- Editora Revista dos Tribunais
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DISTRIBUIC¸A˜O GRATUITA ANO VIII • N 48 • MARC¸O/ABRIL 2007 EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS A maior conscientização da sociedade, a busca pela garantia dos direitos individuais e, por outro lado, a cobrança excessiva das empresas ampliaram as alegações de assédio moral no ambiente de trabalho. Especialistas debatem a conceituação do tema e a necessidade de tipificação no Código Civil Congresso Internacional de Direito Supra-Individual e II Semana Jurídica Integrada das Faculdades de Direito de Foz do Iguaçu Hotel Internacional – Foz do Iguaçu, PR 16 a 18 de abril de 2007 Informações: (45) 3025-3222 II Seminário As Novas Reformas do Processo Civil Salão Social do Iate Clube – Brasília, DF 16 a 18 de abril de 2007 Informações: www.direitoprocessual.org.br Lançamento Coletivo da Editora Revista dos Tribunais Livraria RT – São Paulo, SP 26 de abril de 2007 • Informações: 0800 702 2433 II Congresso Internacional de Direito Tributário Hotel Sofitel – Rio de Janeiro, RJ 9 a 11 de maio de 2007 Informações: www.cidt.com.br XXVI Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Crowne Plaza Hotel – São Paulo, SP 24 a 26 de maio de 2007 Informações: (11) 6255-8351 www.rt.com.br Atendimento ao Consumidor: 0800 702 2433 Matriz: São Paulo • SP • Rua do Bosque, 820 • CEP 01136-000 • Tel.: (11) 3613-8400 • Fax: (11) 3613-8450 Filiais: Rio de Janeiro • RJ • Rua da Assembléia, 83 • CEP 20011-001 • Tel.: (21) 2533-7037/7038 • Fax: (21) 2533-4660 Curitiba • PR • Rua Voluntários da Pátria, 547 • térreo • CEP 80020-000 • Telefax.: (41) 3323-2711 Porto Alegre • RS • Rua São Nicolau, 955 • CEP 91030-230 • Telefax.: (51) 3362-3877 Belo Horizonte • MG • Rua Paracatu, 304 • loja 2 • CEP 30180-090 • Tel.: (31) 3293-8535 • Fax: (31) 3293-8423 Brasília • DF • SHC/Sul CL, 402 • Bloco A • loja 21 • CEP 70236-510 • Telefax: (61) 3225-8185 Recife • PE • Rua Barão de São Borja, 62 • lojas 1, 2 e 3 • CEP 50070-310 • Tel.: (81) 3231-0693 • Fax: ( 81) 3231-0688 Escritórios de Vendas: Ribeirão Preto • SP • Fone/fax.: (16) 3618-3405 / 9134-3405 Salvador • BA • Tel.: (71) 3272-0193/ 9962-4764 www.livrariart.com.br Livrarias: São Paulo • SP • Rua Conde do Pinhal, 80 • Telefax: (11) 3107-2433 Itu • SP • Avenida Tiradentes, 1.817 • FADITU • Tel.: (11) 4024-2388 Rio de Janeiro • RJ • Rua da Assembléia, 83 • Tel.: (21) 2533-7037/7038 • Fax: (21) 2533-4660 Curitiba • PR • Rua Voluntários da Pátria, 547 • térreo • Telefax.: (41) 3323-2711 Belo Horizonte • MG • Rua Paracatu, 304 • loja 2 • Tel.: (31) 3293-8535 • Fax: (31) 3293-8423 Livrarias RT conveniadas à Caixa de Assistência dos Advogados: Brasília • DF • SHLN • Conjunto B • 3.ª parte • sala 2 • térreo • Tel.: (61) 3447-5124 • Fax: (61) 3447-8744 Brasília • DF • SHC/Sul CL, 402 • Bloco A • loja 21 • Telefax: (61) 3225-8185 Goiânia • GO • Avenida Goiás, 60 • loja 3 • Setor Central • Tel.: (62) 3524-8040 • Fax: (62) 3524-8039 Goiânia • GO • Rua 101, n.º 123 • sala 1 • Setor Sul • Tel.: (62) 3524-8050 • Fax: (62) 3213-4529 Rio Verde • GO • Rua Edmundo de Carvalho, 905 • sala 1 • Centro • Telefax: (64) 3613-1999 Anápolis • GO • Avenida Senador José Lourenço Dias, 1.362 • sala 3 • Setor Centro • Telefax: (62) 3327-1077 Arquivo pessoal Agenda 2007 Perfil Miguel Kfouri Neto Desembargador do TJ-PR, Miguel Kfouri Neto é um dos maiores especialistas em responsabilidade civil médico-hospitalar. Seu primeiro artigo sobre o assunto saiu na Revista dos Tribunais, em 1990. Quatro anos mais tarde, tornou-se mestre no assunto pela Universidade Estadual de Londrina. “Comecei a receber convites para palestras sobre o tema e resolvi aprofundar a pesquisa”, diz. Nascido em Campo Grande (MS), mudou-se com a família para o norte do Paraná. Em 1972, formou-se professor de Português, época em que era Oficial da Polícia Militar. Logo veio o gosto pelo Direito. “Os Oficiais da PM têm uma inclinação natural por esta área”, comenta. Em 1976, entrou na Universidade Estadual de Maringá, cidade onde comandou o Corpo de Bombeiros por dez anos. Kfouri nunca advogou, queria ser juiz. Prestou concurso e ingressou na magistratura (1984). “Não nasci em uma família de advogados, mas agora somos uma. Meus três filhos, Miguel, Hugo e Ricardo, são advogados, e minha mãe, Solanger, formou-se pela UFPR aos 62 anos, e, hoje, aos 82, ainda é atuante. Nesse contexto, minha mulher, Neuza, assistente social, aprende Direito por osmose”, brinca. Sua obra Responsabilidade Civil do Médico é um dos marcos nessa área do Direito. A que o senhor atribui o interesse crescente sobre o assunto? No passado não muito distante o médico era considerado um benfeitor, ungido com o dom da cura, e eventuais contratempos eram encarados como fatalidade. Existia uma relação de confiança muito grande entre o médico e seu paciente. Percebo que hoje muitas variáveis interferem nessa relação e ela foi se deteriorando. As ações indenizatórias refletem em parte esse distanciamento. Além disso, estima-se que no Brasil sejam realizados diariamente cerca de 1 milhão de atos médicos, desde a prescrição de medicamentos até uma cirurgia. É natural que o assunto ganhe relevância. Como tem sido atuar em uma área tão complexa? Gosto muito do assunto e como existem muitos pontos obscuros, procuro ajudar a saná-los. Até meados dos anos 90, as obras dedicadas a este tema eram escritas por médicos. O livro Responsabilidade Civil do Médico, hoje em sexta edição, foi um dos primeiros com autoria de profissional do Direito. Em 2001, publicamos também Culpa Médica e Ônus da Prova. E ainda neste ano será lançado Responsabilidade Civil dos Hospitais, minha tese de doutorado defendida na PUC-SP, que analisa a ação dos hospitais à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os médicos costumam reclamar da chamada “indústria de processos”. Ela existe mesmo? A Constituição de 1988 possibilitou o acesso pleno ao Judiciário. Se antes havia uma “litigiosidade contida”, hoje há uma “explosão de litígios”. E na área médica, pelo fato de a Medicina ser uma ciência conjectural, muitas vezes o mau resultado é imputado ao médico. O paciente, em geral beneficiário da justiça gratuita, nada tem a perder ao propor uma demanda indenizatória. Isso, sem dúvida, estimula o surgimento de ações temerárias. Mas o Judiciário examina com redobrada cautela esses pleitos. Ademais, sanções não são uma novidade. O Código de Hamurabi já previa a atividade médica e impunha penas severas, como a amputação da mão de cirurgiões imperitos, por exemplo. Não existia o conceito moderno de culpa, vigorava a responsabilidade objetiva. Nos últimos anos, alguns juízes têm lançado mão da teoria de cargas probatórias dinâmicas. Como isso impacta os processos relacionados à responsabilidade civil dos médicos? O médico pode ser condenado quando se evidencia culpa, por imperícia, negligência ou imprudência. Provar a culpa cabe ao autor. Há alguns anos, o País “importou” a teoria das cargas probatórias dinâmicas. Ou seja, o juiz pode atribuir ao réu (médico) o encargo de trazer ao processo determinados documentos – histórico clínico ou prontuário – para prova da conduta correta, pautada em procedimentos aceitos pela literatura médica. Isto não se confunde com a inversão do ônus da prova, que se refere à prova como um todo, não apenas a um determinado meio probatório. Essa inversão, pura e simples, não só da culpa, como também do nexo causal, é preocupante, porquanto, por determinação legal, a responsabilidade do médico é subjetiva. Esse é atualmente o maior conflito? Existem inúmeros pontos conflitantes, entre eles a fixação de valores indenizatórios e de pensão, devido ao caráter subjetivo e porque no momento da proposição nem sempre se sabe a extensão real do dano. Para os danos morais, por exemplo, poder-se-iam adotar balizas legais, determinadas “faixas” indenizatórias, como existe na França. Nesse campo, estamos longe de um consenso. Expediente: O RT Informa é uma publicação bimestral da Editora Revista dos Tribunais Ltda. Tiragem 70.000 exemplares – Rua do Bosque, 820, São Paulo, SP 01136-000 – www.rt.com.br Atendimento ao Consumidor: 0800-702-2433 – Diretor Responsável: Carlos Henrique de Carvalho Filho Diretor Superintendente: Antonio Bellinello – Gerente de Marketing: Regina Bellinello Troncon – Editor: Alberto Sarmento Paz – Redação: Alberto Sarmento Paz (MTB 18523) e Marcelo Couto (MTB 28237) Vogal Comunicações (11) 3051-6475 – Arte e Capa: Ciclo Graphics – (11) 5572-8928 - Fotos: Ricardo Hara "As opiniões expressas nos artigos assinados são de responsabilidade de seus autores e as matérias publicadas não refletem necessariamente a opinião da RT" Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa Assessoria Cuide bem de seus olhos “Ora ora, não percebeis que com os olhos alcançais toda a beleza do mundo? O olho é o senhor da astronomia e o autor da cosmografia, ele desvenda e corrige toda a arte da humanidade, conduz os homens às partes mais distantes do mundo, é o príncipe da matemática, e as ciências que o têm por fundamento são perfeitamente corretas.” Leonardo da Vinci Desconsiderando o lado poético, a visão é um dos sentidos mais importantes e requer muitos cuidados. Segundo Marco Cezar Helena, oftalmologista do Hospital São Camilo, em São Paulo, um dos cuidados com nossos olhos deve ser com exposições excessivas aos raios ultravioletas. Por isso, é recomendável que, quando expostos à luz solar, os olhos sejam protegidos com lentes dotadas de filtro UV, que pode ser adicionado não só às lentes dos óculos escuros, mas também às lentes transparentes dos óculos de grau. “É preciso também desmistificar a idéia de que assistir televisão de perto e ficar muito tempo na frente do computador faz mal aos olhos. Na verdade, esses hábitos causam cansaço e desconforto, mas não prejudicam a visão”, diz o médico. Esse cansaço é sentido, em parte, pelo fato de que, quando estamos muito atentos em alguma atividade, piscamos de cinco a seis vezes menos do que o normal. Para os que costumam passar horas na frente do computador, alguns cuidados muito simples e práticos podem ser tomados no dia-a-dia: • fazer pequenas pausas durante o trabalho para piscar os olhos diversas vezes; • dirigir o olhar a um ponto distante. Assim, os olhos têm um “tempo” para descansar; • lavar o rosto e, principalmente, enxaguar os olhos a cada quatro horas, ou até mais vezes em dias mais secos. É válido lembrar que o monitor do computador deve estar corretamente posicionado. Além da parte superior da tela estar no mesmo nível dos olhos do usuário, a luminosidade é também muito importante. Oriunda de luz natural ou artificial, a luminosidade não deve ir de encontro direto à tela do computador, pois este reflexo diminui o contraste da tela e resulta em cansaço ocular. O uso contínuo de ar-condicionado no ambiente de trabalho também pode causar o ressecamento dos olhos. “Nesses casos, é recomendável a utilização freqüente de colírios lubrificantes, conforme a necessidade de cada pessoa”, recomenda o oftalmologista. Tanto no escritório quanto em casa, o importante é estar atento à saúde dos olhos. Cuidados simples podem evitar irritações e lesões oculares. Afinal, prevenir é o melhor remédio. RT home page Arquive seus dados com seguranc¸a impotência do usuário na restauração de sistemas e informações perdidas. Fazer um backup de arquivos é muito simples. O mercado atual oferece diversas soluções para armazenar dados com segurança, prevenindo eventuais perdas de arquivos importantes, seja por falha física ou humana. Pensar que você pode, de uma hora para outra, perder todos os arquivos que estão no seu computador é, certamente, uma grande preocupação. Atualmente, ignorar a necessidade de armazenar dados do computador em outro lugar pode resultar na perda de informações financeiras, de projetos pessoais, além de arquivos de músicas, filmes e fotos. O chamado backup entra em cena nessas horas. Trata-se da prática de duplicação de arquivos e programas em algum tipo de mídia externa, com o objetivo de preservá-los em caso de pane do sistema, roubo, infecção por vírus ou mesmo uma limpeza indesejada do disco rígido do computador. O problema é que pouca gente dá importância a essa tarefa, não sendo raras as situações de RT Informa • Marc¸o/Abril 2007 O modo mais comum e econômico de armazenar dados é gravá-los em discos. Pode-se fazer isso tanto em CDs, como em DVDs. A segunda opção vem se tornando mais popular por dois motivos: tem quase sete vezes mais capacidade de armazenamento (700 MB contra 4,7 GB) e o preço dos gravadores de DVD está caindo gradualmente. Para gravar um CD ou DVD é preciso ter um drive no computador com essa função, além de um software que gravará as informações na mídia. Existem muitos programas pagos conhecidos para esta operação, mas é possível utilizar programas gratuitos também (veja box). Embora um pouco mais cara, uma das maneiras de armazenar dados de backup são os discos rígidos externos. Existem modelos que guardam de 5 GB a 250 GB, para atender desde quem tem apenas arquivos de texto até quem lida com imagens em altíssima resolução. Há ainda os pen drives, com capacidade de armazenamento menor, entre 128 MB e 4 GB, em média. Os pen drives, na verdade, foram criados apenas para facilitar o transporte de dados, sem a necessidade de envio pela internet ou gravação de CDs. Entretanto, muitas pessoas têm usado esse acessório também para arquivar informações. Outra alternativa que está se tornando comum, especialmente entre os usuários domésticos, são os MP3 players. O iPod, por exemplo, tem, em média, capacidade de armazenamento de 1GB. Quando conectado ao PC, comporta-se como se fosse um disco externo. Assim, o usuário pode deixar seus dados ali guardados. Pagos ou gratuitos? Softwares pagos: Nero e Easy CD Creator Programas gratuitos: CDBurnerXP Pro e Express Burn CD/DVD, que podem ser baixados no site www.baixaki.com.br. 3 Capa Ações de assédio moral ganham espaço Muitos casos de assédio moral chegam atualmente à Justiça Trabalhista. O fato tem gerado inúmeros estudos na área jurídica para delinear e conceituar esse fenômeno, inclusive sua tipificação no Código Penal. Fatores como violência psicológica, constrangimento e humilhação normalmente são associados na definição de um quadro de assédio moral. A evolução do Direito é reflexo dos costumes da sociedade em um determinado momento histórico. Um exemplo atual é a questão do assédio moral nos ambientes de trabalho. O assunto não é um fenômeno novo, pelo contrário, provavelmente é tão antigo quanto o próprio trabalho. Porém, nos últimos dez anos, a questão vem chamando a atenção por suscitar inúmeros estudos, projetos de lei, reflexões e debates em todo o mundo, inclusive no Brasil, no sentido de delinear e conceituar o tema. Apesar de não ser tipificada no Código Penal, como, por exemplo, o assédio sexual, a definição de assédio moral vem ganhando consistência e é aceita hoje como sendo a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Algumas ações que caracterizam essa postura são: ignorar ou excluir o empregado das tarefas, sonegar informações, criticar publicamente e de forma insistente, solicitar tarefas com prazos impossíveis de ser cumpridos e infringir castigos físicos. Há, com isso, uma degradação contínua e deliberada das condições de trabalho, levando a condutas consideradas negativas e que geram dano moral ou material. Em geral, tem como objetivo desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastála do ambiente de trabalho ou mesmo forçá-la a aderir a planos de demissão voluntária. Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram três tipos de reparação. A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, também chamada de justa causa do empregado. Nesta situação, o empregado se demite, mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias. Outra é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador. Finamente, existe a possibilidade de indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos gerem gastos com tratamentos médicos. “A fixação de valores de dano moral, conforme adotado pelo TST e STJ, tem dupla finalidade: compensar a vítima e também punir o infrator, a fim de coibir a reincidência da prática”, observa Francisco Antonio de Oliveira, juiz-presidente do TRT da 2.ª Região no período de 2000 a 2002 e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP. A rigor o tema não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, mas em âmbito municipal, mais de 80 ações legislativas já foram propostas nos últimos sete anos. Alguns desses projetos já se 4 transformaram em lei – a primeira delas em abril de 2000, na cidade de Iracemápolis (SP), e, no âmbito estadual, o único a adotar legislação sobre o tema foi o Estado do Rio de Janeiro, em 2002. Todas essas leis, porém, são voltadas especificamente para o assédio moral nas dependências de órgãos públicos dos três poderes, autarquias, fundações, empresas públicas e de sociedade de economia mista e mesmo nas concessionárias do serviço público. “O funcionalismo público, por suas características, como a estabilidade de emprego e por ser suscetível às mudanças políticas, acabou sendo pioneiro nessa área. A importância dessas propostas é que carregam algum tipo de definição sobre o que seria uma conduta de assédio moral. Alguns juízes, por exemplo, têm lançado mão dessas leis quando estão julgando relação de emprego na iniciativa privada”, diz Carla Romar, perita em relações do trabalho da Organização Internacional do Trabalho e professora de Direito do Trabalho da graduação e pósgradução na PUC-SP. Legislação específica No Congresso Nacional tramitam propostas de alteração da Lei 8.112/1990 do Código Penal, a qual institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, e outros projetos relativos ao tema da área trabalhista, como o Projeto de Lei 2.369/2003. Francisco Antonio de Oliveira: “Os valores por dano moral visam compensar a vítima e coibir a reincidência” Diante dessa realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas. “A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1.º, inciso III, da Constituição”, observou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do TST, em declaração à imprensa sobre o assunto. “É possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida no artigo 6.º e o As mudanças no Código Penal visam tipificar o assédio moral como crime – como já ocorre com o assédio sexual. Já o Projeto de Lei 2.369 caracteriza a ação como um ilícito trabalhista, podendo gerar direito a indenizações. A diferença primordial entre elas – e uma ação não exclui a outra – são as conseqüências. No ilícito trabalhista, elas estarão relacionadas ao contrato de trabalho (relação entre empregado e empresa empregadora) e a ação penal recai efetivamente sobre a pessoa que praticou o ato. “De qualquer forma, o importante é que o assédio moral é acolhido pela Justiça do Trabalho sem a necessidade de uma legislação específica. Situações reiteradas de constrangimento, exposição pública e violência geram conseqüências às empresas, como o rompimento do contrato por justa causa do empregador”, observa Paulo Cesar Baria de Castilho, doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP e autor de Práticas de Cálculos Trabalhistas. Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa direito à honra, previsto no artigo 5.º, inciso X, também da Constituição”, acrescentou. Carla Romar, que no segundo semestre irá publicar o livro Curso do Direito do Trabalho pela RT, chama a atenção para o artigo 483 da CLT, que fala das justas causas do empregado. Uma delas é tratá-lo com rigor excessivo. “Mas é tudo muito aberto e demasiadamente conceitual. São colocados princípios como dignidade, saúde mental e física e rigor excessivo para acolher, julgar e punir o assédio moral, e isso permite muitas vezes que ações sem consistência sejam ajuizadas na tentativa vaga de caracterizar uma suposta conduta de assédio moral”, observa. Segundo Baria de Castilho, um diploma legal sobre o tema seria uma forma de restringir ações sem sustentação. “Se o assédio moral for tipificado como crime, os empregadores certamente estarão mais atentos às suas condutas. É próprio do Direito essa evolução: acontece o fato social e a legislação vai ordená-lo. A legislação federal daria um ordenamento jurídico ao tema, trazendo padrões específicos para a atuação na definição e conseqüências de casos de assédio moral”, diz. Ele concorda que existem pleitos descabidos e abusos de alguns trabalhadores, mas as empresas podem lançar mão do mecanismo para protegê-las de litigantes de má-fé (artigo 17 do Código Civil). Ele lembra ainda que, apesar de mais comum ser a situação em que o superior hierárquico submete o seu subordinado a uma situação humilhante, o assédio moral, em situações de exceção, também pode ocorrer entre trabalhadores do mesmo nível hierárquico ou mesmo de um subordinado em relação ao seu chefe. RT Informa • Marc¸o/Abril 2007 Experiência internacional A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional, segundo levantamento da OIT em diversos países desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios de saúde mental relacionados com as condições de trabalho em países como a Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. Segundo a OIT, as perspectivas são sombrias para as próximas duas décadas, pois serão as décadas do “mal-estar da globalização”, em que predominará depressões, angústias e outros danos psíquicos relacionados às novas políticas de gestão na organização do trabalho. Os especialistas acreditam que a atenção dedicada ao tema nos últimos anos esteja relacionada a uma mudança comportamental da sociedade, que está mais consciente e busca garantir seus direitos individuais com efetividade, além da divulgação do tema e da cobrança excessiva por produtividade nas empresas. “A maioria dos casos está relacionada ao não-cumprimento de metas estabelecidas pela empresa, o que leva a situações constrangedoras para quem não as alcança”, comenta Carla. Ela lembra que o primeiro caso que classificou e enquadrou o assédio moral no Brasil foi julgado no ano 2000, na 17.ª Região do TRT – Espírito Santo. Nesse caso, um técnico de publicidade e propaganda sofreu perseguição psicológica “destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informação e fingir que não o vê, resultam em assédio moral”, registra o acórdão do Recurso Ordinário, relatado pela juíza Sônia das Dores Dionísio. A França foi uma das pioneiras ao publicar a lei de modernização social, de 2002, que trata do assédio moral. Também existem legislações específicas na Espanha e na Colômbia, entre outros países. Outra pesquisa no âmbito da União Européia, realizada em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores haviam sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente; 2%, à assédio sexual, e 18%, a intimidações e a coação moral. Segundo a OIT, 9% dos trabalhadores convivem com tratamentos considerados tirânicos dos seus patrões. Assédio sexual Apesar de teoricamente fazer parte das condutas de assédio moral, o assédio sexual tem legislação específica que está prestes a completar seis anos (Lei 10.224 de 2001). Em seu artigo 216, identifica o assédio sexual no ambiente de trabalho: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de um a dois anos de detenção. A conceituação do assédio moral, bem como suas conseqüências, ainda é matéria controversa. Porém, nessa área, o que não gera mais controvérsia é a competência da Justiça do Trabalho para avaliar as ações envolvendo danos morais e materiais decorrentes das relações de trabalho. Como explica Francisco Antonio de Oliveira, há alguns anos houve um certo conflito sobre a competência sobre a matéria. A questão foi equacionada pela Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Questão subjetiva Acionadas por assédio moral, as empresas tendem a se basear em dois argumentos para sua defesa: “o empregado que praticava a ação agia sem conhecimento da direção” e “o exposto tem caráter subjetivo”. Em ambos os casos, as teses são frágeis do ponto de vista jurídico. “Em caso de assédio provado, a responsabilidade é da empresa, pois teria agido in vigilando e in eligendo”, comenta Francisco Antonio de Oliveira, autor de consagrados livros do Direito do Trabalho, como Manual de Audiências Trabalhistas e Comentários às Súmulas do TST. Trabalho, e expressa no artigo 114 que cabe à Justiça do Trabalho julgar essas ações. “Não poderia ser de outra forma, é uma questão de coerência interpretativa”, resume Oliveira. Arquivo pessoal Balaio de Idéias Paulo César Baria de Castilho: “O assédio moral é acolhido pela Justiça do Trabalho sem a necessidade de uma legislação específica” Assim, se algum empregado for vítima de situação que se caracterize como assédio moral no exercício da função, levando a comprometer sua saúde física ou mental, a empresa será responsabilizada por não oferecer condições de trabalho adequadas. Sobre a questão da subjetividade da ação, normalmente é considerada conduta humilhante ou constrangedora se o “homem médio” também o considerar. “Então não é uma questão de uma pessoa ser mais sensível do que outra. Trata-se de uma conduta que, em geral, todos entendem como humilhante. No entanto, para que haja assédio, a conduta deve ser reiterada, colocando a vítima em situação de isolamento”, reforça Carla. Carla Romar: “Trata-se de uma conduta que, em geral, todos entendem como humilhante. No entanto, para que haja assédio a conduta deve ser repetitiva” Segundo Francisco Antonio Oliveira, o assunto ganhou força no início dos anos de 1990 quando um estudo envolvendo a Convenção 111 da OIT apresentou uma série de exemplos de assédio sexual no trabalho. Decidiu-se, então, recomendar que essa ação para ser qualificada como assédio sexual deveria possuir conseqüências diretas ou indiretas com a relação de trabalho. “Vale dizer que se o assédio for feito fora do ambiente de trabalho, não se configurará o justo motivo para um pedido de rescisão indireta.” Para Oliveira, apesar de o assédio moral teoricamente englobar as condutas classificadas como assédio sexual, esse tema tem maior apelo junto à sociedade. “As leis saem pelo clamor popular”, resume. 5 Lanc¸amentos Para sua constante atualizac¸a˜o profissional, apresentamos nesta sec¸a˜o os lanc¸amentos da Editora Revista dos Tribunais 6 978-85-203-3029-6 BREVES COMENTÁRIOS À NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL 3 Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina 380 páginas – brochura – 2007 Os comentários a cada um dos artigos da reforma legislativa ocorrida no segundo semestre de 2006 e no início de 2007 estão divididos em: Parte I – A nova sistemática da execução de título extrajudicial (Lei 11.382/2006); Parte II – Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei 11.418/2006) e demonstração da divergência no recurso especial (Lei 11.341/2006); Parte III – Súmula vinculante (Lei 11.417/2006); Parte IV – Considerações sobre a prática de atos processuais por meios eletrônicos (Lei 11.419/2006); Parte V – Inventário, partilha, separação judicial e divórcio por via administrativa (Lei 11.441/2007); e Parte VI – Legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública (Lei 11.448/2007). Essa divisão leva em conta a lógica do legislador, que em cada lei tratou de temas específicos, facilitando o trabalho de consulta dos leitores. 978-85-203-3046-3 A CAUSA PETENDI E O CONTRADITÓRIO Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil v. 12 Junior Alexandre Moreira Pinto 186 páginas – brochura – 2007 A importância do estudo da causa de pedir no modelo brasileiro está centrada na possibilidade do réu de se defender das alegações do autor em juízo. Assim, o autor, após estudar o instituto em suas teorias e em seu desenvolvimento na Alemanha e na Itália, trata do seu ponto fundamental: a relação com a garantia constitucional do contraditório. Nesse sentido, analisa os princípios da adstrição, da instrumentalidade das formas, da eventualidade; a regra iura novit curia e a possibilidade de manifestação das partes em confronto com o princípio da adstrição; o momento da estabilização da causa de pedir na demanda. Traz, ainda, os diversos questionamentos atuais sobre o tema. 978-85-203-2982-5 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V. 4 TOMO II Do processo de conhecimento – arts. 282 a 331 2.ª edição Joel Dias Figueira Jr. 544 páginas – cartonado – 2007 Devidamente atualizada com toda a legislação pertinente editada até a Lei 11.441, de janeiro de 2007, a presente obra traz comentários dos artigos 282 a 331 do CPC. O autor comenta cada um dos artigos sobre os seguintes temas: os requisitos da petição inicial – arts. 282 a 285-A, sendo que este último foi inserido pela recente Lei 11.277/2006; do pedido – arts. 286 a 294; indeferimento da petição inicial – arts. 295 e 296; resposta do réu – arts. 297 a 318 (art. 305 acrescentado pela Lei 11.280/2006); revelia – arts. 319 a 325 (art. 322 modificado pela Lei 11.280/2006); ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido – art. 326; alegações do réu – art. 327 e 328; julgamento conforme o estado do processo – art. 329 330 e audiência preliminar – art. 331. Complementam a obra a indicação de jurisprudência atual. 978-85-203-3042-5 CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL V. 1 Teoria geral do processo e processo de conhecimento 9.ª edição Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini 650 páginas – capa flexível – 2007 Já consagrada no amplo cenário jurídico brasileiro, tanto pelo conteúdo diferenciado como pela clareza e didatismo na exposição do texto, esta edição foi completamente atualizada com as Leis 11.417/2006 (súmula vinculante), 11.418/2006 (repercussão geral do recurso extraordinário) e 11.419/2006 (processo eletrônico). Este volume trata dos temas primordiais do Processo Civil, como princípios processuais, organização judiciária, jurisdição, competência, ação, atos processuais, partes processuais, petição, prova, sentença, coisa julgada e recursos. Cada capítulo traz o entendimento dos autores sobre os temas dissertados, inclusive sobre as mudanças ocorridas no ordenamento, seguido de quadro sinótico que destaca os principais pontos tratados, ideal para a rápida assimilação do estudo. Como leitura complementar, aborda textos doutrinários de outros consagrados juristas a respeito do assunto. Indica, ainda, bibliografia fundamental e complementar para aprofundar o estudo da matéria. Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa Este segundo volume traz um estudo minucioso sobre as diferentes espécies de execução, abrangendo os seguintes temas: requisitos da execução, liquidação da sentença, classificação das espécies de execução, tutela das obrigações de fazer e não fazer, embargos do executado e execução fiscal. Por força da Lei 11.382/2006, que alterou de modo marcante a execução (de títulos extrajudiciais), grande parte da obra foi reescrita. Cada capítulo traz o entendimento dos autores sobre o tema, inclusive sobre as mudanças ocorridas no ordenamento, seguido de quadro sinótico que destaca os principais pontos tratados, ideal para a rápida assimilação do estudo. Aborda, ainda, textos doutrinários de outros consagrados juristas a respeito do assunto. Também indica bibliografia fundamental e complementar para aprofundar o estudo da matéria. Vale ressaltar as menções às recentes Súmulas do STJ que versam sobre execução civil. 978-85-203-3037-1 CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL V. 2 Execução 9.ª edição Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini 472 páginas – capa flexível – 2007 Esta edição foi completamente atualizada com as mais recentes alterações do CPC sobre o tema proposto neste volume, principalmente as impostas pela Lei 11.419/2006, Lei 11.441/2007e Lei 11.340/2006. Cada capítulo traz entendimentos dos autores sobre o tema, inclusive sobre as mudanças ocorridas no ordenamento, seguido de quadro sinótico que destaca os principais pontos tratados, ideal para a rápida assimilação do estudo. Traz, ainda, textos doutrinários de outros consagrados juristas a respeito de cada assunto. Também indica bibliografia fundamental e complementar para aprofundar o estudo da matéria. Este volume trata da teoria geral do processo cautelar, das suas diversas espécies, como arresto, seqüestro e alimentos provisionais, e ainda aborda os procedimentos especiais, tais como a ação de consignação em pagamento, ação de prestação de contas e ações possessórias, além daqueles de jurisdição voluntária. 978-85-203-3035-7 CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL V. 3 Processo cautelar e procedimentos especiais 8.ª edição Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini 314 páginas – capa flexível – 2007 Voltada ao ensino e à pesquisa, com ênfase no desenvolvimento do pensamento sistemático e crítico e do raciocínio jurídico, a presente obra é de grande utilidade para o estudante e para o profissional do Direito, pois examina, de forma objetiva e prática, as questões polêmicas da Parte Geral do Código Penal brasileiro. Esta edição, além de ter passado por revisão ortográfica, gramatical e temática, recebeu aprofundamento dogmático em numerosas questões (princípios penais fundamentais, classificação de delito, omissão, culpabilidade etc.). Ademais, fez-se devida atualização com as Leis 11.340/2006 e 11.343/2006, entre outras. A exposição acompanha a sistemática dos programas curriculares e traz a doutrina e a jurisprudência mais recentes. Ao final de cada capítulo, são propostas questões para reflexão e absorção da matéria. 978-85-203-3033-3 CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO V. 1 Parte geral – Arts. 1.º a 120 7.ª edição Luiz Regis Prado 796 páginas – capa flexível – 2007 Ao ampliar a abrangência da obra, então denominada Manual de Processo de Conhecimento, que teve excelente aceitação do mercado, os autores criaram um curso efetivo, dividido em volumes, cujo objetivo é oferecer uma visão clara e didática de todo o Processo Civil. O primeiro volume publicado, Teoria Geral do Processo, dá ao leitor a base dogmática do processo civil. No presente volume, que trata do Processo de Conhecimento, houve um aprofundamento da matéria, em especial na análise das recentes reformas pelas quais passou o Código de Processo Civil. Traz, ainda a inclusão de todas as súmulas e das principais decisões do STF e do STJ sobre os temas tratados no livro. Seguindo a sistemática do curso, o terceiro volume tratará da Execução. 978-85-203-3032-6 CURSO DE PROCESSO CIVIL V. 2 Processo de conhecimento 6.ª edição Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart 814 páginas – capa flexível – 2007 Em 11.ª edição, esta obra que já pode-se dizer clássica vem agora atualizada nos termos da Lei 11.417/2006, que regulamenta a Súmula Vinculante. A abordagem essencialmente didática sobre os mais relevantes princípios, normas e institutos do Direito Administrativo foi amplamente revista, mantendo-se, porém, a estrutura, que inclui muitos exemplos práticos e indicação de bibliografia para cada tema tratado. Contribui, ainda, para as discussões mais recentes a respeito da necessária reforma político-administrativa do Estado, mediante críticas e sugestões. Para propiciar uma consulta mais ágil, há um índice alfabético-remissivo, com as figuras e noções mais freqüentes da matéria. 978-85-203-3048-7 DIREITO ADMINISTRATIVO MODERNO 11.ª edição Odete Medauar 432 páginas – capa flexível – 2007 RT Informa • Marc¸o/Abril 2007 7 Lanc¸amentos 978-85-203-3031-9 DIREITO PROCESSUAL COLETIVO E O ANTEPROJETO DE CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS Coord.: Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe 464 páginas – brochura – 2007 8 Os resultados colhidos do dia-a-dia forense e dos debates acadêmicos demonstram que as soluções oferecidas pelos processos coletivos podem e devem ser aperfeiçoadas. Os princípios e normas gerais pertinentes a esse tipo de demanda precisam ser reunidos em uma codificação, dando tratamento sistemático e atual para a tutela coletiva, bem como preenchendo as lacunas existentes e dando respostas às dúvidas e controvérsias que grassam no meio jurídico. A elaboração recente do Código Modelo para Processos Coletivos, no âmbito dos países ibero-americanos, reavivou e consolidou a vontade de se repensar a legislação brasileira em torno das ações coletivas. Nesse sentido, foi elaborado um Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, para a melhoria na prestação jurisdicional e para a efetividade do processo, cujos temas, examinados por renomados especialistas do Direito Processual Civil, ora são trazidos à lume. 978-85-203-3030-2 DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA Paulo Hamilton Siqueira Jr. e Miguel Augusto Machado de Oliveira 286 páginas – brochura – 2007 O objetivo desta obra é tecer considerações sobre o relacionamento dos direitos humanos com a concepção atual de cidadania, que, após a Constituição Federal de 1988, tornou-se mais efetiva, conferindo direitos, garantias e meios processuais contra a violação de seu gozo ou fruição por parte do Poder Público. Com clareza e didatismo, os autores iniciam a obra com uma abordagem pontual sobre os direitos fundamentais de todo ser humano (o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade). Tratam, em seguida, dos direitos humanos, partindo de seu conceito, passando pelos seus fundamentos e evolução histórica. A conquista dos direitos humanos e a análise da estrutura do Estado precedem o exame dos direitos fundamentais – tanto na CF de 1988, quanto nos tratados internacionais – e o estudo detalhado da cidadania. 978-85-203-3054-8 INTRODUÇÃO À HISTÓRIA DO DIREITO 2.ª edição Luiz Carlos de Azevedo 304 páginas – capa flexível – 2007 A evolução do Direito só pode ser entendida com o auxílio da História e do estudo dos fenômenos sociais, políticos, econômicos e culturais que concorreram para a conduta da sociedade que o adotou. A História do Direito, assim, fornece ao Direito atual a compreensão do seu significado e conteúdo. A presente obra versa sobre a origem e a evolução das instituições jurídicas no Direito Grego, Romano, Visigótico, Medieval, Canônico, Luso-Brasileiro, passando por São Tomás de Aquino e chegando ao panorama das alterações ocorridas no curso dos séculos XX e XXI. Para complementar a exposição do tema, o texto traz, ainda, uma tábua cronológica, um glossário de termos antigos e mapas. 978-85-203-3043-2 MANUAL DA BEST EXECUÇÃO SELLER 11.ª edição Araken de Assis 1.310 páginas – capa flexível – 2007 A obra constitui o estudo mais abrangente do mercado sobre a execução; parte da exposição da função executiva, passando pela relação processual executiva, pelos procedimentos executivos comuns e especiais e pela reação do executado e de terceiros contra a execução. Encontra-se, também, fartamente complementada com indicações de doutrina e jurisprudência atuais. Esta edição está devidamente atualizada com as reformas legislativas processadas recentemente. Assim, os problemas suscitados pela Lei 11.382/2006, bem como os diplomas que lhe são contemporâneos e são conexos ao tema, são explorados no texto. 978-85-203-3036-4 MANUAL DE DIREITO PENAL Parte geral – Parte especial 3.ª edição Guilherme de Souza Nucci 1.072 páginas – capa flexível – 2007 Em face dos inúmeros pontos polêmicos que expõe para debate, a obra é peça fundamental nas salas de aula das faculdades de Direito. Reunindo em volume único a Parte Geral e a Parte Especial do Código Penal, esta edição, além de atualizada, foi aprimorada, fornecendo de forma simples e objetiva o que há de mais novo e importante sobre a matéria. Com o objetivo de tornar ainda mais simplificado o entendimento dos variados temas, o autor incluiu novos quadros explicativos. A citação jurisprudencial foi reduzida, permanecendo apenas nos assuntos mais polêmicos, as notas de rodapé foram abolidas e inseridas no conteúdo textual, em benefício da fluência da leitura. Traz, ainda, resumos das idéias desenvolvidas e diferentes posições doutrinárias sobre assuntos controvertidos. Ao final de cada capítulo, é apresentada uma síntese do tema principal, a título de recapitulação e para melhor memorização. Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa A Parte Geral do Direito Processual Civil trata dos temas comuns ao processo civil como um todo: jurisdição, competência, prevenção, pressupostos processuais, ato processual, norma processual, funções e órgãos do Poder Judiciário, teoria da ação, tempo no processo, Ministério Público, advogado. O texto inclui, ainda, um breve estudo sobre a disciplina e uma revisão dogmática em relação à sua evolução. Esta 11.ª edição vem integralmente atualizada com as mais recentes alterações legislativas de 2006 e 2007 (Lei 11.382/2006 – títulos extrajudiciais; Lei 11.417/2006 – súmula vinculante; Lei 11.418/2006 – repercussão geral; Lei 11.419/2006 – processo eletrônico; Lei 11.441/2007 – inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa) e teve acrescentada a indicação da doutrina que se produziu no período. 978-85-203-3038-8 MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V. 1 Parte geral 11.ª edição Arruda Alvim 608 páginas – capa flexível – 2007 O processo de conhecimento é a principal sede onde se desenvolve a atuação das partes. Seu estudo se mostra fundamental na medida em que a regulação da matéria abrange, ainda que às vezes subsidiariamente, quase todas as demais espécies processuais e procedimentos, codificados ou não. São analisados os sujeitos do processo, a representação em juízo, o litisconsórcio, a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a petição inicial, as comunicações dos atos processuais, a resposta do réu, a revelia, a suspensão do processo, a tutela antecipada, o julgamento antecipado, a prova, a audiência e a sentença. Esta 11.ª edição vem integralmente atualizada com as mais recentes alterações legislativas de 2006 e 2007 (Lei 11.382/2006 – títulos extrajudiciais; Lei 11.417/2006 – súmula vinculante; Lei 11.418/2006 – repercussão geral; Lei 11.419/2006 – processo eletrônico; Lei 11.441/2007 – inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa) e teve acrescentada a indicação da doutrina que se produziu no período. 978-85-203-3050-0 MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V. 2 Processo de conhecimento 11.ª edição Arruda Alvim 704 páginas – capa flexível – 2007 No intuito de enfatizar o caráter didático da obra, o autor manteve a análise conjunta das normas processuais penais e da execução penal, sob a perspectiva constitucional. Foram mantidos, também, os pontos relevantes para debate, os quadros-síntese ao final de cada capítulo e os esquemas de apresentação da matéria. Nesta edição, foi feita a necessária atualização jurisprudencial, com acórdãos recentes, e incorporadas as alterações advindas das Leis 11.435/2006 e 11.449/2007. O capítulo relativo à execução penal foi substancialmente ampliado e, ainda, nos pontos para debate em sala de aula, temas polêmicos atuais foram suscitados, como o uso da psicografia como meio de prova e a proposta de regionalização do processo penal. 978-85-203-3028-9 MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL 3.ª edição Guilherme de Souza Nucci 1022 páginas – capa flexível – 2007 Obra já clássica pela sua qualidade e pelo seu tema, que nunca perde atualidade, examina todos os aspectos da sentença e das nulidades processuais, apresentando, ainda, uma sistematização das sentenças inexistentes e nulas, sendo que muitas das tendências identificadas pela autora desde a primeira edição já foram confirmadas pelos tribunais. A presente edição foi atualizada com as alterações legislativas de 2005 e 2006, como as Leis 11.187/2005 (agravo), 11.232/2005 (a sentença e seu cumprimento), 11.276/2006 (saneamento de nulidades em sede recursal), 11.277/2006 (julgamento de processos repetitivos), 11.280/2006 (reconhecimento ex officio da incompetência relativa e da prescrição), 11.382/2006 (execução de título extrajudicial) e 11.419/2006 (informatização do processo). A doutrina que surgiu neste período também foi examinada, além de ter sido feita profunda revisão da jurisprudência, sem prejuízo da orientação anterior a respeito dos assuntos tratados. 978-85-203-3026-5 NULIDADES DO PROCESSO E DA SENTENÇA Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman v. 16 6.ª edição Teresa Arruda Alvim Wambier 572 páginas – brochura – 2007 A obra contém os mais diversos modelos de petições, representações de autoridades policiais, auto de prisão em flagrante, denúncia, queixa, libelo-crime acusatório, requerimentos em geral, decisões judiciais – inclusive sentenças –, quesitos no Tribunal do Júri etc. Cada capítulo inclui conceitos teóricos, com destaque para os seus pontos fundamentais e, em forma esquematizada, um resumo dos procedimentos, das estruturas de competência e do desenvolvimento dos atos processuais. A obra é acompanhada de um CD-Rom que contém outros modelos de peças não incluídas no livro. Tais peças encontram-se nos formatos pdf e word. As peças em word estão prontas para utilização, bastando o preenchimento dos espaços em branco. Para os professores, foi desenvolvido outro CD-Rom com os esquemas procedimentais em formato adequado para exibição em tela na sala de aula. Esta edição está atualizada com as Leis 11.340/2006 e 11.343/2006. 978-85-203-3027-2 PRÁTICA FORENSE PENAL 2.ª edição Guilherme de Souza Nucci e Náila Cristina Ferreira Nucci 414 páginas – capa flexível – 2007 Contém CD-Rom com modelos de peças processuais RT Informa • Marc¸o/Abril 2007 9 Lanc¸amentos 10 978-85-203-2991-7 O PROCESSO BEST TRIBUTÁRIO SELLER Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman v. 22 5.ª edição Cleide Previtalli Cais 894 páginas – brochura – 2007 Todas as normas materiais e processuais tributárias, além de suas peculiaridades, devem estar subordinadas aos princípios constitucionais. As sentenças, por outro lado, porque prolatadas por seres humanos, agregam grande dose de ideologia. Neste complexo entrelaçamento, a autora desenvolve os temas processuais fundamentais, como os princípios constitucionais, o conflito de interesses, o direito de ação, as condições da ação, a legitimidade de partes, o interesse processual; e analisa, com detalhamento especial, o processo administrativo, as ações e os crimes tributários. Esta edição está atualizada com a Reforma Processual e a Reforma Tributária de Dezembro/2006. 978-85-203-3047-0 PROTEÇÃO COLETIVA DOS INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS Lionel Zaclis 224 páginas – brochura – 2007 O autor examina as características dos direitos e interesses passíveis de proteção coletiva. Analisa o conceito e a teoria da ação coletiva e faz um estudo comparado da tutela coletiva no direito estadunidense. Investiga se, para fins de tutela coletiva, a categorização instituída pelo CDC dos chamados "direitos difusos", "direitos coletivos" e "direitos individuais homogêneos" apresenta relevância de ordem processual. Aponta a necessidade de uma visão mais processual da tutela coletiva, seja no plano da configuração dos interesses tuteláveis, seja no que diz respeito às diversas questões a ele relacionadas, entre as quais as relativas à legitimação, representatividade adequada, sentença, coisa julgada e liquidação. Faz, ainda, uma análise crítico-comparativa dos sistemas processuais brasileiro e estadunidense voltados à proteção judicial coletiva dos direitos individuais no âmbito do mercado de valores mobiliários. 978-85-203-3019-7 RECLAMAÇÃO E sua aplicação para o respeito da súmula vinculante Recursos no Processo Civil 15 Leonardo L. Morato 288 páginas – brochura – 2007 Pautada, na sua maior parte, na jurisprudência pátria, sobretudo na do STF, largamente mencionada ao longo do texto, a presente obra examina a utilidade da reclamação, como ação constitucional que é, buscando torná-la mais tangível e mais usual. O estudo se inicia pelo seu fundamento, passando pelo seu histórico, adentrando na análise da sua natureza jurídica e, daí, discorrendo sobre as várias peculiaridades e hipóteses de cabimento, bem como sobre os limites das decisões proferidas em feitos dessa natureza. Aborda também os recursos pertinentes, a eficácia desse instituto e diversos outros aspectos. São analisadas, ainda, a pertinência e a constitucionalidade das reclamações não previstas na Constituição Federal, mas regulamentadas ora em lei federal, ora em leis estaduais, ora no regimento interno dos tribunais. 978-85-203-3040-1 TEORIA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Má gestão pública – Corrupção – Ineficiência Fábio Medina Osório 574 páginas – brochura – 2007 A má gestão pública não se associa às lacunas teóricas e dogmáticas do tratamento dado à improbidade administrativa; porém, delas não se separa. Com a enfermidade instalada, é preciso formular um diagnóstico para dar início ao tratamento; daí a importância desta obra. Sem descurar de seus limites funcionais, o autor propõe uma nova sistemática para o estudo da improbidade administrativa. À luz da Lei 8.429/1992, que tipifica atos de improbidade administrativa, tais como corrupção, enriquecimento sem causa aparente, desvios de poder e finalidade, nepotismo direto ou cruzado, além da análise de um significativo conjunto de comportamentos transgressores no setor público, o autor busca conciliar os ideais de redução da impunidade e proteção a direitos de defesa, oferecendo segurança jurídica à sociedade e melhores resultados ao sistema punitivo. 978-85-203-2993-1 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) – Comentada artigo por artigo Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto 176 páginas – brochura – 2007 A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha em homenagem à farmacêutica cearense que se tornou símbolo da luta contra a violência doméstica, veio criar mecanismos para coibir essa violência. Sua publicação, porém, já levantou numerosas questões, que vão desde a inconstitucionalidade de certos artigos até o caráter panfletário de outros. A presente obra analisa cada um dos artigos da lei e traz em anexo duas Convenções, uma da ONU e outra da OEA. Examina sua origem, ressalta seus aspectos relevantes, esclarece as alterações procedimentais e, principalmente, revela os pormenores das medidas protetivas de urgência necessárias ao maior amparo da mulher vítima de violência doméstica e familiar em geral. Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa Acervo permanente Nesta sec¸a˜o, a Editora Revista dos Tribunais apresenta obras de seu cata´logo Trata-se de discussão acerca da natureza jurídica dos contratos de seguros internacionais e suas implicações quanto à sua aplicabilidade em nosso cotidiano. Após um breve discurso sobre a história da criação do instituto do seguro, delimita a natureza dos contratos de seguros e explica o funcionamento do mercado segurador nacional como um todo. Em seguida, aborda os contratos de seguro sob o aspecto internacional. Aponta, ainda, polêmicas acerca da contratação de seguros internacionais no Brasil, notadamente de produtos sem permissão legal expressa para comercialização e suas respectivas implicações. 978-85-203-2203-4 CONTRATOS INTERNACIONAIS DE SEGUROS Antônio Márcio da Cunha Guimarães 116 páginas – brochura – 2002 A presente obra busca analisar a condição jurídica da criança e do adolescente, assim como regulada no âmbito do Direito Internacional em um primeiro momento, para, posteriormente, adentrar no delicado tema da adoção internacional no âmbito do Direito interno. Dividida de maneira extremamente didática, inicia-se com uma exposição histórica e parte para o estudo sobre o que seja o elemento de conexão e quais os reflexos gerados no exame da adoção internacional. Examina e interpreta os tratados internacionais que envolvem a criança e o adolescente, bem como os de nossa legislação interna, e expõe as garantias técnicas que o Direito Internacional Privado procura fornecer ao procedimento da adoção internacional, balizado pelos direito humanos. 978-85-203-2160-7 DIREITOS DA CRIANÇA E ADOÇÃO INTERNACIONAL Gustavo Ferraz de Campos Monaco 156 páginas – brochura – 2002 O propósito principal deste estudo é destacar a importância da motivação no quadro das garantias, especialmente as processuais, do Estado de Direito. Após uma breve explanação sobre o processo e suas garantias, dedica capítulos ao exame da motivação das decisões judiciais, à evolução histórica do dever de motivar e às funções de garantia política. Apresenta premissas conceituais e linhas estruturais do discurso justificativo judicial e expõe os elementos que a motivação de direito e a motivação de fato devem conter, bem como o modo pelo qual devem ser apresentadas. Faz estudo minucioso de aspectos particulares da motivação nas decisões do juiz criminal, que enfrentam questionamentos freqüentes. Encerra apresentando, de forma sintética, as principais conclusões extraídas durante a realização do trabalho. 978-85-203-2108-9 A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PENAIS Antonio Magalhães Gomes Filho 272 páginas – brochura – 2001 O presente trabalho tem por escopo analisar, à luz do Direito, as questões concernentes à homossexualidade. Inicia com o estudo conceitual da homossexualidade sob aspecto interdisciplinar das ciências do Direito e da Psicologia, analisando as variantes comportamentais e as diferenças existentes entre elas, e expõe o tratamento jurídico dispensado às parcerias homossexuais em alguns dos países que possuem legislação específica sobre o tema. Capítulos próprios tratam da adoção, dos efeitos patrimoniais e da questão dos parceiros perante a Previdência Social. Ao final, examina o Projeto de Lei 1.151/95 e o substitutivo adotado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Traz, ainda, a íntegra dos referidos projetos e da Lei 10.948/2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual. RT Informa • Marc¸o/Abril 2007 978-85-203-2237-9 PARCERIAS HOMOSSEXUAIS Aspectos jurídicos Débora Vanessa Caús Brandão 150 páginas – brochura – 2002 11 Arq uiv o p Ponto de vista l soa es Aplicac¸a˜o do Co´digo de Defesa do Consumidor aos administradores de fundos de investimento Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Diretor executivo da Fundação Procon de São Paulo. Procurador do Estado de São Paulo. Mestre e doutorando em Direito pela USP. Foi conselheiro do CADE, consultor jurídico do Ministério da Justiça, assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal, vice-presidente do Conselho Gestor do Fundo Federal de Direitos Difusos (CFDD) e presidente nacional do Brasilcon A recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a plena constitucionalidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional abre a perspectiva de estudos sobre a amplitude do alcance desta incidência. Um dos temas mais polêmicos e instigantes refere-se à aplicação do CDC aos fundos de investimento, os quais possuem elevada importância, na medida em que estimulam a poupança privada e democratizam a perspectiva de pequenos investidores terem rendimentos acima do que poderiam auferir em outras modalidades de aplicações financeiras. No entanto, envolvem riscos e possuem uma enorme complexidade, impondo, assim, a prestação de ampla e específica informação, sendo notória a vulnerabilidade técnica e econômica dos investidores não-profissionais. O tema permite inúmeras perspectivas de análise, dada a complexa teia de relações existentes nos fundos. Focarei minha análise exclusivamente na investigação sobre a existência de relação de consumo entre os investidores e os administradores dos fundos de investimento. Analisadas as nuances da matéria e definidas as hipóteses em que a relação ocorre, passo, em um segundo momento, a exemplificar normas do CDC que devem ser observadas pelos administradores de Fundos de Investimento. A existência de relação de consumo é pressuposto de aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como regra geral. Assim, o próximo passo deste artigo é a análise da efetiva incidência de relação de consumo nos fundos de investimento. A relação de consumo, por seu turno, pressupõe a existência do consumidor em um de seus pólos, bem como, no outro pólo, do fornecedor. Assim, no caso dos fundos de investimento, há necessidade de investigar a existência de consumidor e de fornecedor nos seus pólos. Para tanto é importante analisar a natureza jurídica dos fundos de investimento. Nos termos do art. 2.º da Instrução CVM 409, “o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos 12 disponíveis no mercado financeiro e de capitais”. Assim, os fundos de investimento são organizados sob a forma de condomínio, no qual cada investidor detém um determinado número de quotas. Fica, assim, perfeitamente claro que a relação estabelecida entre os quotistas possui natureza societária, não havendo relação de consumo entre eles. Em primeiro lugar merece especial destaque o dever de prestar informação adequada, suficiente e veraz sobre as características e riscos envolvidos no fundo de investimento, nos termos do art. 6.º, III c/c o art. 31 do CDC. A informação sobre a constituição e política do fundo e, especialmente, sobre os riscos envolvidos é de fundamental importância, pois é o fator primordial que leva à aquisição de quotas. A deficiência na prestação de informações pode levar à incidência de responsabilidade por má gestão, como adiante esclarecerei. Aliás, deve ser ressaltada a adequação da Instrução CVM 409 no trato do tema, ao exigir de forma minuciosa a prestação de informações adequadas aos quotistas, em diversas de suas normas, seja na fase pré-contratual, seja após a aquisição das quotas. Neste contexto, é imposto aos administradores dos fundos de investimento o dever de cautela na oferta dos fundos de investimento aos seus clientes. Assim, por exemplo, no material publicitário devem constar as informações mais relevantes, especialmente concernentes aos riscos envolvidos, à taxa de administração que será cobrada e ao regime de tributação incidente. Nunca é demais lembrar que o CDC veda de forma categórica a adoção de publicidade que leve o consumidor a erro (art. 37, § 1.° do CDC), considerando igualmente enganosa a publicidade que omita dado relevante do produto ou do serviço (art. 37, § 3.° do CDC). Destaco, ainda, a adoção pelo Código de Defesa do Consumidor da regra da vinculação da oferta, estatuída em seu art. 30. Neste contexto, por exemplo, se no material promocional do fundo for prometido um determinado rendimento, estabelecida uma certa política de aplicação do capital investido ou fixada uma determinada taxa de administração, o fornecedor ficará vinculado aos seus termos. Assim, ainda que posteriormente venha a constar no contrato firmado disposição distinta, o consumidor poderá exigir o cumprimento da oferta anteriormente efetivada pelo administrador do fundo, caso lhe seja mais favorável. Cumpre recordar que o art. 46 do CDC exige prévio conhecimento e clareza nas disposições contratuais, o que se aplica também a todos os instrumentos de vinculação do quotista com o administrador, inclusive o respectivo regimento interno. A imposição da aludida clareza é acompanhada de duas importantes conseqüências ao seu eventual desrespeito: os dispositivos que não forem claros ou de prévio conhecimento não obrigam o consumidor (art. 46), sendo, ademais, sempre interpretados do modo que lhe for mais favorável (art. 47). Deve ainda ser mencionada a importante atribuição de legitimidade ao Ministério Público, aos órgãos públicos (como o Procon), à defensoria pública e às associações civis para a propositura de ações civis públicas e ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores. Destaco, ainda, a possibilidade da inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6.º, VIII do CDC, existindo precedente específico do STJ aplicando o dispositivo em matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional. Este texto pode ser encontrado e lido na íntegra na Revista de Direito do Consumidor n.º 61. Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa Separac¸a˜o e divo´rcio consensual mediante escritura pu´blica Yussef Said Cahali Desembargador aposentado e ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi professor titular de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A Lei 11.441, de 4.1.2007, que introduziu, em nosso sistema jurídico, a dissolução extrajudicial da sociedade conjugal (separação ou divórcio), representa mais propriamente uma réplica à inexperiência e recalcitrância de certos juizes e promotores que, por motivos vários, transformam um processo de solução amigável do dissenso conjugal em fastidiosos e prolongados périplos. Fossem diversas as circunstâncias, outras poderiam ser as técnicas a serem adotadas pelo legislador, sem retirar da esfera judicial o grave ato de dissolução da sociedade conjugal e do próprio vínculo, desde que fossem suprimidas certas etapas inúteis do atual procedimento, mesmo como a dispensa da oitiva do órgão ministerial, agora em definitivo reconhecida como absolutamente desnecessária, no caso. Somente o tempo irá demonstrar, em função do resultado que vier a produzir na efetiva aceleração da justiça, se terá sido justificável o rompimento do nosso sistema tradicional. Está nos manuais acadêmicos a discussão de saber se o casamento seria um simples “contrato” ou se seria uma “instituição”. Descartando a natureza de simples contrato, existe uma disposição do Código Civil que não tem merecido dos nossos autores uma análise de seu verdadeiro significado. Este texto pode ser encontrado e lido na íntegra na Revista dos Tribunais n.º 858 RT Informa • Marc¸o/Abril 2007 Assim, o art. 1.535, do CC, cuidando da celebração do casamento, e repetindo o que se continha no código revogado, dispõe: “Presentes os contraentes, em pessoa ou procurador especial, junto com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nesses termos: ‘De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados’”. Institucionalizando a relação matrimonial, verificase que o celebrante (juiz de casamento) não atua como simples “testemunha qualificada” da vontade declarada pelos nubentes, como nem apenas os “declara casados”; mas, como representante do Estado e em nome da lei, o celebrante “constitui” o vínculo matrimonial. Ora, se somente o Estado, pelo seu órgão competente, pelo seu representante, pode “constituir” o vínculo matrimonial, somente o próprio Estado, pelo seu órgão competente, pode proferir decisão “desconstitutiva” de uma sociedade conjugal que ele próprio sacramentou e fez constar do registro público (art. 9.º, I, do CC). Descartada essa ressalva, certamente a nova Lei contribuirá, por mínimo que seja, para solucionar a incômoda situação daqueles casais que, já separados de fato ou de direito, não terão buscado a separação ou o divórcio judicial em razão dos percalços a que estariam expostos ao terem de suportar uma demorada e burocrática prestação jurisdicional; e assim, acomodam-se à realidade da “institucionalização” da simples separação de fato, autêntica meia dissolução da sociedade conjugal (Divórcio e separação, p. 402; nosso, Efeitos jurídicos da separação de fato, separata), sem se preocuparem com as conseqüências colaterais que somente no futuro, eventualmente, poderiam surgir. De outro lado, solucionando apenas uma parcela dos problemas que envolvem os casamentos mal sucedidos, a nova Lei deixa em aberto uma gama de situações que restam sob a égide da legislação ordinária, ao tempo que cria outras situações complexas, com o surgimento de problemas diversos outros (e não serão poucos), os quais só com o tempo a doutrina e a jurisprudência lograrão superar. A Lei 11.441, de 4.1.2007, acrescenta o seguinte art. 1.124-A ao CPC: “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando de seu casamento [...]”. O dispositivo é inserido no Capítulo relativo à separação consensual (art. 1.120 e ss.), como um dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, cumprindo notar que o Código de Processo não cuida da conversão da separação judicial em divórcio, ou do divórcio direto, matéria que se encontra disciplinada ainda na Lei 6.515/77, e agora no novo Código Civil. Esta unificação de tratamento envolvendo a separação consensual – apenas dissolução da sociedade conjugal – e o divórcio consensual – desfazimento do vínculo matrimonial – criará, na prática, inevitáveis embaraços, uma vez que a diferença entre os dois institutos não se exaure na simples diferença quanto ao lapso temporal de separação de fato que os precede, pois envolve também diferenças de tratamento no caso dos alimentos, de direito ao nome do cônjuge e à reconciliação ou restabelecimento da sociedade conjugal. Aliás, o artigo ora acrescentado ao Código de Processo, tecnicamente, estaria melhor posicionado no Código Civil, pois é norma de direito substantivo, cuidando exatamente de dissolução “extrajudicial” da sociedade conjugal, sem qualquer conotação processual; compreende-se, porém, que isto tenha acontecido, porquanto os dois diplomas legais são repetitivos na disciplina da separação conjugal. Tenha-se em conta, inicialmente, que separação ou divórcio extrajudiciais, ora previstos na lei processual, representam faculdades outorgadas aos cônjuges, como opção para tentar formalizar de maneira mais expedita a dissolução da sociedade conjugal, sem que com isto estejam os cônjuges impedidos de utilizar a via judicial correspondente, para obtenção de similar resultado. 13 Vitrine Palestras virtuais no site da RT Curtas A partir de abril, a Editora Revista dos Tribunais oferece em seu site mais um serviço diferenciado e de grande valia para o setor jurídico: palestras virtuais de juristas renomados sobre temas atuais do Direito. Para acessá-las, basta adquirir exemplares dos RT Códigos, RT MiniCódigos e do Vade Mecum RT, publicados em 2007. Cada exemplar obtido dá direito a assistir a uma palestra com cerca de 30 minutos de duração que pode ser visualizada inúmeras vezes durante o ano. Para isso, é necessário fazer um cadastro no site e validar o número identificador impresso na primeira página do produto. Veja abaixo a relação das palestras disponíveis. ÁLVARO LAZZARINI Ordem constitucional e segurança pública ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO Prisão em flagrante em face da Lei 11.449/2007 CARLA TERESA MARTINS ROMAR Competência na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45 CLAUDIA LIMA MARQUES Introdução ao Direito do Consumidor GISELDA HIRONAKA A herança jurídica: a ordem da vocação hereditária e o direito dos vivos HELENO TÔRRES Vigência e aplicação das normas tributárias JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA Defesa do executado na execução por título extrajudicial, após a reforma da Lei 11.382/2006 LUIZ FLÁVIO GOMES Nova Lei de Drogas LUIZ GUILHERME MARINONI Ações repetitivas e julgamento liminar LUIZ RODRIGUES WAMBIER Teoria geral dos recursos MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO.5 Recuperação judicial e falência da empresa MARIA BERENICE DIAS As novas famílias ODETE MEDAUAR Princípios do Direito Administrativo ROGÉRIO SANCHES CUNHA Lei de Violência Doméstica SÉRGIO CRUZ ARENHART A Satisfação do credor na execução de títulos judiciais TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER Nulidades do processo e da sentença VALÉRIO MAZZUOLI O Pacto de San José da Costa Rica e o depositário infiel YUSSEF CAHALI E FRANCISCO JOSÉ CAHALI Inventário, partilha, separação e divórcio por via administrativa Rotina mais eficiente O STF assinou um acordo de cooperação com a Fundação Arcadas, ligada à USP, para desenvolver estudos com o objetivo de sistematizar e melhorar a rotina de trabalho nos gabinetes. A equipe é composta por alunos e professores da área jurídica, de informática, de qualidade das organizações e de engenharia de produção da Universidade. Aposentadoria compulsória O Órgão Especial do TJ-SP decidiu no dia 7 de março, por maioria de votos, que todos os membros do Judiciário paulista estão obrigados a se aposentar compulsoriamente aos 70 anos. A decisão foi proferida em julgamento a recursos apresentados por dois desembargadores que completaram a idade-limite e pretendiam se manter nos cargos. Crescimento da arbitragem O Conselho de Arbitragem de São Paulo (Caesp) registrou no ano passado um aumento de 14% no número de arbitragens. Ao todo, foram registrados 3.277 procedimentos solucionados, a maioria deles na área trabalhista (58%). Os processos relacionados ao comércio agora chegam a 27% do total. O Caesp foi criado em 1998 e, de lá para cá, já solucionou mais de 23 mil casos. Cursos de Direito O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, encaminhou no início de março, ofício ao ministro da Educação, Fernando Haddad, ressaltando que apenas pareceres do Conselho Federal devem ser levados em conta pelo Ministério da Educação para autorizar o funcionamento dos cursos de Direito. Largo São Francisco João Grandino Rodas foi nomeado diretor da Faculdade de Direito da USP, para um mandato que se estenderá até 2010. Juiz federal aposentado, ele é um dos maiores especialistas brasileiros em Direito Internacional e ex-presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Uma das suas metas é reformular o projeto pedagógico do curso, privilegiando a visão humanística e interdisciplinaridade. 14 Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa Et caetera PREPARO FI´SICO E HIGIENE MENTAL Fotos: arquivo pessoal Aos 49 anos, o doutor em Direito Penal, Luiz Flávio Gomes, diz que é preciso um bom preparo físico e mental para dar conta das quinze horas diárias de trabalho que enfrenta ministrando aulas nos cursos de pós-graduação e no Instituto de Ensino que leva o seu nome e do qual é diretor-presidente. O preparo físico ele consegue por meio de um de seus hobbies, que é a corrida. Luiz Flávio, que começou a trabalhar aos 9 anos de idade como funcionário de um cartório, conta com a ajuda de um personal trainer para exercícios de musculação e corre por pelo menos meia hora todos os dias na esteira. Até mesmo nos dias de folga ele não abandona o treino. Nessas ocasiões, a corrida é feita ao ar livre. “Já participei até de algumas competições promovidas por empresas, quase todas no parque do Ibirapuera, em São Paulo”, conta Luiz Flávio, que é formado em Direito pela Faculdade de Araçatuba, mestre em Direito Penal pela USP e doutor na matéria pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri. Apesar da dedicação, participar de provas oficiais não está em seus planos. Seu objetivo não é competir e sim aproveitar os inúmeros benefícios que o exercício proporciona. “Fazer exercícios é de fundamental importância. Com esse preparo, percebo que o meu rendimento durante as aulas é maior, assim como o dos estudos”, comenta ele. O relaxamento mental após um dia de trabalho tão atribulado, por sua vez, é alcançado com seu outro hobby: tocar bateria. Questionado sobre o porquê da escolha por esse instrumento, ele explica que foi uma questão de afinidade. “Um dos músicos que sempre admirei foi Ringo Star, o baterista dos Beatles”, conta. “É uma aptidão inata. Tenho ritmo e facilidade para tocar instrumentos de percussão. Por outro lado, tenho dificuldade em tocar violão”, explica. RT Informa • Marc¸o/Abril 2007 “Toco bateria desde 14 anos. Nessa época, eu e Days, do grupo As Frenéticas, com os músicos meus colegas formamos uma banda que teve do programa. vários nomes, entre eles The Blues Boys. Durante cinco anos nos apresentamos em festas e bailes Ele pratica o instrumento em casa, sozinho mesda minha cidade (Sud Mennucci, cidade mo. “Tenho uma bateria eletrônica da com pouco mais de sete mil marca Roland, que é uma das mais "Tocar habitantes do interior de São avançadas que existem no munbatera e correr Paulo) e de localidades vizido. Com ela posso colocar os ajudam a aliviar a tensão. nhas, na região de Araçatuba. fones de ouvido e não incoPercebo que o meu A banda era bem eclética. No modar ninguém. Para mim, repertório havia desde clássi- rendimento durante as aulas tocar bateria é um prazer e cos da música popular brasiuma forma de relaxar. O meu é maior, assim como leira até hits do rock internaciorepertório continua eclético, mas o dos estudos" nal”, lembra. hoje minha preferência são os clássicos da disco music da década de 1980”, Atualmente ele não se apresenta e nem toca complementa Luiz Flávio, que é autor de vários com outros músicos devido ao seu tempo eslivros, entre eles Direito Penal – Parte Geral e casso. A exceção foi a recente “canja” que ele Direito Processual Penal, da coleção Manuais para deu depois de conceder uma entrevista ao Concursos e Graduação, da qual também é apresentador Jô Soares, quando tocou Dancing coordenador. Bateria: uma invenção do século XX A bateria, instrumento que reúne tambores e pratos, surgiu na década de 1910. Antes disso, as bandas e orquestras precisavam de um músico para cada item da percussão: um tocava o bumbo, outro tocava a caixa, um terceiro se encarregava dos pratos. As bandas de rua de New Orleans, nos Estados Unidos, que tocavam o “dixieland”, um estilo de jazz, contavam com dois percussionistas, um tocando caixa e o outro tocando o bumbo e os pratos. A invenção que possibilitou o surgimento da bateria como conhecemos hoje foi o pedal para bumbo. Ao permitir que o músico tocasse o instrumento com o pé, o pedal deixou as mãos livres para tocar os outros componentes da bateria. Além desse acessório, também a estante para caixa, criada no fim do século XIX, colaborou para a composição da bateria. Antes disso, a caixa era pendurada aos ombros com o uso de correias ou era apoiada em cadeiras. A função da bateria nos conjuntos musicais evoluiu bastante nesses quase cem anos de história do instrumento. No começo, o papel do instrumento era apenas marcar o tempo da música. Aos poucos, os bateristas foram criando inovações e ganharam destaque nas apresentações. O baterista americano de jazz, Gene Krupa, que se apresentava ao lado do clarinetista Benny Goodman, tornou-se conhecido como um dos primeiros solistas no instrumento. Anos mais tarde, outro baterista que deu grande projeção ao instrumento e se tornou bastante popular foi Ringo Star, integrante dos Beatles. Nas décadas de 1970 e 1980 surgiram os primeiros modelos de percussão e bateria eletrônica. 15