área da
contabilidade, o que lhe permitiu progredir dentro da empresa, onde chegou a contabilista.
Aos 28 anos, após um namoro de vários anos com uma jovem da sua aldeia, o arguido
regressou definitivamente a Portugal, onde casou, fixando residência na casa dos pais, à
data ainda em França; o casal tem 2 filhos menores, de 13 e 4 anos. Em Portugal, o arguido
trabalhou cerca de um ano como técnico de informática numa empresa da Póvoa do Varzim
e, antes dos 30 anos, estabeleceu-se por conta própria, em sociedade com um amigo
francês, em Viana do Castelo. Cerca de quatro anos depois, na sequência da baixa
rentabilidade da empresa, optaram por dissolver a sociedade e o arguido passou a trabalhar
em casa, na mesma área de negócios, mas em nome individual, o que ocorreu entre 2004 a
2013. Nesse ano, o arguido constituiu uma empresa unipessoal, com sede em casa, a
operar no sector informático (comércio de produtos informáticos, software e hardware,
soluções informáticas, consultadoria) e da qual é sócio-gerente e único funcionário. A
relação intrafamiliar assenta em sentimentos de afectividade, coesão, interajuda e
vinculação; a mulher do arguido é professora no ensino público, auferindo por mês cerca de
€ 1.200,00, e o arguido tem um vencimento líquido de cerca de € 600,00 mensais, que pode
variar de acordo com a rentabilidade da empresa. A casa onde moram é do pai do arguido,
suportando o casal apenas as despesas de electricidade, água e telefone; estão a construir,
há cerca de 2 anos, uma vivenda em Vila Franca, no qual investiram o dinheiro da venda de
um imóvel em França. Na comunidade de residência, o arguido tem imagem positiva, sendo
visto como pessoa bem integrada, trabalhadora e investida ao nível familiar. Mostra-se
apreensivo e receoso das consequências da acção judicial, já que a família e a comunidade
desconhecem a existência do processo; assumiu disponibilidade para colaborar com acções
de reinserção que o Tribunal pondere aplicar.
75. O arguido Joel Ribeiro cresceu num agregado familiar de condição económica
modesta, composto pelos pais (ele motorista na Câmara de Valença, ela operária fabril) e
um irmão mais velho; os pais estiveram presentes de forma competente no processo de
desenvolvimento dos filhos. Após ter concluído o 9.º ano, sem incidentes, o arguido
enveredou pelo ensino profissional, tendo concluído o curso de técnico de informática, com
a certificação do 12.º ano. Em seguida, trabalhou durante cerca de 3 anos numa empresa da
área da informática, após o que se estabeleceu por conta própria. À data dos factos, estava
no início desta carreira profissional; tal como agora, residia com os pais, em casa
propriedade destes, e o irmão (de 38 anos, solteiro, licenciado em Comunicação Social e
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desempregado), continuando a mãe a trabalhar e estando o pai reformado. A condição
económica do agregado é modesta, colaborando mensalmente o arguido através da compra
de géneros alimentares ou outros bens necessários; o pai ocupa o seu quotidiano no
trabalho agrícola, para consumo próprio. O arguido tem declarado para efeitos fiscais o
correspondente ao salário mínimo nacional; a sua empresa tem contabilidade organizada e
o arguido está a amortizar um crédito pessoal (€ 350,00 mensais), cuja liquidação ocorrerá
até ao final de 2015. A dinâmica intrafamiliar é descrita pelo arguido como sendo
harmoniosa, coesa e de grande proximidade afectiva entre todos. A par da sua actividade
profissional, o arguido decidiu retomar os estudos, e terminou há 2 anos a licenciatura em
design industrial. A empresa do arguido trabalha com a Santa Casa da Misericórdia de
Valença, prestando assistência técnica ao equipamento informático que vendeu à
instituição; o seu mérito e idoneidade profissional são reconhecidos e é também salientada a
sua permanente disponibilidade, a sua conduta isenta de reparos e o facto de atender aos
interesses da instituição, a par das competências sociais que revela na interacção com os
outros. No meio, o arguido e seu agregado familiar são referenciados como pessoas
idóneas, sempre prontas a colaborar com os vizinhos e com a Junta de Freguesia. O
arguido mantém a ligação a um grupo restrito de amigos, já casados, com vidas
profissionais estruturadas e que habitualmente se encontram aos fins-de-semana.
Emocionalmente fragilizado com este processo, tendo em conta o seu percurso de trabalho
nos últimos 8 anos, sente-se intimidado e apreensivo com a acusação que lhe é dirigida. No
seu actual quadro de vida, não identifica a necessidade de acções concretas de reinserção
social.
76. O arguido Rafael Raimundo é natural do Brasil, país para onde o pai havia
emigrado ainda jovem e onde nasceu a mãe, cujos pais eram russos. É o mais novo de três
irmãos, tendo a família vindo para Portugal em 1986, por decisão do pai, experiência que
viria a assumir carácter definitivo. A família sempre beneficiou de condições económicas
favoráveis, desenvolvendo o pai as actividades de advocacia e empresarial. Da sua infância
e juventude, o arguido guarda recordações positivas, preocupando-se os pais com a
transmissão de valores e regras de conduta. Ao nível escolar, após ter sido sujeito a uma
prova de aptidão em Lisboa quando veio do Brasil, foi integrado no 4.º ano, tendo registado
sucesso ao longo do seu percurso. A frequentar engenharia electrotécnica e de
computadores no Instituto Superior Técnico de Lisboa, o arguido colaborava com o pai na
empresa ligada a uma rádio, onde lhe suscitava particular interesse a parte técnica, o que
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acabaria por o afastar da frequência daquele curso, que não terminou, embora queira fazêlo. Do ponto de vista profissional, sempre esteve ligado às empresas da família (pai e
irmãos); regressados os pais e os dois irmãos ao Brasil, o arguido ficou sozinho a gerir o
que resta da rádio, que chegou a ter 22 colaboradores, mas que registou um acentuado
decréscimo na procura dos serviços de publicidade e dívidas acumuladas ao longo do
tempo. Tem vindo a prestar serviços, na área técnica, a um grupo que tem várias rádios. Os
seus rendimentos variáveis e a remuneração da mulher como técnica superior no Município
de Viseu vão permitindo, com uma gestão rigorosa, fazer face às despesas do agregado
familiar, num valor mensal fixo que ultrapassa € 1.200,00; vivem num apartamento
arrendado no centro de Viseu, com o filho de ambos, de 4 anos, a frequentar o infantário. O
relacionamento conjugal é descrito como gratificante e isento de conflitos significativos,
numa dinâmica de coesão e de apoio; a principal forma de ocupar os tempos livres é a
convivência com a família da mulher. É considerado correcto e cordial nos contactos que
mantém com os outros. Foi já condenado em pena de prisão que ficou suspensa na sua
execução; mostra-se preocupado e ansioso com o processo que, num momento inicial,
trouxe alguma tensão no relacionamento conjugal, situação que se encontra ultrapassada.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, no que respeita aos imputados aos arguidos, e não se provaram
quaisquer outros com relevância para a decisão da causa.
*
FUNDAMENTAÇÃO
A convicção do tribunal assentou na análise crítica de toda a prova produzida, à luz
das regras da experiência comum.
A esmagadora maioria da prova é documental, quer no que respeita às candidaturas
quer relativamente aos movimentos contabilísticos e financeiros em consequência da
aprovação, sendo perceptível e absolutamente clara mesmo sem que qualquer dos
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intervenientes se lhe referisse, e passa a indicar-se a propósito de cada um dos números
supra dados aos factos1:

fls. 226 a 235 (1./2.);

fls. 302 a 309 e 607 a 612 (3./4.);

fls. 86 a 219 (5., 8. a 10.);

fls. 179 a 181 (10.);

fls. 58, 81 a 83 e 769 (11.);

fls. 69 a 77 e, do apenso 2 (composto por documentos apreendidos no
técnico de contas da arguida “RJC” e do jornal “O Caminhense”), fls. 99, 100,
103, 112, 114, 115 a 119 e 123 a 126, bem como, do apenso 5 (documentos
apreendidos no técnico de contas da “Marinfor”, do arguido Joaquim
Ribeiro), fls. 8, 22, 44 a 47 e 57 (12.);

fls. 102, 114, 121 e 122, todos do apenso 2 (14.);

fls. 97, 98, 99, 101, 104, 105, 107, 108, 114 e 120, todos do apenso 2 (15.);

fls. 127, 128 e 133 do apenso 2, e fls. 111, 114, 123, 152, 156 e 161 do
apenso 4.1, 1, de documentos apreendidos na “Marinfor” (17.);

fls. 70, 109, 110, 111, 113 e 123 do apenso 2, fls. 224 do apenso 4.1, 1, e fls.
49 e 58 do apenso 5 (18.);

fls. 10, 12 e 14 (19.);

fls. 64, 739, 740, 758, 769 (20.);

fls. 189 a 191 do apenso 232/10.3TACMN (22. e 23.);

fls. 83 a 314 do mesmo apenso (26.), sendo fls. 238 para o facto 27., fls. 209
para o 28. (bem como fls. 770 do processo), e fls. 83, juntamente com fls. 752
do processo, para o 29.;

fls. 759, 760, 770 e, do apenso 232/10.3TACMN, fls. 334/335 (30.);

fls. 94 a 96 deste último apenso, fls. 19 e 46 do apenso 2 e fls. 441 a 443,
estas provenientes da contabilidade do arguido Joel Ribeiro (31.);

fls. 47, 49 e 50 do apenso 2 (33.);

fls. 15 e 48 do apenso 2 (esta última também útil para o 35., bem como fls.
444), e fls. 439/440 e 444 (34.);

1
fls. 39, 40 do apenso 2, fls. 440 e fls. 11 do apenso 232/10.3TACMN (36.)
Os números de página sem outra referência encontram-se no processo principal.
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
fls. 2 a 211 do apenso 1 (37.);

todos do apenso 198/11.3TACMN, fls. 3 a 143 (41./42.), fls. 37/38 e 144 a
261 (43.), fls. 184 (44.), fls. 199 a 205 (45.) e fls. 209 a 213 (46.);

fls. 772 (44.);

fls. 188 a 195, 197 e 198 do apenso 2 (45.);

fls. 295 a 298, 336/337 e 614 a 616 (51.);

fls. 643 a 646 (52.).
Quanto às operações bancárias descritas nos factos 50. e 53. a 63. – confirmadas,
ainda que de forma genérica, pelas declarações da arguida Elsa, mas também pelo
depoimento do contabilista da 1.ª arguida, António Coelho, que nelas teve intervenção –
encontram abundante prova documental na conjugação dos extractos bancários da “RJC”
(maxime de fls. 350, 351, 358 e 359) com a resposta do “Santander Totta” relativa à
proveniência e destino dos movimentos de 7 de Junho e de 11 de Novembro de 2010
referidos a fls. 521/522 (fls. 538 a 546) – complementados, para a forma de movimentação
de contas envolvidas, com as fichas de abertura de fls. 954 a 992 –, e com as cópias dos
talões de transferência de fls. 995 a 1000, todos datados de 7 de Junho de 2010, na mesma
agência e com a sequência descrita nos factos provados; esclareça-se que esta sequência
decorre do próprio sistema informático do banco, que numera, no canto inferior esquerdo,
cada talão de transferência na altura do seu processamento, pelo que, dos últimos três
dígitos,
facilmente
se
depreende
a
ordem
cronológica
das
sete
transferências
(respectivamente, fls. 539, 999, 1000, 540, 541, 542 e 544). A nível de documentos internos
da “RJC”, estão aqueles movimentos espelhados no balancete geral de 2010 (fls. 89), e a
fls. 165 a 172, 173, 174, 187 e 192, todos do apenso 2. Refira-se, aliás, que o próprio
conteúdo das facturas referidas em 56., 57. e 59. (fls. 166, 169 e 172, citadas) mostra à
saciedade que não são verdadeiras e que apenas se destinam à chamada “engenharia
financeira”, uma vez que, todas do mesmo dia, 23 de Abril de 2010 (e acompanhadas de
recibos dessa data – fls. 167, 170 e 175 – ou seja, previamente feitos, já que os movimentos
de dinheiro apenas ocorreram em Junho), se reportam à prestação – evidentemente fictícia
– de exactamente os mesmos serviços, de duas sociedades diferentes (uma delas com o
arguido Rafael como sócio…) à arguida “RJC” e, depois, desta para a “ABSSL”!
Relativamente aos montantes indevidamente recebidos pelos beneficiários dos três
subsídios (factos 16., 21., 38. e 49.) foram fundamentais outros tantos relatórios de
auditoria, feitos por consultora independente da entidade concedente, que explicam quais as
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despesas inelegíveis e seu reflexo no respectivo subsídio (fls. 20 a 24, fls. 53 a 59 do
apenso 232/10.3TACMN e fls. 217 a 223 do apenso 198/11.2TACMN). Por outro lado, é de
ressaltar que a criação dos suportes publicitários para tentar justificar os contratos de
publicidade supra referidos em 19. data de 27 de Agosto de 2009 (conforme DVD junto no
apenso 1), ou seja, da mesma semana do respectivo relatório de auditoria (portanto, após a
realização desta…) e manifestamente a destempo do cumprimento daqueles contratos, que
se destinavam ao 2.º semestre de 2007 e aos primeiros meses de 2008 (“ABSSL”), e a este
último período (“Marinfor”).
Já quanto às declarações dos arguidos (e com excepção do arguido Rafael, que
exerceu o direito ao silêncio), cabe destacar, pela assunção da prática dos factos e pelo seu
carácter pormenorizado, as prestadas pela arguida Elsa, que não só descreveu o processo
conducente às três candidaturas (nas quais interveio quer em representação da “RJC” quer
do Jornal “O Caminhense”) mas também a prática subsequente a nível contabilístico. Pese
embora o seu manifesto desconforto pelo que fez, não se coibiu de o explicar de forma
coerente e credível, respondendo longamente às interpelações do tribunal, da acusação e
de todos os mandatários da defesa; deu conta dos seus contactos com os demais arguidos
no âmbito de cada candidatura, e também das diligências por si encetadas, já depois da
entrada dos autos em juízo, para repor as quantias indevidamente recebidas (tais diligências
foram confirmadas em detalhe pelo depoimento de Júlia Paula Costa, à data presidente de
Câmara Municipal de Caminha, que nelas interveio com o mesmo fito, e também por José
António Craveiro, jurista no GMCS).
Relativamente aos arguidos Joaquim Ribeiro e Joel Ribeiro, ambos admitiram ter
inflacionado os preços das respectivas facturas por sugestão da arguida Elsa, o que a
própria tinha antes referido espontaneamente (tal inflação é ainda patente no relatório
pericial de fls. 909 a 926 e 929 e 930, relativo à primeira candidatura). Embora ambos
tenham alegado um desconhecimento do destino das facturas, tal não se mostrou credível:
desde logo, porque cada uma delas tem um excepcional peso no respectivo volume de
negócios (o arguido Joel Ribeiro tinha apenas um ano de actividade, e a “Marinfor” regista,
em 2008, quer em prestação de serviços quer em vendas, valores unitários muito inferiores
aos das facturas em causa, como decorre de fls. 8 a 10 e 22 a 24 do apenso 5), o que
sempre os levaria a desconfiar e a questionar a arguida Elsa sobre o destino daquelas
facturas (sobre as quais, lembre-se, incidiriam ainda impostos) e cujos valores sabiam não
corresponder à verdade; por outro lado, a mesma arguida, quando expressamente
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questionada a esse respeito, confirmou o conhecimento, por parte daqueles arguidos, de
que as facturas iam servir para candidaturas a subsídios.
Para a participação do arguido Rafael Raimundo, eram já concludentes os
elementos documentais supra referidos, conjugados com as sólidas declarações da arguida2
Elsa: esta explicou que, em cada mudança da lei que regulava estes incentivos, a sua
empresa era “inundada” de propostas de venda de equipamentos por parte de quem neles
negociava, incluindo a “ABSSL”, que esta era “conhecedora da dinâmica das candidaturas”
e, até, que foi a própria “ABSSL” (que, lembre-se, tinha como único representante o arguido
Rafael Raimundo) a propor a sobrefacturação na primeira candidatura. E isto é confirmado
pela própria natureza das coisas: os equipamentos em causa são de custo incomportável
para uma rádio local (facto notório dada a escassez de recursos próprios, mas bastas vezes
frisado pela arguida Elsa nas suas declarações), pelo que só através de subsídios do
Estado quem os comercializa pode lograr vendê-los um pouco por todo o país.
Mas há ainda mais elementos de prova: desde logo, o indubitável conhecimento do
arguido Rafael Raimundo do destino das facturas das candidaturas de 2007 e de 2009,
traduzido respectivamente nos documentos por ele próprio subscritos de fls. 73 (mais
precisamente, na 4.ª linha a contar do fim) e de fls. 190/191 do apenso 198/11.2TACMN (no
2.º parágrafo, linhas 6/7, de fls. 191). Depois, quem negoceia nos equipamentos com fins
lucrativos não pode deixar de saber o seu valor real, e o consequente exagero nas facturas
em causa. A conjugação destes dois factores só pode redundar na conclusão de que aquele
arguido sabia e queria que a “RJC” recebesse subsídios maiores do que aqueles a que
teria direito, e que todos os outros expedientes contabilísticos, em que também participou
em nome da “ABSSL”, se destinavam apenas a tentar mascarar essa discrepância.
Acresce ainda, no mesmo sentido, o depoimento de Rui Paulo Pereira (concorrente
da “ABSSL”, ligado ao ramo há 25 anos), que descreveu em detalhe não só o seu
conhecimento sobre a candidatura de 2007 (em que deu à “RJC” a factura pró-forma de fls.
674, não aceite em detrimento da “ABSSL”, e forneceu ele próprio os equipamentos em
causa à…”ABSSL”, que acabaram na “RJC”), mas também ser a sobrefacturação prática
corrente no meio (circunstância que a arguida Elsa tinha sido a primeira a referir). É, aliás,
2
A este propósito, lembre-se um pequeno excerto do (eloquente) acórdão do STJ de 3 de Setembro de 2008:
“o depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova,
ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento
destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32.º da CRP, nenhum argumento
subsiste contra a validade de tal meio de prova” (vide www.dgsi.pt, processo n.º 08P2044).
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notória a grande diferença de preços, para mais, entre esta última factura pró-forma e a de
fls. 72 (da “ABSSL”) – sendo certo que aquela testemunha admitiu ter já sobrefacturado os
equipamentos em 20% – havendo ainda diferenças sensíveis (e maiores) entre esta última
factura e as tabelas de preços de 2007 de fls. 699 (relativamente ao conjunto de antenas) e
676 (emissor Mosfet Seratel).
O depoimento de José António Craveiro, do GMCS, serviu para explicar os trâmites
quer das candidaturas quer da forma como foram detectadas as irregularidades.
Já Rui Gonçalves, que trabalhou na 1.ª arguida e foi referido pela arguida Elsa por
diversas vezes como o seu intermediário em todo o processo que antecedia as
candidaturas, prestou um depoimento esquivo, cheio de hesitações e no qual só a custo
admitiu o óbvio (a sobrefacturação), numa estranha tentativa de se eximir de
responsabilidades que nunca lhe foram, nem podiam ser, assacadas, já que era apenas
funcionário.
Serviram ainda os certificados de registo criminal de fls. 1333, 1334 e 1337 a 1339;
para as condições pessoais dos arguidos, valeram os relatórios de fls. 1453 a 1455, 1461 a
1463 (complementado com o depoimento de Nuno Rodrigues, cliente do arguido Joaquim
Ribeiro), 1441 a 1443 e 1435 a 1437. As testemunhas José Pita Guerreiro, a já referida
Júlia Paula Costa, Francisco Sampaio, António Pita Guerreiro, Narciso Correia, Rui Araújo e
João Silva, por serem naturais e/ou residentes em Caminha e terem tido intervenção na vida
pública local, valeram para enquadrar a actividade das duas primeiras arguidas nesse
concelho (tendo, para a 1.ª, sido também útil o teor de fls. 39 a 42 do apenso
198/11.2TACMN); para dar conta da influência dos equipamentos adquiridos na expansão
da 1.ª arguida, serviu o depoimento de Rui Lopes, sonoplasta que aí trabalha há 8 anos.
Todo o acervo supra referido foi bastante para a demonstração dos factos que
constam da matéria provada, não tendo sequer sido necessário usar nenhum dos elementos
resultantes da busca realizada à “ABSSL” (apensos 3, 3.1, I, II e III, os ficheiros de correio
electrónico, em 3 volumes, e o apenso denominado “ficheiros diversos”); assim, e sem
prejuízo do despacho proferido a fls. 1475 a 1483, torna-se despicienda qualquer pronúncia
sobre os vícios assacados em sede de audiência de julgamento àquela busca, bem como a
apreciação dos depoimentos de Pedro Vieira, Martinho Quintela, José Silva e Daniel
Ferreira, que diziam apenas respeito às circunstâncias da busca ou à configuração do
prédio onde a mesma ocorreu.
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*
DIREITO
O tipo de crime base aqui em causa é o previsto no art. 36.º, n.º 1, c), do D.L. n.º
28/84, de 20 de Janeiro3: “Quem obtiver subsídio ou subvenção utilizando documento
justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua
concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas, será punido com prisão
de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias”.
Estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que, nos casos particularmente graves, a pena
aplicável é de prisão de 2 a 8 anos, esclarecendo no n.º 5 as situações susceptíveis de se
enquadrarem naquele conceito, entre as quais avulta a imputada na pronúncia, prevista na
alínea a): o caso em que o agente “obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou
subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos”.
Por outro lado, e no que respeita aos factos importantes a que alude o n.º 1,
classifica-os como tal o n.º 8 da mesma disposição legal, além dos assim declarados por lei
ou pela entidade concedente, aqueles “de que dependa legalmente a autorização,
concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou
vantagem daí resultante”.
Destinado a concretizar, na lei ordinária, o art. 88.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, na sua primitiva redacção – “As actividades delituosas contra a
economia nacional serão definidas por lei e objecto de sanções adequadas à sua gravidade”
– o citado Decreto-Lei enquadra-se no chamado Direito Penal Económico, que versa “as
infracções que lesam o interesse estadual na existência e manutenção da ordenação
económica estabelecida pelo Estado, atingindo esta ordenação no seu conjunto ou nos seus
ramos particulares, como pressuposto necessário da capacidade do Estado para realizar as
suas superiores tarefas económicas”4. E trouxe, como novidade, a consagração da
responsabilidade penal das pessoas colectivas e sociedades, sempre exigindo “uma
conexão entre o comportamento do agente – pessoa singular – e o ente colectivo, já que
3
Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
Eberhard Schmidt, citado por Costa Andrade no seu estudo incluído em Direito Penal Económico, CEJ,
Coimbra, 1985, pág. 89.
4
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aquele deve actuar em representação ou em nome deste e no interesse colectivo”5. Quer
dizer, a existir crime, não só é punida a pessoa singular que, ao cometê-lo, representava a
sociedade (art. 2.º, n.º 1), como também esta última (art. 3.º, n.º 1).
Quanto ao bem jurídico protegido pelo art. 36.º, “engloba, por um lado, a confiança
necessária à vida económica, e por outro, a correcta aplicação dos dinheiros públicos no
campo económico”6. De facto, sendo dos impostos de todos e/ou do património de todos os
cidadãos – porque do Estado – que vem o dinheiro aplicado nos subsídios, há que punir
quem dele se aproveita sem título válido, ou em valor superior àquele que as regras
aplicáveis ao caso lhe permitiam receber.
No caso, estão em causa incentivos do Estado à comunicação social, previstos no
D.L. n.º 7/2005, de 6 de Janeiro; como no próprio preâmbulo se refere, eram objectivos do
regime legal “tornar a comunicação social de proximidade em verdadeiro agente de
desenvolvimento local e regional; abrir, de modo consistente, os horizontes da comunicação
multimédia; promover a leitura da imprensa de proximidade, enquanto verdadeiro veículo de
cultura; desenvolver as parcerias estratégicas entre órgãos de comunicação, sem afectar a
sua independência empresarial, e incentivar a formação prática e a contratação de
profissionais da comunicação, designadamente jornalistas”. Porém, ainda segundo o
preâmbulo, tal destinava-se a ser feito respeitando um “princípio de co-responsabilização
entre o Estado e os beneficiários”, sendo expressão maior desse princípio o disposto no
respectivo art. 13.º, n.º 1: “O incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia
materializa-se numa comparticipação do Estado, a fundo perdido, de um montante que não
exceda 50% do financiamento necessário à execução do projecto aprovado”. Ou seja, a
repartição de custos seria equitativa: de um lado, o Estado, sem qualquer contrapartida,
suportava metade, e do outro a empresa de comunicação social, directa beneficiária do
investimento e seus resultados, arcava com a outra metade.
Ora, nas três candidaturas descritas na matéria provada, não foi isso que se passou.
Os candidatos – em 2007 e 2009 a “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.” e, em 2008, a
empresa proprietária do Jornal “O Caminhense”, sempre representados pela arguida Elsa
Cepa – apresentaram, como estimativa de custos para o investimento, um valor de cerca do
dobro do real, do de mercado, assim desvirtuando por completo as regras legais: com a
5
Conforme 8., in fine, do respectivo preâmbulo.
Tolda Pinto e Jorge Bravo, in Colectânea de Legislação Penal Extravagante – Direito Penal Económico e Afim,
Coimbra Editora, 1998, pág. 110.
6
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sobrefacturação efectuada, e aceitando-a a entidade concedente, o candidato viria a
receber, afinal, tudo aquilo que ia gastar, ficando livre dos encargos do investimento, que
incidiram apenas sobre o Estado.
Houve consumação de todos os crimes, já que aquelas duas empresas vieram a
receber na íntegra os subsídios para os quais se candidataram: “O crime de fraude na
obtenção de subsídio ou subvenção, previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20
de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao
agente”7.
Quanto aos demais elementos objectivos do tipo legal do art. 36.º, n.º 1, a), também
se verificaram, porquanto os arguidos – Elsa Cepa, em representação da 1.ª arguida ou do
Jornal “O Caminhense”, nas três candidaturas, Joaquim Ribeiro e Rafael Raimundo, no
caso da 1.ª candidatura, Joel Ribeiro, na segunda, e novamente Rafael Raimundo, na
terceira – apresentaram, por si (no caso da arguida Elsa Cepa) ou por outrem (os demais,
através desta arguida), ao Gabinete de Meios para a Comunicação Social (entidade
competente para a concessão do subsídio) informações inexactas – porque sem
correspondência à verdade – relativas a factos importantes, no caso o preço dos
equipamentos e/ou serviços; ora, é evidente que o valor envolvido nas candidaturas é
importante (na acepção do art. 36.º, n.º 8), uma vez que dele depende directamente a
concessão do subsídio – dizer que algo custa 100 (quando o preço real é 50) induz em erro
a entidade concedente e leva esta, respeitando a proporção legal, a conceder um subsídio
de 50 em vez dos 25 a que o candidato teria direito.
Porém, há ainda a considerar o tipo objectivo – agravado – do n.º 5, a), que se
verifica quando o agente obtém para si ou para terceiros um subsídio de montante
consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos. Nos três casos ocorre este último
uso, porquanto os documentos em causa – as facturas pró-forma e as depois emitidas para
justificar os custos – embora não materialmente falsificados (porque quem os emitiu podia
fazê-lo), foram-no ideologicamente, ou seja, traduzindo factos – o valor dos equipamentos e
serviços – que os emitentes sabiam não ser verdadeiros. Quanto ao valor, e usando o
critério do art. 202.º, b), Código Penal8 (por remissão do art. 1.º, n.º 1, do D.L. n.º 28/84),
apenas a 1.ª e a 3.ª candidaturas preenchem o requisito: naquela, porque o benefício
7
Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 2/2006, de 23 de Novembro de 2005, in DR I-A, de 4 de
Janeiro de 2006.
8
Em conjugação com o valor da UC à data dos factos, € 96,00 nas duas primeiras candidaturas e € 102,00 na
última.
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ilegitimamente obtido é superior a € 19.200,00 (mais concretamente, € 19.951,00), e nesta
porque estão em causa € 39.026,00.
Cabe aqui referir que, neste tipo de crime e na esteira da noção do art. 26.º Código
Penal, tanto é autor aquele que executa o facto – ou seja, o candidato e quem o representa
– como a pessoa ou pessoas que tomam parte directa naquela execução, por acordo ou
juntamente com outro ou outros – a saber, os arguidos Rafael Raimundo, Joaquim Ribeiro
e Joel Ribeiro, que forneceram aos candidatos os documentos com a sobrevalorização dos
equipamentos e serviços. É que, sem o concurso destes últimos, a que presidiu um prévio
acordo de cada um deles com o candidato (a arguida Elsa Cepa, em representação das
duas empresas), o subsídio nunca teria sido obtido, pelo que também eles podem ser – e
são, face à matéria de facto provada – autores do crime do art. 36.º: este tipo configura “um
crime comum, susceptível de ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de ser
ou não a promotora ou beneficiária do subsídio ou subvenção”9.
Já quanto ao elemento subjectivo, neste crime “não se exige, como no crime de
burla, um dolo específico, a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, nem o artifício
fraudulento ou que a mentira ou a ocultação sejam astuciosos. Basta-se o legislador com
declarações não verdadeiras, inexactidões ou omissões sobre factos importantes sobre os
requisitos que devem estar reunidos para obter o subsídio”10. Ora, a arguida Elsa Cepa (por
si e em representação das duas empresas candidatas) agiu com o propósito de obter,
através de documentos que sabia não corresponderem à verdade, subsídios em montante a
que sabia não ter direito (€ 19.951,00 na 1.ª candidatura, € 10.416,00 na segunda e €
39.026,00 na última); os demais arguidos – Rafael Raimundo, Joaquim Ribeiro e Joel
Ribeiro – sabiam que, ao fornecerem aqueles documentos, estavam a facilitar à “RádioJornal Caminhense, Lda.” e ao Jornal “O Caminhense” a obtenção de subsídios em
montantes superiores aos permitidos por lei (e que de outra forma não lhes seriam
concedidos), sem que os candidatos participassem no esforço da aquisição dos
equipamentos na percentagem legalmente fixada.
Assim, todos os arguidos agiram com dolo, e cada um deles em co-autoria com o
candidato: no 1.º caso, entre a arguida Elsa Cepa (por si e como representante da 1.ª
arguida) e o arguido Rafael Raimundo, por um lado, e entre aquela, na qualidade citada, e
o arguido Joaquim Ribeiro; no 2.º, entre a arguida Elsa Cepa, desta vez como
9
Ac. TRC de 10 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 86/10.0TACDN.C1, in www.dgsi.pt.
Ac. TRP de 21 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 533/02.4TAMTS.P1, ibidem.
10
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representante da empresa detentora do Jornal “O Caminhense”, e o arguido Joel Ribeiro;
na última candidatura, entre a arguida Elsa Cepa (por si e como representante da 1.ª
arguida) e o arguido Rafael Raimundo.
Devem, por isso, os arguidos ser condenados pela prática dos crimes que lhes
vinham imputados na pronúncia.
Acresce que, no art. 39.º, está previsto: “Além das penas previstas nos artigos 36.º e
37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas”,
pretensão que o Ministério Público formulou em sede de acusação.
É evidente que apenas são sujeitos desta obrigação de restituição ao Estado aqueles
que receberam o subsídio, ou seja, a “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, nos valores de €
19.951,00 e € 39.026,00 (relativos à 1.ª e 3.ª candidaturas, num total de € € 58.977,00),
solidariamente com a sua representante, a arguida Elsa Cepa, ficando esta com a
obrigação singular, mais uma vez como representante mas desta vez da empresa
proprietária do Jornal “O Caminhense”, de pagamento ao Estado do montante de €
10.416,00, relativamente à 2.ª candidatura.
*
MEDIDA DA PENA
Começando pela arguida Elsa Cepa, cabe apreciar a hipótese de aplicação do
disposto no art. 72.º, n.º 1, do Código Penal: “O tribunal atenua especialmente a pena, para
além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores
ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a
ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Segue-se no n.º 2, uma
enumeração, ainda que exemplificativa, de circunstâncias que podem conduzir à atenuação
especial.
Entre estas, avulta a da alínea c): “Ter havido actos demonstrativos de
arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível,
dos danos causados”. A este respeito, não só ficou demonstrado que a arguida se mostrou
arrependida (o que, por si só, não chegaria para dar lugar à atenuação especial da pena)
mas também – e, isso sim, é decisivo – que, já no decurso do processo, tentou junto do
GMCS, e por mais de uma vez, proceder à devolução das quantias que recebeu em
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excesso, o que não foi aceite em virtude da pendência dos autos em juízo. Há portanto aqui
um sinal claro, tanto mais importante quanto é traduzido em actos e não apenas
verbalizado, de que se está perante um daqueles casos em que ocorreu um arrependimento
não só sincero como activo, isto é, destinado a tentar reparar o mal causado, a repor a
situação ao menos do ponto de vista do prejuízo material do Estado, minorando a lesão a
um dos bens jurídicos protegidos pelo tipo legal. E a arguida só não foi mais longe na sua
intenção porque a própria existência do processo a impediu, o que significa que avançou até
onde lhe era possível.
Entende-se, por isso, que a arguida Elsa Cepa deve beneficiar de uma atenuação
especial da pena, nos termos do art. 73.º, n.º 1, Código Penal, e com ela naturalmente
também a 1.ª arguida, em nome de quem aquela agiu e cuja medida da culpa é, por isso,
idêntica, tanto quanto o pode ser entre uma pessoa singular e a sociedade por ela
representada.
Assim, ex vi art. 73.º, n.º 1, a) e b), Código Penal, a moldura abstracta de cada uma
das três penas aplicáveis à arguida Elsa Cepa passa a situar-se entre o mínimo de 1 mês e
o máximo de 3 anos e 4 meses de prisão.
Sendo os crimes aqui em causa apenas puníveis com pena de prisão, no que
respeita às pessoas singulares, não cabe chamar à colação o disposto no art. 70.º Código
Penal.
Já na fixação da moldura concreta da pena, tendo em conta os critérios previstos no
art. 71.º do Código Penal, há a considerar, contra todos os arguidos, a intensidade do dolo,
na modalidade de dolo directo, mas claramente mais intenso no caso da arguida Elsa Cepa
(pela persistência da actividade, três anos seguidos) e do arguido Rafael Raimundo (que, já
sabedor da ilicitude da 1.ª candidatura, voltou ao mesmo dois anos depois), bem como o
modo de execução do facto, com certa sofisticação no que respeita aos expedientes
contabilísticos usados para encobrir a sobrefacturação; por outro lado, a ilicitude é mais
acentuada no primeiro e no terceiro crime, dados os maiores valores envolvidos, o que
afecta os arguidos Elsa Cepa, Joaquim Ribeiro e Rafael Raimundo.
A favor de todos os arguidos, verifica-se a ausência de antecedentes criminais, o
tempo decorrido sobre os factos e a inserção social, profissional e familiar (para as pessoas
singulares), bem como a regular continuação do exercício da actividade comercial (para a
1.ª arguida). Apenas a favor da arguida Elsa Cepa, há a registar a sua assunção da prática
dos factos; melhora ainda a posição dos arguidos Joaquim Ribeiro e Joel Ribeiro a
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circunstância de terem admitido o conhecimento da falsidade dos valores constantes das
facturas passadas por cada um deles.
Sopesando todos estes factores, e ainda as elevadas necessidades de prevenção
geral numa época em que a sociedade, impressionada com os casos de pobreza e
desemprego que pontuam os dias de tantas famílias, reage de forma muito negativa quando
está em causa uma apropriação indevida do dinheiro de todos, julgam-se adequadas as
seguintes penas:
- para a arguida Elsa Cepa, e já com a atenuação especial, 14 meses para o
primeiro crime, 10 meses para o segundo e 2 anos para o terceiro;
- para o arguido Joaquim Ribeiro, 2 anos e 4 meses de prisão;
- para o arguido Joel Ribeiro, 2 anos e 2 meses de prisão;
- para o arguido Rafael Raimundo, 2 anos e 6 meses de prisão para o primeiro
crime e 3 anos de prisão para o segundo.
Nos termos do art. 77.º, n.º 1, Código Penal, impõe-se proceder ao cúmulo jurídico
das penas supra referidas, quanto aos arguidos Elsa Cepa e Rafael Raimundo. E se a
ambos favorece a falta de antecedentes criminais, o tempo decorrido e o seu
enquadramento pessoal e profissional, apenas a ela beneficia a colaboração em julgamento,
embora os prejudique a ambos os montantes envolvidos nos crimes.
Assim, mostra-se ajustada, para a arguida Elsa Cepa, a pena única de 2 anos e 8
meses de prisão, e para o arguido Rafael Raimundo a pena única de 4 anos e 3 meses de
prisão.
E que fazer a estas quatro penas de prisão, aplicadas a outros tantos arguidos?
Todas elas são inferiores a cinco anos, e por isso susceptíveis de serem suspensas na sua
execução, a considerarem-se verificados os requisitos do art. 50.º, n.º 1, Código Penal: a
pena será suspensa se, “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à
sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, [o tribunal puder
concluir] que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada
e suficiente as finalidades da punição”.
Ora, é este claramente o caso destes quatro arguidos: estão social, profissional e
familiarmente integrados, é o seu primeiro contacto com o sistema penal e tudo quanto se
apurou das suas condições pessoais indica que mais não precisam, para perceber a
gravidade do que fizeram, do que de uma pena suspensa na sua execução. A condenação,
em si mesma, é reprovação bastante, porque acompanhada da advertência séria – uma
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pena de prisão – que, embora não se execute de imediato, pairará sobre o seu futuro
próximo como forte elemento dissuasor de condutas ilícitas.
Face à medida da pena, e nos termos do art. 53.º, n.º 3, Código Penal, no caso do
arguido Rafael Raimundo a suspensão tem de ser acompanhada de regime de prova,
conforme plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.
Quanto à pena aplicável à arguida “Rádio-Jornal Caminhense, Lda.”, há que
escolher entre as previstas no art. 7.º. Não é caso de admoestação, porque tal pena não foi
aplicada à sua representante (n.º 2); e também não é caso de dissolução, por falta de
verificação do condicionalismo do n.º 3 do art. 36.º (constituição da sociedade exclusiva ou
predominantemente para a prática do crime). Resta a multa, cujos limites mínimo e máximo,
por força da remissão operada pelo art. 1.º, há que ir buscar ao art. 90.º-B, n.º 1, Código
Penal, e “são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as
pessoas singulares”, em que um mês de prisão corresponde a 10 dias de multa, segundo o
n.º 2 do mesmo artigo.
Estando em causa, em cada um dos dois crimes pelos quais deve ser punida a 1.ª
arguida, a pena especialmente atenuada de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão para a sua
representante, a pena de multa aplicável situar-se-á entre o mínimo de 10 dias e o máximo
de 400 dias.
Assim, tendo aqui presentes as considerações supra tecidas a propósito da fixação
da medida da pena à 2.ª arguida (excepto, naturalmente, as próprias de pessoa singular),
julga-se adequada, para o 1.º crime, a pena de 140 dias de multa, e para o 2.º (em que o
benefício indevido foi muito maior), a pena de 240 dias de multa.
Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, n.º 1, e n.º 2 do Código Penal, e tendo
em conta a falta de antecedentes criminais, mostra-se ajustada a pena única de 310 dias de
multa.
Prevê o art. 7.º, n.º 4: “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 4,99 e €
498,80, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa
colectiva ou equiparada e dos seus encargos”. A este propósito, ficou provado que a 1.ª
arguida é uma empresa familiar, portadora de licença para a actividade de radiodifusão de
cobertura local, tendo implantação no concelho de Caminha e limítrofes, com uma
programação generalista. Ora, é facto notório que, com o aparecimento da internet, os
meios de comunicação social tradicionais perderam muito público e, com ele, valiosas
receitas de publicidade, o que é tanto mais verdade por Caminha ser um concelho
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predominantemente virado para os serviços e com actividade industrial residual ou nula.
Assim, entende-se ajustada uma taxa diária próxima do mínimo legal, que se fixará em €
7,00.
Como pena acessória, constante do art. 8.º, l), prevê o art. 36.º, n.º 4, que “a
sentença será publicada”. A este respeito, estabelece o art. 19.º, n.º 1: “Sempre que o
tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão, será esta efectivada, a expensas do
condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou,
na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da
afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial
ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público”.
No caso, a área em causa – onde foi recebido o subsídio – é o concelho (antiga
comarca) de Caminha; ora, sendo o Jornal “O Caminhense” dos mesmos proprietários, e
gerido pela mesma pessoa (a arguida Elsa Cepa) que a 1.ª arguida, e tendo sido também
ele beneficiário de um dos subsídios, mostra-se evidente que é precisamente nesse jornal
quinzenal, na primeira edição impressa que seja publicada após o trânsito em julgado deste
acórdão, que se deve processar a aludida publicação. Tal acaba por ser a expensas das
duas primeiras arguidas, porque se ocupará espaço que deixa de existir para notícias,
colunas de opinião ou publicidade comercial.
Relativamente ao seu conteúdo, rege o n.º 3 daquele art. 19.º: “A publicidade da
decisão condenatória será feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e
as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes”. Ou seja, deverão constar os
nomes dos arguidos e, por súmula, os crimes cometidos e as penas sofridas por cada um
deles.
Quanto ao edital, com o mesmo conteúdo da publicação, deverá ser afixado pelo
período legal na sede da 1.ª arguida, na rua da Corredoura, n.º 17, em Caminha, em local
visível ao público, e não apenas às pessoas que entrem naquela sede.
*
Pelo exposto, e na procedência da pronúncia, os juízes que compõem este tribunal
colectivo:
- condenam a arguida “RÁDIO-JORNAL CAMINHENSE, Lda.”, pela prática de dois
crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelos arts. 3.º, 7.º e
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36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a), do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, numa pena de 140 (cento e
quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, e numa pena de 240 (duzentos e quarenta)
dias de multa, à mesma taxa diária;
- em cúmulo jurídico, condenam a arguida “RÁDIO-JORNAL CAMINHENSE, Lda.”,
na pena única de 310 (trezentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que
perfaz a multa de € 2.170,00 (dois mil cento e setenta euros);
- condenam a arguida ELSA MARIA GOMES GUERREIRO CEPA pela prática, em
co-autoria, de três crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo
art. 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a), do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, numa pena de 14
(catorze) meses de prisão, numa pena de 10 (dez) meses de prisão e noutra pena de 2
(dois) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, condenam a arguida ELSA MARIA GOMES GUERREIRO
CEPA na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- suspendem a execução desta última pena pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses;
- condenam o arguido JOAQUIM MANUEL AZEVEDO RIBEIRO pela prática, em coautoria, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art.
36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a), do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e
4 (quatro) meses de prisão;
- suspendem a execução desta pena pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses;
- condenam o arguido RAFAEL SVIATOPOLK-MIRSKY RAIMUNDO pela prática,
em co-autoria, de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p.
pelo art. 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a), do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, numa pena de 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e noutra pena de 3 (três) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, condenam o arguido RAFAEL SVIATOPOLK-MIRSKY
RAIMUNDO na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
- suspendem a execução desta última pena pelo período de 4 (quatro) anos e 3
(três) meses, acompanhada de regime de prova, conforme plano de reinserção social a
elaborar pela DGRSP;
- condenam o arguido JOEL GUERREIRO DO CARMO RIBEIRO pela prática, em
co-autoria, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo
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art. 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, a), do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 2 (dois)
anos e 2 (dois) meses de prisão;
- suspendem a execução desta pena pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois)
meses;
- condenam solidariamente as arguidas “RÁDIO-JORNAL CAMINHENSE, Lda.” e
ELSA MARIA GOMES GUERREIRO CEPA a restituir ao Estado Português a quantia de €
58.977,00 (cinquenta e oito mil novecentos e setenta e sete euros);
- condenam ainda a arguida ELSA MARIA GOMES GUERREIRO CEPA a restituir
ao Estado Português a quantia de € 10.416,00 (dez mil quatrocentos e dezasseis euros);
- determinam a publicação deste acórdão, na primeira edição impressa do Jornal “O
Caminhense” que seja posta à venda após o trânsito em julgado, por extracto de que
constem os elementos da infracção, as sanções aplicadas e a identificação dos agentes, e
ainda através de afixação de edital por 30 dias, com idêntico extracto, na sede da 1.ª
arguida e de forma visível ao público em geral;
- condenam os arguidos nas custas, com 4 UC de taxa de justiça.
Boletins à Identificação Criminal.
Notifique, deposite e envie cópia à DGRSP, à qual desde já se solicita a elaboração
do plano de reinserção social para o arguido a quem foi aplicado regime de prova.
*
Viana do Castelo, 15.11.20
Cristina Xavier da Fonseca
Raquel Correia Lima
João de Matos-Cruz Praia