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Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas CURSO DE QUALIFICAÇÃO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS De acordo com Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais Roteiro: Departamento Jurídico Recivil Felipe Mendonça, Flávia Mendes Lima e Marcela Cristina de Souza Cunha 1 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas Curso de Qualificação em Registro Civil das Pessoas Naturais De acordo com Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais 1- Histórico • • • Registro de fatos da vida civil Ausência de paradigmas normativos no Brasil Instituição Religiosa – Igreja Católica • Livros de batismos, casamentos e óbitos • Problemas: surgimento de outras religiões, escravos libertos (não católicos) • Solução: Estado assume os registros • Primeiras normatizações: • Lei 1.144/1861 (cria a função de escrivão de paz para os não católicos) • Lei 1.829/1870 e Dec. 5.604/1874 (regulamenta a função do escrivão de paz e o submete à fiscalização do Juiz de Paz) 2- Legislação • Art. 236, CF/88 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. • Lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores) • Lei 10.169/00 (Lei geral de emolumentos) • Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) • Base normativa da atividade registral; • Releitura após a CF/88, especialmente quanto ao RCPN • Outras normas em Minas Gerais 2 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Lei 15.424/2004 (normatiza os emolumentos em MG) • Lei de Organização e Divisão Judiciárias (Lei Complementar 59/01) • Provimento n°260/CGJ/2013 – (Codifica os atos normativos da CGJMG relativos aos serviços notariais e de registro) – Vigência: 10 de dezembro de 2013 3- Recompe-MG • Compensação de atos gratuitos praticados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais • Lei 10.169/00 (art. 8º - delega aos Estados a criação de forma de compensação) • Lei 15.424/04 (arts. 34 e 37 - RECOMPE) 4- Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas • CÓDIGO NORMAS: • Art. 4° - Eficiência, horários estabelecidos pelo Código de Normas, atendida as peculiaridades locais, acessibilidade e segurança no arquivamento de todo o acervo. • Art. 5º, I a VIII - Princípios gerais:. • Art. 15, parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles. (Exceção). • Art. 20 - CNPJ: fins exclusivamente fiscais (DAP, DAE e DOI) – comunicar CGJ. • Art. 21 – Prepostos • §2º - Nomeação ou destituição de substitutos: portaria interna e no caso dos escreventes, é necessário discriminar as atribuições de cada um dos designados. §3º - Cópia da Portaria Interna encaminhada ao Diretor do Foro e à CGJ pelo Malote Digital, até o 15º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da nomeação ou destituição, bem como, as informações sobre a contratação e dispensa de auxiliares (§4º). • 3 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • DO INGRESSO NA SERVENTIA • Art. 24 – Da investidura; • Arts. 25 e 26 – Da entrada em exercício; • Art. 27 – Da vacância; • Arts. 28 a 33 - Da interinidade; • Arts. 34 a 37 - Do módulo “Receitas-Despesas”; • Arts. 38 a 44 - Da transição. • DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - Arts. 46 a 53 CN e art. 8 LRP • Mínimo 7 horas – 9:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas com placa; • Facultado a ampliação dos horários de funcionamento; • Horários diversos, atendendo peculiaridades locais e pedido fundamentado – necessária portaria de autorização Juiz; • Plantão do RCPN: a) sábados, domingos e feriados - 8:00 às 12:00 horas; b) em situações urgentes (telefone afixado na serventia) - 13:00 às 17:00 horas; • Atendimento aos sábados - em número de horas fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no período entre às 8 (oito) e às 18 (dezoito) horas, previamente autorizado pelo diretor do foro; • Suspensão do expediente – em situações de emergência ou imprevisíveis / mudança de endereço ou transição, mediante autorização do diretor do foro; • Vedado praticar ato fora do horário regulamentar ou em dias em que não houver expediente, mas o RCPN não poderá ser adiado. • LOCAL DE FUNCIONAMENTO – acessibilidade – art. 55; • Alteração de endereço, telefone, e-mail – comunicar diretor do Foro e CGJ . LIVROS – arts. 60 a 85 4 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Termo de abertura – data do primeiro ato; • Termo de encerramento – data do último ato; • Livros de folhas soltas – Ofício ou A4, até 300 fls.; • Vedado o uso de grampo ou parafuso; • Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia – celebração de casamento em local diverso e encadernação. Exceção no caso de restauração de livros; • Escrituração eletrônica - sistema de backups atualizado não superior a 1 mês; • Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e Despesa – art. 67 a 76; • Livro de Controle de Depósito Prévio – art. 77. • ATENDIMENTOS ESPECIAIS – arts. 86 a 89 • Assinatura a rogo - comparecente não puder ou não souber ler + impressão digital (preferência polegar direito) – constar o motivo; • Deficiente visual – documento de identidade oficial + assinatura de 2 testemunhas e do próprio interessado, se souber ler; • Identificação do interessado – original do documento de identificação oficial com foto e dentro do prazo de validade. • CERTIDÕES – arts. 90 a 97 CN e arts. 17 a 21 LRP • Espécies: • I – integral ou de inteiro teor – também por meio reprográfico; • II – em resumo – de ato praticado ou de documento arquivado na serventia; • III – por quesitos – indicar com clareza as informações que deseja obter; • IV – negativa – mediante requerimento verbal ou escrito do usuário. • As certidões deverão constar: designações do Estado, comarca, município, distrito, do serviço notarial ou de registro, atribuição, localidade, nome do oficial, endereço completo e número de telefone; 5 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Busca – será entregue ao interessado comprovante da prática do ato, se não resultar em certidão; • O comprovante de busca conterá: identificação do serviço de registro expedidor + atribuição + localidade + nome do oficial + endereço + telefone + localização ou não do ato + período solicitado. • DOCUMENTO ESTRANGEIRO – arts. 98 e 99 • Documento expedido por autoridade estrangeira ou com sua assinatura – legalizar no consulado; • Tradução por tradutor público juramentado inscrito na Junta Comercial; • Registrar no RTD – doc. estrangeiro e respectivas traduções para produzir efeitos legais no Brasil; • Esses procedimentos não se aplicam aos instrumentos lavrados em Embaixada ou Consulado do Brasil no exterior. • EMOLUMENTOS E TFJ – arts. 102 a 106 CN e art. 14 LRP • Recibo circunstanciado – emolumentos + TFJ + Recompe + valor total cobrado; • 2ª via do recibo – arquivar em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 6 anos; • Cotação – respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro; • Cobrança pelos atos de arquivamento – restrita aos docs. necessários à prática do ato e cujo arquivamento seja expressament exigido em lei. • ISENÇÃO EMOLUMENTOS E TFJ – arts. 107 a 110 • Declaração de pobreza; • Poderá solicitar apresentação de documentos que comprovem os termos da declaração; • Não concordando com a alegação de pobreza – cobrar; • Recusa do pagamento – poderá impugnar o pedido perante do diretor do foro; • Mandados judiciais gratuitos (art. 20, I e §1° Lei 15.424/04) – deverá constar que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como, quando for 6 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas o caso, que está representada por Defensor Público ou Advogado Dativo, ou que não está representado por advogado; • Caso o juiz entenda pela inconstitucionalidade do art. 20, I e §1° Lei 15.424/04 – deverá vir expressa no mandado sua inaplicabilidade. • SINAL PÚBLICO – arts. 111 a 113 • Assinatura e rubrica adotadas pelo oficial de registro ou ainda por seus escreventes; • Registradores com atribuição notarial – remeter sinal público e dos escreventes para Central Nacional de Sina Público – CNSIP; • Se o sinal público constar da CNSIP – não poderá exigir cartão de autógrafos. • MALOTE DIGITAL - Sistema Hermes – arts. 121 a 123 • Meio de comunicação oficial entre os serviços notariais e registrais e entre estes e os órgãos do Poder Judiciário de Minas Gerais; • Login – CPF + senha usada para envio da DAP/TFJ. • PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – arts. 124 a 135 • Havendo exigências a serem feitas, fazer por escrito – nota devolutiva; • Documento + declaração de dúvida – remetido ao juiz competente; • Impugnação; • Dúvida inversa; • Sentença: a) Julgada procedente – documentos restituídos à parte; b) Julgada improcedente – interessado apresentará novamente os docs. 5- Disposições Gerais do RCPN • Arts 420 e ss. do CN • Do oficial • Observar circunscrição geográfica • Fiscalização pelo Poder Judiciário 7 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Das atribuições • Lavrar os registros -art. 424, I, “f” do CN –NOVIDADE! • Averbar em registros- art. 424, II • Averbação da adoção de pessoa maior e adoção unilateral – art.424, parágrafo 2° –NOVIDADE! • Desempenham a função registral – oficial, substituto e escrevente (aplica-se a incompatibilidade do art. 25 da Lei 8.935/94) – art. 425; • Afixar cartazes informando os atos sujeitos a gratuidade – art. 426. • 6- Livros, Escrituração e Ordem de serviço • Art. 33 da Lei 6015/1973 e arts.427 e ss. do CN • Livros • • • • • • • • • A – Nascimento B – Casamento B Aux – Casamento Religioso com efeitos civis C – Óbito C Aux – Natimorto D – Proclamas – art. 435 do CN E – Auxiliar Livro de Controle de Atos –NOVIDADE! Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa- NOVIDADE! • Art. 428 - Índice alfabético pelos nomes: fichas ou banco de dados informatizado Art. 432 – Os livros serão divididos em 3 partes • • Escrituração- art. 429 do CN • • • • • • Abreviaturas – exceção; Algarismos – exceção; Data e hora – grafadas numericamente conterão a expecificação por extenso; Ressalvas ou emendas – antes das assinaturas ou em seguida, antes de outro assento; Averbações e anotações – a margem direita, também com utilização de etiqueta. Quando não houver espaço, no livro corrente com remissões recíprocas; Dispensa de assinatura do declarante – registro feito por ordem judicial, com menção ao n. processo, juízo e comarca / registro lavrado por transmissão eletrônica da UI. 7- Certidões 8 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Certidões- art. 436 do CN • Modelo padronizado pelo CNJ; • Poderá ser em resumo, relatório ou inteiro teor; • Qualquer interessado pode requerer. • Certidão de inteiro teor • Requerente: registrado ou qualquer interessado; • Ressalva aos casos em que a lei exige autorização judicial (Lei 8.560), que ser fará mediante requerimento e encaminhado ao juiz; • Dispensa de autorização judicial – requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz. 8- Obrigações Suplementares • Relatórios que deverão ser encaminhados - art. 437 do CNJ • • • • Acrescentar o provimento 256/2013 que instituiu a Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC – arts. 602 a 618 CN Informações dos registros lavrados de nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil Mensal: até o dia 10(dez) do mês subsequente à pratica do ato. Períodos com prazos definidos 9- Nascimento “O Registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o oficial facilitar a sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais” • Art. 50 da Lei 6.015/1973 e art. 439 e ss. do CN • Não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos de mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e estado civil destes; • Competência: • Se dentro do prazo: residência ou lugar do nascimento. Endereço dos pais diferentes, qualquer um deles; • Fora do prazo: residência do interessado (reponsável pelo menor ou o próprio registrado quando maior de 16 anos) • Art. 52 Lei 6015/73 e arts. 443 e ss. do CN • Obrigados a declarar o nascimento; • Isonomia constitucional entre homem e mulher; • Representação do declarante – instrumento particular com firma reconhecida ou instrumento público; • Justificativa de quem não tem precedência na ordem legal – por escrito, informando o motivo da falta ou impedimento; 9 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • • • Capacidade – relativamente incapaz / mãe absolutamente incapaz, observar a ordem do art. 443; Prazos; Declarante estrangeiro irregular (passaporte vencido, exceção países Mercosul) – após o registro, comunicar a PF. Registro Tardio de Nascimento Art. 449 CN: Após o decurso do prazo legal, o registro será lavrado com com observância do procedimento contido no Provimento 28 Conselho Nacional de Justiça. • Provimento 28 do CNJ • Competência • Art. 2º O requerimento será direcionado ao Oficial de Registro Civil do lugar de residência do interessado e será assinado por duas testemunhas. • § 1º - ausência de moradia ou residência fixa, competente a serventia do lugar onde ser encontrar. (CAUTELA) • Elementos do requerimento • Art. 3º Disciplina o que constará no requerimento • Art. 4º Sendo o registrando menor de 12 anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas, se for apresentada DNV. • Art. 4º, parágrafo único – Criança menor de 3 (três) anos sem DNV, responsabilidade do oficial pelo preenchimento da DNV – CAUTELA! • Lei 12.662/2012 - acrescentou o item 10 e seus parágrafos ao art.54 da 6.015/73 • Nos nascimentos frutos de parto sem assistência de profissionais da saúde ou Parteiras tradicionais, a DNV, será emitida pelos oficiais de registro civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais omissões. • O que se entende por “demanda”? (determinação da autoridade competente, a qual em Minas não existe ainda) • Casos Especiais de Registro Tardio • Art. 13- Pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, de custódia, de retaguarda ou obrigo institucional de longa permanência, ou instituições afins. • Art. 14- Pessoa tutelada pelo estatuto do idoso ou incapaz submetido à interdição omisso o curador. • Documentos Necessários para o Registro - art. 450 do CN • Identificação do Declarante, nos moldes do art. 272 do CN • Declarante estrangeiro • Declaração de Nascido Vivo- DNV 10 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • • • • • • Da filiação – arts. 451 ss • • • • • • • • • • Documento que comprove o nome dos pais e dos avós Certidão de casamento da mãe – presunção de paternidade art. 457, II, CN Declaração de 2 testemunhas, no caso de parto sem assistência médica Procuração particular com firma reconhecida ou procuração por instrumento público Declaração de reconhecimento de paternidade, se for o caso. Arquivamento dos documentos Reconhecimento paternidade; Relativamente incapaz independe de assistência; Absolutamente incapaz – judicial; Registro somente com a maternidade estabelecida – encaminhar certidão integral e declaração do declarante com dados do suposto pai ao Juiz; Arquivamento da declaração e do comprovante de remessa ao juiz; Art. 457 – Nome do pai: I - se comparecer para declarar o nascimento; II - mediante apresentação da certidão de casamento (presunção de paternidade, com data de expedição posterior à do nascimento com validade de 90 dias; Obs: presunção de paternidade não prevista no inciso II – autorização judicial para constar o nome do pai. Elementos do Registro - art. 54 da Lei 6015/73 e art. 454 do CN • • • • • • • • • • • Data, lugar (descrito de forma completa) e hora certa, podendo ser aproximada; Sexo – feminino, masculino, não determinado ou ignorado; Gêmeo – art 455 CN (apenas aqueles nascidos com vida); Nome; Dados dos pais (inclusive número do doc oficial de identidade, quando participarem do ato); Nome dos avós; 2 Testemunhas – qualificação completa (parto sem assistência médica em residência, fora de unidade hospitalar e registro tardio); Número da DNV – erro evidente (art. 54, item 10 Lei 6.015) Qualificação completa do declarante; Referência ao juízo e ao número do processo, nos casos de registro feito por ordem judicial, sem referência ao nome da ação. Art. 55 da Lei 6.015/1973 e arts. 458 e ss. do CN • Nome – prenome e o sobrenome, ou nome de família (qualquer ordem); 11 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • • • • Art. 56 Lei 6.015/1973 • • • • • Nome de outros ascendentes, desde que comprovada a relação de parentesco; Prenomes suscetíveis ao ridículo – procedimento de dúvida, arts 123 e 124 CN; Homonímia – alternativas para evitar; Agnomes – filho(a), neto(a) ou sobrinho(a) somente no final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios. Alteração de prenome sem motivação; Primeiro ano após atingida a maioridade; Procedimento Judicial (CENEVIVA); Averbação e Publicação na imprensa. Art. 57 Lei 6.015/1973 • • • • • • Alteração posterior ao prazo do Art. 56. Excepcional e Motivadamente Audiência do MP Decisão judicial Averbação e imprensa Parágrafos: • Abreviatura de firma comercial • Companheiros (isonomia) • Testemunhas • Lei Clodovil • Art. 58 da Lei 6.015/1973 • Apelidos públicos notórios – Xuxa, Pelé, Lula… • Arts. 61 e ss. Da Lei 6.015/1973 e arts. 464 e ss. Do CN • Registros Especiais de Nascimento • • • • • • Registro dos indígenas – Resolução-Conjunta 03/2012 CNJ e CNMP; Pais estrangeiros e pelo menos um deles a serviço do seu país – registro no Livro E; Navios – registro no RCPN do município em que aportar ou no domicílio dos pais, se em MG; Aeronaves e veículos rodoviários – registro no RCPN da sede do município de desembarque, ou, a critério dos pais, no domicílio deles; Menor exposto (em estado de abandono) – mediante ordem judicial. Registro nas Unidades Interligadas 12 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • • • • • • • • • Uso de certificado digital entre a UI e o RCNP Direito de opção do declarante Lavratura do registro de nascimento – consignar o fato de ter sido realizado pelo sistema interligado e a identificação da UI Expedição da certidão – art. 472 CN Cartela de selos de fiscalização será do oficial responsável pela UI, mantida em local seguro A UI poderá atender aos casos de natimorto e óbito Afixar na serventia e na UI informações sobre a adesão ao sistema interligado e ao direito de opção Funcionamento - 2ª a 6ª Informar a CGJ com envio de documentos – art. 478 Sistema próprio fornecido gratuitamente pelo RECIVIL 10-Casamento Da Habilitação • LRP – Arts. 67 a 69. • CC/02 – Arts. 1525 a 1532. • Casamento homoafetivo: Resolução n. 175 do CNJ e art. 481, parágrafo único, do CN. • Serviço competente: residência dos nubentes. • Definição de domicílio da pessoa natural – art. 70 e 71, ambos do CC. • Procedimento meramente administrativo – art. 1.526 do CC. • Capacidade nupcial: a partir de 16 anos – art. 1517 do CC e art. 484, caput, do CN. • Exceção à idade núbil: art. 1520 do CC – pena criminal (art. 107, VII, CP revogado) ou em caso de gravidez. • Guardião não é considerado representante legal para fins de autorização de casamento – art. 484, §1o, do CN. • Autorização dos pais, ainda que separados ou divorciados: art. 1.517 e 1.632 do CC. • Dispensa autorização de ambos: perda do poder familiar, morte ou ausência declarada – art. 484, §5º, do CN. • Filho não reconhecido pelo pai: bastará o consentimento da mãe, e na falta dessa, nomear-se-á tutor ao menor – art. 1.633 do CC. 13 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Havendo denegação injusta, o juiz suprirá o consentimento – art. 1.519 do CC e art. 486 do CN. • Enunciado nº 512 da V Jornada de Direito Civil – não se aplica ao emancipado exigência de autorização dos pais ou responsáveis para casamento. • Interdição total: art. 1.548, I, do CC (nulidade). • Interdição parcial: análise dos limites, informar ao MP. • Fases: • Requerimento dos nubentes com os documentos previstos no art. 494 do CN (certidões atualizadas – 90 dias, cópia do doc identidade, autorização, se for o caso, declaração de 2 testemunhas maiores, pacto e procuração por instrumento particular com firma reconhecida ou esc pub, se for o caso, comprovação de partilha/declaração de que foi feita/inexistência bens). • Comprovante de residência em nome dos nubentes ou de 3° (reconhecimento de firma) – pode ser exigido pelo MP – art. 494, § § 3° e 4°. • Requerimento segue forma prescrita no art. 493 do CN (requerimento + declaração dos contraentes). • Dever de informação – art. 1.528 do CC e art. 497 e 498 do CN (esclarecer regimes de bens e certificar que, até o momento da celebração, os contraentes podem alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar – retornar ao MP). • Extração dos Proclamas, caso a documentação esteja em ordem – 15 dias no cartório e no jornal, se houver e registro no Livro D. • Se um dos nubentes residir em outra circunscrição, o edital será afixado na serventia da habilitação e da residência do outro nubente (expedir certidão de afixação de proclamas). • Possibilidade de dispensa dos proclamas: pedido feito ao juiz, cabendo ao oficial acatar a decisão. • Se houver alguma apresentação de impedimento ou causa suspensiva, o oficial dará conhecimento aos nubentes, para que indiquem as provas a produzir e encaminhará o procedimento ao juiz. • Remessa ao MP – não é necessário decorrer os 15 dias da publicação do Edital, pode ser no curso do prazo – art. 500, caput, do CN. 14 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Se impugnar: encaminha-se ao juiz, que decide sem recurso (podem impugnar, ainda, o Oficial e o Juiz de Paz). • Decorrido o prazo do edital, sem impugnação, ou se a impugnação for rejeitada, o Oficial certificará a circunstância nos autos da habilitação – certificado de habilitação – validade de 90 dias para a celebração. • Certidão de habilitação – 2 hipóteses: casamento religioso para efeitos civis ou casamento celebrado por outra serventia – dados que deverão ser consignados - art. 506, §2º, do CN. • PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS: a) Habilitação - procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sem prazo de validade (art. 492 do CN). Podem outorgar poderes a único procurador comum ou mandatários distintos ou um nubente ser representado pelo outro. b) Celebração – por instrumento público com validade de 90 dias (art. 1.542 do CC e art. 512 do CN). No caso de representação de ambos os cônjuges, será por procuradores distintos. • Nome dos cônjuges – art. 493, p.u - qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome de outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro. • Conversão da União Estável em casamento: previsão nos arts. 522 e ss. do CN, no qual as partes poderão optar entre dois procedimentos: 1extrajudicial: habilitam no cartório, desnecessária a celebração. Impossibilidade de se contar o tempo da união. 2- judicial: o Poder Judiciário converterá a U.E. em casamento, reconhecendo o tempo pretérito, expedindo mandado para que se registre o casamento com a data atual e lance a informação no registro do inicio da União. • Polêmica resolvida pelo Código de Normas: registro da conversão da União Estável em casamento é no Livro “B”. • Habilitação do estrangeiro: art. 495 do CN • Os documentos deverão ser consularizados (exceção França e Argentina), traduzidos e registrados no RTD. • Passaporte é o documento hábil a fazer prova da identidade do estrangeiro. • Além dos documentos previstos na habilitação (art. 494 do CN), obrigatoriedade de apresentar certidão da Polícia Federal de que o estrangeiro encontra-se legalmente no país (até a data da celebração se não casar por procuração) e prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito. 15 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Celebração: art. 508 a 512 do CN. • Presentes: Juiz de Paz (autoridade celebrante), Oficial (ou quem o represente), nubentes e testemunhas. • Regra geral: No cartório com 2 testemunhas • Exceção: Fora do cartório e se um dos contraentes não souber ou não puder escrever - 4 testemunhas maiores. • Consentimento: Os nubentes devem afirmar a intenção em contrair as núpcias. • Juiz de Paz – arts. 525 a 527 - não deve ser ocupante de outro cargo, emprego ou função públicos. Na falta ou impedimento, será suprido pelo suplente ou ad hoc designado pelo diretor do foro – Informar CGJ. • Suspensão da celebração: art. 1.538 do CC - se a manifestação de vontade for inconclusiva, duvidosa, forçada ou negativa. Caso o nubente queira se retratar, deverá fazê-lo no dia seguinte. Assento: arts. 513 e 514 do CN. • Assento/Registro: Interpretação conjunta do art. 1.536 do CC e do art. 70 da LRP (os incisos do CC + nacionalidade + digital do não alfabetizado). • Art. 513 do CN definiu como critério a aplicação harmônica da LRP e do CC. • A relação dos documentos apresentados, nos termos do art. 1525 CC, poderá ser feita com a simples referência dos dispositivos legais. • Casamento celebrado por serventia diversa da habilitação – comunicar para anotar nos respectivos autos. Casamento Religioso com efeito civil • Garantido constitucionalmente: art. 226, § 2°, CF/88. (qualquer religião poderá celebrar, desde que seja institucionalizada.) • Regulado pela LRP, pelos arts. 1.515 e 1.516 do CC e pelos arts. 515 e ss. do CN. • Com prévia habilitação – art. 71 da LRP. Sem prévia habilitação – arts. 74 e 75 da LRP. 16 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • Procedimento de habilitação idêntico. Com prévia habilitação: ao fim do procedimento, expedida a certidão de habilitação para a autoridade celebrante. • Após a celebração, será apresentado o termo do casamento religioso para a lavratura do assento de casamento com os mesmos requisitos do art. 70 da LRP no livro “B Auxiliar”. (prazo 90 dias). • Caso não seja levado a registro nesse prazo, poderá ser feito a qualquer tempo, bastando habilitar novamente. (1.516, § 2°, CC, art. 74 da LRP e art. 519 do CN. Casamentos anômalos • • Casamento em caso de moléstia grave • Art. 1.539, CC/02 e art. 520 do CN. • HÁ NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA!!! Não é hipótese de risco de vida, apenas de moléstia que impossibilita a ida do nubente ao cartório. • Juiz de paz, acompanhado do oficial, vai celebrar onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante duas testemunhas. • O Juiz de Paz pode ser substituído por um dos seus suplentes ou ad hoc e o Oficial por seu substituto ou escrevente ou, ainda, por outro ad hoc nomeado pelo presidente do ato (juiz de paz). • Oficial ad hoc – será lavrado termo avulso e levado a registro em 5 dias, na presença das duas testemunhas. Casamento em iminente risco de vida/nuncupativo • Art. 1.540 e 1.541 do CC/02, art. 76 da LRP e art. 521 do CN. • DESNECESSÁRIA HABILITAÇÃO PRÉVIA! • Ausência da autoridade celebrante e do oficial. Urgência na celebração. Presença de 6 testemunhas (não podem ser parentes em linha reta, nem na colateral até o segundo grau). • Após a celebração, em até 10 dias, as testemunhas comparecerão perante o Juízo mais próximo declarando o que consta dos incisos do art. 1.541, CC/02 e art. 521, §1º, do CN. 17 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • Entendendo estar perfeita a hipótese, o juiz manda registrar o casamento. • Os efeitos retroagirão à data da celebração. • O nubente saudável poderá se fazer representar por procuração. • Desnecessário será todo o procedimento se o nubente doente convalescer e puder afirmar sua vontade perante o Juiz de Paz e o Oficial. • *** Tanto na moléstia grave, quanto no nuncupativo é necessário que o nubente doente esteja em seu perfeito juízo mental. Outros pontos: • Celebração por autoridade incompetente. • Causa de anulabilidade (art. 1.550, VI, CC/02). No CC/16 era causa de nulidade. • Não será anulável se o celebrante exerce publicamente as funções de juiz de paz. • Pacto antenupcial em casamento com regime obrigatório • Nas hipóteses de casamento em que o regime legal da separação obrigatória for imposto, há entendimento de ser possível a lavratura de pacto antenupcial para optar pelo regime da separação absoluta de bens (convencional). Possibilidade em razão da súmula 377 do STF. 11-Óbito • Arts. 77 a 88 da LRP e arts. 528 a 541 do CN. • Fim da Personalidade Civil: art. 6 º do CC. • Efeitos do óbito. • Competência: Local do óbito. • Prazo para registro (complexo): • Regra geral: antes do sepultamento. 18 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • • Se não realizado em até 24hs, prazo do art. 50 da LRP e do art. 530 do CN. Possibilidade de registro do óbito com DO e fora do prazo na serventia, sem autorização judicial. Sem DO, necessária a autorização judicial – art. 530, §2º, do CN. • Possibilidade de registro após o sepultamento (art. 83, LRP) • Atestado médico (Declaração de óbito – D.O.). Na falta do atestado, duas testemunhas. • Guia de sepultamento – facultado a expedição, com resumo das informações do assento (art. 538 CN) • Registro após o óbito, na ausência de atestado ou testemunhas da morte, serão exigidas duas testemunhas que assistiram o funeral e possam identificar o morto. • Declaração de Óbito – Portaria 116/09 Sec. Vig. Saúde. • Documento de uso obrigatório, necessário à lavratura do assento e expedição de certidão de óbito, possui informações sobre a mortalidade e serve de subsídio de estatísticas. Compõe-se de três vias. • Se no local do óbito houver médico, caberá a este profissional o preenchimento da DO. O local que recebe o atendimento médico, ainda que de forma descontínua, é considerado um lugar com médico, cabendo a este o preenchimento da DO. • Art. 532, §2º CN: na hipótese de erro evidente contido na DO, o oficial poderá proceder ao registro com os dados corretos do registrando, desde que arquive cópia do documento que comprove o erro ou declaração expressa feita pelo declarante. • Art. 528, parágrafo único CN - óbito de criança menor de 1 ano. Verificar a existência de registro de nascimento, se não houver, o oficial competente para o óbito lavrará primeiramente o nascimento, depois o óbito. (exceção à competência territorial para o registro do nascimento). • Art. 531 do CN – Cremação: necessidade de dois médicos ou um legista. Caso de morte violenta, necessidade de autorização judicial (a exigência é para o crematório, pois o registro é anterior à cremação). • Os obrigados a declarar o óbito estão no art. 79 da LRP e no art. 529 do CN (redação mais atualizada). Possibilidade de representação por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público – art. 529, parágrafo único, do CN. 19 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Elementos do assento de óbito: art. 80 da LRP e art. 533 do CN. Importante: como proceder na impossibilidade de prestar uma das informações do item 12? O art. 533, parágrafo único, do CN é claro ao afirmar que a ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos no item 12 não impedem a lavratura do assento de óbito, devendo o oficial de registro fazer expressa menção ao dado ignorado. • Assento de indigente: art. 81 da LRP e art. 534 do CN. Deve constar do registro elementos de identificação do morto (características físicas, roupas, etc.) • Óbito a bordo - semelhante ao nascimento. Registro em livro próprio da embarcação até o desembarque e registro. (art. 84 da LRP e art. 535 do CN). • Óbito em campanha – domicílio do falecido - arts. 85 e 86 da LRP e art. 536 do CN. • Art. 87 da LRP. Falecido em órgão público sem parentes para declarar o óbito (obrigação da administração pública em realizar o registro) ou morto violentamente, sem parentes para declarar, obrigação da autoridade policial. • Justificação do óbito. Art. 88 LRP. • Hipótese de morte ficta. Casos em que é extremamente provável que o desaparecido morreu, pois estava presente em algum acidente, tragédia ou catástrofe. MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. Art. 7° CC/02 e art. 539 do CN. Diante mandado judicial lavra-se assento no livro C. • Outras hipóteses de morte ficta e seus registros: • • Lei 9.140/95 (desaparecidos políticos) - Desnecessidade de procedimento judicial. Registro Livro C. Art. 541 do CN. • Art. 6°, do CC/02 e art. 540 do CN. MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. Averbação no livro E, à margem do registro da ausência. NATIMORTO • Registro no livro C Aux. • Nome: faculdade dos pais. Art. 537 do CN. 20 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas 12- Livro “E” O Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, merece destaque, principalmente porque teve inovação com o Provimento 260/CGJ/2013 – Código de Normas de Minas Gerais. Nele já eram previstos os registros das escrituras públicas e sentenças da emancipação, sentenças de interdição e de ausência, traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior, além da opção de nacionalidade. Com a Resolução 155 CNJ, art. 15, passou a ser registrado também o nascimento de nascidos no Brasil, filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país. Com o Código de Normas, passará ser registrado além desses atos, os seguintes: - Sentenças e escrituras públicas de alteração do estado civil (art. 542, IV); - Facultativamente: Tutela, guarda e união estável (art. 543). Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) e art. 559 Código de Normas • Assentos tomados por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente; • art. 1º - Desnecessário envio para o Judiciário; • art. 2° - Assentos lavrados por autoridade estrangeira – legalização por autoridade consular brasileira (reconhecimento firma) – tradutor público juramentado (Junta Comercial) – Títulos e Documentos (art. 129, item 6° Lei 6.015/73); • art. 3° - Suscitação de dúvida (art. 198 Lei 6.015/73); • art. 4º - Documentos originais – arquivar cópia; • art. 5º - Efetivar o traslado com erro e após retificar pelo art. 109 ou 110 da Lei 6.015/73 ; • art. 6º - Certidões padronizadas nos termos do Provimento 3 do CNJ (que instituiu a matrícula); • Traslado de nascimento – arts. 7° ao 12 • art.7° e 8° - Documentos: 21 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • • a) certidão de nascimento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão do assento estrangeiro legalizada, traduzida e registrada no RTD; b) declaração ou comprovante de residência; c) requerimento assinado pelo registrado, responsável legal ou procurador. • Obs: na falta de domicílio no BR, o traslado será efetuado no 1° Of. DF. • Deverá constar no assento e na certidão os termos constantes dos §1°, arts. 7° e 8°. • art. 9º - O traslado pode ser requerido a qualquer tempo; • art. 10 – Acréscimo de sobrenome, mediante declaração escrita que será arquivada; • art. 11 – Omissão de dados previstos no art. 54 da Lei 6.015/73 – poderão ser inseridos mediante averbação; • art. 12 – Registro em repartição consular brasileira entre 07/06/94 a 21/09/2007 – averbação: “Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, I, “c” e do art. 95 dos ADCTs e CF”; • Traslado de Casamento – art. 13 • • Documentos: a) certidão de casamento emitida por autoridade consular ou certidão estrangeira, legalizada, traduzida, registrada no RTD; b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com prova da dissolução; c) declaração ou comprovante de domicílio; d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou procurador. Obs: na falta de domicílio no BR, o traslado será efetuado no 1° Of. DF. • • • • • Omissão do regime de bens/nome adotado/dados do art. 70 da Lei 6.015/73 – faculta-se averbação posterior, mediante apresentação de documentos comprobatórios, sem autorização judicial. • Traslado de Certidão de Óbito – art. 14 • • Documentos: a) certidão de assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada, traduzida e registrada no RTD; b) certidão de nascimento ou casamento do falecido (para fins de comunicação/anotação – art. 106 Lei 6.015/73); c) requerimento assinado por familiar ou procurador. • • • Dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente, por averbação, mediante documentação comprobatória. 22 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Registro de Nascimento de nascidos no Brasil – Filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país – art. 15 • Ambos os genitores estrangeiros e pelo menos um deles a serviço de seu país no BR – Livro E; • Constará no assento e na certidão: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, I, “a”, da CF”. • Obs: Filhos de estrangeiros que não estejam a serviço do seu país no BR, o registro será no Livro A • EMANCIPAÇÃO - arts. 89 a 91 LRP e arts. 544 a 546 CN • • Hipóteses (legal, convencional e judicial); • As sentenças e as escrituras de emancipação serão registradas no Livro E da comarca onde o emancipado tiver residência ou domicílio; • Exigência de requerimento de pelo menos um dos pais ou do próprio emancipado e certidão de nascimento deste, em original ou cópia autenticada; • Dispensada a assinatura do interessado no termo; • Requisitos do Registro – art. 90 LRP e art. 546 CN; • Se no documento apresentado faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN); • Efeitos da emancipação iniciam-se do registro. INTERDIÇÃO - arts. 92 e 93 LRP e arts. 547 a 550 CN • As interdições serão registradas no Livro E da comarca de residência ou domicílio atual do interditado; • Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento ou de casamento do interditado, em original ou cópia autenticada; • Dispensada a assinatura do interessado no termo; • Requisitos do Registro – art. 92 LRP e art. 549 CN; • Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN); 23 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • • Curatela provisória – registrada no Livro E e a definitiva, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela provisória; • Pedido de interdição improcedente, será averbada a sentença tornando a curatela provisória sem efeitos; • O curador só poderá assinar o termo de curatela após o registro da sentença (mesma ideia do início dos efeitos após o registro). AUSÊNCIA - art. 94 LRP e arts. 551 a 553 CN • A sentença que declara ausente e nomeia curador será registrada. (primeira etapa da ausência) • A ausência se subdivide em: • curadoria dos bens do ausente • sucessão provisória • sucessão definitiva (morte presumida) • As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no Livro E da comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência conhecido; • Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento ou de casamento do ausente, em original ou cópia autenticada; • Dispensada a assinatura do interessado no termo; • Requisitos do Registro – art. 94 LRP e art. 553 CN; • Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN); DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL - art. 554 a 557 CN • Sentenças e escrituras públicas que alterem o estado civil separação/divórcio/restabelecimento sociedade conjugal/nulidade e anulação casamento; • No caso de sentença, o RCPN competente será em relação ao processo que tenha tramitado naquela comarca; • Trasladação do mandado ou da escritura; • Na averbação fazer referência ao registro; 24 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • • • Também será registrada a alteração do estado civil de casamento contraído no exterior de casal estrangeiro; • Art. 558 – dados do registro. REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DO SEU PAÍS – art. 15 da Resolução 155 CNJ e art. 560 CN • Ambos os genitores estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil – serviço público; • Deverá constar do assento e da certidão a seguinte observação: • “O registrando não possui nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea ‘a’, in fine, da Constituição Federal”. • No que couber, observar os arts. 443 a 467 CN. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA – art. 12, I, ‘c’ CF e arts. 561 a 564 CN • Filho de pai ou mãe brasileira, nascido no exterior, que não tenha sido registrado em repartição consular brasileira e que venha residir no BR; • A qualquer tempo, após atingida a maioridade; • • Ação perante a Justiça Federal; As sentenças de opção de nacionalidade brasileira serão registradas no Livro E da comarca onde for residente ou domiciliado o optante ou no 1° Ofício de RCPN do Distrito Federal, se residente no estrangeiro • • Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento ou de casamento do optante, em original ou cópia autenticada; Dispensada a assinatura do interessado no termo; • Requisitos do Registro – art. 564 CN • Obs: Necessária prévia transcrição; • Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN); TUTELA – art. 565 a 567 CN – NOVIDADE • Menores cujos pais são falecidos ou decaíram no poder familiar; 25 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • • Faculdade do registro das sentenças de tutela no Livro E, da comarca de domicílio ou residência do tutelado; • Por ordem judicial - trasladação do mandado e instruído com certidão de nascimento do tutelado, em original ou cópia autenticada; • Dispensada a assinatura do interessado no termo; • Requisitos do registro – art. 567 CN; • Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN); GUARDA – art. 568 a 571 CN – NOVIDADE • Somente será admitida a registro, a guarda a quem não detenha o poder familiar; • Faculdade do registro das decisões sobre guarda, mesmo que deferida provisoriamente, no Livro E, da comarca de domicílio ou residência do menor; • Por ordem judicial, mediante trasladação do mandado e instruído com certidão de nascimento do menor, em original ou cópia autenticada; • Dispensada a assinatura do interessado no termo; • Requisitos do registro – art. 570 CN; • Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN); • Após trânsito tem julgado da sentença da guarda – averbar à margem do registro da guarda provisória, tornando-a definitiva; • Pedido da guarda improcedente, após trânsito em julgado – averbar à margem do registro da guarda provisória, tornando-a sem efeito. UNIÃO ESTÁVEL – arts. 572 a 577 CN – NOVIDADE • a) Faculdade do registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável, no Livro E, da comarca de domicílio ou residência dos conviventes; • Por ordem judicial, mediante trasladação do mandado; 26 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • • b) Faculdade do registro das escrituras públicas e instrumentos particulares de reconhecimento ou de dissolução de união estável, no Livro E, da comarca de domicílio ou residência dos conviventes; • Pelo título apresentado, instruído com certidão de nascimento dos conviventes, se solteiros ou de casamento, em original ou cópia autenticada; • Obs: Se o instrumento for particular, exigir comprovante do registro no RTD • Registro mediante autorização judicial – conviventes casados, separados de fato; • Requisitos do registro – art. 574 CN; • Após o registro proceder à comunicação e/ou anotação (art. 106 LRP); • A anotação desse registro não impede o casamento civil ou conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros; • Alteração de regime de bens – mediante autorização judicial, se após o registro; • Registro da dissolução da união estável – independe de prévio registro da união estável • Prévio registro da união estável – a dissolução será averbada; • A averbação da dissolução, com dispensa de manifestação do MP, será: • a) por ordem judicial; • b) por escritura pública; • c) por instrumento particular registrado no RTD. LEGITIMAÇÃO ADOTIVA– arts. 95 e 96 (REVOGADOS) • O procedimento de adoção no Brasil é regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90). • Os arts. 95 e 96 foram revogados, em razão de disposição da lei especial posterior, especificamente pelo art. 47 do ECA.. Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 47 27 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. • § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. • § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. • § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência • § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência • § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência • § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência • § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência • § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 13. DA AVERBAÇÃO – arts. 97 a 105 LRP e arts. 578 a 588 Conceito: ato de lançar, à margem de registro existente, informação sobre fato que modifique, retifique ou cancele; É sempre feita a requerimento; Títulos hábeis para averbação, com audiência do MP: i. carta de sentença ii. mandado iii. petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. Exceção – dispensa audiência do MP: a) alteração do sobrenome dos genitores, por subsequente ou divórcio, no registro de nascimento dos filhos; b) reconhecimento de paternidade por instrumento público ou particular; c) escritura pública de sep/conv sep em div/div direto/restab soc conjugal; 28 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas Art. 98 LRP / art. 580 CN – Forma da averbação. Art. 99 LRP / art. 581 CN – Minúcias dos títulos hábeis para averbação: a) processo judicial – indicação da sentença ou decisão, data em que foi proferida, informação do trânsito em julgado, juiz prolator, n° proc e nome das partes; b) escritura pública – serventia que foi lavrada, data, n° livro e da folha; c) pedido ao oficial - n° proc. adm. (controle interno serventia), com teor do parecer do MP, quando for o caso; Averbação sep/div – nome que o cônjuge passou a adotar, informação da partilha ter sido realizada ou não, ou da inexistência de bens a partilhar; Averbação de tutela/guarda, após registro – nome do tutor ou guardião, sua qualificação completa e existência de hipoteca legal; • Averbação no casamento, somente com menção ao trânsito em julgado ou certidão sobre o fato; • Averbação do rest soc conj ou conv sep em div – após prévia averbação da separação, podendo ser simultâneas; • • Arquivamento - art. 581, §5° CN; Art. 100 LRP e art. 583 CN – Averbações no casamento; • Art. 102 LRP e art. 582 CN – Averbações no nascimento; • Art. 103 LRP – REVOGADO – Art. 3°, Lei 8.560/92; • Alteração de registro de pessoa casada – averbar no nascimento e casamento; • Art. 585 CN – Averbações no óbito; • Art. 104 LRP e art. 586 CN – Averbações no Livro E; • Art. 587 CN - Certidões com averbações – dados já alterados, com indicação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.” • §1° - Vedado constar no campo “observações” dados sigilosos como rec. paternidade ou maternidade, alteração do nome dos pais etc; • §2° - Consignar no campo “observações” todos elementos obrigatórios da averbação: • a) nascimento – averbação de guarda ou tutela / suspensão e perda poder familiar; • b) casamento – averbação de separação e divórcio. 29 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Art. 105 LRP – Revogado. Inexistência de adoção por escritura. O brasileiro não registrado aqui, para ser adotado, deverá ter seu registro trasladado, para posterior adoção, sob pena de o registro anterior não ser cancelado (desobediência ao ECA) Trasladação no Livro “A”, diverso da regra geral. • CUMPRA-SE - Se o Juiz prolator da sentença, ou o tribunal que expediu a carta de sentença, for de comarca diferente da comarca onde se situa o cartório que deva proceder à averbação, o oficial deve solicitar à parte que obtenha, junto ao juiz da comarca, um despacho com o “cumpra-se” do juiz da comarca. Somente após esta providência, poderá o mandado, ou a carta de sentença, ser cumprido, e processada a averbação (art. 109, § 5º., LRP). • Cobrança das averbações: • Justiça Gratuita e isenção de emolumentos - art. 20 Lei 15.424/04 e arts. 107 a 110 CN 14. DA ANOTAÇÃO - arts. 106 a 108 LRP e arts. 589 a 601 CN • Conceito: • “Anotação é o ato praticado pelo oficial, à margem do assento, consistente em remissões reciprocas dos registros e averbações, feitos em seus livros” WALTER CENEVIVA • Inerente ao ato de anotação, nas hipóteses em que o registro objeto da anotação é de outra serventia, a COMUNICAÇÃO é ato também praticado pelo oficial, obrigatório, que avisa a outro oficial a ocorrência de ato registral. (art. 106, p. ú., LRP e art. 589 CN) • De ofício, em 5 dias; • Gratuitas; • Óbito – anotar no nascimento e casamento; • Casamento – anotar no nascimento e em outros eventuais registros anteriores ao casamento; • Obs: Comunicação do oficial que celebrar para o oficial habilitante; • Emancipação, interdição, ausência, morte presumida – anotar no nascimento e casamento; • Anulação e nulidade de casamento, separação, rest soc conjugal e divórcio – anotar no nascimento; • Averbação que puser termo à interdição, alteração dos limites de curatela, cessação da ausência e sucessão definitiva – anotar no casamento e nascimento; 30 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Não sendo conhecida a serventia do nascimento, comunicar tal fato à serventia do casamento, a fim de que o respectivo Oficial, havendo elementos suficientes, proceda à devida comunicação; • Opção de nacionalidade – anotar no registro do traslado do assento de nascimento do optante; • Art. 598 CN - Requisitos da anotação; • Anotação sem comunicação – pode ser feita mediante apresentação de certidão original expedida com antecedência de 90 dias, com arquivamento de cópia simples; • Forma das comunicações – cartas relacionadas em protocolo ou meio eletrônico; • Arquivar as comunicações – meio físico ou eletrônico. 15.Retificações, restaurações e suprimentos • • Art. 109 – Retificação Judicial • Nele serão feitos: • restaurações de registros cancelados ou perdidos • aditamento naqueles que ressintam omissões • correção de erros • alterações de nomes dispostas no art. 57 LRP • Procedimento sumário (interpretação do artigo c/c § 3°, do art. 110) • Etapas estão nos parágrafos do art. 109. • Oitiva do MP (não vem se manifestando – orientação CNMP) • Prazo de 5 dias para manifestação MP e interessados (em cartório, significa em secretaria da Vara de Reg. Pub.) • Cabe apelação, duplo efeito. • CUMPRA-SE - § 5°, art. 109. Para alguns é o fundamento que permite que o juiz de uma comarca retifique registro que está sob a jurisdição de outro. • Averba-se a retificação. Art. 110 – “Erro evidente” • Para Ceneviva: “processo simplificado” 31 Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas • Novidade criada pela Lei 12.100/09, que transformou o procedimento de erro de grafia em procedimento administrativo de erros evidentes. • Conceito: “Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.” • Correção “de Ofício”. Não é de ofício, haja visto necessidade de se obter manifestação conclusiva do Ministério Público. • Manifestação Conclusiva do MP – Polêmica após a orientação do CNMP. Corregedoria do MP em Minas ordenou que recebessem, porém não são obrigados a manifestar. Citar exemplo de Contagem/MG. • Maior indagação, § 3°, do art. 110. RITO SUMÁRIO. • Procedimento nos parágrafos do 110. • Averba-se a retificação. 32