Registro de Títulos e Documentos

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Registro de Títulos e Documentos
Registro de Títulos e
Documentos
Leonardo Brandelli
Oficial de Registro de Imóveis, RTD/PJ
Doutor em Direito - UFRGS
Mestre em Direito Civil – UFRGS
Professor de Direito Civil na Escola Paulista de
Direito
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“A percepção do desconhecido é a mais
fascinante das experiências. O homem
que não tem os olhos abertos para o
misterioso passará pela vida sem ver
nada”. (Albert Einstein)
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1234-
Eficácia da publicidade no RTD
RTD versus Atividade Notarial
Valor probatório da certidão de RTD
Documentos eletrônicos no RTD
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Eficácia real dos direitos depende de
publicidade; senão inter partes.
Oponibilidade erga omnes depende de
um sistema de publicidade.
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Para direitos reais e obrigacionais com eficácia
real;
Senão precisaria anuência prévia;
Direito romano anuência vizinhos e mancipatio;
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RTD e RI decorrem da necessidade de
publicidade material.
Hoje não serve mais anuência prévia nem, via
de regra, posse sem complemento.
Todos países têm meio de publicidade, mais,
ou menos, efetivos.
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Art. 221, CC; art. 127, I, LRP.
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Qual a interpretação correta?
Qualquer direito obrigacional pode adquirir eficácia
real pela publicidade no RTD (excluída a competência
específica de outro Registro). Não é mera conservação; é
publicidade declarativa.
Dela surge oponibilidade e utilizabilidade.
Ex.: locação de bem móvel (não há traditio (falta elemento
subj) mas transfere posse).
Art. 127, § único, LRP: atos jur. celebrados por instrumento
público também são registráveis com fins declaratórios.
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Art. 127 e 129 LRP arrolam situações óbvias de
necessidade registral (ex. penhor comum; c/v c res dom),
mas não há taxatividade porque art. 221 CC e 127, I, LRP
são um tipo aberto.
Não dá para separar no Brasil um registro de imóveis e um
de móveis, como fazem alguns países (Itália, por exemplo),
porque há bens móveis registrados no RI (ex: penhor
mercantil) e imóveis registrados em TD (ex.: arrendamento
rural). Melhor, parece a primeira solução.
Atribuição territorial do TD deve ser respeitada (art. 130,
LRP, art, 1361, CC, etc.), sob pena de não produção do
efeito do registro e responsabilidade do Oficial, pois
publicidade depende desta atribuição para poder ser assim
considerada.
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Espécies de publicidade no RTD:
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Típica (art. 127, II a VI, e 129, 1º a 9º, LRP);
Eficácia declarativa.
Residual (art. 127, I e § único, LRP, e art. 221,
CC); eficácia declarativa (e não conservativa).
Conservativa (art. 127, VII, LRP); de quaisquer
documentos para autenticação da data e
conteúdo.
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Fundamento da publicidade do RTD é material, e está no
art. 221 do CC.
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Alguns autores interpretaram o art 136 do CC/16 como sendo
a eficácia contra 3º meramente de autenticação de data e
quando muito de conteúdo (Ex.: Carvalho Santos. Código Civil
brasileiro interpretado. 8.ed. v. 3. p. 160), o que não parece ser
a melhor solução.
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A isto Pontes chamou de interpretação “infantil” e de “escassa cultura
jurídica”. (Tratado de Direito Privado, 3. ed. V. 3. p. 373)
Outros foram além, e dentro da tecnologia jur. disponível na
época, tiveram interpretações mais avançadas, mas precárias
hodiernamente. (ex.: Serpa Lopes, distinguiu entre contratos
meramente obrigacionais, para os quais RTD teria apenas
eficácia de fixar data e conteúdo; e contratos que versam sobre
coisa ou direito real, quando o efeito seria o da eficácia erga
omnes – Tratado dos Registros Públicos, 6. ed. V. II. P. 75-7)
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Outros foram mais além, para uma hermenêutica que
parece-me mais correta e mais adequada aos postulados
materiais que movem o RTD.
Assim, p. ex. Pontes de Miranda, para quem quaisquer efeitos
dos atos jurídicos (fossem de dto obrig ou de dto real)
somente teriam efeito contra terceiros após registro (Tratado
de Direito Privado, 3. ed. V. 3. p 360-1).
Neste mesmo sentido decidiu a 3ª Câmara do TJSP (RT,
179/283).
Também civilistas mais modernos enveredam neste sentido:
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Emilio Betti: um “negozio giuridico può, per sua destinazione
oppure per via reflessa e accidentale, avere rilevanza giuridica e
produrre effetti anche in capo a persona diversa dalle parti [...]
mediante l’osservanza di certe forme di pubblicità”. (Teoria
generale del negozio giuridico, p. 258).
O direito “permite a atribuição de <<eficácia real>> a
determinados direitos de crédito, que se tornam oponíveis a
terceiros mediante a inscrição no registro” (COSTA, Mário Júlio
de Almeida. Direito das obrigações. 8. ed. rev. e aum. Coimbra:
Almedina, 2000. p. 110)
Ver também: NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos
paradigmas, p. 227-231
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Publicidade do RTD implica em afrouxamento do princípio da
relatividade dos contratos. Direitos publicizados no RTD
tornam-se absolutos.
Nos bens móveis, como regra, posse basta como meio de
publicidade, de modo que RTD publiciza o “resto” que a
posse não publicizou (ex.: o conteúdo obrigacional da
transmissão da propriedade móvel numa venda à vista).
Nos casos em que a publicidade possessória não seja suficiente,
o registro publiciza mesmo o direito real (ex.: penhor comum).
Vale para obrigações civis e empresariais (salvo atribuição
específica de outro registro).
RTD é registro jurídico- necessariamente agrega algo na
validade do ato registrado.
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Ata notarial tem escopo diverso do RTD;
publicidade notarial não é tecnicamente publicidade.
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Ata permitida no direito brasileiro é só a de presença. Não
pode invadir competência de outro Oficial público.
Não pode ata de notificação (art. 160, LRP);
Não pode ata de depósito (art. 27, Lei 8.935/94).
Não pode ata de registro (arquivamento) de documentos – é
atribuição do RTD (ata de protocolização).
Do mesmo modo que não pode Oficial de TD autenticar
cópias, embora possa registrar e expedir certidões, o que é
coisa diversa.
Tais equívocos decorrem de má adoção de direito
estrangeiro, e são ilegais no Direito brasileiro.
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Valor da certidão de RTD é o mesmo do original
(art. 161, LRP).
Certidão é documento originário, que tem o
mesmo valor que o original.
Não se confunde com cópia autenticada, que é
cópia (embora com fé pública de que corresponde ao
original), mas não é documento originário, porque
extraída de documento que não integra o protocolo
notarial (cópia autenticada de um traslado não tem o
mesmo valor que o próprio traslado, que é originário,
embora original seja o livro).
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Documento eletrônico é documento em outra mídia que não
papel.
Parece-me possível já o RTD registrar porque há
regulamentação para tanto (MP 2200/2001, padrão técnico do
governo federal, Normas internacionais de segurança de
informação ISSO/IEC 17799:2005) – Idem Humberto Theodoro
Junior, p.ex. In Comentários ao novo Código Civil, v. III, t. II, p. 495 e
ss.
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IRTPJ Brasil tem começado um trabalho de prestação de
serviços eletrônicos, dentro da competência legal, de acordo
com a regulamentação adequada ao documento eletrônico, que
parece-me possível.
De qualquer forma, parece-me de bom tom, que a E. CGJ-SP,
que tem sempre sido pioneira na esfera notarial/registral, seja a
primeira a regulamentar a questão, até para servir de padrão a
ser adotado pelo CNJ.
Obrigado!
Leonardo Brandelli
Oficial de Registro de Imóveis, RTD/PJ
Doutor em Direito - UFRGS
Mestre em Direito Civil – UFRGS
Professor de Direito Civil na Escola Paulista de
Direito