Tabela do IPI - TIPI (em formato PDF)
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Tabela do IPI - TIPI (em formato PDF)
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) SUMÁRIO ABREVIATURAS E SÍMBOLOS REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC) Nota 1. Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal SUMÁRIO SEÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas de Seção Capítulos: 1 Animais vivos 2 Carnes e miudezas, comestíveis 3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos SEÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL Nota de Seção Capítulos: 6 Plantas vivas e produtos de floricultura 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis 8 Frutas; cascas de cítricos e de melões 9 Café, chá, mate e especiarias 10 Cereais 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos D3777 Page 1 of 1 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO N º 3.777, DE 23 DE MARÇO DE 2001. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com altera ções posteriores. Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971. Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem como nas condiçõ es estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Cap ítulo 87 da TIPI, est á condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas. Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001. Art. 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de abril de 2001, os Decretos nºs.2.092, de 10 de dezembro de 1996, ressalvada sua Tabela anexa; 2.292, de 4 de agosto de 1997; 2.375, de 11 de novembro de 1997; 2.386, de 14 de novembro de 1997; 2.391, de 20 de novembro de 1997; 2.706, de 3 de agosto de 1998; 2.917, de 30 de dezembro de 1998; 2.944, de 21 de janeiro de 1999; 2.980, de 3 de março de 1999; 2.995, de 19 de março de 1999; 3.050, de 6 de maio de 1999; 3.052, de 7 de maio de 1999; 3.062, de 17 de maio de 1999; 3.069, de 27 de maio de 1999; 3.102, de 30 de junho de 1999; 3.123, de 23 de julho de 1999; 3.149, de 23 de agosto de 1999; 3.158, de 30 de agosto de 1999; 3.186, de 30 de setembro de 1999; 3.187, de 30 de setembro de 1999; 3.360, de 8 de fevereiro de 2000; 3.398, de 30 de março de 2000; 3.581, de 31 de agosto de 2000; 3.645, de 30 de outubro de 2000; e 3.686, de 13 de dezembro de 2000. Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 26.3.2001 Download do anexo http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3777.htm 27/03/2001 2 SEÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL Capítulo: 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal SEÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Nota de Seção Capítulos: 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 17 Açúcares e produtos de confeitaria 18 Cacau e suas preparações 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 21 Preparações alimentícias diversas 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais 24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados SEÇÃO V PRODUTOS MINERAIS Capítulos: 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento 26 Minérios, escórias e cinzas 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Notas de Seção Capítulos: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos 29 Produtos químicos orgânicos 30 Produtos farmacêuticos 31 Adubos ou fertilizantes 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso 35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas 3 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis 37 Produtos para fotografia e cinematografia 38 Produtos diversos das indústrias químicas SEÇÃO VII PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS Notas de Seção Capítulos: 39 Plásticos e suas obras 40 Borracha e suas obras SEÇÃO VIII PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEI RO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA Capítulos: 41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa 43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial SEÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA Capítulos: 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira 45 Cortiça e suas obras 46 Obras de espartaria ou de cestaria SEÇÃO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS Capítulos: 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas SEÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS Notas de Seção Capítulos: 50 Seda 51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina 4 52 Algodão 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel 54 Filamentos sintéticos ou artificiais 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas 56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis 60 Tecidos de malha 61 Vestuário e seus acessórios, de malha 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos SEÇÃO XII CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEM ELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO Capítulos: 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes 67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo SEÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS Capítulos: 68Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes 69Produtos cerâmicos 70Vidro e suas obras SEÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS Capítulo: 71Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas SEÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS Notas de Seção Capítulos: 72 Ferro fundido, ferro e aço 5 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço 74 Cobre e suas obras 75 Níquel e suas obras 76 Alumínio e suas obras 77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado) 78 Chumbo e suas obras 79 Zinco e suas obras 80 Estanho e suas obras 81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns 83 Obras diversas de metais comuns SEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, A PARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PA RTES E ACESSÓRIOS Notas de Seção Capítulos: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SEÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE Notas de Seção Capítulos: 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes 89 Embarcações e estruturas flutuantes SEÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUM ENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Capítulos: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios 91 Aparelhos de relojoaria e suas partes 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios 6 SEÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Capítulo: 93 Armas e munições; suas partes e acessórios SEÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS Capítulos: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios 96 Obras diversas SEÇÃO XXI OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES Capítulo: 97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades 98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes) 99 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes) Abreviaturas e Símbolos A.h Ampere-hora ASTM American Society for Testing Materials(Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) Bq becquerel °C grau(s) Celsius cg centigrama(s) cm centímetro(s) cm2 centímetro(s) quadrado(s) cm3 centímetro(s) cúbico(s) cN centinewton(s) cSt centistoke(s) DNC Departamento Nacional de Combustíveis "Ex" Destaque (exceção) g grama(s) GHz gigahertz HP "horse-power" (cavalo-vapor) HRC Rockwell C Hz Hertz IPI Imposto sobre Produtos Industrializados IV infravermelho o K Grau(s) Kelvin kcal quilocaloria(s) kg quilograma(s) kgf quilograma(s) força kN quilonewton(s) kPa quilopascal(is) kV quilovolt(s) 7 kVA quilovolt(s) ampere(s) kvar quilovolt(s) ampere(s) reativo(s) kW quilowatt(s) l litro(s) m metro(s) m- metam2 metro(s) quadrado(s) m3 metro(s) cúbico(s) µCi microcurie(s) mm milímetro(s) mN milinewton(s) MHz megahertz MPa megapascal(is) N newton(s) NT não-tributado o- ortop- parat tonelada(s) UV ultravioleta V volt(s) Vol volume W watt(s) % por cento x° x grau(s) Exemplos 1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado 15°C quinze graus Celsius _______________ REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras: 1.Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes. 2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3. 3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou ma is posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. 8 b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. 4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. 5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial. b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens s ejam claramente suscetíveis de utilização repetida. 6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC) 1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI) 1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código. 1 SEÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas 1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie. 2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados. CAPÍTULO 1 ANIMAIS VIVOS Nota 1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto: a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307; b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002; c) animais da posição 9508. CÓDIGO NCM 0101 0101.1 0101.11.00 0101.19.00 0101.20.00 EX DESCRIÇÃO ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR -Cavalos --Reprodutores de raça pura --Outros -Asininos e muares 0102 0102.10 0102.10.10 0102.10.90 0102.90 0102.90.1 0102.90.11 0102.90.19 0102.90.90 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA -Reprodutores de raça pura Prenhe ou com cria ao pé Outros -Outros Para reprodução Prenhe ou com cria ao pé Outros Outros 0103 0103.10.00 0103.9 0103.91.00 0103.92.00 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA -Reprodutores de raça pura -Outros --De peso inferior a 50kg --De peso igual ou superior a 50kg 0104 0104.10 0104.10.1 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA -Ovinos Reprodutores de raça pura ALÍQUOTA DO IPI (%) NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT 2 0104.10.11 0104.10.19 0104.10.90 0104.20 0104.20.10 0104.20.90 Prenhe ou com cria ao pé Outros Outros -Caprinos Reprodutores de raça pura Outros NT NT NT 0105 0105.1 0105.11 0105.11.10 0105.11.90 0105.12.00 0105.19.00 0105.9 0105.92.00 0105.93.00 0105.99.00 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHASD'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS -De peso não superior a 185g --Galos e galinhas De linhas puras ou híbridas, para reprodução Outros --Peruas e perus --Outros -Outros --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g --Outros 0106.00 0106.00.10 0106.00.90 OUTROS ANIMAIS VIVOS Avestruzes "Struthio camelus", para reprodução Outros NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS Nota 1. O presente Capítulo não compreende: a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana; b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002); c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15). CÓDIGO NCM 0201 EX DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE ALÍQUOTA DO IPI (%) 0201.10.00 0201.20 0201.20.10 0201.20.20 0201.20.90 0201.30.00 CARNES DE ANIMAIS REFRIGERADAS -Carcaças e meias-carcaças -Outras peças não desossadas Quartos dianteiros Quartos traseiros Outras -Desossadas BOVINA, FRESCAS 0202 0202.10.00 0202.20 0202.20.10 0202.20.20 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS -Carcaças e meias-carcaças -Outras peças não desossadas Quartos dianteiros Quartos traseiros OU 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0202.20.90 0202.30.00 Outras -Desossadas 0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS -Frescas ou refrigeradas --Carcaças e meias-carcaças --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados --Outras -Congeladas --Carcaças e meias-carcaças --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados --Outras 0203.1 0203.11.00 0203.12.00 0203.19.00 0203.2 0203.21.00 0203.22.00 0203.29.00 0204 0204.10.00 0204.2 0204.21.00 0204.22.00 0204.23.00 0204.30.00 0204.4 0204.41.00 0204.42.00 0204.43.00 0204.50.00 0205.00.00 0206 0206.10.00 0206.2 0206.21.00 0206.22.00 0206.29 0206.29.10 0206.29.90 0206.30.00 0206.4 0206.41.00 0206.49.00 0206.80.00 0206.90.00 0207 0207.1 0207.11.00 0207.12.00 0207.13.00 0207.14.00 0207.2 0207.24.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas --Carcaças e meias-carcaças --Outras peças não desossadas --Desossadas -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas --Carcaças e meias-carcaças --Outras peças não desossadas --Desossadas -Carnes de animais da espécie caprina CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas -Da espécie bovina, congeladas --Línguas --Fígados --Outras Rabos Outros -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas -Da espécie suína, congeladas --Fígados --Outras -Outras, frescas ou refrigeradas -Outras, congeladas CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 -De galos e de galinhas --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas --Não cortadas em pedaços, congeladas --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados --Pedaços e miudezas, congelados -De peruas e de perus --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 0207.25.00 0207.26.00 0207.27.00 0207.3 0207.32.00 0207.33.00 0207.34.00 0207.35.00 0207.36.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados --Pedaços e miudezas, congelados -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas) --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas --Não cortadas em pedaços, congeladas --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados --Outras, frescas ou refrigeradas --Outras, congeladas 0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS REFRIGERADAS OU CONGELADAS -De coelhos ou de lebres -Coxas de rã -Outras 0208.10.00 0208.20.00 0208.90.00 0209.00 COMESTÍVEIS, 0 0 0 0 0 0 0 0 FRESCAS, TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS Toucinho Fresco, refrigerado ou congelado Outros Gordura de porco Fresca, refrigerada ou congelada Outras Outros 0209.00.1 0209.00.11 0209.00.19 0209.00.2 0209.00.21 0209.00.29 0209.00.90 0210 0210.1 0210.11.00 0210.12.00 0210.19.00 0210.20.00 0210.90.00 Ex 01 Ex 02 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS -Carnes da espécie suína --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços --Outras -Carnes da espécie bovina -Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 NT NT CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210); b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de 5 peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301); c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604). 2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade. Nota Complementar 1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e “haddacks” (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus). CÓDIGO NCM 0301 0301.10.0 0 0301.9 0301.91 0301.91.1 0 0301.91.9 0 0301.92 0301.92.1 0 0301.92.9 0 0301.93 0301.93.1 0 0301.93.9 0 0301.99 0301.99.1 0 0301.99.9 0 0302 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) PEIXES VIVOS -Peixes ornamentais NT -Outros peixes vivos --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) Para reprodução NT Outras --Enguias (Anguilla spp.) Para reprodução Outras --Carpas Para reprodução Outras --Outros Para reprodução Outros PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 NT NT NT NT NT NT NT 6 0302.1 0302.11.0 0 0302.12.0 0 0302.19.0 0 0302.2 0302.21.0 0 0302.22.0 0 0302.23.0 0 0302.29.0 0 0302.3 0302.31.0 0 0302.32.0 0 0302.33.0 0 0302.39.0 0 0302.40.0 0 0302.50.0 0 0302.6 0302.61.0 0 0302.62.0 0 0302.63.0 0 0302.64.0 0 0302.65.0 0 0302.66.0 -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen --Trutas (Salmo trutta, Oncorhync hus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) --Outros 0 0 0 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0 0 --Linguados (Solea spp.) 0 --Outros 0 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-deventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0 --Albacoras ou atuns -de-barbatanas-amarelas albacares) --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Thunnus 0 0 --Outros 0 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 0 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber Scomber australasicus, Scomber japonicus) --Esqualos --Enguias (Anguilla spp.) 0 0 0 0 scombrus, 0 0 0 7 0 0302.69 0302.69.1 0 0302.69.9 0 0302.70.0 0 0303 0303.10.0 0 0303.2 0303.21.0 0 0303.22.0 0 0303.29.0 0 0303.3 0303.31.0 0 0303.32.0 0 0303.33.0 0 0303.39.0 0 0303.4 0303.41.0 0 0303.42.0 0 0303.43.0 0 0303.49.0 0 0303.50.0 0 0303.60.0 --Outros Merluzas (Merluccius spp.) 0 Outros 0 -Fígados, ovas e sêmen 0 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus ), exceto os fígados, ovas e sêmen -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) --Outros -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0 0 0 0 0 0 --Linguados (Solea spp.) 0 --Outros 0 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-deventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas albacares) --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado (Thunnus 0 0 --Outros 0 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus 0 8 0 0303.7 0303.71.0 0 0303.72.0 0 0303.73.0 0 0303.74.0 0 0303.75.0 0 0303.76.0 0 0303.77.0 0 0303.78.0 0 0303.79 0303.79.1 0 0303.79.2 0 0303.79.9 0 0303.80.0 0 macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) -Fígados, ovas e sêmen 0 0304 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS -Frescos ou refrigerados 0 -Filés congelados De merluzas (Merluccius spp.) 0 0304.10.0 0 0304.20 0304.20.1 0 0304.20.9 0 0304.90.0 0 0305 0305.10.0 0 0305.20.0 0 0305.30.0 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber Scomber australasicus, Scomber japonicus) --Esqualos 0 0 0 0 scombrus, 0 0 --Enguias (Anguilla spp.) 0 --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) --Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) --Outros Corvinas (Micropogonias furnieri) 0 0 0 Pescadas (Cynoscion spp.) 0 Outros 0 Outros 0 -Outros 0 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETES", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA -Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não 0 0 0 9 0 0305.4 0305.41.0 0 0305.42.0 0 0305.49 0305.49.1 0 0305.49.9 0 0305.5 0305.51.0 0 0305.59 0305.59.1 0 0305.59.9 0 0305.6 0305.61.0 0 0305.62.0 0 0305.63.0 0 0305.69.0 0 0306 0306.1 0306.11.0 0 0306.12.0 0 0306.13.0 0 0306.14.0 0 defumados -Peixes defumados, mesmo em filés --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) --Outros Bacalhaus (Gadus macrocephalus) Outros morhua, Gadus ogac, Gadus 0 5 0 -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) --Outros Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo Outros -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) --Bacalhaus (Gadus morhua, macrocephalus) --Anchovas (Engraulis spp.) 5 Gadus ogac, Gadus 5 0 5 0 5 0 --Outros 0 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETES" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA -Congelados --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0 --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 0 --Camarões 0 --Caranguejos 0 10 0306.19.0 0 0306.2 0306.21.0 0 0306.22.0 0 0306.23.0 0 0306.24.0 0 0306.29.0 0 --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana -Não congelados --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0307 0307.10.0 0 0307.2 0307.21.0 0 0307.29.0 0 0307.3 0307.31.0 0 0307.39.0 0 0307.4 0307.41.0 0 0307.49 0307.49.1 0307.49.1 1 0307.49.1 9 0307.49.2 0 0 0 --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 0 --Camarões 0 --Caranguejos 0 --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 0 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA -Ostras 0 -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten --Vivos, frescos ou refrigerados 0 --Outros 0 -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) --Vivos, frescos ou refrigerados 0 --Outros 0 -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) --Vivos, frescos ou refrigerados 0 --Outros Congelados Potas* e lulas (Ommastrephes Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) Outros Secos, salgados ou em salmoura spp., Loligo spp., 0 0 0 11 0307.5 0307.51.0 0 0307.59 0307.59.1 0 0307.59.2 0 0307.60.0 0 0307.9 0307.91.0 0 0307.99.0 0 -Polvos (Octopus spp.) --Vivos, frescos ou refrigerados 0 --Outros Congelados 0 Secos, salgados ou em salmoura 0 -Caracóis, exceto os do mar 0 -Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana --Vivos, frescos ou refrigerados 0 --Outros 0 CAPÍTULO 4 LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS Notas 1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado. 2. Para os efeitos da posição 0405: a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas; b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso. 3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes: a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%; 12 b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%; c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 4. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504). Notas de Subposições 1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite. 2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90). CÓDIGO NCM EX 0401 DESCRIÇÃO LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% Leite UHT ("Ultra High Temperature") 0401.10 0401.10.1 0 0401.10.9 0 0401.20 Outros -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% Leite UHT ("Ultra High Temperature") 0401.20.1 0 0401.20.9 0 0401.30 0401.30.1 0 0401.30.2 0401.30.2 1 Outros -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% Leite Creme de leite (nata*) UHT ("Ultra High Temperature") Ex 01 Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado ALÍQUOT A DO IPI (%) NT NT NT NT NT NT 0 13 0401.30.2 9 Outros Ex 01 0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm Outros 0402.10 0402.10.1 0 0402.10.9 0 0402.2 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Leite integral 0402.21 0402.21.1 0 0402.21.2 0 0402.21.3 0 0402.29 0402.29.1 0 0402.29.2 0 0402.29.3 0 0402.9 0402.91.0 0 0 0 0 0 Leite parcialmente desnatado 0 Creme de leite (nata*) 0 --Outros Leite integral 0 Leite parcialmente desnatado 0 Creme de leite (nata*) 0 -Outros --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0 Ex 01 Leite em estado líquido --Outros NT 0 Ex 01 Leite em estado líquido NT 0402.99.0 0 0403 0403.10.0 0 Ex 01 0403.90.0 Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados NT LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU -Iogurte NT Acondicionado em embalagem de apresentação -Outros 0 NT 14 0 Ex 01 0404 0404.10.0 0 Ex 01 0404.90.0 0 Ex 01 0405 0405.10.0 0 0405.20.0 0 0405.90 0405.90.1 0 0405.90.9 0 0406 0406.10 0406.10.1 0 0406.10.9 0 0406.20.0 0 0406.30.0 0 0406.40.0 0 0406.90 0406.90.1 0 0406.90.2 Acondicionados em embalagens de apresentação SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES -Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido -Outros Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE -Manteiga -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite -Outras Óleo butírico de manteiga ("butter oil") Outras QUEIJOS E REQUEIJÃO -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão Mussarela Outros 0 NT 0 NT 0 0 0 0 0 0 0 -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 0 -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 0 -Queijos de pasta mofada (azul*) 0 -Outros queijos Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e 0 15 0 0406.90.3 0 0406.90.9 0 inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) Outros 0407.00 OVOS DE AVES, COM CONSERVADOS OU COZIDOS Para incubação De galinhas 0407.00.1 0407.00.1 1 0407.00.1 9 0407.00.9 0 Outros 0408 0408.1 0408.11.0 0 0408.19.0 0 Ex 01 0408.9 0408.91.0 0 0408.99.0 0 Conservados ou cozidos 0409.00.0 0 NT NT 0 --Outras 0 Frescas -Outros --Secos Frescos NT 0 0 NT NT Acondicionado em embalagem de apresentação 0 PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 0 CAPÍTULO 5 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS Notas NT 0 MEL NATURAL Ex 01 0 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES -Gemas de ovos --Secas --Outros Ex 01 0 FRESCOS, Outros Ex 01 0410.00.0 0 CASCA, 0 16 1. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado); b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43); c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI); d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603). 2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501). 3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. 4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos. CÓDIGO NCM EX ALÍQUOT A DO IPI (%) DESCRIÇÃO 0501.00.0 0 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO 0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios Cerdas de porco Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas 0502.10 0502.10.1 0502.10.1 1 0502.10.1 9 0502.10.9 0 0502.90 0502.90.1 0 0502.90.2 0 OU Outras NT NT NT Outros NT -Outros Pêlos NT Desperdícios NT 0503.00.0 0 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE 0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, NT 17 0504.00.1 0504.00.1 1 0504.00.1 2 0504.00.1 3 0504.00.1 9 0504.00.9 0 0505 0505.10.0 0 0505.90.0 0 0506 0506.10.0 0 0506.90.0 0 0507 0507.10.0 0 0507.90.0 0 INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS Tripas De bovinos NT De ovinos NT De suínos NT Outras NT Outros PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem -Outros NT NT NT OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS -Osseína e ossos acidulados NT -Outros NT MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS -Marfim, seus pós e desperdícios NT -Outros NT 18 0508.00.0 0 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS NT 0509.00.0 0 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL NT 0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO Pâncreas de bovino NT 0510.00.1 0 0510.00.9 0 0511 0511.10.0 0 0511.9 0511.91 0511.91.1 0 0511.91.9 0 0511.99 0511.99.1 0 0511.99.2 0 0511.99.3 0 0511.99.9 0 Outros NT PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA -Sêmen de bovino NT -Outros --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução NT Outros NT --Outros Embriões de animais NT Sêmen animal NT Ovos de bicho -da-sêda NT Outros NT SEÇÃO II 19 PRODUTOS DO REINO VEGETAL Nota 1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso. CAPÍTULO 6 PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA Notas 1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7. 2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701. CÓDIGO NCM 0601 0601.10.0 0 0601.20.0 0 0602 0602.10.0 0 0602.20.0 0 0602.30.0 0 0602.40.0 0 0602.90 0602.90.1 EX ALÍQUOT A DO IPI (%) DESCRIÇÃO BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS -Estacas não enraizadas e enxertos -Árvores, arbustos e silvados, de frutos enxertados ou não -Rododendros e azaléias, enxertados ou não comestíveis, NT NT NT NT NT -Roseiras, enxertadas ou não NT -Outros Micélios de cogumelos NT 20 0 0602.90.2 0602.90.2 1 0602.90.2 9 0602.90.8 0602.90.8 1 0602.90.8 2 0602.90.8 3 0602.90.8 9 0602.90.9 0 0603 0603.10.0 0 0603.90.0 0 0604 0604.10.0 0 0604.9 0604.91.0 0 0604.99.0 0 Mudas de plantas ornamentais De orquídea Outras Outras mudas De cana-de-açúcar NT NT NT De videira NT De café NT Outras NT Outras NT FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO -Frescos NT -Outros NT FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO -Musgos e líquens NT -Outros --Frescos NT --Outros NT CAPÍTULO 7 PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS Notas 1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214. 21 2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana). 3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto: a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713); b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104; c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 1105); d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106). 4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904). CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) 0701 0701.10.0 0 0701.90.0 0 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS -Para semeadura (batata semente*) NT -Outras NT 0702.00.0 0 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS NT 0703 CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS -Cebolas e "échalotes" Cebolas Para semeadura NT 0703.10 0703.10.1 0703.10.1 1 0703.10.1 9 0703.10.2 0703.10.2 1 0703.10.2 9 0703.20 0703.20.1 0 Outras "Échalotes" Para semeadura Outras -Alhos Para semeadura NT NT NT NT 22 0703.20.9 0 0703.90 0703.90.1 0 0703.90.9 0 0704 Outros -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos Para semeadura Outros NT NT NT COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS -Couve-flor e brócolos NT -Couve-de-bruxelas NT -Outros NT ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS -Alfaces --Repolhudas NT --Outras NT -Chicórias --"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum) NT --Outras NT CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS -Cenouras e nabos NT -Outros NT 0707.00.0 0 PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS NT 0708 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS -Ervilhas (Pisum sativum) NT -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT 0704.10.0 0 0704.20.0 0 0704.90.0 0 0705 0705.1 0705.11.0 0 0705.19.0 0 0705.2 0705.21.0 0 0705.29.0 0 0706 0706.10.0 0 0706.90.0 0 0708.10.0 0 0708.20.0 23 0 0708.90.0 0 0709 0709.10.0 0 0709.20.0 0 0709.30.0 0 0709.40.0 0 0709.5 0709.51.0 0 0709.52.0 0 0709.60.0 0 0709.70.0 0 0709.90.0 0 0710 0710.10.0 0 0710.2 0710.21.0 0 0710.22.0 0 0710.29.0 0 0710.30.0 0 0710.40.0 0 0710.80.0 0 0710.90.0 0 0711 -Outros legumes de vagem OUTROS PRODUTOS REFRIGERADOS -Alcachofras NT HORTÍCOLAS, FRESCOS OU NT -Aspargos NT -Berinjelas NT -Aipo, exceto aipo-rábano NT -Cogumelos e trufas --Cogumelos NT --Trufas NT -Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes -Outros NT NT NT PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS -Batatas NT -Legumes de vagem, com ou sem vagem --Ervilhas (Pisum sativum) NT --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT --Outros NT -Espinafres, gigantes -Milho doce espinafres-da-nova-zelândia e espinafres NT 0 -Outros produtos hortícolas NT -Misturas de produtos hortícolas NT PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU 24 ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO -Cebolas 0711.10.0 0 Ex 01 0711.20 0711.20.1 0 0711.20.2 0 0711.20.9 0 0711.30 0711.30.1 0 0711.30.9 0 0711.40.0 0 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT -Pepinos e pepininhos ("cornichons") Ex 01 0712 0712.20.0 0 0712.30.0 0 0712.90 0712.90.1 0 0712.90.9 0 NT 0 NT 0 0 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas NT Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT 0 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO -Cebolas 0 -Cogumelos e trufas 0 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas Alho em pó 0 Outros Ex 01 0713.10 0713.10.1 0 0713.10.9 NT -Alcaparras Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias Outras 0711.90.0 0 0713 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias -Azeitonas Com água salgada Outras Ex 01 0 Milho doce LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS -Ervilhas (Pisum sativum) Para semeadura Outras 0 NT NT NT 25 0 0713.20 0713.20.1 0 0713.20.9 0 0713.3 0713.31 0713.31.1 0 0713.31.9 0 0713.32 0713.32.1 0 0713.32.9 0 0713.33 0713.33.1 0713.33.1 1 0713.33.1 9 0713.33.2 0713.33.2 1 0713.33.2 9 0713.33.9 0713.33.9 1 0713.33.9 9 0713.39 0713.39.1 0 0713.39.9 0 0713.40 0713.40.1 0 0713.40.9 0 0713.50 0713.50.1 0 0713.50.9 -Grão-de-bico Para semeadura Outros -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek Para semeadura Outros --Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) Para semeadura Outros --Feijão comum (Phaseolus vulgaris) Preto Para semeadura Outros Branco Para semeadura Outros Outros Para semeadura Outros --Outros Para semeadura Outros -Lentilhas Para semeadura Outras -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) Para semeadura Outras NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT 26 0 0713.90 0713.90.1 0 0713.90.9 0 -Outros Para semeadura NT Outras 0714 0714.10.0 0 0714.20.0 0 0714.90.0 0 NT RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO -Raízes de mandioca NT -Batatas-doces NT -Outros NT CAPÍTULO 8 FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES Notas 1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis. 2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes. 3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins: a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo); b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas. CÓDIGO NCM 0801 0801.1 0801.11 EX DESCRIÇÃO COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS -Cocos --Secos ALÍQUOT A DO IPI (%) 27 0801.11.1 0 Sem casca, mesmo ralados NT Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação Outros 0 NT Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação --Outros 0 NT -Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) --Com casca NT Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação --Sem casca 0 NT Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação -Castanha de caju --Com casca 0 NT Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação --Sem casca 0 NT Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0 0801.11.9 0 0801.19.0 0 0801.2 0801.21.0 0 0801.22.0 0 0801.3 0801.31.0 0 0801.32.0 0 0802 0802.1 0802.11.0 0 0802.12.0 0 0802.2 0802.21.0 0 0802.22.0 0 0802.3 0802.31.0 0 0802.32.0 0 0802.40.0 0 0802.50.0 0 0802.90.0 0 0803.00.0 0 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS -Amêndoas --Com casca 0 --Sem casca 0 -Avelãs (Corylus spp.) --Com casca 0 --Sem casca 0 -Nozes --Com casca 0 --Sem casca 0 -Castanhas (Castanea spp.) 0 -Pistácios 0 -Outras 0 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS NT 28 Ex 01 0804 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS -Tâmaras Frescas 0804.10 0804.10.1 0 0804.10.2 0 0804.20 0804.20.1 0 0804.20.2 0 0804.30.0 0 0 NT Secas 0 -Figos Frescos NT Secos 0 -Abacaxis (ananases) NT Ex 01 Secos e acondicionados em embalagens de apresentação -Abacates 0 NT Ex 01 Secos e acondicionados em embalagens de apresentação -Goiabas, mangas e mangostões 0 NT Ex 01 Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação Mangostões secos 0804.40.0 0 0804.50.0 0 Ex 02 0805 0805.10.0 0 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS -Laranjas Ex 01 0805.20.0 0 Ex 01 0805.30.0 0 Ex 01 0805.40.0 0 Secas -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes Secos -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) Secos -Pomelos ("Grapefruit") 0 0 NT 0 NT 0 NT 0 NT Ex 01 Secos -Outros 0 NT Ex 01 Secos 0 0805.90.0 0 0806 0806.10.0 0 0806.20.0 0 Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS) -Frescas -Secas (passas) NT 0 29 0807 0807.1 0807.11.0 0 0807.19.0 0 0807.20.0 0 MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS -Melões e melancias --Melancias NT --Outros NT -Mamões (papaias) NT 0808 0808.10.0 0 0808.20 0808.20.1 0 0808.20.2 0 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS -Maçãs NT -Pêras e marmelos Pêras NT 0809 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS -Damascos NT -Cerejas NT -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas NT 0809.10.0 0 0809.20.0 0 0809.30 0809.30.1 0 0809.30.2 0 0809.40.0 0 Marmelos "Brugnons" e nectarinas NT NT -Ameixas e abrunhos NT 0810 0810.10.0 0 0810.20.0 0 0810.30.0 0 0810.40.0 0 0810.50.0 0 0810.90.0 0 OUTRAS FRUTAS FRESCAS -Morangos NT 0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amorasframboesas -Groselhas, incluído o "cassis" NT -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium NT -Quivis NT -Outras NT NT 30 VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES -Morangos 0811.10.0 0 Ex 01 0811.20.0 0 Ex 01 0811.90.0 0 Ex 01 0812 0812.10.0 0 0812.20.0 0 0812.90.0 0 0813 0813.10.0 0 0813.20 0813.20.1 0 0813.20.2 0 0813.30.0 0 0813.40 0813.40.1 0 0813.40.9 0 0813.50.0 0 0814.00.0 0 DE Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amorasframboesas e groselhas Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes -Outras Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes NT 0 NT 0 NT 0 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO -Cerejas NT -Morangos NT -Outras NT FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO -Damascos 0 -Ameixas Com caroço 0 Sem caroço 0 -Maçãs 0 -Outras frutas Pêras 0 Outras -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO 0 0 31 TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO NT CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS Notas 1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma: a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição; b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910. O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos. 2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211. Nota Complementar (NC) da TIPI NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados. CÓDIGO NCM EX 0901 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO -Café não torrado --Não descafeinado Em grão 0901.1 0901.11 0901.11.1 0 0901.11.9 0 Outros Ex 01 0901.12.0 0 0901.2 0901.21.0 0 0901.22.0 DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) NT NT Moído --Descafeinado 0 0 -Café torrado --Não descafeinado 0 --Descafeinado 0 32 0 0901.90.0 0 -Outros Ex 01 Cascas e películas de café 0902 0902.10.0 0 0902.20.0 0 0902.30.0 0 0902.40.0 0 CHÁ, MESMO AROMATIZADO -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 0903.00 0903.00.1 0 MATE Simplesmente cancheado 0 NT 0 0 0 0 NT Ex 01 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg Outros 0 NT Ex 01 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0 PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ -Pimenta --Não triturada nem em pó NT 0903.00.9 0 0904 0904.1 0904.11.0 0 0904.12.0 0 0904.20.0 0 --Triturada ou em pó 0 -Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó 0 0905.00.0 0 BAUNILHA NT 0906 0906.10.0 0 0906.20.0 0 CANELA E FLORES DE CANELEIRA -Não trituradas nem em pó NT 0907.00.0 0 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) -Trituradas ou em pó Ex 01 0908 0908.10.0 0 NT Triturado ou em pó 0 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS -Noz-moscada 0 33 0 0908.20.0 0 0908.30.0 0 0909 0909.10 0909.10.1 0 0909.10.2 0 0909.20.0 0 0909.30.0 0 0909.40.0 0 0909.50.0 0 0910 0910.10.0 0 0910.20.0 0 0910.30.0 0 0910.40.0 0 0910.50.0 0 0910.9 0910.91.0 0 0910.99.0 0 -Macis 0 -Amomos e cardamomos 0 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO -Sementes de anis ou de badiana De anis (anis verde) 0 De badiana (anis estrelado) 0 -Sementes de coentro 0 -Sementes de cominho 0 -Sementes de alcaravia 0 -Sementes de funcho; bagas de zimbro 0 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS -Gengibre 0 -Açafrão 0 -Açafrão-da-terra (curcuma*) 0 -Tomilho; louro 0 -Caril 0 -Outras especiarias --Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente Capítulo 0 --Outras 0 CAPÍTULO 10 CEREAIS Notas 1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules. 34 b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006. 2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7). Nota de Subposição 1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO 1001 1001.10 1001.10.1 0 1001.10.9 0 1001.90 1001.90.1 0 1001.90.9 0 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO -Trigo duro Para semeadura 1002.00 1002.00.1 0 1002.00.9 0 CENTEIO Para semeadura 1003.00 1003.00.1 0 1003.00.9 1003.00.9 1 1003.00.9 8 1003.00.9 9 CEVADA Para semeadura 1004.00 1004.00.1 0 1004.00.9 AVEIA Para semeadura Outros -Outros Para semeadura Outros Outros Outras Cervejeira ALÍQUOT A DO IPI (%) NT NT NT NT NT NT NT NT Outras, em grão NT Outras NT Outras NT NT 35 0 1005 1005.10.0 0 1005.90 1005.90.1 0 1005.90.9 0 MILHO -Para semeadura NT -Outro Em grão NT Outros NT 1006 1006.10 1006.10.1 0 1006.10.9 1006.10.9 1 1006.10.9 2 1006.20 1006.20.1 0 1006.20.2 0 1006.30 ARROZ -Arroz com casca (arroz "paddy") Para semeadura 1006.30.1 1006.30.1 1 1006.30.1 9 1006.30.2 1006.30.2 1 1006.30.2 9 1006.40.0 0 NT Outros Parboilizado (estufado*) NT Não parboilizado (não estufado*) NT -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) Parboilizado (estufado*) NT Não parboilizado (não estufado*) NT -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*) Parboilizado (estufado*) Polido ou brunido (glaceado*) Outros NT NT Não parboilizado (não estufado*) Polido ou brunido (glaceado*) NT Outros NT -Arroz quebrado (trinca de arroz*) NT 1007.00 1007.00.1 0 1007.00.9 0 SORGO DE GRÃO Para semeadura NT 1008 TRIGO MOURISCO, CEREAIS -Trigo mourisco 1008.10 Outros NT PAINÇO E ALPISTE; OUTROS 36 1008.10.1 0 1008.10.9 0 1008.20 1008.20.1 0 1008.20.9 0 1008.30 1008.30.1 0 1008.30.9 0 1008.90 1008.90.1 0 1008.90.9 0 Para semeadura NT Outros NT -Painço Para semeadura Outros -Alpiste Para semeadura Outros -Outros cereais Para semeadura Outros NT NT NT NT NT NT CAPÍTULO 11 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO Notas 1. Excluem-se do presente Capítulo: a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso); b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901; c) os flocos de milho ("corn-flakes") e outros produtos da posição 1904; d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005; e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30); f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33). 2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco: a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2); b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3). Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302. 37 Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104. B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal. Caso contrário classificam-se nas posições 1103 ou 1104. TIPO TEOR TEOR PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA: ________________________ _________ 315 500 micrometros micrometr os (mícrons) (mícrons) (4) (5) DE DE DE CEREAL AMIDO CINZAS (1) (2) (3) Trigo e centeio Cevada Aveia Milho e sorgo de grão Arroz Trigo mourisco 45% 45% 45% 45% 2,5% 3% 5% 2% 80% 80% 80% - 90% 45% 45% 1,6% 4% 80% 80% - 3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte: a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso; b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso. CÓDIGO NCM 1101.00 1101.00.1 0 1101.00.2 EX DESCRIÇÃO FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO De trigo Mistura de trigo com centeio ALÍQUOT A DO IPI (%) NT 0 38 0 1102 1102.10.0 0 1102.20.0 0 1102.30.0 0 1102.90.0 0 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO -Farinha de centeio 0 -Farinha de milho NT -Farinha de arroz 0 -Outras 0 1103 1103.1 1103.11.0 0 1103.12.0 0 1103.13.0 0 1103.14.0 0 1103.19.0 0 1103.2 1103.21.0 0 1103.29.0 0 GRUMOS, SÊMOLAS E “PELLETS”, DE CEREAIS -Grumos e sêmolas --De trigo 0 --De aveia 0 --De milho 0 --De arroz 0 --De outros cereais 0 -“Pellets” --De trigo 0 --De outros cereais 0 1104 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS -Grãos esmagados ou em flocos --De cevada 0 --De aveia 0 --De outros cereais 0 -Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos] --De cevada 0 --De aveia 0 1104.1 1104.11.0 0 1104.12.0 0 1104.19.0 0 1104.2 1104.21.0 0 1104.22.0 39 0 1104.23.0 0 1104.29.0 0 1104.30.0 0 1105 1105.10.0 0 1105.20.0 0 --De milho 0 --De outros cereais 0 -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 0 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, “PELLETS”, DE BATATA -Farinha, sêmola e pó FLOCOS, GRÂNULOS E 0 -Flocos, grânulos e “pellets” 0 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 -Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 0 -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 0 -Dos produtos do Capítulo 8 0 1107 1107.10 1107.10.1 0 1107.10.2 0 1107.20 1107.20.1 0 1107.20.2 0 MALTE, MESMO TORRADO -Não torrado Inteiro ou partido 0 1108 1108.1 1108.11.0 0 1108.12.0 0 1108.13.0 0 1108.14.0 0 1108.19.0 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA -Amidos e féculas --Amido de trigo 0 --Amido de milho 0 --Fécula de batata 0 --Fécula de mandioca 0 --Outros amidos e féculas 0 1106 1106.10.0 0 1106.20.0 0 1106.30.0 0 Moído ou em farinha -Torrado Inteiro ou partido Moído ou em farinha 0 0 0 40 0 1108.20.0 0 1109.00.0 0 -Inulina 0 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 0 CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS Notas 1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o "palmiste", as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20). 2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306. 3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço. Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura: a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7); b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9; c) os cereais (Capítulo 10); d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211. 4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto. Pelo contrário, excluem-se desta posição: a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30; b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33; c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808. 5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui: 41 a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102; b) as culturas de microrganismos da posição 3002; c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105. CÓDIGO EX NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) 1201.00 1201.00.1 0 1201.00.9 0 SOJA, MESMO TRITURADA Para semeadura 1202 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS -Com casca NT -Descascados, mesmo triturados Para semeadura NT 1202.10.0 0 1202.20 1202.20.1 0 1202.20.9 0 Outra NT NT Outros NT 1203.00.0 0 COPRA NT 1204.00 1204.00.1 0 1204.00.9 0 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS Para semeadura NT 1205.00 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS Para semeadura 1205.00.1 0 1205.00.9 0 Outras Outras 1206.00 1206.00.1 0 1206.00.9 0 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS Para semeadura 1207 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS Outras NT NT NT NT NT 42 1207.10 1207.10.1 0 1207.10.9 0 1207.20 1207.20.1 0 1207.20.9 0 1207.30 1207.30.1 0 1207.30.9 0 1207.40 1207.40.1 0 1207.40.9 0 1207.50 1207.50.1 0 1207.50.9 0 1207.60 1207.60.1 0 1207.60.9 0 1207.9 1207.91 1207.91.1 0 1207.91.9 0 1207.92 1207.92.1 0 1207.92.9 0 1207.99 1207.99.1 0 1207.99.9 0 -Nozes e “palmiste” Para semeadura 1208 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA Outras -Sementes de algodão Para semeadura Outras -Sementes de rícino Para semeadura Outras -Sementes de gergelim Para semeadura Outras -Sementes de mostarda Para semeadura Outras -Sementes de cártamo Para semeadura Outras -Outros --Sementes de dormideira ou papoula Para semeadura Outras --Sementes de “karité” Para semeadura Outras --Outros Para semeadura Outros NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT 43 1208.10.0 0 1208.90.0 0 -De soja 0 -Outras 0 1209 1209.1 1209.11.0 0 1209.19.0 0 1209.2 1209.21.0 0 1209.22.0 0 1209.23.0 0 1209.24.0 0 1209.25.0 0 1209.26.0 0 1209.29.0 0 1209.30.0 0 1209.9 1209.91.0 0 1209.99.0 0 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA -Sementes de beterrabas --De beterraba sacarina NT --Outras NT -Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas --De alfafa (luzerna) NT --De trevo (Trifolium spp.) NT --De festuca NT --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) NT --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) NT --De fléolo dos prados NT --Outras NT -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores -Outros --Sementes de produtos hortícolas NT --Outros NT 1210 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM “PELLETS”; LUPULINA -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em “pellets” -Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em “pellets”; lupulina Cones de lúpulo 1210.10.0 0 1210.20 1210.20.1 0 1210.20.2 0 1211 Lupulina PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ NT NT NT NT 44 MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ -Raízes de alcaçuz NT Ex 01 Secas -Raízes de “ginseng” 0 NT Ex 01 Secas -Outros Orégano (Origanum vulgare) 1211.10.0 0 1211.20.0 0 1211.90 1211.90.1 0 NT Ex 01 Seco Coca (folhas) 0 NT Ex 01 Secos Palha de papoula 0 NT Ex 01 Seca Outros 0 NT Ex 01 Secos 0 1211.90.2 0 1211.90.3 0 1211.90.9 0 1212 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANADE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE “CICHORIUM INTYBUS SATIVUM”), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES -Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba NT Ex 01 Seca -Algas 0 NT Ex 01 Ex 02 Próprias para alimentação humana, exceto congeladas Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas -Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas 1212.10.0 0 1212.20.0 0 1212.30.0 0 1212.9 1212.91.0 0 1212.92.0 0 1212.99.0 0 0 0 0 -Outros --Beterraba sacarina NT --Cana-de-açúcar NT --Outros Ex 01 1213.00.0 0 Raízes de chicória PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO 0 NT 45 0 PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM “PELLETS” NT 1214 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM “PELLETS” -Farinha e “pellets”, de alfafa (luzerna) NT -Outros NT 1214.10.0 0 1214.90.0 0 CAPÍTULO 13 GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS Nota 1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio. Excluem-se, pelo contrário, desta posição: a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704); b) os extratos de malte (posição 1901); c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101); d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22); e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938; f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006); g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203); h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33); ij) a borracha natural, a balata, a guta -percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001). CÓDIGO EX NCM 1301 1301.10.0 0 1301.20.0 DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS -Goma-laca 0 -Goma-arábica 0 46 0 1301.90.0 0 1302 1302.1 1302.11 1302.11.1 0 1302.11.9 0 1302.12.0 0 1302.13.0 0 1302.14.0 0 1302.19 1302.19.1 0 1302.19.2 0 1302.19.3 0 1302.19.4 0 1302.19.5 0 1302.19.6 0 1302.19.9 0 1302.20 1302.20.1 0 1302.20.9 0 1302.3 1302.31.0 0 1302.32 1302.32.1 1302.32.1 -Outros 0 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS -Sucos e extratos vegetais --Ópio Concentrado de palha de papoula 0 Outros 0 --De alcaçuz 0 --De lúpulo 0 --De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 0 --Outros De mamão (“Carica papaya”), seco 0 De semente de pomelo (“grapefruit”) 0 De Ginkgo biloba, seco 0 Valepotriatos 0 De “ginseng” 0 Silimarina 0 Outros 0 -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos Matérias pécticas (pectinas) Outros 0 0 -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados --Ágar-Ágar 0 --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados De alfarroba ou de suas sementes Farinha de endosperma 0 47 1 1302.32.1 9 1302.32.2 0 1302.39 1302.39.1 0 1302.39.9 0 Outros 0 De sementes de guaré 0 --Outros Carragenina (musgo-da-irlanda) Outros 0 0 CAPÍTULO 14 MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS Notas 1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis. 2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404). 3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405). 4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603). CÓDIGO NCM 1401 1401.10.0 0 1401.20.0 0 1401.90.0 0 1402 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) -Bambus NT -Rotins NT -Outras NT MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE 48 1402.10.0 0 1402.90.0 0 1403 1403.10.0 0 1403.90.0 0 1404 1404.10.0 0 1404.20 1404.20.1 0 1404.20.9 0 1404.90.0 0 UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA (“KAPOC”), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS -Sumaúma (“kapoc”) NT -Outras NT MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES -Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) NT -Outras NT PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES -Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta -Línteres de algodão Em bruto Outros -Outros NT 0 0 NT SEÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209; b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804); c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21); 49 d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306; e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI; f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002). 2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510). 3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes. 4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO 1501.00.0 0 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503 Sebo bovino Em bruto 1502.00.1 1502.00.1 1 1502.00.1 2 1502.00.1 9 1502.00.9 0 Ex 01 1503.00.0 0 1504 1504.10 1504.10.1 ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 NT Fundido (incluído o “premier jus”) NT Outros NT Outras 0 Sebos NT ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEOESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações De bacalhau 0 50 1504.10.1 1 1504.10.1 9 1504.10.9 0 1504.20.0 0 1504.30.0 0 1505 1505.10.0 0 1505.90 1505.90.1 0 1505.90.9 0 Óleo em bruto 0 Outros 0 Outros -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 0 0 0 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA -Suarda em bruto 0 -Outras Lanolina 0 Outras 0 1506.00.0 0 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 1507 ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS -Óleo em bruto, mesmo degomado 0 -Outros Refinado Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l 0 1507.10.0 0 1507.90 1507.90.1 1507.90.1 1 1507.90.1 9 1507.90.9 0 1508 1508.10.0 0 1508.90.0 0 1509 1509.10.0 Outros Outros 0 0 0 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS -Óleo em bruto 0 -Outros 0 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS -Virgens 0 51 0 1509.90 1509.90.1 0 1509.90.9 0 1510.00.0 0 1511 1511.10.0 0 1511.90.0 0 1512 1512.1 1512.11 1512.11.1 0 1512.11.2 0 1512.19 1512.19.1 1512.19.1 1 1512.19.1 9 1512.19.2 0 1512.2 1512.21.0 0 1512.29 1512.29.1 0 1512.29.9 0 1513 -Outros Refinado 0 Outros 0 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 0 ÓLEO DE DENDÊ (PALMA*) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS -Óleo em bruto 0 -Outros 0 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações --Óleos em bruto De girassol 0 De cártamo --Outros De girassol Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l Outros De cártamo 0 0 0 0 -Óleo de algodão e respectivas frações --Óleo em bruto, mesmo desprovido de “gossypol” 0 --Outros Refinado 0 Outros 0 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE “PALMISTE” OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO 52 1513.1 1513.11.0 0 1513.19.0 0 1513.2 1513.21 1513.21.1 0 1513.21.2 0 1513.29 1513.29.1 0 1513.29.2 0 1514 1514.10.0 0 1514.90 1514.90.1 0 1514.90.9 0 1515 1515.1 1515.11.0 0 1515.19.0 0 1515.2 1515.21.0 0 1515.29 1515.29.1 0 1515.29.9 0 1515.30.0 0 1515.40 REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações --Óleo em bruto 0 --Outros 0 -Óleos de “palmiste” ou de babaçu, e respectivas frações --Óleos em bruto De “palmiste” 0 De babaçu 0 --Outros De “palmiste” 0 De babaçu 0 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS -Óleos em bruto 0 -Outros Refinados 0 Outros 0 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS -Óleo de linhaça e respectivas frações --Óleo em bruto 0 --Outros 0 -Óleo de milho e respectivas frações --Óleo em bruto 0 --Outros Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l Outros -Óleo de rícino e respectivas frações -Óleo de tungue e respectivas frações 0 0 0 53 1515.40.1 0 1515.40.2 0 1515.40.9 0 1515.50.0 0 1515.60.0 0 1515.90.0 0 1516 1516.10.0 0 1516.20.0 0 1517 1517.10.0 0 1517.90 1517.90.1 0 1517.90.9 0 1518.00.0 0 Óleo em bruto 0 Óleo refinado 0 Outros 0 -Óleo de gergelim e respectivas frações 0 -Óleo de jojoba e respectivas frações 0 -Outros 0 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 0 -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 0 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516 -Margarina, exceto a margarina líquida 0 -Outras Misturas de óleos refinados, capacidade inferior ou igual a 5l Outras 0 0 em recipientes com GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 0 54 1520.00 1520.00.1 0 1520.00.2 0 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLIC ÉRICAS Glicerol em bruto 1521 CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS -Ceras vegetais Águas e lixívias, glicéricas 1521.10.0 0 Ex 01 1521.90 1521.90.1 1521.90.1 1 1521.90.1 9 -Outros Cera de abelha Em bruto Outras Ex 01 Refinada, branqueada ou colorida artificialmente Outras Ex 01 Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente Espermacete, prensado ou refinado 1521.90.9 0 Ex 02 1522.00.0 0 Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente “DÉGRAS”; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS 0 0 NT 0 NT NT 0 NT 0 0 NT SEÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Nota 1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso. CAPÍTULO 16 PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS Notas 55 1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 0504. 2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104. Notas de Subposições 1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602. 2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) 1601.00.0 0 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 1602 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE -Preparações homogeneizadas 0 -De fígados de quaisquer animais 0 -De aves da posição 0105 --De peru 0 --De galos e de galinhas 0 --Outras 0 -Da espécie suína --Pernas e respectivos pedaços 0 1602.10.0 0 1602.20.0 0 1602.3 1602.31.0 0 1602.32.0 0 1602.39.0 0 1602.4 1602.41.0 0 0 56 1602.42.0 0 1602.49.0 0 1602.50.0 0 1602.90.0 0 --Pás e respectivos pedaços 0 --Outras, incluídas as misturas 0 -Da espécie bovina 0 -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 0 1603.00.0 0 EXTRATOS E SUCOS DE CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS CARNE, PEIXES OU OU DE OUTROS 0 1604 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados --Salmões 0 --Arenques 0 --Sardinhas, sardinelas e espadilhas Sardinhas 0 1604.1 1604.11.0 0 1604.12.0 0 1604.13 1604.13.1 0 1604.13.9 0 1604.14 1604.14.1 0 1604.14.2 0 1604.14.3 0 1604.15.0 0 1604.16.0 0 1604.19.0 0 1604.20 1604.20.1 0 1604.20.2 0 1604.20.3 0 1604.20.9 0 1604.30.0 Outros --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) Atuns 0 0 Bonitos-listrados 0 Bonitos-cachorros 0 --Cavalas, cavalinhas e sardas* 0 --Anchovas 0 --Outros 0 -Outras preparações e conservas de peixes De atuns 0 De bonitos-listrados 0 De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 0 Outras 0 -Caviar e seus sucedâneos 60 57 0 1605 1605.10.0 0 1605.20.0 0 1605.30.0 0 1605.40.0 0 1605.90.0 0 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS -Caranguejos 0 -Camarões 0 -Lavagantes (“homards”) 0 -Outros crustáceos 0 -Outros 0 CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA Nota 1. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806); b) os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940; c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. Nota de Subposições 1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°. CÓDIGO NCM 1701 1701.1 1701.11.0 0 1701.12.0 0 1701.9 1701.91.0 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes --De cana 5 --De beterraba 5 -Outros --Adicionados de aromatizantes ou de corantes 5 58 0 1701.99.0 0 --Outros Ex 01 1702 1702.1 1702.11.0 0 1702.19.0 0 1702.20.0 0 1702.30 1702.30.1 1702.30.1 1 1702.30.1 9 1702.30.2 0 1702.40 1702.40.1 0 1702.40.2 0 1702.50.0 0 1702.60 1702.60.1 0 1702.60.2 0 1702.90.0 0 1703 1703.10.0 0 5 Sacarose quimicamente pura 0 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS -Lactose e xarope de lactose --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca --Outros 0 0 -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 0 -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose Glicose Quimicamente pura 0 Outras 0 Xarope de glicose 0 -Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose Glicose Xarope de glicose 0 0 -Frutose quimicamente pura 0 -Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose Frutose 0 Xarope de frutose 0 -Outros, incluído o açúcar invertido MELAÇOS RESULTANTES REFINAÇÃO DO AÇÚCAR -Melaços de cana 0 DA EXTRAÇÃO OU 0 59 1703.90.0 0 -Outros 0 1704 PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO) -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 5 -Outros Chocolate branco 5 1704.10.0 0 1704.90 1704.90.1 0 1704.90.2 0 1704.90.9 0 Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas 5 Outros 5 CAPÍTULO 18 CACAU E SUAS PREPARAÇÕES Notas 1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 e 3004. 2. A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau. CÓDIGO NCM EX 1801.00.0 0 Ex 01 DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO NT Torrado 0 1802.00.0 0 CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU NT 1803 1803.10.0 0 1803.20.0 0 PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA -Não desengordurada 0 -Total ou parcialmente desengordurada 0 1804.00.0 0 MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU 0 1805.00.0 0 CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES 0 60 1806 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg -Outros, em tabletes, barras e paus --Recheados Chocolate 1806.10.0 0 1806.20.0 0 1806.3 1806.31 1806.31.1 0 1806.31.2 0 1806.32 1806.32.1 0 1806.32.2 0 1806.90.0 0 Outras preparações --Não recheados Chocolate Outras preparações -Outros Ex 01 Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite 0 0 5 5 5 5 5 0 CAPÍTULO 19 PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309); c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 2. Para os fins da posição 1901, entendem-se por farinhas e sêmolas: a) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11; b) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106). 3. A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 1806 (posição 1806). 61 4. Na acepção da posição 1904, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11. CÓDIGO EX NCM 1901 1901.10 1901.10.1 0 1901.10.2 0 1901.10.3 0 1901.10.9 0 1901.20.0 0 1901.90 1901.90.1 0 1901.90.2 0 1901.90.9 0 1902 1902.1 DESCRIÇÃO EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES -Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho Leite modificado ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 Farinha láctea 0 À base de farinha, sêmola ou amido 0 Outras 0 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 -Outros Extrato de malte 0 0 Doce de leite 0 Outros 0 MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem 62 1902.11.0 0 1902.19.0 0 1902.20.0 0 1902.30.0 0 1902.40.0 0 preparadas de outro modo --Contendo ovos 0 --Outras 0 -Massas alimentícias recheadas preparadas de outro modo) -Outras massas alimentícias (mesmo cozidas ou 0 0 -"Couscous" 0 1903.00.0 0 TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES 0 1904 PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos -Outros 1904.10.0 0 1904.20.0 0 1904.90.0 0 1905 1905.10.0 0 1905.20 1905.20.1 0 1905.20.9 0 1905.30 1905.30.1 0 0 0 PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES -Pão denominado "knackebrot" 0 -Pão de especiarias Panetone 0 Outros -Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers" Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes 0 0 63 0 1905.30.9 0 1905.40.0 0 1905.90 1905.90.1 0 1905.90.2 0 1905.90.9 0 Outros -Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados -Outros Pão de forma 0 0 0 Bolachas 0 Outros 0 CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11; b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104. 2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806). 3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a". 4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 2002. 5. Na acepção da posição 2009, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol. Notas de subposições 1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, 64 em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005. 2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007. CÓDIGO NCM EX 2001 2001.10.0 0 2001.20.0 0 2001.90.0 0 2002 2002.10.0 0 Ex 01 2002.90 2002.90.1 0 2002.90.9 0 DESCRIÇÃO PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO -Pepinos e pepininhos ("cornichons") 0 -Cebolas 0 -Outros 0 TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO -Tomates inteiros ou em pedaços 0 Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados -Outros Sucos Outros Ex 01 2003 Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO -Cogumelos 2003.10.0 0 ALÍQUOT A DO IPI (%) NT 0 0 NT 0 Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados -Trufas NT 0 Ex 01 Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas NT 2003.20.0 0 65 2004 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 -Batatas 0 Ex 01 Cozidas (exceto em água ou vapor) -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas NT 0 Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor) NT 2004.10.0 0 2004.90.0 0 2005 2005.10.0 0 2005.20.0 0 2005.40.0 0 2005.5 2005.51.0 0 2005.59.0 0 2005.60.0 0 2005.70.0 0 2005.80.0 0 2005.90.0 0 2006.00.0 0 2007 2007.10.0 0 2007.9 2007.91.0 0 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 -Produtos hortícolas homogeneizados 0 -Batatas 0 -Ervilhas (Pisum sativum) 0 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) --Feijão em grão 0 --Outros 0 -Aspargos 0 -Azeitonas 0 -Milho doce (Zea mays var. saccharata) 0 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 0 PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) 0 DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES -Preparações homogeneizadas 0 -Outros --De cítricos 0 66 2007.99 2007.99.1 0 2007.99.9 0 --Outros Geléias e "marmelades" 2008 FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si --Amendoins 0 --Outros, incluídas as misturas 0 Outros 2008.1 2008.11.0 0 2008.19.0 0 Ex 01 2008.20 2008.20.1 0 2008.20.9 0 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas -Abacaxis (ananases) Em água edulcorada, incluídos os xaropes Outros Ex 01 2008.30.0 0 Ex 01 2008.40 2008.40.1 0 2008.40.9 0 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes -Cítricos Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes -Pêras Em água edulcorada, incluídos os xaropes Outras Ex 01 2008.50.0 0 Ex 01 2008.60 2008.60.1 0 2008.60.9 0 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes -Damascos Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes -Cerejas Em água edulcorada, incluídos os xaropes Outras Ex 01 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem 0 0 NT 0 0 NT 0 NT 0 0 NT 0 NT 0 0 67 adição de açúcar ou de outros edulcorantes -Pêssegos Em água edulcorada, incluídos os xaropes 2008.70 2008.70.1 0 2008.70.9 0 Outros Ex 01 2008.80.0 0 Ex 01 2008.9 2008.91.0 0 2008.92 2008.92.1 0 2008.92.9 0 Outras 2008.99.0 0 Ex 01 2009.1 2009.11.0 0 2009.19.0 0 2009.20.0 0 2009.30.0 0 2009.40.0 0 2009.50.0 0 2009.60.0 0 2009.70.0 0 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 --Palmitos --Misturas Em água edulcorada, incluídos os xaropes Ex 01 2009 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes -Morangos NT 0 0 NT 0 NT 0 0 0 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes --Outras NT 0 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES -Sucos de laranja --Congelados 0 --Outros 0 -Suco de pomelo ("grapefruit") 0 -Suco de qualquer outro cítrico 0 -Suco de abacaxi (ananás) 0 -Suco de tomate 0 -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) 0 -Suco de maçã 0 68 2009.80.0 0 2009.90.0 0 -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 0 -Misturas de sucos 0 CAPÍTULO 21 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) as misturas de produtos hortícolas da posição 0712; b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 0901); c) o chá aromatizado (posição 0902); d) as especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910; e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004; g) as enzimas preparadas da posição 3507. 2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 -"b" acima, incluem-se na posição 2101. 3. Na acepção da posição 2104, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis. Nota Complementar (NC) da TIPI NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério. CÓDIGO NCM 2101 EX DESCRIÇÃO EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, ALÍQUOT A DO IPI (%) 69 CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café --Extratos, essências e concentrados Café Solúvel, mesmo descafeinado 2101.1 2101.11 2101.11.1 0 2101.11.9 0 2101.12.0 0 2101.20 Outros --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate De chá 2101.20.1 0 2101.20.2 0 2101.30.0 0 Mate 2102 2102.10.0 0 2102.20.0 0 Ex 01 2102.30.0 0 2103 2103.10 2103.10.1 0 2103.10.9 0 2103.20 2103.20.1 0 0 0 0 0 0 -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 0 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS -Leveduras vivas 0 -Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos Leveduras mortas -Pós para levedar, preparados PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA -Molho de soja Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outros -"Ketchup" e outros molhos de tomate Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg NT 0 0 0 0 0 70 2103.20.9 0 2103.30 2103.30.1 0 2103.30.2 2103.30.2 1 2103.30.2 9 2103.90 2103.90.1 2103.90.1 1 2103.90.1 9 2103.90.2 2103.90.2 1 2103.90.2 9 2103.90.9 2103.90.9 1 2103.90.9 9 2104 2104.10 2104.10.1 2104.10.1 1 2104.10.1 9 2104.10.2 2104.10.2 1 2104.10.2 9 2104.20.0 0 2105.00 2105.00.1 0 2105.00.9 Outros -Farinha de mostarda e mostarda preparada Farinha de mostarda Mostarda preparada Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outras -Outros Maionese Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outra Condimentos e temperos, compostos Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outros Outros Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outros PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados Preparações para caldos e sopas Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outras Caldos e sopas preparados Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outros -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 5 71 0 2106 2106.10.0 0 2106.90 2106.90.1 0 Ex 01 Ex 02 2106.90.2 2106.90.2 1 2106.90.2 9 2106.90.3 0 2106.90.4 0 2106.90.5 0 2106.90.6 0 2106.90.9 0 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas -Outras Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou saboresconcentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outros 0 0 27 40 0 0 Complementos alimentares 0 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos Gomas de mascar, sem açúcar 0 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar Outras 0 0 0 CAPÍTULO 22 BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente); b) a água do mar (posição 2501); c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851); 72 d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915); e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004; f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33). 2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C. 3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208. Nota de Subposição 1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares. Nota Complementar (NC) da TIPI NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério. CÓDIGO NCM EX 2201 2201.10.0 0 Ex 01 2201.90.0 0 2202 2202.10.0 0 Ex 01 2202.90.0 DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE -Águas minerais e águas gaseificadas 30 Águas minerais naturais -Outros NT NT ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Aromatizadas -Outras 40 24 40 73 0 Ex 01 Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 0 2203.00.0 0 CERVEJAS DE MALTE 80 2204 VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos Tipo champanha (“champagne”) 30 2204.10 2204.10.1 0 2204.10.9 0 Outros Ex 01 2204.2 2204.21.0 0 Ex 01 Ex 02 2204.29.0 0 Ex 01 Ex 02 2204.30.0 0 Ex 01 2205 2205.10.0 0 2205.90.0 0 2206.00 2206.00.1 0 2206.00.9 0 30 Moscatel espumante -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 10 Vinhos da madeira, do porto e de xerez Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas --Outros 40 10 130 10 Vinhos da madeira, do porto e de xerez Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas -Outros mostos de uvas 130 4 Filtrado doce 10 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30 -Outros 30 OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA Sidra 10 Outras 40 10 74 2207 2207.10.0 0 Ex 01 Ex 02 2207.20 2207.20.1 0 Ex 01 2207.20.2 0 2208 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC Aguardente ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS) -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 2208.20.0 0 2208.30 2208.30.1 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 2208.30.2 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 2208.30.9 0 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC Retificado (álcool neutro) -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico Álcool etílico -Uísques Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lus sac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada Outras preparações próprias para elaboração de uísque Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lus sac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada Outras preparações próprias para elaboração de uísque Outros 0 NT 8 8 NT 8 50 130 20 20 70 130 20 20 70 130 75 Ex 01 Ex 02 Ex 03 2208.40.0 0 Ex 01 2208.50.0 0 2208.60.0 0 2208.70.0 0 2208.90.0 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 Ex 04 Ex 05 Ex 06 Ex 07 Ex 08 Ex 09 Ex 10 Ex 11 2209.00.0 0 Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lus sac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada Outras preparações próprias para elaboração de uísque -Cachaça e caninha (rum e tafiá) 70 130 Cachaça e caninha -Gim e genebra 70 130 -Vodca 130 -Licores 100 -Outros 130 Álcool etílico Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% Aguardente composta de alcatrão Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre Bebida alcoólica de jurubeba Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas Aguardentes simples de plantas ou de frutas Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã Batidas Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã 8 40 50 50 50 50 70 70 70 70 100 VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES 0 20 20 CAPÍTULO 23 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS Nota 1. Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) 76 2301 2301.10 2301.10.1 0 2301.10.9 0 2301.20 2301.20.1 0 2301.20.9 0 2302 2302.10.0 0 2302.20 2302.20.1 0 2302.20.9 0 2302.30 2302.30.1 0 2302.30.9 0 2302.40.0 0 2302.50.0 0 2303 2303.10.0 0 2303.20.0 0 2303.30.0 FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS -Farinhas, pós e “pellets”, de carnes ou de miudezas; torresmos De carne Outros -Farinhas, pós e “pellets”, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos De peixes Outros 0 0 0 0 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM “PELLETS”, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS -De milho 0 -De arroz Farelo 0 Outros 0 -De trigo Farelo 0 Outros 0 -De outros cereais 0 -De leguminosas 0 RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, “POLPAS” DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM “PELLETS” -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes NT -“Polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das NT NT 77 0 2304.00 2304.00.1 0 2304.00.9 0 2305.00.0 0 2306 2306.10.0 0 2306.20.0 0 2306.30 2306.30.1 0 2306.30.9 0 2306.40.0 0 2306.50.0 0 2306.60.0 0 2306.70.0 0 2306.90.0 0 destilarias TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA Farinhas e “pellets” Outros 0 0 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM 0 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305 -De algodão 0 -De linhaça 0 -De girassol Tortas, farinhas e “pellets” 0 Outros 0 -De nabo silvestre ou de colza 0 -De coco ou de copra 0 -De nozes ou de “palmiste” 0 -De germe de milho 0 -Outros 0 2307.00.0 0 BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO 2308 MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM “PELLETS”, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES -Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia 0 -Outros 0 2308.10.0 0 2308.90.0 NT 78 0 2309 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS -Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho -Outras Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto Bolachas e biscoitos 2309.10.0 0 2309.90 2309.90.1 0 2309.90.2 0 2309.90.3 0 2309.90.4 0 2309.90.9 0 Ex 01 10 0 0 10 Preparações contendo Diclazuril 0 Outras 0 Preparações alimentícias para cães acondicionadas para venda a retalho e gatos, não 10 CAPÍTULO 24 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Nota 1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). CÓDIGO NCM 2401 2401.10 2401.10.1 0 2401.10.2 0 2401.10.3 0 2401.10.4 0 2401.10.9 0 2401.20 2401.20.1 EX DESCRIÇÃO FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) -Fumo (tabaco) não destalado Em folhas, sem secar nem fermentar ALÍQUOT A DO IPI (%) NT Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro NT Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco Outros NT -Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado Em folhas, sem secar nem fermentar NT NT NT 79 0 2401.20.2 0 2401.20.3 0 2401.20.4 0 2401.20.9 0 2401.30.0 0 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley NT Outros NT CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS -Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) 30 -Cigarros contendo fumo (tabaco) 330 Ex 01 Feitos à mão -Outros 30 30 Ex 01 Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão 330 2402.90.0 0 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) -Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção -Outros --Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" --Outros Extratos e molhos Outros 30 30 30 30 SEÇÃO V PRODUTOS MINERAIS CAPÍTULO 25 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO Notas NT NT 2402.10.0 0 2402.20.0 0 2403.10.0 0 2403.9 2403.91.0 0 2403.99 2403.99.1 0 2403.99.9 0 NT -Desperdícios de fumo (tabaco) 2402 2403 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 80 1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. 2. O presente Capítulo não compreende: a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802); b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821); c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30; d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33); e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803); f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103); g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001); h) os gizes de bilhar (posição 9504); ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609). 3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2517. 4. A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica. CÓDIGO NCM 2501.00 2501.00.1 EX DESCRIÇÃO SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR Sal a granel, sem agregados ALÍQUOT A DO IPI (%) 81 2501.00.1 1 2501.00.1 9 2501.00.2 0 2501.00.9 0 Ex 01 Sal mari nho NT Outros NT Sal de mesa NT Outros NT Cloreto de sódio puro 2502.00.0 0 PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS 2503.00 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL A granel 2503.00.1 0 Ex 01 2503.00.9 0 Em bruto ou não refinado Outros 0 NT 0 NT 0 2504 2504.10.0 0 2504.90.0 0 GRAFITA NATURAL -Em pó ou em escamas NT -Outra NT 2505 AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIA S METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26 -Areias siliciosas e areias quartzosas NT -Outras areias NT QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR -Quartzo NT -Quartzitos --Em bruto ou desbastados NT --Outros NT 2505.10.0 0 2505.90.0 0 2506 2506.10.0 0 2506.2 2506.21.0 0 2506.29.0 0 2507.00 CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS 82 2507.00.1 0 2507.00.9 0 2508 Caulim NT Outros NT OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE “CHAMOTTE”) E TERRA DE DINAS -Bentonita NT -Terras descorantes e terras de pisão (terras de “fuller”) NT -Argilas refratárias NT -Outras argilas Plásticas, com teor de F2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12% Outras NT NT -Andaluzita, cianita e silimanita NT -Mulita NT -Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas NT 2509.00.0 0 CRÉ NT 2510 FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO -Não moídos Fosfatos de cálcio naturais NT 2508.10.0 0 2508.20.0 0 2508.30.0 0 2508.40 2508.40.1 0 2508.40.9 0 2508.50.0 0 2508.60.0 0 2508.70.0 0 2510.10 2510.10.1 0 2510.10.9 0 2510.20 2510.20.1 0 2510.20.9 0 2511 2511.10.0 0 2511.20.0 Outros -Moídos Fosfatos de cálcio naturais Outros NT NT NT SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816 -Sulfato de bário natural (baritina) NT -Carbonato de bário natural (witherita) NT 83 0 2512.00.0 0 2513 2513.1 2513.11.0 0 2513.19.0 0 2513.20.0 0 2514.00.0 0 2515 2515.1 2515.11.0 0 2515.12 2515.12.1 0 2515.12.2 0 2515.20.0 0 2516 2516.1 2516.11.0 0 FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: “KIESELGUHR”, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE -Pedra-pomes --Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedrapomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou “bimskies”) --Outra -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais NT NT NT NT ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR NT MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS ALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR -Mármores e travertinos --Em bruto ou desbastados NT --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular Mármores NT Travertinos -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR -Granito --Em bruto ou desbastado NT NT NT 84 2516.12.0 0 2516.2 2516.21.0 0 2516.22.0 0 2516.90.0 0 --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular -Arenito --Em bruto ou desbastado 2517 CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 -Tarmacadame 2517.10.0 0 2517.20.0 0 2517.30.0 0 2517.4 2517.41.0 0 2517.49.0 0 2518 2518.10.0 0 2518.20.0 0 2518.30.0 0 --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular -Outras pedras de cantaria ou de construção NT NT NT NT NT NT NT -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente --De mármore NT --Outros NT DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua” NT -Dolomita calcinada ou sinterizada NT -Aglomerados de dolomita NT 85 2519 2519.10.0 0 2519.90 2519.90.1 0 2519.90.9 0 2520 2520.10 2520.10.1 2520.10.1 1 2520.10.1 9 2520.10.2 0 2520.20 2520.20.1 0 2520.20.9 0 CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO -Carbonato de magnésio natural (magnesita) NT -Outros Magnésia eletrofundida NT Outros NT GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES -Gipsita; anidrita Gipsita Em pedaços irregulares (pedras) NT Outros NT Anidrita NT -Gesso Moído, apto para uso odontológico 0 Outros NT 2521.00.0 0 CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO 2522 CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825 -Cal viva NT -Cal apagada NT -Cal hidráulica NT 2522.10.0 0 2522.20.0 0 2522.30.0 0 2523 2523.10.0 NA CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS “CLINKERS”) MESMO CORADOS -Cimentos não pulverizados, denominados “clinkers” NT 4 86 0 2523.2 2523.21.0 0 2523.29 2523.29.1 0 2523.29.9 0 2523.30.0 0 2523.90.0 0 -Cimentos “Portland” --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 4 --Outros Cimento comum 4 Outros 4 -Cimentos aluminosos 4 -Outros cimentos hidráulicos 4 2524.00 2524.00.1 0 2524.00.2 0 2524.00.9 0 AMIANTO (ASBESTO) Em fibras 2525 MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (“SPLITTINGS”); DESPERDÍCIOS DE MICA -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares NT -Mica em pó NT -Desperdícios de mica NT ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO -Não triturados nem em pó NT -Triturados ou em pó NT 2527.00.0 0 CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL NT 2528 BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO -Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo NT 2525.10.0 0 2525.20.0 0 2525.30.0 0 2526 2526.10.0 0 2526.20.0 0 2528.10.0 NT Em pó NT Outros NT 87 0 2528.90.0 0 calcinados) -Outros NT 2529 FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR -Feldspato NT -Espatoflúor --Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio NT --Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio NT -Leucita; nefelina e nefelina sienito NT 2529.10.0 0 2529.2 2529.21.0 0 2529.22.0 0 2529.30.0 0 2530 2530.10 2530.10.1 0 2530.10.9 0 2530.20.0 0 2530.40.0 0 2530.90 2530.90.1 0 2530.90.2 0 2530.90.3 0 2530.90.4 0 2530.90.9 0 MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas Perlita NEM Outras NT NT -Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) NT -Óxidos de ferro micáceos naturais NT -Outras Espodumênio NT Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos Minerais de metais das terras raras NT Terras corantes NT Outras NT NT CAPÍTULO 26 MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) as escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517); 88 b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 2519); c) as escórias de desfosforação do Capítulo 31; d) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806); e) os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112); ou f) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV). 2. Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica. 3. Só se incluem na posição 2620 as cinzas e resíduos dos tipos utilizados na indústria para a extração do metal ou fabricação de compostos metálicos. CÓDIGO NCM 2601 2601.1 2601.11.0 0 2601.12.0 0 2601.20.0 0 2602.00 2602.00.1 0 2602.00.9 0 2603.00 2603.00.1 0 2603.00.9 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS) -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) --Não aglomerados NT --Aglomerados NT -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) NT MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO Aglomerados NT Outros MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS Sulfetos Outros NT NT NT 89 0 2604.00.0 0 MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS NT 2605.00.0 0 MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS NT 2606.00 2606.00.1 2606.00.1 1 2606.00.1 2 2606.00.9 0 MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS Bauxita Não calcinada NT 2607.00.0 0 MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS NT 2608.00 2608.00.1 0 2608.00.9 0 MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS Sulfetos NT 2609.00.0 0 MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS NT 2610.00 2610.00.1 0 2610.00.9 0 MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS Cromita NT 2611.00.0 0 MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS NT 2612 MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, CONCENTRADOS -Minérios de urânio e seus concentrados NT 2612.10.0 0 2612.20.0 0 2613 2613.10 2613.10.1 0 Calcinada NT Outros NT Outros NT Outros NT E SEUS -Minérios de tório e seus concentrados NT MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS -Ustulados Molibdenita NT 90 2613.10.9 0 2613.90 2613.90.1 0 2613.90.9 0 Outros NT -Outros Molibdenita NT Outros NT 2614.00 2614.00.1 0 2614.00.9 0 MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS Ilmenita 2615 MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS -Minérios de zircônio e seus concentrados Badeleíta 2615.10 2615.10.1 0 2615.10.2 0 2615.10.9 0 2615.90.0 0 2616 2616.10.0 0 2616.90.0 0 NT Outros NT NT Zirconita NT Outros NT -Outros MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS CONCENTRADOS -Minérios de prata e seus concentrados NT E SEUS NT -Outros NT 2617 2617.10.0 0 2617.90.0 0 OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS -Minérios de antimônio e seus concentrados NT -Outros NT 2618.00.0 0 ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO NT 2619.00.0 0 ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO NT 2620 CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS 91 2620.1 2620.11.0 0 2620.19.0 0 2620.20.0 0 2620.30.0 0 2620.40.0 0 2620.50.0 0 2620.90 2620.90.1 0 2620.90.9 0 2621.00 2621.00.1 0 2621.00.9 0 DE METAIS -Contendo principalmente zinco --Mates de galvanização NT --Outros NT -Contendo principalmente chumbo NT -Contendo principalmente cobre NT -Contendo principalmente alumínio NT -Contendo principalmente vanádio NT -Outros Contendo principalmente titânio NT Outros OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS Cinzas de origem vegetal Outras NT NT NT CAPÍTULO 27 COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 2711; b) os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004; c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805. 2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 2710, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção. 92 Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39). Notas de Subposições 1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%. 2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg. 3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno e fenóis os produtos contendo, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xileno, naftaleno e fenol. CÓDIGO NCM 2701 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA -Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas --Antracita NT --Hulha betuminosa NT --Outras hulhas NT -Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha NT 2702 2702.10.0 0 2702.20.0 0 LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE -Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NT -Linhitas aglomeradas NT 2703.00.0 0 TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA NT 2704.00 COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA Coques NT 2701.1 2701.11.0 0 2701.12.0 0 2701.19.0 0 2701.20.0 0 2704.00.1 0 2704.00.9 0 Outros NT 93 2705.00.0 0 2706.00.0 0 2707 2707.10.0 0 2707.20.0 0 2707.30.0 0 2707.40.0 0 2707.50.0 0 2707.60 2707.60.1 0 2707.60.9 0 2707.9 2707.91.0 0 2707.99.0 0 2708 2708.10.0 0 2708.20.0 0 2709.00 2709.00.1 GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS NT NT ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS -Benzóis 0 -Toluóis 0 -Xilóis 0 -Naftaleno 0 -Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250°C segundo o método ASTM D 86 -Fenóis Cresóis Outros 0 0 0 -Outros --Óleos de creosoto 0 --Outros 0 BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS -Breu 8 -Coque de breu 8 ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS De petróleo NT 94 0 2709.00.9 0 2710.00 2710.00.1 2710.00.1 1 2710.00.1 9 2710.00.2 2710.00.2 1 2710.00.2 9 2710.00.3 2710.00.3 1 2710.00.3 9 2710.00.4 2710.00.4 1 2710.00.4 2 2710.00.4 9 2710.00.5 2710.00.5 1 2710.00.5 9 2710.00.6 2710.00.6 1 2710.00.6 2 2710.00.9 2710.00.9 1 2710.00.9 2 2710.00.9 Outros ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE Naftas Para petroquímica Outras Gasolinas De aviação Outras Querosenes De aviação Outros Outros óleos combustíveis “Gasóleo” (óleo diesel) NT NT NT NT NT NT NT NT “Fuel-oil” NT Outros NT Misturas de alquilidenos Diisobutileno Outras Óleos lubrificantes Sem aditivos Com aditivos Outros Hexano comercial Aguarrás mineral (“white spirit”) Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 8 8 NT NT 8 NT 0 95 3 2710.00.9 4 2710.00.9 5 2710.00.9 9 Ex 01 Ex 02 2711 2711.1 2711.11.0 0 2711.12 2711.12.1 0 2711.12.9 0 2711.13.0 0 2711.14.0 0 2711.19 2711.19.1 0 2711.19.9 0 2711.2 2711.21.0 0 2711.29 2711.29.1 0 2711.29.9 0 2712 2712.10.0 0 2712.20.0 0 2712.90.0 Líquidos para transmissões hidráulicas 8 Óleos para isolamento elétrico 8 Outros 8 Óleos parcialmente refinados Óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”) NT NT GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS -Liquefeitos --Gás natural NT --Propano Bruto NT Outros NT --Butanos NT --Etileno, propileno, butileno e butadieno NT --Outros Gás liquefeito de petróleo (GLP) NT Outros NT -No estado gasoso --Gás natural NT --Outros Butanos NT Outros NT VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, “SLACK WAX”, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS -Vaselina 8 -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo 0 -Outros 0 96 0 2713 2713.1 2713.11.0 0 2713.12.0 0 2713.20.0 0 2713.90.0 0 2714 2714.10.0 0 2714.90.0 0 2715.00.0 0 2716.00.0 0 COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS -Coque de petróleo --Não calcinado 4 --Calcinado 4 -Betume de petróleo 4 -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 4 BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS -Xistos e areias betuminosos NT -Outros NT MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E “CUT-BACKS”) ENERGIA ELÉTRICA 5 NT SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Notas 1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção. 2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como 97 destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; b) apresentados ao mesmo tempo; c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. CAPÍTULO 28 PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS Notas 1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas: a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas; b) as soluções aquosas dos produtos da alínea "a" acima; c) as outras soluções dos produtos da alínea "a" acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; d) os produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte; e) os produtos das alíneas "a", "b", "c" ou "d" acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. 2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2838), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono: a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 2811); b) os oxialogenetos de carbono (posição 2812); c) o dissulfeto de carbono (posição 2813); d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842); e) o peróxido de hidrogênio, solidificado com uréia (posição 2847), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2851), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31). 98 3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende: a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V; b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima; c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31; d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206; e) a grafita artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 3824; f) as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71; g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV; h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 9001). 4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811. 5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio. Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842. 6. A posição 2844 compreende apenas: a) o tecnécio (nº atômico 43), o promécio (nº atômico 61), o polônio (nº atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84; b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si; c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si; d) as ligas, as dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002 µCi/g); e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares; f) os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não. Na acepção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se isótopos: - os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico; 99 - as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente. 7. Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo. 8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados ("dopés"), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) I – ELEMENTOS QUÍMICOS 2801 2801.10.0 0 2801.20 2801.20.1 0 2801.20.9 0 2801.30.0 0 FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO -Cloro 0 -Iodo Sublimado 0 -Flúor; bromo 0 2802.00.0 0 ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL 0 2803.00 CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES) Negros-de-carbono Negros-de-acetileno 2803.00.1 2803.00.1 1 2803.00.1 9 2803.00.9 0 2804 2804.10.0 0 2804.2 2804.21.0 Outros Outros Outros 0 0 0 0 HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS -Hidrogênio 0 -Gases raros --Argônio 0 100 0 2804.29 2804.29.1 0 2804.29.9 0 2804.30.0 0 2804.40.0 0 2804.50.0 0 2804.6 2804.61.0 0 2804.69.0 0 2804.70 2804.70.1 0 2804.70.2 0 2804.70.3 0 2804.80.0 0 2804.90.0 0 2805 2805.1 2805.11.0 0 2805.19.0 0 2805.2 2805.21.0 0 2805.22 2805.22.1 0 2805.22.2 0 2805.30 2805.30.1 0 --Outros Hélio líquido 0 Outros 0 -Nitrogênio 0 -Oxigênio 0 -Boro; telúrio 0 -Silício --Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício 0 --Outro 0 -Fósforo Branco 0 Vermelho ou amorfo 0 Negro 0 -Arsênio 0 -Selênio 0 METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO -Metais alcalinos --Sódio 0 --Outros 0 -Metais alcalino -terrosos --Cálcio 0 --Estrôncio e bário Estrôncio 0 Bário -Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetal") 0 0 101 2805.30.9 0 2805.40.0 0 Outros 0 -Mercúrio 0 II – ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS 2806 2806.10 2806.10.1 0 2806.10.2 0 2806.20.0 0 2807.00 2807.00.1 0 2807.00.2 0 CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO -Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) Em estado gasoso ou liquefeito CLORÍDRICO); 0 Em solução aquosa 0 -Ácido clorossulfúrico 0 ÁCIDO SULFÚRICO; (OLEUM) Ácido sulfúrico ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE Oleum (Ácido sulfúrico fumante) 0 0 2808.00 2808.00.1 0 2808.00.2 0 ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS Ácido nítrico 2809 PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS -Pentóxido de difósforo 0 -Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos Ácido fosfórico Com teor de ferro inferior a 750ppm 0 2809.10.0 0 2809.20 2809.20.1 2809.20.1 1 2809.20.1 9 2809.20.2 0 2809.20.3 0 2809.20.9 0 Ácidos sulfonítricos Outros 0 0 0 Ácidos metafosfóricos 0 Ácido pirofosfórico 0 Outros 0 102 2810.00 2810.00.1 0 2810.00.9 0 ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS Ácido ortobórico 2811 OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS -Outros ácidos inorgânicos --Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) 0 --Outros Ácido aminossulfônico (Ácido sulfâmico) 0 2811.1 2811.11.0 0 2811.19 2811.19.1 0 2811.19.2 0 2811.19.3 0 2811.19.4 0 2811.19.5 0 2811.19.9 0 2811.2 2811.21.0 0 2811.22 2811.22.1 0 2811.22.2 0 2811.22.3 0 2811.22.9 0 2811.23.0 0 2811.29.0 0 Outros Ácido fosfônico (Ácido fosforoso) 2812.10 0 0 Ácido perclórico 0 Fluorácidos e outros compostos de flúor 0 Cianeto de hidrogênio 0 Outros 0 -Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos --Dióxido de carbono 0 --Dióxido de silício Obtido por precipitação química 0 Tipo aerogel 0 Gel de sílica 0 Outros 0 --Dióxido de enxofre 0 --Outros 0 III – DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFORADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS 2812 0 HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS -Cloretos e oxicloretos 103 2812.10.1 2812.10.1 1 2812.10.1 2 2812.10.1 3 2812.10.1 4 2812.10.1 5 2812.10.1 9 2812.10.2 2812.10.2 1 2812.10.2 2 2812.10.2 3 2812.10.2 9 2812.90.0 0 2813 2813.10.0 0 2813.90 2813.90.1 0 2813.90.9 0 Cloretos Tricloreto de fósforo 0 Pentacloreto de fósforo 0 Monocloreto de enxofre 0 Dicloreto de enxofre 0 Tricloreto de arsênio 0 Outros 0 Oxicloretos Oxidicloreto de enxofre (Cloreto de tionila) 0 Oxitricloreto de fósforo (Cloreto de fosforila) 0 Oxidicloreto de carbono (Fosgênio ou cloreto de carbonila) 0 Outros 0 -Outros 0 SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL -Dissulfeto de carbono 0 -Outros Pentassulfeto de difósforo 0 Outros 0 IV – BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS 2814 2814.10.0 0 2814.20.0 0 2815 2815.1 AMONÍACO ANIDRO (AMÔNIA) -Amoníaco anidro OU EM SOLUÇÃO AQUOSA -Amoníaco em solução aquosa (amônia) HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO -Hidróxido de sódio (soda cáustica) 0 0 104 2815.11.0 0 2815.12.0 0 2815.20.0 0 2815.30.0 0 --Sólido 0 --Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 0 -Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 0 -Peróxidos de sódio ou de potássio 0 2816 HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO -Hidróxido e peróxido de magnésio Hidróxido 0 2816.10 2816.10.1 0 2816.10.2 0 2816.20.0 0 2816.30 2816.30.1 0 2816.30.9 0 Peróxido -Óxido, hidróxido e peróxido de estrôncio 0 -Óxido, hidróxido e peróxido de bário Hidróxido de bário 0 Outros 2817.00 2817.00.1 0 2817.00.2 0 ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO Óxido de zinco (Branco de zinco) 2818 CORINDO ARTIFICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO -Corindo artificial, quimicamente definido ou não Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso Outros 2818.10 2818.10.1 0 2818.10.9 0 2818.20 2818.20.1 0 2818.20.9 0 2818.30.0 0 2819 2819.10.0 0 Peróxido -Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial Alumina calcinada Outros 0 0 0 0 0 0 0 -Hidróxido de alumínio 0 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO -Trióxido de cromo 0 105 0 2819.90 2819.90.1 0 2819.90.2 0 -Outros Óxidos Hidróxidos 0 0 2820 2820.10.0 0 2820.90 2820.90.1 0 2820.90.2 0 2820.90.3 0 2820.90.4 0 ÓXIDOS DE MANGANÊS -Dióxido de manganês 0 -Outros Óxido manganoso 0 2821 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3 -Óxidos e hidróxidos de ferro Óxido férrico Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso 2821.10 2821.10.1 2821.10.1 1 2821.10.1 9 2821.10.2 0 2821.10.3 0 2821.10.9 0 2821.20.0 0 2822.00 2822.00.1 0 2822.00.9 0 2823.00 2823.00.1 0 2823.00.9 Trióxido de dimanganês (Sesquióxido de manganês) 0 Tetraóxido de trimanganês (Óxido salino de manganês) 0 Heptaóxido de dimanganês (Anidrido permangânico) 0 Outros 0 0 Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe2O4 superior ou igual a 93%, em peso Hidróxidos de ferro 0 0 Outros 0 -Terras corantes 0 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) 0 Outros ÓXIDOS DE TITÂNIO Tipo anatase Outros 0 0 0 106 0 2824 2824.10.0 0 2824.20.0 0 2824.90.0 0 2825 2825.10 2825.10.1 0 2825.10.2 0 2825.20 2825.20.1 0 2825.20.2 0 2825.30 2825.30.1 0 2825.30.9 0 2825.40 2825.40.1 0 2825.40.9 0 2825.50 2825.50.1 0 2825.50.9 0 2825.60 2825.60.1 0 2825.60.2 0 2825.70 2825.70.1 0 2825.70.9 ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIOLARANJA ("MINE-ORANGE") -Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 0 -Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange") 0 -Outros 0 HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS -Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos Hidrazina e seus sais inorgânicos 0 Hidroxilamina e seus sais inorgânicos -Óxido e hidróxido de lítio Óxido Hidróxido -Óxidos e hidróxidos de vanádio Pentóxido de divanádio Outros -Óxidos e hidróxidos de níquel Óxido niqueloso Outros -Óxidos e hidróxidos de cobre Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso Outros -Óxidos de germânio e dióxido de zircônio Óxidos de germânio Dióxido de zircônio -Óxidos e hidróxidos de molibdênio Trióxido de molibdênio Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 107 0 2825.80 2825.80.1 0 2825.80.9 0 2825.90 2825.90.1 0 2825.90.2 0 2825.90.9 0 -Óxidos de antimônio Trióxido de antimônio Outros -Outros Óxido de cádmio 0 0 0 Trióxido de tungstênio (volfrâmio) 0 Outros 0 V – SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS 2826 2826.1 2826.11 2826.11.1 0 2826.11.9 0 2826.12.0 0 2826.19 2826.19.1 0 2826.19.9 0 2826.20.0 0 2826.30.0 0 2826.90.0 0 2827 2827.10.0 0 2827.20 2827.20.1 0 2827.20.9 0 2827.3 FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR -Fluoretos --De amônio ou de sódio Fluoreto ácido de amônio Outros 0 0 --De alumínio 0 --Outros Trifluoreto de cromo 0 Outros 0 -Fluossilicatos de sódio ou de potássio 0 -Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética) 0 -Outros 0 CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS -Cloreto de amônio 0 -Cloreto de cálcio Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca Outros -Outros cloretos 0 0 108 2827.31 2827.31.1 0 2827.31.9 0 2827.32.0 0 2827.33.0 0 2827.34.0 0 2827.35.0 0 2827.36.0 0 2827.38.0 0 2827.39 2827.39.1 0 2827.39.2 0 2827.39.3 0 2827.39.4 0 2827.39.5 0 2827.39.6 0 2827.39.7 0 2827.39.9 2827.39.9 1 2827.39.9 2 2827.39.9 3 2827.39.9 4 2827.39.9 5 2827.39.9 9 2827.4 2827.41 2827.41.1 0 --De magnésio Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso Outros 0 0 --De alumínio 0 --De ferro 0 --De cobalto 0 --De níquel 0 --De zinco 0 --De bário 0 --Outros De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) 0 De titânio 0 De mercúrio I (cloreto mercuroso) 0 De zircônio 0 De antimônio 0 De lítio 0 De bismuto 0 Outros De cádmio 0 De césio 0 De cromo 0 De estrôncio 0 De manganês 0 Outros 0 -Oxicloretos e hidroxicloretos --De cobre Oxicloretos 0 109 2827.41.2 0 2827.49 2827.49.1 2827.49.1 1 2827.49.1 2 2827.49.1 9 2827.49.2 2827.49.2 1 2827.49.2 9 2827.5 2827.51.0 0 2827.59.0 0 2827.60 2827.60.1 2827.60.1 1 2827.60.1 2 2827.60.1 9 2827.60.2 2827.60.2 1 2827.60.2 9 2828 2828.10.0 0 2828.90 2828.90.1 2828.90.1 1 2828.90.1 9 2828.90.2 0 2828.90.9 0 Hidroxicloretos 0 --Outros Oxicloretos De bismuto 0 De zircônio 0 Outros 0 Hidroxicloretos De alumínio Outros 0 0 -Brometos e oxibrometos --Brometos de sódio ou de potássio 0 --Outros 0 -Iodetos e oxiiodetos Iodetos De sódio 0 De potássio 0 Outros 0 Oxiiodetos De potássio Outros 0 0 HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS -Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 0 -Outros Hipocloritos De sódio 0 Outros 0 Clorito de sódio 0 Outros 0 110 2829 2829.1 2829.11.0 0 2829.19 2829.19.1 0 2829.19.2 0 2829.19.9 0 2829.90 2829.90.1 2829.90.1 1 2829.90.1 2 2829.90.1 9 2829.90.2 2829.90.2 1 2829.90.2 2 2829.90.2 9 2829.90.3 2829.90.3 1 2829.90.3 2 2829.90.3 9 2829.90.4 0 2829.90.5 0 2830 2830.10 2830.10.1 0 2830.10.2 0 2830.20.0 0 2830.30.0 0 CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS -Cloratos --De sódio --Outros De cálcio E 0 0 De potássio 0 Outros 0 -Outros Bromatos De sódio 0 De potássio 0 Outros 0 Perbromatos De sódio 0 De potássio 0 Outros 0 Iodatos De potássio 0 De cálcio 0 Outros 0 Periodatos 0 Percloratos 0 SULFETOS; POLISSULFETOS -Sulfetos de sódio De dissódio De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) 0 0 -Sulfeto de zinco 0 -Sulfeto de cádmio 0 111 2830.90 2830.90.1 2830.90.1 1 2830.90.1 2 2830.90.1 3 2830.90.1 4 2830.90.1 5 2830.90.1 9 2830.90.2 0 -Outros Sulfetos De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) 2831 2831.10 2831.10.1 2831.10.1 1 2831.10.1 9 2831.10.2 2831.10.2 1 2831.10.2 9 2831.90 2831.90.1 0 2831.90.9 0 DITIONITOS E SULFOXILATOS -De sódio Ditionitos (hidrossulfitos) Estabilizados 2832 2832.10 2832.10.1 0 2832.10.9 0 2832.20.0 0 2832.30 2832.30.1 0 2832.30.2 0 2832.30.9 SULFITOS; TIOSSULFATOS -Sulfitos de sódio De dissódio 0 De bário 0 De potássio 0 De chumbo 0 De estrôncio 0 Outros 0 Polissulfetos Outros Sulfoxilatos Estabilizados com formaldeído Outros -Outros Ditionito de zinco Outros Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 0 -Outros sulfitos 0 -Tiossulfatos De amônio 0 De sódio 0 Outros 0 112 0 2833 2833.1 2833.11 2833.11.1 0 2833.11.9 0 2833.19.0 0 2833.2 2833.21.0 0 2833.22.0 0 2833.23.0 0 2833.24.0 0 2833.25 2833.25.1 0 2833.25.2 0 2833.26.0 0 2833.27 2833.27.1 0 2833.27.9 0 2833.29 2833.29.1 0 2833.29.2 0 2833.29.3 0 2833.29.4 0 2833.29.5 0 2833.29.9 0 2833.30.0 0 2833.40 SULFATOS; (PERSULFATOS) -Sulfatos de sódio --Sulfato dissódico Anidro ALUMES; PEROXOSSULFATOS 0 Outros 0 --Outros 0 -Outros sulfatos --De magnésio 0 --De alumínio 0 --De cromo 0 --De níquel 0 --De cobre Cuproso 0 Cúprico 0 --De zinco 0 --De bário Com teor de BaSO4 superior o u igual a 97,5%, em peso 0 Outros --Outros De antimônio 0 0 De lítio 0 De estrôncio 0 De mercúrio 0 Neutro de chumbo 0 Outros 0 -Alumes 0 -Peroxossulfatos (persulfatos) 113 2833.40.1 0 2833.40.2 0 2833.40.9 0 De sódio 0 De amônio 0 Outros 0 2834 2834.10 2834.10.1 0 2834.10.9 0 2834.2 2834.21 2834.21.1 0 2834.21.9 0 2834.22.0 0 2834.29 2834.29.1 0 2834.29.2 0 2834.29.3 0 2834.29.4 0 2834.29.9 0 NITRITOS; NITRATOS -Nitritos De sódio 2835 FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS -Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) Fosfinatos (hipofosfitos) De sódio 2835.10 2835.10.1 2835.10.1 1 2835.10.1 9 2835.10.2 2835.10.2 1 2835.10.2 9 2835.2 2835.22.0 0 Outros -Nitratos --De potássio Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso Outros --De bismuto --Outros De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso De mercúrio 0 0 0 0 0 NT 0 De alumínio 0 De lítio 0 Outros 0 Outros Fosfonatos (fosfitos) Dibásico de chumbo Outros -Fosfatos --Mono ou dissódico 0 0 0 0 0 114 2835.23.0 0 2835.24.0 0 2835.25.0 0 2835.26.0 0 2835.29 2835.29.1 0 2835.29.2 0 2835.29.3 0 2835.29.4 0 2835.29.5 0 2835.29.6 0 2835.29.7 0 2835.29.9 0 2835.3 2835.31.0 0 2835.39 2835.39.1 0 2835.39.2 0 2835.39.3 0 2835.39.9 0 --De trissódio 0 --De potássio 0 --Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 0 --Outros fosfatos de cálcio 0 --Outros De ferro 0 2836 CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO -Carbonato de amônio comercial e outros carbonatos de amônio -Carbonato dissódico Anidro 2836.10.0 0 2836.20 2836.20.1 0 2836.20.9 0 2836.30.0 De cobalto 0 De cobre 0 De cromo 0 De estrôncio 0 De manganês 0 De triamônio 0 Outros 0 -Polifosfatos --Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 0 --Outros Metafosfatos de sódio 0 Pirofosfatos de sódio 0 Pirofosfato de zinco 0 Outros 0 Outros -Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 0 0 0 0 115 0 2836.40.0 0 2836.50.0 0 2836.60.0 0 2836.70.0 0 2836.9 2836.91.0 0 2836.92.0 0 2836.99 2836.99.1 2836.99.1 1 2836.99.1 2 2836.99.1 9 2836.99.2 0 2837 2837.1 2837.11.0 0 2837.19 2837.19.1 2837.19.1 1 2837.19.1 2 2837.19.1 3 2837.19.1 4 2837.19.1 5 2837.19.1 9 2837.19.2 0 2837.20 2837.20.1 2837.20.1 1 -Carbonatos de potássio 0 -Carbonato de cálcio 0 -Carbonato de bário 0 -Carbonato de chumbo 0 -Outros --Carbonatos de lítio 0 --Carbonato de estrôncio 0 --Outros Carbonatos De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m³ 0 De zircônio 0 Outros 0 Peroxocarbonatos (percarbonatos) 0 CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS -Cianetos e oxicianetos --De sódio 0 --Outros Cianetos De potássio 0 De zinco 0 De mercúrio 0 De cobre I (cianeto cuproso) 0 De cobre II (cianeto cúprico) 0 Outros 0 Oxicianetos -Cianetos complexos Ferrocianetos De sódio 0 0 116 2837.20.1 2 2837.20.1 9 2837.20.2 2837.20.2 1 2837.20.2 2 2837.20.2 3 2837.20.2 9 2837.20.9 0 De ferro II (ferrocianeto ferroso) 0 Outros 0 Ferricianetos De potássio 0 De ferro II (ferricianeto ferroso) 0 De ferro III (ferricianeto férrico) 0 Outros 0 Outros 0 2838.00 2838.00.1 0 2838.00.9 0 FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS Tiocianato de sódio 2839 SILICATOS; SILICATOS COMERCIAIS -De sódio --Metassilicatos 2839.1 2839.11.0 0 2839.19.0 0 2839.20.0 0 2839.90 2839.90.1 0 2839.90.2 0 2839.90.3 0 2839.90.4 0 2839.90.9 0 2840 2840.1 2840.11.0 0 2840.19.0 0 0 Outros 0 DOS METAIS ALCALINOS 0 --Outros 0 -De potássio 0 -Outros De magnésio 0 De alumínio 0 De zircônio 0 De chumbo 0 Outros 0 BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS) -Tetraborato dissódico (bórax refinado) --Anidro 0 --Outros 0 117 2840.20.0 0 2840.30.0 0 -Outros boratos 0 -Peroxoboratos (perboratos) 0 2841 SAIS DOS ÁCIDOS PEROXOMETÁLICOS -Aluminatos De sódio 2841.10 2841.10.1 0 2841.10.2 0 2841.10.3 0 2841.10.9 0 2841.20.0 0 2841.30.0 0 2841.40.0 0 2841.50 2841.50.1 2841.50.1 1 2841.50.1 2 2841.50.1 3 2841.50.1 9 2841.50.2 0 2841.6 2841.61.0 0 2841.69 2841.69.1 0 2841.69.2 0 2841.69.3 0 2841.70 2841.70.1 0 2841.70.2 0 OXOMETÁLICOS OU 0 De magnésio 0 De bismuto 0 Outros 0 -Cromatos de zinco ou de chumbo 0 -Dicromato de sódio 0 -Dicromato de potássio 0 -Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos Cromatos e dicromatos Cromato de amônio; dicromato de amônio 0 Cromato de potássio 0 Cromato de sódio 0 Outros 0 Peroxocromatos 0 -Manganitos, manganatos e permanganatos --Permanganato de potássio 0 --Outros Manganitos 0 Manganatos 0 Permanganatos 0 -Molibdatos De amônio 0 De sódio 0 118 2841.70.9 0 2841.80 2841.80.1 0 2841.80.2 0 2841.80.9 0 2841.90 2841.90.1 2841.90.1 1 2841.90.12 2841.90.13 2841.90.14 2841.90.15 2841.90.19 2841.90.2 2841.90.21 2841.90.29 2841.90.30 2841.90.4 2841.90.41 2841.90.42 2841.90.43 2841.90.49 2841.90.50 2841.90.60 2841.90.70 2841.90.90 2842 2842.10.00 2842.90.00 Outros 0 -Tungstatos (volframatos) De amônio 0 De chumbo 0 Outros 0 -Outros Titanatos De chumbo 0 De bário ou de bismuto De cálcio ou de estrôncio De magnésio De lantânio ou de neodímio Outros Ferritos e ferratos Ferrito de bário Outros Vanadatos Estanatos De bário De bismuto De cálcio Outros Plumbatos Antimoniatos Zincatos Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS -Silicatos duplos ou complexos -Outros 0 0 VI – DIVERSOS 2843 2843.10.00 2843.2 2843.21.00 2843.29 2843.29.10 2843.29.90 2843.30 2843.30.10 2843.30.90 2843.90.00 2844 METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS -Metais preciosos no estado coloidal -Compostos de prata --Nitrato de prata --Outros Vitelinato de prata Outros -Compostos de ouro Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina Outros -Outros compostos; amálgamas ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS [INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E 0 0 0 0 0 0 0 119 2844.10.00 2844.20.00 2844.30.00 2844.40 2844.40.10 2844.40.20 2844.40.30 2844.40.90 2844.50.00 2845 2845.10.00 2845.90.00 2846 2846.10 2846.10.10 2846.10.90 2846.90 2846.90.10 2846.90.20 2846.90.30 2846.90.90 2847.00.00 2848.00 (CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS -Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural -Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235 , plutônio ou compostos destes produtos -Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235 , tório ou compostos destes produtos -Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (Reativo de diagnóstico para medicina nuclear) Cobalto 60 Iodo 131 Outros -Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO -Água pesada (óxido de deutério) -Outros COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS -Compostos de cério Óxido cérico Outros -Outros Óxido de praseodímio Cloretos dos demais metais das terras raras Gadopentetato de Dimeglumina Outros PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO SOLIDIFICADO COM URÉIA (ÁGUA OXIGENADA), 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 MESMO 2848.00.10 2848.00.20 2848.00.30 2848.00.90 FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS De alumínio De magnésio De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%, em peso, de fósforo Outros 2849 2849.10.00 2849.20.00 2849.90 2849.90.10 2849.90.20 2849.90.30 2849.90.90 CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO -De cálcio -De silício -Outros De boro De tântalo De tungstênio (volfrâmio) Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 120 2850.00 HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 2849 Nitreto de boro Silicieto de cálcio Outros 2850.00.10 2850.00.20 2850.00.90 2851.00 2851.00.10 2851.00.20 2851.00.3 2851.00.31 2851.00.39 2851.00.90 Ex 01 OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS Cianamida e seus derivados metálicos Sulfocloretos de fósforo Cianogênio e seus halogenetos Cloreto de cianogênio Outros Outros Ar comprimido 0 0 0 0 0 0 0 0 NT CAPÍTULO 29 PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS Notas 1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem: a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas; b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27); c) os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, da posição 2940 e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não; d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima; e) as outras soluções dos produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; f) os produtos das alíneas "a", "b", "c", "d" ou "e" acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte; g) os produtos das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" ou "f" acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; h) os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais. 121 2. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520; b) o álcool etílico (posições 2207 ou 2208); c) o metano e o propano (posição 2711); d) os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28; e) a uréia (posição 3102 ou 3105); f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 3212); g) as enzimas (posição 3507); h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm3 (posição 3606); ij) os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824; k) os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001). 3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica. 4. Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911, e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados. Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como funções nitrogenadas na acepção da posição 2929. Para a aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se funções oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920. 5. a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos. b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de função ácido incluídos nos Subcapítulos I a VII devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes. c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28: 1) os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente; 122 2) os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo. d) Os alcoola tos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905). e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição dos ácidos correspondentes. 6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio, átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, mercúrio, chumbo, diretamente ligados ao carbono. As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos). 7. As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos. As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas. Nota de Subposições 1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série de subposições que lhes digam respeito. Nota complementar 1. Nos itens da posição 2933, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO I – HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ALÍQUOT A DO IPI (%) 123 2901 2901.10.0 0 2901.2 2901.21.0 0 2901.22.0 0 2901.23.0 0 2901.24 2901.24.1 0 2901.24.2 0 2901.29.0 0 HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS -Saturados 0 -Não saturados --Etileno 0 --Propeno (propileno) 0 --Buteno (butileno) e seus isômeros 0 --Buta-1,3-dieno e isopreno Buta-1,3-dieno 0 --Outros 0 2902 2902.1 2902.11.0 0 2902.19 2902.19.1 0 2902.19.9 0 2902.20.0 0 2902.30.0 0 2902.4 2902.41.0 0 2902.42.0 0 2902.43.0 0 2902.44.0 0 2902.50.0 0 2902.60.0 0 2902.70.0 0 2902.90 2902.90.1 0 HIDROCARBONETOS CÍCLICOS -Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos --Cicloexano 0 --Outros Limoneno 0 Outros 0 -Benzeno 0 -Tolueno 0 -Xilenos --o-Xileno 0 --m-Xileno 0 --p-Xileno 0 --Mistura de isômeros do xileno 0 -Estireno 0 -Etilbenzeno 0 -Cumeno 0 -Outros Difenila (1,1'-bifenila) 0 Isopreno 0 124 2902.90.2 0 2902.90.3 0 2902.90.4 0 2902.90.9 0 2903 2903.1 2903.11 2903.11.1 0 2903.11.2 0 2903.12.0 0 2903.13.0 0 2903.14.0 0 2903.15.0 0 2903.16.0 0 2903.19 2903.19.1 0 2903.19.2 0 2903.19.9 0 2903.2 2903.21.0 0 2903.22.0 0 2903.23.0 0 2903.29.0 0 2903.30 2903.30.1 2903.30.1 1 Naftaleno 0 Antraceno 0 alfa-Metilestireno 0 Outros 0 DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS -Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos --Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila) Clorometano (cloreto de metila) Cloroetano (cloreto de etila) 0 0 --Diclorometano (cloreto de metileno) 0 --Clorofórmio (triclorometano) 0 --Tetracloreto de carbono 0 --1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno) 0 --1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos 0 --Outros 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) 0 1,1,2-Tricloroetano 0 Outros 0 -Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto acíclicos --Cloreto de vinila (cloroetileno) 0 --Tricloroetileno 0 --Tetracloroetileno (percloroetileno) 0 --Outros 0 -Derivados fluorados, bromados hidrocarbonetos acíclicos Derivados fluorados 1,1,1,2-Tetrafluoretano e iodados dos 0 125 2903.30.1 2 2903.30.1 9 2903.30.2 2903.30.2 1 2903.30.2 9 2903.30.3 2903.30.3 1 2903.30.3 2 2903.30.3 9 2903.4 2903.41.0 0 2903.42.0 0 2903.43.0 0 2903.44.0 0 2903.45 2903.45.1 0 2903.45.2 0 2903.45.3 0 2903.45.4 2903.45.4 1 2903.45.4 2 2903.45.4 3 2903.45.4 4 2903.45.4 5 2903.45.4 6 2903.45.4 1,1,3,3,3 -Pentafluor-2-(trifluormetil)prop-1-eno 0 Outros 0 Derivados bromados Bromometano 0 Outros 0 Derivados iodados Iodoetano 0 Iodofórmio 0 Outros 0 -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos contendo pelo menos dois halogênios diferentes --Triclorofluormetano acíclicos 0 --Diclorodifluormetano 0 --Triclorotrifluoretanos 0 --Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano 0 --Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro Clorotrifluormetano 0 Pentaclorofluoretano 0 Tetraclorodifluoretanos 0 Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro Heptaclorofluorpropanos 0 Hexaclorodifluorpropanos 0 Pentaclorotrifluorpropanos 0 Tetraclorotetrafluorpropanos 0 Tricloropentafluorpropanos 0 Dicloroexafluorpropanos 0 Cloroeptafluorpropanos 0 126 7 2903.45.9 0 2903.46.0 0 2903.47.0 0 2903.49 2903.49.1 2903.49.1 1 2903.49.1 2 2903.49.1 9 2903.49.2 0 2903.49.3 2903.49.3 1 2903.49.3 9 2903.49.9 0 2903.5 2903.51 2903.51.1 0 2903.51.9 0 2903.59 2903.59.1 0 2903.59.2 0 2903.59.9 0 2903.6 2903.61 2903.61.1 0 2903.61.2 0 2903.61.3 0 2903.62 Outros 0 --Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano dibromotetrafluoretanos --Outros derivados peralogenados e --Outros Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro Clorodifluormetano 0 0 0 Clorofluoretanos 0 Outros 0 Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo Bromoclorotrifluoretanos Halotano Outros 0 0 0 Outros 0 -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos --1,2,3,4,5,6 -Hexaclorocicloexano Lindano 0 Outros 0 --Outros Aldrin 0 Heptacloro 0 Outros 0 -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos --Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno Clorobenzeno 0 o-Diclorobenzeno 0 p-Diclorobenzeno 0 --Hexaclorobenzeno clorofenil)etano] e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(p- 127 2903.62.1 0 2903.62.2 0 2903.69 2903.69.1 2903.69.1 1 2903.69.1 2 2903.69.1 3 2903.69.1 4 2903.69.1 5 2903.69.1 6 2903.69.1 7 2903.69.1 9 2903.69.2 2903.69.2 1 2903.69.2 2 2903.69.2 3 2903.69.2 9 2903.69.3 2903.69.3 1 2903.69.3 9 2903.69.9 0 2904 2904.10 2904.10.1 2904.10.1 1 2904.10.1 2 2904.10.1 Hexaclorobenzeno 0 DDT 0 --Outros Derivados halogenados, unicamente com cloro Cloreto de benzila 0 p-Clorotolueno 0 Cloreto de neofila 0 Triclorobenzenos 0 Cloronaftalenos 0 Cloreto de benzilideno 0 Cloretos de xilila 0 Outros 0 Derivados halogenados, unicamente com bromo Bromobenzeno 0 Brometos de xilila 0 Bromodifenilmetano 0 Outros 0 Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno Outros Outros DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS -Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos Ácido metanossulfônico e seus sais Ácido metanossulfônico 0 0 0 0 Metanossulfonato de chumbo 0 Metanossulfonato de estanho 0 128 3 2904.10.1 9 2904.10.2 0 2904.10.3 0 2904.10.4 0 2904.10.5 2904.10.5 1 2904.10.5 2 2904.10.5 3 2904.10.5 9 2904.10.6 0 2904.10.9 0 2904.20 2904.20.1 0 2904.20.2 0 2904.20.3 0 2904.20.4 2904.20.4 1 2904.20.4 9 2904.20.5 2904.20.5 1 2904.20.5 2 2904.20.5 9 2904.20.6 0 2904.20.7 0 2904.20.9 0 2904.90 2904.90.1 Outros 0 Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais 0 Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico 0 Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres Naftalenossulfonatos de sódio 0 0 Ácido beta-naftalenossulfônico 0 Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos Outros 0 0 Ácido benzenossulfônico e seus sais 0 Outros 0 -Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados Mononitrotoluenos (MNT) 0 Nitropropanos 0 Dinitrotoluenos 0 Trinitrotoluenos 2,4,6-Trinitrotolueno (TNT) 0 Outros Derivados nitrados do benzeno Nitrobenzeno 0 0 1,3,5-Trinitrobenzeno 0 Outros 0 Derivados nitrados do xileno 0 Mononitroetano; nitrometanos 0 Outros 0 -Outros Derivados nitroalogenados 129 2904.90.1 1 2904.90.1 2 2904.90.1 3 2904.90.1 4 2904.90.1 5 2904.90.1 6 2904.90.1 7 2904.90.1 9 2904.90.2 2904.90.2 1 2904.90.2 9 2904.90.3 0 2904.90.4 0 2904.90.9 0 1-Cloro-4-nitrobenzeno 0 1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno 0 2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno 0 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno 0 o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno 0 1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno 0 Tricloronitrometano (Cloropicrina) 0 Outros 0 Derivados nitrossulfonados Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos 0 Outros 0 Cloreto de p -toluenossulfonila (cloreto de tosila) 0 Cloreto de o -toluenossulfonila 0 Outros 0 II – ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2905 2905.1 2905.11.0 0 2905.12 2905.12.1 0 2905.12.2 0 2905.13.0 0 2905.14 2905.14.1 0 2905.14.2 ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS -Monoálcoois saturados --Metanol (álcool metílico) 0 --Propan-1-ol (álcool isopropílico) Álcool propílico 0 propílico) e Álcool isopropílico propan-2-ol (álcool 0 --Butan-1-ol (álcool n-butílico) 0 --Outros butanóis Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol) 0 Álcool sec-butílico (2-butanol) 0 130 0 2905.14.3 0 2905.15.0 0 2905.16.0 0 2905.17 2905.17.1 0 2905.17.2 0 2905.17.3 0 2905.19 2905.19.1 2905.19.1 1 2905.19.1 2 2905.19.1 9 2905.19.2 2905.19.2 1 2905.19.2 2 2905.19.2 3 2905.19.2 9 2905.19.9 2905.19.9 1 2905.19.9 2 2905.19.9 3 2905.19.9 4 2905.19.9 5 2905.19.9 9 2905.2 2905.22 2905.22.1 0 Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) 0 --Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros 0 --Octanol (álcool octílico) e seus isômeros 0 --Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) Álcool laurílico (álcool 0 Álcool cetílico 0 Álcool esteárico 0 --Outros Decanóis n-Decanol 0 Isodecanol 0 Outros 0 Alcoolatos metálicos Etilato de magnésio 0 Metilato de sódio 0 Etilato de sódio 0 Outros 0 Outros 4-Metilpentan-2-ol 0 Isononanol 0 Isotridecanol 0 Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) 0 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) 0 Outros 0 -Monoálcoois não saturados --Álcoois terpênicos acíclicos Linalol 0 131 2905.22.2 0 2905.22.3 0 2905.22.9 0 2905.29 2905.29.1 0 2905.29.9 0 2905.3 2905.31.0 0 2905.32.0 0 2905.39 2905.39.1 0 2905.39.2 0 2905.39.3 0 2905.39.9 0 2905.4 2905.41.0 0 2905.42.0 0 2905.43.0 0 2905.44.0 0 2905.45.0 0 2905.49.0 0 2905.50 2905.50.1 0 2905.50.2 0 2905.50.9 0 2906 Geraniol 0 Diidromircenol (2,6 -dimetil-7-octen-2-ol) 0 Outros 0 --Outros Álcool alílico Outros 0 0 -Dióis --Etilenoglicol (etanodiol) 0 --Propilenoglicol (propano -1,2-diol) 0 --Outros 2-Metil-2,4-pentanodiol (Hexilenoglicol) 0 Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol) 0 1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol) 0 Outros 0 -Outros poliálcoois --2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 0 --Pentaeritritol (pentaeritrita) 0 --Manitol 0 --D-Glucitol (sorbitol) 0 --Glicerol 0 --Outros 0 -Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos Hidrato de cloral 0 Etclorvinol ("Ethchlorvynol") 0 Outros 0 ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU 132 2906.1 2906.11.0 0 2906.12.0 0 2906.13.0 0 2906.14.0 0 2906.19 2906.19.1 0 2906.19.2 0 2906.19.3 0 2906.19.4 0 2906.19.9 0 2906.2 2906.21.0 0 2906.29 2906.29.1 0 2906.29.2 0 2906.29.9 0 NITROSADOS -Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos --Mentol 0 --Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 0 --Esteróis e inositóis 0 --Terpineóis 0 --Outros Derivados do mentol 0 Borneol; Isoborneol 0 Terpina e seu hidrato 0 Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol) Outros 0 0 -Aromáticos --Álcool benzílico 0 --Outros 2-Feniletanol 0 Dicofol 0 Outros 0 III – FENÓIS -ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2907 2907.1 2907.11.0 0 2907.12.0 0 2907.13.0 0 2907.14.0 0 2907.15 2907.15.1 0 FENÓIS; FENÓIS -ÁLCOOIS -Monofenóis --Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 0 --Cresóis e seus sais 0 --Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos 0 --Xilenóis e seus sais 0 --Naftóis e seus sais beta-Naftol e seus sais 0 133 2907.15.9 0 2907.19 2907.19.1 0 2907.19.2 0 2907.19.3 0 2907.19.9 0 2907.2 2907.21.0 0 2907.22.0 0 2907.23.0 0 2907.29.0 0 2907.30.0 0 2908 2908.10 2908.10.1 2908.10.1 1 2908.10.1 2 2908.10.1 3 2908.10.1 4 2908.10.1 5 2908.10.1 6 2908.10.1 9 2908.10.2 2908.10.2 1 2908.10.2 9 2908.10.9 0 Outros --Outros 2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais 0 0 o-Fenilfenol e seus sais 0 p-ter-Butilfenol e seus sais 0 Outros 0 -Polifenóis --Resorcinol e seus sais 0 --Hidroquinona e seus sais 0 --4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais --Outros 0 -Fenóis-álcoois 0 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS ÁLCOOIS -Derivados apenas halogenados e seus sais Derivados halogenados unicamente com cloro 4-Cloro-m-cresol e seus sais 0 0 Diclorofenóis e seus sais 0 p-Clorofenol 0 Triclorofenóis e seus sais 0 Tetraclorofenóis e seus sais 0 Pentaclorofenol e seus sais 0 Outros 0 Derivados halogenados unicamente com bromo 2,4,6-Tribromofenol Outros Outros 0 0 0 134 2908.20 2908.20.1 0 2908.20.9 0 2908.90 2908.90.1 2908.90.1 1 2908.90.1 2 2908.90.1 3 2908.90.1 9 2908.90.2 2908.90.2 1 2908.90.2 9 2908.90.9 0 -Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres Outros -Outros Derivados apenas nitrados e seus sais 4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais 0 0 0 p-Nitrofenol e seus sais 0 Ácido pícrico 0 Outros 0 Derivados nitroalogenados Disofenol Outros Outros 0 0 0 IV – ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2909 2909.1 2909.11.0 0 2909.19 2909.19.1 0 2909.19.9 0 2909.20.0 0 2909.30 ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERESÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS -Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados --Éter dietílico (óxido de dietila) 0 --Outros Éter metil-ter-butílico (MTBE) 0 Outros -Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados -Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, 0 0 135 2909.30.1 2909.30.1 1 2909.30.1 2 2909.30.1 3 2909.30.1 4 2909.30.1 9 2909.30.2 2909.30.2 1 2909.30.2 9 2909.4 2909.41.0 0 2909.42.0 0 2909.43 2909.43.1 0 2909.43.2 0 2909.44 2909.44.1 2909.44.1 1 2909.44.1 2 2909.44.1 3 2909.44.1 9 2909.44.2 2909.44.2 1 2909.44.2 9 2909.49 2909.49.1 0 2909.49.2 2909.49.2 sulfonados, nitrados ou nitrosados Éteres aromáticos Anetol 0 Éter difenílico (éter fenílico) 0 Éter dibenzílico (éter benzílico) 0 Éter feniletil-isoamílico 0 Outros 0 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Oxifluorfeno Outros 0 0 -Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados --2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) 0 --Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 0 --Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol Do etilenoglicol 0 Do dietilenoglicol --Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol Do etilenoglicol Éter etílico 0 0 Éter isobutílico 0 Éter hexílico 0 Outros 0 Do dietilenoglicol Éter etílico Outros --Outros Guaifenesina Etilenoglicóis e seus éteres Trietilenoglicol 0 0 0 0 136 1 2909.49.2 2 2909.49.2 3 2909.49.2 4 2909.49.2 9 2909.49.3 2909.49.3 1 2909.49.3 2 2909.49.3 9 2909.49.4 2909.49.4 1 2909.49.4 9 2909.49.5 0 2909.49.9 0 2909.50 2909.50.1 2909.50.1 1 2909.50.1 2 2909.50.1 3 2909.50.1 9 2909.50.9 0 2909.60 2909.60.1 2909.60.1 1 2909.60.1 2 2909.60.1 3 2909.60.1 Tetraetilenoglicol 0 Pentaetilenoglicol e seus éteres 0 Éter fenílico do etilenoglicol 0 Outros 0 Propilenoglicóis e seus éteres Dipropilenoglicol 0 Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol 0 Outros 0 Butilenoglicóis e seus éteres Éter etílico do butilenoglicol 0 Outros 0 Álcoois fenoxibenzílicos 0 Outros 0 -Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Éteres-fenóis Triclosan derivados 0 Eugenol 0 Isoeugenol 0 Outros 0 Outros -Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Hidroperóxidos De diisopropilbenzeno 0 0 De ter-butila 0 De p-mentano 0 Outros 0 137 9 2909.60.2 0 2910 2910.10.0 0 2910.20.0 0 2910.30.0 0 2910.90 2910.90.1 0 2910.90.9 0 2911.00 2911.00.1 0 2911.00.9 0 Peróxidos 0 EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS -Oxirano (óxido de etileno) 0 -Metiloxirano (óxido de propileno) 0 -1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 0 -Outros Óxido de estireno 0 Outros 0 ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS Dimetilacetal do 2 -nitrobenzaldeído Outros 0 0 V – COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO 2912 2912.1 2912.11.0 0 2912.12.0 0 2912.13.0 0 2912.19 2912.19.1 2912.19.1 1 2912.19.1 2 2912.19.1 9 ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO -Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas --Metanal (formaldeído) 0 --Etanal (acetaldeído) 0 --Butanal (butiraldeído, isômero normal) 0 --Outros Dialdeídos Glioxal 0 Glutaraldeído 0 Outros 0 138 2912.19.2 2912.19.2 1 2912.19.2 2 2912.19.2 3 2912.19.2 9 2912.19.9 2912.19.9 1 2912.19.9 9 2912.2 2912.21.0 0 2912.29 2912.29.1 0 2912.29.2 0 2912.29.9 0 2912.30 2912.30.1 0 2912.30.9 0 2912.4 2912.41.0 0 2912.42.0 0 2912.49 2912.49.1 0 2912.49.2 0 2912.49.3 0 2912.49.9 0 2912.50.0 0 2912.60.0 0 Monoaldeídos não saturados Citral 0 Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal) 0 Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno -6-octenal) 0 Outros 0 Outros Heptanal Outros 0 0 -Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas --Benzaldeído (aldeído benzóico) 0 --Outros Aldeído alfa-amilcinâmico 0 Aldeído alfa-hexilcinâmico 0 Outros 0 -Aldeídos-álcoois 4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído Outros 0 0 -Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas --Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 0 --Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 0 --Outros 3-Fenoxibenzaldeído 0 3-Hidroxibenzaldeído 0 3,4,5-Trimetoxibenzaldeído 0 Outros 0 -Polímeros cíclicos dos aldeídos 0 -Paraformaldeído 0 139 2913.00 2913.00.1 0 2913.00.9 0 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912 Tricloroacetaldeído Outros 0 0 VI – COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA 2914 2914.1 2914.11.0 0 2914.12.0 0 2914.13.0 0 2914.19 2914.19.1 0 2914.19.2 2914.19.2 1 2914.19.2 2 2914.19.2 3 2914.19.2 9 2914.19.3 0 2914.19.4 0 2914.19.9 0 2914.2 2914.21.0 0 2914.22 2914.22.1 0 2914.22.2 0 2914.23 CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS -Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas --Acetona 0 --Butanona (metiletilcetona) 0 --4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 0 --Outras Forona 0 Dicetonas Acetilacetona 0 Acetonilacetona 0 Diacetila 0 Outras 0 Metilexilcetona 0 Pseudoiononas 0 Outras 0 -Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas contendo outras funções oxigenadas --Cânfora --Cicloexanona e metilcicloexanonas Cicloexanona Metilcicloexanonas --Iononas e metiliononas não 0 0 0 140 2914.23.1 0 2914.23.2 0 2914.29 2914.29.1 0 2914.29.2 0 2914.29.9 0 2914.3 2914.31.0 0 2914.39 2914.39.1 0 2914.39.9 0 2914.40 2914.40.1 0 2914.40.9 2914.40.9 1 2914.40.9 9 2914.50 2914.50.1 0 2914.50.2 0 2914.50.9 0 2914.6 2914.61.0 0 2914.69 2914.69.1 0 2914.69.2 0 2914.69.9 0 2914.70 2914.70.1 2914.70.1 Iononas 0 Metiliononas 0 --Outras Carvona 0 1-Mentona 0 Outras 0 -Cetonas aromáticas não contendo oxigenadas --Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) outras funções 0 --Outras Acetofenona 0 Outras 0 -Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) 0 Outras Benzoína 0 Outras -Cetonas-fenóis oxigenadas Nabumetona 0 e cetonas contendo 1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e (Crisarobina ou "Chrysarobin") Outras outras funções 0 sua forma enólica 0 0 -Quinonas --Antraquinona 0 --Outras Lapachol 0 Menadiona 0 Outras 0 -Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Derivados halogenados 1-Cloro-5-hexanona 0 141 1 2914.70.1 9 2914.70.2 2914.70.2 1 2914.70.2 9 2914.70.9 0 Outros Derivados sulfonados Bissulfito sódico de menadiona Outros Outros 0 0 0 0 VII – ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2915 2915.1 2915.11.0 0 2915.12 2915.12.1 0 2915.12.9 0 2915.13 2915.13.1 0 2915.13.9 0 2915.2 2915.21.0 0 2915.22.0 0 2915.23.0 0 2915.24.0 0 2915.29.0 0 2915.3 2915.31.0 0 2915.32.0 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS -Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres --Ácido fórmico 0 --Sais do ácido fórmico De sódio 0 Outros --Ésteres do ácido fórmico De geranila Outros 0 0 0 -Ácido acético e seus sais; anidrido acético --Ácido acético 0 --Acetato de sódio 0 --Acetatos de cobalto 0 --Anidrido acético 0 --Outros 0 -Ésteres do ácido acético --Acetato de etila 0 --Acetato de vinila 0 142 0 2915.33.0 0 2915.34.0 0 2915.35.0 0 2915.39 2915.39.1 0 2915.39.2 2915.39.2 1 2915.39.2 9 2915.39.3 2915.39.3 1 2915.39.3 9 2915.39.4 2915.39.4 1 2915.39.4 2 2915.39.5 2915.39.5 1 2915.39.5 2 2915.39.5 3 2915.39.5 4 2915.39.5 5 2915.39.6 2915.39.6 1 2915.39.6 2 2915.39.6 3 2915.39.9 2915.39.9 --Acetato de n-butila 0 --Acetato de isobutila 0 --Acetato de 2-etoxietila 0 --Outros Acetato de linalila 0 Acetatos de glicerila Triacetina 0 Outros 0 Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive De n-propila Outros 0 0 Acetatos de decila ou de hexenila De decila De hexenila 0 0 Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol De benzestrol 0 De dienoestrol 0 De hexestrol 0 De mestilbol 0 De estilbestrol 0 Acetatos de triclorometilfenilcarbinila (diacetato de etileno) De tricloro-alfa-feniletila tricloro-alfa-feniletila, de ou diacetato de etilenoglicol 0 De triclorometilfenilcarbinila 0 Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno) 0 Outros De 2-ter-butilcicloexila 0 143 1 2915.39.9 2 2915.39.9 3 2915.39.9 4 2915.39.9 9 2915.40 2915.40.1 0 2915.40.2 0 2915.40.9 0 2915.50 2915.50.1 0 2915.50.2 0 2915.50.3 0 2915.60 2915.60.1 2915.60.1 1 2915.60.1 2 2915.60.1 9 2915.60.2 2915.60.2 1 2915.60.2 9 2915.70 2915.70.1 0 2915.70.2 0 2915.70.3 2915.70.3 1 2915.70.3 9 2915.70.4 0 De bornila 0 De dimetilbenzilcarbinila 0 Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (Ciclofenil) 0 Outros 0 -Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres Ácido monocloroacético 0 Monocloroacetato de sódio 0 Outros 0 -Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres Ácido propiônico 0 Sais 0 Ésteres 0 -Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres Ácidos butíricos, seus sais e seus ésteres Ácidos butíricos e seus sais 0 Butirato de etila 0 Outros 0 Ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres Ácido piválico Outros -Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres 0 0 0 Ácido esteárico 0 Sais do ácido esteárico De zinco 0 Outros Ésteres do ácido esteárico 0 0 144 2915.90 2915.90.1 0 2915.90.2 2915.90.2 1 2915.90.2 2 2915.90.2 9 2915.90.3 2915.90.3 1 2915.90.3 2 2915.90.3 3 2915.90.3 9 2915.90.4 2915.90.4 1 2915.90.4 2 2915.90.5 0 2915.90.6 0 2915.90.9 0 -Outros Cloreto de cloroacetila 2916 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLIC OS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS -Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados --Ácido acrílico e seus sais Ácido acrílico 2916.1 2916.11 2916.11.1 0 2916.11.2 0 2916.12 2916.12.1 0 2916.12.2 0 Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) 0 0 2-Etilexanoato de estanho II 0 Outros 0 Ácido mirístico; Ácido caprílico; seus sais e seus ésteres Ácido mirístico 0 Ácido caprílico 0 Miristato de isopropila 0 Outros 0 Ácido láurico, seus sais e seus ésteres Ácido láurico Sais e ésteres 0 0 Peróxidos de ácidos 0 Perácidos 0 Outros 0 Sais --Ésteres do ácido acrílico De metila De etila 0 0 0 0 145 2916.12.3 0 2916.12.4 0 2916.12.9 0 2916.13 2916.13.1 0 2916.13.2 0 2916.14 2916.14.1 0 2916.14.2 0 2916.14.3 0 2916.14.9 0 2916.15 2916.15.1 2916.15.1 1 2916.15.1 9 2916.15.2 0 2916.19 2916.19.1 2916.19.1 1 2916.19.1 9 2916.19.2 2916.19.2 1 2916.19.2 2 2916.19.2 3 2916.19.2 9 2916.19.9 0 2916.20 De butila 0 De 2-etilexila 0 Outros 0 --Ácido metacrílico e seus sais Ácido metacrílico Sais --Ésteres do ácido metacrílico De metila 0 0 0 De etila 0 De n-butila 0 Outros 0 --Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres Ácido oléico, seus sais e seus ésteres Oleato de manitol Outros Ácido linoléico; Ácido linolênico; seus sais e seus ésteres --Outros Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres Sorbato de potássio Outros Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres Ácido undecilênico 0 0 0 0 0 0 Undecilenato de metila 0 Undecilenato de zinco 0 Outros 0 Outros -Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados 0 146 2916.20.1 2916.20.1 1 2916.20.1 2 2916.20.1 3 2916.20.1 4 2916.20.1 5 2916.20.1 9 2916.20.9 0 2916.3 2916.31 2916.31.1 0 2916.31.2 2916.31.2 1 2916.31.2 2 2916.31.2 9 2916.31.3 2916.31.3 1 2916.31.3 2 2916.31.3 9 2916.32 2916.32.1 0 2916.32.2 0 2916.34.0 0 2916.35.0 0 2916.39 2916.39.1 0 2916.39.2 0 2916.39.3 Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2dimetilciclopropanocarboxílico Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2dimetilciclopropano-carboxílico (DVO) Aletrinas 0 0 0 Permetrina 0 Bifentrin 0 Outros 0 Outros -Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados --Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres Ácido benzóico Sais De sódio 0 0 0 De amônio 0 Outros 0 Ésteres De metila 0 De benzila 0 Outros 0 --Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla Peróxido de benzoíla Cloreto de benzoíla 0 0 --Ácido fenilacético e seus sais 0 --Ésteres do ácido fenilacético 0 --Outros Cloreto de 4 -cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila 0 Ibuprofeno 0 Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico 0 147 0 2916.39.4 0 2916.39.9 0 2917 2917.1 2917.11 2917.11.1 0 2917.11.2 0 2917.12 2917.12.1 0 2917.12.2 0 2917.13 2917.13.1 0 2917.13.2 2917.13.2 1 2917.13.2 2 2917.13.2 3 2917.13.2 9 2917.14.0 0 2917.19 2917.19.1 0 2917.19.2 2917.19.2 1 2917.19.2 2 2917.19.3 0 2917.19.9 0 2917.20.0 Perbenzoato de ter-butila 0 Outros 0 ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS -Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados --Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres Ácido oxálico e seus sais Ésteres 0 0 --Ácido adípico, seus sais e seus ésteres Ácido adípico 0 Sais e ésteres 0 --Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres 0 Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres Ácido sebácico 0 Sebacato de dibutila 0 Sebacato de dioctila 0 Outros 0 --Anidrido maléico 0 --Outros Dioctilsulfossuccinato de sódio 0 Ácido maléico, seus sais e seus ésteres Ácido maléico 0 Sais e ésteres 0 Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres 0 Outros 0 -Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou 148 0 2917.3 2917.31.0 0 2917.32.0 0 2917.33.0 0 2917.34.0 0 2917.35.0 0 2917.36.0 0 2917.37.0 0 2917.39 2917.39.1 2917.39.1 1 2917.39.1 9 2917.39.2 0 2917.39.3 2917.39.3 1 2917.39.3 9 2917.39.4 0 2917.39.5 0 2917.39.9 0 2918 2918.1 2918.11.0 0 2918.12.0 cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados -Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados --Ortoftalatos de dibutila 0 --Ortoftalatos de dioctila 0 --Ortoftalatos de dinonila ou de didecila 0 --Outros ésteres do ácido ortoftálico 0 --Anidrido ftálico 0 --Ácido tereftálico e seus sais 0 --Tereftalato de dimetila 0 --Outros Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres Ésteres 0 Outros 0 0 Ácido ortoftálico e seus sais 0 Outros ésteres do ácido tereftálico De dioctila 0 Outros Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico) Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5isobenzofuranocarboxílico) Outros 0 0 0 0 ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS -Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados --Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 0 --Ácido tartárico 0 149 0 2918.13 2918.13.1 0 2918.13.2 0 2918.14.0 0 2918.15.0 0 2918.16 2918.16.1 0 2918.16.9 0 2918.17.0 0 2918.19 2918.19.1 0 2918.19.2 2918.19.2 1 2918.19.2 2 2918.19.2 9 2918.19.3 0 2918.19.4 2918.19.4 1 2918.19.4 2 2918.19.4 3 2918.19.9 0 2918.2 2918.21 2918.21.1 0 2918.21.2 0 2918.22 --Sais e ésteres do ácido tartárico Sais Ésteres 0 0 --Ácido cítrico 0 --Sais e ésteres do ácido cítrico 0 --Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres Gluconato de cálcio 0 Outros --Ácido fenilglicólico (ácido mandélico), seus sais e seus ésteres --Outros Bromopropilato Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) 0 0 0 0 Ácido quenodeoxicólico 0 Outros 0 Ácido 12-hidroxiesteárico 0 Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres Ácido benzílico 0 Sais 0 Ésteres 0 Outros 0 -Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados --Ácido salicílico e seus sais Ácido salicílico Sais --Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 0 0 150 2918.22.1 2918.22.1 1 2918.22.1 2 2918.22.1 9 2918.22.2 0 2918.23.0 0 2918.29 2918.29.1 0 2918.29.2 2918.29.2 1 2918.29.2 2 2918.29.2 3 2918.29.2 9 2918.29.3 0 2918.29.4 0 2918.29.5 0 2918.29.9 0 2918.30 2918.30.1 0 2918.30.2 0 2918.30.3 2918.30.3 1 2918.30.3 2 2918.30.3 3 2918.30.3 9 2918.30.4 0 Ácido O-acetilsalicílico e seus sais Ácido O-acetilsalicílico 0 O-Acetilsalicilato de alumínio 0 Outros 0 Ésteres 0 --Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 0 --Outros Ácidos hidroxinaftóicos 0 Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres Ácido p-hidroxibenzóico 0 Metilparabeno 0 Propilparabeno 0 Outros 0 Ácido gálico, seus sais e seus ésteres 0 Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila 3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila 0 Outros 0 -Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados Cetoprofeno 0 0 Butirilacetato de metila 0 Ácido deidrocólico e seus sais Ácido deidrocólico 0 Deidrocolato de sódio 0 Deidrocolato de magnésio 0 Outros 0 Acetilacetato de 2 -nitrometilbenzilideno 0 151 2918.30.9 0 2918.90 2918.90.1 2918.90.1 1 2918.90.1 2 2918.90.1 3 2918.90.1 9 2918.90.2 2918.90.2 1 2918.90.2 9 2918.90.3 0 2918.90.4 0 2918.90.5 0 2918.90.6 0 2918.90.9 2918.90.9 1 2918.90.9 2 2918.90.9 3 2918.90.9 4 2918.90.9 5 2918.90.9 9 Outros 0 -Outros Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético 0 Outros 0 Ácidos fenoxibutíricos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos Ácidos diclorofenoxibutíricos, seus sais e seus ésteres Outros 0 0 0 Acifluorfen sódico 0 Naproxeno 0 Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico 0 Diclofop-Metila 0 Outros Fenofibrato 0 Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres 0 5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato (carboetoxi)etila (Lactofen) Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 0 0 de 1'- Tiratricol (Triac) e seu sal sódico 0 Outros 0 VIII – ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS E SEUS SAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2919.00 0 ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, 152 2919.00.1 0 2919.00.2 0 2919.00.3 0 2919.00.4 0 2919.00.5 0 2919.00.6 0 2919.00.9 0 2920 2920.10 2920.10.1 0 2920.10.2 0 2920.10.3 2920.10.3 1 2920.10.3 9 2920.10.9 0 2920.90 2920.90.1 2920.90.1 3 2920.90.1 4 2920.90.1 5 2920.90.1 6 2920.90.1 7 2920.90.1 9 2920.90.2 2920.90.2 SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS De tributila 0 De tricresila 0 De trifenila 0 Diclorvós (DDVP) 0 Lactofosfato de cálcio 0 Clorfenvinfós 0 Outros 0 ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS -Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fenitrotion 0 Metil Paration 0 Cloreto de fosforotioato de dimetila Com uma concentração superior a 98%, em peso 0 Outros Outros -Outros Fosfitos, exceto os de metila e de etila De alquila de C 3 a C 13 ou de alquil-arila 0 0 0 De difenila 0 Outros, de arila 0 Fosetil Al 0 De tris-(2,4-di-ter-butilfenila) 0 Outros 0 Sulfitos Endossulfan 0 153 1 2920.90.2 2 2920.90.2 9 2920.90.3 2920.90.3 1 2920.90.3 2 2920.90.3 3 2920.90.3 9 2920.90.4 2920.90.4 1 2920.90.4 2 2920.90.4 9 2920.90.5 2920.90.5 1 2920.90.5 9 2920.90.6 2920.90.6 1 2920.90.6 2 2920.90.6 3 2920.90.6 4 2920.90.6 9 2920.90.9 0 Propargite 0 Outros 0 Nitratos De propatila 0 Nitroglicerina 0 Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, Nitropenta, Pentrita) 0 Outros 0 Sulfatos De alquila de C 6 a C 22 0 De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol 0 Outros 0 Silicatos De etila 0 Outros 0 Fosfitos de metila e de etila Fosfitos de dimetila 0 Fosfitos de trimetila 0 Fosfitos de dietila 0 Fosfitos de trietila 0 Outros 0 Outros 0 IX – COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS 2921 2921.1 2921.11 2921.11.1 2921.11.1 1 COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA -Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos --Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais Monometilamina e seus sais Monometilamina 0 154 2921.11.1 2 2921.11.2 2921.11.2 1 2921.11.2 2 2921.11.2 3 2921.11.2 9 2921.11.3 2921.11.3 1 2921.11.3 2 2921.11.3 9 2921.12 2921.12.1 0 2921.12.2 0 2921.12.9 0 2921.19 2921.19.1 2921.19.1 1 2921.19.1 2 2921.19.1 3 2921.19.1 4 2921.19.1 9 2921.19.2 2921.19.2 1 2921.19.2 2 2921.19.2 3 2921.19.2 4 2921.19.2 9 2921.19.3 Sais Dimetilamina e seus sais Dimetilamina 0 0 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina 0 Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina 0 Outros 0 Trimetilamina e seus sais Trimetilamina 0 Cloridrato de trimetilamina 0 Outros 0 --Dietilamina e seus sais Dietilamina Etansilato ("Ethamsylate") Outros --Outros Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos Monoetilamina e seus sais 0 0 0 0 Trietilamina 0 Bis (2-cloroetil) etilamina 0 Triclormetina (Tris (2-cloroetil) amina) 0 Outros 0 n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos Mono-n-propilamina e seus sais 0 Di-n-propilamina e seus sais 0 Monoisopropilamina e seus sais 0 Diisopropilamina e seus sais 0 Outros 0 Butilaminas e seus sais 155 2921.19.3 1 2921.19.3 9 2921.19.4 2921.19.4 1 2921.19.4 9 2921.19.9 2921.19.9 1 2921.19.9 2 2921.19.9 9 2921.2 2921.21.0 0 2921.22.0 0 2921.29 2921.29.1 0 2921.29.2 0 2921.29.9 0 2921.30 2921.30.1 2921.30.1 1 2921.30.1 2 2921.30.1 9 2921.30.2 0 2921.30.9 0 2921.4 2921.41.0 0 2921.42 2921.42.1 2921.42.1 Diisobutilamina e seus sais 0 Outros 0 Monoalquil-, metildialquil- e dialquilaminas, com grupos alquila de C 10 a C 18 Metildialquilaminas Outras 0 0 Outros Clormetina (Bis(2-cloroetil)metilamina) 0 N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados Outros 0 0 -Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos --Etilenodiamina e seus sais 0 --Hexametile nodiamina e seus sais 0 --Outros Dietilenotriamina e seus sais 0 Trietilenotetramina e seus sais 0 Outros 0 -Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos Cicloexilaminas e seus sais Monocicloexilamina e seus sais ou 0 Dicicloexilamina 0 Outros 0 Propilexedrina 0 Outros 0 -Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos --Anilina e seus sais 0 --Derivados da anilina e seus sais Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais Ácido sulfanílico e seus sais 0 156 1 2921.42.1 9 2921.42.2 2921.42.2 1 2921.42.2 9 2921.42.3 2921.42.3 1 2921.42.3 9 2921.42.4 2921.42.4 1 2921.42.4 9 2921.42.9 0 2921.43 2921.43.1 2921.43.1 1 2921.43.1 9 2921.43.2 2921.43.2 1 2921.43.2 2 2921.43.2 3 2921.43.2 9 2921.44 2921.44.1 0 2921.44.2 2921.44.2 1 2921.44.2 2 2921.44.2 9 2921.45.0 0 2921.49 2921.49.1 Outros 0 Cloroanilinas e seus sais 3,4-Dicloroanilina e seus sais 0 Outros 0 Nitroanilinas e seus sais 4-Nitroanilina 0 Outros 0 Cloronitroanilinas e seus sais 5-Cloro-2-nitroanilina 0 Outros 0 Outros 0 --Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos Toluidinas e seus sais o-Toluidina 0 Outros 0 Derivados das toluidinas; sais destes produtos 3-Nitro-4-toluidina e seus sais 0 Trifluralina 0 4-Cloro-2-toluidina 0 Outros 0 --Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos Difenilamina e seus sais 0 Derivados da difenilamina; sais destes produtos n-Octildifenilamina 0 n-Nonildifenilamina 0 Outros 0 --1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos --Outros Cloridrato de Fenfluramina (beta0 0 157 0 2921.49.2 2921.49.2 1 2921.49.2 2 2921.49.2 9 2921.49.3 2921.49.3 1 2921.49.3 9 2921.49.4 2921.49.4 1 2921.49.4 2 2921.49.4 3 2921.49.4 4 2921.49.4 5 2921.49.4 6 2921.49.4 9 2921.49.5 2921.49.5 1 2921.49.5 2 2921.49.5 3 2921.49.9 0 2921.5 2921.51 2921.51.1 2921.51.1 1 2921.51.1 2 2921.51.1 Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos 2,4-Xilidina e seus sais 0 Pendimetalina 0 Outros 0 Tranilcipromina e seus sais Sulfato de Tranilcipromina 0 Outros 0 Metilfenetilamina e seus derivados; sais destes produtos Anfetamina (dl-alfa-Metilfenetilamina) e seus sais 0 Levanfetamina (l-alfa-Metilfenetilamina) e seus sais 0 Desanfetamina ("Dexamphetamine") e seus sais 0 Etilanfetamina ("N-Ethylamphetamine") e seus sais 0 Benzfetamina e seus sais 0 Mefenorex e seus sais 0 Outros 0 Fencanfamina; Lefetamina; produtos Fencanfamina e seus sais Fentermina; sais destes 0 Lefetamina e seus sais 0 Fentermina e seus sais 0 Outros -Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos --o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos m-Fenilenodiamina e seus sais 0 0 Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) 0 Outros 0 158 9 2921.51.2 0 2921.51.3 2921.51.3 1 2921.51.3 2 2921.51.3 3 2921.51.3 4 2921.51.3 5 2921.51.3 9 2921.51.9 0 2921.59 2921.59.1 2921.59.1 1 2921.59.1 9 2921.59.2 2921.59.2 1 2921.59.2 9 2921.59.3 2921.59.3 1 2921.59.3 2 2921.59.3 9 2921.59.9 0 2922 2922.1 2922.11.0 0 2922.12.0 0 2922.13 Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina 0 0 N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina 0 N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina 0 N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina 0 N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais Outros 0 Outros 0 --Outros Benzidina e seus derivados; sais destes produtos 3,3'-Diclorobenzidina 0 Outros 0 Diaminodifenilmetanos 4,4'-Diaminodifenilmetano 0 Outros Diaminodifenilaminas e seus derivados; produtos 4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais 0 0 sais destes 0 Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais 0 Outros 0 Outros 0 COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS -Aminoálcoois, seus éteres e seus ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos --Monoetanolamina e seus sais 0 --Dietanolamina e seus sais 0 --Trietanolamina e seus sais 159 2922.13.1 0 2922.13.2 0 2922.19 2922.19.1 2922.19.1 1 2922.19.1 2 2922.19.1 3 2922.19.1 9 2922.19.2 2922.19.2 1 2922.19.2 9 2922.19.3 2922.19.3 1 2922.19.3 9 2922.19.4 2922.19.4 1 2922.19.4 9 2922.19.5 2922.19.5 1 2922.19.5 2 2922.19.5 9 2922.19.6 2922.19.6 1 2922.19.6 2 2922.19.6 9 2922.19.9 2922.19.9 1 2922.19.9 Trietanolamina 0 Sais 0 --Outros Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos Monoisopropanolamina 0 2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina 0 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina 0 Outros 0 Orfenadrina e seus sais Citrato Outros Ambroxol e seus sais Cloridrato Outros Clobutinol e seus sais Cloridrato 0 0 0 0 0 Outros 0 N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados 0 N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados 0 Outros 0 N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C1 a C3, e seus sais protonados Metildietanolamina e seus sais 0 Etildietanolamina e seus sais 0 Outros 0 Outros 1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol Fumarato de Benciclano 0 0 160 2 2922.19.9 3 2922.19.9 4 2922.19.9 5 2922.19.9 6 2922.19.9 9 2922.2 2922.21.0 0 2922.22 2922.22.1 0 2922.22.9 0 2922.29 2922.29.1 2922.29.1 1 2922.29.1 9 2922.29.2 0 2922.29.9 0 2922.30 2922.30.1 0 2922.30.2 2922.30.2 1 2922.30.2 9 2922.30.3 2922.30.3 1 2922.30.3 2 2922.30.3 3 2922.30.3 Clembuterol ("Clenbuterol") e seu cloridrato 0 Mirtecaína 0 Tamoxifen e seu citrato 0 Dextropropoxifeno e seus sais 0 Outros 0 -Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos --Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais 0 --Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais Dianisidinas e seus sais 0 Outros 0 --Outros o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais p-Aminofenol 0 Outros 0 Nitroanisidinas e seus sais 0 Outros 0 -Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos Aminoantraquinonas e seus sais Ketamina e seus sais Cloridrato 0 Outros Dietilpropiona; Metadona; Normetadona; produtos Dietilpropiona ("Amfepramone") 0 0 sais destes 0 Metadona 0 Normetadona 0 Sais 0 161 9 2922.30.9 0 2922.4 2922.41 2922.41.1 0 2922.41.9 0 2922.42 2922.42.1 0 2922.42.2 0 2922.43.0 0 2922.49 2922.49.1 0 2922.49.2 0 2922.49.3 2922.49.3 1 2922.49.3 2 2922.49.4 0 2922.49.5 2922.49.5 1 2922.49.5 2 2922.49.5 9 2922.49.6 2922.49.6 1 2922.49.6 2 2922.49.6 3 2922.49.6 9 2922.49.7 2922.49.7 1 2922.49.7 Outros -Aminoácidos e seus ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos --Lisina e seus ésteres; sais destes produtos Lisina Outros --Ácido glutâmico e seus sais Ácido glutâmico Sais 0 0 0 0 0 --Ácido antranílico e seus sais 0 --Outros Glicina e seus sais 0 Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais Ácido iminodiacético e seus sais Ácido iminodiacético Sais 0 0 0 Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais 0 alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos alfa-Fenilglicina 0 Cloridrato de cloreto de D(-)alfa -aminobenzenoacetila 0 Outros 0 Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos Diclofenaco de sódio 0 Diclofenaco de potássio 0 Diclofenaco de dietilamônio 0 Outros 0 Tilidina e seus sais Tilidina Sais 0 0 162 9 2922.49.9 0 2922.50 2922.50.1 2922.50.1 1 2922.50.1 9 2922.50.2 2922.50.2 1 2922.50.2 9 2922.50.3 2922.50.3 1 2922.50.3 2 2922.50.3 9 2922.50.4 2922.50.4 1 2922.50.4 9 2922.50.5 0 2922.50.9 2922.50.9 1 2922.50.9 9 2923 2923.10.0 0 2923.20.0 0 2923.90 2923.90.1 0 2923.90.2 0 2923.90.3 0 2923.90.4 Outros -Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas Fenilefrina e seus sais Cloridrato Outros Propafenona e seus sais Cloridrato Outros Tirosina e seus derivados; sais destes produtos Levodopa 0 0 0 0 0 0 Metildopa 0 Outros 0 Metoprolol e seus sais Tartarato Outros 0 0 Propranolol e seus sais 0 Outros N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino -phidroxifenilacetato de sódio (NAPOH) Outros 0 0 SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS -Colina e seus sais 0 -Lecitinas e outros fosfoaminolipídios 0 -Outros Betaína e seus sais 0 Derivados da colina 0 Cloreto de 3 -cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio 0 Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de 0 163 0 2923.90.5 0 2923.90.6 0 2923.90.9 0 2924 2924.10 2924.10.1 2924.10.1 1 2924.10.1 9 2924.10.2 2924.10.2 1 2924.10.2 2 2924.10.2 9 2924.10.3 2924.10.3 1 2924.10.3 2 2924.10.3 9 2924.10.4 2924.10.4 1 2924.10.4 2 2924.10.4 9 2924.10.9 2924.10.9 1 2924.10.9 2 2924.10.9 3 2924.10.9 4 2924.10.9 C6 a C 22 Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzildimetilamônio, com grupo alquila de C 6 a C 22 Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C 6 a C 22 Outros COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO -Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos 2-Cloro-N-metilacetoacetamida Outros Formamidas; Acetamidas N-Metilformamida 0 0 0 0 0 0 N,N-Dimetilformamida 0 Outras 0 Acrilamidas e seus derivados Acrilamida 0 Metacrilamidas 0 Outros 0 Crotonamidas e seus derivados Monocrotofós 0 Dicrotofós 0 Outros 0 Outros N,N'-Dimetiluréia 0 Carisoprodol 0 N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina (N,N'-etilen-bisestearamida) Dietanolamidas de ácidos graxos de C 12 a C 18 0 Meprobamato 0 0 164 5 2924.10.9 9 2924.2 2924.21 2924.21.1 2924.21.1 1 2924.21.1 9 2924.21.2 0 2924.21.9 0 2924.22.0 0 2924.29 2924.29.1 2924.29.1 1 2924.29.1 2 2924.29.1 3 2924.29.1 4 2924.29.1 5 2924.29.1 9 2924.29.2 0 2924.29.3 2924.29.3 1 2924.29.3 2 2924.29.3 3 2924.29.3 9 2924.29.4 2924.29.4 1 2924.29.4 2 2924.29.4 3 Outros -Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos --Ureínas e seus derivados; sais destes produtos Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos Hexanitrocarbanilidas Outros 0 0 0 Diuron 0 Outros 0 --Ácido-2-acetamidobenzóico 0 --Outros Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos Acetanilida 0 4-Aminoacetanilida 0 Acetaminofen (Paracetamol) 0 Lidocaína e seu cloridrato 0 2,5-Dimetoxiacetanilida 0 Outros 0 Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos Carbamatos Carbaril 0 0 Propoxur 0 Etinamato ("Ethinamate") 0 Outros 0 Acetamidas e seus derivados Teclozam 0 Atenolol; Alaclor 0 Metolaclor 0 165 2924.29.4 4 2924.29.4 5 2924.29.4 6 2924.29.4 9 2924.29.5 2924.29.5 1 2924.29.5 2 2924.29.5 9 2924.29.6 2924.29.6 1 2924.29.6 2 2924.29.6 3 2924.29.6 9 2924.29.9 2924.29.9 1 2924.29.9 2 2924.29.9 3 2924.29.9 4 2924.29.9 5 2924.29.9 9 2925 2925.1 2925.11.0 0 2925.19 2925.19.1 0 2925.19.2 0 2925.19.9 Ácido ioxáglico 0 Iodamida 0 Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico 0 Outros 0 Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos Bromoprida 0 Metoclopramida e seu cloridrato 0 Outros 0 Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos Propanil 0 Flutamida 0 Prilocaína e seu cloridrato 0 Outros 0 Outros Aspartame 0 Diflubenzuron 0 Metalaxil 0 Triflumuron 0 Buclosamida 0 Outros 0 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA -Imidas e seus derivados; sais destes produtos --Sacarina e seus sais 0 --Outros Talidomida 0 Glutetimida 0 Outros 0 166 0 2925.20 2925.20.1 2925.20.1 1 2925.20.1 9 2925.20.2 2925.20.2 1 2925.20.2 2 2925.20.2 3 2925.20.2 9 2925.20.3 0 2925.20.4 0 2925.20.5 0 2925.20.9 0 2926 2926.10.0 0 2926.20.0 0 2926.90 2926.90.1 2926.90.1 1 2926.90.1 2 2926.90.1 9 2926.90.2 2926.90.2 1 2926.90.2 2 2926.90.2 3 2926.90.2 4 2926.90.2 -Iminas e seus derivados; sais destes produtos Arginina e seus sais Aspartato de L-arginina 0 Outros 0 Guanidina e seus derivados; sais destes produtos Guanidina 0 N,N'-Difenilguanidina 0 Clorexidina e seus sais 0 Outros 0 Amitraz 0 Isetionato de Pentamidina 0 N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila 0 Outros 0 COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA -Acrilonitrila 0 -1-Cianoguanidina (diciandiamida) 0 -Outros Verapamil e seus sais Verapamil 0 Cloridrato 0 Outros 0 Álcool alfa-ciano -3-fenoxibenzílico ésteres destes produtos Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; 0 Ciflutrin 0 Cipermetrina 0 Deltametrina 0 Fenvalerato 0 167 5 2926.90.2 6 2926.90.2 9 2926.90.3 2926.90.3 1 2926.90.3 2 2926.90.3 9 2926.90.9 2926.90.9 1 2926.90.9 2 2926.90.9 3 2926.90.9 5 2926.90.9 6 2926.90.9 9 Cialotrin ("Cyhalothrin") 0 Outros 0 Femproporex; 4-Ciano-2-dimetilamino -4,4-difenilbutano (intermediário da Metadona); sais destes produtos Femproporex ("Fenproporex") 4-Ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano (intermediário da Metadona) Sais Outros Adiponitrila (1,4 -dicianobutano) 0 0 0 Cianidrina de acetona (acetona cianidrina) 0 Closantel 0 Clorotalonil 0 Cianoacrilatos de etila 0 Outros 0 2927.00 2927.00.1 0 2927.00.2 2927.00.2 1 2927.00.2 9 2927.00.3 0 COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS Compostos diazóicos 2928.00 DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA HIDROXILAMINA Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos Metiletilacetoxima 2928.00.1 2928.00.1 1 2928.00.1 9 2928.00.2 0 2928.00.3 0 0 0 Compostos azóicos Azodicarbonamida 0 Outros 0 Compostos azóxicos Outros 0 E DA 0 0 Carbidopa 0 2-Hidrazinoetanol 0 168 2928.00.4 2928.00.4 1 2928.00.4 2 2928.00.9 0 2929 2929.10 2929.10.1 0 2929.10.2 2929.10.2 1 2929.10.2 9 2929.10.3 0 2929.10.9 0 2929.90 2929.90.1 2929.90.1 1 2929.90.1 2 2929.90.1 9 2929.90.2 2929.90.2 1 2929.90.2 2 2929.90.2 9 2929.90.9 0 Fenilidrazina e seus derivados Fenilidrazina Derivados Outros COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS -Isocianatos Diisocianato de difenilmetano Diisocianatos de tolueno Mistura de isômeros Outros 0 0 0 0 0 0 Isocianato de 3,4-diclorofenila 0 Outros 0 -Outros Ácido ciclâmico e seus sais De sódio 0 De cálcio 0 Outros 0 N,N-Dialquil-fosforoamidatos e seus derivados Dialogenetos de N,N-dialquil-fosforoamidatos, com grupos alquila de C 1 a C 3 N,N-Diaquil-fosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C 1 a C 3 Outros Outros 0 0 0 0 X – COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS 2930 2930.10.0 0 2930.20 2930.20.1 2930.20.1 TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS -Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos) 0 -Tiocarbamatos e ditiocarbamatos Tiocarbamatos EPTC 0 169 1 2930.20.1 2 2930.20.1 3 2930.20.1 9 2930.20.2 2930.20.2 1 2930.20.2 2 2930.20.2 3 2930.20.2 4 2930.20.2 9 2930.30 2930.30.1 2930.30.1 1 2930.30.1 2 2930.30.1 9 2930.30.2 2930.30.2 1 2930.30.2 2 2930.30.2 9 2930.30.9 0 2930.40 2930.40.1 0 2930.40.9 0 2930.90 2930.90.1 2930.90.1 1 2930.90.1 2 2930.90.1 3 2930.90.1 Cartap 0 Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila) 0 Outros 0 Ditiocarbamatos Ziram; Dimetilditiocarbamato de sódio 0 Dietilditiocarbamato de zinco 0 Dibutilditiocarbamato de zinco 0 Metam Sódio 0 Outros 0 -Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama Monossulfetos De tetrametiltiourama 0 Sulfiram 0 Outros 0 Dissulfetos Thiram 0 Dissulfiram 0 Outros 0 Outros -Metionina DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso Outra -Outros Tióis e seus derivados; sais destes produtos Ácido tioglicólico e seus sais 0 0 0 0 Cisteína 0 N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados Timerosal 0 0 170 4 2930.90.1 9 2930.90.2 2930.90.2 1 2930.90.2 2 2930.90.2 3 2930.90.2 9 2930.90.3 2930.90.3 1 2930.90.3 2 2930.90.3 3 2930.90.3 4 2930.90.3 5 2930.90.3 6 2930.90.3 7 2930.90.3 8 2930.90.3 9 2930.90.4 2930.90.4 1 2930.90.4 9 2930.90.5 2930.90.5 1 2930.90.5 2 2930.90.5 3 2930.90.5 4 2930.90.5 5 2930.90.5 Outros Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos Tiouréia 0 0 Tiofanato-Metila 0 4-Metil-3-tiosemicarbazida 0 Outros 0 Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos 2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98%, em peso 3-(Metiltio)propanal; Aldicarb 0 0 Clorotioformiato de S-etila 0 Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico 0 Metomil 0 Carbocisteína 0 4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-Sulfatoetilsulfonil2-metoxi-5- metilanilina; 4 -Sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina Tiodiglicol (Sulfeto de bis(2-hidroxietila)) 0 0 Outros 0 Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos O,O-Dietil-fosforotioato de S-(2-(dietilamino)etila) e seus sais alquilados ou protonados Outros 0 0 Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos Forato 0 Dissulfoton 0 Etion 0 Dimetoato 0 Vamidotion (fosforoditioato de O,O-dimetila S-[2-(1metilcarbamoil-etiltio)-etila]) Profenofós (fosforoditioato de O-(4-bromo-2-clorofenila) O- 0 0 171 6 2930.90.5 7 2930.90.5 9 2930.90.6 2930.90.6 1 2930.90.6 2 2930.90.6 9 2930.90.7 2930.90.7 1 2930.90.7 9 2930.90.8 2930.90.8 1 2930.90.8 2 2930.90.8 3 2930.90.8 4 2930.90.8 5 2930.90.8 6 2930.90.8 7 2930.90.8 8 2930.90.8 9 2930.90.9 2930.90.9 1 2930.90.9 2 2930.90.9 3 2930.90.9 4 etila S-propila) Tiometon (fosforoditioato de S-2-etiltioetila O,O-dimetila) 0 Outros 0 Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos Acefato 0 Metamidofós 0 Outros 0 Sulfonas Tiaprida 0 Outras 0 Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2cloroetila); bis(2-cloroetiltio) metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio) etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila) Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila 0 Sulfeto de bis(2-cloroetila) 0 Bis(2-cloroetiltio)metano 0 1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano 0 1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano 0 1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano 0 1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano 0 Óxido de bis(2-cloroetiltiometila) 0 Óxido de bis(2-cloroetiltioetila) 0 Outros Captan 0 Captafol 0 Metileno-bis-tiocianato 0 Dimetiltiofosforamida 0 172 2930.90.9 5 2930.90.9 6 2930.90.9 7 2930.90.9 9 2931.00 2931.00.1 0 2931.00.2 2931.00.2 1 2931.00.2 9 2931.00.3 2931.00.3 1 2931.00.3 2 2931.00.3 3 2931.00.3 4 2931.00.3 5 2931.00.3 6 2931.00.3 7 2931.00.3 9 2931.00.4 2931.00.4 1 2931.00.4 2 2931.00.4 3 2931.00.4 4 2931.00.4 5 Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (Fonofós) Hidrogênio alquil (de C1 a C3) fosfonotioatos de [S-2(dialquil (de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos Outros compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono Outros OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS Compostos organo -mercuriais Compostos organo -silícicos Bis(trimetilsilil)uréia Outros Compostos organo-fosforados, exceto os produtos do item 2931.00.7 Etefon; Difenilfosfonato (4,4'-bis[(dimetoxifosfinil) metil] difenila) Glifosato e seu sal de monoisopropilamina 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Etidronato dissódico 0 Triclorfon 0 Glufozinato de amônio 0 Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) 0 Ácido fosfonometiliminodiacético; Ácido trimetilfosfônico 0 Outros 0 Compostos organo -metálicos do estanho Acetato de trifenilestanho 0 Tetraoctilestanho 0 Ciexatin 0 Hidróxido de trifenilestanho 0 Óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") 0 173 2931.00.4 6 2931.00.4 9 2931.00.5 2931.00.5 1 2931.00.5 2 2931.00.5 3 2931.00.5 4 2931.00.5 9 2931.00.6 2931.00.6 1 2931.00.6 2 2931.00.6 9 2931.00.7 2931.00.7 1 2931.00.7 2 2931.00.7 3 2931.00.7 4 2931.00.7 5 2931.00.7 6 2931.00.7 7 2931.00.9 0 2932 2932.1 2932.11.0 Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctilestanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres Outros Compostos organo -arseniais Ácido metilarsínico e seus sais 0 0 0 2-Clorovinil-dicloroarsina 0 Bis(2-clorovinil)cloroarsina 0 Tris(2-clorovinil)arsina 0 Outros 0 Compostos organo -alumínicos Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio) 0 Cloreto de dietilalumínio 0 Outros 0 Outros compostos organo -fosforados Alquil (de C1 a C3) fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila) Metilfosfonocloridato de O-isopropila 0 0 Metilfosfonocloridato de O-pinacolila 0 Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C 1 a C 3 0 Hidrogênio alquil (de C1 a C3) fosfonitos de (O-2-(dialquil (de C1 a C3) amino)etila), seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos Outros compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono N,N-Dialquil (de C1 a C3) fosforoamidocianidatos de Oalquila (de a té C 10, incluídos os cicloalquila) Outros COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO -Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado --Tetraidrofurano 0 0 0 0 0 174 0 2932.12.0 0 2932.13.0 0 2932.19 2932.19.1 0 2932.19.2 0 2932.19.3 0 2932.19.4 0 2932.19.5 0 2932.19.9 0 2932.2 2932.21 2932.21.1 0 2932.21.9 0 2932.29 2932.29.1 0 2932.29.2 0 2932.29.3 0 2932.29.9 0 2932.9 2932.91.0 0 2932.92.0 0 2932.93.0 0 2932.94.0 0 2932.99 2932.99.1 2932.99.1 1 2932.99.1 2 --2-Furaldeído (furfural) 0 --Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico 0 --Outros Ranitidina e seus sais 0 Nafronil 0 Nitrovin 0 Bioresmetrina 0 Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA) 0 Outros 0 -Lactonas --Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas Cumarina 0 Outros 0 --Outras lactonas Cumafós ("Coumaphos") 0 Fenolftaleína 0 Espironolactona 0 Outras 0 -Outros --Isossafrol 0 --1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 0 --Piperonal 0 --Safrol 0 --Outros Eucaliptol; Quercetina; Carbofurano Eucaliptol Quercetina Dinitrato de Isossorbida; 0 0 175 2932.99.1 3 2932.99.1 4 2932.99.2 2932.99.2 1 2932.99.2 2 2932.99.2 3 2932.99.2 4 2932.99.9 2932.99.9 1 2932.99.9 2 2932.99.9 3 2932.99.9 4 2932.99.9 5 2932.99.9 9 2933 2933.1 2933.11 2933.11.1 2933.11.1 1 2933.11.1 2 2933.11.1 9 2933.11.2 0 2933.11.9 0 2933.19 2933.19.1 2933.19.1 1 2933.19.1 Dinitrato de Isossorbida 0 Carbofurano 0 Ivermectin; Abamectina; Moxidectina; Merbromina Ivermectin 0 Abamectina 0 Moxidectina 0 Merbromina 0 Outros Cloridrato de Amiodarona 1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopentagama-2-benzopirano Dibenzilideno-sorbitol 0 0 0 Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3 -diidro2,2-dimetilbenzofuran-7-ila) Tetraidrocanabinol e seus isômeros 0 0 Outros 0 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO) -Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado --Fenazona (antipirina) e seus derivados Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona -4metilaminometanossulfônico e seus sais Dipirona 0 Magnopirol ("Dipirona magnésica") 0 Outros 0 Metileno-bis(4-metilamino -1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona 0 Outros 0 --Outros Fenilbutazona e seus sais Fenilbutazona cálcica Outros 0 0 176 9 2933.19.9 0 2933.2 2933.21 2933.21.1 0 2933.21.2 2933.21.2 1 2933.21.2 9 2933.21.9 0 2933.29 2933.29.1 2933.29.1 1 2933.29.1 2 2933.29.1 3 2933.29.1 9 2933.29.2 2933.29.2 1 2933.29.2 2 2933.29.2 3 2933.29.2 4 2933.29.2 5 2933.29.2 9 2933.29.3 0 2933.29.4 0 2933.29.9 2933.29.9 1 2933.29.9 2 2933.29.9 Outros -Compostos cuja estrutura contém um (hidrogenado ou não) não condensado --Hidantoína e seus derivados Iprodiona 0 ciclo imidazol Fenitoína e seus sais Fenitoína e seu sal sódico Outros Outros --Outros Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol 2-Metil-5-nitroimidazol 0 0 0 0 0 Metronidazol e seus sais 0 Tinidazol 0 Outros 0 Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol Econazol e seu nitrato 0 Nitrato de Miconazol 0 Cloridrato de Clonidina 0 Nitrato de Isoconazol 0 Clotrimazol 0 Outros 0 Cimetidina e seus sais 0 4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais 0 Outros Imidazol 0 Histidina e seus sais 0 Ondansetron e seus sais 0 177 3 2933.29.9 4 2933.29.9 5 2933.29.9 9 2933.3 2933.31 2933.31.1 0 2933.31.2 0 2933.32.0 0 2933.39 2933.39.1 2933.39.1 1 2933.39.1 2 2933.39.1 3 2933.39.1 4 2933.39.1 5 2933.39.1 9 2933.39.2 2933.39.2 1 2933.39.2 2 2933.39.2 3 2933.39.2 4 2933.39.2 5 2933.39.2 9 2933.39.3 2933.39.3 1 1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina 0 1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina 0 Outros 0 -Compostos cuja estrutura contém (hidrogenado ou não) não condensado --Piridina e seus sais Piridina um ciclo piridina Sais 0 0 --Piperidina e seus sais 0 --Outros Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente Bromazepam 0 Droperidol 0 Ácido niflúmico 0 Haloxifop (ácido (RS)-2-[4-(3-cloro-5-trifluormetil-2piridiloxi)fenoxi]propiônico) Haloperidol 0 0 Outros 0 Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente Picloram 0 Clorpirifós 0 Malato ácido de Cleboprida (malato de Cleboprida) 0 Cloridrato de Loperamida 0 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina 0 Outros 0 Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente Terfenadina 0 178 2933.39.3 2 2933.39.3 3 2933.39.3 4 2933.39.3 5 2933.39.3 6 2933.39.3 7 2933.39.3 8 2933.39.3 9 2933.39.4 2933.39.4 1 2933.39.4 2 2933.39.4 3 2933.39.4 4 2933.39.4 5 2933.39.4 6 2933.39.4 7 2933.39.4 8 2933.39.4 9 2933.39.5 2933.39.5 1 2933.39.5 2 2933.39.5 3 2933.39.5 4 2933.39.5 Biperideno e seus sais 0 Ácido isonicotínico 0 5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) 0 Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2imidazolin-2-il)nicotínico) Cetobemidona ("ketobemidone") e seus sais 0 0 Difenoxina e seus sais 0 Pentazocina e seus sais 0 Fenoperidina e seus sais 0 Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente Cloridrato de Difenoxilato 0 Cloridrato de Meperidina (cloridrato de Petidina) 0 Nifedipina 0 Nitrendipina 0 Maleato de Pirilamina 0 Omeprazol 0 Alfentanil e seus sais 0 Anileridina e seus sais 0 Metilfenidato e seus sais 0 Outros, cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxilico, éter ou éster, mesmo combinadas, mas não contém halogênios em ligação covalente Pipradrol (Pipradol) e seus sais 0 Petidina (Meperidina) 0 Trimeperidina 0 Difenoxilato 0 Quinuclidin-3-ol 0 179 5 2933.39.5 6 2933.39.5 7 2933.39.5 9 2933.39.8 2933.39.8 1 2933.39.8 2 2933.39.8 3 2933.39.8 4 2933.39.8 5 2933.39.8 6 2933.39.8 7 2933.39.8 9 2933.39.9 2933.39.9 1 2933.39.9 2 2933.39.9 3 2933.39.9 4 2933.39.9 5 2933.39.9 6 2933.39.9 7 2933.39.9 8 2933.39.9 9 2933.40 2933.40.1 Benzilato de 3-quinuclidinila 0 Nimodipina 0 Outros 0 Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou arila Cloridrato de Benzetimida 0 Cloridrato de Mepivacaína 0 Cloridrato de Bupivacaína 0 Dicloreto de Paraquat 0 4-Ciano-1-metil-4-fenilpiperidina (intermediário Petidina) e seus sais Fenciclidina ("Phencyclidine") e seus sais A da 0 0 Fentanil e seus sais 0 Outros 0 Outros Cloridrato de Fenazopiridina 0 Isoniazida 0 3-Cianopiridina 0 4,4'-Bipiridina 0 Bezitramida ("Bezitramide") 0 Dipipanona e seus sais 0 Piritramida 0 Propiram e seus sais 0 Outros 0 -Compostos que contêm uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações Derivados do ácido quinoli nocarboxílico 180 2933.40.1 1 2933.40.1 2 2933.40.1 3 2933.40.1 9 2933.40.2 0 2933.40.3 0 2933.40.4 2933.40.4 1 2933.40.4 9 2933.40.9 0 2933.5 2933.51 2933.51.1 2933.51.1 1 2933.51.1 2 2933.51.1 3 2933.51.1 4 2933.51.1 5 2933.51.1 6 2933.51.1 7 2933.51.1 8 2933.51.1 9 2933.51.9 2933.51.9 1 2933.51.9 2 2933.51.9 Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico 0 Rosoxacina 0 Imazaquin 0 Outros 0 Oxaminiquina 0 Broxiquinolina 0 Levorfanol, seus sais e seus ésteres Levorfanol 0 Sais e ésteres Outros -Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina --Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus derivados; sais destes produtos Cuja estrutura contém um ou dois grupos etila no carbono 5; sais destes produtos Amobarbital e seus sais 0 0 0 Barbital e seus sais 0 Butobarbital ("Butethal") e seus sais 0 Ciclobarbital ("Cyclobarbital") e seus sais 0 Metilfenobarbital ("Mephobarbital") e seus sais 0 Pentobarbital e seus sais 0 Fenobarbital ("Phenobarbital") e seus sais 0 Secbutabarbital (Ácido 5-etil-5-sec-butilbarbitúrico) e seus sais Outros 0 Outros Alobarbital ("Allobarbital") e seus sais 0 0 Butalbital e seus sais 0 Secobarbital e seus sais 0 181 3 2933.51.9 4 2933.51.9 9 2933.59 2933.59.1 2933.59.1 1 2933.59.1 2 2933.59.1 3 2933.59.1 4 2933.59.1 5 2933.59.1 6 2933.59.1 7 2933.59.1 8 2933.59.1 9 2933.59.2 2933.59.2 1 2933.59.2 2 2933.59.2 3 2933.59.2 4 2933.59.2 9 2933.59.3 2933.59.3 1 2933.59.3 2 2933.59.3 3 2933.59.3 4 2933.59.3 Vinilbital ("Vinylbital") e seus sais 0 Outros 0 --Outros Cuja estrutura contém um ciclo piperazina Oxatomida 0 Praziquantel 0 Norfloxacina e seu nicotinato 0 Flunarizina e seu dicloridrato 0 Enrofloxacina; Sais de piperazina 0 Cloridrato de Buspirona 0 Loprazolam e seus sais 0 Zipeprol e seus sais 0 Outros 0 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente Bromacil 0 Terbacil 0 Fluorouracil 0 Mecloqualona e seus sais 0 Outros 0 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios, em união covalente Propiltiouracil 0 Diazinon 0 Pirazofós 0 Azatioprina 0 6-Mercaptopurina 0 182 5 2933.59.3 9 2933.59.4 2933.59.4 1 2933.59.4 2 2933.59.4 3 2933.59.4 4 2933.59.4 5 2933.59.4 9 2933.59.9 2933.59.9 1 2933.59.9 2 2933.59.9 3 2933.59.9 9 2933.6 2933.61.0 0 2933.69 2933.69.1 2933.69.1 1 2933.69.1 2 2933.69.1 3 2933.69.1 4 2933.69.1 5 2933.69.1 6 2933.69.1 9 2933.69.2 Outros 0 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios nem enxofre, em ligação covalente Trimetoprima 0 Aciclovir 0 Tosilatos de Dipiridamol 0 Nicarbazina 0 Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol 0 Outros 0 Outros Minoxidil 0 2-Aminopirimidina 0 Metaqualona ("Methaqualone") e seus sais 0 Outros 0 -Compostos cuja estrutura contém (hidrogenado ou não) não condensado --Melamina um ciclo triazina --Outros Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente 2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) 0 0 Mercaptodiclorotriazina 0 Atrazina 0 Simazina 0 Cianazina 0 Anilazina 0 Outros 0 Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação covalente 183 2933.69.2 1 2933.69.2 2 2933.69.2 3 2933.69.2 9 2933.69.9 2933.69.9 1 2933.69.9 2 2933.69.9 9 2933.7 2933.71.0 0 2933.79 2933.79.1 0 2933.79.2 0 2933.79.3 0 2933.79.9 0 2933.90 2933.90.1 2933.90.1 1 2933.90.1 2 2933.90.1 3 2933.90.1 9 2933.90.2 2933.90.2 1 2933.90.2 2 2933.90.2 3 2933.90.2 N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina 0 Hexazinona 0 Metribuzim 0 Outros 0 Outros Ametrina 0 Metenamina (Hexametilenotetramina) e seus sais 0 Outros 0 -Lactamas --6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 0 --Outras lactamas Piracetam 0 Clobazam 0 Metiprilona ("Methyprylon") 0 Outras 0 -Outros Cuja estrutura contém um ciclo pirazina, não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não), sem outras condensações Pirazinamida 0 Cloridrato de Amilorida 0 Pindolol 0 Outros 0 Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não), exceto os compreendidos nos itens 2933.90.7 e 2933.90.8; sais destes produtos Clordiazepóxido ("Chlordiazepoxide") 0 Diazepam 0 Oxazepam 0 Alprazolam 0 184 4 2933.90.2 5 2933.90.2 6 2933.90.2 7 2933.90.2 8 2933.90.2 9 2933.90.3 2933.90.3 1 2933.90.3 2 2933.90.3 3 2933.90.3 4 2933.90.3 5 2933.90.3 9 2933.90.4 2933.90.4 1 2933.90.4 2 2933.90.4 3 2933.90.4 4 2933.90.4 5 2933.90.4 6 2933.90.4 7 2933.90.4 8 2933.90.4 9 2933.90.5 2933.90.5 1 2933.90.5 Triazolam 0 Camazepam 0 Clonazepam 0 Clorazepato 0 Sais e ésteres 0 Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não) Dibenzoazepina (Iminoestilbeno) 0 Carbamazepina 0 Cloridrato de Clomipramina 0 Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila) 0 Hexametilenoimina 0 Outros 0 Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não) Clemastina e seus derivados; sais destes produtos 0 Amisulprida 0 Sultoprida 0 Alizaprida 0 Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos 0 Maleato de Enalapril 0 Ketorolac trometamina 0 Pirovalerona ("Pyrovalerone") e seus sais 0 Outros 0 Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou não) Benomil Oxifendazol 0 0 185 2 2933.90.5 3 2933.90.5 4 2933.90.5 5 2933.90.5 6 2933.90.5 7 2933.90.5 8 2933.90.5 9 2933.90.6 2933.90.6 1 2933.90.6 2 2933.90.6 3 2933.90.6 9 2933.90.7 2933.90.7 1 2933.90.7 2 2933.90.7 3 2933.90.7 4 2933.90.7 5 2933.90.7 6 2933.90.7 7 2933.90.7 8 2933.90.7 9 2933.90.8 2933.90.8 1 Albendazol e seu sulfóxido 0 Mebendazol 0 Flubendazol 0 Fembendazol ("Fenbendazole") 0 Mazindol 0 Midazolam e seus sais 0 Outros 0 Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado Triadimenol 0 Triadimefon 0 Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4triazol-3-ila)) Outros 0 Outros, cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não); sais destes produtos Delorazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-diidro-2H-1,4benzodiazepin-2-ona Estazolam 0 0 0 Fludiazepam 0 Flunitrazepam 0 Flurazepam e seus sais 0 Halazepam 0 Loflazepato de etila 0 Lorazepam 0 Lormetazepam 0 Outros, cuja estrutura contém um ciclo (hidrogenado ou não); sais destes produtos Medazepam e seus sais diazepina 0 186 2933.90.8 2 2933.90.8 3 2933.90.8 4 2933.90.8 5 2933.90.8 6 2933.90.8 7 2933.90.8 8 2933.90.8 9 2933.90.9 2933.90.9 1 2933.90.9 2 2933.90.9 3 2933.90.9 5 2933.90.9 6 2933.90.9 9 2934 2934.10 2934.10.1 0 2934.10.2 0 2934.10.3 0 2934.10.9 0 2934.20 2934.20.1 0 2934.20.2 0 2934.20.3 Nimetazepam 0 Nitrazepam 0 Nordazepam (N-Desmetildiazepam) 0 Pinazepam 0 Prazepam 0 Temazepam 0 Tetrazepam 0 Outros 0 Outros Azinfós etílico 0 Ácido nalidíxico 0 Clofazimina 0 Metilssulfato de Amezínio 0 Hidrazida maléica e seus sais 0 Outros 0 ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS -Compostos cuja estrutura contêm (hidrogenado ou não) não condensado Fentiazac SAIS; um OUTROS ciclo tiazol 0 Cloridrato de Tiazolidina 0 Tiabendazol 0 Outros 0 -Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações 2-Mercaptobenzotiazol e seus sais 2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila) Benzotiazol sulfenamidas 0 0 187 2934.20.3 1 2934.20.3 2 2934.20.3 3 2934.20.3 4 2934.20.3 9 2934.20.4 0 2934.20.9 0 2934.30 2934.30.1 0 2934.30.2 0 2934.30.3 0 2934.30.9 0 2934.90 2934.90.1 2934.90.1 1 2934.90.1 2 2934.90.1 3 2934.90.1 4 2934.90.1 5 2934.90.1 6 2934.90.1 7 2934.90.1 8 2934.90.1 9 2934.90.2 2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazolsulfenamida) 2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazolsulfenamida) 2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol (N,N-dicicloexilbenzotiazol- sulfenamida) 2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazolsulfenamida) Outras 0 0 0 0 0 2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB) 0 Outros 0 -Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações Maleato de Metotrimeprazina (maleato de Levomepromazina) Enantato de Flufenazina 0 0 Prometazina 0 Outros 0 -Outros Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre e os compreendidos no item 2934.90.7 Morfolina e seus sais 0 Pirenoxina sódica (Catalino sódico) 0 Nimorazol 0 Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona) 0 4,4'-Ditiodimorfolina 0 Ketazolam 0 Dextromoramida (D-Moramida) e seus sais 0 Fendimetrazina ("Phendimetrazine") e seus sais 0 Outros 0 Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos nos 188 2934.90.2 1 2934.90.2 2 2934.90.2 3 2934.90.2 4 2934.90.2 5 2934.90.2 6 2934.90.2 7 2934.90.2 8 2934.90.2 9 2934.90.3 2934.90.3 1 2934.90.3 2 2934.90.3 3 2934.90.3 4 2934.90.3 5 2934.90.3 6 2934.90.3 9 2934.90.4 2934.90.4 1 2934.90.4 2 2934.90.4 3 2934.90.4 4 2934.90.4 5 2934.90.4 6 itens 2934.90.1 e 2934.90.7 Cloxazolam 0 Zidovudina (AZT) 0 Timidina 0 Furazolidona 0 Citarabina 0 Oxadiazona 0 Haloxazolam 0 Oxazolam 0 Outros 0 Outros, cuja estrutura contém heteroátomos de nitrogênio e oxigênio Cetoconazol exclusivamente 0 Cloridrato de Prazosina 0 Talniflumato 0 Ácidos nucléicos e seus sais 0 Aminorex e seus sais 0 Pemolina e seus sais 0 Outros 0 Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio em conjunto Tiofeno 0 Ácido 6-aminopenicilânico 0 Ácido 7-aminocefalosporânico 0 Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico 0 Clormezanona 0 9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno 0 189 2934.90.4 7 2934.90.4 9 2934.90.5 2934.90.5 1 2934.90.5 2 2934.90.5 3 2934.90.5 4 2934.90.5 5 2934.90.5 9 2934.90.6 2934.90.6 1 2934.90.6 2 2934.90.6 9 2934.90.7 2934.90.7 1 2934.90.7 2 2934.90.7 3 2934.90.9 2934.90.9 1 2934.90.9 2 2934.90.9 9 2935.00 2935.00.1 2935.00.1 1 Sulfentanil e seus sais 0 Outros 0 Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto Tebutiuron 0 Tetramisol 0 Levamisol e seus sais 0 Tioconazol 0 Clotiazepam 0 Outros 0 Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio Cloridrato de Tizanidina 0 Brotizolam 0 Outros 0 Outros, cuja estrutura contém ciclos oxazina (hidrogenados ou não) ou exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os que contenham heteroátomo(s) de enxofre Fenmetrazina ("Phenmetrazine") e seus sais 0 Mesocarb (3(alfa -Metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)peridro1,2,3-oxadiazol-imina) Estavudina 0 0 Outros Timolol 0 Maleato ácido de Timolol 0 Outros 0 SULFONAMIDAS Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio Sulfadiazina e seu sal sódico 0 190 2935.00.1 2 2935.00.1 3 2935.00.1 4 2935.00.1 5 2935.00.1 9 2935.00.2 2935.00.2 1 2935.00.2 2 2935.00.2 3 2935.00.2 4 2935.00.2 5 2935.00.2 9 2935.00.9 2935.00.9 1 2935.00.9 2 2935.00.9 3 2935.00.9 4 2935.00.9 5 2935.00.9 6 2935.00.9 9 Clortalidona 0 Sulpirida 0 Veraliprida 0 Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico Outras 0 Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s) Furosemida 0 0 Ftalilsulfatiazol 0 Piroxicam 0 Tenoxicam 0 Sulfametoxazol 0 Outras 0 Outras Cloramina-B; Cloramina-T 0 Gliburida 0 Toluenossulfonamidas 0 Nimesulida 0 Bumetanida 0 Sulfaguanidina 0 Outras 0 XI – PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS 2936 2936.10.0 0 PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES -Provitaminas, não misturadas 0 191 2936.2 2936.21 2936.21.1 2936.21.1 1 2936.21.1 2 2936.21.1 3 2936.21.1 9 2936.21.9 0 2936.22 2936.22.1 0 2936.22.2 0 2936.22.9 0 2936.23 2936.23.1 0 2936.23.2 0 2936.23.9 0 2936.24 2936.24.1 0 2936.24.9 0 2936.25 2936.25.1 0 2936.25.2 0 2936.25.9 0 2936.26 2936.26.1 0 2936.26.2 0 2936.26.3 0 2936.26.9 0 -Vitaminas e seus derivados, não misturados --Vitaminas A e seus derivados Vitamina A 1 álcool (retinol) e seus derivados Vitamina A 1 álcool (retinol) 0 Acetato 0 Palmitato 0 Outros 0 Outros --Vitamina B 1 e seus derivados Cloridrato de Vitamina B 1 (cloridrato de tiamina) 0 0 Mononitrato de Vitamina B 1 (mononitrato de tiamina) 0 Outros 0 --Vitamina B 2 e seus derivados Vitamina B 2 (riboflavina) 5'-Fosfato sódico de Vitamina B2 (5'-fosfato sódico de riboflavina) Outros --Ácido D- ou DL-pantotênico (Vitamina B3 ou Vitamina B5) e seus derivados D-Pantotenato de cálcio Outros --Vitamina B 6 e seus derivados Vitamina B 6 0 0 0 0 0 0 Cloridrato de piridoxina 0 Outros 0 --Vitamina B 12 e seus derivados Vitamina B 12 (cianocobalamina) 0 Cobamamida 0 Hidroxocobalamina e seus sais 0 Outros 0 192 2936.27 2936.27.1 0 2936.27.2 0 2936.27.9 0 2936.28 2936.28.1 2936.28.1 1 2936.28.1 2 2936.28.1 9 2936.28.9 0 2936.29 2936.29.1 2936.29.1 1 2936.29.1 9 2936.29.2 2936.29.2 1 2936.29.2 9 2936.29.3 2936.29.3 1 2936.29.3 9 2936.29.4 0 2936.29.5 2936.29.5 1 2936.29.5 2 2936.29.5 3 2936.29.5 9 2936.29.9 0 2936.90.0 0 --Vitamina C e seus derivados Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) 0 Ascorbato de sódio 0 Outros 0 --Vitamina E e seus derivados D- ou DL-alfa-tocoferol e seus derivados D- ou DL-alfa-tocoferol 0 Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol 0 Outros 0 Outros --Outras vitaminas e seus derivados Vitamina B 9 (ácido fólico) e seus derivados Vitamina B 9 (ácido fólico) e seus sais Outros Vitaminas D e seus derivados Vitamina D 3 (colecalciferol) Outros Vitamina H (biotina) e seus derivados Vitamina H (biotina) Outros 0 0 0 0 0 0 0 Vitaminas K e seus derivados 0 Ácido nicotínico e seus derivados Ácido nicotínico 0 Nicotinamida 0 Nicotinato de sódio 0 Outros 0 Outros -Outras, incluídos os concentrados naturais 0 0 193 2937 2937.10 2937.10.1 0 2937.10.2 0 2937.10.3 0 2937.10.4 0 2937.10.9 0 2937.2 2937.21 2937.21.1 0 2937.21.2 0 2937.21.3 0 2937.21.4 0 2937.22 2937.22.1 0 2937.22.2 2937.22.2 1 2937.22.2 9 2937.22.3 2937.22.3 1 2937.22.3 9 2937.22.9 0 2937.29 2937.29.1 0 2937.29.2 0 2937.29.9 HORMÔNIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS; OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS -Hormônios do lobo anterior da hipófise e semelhantes, e seus derivados ACTH (corticotrofina) 0 HCG (gonadotrofina coriônica) 0 PMSG (gonadotrofina sérica) 0 Menotropinas 0 Outros 0 -Hormônios corticossupra-renais e seus derivados --Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) Cortisona 0 Hidrocortisona 0 Prednisona (deidrocortisona) 0 Prednisolona (deidroidrocortisona) 0 --Derivados halogenados dos hormônios corticossupra-renais Dexametasona e seus acetatos Triancinolona e seus derivados Acetonida da Triancinolona Outros Fluocortolona e seus derivados Valerato de Diflucortolona Outros Outros --Outros Metilprednisolona e seus derivados 0 0 0 0 0 0 0 21-Succinato sódico de hidrocortisona 0 Outros 0 194 0 2937.9 2937.91.0 0 2937.92 2937.92.1 0 2937.92.2 2937.92.2 1 2937.92.2 2 2937.92.2 9 2937.92.3 2937.92.3 1 2937.92.3 9 2937.92.4 2937.92.4 1 2937.92.4 2 2937.92.4 9 2937.92.5 2937.92.5 1 2937.92.5 9 2937.92.6 0 2937.92.7 0 2937.92.9 2937.92.9 1 2937.92.9 9 2937.99 2937.99.1 2937.99.1 1 2937.99.1 9 2937.99.2 -Outros hormônios e seus derivados; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios --Insulina e seus sais 0 --Estrogênios e progestogênios Medroxiprogesterona e seus derivados 0 Norgestrel e seus derivados L-Norgestrel (Levonorgestrel) 0 DL-Norgestrel 0 Outros 0 Estriol, seus ésteres e seus sais Estriol e seu succinato Outros Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos Hemissuccinato de estradiol Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol) Outros Alilestrenol, seus ésteres e seus sais Alilestrenol Outros 0 0 0 0 0 0 0 Desogestrel 0 Linestrenol 0 Outros Acetato de Etinodiol 0 Outros --Outros Ciproterona e seus derivados Acetato de Ciproterona Outros Mesterolona e seus derivados 0 0 0 0 195 0 2937.99.3 0 2937.99.4 0 2937.99.5 0 2937.99.9 0 Oxitocina 0 Levotiroxina sódica 0 Liotironina sódica 0 Outros 0 XII – HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS 2938 2938.10.0 0 2938.90 2938.90.1 0 2938.90.2 0 2938.90.9 0 2939 2939.10 2939.10.1 2939.10.1 1 2939.10.1 2 2939.10.1 3 2939.10.1 4 2939.10.1 5 2939.10.1 6 2939.10.1 7 2939.10.1 HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS -Rutosídio (rutina) e seus derivados 0 -Outros Deslanosídio 0 Esteviosídio 0 Outros 0 ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS -Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos Morfina e seus derivados; sais destes produtos Cloridrato e sulfato de morfina 0 Codeína e seus sais 0 Heroína (Diacetilmorfina) e seus sais 0 Hidrocodona ("Hydrocodone") e seus sais 0 Folcodina ("Pholcodine") e seus sais 0 Morfina 0 Diidrocodeína e seus sais 0 Oxicodona ("Oxycodone") e seus sais 0 196 8 2939.10.1 9 2939.10.2 2939.10.2 1 2939.10.2 2 2939.10.2 4 2939.10.2 5 2939.10.2 6 2939.10.2 9 2939.10.9 2939.10.9 1 2939.10.9 2 2939.10.9 3 2939.10.9 9 2939.2 2939.21.0 0 2939.29.0 0 2939.30 2939.30.1 0 2939.30.2 0 2939.4 2939.41.0 0 2939.42.0 0 2939.49 2939.49.1 0 2939.49.9 0 2939.50 2939.50.1 0 Etilmorfina ("Ethylmorphine") e seus sais Outros derivados da Morfina; sais destes produtos Nicomorfina e seus sais 0 0 Oximorfona ("Oxymorphone") e seus sais 0 Tebacona ("Thebacon") e seus sais 0 Tebaína ("Thebaine") e seus sais 0 Hidromorfona ("Hydromorfone") e seus sais 0 Outros 0 Outros Buprenorfina e seus sais 0 Concentrado de palha de papoula 0 Etorfina e seus sais 0 Outros 0 -Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos --Quinina e seus sais 0 --Outros 0 -Cafeína e seus sais Cafeína 0 Sais 0 -Efedrinas e seus sais --Efedrina e seus sais 0 --Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 0 --Outros Catina e seus sais 0 Outros -Teofilina e aminofilina (teofilina -etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos Teofilina 0 0 197 2939.50.2 0 2939.50.3 0 2939.50.9 0 2939.6 2939.61.0 0 2939.62.0 0 2939.63.0 0 2939.69 2939.69.1 2939.69.1 1 2939.69.1 9 2939.69.2 2939.69.2 1 2939.69.2 9 2939.69.3 2939.69.3 1 2939.69.3 9 2939.69.4 2939.69.4 1 2939.69.4 2 2939.69.4 9 2939.69.5 2939.69.5 1 2939.69.5 2 2939.69.5 9 2939.69.9 0 2939.70.0 0 2939.90 Aminofilina 0 Fenetilina e seus sais 0 Outros 0 -Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos --Ergometrina (DCI) e seus sais 0 --Ergotamina (DCI) e seus sais 0 --Ácido lisérgico e seus sais 0 --Outros Derivados da ergometrina (DCI) e seus sais Maleato de metilergometrina 0 Outros Derivados da ergotamina (DCI) e seus sais Mesilato de diidroergotamina Outros Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos Mesilato de diidroergocornina Outros Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos Mesilato de alfa-diidroergocriptina 0 0 0 0 0 0 Mesilato de beta-diidroergocriptina 0 Outros 0 Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos Ergocristina 0 Metanossulfonato de diidroergocristina 0 Outros 0 Outros -Nicotina e seus sais -Outros 0 0 198 2939.90.1 2939.90.1 1 2939.90.1 9 2939.90.2 0 2939.90.3 2939.90.3 1 2939.90.3 9 2939.90.4 2939.90.4 1 2939.90.4 2 2939.90.4 9 2939.90.5 2939.90.5 1 2939.90.5 2 2939.90.5 3 2939.90.5 9 2939.90.9 0 Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos Brometo de N-butilescopolamônio 0 Outros 0 Teobromina e seus derivados; sais destes produtos 0 Pilocarpina e seus sais Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato 0 Outros 0 Cocaína e seus derivados; sais destes produtos Cocaína e seus sais 0 Ecgonina e seus sais 0 Outros 0 Dimetilfenetilamina e seus derivados; sais destes produtos Levometanfetamina (l-N, alfa-Dimetilfenetilamina) e seus sais Metanfetamina (d-N, alfa-Dimetilfenetilamina) e seus sais Racemato de Metanfetamina Dimetilfenetilamina) e seus sais Outros (dl- N, alfa- Outros 0 0 0 0 0 XIII – OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS 2940.00 2940.00.1 2940.00.1 1 2940.00.1 2 2940.00.1 3 2940.00.1 9 2940.00.2 AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938 OU 2939 Açúcares quimicamente puros Galactose 0 Arabinose 0 Ramnose 0 Outros 0 Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes 199 2940.00.2 1 2940.00.2 2 2940.00.2 3 2940.00.2 9 2940.00.9 2940.00.9 1 2940.00.9 2 2940.00.9 3 2940.00.9 4 2940.00.9 9 2941 2941.10 2941.10.1 0 2941.10.2 0 2941.10.3 2941.10.3 1 2941.10.3 9 2941.10.4 2941.10.4 1 2941.10.4 2 2941.10.4 3 2941.10.4 9 2941.10.9 0 2941.20 2941.20.1 0 2941.20.9 0 produtos Ácido lactobiônico 0 Lactobionato de cálcio 0 Bromolactobionato de cálcio 0 Outros 0 Outros Tiocolquicósido 0 Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio 0 Maltitol 0 Lactogluconato de cálcio 0 Outros 0 ANTIBIÓTICOS -Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico; sais destes produtos Ampicilina e seus sais 0 Amoxicilina e seus sais 0 Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos Penicilina V potássica 0 Outros Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos Penicilina G potássica 0 0 Penicilina G benzatínica 0 Penicilina G procaínica 0 Outros 0 Outros -Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos Sulfatos Outros 0 0 0 200 2941.30 2941.30.1 0 2941.30.2 0 2941.30.3 2941.30.3 1 2941.30.3 2 2941.30.9 0 2941.40 2941.40.1 2941.40.1 1 2941.40.1 9 2941.40.2 0 2941.40.9 0 2941.50 2941.50.1 0 2941.50.2 0 2941.50.9 0 2941.90 2941.90.1 2941.90.1 1 2941.90.1 2 2941.90.1 3 2941.90.1 9 2941.90.2 2941.90.2 1 2941.90.2 2 2941.90.2 9 2941.90.3 2941.90.3 -Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos Cloridrato de tetraciclina 0 Oxitetraciclina 0 Minociclina e seus sais Minociclina 0 Sais 0 Outros 0 -Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos Cloranfenicol e seus ésteres Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e hemissuccinato Outros seu 0 0 Tianfenicol e seus ésteres 0 Outros 0 -Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos Claritromicina 0 Eritromicina e seus sais 0 Outros 0 -Outros Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos Rifamicina S 0 Rifampicina (Rifamicina AMP) 0 Rifamicina SV sódica 0 Outros 0 Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos Cloridrato de Lincomicina 0 Fosfato de Clindamicina 0 Outros 0 Cefalosporinas e cefamicinas; seus derivados; sais destes produtos Ceftriaxona e seus sais 0 201 1 2941.90.3 2 2941.90.3 3 2941.90.3 4 2941.90.3 5 2941.90.3 6 2941.90.3 7 2941.90.3 9 2941.90.4 2941.90.4 1 2941.90.4 2 2941.90.4 3 2941.90.4 9 2941.90.5 2941.90.5 1 2941.90.5 9 2941.90.6 2941.90.6 1 2941.90.6 2 2941.90.6 9 2941.90.7 2941.90.7 1 2941.90.7 2 2941.90.7 3 2941.90.7 9 2941.90.8 2941.90.8 1 2941.90.8 Cefoperazona e seus sais; Cefazolina sódica 0 Cefaclor e Cefalexina monoidratados; Cefalotina sódica 0 Cefadroxil e seus sais 0 Cefotaxima sódica 0 Cefoxitina e seus sais 0 Cefalosporina C 0 Outros 0 Aminoglucosídios e seus sais Sulfato de Neomicina 0 Embonato de Gentamicina (Pamoato de Gentamicina) 0 Sulfato de Gentamicina 0 Outros 0 Macrolídios e seus sais Embonato de Espiramicina (Pamoato de Espiramicina) Outros Polienos e seus sais Nistatina e seus sais 0 0 0 Anfotericina B e seus sais 0 Outros 0 Poliéteres e seus sais Monensina sódica 0 Narasina 0 Avilamicinas 0 Outros 0 Polipeptídios e seus sais Polimixinas e seus sais Sulfato de Colistina 0 0 202 2 2941.90.8 3 2941.90.8 9 2941.90.9 2941.90.9 1 2941.90.9 2 2941.90.9 9 2942.00.0 0 Virginiamicinas e seus sais 0 Outros 0 Outros Griseofulvina e seus sais 0 Fumarato de Tiamulina 0 Outros 0 OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS 0 CAPÍTULO 30 PRODUTOS FARMACÊUTICOS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais (Seção IV); b) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520); c) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301); d) as preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas; e) os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas; f) as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 3407); g) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 3502). 2. Na acepção da posição 3002, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos com fragmentos de anticorpos. 3. Na acepção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4-"d" do presente Capítulo, consideram-se: a) produtos não misturados: 1) as soluções aquosas de produtos não misturados; 2) todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29; 3) os extratos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer; b) produtos misturados: 203 1) as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal); 2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais; 3) os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais. 4. A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura: a) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; b) as laminárias esterilizadas; c) os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia; d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos; e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos; f) os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea; g) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos; h) as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. CÓDIGO NCM 3001 3001.10 3001.10.1 0 3001.10.9 0 3001.20 3001.20.1 0 3001.20.9 0 3001.90 3001.90.1 0 3001.90.2 EX DESCRIÇÃO GLÂNDULAS E OUTROS ORGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ORGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES -Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó Fígados Outros -Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções De fígado Outros -Outros Heparina e seus sais Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína ALÍQUOT A DA TIPI (%) 0 0 0 0 0 0 204 0 3001.90.9 0 3002 3002.10 3002.10.1 3002.10.1 1 3002.10.1 2 3002.10.1 3 3002.10.1 4 3002.10.1 5 3002.10.1 6 3002.10.1 9 3002.10.2 3002.10.2 2 3002.10.2 3 3002.10.2 4 3002.10.2 9 3002.10.3 3002.10.3 1 3002.10.3 2 3002.10.3 3 Outras SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES -Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados Antiofídicos e outros antivenenosos 0 0 Antitetânico 0 Anticatarral 0 Antipiogênico 0 Antidiftérico 0 Polivalentes 0 Outros 0 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos Imunoglobulina anti-Rh 0 Outras imunoglobulinas séricas 0 Concentrado de fator VIII 0 Outros 0 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos Soroalbumina, exceto a humana 0 Plasmina (fibrinolisina) 0 Uroquinase 0 205 3002.10.3 4 3002.10.3 5 3002.10.3 6 3002.10.3 7 3002.10.3 8 3002.10.3 9 3002.20 3002.20.1 3002.20.1 1 3002.20.1 2 3002.20.1 3 3002.20.1 4 3002.20.1 5 3002.20.1 6 3002.20.1 7 3002.20.1 8 3002.20.1 9 3002.20.2 3002.20.2 1 3002.20.2 2 3002.20.2 3 3002.20.2 4 3002.20.2 5 3002.20.2 6 3002.20.2 7 Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados 0 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 0 Interferon beta 0 Soroalbumina humana 0 Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (Rituximab) Outros 0 0 -Vacinas para medicina humana Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho Contra a gripe 0 Contra a poliomielite 0 Contra a hepatite B 0 Contra o sarampo 0 Contra a meningite 0 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (Tríplice) 0 Outras tríplices 0 Anticatarral e antipiogênico 0 Outras 0 Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho Contra a gripe 0 Contra a poliomielite 0 Contra a hepatite B 0 Contra o sarampo 0 Contra a meningite 0 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (Tríplice) 0 Outras tríplices 0 206 3002.20.2 8 3002.20.2 9 3002.30 3002.30.1 0 3002.30.2 0 3002.30.3 0 3002.30.4 0 3002.30.5 0 3002.30.6 0 3002.30.7 0 3002.30.8 0 3002.30.9 0 3002.90 3002.90.1 0 3002.90.2 0 3002.90.3 0 3002.90.9 3002.90.9 1 3002.90.9 2 3002.90.9 3 3002.90.9 4 3002.90.9 9 3003 Anticatarral e antipiogênico 0 Outras 0 -Vacinas para medicina veterinária Contra a raiva 0 Contra a coccidiose 0 Contra a querato-conjuntivite 0 Contra a cinomose 0 Contra a leptospirose 0 Contra a febre aftosa 0 Contra as enfermidades de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; Bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; Difteroviruela, a vírus vivo; Síndrome de queda de postura (EDS); Salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; Cólera de aves, inativadas Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70 Outras -Outros Reagentes de origem microbiana para diagnóstico 0 0 0 0 Antitoxinas de origem microbiana 0 Tuberculinas 0 Outros Para a saúde animal 0 Para a saúde humana 0 Saxitoxina 0 Ricina 0 Outros 0 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM 207 3003.10 3003.10.1 3003.10.1 1 3003.10.1 2 3003.10.1 3 3003.10.1 4 3003.10.1 5 3003.10.1 9 3003.10.2 0 3003.20 3003.20.1 3003.20.1 1 3003.20.1 9 3003.20.2 3003.20.2 1 3003.20.2 9 3003.20.3 3003.20.3 1 3003.20.3 2 3003.20.3 9 3003.20.4 3003.20.4 1 3003.20.4 9 3003.20.5 3003.20.5 1 3003.20.5 2 NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico Ampicilina ou seus sais 0 Amoxicilina ou seus sais 0 Penicilina G benzatínica 0 Penicilina G potássica 0 Penicilina G procaínica 0 Outros 0 Contendo estreptomicinas ou seus derivados -Contendo outros antibióticos Contendo anfenicóis ou seus derivados Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato Outros Contendo macrolídios ou seus derivados Eritromicina ou seus sais Outros Contendo ansamicinas ou seus derivados Rifamicina SV sódica 0 0 0 0 0 0 Rifampicina 0 Outros 0 Contendo lincosamidas ou seus derivados Cloridrato de Lincomicina Outros Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos Cefalotina sódica Ceflacor ou Cefalexina monoidratados 0 0 0 0 208 3003.20.5 9 3003.20.6 3003.20.6 1 3003.20.6 2 3003.20.6 3 3003.20.6 9 3003.20.7 3003.20.7 1 3003.20.7 2 3003.20.7 9 3003.20.9 3003.20.9 1 3003.20.9 2 3003.20.9 3 3003.20.9 4 3003.20.9 9 3003.3 3003.31.0 0 3003.39 3003.39.1 3003.39.1 1 3003.39.1 2 3003.39.1 3 3003.39.1 4 3003.39.1 5 3003.39.1 6 3003.39.1 7 Outros Contendo aminoglucosídios ou seus derivados Sulfato de Gentamicina 0 0 Daunorubicina 0 Pirarubicina 0 Outros 0 Contendo polipeptídios ou seus derivados Vancomicina 0 Actinomicinas 0 Outros 0 Outros Mitomicina 0 Fumarato de Tiamulina 0 Bleomicinas ou seus sais 0 Imipenem 0 Outros 0 -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos --Contendo insulina 0 --Outros Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos Hormônio do crescimento (somatotrofina) 0 HCG (gonadotrofina coriônica) 0 Menotropinas 0 ACTH (corticotrofina) 0 PMSG (gonadotrofina sérica) 0 Somatostatina ou seus sais 0 Acetato de Buserelina 0 209 3003.39.1 8 3003.39.1 9 3003.39.2 3003.39.2 1 3003.39.2 2 3003.39.2 3 3003.39.2 4 3003.39.2 5 3003.39.2 6 3003.39.2 9 3003.39.3 3003.39.3 1 3003.39.3 2 3003.39.3 3 3003.39.3 4 3003.39.3 5 3003.39.3 6 3003.39.3 7 3003.39.3 9 3003.39.8 3003.39.8 1 3003.39.8 2 3003.39.9 0 3003.40 3003.40.1 0 Triptorelina ou seus sais 0 Leuprolida ou seu acetato 0 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1 LH-RH (gonadorelina) 0 Oxitocina 0 Sais de insulina 0 Timosinas 0 Octretida 0 Goserelina ou seu acetato 0 Outros 0 Contendo estrogênios ou progestogênios Hemissuccinato de estradiol 0 Fempropionato de estradiol 0 Estriol ou seu succinato 0 Alilestrenol 0 Linestrenol 0 Acetato de megestrol; Formestano 0 Desogestrel 0 Outros 0 Levotiroxina sódica; Liotironina sódica Levotiroxina sódica Liotironina sódica Outros -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos Vimblastina; Vincristina; derivados destes produtos 0 0 0 0 210 3003.40.2 0 3003.40.3 0 3003.40.4 0 3003.40.9 0 3003.90 3003.90.1 3003.90.1 1 3003.90.1 2 3003.90.1 3 3003.90.1 4 3003.90.1 5 3003.90.1 6 3003.90.1 7 3003.90.1 9 3003.90.2 3003.90.2 1 3003.90.2 2 3003.90.2 3 3003.90.2 9 3003.90.3 3003.90.3 1 3003.90.3 2 3003.90.3 3 3003.90.3 4 3003.90.3 5 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 0 Metanossulfonato de diidroergocristina 0 Codeína o u seus sais 0 Outros 0 -Outros Contendo vitaminas e outros produtos da posição 2936 Folinato de cálcio (Leucovorina) 0 Ácido nicotínico ou seu sal sódico; Nicotinamida 0 Hidroxocobalamina ou seus sais; Cianocobalamina 0 Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico D-Pantotenato de cálcio; Vitamina D 3 (colecalciferol) 0 Ésteres das Vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000 UI/g de Vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de Vitamina D 3 Ácido retinóico (Tretinoína) Outros Contendo enzimas mas não contendo vitaminas nem outros produtos da posição 2936 Estreptoquinase 0 0 0 0 0 L-Asparaginase 0 Deoxirribonuclease 0 Outros 0 Contendo produtos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2 Permetrina; Nitrato de propatila; Benzoato de benzila; Dioctilsulfossuccinato de sódio Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; Ácido cólico; Ácido deoxicólico Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres Ácido O-acetilsalicílico; O-Acetilsalicilato de alumínio; Salicilato de metila; Diclorvós Tiratricol (Triac) ou seu sal sódico; Lactofosfato de cálcio 0 0 0 0 0 211 3003.90.3 6 3003.90.3 7 3003.90.3 8 3003.90.3 9 3003.90.4 3003.90.4 1 3003.90.4 2 3003.90.4 3 3003.90.4 4 3003.90.4 5 3003.90.4 6 3003.90.4 7 3003.90.4 8 3003.90.4 9 3003.90.5 3003.90.5 1 3003.90.5 2 3003.90.5 3 3003.90.5 4 3003.90.5 5 3003.90.5 6 3003.90.5 7 3003.90.5 8 3003.90.5 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; Ácido 4-(4hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato; Undecilenato de zinco Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F 2α); Etretinato; Miltefosina Outros Contendo produtos das posições 2921 e 2922, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3 Sulfato de Tranilcipromina; Dietilpropiona 0 0 0 0 0 Ácido sulfanílico ou seus sais; Cloridrato de Ketamina 0 Clembuterol ou seu cloridrato 0 Tamoxifen ou seu citrato 0 Levodopa; alfa-Metildopa 0 Cloridrato de fenilefrina; Mirtecaína; Propranolol ou seus sais Diclofenaco de sódio; Diclofenaco de potássio; Diclofenaco de dietilamônio Melfalano; Clorambucil; Toremifene 0 Outros 0 Contendo produtos das posições 2924 a 2926, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4 Metoclopramida ou seu cloridrato; Closantel 0 0 0 Atenolol; Prilocaína ou seu cloridrato; Talidomida 0 Lidocaína ou seu cloridrato; Flutamida 0 Femproporex 0 Paracetamol; Bromoprida 0 Amitraz; Cipermetrina 0 Clorexidina ou seus sais; Isetionato de Pentamidina 0 Carmustina; Lomustina; Cloridrato de Procarbazina; Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos Outros 0 0 212 9 3003.90.6 3003.90.6 1 3003.90.6 2 3003.90.6 3 3003.90.6 4 3003.90.6 5 3003.90.6 6 3003.90.6 7 3003.90.6 8 3003.90.6 9 3003.90.7 3003.90.7 1 3003.90.7 2 3003.90.7 3 3003.90.7 4 3003.90.7 5 3003.90.7 6 3003.90.7 7 3003.90.7 8 Contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5 Dinitrato de Isossorbida; Quercetina 0 Tiaprida 0 Etidronato dissódico 0 Cloridrato de Amiodarona 0 Nitrovin; Moxidectina 0 Espironolactona 0 Carbocisteína; Sulfiram 0 Etopósido 0 Outros 0 Contendo produtos da posição 2933, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6 Terfenadina; Talniflumato; Malato ácido de Cleboprida; Econazol ou seu nitrato; Nitrato de Isoconazol; Flubendazol; Cloridrato de Mepivacaína; Trimetoprima; Cloridrato de Bupivacaína Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida Oxifendazol; Albendazol ou seu sulfóxido; Mebendazol; Alizaprida; Amisulprida; 6-Mercaptopurina; Praziquantel; Metilsulfato de Amezínio Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol Fenitoína ou seu sal sódico; Benzetimida ou seu cloridrato; Minoxidil; Clo ridrato de Buspirona; Pirazinamida; Isoniazida Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; Metronidazol ou seus sais; Azatioprina; Nitrato de Miconazol Nicarbazina; Norfloxacina; Enrofloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir 0 0 0 0 0 0 0 0 213 3003.90.7 9 3003.90.8 3003.90.8 1 3003.90.8 2 3003.90.8 3 3003.90.8 4 3003.90.8 5 3003.90.8 6 3003.90.8 7 3003.90.8 8 3003.90.8 9 3003.90.9 3003.90.9 1 3003.90.9 2 3003.90.9 3 3003.90.9 4 3003.90.9 5 3003.90.9 9 3004 3004.10 3004.10.1 3004.10.1 1 Outros 0 Contendo produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7 Levamisol ou seus sais; Tetramisol Sulfadiazina ou seu sal sódico; Sulfametazina ou seu sal sódico; Sulfametoxazol Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam, Cloxasolam Ftalilsulfatiazol; Bumetanida; Inosina Enantato de Flufenazina; Prometazina; Rutosídio; Deslanosídio Furosemida; Clortalidona; Clormezanona Gliburida; Cloridrato de Tizanidina; Maleato ácido de Timolol; Furazolidona; Cetoconazol Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz Outros Outros Extrato de pólen 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Disofenol; Crisarobina; Bromolactobionato de cálcio 0 Diclofenaco resinato 0 Silimarina 0 Propofol; Bussulfano; Mitotano 0 Outros 0 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico Ampicilina ou seus sais 0 214 3004.10.1 2 3004.10.1 3 3004.10.1 4 3004.10.1 5 3004.10.1 9 3004.10.2 0 3004.20 3004.20.1 3004.20.1 1 3004.20.1 9 3004.20.2 3004.20.2 1 3004.20.2 9 3004.20.3 3004.20.3 1 3004.20.3 2 3004.20.3 9 3004.20.4 3004.20.4 1 3004.20.4 9 3004.20.5 3004.20.5 1 3004.20.5 2 3004.20.5 9 3004.20.6 3004.20.6 1 3004.20.6 2 3004.20.6 Amoxicilina ou seus sais 0 Penicilina G benzatínica 0 Penicilina G potássica 0 Penicilina G procaínica 0 Outros 0 Contendo estreptomicinas ou seus derivados -Contendo outros antibióticos Contendo anfenicóis ou seus sais Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato Outros Contendo macrolídios ou seus derivados Eritromicina ou seus sais Outros Contendo ansamicinas ou seus derivados Rifamicina SV sódica 0 0 0 0 0 0 Rifampicina 0 Outros 0 Contendo lincosamidas ou seus derivados Cloridrato de Lincomicina Outros Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos Cefalotina sódica 0 0 0 Ceflacor ou Cefalexina monoidratados 0 Outros 0 Contendo aminoglucosídios ou seus derivados Sulfato de Gentamicina 0 Daunorubicina 0 Pirarubicina 0 215 3 3004.20.6 9 3004.20.7 3004.20.7 1 3004.20.7 2 3004.20.7 9 3004.20.9 3004.20.9 1 3004.20.9 2 3004.20.9 3 3004.20.9 4 3004.20.9 9 3004.3 3004.31.0 0 3004.32.0 0 3004.39 3004.39.1 3004.39.1 1 3004.39.1 2 3004.39.1 3 3004.39.1 4 3004.39.1 5 3004.39.1 6 3004.39.1 7 3004.39.1 8 3004.39.1 9 3004.39.2 Outros Contendo polipeptídios ou seus derivados Vancomicina 0 0 Actinomicinas 0 Outros 0 Outros Mitomicina 0 Fumarato de Tiamulina 0 Bleomicinas ou seus sais 0 Imipenem 0 Outros 0 -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos --Contendo insulina 0 --Contendo hormônios corticossupra-renais 0 --Outros Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos Hormônio do crescimento (somatotrofina) 0 HCG (gonadotrofina coriônica) 0 Menotropinas 0 ACTH (corticotrofina) 0 PMSG (gonadotrofina sérica) 0 Somatostatina ou seus sais 0 Acetato de Buserelina 0 Triptorelina ou seus sais 0 Leuprolida ou seu acetato 0 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1 216 3004.39.2 1 3004.39.2 2 3004.39.2 3 3004.39.2 4 3004.39.2 5 3004.39.2 6 3004.39.2 7 3004.39.2 9 3004.39.3 3004.39.3 1 3004.39.3 2 3004.39.3 3 3004.39.3 4 3004.39.3 5 3004.39.3 6 3004.39.3 7 3004.39.3 9 3004.39.8 3004.39.8 1 3004.39.8 2 3004.39.9 0 3004.40 3004.40.1 0 3004.40.2 0 3004.40.3 0 LH-RH (gonadorelina) 0 Oxitocina 0 Sais de insulina 0 Timosinas 0 Calcitonina 0 Octreotida 0 Goserelina ou seu acetato 0 Outros 0 Contendo estrogênios ou progestogênios Hemissuccinato de estradiol 0 Fempropionato de estradiol 0 Estriol ou seu succinato 0 Alilestrenol 0 Linestrenol 0 Acetato de megestrol; Formestano 0 Desogestrel 0 Outros 0 Levotiroxina sódica; Liotironina sódica Levotiroxina sódica Liotironina sódica Outros -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos Vimblastina; Vincristina; derivados destes produtos 0 0 0 0 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 0 Metanossulfonato de diidroergocristina 0 217 3004.40.4 0 3004.40.9 0 3004.50 3004.50.1 0 3004.50.2 0 3004.50.3 0 3004.50.4 0 3004.50.5 0 3004.50.6 0 3004.50.9 0 3004.90 3004.90.1 3004.90.1 1 3004.90.1 2 3004.90.1 3 3004.90.1 9 3004.90.2 3004.90.2 1 3004.90.2 2 3004.90.2 3 3004.90.2 4 3004.90.2 5 3004.90.2 6 3004.90.2 7 3004.90.2 8 Codeína ou seus sais 0 Outros 0 -Outros medicamentos contendo produtos da posição 2936 Folinato de cálcio (Leucovorina) vitaminas ou outros 0 Ácido nicotínico ou seu sal sódico; Nicotinamida 0 Hidroxocobalamina ou seus sais; Cianocobalamina 0 Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico D-Pantotenato de cálcio; Vitamina D 3 (colecalciferol) 0 Ácido retinóico (Tretinoína) 0 Outros 0 0 -Outros Contendo enzimas Estreptoquinase 0 L-Asparaginase 0 Deoxirribonuclease 0 Outros 0 Contendo produtos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos do item 3004.90.1 Permetrina; Nitrato de propatila; Benzoato de benzila; Dioctilsulfossuccinato de sódio Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; Ácido cólico; Ácido deoxicólico Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres Ácido O-acetilsalicílico; O-Acetilsalicilato de alumínio; Salicilato de metila; Diclorvós Tiratricol (Triac) ou seu sal sódico; Lactofosfato de cálcio Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; Ácido 4-(4hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato; Undecilenato de zinco Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F 2α); Etretinato; Miltefosina 0 0 0 0 0 0 0 0 218 3004.90.2 9 3004.90.3 3004.90.3 1 3004.90.3 2 3004.90.3 3 3004.90.3 4 3004.90.3 5 3004.90.3 6 3004.90.3 7 3004.90.3 8 3004.90.3 9 3004.90.4 3004.90.4 1 3004.90.4 2 3004.90.4 3 3004.90.4 4 3004.90.4 5 3004.90.4 6 3004.90.4 7 3004.90.4 8 3004.90.4 9 3004.90.5 3004.90.5 1 3004.90.5 2 Outros Contendo produtos das posições 2921 e 2922, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 Sulfato de Tranilcipromina; Dietilpropiona 0 0 Ácido sulfanílico ou seus sais; Cloridrato de Ketamina 0 Clembuterol ou seu cloridrato 0 Tamoxifen ou seu citrato 0 Levodopa; alfa-Metildopa 0 Cloridrato de fenilefrina; Mirtecaína; Propranolol ou seus sais Diclofenaco de sódio; Diclofenaco de potássio; Diclofenaco de dietilamônio Melfalano; Clorambucil; Toremifene 0 Outros 0 Contendo produtos das posições 2924 a 2926, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3 Metoclopramida ou seu cloridrato; Closantel 0 0 0 Atenolol; Prilocaína ou seu cloridrato; Talidomida 0 Lidocaína ou seu cloridrato; Flutamida 0 Femproporex 0 Paracetamol; Bromoprida 0 Amitraz; Cipermetrina 0 Clorexidina ou seus sais; Isetionato de Pentamidina 0 Carmustina; Lomustina; Cloridrato de Procarbazina; Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos Outros Contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4 Dinitrato de Isossorbida; Quercetina Tiaprida 0 0 0 0 219 3004.90.5 3 3004.90.5 4 3004.90.5 5 3004.90.5 6 3004.90.5 7 3004.90.5 8 3004.90.5 9 3004.90.6 3004.90.6 1 3004.90.6 2 3004.90.6 3 3004.90.6 4 3004.90.6 5 3004.90.6 6 3004.90.6 7 3004.90.6 8 3004.90.6 9 3004.90.7 3004.90.7 1 Etidronato dissódico 0 Cloridrato de Amiodarona 0 Nitrovin; Moxidectina 0 Espironolactona 0 Carbocisteína; Sulfiram 0 Etopósido 0 Outros 0 Contendo produtos da posição 2933, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5 Terfenadina; Talniflumato; Malato ácido de Cleboprida; Econazol ou seu nitrato; Nitrato de Isoconazol; Flubendazol; Cloridrato de Mepivacaína; Trimetoprima; Cloridrato de Bupivacaína Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida Oxifendazol; Albendazol ou seu sulfóxido; Mebendazol; Alizaprida; Amisulprida; 6-Mercaptopurina; Praziquantel; Metilsulfato de Amezínio Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol Fenitoína ou seu sal sódico; Benzetimida ou seu cloridrato; Minoxidil; Cloridrato de Buspirona; Pirazinamida; Isoniazida Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; Metronidazol ou seus sais; Azatioprina; Nitrato de Miconazol Nicarbazina; Norfloxacina; Enrofloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir Outros Contendo produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6 Levamisol ou seus sais; Tetramisol 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 220 3004.90.7 2 3004.90.7 3 3004.90.7 4 3004.90.7 5 3004.90.7 6 3004.90.7 7 3004.90.7 8 3004.90.7 9 3004.90.9 3004.90.9 1 3004.90.9 2 3004.90.9 3 3004.90.9 4 3004.90.9 5 3004.90.9 9 3005 3005.10 3005.10.1 3005.10.1 1 3005.10.1 2 3005.10.1 9 3005.10.2 0 3005.10.3 0 Sulfadiazina ou seu sal sódico; Sulfametazina ou seu sal sódico; Sulfametoxazol Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam Ftalilsulfatiazol; Bumetanida; Inosina Enantato de Flufenazina; Prometazina; Rutosídio; Deslanosídio Furosemida; Clortalidona; Clormezanona Gliburida; Cloridrato de Tizanidina; Maleato ácido de Timolol; Furazolidona; Cetoconazol Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz Outros Outros Extrato de pólen 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Disofenol; Crisarobina; Bromolactobionato de cálcio 0 Diclofenaco resinato 0 Silimarina 0 Propofol; Bussulfano; Mitotano 0 Outros 0 PASTAS ("OUATES"), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS -Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas Pensos contendo nitroglicerina, de absorção por via cutânea Pensos contendo estradiol, de absorção por via cutânea Outros Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas 0 0 0 0 0 221 3005.10.4 0 3005.10.5 0 3005.10.9 0 3005.90 3005.90.1 3005.90.1 1 3005.90.1 2 3005.90.1 9 3005.90.2 0 3005.90.9 0 3006 3006.10 3006.10.1 3006.10.1 1 3006.10.1 9 3006.10.2 0 3006.10.9 0 3006.20.0 0 3006.30 3006.30.1 3006.30.1 1 3006.30.1 2 3006.30.1 3 3006.30.1 5 Pensos com obturador próprios para colostomia (cones obturadores) Pensos com fecho de correr próprios para fechar ferimentos 0 Outros 0 -Outros Pensos reabsorvíveis De ácido poliglicólico 0 0 De copolímeros de ácido glicólico e de ácido láctico 0 Outros 0 Campos cirúrgicos, de falso tecido 0 Outros 0 PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO CAPÍTULO -Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia Materiais para suturas cirúrgicas, sintéticos De polidiexanona Outras 0 0 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 0 Outros 0 -Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos -Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente Preparações opacificantes para exames radiográficos À base de Ioexol 0 0 À base de Iocarmato de Dimeglumina 0 À base de Iopamidol 0 À base de dióxido de zircônio e sulfato de Gentamicina 0 222 3006.30.1 6 3006.30.1 7 3006.30.1 8 3006.30.1 9 3006.30.2 3006.30.2 1 3006.30.2 9 3006.40 3006.40.1 3006.40.1 1 3006.40.1 2 3006.40.2 0 3006.50.0 0 3006.60.0 0 À base de Diatrizoato de sódio ou de Meglumina 0 À base de Ioversol 0 À base de Iotalamato de sódio, de Iotalamato de Meglumina ou de suas misturas Outras 0 0 Reagentes de diagnóstico administrados ao paciente À base de Somatoliberina concebidos para serem Outros 0 0 -Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea Cimentos e outros produtos para obturação dentária Cimentos Outros produtos para obturação dentária Cimentos para reconstituição óssea 0 0 0 -Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos 0 -Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 0 CAPÍTULO 31 ADUBOS OU FERTILIZANTES Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) o sangue animal da posição 0511; b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2-"A", 3-"A", 4 -"A" ou 5, abaixo; c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001). 2. A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105: A) os produtos seguintes: 1) o nitrato de sódio, mesmo puro; 223 2) o nitrato de amônio, mesmo puro; 3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio; 4) o sulfato de amônio, mesmo puro; 5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio; 6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio; 7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo; 8) a uréia, mesmo pura; B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima; C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante; D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas "A"-2 ou "A"-8 acima, ou de uma mistura desses produtos. 3. A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105: A) os produtos seguintes: 1) as escórias de desfosforação; 2) os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas; 3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos); 4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco; B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor; C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima, considerandose irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante. 4. A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105: A) os produtos seguintes: 1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros); 2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1-"c" acima; 3) o sulfato de potássio, mesmo puro; 4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro; B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea "A" acima. 5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogenoortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105. 224 6. Na acepção da posição 3105, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio. CÓDIGO EX NCM 3101.00.0 0 ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 3102 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS -Uréia, mesmo em solução aquosa Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 3102.10 3102.10.1 0 3102.10.9 0 3102.2 Outra 3102.21.0 0 3102.29 3102.29.1 0 3102.29.9 0 3102.30.0 0 3102.40.0 0 NT 0 NT NT --Outros Sulfonitrato de amônio NT -Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa -Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante -Nitrato de sódio Natural Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso Outro Outro Ex 01 ALÍQUOT A DA TIPI (%) -Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio --Sulfato de amônio Outros 3102.50 3102.50.1 3102.50.1 1 3102.50.1 9 3102.50.9 0 3102.60.0 0 3102.70.0 DESCRIÇÃO Com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso -Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio -Cianamida cálcica NT NT NT NT NT NT 0 NT NT 225 0 Ex 01 3102.80.0 0 3102.90.0 0 3103 3103.10 3103.10.1 0 3103.10.2 0 3103.10.3 0 3103.20.0 0 3103.90 3103.90.1 3103.90.1 1 3103.90.1 9 3103.90.9 0 3104 3104.10.0 0 3104.20 3104.20.1 0 3104.20.9 0 3104.30 3104.30.1 0 3104.30.9 0 3104.90 3104.90.1 0 3104.90.9 0 3105 Com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso -Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais -Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS -Superfosfatos Com teor de pentóxido de fósforo (P 2O5) não superior a 22%, em peso Com teor de pentóxido de fósforo (P 2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso Com teor de pentóxido de fósforo (P 2O5) superior a 45%, em peso -Escórias de desfosforação -Outros Hidrogeno-ortofosfato de cálcio Com teor de pentóxido de fósforo (P 2O5) não superior a 46%, em peso Outros Outros ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS -Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto -Cloreto de potássio Com teor de óxido de potássio (K 2O) não superior a 60%, em peso Outros -Sulfato de potássio Com teor de óxido de potássio (K 2O) não superior a 52%, em peso Outros -Outros Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido de potássio (K 2O) superior a 30%, em peso Outros ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES 0 NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT 0 0 NT 226 3105.10.0 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 Ex 04 3105.20.0 0 3105.30 3105.30.1 0 3105.30.9 0 3105.40.0 0 3105.5 3105.51.0 0 3105.59.0 0 3105.60.0 0 3105.90 3105.90.1 3105.90.1 1 3105.90.1 9 3105.90.9 0 ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10kg -Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (K 2O) superior a 52%, em peso Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (K 2O) superior a 30%, em peso -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio -Hidrogeno -ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg Outros -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogenoortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) -Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo --Contendo nitratos e fosfatos --Outros -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio -Outros Nitrato de sódio potássico Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K 2O) não superior a 15%, em peso Outros Outros CAPÍTULO 32 EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS NT 0 0 0 0 NT NT NT NT NT NT NT NT NT NT 227 CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212; b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504; c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715). 2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204. 3. Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215. 4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução. 5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água. 6. Na acepção da posição 3212, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por: a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes; b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte. CÓDIGO EX NCM 3201 DESCRIÇÃO EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS ALÍQUOT A DA TIPI (%) 228 3201.10.0 0 3201.20.0 0 3201.90 3201.90.1 3201.90.1 1 3201.90.1 2 3201.90.1 9 3201.90.2 0 3201.90.9 0 3202 3202.10.0 0 3202.90 3202.90.1 3202.90.1 1 3202.90.1 2 3202.90.1 3 3202.90.1 9 3202.90.2 3202.90.2 1 3202.90.2 9 3202.90.3 0 3203.00 DERIVADOS -Extrato de quebracho 0 -Extrato de mimosa 0 -Outros Extratos De gambir 0 De carvalho ou de castanheiro 0 Outros 0 Taninos 0 Outros 0 PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉCURTIMENTA -Produtos tanantes orgânicos sintéticos 0 -Outros Produtos tanantes inorgânicos À base de sais de cromo 0 À base de sais de titânio 0 À base de sais de zircônio 0 Outros 0 Preparações tanantes À base de compostos de cromo Outros Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL 0 0 0 229 3203.00.1 3203.00.1 1 3203.00.1 2 3203.00.1 3 3203.00.1 9 3203.00.2 3203.00.2 1 3203.00.2 9 3203.00.3 0 3204 3204.1 3204.11.0 0 3204.12 3204.12.1 0 3204.12.2 0 3204.13.0 0 3204.14.0 0 3204.15 3204.15.1 0 3204.15.2 OU ANIMAL Matérias corantes de origem vegetal Hemateína 0 Fisetina 0 Morina 0 Outras 0 Matérias corantes de origem animal Carmim de cochonilha Outras 0 0 Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 0 MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMIC A DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA -Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes --Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 0 --Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes Corantes mordentes e preparações à base desses corantes 0 0 --Corantes básicos e preparações à base desses corantes 0 --Corantes diretos e preparações à base desses corantes 0 --Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes Índigo blue, segundo Colour Index 73000 0 Dibenzantrona 0 230 0 3204.15.3 0 3204.15.9 0 3204.16.0 0 3204.17.0 0 3204.19 3204.19.1 3204.19.1 1 3204.19.1 2 3204.19.1 3 3204.19.1 9 3204.19.2 0 3204.19.3 0 3204.19.9 0 3204.20 3204.20.1 3204.20.1 1 3204.20.1 9 3204.20.9 0 3204.90.0 0 12,12-Dimetoxidibenzantrona 0 Outros 0 --Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 0 --Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 0 --Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 Carotenóides e suas preparações Carotenóides 0 Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos Outras preparações próprias para colorir alimentos 0 Outras 0 0 Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) 0 Corantes azóicos 0 Outras 0 -Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes Derivados do estilbeno Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6aminoestilbeno-2,2-dissulfônico Outros Outros 0 0 0 -Outros 0 3205.00.0 0 LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES 0 3206 OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO 231 3206.1 3206.11 3206.11.1 3206.11.1 1 3206.11.1 9 3206.11.2 0 3206.11.3 0 3206.19 3206.19.1 0 3206.19.9 0 3206.20.0 0 3206.30.0 0 3206.4 3206.41.0 0 3206.42 3206.42.1 0 3206.42.9 0 3206.43.0 0 3206.49.0 0 3206.50 3206.50.1 3206.50.1 1 3206.50.1 9 3206.50.2 3206.50.2 1 3206.50.2 9 3207 QUÍMICA DEFINIDA -Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio --Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca Pigmentos tipo rutilo Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores Outros 0 0 Outros pigmentos 0 Preparações 0 --Outros Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio Outros 0 0 -Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 0 -Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 0 -Outras matérias corantes e outras preparações --Ultramar e suas preparações 0 --Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco Litopônio 0 Outros 0 --Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) --Outras 0 0 -Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002µCi/g) Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 0 Outros Sem substâncias radioativas Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio Outros PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, 0 0 0 232 3207.10 3207.10.1 0 3207.10.9 0 3207.20 3207.20.1 0 3207.20.9 3207.20.9 1 3207.20.9 9 3207.30.0 0 3207.40 3207.40.1 0 3207.40.9 0 3208 3208.10 3208.10.1 0 3208.10.2 0 3208.10.3 0 3208.20 3208.20.1 0 3208.20.2 0 3208.20.3 COMPOS IÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS -Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes À base de zircônio ou seus sais Outros -Composições semelhantes Engobos 0 0 vitrificáveis, engobos e preparações Outras Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos Outras 0 0 0 -Polimentos líquidos e preparações semelhantes 0 -Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos Fritas de vidro 0 Outros TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO -À base de poliésteres Tintas 0 10 Vernizes 10 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 10 -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos Tintas 10 Vernizes 10 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 10 233 0 3208.90 3208.90.1 0 3208.90.2 3208.90.2 1 3208.90.2 9 3208.90.3 3208.90.3 1 3208.90.3 9 3209 3209.10 3209.10.1 0 3209.10.2 0 3209.90 3209.90.1 3209.90.1 1 3209.90.1 9 3209.90.2 0 3210.00 3210.00.1 0 3210.00.2 0 3210.00.3 0 -Outros Tintas Vernizes À base de derivados de celulose Outros Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo De silicones Outras TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos Tintas Vernizes -Outros Tintas À base de politetrafluoretileno 10 10 10 10 10 10 10 10 Outras 10 Vernizes 10 OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS Tintas 10 Vernizes 10 Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros 10 3211.00.0 0 SECANTES PREPARADOS 3212 PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS 0 234 UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO -Folhas para marcar a ferro 3212.10.0 0 3212.90 3212.90.1 0 -Outros Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso Outros 3212.90.9 0 3213 3213.10.0 0 3213.90.0 0 3214 3214.10.1 0 3214.10.2 0 3214.90.0 0 3215 3215.1 3215.11.0 0 3215.19.0 0 10 10 -Outras 10 -Outros Ex 01 10 CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES -Cores em sortidos MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques Indutos utilizados em pintura 3214.10 10 Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante 10 10 10 0 TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO -Tintas de impressão --Pretas 0 --Outras 0 235 3215.90.0 0 -Outras 0 CAPÍTULO 33 ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 1301 ou 1302; b) os sabões e outros produtos da posição 3401; c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805. 2. Para efeitos da posição 3302, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese. 3. As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais. CÓDIGO EX NCM 3301 DESCRIÇÃO ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS “CONCRETOS” OU “ABSOLUTOS”; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS ALÍQUOT A DA TIPI (%) 236 3301.1 3301.11.0 0 3301.12 3301.12.1 0 3301.12.9 0 3301.13.0 0 3301.14.0 0 3301.19.0 0 3301.2 3301.21.0 0 3301.22.0 0 3301.23.0 0 3301.24.0 0 3301.25 3301.25.1 0 3301.25.2 0 3301.25.9 0 3301.26.0 0 3301.29 3301.29.1 3301.29.1 1 3301.29.1 2 3301.29.1 3 3301.29.1 4 3301.29.1 5 3301.29.1 6 E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS -Óleos essenciais de cítricos --De bergamota 5 --De laranja De “petit grain” 5 Outros 5 --De limão 5 --De lima 5 --Outros 5 -Óleos essenciais, exceto de cítricos --De gerânio 5 --De jasmim 5 --De alfazema ou la vanda 5 --De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 5 --De outras mentas De menta japonesa (Mentha arvensis) 5 De “mentha spearmint” (Mentha viridis L.) 5 Outros 5 --De vetiver 5 --Outros De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de “lemongrass”; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto De citronela 5 De cedro 5 De pau santo (Bulnesia sarmientoi) 5 De “lemongrass” 5 De pau-rosa 5 De palma rosa 5 237 3301.29.1 7 3301.29.1 8 3301.29.1 9 3301.29.9 0 3301.30.0 0 3301.90 3301.90.1 0 3301.90.2 0 3301.90.3 0 3301.90.4 0 3302 3302.10.0 0 3302.90 3302.90.1 3302.90.1 1 3302.90.1 9 3302.90.9 0 De coriandro 5 De cabreúva 5 De eucalipto 5 Outros -Resinóides -Outros Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Oleorresinas de extração MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas -Outras Para perfumaria Vetiverol Outras Outras 3303.00 3303.00.1 0 3303.00.2 0 PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA Perfumes (extratos) 3304 PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), Águas-de-colônia 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 40 10 238 3304.10.0 0 3304.20 3304.20.1 0 3304.20.9 0 3304.30.0 0 3304.9 3304.91.0 0 Ex 01 Ex 01 3305 3305.10.0 0 3305.20.0 0 3305.30.0 0 3305.90.0 0 3307 -Produtos de maquilagem para os olhos Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 20 20 -Preparações para manicuros e pedicuros 20 -Outros --Pós, incluídos os compactos 20 Talco e polvilho, com ou sem perfume --Outros Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 10 20 Outros 20 Preparados bronzeadores ou anti-solares 10 PREPARAÇÕES CAPILARES -Xampus Ex 01 3306.10.0 0 3306.20.0 0 3306.90.0 0 20 Outros 3304.99 3304.99.1 0 3304.99.9 0 3306 INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS -Produtos de maquilagem para os lábios 5 -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos -Laquês para o cabelo 20 -Outras 20 Condicionadores 10 PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES -Dentifrícios -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) -Outros PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS 20 0 5 5 239 DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES -Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.0 0 3307.20 3307.20.1 0 3307.20.9 0 3307.30.0 0 3307.4 -Desodorantes corporais e antiperspirantes Líquidos Outros -Sais perfumados e outras preparações para banhos -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão --Outras 3307.41.0 0 3307.49.0 0 Ex 01 3307.90.0 0 Ex 01 20 5 5 20 20 20 Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores -Outros 15 20 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 10 CAPÍTULO 34 SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517); b) os compostos isolados de constituição química definida; c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307). 2. Na acepção da posição 3401, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). 240 Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificamse na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes. 3. Na acepção da posição 3402, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura: a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos. 4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27. 5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas: A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água; B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si; C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias. Pelo contrário, a posição 3404 não compreende: a) os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras; b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521; c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados; d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.). CÓDIGO EX NCM 3401 3401.1 3401.11 DESCRIÇÃO SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (“OUATES”), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes --De toucador (incluídos os de uso medicinal) ALÍQUOT A DA TIPI (%) 241 3401.11.1 0 3401.11.9 0 3401.19.0 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 3401.20 3401.20.1 0 3401.20.9 0 3402 3402.1 3402.11 3402.11.1 0 3402.11.2 0 3402.11.3 0 3402.11.9 0 3402.12 3402.12.1 0 3402.12.9 0 3402.13.0 0 3402.19.0 0 3402.20.0 0 3402.90 3402.90.1 3402.90.1 Sabões medicinais 5 Outros 5 --Outros 5 Papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão Sabão perfumado -Sabões sob outras formas De toucador Outros AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 3401 -Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho --Aniônicos Dibutilnaftalenossulfato de sódio 10 10 10 5 5 5 N-Metil-N-oleiltaurato de sódio 5 Alquilsulfonato de sódio, secundário 5 Outros 5 --Catiônicos Acetato de Oleilamina Outros 5 5 --Não iônicos 5 --Outros 5 -Preparações acondicionadas para venda a retalho -Outras Misturas entre si de agentes de superfície orgânicos Contendo exclusivamente produtos não iônicos 10 5 242 1 3402.90.1 9 3402.90.2 3402.90.2 1 3402.90.2 9 3402.90.3 3402.90.3 1 3402.90.3 9 3402.90.9 0 3403 3403.1 3403.11 3403.11.1 0 3403.11.2 0 3403.11.9 0 3403.19.0 0 3403.9 3403.91 3403.91.1 0 3403.91.2 0 3403.91.9 Outras 5 Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil2-acetoxi)Propil-betaína Outras 5 5 Preparações para lavagem (detergentes) À base de Nonilfenol etoxilado 5 Outras Outras PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS -Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias Para o tratamento de matérias têxteis 5 5 15 Para o tratamento de couros e peles 15 Outras 15 --Outras 15 -Outras --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias Para o tratamento de matérias têxteis 15 Para o tratamento de couros e peles 15 Outras 15 243 0 3403.99.0 0 --Outras 15 3404 3404.10.0 0 3404.20 3404.20.1 0 3404.20.2 0 3404.90 3404.90.1 3404.90.1 1 3404.90.1 2 3404.90.1 3 3404.90.1 9 3404.90.2 3404.90.2 1 3404.90.2 9 CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS -De linhita modificada quimicamente 15 -De polietileno -glicóis Ceras artificiais 15 Ceras preparadas 15 3405 POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES [MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (“OUATES”), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES], COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 3404 -Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros -Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira -Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais -Pastas, pós e outras preparações para arear 3405.10.0 0 3405.20.0 0 3405.30.0 0 3405.40.0 0 3405.90.0 0 -Outras Ceras artificiais De polietileno, emulsionáveis 15 Outras, de polietileno 15 De polipropilenoglicóis 15 Outras 15 Ceras preparadas À base de vaselina e álcoois de lanolina (Eucerina anidra) Outras -Outros 15 15 10 10 10 10 10 244 3406.00.0 0 VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES 3407.00 MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANCAS; “CERAS” PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO Pastas para modelar 3407.00.1 0 3407.00.2 0 3407.00.9 0 0 10 “Ceras” para dentistas 10 Outras 10 CAPÍTULO 35 MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) as leveduras (posição 2102); b) os constituintes do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30; c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202); d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34; e) as proteínas endurecidas (posição 3913); f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49). 2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%. Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 1702. CÓDIGO EX NCM 3501 3501.10.0 DESCRIÇÃO CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA -Caseínas ALÍQUOT A DA TIPI (%) 0 245 0 3501.90 3501.90.1 3501.90.1 1 3501.90.1 9 3501.90.2 0 3502 3502.1 3502.11.0 0 3502.19.0 0 3502.20.0 0 3502.90 3502.90.1 0 3502.90.9 0 3503.00 3503.00.1 3503.00.1 1 3503.00.1 2 3503.00.1 9 3503.00.9 0 3504.00 3504.00.1 -Outros Caseinatos e outros derivados das caseínas Caseinato de sódio Outros Colas de caseína 0 0 0 ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTEND O, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS -Ovalbumina --Seca 0 --Outra 0 -Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite -Outros Soroalbumina Outros GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 3501 Gelatinas e seus derivados De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso Outros Outras PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO Peptonas e seus derivados 0 0 0 0 0 0 0 246 3504.00.1 1 3504.00.1 9 3504.00.2 0 3504.00.9 0 3505 3505.10.0 0 3505.20.0 0 3506 3506.10 3506.10.1 0 3506.10.9 0 3506.9 3506.91 3506.91.1 0 3506.91.2 0 3506.91.9 0 3506.99.0 0 3507 3507.10.0 0 Peptonas e peptonatos 0 Outros 0 Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca Outros 0 0 DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS -Dextrina e outros amidos e féculas modificados 0 -Colas 0 COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg -Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg À base de cianoacrilatos 0 Outros 0 -Outros --Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais) À base de borracha 0 À base de plásticos (incluídas as resinas artificiais) dispersos ou para dispersar em meio aquoso Outros 0 0 --Outros 0 ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES -Coalho e seus concentrados 0 247 3507.90 3507.90.1 3507.90.1 1 3507.90.1 9 3507.90.2 3507.90.2 1 3507.90.2 2 3507.90.2 3 3507.90.2 4 3507.90.2 5 3507.90.2 6 3507.90.2 9 3507.90.3 3507.90.3 1 3507.90.3 9 3507.90.4 3507.90.4 1 3507.90.4 9 -Outras Amilases e seus concentrados Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) Outros Proteases e seus concentrados Fibrinucleases 0 0 0 Bromelina 0 Estreptoquinase 0 Estreptodornase 0 Mistura de Estreptoquinase e Estreptodornase 0 Papaína 0 Outros 0 Outras enzimas e seus concentrados Lisozima e seu cloridrato Outros Enzimas preparadas À base de celulases Outras 0 0 0 0 CAPÍTULO 36 PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS Notas 1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2-"a" ou 2-"b" abaixo. 2. Na acepção da posição 3606, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente: a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso; 248 b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3; c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes. CÓDIGO EX NCM DESCRIÇÃO 3601.00.0 0 PÓLVORAS PROPULSIVAS 3602.00.0 0 EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS À base de poliálcoois (dinamite); outros explosivos preparados, com efeito equivalente ao da dinamite Ex 01 3603.00.0 0 3604 3604.10.0 0 3604.90 3604.90.1 0 3604.90.9 0 Ex 01 5 20 FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA -Fogos de artifício 30 -Outros Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes 10 Outros 30 Foguetes e artigos semelhantes para sinalização 10 FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 3604 3606 FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO -Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 -Outros 3606.90.0 0 20 ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS 3605.00.0 0 3606.10.0 0 ALÍQUOT A DA TIPI (%) 25 CAPÍTULO 37 0 20 20 249 PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA Notas 1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo. 2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis. CÓDIGO EX NCM 3701 3701.10 3701.10.1 0 3701.10.2 3701.10.2 1 3701.10.2 9 3701.20 3701.20.1 0 3701.20.2 0 3701.30 3701.30.1 0 3701.30.2 3701.30.2 1 3701.30.2 2 3701.30.2 9 3701.30.3 3701.30.3 1 3701.30.3 DESCRIÇÃO CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS -Para raios X Sensibilizados em uma face Sensibilizados nas duas faces Próprios para uso odontológico Outros -Filmes de revelação e copiagem instantâneas Para fotografia a cores (policromos) Para fotografia monocromática -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm Para fotografia a cores (policromos) Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis De alumínio ALÍQUOT A DA TIPI (%) 0 0 0 18 18 18 18 De poliéster 18 Outras 18 Chapas sensibilizadas por outros procedimentos De alumínio Outras 18 18 250 9 3701.30.4 0 3701.30.5 0 3701.30.9 0 3701.9 3701.91.0 0 3701.99.0 0 3702 3702.10 3702.10.1 0 3702.10.2 0 3702.20 3702.20.1 0 3702.20.2 0 3702.3 3702.31.0 0 3702.32.0 0 3702.39.0 0 3702.4 3702.41.0 0 3702.42 3702.42.1 0 3702.42.9 0 3702.43 3702.43.1 Filmes para as artes gráficas 18 Filmes heliográficos, de poliéster 18 Outros 18 -Outros --Para fotografia a cores (policromos) 18 --Outros 18 FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS -Para raios X Sensibilizados em uma face Sensibilizados em ambas as faces -Filmes de revelação e copiagem instantâneas Para fotografia a cores (policromos) Para fotografia monocromática 0 0 18 18 -Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm --Para fotografia a cores (policromos) 18 --Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata 18 --Outros 18 -Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores Para as artes gráficas Outros --De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m Para as artes gráficas 18 18 18 18 251 0 3702.43.2 0 3702.43.9 0 3702.44 3702.44.1 0 3702.44.2 3702.44.2 1 3702.44.2 9 3702.5 3702.51 3702.55.1 0 3702.55.9 0 3702.56.0 0 3702.9 3702.91.0 0 3702.92.0 Outros 18 Para fotografia monocromática Para as artes gráficas Outros -Outros filmes, para fotografia a cores (policromos) --De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m Em bobinas (“filmpacks”) Outros Ex 01 3702.54.1 3702.54.1 1 3702.54.1 9 3702.54.9 3702.54.9 1 3702.54.9 9 3702.55 18 --De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm Para fotografia a cores (policromos) 3702.51.1 0 3702.51.9 0 3702.52.0 0 3702.53.0 0 3702.54 Heliográficos, de poliéster --De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m Filmes cinematográficos de 16 mm de largura --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos De largura igual a 35mm Em bobinas (“filmpacks”) Outros Outros Em bobinas (“filmpacks”) Outros --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m De largura igual a 35mm Outros --De largura superior a 35mm -Outros --De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m --De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 18 18 18 18 18 18 0 18 18 18 18 18 0 18 18 18 0 252 0 3702.93.0 0 3702.94.0 0 3702.95.0 0 14m --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m --De largura superior a 35mm 3703 PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS -Em rolos de largura superior a 610mm Para fotografia a cores (policromos) 3703.10 3703.10.1 0 3703.10.2 3703.10.2 1 3703.10.2 9 3703.20.0 0 3703.90 3703.90.1 0 3703.90.9 0 Para fotografia monocromática Papel heliográfico Outros Ex 01 3705 3705.10.0 0 3705.20.0 0 3705.90 3705.90.1 0 3705.90.9 0 3706 3706.10.0 0 18 18 18 18 -Outros, para fotografia a cores (policromos) 18 -Outros Papel para fotocomposição 18 Outros 3704.00.0 0 18 CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS Chapas e filmes 18 5 0 CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS -Para reprodução ofset 0 -Microfilmes 0 -Outros Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (“chips”) para fabricação de microestruturas eletrônicas Outros 0 FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM -De largura igual ou superior a 35mm 0 0 253 0 3706.90.0 0 3707 3707.10.0 0 3707.90 3707.90.1 0 3707.90.2 3707.90.2 1 3707.90.2 9 3707.90.3 0 3707.90.9 0 -Outros 0 PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFIC OS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO -Emulsões para sensibilização de superfícies 18 -Outros Fixadores 18 Reveladores À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático Outros Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões Outros 18 18 18 18 CAPÍTULO 38 PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes: 1) a grafita artificial (posição 3801); 2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808; 3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 3813); 4) os produtos especificados nas Notas 2-"a" e 2-"c" abaixo; b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106); 254 c) os medicamentos (posições 3003 ou 3004); d) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV). 2. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura: a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino -terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g; b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel; c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho; d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores ("stencils") e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho; e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo: cones de Seger). CÓDIGO EX NCM 3801 GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS -Grafita artificial 3801.10.0 0 3801.20 3801.20.1 0 3801.20.9 0 -Grafita coloidal ou semicoloidal Suspensão semicoloidal em óleos minerais Outros Ex 01 3801.30 3801.30.1 0 3801.30.9 0 3801.90.0 0 3802 3802.10.0 DESCRIÇÃO Grafita coloidal -Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos Pasta carbonada para eletrodos Outras -Outras CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO -Carvões ativados ALÍQUOT A DA TIPI (%) 0 10 10 0 10 10 10 0 255 0 3802.90 3802.90.1 0 3802.90.2 0 3802.90.3 0 3802.90.4 0 3802.90.5 0 3802.90.9 0 -Outros Farinhas siliciosas fósseis 0 Bentonita 0 Atapulgita 0 Outras argilas e terras 0 Bauxita 0 Outros 0 3803.00.0 0 “TALL OIL”, MESMO REFINADO 0 3804.00 LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O “TALL OIL” DA POSIÇÃO 3803 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose Ao sulfito 0 3804.00.1 3804.00.1 1 3804.00.1 2 3804.00.2 0 3805 3805.10.0 0 3805.20.0 0 3805.90.0 0 3806 À soda ou ao sulfato 10 Lignossulfonatos 0 ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato -Óleo de pinho -Outros COLOFÔNIAS 0 10 0 E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS 256 DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS -Colofônias e ácidos resínicos 3806.10.0 0 3806.20.0 0 -Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias -Gomas ésteres 3806.30.0 0 3806.90 3806.90.1 3806.90.1 1 -Outros Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico Abietatos de metila ou de benzila; Hidroabietato de metila 3806.90.1 2 3806.90.1 9 3806.90.9 0 Outros Outros Ex 01 3807.00.0 0 Ex 01 3808 3808.10 3808.10.1 0 3808.10.2 3808.10.2 1 3808.10.2 2 3808.10.2 Gomas fundidas ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS -Inseticidas Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto Apresentados de outro modo À base de Acefato ou de “Bacillus thuringiensis” 0 0 10 0 0 0 0 10 0 10 0 0 À base de cipermetrinas ou de Permetrina 0 À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós 0 257 3 3808.10.2 4 3808.10.2 5 3808.10.2 6 3808.10.2 7 3808.10.2 9 3808.20 3808.20.1 0 3808.20.2 3808.20.2 1 3808.20.2 2 3808.20.2 3 3808.20.2 4 3808.20.2 5 3808.20.2 9 3808.30 3808.30.1 0 3808.30.2 3808.30.2 1 3808.30.2 2 3808.30.2 3 3808.30.2 4 3808.30.2 5 3808.30.2 9 3808.30.3 3808.30.3 1 3808.30.3 2 À base de Dissulfoton ou de Endossulfan 0 À base de fosfeto de alumínio 0 À base de Triclorfon ou de Diclorvós 0 À base de óleo mineral 0 Outros 0 -Fungicidas Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto Apresentados de outro modo À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso À base de Ziram ou de enxofre 0 0 0 À base de Mancozeb ou de Maneb 0 À base de Sulfiram 0 À base de compostos de cromo, de cobre e de arsênio 0 Outros 0 -Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto Herbicidas apresentados de outro modo À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de Trifluralina Outros Inibidores de germinação Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto Apresentados de outro modo 0 0 0 0 0 0 0 0 0 258 3808.30.4 0 Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo À base de hidrazida maléica 3808.30.5 3808.30.5 1 3808.30.5 9 3808.40 3808.40.1 0 Outros Ex 01 3808.40.2 3808.40.2 1 Ex 01 3808.40.2 2 Ex 01 3808.40.2 9 Ex 01 3808.90 3808.90.1 0 3808.90.2 3808.90.2 1 3808.90.2 2 3808.90.2 3 3808.90.2 4 3808.90.2 5 3808.90.2 6 3808.90.2 9 3809 0 0 0 -Desinfetantes Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes Apresentados de outro modo À base de Thiram Com propriedades acessórias odoríferas desodorizantes de ambientes À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol ou Com propriedades acessórias desodorizantes de ambientes Outros ou odoríferas 0 30 0 30 0 Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes -Outros Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto Apresentados de outro modo Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de Metamidofós ou de Propargite Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin (óxido de “Fenbutatin”) ou de Tiometon Outros acaricidas 30 0 30 0 0 0 0 Nematicidas à base de Metam Sódio 0 Outros nematicidas 0 Raticidas 0 Outros 0 AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E 259 PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO: APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES -À base de matérias amiláceas Dos tipos utilizados na indústria têxtil 3809.10 3809.10.1 0 3809.10.9 0 3809.9 3809.91 Outros -Outros --Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes Aprestos preparados 3809.91.1 0 3809.91.2 0 3809.91.3 0 3809.91.4 3809.91.4 1 3809.91.4 9 3809.91.9 0 3809.92 Preparações mordentes Produtos ignífugos Impermeabilizantes À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) Outros Outros --Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes Impermeabilizantes À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) Outros 3809.92.1 3809.92.1 1 3809.92.1 9 3809.92.9 0 Outros Ex 01 3809.93 3809.93.1 3809.93.1 1 3809.93.1 9 3809.93.9 0 Outros Ex 01 3810 Preparações ignífugas --Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes Impermeabilizantes À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) Outros Preparações ignífugas PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS 0 0 0 0 10 10 10 0 10 10 0 10 10 10 0 10 260 3810.10 3810.10.1 0 3810.10.2 0 3810.90.0 0 3811 3811.1 3811.11.0 0 3811.19.0 0 3811.2 3811.21 3811.21.1 0 3811.21.2 0 3811.21.3 0 3811.21.4 0 3811.21.5 0 3811.21.9 0 3811.29 3811.29.1 0 3811.29.2 0 3811.29.9 0 PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias Preparações para decapagem de metais Pastas e pós para soldar 0 0 -Outros 0 PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS -Preparações antidetonantes --À base de compostos de chumbo 8 --Outras 8 -Aditivos para óleos lubrificantes --Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Melhoradores do índice de viscosidade 8 Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco Dispersantes sem cinzas 8 8 Detergentes metálicos 8 Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 Outros 8 8 --Outros Dispersantes sem cinzas 8 Detergentes metálicos 8 Outros 8 261 3811.90 3811.90.1 0 3811.90.9 0 -Outros Dispersantes combustíveis Outros 3812 PREPARAÇÕES DENOMINADAS “ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO”; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS -Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização” 3812.10.0 0 3812.20.0 0 3812.30 3812.30.1 3812.30.1 1 3812.30.1 2 3812.30.1 3 3812.30.1 9 3812.30.2 3812.30.2 1 3812.30.2 9 sem cinzas, para óleos de petróleo 0 10 -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos Para borracha Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 10 Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila 10 Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada 10 Outros 10 Para plásticos Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina Outros COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS 3814.00.0 0 SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES 3815.1 3815.11.0 0 8 -Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3813.00.0 0 3815 8 INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES -Catalisadores em suporte --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel 10 10 8 10 10 262 3815.12.0 0 3815.19 3815.19.1 0 3815.19.2 0 3815.19.3 0 3815.19.9 0 3815.90 3815.90.1 0 3815.90.9 3815.90.9 1 3815.90.9 9 --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso --Outros Tendo como substância ativa o pentóxido de vanádio 3816.00 CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 3801 Cimentos e argamassas À base de magnesita calcinada 3816.00.1 3816.00.1 1 3816.00.1 2 3816.00.1 9 3816.00.2 3816.00.2 1 3816.00.2 9 3816.00.9 0 3817 3817.10.0 0 3817.20.0 0 3818.00 10 10 Tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos 10 Tendo como substância ativa o molibdênio ou seus compostos Outros 10 -Outros Para craqueamento de petróleo 10 10 Outros Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) Outros 10 10 10 À base de silimanita 10 Outros 10 Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de sianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório Contendo, em peso, 50% ou mais de coríndon, e grafita Outras 10 10 Outros 10 MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 2707 OU 2902 -Misturas de alquilbenzenos 10 -Misturas de alquilnaftalenos 10 ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (“DOPÉS”), 263 3818.00.1 0 3818.00.9 0 3819.00.0 0 PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (“DOPÉS”), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA De silício Outros 10 10 LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO 3820.00.0 0 PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO 3821.00.0 0 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS 3822.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006 Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto Outros 0 0 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS -Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação --Ácido esteárico 0 --Ácido oléico 0 --Ácidos graxos (gordos*) do “tall oil” 0 --Outros 0 -Álcoois graxos (gordos*) industriais Esteárico 0 3822.00.1 0 3822.00.9 0 3823 3823.1 3823.11.0 0 3823.12.0 0 3823.13.0 0 3823.19.0 0 3823.70 3823.70.1 E 10 LÍQUIDOS 10 PARA O 0 264 0 3823.70.2 0 3823.70.3 0 3823.70.9 0 Ex 01 3824 3824.10.0 0 3824.20 3824.20.1 0 3824.20.2 0 3824.30.0 0 3824.40.0 0 3824.50.0 0 3824.60.0 0 3824.7 3824.71 3824.71.1 0 3824.71.9 0 3824.79.0 0 3824.90 3824.90.1 Láurico 0 Outras misturas de álcoois primários alifáticos 0 Outros 0 Com características de ceras artificiais AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição -Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres Ácidos naftênicos e seus ésteres Sais -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) -Argamassas e concretos (betões), não refratários 15 10 10 10 10 10 10 -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 10 -Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes --Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro Contendo triclorotrifluoretanos 10 Outras 10 --Outras 10 -Outros Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 2936 265 3824.90.1 1 3824.90.1 2 3824.90.1 3 3824.90.1 4 3824.90.1 5 3824.90.1 9 3824.90.2 3824.90.2 1 3824.90.2 2 3824.90.2 3 3824.90.2 4 3824.90.2 5 3824.90.2 6 3824.90.2 7 3824.90.2 9 3824.90.3 3824.90.3 1 3824.90.3 2 3824.90.3 3 3824.90.3 4 3824.90.3 5 3824.90.3 6 3824.90.3 7 3824.90.3 Salinomicina micelial 10 Com teor de Cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso Da fabricação da Primicina amônica 10 Senduramicina sódica, da fabricação da Senduramicina 10 Maduramicina amônica, em fabricação da Maduramicina Outros solução alcoólica, da Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos Ácidos graxos (gordos*) dimerizados Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol Outros Preparações para borracha ou plásticos, exceto as da posição 3812, e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares Contendo isocianatos de hexametileno 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 Contendo outros isocianatos 10 Contendo aminas graxas (gordas*) de C 8 a C 22 10 Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex Outras, contendo polietilenoaminas 10 10 Misturas de mono -, di- e triisopropanolaminas 10 Reticulantes para silicones 10 Outras 10 266 9 3824.90.4 3824.90.4 1 3824.90.4 2 3824.90.4 3 3824.90.4 9 3824.90.5 3824.90.5 1 3824.90.5 2 3824.90.5 3 3824.90.5 4 3824.90.5 9 3824.90.6 3824.90.6 1 3824.90.6 2 3824.90.6 3 3824.90.7 3824.90.7 1 3824.90.7 2 3824.90.7 3 3824.90.7 4 3824.90.7 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes, exceto as das posições 3811 ou 3812; fluídos para a transferência de calor Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes Mistura eutética de difenila e óxido de difenila 10 10 Contendo trimetil-3,9-dietildecano 10 Outros 10 Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico Misturas de polietilenoglicóis 10 10 Polipropilenoglicol líquido 10 Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados Outros 10 Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio) Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; 10 10 10 10 10 10 10 10 267 5 3824.90.7 6 3824.90.7 7 3824.90.7 8 3824.90.7 9 Ex 01 3824.90.8 3824.90.8 1 3824.90.8 2 3824.90.8 3 3824.90.8 4 3824.90.8 5 3824.90.8 6 3824.90.8 7 3824.90.8 8 3824.90.8 9 3824.90.9 0 Trocadores de íons para o tratamento de águas Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso Outros 10 Micronutrientes Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral Halquinol NT Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso Metilato de sódio em metanol Maneb; Mancozeb; cloreto de benzalcônio Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina -formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos Misturas constituídas essencialmente de dialogenetos N,Ndialquilfosforoamídicos, de N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, de N,N-dialquil-2-cloroetilaminas e seus sais protonados, de N,N-dialquil-2-aminoetanol e seus sais protonados, de N,N-dialquil-2-aminoetanotiol e seus sais protonados (em todos os casos com grupos alquila de C1 a C3), ou de compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono Outros Outros 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 SEÇÃO VII PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS Notas 1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam: 268 a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento; b) apresentados ao mesmo tempo; c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros. 2. Com exceção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original. CAPÍTULO 39 PLÁSTICOS E SUAS OBRAS Notas 1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI. 2. O presente Capítulo não compreende: a) as ceras das posições 2712 ou 3404; b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29); c) a heparina e seus sais (posição 3001); d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212; e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402; f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806); g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 3822); h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras; ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 4202; k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46; l) os revestimentos de parede da posição 4814; m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras); n) os artigos da Seção XII (por exemplo: calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes); o) os artigos de bijuteria da posição 7117; p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico); 269 q) as partes do material de transporte da Seção XVII; r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho); s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria); t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes); u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas); v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de esporte); w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras). 3. Apenas se classificam nas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias: a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902); b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911); c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média; d) os silicones (posição 3910); e) os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros. 4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto. Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação. 5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados. 6. Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas: a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; 270 b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes. 7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914). 8. Na acepção da posição 3917, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis. 9. Na acepção da posição 3918, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer o utra forma. 10.Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso). 11.A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II: a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros; b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados; c) calhas e seus acessórios; d) portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras; e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes; f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios; g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns; h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.; ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção. Nota de Subposições 271 1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes: a) quando existir uma subposição denominada Outros na série de subposições em causa: 1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. 2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. 3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição. 4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados. b) quando não existir subposição denominada Outros na mesma série: 1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados. 2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado. As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções. CÓDIGO EX NCM ALÍQUOT A DA TIPI (%) DESCRIÇÃO I - FORMAS PRIMÁRIAS 3901 3901.10 3901.10.1 0 3901.10.9 3901.10.9 1 3901.10.9 2 POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS -Polietileno de densidade inferior a 0,94 Linear 15 Outros Com carga 15 Sem carga 15 272 3901.20 3901.20.1 3901.20.1 1 3901.20.1 9 3901.20.2 3901.20.2 1 3901.20.2 9 3901.30 3901.30.1 0 3901.30.9 0 3901.90 3901.90.1 0 3901.90.2 0 3901.90.3 0 3901.90.9 0 3902 3902.10 3902.10.1 0 3902.10.2 0 3902.20.0 0 3902.30.0 0 3902.90.0 0 3903 3903.1 3903.11 3903.11.1 0 3903.11.2 0 3903.19.0 -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 Com carga Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 Outros Sem carga Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 Outros -Copolímeros de etileno e acetato de vinila Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo Outros -Outros Copolímeros de etileno e ácido acrílico Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero Polietileno clorossulfonado Outros POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS -Polipropileno Com carga 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 Sem carga 15 -Poliisobutileno 15 -Copolímeros de propileno 15 -Outros 15 POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS -Poliestireno --Expansível Com carga 15 Sem carga --Outros 15 15 273 0 3903.20.0 0 3903.30 3903.30.1 0 3903.30.2 0 3903.90 3903.90.1 0 3903.90.9 0 3904 3904.10 3904.10.1 0 3904.10.2 0 3904.10.9 0 3904.2 3904.21.0 0 3904.22.0 0 3904.30.0 0 3904.40 3904.40.1 0 3904.40.9 0 3904.50 3904.50.1 0 3904.50.9 0 3904.6 3904.61 3904.61.1 0 3904.61.9 0 3904.69 3904.69.1 -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 15 -Copolímeros de acrilonitrila -butadieno-estireno (ABS) Com carga 15 Sem carga -Outros Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) Outros POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS -Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias Obtido por processo de suspensão 15 15 15 15 Obtido por processo de emulsão 15 Outros 15 -Outro policloreto de vinila --Não plastificado 15 --Plastificado 15 -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 15 -Outros copolímeros de cloreto de vinila Com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo Outros 15 -Polímeros de cloreto de vinilideno Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante Outros -Polímeros fluorados --Politetrafluoretileno Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo Outros --Outros Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno 15 15 15 15 15 15 274 0 3904.69.9 0 3904.90.0 0 Outros 3905 3905.1 3905.12.0 0 3905.19 3905.19.1 0 3905.19.9 0 3905.2 3905.21.0 0 3905.29.0 0 3905.30.0 0 3905.9 3905.91 3905.91.1 0 3905.91.2 0 3905.91.3 3905.91.3 1 3905.91.3 2 3905.91.3 9 3905.91.9 0 3905.99.0 0 Ex 01 3906.90 3906.90.1 -Outros 15 POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS -Acetato de polivinila --Em dispersão aquosa 15 --Outros Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6"b" deste Capítulo Outros 3906 3906.10.0 0 15 15 15 -Copolímeros de acetato de vinila --Em dispersão aquosa 15 --Outros 15 -Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados -Outros --Copolímeros Polivinilformal 15 15 Polivinilbutiral 15 Polivinilpirrolidonas Polivinilpirrolidona iodada 15 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica 15 Outras 15 Outros 15 --Outros 15 POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS -Polimetacrilato de metila 15 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico -Outros Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em 0 275 água Ácidos poliacrílicos e seus sais 3906.90.1 1 3906.90.1 2 3906.90.1 9 3906.90.2 3906.90.2 1 3906.90.2 2 3906.90.2 9 3906.90.3 3906.90.3 1 3906.90.3 2 3906.90.3 9 3906.90.4 3906.90.4 1 3906.90.4 2 3906.90.4 3 3906.90.4 4 3906.90.4 9 Ex 01 3907.10 15 Outros 15 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em solventes orgânicos Ácidos poliacrílicos e seus sais 15 Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida Outros 15 15 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente Ácidos poliacrílicos e seus sais 15 Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água 15 Outros 15 15 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água 15 Carboxipolimetileno, em pó 15 Poliacrilato de sódio, com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso Copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso Outros 3906.90.4 5 3907 Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água Nas formas previstas na Nota 6 -"b" deste Capítulo Ácidos poliacrílicos e seus sais Ex 01 15 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS -Poliacetais 0 15 15 15 0 276 3907.10.1 0 3907.10.2 0 3907.10.3 3907.10.3 1 3907.10.3 9 3907.10.4 3907.10.4 1 3907.10.4 9 3907.10.9 0 3907.20 3907.20.1 3907.20.1 1 3907.20.1 2 3907.20.2 0 3907.20.3 3907.20.3 1 3907.20.3 9 3907.20.9 0 3907.30 3907.30.1 3907.30.1 1 3907.30.1 9 3907.30.2 3907.30.2 1 3907.30.2 8 3907.30.2 9 3907.40.0 0 Com carga, nas formas previstas na Nota 6-“a” deste Capítulo Com carga, nas formas previstas na Nota 6-“b” deste Capítulo Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-“a” deste Capítulo Polidextrose Outros 15 15 15 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-“b” deste Capítulo, não estabilizados Polidextrose Outros 15 15 Outros -Outros poliéteres Polioxifenileno, mesmo estireno-acrilonitrila Com carga 15 15 modificado com estireno ou Sem carga 15 15 Politetrametilenoeterglicol 15 Polieterpolióis Polietilenoglicol 400 15 Outros Outros -Resinas epóxidas Com carga Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo Outras Sem carga Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) Outras, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo Outras -Policarbonatos 15 15 15 15 15 15 15 15 277 3907.50 3907.50.1 0 3907.50.9 0 3907.60.0 0 3907.9 3907.91.0 0 3907.99 3907.99.1 3907.99.1 1 3907.99.1 8 3907.99.1 9 3907.99.9 3907.99.9 1 3907.99.9 9 -Resinas alquídicas Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo 3908 3908.10 3908.10.1 3908.10.1 1 3908.10.1 2 3908.10.1 3 3908.10.1 4 3908.10.1 9 3908.10.2 3908.10.2 1 3908.10.2 2 3908.10.2 3 3908.10.2 4 3908.10.2 9 3908.90 POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo Poliamida-11 Outras 15 15 -Tereftalato de polietileno 15 -Outros poliésteres --Não saturados 15 --Outros Tereftalato de polibutileno Com carga de fibra de vidro 15 Outros, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo 15 Outros 15 Outros Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo Outros 15 15 15 Poliamida-12 15 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 15 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 15 Outras 15 Nas formas previstas na Nota 6 -"b" deste Capítulo Poliamida-11 15 Poliamida-12 15 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 15 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 15 Outras 15 -Outras 278 3908.90.1 0 3908.90.2 0 3908.90.9 0 3909 3909.10.0 0 3909.20 3909.20.1 3909.20.1 1 3909.20.1 9 3909.20.2 3909.20.2 1 3909.20.2 9 3909.30 3909.30.1 0 3909.30.2 0 3909.40 3909.40.1 3909.40.1 1 3909.40.1 9 3909.40.9 3909.40.9 1 3909.40.9 9 3909.50 3909.50.1 3909.50.1 1 3909.50.1 2 3909.50.1 9 3909.50.2 3909.50.2 1 Copolímero de lauril-lactama 15 Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas Outras 15 15 RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS -Resinas uréicas; resinas de tiouréia -Resinas melamínicas Com carga Melamina -formaldeído, em pó Outras Sem carga Melamina -formaldeído, em pó Outras -Outras resinas amínicas Com carga Sem carga -Resinas fenólicas Lipossolúveis, puras ou modificadas Fenol-formaldeído Outras Outras Fenol-formaldeído Outras -Poliuretanos Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo Soluções em solventes orgânicos E 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 Em dispersão aquosa 15 Outros 15 Nas formas previstas na Nota 6 -"b" deste Capítulo Hidroxilados, com propriedades adesivas 15 279 3909.50.2 9 3910.00 3910.00.1 3910.00.1 1 3910.00.1 2 3910.00.1 3 3910.00.1 9 3910.00.2 3910.00.2 1 3910.00.2 9 3910.00.3 0 3910.00.9 0 3911 3911.10 3911.10.1 0 3911.10.2 0 3911.90 3911.90.1 3911.90.1 1 3911.90.1 9 3911.90.2 3911.90.2 1 3911.90.2 2 3911.90.2 3 Outros SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS Óleos Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxa no ou misturas destes produtos, em dispersão Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt Outros Elastômeros De vulcanização a quente 15 15 15 15 15 15 Outros 15 Resinas 15 Outros 15 RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONAINDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos Com carga Sem carga -Outros Com carga Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis Outros Sem carga Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 15 15 15 15 15 Polissulfeto de fenileno 15 Polietilenaminas 15 280 3911.90.2 9 3912 3912.1 3912.11 3912.11.1 0 3912.11.2 0 3912.12.0 0 3912.20 3912.20.1 0 3912.20.2 3912.20.2 1 3912.20.2 9 3912.3 3912.31 3912.31.1 3912.31.1 1 3912.31.1 9 3912.31.2 3912.31.2 1 3912.31.2 9 3912.39 3912.39.1 0 3912.39.2 0 3912.39.3 0 3912.39.9 0 3912.90 3912.90.1 0 3912.90.2 0 3912.90.3 Outros CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS -Acetatos de celulose --Não plastificados Com carga 15 15 Sem carga 15 --Plastificados 15 -Nitratos de celulose (incluídos os colódios) Com carga 15 Sem carga Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso Outros -Éteres de celulose --Carboximetilcelulose e seus sais Carboximetilcelulose Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso Outros Sais Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso Outros --Outros Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas 15 15 15 15 15 15 15 Outras metilceluloses 15 Outras etilceluloses 15 Outros 15 -Outros Propionato de celulose Acetobutirato de celulose Celulose microcristalina 15 15 281 3912.90.3 1 3912.90.3 9 3912.90.4 0 3912.90.9 0 3913 3913.10.0 0 3913.90 3913.90.1 3913.90.1 1 3913.90.1 2 3913.90.1 9 3913.90.2 0 3913.90.3 0 3913.90.4 0 3913.90.5 0 3913.90.9 0 3914.00 3914.00.1 3914.00.1 1 3914.00.1 9 3914.00.9 0 Em pó 15 Outras 15 Outras celuloses, em pó 15 Outros 15 POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 15 -Outros Derivados químicos da borracha natural Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo Borracha clorada, em outras formas 15 15 Outros 15 Goma xantana 15 Dextrana 15 Proteínas endurecidas 15 Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados 15 Outros 15 PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS De poliestireno e seus copolímeros De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados Outros Outros II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS 15 15 15 282 3915 3915.10.0 0 3915.20.0 0 3915.30.0 0 3915.90.0 0 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS -De polímeros de etileno 15 -De polímeros de estireno 15 -De polímeros de cloreto de vinila 15 -De outros plásticos 15 3916 MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS -De polímeros de etileno 12 Ex 01 Varas, bastões e perfis -De polímeros de cloreto de vinila 5 12 Ex 01 Varas, bastões e perfis -De outros plásticos Monofilamentos 3916.10.0 0 3916.20.0 0 3916.90 3916.90.1 0 3916.90.9 0 Ex 01 3917 3917.10.1 0 Ex 01 3917.10.2 3917.10.2 1 Ex 01 3917.10.2 9 Ex 01 3917.2 3917.21.0 0 3917.22.0 0 3917.23.0 0 12 Outros 5 Perfis de poliuretano rígido para uso em aeronáutica 0 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos De proteínas endurecidas 3917.10 5 Película tubular para salsicharia De plásticos celulósicos Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm Película tubular para salsicharia Outras 15 0 15 0 15 Película tubular para salsicharia -Tubos rígidos --De polímeros de etileno 10 --De polímeros de propileno 10 --De polímeros de cloreto de vinila 0 4 283 3917.29.0 0 3917.3 3917.31.0 0 3917.32 --De outros plásticos -Outros tubos --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios De copolímeros de etileno 3917.32.1 0 3917.32.2 3917.32.2 1 Ex 01 3917.32.2 9 3917.32.3 0 3917.32.4 0 3917.32.5 3917.32.5 1 Ex 01 3917.32.5 9 3917.32.9 0 3917.33.0 0 3918.10.0 0 3918.90.0 0 10 10 8 10 10 De silicones 10 De celulose regenerada Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para hemodialisador descartável, próprio para rim artificial Outros --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios --Outros Ex 01 10 De tereftalato de polietileno Outros 3917.39.0 0 3917.40.0 0 3918 De polipropileno Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para oxigenador de sangue descartável Outros 10 10 8 10 10 10 10 -Acessórios 4 Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 0 REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO -De polímeros de cloreto de vinila 15 -De outros plásticos 15 284 3919 3919.10.0 0 3919.90.0 0 Ex 01 3920 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS -Em rolos de largura não superior a 20cm 15 -Outras 15 Espuma de aeronáutica poliuretano, auto-adesiva, para uso em OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE -De polímeros de etileno De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm Outras 3920.10 3920.10.1 0 3920.10.9 0 3920.20 3920.20.1 3920.20.1 1 3920.20.1 9 -De polímeros de propileno Biaxialmente orientados De largura inferior ou igual a 12,5cm e de espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas Outras Ex 01 3920.20.9 0 3920.30.0 0 3920.4 3920.41.0 0 3920.42 3920.42.1 0 3920.42.9 0 3920.5 3920.51.0 0 Ex 01 Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta Outras 0 15 15 15 15 0 15 -De polímeros de estireno 15 -De polímeros de cloreto de vinila --Rígidas 15 --Flexíveis De policloreto de vinila, transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons) Outras 15 15 -De polímeros acrílicos --De polimetacrilato de metila 15 Para uso em aeronáutica 0 285 3920.59.0 0 3920.6 3920.61.0 0 3920.62 3920.62.1 3920.62.1 1 3920.62.1 9 3920.62.9 3920.62.9 1 3920.62.9 9 3920.63.0 0 3920.69.0 0 3920.7 3920.71.0 0 3920.72 3920.72.1 0 3920.72.9 0 3920.73 3920.73.1 0 3920.73.9 0 3920.79.0 0 3920.9 3920.91.0 0 3920.92.0 0 3920.93.0 0 3920.94.0 0 3920.99 3920.99.1 0 3920.99.2 --Outras 15 -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres --De policarbonatos 15 --De tereftalato de polietileno Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons) De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons) 15 Outras Outras Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície Outras 15 15 15 --De poliésteres não saturados 15 --De outros poliésteres 15 -De celulose ou dos seus derivados químicos --De celulose regenerada 15 --De fibra vulcanizada De espessura inferior ou igual a 1mm 15 Outras --De acetatos de celulose De espessura inferior ou igual a 0,75mm Outras 15 15 15 --De outros derivados da celulose 15 -De outros plásticos --De butiral de polivinila 15 --De poliamidas 15 --De resinas amínicas 15 --De resinas fenólicas 15 --De outros plásticos De silicone 15 De álcool polivinílico 15 286 0 3920.99.3 0 3920.99.4 0 3920.99.9 0 3921 15 De poliimida 15 Outras 15 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, LÂMINAS, DE PLÁSTICOS -Produtos alveolares --De polímeros de estireno 3921.1 3921.11.0 0 3921.12.0 0 3921.13.0 0 3921.14.0 0 3921.19.0 0 3921.90 3921.90.1 3921.90.1 1 3921.90.1 9 3921.90.2 0 3921.90.3 0 PELÍCULAS, TIRAS E 15 --De poliuretanos 15 --De celulose regenerada 15 --De outros plásticos 15 -Outras Estratificadas De resina melamina -formaldeído 15 Com suporte ou reforço De tereftalato de polietileno, substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio Outros 3922 3922.10.0 0 3922.20.0 0 3922.90.0 0 Ex 01 15 --De polímeros de cloreto de vinila Outras 3921.90.9 0 3923 De polímeros de fluoreto de vinila 15 15 15 15 BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS -Banheiras, banheiras para ducha e lavatórios 10 -Assentos e tampas, de sanitários 10 -Outros 10 Caixas de descarga com mecanismo ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE 8 287 3923.10.0 0 3923.2 3923.21 3923.21.1 0 3923.21.9 0 3923.29 3923.29.1 0 3923.29.9 0 3923.30.0 0 3923.40.0 0 3923.50.0 0 3923.90.0 0 15 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos --De polímeros de etileno De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 15 Outros --De outros plásticos De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ Outros Ex 01 3924 3924.10.0 0 3924.90.0 0 3925 3925.10.0 0 Ex 01 3925.20.0 0 3925.30.0 0 3925.90.0 0 PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 15 15 15 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 15 -Bobinas, carretéis e suportes semelhantes 15 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes -Outros 15 Embalagens para produtos farmacêuticos 15 0 SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 10 -Outros 10 ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes -Outros 4 15 5 15 15 288 3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914 -Artigos de escritório e artigos escolares 20 Ex 01 Artigos escolares -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) 16 5 Ex 01 Cintos -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 10 20 Ex 01 Para resguardo de mercadorias transportadas estacionadas -Estatuetas e outros objetos de ornamentação 3926.10.0 0 3926.20.0 0 3926.30.0 0 3926.40.0 0 3926.90 3926.90.1 0 3926.90.2 3926.90.2 1 3926.90.2 2 3926.90.3 0 3926.90.4 0 ou -Outras Arruelas (anilhas*) Correias de transmissão e correias transportadoras De transmissão Transportadoras 10 20 10 16 16 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes Artigos de laboratório ou de farmácia 0 10 Ex 01 Exclusivamente de laboratório de análises clínicas Outras 0 15 Ex 01 Ex 02 Ex 03 Forma para fabricação de calçados Máscara de proteção Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento Brincos e pulseiras para identificação de animais Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos Parafusos e porcas “Vidros” para relógios Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas Leques e ventarolas Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) Kits para aferese 3926.90.9 0 Ex 04 Ex 05 Ex 06 Ex 07 Ex 08 Ex 09 Ex 10 Ex 11 Ex 12 CAPÍTULO 40 BORRACHA E SUAS OBRAS 0 0 8 10 10 10 10 16 20 20 0 0 289 Notas 1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borrachas sintéticas e borracha artificial derivada dos óleos. 2. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras); b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64; c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65; d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI; e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96; f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas de esporte e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013. 3. Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas: a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções); b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes. 4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação borracha sintética aplica-se: a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18°C e 29°C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5-"b", 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga; b) aos tioplásticos (TM); c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea "a" acima. 5. a) As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de: 1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré -vulcanizado); 2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação; 290 3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea "b" abaixo. b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto: 1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes; 2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes; 3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas. 6. Na acepção da posição 4004, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos. 7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 4008. 8. A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha. 9. Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro). Na acepção da posição 4008, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície. CÓDIGO NCM 4001 4001.10.0 0 EX DESCRIÇÃO BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS -Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 291 4001.2 4001.21.0 0 4001.22.0 0 4001.29 4001.29.1 0 4001.29.2 0 4001.29.9 0 4001.30.0 0 -Borracha natural em outras formas --Folhas fumadas 0 --Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 0 --Outras Crepadas 0 4002 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS -Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estirenobutadieno carboxilada (XSBR) --Látex De estireno-butadieno (SBR) 4002.11 4002.11.1 0 4002.11.2 0 4002.19 4002.19.1 4002.19.1 1 4002.19.1 2 4002.19.1 9 4002.19.2 0 Outras 0 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) --Outras De estireno-butadieno (SBR) Em chapas, fo lhas ou tiras Ex 01 4 4 5 4 Outros 4 Em chapas, folhas ou tiras -Borracha de butadieno (BR) Óleo Outras Ex 01 0 Grau alimentício, em formas primárias De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 4002.20 4002.20.1 0 4002.20.9 0 4002.31.0 0 0 -Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 4002.1 4002.3 Granuladas ou prensadas Em chapas, folhas ou tiras -Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR) --Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) 4 5 4 4 5 4 292 Ex 01 Em chapas, folhas ou tiras --Outras 5 4 -Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) --Látex 4 --Outras 4 Em chapas, folhas ou tiras -Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR) --Látex 5 --Outras 4 Ex 01 Em chapas, folhas ou tiras -Borracha de isopreno (IR) 5 4 Ex 01 Em chapas, folhas ou tiras -Borracha de etileno-propileno -dieno não conjugada (EPDM) 5 4 Ex 01 Em chapas, folhas ou tiras -Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição -Outras --Látex 5 0 4002.39.0 0 4002.4 4002.41.0 0 4002.49.0 0 Ex 01 4002.5 4002.51.0 0 4002.59.0 0 4002.60.0 0 4002.70.0 0 4002.80.0 0 4002.9 4002.91.0 0 4002.99 4002.99.1 0 4002.99.2 0 4002.99.9 0 --Outras Borracha estireno -isopreno-estireno Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) Outras 4003.00.0 0 BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 4004.00.0 0 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS 4005 BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS -Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos Outras 4005.10 4005.10.1 0 4005.10.9 0 4 4 4 4 4 4 NT 5 5 293 4005.20.0 0 4005.9 4005.91 4005.91.1 0 4005.91.9 0 4005.99 4005.99.1 0 4005.99.9 0 -Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 5 -Outras --Chapas, folhas e tiras Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 5 4006 OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA -Perfis para recauchutagem 5 -Outros 5 4007.00 4007.00.1 4007.00.1 1 4007.00.1 9 4007.00.2 0 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA Fios Recobertos com silicone, mesmo paralelizados 0 4008 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA -De borracha alveolar --Chapas, folhas e tiras Outras --Outras Preparações base para a fabricação de gomas de mascar Outras 4006.10.0 0 4006.90.0 0 4008.1 4008.11.0 0 Ex 01 4008.19.0 0 4008.2 4008.21.0 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 5 0 0 Outros 0 Cordas 0 0 De cloropreno, com ou sem reforço de tecido --Outros 12 10 -De borracha não alveolar --Chapas, folhas e tiras 10 Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria Para solados de sandálias e de outros calçados De borracha tipo látex, em rolo, com espessura de 0,3 a 0,4mm, própria para confecção de dique dentário 5 5 12 294 Ex 04 4008.29.0 0 4009 TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES) -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios -Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa 4009.10.0 0 4009.20 4009.20.1 0 4009.20.9 0 4009.30.0 0 4009.40.0 0 4009.50 4009.50.1 0 Outros -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios -Com acessórios Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa Ex 01 Para colheitadeiras Outros Ex 01 Ex 02 Para colheitadeiras Para tratores agrícolas 4009.50.9 0 4010 4010.1 4010.11.0 0 4010.12.0 0 4010.13.0 0 4010.19.0 0 4010.2 4010.21.0 0 4010.22.0 0 “Blankets” para revestimentos de máquinas impressoras ofsete, com frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética --Outros 12 0 10 10 10 10 10 10 3 10 3 3 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA -Correias transportadoras --Reforçadas apenas com metal 15 --Reforçadas apenas com matérias têxteis 15 --Reforçadas apenas com plásticos 15 --Outras 15 -Correias de transmissão --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm 15 15 295 4010.23.0 0 4010.24.0 0 4010.29.0 0 --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm --Outras 4011 4011.10.0 0 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) -Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões De medida 11,00-24 4011.20 4011.20.1 0 4011.20.9 0 4011.30.0 0 4011.40.0 0 4011.50.0 0 4011.9 4011.91 Outros -Dos tipos utilizados em aviões 4011.91.1 1 4011.91.1 9 4011.91.2 0 Ex 01 4011.99 4011.99.1 0 4011.99.2 4011.99.2 1 20 3 3 0 20 -Dos tipos utilizados em bicicletas 20 Radiais, para “dumpers”, concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”) e diâmetro do aro superior ou igual a 1.448mm (57”) Outros 4011.91.9 0 15 15 -Dos tipos utilizados em motocicletas -Outros --Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe e semelhantes Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10 Com seção de largura nominal superior ou igual a 1.143mm (45”) e diâmetro do aro superior ou igual a 1.143mm (45”) Outros 4011.91.1 15 Para máquinas e tratores agrícolas --Outros Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,0016; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,5020; 7,50-20 Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10 Com seção de largura nominal superior ou igual a 1.143mm (45”) e diâmetro do aro superior ou igual a 1.143mm (45”) 20 20 20 20 3 20 20 296 4011.99.2 9 4011.99.3 0 Outros Radiais, para “dumpers”, concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”) e diâmetro do aro superior ou igual a 1.448mm (57”) Outros 4011.99.9 0 4012 4012.10.0 0 4012.20.0 0 4012.90 4012.90.1 0 4012.90.9 0 4013 4013.10 4013.10.1 0 4013.10.9 0 Ex 01 4013.20.0 0 4013.90.0 0 Ex 01 4014 4014.10.0 0 4014.90 4014.90.1 0 4014.90.9 0 20 20 20 PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA -Pneumáticos recauchutados 0 -Pneumáticos usados 0 -Outros "Flaps" 0 Outros 0 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 Outras 3 20 Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões -Dos tipos utilizados em bicicletas 3 20 -Outras 20 Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas 3 ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA -Preservativos 0 -Outros Bolsas para gelo ou para água quente Outros 15 15 297 4015 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS -Luvas --Para cirurgia 4015.1 4015.11.0 0 4015.19.0 0 0 --Outras 15 Ex 01 De segurança e proteção -Outros 0 15 Ex 01 Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios 4015.90.0 0 4016 4016.10 4016.10.1 0 4016.10.9 0 4016.9 4016.91.0 0 4016.92.0 0 4016.93.0 0 Ex 01 4016.94.0 0 4016.95 4016.95.1 0 4016.95.9 0 4016.99 4016.99.1 0 4016.99.9 0 OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA -De borracha alveolar Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 Outras 18 18 -Outras --Revestimentos para pavimentos e capachos 20 --Borrachas de apagar 0 --Juntas, gaxetas e semelhantes 8 Para uso em aeronáutica --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 0 8 --Outros artigos infláveis De salvamento Outros --Outras Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais Outras Ex 01 Ex 02 Ex 03 Ex 04 Ex 05 Ex 06 0 Sapatas Suporte para tubulação hidráulica, para uso em aeronáutica Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 Tapetes próprios para ônibus ou caminhões Viras para calçados Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões 15 15 18 18 0 0 0 3 5 15 298 4017.00.0 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos 18 4 4 15 SEÇÃO VIII PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511); b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso); c) as peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão. 2. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4111. CÓDIGO NCM 4101 4101.10.0 0 EX DESCRIÇÃO PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQÜÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS -Peles inteiras de bovinos, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 14kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro ALÍQUOT A DO IPI (%) 299 4101.2 4101.21 4101.21.1 0 4101.21.2 0 4101.21.3 0 4101.22 4101.22.1 0 4101.22.2 0 4101.22.3 0 4101.29 4101.29.1 0 4101.29.2 0 4101.29.3 0 4101.30 4101.30.1 0 4101.30.2 0 4101.30.3 0 4101.40 4101.40.1 0 4101.40.2 0 4101.40.3 0 4102 4102.10.0 0 4102.2 quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo -Outras peles de bovinos, frescas ou salgadas-úmidas --Inteiras Não divididas NT NT Divididas com a flor NT Divididas sem a flor NT --Dorsos (crepões*) e meios-dorsos (meios-crepões*) Não divididas NT Divididas com a flor NT Divididas sem a flor NT --Outras Não divididas NT Divididas com a flor NT Divididas sem a flor NT -Outras peles de bovinos, conservadas de outro modo Não divididas NT Divididas com a flor NT Divididas sem a flor NT -Peles de eqüídeos Não divididas NT Divididas com a flor NT Divididas sem a flor NT PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-“c” DO PRESENTE CAPÍTULO -Com lã (não depiladas) -Depiladas ou sem lã NT 300 4102.21.0 0 4102.29.0 0 --“Picladas” NT --Outras NT 4103 OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-“b” OU 1-“c” DO PRESENTE CAPÍTULO -De caprinos NT -De répteis NT -Outras NT 4103.10.0 0 4103.20.0 0 4103.90.0 0 4104 4104.10 4104.10.1 4104.10.1 1 4104.10.1 2 4104.10.1 3 4104.10.2 0 4104.10.9 0 4104.2 4104.21.0 0 4104.22 4104.22.1 4104.22.1 1 4104.22.1 2 4104.22.1 COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 -Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m² (28 pés²) Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido (“wet blue”) Não divididos 0 Divididos com a flor 0 Divididos sem a flor 0 Curtidos ao cromo, no estado seco (“box-calf”) 0 Outros 0 -Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos --Couros e peles, de bovinos, com pré-curtimenta vegetal 0 --Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido (“wet blue”) Inteiros ou meios, não divididos 0 Inteiros ou meios, divididos com a flor 0 Inteiros ou meios, divididos sem a flor 0 301 3 4104.22.1 9 4104.22.9 0 4104.29.0 0 4104.3 4104.31 4104.31.1 4104.31.1 1 4104.31.1 9 4104.31.2 0 4104.31.9 0 4104.39 4104.39.1 4104.39.1 1 4104.39.1 2 4104.39.9 0 4105 4105.1 4105.11.0 0 4105.12 4105.12.1 0 4105.12.9 0 4105.19.0 0 4105.20 4105.20.1 0 4105.20.9 0 4106 Outros 0 Outros 0 --Outros 0 -Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta --Plena flor e plena flor dividida De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento Curtidos ao vegetal, para solas 0 Outros 0 De bovinos, preparados após curtimenta, com acabamento 0 Outros 0 --Outros De bovinos, preparados após curtimenta Sem acabamento Com acabamento Outros PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 -Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas --Com pré-curtimenta vegetal --Pré-curtidas de outro modo Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido (“wet blue”) Outras 0 0 0 0 0 0 --Outras 0 -Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta Curtidas ao cromo, no estado seco (“crust”) 0 Outras PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 0 302 4106.1 4106.11.0 0 4106.12 4106.12.1 0 4106.12.9 0 4106.19.0 0 4106.20 4106.20.1 0 4106.20.9 0 4107 4107.10 4107.10.1 0 4107.10.9 0 4107.2 4107.21.0 0 4107.29.0 0 4107.90.0 0 -Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas --Com pré-curtimenta vegetal --Pré-curtidas de outro modo Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido (“wet blue”) Outras -Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta Curtidas ao cromo, com acabamento 0 Outras 0 PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 -De suínos Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido (“wet blue”) Outras 0 0 -De répteis --Com pré-curtimenta vegetal 0 --Outras 0 -De outros animais 0 4109.00 COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS Envernizados ou revestidos 4111.00.0 0 0 COUROS E PELES ACAMURÇADOS CAMURÇA COMBINADA) 4110.00.0 0 0 --Outras 4108.00.0 0 4109.00.1 0 4109.00.2 0 0 (INCLUÍDA A Metalizados APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE 0 0 0 0 303 0 FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS 0 CAPÍTULO 42 OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006); b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso); c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608; d) os artefatos do Capítulo 64; e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; f) os chicotes e outros artigos da posição 6602; g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 7117); h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV); ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209); k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação); l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte); m)os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606. 2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende: a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 3923); b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602). B) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71. 3. Na acepção da posição 4203, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de esporte e de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 9113). 304 CÓDIGO NCM 4201.00 4201.00.1 0 4201.00.9 0 4202 4202.1 4202.11.0 0 4202.12 4202.12.1 0 4202.12.2 0 4202.19.0 0 4202.2 4202.21.0 0 EX DESCRIÇÃO ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS De couro natural ou reconstituído Outros MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS , ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, "KIT" PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL -Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado --Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis De plásticos De matérias têxteis ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 0 10 10 10 --Outros 10 -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*) --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 10 305 4202.22 --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis De folhas de plásticos 4202.22.1 0 4202.22.2 0 4202.29.0 0 4202.3 De matérias têxteis 10 --Outras 10 -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis --Outros 4202.31.0 0 4202.32.0 0 4202.39.0 0 4202.9 4202.91.0 0 4202.92.0 0 4202.99.0 0 -Outros --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis --Outros 4203 4203.10.0 0 4203.2 4203.21.0 0 4203.29.0 0 Ex 01 4203.30.0 0 4203.40.0 0 4204.00 4204.00.1 0 4204.00.9 0 Ex 01 10 10 10 10 10 10 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO -Vestuário 10 -Luvas, mitenes e semelhantes --Especialmente concebidas para a prática de esportes 10 --Outras 10 De proteção, para trabalho manual -Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 0 10 -Outros acessórios de vestuário 10 ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS Correias transportadoras ou correias de transmissão 10 Outros 4205.00.0 0 10 OUTRAS OBRAS RECONSTITUÍDO Viras para calçados 10 DE COURO NATURAL OU 10 0 306 4206 OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES -Cordas de tripa 4206.10.0 0 4206.90.0 0 -Outras 0 10 CAPÍTULO 43 PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL Notas 1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais. 2. O presente Capítulo não compreende: a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso); b) as peles em bruto, não depiladas, do Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo); c) as luvas fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 4203); d) os artefatos do Capítulo 64; e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte). 3. Incluem-se na posição 4303 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos. 4. Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições. 5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001). CÓDIGO NCM 4301 EX DESCRIÇÃO PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS ALÍQUOT A DO IPI (%) 307 AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103 -De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.10.0 0 4301.20.0 0 4301.30.0 0 4301.40.0 0 4301.50.0 0 4301.60.0 0 4301.70.0 0 4301.80.0 0 4301.90.0 0 4302 4302.1 4302.11.0 0 4302.12.0 0 4302.13.0 0 -De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas -De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas -De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas NT -De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas -De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas NT -De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas -De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas -Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles NT Ex 02 NT NT NT NT 60 --De coelho ou de lebre 10 Outras Ex 01 NT PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303 -Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada) --De "vison" --De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete --Outras De ovinos 4302.19 4302.19.1 0 4302.19.9 0 4302.20.0 0 NT -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e 10 10 10 60 10 308 4302.30.0 0 Ex 01 Ex 02 4303 10 60 10 40 VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*) -Vestuário e seus acessórios 40 Ex 01 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre -Outros 10 40 Ex 01 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre 10 PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS 10 4303.10.0 0 4303.90.0 0 4304.00.0 0 aparas, de bovino, ovino ou caprino -Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre Peles “alongadas”, exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre SEÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211); b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401); c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404); d) os carvões ativados (posição 3802); e) os artefatos da posição 4202; f) as obras do Capítulo 46; g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64; h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes); ij) as obras da posição 6808; k) as bijuterias da posição 7117; l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros); 309 m)os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes); n) as partes de armas (posição 9305); o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas); p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte); q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603; r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte). 2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos. 3. Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira. 4. Os artefatos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obteremse os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições. 5. A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82. 6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa. Nota de Subposições 1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras: Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipe, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti. 310 CÓDIGO NCM EX 4401 DESCRIÇÃO LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, “PELLETS” OU EM FORMAS SEMELHANTES -Lenha em qualquer estado 4401.10.0 0 4401.2 4401.21.0 0 4401.22.0 0 4401.30.0 0 0 --De não coníferas 0 4402.00.0 0 CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO 4403 MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação Esquadriada -Outras, de coníferas Ex 01 4403.20.0 0 Ex 01 NT NT NT 0 NT Esquadriadas -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau NT Ex 01 Esquadriadas --Outras 0 NT Ex 01 Esquadriadas -Outras --De carvalho (Quercus spp.) NT Ex 01 Esquadriada --De faia (Fagus spp.) 0 NT Ex 01 Esquadriada --Outras 0 NT 4403.4 4403.41.0 0 4403.49.0 0 4403.9 4403.91.0 0 4403.92.0 0 4403.99.0 0 NT -Madeira em estilhas ou em partículas --De coníferas -Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em formas semelhantes 4403.10.0 0 ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 0 311 Ex 01 4404 4404.10.0 0 4404.20.0 0 Esquadriadas 0 ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES -De coníferas 0 -De não coníferas 0 4405.00.0 0 LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA NT 4406 DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES -Não impregnados NT -Outros NT 4406.10.0 0 4406.90.0 0 4407 4407.10.0 0 4407.2 4407.24 4407.24.1 0 4407.24.2 0 4407.24.9 0 4407.25.0 0 4407.26.0 0 4407.29 4407.29.1 0 4407.29.2 0 MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm -De coníferas 0 -De madeiras tropicais mencionadas na Nota Subposições do presente Capítulo --Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa Mahogany (Swietenia spp.) 0 1 de Imbuia 0 Outras 0 --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 0 --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan --Outras De Cedro 0 De Ipê 0 0 312 4407.29.3 0 4407.29.4 0 4407.29.9 0 4407.9 4407.91.0 0 4407.92.0 0 4407.99 4407.99.1 0 4407.99.2 0 4407.99.3 0 4407.99.4 0 4407.99.5 0 4407.99.6 0 4407.99.7 0 4407.99.9 0 4408 4408.10 4408.10.1 0 4408.10.9 0 4408.3 4408.31.0 0 4408.39 4408.39.1 0 4408.39.2 0 De Pau Marfim 0 De Louro 0 Outras 0 -Outras --De carvalho (Quercus spp.) 0 --De faia (Fagus spp.) 0 --Outras De Canafístula (Pelthophorum vogelianum) 0 De Peroba (Paratecoma peroba) 0 De Guaiuvira (Patagonula americana) 0 De Cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 0 De Urundei (Astronium balansae) 0 De Amendoim (Pterogine nitens) 0 De Angico Preto (Pitadenia macrocarpa) 0 Outras 0 FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm -De coníferas De pinho brasil (Araucaria angustifolia) Outras -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 Subposições do presente Capítulo --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau --Outras De Cedro De Pau Marfim 5 5 de 5 5 5 313 4408.39.9 0 4408.90.0 0 4409 4409.10.0 0 4409.20.0 0 4410 4410.1 4410.11.0 0 4410.19.0 0 4410.90.0 0 4411 4411.1 4411.11.0 0 4411.19.0 0 4411.2 4411.21.0 0 4411.29.0 0 4411.3 4411.31.0 0 4411.39.0 Outras -Outras 5 5 MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES -De coníferas 10 -De não coníferas 10 PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS -De madeira --Painéis denominados “waferboard”, incluídos os painéis denominados “oriented strand board” --Outros 10 10 -De outras matérias lenhosas 10 PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³ --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície --Outros 10 10 -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³ --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície --Outros 10 -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³ --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície --Outros 10 10 10 314 0 4411.9 4411.91.0 0 4411.99.0 0 4412 4412.1 4412.13.0 0 4412.14.0 0 4412.19.0 0 4412.2 4412.22.0 0 -Outros --Não trabalhados superfície --Outros mecanicamente nem recobertos à 10 10 MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES -Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 10 10 --Outras 10 -Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas 10 --Outras 10 -Outras --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas 10 --Outras 10 4413.00.0 0 MADEIRA “DENSIFICADA”, EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS 10 4414.00.0 0 MOLDURAS DE FOTOGRAFIAS, SEMELHANTES 4415 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE 4412.23.0 0 4412.29.0 0 4412.9 4412.92.0 0 4412.93.0 0 4412.99.0 0 MADEIRA ESPELHOS PARA OU QUADROS, OBJETOS 10 10 10 315 MADEIRA -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 4415.10.0 0 4415.20.0 0 4416.00 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS De carvalho (Quercus spp.) 4416.00.1 0 4416.00.9 0 Outros 4417.00 FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA Ferramentas 4417.00.1 0 4417.00.2 0 4417.00.9 0 4418 4418.10.0 0 4418.20.0 0 4418.30.0 0 4418.40.0 0 4418.50.0 0 4418.90.0 0 4419.00.0 0 0 0 Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados 0 Outros 0 OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS (“SHINGLES” E “SHAKES”), DE MADEIRA -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 4 -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 4 -Painéis para soalhos Ex 01 0 0 10 -Armações (cofragens*) para concreto (betão) 4 -Fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) 0 -Outras 4 Elementos constitutivos, de madeira (armações, portas, prateleiras, etc.), apresentados em conjunto, próprios para construção de armários embutidos ou outras obras que utilizem as superfícies das paredes, do teto ou do chão de edificações, como complemento do seu espaço interno delimitador ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA 5 0 316 0 4420 4420.10.0 0 4420.90.0 0 4421 4421.10.0 0 4421.90.0 0 MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 0 -Outros 0 OUTRAS OBRAS DE MADEIRA -Cabides para vestuário 0 -Outras 0 CAPÍTULO 45 CORTIÇA E SUAS OBRAS Nota 1. O presente Capítulo não compreende: a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64; b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte). CÓDIGO EX NCM 4501 4501.10.0 0 4501.90.0 0 Ex 01 4502.00.0 0 DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada NT -Outros NT Cortiça triturada, granulada ou pulverizada CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) 0 0 317 ROLHAS) 4503 4503.10.0 0 4503.90.0 0 OBRAS DE CORTIÇA NATURAL -Rolhas 0 -Outras 0 4504 CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos -Outras 0 0 4504.10.0 0 4504.90.0 0 CAPÍTULO 46 OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA Notas 1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54. 2. O presente Capítulo não compreende: a) os revestimentos de parede da posição 4814; b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607); c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65; d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87); e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação). 3. Na acepção da posição 4601, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas. 318 CÓDIGO NCM 4601 4601.10.0 0 4601.20.0 0 4601.9 4601.91.0 0 4601.99.0 0 4602 4602.10.0 0 4602.90.0 0 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS) -Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais 0 0 -Outros --De matérias vegetais 0 --Outros 0 OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA -De matérias vegetais 0 -Outras 0 SEÇÃO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS CAPÍTULO 47 PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) Nota 1. Na acepção da posição 4702, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20°C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso. 319 CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 4701.00.0 0 PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA 4702.00.0 0 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO 0 4703 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO -Cruas --De coníferas 0 --De não coníferas 0 -Semibranqueadas ou branqueadas --De coníferas 0 --De não coníferas 0 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO -Cruas --De coníferas 0 --De não coníferas 0 -Semibranqueadas ou branqueadas --De coníferas 0 --De não coníferas 0 4705.00.0 0 PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA 0 4706 PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS -Pastas de línteres de algodão 0 4703.1 4703.11.0 0 4703.19.0 0 4703.2 4703.21.0 0 4703.29.0 0 4704 4704.1 4704.11.0 0 4704.19.0 0 4704.2 4704.21.0 0 4704.29.0 0 4706.10.0 0 4706.20.0 0 4706.9 4706.91.0 -Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) -Outras --Mecânicas 0 0 320 0 4706.92.0 0 4706.93.0 0 4707 4707.10.0 0 4707.20.0 0 4707.30.0 0 4707.90.0 0 --Químicas 0 --Semiquímicas 0 PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) -Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*) -Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa -Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes) -Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados NT NT NT NT CAPÍTULO 48 PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os artefatos do Capítulo 30; b) as folhas para marcar a ferro, da posição 3212; c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33); d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405); e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704; f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822); g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39); h) os artefatos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem); ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria); k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI); l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65; m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo; n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV); o) os artefatos da posição 9209; 321 p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões). 2. Ressalvado o disposto na Nota 6, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803. 3. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2 . 4. Além do papel e cartão feitos à mão (obtidos folha a folha), a posição 4802 compreende apenas o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou obtida por um processo mecânico, desde que satisfaçam a uma das seguintes condições: Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2 : a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico, e 1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou 2) ser corado na massa; b) conter mais de 8% de cinzas, e 1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou 2) ser corado na massa; c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais; d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g; e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g. Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m2 : a) ser corado na massa; b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e 1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou 322 2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%; c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%. Todavia a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro. 5. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda. 6. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura. 7. A) Só se incluem nas posições 4801, 4802, 4804 a 4808, 4810 e 4811 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas: a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15cm; ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados. Ressalvado o disposto na Nota 6, o papel e o cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer forma ou dimensões, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, cujos bordos apresentem recortes provenientes da fabricação, classificam-se na posição 4802. B) Só se classificam nas posições 4803 e 4809 o papel, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas: a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados. 8. Na acepção da posição 4814, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes: a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos: 1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes; 2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.; 3) revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou 323 4) recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas; b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos; c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados. As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815. 9. A posição 4820 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados. 10. Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda. 11.Com exclusão dos artefatos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49. Notas de subposições 1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*). Gramatura (gramagem*) g/m2 115 125 200 300 400 Resistência mínima à ruptura Mullen kPa 393 417 637 824 961 2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições: a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal; 324 b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado: Gramatura (gramage m*) g/m2 60 70 80 100 115 Resistência Mínima ao Rasgamento mN Resistência Mínima à Ruptura por Tração kN/m Sentido Longitudinal Sentido Longitudinal e Transversal Sentido Transver sal 700 830 965 1230 1425 1510 1790 2070 2635 3060 1,9 2,3 2,8 3,7 4,4 Sentido Longitudin al e Transvers al 6 7,2 8,3 10,6 12,3 3. Na acepção da subposição 4805.10, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 (Concora Medium Test com 60 minutos de condicionamento) exceda 196 newtons sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23°C. 4. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m2/g. 5. Na acepção da subposição 4810.21, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.- "light weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2 , em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico. Nota Complementar (NC) da TIPI NC (48-1) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI relativas aos artigos e obras impressos, classificados nos códigos: a) 4819.30.00, 4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 48.20.90.00 e 4823.90.90, exceto os produtos compreendidos nos “ex” desses códigos; b) 4819.50.00 (inclusive os produtos compreendidos nos “ex” 02 e 03 desse código) e 4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para usos elétricos). 325 CÓDIGO NCM 4801.00 4801.00.1 0 4801.00.9 0 4802 4802.10.0 0 4802.20.0 0 4802.30 4802.30.1 0 4802.30.9 0 4802.40.0 0 4802.5 4802.51.0 0 4802.52 4802.52.1 0 4802.52.2 0 4802.52.3 0 4802.52.9 0 4802.53 4802.53.1 0 4802.53.2 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico Outros 12 12 PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA) -Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 12 -Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis -Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*) De peso inferior a 19g/m2 Outros 12 12 12 -Papel próprio para fabricação de papéis de parede 12 -Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras --De peso inferior a 40g/m2 12 --De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2 Para impressão de papel-moeda 0 De desenho 12 Kraft 12 Outros 12 --De peso superior a 150g/m2 De desenho Kraft 12 12 326 0 4802.53.9 0 4802.60 Outros -Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico Kraft 4802.60.1 0 4802.60.9 0 Outros 4803.00 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose 4803.00.1 0 Ex 01 4803.00.9 0 4804 4804.1 4804.11.0 0 4804.19.0 0 4804.2 4804.21.0 0 4804.29.0 0 4804.3 4804.31 4804.31.1 0 4804.31.9 0 4804.39 4804.39.1 Pasta de celulose Outros 12 12 12 12 6 12 PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803 -Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner" --Crus 12 --Outros 12 -Papel Kraft para sacos de grande capacidade --Crus 12 --Outros 12 -Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2 --Crus De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) Outros 12 12 --Outros De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM 327 0 4804.39.9 0 4804.4 4804.41.0 0 4804.42.0 0 4804.49.0 0 4804.5 4804.51.0 0 4804.52.0 0 4804.59.0 0 4805 4805.10.0 0 4805.2 4805.21.0 0 4805.22.0 0 4805.23.0 0 4805.29.0 0 4805.30.0 0 4805.40.0 0 4805.50.0 0 4805.60.0 0 4805.70 4805.70.1 D 202 ou equivalente) Outros 12 12 -Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2 --Crus 12 --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico --Outros 12 12 -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2 --Crus 12 --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico --Outros 12 12 OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO -Papel semiquímico para ondular (canelar*) 12 -Papéis e cartões de camadas múltiplas --Com todas as camadas branqueadas 12 --Com apenas uma das camadas exteriores branqueada 12 --Com três ou mais camadas, das quais apenas as duas exteriores se apresentem branqueadas --Outros 12 12 -Papel sulfite para embalagem 12 -Papel-filtro e cartão-filtro 12 -Papel-feltro, cartão-feltro e papel e cartão lanosos 12 -Outros papéis e cartões de peso não superior a 150g/m2 12 -Outros papéis e cartões de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2 Com fibras de vidro 12 328 0 4805.70.9 0 4805.80.0 0 4806 4806.10.0 0 4806.20.0 0 4806.30.0 0 4806.40.0 0 4807 4807.10.0 0 4807.90.0 0 4808 4808.10.0 0 4808.20.0 0 4808.30.0 0 4808.90.0 0 4809 Outros 12 -Outros papéis e cartões de peso igual ou superior a 225g/m2 12 PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS -Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) 12 -Papel impermeável a gorduras 12 -Papel vegetal 12 -Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos 12 PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS -Papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto 12 -Outros 12 PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 4803 -Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados 12 -Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado -Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados -Outros PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM 12 12 12 329 4809.10.0 0 4809.20.0 0 4809.90.0 0 4810 4810.1 4810.11.0 0 4810.12 4810.12.1 0 4810.12.2 0 4810.12.9 0 4810.2 4810.21.0 0 4810.29.0 0 4810.3 4810.31.0 0 4810.32.0 0 4810.39.0 0 4810.9 FOLHAS -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes 12 -Papel autocopiativo 12 -Outros 12 PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras --De peso não superior a 150g/m2 12 --De peso superior a 150g/m2 Metalizado 12 Baritado (revestido de óxido ou sulfato de bário) 12 Outros 12 -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico --Papel cuché leve (L.W.C.- "Light Weight Coated") 12 --Outros 12 -Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2 --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m2 --Outros -Outros papéis e cartões 12 12 12 330 4810.91.0 0 4810.99.0 0 --De camadas múltiplas 12 --Outros 12 4811 PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809 OU 4810 -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados 12 -Papel e cartão gomados ou adesivos --Auto-adesivos 12 --Outros 12 -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos) --Branqueados, de peso superior a 150g/m2 Recobertos ou revestidos De silicone 12 4811.10.0 0 4811.2 4811.21.0 0 4811.29.0 0 4811.3 4811.31 4811.31.1 4811.31.1 1 4811.31.1 2 4811.31.1 3 4811.31.1 9 4811.31.2 0 4811.39 4811.39.1 4811.39.1 1 4811.39.1 2 4811.39.1 3 4811.39.1 9 4811.39.2 0 4811.40.0 0 4811.90.0 0 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 12 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico Outros 12 12 Impregnados --Outros Recobertos ou revestidos De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico De silicone 12 12 12 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 12 Outros 12 Impregnados -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol -Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose 12 12 12 331 4812.00.0 0 BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL 12 4813 PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS -Em cadernos (livros*) ou em tubos 45 -Em rolos de largura não superior a 5cm 45 -Outros 45 PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS -Papel denominado "Ingrain" 20 4813.10.0 0 4813.20.0 0 4813.90.0 0 4814 4814.10.0 0 4814.20.0 0 4814.30.0 0 4814.90.0 0 -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas -Outros 20 20 20 4815.00.0 0 REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS 15 4816 PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes 15 -Papel autocopiativo 15 -Estênceis completos 15 -Outros 15 4816.10.0 0 4816.20.0 0 4816.30.0 0 4816.90.0 0 4817 ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E 332 SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA -Envelopes 4817.10.0 0 Ex 01 4817.20.0 0 Ex 01 4817.30.0 0 Ex 01 4818 4818.10.0 0 4818.20.0 0 4818.30.0 0 4818.40 4818.40.1 0 4818.40.2 0 4818.40.9 0 Ex 01 4818.50.0 0 4818.90.0 0 4819 Com dizeres impressos -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência Com dizeres impressos -Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência Com dizeres impressos 15 0 15 0 15 0 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE -Papel higiênico 12 -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 15 -Toalhas e guardanapos, de mesa 15 -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes Fraldas 15 Tampões higiênicos 10 Outros 15 Absorventes higiênicos -Vestuário e seus acessórios 10 15 -Outros 12 CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") 333 DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES -Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) 4819.10.0 0 Ex 01 4819.20.0 0 Ex 01 Ex 02 4819.30.0 0 Ex 01 Ex 02 4819.40.0 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 4819.50.0 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 4819.60.0 0 4820 4820.10.0 Próprias para produtos alimentícios -Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) Próprias para produtos alimentícios Cartonagens, exceto as próprias para produtos alimentícios -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm Próprios para produtos alimentícios De papel, cartão ou pasta de celulose, exceto para produtos alimentícios -Outros sacos; bolsas e cartuchos Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, próprios para produtos alimentícios Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, exceto os próprios para produtos alimentícios Cartuchos -Outras embalagens, incluídas as capas para discos De papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios Recipiente com corpo de papel ou cartão (impermeabilizado ou não) e tampa e fundo de metal (folha-de-flandres ou chapa de aço, revestidas ou não), com maior proporção, em peso, de papel ou cartão e capacidade máxima de 20 litros De mantas de fibras de celulose -Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO -Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de 8 0 8 0 15 15 0 8 15 0 8 8 8 0 4 15 15 334 0 Ex 01 4820.20.0 0 Ex 01 4820.30.0 0 4820.40.0 0 Ex 01 Ex 02 4820.50.0 0 4820.90.0 0 4821 4821.10.0 0 4821.90.0 0 4822 4822.10.0 0 4822.90.0 0 4823 4823.1 4823.11.0 0 4823.19.0 0 4823.20.0 0 4823.40.0 0 4823.5 4823.51.0 encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes Blocos de papel para cartas, com dizeres impressos -Cadernos 15 Escolares -Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos -Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*) Formulários contínuos, com dizeres impressos Formulários contínuos, exceto com dizeres impressos -Álbuns para amostras ou para coleções 0 -Outros 0 15 15 15 0 12 15 15 ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO -Impressas 0 -Outras 0 CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS -Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis 12 -Outros 12 OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA ; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE -Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos --Auto-adesivos 15 --Outros 12 -Papel-filtro e cartão-filtro 15 -Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos -Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas --Impressos, estampados ou perfurados 15 12 335 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 4823.59.0 0 4823.60.0 0 4823.70.0 0 4823.90 4823.90.1 0 4823.90.2 0 4823.90.9 0 Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos Papel para imprimir ou escrever Papel de carta, em folha solta, exceto com dizeres impressos --Outros Ex 02 Ex 03 12 -Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 15 15 -Outros Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" 15 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2 Outros Ex 01 0 10 15 Colmeias impregnadas com resina fenólica, para uso em aeronáutica Moldes de papelão para fabricação de calçados Moldes para roupas, mesmo impressos C 15 15 0 0 0 336 APÍTULO 49 LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37); b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023); c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95; d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97. 2. Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por computador, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia. 3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade. 4. Também se incluem na posição 4901: a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores; b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento; c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados. Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911. 5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo : brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911. 6. Na acepção da posição 4903, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI 337 (%) 4901 LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS -Em folhas soltas, mesmo dobradas NT -Outros --Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos NT --Outros NT JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE -Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana NT Ex 01 Com publicidade -Outros 0 NT Ex 01 Com publicidade 0 4901.10.0 0 4901.9 4901.91.0 0 4901.99.0 0 4902 4902.10.0 0 4902.90.0 0 4903.00.0 0 ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS NT 4904.00.0 0 MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA NT 4905 OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS -Globos 0 -Outros --Sob a fo rma de livros ou brochuras 0 --Outros 0 4905.10.0 0 4905.9 4905.91.0 0 4905.99.0 0 4906.00.0 0 4907.00 PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL- NT 338 MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES Papel-moeda 4907.00.1 0 4907.00.2 0 4907.00.3 0 4907.00.9 0 0 Cheques de viagem 0 Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados Outros 0 0 4908 4908.10.0 0 4908.90.0 0 DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE -Decalcomanias vitrificáveis 0 -Outras 0 4909.00.0 0 CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES 0 4910.00.0 0 CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR 4911 OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS -Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona Outros 0 0 -Outros --Estampas, gravuras e fotografias 0 4911.10 4911.10.1 0 4911.10.9 0 4911.9 4911.91.0 0 Ex 01 4911.99.0 0 Ex 01 Fotografias tiradas diretamente --Outros Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia SEÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS Notas 1. A presente Seção não compreende: 10 NT 0 NT 339 a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0503); b) o cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911; c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14; d) o amianto (asbesto) da posição 2524 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813; e) os artefatos das posições 3005 ou 3006 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda à particulares, da posição 3306; f) os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704; g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46); h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39; ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40; k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, das posições 4303 ou 4304; l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202; m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose; n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64; o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; p) os artefatos do Capítulo 67; q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815; r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70); s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação); t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas); u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever]; v) os artefatos do Capítulo 97. 2. A) Os produtos têxteis dos Capítulo 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis. Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. 340 B) Para aplicação desta regra: a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados; b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo; c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo; d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil. C) As disposições dos parágrafos "A" e "B" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo. 3. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos): a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex; b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex; c) de cânhamo ou de linho: 1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex; 2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex; d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos; e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex; f) reforçados com fios de metal. B) As disposições acima não se aplicam: a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal; b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54; c) ao pêlo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54; d) aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo "A"-" f", acima; e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chainette"), da posição 5606. 4. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem: a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de: 1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2) 125g, quando se tratar de outros fios; b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de: 341 1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou 2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou 3) 500g, quando se tratar de outros fios; c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a: 1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2) 125g, quando se tratar de outros fios. B) As disposições acima não se aplicam: a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e 2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex; b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou 2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas; c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex; d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1) em meadas dobadas em cruz; ou 2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar). 5. Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições: a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte; b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e c) apresentarem torção final em "Z". 6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites: Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres..................60 cN/tex Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres .......................................................53 cN/tex Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose ..............................................................................................27 cN/tex 342 7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados: a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular; b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas; c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas; d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados; e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento); f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades. 8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60: a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima; b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59. 9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura. 10. Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha. 11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão. 12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas. 13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211. Notas de Subposições 1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se: a) Fios de elastômeros Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. b) Fios crus 343 Os fios: 1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou 2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados. Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio). c) Fios branqueados Os fios: 1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou 2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou 3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados. d) Fios coloridos (tintos ou estampados) Os fios: 1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou 2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou 3) cuja mecha o u fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou 4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos. As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54. e) Tecidos crus Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz. f) Tecidos branqueados Os tecidos: 1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou 2) constituídos por fios branqueados; ou 3) constituídos por fios crus e fios branqueados. 344 g) Tecidos tintos Os tecidos: 1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou 2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme. h) Tecidos de fios de diversas cores Os tecidos (exceto os estampados): 1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou 2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou 3) constituídos por fios jaspeados ou misturados. (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração). ij) Tecidos estampados Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores. (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por "batik"). A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. k) Ponto de tafetá A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama. 2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideramse inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 obtido a partir das mesmas matérias. B) Para aplicação desta regra: a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3; b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base; c) no caso dos bordados da posição 5810, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado. CAPÍTULO 50 SEDA 345 CÓDIGO NCM 5001.00.0 0 EX ALÍQUOT A DO IPI (%) CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR NT DESCRIÇÃO 5002.00.0 0 SEDA CRUA (NÃO FIADA) NT 5003 DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) -Não cardados nem penteados NT -Outros NT 5003.10.0 0 5003.90.0 0 5004.00.0 0 FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 5005.00.0 0 FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 5006.00.0 0 FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA) 5007 5007.10 5007.10.1 0 5007.10.9 0 5007.20 TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA -Tecidos de "bourrette" Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 5007.20.1 0 5007.20.9 0 5007.90.0 0 NÃO Outros -Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette" Estampados, tintos ou de fios de diversas cores Outros -Outros tecidos CAPÍTULO 51 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA 0 0 0 0 0 0 0 0 346 Nota 1. Na Nomenclatura, consideram-se: a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos; b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado; c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0503). CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) 5101 5101.1 5101.11 5101.11.1 0 5101.11.9 0 5101.19.0 0 5101.2 5101.21.0 0 5101.29.0 0 5101.30.0 0 LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA -Lã suja, incluída a lã lavada a dorso --Lã de tosquia De finura superior ou igual 22,05 micrometros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (mícrons) Outras NT NT --Outras NT -Desengordurada, não carbonizada --Lã de tosquia NT --Outras NT -Carbonizada NT 5102 PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS -Pêlos finos NT -Pêlos grosseiros NT DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS -Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos NT -Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos NT -Desperdícios de pêlos grosseiros NT 5102.10.0 0 5102.20.0 0 5103 5103.10.0 0 5103.20.0 0 5103.30.0 347 0 5104.00.0 0 FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS 5105 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A “LÃ PENTEADA A GRANEL”) -Lã cardada 0 -Lã penteada --“Lã penteada a granel” 0 --Outra “Tops” 0 5105.10.0 0 5105.2 5105.21.0 0 5105.29 5105.29.1 0 5105.29.9 5105.29.9 1 5105.29.9 9 5105.30.0 0 5105.40.0 0 5106 5106.10.0 0 5106.20.0 0 5107 5107.10 5107.10.1 5107.10.1 1 5107.10.1 9 5107.10.9 0 5107.20.0 0 5108 5108.10.0 0 Outras De finura inferior a 22,5 micrometros (mícrons) Outras NT 0 0 -Pêlos finos, cardados ou penteados 0 -Pêlos grosseiros, cardados ou penteados 0 FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã 0 -Contendo menos de 85%, em peso, de lã 0 FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã Retorcidos ou retorcidos múltiplos De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo Outros Outros 0 0 0 -Contendo menos de 85%, em peso, de lã 0 FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Cardados 0 348 5108.20.0 0 -Penteados 0 5109 FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos 0 -Outros 0 FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 0 TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos --De peso não superior a 300g/m² De lã 0 5109.10.0 0 5109.90.0 0 5110.00.0 0 5111 5111.1 5111.11 5111.11.1 0 5111.11.2 0 5111.19.0 0 5111.20.0 0 5111.30 5111.30.1 0 5111.30.9 0 5111.90.0 0 5112 5112.1 5112.11.0 0 5112.19 5112.19.1 0 5112.19.2 0 5112.20 De pêlos finos 0 --Outros 0 -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis Outros 0 0 0 -Outros 0 TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos --De peso não superior a 200g/m² 0 --Outros De lã 0 De pêlos finos -Outros, combinados, principal filamentos sintéticos ou artificiais 0 ou unicamente, com 349 5112.20.1 0 5112.20.2 0 5112.30 De lã 0 De pêlos finos 0 -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas De lã 5112.30.1 0 5112.30.2 0 5112.90.0 0 De pêlos finos 0 -Outros 5113.00 5113.00.1 5113.00.1 1 5113.00.1 2 5113.00.1 3 5113.00.2 0 0 0 TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA De pêlos grosseiros Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão De crina 0 0 0 0 CAPÍTULO 52 ALGODÃO Nota de Subposições 1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura. CÓDIGO NCM 5201.00 5201.00.1 0 5201.00.2 0 5201.00.9 0 EX DESCRIÇÃO ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO Não debulhado ALÍQUOT A DO IPI (%) NT Simplesmente debulhado NT Outros NT 350 5202 5202.10.0 0 5202.9 5202.91.0 0 5202.99.0 0 DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) -Desperdícios de fios OS NT -Outros --Fiapos NT --Outros NT 5203.00.0 0 ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO 0 5204 LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO -Não acondicionadas para venda a retalho --Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples De dois cabos 0 5204.1 5204.11 5204.11.1 5204.11.1 1 5204.11.1 2 5204.11.2 0 5204.11.3 5204.11.3 1 5204.11.3 2 5204.11.4 0 5204.19 5204.19.1 5204.19.1 1 5204.19.1 2 5204.19.2 0 5204.19.3 5204.19.3 1 5204.19.3 2 5204.19.4 De três ou mais cabos De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples De dois cabos De três ou mais cabos De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples --Outras De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples De dois cabos De três ou mais cabos De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples De dois cabos De três ou mais cabos De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 351 0 5204.20.0 0 5.000 decitex por fio simples -Acondicionadas para venda a retalho 5205 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Fios simples, de fibras não penteadas --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) Crus 5205.1 5205.11.0 0 5205.12.0 0 5205.13 5205.13.1 0 5205.13.9 0 5205.14.0 0 5205.15.0 0 5205.2 5205.21.0 0 5205.22.0 0 5205.23 5205.23.1 0 5205.23.9 0 5205.24.0 0 5205.26.0 0 5205.27.0 0 5205.28.0 0 Outros --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) -Fios simples, de fibras penteadas --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) Crus Outros --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) --De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 352 5205.3 5205.31.0 0 5205.32.0 0 5205.33.0 0 5205.34.0 0 5205.35.0 0 5205.4 5205.41.0 0 5205.42.0 0 5205.43.0 0 5205.44.0 0 5205.46.0 0 5205.47.0 0 5205.48.0 0 5206 5206.1 5206.11.0 0 5206.12.0 0 5206.13.0 0 5206.14.0 -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) --De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Fios simples, de fibras não penteadas --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 353 0 5206.45.0 0 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) -Fios simples, de fibras penteadas --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 5207 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) 5206.15.0 0 5206.2 5206.21.0 0 5206.22.0 0 5206.23.0 0 5206.24.0 0 5206.25.0 0 5206.3 5206.31.0 0 5206.32.0 0 5206.33.0 0 5206.34.0 0 5206.35.0 0 5206.4 5206.41.0 0 5206.42.0 0 5206.43.0 0 5206.44.0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 354 5207.10.0 0 5207.90.0 0 5208 5208.1 5208.11.0 0 5208.12.0 0 5208.13.0 0 5208.19.0 0 5208.2 5208.21.0 0 5208.22.0 0 5208.23.0 0 5208.29.0 0 5208.3 5208.31.0 0 5208.32.0 0 5208.33.0 0 5208.39.0 0 5208.4 5208.41.0 0 5208.42.0 0 5208.43.0 0 5208.49.0 0 5208.5 5208.51.0 0 5208.52.0 ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão 0 -Outros 0 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m² -Crus --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 0 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Branqueados --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 0 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Tintos --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 0 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -De fios de diversas cores --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 0 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Estampados --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 0 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 0 355 0 5208.53.0 0 5208.59.0 0 5209 5209.1 5209.11.0 0 5209.12.0 0 5209.19.0 0 5209.2 5209.21.0 0 5209.22.0 0 5209.29.0 0 5209.3 5209.31.0 0 5209.32.0 0 5209.39.0 0 5209.4 5209.41.0 0 5209.42 5209.42.1 0 5209.42.9 0 5209.43.0 0 5209.49.0 0 5209.5 5209.51.0 0 5209.52.0 0 5209.59.0 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m² -Crus --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Branqueados --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Tintos --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -De fios de diversas cores --Em ponto de tafetá 0 --Tecidos denominados “denim” Com fios tintos em “indigo blue” segundo Color Index 73000 0 Outros 0 --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Estampados --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 356 5210 5210.1 5210.11.0 0 5210.12.0 0 5210.19.0 0 5210.2 5210.21.0 0 5210.22.0 0 5210.29.0 0 5210.3 5210.31.0 0 5210.32.0 0 5210.39.0 0 5210.4 5210.41.0 0 5210.42.0 0 5210.49.0 0 5210.5 5210.51.0 0 5210.52.0 0 5210.59.0 0 5211 5211.1 5211.11.0 0 5211.12.0 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m² -Crus --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Branqueados --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Tintos --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -De fios de diversas cores --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Estampados --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m² -Crus --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de 357 0 5211.19.0 0 5211.2 5211.21.0 0 5211.22.0 0 5211.29.0 0 5211.3 5211.31.0 0 5211.32.0 0 5211.39.0 0 5211.4 5211.41.0 0 5211.42 5211.42.1 0 5211.42.9 0 5211.43.0 0 5211.49.0 0 5211.5 5211.51.0 0 5211.52.0 0 5211.59.0 0 textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Branqueados --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Tintos --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -De fios de diversas cores --Em ponto de tafetá 0 --Tecidos denomi nados “denim” Com fios tintos em “indigo blue” segundo Color Index 73000 0 5212 5212.1 5212.11.0 0 5212.12.0 0 5212.13.0 0 5212.14.0 0 5212.15.0 0 Outros 0 --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 -Estampados --Em ponto de tafetá 0 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos 0 0 OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO -Com peso não superior a 200g/m² --Crus 0 --Branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 358 5212.2 5212.21.0 0 5212.22.0 0 5212.23.0 0 5212.24.0 0 5212.25.0 0 -Com peso superior a 200g/m² --Crus 0 --Branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 CAPÍTULO 53 OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL CÓDIGO EX NCM 5301 DESCRIÇÃO LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) -Linho em bruto ou macerado 5301.10.0 0 Ex 01 5301.2 5301.21 5301.21.1 0 5301.21.2 0 5301.29 5301.29.1 0 5301.29.9 0 5301.30.0 0 Em bruto -Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado --Quebrado ou espadelado Quebrado Espadelado --Outro Penteado Outro 5302 5302.10.0 0 Ex 01 ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 NT 0 0 0 0 -Estopas e desperdícios de linho 0 CÂNHAMO (“CANNABIS SATIVA L.”), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) -Cânhamo em bruto ou macerado 0 Em bruto NT 359 5302.90.0 0 -Outros 5303 JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIA NAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) -Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas Juta Em bruto 5303.10 5303.10.1 5303.10.1 1 5303.10.1 2 5303.10.9 0 Macerada Ex 01 5303.90 5303.90.1 0 5303.90.9 0 5304 0 0 Em bruto -Outros Juta NT Outros 0 0 NT Ex 01 Sisal -Outros Ex 01 Estopas e desperdícios, exceto de sisal NT CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DEMANILHA OU “MUSA TEXTILIS NEE”), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) -De cairo (fibras de coco) --Em bruto NT 5304.90.0 0 5305 5305.1 5305.11.0 0 5305.19.0 0 --Outros Ex 01 5305.2 NT Outras SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO “AGAVE”, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) -Sisal e outras fibras têxteis do gênero “Agave”, em bruto 5304.10.0 0 0 Estopas e desperdícios -De abacá 0 0 0 NT 360 5305.21.0 0 5305.29.0 0 5305.9 5305.91 5305.91.1 0 5305.91.9 0 5305.99 5305.99.1 5305.99.1 1 5305.99.1 9 5305.99.9 0 --Em bruto --Outros 0 -Outros --Em bruto Rami NT Outros NT --Outros Rami Penteado 0 Outros 0 Outros Ex 01 NT Estopas e desperdícios 0 NT 5306 5306.10.0 0 5306.20.0 0 FIOS DE LINHO -Simples 0 -Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0 5307 FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303 -Simples De juta 0 5307.10 5307.10.1 0 5307.10.9 0 5307.20 5307.20.1 0 5307.20.9 0 5308 5308.10.0 0 5308.20.0 0 5308.30.0 0 5308.90.0 0 Outros -Retorcidos ou retorcidos múltiplos De juta Outros 0 0 0 FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL -Fios de cairo (fios de fibras de coco) 0 -Fios de cânhamo 0 -Fios de papel 0 -Outros 0 361 5309 5309.1 5309.11.0 0 5309.19.0 0 5309.2 5309.21.0 0 5309.29.0 0 TECIDOS DE LINHO -Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho --Crus ou branqueados 0 --Outros 0 -Contendo menos de 85%, em peso, de linho --Crus ou branqueados 0 --Outros 0 5310 TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303 -Crus Aniagem de juta 0 5310.10 5310.10.1 0 5310.10.9 0 5310.90.0 0 5311.00.0 0 Outros 0 -Outros 0 TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL 0 CAPÍTULO 54 FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS Notas 1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente: a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos; b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos. Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea "a" e como artificiais as definidas na alínea "b". Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis. 2. As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55. 362 CÓDIGO NCM 5401 5401.10 5401.10.1 5401.10.1 1 5401.10.1 2 5401.10.9 0 5401.20 5401.20.1 5401.20.1 1 5401.20.1 2 5401.20.9 0 5402 5402.10 5402.10.1 0 5402.10.2 0 5402.10.9 0 5402.20.0 0 5402.3 5402.31 5402.31.1 5402.31.1 1 5402.31.1 9 5402.31.9 0 5402.32 EX DESCRIÇÃO LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO -De filamentos sintéticos De poliéster Não acondicionadas para venda a retalho Acondicionadas para venda a retalho Outras -De filamentos artificiais De raiom viscose, de alta tenacidade Não acondicionadas para venda a retalho Acondicionadas para venda a retalho Outras FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX -Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas De náilon (poliamida alifática) ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 0 0 0 0 0 0 De aramida (poliamida aromática) 0 Outros 0 -Fios de alta tenacidade, de poliésteres 0 -Fios texturizados --De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples De náilon (poliamida alifática) Tintos 0 Outros Outros --De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex 0 0 363 5402.32.1 5402.32.1 1 5402.32.1 9 5402.32.9 0 5402.33.0 0 5402.39 5402.39.1 0 5402.39.9 0 5402.4 5402.41 5402.41.1 0 5402.41.2 0 5402.41.9 0 5402.42.0 0 5402.43.0 0 5402.49 5402.49.1 0 5402.49.9 0 5402.5 5402.51 5402.51.1 0 5402.51.9 0 5402.52.0 0 5402.59.0 0 5402.6 5402.61 5402.61.1 0 5402.61.9 por fio simples De náilon (poliamida alifática) Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex Outros 0 Outros 0 0 --De poliésteres 0 --Outros Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex 0 Outros -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro --De náilon ou de outras poliamidas De náilon (poliamida alifática) 0 0 De aramida (poliamida aromática) 0 Outros 0 --De poliésteres, parcialmente orientados 0 --De poliésteres, outros 0 --Outros Elastoméricos 0 Outros -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro --De náilon ou de outras poliamidas De aramida (poliamida aromática) Outros 0 0 0 --De poliésteres 0 --Outros 0 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos --De náilon ou de outras poliamidas De aramida (poliamida aromática) 0 Outros 0 364 0 5402.62.0 0 5402.69.0 0 5403 5403.10.0 0 5403.20 5403.20.1 0 5403.20.9 0 5403.3 5403.31.0 0 5403.32.0 0 5403.33.0 0 5403.39.0 0 5403.4 5403.41.0 0 5403.42.0 0 5403.49.0 0 5404 5404.10 5404.10.1 5404.10.1 1 5404.10.1 9 5404.10.9 0 5404.90.0 --De poliésteres 0 --Outros 0 FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX -Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 0 -Fios texturizados De acetato de celulose 0 Outros -Outros fios, simples --De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro --De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro --De acetato de celulose 0 0 0 0 --Outros 0 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos --De raiom viscose 0 --De acetato de celulose 0 --Outros 0 MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm -Monofilamentos Imitações de categute Reabsorvíveis 0 Outros Outros -Outras 0 0 0 365 0 5405.00.0 0 5406 5406.10.0 0 5406.20.0 0 5407 5407.10 5407.10.1 5407.10.1 1 5407.10.1 9 5407.10.2 5407.10.2 1 5407.10.2 9 5407.20.0 0 5407.30.0 0 5407.4 5407.41.0 0 5407.42.0 0 5407.43.0 0 5407.44.0 0 5407.5 5407.51.0 MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm 0 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Fios de filamentos sintéticos 0 -Fios de filamentos artificiais 0 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres Sem fios de borracha De aramida (poliamida aromática) 0 Outros Com fios de borracha De aramida (poliamida aromática) Outros -Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes -“Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI 0 0 0 0 0 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas --Crus ou branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados --Crus ou branqueados 0 366 0 5407.52 5407.52.1 0 5407.52.2 0 5407.53.0 0 5407.54.0 0 5407.6 5407.61.0 0 5407.69.0 0 5407.7 5407.71.0 0 5407.72.0 0 5407.73.0 0 5407.74.0 0 5407.8 5407.81.0 0 5407.82.0 0 5407.83.0 0 5407.84.0 0 5407.9 5407.91.0 0 5407.92.0 0 5407.93.0 0 5407.94.0 0 5408 --Tintos Sem fios de borracha 0 Com fios de borracha 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster --Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados --Outros 0 0 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos --Crus ou branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão --Crus ou branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 -Outros tecidos --Crus ou branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS 367 PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais --Crus ou branqueados 5408.10.0 0 5408.2 5408.21.0 0 5408.22.0 0 5408.23.0 0 5408.24.0 0 5408.3 5408.31.0 0 5408.32.0 0 5408.33.0 0 5408.34.0 0 0 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 -Outros tecidos --Crus ou branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 CAPÍTULO 55 FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS Nota 1. Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições: a) comprimento do cabo superior a 2m; b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro; c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex; d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento; e) título total do cabo superior a 20.000 decitex. Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 5503 ou 5504. CÓDIGO NCM 5501 5501.10.0 0 EX DESCRIÇÃO CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS -De náilon ou de outras poliamidas ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 368 5501.20.0 0 5501.30.0 0 5501.90.0 0 -De poliésteres 0 -Acrílicos ou modacrílicos 0 -Outros 0 5502.00 5502.00.1 0 5502.00.9 0 CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS De acetato de celulose 5503 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO -De náilon ou de outras poliamidas De aramida (poliamida aromática) 5503.10 5503.10.1 0 5503.10.9 5503.10.9 1 5503.10.9 9 5503.20.0 0 5503.30.0 0 5503.40.0 0 5503.90 5503.90.1 0 5503.90.9 0 5504 5504.10.0 0 5504.90 5504.90.1 0 5504.90.9 0 5505 Outros Outras Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão Outras 30 0 0 0 0 -De poliésteres 0 -Acrílicas ou modacrílicas 0 -De polipropileno 0 -Outras Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 0 Outras FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO -De raiom viscose -Outras Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de Nmetilmorfolina Outras DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE 0 0 0 0 369 5505.10.0 0 5505.20.0 0 5506 FIOS E OS FIAPOS) -De fibras sintéticas NT -De fibras artificiais NT FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO -De náilon ou de outras poliamidas 0 -De poliésteres 0 -Acrílicas ou modacrílicas 0 -Outras 0 5507.00.0 0 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 0 5508 LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO -De fibras sintéticas descontínuas 0 -De fibras artificiais descontínuas 0 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas --Simples 0 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos De aramida (poliamida aromática) 0 5506.10.0 0 5506.20.0 0 5506.30.0 0 5506.90.0 0 5508.10.0 0 5508.20.0 0 5509 5509.1 5509.11.0 0 5509.12 5509.12.1 0 5509.12.9 0 5509.2 5509.21.0 0 5509.22.0 0 5509.3 Outros 0 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster --Simples 0 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas 370 5509.31.0 0 5509.32.0 0 5509.4 5509.41.0 0 5509.42.0 0 5509.5 5509.51.0 0 5509.52.0 0 5509.53.0 0 5509.59.0 0 5509.6 5509.61.0 0 5509.62.0 0 5509.69.0 0 5509.9 5509.91.0 0 5509.92.0 0 5509.99.0 0 5510 5510.1 5510.11.0 0 5510.12.0 0 5510.20.0 0 5510.30.0 0 5510.90.0 acrílicas ou modacrílicas --Simples 0 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0 -Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas --Simples 0 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0 -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 0 0 --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 0 --Outros 0 -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 0 --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 0 --Outros 0 -Outros fios --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 0 --Combinados, principal ou unicamente, com algodão 0 --Outros 0 FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas --Simples 0 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0 -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão -Outros fios 0 0 0 371 0 5511 5511.10.0 0 5511.20.0 0 5511.30.0 0 5512 5512.1 5512.11.0 0 5512.19.0 0 5512.2 5512.21.0 0 5512.29.0 0 5512.9 5512.91 5512.91.1 0 5512.91.9 0 5512.99 5512.99.1 0 5512.99.9 0 5513 5513.1 5513.11.0 0 5513.12.0 0 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO -De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras -De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras -De fibras artificiais descontínuas 0 0 0 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster --Crus ou branqueados 0 --Outros 0 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas --Crus ou branqueados 0 --Outros 0 -Outros --Crus ou branqueados De aramida (poliamida aromática) 0 Outros --Outros De aramida (poliamida aromática) Outros TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m² -Crus ou branqueados --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 0 0 0 0 0 372 5513.13.0 0 5513.19.0 0 5513.2 5513.21.0 0 5513.22.0 0 5513.23.0 0 5513.29.0 0 5513.3 5513.31.0 0 5513.32.0 0 5513.33.0 0 5513.39.0 0 5513.4 5513.41.0 0 5513.42.0 0 5513.43.0 0 5513.49.0 0 5514 5514.1 5514.11.0 0 5514.12.0 0 5514.13.0 0 5514.19.0 0 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0 --Outros tecidos 0 -Tintos --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0 0 --Outros tecidos 0 -De fios de diversas cores --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0 0 --Outros tecidos 0 -Estampados --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0 0 --Outros tecidos 0 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m² -Crus ou branqueados --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster --Outros tecidos 0 0 0 373 5514.2 5514.21.0 0 5514.22.0 0 5514.23.0 0 5514.29.0 0 5514.3 5514.31.0 0 5514.32.0 0 5514.33.0 0 5514.39.0 0 5514.4 5514.41.0 0 5514.42.0 0 5514.43.0 0 5514.49.0 0 5515 5515.1 5515.11.0 0 5515.12.0 0 5515.13.0 0 5515.19.0 0 5515.2 5515.21.0 0 5515.22.0 0 5515.29.0 0 -Tintos --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0 0 0 --Outros tecidos 0 -De fios de diversas cores --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0 0 --Outros tecidos 0 -Estampados --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster --Outros tecidos OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS -De fibras descontínuas de poliéster --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos --Outros -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos --Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 374 5515.9 5515.91.0 0 5515.92.0 0 5515.99.0 0 -Outros tecidos --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos --Outros 0 5516 5516.1 TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas --Crus ou branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais --Crus ou branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos --Crus ou branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão --Crus ou branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 5516.11.0 0 5516.12.0 0 5516.13.0 0 5516.14.0 0 5516.2 5516.21.0 0 5516.22.0 0 5516.23.0 0 5516.24.0 0 5516.3 5516.31.0 0 5516.32.0 0 5516.33.0 0 5516.34.0 0 5516.4 5516.41.0 0 5516.42.0 0 5516.43.0 0 0 375 0 5516.44.0 0 5516.9 5516.91.0 0 5516.92.0 0 5516.93.0 0 5516.94.0 0 --Estampados 0 -Outros --Crus ou branqueados 0 --Tintos 0 --De fios de diversas cores 0 --Estampados 0 CAPÍTULO 56 PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA Notas 1. O presente capítulo não compreende: a) as pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte; b) os produtos têxteis da posição 5811; c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805); d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814); e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV). 2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta. 3. As posições 5602 e 5603 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar). A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante. As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia: 376 a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40); b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40); c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40). 4. A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações. CÓDIGO NCM 5601 5601.10.0 0 5601.2 5601.21 5601.21.1 0 5601.21.9 0 5601.22 5601.22.1 5601.22.1 1 5601.22.1 9 5601.22.9 5601.22.9 1 5601.22.9 9 5601.29.0 0 5601.30 5601.30.1 0 5601.30.9 EX DESCRIÇÃO PASTAS (“OUATES”) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm (“TONTISSES”), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”) -Pastas (“ouates”); outros artigos de pastas (“ouates”) --De algodão Pastas (“ouates”) ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 0 Outros artigos de pastas (“ouates”) 0 --De fibras sintéticas ou artificiais Pastas (“ouates”) De aramida (poliamida aromática) 0 Outras Outros artigos de pastas (“ouates”) Cilindros para filtros de cigarros Outros 0 30 0 --Outros 0 -“Tontisses”, nós e bolotas de matérias têxteis De aramida (poliamida aromática) 0 Outros 0 377 0 5602 5602.10.0 0 5602.2 5602.21.0 0 5602.29.0 0 5602.90.0 0 5603 5603.1 5603.11 5603.11.1 0 5603.11.9 0 5603.12 5603.12.1 0 5603.12.2 0 5603.12.9 0 5603.13 5603.13.1 0 5603.13.2 0 5603.13.9 0 5603.14 5603.14.1 0 5603.14.9 0 5603.9 5603.91.0 0 5603.92 5603.92.1 0 5603.92.9 FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS -Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus -tricotés”) -Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados --De lã ou de pêlos finos 0 --De outras matérias têxteis 0 -Outros 0 FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS -De filamentos sintéticos ou artificiais --De peso não superior a 25g/m2 De aramida (poliamida aromática) 0 Outros --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 De polietileno de alta densidade De aramida (poliamida aromática) Outros --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 De polietileno de alta densidade De aramida (poliamida aromática) Outros --De peso superior a 150g/m2 De aramida (poliamida aromática) Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 -Outros --De peso não superior a 25g/m2 0 --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 De polietileno de alta densidade 0 Outros 0 378 0 5603.93 5603.93.1 0 5603.93.9 0 5603.94.0 0 5604 5604.10.0 0 5604.20 5604.20.1 0 5604.20.2 0 5604.90 5604.90.1 0 5604.90.9 0 5605.00 5605.00.1 0 5605.00.2 0 5605.00.9 0 5606.00.0 0 5607 --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 De polietileno de alta densidade Outros 0 0 --De peso superior a 150g/m2 0 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO -Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 0 -Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos Com borracha 0 Com plástico -Outros Imitações de categute constituídas por fios de seda Outros 0 0 0 FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL Com metais preciosos 0 Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos 0 Outros 0 FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (“CHENILLE”); FIOS DENOMINADOS “DE CADEIA” (“CHAINETTE”) CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, 0 379 5607.10 5607.10.1 5607.10.1 1 5607.10.1 9 5607.10.9 0 5607.2 5607.21.0 0 5607.29.0 0 5607.30.0 0 5607.4 5607.41.0 0 5607.49.0 0 5607.50 5607.50.1 5607.50.1 1 5607.50.1 9 5607.50.9 0 5607.90 5607.90.1 0 5607.90.9 0 5608 5608.1 5608.11.0 0 5608.19.0 0 5608.90.0 0 5609.00 MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 De Juta Inferior ao número métrico 0,75 por fio simples Outros 0 0 Outros 0 -De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero “Agave” --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 0 --Outros 0 -De abacá (cânhamo-de-manilha ou “Musa textilis Nee”) ou de outras fibras (de folhas) duras -De polietileno ou de polipropileno --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 0 0 --Outros 0 -De outras fibras sintéticas De poliamidas De náilon (poliamida alifática) 0 Outros 0 Outros 0 -Outros De algodão 0 Outros 0 REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais --Redes confeccionadas para a pesca 0 --Outras 0 -Outras 0 ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS 380 SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES De algodão 5609.00.1 0 5609.00.9 0 Outros 0 0 CAPÍTULO 57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS Notas 1. No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros fins. 2. O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos. CÓDIGO NCM 5701 5701.10 5701.10.1 5701.10.1 1 5701.10.1 2 5701.10.2 0 5701.90.0 0 5702 EX ALÍQUOT A DO IPI (%) DESCRIÇÃO TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE NODADOS OU ENROLADOS, CONFECCIONADOS -De lã ou de pêlos finos De lã Feitos à mão PONTOS MESMO Feitos à máquina De pêlos finos -De outras matérias têxteis TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS “KELIM” OU “KILIM”, “SCHUMACKS “ OU “SOUMAK”, “KARAMANIE” E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO 10 10 10 10 381 5702.10.0 0 5702.20.0 0 5702.3 5702.31.0 0 5702.32.0 0 5702.39.0 0 5702.4 5702.41.0 0 5702.42.0 0 5702.49.0 0 5702.5 5702.51.0 0 5702.52.0 0 5702.59.0 0 5702.9 5702.91.0 0 5702.92.0 0 5702.99.0 0 5703 5703.10.0 0 5703.20.0 0 5703.30.0 0 5703.90.0 0 5704 -Tapetes denominados “Kelim” ou “Kilim”,”Schumacks” ou “Soumak”, “Karamanie” e tapetes semelhantes, tecidos à mão -Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco) 10 10 -Outros, aveludados, não confeccionados --De lã ou de pêlos finos 10 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10 --De outras matérias têxteis 10 -Outros, aveludados, confeccionados --De lã ou de pêlos finos 10 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10 --De outras matérias têxteis 10 -Outros, não aveludados, não confeccionados --De lã ou de pêlos finos 10 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10 --De outras matérias têxteis 10 -Outros, não aveludados, confeccionados --De lã ou de pêlos finos 10 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10 --De outras matérias têxteis 10 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS -De lã ou de pêlos finos 10 -De náilon ou de outras poliamidas 10 -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais -De outras matérias têxteis 10 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS 15 382 5704.10.0 0 5704.90.0 0 -“Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3m² 10 -Outros 10 5705.00.0 0 OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS 10 CAPÍTULO 58 TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS Notas 1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59. 2. A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis ("bouclés") à superfície. 3. Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama. 4. Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608. 5. Consideram-se fitas na acepção da posição 5806: a) - os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras; - as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo; b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm; c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas. As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808. 6. O termo bordados da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805). 383 7. Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes. CÓDIGO NCM 5801 5801.10.0 0 5801.2 5801.21.0 0 5801.22.0 0 5801.23.0 0 5801.24.0 0 5801.25.0 0 5801.26.0 0 5801.3 5801.31.0 0 5801.32.0 0 5801.33.0 0 5801.34.0 0 5801.35.0 0 5801.36.0 0 5801.90.0 0 5802 5802.1 5802.11.0 0 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO (“CHENILLE”), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806 -De lã ou de pêlos finos 0 -De algodão --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 0 --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”) --Outros veludos e pelúcias obtidas por trama 0 --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”) --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 0 --Tecidos de froco (“chenille”) 0 -De fibras sintéticas ou artificiais --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 0 0 0 --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”) --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 0 --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”) --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 0 --Tecidos de froco (“chenille”) 0 -De outras matérias têxteis 0 TECIDOS ATOALHADOS ( TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703 -Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de algodão --Crus 0 0 0 384 5802.19.0 0 5802.20.0 0 5802.30.0 0 --Outros 0 -Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de outras matérias têxteis -Tecidos tufados 0 5803 TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806 -De algodão 0 -De outras matérias têxteis 0 TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 6002 -Tules, filó e tecidos de malhas com nós De algodão 0 5803.10.0 0 5803.90.0 0 5804 5804.10 5804.10.1 0 5804.10.9 0 5804.2 5804.21.0 0 5804.29 5804.29.1 0 5804.29.9 0 5804.30 5804.30.1 0 5804.30.9 0 5805.00 5805.00.1 0 5805.00.2 0 5805.00.9 0 5806 Outros 0 0 -Rendas de fabricação mecânica --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis De algodão 0 Outras -Rendas de fabricação manual De algodão Outras TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, “AUBUSSON”, “BEAUVAIS” E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM “PETIT POINT”, PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS De algodão 0 0 0 5 De fibras sintéticas ou artificiais 5 De outras matérias têxteis 5 FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807; 385 5806.10.0 0 5806.20.0 0 5806.3 5806.31.0 0 5806.32.0 0 5806.39.0 0 5806.40.0 0 5807 5807.10.0 0 5807.90.0 0 5808 5808.10.0 0 5808.90.0 0 5809.00.0 0 5810 5810.10.0 0 5810.9 5810.91.0 0 5810.92.0 0 5810.99.0 FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS (“BOLDUCS”) -Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (“chenille”) ou de tecidos atoalhados ( tecidos turcos*) -Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha -Outras fitas --De algodão 0 0 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”) 0 ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS -Tecidos 0 -Outros 0 ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES -Entrançados em peça 0 -Outros 0 TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS -Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado -Outros bordados --De algodão 0 0 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 386 0 5811.00.0 0 ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 5810 0 CAPÍTULO 59 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS Notas 1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha da posição 6002. 2. A posição 5903 compreende: a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção: 1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações; 2) dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C (geralmente, Capítulo 39); 3) dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39); 4) dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60); 5) das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39); 6) dos produtos têxteis da posição 5811; b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604. 3. Na acepção da posição 5905, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada 387 num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem). Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por "tontisses" ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 4814) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907). 4. Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 5906: a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha: - de peso não superior a 1.500g/m²; ou - de peso superior a 1.500g/m² e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis; b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 5604; c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha. Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 5811. 5. A posição 5907 não compreende: a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações; b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes); c) os tecidos parcialmente recobertos de "tontisses", de pó de cortiça ou de produtos análogos,que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição; d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas; e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 4408); f) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 6805); g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 6814); h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Seção XV). 6. A posição 5910 não compreende: a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados; b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010). 388 7. A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI: a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910): 1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams"); 2) as gazes e telas para peneirar; 3) os "tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos; 4) os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos; 5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos; 6) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal; b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis (anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos. CÓDIGO NCM 5901 5901.10.0 0 5901.90.0 0 5902 5902.10 EX DESCRIÇÃO TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE -Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes -Outros TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE -De náilon ou de outras poliamidas ALÍQUOT A DO IPI (%) 5 5 389 5902.10.1 0 5902.10.9 0 5902.20.0 0 5902.90.0 0 5903 5903.10.0 0 5903.20.0 0 5903.90.0 0 5904 5904.10.0 0 5904.9 5904.91.0 0 5904.92.0 0 Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha 5 Outras 5 -De poliésteres 5 -Outras 5 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902 -Com policloreto de vinila 5 -Com poliuretano 5 -Outros 5 LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS -Linóleos 5 -Outros --Com suporte constituído por feltro agulhado ou por falso tecido --Com outros suportes têxteis REVESTIMENTOS TÊXTEIS MATÉRIAS 5 5906 TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902 -Fitas adesivas de largura não superior a 20cm 5 -Outros --De malha 5 --Outros 5 5907.00.0 0 PAREDES, DE 5 5905.00.0 0 5906.10.0 0 5906.9 5906.91.0 0 5906.99.0 0 PARA 5 OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES 5 390 5908.00.0 0 MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS 5909.00.0 0 MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS 5910.00.0 0 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS 5911 5911.10.0 0 5911.20 5911.20.1 0 5911.20.9 0 5911.3 5911.31.0 0 5911.32.0 0 5911.40.0 0 5911.90.0 0 PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO -Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams") -Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça Outras 5 5 5 5 5 5 -Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento) --De peso inferior a 650g/m² 5 --De peso igual ou superior a 650g/m² 5 -"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos -Outros CAPÍTULO 60 TECIDOS DE MALHA 5 5 391 Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) as rendas de crochê da posição 5804; b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 5807; c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se posição 6001. 2. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes. 3. Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés"), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis. CÓDIGO NCM 6001 6001.10 6001.10.1 0 6001.10.2 0 6001.10.9 0 6001.2 6001.21.0 0 6001.22.0 0 6001.29.0 0 6001.9 6001.91.0 0 6001.92.0 0 6001.99.0 0 6002 6002.10 EX DESCRIÇÃO VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE “FELPA LONGA” OU “PÊLO COMPRIDO”) E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS*), DE MALHA -Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” De algodão ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 De fibras sintéticas ou artificiais 0 De outras matérias têxteis 0 -Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*) --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Outros --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 OUTROS TECIDOS DE MALHA -De largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha 392 6002.10.1 0 6002.10.2 0 6002.10.9 0 6002.20 6002.20.1 0 6002.20.2 0 6002.20.9 0 6002.30 6002.30.1 0 6002.30.2 0 6002.30.9 0 6002.4 6002.41.0 0 6002.42.0 0 6002.43.0 0 6002.49.0 0 6002.9 6002.91.0 0 6002.92.0 0 6002.93.0 0 6002.99.0 0 De algodão 0 De fibras sintéticas ou artificiais 0 De outras matérias têxteis 0 -Outros, de largura não superior a 30cm De algodão 0 De fibras sintéticas ou artificiais 0 De outras matérias têxteis 0 -De largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha De algodão 0 De fibras sintéticas ou artificiais 0 De outras matérias têxteis 0 -Outros, de malha-urdidura, incluídos os fabricados em teares para galões --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --Outros 0 -Outros --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --Outros 0 CAPÍTULO 61 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA Notas 1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados. 393 2. Este Capítulo não compreende: a) os artefatos da posição 6212; b) os artefatos usados da posição 6309; c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021). 3. Na acepção das posições 6103 e 6104: a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por: - um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*); - uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho. Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente. Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente. O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: - o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais ; - a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás; - o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite. b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por: - uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso dos "duas peças", ou de um colete como segunda peça, nos outros casos; - uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça. Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 6112. 4. As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o 394 vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas. 5. A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior. 6. Para a interpretação da posição 6111: a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas; b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111. 7. Na acepção da posição 6112 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés; b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por: - uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e - uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira. O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele. Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis. 8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113. 9. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino. 10. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal. 395 CÓDIGO NCM 6101 6101.10.0 0 6101.20.0 0 6101.30.0 0 6101.90.0 0 6102 6102.10.0 0 6102.20.0 0 6102.30.0 0 6102.90.0 0 6103 6103.1 6103.11.0 0 6103.12.0 0 6103.19.0 0 6103.2 6103.21.0 0 6103.22.0 0 6103.23.0 0 6103.29.0 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103 -De lã ou de pêlos finos 0 -De algodão 0 -De fibras sintéticas ou artificiais 0 -De outras matérias têxteis 0 MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104 -De lã ou de pêlos finos 0 -De algodão 0 -De fibras sintéticas ou artificiais 0 -De outras matérias têxteis 0 TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO -Ternos (fatos*) --De lã ou de pêlos finos 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -Conjuntos --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 396 0 6103.3 6103.31.0 0 6103.32.0 0 6103.33.0 0 6103.39.0 0 6103.4 6103.41.0 0 6103.42.0 0 6103.43.0 0 6103.49.0 0 6104 6104.1 6104.11.0 0 6104.12.0 0 6104.13.0 0 6104.19.0 0 6104.2 6104.21.0 0 6104.22.0 0 6104.23.0 0 6104.29.0 0 6104.3 6104.31.0 0 6104.32.0 0 6104.33.0 -Paletós (casacos*) --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 “TAILLEURS” (FATOS DE SAIA -CASACO*), CONJUNTOS, “BLAZERS” (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIASCALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO -“Tailleurs” (fatos de saia-casaco*) --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -Conjuntos --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -“Blazers” (casacos*) --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 397 0 6104.39.0 0 6104.4 6104.41.0 0 6104.42.0 0 6104.43.0 0 6104.44.0 0 6104.49.0 0 6104.5 6104.51.0 0 6104.52.0 0 6104.53.0 0 6104.59.0 0 6104.6 6104.61.0 0 6104.62.0 0 6104.63.0 0 6104.69.0 0 --De outras matérias têxteis 0 -Vestidos --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De fibras artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Saias e saias-calças --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 6105 6105.10.0 0 6105.20.0 0 6105.90.0 0 CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO -De algodão 0 -De fibras sintéticas ou artificiais 0 -De outras matérias têxteis 0 6106 CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, “CHEMISIER”, DE MALHA, DE USO FEMININO -De algodão 6106.10.0 0 6106.20.0 0 6106.90.0 0 BLUSAS 0 -De fibras sintéticas ou artificiais 0 -De outras matérias têxteis 0 398 6107 6107.1 6107.11.0 0 6107.12.0 0 6107.19.0 0 6107.2 6107.21.0 0 6107.22.0 0 6107.29.0 0 6107.9 6107.91.0 0 6107.92.0 0 6107.99.0 0 6108 6108.1 6108.11.0 0 6108.19.0 0 6108.2 6108.21.0 0 6108.22.0 0 6108.29.0 0 6108.3 6108.31.0 0 6108.32.0 0 6108.39.0 CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO -Cuecas e ceroulas --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Camisolões (camisas de noite*) e pijamas --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Outros --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, “DESHABILLÉS”, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO -Combinações e anáguas (saiotes*) --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Calcinhas --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Camisolas (camisas de noite*) e pijamas --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 399 0 6108.9 6108.91.0 0 6108.92.0 0 6108.99.0 0 6109 6109.10.0 0 6109.90.0 0 6110 6110.10.0 0 6110.20.0 0 6110.30.0 0 6110.90.0 0 6111 6111.10.0 0 6111.20.0 0 6111.30.0 0 6111.90.0 0 6112 6112.1 6112.11.0 0 6112.12.0 0 6112.19.0 0 -Outros --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 CAMISETAS (“T-SHIRTS”) E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA -De algodão 0 -De outras matérias têxteis 0 SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS, ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA -De lã ou de pêlos finos COLETES E 0 -De algodão 0 -De fibras sintéticas ou artificiais 0 -De outras matérias têxteis 0 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS -De lã ou de pêlos finos 0 -De algodão 0 -De fibras sintéticas 0 -De outras matérias têxteis 0 ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, “SHORTS” (CALÇÕES) E SUNGAS (“SLIPS”*), DE BANHO, DE MALHA -Abrigos (fatos de treino*) para esporte --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 400 6112.20.0 0 6112.3 6112.31.0 0 6112.39.0 0 6112.4 6112.41.0 0 6112.49.0 0 -Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui 0 -“Shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho, de uso masculino --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 6113.00.0 0 VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907 6114 6114.10.0 0 6114.20.0 0 6114.30.0 0 6114.90.0 0 OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA -De lã ou de pêlos finos 0 -De algodão 0 -De fibras sintéticas ou artificiais 0 -De outras matérias têxteis 0 6115 MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA -Meias-calças --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples --De fibras sintéticas, de título igua l ou superior a 67 decitex por fio simples --De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos 6115.1 6115.11.0 0 6115.12.0 0 6115.19 6115.19.1 0 6115.19.2 0 6115.19.9 0 6115.20 6115.20.1 0 6115.20.2 0 6115.20.9 DE 0 0 0 0 De algodão 0 Outras 0 -Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex, por fio simples De fibras sintéticas ou artificiais 0 De algodão 0 De outras matérias têxteis 0 401 0 6115.9 6115.91.0 0 6115.92.0 0 6115.93.0 0 6115.99.0 0 -Outros --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 6116 6116.10.0 0 6116.9 6116.91.0 0 6116.92.0 0 6116.93.0 0 6116.99.0 0 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha -Outras --De lã ou de pêlos finos 6117 6117.10.0 0 6117.20.0 0 6117.80.0 0 6117.90.0 0 0 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes -Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons 0 0 -Outros acessórios 0 -Partes 0 CAPÍTULO 62 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA Notas 1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas ("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 6212. 2. O presente Capítulo não compreende: a) os artefatos usados, da posição 6309; 402 b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 9021). 3. Na acepção das posições 6203 e 6204: a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por: - um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*); - uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho. Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente. Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente. O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: - o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais; - a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás; - o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite. b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por: - uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça; - uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça. Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 6211. 4. Para a interpretação da posição 6209: a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas; 403 b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209. 5. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6210 e em outras posições do presente Capítulo , exceto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210. 6. Na acepção da posição 6211 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés; b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por: - uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e - uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira. O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele. Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis. 7. São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 6214. 8. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino. 9. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal. CÓDIGO NCM 6201 EX DESCRIÇÃO SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA ALÍQUOT A DO IPI (%) 404 6201.1 6201.11.0 0 6201.12.0 0 6201.13.0 0 6201.19.0 0 6201.9 6201.91.0 0 6201.92.0 0 6201.93.0 0 6201.99.0 0 6202 6202.1 6202.11.0 0 6202.12.0 0 6202.13.0 0 6202.19.0 0 6202.9 6202.91.0 0 6202.92.0 0 6202.93.0 0 6202.99.0 0 6203 6203.1 POSIÇÃO 6203 -Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Outros --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204 -Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Outros --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO -Ternos (fatos*) 405 6203.11.0 0 6203.12.0 0 6203.19.0 0 6203.2 6203.21.0 0 6203.22.0 0 6203.23.0 0 6203.29.0 0 6203.3 6203.31.0 0 6203.32.0 0 6203.33.0 0 6203.39.0 0 6203.4 6203.41.0 0 6203.42.0 0 6203.43.0 0 6203.49.0 0 --De lã ou de pêlos finos 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -Conjuntos --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -Paletós (casacos*) --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 6204 “TAILLEURS” (FATOS DE SAIA -CASACO*), CONJUNTOS, “BLAZERS” (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIASCALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO -“Tailleurs” (fatos de saia-casaco*) --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 6204.1 6204.11.0 0 6204.12.0 0 6204.13.0 0 6204.19.0 0 6204.2 -Conjuntos 406 6204.21.0 0 6204.22.0 0 6204.23.0 0 6204.29.0 0 6204.3 6204.31.0 0 6204.32.0 0 6204.33.0 0 6204.39.0 0 6204.4 6204.41.0 0 6204.42.0 0 6204.43.0 0 6204.44.0 0 6204.49.0 0 6204.5 6204.51.0 0 6204.52.0 0 6204.53.0 0 6204.59.0 0 6204.6 6204.61.0 0 6204.62.0 0 6204.63.0 0 6204.69.0 0 --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -“Blazers” (casacos*) --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -Vestidos --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De fibras artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Saias e saias-calças --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 6205 6205.10.0 CAMISAS DE USO MASCULINO -De lã ou de pêlos finos 0 407 0 6205.20.0 0 6205.30.0 0 6205.90.0 0 6206 6206.10.0 0 6206.20.0 0 6206.30.0 0 6206.40.0 0 6206.90.0 0 6207 6207.1 6207.11.0 0 6207.19.0 0 6207.2 6207.21.0 0 6207.22.0 0 6207.29.0 0 6207.9 6207.91.0 0 6207.92.0 0 6207.99.0 0 6208 -De algodão 0 -De fibras sintéticas ou artificiais 0 -De outras matérias têxteis 0 CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, “CHEMISIERS” (BLUSAS-CAMISEIROS*), FEMININO -De seda ou de desperdícios de seda BLUSAS DE USO 0 -De lã ou de pêlos finos 0 -De algodão 0 -De fibras sintéticas ou artificiais 0 -De outras matérias têxteis 0 CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO -Cuecas e ceroulas --De algodão 0 --De outras matérias têxteis 0 -Camisolões (camisas de noite*) e pijamas --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Outros --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, “DESHABILLÉS”, ROUPÕES DE BANHO, 408 6208.1 6208.11.0 0 6208.19.0 0 6208.2 6208.21.0 0 6208.22.0 0 6208.29.0 0 6208.9 6208.91.0 0 6208.92.0 0 6208.99.0 0 6209 6209.10.0 0 --De outras matérias têxteis 0 -Camisolas (camisas de noite*) e pijamas --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Outros --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS -De lã ou de pêlos finos 0 Fraldas descartáveis -De algodão 15 0 Ex 01 Fraldas descartáveis -De fibras sintéticas 15 0 Ex 01 Fraldas descartáveis -De outras matérias têxteis 15 0 Ex 01 Fraldas descartáveis 15 6209.30.0 0 6209.90.0 0 6210.10.0 0 6210.20.0 0 6210.30.0 0 6210.40.0 0 6210.50.0 0 0 Ex 01 6209.20.0 0 6210 PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO -Combinações e anáguas (saiotes*) --De fibras sintéticas ou artificiais VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907 -Com as matérias das posições 5602 ou 5603 0 -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 -Outro vestuário de uso masculino 0 -Outro vestuário de uso feminino 0 0 0 409 6211 6211.1 6211.11.0 0 6211.12.0 0 6211.20.0 0 6211.3 6211.31.0 0 6211.32.0 0 6211.33.0 0 6211.39.0 0 6211.4 6211.41.0 0 6211.42.0 0 6211.43.0 0 6211.49.0 0 6212 6212.10.0 0 6212.20.0 0 6212.30.0 0 6212.90.0 0 6213 6213.10.0 0 6213.20.0 0 6213.90.0 ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, “SHORTS” (CALÇÕES) E SUNGAS (“SLIPS”*), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO -Maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho --De uso masculino 0 --De uso feminino 0 -Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui 0 -Outro vestuário de uso masculino --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Outro vestuário de uso feminino --De lã ou de pêlos finos 0 --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA -Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto*) 0 -Cintas e cintas-calças 0 -Modeladores de torso inteiro (cintas-“soutiens”*) 0 -Outros 0 LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO -De seda ou de desperdícios de seda 0 -De algodão 0 -De outras matérias tê xteis 0 410 0 6214 6214.10.0 0 6214.20.0 0 6214.30.0 0 6214.40.0 0 6214.90 6214.90.1 0 6214.90.9 0 6215 6215.10.0 0 6215.20.0 0 6215.90.0 0 XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES -De seda ou de desperdícios de seda 0 -De lã ou de pêlos finos 0 -De fibras sintéticas 0 -De fibras artificiais 0 -De outras matérias têxteis De algodão 0 Outros GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS PLASTRONS -De seda ou de desperdícios de seda 0 (LAÇOS*) E 0 -De fibras sintéticas ou artificiais 0 -De outras matérias têxteis 0 6216.00.0 0 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES 0 6217 OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6212 -Acessórios 0 -Partes 0 6217.10.0 0 6217.90.0 0 CAPÍTULO 63 OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS Notas 1. O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados. 411 2. O Subcapítulo I não compreende: a) os produtos dos Capítulos 56 a 62; b) os artefatos usados da posição 6309. 3. A posição 6309 só compreende os artefatos enumerados a seguir: a) artefatos de matérias têxteis: - vestuário e seus acessórios, e suas partes; cobertores e mantas; roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha; artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805; b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto. Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições: - apresentarem evidentes sinais de uso; e - apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) I – OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS 6301 6301.10.0 0 6301.20.0 0 6301.30.0 0 6301.40.0 0 6301.90.0 0 COBERTORES E MANTAS -Cobertores e mantas, elétricos 6302 6302.10.0 0 6302.2 6302.21.0 0 6302.22.0 0 6302.29.0 0 ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA -Roupas de cama, de malha 0 -Outras roupas de cama, estampadas --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 0 -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão 0 -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas -Outros cobertores e mantas 0 0 0 412 6302.3 6302.31.0 0 6302.32.0 0 6302.39.0 0 6302.40.0 0 6302.5 6302.51.0 0 6302.52.0 0 6302.53.0 0 6302.59.0 0 6302.60.0 0 6302.9 6302.91.0 0 6302.92.0 0 6302.93.0 0 6302.99.0 0 -Outras roupas de cama --De algodão 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 -Roupas de mesa, de malha 0 -Outras roupas de mesa --De algodão 0 --De linho 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 6303 6303.1 6303.11.0 0 6303.12.0 0 6303.19.0 0 6303.9 6303.91.0 0 6303.92.0 0 6303.99.0 0 6304 -Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão -Outras --De algodão 0 0 --De linho 0 --De fibras sintéticas ou artificiais 0 --De outras matérias têxteis 0 CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS -De malha --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 -Outros --De algodão 0 --De fibras sintéticas 0 --De outras matérias têxteis 0 OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404 DE 413 6304.1 6304.11.0 0 6304.19 6304.19.1 0 6304.19.9 0 6304.9 6304.91.0 0 6304.92.0 0 6304.93.0 0 6304.99.0 0 -Colchas --De malha 0 --Outras De algodão 0 6305 De outras matérias têxteis 6305.10.0 0 6305.20.0 0 6305.3 6305.32.0 0 Ex 01 6305.33 6305.33.1 0 6305.33.9 0 6305.39.0 0 6305.90.0 0 6306 6306.1 6306.11.0 0 6306.12.0 0 6306.19.0 0 -Outros --De malha 0 --De algodão, exceto de malha 0 --De fibras sintéticas, exceto de malha 0 --De outras matérias têxteis, exceto de malha 0 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 0 -De algodão 0 -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais --Contêineres flexíveis para produtos a granel 0 Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno --Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno De malha 5 5 Outros 5 --Outros 0 -De outras matérias têxteis 0 ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO -Encerados e toldos --De algodão 5 --De fibras sintéticas 5 --De outras matérias têxteis 5 414 0 6306.2 6306.21.0 0 6306.22.0 0 6306.29.0 0 6306.3 6306.31.0 0 6306.39.0 0 6306.4 6306.41.0 0 6306.49.0 0 6306.9 6306.91.0 0 6306.99.0 0 6307 6307.10.0 0 6307.20.0 0 6307.90 6307.90.1 0 6307.90.2 0 6307.90.9 0 -Tendas --De algodão 10 --De fibras sintéticas 10 --De outras matérias têxteis 10 -Velas --De fibras sintéticas 10 --De outras matérias têxteis 10 -Colchões pneumáticos --De algodão 5 --De outras matérias têxteis 5 -Outros --De algodão 5 --De outras matérias têxteis 5 OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO -Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes -Cintos e coletes salva-vidas 0 0 -Outros De falso tecido 0 Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem Outros 0 0 II – SORTIDOS 6308.00.0 0 SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO III- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, 0 415 CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS 6309.00 6309.00.1 0 6309.00.9 0 6310 6310.10.0 0 6310.90.0 0 ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS Vestuário, seus acessórios, e suas partes Outros NT NT TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS -Escolhidos NT -Outros NT SEÇÃO XII CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO CAPÍTULO 64 CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva); b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI); c) os calçados usados da posição 6309; d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 6812); e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021); f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95). 2. Não se consideram como partes, na acepção da posição 6406, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 9606). 416 3. No presente Capítulo: a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações; b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 4104 a 4109. 4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo: a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes; b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes. Nota de Subposições 1. Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados para esporte, exclusivamente: a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes; b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo. CÓDIGO NCM 6401 6401.10.0 0 6401.9 6401.91.0 0 6401.92.0 0 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS -Calçados com biqueira protetora de metal 0 -Outros calçados --Cobrindo o joelho 0 --Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 0 417 6401.99.0 0 --Outros 0 6402 OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO -Calçados para esporte --Calçados para esqui e para surfe de neve 0 --Outros 0 -Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes -Outros calçados, com biqueira protetora de metal 0 0 -Outros calçados --Cobrindo o tornozelo 0 --Outros 0 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL -Calçados para esporte --Calçados para esqui e para surfe de neve 0 --Outros 0 6402.1 6402.12.0 0 6402.19.0 0 6402.20.0 0 6402.30.0 0 6402.9 6402.91.0 0 6402.99.0 0 6403 6403.1 6403.12.0 0 6403.19.0 0 6403.20.0 0 6403.30.0 0 6403.40.0 0 6403.5 6403.51.0 0 6403.59.0 0 6403.9 6403.91.0 0 6403.99.0 0 6404 -Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande -Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal -Outros calçados, com biqueira protetora de metal 0 0 0 -Outros calçados, com sola exterior de couro natural --Cobrindo o tornozelo 0 --Outros 0 -Outros calçados --Cobrindo o tornozelo 0 --Outros 0 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS 418 6404.1 6404.11.0 0 6404.19.0 0 6404.20.0 0 -Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico --Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes --Outros 0 0 -Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído 0 6405 6405.10 6405.10.1 0 6405.10.2 0 6405.10.9 0 6405.20.0 0 6405.90.0 0 OUTROS CALÇADOS -Com a parte superior de couro natural ou reconstituído Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído Outros 0 -Com a parte superior de matérias têxteis 0 -Outros 0 6406 PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES -Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas -Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico 0 0 -Outros --De madeira 0 --De outras matérias Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído 0 6406.10.0 0 6406.20.0 0 6406.9 6406.91.0 0 6406.99 6406.99.1 0 6406.99.2 0 6406.99.9 0 0 0 Palmilhas 0 Outras 0 CAPÍTULO 65 CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES Notas 1. O presente Capítulo não compreende: 419 a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 6309; b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 6812); c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95). 2. A posição 6502 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral. CÓDIGO NCM 6501.00.0 0 6502.00 6502.00.1 0 6502.00.9 0 6503.00.0 0 6504.00 6504.00.1 0 6504.00.9 0 6505 6505.10.0 0 6505.90.0 0 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS 0 ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 0 Outros CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 6501, MESMO GUARNECIDOS CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS De palha fina (manila, panamá e semelhantes) Outros 0 0 0 0 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECID AS -Coifas e redes, para o cabelo 0 -Outros 0 420 6506 6506.10.0 0 6506.9 6506.91.0 0 6506.92.0 0 6506.99.0 0 6507.00.0 0 OUTROS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, MESMO GUARNECIDOS -Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 0 -Outros --De borracha ou de plástico 0 --De peleteria (peles com pêlo*) natural 0 --De outras matérias 0 TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*), PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE 0 CAPÍTULO 66 GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 9017); b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93); c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos). 2. A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 6601 e 6602. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados. CÓDIGO NCM 6601 6601.10.0 0 6601.9 6601.91 EX DESCRIÇÃO GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS (INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES) -Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes -Outros --De haste ou cabo telescópico ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 421 6601.91.1 0 6601.91.9 0 6601.99.0 0 Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais Outros --Outros 0 0 0 6602.00.0 0 BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, ARTEFATOS SEMELHANTES 6603 PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 6601 E 6602 -Punhos, cabos e castões 0 -Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas o u guarda-sóis -Outros 0 0 6603.10.0 0 6603.20.0 0 6603.90.0 0 CHICOTES E 0 CAPÍTULO 67 PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 5911); b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI); c) os calçados (Capítulo 64); d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65); e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95); f) os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96). 2. A posição 6701 não compreende: a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 9404; b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento; c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 6702. 3. A posição 6702 não compreende: a) os artefatos de vidro (Capítulo 70); b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por 422 qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes. CÓDIGO NCM EX 6701.00.0 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 6702 6702.10.0 0 6702.90.0 0 6703.00.0 0 6704 6704.1 6704.11.0 0 6704.19.0 0 6704.20.0 0 6704.90.0 0 DESCRIÇÃO PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 0505, BEM COMO OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS, TRABALHADOS Pena solta; pele com pena, inteira, em parte, emendada ou não Artefatos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem, exceto leques e ventarolas Leques e ventarolas ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 NT 18 24 FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS PARTES; ARTEFATOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS -De plástico 18 -De outras matérias 18 CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO; LÃ, PÊLOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES 18 PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS, MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO, PÊLOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES -De matérias têxteis sintéticas --Perucas completas 18 --Outros 18 -De cabelo 18 -De outras matérias 18 423 SEÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos do Capítulo 25; b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados); c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto); d) os artefatos do Capítulo 71; e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82; f) as pedras litográficas da posição 8442; g) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547; h) as mós para aparelhos dentários (posição 9018); ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria); k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas); l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte); m) os artefatos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do Capítulo 96, os artefatos da posição 9606 (os botões, por exemplo), da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo); n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2. Na acepção da posição 6802, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO 6801.00.0 0 PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA) 6802 PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 424 6802.10.0 0 6802.2 6802.21.0 0 6802.22.0 0 6802.23.0 0 6802.29.0 0 6802.9 6802.91.0 0 6802.92.0 0 6802.93 6802.93.1 0 6802.93.9 0 6802.99 6802.99.1 0 6802.99.9 0 AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa --Mármore, travertino e alabastro --Outras pedras calcárias 10 0 --Granito 10 --Outras pedras 0 -Outras --Mármore, travertino e alabastro 10 --Outras pedras calcárias 0 --Granito Esferas para moinho 0 Outros 10 --Outras pedras Esferas para moinho 0 Outras 0 6803.00.0 0 ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 6804 MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS -Mós para moer ou desfibrar 6804.10.0 0 OBRAS DE 0 0 425 0 6804.2 6804.21 6804.21.1 6804.21.1 1 6804.21.1 9 6804.21.9 0 6804.22 6804.22.1 6804.22.1 1 6804.22.1 9 6804.22.9 0 6804.23.0 0 6804.30.0 0 6805 6805.10.0 0 6805.20.0 0 6805.30 6805.30.1 0 6805.30.2 0 6805.30.9 0 6806 -Outras mós e artefatos semelhantes --De diamante natural ou sinté tico, aglomerado De diâmetro inferior a 53,34cm Aglomerados com resina Outros Outros --De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica De diâmetro inferior a 53,34cm Aglomerados com resina Outros Outros 0 0 0 0 0 0 --De pedras naturais 0 -Pedras para amolar ou para polir, manualmente 0 ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO -Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 0 -Aplicados apenas sobre papel ou cartão 0 -Aplicados sobre outras matérias Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício Outros LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811, 6812 OU DO CAPÍTULO 69 0 0 0 426 6806.10.0 0 6806.20.0 0 6806.90 6806.90.1 0 6806.90.9 0 6807 6807.10.0 0 6807.90.0 0 6808.00.0 0 6809 6809.1 6809.11.0 0 6809.19.0 0 6809.90.0 0 6810 6810.1 6810.11.0 0 6810.19.0 0 6810.9 6810.91.0 0 6810.99.0 -Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos -Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si -Outros Aluminosos ou silicoaluminosos Outros 0 0 0 0 OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ) -Em rolos 0 -Outras 5 PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO -Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão --Outros 10 5 5 -Outras obras 5 OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes --Blocos e tijolos para a construção 0 --Outros 0 -Outras obras --Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil --Outras 0 0 427 0 6811 6811.10.0 0 6811.20.0 0 6811.30.0 0 6811.90.0 0 6812 6812.10 6812.10.1 0 6812.10.2 0 6812.20.0 0 6812.30.0 0 6812.40.0 0 6812.50.0 0 6812.60.0 0 6812.70.0 0 6812.90 6812.90.1 0 6812.90.9 0 6813 OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES -Chapas onduladas -Outras chapas, painéis, ladrilhos, semelhantes -Tubos, condutos, e seus acessórios telhas e produtos -Outras obras AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811 OU 6813 -Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio Amianto trabalhado, em fibras 4 4 4 4 10 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio -Fios 10 -Cordas e cordões, entrançados ou não 10 -Tecidos e tecidos de malha 10 -Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante -Papéis, cartões e feltros 0 10 -Folhas comprimidas de amianto e elastômeros, para juntas, mesmo apresentadas em rolos -Outras Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação Outras GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO 10 10 10 10 428 (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS -Guarnições para freios (travões) Pastilhas 6813.10 6813.10.1 0 6813.10.9 0 6813.90 6813.90.1 0 6813.90.9 0 Outras -Outras Disco de fricção para embreagens Outras 6814 MICA TRABALHADA E SUAS OBRAS, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS -Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte -Outras 6814.10.0 0 6814.90.0 0 6815 OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES -Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos Fibras de carbono 6815.10 6815.10.1 0 6815.10.2 0 6815.10.9 0 Ex 01 6815.20.0 0 6815.9 6815.91 6815.91.1 0 6815.91.9 0 6815.99 6815.99.1 6815.99.1 15 15 15 10 0 0 10 Tecidos de fibras de carbono 10 Outras 10 Obras de fibra de carbono impregnada com resina epóxida, para uso em aeronáutica -Obras de turfa 0 10 -Outras obras --Contendo magnesita, dolomita ou cromita Crus, aglomerados com aglutinante químico 10 Outras --Outras Eletrofundidas Com um teor de alumina (Al2 O3), superior ou igual a 90%, 10 10 429 1 6815.99.1 2 6815.99.1 3 em peso Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45% Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2 ) superior ou igual a 20% mas inferior a 50% Outras 6815.99.1 4 6815.99.1 9 6815.99.9 0 Outras 10 10 10 10 10 CAPÍTULO 69 PRODUTOS CERÂMICOS Notas 1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903. 2. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos da posição 2844; b) os artefatos da posição 6804; c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias; d) os ceramais ("cermets") da posição 8113; e) os artefatos do Capítulo 82; f) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547; g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021); h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria); ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas); k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte); l) os artefatos da posição 9606 (botões, por exemplo) ou da posição 9614 (cachimbos, por exemplo); m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO I – PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU ALÍQUOT A DO IPI (%) 430 DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS 6901.00.0 0 6902 6902.10 6902.10.1 6902.10.1 1 6902.10.1 9 6902.10.9 0 6902.20 6902.20.1 0 6902.20.9 6902.20.9 1 6902.20.9 2 6902.20.9 3 6902.20.9 9 6902.90 6902.90.1 0 6902.90.2 0 6902.90.3 0 6902.90.9 0 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ("KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES 8 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES -Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 Magnesianos ou a base de óxido de cromo Tijolos 8 Outros Outros -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2 O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos Tijolos sílico-aluminosos Outros Sílico-aluminosos 8 8 8 8 Silicoso, semi-silicoso ou de sílica 8 De silimanita e de carboneto de silício 8 Outros 8 -Outros De grafita 8 Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrometros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos Outros 8 8 8 431 6903 6903.10 6903.10.1 6903.10.1 1 6903.10.1 2 6903.10.1 9 6903.10.2 0 6903.10.3 0 6903.10.4 0 6903.10.9 0 6903.20 6903.20.1 0 6903.20.2 0 6903.20.3 0 6903.20.9 0 6903.90 6903.90.1 6903.90.1 1 6903.90.1 2 6903.90.1 9 6903.90.9 6903.90.9 1 6903.90.9 2 6903.90.9 9 OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES -Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos Cadinhos De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 8 Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício Outros 8 Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício Tampas e tampões 8 Tubos 8 Outros 8 -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2 O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) Cadinhos 8 8 8 Tampas e tampões 8 Tubos 8 Outros 8 -Outros Tubos De carboneto de silício 8 De compostos de zircônio 8 Outros 8 Outros De carboneto de silício 8 De compostos de zircônio 8 Outros 8 II – OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS 432 6904 TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA -Tijolos para construção 0 -Outros 0 TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO -Telhas 0 -Outros 0 6906.00.0 0 TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA 0 6907 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm -Outros 6904.10.0 0 6904.90.0 0 6905 6905.10.0 0 6905.90.0 0 6907.10.0 0 6907.90.0 0 6908 6908.10.0 0 6908.90.0 0 6909 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm -Outros APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA 10 10 10 10 433 6909.1 6909.11.0 0 6909.12 6909.12.1 0 6909.12.2 0 6909.12.9 0 6909.19 6909.19.1 0 6909.19.2 0 6909.19.3 0 6909.19.9 0 6909.90.0 0 6910 6910.10.0 0 6910.90.0 0 6911 6911.10 6911.10.1 0 6911.10.9 0 6911.90.0 0 6912.00.0 BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA -Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos --De porcela na 10 --Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs Guia-fios para máquina têxtil 10 Guias de agulhas para cabeças de impressão 10 Outros 10 --Outros Guia-fios para máquina têxtil 10 Guias de agulhas para cabeças de impressão 10 Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2 O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos Outros 10 10 -Outros 10 PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA -De porcelana 10 -Outros 10 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA -Artigos para serviço de mesa ou de cozinha Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum Outros 15 15 -Outros 15 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E 434 0 ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA DE 6913 ESTATUETAS E OUTROS ORNAMENTAÇÃO, DE CERÂMICA -De porcelana DE 6913.10.0 0 6913.90.0 0 6914 6914.10.0 0 6914.90.0 0 OBJETOS 10 20 -Outros 20 OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA -De porcelana 10 -Outras 10 CAPÍTULO 70 VIDRO E SUAS OBRAS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os artigos da posição 3207 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos); b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo); c) os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547; d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90; e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405; f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95; g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96. 2. Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005: a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento; b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas; c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do 435 vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz. 3. Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos. 4. Na acepção da posição 7019, consideram-se lã de vidro: a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso; b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K 2O ou Na 2 O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B 2O3 ) seja superior a 2%, em peso. As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806. 5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro. Nota de Subposições 1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso. CÓDIGO NCM EX 7001.00.0 0 Ex 01 Ex 02 7002 CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos ALÍQUOT A DO IPI (%) 10 NT 0 VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 7018), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO -Esferas 10 Ex 01 De vidro óptico -Barras ou varetas 0 10 Ex 01 De vidro óptico -Tubos --De quartzo ou de outras sílicas fundidos 7002.10.0 0 7002.20.0 0 7002.3 7002.31.0 0 Ex 01 7002.32.0 DESCRIÇÃO De vidro óptico --De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não -6 0 10 0 436 0 Ex 01 7002.39.0 0 Ex 01 7003 7003.1 7003.12.0 0 Ex 01 7003.19.0 0 Ex 01 7003.20.0 0 7003.30.0 0 7004 7004.20.0 0 Ex 01 7004.90.0 0 Ex 01 7005 De vidro óptico Ex 01 7005.2 7005.21.0 0 Ex 01 7005.29.0 0 Ex 01 10 0 10 0 VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO -Chapas e folhas, não armadas --Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não De vidro óptico --Outras 10 0 10 De vidro óptico -Chapas e folhas, armadas 0 10 -Perfis 10 VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não Vidro óptico -Outro vidro 10 0 10 Vidro óptico VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO -Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não 7005.10.0 0 7005.30.0 0 superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C De vidro óptico --Outros 0 10 Vidro óptico -Outro vidro não armado --Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado Vidro óptico --Outro 0 10 0 10 Vidro óptico -Vidro armado 0 10 437 7006.00.0 0 Ex 01 7007 7007.1 7007.11.0 0 Ex 01 7007.19.0 0 7007.2 7007.21.0 0 Ex 01 7007.29.0 0 VIDRO DAS POSIÇÕES 7003, 7004 OU 7005, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS Vidro óptico VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS -Vidros temperados --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75 mm; 1.305 x 489 x 6 mm; 728 x 489 x 6 mm; 640 x 220 x 4,8 mm; e 600 x 595 x 4,8 mm --Outros -Vidros formados de folhas contracoladas --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76 mm; 1.970 x 800 x 6 mm; 1.800 x 800 x 6 mm; 1.693 x 575 x 6,75 mm; e 1.300 x 1.235 x 6 mm --Outros 15 0 15 3 15 15 3 15 7008.00.0 0 VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS 15 7009 ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES -Espelhos retrovisores para veículos 15 7009.10.0 0 Ex 01 7009.9 7009.91.0 0 7009.92.0 0 7010 Para ônibus ou caminhões -Outros --Não emoldurados 15 --Emoldurados 15 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS 3 438 PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO -Ampolas 7010.10.0 0 7010.20.0 0 7010.9 7010.91 7010.91.1 0 7010.91.2 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 7010.92 7010.92.1 0 7010.92.2 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 7010.93.0 0 7011.10 7011.10.1 0 7011.10.2 7011.10.2 1 7011.10.2 9 7011.10.9 -Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes 15 -Outros, de capacidade: --Superior a 1 litro Garrafões e garrafas 10 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva Embalagens tubulares para medicamentos Vasos e potes Frascos --Superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro Garrafões e garrafas Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva Embalagens tubulares para medicamentos Vasos e potes Frascos --Superior a 0,15 litro mas não superior a 0,33 litro 15 0 5 10 10 15 0 5 10 15 Ex 01 Ex 02 Ex 03 Embalagens tubulares para medicamentos Vasos e potes Garrafas e frascos --Não superior a 0,15 litro 0 5 10 15 Ex 01 Ex 02 Ex 03 Embalagens tubulares para medicamentos Vasos e potes Frascos 0 5 10 7010.94.0 0 7011 0 AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES -Para iluminação elétrica Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de “flash” Para lâmpadas de incandescência Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm Outros Outros 10 10 10 10 439 0 7011.20.0 0 7011.90.0 0 7012.00.0 0 7013 7013.10.0 0 7013.2 7013.21.0 0 7013.29.0 0 7013.3 7013.31.0 0 7013.32 7013.32.1 0 7013.32.9 0 -Para tubos catódicos 10 -Outros 10 AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO 15 OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 7010 OU 7018 -Objetos de vitrocerâmica 10 -Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica --De cristal de chumbo 15 --Outros 15 -Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica --De cristal de chumbo 10 --De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C Cafeteiras e chaleiras 10 Outros 10 Ex 01 Decantadores de vinho --Outros 15 10 Ex 01 Decantadores de vinho -Outros objetos --De cristal de chumbo Para ornamentação de interiores 15 7013.39.0 0 7013.9 7013.91 7013.91.1 0 7013.91.9 0 7013.99.0 0 7014.00.0 0 Ex 01 15 Outros 15 --Outros 15 ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE De vidro óptico 15 0 440 7015 7015.10 7015.10.1 0 7015.10.9 7015.10.9 1 7015.10.9 2 7015.90 7015.90.1 0 7015.90.2 0 7015.90.3 0 7015.90.9 0 7016 7016.10.0 0 7016.90.0 0 7017 7017.10.0 0 7017.20.0 0 7017.90.0 0 VIDROS PARA RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES, E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS -Vidros para lentes corretivas Fotocromáticos Outros Brancos Coloridos -Outros Vidros para relógios 0 0 0 15 Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores 15 Vidros para os demais óculos 15 Outros 15 BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO “MULTICELULAR” OU “ESPUMA” DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES -Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes -Outros 15 15 ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS -De quartzo ou de outras sílicas fundidos 0 -De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C -Outros 0 0 441 7018 CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm -Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro Contas de vidro 7018.10 7018.10.1 0 7018.10.2 0 7018.10.9 0 7018.20.0 0 7018.90.0 0 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas Outros 7019 7019.1 7019.11.0 0 7019.12.0 0 7019.19.0 0 7019.3 7019.31.0 0 7019.32.0 0 7019.39.0 0 7019.40.0 0 20 20 -Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm 20 -Outros 20 FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS) -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios, cortados ou não --Fios cortados, de comprimento não superior a 50mm 10 --Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”) 10 --Outros 10 -Véus, mantas, esteiras (“mats”), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos --Esteiras (“mats”) 0 --Véus 0 --Outros 0 -Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (“rovings”) Ex 01 7019.5 7019.51.0 0 7019.52 20 Para uso em aeronáutica -Outros tecidos --De largura não superior a 30cm --De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso 2 10 0 10 442 inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos Outros 7019.52.1 0 7019.52.9 0 7020.00.0 0 10 Ex 01 Para uso em aeronáutica --Outros 0 10 Ex 01 Para uso em aeronáutica -Outras 0 0 7019.59.0 0 7019.90.0 0 10 OUTRAS OBRAS DE VIDRO 15 SEÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS CAPÍTULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS Notas 1. Ressalvado o disposto na alínea "a" da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente: a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 2. a) As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea "b" da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos. b) Só estão compreendidos na posição 7116 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância. 443 3. O presente Capítulo não compreende: a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843); b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30; c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo); d) os catalisadores em suporte (posição 3815); e) os artefatos das posições 4202 e 4203, citados na Nota 2B do Capítulo 42; f) os artefatos das posições 4303 e 4304; g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras); h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65; ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66; k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 8522); l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais); m)as armas e suas partes (Capítulo 93); n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95; o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo; p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objetos de coleção (posição 9705) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 9706). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo. 4. a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina. b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio. c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea "b" da Nota 2 do Capítulo 96. 5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira: a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina; b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro; 444 c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata. 6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados. 7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos. 8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-"a" da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura. 9. Na acepção da posição 7113 consideram-se artefatos de joalharias: a) os pequenos objetos de adorno pessoal [por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras]; b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários). Consideram-se também artefatos de joalharia , os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral. 10. Na acepção da posição 7114 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos. 11. Na acepção da posição 7117, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea "a" da Nota 9 [exceto botões e outros artefatos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 9615], não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância. Notas de Subposições 445 1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso. 2. Não obstante as disposições da alínea "b" da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio. 3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) I – PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES 7101 7101.10.0 0 7101.2 7101.21.0 0 7101.22.0 0 7102 30 -Pérolas cultivadas --Em bruto 30 --Trabalhadas 30 DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MONTADOS NEM ENGASTADOS -Não selecionados 7102.10.0 0 Ex 01 7102.2 7102.21.0 0 7102.29.0 0 7102.3 7102.31.0 0 Ex 01 7102.39.0 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE -Pérolas naturais Em bruto -Industriais --Em bruto ou desbastados --Outros -Não industriais --Em bruto ou desbastados Em bruto --Outros MAS NÃO 0 NT simplesmente serrados, clivados ou 0 0 simplesmente serrados, clivados ou 0 NT 0 446 0 7103 7103.10.0 0 7103.9 7103.91.0 0 7103.99.0 0 7104 7104.10.0 0 7104.20 7104.20.1 0 7104.20.9 0 7104.90.0 0 7105 7105.10.0 0 7105.90.0 0 PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas NT -Trabalhadas de outro modo --Rubis, safiras e esmeraldas 0 --Outras 0 PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE -Quartzo piezoelétrico 12 -Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas Diamantes 12 Outras -Outras 12 12 PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS -De diamantes 0 -Outros 0 II – METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS 7106 7106.10.0 0 7106.9 PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ -Pós -Outras 0 447 7106.91.0 0 7106.92 7106.92.1 0 7106.92.2 0 7106.92.9 0 --Em formas brutas 0 --Em formas semimanufaturadas Barras, fios e perfis de seção maciça 0 7107.00.0 0 METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 7108 OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ -Para usos não monetários --Pós 0 --Em outras formas brutas Bulhão dourado ("bullion doré") 0 7108.1 7108.11.0 0 7108.12 7108.12.1 0 7108.12.9 0 7108.13 7108.13.1 0 7108.13.9 0 7108.20.0 0 Chapas, lâminas, folhas e tiras 0 Outras 0 Outras 0 --Em outras formas semimanufaturadas Barras, fios e perfis de seção maciça 0 Outros 0 -Para uso monetário 0 7109.00.0 0 METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 7110 PLATINA, EM FORMAS SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ -Platina --Em formas brutas ou em pó 7110.1 7110.11.0 0 7110.19 7110.19.1 0 7110.19.9 0 7110.2 7110.21.0 0 --Outras Barras, fios e perfis de seção maciça Outras -Paládio --Em formas brutas ou em pó 10 BRUTAS 10 OU 0 0 0 0 448 7110.29.0 0 7110.3 7110.31.0 0 7110.39.0 0 7110.4 7110.41.0 0 7110.49.0 0 --Outras 0 -Ródio --Em formas brutas ou em pó 0 --Outras 0 -Irídio, ósmio e rutênio --Em formas brutas ou em pó 0 --Outras 0 7111.00.0 0 METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 7112 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS -De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas ou lixo de ouri vesaria contendo outros metais preciosos Cinzas e resíduos contendo ouro, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação desse metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria -De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos Cinzas e resíduos contendo platina, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação desse metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria -Outros 7112.10.0 0 Ex 01 7112.20.0 0 Ex 01 7112.90.0 0 Ex 01 Cinzas e resíduos contendo prata, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação desse metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria III – ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS 7113 7113.1 ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou 10 0 NT 0 NT 0 NT 449 7113.11.0 0 7113.19.0 0 7113.20.0 0 7114 7114.1 7114.11.0 0 7114.19.0 0 7114.20.0 0 7115 7115.10.0 0 7115.90.0 0 7116 7116.10.0 0 7116.20 7116.20.1 0 7116.20.2 0 7116.20.9 0 7117 7117.1 7117.11.0 0 7117.19.0 0 7117.90.0 chapeados de metais preciosos --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 20 20 20 20 20 20 OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS -Telas ou grades catalisadoras, de platina 10 -Outras 10 OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS -De pérolas naturais ou cultivadas 24 -De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas De diamantes sintéticos 20 Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão 20 Outras 20 BIJUTERIAS -De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados --Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões 20 --Outras 20 -Outras 20 450 0 7118 7118.10 7118.10.1 0 7118.10.9 0 7118.90.0 0 MOEDAS -Moedas sem curso legal, exceto de ouro Destinadas a ter curso legal no país importador Outras -Outras NT NT NT SEÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS Notas 1. A presente Seção não compreende: a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212, 3213 ou 3215); b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606); c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 6506 e 6507; d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 6603; e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias); f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico); g) as vias férreas montadas (posição 8608) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves); h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios; ij) os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições); k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas); l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte); m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas); n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral: a) os artefatos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns; b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 9114); c) os artefatos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 8306. Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos. 451 Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81. 3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio. 4. Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal. 5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74): a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes; b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos; c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão [exceto ceramais ("cermets")] e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas. 6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente. 7. Regra dos artefatos compostos: Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificamse na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais. Para aplicação desta regra, consideram-se: a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal; b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5; c) um ceramal ("cermet") da posição 8113, como constituindo um só metal comum. 8. Na presente Seção consideram-se: a) Desperdícios e resíduos: os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo. 452 b) Pós: os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso. CAPÍTULO 72 FERRO FUND IDO, FERRO E AÇO Notas 1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas "d", "e" e "f" da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se: a) Ferro fundido bruto : as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções: - 10% ou menos de cromo - 6% ou menos de manganês - 3% ou menos de fósforo - 8% ou menos de silício - 10% ou menos, no total, de outros elementos. b) Ferro "spiegel" (especular): as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-"a". c) Ferroligas: as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes: - mais de 10% de cromo - mais de 30% de manganês - mais de 3% de fósforo - mais de 8% de silício - mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%. d) Aços: as matérias ferrosas, excluídas as da posição 7203 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono. e) Aços inoxidáveis: 453 as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos. f) Outras ligas de aços: os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas: - 0,3% ou mais de alumínio - 0,0008% ou mais de boro - 0,3% ou mais de cromo - 0,3% ou mais de cobalto - 0,4% ou mais de cobre - 0,4% ou mais de chumbo - 1,65% ou mais de manganês - 0,08% ou mais de molibdênio - 0,3% ou mais de níquel - 0,06% ou mais de nióbio - 0,6% ou mais de silício - 0,05% ou mais de titânio - 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio) - 0,1% ou mais de vanádio - 0,05% ou mais de zircônio - 0,1% ou mais de outros elementos [exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)], individualmente considerados. g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes: os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro "spiegel" (especular) ou ferroligas. h) Granalha: os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso. ij) Produtos semimanufaturados: os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis. Estes produtos não se apresentam em rolos. k) Produtos laminados planos: os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-"ij" anterior: - em rolos de espiras sobrepostas, ou 454 - não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm. Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. l) Fio-máquina: os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)]. m)Barras: os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas "ij", "k" e "l" acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem: - apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)]; - ter sido submetidos a torção após a laminagem. n) Perfis : os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas "ij", "k", "l" e "m" acima, nem à de fio. O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 e 7302. o) Fios: os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos. p) Barras ocas para perfuração: as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 455 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 7304. 2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso. 3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente. Notas de Subposições 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Ligas de ferro fundido bruto: o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas: - mais de 0,2% de cromo - mais de 0,3% de cobre - mais de 0,3% de níquel - mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio. b) Aços não ligados para tornear: os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas: - 0,08% ou mais de enxofre - 0,1% ou mais de chumbo - mais de 0,05% de selênio - mais de 0,01% de telúrio - mais de 0,05% de bismuto c) Aços ao silício, denominados "magnéticos": os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços. d) Aços de corte rápido: as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo. e) Aços silício-manganês: as ligas de aços contendo em peso: 456 - não mais de 0,7% de carbono, - de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e - de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços. 2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra: Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-"c" do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota. Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-"c" do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) I – PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ 7201 7201.10.0 0 7201.20.0 0 7201.50.0 0 7202 7202.1 7202.11.0 0 7202.19.0 0 7202.2 7202.21.0 0 7202.29.0 0 7202.30.0 0 7202.4 FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo -Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular) 4 4 4 FERROLIGAS -Ferromanganês --Contendo, em peso, mais de 2% de carbono 4 --Outras 4 -Ferrossilício --Contendo, em peso, mais de 55% de silício 4 --Outras 4 -Ferrossilício-manganês 4 -Ferrocromo 457 7202.41.0 0 7202.49.0 0 7202.50.0 0 7202.60.0 0 7202.70.0 0 7202.80.0 0 7202.9 7202.91.0 0 7202.92.0 0 7202.93.0 0 7202.99 7202.99.1 0 7202.99.9 0 7203 7203.10.0 0 7203.90.0 0 7204 7204.10.0 0 7204.2 7204.21.0 0 7204.29.0 0 7204.30.0 0 --Contendo, em peso, mais de 4% de carbono 4 --Outras 4 -Ferrossilício-cromo 4 -Ferroníquel 4 -Ferromolibdênio 4 -Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio 4 -Outras --Ferrotitânio e ferrossilício-titânio 4 --Ferrovanádio 4 --Ferronióbio 4 --Outras Ferrofósforos 4 Outras PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro -Outros 4 4 4 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES -Desperdícios e resíduos de ferro fundido NT -Desperdícios e resíduos de ligas de aços --De aços inoxidáveis NT --Outros NT -Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados NT 458 7204.4 7204.41.0 0 7204.49.0 0 7204.50.0 0 7205 7205.10.0 0 7205.2 7205.21.0 0 7205.29 7205.29.1 0 7205.29.9 0 -Outros desperdícios e resíduos --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos --Outros NT NT -Desperdícios em lingotes 5 GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO -Granalhas 4 -Pós --De ligas de aços 4 --Outros De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso Outros 4 4 II – FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS 7206 7206.10.0 0 7206.90.0 0 7207 7207.1 7207.11 7207.11.1 0 7207.11.9 0 7207.12.0 0 7207.19.0 0 7207.20.0 0 7208 FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203 -Lingotes 4 -Outros 4 PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS -Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono --De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura “Billets” 4 Outros 4 --Outros, de seção transversal retangular 4 --Outros 4 -Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono 4 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS 459 7208.10.0 0 7208.2 7208.25.0 0 7208.26 7208.26.1 0 7208.26.9 0 7208.27 7208.27.1 0 7208.27.9 0 7208.3 7208.36 7208.36.1 0 7208.36.9 0 7208.37.0 0 7208.38 7208.38.1 0 7208.38.9 0 7208.39 7208.39.1 0 7208.39.9 0 7208.40.0 0 7208.5 7208.51.0 0 7208.52.0 0 7208.53.0 0 7208.54.0 NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados --De espessura igual ou superior a 4,75mm --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa Outros --De espessura inferior a 3mm Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa Outros -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente --De espessura superior a 10mm Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa Outros --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa Outros --De espessura inferior a 3mm Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa Outros -Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo -Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente --De espessura superior a 10mm --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm --De espessura inferior a 3mm 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 460 0 7208.90.0 0 7209 7209.1 7209.15.0 0 7209.16.0 0 7209.17.0 0 7209.18.0 0 7209.2 7209.25.0 0 7209.26.0 0 7209.27.0 0 7209.28.0 0 7209.90.0 0 7210 7210.1 7210.11.0 0 7210.12.0 0 7210.20.0 0 7210.30 7210.30.1 0 7210.30.9 0 7210.4 7210.41 7210.41.1 0 7210.41.9 -Outros 5 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS -Em rolos, simplesmente laminados a frio --De espessura igual ou superior a 3mm 5 --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 5 --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm --De espessura inferior a 0,5mm 5 5 -Não enrolados, simplesmente laminados a frio --De espessura igual ou superior a 3mm 5 --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 5 --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm --De espessura inferior a 0,5mm 5 -Outros 5 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS -Estanhados --De espessura igual ou superior a 0,5mm 5 --De espessura inferior a 0,5mm 5 -Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho -Galvanizados eletroliticamente De espessura inferior a 4,75mm 5 Outros -Galvanizados por outro processo --Ondulados De espessura inferior a 4,75mm Outros 5 5 5 5 5 461 0 7210.49 7210.49.1 0 7210.49.9 0 7210.50.0 0 7210.6 7210.61.0 0 7210.69 7210.69.1 7210.69.1 1 --Outros De espessura inferior a 4,75mm Outros -Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo -Revestidos de alumínio --Revestidos de ligas de alumínio-zinco --Outros Revestidos de ligas de alumínio-silício Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso Outros 7210.69.1 9 7210.69.9 0 7210.70 7210.70.1 0 7210.70.2 0 7210.90.0 0 Outros -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos Pintados ou envernizados Revestidos de plásticos -Outros 7211 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS -Simplesmente laminados a quente --Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo --Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm 7211.1 7211.13.0 0 7211.14.0 0 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 Ex 01 Em bobinas para relaminação --Outros 4 5 Ex 01 Em bobinas para relaminação -Simplesmente laminados a frio --Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 4 7211.19.0 0 7211.2 7211.23.0 0 7211.29 7211.29.1 0 7211.29.2 5 --Outros Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 5 5 5 462 0 7211.90 7211.90.1 0 7211.90.9 0 7212 7212.10.0 0 7212.20 7212.20.1 0 7212.20.9 0 7212.30.0 0 7212.40 7212.40.1 0 7212.40.2 0 7212.50.0 0 7212.60.0 0 -Outros Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Outros 5 5 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS -Estanhados 5 -Galvanizados eletroliticamente De espessura inferior a 4,75mm 5 Outros 5 -Galvanizados por outro processo 5 -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos Pintados ou envernizados 5 Revestidos de plásticos 5 -Revestidos de outras matérias 5 -Folheados ou chapeados 5 7213 7213.10.0 0 7213.20.0 0 7213.9 7213.91 7213.91.1 0 7213.91.9 0 7213.99 7213.99.1 0 7213.99.9 0 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS -Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem -Outros, de aços para tornear 7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE -Outros --De seção circular de diâmetro inferior a 14mm Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Outros --Outros Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Outros 5 5 5 5 5 5 463 7214.10 7214.10.1 0 7214.10.9 0 7214.20.0 0 7214.30.0 0 7214.9 7214.91.0 0 7214.99 7214.99.1 0 7214.99.9 0 TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM -Forjadas Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso Outras 5 5 -Outras --De seção transversal retangular 5 --Outras De seção circular 5 Outras OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS -De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio -Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio -Outras Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 7216 7216.10.0 0 7216.2 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm --Perfis em L 7216.31.0 0 7216.32.0 0 7216.33.0 0 7216.40 5 -Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem -Outras, de aços para tornear 7215 7215.10.0 0 7215.50.0 0 7215.90 7215.90.1 0 7215.90.9 0 7216.21.0 0 7216.22.0 0 7216.3 5 Outras 5 5 5 5 5 5 5 --Perfis em T 5 -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm --Perfis em U 5 --Perfis em I 5 --Perfis em H 5 -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou 464 7216.40.1 0 7216.40.9 0 7216.50.0 0 7216.6 7216.61 7216.61.1 0 7216.61.9 0 7216.69 7216.69.1 0 7216.69.9 0 7216.9 7216.91.0 0 7216.99.0 0 7217 7217.10 7217.10.1 7217.10.1 1 7217.10.1 9 7217.10.9 0 7217.20 7217.20.1 0 7217.20.9 0 7217.30 7217.30.1 0 7217.30.9 0 7217.90.0 0 extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm De altura inferior ou igual a 200mm Outros -Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente -Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio --Obtidos de produtos laminados planos De altura inferior a 80mm Outros --Outros De altura inferior a 80mm Outros -Outros --Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos --Outros FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS -Não revestidos, mesmo polidos Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm Outros Outros -Galvanizados Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Outros -Revestidos de outros metais comuns Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Outros -Outros 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 465 III – AÇOS INOXIDÁVEIS 7218 7218.10.0 0 7218.9 7218.91.0 0 7218.99.0 0 7219 7219.1 7219.11.0 0 7219.12.0 0 7219.13.0 0 7219.14.0 0 7219.2 7219.21.0 0 7219.22.0 0 7219.23.0 0 7219.24.0 0 5 -Outros --De seção transversal retangular 5 --Outros 5 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm -Simplesmente laminados a quente, em rolos --De espessura superior a 10mm 5 --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm --De espessura inferior a 3mm -Simplesmente laminados a quente, não enrolados --De espessura superior a 10mm Ex 01 7219.3 7219.31.0 0 7219.32.0 0 7219.33.0 0 7219.34.0 0 7219.35.0 0 7219.90 7219.90.1 AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS -Lingotes e outras formas primárias 5 5 5 5 --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm --De espessura inferior a 3mm 5 Para uso em aeronáutica -Simplesmente laminados a frio --De espessura igual ou superior a 4,75mm 0 --De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 5 --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm --De espessura inferior a 0,5mm 5 -Outros De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual 5 5 5 5 5 5 466 0 7219.90.9 0 7220 7220.1 7220.11.0 0 7220.12 7220.12.1 0 7220.12.2 0 7220.12.9 0 7220.20 7220.20.1 0 7220.20.9 0 7220.90.0 0 a 42 HRC Outros PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm -Simplesmente laminados a quente --De espessura igual ou superior a 4,75mm 5 AÇOS --De espessura inferior a 4,75mm De espessura inferior ou igual a 1,5mm De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm Outros -Simplesmente laminados a frio De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm Outros 5 5 5 5 5 5 -Outros 5 7221.00.0 0 FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS 5 7222 7222.1 BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS -Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente --De seção circular 5 --Outras De seção transversal retangular 5 7222.11.0 0 7222.19 7222.19.1 0 7222.19.9 0 7222.20.0 0 7222.30.0 0 7222.40 7222.40.1 0 7222.40.9 0 7223.00.0 0 Outras -Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio -Outras barras -Perfis De altura superior ou igual a 80mm Outros FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS 5 5 5 5 5 5 467 IV – OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU AÇOS NÃO LIGADOS 7224 7224.10.0 0 7224.90.0 0 7225 7225.1 7225.11.0 0 7225.19.0 0 7225.20.0 0 7225.30.0 0 7225.40 7225.40.1 0 7225.40.9 0 7225.50.0 0 7225.9 7225.91.0 0 7225.92.0 0 7225.99.0 0 7226 7226.1 7226.11.0 0 7226.19.0 0 7226.20 7226.20.1 0 OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS -Lingotes e outras formas primárias 5 -Outros 5 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm -De aços ao silício, denominados "magnéticos" --De grãos orientados 5 --Outros 5 -De aços de corte rápido 5 -Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 5 -Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, espessura inferior ou igual a 7mm Outros 5 5 -Outros, simplesmente laminados a frio 5 -Outros --Galvanizados eletroliticamente 5 --Galvanizados por outro processo 5 --Outros 5 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm -De aços ao silício, denominados "magnéticos" --De grãos orientados 5 --Outros 5 -De aços de corte rápido De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm 5 468 7226.20.9 0 7226.9 7226.91.0 0 7226.92.0 0 7226.93.0 0 7226.94.0 0 7226.99.0 0 Outros 5 -Outros --Simplesmente laminados a quente 5 --Simplesmente laminados a frio 5 --Galvanizados eletroliticamente 5 --Galvanizados por outro processo 5 --Outros 5 7227 7227.10.0 0 7227.20.0 0 7227.90.0 0 FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS -De aços de corte rápido 5 -De aços silício-manganês 5 -Outros 5 7228 BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS -Barras de aços de corte rápido Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente Outras 7228.10 7228.10.1 0 7228.10.9 0 7228.20.0 0 7228.30.0 0 7228.40.0 0 7228.50.0 0 7228.60.0 0 7228.70.0 0 7228.80.0 0 7229 7229.10.0 0 7229.20.0 5 5 -Barras de aços silício-manganês 5 -Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente -Outras barras, simplesmente forjadas 5 -Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio -Outras barras 5 -Perfis 5 -Barras ocas para perfuração 5 FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS -De aços de corte rápido 5 -De aços silício-manganês 5 5 5 469 0 7229.90.0 0 -Outros 5 CAPÍTULO 73 OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO Notas 1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea "d" da Nota 1 do Capítulo 72. 2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão. CÓDIGO NCM 7301 7301.10.0 0 7301.20.0 0 7302 7302.10 7302.10.1 0 7302.10.9 0 EX DESCRIÇÃO ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO -Estacas-pranchas -Perfis ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS) -Trilhos (Carris) De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m Outros ALÍQUOT A DO IPI (%) 5 10 5 5 470 7302.20.0 0 7302.30.0 0 7302.40.0 0 7302.90.0 0 -Dormentes 7303.00.0 0 TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO 8 7304 TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO -Tubos dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos De aços inoxidáveis 8 7304.10 7304.10.1 0 7304.10.9 0 7304.2 7304.21 7304.21.1 0 7304.21.9 0 7304.29 7304.29.1 0 7304.29.2 0 7304.29.3 7304.29.3 1 7304.29.3 9 7304.29.9 0 7304.3 7304.31 7304.31.1 0 7304.31.9 0 7304.39 7304.39.1 0 7304.39.2 -Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios -Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento -Outros Outros -Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás --Tubos de perfuração De aços não ligados Outras 5 0 0 0 8 5 5 --Outros De aços não ligados 8 De aços inoxidáveis 8 De outras ligas de aço não revestidos De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 8 Outros Outros -Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados --Estirados ou laminados, a frio Tubos não revestidos Outros --Outros Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 8 8 8 8 8 8 471 0 7304.39.9 0 7304.4 7304.41.0 0 7304.49.0 0 7304.5 7304.51 7304.51.1 0 7304.51.9 0 7304.59 7304.59.1 0 7304.59.9 0 7304.90 7304.90.1 7304.90.1 1 7304.90.1 9 7304.90.9 0 7305 7305.1 7305.11.0 0 7305.12.0 0 7305.19.0 0 7305.20.0 0 7305.3 7305.31.0 0 7305.39.0 0 7305.90.0 0 7306 229mm Outros 8 -Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis --Estirados ou laminados, a frio 8 --Outros 8 -Outros, de seção circular, de outras ligas de aços --Estirados ou laminados a frio Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 8 Outros --Outros Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm Outros -Outros De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm De aços inoxidáveis Outros Outros 8 8 8 8 8 8 OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO -Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos --Soldados longitudinalmente por arco imerso 8 --Outros, soldados longitudinalmente 8 --Outros 8 -Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás -Outros, soldados --Soldados longitudinalmente 8 8 --Outros 8 -Outros 8 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: 472 SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO -Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos 7306.10.0 0 7306.20.0 0 -Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados -Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.30.0 0 7306.40.0 0 7306.50.0 0 7306.60.0 0 Ex 01 7306.90 7306.90.1 0 7306.90.2 0 7306.90.9 0 7307 7307.1 7307.11.0 0 7307.19 7307.19.1 0 7307.19.2 0 7307.19.9 0 7307.2 7307.21.0 0 8 8 8 -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 8 -Outros, soldados, de seção não circular 8 De ferro ou de aços não ligados, de seção retangular, com dimensões entre 25 x 18 mm e 120 x 40 mm e espessura entre 1,5 mm e 4 mm, de aço M22, para estrutura de ônibus -Outros De ferro ou aços não ligados 4 8 De aços inoxidáveis 8 Outros 8 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO -Moldados --De ferro fundido não maleável 8 --Outros De ferro fundido maleável, exceto o de fundição nodular (“ductil iron”), de diâmetro interior superior a 50,8mm De aço 8 8 Outros 8 -Outros, de aços inoxidáveis --Flanges 8 Ex 01 Para uso em aeronáutica --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 0 8 Ex 01 Para uso em aeronáutica --Acessórios para soldar topo a topo 0 8 7307.22.0 0 7307.23.0 0 8 473 7307.29.0 0 7307.9 7307.91.0 0 7307.92.0 0 Ex 01 7307.93.0 0 7307.99.0 0 7308 7308.10.0 0 7308.20.0 0 7308.30.0 0 7308.40.0 0 Ex 01 7308.90 7308.90.1 0 Ex 01 7308.90.9 0 Ex 01 7309.00 7309.00.1 --Outros 8 -Outros --Flanges 8 --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 8 Para uso em aeronáutica --Acessórios para soldar topo a topo 0 8 --Outros 8 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉFABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES -Pontes e elementos de pontes 0 -Torres e pórticos 0 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 -Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos Armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada -Outros Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções Perfis e tubos Outros Pisos suspensos e grades RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 10 5 0 10 0 10 10 474 0 Ex 01 7309.00.9 0 Ex 01 Ex 02 7310 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento Outros Próprios para acondicionamento de mercadorias para transporte Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDID O, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO -De capacidade igual ou superior a 50 litros 7310.10.0 0 Ex 01 Ex 02 7310.2 7310.21 7310.21.1 0 7310.21.9 0 7310.29 7310.29.1 0 Próprios para acondicionamento de mercadorias para transporte Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares -De capacidade inferior a 50 litros --Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação Próprias para acondicionamento de produtos alimentícios Outros --Outros Próprios para acondicionamento de produtos alimentícios Ex 01 Exclusivamente para transporte Outros Ex 01 Próprios para acondicionamento de mercadorias para transporte Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 7310.29.9 0 Ex 02 7311.00.0 0 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 7312 CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS 5 10 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 4 4 15 475 E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS -Cordas e cabos De fios de aço revestidos de bronze ou latão 7312.10 7312.10.1 0 7312.10.9 0 Outros Ex 01 7312.90.0 0 7313.00.0 0 ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS 7314 TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO -Telas metálicas tecidas --Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis --Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas 7314.1 7314.12.0 0 7314.13.0 0 7314.14.0 0 7314.19.0 0 7314.20.0 0 Ex 01 7314.3 7314.31.0 0 7314.39.0 0 15 5 15 5 15 15 --Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis 15 --Outras 15 -Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada -Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção --Galvanizadas --Outras Ex 01 7314.4 7314.41.0 0 7314.42.0 0 7314.49.0 0 7314.50.0 0 Cordoalha de aço para concreto protendido -Outros 15 15 5 15 15 De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada -Outras telas metálicas, grades e redes --Galvanizadas 15 --Recobertas de plásticos 15 --Outras 15 -Chapas e tiras, distendidas 15 5 476 7315 7315.1 7315.11.0 0 7315.12 7315.12.1 0 7315.12.9 0 7315.19.0 0 7315.20.0 0 7315.8 7315.81.0 0 7315.82.0 0 7315.89.0 0 7315.90.0 0 CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO -Correntes de elos articulados e suas partes --Correntes de rolos 15 --Outras correntes De transmissão 15 Outras 15 --Partes 15 -Correntes antiderrapantes 15 -Outras correntes e cadeias --Correntes de elos com suporte 15 --Outras correntes, de elos soldados 15 --Outras 15 -Outras partes 15 7316.00.0 0 ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 15 7317.00 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE Tachas 15 7317.00.1 0 7317.00.2 0 7317.00.3 0 7317.00.9 0 Ex 01 7318 Grampos de fio curvado 15 Pontas ou dentes para máquinas têxteis 15 Outros 15 Pregos 5 PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 477 7318.1 7318.11.0 0 7318.12.0 0 7318.13.0 0 7318.14.0 0 7318.15.0 0 Ex 01 7318.16.0 0 7318.19.0 0 7318.2 7318.21.0 0 7318.22.0 0 7318.23.0 0 -Artefatos roscados --Tira-fundos 10 --Outros parafusos para madeira 10 --Ganchos e armelas (pitões) 10 --Parafusos perfurantes 10 --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) Para uso em aeronáutica --Porcas 10 --Outros 10 -Artefatos não roscados --Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança --Outras arruelas (anilhas*) Ex 01 7318.24.0 0 7318.29.0 0 7319 7319.10.0 0 7319.20.0 0 7319.30.0 0 7319.90.0 0 7320 7320.10.0 0 Ex 01 0 10 10 10 --Rebites 10 Para uso em aeronáutica --Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 0 10 --Outros 10 AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES -Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar 15 -Alfinetes de segurança 15 -Outros alfinetes 15 -Outros 15 MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO -Molas de folhas e suas folhas 15 Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou 4 478 superior a 9 mm -Molas helicoidais Cilíndricas 7320.20 7320.20.1 0 7320.20.9 0 7320.90.0 0 Outras 15 -Outras 15 AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO -Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 16 Ex 01 Ex 02 Fogões de cozinha Fogareiro --A combustíveis líquidos 4 10 16 Ex 01 Ex 02 Fogões de cozinha Fogareiro --A combustíveis sólidos 4 10 16 Ex 01 Ex 02 Fogões de cozinha Fogareiro -Outros aparelhos --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 4 10 --A combustíveis líquidos 16 --A combustíveis sólidos 16 -Partes 16 7321 7321.1 7321.11.0 0 7321.12.0 0 7321.13.0 0 7321.8 7321.81.0 0 7321.82.0 0 7321.83.0 0 7321.90.0 0 Ex 01 7322 15 De fogões de cozinha RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E 16 8 479 7322.1 7322.11.0 0 7322.19.0 0 7322.90 7322.90.1 0 7322.90.9 0 7323 7323.10.0 0 7323.9 7323.91.0 0 7323.92.0 0 7323.93.0 0 7323.94.0 0 7323.99.0 0 7324 7324.10.0 0 7324.2 7324.21.0 0 7324.29.0 0 7324.90.0 0 7325 7325.10.0 SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO -Radiadores e suas partes --De ferro fundido 15 --Outros 15 -Outros Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Outros ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO -Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes -Outros --De ferro fundido, não esmaltados 15 15 10 10 --De ferro fundido, esmaltados 10 --De aços inoxidáveis 10 --De ferro ou aço, esmaltados 10 --Outros 10 ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO -Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis 10 -Banheiras --De ferro fundido, mesmo esmaltadas 15 --Outras 15 -Outros, incluídas as partes 15 OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO -De ferro fundido, não maleável 10 480 0 7325.9 7325.91.0 0 7325.99 7325.99.1 0 7325.99.9 0 7326 7326.1 7326.11.0 0 7326.19.0 0 7326.20.0 0 -Outras --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 10 --Outras De aço 10 Outras 10 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO -Simplesmente forjadas ou estampadas --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 10 --Outras 10 -Obras de fios de ferro ou aço 10 Ex 01 Armadilhas, ratoeiras, gaiolas, viveiros e artigos semelhantes -Outras 0 10 Ex 01 Alçapões, armadilhas, ratoeiras, gaiolas, viveiros e artigos semelhantes Calhas e goteiras Comedouros para animais Coroas, de imitações de flores e folhagem, para monumentos e túmulos Estrados com rodas, para geladeiras, máquinas de lavar, fogões, etc. Para uso em aeronáutica Cabos para rolos de pintura 0 7326.90.0 0 Ex 02 Ex 03 Ex 04 Ex 05 Ex 06 Ex 07 0 0 0 0 0 0 CAPÍTULO 74 COBRE E SUAS OBRAS Nota 1. Neste Capítulo, consideram-se: a) Cobre refinado (afinado): o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte: 481 Quadro - Outros elementos Elemento Ag Prata As Arsênio Cd Cádmio Cr Cromo Mg Magnésio Pb Chumbo S Enxofre Sn Estanho Te Telúrio Zn Zinco Zr Zircônio Outros elementos (1), cada um Teor limite % em peso 0,25 0,5 1,3 1,4 0,8 1,5 0,7 0,8 0,8 1 0,3 0,3 (1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si. b) Ligas de Cobre: as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou 2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%. c) Ligas-mães de cobre: as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) conte ndo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2848. d) Barras: os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e parale los). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou 482 sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 7403, as barras para obtenção de fios ("wire-bars") e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo. e) Perfis : os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. f) Fios: os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Todavia, para interpretação da posição 7414, só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão. g) Chapas, tiras e folhas: os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7403), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. Estão incluídas nas posições 7409 e 7410 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. 483 h) Tubos: os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. Nota de Subposições 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Ligas à base de cobre-zinco (latão): qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos: - o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos; - o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% [ver ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort")]; - o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% [ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)]. b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze): qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso. c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"): qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% [ver ligas à base de cobre-zinco (latão)]. d) Ligas à base de cobre-níquel: qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles. CÓDIGO NCM 7401 7401.10.0 0 EX DESCRIÇÃO MATES DE COBRE; COBRE (PRECIPITADO DE COBRE) -Mates de cobre ALÍQUOT A DO IPI (%) DE CEMENTAÇÃO 0 484 7401.20.0 0 -Cobre de cementação (precipitado de cobre) 0 7402.00.0 0 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA 0 7403 COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS -Cobre refinado (afinado) --Cátodos e seus elementos 0 --Barras para obtenção de fios (“wire-bars”) 0 --Palanquilhas (biletes) 0 --Outros 0 -Ligas de cobre --À base de cobre-zinco (latão) 0 --À base de cobre-estanho (bronze) 0 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquelzinco (“maillechort”) --Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405) 0 7403.1 7403.11.0 0 7403.12.0 0 7403.13.0 0 7403.19.0 0 7403.2 7403.21.0 0 7403.22.0 0 7403.23.0 0 7403.29.0 0 0 7404.00.0 0 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE 7405.00.0 0 LIGAS-MÃES DE COBRE 0 7406 7406.10.0 0 7406.20.0 0 PÓS E ESCAMAS, DE COBRE -Pós de estrutura não lamelar 0 -Pós de estrutura lamelar; escamas 0 7407 7407.10 7407.10.1 0 7407.10.2 7407.10.2 1 7407.10.2 9 7407.2 BARRAS E PERFIS, DE COBRE -De cobre refinado (afinado) Barras 0 Perfis Ocos Outros -De ligas de cobre NT 8 0 485 7407.21 7407.21.1 0 7407.21.2 0 --À base de cobre-zinco (latão) Barras Perfis Ex 01 7407.22 7407.22.1 0 7407.22.2 0 Ex 01 7407.29 7407.29.1 0 7407.29.2 7407.29.2 1 7407.29.2 9 0 0 Ocos --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquelzinco (“maillechort”) Barras 0 Perfis 0 Ocos --Outros Barras 8 0 Perfis Ocos 8 Outros 0 7408 7408.1 7408.11.0 0 7408.19.0 0 7408.2 7408.21.0 0 7408.22.0 0 7408.29 7408.29.1 7408.29.1 1 7408.29.1 9 7408.29.9 0 FIOS DE COBRE -De cobre refinado (afinado) --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm --Outros 7409 CHAPAS E TIRAS, DE SUPERIOR A 0,15mm -De cobre refinado (afinado) --Em rolos 7409.1 7409.11.0 0 7409.19.0 0 8 -De ligas de cobre --À base de cobre-zinco (latão) 5 5 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquelzinco (“maillechort”) --Outros À base de cobre-estanho (bronze) Fosforoso Outros 5 5 5 Outros --Outras 5 5 COBRE, DE ESPESSURA 0 0 486 Ex 01 7409.2 7409.21.0 0 7409.29.0 0 7409.3 7409.31.0 0 7409.39.0 0 7409.40 7409.40.1 0 7409.40.9 0 7409.90.0 0 7410.1 7410.11 7410.11.1 0 7410.11.9 0 7410.12.0 0 7410.2 7410.21 7410.21.1 0 Ex 01 7410.21.9 0 4 0 --Outras 0 -De ligas à base de cobre-estanho (bronze) --Em rolos 0 --Outras 0 -De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobreníquel-zinco (“maillechort”) Em rolos 0 Outros 7410 7410.21.2 0 Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de 2 folhas de cobre com espessura de até 0,105mm cada, intercaladas com folha ou chapa de plástico (tecido de fibra de vidro impregnado de resina epóxida ou papel ou cartão impregnado de resina fenólica), próprio para fabricação de circuito impresso -De ligas à base de cobre-zinco (latão) --Em rolos 0 -De outras ligas de cobre 0 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) -Sem suporte --De cobre refinado (afinado) Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso Outras 0 0 --De ligas de cobre 0 -Com suporte --De cobre refinado (afinado) Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de folha de cobre com espessura de até 0,105mm em suporte de tecido de fibra de vidro impregnado de resina epóxida Sobre suporte de poliéster ou poliamida, com espessura superior a 0,012mm e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm Outras 0 4 0 0 487 Ex 01 7410.22.0 0 7411 7411.10 7411.10.1 0 7411.10.9 0 7411.2 7411.21 7411.21.1 0 7411.21.9 0 7411.22 7411.22.1 0 7411.22.9 0 7411.29 7411.29.1 0 7411.29.9 0 7412 Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de folha de cobre com espessura de até 0,105mm em suporte de papel ou cartão impregnado de resina fenólica, próprio para fabricação de circuito impresso --De ligas de cobre TUBOS DE COBRE -De cobre refinado (afinado) Não aletados nem ranhurados Outros -De ligas de cobre --À base de cobre-zinco (latão) Não aletados nem ranhurados Outros --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquelzinco (“maillechort”) Não aletados nem ranhurados Outros --Outros Não aletados nem ranhurados Outros 4 0 8 8 8 8 8 8 8 8 ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE COBRE -De cobre refinado (afinado) 8 -De ligas de cobre 8 7413.00.0 0 CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS 0 7414 TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE -Telas metálicas 0 -Outras 0 7412.10.0 0 7412.20.0 0 7414.20.0 0 7414.90.0 0 488 7415 7415.10.0 0 7415.2 7415.21.0 0 7415.29.0 0 7415.3 7415.31.0 0 7415.32.0 0 7415.39.0 0 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANES, DE COBRE -Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes -Outros artefatos, não roscados --Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) 10 10 --Outros 10 -Outros artefatos, roscados --Parafusos para madeira 10 --Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas 10 --Outros 10 7416.00.0 0 MOLAS DE COBRE 10 7417.00.0 0 APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE 10 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes --Outros 10 10 -Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes 10 OUTRAS OBRAS DE COBRE -Correntes, cadeias, e suas partes 10 7418 7418.1 7418.11.0 0 7418.19.0 0 7418.20.0 0 7419 7419.10.0 0 7419.9 -Outras 489 7419.91.0 0 Ex 01 Ex 02 7419.99.0 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 Ex 04 Ex 05 --Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho Coroas, de imitações de flores e folhagem, para monumentos e túmulos Calhas --Outras 10 Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e semelhantes Calhas Bases, cavaletes, porta-cinzeiros, porta-escovas, porta filtros e artigos semelhantes Coroas para monumentos e túmulos 0 0 0 0 0 10 0 0 CAPÍTULO 75 NÍQUEL E SUAS OBRAS Nota 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Barras: os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. b) Perfis : os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. c) Fios: os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, 490 quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas: os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7502), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. e) Tubos: os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. Notas de Subposições 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Níquel não ligado: o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que: 1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e 2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte: 491 Quadro - Outros elementos Elemento Fe Ferro O Oxigênio Outros elementos, cada um Teor limite % em peso 0,5 0,4 0,3 b) Ligas de níquel: as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso; 2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou 3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%. 2. Não obstante as disposições da Nota 1-"c" do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão. CÓDIGO NCM 7501 7501.10.0 0 7501.20.0 0 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) MATES DE NÍQUEL, “SINTERS” DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL -Mates de níquel 0 -“Sinters” de óxidos de níquel e intermediários da metalurgia do níquel 0 outros 7502 7502.10 7502.10.1 0 7502.10.9 0 7502.20.0 0 NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS -Níquel não ligado Catodos 7503.00.0 0 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL 7504.00 7504.00.1 0 PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL Não ligado Outros -Ligas de níquel produtos 0 0 0 NT 0 492 7504.00.9 0 Outros 7505 7505.1 7505.11 7505.11.1 0 7505.11.2 7505.11.2 1 7505.11.2 9 7505.12 7505.12.1 0 7505.12.2 7505.12.2 1 7505.12.2 9 7505.2 7505.21.0 0 7505.22.0 0 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL -Barras e perfis --De níquel não ligado Barras Perfis Ocos Outros --De ligas de níquel Barras Perfis Ocos Outros 0 0 0 0 0 0 0 -Fios --De níquel não ligado 0 --De ligas de níquel 0 7506 7506.10.0 0 7506.20.0 0 CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL -De níquel não ligado 0 -De ligas de níquel 0 7507 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL -Tubos --De níquel não ligado 0 --De ligas de níquel 0 -Acessórios para tubos 0 OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL -Telas metálicas e grades, de fio de níquel 0 -Outras 0 7507.1 7507.11.0 0 7507.12.0 0 7507.20.0 0 7508 7508.10.0 0 7508.90.0 0 493 CAPÍTULO 76 ALUMÍNIO E SUAS OBRAS Nota 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Barras: os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. b) Perfis : os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. c) Fios: os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas: os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7601), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: 494 - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. e) Tubos: os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. Notas de Subposições 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Alumínio não ligado: o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte: Quadro - Outros elementos Elemento Fe + Si (total de ferro e silício) Outros elementos (1), cada um Teor limite % em peso 1 0,1 (2) (1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn. (2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%. b) Ligas de alumínio: as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 495 1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou 2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%. 2. Não obstante as disposições da Nota 1-"c" do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) 7601 7601.10.0 0 7601.20.0 0 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS -Alumínio não ligado 4 -Ligas de alumínio 4 7602.00.0 0 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO 7603 7603.10.0 0 7603.20.0 0 PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO -Pós de estrutura não lamelar 4 -Pós de estrutura lamelar; escamas 4 7604 7604.10 7604.10.1 0 7604.10.2 7604.10.2 1 7604.10.2 9 7604.2 7604.21.0 0 7604.29 7604.29.1 7604.29.1 1 BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO -De alumínio não ligado Barras 10 Perfis Ocos Outros -De ligas de alumínio --Perfis ocos Ex 01 7604.29.1 9 Ex 01 7604.29.2 0 --Outros Barras Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm Para uso em aeronáutica Outras Para uso em aeronáutica Perfis NT 10 10 10 5 0 5 0 5 496 Ex 01 7605 7605.1 7605.11 7605.11.1 0 7605.11.9 0 7605.19 7605.19.1 0 7605.19.9 0 7605.2 7605.21 7605.21.1 0 7605.21.9 0 7605.29 7605.29.1 0 7605.29.9 0 7606 7606.1 7606.11 7606.11.1 0 Para uso em aeronáutica FIOS DE ALUMÍNIO -De alumínio não ligado --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m. Outros --Outros Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m Outros -De ligas de alumínio --Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m. Outros --Outros Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m. Outros CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm -De forma quadrada ou retangular --De alumínio não ligado Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração 0 5 5 5 5 5 5 5 5 5 497 superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 Outras 7606.11.9 0 7606.12 7606.12.1 0 Ex 01 7606.12.2 0 Ex 01 7606.12.9 0 Ex 01 7606.9 7606.91.0 0 7606.92.0 0 7607 7607.1 7607.11 7607.11.1 0 --De ligas de alumínio Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1450mm, envernizadas em ambas as faces Para uso em aeronáutica Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 Para uso em aeronáutica Outras 5 5 0 5 0 5 Para uso em aeronáutica -Outras --De alumínio não ligado 0 --De ligas de alumínio 5 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) -Sem suporte --Simplesmente laminadas Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de 5 5 498 a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 Outras 7607.11.9 0 7607.19 7607.19.1 0 --Outras Gravadas (“etched”), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrometros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso Outras 7607.19.9 0 7607.20.0 0 -Com suporte 7608 7608.10.0 0 7608.20.0 0 5 5 5 TUBOS DE ALUMÍNIO -De alumínio não ligado 10 -De ligas de alumínio 10 Ex 01 Tubos não trabalhados, para uso em aeronáutica Ex 01 ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO Para uso em aeronáutica 10 0 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 5 7609.00.0 0 7610 7610.10.0 0 7610.90.0 0 -Outros 7611.00.0 0 Ex 01 7612 5 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO Dos tipos destinados a constituir material fixo RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS 0 10 10 5 499 7612.10.0 0 7612.90 7612.90.1 7612.90.1 1 7612.90.1 9 7612.90.9 0 E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO -Recipientes tubulares, flexíveis 10 -Outros Recipientes tubulares Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³ 10 Outros 10 Outros 10 7613.00.0 0 RECIPIENTES PARA GASES LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO 7614 CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS -Com alma de aço Cordas e cabos 7614.10 7614.10.1 0 7614.10.9 0 7614.90 7614.90.1 0 7614.90.9 0 7615 7615.1 7615.11.0 0 7615.19.0 0 7615.20.0 0 COMPRIMIDOS OU 10 10 Outros 10 -Outros Cabos 10 Outros 10 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes --Outros 10 10 -Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes 10 500 7616 7616.10.0 0 Ex 01 7616.9 7616.91.0 0 Ex 01 7616.99.0 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 Ex 04 OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes Parafusos, porcas, arruelas, ganchos roscados, rebites e outros artefatos semelhantes, da natureza dos compreendidos na posição 7318, para uso em aeronáutica -Outras --Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio Grades para uso em aeronáutica --Outras Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e semelhantes “Box” para banheiro, com estrutura de alumínio e elemento vedador de plástico, de vidro ou de outra matéria Obras de alumínio para uso em aeronáutica, exceto chapas ou tiras, estiradas 10 0 10 0 10 0 0 0 0 CAPÍTULO 77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado) CAPÍTULO 78 CHUMBO E SUAS OBRAS Nota 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Barras: os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira das características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. b) Perfis : os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam 501 a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. c) Fios: os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas: os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7801), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. e) Tubos: os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. Nota de Subposição 1. Neste Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado): o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte: 502 Quadro - Outros elementos Elemento Ag Prata As Arsênio Bi Bismuto Ca Cálcio Cd Cádmio Cu Cobre Fe Ferro S Enxofre Sb Antimônio Sn Estanho Zn Zinco Outros (Te, por exemplo), cada um CÓDIGO NCM EX Teor limite % em peso 0,02 0,005 0,05 0,002 0,002 0,08 0,002 0,002 0,005 0,005 0,002 0,001 DESCRIÇÃO 7801 7801.10 7801.10.1 7801.10.1 1 7801.10.1 9 7801.10.9 0 7801.9 7801.91.0 0 7801.99.0 0 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS -Chumbo refinado (afinado) Eletrolítico Em lingotes 7802.00.0 0 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO 7803.00.0 0 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO 7804 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO -Chapas, folhas e tiras --Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) 7804.1 7804.11.0 0 Outros Outros -Outros --Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso --Outros ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 0 0 0 0 NT 0 0 503 7804.19.0 0 7804.20.0 0 --Outras 0 -Pós e escamas 0 7805.00.0 0 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO 0 7806.00.0 0 OUTRAS OBRAS DE CHUMBO 0 CAPÍTULO 79 ZINCO E SUAS OBRAS Nota 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Barras: os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. b) Perfis : os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. c) Fios: os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). 504 Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas: os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7901), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (inc luídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. Estão incluídas na posição 7905 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. e) Tubos: os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. Nota de Subposições 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Zinco não ligado: o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco. b) Ligas de zinco: as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%. c) Poeiras de zinco: as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico. 505 CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) 7901 7901.1 7901.11 7901.11.1 7901.11.1 1 7901.11.1 9 7901.11.9 7901.11.9 1 7901.11.9 9 7901.12 7901.12.1 0 7901.12.9 0 7901.20 7901.20.1 0 7901.20.9 0 ZINCO EM FORMAS BRUTAS -Zinco não ligado --Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco Eletrolítico Em lingotes 7902.00.0 0 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO 7903 7903.10.0 0 7903.90.0 0 POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO -Poeiras de zinco 0 -Outros 0 7904.00.0 0 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO 0 7905.00.0 0 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO 0 7906.00.0 0 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO 0 7907.00.0 0 OUTRAS OBRAS DE ZINCO 0 Outros Outros Em lingotes Outros --Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco Em lingotes Outros -Ligas de zinco Em lingotes Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 NT 506 CAPÍTULO 80 ESTANHO E SUAS OBRAS Nota 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Barras: os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. b) Perfis: os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. c) Fios: os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas: os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 8001), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: 507 - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. Estão incluídas nas posições 8004 e 8005 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. e) Tubos: os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. Nota de Subposições 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Estanho não ligado: o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte: Quadro – Outros elementos Elemento Bi Bismuto Cu Cobre Teor limite % em peso 0,1 0,4 b) Ligas de estanho: as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou 2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente. CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) 508 8001 8001.10.0 0 8001.20.0 0 ESTANHO EM F ORMAS BRUTAS -Estanho não ligado 0 -Ligas de estanho 0 8002.00.0 0 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO 8003.00.0 0 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO 0 8004.00.0 0 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm 0 8005.00 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO Folhas e tiras, delgadas 0 8005.00.1 0 8005.00.2 0 Pós e escamas NT 0 8006.00.0 0 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO 0 8007.00.0 0 OUTRAS OBRAS DE ESTANHO 0 CAPÍTULO 81 OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS ("CERMETS"); OBRAS DESSAS MATÉRIAS Nota de Subposições 1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, "mutatis mutandis", ao presente Capítulo. CÓDIGO NCM 8101 8101.10.0 0 EX DESCRIÇÃO TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS -Pós ALÍQUOT A DO IPI (%) 0 509 8101.9 8101.91.0 0 8101.92.0 0 8101.93.0 0 8101.99 8101.99.1 0 8101.99.9 0 8102 8102.10.0 0 8102.9 8102.91.0 0 8102.92.0 0 8102.93.0 0 8102.99.0 0 8103 8103.10.0 0 8103.90.0 0 8104 8104.1 8104.11.0 0 8104.19.0 0 8104.20.0 0 8104.30.0 0 8104.90.0 0 -Outros --Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas --Fios --Outros Do tipo dos utilizados para a fabricação de contatos elétricos Outros MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS -Pós -Outros --Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas --Fios 0 0 0 0 0 0 0 0 0 --Outros 0 TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS -Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos; pós -Outros 0 0 MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS -Magnésio em formas brutas --Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio 0 --Outros 0 -Desperdícios e resíduos NT -Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 4 -Outros 4 510 8105 8105.10 8105.10.1 0 8105.10.2 0 8105.10.9 0 8105.90 8105.90.1 0 8105.90.9 0 8106.00 8106.00.1 0 8106.00.9 0 8107 8107.10 8107.10.1 0 8107.10.9 0 8107.90.0 0 8108 8108.10.0 0 8108.90.0 0 8109 8109.10.0 0 8109.90.0 MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS -Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós Pós 0 Em bruto 0 Outros 0 -Outros Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas Outros BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS Em bruto Outros CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS -Cádmio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós Em bruto Outros 0 0 0 0 0 0 -Outros 0 TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS -Titânio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 0 -Outros 0 ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS -Zircônio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 0 -Outros 0 511 0 8110.00 8110.00.1 0 8110.00.9 0 8111.00 8111.00.1 0 8111.00.2 0 8111.00.9 0 8112 8112.1 8112.11.0 0 8112.19.0 0 8112.20 8112.20.1 0 8112.20.9 0 8112.30.0 0 8112.40.0 0 8112.9 8112.91.0 0 8112.99.0 0 8113.00 8113.00.1 0 8113.00.9 0 ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS Em bruto Outros MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS Em bruto 0 0 0 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 0 Outros 0 BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS -Berílio --Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 0 --Outros 0 -Cromo Em bruto 0 Outros 0 -Germânio 0 -Vanádio 0 -Outros --Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 0 --Outros 0 CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 0 Outros 0 512 CAPÍTULO 82 FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS Notas 1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 8209, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante: a) de metal comum; b) de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets"); c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets"); d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos. 2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção. Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 8510). 3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 8215 classificam-se nesta última. CÓDIGO NCM 8201 8201.10.0 0 8201.20.0 0 8201.30.0 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA -Pás 0 -Forcados e forquilhas 0 -Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 0 513 0 8201.40.0 0 8201.50.0 0 8201.60.0 0 8201.90.0 0 8202 8202.10.0 0 8202.20.0 0 8202.3 8202.31.0 0 8202.39.0 0 8202.40.0 0 8202.9 8202.91.0 0 8202.99 8202.99.1 0 8202.99.9 0 8203 8203.10 8203.10.1 0 8203.10.9 0 8203.20 8203.20.1 0 8203.20.9 0 8203.30.0 -Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume -Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos -Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos -Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 0 0 0 0 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR) -Serras manuais 8 -Folhas de serras de fita 8 -Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras): --Com parte operante de aço 8 --Outras, incluídas as partes 8 -Correntes cortantes de serras 8 -Outras folhas de serras --Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 8 --Outras Retas, não denteadas, para serrar pedras 8 Outras LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTATUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS -Limas, grosas e ferramentas semelhantes Limas e grosas Outras -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes Alicates (mesmo cortantes) Outras -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 8 10 10 10 10 10 514 0 8203.40.0 0 8204 8204.1 8204.11.0 0 8204.12.0 0 8204.20.0 0 8205 8205.10.0 0 8205.20.0 0 8205.30.0 0 8205.40.0 0 8205.5 8205.51.0 0 8205.59.0 0 8205.60.0 0 8205.70.0 0 8205.80.0 0 8205.90.0 0 8206.00.0 0 -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 10 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS -Chaves de porcas, manuais --De abertura fixa 10 --De abertura variável 10 -Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 10 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTAVIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINASFERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL -Ferramentas de furar ou de roscar 8 -Martelos e marretas 8 -Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira -Chaves de fenda 8 8 -Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) --De uso doméstico 8 --Outras 8 -Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes -Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 8 -Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal -Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores 8 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO 8 8 8 515 8207 8207.1 8207.13.0 0 8207.19.0 0 8207.20.0 0 8207.30.0 0 Ex 01 8207.40 8207.40.1 0 8207.40.2 0 8207.50 8207.50.1 8207.50.1 1 8207.50.1 9 8207.50.9 0 8207.60.0 0 8207.70 8207.70.1 0 8207.70.2 0 8207.70.9 0 8207.80.0 0 8207.90.0 0 8208 8208.10.0 0 FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM -Ferramentas de perfuração ou de sondagem: --Com parte operante de ceramais ("cermets") 8 --Outras, incluídas as partes 8 -Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais 8 -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 5 Manuais -Ferramentas de roscar interior ou exteriormente Para roscar interiormente 8 Para roscar exteriormente -Ferramentas de furar Brocas, mesmo diamantadas Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm Outras Outras 8 8 8 8 8 -Ferramentas de mandrilar ou de brochar 8 -Ferramentas de fresar De topo 8 Para cortar engrenagens 8 Outros 8 -Ferramentas de tornear 8 -Outras ferramentas intercambiáveis 8 FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU PARA APARELHOS MECÂNICOS -Para trabalhar metais 8 516 8208.20.0 0 8208.30.0 0 8208.40.0 0 Ex 01 8208.90.0 0 8209.00 8209.00.1 8209.00.1 1 8209.00.1 9 8209.00.9 0 8210.00 8210.00.1 0 8210.00.9 0 8211 8211.10.0 0 8211.9 8211.91.0 0 8211.92 8211.92.1 0 8211.92.2 0 8211.92.9 0 8211.93 8211.93.1 0 -Para trabalhar madeira 8 -Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares -Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 8 Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas -Outras 4 PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERAMAIS ("CERMETS") Plaquetas ou pastilhas Intercambiáveis Outras Outros APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS Moinhos Outros 8 8 8 8 8 10 10 FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 8208) DE LÂMINA CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS -Sortidos 12 -Outras --Facas de mesa, de lâmina fixa 12 --Outras facas de lâmina fixa Para cozinha e açougue 12 Para caça 12 Outras 12 --Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel Podadeiras e suas partes 12 517 8211.93.2 0 8211.93.9 0 8211.94.0 0 8211.95.0 0 8212 8212.10 8212.10.1 0 8212.10.2 0 8212.20 Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças 12 Outras 12 --Lâminas 10 --Cabos de metais comuns 10 NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMINAS (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS) -Navalhas e aparelhos, de barbear Navalhas 12 Aparelhos -Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras Lâminas 8212.20.1 0 8212.20.2 0 8212.90.0 0 Esboços em tiras 15 12 12 -Outras partes 12 8213.00.0 0 TESOURAS E SUAS LÂMINAS 12 8214 OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS DE AÇOUGUE E DE COZINHA, E ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS) -Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas Cabos de metais comuns -Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Sortidos de utensílios -Outros Máquinas de tosquiar e suas partes 8214.10.0 0 Ex 01 8214.20.0 0 Ex 01 8214.90 8214.90.1 0 8 10 8 12 8 Ex 01 Cabos de metais comuns Outros 10 8 Ex 01 Ex 02 Cabos de metais comuns Máquinas de cortar o cabelo, de mola 10 12 8214.90.9 0 518 8215 COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFATOS SEMELHANTES -Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado -Outros sortidos 8215.10.0 0 8215.20.0 0 8215.9 8215.91.0 0 8215.99 8215.99.1 0 8215.99.9 0 10 10 -Outros --Prateados, dourados ou platinados 10 --Outros De aço inoxidável 10 Outros 10 CAPÍTULO 83 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS Notas 1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81). 2. Na acepção da posição 8302, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm. CÓDIGO NCM 8301 8301.10.0 0 8301.20.0 0 8301.30.0 0 EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT A DO IPI (%) CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS -Cadeados 10 -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 10 -Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 10 519 8301.40.0 0 8301.50.0 0 8301.60.0 0 8301.70.0 0 -Outras fechaduras; ferrolhos 10 -Fechos e armações com fecho, com fechadura 10 -Partes 10 8302 GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTIC OS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) -Rodízios -Chaves apresentadas isoladamente 8302.10.0 0 8302.20.0 0 8302.30.0 0 8302.4 8302.41.0 0 8302.42.0 0 8302.49.0 0 8302.50.0 0 8302.60.0 0 8303.00.0 0 Ex 01 10 10 -Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis -Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes --Para construções 10 --Outros, para móveis 10 --Outros 10 -Pateras, porta-chapéus, cabides e artefatos semelhantes 10 -Fechos automáticos para portas 10 COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS 8304.00.0 0 0 CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403 Porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, exceto de ferro fundido, ferro ou aço, de cobre ou de alumínio 10 16 10 0 520 8305 FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANTES DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS; GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS (POR EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS -Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores -Grampos apresentados em barretas 8305.10.0 0 8305.20.0 0 8305.90.0 0 8306 8306.10.0 0 Ex 01 8306.2 8306.21.0 0 8306.29.0 0 8306.30.0 0 8307 8307.10 8307.10.1 0 8307.10.9 0 8307.90.0 0 8308 10 10 -Outros, incluídas as partes 10 SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS -Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes 12 Sinos e carrilhões -Estatuetas e outros objetos de ornamentação --Prateados, dourados ou platinados 15 --Outros 15 -Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos 12 TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM ACESSÓRIOS -De ferro ou aço Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm Outros -De outros metais comuns FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELASFECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS 0 10 10 10 521 CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS COMUNS -Grampos, colchetes e ilhoses 8308.10.0 0 8308.20.0 0 8308.90 8308.90.1 0 8308.90.2 0 8308.90.9 0 -Rebites tubulares ou de haste fendida -Outros, incluídas as partes Fivelas Ex 01 8309 8309.10.0 0 8309.90.0 0 8310.00.0 0 Ex 01 8311 8311.10.0 0 8311.20.0 0 8311.30.0 0 8311.90.0 0 10 0 Contas e lantejoulas 12 Outros 10 Partes 0 ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE COROA, CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS -Cápsulas de coroa 10 -Outros 10 PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405 Triângulo de segurança FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO -Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns -Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns -Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns -Outros, incluídas as partes 0 15 10 10 10 10 522 0 SEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas 1. A presente Seção não compreende: a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016); b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4204) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 4303); c) os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV); d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV); e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911); f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 8522); g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39); h) os tubos de perfuração (posição 7304); ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV); k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83; l) os artefatos da Seção XVII; m)os artefatos do Capítulo 90; n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91); o) as ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909); p) os artefatos do Capítulo 95. 2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes: a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 523 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem; b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517; c) as outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 8485 ou 8548. 3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. 4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha. 5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85. CAPÍTULO 84 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES Notas 1. Este Capítulo não compreende: a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68; b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69); c) as obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020); d) os artefatos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81); e) as ferramentas eletromecânicas de uso manual, da posição 8508 e os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 8509; f) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603). 524 2. Salvo o disposto na Nota 3 da Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424. Todavia, - a posição 8419 não compreende: a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436); b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437); c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438); d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451); e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório; - a posição 8422 não compreende: a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452); b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472; - a posição 8424 não compreende: as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 8443 ou 8471). 3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456. 4. A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem (maquinagem*), a saber, alternadamente: a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (maquinagem*) [centros de usinagem (centros de maquinagem*)], b) utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas). 5. A) Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 8471: a) as máquinas digitais capazes de: 525 1) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas; 2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; 3) executar operações aritméticas definidas pelo operador; e 4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento; b) as máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação; c) as máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais. B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições da alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições: a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de processamento de dados; b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema. C) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471. D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x,y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c), acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 8471. E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, em uma posição residual. 6. A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm. As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 7326. 7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479. A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para fazer cabo), de qualquer matéria. 526 8. Para aplicação da posição 8470, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm Notas de Subposições 1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 B) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída [por exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma impressora]. 2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas. Nota Complementar 1. As mercadorias integrantes dos sistemas da subposição 8471.49 se classificarão, separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens 8471.49.1, 8471.49.2, 8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5, 8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9. CÓDIGO NCM 8401 8401.10.0 0 8401.20.0 0 8401.30.0 0 8401.40.0 0 8402 8402.1 8402.11.0 0 8402.12.0 EX DESCRIÇÃO REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS -Reatores nucleares ALÍQUOT A DO IPI (%) 8 -Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes -Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 8 -Partes de reatores nucleares 8 CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA" -Caldeiras de vapor --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não 0 5 5 527 0 8402.19.0 0 8402.20.0 0 8402.90.0 0 superior a 45t por hora --Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas -Caldeiras denominadas "de água superaquecida" -Partes 5 8403 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402 -Caldeiras Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora 5 8403.10 8403.10.1 0 8403.10.9 0 8403.90.0 0 Outras -Partes 8404 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR -Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 Da posição 8402 8404.10 8404.10.1 0 8404.10.2 0 8404.20.0 0 8404.90 8404.90.1 0 8404.90.9 0 Da posição 8403 8405 8405.10.0 0 8405.90.0 0 5 5 10 5 5 -Condensadores para máquinas a vapor 5 -Partes De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 5 Outras Ex 01 5 De condensadores para máquinas a vapor GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES -Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores -Partes 10 5 5 5 528 8406 8406.10.0 0 8406.8 8406.81.0 0 8406.82.0 0 8406.90.0 0 TURBINAS A VAPOR -Turbinas para propulsão de embarcações 5 -Outras turbinas --De potência superior a 40MW 5 --De potência não superior a 40MW 5 -Partes 5 8407 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) -Motores para aviação 0 -Motores para propulsão de embarcações --De fixação externa ao casco (tipo "outboard") Monocilíndricos 5 8407.10.0 0 8407.2 8407.21 8407.21.1 0 8407.21.9 0 8407.29 8407.29.1 0 8407.29.9 0 8407.3 8407.31 8407.31.1 0 8407.31.9 0 8407.32.0 0 8407.33 8407.33.1 0 8407.33.9 0 8407.34 8407.34.1 0 8407.34.9 0 8407.90.0 Outros --Outros Monocilíndricos Outros -Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 --De cilindrada não superior a 50cm³ Monocilíndricos Outros 5 5 5 5 5 --De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ 5 --De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ Monocilíndricos 5 Outros --De cilindrada superior a 1.000cm³ Monocilíndricos Outros -Outros motores 5 5 5 5 529 0 8408 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) -Motores para propulsão de embarcações De fixação externa ao casco (tipo "outboard") 8408.10 8408.10.1 0 8408.10.9 0 8408.20 Outros -Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ 8408.20.1 0 8408.20.2 0 Ex 01 Ex 02 8408.20.3 0 Ex 01 Ex 02 8408.20.9 0 Ex 01 Ex 02 8408.90 8408.90.1 0 8408.90.9 0 Ex 01 8409 8409.10.0 0 8409.9 8409.91 8409.91.1 5 5 5 De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima Outros 5 De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima -Outros motores Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A" Outros 4 De colheitadeiras, com até 2.600 rpm em potência máxima PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408 -De motores para aviação -Outras --Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, 4 4 5 4 4 5 4 5 5 4 5 530 carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas Bielas 8409.91.1 1 8409.91.1 2 8409.91.1 3 8409.91.1 4 8409.91.1 5 8409.91.1 6 8409.91.1 7 8409.91.2 0 8409.91.3 0 8409.91.4 0 8409.91.9 0 8409.99 8409.99.1 Ex 01 8409.99.1 2 Ex 01 8409.99.1 3 8409.99.1 4 8409.99.1 5 8409.99.1 6 8409.99.1 7 8409.99.2 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 5 Carburadores 5 Válvulas de admissão ou de escape 5 Coletores de admissão ou de escape 5 Anéis de segmento 5 Guias de válvulas 5 Pistões ou êmbolos 5 Camisas de cilindro 5 Injeção eletrônica 5 Outras 5 --Outras Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas Bielas 8409.99.1 1 5 5 De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 4 De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP Injetores (incluídos os bicos injetores) 4 Válvulas de admissão ou de escape 5 Coletores de admissão ou de escape 5 Anéis de segmento 5 Guias de válvulas 5 Pistões ou êmbolos 5 5 5 531 0 8409.99.3 0 8409.99.9 0 Ex 01 8410 8410.1 8410.11.0 0 8410.12.0 0 8410.13.0 0 8410.90.0 0 8411 8411.1 8411.11.0 0 8411.12.0 0 8411.2 8411.21.0 0 8411.22.0 0 8411.8 8411.81.0 0 8411.82.0 0 8411.9 8411.91.0 0 8411.99.0 0 8412 8412.10.0 0 8412.2 8412.21 8412.21.1 Camisas de cilindro 5 Outras 5 Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES -Turbinas e rodas hidráulicas --De potência não superior a 1.000kW 5 --De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW --De potência superior a 10.000kW 5 -Partes, incluídos os reguladores 5 TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS -Turborreatores --De empuxo (impulso*) não superior a 25kN 5 --De empuxo (impulso*) superior a 25kN 0 -Turbopropulsores --De potência não superior a 1.100kW 0 --De potência superior a 1.100kW 0 -Outras turbinas a gás --De potência não superior a 5.000kW 0 --De potência superior a 5.000kW 5 -Partes --De turborreatores ou de turbopropulsores 5 --Outras 5 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES -Propulsores a reação, excluídos os turborreatores 5 -Motores hidráulicos --De movimento retilíneo (cilindros) Cilindros hidráulicos 5 5 532 0 Ex 01 Para uso em aeronáutica Outros 0 5 Ex 01 Para uso em aeronáutica --Outros 0 5 -Motores pneumáticos --De movimento retilíneo (cilindros) Cilindros pneumáticos 5 8412.21.9 0 8412.29.0 0 8412.3 8412.31 8412.31.1 0 8412.31.9 0 8412.39.0 0 8412.80.0 0 8412.90 8412.90.1 0 8412.90.2 0 8412.90.8 0 8412.90.9 0 8413 Outros 5 --Outros 5 -Outros 5 -Partes De propulsores a reação 5 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 5 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 5 Outras 5 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS -Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo --Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações*) de serviço ou garagens --Outras 8413.1 8413.11.0 0 8413.19.0 0 8413.20.0 0 8413.30 8413.30.1 0 Ex 01 8413.30.2 0 Ex 01 5 5 -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 -Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Para gasolina ou álcool 5 Para gasolina, para uso em aeronáutica Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 0 5 5 4 533 8413.30.3 0 Ex 01 8413.30.9 0 8413.40.0 0 8413.50 8413.50.1 0 8413.50.9 0 8413.60 8413.60.1 8413.60.1 1 8413.60.1 9 8413.60.9 0 8413.70 8413.70.1 0 8413.70.8 0 8413.70.9 0 8413.8 8413.81.0 0 8413.82.0 0 8413.9 8413.91.0 0 8414 8414.10.0 0 5 Para uso em aeronáutica Outras 0 5 -Bombas para concreto (betão) 5 -Outras bombas volumétricas alternativas De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido Outras 5 5 -Outras bombas volumétricas rotativas De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto De engrenagem 5 Outras Outras -Outras bombas centrífugas Eletrobombas submersíveis Ex 01 8413.92.0 0 Para óleo lubrificante 5 5 5 Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 5 Outras 5 -Outras bombas; elevadores de líquidos --Bombas 5 --Elevadores de líquidos 5 -Partes --De bombas 5 De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões --De elevadores de líquidos BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES -Bombas de vácuo 4 5 5 534 8414.20.0 0 8414.30 -Bombas de ar, de mão ou de pé -Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos Motocompressores herméticos Com capacidade inferior a 4 .700 frigorias/hora 8414.30.1 8414.30.1 1 8414.30.1 9 8414.30.9 8414.30.9 1 8414.30.9 9 8414.40 Outros Outros Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora Outros -Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis De deslocamento alternativo 8414.40.1 0 8414.40.2 0 8414.40.9 0 8414.5 8414.51 8414.80 8414.80.1 8414.80.1 1 8414.80.1 2 8414.80.1 3 8414.80.1 5 5 5 5 5 Outros 5 15 De teto 15 Outros 15 --Outros Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 Outros Ex 01 5 De parafuso -Ventiladores --Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W De mesa 8414.51.1 0 8414.51.2 0 8414.51.9 0 8414.59 8414.59.1 0 8414.59.9 0 8414.60.0 0 10 -Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm Do tipo doméstico -Outros Compressores de ar Estacionários, de pistão 5 5 10 15 5 De parafuso 5 De lóbulos paralelos (tipo "Roots") 5 Outros 5 535 9 8414.80.2 8414.80.2 1 Ex 01 8414.80.2 2 8414.80.2 9 8414.80.3 8414.80.3 1 8414.80.3 2 8414.80.3 3 8414.80.3 9 8414.80.9 0 8414.90 8414.90.1 0 8414.90.2 0 8414.90.3 8414.90.3 1 8414.90.3 2 8414.90.3 3 8414.90.3 4 8414.90.3 9 8415 8415.10 8415.10.1 Turbocompressores de ar Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos Outros Compressores de gases (exceto ar) De pistão 5 4 5 5 5 De parafuso 5 Centrífugos 5 Outros 5 Outros -Partes De bombas 5 5 De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*) 5 De compressores Pistões ou êmbolos 5 Anéis de segmento 5 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 5 Válvulas 5 Outras 5 MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE -Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo único Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20 536 0 8415.10.9 0 8415.20 Outros -Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.20.1 0 8415.20.9 0 8415.8 8415.81 Outros -Outros --Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.81.1 0 Ex 01 8415.81.9 0 Ex 01 8415.82 8415.82.1 0 8415.82.9 0 8415.83.0 0 8415.90.0 0 8416 8416.10.0 0 8416.20 8416.20.1 0 8416.20.9 0 8416.30.0 0 8416.90.0 0 8417 Para uso em aeronáutica Outros Para uso em aeronáutica --Outros, com dispositivos de refrigeração Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora Outros 20 20 20 20 0 20 0 20 20 --Sem dispositivo de refrigeração 20 -Partes 15 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES -Queimadores de combustíveis líquidos 5 -Outros queimadores, incluídos os mistos De gases 5 Outros -Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes -Partes FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, 5 5 5 537 INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS -Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais Fornos industriais para fusão de metais 8417.10 8417.10.1 0 8417.10.2 0 8417.10.9 0 8417.20.0 0 8417.80 8417.80.1 0 8417.80.2 0 8417.80.9 0 8417.90.0 0 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 5 Outros 5 -Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos -Outros Fornos industriais para cerâmica 8418.10.0 0 Ex 01 8418.2 8418.21.0 0 8418.22.0 0 8418.29.0 0 8418.30.0 0 8418.40.0 0 8418.50 8418.50.1 0 8418.50.9 0 5 5 Outros 5 REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415 -Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C -Refrigeradores de tipo doméstico --De compressão 5 15 8 15 --De absorção, elétricos 15 --Outros 15 -Congeladores ("freezers") tipo cofre, de capacidade não superior a 800 litros -Congeladores ("freezers") tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros -Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio Congeladores ("freezers") 15 Outros Ex 01 5 Fornos industriais para fusão de vidro -Partes 8418 5 Refrigeradores próprios para conservação de sangue 15 15 15 538 humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C -Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor --Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora Outros 8418.6 8418.61 8418.61.1 0 8418.61.9 0 8418.69 8418.69.1 0 8418.69.2 0 8418.69.3 --Outros Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes 8418.69.3 1 Ex 01 8418.69.3 2 8418.69.9 0 5 5 15 Resfriadores de leite 15 Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas De água ou sucos 15 Bebedouros refrigerados De bebidas carbonatadas Outros 10 15 15 Ex 01 Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras 0 Ex 02 Ex 03 Ex 04 Grupos de compressão ou de absorção 5 5 8418.9 8418.91.0 0 8418.99.0 0 Ex 01 8419 8 Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3 -Partes --Gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio --Outras Condensador frigorifico e evaporador frigorífico APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE 5 15 15 5 539 ACUMULAÇÃO -Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação --De aquecimento instantâneo, a gás 8419.1 8419.11.0 0 Ex 01 8419.19 8419.19.1 0 8419.19.9 0 Outros Ex 01 8419.20.0 0 8419.3 8419.31.0 0 8419.32.0 0 8419.39.0 0 8419.40 8419.40.1 0 8419.40.2 0 8419.40.9 0 8419.50 8419.50.1 0 0 10 5 8 -Secadores --Para produtos agrícolas 5 --Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 5 --Outros 5 -Aparelhos de destilação ou de retificação De destilação de água 5 -Trocadores (permutadores) de calor De placas Ex 01 10 Aquecedores para óleo combustível -Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos Outros 8419.50.2 8419.50.2 1 Para uso em aeronáutica Tubulares Metálicos 5 5 5 0 5 Ex 01 Para uso em aeronáutica De grafite 0 5 Ex 01 Para uso em aeronáutica Outros 0 5 Ex 01 Para uso em aeronáutica Outros 0 5 8419.50.2 2 8419.50.2 9 8419.50.9 0 Ex 01 8419.60.0 0 8419.8 8419.81 Para uso doméstico --Outros Aquecedores solares de água 5 Para uso em aeronáutica -Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases -Outros aparelhos e dispositivos --Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou 0 5 540 8419.81.1 0 8419.81.9 0 Ex 01 8419.89 8419.89.1 0 Ex 01 8419.89.2 0 8419.89.3 0 8419.89.4 0 8419.89.9 8419.89.9 1 8419.89.9 9 8420 8420.10 8420.10.1 8420.10.1 1 8420.10.1 9 8420.10.2 8420.10.2 5 Outros 8 Estufas --Outros Esterilizadores 5 5 Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes Estufas 8 Torrefadores 5 Evaporadores 5 Outros Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante Outros Ex 01 8419.90 8419.90.1 0 8419.90.2 0 8419.90.3 8419.90.3 1 8419.90.3 9 8419.90.4 0 8419.90.9 0 aquecimento de alimentos Autoclaves Aquecedores e arrefecedores -Partes De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 De colunas de destilação ou de retificação De trocadores (permutadores) de calor, de placas Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m² Outras De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 Outras CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS -Calandras e laminadores Calandras Para papel ou cartão Outras Laminadores Para papel ou cartão 5 8 5 8 8 8 8 8 8 8 5 5 5 541 1 8420.10.2 9 8420.9 8420.91.0 0 8420.99.0 0 Outros 8421 8421.1 8421.11 8421.11.1 0 8421.11.9 0 8421.12 8421.12.1 0 8421.12.9 0 8421.19 8421.19.1 0 8421.19.9 0 5 --Outras 5 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES -Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos --Desnatadeiras Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora Outras 5 5 --Outros Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas Outros Ex 01 Ex 01 8421.22.0 0 8421.23.0 0 Ex 01 Ex 02 8421.29 8421.29.1 8421.29.1 -Partes --Cilindros --Secadores de roupa Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg Outros 8421.2 8421.21.0 0 5 Centrifugadores para uso doméstico -Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos --Para filtrar ou depurar água Filtros ou depuradores, do tipo doméstico --Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas --Outros Hemodialisadores Capilares 20 20 5 5 24 5 0 5 8 4 4 0 542 1 8421.29.1 9 8421.29.2 0 8421.29.3 0 8421.29.9 0 Outros Ex 01 8421.3 8421.31.0 0 8421.39 8421.39.1 0 8421.39.2 0 8421.39.3 0 8421.39.9 0 8421.9 8421.91 8421.91.1 0 8421.91.9 8421.91.9 1 8421.91.9 9 8421.99 8421.99.1 0 8421.99.9 0 8422 0 Aparelho de osmose inversa 8 Filtros-prensa 5 Outros 8 Filtros a vácuo -Aparelhos para filtrar ou depurar gases --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão --Outros Filtros eletrostáticos Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto Outros 5 8 0 5 5 5 -Partes --De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos De secadores de roupa do item 8421.12.10 8 Outras Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg Outras 8 8 --Outras De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 Outras MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMORETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS 8 8 543 8422.1 8422.11.0 0 8422.19.0 0 8422.20.0 0 8422.30 8422.30.1 0 8422.30.2 8422.30.2 1 8422.30.2 2 8422.30.2 9 8422.30.3 0 8422.40 8422.40.1 0 8422.40.2 0 8422.40.9 0 8422.90 8422.90.1 0 8422.90.9 0 8423 -Máquinas de lavar louça --Do tipo doméstico 20 --Outras 20 -Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes -Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos Para encher e fechar embalagens tipo "tetra-pack" ou "erca-serac", mesmo com dispositivo de rotulagem Outros Para gaseificar bebidas -Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m Outros -Partes De máquinas para lavar louças, de uso doméstico Outras APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER 5 5 5 5 5 5 5 5 5 8 8 544 8423.10.0 0 Ex 01 8423.20.0 0 8423.30 8423.30.1 8423.30.1 1 8423.30.1 9 8423.30.9 0 8423.8 8423.81 8423.81.1 0 8423.81.9 0 8423.82.0 0 8423.89.0 0 8423.90 8423.90.1 0 8423.90.2 8423.90.2 1 8423.90.2 9 8424 8424.10.0 0 8424.20.0 0 8424.30 8424.30.1 SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS -Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico De uso doméstico -Básculas de pesagem contínua em transportadores -Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras Dosadores Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional Outros Outros 10 20 5 5 5 5 -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem --De capacidade não superior a 30kg De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas Outros 5 --De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg 5 --Outros 5 5 -Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem Pesos 10 Partes De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 10 Outras 10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES -Extintores, mesmo carregados 8 -Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 5 -Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de 545 0 8424.30.2 0 8424.30.3 0 8424.30.9 0 8424.8 8424.81 8424.81.1 limpeza, por jato de água De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa Outros -Outros aparelhos --Para agricultura ou horticultura Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate à pragas Aparelhos manuais 8424.81.1 1 8424.81.1 9 8424.81.2 8424.81.2 1 8424.81.2 9 8424.81.9 0 8424.89.0 0 8424.90 8424.90.1 0 8424.90.9 0 Outros Irrigadores e sistemas de irrigação Por aspersão Outros 8425.3 8425.31 8425.31.1 0 8425.31.9 5 5 5 --Outros 8 --Outros Talhas, cadernais e moitões, manuais Outros Ex 01 5 5 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS -Talhas, cadernais e moitões --De motor elétrico 8425.1 8425.11.0 0 8425.19 8425.19.1 0 8425.19.9 0 8425.20.0 0 5 5 Outros -Partes De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 Outras 8425 5 5 -Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo Manuais -Outros guinchos; cabrestantes --De motor elétrico Com capacidade inferior ou igual a 100t Outros 8 8 5 10 5 5 10 5 5 546 0 8425.39 8425.39.1 0 --Outros Com capacidade inferior ou igual a 100t Ex 01 8425.39.9 0 8425.4 8425.41.0 0 8425.42.0 0 -Macacos --Elevadores fixos de veículos, para garagens --Outros macacos, hidráulicos Ex 01 8425.49 8425.49.1 0 8425.49.9 0 8426 8426.1 8426.11.0 0 8426.12.0 0 8426.19.0 0 8426.20.0 0 8426.30.0 0 8426.4 8426.41.0 0 8426.49.0 0 8426.9 8426.91.0 0 8426.99.0 0 10 5 10 5 Manuais --Outros Manuais 10 Outros 10 10 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROSPÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES -Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos --Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 5 --Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 5 --Outros 5 -Guindastes de torre 5 -Guindastes de pórtico 5 -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores --De pneumáticos 5 --Outros 5 -Outras máquinas e aparelhos --Próprios para serem montados em veículos rodoviários 5 --Outros Ex 01 8427 Manuais Outros 5 Guindastes EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, 10 5 547 8427.10 8427.10.1 8427.10.1 1 8427.10.1 9 8427.10.9 0 8427.20 8427.20.1 0 8427.20.9 0 8427.90.0 0 8428 8428.10.0 0 8428.20 8428.20.1 0 8428.20.9 0 8428.3 8428.31.0 0 8428.32.0 0 8428.33.0 0 8428.39 8428.39.1 0 8428.39.2 0 8428.39.3 0 8428.39.9 0 8428.40.0 0 8428.50.0 0 EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO -Autopropulsores, de motor elétrico Empilhadoras De capacidade de carga superior a 6,5t Outras Outros -Outros autopropulsores Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t Outros 5 5 5 5 5 -Outros 5 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) -Elevadores e monta-cargas 5 -Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) Outros 5 5 -Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias --Especialmente concebidos para uso subterrâneo 5 --Outros, de caçamba (balde*) 5 --Outros, de tira ou correia 5 --Outros De correntes 5 De rolos motores 5 De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais Outros 5 -Escadas e tapetes, rolantes -Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de 5 10 548 8428.60.0 0 Ex 01 8428.90 8428.90.1 0 8428.90.2 0 Ex 01 8428.90.3 0 8428.90.9 0 Ex 01 8429 8429.1 8429.11 8429.11.1 0 8429.11.9 0 8429.19 8429.19.1 0 8429.19.9 0 8429.20 8429.20.1 0 8429.20.9 0 8429.30.0 0 8429.40.0 0 8429.5 8429.51 vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários -Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares Telecadeiras e telesquis -Outras máquinas e aparelhos Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salvavidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h Outros Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES -"Bulldozers" e "angledozers" --De lagartas De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) Outros --Outros "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) Outros 5 5 10 5 5 0 5 5 0 5 5 5 5 -Niveladores Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) Outros 5 5 -Raspo-transportadores ("Scrapers") 5 -Compactadores e rolos ou cilindros compressores 5 -Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras --Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 549 8429.51.1 8429.51.1 1 8429.51.1 9 8429.51.2 8429.51.2 1 8429.51.2 9 8429.51.9 0 8429.52 8429.52.1 0 8429.52.9 0 8429.59.0 0 8430 8430.10.0 0 8430.20.0 0 8430.3 8430.31 8430.31.1 0 8430.31.9 0 8430.39 8430.39.1 0 8430.39.9 0 8430.4 8430.41 8430.41.1 0 8430.41.2 0 Carregadoras-transportadoras Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas Outras 5 5 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) Outras 5 Outras 5 5 --Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3 Outras 5 --Outros 5 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES -Bate-estacas e arranca-estacas 5 -Limpa-neves 0 -Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias --Autopropulsores Cortadores de carvão ou de rocha 5 Outros --Outros Cortadores de carvão ou de rocha Outras -Outras máquinas de sondagem ou perfuração --Autopropulsores Perfuratriz de percussão Perfuratriz rotativa 5 5 5 5 5 5 550 8430.41.3 0 8430.41.9 0 8430.49 8430.49.1 0 8430.49.2 0 8430.49.9 0 8430.50.0 0 8430.6 8430.61.0 0 8430.62.0 0 8430.69 8430.69.1 8430.69.1 1 8430.69.1 9 8430.69.9 0 8431 8431.10 8431.10.1 0 8431.10.9 0 8431.20 8431.20.1 8431.20.1 1 8431.20.1 9 8431.20.9 0 8431.3 8431.31 8431.31.1 0 8431.31.9 Máquinas de sondagem, rotativas 5 Outros 5 --Outras Perfuratriz de percussão 5 Máquinas de sondagem, rotativas 5 Outras 5 -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores 5 -Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores --Máquinas de comprimir ou compactar 5 --Raspo-transportadores ("Scrapers") 5 --Outros Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras Com capacidade de carga superior a 4m3 5 Outros Outros PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8425 A 8430 -Das máquinas e aparelhos da posição 8425 Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 Outras -De máquinas ou aparelhos da posição 8427 De empilhadeiras Autopropulsoras De outras empilhadeiras Outras -Das máquinas e aparelhos da posição 8428 --De elevadores, monta -cargas ou de escadas rolantes De elevadores Outras 5 5 10 10 12 10 12 10 10 551 0 8431.39.0 0 8431.4 8431.41.0 0 8431.42.0 0 8431.43 8431.43.1 0 8431.43.9 0 8431.49.0 0 8432 8432.10.0 0 8432.2 8432.21.0 0 8432.29.0 0 8432.30 8432.30.1 0 8432.30.9 0 8432.40.0 0 8432.80.0 0 8432.90.0 0 8433 --Outras -Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430 --Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" --Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 De máquinas de sondagem rotativas 10 5 5 5 Outras 5 --Outras 5 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE -Arados e charruas 5 -Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores --Grades de discos 5 --Outros 5 -Semeadores, plantadores e transplantadores Semeadores-adubadores 5 Outros 5 -Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes -Outras máquinas e aparelhos 5 -Partes 5 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437 5 552 8433.1 8433.11.0 0 8433.19.0 0 8433.20 -Cortadores de grama (relva) --Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal --Outros 8433.20.1 0 8433.20.9 0 8433.30.0 0 8433.40.0 0 8433.5 8433.51.0 0 8433.52.0 0 8433.53.0 0 8433.59 8433.59.1 8433.59.1 1 8433.59.1 9 8433.59.9 0 8433.60 8434 8434.10.0 0 8434.20 5 5 -Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 5 -Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras -Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha --Ceifeiras-debulhadoras 5 --Outras máquinas e aparelhos para debulha 5 --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 5 --Outros Colheitadeiras de algodão Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) Outras 5 5 -Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas Selecionadores de frutas Outras -Partes De cortadores de grama (relva) Ex 01 5 -Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente Outras Outros 8433.60.1 0 8433.60.9 0 8433.90 8433.90.1 0 8433.90.9 0 5 5 5 5 5 5 Outras 5 De colheitadeiras 4 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS -Máquinas de ordenhar -Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios 5 553 8434.20.1 0 8434.20.9 0 8434.90.0 0 8435 8435.10.0 0 8435.90.0 0 8436 8436.10.0 0 8436.2 8436.21.0 0 8436.29.0 0 8436.80.0 0 8436.9 8436.91.0 0 8436.99.0 0 8437 8437.10.0 0 8437.80 8437.80.1 0 8437.80.9 Para tratamento do leite 5 Outros 5 -Partes 5 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES -Máquinas e aparelhos 5 -Partes 5 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIP ADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA -Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais -Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras --Chocadeiras e criadeiras 5 5 --Outros 5 -Outras máquinas e aparelhos 5 -Partes --De máquinas e aparelhos para a avicultura 5 --Outras 5 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS -Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos -Outras máquinas e aparelhos Para trituração ou moagem de grãos Outros 5 5 5 554 0 8437.90.0 0 8438 8438.10.0 0 8438.20 8438.20.1 0 8438.20.9 0 8438.30.0 0 8438.40.0 0 8438.50.0 0 8438.60.0 0 8438.80 8438.80.1 0 8438.80.2 0 8438.80.9 0 8438.90.0 0 8439 8439.10 8439.10.1 0 8439.10.2 0 -Partes MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS -Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias -Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate Para as indústrias de confeitaria Outros 5 5 5 5 -Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 5 -Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 5 -Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 5 -Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas -Outras máquinas e aparelhos Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos 5 Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto Outros 5 5 5 -Partes 5 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO -Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas Para tratamento preliminar das matérias primas 5 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 5 555 8439.10.3 0 8439.10.9 0 8439.20.0 0 8439.30 8439.30.1 0 8439.30.2 0 8439.30.3 0 8439.30.9 0 8439.9 8439.91.0 0 8439.99.0 0 8440 8440.10 8440.10.1 8440.10.1 1 8440.10.1 9 8440.10.9 0 8440.90.0 0 8441 8441.10 8441.10.1 0 8441.10.9 0 8441.20.0 0 8441.30 8441.30.1 Refinadoras 5 Outros 5 -Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 5 -Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Bobinadoras-esticadoras 5 Para impregnar 5 Para ondular 5 Outros 5 -Partes --De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas --Outras 5 5 MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS -Máqui nas e aparelhos De costurar cadernos Com alimentação automática 5 Outros Outros -Partes OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS -Cortadeiras Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min Outras -Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes -Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem De dobrar e colar, para fabricação de caixas 5 5 5 5 5 5 5 556 0 8441.30.9 0 8441.40.0 0 8441.80.0 0 8441.90.0 0 Outras 8442 8442.10.0 0 8442.20.0 0 8443.1 8443.11 8443.11.1 5 -Partes 5 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) -Máquinas de compor por processo fotográfico 5 -Partes dessas máquinas, aparelhos e material De máquinas da subposição 8442.10 Ex 01 8443 -Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão -Outras máquinas e aparelhos -Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir -Outras máquinas, aparelhos e material 8442.30.0 0 8442.40 8442.40.1 0 8442.40.2 0 8442.40.3 0 8442.50.0 0 5 5 5 5 5 De máquinas da subposição 8442.20 5 De máquinas da subposição 8442.30 5 -Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) Chapas e cilindros para máquina de estamparia, gravados em relevo ou em côncavo MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO -Máquinas e aparelhos de impressão por ofsete --Alimentados por bobinas Para impressão multicolor de jornais, alimentados por 0 8 557 0 bobinas de largura superior ou igual a 1.180mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas Outros 8443.11.9 0 8443.12.0 0 --Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm Ex 01 8443.19 8443.19.1 0 8443.19.9 0 8443.2 8443.21.0 0 8443.29.0 0 8443.30.0 0 8443.40 8443.40.1 0 8443.40.9 0 8443.5 8443.51.0 0 8443.59 8443.59.1 0 8443.59.9 0 8443.60 8443.60.1 0 8443.60.2 0 8443.60.9 0 8443.90 8443.90.1 0 8443.90.9 0 8444.00 Duplicadores para escritório --Outros Para impressão multicolor de recipientes acabados de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas Outros 5 5 5 10 5 5 -Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos --Alimentados por bobinas 5 --Outros 5 -Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 5 -Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos Rotativas para heliogravura 5 Outros 5 -Outras máquinas de impressão --Máquinas de impressão de jato de tinta 5 --Outras Para serigrafia 5 Outros -Máquinas auxiliares Dobradoras 5 5 Numeradores automáticos 5 Outras 5 -Partes De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 Outras MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU 5 5 558 8444.00.1 0 8444.00.2 0 8444.00.9 0 8445 8445.1 8445.11 8445.11.1 0 8445.11.2 0 8445.11.9 0 8445.12.0 0 8445.13 8445.13.1 0 8445.13.9 0 8445.19 8445.19.1 0 8445.19.2 8445.19.2 1 8445.19.2 2 8445.19.2 3 8445.19.2 4 8445.19.2 5 8445.19.2 6 ARTIFICIAIS Para extrudar 5 Para corte ou ruptura de fibras 5 Outras 5 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447 -Máquinas para preparação de matérias têxteis --Cardas Para lã 5 Para fibras do Capítulo 53 5 Outras 5 --Penteadoras 5 --Bancas de estiramento (bancas de fusos) Para lã 5 Outras --Outras Máquinas para a preparação da seda Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 5 5 5 5 Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama Abridoras de fibras de lã 5 Abridoras de fibras do Capítulo 53 5 Máquinas de carbonizar a lã 5 5 559 8445.19.2 7 8445.19.2 9 8445.20 8445.20.1 0 8445.20.2 0 8445.20.3 0 8445.20.4 0 8445.20.7 0 8445.20.8 0 8445.20.9 0 8445.30 8445.30.1 0 8445.30.9 0 8445.40 8445.40.1 8445.40.1 1 8445.40.1 2 8445.40.1 8 8445.40.1 9 8445.40.2 8445.40.2 1 8445.40.2 9 8445.40.3 8445.40.3 1 8445.40.3 9 8445.40.4 0 8445.40.9 0 Para estirar a lã 5 Outras 5 -Máquinas para fiação de matérias têxteis Filatórios intermitentes (selfatinas) 5 Do tipo "tow-to-yarn" 5 A jato de ar 5 Fiadeira-bobinadora automática ("open-end") 5 Outras, para lã 5 Outras, para as fibras do Capítulo 53 5 Outras 5 -Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis Retorcedeiras Outras -Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Bobinadeiras automáticas Bobinadeiras de trama (espuladeiras) 5 5 5 Para fios elastanos 5 Outras, com atador automático 5 Outras 5 Bobinadoras não automáticas Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min Outras Meadeiras Com controle de comprimento ou peso e atador automático Outras 5 5 5 5 Noveleiras automáticas 5 Outras 5 560 8445.90 8445.90.1 0 8445.90.2 0 8445.90.3 0 8445.90.4 0 8445.90.9 0 -Outras Urdideiras 8446 8446.10 8446.10.1 0 8446.10.9 0 8446.2 8446.21.0 0 8446.29.0 0 8446.30 8446.30.1 0 8446.30.2 0 8446.30.3 0 8446.30.4 8446.30.4 1 8446.30.4 2 8446.30.4 9 8446.30.9 0 TEARES PARA TECIDOS -Para tecidos de largura não superior a 30cm Com mecanismo "Jacquard" 8447 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURETRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUF OS -Teares circulares para malhas --Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 5 --Com cilindro de diâmetro superior a 165mm 5 8447.1 8447.11.0 0 8447.12.0 5 Passadeiras para liço e pente 5 Para amarrar urdideiras 5 Automáticas, para colocar lamelas 5 Outras 5 Outros 5 5 -Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras --A motor 5 --Outros 5 -Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras A jato de ar 5 A jato de água 5 De projétil 5 De pinças Para tecidos atoalhados 5 Para tapetes 5 Outros 5 Outros 5 561 0 8447.20 8447.20.1 0 8447.20.2 8447.20.2 1 8447.20.2 9 8447.20.3 0 8447.90 8447.90.1 0 8447.90.2 0 8447.90.9 0 8448 8448.1 8448.11 8448.11.1 0 8448.11.2 0 8448.11.9 0 8448.19.0 0 8448.20 8448.20.1 0 -Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") Teares manuais Teares motorizados Para fabricação de malhas de urdidura Outros Máquinas de costura por entrelaçamento ("couturetricotage") -Outros Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós 5 5 5 5 5 Máquinas automáticas para bordar 5 Outras 5 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANIS MOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) -Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 --Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração Ratieras 5 Mecanismos "Jacquard" 5 Outros 5 --Outros 5 -Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares Fieiras para a extrusão 5 562 8448.20.2 0 8448.20.3 0 8448.20.9 0 8448.3 8448.31.0 0 8448.32 8448.32.1 8448.32.1 1 8448.32.1 9 8448.32.2 0 8448.32.3 0 8448.32.4 0 8448.32.5 0 8448.32.9 0 8448.33 8448.33.1 0 8448.33.9 0 8448.39 8448.39.1 8448.39.1 1 8448.39.1 2 8448.39.1 7 8448.39.1 9 8448.39.2 8448.39.2 1 8448.39.2 2 8448.39.2 3 Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão 5 De máquinas para corte ou ruptura de fibras 5 Outras 5 -Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares --Guarnições de cardas 5 --De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda De cardas Chapéus ("flats") 5 Outras 5 De penteadoras 5 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 5 De máquinas para a preparação da seda 5 De máquinas para carbonizar lã 5 Outros 5 --Fusos e suas aletas, anéis e cursores Cursores Outros --Outros De máquinas para fiação, dobragem ou torção De filatórios intermitentes (selfatinas) 5 5 5 De máquinas do tipo "tow-to-yarn" 5 De outros filatórios 5 Outras 5 De máquinas de bobinar ou de dobar De bobinadeiras de trama (espuladeiras) De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático Outras, de bobinadeiras automáticas 5 5 5 563 8448.39.2 9 8448.39.9 8448.39.9 1 8448.39.9 2 8448.39.9 9 8448.4 8448.41.0 0 8448.42.0 0 8448.49 8448.49.1 0 8448.49.2 0 8448.49.9 0 8448.5 8448.51.0 0 8448.59 8448.59.1 0 8448.59.2 8448.59.2 1 8448.59.2 2 8448.59.2 9 8448.59.3 0 8448.59.4 0 8448.59.9 0 8449.00 Outras Outros De urdideiras 5 5 De passadeiras para liço e pente 5 Outras 5 -Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares --Lançadeiras 5 --Pentes, liços e quadros de liços 5 --Outros De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares 5 De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil Outras -Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares --Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas --Outros De teares circulares para malhas De teares retilíneos Manuais 5 5 5 5 5 Para fabricação de malhas de urdidura 5 Outras 5 De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar De máquinas do item 8447.90.90 5 5 Outras 5 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE 564 8449.00.1 0 8449.00.2 0 8449.00.8 0 8449.00.9 8449.00.9 1 8449.00.9 9 8450.11.0 0 Partes De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 5 5 5 De uso doméstico --Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 20 5 Ex 01 De uso doméstico --Outras 20 5 Ex 01 De uso doméstico -Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca Túneis contínuos 20 8450.19.0 0 8451.10.0 5 5 Ex 01 8450.12.0 0 8451 Outros MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM -Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca --Máquinas inteiramente automáticas 8450.1 8450.20.1 0 8450.20.9 0 8450.90 8450.90.1 0 8450.90.9 0 5 Outras 8450 8450.20 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros Máqui nas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos Outras -Partes De máquinas da subposição 8450.20 Outras MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS -Máquina para lavar a seco 5 5 20 20 5 565 0 8451.2 8451.21.0 0 -Máquinas de secar --De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca Ex 01 8451.29.0 0 8451.30 8451.30.1 0 8451.30.9 8451.30.9 1 8451.30.9 9 8451.40 8451.40.1 0 8451.40.2 8451.40.2 1 8452.10.0 Outras Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 5 5 5 Para tingir ou branquear fios ou tecidos Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada Outras 5 Outras 5 -Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Para inspecionar tecidos 5 5 Automáticas, para enfestar ou cortar 5 Outras 5 -Outras máquinas e aparelhos Ex 01 8452 5 -Máquinas para lavar, branquear ou tingir Para lavar 8451.50.1 0 8451.50.2 0 8451.50.9 0 8451.80.0 0 20 5 -Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras Automáticas Outras 8451.40.2 9 8451.40.9 0 8451.50 8451.90 8451.90.1 0 8451.90.9 0 De uso domestico --Outras 5 De uso doméstico -Partes Para as máquinas da subposição 8451.21 Outras MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA -Máquinas de costura de uso doméstico 5 12 8 8 3 566 0 8452.2 8452.21 8452.21.1 0 8452.21.2 0 8452.21.9 0 8452.29 8452.29.1 0 8452.29.2 8452.29.2 1 8452.29.2 2 8452.29.2 3 8452.29.2 9 8452.29.9 0 8452.30.0 0 8452.40.0 0 -Outras máquinas de costura --Unidades automáticas Para costurar couros ou peles 8452.90 8452.90.1 8452.90.1 1 8452.90.1 9 8452.90.9 8452.90.9 1 8452.90.9 2 8452.90.9 3 8452.90.9 9 8453 Para costurar tecidos 5 Outras 5 --Outras Para costurar couros ou peles Para costurar tecidos Remalhadeiras 5 5 Para casear 5 Tipo zigue-zague para inserir elástico 5 Outras 5 Outras Ex 01 5 5 -Agulhas para máquinas de costura 5 -Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes Para máquinas de costura de uso doméstico -Outras partes de máquinas de costura Para máquina de costura de uso doméstico Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas 5 Outras Outras Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta -bobinas 3 5 5 5 Para remalhadeiras 5 Lançadeiras rotativas 5 Outras 5 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 567 8453.10 8453.10.1 0 8453.10.9 0 8453.20.0 0 8453.80.0 0 8453.90.0 0 8454 8454.10.0 0 8454.20 8454.20.1 0 8454.20.9 0 8454.30 8454.30.1 0 8454.30.2 0 8454.30.9 0 8454.90 8454.90.1 0 8454.90.9 0 8455 8455.10.0 0 8455.2 8455.21 8455.21.1 0 8455.21.9 0 8455.22 8455.22.1 0 -Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles Máquina para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim e controles programados eletronicamente Outros 5 5 -Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 5 -Outras máquinas e aparelhos 5 -Partes 5 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO -Conversores 5 -Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição Lingoteiras 5 Outras -Máquinas de vazar (moldar) Sob pressão 5 5 Por centrifugação 5 Outras 5 -Partes De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação Outras 5 5 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS -Laminadores de tubos 5 -Outros laminadores --Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio De cilindros lisos 5 Outros --Laminadores a frio De cilindros lisos 5 5 568 8455.22.9 0 8455.30 8455.30.1 0 8455.30.9 0 8455.90.0 0 8456 8456.10 8456.10.1 8456.10.1 1 8456.10.1 9 8456.10.9 0 8456.20 8456.20.1 0 8456.20.9 0 8456.30 8456.30.1 8456.30.1 1 8456.30.1 9 8456.30.9 0 8456.9 8456.91.0 0 8456.99.0 0 8457 8457.10.0 0 Outros -Cilindros de laminadores Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular Outros -Outras partes MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA -Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons De comando numérico Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm Outras Outras -Operando por ultra-som De comando numérico Outras -Operando por eletro-erosão De comando numérico Para texturizar superfícies cilíndricas Outras Outras 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 -Outras --Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras 5 --Outras 5 CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS -Centros de usinagem (centros de maquinagem*) 5 569 8457.20 8457.20.1 0 8457.20.9 0 8457.30 8457.30.1 0 8457.30.9 0 -Máquinas de sistema monostático ("single station") De comando numérico 8458 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS. -Tornos horizontais --De comando numérico Revólver 8458.1 8458.11 8458.11.1 0 8458.11.9 0 8458.19 8458.19.1 0 8458.19.9 0 8458.9 8458.91.0 0 8458.99.0 0 8459 8459.10.0 0 8459.2 8459.21 8459.21.1 0 8459.21.9 8459.21.9 1 8459.21.9 9 8459.29.0 0 Outras -Máquinas de estações múltiplas De comando numérico Outras 5 5 5 5 5 Outros 5 --Outros Revólver 5 Outros 5 -Outros tornos --De comando numérico 5 --Outros 5 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIM INAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458 -Unidades com cabeça deslizante 5 -Outras máquinas para furar --De comando numérico Radiais 5 Outras De mais de um cabeçote mono ou multifuso Outras --Outras 5 5 5 570 8459.3 8459.31.0 0 8459.39.0 0 8459.40.0 0 8459.5 8459.51.0 0 8459.59.0 0 8459.6 8459.61.0 0 8459.69.0 0 8459.70.0 0 -Outras mandriladoras-fresadoras --De comando numérico 5 --Outras 5 -Outras máquinas para mandrilar 5 -Máquinas para fresar, de console --De comando numérico 5 --Outras 5 -Outras máquinas para fresar --De comando numérico 5 --Outras 5 -Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 5 8460 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461 -Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm --De comando numérico 5 --Outras 5 -Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm --De comando numérico 5 --Outras 5 -Máquinas para afiar --De comando numérico 5 --Outras 5 -Máquinas para brunir De comando numérico Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 5 8460.1 8460.11.0 0 8460.19.0 0 8460.2 8460.21.0 0 8460.29.0 0 8460.3 8460.31.0 0 8460.39.0 0 8460.40 8460.40.1 8460.40.1 571 1 8460.40.1 9 8460.40.9 8460.40.9 1 8460.40.9 9 8460.90 8460.90.1 0 8460.90.9 0 8461 8461.10.0 0 8461.20 8461.20.1 0 8461.20.9 0 8461.30 8461.30.1 0 8461.30.9 0 8461.40 8461.40.1 8461.40.1 1 8461.40.1 2 8461.40.1 9 8461.40.9 8461.40.9 1 8461.40.9 9 8461.50 8461.50.1 312mm Outras Outras Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm Outras -Outras De comando numérico Outras 5 5 5 5 5 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES -Máquinas para aplainar 5 -Plainas-limadoras e máquinas para escatelar Para escatelar 5 Outras -Máquinas para brochar De comando numérico Outras -Máquinas para cortar ou acabar engrenagens De comando numérico Denteadoras tipo "Pfauter" 5 5 5 5 Redondeadoras de dentes 5 Outras 5 Outras Redondeadoras de dentes Outras -Máquinas para serrar ou seccionar De fitas sem fim 5 5 5 572 0 8461.50.2 0 8461.50.9 0 8461.90 8461.90.1 0 8461.90.9 0 8462 8462.10 8462.10.1 8462.10.1 1 8462.10.1 9 8462.10.9 0 8462.2 8462.21.0 0 8462.29.0 0 8462.3 8462.31.0 0 8462.39 8462.39.1 0 8462.39.9 0 8462.4 8462.41.0 0 8462.49.0 Circulares 5 Outras 5 -Outras De comando numérico Outras MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOSPILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA -Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes De comando numérico Máquinas para estampar Outras Outras 5 5 5 5 5 -Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar --De comando numérico 5 --Outras 5 -Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar --De comando numérico 5 --Outras Tipo guilhotina 5 Outras 5 -Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar --De comando numérico 5 --Outras 5 573 0 8462.9 8462.91 8462.91.1 8462.91.1 1 8462.91.1 9 8462.91.9 8462.91.9 1 8462.91.9 9 8462.99 8462.99.1 0 8462.99.2 0 8462.99.9 0 8463 8463.10 8463.10.1 0 8463.10.9 0 8463.20 8463.20.1 0 8463.20.9 0 8463.30.0 0 8463.90 8463.90.1 0 8463.90.9 0 8464 -Outras --Prensas hidráulicas De capacidade igual ou inferior a 35.000kN Para moldagem de pós metálicos por sinterização Outras Outras Para moldagem de pós metálicos por sinterização Outros --Outras Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 5 5 5 5 5 Prensas para extrusão 5 Outras 5 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA -Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes Para estirar tubos Outros -Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem De comando numérico Outras 5 5 5 5 -Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 5 -Outras De comando numérico 5 Outras MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO 5 574 8464.10.0 0 8464.20 8464.20.1 0 8464.20.9 0 8464.90 8464.90.1 8464.90.1 1 8464.90.1 9 8464.90.9 0 -Máquinas para serrar 5 -Máquinas para esmerilar ou polir Para vidro 5 8465 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES -Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas -Outras --Máquinas de serrar De fita sem fim 8465.10.0 0 8465.9 8465.91 8465.91.1 0 8465.91.2 0 8465.91.9 0 8465.92 8465.92.1 8465.92.1 1 8465.92.1 9 8465.92.9 0 8465.93 8465.93.1 0 8465.93.9 0 8465.94.0 0 8465.95 Outras -Outras Para vidro De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar Outras Outras 5 5 5 5 5 5 Circulares 5 Outras 5 --Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar De comando numérico Fresadoras Outras Outras --Máquinas para esmerilar, lixar ou polir Lixadeiras Outras --Máquinas para arquear ou para reunir --Máquinas para furar ou escatelar 5 5 5 5 5 5 575 8465.95.1 8465.95.1 1 8465.95.1 2 8465.95.9 8465.95.9 1 8465.95.9 2 8465.96.0 0 8465.99.0 0 De comando numérico Para furar Para escatelar Outras Para furar Para escatelar 8466 8466.10.0 0 Ex 01 8466.20 8466.20.1 0 8466.20.9 0 8466.30.0 0 8466.9 8466.91.0 0 8466.92.0 0 8466.93 8466.93.1 8466.93.1 1 8466.93.1 9 8466.93.2 0 8466.93.3 0 5 5 5 5 --Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 5 --Outras 5 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINASFERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS -Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 5 Porta-ferramentas para ferramentas ou máquinasferramentas, de uso manual -Porta-peças Para tornos Outros 8 5 5 -Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas -Outros --Para máquinas da posição 8464 5 --Para máquinas da posição 8465 5 --Para máquinas das posições 8456 a 8461 Para máquinas da posição 8456 Para máquinas da subposição 8456.20 5 Outras 5 5 Para máquinas da posição 8457 5 Para máquinas da posição 8458 5 576 8466.93.4 0 8466.93.5 0 8466.93.6 0 8466.94 8466.94.1 0 8466.94.2 0 8466.94.3 0 8466.94.9 0 8467 8467.1 8467.11 8467.11.1 0 8467.11.9 0 8467.19.0 0 8467.8 8467.81.0 0 8467.89.0 0 8467.9 8467.91.0 0 8467.92.0 0 8467.99.0 0 8468 8468.10.0 0 8468.20.0 0 8468.80 8468.80.1 Para máquinas da posição 8459 5 Para máquinas da posição 8460 5 Para máquinas da posição 8461 5 --Para máquinas das posições 8462 ou 8463 Para máquinas da subposição 8462.10 5 Para máquinas da subposição 8462.21 ou 8462.29 5 Para prensas para extrusão 5 Outras 5 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL -Pneumáticas --Rotativas (mesmo com sistema de percussão) Furadeiras 5 Outras 5 --Outras 5 -Outras ferramentas --Serras de corrente 8 --Outras 8 -Partes --De serras de corrente 8 --De ferramentas pneumáticas 8 --Outras 8 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL -Maçaricos de uso manual 5 -Outras máquinas e aparelhos a gás 5 -Outras máquinas e aparelhos Para soldar por fricção 5 577 0 8468.80.9 0 8468.90 8468.90.1 0 8468.90.2 0 8468.90.9 0 Outras -Partes De maçaricos de uso manual 8469 8469.1 8469.11.0 0 8469.12 8469.12.1 0 8469.12.9 0 8469.20.0 0 Ex 01 8469.30 8469.30.1 0 8469.30.9 0 8470 8470.10.0 0 8470.2 8470.21.0 0 8470.29.0 0 8470.30.0 5 5 De máquinas e aparelhos para soldar por fricção 5 Outras 5 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS -Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos: --Máquinas de tratamento de textos 20 --Máquinas de escrever automáticas Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo Outras 30 30 -Outras máquinas de escrever, elétricas 20 De estenotipar e semelhantes -Outras máquinas de escrever, não elétricas De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo Outras 30 MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS -Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações -Outras máquinas de calcular, eletrônicas --Com dispositivo impressor incorporado 20 20 15 15 --Outras 15 -Outras máquinas de calcular 30 578 0 8470.40.0 0 8470.50 8470.50.1 8470.50.1 1 8470.50.1 9 8470.50.9 0 8470.90 8470.90.1 0 8470.90.9 0 8471 8471.10.0 0 8471.30 8471.30.1 8471.30.1 1 8471.30.1 2 8471.30.1 9 8471.30.9 0 8471.4 8471.41 8471.41.1 0 -Máquinas de contabilidade -Caixas registradoras Eletrônicas Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais Outras Outras -Outras Máquinas de franquear correspondência Outras MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES -Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas -Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran") Capazes de funcionar sem fonte externa de energia De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2 De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 Outras Outras -Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados --Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 20 2 2 30 20 20 2 2 2 2 2 2 579 8471.41.9 0 8471.49 8471.49.1 8471.49.1 1 8471.49.1 2 8471.49.1 3 8471.49.1 4 8471.49.1 5 8471.49.2 8471.49.2 1 8471.49.2 2 8471.49.2 3 8471.49.2 4 8471.49.2 5 8471.49.3 8471.49.3 1 8471.49.3 2 8471.49.3 3 8471.49.3 4 8471.49.3 5 8471.49.3 6 8471.49.3 7 8471.49.4 8471.49.4 1 8471.49.4 2 8471.49.4 3 Outras --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50 Do item 8471.50.10 2 2 Do item 8471.50.20 2 Do item 8471.50.30 2 Do item 8471.50.40 2 Do item 8471.50.90 2 Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30 Do subitem 8471.60.11 2 Do subitem 8471.60.13 2 Do subitem 8471.60.14 2 Do subitem 8471.60.19 2 Do item 8471.60.30 2 Impressoras do item 8471.60.2 Do subitem 8471.60.21 2 Do subitem 8471.60.22 2 Do subitem 8471.60.23 2 Do subitem 8471.60.24 2 Do subitem 8471.60.25 2 Do subitem 8471.60.26 2 Do subitem 8471.60.29 2 Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5 Do subitem 8471.60.41 2 Do subitem 8471.60.42 2 Do subitem 8471.60.49 2 580 8471.49.4 4 8471.49.4 5 8471.49.4 6 8471.49.4 7 8471.49.4 8 8471.49.5 8471.49.5 1 8471.49.5 2 8471.49.5 3 8471.49.5 4 8471.49.5 5 8471.49.5 6 8471.49.5 7 8471.49.5 8 8471.49.5 9 8471.49.6 8471.49.6 1 8471.49.6 2 8471.49.6 3 8471.49.6 4 8471.49.6 5 8471.49.6 6 8471.49.6 7 8471.49.6 8 Do subitem 8471.60.51 2 Do subitem 8471.60.52 2 Do subitem 8471.60.53 2 Do subitem 8471.60.54 2 Do subitem 8471.60.59 2 Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9 Do subitem 8471.60.61 2 Do subitem 8471.60.62 2 Do subitem 8471.60.71 2 Do subitem 8471.60.72 2 Do subitem 8471.60.73 2 Do subitem 8471.60.74 2 Do item 8471.60.80 2 Do subitem 8471.60.91 2 Do subitem 8471.60.99 2 Unidades de memória da subposição 8471.70 Do subitem 8471.70.11 2 Do subitem 8471.70.12 2 Do subitem 8471.70.19 2 Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 2 Do subitem 8471.70.31 2 Do subitem 8471.70.32 2 Do subitem 8471.70.33 2 Do subitem 8471.70.39 2 581 8471.49.6 9 8471.49.7 8471.49.7 1 8471.49.7 2 8471.49.7 3 8471.49.7 4 8471.49.7 5 8471.49.7 6 8471.49.9 8471.49.9 1 8471.49.9 2 8471.49.9 3 8471.49.9 4 8471.49.9 5 8471.50 8471.50.1 0 8471.50.2 0 8471.50.3 0 Do item 8471.70.90 Unidades da subposição 8471.80 Do subitem 8471.80.11 2 2 Do subitem 8471.80.12 2 Do subitem 8471.80.13 2 Do subitem 8471.80.14 2 Do subitem 8471.80.19 2 Do item 8471.80.90 2 Outros, da subposição 8471.90 Do subitem 8471.90.11 2 Do subitem 8471.90.12 2 Do subitem 8471.90.13 2 Do subitem 8471.90.19 2 Do item 8471.90.90 2 -Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 2 2 2 582 8471.50.4 0 8471.50.9 0 8471.60 8471.60.1 8471.60.1 1 8471.60.1 3 8471.60.1 4 8471.60.1 9 8471.60.2 8471.60.2 1 8471.60.2 2 8471.60.2 3 8471.60.2 4 8471.60.2 5 8471.60.2 6 8471.60.2 9 8471.60.3 0 8471.60.4 8471.60.4 1 8471.60.4 2 8471.60.4 9 8471.60.5 100.000,00, por unidade De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade Outras -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória Impressoras de impacto De linha 2 2 2 De caracteres Braille 2 Outras matriciais (por pontos) 2 Outras 2 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm Outras, com largura de impressão superior a 420mm Outras Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto Traçadores gráficos ("plotters") Por meio de penas Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas Outros Unidades de entrada 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 583 8471.60.5 1 8471.60.5 2 8471.60.5 3 8471.60.5 4 8471.60.5 9 8471.60.6 8471.60.6 1 8471.60.6 2 8471.60.7 8471.60.7 1 8471.60.7 2 8471.60.7 3 8471.60.7 4 8471.60.8 0 8471.60.9 8471.60.9 1 8471.60.9 9 8471.70 8471.70.1 8471.70.1 1 8471.70.1 2 8471.70.1 9 8471.70.2 8471.70.2 1 8471.70.2 9 8471.70.3 Digitalizadores de imagens 2 Teclados 2 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) Mesas digitalizadoras 2 Outras 2 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) Com unidade de saída por vídeo monocromático 2 2 Com unidade de saída por vídeo policromático 2 Unidades de saída por vídeo ("monitores") Com tubo de raios catódicos, monocromáticas 2 Com tubo de raios catódicos, policromáticas 2 Outras, monocromáticas 2 Outras, policromáticas 2 Terminais de auto-atendimento bancário 2 Outras Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm Outras 2 -Unidades de memória Unidades de discos magnéticos Para discos flexíveis Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") Outras Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) Exclusivamente para leitura Outras Unidades de fitas magnéticas 2 2 2 2 2 2 584 8471.70.3 1 8471.70.3 2 8471.70.3 3 8471.70.3 9 8471.70.9 0 8471.80 8471.80.1 8471.80.1 1 8471.80.1 2 8471.80.1 3 8471.80.1 4 8471.80.1 9 8471.80.9 0 8471.90 8471.90.1 8471.90.1 1 8471.90.1 2 8471.90.1 3 8471.90.1 9 8471.90.9 0 8472 8472.10.0 0 Para fitas em rolos 2 Para cartuchos 2 Para cassetes 2 Outras 2 Outras -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais Controladora de terminais 2 2 Controladora de comunicações ("front-end processor") 2 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway") Distribuidor de conexões para redes ("hub") 2 2 Outras 2 Outras -Outras Leitores ou gravadores De cartões magnéticos 2 2 Leitores de códigos de barras 2 Leitores de caracteres magnetizáveis 2 Outros 2 Outros OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES] -Duplicadores 2 20 585 8472.20.0 0 8472.30 8472.30.1 0 8472.30.2 0 8472.30.3 0 8472.30.9 0 8472.90 8472.90.1 0 8472.90.2 8472.90.2 1 8472.90.2 9 8472.90.3 0 8472.90.4 0 8472.90.5 8472.90.5 1 8472.90.5 9 8472.90.9 0 8473 8473.10 8473.10.1 0 8473.10.9 0 8473.2 8473.21.0 0 -Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços -Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos Máquinas automáticas para obliterar selos postais Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal Outras -Outros Distribuidores (dispensadores) automáticos de papelmoeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais Outras 20 20 20 20 20 2 2 2 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda 20 Máquinas de apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto Outras 20 Outros 20 PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8469 A 8472 -Partes e acessórios das máquinas da posição 8469 De máquinas para tratamento de textos Outros -Partes e acessórios das máquinas da posição 8470 --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 2 2 2 20 2 586 8473.29 8473.29.1 0 8473.29.2 0 8473.29.9 0 8473.30 8473.30.1 8473.30.1 1 8473.30.1 9 8473.30.2 8473.30.2 1 8473.30.2 2 8473.30.2 3 8473.30.2 4 8473.30.2 5 8473.30.2 6 8473.30.2 7 8473.30.2 9 8473.30.3 8473.30.3 1 8473.30.3 2 8473.30.3 3 8473.30.3 4 8473.30.3 9 8473.30.4 8473.30.4 --Outros Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 Outros -Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico Outros De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados Martelo de impressão e bancos de martelos 2 2 2 2 2 2 2 2 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado Cintas de caracteres 2 Cartuchos de tinta 2 Outros 2 De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados Braços posicionadores de cabeças magnéticas 2 2 2 2 Cabeças magnéticas 2 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") Outras 2 2 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados Placas-mãe ("mother boards") 2 587 1 8473.30.4 2 8473.30.4 3 8473.30.4 9 8473.30.5 0 8473.30.9 8473.30.9 1 8473.30.9 2 8473.30.9 9 8473.40 8473.40.1 0 8473.40.7 0 8473.40.9 0 8473.50 8473.50.1 0 8473.50.2 0 8473.50.3 8473.50.3 1 8473.50.3 2 8473.50.3 3 8473.50.3 4 8473.50.3 5 8473.50.3 9 8473.50.4 0 8473.50.5 0 8473.50.9 0 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos Outros Cartões de memória ("memory cards") Outros Tela ("écran") para microcomputadores portáteis, monocromática Tela ("écran") para microcomputadores portáteis, policromática Outros -Partes e acessórios das máquinas da posição 8472 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 Outros -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados Cartões de memória ("memory cards") De dispositivos de impressão Martelo de impressão e banco de martelos 2 2 2 2 2 2 2 2 2 18 2 2 2 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado Cintas de caracteres 2 Cartuchos de tintas 2 Outros 2 2 2 Cabeças magnéticas 2 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 Outros 2 2 588 8474 8474.10.0 0 8474.20 8474.20.1 0 8474.20.9 0 8474.3 8474.31.0 0 8474.32.0 0 8474.39.0 0 8474.80 8474.80.1 0 8474.80.9 0 8474.90.0 0 8475 8475.10.0 0 8475.2 8475.21.0 0 8475.29 8475.29.1 0 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO -Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar -Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar De bolas Outros 5 5 5 -Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar --Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 5 --Máquinas para misturar matérias minerais com betume 5 --Outros 5 -Outras máquinas e aparelhos Para fabricação de moldes de areia para fundição 5 Outras -Partes MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS -Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro -Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras --Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços --Outras Para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas 5 5 5 5 5 589 8475.29.9 0 8475.90.0 0 8476 8476.2 8476.21.0 0 8476.29.0 0 8476.8 8476.81.0 0 8476.89 8476.89.1 0 8476.89.9 0 8476.90.0 0 8477 8477.10 8477.10.1 8477.10.1 1 8477.10.1 9 8477.10.2 8477.10.2 1 8477.10.2 9 8477.10.9 8477.10.9 1 8477.10.9 9 8477.20 Outras -Partes MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO -Máquinas automáticas de venda de bebidas --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado --Outras -Outras máquinas --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado --Outras Máquinas automáticas de venda de selos postais Outras -Partes MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO -Máquinas de moldar por injeção Horizontais, de comando numérico Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN Outras Outras horizontais Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN Outras Outras De comando numérico Outras -Extrusoras 5 5 18 18 18 18 18 18 5 5 5 5 5 5 590 8477.20.1 0 8477.20.9 0 8477.30 8477.30.1 0 8477.30.9 0 8477.40.0 0 8477.5 8477.51.0 0 8477.59 8477.59.1 8477.59.1 1 8477.59.1 9 8477.59.9 0 8477.80.0 0 8477.90.0 0 8478 8478.10 8478.10.1 0 8478.10.9 0 8478.90.0 0 8479 8479.10 8479.10.1 0 8479.10.9 Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm Outras -Máquinas de moldar por insuflação Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro Outras -Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar -Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma --Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar --Outras Prensas Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN Outras Outras 5 5 5 5 5 5 5 5 5 -Outras máquinas e aparelhos 5 -Partes 8 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO -Máquinas e aparelhos Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas 8 Outros -Partes MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos Outros 8 8 5 5 591 0 8479.20.0 0 8479.30.0 0 -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0 0 8479.50.0 0 8479.60.0 0 8479.8 8479.81 -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 8479.81.1 0 8479.81.9 0 8479.82 8479.82.1 0 8479.82.9 0 8479.89 8479.89.1 8479.89.1 1 8479.89.1 2 8479.89.2 8479.89.2 1 8479.89.2 2 8479.89.3 8479.89.3 1 8479.89.3 2 8479.89.4 5 5 5 5 -Outras máquinas e aparelhos --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia Outros 5 5 --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar Misturadores 5 Outras Ex 01 5 Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar --Outros Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos Prensas Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aerona ves Limpadores de pára-brisas Acumuladores Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), 5 8 5 5 5 5 0 0 592 0 incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados Outros Aparelhos para limpar peças por ultra-som 8479.89.9 8479.89.9 1 8479.89.9 2 8479.89.9 9 Ex 01 Ex 02 Ex 03 Ex 04 Ex 05 Ex 06 8479.90 8479.90.1 0 8479.90.9 0 8480 8480.10.0 0 8480.20.0 0 8480.30.0 0 Ex 01 8480.4 8480.41.0 0 Ex 01 8480.49 8480.49.1 0 8480.49.9 0 8480.50.0 0 8480.60.0 0 8480.7 5 Máquinas de leme para embarcações 8 Outros 5 Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações Limpadores de pára-brisas, para veículos Máquinas para montar e desmontar pneumáticos Máquinas para lixar assoalhos Prensas para recarga de cartuchos de armas -Partes De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves Outras 8 8 8 8 8 8 8 8 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS -Caixas de fundição 5 -Placas de fundo para moldes 8 -Modelos para moldes 5 De madeira -Moldes para metais ou carbonetos metálicos --Para moldagem por injeção ou por compressão 0 Moldes de tipografia --Outros Coquilhas 8 Outros Ex 01 5 5 5 5 Moldes de tipografia -Moldes para vidro 8 5 -Moldes para matérias minerais 5 -Moldes para borracha ou plásticos 593 8480.71.0 0 8480.79.0 0 --Para moldagem por injeção ou por compressão 5 --Outros 5 8481 TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES -Válvulas redutoras de pressão 5 -Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas Rotativas, de caixas de direção hidráulica 5 8481.10.0 0 8481.20 8481.20.1 0 Ex 01 Para uso em aeronáutica Outras 0 5 Ex 01 Para uso em aeronáutica -Válvulas de retenção 0 12 Ex 01 Para uso em aeronáutica -Válvulas de segurança ou de alívio 0 12 Ex 01 Ex 02 De alumínio e suas ligas, para uso em aeronáutica De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas -Outros dispositivos Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas Válvulas para escoamento 8481.20.9 0 8481.30.0 0 8481.40.0 0 8481.80 8481.80.1 8481.80.1 1 8481.80.1 9 8481.80.2 8481.80.2 1 8481.80.2 9 Outros Dos tipos utilizados em refrigeração Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas Outros Ex 01 8481.80.3 8481.80.3 1 Ex 01 Ex 02 Ex 03 Ex 04 Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço Dos tipos utilizados em equipamentos a gás Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizados em aparelhos domésticos Válvulas solenóides Válvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas Válvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, 0 5 12 12 5 12 5 12 5 5 5 5 594 exceto dos tipos usados em refrigeração Outros 8481.80.3 9 Ex 01 Ex 02 Ex 03 Ex 04 8481.80.9 8481.80.9 1 8481.80.9 2 8481.80.9 3 5 12 Válvulas tipo gaveta 12 Ex 01 De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas Válvulas tipo globo 5 12 Ex 01 De ferro ou aço Válvulas tipo esfera 5 12 Ex 01 De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas Válvulas tipo macho 5 12 Válvulas tipo borboleta 12 De ferro ou aço Outros 5 12 8481.80.9 6 8481.80.9 7 Ex 01 8481.80.9 9 Ex 01 Ex 02 Ex 03 8482.10 5 5 8481.80.9 5 8482 5 5 Válvulas solenóides 8481.80.9 4 8481.90 8481.90.1 0 8481.90.9 0 Válvulas solenóides Válvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas Válvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração Outros Válvulas tipo aerossol 12 Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração -Partes De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 Outras ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS -Rolamentos de esferas 4 4 5 12 12 595 8482.10.1 0 8482.10.9 0 8482.20 Outros 12 Outros Ex 01 8482.50.9 0 Ex 01 8483 12 -Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos De carga radial 8482.20.1 0 8482.20.9 0 8482.30.0 0 8482.40.0 0 8482.50 8482.50.1 0 8482.80.0 0 8482.9 8482.91 8482.91.1 8482.91.1 1 8482.91.1 9 8482.91.2 0 8482.91.3 0 8482.91.9 0 8482.99.0 0 De carga radial 12 12 -Rolamentos de roletes em forma de tonel 12 -Rolamentos de agulhas 12 -Rolamentos de roletes cilíndricos De carga radial 12 Para uso em aeronáutica Outros 0 12 Para uso em aeronáutica -Outros, incluídos os rolamentos combinados 0 12 -Partes --Esferas, roletes e agulhas Esferas de aço calibradas Para carga de canetas esferográficas 12 Outras 12 Roletes cilíndricos 12 Roletes cônicos 12 Outros 12 --Outras 12 ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, 596 8483.10 8483.10.1 0 Ex 01 8483.10.2 0 8483.10.3 0 8483.10.4 0 8483.10.5 0 8483.10.9 0 Ex 01 8483.20.0 0 8483.30 8483.30.1 0 8483.30.2 0 8483.30.9 0 8483.40 8483.40.1 0 Ex 01 8483.40.9 0 Ex 01 Ex 02 8483.50 8483.50.1 0 8483.50.9 0 8483.60 INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO -Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas Virabrequins 12 Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões Árvore de "cames" para comando de válvulas 4 12 Veios flexíveis 12 Manivelas 12 Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm Outros 12 12 Eixos cardan e eixos direcionais tracionados, para colheitadeiras -Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 4 12 -Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" Montados com "bronzes" de metal antifricção 12 "Bronzes" 12 Outros 12 -Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) Para uso em aeronáutica Outros Atuadores lineares mecânicos, para uso em aeronáutica Eixos de roletes -Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão Outras -Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as 5 0 12 0 10 12 12 597 juntas de articulação Embreagens De fricção 8483.60.1 8483.60.1 1 8483.60.1 9 8483.60.9 0 8483.90.0 0 Outras 8484 8484.10.0 0 8484.20.0 0 8484.90.0 0 8485 8485.10.0 0 8485.90.0 0 12 Outros 12 -Partes Ex 01 12 12 Platô de embreagem para colheitadeiras 4 JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS -Juntas metaloplásticas 12 -Juntas de vedação, mecânicas 10 -Outros 12 PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS -Hélices para embarcações e suas pás 10 -Outras 10 CAPÍTULO 85 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas 1. Este Capítulo não compreende: a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés (“chancelières”) e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente; b) as obras de vidro da posição 7011; 598 c) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94. 2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições. Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504. 3. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico: a) os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos (pavimentos), moedores (trituradores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso; b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição 8508) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516). 4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo). A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos. Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542. 5. Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se: A) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico; B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos: a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável; b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos; c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si. Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função. 6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 8523 e 8524 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam. 7. Na acepção da posição 8548, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados. 599 Nota de Subposições 1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com amplificador incorporado, sem auto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm. CÓDIGO NCM EX 8501 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS -Motores de potência não superior a 37,5W De corrente contínua De passo inferior ou igual a 1,8° 8501.10 8501.10.1 8501.10.1 1 ALÍQUOT A DO IPI (%) 2 Ex 01 Próprios para utilização em brinquedos Outros 15 10 Ex 01 Próprios para utilização em brinquedos De corrente alternada Síncronos 15 8501.10.1 9 8501.10.2 8501.10.2 1 8501.10.2 9 Outros 10 10 Ex 01 Monofásicos, próprios para utilização em brinquedos Universais 15 10 Ex 01 Próprios para utilização em brinquedos Outros 15 10 8501.10.3 0 8501.10.9 0 8501.20.0 0 8501.3 8501.31 8501.31.1 0 8501.31.2 0 -Motores universais de potência superior a 37,5W 10 -Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua --De potência não superior a 750W Motores 10 Geradores Ex 01 8501.32 8501.32.1 0 8501.32.2 0 Para uso em aeronáutica --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW Motores Geradores Ex 01 8501.33 8501.33.1 DESCRIÇÃO Para uso em aeronáutica --De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW Motores 5 0 5 5 0 5 600 0 8501.33.2 0 Geradores Ex 01 8501.34 8501.34.1 8501.34.1 1 8501.34.1 9 8501.34.2 0 8501.40 8501.40.1 8501.40.1 1 8501.40.1 9 8501.40.2 8501.40.2 1 8501.40.2 9 8501.5 8501.51 8501.51.1 0 8501.51.2 0 8501.51.9 0 8501.52 8501.52.1 0 8501.52.2 0 8501.52.9 0 8501.53 8501.53.1 0 8501.53.2 0 8501.53.9 0 8501.6 8501.61.0 0 8501.62.0 Para uso em aeronáutica --De potência superior a 375kW Motores De potência inferior ou igual a 3.000kW Outros Geradores -Outros motores de corrente alternada, monofásicos De potência inferior ou igual a 15kW Síncronos Outros De potência superior a 15kW Síncronos Outros -Outros motores de corrente alternada, polifásicos --De potência não superior a 750W Trifásicos, com rotor de gaiola 5 0 5 5 5 5 10 5 10 5 Trifásicos, com rotor de anéis 5 Outros 5 --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW Trifásicos, com rotor de gaiola 5 Trifásicos, com rotor de anéis 5 Outros 5 --De potência superior a 75kW Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW Outros 5 5 5 -Geradores de corrente alternada (alternadores) --De potência não superior a 75kVA 5 --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA 5 601 0 8501.63.0 0 8501.64.0 0 8502 8502.1 8502.11 8502.11.1 0 8502.11.9 0 8502.12 8502.12.1 0 8502.12.9 0 8502.13 8502.13.1 8502.13.1 1 8502.13.1 9 8502.13.9 0 8502.20 5 --De potência superior a 750kVA 5 GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) --De potência não superior a 75kVA De corrente alternada 5 Outros --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA De corrente alternada Outros --De potência superior a 375kVA De corrente alternada De potência inferior ou igual a 430kVA Outros Outros -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) De corrente alternada De potência inferior ou igual a 210kVA 8502.20.1 8502.20.1 1 8502.20.1 9 8502.20.9 0 8502.3 8502.31.0 0 8502.39.0 0 Outros Outros Ex 01 8502.40 8502.40.1 0 8502.40.9 0 --De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA 5 5 5 5 5 5 5 5 5 -Outros grupos eletrogênios --De energia eólica 5 --Outros 5 Unidade auxiliar de partida, para uso em aeronáutica -Conversores rotativos elétricos De freqüência 0 Outros 5 5 602 8503.00 8503.00.1 0 Ex 01 8503.00.9 0 8504 8504.10.0 0 8504.2 8504.21.0 0 8504.22.0 0 8504.23.0 0 8504.3 8504.31 8504.31.1 8504.31.1 1 8504.31.1 9 8504.31.9 8504.31.9 1 5 -Transformadores de dielétrico líquido --De potência não superior a 650kVA 5 -Outros transformadores --De potência não superior a 1kVA Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz Transformadores de corrente Outros Outros Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco Outros Ex 01 10 15 10 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTOINDUÇÃO -Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas --De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA --De potência superior a 10.000kVA 8504.31.9 2 8504.31.9 9 8504.32 8504.32.1 8504.32.1 1 8504.32.1 9 8504.32.2 8504.32.2 1 8504.32.2 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501 OU 8502 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 De motores próprios para utilização em brinquedos Outras Transformadores de deflexão (“yokes”), para tubos de raios catódicos --De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA Inferior ou igual a 3kVA Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz Outros Superior a 3kVA Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz Outros 5 5 10 10 2 20 10 20 5 5 5 5 603 9 8504.33.0 0 8504.34.0 0 8504.40 8504.40.1 0 Ex 01 8504.40.2 8504.40.2 1 --De potência superior a 500kVA 5 -Conversores estáticos Carregadores de acumuladores 5 Para uso em aeronáutica Retificadores, exceto carregadores de acumuladores De cristal (semicondutores) 0 5 Para uso em aeronáutica Eletrolíticos 0 5 Ex 01 Para uso em aeronáutica Outros 0 5 8504.40.2 9 Ex 01 Para uso em aeronáutica Conversores de corrente contínua 0 5 Ex 01 Para uso em aeronáutica Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") Para máquinas da posição 8471 Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos Para uso em aeronáutica Outros 0 5 8504.40.3 0 8504.40.4 0 Ex 01 8504.40.5 0 Ex 01 8504.40.9 0 Ex 01 8505 5 Ex 01 8504.40.2 2 8504.50.0 0 8504.90 8504.90.1 0 8504.90.2 0 8504.90.3 0 8504.90.4 0 8504.90.9 0 --De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA Para uso em aeronáutica -Outras bobinas de reatância e de auto-indução -Partes Núcleos de pó ferromagnético De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores Outras ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, 2 5 0 5 0 5 10 10 10 10 10 604 8505.1 8505.11.0 0 8505.19 8505.19.1 0 8505.19.9 0 8505.20 --Outros De ferrita (cerâmicos) 15 -Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705 Outros Ex 01 8506 8506.10 8506.10.1 0 8506.10.2 0 8506.10.3 0 8506.30 8506.30.1 0 8506.30.9 0 8506.40 8506.40.1 0 8506.40.9 0 8506.50 15 Outros 8505.20.1 0 8505.20.9 0 8505.30.0 0 8505.90 8505.90.1 0 8505.90.8 0 8505.90.9 0 ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS -Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização --De metal Embreagem eletromagnética para colheitadeiras -Cabeças de elevação eletromagnéticas -Outros, incluídas as partes Eletroímãs 15 5 5 4 15 5 Outros 15 Partes 15 PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS -De bióxido de manganês Pilhas alcalinas 15 Outras pilhas 15 Baterias de pilhas 15 -De óxido de mercúrio Com volume exterior não superior a 300cm3 Outras -De óxido de prata Com volume exterior não superior a 300cm3 Outras -De lítio 15 15 15 15 605 8506.50.1 0 8506.50.9 0 8506.60 8506.60.1 0 8506.60.9 0 8506.80 8506.80.1 0 8506.80.9 0 8506.90.0 0 15 Outras 15 -De ar-zinco Com volume exterior não superior a 300cm3 Outras -Outras Com volume exterior não superior a 300cm3 8507 8507.10.0 0 Ex 01 8507.20 8507.20.1 0 8507.20.9 0 8507.30 8507.30.1 8507.30.1 1 8507.30.1 9 8507.30.9 0 8507.40.0 0 8507.80.0 0 8507.90 8507.90.1 0 8507.90.2 0 8507.90.9 0 Com volume exterior não superior a 300cm3 15 15 15 Outras 15 -Partes 15 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90A.h -Outros acumuladores de chumbo De peso inferior ou igual a 1.000kg Outros -De níquel-cádmio De peso inferior ou igual a 2.500kg De capacidade inferior ou igual a 15Ah Outros Outros 15 4 15 15 15 15 15 -De níquel-ferro 15 -Outros acumuladores 15 -Partes Separadores 15 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões 15 Outras 15 606 8508 8508.10.0 0 8508.20.0 0 8508.80 8508.80.1 0 8508.80.9 8508.80.9 1 8508.80.9 2 8508.80.9 3 8508.80.9 9 8508.90.0 0 8509 8509.10.0 0 8509.20.0 0 8509.30.0 0 8509.40 8509.40.1 0 8509.40.2 0 8509.40.3 0 8509.40.4 0 8509.40.5 0 8509.40.9 0 8509.80.0 0 8509.90.0 0 8510 FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL -Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas 8 -Serras 8 -Outras ferramentas Tesouras 8 Outras Cortadoras de tecidos 8 Parafusadeiras e rosqueadeiras 8 Martelos 8 Outras 8 -Partes 8 APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO -Aspiradores de pó 10 -Enceradeiras de pisos 10 -Trituradores de restos de cozinha 10 -Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas Liquidificadores 10 Batedeiras 10 Moedores de carne 10 Extratores centrífugos de sucos 10 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos Outros 10 10 -Outros aparelhos 10 -Partes 10 APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS 607 8510.10.0 0 8510.20.0 0 8510.30.0 0 8510.90 8510.90.1 8510.90.1 1 8510.90.1 9 20 -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 20 -Aparelhos de depilar 10 -Partes De aparelhos ou máquinas de barbear Lâminas 12 Outras Ex 01 Pentes, contrapentes e cabeças Outras Ex 01 Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de tosquiar De aparelhos de depilar Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de cortar o cabelo 8510.90.9 0 Ex 02 Ex 03 8511 8511.10.0 0 8511.20 8511.20.1 0 8511.20.9 0 8511.30 8511.30.1 0 8511.30.2 0 8511.40.0 0 20 12 20 8 10 12 APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORESDISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES -Velas de ignição 15 -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos Magnetos 15 Outros -Distribuidores; bobinas de ignição Distribuidores Bobinas de ignição -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores Ex 01 8511.50 DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO -Aparelhos ou máquinas de barbear Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW -Outros geradores 15 15 15 15 4 608 8511.50.1 0 Dínamos e alternadores Ex 01 Ex 02 8511.50.9 0 8511.80 8511.80.1 0 8511.80.2 0 8511.80.3 0 8511.80.9 0 8511.90.0 0 -Outros aparelhos e dispositivos Velas de aquecimento Ex 01 8512.20.1 9 8512.20.2 8512.20.2 1 15 Ignição eletrônica digital 15 Outros 15 Para colheitadeiras ou tratores agrícolas Outros Aparelhos de sinalização visual Luzes fixas Ex 01 15 15 APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual Aparelhos de iluminação Faróis 8512.10.0 0 8512.20 8512.20.1 8512.20.1 1 0 4 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) -Partes 8512 8512.20.2 2 8512.20.2 3 8512.20.2 9 8512.30.0 0 8512.40 8512.40.1 0 8512.40.9 Para uso em aeronáutica Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica Outros 15 15 15 15 4 15 15 Lanternas para tratores agrícolas Luzes indicadoras de manobras 4 15 Caixas de luzes combinadas 15 Outros 15 -Aparelhos de sinalização acústica 15 -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores Limpadores de pára-brisas 15 Outros 15 609 0 8512.90.0 0 8513 8513.10 8513.10.1 0 8513.10.9 0 8513.90.0 0 15 LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 8512 -Lanternas Manuais 15 Outras -Partes 8514 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS -Fornos de resistência (de aquecimento indireto) Industriais 8514.10 8514.10.1 0 8514.10.9 0 8514.20 8514.20.1 8514.20.1 1 8514.20.1 9 8514.20.2 0 Outros -Fornos funcionando por indução ou por perdas dielétricas Por indução Industriais Outros Por perdas dielétricas Ex 01 8514.30 8514.30.1 8514.30.1 1 8514.30.1 9 8514.30.2 8514.30.2 1 8514.30.2 9 8514.30.9 -Partes Industriais -Outros fornos De resistência (de aquecimento direto) Industriais Outros De arco voltaico Industriais Outros Outros 15 15 0 5 0 5 5 0 0 5 0 5 5 610 0 Ex 01 8514.40.0 0 8514.90.0 0 8515 8515.1 8515.11.0 0 8515.19.0 0 8515.2 8515.21.0 0 8515.29.0 0 8515.3 8515.31.0 0 8515.39.0 0 8515.80 8515.80.1 0 8515.80.9 0 8515.90.0 0 8516 Fornos industriais de banho -Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas -Partes 0 5 8 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS") -Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca --Ferros e pistolas 8 --Outros 5 -Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência --Inteira ou parcialmente automáticos 5 --Outros 5 -Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma --Inteira ou parcialmente automáticos 5 --Outros 5 -Outras máquinas e aparelhos Para soldar a "laser" 5 Outros -Partes AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USOS DOMÉSTICOS; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, 5 8 611 8516.10.0 0 8516.2 8516.21.0 0 8516.29.0 0 8516.3 8516.31.0 0 8516.32.0 0 8516.33.0 0 8516.40.0 0 8516.50.0 0 8516.60.0 0 Ex 01 8516.7 8516.71.0 0 8516.72.0 0 8516.79 8516.79.1 0 8516.79.2 0 8516.79.9 0 Ex 01 Ex 02 8516.80 8516.80.1 0 8516.80.9 0 8516.90.0 0 20 -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes --Radiadores de acumulação 20 --Outros 20 -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos --Secadores de cabelo 20 --Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20 --Aparelhos para secar as mãos 20 -Ferros elétricos de passar 10 -Fornos de microondas 30 -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras Fogões de cozinha -Outros aparelhos eletrotérmicos --Aparelhos para preparação de café ou de chá 12 5 12 --Torradeiras de pão 12 --Outros Panelas 12 Fritadoras 12 Outros 12 Chuveiro Secador de prato -Resistências de aquecimento Para aparelhos da presente posição Outras -Partes Ex 01 8517 EXCETO AS DA POSIÇÃO 8545 -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão De fogões de cozinha APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS 10 15 10 10 10 4 612 8517.1 8517.11.0 0 8517.19 8517.19.1 0 8517.19.2 0 8517.19.9 8517.19.9 1 8517.19.9 9 8517.2 8517.21 8517.21.1 0 8517.21.2 0 8517.21.3 0 8517.21.9 0 8517.22 8517.22.1 0 8517.22.9 0 8517.30 8517.30.1 8517.30.1 1 8517.30.1 2 8517.30.1 3 8517.30.1 4 8517.30.1 5 8517.30.1 9 8517.30.2 TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES -Aparelhos telefônicos; videofones: --Aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio --Outros Interfones Públicos Outros Não combinados com outros aparelhos Outros -Telecopiadores (FAX) e teleimpressores: --Telecopiadores (FAX) Com impressão por sistema térmico 10 10 2 10 10 2 Com impressão por sistema "laser" 2 Com impressão por jato de tinta 2 Outros 2 --Teleimpressores Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) Outros -Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito 2 2 2 Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 2 Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais Privadas, de capacidade superior a 200 ramais 2 Outras 2 Centrais automáticas de videotexto 2 2 2 613 0 8517.30.3 0 8517.30.4 8517.30.4 1 8517.30.4 9 8517.30.5 0 8517.30.6 8517.30.6 1 8517.30.6 2 8517.30.6 9 8517.30.9 0 8517.50 8517.50.1 8517.50.1 1 8517.50.1 2 8517.50.1 3 8517.50.1 9 8517.50.2 8517.50.2 1 8517.50.2 2 8517.50.2 9 8517.50.3 0 8517.50.4 8517.50.4 1 8517.50.4 9 8517.50.5 0 Centrais automáticas de telex 2 Centrais automáticas de comutação de pacotes Com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística Outras 2 Centrais automáticas de sistema troncalizado 2 Roteadores digitais Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos Outros Outros -Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital Moduladores/demoduladores (Modem) Digitais (em banda base) Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600bits/s Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600bits/s e inferior ou igual a 28.800bits/s Outros Equipamentos terminais ou repetidores Sobre linhas metálicas Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s Outros 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 Multiplexadores por divisão de freqüência 2 Multiplexadores por divisão de tempo Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s Outros 2 2 Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD -"Packet Assembler-Disassembler") 2 614 8517.50.9 8517.50.9 1 Outros Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado Outros 8517.50.9 9 8517.80 8517.80.1 0 8517.80.2 8517.80.2 1 8517.80.2 2 8517.80.2 9 8517.80.9 0 -Outros aparelhos De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications Management Network") Concentradores De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") Outros Outros Ex 01 8517.90 8517.90.1 0 8517.90.9 8517.90.9 1 8517.90.9 2 8517.90.9 3 8517.90.9 4 8517.90.9 9 8518 Ex 01 8518.2 8518.21.0 0 Ex 01 8518.22.0 0 2 2 2 2 2 2 Multiplexador de dados -Partes Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados Outras Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile Bastidores e armações 15 Registradores e seletores para centrais automáticas 2 Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos Outras 2 MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM -Microfones e seus suportes 8518.10.0 0 2 2 2 2 2 15 Profissionais de estúdio e para externas -Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos --Alto -falante único montado no seu receptáculo 0 15 Montado em caixa acústica --Alto -falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 25 15 615 8518.29.0 0 8518.30.0 0 8518.40.0 0 8518.50.0 0 8518.90 8518.90.1 0 8518.90.9 0 --Outros 15 -Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone -Amplificadores elétricos de audiofreqüência 15 -Aparelhos elétricos de amplificação de som 15 -Partes De alto-falantes 15 8519 TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM -Eletrofones comandados por moeda ou ficha 24 -Outros eletrofones --Sem alto-falante 24 --Outros 12 -Toca-discos --Com permutador automático de discos 24 --Outros 34 -Máquinas de ditar 24 -Outros aparelhos de reprodução de som --Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso 34 --Outros toca-fitas (leitores de cassetes) 34 Outras 8519.10.0 0 8519.2 8519.21.0 0 8519.29.0 0 8519.3 8519.31.0 0 8519.39.0 0 8519.40.0 0 8519.9 8519.92.0 0 8519.93.0 0 8519.99 8519.99.1 0 8519.99.9 0 --Outros Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) Outros Ex 01 8520 8520.10.0 Aparelhos cinematográficos de reprodução de som GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO -Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de 15 15 34 24 18 24 616 0 8520.20.0 0 8520.3 8520.32.0 0 8520.33.0 0 8520.39.0 0 Ex 01 8520.90 8520.90.1 8520.90.1 1 8520.90.1 9 24 -Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas --Digitais 34 --Outros, de cassetes 34 --Outros 34 Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena -Outros Sem dispositivos de reprodução de som Gravadores de dados de vôo Outros Ex 01 8520.90.2 0 8521 8521.10 8521.10.1 0 8521.10.8 8521.10.8 1 8521.10.8 9 8521.10.9 0 8521.90 8521.90.1 0 8521.90.9 0 Aparelhos cinematográficos de gravação de som Com dispositivo de reprodução de som incorporado 0 0 24 18 24 APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS -De fita magnética Gravador-reprodutor, sem sintonizador 25 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾") Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½") 25 Outros Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾") -Outros Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético Outros Ex 01 8522 energia -Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*) Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou opto-magnético PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO 25 25 0 15 0 617 8522.10.0 0 8522.90 8522.90.1 0 8522.90.2 0 8522.90.3 0 8522.90.4 0 8522.90.5 0 8522.90.9 0 Ex 01 8523 24 -Outros Agulhas com ponta de pedra preciosa 18 Gabinetes 24 Chassis ou suportes 24 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) 24 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador 24 Outros 24 De aparelhos cinematográficos de gravação ou de reprodução de som 18 SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 -Fitas magnéticas --De largura não superior a 4mm Em cassetes 8523.1 8523.11 8523.11.1 0 8523.11.9 0 8523.12.0 0 8523.13 8523.13.1 0 Outras --De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm Ex 01 Ex 02 8523.13.2 0 8523.13.9 0 --De largura superior a 6,5mm Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") Para gravação de som Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm Em cassetes para gravação de vídeo Outras Ex 01 Ex 02 8523.20 8523.20.1 0 SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8519 A 8521 -Fonocaptores Para gravação de som Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape),exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm -Discos magnéticos Próprio para unidades de discos rígidos 25 25 25 15 25 25 25 15 25 25 2 618 8523.20.9 0 8523.30.0 0 8523.90.0 0 Outros 8524 8524.10.0 0 Ex 01 8524.3 8524.31.0 0 8524.32.0 0 8524.39.0 0 8524.40.0 0 8524.5 8524.51 8524.51.1 0 Ex 01 Ex 02 8524.51.9 0 Ex 01 Ex 02 8524.52.0 0 Ex 01 Ex 02 8524.53.0 0 15 -Cartões magnéticos 15 -Outros 15 DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 -Discos fonográficos 15 Gravados com matéria didática -Discos para sistemas de leitura por raio "laser": --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem --Para reprodução apenas do som 15 --Outros 15 -Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem -Outras fitas magnéticas --De largura não superior a 4mm Em cartuchos ou cassetes 15 Gravadas com matéria didática Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa Outras Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes --De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes --De largura superior a 6,5mm 0 15 15 0 5 15 0 5 15 0 5 15 619 Ex 01 Ex 02 8524.60.0 0 8524.9 8524.91.0 0 8524.99.0 0 Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes -Cartões magnéticos -Outros --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem --Outros 8525 APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO -Aparelhos transmissores (emissores) De radiotelefonia ou radiotelegrafia 8525.10 8525.10.1 0 Ex 01 8525.10.2 8525.10.2 1 8525.10.2 2 8525.10.2 9 8525.10.3 8525.10.3 1 8525.10.3 2 8525.10.3 3 8525.10.3 4 8525.10.3 9 8525.20 Para uso em aeronáutica De radiodifusão Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW Outros De televisão De freqüência superior a 7GHz 8525.20.1 8525.20.1 1 Ex 01 0 5 15 15 15 2 0 2 2 2 2 Em banda UHF de 2,0 a 2,7GHz, com potência de saída de 10 a 100W Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW 2 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW Outros 2 -Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado De telecomunicação por satélite Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antenarefletor Para uso em aeronáutica 2 2 2 0 620 8525.20.1 2 Ex 01 8525.20.1 3 Ex 01 8525.20.1 9 Ex 01 8525.20.2 8525.20.2 1 8525.20.2 2 8525.20.2 3 8525.20.2 4 8525.20.2 9 8525.20.3 0 Ex 01 8525.20.4 8525.20.4 1 8525.20.4 2 8525.20.4 9 8525.20.5 8525.20.5 1 8525.20.5 2 8525.20.5 3 8525.20.5 4 8525.20.5 9 8525.20.6 8525.20.6 1 8525.20.6 2 8525.20.6 3 8525.20.6 Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor Para uso em aeronáutica Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S Para uso em aeronáutica Outros Para uso em aeronáutica De telefonia celular Para estação base 2 0 2 0 2 0 2 Terminais portáteis 2 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 2 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Outros 2 2 Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") 2 Para uso em aeronáutica De radiodifusão ou televisão De radiodifusão 0 2 De televisão, de freqüência superior a 7GHz 2 Outros 2 De sistema troncalizado ("trunking") Para estação central 2 Terminais portáteis 2 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 2 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Outros 2 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") 2 2 Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais 2 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Outros 2 2 621 9 Ex 01 8525.20.7 8525.20.7 1 Ex 01 8525.20.7 2 Ex 01 8525.20.7 3 8525.20.7 4 8525.20.7 9 Ex 01 8525.20.8 8525.20.8 1 Ex 01 8525.20.8 9 Ex 01 8525.20.9 0 8525.30 8525.30.1 0 8525.30.2 0 8525.30.9 0 8525.40 8525.40.1 0 8525.40.9 0 8526 8526.10.0 Para uso em aeronáutica Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s Para uso em aeronáutica De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s Para uso em aeronáutica Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s Outros 0 Para uso em aeronáutica Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s Para uso em aeronáutica Outros 0 Para uso em aeronáutica Outros 0 2 -Câmeras de televisão Com três ou mais captadores de imagem Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux Outras -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo Com três ou mais captadores de imagem Outras APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO -Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 2 0 2 0 2 2 2 2 0 2 20 20 20 20 20 0 622 0 8526.9 8526.91.0 0 8526.92.0 0 8527 8527.1 8527.12.0 0 8527.13 8527.13.1 0 8527.13.2 0 8527.13.3 0 8527.13.9 0 8527.19 8527.19.1 0 8527.19.9 0 8527.2 8527.21 8527.21.1 0 8527.21.9 0 8527.29.0 0 8527.3 8527.31 -Outros --Aparelhos de radionavegação 0 --Aparelhos de radiotelecomando 20 APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO -Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia --Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso 20 --Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som Com toca-fitas 20 Com toca-fitas e gravador 20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 20 Outros 20 --Outros Combinado com relógio Outros -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia --Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som Com toca-fitas 20 20 10 Outros 10 --Outros 10 -Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia --Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão 623 8527.31.1 0 8527.31.2 0 8527.31.9 0 Ex 01 8527.32.0 0 8527.39 8527.39.1 0 8527.39.9 0 8527.90 8527.90.1 8527.90.1 1 8527.90.1 9 8527.90.9 0 8528 8528.1 8528.12 8528.12.1 8528.12.1 1 8528.12.1 9 8528.12.9 0 8528.13.0 0 8528.2 8528.21 8528.21.1 0 de som Com toca-fitas e gravador 10 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 20 Outros 20 Combinado com toca-discos --Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio --Outros Amplificador com sintonizador ("receiver") Outros -Outros aparelhos Receptores pessoais de radiomensagens Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") Outros Outros APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO -Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens --A cores Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC Outros Outros 10 20 20 20 2 2 20 2 2 20 --Em preto e branco ou em outros monocromos 20 -Monitores de vídeo --A cores Com dispositivos de seleção de varredura ("underscanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou 20 624 vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") Outros 8528.21.9 0 8528.22.0 0 8528.30.0 0 8529 8529.10 8529.10.1 8529.10.1 1 Ex 01 8529.10.1 9 Ex 01 8529.10.2 0 8529.10.9 0 8529.90 8529.90.1 8529.90.1 1 8529.90.1 2 8529.90.1 9 8529.90.2 0 8529.90.3 0 8529.90.4 0 8529.90.9 0 8530 20 --Em preto e branco ou em outros monocromos 20 -Projetores de vídeo 20 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8525 A 8528 -Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos Antenas, exceto para telefones celulares Com refletor parabólico 10 Para uso em aeronáutica Outras Para uso em aeronáutica Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas Outros -Outras De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 Gabinetes e bastidores Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados Outras 0 10 0 2 10 2 2 2 De aparelhos das posições 8527 ou 8528 10 De aparelhos da subposição 8526.10 10 De aparelhos da subposição 8526.91 10 Outras 10 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8608) 625 8530.10 8530.10.1 0 8530.10.9 0 8530.80 8530.80.1 0 8530.80.9 0 8530.90.0 0 -Aparelhos para vias férreas ou semelhantes Digitais, para controle de tráfego -Partes 10 8531 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530 -Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento 15 Outros -Outros aparelhos Digitais, para controle de tráfego de automotores Outros 8531.10 8531.10.1 0 Ex 01 8531.10.9 0 8531.20.0 0 Ex 01 Ex 02 8531.80.0 0 Ex 01 8531.90.0 0 8532 8532.10.0 0 8532.2 8532.21 8532.21.1 0 8532.21.9 0 Para uso em aeronáutica Outros 5 5 10 10 0 15 -Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) Para uso em aeronáutica Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional) -Outros aparelhos 15 Para uso em aeronáutica -Partes 0 15 CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kvar (condensadores de potência) -Outros condensadores fixos --De tântalo Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") Outros 2 0 0 5 2 10 626 8532.22.0 0 8532.23 8532.23.1 0 8532.23.9 0 8532.24 8532.24.1 0 8532.24.9 0 8532.25 8532.25.1 0 8532.25.9 0 8532.29 8532.29.1 0 8532.29.9 0 8532.30 8532.30.1 0 8532.30.9 0 8532.90.0 0 --Eletrolíticos de alumínio 8533 8533.10.0 0 8533.2 8533.21 8533.21.1 0 8533.21.2 0 8533.21.9 0 8533.29.0 0 8533.3 8533.31 8533.31.1 0 --Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") Outros --Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") Outros --Com dielétrico de papel ou de plásticos Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") Outros --Outros Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") Outros 10 2 10 2 10 2 10 2 10 -Condensadores variáveis ou ajustáveis Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") Outros 10 -Partes 10 RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 10 -Outras resistências fixas --Para potência não superior a 20W De fio 10 Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") Outras 2 2 10 --Outras 10 -Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) --Para potência não superior a 20W Potenciômetros 10 627 8533.31.9 0 8533.39 8533.39.1 0 Outras --Outras Potenciômetros Ex 01 8533.39.9 0 8533.40 8533.40.1 8533.40.1 1 8533.40.1 2 8533.40.1 9 8533.40.9 8533.40.9 1 8533.40.9 2 8533.40.9 9 8533.90.0 0 Para uso em aeronáutica Outras -Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) Resistências não lineares semicondutoras Termistores 10 10 0 10 10 Varistores 10 Outras 10 Outras Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente Outros potenciômetros de carvão Outras -Partes 10 10 10 10 8534.00.0 0 CIRCUITOS IMPRESSOS 2 8535 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS -Fusíveis e corta -circuito de fusíveis 5 -Disjuntores --Para tensão inferior a 72,5kV 5 --Outros 5 -Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A Não automáticos 5 8535.10.0 0 8535.2 8535.21.0 0 8535.29.0 0 8535.30 8535.30.1 8535.30.1 628 1 8535.30.1 2 8535.30.1 9 8535.30.2 8535.30.2 1 8535.30.2 2 8535.30.2 9 8535.40 8535.40.1 0 8535.40.9 0 8535.90.0 0 Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido Outros Para corrente nominal superior a 1.600A Não automáticos Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido Outros -Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade Outros -Outros 8536 5 5 5 5 15 15 5 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS [POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTACIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO], PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS -Fusíveis e corta -circuito de fusíveis 15 -Disjuntores 15 Ex 01 Para uso em aeronáutica -Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 0 15 Ex 01 Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW -Relés --Para tensão não superior a 60V 8536.10.0 0 8536.20.0 0 8536.30.0 0 8536.4 8536.41.0 0 Ex 01 Ex 02 8536.49.0 0 Ex 01 8536.50 8536.50.1 5 Para uso em aeronáutica Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes --Outros Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes -Outros interruptores, seccionadores e comutadores Unidade chaveadora de conversor de subida e descida 5 5 0 15 5 15 629 0 8536.50.2 0 8536.50.3 0 8536.50.9 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 Ex 04 8536.6 8536.61.0 0 8536.69 8536.69.1 0 8536.69.9 0 8537 8537.10 8537.10.1 8537.10.1 1 2 Interruptores automáticos, para uso em aeronáutica Seccionadores e comutadores, automáticos, secos, para uso em aeronáutica Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões Chaves de faca -Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-efêmeas, etc.) --Suportes para lâmpadas 0 0 15 --Outros Tomada polarizada e tomada blindada 15 Outros Ex 01 8536.90 8536.90.1 0 8536.90.2 0 8536.90.3 0 8536.90.4 0 8536.90.9 0 para sistema de telecomunicações via satélite Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos Outros Conector para uso em aeronáutica -Outros aparelhos Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos Soquetes para microestruturas eletrônicas Conectores para circuito impresso Outros QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517 -Para tensão não superior a 1.000V Comando numérico computadorizado (CNC) Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de 2 2 2 4 5 15 0 15 15 15 2 15 630 conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático Outros 8537.10.1 9 8537.10.2 0 Ex 01 8537.10.3 0 8537.10.9 0 Ex 01 8538 0 2 Para uso em aeronáutica -Para tensão superior a 1.000V LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO -Faróis e projetores, em unidades seladas Para tensão inferior ou igual a 15V 8539.10 8539.10.1 0 Ex 01 8539.10.9 0 Ex 01 8539.21 8539.21.1 0 8539.21.9 0 8539.22.0 Para uso em aeronáutica Controladores de demanda de energia elétrica Outras 8539 8539.2 2 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535, 8536 OU 8537 -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos -Outras Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV 8538.10.0 0 8538.90 8538.90.1 0 8538.90.2 0 8538.90.9 0 2 Controladores programáveis Outros 8537.20.0 0 2 Para uso em aeronáutica Outros Para uso em aeroná utica -Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos --Halógenos, de tungstênio Para tensão inferior ou igual a 15V Outros --Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior 15 0 5 15 2 15 15 15 0 15 0 15 15 15 631 0 8539.29 8539.29.1 0 a 100V --Outros Para tensão inferior ou igual a 15V Ex 01 8539.29.9 0 Ex 01 8539.3 8539.31.0 0 8539.32.0 0 8539.39.0 0 8539.4 8539.41.0 0 8539.49.0 0 8539.90 8539.90.1 0 8539.90.2 0 8539.90.9 0 8540 8540.1 8540.11.0 0 8540.12.0 0 8540.20 8540.20.1 Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base Outros Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base -Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta --Fluorescentes, de cátodo quente --Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico --Outros 15 0 15 0 15 15 15 -Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta o u infravermelhos; lâmpadas de arco --Lâmpadas de arco 15 --Outros 15 -Partes Eletrodos 15 Bases 15 Outras 15 LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539 -Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video --A cores 10 --Em preto e branco ou outros monocromos 10 -Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo Tubos para câmeras de televisão 632 8540.20.1 1 8540.20.1 9 8540.20.2 0 8540.20.9 0 8540.40.0 0 8540.50 8540.50.1 0 8540.50.2 0 8540.60 8540.60.1 0 8540.60.9 0 8540.7 8540.71.0 0 8540.72.0 0 8540.79.0 0 8540.8 8540.81.0 0 8540.89 8540.89.1 0 8540.89.9 0 8540.9 8540.91 8540.91.1 0 8540.91.2 0 8540.91.3 0 8540.91.4 Em preto e branco ou outros monocromos 10 Outros 10 Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X Outros -Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm -Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") -Outros tubos catódicos Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm Outros 10 10 2 2 2 10 10 -Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade --Magnétrons 10 --Clístrons 10 --Outros 10 -Outras lâmpadas, tubos e válvulas --Tubos de recepção ou de amplificação 10 --Outros Válvulas de potência para transmissores 10 Outros -Partes --De tubos catódicos Bobinas de deflexão ("yokes") Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes") Canhões eletrônicos Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, 10 10 10 10 633 0 8540.91.9 0 8540.99.0 0 8541 8541.10 8541.10.1 8541.10.1 1 8541.10.1 2 8541.10.1 9 8541.10.2 8541.10.2 1 8541.10.2 2 8541.10.2 9 8541.10.9 8541.10.9 1 8541.10.9 2 8541.10.9 9 8541.2 8541.21 8541.21.1 0 8541.21.2 0 8541.21.9 8541.21.9 1 8541.21.9 9 8541.29 8541.29.1 0 reunidos, para tubos tricromáticos Outras --Outras DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS -Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz Não montados Zener 10 10 10 2 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 2 Outros 2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device") Zener 2 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 2 Outros 2 Outros Zener 2 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 2 Outros 2 -Transistores, exceto fototransistores --Com capacidade de dissipação inferior a 1W Não montados Montados, próprios para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device") Outros De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) Outros --Outros Não montados 2 2 2 2 2 634 8541.29.2 0 8541.30 8541.30.1 8541.30.1 1 8541.30.1 9 8541.30.2 8541.30.2 1 8541.30.2 9 8541.40 8541.40.1 8541.40.1 1 8541.40.1 2 8541.40.1 3 8541.40.1 4 8541.40.1 5 8541.40.1 6 8541.40.1 9 8541.40.2 8541.40.2 1 8541.40.2 2 8541.40.2 3 8541.40.2 4 8541.40.2 5 8541.40.2 6 8541.40.2 7 Montados -Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis Não montados De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A Outros Montados De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A Outros -Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz Não montados Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 2 2 2 2 2 2 Diodos "laser" 2 Fotodiodos 2 Fototransistores 2 Fototiristores 2 Células solares 2 Outros 2 Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm Outros diodos "laser" 2 2 2 2 Fotodiodos, fototransistores e fototiristores 2 Fotorresistores 2 Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 2 635 8541.40.2 9 8541.40.3 8541.40.3 1 8541.40.3 2 8541.40.3 9 8541.50 8541.50.1 0 8541.50.2 0 8541.60 8541.60.1 0 8541.60.9 0 8541.90 8541.90.1 0 8541.90.2 0 8541.90.9 0 8542 8542.1 8542.12.0 0 8542.13 8542.13.1 0 8542.13.2 8542.13.2 1 8542.13.2 2 8542.13.2 3 8542.13.2 4 8542.13.2 5 8542.13.2 Outros Células fotovoltaicas em módulos ou painéis Fotodiodos 2 2 Células solares 2 Outras 2 -Outros dispositivos semicondutores Não montados Montados 2 2 -Cristais piezoelétricos montados De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz Outros 2 2 -Partes Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 2 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 2 Outras 2 CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS -Circuitos integrados monolíticos, digitais --Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") --Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) Não montados Montados, próprios para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device") Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH Microprocessadores 2 2 2 2 Microcontroladores 2 Co-processadores 2 Do tipo "chipset" 2 Outras memórias 2 636 8 8542.13.2 9 8542.13.9 8542.13.9 1 8542.13.9 2 8542.13.9 3 8542.13.9 4 8542.13.9 5 8542.13.9 8 8542.13.9 9 8542.14 8542.14.1 0 8542.14.2 0 8542.14.9 0 8542.19 8542.19.1 0 8542.19.2 8542.19.2 1 8542.19.2 8 8542.19.2 9 8542.19.9 8542.19.9 1 8542.19.9 8 8542.19.9 9 8542.30 8542.30.1 Outros Outros Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH Microprocessadores 2 2 2 Microcontroladores 2 Co-processadores 2 Do tipo "chipset" 2 Outras memórias 2 Outros 2 --Circuitos obtidos por tecnologia bipolar Não montados Montados, próprios para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device") Outros --Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) Não montados Montados, próprios para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device") Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH Outras memórias Outros Outros Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH Outras memórias Outros -Outros circuitos integrados monolíticos Não montados 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 637 0 8542.30.2 8542.30.2 1 8542.30.2 9 8542.40 8542.40.1 Montados Digitais-analógicos Outros -Circuitos integrados híbridos De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz 8542.40.1 1 8542.40.1 9 8542.40.9 0 8542.50.0 0 8542.90 8542.90.1 0 8542.90.2 0 8542.90.9 0 Outros Outros 8543 Ex 01 8543.89.1 2 2 2 2 -Microconjuntos eletrônicos 2 -Partes Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 2 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 2 Outras 2 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO -Aceleradores de partículas --Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras --Outros 8543.1 8543.11.0 0 8543.19.0 0 8543.20.0 0 8543.30.0 0 8543.40.0 0 8543.8 8543.81.0 0 8543.89 8543.89.1 8543.89.1 1 2 10 10 -Geradores de sinais 5 -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese -Eletrificadores de cercas 5 10 -Outras máquinas e aparelhos --Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 10 --Outros Amplificadores de radiofreqüência Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW De média ou de alta freqüência Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído 10 20 638 2 (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite De média ou de alta freqüência Para distribuição de sinais de televisão 10 20 10 Ex 01 De média ou de alta freqüência Outros para recepção de sinais de microondas 20 10 Ex 01 De média ou de alta freqüência Outros para transmissão de sinais de microondas 20 10 Ex 01 De média ou de alta freqüência Outros 20 10 Ex 01 De média ou de alta freqüência Aparelhos para eletrocutar insetos 20 10 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo Geradores de caracteres, digitais 10 10 Ex 01 8543.89.1 3 8543.89.1 4 8543.89.1 5 8543.89.1 9 8543.89.2 0 8543.89.3 8543.89.3 1 8543.89.3 2 8543.89.3 3 8543.89.3 4 8543.89.3 5 8543.89.3 6 8543.89.3 9 8543.89.4 0 8543.89.5 0 8543.89.9 8543.89.9 1 8543.89.9 9 8543.90 8543.90.1 0 8543.90.9 0 Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo Controladores de edição 10 Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo Outros 10 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) Outros Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone Outros -Partes Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89 Outras 10 10 10 10 10 10 10 10 10 639 8544 8544.1 8544.11.0 0 8544.19 8544.19.1 0 8544.19.9 0 8544.20.0 0 8544.30.0 0 8544.51.0 0 8544.59.0 0 8544.60.0 0 8544.70 8544.70.1 0 8544.70.2 0 8544.70.3 0 8544.70.9 0 8545 5 --Outros De alumínio 5 Outros -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais Ex 01 8544.4 8544.41.0 0 8544.49.0 0 8544.5 FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO -Fios para bobinar --De cobre -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos Para sistema elétrico em 24V -Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V --Munidos de peças de conexão --Outros -Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V --Munidos de peças de conexão 5 5 10 4 5 5 10 --Outros 5 -Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V 5 -Cabos de fibras ópticas Com revestimento externo de material dielétrico 2 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) Com revestimento externo de alumínio 2 2 Outros 2 ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS 640 8545.1 8545.11.0 0 8545.19 8545.19.1 0 8545.19.9 0 8545.20.0 0 8545.90 8545.90.1 0 8545.90.2 0 8545.90.3 0 8545.90.9 0 -Eletrodos --Dos tipos utilizados em fornos 8546 ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS -De vidro 15 -De cerâmica 15 -Outros 15 PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 8546; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE -Peças isolantes de cerâmica 15 -Peças isolantes de plásticos 15 -Outros 15 8546.10.0 0 8546.20.0 0 8546.90.0 0 8547 8547.10.0 0 8547.20.0 0 8547.90.0 0 8548 --Outros De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso Outros 10 10 10 -Escovas 10 -Outros Carvões para pilhas elétricas 10 Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos 10 Outros 10 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM 10 641 8548.10 8548.10.1 0 Ex 01 8548.10.9 0 Ex 01 Ex 02 Ex 03 8548.90.0 0 COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO -Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis Acumuladores inservíveis Outros Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo -Outras NT 15 NT 0 10 15 10 SEÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE Notas 1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506). 2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais: a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016); b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39); c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas); d) os artefatos da posição 8306; e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483; f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85); g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90; h) os artefatos do Capítulo 91; ij) as armas (Capítulo 93); k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405; l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603). 3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal. 4. Na presente Seção: a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; 642 c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88. 5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem: a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se des locar sobre uma via de direção (aerotrens); b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água; c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo. As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem. O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas. CAPÍTULO 86 VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 4406 ou 6810); b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302; c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 8530. 2. A posição 8607 compreende, entre outros: a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas; b) os chassis, “bogies” e bisséis; c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo; d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação; e) os elementos de carroçaria. 3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros: a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos; b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos. Nota Complementar (NC) da TIPI NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 8606, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos. CÓDIGO EX DESCRIÇÃO ALÍQUOT 643 NCM 8601 A DO IPI (%) LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS -De fonte externa de eletricidade 0 -De acumuladores elétricos 0 8602 8602.10.0 0 8602.90.0 0 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES -Locomotivas diesel-elétricas 0 -Outros 0 8603 LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604 -De fonte externa de eletricidade 0 -Outras 0 8601.10.0 0 8601.20.0 0 8603.10.0 0 8603.90.0 0 8604.00.0 0 8605.00 8605.00.1 0 8605.00.9 0 8606 8606.10.0 0 8606.20.0 0 8606.30.0 0 8606.9 8606.91.0 0 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIA S FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕESOFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604) Vagões de passageiros Outros VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS -Vagões-tanques e semelhantes -Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10 -Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 -Outros --Cobertos e fechados 0 0 0 0 0 0 0 644 8606.92.0 0 8606.99.0 0 --Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm 0 --Outros 0 8607 PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES -"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes --"Bogies" e bísseis, de tração Truques ("Bogies") 0 8607.1 8607.11 8607.11.1 0 8607.11.2 0 8607.12.0 0 8607.19 8607.19.1 8607.19.1 1 8607.19.1 9 8607.19.9 0 8607.2 8607.21.0 0 8607.29.0 0 8607.30.0 0 8607.9 8607.91.0 0 8607.99.0 0 8608.00 8608.00.1 Bísseis --Outros "bogies" e bísseis --Outros, incluídas as partes Mancais Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários Outros Outros 0 0 0 0 0 -Freios (travões) e suas partes --Freios (travões) a ar comprimido e suas partes 0 --Outros 0 -Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes -Outras --De locomotivas ou de locotratores 0 --Outras 0 MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos 0 645 8608.00.1 1 8608.00.1 2 8608.00.9 0 8609.00.0 0 portuárias ou para aeródromos Mecânicos Eletromecânicos 0 0 Outros 0 CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE 0 CAPÍTULO 87 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas 1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas. 2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal. Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste. 3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706. 4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501. Notas Complementares (NC) da TIPI NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703. NC (87-2) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24. NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³. NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm. 646 CÓDIGO NCM 8701 8701.10.0 0 8701.20.0 0 8701.30.0 0 8701.90.0 0 8702 8702.10.0 0 Ex 01 Ex 02 8702.90 8702.90.1 0 8702.90.9 0 Ex 02 8703.10.0 0 8703.2 8703.21.0 0 8703.22 8703.22.1 0 8703.22.9 ALÍQUOT A DO IPI (%) TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) -Motocultores 5 -Tratores rodoviários para semi-reboques 5 -Tratores de lagartas 5 -Outros 5 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ -Outros Trolebus Outros Ex 01 8703 DESCRIÇÃO EX Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes -Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) --De cilindrada não superior a 1.000cm3 --De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Outros 25 10 0 0 25 10 0 45 10 25 25 647 0 8703.23 8703.23.1 0 8703.23.9 0 8703.24 8703.24.1 0 8703.24.9 0 8703.3 8703.31 8703.31.1 0 8703.31.9 0 8703.32 8703.32.1 0 8703.32.9 0 8703.33 8703.33.1 0 8703.33.9 0 8703.90.0 0 8704 --De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Outros 25 25 --De cilindrada superior a 3.000cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Outros 25 25 -Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) --De cilindrada não superior a 1.500cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Outros 25 25 --De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Outros 25 25 --De cilindrada superior a 2.500cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Outros 25 25 -Outros 25 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS -"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas Chassis com motor e cabina 8704.10.0 0 8704.2 8704.21 8704.21.1 0 5 5 Ex 01 De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes Com caixa basculante 10 5 Ex 01 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes Frigoríficos ou isotérmicos 10 5 Ex 01 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 10 8704.21.2 0 8704.21.3 0 648 8704.21.9 0 Outros Ex 01 Ex 02 8704.22 8704.22.1 0 8704.22.2 0 8704.22.3 0 8704.22.9 0 8704.23 8704.23.1 0 8704.23.2 0 8704.23.3 0 8704.23.9 0 8704.3 8704.31 8704.31.1 0 10 10 5 Com caixa basculante 5 Frigoríficos ou isotérmicos 5 Outros 5 --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas Chassis com motor e cabina 5 Com caixa basculante 5 Frigoríficos ou isotérmicos 5 Outros 5 -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas Chassis com motor e cabina 10 Ex 01 De caminhão Com caixa basculante 5 10 Ex 01 Caminhão Frigoríficos ou isotérmicos 5 10 Ex 01 Caminhão Outros 5 10 8704.31.2 0 8704.31.3 0 8704.31.9 0 Ex 01 8704.32 8704.32.1 0 8704.32.2 0 8704.32.3 0 8704.32.9 0 8704.90.0 0 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes Carro-forte para transporte de valores --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas Chassis com motor e cabina 5 Caminhão --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Chassis com motor e cabina 5 5 Com caixa basculante 5 Frigoríficos ou isotérmicos 5 Outros 5 -Outros 5 649 8705 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕESGUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS -Caminhões-guindastes 8705.10.0 0 8705.20.0 0 8705.30.0 0 8705.40.0 0 8705.90 8705.90.1 0 8705.90.9 0 8706.00 Ex 01 8706.00.2 0 8706.00.9 0 Ex 01 8707 -Caminhões-betoneiras 5 -Outros Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos Outros 5 5 De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Outros De caminhões -Outras Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Outras Ex 01 8708.10.0 5 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, INCLUÍDAS AS CABINAS -Para os veículos da posição 8703 8707.10.0 0 8707.90 8707.90.1 0 8707.90.9 0 8708 -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração -Veículos de combate a incêndios CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 Dos veículos da posição 8702 8706.00.1 0 5 De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 -Pára-choques e suas partes 5 25 0 5 10 0 10 5 5 0 5 650 0 8708.2 8708.21.0 0 8708.29 8708.29.1 8708.29.1 1 8708.29.1 2 8708.29.1 3 8708.29.1 4 8708.29.1 9 8708.29.9 8708.29.9 1 8708.29.9 2 8708.29.9 3 8708.29.9 4 8708.29.9 5 8708.29.9 9 8708.3 8708.31 8708.31.1 0 8708.31.9 0 8708.39.0 0 8708.40 8708.40.1 8708.40.1 1 8708.40.1 9 8708.40.9 0 8708.50 -Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas) --Cintos de segurança 5 --Outros Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Pára-lamas 5 Grades de radiadores 5 Portas 5 Painéis de instrumentos 5 Outros 5 Outros Pára-lamas 5 Grades de radiadores 5 Portas 5 Painéis de instrumentos 5 Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança ("airbag") Outros 5 5 -Freios (travões) e servo -freios, e suas partes --Guarnições de freios (travões) montadas Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Outros 5 --Outros 5 -Caixas de marchas (velocidades) Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm Outras Outras -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de 5 5 5 5 651 outros órgãos de transmissão Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Outros 8708.50.1 0 8708.50.9 0 8708.60 8708.60.1 0 8708.60.9 0 8708.70 8708.70.1 0 8708.70.9 0 8708.80.0 0 -Eixos, exceto de transmissão, e suas partes Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Outros -Rodas, suas partes e acessórios De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Outros -Amortecedores de suspensão Ex 01 8708.9 8708.91.0 0 8708.92.0 0 8708.94.1 1 8708.94.1 2 8708.94.1 3 8708.94.9 8708.94.9 1 8708.94.9 2 8708.94.9 3 8708.99 8708.99.1 0 5 5 5 5 5 16 4 5 --Silenciosos e tubos de escape 16 Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 --Embreagens e suas partes 4 16 Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 --Volantes, barras e caixas, de direção Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Volantes 8708.93.0 0 8708.94 8708.94.1 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 -Outras partes e acessórios --Radiadores 5 4 4 Barras 4 Caixas 4 Outros Volantes 5 Barras 5 Caixas 5 --Outros Dispositivo para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas 0 652 8708.99.9 0 8709 Outros 5 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES -Veículos --Elétricos 0 --Outros 5 -Partes 5 8710.00.0 0 VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES 0 8711 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 8709.1 8709.11.0 0 8709.19.0 0 8709.90.0 0 8711.10.0 0 8711.20 8711.20.1 0 8711.20.2 0 8711.20.9 0 8711.30.0 0 8711.40.0 0 8711.50.0 0 8711.90.0 0 8712.00 8712.00.1 0 8712.00.9 0 15 25 Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3 25 Outros 25 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 -Outros BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR Bicicletas Outros 35 35 35 35 10 10 653 8713 8713.10.0 0 8713.90.0 0 8714 8714.1 8714.11.0 0 8714.19.0 0 8714.20.0 0 8714.9 8714.91.0 0 8714.92.0 0 8714.93 8714.93.1 0 8714.93.2 0 8714.94 8714.94.1 0 8714.94.9 0 8714.95.0 0 8714.96.0 0 8714.99 8714.99.1 0 8714.99.9 0 CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO -Sem mecanismo de propulsão 0 -Outros 0 PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8711 A 8713 -De motocicletas (incluídos os ciclomotores) --Selins 12 --Outros 12 -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 0 -Outros --Quadros e garfos, e suas partes 10 --Aros e raios 10 --Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres Cubos, exceto de freios (travões) 10 Pinhões de rodas livres --Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes Cubos de freios (travões) Outros 10 10 10 --Selins 10 --Pedais e pedaleiros, e suas partes 10 --Outros Câmbio de velocidades 10 Outros 8715.00.0 0 CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES 8716 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO 10 10 654 AUTOPROPULSORES; SUAS PARTES -Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*) -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas -Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias --Cisternas 8716.10.0 0 8716.20.0 0 8716.3 8716.31.0 0 8716.39.0 0 8716.40.0 0 8716.80.0 0 Ex 01 Ex 02 8716.90 8716.90.1 0 8716.90.9 0 10 5 5 --Outros 5 -Outros reboques e semi-reboques 5 -Outros veículos 5 Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção Veículos de tração animal -Partes Chassis de reboques e semi-reboques 0 0 Outras 5 5 CAPÍTULO 88 AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES Nota de Subposições 1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente. Notas Complementares (NC) da TIPI NC (88-1) Fica reduzida para 5% a alíquota relativa aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo. CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO EX 8801 8801.10.0 0 8801.90.0 0 Ex 01 ALÍQUOT A DO IPI (%) BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR -Planadores e asas voadoras 10 -Outros 10 Balões e dirigíveis 8 655 8802 8802.1 8802.11.0 0 8802.12 8802.12.1 0 8802.12.9 0 8802.20 8802.40.1 0 8802.40.9 0 8802.60.0 0 --De peso superior a 2.000kg, vazios De peso inferior ou igual a 3.500kg 0 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios A hélice 0 0 A turboélice Monomotores 0 Multimotores 0 Outros Ex 01 8802.30.1 0 8802.30.2 8802.30.2 1 8802.30.2 9 8802.30.3 8802.30.3 1 8802.30.3 9 8802.30.9 0 8802.40 0 Outros 8802.20.1 0 8802.20.2 8802.20.2 1 8802.20.2 2 8802.20.9 0 8802.30 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS -Helicópteros --De peso não superior a 2.000kg, vazios Aviões a turbojato -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios A hélice A turboélice Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios Outros A turbojato De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios Outros Outros -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios A turboélice Outros -Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 0 10 0 0 0 10 10 0 0 0 10 656 8803 8803.10.0 0 8803.20.0 0 8803.30.0 0 8803.90.0 0 8804.00.0 0 Ex 01 8805 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802 -Hélices e rotores, e suas partes 0 -Trens de aterrissagem e suas partes 0 -Outras partes de aviões ou de helicópteros 0 -Outras 10 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Pára-quedas giratórios e suas partes 8 10 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTAAVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES -Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes -Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes 8805.10.0 0 8805.20.0 0 8 0 CAPÍTULO 89 EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES Nota 1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906. CÓDIGO NCM 8901 8901.10.0 EX DESCRIÇÃO TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRYBOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS -Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações ALÍQUOT A DO IPI (%) 657 0 8901.20.0 0 8901.30.0 0 8901.90.0 0 8902.00 8902.00.1 0 8902.00.9 0 10 -Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 10 -Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 10 BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m 10 Outros 8903 8903.10.0 0 8903.9 8903.91.0 0 Ex 01 8903.92.0 0 Ex 01 8903.99.0 0 semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" -Navios-tanque 10 10 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS -Barcos infláveis 10 -Outros --Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar 10 Iates --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") Iates --Outros 25 10 25 10 8904.00.0 0 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES 5 8905 BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS -Dragas 5 8905.10.0 0 8905.20.0 0 8905.90.0 0 8906.00.0 -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis -Outros OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE 5 5 658 0 GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO 8907 OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES) -Balsas infláveis 5 -Outras 5 8907.10.0 0 8907.90.0 0 8908.00.0 0 Ex 01 EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO Estruturas flutuantes 5 NT 0