566, de 14/12/2011 - Prefeitura Municipal de Goianá
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566, de 14/12/2011 - Prefeitura Municipal de Goianá
LEI Nº 566 /2011 Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais a famílias de baixa renda residentes no município de Goianá e dá outras providências A Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo municipal autorizado a conceder benefícios eventuais as famílias de baixa renda do Município. Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos. Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 5º - São formas de benefícios eventuais: I – cestas básicas de alimentação; II – auxílio-funeral; III – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. Art. 6º - O tempo de permanência de cada família para recebimento do benefício de cesta básica de alimentos será de 3 (três) meses. Parágrafo Único - As famílias poderão ser novamente incluídas no benéfico de cesta básica de alimentos, através de nova avaliação social. Art. 7º - Cada uma das cestas a serem distribuídas será composta dos seguintes ítens: ITEM QUANTIDADE Açúcar cristalizado 2 kg Arroz tipo 1 2 kg Pó de café 250g Sal refinado 1 kg Óleo de soja 1 lata de 900 mL Massa de tomate 1 lata com 350 g Massa de sêmola tipo macarrão 500 g Biscoito doce 370 g Biscoito salgado 370 g Leite UHT 3 litros Achocolatado em pó 400 g Pó para refresco 3 pacotes de 35g cada Farinha de mandioca 1 kg Fubá mimoso 1 kg Feijão preto 1 kg Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constituir-se-á no custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Parágrafo Único – O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido única e exclusivamente através do pagamento, pela Prefeitura de Goianá, diretamente ao prestador do serviço. Art. 9º - Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas, com a finalidade de atender a vítimas de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 10 – Os benefícios previsto nesta Lei serão concedidos a famílias em situação de vulnerabilidade social, comprovada através de parecer social emitido por assistente social da Prefeitura Municipal de Goianá. Art. 11 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais de assistência social. Art. 12 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único – O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária 339032208000824401120066, da Divisão Municipal de Promoção Social, suplementada, se necessário. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá-MG, 14 de dezembro de 2011 Geraldo Coutinho de Oliveira Prefeito Municipal
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