ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS Grupo de trabalho
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ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS Grupo de trabalho
VIII Jornada Científica Faculdades Integradas de Bauru - FIB ISSN 1980-5543 2013 ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS ¹ Yamara Aparecida dos Santos Peçanha 1 Aluna de Direito – Faculdades Integradas de Bauru – FIB [email protected] Orientador: Profª Ms Cláudia Fernanda de Aguiar Pereira Grupo de trabalho: Direito Palavras-chave: família, adoção, homoafetividade, preconceito. Introdução: Adoção Homoafetiva é uma modalidade super recente de adoção e também muito criticada, tanto por pessoas leigas na nossa sociedade, quanto por pessoas que estão diretamente ligadas as questões da adoção em seu dia-a-dia acadêmico ou até mesmo profissional. Objetivos: Demonstrar a importância do respeito ao próximo, independentemente da cor, da raça, da orientação sexual. Todos merecem respeito, sem distinção, todos são seres humanos, possuem sentimentos, emoções. Relevância do Estudo: O presente estudo serve para que, tabus sejam quebrados, preconceitos sejam definitivamente extintos da nossa sociedade, também serve para que a sociedade abra os olhos e comece a enxergar que, a orientação sexual de uma pessoal não define seu caráter, muito menos a sua capacidade em cuidar de uma outra vida. É relevante também no sentido de que todos somos iguais, independente de raça, classe social, orientação sexual, cor da pele, enfim, “n” fatores que a sociedade leva muito em consideração e que não leva ninguém a nada. Materiais e métodos: A doutrina, de um modo geral, é omissa em relação a essa modalidade de adoção, são poucos os juristas que defendem esse tipo de adoção. A maioria prefere se calar, e alguns preferem criticar, como se a orientação sexual de uma pessoa definisse inteiramente o seu caráter e a sua capacidade para cuidar de uma criança/adolescente. A lei específica da adoção, a 12.010/09 também foi utilizada para realizar algumas comparações. A nossa Carta Magna, onde assegura que todos são iguais perante a Lei e ainda defende a dignidade da pessoa humana. O nosso Código Civil de 2002 também trouxe um norte para as pesquisas realizadas. Resultados e discussões: Inicialmente, o instituto denominado família é definido como uma sociedade natural de pessoas que se unem por laços de afinidade ou de sangue. É um instituto que evoluiu muito com o passar do tempo e é extremamente importante na sociedade. Verificamos que, o que a Constituição Federal expõe sobre família: “ Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” O instituto da Adoção pode ser conceituado como uma formação artificial de família, já que não há grau de parentesco, nem afinidade sanguínea. Este instituto permite que as pessoas acolham no seio familiar um “estranho”, ou seja, pelo vínculo sócio afetivo, não biológico. O capítulo IV do Código Civil trata especificamente da Adoção. A Homossexualidade pode ser conceituada como a qualidade de um ser humano que sente atração física ou emocional por pessoas do mesmo sexo ou gênero. Ela faz parte das quatro principais categorias de orientação sexual, são elas: bissexualidade, homossexualidade, heterossexualidade e assexualidade. Ao longo da história da humanidade, os aspectos VIII Jornada Científica Faculdades Integradas de Bauru - FIB ISSN 1980-5543 2013 individuais da homossexualidade foram admirados, tolerados ou condenados, de acordo com as normas sexuais vigentes nas diversas culturas e épocas em que ocorreram. A Lei em si é omissa em relação a essa modalidade de adoção, porém Maria Berenice Dias nos traz todos os tipos de informações importantes a respeito, e algumas jurisprudência também já discorrem sobre o assunto. Por fim, a Adoção Homoafetiva diz respeito a uma modalidade muito recente e muito polêmica de Adoção. Vejamos o que diz a autora Maria Berenice Dias: “...o direito à adoção por casais homoafetivos tem fundamento de ordem constitucional. Não é possível excluir o direito à paternidade e à maternidade a gays, lésbicas, transexuais e travestis, sob pena de infringir-se o mais sagrado cânone do respeito à dignidade humana, que se sintetiza no princípio da igualdade e na vedação de tratamento discriminatório de qualquer ordem.” Vejamos ainda: “Nítida é a rejeição social à livre orientação sexual. A homossexualidade existe e sempre existiu, mas é marcada pelo estigma social, sendo renegada à marginalidade por se afastar dos padrões de comportamento convencional” (DIAS, 2009, P.44). Vejamos ainda: “Nítida é a rejeição social à livre orientação sexual. A homossexualidade existe e sempre existiu, mas é marcada pelo estigma social, sendo renegada à marginalidade por se afastar dos padrões de comportamento convencional” (DIAS, 2009, P.44). “A discriminação de um ser humano em virtude de sua orientação sexual constitui, precisamente, uma hipótese (constitucionalmente vedada) de discriminação sexual. (RIOS, 1998, p. 29). Conclusão: Como poderemos ser um país desenvolvido quando não respeitamos o direito do nosso próximo de escolher sua orientação sexual e ter todos os direitos de uma pessoa heterossexual? Referências : - Código Civil 2002 - BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. - DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva, O Preconceito e a Justiça. 5ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011. - RIOS, Roger Raupp. Direitos fundamentais e orientação sexual: o Direito brasileiro e a homossexualidade. Revista CEJ do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Brasília, n. 6, dez. 1998. - RODRIGUES, Silvio. Direito de Família, volume 6. 28ª Edição. São Paulo. Saraiva, 2004.