Fazenda - Abramat
Transcrição
Fazenda - Abramat
18 – São Paulo, 122 (122) 18/06/2012 – 66064 – Lídia Teixeira Alves da Silva Cortez ME – 129,06 – 293/2012-CPPPAC – BEC 18/06/2012 – 66709 – Sagrado & Vidotto Araçatuba Ltda – 4.609,50 – 132/2012-CPPPAC 18/06/2012 – 66710 – Cooperativa dos Produtores Rurais do Interior Paulista – 1.224,50 – 132/2012-CPPPAC 18/06/2012 – 66711 – Comercial de Cereais Demarque Ltda – 354,40 – 131/2012-CPPPAC 18/06/2012 – 66712 – Comercial Hortifrutigranjeiros Francisco Doná Ltda – 703,00 – 131/2012-CPPPAC 18/06/2012 – 66713 – GN Alimentos Ltda – 7.920,00 – 132/2012-CPPPAC 18/06/2012 – 66714 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis – 120,54 – 136/2012-CPPPAC 18/06/2012 – 66715 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis – 346,89 – 135/2012-CPPPAC 18/06/2012 – 66716 – Diárias/Aj. de Custo – 1.497,31 – 456/2012-CPPPAC 18/06/2012 – 66717 – Viação Cometa S/A – 64,97 – 119/2012-CPPPAC 18/06/2012 – 66718 – Marcos Moço – 103,26 – 457/2012-CPPPAC 20/06/2012 – 67230 – Stone Distribuidora de Informática Ltda – 3.074,28 – 293/2012-CPPPAC – BEC 20/06/2012 – 67596 – Cooperativa dos Produtores Rurais do Interior Paulista – 705,25 – 132/2012-CPPPAC 21/06/2012 – 68150 – Rogério Soares da Silva – Dracena – Me – 1.078,50 – 132/2012-CPPPAC 21/06/2012 – 68151 – Luiz Lourenço Carneiro – Me – 195,60 – 131/2012-CPPPAC 21/06/2012 – 68152 – Tatiane Mayumi Akutagawa – Me – 412,15 – 131/2012-CPPPAC 22/06/2012 – 68358 – Lenita Gomes Flores – Me – 618,00 – 293/2012-CPPPAC – BEC 22/06/2012 – 68359 – Pneulinhares Comércio de Pneus Ltda – 1.149,90 – 344/2012-CPPPAC – BEC 22/06/2012 – 68728 – São João Alimentos Ltda – 1.775,00 – 133/2012-CPPPAC 22/06/2012 – 68729 – Cooperativa dos Produtores Rurais do Interior Paulista – 705,25 – 132/2012-CPPPAC 22/06/2012 – 68730 – Comercial Hortifrutigranjeiros Francisco Doná Ltda – 703,00 – 131/2012- CPPPAC 22/06/2012 – 68731 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis – 272,66 – 135/2012-CPPPAC 22/06/2012 – 68732 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis – 256,13 – 136/2012-CPPPAC 22/06/2012 – 68733 – Cia Ultragaz S/A – 2.074,00 – 134/2012-CPPPAC 22/06/2012 – 68734 – Telefônica do Brasil S.A. – 2.224,02 – 129/2012-CPPPAC 25/06/2012 – 69542 – Comercial Mascote de Produtos Alimentícios Ltda – ME – 765,00 – 132/2012-CPPPAC 25/06/2012 – 69543 – Comercial de Cereais Demarque Ltda – 378,40 – 131/2012-CPPPAC 25/06/2012 – 69544 – Sagrado & Vidotto Araçatuba Ltda – 2.094,22 – 133/2012-CPPPAC 25/06/2012 – 69545 – Sagrado & Vidotto Araçatuba Ltda – 1.692,00 – 132/2012-CPPPAC 25/06/2012 – 69546 – Assad Ali Sammour – ME – 4.112,50 – 133/2012-CPPPAC 25/06/2012 – 69547 – Comercial Mascote de Produtos Alimentícios Ltda – ME – 630,30 – 133/2012-CPPPAC 25/06/2012 – 69548 – Oipan Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda – EPP – 132,50 – 132/2012- CPPPAC 25/06/2012 – 69549 – Cooperativa dos Produtores Rurais do Interior Paulista – 1.224,50 – 132/2012-CPPPAC 25/06/2012 – 69550 – Diárias/Aj. de Custo – 387,24 – 462/2012-CPPPAC 25/06/2012 – 69551 – José Carlos da Silva Bermudo – 51,63 – 463/2012-CPPPAC Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 26/06/2012 – 69859 – Vanessa Cristina Aguiar – 1.000,00 – 152/2012-CPPPAC 27/06/2012 – 69994 – Lemar Ink Franquias Ltda – 3.360,00 – 293/2012-CPPPAC – BEC 27/06/2012 – 69995 – Comercial Douglas Pneumáticos Ltda – 1.668,00 – 344/2012-CPPPAC – BEC 27/06/2012 – 70326 – Cooperativa dos Produtores Rurais do Interior Paulista – 705,25 – 132/2012-CPPPAC 27/06/2012 – 70327 – GN Alimentos Ltda – 7.740,00 – 132/2012-CPPPAC 28/06/2012 – 70843 – Cooperativa dos Produtores Rurais do Interior Paulista – 697,50 – 132/2012-CPPPAC 28/06/2012 – 70844 – Nutricionale Comercio de Alimentos Ltda – 5.340,06 - 133/2012- CPPPAC 28/06/2012 – 70845 – Luiz Lourenço Carneiro – Me – 228,20 – 131/2012-CPPPAC 28/06/2012 – 70846 – Tatiane Mayumi Akutagawa – Me – 657,10 – 131/2012-CPPPAC 28/06/2012 – 70847 – Sagrado & Vidotto Araçatuba Ltda – 1.621,50 – 132/2012-CPPPAC 28/06/2012 – 70848 – Sagrado & Vidotto Araçatuba Ltda – 375,60 – 133/2012-CPPPAC 28/06/2012 – 70849 – Cia Ultragaz S/A – 3.050,00 – 134/2012-CPPPAC 29/06/2012 – 71508 – Cooperativa dos Produtores Rurais do Interior Paulista – 705,25 – 132/2012-CPPPAC 29/06/2012 – 71509 – Comercial Hortifrutigranjeiros Francisco Doná Ltda – 752,70 – 131/2012- CPPPAC 29/06/2012 – 71510 – Comercial de Cereais Demarque Ltda – 354,40 – 131/2012-CPPPAC 29/06/2012 – 71511 – Comercial Mascote de Produtos Alimentícios Ltda – ME – 742,50 – 132/2012-CPPPAC 29/06/2012 – 71512 – Rogério Soares da Silva – Dracena – Me – 1.114,45 – 132/2012-CPPPAC 29/06/2012 – 71513 – Comercial Mascote de Produtos Alimentícios Ltda – ME – 630,30 – 133/2012-CPPPAC 29/06/2012 – 71514 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis – 231,86 – 135/2012-CPPPAC 29/06/2012 – 71515 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis – 318,30 – 136/2012-CPPPAC 29/06/2012 – 71516 - Expresso de Prata Ltda – 1.402,80 – 115/2012 - CPPPAC 29/06/2012 – 71517 – Adalberto Araújo da Cruz – 1.000,00 – 425/2012-CPPPAC 29/06/2012 – 71518 – Andréia Rodrigues de Souza Pasini – 800,00 – 159/2012-CPPPAC PENITENCIÁRIA ASP PAULO GUIMARÃES LAVÍNIA III Comunicado Convite OC 380238000012012OC00102 Convite 16.767/2012 para aquisição de material de consumo, Processo 144/12P3LAV Clas.-Licitante-Valor da Proposta-Qtd. Comprada Item:4 1º-Fenior Comercial E Distribuidora De Ferragens Ltda - EPP-R$ 7,9500-40 Item:5 1º-Fenior Comercial E Distribuidora De Ferragens Ltda - EPP-R$ 7,8000-10 Item:6 1º-Fenior Comercial E Distribuidora De Ferragens Ltda - EPP-R$ 22,9900-2 Os itens 01, 02 e 03 não tiveram propostas. Não foi registrado nenhum empate. Fica aberto o prazo o prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação D.O, para interposição de recursos, em conformidade com o artigo 109, Inciso III, Parágrafo 6°, da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações. O licitante que o desejar poderá desistir da interposição de recurso. Para isso acesse o site www.bec.sp.gov.br, clicando no número deste convite e na opção recurso, existe um link que permitirá a sua desistência. PENITENCIÁRIA DE FLÓRIDA PAULISTA Comunicado Convite (OC 380229000012012OC00233). Item:1 Clas. Licitante Procedência 1º Item:2 1º Item:3 1º Produzido no Brasil kondor R$ 4,4700 Produzido no Brasil Termolar - Rosca R$ 18,8800 Produzido no Brasil Teleji 3026E Preto R$ 16,0000 Qtd. Ofertada Marco Afonso Faria dos Santos ME 100,0000 Comercial Discon Ltda. 10,0000 ABRAdigital Comércio de Produtos e Serviços Tecno- 10,0000 lógicos Ltda. - EPP Marca/Modelo Contratada: CADERODE MÓVEIS P/ ESCRITÓRIO LTDA Objeto Resumido do Contrato: AQUISIÇÃO DE CADEIRAS E SOFÁS Vigência: 29/6/2012 a 28/7/2012 Valor total: R$ 18.519,53 - Valor do exercício (2012): R$ 18.519,53 Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado Data Assinatura: 29/6/2012 Obs.: Pregão Ata NCC 13/2010 Aquisição de Materiais Extrato de Contrato Processo 23676-377579-2012 - Contrato 23673-SAAC00080-2012 Parecer Jurídico 1158/2011 Contratante: 200147-DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES Contratada: MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Objeto Resumido do Contrato: AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO EM GERAL Vigência: 29/6/2012 a 28/7/2012 Valor total: R$ 30.481,38 - Valor do exercício (2012): R$ 30.481,38 Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado Data Assinatura: 29/6/2012 Obs.: Pregão Ata NCC 12/2010 Aquisição de Materiais Extrato de Contrato Processo 23676-377579-2012 - Contrato 23673-SAAC00081-2012 Parecer Jurídico 1160/2011 Contratante: 200147-DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES Contratada: CADERODE MÓVEIS P/ ESCRITÓRIO LTDA Objeto Resumido do Contrato: AQUISIÇÃO DE PAINEIS DIVISORIOS Vigência: 29/6/2012 a 28/7/2012 Valor total: R$ 32.879,42 - Valor do exercício (2012): R$ 32.879,42 Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado Data Assinatura: 29/6/2012 Obs.: Pregão Ata NCC 18/2010 Aquisição de Materiais DIVISÕES REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Despacho da Diretora, de 24-05-2012 Processo SF-23716-401875/2012 Transcorrido o prazo legal a que se refere o edital, com fundamento no artigo 4º, anexo ao Decreto 46.074/2001, combinado com inciso II, letra "b", artigo 72 do Decreto 43.473/98, e artigo 43 do inciso VI, da Lei Federal 8.666/93, HOMOLOGO o procedimento licitatório na modalidade Convite, objetivando a aquisição de material de escritório, de conformidade com edital BEC, Convite 11151/2012 e ADJUDICO o objeto do certame às empresas vencedoras dos itens respectivos. DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SOROCABA Despacho da Diretora, de 29-12-2012 Processo 23700-483907/2012- A vista do constante nos autos, face a classificação exarada pela Comissão Julgadora, HOMOLOGO os atos praticados pela Comissão Julgadora no Convite 200150000012012OC00030, bem como ADJUDICO Item Fazenda GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SF 47, de 29-06-2012 Dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei 12.685, de 28-08-2007, e no item 2 do regulamento anexo à Resolução SF 58, de 24-10-2008, resolve: Artigo 1º - Ficam disponibilizados para consulta no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br os números dos bilhetes do sorteio número 044 do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. § 1° - Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a relação de todos os números dos bilhetes e seus respectivos titulares foi gerado o seguinte código “hash”: 22332953A8ABB0B69286889D1A6F1832. COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO Extrato de Contrato Processo 23676-377579-2012 - Contrato 23673-SAAC00079-2012 Parecer Jurídico 1163/2011 Contratante: 200147-DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES Descrição das mercadorias 3 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 do RICMS 4 7 8 9 DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-78/10, de 2 de junho de 2010: “Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 31 de julho de 2012.” (NR). Artigo 2º - A partir de 1º de agosto de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. § 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 101,42% (cento e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento). § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º julho de 2012, a Portaria CAT-86/11, de 29 de junho de 2011. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2012. Cal para construção civil 10 Comunicado DOF-CADIN 073/2012 Considerando; As disposições do artigo 5º e do inciso III, do artigo 29 da Lei Federal 8.666/1993; Os termos do artigo 6º da Lei Estadual 12.799/2008; A necessidade de justificar as alterações ocorridas na ordem cronológica dos pagamentos, conforme inciso II, do artigo 61 da Instrução 01/2008 – Área Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e, de modo a preservar a integridade da Ordem Cronológica a ser observada pela Unidade Gestora, relaciona-se a seguir as PD’s impedidas de pagamentos devido aos credores estarem registrados no CADIN Estadual. UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR 200147 2012PD01218 9.527,13 200152 2012PD00443 8.477,24 TOTAL GERAL 18.004,37 Altera a Portaria CAT-78/10, de 2-6-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. 2 6 Extrato de Contrato Contrato DC 061/12P1637/12 - Processo 1637/2012 Contratante: Doce Festa Ind. E Com. Ltda Contratada: C R Fem. De S.J. Do Rio Preto Interveniente: Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP) Objeto: Viabilização de Trabalho à População Carcerária Período: 12 meses - Vigência: 16-03-2012 até 15-03-2013 Data da Assinatura: 16-03-2012 Valor estimativo: R$ 86.302,20 Portaria CAT 82, de 29-06-2012 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 5 § 2º - O código “hash” mencionado no Parágrafo 1° referese à codificação gerada pelo algoritmo público denominado “Message Digest Algorithm 5 – MD5” Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 1 Não foi registrado nenhum empate. FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL o objeto, as empresas classificadas em primeiro lugar, como indicado na grade ordenatória, nos termos do inciso V do artigo 40 da Lei 6.544/89, c.c inciso VI do artigo 43 da Lei 8.666/93, no uso das atribuições que me conferem a alínea “b” do inciso II do artigo 72 do Decreto 43.473/98. ANEXO ÚNICO Valor da Proposta Qtd. Comprada 100 10 10 sábado, 30 de junho de 2012 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins NBM/SH 2514.00.00, 6802, 6803 25.22 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 IVA-ST (%) 59,30 62,86 62,86 3910.00 83,07 39.16 71,19 39.17 58,11 39.18 64,05 39.19 65,24 39.19, 39.20, 39.21 52,16 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos 39.21 em bobina, para uso na construção civil Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos 39.22 semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Artefatos de higiene / toucador de plástico 39.24 68,81 67,62 80,70 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 3925.10.00, 3925.90.00 66,43 Portas, janelas e afins, de plástico Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Outras obras de plástico, para uso na construção civil Fitas emborrachadas Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 3925.20.00 62,86 3925.30.00 75,94 3926.90 61,68 4005.91.90 50,98 40.09 70,00 4016.91.00 101,42 4016.93.00 74,75 sábado, 30 de junho de 2012 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas 4408 em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 101,42 Pisos de madeira 61,68 44.09 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado 4410.11.21 de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos Pisos laminados com base de MDF (Médium 44.11 Density Fiberboard) e/ou madeira Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os 44.18 painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 44.18, Persianas de madeiras 44.21 Papel de parede e revestimentos de parede 48.14 semelhantes; papel para vitrais Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, 57.03 tufados, mesmo confeccionados Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados 57.04 e os flocados, mesmo confeccionados Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto 59.04 ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Persianas de materiais têxteis Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo Manta asfáltica 6303.99.00 68.02 68.05 45 47 64,05 62,86 64,05 64,05 79,51 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de 69.10 descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, 70.03 refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 101,42 49 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05 65,24 50 Vidros temperados 7007.19.00 61,68 51 Vidros laminados 7007.29.00 65,24 52 Vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08 78,32 53 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09 62,86 54 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10 66,43 7214.20.00 58,11 55 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, 7217.10.90, tranças (entrançados), lingas e artefatos 7312 semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 68,81 56 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 66,43 57 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07 58,11 58 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 59,30 59 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto 7308.40.00, armado ou argamassa armada), eletrocalhas e 7308.90 perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 65,24 54.1 Vergalhões 93,77 74,75 71,19 67,62 62,86 60 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09 54,54 68.10 58,11 61 62 63 64 65 68.11 65,24 66 68.11 81,88 67 68 6901.00.00 101,42 69 70 69.02 81,88 69.04 66,43 69.04 109,23 69.05 70,00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para 6906.00.00 canalizações, de cerâmica 91,39 44 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente 69.07, para pavimentação ou revestimento 69.08 65,24 60,49 73.10 89,02 7313.00.00 68,81 73.14 58,11 7315.11.00 101,42 7315.12.90 101,42 7315.82.00 68,81 7317.00 67,62 73.18 73,56 73.23 101,42 73.24 86,64 73.25 86,64 Abraçadeiras 73.26 80,70 Barra de cobre 7407.10 64,05 7411.10.10 56,92 74.12 55,73 74.15 62,86 7418.20.00 7607.19.90 71,19 59,30 7609.00.00 66,43 76.10 56,92 73 76 77 43 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 7308.40.00 72 75 98,53 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 71 74 69.05 65,24 70.04 71,19 101,42 83,07 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 59.1 Treliças de aço 6807.10.00 66,43 48 77,13 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de 6808.00.00 outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima 37 de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, 38 contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, 38.1 contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis 39 (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, 40 refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM 41 FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM 41.1 FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de 42 cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de 42.1 cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 46 São Paulo, 122 (122) – 19 78 79 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Artefatos de higiene/toucador de cobre Manta de subcobertura aluminizada Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 20 – São Paulo, 122 (122) 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I Artefatos de higiene / toucador de alumínio Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 7615.20.00 73,56 76.16 62,86 76.16, 8302.4 61,68 83.01 67,62 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 73,56 8302.50.00 78,32 83.07 62,86 83.11 67,62 8419.1 58,11 84.81 59,30 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Banheira de hidromassagem Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 90.19 65,24 59,30 101,42 Portaria CAT-83, de 29-06-2012 Altera a Portaria CAT-241/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-241/09, de 25 de novembro de 2009: “Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de julho de 2012.” (NR). Artigo 2º - A partir de 1º de agosto de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. § 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34% (cento e cinqüenta e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2012, a Portaria CAT-76/11, de 29 de junho de 2011. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2012. ANEXO ÚNICO Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%) 1 Suportes elásticos para cama 9404.10.00 159,34 2 3 Colchões, inclusive Box Travesseiros e pillow Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313Z1 do Regulamento do ICMS 9404.2 9404.90.00 88,72 95,84 4 159,34 Portaria CAT-84, de 29-06-2012 Altera a Portaria CAT- 26/10, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 e 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e ainda o disposto no artigo 30 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010: I - o artigo 12: “Artigo 12 - O contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda, de que trata o artigo 6º, mediante o seguinte procedimento: I - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT - 83/09, de 28-04-2009; II - pré-validar o arquivo digital; III - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED; IV - pedir o processamento do arquivo digital, mediante requerimento apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação, em 2 (duas) vias, uma para formar processo e outra para ser protocolada e devolvida ao contribuinte. § 1º - O pedido para processamento do arquivo digital deverá conter as seguintes informações: 1 - nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 2 - motivos para a substituição do arquivo digital; 3 - descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos saldos, itens de estoque e fabricação. § 2º - Regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do artigo 10, o arquivo digital substitutivo somente será submetido ao processo de pós-validação após o pedido para processamento ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão. § 3º - O acolhimento do pedido para processamento do arquivo substitutivo poderá implicar: 1 - o bloqueio da conta corrente eletrônica, nos termos da alínea “j” do inciso V do artigo 4º; 2 - a reincorporarão do crédito acumulado apropriado, caso incorra em uma das hipóteses do artigo 28; 3 - a suspensão dos pedidos de apropriação de crédito acumulado em andamento.” (NR); II - o artigo 13: “Artigo 13 - A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 12.” (NR); III - o “caput” do artigo 18, mantidos os seus incisos: “Artigo 18 - A autorização para a apropriação de crédito acumulado dependerá de verificação fiscal sumária, consistindo no cruzamento dos dados do arquivo digital com os do banco de dados da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, de verificação pelo fisco:” (NR); IV - a alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 37: “b) declarar que apresentará, previamente à assinatura do termo de aceite do regime especial, garantia em valor suficiente para a integral liquidação do crédito constituído e cobertura enquanto perdurar o contencioso, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;” (NR); V - o item 2 do § 1º artigo 39: “2 - quando promover importação de bens ou mercadorias, o desembarque e o desembaraço sejam efetuados em território paulista;” (NR); VI - o item 1 do § 3º do artigo 39: “1 - a 1ª via deverá formar processo;” (NR); VII – o § 9º do artigo 44: “§ 9º - O arquivo digital já acolhido pela Secretaria poderá ser substituído pelo contribuinte, mediante o seguinte procedimento: 1 - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT - 207/09, de 13-10-2009; 2 - validar o arquivo digital; 3 - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do Sistema e-CredAc; 4 - pedir o processamento do arquivo digital através do Sistema e-CredAc, inserindo as seguintes informações: a) motivos para a substituição do arquivo digital; b) descrição sucinta das correções pretendidas e se das correções resultaram crédito acumulado gerado e apropriado a maior.” (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010: I - a alínea “j” ao inciso V do artigo 4º: “j) constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital.” (NR); II – os §§ 4º e 5º ao artigo 18: “§ 4º - A verificação fiscal sumária de que trata o “caput” deste artigo deverá ser: 1 - realizada também nos arquivos digitais substitutivos e complementares; 2 - renovada, sempre que houver novos elementos que justifiquem a sua realização.” (NR); “§ 5º - Os relatórios resultantes da verificação fiscal sumária deverão ser juntados ao respectivo processo de pedido de apropriação de crédito acumulado.” (NR); III - os itens 7 e 8 ao § 3º do artigo 43: “7 - decidir pelo indeferimento sumário do pedido de apropriação de crédito acumulado, na hipótese de haver saldo devedor após o período referido no pedido de apropriação;” (NR); “8 – decidir os pedidos de processamento do arquivo digital de que tratam o artigo 12 e o item 4 do § 9º do artigo 44.” (NR). IV – os §§ 10, 11 e 12 ao artigo 44: “§ 10 - O arquivo digital substitutivo somente será submetido às verificações previstas no item 2 do § 3º após o pedido para processamento de que trata o item 4 do § 9º ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal, no Sistema e-CredAc, e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão.” (NR); “§ 11 - O acolhimento do arquivo substitutivo poderá implicar os eventos mencionados no § 3º do artigo 12.” (NR); “§ 12 - A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 9º.” (NR). Artigo 3º - Ficam revogados os artigos 46 a 50 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Retificação do D.O. de 27-06-2012 NA Portaria CAT 79/2012 de 26-06-2012 ONDE Artigo 4º - Ficam revogadas, a partir de 01-07-2012, a Portaria CAT-263/09, de 16-12SE LÊ: 2009, e a Portaria CAT-81/11, de 29-6-2011, LEIA-SE: Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-07-2012, a Portaria CAT-263/09, de 16-122009, e a Portaria CAT-81/11, de 29-6-2011 e ONDE Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2012, SE LÊ: LEIA-SE: Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor em 01-07-2012. DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I Comunicado O Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC-I, comunica aos interessados que, em decorrência de despacho exarado no Processo Administrativo 51085-423353/2012 e, tendo em vista o disposto no artigo 411 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000), com base no artigo 7° da Portaria CAT - 45, de 17-04-2012, deferiu, para vigorar no período de 01-07-2012 a 31-08-2012, o pedido de credenciamento do contribuinte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS, Inscrição Estadual 108.119.504.115 e CNPJ 33.000.167/0001-01. Comunicado O Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC-I, comunica aos interessados que, em decorrência de despacho exarado no Processo Administrativo 51085-179814/2010 e, tendo em vista o disposto no artigo 418-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000), com base no artigo 6° da Portaria CAT - 223, de 09-11-2009, deferiu, para vigorar no período de 01-072012 a 31-12-2012, o pedido de credenciamento do contribuinte ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A, Inscrição Estadual 115.704.427.114 e CNPJ 01.349.764/001-50. Posto Fiscal da Capital 10 - Sé Despachos do Chefe Deferindo: Nos termos do art. 13 da Lei Estadual 13.296/2008, os pedidos de concessão de isenção de IPVA, formulados pelos interessados abaixo relacionados, as quais prevalecerão enquanto subsistirem os requisitos necessários à sua fruição. Os processos serão encaminhados para o arquivo desta SEFAZ. PROCESSO – INTERESSADO – PLACA – RENAVAM - PARTIR DE 1000041-47709/2012 - MARIO FELIX DA SILVA - EVS 2555 - 178.338.133 - 01-01-2013 1000041-45306/2012 - GILSON DURAES CORDEIRO - EXI 8710 - 406.778.124 - 01-01-2013 1000041-39234/2012 - KATIA SOARES - EMU 6959 418.464.324 - 07-12-2011 1000041-32482/2012 - GILCELIA GOMES DE OLIVEIRA EMU 2767 - 419.421.041 - 30-11-2011 1000041-14531/2012 - CAVALEIRO SERVIÇOS DE TRANSPORTES S/C LTDA ME - EMU 8220 - 408.099.810 - 02-12-2011 1000041-7518/2012 - DANIEL MARQUES DE SOUZA NEVES - DVS 1340 - 921.630.875 - 01-01-2013 1000041-12361/2012 - SILVIA DE OLIVEIRA BARONI SIMAN - DTD 5090 - 119.844.524 - 01012013 1000041-10677/2012 - RONALDO VIEIRA DOS SANTOS - HJI 0239 - 206.397.267 - 01-01-2013 1000041-24227/2012 - ADILSON ALVES DE CAMPOS - ELW 9413 - 340.536.330 - 01-01-2013 1000123-30026/2012 - REGINALDO JOSE DE FREITAS - EFV 5698 - 206.098.332 - 01-01-2013 1000345-38804/2012 - RENATO PAIXÃO LIMA DOS SANTOS - EYN 7644 - 343.359.162 - 01-01-2013 51085-47926/2012 - LUIZ ERLON MOREIRA - EWX 0150 363.002.065 - 01-01-2013 1000041-48184/2012 - REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA EXO 0040 - 367.494.337 - 01-01-2013 1000041-53257/2012 - WAGNER SILVEIRA - BUP 6151 684.855.917 - 01-01-2013 1000041-53237/2012 - RODRINE ROTA - DJF 7320 890.401.659 - 01-01-2013 100041-52404/2012 - PATRICIA REGINA DA SILVA - EWO 9620 - 406.251.029 - 07-12-2011 1000041-52402/2012 - KATIA DANIELE G. S. DOS SANTOS EBC 2782 - 405.798.814 - 25-11-2011 51085-53539/2012 - FABIO MARQUES PEREIRA - DTC 4006 - 954.497.279 - 01-01-2013 1000041-56444/2012 - DELCIO ALVES DE BRITO - CLJ 8327 - 743.443.306 - 01-01-2013 sábado, 30 de junho de 2012 1000041-57115/2012 - MARIA APPARECIDA NASSIBEN DJF 9875 - 901.663.530 - 01-01-2013 1000345-58549/2012 - VALMIR DIOGO DE CARVALHO EXO 0059 - 376.467.762 - 01-01-2013 1000041-60396/2012 - WILLIAN DOS REIS XAXA - LVD 5456 - 878.080.481 - 01-01-2013 1000041-61942/2012 - MARIA DE LURDES CANDIDO LUIZ - EMW 3108 - 198.445.822 - 01-01-2013 1000345-72452/2012 - ABIGAIL FERREIRA DE VIZEU - AKC 3923 - 777.237.466 - 01-01-2013 51085-75946/2012 - MARIA APARECIDA LEÃO DE ANDRADE SILVA - DTC 0649 - 946.740.950 - 01-01-2013 1000345-72044/2012 - CAMILA IAROSSI OLIVEIRA - DYG 7009 - 918.074.215 - 01-01-2013 1000041-80104/2012 - MARCIA LEITE MEDEIROS CZX3626 - 799955256 - 01-01-2013 1000041-78984/2012 - CLAUDIO JOÃO GARCIA - EZL6207 - 421135247 - 23-12-2011 1000345-81067/2012 - VAGNER MARCELO NOTAROBERTO MARCANDALI - EFV1354 - 342934031 - 01-01-2013 1000041-85203/2012 - VANIA GONZAGA BEZERRA APPARECIDO - DJC2208 - 838538509 - 01-01-2013 1000345-59977/2012 - JOSE EUDES MENEZES PINHEIRO ELJ4417 - 224559290 - 01-01-2013 51085-87611/2012 - WILLIAM RODRIGUES MARTINS EZL5504 - 412636719 - 12-12-2011 51085-90942/2012 - MURCIO GONZAGA DA CRUZ DTD4023 - 948787708 - 01-01-2012 DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA A CAPITAL II Despachos do Delegado, de 29-06-2012 Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo que negou provimento ao recurso formulado face à decisão do Sr. Chefe do Posto Fiscal acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o artigo 10 do Decreto 54.714/09, sendo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei 13.296/08. Os autos foram encaminhados ao Posto Fiscal: PFC-10-Lapa/ Santana. Nome - CPF/CNPJ - Nº Controle - Placa VERA LUCIA DE LIMA - 064.296.238-31 - 43969993-9 AWD 3030 Notificação Nos termos do artigo 9º, da Lei 13.457, de 18-03-2009, FICA o proprietário do Veículo de Placa AJX-4113, Ano 2001, empresa MFEX LOGÍSTICA E SERVIÇOS LT – CNPJ 04.652.101/0001-06 e IE 149.487.377.116, com endereço à Rua Conselheiro Nebias, 1.039 - Campos Eliseos – São Paulo/SP - CEP. 01.203-002, NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM 4.007.516-3 de 28-06-2012, por manter o registro do Veículo acima identificado em Outra Unidade da Federação, nos exercícios de 2007 e 2008, sendo seu domicílio neste Estado, conforme consta na Comunicação de Lançamento do IPVA; infringindo o disposto no artigo 16, §§1º e 4º, c/c artigo 2º, da Lei 6.606/89 e capitulando a Multa no artigo 18, inciso II, c/c. §§ 1° e 2°, da Lei 6.606/89. Nos termos e condições do artigo 20 da Lei 6.606/89 c/c. artigo 49, inciso II, da Lei 13.296 de 23-12-2008, a multa poderá ser paga com desconto; sendo a redução de 70% e 60% no prazo de 15 e 30 dias respectivamente, de acordo com a Lei 13.918/09. No mesmo prazo (30 dias) caberá defesa por escrito dirigida ao Delegado Regional Tributário de Julgamento, nos termos do artigo 100 do Decreto 54486/09. O AIIM ficará à disposição para vistas na DRTC-II/UFC – Unidade Fiscal de Cobrança, situado à Rua Nossa Senhora da Lapa 370 – Sobre-Loja - Lapa – São Paulo - SP, nos dias úteis, no horário das 09h às 16h30, onde aguardará o decurso de prazo legal, findo o qual, sem que nenhuma providência acima tenha sido tomada, o mesmo será encaminhado para a Dívida Ativa. Na mesma Unidade, ficará à disposição do contribuinte, uma via do AIIM, dos demonstrativos e demais documentos que o instruem e poderão ser retirados pelo interessado ou representante habilitado, nos termos preconizados no artigo 99, parágrafo 4º do Decreto 54.486/09 Notificação Nos termos do artigo 9º, da Lei 13.457, de 18-03-2009, FICA o proprietário do Veículo de Placa AJX-5780, Ano 2001, empresa MFEX LOGÍSTICA E SERVIÇOS LT – CNPJ 04.652.101/0001-06 e IE 149.487.377.116, com endereço à Rua Conselheiro Nebias, 1.039 - Campos Eliseos – São Paulo/SP - CEP. 01.203-002, NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM 4.007.517-5 de 28-06-2012, por manter o registro do Veículo acima identificado em Outra Unidade da Federação, nos exercícios de 2007 e 2008, sendo seu domicílio neste Estado, conforme consta na Comunicação de Lançamento do IPVA; infringindo o disposto no artigo 16, §§1º e 4º, c/c artigo 2º, da Lei 6.606/89 e capitulando a Multa no artigo 18, inciso II, c/c. §§ 1° e 2°, da Lei 6.606/89. Nos termos e condições do artigo 20 da Lei 6.606/89 c/c. artigo 49, inciso II, da Lei 13.296 de 23-12-2008, a multa poderá ser paga com desconto; sendo a redução de 70% e 60% no prazo de 15 e 30 dias respectivamente, de acordo com a Lei 13.918/09. No mesmo prazo (30 dias) caberá defesa por escrito dirigida ao Delegado Regional Tributário de Julgamento, nos termos do artigo 100 do Decreto 54486/09. O AIIM ficará à disposição para vistas na DRTC-II/UFC – Unidade Fiscal de Cobrança, situado à Rua Nossa Senhora da Lapa 370 – Sobre-Loja - Lapa – São Paulo - SP, nos dias úteis, no horário das 09h às 16h30, onde aguardará o decurso de prazo legal, findo o qual, sem que nenhuma providência acima tenha sido tomada, o mesmo será encaminhado para a Dívida Ativa. Na mesma Unidade, ficará à disposição do contribuinte, uma via do AIIM, dos demonstrativos e demais documentos que o instruem e poderão ser retirados pelo interessado ou representante habilitado, nos termos preconizados no artigo 99, parágrafo 4º do Decreto 54.486/09 Comunicado de 29-06-2012 O Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC-II, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 18, inciso II e 19 da Portaria CAT-95/2006, tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese prevista no inciso III (inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição) do artigo 30 do Decreto 45.490/00 (RICMS), devidamente apurada mediante regular Procedimento Administrativo, DETERMINA o enquadramento na situação como NULA, com efeitos a partir de 28-11-2008, da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo identificado: ALTO ASTRAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - EPP IE 148.409.600.110 - CNPJ: 10.500.529/0001-28 ENDEREÇO: RUA BRIGADEIRO TOBIAS, 118 – CONJUNT0 516 – LOJA 84 - CENTRO - SÃO PAULO-SP CEP: 01.032-000 Desta decisão caberá recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária – DEAT, sem efeito suspensivo, no