Resolução do Parlamento Nacional n.° 35/II, de 16 de dezembro de
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Resolução do Parlamento Nacional n.° 35/II, de 16 de dezembro de
Jornal da República A) Na categoria de Direitos Civis e Políticos Resolução do Parlamento Nacional n. º 35/II 1) O Comité 12 de Novembro de 16 de Dezembro B) Na categoria de Direitos, Sociais, Económicos e Culturais 1) Madre Guilhermina Marçal, Irmãs Canossianas 2) PRADET 3) Orfanato Beata Laura Vicuna, Laga, Irmãs Salesianas 4) Irmã Maria de Lurdes, ISMAIK 5) Maria de Fátima Wadhoomall Gomes, Pastora Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Publique-se. José Ramos-Horta Presidente da República Democrática de Timor-Leste Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 10 dias do mês de Dezembro do ano de 2009 Implementação das Recomendações da Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação e da Comissão de Verdade e Amizade O Parlamento Nacional resolve, nos termos dos artigos 92.º, 95.º n.º 1 e 162.º n.º 1 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o seguinte: 1. Reconhecer o importante trabalho realizado pela Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação (CAVR) e pela Comissão de Verdade e Amizade (CVA), que representa um valioso contributo para alcançar a verdade, a reconciliação e a justiça; 2. Apreciar os Relatórios Finais apresentados pela CAVR e CVA; 3. Determinar quais as medidas concretas, necessárias e adequadas à plena implementação das respectivas Recomendações; 4. Enviar os Relatórios Finais apresentados pela CAVR e CVA à Comissão de Assuntos Constitucionais, Justiça, Administração Pública, Poder Local e Legislação do Governo, devendo esta, no prazo de três meses, cumprindo o disposto nos números anteriores: Decreto do Presidente da República n.° 33/2009 a) Apreciar os relatórios apresentados pela CAVR e CVA; de 16 de Dezembro A Ordem de Timor-Leste foi criada através do Decreto-Lei n.° 20/2009 de 24 de Abril para, com prestígio e dignidade, demonstrar o reconhecimento de Timor-Leste por aqueles, nacionais e estrangeiros, que na sua actividade de professional, social ou, mesmo num acto espontâneo de heroicidade ou altruísmo, tenham contribuído significativamente em benefício de Timor-Leste, dos timorenses ou da Humanidade. O Presidente da República, nos termos do artigo 85° alínea j) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, conjugado com o artigo 2° do Decreto-Lei n.° 20/2009, de 24 de Abril, decreta: b) Apresentar Relatório no qual propõe as medidas concretas para a implementação das Recomendações, designadamente, a criação de um organismo para esse fim, nos termos a definir por lei; 5. Publicar o Sumário Executivo do Relatório da CAVR, em português e tétum, em conformidade com o previsto no Regulamento UNTAET n.º 2001/10; 6. Publicar o Relatório da CVA na íntegra. Aprovada em 14 de Dezembro de 2009. É condecorado com o Colar da Ordem de Timor-Leste Tun Dr. Mahathir Bin Mohamad. Publique-se. Publique-se, O Presidente do Parlamento Nacional, José Ramos-Horta Presidente da República Fernando La Sama de Araújo Palácio Presidencial Nicolau Lobato, 11 de Dezembro de 2009 Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 16 de Dezembro de 2009 Página 3878