Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4409Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 26/04/2010 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 26/04/2010 Partes: Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB (CF 103, VII) Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Parágrafo 001º e 003º, do art. 010 e o art. 028, da Lei nº 10705, de 28 de dezembro de 2000, bem como da letra "b" do inciso 00I do art. 023 do Decreto nº 46655, de 01 de abril de 2002, ambas do Estado de São Paulo. /# Lei nº 10705, de 28 de dezembro de 2000. /# Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD" /# Art. 010 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz. § 001º - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 009º, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial. (...) § 003º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis. (...) Art. 28 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei. /# Decreto nº 46655, de 01 de abril de 2002 /# Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de 1 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD). /# Art. 023 - Se o Fisco não concordar com os valores declarados, no mesmo prazo do artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos: 00I - na hipótese de arrolamento: (...) b) o Procurador do Estado, mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado; /# Fundamentação Constitucional - Art. 022, 00I - Art. 024, § 004º /# Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Indexação 2 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo LEI ESTADUAL DEC Acompanhamento Processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3873163 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4387Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 03/03/2010 Relator: MINISTRO DIAS TOFFOLI Distribuído: 04/03/2010 Partes: Requerente: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (CF 103, VIII) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 8107, de 27 de outubro de 1992, e dos Decretos nº 37420, de 13 de setembro de 1993 e 37421, de 13 de setembro de 1993, do Estado de São Paulo. /# Fundamentação Constitucional - Art. 021, XVI c/c art. 022, XVI /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Indexação 3 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo LEI ESTADUAL Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3844393 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4376Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 29/01/2010 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 05/02/2010 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 13296, de 23 de dezembro de 2008. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Indexação Fim do Documento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3826881 4 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4363Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO PRESIDENTE Distribuído: Partes: 21/12/2009 Requerente: PARTIDO VERDE - PV (CF 103, VIII) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Parágrafo 003º, incisos e caput do art. 003º da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006. /# Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006. /# Organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado. /# Art. 003º - Aos Procuradores do Estado de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei complementar, será facultada opção, de forma irretratável, pela carreira de Defensor Público, na seguinte conformidade: 00I - Procurador do Estado Substituto para Defensor Público do Estado Substituto; 0II - Procurador do Estado Nível I para Defensor Público do Estado Nível I; III - Procurador do Estado Nível II para Defensor Público do Estado Nível II; 0IV - Procurador do Estado Nível III para Defensor Público do Estado Nível III; 00V - Procurador do Estado Nível IV para Defensor Público do Estado Nível IV; 0VI - Procurador do Estado Nível V para Defensor Público do Estado Nível V; (...) § 003 - O Procurador do Estado que optar pela carreira de Defensor Público passa a ocupar um dos cargos de Defensor Público do Estado Substituto a que se refere o "caput" do art. 004º destas Disposições Transitórias, ficando imediatamente inquadrado no nível correspondente ao do cargo anteriormente ocupado, na forma dos incisos 00I a 0VI deste artigo. /# Fundamentação Constitucional - Art. 037, 0II - Art. 134 /# 5 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Acompanhamento Processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3816506 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4359Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 18/12/2009 Relator: MINISTRO DIAS TOFFOLI Distribuído: 18/12/2009 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Complementar nº 1097, de 27 de outubro de 2009, do Estado de São Paulo. /# Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências /# Artigo 001º - Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. /# Artigo 002º - Promoção é a passagem do titular de cargo das classes de docentes, de suporte pedagógico e de suporte pedagógico em extinção, para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática, de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas nesta lei complementar. § 001º - O interstício mínimo para fins de promoção de trata o "caput" deste artigo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor, é de 4 (quatro) anos na faixa inicial e de 3 (três) anos nas faixas subsequentes. § 002º - Os interstícios serão computados a partir da data: 6 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 1 - do início do exercício no cargo, na faixa inicial; 2 - da última promoção, nas demais faixas. § 003º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o § 001º deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos 00I a 0VI do artigo 023 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. /# Artigo 003º - Para participar do processo de avaliação de que trata o "caput" do artigo 2º desta lei complementar, o servidor deverá estar classificado na unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para a promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos possível da tabela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho. § 001º - Observado o disposto nos §§ 001º e 002º do artigo 002º desta lei complementar, os critérios para a contagem do tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa e a tabela de frequência serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação. § 002º - A tabela de frequência estabelecerá pontuação especial para os servidores que não usufruírem de abonos de faltas, a qualquer título, previstos na legislação. /# Artigo 004º - A promoção de que trata esta lei complementar será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de julho do ano a que corresponder a promoção, salvo no processo de promoção previsto no artigo 002º de suas Disposições Transitórias, cujos efeitos retroagirão a 01 de janeiro de 2010. § 001º - Poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 31 de março do ano a que corresponder a promoção: 1 - esteja em efetivo exercício; 2 - tenha cumprido o interstício de que trata o § 001º do artigo 002º desta lei complementar; 3 - comprove atender os requisitos de que trata o artigo 003º desta lei complementar. § 002º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano. § 003º - O processo de avaliação previsto no "caput" do artigo 002º deverá ser realizado em julho de cada ano. § 004º - Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção. § 005º - Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais. /# Artigo 005º - Em cada processo de avaliação a que se refere o "caput" do artigo 002º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade: 00I - da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos; 0II - da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos; III - da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos; 0IV - da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos. /# Artigo 006º - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo 7 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo previsto no artigo 005º serão classificados de acordo com os seguintes critérios: 00I - maior pontuação no processo de avaliação; 0II - maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção; III - maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 003º desta lei complementar. § 001º - O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 004º do artigo 004º desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa assegurada: 1 - a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações; 2 - a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações. § 002º - Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores. /# Artigo 007º - Na vacância, os cargos pertencentes às classes de docentes e de suporte pedagógico, do Quadro do Magistério, retornarão à faixa e nível iniciais da respectiva classe. /# Artigo 008º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados: 00I - o artigo 003º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 001º da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992: "Artigo 003º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 002º do artigo 001º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. § 001º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria. § 002º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos." (NR) 0II - o artigo 003º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 043 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: "Artigo 003º - O adicional de transporte corresponderá: 00I - para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico; 0II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes Suporte Pedagógico." (NR) III - o artigo 003º da Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992: "Artigo 003º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 002º do artigo 001º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. § 001º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. § 002º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários 8 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo e de assistência médica devidos." (NR) 0IV - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: a) o "caput" do parágrafo único do artigo 020: "Artigo 020 - (...) Parágrafo único - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, na faixa em que estiver enquadrado, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:" (NR) b) os artigos 027, 028, 029 e 030: "Artigo 027 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo. § 001º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 018 a 026 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo. § 002º - Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais temporais e os reajustes gerais devidos. § 003º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe. § 004º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem. Artigo 028 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. Artigo 029 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 035 desta lei complementar. Artigo 030 - Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 035 desta lei complementar." (NR) c) os incisos 00I e 0II e parágrafo único do artigo 032: "Artigo 032 - (...) 00I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I; b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II; 0II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico EV-CSP, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola; 9 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino. Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das classes e os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de Evolução Funcional e de Promoção." (NR) d) o artigo 037: "Artigo 037 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes." (NR) e) os incisos I e II do artigo 2º das Disposições Transitórias: "Artigo 002º - (...) 00I - Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção-EVCDE, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor II; 0II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção-EV-CSPE, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional; b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino." (NR) 00V - o "caput" do artigo 002º da Lei Complementar nº 1018, de 15 de outubro de 2007: "Artigo 002º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de VencimentosClasses de Suporte Pedagógico-EV-CSP, de que trata o artigo 032 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso 00I do artigo 001º da Lei Complementar nº 1053, de 4 de julho de 2008, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos." (NR) /# Artigo 009º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 001º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar. /# Artigo 010 - As Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 032 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, em decorrência da instituição da promoção de que trata esta lei complementar, ficam fixadas na conformidade do Anexo III que a integra. /# Artigo 011 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 002º do artigo 002º da Lei Complementar nº 1010, de 01 de junho de 2007, cujo interstício será contado a partir da primeira vinculação à Secretaria de Estado da Educação. /# Artigo 012 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar. /# Artigo 013 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei 10 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. /# Artigo 014 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: 00I - o inciso III do artigo 002º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; 0II - os incisos 0II e III do artigo 001º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004; III - o artigo 004º da Lei Complementar nº 1094, de 16 de julho de 2009. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Acompanhamento Processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3815083 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4337Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 05/11/2009 Relator: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Distribuído: 06/11/2009 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 13558, de 17 de junho de 2009, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 13558, de 17 de junho de 2009. /# Determina adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência, e dá outras providências. /# Artigo 001º - Nos procedimentos de inquérito policial e nos boletins de ocorrência, a autoridade policial deverá, de ofício e em decisão sempre fundamentada, adotar as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas: 11 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 00I - preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências contidas na Lei federal nº 9807, de 13 de julho de 1999, quando for o caso; 0II - restrição da divulgação de seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física ou psíquica, resguardado o acesso à informação ao advogado legalmente constituído, ao representante do Ministério Público com atribuição legal e à autoridade judiciária competente; III - determinação do sigilo de sua identidade até a conclusão do procedimento investigatório, sempre que verificada a situação de risco de que trata o inciso 0II desse artigo, ressalvadas as exceções nele previstas. § 001º - As informações a que se referem os incisos 0II e III deste artigo devem permanecer em envelope lacrado à disposição da justiça. § 002º - A autoridade policial assegurará para que as vítimas e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado. /# Artigo 002º - O Poder Executivo regulamentará esta lei. /# Artigo 003º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional - Art. 022, 00I - Art. 024, 0XI /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento Processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3791944 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4329Origem: Relator: Partes: SÃO PAULO Entrada no STF: 23/10/2009 MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Distribuído: 04/11/2009 Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Interessado: 12 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado Lei nº 14977, de 11 de setembro de 2009. /# Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifíca, a ser paga aos Policiais Militares e Civis, que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento Processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3786315 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4316-1 Origem: SÃO PUALO Entrada no STF: 08/10/2009 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 08/10/2009 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 15638, de 06 de julho de 2007, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 15638, de 06 de julho de 2007. /# Dispõe sobre a regulamentação do artigo 039 da Constituição Federal, instituindo Conselho de Política de Administração de 13 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Pessoal, no âmbito do Estado de São Paulo /# Artigo 001º - Fica instituído no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, composto por servidores públicos nomeados pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos termos determinados na presente lei. Parágrafo único - O Conselho contará com personalidade jurídica. /# Artigo 002º - As disposições da presente lei se aplicam estritamente, no que pertine aos servidores públicos estaduais, àqueles que exercerem mandato no Conselho. /# Artigo 003º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, que é entidade não-partidária, atuará pautado nos seguintes princípios: 00I - da defesa intransigente da democracia como metodologia de trabalho; 0II - do respeito pela liberdade de expressão de seus membros; III - do reconhecimento da existência de pluralidade de idéias e de concepções políticas; 0IV - da busca constante das melhorias das condições salariais dos servidores públicos; 00V - da busca constante do aperfeiçoamento das relações e condições de trabalho havidas entre a Administração Pública e os servidores públicos, independentemente de regime jurídico de vinculação ao serviço público; 0VI - da defesa da liberdade sindical e associativa dos servidores públicos; VII - do constante estudo visando o aprimoramento da legislação relacionada aos servidores públicos estaduais, objetivando, inclusive, sugestões para a sua consolidação; VIII - da atuação pautada por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 0IX - do reconhecimento dos interesses coorporativos e dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho, manifestados por meio das entidades sindicais e associativas; 00X - do respeito incondicional ao direito de greve do servidor público; 0XI - da solidariedade entre os trabalhadores; XII - da busca da formação política dos servidores públicos estaduais, visando melhor inseri-los em suas vidas sociais e objetivando seu pleno preparo para o exercício crítico da cidadania; XIII - da busca de realização de convênios e intercâmbios com entidades sindicais e associativas de servidores públicos dos Municípios do Estado de São Paulo, de outros Estados da federação e de outras nações; XIV - da revogabilidade dos mandatos individuais e coletivos dos Conselheiros; 0XV - do respeito aos servidores públicos estaduais, que devem ser considerados como agentes do processo de construção das conquistas que se busca alcançar com a presente lei; XVI - da incorporação das informações disponíveis e do saber acumulado nas experiências situacionais dos servidores públicos; XVII - da participação dos usuários dos serviços públicos como instância consultiva do Conselho. /# Artigo 004º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal é uno e indivisível, composto por Conselheiros, servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nomeados, respectivamente, pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e constituído da seguinte forma: 00I - por três Subconselhos, cada qual integrado por Conselheiros vinculados aos quadros de servidores públicos de cada um dos três Poderes do Estado de São Paulo; 0II - por duas Câmaras em cada Subconselho, sendo uma Comum e outra Recursal; III - por setoriais que comporão cada Câmara Comum, na seguinte conformidade: 14 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo a) a Câmara Comum do Subconselho do Poder Executivo terá tantos setoriais quantas forem as Secretarias de Estado integrantes do sistema administrativo do Estado, considerando-se como Secretarias aquelas repartições dirigidas por autoridade pública que possua "status" de Secretário de Estado; b) integrará o Subconselho a que se refere a alínea "a" setorial para os servidores vinculados ao Ministério Público do Estado de São Paulo; c) haverá também, na Câmara Comum a que se referem as alíneas "a" e "b", setorial em que serão abrigados os servidores vinculados às pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, cuja participação será objeto de regulamentação através do Regimento Interno do Conselho; d) a Câmara Comum do Subconselho do Poder Legislativo terá dois setoriais, sendo um reservado aos servidores vinculados à Assembléia Legislativa e outro para os servidores vinculados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e) a Câmara Comum do Subconselho do Poder Judiciário terá cinco setoriais, sendo o primeiro para os servidores vinculados à primeira instância judicial, o segundo para os servidores vinculados ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, o terceiro para os servidores vinculados ao Segundo Tribunal de Alçada Civil, o quarto para os servidores vinculados ao Tribunal de Alçada Criminal e o quinto para os servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 0IV - cada Câmara Recursal será composta por Conselheiros eleitos na base de um para cada setorial. /# Artigo 005º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal será dirigido pela Mesa Diretora, que será composta pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Geral. § 001º - Cada um dos cargos de que trata o "caput" será ocupado por servidor eleito para tanto, vinculado a um dos três Poderes do Estado, de modo que os servidores de todos os Poderes estejam representados na Mesa Diretora. § 002º - Haverá alternância, a cada mandato, entre os servidores vinculados a cada um dos três Poderes, de modo que servidor vinculado a um Poder só volte a ocupar determinado cargo quando servidores dos demais Poderes o houverem ocupado. /# Artigo 006º - Os Subconselhos a que se refere o inciso 00I do artigo 004º serão dirigidos por Mesa Diretora, que será composta pelo Presidente do Subconselho, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Geral. § 001º - Cada um dos cargos de que trata o "caput" será ocupado por servidor eleito para tanto, vinculado a um dos setoriais que compõe a Câmara Comum do Subconselho, de modo que um setorial não ocupe mais do que um cargo. § 002º - Haverá alternância, a cada mandato, entre os servidores vinculados a cada setorial, de modo que servidor vinculado a um setorial só volte a ocupar determinado cargo quando servidores dos demais setoriais o houverem ocupado. § 003º - Para o Subconselho dos servidores do Poder Legislativo, os cargos serão ocupados sem as restrições dos §§ 001º e 002º. § 004º - Nos casos em que quaisquer das restrições previstas nos §§ 001º e 002º não permitam a composição da Mesa Diretora, esta será composta pela votação dos membros dos Subconselhos envolvidos. /# Artigo 007º - Cada setorial será coordenado por um de seus membros, eleito para tanto. /# Artigo 008º - Os servidores a serem nomeados pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário serão aqueles que os sindicatos ou entidades associativas representativas dos servidores públicos do Estado indicarem para tanto. /# Artigo 009º - Os Conselheiros não cumprirão mandato por prazo determinado, permanecendo como tal enquanto não houver manifestação em sentido contrário da sua respectiva entidade sindical ou associativa. /# Artigo 010 - Os Conselheiros que ocuparem cargos diretivos ou de coordenação cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução, observado o disposto nos artigos 5º e 6º. 15 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo /# Artigo 011 - O exercício das atribuições do Conselho não será remunerado, havendo, no entanto, reembolso das despesas essenciais efetuadas pelos Conselheiros para o exercício de suas atribuições, às expensas das entidades associativas ou sindicais que representam. /# Artigo 012 - Os Conselheiros terão direito à dispensa do ponto nos dias em que houver necessidade de seu comparecimento em tarefas atribuídas pelo Conselho, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, computando-se essa ausência como de efetivo exercício, para todos os fins. /# Artigo 013 - Terão assento no Conselho os sindicatos e as entidades associativas legalmente constituídos, que comprovem a filiação de, no mínimo, 20 % (vinte por cento) da categoria que representam, na seguinte conformidade: 00I - para as entidades associativas e sindicais que mantêm até 1000 (mil) filiados, 1 (um) Conselheiro; 0II - para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) filiados, 2 (dois) Conselheiros; III - para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 2001 (dois mil e um) até 3000 (três mil) filiados, 3 (três) Conselheiros; 0IV - para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 3001 (três mil e um) até 4000 (quatro mil) filiados, 4 (quatro) Conselheiros; 00V - para as entidades que mantêm mais do que 4000 (quatro mil) filiados, haverá acréscimo de 1 (um) Conselheiro sobre o número determinado no inciso IV para cada 4000 (quatro mil) filiados, até o limite de 40 (quarenta) Conselheiros. § 001º - Os sindicatos e entidades indicarão suplentes em igual número ao de titulares, que serão nomeados nos impedimentos temporários dos titulares e nos demais casos previstos na presente lei. § 002º- Observado o disposto no inciso 00V, os sindicatos e entidades que comprovem a filiação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da categoria, terão direito a mais 1 (um) assento no Conselho. /# Artigo 014 - A Câmara Recursal terá tantos membros quantos forem os setoriais existentes na Câmara Comum do Subconselho a que pertença. § 001º - Os membros das Câmaras Recursais serão eleitos nos setoriais a que pertencem e cumprirão mandato de 2 (dois) anos. § 002º - O sindicato ou entidade associativa cujo Conselheiro seja eleito na forma do § 1º, terá suplente nomeado como titular pela duração do mandato a que se refere o dispositivo. /# Artigo 015 - Compete ao Conselho: 00I - constituir-se em Sistema de Negociação Permanente com o Governo do Estado, objetivando buscar melhores condições de trabalho e de remuneração para os servidores públicos estaduais; 0II - propor o índice e a data para a revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do disposto no inciso 00X do artigo 037 da Constituição Federal; III - deliberar sobre qualquer assunto que seja de interesse dos servidores públicos do Estado; 0IV - propor alterações na legislação de pessoal, visando adequá-las às necessidades dos servidores públicos, inclusive no que concerne à sua consolidação; 00V - acompanhar as negociações salariais das categorias de servidores públicos e o Governo do Estado; 0VI - propor medidas de interesse dos servidores públicos nos órgãos da Administração Direta, indireta ou fundacional; VII - formar politicamente os servidores públicos do Estado, objetivando melhor inseri-los em suas vidas sociais, para que possam exercitar plenamente a cidadania; VIII - constituir convênios e intercâmbios com conselhos congêneres, com entidades sindicais e associativas de servidores públicos dos Municípios do Estado, de outros Estados ou de outros países; 0IX - organizar acervo histórico e de pesquisa sobre a luta do servidor público estadual; 00X - elaborar o seu Regimento Interno; 0XI - decidir sobre os pedidos de ingresso de entidades 16 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo associativas e sindicais no Conselho; XII - constituir-se em comissões temáticas permanentes ou temporárias, nos termos que dispuser o Regimento Interno. Parágrafo único - O Conselho não substituirá os sindicatos e as entidades associativas de servidores públicos em suas atribuições constitucionais. /# Artigo 016 - O Conselho exercerá suas atribuições nos termos de Regimento Interno que será elaborado por ele próprio. /# Artigo 017 - Entende-se por Sistema de Negociação Permanente SINP, toda negociação desenvolvida entre o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e o Governo do Estado, visando promover avaliação, aprimoramento e eficiência nos serviços públicos, além de propor solução aos conflitos e demandas administrativas decorrentes da relação de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores. § 001º - Entende-se por Governo do Estado, para os fins previstos na presente lei, qualquer um dos três Poderes, que poderão integrar o SINP atuando em conjunto ou separadamente. § 002º - Entende-se por avaliação, nos termos do disposto no "caput", como sendo a apreciação, pelos membros do SINP, do assunto objeto de discussão. § 003º - O Conselho atuará de acordo com seu Regimento Interno, que deverá prever que integrará o SINP o setorial em que se encontra alocada a representação dos servidores envolvida no assunto que estiver em debate. § 004º - O Governo do Estado atuará através de autoridade pública, nomeada para tanto, pelo Chefe do Poder correspondente, sendo certo que a nomeação delegará ao nomeado a competência administrativa para decidir e implementar o que for decidido, a qual será descrita no ato de nomeação. /# Artigo 018 - Constituem finalidades do SINP: 00I - contribuir para a consecução das finalidades administrativas do Estado, promovendo o desenvolvimento e a democratização das relações funcionais de trabalho; 0II - propor solução aos conflitos e às demandas administrativas, referentes às relações funcionais e de trabalho dos servidores públicos estaduais; III - promover ações que dignifiquem e valorizem os servidores públicos estaduais; 0IV - apontar medidas que promovam motivação para o trabalho dos servidores públicos estaduais, de modo que sejam majorados os índices quantitativos de produtividade e eficiência profissional, em benefício dos usuários dos serviços públicos; 00V - promover o aperfeiçoamento e a democratização do processo de tomada de decisões na esfera administrativa; 0VI - renovar, modernizar e democratizar procedimentos gerenciais pertinentes à área de recursos humanos; VII - regulamentar a participação das entidades sindicais e associativas do setor público, fixando procedimentos para a explicitação de conflitos, apresentação de soluções e viabilização de projetos, de programas e de políticas públicas para o setor. /# Artigo 019 - Considerar-se-á instalado o SINP quando houver a expressa declaração pública do Conselho e do Chefe do Poder envolvido na negociação. Parágrafo único - A declaração de que trata o "caput" será publicada no Diário Oficial do Estado. /# Artigo 020 - A iniciativa da instalação do SINP poderá ser exercida pelo Conselho ou pelo Governo do Estado. /# Artigo 021 - O SINP será instalado de modo que exista um SINP para cada setorial representando no Conselho. /# Artigo 022 - O SINP, após instalado, reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, e extraordinariamente sempre que o Conselho e o Governo do Estado, conjuntamente, assim decidirem. /# Artigo 023 - A pauta e a dinâmica das reuniões serão fixadas conjuntamente pelos integrantes do SINP, buscando-se sempre o consenso entre as sugestões dos servidores e do Governo do Estado. 17 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo /# Artigo 024 - As decisões advindas do SINP serão comunicadas ao Conselho e aos Chefes dos Três Poderes do Estado. § 001º - O Conselho comunicará ao sindicato ou à entidade associativa da categoria profissional envolvida no SINP, a decisão tomada, e recomendará que seja levada à deliberação em suas instâncias internas. § 002º - Os Chefes dos Três Poderes implementarão as decisões do SINP. § 003º - As decisões emanadas do SINP geram direitos aos servidores e ao Governo do Estado, resultando o seu não-cumprimento, desde que devidamente certificado pelo Conselho de que trata a presente lei, no direito de indenização da parte carecedora de adimplemento. /# Artigo 025 - Os projetos de lei resultantes das decisões do SINP tramitarão com preferência na Assembléia Legislativa. /# Artigo 026 - O Conselho atuará conjuntamente para a formulação de proposta da data e do índice de revisão salarial, que será aplicado uniformemente a todas as categorias profissionais dos servidores públicos do Estado. /# Artigo 027 - A discussão terá início em cada um dos setoriais que compõem o Conselho. /# Artigo 028 - A decisão dos setoriais será levada à deliberação da Câmara Comum a que pertencem. Parágrafo único - Será considerada como proposta da Câmara Comum aquela que contar com o voto da maioria dos Conselheiros. /# Artigo 029 - As propostas das Câmaras Comuns serão levadas à deliberação das Câmaras Recursais. § 001º - Havendo deliberação favorável da Câmara Recursal, a proposta será considerada como sendo a proposta do Subconselho a que pertence a Câmara deliberante. § 002º - Havendo deliberação desfavorável da Câmara Recursal, a proposta deverá retornar à Câmara Comum para ser reformulada. § 003º - Na hipótese prevista no § 002º, a Câmara Recursal deverá indicar, de forma precisa, a divergência existente na deliberação recusada, de modo que, sobre este ponto, exista a reformulação pretendida. § 004º - Sendo concluída a reformulação, será encaminhada para a Câmara Recursal para homologação. § 005º - Não havendo reformulação em prazo estabelecido no Regimento Interno, ou havendo recusa em fazê-lo, caberá à Câmara Recursal elaborar a proposta do Subconselho a que pertence. /# Artigo 030 - As propostas de cada um dos Subconselhos serão tornadas públicas pela Mesa Diretora do Conselho, para que possam sofrer emendas de qualquer Conselheiro. Parágrafo único - O prazo para emendas vence em 15 (quinze) dias do ato referido no "caput". /# Artigo 031 - Vencido o prazo para emendas, as propostas serão postas em discussão para debates e deliberação. § 001º - A Mesa Diretora convocará plenária composta de todos os Conselheiros, para discussão e deliberação. § 002º - O Regimento Interno do Conselho regulamentará as questões relativas a quorum, dinâmica e duração da plenária de que cuida o § 001º. /# Artigo 032 - A deliberação final do Conselho será encaminhada como indicativo para cada um dos Chefes dos Três Poderes do Estado, para a aplicação do inciso 00X do artigo 037 da Constituição Federal, no que pertine à data e ao índice a ser aplicado na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Estado. /# Artigo 033 - O Conselho poderá deliberar sobre qualquer assunto que for de interesse dos servidores públicos estaduais. /# Artigo 034 - A deliberação será tomada mediante a apresentação de proposta de qualquer Conselheiro junto ao setorial a que pertence. 18 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Parágrafo único - O setorial a que pertence o Conselheiro proponente não poderá se recusar a debater a proposta, podendo, no entanto, recusá-la. /# Artigo 035 - Se o setorial julgar que a matéria aprovada trata de assunto de interesse de outro setorial, solicitará, à Mesa Diretora do Subconselho a que pertence, que a remeta à deliberação da Câmara Recursal. /# Artigo 036 - No caso previsto no artigo 035, aprovada a matéria pela Câmara Recursal, sem modificações, será adotada como posição do Subconselho a que pertence a Câmara deliberante. § 001º - No caso de a matéria ser aprovada com modificações, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que esta julgue se mantém a proposta com a redação originalmente havida ou se adota, como posição do Subconselho, a proposta com a redação dada pela Câmara Recursal. § 002º - Se a matéria for recusada pela Câmara Recursal, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho para que ratifique ou não a posição da Câmara Recursal. /# Artigo 037 - Se a posição do Subconselho for considerada de interesse dos servidores públicos do Estado, a Mesa Diretora do Subconselho a encaminhará à Mesa Diretora do Conselho, para deliberação. Parágrafo único - A deliberação de que cuida o "caput" ocorrerá na plenária do Conselho, e se aprovada, será adotada como posição dos servidores públicos do Estado. /# Artigo 038 - O Conselho poderá deliberar sobre proposta de alteração na legislação de pessoal do Estado de São Paulo, inclusive quanto à sua consolidação. /# Artigo 039 - A deliberação será tomada mediante a apresentação de proposta, acompanhada de estudos técnicos e da devida justificativa, de qualquer Conselheiro junto ao setorial a que pertence. § 001º - O setorial a que pertence o Conselheiro proponente não poderá se recusar a debater a proposta, podendo, no entanto, recusála. § 002º - A proposta aprovada pelo setorial será adotada como sua posição, e será encaminhada como indicação ao Chefe do Poder a que pertence. § 003º - O autor de proposta recusada pelo setorial poderá recorrer à Câmara Recursal do Subconselho a que pertence, que poderá manter a decisão recorrida ou aprová-la, com ou sem modificações. § 004º - No caso previsto no § 003º, para que a proposta seja considerada aceita, e seja encaminhada como indicativo ao Chefe do Poder a que pertence o setorial, a decisão da Câmara Recursal deverá ser aprovada pela plenária do respectivo Subconselho. /# Artigo 040 - Se o setorial julgar que a matéria aprovada trata de assunto de interesse de outro setorial, solicitará, à Mesa Diretora do Subconselho a que pertence, que a remeta à deliberação da Câmara Recursal. /# Artigo 041 - No caso previsto no artigo 40, aprovada a matéria pela Câmara Recursal, sem modificações, a mesma será adotada como posição do Subconselho a que pertence a Câmara Deliberante. § 001º - No caso de a matéria ser aprovada com modificações, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que julgue se mantém a proposta com a redação originalmente havida ou se adota, como posição do Subconselho, a proposta com a redação dada pela Câmara Recursal. § 002º - Se a matéria for recusada pela Câmara Recursal, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que ratifique ou não a posição da Câmara Recursal. /# Artigo 042 - Se a posição do Subconselho for considerada de interesse dos servidores públicos do Estado, a Mesa Diretora do Subconselho a encaminhará à Mesa Diretora do Conselho para deliberação. Parágrafo único - A deliberação de que cuida o "caput" ocorrerá na plenária do Conselho, e se aprovada, será adotada como posição dos servidores públicos do Estado. 19 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo /# Artigo 043 - O Conselho, desde que tenha havido solicitação de sindicato ou de entidade associativa de servidores públicos que esteja em processo de negociação salarial, acompanhará o processo negocial, visando compor as partes e atuando de modo a evitar que o processo seja, de qualquer forma, interrompido. Parágrafo único - O Conselho atuará nos moldes previstos no "caput", quando houver solicitação formulada pelo Governo do Estado, desde que haja concordância do sindicato ou da entidade associativa que esteja em processo negocial. /# Artigo 044 - A atuação do Conselho dar-se-á através da participação de Delegados designados por sua Mesa Diretora. § 001º - A designação de que cuida o "caput" recairá sempre em Conselheiros, não sendo vedada a designação de membros da Mesa Diretora. § 002º - Ao menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos Delegados de que trata o "caput", deverão pertencer ao setorial em que se encontra a categoria profissional que esteja em processo de negociação. /# Artigo 045 - É defeso ao Governo do Estado inibir, por qualquer forma, a participação dos Delegados a que se refere o artigo 044 no processo de negociação, que continuará a existir mesmo que a categoria profissional decida decretar estado de greve. /# Artigo 046 - O Conselho fornecerá formação política para os servidores públicos do Estado de São Paulo, que terá como objetivo a inserção do servidor público em sua vida social, a fim de que possa exercitar plenamente a cidadania. /# Artigo 047 - O Conselho firmará convênios com conselhos congêneres, entidades sindicais e associativas de servidores públicos de Municípios do Estado, de outros Estados e de outros países. /# Artigo 048 - O Conselho organizará acervo histórico e de pesquisa sobre a luta do servidor público estadual. /# Artigo 049 - Compete ao Conselho a elaboração de seu Regimento Interno, que deverá dispor livremente sobre todos os aspectos relacionados ao funcionamento do Conselho, desde que não se confronte com dispositivos da presente lei. /# Artigo 050 - O Regimento Interno deverá ser objeto de deliberação da plenária do Conselho, a partir de proposta elaborada pela Mesa Diretora, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da instalação do Conselho. /# Artigo 051 - As despesas para o funcionamento do Conselho serão arcadas pelas entidades associativas e sindicais que o compõem, de forma proporcional ao número de Conselheiros representantes de cada entidade. § 001º - Deverá ser apresentada pela Mesa Diretora do Conselho, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, minuciosa proposta orçamentária anual, que deverá discriminar o montante de despesa a ser realizada e a quantia a ser arcada por cada entidade associativa ou sindical. § 002º - A proposta a que se refere o § 001º será encaminhada como indicativo para cada uma das entidades associativas e sindicais que integram o Conselho, as quais terão até o último dia do mês de fevereiro para aprová-la ou não. § 003º - Sendo a proposta aprovada pela maioria das entidades associativas ou sindicais, o orçamento a que se refere o "caput" obrigará todas as demais. § 004º - Não sendo aprovada a proposta orçamentária, a Mesa Diretora deverá elaborar nova proposta para discussão, que seguirá a mesma dinâmica dos §§ 001º a 003º. /# Artigo 052 - As entidades associativas ou sindicais serão excluídas do Conselho: 00I - a pedido; 0II - no caso de deixarem de efetuar as contribuições a que estão obrigadas pelo orçamento previsto no artigo 051; III - pela prática de ato atentatório aos princípios que 20 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo regem o Conselho. § 001º - No caso previsto no inciso 00I, a entidade associativa ou sindical poderá ser readmitida, desde que se submeta ao processo normal de admissão ao Conselho. § 002º - No caso previsto no inciso II, a entidade associativa ou sindical poderá ser readmitida, desde que os atrasos não superem 3 (três) meses e que o montante do débito seja saldado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; § 003º - No caso previsto no inciso III, a exclusão será precedida de procedimento administrativo que defira à entidade associativa ou sindical amplo direito de defesa e de contraditório. § 004º - A exclusão motivada pelo inciso III inabilita a readmissão da entidade associativa ou sindical por um período de 5 (cinco) anos. /# Artigo 053 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. /# Artigo 054 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional - Art. 039, caput - Art. 061, § 001º, 0II, "e", § 002º - Art. 084, 0VI, "a /#" Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento Processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3773257 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4294-7 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 08/09/2009 Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 08/09/2009 Partes: Requerente: CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE MINISTROS EVANGÊLICOS DO BRASIL - CIMEB Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO 21 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 10948, de 05 de novembro de 2001, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 10948, de 05 de novembro de 2001. /# Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências. /# Art. 001º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero. /# Art. 002º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei: 00I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; 0II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; 0IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; 00V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; 0VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos. /# Art. 003º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou 22 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei. /# Art. 004º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: 00I - reclamação do ofendido; 0II - ato ou ofício de autoridade competente; III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos. /# Art. 005º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou facsímile ao órgão estadual competente e/ou a organizações nãogovernamentais de defesa da cidadania e direitos humanos. § 001º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante. § 002º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis. /# Art. 006º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes: 00I - advertência; 0II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência; 0IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; 00V - cassação da licença estadual para funcionamento. § 001º - As penas mencionadas nos incisos 0II a 00V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10261, de 28 de outubro de 1968. § 002º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas. § 003º - Quando for imposta a pena prevista no inciso 00V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua 23 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo competência. /# Art. 007º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presentelei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos. /# Art. 008º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral. /# Art. 009º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional - Art. 005º, 0IV - Art. 022, XIII /# Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Negado Seguimento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Trata-se de ação direta em que o Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil - CIMEB objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.948/2001 do Estado de São Paulo. 2. O Conselho requerente, nos termos do artigo 1º de seu estatuto, apresenta-se formalmente como entidade de classe de âmbito nacional. Entretanto, a simples referência não é suficiente para legitimá-lo à propositura de ação direta nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição do Brasil. 24 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 3. Esta Corte já decidiu que ―para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequívoco‖. Nesse sentido, entre outras, a ADI n. 386, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 28.6.91 e a ADI n. 79-QO, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 5.6.92. 4. Segundo o entendimento firmado no julgamento da ADI n. 108, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 5.6.92, ―o caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal, consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação‖. 5. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe à associação de classe de âmbito nacional demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e a norma que pretende ver declarada inconstitucional, requisito ausente na presente ação [ADI n. 1.87, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 19.9.03; ADI n. 3.906-AgR, Relator o Ministro MENEZES DIREITO, Dje de 5.9.08, entre outras]. Nego seguimento a esta ação direta, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2009. Ministro Eros Grau Acompanhamento Processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?inciden te=3749697 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4291-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 28/8/2009 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 28/08/2009 Partes: Requerente: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (CF 103, VIII) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 25 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Arts. 001º; 002º, § 002º; 006º; 009º; 011; 014; 026 e 034, da Lei Estadual nº 13549, de 26 de maio de 2009. /# Lei nº 13549, de 26 de maio de 2009. /# Declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e dá outras providências correlatas /# Artigo 001º - Fica declarada em regime de extinção, nos termos desta lei, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo a que se refere a Lei nº 10394, de 16 de dezembro de 1970. Parágrafo único - Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, ficam vedadas quaisquer novas inscrições ou reinscrições na Carteira dos Advogados, mantendo-se em seus quadros apenas os atuais segurados ativos e inativos. /# Artigo 002º - A Carteira dos Advogados, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias, passa a reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei. (...) § 002º - Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura. /# Artigo 006º - Os benefícios previstos nesta lei, observado o disposto em seus artigos 008º e 011, serão reajustados a partir de janeiro de 2010, mensalmente, na mesma proporção da valorização positiva ou negativa do patrimônio da Carteira dos Advogados. § 001º - Os benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2009 serão reajustados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -INPC-IBGE, ocorrida entre fevereiro e dezembro de 2009. § 002º - O reajuste de que trata o § 001º deste artigo será aplicado somente se houver recursos disponíveis e de acordo com avaliação atuarial que demonstre o equilíbrio financeiro da Carteira dos Advogados. /# Artigo 009º - O segurado poderá aposentar-se, após o decurso do respectivo período de carência, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas nos incisos 00I e 0II deste artigo, ou, isoladamente, a condição prevista em seu inciso III, a saber: 00I - idade mínima de 70 (setenta) anos; 0II - 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de inscrição ininterrupta na OAB-SP; III - invalidez para o exercício da profissão. § 001º - Para o cômputo do prazo estipulado no inciso 0II, contar-se-á unicamente o tempo de inscrição definitiva, excluindo-se o tempo de inscrição como solicitador ou estagiário. § 002º - Para o segurado que, nos termos do artigo 006º da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, mantiver sua inscrição na Carteira, considerar-se-ão satisfeitas as condições previstas neste artigo: 1 - a do inciso 0II, quando se completarem 35 (trinta e cinco) anos da data de sua inscrição definitiva na OAB, ainda que cancelada; 2 - a do inciso III, quando for considerado inválido. § 003º - O requisito de idade mínima estabelecido no inciso 00I deste artigo terá implantação gradativa, na seguinte conformidade: 1 - a partir da data da publicação desta lei, será de 65 (sessenta e cinco) anos; 2 - 2 (dois) anos após a data da publicação desta lei, será de 66 26 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo (sessenta e seis) anos; 3 - 4 (quatro anos) após a data da publicação desta lei, será de 67 (sessenta e sete) anos; 4 - 6 (seis) anos após a data da publicação desta lei, será de 68 (sessenta e oito) anos; 5 - 8 (oito) anos após a data da publicação desta lei, será de 69 (sessenta e nove) anos; 6 - dez anos após a data da publicação desta lei, será de 70 (setenta) anos. /# Artigo 011 - O benefício de aposentadoria por implemento das condições cumulativas de idade e de tempo de inscrição na OAB-SP, previstas nos incisos 00I e 0II do artigo 009º desta lei, consistirá em renda mensal consecutiva e ininterrupta, financeiramente determinada pelo saldo da conta individual a que se refere o artigo 033 desta lei e será disponibilizado ao segurado enquanto existirem, nessa mesma conta, recursos suficientes ao respectivo pagamento. § 001º - O valor mensal da renda referida no "caput" deste artigo será definido conforme a opção do segurado entre as seguintes formas: 1 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante ou decrescente de cotas, por um período determinado pelo segurado, observados os limites fixados pelo Conselho, com o objetivo de prover o equilíbrio financeiro da Carteira, conforme estabelecido em parecer atuarial. 2 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante ou decrescente de cotas, determinado com base na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial; 3 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do total de cotas existentes em cada mês em nome do segurado; 4 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante de cotas, determinado atuarial e anualmente, com base no saldo de recursos existente no último dia do ano anterior e na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial. § 002º - Aplica-se o disposto no § 001º deste artigo, no que couber, à aposentadoria por invalidez e à pensão. /# Artigo 014 - As rendas mensais previstas nesta lei serão pagas em moeda corrente e serão resultantes da multiplicação da quantidade de cotas a que tiver direito o segurado pelo valor da cota no mês do pagamento, observado o disposto nos artigos 006º e 011 desta lei. Parágrafo único - O pagamento das rendas mensais de que trata este artigo será processado até o último dia útil do mês a que se referirem, observado o artigo 012 desta lei. /# Artigo 026 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo adotará o regime financeiro-atuarial de capitalização. /# Artigo 034 - Ficam revogados os artigos 005º, 008º, 011, 012, 014, 022, 028, 032, 043, 046, 053 e 054 da Lei nº 10394, de 16 de dezembro de 1970, e o § 001º do artigo 040 da Lei Complementar nº 1010, de 01 de junho de 2007. /# Fundamentação Constitucional - Art. 005º, XXXVI - Art. 037, § 006º - Art. 202, § 004º /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar 27 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2697817 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4288-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 20/08/2009 Relator: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Distribuído: 20/08/2009 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 12257, de 09 de fevereiro de 2006, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 12257, de 09 de fevereiro de 2006. /# Institui Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Estado de São Paulo QUALICASAS. /# Artigo 001º - O gestor estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de São Paulo, desenvolverá Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Estado de São Paulo QUALICASAS, de acordo com as seguintes diretrizes: 00I - qualificação da assistência hospitalar prestada pelas Santas Casas e hospitais filantrópicos vinculados ao SUS no Estado de São Paulo; 0II - integração das Santas Casas e hospitais filantrópicos aos níveis de gestão estadual e municipal do SUS; III - fortalecimento das Santas Casas e hospitais filantrópicos do Estado de São Paulo. /# Artigo 002º - Desde que as entidades hospitalares se habilitem ao QUALICASAS, o gestor estadual do SUS repassará recursos do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, quando o Município estiver em gestão plena de atenção à saúde, ou diretamente para entidades hospitalares, nos Municípios em gestão básica de atenção à saúde. /# Artigo 003º - A habilitação da unidade hospitalar ao QUALICASAS será feita mediante os seguintes critérios: 00I - vetado; 0II - aceitação, por parte da entidade hospitalar, dos protocolos e fluxos determinados pelo controle e avaliação do gestor 28 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo de saúde; III - acompanhamento e avaliação sistemática da realidade assistencial da unidade hospitalar pelos Conselhos Municipais de Saúde; 0IV - vetado; 00V - cumprimento pela entidade hospitalar das obrigações trabalhistas junto aos seus funcionários. /# Artigo 004º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. /# Artigo 005º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento. /# Artigo 006º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional - Art. 024, XII - Art. 061, § 001º, 0II, "e" - Art. 084, 0VI, "a" /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2696224 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4281-5 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 07082009 Relator: MINISTRA ELLEN GRACIE Distribuído: 10/08/2009 Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES COMERCIALIZADORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRACEEL (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA = ANEEL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA - APINE Interessado: 29 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado Inciso 00I, alínea "b", do § 002º e do § 003º do art. 425, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45490, de 30 de novembro de 2000, todos com redação dada pelo Decreto nº 54177, de 30 de março de 2009. /# Decreto nº 45490, 30 de novembro de 2000. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2694674 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4267-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 03/07/2009 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 14/07/2009 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Arts. 002º e 006º, da Lei Estadual nº 10784, de 16 de abril de 30 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 2001. /# Lei nº 10784, de 16 de abril de 2001. /# Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia emlocais públicos e privados. /# Art. 002º - Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitados, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculado à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente. /# (...) /# Art. 006º - Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação Internacinal de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta lei. /# Fundamentação Constitucional - Art. 005º, XIII, XVII e 0XX /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2688994 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4265-3 31 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 01/07/2009 Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO Distribuído: 20/07/2009 Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIV DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Complementar nº 1031, de 28 de dezembro de 2007, do Estado de São Paulo. /# Lei Complementar nº 1031, de 28 de dezembro de 2007. /# Art. 001º - O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal de Justiça Militar passa a corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. /# Art. 002º - Os subsídios dos demais Membros do Poder Judiciário são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente e conforme as estruturas das Justiças Comum e Militar, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias. /# Art. 003º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, suplementadas se necessário. /# Art. 004º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008. /# Fundamentação Constitucional - Art. 005º, 00I - Art. 093, 00V /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento 32 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2688450 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4249-1 Origem: Relator: Partes: SÃO PAULO Entrada no STF: 09/06/2009 MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: 09/06/2009 Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO - CNTUR (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 13541, de 07 de maio de 2009, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 13541, de 07 de maio de 2009. /# Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica. /# Artigo 001º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 024, incisos 00V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. /# Artigo 002º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. § 001º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. § 002º - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços 33 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. § 003º - Nos locais previstos nos parágrafos 001º e 002º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. /# Artigo 003º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. /# Artigo 004º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 056 da Lei federal n.º 8078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 057 a 060, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. /# Artigo 005º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. § 001º - O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá: 1 - a exposição do fato e suas circunstâncias; 2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; 3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. § 002º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. § 003º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. /# Artigo 006º - Esta lei não se aplica: 00I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; 0II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre; 0IV - às residências; 00V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos 00I, 0II e 00V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. /# Artigo 007º - As penalidades decorrentes de infrações às 34 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde. /# Artigo 008º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do assistência terapêutica e Estado, medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar. /# Artigo 009º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional - Art. - Art. - Art. - Art. /# 001º, 0IV 005º, 00I, 0II e XXXVI 024, §§ 001º, 003º e 004º, 00V, VIII e XII 170 Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2683280 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Limnar) 4239-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 12/05/2009 Relator: MINISTRA ELLEN GRACIE Distribuído: 12/05/2009 35 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESTAURANTES E EMPRESAS DE ENTRETENIMENTO - ABRASEL NACIONAL (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Dispositivo Legal Questionado Arts. 002º, 003º, 004º e 005º, e seus respectivos parágrafos e incisos, todos da Lei Estadual nº 13541, de 07 de maio de 2009, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 13541, de 07 de maio de 2009. /# Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica. /# Artigo 002º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. § 001º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. § 002º - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. § 003º - Nos locais previstos nos parágrafos 001º e 002º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. /# Artigo 003º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela 36 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. /# Artigo 004º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 056 da Lei federal n.º 8078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 057 a 060, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. /# Artigo 005º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. § 001º - O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá: 1 - a exposição do fato e suas circunstâncias; 2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; 3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. § 002º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. § 003º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. /# Fundamentação Constitucional - Art. 005º, caput, 00X, LIV - Art. 024 /# Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar 37 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado Final Decisão Monocrática - Negado Seguimento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento ABRASEL NACIONAL em face dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 13.541, de 07.05.2009, do Estado de São Paulo, que ―proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica‖ (fl. 59). Alega a requerente, em suma, que a edição do ato normativo impugnado, proibitivo, no território do Estado de São Paulo, do fumo em todos os recintos de uso coletivo total ou parcialmente fechados, importou na extrapolação da competência concorrente que possuem os Estados-membros para legislar a respeito das matérias previstas no art. 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal. Alega que o diploma estadual promoveu substancial modificação na regulamentação federal da matéria que, representada pela Lei 9.294/1996, permite a existência, nos estabelecimentos comerciais, de áreas exclusivamente destinadas aos fumantes. A requerente sustenta, igualmente, que a legislação atacada ofendeu, entre outros, os princípios constitucionais da liberdade individual, da livre iniciativa, da liberdade da atividade econômica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Requer, liminarmente, a suspensão do ato normativo impugnado e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. 2. Verifico que a autora não possui legitimidade ativa ad causam, requisito essencial para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Suprema Corte. É que a referida associação não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional delineado no art. 103, IX, da Constituição Federal. Em diversos precedentes, o Supremo Tribunal Federal asseverou que 38 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo para os efeitos do referido art. 103, IX, somente se considera entidade de classe aquela que reúne membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica. Confira-se, nesse sentido, a ADI 941, rel. Min. Sydney Saches, DJ 08.04.1994, a ADI 1.804, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19.06.98 e a ADI 31, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 28.09.2001, dentre outras. Ressalte-se que no precedente no qual esta Suprema Corte alterou sua orientação jurisprudencial para admitir, como entidade de classe, as chamadas associações de associações (ADI 3.153-AgR, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 09.09.2005), foi ressaltado que até mesmo esses entes associativos devem perseguir, ―em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de determinada classe‖. 3. No presente caso, a associação requerente congrega e representa, conforme registra seu Estatuto Social, empresas que se dedicam aos distintos ramos dos restaurantes, da gastronomia, do entretenimento, do lazer e dos bares (fl. 30). Verifica-se, portanto, que a autora é composta por filiados heterogêneos, que desenvolvem diferentes atividades econômicas, circunstância que impede sua caracterização como representante de uma classe bem definida e distinta de todas as demais. No julgamento da ADI 3.850-AgR (rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.08.2007), o Plenário desta Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade ativa ad causam da Associação Brasileira de Gastronomia, Hospitalidade e Turismo, exatamente porque não tinha aquela entidade, tal como a ora requerente, filiados dedicados a uma mesma atividade econômica. 4. Ante todo o exposto, em face da ausência de legitimidade ativa ad causam da associação requerente, nego seguimento a esta ação direta de inconstitucionalidade, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora /# Incidentes 1. Em 18.05.2009, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico a decisão que proferi negando seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.239. A presente petição de agravo regimental foi recebida em meu Gabinete às 17:17 horas do 25.05.2009, último dia do prazo recursal, juntamente com as correspondências a mim dirigidas naquela data e sem qualquer registro da Seção de Protocolo de Petições. Somente no final do dia seguinte, 26.05.2009, constatei tratar-se 39 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo de peça processual relacionada à ADI 4.239. Para que fosse possível prolatar a presente decisão, determinei, no dia de hoje, o registro e a juntada aos autos da petição ora em exame. 2. Como visto, a presente petição não foi protocolizada dentro do prazo recursal. O seu mero encaminhamento a Gabinete de Ministro no dia 25.05.2009 não supre a obrigação que tinha a autora de realizar o efetivo protocolo de seu documento processual perante a Seção de Protocolo de Petições da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que constitui, conforme asseverou o eminente Ministro Cezar Peluso no julgamento do RE 581.564-ED-ED (DJE de 1º.08.2008), ―o único registro dotado de publicidade e de eficácia jurídico-legal‖. Em recente decisão proferida, em 15.04.2009, nos autos do RE 436.029-AgR-EDv, rel. Min. Ricardo Lewandowski, o Plenário desta Suprema Corte reafirmou o entendimento, há muito consolidado, no sentido de que ―a data considerada para se aferir a tempestividade do recurso é aquela do efetivo ingresso da petição no protocolo da Secretaria do Supremo Tribunal Federal‖ (Informativo STF 542). 3. Ante o exposto, com base na firme jurisprudência desta Casa e nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço, porque intempestiva, da presente petição de agravo regimental. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2675780 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4223-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 03/04/2009 40 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Relator: Partes: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 03/04/2009 Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Item 6 do § 002º, do art. 024, da Constituição do Estado de São Paulo e ao art. 017, do ADCT. /# Art. 024 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...) 6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos. /# ADCT /# Art. 017 - Lei a ser editada no prazo de quatro meses após a promulgação desta Constituição, disporá sobre normas para criação dos cartórios extrajudiciais, levando-se em consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda do serviço. § 001º - O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no prazo de seis meses após a publicação da lei mencionada no "caput" deste artigo, seja-lhe dado cumprimento, instalando-se aos cartórios. § 002º - Os cartórios extra-judiciais localizar-se-ão, obrigatoriamente, na circunscrição onde tenham atribuições. /# Fundamentação Constitucional - Art. 096, 00I, "b" e 0II, "b" e "d" /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2670068 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4211-4 41 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 20/02/2009 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 20/02/2009 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10893, de 28 de setembro de 2001 ( Conversão do Projeto de Lei nº 497, de 1998). /# Lei nº 10893, de 28 de setembro de 2001. /# Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde Vocal do Professor da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências. /# Art. 00lº - Fica obrigado o Poder Executivo a implantar o Programa Estadual de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da rede estadual de ensino. /# Art. 002º - O Programa Estadual de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva, através de convênio entre a Secretaria da Educação e a Secretaria da Saúde, com a realização de, no mínimo, um curso teórico anual, objetivando orientar os profissionais sobre o uso adequado da voz profissionalmente. /# Art. 003º - Vetado. /# Art. 004º - O Programa Estadual de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, mas, uma vez detectada alguma disfonia, será garantido ao professor o pleno acesso ao tratamento fonoaudiológico e médico. /# Art. 005º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no item seguridade social. /# Art. 006º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei. /# Art. 007º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 2001. /# Fundamentação Constitucional - Art. - Art. - Art. - Art. /# 002º 005º, caput 061, § 001º, 0II, "b" 084, III e 0VI, "a" Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar 42 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2664169 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4172-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 19/11/2008 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 19/11/2008 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 001º, § 003º, da Lei Complementar nº 1052, de 01 de julho de 2008, do Estado de São Paulo. /# Lei Complementar nº 1052, de 01 de julho de 2008. /# Fundamentação Constitucional - Art. 005º, LIV - Art. 052, III, "f" /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual 43 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2648772 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4163-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 17/10/2008 Relator: MINISTRO CESAR PELUSO Distribuído: 20/10/2008 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSELBMÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 109, da Constituição do Estado de São Paulo, e ao art. 234, e parágrafos, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006. /# Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2643755 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4152-5 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 29/09/2008 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 30/09/2008 44 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ (CF 103, 00V) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Decreto nº 52381, de 19 de novembro de 2007, Paulo. /# Decreto nº 52381, de 19 de novembro de 2007. /# do Estado de São Fundamentação Constitucional - Art. 150, § 006º - Art. 152 - Art. 155, § 002º, XII, "g" /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2640971 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4150-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 24/09/2008 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 24/09/2008 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 063 da Constituição do Estado de São Paulo Emenda Constitucional nº 025, de 12 de maio de 2008. alterado pela 45 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo /# Emenda Constitucional nº 025, de 12 de maio de 2008. /# Art. 063, Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo. Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do tribunal de Justiça formará lisa tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão ―depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa‖, que foi incluída no parágrafo único do artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo, mediante a Emenda Constitucional nº 25, de 12 de maio de 2008. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. - Plenário, 08.10.2008. - Acórdão, DJ 13.03.2009. /# Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 13.03.2009. Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final 46 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Incidentes Ementa JUDICIÁRIO - QUINTO CONSTITUCIONAL - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Surge relevante pedido de suspensão de norma local a prever a submissão de candidato a vaga do quinto em Tribunal à Assembléia Legislativa. Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2640146 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4132-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 01/09/2008 Relator: MINISTRA ELLEN GRACIE Distribuído: 01/09/2008 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Complementar nº 1025, de 07 de dezembro de 2007. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento ( acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2636351 47 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4116-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 31/07/2008 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 01/08/2008 Partes: Requerente: CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS - CEBRASSE (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 13121, de 07 de julho de 2008, do Estado Paulo. /# Lei nº 13121, de 07 de julho de 2008. /# de São Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2631917 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4093-6 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 13/06/2008 Relator: MINISTRA ELLEN GRACIE Distribuído: 13/06/2008 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 12623, de 25 de junho de 2007, do Estado de São Paulo. /# 48 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2624788 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4073-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 02/05/2008 Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: 02/05/2008 Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL ADEPOL/BRASIL (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 002º, § 002º, da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, do Estado de São Paulo. /# Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993. /# Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá outras providências correlatas. /# Art. 002º - Os valores dos padrões de vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade. (...) § 002º - Os valores dos vencimentos dos oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de Polícia serão revistos bimestralmente, de forma a manter a equação salarial resultante do sistema instituído por esta Lei Complementar, relativamente às carreiras congêneres. A Primeira revisão ocorrerá em 01 de julho de 1993. /# 49 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Art. 025 - Art. 037, XII /# Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicado Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final O pedido de aditamento formalmente deduzido a fls. 401/406 revelar-se-ia insuscetível de deferimento, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria. Com efeito, esta Suprema Corte somente admite a possibilidade de aditamento se ainda não requisitadas informações ao órgão estatal de que emanou o ato normativo impugnado: ―AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - PETIÇÃO INICIAL - ADITAMENTO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ ORDENADA IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. (...) Com a requisição de informações ao Órgão de que emanou a lei ou ato normativo argüido de inconstitucional, opera-se a preclusão do direito, reconhecido ao autor da ação direta de inconstitucionalidade, de aditar a petição inicial.‖ (RTJ 144/416, Rel. Min. CELSO DE MELLO) No caso, a requisição de informações foi determinada em 16/06/2008 (fls. 232), sendo certo que a autora protocolou pedido de aditamento somente em 12/02/2009 (fls. 401/406). A seqüência cronológica que venho de mencionar faria incidir, na espécie (aditamento posterior à requisição), a diretriz jurisprudencial que tem prevalecido nesta Corte, que apenas possibilita o aditamento, quando postulado em momento anterior ao da requisição de informações: ―INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial anterior à requisição das informações. (...)‖ (ADI 3.103/PI, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei) Essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal levar-me-ia, portanto, 50 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo a negar o pedido de aditamento formulado a fls. 401/406. Ocorre, no entanto, que, por se acharem presentes, na espécie, os requisitos autorizadores de sua instauração, adoto o procedimento abreviado a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99. Observo que a Augusta Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo já se manifestou, extensamente, sobre o próprio fundo da controvérsia constitucional (fls. 254/264), o que não se registrou, porém, com a peça processual produzida pelo Senhor Governador do Estado, que se pronunciou, de modo preponderante, sobre o pedido de medida cautelar. Por tal razão, e considerando o rito abreviado ora adotado, impõe-se a requisição de informações ao Senhor Governador do Estado, que deverá pronunciar-se, fundamentadamente, sobre o mérito da presente causa. 2. A requisição de informações ora determinada, por ser posterior ao pedido de aditamento formulado a fls. 401/406, torna plenamente viável, agora, o deferimento desse pleito da ADEPOL-BRASIL (fls. 401/406). Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2009. Ministro CELSO DE MELLO Relator /# Incidentes Ementa Indexação LCP PREVENÇÃO ADI - 3797 /# Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2614302 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4054-5 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 18/03/2008 Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 18/03/2008 Partes: Requerente: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (CF 103, VIII) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 51 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 024 , § 002 º , da Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 , do Estado de São Paulo . /# Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 . /# Art. 024 - Fica o Poder Executivo autorizado , igualmente , a promover : ( . . . ) § 002 º - Fica vedada a participação , como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade , a toda e qualquer empresa estatal estadual , excluídas as do próprio Estado . /# Fundamentação Constitucional - Art. 037, XXI /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2604127 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4052-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 17/03/2008 Relator: MINISTRA ELLEN GRACIE Distribuído: 17/03/2008 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: 52 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado Emenda nº 024, de 23 de janeiro de 2008, à Constituição do Estado de São Paulo. /# Emenda nº 024, de 23 de janeiro de 2008. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2603904 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4028-6 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 19/02/2008 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 19/02/2008 Partes: Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (CF 103, VIII) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Arts. 001º, 006º, 007º, 011, 014, 039, 042, 043, 044, 045, 047, 048 e 063, da Lei Complementar nº 1025, de 07 de dezembro de 2007, do Estado de São Paulo. /# Lei Complementar nº 1025, de 07 de dezembro de 2007. /# 53 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Transforma a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, dispõe sobre os serviços públicos de saneamento básico e de gás canalizado no Estado e dá outras providências. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2595898 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4019Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 11/02/2008 Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 11/02/2008 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 12155 de 19 de novembro de 2005 do Estado de São Paulo. /# Fundamentação Constitucional 54 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2593702 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4007-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 22/01/2008 Relator: MINISTRA ELLEN GRACIE Distribuído: 22/01/2008 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 12282, de 22 de fevereiro de 2006, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 12282, de 22 de fevereiro de 2006. /# Dispõe sobre a inclusão dos dados sangüíneos na Carteira de Identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado, e dá outras providências. /# Artigo 001º - O órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade fica obrigado a incluir o tipo sangüíneo e o fator RH. /# Artigo 002º - A inclusão a que se refere o artigo 001º dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório. /# Artigo 003º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. /# Artigo 004º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. /# 55 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Artigo 005º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional - Art. 005º - Art. 022, XXV - Art. 067 /# Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2590484 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4000Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 21/12/2007 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 24/04/2008 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 12516 de 02 de janeiro de 2007, do Estado de Paulo. /# Lei nº 12516, de 02 de janeiro de 2007. /# São Fundamentação Constitucional 56 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Art. 048, 0XI - Art. 061, § 001º, 0II, "e" /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2584941 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3981-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 26/10/2007 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 26/10/2007 Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Partes: Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 12636, de 06 de julho de 2007, do Estado de São Paulo. /# Fundamentação Constitucional - Art. - Art. - Art. - Art. /# 030, 061, 084, 144, 00I e 00V § 001º, 0II, "e" 0VI, "a" § 008º Resultado da Liminar Aguardando Julgamento 57 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2570691 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3980-6 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 23/10/2007 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 23/10/2007 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 12250, de 09 de fevereiro de 2006. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2569537 58 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3976-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 18/10/2007 Relator: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Distribuído: 18/10/2007 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 027, § 002º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; art. 001º, § 001º, da Resolução nº 395, de 2007; e art. 062 da Constituição do Estado de São Paulo. /# Regimento Interno do Tribunal de Justiça /# Art. 027 - Para eleição aos cargos de direção, o Tribunal, em sua composição integral, mediante prévia convocação, reunir-se-á na primeira quarta-feira de dezembro dos anos ímpares ou, não havendo expediente, no dia útil imediato. (...) § 002º - Concorrem à eleição todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e as recusas, proibida a reeleição para o mesmo cargo. /# Fundamentação Constitucional - Art. 093 /# Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal, por maioria, deferiu integralmente a cautelar, vencidos o Relator, que a deferia parcialmente, e o Senhor Ministro Carlos Britto, que a indeferia integralmente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela amicus curiae, Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. 59 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Plenário, 14.11.2007. - Acórdão, DJ 15.02.2008. /# Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 15.02.2008. Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes PG 173.723-STF/2007 A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB requer o seu ingresso na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae. Defiro o pedido, nos termos da Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 15/2004. À Secretaria, para registro da interessada. Junte-se. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2007. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator /# Ementa MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. ARTS. 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 27, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO, E 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 395/2007, AMBOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ELEGIBILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 102 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E USURPAÇÃO DA INICIATIVA LEGISLATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA EVIDENCIADOS. CAUTELAR DEFERIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. /# 60 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2567731 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3960-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 20/09/2007 Relator: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Distribuído: 20/09/2007 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 12252, de 09 de fevereiro de 2006. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicado Decisão Final Retirado de pauta por indicação da relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. - Plenário, 01.07.2008. /# 61 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PERDA DE OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA. Relatório 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador de São Paulo, em 20.9.2007, contra a Lei paulista n. 12.252, de 9.2.2006, que dispõe sobre a atividade de motorista de ônibus coletivo de transporte em linhas intermunicipais. A Lei ora questionada em sua constitucionalidade tem a seguinte redação: ―Art. 1º. Fica vedada ao motorista de ônibus das linhas intermunicipais do Estado de São Paulo a prática de atividades inerentes à função de cobrador. Art. 2º. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação‖ (Publicada em 10.2.2006, fl. 19). 2. Afirma o Autor que a edição da Lei paulista n. 12.252/2006 teria afrontado os seguintes dispositivos da Constituição da República: a) art. 22, inc. I, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, cuja autoridade ―se reflete na legislação infraconstitucional de regência das relações individuais e coletivas de trabalho, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho‖, que expressamente incumbe às Delegacias Regionais do Trabalho a fiscalização do cumprimento de suas normas, e não ao ente estadual, conforme prevê a norma questionada (fl. 6); b) art. 22, inc. XVI, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, o qual teria sido desrespeitado ao ―pretender proibir o motorista de exercer determinadas atividades, inerentes à função de cobrador‖ (fl. 6); c) art. 21, inc. XXIV, que dispõe sobre a competência da União, no plano administrativo, qual seja, o Ministério do Trabalho, de ―organizar, manter e executar a inspeção do trabalho‖, cuja afronta teria sido configurada ao suprimir a ―figura do cobrador, e mantença da figura do motorista, que correspondem, respectivamente, aos códigos 3-60.40 e 9-85.40 na Classificação Brasileira de Operações, que oferece descrição detalhada das funções de cada qual‖ (fl. 7). Requer a concessão da medida liminar para suspender a execução da Lei paulista n. 12.252/06 e, no mérito, pede a declaração de sua inconstitucionalidade. 3. Amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - Setpesp noticiou que ―ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (Proc. n. 131.121.0/3) perante o Tribunal de Justiça (...) de São Paulo, (...) atacando o mesmo diploma legal objeto da presente ação, a saber: Lei Estadual n. 12.252/2006‖ (fl. 25, grifo no original). 4. Em 25.3.2008, esta Ação Direta de Inconstitucionalidade foi incluída na pauta de julgamento do Plenário, tendo sido publicada no DJ de 27.3.2008. 5. Em 19.6.2008, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - Setpesp informou que o ―Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou inconstitucional o Diploma legal aqui combatido‖ (Petição Avulsa STF n. 88050/2008). 62 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Nos termos das cópias trazidas aos autos pelo amicus curiae, aquela ação foi por ele ajuizada sob o fundamento de afronta aos arts. 1º e 47, inc. XI e XVIII, 5º, § 1º, 25, 120 e 159 da Constituição Estadual (fls. 55-87), e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que houve desrespeito ―aos arts. 5º, 47, inc. XI e XVIII e 120, da Constituição Estadual‖ (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 131.121-0/3, Petição Avulsa STF n. 88050/2008). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. Em ambas as ações diretas de inconstitucionalidade questionou-se a totalidade da norma estadual que, diga-se de passagem, tinha apenas dois artigos. Na presente ação direta de inconstitucionalidade, a Lei paulista n. 12.252/2002, questionada em sua constitucionalidade tanto em face da Constituição estadual, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto em face da Constituição da República, perante este Supremo Tribunal Federal, foi primeiramente analisada pelo Tribunal de Justiça paulista, que a declarou inconstitucional por afrontar a Constituição daquele Estado, o que, por óbvio, impede que, neste momento, este Supremo Tribunal Federal determine a suspensão daquela ação, conforme assente jurisprudência: ―EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei n. 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade n. 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo‖ (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.423, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 22.11.1996). Em seu voto, o Min. Moreira Alves assim consignou: ―1. Em voto que proferi, ao pedir vista, na Reclamação n° 425, enfrentei a questão da possibilidade de tramitarem paralelamente ações diretas de inconstitucionalidade perante este Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça, com relação à mesma lei estadual, impugnada, perante aquele, em face da Constituição [da República], e, perante este, em face da Constituição estadual, por serem tidos como ofendidos preceitos constitucionais federais reproduzidos na Carta Magna do Estado-membro. E a ela dei a seguinte solução: 'Também não apresenta maior dificuldade a solução do problema da tramitação paralela de ações diretas de inconstitucionalidade, nesta Corte e na Estadual, da mesma norma estadual impugnada. Para tanto, basta fazer-se uma construção com base em dois princípios jurídicos aplicáveis à hipótese: o da primazia da Constituição Federal (e conseqüentemente o da primazia de sua guarda) e o da prejudicialidade total ou parcial do julgamento desta Corte com relação ao dos Tribunais de Justiça. (...) Se, porém, houver a tramitação paralela, esse controle se fará a priori, acarretando a propositura da ação direta perante esta Corte o impedimento ou a suspensão do processamento da ação direta perante o Tribunal local - e suspensão que se justifica porque a decisão do Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja, prejudicará a do Tribunal local no âmbito das normas constitucionais estaduais que reproduzem as federais. De feito, se a lei estadual for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a eficácia erga omnes dessa declaração se imporá ao Tribunal local, ficando a ação direta proposta perante ele 63 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo sem objeto, já que inconstitucional em face da Constituição Federal que tem primazia quanto às Constituições Estaduais; se a norma estadual for declarada, por esta Corte, constitucional, essa mesma eficácia erga omnes de sua decisão se imporá ao Tribunal local quanto às normas constitucionais estaduais reproduzidas obrigatoriamente da Constituição Federal, porquanto o Supremo para declarar constitucional a norma estadual a teve como compatível com os preceitos constitucionais federais reproduzidos obrigatoriamente pela Constituição do Estado-membro, os quais não podem ser interpretados diferentemente, por ser inconstitucional essa interpretação diversa. Note-se que, nessa segunda hipótese - a de o Supremo Tribunal Federal ter a norma estadual como constitucional em face da Constituição Federal -, a ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça local não perde o seu objeto, mas o exame de constitucionalidade por parte deste fica restrito, apenas, aos preceitos constitucionais estaduais que não são reproduzidos obrigatoriamente da Constituição Federal. Essa solução, além de compatibilizar as jurisdições constitucionais federal e estaduais, com o mínimo possível de cerceamento de destas para a preservação máxima da Constituição Federal, não conduz a uma avocação, como se daria na presente reclamação, se julgada procedente, de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da constituição estadual e não da Federal, e por quem tem legitimação para propô-la no âmbito estadual, mas não no âmbito federal, circunstâncias que necessariamente levariam este Supremo Tribunal Federal a avocar a ação direta por violação de sua competência quando, de antemão, não é ele competente para julgá-la em face de sua causa petendi que não pode ser modificada pelo Tribunal (inconstitucionalidade em face da Constituição estadual), e, ainda que o pudesse, haveria ilegitimidade do autor para propô-la no plano federal'‖ (DJ 22.11.96). Nos termos da cópia trazida aos autos pelo amicus curiae, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista decidiu que teriam sido afrontados os arts. 5º, 47, inc. XI e XVIII e 120, da Constituição paulista, que dispõem: ―Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. § 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. (...) Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: (...) XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; (...) XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos. (...) Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer‖. 7. Em resumo, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade que questionava a Lei paulista n. 12.552/2006 em face da Constituição daquele Estado, nos termos que lhe autoriza o art. 125, § 2º, da Constituição da República. O que não se admitiria seria a declaração de inconstitucionalidade por parte daquele Tribunal de Justiça local em face da Constituição da República, sob pena de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, a, da Constituição da República). Caso similar foi apreciado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Petição n. 2.701: ―Convém alertar que a competência concorrente de tribunais constitucionais estaduais e federal envolve algumas cautelas. Evidentemente, a sentença de rejeição de inconstitucionalidade proferida por uma Corte não afeta o outro processo, pendente perante outro tribunal, que há de decidir com fundamento em parâmetro de controle autônomo. Todavia, declarada a inconstitucionalidade de direito local em face da 64 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Constituição estadual, com efeito erga omnes, há de se reconhecer a insubsistência de qualquer processo eventualmente ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal que tenha por objeto a mesma disposição. Assim também a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual em face da Constituição Federal torna insubsistente (gegenstandslos) ou sem objeto eventual argüição, pertinente à mesma norma, requerida perante Corte estadual‖ (Relator para o Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 19.3.2004, grifos nossos). É o que se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 131.121-0/3, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, de idêntico objeto da presente ação. 8. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal). 9. Junte-se a Petição Avulsa STF n. 88050/2008. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 24 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Incidentes DECISÃO (Petição Avulsa STF n. 156675/2007) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. PEDIDO DEFERIDO. 1. Junte-se. 2. O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - Setpesp requer ―seu ingresso na lide como amicus curiae a fim de pugnar pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO‖ (Petição Avulsa STF n. 156675/2007, grifo no original). Assevera ser ―lídimo representante da categoria econômica das empresas de transporte de passageiros, no âmbito do Estado de São Paulo (...) [e] (...) cabe-lhe representar, judicial e extrajudicialmente, todas as empresas associadas, prestadoras de serviços urbanos, metropolitanos, intermunicipais e interestaduais de transporte regular de passageiros, excetuadas as operadoras de serviços municipais na Cidade de São Paulo, afeitas a distinta entidade sindical‖. 3. Admito o ingresso do peticionário na presente ação direta de inconstitucionalidade, na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 15/2004. À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal, para que proceda à nova autuação, com a inclusão do nome do Interessado e de seu representante legal. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2007. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Acompanhamento processual 65 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2559603 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3959-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 20/09/2007 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 20/09/2007 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 12239, de 2006. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2559602 66 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3937-7 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 06/08/2007 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 06/08/2007 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA CNTI (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 12684, de 26 de julho de 2007, do Estado de São Paulo, publicada no Diário Oficial em 27 de julho de 2007. /# Lei nº 12684, de 26 de julho de 2007. /# Proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição /# Artigo 1º - Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. § 1º - Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. § 2º - A proibição a que se refere o "caput" estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes. /# Artigo 2º - A proibição de que trata o "caput" do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa. /# Artigo 3º - É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente. § 1º - Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no "caput" do artigo 1º, com vigência a partir da publicação desta lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, e hospitais. § 2º - É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem: "Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde". § 3º - A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão estadual fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei. /# Artigo 4º - Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc). 67 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo § 1º - As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho. /# Artigo 5º - O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução nº 348/2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes. Parágrafo único - Fica instituída a "Semana de Proteção Contra o Amianto", que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final. /# Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programas para desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto. § 1º - Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no "caput" deste artigo. § 2º - Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto. § 3º - Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Estado de São Paulo até a data da entrada em vigor desta lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver. /# Artigo 7º - A não observância ao disposto nesta lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo. /# Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. /# Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional - Art. - Art. - Art. - Art. - Art. /# 002º 005º, 0II e LIV 021 024, 00V, 0VI e XIII, e §§ 001º ao 004º 084, 0II e 0VI, "a" Resultado da Liminar Indeferida 68 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Plenária da Liminar Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), deferindo a cautelar, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, indeferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 29.08.2007. /# AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AMIANTO - COMERCIALIZAÇÃO DISCIPLINA - LIMINAR - JULGAMENTO INICIADO - VOTOS FAVORÁVEIS À SUSPENSÃO DA LEI - PEDIDO DE VISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA APRECIAÇÃO - ATUAÇÃO DO RELATOR - REFERENDO DO PLENÁRIO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Na Petição nº 207.326/STF, a requerente formula pedido de deferimento excepcional de medida acauteladora, pelo relator, mediante a aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e dos incisos IV e V do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo. Afirma que o processo, da relatoria de Vossa Excelência, teve o exame do pleito de liminar interrompido na sessão plenária de 29 de outubro de 2007, pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após receber três votos favoráveis ao deferimento e um contrário, do ministro Eros Grau. Sublinha os prejuízos econômicos no setor, na ordem de 20% do mercado, às indústrias e aos trabalhadores, ante a demora da conclusão do julgamento, tendo em conta o início iminente na vigência da norma, previsto para 1º de janeiro de 2008. Alfim, ressalta o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656/SP. 2. A sobrecarga de processos inviabilizou a retomada do julgamento. Está-se no âmbito de medida acauteladora. Implemento-a, conforme o voto proferido no Plenário - que mereceu o endosso do ministro Ricardo Lewandowski e da ministra Cármen Lúcia, votando de forma contrária o ministro Eros Grau -, em 29 de agosto de 2007, quando o ministro Joaquim Barbosa formalizou pedido de vista: O tema versado na petição inicial - disciplina da comercialização e uso de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição - não é novo nesta Corte. Ele esteve em discussão, no Plenário, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP - esta a envolver lei do próprio Estado de São Paulo, a Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001 - e nº 2.396-9/MS. Na oportunidade, o Colegiado assentou não competir a Estado-membro, mas à União, legislar sobre a matéria, tal como aconteceu mediante a edição da Lei nº 9.055/95. O diploma atacado proíbe, a partir de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. A citada Lei, entretanto, no tocante a alguns preceitos, prevê a vigência a partir da data de publicação. Isso ocorre relativamente a dispositivos a revelar a vedação à utilização da matéria-prima em certos artigos e a proibição de a Administração Pública direta e indireta "adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente" bem como ao que condiciona a expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços à assinatura de termo de responsabilidade técnica. Em síntese, a lei atacada trata de tema - criando embaraços à comercialização de produto - sobre o qual, de início, compete à União legislar, porquanto, ao se proibir o uso e a comercialização no Estado, tem-se como alcançado o comércio interestadual. Daí a necessária observação do disposto no inciso VIII do artigo 22 da Constituição Federal. Eis como a matéria ficou equacionada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP: 69 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. 2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão. Defiro a medida acauteladora para suspender, até a decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, a Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, do Estado de São Paulo. 3. Fica esta decisão, desde já, submetida a condição resolutiva que, uma vez verificada, poderá ensejar o respectivo afastamento, isso sem prejuízo de o processo estar na bancada no início do ano judiciário de 2008, para o referendo. 4. Publiquem. Brasília, 20 de dezembro de 2007. Ministro MARCO AURÉLIO Relator /# O Tribunal, por maioria, negou referendo à liminar concedida pelo relator, prejudicado o agravo regimental, e indeferiu a liminar, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Ellen Gracie. Votou o Presidente. Falaram, pelas amici curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA e Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento - ABIFIBRO, os doutores Mauro de Azevedo Menezes e Oscavo Cordeiro Corrêa Neto, na apreciação do referendo à liminar. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). - Plenário, 04.06.2008. /# Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário 70 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Data de Publicação da Liminar Pendente Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AMIANTO - COMERCIALIZAÇÃO DISCIPLINA - LIMINAR - JULGAMENTO INICIADO - VOTOS FAVORÁVEIS À SUSPENSÃO DA LEI - PEDIDO DE VISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA APRECIAÇÃO - ATUAÇÃO DO RELATOR - REFERENDO DO PLENÁRIO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Na Petição nº 207.326/STF, a requerente formula pedido de deferimento excepcional de medida acauteladora, pelo relator, mediante a aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e dos incisos IV e V do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo. Afirma que o processo, da relatoria de Vossa Excelência, teve o exame do pleito de liminar interrompido na sessão plenária de 29 de outubro de 2007, pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após receber três votos favoráveis ao deferimento e um contrário, do ministro Eros Grau. Sublinha os prejuízos econômicos no setor, na ordem de 20% do mercado, às indústrias e aos trabalhadores, ante a demora da conclusão do julgamento, tendo em conta o início iminente na vigência da norma, previsto para 1º de janeiro de 2008. Alfim, ressalta o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656/SP. 2. A sobrecarga de processos inviabilizou a retomada do julgamento. Está-se no âmbito de medida acauteladora. Implemento-a, conforme o voto proferido no Plenário - que mereceu o endosso do ministro Ricardo Lewandowski e da ministra Cármen Lúcia, votando de forma contrária o ministro Eros Grau -, em 29 de agosto de 2007, quando o ministro Joaquim Barbosa formalizou pedido de vista: O tema versado na petição inicial - disciplina da comercialização e uso de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição - não é novo nesta Corte. Ele esteve em discussão, no Plenário, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP - esta a envolver lei do próprio Estado de São Paulo, a Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001 - e nº 2.396-9/MS. Na oportunidade, o Colegiado assentou não competir a Estado-membro, mas à União, legislar sobre a matéria, tal como aconteceu mediante a edição da Lei nº 9.055/95. 71 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo O diploma atacado proíbe, a partir de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. A citada Lei, entretanto, no tocante a alguns preceitos, prevê a vigência a partir da data de publicação. Isso ocorre relativamente a dispositivos a revelar a vedação à utilização da matéria-prima em certos artigos e a proibição de a Administração Pública direta e indireta ―adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente‖ bem como ao que condiciona a expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços à assinatura de termo de responsabilidade técnica. Em síntese, a lei atacada trata de tema - criando embaraços à comercialização de produto - sobre o qual, de início, compete à União legislar, porquanto, ao se proibir o uso e a comercialização no Estado, tem-se como alcançado o comércio interestadual. Daí a necessária observação do disposto no inciso VIII do artigo 22 da Constituição Federal. Eis como a matéria ficou equacionada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. 2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão. Defiro a medida acauteladora para suspender, até a decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, a Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, do Estado de São Paulo. 3. Fica esta decisão, desde já, submetida a condição resolutiva que, uma vez verificada, poderá ensejar o respectivo afastamento, isso sem prejuízo de o processo estar na bancada no início do ano judiciário de 2008, para o referendo. 4. Publiquem. Brasília, 20 de dezembro de 2007. Ministro MARCO AURÉLIO 72 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Relator /# PROCESSO OBJETIVO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - INADMISSIBILIDADE. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT requer seja admitida, na qualidade de amicus curiae, a respectiva intervenção no processo em referência. Apresenta procuração e cópia de documentos. O processo está concluso a Vossa Excelência para exame do agravo regimental interposto pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. 2. A regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, iniludivelmente objetivo. A exceção corre à conta de parâmetros reveladores da relevância da matéria e da representatividade do terceiro, quando, então, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades - artigo 7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. No caso, está em jogo lei do Estado de São Paulo que veda a comercialização de certo produto. Onde há representatividade da Associação a ponto de conduzir à conclusão sobre o interesse em intervir como terceira? Deve-se ter presente que atuará no processo a Procuradoria Geral da República, sendo imprópria a participação, quer direta, quer indireta, da Procuradoria do Trabalho. 3. Indefiro o pleito. 4. Publiquem. Brasília, 4 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO Relator /# - Acórdão, DJ 10.10.2008. Ementa COMPETÊNCIA NORMATIVA - COMÉRCIO. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, não há relevância em pedido de concessão de liminar, formulado em ação direta de inconstitucionalidade, visando à suspensão de lei local vedadora do comércio de certo produto, em que pese à existência de legislação federal viabilizando-o. /# (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2544561 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3935-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 03/08/2007 73 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Relator: Partes: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Distribuído: 03/08/2007 Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS (CF 103, 00V) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Arts. 034, § 001º, itens 7 e 11 e art. 038, ambos da Lei nº 6374, de 01 de março de 1989, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 6374, de 01 de março de 1989. /# Art. 034 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são: 00I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciados no exterior; (...) § 001º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes alíquotas: 7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso, desde que não abrangidos pelo item 11 deste dispositivo, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecido pelo Poder Executivo; 11 - 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do art. 004º da Lei Federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; /# Fundamentação Constitucional - Art. - Art. - Art. - Art. - Art. /# 003º, III 043, § 001º e 002º 152, 0II, § 002º 040, do ADCT 092, do ADCT Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2544183 74 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3924-5 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 19/07/2007 Relator: MINISTRA ELLEN GRACIE Distribuído: 30/07/2007 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 11066, de 18 de março de 2002. /# Lei nº 11066, de 18 de março de 2002. /# Dispõe sobre cadastramento, disciplina e fiscalização dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respecitovs cursos de formação. /# Art. 001º - É obrigatório o cadastramento dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de treinamento, formação e habilitação, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo. § 001º - São considerados instaladores de sistema de segurança, para os efeitos desta lei, os profissionais que realizarem a venda, instalação e manutenção de todo e qualquer dispositivo ou equipamento de segurança para imóveis e veículos, inclusive a revenda de materiais e ferramentas utilizadas para esse fim. § 002º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei deverão afixar, em seus estabelecimentos, de modo visível ao público, os seguintes documentos fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública: 1 - comprovante de seu cadastramento conforme o artigo 001º desta lei; 2 - atestado de idoneidade moral. § 003º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei, quando em atividades externas, deverão apresentar ao cliente documento de identificação funcional, a ser fornecido pela Secretaria da Segurança Pública. /# Art. 002º - Caberá ao Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública, no âmbito de sua competência e na forma a ser regulamentada, a disposição de normas disciplinares, bem como o rigoroso controle e fiscalização quanto: 00I - às atividades de chaveiros e de instalador de sistemas de segurança; 0II - aos cursos que formam, dão treinamento ou habilitam os prestadores de serviços de que trata esta lei; III - à revenda de materiais e ferramentas utilizadas na execução das atividades descritas no inciso 00I deste artigo. /# Art. 003º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei manterão controle, por meio de formulário padronizado, de informações sobre os serviços executados, as vendas efetuadas, os respectivos clientes e a autorização destes para a sua realização, na hipótese de instalações. /# Art. 004º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. /# Art. 005º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. /# 75 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 006º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional - Art. 025 - Art. 061, § 001º, inciso 0II, "b" - Art. 084, 0II, III e 0VI, "a" /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2540105 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3895-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 09/05/2007 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 09/05/2007 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 12519, de 02 de janeiro de 2007, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 12519, de 02 de janeiro de 2007. /# Proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito 76 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo de máquinas caça-níqueis, de videobingo, vídeo-pôquer assemelhadas, em bares, restaurantes e similares. /# Art. 001º - Persiste a proibição de que trata o "caput", quanto à guarda ou ao depósito, ainda que o referido equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado. /# § 001º - Persiste a proibição de que trata o "caput", quanto à guarda ou ao depósito, ainda que o referido equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado. § 002º - A desobediência a esta lei acarretará ao estabelecimento ou a seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação de multa, além da expropriação das máquinas. § 003º - Em caso de máquinas caça-níqueis alugadas, sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceira, os proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no § 002º. /# Art. 002º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. /# Art. 003º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional - Art. 022, 00I e 0XX /# Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). 77 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Plenário, 04.06.2008. - Acórdão, DJ 26.08.2008. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 29.08.2008. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Lei estadual. Proibição de máquinas caça-níqueis, de videobingos, de videopôquer e assemelhadas. Inconstitucionalidade. Precedentes da Suprema Corte. 1. Esta Suprema Corte já assentou que a expressão ―sistema de sorteios‖ constante do art. 22, XX, da Constituição Federal alcança os jogos de azar, as loterias e similares, dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria, diante da competência privativa da União. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. /# Indexação LEI ESTADUAL PREVENÇÃO ADI – 3850 (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2515595 78 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3870Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 12/03/2007 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 12/03/2007 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CNTEEC (CF 103, 0IX) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei 12547 de 31 de janeiro de 2007. /# Art. 001º - Ficam os músicos, no Estado de São Paulo, dispensados da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil na participação de shows e afins. /# Art. 002º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, estabelecendo-se os critérios e as penalidades a serem impostas aos infratores. /# Art. 003º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2498245 79 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3812Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 13/10/2006 Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO Distribuído: 13/10/2006 Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR (CF 103, 0IX) Requerido :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 003º e art. 006º do Provimento nº 612 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, de 23 de outubro de 1998, publicado no DOE de 29 de outubro de 1998. /# Provimento nº 612, de 23 de outubro de 1998. /# Art. 003º - Dar-se-á o provimento das delegações vagas por meio de concurso, de provas e títulos, que será realizado pelo Poder Judiciário. /# Art. 006º - O preenchimento das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, sendo que 2/3 (dois terços) das vagas serão destinadas à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais no art. 014 da Lei Federal nº 8935, de 1994 e 1/3 (um terço0 por concurso de remoção, aos candidatos que já estiverem de notas ou de registro, por mais de dois anos, na forma do art. 017 da Lei Federal nº 8935, de 1994, da data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso. /# Fundamentação Constitucional - Art. - Art. - Art. - Art. /# 002º 018 022 XXV 236 , caput , § 001º e § 003º Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual 80 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2427169 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3754-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 21/06/2006 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 21/06/2006 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Arts. 001º e 011, da Lei nº 10892, de 20 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 10892, de 20 de setembro de 2001. /# Dispõe sobre a implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável /# Art. 00lº - Os governos dos Municípios, em cujo território haja recursos naturais ou culturais, ou ainda, que sejam objeto de visitação e turismo, ficam responsáveis pela elaboração de uma Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável. § 001º - Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade. § 002º - Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecos sistema. /# Art. 011 - Para os fins previstos no "caput" do artigo 010, o Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas, que desenvolvam a matéria de que trata esta lei. /# Fundamentação Constitucional - Art. 001º - Art. 018, caput - Art. 030, 00I /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar 81 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2386090 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3753-6 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 21/06/2006 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 21/06/2006 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10858, de 31 de agosto de 2001, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 10858, de 31 de agosto de 2001. /# Institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento. /# Art. 001º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual de ensino. Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais. /# Art. 002º - Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento. /# Art. 003º - A prova da condição prevista no artigo 001º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação. /# Art. 004º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. /# Fundamentação Constitucional - Art. 022, 00I - Art. 170 82 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2386167 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3752-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 21/06/2006 Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: 21/06/2006 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10994, de 21 de dezembro de 2001, do Estado de São Paulo. /# Lei Nº 10994, de 21 de dezembro de 2001 /# Obriga a todas as refinarias e às distribuidoras de combustível que operem ou venham a operar em todo o Estado, o fornecimento de certificado de composição química de cada produto, quando das entregas dos combustíveis: álcool, gasolina "C" comum, gasolina aditivada, gasolina "premium" e diesel, e dá outras providências. /# Art. 00lº - Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado de São Paulo, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina "C" comum, gasolina aditivada, gasolina "premium" e diesel. /# Art. 002º - O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado. 83 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo /# Art. 003º - Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos. /# Art. 004º - O certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química. /# Art. 005º - Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados. /# Art. 006º - A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o artigo 001º dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo. /# Art. 007º - Compete à Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização e o controle da presente lei. /# Art. 008º - O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ao infrator. Parágrafo único - A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena. /# Art. 009º - O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. /# Art. 010 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# Art. 011 - Ficam revogadas as disposições em contrário. /# Fundamentação Constitucional - Art. 022, 0IV - Art. 177, 0II, § 002º /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2386080 84 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3750-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 22/06/2006 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 22/06/2006 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10555, de 05 de junho de 2000, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 10555, de 05 de junho de 2000. /# Institui o programa de criação de Centros de Educação Musical no Estado de São Paulo. /# Art. 00lº - Fica instituído o Programa de Criação de Centros de Educação Musical no Estado de São Paulo, cujo objetivo será a implantação de escolas de educação musical, para promover o ensino de música vocal e instrumental nos Municípios do Estado. /# Art. 002º - Os Centros de Educação Musical deverão ser implantados através de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura e as prefeituras municipais, utilizando se o modelo didático e pedagógico já existente, no Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", no Município de Tatuí, mantido pelo Estado. /# Art. 003º - Através do convênio de que trata o artigo 002º desta lei, a Secretaria de Estado da Cultura promoverá recursos para possibilitar a estruturação físico-administrativa bem como a aquisição de instrumentos, musicais, partituras e equipamentos congêneres, necessários ao funcionamento dos cursos a serem ministrados. /# Art. 004º - As prefeituras interessadas em participar do programa de implantação dos Centros de Educação Musical ficarão responsáveis pela estruturação do quadro de professores a serem contratados ou músicos já pertencentes a seus quadros funcionais. /# Art. 005º - A Secretaria de Estado da Cultura deverá promover a criação de cursos de formação, especialização, e permanente atualização dos professores envolvidos nos programas municipais, utilizando-se da estrutura existente na Universidade Livre de Música "Tom Jobim", que fornecerá, ainda, assessoria técnica permanente em auxílio aos Municípios. /# Art. 006º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. /# Art. 007º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. /# Fundamentação Constitucional - Art. 002º - Art. 061, § 001º, 0II, "e" - Art. 084, 0II. III e 0VI, "a" e "b" /# Resultado da Liminar Sem Liminar 85 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2386210 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3723Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 05/05/2006 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 11/05/2006 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 9366, de 27 de agosto de 1996, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 9366, de 27 de agosto de 1996. /# Dispõe sobre microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais e dá outras providências. /# Art. 001º - Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é obrigatória, no território estadual, a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais. § 001º - Será de dois anos o prazo dentro do qual deverá ser ultimada a microfilmagem prevista neste artigo. § 002º - Os microfilmes de que trata este artigo, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais, em juízo ou fora dele, nos termos da legislação federal competente. § 003º - Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure sua desintegração. § 004º - A eliminação dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio. § 005º - Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto. /# Art. 002º - Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição 86 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo detentora. /# Art. 003º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação. /# Art. 004º - É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem, e os traslados e certidões originais de microfilmes. /# Art. 005º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional - Art. 022, 00I e XXV - Art. 024, III e 0IV /# Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2381756 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3714-5 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 20/04/2006 Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO Distribuído: 20/04/2006 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN (CF 103, 0IX) Requerido :ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 12142, de 08 de dezembro de 2005, do Estado de São Paulo. 87 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo /# Lei nº 12142, de 08 de dezembro de 2005. /# Art. 001º - As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e as 18h. § 001º - Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o "caput", a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h. § 002º - A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame. § 003º - Na hipótese do § 001º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente. /# Art. 002º - É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no "caput" do artigo 001º¡ § 001º - Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja- lhe assegurada, alternativamente, á apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra tividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência. § 002º - Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino (...) /# Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. 005º, caput, 0VI e VIII 022, XXIV 061, § 001º, 0II, "a" e "c" 206, 00I 207 Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2379246 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3713-7 88 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 20/04/2006 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 20/04/2006 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN (CF 103, 0IX) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 12248, de 09 de fevereiro de 2006, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 12248, de 09 de fevereiro de 2006. /# Art.. 001º - Fica estabelecido como limite máximo a ser cobrado pelas insituições de ensino superior para a confecção, emissão e registro de diplomas de conclusão de cursos de graduação o valor correspondente a 5 (cinco) UFESPx. § 001º - Vetado. § 002º - Vetado. /# Art. 002º - Será permitida a prática de valores superiores ao estabelecimento no "caput" do artigo anterior para diploma com características especiais, desde que emitido por opção expressa do requerente e que lhe seja oferecido, ao mesmo tempo, o diploma convencional. /# Art. 003º - O valor cobrado pela emissão do histórico escolar não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor estipulado no "caput" do art. 001º e será pago no ato da solicitação do serviço. /# Art. 004º - Fica vedada a cobrança pelo certificado de conclusão, que antecede a emissão do diploma. /# Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. 022, XXIV 170, 0IV e parágrafo único 207 209, 00I e 0II Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2379277 89 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3701-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 06/04/2006 Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: 06/04/2006 Partes: Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (CF 103, VIII) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Arts. nºs 002º, 003º, 007º, 008º, 009º e 011 da Lei nº 10853, 16 de julho de 2001, do Estado de São Paulo. de Lei nº 10853, de 16 de julho de 2001. Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e a proceder à sua reorganização societária, bem como a criar a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, e dá outras providências Art. 002º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S.A., observada a legislação vigente, desde que mantida a posição permanente de acionista controlador, mediante a titularidade direta de, pelo menos, 051% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias emitidas. § 001º - Parte dos recursos provenientes da alienação das ações de propriedade da Fazenda do Estado, a que se refere o "caput" deste artigo, serão utilizados na capitalização do Banco Nossa Caixa S.A.. § 002º - As condições da alienação deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a preservar a competitividade do Banco Nossa Caixa S.A. e a sua transformação em conglomerado financeiro. § 003º - Os empregados e aposentados do Banco Nossa Caixa S.A., por si ou através de clubes de investimento, terão o direito preferencial para a aquisição de 5% (cinco por cento) das ações de propriedade direta da Fazenda do Estado no capital do Banco Nossa Caixa S.A., na proporção de sua alienação a terceiros, cujas condições serão oportunamente estabelecidas pelo Poder Executivo, ficando obrigatória, inclusive, a concessão de desconto no preço de venda. Artigo 003º - Fica autorizada a reorganização societária do Banco Nossa Caixa S.A., que poderá ser implementada mediante: 00I - obtenção de registro de companhia aberta para negociação de ações em bolsa ou mercado de balcão; 0II - criação ou participação em até 7 (sete) sociedades subsidiárias integrais ou sociedades já constituídas, conforme abaixo especificado, cujo objeto seja a exploração de atividades e serviços correlatos ao objeto social do Banco Nossa Caixa S.A.: a) sociedade emissora e administradora de cartão de crédito e de meios eletrônicos de pagamento; b) sociedade administradora de recursos de terceiros; c) sociedade de arrendamento mercantil; d) sociedade de crédito, financiamento e investimento; e) sociedade seguradora; f) sociedade de previdência privada; e g) sociedade de capitalização; III - criação de uma ou mais classes de ações preferenciais 90 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo das sociedades a que se refere o inciso 0II; 0IV - admissão de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no capital das sociedades referidas no inciso 0II; 00V - celebração de acordos de acionistas com os adquirentes das ações do capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e das sociedades a que se refere o inciso II, inclusive para disciplinar a deliberação sobre determinadas matérias de interesse societário e a participação em órgãos de administração, sem prejuízo da manutenção do poder de controle acionário pelo Estado em relação ao Banco Nossa Caixa S.A.. Art. 007º - O Poder Executivo deverá estabelecer restrições para formação de parcerias estratégicas envolvendo participação no capital do Banco Nossa Caixa S.A., bem como, em relação às sociedades referidas no inciso 0II do artigo 003º, para evitar eventuais conflitos de interesses e concentração de atividades. Art. 008º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições para celebração de acordos amigáveis em reclamações trabalhistas ajuizadas contra o Banco Nossa Caixa S.A., objetivando o reconhecimento de direitos, na forma da legislação pertinente, em litígios cujas matérias já estejam pacificadas. Art. 009º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, com personalidade jurídica própria e sob controle permanente da Fazenda do Estado, observada regulamentação pertinente, a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com sede e foro na Capital de São Paulo, utilizando, para a consecução de seus objetivos sociais, a rede de agências do Banco Nossa Caixa S.A., mediante instrumento próprio e remuneração compatível aos valores de mercado vigentes. § 001º - A administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos será transferida para a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, após a sua criação. § 002º - As contas correntes dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos criados pela Fazenda do Estado deverão ficar concentradas no Banco Nossa Caixa S.A., que funcionará como Agente Financeiro. Art. 011 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica autorizada a abertura de créditos especiais ou suplementares no orçamento da Secretaria da Fazenda, com a conseqüente incorporação das devidas classificações orçamentárias. Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos conforme o disposto no § 001º do artigo 043 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. 037, 061, 167, 068, 169, 164, 167, 173 174, 00X e XIII § 001º, 0II. "a" IIV § 002º 00I § 003º 00V caput Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar 91 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2376154 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3692-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 20/03/2006 Relator: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Distribuído: 20/03/2006 Requerente: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (CF 103, 00V) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Partes: Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 036 e § 003º da Lei Paulista nº 6374, de 1989. Lei nº 6374, de 1989. Art. 036 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido pro contribuinte em situação regular perante o fisco. (...) § 003º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 002º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. 037, 102, 150, 152 155, caput 00I, "a" 0IV § 002º, 00I Resultado da Liminar Aguardando Julgamento 92 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2370770 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3676Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 20/02/2006 Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO Distribuído: 20/02/2006 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 001º, 0II do Decreto nº 49612, de 23 de maio de 2005, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 49709, de 23 de junho de 2005, ambos do Estado de São Paulo Decreto nº 49612, de 23 de maio de 2006. Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS. Art. 001º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45490, de 30 de novembro de 2000: (...) 0II - a Seção XXIV, composta pelos artigos 400-D e 400-E (Redação dada pelo art. 006º do Decreto 49790, de 23.06.2005): /# Art. 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, 1 e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): 00I - sua saída para outro Estado; 0II - sua saída para o exterior; III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602. Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial: 1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal; 93 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601; 3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601 ". /# Artigo 400-E - Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90): 00I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; 0II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando: 1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402; 2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo." /# Fundamentação Constitucional - Art. 155, § 002º, XII, "g" /# Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2363202 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3651-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 06/01/2006 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 03/02/2006 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS (CF 103, 00V) Requerido :CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ 94 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado Convênio ICMS nº 055, de 2005. Cláusula primeira - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização: 00I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; 0II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso 0II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. Fundamentação Constitucional - Art. 146, III, "a" - Art. 150, 00I - Art. 155, § 002º, XII, "d" Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2349671 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3595-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 10/10/2005 Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: 10/10/2005 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ETADO DE SÃO PAULO Interessado: 95 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado Lei nº 11977, de 25 de agosto de 2005, do Estado de São Paulo. Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. 022, 00I e XVI 005º, 0II e VIII 024, 0VI, §§ 001º, 002º e 004º 030, 00I 207, § 002º Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2328685 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3496-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 12/05/2005 Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: 12/05/2005 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Parágrafo único do art. 004º, da Lei nº 7451, de 19 de 1991, do Estado de São Paulo. julho de Lei nº 7451, de 19 de julho de 1991. Art. 004º - O Assistente Jurídico será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Desembargador interessado. Parágrafo único - É vedada a nomeação de cônjuge, de afim e de parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do poder Judiciário do Estado de São Paulo. 96 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Art. 005º, caput - Art. 037, 00I Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2286483 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3402-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 01/02/2005 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 01/02/2005 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 11265, de 14 de novembro de 2002, do Estado de São Paulo. Lei nº 11265, de 14 de novembro de 2002. Institui no cobertura pessoais artísticos, recreativos cobrança de Estado a obrigatoriedade de de seguro de acidentes coletivos em eventos desportivos, culturais e com renda resultante de ingressos. Art. 001º - As pessoas jurídicas e físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados: 00I - morte acidental: valor equivalente em reais e 10.000 (dez mil) UFIRs; 0II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs; 97 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo III -0 assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFRIs. Art. 002º - Para fins de presente lei, dentre outros, considerados eventos: 00I - exibições cinematográficas; 0II - espetáculos teatrais, circenses e de dança; III - parques de diversão, inclusive temáticos; 0IV - rodeios e festas de peão boiadeiro; 00V - torneios desportivos e similares; 0VI - feiras, salões e exposições. são Art. 003º - O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 100.000 (cem mil) UFIRs, que será dobrado em caso de reincidência. Parágrafo único - O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no "caput". Art. 004º - O Poder Executivo regulamentará a prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação. Art. 005º - As despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias orçamento, suplementadas, se necessário. presente lei no da execução desta lei próprias, consignadas no Art. 006º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Art. 022, VII - Art. 122, 00I, "p" Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2270151 98 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3200-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 10/05/2004 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 11/05/2004 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 016, 0VI, da Constituição do Estado de introduzido pela Emenda nº 018, de 30 de março de 2004. São Paulo, Constituição do Estado de São Paulo Art. 016 - Perderá o mandato o Deputado; (...) 0VI - que sofrer condenação criminal em sentença em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios parlamentar. transitada ao decoro Fundamentação Constitucional - Art. 025, caput - Art. 027, § 001º - Art. 055, 0VI Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2219717 99 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3193-7 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 23/04/2004 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 27/04/2004 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 11060, de 26 de fevereiro de 2002. Art. 001º - Fica facultado o uso de armas de crime, apreendidas e à disposição da Justiça, por Militares. fogo, produtos de Policiais Civis e Art. 002º - A transferência das armas de fogo para a Secretaria de Segurança Pública far-se-á nos termos da legislação federal em vigor. Art. 003º - A distribuição dessas armas de fogo aos Políticos Civis e Militares obedecerá às normas internas das respectivas corporações. Art. 004º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Fundamentação Constitucional - Art. 022, XXI Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2216596 100 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3169-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 17/03/2004 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 17/03/2004 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10877, de 10 de setembro de 2001. Dispõe sobre a obrigatoriedade de aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação. Art. 001º - Fica a Secretaria da Segurança Pública obrigada a enviar por correio, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, aos portadores cadastrados nos terminais da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP. Art. 002º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Art. 002º - Art. 061, § 001º, 0II, "b" - Art. 084, 0II e 0VI Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2209370 101 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3166-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 12/03/2004 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 12/03/2004 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10872, de 10 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo. Lei nº 10872, de 10 de setembro de 2001. Estabelece medidas assecuratórias igualdade feminina, vedando discriminação em virtude do sexo e providêncais correlatas. da a dá Art. 001º - Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, assegurados pelos arts. 005º, inciso 00I, e 007º, inciso XXX, da Constituição Federal. Art. 002º - Constituem infrações as seguintes condutas restritivas a direitos, cometidas por agentes públicos, administradores, empresas, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, sociedades civis, associações ou seus prepostos: 00I - o estabelecimento injustificado de preferência de pessoas, ainda que velada ou implícita, em função de sexo, raça ou credo, para o exercício de atividade remunerada lícita; 0II - a exigência ou obtenção, por superior hierárquico, mediante coação ou ameaça de demissão, de promessa de admissão, de promoção ou de qualquer outra vantagem, de favor sexual de candidato a emprego ou de subordinado; III - o estabelecimento de preferência em favor de mulheres solteiras ou de mulheres sem filhos nos concursos públicos, processos de seleção e treinamento ou nos programas de rescisão de contrato de trabalho; 0IV - a adoção de quaisquer medidas restritivas ao emprego feminino não previstas em lei, especialmente a exigência de comprovação de esterilização, de exame ginecológico, exames de urina ou de sangue, para admissão ou permanência no emprego. Art. 003º - Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas: 00I - advertência; 0II - multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFESPs; III - suspensão de funcionário ou servidor da administração pública estadual pelo período de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias; 0IV - suspensão da atividade, pelo período de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias; 00V - interdição do estabelecimento. Parágrafo único - Considera-se infrator aquele que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para a prática da infração. Art. 004º - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de infração ao disposto nesta lei deverá comunicá-lo, imediatamente, às autoridades competentes encarregadas das providências administrativas cabíveis à espécie. Art. 005º - Vetado. 102 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 006º - As despesas decorrentes da aplicação correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. desta Art. 007º - Esta lei entra em vigor na data revogadas as disposições em contrário. publicação, de sua lei Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. 005º, 00I 007º, XXX 022, 00I 061, § 001º, 0II, "c" Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2208506 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3165-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 12/03/2004 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 12/03/2004 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10849, de 06 de julho de 2001, do Estado de São Paulo. Lei nº 10849, de 06 de julho de 2001. Autoriza o Executivo a adotar as punições que especifica contra as empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para o acesso das mulheres ao trabalho, e dá outras providências correlatas. Art. 001º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, administrativamente, a Inscrição Estadual das empresas que exigirem a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura, como condição de acesso de mulheres ao trabalho. 103 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 002º - Os agentes da administração pública estadual que exigirem teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão, exercício ou promoção profissional das mulheres, sofrerão as penalidades administrativas desta lei. Art. 003º - O Conselho Estadual da Condição Feminina publicará, periodicamente, a lista das empresas e órgãos públicos que forem identificados como promotores da discriminação de que trata esta lei. Art. 004º - Vetado. Art. 005º - Vetado. Art. 006º - As despesas decorrentes da execução desta correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento. lei Art. 007º - O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 008º - Esta lei entra em vigor na data revogadas as disposições em contrário. de sua publicação, Fundamentação Constitucional - Art. 005º - Art. 007º, XXX - Art. 061, § 001º, 0II, "c" Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2208359 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3163-5 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 08/03/2004 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 08/03/2004 104 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10246, de 25 de março de 1999, do Estado de São Paulo. Lei nº 10246, de 25 de março de 1999. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural. Art. 001º - A Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA deverão enviar, mensalmente, para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa relatório circunstanciado informando sobre o cumprimento da exigência de aplicação financeira em crédito rural instituída pelo Banco Central, por deliberação do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único - O relatório mencionado neste artigo incluirá demonstrativo do saldo médio diário de aplicações em crédito rural e do saldo médio das rubricas contábeis sujeitas ao recolhimento compulsório. Art. 002º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Art. 021, VIII - Art. 022, 0VI, VII e XIX - Art. 070 Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgame Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2206996 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3157-2 105 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 05/03/2004 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 05/03/2004 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10866, de 03 de setembro de 2001. Dispõe sobre a obrigatoriedade do titular do cartório de registro civil comunicar ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado, o nome e o número do registro geral (RG) das pessoas falecidas cujos óbitos registrar, para o fim de excluílas dos arquivos civis e criminais da Política do Estado. Fundamentação Constitucional - Art. 005º, LIV - Art. 022, XXV Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2206549 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3156-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 05/03/2004 106 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: 05/03/2004 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10894, de 28 de setembrode 2001. Dispõe sobre o preenchimento dos cargos de Direrção Executiva nas Agências Reguladoras de Serviços Públicos e outros órgãos ou entidades assemelhados, responsáveis pela regulamentação e fiscalização de serviços públicos do Estado. Fundamentação Constitucional - Art. 002º - Art. 061, § 001º, 0II, "c" - Art. 084, III Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2206537 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3155-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 04/03/2004 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 04/03/2004 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: 107 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10883, de 20 de setembro de 2001. Obriga a instalação segurança em caixas Estado de São Paulo. de itens eletrônicos de no Art. 001º - É obrigatório às instituições financeiras que exploram serviços de caixas eletrônicos, inclusive os e funcionamento por período integral, providenciar os seguintes itens de segurança: 00I - instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta; 0II monitoramento permanente; III - manutenção de 1 (um) vigilante durante o horário de funcionamento. Art. 002º - O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 003º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Art. 048, XIII Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2206157 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3154-6 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 03/03/2004 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 03/03/2004 108 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Partes: Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CF 103, VII) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 11608, de 29 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial daquela unidade da Federação em 30 de dezembro de 2003. Lei nº 11608, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Art. 001º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Art. 002° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretariados Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: 00I - as publicações de editais; 0II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de. recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; 0IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; 00V - a expedição de certidão, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; 0VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; 0IX - as despesas de diligência dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de oficio; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no artigo 005° incisos 00I a 0IV; 00X - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. Art. 003° - O valor e a forma de-ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 001º e 002º do artigo 019 do Código de Processo Civil, respectivamente. Art. 004° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 00I - 001% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; 0II - 002% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; 109 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo III - 001% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 001° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 002° - Nas hipóteses de pedido condenatório , o, valor do preparo a que se refere o inciso 0II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM.Juiz de Direitos de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 001º. § 003° - Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do artigo 002º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs. § 004° - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos. autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil. § 005º- A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento • taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 001º do artigo 525 do Código de Processo Civil. § 006° - Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 010 da Lei Federal n° 4717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 018 da Lei n° 7347, de 24 de julho de 1985. § 007° - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 002° do artigo 1031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: ---------------------------------------------------------------------1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3000 UFESPs ---------------------------------------------------------------------§ 008° - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prestada nos inciso 00I e 0II do artigo 004° calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 001º. § 009° - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado , Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, afinal, pelo réu, se condenado; b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 002° do artigo 806 do Código de Processo Penal. § 010 - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos 00I e 0II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. § 011 - Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação. Art. 005° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: 00I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; 0II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; 110 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo III - na declaratória incidental; 0IV - nos embargos à execução; Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (NR) a Art. 006° - A União, o Estado , o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. (NR) Art. 007° - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: 00I - as da jurisdição de menores; 0II - as de acidentes do trabalho; III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. Art. 008° - Alterado para mais o valor causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias. Parágrafo único - O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no "caput" deste artigo. Art. 009° - Do montante dai taxa judiciária arrecadada, 010% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso 0IX do parágrafo único do artigo 002° desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei n° 8876, de 02 de setembro de 1994, e 009% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei n° 9653, de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado. (NR). Art. 010 - O artigo 003º da Lei nº 8876, de 02 setembro de 1994, com a redação dada pelo artigo 008° da Lei n" 9653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso 00I, remunerando-se os demais, com a seguinte redação: "Art. 003° - (...) 00I - 021% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente pela Secretaria Fazenda do Estado;' Art. 011 - O artigo 003° da Lei nº 9653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso 00I, remunerando-se os demais, com a seguinte redação: Art. 003° - (...) 00I - 009% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazendo do Estado, na seguinte conformidade: a) 003% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso 00I do artigo 001º desta lei; b) 003% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso 0II do artigo 001º desta lei; c) 003% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do artigo 00lº desta Lei." Art. 012 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis n°s 4476, de 20 de dezembro de 1984, e 4952, de 27 de dezembro de 1985. Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. 001º 005º, XXXV, LIV e 0LV 022, 00I 145, 0II, § 002º 150, 00I 111 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito (Relator), que afastava as argüições de inconstitucionalidade do art. 004º, caput, incisos 00I, 0II e III, com base na primeira fundamentação da inicial, bem como do § 001º do mesmo art. 004º da Lei 11608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Quanto às demais normas, a ação foi julgada improcedente, conforme discriminação de cada dispositivo: 1) - art. 002º, parágrafo único, incisos 0II, III e 0IX, art. 003º e art. 004º, § 004º, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio; 2) - art. 004º, inciso 0II, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio; 3) - art. 004º, § 002º, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Carlos Britto; 4) - art. 004º, §§ 003º, 005º, 010 e 011, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto; 5º) - art. 004º, § 007º, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cármen Lúcia e, 006º - a integralidade da lei atacada, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. O Tribunal resolveu ainda questão de ordem no sentido de que o quorum exigido pelo artigo 097 da Constituição Federal concerne apenas à pronúncia de inconstitucionalidade, não à rejeição de sua argüição, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Brito. Votou o Presidente, em relação a todos os dispositivos. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 072, inciso 0II, da Lei Complementar nº 035 /1979 - LOMAN) e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo amicus curiae, Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, a Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). - Plenário, 14.05.2009. Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Pendente Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2205887 112 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3121-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 26/01/2004 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 04/02/2004 Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Partes: Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10884, de 20 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo. Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2196789 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3110-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 12/01/2003 Relator: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Distribuído: 02/02/2004 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: 113 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10995, de 21 de dezembro de 2001, do Estado de São Paulo. Lei Estadual nº 10995, de 21 de dezembro de 2001. Art. 001º - As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular no Estado de São Paulo ficam sujeitas às condições estabelecidas nesta lei. Art. 002º - Estão compreendidas nas dispoisções desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 30 KHz (trinta quilohertz) e 3 GHz (três gigahertz) e emitem radiação não ionizante. Art. 003º - Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 435 uW/cm2 (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de Saúde). Art. 004º - O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metro de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada. Art. 005º - A base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15 (quinze) metros de distância das divisas do local em que estiver instalada, observando-se o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Os imóveis construídos após a instalação da antena que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no "caput" serão objeto de medição radiométrica, não havendo objeção à permanência da antena se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 003º. Art. 006º - Os parâmetros e exigências estabelecidos nesta lei para a instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo e em outras leis que possam aplicar-se a essas instalações. Art. 007º - Será de responsabilidade da fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei. Secretaria da Saúde Art. 008º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Art. 022, 0IV Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento 114 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2193906 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3092-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 18/12/2003 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 18/12/2003 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10218, de 12 de fevereiro de 1999, do Estado de São Paulo. Lei nº 10218, de 12 de fevereiro de 1999. Veda ao Estado a contratação de serviços e obras com empresas nas condições que especifica. Art. 001º - É vedada à Administração Centralizada a Autárquica do Estado, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas, a contratação de serviços e obras com empresas que, na qualidade de empregadoras, tenham tido diretor, gerente ou empregado condenado por crime ou contravenção em razão da prática de atos de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, ou pela adoção de práticas inibidoras, atentatórias ou impeditivas do exercício do direito à maternidade ou de qualquer outro critério discriminatório para a admissão ou permanência da mulher ou do homem no emprego. § 001º - A vedação de que trata este artigo aplica-se pelo prazo de 2 (dois) anos ou da pena privativa de liberdade, a que tiverem sido condenados quaisquer dos agentes indicados no "caput", se superior a esse prazo, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória. § 002º - O disposto neste artigo entende-se às sociedades economia mista e empresas públicas estaduais, bem como às fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, cujos dirigentes deverão adaptar a vedação de que trata no respectivo regulamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei. Art. 002º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 115 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. 002º 005º, XXXIX e XLV 022, 00I e XXVII 061, § 001º, 0II, "b" 084, 0II Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2191514 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2927-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 15/07/2003 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 05/08/2003 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10339, de 01 de julho de 1999, do Estado de São Paulo. Lei nº 10339, de 01 de julho de 1999. Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débito, mediante compensação, nos casos que especifica. Art. 001º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de 116 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo dezembro de 1998, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e as suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998. Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se: 1. créditos contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial; 2. crédito contra as autarquias os valores devidos por força de sentença, judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido processado e registrado pelo Tribunal competente,a respeito do qual não se penda defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para fins previsto neste artigo; 3. débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza tributária ou não tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial; Art. 002º - A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei. Parágrafo único - O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá fundamentalmente indeferi-lo. Art. 003º - A extinção dos débitos realizada na forma prevista no artigo 001º não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais. Art. 004º - Para fins desta lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para no máximo 005º % (cinco por cento). Art. 005º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. de Art. 006º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Art. 100 Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2143364 117 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2878-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 23/04/2003 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 23/04/2003 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 11275, de 03 de dezembro de 2002, publicada Oficial do Estado de São Paulo, de 04 de dezembro de 2002. no Diário Lei nº 11275, de 03 de dezembro de 2002. Dispõe sobre o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, entidades de guardas noturnos particulares e profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua. Art. 001º - A Secretaria da Segurança Pública, através da Divisão de Registros Diversos - DRD do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, efetuará o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, expedindo o competente certificado de autorização de funcionamento. Parágrafo único - São consideradas entidades privadas, para efeito do que trata o "caput" deste artigo, as indústrias, o comércio, os condomínios, os estabelecimentos de ensino, de serviços e afins. Art. 002º - Para efetivação do registro, as entidades interessadas deverão apresentar prova de existência de pessoa jurídica, designação do responsável pelo pessoal da vigilância, apresentação do plano completo do uniforme, informação pormenorizada sobre as armas de propriedade de entidade e comprovante de recolhimento das taxas devidas. § 001º - Os requerimentos solicitando o registro tratado nos artigos anteriores serão subscritos pelos Prefeitos Municipais, quando se tratar de Guarda Municipal, prevista no artigo 144, § 008º, da Constituição Federal; pelos representantes legais, quando se tratar de pessoa jurídica; pelo presidente, quando se tratar de guarda noturna. § 002º - Os profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua deverão solicitar o seu registro em requerimento oficial, assinado pelo requerente. Art. 003º - As guardas noturnas particulares são entidades sem fins lucrativos e serão mantidas por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço de vigilância noturno exercida. § 001º - Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna poderá 118 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo firmar contrato de vigilância com fins econômicos. § 002º - Os certificados de registro terão validade anual, at 31 de dezembro de cada ano. O pedido de renovação, salvo justo motivo, deverá ser entregue na DRD, at o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do vencimento. § 003º - As entidades de guarda noturna de Campinas e de Santos continuam regidas pelas leis que as instituíram e sujeitam-se ao controle e orientação policiais estabelecidos nesta lei. § 004º - As entidades de guardas noturnas particulares ficarão sob controle do Delegado de Polícia Titular do Município e, na Capital, do Diretor do DRD em que exercem suas atividades. Art. 004º - Os agentes prestadores do serviço de vigilância credenciados pela Divisão de Registros Diversos receberão as seguintes denominações: Agente de Segurança Municipal, Agente de Segurança Patrimonial, Agente de Segurança Noturno e Agente de Segurança Comunitária para guardas de rua. § 001º - Os requisitos mínimos para os registros de agentes prestadores de serviços de vigilância são os seguintes: 1. ser brasileiro; 2. ser maior de 21 (vinte e um) anos; 3. ser alfabetizado; 4. ter sido apto em exame psicotécnico realizado em clínica especializada, credenciada pela DRD; 5. estar quite com o serviço militar; 6. não possuir antecedentes criminais; 7. possuir carteira profissional para os que trabalham com vínculo empregatício; 8. possuir comprovante de inscrição, para os autônomos, na Prefeitura Municipal e no Instituto Nacional de Seguridade Social INSS; 9. comprovar domicílio. § 002º - As credenciais dos agentes prestadores de serviços de vigilância deverão ser renovadas bienalmente, com apresentação da documentação mencionada, filiação ao órgão ou associação de classe da categoria e comprovante de participação e aproveitamento em curso de habilitação e manuseio com armas de fogo, ministrado por clubes de tiro habilitados pelo Exército Brasileiro, para os agentes que portarem armas de fogo quando em serviço. Art. 005º - O armamento utilizado pelo agente prestador do serviço deverá ser de propriedade da entidade empregadora e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente. Art. 006º - O uniforme dos agentes prestadores de serviço de vigilância não poderá ser objeto de confusão ou assemelhado com os das Forças Armadas ou Polícia Militar. Art. 007º - As normas de constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores para os estabelecimentos financeiros são regidas pela Lei federal nº 7102, de 22 de junho de 1983, pela Lei federal nº 8863, de 28 de março de 1994, ficando, ainda, tais atividades obrigadas ao cumprimento do contido no artigo 038 do Decreto nº 89056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1592, de 10 de agosto de 1995. 119 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 008º - O não-cumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará as entidades e os prestadores do serviço de vigilância às seguintes penalidades: 00I - advertência; 0II - impedimento do exercício das atividades; III - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFESPs; 0IV - suspensão do registro; 00V - cassação do registro. Art. 009º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas no Decreto nº 50301, de 1968. Fundamentação Constitucional - Art. 005º, XIII e XVII - Art. 022, XVI - Art. 144, 00V §§ 005º e 008º Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO AFASTAMENTO DEFINTIVO DO RELATOR - URGÊNCIA. 1. O relator, ministro Ilmar Galvão, não mais integra o ante aposentadoria verificada. Tribunal, 2. Nos processos em curso, a substituição do ministro aposentado dá-se por aquele que vier a preencher a vaga aberta. Vale dizer, os processos permanecem no gabinete do aposentado, aguardando-se a posse do novo ministro - artigo 038, inciso 0IV, "a", do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. A regra acima sofre temperamento. Descabe a paralisação, em se tratando do processo a exigir, em face dos respectivos parâmetros, tramitação contínua, a prática de atos urgentes, como é o caso. O Regimento Interno desta Corte não contém texto específico sobre a 120 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo hipótese. Cumpre, então, observar a analogia, implementando-se a interpretação integrativa da referente às licenças ou ausências por mais de trinta dias, redistribuindo-se o processo - artigo 038, inciso III, do Regimento Interno. Essa é a regência mais próxima da espécie, consideradas a dinâmica e a organicidade procedimentais. 4. Registribua-se. 5. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2003. Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2116452 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2861-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 26/03/2003 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 26/03/2003 Partes: Requerente: PARTIDO LIBERAL - PL (CF 103, VIII) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 140, § 005 º da Constituição do Estado de São Paulo, e a Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994. Constiuição do Estado de São Paulo Art. 140 – A Polícia civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (...) § 005 º – Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: 1. Instituto de Criminalística; 121 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 2. Instituto Médico Legal. Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994 . Organiza a Superintendência da Técnico-Científica e dá providências. Polícia outras Art. 001 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, prevista no § 005 º, do art. 140 da Constituição do Estado, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais, tem a seguinte estrutura: 00I – Gabinete do Superintendente; 0II – Instituto de Criminalística; III – Instituto Médico-Legal; 0IV – Divisão de Administração. Art. 002 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem por finalidade: 00I – coordenar e supervisionar os trabalhos de pesquisas nos campos da Criminalística e da Medicina Legal; 0II – proceder a estudos técnicos no âmbito de suas atividades específicas; III – prestar orientação técnica às unidades subordinadas; 0IV – manter intercâmbio com entidades ligadas às áreas científicas correspondentes; 00V – exercer as atividades inerentes aos sistemas de administração geral; 0VI – zelar pela regularidade das atividades exercidas nas unidades subordinadas. Art. 003 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente por perito criminal e por médico legista, dentre integrantes da última classe das respectivas carreiras. Art. 004 º - A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística privativa dos integrantes da última classe das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, respectivamente. Art. 005 º - A estrutura organizacional, as atribuições do Gabinete do Superintendente, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalista e da Divisão de Administração, bem como as competências dos seus dirigentes serão definidas em decreto a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar. Art. 006 º - Vetado. Art. 007 º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas a necessário. Art. 008 º - Esta lei complementar e sua entrarão em vigor na data de sua publicação. disposição transitória 122 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Disposição Transitória Artigo único – Até a data da publicação do decreto a que se refere o artigo 005 º, ficam mantidas as disposições previstas nos artigos 003 º e 004 º do Decreto nº 6919, de 28 de outubro de 1975, e as do Decreto nº 33013, de 25 de fevereiro de 1991. Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. Art. 002 º 025 061, § 001 º, 0II, "a", "c" e "e" 084, 0VI 144, 00I a 00V, § 004 º 011 do ADCT Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO AFASTAMENTO DEFINTIVO DO RELATOR - URGÊNCIA. 1. O relator, ministro Ilmar Galvão, não mais integra o ante aposentadoria verificada. Tribunal, 2. Nos processos em curso, a substituição do ministro aposentado dá-se por aquele que vier a preencher a vaga aberta. Vale dizer, os processos permanecem no gabinete do aposentado, aguardando-se a posse do novo ministro - artigo 038, inciso 0IV, "a", do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. A regra acima sofre temperamento. Descabe a paralisação, em se tratando do processo a exigir, em face dos respectivos parâmetros, 123 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo tramitação contínua, a prática de atos urgentes, como é o caso. O Regimento Interno desta Corte não contém texto específico sobre a hipótese. Cumpre, então, observar a analogia, implementando-se a interpretação integrativa da referente às licenças ou ausências por mais de trinta dias, redistribuindo-se o processo - artigo 038, inciso III, do Regimento Interno. Essa é a regência mais próxima da espécie, consideradas a dinâmica e a organicidade procedimentais. 4. Registribua-se. 5. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2003. Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2108814 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2777-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 02/12/2002 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 02/12/2002 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 066 - B, inciso 0II da Lei Estadual nº 6374, de 01 de março de 1989, pela redação dada pelo artigo 003 º, da Lei Estadual nº 9176, de 02 de outubro de 1995. Lei Estadual nº 6374, de 01 de março de 1989. Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Art. 003 º - Fica acrescentado ao Capítulo I, do Título III da Lei nº 6374, de 01 de março de 1989, a Seção III "Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subseqüentes Operações " (artigos 66-A a 66-G): Seção III (...) Art. 066-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago 124 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo antecipadamente em razão da substituição tributária: (...) 0II - casos se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida. Fundamentação Constitucional - Art. 150, § 007 º c/c os artigos 150, § 006 º, e 155, 0II, § 002 º, XII, "g" Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu permitir a sustentação oral na ação direta de inconstitucionalidade dos amici curiae, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 26.11.2003. Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, Relator, julgando improcedente a ação direta, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence, por decisão unânime, admitiu o julgamento da ação de inconstitucionalidade, em pauta, malgrado a decisão tomada na ADI nº 1.851-4/AL. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, e Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr. Elival da Silva Ramos, Procurador-Geral do Estado, e, pelos amici curiae, a Dra. Carla Freitas Nascimento. - Plenário, 27.11.2003. Chamado o feito para dar prosseguimento ao julgamento, antecipou o pedido de vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 03.12.2003. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 28.04.2004. Após o voto do Senhor Ministro Presidente, julgando procedente a ação, indicou adiamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 17.08.2005. /# 125 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), julgando improcedente a ação, em aditamento ao seu voto original, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.05.2006. /# Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando o voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, no sentido de julgar improcedente a ação, e do voto-vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 05.10.2006. /# Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto, ausente ocasionalmente. Não vota a Senhora Ministra Cármen Lúcia, por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 07.02.2007. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Pendente Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO AFASTAMENTO DEFINTIVO DO RELATOR - URGÊNCIA. 1. O relator, ministro Moreira Alves, não mais integra o Tribunal, ante aposentadoria verificada. 2. Nos processos em curso, a substituição do ministro aposentado dá-se por aquele que vier a preencher a vaga aberta. Vale dizer, os processos permanecem no gabinete do aposentado, aguardando-se a posse do novo ministro - artigo 038, inciso 0IV, "a", do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. A regra acima sofre temperamento. Descabe a paralisação, em se tratando do processo a exigir, em face dos respectivos parâmetros, tramitação contínua, a prática de atos urgentes, como é o caso. O Regimento Interno desta Corte não contém texto específico sobre a hipótese. Cumpre, então, observar a analogia, implementando-se a interpretação integrativa da referente às licenças ou ausências por mais de trinta dias, redistribuindo-se o processo - artigo 038, inciso III, do Regimento Interno. Essa é a regência mais próxima da espécie, consideradas a dinâmica e a organicidade procedimentais. 126 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 4. Registribua-se. 5. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2003. O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu permitir a sustentação oral na ação direta de inconstitucionalidade dos amicus curiae, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 26.11.2003. Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2075948 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2452-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 04/05/2001 Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 04/05/2001 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( CF 103 , 00V ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 024 , § 002 º , da Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 , do Estado de São Paulo . Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 . Art. 024 - Fica o Poder Executivo autorizado , igualmente , a promover : ( . . . ) § 002 º - Fica vedada a participação , como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade , a toda e qualquer empresa estatal estadual , excluídas as do próprio Estado . Fundamentação Constitucional - Art. 037 , XXI 127 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado da Liminar Indeferida Decisão Plenária da Liminar Após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim ( Relator ) , indeferindo o pedido de medida cautelar , pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie . Ausentes , justificadamente , os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão . - Plenário , 23.05.2001 . Colhidos os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie e dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ilmar Galvão, Celso de Mello, acompanhando o Relator, indeferindo a medida cautelar, e do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, deferindo-a, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 23.10.2002. O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que a deferia. Não votou o Senhor Ministro Carlos Britto por suceder ao Senhor Ministro Ilmar Galvão que proferira voto anteriormente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie que proferira voto na assentada anterior. Impedido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. - Plenário, 24.09.2003. - Acórdão, DJ 30.04.2004. Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 30.04.2004. Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa CONSTITUCIONAL. PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO. LEI PAULISTA QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E PATRIMÓNIAL DO SETOR ENERGÉTICO, VIA FUSÃO CISÃO OU INCORPORAÇÃO DAS EMPRESAS EXISTENTES. VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO NAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, A TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, À EXCEÇÃO DO PRÓPRIO ESTADO. OBJETIVO DE VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE DESESTATIZAÇÃO. 128 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo ECONOMICAMENTE PREVISÍVEL QUE A AQUISIÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO POR 'QUALQUER EMPRESA ESTATAL' DE OUTRO ESTADO FEDERADO NÃO CONDUZIRIA A INVESTIMENTOS NO SETOR. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA FEDERAÇÃO; PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE ESTADOS-MEMBROS. IMPOSSSIBILIDADE DOS INTERESSES DE UM ESTADO SE SUBMETEREM AOS INTERESSES E DECISÕES POLÍTICAS DE OUTRO, AINDA QUE PELA INTERPOSIÇÃO DE UMA EMPRESA ESTATAL. LIMITAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1936667 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2421-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 02/03/2001 Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: 02/03/2001 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 10544 , de 27 de abril de 2000 do Paulo . Estado de São " Art. 001 º - Os Municípios enquadrados nas disposições contidas nas Leis nºs 898 , de 1975 e 1172 , de 1976 , terão o repasse dos impostos estaduais a que fazem jus calculado proporcionalmente às áreas de restrição ambiental de cada um deles . Art. 002 º - O cálculo do repasse referido no artigo anterior será procedido de forma progressiva , levando-se em conta as restições ao uso do solo , para fins industriais e habitacionais de cada Município . Art. 003 º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei . Art. 004 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. " Fundamentação Constitucional 129 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Art. Art. Art. Art. 002 º 158 , III e 0IV , parágrafo único 160 165 , caput , 00I ao III Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1911786 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2419-1 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: 22/02/2001 Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO Distribuído: 22/02/2001 Partes: Requerente: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ( CF 103 , VIII ) Requerido :CONSEHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Íntegra do Provimento nº 747/00 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo , de 16 de janeiro de 2001 , com seu anexo . - Íntegra do Provimento 750/01 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo , de 19 de fevereiro de 2001 . Provimento nº 747 /00 do Conselho Superir da Magistratura . O conselho Superior da Magistratura , no uso de suas atribuições legais , CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26 e 38 , da Lei Federal 130 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 8935/94 , e o decidido no Processo GAJ 120/99 , RESOLVE : Art. 001 º - As delegações de registro e de notas do interior do e Estado de São Paulo são reorganizadas , mediate a acumulação desacumulação de servicos, extinção e criação de unidades, na forma do anexo que integra este provimento. Art. 002 º - Serão observados , visando à implantação da nova organização , as seguintes normas de transição : 00I - Caso esteja prevista a acumulação de determinada especialidade a outra , ela ocorrerá , automaticamente, apenas quando vagas as delegações correspondetes, subsistindo , portando , a delegação já outorgada , até o advento da vacância . 0II - Se efetivada a extinção de uma ou mais delegações de uma certa especialidade , a extinção sempre se operará com relação à delegação cuja vacancia for mais antiga , assim considerada a que tenha ocorrido há mais tempo. III - Caso seja determinada , sem criação de novas delegações , a desacumulação e acumulação sequencial de uma dada especialidade , a unidade que receber o respectivo serviço iniciará sua prestação desde logo , continuando também a fazê-lo , até a sua vacância , a unidade que o perdeu . 0IV - Quando uma delegação perder uma de suas atribuições , relativa a uma dada expecialidade, desde que não haja criação de novas delegações , a extinção de tais atribuições só se consumará quando do advento da vacância . 00V - Se a desacumulação ou perda de atribuições vier acompanhada da criação de nova unidade , será concedido direito de opção ao delegado afetado , mas tais operações jurídicas serão feitas imediatamente. 0VI - Nos casos de desmebramento de circunscrições territoriais , a operação também será feita imediatamente , concedido direito de opção . VII - Caso persista o exercício conflitante de dois direitos de opção , prevalecerá sempre aquele manifestado pelo delegado mais antigo , ou seja , que tenha se tornado registrador ou notório há mais tempo . VIII - As delegações de registro de imóveis , que passem a acumular atribuições relativas ao registro civil das pessoas naturais , respeitada , para a acumulação , a divisão das circunscrições imibiliárias , deverão , em seus limites, se instalar . Nesta hipótese , a 001 ª Circunscrição imobiliária de uma comarca identificar-se-á com o 001 º Subdistrito da sede da mesma comarca e a 002 º Circunscrição com o 002 º Subdistrito , devendo o registrador manter a prestação do serviço público delegado , obrigatoriamente , em tais limites territoriais . Art. 003 º - Quando em decorrência do presente provimento for necessário a remoção de acervos e assunção de novas funções , tais alterações serão realizadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias . Art. 004 º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação . " Proviemtno 750/01 do Conselho Superior da Magistratura . " O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo , considerando o disposto nos artigos 26 e 38 da Lei Federal 8935/94 e o decidido no Processo GAJ 120/99 , no uso das atribuições estabelecidas pelo artigo 221 , inciso XXXII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , Resolve : Artigo 001 º - Fica revogada a decretação da extinção de delegações de registro civil das pessoas naturais , prevista no provimento CSM 747/2000 , remanescendo , no mais , todas as disposições normativas para a reorganização das delegações de registro e de notas do interior do Estado de São Paulo. Art. 002 º - A Corregedoria-Geral da listagem destinada à atualização daquela 747/00; Justiça anexa ao fará publicar Provimento CSM 131 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Artigo 003 º - Este Provimento entrará em vigor na publicação . " data de sua Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. 025 048 061 096 , , , , § 001 º 00X e 0XI § 001 º , 0II , "a" 0II , "b" e "d" Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1908747 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2367-5 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 07/12/2000 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 07/12/2000 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10545 , de 27 de abril de 2000 , do Estado de São Paulo . Art. 001 º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o "Campus" Universitário de Bragança Paulista , vinculado à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP , com sede e foro no município de Bragança Paulista . § 001 º - A Universidade considerará , na implantação do "campus" de que trata o "caput" deste artigo , as necessidades sócio-econômicas da região para definir as faculdades e cursos que o comporão . 132 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo § 002 º - A regulamentação dos estatutos e particularidades inerentes ao "campus" de que cuida esta de competência da Universidade . de outras lei , serão Art. 002 º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas consignadas no orçamento , suplementadas se necessário . Art. 003 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . Fundamentação Constitucional - Art. 022 , caput , XXIV - Art. 207 Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal, a unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar formulado na ação direta para suspender a eficácia da Lei nº 10545 , de 27 de abril de 2000, do Estado de São Paulo . Votou o Presidente . Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim , Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente) . - Plenário , 05.04.2001 . - Acórdão, DJ 05.03.2004. Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 05.03.2004. Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes 133 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Ementa AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autorizativa oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1888510 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2239-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 05/07/2000 Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO Distribuído: 07/08/2000 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10309 , de 06 de maio de 1999 , do Estado de São Paulo . Lei nº 10309 , de 06 de maio de 1999 . Dispõe sobre cessão de prédios para uso da comunidade local . escolares Art. 001 º - Fica o Conselho de Escola de cada unidade escolar , e na sua impossibilidade , a direção escolar responsável diretamente pela expedição de autorização para uso de prédio escolar , desde que o solicitante assine um termo de responsabilidade sobre o patrimônio escolar . Art. 002 º - Desde que a atividade não prejudique o funcionamento normal da escola no período de aula ou de atividades extracurriculares , não cabe ao Conselho nortear a cessão em função de critérios discriminatórios , quer sejam eles religiosos , políticos , econômicos ou culturais . Parágrafo único - As atividades lucrativas só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação comprovada . Art. 003 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . 134 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Art. 061 , § 001 º , 0II , "e" Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal , por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar da Lei nº 10309 , de 06 de maio de 1999, do Estado de São Paulo , nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim . - Plenário , 09.11.2000 . - Acórdão , DJ 15.12.2000 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 15.12.2000 . Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicada Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Vistos, etc. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, atacando a Lei nº 10.309, de 06 de maio de 1999, que dispõe sobre cessão de prédios escolares para uso da comunidade local. Para tanto, sustenta o requerente que o processo de elaboração da norma estadual sob referência feriu o disposto no art. 61, § 1o, II, ―e‖, da Carta Magna. Evidencia-se, contudo, que o preceito constitucional apontado na exordial foi alterado com o advento da EC nº 32/01, restando inviável proceder ao confronto de lei estadual com norma constitucional não mais vigente. Sobre esse tema, veja-se a remansosa jurisprudência desta Corte, in verbis: ―(...) 4. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no controle concentrado de constitucionalidade, realizado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de que trata o art. 102 da C.F/88, o texto a ser confrontado com a Constituição é de ato normativo federal ou estadual elaborado durante sua vigência e desde que aquela (a Constituição) continue em vigor. (...) 6. Se esse novo texto das normas constitucionais federais revogou, ou não, a norma estadual objeto da impugnação, é questão que só se pode resolver no controle difuso de constitucionalidade, ou seja, na solução de casos concretos, nas instâncias próprias. Não, assim, no controle concentrado, 'in abstrato', da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o Supremo Tribunal Federal só leva em conta o texto constitucional em vigor, não, portanto, o revogado ou substancialmente alterado. 135 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo (...)‖ (ADI 1.674-5/GO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.05.99) In casu, reconheço que a EC nº 32/01, ao alterar o art. 61, § 1o, II, ―e‖, da Lex Legum, o fez de modo substancial, uma vez que suprimiu a expressão ―estruturação‖ do texto do referido comando constitucional. Por estas razões, convenço-me da perda do objeto da ADI 2239-3/SP e, com lastro no art. 21, inciso IX, do RI/STF, julgo prejudicado o pedido da referida ação direta. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2003. Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.309/99, DO ESTADO DE SÃO PAULO, ORIUNDA DE PROJETO DE MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA , QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 61, 00I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Plausibilidade da alegação de ofensa ao dispositivo constitucional em referência, corolário do princípio da separação de Poderes, de observância imperiosa pelos Estados Membros , conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal . Medida cautelar deferida para suspensão provisória da eficácia do diploma normativo sob enfoque . (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1830060 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2220-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 02/06/2000 Relator: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Distribuído: 02/06/2000 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Da expressão " ou do Governador " do item 1 do § 002 º do art. 010 ; do art. 048 ; da expressão " ou , nos crimes de responsabilidade , perante Tribunal Especial " do caput do art. 049 e dos seus §§ 001 º , 002 º e 003 º , item 2 ; do art. 050 , todos da Constituição do Estado de São Paulo . 136 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 010 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas , presente , pelo menos um quarto de seus membros . ( . . . ) § 002 º - O voto será público , salvo nos seguintes casos : 1 - no julgamento de Deputados ou do Governador ; ( . . . ) Art. 048 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição Federal ou a Estadual , especialmente contra : 00I - a existência da União ; 0II - o livre exercício do Poder Legislativo , do Poder Judiciário , do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação ; III - o exercício dos direitos políticos , individuais e sociais ; 0IV - a segurança interna do País ; 00V - a probidade na administração ; 0VI - a lei orçamentária ; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais . Parágrafo único - A definição desses crimes , assim como o seu processo e julgamento , será estabelecida em lei especial . Art. 049 - Admitida a acusação contra o Governador , por dois terços da Assembléia Legislativa , será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça , nas infrações penais comuns , ou , nos crimes de responsabilidade ,perante Tribunal Especial . § 001 º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores , sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça , que também o presidirá . § 002 º - Compete , ainda , privativamente , ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade , e os Secretários de Estado , nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles , ou com os praticados pelo Governador , bem como o Produrador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado. § 003 º - O Governador ficará suspenso de sua funções : ( . . . ) 2 - nos crimes de responsabilidade , após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa . ( . . . ) Art. 050 - Qualquer cidadão , partido político , associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador , o Vice-Governador e os Secretários de Estado , por crime de responsabilidade , perante a Assembléia Legislativa . Fundamentação Constitucional - Art. 022 , 00I - Art. 048 , caput - Art. 085 , § único Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar Por maioria, vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio) , o Tribunal deferiu a cautelar para suspender a eficácia da expressão "ou do Governador", constante do item 001 do § 002 º do artigo 010 , da Constituição do Estado de São Paulo . E , por unanimidade , o Tribunal também deferiu a cautelar para suspender a eficácia do artigo 048 e do 137 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo seu parágrafo único; da expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", contida no caput do artigo 049 ; dos §§ 001 º e 002 º do citado artigo ( 049 ), e, no § 003 º, do seu item 002 ; e do artigo 050 , todos da aludida Constituição . Votou o Presidente . Ausente , justificadamente, neste julgamento , o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente) . - Plenário , 01.08.2000 . - Acórdão , DJ 07.12.2000 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 07.12.2000 . Resultado Final Aguardando Julgamento (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1824998 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2186-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 31/03/2000 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 31/03/2000 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei 10207, de 8 de janerio de 1999, do estado de São Paulo Fundamentação Constitucional Art. 37, II Art. 61, § 1º, II, c Art. 63, I 138 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal , por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender , até a decisão final da ação direta , a eficácia do art. 001 º das Disposições Transitórias da Lei nº 10207 , de 08 de janeiro de 1999 , do Estado de São Paulo. Votou o Presidente . - Plenário , 17.05.2000 . - Acórdão, DJ 01.08.2003. Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 01.08.2003. Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Na Sessão de 17 de maio do corrente ano , esta Corte , por unanimidade , deferiu pedido de medida liminar para suspender , até a decisão final da ação , a eficácia do artigo 001 º das Disposições Transitórias da Lei nº 10207 , de 08 de janeiro de 1999 , do Estado de São Paulo . Entendeu o Tribunal que, sobrevindo nova lei que transformou o Instituto de Terras de São Paulo "José Gomes da Silva" em fundação pública , não é possível a dispensa do concurso público . Ainda que os seus atuais servidores já estivessem prestando serviço a essa entidade , antes da nova lei que modificou a sua estrutura , o seu aproveitamento sem concurso público violaria a regra do artigo 037 , 0II , da Constituição Federal , porquanto caracterizaria forma de provimento derivado , além do que esse aproveitamento violaria o preceito que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que crie forma de provimento de admissão de s ervidores do Plano de Cargos , Carreiras e Salários da nova entidade ( CF , artigo 061 , § 001 °, 0II , "c" ). Em 08 de novembro último , a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo , requerida nesta ação , pede a reapreciação da medida cautelar em virtude de fato novo , que se revela pela expectativa de realização , provalvelmente em fevereiro próximo , de novo concurso para provimento dos cargos da Fundação Instituto de Terras em apreço . Por fim , requer, caso não se atenda ao pedido de reapreciação da liminar , seja dada preferência ao julgamento do mérito , juntando parecer da lavra do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello , favorável à manutenção do dispositivo cuja vigência foi suspensa por esta Corte . Sintetizado o relatório , decido . Não obstante seja possível a reapreciação de medida cautelar em determinadas situações excepcionais ( ADIQO nº 1138 - RJ , DJ de 16.02.96 ; ADICPR nº 704 - PR, DJ de 18.03.94 , Ilmar Galvão e ADIMC nº 504-DF, Paulo Brossard , DJ de 13.03.92 ) , vejo que a requerente não logrou demonstrar que a expectativa de realização de concurso se constitui em fato superveniente, até mesmo porque o Tribunal já teve oportunidade de examiná-lo quando deferiu a suspensão da eficácia da 139 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo norma legal impugnada na ação, conforme assentei em meu voto , verbis: " Por outro lado , estando prestes a realização de concurso público para o provimento dos cargos criados pelo plano de carreiras e salários já aprovado pelo conselho curador da fundação instituída , é de ver-se que a compulsória obrigatoriedade desse aproveitamento sui generis dos servidores de entidade privada , irá acarretar aumento de despesa além do programado para a manutenção das expestativas de gastos com o pessoal a ser admitido , o que aponta para a plausibilidade de ofensa também ao artigo 063 , 00I , da Carta Federal . " Quanto ao pedido de preferência no julgamento da ação , recomendarei urgência á Procuradoria Geral da República para que , após sua manifestação , se possa em breve julgar o mérito da causa . Ante o exposto , indefero o pedido de reaprecição da medida cautelar já examinada . Intime-se . Brasília , 07 de dezembro de 2000 . Ementa EMENDA PARLAMENTAR INTRODUZIDA EM PROJETO DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PROVIMENTO DE CARGOS EM FUNDAÇÃO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Emenda parlamentar introduzida em projeto de lei de exclusiva iniciativa do Governador do Estado, sobre servidores de fundação pública, que implica aumento de despesa, constitui violação ao princípio da reserva de iniciativa das leis (CF, artigos 61, § 1°, II, a e c, e 63, I). 2. O aproveitamento de servidores de entidade privada que prestam serviço a órgão público é forma de provimento ofensiva à exigência constitucional do concurso público (CF, artigo 37, II). 3. Plausibilidade da tese jurídica e existência do periculum in mora. Cautelar deferida. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1815481 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2185-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 30/03/2000 Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: 30/03/2000 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: 140 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado Lei 10318, de 27 de maio de 1999, do estado de São Paulo Fundamentação Constitucional Art. 74, VI aRT. 125, § 2º Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Data de Julgamento Plenário da Liminar aRT. Resultado Final Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1815375 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2146-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 14/02/2000 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 14/02/2000 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado A expressão " concurso de acesso e ", constante do caput do art. 002 º ; expressão " de classe inicial ", inscrita no § 001 º do art. 002 º ; dos §§ 002 º , 003 º e 005 º do art. 002 º ; da expressão " e comunicará o fato ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ", constante do parágrafo único do art. 003 º ; da expressão "e classe", inserida no caput do art. 004 º ; dos arts. 007 º e 013 ; da 141 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo expressão " por ato do Secretário da Justiça e da Defesa Cidadania ", escrita no § 003 º do art. 014 ; da expressão " e Secretário da Justiça e da Defesa do Cidadão " constante do § 001 º art. 015 ; do § 003 º do art. 015 , todos da Lei nº 10340 , de 07 julho de 1999 , do Estado de São Paulo . da ao do de Lei nº 10340 , de 07 de julho de 1999 . Dispõe sobre o provimento dos notariais e de registros . serviços Art. 002 º - As vagas serão preenchidas alternadamente , duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de acesso e remoção , não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga , sem abertura de concurso de provimento ou de remoção , por mais de 06 ( seis ) meses . § 001 º - A delegação de classe inicial , de qualquer natureza , far-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos . § 002 º - O provimento das demais classes , de qualquer natureza, far-se-á após aprovação em concurso de provas e títulos , por acesso ou remoção . § 003 º - O provimento , segundo a ordem de classificação obtida em concurso , e a perda da delegação far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo . ( . . . ) § 005 º - Considera-se cargo inicial de carreira o de delegado de cartório de serviço notarial e registral de 1 ª classe . ( . . . ) Art. 003 º - ( . . . ) Parágrafo único - Aberta vaga , o Tribunal de Justiça publicará sua existência e comunicará o fato ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania , no prazo de 15 ( quinze ) dias . Art. 004 º - Os concursos serão realizados por natureza e classe de serventia , anualmente , ou quando houver 05 ( cinco ) ou mais vagas da mesma natureza de serventia . ( . . . ) Art. 007 º - Considera-se acesso e remoção , para os fins desta lei , o provimento dos cargos de notário e oficial de registro de serventia de 2 ª classe , 3 ª classe e especial . Parágrafo único - Poderá concorrer ao provimento de cargo : a) por remoção ou acesso : o delegado de serventia , de qualquer natureza , desde que exerça a atividade por mais de 02 ( dois ) anos ; e b) por acesso : o escrevente ou substituto de serventia , de qualquer natureza e classe , desde que tenha 05 ( cinco ) anos de exercício na função , se concorrer para cargo em serventia de 2 ª classe , ou 10 ( dez ) anos , se o fizer para cargo em serventia de 3 ª classe ; ou , ainda , 15 ( quinze ) anos , se o concurso for para cargo em serventia especial , permitindo-se a soma de tempo de serviço exercido nas duas funções . ( . . . ) Art. 013 - Encerrado o concurso , o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para a delegação , observado o disposto no artigo 011 . ( . . . ) Art. 014 - ( . . . ) ( . . . ) § 003 º - Se a posse não se der no prazo previsto anterior , será tornado sem efeito o provimento , Secretário da Justiça e da Defesa da cidadania . ( . . . ) no parágrafo por ato de 142 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 015 - ( . . . ) § 001 º - É competente para dar exercício ao delegado o Juiz Corregedor Permanente do Cartório , que deverá apostilar o título e comunicar o ato , no prazo de 10 ( dez ) dias , ao Corregedor Geral da Justiça e ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania . ( . . . ) § 003 º - Se o exercício não se der no prazo legal , o delegado será exonerado por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania . Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. 002 048 096 236 º , caput , 00I , "b" , §§ 001 º e 003 º Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes ( . . . ) Só para que , sendo esse o caso , se abstenha o Tribunal de Justiça de decidir sobre as mencionadas regras da lei discutida , é que defiro parcialmente o pedido . No mais , o indefiro , preservada a suspensão liminar de toda a linha , fundada a decisão cautelar , como está , na plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade formal de toda a lei , que não está em causa perante o Supremo Tribunal . Comunique-se , com cópia desta . Brasília , 06 de abril de 2000 . Decisão da PG 21929 /2000. 143 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1805681 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2012-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 08/06/1999 Relator: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Distribuído: 08/06/1999 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Emenda Constitucional nº 007 , de São Paulo , que deu nova redação ao caput do art. 062 da Constituição do Estado de São Paulo. Emenda Constitucional nº 007 , de 11 de março de 1999 . Art. 001 º - O " caput " do art. 062 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 062 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Geral da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio , dentre os integrantes do órgão especial , pelos Desembargadores , Juízes dos Tribubais de Alçada e Juízes vitalícios ." Art. 002 º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na de seu publicação . data Fundamentação Constitucional - Art. 002 º - Art. 096 , 00I , "a" - Art. 096 , 0II , "d" Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal , por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), negou referendo à decisão que indeferira a medida cautelar e , em conseqüência , deferiu-a , para suspender , até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 062 da Constituição do Estado de São Paulo , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 007 , de 11/03/1999 , daquele mesmo Estado . Votou o Presidente . Ausente , justificadamente , o Senhor Ministro Celso de Melo . - Plenário, 04.08.1999. - Acórdão, DJ 28.02.2003. 144 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 28.02.2003. Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar O Procurador Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, atendendo a pedido formulado pelo Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , Dr. Dirceu de Mello, ajuíza esta ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 062 da Constituição do Estado , considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 007 , de 11 de março de 1999 , a saber : Art. 062 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura , e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial , pelos Desembargadores , Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios . Consoante se sustenta , restou ampliado de forma ilegítima o universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do Presidente , 1º Vice-Presidente e Corregedor Geral da Corte de Justiça Estadual , já que antes o art. 062 , caput , da Constituição do Estado de São Paulo revelava o colégio eleitoral constituído pela totalidade dos Desembargadores integrantes do Tribunal , não o compondo os demais magistrados . Considera-se impertinente, sob o ângulo constitucional , a participação dos Juízes do Tribunal de Alçada e demais juízes vitalícios , ante o preceito do art. 096 , 00I , alínea "a", da Carta. Citam-se lições doutrinárias sobre o que se entende como tribunal , remetendo-se às ópticas de Frederico Marques e Castro Nunes. Ter-se-ia inobservado a competência privativa dos tribunais para eleger os próprios órgãos diretivos , expressão do autogoverno do Poder Judiciário e conseqüência do princípio da separação dos Poderes . Também é argüida a erronia quanto à forma , de vez que a Emenda Constitucional nº 007 resultara de iniciativa não do próprio Tribunal de Justiça , mas de membros da Assembléia Legislativa do Estado . Mencionam-se decisões desta Corte sobre a recepção , pela Carta de 1988 , da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 841 - 2 / RJ e 1152 / RJ , das quais foram Relatores os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello ) . Com relação ao risco de manter-se com plena eficácia a norma , aponta-se a iminência de eleições para renovação dos cargos referidos . Daí o pleito de concessão de medida acauteladora ( folha 002 à 006 ). Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folha 008 à 253. Em face às férias de julho, passo a decidir, na forma regimental, sobre a medida acauteladora , devendo este ato ser submetido ao Colegiado na reabertura dos trabalhos em agosto próximo . Atentem-se para os parâmetros constitucionais regedores da espécie , à luz tanto da Carta pretérita , com a redação da Emenda Constitucional nº 001 / 69 ( tida por muitos como uma verdadeira Constituição ) , quanto da atual . De acordo com a primeira , tinha-se que " lei complementar denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional , estabelecerá normas relativas à organização , ao funcionamento , à disciplina , às vantagens , aos direitos e aos deveres da Magistratura , respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes" - parágrafo único do art. 112 . Continha o Diploma pretérito outro preceito limitador da matéria . Ante o teor no inciso 00I do artigo 115 , competia aos tribunais "eleger seus presidentes e demais titulares de sua direção , 145 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional". Portanto , a questão concernente à eleição em comento ficou sob os auspícios da Lei Orgânica mencionada no parágrafo único do artigo 112 . Daí a Lei Complementar nº 035 , de 14 de março de 1979 , haver previsto que aos tribunais competiria, privativamente, eleger os respectivos presidentes e demais titulares de cargos de direção , respeitado o texto da referida lei complementar. Daí o artigo 102 , a disciplinar o colégio eleitoral indispensável à eleição dos membros diretores dos tribunais : Art. 102 - Os Tribunais , pela maioria de seus membros efetivos , por votação secreta , elegerão , dentre seus juízes mais antigos , em número correspondente ao dos cargos de direção , os titulares destes , com mandato por 2 ( dois ) anos, proibida a reeleição . Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção , por 4 ( quatro ) anos , ou o de Presidente , não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes , na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo , salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição . Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao juiz eleito para completar período de mandato inferior a 1 ( um ) ano . Com a Carta da República de 1988 , decorrente do poder originário constitucional , tendo em conta a mudança substancial de regime , passou-se a contar com ênfase maior aos princípios democráticos . O artigo 025 estabeleceu que os Estados organizar-se-iam e reger-se-iam pelas Constituições e leis que adotassem, dispondo o artigo 125 sobre a organização da Justiça nos Estados . Em ambos os preceitos , determinou-se a observância aos princípios contidos na Carta Federal . Cabe indagar : deu-se a repetição do que inserido na Carta de 1969 , surgida na modalidade outorgada , enquanto a atual mostrou-se popular ? A resposta , neste primeiro exame , é negativa . No art. 093 da Carta de 1988 , sobre a lei complementar de iniciativa desta Corte reveladora do estatuto da magistratura , não consta nenhuma referência à direção , em si , da Justiça . Por outro lado , ao prever-se a competência privativa dos tribunais , na alínea "a" do inciso 00I do artigo 096 , não se repetiu a cláusula final do inciso 00I do artigo 115 da Carta anterior . Manteve-se a eleição dos órgãos diretivos como da competência dos tribunais , afastando-se , com isso , ingerência nefasta e homenageando-se o predicado da separação dos Poderes , que é o autogoverno . Todavia , não mais se aludiu ao balizamento , dessa mesma eleição dos órgãos diretivos , da Lei Orgânica da Magistratura Nacional , adotando-se , assim , disciplina harmônica com o fato de não se haver deixado à lei complementar a regência da escolha dos dirigentes dos tribunais . O cenário democrático diz com o voto livre , direto e secreto , cabendo notar que nem mesmo norma de estatura constitucional , emenda à Carta , pode tramitar visando ao afastamento do sufrágio direto , secreto , universal e periódico . Ao cogitar-se deste , pensa-se , no tocante aos dirigentes , em colégio eleitoral composto daqueles que estarão submetidos à direção . Ora , os dirigentes do Tribunal de Justiça o são , também , da magistratura estadual como um todo , devendo-se salientar que o preceito da Carta do Estado de São Paulo versa sobre a composição do Conselho Superior da Magistratura , que a todos os juízes , sob o ângulo administrativo , submete . Ressalte-se ainda que , também no campo administrativo , a expressão "Tribunal de Justiça" traduz a Justiça local , o Poder Judiciário do Estado . A par de a regência introduzida mostrar-se salutar , revelando legitimidade maior dos que venham a ocupar os relevantes cargos de Presidente , 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Corregedor Geral da Justiça , tem-se , neste primeiro exame - e não me canso de apontar - a perfeita harmonia com os novos ares constitucionais decorrentes da Carta de 1988. Aos Estados cumpre organizar a respectiva Justiça e isso ocorreu relativamente à unidade da Federação de maior envergadura , São Paulo, sem qualquer desprezo aos parâmetros , aos princípios maiores estabelecidos pelo Constituinte federal de 1988 . Nem se diga da existência, na espécie, de vício de iniciativa . A competência dos tribunais , no que concerne ao encaminhamento de projetos, não alcança normas de caráter constitucional . O preceito do inciso 0II do artigo 096 da Carta de 1988 dispõe, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 019 , de 1988 , sobre a iniciativa de projetos de lei visando à alteração do número de membros dos tribunais inferiores , à criação , à extinção de cargos e à remuneração dos seus 146 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados , bem como à fixação do subsídio de seus membros e dos juízes , inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, à criação ou extinção dos tribunais inferiores e à alteração da organização e da divisão judiciárias, tudo a cargo de disciplina decorrente de normas legais ordinárias . Mais se robustece o convencimento sobre não cumprir aos tribunais a iniciativa objetivando disciplina constitucional quando se atenta para o rol dos legitimados para provocar a alteração via emenda. Em norma exaustiva e não simplesmente exemplificativa , a Carta de 1988 revela poder ser emendada a Constituição mediante proposta "de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação , manifestando-se, cada uma delas , pela maioria absoluta de seus membros" - artigo 60. A definição dos legitimados é sensível ao sistema federativo , devendo , por isso mesmo , ser observada , com as adaptações cabíveis , no âmbito de cada unidade da Federação . Compõe , em si , o elenco de medidas que evidenciam a natureza rígida da Constituição , sem a qual descaberia falar em supremacia . O passo foi dado pelo Estado de São Paulo e surge , repito , neste primeiro exame , em sintonia com o balizamento maior . Conclusão diversa implica colocar em plano secundário a diversidade com que tratada a matéria nas Constituições pretérita e atual . Mais do que isso , em misoneísmo , em apego ao que se encontra estabelecido , sem refletir-se sobre o alcance da mudança , no que se mostra em perfeita correlação com os ditames maiores inerentes a um Estado Democrático de Direito . Por tais razões , indefiro a liminar . Publique-se . Brasília , 07 de Julho de 1999 . - Publicado em 02.08.1999 . Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa ELEIÇÕES DIRETAS - JUDICIÁRIO. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o entendimento do Relator, concorrem a conveniência, a relevância e o risco de manter-se quadro normativo-constitucional, decorrente de iniciativa de integrantes da Assembléia, no sentido de o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Justiça serem eleitos, diretamente, pelos membros vitalícios da magistratura local. Suspensão da eficácia do artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 7, de 11 de março de 1999. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1764669 147 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1746-6 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 09/12/1997 Interessado: Dispositivo Legal Questionado Artigo 293 , parágrafo único , da Constituição do Estado Paulo . de São Artigo 293 - Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto . Parágrafo único - A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município , no prazo de até vinte e cinco anos . Fundamentação Constitucional - Art. 002 º - Art. 005 º , caput e XXXVI - Art. 022 , XXVII Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal , por votação unânime , deferiu o pedido de medida cautelar , para suspender , com eficácia ex nunc , até a decisão final da ação , a execução e aplicabilidade do parágrafo único do art. 293 , da Constituição do Estado de São Paulo . Votou o Presidente . - Plenário , 18.12.1997 . - Acórdão, DJ 19.09.2003. Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 19.09.2003. Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar 148 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Disposição da Constituição que concede prazo de até vinte e cinco anos para o pagamento, pelos municípios, da indenização devida pela encampação dos serviços de saneamento básico (água e esgoto) prestados, mediante contrato, e pelos investimentos realizados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia mista estadual. 2. Plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese sustentada pelo Estado requerente porque a norma impugnada fere o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), a que está submetido o constituinte estadual (CF, art. 25), restando excluída a participação do Poder Executivo no processo legislativo da lei ordinária. Fere, também, a exigida participação do Poder Executivo no processo legislativo, mediante sanção ou veto, como previsto no art. 66 da Constituição Federal. 3. Periculum in mora caracterizado pela iminente aplicação da norma a Municípios que já editaram lei para assumirem a prestação dos serviços públicos referidos. 4. Medida cautelar deferida com efeito ex-nunc - por estarem presentes a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e a conveniência da sua concessão - até o julgamento final da ação. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1690282 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1575-3 Origem: Relator: Partes: SÃO PAULO Entrada no STF: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 01/04/1997 Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 103 , 00V , CF) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: 149 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado - Lei Estadual nº 6263 , de 13 de dezembro 1988 , do Estado de São Paulo. Estabelece medidas de polícia sanitária para o setor de energia nuclear no Território Estadual . (Projeto de Lei nº 713 / 87 , do Deputado Aloysio Nunes Ferreira) Art. 001 º - A pesquisa e demais atividades relacionadas com o setor nuclear , no Estado de São Paulo , devem , em suas aplicações , assegurar a saúde , o bem-estar , a segurança da população e a preservação do meio ambiente . Parágrafo único - O cumprimento do disposto no caput deste artigo será fiscalizado por um Conselho Estadual composto por representação multidisciplinar , inclusive da comunidade tecnológica e científica . Art. 002 º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 060 (sessenta) dias . Art. 003 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 021 022 049 177 225 , , , , , XXIII XII , XIV ; 00V , § 006 ; XXVI e parágrafo único ; § 002 º ; º . Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1665111 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1400-5 150 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 31/01/1996 Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO Distribuído: 01/02/1996 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ( DOE de 21.03.91 ) e Decisão Normativa do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ( DOE , Poder Judiciário , de 02.05.91 ). DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS " Relator Conselheiro George Oswaldo Nogueira TC-A-3599/026/87 - Requerimento de Agni Borragini e Norberto Jacinto , deste Tribunal . Defiro o pedido fundado na legislação invocada , fazendo jus os requerentes ao pagamento das diferenças de vencimentos resultantes da decisão , não atingidas pela prescrição quinqüenal , a contar - a prescrição - da data do seu requerimento , devendo , assim , O TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE , SE PRIVADA , ser aproveitado para os efeitos legais requeridos, e que se encontram inseridos na Seção 0II - " Dos Adicionais por Tempo de Serviço " , do Capítulo 0II - " das Vantagens de Ordem Pecuniária " do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis - Lei nº 10261 / 68 . DECIDIU , ainda , o E. Plenário , DAR CARÁTER NORMATIVO À PRESENTE DECISÃO a partir desta data , ficando assim , questões semelhantes à decisão do Conselheiro Presidente, ou na forma regimental , a quem S. Exa. delegar a atribuição . DECISÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA ATOS DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 003 / 91 - Concessão Administrativa de Tempo de Serviço em Atividade Privada . DESPACHO : " Adoto o parecer unânime da Douta Comissão Permanente e DETERMINO o cômputo do tempo de empresa privada aos funcionários desta Corte , para efeitos de sexta-parte e quinquênios , nos moldes do Egrégio Tribunal de Contas do Estado ". Publique-se. São Paulo, 29 de Presidente. abril de 1991. Ass. WQNDERLEY RACY - 151 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Artigo Artigo Artigo Artigo 002 º 037 061 , § 001 º , 0II , "a" 169 e "c" Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar Por votação unânime , o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender , até a decisão final da ação , a eficácia da Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo , no Processo nº TC - A - 3599 / 026 /87, e a Decisão Normativa do Primeiro Tribunal da Alçada Civil do mesmo Estado , no Processo nº 003 /91 . Votou o Presidente . - Plenário , 18.04.1996 Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 18.04.1996 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 31.05.1996 . Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMATIVO. TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E SEXTA PARTE. O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo quando integrantes da administração pública indireta -- empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo 152 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo poder público. Os atos em questão revelam o extravasamento do campo reservado à atuação dos respectivos Tribunais, que acabaram por reconhecer, a todos os servidores integrantes dos seus quadros, vantagens que só poderiam emergir de regra legal. Cautelar deferida. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1632699 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1342-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 30/08/1995 Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Artigo 018 da Lei Complementar nº 763 , de 24 de outubro de 1994 do Estado de São Paulo . , Art. 018 - Fica reaberto , por 030 ( trinta ) dias contados da data da publicação desta lei complementar, o prazo para a opção prevista nos artigos 005 º e 006 º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 439 , de 26 de dezembro de 1985 , para os servidores que atendam às condições ali previstas. § 001 º - O enquadramento dos cargos e funções-atividades dos servidores que se valerem da opção de que trata este artigo far-se-á mediante a utilização sucessiva das regras de enquadramento previstas na Lei Complementar nº 439 , de 26 de dezembro de 1985 , bem como nas legislações posteriores aplicáveis às séries de classes de Engenheiro , Arquiteto e Engenheiro Agrônomo . § 002 º - As vantagens pecuniárias decorrentes da opção de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data da manifestação do servidor , a ser efetuada mediante requerimento . 153 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Art. 037 , 0II - Art. 061 , § 001 º , 0II , "c" - Art. 063 , 00I Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar Por votação UNÂNIME , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender ex nunc o art. 018 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 763 , de 24.10.94 , do Estado de São Paulo , sem prejuízo , portanto , da subsistência , até a decisão final da ação , dos enquadramentos já realizados e de seus efeitos financeiros . Votou o Presidente . - Plenário , 01.02.1996 . - Acórdão , DJ 15.03.1996 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 01.02.1996 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 15.03.1996 . Resultado Final Aguardando Julgamento (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1623793 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1285-1 154 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: Partes: 19/05/1995 Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Artigo 105 , artigo 108 , "caput" e parágrafo 001 º ; artigo 111 , inciso 00V do artigo 116 , inciso 00X do artigo 116 ( só a remissão ao inciso 00V do mesmo artigo ) , parágrafo 002 º do artigo 299 , todos da Lei Complementar nº 734 , de 26 de novembro de 1993 , do Estado de São Paulo . Art. 105 - O inquérito civil , procedimento investigatório de natureza inquisitorial , será disciplinado por Ato do çrgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça , por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça , obedecendo o diposto nesta Seção . ( ... ) c) Deputado Estadual ; d) Membro do Ministério Público ; e) Membro do Poder Judiciário ; f) Conselheiro do Tribunal de Contas . 00X - exercer as atribuiç"es do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e seus incidentes , bem como nos casos previstos nos incisos 00I , 0IV , 00V , 0VI e VII , quando a ação tiver sido proposta por terceiros . Art. 108 - Da instauração do inquérito civil , caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público , com efeito suspensivo . § 001 º - O prazo de interposição dos recursos será de 005 ( cinco ) dias a contar da ciência do ato impugnado . Art. 111 - Depois de homologada , pelo Conselho Superior do Ministério Público , a promoção de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação , o órgão do Ministério Público somente poderá proceder a novas investigaç"es se de outras provas tiver notícias . Art. 116 - Além de outras previstas em normas constitucionais ou legais , são atribuiç"es processuais do Procurador-Geral de Justiça : ( ... ) 00V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social , bem como da probidade e legalidade administrativas , quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado , em razão de suas funç"es , por : a) Secretário de Estado ; b) membro da Diretoria ou do Conselho de Administração de Entidade da Administração Indireta do Estado ; c) Deputado Estadual ; d) Membro do Ministério Público ; e) Membro do Poder Judiciário ; f) Conselheiro do Tribunal de Contas . 00X - exercer as atribuiç"es do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e seus incidentes , bem como nos casos previstos nos incisos 00I , 0IV , 00V , 0VI , e VII , quando a ação tiver sido proposta por terceiros. Art. 299 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado : 155 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 00I - 007 ( sete ) cargos de promotor de Justiça , classificados em entrância especial , referência 0VI , com a denominação de 001 º a 007 º Promotor de Justiça da Cidadania , com as atribuiç"es do inciso 0IX , do art. 295 , desta lei complementar ; 0II - 003 ( três ) cargos de Promotor de Justiça , classificados em entrância especial , referência 0VI , com a denominação de 001 º a 003 º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo , com as atribuiç"es do inciso 00X , do artigo 295 , desta lei comlementar . § 002 º - Quando do provimento dos cargos referidos nos incisos 00I e 0II , deste artigo assegurar-se-á preferência , no concurso de promoção ou de remoção , aos Promotores de Justiça que , á época , exerçam as funç"es a eles atribuídas por esta lei complementar . Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. 005 022 037 061 093 127 128 129 º , . , , , , , , "caput" e inciso LIII . 00I . § 001 0II . § 001 § 005 § 004 º , 0II , "d" . º . º , 00I , "b" . º , c/c art. 093 , 0II . Resultado da Liminar Deferida em Parte Decisão Plenária da Liminar Por votação UNÂNIME , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar com efeito "ex nunc" e suspendeu , até a decisão final da ação , a eficácia da expressão " de promoção ou " , constante do § 002 º do art. 299 da LC nº 734 , de 26.11.93 , do Estado de São Paulo , e , por maioria de votos , o Tribunal também deferiu com efeito "ex nunc" e suspendeu , até decisão final da ação , a eficácia da expressão " e a ação civil pública" , constante do inciso 00V do art. 116 da mesma lei complementar ( nº 734 - 93 ) , vencido , nesta parte , o Ministro Marco Aurélio que indeferia o pedido de medida liminar . O Tribunal , por votação unânime , indeferiu o pedido de medida liminar com relação aos demais preceitos impugnados . Votou o Presidente . Ausentes , ocasionalmente , os Ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence , Presidente . Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello ( art. 037 , 00I do RISTF ) . - Plenário , 25.10.1995 . - Acórdão , DJ 23.03.2001 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 25.10.1995 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 23.03.2001 . Resultado Final 156 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar . Artigos 105, 108, "caput" e § 001 º, 111 , 166 , 00V e 00X (este só no tocante à remissão ao inciso 00V do mesmo artigo), 299 , § 002 º, todos da Lei Complementar nº 734 , de 26 de novembro de 1993 , do Estado de São Paulo . - O inquérito civil é procedimento pré-processual que se insere na esfera do direito processual civil como procedimento , à semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial em face do direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista no artigo 024 , 0XI , da Constituição Federal . - A independência funcional a que alude o artigo 127 , § 001 º , da Constituição Federal é do Ministério Público como instituição , e não dos Conselhos que a integram, em cada um dos quais, evidentemente, a legislação competente pode atribuir funções e competência , delimitando , assim , sua esfera de atuação . Pedido de liminar deferido em parte , para suspender a eficácia , "ex nunc" e até o julgamento final desta ação , das expressões "e a ação civil pública" contidas no inciso 00V do artigo 116 e das expressões "de promoção ou" contidas no § 002 º do artigo 299 , ambos da Lei Complementar estadual nº 734 , de 26 de novembro de 1993 , do Estado de São Paulo . (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1615785 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1282-7 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: Partes: 11/05/1995 Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA CNTI 157 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Decreto nº 35265 , de 08 de julho de 1992 , do Estado de Paulo. Disp"e sobre o limite máximo de remuneração nas entidades que especifica . Art. 001 º - A remuneração , a qualquer título , dos empregados e dos dirigentes das empresas públicas , sociedade de economia mista , fundaç"es instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado , tem como limite máximo a remuneração , a qualquer título , de Secretário de Estado , nos termos do artigo 037 , inciso 0XI , da Constituição República Federativa do Brasil , e artigo 115 , inciso XII , da Constituição do Estado de São Paulo . Parágrafo Único - Considera-se remuneração de Secretário de Estado o valor do vencimento mensal acrescido da gratificação de representação , exclúidas eventuais vantagens pessoais . Art. 002 º - Por remuneração de empregados das entidades mensionadas no artigo 001 º deste Decreto compreendem-se as verbas de natureza salarial , excluídas as seguintes parcelas : 00I - salário-família , diárias e ajudas de custo que não excedam de 050 % ( cinquenta por cento ) do salário , abonos , ou prêmios eventuais , gratificação de natal , as contribuiç"es feitas para o FGTS , PIS/PASEP , a concessão de férias e respectiva gratificação , licença-prêmio em pecúnia , adicional por tempo de serviço e adicionais devidos por força de lei ; 0II - as parcelas de caráter indenizatório , compreendidas nestas as decorrentes de rescisão contratual , acordo e decis"es judiciais , além de outras vantagens pecuniárias percebidas temporariamente a título de ressarcimento de gastos e pelo exercício de serviços prestados em condiç"es excepcionais . Art. 003 º - As remuneraç"es que estejam em desacordo com os artigos 037 , inciso 0XI , da Constituição da República Federativa do Brasil e 017 do Ato das Disposiç"es Transitórias , 115 , incisos XII e XIII , da Constituição do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente reduzidas aos limites constitucionalmente estabelecidos , cabendo aos dirigentes das entidades mencionadas no artigo 001 º a observância do disposto neste decreto . Art. 004 º - A Secretaria da Fazenda , por meio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC , expedirá , se necessário , normas complementares ao fiel cumprimento deste decreto . Art. 005 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 1 º de julho de 1992 . São Fundamentação Constitucional - Art. 037 , 0XI 158 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a legitimação ativa da requerente e determinar a apensação do processo ao relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1590 - 7/SP, autuando-se na forma preconizada no voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. - Plenário, 06.12.2001 . - Acórdão, DJ 29.11.2002. Ementa I. Ação direta de inconstitucionalidade: idoneidade do objeto: decreto não regulamentar. Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição. II. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática. 1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado. 2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da CNTI — Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria — e o decreto questionado, que fixa limites à remuneração dos empregados das empresas estatais de determinado Estado, entre os quais é notório haver industriários. III. Ação direta de inconstitucionalidade: identidade do objeto com a de outra anteriormente proposta: apensação. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1614985 159 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1277-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Distribuído: Partes: 25/04/1995 Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 9084 , de 17 de fevereiro de Paulo. 1995 , do Estado de São Disp"e sobre a criação de Cooperativa de Crédito pelas Entidades de Classe dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo . Art. 001 º - As entidades de classe de servidores públicos estaduais , que tenham no mínimo 070 ( setenta ) mil associados , poderão promover a criação de cooperativas de crédito visando ao atendimento de seus associados , observado o disposto na legislação federal e estadual que disciplina a matéria . Parágrafo Único - As entidades de classe de servidores públicos estaduais que não possuam o numero mínimo de associados , definido no "caput" deste artigo , somente poderão criar cooperativa de crédito se , em associação com outras de mesma finalidade , atinjam esse número . Art. 002 º - A cooperativa de crédito , de natureza civil , não sujeita à falência , terá forma jurídica própria e será constituída para o exercício de atividade econômica , de proveito comum de seus associados . Art. 003 º - O ingresso na cooperativa de crédito é livre a todos os servidores associados á entidade de classe de servidores públicos do Estado de São Paulo , que desejarem se utilizar dos serviços de crédito por ela prestados , nos termos da legislação federal em vigor . Art. 004 º - A cooperativa de crédito terá sua criação aprovada em Assembléia Geral de seus associados cooperados , especialmente convocada para esse fim . Art. 005 - O associado cooperado , servidor ativo , inativo e pensionista , consignará em folha de pagamento importância destinada à satisfação de compromisso assumido com a cooperativa de crédito , desde que assim o declare em instrumento lavrado para esse fim com as entidades consignatárias . § 001 º - A consignação averbada não poderá exceder , em sua totalidade , a 050 % ( cinquenta por cento ) dos vencimentos do servidor . § 002 º - A cooperativa de crédito consignatária deverá , após a oitiva do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado de São Paulo , celebrar convênio com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP , para processamento dos descontos em folha de pagamento . Art. 006 º - A responsabilidade da cooperativa de crédito será limitada ao valor do capital subscrito por todos os 160 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo associados cooperados . Parágrafo Único - A responsabilidade do associado cooperado será limitada ao montante de sua quota-parte suscrita . Art. 007 º - As entidades de classe de servidores públicos do Estado de São Paulo deverão adaptar previamente seus Estatutos Sociais , a fim de compatibilizá-los á criação da cooperativa de crédito . Art. 008 º - Para todos os demais procedimentos relativos á criação , funcionamento e extinção da cooperativa de crédito observar-se-á o estatuído na legislação em vigor . Art. 009 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação . Fundamentação Constitucional - Art. 022 , 0VI e VII - Art. 192 , VIII Resultado da Liminar Indeferida Decisão Plenária da Liminar Por votação UNÂNIME , o Tribunal INDEFERIU o liminar . Votou o Presidente . - Plenário , 27.09.1995 . - Acórdão , DJ 23.02.1996 . pedido de medida Data de Publicação da Liminar Ano 1996 Resultado Final (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1614083 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 932-0 Origem: Relator: Partes: SAO PAULO Entrada no STF: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Distribuído: 02/09/1993 Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( CF 103 , VII ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO 161 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Inciso 00I , do artigo 006 º ; artigo 016 ; paragrafo unico do artigo 017 e "caput" do artigo 018 da Lei Complementar nº 667 , de 26 de novembro de 1991 , do Estado de Sao Paulo . LEI COMPLEMENTAR Nº 667 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991 Dispoe sobre a criacao e extincao de cargos no Quadro do Ministerio Publico e da outras providencias correlatas Art. 006º - Fica alterada a denominacao dos atuais cargos: 00I - de 001 º a 012 º Promotor de Justica Curador Judicial de Ausentes e Incapazes , classificados em entrancia especial , referencia 0VI , para 001 º a 012 º Promotor de Justica Civel ; Art. 016 - Fica revogado o inciso 0II do artigo 041 da Lei Complementar nº 304 , de 28 de dezembro de 1982 . Art 017 - Os Promotores de Justica que, por forca desta lei , tiveram alteradas as atribuicoes de seu cargo , poderao apresentar , no prazo de 030 (trinta) dias a contar da vigencia desta lei , proposta de distribuicao dos servicos , facultada a preservacao das funcoes que exerciam antes desta lei , sem prejuizo das novas atribuicoes que ora lhe sao cometidas . Paragrafo unico - O disposto neste artigo nao se aplica as funcoes decorrentes do dispositivo revogado no artigo anterior . Art. 018 - No mesmo processo ou procedimento nao oficiara simultaneamente mais de um orgao do Ministerio Publico . Fundamentação Constitucional - Artigo 022 , inciso 00I Resultado da Liminar Deferida em Parte Decisão Plenária da Liminar Data de Julgamento Plenário da Liminar 1993 Data de Publicação da Liminar Ano 1994 Resultado Final Aguardando Julgamento 162 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Depois dos votos dos Ministros Relator , Ilmar Galvao , Celso de Mello e Neri da Silveira , que indeferiam a medida cautelar de suspensao da eficacia do inciso 00I , do art. 006 º ; do art. 016; do paragrafo unico do art. 017 e do art. 018 , "caput" , da Lei Complementar nº 667 , de 26.11.91 , do Estado de Sao Paulo , e dos Ministros Sepulveda Pertence , Paulo Brossard , Sydney Sanches e Presidente ( Min. Octavio Gallotti ) , que deferiam , em parte , a cautelar , para suspender , apenas , ate a decisao final da acao , a eficacia do art. 018 , "caput" , da mesma Lei Complementar , o julgamento foi adiado para colher-se os votos dos Ministros Francisco Rezek , ausente ocasionalmente , Carlos Velloso e Moreira Alves , ausentes justificadamente . - Plenario , 23.09.93 . Por MAIORIA de votos , o Tribunal DEFERIU a medida cautelar , para suspender , ate a decisao final da acao , a eficacia do art. 018 , "caput" da Lei Complementar nº 667 , de 26.11.91 , do Estado de Sao Paulo , vencidos os Ministros Relator , Ilmar Galvao , Celso de Mello e Neri da Silveira , que a indeferiam . E , no tocante aos demais dispositivos - inciso 00I do art. 006 º ; art. 016 e o paragrafo unico do art. 017 , da mesma lei complementar - o Tribunal, por votacao UNANIME , INDEFERIU a medida cautelar . Votou o Presidente . - Plenario , 13.10.93 . - Acordao , DJ 22.04.94 . (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1571323 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 442-5 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: Partes: 19/02/1991 Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Artigo 113 e seus paragrafos 001º e 004º da Lei nº 6374 ,de 01º marco de 1989 , do Estado de Sao Paulo. Art. 113 - Fica criada a Unidade Fiscal do de 163 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Estado de Sao Paulo - UFESP no valor de NCz$ 6,17 ( seis cruzados novos e dezessete centavos ) , em 1º de janeiro de 1989 , atualizavel monetariamente pelo Indice de Preco ao Consumidor - IPC . § 001 º - Ocorrendo a extincao do IPC , o Poder Executivo fixara outro indice oficial que substitua , para atualizacao monetaria da UFESP . § 002 º - A partir de 1º de fevereiro de 1989, as referencias da legislacao tributaria do Estado de Sao Paulo a Obrigacao do Tesouro Nacional - OTN passam a ser entendidas como a Unidade Fiscal do Estado de Sao Paulo - UFESP. § 003 º - A atualizacao monetaria dos valores relativos a creditos tributarios anteriores a vigencia desta lei continuara a ser feita segundo os Indices das Obrigacoes do Tesouro Nacional - OTN ate 31 de janeiro de 1989 , e apos essa data , segundo a variacao das UFESPs. § 004 º - A Secretaria da Fazenda do Estado podera promover a atualizacao diaria da UFESP, que nao podera superar o indice de variacao mensal . Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1513545 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 374-7 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: 164 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Partes: Distribuído: 02/10/1990 Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Artigo 007º do ATO das DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS Constituicao do Estado de Sao Paulo - ADCT . " Artigo 007 º - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado , ocorridas a partir da data da publicacao desta Constituicao , serao preechidas na conformidade do disposto no art. 031 , § 002 º , item 002 , desta Constituicao . Paragrafo unico - Apos o preenchimento das vagas na forma prevista neste artigo , serao obedecidos o criterio e a ordem fixados pelo art. 031 , §§ 001 º e 002 º, desta Constituicao. da Fundamentação Constitucional - Artigo 073 , § 002 º . - Artigo 075 , da C.F. Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal , POR MAIORIA , DEFERIU a Medida Cautelar e suspendeu , ate o julgamento final da acao , a vigencia do artigo 007 º do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias , da Constituicao do Estado de Sao Paulo , vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso , Sepulveda Pertence , Celio Borja , Aldir Passarinho e Presidente . - Plenario , 26.10.90 . - Acordao , DJ 19.02.93 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 19.02.1993 . Resultado Final Aguardando Julgamento 165 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1505745 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 350-0 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: Partes: 02/08/1990 Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Artigo 204 da Constituicao do Estado de Sao Paulo . Art. 204 - Fica proibida a caca , sob qualquer pretexto , em todo o Estado . Fundamentação Constitucional - Artigo 024 , § 001 º . Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Aguardando Julgamento Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1502318 166 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 346-1 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO GILMAR MENDES Distribuído: Partes: 02/08/1990 Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA ( CF 103 , 0VI ) Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Paragrafo Unico do artigo 151 da Constituicao do Estado de Sao Paulo ; Art. 151 - O Tribunal de Contas do Municipio de Sao Paulo sera composto por cinco conselheiros e obedecera no que couber , aos principios da Constituicao Federal e desta Constituicao . Paragrafo Unico - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Municipio de Sao Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado . Constitucional - Artigo 017 do ADCT , da C.F. - Artigo 037 , 0XI , XII e XIII - Artigo 039 , § 001 º das Disposicoes Permanentes Resultado da Liminar Indeferida Decisão Plenária da Liminar Por UNANIMIDADE , o Tribunal INDEFERIU a medida o Presidente . - Plenario , 29.08.1990. - Acordao , DJ 05.10.1990 . cautelar . Votou Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 05.10.1990 . Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Apresentado o feito em mesa , o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora . Ausentes , justificadamente , os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e , nesta assentada , o Senhor Ministro Marco Aurélio , Presidente . Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira . - Plenário , 22.04.2002 . O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime . Ausentes , justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, 167 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência Marco Aurélio . - Plenário , 08.05.2002 . do Senhor Ministro Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Pendente (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1502236 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 73-0 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: 07/08/1989 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 07/08/1989 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA ( CF 103 , 0VI ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Decreto Estadual de Sao Paulo nº 29762 , de 20 de marco de 1989 , que acrescenta ao art. 024 do Regulamento de Parques Estaduais de Sao Paulo , decreto nº 25341 de 04 de junho de 1986 , um paragrafo unico . O Decreto Estadual/SP nº 29762/89 tem a seguinte redacao : Art. 001 º - Fica acrescentado ao artigo 024 do Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas , aprovado pelo Decreto nº 25341 de 04 de junho de 1986 , o paragrafo unico com a seguinte redacao: Paragrafo unico - Nao se compreendem na redacao contida no "caput" deste artigo as obras nele referidas que sejam consideradas de utilidade , de necessidade publica ou de interesse social e que nao comprometam a integridade dos atributos que justificam a protecao do Parque Estadual , apresentados pelos orgaos oficiais competentes , mediante estudo previo de impacto ambiental , a que se dara publicidade ; Art. 002 º - Este decreto publicacao . emtrara em vigor na data de sua Assim e a redacao do art. 024 : E vedada a execucao de obras que visem a construcao de teleferios , ferrovias , rodovias , barragens aquedutos , oleodutos , linhas de transmissao , ou outras que nao sejam de interesse do Parque Estadual . 168 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Artigo 225 , § 001 º , 0II da Constituicao Federal Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar Medida Cautelar deferida em 09.08.89 . - Plenário , 09.08.1989 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 15.09.1989 . Resultado Final Aguardando Julgamento (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1490553 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3887-7 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 25/04/2007 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 25/04/2007 Partes: Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CF 103, VII) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Incisos 0II e III do art. dezembro de 2002. /# 007º, da Lei nº 11331, de 26 de 169 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Lei nº 11331, de 26 de dezembro de 2002. /# Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10169, de 29 de dezembro de 200O. /# Artigo 007º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 004º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 005º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: 00I - (...) 0II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis. /# Fundamentação Constitucional - Art. 145, § 002º /# Resultado da Liminar Procedente Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Improcedente Decisão Final O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau. Falaram, pelo requerido Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Thiago Luís Sombra e, pelos amici curiae, a Dra. Maria Leonor Leite Vieira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). - Plenário, 15.10.2008. /# 170 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Pendente Decisão Monocrática da Liminar (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2510989 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3856Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 14/02/2007 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 14/02/2007 Partes: Requerente: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 0IX ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei 12547 de 31 de janeiro de 2007. /# Art. 001º - Ficam os músicos, no Estado de São Paulo, dispensados da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil na participação de shows e afins. /# Art. 002º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, estabelecendo-se os critérios e as penalidades a serem impostas aos infratores. /# Art. 003º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# 171 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Art. 022, XVII Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Não Conhecido Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade filiada à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Impugna-se a Lei 12.547/2007, do Estado de São Paulo. Alega-se que o Estado de São Paulo invadiu competência da União para legislar sobre a fiscalização do exercício da profissão de músico, atividade essa atribuída pela Lei federal 3.857/1960 à ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. Acompanham a inicial (fls. 2-11): (i) documentos referentes à entidade autora - fls. 12-40 e 51; (ii) procuração com poderes específicos para a impugnação da norma mencionada - fls. 52; (iii) cópia do Diário Oficial do Estado com o inteiro teor da norma - fls. 55; (iv) cópia de normas federais consideradas pertinentes; (v) cópia do inteiro teor de acórdão do STF citado na inicial. É o breve relatório. Decido. A presente ação não é viável tendo em vista a manifesta ilegitimidade da entidade requerente. Trata-se, claramente, de entidade de abrangência estadual que não preenche o requisito previsto no art. 103, IX, da Constituição Federal. Em hipótese semelhante, o eminente ministro Celso de Mello registra a sólida jurisprudência desta Corte a respeito (ADI 2.141, rel. min. Celso de Mello, DJ 17.02.2000): ―Com efeito, as entidades sindicais de primeiro grau, mesmo aquelas de âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, falecendo-lhes, em conseqüência, em face da regra de legitimação 172 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo estrita consubstanciada no art. 103, IX, da Constituição, a prerrogativa para ajuizarem a respectiva ação direta (RTJ 129/957 RTJ 130/516 - RTJ 134/50 - RTJ 143/27 - RTJ 143/441 - RTJ 157/885). Na realidade, a jurisprudência desta Corte, atenta ao que dispõe o art. 103, IX, da Constituição, firmou-se no sentido de apenas reconhecer às Confederações sindicais, dentre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle in abstracto do Supremo Tribunal Federal (ADI 797-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 1.795-PA, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), recusando, em conseqüência, igual legitimidade ativa aos Sindicatos e às Federações sindicais, ainda que de âmbito nacional (RTJ 135/853 - RTJ 143/831 - RTJ 144/434 - ADI 1.177-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO): ―No campo da organização sindical, só a Confederação, não a Federação (mesmo de âmbito nacional), é parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição.‖ (RTJ 146/421, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei) (...)‖ Noto, ainda, que para casos como o presente, em que a entidade tem abrangência estadual, essa orientação não sofreu alteração por ocasião do julgamento da ADI-AgrRg 3.153 pelo Plenário desta Corte na sessão de 12.08.2005 (rel. p/ o acórdão min. Sepúlveda Pertence). Ante o exposto, não conheço da presente ação direta, julgando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2007. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2491614 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3797-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 13/09/2006 Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: 13/09/2006 Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO 173 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo BRASIL - ADEPOL (CF 103, 0IX) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 002º, § 002º, da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, do Estado de São Paulo. /# Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993. /# Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá outras providências correlatas. /# Art. 002º - Os valores dos padrões de vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade. (...) § 002º - Os valores dos vencimentos dos oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de Polícia serão revistos bimestralmente, de forma a manter a equação salarial resultante do sistema instituído por esta Lei Complementar, relativamente às carreiras congêneres. A Primeira revisão ocorrerá em 01 de julho de 1993. /# Fundamentação Constitucional - Art. 025 - Art. 037, XIII /# Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Extinto o processo Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar 174 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática Final Julgo extinto, sem resolução de mérito, este processo, eis que lhe sobreveio o ajuizamento da ADI 4.073/SP, cujo objeto de impugnação, porque materialmente mais abrangente, autoriza o reconhecimento de que se registrou, considerado o pleito deduzido na presente causa, situação configuradora de litispendência parcial apta a impedir o ―simultaneus processus‖. Registro que a presente decisão, fundada em razão de ordem estritamente formal, apóia-se nos poderes processuais de que dispõe o Relator, a quem compete exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, o que legitima, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175). Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro ―não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta‖ (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 175 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Sendo assim, e em face das razões expostas, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2412927 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3773-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 10/08/2006 Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 10/08/2006 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 12227, de 11 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 12227, de 11 de janeiro de 2006. /# Regulamenta o artigo 17 do Ato das Disposições Constituições Transitórias, estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias, e dá outras providências. /# Artigo 1º - A organização, criação, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação e a extinção de serventias, bem como o concurso público de provimento inicial da delegação e de remoção, a extinção da delegação de serviços e de serventias 176 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo notariais e de registros, far-se-ão de conformidade com a presente lei. /# Artigo 2º - Os serviços notariais e de registros são: 00I - os serviços de notas; 0II - os serviços de protesto de títulos; III - os serviços de registro de imóveis; 0IV - os serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; 00V - os serviços de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas. § 1º - Não são acumuláveis os serviços previstos neste artigo. § 2º - Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume de serviços ou da receita, a instalação de serviços privativos de cada natureza de serviço notarial e de registro. § 3º - Os serviços notariais e de registros competem às serventias notariais e de registros. /# Artigo 4º - As serventias notariais e de registro denominar-se-ão conforme suas atividades, precedidas de indicativo numérico segundo a ordem de criação de cada serventia. /# Artigo 5º - São serventias notariais e de registros, segundo cada especialidade, para efeito de aplicação desta lei: 00I - os Tabelionatos de Notas; 0II - os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida; III - os Ofícios de Registro de Imóveis; 0IV - os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; 00V - os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. /# Artigo 6º - As serventias notariais e de registros são compostas pelos titulares da delegação dos serviços, seus substitutos, escreventes e auxiliares. /# Artigo 7º - Os titulares da delegação dos serviços ou serventias notariais e de registros, são os: 00I - tabeliães de notas; 0II - tabeliães de protesto de títulos e de outros documentos de dívida; III - oficiais de registro de imóveis; 0IV - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; 00V - oficiais de registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas. 177 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo /# Artigo 8º - Os titulares de delegação de serviço notarial e de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção integral da parcela dos emolumentos a eles fixados pelos atos praticados na serventia. /# Artigo 9º - Os titulares de delegação de serviço notarial e de registro só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei, assegurado o direito de opção nos casos de desmembramentos ou desdobro, desanexação ou desacumulação de serviços de sua serventia. /# Artigo 10 - Os escreventes e auxiliares serão admitidos pelo titular da delegação, como empregados da serventia notarial ou de registro, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. Parágrafo único - Na vacância da serventia, a contratação de funcionários pelos substitutos designados responsáveis pelo expediente, bem como a concessão de reajustes salariais acima dos índices e fora da ocasião dos dissídios coletivos, dependem de aprovação prévia do Juiz Corregedor Permanente e da homologação da Corregedoria Geral da Justiça. /# Artigo 11 - Aos funcionários das serventias notariais e de registros, contratados sob o regime da legislação do trabalho, não se aplica a legislação pertinente aos funcionários públicos. /# Artigo 12 - Em cada serventia notarial ou de registro, haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério do titular da delegação. Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos do titular da delegação da serventia, os funcionários serão admitidos com expressa concordância deste, pelo seu substituto indicado responsável pelo expediente. /# Artigo 13 - Dentre os escreventes, o titular da delegação escolherá seus substitutos e, dentre os substitutos, um deles será indicado pelo titular para responder pela respectiva serventia nas suas ausências e impedimentos. § 1º - Os titulares de delegação das serventias notariais e de registros encaminharão ao Juiz Corregedor Permanente os nomes dos seus substitutos. § 2º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o titular da delegação da serventia, praticar todos os atos que lhes sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. § 3º - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o titular da delegação da serventia autorizar. /# 178 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Artigo 14 - Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente, na forma do artigo 39, § 2º, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1997, as disposições dos artigos 21 e 28 da mesma lei. /# Artigo 15 - O limite territorial de competência dos tabelionatos e ofícios de registros é o seguinte: 00I - do Tabelionato de Notas, o limite territorial do Município, assegurada a lavratura de instrumentos públicos de imóveis pertencentes a territórios de outros municípios, por escolha das partes integrantes do negócio jurídico, vedada, porém, a obtenção das assinaturas ou prática do ato notarial fora dos limites do território em que se situa a notaria; 0II - do Tabelionato de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida, o do Município considerado como o da praça de pagamento prevista nos títulos e outros documentos de dívida, independentemente da localidade do devedor; III - os Ofícios de Registro de Imóveis exercerão suas atribuições em relação à circunscrição, cuja área será delimitada por lei de iniciativa do Poder Executivo, mediante proposta do Tribunal de Justiça; 0IV - dos Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o do Município interessado no registro do documento ou do Município onde ele deva surtir os seus efeitos legais, salvo nas notificações cujo registro e cumprimento é de competência do Oficial do Município ou localidade de seu destinatário; 00V - dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, é o distrito ou, na Capital, o subsdistrito. /# Artigo 16 - Compete ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos competentes, proceder à coleta, catalogação e processamento dos dados, elaborar os estudos de viabilidade e os planos de criação, extinção, desdobro, desmembramento, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, de serviços das serventias notariais e de registros. /# Artigo 17 - A criação de serventia notarial ou de registro levará em conta a distribuição geográfica, o aumento do contingente populacional e o da demanda dos serviços, de acordo com classificação da Comarca. Parágrafo único - Verificado significativo aumento do contingente populacional na mesma base territorial da serventia, sem que tenha havido elevação da classificação da Comarca, proceder-se-á ao levantamento previsto no artigo 18 desta lei. /# 179 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Artigo 18 - A criação de nova serventia privativa de natureza ou especialidade de serviço notarial ou de registro na mesma base e competência territorial, que não seja decorrente da desacumulação prevista no artigo 2º desta lei, depende, principalmente, do aumento da demanda dos atos praticados, efetivamente remunerados, ainda que sob forma de custeio, respeitados os parâmetros relativos à classificação da Comarca previstos no § 5º deste artigo. § 1º - O aumento ou decréscimo do volume dos atos principais praticados, de mesma natureza, efetivamente remunerados, ainda que sob forma de custeio, será verificado, na mesma base territorial de competência das serventias, observando-se os seguintes critérios: 1. apuração, da média diária, em cada exercício dos últimos dez anos ao do levantamento previsto no artigo 16 desta lei; 2. apuração da média diária, relativa ao primeiro e segundo qüinqüênio do período do levantamento; 3. apuração da proporção de aumento ou de redução, com base nas médias encontradas no primeiro e no segundo qüinqüênio do período do levantamento efetuado; 4. apuração do crescimento ou da redução dos atos principais de mesma natureza, praticados na mesma base territorial das serventias, considerando-se a soma das proporções positivas e a dedução das negativas, apuradas em cada uma delas, e divisão do resultado, positivo ou negativo, pelo número das respectivas serventias que serviram de base para o levantamento. § 2º - Serão coletados somente os números de atos principais praticados pelas serventias que tenham sido efetivamente remunerados, ainda que sob forma de custeio, devendo a coleta de dados sobre receitas e despesas ocorrer apenas como medida complementar à comprovação de insuficiência de recursos da serventia cuja extinção tiver que ser proposta. § 3º - A proposta de criação de serventia obedecerá à mesma proporção do crescimento apurada na forma do § 1º, desde que essa proporção não seja inferior ao movimento médio existente à época da instalação da última serventia da mesma natureza de serviço notarial ou de registro na mesma base territorial, e não tenha havido elevação da classificação da Comarca. § 4º - A proposta de extinção de serventia levará em conta o decréscimo populacional ou a mesma proporção de decréscimo dos atos praticados, efetivamente remunerados, apurada na forma do § 1º e desde que fique comprovada a insuficiência de recursos para o seu funcionamento. § 5º - Para criação ou extinção de serventias no interior do Estado, será adotado como parâmetro o movimento de atos principais, 180 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo efetivamente remunerados, praticados em cada natureza de serviço notarial ou de registro na Comarca da Capital, e considerado esse parâmetro com a redução de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento), de 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente, para as Comarcas de 3ª, 2ª e 1ª classes. § 6º - No levantamento efetuado perante os Tabelionatos de Protesto, será considerada apenas a quantidade de títulos e documentos de dívidas cujos emolumentos já tenham sido pagos antes e depois do protesto aos respectivos tabelionatos. /# Artigo 19 - A proposta de criação, extinção ou supressão de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pelo Tribunal de Justiça ao Poder Executivo, para o início do competente processo legislativo, na forma e critérios estabelecidos nesta lei. /# Artigo 20 - Quando por ocasião da primeira vacância da titularidade da serventia notarial ou de registro com serviços acumulados, for verificada a possibilidade de eles, ou parte deles, funcionarem como serventia privativa, será procedida à desacumulação nos termos do artigo 2º desta lei, e colocados em concurso. § 1º - Até que ocorram as desacumulações e o provimento definitivo das titularidades das respectivas delegações vagas, os serviços continuarão a ser prestados pela mesma serventia, sob responsabilidade do substituto designado pelo seu expediente. § 2º - O disposto neste artigo não impossibilita que, a qualquer tempo, possa ser proposta a desacumulação ou desanexação, na Comarca ou Município, de qualquer das naturezas de serviço notarial ou de registro, que se mostrar conveniente para o melhor atendimento dos usuários em serventia privativa da respectiva especialidade, observando o disposto nesta lei. /# Artigo 21 - É vedada a desacumulação de serviço notarial ou de registro de serventia que não esteja vaga para acumulação em outra serventia, ainda que da mesma natureza do serviço desacumulado, ou a extensão de sua competência privativa para serventia de outra natureza. /# Artigo 22 - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público de ingresso ou de remoção, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por falta de concorrentes, de aprovação ou por desinteresse dos candidatos aprovados, será proposta sua extinção e anexação de suas atribuições à serventia da mesma natureza mais próxima ou àquela localizada na sede do respectivo Município ou de Município contíguo. 181 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo § 1º - Enquanto não ocorrer a extinção e a anexação, a Corregedoria Geral da Justiça designará um escrevente de serventia da mesma natureza da do Município para responder pelo seu expediente. § 2º - Excepcionalmente, não ocorrendo as hipóteses do "caput" e do § 1º, a Corregedoria Geral da Justiça poderá designar para responder interinamente pela serventia qualquer pessoa idônea, devendo a idoneidade entretanto, ser confirmada mediante comprovação de conceito profissional e notório conhecimento na área específica. /# Artigo 23 - Havendo mais de um Ofício de Registro de Imóveis na mesma Comarca, as respectivas circunscrições serão numeradas ordinalmente. /# Artigo 24 - Nos Municípios que não sejam sede de Comarca, haverá, pelo menos, um Tabelionato de Notas. /# Artigo 25 - Na Comarca da Capital, as serventias não terão anexos, vedada a acumulação de atividades de natureza diversa, salvo as atribuições dos Ofícios de Registro Civil, previstas em lei, que não tiverem que ser desanexadas por força do disposto no artigo 2º. /# Artigo 26 - A criação de novas serventias na mesma base de competência territorial, os desmembramentos, desdobros, as desanexações, as redivisões e a perda de território não gerarão, para o titular da delegação do serviço notarial ou de registro, em nenhuma hipótese, direito à indenização. /# Artigo 27 - Ocorrendo desmembramento, desdobro, desanexação ou desacumulação, o titular da serventia terá direito de opção irretratavelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma das serventias decorrentes dessa situação, ou por qualquer outra vaga de igual natureza em mesma entrância. Parágrafo único - Findo o prazo a que alude este artigo sem que se verifique a opção, o Secretário da Justiça confirmará o provimento do titular na serventia de natureza principal a que pertencia. /# Artigo 28 - Os títulos dos titulares de delegação de serventia notarial e de registro cuja situação vier a ser modificada em decorrência da aplicação desta lei serão apostilados pela Secretaria da Justiça. /# Artigo 29 - O provimento e a perda da titularidade de delegação das serventias notariais e de registros são atos privativos do Governador do Estado. Parágrafo único - O ato de aposentadoria compete ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. 182 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo /# Artigo 30 - A vacância da titularidade da delegação das serventias notariais e de registros decorrerá da extinção da delegação do notário ou oficial de registro, nas hipóteses previstas na Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. /# Artigo 31 - As serventias criadas são equiparadas às vagas e seu provimento será feito pela forma prevista nesta lei. /# Artigo 32 - Para efeito de provimento da titularidade da delegação, equiparam-se às serventias vagas as que forem desacumuladas ou desanexadas e as restabelecidas. /# Artigo 33 - Ocorrendo a vacância da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania dará ciência da mesma ao Presidente do Tribunal de Justiça, para início do processo de concurso para seu provimento. /# Artigo 34 - O provimento da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro far-se-á por ingresso e por remoção. § 1º - Far-se-á por ingresso o provimento da titularidade da delegação de serventia vaga de qualquer natureza ou classe mediante habilitação do candidato em concurso público de provas e títulos. § 2º - Far-se-á por remoção o provimento da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro vaga mediante concurso de títulos realizado entre titulares de delegação de serventias da mesma natureza e de qualquer classe. /# Artigo 35 - Compete ao Tribunal de Justiça a realização do concurso para provimento da titularidade da delegação das serventias notariais e de registros, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas desta lei. /# Artigo 36 - Os concursos serão sempre realizados na Comarca da Capital. /# Artigo 37 - Os concursos serão realizados, anualmente, ou quando houver 5 (cinco) ou mais vagas da mesma natureza de serventia, devendo as listas das serventias ser elaboradas segundo a ordem de vacância e natureza das serventias, e aplicado o critério da separação das vagas para provimento, 2/3 (dois terços) por ingresso e 1/3 (um terço) por remoção, para cada lista. § 1º - Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade da delegação ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação da serventia. 183 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo § 2º - Não havendo candidato interessado para o provimento da delegação de serventia no concurso de remoção, ela poderá ser provida, no mesmo concurso, por interessado aprovado no concurso de ingresso. § 3º - As listas e o concurso, respeitadas a ordem de vacância e a natureza das serventias, também poderão ser elaborados, a critério do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de classificação das Comarcas das serventias. /# Artigo 38 - O Tribunal de Justiça não levará a concurso serventias que tenham sido extintas. /# Artigo 39 - Deverão compor a comissão examinadora 1 (um) desembargador, que será seu presidente, 2 (dois) juízes de direito, 1 (um) promotor de justiça, 1 (um) advogado, 1 (um) notário e 1 (um) registrador, que, preferencialmente, representem as naturezas de serventias a que se referir o concurso. § 1º - O desembargador e os juízes integrantes da comissão serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º - O promotor de justiça, o advogado, o notário e o registrador serão indicados, respectivamente, pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, e pela respectiva entidade representativa das serventias notariais e de registros em concurso do Estado de São Paulo. § 3º - É vedada mais de uma recondução de membros da comissão, bem como de notário ou registrador que tenha sido examinado ou participado da banca examinadora do último concurso. § 4º - Os concursos serão efetuados de forma agrupada por natureza e ordem de vacância das serventias notariais ou de registro, conforme relação constante do edital. § 5º - Os concursos das serventias com natureza de serviços notariais e de registros anexos ou acumulados deverão ser realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de uma semana. /# Artigo 40 - O concurso será aberto com a publicação do edital, por três vezes, no Diário Oficial, com intervalos de 15 (quinze) dias, que conterá a relação das serventias vagas, os títulos e os critérios de desempate. /# Artigo 41 - O edital do concurso conterá relação das serventias vagas, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 37. /# Artigo 42 - O edital do concurso disporá acerca das matérias sobre as quais versará a prova escrita. /# Artigo 43 - O concurso público de ingresso compreenderá de prova escrita e avaliação dos títulos. 184 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo § 1º - A escrita será em duas provas para cada natureza da serventia vaga, na seguinte conformidade: 1- a primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha, que versarão, na seguinte proporção: a) 70% (setenta por cento) sobre matéria de direito, da natureza da serventia em concurso; b) 20% (vinte por cento) sobre conhecimento geral de direito, não abrangido na alínea "a"; c) 10% (dez por cento) sobre matéria de conhecimento geral. 2 - a segunda prova será classificatória, escrita, na qual se exigirá dissertação, peça prática e respostas, sobre a matéria da natureza da serventia em concurso, a qual também servirá de avaliação de conhecimento da língua portuguesa. § 2º - Será habilitado à segunda prova o candidato que, na primeira prova, obtiver, 5 (cinco) pontos. § 3º - As provas serão ministradas de forma a não possibilitar, quando da correção, a identificação dos candidatos, os quais somente serão identificados na divulgação das notas das provas. /# Artigo 44 - O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas. /# Artigo 45 - É condição para inscrição no concurso público de provas e títulos de ingresso que o candidato preencha os seguintes requisitos: 00I - nacionalidade brasileira; 0II - capacidade civil; III - quitação com as obrigações eleitorais e militares; 0IV - ser bacharel em direito, com título registrado, ou ter exercido por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros; 00V - verificação de conduta digna para o exercício da profissão; 0VI - gozar de boa saúde, comprovada mediante atestado expedido por órgão médico oficial; VII - não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração ou contra a fé pública. § 1º - Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados. § 2º - Deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas certidões dos distribuidores cíveis, criminais e de protesto para o ato do provimento da delegação. § 3º - Observado o disposto neste artigo, a inscrição em qualquer um dos concursos será feita para todas as serventias vagas, relacionadas no edital. § 4º - O pedido de inscrição, quando for o caso, será instruído com certidão de tempo de serviço e vida funcional do candidato, 185 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como com a relação de Juízes com quem tenha trabalhado o candidato por período superior a 6 (seis) meses. § 5º - O tempo de serviço prestado em serventia notarial ou de registro pelo regime da CLT será comprovado mediante apresentação de certidão expedida pelo titular da serventia, acompanhada de cópia autenticada dos respectivos registros do empregado na serventia e de sua carteira profissional. § 6º - A inscrição será indeferida, a critério da comissão referida no artigo 6º, se os antecedentes penais do candidato revelarem particular incompatibilidade com a natureza da delegação de notário ou registrador. /# Artigo 46 - O concurso de remoção compreenderá apenas a avaliação dos títulos, de titulares da delegação de serventias notariais e de registro de mesma natureza, cujo ingresso tenha ocorrido no Estado. Parágrafo único - Compreende-se como de mesma natureza da serventia vaga a titularidade de delegação de idêntica especialidade de serviço notarial ou de registro, conforme previsto no artigo 2º desta lei, podendo o titular da serventia com serviços acumulados concorrer à remoção para qualquer serventia de natureza de serviço notarial ou de registro a que pertencer ou a que tiver delegação. /# Artigo 47 - É condição para inscrição no concurso de remoção o exercício, por mais de dois anos, da titularidade de delegação de serventia de mesma natureza. /# Artigo 48 - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes: 00I - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício em qualquer carreira jurídica: 1,0 (um) ponto; 0II - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de delegação de serventia notarial ou de registro, considerando-se, inclusive, o período em que nessa condição funcionou como designado responsável pelo expediente de outra serventia: 1 (um) ponto; III - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de substituto de serventia notarial ou de registro: 0,8 (oito décimos) de ponto; 0IV - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de escrevente de serventia notarial ou de registro: 0,6 (seis décimos) de ponto; 186 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 00V - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de auxiliar de serventia notarial ou de registro: 0,5 (meio) ponto; 0VI - cada período de 90 (noventa) dias de exercício em trabalho de intervenção, ininterruptos ou não, contados de uma só vez, sem prejuízo do disposto nos itens I a V: 0,2 (dois décimos) de ponto; VII - cada período de 90 (noventa) dias de exercício como designado responsável pelo expediente de serventia notarial ou de registro vaga, ininterruptos ou não, contados de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto; VIII - cada participação em eleição, como auxiliar convocado pela Justiça Eleitoral, considerados o 1º e 2º turno, quando houver, de serviço prestado, em igual condição, à Justiça Eleitoral: 0,1 (um décimo) de ponto; 0IX - título de bacharel em direito registrado, contado de uma só vez: 1 (um) ponto; 00X- outro título de formação universitária registrado, contado de uma só vez: 0,5 (meio) ponto; 0XI - título reconhecido de doutorado ou mestrado em direito, qualquer deles contado uma só vez: 0,4 (quatro décimos) de ponto; XII - título de formação secundária, qualquer deles, contado de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto. § 1º - Em qualquer dos itens I a VII, a cada certificado de participação em simpósio, seminário, encontro ou congresso pertinente à atividade notarial e de registro, ou de outra carreira jurídica, serão computados mais 0,2 (dois décimos) de ponto. § 2º - A pontuação acima aplica-se, no que for pertinente, ao concurso de remoção. § 3º - Na avaliação dos pontos do candidato à remoção, serão considerados em dobro os títulos do titular de delegação de serventia notarial ou de registro que tenha sofrido redução de serviço com a criação e instalação de nova serventia da mesma especialidade na mesma base de sua competência territorial, ou desdobro, desmembramento, desacumulação ou desanexação de sua serventia. /# Artigo 49 - Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital. /# Artigo 50 - A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios: 00I - a prova classificatória terá peso 6 (seis) e os títulos peso 4 (quatro); 0II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos. § 1º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco. 187 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo § 2º - A nota final será obtida pela soma da nota da prova classificatória e dos pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por 10 (dez). § 3º - Havendo empate na classificação, após a escolha prevista no artigo 51 desta lei, decidir-se-á por aquele que tenha, pela ordem: 1 - a maior nota da prova; 2 - mais idade; 3 - mais encargos de família. /# Artigo 51 - Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, a titularidade da delegação das serventias vagas que constavam do respectivo edital. /# Artigo 52 - Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias o prazo para a decisão do recurso a que se refere este artigo. /# Artigo 53 - Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados para ingresso e remoção ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para o provimento da titularidade da delegação. /# Artigo 54 - A posse da titularidade da delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. Parágrafo único - Não ocorrendo a posse no prazo marcado, será tornado sem efeito o provimento da titularidade da delegação, por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. /# Artigo 55 - O exercício da titularidade da delegação da serventia terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da posse. § 1º - É competente para dar exercício ao titular da delegação o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça e ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. § 2º - Tratando-se de primeiro provimento da titularidade da delegação de serventia recém-criada, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar exercício ao outorgado, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento da serventia e fará vistoria nas instalações. § 3º - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de provimento da delegação da titularidade da serventia será declarado sem efeito pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. 188 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo § 4º - Se o candidato em concurso de ingresso ou de remoção desistir após a escolha, quando outorgado não tomar posse ou não entrar em exercício, ou desistir da titularidade da delegação dentro do primeiro ano de sua outorga, terá contados 5 (cinco) pontos negativos a serem ponderados em concursos posteriores. /# Artigo 56 - Comprovado o início do exercício, a requerimento do próprio interessado, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania expedirá aos titulares de delegação de serventias notariais e de registros, as respectivas cédulas de identidade profissional. /# Artigo 57 - Quando do desligamento da serventia notarial ou de registro será de sua responsabilidade a expedição e o recolhimento da Cédula Profissional dos seus substitutos, escreventes e auxiliares, ficando a cargo destes, em caso de perda ou extravio, a publicação pela imprensa, inclusive para expedição de 2ª via ou não. /# Artigo 58 - O titular da delegação provida indenizará o titular anterior ou o substituto designado responsável pelo expediente, pelo justo valor das instalações da serventia, móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento; se a vaga resultar de falecimento, o outorgado indenizará os herdeiros. § 1º - À falta de acordo, o Juiz Corregedor Permanente da serventia mandará proceder à avaliação dos bens por peritos indicados pelas partes e, no caso de divergência, por perito de sua confiança. § 2º - São de responsabilidade do titular da delegação em exercício e do substituto designado responsável pelo expediente em razão dos emolumentos recebidos que lhes são devidos pelos atos praticados, no momento em que se constituem os débitos relativos a salários e indenizações de funcionários, custas devidas ao Estado, contribuições devidas à Carteira de Previdência das Serventias Não-Oficializadas, outros encargos ou contribuições instituídas por lei, bem como as despesas feitas no interesse da serventia. /# Artigo 59 - Os titulares das delegações das serventias notariais e de registros farão constar, da placa indicativa da serventia a seu cargo, o símbolo oficial de identificação da República Federativa do Brasil e, dos impressos e documentos expedidos, além do símbolo e das designações da República Federativa do Brasil, as indicações do Estado de São Paulo, da Comarca, Município, Distrito ou Subdistrito, se for o caso, a que pertençam, o nome do titular e de seu substituto legal, endereço completo e telefone, se houver. 189 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo /# Artigo 60 - Será provido na titularidade da delegação de serventia vaga, mediante expressa manifestação apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da vacância, o titular de delegação de serventia da mesma natureza, que teve ou vier a ter o exercício da sua titularidade cessado em razão de decisão judicial transitada em julgado em benefício de outro titular. /# Artigo 61 - São convalidados, para todos os fins e efeitos legais, os atos de outorga de titularidade de delegação para serviços ou serventias notariais e de registros, conferidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante concurso público de provas e títulos de ingresso e de remoção, realizados desde a vigência da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e antes da edição desta lei. /# Artigo 62 - Para os efeitos desta lei, serão apostilados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania os títulos de provimento da titularidade de delegação de serventias notariais e de registros, conferidos mediante concursos público de provas e títulos realizados desde a vigência da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a edição desta lei. /# Artigo 63 - Continuam regidos pelo regime especial de trabalho previsto no Código de Organização Judiciária do Estado, os funcionários que haviam sido admitidos nesse regime antes da edição da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não optaram pelo regime da legislação do trabalho, conforme disposto no artigo 48 da referida Lei. /# Artigo 64 - São considerados titulares de delegação de serventias notariais ou de registro exercidas em caráter privado os titulares das serventias extrajudiciais legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988. /# Artigo 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.340, de 7 de julho de 1999. /# Fundamentação Constitucional - Art. 096, 00I, "b", 0II, "b" e "d" /# Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar 190 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda de objeto. Por maioria, rejeitou a preliminar de conhecimento suscitada pela amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Marco Aurélio. E, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, emprestando à decisão eficácia ex tunc, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelos amici curiae, Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo-ATC e Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, respectivamente, o Dr. Eduardo Pecoraro e o Dr. Renan Lotufo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 04.03.2009. - Acórdão, DJ 04.09.2009. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 04.09.2009. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) nº 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Art. 96, II, ―b‖ e ―d‖, da Constituição Federal. 1. A declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal estadual não acarreta perda de objeto da ação ajuizada na Suprema Corte, pendente ainda recurso extraordinário. 2. Vencido o Ministro Relator, que extinguia o processo sem julgamento do mérito, a maioria dos Julgadores rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de impugnação do art. 24, § 2º, item 6, da Constituição do Estado de São Paulo, com entendimento de que este dispositivo não serve de fundamento de validade à lei estadual impugnada. 191 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas ―b‖ e ―d‖ do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes: ADI nº 1.935/RO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI nº 865/MA-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Estadual (SP) nº 12.227/06, porque resultante de processo legislativo deflagrado pelo Governador do Estado. 5. Ação direta que se julga procedente, com efeitos ex tunc. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2399178 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3751-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 21/06/2006 Relator: MINISTRO GILMAR MENDES Distribuído: 21/06/2006 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 9162, de 17 de maio de 1995, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 9162, de 17 de maio de 1995. /# Art. 001º - Fica criado o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico. /# Art. 002º - Compete ao Conselho das Instituições de Pesquisa do 192 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Estado de São Paulo - CONSIP: 00I - Elaborar o regimento interno; 0II - Examinar problemas ou questões técnico-científicas ou administrativas de interesse comum dos Institutos e das Universidades; III - Opinar sobre questões que lhe sejam propostas pelos órgãos competentes da Administração, relativas ao inciso anterior; 0IV - Discutir em conjunto com as Universidades e os Institutos, soluções para os problemas que afetam o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado; 00V - Sugerir às Universidades e aos Institutos a execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interesse para sociedade; 0VI - Sugerir aos órgãos competentes da Administração tecnológica do Estado; VII - Apresentar sugestões para melhor funcionamento das instituições de pesquisa ; e VIII - Emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza técnico-científica ou administrativa, de interesse das instituições de pesquisa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes. /# Art. 003º - O conselho será composto por membros titulares natos e outros designados pelo Governador do Estado, inclusive os suplentes que os substituirão em suas ausências e impedimentos. § 001º - São membros titulares natos do Conselho: 1 - O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seu Presidente; 2 - Os Diretores dos Institutos de Pesquisas abrangidos pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, o Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A e o Superintendente do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares. § 002º - Os membros titulares natos farão indicação dos seus respectivos suplentes. § 003º - São membros titulares designados do Conselho: 1 - 1 (um) representante do Secretário da Agricultura e Abastecimento; 2 - 1 (um) representante do Secretário da Saúde; 3 - 1 (um) representante do Secretário do Meio Ambiente; 4 - 1 (um) representante do Reitor de cada uma das Universidades Oficiais do Estado de São Paulo; 5 - 1 (um) representante do Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; 6 - 1 (um) representante do Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI; 7 - 1 (um) representante da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo- APqC; 8 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo ADUSP; 9 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da 193 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Universidade de Campinas - ADUMCAMP; e 10 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - ADUNESP. § 004º - A indicação dos membros titulares designados e de seus respectivos suplentes será feita pelas autoridades representadas ao Presidente do Conselho. § 005º - O Conselho contará com 1 (um) Vice Presidente Executivo e 1(um) Secretário Executivo designados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico. /# Art. 004º - O mandato dos membros designados do Conselho e dos respectivos suplentes terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas as reconduções sucessivas. /# Art. 005º - Ao Presidente do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP compete: 00I - Dirigir os trabalhos do Conselho, representando-o perante autoridades superiores, órgãos e entidades públicos é privados; 0II - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma regimental; III - Presidir reuniões; 0IV Decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação; 00V - Exercer o direito devoto; 0VI - Dar posse aos membros do Conselho; VII - Convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão para participar das reuniões sem direito de voto; VIII - Convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de número, na folha regimental; e 0IX - Dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa afim de obter informações e elementos de que necessite para o desempenho de suas atribuições. /# Art. 006º - Aos membros do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP cabe: 00I - Comparecer às reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário; 0II - Exercer o direito de voto sobre a matéria posta em discussão; e III - Desempenhar os encargos constantes de leis, decretos, regulamentos, regimentos; deliberações e os demais que lhe forem atribuídos pela Presidência. /# Art. 007º - As atividades de apoio ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão desempenhadas por a cujas atribuições serão estabelecidas em regimento interno. /# 194 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 008º - Os recursos financeiros necessários à manutenção do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - COSNIP serão assegurados pela unidade orçamentária a que o mesmo estiver subordinado. /# Art. 009º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /# Fundamentação Constitucional - Art. - Art. - Art. - Art. /# 002º 025, caput 061, § 001º, 0II, "e" 167, 0II Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. - Plenário, 04.06.2007. - Acórdão, DJ 24.08.2007. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 24.08.2007. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei nº 9.162/1995 do Estado de São Paulo. Criação e organização do Conselho das Instituições 195 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada procedente. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2386089 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3729-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO GILMAR MENDES Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22/05/2006 22/05/2006 Interessado: Dispositivo Legal Questionado Expressão "energia elétrica", constante do caput do art. 001º, da Lei nº 11260, de 08 de novembro de 2002, do Estado de São Paulo. /# Lei nº 11260, de 08 de novembro de 2002. /# Art. 001º - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário. /# 196 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Art. 021, XII, "b" - Art. 022, 0IV /# Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito. - Plenário, 17.09.2007. - Acórdão, DJ 09.11.2007. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 09.11.2007. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão ―energia elétrica‖, contida no caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário. 2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. 3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e parágrafo 197 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo único, incisos I, II e III da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. /# (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2382824 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3720-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 03/05/2006 03/05/2006 Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 011, do ADCT da Constituição do Estado de Sçao Paulo, e o art. 003º, caput, incisos, e § 003º, e o art. 004º, § 001º, do Título VIII ("Das Disposições Transitórias"), da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, do mesmo Estado. /# ADCT da Constituição do Estado de São Paulo /# Art. 011 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, deforma irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e proibições. /# Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006. /# Art. 003º - Aos Procuradores do Estado de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei complementar, será facultada opção, deforma irretratável, pela carreira de Defensor Público, na seguinte conformidade. 198 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 00I - Procurador do Estado Substituto para Defensor Público do Estado Substituto; 0II - Procurador do Estado Nível 1 para Defensor Público do Estado Nível 1, III - Procurador do Estado Nível II para Defensor Público do Estado Nível II; 0IV - Procurador do Estado Nível III para Defensor Público do Estado Nível III, 00V - Procurador do Estado Nível IV para Defensor Público do Estado Nível IV; 0VI - Procurador do Estado Nível V para Defensor Público do Estado Nível V. (...) § 003º - O Procurador do Estado que optar pela carreira de Defensor Público passa a ocupar um dos cargos de Defensor Público do Estado Substituto a que se refere o 'caput' do art. 004º destas Disposições Transitórias, ficando imediatamente enquadrado no nível correspondente ao do cargo anteriormente ocupado, na forma dos incisos 00I a 0VI deste artigo. (...) /# Art. 004º - (...) § 001º - Caso o número de Procuradores do Estado optantes pela Defensoria Pública seja superior à quantidade de cargos vagos prevista no 'caput' deste artigo, ficarão automaticamente criados os cargos correspondentes no Quadro da Defensoria Pública, Subquadro de cargos de membros da Defensoria Pública. /# Fundamentação Constitucional - Art. 037, 0II - Art. 134, § 001º - Art. 037, do ADCT /# Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Improcedente Decisão Final O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste 199 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Falaram: pelo requerido, Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Procurador Geral do Estado e, pelo amicus curiae, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Defensora Pública do Estado, Dra. Daniela Sollberger Cembranelli. - Plenário, 31.10.2007. - Acórdão, DJ 28.03.2008. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 28.03.2008. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa DEFENSORIA PÚBLICA - PROCURADORES DO ESTADO - OPÇÃO. É constitucional lei complementar que viabiliza a Procuradores do Estado a opção pela carreira da Defensoria Pública quando o cargo inicial para o qual foi realizado o concurso englobava a assistência jurídica e judiciária aos menos afortunados. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2381369 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3616-5 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 22/11/2005 200 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Partes: Requerente: ESTADO DO PARANÁ Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Distribuído: 22/11/2005 Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 12058, de 26 de setembro de 2005, do Estado do São Paulo. Lei nº 12058, de 26 de setembro de 2005. Institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. Art. 001º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH: 00I - trigo em grão, 1001.10 0II - farinha de trigo, 1101.00 III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH; b) a presença de farinha trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento). 0IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; 00V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH; 0VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH; b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. 201 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 002º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Art. 150, § 006º - Art. 155, § 002º, XII, "g" Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicado Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, com o objetivo de impugnar a validade jurídico-constitucional da Lei nº 12.058/2005, editada pelo Estado de São Paulo. Observo, no entanto, que a Lei nº 12.058/2005 do Estado de São Paulo foi expressamente revogada pela Lei nº 12.790/2007 dessa mesma unidade da Federação. Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo, como sucedeu, no caso, com a Lei paulista nº 12.058/2005. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal situação, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13 - RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 - RTJ 156/29 - RTJ 160/145 - RTJ 174/80-81, v.g.): ―- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de 202 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...). - A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária.‖ (RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO) ―A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos.‖ (RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO) A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175). Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 203 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro ―não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta‖ (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, em face das razões expostas, julgo prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto. Comunique-se, após o trânsito em julgado da presente decisão. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2009. Ministro CELSO DE MELLO Relator Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2337627 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3403-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 01/02/2005 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 01/02/2005 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO 204 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10864, de 03 de setembro de 2001. Obriga as empresas públicas a realizar exame de sangue em seus funcionários para constatação de distúrbios de taxas de gordura (colesterol-frações e triglicérides). Art. 001º - Ficam as empresas públicas obrigadas a realizar exame de sangue em todos os seus funcionários, as suas expensas, para constatação de taxa de gordura (colesteol-frações e triglicérides). Art. 002º O exame deverá ser realizado anualmente para empregados de até 40 (quarenta) anos e semestralmente para empregados acima de 40 (quarenta) anos de idade. os os Art. 003º - O resultado dos exames médicos será trabalhador, observados os preceitos de ética médica. ao comunicado Art. 004º - Vetado. Art. 005º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Art. 022, 00I - Art. 173, 0II, § 001º Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). - Plenário, 18.06.2007. - Acórdão, DJ 24.08.2007. 205 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 24.08.2007. Decisão Monocrática da Liminar Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.964/2001, DO ESTADO DE SÃO PAULO. REALIZAÇÃO DE EXAMES DE SANGUE EM FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Norma que disciplina acompanhamento preventivo de saúde aplicável exclusivamente a parte do funcionalismo público estadual. Iniciativa parlamentar. Ofensa ao disposto no art. 61, §1º, c, da Constituição Federal de 1988. Ação julgada procedente. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2270211 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3401-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 31/01/2005 Relator: MINISTRO GILMAR MENDES Distribuído: 01/02/2005 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ispositivo Legal Questionado Resolução nº 196, de 19 de janeiro de 2005. Art. 001º - Recolhimento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, dirigido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, passa de 3,289473% para 206 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 21,052633%. Fundamentação Constitucional - Art. 167, 0VI e 0IX Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, deferiu a medida cautelar e suspendeu a eficácia da Resolução nº 196, de 19 de janeiro de 2005, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que só a concediam em relação ao artigo 001º. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. Elival da Silva Ramos, Procurador-Geral do Estado de São Paulo. - Plenário, 03.02.2005. - Acórdão, DJ 03.06.2005. Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 03.06.2005. Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta por inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente o Dr. Juan Francisco Carpenter. - Plenário, 26.04.2006. - Acórdão, DJ 23.02.2007. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 23.02.2007. 207 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução no 196, de 19.1.2005, editada pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros. 2. Redução de parcela destinada ao Poder Executivo. 3. Violação aos arts. 98, § 2o (com a redação da Emenda no 45, de 2004), 167, VI e IX, todos da Constitução Federal. 4. Dispensa da oitiva do órgão responsável pela edição do ato, tendo em vista a urgência da matéria. 5. Plausibilidade jurídica do pedido. 6. Alegação de equívoco na interpretação que possibilita que o § 2o do art. 98 alcance os emolumentos extrajudiciais. 7. Matéria orçamentária e reserva legal: ofensa ao art. 167, VI e IX, tendo em vista a potencial invasão, pelo ato impugnado, de matéria reservada à lei. 8. Presença de sinal de bom direito e de periculum in mora. 9. Conveniência política na suspensão do ato. 10. Liminar deferida para o fim de suspender a vigência do ato. /# - Mérito /# Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução no 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2o da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional no 45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2o, CF/88), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição Federal, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade formal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 208 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2269897 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3167-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 12/03/2004 Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 16/03/2004 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Complementar nº 046, de 1992, que acabaria por se converter na Lei Complementar Estadual nº 792, de 20 de março de 1995. Lei Complementar nº 046, de 1992. Altera dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Art. 001º - O parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 10261, de 28 de outubro de 1968 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor - que der causa ao descumprimento do prazo - ora fixado. Art. 002º - Esta lei estará em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Art. 002º - Art. 061, § 001º, 0II, "c" 209 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Art. 084, III Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). - Plenário, 18.06.2007. - Acórdão, DJ 06.09.2007. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 06.09.2007. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa 210 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ―c‖, da Constituição do Brasil]. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2208361 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3158-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 05/03/2004 Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 09/03/2004 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 001º, da Lei Estadual nº 9371, de 25 de setembro de 1996, do Estado de São Paulo. Lei nº 9371, de 25 de setembro de 1996 Altera a Lei nº 6544, de 22 de de 1989. novembro 211 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Art. 022, XXVII - Art. 024, §§ 001º, 002º e 003º Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Não Conhecido Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final O Governador do Estado de São Paulo propõe ação direta na qual questiona a constitucionalidade do artigo 1º da lei estadual n. 9.371/96, que alterou o artigo 7º da lei n. 6.544/89. 2. O preceito atacado tem o seguinte teor: ―Artigo 1.º - O artigo 7º da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Artigo 7º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou do serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § lº - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da administração interessada. § 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado 212 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo pela administração. § 3º - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica comercial, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.'‖. 3. O requerente sustenta que o texto hostilizado, ao reproduzir literalmente os termos da lei federal n. 8.666/93, afronta o disposto no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição do Brasil, o que implicaria usurpação da competência legislativa privativa da União, por se tratar de preceito de caráter geral. 4. A Assembléia Legislativa, após afirmar que a ofensa à constituição só poderia ser discutida mediante confronto entre as leis federal e estadual, aduz que ―não há qualquer óbice à reprodução de dispositivo federal por lei estadual‖ [fls. 31/37]. 5. O Advogado-Geral da União argúi, em preliminar, falta de interesse de agir, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada --- que repete disposição da lei n. 8.666/93 ---―nenhuma utilidade trará à ordem jurídica‖. No mérito, argumenta que Estados e Municípios não estão impedidos de repetir preceitos contidos em lei federal [39/45]. 6. O Procurador-Geral da República, corroborando as assertivas do Advogado-Geral da União, opina pelo não-conhecimento da ação direta e, caso superada a preliminar, pela improcedência da mesma. 7. É o relatório. Decido. 8. Importa, no caso dos autos, verificarmos se a lei paulista que dispõe sobre licitações e contratos, ao reproduzir disposições gerais constantes na Lei 8.666/93, invadiu a competência legislativa da União, ante os termos do artigo 22, inciso XXVII, da CB/88, segundo o qual compete privativamente à União legislar ―sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios‖. 9. Se o artigo atacado conferisse tratamento diverso a matéria já regulada pela União, não haveria maiores dificuldades; a declaração de inconstitucionalidade seria inevitável. 10. Ocorre que o texto impugnado limita-se a reproduzir disposições da lei federal a que alude o preceito constitucional acima invocado. Não vislumbro, nesse caso, qualquer inconstitucionalidade. 213 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 11. A parcela da função normativa contida em uma de suas espécies, a função legislativa, afirmada pelos artigos 22 e 24 da Constituição (―legislar‖), se expressa em inovação do ordenamento jurídico. A União exerceu essa função, inovando o ordenamento jurídico quanto à matéria de que ora cogitamos, estabelecendo preceitos que devem ser observados, por força do mandamento constitucional (artigo 22, inciso XXVII), pelas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 12. O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral. 13. Ao pugnar pelo não conhecimento desta ação, o Advogado-Geral da União aduziu que: ―No presente caso, eventual declaração de inconstitucionalidade da lei estadual impugnada nenhuma utilidade trará à ordem jurídica. Precisamente porque tal ato normativo - ademais de ser editado no exercício da autonomia administrativa do Estado-membro, respeitando-se a norma geral (federal) regente - repete quase que literalmente os dispositivos do art. 9º da Lei federal de Licitações e Contratos (LLC), em atenção ao disposto no art. 118,d a LLC, com o intuito de conferir à lei estadual, que disciplina procedimentos licitatórios e contratos (Lei n.º 6.544, de 1989), maior sistematicidade e organicidade. Portanto, inexiste qualquer incompatibilidade entre as normas federal e estadual ou entre esta e a Constituição Federal que exija, sobremodo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual n. 9.731, de 1996‖ [fl. 42]. 14. A questão referente à repetição, por lei estadual, de preceito de lei federal já foi apreciada por esta Corte. Quando do julgamento da ADI n. 2350/MC, o Ministro Maurício Corrêa, relator, ressaltou que: ―[...] não haveria obstáculo algum de ordem constitucional a tal repetição, desde que fosse mantido o texto na sua integralidade. Trata-se de prática usada pelos Estados, visando a dar melhor compreensão aos dispositivos de seu diploma legal.‖ 15. Em outra oportunidade, este Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada contra preceitos de lei complementar estadual por se tratar, naquele caso, de reproduções literais de artigos de lei complementar federal. Naquele julgamento, assentou o relator: ―[...] estando-se diante de simples reprodução de normas estipuladas me lei federal de observância obrigatória pelos Estados-membros, as quais sempre prevaleceriam, independentemente da 214 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo sorte do diploma estadual, deveste-se a presente ação, obviamente, nesse ponto, do interesse processual que condiciona o seu exercício‖. [ADI n. 2084, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 28/04/2000] 16. Tenho repetido que, entre outras normas gerais --- normas nacionais, não meramente federais, pois --- assumem esse caráter as que consubstanciam regras voltadas a dar concreção a princípios jurídicos fundamentais recepcionados, expressa ou implicitamente, na Constituição do Brasil. O artigo 9º da lei n. 8.666 é dotado de caráter geral, visto que confere concreção aos princípios da moralidade e da isonomia. Logo, como norma geral que é, vincula os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. A lei estadual não inovou o ordenamento jurídico; apenas reproduziu, no texto legal estadual que regula licitações e contratações no Estado de São Paulo, preceito federal que a elas se aplica. Explicita norma geral aplicável à matéria, não devendo em razão disso ser censurado o legislador estadual. Ante o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir, não conheço desta ação direta [RISTF, artigo 21, § 1º] e determino o seu arquivamento. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2005. Ministro Eros Grau Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2206556 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. liminar) 3114-7 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 14/01/2004 Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO Distribuído: 02/02/2004 215 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Parágrafo único do art. 025 e art. 046 da Lei de 02 de dezembro de 1997, do Estado de São Paulo. Complementar 836, Fundamentação Constitucional - Art. 061 Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Procedente em Parte Decisão Final O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação em relação ao parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 836/97. Também por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação em relação ao inciso X do artigo 64, acrescentado pelo artigo 046 da Lei Complementar nº 836, de 02 de dezembro de 1997, à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, ambas do Estado de São Paulo, tendo declarado a inconstitucionalidade da seguinte expressão: ―Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental‖, tudo nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado. - Plenário, 24.08.2005. - Acórdão, DJ 07.04.2006. Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 07.04.2006. Decisão Monocrática da Liminar 216 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 E DO CAPUT DO ARTIGO 46 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 836, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997. DIPLOMA NORMATIVO QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS INCISOS IV E VI DO ARTIGO 84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA C.F.). - As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). No caso, a Lei Complementar nº 836/97 é fruto de um projeto de lei de autoria do próprio Governador do Estado de São Paulo e o impugnado parágrafo único do artigo 25, embora decorrente de uma emenda parlamentar, não acarreta nenhum aumento da despesa pública. Vício de inconstitucionalidade que não se verifica. - O artigo 46 da Lei Complementar nº 836/97 dispõe que, na hipótese de o deslocamento do servidor público ocorrer sem prejuízo remuneratório, caberá ao Município ressarcir ao Estado os valores pagos ao agente estatal cedido, bem como os encargos sociais correspondentes. Tudo a ser feito com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental. Caso em que se reconhece ofendida a autonomia municipal para aplicar livremente as suas rendas (CF, art. 18). - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão ―Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental‖, constante do art. 46 da Lei Complementar nº 836/97, do Estado de São Paulo. 217 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Indexação LCP (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2194461 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3113-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 13/01/2003 Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 03/02/2004 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Arts. 001º a 005º, da Lei nº 9796, de 03 de outubro de Estado de São Paulo. 1997, do Lei nº 9796, de 03 de outubro de 1997. Proíbe a instalação de bombas de autoserviço (self-service) em todos os postos de abastecimento de combustível, no âmbito do Estado de São Paulo. Fundamentação Constitucional - Art. 061, § 001º, 0II, "e" - Art. 084, 0VI Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar 218 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicado Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final O Governador do Estado de São Paulo propõe ação direta em que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º a 5º da Lei estadual n. 9.796, de 3 de outubro de 1997. O teor dos preceitos impugnados é o seguinte: ―Artigo 1º - Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas do tipo Auto-Serviço, em todos os postos de abastecimento de combustíveis, no âmbito do Estado de São Paulo, com abastecimento feito pelo próprio consumidor (Self-Service). Artigo 2º - Compete ao Poder Executivo Estadual, através das Secretarias de Saúde e do Emprego e relações do Trabalho, a fiscalização e controle da aplicação da presente lei. Artigo 3º - O descumprimento do disposto na presente lei pelos postos de abastecimento de combustíveis, implicará na aplicação, pelo Estado, de uma multa de 100 (cem) UFESPs ao posto de combustível e à distribuidora à qual o posto está vinculado. Parágrafo único - O caso de reincidência no descumprimento desta lei, implicará em multa de 200 (duzentas) UFESPs e a hipótese de constatação do terceiro descumprimento acarretará no fechamento do posto. Artigo 4º - Todas as denúncias de irregularidades, nesse setor, devem ser encaminhadas, além das Secretarias Estaduais da Saúde e do Emprego e Relações de Trabalho, também às curadorias de Meio Ambiente e de Acidentes do Trabalho do Ministério Público Estadual, o qual tomará as providências legais cabíveis. Artigo 5º - O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.‖ 2. O requerente sustenta que o texto normativo hostilizado, ao dispor sobre a proibição da instalação de bombas de auto-serviço, entra em confronto direto com a alínea ―e‖ do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição brasileira, por invadir a competência privativa do Chefe 219 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo do Executivo, para legislar sobre organização da administração pública. 3. Sob o argumento de que a citada lei ―cuida de regular a atividade comercial dos postos de venda de combustível localizados no Estado de São Paulo‖, o requerente visualiza também afronta ao artigo 238 da CB/88, tendo em vista entender que somente lei ordinária federal poderia disciplinar ―a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis‖. 4. Acrescenta que há colisão com os artigos 22, I, da CB/88 --- eis que a lei estadual cuidaria de ―relações de comércio‖ e do trabalho ---, 24 e 170, IV, por infringir o ―direito de livre exercício da atividade comercial‖. 5. A Assembléia Legislativa, em informações prestadas às fls. 30/39, sustenta que a ―Lei n. 9.796, de 03 de outubro de 1997, [...] visa à proteção da saúde da população do Estado, notadamente dos consumidores de combustíveis, contra os malefícios advindos do manuseio dessas substâncias‖. 6. Prossegue afirmando que ―a Lei paulista foi deflagrada em função do disposto nos incisos V e XII do art. 24 da Constituição Federal, ou seja, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, respectivamente, sobre 'produção e consumo' e 'previdência social, proteção e defesa da saúde'‖. 7. A Advocacia-Geral da União, relativamente ao auto-abastecimento, afasta a razoabilidade da instalação das bombas ao afirmar que há riscos à saúde do consumidor, que não é preparado para manipular substâncias inflamáveis. Ademais, continua, ―as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são consideradas atividades perigosas. Por conseguinte, o operador de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco fazem jus à percepção de adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário‖. 8. Considera, ainda, que a lei impugnada cuida de questão relativa à defesa e proteção da saúde, tema inserto no rol de competências concorrentes da União e dos entes federados, aduz ―que a produção normativa de Poder Legislativo estadual pode estabelecer limites a atividades empresariais [...] quando se tratar de tutela da saúde pública‖. Razão pela qual não procederia qualquer argumentação de que a matéria veiculada na lei estadual estaria, ―predominantemente, no campo do direito do trabalho e do direito comercial‖. 9. O órgão advocatício público aborda ainda a questão pertinente à possibilidade de ―cerca de 50 mil trabalhadores - quase 90% da categoria do Estado‖ perderem o emprego, motivo pelo qual conclui ser ―indefensável, no atual contexto econômico, a supressão do ordenamento 220 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo jurídico brasileiro de norma que tem como fim a manutenção de empregos‖. Por fim, pugna pela declaração de improcedência do pedido. 10. O Procurador-Geral da República opina pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos atacados e observa ―que o referido dispositivo estadual vulnera o artigo 238 da Carta Política Federal‖ por ter avançado sobre a ―competência federal ao legislar sobre a venda e revenda de combustíveis de petróleo e seus derivados‖. Ressalta a suposta ―intenção da lei estadual‖ de preservar o emprego de vários trabalhadores‖, questão que entende ser afeta ao direito do trabalho, temática inserta no rol de competências privativas da União. 11. É o relatório. Decido. 12. Observo que da análise do texto normativo que se pretende extirpar do ordenamento jurídico é extraída norma de proteção á saúde e de defesa do consumidor, qual afirma o órgão requerido ao sustentar que a lei fora editada com respaldo nos incisos V e XII do artigo 24 da Constituição de 1988. 13. Ocorre que na esfera federal, foi editada, em 12 de janeiro de 2000, a Lei n. 9.956, que proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis no território nacional, em texto quase idêntico ao da lei paulista. 14. Assim, considerando que o texto normativo atacado foi editado antes de aludida lei federal, conclui-se que a lei paulista, à época, encontrava seu fundamento no parágrafo 3º do artigo 24 da CB/88. 15. Feitas essas considerações, torna-se necessário estabelecer as conseqüências da superveniência da lei federal. 16. Em recente julgamento, esta Corte assentou que a publicação da Lei federal n. 9.656/98, que regula planos e seguros privados de assistência à saúde, sobrepôs-se à lei estadual, que sendo mais abrangente e, por conseqüência, com o poder de revogar a norma instituída pelo estado paulista, o que acarretou em prejudicialidade das ações diretas nas quais se questiona a constitucionalidade da lei estadual, por mim relatadas [ADI n. 1595 e 1589, julgamento ocorrido em 03/03/2005]. 17. Entendo que aquela situação é análoga à versada nestes autos, não havendo, portanto, como se chegar a conclusão diversa. Ante o exposto, julgo prejudicada esta ação direita e determino seu arquivamento. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2005. Ministro EROS GRAU Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2194511 221 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2924-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 10/07/2003 Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO Distribuído: 05/08/2003 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V) Requerido :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Dispositivo Legal Questionado Art. 336, inciso 00V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "Art. 336 - Os precatórios serão recebidos pelo Protocolo do Departamento de Contabilidade do Tribunal e processados do seguinte modo: (...) 00V - para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento." Fundamentação Constitucional - Art. 100 e parágrafos - Art. 166 - Art. 167, 0II, 00V e 0VI Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Procedente em Parte Decisão Final Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, que julgava procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição ao inciso 00V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que os pagamentos 222 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo complementares devam ser interpretados como aqueles decorrentes de valores de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, contidos no precatório original, e da substituição de índice já extinto, e do voto do Senhor Ministro Carlos Britto, que o acompanhava, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou pelo requerente o Dr. José Roberto de Moraes, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 29.10.2003. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 28.04.2004. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme à Constituição ao preceito regimental objeto da causa, sem redução de texto, para o fim de ficar assentado que pagamentos complementares a que se refere o citado preceito, inciso 00V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são somente aqueles referentes a atualização dos valores decorrentes de correção de erro material ou de inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado, tudo nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). - Plenário, 30.11.2005. - Acórdão, DJ 06.09.2007. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 06.09.2007. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes 223 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Ementa CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ―para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento‖. Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que ―pagamentos complementares‖, referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. II. - ADI julgada procedente, em parte (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=21 41993 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2822-7 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 13/01/2003 Relator: MINISTRO SYDNEY SANCHES Distribuído: 04/02/2003 Partes: Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (CF 103, VIII) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: 224 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado Art. 139, § 001º, § 002º e art. 140, § 005º da Constituição Estado de São Paulo e Lei Complementar 756, de 27 de junho de 1994 mesmo estado. do do Constituição do Estado de São Paulo Art. 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 001 º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado. § 002 º - A Polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. § 003 º - (...) Art. 140 – A Polícia civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (...) § 005 º – Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: 1. Instituto de Criminalística; 2. Instituto Médico Legal. Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994 . Organiza a Superintendência da Técnico-Científica e dá providências. Polícia outras Art. 001 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, prevista no § 005 º, do art. 140 da Constituição do Estado, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais, tem a seguinte estrutura: 00I – Gabinete do Superintendente; 0II – Instituto de Criminalística; III – Instituto Médico-Legal; 0IV – Divisão de Administração. Art. 002 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem por finalidade: 00I – coordenar e supervisionar os trabalhos de pesquisas 225 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo nos campos da Criminalística e da Medicina Legal; 0II – proceder a estudos técnicos no âmbito de suas atividades específicas; III – prestar orientação técnica às unidades subordinadas; 0IV – manter intercâmbio com entidades ligadas às áreas científicas correspondentes; 00V – exercer as atividades inerentes aos sistemas de administração geral; 0VI – zelar pela regularidade das atividades exercidas nas unidades subordinadas. Art. 003 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente por perito criminal e por médico legista, dentre integrantes da última classe das respectivas carreiras. Art. 004 º - A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística privativa dos integrantes da última classe das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, respectivamente. Art. 005 º - A estrutura organizacional, as atribuições do Gabinete do Superintendente, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalista e da Divisão de Administração, bem como as competências dos seus dirigentes serão definidas em decreto a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar. Art. 006 º - Vetado. Art. 007 º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas a necessário. Art. 008 º - Esta lei complementar e sua entrarão em vigor na data de sua publicação. disposição transitória Disposição Transitória Artigo único – Até a data da publicação do decreto a que se refere o artigo 005 º, ficam mantidas as disposições previstas nos artigos 003 º e 004 º do Decreto nº 6919, de 28 de outubro de 1975, e as do Decreto nº 33013, de 25 de fevereiro de 1991. Fundamentação Constitucional - Art. 002º - Art. 025 - Art. 037, 0II 226 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Art. Art. Art. Art. 061, § 001º, 0II, "a", "c", "e' 084, 0VI 144, 00I a 00V, § 004º 011 do ADCT Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicado Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final 1. O ilustre PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. GERALDO BRINDEIRO, resumiu a hipótese e, em seguida, opinou, nos termos seguintes (fls. 158/163): ―1. Trata-se de ação direta de inconstituciona-lidade proposta pelo Partido Social Liberal - PSL, com pedido de liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 140 da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Complementar Estadual nº 756, de 27 de junho de 1994, que dispõem sobre a organização da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e dá outras providências correlatas. 2. É o teor dos dispostos ora impugnados: ―Art. 140. À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (...) § 5º. Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superinten-dência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: 1. Instituto de Criminalística; 2. Instituto Médico Legal.‖ ―LEI COMPLEMENTAR Nº 756, DE 27 DE JUNHO DE 1994. Organiza a Superintendência da Polícia Técnico-Científica e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 227 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, prevista no § 5º do artigo 140 da Constituição do Estado, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete do Superintendente; II - Instituto de Criminalística; III - Instituto Médico-Legal; IV - Divisão de Administração. Artigo 2º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem por finalidade: I - coordenar e supervisionar os trabalhos de pesquisas nos campos da Criminalística e da Medicina Legal; II - proceder a estudos técnicos no âmbito de suas atividades específicas; III - prestar orientação técnica às unidades subordinadas; IV - manter intercâmbio com entidades ligadas às áreas científicas corresponden-tes; V - exercer as atividades inerentes aos sistemas de administração geral; VI - zelar pela regularidade das atividades exercidas nas unidades subordinadas. Artigo 3º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternada-mente, por perito criminal e por médico legista, dentre integrantes da última classe das respectivas carreiras. Artigo 4º - A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística privativa dos integrantes da última classe das carreiras de Médico legista e Perito Criminal, respectivamente. Artigo 5º - A estrutura organizacional, as atribuições do Gabinete do Superintendente, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e da Divisão e Administração, bem como as competências dos seus dirigentes serão definidas em decreto a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar. Artigo 6º - Vetado. Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas a necessário. Artigo 8º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. 228 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Disposição Transitória Artigo Único - Até a data da publicação do decreto a que se refere o artigo 5º, ficam mantidas as disposições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 6919, de 28 de outubro de 1975, e as do Decreto nº 33.013, de 25 de fevereiro de 1991.‖ 3. Sustenta o requerente, em síntese, que os dispositivos acima especificados violam os arts. 2º; 25; 37, inciso II; 61, § 1º, inciso II, alíneas ―a‖, ―c‖ e ―e‖; 84, inciso VI; 144, incisos I a V e § 4º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Maior. 4. Prestadas as devidas informações pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a fls. 118/128 e pelo Governador Estadual a fls. 143/150, vieram os autos a esta Procuradoria Geral da República para manifestação (fls. 156). 5. Preliminarmente, quanto à legitimidade para propositura da ação direta de inconstitucionali-dade, tem-se que o constituinte de 1988 ao conceder aos partidos políticos a legitimação ativa universal exigiu que os mesmos tivessem representação no Congresso Nacional. Todavia, observa-se, no presente caso, que após as eleições de 2002, o Partido Social Liberal – PSL não mais possui representação no Senado Federal nem tampouco na Câmara dos Deputados. Assim sendo, a perda superveniente da bancada parlamentar no Congresso Nacional desqualifica a legitimidade ativa do partido político para prosseguir no processo de controle abstrato devendo a presente ação ser extinta sem julgamento do mérito. 6. Nesse sentido, válido transcrever trecho do voto proferido pelo eminente Ministro CELSO DE MELLO na ADI nº 1.063-RJ (publicada no Informativo do STF nº 235, de 1º a 3 de agosto de 2001), onde esclarece que ―os partidos políticos com representação em qualquer das Casas do Congresso Nacional acham-se incluídos, para efeito de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no rol taxativo dos órgãos e instituições que possuem legitimação ativa universal, gozando, em conseqüência, da ampla prerrogativa de questionarem a validade jurídico-constitucional de leis emanadas do Poder Público, independentemente do conteúdo material desses atos estatais e sem as restrições decorrentes do vínculo objetivo da pertinência temática (RTJ 158/441, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.963-PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). Vê-se, desse modo, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 153/765, 229 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Rel. Min. CELSO DE MELLO), que, para efeito de reconhecimento da legitimidade ativa da agremiação partidária, em sede de controle normativo abstrato, impõe-se tenha ela representação parlamentar no Congresso Nacional, qualquer que seja o número de seus representantes. Daí a observação constante do voto proferido pelo eminente Ministro PAULO BROSSARD, quando do julgamento da ADI 138-RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/1020-1021): "O fato é que qualquer partido político, tendo representação parlamentar, não importa o número, está legalmente qualificado para ajuizar a ação direta. Trata-se de uma inovação interessante e importante, porque dá ao partido político um papel da mais alta relevância, colocando-o lado a lado do Procurador-Geral ou da Mesa da Câmara, da Mesa da Assembléia, do Presidente da República." (grifei) Isso significa, portanto, que a ausência de representação parlamentar em qualquer das Casas legislativas atua como fator de descaracterização da legitimidade ativa do partido político, para fazer instaurar o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.070-DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) ou para nele prosseguir, justificando-se, em função dessa específica circunstância, a declaração de carência da ação direta ajuizada pela agremiação partidária: "Ação direta ajuizada por Partido sem representação no Congresso Nacional. Indeferimento liminar do pedido, por falta de legitimidade ativa do Requerente, nos termos do art. 103, VIII, da Constituição, decretando-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC)." (ADI 65-DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei). (...)‖. 7. Com efeito, resta clara a ilegitimidade superveniente do requerente por perda da bancada parlamentar no Congresso Nacional, como já decidiu essa Colenda Corte ao julgar a ADIn nº 2060-RJ, Relator o eminente Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 26 de abril de 2000, in verbis: ―AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE. A PERDA SUPERVENIENTE DA BANCADA PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL DESQUALIFICA A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - O Partido Político com representação no Congresso Nacional dispõe de legitimidade ativa para a 230 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 103, VIII), podendo ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade, qualquer que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas do Poder Legislativo da União. - A perda supervenien-te de representação parlamentar no Congresso Nacional tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do Partido Político para o processo de controle normativo abstrato, não obstante a agremiação partidária, quando do ajuizamento da ação direta de inconstitu-cionalidade, atendesse, plenamente, ao que determina o art. 103, VIII, da Constituição. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA EXERCER O CONTROLE PRÉVIO DAS CONDIÇÕES PERTINENTES À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-NALIDADE. - O Relator da causa dispõe de competência para exercer, monocraticamente, o controle prévio das condições inerentes à ação direta de inconstitucionalidade, podendo reconhecer, ex officio, a ausência - ainda que motivada por fato superveniente - do requisito concernente à legitimidade ativa ad causam, por tratar-se de matéria de ordem pública. Precedentes.‖ 8. Por fim, válido ressaltar que essa Colenda Corte recentemente julgou prejudicada, por ilegitimidade superveniente do Partido Social Liberal – PSL, as ações diretas de inconstitucionalidades nº 2.735/RJ e 2.613/DF, ambas relatadas pelo eminente Ministro MAURÍCIO CORRÊA e publicadas no DJ de 5 de março de 2003; bem como a de nº 2.234/GO, Relator eminente Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 28 de fevereiro de 2003. 9. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, opina o Ministério Público Federal no sentido de que se julgue prejudicada a presente ação direta face a superveniente ilegitimidade do ora requerente, Partido Social Liberal – PSL. Brasília, 20 de março de 2003. as.) GERALDO BRINDEIRO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.‖ 2. Acolhendo esse parecer, com baseno § 001 º do art. 021 do RISTF e no art. 038 da Lei nº 8038, de 28/05/1990, julgo prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade. 3. Publique-se. Int. Brasília, 26 de março de 2003. Incidentes O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, desproveu o agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 231 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Plenário, 23.04.2003. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2085227 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2685-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 04/07/2002 Relator: MINISTRO SYDNEY SANCHES Distribuído: 01/08/2002 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESSP - ESP SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAFRESP ( CF 103 , 0IX ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Inciso 0II do artigo 066 - B da lei nº 6374 /89 , na redação artigo 003 º da lei nº 9176 /95 e do inciso 00I do artigo 269 Regulamento do ICMS - aprovado pelo Decreto nº 45490 /2000 . do do Fundamentação Constitucional - Art. 150 , § 007 º Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Negado Seguimento Decisão Final 232 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final 1. A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, entidade sindical de terceiro grau (fls. 22) ajuizou a presente ação, visando à declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 66-B da Lei nº 6374/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.176/95, e do inciso I do art. 269 do Decreto nº 45.490/00, ambos do Estado de São Paulo. 2. Sustenta que tais dispositivos, ao permitirem a restituição do ICMS, em caso de substituição tributária, quando o valor da operação final for inferior ao anteriormente presumido, estaria em confronto com o art. 150, § 7º, da Constituição Federal. 3. Para sustentar sua legitimidade ativa, a Confederação afirma que os servidores públicos têm o dever de zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais, dentre eles o do interesse público, da legalidade, moralidade administrativa e segurança pública. 4. Ocorre que esse dever é de todos, e não apenas dos servidores públicos. E não torna dispensável, no controle concentrado de constitucionalidade, a exigência jurisprudencial concernente à pertinência temática, consideradas, de um lado, as finalidades institucionais da autora (fls. 34, art. 3º do Estatuto) e, de outro, o conteúdo material das regras legais ora impugnadas (ADIs 1549, Rel. Min. CARLOS VELLOSO; 1526, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA; 2027, Rel. Min. ELLEN GRACIE; 1680, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; 2215, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 5. Isto posto, com base nos artigos 21, § 1º, do R.I.S.T.F., e 38 da Lei nº 8.038, de 25.05.1990, nego seguimento à Ação, prejudicado o pedido de medida cautelar. 6. Publique-se. Int. Brasília , 09 de agosto de 2002 . Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=20 29931 233 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2656-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 22/05/2002 Relator: MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA Distribuído: 22/05/2002 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ( CF 103 , 00V ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Arts. 001 º a 008 º , da Lei Estadual nº 10813 , de 24 de maio de 2001 do Estado de São Paulo . Lei Estadual nº 10813 , de 24 de maio de 2001 . Art. 001 º - Ficam proibidos , a partir de 01 de janeiro de 2005 , a importação , a extração , o beneficiamento , a comercialização , a fabricação e a instalação , no Estado de São Paulo , de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto , sob qualquer forma . Art. 002 º - Após 12 ( doze ) meses da data de publicação desta lei , ficam proibidas a fabricação , a comercialização e a instalação, no Estado de São Paulo , de materiais de fricção e outros mateirias automotivos contendo amianto . Art. 003 º - A partir da data da publicação desta lei , ficam proibidas a fabricação , a comercialização e a instalação , no Estado de São Paulo , de equipamentos de proteção individual e artefatos de uso infantil , tais como brinquedos , equipamentos destinados a parques infato-juvenis , materiais escolares e giz de cera , que contenham amianto ou materiais que possam estar contaminados por amianto . Art. 004 º - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo ficam proibidos de instalar , a partir da publicação desta lei , em suas edificações e dependências , assim como adquirir , materiais produzidos com qualquer tipo de amianto e produtos que contenham este mineral . Parágrafo único – Os serviços conveniados contratados ou terceirizados ficam enquadrados na proibição estabelecida no " caput " deste artigo , bem como os equipamentos privados de uso público , como estádios esportivos , teatros , cinemas , escolas , creches e hospitais . 234 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 005 º - Até que se elimine definitivamente o uso do amianto , nos ambientes de trabalho onde ocorra extração ou produção de materiais que contenham o mineral , não deverá ser ultrapassada a concentração de 0,1 ( um décimo ) de fibras de amianto por centímetro cúbico , devendo ocorrer , no mínimo a cada 6 ( seis ) meses , avaliação ambiental , de acordo com o Código Sanitário do Estado de São Paulo , Leinº 10083 , de 23 de setembro de 1998 , e demais dispositivos legais em vigor . Art. 006 º - As empresas ou instituições , públicas e privadas , responsáveis pela execução de obras de demolição ou remoção de material que contenha amianto deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código Sanitário de Estado de São Paulo , Lei nº 10083 , de , de 23 de setembro de 1998 , e a Lei nº 9505 , de 11 de março de 1997 , no que diz respeito às medidas de proteção da comunidade e dos trabalhadores envolvidos na obra contra a exposição à poeira que contenha amianto . § 001 º - A remoção de amianto do tipo anfibólio , que tenha sido aplicado por jateamento , spray ou qualquer outro processo em que o material esteja exposto e seja friável , deverá ocorrer no menor prazo possível , após a análise do impacto dos riscos do amianto e do plano de demolição previsto no " caput " deste artigo , observando-se os limites de concentração estabelecidos no artigo 005 º desta lei . § 002 º - Os uniformes utilizados pelos trabalhadores na execução de atividades com amianto deverão ser adequadamente lavados pelo empregador . Art. 007 º - No período compreendido entre a data da publicação desta lei e 01 de janeiro de 2005 , as empresas que comercializam ou fabricam produtos que contenham amianto ficam obrigadas a informar nas embalagens dos seus produtos , com destaque , a existência do mineral em seu produto e que a sua inalação pode causar câncer , sem prejuízo das disposições constantes das legislações federal , estadual e municipal no que diz respeito à rotulagem preventiva . Art. 008 º - Tanto a desobediência ao disposto nesta lei como sua inobservância são consideradas infrações sanitárias e estarão sujeitas às penalidades estabelecidas no Título 0IV , do Livro II , do Código Sanitário do Estado de São Paulo , Lei nº 10083 , de 23 de setembro de 1998 . Fundamentação Constitucional - Art. 001 º - Art. 018 - Art. 024 Resultado da Liminar 235 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Procedente em Parte Decisão Final O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 001º, 002º, 003º, 004º, 005º e 007º da Lei nº 10813, de 24 de maio de 2001, do Estado de São Paulo, assentando a harmonia, com a Carta da República, do artigo 008º. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 08.05.2003. - Acórdão, DJ 01.08.2003. Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 01.08.2003. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. 2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma 236 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2019351 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2581-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 05/12/2001 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 05/12/2001 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 100 , da Constituição do Estado de São Paulo , promulgada em 05 de outubro de 1989 . Constituição do Estado de São Paulo , de 05 de outubro de 1989 . Art. 100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado , responsável pela orientação jurídica e a administração da instituição , ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado , na forma da respectiva lei orgânica . 237 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Páragrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador , em comissão , entre os Procuradores que integram a carreira , e deverá apresentar declaração pública de bens , no ato da posse e de sua exoneração . Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. 025 , caput 037 , 0II e 00V 061 , § 001 º , 0II , "c" 132 Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Improcedente Decisão Final Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Relator, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, que julgavam procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "entre os Procuradores que integram a carreira‖, contida no parágrafo único do artigo 100 da Constituição do Estado de São Paulo, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Britto, que a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, ausente justificadamente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 11.02.2004. /# Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 28.04.2004. /# O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Nelson Jobim. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não votaram a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa (Relator), que proferiram voto em assentada anterior. - Plenário, 16.08.2007. - Acórdão, DJ 08.05.2009. /# 238 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 08.05.2009. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes A presente ação me foi distribuída em 05 de dezembro de 2001, tendo sido recebida em meu gabinete no dia seguinte, às 19hs30min, após o término da sessão plenária. 2. A inicial está instruída com os documentos necessários à sua propositura e parecer do eminente Professor José Afonso da Silva, que corrobora os fundamentos do pedido de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 100 da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Anoto, no entanto, que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte, que está relacionada com a livre nomeação do Procurador Geral do Estado pelo Governador, sem a restrição desse ato se dar "entre os Procuradores que integram a carreira", não tem precedente específico nesta Corte. Deste modo, dada a proximidade do recesso forense, a exigüidade do tempo para exame do pedido de liminar pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, a relevância e a complexidade da matéria, impõe-se sejam solicitadas prévias informações à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que deverão ser prestadas no prazo de 05 (cinco) dias (Lei 9.868/99, artigo 10). 4. Publique-se. 5. À Secretaria, para as providências. Brasília , 11 de dezembro de 2001 . O Governador do Estado de São Paulo requer, às fls. 568, seja desconsiderado o pedido de concessão de medida liminar formulado na presente ação, por entender que, tendo sido exonerada a Procuradora Geral do Estado - cargo então ocupado por Procuradora estadual aposentada -, desapareceram as condições que implicavam na urgência da apreciação da cautelar. 2. A respeito da pretensão deduzida, a jurisprudência desta Corte assentou que "o princípio da indispensabilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado" (ADI 892-7/RS, Celso de Mello, DJ de 239 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 07.11.97). No mesmo sentido a decisão proferida na ADI (Questão de Ordem) 2.188-5/RJ, Néri da Silveira, DJ 09.03.2001. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição protocolizada sob nº 11.639 (fls. 568). 4. No entanto, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, entendo que estão presentes os pressupostos que facultam a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Assim, constando dos autos as informações prestadas pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (fls. 534), determino a remessa dos autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente. Intime-se . Brasília , 07 de março de 2002 . Junte-se a petição protocolada sob nº 33418 . 2. O Governador do Estado de São Paulo , à fl. 568 , requereu fosse desconsiderado o pedido de concessão de liminar formulado na presente ação , por entender que , tendo sido exonerada a Procuradoria-Geral do Estado , desapareceram as condições que implicam na urgência da apreciação cautelar . 3. Indeferi a pretensão deduzida ( fls. 616 ) , em razão do firme entendimento desta Corte de que " o princípio da indispensabilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato , impede que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado " ( aDI 892 - 7 - RS , Celso de Mello , DJ de 07/11/1997 ; ADI ( Questão de Ordem ) 2188 - 5 RJ , Néri da Silveira , DJ de 09/03/2001 ). 4. Inconformados , a Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE e outros interpuseram o presente agravo regimental , insistindo na necessidade de ser desconsiderado o pedido de concessão de medida liminar . 5. Importa ressaltar , contudo , que a intervenção processual do amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade é admitida em nosso ordenamento jurídico " para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional " e " tem por objetivo pluralizar o debate constitucional , permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia " ( ADIMC 2130 - SC , Celso de Mello , DJ de 02/02/2001 ). A sua atuação nesta via processual " como colaborador informal da Corte " não configura , tecnicamente , hipótese de intervenção ad coadjuvandum ( AGRADI 748 - RS , Celso de Mello , DJ de 18/11/1994 ). 6. Assim , como mero colaborador informal , o amicus curiae não está legitimado para recorrer das decisões proferidas em ação direta . 240 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Ante o exposto , com base no artigo 021 , § 001 º , do RISTF , indefiro liminarmente o agravo regimental . Intime-se . Brasília , 11 de abril de 2002 . Junte-se a petição protocolizada sob nº 45049 , de 09 de abril de 2002 . 2 . A Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE e outros requerem desistência do agravo regimental interposto contra o provimento judicial que indeferiu o pedido de desconsideração da medida liminar pretendida na presente ação direta de inconstitucionalidade . 3 . Em face da decisão proferida na petição 33418 , de 19 de março de 2002 , com base no artigo 021 , 0IX , do RISTF , julgo prejudicado o pedido , por perda do seu objeto . Intime-se . Brasília , 11 de abril de 2002 . A ação direta foi distribuída ao Em. Min. Maurício Corrêa em 05.12.2001. Em 11.02.2004, o Plenário iniciou o julgamento, sendo o Ministro Relator também o Presidente da Corte. O Relator e os Min. Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Joaquim, Barbosa votaram pela procedência da ação; os Min. Celso de Mello, César Peluzo, Carlos Velloso, Carlos Britto e Marco Aurélio, pela improcedência. Ausente no julgamento, os autos vieram-me como vista, para o desempate. Em 19 de abril de 2004, remeti os autos ao Relator para decidir sobre o prejuízo da ação, à luz de petição do requerente e de amicus Curie, que informavam a aprovação de alteração no texto da norma impugnada. Em 22 de abril de 2004 (DJ 05/05/2004), o Ministro Maurício Corrêa decidiu pelo seguimento da ação e me encaminhou os autos. Requereu-se que tal decisão fosse submetida ao Plenário, como questão de ordem, pedido que foi negado pelo (DJ 20/05/2004). Em 21 de maio de 2004, o Governador do Estado de São Paulo agravou dessa última decisão. A aposentadoria do Ministro Maurício Corrêa deu-se em 07 de maio de 2004 (DOU 10/05/2004). A regra da sucessão ao Ministro Marco Aurélio parece - no caso -não se aplicar tendo em vista que à ADIn vinculara-se o Min. Maurício Corrêa quando do pedido de dia para julgamento, antes de assumir a presidência. Em razão da sua aposentadoria, assumiu como Ministro da Corte o em. Min. Eros Grau, que não poderá participar da votação em Plenário. Submeto ao Presidente da Corte a apreciação de substituição do Relator para decidir sobre o agravo interposto. Brasília, 17 de agosto de 2004. 241 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo (...) Em relação à alínea "c" do inciso 0IV do art. 038, basta uma simples leitura da mesma para se perceber que ela não se aplica ao presente caso. Assim sendo, o Regimento Interno deste Tribunal não prevê solução pra a hipótese dos autos. No presente caso a redistribuição livre parece ser a hipótese mais adequada. À Secretaria para livre redistribuição com exclusão do Ministro Eros Grau. Brasília, 13 de setembro de 2004. Nelson Jobim - Presidente O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Não votou o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto. - Plenário, 28.09.2005. - Acordão, DJ 16.12.2005. /# O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 15.04.2009. _ Acórdão , DJ 08.05.2009. /# Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO NÃO-SUBSTANCIAL DA NORMA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É correta decisão monocrática que entende não prejudicada ação direta de inconstitucionalidade em virtude de sobrevinda de alteração legislativa não-substancial da norma impugnada. Nova redação que não altere o sentido e o alcance do dispositivo atacado não implica a revogação deste, de sorte que permanece viável o controle concentrado de constitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento. /# ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. 242 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira. Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1986891 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2452-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 04/05/2001 Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 04/05/2001 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( CF 103 , 00V ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 024 , § 002 º , da Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 , do Estado de São Paulo . Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 . Art. 024 - Fica o Poder Executivo autorizado , igualmente , a promover : ( . . . ) § 002 º - Fica vedada a participação , como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade , a toda e qualquer empresa estatal estadual , excluídas as do próprio Estado . 243 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Art. 037 , XXI Resultado da Liminar Indeferida Decisão Plenária da Liminar Após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim ( Relator ) , indeferindo o pedido de medida cautelar , pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie . Ausentes , justificadamente , os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão . - Plenário , 23.05.2001 . Colhidos os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie e dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ilmar Galvão, Celso de Mello, acompanhando o Relator, indeferindo a medida cautelar, e do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, deferindo-a, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 23.10.2002. O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que a deferia. Não votou o Senhor Ministro Carlos Britto por suceder ao Senhor Ministro Ilmar Galvão que proferira voto anteriormente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie que proferira voto na assentada anterior. Impedido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. - Plenário, 24.09.2003. - Acórdão, DJ 30.04.2004. Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 30.04.2004. Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final 244 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Incidentes Ementa CONSTITUCIONAL. PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO. LEI PAULISTA QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E PATRIMÓNIAL DO SETOR ENERGÉTICO, VIA FUSÃO CISÃO OU INCORPORAÇÃO DAS EMPRESAS EXISTENTES. VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO NAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, A TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, À EXCEÇÃO DO PRÓPRIO ESTADO. OBJETIVO DE VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE DESESTATIZAÇÃO. ECONOMICAMENTE PREVISÍVEL QUE A AQUISIÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO POR 'QUALQUER EMPRESA ESTATAL' DE OUTRO ESTADO FEDERADO NÃO CONDUZIRIA A INVESTIMENTOS NO SETOR. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA FEDERAÇÃO; PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE ESTADOS-MEMBROS. IMPOSSSIBILIDADE DOS INTERESSES DE UM ESTADO SE SUBMETEREM AOS INTERESSES E DECISÕES POLÍTICAS DE OUTRO, AINDA QUE PELA INTERPOSIÇÃO DE UMA EMPRESA ESTATAL. LIMITAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1936667 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2205-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 18/05/2000 Relator: MINISTRO ILMAR GALVÃO Distribuído: 23/05/2000 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB ( CF 103 , 0IX 2 ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado 245 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado ; do Presidente do Tribunal de Justiça ; do Presidente da Assembléia Legislativa ; do Procurador-Geral de Justiça ; todos do Estado de São Paulo , em não darem efetividade á norma contida no art. 037 , inciso 00X , da CF , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998 . Constituição da República Federativa do Brasil , de 1988 , art. 037 , inciso 00X , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998 . "Art. 037 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e eficiência e , também , ao seguinte : ( . . . ) 00X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 004 º do art. 039 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica , observada a iniciativa privativa em cada caso , assegurada revisão geral anual , sempre na mesma data e sem distinção de índices ;" Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Negado Seguimento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Vistos, etc . Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, tendo em vista alegado descumprimento, pelos requeridos, da norma inscrita no art. 037 , 00X , da Constituição Federal . Sustenta a requerente que o mencionado dispositivo constitucional impõe aos requeridos o envio ao Poder Legislativo paulista de projeto de lei para a revisão anual dos servidores públicos estaduais, o que não ocorre há muito mais de um ano, evidenciando mora inconstitucional Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já entendeu , reiteradas vezes, ser a confederação requerente parte ilegítima para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, como no 246 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo julgamento da ADI 1.427, Rel. Min. Néri da Silveira, assim ementada : "Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. 2. Não se enquadra a autora no âmbito do art. 103, IX, da Constituição, por não se tratar de Confederação sindical, nem de associação de classe de âmbito nacional, de acordo com a noção que desta última assentou a jurisprudência do STF. 3. Precedentes do Tribunal não reconhecendo à autora legitimidade ativa ad causam, para a ação direta de inconstitucionalidade prevista no art. 102, I, letra a, da Constituição (ADINs n.ºs 444 (RTJ 137/82) e 324 - DF (RTJ 154/6). 4. Entidade caracterizada por hibridismo em sua composição, na linha da compreensão dada a associações de tal natureza na ADIN nº 353 (RTJ 147/401). 5. Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece, por ilegitimidade ativa ad causam da autora." Nesse sentido, igualmente, o decidido na ADI 444, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 1.387, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1409 , Rel. Min. Moreira Alves; ADI 1.412, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 1471 , Rel. Min. Néri da Silveira; ADI 1.565, Rel. Min. Néri da Silveira, e, mais recentemente, na ADI 1.532, Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. de 09.04.2001; e na ADI 1.340 , Rel. Min. Ilmar Galvão, D.J. de 04.05.2001 . Isto posto, nego seguimento ao pedido, na forma do art. 021 , § 001 º, do RI/STF, determinando o arquivamento da presente ação direta . Publique-se . Brasília , 10 de outubro de 2001 . Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1822917 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2180-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 28/03/2000 Relator: MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA Distribuído: 28/03/2000 Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO - ABIA ( CF 103 , 0IX ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 247 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10467 de 20 de dezembro de 1999 , do Estado de São Paulo . Art. 001 º - Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado , comercializado no Estado de São Paulo , deverá conter , impresso , de forma a propiciar fácil leitura no ato , da compra , a seguinte frase : Alimento Geneticamente Modificado . Art. 002 º - Se o alimento geneticamente modificado for vendido a granel , no local onde estiver exposto para a venda , deverá constar a frase a que se refere o art. 001 . Parágrafo único - Se , em sua composição , em qualquer proporção, o produto , acondicionado em embalagem , contiver alimento geneticamente modificado , nesta deverá constar , impressa , a seguinte frase : Contém , na Composição , Alimento Geneticamente Modificado . Art. 003 º - As despesas decorrentes da execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias . desta Lei Fundamentação Constitucional - Art. 022 - Art. 024 , § 001 º e § 002 º - Art. 024 , 00V e XII Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Negado Seguimento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Vistos . Cuida-se de ação direta, com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA , com pedido de medida liminar, com a finalidade de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.467, de 20 de dezembro de 248 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 1999, na sua integralidade . 2. Solicitadas informações - art. 012 da Lei nº 9868 /1999 -, vieram aos autos o Ofício nº 52-1/00/PA , de 14-4-200 0 , do 1 º Vice-Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, encaminhando manifestação da Procuradoria da Assembléia acompanhado do documento de fls. 098 / 108 , no qual conclui pela constitucionalidade da Lei em foco. O Governador do Estado de São Paulo, pelas informações de fls. 135/155, argüi a ilegitimidade ativa da Autora , e o descabimento da ação direta em face de argüição de inconstitucionalidade indireta ; no mérito, afirma a constitucionalidade da Lei Estaduial nº 10467 /1999. 3. Às fls. 111 / 123 , veio aos autos o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, com base no art. 007 º, § 002 º, da Lei nº 9868 /1999, apresentando manifestação quanto à improcedência da presente ação . 4. O Advogado-Geral da União, às fls. 159 / 171 , manifesta-se no sentido de que "a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade não merece prosperar , sobretudo , porque as pretensas inconstitucionalidades não restaram efetivamente demonstradas pelo Requerente, ante os precisos termos dos preceitos constitucionais indicados na Ação". 5. A Procuradoria-Geral da República, em parecer do seu titular , Professor Geraldo Brindeiro , opina , preliminarmente , pelo não conhecimento da presente ação, por ilegitimidade ativa da requerente , e, caso não seja acolhida, pela improcedência da ação direta (fls. 184/190), nestes termos (fls. 187/188), verbis: "9. Confrontando-se o teor do artigo 008 º do Estatuto da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação , com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no acórdão supracitado, infere-se que, no presente caso, não se trata de entidade de classe de âmbito nacional conforme preceitua o art. 103 , inciso 0IX , da Constituição Federal . 10. Descaracterizada , portanto , a representatividade da Associação, exsurge a sua ilegitimidade para a propositura da presente ação de inconstitucionalidade , restando, por conseguinte, prejudicada a análise de seu mérito." 6. Trata-se de manifestação que não merece reparo algum . Com efeito, consta do art. 008 º, do Estatuto da ora requerente o seguinte, verbis, (fls. 26): "Art. 008 º - É ilimitado o número de sócios da Associação , dela podendo participar, na qualidade de sócios efetivos : a) as empresas individuais ou coletivas, estabelecidas no País, que se dediquem à indústria da alimentação, em qualquer de seus ramos, modalidades ou diversificações; b) as empresas individuais ou coletivas que se dediquem às indústrias conexas ou ligadas diretamente à indústria da alimentação . Parágrafo único - O número de sócios a que se refere a letra "b" é limitado, expressamente, a um máximo de 25% (vinte e cinco por 249 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo cento) do total de associados com direito a voto , no momento da sua admissão ." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que não se qualificam como entidade de classe, para efeitos do art. 103 , inciso IX, da Carta Magna, aquelas que, congregando pessoas jurídicas, "apresentam-se como verdadeiras associações de associações . Em tais hipóteses, tem-se-lhes negado a qualidade reclamada pelo texto constitucional, pois pessoas jurídicas , ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou econômicas , não formam classe alguma. Precedentes" (Questão de Ordem na ADIn 108/DF , Relator Ministro Celso de Mello; Adin nº 386, Relator Ministro Sydney Sanches, entre outros). 7. Do exposto, acolhendo a preliminar suscitada pelo Governador do Estado de São Paulo, às fls. 137/141 , e pelo Ministério Público Federal, às fls. 185/188, nego seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade por ilegitimidade ativa ad causam da requerente. Arquive-se . Brasília , 26 de março de 2001 . Incidentes O Tribunal , por unanimidade , negou provimento ao agravo . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , os Senhores Ministro Moreira Alves , e , neste julgamento , os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence . - Plenário , 18.04.2001 . - Acórdão , DJ 31.08.2001 . Circulou em 03.09.2001 . (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1815116 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2170-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 15/03/2000 250 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Relator: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Distribuído: 15/03/2000 Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei do estado de São Paulo nº 10430 , de 06 de dezembro de 1999 . ( Projeto de lei nº 321 , de 1995 ) . Dispõe sobre promoção de Praças da Polícia Militar , nas condições que especifica . Art. 001 º - Fica assegurado às Praças da Polícia Militar que se encontravam no serviço ativo em 09 de abril de 1970 , integrando seus diversos quadros e especialidades , e que passaram à inatividade até 24 de outubro de 1985 , promoção ao posto de 2º Tenente PM , desde que tivessem 30 ( trinta ) anos ou mais de serviço ou que passaram à inatividade compulsoriamente . Parágrafo único - Os efeitos pecuniários decorrentes da medida de que trata o artigo anterior são entensivos aos pensionistas . Art. 002 º - As despesas resultantas da execução desta correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento . lei Art. 003 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Art. 002 º - Art. 061 , § 001 º , 0II , a , c - Art. 063 , 00I Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal , por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 10430 , de 06 de dezembro de 1999, do Estado de São Paulo , nos termos do voto do Relator . Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente , os Senhores Ministros Néri da Silveira , Sydney Sanches e Ilmar Galvão . - Plenário , 01.06.2000 . - Acórdão , DJ 04.08.2000 . 251 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 04.08.2000 . Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10430, de 06 de dezembro de 1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 17.08.2005. - Acórdão, DJ 09.09.2005. Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 09.09.2005. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Ação direta de inconstitucionalidade : competência força da invocação de norma-padrão da Constituição . do STF por À competência do Supremo Tribunal para conhecer da ação direta contra lei ou ato normativo estadual basta que a causa petendi da argüição seja a sua incompatibilidade com a Constituição Federal: nada importa, para tanto, que às normas pertinentes da Lei Fundamental da República correspondam outras, do mesmo teor , da Constituição do Estado, seja ou não a última resultante da absorção compulsória da federal reproduzida . 0II - Processo legislativo: iniciativa reservada ao Poder Executivo e vedação de emenda parlamentar que acarrete aumento de despesa : sua incidência quando a emenda amplia o universo dos beneficiários do acréscimo de remuneração ou qualquer outra vantagem de ordem patrimonial, objeto da proposta do Chefe de Governo . - Mérito 252 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo I. Ação direta de inconstitucionalidade: admissibilidade já afirmada na decisão cautelar, porque não a impede a circunstância de a norma-padrão da Constituição Federal - de absorção compulsória pelos ordenamentos locais (CF, arts. 61 e 63, I) - ter sido reproduzida na Constituição do Estado: questão preclusa. II. Processo legislativo: projeto do Governador, em matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, aprovado com emendas de origem parlamentar que - ampliando o universo dos servidores beneficiados e alargando os critérios da proposta original - acarretaram o aumento da despesa prevista: inconstitucionalidade formal declarada. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1812638 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2169-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 15/03/2000 Relator: MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA Distribuído: 15/03/2000 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 002 º e 003 º da Lei nº 10199 , de 30 de dezembro de do Estado de São Paulo . 1998 , Lei Estadual nº 10199 , de 30 de dezembro de 1998 . Art. 002 º - O caput e os §§ 005 º , 006 º , 007 º , 008 º e 009 º , do art. 001 º , e os artigos 031 e 032 da Lei nº 4476 , de 20 de dezembro de 1984 , alterada pela Lei nº 4575 , de 30 de maio de 253 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 1985, pela Lei nº 4825 , de 08 de novembro de 1985, pela Lei nº 4825 , de 08 de novembro de 1985 , pela Lei nº 7527 , de 30 de outubro de 1991 e pela Lei nº 9250 , de 14 de dezembro de 1995 , a partir de 05 de janeiro de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação : "Art. 001 º - As custas devidas ao Estado , os emolumentos atribuídos aos notários e registradores , e as contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas , têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registros previstos no art. 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e tabelas anexas , que contém as respectivas notas explicativas , que das mesmas fazem parte integrante . ( . . . ) § 005 º - O valor total devido pela prestação dos serviços notariais e de registro , pertinentes , previsto na tabela é composto observados os seguinte parâmetros : 1. relativamente aos atos de Notas , de Registro de Imóveis , de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívidas : a) 65,78948 % ( sessenta e cinco inteiros e setenta e oito mil novecentos e quarenta e oito centésimos de milésimos percentuais ) correspondem aos emolumentos dos notários e registradores ; b) 21,0563 % ( vinte e um inteiros , cinco mil , duzentos e sessenta e três centésimos de milésimos percentuais ) são custas devidas ao Estado , que são correspondentes a 032 % ( trinta e dois por cento ) do valor dos emolumentos atribuídos aos tabeliães e oficiais de registros ; e c) 13,15894 % ( treze inteiros e quinze mil , oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais ) de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas , que são correspondentes a 020 % ( vinte por cento ) dos emolumentos atribuídos aos tabeliães e oficiais de registro . 2. relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais : a) 83,3333 % ( oitenta e três inteiros , três mil , trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais ), são emolumentos dos oficiais registradores ; e b) 16,6667 % ( dezesseis inteiros , seis mil , seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais ) de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas , que são correspondentes a 020 % ( vinte por cento ) dos emolumentos do oficial registrador . § 006 º - As custas , os emolumentos e a contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas são fixadas : 1. relativamente aos atos sem valor declarado pelas partes , em quantidades de Unidades Fiscais do Estado ( UFESP ), criada pelo artigo 113 , da Lei nº 6374 , de 01 de março de 1989 ; e 2. relativamente aos atos com valor declarado pelas partes ou 254 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo constantes dos registros , em quantidades de UFESP por faixas , até determinada importância do valor , mais a aplicação de percentuais sobre a importância escedente . § 007 º - A conversão em moeda corrente da tabela em UFESP vigente no primeiro dia útil do mês , para vigorar a partir do dia 05 subseqüente , arredondando-se no produto do cáculo : 1. das faixas dos valores básicos , para mais , as frações superiores a R$ 0,50 ( cinqüenta centavos ) e apra menos as iguais e inferiores ; e 2 . dos valores dos emolumentos atribuídos aos notários e registradores , para mais , as frações superiores a R$ 0,05 ( vinco centavos ) e para menos as iguais e inferiores . § 008 º - Sempre que houver a conversão , a nova tabela deverá ser observada rigorosamente pelo notário ou registrador , seus prepostos , escreventes e auxiliares , durante todo o período de sua vigência , sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 8935 , de 18 de novembro de 1994 . § 009 º - A tabela em UFESP e a resultante da conversão prevista no parágrafo anterior , serão afixadas no tabelionato e no ofício de registro em lugar visível e franqueado ao público , além do valor da UFESP do dia determinante para a conversão . ( . . . ) Art. 031 - O pagamento das custas devidas ao Estado , dos emolumentos atribuídos ao notário e ao registrador e das contribuições à Carteira de Previdências das Serventias Não Oficializadas , será efetuado em cartório , ao notário ou registrador , cabendo-lhe , na forma e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda , providenciar os devidos recolhimentos , junto à repartição competente ou mediante depósito em estabelecimento Oficial de crédito , referentes aos atos por eles praticados . § 001 º - ( . . . ) § 002 º - Os 032 % ( trinta e dois por cento ) relativos às custas ao Estado serão assim distribuídos : 020 % ( vinte por cento ) será destinados ao Fundo de Assistência Judiciária , na forma do regulamento próprio ; 005 % ( cinco por cento ) contribuirão receita do Estado ; 005 % ( cinco por cento ) serão destinados ao custeio dos atos de registro civil declarados gratuitos pela lei ; 002 % ( dois por cento ) serão destinados ao custeio das despesas dos oficiais de justiça , incluídas na taxa judiciária . § 003 º - A parcela de 005 % ( cinco por cento ) das custas ao Estado relativa aos emolumentos de todos os atos extrajudiciais , destinada ao custeio dos atos gratuitos praticados em atendimento da cidadania , prevista no parágrafo anterior , será recolhida pelo notário ou registrador diretamente ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo , ou à entidade representativa da categoria indicada pelo Poder Executivo , até o 5º ( quinto ) dia útil do mês de referência , que a repassará aos oficiais de Registro Civil 255 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo das Pessoa Naturais com base nos registros de nascimento e óbito praticados , que será deduzida das custas ao Estado , resultanto em apenas 027 % ( vinte e sete por cento ) o recolhimento e este título a ser efetuado . Art. 032 - Não serão cobrados emolumentos dos usuários pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito , das respectivas primeiras certidões expedidas , bem como , para os reconhecidamente pobres pelas segundas vias das certidões ( artigo 030 , da Lei 6015 , de 31 de dezembro de 1973 , com a alteração introduzida pela Lei Federal nº 9534 , de 10 de dezembro de 1997 ). § 001 º - A remuneração dos oficiais de registro civil pelos atos praticados gratuitamente no cumprimento da lei , será decorrente da parcela de 005 % ( cinco por cento ) das custas recolhidos ao Estado por todos os horários e registradores , prevista nos §§ 002 º e 003 º desta Lei , e será efetuada com base nos valores estabelecidos na respectiva tabela de emolumentos anexa , até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática do ato . § 002 º - para fins do previsto no parágrafo anterior , os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais comunicarão , mensalmente , até o 5º ( quinto ) dia útil do mês subseqüente ao de referência , à entidade representativa da categoria encarregada de proceder aos repasses devidos , o número de registros de nascimento , óbito , e das segundas vias das certidões gratuitas expedidas aos usuários reconhecidamente pobres , com demonstrativo dos atos praticados devidamente fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente . § 003 º - Para os mesmos fins do 001 º , os notários e registradores comunicarão , até o 5º ( quinto ) dia útil subseqüente ao do recolhimento efetuado , à entidade referida no § 003 º do art. 031 , desta lei , o montante correspondente à parcela das custas ao Estado , recolhido diretamente àquela entidade , destinado ao ressarcimento dos atos de registros civis gratuitos em razão da lei . § 004 º - Se a arrecadação mensal for insuficiente ao pagamento integral dos respectivos registros e certidões gratuitas expedidas e inexistindo sobra de meses anteriores , ocorrerá o pagamento proporcional , mediante rateio . § 005 º - Em caso de haver sobre , o resultado será lançado em conta própria a título de reserva para a finalidade prevista no parágrafo anterior , que será administrada pela própria entidade representativa da categoria de notários e registradores . Art. 003 º - Fica ressalvada a incidência do acréscimo , aos emolumentos dos notários e registradores , da contribuição instituída pela Lei nº 3724 , de 14 de março de 1983 . Fundamentação Constitucional - Art. 005 º, LXXVI, LXXVII - Art. 008 º , 00I 256 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Art. Art. Art. Art. Art. 022 024 165 167 236 , , , , , 00I 00I , § 001 º caput e §§ 001 º , 002 º , 003 º , 004 º , 005 º e 006 º 0II § 002 º Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicada Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade , com pedido de medida liminar , em que o Governador do Estado de São Paulo , com fundamento no artigo 103 , inciso 00V , da Constituição Federal , requer seja suspensa a eficácia dos artigos 002 º e 003 º da Lei Estadual nº 10199 , de 30 de dezembro de 1999 , que alterou dispositivos da Lei Estadual nº 4476 , de 20 de dezembro de 1984 , que regula as custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro . 2. A requerida , mediante petição protocolada sob o nº 56020 /2001 , informa sobre a perda do objeto , e o requerente , às fls. 108/110 , admite a prejudicialidade da presente ação , visto que os preceitos legais impugnados foram revogados pela Lei Estadual nº 10710 , de 29 de dezembro de 2000 . 3. O plenário desta Corte firmou entendimento de que resulta prejudiciada a ação direta de inconstitucionalidade com a revogação superveniente do ato argüido de inconstitucional ( ADI nº 2097 , DJ de 16/06/2000 , Moreira Alves ). 4. Ante o exposto , julgo prejudicada a presente ação , por perda do objeto ( RISTF , art. 021 , 0IX ) . Publique-se . Arquive-se . Brasília , 31 de maio de 2001 . Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1812637 257 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2084-6 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO ILMAR GALVÃO Distribuído: Partes: Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ( CF 103 , VIII ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO 13/10/1999 13/10/1999 Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 094 , § 001 º da Constituição do Estado de São Paulo . Art. 010 , § 004 º ; art. 104 , 00I ; art. 141 ; art. 153 ; art. 154 ; art. 170 , 0IV , 00V , § único; art. 175 ; art. 222 ; art. 224 , III , XVIII , § único , da Lei Complementar nº 734 , de 26 de novembro de 1993 ( Lei Orgânica do Ministério Público - LOEMP - de São Paulo . Art. 026 , 00I e 0II do Ato Normativo 098 de 30 de setembro de 1996 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público de São Paulo . Constituição do Estado do São Paulo . Art. 094 - Lei Complementar , cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça , disporá sobre : ( . . . ) 0II - elaboração de lista tríplice , entre integrantes da carreira , para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado , para mandato de dois anos , permitida uma recondução ; ( . . . ) § 001 º - Decorrido o prazo previsto em Lei , sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça , será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso 0II deste artigo . Lei Complementar nº 734 , de 26 de novembro de 1993 . Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências . Art. 010 - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo , dentre os Procuradores de Justiça integrantes da lista tríplice elaborada na forma desta lei complementar , para mandato de dois anos , permitida uma recondução , observado o mesmo 258 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo procedimento . ( . . . ) § 004 º - Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça , nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice , será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado , para o exercício do mandato . ( . . . ) Art. 104 - No exercício de suas funções , o Ministério Público poderá : 00I - Instaurar inquéritos civis " e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes " e , para instruí-los : ( . . . ) Art. 141 - A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público , em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nos artigos 153 e 154 , desta lei complementar . ( . . . ) Art. 153 - A reversão à carreira do Ministério Público , a critério de sua Administração Superior , poderá ser concedida , desde que atendidos os seguintes requisitos : 00I - no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço : a) não estar o interessado aposentado há mais de um ano ; b) estar apto física e mentalmente para o exercício das funções ; 0II - no caso de aposentadoria compulsória por invalidez , se não mais subsistirem as razões da incapacitação . Parágrafo único - A aptidão física e psíquica , bem como a cessação das razões da incapacitação , deverão ser comprovadas através de laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado , realizado por requisição do Ministério Público . Art. 154 - O pedido de reversão , devidamente instruído , será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público , para deliberação . ( . . . ) Art. 170 - Aos membros do Ministério Público é vedado : ( . . . ) 0IV - exercer, ainda que em disponibilidade , qualquer outra função pública , salvo uma de Magistério ; 00V - exercer atividade político-partidária , ressalvada a 259 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo filiação e as exceções previstas em lei . Parágrafo único - Não constituem acumulação , para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público , em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos Órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público . ( . . . ) Art. 175. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça , para efeito do disposto no § 001 º, do art. 039 , da Constituição Federal , guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça . ( . . . ) Art. 222 - Quando , no curso de investigação , houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público , a autoridade policial , civil ou militar , remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração do fato . ( . . . ) Art. 224 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público , além de outras asseguradas pela Constituição e por outras leis : ( . . . ) III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará, de imediato, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça ; ( . . . ) XVIII - não ser indiciado em inquérito policial , observado o disposto no artigo 222 desta lei complementar . Parágrafo único - Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos 0IV , 00V e XVIII deste artigo , bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar , se o fato ocorreu quando no exercício da função . ( . . . ) Ato Normativo nº 098 , de 30 de setembro de 1996 . ( . . . ) Art. 026 - O Órgão do Ministério Público poderá promover 260 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo diretamente investigações , por meio de procedimento administrativo próprio a ser definido em ato do Procurador-Geral de Justiça , ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça : 00I - Se houver necessidade de Providência cautelar ; 0II - Quando as peculiaridades do caso concreto exijam em prol da eficácia da Perseguição Penal . Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. 002 022 025 037 128 129 144 º , 00I , , , , 0II e XIII § 003 º e 005 º , 0II , "d" , "e" 0VI , VII , § 003 º §§ 004 º e 006 º Resultado da Liminar Deferida em Parte Decisão Plenária da Liminar O Tribunal, por unanimidade , emprestou interpretação conforme à Constituição ao inciso 00V do art. 170 da Lei Complementar nº 734 , de 26/11/1993 , do Estado de São Paulo, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do mesmo art. 170 , também por unanimidade , o Tribunal emprestou interpretação conforme à Constituição, para esclarecer que a frase " o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior ", diz respeito à Administração do Ministério Público , e , relativamente ao parágrafo único do art. 224 , o Tribunal, por unanimidade , deferiu o pedido de medida liminar de suspensão de sua eficácia . Quanto ao mais, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta . Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente , o Ministro Celso de Mello , e, neste julgamento , o Senhor Ministro Nelson Jobim . - Plenário , 16.02.2000 . O Tribunal, por unanimidade , por proposta do Senhor Ministro Relator , decidiu retificar a proclamação da decisão proferida na ADIn nº 2084 - 6 /SP, constante da Ata da 004 ª (quarta) sessão ordinária , realizada em 16.02.2000 , que passa a ter o seguinte conteúdo : " O Tribunal , por unanimidade , emprestou interpretação conforme à Constituição ao inciso 00V do art. 170 da Lei Complementar nº 734 , de 26/11/1993 , do Estado de São Paulo, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único 261 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo do mesmo art. 170 , também por unanimidade , o Tribunal emprestou interpretação conforme à Constituição , para esclarecer que a frase "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" , diz respeito à Administração do Ministério Público , e , relativamente ao parágrafo único do art. 224 , o Tribunal, por unanimidade , deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e XVIII deste artigo , bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função". Quanto ao mais , o Tribunal , por unanimidade , não conheceu da ação direta . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , o Ministro Celso de Mello , e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.02.2000". Votou o Presidente . - Plenário , 23.02.2000 . - Acórdão , DJ 28.04.2000 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 23.02.2000 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 28.04.2000 . Resultado Final Procedente em Parte Decisão Final O Tribunal , por unanimidade , acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial para emprestar interpretação conforme à Constituição ao inciso 00V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734 , de 26 de novembro de 1993 , do Estado de São Paulo , segundo a qual a filiação partidária de representante do Ministério Público do Estado-membro somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais , mediante licença , nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do art. 170 , também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte , o pedido formulado para emprestar interpretação conforme à Constituição , segundo a qual o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior, diz respeito à Administração do Ministério Público . E , relativamente ao parágrafo único do artigo 224 , também por unanimidade , o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão ―e XVIII deste artigo , bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar , se o fato ocorreu quando no exercício da função‖. Votou o Presidente , o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes , justificadamente , o Senhor Ministro Carlos Velloso , e , neste julgamento , o Senhor Ministro Maurício Corrêa . - Plenário , 02.08.2001 . - Acórdão , DJ 14.09.2001 . Data de Julgamento Final Plenário 262 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 14.09.2001 . Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR OBJETO O § 001 º DO ART. 094 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ; OS ARTS. 104 , 00I; 141 ; 153 ; 154 ; 175 ; 222 ; E 224 , XVIII , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 734 /75 ; O ATO NORMATIVO Nº 098 /96 , DO CONSELHO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA , TODOS DO REFERIDO ESTADO ; E , AINDA , O INC. 00V E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 170 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 224 DA LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ação não conhecida relativamente aos primeiros dispositivos enumerados, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 734 /96, por ausência de interesse processual , tendo em vista tratar-se de simples reproduções de normas contidas na Lei federal nº 8625 /93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) , de observância imperiosa pelos Estados-membros . Ação igualmente não conhecida no que concerne ao Ato normativo do Conselho de Procuradores , por tratar-se de diploma de natureza regulamentar . Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170 , 00V , da Lei Complementar nº 734 /90, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais , mediante licença e nos termos da lei . Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170 , parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" , seja entendida como referindo a Administração do próprio Ministério Público . Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo , bem como a prevista no art. 221 desta lei complementar , se o fato ocorreu quando no exercício da função" , contida no parágrafo único do art. 224 da LC nº 734 /93, circunstância que , aliada à presença do requisito da conveniência da medida , autoriza a suspensão da eficácia do dispositivo , na parte destacada . Medida cautelar parcialmente deferida , na forma explicitada . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170 , 00V E PARÁGRAFO ÚNICO; E 224 , PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 734/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). 263 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da Lei Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170, parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" seja entendida como referindo a Administração do próprio Ministério Público . Declaração de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função", contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 734/93. Ação direta parcialmente procedente, na forma explicitada . ( acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1782506 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2043-9 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO MOREIRA ALVES Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( CF 103 , 00V ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12/08/1999 12/08/1999 Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 001 º da Lei Estadual nº 10325 , de 11 de junho de 1999 . Lei nº 10325 , de 11 de junho de 1999 . 264 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Altera a Lei nº 10086 , de 19 de novembro de 1998 , que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo , e a tabela "A", anexa à Lei nº 7645 , de 23 de dezembro de 1991 , que dispóe sobre a taxa de Fiscalização de Serviços Diversos . Art. 001 º - Ficam acrescentados ao art. 004 º da Lei nº 10086 , de 19 de novembro de 1998 , o inciso 0IV e o parágrafo único com a seguinte redação : "0IV - Efetuar aquisição de mercadoria com alíquota inferior à interna em montante superior à 020 % ( vinte por cento ) do valor de suas aquisições , consideradas as operações realizadas em um mesmo trimestre , executadas mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado . Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso 0IV , consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro à março , abril à junho , julho à setembro e outubro à dezembro ." Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. 001 003 005 022 150 152 170 173 º º º , , , 0IV , caput e XIII XIII 00V , 0IV , § 004 º Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Negado Seguimento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Observo , ainda , que , em apenso , a esta ADIn 2042 se encontra, sem ter tido autuação prórpia em decorrência de deliberação do Pleno da Corte , petição da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do 265 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Espírito Santo que argüi a inconstitucionalidade do mesmo artigo 001 º da citada Lei do Estado de São Paulo . Igualmente , foram apensados aos autos desta ADIn 2042 os da ADIn 2043 em que o Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais argüi a inconstitucionalidade do referido artigo 001 º apenas na parte em que acrescentou o inciso 0IV ao artigo 004 º da Lei Estadual 10086 /98 . Em face da atual jurisprudência desta Corte , a partir da decisão na questão de ordem levantada na ADIn 709 , tem-se com o prejudicada a ação direta com a revogação superveniente do ato normativo argüido de inconstitucional , independentemente de haver ele produzido , ou não , efeitos concretos . No caso , o artigo 001 º da Lei 10325 /99 do Estado de São Paulo, que é atacado nas ADIns 2042 e 2043 em causa , foi expressamente revogado pela Lei 10366 /99 do mesmo Estado . Assim , pelo exposto , e estando prejudicadas estas ADIns 2042 2043 por perda de seu objeto , a elas nego seguimento . e Publique-se . Arquive-se . Brasília , 07 de dezembro de 1999 . - Publicado DJ , 01.02.2000 . Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1771989 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2042-1 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO MOREIRA ALVES Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ( CF 103 , 00V ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 05/08/1999 09/08/1999 Interessado: Dispositivo Legal Questionado 266 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 001 º da Lei Estadual nº 10325 , de 11 de junho de 1999 . Lei nº 10325 , de 11 de junho de 1999 . Altera a Lei nº 10086 , de 19 de novembro de 1998 , que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo , e a tabela "A", anexa à Lei nº 7645 , de 23 de dezembro de 1991 , que dispóe sobre a taxa de Fiscalização de Serviços Diversos . Art. 001 º - Ficam acrescentados ao art. 004 º da Lei nº 10086 , de 19 de novembro de 1998 , o inciso 0IV e o parágrafo único com a seguinte redação : "0IV - Efetuar aquisição de mercadoria com alíquota inferior à interna em montante superior à 020 % ( vinte por cento ) do valor de suas aquisições , consideradas as operações realizadas em um mesmo trimestre , executadas mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado . Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso 0IV , consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro à março , abril à junho , julho à setembro e outubro à dezembro ." Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. 001 005 019 022 150 152 170 º º , , , , 0IV , XIII III VIII 0II e 00V , 0IV Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Negado Seguimento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar 267 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática Final Observo , ainda , que , em apenso , a esta ADIn 2042 se encontra, sem ter tido autuação prórpia em decorrência de deliberação do Pleno da Corte , petição da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo que argüi a inconstitucionalidade do mesmo artigo 001 º da citada Lei do Estado de São Paulo . Igualmente , foram apensados aos autos desta ADIn 2042 os da ADIn 2043 em que o Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais argüi a inconstitucionalidade do referido artigo 001 º apenas na parte em que acrescentou o inciso 0IV ao artigo 004 º da Lei Estadual 10086 /98 . Em face da atual jurisprudência desta Corte , a partir da decisão na questão de ordem levantada na ADIn 709 , tem-se com o prejudicada a ação direta com a revogação superveniente do ato normativo argüido de inconstitucional , independentemente de haver ele produzido , ou não , efeitos concretos . No caso , o artigo 001 º da Lei 10325 /99 do Estado de São Paulo, que é atacado nas ADIns 2042 e 2043 em causa , foi expressamente revogado pela Lei 10366 /99 do mesmo Estado . Assim , pelo exposto , e estando prejudicadas estas ADIns 2042 2043 por perda de seu objeto , a elas nego seguimento . e Publique-se . Arquive-se . Brasília , 07 de dezembro de 1999 . Incidentes Ementa Indexação SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples . Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1771230 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2032-3 268 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO MOREIRA ALVES Distribuído: Partes: Requerente: FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRETORES LOGISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO . ( CF 103 , 0IX ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO . 15/07/1999 03/08/1999 Interessado: ispositivo Legal Questionado Lei n º 10325 , de 11 de Junho de 1999 . Altera a Lei n º 10086 , de 19 de novembro de 1998 , que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo , e a Tabela "A" , anexa à Lei 7645 , de 23 de dezembro de 1991 , que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO : Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu seguinte lei : promulgo a Artigo 001 º - Ficam acrescentados ao artigo 004 º da Lei n º 10086 , de 19 de novembro de 1998 , o inciso 0IV e o parágrafo único , com a seguinte redação : "0IV - efetuar aquisição de mercadorias com alíquota inferior à interna em montante superior a 020% (vinte por cento) do valor de suas aquisições , consideradas as operações realizadas em um mesmo trimestre , excetuadas mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado . Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso 0IV , consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos mese de janeiro e março , abril a junho , julho a setembro e outubro a dezembro . " Art. 002 º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" artigo 005 º da Lei n º 10086 , de 19 de novembro de 1998 : do Art. 005 º - Nas hipóteses previstas nos incisos 00I , III e 0IV do artigo anterior , o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado , no prazo fixado em regulamento . " 269 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art.003 º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 009 da Tabela "A" , anexa à Lei n º 7645 , de 23 de dezembro de 1991 , e alterações posteriores : "009 - parcelamento de tributos estaduais : 091 - emissão de carnês : a) em até 012 parcelas ............10000 b) acima de 012 parcelas ...........15000 092 - débito em conta bancária , por grupo de até 012 parcelas : 2000 Notas : 001 º - itens 007 e 009 : expedidos pela Secretaria da Fazenda ." Art. 004 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos , em relação ao disposto nos artigos 001 º e 002 º , a partir do primeiro dia do trimestre que se seguir , conforme definição acrescentada por esta lei no parágrafo único do artigo 004 º da Lei n º 10086 , de 19 de novembro de 1998 . Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. 001 005 019 150 152 º º , III , caput , II , caput Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Negado Seguimento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final A Federação das Câmaras de Diretores Lojistas do Estado Paulo propõe ação direta para argüir a inconstitucionalidade 10325 , de 11 de junho de 1999 , do mesmo Estado . de da São Lei Sucede , porém , que a referida Federal só teria legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade se fosse entidade de classe de âmbito nacional ( artigo 103 , 0IX , da Constituição ). Ora , como se vê de seus estatutos é ela uma associação de associações ( ou seja , de sociedades civis que são as Câmaras de Diretores Lojistas ) , o que , segundo o entendimento desta Corte , não caracteriza entidade de classe ; ademais, não tem ela âmbito nacional, 270 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo porquanto congrega apenas Câmaras de territorial do Estado de São Paulo . Dirigentes Lojistas no âmbito Em face do exposto , e por falta de legitimidade da autora , nego seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade . Brasília , 06 de agosto de 1999 . Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1769084 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2021-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 29/06/1999 Relator: MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA Distribuído: 29/06/1999 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( CF 103 , 00V ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 10327 de 15 de junho de 1999 , do Estado publicada no DOE/SP em 16 de junho de 1999 . de São Paulo , Lei nº 10327 , de 15 de junho de 1999 . Reduz , pelo período de 90 ( noventa ) dias a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores , suspendendo a eficácia do item 012 do § 001 º do art. 034 da Lei nº 6374 , de 01 de março 271 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo de 1989 . Art. 001 º - A alíquota prevista no item 012 do § 001 º do art. 034 da Lei nº 6374 , de 01 de março de 1989 , em relação aos veículos automotores de fabricação nacional , terá sua aplicação suspensa por 90 ( noventa ) dias contados de 27 de maio de 1999 , vigorando , nesse período , a alíquota de 009 ,5% ( nove e meio por cento ). Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodas . Art. 002 º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo , com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais , governamentais e dos trabalhadores . § 001 º - A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo , sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa : 1.Comissão de Economia e Planejamento ; 2.Comissão de Finanças e Orçamento ; 3.Comissão de Fiscalização e Controle ; 4.Comissão de Relações do Trabalho ; e 5.Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor . § 002 º - A Secretaria da Fazenda deverá: 1. apresentar , mensalmente , à Comissão citada no "caput" os valores da arrecadação do ICMS , discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo ; e 2. requisitar das empresas montadoras de veículos planilhas de custos , encaminhando-as à Assembléia Legislativa . § 003 º - Até o dia 10 do mês subseqüente à apresentação dos valores da arrecadação do ICMS , a Comissão citada no "caput" deverá se reunir com a Comissão de Finanças e Orçamento para avaliação conjunta de comprovação de cumprimento do disposto no presente artigo. Art. 003 º - Somente gozarão dos benefícios desta lei , as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas : 00I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 120 ( cento e vinte ) dias ; e 0II - transferirem ao consumidor , sob a forma de redução correspondente de preços dos veículos , a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS . Parágrafo único - A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita , concomitantemente , perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho . 272 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 004 º - Vetado . Art. 005 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1999 . Fundamentação Constitucional - Art. 150 , § 006 º - Art. 155 , § 002 º , 0IV , 0VI e XII , Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar Apresentada em mesa , não se realizou o julgamento em razão do adiantado da hora . Ausentes , justificadamente , o Sr. Ministro Celso de Mello , e , neste julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio . - Plenário , 01.07.1999 . Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa ( Relator ) , deferindo o pedido de medida liminar , pediu vista , em mesa, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente , justificadamente , o Senhor Ministro Celso de Mello . - Plenário , 04.08.1999 . Apresentado o feito em mesa , o Senhor Ministro Nelson Jobim formalizou o pedido de vista . Ausente , justificadamente , o Senhor Ministro Celso de Mello . - Plenário , 05.08.1999 . O Tribunal , por maioria , vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello , deferiu o pedido de medida cautelar , nos termos do voto do Senhor Ministro Relator . Votou o Presidente . Ausente , justificadamente , neste julgamento , o Senhor Ministro Moreira Alves . - Plenário , 25.08.1999 . - Acórdão , DJ 25.05.2001 . Circulou em 28.05.2001 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 25.05.2001 . Circulou em 28.05.2001 . Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicado Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar 273 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática Final Cuida-se de Ação Direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 103, V, da Carta Federal, em que pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10327, de 15 de junho de 1999, do Estado de São Paulo. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar requerida, conforme se infere do acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 25 de maio de 2001 (fls. 205/206). 3. O Advogado-Geral da União (fls. 211/212) e o Ministério Público Federal (fls. 217/220) manifestaram-se pela prejudicialidade da presente ação em virtude da perda de eficácia da lei sub examine. 4. Sintetizado o relatório, decido. 5. Não resta dúvida quanto à perda do objeto da presente ação, tendo-se em vista as expressas previsões, contidas no caput e artigo 1o do dispositivo atacado, quanto à sua eficácia jurídico-normativa, verbis: ―reduz, pelo período de 90 (noventa) dias a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989‖ Artigo 1º- A alíquota prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 90 (noventa) dias contados de 27 de maio de 1999, vigorando, nesse período, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento)‖ (fl. 33) 6. Como a referida lei foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 16/06/99, com termo a quo em 27 de maio de 1999, inferese que seus efeitos exauriram-se em 25/08/99. 7. A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de cessação da vigência de lei temporária, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada: ―EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.848/91, DO RIO DE JANEIRO (ART. 34). LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. NORMA LEGAL DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. (…) Objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser o ato estatal de contéudo normativo, em regime de plena vigência. 274 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo A cessação superveniente da vigência da norma estatal impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais de caráter temporário‖ (ADI 612-RJ, Celso de Mello, DJU de 06/05/94). 8. No mesmo sentido: ADI 704-PR, Ilmar Galvão, DJ de 18/03/94; ADI 885-DF, Néri da Silveira, DJ de 31/08/01, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a ação, por perda de seu objeto. Intime-se. Após arquive-se Brasília, 26 de maio de 2003. Incidentes Ementa MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . IMPUGNAÇÃO DA LEI PAULISTA Nº 10.327, DE 15.06.99, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 12 PARA 009 , 5 % PELO PRAZO DE 90 DIAS , A PARTIR DE 27.05.99 . REEDIÇÃO DA LEI Nº 10231 , DE 12.03.99 , QUE HAVIA REDUZIDO A ALÍQUOTA DE 012 PARA 009 %, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERNAS . 1. As alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, não podem ser inferiores às previstas para as operações interestaduais , salvo deliberação de todos eles em sentido contrário (CF, artigo 155, § 002 º, VI). 2. A alíquota do ICMS para operações interestaduais deve ser fixada por resolução do Senado Federal (CF, artigo 155, § 002 º, IV). A Resolução nº 022 , de 19.05.89 , do Senado Federal fixou a alíquota de 012 % para as operações interestaduais sujeitas ao ICMS (artigo 001 º, caput); ressalvou, entretanto, a aplicação da alíquota de 007 % para as operações nas Regiões Sul e Sudeste , destinadas às Regiões Norte , Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (artigo 001 º , parágrafo único) . 3. Existindo duas alíquotas para operações interestaduais deve prevalecer , para efeito de limite mínimo nas operações internas , a mais geral (12%), e não a especial (7%), tendo em vista os seus fins e a inexistência de deliberação em sentido contrário . 4. Presença da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada . 5. Medida cautelar deferida, com efeito ex-nunc , para suspender a eficácia da Lei impugnada, até final julgamento da ação . Indexação 275 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo ( acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1767262 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1999-6 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 07/05/1999 Relator: MINISTRA ELLEN GRACIE Distribuído: 07/05/1999 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( CF 103 , 00V ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Decreto Estadual nº 43846 , de 12 de feveriro de 1999 , que altera o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo , publicado no DOE / SP em 13 de fereiro de 1999 . Decreto nº 43846 , de 12 de fevereiro de 1999 . Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação . Art. 001 º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 002 º do artigo 343 - A do Regulamento do Importo sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços , aprovado pelo Decreto nº 33118 , de 14 de março de 1991 : § 002 º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves , em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos , optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 007 % ( sete por cento ) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate , ainda que submetidos a outros processos 276 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo industriais , opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência modelo 006 , devendo a renúncia a ela ser objeto do novo termo , ( Lei 6374 /89 , artigo 038 , § 006 º ) . Art. 002 º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços , aprovado pelo Decreto nº 33118 , de 14 de março de 1991 , com a seguinte redação : 00I - ao artigo 343 A , os §§ 003 º e 004 º ; § 003 º - O crédito correspondente ao percentual referido ao parágrafo anterior : 1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de : a) aves vivas , originárias de outro Estado , ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor ; b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial ; c) produtos resultantes do abate de aves , independentemente da origem , ressalvada a vedação de que trata o item 002 da Nota 002 do item 010 da Tabela 0II do Anexo 0II ; 2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada , ou não o sendo , haja expressa autorização para que o crédito seja mantido . § 004 º - Não se compreende na operação de saída referida no § 002 º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno , real ou simbólico ."; 0II - às Disposições Transitórias , os artigos 050 e 051 : "Art. 050 - Até 30 de junho de 1999 , o estabelecimento abatedor de aves a que se refere o § 002 º do art. 343 - A poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado , simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis restultantes do abate de aves e na própria Nota Fiscal dessa remessa , crédito do imposto acumulado a partir de 01 de novembro de 1996 , em razão da ocorrência prevista nos incisos 00I e 0II do artigo 068 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de aves vivas de outro Estado , e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor de aves , desde que o imposto transferido não seja superior ao correspodente à carga tributária máxima de 005 % ( cinco por cento ) do valor da operação ( Lei 6374 /89 , art. 046 ). Parágrao único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda . Art. 051 - Até 30 de junho de 1999 , o estabelecimento de produtor de aves , não equiparado a comerciante ou a industrial , poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de criação de aves para estabelecimento fornecedor , a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas , necessários a essa 277 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo atividade ( Lei 6374 /89, art. 046 ). § 001 º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 007 do § 001 º do art. 054 do REgulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços , aprovado pelo Decreto nº 33118 , de 14 de março de 1991 . § 002 º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda ." Art. 003 º - Este publicação . decreto entrará em vigor na data de sua Fundamentação Constitucional - Art. 037 , caput - Art. 150 , § 006 º - Art. 155 , § 002 º , XII , g Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal , por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender , até a decisão final da ação direta , a eficácia do Decreto nº 43846 , de 12/02/1999 , do Estado de São Paulo , nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , neste julgamento , os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio . - Plenário , 30.06.1999 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 30.06.1999 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 31.03.2000 . Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicada Decisão Final Retirado de pauta por indicação da Relatora. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 11.09.2002. Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Pendente 278 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final 1 - O Governador do Estado de São Paulo informa que o Decreto estadual nº 43.846, de 12 de fevereiro de 1999, impugnado nesta ação direta, foi revogado pelo Decreto nº 45.490, de 1º de dezembro de 2000, o que tornaria prejudicada a apreciação do pedido inicial. 2 - O apontado decreto revogador, no seu art. 2º, expressamente revogou o Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, que aprovou o Regulamento do ICMS no Estado de São Paulo, tendo revogado, também, todas as suas modificações. O decreto impugnado teve como escopo alterar esse regulamento, tendo sido atingido, assim, por essa revogação. 3 - Com base no art. 21, IX do Regimento Interno, julgo prejudicada esta ação direta, por perda de objeto. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2002. Ministra Ellen Gracie Relatora Incidentes Ementa ICMS — Crédito presumido nas operações de saída de produtos resultantes de abate . Relevância da contestação desse benefício, perante o disposto nos artigos 155 , § 002 º , XII , g e 150 , § 006 º ( cláusula final ) . Medida cautelar deferida . ( acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1760886 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1978-3 279 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 30/03/1999 Relator: MINISTRO NELSON JOBIM Distribuído: 30/03/1999 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( CF 103 , 00V ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 10231 , de 12 de março de 1999 . Reduz , pelo período de 075 ( setenta e cinco ) dias , a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos Veículos automotores , suspendendo a eficácia do item 012 do § 001 º do artigo 034 da Lei nº 6374 , de 01 de maço de 1989 . Artigo 001 º - A alíquota prevista no item 012 do § 001 º do artigo 034 da Lei nº 6374 , de 01 de março de 1989 , em relação aos veículos automotores de fabricação nacional , terá sua aplicação suspensa por 075 ( setenta e cinco ) dias contados da publicação desta lei , vigorando , nesse período , a alíquota de 009 % ( nove por cento ) . Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodas . Artigo 002 º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo , com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados patronais , governamentais e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais , governamentais e dos trabalhadores . § 001 º - A Secretaria da Fazenda deverá apresentar mensalmente , à comissão citada no "caput" , os valores da arrecadação do ICMS , discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo . § 002 º - A comissão citada no "caput" será integrada por membro do Poder Legisltivo Estadual , sendo 001 ( um ) representante da sua Mesa Diretora e 001 ( um ) representante de cada uma das seguintes comissões permanente da Assembéia Legislativa do Estado de São Paulo : 1 - Comissão de Economia e Planejamento ; 2 - Comissão de Finanças e Orçamento ; 3 - Comissão de Fiscalização e Controle ; 280 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 4 - Comissão de Relações do Trabalho ; e 5 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor . Artigo 003 º - Somente gozarão dos benefícios desta lei , as empresas que , comprovadamente , adotarem as seguinte medidas ; 00I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 090 ( noventa ) dias ; e 0II - transferirem ao consumidor , sob a forma de redução correspodente de preço dos veículos , a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS . Parágrafo único - A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita , concomitantemente , perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho . Artigo 004 º - O Tesouro do Estado , quando da realização dos repasses orçamentários vinculados à Constituição Estadual , compensará eventuais quedas na arrecadação do ICMS relativas às operações de veículos automotores , exceto os de duas todas , verificadas no período de 075 ( setenta e cinco ) dias a que se refere o artigo 001 º , em comparação com a média do realizado nos 002 ( dois ) meses anteriores ao do início da vigência desta lei . Artigo 005 º - Esta publicação . lei entrará em vigor na data de sua Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. 001 037 150 155 º , , , , 0II caput § 006 º § 002 º , 0IV , 0VI e XII , g Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Após o voto do Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator), indeferindo o pedido de medida liminar, e do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio , deferindo-o , o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, justificadamente , o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). - Plenário , 13.05.1999 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 13.05.1999 . 281 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Data de Publicação da Liminar Pendente Resultado Final Prejudicado por perda do objeto Decisão Final Prosseguindo no julgamento, o Tribunal , por unanimidade , julgou prejudicada a ação por perda de objeto. Votou o Presidente. Ausentes , justificadamente , os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Celso de Mello . Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). - Plenário , 23.06.1999 . - Acórdão, DJ 03.12.2004. Data de Julgamento Final Plenário , 23.06.1999 . Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 03.12.2004. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL COM TERMO FINAL DETERMINADO. SUSPENDE POR PERÍODO CERTO NO TEMPO A APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 12% DO ICMS EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DE FABRICAÇÃO NACIONAL, E A REDUZ PARA 9%. FINALIDADE DE ENFRENTAR CRISE NO SETOR AUTOMOTIVO. ALEGADA BENESSE FISCAL. NÃO CARACTERIZADA GUERRA FISCAL. MEDIDA DENTRO DOS LIMITES DA AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDIDA CAUTELAR. ESGOTADO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI, HÁ A PERDA DE OBJETO. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. ( acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1755048 282 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1950-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 02/02/1999 Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 03/02/1999 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ( CF 103 , 0IX ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Art. 001 º da Lei Estadual 7844 de 13 de maio de 1992 . Assegura a estudantes o direito pagamento de meia entrada espetáculos esportivos , culturais e lazer , e dá providências correlatas ao em de . Art. 001 º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro , segundo e terceiro graus , existentes no Estado de São Paulo , o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão , de espetáculos teatrais , musicias e circenses , em casas de exibição cinematográfica , praças esportivas e similares das áreas de esporte , cultura e lazer do Estado de São Paulo , na conformidade da presente Lei . § 001 º - Para efeito do cumprimento desta Lei , consideram-se casas de diversão de qualquer natureza , como previsto no "caput" deste artigo , os locais que , por suas atividades , propiciem lazer e entretenimento . § 002 º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular , do primeiro , segundo e terceiro graus , no Estado de São Paulo , devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes . Fundamentação Constitucional - Art. 170 - Art. 174 283 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Resultado da Liminar Indeferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal , por unanimidade , indeferiu o pedido de medida liminar , nos termos do voto do Senhor Ministro Relator . Votou o Presidente . Ausente , justificadamente , o Senhor Ministro Celso de Mello . - Plenário , 03.11.1999 . - Acórdão , DJ 18.02.2000 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 03.11.1999 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 18.02.2000 . Resultado Final Improcedente Decisão Final O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pelo requerido, Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado. - Plenário, 03.11.2005. - Acórdão, 02.06.2006. Circulou em 05.06.2006. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, 02.06.2006. Circulou em 05.06.2006. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . LEI PAULISTA 7844 /92 . ESTUDANTES MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DO PRIMEIRO , SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS. DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS ESPORTIVOS , CULTURAIS E DE LAZER . 284 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O COMEÇO DA VIGÊNCIA DA LEI QUESTIONADA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO É DE MAIS DE SEIS ANOS. INOCORRE O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA , ESSENCIAL AO ACOLHIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR . LIMINAR INDEFERIDA . /# - Mérito /# AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ―iniciativa do Estado‖; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. /# ( acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1748433 285 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1897-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 05/10/1998 Relator: MINISTRO NELSON JOBIM Distribuído: 06/10/1998 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB ( CF 103 , 0IX ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Complementar nº 715 , de 2 de junho de 1993 . Institui Plano Geral de Cargos , Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica dos Quadros do Tribunal de Justiça , do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil , do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar e dá providências correlatas . Fundamentação Constitucional - Art. 039 , § 002 º - Art. 007 º , 0IV Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Não Conhecida Decisão Final 286 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final DESPACHO : A requerente não tem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade. Este Tribunal já entendeu que a Requerente, nos termos da Ementa da ADI 1409, MOREIRA ALVES, "(...) por seu hibridismo, não tem legitimidade para propor [ADI], porquanto não é confederação sindical nem entidade de classe (...)‖ Há outros precedentes. ADIMC 444, MOREIRA ALVES; ADI'S 1.427; 1.471 e 1.565, NÉRI DA SILVEIRA. Não conheço da ação (artigo 21, § 1º, do RISTF e 38, da Lei 8.038/90). Brasília, 09 de setembro de 2003. Ministro NELSON JOBIM Relator Incidentes Ementa Indexação Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1731827 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1836-5 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 02/06/1998 Relator: MINISTRO MOREIRA ALVES Distribuído: 04/06/1998 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI 2 ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: 287 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado Inconstitucionalidade por omissão do Federal . art. 241 da Constituição "Art. 241 - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 039 , § 001 º , correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituição ." - Isonomia de vencimentos dos Delegados de com outras carreiras Jurídicas . Polícia de carreira Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Prejudicada a Ação Decisão Final O Tribunal , por unanimidade , resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator , julgou prejudicada a ação direta . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , os Srs. Ministros Celso de Mello , Presidente , Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa . Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso , Vice-Presidente . - Plenário , 18.06.1998 . - Acórdão , DJ 04.12.1998 . Data de Julgamento Final Plenário , 18.06.1998 . Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 04.12.1998 . Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Ação direta de inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado de São Paulo que encaminha à Assembléia Legislativa projeto de lei para dar efetividade à norma contida no artigo 241 da Constituição Federal. Questão de ordem . - Esta Corte já firmou o entendimento, em face da atual Constituição, de que , quando há a revogação do ato normativo atacado como 288 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade , esta fica prejudicada por perda de seu objeto . Essa orientação , por identidade de razão , se aplica tanto à ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo quanto à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida destinada a tornar efetiva norma constitucional , sendo que , neste último caso , isso ocorrerá quando a norma revogada for a que necessitava de regulamentação para a sua efetividade . - No caso , com a promulgação , em 04.06.98 , da Emenda Constitucional nº 019 , foi revogada a norma contida no artigo 241 em sua redação originária e que deu margem à propositura da presente ação direta , pois seu texto foi substituído por outro que trata de matéria totalmente diversa , em virtude da redação que lhe deu o artigo 24 da referida Emenda Constitucional . Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão , dada a perda de seu objeto . ( acórdão disponível ) acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1712847 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1692-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO ILMAR GALVÃO Distribuído: Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE HOSPITAIS , ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS ( CF 103 , 0IX ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14/10/1997 14/10/1997 Interessado: 289 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado - Lei Estadual n º 9493 , de 04 de março de Paulo . 1997 , do Estado de São Reconhece de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia e outras entidades filiadas à Federação das Misericórdias do Estado . Artigo 001 º - São reconhecidas de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia e Entidades Filantrópicas da área hospitalar filiadas à Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo , com sede no Estado de São Paulo . Artigo 002 º - A efetivação da declaração de utilidade pública de cada uma das Santas Casas de Misericórdia e Entidades Filantrópicas referidas no artigo anterior , fica condicionada à apresentação dos documentos exigidos pela Lei n º 2574 , de 04 de dezembro de 1980 , junto ao órgão estadual competente . Artigo 003 º - Além dos requisitos exigidos pela Lei n º 2574 , de 04 de dezembro de 1980 , as entidades deverão apresentar comprovante de registro junto à Federação das Misericóridas do Estado de São Paulo . Artigo 004 º - O Poder Executivo regulamentará o disposto lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação . Artigo 005 º - Esta publicação . lei entrará em vigor na data de nesta sua Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. 005 º , XIII , 0XX e XXXXVI 018 022 , 00I 170 174 Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Não Conhecido Decisão Final O Tribunal , por votação unânime , não conheceu da ação direta , 290 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo nos termos do voto do Relator . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio , e , neste julgamento , o Ministro Néri da Silveira . - Plenário , 29.10.1997 . - Acórdão , DJ 28.11.1997 . Data de Julgamento Final Plenário , 29.10.1997 . Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 28.11.1997 . Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS , ESTABELECIMENTO E SERVIÇOS - CNS . IMPUGNAÇÃO À LEI N º 9493/97 DO ESTADO DE SÃO PAULO . NÃO-CONHECIMENTO . O confronto do ato questionado com os dispositivos da Carta teria que passar , primeiramente , pelo exame in abstracto de outras normas infraconstitucionais , de tal forma que não haveria confronto direto da lei em causa com a Constituição . Não-conhecimento da ação . ( acórdão disponível ) acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1685538 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1607-5 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 19/05/1997 Relator: MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA Distribuído: 19/05/1997 Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 291 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 0VI ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Decretos n ºs 41227 , 41327 , 41438 , 41565 , 41600 e 41657 , publicados , respectivamente , em 22/10/96 , 19/11/96 , 14/12/96 , 24/01/97 , 22/02/97 e 25/03/97 , todos editados pelo Governador do Estado de São Paulo. Os atos normativos ora impugnados tem o mesmo teor , diferenciando-se apenas quanto ás datas inscritas em seus arts . 001 º e 004 º , justamente para se adaptarem aos meses em que foram editados . Estabelecem os Decretos Estaduais mencionados o seguinte : "Art. 001 º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar, a título de adiantamento , o pagamento relativo ao mês (...) , dos servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n º 035 , de 1996 , encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n º 086 / 96 , com base nos valores referenciais constantes de seus Anexos 0II e III . Art. 002 º - O pagamento dos valores devidos relativamente à vantagem a que alude o inciso VII do artigo 003 º do Projeto de Lei Complementar nº 035 / 96 será efetuado após a regulamentação prevista em seu artigo 008 º . Art. 003 º - A autorização de que trata este decreto estende-se nas mesmas bases e condições : 00I - ao cálculo dos proventos dos inativos ; 0II - ao cálculo da retribuição - base para determinação do valor da pensão mensal , devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP . Art. 004 º - Este decreto entrará em vigor publicação, retroagindo seus efeitos a (...) . " na data de sua Fundamentação Constitucional - Art. 025 - Art. 061 , § 001 º , 0II , "c" Resultado da Liminar Prejudicada 292 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Não Conhecido Decisão Final Por votação unânime , o Tribunal não conheceu da ação direta . Votou o Presidente. Ausente , justificadamente , neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário , 18.06.1997 . Acórdão , DJ 26.09.1997 . Data de Julgamento Final Plenário , 18.06.1997 . Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 26.09.1997 . Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO . REMUNERAÇÃO: DECRETOS AUTORIZATIVOS . Os Decretos n °s 41227 , 41327 , 41438 , 41565 , 41600 e 41657 , publicados no Órgão Oficial do Estado , respectivamente , em 22.10.96, 19.11.96 , 14.12.96 , 24.01.97 , 22.02.97 e 25.03.97 , todos subscritos pelo Governador do Estado de São Paulo , que fixaram a remuneração dos Procuradores Autárquicos , nos meses correspondentes às datas em que foram editados , são atos administrativos para vigência temporal , cujos efeitos já cessaram pelo decurso do prazo de validade , tornando-se insuscetíveis de apreciação por meio do controle concentrado de declaração de inconstitucionalidade . Ação direta de inconstitucionalidade prejudicado o pedido de liminar . não conhecida , ficando ( acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1672568 293 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1598-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 30/04/1997 Relator: MINISTRO MOREIRA ALVES Distribuído: 05/05/1997 Partes: Requerente: FUNDAÇÃO NACIONAL DE CULTURA NEGRA E MISCIGENAÇÕES BRASILEIRAS AFCMAES - ASSOCIAÇÃO FRATERNAL BRASILEIRA DE MICROEMPRESÁRIOS E TRABALHADORES POPULAÇÃO CARCERÁRIA DO PRESÍDIO DR. GERALDO DE ANDRADE VIEIRA, SAMARITA SÃO VICENTE ESTADO DE SÃO PAULO Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Lei nº 1819, de 1976, do Estado de São Paulo, e Portaria Normativa nº 005 , de 1992. Fundamentação Constitucional - Art. 005 º , LXVIII Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Negado Seguimento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final "Não tendo sido juntados aos autos os documentos a que se refere o despacho a fls. 013 , inclusive os atos constitutivos da Associação Fraternal Brasileira de Microempresários e Trabalhadores, a única das requerentes que poderia caracterizar-se como entidade de classe para efeito de legitimação ativa " ad causam ", nego seguimento à presente 294 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo ação direta de inconstitucionalidade . Publique-se. Arquive-se. Brasília, 28 de maio de 1997." Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1670760 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.Liminar) 1595-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 25/04/1997 Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 28/04/1997 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO (CF. 103 , 0IX ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Lei nº 9495 , de 04 de março de 1997 , do Estado de São Paulo. Obriga as empresas privadas que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. Art. 001 º - As empresas de seguro-saúde , empresas de Medicina de Grupo , cooperativas de trabalho médico , ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médicos-hospitalares e operem no Estado de São Paulo , estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde , não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza. 295 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Art. 002 º - O não cumprimento dos preceitos desta lei sujeitará as infratoras à multa de 17000 Unidades Fiscais de Referência- Ufir para cada caso apurado , aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 003 º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação . Art. 004 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fundamentação Constitucional - Art 005 º , XXXVI e LIV Art. 022 , 00I e VII Art. 153 , 00V Art. 170 , 00I e 0IV Art. 192 Art. 196 Art. 197 Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar Por maioria de votos , o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender , até a decisão final da ação a vigência da lei nº 9495 , de 04.03.97 , do Estado de São Paulo , vencido o Ministro Celso de Mello , que o indeferia , e o Ministro Carlos Velloso que reduzia o alcance da suspensão liminar de modo a excluir tratamentos já iniciados , com base na lei questionada . Votou o Presidente . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 30.04.1997 . Data de Publicação da Liminar Pendente Resultado Final Prejudicada Decisão Final O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do relator, com as restrições do Senhor Ministro Cezar Peluso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 03.03.2005. - Acórdão, DJ 07.12.2006. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 07.12.2006. 296 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL. DECRETO-LEI 73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR DA LEI FEDERAL N. 9.656/98. DISCIPLINA DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI FEDERAL POSTERIOR. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 102, I, ―a‖, DA CB. 1. Lei estadual que estabelece extensão do atendimento dos planos de saúde no Estado de São Paulo. Matéria cuja competência foi constitucionalmente atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. 2. Cenários legislativos distintos, ao tempo da propositura da ação --decreto-lei 73/66 --- e ao tempo de seu julgamento definitivo --- Lei federal n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Disciplina da atuação das empresas cuja atividade envolve a exploração de planos privados de assistência à saúde. 3. Acréscimo de lei federal ao ordenamento jurídico, cujo conteúdo diverge de texto normativo estadual. Revogação da lei estadual. 4. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade prejudicado. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1670112 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.Liminar) 1590-7 297 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL ( CF 103 , 0IX ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO 18/04/1997 22/04/1997 Interessado: Dispositivo Legal Questionado Decreto n º 35265 , de 08 de julho de 1992 , do Estado de São Dispõe sobre remuneração especifica . o nas Paulo . limite máximo de entidades que Art. 001 º - A remuneração , a qualquer título , dos empregados e e dos dirigentes das empresas públicas , sociedade de economia mista , fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado , tem como limite máximo a remuneração , a qualquer título , de Secretário de Estado , nos termos do artigo 037 , inciso 0XI , da Constituição República Federativa do Brasil , e artigo 115 , inciso XII , da Constituição do Estado de São Paulo . Parágrafo Único - Considera-se remuneração de Secretário de Estado o valor do vencimento mensal acrescido da gratificação de representação , exclúidas eventuais vantagens pessoais . Art. 002 º - Por remuneração de empregados das entidades mensionadas no artigo 001 º deste Decreto compreendem-se as verbas de natureza salarial , excluídas as seguintes parcelas : 00I - salário-família , diárias e ajudas de custo que não excedam de 050 % ( cinquenta por cento ) do salário , abonos , ou prêmios eventuais , gratificação de natal , as contribuições feita para o FGTS , PIS/PASEP , a concessão de férias e respectiva gratificação , licença-prêmio em pecúnia , adicional por tempo de serviço e adicionais devidos por força de lei ; 0II - as parcelas de caráter indenizatório , compreendidas nestas as decorrentes de rescisão contratual , acordo e decisões judiciais , além de outras vantagens pecuniárias percebidas temporariamente a título de ressarcimento de gastos e pelo exercício de serviços por estados em condições excepcionais . Art. 003 º - As remunerações que estejam em desacordo com os artigos 037 , inciso 0XI , da Constituição da República Federativa do Brasil e 017 do Ato das Disposições Transitórias , 115 , incisos 298 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo XII e XIII , da Constituição do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente reduzidas aos limites constitucionalmente estabelecidos, cabendo aos dirigentes das entidades mencionadas no artigo 001 º a observância do disposto neste decreto . Art. 004 º - A Secretaria da Fazenda , por meio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC , expedirá , se necessário , normas complementares ao fiel cumprimento deste decreto . Art. 005 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 001 º de julho de 1992 . Fundamentação Constitucional - Art. 005 º , 0II - Art. 037 , 0XI - Art. 084 , 0IV Resultado da Liminar Indeferida Decisão Plenária da Liminar O Tribunal , por votação unânime , rejeitou as preliminares suscitadas pelo Governador do Estado de São Paulo , e , também por votação unânime , indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do ato normativo . Votou o Presidente . - Plenário , 19.06.1997 . - Acórdão , DJ 15.08.1997 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 19.06.1997 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 15.08.1997 . Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa EMENTA -00I . Ação direta de inconstitucionalidade : objeto . Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei , mas constitui 299 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo ato normativo que pretende Constituição . derivar o seu conteúdo 0II . Ação direta de inconstitucionalidade : entidades nacionais de classe que não depende específica dos seus filiados . diretamente da legitimação das de autorização III . Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática. A pertinência temática , requisito implícito da legitimação das entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade , não depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado . Há pertinência temática entre a finalidade institucional da Confederação Nacional das Profissões Liberais - que passou a abranger a defesa dos profissionais liberais ainda que empregados - , e a lei questionada , que fixa limite à remuneração dos servidores públicos . 0IV . Servidor público : teto 0XI ) : auto-aplicabilidade . de remuneração ( CF , art. 37 , Dada a eficácia plena e a aplicabilidade imediata , inclusive aos entes empresariais da administração indireta , do art. 037 , 0XI , da Constituição , e do art. 017 do ADCT , a sua implementação - não dependendo de complementação normativa - não parece constituir matéria de reserva à lei formal e , no âmbito do Executivo , à primeira vista , podia ser determinada por decreto , que encontra no poder hierárquico do Governador a sua fonte de legitimação . (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1668811 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1589-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 18/04/1997 Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 18/04/1997 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE , HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS ( CF 103 , 300 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 0IX ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Lei n º 9495 , de 04 de março de 1997 , do Estado de São Paulo . Obriga as empresas privadas que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde . Art. 001 º - As empresas de seguro-saúde , empresas de Medicina de Grupo , cooperativas de trabalho médico , ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médicos-hospitalares e operem no Estado de São Paulo , estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde , não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza . Art. 002 º - O não cumprimento dos preceitos desta lei sujeitará as infratoras à multa de 17000 Unidades Fiscais de Referência- Ufir para cada caso apurado , aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 003 º - O poder Executivo regulamentará a prazo de 30 dias a contar de sua publicação . Art. 004 º - Esta lei publicação . entrará em vigor na presente data lei de no sua Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. Art. Art. 005 º , XIII e XXXVI 018 022 , VII 170 , 0IV 174 199 Resultado da Liminar Decisão Monocrática - Prejudicado 301 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Prejudicado Decisão Final O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do relator, com as restrições do Senhor Ministro Cezar Peluso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 03.03.2005. - Acórdão, DJ 07.12.2006. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 07.12.2006. Decisão Monocrática da Liminar "Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar , contra a Lei n º 9495 , de 04 de março de 1997 , do Estado de São Paulo . Considerando que a Requerente não preenchia os requisitos do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho , recepcionado pela CF. /88 , ou seja: a) não era integrada por , no mínimo , três federações sindicais , b) reunia em seu âmbito entidades sindicais e não sindicais , c) podia ser integrada por "... entidades associativas e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham a saúde como seu objetivo principal " ( Estatuto , art. 005 º , § 002 º e art. 006 º inc. 0IV ). Por estas circunstâncias , caracterizava-se como " associação de associações " , cujo obstáculo jurídico insuperável a desqualificava como entidade sindical de 003 º grau . A heterogeneidade de sua composição foi reconhecida por este Tribunal como causa de sua ilegitimidade ativa para ação direta ( ADIn 1122 , Rel. Min. Celso de Mello e ADIn 1437 , AgRg , Rel. Min. Ilmar Galvão ) . Em aditamento à inicial , a Requerente traz a reforma Estatutos onde foram excluídos os dispositivos que deram suporte precedentes , o que , em tese , afastaria a hibridez de composição . dos aos sua Enfatiza , ainda a Requerente , ( fls. 005 da petição anexa ) que está constituída por três federações : Federação Nacional dos Estabelecimentos de Saúde , Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Rio Grando do Sul e Federação dos 302 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina , que , por sua vez , estão integrados por sindicatos e estes por estabelecimentos hospitalares e de serviços de saúde . Ao exame do novo estatuto , com as supressões restaram assim redigidos os dispositvos que , caracterizavam obstáculo : apresentadas , anteriormente "Art. 005 º - As federações representativas sindicais da área da saúde têm direito de filiar-se à CNS , desde que isso não implique duplicidade ou superposição , parcial ou total , de representação sindical ou de base territorial , e sejam cumpridas as demais exigências estatutárias e legais . Art. 006 º - As filiadas classificam-se em : 00I - Fundadoras - as que participaram da Assembléia de fundação da Confederação ; 0II - Efetivas - as que obtiverem filiação após a data da fundação da CNS ; Tal situção impõe o reconhecimento de sua legitimidade ativa . Afinal , considerando o pedido de liminar quanto à suspensão da eficácia da lei n º 9495 /97 , do Estado de São Paulo , entendo estar prejudicado em face de similar deferimento na ADIn 1595 , concedido pelo Plenário desta Casa . Determino a apensação deste processo ao da ADIn 1595 para processamento simultâneo . Publique-se . Brasília , 06 de maio de 1997 . " Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL. DECRETO-LEI 73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR DA LEI FEDERAL N. 9.656/98. DISCIPLINA DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI FEDERAL POSTERIOR. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 102, I, ―a‖, DA CB. 1. Lei estadual que estabelece extensão do atendimento dos planos 303 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo de saúde no Estado de São Paulo. Matéria cuja competência foi constitucionalmente atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. 2. Cenários legislativos distintos, ao tempo da propositura da ação --decreto-lei 73/66 --- e ao tempo de seu julgamento definitivo --- Lei federal n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Disciplina da atuação das empresas cuja atividade envolve a exploração de planos privados de assistência à saúde. 3. Acréscimo de lei federal ao ordenamento jurídico, cujo conteúdo diverge de texto normativo estadual. Revogação da lei estadual. 4. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade prejudicado. /# (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1668797 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1547-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 10/12/1996 Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO Distribuído: 10/12/1996 Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL ( CF 103 , 0IX ) Requerido :ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Dispositivo Legal Questionado - Artigo Artigo Artigo Artigo 001 002 005 006 º º º º , , , e parágrafo único , III ; incisos 0IV , 00V e VIII ; parágrafo único ; 007 º ; 304 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Artigo 009 º ; Artigo 010 ; Capítulo 0IV , especialmente Artigo 023 ; Artigo 024 e parágrafo único Artigo 026 , todos do Ato nº de Procuradores do Ministério os arts. 016 e 017 ; ; e 098 / 96 , do Órgão Especial do Colégio Público do Estado de São Paulo. Art. 001 º - O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo a constatação da regularidade e adequação dos procedimentos empregados na realização da atividade de Polícia Judiciária , bem como a Integração das funções do Ministério Público e da Polícia Judiciária voltada para a persecução penal e o interesse público . Parágrafo Único - Para esse fim , em sua atividade de controle , o Ministério Público atentará para´: (...) III - a prevenção ou a correção de irregularidade , ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de Investigação criminal ; (...) Art. 002 º - O Ministério Público , pelos Promotores de Justiça, exercerá o controle externo da atividade de polícia judiciária , por meio de medidas administrativas e judiciais de cunho preparatório , inerente a sua qualidade de destinatário dessa função , competindo-lhe , em especial: 0IV - receber, imediatamente , a comunicação da prisão de qualquer pessoa , por parte da autoridade estadual , com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão , sem prejuízo da comunicação devida ao Poder Judiciário ; 00V - exercer o controle da regularidade do inquérito policial ; VIII - representar à autoridade competente para adoção de providências que visem sanar omissões ou prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação penal; Art. 005 º - O Ministério Público terá acesso a quaisquer documentos , expedientes e procedimentos relacionados com a atividade de polícia judiciária bem como aos livros que as Delegacias de Polícia mantêm , obrigatoriamente para esse fim , a saber : a) Registro de Ocorrência ; b) Registro de Inquérito Policiais , com índice ; c) Carga de inquérito policiais ; d) Registros de Fianças Criminais , com índice ; e) Registro de Protocolos e Expediente; f) Registro de termos de Visitas do Ministério Público ; 305 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo de g) Registro de Carta Precatórias Recebidas e Inquéritos Policiais em Trânsito e Diligência; h) Registro Geral de Presos , com índice; i) Registro de Termos de Compromisso; j) Registro de Receita dos Presidiários; l) Registro de Ocorrências referentes à Lei nº 9099 / 95. Parágrafo Único - Ao ter acesso aos livros relativos à atividade polícia judiciária deverá o Promotor de Justiça verificar se: Art. 006 º - O órgão do Ministério Público deverá verificar as cópias dos Boletins de Ocorrência que não geraram instauração de inquérito policial e a motivação do despacho da autoridade policial , podendo requisitar a instauração do inquérito , se julgar necessário . Art. 007 º - Nas visitas , o órgão do Ministério Público deverá observar a destinação das armas , dinheiro , entorpecentes , veículos e outros objetos de especial interesse apreendidos principalmente nos casos em que não tenha sido instaurado inquérito policial e , quando necessário , ter acesso aos respectivos registros e solicitar informações ao agente ou órgão público responsável pela guarda. Parágrafo Único - Em se tratando de substância entorpecente apreendida , o Promotor de Justiça deverá constatar as condições de sua guarda pela autoridade policial , nos termos do § 001 º do art. 040 da Lei nº 6368 , de 21 de outubro de 1976 . Art. 009 º - As deficiências e irregularidades constatadas serão objeto de medidas ou procedimentos administrativos , observando o disposto neste ato. Parágrafo Único - As faltas funcionais ou disciplinares serão comunicadas à Autoridade Policial ou à Corregedoria do Organismo Policial , para as providências cabíveis. Art. 010 - Ao Ministério Público cabe zelar pela comunicação da Autoridade Policial ao próprio Ministério Público e ao Poder Judiciário sobre a prisão de qualquer pessoa , com indicação do motivo da custódia e do local onde se encontra o preso , acompanhada dos documentos que comprovem a legalidade do ato que será encaminhada à Promotoria de Justiça com atribuição para o exercício do controle externo , sem prejuízo de igual providência ao Juízo competente . Parágrafo Único - Se hover expediente de plantão judiciário competirá ao órgao do Ministério Público que nele esteja oficiando conhecer da comunicação da prisão . 0IV - DO CONTROLE DA REGULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL Art. 016 - O promotor de justiça zelará pela observância do prazo para finalização do inquérito policial , nos termos do art. 010 306 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo § 003 º do Código de Processo Penal observando-se igual no caso de novas solicitações de prorrogação de prazo. procedimento Art. 017 - O órgão do Ministério Público , na concessão de maior prazo para conclusão do inquérito policial , poderá requisitar objetivamente , as diligências que julgue necessárias e úteis ao esclarecimento do fato e autoria . Parágrafo Único - Em casos excepcionais , poderá ser concedido prazo superior a 030 (trinta) dias , porém nunca excedente a 090 (noventa) dias. Art. 018 - A Promotoria de Justiça manterá sistema especial de acompanhamento dos inquéritos policiais devolvidos à Delegacias de Polícia , a fim de permitir o controle do prazo concedido para conclusão das investigações . Art. 019 - O Promotor de Justiça com atribuição para o feito zelará para que a coleta das provas seja orientada pelos critérios da utilidade , eficácia e celeridade na conclusão das investigações , indicando , inclusive , medidas tendentes a atingir a finalidade do inquérito policial. Art. 020 - Se as diligências faltantes forem dispensáveis ao ajuizamento da ação , deverão ser requisitados em autos complementares , promovendo-se , desde logo , a ação penal. Parágrafo Único - Somente se for imprescindível a diligência faltante para o oferecimento da denúncia é que o Promotor de Justiça providenciará a volta do inquérito policial à Polícial para novas diligências (art. 016 do CPP). Art. 021 - Havendo indiciado preso , o órgão do Ministério Público oferecerá se possível , a denúncia de imediato requisitando as diligências faltantes em autos complementares. Art. 022 - Ao órgão do Ministério incumbirá observar rigorosamente o prazo legal para o oferecimento da denúncia , devendo o eventual excesso somente ser admitido diatne de excepcional e justificável situação . 00V - DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO E DA "NOTITIA CRIMINIS" Art. 023 - Toda peça de informação encaminhada do Ministério Público , notificando ilegalidade ou abuso de poder praticado por agentes da polícia judiciária no exercício ou em razão de suas funções será distribuída entre os membros da instituição que tenham a atribuição prevista no parágrafo único art. 002 º deste Ato. § 001 º - O inquérito policial eventualmente instaurado em decorrência do dispositivo no "caput" deste artigo ficará vinculado ao 307 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo órgão do ministério que o requisitou até o oferecimento da denúncia ou seu arquivamento. § 002 º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo à "notitia criminis" reduzida ao termo pelo órgão do Ministério Público , bem como à representação , as quais serão autuadas em procedimento próprio da Promotoria da Justiça de caráter preparatório. § 003 º - Não se aplicam as disposições deste artigo quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo , devendo , no entanto , o Promotor de Justiça oficiante remeter cópia de péça de informação do termo circunstanciado ou do inquérito policial ao membro do Ministério Público que atua junto a Corregedoria da Polícia Judiciária para conhecimento e adoção das medias que entender cabíveis . 0VI - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS Art. 024 - As falhas e irregularidades detectadas pelos órgãos do Ministério Público ao oficiarem nos inquéritos policiais , por meio de visitas ou por qualquer outra forma deverão ser documentadas em procedimento administrativo específico da Promotoria da Justiça cuja atribuição para instaurar,presidir e conduzir será definida em Ato do Procurador-Geral de Justiça , ouvido o colégio de Procuradores de Justiça . Parágrafo Único - O procedimento terá como escopo assegurar a uniformização das orientações da Promotoria de Justiça para as Autoridades Policiais , veiculadas através de relatório , notificação, requisição , recomendação ou reunião , conforme o caso , visando, a superação de deficiência , o aprimoramento dos trabalhos pertinentes ao êxito da persecução penal e atuação conjunta e integrada da Polícia Judiciária e do Ministério Público , sem prejuízo , quando for o caso , de providências extrajudiciais ou judiciais , por meio de medidas e procedimentos administrativos paralelos . Art. 026 - O órgão do Ministério Público poderá promover diretamente investigações , por meio de procedimento administrativo próprio a ser definido em Ato do Procurador-Geral de Justiça , ouvido o colégio de Procuradores de Justiça : 00I - se houver necessidade de providência cautelar ; 0II - quando as peculiaridades do caso concreto exijam em prol da eficácia da persecução penal ; Fundamentação Constitucional 308 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Art. 005 º LXII e LXV , LV Art. 022 , 00I Art. 129 , VIII Art. 144 , § 004 º e 006 º Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Não Conhecido Decisão Final O Tribunal , por votação majoritária , resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator , não conheceu da ação direta , por ausencia de legitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL , vencidos os Ministrso Marco Aurélio , Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira , que dela conheciam , e , por unanimidade , julgou prejudicada a apreciação do recurso de agravo . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , o Ministro Nelson Jobim , e , neste julgamento , o Ministro Ilmar Galvão . - Plenário , 06.05.1998 . - Acórdão , DJ 20.04.2001 . Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 20.04.2001 . Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final NEGADO SEGUIMENTO " (...) No caso , o ato impugnado é ato normativo secundário , consolidação " interna corporis" de disposições legais, que se limita, em certos casos , a repetir normas constantes das leis retromencionadas. Num caso , pelo menos , a disposição legal repetida - art. 010 da Lei Complementar nº 075 - "a prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal (...) deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público ..." - já foi posta à apreciação desta Corte , na ADIn nº 1142 - RJ , pela ADEPOL , tendo sido indeferido o pedido de suspensão cautelar da referida norma . Do exposto , nego seguimento à ação . 309 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Publique-se . Brasília , 10 de março de 1997 ." (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1656060 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1446-3 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO SYDNEY SANCHES Distribuído: Partes: Requerente: PARTIDO VERDE - PV ( CF 103 , VIII ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 08/05/1996 Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1978 . Disp‖e sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal , e dá providências correlatas. Art. 144 - A pensão mensal dos benefíciários será de 75% ( setenta e cinco por cento ) da retribuição-base vigente na data do falecimento do contribuinte , sobre a qual estiver sendo calculada a contribuição nos termos do artigo 137 . Parágrafo Único - Na hipótese prevista no § 003 º do art. 137 , para cálculo da pensão mensal tomar-se-á por base , no que respeita às aulas excedentes , a média das aulas ministradas nos 012 ( doze ) meses anteriores ao do óbito , adotado o valor unitário vigente na data desse evento. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 310 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional - Art. 040 , § 005 º Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Negado Seguimento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Isto posto , valendo-me dos fudamentos deduzidos nesses precedentes e do disposto no § 001 º do art. 021 do RISTF e no art. 038 da Lei nº 8038 , de 28.05.90 , nego seguimento ao pedido. Publique-se . Brasília , 13 de maio de 1996 . Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1640128 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1434-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE Distribuído: 19/04/1996 311 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Partes: Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo. Art. 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado , para fins de atuação uniforme e coordenada , os órgãos jurídicos das autarquias , incluindo as de regime especial , aplicando-se aos procuradores os mesmos direitos e deveres , garantias e prerrogativas , proibiç"es e impedimentos , atividade correicional , vencimentos , vantagens e disposiç"es atinentes à carreira de Procurador do Estado , contidas na Lei Orgânica de que trata o art. 098 , parágrafo único , desta Constituição. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Fundamentação Constitucional - Art. 025 - Art. 037 , XIII - Art. 061 , § 001 º, 0II , a Resultado da Liminar Deferida em Parte Decisão Plenária da Liminar Preliminarmente , o Tribunal , por votação UNÂNIME , INDEFERIU o pedido de intervenção litisconsorcial do Sindicato dos Procuradores do Estado , das Autarquias , das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo . E , por maioria de votos , DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender , até a decisão final da ação , no art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo , as palavras " vencimentos vantagens " , vencido nessa parte o Ministro Celso de Mello . Votou o Presidente . - Plenário , 29.08.1996 . - Acórdão , DJ 22.11.1996 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 29.08.1996 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 22.11.1996 . Resultado Final Procedente 312 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Final O Tribunal , por maioria , vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio , julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal da expressão " vencimentos , vantagens ", constante do art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo . Votou o Presidente . - Plenário , 10.11.1999 . - Acórdão , DJ 25.02.2000 . Data de Julgamento Final Plenário , 10.11.1999 . Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 25.02.2000 . Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Servidor público : remuneração : equiparação , por norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e Procuradores do Estado , em vencimentos e vantagens : inconstitucionalidade formal e material . I. Processo legislativo: modelo federal : iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade , em termos , ao poder constituinte dos Estados-membros . 1. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito — como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada — ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República . 2. Essa orientação — malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro — é de aplicar-se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo , na legislação ordinária , das regras básicas do processo legislativo , a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, como sucede , na espécie , com a equiparação em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira — a dos Procuradores Autárquicos — aos de outra — a dos Procuradores do 313 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos , a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 061 , § 001 º, 0II , c). 3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não inibe a declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação questionada , cuja invalidade , de resto , não alcança por si só a identidade da remuneração das carreiras consideradas , na medida em que , como se afirma , decorre ela de leis válidas anteriores que a ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos . II. Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo . Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade no ponto em que , depois de seu ajuizamento , emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos , respectivamente : orientação de aplicar-se no caso , no tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva do art. 039 , § 001 º , CF 88 , pela EC 019 /98 . (acórdão disponível ) acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1638663 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1423-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 18/03/1996 Interessado: 314 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Dispositivo Legal Questionado - Lei Estadual nº 9332 , de 27 de dezembro de 1995 , do Estado de São Paulo . Art. 001 º - Ficam acrescentados ao art. 001 º da Lei nº 3201 , de 23 de dezembro de 1981 , alterado pela Lei nº 8510 , de 29 de dezembro de 1993 , os seguintes §§ 001 º e 002 º , renumerando-se os atuais §§ 001 º e 002 º para 003 º e 004 º e o atual § 003 º para o 005 º . § 001 º - Para os efeitos do inciso 00I , com referência às operaç"es relativas à circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia , barragem e suas comportas , vertedouro , condutos forçados , casa das máquinas e subestação elevatória . § 002 º - Valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município , será atribuído nas condiç"es e proporç"es a seguir indicadas : 001 - 050 % ( cinquenta por cento ) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas , o vertedouro , os condutos forçados , a casa de máquinas e a estação elevatória ; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município , este percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos , a cada qual atribuindo-se uma delas ; 002 - 050 % ( cinquenta por cento ) aos demais municípios , proporcionalmente à área do reservatório , de acordo com levantamento elaborado pela Secretaria de Energia . Art. 002 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996 . - LEI ESTADUAL . Fundamentação Constitucional - Artigo 158 , 0IV , parágrafo único , 00I ; - Artigo 160 . Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar - O Tribunal , por unanimidade , rejeitou a exceção de litispendência e a preliminar de continência de causas , mas 315 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo determinou a suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 31819 - 0/0 - Ilha Solteira ) , até final julgamento , pelo Supremo Tribunal Federal , da presente ação direta . Também por unanimidade , o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender , com eficácia " ex nunc " , a aplicabilidade a execução da Lei nº 9332 , de 27.12.95 , do Estado de São Paulo , até final julgamento desta ação direta . Votou o Presidente . - Plenário , 20.06.1996 . - Acórdão , DJ 22.11.1996 . /# Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 22.11.1996. Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e deliberou dar ciência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da prejudicialidade da suspensão da Representação de Inconstitucionalidade nº 31.819-0/0-Ilha Solteira, determinada quando do julgamento da cautelar nesta ação, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). - Plenário, 16.05.2007. - Acórdão, DJ 08.06.2007. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 08.06.2007. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes INDEFERIDO - Pedido na PG 36335 / 96. 316 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Por votação unânime , o Tribunal , resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator , indeferiu o pedido . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , o Ministro Celso de Mello , e , neste julgamento , os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio. - Plenário , 13.03.97 . - Acórdão , DJ 06.06.1997 . Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar . Lei nº 9332 , de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo . - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência , porquanto , quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade , uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal , contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal , suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu , em pedido de vista , na Reclamação 425 . - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar . Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final , a eficácia da Lei n 9332 , de 27 de dezembro de 1995 , do Estado de São Paulo . /# - Mérito /# CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA. NORMA ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DO VALOR AGREGADO (LEI 9.332/1995, DO ESTADO DE SÃO PAULO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E 161, I, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Viola a reserva de lei complementar federal, prevista no art. 161, I, da Constituição, norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor agregado, para fins de partilha da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual 317 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1635802 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1399-8 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 01/02/1996 Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Lei Estadual nº 9164 , de 17 de maio de 1995 . Disp"e sobre a obrigatoriedade do ensino de educação artística nas Escolas Públicas Estaduais . Art. 001 º - É obrigatória a presença do componente curricular Educação Artística , da 1ª ( primeira ) à 8ª ( oitava ) série do 001 º ( primeiro ) grau e 001ª ( primeira ) e 002ª ( segunda ) séries do 002 º grau com carga horária de 002 ( duas ) horas / aula semanais em toda e rede pública de ensino . § 001 º - O ensino da Arte mencionaqdo no " caput " deverá ser ministrado por professor com formação específica . § 002 º - A escolha da linguagem - teatro , música , artes plásticas , dança , fotografia , etc. - a ser adotada pela escola em cada série será determinada pelo Conselho de Escola , ouvido o professor especialista . Art. 002 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação . - LEI ESTADUAL . Fundamentação Constitucional 318 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Artigo 022 , XXIV . Resultado da Liminar Deferida em Parte Decisão Plenária da Liminar O Tribunal DEFERIU , EM PARTE , o pedido de medida liminar para suspender , até a decisão final da ação , a vigência do § 001 º do art. 001 º e do adjetivo " especialista " , constante no § 002 º do mesmo artigo ( 001 º ) , da Lei nº 9164 , de 17.05.95 , do Estado de São Paulo , vencido , em parte , o Relator , que a deferia em maior extensão . Votou o Presidente . Ausentes , ocasionalmente , os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello . Data de Julgamento Plenário da Liminar - Plenário , 14.03.1996 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 20.06.1997 Resultado Final Procedente em Parte Decisão Final O Tribunal, por decisão majoritária, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 001º do artigo 001º e do adjetivo ―especialista‖, constante do § 002º desse mesmo artigo, da Lei nº 9164, de 17 de maio de 1995, do Estado de São Paulo, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 03.03.2004. - Acórdão, DJ 11.06.2004. Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 11.06.2004. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 9164/95. ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. ENSINO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA. FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO 319 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. 1. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Iniciativa. Constituição Federal, artigo 22, XXIV. Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 2. Legislação estadual. Magistério. Educação artística. Formação específica. Exigência não contida na Lei Federal 9394/96. Questão afeta à legalidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte. Indexação (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1632691 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1391-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 18/12/1995 Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Lei Estadual nº 9170 , de 18 de maio de 1995 . Disp"e sobre a criação do Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM Art. 001 º - Fica criado o Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM , com caráter deliberativo , 320 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos para fins de suporte técnico , e que tem por finalidade o planejamento do transporte coletivo da região . Art. 002 º - Este Conselho de Transporte terá as seguintes atribuiç"es : 00I - Aprovar os termos de referência de estudos , planos, programas e projetos relativos ao sistema de transporte coletivo de caráter metropolitano ; 0II - aprovar as normas e regulamentos , técnicos e administrativos , referentes ao planejamento , implantação , expansão , melhoria , operação e manutenção dos serviços de transporte coletivo regional ; III - Desenvolver estudos visando a definição de critérios técnicos para a outorga de concess"es , permiss"es e autorizaç"es dos serviços de transporte coletivo de caráter metropolitano , para sua fiscalização e fixação de tarifas ; 0IV Estabelecer as prioridades para custeio e investimentos , na aplicação dos recursos do Fundo Metropolitano de Transportes ; 00V - Elaborar seu regimento interno ; 0VI - Deliberar sobre quaisquer outras matérias de interesse para o transporte coletivo de passageiros , de caráter metropolitano . Art. 003 º - O Conselho de Transporte será composto por : 00I - 010 ( dez ) representantes dos municípios que comp"em a Região Metropolitana de São Paulo , sendo 002 ( dois ) de cada um dos cinco grupos sub-regionais de trabalho ; 0II - 002 ( dois ) representantes do município de São Paulo a serem indicados pela Prefeitura da Capital; III - 004 ( quatro ) representantes de órgão ou empresa pública estadual , com atuação na área de Transporte Metropolitano , indicados pelo Governo do Estado ; 0IV - 001 ( um ) representante da Assembléia Legislativa; 00V - 002 ( dois ) representantes de usuários indicados pelas entidades de representação popular com sede na região metropolitana ; 0VI - 002 ( dois ) representantes de sindicatos de trabalhadores do ramo do transporte coletivo indicados pelos sindicatos com atuação na região metropolitana ; VII - 001 ( um ) representante do sindicato patronal de empresas operadoras de transporte ; VIII - O Secretário de Estado de Transportes Metropolitanos integrará o Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo como Coordenador . Art. 004 º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 001 (uma) vez por mês , e extraordinariamente , por deliberação do Coordenador ou mediante requerimento assinado por 1/3 ( um terço ) de seus membros . 321 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo § 001 º - As convocaç"es das reuni"es do Conselho serão públicas . Os Conselheiros serão formalmente convocados mediante entrega de correspondência registrada . § 002 º - Para as deliberaç"es do Conselho deverão estar presentes a maioria absoluta dos seus membros , e as materias serão aprovadas por maioria de votos. § 003 º - As funç"es dos membros do Conselho não serão remuneradas . § 004 º - Os membros do Conselho que ausentarem-se de duas reuni"es consecutivas ou três reuni"es alternadas sem apresentação de justificativa , serão destituídos do cargo , devendo assumir o suplente . Art. 005 º - Para deliberar , no âmbito de seu território , sobre a implantação de novas linhas de atendimento intermunicipais , a expansão e melhoria na operação e manutenção do serviço de transporte coletivo , e a fixação de tarifa única integrada , serão criados 005 ( cinco ) grupos sub-regionais de trabalho , integrados pelos seguintes municípios : 00I - Santo André , São Bernardo do Campo , São Caetano do Sul , Diadema , Mauá , Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra ; 0II - Cotia , Embú , Embú-guaçú , Itapecerica da Serra , Juquitibá , são Lourenço , Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista ; III - Barueri , Carapicuíba , Itapevi , Jandira , Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba ; 0IV - Arujá , Cajamar , Caleiras , Francisco Morato , Franco da Rocha , Mairiporã , Guarulhos e Santa Isabel ; 00V - Biritiba-Mirim , Guararema , Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba , Mogi das Cruzes , Poá , Salesópolis e Suzano . § 001 º - O Município de São Paulo é parte integrante em todas as sub-regi"es . § 002 º - Cada grupo sub-regional de trabalho será composto por um representante da Prefeitura e um da Câmara de cada município que comp"e a sub-região , um representante da Prefeitura de São Paulo , dois representantes do Governo do Estado , e dois representantes de entidades de usuários e sindicatos com atuação na sub-região , um representante do sindicato patronal das empresas operadoras de transporte da sub-região . § 003 º - As decis"es dos grupos sub-regionais de trabalho sobre os temas de sua competência previstos no "caput" deste artigo , deverão manter estrita observância com as diretrizes fixadas pelo Conselho . § 004 º - Todas as conclus"es dos grupos sub-regionais de trabalho serão comunicados ao Conselho . Art. 006 º - O Coordenador de cada grupo sub-regional será 322 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo eleito entre os seus componentes . Art. 007 º - As reuni"es dos grupos sub-regionais ocorrerão conforme o estabelecido no art. 004 º desta lei . Art. 008 º - As conclus"es do Conselho de Transporte e dos grupos sub-regionais de trabalho serão divulgados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos. Art. 009 º Os municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e o Estado , deverão compatibilizar entre si , no que couber , seus planos , programas e projetos relativos ao sistema de transporte coletivo de passageiros . Art. 010 - O Plano Geral de Remodelação e Melhoria do Serviço de Transporte Coletivo , previsto na Lei nº 7450 , de 16 de julho de 1991 , elabirado pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos , deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Transporte , no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias , após sua instalação . Art. 011 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposiç"es em contrário . - LEI ESTADUAL . Fundamentação Constitucional - Art. 061 , § 001 º , 0II , "e" , c/c art. 025 Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar Por votação UNÂNIME , o Tribunal REFERENDOU a decisão do Ministro Celso de Mello ( Relator ) , que deferira o pedido de medida liminar para suspender , até a decisão final da ação , a eficácia da Lei nº 9170 , de 18.05.95 , do Estado de São Paulo . Votou o Presidente . - Plenário , 01.02.1996 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 01.02.1996 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 28.11.1997 . Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9170 , de 18 de maio de 1995, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente, o 323 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello . - Plenário , 09.05.2002 . - Acórdão , DJ 07.06.2002 . Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 07.06.2002 . Decisão Monocrática da Liminar " ( ... ) Assim sendo , e ad referendum do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal , defiro o pedido de medida cautelar , para suspender , liminarmente , com eficácia ex nunc , a aplicabilidade e a execução da Lei nº 9170 , de 18 de maio de 1995 , editada pelo Estado de São Paulo , até o julgamento final da presente ação direta. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 1995. " Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, e): regra de absorção compulsória pelos Estados-membros, violada por lei local de iniciativa parlamentar que criou órgão da administração pública (Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM): inconstitucionalidade . (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1631411 324 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1390-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 15/12/1995 Relator: MINISTRO SYDNEY SANCHES Distribuído: 18/12/1995 Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ( CF 103 , 0IX ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 6374 , de 01 de março de 1989 , do Estado de Paulo . São Dispõe sobre a instituição do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS . Art. 007 º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa , natural ou jurídica , que de modo habitual realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação . § 001 º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto : 001 - o industrial , o comerciante extrator e o gerador ; , o produtor , o ( . . . ) 004 - a instituição financeira E A SEGURADORA ; ( . . . ) 013 - qualquer pessoa , natural ou jurídica , de direito público ou privado , que promova importação de 325 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo mercadoria , de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos . ( . . . ) § 003 º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior . - LEI ESTADUAL . Fundamentação Constitucional - Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 005 022 145 150 153 155 º , , , , , , 0II 00I e VII § 001 º 00I 00V 00I , "b" Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar Por maioria de votos , o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender , até a decisão final da ação , a eficácia das palavras " e a seguradora ", contida no item 004 do § 001 º do art. 007 º, da Lei nº 6374 , de 01.03.89 , do Estado de São Paulo , vencido o Ministro Ilmar Galvão . Votou o Presidente . - Plenário, 19.12.1995 . - Acórdão , DJ 15.03.1996 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 19.12.1995 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 15.03.1996 . Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicada Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final 1. O ilustre Procurador-Geral da República, Dr. GERALDO BRINDEIRO, resumiu a hipótese e, em seguida, opinou, nos termos seguintes (fls. 528/530): 326 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo "EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-RELATOR, Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar pela Confederação Nacional do Comércio em face das expressões "e a seguradora", contidas no item 4 do § 1º do art. 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, que "dispõe sobre a instituição do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS." 2. O texto impugnado assim dispõe: "Art. 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. § 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto: 1 - o industrial, o comerciante, o produtor, o extrator e o gerador; (...) 4 - a instituição financeira e a seguradora", (grifei) 3. Sustenta o requerente, em síntese, que a norma infraconstitucional impugnada contraria o disposto nos artigos 5º, II; 22, I e VII; 145, § 1º; 150, I; 153, V e 155, I, b da Constituição da República. 4. A medida cautelar restou deferida por esse Excelso Pretório, em 19.12.95, por maioria de votos, cujo acórdão restou assim ementado: "Direito Constitucional e Tributário. I.C.M. sobre operações de venda, por Seguradoras, de bens envolvidos em sinistros. Art. 7º, § 1º, item 4, da Lei nº 6.374, de 1.03.1989. Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Alegação de ofensa aos arts. 22, "caput", e seus incisos I e VII, 153, inc. V, 155, I, "b", 145, § 1º, 155, § 2º, I, "b", da Constituição Federal. Medida cautelar. 1. No processo da A.D.I. nº 1.332, o Plenário do S.T.F. reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio e deferiu medida cautelar para suspender, no texto do item 10 do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.423, de 27.1.1989, do Estado do Rio de Janeiro, a eficácia das expressões "e a seguradora". 2. Pelas mesmas razões, no caso presente, reconhece, ainda uma vez, a legitimidade ativa da C.N.C. e defere medida cautelar para suspender, no texto do item 4 do § 1º do art. 7º da lei nº 6.374, de 1.03.1989, do Estado de São Paulo, a eficácia de expressões idênticas ("e a seguradora")." (fls. 451). 327 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 5. Prestadas as devidas informações e ouvida a douta Advocacia-Geral da União, vieram os autos a esta Procuradoria-Geral da República para manifestação. 6. A presente ação deve ser julgada prejudicada. 7. É que, conforme comprova cópia anexa, o item 4 do 1º do art. 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, ora impugnado foi substancialmente alterado pela Lei nº 9.399, de 21 de novembro de 1996, do mesmo Estado. Registre-se, a propósito, que não consta da nova redação qualquer frase ou expressão ligada à seguradora. 8. É de se concluir que pela alteração superveniente provocada pelo legislador estadual, fazendo com que não conste mais a expressão "e a seguradora", desaparece, portanto, o vício de inconstitucionalidade então existente. 9. Com efeito, a jurisprudência prevalecente desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a revogação superveniente do ato normativo objeto de impugnação em sede de controle normativo abstrato de constitucionalidade faz instaurar situação de prejudicialidade, ante a perda do interesse de agir e independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação do diploma questionado (ADIMC nº 2001-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 03.09.99, pág. 25; ADI nº 1280-TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 19.12.96, pág. 51765; ADI nº 437-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 17.8.94). 10. Os efeitos de ordem pessoal, eventualmente produzidos, pela norma que se alega inconstitucional, devem ser atacados pela ação própria, não pela direta, de caráter excepcional e abstrato. 11. Assim, verificada a superveniente modificação da norma legal argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer in casu a perda de objeto da presente ação direta (v: ADI nºs 221-DF, 539-DF, 737-DF e 971-GO). 12. Ante o exposto, opino pela prejudicialidade da presente ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que a expressão "e a seguradora" contida no item 4 do § 1º do art. 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, foi excluída com a nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.399, de 21 de novembro de 1996, do mesmo Estado. Brasília, 23 de novembro de 2001. as.) GERALDO BRINDEIRO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA." 2. Acolhendo esse parecer, com base no § 1º do art. 21 do R.I.S.T.F. e no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, julgo prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade. 328 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 3. Publique-se. Int. Brasília, 14 de janeiro de 2002. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1631401 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1341-6 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO FRANCISCO REZEK Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 28/08/1995 Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Lei nº 9079 , de 17 de fevereiro de 1995 , do Estado de São Paulo. Institui a gratuidade do transporte nos dias de vacinação . Art. 001 º - Fica instituída a gratuidade das passagens nas empresas de economia mista , urbanas e suburbanas , de transporte de passageiros administradas pelo Estado , nos dias de Campanha de Vacinação promovidas por órgãos oficiais . Art. 002 º - O acesso ao benefício instituído por esta lei será assegurado à criança , na faixa etária estabelecida pela campanha de vacinação e seu acompanhante , mediante a apresentação da carteira de vacinação ou qualquer documento comprobatório da idade do menor . Art. 003 º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo , no prazo de 090 ( noventa ) dias . Art. 004 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposiç"es em contrário . 329 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Negado Seguimento Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final DESPACHO : O Governador de São Paulo argüiu ante o Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9079 , de 17 de fevereiro de 1995 , que institui a gratuidade do transporte nos dias de campanha de vacinação . Essa lei , no entendimento do Governador , afronta os artigos 005 º , 120 e 159 da Carta do Estado de São Paulo. Com o despacho de fls. 018 , o Presidente do Tribunal de Justiça determinou o envio dos autos ao Supremo , por estimar que esta casa Ú competente para a apreciação do feito . Parece que a remessa baseia-se na tese de que ao Supremo incumbe processar e julgar a ação direta relativa a preceito constitucional federal de repetição ociosa em cartas estaduais . A mim , o argumento me parece procedente . Mas devo ponderar que o Supremo , em mais de um julgado plenário e sempre pela voz majoritária de seus membros , firmou o entendimento de que se pode propor semelhante ação direta de inconstitucionalidade perante o tribunal de justiça , com perspectiva de recurso extraordinário nas hipóteses em que a interpretação da norma constitucional estadual que reproduz norma constitucional federal contrariar o sentido desta ( Reclamações nºs 383 e 386 , entre outras ) . Não obstante o entendimento vencido , que compartilho com os Ministros Celso de Mello , Pertence e Velloso , observo a jurisprudência da casa no sentido do cabimento da ação direta , em casos como este , perante o tribunal de justiça . Assim , nego seguimento à presente ação , com base no parágrafo 001 º do artigo 021 do Regimento Interno , e determino o retorno dos autos , com a brevidade necessária , ao Tribunal de Justiça de São Paulo . Prejudicado o pedido de liminar . Brasília , 19 de setembro de 1995 . 330 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Incidentes Inconstitucionalidade Estadual de lei estadual em face de Constituição Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1623605 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1286-0 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO ILMAR GALVÃO Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22/05/1995 Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Parágrafo 007 º do artigo 015 da Lei Complemementar nº 567 , de 20 de julho de 1988 , na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 790 , de 29 de dezembro de 1994 , ambas do Estado de São Paulo . Art. 015 - O provimento do cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação , de provas ou de provas e títulos , na forma das condiç‖es que forem estabelecidas em edital pelo órgão competente , observados os seguintes requisitos : 00I - ter o candidato concluído curso de nível superior reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas : a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito ; b) Ciências Econômicas ; c) Ciências Contábeis ou Atuariais ; d) Administração Pública ou de Empresas ; e) Ciência da Computação ou Processamento de Dados ; f) outras , a critério do Secretário da Fazenda . 0II - Estar em dia com as obrigaç‖es militares ; III - Gozar de sanidade física e mental ; 331 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 0IV - estar no gozo dos direitos Políticos ; 00V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira ; 0VI - ter boa conduta , inclusive social ; e VII - outros , que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscriç‖es . § 001 º - Considerar-se-ão selecionados os candidatos que obtiverem classificação até o número de vagas colocadas em concurso , o qual constará , obrigatoriamente , do respectivo edital . § 002 º - O candidato selecionado nos termos do parágrafo anterior fará , obrigatoriamente , curso especial na Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP , na forma que for estabelecida , sendo assegurada , mensalmente , durante esse curso , bolsa de estudos , cujo valor corresponderá a 100 % ( cem por cento ) da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível 00I , de que o inciso 00I do art. 005 º . Caso o candidato seja servidor público estadual , ficará afastado sem prejuízo das vantagens do cargo ou da função - atividade , podendo optar pela respectiva retribuição . § 003 º - O candidato selecionado que deixar de comparecer a mais de 020 % ( vinte por cento ) das aulas práticas ou teóricas do curso a que se refere o parágrafo anterior será excluído do concurso . § 004 º - Serão considerados habilitados , para provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas , em estágio Probatório , os candidatos que alcançarem , no curso mencionado no § 002 º , o aproveitamento mínimo estabelecido no edital de concurso . § 005 º - Não haverá , em hipótese alguma , vista de provas ou revisão de notas atribuídas durante o concurso . § 006 º As vagas existentes e não incluídas no edital , as decorrentes de candidatos selecionados e não aprovados no curso especial da Escola Fazendária ou que não o concluíram por qualquer motivo , inclusive por exclusão do certame nos termos do § 003 º , ou de candidatos habilitados que não tomaram posse ou não entraram em exercício no cargo de Agente Fiscal de Rendas , bem como as que posteriormente vierem a ocorrer , serão destinadas para novo concurso de habilitação . § 007 º - Nas vagas existentes em 16 de agosto de 1990 e seguintes , decorrentes de demiss‖es , exoneraç‖es , aposentadorias ou falecimentos , ocupadas ou não por Técnicos Admnistrativos Tributários , transformados para Agentes Fiscais de Rendas , em virtude de sentenças judiciais , serão obrigatoriamente aproveitados , nos cargos do Padrão Inicial da Classe de Agente Fiscal de 332 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Rendas , ou candidatos aprovados no último público , para tal fim realizado , que se amparados por aç‖es judiciais em curso . concurso encontrem Fundamentação Constitucional - Artigo 002 º . - Artigo 037 , III e 0IV . - Artigo 061 , § 001 º , 0II , "c" . Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Não Conhecido Decisão Final Convertido o julgamento em diligência , independentemente de publicação de acórdão , para solicitar informaç‖es à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo , dispensadas as do Governador . Votou o Presidente . - Plenário , 21.06.95 . . Por votação UNÂNIME , o Tribunal NÃO CONHECEU da ação , nos termos do voto do Relator . - Plenário , 07.02.96 . O Tribunal determinou a republicação da decisão da ADIn nº 1286 - 0 SP , constante na Ata da 002ª Sessão Ordinária, realizada em 07.02.96 e publicada no Diário da Justiça de 13.02.96 , para que conste a seguinte decisão : " O Tribunal, por maioria de votos , não conheceu da ação , nos termos do voto do Relator , vencidos os Ministros Carlos Velloso e Presidente ( Min. Sepúlveda Pertence ) ". - Plenário , 22.05.96 . - Acórdão , DJ 06.09.96 . Data de Publicação da Decisão Final 06.09.96 Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Por votação UNÂNIME , o Tribunal regimental . Votou o Presidente . - Plenário , 06.09.95 . - Acórdão , DJ 06.10.95 NEGOU PROVIMENTO ao agravo 333 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Por votação UNÂNIME, o Presidente . - Plenário , 19.11.96 . Tribunal rejeitou os embargos. Votou o (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1615803 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1276-2 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 24/04/1995 Relator: MINISTRA ELLEN GRACIE Distribuído: 25/04/1995 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei nº 9085 , de 17 de fevereiro de 1995 , do Estado de São Paulo. Dispõe sobre incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que possuam empregados com mais de 40 anos , na forma que especifica . Art. 001 º - Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que , na qualidade de empregador , possuam pelo menos 030 % ( trinta por cento ) de seus empregados com idade superior a 40 ( quarenta ) anos . § 001 º - O incentivo fiscal de que trata esta lei corresponderá ao recebimento , por parte da pessoa jurídica que cumprir a exigência referida no "caput" deste artigo , de certificados expedidos pelo Poder Público , correspondentes ao valor do incentivo , na forma a ser fixada em decreto do Poder Executivo . § 002 º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos seguintes impostos : 334 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 001 - Sobre operaç"es relativas à circulação de mercadorias e sobre prestaç"es de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação , previsto no artigo 155 , 0II , da Constituição Federal ; e 002 - Sobre propriedade de veículos automotores até o limite de 015 % ( quinze por cento ) do valor devido a cada incidência , que poderá ser ampliado , de forma progressiva , segundo o número e a idade dos empregados, conforme for estabelecido pelo Poder Executivo . § 003 º - Anualmente , a Assembléia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como incentivo , respeitados os limites , mínimo e máximo , de 001 % ( um por cento ) e 005 % ( cinco por cento ) , respectivamente , da receita proveniente daqueles tributos . § 004 º - Os benefícios de que trata esta lei deverão ser previstos na elaboração do projeto de lei orçamentária . Art. 002 º - O direito ao benefício de que trata esta lei depende de prévia inscrição junto á Secretaria de Relaç"es do Trabalho , que manterá um cadastro atualizado dos inscritos , com informações por eles prestadas , acompanhadas dos devidos documentos comprobatórios . Art. 003 º - O Poder Executivo fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido , em cada exercício financeiro, por beneficiário . Art. 004 º - Os certificados de que trata o § 001 º do artigo 001 º desta Lei terão prazo de validade , para sua utilização de 1 ( um ) ano , a contar de sua expedição , com os seus valores corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do tributo . Art. 005 º - O representante do Estado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ proporá e defenderá a extensão do incentivo de que trata esta lei, no que concerne aos contribuintes do ICMS . Art. 006 º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 045 ( quarenta e cinco ) dias , contados de sua publicação . Art. 007 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação . Fundamentação Constitucional - Art. 005 º - Art. 007 º , XXX - Art. 066 , § 005 º 335 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Art. 150 , 0II - Art. 155 , § 002 º , XII , "g" Resultado da Liminar Deferida em Parte Decisão Plenária da Liminar Por votação UNÂNIME , o Tribunal DEFERIU , em parte , a medida liminar para suspender , até a decisão final da ação , a vigência do item 001 do § 002 º do art. 001 º e do art. 005 º , todos da Lei nº 9085 , de 17.02.95 , do Estado de São Paulo . Votou o Presidente . - Plenário , 16.08.1995 . - Acórdão , DJ 15.12.1995 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 16.08.1995 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 15.12.1995 . Resultado Final Procedente em Parte Decisão Final O Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do item I do § 2º do artigo 1º da Lei nº 9085, de 17 de fevereiro de 1995, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. - Plenário , 29.08.2002 . - Acórdão, DJ 29.11.2002. Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 29.11.2002. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para 336 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Trubunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA. Procedência, em parte, da ação. Indexação (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1614036 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1275-4 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 25/04/1995 Interessado: Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 9080 , de 17 de fevereiro de 1995 , do Estado São Paulo. de 337 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Cria o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue , e dá outras providências correlatas . Art. 001 º - Fica criado o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue - CONFISAN , órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde , que tem por competência o controle e a fiscalização da coleta , do armazenamento , do transporte , da guarda , do processamento e da transfusão do sangue e seus derivados , objetivando a redução de doenças e outros agravos por ele transmitidos . Art. 002 º - O Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue terá sua composição e organização fixadas por regulamento , garantindo a participação de representantes da comunidade , entidades e prestadores de serviços da área de saúde , além do Poder Público , observado o que disp"e o artigo 226 da Constituição do Estado de São Paulo . Art. 003 º - Compete á Secretaria de Estado da Saúde regulamentar a presente Lei , no prazo de 090 ( noventa ) dias , contados a partir de sua vigência , cujas normas necessárias á execução prescreverão , também , sobre as penas cabíveis que serão sempre revertidas ás aç"es e serviços de sangue . Art 004 º - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Saúde . Parágrafo Único - Se necessário , por falta de recursos disponíveis no orçamento fiscal , o Poder Executivo poderá abrir crédito suplementar , condicionado á aprovação do Poder Legislativo . Art. 005 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação . Fundamentação Constitucional - Art. 002 º - Art. 025 - Art. 061 , § 001 º , 0II , "e" Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar Por votação UNÂNIME , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender , até a decisão final da ação , a eficácia da Lei nº 9080 , de 17.02.1995, do Estado de São Paulo . Votou o Presidente . - Plenário , 20.09.1995 . - Acórdão , DJ 20.10.1995 . /# 338 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 20.10.1995. Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). - Plenário, 16.05.2007. - Acórdão, DJ 08.06.2007. /# Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão, DJ 08.06.2007. Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95 (acórdão disponível ) Acompanhamento processual 339 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1614067 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1184-7 Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: Partes: Requerente: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO 02/01/1995 02/02/1995 Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Decreto nº 35265 , de 08 de julho de 1991, de Sao Paulo . do Governador do Estado Dispõe sobre o limite máximo de remuneração nas entidades que especifica . Art. 001 º - A remuneracao , a qualquer titulo , dos empregados e dos dirigentes das empresas publicas , sociedade de economia mista , fundacoes instituidas ou mantidas pelo Poder Publico e das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado , tem como limite maximo a remuneracao , a qualquer titulo , de Secretario de Estado , nos termos do artigo 037 , inciso 0XI , da Constituicao da Republica Federativa do Brasil , e artigo 115 , inciso XII , da Constituicao do Estado de Sao Paulo . Paragrafo Unico Considera-se remuneracao de secretario de Estado o valor do vencimento mensal acrescido da gratificacao de representacao , excluidas eventuais vantagens pessoais . Art. 002 º - Por remuneracao de empregados das entidades mencionadas no artigo 001 º deste decreto compreendem-se as verbas de natureza salarial , excluidas as seguintes parcelas : 00I - salario-familia , diarias e ajudas de custo que nao excedam de 50 % ( cinquenta por cento ) do salario , abonos , ou premios eventuais , gratificacao de natal , as contribuicoes feitas 340 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo para o FGTS , PIS/PASEP , a concessao de ferias e respectiva gratificacao , licenca-premio em pecunia , adicional por tempo de servico e adicionais devidos por forca de lei ; 0II - as parcelas de carater indenizatorio , compreendidas nestas as decorrentes de rescisao contratual , acordo e decisoes judiciais , alem de outras vantagens pecuniarias percebidas temporariamente a titulo de ressarcimento de gastos e pelo exercicio de servicos prestados em condicoes excepcionais . Art. 003 º - As remuneracoes que estejam em desacordo com os artigos 037 , inciso 0XI , da Constituicao da Republica Federativa do Brasil e 017 do Ato das Disposicoes Transitorias , 115 , incisos XII e XIII , da Constituicao do Estado de Sao Paulo deverao ser imediatamente reduzidas aos limites constitucionalmente estabelecidos , cabendo aos dirigentes das entidades mencionadas no artigo 001 º a observancia do disposto deste decreto . Art. 004 º - A Secretaria da Fazenda , por meio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC , expedira , se necessario , normas complementares ao fiel cumprimento deste decreto . Art. 005 º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicacao , retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992 . Fundamentação Constitucional - Art. 037 , 0XI - Art. 173 , § 001 º - Art. 017 do ADCT Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Não Conhecido Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final 341 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo DESPACHO : O Ministério Público Federal , em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral , Drª ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES , aprovado pelo eminente Chefe da Instituição , Dr. GERALDO BRINDEIRO , assim justificou a incognoscibilidade da presente ação direta (fls. 106/110) : " A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES propôs , em 002 de janeiro de 1995 , Ação Direta de Inconstitucionalidade - frente ao disposto nos artigos 007 º , 0VI , 037 , caput , 0XI , e 173 , § 001 º , da Constituição da República e 017 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - , tendo como objeto o Decreto do Estado de São Paulo n º 35265 , de 008 de julho de 1992 (...) . Tudo posto , constata-se que o Estatuto da Requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES consigna - como , aliás , não poderia deixar de ser , em razão da própria natureza de tal entidade - o seguinte : 'Art. 001 º A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , fundada em 008 de setembro de 1952 e reconhecida pelo Decreto n º 32340 , de 027 de fevereiro de 1953 , tem sede e foro na capital da República , tempo de duração indeterminado e constitui entidade sindical de grau superior , que tem por finalidade a proteção , defesa , coordenação e orientação das entidades sindicais de trabalhadores em transportes terrestres e representação daqueles inorganizados em sindicatos , em todo o território nacional .' (fls. 36) Em sendo assim , faz-se forçoso concluir que , in hoc casu - no qual as normas impugnadas , em suma , cuidam de estabelecer o limite máximo da remuneração 'dos empregados e dos dirigentes das empresas públicas , sociedade de economia mista , fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado ' - , é NENHUM , o elo entre os objetivos sociais da Confederação subscritora da petição inicial e o alcance das normas que pretende ver fulminadas . De fato , as regras impugnadas não dizem respeito especificamente aos trabalhadores em transportes terrestres : ao contrário , têm caráter GERAL , com aplicação indiscriminada a todos quantos sejam empregados ou dirigentes de 'empresas públicas, sociedade de economia mista , fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado ' . Assim , conquanto alguns dos trabalhadores em transportes terrestres possam eventualmente ter interesse na declaração da 342 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo inconstitucionalidade do Decreto do Estado de São Paulo n º 35265 , de 008 de julho de 1992 , tratar-se-á , em tal caso , sempre , de ' interesse processual de agir , de índole subjetiva , que não se coaduna com a natureza objetiva do controle abstrato (ADIn-MC 1123-5-DF) . O parecer é , por conseguinte , de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade não comporta conhecimento , dada a ilegitimidade ativa ad causam . " Entendo que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República , pois o conteúdo material do ato ora impugnado não guarda qualquer relação de pertinência temática com as finalidades institucionais da Confederação Sindical promovente desta ação direta . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , a propósito da questão ora em exame , tem ressaltado que a exigência em causa tratando-se de confederações sindicais - qualifica-se como critério objetivo definidor da própria legitimidade ativa ad causam de tais entidades para a instauração do processo de controle normativo abstrato . A questão preliminar ora suscitada coloca em evidência nesta Corte , uma vez mais , a discussão em torno da pertinência temática enquanto fator determinante da própria legitimidade ativa ad causam para a instauração do controle normativo abstrato . Esse requisito torna imprescindível , para efeito de acesso ao procedimento de fiscalização concentrada de constitucionalidade , que se evidencie um nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da entidade que ajuíza a ação direta e o conteúdo material da norma por ela impugnada nessa sede processual . A jurisprudência do STF , ao interpretar o alcance da cláusula inscrita no art. 103 , 0IX , da Carta Política , erigiu o vínculo de pertinência temática à condição objetiva de requisito qualificador da própria legitimidade ativa ad causam das Confederações Sindicais para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade . Inicialmente exigida apenas quanto às entidades de classe de âmbito nacional (ADIn 396-DF , Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADIn 893-PR , Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 133 / 1011 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES , v.g.) , a pertinência temática , a partir do julgamento da ADIn 1114-DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO , passou a ser considerada requisito de observância indispensável também no que concerne 343 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo às Confederações sindicais , verbis : "Na hipótese de confederações sindicais, não há razão para deixar de aplicar-se o critério de pertinência (...) já que , de modo relevante , destaca-se a circunstância de que tais órgãos , assim como as entidades de classe de âmbito nacional , representam interesses nitidamente privados , sem a conotação de uma generalidade que os habilite a uma inserção sem limites no domínio do controle de constitucionalidade . Em ambas as hipóteses , o fator de coesão relaciona-se diretamente a um interesse particular , que se reflete nos fins estatutários de cada uma destas entidades , sendo possível ter por certo que a própria colocação de ambas num mesmo inciso é sintomática de uma opção predestinada a um tratamento paritário nas questões centrais , mesmo porque , como assinalado , não deixa a confederação de ser uma entidade nacional de classe . " Na realidade , somente quando presente o vínculo de pertinência temática - inocorrente na espécie em análise , como bem evidenciado pela douta Procuradoria-Geral da República - é que se qualifica a entidade sindical de grau superior como ativamente legitimada ao processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADIn 1096 - RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADIn 1114 - DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Sendo assim , tendo presentes as razões expostas - e considerando , ainda , o parecer da douta Procuradoria-Geral da República - , NÃO CONHEÇO desta ação direta . Arquivem-se os presente autos . Publique-se . Brasília , 22 de outubro de 1996" . Despacho publicado no DJ de 05.10.1996 . Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1605768 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1098-1 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: 344 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Relator: MINISTRO MARCO AURELIO Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO 01/08/1994 Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Paragrafo unico do artigo 333 ; paragrafo unico do artigo 334 ; incisos 00I , III e 0IV do artigo 336 ; incisos 00I , III , 0VI , VII e 00X do artigo 337; artigo 339 , todos do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo . Art. 333 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Publicas e autarquias estaduais e municipais , em virtude de sentenca judicial , far-se-ao exclusivamente na ordem cronologica de apresentacao dos precatorios e a conta dos creditos respectivos . Paragrafo Unico - Terao ordem cronologica autonoma de apresentacao e pagamento os precatorios referentes aos creditos de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo e os de natureza alimentar de qualquer valor . Art. 334 - E obrigatoria a inclusao , no orcamento das entidades devedoras , de verba necessaria ao pagamento de seus debitos constantes de precatorios apresentados ate primeiro de julho , data em que terao atualizados seus valores , fazendo-se o pagamento ate o final do exercicio seguinte ( art. 100 , § 001 º , da Constituicao da Republica ) . Paragrafo Unico - O pagamento dos creditos de natureza nao alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo e os de natureza alimentar sera feito de uma so vez , devidamente atualizados ate a data do efetivo pagamento . Art. 336 - Os precatorios serao recebidos pelo Protocolo do Departamento de Contabilidade do Tribunal e processados do seguinte modo : 00I - cada precatorio e respectivos documentos serao autuados e examinados pelo Departamento , que informara ao Presidente do Tribunal sobre eventual irregularidade do procedimento ou a respeito de erros materiais ; ( ... ) 345 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo III - encerrado a primeiro de julho o periodo anual destinado a proposta orcamentaria , serao calculados , pelo Departamento , os valores em cruzeiros , atualizados de acordo com o indice vigente de correcao monetaria , para que se comunique a cada entidade o debito geral apurado ; 0IV - os depositos em pagamento serao feitos nos autos da acao , sob a direta responsabilidade das entidades devedores , cabendo ao juiz da execucao encaminhar de imediato uma das vias dos comprovantes ao Departamento de Contabilidade ; Art. 337 - Compete ao Presidente do Tribunal de Justica : 00I - expedir instrucoes necessarias a regular tramitacao dos precatorios ; ( ... ) III - ordenar , de oficio ou a requerimento das partes , a correcao de inexatidoes materiais ou a retificacao de erros de calculo ; ( ... ) 0VI - resolver todas as questoes relativas ao cumprimento dos precatorios inclusive sua extincao ; VII - requisitar das entidades devedoras a complementacao de depositos insuficientes , no prazo de noventa dias , determinando vista aos interessados , no caso de desobediencia ; ( ... ) 00X - solicitar , se necessario , os autos originais . Art. 339 - Das decisoes finais do Presidente , cabera , no prazo de cinco dias , contados da publicacao , agravo regimental para o Orgao Especial . Fundamentação Constitucional - Art. 100 , " caput " e § 001 º - Art. 165 , § 008 º - Art. 167 , inciso 0II Obs.: Pedido de Medida Liminar Resultado da Liminar Deferida em Parte Decisão Plenária da Liminar Por votacao UNANIME , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao final da acao , a eficacia da expressao " de natureza nao alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo e os " , contida no paragrafo 346 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo unico do art. 334 do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo . Votou o Presidente . Ainda , por MAIORIA de votos , o Tribunal tambem DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao final da acao , a eficacia da expressao " de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo e os " , contida no paragrafo unico do art. 333 da mesma norma impugnada , vencido o Ministro Paulo Brossard , que indeferia a medida liminar . Votou o Presidente . E , por UNANIMIDADE de votos , o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar de suspensao dos incisos 00I e III do art. 336 e dos incisos 00I e 0VI do art. 337 . Votou o Presidente . Quanto ao inciso III do art. 337 , o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar de suspensao , com a interpretacao de que as inexatidoes materiais e as retificacoes por erro de calculo , a que se referem o dispositivo , sao aquelas originariamente decorrentes da atualizacao , vencidos , em parte , os Ministros Relator , Carlos Velloso , Sepulveda Pertence e Paulo Brossard , que tambem indeferiam a medida liminar , mas nao adotavam a interpretacao . Votou o Presidente . EM SEGUIDA , O JULGAMENTO FOI ADIADO PELO PEDIDO DE VISTA DO MINISTRO PAULO BROSSARD , depois dos votos dos Ministros Relator , Carlos Velloso e Celso de Mello , indeferindo o pedido de medida liminar de suspensao do inciso 0IV do art. 336 , e dos votos dos Ministros Ilmar Galvao e Sepulveda Pertence , deferindo-a . - Plenario , 25.08.1994 . Prosseguindo-se no julgamento com relacao ao inciso 0IV do art. 336 , o Ministro Neri da Silveira pediu vista dos autos , depois dos votos dos Ministros Relator , Carlos Velloso , Celso de Mello e Paulo Brossard , indeferindo o pedido de medida liminar , e dos votos dos Ministros Ilmar Galvao e Sepulveda Pertence , deferindo-a. - Plenario , 20.10.1994 . Prosseguindo-se no julgamento , foi ele adiado por indicacao do Ministro Neri da Silveira , depois de haver o Tribunal indeferido , por unanimidade de votos , o pedido de medida liminar de suspensao do inciso 0IV do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo . Votou o Presidente . Retificaram os seus votos anteriormente proferidos os Ministros Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao. - Plenario , 24.11.1994 . Prosseguindo-se no julgamento , o Tribunal por votacao unanime , indeferiu o pedido de medida liminar de suspensao do inciso X do art. 337, bem como o art. 339 ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. Votou o Presidente. E, por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensao do inciso VII do art. 337 do mesmo Regimento Interno , dando-lhe , entretanto, interpretacao conforme a Constituicao , segundo a qual a 347 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo requisicao , a titulo de complementacao de depositos insuficientes , a ser feita no prazo de 90 dias, somente deve referir-se a diferencas resultantes de erros materiais ou aritmeticos ou de inexatidoes dos calculos dos precatorios, nao podendo, porem, dizer respeito ao criterio adotado para a elaboracao do calculo ou a indices de atualizacao diversos dos que foram utilizados em primeira instancia , vencido o Ministro Ilmar Galvao , que deferia o pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao final da acao,a eficacia do inciso VII do art. 337, do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. Votou o Presidente. O Ministro Ilmar Galvao retificou seu voto proferido anteriormente, para deferir a medida liminar de suspensao quanto ao inciso 0IV do art. 336 do mesmo Regimento Interno . - Plenario , 14.12.1994 . - Acordao , DJ 28.04.1995 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 14.12.1994 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 28.04.1995 . Resultado Final Procedente em Parte Decisão Final O Tribunal julgou procedente , em parte , a ação direta , nos seguintes termos : 01) quanto ao parágrafo único do art. 333 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , para declarar a inconstitucionalidade do trecho " de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os " ; 02) no parágrafo único do art. 334 do mesmo diploma legal , para declarar a inconstitucionalidade do trecho " de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os " ; 03) julgou improcedente a ação direta , com relação aos incisos 00I , III e 0IV do art. 336 , do mesmo Regimento Interno , vencido , quanto ao inciso 0IV , o Ministro Ilmar Galvão , que declarava a inconstitucionalidade das expressões " sob a direta responsabilidade das entidades devedoras " ; 04) quanto aos incisos 00I e 00X do art. 337 , o Tribunal julgou improcedente a ação direta ; 05) julgou procedente , em parte , a ação , quanto ao inciso III do art. 337 para sem redução do texto , excluir outras interpretações que não a de que as inexatidões materiais e as retificações por erro de cálculo , a que se refere o dispositivo , são aquelas originariamente decorrentes da atualização ; 06) julgou procedente , em parte , quanto ao inciso 0VI do mesmo artigo ( 337 ) para , sem redução do texto , declarar inconstitucionais outras 348 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo interpretações que não reduzam as questões relativas ao cumprimento de precatórios , da competência do Presidente o Tribunal , às de natureza administrativa e sem prejuízo da competência do Juízo da execução para o respectivo processo , inclusive para sua extinção; 07) procedente , em parte , com relação ao inciso VII do art. 337 , para excluir outras interpretações que não sejam a de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes , a ser feita no prazo de noventa dias , somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios , não podendo , dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram atualizados em primeira instância , salvo na hipótese de substituição , por força de lei , do índice aplicado ; 8) Finalmente , julgou improcedente a ação , com relação ao art. 338 do Regimento Interno . Votou o Presidente . Decisão unânime , exceto com relação ao inciso 0IV do art. 336 . Ausente justificadamente , na votação do art. 339 o Ministro Carlos Velloso . Falou pelo requerente o Dr. Márcio Sotelo Felippe . - Plenário , 11.09.1996 . - Acórdão , DJ 25.10.1996 . Data de Julgamento Final Plenário , 11.09.1996 . Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 25.10.1996 . Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECISÃO DA LIMINAR -------------------------------------------EMBARGOS DE DECLARACAO : Por votacao UNANIME , o Tribunal recebeu parcialmente os embargos de declaracao , nos termos do voto do Relator . Votou o Presidente . - Plenario , 25.05.1995 . Ementa PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda . O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor . PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA . Observadas as balizas constitucionais e legais , cabe ao Tribunal , mediante dispositivos do 349 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Regimento , disciplinar a tramitação dos precatórios , a fim de que possam ser cumpridos.PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA . A ordem judicial de pagamento ( § 002 º do artigo 100 da Constituição Federal ), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentençaexeqüenda . PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO . A Carta da República homenageia a igualação dos credores . Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa . PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA . Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos , compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções , fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial , ou seja , da sentença exeqüenda . PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE . Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto , o Tribunal deve observar aquele que , sob o ângulo legal , vier a substituí-lo . PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO . Não se há de confundir a consignação de créditos , a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório , de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas , materialmente , ― as importâncias respectivas ‖ ( § 002 º do artigo 100 da Constituição Federal ). Indexação PC1226 , LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PRECATÓRIO, CRÉDITO COMUM, VALOR INFERIOR, APRESENTAÇÃO, PAGAMENTO, ORDEM CRONOLÓGICA AUTÔNOMA, INCONSTITUCIONALIDADE PC1226 , LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PRECATÓRIO, CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR, VALOR INFERIOR, PAGAMENTO ÚNICO, ATUALIZAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE PC1226 , LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PRECATÓRIO, DOCUMENTOS, AUTUAÇÃO, IRREGULARIDADE, INFORMAÇÃO, DEPARTAMENTO, VALORES, CÁLCULO, ATUALIZAÇÃO, AUTOS, DEPÓSITO EM PAGAMENTO, CONSTITUCIONALIDADE PC1226 , LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PRECATÓRIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE, COMPETÊNCIA, INSTRUÇÃO, EXPEDIÇÃO, ERRO DE CÁLCULO, RETIFICAÇÃO, DEPÓSITO, COMPLEMENTAÇÃO, AUTOS ORIGINAIS, SOLICITAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE PC4537 , AGRAVO REGIMENTAL (CÍVEL), CABIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE, DECISÃO FINAL, CONSTITUCIONALIDADE (acórdão disponível ) 350 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1593866 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1053-1 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: 23/03/1994 Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO Distribuído: 24/03/1994 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ( CF 103 , 00V ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Decreto nº 36656 , de 16 de abril de 1993, do Estado de Sao Paulo. DECRETO Nº 36656 , de 16/04/93. Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS relacionados com o diferimento do lancamento do imposto incidente nas operacoes realizadas com componentes de equipamentos do sistema eletronico de processamento de dados , e da outras providencias. Artigo 001º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacoes , aprovado pelo Decreto nº 33118 , de 14 de marco de 1991 , os seguintes dispositivos : 00I - no Capitulo 00V do Titulo 00I do Livro 0II , a Secao XVII , composta do artigo 380-A : "SECAO XVII Das Operacoes com Componentes de Equipamentos do Sistema Eletronico de Processamento de Dados. Artigo 380-A - O lancamento do imposto incidente nas operacoes a seguir mencionadas , com materias-primas , partes , pecas , componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletronico de dados , indicados em relacoes de 351 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, FICA DIFERIDO ( Lei nº 6374, de 01º de marco de 1989 , artigo 008º , inciso XIII e § 004º ): 00I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relacao de insumos , para o momento em que ocorrer a subsequente saida do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrializacao , desde que indicada esta na relacao de produtos acabados , ressalvada a aplicacao do disposto no inciso seguinte ; 0II - tratando-se de saida interna de mercadorias indicadas nas relacoes de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Codigo de Atividade Economica (CAE) 48000 , com a finalidade de fabricacao de mercadoria indicada na relacao de produtos acabados, bem como sua utilizacao na prestacao de assistencia tecnica , para o momento em que ocorrer a saida da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrializacao , desde que indicada esta na mencionada relacao de produtos acabados . § 001º - Nao satisfeitas as condicoes previstas neste artigo , nao prevalecera o diferimento , hipotese em que o recolhimento do imposto far-se-a com atualizacao monetaria e acrescimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago , por ocasiao da importacao , em se tratando de produto estrangeiro ou , por ocasiao da saida com diferimento , em caso de produto nacional . § 002º - O diferimento aplica-se, tambem, a saida, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado"; II - A TABELA 00I DO ANEXO III , O ITEM 002 " 002 - NA SAIDA INTERNA E INTERESTADUAL, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CLASSIFICADO NO CODIGO DE ATIVIDADE ECONOMICA ( CAE ) 48000 , DOS PRODUTOS FINAIS DO SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE QUE TRATA O INCISO 0II DO ARTIGO 380-A DESTE REGULAMENTO, PODERA AQUELE ESTABELECIMENTO CREDITAR-SE DA IMPORTANCIA EQUIVALENTE A 50% ( CINQUENTA POR CENTO ) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERACAO ( LEI Nº 6374 , DE : 352 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 01º DE MARCO DE 1989, ARTIGO 112 )"; III - a Tabela 00I do Anexo VII , o seguinte codigo especifico e respectiva atividade: " 48000 - Industria de Equipamentos do Sistema Eletronico de Processamento de Dados , que atenda as disposicoes previstas no artigo 004º da Lei nº 8248 , de 23 de outubro de 1991". Artigo 002º - O credito acumulado em decorrencia do diferimento do lancamento do imposto nos termos do artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacoes , aprovado pelo Decreto nº 33118 , de 14 de marco de 1991, acrescentado por este decreto, podera ser transferido , a partir da ocorrencia do correspondente fato gerador do imposto , para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 070 do mencionado regulamento , na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 003º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicacao. Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. 152 155 , 00I , "b" e § 002 º, 00I e 0II , "a" e "b" e XII , "g" 034 "caput" e §§ 005 º e 008 º do ADCT 040 do ADCT Obs.: Pedido de Medida Liminar Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicada Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Vistos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento nos arts. 102, I, a, e 103, V, da Constituição Federal, propõe a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão de cautelar, do Decreto 36.656/93 do Estado de São Paulo, que "introduz 353 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo dispositivos no Regulamento do ICMS relacionados com o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com componentes de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outra providências" (fl. 21). Requisitaram-se informações, que foram prestadas pelo Governador do Estado de São Paulo (fls. 53/67). O então Advogado-Geral da União, Dr. Geraldo Magela da Cruz Quintão, apresentando defesa do texto impugnado, requer seja reconhecida a improcedência do pedido (fls. 89/102). Às fls. 104/109, o eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, ante a revogação do decreto impugnado, opina no sentido de que se julgue prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade em razão da perda de objeto. Autos conclusos em 14.12.2001. Decido. O presente pedido não tem viabilidade, dado que o Decreto 45.490, de 30.11.2000 (Diário Oficial/SP, v. 110, n. 230), revogou o Decreto 36.656/93, aqui impugnado (fl. 107). Na ADIn 709, Relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o Supremo Tribunal Federal assentou que, "revogada a lei argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado." Nas ADIns 221-DF, 539-DF e 737-DF, inter plures, o Supremo Tribunal reiterou o entendimento. Assim decidi, também, na ADIn 971-GO. Do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada e determino o seu arquivamento. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2001. Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1584092 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1041-7 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO FRANCISCO Distribuído: 09/03/1994 354 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo REZEK Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Leis Complementares nº 746 e 747 , de 04 de janeiro de 1994 Estado de Sao Paulo , que alteram dispositivos das Complementares nº 370 e 371 , de 17 de dezembro de 1984 . Lei Complementar nº 746 , de 04 de janeiro de 1994 . Art. 001 º - O artigo 003º da Lei Complementar nº 370 , de 17 de dezembro de 1984 , com a redacao que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 614 , de 16 de junho de 1989 , passa a ter a seguinte redacao : "Art. 003 º Os vencimentos dos Desembargadores , em suas duas parcelas , sao os do teto estabelecido no artigo 093 , 00V , ultima parte , da Constituicao da Republica . Paragrafo Unico - O Presidente do Tribunal de Justica procedera a revisao dos vencimentos da Magistratura do Estado , sempre que houver alteracao no parametro previsto no corpo deste artigo . " Art. 002 º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias consignadas no Orcamento Programa vigente , suplementadas , se necessario , nos termos da legislacao em vigor . Art. 003 º - Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicacao , revogadas as disposicoes em contrario . Lei Complementar nº 747 , de 04 de janeiro de 1994 . Art. 001 º - O artigo 003 º da Lei Complementar nº 371 , de 17 de dezembro de 1984 , com a redacao que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 615 , de 16 de junho de 1989 , passa a ter a seguinte redacao : " Art. 003 º Os vencimentos do Procurador-Geral de Justica , em suas duas parcelas , sao os do teto estabelecido no artigo 093 , inciso 00V , ultima parte , da Constituicao da Republica . Paragrafo unico - O Procurador-Geral de Justica procedera a revisao dos vencimentos do , do Leis 355 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Ministerio Publico , sempre que houver alteracao no parametro previsto no corpo deste artigo . " Art. 002 º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento programa vigente , suplementadas , se necessario , nos termos da legislacao em vigor . Art. 003 º - Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicacao , revogadas as disposicoes em contrario . Fundamentação Constitucional - Artigo 037 , XIII Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Prejudicada a Ação Decisão Final Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar Galvao, depois do voto do Relator, deferindo a medida cautelar, para suspender, ate a decisao final da acao, a eficacia das Leis Complementares nº 746 e 747, ambas de 04.01.94, do Estado de Sao Paulo. - Plenario , 24.03.94 . Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Celso de Mello , depois dos votos dos Ministros Relator , Ilmar Galvao , Marco Aurelio e Carlos Velloso , deferindo a medida cautelar , para suspender , ate a decisao final da acao , a eficacia das Leis Complementares nºs 746 e 747 , ambas de 04.01.94 , do Estado de Sao Paulo . - Plenario , 20.04.94 . - Por votacao unanime , o Tribunal julgou prejudicada a acao , por perda de objeto . Votou o Presidente . - Plenario , 01.02.95 . - Acórdão , DJ 19.04.96 . Data de Julgamento Final 1995 Data de Publicação da Decisão Final Ano 1996 356 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1582566 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 902-8 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: 13/07/1993 Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO Distribuído: 03/08/1993 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA ( CF 103 , 00V ) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Decreto nº 36656 , de 16 de abril de 1993, do Estado de Sao Paulo. DECRETO Nº 36656 , de 16/04/93. Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS relacionados com o diferimento do lancamento do imposto incidente nas operacoes realizadas com componentes de equipamentos do sistema eletronico de processamento de dados , e da outras providencias. Artigo 001º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacoes , 357 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo aprovado pelo Decreto nº 33118 , de 14 de marco de 1991 , os seguintes dispositivos : 00I - no Capitulo 00V do Titulo 00I do Livro 0II , a Secao XVII , composta do artigo 380-A : "SECAO XVII Das Operacoes com Componentes de Equipamentos do Sistema Eletronico de Processamento de Dados. Artigo 380-A - O lancamento do imposto incidente nas operacoes a seguir mencionadas , com materias-primas , partes , pecas , componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletronico de dados , indicados em relacoes de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, FICA DIFERIDO ( Lei nº 6374, de 01º de marco de 1989 , artigo 008º , inciso XIII e § 004º ): 00I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relacao de insumos , para o momento em que ocorrer a subsequente saida do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrializacao , desde que indicada esta na relacao de produtos acabados , ressalvada a aplicacao do disposto no inciso seguinte ; 0II - tratando-se de saida interna de mercadorias indicadas nas relacoes de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Codigo de Atividade Economica (CAE) 48000 , com a finalidade de fabricacao de mercadoria indicada na relacao de produtos acabados, bem como sua utilizacao na prestacao de assistencia tecnica , para o momento em que ocorrer a saida da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrializacao , desde que indicada esta na mencionada relacao de produtos acabados . § 001º - Nao satisfeitas as condicoes previstas neste artigo , nao prevalecera o diferimento , hipotese em que o recolhimento do imposto far-se-a com atualizacao monetaria e acrescimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago , por ocasiao da importacao , em se tratando de produto estrangeiro ou , por ocasiao da saida com diferimento , em caso de produto nacional . § 002º - O diferimento aplica-se, tambem, a saida, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a 358 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado"; II - A TABELA 00I DO ANEXO III , O ITEM 002 : " 002 - NA SAIDA INTERNA E INTERESTADUAL, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CLASSIFICADO NO CODIGO DE ATIVIDADE ECONOMICA ( CAE ) 48000 , DOS PRODUTOS FINAIS DO SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE QUE TRATA O INCISO 0II DO ARTIGO 380-A DESTE REGULAMENTO, PODERA AQUELE ESTABELECIMENTO CREDITAR-SE DA IMPORTANCIA EQUIVALENTE A 50% ( CINQUENTA POR CENTO ) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERACAO ( LEI Nº 6374 , DE 01º DE MARCO DE 1989, ARTIGO 112 )"; III - a Tabela 00I do Anexo VII , o seguinte codigo especifico e respectiva atividade: " 48000 - Industria de Equipamentos do Sistema Eletronico de Processamento de Dados , que atenda as disposicoes previstas no artigo 004º da Lei nº 8248 , de 23 de outubro de 1991". Artigo 002º - O credito acumulado em decorrencia do diferimento do lancamento do imposto nos termos do artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacoes , aprovado pelo Decreto nº 33118 , de 14 de marco de 1991, acrescentado por este decreto, podera ser transferido , a partir da ocorrencia do correspondente fato gerador do imposto , para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 070 do mencionado regulamento , na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 003º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicacao. Fundamentação Constitucional - Art. 155 , § 002 º , XII , "g" - Art. 034 , § 008 º do ADCT Obs.: Pedido de Liminar : `periculum in mora' reside nos graves efeitos economicos, adversos as financas do Estado do Parana, gerados pelo ato do Governo do Estado de Sao Paulo, que reduz a carga tributaria, colocando as industrias paranaenses de informatica em posicao de desigualdade . Resultado da Liminar Deferida 359 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Decisão Plenária da Liminar Por votacao UNANIME , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida cautelar para suspender , ate a decisao final da acao , o item 002 do Anexo III da Tabela 00I do art. 308 - A , da Lei nº 6374 / 89 , inserido atraves do inciso 0II do art. 001 º do Decreto nº 36656 , de 16.04.93 , do Estado de Sao Paulo . Votou o Presidente . - Plenario , 03.03.1994 . - Acordao , DJ 22.04.1994 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário , 03.03.1994 . Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 22.04.1994 . Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicada Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Vistos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento nos arts. 102, I, p, e 103, V, da Constituição Federal, propõe a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, do art. 001 º, 0II , do Decreto 36.656, de 16 de abril de 1993, do Estado de São Paulo, que alterou o item 2 do Anexo III da Tabela I do art. 308-A, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto estadual 33.118/91 . Requisitaram-se informações (fl. 22), que foram prestadas pelo Governador do Estado de São Paulo (fls. 29/62) e pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 64/77). Às fls. 119/121, o ilustre Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, em parecer aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, opinou pela existência de pertinência temática e pela legitimidade ativa do Governador do Estado do Paraná para a propositura da presente ação . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03.03.1994, deferiu , por unanimidade, o pedido de liminar ("D.J." de 22.4.1994). O então Advogado-Geral da União, Dr. Geraldo Magela da Cruz Quintão, pediu a improcedência do pedido (fls. 121/135). Às fls. 137/141, o Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, ante a revogação da norma impugnada , opina no sentido de que se julgue prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade em razão da perda de objeto . 360 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Autos conclusos em 19.10.2001 . Decido . O presente pedido não tem viabilidade, dado que o art. 002 º do Decreto 45490 , de 30.11.2000, do Estado de São Paulo, revogou o Decreto estadual 33118 /91, bem como todas as suas modificações, como o Decreto estadual 36656 , de 16.04.1993, aqui impugnado . Na ADIn 709, Relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o Supremo Tribunal Federal assentou que, "revogada a lei argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado." Nas ADIns 221-DF, 539-DF e 737-DF, inter plures, o Supremo Tribunal reiterou o entendimento. Assim decidi, também, na ADIn 971-GO . Do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada e determino o seu arquivamento . Publique-se. Brasília , 23 de outubro de 2001 . (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1568774 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 755-6 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO MARCO AURELIO Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO Requerido : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO 06/08/1992 Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Artigo 126 , paragrafo 006 º , da Constituicao do Estado de Sao Paulo. " Art. 126 - ... 361 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo § 006 º - O tempo de servico prestado sob o regime de aposentadoria especial sera computado da mesma forma , quando o servidor ocupar cargo de regime identico , ou pelo criterio da proporcionalidade , quando se trate de regimes diversos ." Fundamentação Constitucional - Artigo 040 , 0II e § 001 º . - Artigo 061 ,§ 001 º , "a". Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar Por votacao UNANIME , o Tribunal DEFERIU medida cautelar para SUSPENDER a eficacia do § 006 º do art. 126 da Constituicao do Estado de Sao Paulo . Votou o Presidente . - Plenario , 12.08.92 . - Acordao , DJ 04.09.92 . Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 04.09.1992 . Resultado Final Procedente Decisão Final Por maioria de votos , o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 006 º do art. 126 da constituição do Estado de São Paulo , vencido o Ministro Marco Aurélio ( Relator) . Votou o Presidente . Relator para o Acórdão o Ministro Maurício Corrêa . - Plenário , 01.07.96 - Acórdão , DJ 06.12.96 . Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 06.12.1996 . Decisão Monocrática da Liminar (acórdão disponível ) Acompanhamento processual 362 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1542093 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 643-6 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO 22/11/1991 Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Lei nº 7210 de 07 de maio de 1991, que dispoe sobre doacao de materiais inserviveis e/ou excedentes do Departamento de Estradas de Rodagem. " Artigo 001º - Os materiais inserviveis e/ou excedentes do Departamento de Estradas de Rodagem inclusive moveis, veiculos, caminhoes, pneus, camaras de ar e baterias ficam doados a ASDER Associacao dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem Departamento Medico - Social, exceto maquinas rodoviarias. Paragrafo unico - Para os fins previstos no " caput " os materiais serao arrolados na forma da legislacao vigente comunicando-se o fato a Divisao Estadual de Material Excedente - DEMEX, da Coordenadoria da Administracao de Material da Secretaria de Administracao. Artigo 002º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao." Fundamentação Constitucional - Artigo 002º - Artigo 034, 0IV 363 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo - Obs.: Pedido de Medida Cautelar em vista da usurpacao de competencia do Poder Legislativo, em legislar materia que e de atribuicao privativa do Poder Executivo (governador). O "periculum in mora" torna-se mais relevante, considerando que, uma vez operada a doacao dos bens publicos, nao constituira tarefa administrativa de facil desempenho a recuperacao dos mesmos, o que ja tera acarretado prejuizo administrativo e economico para a Administracao. Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Não Conhecido Decisão Final O Tribunal , por votacao unanime , nao conheceu da acao , julgando, em consequencia , prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente . - Plenario , 19.12.91 . - Acordao , DJ em 03.04.92 . Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 03.04.1992 . Decisão Monocrática da Liminar (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1527783 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 582-1 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: 364 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Relator: MINISTRO NERI DA SILVEIRA Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO 12/09/1991 Interessado: Dispositivo Legal Questionado - paragrafo 008º do artigo 126 da Constituicao do Estado de Sao Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 001, de 20 de dezembro de 1990. " Artigo unico - o artigo 126 Constituicao do Estado de Sao Paulo fica acrescido do seguinte paragrafo: § 008º - Ao ocupante de cargo em comissao fica assegurado o direito a aposentadoria em igualdade de condicoes com os demais servidores" Fundamentação Constitucional - Art. Art. Art. Art. 002 040 061 084 º , § 002 º , § 001 º, 0II , c , III Obs.: Pedido de Medida Cautelar, sob alegacao do Poder Legislativo usurpar a competencia do Poder Executivo, legislando, atraves de EMENDA, noticia sobre aposentadoria em cargos em comissao de servidores, quando esta noticia e de iniciativa privativa do Governador e, em virtude da extensao da norma impugnada, alcancando de imediato, inumeros servidores ocupantes de cargos em comissao, acarretando prejuizos c/ pagamentos de verbas decorrentes das aposentadorias. Resultado da Liminar Deferida Decisão Plenária da Liminar Por votacao unanime , o Tribunal deferiu , medida cautelar para suspender a eficacia do paragrafo 008º do artigo 126 da constituicao do Estado de Sao Paulo, introduzido pela emenda nº 001, de 20 de dezembro de 1990. Votou o Presidente . - Plenario , 19.09.1991 . - Acordao , DJ 07.02.1992 . 365 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 07.02.1992 . Resultado Final Procedente Decisão Final O Tribunal , por unanimidade , julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo , introduzida pela Emenda Constitucional nº 001 , de 20/12/90 . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente) , Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves ( art. 037 , 00I do RISTF ). - Plenário, 17.06.1999 . - Acórdão , DJ 11.02.2000 . Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 11.02.2000 . Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade . Constituição do Estado de São Paulo , § 008 º do art. 126 , introduzido pela Emenda Constitucional nº 001 , de 20/12/1990. Direito de aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão , em igualdade de condições com os demais servidores . Cerceamento da competência do Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime jurídico de servidores , estabilidade e aposentadoria . Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor o Poder Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo , a teor do disposto no art. 061 , § 001 º , 0II , letra "c" , da Constituição Federal . Ação direta de constitucionalidade julgada procedente . Declarada a inconstitucionalidade do § 008 º do art. 126 , da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 001 , de 20.12.1990 . 366 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1523987 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 455-7 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO OCTÁVIO GALLOTTI Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO 12/03/1991 Interessado: Dispositivo Legal Questionado Artigo 002º, 003º e paragrafo unico, 004º, 005º E 006º da Lei nº 7017 de 004 de fevereiro de 1991, de Estado de Sao Paulo e artigo 001º das disposicoes transitorias da mesma Lei, que alterou a Lei Nº 951 de 014 de janeiro de 1976. Dispoe sobre a Carteira de Previdencia dos Deputados - aposentadoria decorrente de contribuicao por 008 (oito) anos. Fundamentação Constitucional Resultado da Liminar Deferida em Parte Decisão Plenária da Liminar Por votacao unanime, o Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficacia do art. 1º e seus paragrafos 1º e 2º, das Disposicoes Transitorias da Lei nº 7017, de 04 de fevereiro de 1991, do Estado de Sao Paulo. Votou o Presidente.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Celio Borja. - Plenario, 23.05.91. - Acordao , DJ 14.06.91 . 367 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 14.06.1991 . Resultado Final Não Conhecido Decisão Final Por MAIORIA de votos , o Tribunal NÃO CONHECEU da ação , vencidos , em parte , os Ministros Sydney Sanches , Moreira Alves e Presidente ( Ministro Sepúlveda Pertence ) , que dela conheciam exclusivamente com relação ao art. 001 º e os §§ 001 º e 002 º das Disposiç‖es Transitórias da Lei nº 7017 , de 04.02.91 , do Estado de São Paulo . - Plenário , 18.10.95 . - Acórdão , DJ 12.04.96 . Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 12.04.1996 . Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final Incidentes Apos os votos dos Ministros Relator e Marco Aurelio que deferiam, em parte, a medida cautelar para suspender a eficacia do art. 1º e seus paragrafos 1º e 2º, das Disposicoes Transitorias da Lei nº 7017, de 04 de fevereiro de 1991, do Estado de Sao Paulo, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Carlos Velloso. - Plenario, 25.04.91. (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1515325 368 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 446-8 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: 22/02/1991 Relator: MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA Distribuído: 20/02/1991 Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO Interessado: Dispositivo Legal Questionado Paragrafos 003º e 004º do artigo 057 da Constituicao do Estado de Sao Paulo e do artigo 012 do ADCT da mesma Constituicao. Art. 057 - A Excecao dos creditos de natureza alimenticia , os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias , em virtude de sentenca judiciaria , far-se-ao exclusivamente na ordem cronologica de apresentacao de precatorios e a conta dos respectivos creditos , proibida a designacao de casos ou pessoas nas dotacoes orcamentarias e nos creditos adicionais abertos para esse fim . § 003 º - Os creditos de natureza alimenticia , nesta incluidos, entre outros, vencimentos , pensoes e suas complementacoes , indenizacoes por acidente de trabalho , por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil , serao pagos de uma so vez , devidamente atualizados ate a data do efetivo pagamento . § 004 º - Os creditos de natureza nao alimenticia serao pagos nos termos do paragrafo anterior , desde que nao superiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo ou o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento . - ADCT Art. 012 - os creditos a que se refere o art. 057 , §§ 003 º e 004 º , bem como os saldos devedores dos precatorios judiciarios , incluindo-se o remanescente de juros e correcao monetaria pendentes de pagamento na data da promulgacao desta Constituicao , serao pagos em moeda corrente com atualizacao ate a data do efetivo deposito , da seguinte forma : 00I - no exercicio de 1990 serao pagos os precatorios judiciarios protocolados ate 01º.07.83 . 0II - no exercicio de 1991 , os protocolados no periodo de 369 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 02.07.83 a 01º.07.85 ; III - no exercicio de 1992 , os protocolados no periodo de 02.07.85 a 01º.07.87 ; 0IV - no exercicio de 1993 , os protocolados no periodo de 02.07.87 a 01º.07.89 ; 00V - no exercicio de 1994 , os protocolados no periodo de 02.07.89 a 01º.07.91 ; 0VI - no exercicio de 1995 , os protocolados no periodo de 02.07.91 a 01º.07.93 ; VII - no exercicio de 1996 , os protocolados no periodo de 02.07.93 a 01º.07.94 ; VIII- no exercicio de 1997 , os protocolados no periodo de 02.07.94 a 01º.07.96 ; § 001 º - Os precatorios judiciarios referentes aos creditos de natureza nao alimentar , sujeitos ao preceito estabelecido no art. 033 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias da Constituicao Federal estao excluidos da forma de pagamento desposta neste artigo . § 002 º - A forma de pagamento a que se refere este artigo nao desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do art. 100 da Constituicao Federal e art. 057 , §§ 001 º e 002 º , desta Constituicao . Fundamentação Constitucional - Art. 100 , § 001 º - Art. 165 , § 008 º - Art. 167 , 0II Resultado da Liminar Deferida em Parte Decisão Plenária da Liminar Apos o voto do Relator , INDEFERINDO a medida liminar quanto aos §§ 003 º e 004 º do art. 057 da Constituicao do Estado de Sao Paulo , o julgamento foi ADIADO em virtude do PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS , formulado pelo Ministro Moreira Alves . - Plenario , 16.09.1992 . Sobrestado o julgamento , em face do adiamento da ADIn 565/1-SP , proposto pelo Ministro Paulo Brossard . - Plenario , 03.02.1994 . Por MAIORIA de votos , o Tribunal DEFERIU , EM PARTE , o pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao final da acao , a eficacia do § 004 º do art. 057 da Constituicao do Estado de Sao Paulo , vencido o Relator , que o indeferia . Votou o Presidente. - Plenario , 24.06.1994 . - Acórdão , DJ 18.12.1998 . 370 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 18.12.1998 . Resultado Final Decisão Monocrática - Prejudicada Decisão Final Decisão Monocrática da Liminar Decisão Monocrática Final O Governador do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Constituição Estadual e do artigo 12 do ADCT-CE, em face dos artigos 100, § 1º, 165, § 8º, e 167, II, da Constituição Federal. 2. O Pleno desta Corte deferiu em parte a medida liminar requerida, para suspender a eficácia do § 4º do artigo 57 da Constituição Estadual, por ofensa ao princípio da igualdade. 3. Devidamente instruído o processo, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da República que, às fls. 296/302, suscita preliminar de prejudicialidade da ação, tendo em vista a superveniência da Emenda Constitucional nº 30/2000, que alterou substancialmente o dispositivo que serve de padrão de confronto. 4. É o breve relatório. 5. Decido . 6. Preliminarmente, observo que perdeu o objeto a alegação de inconstitucionalidade do artigo 12 do ADCT/CE, tendo em vista que, de acordo com o seu inciso VIII, o pagamento dos precatórios protocolizados no período de 02.07.1994 a 01.07.1996 teria como termo final o exercício financeiro de 1997. 7. No que concerne ao § 3º do artigo 57 da Constituição paulista, anoto que sua eficácia não foi suspensa por essa Corte e que a Emenda Constitucional nº 30/2000, em seu artigo 100, § 1ºA, tal como procedeu o constituinte estadual, discrimina os débitos de natureza alimentar. 371 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 8. Resta, por conseguinte, examinar a constitucionalidade do § 4º do artigo 57 da Carta do Estado de São Paulo, frente as disposições do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Verifico, no entanto, que a EC nº 30/2000 alterou substancialmente o preceito que fundamenta o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma estadual. Enquanto a redação primitiva do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal previa a apresentação do precatório até 1º de julho, data em que teriam atualizados seus valores, a Emenda Constitucional referida dispõe que os precatórios serão apresentados até 1º do julho, fazendo o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados. Dessa maneira, o legislador federal, ao impor fosse procedida na data do pagamento do precatório correção monetária da obrigação, anteviu a necessidade de evitar-se as intermináveis expedições de requisitórios, posto que anteriormente a correção monetária era incluída na data da inclusão do precatório, embora o cumprimento da obrigação ocorresse no exercício seguinte à sua apresentação, impondo ao credor a necessidade de requerer sua complementação, que somente viria após a inclusão do montante no orçamento seguinte. 9. Como se depreende, houve substancial alteração no sistema do cumprimento das execuções via precatório pela superveniente emenda constitucional. Além disso, ao contrário da previsão constitucional revogada, a atual redação do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal somente tornou obrigatória a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento dos débitos da Fazenda Pública, quando oriundos de sentenças transitadas em julgado. 10. Em casos como o da espécie, a jurisprudência desta Corte é no sentido da prejudicialidade da ação, como se infere dos acórdãos proferidos na ADI 909/MT, Nelson Jobim, julgada em 20.06.2001; ADI 1.143/AP, Ilmar Galvão, julgada em 07.06.2001; ADI 2009/DF e ADI 2.055/DF, Moreira Alves, Julgada em 23.05.2001; ADI 1.550/AL, Maurício Corrêa, julgada em 23.05.2001; ADI 1.137/RS, Ilmar Galvão, julgada em 25.03.1999; ADI 60/BA, Néri da Silveira, julgada em 17.06.1999; ADI 1.674/GO, Sydney Sanches, julgada em 29.03.1999, dentre outras. 11. Ante o exposto, com base no artigo 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, por superveniente perda do seu objeto. Intime-se . Brasília, 09 de novembro de 2001 . Incidentes Ementa 372 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . Constituição do Estado de São Paulo , §§ 003 º e 004 º, do art. 057 e art. 012 do ADCT. LIMINAR. Precatórios Judiciais . Créditos de natureza alimentícia e créditos de natureza não alimentícia inferior a 36.000 UFESP . Pagamento , após inclusão no orçamento , devidamente atualizado à data do efetivo depósito . Discriminação entre os créditos de natureza não alimentar inferiores e superiores a 36.000 "UFESP" estabelecida pelo § 004 º, do art. 057 , da CE . Ofensa ao princípio da igualdade . Plausibilidade jurídica. Suspensão cautelar da eficácia . Concessão parcial da liminar . (acórdão disponível ) Acompanhamento profissional http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1514054 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 326-7 Origem: SAO PAULO Entrada no STF: Relator: MINISTRO PAULO BROSSARD Distribuído: Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ( CF 103 , 00V ) Requerido : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO 02/08/1990 Interessado: Dispositivo Legal Questionado - Artigo 287 da Constituicao do Estado de Sao Paulo . Art. 287 - A lei dispora sobre a instituicao de indenizacao compensatoria a ser paga , em caso de exoneracao ou dispensa , aos servidores publicos ocupantes de cargos e funcoes de confianca ou cargo em comissao , bem como aos que a lei declara de livre exoneracao . Paragrafo unico - A indenizacao referida no " caput " nao se aplica aos servidores publicos que , exonerados ou dispensados do cargo ou 373 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo funcao de confianca ou de livre exoneracao , retornem a sua funcao-atividade ou ao seu cargo efetivo . Fundamentação Constitucional - Artigo 037 , 0II . Resultado da Liminar Sem Liminar Decisão Plenária da Liminar Resultado Final Procedente Decisão Final Por MAIORIA de votos , o Tribunal julgou PROCEDENTE a acao para declarar a inconstitucionalidade do art. 287 da Constituicao do Estado de Sao paulo , vencido o Ministro Marco Aurelio que a julgava improcedente e declarava a constitucionalidade do dispositivo impugnado . Votou o Presidente . - Plenario , 13.10.94 . Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Acórdão , DJ 19.09.1997 . Decisão Monocrática da Liminar (acórdão disponível ) Acompanhamento processual http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1501812 374 Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF Interesse direto do Estado de São Paulo 375