Anexo-5 - Prefeitura Municipal de Sabinópolis
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Anexo-5 - Prefeitura Municipal de Sabinópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS Praça Monsenhor Amantino, n.º 13, Centro Telefax: (33) 3423-1166 / 1161 CEP: 39.750-000 - SABINÓPOLIS – MG CNPJ: 18.307.454/0001-75 PARECER JURÍDICO REFERÊNCIA: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 013/2016 MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2016 OBJETO DA LICITAÇÃO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR OBRA DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DA RUA JOVAL DE PINHO, MUNICÍPIO DE SABÍNÓPOLIS-MG, CONFORME CONVÊNIO Nº 599/2014 SEGOV/PADEM. Assunto: Análise em forma de Parecer Jurídico, das contra razões do recurso protocolado pela empresa: “Predial Serviços de Engenharia Civil, Construções de Rede Telecomunicações Ltda-ME. Consulente: Sr. Claudiney Antônio Batista de Almeida – Presidente da CPL. RELATÓRIO Após analisarmos o processo constatamos que participaram do certame quatro empresas: 1 – PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP; 2 – ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA. e, 3 – ODAIR JOSE VALENTE EIRELI – ME ; A Comissão de Licitação habilitou todas as empresas participantes, antes de encerrar a sessão a CPL oportunizou aos representantes legais das licitantes a palavra, para que os mesmos PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS Praça Monsenhor Amantino, n.º 13, Centro Telefax: (33) 3423-1166 / 1161 CEP: 39.750-000 - SABINÓPOLIS – MG CNPJ: 18.307.454/0001-75 fizessem suas considerações e/ou questionamentos, os quais foram apresentados na seguinte monta: O representante da licitante ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA questionou que a licitante PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, não consta em seu contrato social e no registro do CREA a atividade de pavimentação e drenagem, objeto licitado, bem como, apresentou a Prova de Regularidade com o FGTS com prazo de validade vencido. O representante da licitante PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, questionou que a licitante ODAIR JOSE VALENTE EIRELI – ME, não apresentou o Índice de Solvência Geral e a Prova de Inscrição no Cadastrado Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ foi emitida com data posterior a 30 (trinta) dias da sessão, conforme disposto no item 4.4 do edital. O mesmo representante solicitou que constasse em ata que a licitante ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA não apresentou cópia do Livro Diário, somente abertura e encerramento do livro. A comissão decidiu por conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 109, da Lei nº 8.666/93 para apresentação de recursos. Consulta-nos o Sr. Claudiney Antônio Batista de Almeida – Presidente da CPL, acerca das contra razões e do recurso protocolado pela empresa: PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS Praça Monsenhor Amantino, n.º 13, Centro Telefax: (33) 3423-1166 / 1161 CEP: 39.750-000 - SABINÓPOLIS – MG CNPJ: 18.307.454/0001-75 As empresas ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA. e, ODAIR JOSE VALENTE EIRELI – ME, ao fim do prazo de manifestação recursal não apresentaram suas contra razões, o que vem a demonstrar o desinteresse ou consentimento com a decisão tomada pela CPL. Em tempo, afirmamos que a empresa PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP. obedeceu ao prazo legal para efetivar o protocolo de seu recurso e também de suas contra razões. Por se tratar de resumo do expediente é que passamos ao nosso parecer jurídico. FUNDAMENTAÇÃO A licitante ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA questionou que a licitante PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, não consta em seu contrato social e no registro do CREA a atividade de pavimentação e drenagem, objeto licitado. A empresa PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP. , em suas contra razões alegou que: “.....os registros formais de atividades das empresas quase sempre são generalizados pelo ramo de atividade em que atuam, como por exemplo, PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS Praça Monsenhor Amantino, n.º 13, Centro Telefax: (33) 3423-1166 / 1161 CEP: 39.750-000 - SABINÓPOLIS – MG CNPJ: 18.307.454/0001-75 atividades e correlatos da engenharia civil, havendo hipóteses mais precisas em que as empresas fazem registros individualizados de suas atividades, o que todavia, não impede a execução de serviços exemplares, seja pela adoção dessa ou da outra forma de registro. Na grande maioria das vezes, os atestados de capacidade técnica são solicitados nos editais de licitação, objetivando justamente a definição precisa da compatibilidade das atividades da empresa como o objeto licitado. Neste sentido a recorrente atendeu plenamente as condições impostas no edital de licitação. Ademais, o edital estabelece como condição geral para participação no certame, item 2.1, empresas do ramo de execução de obras e serviços de engenharia equivalentes ao objeto do presente edital, sem pedir definição dos CNAE’s específicos. (........) Bem como é possível certificar de forma plena a capacidade e qualificação técnica do licitante, ora recorrente, com a apresentação dos atestados de capacidade técnica que demonstram de forma PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS Praça Monsenhor Amantino, n.º 13, Centro Telefax: (33) 3423-1166 / 1161 CEP: 39.750-000 - SABINÓPOLIS – MG CNPJ: 18.307.454/0001-75 inequívoca a execução de objeto em condições de igualdade ao objeto do certame de forma satisfatória. Posto isso, é possível concluir que não merece prosperar a alegação do licitante registrada em ata(.....)” Acatamos a manifestação recursal e os argumentos acima utilizados pela recorrente. Por entendermos que o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP é plenamente suficiente para demonstrar não só a capacidade técnica e experiência anterior compatível com o objeto em questão, mas também por trazer de forma cristalina a constatação que trata-se de uma empresa que executa serviços de engenharia. A licitante ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA questionou que a licitante PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, apresentou a Prova de Regularidade com o FGTS com prazo de validade vencido. A recorrente alegou em suas contra razões que é uma empresa beneficiada pela Lei complementar 123/2005 que lhe oportuniza o benefício da possibilidade de apresentação de documentos referentes à regularidade fiscal vencidos, sendo-lhe assegurado o direito de, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser declarado vencedor a apresentação do documento dentro do prazo de validade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS Praça Monsenhor Amantino, n.º 13, Centro Telefax: (33) 3423-1166 / 1161 CEP: 39.750-000 - SABINÓPOLIS – MG CNPJ: 18.307.454/0001-75 Alegou ainda que: “(.....) Em igualdade de condições e de forma sábia, em atendimento á legislação vigente, o Edital de licitações traz expressamente essa previsão, o que importa dizer que não merece acolhida as argumentações registradas pelo licitante, pleiteando desde já a habilitação da recorrente a prosseguir no certame, com a abertura dos envelopes de propostas, se comprometendo a apresentar o documento regular no prazo e condições legais.” Acatamos em tudo o argumento da recorrente empresa PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, por entendermos que a recorrente e uma empresa amparada pela lei 123/2005 e, que a referida declaração negativa com o FGTS é um documento fiscal, sendo-lhe assegurado o direito de, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser declarado vencedor a apresentação do documento dentro do prazo de validade. O representante da licitante PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, questionou que a licitante ODAIR JOSE VALENTE EIRELI – ME, não apresentou o Índice de Solvência Geral e a Prova de Inscrição no Cadastrado Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ foi emitida com data posterior a 30 (trinta) dias da sessão, conforme disposto no item 4.4 do edital. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS Praça Monsenhor Amantino, n.º 13, Centro Telefax: (33) 3423-1166 / 1161 CEP: 39.750-000 - SABINÓPOLIS – MG CNPJ: 18.307.454/0001-75 Em análise aos autos constatamos que cabem razões aos questionamentos de inabilitação apresentados pela empresa PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP. Além disso, a empresa ODAIR JOSE VALENTE EIRELI – ME, quedou-se em seu direito de apresentar suas contra razões, pois não ofertou em tempo hábil nenhuma justificativa aos argumentos apresentados em recurso pela sua concorrente. Sendo assim, pela total demonstração de desinteresse e também por não cumprir as exigências do edital é que acolhemos o recurso. A licitante PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP argüiu na ata da sessão da habilitação de documentos e depois em seu recurso que a licitante ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA não apresentou cópia do Livro Diário, somente abertura e encerramento do livro. Não podemos acatar tal argumento, porque as folhas do livro trazidas aos autos pela empresa ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA. apresentam com veemência as informações necessárias para constatar que a empresa possui solidez para suportar a execução da referida obra. CONCLUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS Praça Monsenhor Amantino, n.º 13, Centro Telefax: (33) 3423-1166 / 1161 CEP: 39.750-000 - SABINÓPOLIS – MG CNPJ: 18.307.454/0001-75 Diante do exposto, opinamos: 1) PELA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS: PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP e, ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA. 3) PELA INABILITAÇÃO DA EMPRESA: ODAIR JOSE VALENTE EIRELI – ME., por desrespeito as exigências contidas no edital em principalmente o que se refere a apresentação de documentos relativos a fase de habilitação. É o nosso parecer Jurídico. Sabinopolis-MG 10 de março 2016. Rodolfo Abreu Silva Assessor Jurídico OAB/MG 117.256 Ranger Belisário Duarte Viana Assessor Jurídico OAB/MG 75.556 Marcelo Mafra Tavares Assessor Juridico OAB/MG 127.010 PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS Praça Monsenhor Amantino, n.º 13, Centro Telefax: (33) 3423-1166 / 1161 CEP: 39.750-000 - SABINÓPOLIS – MG CNPJ: 18.307.454/0001-75 DECISÃO REFERÊNCIA: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 013/2016 MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2016 OBJETO DA LICITAÇÃO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR OBRA DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DA RUA JOVAL DE PINHO, MUNICÍPIO DE SABÍNÓPOLIS-MG, CONFORME CONVÊNIO Nº 599/2014 SEGOV/PADEM. Com base no parecer jurídico exarado pela douta assessoria jurídica desse Município; Com base na responsabilidade e força que possuo, através do cargo que ocupo, DECIDO: PELA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS: PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP e, ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA. PELA INABILITAÇÃO DA EMPRESA: ODAIR JOSE VALENTE EIRELI – ME., por desrespeito as exigências contidas no edital em principalmente o que se refere a apresentação de documentos relativos a fase de habilitação. Favor dar prosseguimento ao feito processual, atentando-se pela legalidade de praxe. Esta é a minha decisão. Publique-se. Dar ciência imediata aos concorrentes e interessados. Sabinópolis-MG, 11 de março de 2016. Adolfo de Pinho Tavares Prefeito Municipal