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ARTIGO DE REVISÃO (IN)SUCESSO DA MARCAÇÃO CE NOS DISPOSITIVOS MÉDICOS. ANÁLISE SWOT E PROPOSTAS DE MELHORIA Maria Judite Neves Direção de Produtos de Saúde do INFARMED, I.P. Hélder Mota Filipe Vice-Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P. Resumo 36 Apesar do quadro regulamentar aplicado aos dispositivos médicos ser, por si só, adequado e capaz de garantir a qualidade, a segurança e o correto desempenho dos dispositivos médicos, a melhoria da sua aplicação passa por um maior compromisso de todos os envolvidos no seu ciclo de vida e por uma adequada implementação de todas as medidas legislativas disponíveis. Contudo, o setor apresenta características e uma dinâmica evolutiva própria, obrigando a uma contínua reflexão no contexto da sua melhoria. Presentemente, a Comissão Europeia propõe a revisão do atual quadro legislativo, reconhecendo que a Europa necessita de evoluir para um sistema mais inteligente que permita a efetiva e eficiente gestão dos recursos existentes, exija o envolvimento comprometido de todas as partes interessadas, garanta a simplicidade e flexibilidade necessárias à inovação, e simultaneamente níveis de segurança adequados, e que promova uma maior confiança dos cidadãos no sistema regulamentar. O presente artigo pretende dar a conhecer o atual quadro regulamentar dos dispositivos médicos, as responsabilidades dos intervenientes, bem como identificar os principais problemas e propostas de melhoria legislativa em discussão no processo de revisão. Neste contexto, apresenta-se uma análise SWOT (strengths, weaknesses, opportunities, threats) ao sistema regulamentar dos dispositivos médicos. Palavras-chave: Dispositivos médicos, quadro regulamentar atual, revisão legislativa europeia, análise SWOT, propostas de melhoria. Abstract Although the regulatory framework which is applied to medical devices is, by itself, adequate and able to guarantee the quality, safety and correct performance of medical devices, improving its application implies a great commitment from all parts involved in the device’s life cycle and a proper implementation of all legislative measures available. However, the sector has a dynamic and evolutionary characteristic of its own, forcing a continual reflection in the context of its continuous improvement. At the present, the European Commission proposes to revise the current legislative framework, recognizing that Europe needs to evolve to a more intelligent system that enables the effective and efficient management of existing resources, requires the committed involvement of all stakeholders, ensures simplicity and flexibility in regards to innovation, and which simultaneously ensures appropriate security levels, and promotes greater public confidence in the regulatory system. This article seeks to present the current regulatory framework for medical devices, the responsibilities of stakeholders, as well as key issues, and proposals for improvement discussed in the legislative revision process. In this context, a SWOT analysis (Strengths, Weaknesses, Opportunities, Threats) on the regulatory system for medical devices, is presented. Keywords: Medical devices, current regulatory framework, revision of the EU regulatory framework, SWOT analysis, improvement proposals. Rev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 ARTIGO DE REVISÃO Introdução Os dispositivos médicos são regulados na Europa desde o início da década de 19901-3. No entanto, nunca como hoje se escreveu tanto sobre a eficácia, eficiência e qualidade legislativa deste quadro regulamentar. Em vários fóruns de debate e fontes bibliográficas, de caráter científico e regulamentar, tem sido avaliado o sistema legislativo atualmente em vigor, realizadas comparações com outros sistemas, nomeadamente com o americano4-11, discutida a necessidade do recurso à centralização de certas atividades, realizadas propostas de reformas profundas pela aproximação ao sistema europeu do medicamento12,13, como, por exemplo, a introdução de autorização prévia à colocação no mercado atribuída pela autoridade competente e/ou pela Comissão Europeia14. Esta análise global ao sistema tem envolvido todas as partes interessadas, desde os decisores políticos aos profissionais de saúde e associações de doentes, passando pela academia, investigadores, fabricantes e organismos notificados, sob o patrocínio das instâncias comunitárias, nomeadamente da Comissão, Conselho e Parlamento Europeu. A discussão vem sublinhar a importância crescente do setor dos dispositivos médicos nos cuidados de saúde, na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e na promoção de um envelhecimento ativo da população15-18. Não nos podemos, no entanto, abstrair do ambiente em que esta discussão se desenvolve, nomeadamente o processo em curso de revisão do atual quadro regulamentar europeu dos dispositivos médicos19-26, o rescaldo da problemática dos implantes mamários Poly Implants Prothèses (PIP)27-34 e dos implantes da anca metal-metal (MoM) 8,31, 35-38, assim como as intensas críticas que a indústria tem apresentado ao sistema regulamentar aplicado nos Estados Unidos5,11,39-43. A futura proposta de regulação dos dispositivos médicos, que se prevê que seja publicada pela Comissão Europeia no outono de 201244, refletirá as consultas públicas e as discussões ocorridas em diferentes grupos de trabalho, tentando aglutinar as opiniões de todas as partes interessadas17,19. Portugal, através do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P, a autoridade competente para o setor, tem participado ativamente nas discussões preparatórias da proposta. Refira-se, a título de exemplo, a sua participação no Recast Mirror Group e no MDEG45 (Medical Devices Expert Group). Na reunião de 7 de fevereiro deste último grupo, a Comissão colocou à discussão um primeiro texto relativo à futura proposta23,24. Apesar de não ter caráter oficial nem de representar a posição final da Comissão, este texto reflete o seu pensamento relativamente ao futuro regulamentar do setor, manifestando uma tendência evolutiva, e não uma revolução legislativa. A proposta pretenderá melhorar o quadro regulamentar dos dispositivos médicos, reforçando as áreas identificadas como mais problemáticas, nomeadamente a designação e monitorização dos organismos notificados, a avaliação clínica pré e pós-mercado, a avaliação da conformidade, a fiscalização após colocação no mercado e a harmonização, coordenação e transparência na implementação legislativa. Simultaneamente, pretenderá uma maior simplificação legislativa, de acordo com o estabelecido no Tratado de Lisboa46, a incorporação dos requisitos do Regulamento Europeu sobre Acreditação e Fiscalização do Mercado (RAMS)47,48, a convergência legislativa necessária ao mercado global, refletindo as orientações expressas em documentos do GHTF (Global Harmonization Task Force)49,50 (substituído pelo IMDRF em 28/02/2012), e os acordos bilaterais estabelecidos entre a Europa e outras áreas geográficas economicamente relevantes. O sistema regulamentar dos dispositivos médicos tem uma dinâmica evolutiva própria que obriga a uma contínua reflexão e melhoria. Esta dinâmica prende-se com as características do setor, nomeadamente a diversidade e heterogeneidade dos produtos, dos riscos e das tecnologias envolvidas, a inovação tecnológica e a crescente importância política, social e económica17,21,51,52. Considerando estas características, será previsível que a melhoria contínua seja um aspeto basilar. Na realidade, apesar de ainda recente, quando comparado com o setor do medicamento o sistema foi já sujeito a várias revisões e melhorias. No sítio Internet da Comissão Europeia poderão ainda ser encontradas cerca de 40 documentos de orientação (MEDDEV) para uma adequada implementação das regras e requisitos regulamentares53. É também um sistema legislativo inovador, sobretudo se o compararmos com o do medicamento. A filosofia legislativa em que se fundamenta, a «Nova Abordagem»54, assenta na responsabilidade e na evidência da credibilidade da atuação de todas as partes envolvidas (fabricantes, organismos notificados, organismos de normalização, autoridades competentes de fiscalização e de designação e os utilizadores). A cascata de responsabilidades que envolve todos os participantes funciona como uma cadeia de elos (Figura 1). A quebra de um dos elos afeta significativamente o funcionamento adequado e a credibilidade global do sistema. Neste contexto, pode-se concluir que o sistema se fundamenta no compromisso de Rev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 37 ARTIGO DE REVISÃO cada um dos intervenientes, requerendo a sua atuação responsável no sentido da garantia da segurança e desempenho dos dispositivos médicos e, simultaneamente, a obrigação de uma intervenção adequada, consistente e transparente. Cabe a todos fazer o sistema funcionar. em consideração os resultados de uma análise SWOT (strengths, weaknesses, opportunities, threats) ao sistema. 1. Os Pilares Legislativos Figura 2 – Pilares legislativos do quadro regulamentar Figura 1 – A cascata de responsabilidades em que assenta dos dispositivos médicos a credibilidade do sistema de avaliação da conformidade dos dispositivos médicos NORMALIZAÇÃO CONFORMIDADE REQ. ESSENCIAIS Dispositivo AVALIAÇÃO/RISCO Disposi vos Médicos Fabricante • Critérios de Classificação • Procedimentos de Avaliação Organismo Notificado Autoridade de Designação Peer Review 38 P RE´s / Norma Europeia Harmonizada F Sistemas da Qualidade / Ensaios ao Produto ON Capacidade e Competência Técnica na Avaliação da Conformidade AD Gerir os Sistemas de Designação / Notificação de Forma Credível PR Monitorizar os Avaliadores das AD O Estado não é a pedra angular do sistema. Não é a garantia da conformidade prévia à introdução do produto no mercado, como acontece com os medicamentos. O Estado não tem uma ação tutorial, mas sim de parceria. É um dos elos da cadeia com responsabilidades na autorização das investigações clínicas em seres humanos, na avaliação e monitorização do desempenho dos organismos avaliadores (organismos notificados) e na fiscalização do mercado. Embora reconhecendo várias fraquezas no atual sistema legislativo dos dispositivos médicos, consideramos que um insuficiente conhecimento da filosofia legislativa e da legislação específica tem contribuído para a promoção da dúvida e da desconfiança em muitos dos utilizadores. Acreditamos que a futura legislação contribuirá para a resolução das fragilidades identificadas, através do reforço e adequado controlo do exercício responsável de cada elo, da transparência e da harmonização na implementação dos requisitos legislativos e normativos. Neste artigo pretende-se dar a conhecer, de forma sumária, o atual quadro regulamentar, as responsabilidades dos intervenientes, os principais problemas e as propostas de melhoria legislativa em discussão, tendo Rev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 COOPERAÇÃO SUPERVISÃO • Mercado • Organismo No cado INTERVENIENTES • • • • • Fabricantes Organismo No cado Autoridade Competente U lizadores Organismos de Normalização A legislação dos dispositivos médicos baseia-se na filosofia legislativa «Nova Abordagem»54 (Figura 2). Desta forma, os dispositivos que cumpram os requisitos essenciais estabelecidos na diretiva aplicável, e tenham sido sujeitos a um procedimento de avaliação da conformidade adequado, apresentam aposta a marcação CE como evidência da conformidade, o que permite a sua livre circulação no mercado europeu. A conformidade é da responsabilidade do fabricante do dispositivo médico. Em determinadas situações (dispositivos médicos de médio e elevado risco), o fabricante deverá envolver um organismo notificado no procedimento de avaliação (Figura 3). Estes avaliadores externos são entidades privadas com fins lucrativos que competem entre si. O fabricante pode escolher um qualquer organismo notificado europeu designado no âmbito da tecnologia ou do tipo de dispositivo médico55. A designação e monitorização do Organismo Notificado são da responsabilidade de uma entidade dependente do Estado-membro em que está sediado (autoridade competente para a designação). Além desta participação indireta no processo de avaliação da conformidade, o Estado-membro é ainda responsável pela avaliação dos requerimentos de investigação clínica com fins regulamentares, ou seja, com vista à colocação do dispositivo médico no mercado, assim como, pela garantia de que todos os disposi- ARTIGO DE REVISÃO Figura 3 – Avaliação da conformidade com intervenção de um organismo notificado Figura 4 – Reflexos da monitorização do dispositivo médico no pós-mercado Solicita avaliação da conformidade Análise de Risco Avaliação Clínica DM • Novos Riscos? • Tendência para Fabricante ON (XXXX) DM CExxxx Livre circulação Acontecimentos Adversos? Risco versus Benefício? Novos Dados Clínicos Monitorização no Pós-Mercado Emissão do certificado conformidade tivos médicos disponibilizados no seu mercado estão conformes com a legislação aplicável. Para isso, a autoridade competente deverá desenvolver várias atividades de fiscalização do mercado baseadas na avaliação documental e, se necessário, na inspeção e avaliação laboratorial. O fabricante deverá ativamente criar e manter atualizado um processo de análise sistemática relativo à experiência adquirida com a utilização do dispositivo médico por ele fabricado, assim como de dispositivos médicos semelhantes que se encontrem no mercado. Os dados recolhidos deverão ser integrados no sistema de gestão do risco (post market surveillance plan)6,13,56,57. Com base nos resultados alcançados, o fabricante deverá promover as medidas necessárias, no âmbito da conceção, produção e/ou da informação a ser cedida, que garantam a utilização segura e o adequado desempenho funcional do dispositivo (Figura 4). Sendo os requisitos essenciais as exigências mínimas que todos os dispositivos médicos deverão cumprir para poderem ser colocados no mercado, torna-se necessário elaborar e implementar especificações técnicas que permitam a presunção da conformidade do produto, ou tipo de produtos, em particular. Neste contexto, o papel dos organismos de normalização, como o CEN58 ou CENELEC59, é primordial. A harmonização das normas europeias, perante determinados requisitos essenciais, pressupõe que, se o fabricante seguir essa norma, então os requisitos essenciais relacionados serão cumpridos. Daqui se conclui da necessidade de as normas europeias harmonizadas serem cuidadosamente estudadas e avaliadas antes da sua harmonização, para que não conduzam à inadequada, ou incompleta, presunção da conformidade. Realça-se que pela revisão realizada através da Diretiva n.º 2007/47/CE60, os dados clínicos se tornaram imperativos na demonstração da conformidade do dispositivo médico, independentemente da sua classe de risco. 2. Breve Análise SWOT ao Sistema Regulamentar Pontos Fortes 1. As diretivas dos dispositivos médicos permitem a aproximação legislativa, regulamentar e normativa entre os diferentes Estados-membros e a livre circulação de dispositivos médicos no Espaço Económico Europeu. Esta legislação prevê uma aplicação proporcional das exigências estabelecidas, tendo em conta o risco associado ao dispositivo médico. Assim, os requisitos que presidem à avaliação da conformidade e o nível de informação a ser fornecida aos utilizadores adequam-se à classe de risco em que o dispositivo médico se insere. 2. Uma vez que não define as especificações técnicas para cada produto ou família de produtos, mas sim as exigências mínimas de caráter geral a cumprir por todos os dispositivos médicos, esta legislação tem permitido a flexibilidade necessária para uma adequada aplicação a um setor tão abrangente em número e diversidade tecnológica20,49,51,61,62. Esta flexibilidade é também essencial à regulação da inovação, facilitando o acesso atempado de dispositivos médicos científica e tecnologicamente inovadores ao mercado europeu Rev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 39 ARTIGO DE REVISÃO Figura 5 – Análise SWOT ao sistema regulamentar dos dispositivos médicos - Harmonização legislativa, regulamentar e normativa a nível europeu; - Aplicação proporcional de exigências, tendo como base o risco; - Enfoque no «safety to patient»; - Abrangência e flexibilidade; - Inovação «friendly»; - Suporte à competitividade da indústria europeia; - Legislação adequada ao setor (PME); - Assente na credibilidade e responsabilidade das partes envolvidas; - Estado não pater mas parceiro; - Qualidade e variedade dos guias de orientação para a adequada implementação da legislação; - Aproximação ao setor europeu do medicamento. - Mecanismo legal para a adoção de decisões complexo e pouco eficaz e eficiente; - Texto legislativo pouco pormenorizado. Necessidade de guidelines na ajuda à implementação e de requisitos nacionais; - Caráter voluntário das guidelines (Meddev); - Falta de especialização dos Organismos Notificados; - Avaliação da conformidade muito focada na avaliação de Sistema de Gestão da Qualidade e pouco em ensaios ao produto; - Own Brand Labeller; - Definição de dispositvo médico abrangente e sem induir referência direta à finalidade médica; - Ausência de requisitos explícitos relativos à efetividade/utilidade médica do dispositivo médico; - Insuficientes requisitos no âmbito das avaliações clínicas e acompanhamento pós-mercado do dispositivo médico de elevado risco; - Qualidade normativa por vezes duvidosa; - Deficientes requisitos de transparêcia. - Reforço legislativo pela revisão; - Consolidação e simplicidade legislativa; - Adoção de mecanismos que permitam o financiamento das Autoridades Competentes; - Convergência global; - CMC e mecanismos legislativos que permitam a implementação harmonizada da decisão; - Enfoque no ratio risco/benefício e na efetividade; - Supressão de vazios legislativos; - Peer review entre Autoridades de Designação dos Organismos de Notificação; - Cooperação e work sharing entre Autoridades Competentes; - Aproximação da academia, dos profissionais de saúde e dos doentes ao regulador. - Carência de rescursos e competências nas Autoridades Competentes; - Controlo pouco eficaz e eficiente; - Inconsistência na implementação por parte dos stakeholders; - Desamonia nos critérios de designação dos Organismos Notificados; - Deficiências na avaliação dos dispositivos médicos; - Inexistência de uma «única voz europeia» no que respeita às medidas adotadas pelos Estados-membros; - Muita discussão e pouca decisão nos grupos europeus; - Desconhecimento e desconfiança no sistema fomentado pela falta de transparêcia; - Falta de diálogo regulamentar com os profissionais de saúde e associações de doentes; - Influência económica, social e política no acesso dos dispositivos médicos ao mercado e no processo de avaliação (o peso do lobbying). 40 (cerca de dois a três anos antes do que acontece no mercado americano e japonês21,63,64) e a competitividade da indústria do setor14,16,17,41,51. Refira-se que mesmo no atual ambiente economicamente conturbado esta indústria continua a florescer na Europa. 3. O quadro legislativo europeu dos dispositivos médicos tem permitido a entrada no mercado e a utilização segura de mais de 1,5 milhões de tipos de dispositivos médicos65. Se compararmos a diversidade e o número de dispositivos médicos com o número de Rev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 notificações de incidentes, de publicações relacionadas com questões de segurança e/ou com as retiradas ou outras medidas restritivas do mercado, poderemos concluir que a legislação possui os mecanismos necessários para garantir a conformidade do mercado dos dispositivos médicos. 4. Embora baseada na «Nova Abordagem», a legislação dos dispositivos médicos adotou mecanismos legislativos previstos noutros quadros legislativos, nomeadamente no do medicamento. Desta forma, incorpora ARTIGO DE REVISÃO um sistema de vigilância para a gestão das situações de segurança e a adoção das medidas adequadas, bem como a obrigatoriedade de dados clínicos que permitam evidenciar o perfil de segurança e o desempenho dos dispositivos médicos1-3,60. Além disso, no caso dos dispositivos médicos que incorporam células ou tecidos não viáveis de origem animal, as autoridades competentes intervêm diretamente na fase final de avaliação, apreciando um relatório sumário da avaliação realizada pelo organismo notificado. 5. O sistema está assente na responsabilidade e credibilidade das partes envolvidas, sendo o Estado um dos parceiros (Estado não pater). 6. O custo e o tempo associados ao procedimento de avaliação da conformidade e à colocação no mercado são, em média, mais reduzidos do que sucede no setor do medicamento e adequados ao tipo de indústria (pequenas e médias empresas). 7. Os mecanismos de avaliação da conformidade são proporcionais ao risco e sujeitos à escolha do fabricante66. As características da empresa e as suas infraestruturas deverão presidir à escolha do tipo de procedimento de avaliação (baseado em sistemas de qualidade e/ou em ensaios). 8. A qualidade e variedade temática dos documentos MEDDEV53, elaborados por diferentes grupos de trabalho e publicados pela Comissão Europeia, que, apesar de não serem vinculativos, ajudam na adequada implementação da legislação. de trabalho de caráter informal (não referidos na legislação). Numa tentativa de ultrapassar a desarmonia na implementação de elementos considerados «chave» para o sistema, foi criado em 2010, pelas autoridades competentes europeias, o Central Management Committee on Medical Devices (CMC)67. No entanto, há muito trabalho ainda por realizar. Este é um dos aspetos que se pretende solucionar na revisão em curso, quer pela instituição de um novo mecanismo/entidade com o poder de decisão vinculativa68,69 quer pela introdução no texto legislativo de partes dos documentos MEDDEV ou indicação de que a sua aplicação é obrigatória. O recurso ao único mecanismo atualmente existente que permite a adoção de decisões vinculativas, o procedimento de comitologia1-3,60, tem sido evitado, uma vez que é considerado muito complexo e consumidor de tempo e recursos. Além disto os Estados-membros têm introduzido, através do mecanismo de transposição das diretivas, requisitos nacionais específicos, o que, por vezes, cria alguns entraves à livre circulação. Mas, por outro lado, vêm colmatar aspetos mais débeis ou ausentes na legislação europeia. A legislação portuguesa, por exemplo, inclui requisitos para a regulação das atividades de distribuição e de fabrico, a figura do responsável técnico, a obrigatoriedade dos fabricantes implementarem um sistema de gestão de qualidade e dos distribuidores seguirem boas práticas, etc70. Pela revisão prevê-se a inclusão no texto legislativo de algumas das melhorias de caráter nacional consideradas relevantes. 9. As normas europeias58,59 têm permitido, de uma forma geral, a presunção da conformidade com os requisitos essenciais. 2. A incompleta harmonização dos textos legislativos relativos às três diretivas dos dispositivos médicos (Diretivas n.º 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE) é também um dos aspetos críticos identificados. Ponto Fracos 1. Um dos aspetos mais críticos na legislação dos dispositivos médicos prende-se com a desarmonia/inconsistência na implementação dos requisitos estabelecidos pelas diferentes partes envolvidas19, apesar das várias guidelines (MEDDEV) publicadas53. As autoridades competentes, por vezes, interpretam e implementam de forma diferente os requisitos regulamentares, o que conduz a uma discrepância nas exigências requeridas e na forma de atuar. Esta situação adquire maior relevância quando nos referimos à avaliação e monitorização da atuação dos organismos notificados, à avaliação das investigações clínicas, à implementação de medidas restritivas do mercado e à adoção voluntária de decisões acordadas em grupos 3. A definição de dispositivo médico não menciona explicitamente a finalidade médica, apesar de este conceito ser essencial na demarcação da fronteira regulamentar entre os dispositivos médicos e outros produtos, conforme mencionado no MEDDEV 2.1/153. Falamos, por exemplo, em cosméticos, produtos com fins estéticos, equipamentos de proteção individual, biocidas, etc. Esta situação promove a dúvida e a desarmonia na aplicação legislativa e, consequentemente, conduz ao consumo de muitos recursos na discussão e tentativa de adoção de uma decisão. Acresce que a abrangência da definição e o pouco pormenor de redação têm vindo a originar dúvida regulamentar em questões de qualificação de produtos enquanto dispositivos médicos ou medicamentos. Rev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 41 ARTIGO DE REVISÃO 42 4. A avaliação da conformidade é a atividade mais sujeita a críticas, estando relacionada com vários pontos fracos identificados. Em primeiro lugar, a adoção de níveis de exigência diferentes nas avaliações realizadas pelos organismos notificados71. Esta situação é tanto mais crítica se os requisitos aplicados não forem os adequados e necessários à garantia da conformidade. A falta de especialização dos organismos notificados20, que muitas vezes estão designados para exercerem a sua atividade em áreas científicas e tecnológicas muito díspares, não evidenciando a perícia interna adequada, é um dos aspetos que parece mais contribuir para a situação. A insuficiência dos dados clínicos que por vezes suportam a avaliação da conformidade do produto, como sublinhado num recente relatório elaborado pela FDA (U.S. Food and Drug Administration)72, é outro aspeto a considerar. A avaliação clínica de um dispositivo médico implantável ou invasivo de longo termo é, por vezes, realizada unicamente com base nos dados clínicos relativos a um dispositivo médico considerado equivalente6,7,9-12. No entanto, segundo a atual legislação e considerando a interpretação da maior parte das autoridades competentes, esta situação é apenas possível quando a equivalência biológica, técnica e funcional é devidamente justificada pela evidência científica. Além disto, o acompanhamento clínico ao longo de todo o ciclo de vida do dispositivo é essencial no contexto da gestão dos riscos que lhe estão associados. É determinante que o fabricante tenha um bom sistema de recolha de dados clínicos relativos à real utilização do dispositivo médico nos doentes4,31,56,73,74 e que o organismo notificado tenha a competência necessária para a adequada avaliação dos dados apresentados no âmbito do plano de post-market clinical follow-up. Estes aspetos deverão ser clarificados e reforçados no futuro texto legislativo. 5. Outro aspeto crítico é o insuficiente enfoque dado pela legislação ao balanço risco/benefício para o doente. Embora os requisitos essenciais se baseiem na minimização do risco e na demonstração do desempenho, os aspetos relacionados com o benefício para o doente precisam de ser reforçados através da avaliação da efetividade e da utilidade médica4,6,71,75, aproximando neste aspeto o sistema europeu do estabelecido nos Estados Unidos. Segundo o procedimento PMA (premarket approval), a FDA avalia os dispositivos de elevado risco e inovadores debruçando-se sobre os dados que evidenciam a segurança e suportam o benefício clínico. Os dados avaliados no âmbito da efetividade contribuem, subsequentemente, para as decisões de financiamento/comRev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 participação por parte dos sistemas de saúde público e privados75. 6. Embora para os dispositivos médicos de maior risco (classe III) seja sempre necessário sujeitar o protótipo a testes laboratoriais, pode, na verdade, ser questionável a adequabilidade dos ensaios e a validade dos resultados, uma vez que, com frequência, estes são realizados pelo próprio fabricante. A necessidade de suportar a avaliação da conformidade em ensaios laboratoriais realizados em laboratórios acreditados e independentes do fabricante está em discussão no âmbito da revisão. Também para os dispositivos médicos de médio risco, nomeadamente os da classe IIb, deverá ser equacionada a obrigatoriedade de ensaios laboratoriais ao protótipo no âmbito da avaliação da conformidade. 7. A falta de confiança no sistema regulamentar manifestada por alguns profissionais de saúde relaciona-se, frequentemente, com a insuficiente informação disponível. É imperativo disponibilizar mais informação sobre os estudos clínicos, as características do dispositivo médico e a avaliação da sua conformidade. Deste modo, a disponibilização de um resumo das características do dispositivo (RCD), de forma a aumentar a transparência e a confiança no sistema, é uma das propostas nacionais no âmbito da revisão, desde já acolhida pela Comissão Europeia e outros Estados-membros6,20. A transparência e o acesso aos dados da avaliação, como acontece nos Estados Unidos ou no setor europeu do medicamento, serão determinantes para fomentar a credibilidade no sistema regulamentar4,6,9,12,20,71. 8. O sistema de harmonização normativo precisa de ser melhorado, uma vez que se verifica que as normas harmonizadas nem sempre presumem integralmente a conformidade com os requisitos legislativos relacionados. 9. A colocação no mercado de dispositivos médicos por fabricantes OBL (own brand labeller)76, cujo procedimento de avaliação da conformidade se concretiza no simples exercício do reconhecimento de um certificado previamente emitido para o fabricante original, pelo mesmo ou outro organismo notificado (sem que na avaliação seja tida em consideração dados relativos à conceção e fabrico do dispositivo médico), coloca em causa a credibilidade do sistema de avaliação e a credibilidade da figura fabricante. Ameaças 1. Entre as maiores ameaças ao sistema identifica-se a escassez de recursos e de competências com que as ARTIGO DE REVISÃO autoridades competentes se debatem, nomeadamente na atual conjuntura económica. Os constrangimentos na alocação de recursos pelas autoridades competentes dão origem a restrições na condução de ações de fiscalização do mercado e de supervisão da atuação dos organismos notificados. Além disso, as autoridades competentes dificilmente acolhem no seu seio todas as competências necessárias para uma adequada monitorização de dispositivos médicos complexos e/ou inovadores, precisando de recorrer à subcontratação, o que se torna cada vez mais difícil. Acontece ainda que, para alguns destes dispositivos médicos, as competências disponíveis são escassas, residindo apenas no próprio fabricante e/ou no organismo notificado avaliador. A carência de recursos afeta também a adequada participação das autoridades competentes nos comités de normalização. Atualmente, são raras as vezes em que as autoridades competentes tomam assento na discussão prévia à harmonização normativa. 2. A inconsistência na exigência das avaliações de conformidade relacionada com a deficiente especialização dos organismos notificados, o cariz lucrativo e competitivo da sua atuação e o ineficiente controlo exercido pelas autoridades de designação potencia a colocação no mercado de dispositivos médicos pouco seguros, com défice no desempenho e sem finalidade/utilidade médica. Consequentemente, esta situação conduzirá ao descrédito, em especial, no sistema de avaliação e, de forma global, no sistema regulamentar. 3. A desconfiança demonstrada perante o sistema regulamentar dos dispositivos médicos por entidades e opinion makers que desconhecem ou que têm insuficiente conhecimento sobre o sistema cria na opinião pública dúvidas que têm de ser esclarecidas. Referir nos media que os dispositivos fabricados e avaliados na Europa são menos seguros que os fabricados e/ou avaliados nos Estados Unidos, sem sustentação na evidência, deverá ser evitado. Será necessário esclarecer que os sistemas são diferentes mas têm o mesmo objetivo: oferecer níveis de segurança adequados4,9. Nos Estados Unidos, 90 por cento dos dispositivos médicos de elevado risco são avaliados utilizando um sistema que se baseia na equivalência com um outro dispositivo médico previamente avaliado e colocado no mercado (procedimento 510k). Apenas 10 por cento dos dispositivos médicos de elevado risco são sujeitos a uma autorização pré-mercado (PMA), designadamente os dispositivos médicos inovadores. Os estudos clínicos, no contexto da avaliação da segurança e da efetividade, são requeridos apenas quando o procedimento PMA é aplicado. Se um destes dispositivos médicos for sujeito a alteração, normalmente não são requeridos estudos clínicos adicionais4,6,72. Além disto, os dispositivos médicos destinados a doenças raras podem estar sujeitos a exceção da aplicação do PMA72. Desta forma, e segundo algumas opiniões, o procedimento 510k tem vindo a ser usado de forma inapropriada no que respeita a alguns dispositivos médicos. Durante o período de 2005 a 2009, a FDA deliberou recolher do mercado, por motivos de segurança, 113 dispositivos médicos classificados na classe de risco mais elevada, dos quais 71 por cento tinham sido sujeitos ao procedimento 510k6. Considerando que a complexidade do processo PMA tem conduzido a um atraso significativo na colocação no mercado americano de dispositivos médicos inovadores, quando comparado com a colocação no mercado europeu, muitos fabricantes têm solicitado a aproximação do sistema americano ao sistema regulamentar europeu5,11,39-43. No entanto, esta opinião não é consensual, nomeadamente para aqueles que, na sua apreciação, consideram como endpoint não apenas o tempo para a aprovação do requerimento de PMA mas antes o tempo que medeia entre a submissão do requerimento e a disponibilidade efetiva do dispositivo médico para utilização pelo profissional de saúde/doente. Desta forma, na sua apreciação, consideram o tempo necessário à decisão quanto ao financiamento/comparticipação. Nesta última perspectiva, os dados apontam para prazos equivalentes, ou mesmo mais reduzidos nos Estados Unidos que na Europa75. Para os dispositivos médicos da classe de baixo risco, as exigências dos procedimentos de avaliação, nomeadamente no que se refere aos dados clínicos, assemelham-se na Europa e nos Estados Unidos. 4. As autoridades e outras partes envolvidas no sistema regulamentar utilizam os parcos recursos em longas discussões, frequentemente pouco produtivas, como acontece por exemplo no grupo MDEG Classification and Borderline77. Quando um consenso é atingido78 (por vezes após vários anos de discussão), a sua implementação não reflete, no entanto, «uma única voz europeia». As decisões voluntárias não são geralmente implementadas por todos e aqueles que as adotam, por vezes, sujeitam-nas a adaptação. Esta desarmonia europeia transmite fragilidade ao sistema regulamentar. Por outro lado, o tempo e os recursos consumidos na adoção de decisões vinculativas, pelo procedimento de comitologia previsto na legislação, levam a que a sua aplicação seja pouco eficaz. O recurso ao procediRev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 43 ARTIGO DE REVISÃO mento de comitologia para adoção de decisões não se tem traduzido numa boa experiência regulamentar. 5. Por último, refira-se a influência dos interesses económico-sociais e políticos na avaliação da conformidade, e na introdução de produtos no mercado, nomeadamente aqueles que conferem inovação aos cuidados de saúde. Se, por um lado, o investigador e o fabricante têm todo o interesse em que o novo produto entre no mercado, os profissionais de saúde e os doentes, por outro lado, tendo cada vez mais acesso a mais e melhor informação, pressionam o sistema para que o acesso seja o mais rápido possível. Por sua vez, o interesse político dita por vezes uma aplicação toldada da legislação, nomeadamente no sentido da defesa da sua indústria e de forma a facilitar o acesso à inovação pelos profissionais e doentes. 44 Oportunidades 1. Considerando o atrás exposto, encontramo-nos perante a oportunidade de melhorar o sistema legislativo, quer pela introdução de novos requisitos quer pela clarificação de requisitos já existentes, cuja redação tem induzido a diferentes interpretações e consequentemente à divergência na implementação. A profunda análise do atual sistema regulamentar, realizada nos últimos quatro anos sob a orientação da Comissão19-26, e o stress test79 apresentado em maio do presente ano e realizado com o objetivo de identificar os aspetos legislativos a melhorar, com vista a desincentivar e/ou reconhecer precocemente situações fraudulentas, como a que aconteceu no caso dos implantes PIP (Poly Implant Prothèse), darão origem a uma proposta legislativa, que pretende uma revisão substancial em matéria de novos requisitos20-26 relativos: - à designação e monitorização dos organismos notificados. O novo procedimento contará com a intervenção de vários Estados-membros e da Comissão Europeia; - ao reforço dos requisitos associados à avaliação clínica, nomeadamente ao seu papel na demonstração da segurança e desempenho do dispositivo e na evidência do benefício para o doente, quer na fase de pré quer na fase de pós-mercado; - aos procedimentos de avaliação da conformidade; - à centralização e coordenação das atividades de fiscalização do mercado e de vigilância; - à melhoria significativa da rastreabilidade pela inclusão do UDI (unique device identification)80 e da obrigação do registo de implantes colocados; - ao incentivo da transparência e promoção da confiança no sistema. Rev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 Muitas destas melhorias terão como inspiração documentos MEDDEV53 e os guias de orientação elaborados pelos GHTF49/IMDRF (tais como o STED – Summary Technical Documentation, o novo sistema de classificação dos dispositivos médicos de diagnostico in vitro, etc.). Outra fonte de inspiração é, obviamente, a legislação do medicamento, nomeadamente nos aspetos relativos à centralização de algumas atividades e no aconselhamento regulamentar/científico da Comissão Europeia, das autoridades competentes e das outras partes interessadas. 2. Para evitar a divergência na implementação pelos Estados-membros, a futura legislação deverá apresentar-se em dois regulamentos – um relativo aos dispositivos médicos e dispositivos médicos implantáveis ativos e outro destinado aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. 3. Para além disso, a Comissão propõe a constituição do Advisory Group on Borderline Issues, destinado à discussão de questões de qualificação regulamentar, em que participarão peritos de várias áreas que fazem fronteira com os dispositivos médicos, assim como a reformulação dos termos de referência do atual Medical Device Expert Group, de forma a vir a ser um grupo de aconselhamento científico e regulamentar, de caráter formal, constituído por peritos, possivelmente nomeados em nome individual. 4. Os laboratórios de referência poderão vir a ter, no âmbito da futura legislação, um papel determinante na elaboração de critérios técnico-científicos aplicáveis aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, na libertação de lotes de determinados tipos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, bem como em atividades centralizadas de vigilância e fiscalização do mercado. 5. Também tem sido muito discutida a criação do Medical Devices Committee, que terá como objetivo a gestão de cúpula de todo o sistema regulamentar. A discussão sobre se esta responsabilidade recairá na Comissão (Joint Research Center), numa agência Europeia (EMA, que alteraria o seu nome e termos de referência) ou nos Estados-membros (CAMD – Competent Authorities for Medical Devices/ CMC ou HMA – Heads of Medical Agencies) tem originado longas e acesas discussões entre as partes interessadas68,69,81,82. Parecendo afastada a última hipótese por questões jurídico-regulamentares, já que não poderia vir a ter poder de decisão, as outras duas continuam em discussão. No entanto, a Comis- ARTIGO DE REVISÃO são parece preferir sediar o Comité no Joint Research Center. 6. A revisão legislativa prevê ainda a convergência global e o alinhamento legislativo com o Tratado de Lisboa46 e com o RAMS47,48. Este último aspeto conduzirá à inclusão na futura regulação de requisitos destinados à atividade de importação e distribuição e do reforço da cooperação com as entidades aduaneiras no controlo dos dispositivos médicos importados. 7. O Comité ENVI (Environment and Public Health) do Parlamento Europeu aprovou, no passado dia 24 de abril, uma resolução no sentido de um efetivo reforço da segurança no contexto da revisão das diretivas dos dispositivos médicos, identificando a necessidade de um sistema de autorização pré-mercado para os dispositivos médicos implantáveis e de classe III13,14,83. Esta resolução não apresenta um caráter vinculativo, mas sim de recomendação. No entanto, o draft de proposta da Comissão já se refere indiretamente a uma pré-avaliação, uma vez que propõe o estabelecimento de critérios mínimos de aceitação para requerimentos de avaliação da conformidade relativos a determinados tipos de dispositivos médicos, ou mesmo um escrutínio prévio à colocação no mercado, através de um summary of preliminary conformity assessement elaborado pelo organismo notificado, o qual deverá ser apreciado por um comité onde estejam representados os Estados-membros e a Comissão23,24. O escrutínio prévio destinar-se-á a dispositivos médicos inovadores, complexos e de elevado risco. A 13 de junho, o comissário europeu para a Saúde e Política do Consumidor, John Dalli, apresentou ao Parlamento o procedimento de escrutínio prévio previsto na proposta da Comissão. Além disso, sublinhou ainda não considerar que o caso PIP suporte a necessidade da legislação prever um central pre market approval64. No entanto, algumas autoridades competentes têm manifestado a sua perplexidade perante a implementação do referido processo, no que respeita às implicações da necessidade de um investimento substancial nos recursos das autoridades competentes (no número e na qualificação), à eficiência do processo, considerando a duplicação da avaliação pelo organismo notificado e pelas autoridades competentes, e à diluição das responsabilidades no contexto da conformidade do dispositivo médico (fabricante versus organismo notificado versus autoridade competente)11. 8. Outros aspetos de suma importância que serão cobertos pela revisão dizem respeito à resolução de algumas situações de vazio legislativo, tais como os dispositivos com finalidade estética mas sem finalidade médica, os companion diagnostic devices, os testes genéticos, os dispositivos médicos que incorporam células ou tecidos não viáveis de origem humana e o reprocessamento de dispositivos médicos de uso único. 9. Uma das grandes oportunidades, cimentada pelas discussões ocorridas no âmbito da revisão, vem relembrar-nos a necessidade da interação sinérgica entre todos os stakeholders, incluindo a academia, os profissionais de saúde e as associações de doentes16,17,84. O papel destas entidades é essencial, quer na fase de conceção, de forma a orientar o desenvolvimento de novos produtos que colmatem as suas necessidades, quer na fase de pós-colocação no mercado, estando atentos ao desempenho do dispositivo médico, relatando as não conformidades encontradas, sugerindo melhorias e, obviamente, notificando os incidentes junto dos fabricantes e das autoridades competentes. Discute-se a relevância da sua participação ativa nos grupos de trabalho europeus, tais como os dirigidos à investigação clínica (CIE), avaliação da conformidade (NBOG), vigilância (MDEG – vig) e fiscalização de mercado (COEN). 10. O peer review entre as autoridades de designação dos organismos notificados, o benchmarketing institucional, a cooperação e o worksharing entre autoridades competentes pretendem melhorar as competências, promover uma melhor gestão dos recursos e contribuir para uma harmonizada e consistente aplicação dos requisitos regulamentares. A sua referência na futura legislação permitirá reforçar a eficiência do sistema. 3. As Responsabilidades dos Intervenientes no Sistema Regulamentar As Autoridades Competentes Os Estados-membros estão representados no sistema através das autoridades competentes, sendo estas responsáveis pela designação e monitorização das entidades responsáveis pela avaliação da conformidade dos dispositivos médicos de médio e elevado risco (os organismos notificados), pela avaliação dos requerimentos de investigação clínica do ponto de vista regulamentar e da segurança (os aspetos éticos recaem na tutela das comissões de ética), pela fiscalização do mercado e pela implementação do sistema de vigilância. Nestes vários contextos, as auRev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 45 ARTIGO DE REVISÃO 46 toridades competentes deverão ter o poder instituído pela lei para solicitar informação, colher amostras, ensaiar produtos, inspecionar os operadores económicos, adotar medidas restritivas no mercado, designar/destituir os organismos notificados e restringir o seu âmbito de atuação, autorizar, recusar e interromper a condução de investigações clínicas, etc. A competência e o rigor da sua atuação são essenciais na garantia da conformidade do mercado europeu. Contudo, as autoridades competentes não têm ao seu dispor os meios e recursos adequados, quer em número quer em competência, para o desenvolvimento de todas as atividades que lhes estão atribuídas. De forma generalizada, as autoridades competentes europeias para os dispositivos médicos têm disponíveis recursos em número muito reduzido quando comparados com os alocados aos medicamentos. Na realidade, as autoridades competentes dos medicamentos têm a seu cargo a avaliação dos mesmos com vista à sua introdução no mercado, situação que no setor dos dispositivos médicos está atribuída aos fabricantes e organismos notificados. No entanto, as responsabilidades atribuídas às autoridades competentes de fiscalização do mercado, no que respeita às largas centenas de milhares de dispositivos, deveriam implicar a existência de muitos mais recursos alocados a essas atividades, devidamente treinados e qualificados. Esta mesma preocupação é refletida no documento elaborado pelo comissário John Dalli, no qual o reforço das atividades de supervisão do mercado é uma das medidas imediatas propostas no contexto da melhoria da implementação do atual quadro regulamentar, tendo em consideração o caso PIP85,86. No Conselho Informal de Ministros da Saúde, em abril de 2012, os diferentes Estados-membros comprometeram-se a desenvolver os mecanismos necessários à concretização desta medida. Em muitos Estados-membros, um dos aspetos que consubstancia a diferença numérica de recursos afetos aos dois setores relaciona-se com o facto das atividades de fiscalização não serem sujeitas ao pagamento de taxas, contrariamente ao que acontece na avaliação para introdução de medicamentos no mercado. Por este motivo, discute-se um sistema europeu para atribuição de taxas às atividades desenvolvidas pelas autoridades competentes dos dispositivos médicos69. A hipótese mais viável parece ser a da atribuição de uma taxa única a um registo centralizado do dispositivo médico e/ou do seu responsável pela colocação no mercado. Alguns Estados-membros têm solicitado à Comissão Europeia a introdução da questão do financiamento no âmbito Rev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 do processo de revisão legislativa. As questões de financiamento das atividades realizadas pelas autoridades competentes são transversais aos setores dos medicamentos e dos dispositivos médicos, estando por isso a ser discutidas em reuniões temáticas com a participação de representantes do HMA e do CAMD69,81. O regulamento RAMS47,48 veio reforçar as responsabilidades das autoridades competentes, estabelecendo a obrigação de informação à Comissão Europeia dos recursos alocados e das políticas e estratégias adotadas anualmente, nomeadamente em matéria de fiscalização do mercado. Estes dados são sujeitos a apreciação por parte da Comissão. Tendo por base o referido e as medidas propostas pelo comissário John Dalli, a Comissão questionou os Estados-membros, no verão do presente ano, no sentido de conhecer pormenorizadamente a realidade europeia e adotar futuras medidas que garantam níveis mínimos adequados para as atividades de fiscalização do mercado europeu. Além do número, a competência dos recursos afetos às autoridades competentes é outro aspeto problemático. Considerando a dimensão, a complexidade e o nível de evolução/inovação do setor, dificilmente as autoridades conseguem qualificar os recursos com os conhecimentos necessários para uma avaliação adequada e competente por parte dos organismos notificados altamente especializados dos requerimentos de investigação clínica, e para a fiscalização do mercado de produtos inovadores complexos. Muitas vezes, essas competências e conhecimentos encontram-se apenas sediados no investigador e/ou no fabricante do produto. Esta é uma das diferenças existentes face ao setor do medicamento. Neste contexto, a identificação das competências disponíveis, o worksharing e a cooperação entre autoridades são aspetos a incrementar, tal como proposto pelo comissário Dalli nas já referidas medidas de concretização imediata85,86. Falando das diferenças entre os dois setores, acresce ainda a inconsistência na implementação da legislação e de decisões que o setor dos dispositivos médicos experimenta, nomeadamente as vinculadas através de orientações e consensos voluntários. Esta é uma das grandes preocupações manifestadas no processo de revisão pela Comissão Europeia e indústria, assim como pelas próprias autoridades competentes. Por vezes, um mesmo produto é sujeito a uma medida restritiva no mercado de um Estado-membro por razões de segurança, mas não no Estado-membro vizinho. Esta situação, além de colocar em causa um dos princípios legislativos, o de garantir níveis semelhantes de proteção aos cidadãos, também descredibiliza ARTIGO DE REVISÃO o sistema regulamentar. Quando confrontados com a divergência de atuação os Estados-membros, muitas vezes, refugiam-se no princípio da subsidiariedade nacional mas na base da divergência de atuação encontra-se frequentemente a defesa de interesses nacionais, nomeadamente a adoção de medidas para proteção da indústria. A implementação desarmonizada é igualmente fomentada pela existência de um único mecanismo para a adoção de decisões vinculativas nas diretivas dos dispositivos médicos, o já referido procedimento de comitologia, o qual se tem revelado pouco eficiente. Algumas decisões, até serem adotadas, precisam de ser trabalhadas durante vários anos. É pois necessário encontrar outros mecanismos que permitam a harmonização na implementação. Neste sentido, estão a ser discutidas várias propostas no âmbito da revisão do sistema regulamentar. Uma delas passa pela identificação de competências a nível de cada Estado-membro e pelo estabelecimento de protocolos entre as autoridades competentes, com vista a ações de supervisão do mercado coordenadas. Os Estados-membros têm também discutido a integração do setor dos dispositivos médicos no grupo dos HMA, adotando os mesmos modelos de decisão existentes para os medicamentos. Neste contexto, tem-se falado da criação de uma Health Products Regulatory Network, que cobrirá ambos os setores81. Devemos ainda sublinhar a responsabilidade das autoridades competentes na divulgação, informação e formação dos outros intervenientes no sistema, como medida proactiva para uma adequada aplicação dos requisitos regulamentares. A aproximação aos outros elos do sistema e o suporte regulamentar e normativo às atividades por eles desenvolvidas deverão ser equacionados como medidas da maior importância e urgência. Inclui-se aqui o aconselhamento regulamentar e científico aos investigadores, fabricantes, importadores, distribuidores e organismos notificados. Os Fabricantes e Seus Mandatários Os fabricantes são o elo central do sistema. Cabe-lhes a responsabilidade de conceber, fabricar e colocar no mercado dispositivos médicos em conformidade com os requisitos legislativos. Neste contexto, o fabricante precisa de ter um conhecimento profundo da legislação europeia, mas também das diferentes legislações nacionais que transpõem as diretivas, nomeadamente nos Estados-membros onde se tenciona colocar no mercado os seus dispositivos médicos. Não nos referimos apenas aos requisitos linguísticos em que se deve prestar a informação para uma adequada e segura utilização do dispositivo médico, mas também à especificidade das regras relativas ao registo de produtos e entidades, à publicidade, ao sistema de vigilância, aos requerimentos de investigação clínica, etc. Por este motivo, a indústria aplaude o facto de o futuro quadro regulamentar vir a ser constituído por dois regulamentos de aplicação direta, sem necessidade de transposição. Tem também requerido a centralização de algumas atividades, nomeadamente as relacionadas com a investigação clínica, a vigilância e o registo20,21,69. A convergência global, tendo por base os acordos estabelecidos com outras áreas económicas relevantes e pela adoção de orientações patentes em documentos do GHTF49/IMDRF, facilitarão a competitividade da indústria europeia e reduzirão significativamente os custos regulamentares. Sendo o dossiê técnico parte fundamental na avaliação da conformidade do produto, a futura regulação prevê a inclusão de um anexo específico sobre o tema. Também esclarecerá que os OBL são considerados fabricantes perante a lei e, neste sentido, devem ser detentores da documentação técnica do produto. Esta medida evitará a situação do reconhecimento em cadeia de certificados emitidos para uma primeira entidade (a qual, por vezes, nem coloca o dispositivo médico no mercado) sem sujeitar os dispositivos médicos abrangidos a novo procedimento de avaliação23,24. Melhorias na identificação dos dispositivos médicos, no sistema de rastreabilidade, no conteúdo e legibilidade da informação a ser cedida conjuntamente com o produto, assim como o estabelecimento da obrigação da implementação de sistemas de qualidade pelo fabricante e a introdução da figura do responsável técnico, são aspetos também em discussão23,24. Os Organismos Notificados Os organismos notificados são os avaliadores do sistema, pelo que a sua competência reflete-se diretamente na qualidade da avaliação e na conformidade dos dispositivos médicos colocados no mercado. Desta forma, a credibilidade do sistema depende muito do trabalho realizado pelo organismo notificado escolhido pelo fabricante, de entre todos aqueles designados a nível europeu, para o tipo de dispositivo ou tecnologia em causa. Entre os principais problemas relacionados com a atividade dos organismos notificados refira-se a insuficiente especialização que muitos evidenciam. Apesar das diretivas e do MEDDEV 2.10/287 considerarem essencial a especialização, os organismos notificados estão frequentemente designados para atuarem de acordo com vários procedimentos na avaRev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 47 ARTIGO DE REVISÃO 48 liação de diferentes dispositivos médicos que se associam a tecnologias e finalidades muito díspares, para as quais dificilmente poderão demonstrar a competência técnico-científica necessária. Contudo, a responsabilidade desta situação reside na autoridade de designação, uma vez que cabe a esta a avaliação das competências e recursos evidenciados pelo organismo notificado que permitam concluir da sua capacidade para as avaliações que se propõe realizar (procedimentos e tipos de dispositivos médicos). No sentido de ultrapassar esta situação e com base no previsto no Regulamento RAMS47,48, as autoridades de designação foram convidadas em 2010 a redesignar os seus organismos notificados, tendo em atenção os âmbitos de atuação definidos no documento publicado pelo NBOG (Notified Body Operation Group)88. No entanto, algumas autoridades não aderiram ao processo, não reduzindo significativamente o âmbito de atuação dos seus organismos notificados, razão pela qual a já referida proposta apresentada pelo comissário Dalli85,86, no âmbito do reforço da adequada implementação da atual legislação, solicita novamente às autoridades a verificação das competências técnicas, científicas e regulamentares dos organismos notificados por estas designadas, no que respeita nomeadamente aos dispositivos médicos de maior risco. No início de Junho, a Comissão apresentou o primeiro draft do regulamento de execução elaborado ao abrigo do Artigo 16 (2) da Diretiva n.º 93/42/CE, que estabelecerá, com maior pormenor, o procedimento para a designação e monitorização dos organismos notificados no âmbito da atual legislação89. Este ato legislativo será ainda acompanhado por uma recomendação da Comissão para a adequada condução de auditorias pelos organismos notificados, nomeadamente no que respeita ao sistema de gestão da qualidade, ao produto e às auditorias não anunciadas90. Prevê-se que os referidos regulamento e recomendação entrem em vigor no início do próximo ano. Apesar de todos os esforços em desenvolvimento, o reforço da exigência e da harmonização no processo de designação e monitorização dos organismos notificados pelas autoridades de designação, a par da introdução de melhorias significativas nos procedimentos de avaliação da conformidade, são os dois pilares do sistema que têm sido identificados como merecedores de profunda alteração no contexto da revisão regulamentar20,21. Neste sentido, várias são as medidas propostas23,24 que, de forma global, pretendem garantir através de níveis equivalentes de exigência, rigor e responsabilidade a consistência e adequação dos procedimentos de avaliação da conformidade. Além da especialização, Rev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 sobressaem as seguintes medidas: - o reforço da competência interna, nomeadamente das equipas auditoras, evitando a subcontratação de peritos; - a rotatividade das equipas auditoras, nomeadamente dos auditores peritos; - a realização de auditorias não anunciadas e/ou de colheita de amostras de matéria-prima, de produto em produção ou acabado durante o procedimento de auditoria; - o reforço da importância dos testes laboratoriais ao produto no procedimento de avaliação da conformidade, recorrendo a laboratórios acreditados; - a reconciliação entre matérias-primas e produto acabado; - a obrigação de auditar os subcontratados do fabricante para processos críticos; - uma maior envolvência do organismo notificado na avaliação dos dados pós-mercado, nomeadamente na avaliação dos relatórios de incidentes elaborados pelo fabricante; - o reforço da adequada avaliação dos dados clínicos que suportam a qualificação do produto enquanto dispositivo médico, a sua segurança, o desempenho e o beneficio previsto para o doente; - a pré-avaliação, ou seja, o processo de escrutínio por parte do MDEG ou outro comité europeu no que respeita a determinados requerimentos de avaliação da conformidade, nomeadamente dispositivos médicos inovadores de elevada complexidade e risco. Um outro aspeto que deveremos apreciar, relacionase com o facto de os organismos notificados serem entidades do direito privado que atuam com fins lucrativos, competindo no mercado para os mesmos procedimentos de avaliação. Desta forma, o preço e o tempo associados ao procedimento são aspetos que frequentemente presidem à escolha do organismo notificado pelo fabricante, o que pode incentivar à realização de procedimentos de avaliação menos adequados. Existem propostas no sentido da uniformização do preço associado aos serviços prestados pelos organismos notificados. No entanto, por motivos concorrenciais, estas propostas são de difícil concretização. Os Importadores e Distribuidores Apesar de vários Estados-membros terem adotado regulação a nível interno, os distribuidores e importadores não se encontram atualmente regulados pela diretivas europeias. O alinhamento legislativo com as normas de caráter geral e transversais previstas no Regulamento RAMS47,48 conduzirá à inclusão na futura legislação europeia de requisitos e obrigações a serem aplicados a estes operadores económicos. As- ARTIGO DE REVISÃO sim, os importadores e distribuidores deverão assegurar que só disponibilizam no mercado dispositivos médicos conformes, através do recurso à verificação da aposição da marcação CE no produto e da apreciação dos documentos que evidenciam a conformidade, tais como a Declaração CE e o Certificado CE de Conformidade. Além disso, deverão garantir que as condições de armazenamento e transporte que utilizam não comprometem a conformidade dos dispositivos que disponibilizam. A futura regulação23,24 preocupar-se-á com questões que têm a ver com a identificação do dispositivo médico e dos agentes económicos relacionados e adotará os mecanismos necessários que garantam a rastreabilidade ao longo da cadeia de distribuição. A participação ativa destes agentes económicos no sistema de monitorização pós-mercado e no sistema de vigilância, nomeadamente através da recolha e comunicação de informação quanto ao comportamento do dispositivo na utilização, na notificação de reclamações e incidentes, na adoção de medidas corretivas e/ou restritivas do mercado, na cooperação com as autoridades competentes, torna-se essencial para a adequada implementação da legislação e para a garantia da conformidade do mercado. O Decreto-Lei n.º 145/2009 estabelece as regras internas que regulam a actividade de distribuição dos dispositivos médicos a nível nacional. Organismos de Normalização Os requisitos essenciais definem os elementos mínimos necessários para garantir a segurança e o desempenho dos dispositivos médicos, sendo portanto de aplicação obrigatória. No entanto, estes requisitos definem um resultado a atingir, mas não especificam as soluções técnicas a adotar. Desta forma, e para um adequado funcionamento legislativo, deve-se recorrer às normas europeias harmonizadas, adotadas pelos organismos europeus de normalização e elaboradas de acordo com o mandato estabelecido com a Comissão. Contrariamente aos requisitos essenciais, as normas harmonizadas são de aplicação voluntária91. A aplicação de uma norma europeia harmonizada garante a presunção da conformidade do dispositivo médico no que respeita aos requisitos essenciais abrangidos no seu âmbito. Daqui se conclui da importância da qualidade normativa. Na elaboração e adoção das normas harmonizadas deverão participar, além dos organismos de normalização (CEN e CENELEC)58,59, todas as partes interessadas, tais como: fabricantes, organismos notificados, associações profissionais e autoridades competentes. No entanto, o seu conteúdo técnico é da responsabi- lidade do organismo de normalização. Tem-se verificado que algumas normas harmonizadas não evidenciam uma garantia completa quanto à presunção da conformidade com os requisitos essenciais. Isto coloca em causa a conformidade dos dispositivos médicos concebidos, fabricados e/ou avaliados com recurso a essas especificações. Onze normas harmonizadas ou em processo de harmonização, aplicáveis aos dispositivos médicos, foram recentemente sujeitas a investigação, tendo sido equacionada a sua desarmonização devido a lacunas normativas, de acordo com processo previsto na legislação92. A Comissão e as autoridades competentes consideram que a melhoria do sistema normativo passa por uma maior envolvimento das autoridades na discussão, elaboração e, se necessário, na verificação/aprovação das normas, previamente à sua publicação. Torna-se importante refletir quanto aos recursos necessários para uma ativa participação. Também é considerado desejável a participação efetiva dos profissionais de saúde no processo de normalização, assim como das associações de doentes. A qualidade normativa é pois um dos aspetos cruciais a garantir a nível europeu. 49 Os Profissionais de Saúde e os Doentes Os dispositivos médicos têm vindo a proporcionar uma melhoria inestimável na qualidade de vida dos cidadãos, facilitando soluções inovadoras no diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, permitindo o prolongar da vida e o envelhecimento ativo da população. Os problemas demográficos e a evolução social e da saúde pública que a Europa experimenta, tais como a redução da taxa de natalidade, o envelhecimento, o aumento das doenças crónicas associadas ao estilo de vida, a difícil sustentabilidade dos sistemas de saúde, a reduzida disponibilidade familiar no acompanhamento do doente e do idoso, entre outros, têm proporcionado ao setor dos dispositivos uma dimensão estratégica nas áreas da saúde e da economia. A inovação das tecnologias de saúde, e mais especificamente dos dispositivos médicos, deverá ser conduzida no sentido da resolução dos problemas da Europa, ou seja, contribuir para um envelhecimento ativo, permitir a gestão efetiva da doença e facilitar a medicina baseada na eficiência. A evolução dos cuidados de saúde centrada no diagnóstico precoce, no tratamento eficaz e eficiente, nos cuidados ambulatórios, na utilização da telemedicina e da e-health, na cirurgia minimamente invasiva, só será possível se for acompanhada por uma crescente envolvência dos profissionais de saúde e dos doentes na escolha das terapêuticas, na adesão ao tratamento e na decisão Rev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 ARTIGO DE REVISÃO 50 da forma de gestão da doença15-18. Desta forma, os doentes e os profissionais de saúde devem ser participantes ativos em todo o ciclo de vida do dispositivo15-17,65,84, nomeadamente: • na conceção, identificando e informando das suas necessidades e expectativas em matéria de benefícios e segurança. Os profissionais de saúde e os doentes deverão ser parte do processo de investigação e fonte para a inovação e criatividade no setor; • na colocação no mercado, exigindo maior transparência e rigor na informação prestada quanto à segurança, desempenho e efetividade terapêutica do dispositivo; • na discussão do acesso à tecnologia, oferecendo a sua perspetiva quanto ao real valor do dispositivo; • na rastreabilidade do dispositivo médico, nomeadamente na identificação dos doentes implantados, quer através da informação sobre o implante transmitida pelo profissional de saúde ao doente quer pela existência de ficheiros atualizados de registo de implantes e situações clínicas associadas. A existência de registos clínicos e a gestão da informação das bases de dados promove melhorias significativas nos sistemas de monitorização do perfil de segurança e desempenho dos dispositivos médicos colocados no mercado, permitindo não apenas a deteção de problemas precocemente, mas também a acumulação de dados necessários para a adoção da melhor prática clínica e dos melhores cuidados de saúde ao doente38,93; • no acompanhamento do perfil de desempenho e segurança na utilização, notificando as autoridades competentes e os fabricantes/distribuidores das não conformidades e/ou incidentes verificados e propondo melhorias ao produto ou à informação que o acompanha. Num recente inquérito realizado pela Comissão relativo aos sistemas de vigilância nacionais implementados nos diferentes Estados-membros, elaborado no âmbito do Plano Dalli85,86, conclui-se que a grande maioria apresenta a obrigatoriedade legal de notificação de incidentes pelos profissionais de saúde. O mesmo não acontece no que respeita aos doentes, para os quais normalmente o sistema é facultativo. Apesar de obrigatório, as autoridades competentes referem níveis elevados de subnotificação por parte dos profissionais de saúde94. Uma das causas prováveis parece relacionar-se com a dúvida que os profissionais experimentam quanto à situação que conduziu ao incidente, ou seja, se esta se deveu à qualidade e eficácia da sua prática clínica, a aspetos inerentes ao doente ou ao desempenho do dispositivo. As autoridades competentes deverão ter o papel de sensibilizar os profissionais de saúde para a imporRev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 tância da notificação dos incidentes, oferecer ferramentas simples de notificação e informar do caráter não punitivo dos sistemas de vigilância. Uma outra questão essencial relaciona-se com o adequado treino e o desenvolvimento das competências dos profissionais de saúde, de forma a garantir uma utilização apropriada do dispositivo médico. Neste contexto, há a realçar a importância das sinergias estabelecidas entre os diferentes atores – profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, farmacêuticos e outros técnicos especializados), engenheiros e engenheiros biomédicos, investigadores, promotores de investigações clínicas, fabricantes, etc. – e o desenvolvimento de plataformas de interação que proporcionem a aquisição e/ou atualização das competências necessárias à efetiva utilização das novas tecnologias65. Conclusões A presente reflexão sobre o quadro regulamentar europeu aplicado aos dispositivos médicos permite concluir que o atual sistema incorpora os mecanismos necessários que criam condições para assegurar a conformidade dos dispositivos médicos no mercado europeu. No entanto, torna-se necessário garantir que os diferentes intervenientes no sistema, designadamente as autoridades competentes, os agentes económicos, os organismos notificados, os organismos de normalização, os profissionais de saúde e os doentes, assumam perante o sistema as responsabilidades que lhes são atribuídas, realizando de forma eficaz, eficiente e transparente as atividades previstas. Apesar da existência de variadas orientações metodológicas (MEDDEV) destinadas a ajudar na adequada implementação dos requisitos das Diretivas, resultantes da intensa discussão europeia entre todas as partes interessadas, a sua adoção é inconsistente e desarmonizada. A incompleta adesão aos princípios legislativos reflete-se no nível de segurança, qualidade e desempenho dos dispositivos, na proteção da saúde do doente e do profissional de saúde, na concorrência desleal entre os operadores económicos e na falta de transparência do sistema regulamentar. Estes aspetos associados ao desconhecimento da filosofia legislativa em que assenta a legislação («Nova Abordagem»), bem como a problemática da falsificação dos implantes mamários PIP e a questão de segurança dos implantes da anca metal-metal (MoM), têm vindo a fomentar desconfiança nos utilizadores no que respeita ao adequado funcionamento do sistema. Tendo em consideração o referido, o comissário europeu para a Saúde e Política do Consumidor, John Dalli, apelou aos Estados-membros que assegurem a com- ARTIGO DE REVISÃO pleta e rigorosa implementação da atual legislação europeia, de modo a reforçar as garantias de segurança, precaver novos casos semelhantes ao PIP e restaurar a confiança dos cidadãos85,86. Nas cartas enviadas aos ministros da Saúde da União Europeia, o comissário propõe 18 medidas de adoção imediata que visam: • Assegurar a aplicação consistente dos critérios de designação e monitorização dos organismos notificados; • Garantir que os organismos notificados têm os recursos, as competências e as infraestruturas apropriadas ao âmbito da sua designação; • Assegurar o acesso dos organismos notificados aos relatórios de vigilância, como parte integrante do plano de post market surveillance estabelecido pelo fabricante, e à avaliação do seu impacto nos certificados de conformidade emitidos; • Garantir que os organismos notificados promovem a realização de auditorias não avisadas aos fabricantes; • Caracterizar os diferentes sistemas de fiscalização do mercado implementados a nível nacional através da informação recolhida por inquérito pormenorizado enviado a todas as autoridades competentes, com vista a conhecer a organização, a estrutura, os recursos e competências alocadas, bem como as responsabilidades e poderes legalmente instituídos; • Adotar medidas que visem reforçar as atividades de fiscalização do mercado a nível nacional e através da cooperação e partilha europeia; • Melhorar a coordenação a nível europeu e global, em particular nas áreas da fiscalização do mercado e da vigilância; • Reforçar os mecanismos de rastreabilidade dos dispositivos médicos através de uma recomendação elaborada pela Comissão, a qual estabelecerá os princípios gerais de um sistema único de identificação dos dispositivos, tentando assegurar a compatibilidade com os sistemas nacionais existentes ou em desenvolvimento; • Promover a efetiva notificação de incidentes pelos profissionais de saúde e incentivar a notificação voluntária pelos doentes; • Incentivar o desenvolvimento de sistemas de registo de implantação, em cooperação com as sociedades profissionais, que permitam a colheita de informação a médio e longo prazo relativamente à segurança e desempenho do dispositivo médico. Este conjunto de medidas, que resumidamente se designa por Plano Dalli, mereceu a concordância e o compromisso político dos Estados-membros. Neste momento está a ser discutida pelas autoridades competentes e pela Comissão a forma de operacionalizar a sua consistente e uniforme aplicação. Reconhecendo que a Europa precisa de evoluir para um sistema regulamentar inteligente, que ofereça uma efetiva e eficiente utilização dos recursos existentes, determine o envolvimento comprometido de todas as partes interessadas, garanta a simplicidade e a flexibilidade necessária à inovação e, simultaneamente, níveis de segurança adequados aos utilizadores e doentes, e que tenha ainda o mérito de restaurar a confiança dos cidadãos, a Comissão prevê a publicação de uma proposta de revisão regulamentar20,21,23,24 no próximo outono. Esta proposta terá em consideração os trabalhos desenvolvidos em diferentes grupos de trabalho e os resultados obtidos nos inquéritos e Figura 6 – Aspetos orientadores da atual revisão do sistema regulamentar dos dispositivos médicos ESPONSABILIDADE FICIÊNCIA REDIBILIDADE GILIDADE EGURANÇA RANSPARÊNCIA Neste contexto, a Comissão pretende adotar novos requisitos e/ou reforçar os existentes em matéria de investigação clínica, designação e monitorização dos organismos notificados, procedimentos de avaliação da conformidade, centralização e coordenação de atividades no âmbito da supervisão do mercado da vigilância e da investigação clínica. Prevê ainda a inclusão de regras para operadores económicos não abrangidos até ao momento (distribuidores e importadores) e o reforço das regras relativas ao fabricante, assim como o estabelecimento da base legal para o UDI (unique device identification)80 e a sua integração num sistema centralizado de registos de dispositivos que substituirá os atuais registos nacionais. A Comissão tem colocado em discussão a criação de um comité destinado à coordenação e gestão do sistema regulamentar68, o qual será sediado na própria Comissão (Joint Research Center) ou numa agência Europeia (EMA – Agência Europeia do MedicamenRev Port Farmacoter | 2012;4:276-295 51 ARTIGO DE REVISÃO 52 to), além do Boderline Advisory Committee e do Scientific Advice Committee. Prevê ainda o reforço do papel do MDEG, que poderá adquirir o estatuto de grupo formal pela revisão. As referidas estruturas participarão no processo de aconselhamento científico da Comissão e das autoridades competentes, nomeadamente para as questões relativas à implementação da legislação e à decisão regulamentar23,24,82. Tendo em consideração a resolução do Comité ENVI (Environment and Public Health) do Parlamento Europeu, aprovada por unanimidade a 25 de abril e adotada em reunião plenária de 14 de junho95-97, podemos concluir que a Comissão e o Parlamento partilham o mesmo sentimento: a futura legislação deverá garantir a segurança e a promoção da inovação e sustentabilidade da indústria no atual ambiente economicamente conturbado, dando resposta aos desafios sociais e da saúde pública que caracterizarão os próximos anos. Motivado pelo caso PIP, o Comité ENVI recomenda a introdução de um sistema de autorização prémercado para os dispositivos implantáveis e da classe de risco mais elevada, possivelmente semelhante ao previsto no sistema regulamentar dos medicamentos. Atualmente, a Comissão encontra-se a apreciar o impacto da implementação do referido sistema de avaliação e a equacionar a sua inclusão na proposta legislativa14. No entanto, o comissário Dalli referiu no Parlamento Europeu, no dia 13 de junho, que a Comissão não considera o pre market approval uma medida relevante para a melhoria do sistema64. Embora a publicação da proposta tenha sido adiada da primavera para o outono de 2012 devido à urgência na gestão do caso PIP, prevê-se que a sua discussão se inicie ainda este ano. No entanto, a futura legislação só será possivelmente adotada em 2014 e a sua implementação deverá acontecer faseadamente, dando oportunidade à adaptação aos novos requisitos regulamentares98. O Infarmed, I.P., autoridades competente nacional, continuará a acompanhar e a participar ativamente na discussão europeia do futuro quadro regulamentar dos dispositivos médicos. Referências Bibliográficas 1. Diretiva n.º 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990. 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