nr-32 – adorno – relógio
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nr-32 – adorno – relógio
NR-32 – ADORNO – RELÓGIO A Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR 32, questionada se o relógio de uso pessoal é considerado um adorno, uma vez que este equipamento é imprescindível aos profissionais da área de enfermagem e medicina, em especial no que se refere a controle de horários (inclusive nos quartos dos pacientes), aferição de pressão arterial, etc., assim respondeu: “Com relação ao uso de relógios de pulso cabe ressaltar que dificultam a higienização adequada das mãos, podem causar rasgos nas luvas e são objetos de difícil higienização. Os relógios de pulso são adornos e seu uso deve ser vedado para os trabalhadores expostos a riscos biológicos. A Nota Técnica n.° 157/2010 sugere o uso de relógios de parede ou de bolso como alternativa. Ainda são sugeridas outras alternativas como relógios nas pranchetas dos pacientes, no posto de trabalho e nos carrinhos funcionais. O relógio é um instrumento de trabalho e deve ser fornecido pelo empregador. Enfatizamos a importância de se incluir a proibição do uso de adornos, entre eles o relógio de pulso, no regimento interno do estabelecimento estendendo aos profissionais sem vínculo direto, especialmente os médicos, devido ao seu papel como formadores de opinião.” Constou tal resposta na ata da 15ª reunião da CTPN da NR 32, realizada entre 20 e 21 de julho de 2010.