Desenvolvimento das Receitas do Estado
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Desenvolvimento das Receitas do Estado
REPÚBLICA PORTUGUESA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Orçamento das receitas do Estado para o ano económico de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 10/2009, de 10 de Março e Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março) LISBOA * 2009 Desenvolvimento do orçamento das receitas para o ano económico de 2009 DESENVOLVIMENTO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS Desenvolvimento do orçamento das receitas dos serviços integrados para o ano económico de 2009, conforme a Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro e Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, com a indicação de observações sobre cada um dos artigos de receita e sua avaliação orçamental. (Em euros) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍARGRUTUTIPOS LOS GOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS OBSERVAÇÕES RECEITAS CORRENTES 01 01 01 02 02 01 06 07 99 02 IMPOSTOS DIRECTOS Sobre o Rendimento Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) Outros Imposto sobre as sucessões e doações Imposto do uso, porte e detenção de armas Impostos abolidos Impostos directos diversos 01 02 03 04 05 99 IMPOSTOS INDIRECTOS Sobre o Consumo Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Imposto Sobre Veículos (ISV) Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) Impostos diversos sobre o consumo Outros Lotarias Imposto do selo Imposto do jogo Imposto único de circulação Resultados da exploração de apostas mútuas Impostos indirectos diversos 02 99 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE Caixa Geral de Aposentações e ADSE Comparticipações para a ADSE Outros 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES Taxas Taxas de justiça Taxas de registo de notariado Taxas de registo predial Taxas de registo civil Taxas de registo comercial Taxas florestais Taxas vinícolas Taxas moderadoras Taxas sobre espectáculos e divertimentos Taxas sobre energia Taxas sobre geologia e minas Taxas sobre comercialização e abate de gado Taxas de portos Taxas sobre operações de bolsa Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade Taxas sobre fiscalização de actividades comerciais e industriais Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas Adicionais Emolumentos consulares Portagens 01 01 02 03 04 05 99 02 03 03 04 01 9.330.000.000 5.611.000.000 2.580.000 5.339.932 0 2.120.000 2.561.000.000 13.373.000.000 982.000.000 1.303.000.000 191.000.000 0 14.941.000.000 1 2 10.039.932 3 4 5 6 14.951.039.932 18.410.000.000 7 8 9 10 11 12 19.024.817 1.852.000.000 13.000.000 129.912.000 14.770.086 4.252.422 2.032.959.325 20.442.959.325 13 14 15 16 17 18 184.000.000 18.665.987 202.665.987 202.665.987 19 20 17.788.000 200 62.706.000 30.000.000 35.614.000 8.010.575 46.400 723.878 1.366.000 13.148.079 6.017.403 85.000 8.000 0 4.893.486 28.126 8.963.510 0 16.000 1.990.000 0 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 22 CAPÍARGRUTUTIPOS LOS GOS 04 99 02 01 02 03 04 99 05 01 01 02 02 01 02 03 01 02 03 04 05 06 04 01 05 01 06 01 02 03 07 01 08 Propinas 2.887.900 DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS Taxas diversas Multas e Outras Penalidades Juros de mora Juros compensatórios Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante legislação Coimas e penalidades por contra-ordenações Multas e penalidades diversas RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras Públicas Privadas Juros - Sociedades Financeiras Bancos e outras instituições financeiras Companhias de seguros e fundos de pensões Juros - Administrações Públicas Administração central - Estado Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração regional Administração local - Continente Administração local - Regiões Autónomas Segurança social Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos Juros - Instituições sem fins lucrativos Juros - Famílias Juros - Famílias Juros - Resto do Mundo União Europeia - Instituições União Europeia - Países membros Países terceiros e organizações internacionais Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e QuaseSociedades Não Financeiras Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quasesociedades não financeiras EP's - Remunerações dos capitais estatutários Estabelecimentos fabris militares Outras empresas públicas Empresas privadas 01 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras Bancos e outras instituições financeiras Companhias de seguros Participações nos Lucros de Administrações Públicas Participações nos lucros de administrações públicas Rendas Terrenos Sociedades e quase-sociedades não financeiras Administrações públicas Administrações privadas - Empresas petrolíferas Exterior Outros sectores Activos no subsolo Habitações Edifícios Bens de domínio público Outros Activos Incorpóreos Activos incorpóreos 01 02 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras Públicas Privadas 01 09 01 10 01 02 03 04 05 99 11 06 01 42 IMPORTÂNCIAS EM EUROS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 180.772.174 375.064.731 OBSERVAÇÕES 43 115.800.000 43.900.000 44 45 97.459.384 142.301.296 6.256.703 405.717.383 46 47 48 1.600.000 160.000 1.760.000 49 50 684.080 0 684.080 51 52 6.731 0 0 58.080 0 0 64.811 53 54 55 56 57 58 0 0 59 1.025.000 1.025.000 60 6.897.982 61 62 63 0 0 6.897.982 780.782.114 64 5.079.000 0 113.247.778 0 118.326.778 65 411.000.000 0 411.000.000 3.038.000 3.038.000 66 67 0 0 497.413 0 1.280.649 0 506 0 220 15.343 1.794.131 0 0 0 4.709.534 4.709.534 68 69 70 71 72 544.590.782 73 74 75 CAPÍARGRUTUTIPOS LOS GOS 06 02 01 02 03 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 04 01 02 05 01 02 03 06 01 02 03 04 07 01 08 01 09 01 02 03 04 05 06 07 01 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 99 02 01 02 03 DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS Sociedades Financeiras Bancos e outras instituições financeiras Companhias de seguros e fundos de pensões Administração Central Estado Estado - Subsistema de protecção social de cidadania - Regime de solidariedade Estado - Subsistema de protecção social de cidadania - Acção social Estado - Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional Estado - Participação portuguesa em projectos co-financiados Estado - Participação comunitária em projectos co-financiados Serviços e fundos autónomos Serviços e fundos autónomos - Subsistema de protecção social de cidadania - Acção social Serviços e fundos autónomos - Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projectos co-financiados Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projectos co-financiados Administração Regional Região Autónoma dos Açores Região Autónoma da Madeira Administração Local Continente Região Autónoma dos Açores Região Autónoma da Madeira Segurança social Sistema de solidariedade e segurança social Participação portuguesa em projectos co-financiados Financiamento comunitário em projectos co-financiados Outras transferências Instituições Sem Fins Lucrativos Instituições sem fins lucrativos Famílias Famílias Resto do Mundo União Europeia - Instituições União Europeia - Instituições - Subsistema de protecção social de cidadania União Europeia - Instituições - Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional União Europeia - Países-Membros Países terceiros e organizações internacionais Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de protecção social de cidadania VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES Venda de Bens Material de escritório Livros e documentação técnica Publicações e impressos Fardamentos e artigos pessoais Bens inutilizados Produtos agrícolas e pecuários Produtos alimentares e bebidas Mercadorias Matérias de consumo Desperdícios, resíduos e refugos Produtos acabados e intermédios Outros Serviços Aluguer de espaços e equipamentos Estudos, pareceres, projectos e consultadoria Vistorias e ensaios IMPORTÂNCIAS EM EUROS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 671.120 600 OBSERVAÇÕES 76 77 671.720 1.061.993 78 0 79 0 80 0 289.276 4.232.831 731.440.093 81 82 83 84 0 85 0 86 4.809.449 87 12.963.624 754.797.266 88 0 0 0 89 90 35.645.500 91 92 93 62.640 2.139.013 46.414.695 37.032.516 85.648.864 94 95 96 97 1.336.000 1.336.000 98 11.270.691 11.270.691 99 35.645.500 0 0 231.785.973 100 0 101 108.000 499.663 7.567.718 102 103 104 0 30.366 1.479.475 17.623.125 1.769.811 281.006 12.103.095 1.859.506 144.487 350 51.438 1.806.499 37.035.903 3.342.723 2.264.681 1.193.849 239.961.354 74.185.061 1.134.040.929 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 CAPÍARGRUTUTIPOS LOS GOS 07 04 05 06 07 08 99 DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 01 02 99 Serviços de laboratórios Actividades de saúde Reparações Alimentação e alojamento Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto Outros Rendas Habitações Edifícios Outras 01 02 03 99 OUTRAS RECEITAS CORRENTES Outras Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio Produto da venda de valores desamoedados Lucros de amoedação Outras 03 08 01 IMPORTÂNCIAS EM EUROS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 3.369.946 169.903.555 81.600 20.645.036 1.053.585 259.162.629 101.346 747.857 881.785 58.736.966 0 4.500.000 13.549.496 OBSERVAÇÕES 461.017.604 121 122 123 124 125 126 1.730.988 536.933.653 127 128 129 76.786.462 130 131 132 133 76.786.462 38.669.799.184 Total das receitas correntes RECEITAS DE CAPITAL 09 01 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 02 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 03 01 02 03 04 05 06 07 08 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO Terrenos Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Habitações Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Edifícios Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos 0 0 33.990 134 135 136 0 0 137 138 139 0 0 0 140 141 142 143 144 0 0 33.990 145 0 0 0 146 147 148 0 0 0 149 150 151 0 0 0 840 0 152 153 154 155 156 0 840 157 130.000.000 0 65.131.582 158 159 160 0 0 0 161 162 163 0 0 0 164 165 166 CAPÍARGRUTUTIPOS LOS GOS 09 10 11 12 04 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 10 01 01 02 02 01 02 03 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 04 01 02 05 01 02 03 06 01 02 03 04 05 07 01 08 01 09 01 02 03 04 DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Outros Bens de Investimento Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras Públicas Privadas Sociedades Financeiras Bancos e outras instituições financeiras Companhias de seguros e fundos de pensões Administração Central Estado Estado - Subsistema de protecção social de cidadania - Regime de solidariedade Estado - Subsistema de protecção social de cidadania - Acção social Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado Estado - Participação portuguesa em projectos co-financiados Estado - Participação comunitária em projectos co-financiados Serviços e fundos autónomos Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projectos co-financiados Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projectos co-financiados Administração Regional Região Autónoma dos Açores Região Autónoma da Madeira Administração Local Continente Região Autónoma dos Açores Região Autónoma da Madeira Segurança social Sistema de solidariedade e segurança social Participação portuguesa em projectos co-financiados Financiamento comunitário em projectos co-financiados Capitalização pública de estabilização Outras transferências Instituições Sem Fins Lucrativos Instituições sem fins lucrativos Famílias Famílias Resto do Mundo União Europeia - Instituições União Europeia - Instituições - Subsistema de protecção social de cidadania União Europeia - Países membros Países terceiros e organizações internacionais IMPORTÂNCIAS EM EUROS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 0 0 0 OBSERVAÇÕES 167 168 195.131.582 169 25.040 0 184.771.927 170 171 172 0 0 173 174 175 0 0 0 16.570 0 176 177 178 179 180 0 184.813.537 379.979.949 0 0 0 182 183 0 0 0 184 185 181 0 186 0 187 0 188 0 0 0 800.120 5.664.588 189 190 191 192 193 15.603.546 194 44.247.881 66.316.135 195 0 0 0 196 197 825.000 198 199 200 0 0 0 0 0 0 201 202 203 204 205 0 0 206 0 0 207 825.000 0 0 177.228.614 208 0 1.500 0 209 210 211 CAPÍARGRUTUTIPOS LOS GOS 05 10 11 01 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 02 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 03 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 04 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 05 DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de protecção social de cidadania ACTIVOS FINANCEIROS Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Títulos a Curto Prazo Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Títulos a Médio e Longo Prazos Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Derivados Financeiros Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Empréstimos a Curto Prazo IMPORTÂNCIAS EM EUROS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 0 177.230.114 244.371.249 OBSERVAÇÕES 212 0 0 0 213 214 215 0 0 0 216 217 218 0 0 0 0 0 219 220 221 222 223 0 0 224 0 0 0 225 226 227 0 0 0 228 229 230 0 0 0 0 0 231 232 233 234 235 0 0 236 0 0 0 237 238 239 0 0 0 240 241 242 0 0 0 0 0 243 244 245 246 247 0 0 248 0 0 0 249 250 251 0 0 0 252 253 254 0 0 0 0 0 255 256 257 258 259 0 0 260 CAPÍARGRUTUTIPOS LOS GOS 11 05 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 06 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 07 01 08 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 09 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 10 01 11 01 DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Empréstimos a Médio e Longo Prazos Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Recuperação de Créditos Garantidos Recuperação de créditos garantidos Acções e Outras Participações Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Unidades de Participação Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Alienação de Partes Sociais de Empresas Alienação de partes sociais de empresas Outros Activos Financeiros Sociedades e quase-sociedades não financeiras IMPORTÂNCIAS EM EUROS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS OBSERVAÇÕES 0 0 0 261 262 263 0 0 0 264 265 266 0 0 0 0 0 267 268 269 270 271 0 0 272 1.550.000 0 0 273 274 275 0 0 1.500.000 276 277 278 0 0 0 3.205.000 0 279 280 281 282 283 4.009.600 10.264.600 284 14.665.794 14.665.794 285 0 0 0 286 287 288 0 0 0 289 290 291 0 0 0 0 0 292 293 294 295 296 0 0 297 0 0 0 298 299 300 0 0 0 301 302 303 0 0 0 0 0 304 305 306 307 308 0 0 309 1.200.000.000 1.200.000.000 310 0 311 CAPÍARGRUTUTIPOS LOS GOS 11 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 12 01 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 02 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 03 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 04 01 02 03 DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais PASSIVOS FINANCEIROS Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Títulos a Curto Prazo Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Títulos a Médio e Longo Prazos Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Derivados Financeiros Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado IMPORTÂNCIAS EM EUROS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS OBSERVAÇÕES 0 0 312 313 0 0 0 314 315 316 0 1.500.000 0 0 0 317 318 319 320 321 0 1.500.000 1.226.430.394 322 0 0 0 323 324 325 0 0 0 326 327 328 0 0 0 0 0 329 330 331 332 333 0 0 334 0 5.000.000.000 0 335 336 337 0 0 0 338 339 340 0 0 0 2.000.000.000 0 341 342 343 344 345 0 7.000.000.000 346 0 108.443.189.115 0 347 348 349 0 0 0 350 351 352 0 0 0 5.000.000.000 1.000.000.000 353 354 355 356 357 0 114.443.189.115 358 0 0 0 359 360 361 CAPÍARGRUTUTIPOS LOS GOS 12 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Empréstimos a Curto Prazo Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Empréstimos a Médio e Longo Prazos Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais Outros Passivos Financeiros Sociedades e quase-sociedades não financeiras Sociedades financeiras Administração Pública - Administração central - Estado Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos Administração Pública - Administração regional Administração Pública - Administração local - Continente Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas Administração Pública - Segurança social Instituições sem fins lucrativos Famílias Resto do mundo - União Europeia Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 01 02 99 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Outras Indemnizações Activos incorpóreos Outras 04 12 DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 05 06 07 08 09 10 11 12 05 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 06 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 07 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 13 01 Total das receitas de capital IMPORTÂNCIAS EM EUROS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS OBSERVAÇÕES 0 0 0 362 363 364 0 0 0 0 0 365 366 367 368 369 0 0 370 0 0 0 371 372 373 0 0 0 374 375 376 0 0 0 0 0 377 378 379 380 381 0 0 382 0 0 0 383 384 385 0 0 0 386 387 388 0 0 0 0 0 389 390 391 392 393 0 0 394 0 0 0 395 396 397 0 0 0 398 399 400 0 0 0 0 0 401 402 403 404 405 0 20.757 0 306.150.833 0 306.171.590 121.443.189.115 406 306.171.590 407 408 409 123.600.142.297 CAPÍARGRUTUTIPOS LOS GOS 14 DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 01 02 03 99 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS Recursos Próprios Comunitários Direitos aduaneiros de importação Direitos niveladores agrícolas Quotização sobre açúcar e isoglucose Outros 01 IMPORTÂNCIAS EM EUROS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS OBSERVAÇÕES 410 181.500.000 0 200.000 0 181.700.000 181.700.000 01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS Reposições Não Abatidas nos Pagamentos Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 27.682.350 27.682.350 27.682.350 411 01 03 04 05 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR Saldo Orçamental Na posse do serviço Na posse do serviço - Consignado Na posse do Tesouro Na posse do Tesouro - Consignado 12.319.250 0 2.680.750 0 15.000.000 412 413 414 415 15 01 16 01 15.000.000 162.494.323.831 CAPÍTULO 01 - IMPOSTOS DIRECTOS Compreendem-se aqui as receitas da Administração Pública provenientes da tributação dos rendimentos do capital e do trabalho, dos ganhos de capital e de outras fontes de rendimento, incluindo os que recaem sobre os rendimentos da propriedade imobiliária (rústica e urbana). Incluem-se, também, os impostos que incidem sobre os activos financeiros e sobre o valor líquido ou total do património dos agentes residentes. Abrangem-se também os que incidem sobre os particulares pela posse ou utilização de bens. Excluem-se as imposições de uma ou outra natureza que não apresentem a característica de periodicidade. Observação n.º 1 Capítulo 01, grupo 01, artigo 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS): O Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). O artigo 2.º estipula que o CIRS entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989. O artigo 3.º determina que, na data da entrada em vigor do Código, são abolidos, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, o imposto profissional, o imposto de capitais, a contribuição industrial, a contribuição predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o correspondente regime aos rendimentos auferidos até àquela data e às respectivas infracções. De acordo com o artigo 1.º do Código, o IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E - Rendimentos de capitais; Categoria F - Rendimentos prediais; Categoria G - Incrementos patrimoniais; Categoria H - Pensões. Segundo o artigo 13.º, ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção. O artigo 22.º determina que o rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos. Estipula o artigo 57.º que os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante: a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo; b) Os elementos mencionados no n.º 3 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º. O artigo 68.º fixa as taxas gerais do imposto. O artigo 97.º determina que o IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos: a) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º; b) Até 30 de Setembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 77.º; c) Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º. As importâncias efectivamente retidas ou pagas, nos termos dos artigos 98.º a 102.º, serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento. O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, regulamentou a cobrança e as formas de reembolso do IRS e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). O Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no qual foram incluídos os benefícios, em sede de IRS, que, apesar de serem de carácter menos estrutural, se revestem duma relativa estabilidade. O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterou as formas de retenção do IRS, revogando os Decretos Regulamentares n.os 5/90, de 22 de Fevereiro, e 18/90, de 13 de Julho. O Decreto-Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro, permitiu aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo. A Portaria n.º 83/94, de 7 de Fevereiro, que revogou a Portaria n.º 1 054/89, de 16 de Dezembro, veio fixar os limites das deduções passíveis de efectuar, ao rendimento bruto da categoria B, inerentes aos encargos com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas ao exercício de actividade profissional independente. O Decreto-Lei n.º 24/97, de 23 de Janeiro, veio configurar um regime fiscal especificamente aplicável aos fundos de fundos, em sede de IRS e IRC. A Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro, através do seu artigo 7.º, definiu o regime fiscal, em sede de IRS e IRC, das Comemorações dos 500 Anos da Descoberta do Brasil. O artigo 64.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, considerou como custos ou perdas do exercício, para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, os donativos concedidos em dinheiro ou espécie à Diocese do Porto enquanto entidade organizadora das Comemorações do Jubileu do Ano 2000. O artigo 73.º do mesmo diploma definiu incentivos excepcionais, em sede de IRS, IRC e IVA, para o descongestionamento das pendências judiciais. A Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho, definiu os elementos que devem constituir o processo de documentação fiscal a que se referem os artigos 129.º do CIRS e 121.º do CIRC. A Portaria n.º 543/2000, de 4 de Agosto, aprovou a tabela referida no artigo 26.º do Código do IRS. O Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de Fevereiro, concedeu à Sociedade Euro 2004, SA, benefícios fiscais, em sede de IRS, de IRC, de imposto sobre sucessões e doações, de imposto do selo, de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto municipal sobre imóveis (IMI), tendo revogado os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março (que constituiu a respectiva sociedade). O artigo 4.º deste diploma determina que o regime nele estabelecido, à excepção da norma contida no artigo 3.º, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2004. O Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, estabeleceu o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. A Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto, aprovou a tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS. A Portaria n.º 1041/2001, de 28 de Agosto, determinou que para o cálculo da dedução respeitante à reintegração de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não seja tomada em consideração a parte do valor de aquisição ou reavaliação que exceda o limite estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do CIRC, tendo revogado a Portaria n.º 128/97, de 22 de Fevereiro. O Acórdão n.º 308/2001, de 20 de Novembro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do CIRS, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. A Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, regulou os preços de transferência nas operações efectuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade. O Acórdão n.º 362/2002, de 16 de Outubro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104.º do CIRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decre- to-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil. A Portaria n.º 383/2003, de 14 de Maio, determinou, para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do CIRS, que o valor de mercado é o resultante da diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada correspondente ao número de anos do veículo. A Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, regulamentou os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização. A Portaria n.º 51/2004, de 16 de Janeiro, estabeleceu o envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS e o artigo 120.º do CIRC. A Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, aprovou a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis. O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo revogado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril. O artigo 268.º regula sobre os benefícios relativos a IRS e IRC. A Portaria n.º 362/2004, de 8 de Abril, fixou os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no RPCR (registo de pessoas colectivas religiosas), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos do artigo 32.º, n.os 3 a 5, da Lei da Liberdade Religiosa. A Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, aprovou o Estatuto do Mecenato Científico e procedeu à nona alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato). A Resolução da Assembleia da República n.º 47/2004, publicada em 8 de Julho, aprovou a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Tallin em 12 de Maio de 2003. A Resolução da Assembleia da República n.º 48/2004, publicada em 10 de Julho, aprovou a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e seu Protocolo Adicional, assinados em Liubliana em 5 de Março de 2003, tendo a mesma Convenção sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 34/2004, de 10 de Julho. A Resolução da Assembleia da República n.º 49/2004, publicada em 13 de Julho, aprovou, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendi- mento, assinada em Bratislava em 5 de Junho de 2001, tendo a mesma Convenção sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 35/2004, de 13 de Julho. O Decreto-Lei n.º 209/2004, de 20 de Agosto, criou o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autorizou a SCML, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional. O artigo 15.º determina que os prémios do EUROMILHÕES encontram-se isentos do IRS, nos termos da redacção dada ao n.º 2 do artigo 9.º do respectivo Código, pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro. A Portaria n.º 1501/2004, de 30 de Dezembro, aprovou a isenção de IRS ou IRC para os bancos centrais e agências de natureza governamental nos «paraísos fiscais». O Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, aprovou o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril. O Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, introduziu alterações ao CIRS, ao CIRC, ao Código do IVA (CIVA), ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), ao Código do Imposto do Selo (CIS), ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário (CPPT) e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes, tendo revogado o n.º 10 do artigo 119.º do CIRS, o n.º 5 do artigo 113.º e o n.º 2 do artigo 115.º do CIRC, a alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º, os n.os 2 e 10 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 45.º e o n.º 3 do artigo 48.º do CIVA e o n.º 2 do artigo 265.º do CPPT. O Despacho n.º 2366-A/2007, publicado em 14 de Fevereiro, aprovou as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, para vigorarem durante o ano de 2007. O Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 6 de Março, estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado (OE) para 2007. O artigo 13.º determina que as importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do OE para os serviços e fundos autónomos (SFA) são líquidas de IRS, retido na fonte. A Portaria n.º 362/2008, de 13 de Maio, aprovou os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto, a aplicar aos bens e direitos alienados durante 2008, cujo valor deva ser actualizado, nos termos do artigo 50.º do CIRS. Orçamenta-se no presente artigo a verba de: 9 330 000 000 euros Observação n.º 2 Capítulo 01, grupo 01, artigo 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC): O Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, aprovou o CIRC, tendo revogado os n.os 1, 2 e 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/81, de 11 de Junho, e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto. O artigo 2.º estipula que o CIRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989. O artigo 3.º determina que ficam abolidos, a partir da data da entrada em vigor do CIRC, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de mais-valias, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto complementar e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo. O disposto acima não obsta a que a legislação respeitante aos impostos abolidos possa ser aplicada relativamente a rendimentos obtidos anteriormente à data aí indicada ou à punição das respectivas infracções nos termos previstos nessa legislação. O artigo 4.º refere que, a partir da data da entrada em vigor do CIRC, o imposto sobre o rendimento do petróleo, nos termos em que é regulado pelo Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, com as redacções que lhe foram dadas pelos Decretos-Leis n.os 256/81, de 1 de Setembro, e 440/83, de 24 de Dezembro, a que estivessem sujeitas pessoas colectivas ou outras entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, fica substituído por este imposto. De acordo com o artigo 1.º do CIRC, o IRC incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código. O artigo 2.º determina que são sujeitos passivos do IRC: a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português; b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em IRS ou em IRC directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas; c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS. Estipula o artigo 3.º que o IRC incide sobre: a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis. O artigo 80.º fixa as taxas do IRC. Pelo Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, foi regulamentada a cobrança e as formas de reembolso do IRS e do IRC. O Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, aprovou o EBF, no qual foram incluídos os benefícios, em sede de IRC, que, apesar de serem de carácter menos estrutural, se revestem duma relativa estabilidade. O Decreto-Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro, permitiu aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo. O Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, alterou o Decreto Regulamentar n.º 2/90 de 12 de Janeiro - estabeleceu o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do IRC. O Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, definiu as condições de acesso ao crédito fiscal por investimento adicional efectuado em 1995. O Decreto-Lei n.º 24/97, de 23 de Janeiro, veio configurar um regime fiscal especificamente aplicável aos fundos de fundos, em sede de IRS e IRC. O Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, concedeu benefícios fiscais aos sujeitos passivos de IRC que realizaram despesas com investigação e desenvolvimento, tendo este regime de crédito fiscal sido prorrogado aos exercícios fiscais de 2001, 2002 e 2003, através da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril. O Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, criou um regime especial de dedução de prejuízos fiscais no âmbito dos processos do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE), o qual também foi alargado aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME). O Decreto-Lei n.º 42/98, de 3 de Março, concedeu incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas. A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, regulou o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado as Leis n.os 72/93, de 30 de Novembro, e 27/95, de 18 de Agosto. O artigo 8.º determina que os partidos não estão sujeitos a IRC. O artigo 9.º define as condições em que são suspensos os benefícios concedidos pelo artigo 8.º, bem como as que permitem a cessação da referida suspensão. O Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, regulamentou o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesas. O Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, regulamentou o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal. O Decreto-Lei n.º 477/99, de 9 de Novembro, criou, em sede de IRC, um crédito fiscal e por investimento em bens do activo imobilizado corpóreo para a protecção ambiental para os exercícios de 1999, 2000 e 2001. A Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro, através do seu artigo 7.º, definiu o regime fiscal, em sede de IRS e IRC, das Comemorações dos 500 Anos da Descoberta do Brasil. O artigo 64.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, considerou como custos ou perdas do exercício, para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, os donativos concedidos em dinheiro ou espécie à Diocese do Porto enquanto entidade organizadora das Comemorações do Jubileu do Ano 2000. O artigo 73.º do mesmo diploma definiu incentivos excepcionais, em sede de IRS, IRC e IVA, para o descongestionamento das pendências judiciais. A Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho, definiu os elementos que devem constituir o processo de documentação fiscal a que se referem os artigos 129.º do CIRS e 121.º do CIRC. O Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de Fevereiro, concedeu à Sociedade Euro 2004, SA, benefícios fiscais, em sede de IRS, de IRC, de imposto sobre sucessões e doações, de imposto do selo, de IMT e de IMI, tendo revogado os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março (que constituiu a respectiva sociedade). O artigo 4.º deste diploma determina que o regime nele estabelecido, à excepção da norma contida no artigo 3.º, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2004. O Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, estabeleceu o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. A Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, regulou os preços de transferência nas operações efectuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade. A Portaria n.º 315/2002, de 23 de Março, renovou para os exercícios fiscais de 2000 e 2001 o regime de crédito fiscal ao investimento para a protecção ambiental em sede de IRC. A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, regulou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto. O artigo 10.º determina que os partidos não estão sujeitos a IRC. O Decreto-Lei n.º 128/2003, de 26 de Junho, alterou os prazos de entrega do pagamento especial por conta de 2003. O Despacho n.º 13 081/2003 (2.ª série), publicado em 4 de Julho, procedeu a algumas explicitações no âmbito do pagamento especial por conta a efectuar em 2003. A Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, regulamentou os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização. O Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, aprovou o regime da reserva fiscal para investimento. A Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, aprovou a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis. O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo revogado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril. O artigo 268.º regula sobre os benefícios relativos a IRS e IRC. A Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, aprovou o Estatuto do Mecenato Científico e procedeu à nona alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato). A Resolução da Assembleia da República n.º 47/2004, publicada em 8 de Julho, aprovou a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Tallin em 12 de Maio de 2003. A Resolução da Assembleia da República n.º 48/2004, publicada em 10 de Julho, aprovou a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e seu Protocolo Adicional, assinados em Liubliana em 5 de Março de 2003, tendo a mesma Convenção sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 34/2004, de 10 de Julho. A Resolução da Assembleia da República n.º 49/2004, publicada em 13 de Julho, aprovou, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bratislava em 5 de Junho de 2001, tendo a mesma Convenção sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 35/2004, de 13 de Julho. A Portaria n.º 1501/2004, de 30 de Dezembro, aprovou a isenção de IRS ou IRC para os bancos centrais e agências de natureza governamental nos «paraísos fiscais». O Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, aprovou o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril. O Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, introduziu alterações ao CIRS, ao CIRC, ao CIVA, ao RITI, ao CIS, ao CIMI, ao CIMT, à lei geral tributária, ao CPPT e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes, tendo revogado o n.º 10 do artigo 119.º do CIRS, o n.º 5 do artigo 113.º e o n.º 2 do artigo 115.º do CIRC, a alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º, os n.os 2 e 10 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 45.º e o n.º 3 do artigo 48.º do CIVA e o n.º 2 do artigo 265.º do CPPT. A Portaria n.º 362/2008, de 13 de Maio, aprovou os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto, a aplicar aos bens e direitos alienados durante 2008, cujo valor deva ser actualizado, nos termos do artigo 44.º do CIRC. Orçamenta-se no presente artigo a verba de: 5 611 000 000 euros Observação n.º 3 Capítulo 01, grupo 02, artigo 01 Imposto sobre as sucessões e doações: Neste artigo são contabilizadas as receitas provenientes da cobrança de taxas do imposto sobre as sucessões e doações, taxas essas constantes da tabela referida no artigo 40.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958. Igualmente se contabilizam neste artigo as receitas cobradas ao abrigo do artigo 182.º do mesmo Código, referentes ao imposto pela transmissão, a título gratuito, dos títulos a seguir discriminados: a) Títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os certificados de aforro; b) Obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 223, de 7 de Agosto de 1957; c) Acções de sociedades com sede em território português. O referido imposto será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos acima indicados. O Decreto-Lei n.º 308/91, de 17 de Agosto, através do seu artigo 1.º, determinou que o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações se passasse a designar Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. O Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de Fevereiro, concedeu à Sociedade Euro 2004, SA, benefícios fiscais, em sede de IRS, de IRC, de imposto sobre sucessões e doações, de imposto do selo, de imposto municipal de sisa e de contribuição autárquica, tendo revogado os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março (que constituiu a respectiva sociedade). O artigo 4.º deste diploma determina que o regime nele estabelecido, à excepção da norma contida no artigo 3.º, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2004. A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, regulou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto. O artigo 10.º determina que os partidos beneficiam de isenção de imposto sobre sucessões e doações. O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), alterou o CIS, alterou o EBF e os CIRS e CIRC e revogou o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), o Código da Contribuição Autárquica (CCA) e o CIMSISD. O artigo 28.º, n.º 2, dispõe que todos os textos legais que mencionem CIMSISD, imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações consideram-se referidos ao CIMT, ao CIS, ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto do selo, respectivamente. O artigo 31.º procede à revogação, a partir da entrada em vigor do CIMI, do CCA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e do CCPIIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, bem como do artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho. O mesmo artigo também revoga, a partir da entrada em vigor do CIMT, o CIMSISD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, bem como todos os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre as sucessões e doações criados por legislação extravagante ao Código aí referido. No entanto, o n.º 5 do mesmo artigo, determina que os Códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor dos Códigos e alterações referidos no artigo 32.º do presente diploma, incluindo os factos que tenham beneficiado de isenção ou de redução de taxa condicionadas e que venham a ficar sem efeito na vigência dos novos Códigos. n.os 258/2002, de 23 de Novembro, e 162/2003, de 24 de Julho. O artigo 83. determina que a apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estarão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do ministro que tutele a administração interna, sujeita a actualização anual, tendo em conta o índice médio de preços junto do consumidor oficialmente publicado e referente ao ano imediatamente anterior. O mesmo artigo também consagra que o produto das taxas atrás previstas reverte a favor da PSP. A Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, estabeleceu o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural. O artigo 41.º determina que a apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos nesta lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa por parte do interessado. A Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro, aprovou o Regulamento de Taxas. O artigo 2.º especifica que o Regulamento prevê o valor das taxas a cobrar pela PSP pelos actos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e sua legislação regulamentar. Orçamenta-se no presente artigo a verba de: - PSP ............................................... 2 580 000 euros a) Receitas consignadas ...................... 5 339 932 euros 06 - Organismos do Ministério da Administração Interna (MAI) ......................... 5 339 932 euros 5 339 932 euros Orçamenta-se no presente artigo a verba de: 5 339 932 euros Observação n.º 4 Capítulo 01, grupo 02, artigo 06 Imposto do uso, porte e detenção de armas: Neste artigo são escrituradas as importâncias provenientes da concessão de licença do uso, porte e detenção de armas que sejam cobradas a entidades particulares, nos termos do diploma abaixo citado. A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, 49 439, de 15 de Dezembro de 1969, 207-A/75, de 17 de Abril, 328/76, de 6 de Maio, 432/83, de 14 de Dezembro, e 399/93, de 3 de Dezembro, o artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, as Leis n.os 8/97, de 12 de Abril, 22/97, de 27 de Junho, 93-A/97, de 22 de Agosto, 29/98, de 26 de Junho, e 98/2001, de 25 de Agosto, e os Decretos-Leis Observação n.º 5 Capítulo 01, grupo 02, artigo 07 Impostos abolidos: Neste artigo é contabilizado o produto das cobranças respeitantes a liquidações efectuadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1989, ou posteriormente, em resultado da conclusão de processos pendentes e, cujo movimento seria registado nos seguintes artigos de receita, se não fosse o facto de terem sido considerados extintos, pelos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, de 30 de Novembro: Contribuição Industrial; Contribuição Predial; Imposto Profissional; Imposto de Capitais; Imposto Complementar; Imposto de Mais-Valias; Imposto sobre a Indústria Agrícola. Nada se orçamenta no presente artigo. Observação n.º 6 Capítulo 01, grupo 02, artigo 99 Impostos directos diversos: A este artigo são levadas as receitas não classificadas nos artigos tipificados deste grupo. Igualmente se contabiliza nesta epígrafe o movimento dos seguintes artigos que figuravam individualizados no orçamento das receitas de 1991 no mesmo capítulo e grupo: Impostos Extraordinários; Imposto do Cadastro; Imposto criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2 111, de 21 de Dezembro de 1961; Adicionais; Sisa; Imposto especial sobre veículos. O Decreto-Lei n.° 46 950, de 9 de Abril de 1966, sujeitou a um encargo de mais-valia os prédios rústicos e os terrenos de construção definidos no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, e no artigo 44.° do Decreto n.º 43 587, de 8 de Abril de 1961, situados na margem sul do Tejo. O artigo 4.º determina que o encargo de mais-valia é de 60% da importância apurada nos termos do artigo 3.º, revertendo em todos os casos 20% para o Estado e 40% para a câmara municipal do concelho onde se situar o prédio. Pelo Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, foi aprovado o Regulamento da Contribuição Especial (RCE), devida pela valorização dos prédios rústicos (resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana), dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, todos eles situados nas áreas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento, decorrentes da beneficiação resultante da construção da nova ponte sobre o Tejo. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do diploma, esta contribuição especial constitui receita do Estado e tem uma duração de 20 anos. Pelo Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, foi aprovado o RCE, devida pela valorização dos prédios rústicos (resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana), dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, todos eles situados nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento, decorrentes da beneficiação resultante da realização da EXPO 98. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do diploma, esta contribuição especial constitui receita do Estado e tem uma duração de 20 anos. Pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, foi aprovado o RCE, devida pela valorização dos prédios rústicos (resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana), dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, todos eles situados nas áreas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento, decorrentes da beneficiação resultante da realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos, da travessia ferroviária do Tejo e troços ferroviários complementares, das extensões do Metropolitano de Lisboa e da concretização de sistemas ferroviários ligeiros. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do diploma, esta contribuição especial constitui receita do Estado e tem uma duração de 20 anos. O Decreto-Lei n.º 9/2003, de 18 de Janeiro, instituiu um processo de regularização de contas de operações específicas do Tesouro (OET), integrantes do Plano de Contas do Tesouro, no quadro do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho. O artigo 2.º determina o encerramento das contas de OET relativamente às quais se verifiquem as situações descritas no seu n.º 1. O artigo 5.º especifica que a partir do exercício orçamental de 2003, os serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) utilizam directamente as contas específicas, a abrir na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para a movimentação dos fluxos anteriormente efectuada através das contas de OET encerradas nos termos do artigo 2.º. A Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005). O artigo 5.º aprova o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT) que não se encontrem no território português em 31 de Dezembro de 2004. O artigo 1.º do referido RERT elenca os elementos patrimoniais abrangidos, os quais são: depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo ‘Vida’ ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo ‘Vida’. O artigo 2.º especifica que podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos pessoas singulares que possuam elementos patrimoniais referidos no artigo anterior e estipula o valor percentual da taxa a aplicar ao valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração de regularização tributável prevista no artigo 5.º. Orçamenta-se no presente artigo a verba de: 2 120 000 euros CAPÍTULO 02 - IMPOSTOS INDIRECTOS Engloba as receitas que recaem exclusivamente sobre o sector produtivo, incidindo sobre a produção, a venda, a compra ou a utilização de bens e serviços. Observação n.º 7 Capítulo 02, grupo 01, artigo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP): São aqui contabilizadas as receitas provenientes da tributação dos óleos minerais, de quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante, e dos outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como combustível. O ISP foi criado pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, nomeadamente, através do seu artigo 41.º. De acordo com o artigo 59.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (OE para 1993), é consignado ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP) o montante correspondente a 2% do ISP. A Portaria n.º 36/94, de 12 de Janeiro, estabeleceu medidas relativas à afixação da taxa unitária do ISP aplicáveis às gasolinas com teor de chumbo inferior a 0,013 g/l e ao fuelóleo com teor de enxofre não superior a 1%. A Portaria n.º 326-A/94, de 27 de Maio, fixou os valores das taxas unitárias do ISP. As Portarias n.os 349/94, de 1 de Junho, e 628/95, de 20 de Junho, definiram o período de inscrição anual do direito ao benefício fiscal ao gasóleo. A Portaria n.º 224/97, de 2 de Abril, definiu o sistema de cálculo dos plafonds do gasóleo com benefício fiscal a atribuir no ano de 1997 à agricultura. A Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, procedeu à fixação do valor do factor de compensação previsto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro. A Portaria n.º 248/97, de 14 de Abril, regulamentou as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão das isenções do ISP previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. A Portaria n.º 1038/97, de 3 de Outubro, regulamentou as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão da isenção do ISP prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC. O Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, procedeu à codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 52/93, de 26 de Fevereiro, 325/93, de 25 de Setembro, 123/94 e 124/94, ambos de 18 de Maio, e 300/99, de 5 de Agosto, com excepção dos artigos 37.º a 39.º, e demais legislação contrária ao presente Código. O artigo 5.º do CIEC define as isenções comuns aos impostos especiais de consumo. A regulação da liquidação, do pagamento e do reembolso do imposto é feita nos artigos 9.º a 15.º. O artigo 70.º define a incidência objectiva do ISP. Os artigos 71.º e 71.º-A estipulam as isenções específicas do imposto. O artigo 72.º define a base tributável do imposto. Os artigos 73.º e 74.º regulam as taxas do imposto. O n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, determina que nos artigos 3.º, 75.º, 76.º e 78.º do CIEC, bem como nas epígrafes do artigo 78.º e do capítulo II do mesmo Código, a menção «imposto sobre os produtos petrolíferos» passa a «imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos». O n.º 2 do artigo 38.º do mesmo diploma estabelece os intervalos de valores dentro dos quais é efectuada a fixação, ou alteração, das taxas unitárias do ISP aplicáveis no continente. O n.º 5 do mesmo artigo procede à criação dum adicional às taxas do imposto incidente sobre a gasolina e sobre o gasóleo rodoviário, o qual constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais. O n.º 6, ainda do mesmo artigo, estipula que o adicional atrás referido integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo. A Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho, actualizou a taxa do ISP, tendo revogado as Portarias n.os 93/2004, de 23 de Janeiro, e 149-A/2004, de 12 de Fevereiro. A Portaria n.º 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, fixou as regras relativas à concessão de isenção do ISP relativamente aos biocombustíveis. O artigo 7.º determina que a isenção concedida nas condições fixadas na presente portaria é válida para o período que termina em 31 de Dezembro de 2007. A Portaria n.º 3-A/2007, de 2 de Janeiro, regulamentou o n.º 4 do artigo 71.º-A aditado ao CIEC pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, fixando o valor da isenção do ISP para os biocombustíveis, e regulou o processo de reconhecimento da isenção para operadores económicos de maior dimensão e pequenos produtores dedicados. O n.º 1.º fixa o valor da isenção do ISP para os biocombustíveis, mantendo-se o mesmo em vigor até 31 de Dezembro de 2007. O n.º 2.º determina que a isenção total do ISP aplicável às quantidades atribuídas aos pequenos produtores dedicados nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, vigora até 31 de Dezembro de 2010. A Portaria n.º 30-A/2007, de 5 de Janeiro, alterou as taxas do ISP aplicáveis no continente às gasolinas e ao gasóleo rodoviário, tendo revogado a Portaria n.º 75-A/2006, de 18 de Janeiro. A Portaria n.º 211/2007, de 22 de Fevereiro, alterou a taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, em conformidade com o que dispõe o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, tendo revogado o n.º 6.º da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho. O n.º 1.º determina o valor da taxa. O Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, estabeleceu o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Novembro, a Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro. O artigo 11.º regula a isenção de ISP. Da verba orçamentada 7 500 000 euros servem de contrapartida a despesas do seguinte Ministério: a) Receitas consignadas ................... 10 800 000 euros 04 - Organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) ………………………….......... 10 800 000 euros - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) ………........ 10 800 000 euros 99 - Receitas gerais ................ 2 550 200 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 2 561 000 000 euros Observação n.º 8 Capítulo 02, grupo 01, artigo 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA): O Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro, regulou o registo dos sujeitos passivos em IVA. O Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, aprovou o Código do IVA (CIVA), tendo revogado o Código do Imposto de Transacções, o Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, e respectiva legislação complementar, e abolido o imposto ferroviário, criado pelo Decreto-Lei n.º 38 245, de 5 de Maio de 1951, o imposto de turismo, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de Março, as percentagens cobradas a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47 500, de 18 de Janeiro de 1967, os artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo n.os 5, 12 n.º 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou afretamento de aviões), 49A, 50 – n.º 1 – alínea a), 55, 106, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a IVA, ainda que dele isentas) e o imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 147/81, de 4 de Junho. O artigo 1.º do citado Código define que estão sujeitas a IVA: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuados no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; b) As importações de bens; c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no RITI. O artigo 2.º determina que são sujeitos passivos do imposto: a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou b) c) d) e) f) g) h) i) prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC. As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas; As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA; As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do RITI; Os adquirentes dos serviços referidos nos n.os 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, nas condições aí previstas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado; Os adquirentes dos serviços mencionados na alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º, nas condições aí previstas; As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 29.º; As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens referidos no n.º 22 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não disponham no território nacional de sede, estabelecimento estável a partir do qual a transmissão seja efectuada ou domicílio; As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência. Já pelo n.º 3 do mesmo artigo, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) Telecomunicações; Distribuição de água, gás e electricidade; Transporte de bens; Prestação de serviços portuários e aeroportuários; Transporte de pessoas; Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda; Operações de organismos agrícolas; Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial; Armazenagem; Cantinas; Radiodifusão e radiotelevisão. O Capítulo II, através dos artigos 9.º a 15.º, regula as isenções do imposto. O artigo 18.º fixa as taxas do imposto, as quais serão as seguintes: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma ................. 5%; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma 12%; ................ c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços ...... 21%. A Resolução da Assembleia da República n.º 17/85, de 27 de Junho, suspendeu o CIVA. O Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, estabeleceu normas de determinação do IVA por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos. O Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto, estabeleceu normas relativas à cobrança do IVA por uma só vez, na produção ou importação, com base no preço de venda ao público de tabacos manufacturados e fósforos. O Decreto-Lei n.º 351/85, de 26 de Agosto, estabeleceu medidas de transição a implementar aquando da introdução do sistema fiscal do IVA, relativamente a deduções, e destinadas a evitar uma dupla tributação de certos bens já tributados em imposto de transacções. O Despacho Normativo n.º 106/85, de 14 de Novembro, estabeleceu os métodos para a repartição das vendas por retalhistas para aplicação das diferentes taxas do IVA. O Decreto-Lei n.º 492/85, de 26 de Novembro, fixou o prazo de 90 dias, após a numeração do respectivo bilhete de despacho, para pagamento do IVA devido na importação de diversas mercadorias. O Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de Dezembro, estabeleceu os limites a abranger pelas isenções referidas na alínea b) do n.º 19 e no n.º 22 do artigo 9.º do CIVA. A Portaria n.º 965/85, de 31 de Dezembro, regulamentou as operações de serviços de telecomunicações e transportes e a sua sujeição ao IVA. O Despacho Normativo n.º 36/86, de 12 de Maio, determinou que após a entrada em vigor da lei do orçamento o Serviço de Administração do IVA entregue mensalmente a cada um dos governos regionais das regiões autónomas uma importância correspondente a 1/12 avos do IVA orçamentado correspondente à capitação, deduzida de 5%. O Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, estabeleceu normas sobre a restituição do IVA às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional. O Despacho Normativo n.º 51/86, de 28 de Junho, determinou a sujeição ao IVA dos produtores de flores e plantas ornamentais. O Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, isentou do IVA as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro. O Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, estabeleceu o reembolso do IVA suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional. O Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, isentou de IVA as importações de determinados bens, tendo revogado as alíneas m) e n) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e o n.º 8 do artigo 13.º do CIVA. O Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, estabeleceu benefícios fiscais em matéria de IVA em relação a aquisições de bens e serviços pelas forças armadas, forças e serviços de segurança e associações e corporações de bombeiros. O Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpôs a Directiva n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, alterando o CIVA no atinente às transacções intracomunitárias, tendo abolido o imposto sobre o café, criado pelo Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de Maio, revogado os Decretos-Leis n.os 42/87, de 28 de Janeiro, 467/88, de 16 de Dezembro, e 129/90, de 18 de Abril, os artigos 2.º e 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, sendo eliminada a coluna II do mapa I bem como o mapa II anexos ao mesmo diploma, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, os artigos 29.º a 34.º, as alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 35.º, a alínea s) do artigo 79.º, a alínea b) do artigo 83.º, o artigo 84.º, a alínea b) do artigo 91.º e o artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, e os artigos 3.º e 4.º e o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/90, de 24 de Abril. O Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro, executou as autorizações legislativas concedidas ao Governo através da alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º e da alínea a) do artigo 42.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e transpôs a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, tendo revogado os n.os 19 e 39 do artigo 9.º e as alíneas i) e l) do artigo 13.º do CIVA, e os Decretos-Leis n.os 504-G/85, de 30 de Dezembro, e 346/89, de 12 de Outubro. O Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, executou a autorização legislativa constante do artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (OE para 1997) e aprovou o Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado. A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, regulou o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado as Leis n.os 72/93, de 30 de Novembro, e 27/95, de 18 de Agosto. O artigo 8.º, alíneas g) e h) do n.º 1, determina que os partidos beneficiam, para além do previsto em lei especial, de isenção de IVA na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto, bem como nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência. O artigo 9.º define as condições em que são suspensos os benefícios concedidos pelo artigo 8.º, bem como as que permitem a cessação da referida suspensão. O Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, definiu, no seu artigo 4.º, o regime de tributação dos combustíveis, em sede de IVA. A Portaria n.º 185/99, de 20 de Março, definiu calçado ortopédico e delimitou as situações abrangidas no sentido de permitir que seja tributado à taxa reduzida. O Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, transpôs a Directiva n.º 98/80/CE, de 12 de Outubro, que harmonizou o regime aplicável, em sede de IVA, ao ouro para investimento. O artigo 73.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, definiu incentivos excepcionais, em sede de IRS, IRC e IVA, para o descongestionamento das pendências judiciais. A Portaria n.º 1158/2000, de 7 de Dezembro, fixou a quantidade de azeite a considerar como necessidade de consumo familiar para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do CIVA. O Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, estabeleceu o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. A Portaria n.º 375/2003, de 10 de Maio, instituiu a obrigatoriedade aos sujeitos passivos do IVA do envio por transmissão electrónica de dados da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do CIVA, bem como dos anexos nela referidos. A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, regulou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto. O artigo 10.º determina que os partidos beneficiam de isenção de IVA na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio-visuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto, bem como nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência. O Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao CIVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes. O Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, aprovou o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, sem prejuízo das autorizações concedidas na vigência do referido diploma, para os efeitos do ora aprovado. O Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de IVA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro, o Decreto Regulamentar n.º 16/2000, de 2 de Outubro, e a Portaria n.º 52/2002, de 12 de Janeiro. A Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, regulamentou os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização. O artigo 34.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (OE para 2004), aprovou o novo regime de tributação dos combustíveis líquidos, o qual passa a constituir a subsecção III da secção IV do capítulo V do CIVA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 164/2000, de 5 de Agosto. A Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, aprovou o Estatuto do Mecenato Científico e procedeu à nona alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato). A Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, alterou o CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto. O artigo 3.º determina que a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada pela presente lei, reportada à cobrança efectuada a partir da respectiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em igual proporção, à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações (CGA), tendo esta consignação carácter excepcional e vigorando até 31 de Dezembro de 2009. O Despacho n.º 14 839/2005 (2.ª série), publicado em 7 de Julho, determinou a aplicabilidade da responsabilidade solidária pelo pagamento do IVA, a que se refere o artigo 72.º-A do CIVA, nas transmissões em que estejam em causa os seguintes bens: a) Computadores e qualquer outro equipamento, incluindo componentes, acessórios e software, fabricados ou adaptados para uso em conexão com computadores ou sistemas de computadores; b) Telefones e qualquer outro equipamento, incluindo componentes e acessórios, fabricados ou adaptados para uso em conexão com telefones ou telecomunicações; c) Veículos automóveis; d) Desperdícios e sucatas. O Despacho Normativo n.º 53/2005, publicado em 15 de Dezembro, estabeleceu normas relativas aos reembolsos solicitados pelos sujeitos passivos através da declaração periódica prevista no artigo 40.º do CIVA, tendo revogado o Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro. A Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho, alterou o CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas. O Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, introduziu alterações ao CIRS, ao CIRC, ao CIVA, ao RITI, ao CIS, ao CIMI, ao CIMT, à lei geral tributária, ao CPPT e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes, tendo revogado o n.º 10 do artigo 119.º do CIRS, o n.º 5 do artigo 113.º e o n.º 2 do artigo 115.º do CIRC, a alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º, os n.os 2 e 10 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 45.º e o n.º 3 do artigo 48.º do CIVA e o n.º 2 do artigo 265.º do CPPT. O Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduziu alterações ao CIVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto. Da verba orçamentada 983 736 000 euros servem de contrapartida a despesas dos seguintes Ministérios: 04 - Organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) ………………………….......... 506 912 000 euros - CGA ........................................... 506 912 000 euros 12 - Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) ……………………….............. 506 912 000 euros - Segurança Social ….................... 506 912 000 euros 99 - Receitas gerais .............. 12 359 176 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 13 373 000 000 euros Observação n.º 9 Capítulo 02, grupo 01 artigo 03 Imposto automóvel (IA): O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, adaptou a estrutura do IA aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 152/89, de 10 de Maio, 262/91, de 26 de Julho, e 78/92, de 6 de Maio. O artigo 1.º define que: a) O IA é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis [ligeiros de passageiros, ligeiros mistos, ligeiros de mercadorias (de caixa aberta, fechada ou sem caixa), de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas] admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados; b) Estão excluídos no âmbito de incidência do IA as autocaravanas, os veículos ligeiros de mercadorias (de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III) e os veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis; c) Ficam ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), tenham ou não sido objecto de transformação, assim como aqueles que, após terem sido introduzidos no consumo, sejam objecto de alteração da cilindrada ou do châssis ou de transformação que implique a sua reclassificação numa categoria fiscal a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, ou a sua inclusão no âmbito de incidência do imposto; d) O IA dos veículos automóveis, novos ou usados, abrangidos pela tabela I, é de natureza específica e variável em função dos escalões de cilindrada e das emissões de dióxido de carbono (CO2), em ciclo combinado de ensaios, constantes das respectivas homologações técnicas ou, no caso de não constarem, resultantes de medição efectiva, consoante o combustível consumido no respectivo sistema de propulsão, sendo o das restantes categorias determinado exclusivamente pelos escalões de cilindrada, segundo as tabelas III, IV, V e VI anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais. O Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, criou um regime de isenção de IA para emigrantes regressados de países terceiros, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, e a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA. O Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, reformulou o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho. A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, regulou o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado as Leis n.os 72/93, de 30 de Novembro, e 27/95, de 18 de Agosto. O artigo 8.º, alínea f) do n.º 1, determina que os partidos beneficiam, para além do previsto em lei especial, de isenção de IA nos veículos que adquiram para a sua actividade. O artigo 9.º define as condições em que são suspensos os benefícios concedidos pelo artigo 8.º, bem como as que permitem a cessação da referida suspensão. A Portaria n.º 1291/2001, de 16 de Novembro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Método Alternativo de Cálculo do IA aos Veículos Automóveis Usados Provenientes da UE. O artigo 14.º determina a fórmula de cálculo do IA a pagar. O artigo 15.º define qual o prazo legal para liquidação do imposto e remete para o Decreto-Lei n.º 40/93 no que se refere ao prazo legal para a efectivação do respectivo pagamento. A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, regulou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto. O artigo 10.º determina que os partidos beneficiam de isenção de imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade. Orçamenta-se para este artigo a verba de: 982 000 000 euros Observação n.º 10 Capítulo 02, grupo 01, artigo 04 Imposto de consumo sobre o tabaco: O Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, procedeu à codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 52/93, de 26 de Fevereiro, 325/93, de 25 de Setembro, 123/94 e 124/94, ambos de 18 de Maio, e 300/99, de 5 de Agosto, com excepção dos artigos 37.º a 39.º, e demais legislação contrária ao presente Código. O artigo 5.º do CIEC define as isenções comuns aos impostos especiais de consumo. A regulação da liquidação, do pagamento e do reembolso do imposto é feita nos artigos 9.º a 15.º. De acordo com o artigo 81.º, o tabaco manufacturado destinado ao consumo em todo o território nacional está sujeito ao imposto sobre o tabaco. O artigo 82.º define as isenções específicas a este imposto. Pelo artigo 83.º do citado diploma, são fixadas as taxas do imposto de consumo relativo a cigarros, que é constituído por dois elementos: um específico e outro ad valorem. O artigo 84.º fixa as taxas do imposto de consumo relativo aos restantes produtos de tabaco manufacturado. mo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 52/93, de 26 de Fevereiro, 325/93, de 25 de Setembro, 123/94 e 124/94, ambos de 18 de Maio, e 300/99, de 5 de Agosto, com excepção dos artigos 37.º a 39.º, e demais legislação contrária ao presente Código. O artigo 5.º do CIEC define as isenções comuns aos impostos especiais de consumo. A regulação da liquidação, do pagamento e do reembolso do imposto é feita nos artigos 9.º a 15.º. O artigo 48.º determina que o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool. O artigo 49.º estipula as isenções específicas a este imposto. A determinação do imposto incidente sobre cada um dos produtos atrás referidos e as respectivas taxas são estabelecidas nos artigos seguintes: - Cerveja: artigo 52.º; Vinho: artigo 53.º; Outras bebidas fermentadas tranquilas e espumantes: artigo 54.º; Produtos intermédios: artigo 55.º; Álcool etílico: artigo 56.º; Bebidas espirituosas: artigo 57.º. Orçamenta-se para este artigo a verba de: 191 000 000 euros Observação n.º 12 Capítulo 02, grupo 01, artigo 99 Impostos diversos sobre o consumo: Aqui são contabilizadas as receitas não enquadráveis nos artigos tipificados deste grupo. Neste artigo poderão ser contabilizados os valores eventualmente cobrados, respeitantes a liquidações de anos anteriores ou em resultado da resolução de processos pendentes, relativamente a impostos sobre o consumo entretanto abolidos, como sejam os casos dos impostos de consumo sobre o café e interno de consumo. Orçamenta-se para este artigo a verba total de: Nada se orçamenta no presente artigo. 1 303 000 000 euros Observação n.º 13 Observação n.º 11 Capítulo 02, grupo 01, artigo 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA): O Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, procedeu à codificação do regime dos impostos especiais de consu- Capítulo 02, grupo 02, artigo 01 Lotarias: São escrituradas neste artigo as entregas feitas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), correspondentes à parte do Estado no produto líquido da lotaria nacio- nal, em resultado da entrega da sua exploração àquela entidade em regime de monopólio. O Decreto-Lei n.º 40 397, de 24 de Novembro de 1955, reorganizou os serviços da SCML, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 23 356, de 14 de Dezembro de 1933, 23 509, de 26 de Janeiro de 1934, 27 562, de 13 de Março de 1937, 30 574, de 9 de Julho de 1940, e 32 255, de 12 de Setembro de 1942, e os Decretos n.os 5621, de 10 de Maio de 1919, 8219, de 29 de Junho de 1922, 12 652, de 15 de Novembro de 1926, 13 875, de 28 de Junho de 1927, 14 578, de 15 de Novembro de 1927, 15 857, de 10 de Agosto de 1928, 16 069, de 23 de Outubro de 1928, 17 736, de 6 de Dezembro de 1929, 18 907, de 8 de Outubro de 1930, 19 186, de 2 de Janeiro de 1931, 20 819, de 21 de Janeiro de 1932, 21 478, de 20 de Julho de 1932, e 22 815, de 12 de Julho de 1933. O artigo 11.º determina que, em comparticipação com o Estado, compete à SCML, em regime de monopólio, a exploração da lotaria nacional portuguesa, pertencendo-lhe um terço do produto líquido e constituindo os restantes dois terços receita do Tesouro como compensação parcial das dotações consignadas no orçamento a fins de assistência. O Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, introduziu alterações à legislação aplicável à Lotaria Nacional. O artigo 6.º estipula que o direito aos prémios dos bilhetes da lotaria nacional e suas fracções caduca no prazo de três meses contados desde o dia da extracção, findo o qual reverte a favor da SCML o valor dos prémios não reclamados. O Decreto-Lei n.º 96/91, de 26 de Fevereiro, atribuiu uma receita à SCML constituída por 0,225% do capital emitido em cada lotaria e revogou uma norma do Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro. O artigo 1.º atribui a referida receita à SCML. O artigo 2.º determina que, durante o ano de 1991, essa receita será atribuída ao Fundo de Socorro Social. O Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, aprovou os Estatutos da SCML, tendo deixado de se aplicar todas as normas legais e regulamentares relativas ou aplicáveis à SCML e que contrariem o disposto nos Estatutos. A alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º dos Estatutos estipula que, para cumprimento dos seus fins estatutários, a SCML assegura, nos termos do artigo 3.º, como meio de obtenção de receitas, e sem prejuízo da parte que nestas a lei destinar a outras instituições ou entidades, a exploração de lotarias e de totobola e totoloto, em regime de exclusivo para todo o território nacional, podendo, de igual modo, explorar quaisquer jogos autorizados ou concedidos nos termos da lei. O Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro, autorizou a SCML a organizar e explorar um jogo denominado «Lotaria Instantânea». O artigo 2.º do diploma determina que o resultado líquido obtido com a venda da Lotaria Instantânea é distribuído da seguinte forma: a) 30% para projectos especiais de apoio a crianças carenciadas, incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social; b) 20% para projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos, a definir por despacho do Ministro da Educação; c) 25% para aplicação em projectos especiais de ocupação de jovens, a definir por despacho do ministro responsável pela área da juventude; d) 25% para a SCML para aplicação em projectos especiais integrados nos seus fins estatutários, a definir por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social. O artigo 4.º define que o montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios. O artigo 5.º estipula que são aplicáveis à Lotaria Instantânea, em tudo aquilo que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma, as normas que disciplinam a Lotaria Nacional, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 479/77. A Portaria n.º 551/2001, de 31 de Maio, aprovou o Regulamento da Lotaria Nacional. A Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio, aprovou o Regulamento da Lotaria Instantânea, tendo revogado a Portaria n.º 940-B/95, de 27 de Julho. O Decreto-Lei n.º 37/2003, de 6 de Março, estabeleceu a distribuição de receitas da Lotaria Nacional dos anos 2003 a 2005 e do Totoloto dos anos 2004 e 2005. O artigo 2.º determina que a proporção na distribuição das receitas a favor da SCML e da DGTF, prevista na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40 397, de 24 de Novembro de 1955, com as alterações posteriores, é fixada em dois terços e um terço, respectivamente, para os anos económicos de 2003, 2004 e 2005. O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, alterou a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela SCML, tendo revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei. O artigo 2.º elenca os jogos sociais a cuja distribuição dos resultados líquidos se aplica o presente decreto-lei, figurando entre eles a Lotaria Nacional e a Lotaria Instantânea, e consagra, também, a sua aplicação àqueles que forem criados após a sua entrada em vigor. O artigo 3.º procede à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais pelas entidades beneficiárias, salvaguardando que, dos referidos resultados líquidos, 2,8% constituem receitas do Estado e que são atribuídos 28% à SCML, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários. Assim, nos termos do n.º 2 do referido artigo, as verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo: a) 2,8% para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários; b) 0,3% para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da crimina- c) lidade, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabilidade; 0,7% para o policiamento de espectáculos desportivos. O n.º 4 do mesmo artigo determina que as verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros são repartidas do seguinte modo: a) 7,8% para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal, IP (IDP, IP); b) 1,5% para o fomento das actividades e infra-estruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude, IP (IPJ, IP); c) 0,6% para a promoção e desenvolvimento do futebol a transferir para o IDP, IP. O n.º 5, também do artigo 3.º, determina que as verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma: a) 13% destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situação de risco, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura de despesas efectuadas por estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam modalidades e acções no domínio da acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas; b) 9,3% destinam-se à cobertura parcial das despesas efectuadas pelas instituições de solidariedade social no domínio da acção social; c) 2,8% destinam-se a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social; d) 2,5% são afectos a estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos; e) 2,3% para programas e projectos de combate à pobreza e exclusão social; f) 1,7% destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência; g) 1,7% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada; h) 1,2% para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultu- i) ra e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL); 0,3% são afectos a medidas e projectos de apoio à família e à criança. O n.º 6 do mesmo artigo consagra que são atribuídos ao Ministério da Saúde 16,6% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designadamente para projectos no âmbito do Alto Comissariado da Saúde (ACS), como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência. O n.º 7, ainda do mesmo artigo 3.º, determina que as verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo: a) 1% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares; b) 0,5% para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos. O n.º 8 do mesmo artigo define que são atribuídos ao Ministério da Cultura 2,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais a afectar ao Fundo de Fomento Cultural (FFC). O n.º 12 do referido artigo determina que, à excepção do previsto na alínea h) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) para cobertura das despesas com as respectivas áreas. Finalmente, o n.º 13 do artigo 3.º consagra que as verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS). O artigo 4.º estipula que passam a considerar-se feitas pelo montante resultante da distribuição dos resultados da exploração afectos às respectivas entidades, operada pelo presente decreto-lei, as referências às normas relativas à distribuição dos resultados líquidos de exploração pelas respectivas entidades beneficiárias, constantes dos diplomas que criam ou regulam os jogos sociais, nomeadamente as referências às seguintes normas: a) Alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40 397, de 24 de Novembro de 1955; b) N.os 3 e 4 do artigo 16.º e n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março; c) N.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro; d) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro; e) Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto. Da verba orçamentada 16 831 149 euros servem de contrapartida a despesas dos seguintes Ministérios: 02 - Organismos da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) ..................... 8 280 000 euros - IPJ …............................................. 8 280 000 euros 14 - Organismos do Ministério da Educação (ME) ................................................ 9 925 326 euros - Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) ......................................... - Direcção Regional de Educação do Alentejo (DRE Alentejo) ........... - DRE Algarve ................................ - DRE Centro .................................. - DRE Lisboa e Vale do Tejo …..... - DRE Norte .................................... - Estabelecimentos de Educação e Ensino e Agrupamentos de Escolas com 2.º Ciclo do Ensino Básico ...... - Escolas Básicas Integradas, dos 2.º e 3.º Ciclos e Agrupamentos de Escolas com 3.º Ciclo do Ensino Básico ………………………….…. - Escolas Profissionais Públicas ...... - Escolas Secundárias e Agrupamentos de Escolas com Ensino Secundário .......................................... 875 000 euros 317 716 euros 546 610 euros 2 580 000 euros 600 000 euros 1 700 000 euros 51 000 euros 2 000 000 euros 5 000 euros 1 250 000 euros 99 - Receitas gerais .......................... 819 491 euros Orçamenta-se neste artigo a verba total de: 19 024 817 euros Observação n.º 14 Capítulo 02, grupo 02, artigo 02 Imposto do selo: Este artigo engloba as receitas oriundas da incidência sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na legislação abaixo referida. O Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, aprovou o regime de isenção de sisa das empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração. O artigo 1.º, em parte do seu articulado, determina que às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que, até 31 de Dezembro de 2006, se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, pode ser concedida isenção de imposto do selo, relativamente à transmissão de imóveis, não destinados à habitação, necessários à concentração ou à cooperação, ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação. A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, regulou o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado as Leis n.os 72/93, de 30 de Novembro, e 27/95, de 18 de Agosto. O artigo 8.º, alínea a) do n.º 1, determina que os partidos beneficiam, para além do previsto em lei especial, de isenção de imposto do selo. O artigo 9.º define as condições em que são suspensos os benefícios concedidos pelo artigo 8.º, bem como as que permitem a cessação da referida suspensão. A Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, aprovou o CIS e a Tabela Geral anexos, tendo substituído, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12 700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores. O artigo 2.º determina a abolição das estampilhas fiscais, a partir de 1 de Setembro de 1999. O artigo 6.º refere que a partir de 1 de Janeiro de 2002, inclusive, a Tabela Geral denominada em euros, também anexa ao presente diploma, substituirá a Tabela Geral denominada em escudos. Os artigos 1.º e 2.º do CIS definem as incidências do mesmo imposto. Nos artigos 6.º e 7.º estão definidas as isenções. Os Capítulos III, IV, V e VI do mesmo Código regulam, respectivamente, o valor tributável, as taxas, a liquidação e o pagamento do imposto. O Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de Fevereiro, concedeu à Sociedade Euro 2004, SA, benefícios fiscais, em sede de IRS, de IRC, de imposto sobre sucessões e doações, de imposto do selo, de IMT e de IMI, tendo revogado os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março (que constituiu a respectiva sociedade). O artigo 4.º deste diploma determina que o regime nele estabelecido, à excepção da norma contida no artigo 3.º, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2004. O Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, estabeleceu o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, regulou a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e procedeu à segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto (alterou o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), tendo revogado os Decretos-Leis n.os 701-A/76 e 701-B/76, ambos de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram, bem como outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei. O artigo 227.º determina isenções ao imposto do selo. A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, regulou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto. O artigo 10.º determina que os partidos beneficiam de isenção de imposto do selo. A Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, regulamentou os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização. A Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, aprovou a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis. O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo revogado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril. O artigo 269.º regula sobre os benefícios relativos ao imposto do selo. O artigo 44.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o OE para 2005, isenta de imposto do selo a constituição em 2005 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, criou a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais (CSC), o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), o Código do Registo Comercial (CRC), o Decreto-Lei n.º 322A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN), o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, o CIRC e o CIVA. O artigo 14.º determina que pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos ao imposto do selo, nos termos da Tabela respectiva. O Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, criou a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do RNPC, o RERN, e os Decretos-Leis n.os 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho. O artigo 13.º determina que pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva. O Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, introduziu alterações ao CIRS, ao CIRC, ao CIVA, ao RITI, ao CIS, ao CIMI, ao CIMT, à lei geral tributária, ao CPPT e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes, tendo revogado o n.º 10 do artigo 119.º do CIRS, o n.º 5 do artigo 113.º e o n.º 2 do artigo 115.º do CIRC, a alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º, os n.os 2 e 10 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 45.º e o n.º 3 do artigo 48.º do CIVA e o n.º 2 do artigo 265.º do CPPT. Orçamenta-se para este artigo a verba de: 1 852 000 000 euros Observação n.º 15 Capitulo 02, grupo 02, artigo 03 Imposto do jogo: O Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 9 de Agosto, fixou as condições para a atribuição da concessão de jogo na zona do Estoril. A alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º determina que uma das formas de prestação da contrapartida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é feita através do pagamento do imposto especial sobre o jogo. O Decreto-Lei n.º 318/84, de 1 de Outubro, transferiu para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências do Governo para a adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar. O artigo único deste diploma excepciona deste procedimento as lotarias e os concursos de prognósticos ou apostas mútuas. O n.º 7 do mesmo artigo determina que os saldos apurados no final de cada ano económico, provenientes das receitas próprias a que se refere o n.º 1, na parte não necessária para garantir as despesas de funcionamento do Turismo de Portugal, IP (TP, IP), podem, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia e nas percentagens aí a fixar, constituir receitas do TP, IP. O Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 3 de Agosto, estabeleceu as condições a exigir às entidades que pretendam concorrer à concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim. A alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º determina que uma das formas de prestação da contrapartida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é feita através do pagamento do imposto especial sobre o jogo. O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, reformulou a lei do jogo, tendo revogado os Decretos n.os 41 812, de 9 de Agosto de 1958, e 44 154, de 17 de Janeiro de 1962, e os Decretos-Leis n.os 48 912, de 18 de Março de 1969, e 235/75, de 20 de Maio. O artigo 84.º determina que as empresas concessionárias de jogos de fortuna ou azar ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, sendo que a contabilização deste imposto é efectuada da seguinte forma: - 20% no presente artigo; 80% destinam-se ao TP, IP. De acordo com o artigo 88.º do citado diploma, o imposto especial de jogo é pago, até ao dia 15 do mês seguinte, na tesouraria da Fazenda Pública (TFP) do município respectivo, mediante guia emitida pelo TP, IP, a enviar ao serviço de finanças competente. Pelo artigo 89.º foi determinado que, a liquidação do imposto segundo o regime de avença, aceite pela concessionária, terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação. O Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro, aprovou o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regula- mentares n.os 34/90, de 3 de Novembro, e 19/93, de 5 de Julho. O artigo 3.º define que a parte da receita bruta da venda dos cartões que não se destine a prémios nem à remuneração do concessionário reverte para entidades do sector público, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/96, de 26 de Fevereiro, definiu a distribuição da receita bruta da venda de cartões nas salas de jogo do bingo concessionadas a clubes desportivos, definindo o seu n.º 2 que a parte dessa receita bruta, não reservada a prémios nem destinada a remuneração dos concessionários tem a seguinte distribuição: a) 50% para o IDP, IP; b) 25% para o TP, IP; c) 25% para a modernização de estádios. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, de 31 de Outubro, definiu a distribuição da receita bruta da venda de cartões nas salas de jogo do bingo cujos concessionários não sejam clubes desportivos, tendo revogado as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/95, de 24 de Novembro. O n.º 2 determina que a parte dessa receita bruta, que não se destine a prémios nem à remuneração dos concessionários, tem a seguinte distribuição: a) 10% para o IPJ, IP; b) 45% para a região de turismo em cuja circunscrição sejam geradas as receitas, destinando-se, na falta daquela, à respectiva junta de turismo ou, na falta de uma e de outra, ao correspondente município; c) 45% para o TP, IP. O Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro, definiu as normas aplicáveis à instalação de um segundo casino integrado na zona de jogo do Estoril. A alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º define que o pagamento do imposto especial sobre o jogo devido pela exploração do casino de Lisboa constitui um dos valores a considerar para o apuramento da contrapartida anual a prestar pela concessionária da zona de jogo do Estoril. a) Receitas consignadas ........................ 350 000 euros 02 - Organismos da PCM ................. 350 000 euros - IPJ, IP........................................... 350 000 euros b) Receitas gerais ............................. 12 650 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 13 000 000 euros Observação n.º 16 Capitulo 02, grupo 02, artigo 04 Imposto único de circulação: O Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, aprovou o Regulamento dos Impostos de Circulação e de Camionagem, tendo revogado os artigos 6.º a 21.º, 25.º a 27.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 45 331, de 28 de Outubro de 1963, o § único do artigo 6.º, os artigos 14.º, 15.º, 21.º e 29.º a 39.º, o § único do artigo 40.º, os artigos 41.º, 44.º, 45.º, 47.º a 63.º e 89.º do Decreto n.º 46 066, de 7 de Dezembro de 1964, o Decreto n.º 49 360, de 6 de Novembro de 1969, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro, e o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro. O artigo 4.º do diploma impõe que o produto da cobrança dos impostos de circulação e de camionagem constitui receita do IEP, quando liquidados no continente, e das Regiões Autónomas, quando liquidados nessas Regiões. O artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento define que o imposto de circulação (ICi) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte de mercadorias particular ou por conta própria, ou à actividade de aluguer de veículos, sem condutor, quando os mesmos se destinem ao transporte particular ou por conta própria. O n.º 2 do mesmo artigo define que o imposto de camionagem (ICa) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, ou à actividade de aluguer de veículos sem condutor, quando os mesmos se destinem exclusivamente ao transporte público ou por conta de outrem. O n.º 3 estipula que estão sujeitos aos impostos de circulação ou camionagem os seguintes veículos: a) Automóveis de mercadorias; b) Automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg; c) Automóveis que não estejam englobados nos tipos definidos nas alíneas anteriores e não sejam considerados do tipo «Passageiros», nem do tipo «Misto» de peso bruto inferior ou igual a 2500 kg, nem tractores agrícolas. O artigo 2.º, n.º1, consagra que são sujeitos passivos dos ICi e do ICa os proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O artigo 3.º, n.º 1, determina que o montante do imposto será determinado em função do peso bruto dos veículos, do número de eixos, do tipo de suspensão dos eixos motores e do ano da primeira matrícula do motor. O artigo 4.º regula sobre as isenções ao ICi e ao ICa. O artigo 6.º estipula os valores das taxas anuais de ambos os impostos. Os artigos 7.º a 10.º legislam sobre a liquidação e cobrança dos dois impostos. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização, em especial, do cumprimento das obrigações impostas por este Regulamento ao pessoal da DGCI, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), da Guarda Nacio- nal Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP). A Portaria n.º 664/94, de 19 de Julho, estabeleceu as condições em que não se considera uso e fruição de veículos a detenção destes, em estado novo, para venda. Orçamenta-se para este artigo a verba de: e) f) g) h) i) j) 16% para fomento de actividades desportivas; 4,5% para o FFC; 2,5% para o INATEL; 1,5% para prevenção e reparação de situações de calamidade pública; 2% para associações de bombeiros voluntários; 1,5% para policiamento de espectáculos desportivos; 129 912 000 euros Observação n.º 17 Capitulo 02, grupo 02, artigo 05 Resultados da exploração de apostas mútuas: São contabilizadas neste artigo as entregas ocasionadas em resultado de todo o tipo de apostas mútuas, como sejam as resultantes da exploração do Totoloto, Joker, Totobola, Totogolo e Euromilhões. O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, estabeleceu normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto», tendo revogado, na parte prejudicada pelo disposto no presente diploma, os Decretos-Leis n.os 43 777, de 3 de Julho de 1961, 47 866, de 28 de Agosto de 1967, 720/76, de 9 de Outubro, 382/82, de 15 de Setembro, e 280/84, de 13 de Agosto. O artigo 1.º determina que o direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado, que concede à SCML a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional. O artigo 13.º estipula que o direito aos prémios caduca no prazo de 90 dias a contar da data da realização do concurso, sendo os respectivos montantes distribuídos pelas entidades e nas percentagens previstas no artigo 16.º. O artigo 16.º define que os resultados da exploração dos concursos do totobola e do totoloto terão a seguinte distribuição percentual, respectivamente: a) 50% para promoção e desenvolvimento do futebol, nos termos fixados no presente diploma; b) 21,5% para a SCML; c) 7% para estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos; d) 9,5% para o IGFSS; e) 8% para instituições particulares de solidariedade social; f) 2% para prevenção e reparação de situações de calamidade pública; g) 2% para associações de bombeiros voluntários. a) 21,5% para a SCML; b) 12,5% para estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos; c) 8% para instituições particulares de solidariedade social; d) 30% para o IGFSS; Os artigos 17.º e 17.º-A procedem à distribuição de algumas das percentagens determinadas no artigo 16.º pelas diversas entidades beneficiárias. Os artigo 22.º e 23.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 23.º também determina que a competência para aplicação das sanções é da mesa da SCML para a gerência das apostas mútuas e que o produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o produto líquido da exploração dos concursos. O Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, autorizou a SCML a organizar e explorar um jogo denominado «JOKER». O artigo 1.º determina a organização e exploração pela SCML, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com os concursos do Totobola, do Totoloto, e do Totogolo, um jogo denominado «JOKER». O artigo 5.º estipula que os resultados líquidos da exploração são distribuídos percentualmente da seguinte forma: a) 25% para projectos e acções integrados na luta contra a sida; b) 25% para o Plano Nacional de Combate à Droga, denominado «Projecto VIDA», para afectação a projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência; c) 25% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada; d) 5% para o Projecto de Apoio à Família e à Criança, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 18 de Agosto; e) 20% para a SCML, a aplicar no desenvolvimento das áreas a que se referem as alíneas a), b) e c). O artigo 6.º define que o montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios. O Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho, criou uma nova modalidade de jogo de apostas mútuas designado «Totogolo», atribuindo à SCML o exclusivo da sua exploração e organização. O artigo 5.º determina que os resultados líquidos da exploração são distribuídos nos termos previstos para a distribuição dos resultados líquidos da exploração do Totobola. O artigo 6.º define que o montante dos prémios caducados reverte a favor da SCML. A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio aprovou o Regulamento do JOKER, tendo revogado a Portaria n.º 1292-A/93, de 31 de Dezembro. A Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio aprovou o Regulamento do Totoloto, tendo revogado a Portaria n.º 1328/93, de 31 de Dezembro. A Portaria n.º 554/2001, de 31 de Maio aprovou o Regulamento do Totogolo, tendo revogado a Portaria n.º 525/98, de 14 de Agosto. O Despacho conjunto n.º 487-A/2002, de 3 de Maio, fixou, na sequência de procedimento anual, a afectação da receita do Joker aos serviços e entidades competentes, bem como as prioridades e as normas técnicas de execução a observar na atribuição dos respectivos montantes. O Decreto-Lei n.º 37/2003, de 6 de Março, estabeleceu a distribuição de receitas da Lotaria Nacional dos anos 2003 a 2005 e do Totoloto dos anos 2004 e 2005. O artigo 3.º determina que as percentagens da SCML e do IGFSS, previstas nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com as alterações posteriores, são fixadas em 31,5% e 20%, respectivamente, para os anos económicos de 2004 e 2005. O Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, autorizou o Departamento de Jogos da SCML a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal, tendo revogado os artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 182/2000, de 10 de Agosto. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 12.º estipula os montantes das coimas. O artigo 14.º atribui a competência pela aplicação das coimas à Direcção do Departamento de Jogos e pela instrução processual ao Departamento de Jogos da SCML e determina que o produto das coimas e da venda dos bens apreendidos integrará o resultado líquido da exploração dos jogos a que respeitem, ainda que cobrado em juízo. A Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Totobola, tendo revogado a Portaria n.º 549/2001, de 31 de Maio. O Decreto-Lei n.º 209/2004, de 20 de Agosto, criou o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autorizou a SCML, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional. O artigo 9.º estipula que os resultados líquidos da exploração serão repartidos, em partes iguais, pela SCML e pelo IGFSS, para o desenvolvimento de um projecto de apoio às pessoas idosas e às pessoas com deficiência. O artigo 11.º tipifica contra-ordenações. O artigo 12.º indica os valores das coimas devidas por contra-ordenações. O artigo 14.º atribui a competência pela aplicação das coimas e pela instrução processual das contra-ordenações ao Departamento de Jogos da SCML, determinando, também, que o produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o resultado líquido da exploração do EUROMILHÕES, ainda que cobrado em juízo. A Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, aprovou o Regulamento do jogo EUROMILHÕES. O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, alterou a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela SCML, tendo revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei. O artigo 2.º elenca os jogos sociais a cuja distribuição dos resultados líquidos se aplica o presente decreto-lei, figurando entre eles o Totobola, o Totoloto, o Totogolo, o Loto 2, o Joker e o Euromilhões, e consagra, também, a sua aplicação àqueles que forem criados após a sua entrada em vigor. O artigo 3.º procede à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais pelas entidades beneficiárias, salvaguardando que, dos referidos resultados líquidos, 2,8% constituem receitas do Estado e que são atribuídos 28% à SCML, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários. Assim, nos termos do n.º 2 do referido artigo, as verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo: a) 2,8% para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários; b) 0,3% para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabilidade; c) 0,7% para o policiamento de espectáculos desportivos. O n.º 4 do mesmo artigo determina que as verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros são repartidas do seguinte modo: a) 7,8% para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir para o IDP, IP; b) 1,5% para o fomento das actividades e infra-estruturas juvenis, a transferir para o IPJ, IP; c) 0,6% para a promoção e desenvolvimento do futebol a transferir para o IDP, IP. O n.º 5, também do artigo 3.º, determina que as verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma: a) 13% destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situação de risco, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura de despesas efectuadas por estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam modalidades e acções no domínio da acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas; b) 9,3% destinam-se à cobertura parcial das despesas efectuadas pelas instituições de solidariedade social no domínio da acção social; a) 2,8% destinam-se a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social; b) 2,5% são afectos a estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos; c) 2,3% para programas e projectos de combate à pobreza e exclusão social; d) 1,7% destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência; e) 1,7% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada; f) 1,2% para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL); g) 0,3% são afectos a medidas e projectos de apoio à família e à criança. O n.º 6 do mesmo artigo consagra que são atribuídos ao Ministério da Saúde 16,6% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designadamente para projectos no âmbito do ACS, como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência. O n.º 7, ainda do mesmo artigo 3.º, determina que as verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo: a) 1% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares; b) 0,5% para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos. O n.º 8 do mesmo artigo define que são atribuídos ao Ministério da Cultura 2,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais a afectar ao Fundo de Fomento Cultural (FFC). O n.º 12 do referido artigo determina que, à excepção do previsto na alínea h) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são transferidas para o IGFSS para cobertura das despesas com as respectivas áreas. Finalmente, o n.º 13 do artigo 3.º consagra que as verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS). O artigo 4.º estipula que passam a considerar-se feitas pelo montante resultante da distribuição dos resultados da exploração afectos às respectivas entidades, operada pelo presente decreto-lei, as referências às normas relativas à distribuição dos resultados líquidos de exploração pelas respectivas entidades beneficiárias, constantes dos diplomas que criam ou regulam os jogos sociais, nomeadamente as referências às seguintes normas: a) Alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40 397, de 24 de Novembro de 1955; b) N.os 3 e 4 do artigo 16.º e n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março; c) N.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro; d) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro; e) Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto. a) Receitas consignadas ..................... 2 450 000 euros 06 - Organismos do MAI ............... 2 450 000 euros - Secretaria-Geral ............................ - Direcção-Geral da Administração Interna ………………………......... - PSP ............................................... 1 100 000 euros 250 000 euros 1 100 000 euros b) Receitas gerais .............................. 12 320 086 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 14 770 086 euros Observação n.º 18 Capítulo 02, grupo 02, artigo 99 Impostos indirectos diversos: Este artigo compreende as receitas cobradas e que não estão tipificadas em outros artigos próprios deste grupo. As receitas que aqui possam ser contabilizadas devem ser individualizadas por subartigos. O Decreto n.º 18 713, de 1 de Agosto de 1930, codificou e actualizou a legislação mineira, tendo revogado toda a legislação em contrário. O artigo 101.º determina que os concessionários mineiros são obrigados a pagar ao Estado um imposto fixo anual dependente da área de concessão. O § 1.º estipula o valor do imposto fixo. O Decreto-Lei n.º 9/2003, de 18 de Janeiro, instituiu um processo de regularização de contas de operações específicas do Tesouro (OET), integrantes do Plano de Contas do Tesouro, no quadro do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho. O artigo 2.º determina o encerramento das contas de OET relativamente às quais se verifiquem as situações descritas no seu n.º 1. O artigo 5.º especifica que a partir do exercício orçamental de 2003, os serviços da DGCI utilizam directamente as contas específicas, a abrir na DGTF, para a movimentação dos fluxos anteriormente efectuada através das contas de OET encerradas nos termos do artigo 2.º. Nas receitas orçamentadas para 2009 prevêem-se, entre outras, as obtidas através das rendas da concessão do serviço postal universal aos CTT e do contrato assinado entre o Instituto das Comunicações de Portugal – ICP-ANACOM e a empresa PROFUNK, em 25 de Novembro de 1998. Orçamenta-se para este artigo a verba de: 4 252 422 euros CAPÍTULO 03 – CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE Abrange as receitas provenientes do desconto obrigatório nos vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da assistência na doença. Observação n.º 19 Capítulo 03, grupo 03, artigo 02 Comparticipações para a ADSE: O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, estabeleceu o funcionamento e o esquema de benefícios da ADSE, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 45 688, de 27 de Abril de 1964. O Capítulo II regula os tipos de beneficiários (artigo 2.º), os beneficiários titulares (artigos 3.º a 6.º), os beneficiários familiares ou equiparados (artigos 7.º a 10.º), as inscrições (artigos 11.º a 15.º) e a manutenção, suspensão e perda da qualidade de beneficiário (artigos 16.º a 18.º). A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 5.º estabelecem a prestação a favor da ADSE, dum quantitativo anual, por beneficiário inscrito, quer titular, quer familiar, a título de comparticipação nas despesas de administração, seja por parte dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira ou de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal, seja por parte das autarquias, fixado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública. O artigo 46.º estabelece que a remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 1,5%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. O artigo 47.º estipula que as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no artigo anterior, sendo que, quando da aplicação da percentagem atrás prevista resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto. O artigo 48.º determina que as importâncias descontadas nos termos dos artigos anteriores constituem receita da ADSE, afecta ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma. O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas. O artigo 2.º especifica que o presente diploma se aplica a todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, assim como a todos os serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República e aos serviços de apoio das instituições judiciárias, fazendo-se a aplicação à administração regional autónoma sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias. A alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º define como obrigatório o desconto para a ADSE. O Despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de Janeiro de 1990, fixou a comparticipação a satisfazer, pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e pelos organismos dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, com as despesas de administração da ADSE, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro. O Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 6 de Março, estabeleceu as normas de execução do OE para 2007. O artigo 13.º determina que as importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do OE para os SFA são líquidas de descontos para a ADSE, retidos na fonte. a) Receitas consignadas .................. 184 000 000 euros 04 - Organismos do MFAP ........ 184 000 000 euros - ADSE ............................................ 184 000 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 184 000 000 euros Observação n.º 20 Capítulo 03, grupo 03, artigo 99 Outros: O Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, aprovou o regime jurídico de assistência na doença da GNR e da PSP, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, a Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro, os Despachos Normativos n.os 390/79, de 31 de Dezembro, 110/81, de 9 de Março, e 83/83, de 28 de Março, e o Decreto-Lei n.º 295/84, de 31 de Agosto. O n.º 1 do artigo 24.º determina que a remuneração base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeito ao desconto de 1,5%. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo estabelecem que as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior, sendo que, quando da aplicação da percentagem atrás prevista resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto. O n.º 4 do mesmo artigo determina que esses montantes constituem receitas próprias das respectivas forças, afectos ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma. O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovou o Código de Processo Penal, tendo revogado o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, com as alterações posteriores, o Decreto-Lei n.º 31 843, de 8 de Janeiro de 1942, os artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 32 171, de 29 de Julho de 1942 (na parte aplicável ao processo penal), o Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1948, o artigo 67.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 673, de 20 de Maio de 1954, com as alterações posteriores, os Decretos-Leis n.os 45 108, de 3 de Julho de 1963, e 47 749, de 6 de Junho de 1967 (este último, na parte aplicável ao processo penal), o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48 587, de 27 de Agosto de 1968 (na parte aplicável ao processo penal), o DecretoLei n.º 605/75, de 3 de Novembro, a Lei n.º 38/77, de 17 de Junho, e os Decretos-Leis n.os 377/77, de 6 de Setembro, e 477/82, de 22 de Dezembro. O artigo 6.º do diploma determina que as somas em unidade de conta processual, arrecadadas em processos nos quais seja decretada a condenação respectiva, terão o seguinte destino: a) Receitas consignadas ................... 18 665 987 euros a) 20% para os cofres do Ministério da Justiça; b) 20% para a Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS); c) 60% para o organismo ao qual for cometida competência em matéria de acesso ao direito. 06 - Organismos do MAI ............ 14 500 000 euros - GNR .............................................. - PSP ............................................... 7 500 000 euros 7 000 000 euros 07 - Organismos do Ministério da Justiça (MJ) ................................................ 4 165 987 euros - Secretaria-Geral ........................... 4 165 987 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 18 665 987 euros CAPÍTULO 04 - TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES Este capítulo, que se subdivide em dois grupos, “Taxas” e “Multas e outras penalidades”, inclui, no primeiro deles, os pagamentos em contrapartida da emissão de licenças e da prestação de serviços, nos termos da lei, não havendo qualquer relação de valor entre os aludidos pagamentos e o custo dos serviços prestados, e, no segundo, as receitas provenientes da aplicação de multas pela transgressão da lei, posturas e outros regulamentos. Observação n.º 21 Capítulo 04, grupo 01, artigo 01 Taxas de justiça: Os artigos 513.º a 523.º do Código, que constituem o Livro XI, regulam sobre a responsabilidade por custas. Pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, foi alterado o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da DGCI, determinando o artigo 8.º a revogação dos Decretos-Leis n.os 449/71, de 26 de Outubro, 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 199/90, de 19 de Junho. O artigo 4.º estipula que as receitas provenientes da taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos serviços fiscais, que não sejam respeitantes a matérias e actos de competência dos tribunais tributários, revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário, e que serão reembolsados à Brigada Fiscal da GNR (BFGNR) 75% das despesas e actos avulsos por aquela praticados em fase de instrução dos processos de contra-ordenação nos casos em que a lei lhe atribua tal competência. A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, regulou o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado as Leis n.os 72/93, de 30 de Novembro, e 27/95, de 18 de Agosto. O artigo 8.º, n.º 3, determina que os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais. O artigo 9.º define as condições em que são suspensos os benefícios concedidos pelo artigo 8.º, bem como as que permitem a cessação da referida suspensão. A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, regulou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto. O artigo 10.º determina que os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais. A Portaria n.º 42/2004, de 14 de Janeiro, aprovou os procedimentos de gestão e controlo das receitas e despesas no âmbito processual, tendo revogado a Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, o pagamento do serviço de teleconferência previsto no anexo da Portaria n.º 1178-D/2000, de 15 de Dezembro, e a Portaria n.º 985-C/20003, de 15 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo revogado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril. Os artigos 301.º e 302.º regulam sobre o valor da causa para efeitos de custas e sobre a taxa de justiça. a) Receitas consignadas ................... 17 620 000 euros 04 - Organismos do MFAP ......... 17 500 000 euros - DGCI ............................................ 17 500 000 euros 12 - Organismos do MTSS ............... 120 000 euros - Autoridade para as Condições de Trabalho ………………………….. 120 000 euros b) Receitas gerais .................................. 168 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 17 788 000 euros Observação n.º 22 Capítulo 04, grupo 01, artigo 02 Taxas de registo de notariado: O Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, regulou a transmissão e recepção por telecópia e por via electrónica de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços dos registos e do notariado ou destinados à instrução dos respectivos actos ou processos ou a arquivo nos mesmos serviços, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 461/99, de 5 de Novembro. O artigo 8.º determina que pela utilização do serviço de telecópia nos serviços registrais e cartórios notariais e pela transmissão electrónica de documentos nos cartórios notariais são devidos os emolumentos e os honorários fixados nos respectivos diplomas regulamentares. O mesmo artigo também define que no acto do pedido de emissão, por telecópia, de certidões e de certificados de admissibilidade de firma ou de denominação, quando apresentado em serviços registrais, deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável da conta. O Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, criou a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o CSC, o regime do RNPC, o CRC, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o RERN, o Decreto-Lei n.º 8B/2002, de 15 de Janeiro, o CIRC e o CIVA. O artigo 14.º determina que pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos aos emolumentos previstos no RERN. A Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho, regulamentou o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o n.º 1 do artigo 167.º do CSC e o n.º 2 do artigo 70.º do CRC, estipulando que os actos relativos às sociedades comerciais e outras pessoas colectivas sujeitos a publicação obrigatória passam a ser publicados em sítio da Internet de acesso público. O n.º 2.º determina o pagamento duma taxa única por cada publicação, a qual constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP). Orçamenta-se para este artigo a verba de: 200 euros O Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, aprovou o RERN, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio, a Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição, as Portarias n.os 709/2000, de 4 de Setembro, e 942/93, de 27 de Setembro, os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil, o artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), o n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado, os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial, o artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil), o n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado, e todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, e das que beneficiam os actos inseridos no regime das contas poupançahabitação, no regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria, nos processos especiais de recuperação de empresas e nas operações de emparcelamento. Observação n.º 23 Capítulo 04, grupo 01, artigo 03 Taxas de registo predial: O Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro, permitiu o pedido de certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de certidões de actos de registos por via electrónica e alterou o regime do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio. O artigo 3.º, n.os 1 e 2, determina o pagamento de taxas, sendo que a referida no n.º 1 constitui receita do IRN, IP. O Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, aprovou o RERN, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio, a Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição, as Portarias n.os 709/2000, de 4 de Setembro, e 942/93, de 27 de Setembro, os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil, o artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), o n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado, os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial, o artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil), o n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado, e todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, e das que beneficiam os actos inseridos no regime das contas poupançahabitação, no regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria, nos processos especiais de recuperação de empresas e nas operações de emparcelamento. O artigo 21.º do RERN determina a afectação de receita ao IRN, IP, a deduzir aos emolumentos previstos nos n.os 9.2 e 9.3, por cada certidão ou fotocópia emitida. a) Receitas consignadas ................... 62 000 000 euros 07 - Organismos do MJ .............. 62 000 000 euros - IRN, IP ………………………… 62 000 000 euros b) Receitas gerais .................................. 706 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 62 706 000 euros Observação n.º 24 Capítulo 04, grupo 01, artigo 04 Taxas de registo civil: A Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, fixou as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências, tendo revogado a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à emissão de certificado do registo criminal. A Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, regulou a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, tendo revogado os artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 33 725, de 21 de Junho de 1944, os artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro (com as alterações posteriores), os artigos 1.º a 31.º, na parte relativa à identificação civil, artigos 56.º a 63.º e 67.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro (com as alterações posteriores), o artigo 59.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (com as alterações posteriores), os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro, os artigos 1.º a 12.º e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.º a 45.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, a Portaria n.º 539/90, de 12 de Julho, os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio (com as alterações posteriores), e o Decreto-Lei n.º 19/96, de 19 de Março. O artigo 44.º determina que são devidas taxas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização do serviço externo e pelas certidões e informações sobre identidade civil. A Portaria n.º 953/99, de 29 de Outubro, fixou as taxas a cobrar pelos Serviços de Identificação Civil. Os n.os 1.º e 2.º determinam os valores das taxas. O n.º 3.º estipula que as taxas de identificação civil constituem receitas do IRN, IP. O Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro, permitiu o pedido de certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de certidões de actos de registos por via electrónica e alterou o regime do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio. O artigo 3.º, n.os 1 e 2, determina o pagamento de taxas, sendo que a referida no n.º 1 constitui receita do IRN, IP. O Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, aprovou o RERN, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio, a Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição, as Portarias n.os 709/2000, de 4 de Setembro, e 942/93, de 27 de Setembro, os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil, o artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), o n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado, os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial, o artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil), o n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado, e todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, e das que beneficiam os actos inseridos no regime das contas poupançahabitação, no regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria, nos processos especiais de recuperação de empresas e nas operações de emparcelamento. O artigo 19.º do RERN determina que a receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos previstos no artigo 18.º , ainda que requeridos ou solicitados noutros serviços de registo, reverte para o IRN, IP, sendo que, em cada procedimento de aquisição de nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF € 20, revertendo o restante para o IRN, IP. O Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, aprovou o registo das pessoas colectivas religiosas (RPCR), previsto na Lei de Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho. O artigo 21.º determina que pelos actos praticados no RNPC no âmbito do RCPR são devidos os emolumentos fixados no regulamento respectivo. O Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduziu alterações no RERN, aprovado pelo DecretoLei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 322/82, de 12 de Agosto, e 135/2005, de 17 de Agosto. O artigo 44.º do Regulamento dispõe que pelos actos relativos à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são cobrados os emolumentos previstos no RERN, acrescidos das despesas previstas no n.º 9 do artigo 37.º deste Regulamento. a) Receitas consignadas ................... 30 000 000 euros 07 - Organismos do MJ ............... 30 000 000 euros - IRN, IP ......................................... 30 000 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 30 000 000 euros Observação n.º 25 Capítulo 04, grupo 01, artigo 05 Taxas de registo comercial: O Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, alterou as competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais. O artigo 2.º atribui a competência aos notários para cobrar os emolumentos devidos pelos actos previstos no mesmo artigo e que se destinem ao RNPC e à conservatória do registo comercial competente. O artigo 8.º determina que as importâncias cobradas pelo notário, referidas no parágrafo anterior, devem ser enviadas à respectiva conservatória e ao RNPC no dia em que é efectuado o pedido e estipula que pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do disposto no presente diploma são devidos emolumentos, fixados no RERN. O Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro, permitiu o pedido de certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de certidões de actos de registos por via electrónica e alterou o regime do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio. O artigo 3.º, n.os 1 e 2, determina o pagamento de taxas, sendo que a referida no n.º 1 constitui receita do IRN, IP. O Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, aprovou o RERN, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio, a Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição, as Portarias n.os 709/2000, de 4 de Setembro, e 942/93, de 27 de Setembro, os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil, o artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), o n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado, os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial, o artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil), o n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado, e todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, e das que beneficiam os actos inseridos no regime das contas poupançahabitação, no regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria, nos processos especiais de recuperação de empresas e nas operações de emparcelamento. O artigo 22.º do RERN determina a afectação de receita ao IRN, IP, e ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ), a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção do emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do CRC, o qual constitui receita do IRN, IP. O artigo 27.º do RERN determina que o emolumento referido no seu número 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o número 3.2, pertence em dois terços à conservatória do registo comercial e em um terço ao RNPC. O Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, criou a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o CSC, o regime do RNPC, o CRC, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o RERN, o Decreto-Lei n.º 8B/2002, de 15 de Janeiro, o CIRC e o CIVA. O artigo 14.º determina que pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos aos emolumentos previstos no RERN. A Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho, regulamentou o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o n.º 1 do artigo 167.º do CSC e o n.º 2 do artigo 70.º do CRC, estipulando que os actos relativos às sociedades comerciais e outras pessoas colectivas sujeitos a publicação obrigatória passam a ser publicados em sítio da Internet de acesso público. O n.º 2.º determina o pagamento duma taxa única por cada publicação, a qual constitui receita do IRN, IP. O Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, criou a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do RNPC, o RERN, e os Decretos-Leis n.os 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho. O artigo 13.º determina que pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos aos emolumentos previstos no RERN. A Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, regulou o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e criou a certidão permanente. O artigo 13.º estabelece que pelo procedimento de promoção de actos de registo comercial online regulado na presente portaria é devido o pagamento de emolumentos previstos no RERN e esclarece que não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de promoção de actos de registo comercial online. O artigo 13.º-E estipula que pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de € 85, que constitui receita do IRN, IP, sendo que, para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, é deduzido o montante de € 5 à taxa atrás referida, em cada acto de registo da prestação de contas, que constitui receita do ITIJ. O artigo 13.º-I procede à fixação das taxas devidas pela certidão de contas anuais e prevê que as mesmas constituam receita do IRN, IP. O artigo 19.º determina que é devido o pagamento de taxas pela assinatura do serviço de certidão permanente, fixa os montantes das mesmas e define que constituem receita do IRN, IP. O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, alterou o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, criou a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procedeu à alteração do CSC, do CRC, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil (CPC), do RNPC e do RERN, tendo revogado o artigo 1487.º-A do CPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, o artigo 20.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 42.º do CRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, e os n.os 4.1.1, 4.1.2, 4.3 e 5 do artigo 20.º e os n.os 2.2 e 2.3 do artigo 22.º do RERN , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro. O artigo 7.º determina que o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º está sujeito ao pagamento de uma taxa que constitui receita própria do IRN, IP. O Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril, permitiu a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprovou um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à 28.ª alteração ao CRC, à 17.ª alteração ao RERN e à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro. O artigo 9.º determina que pelo procedimento de criação de representação permanente regulado no presente decreto-lei é devido o emolumento previsto no RERN. a) Receitas consignadas ................... 30 000 000 euros 07 - Organismos do MJ ............... 30 000 000 euros - IRN, IP ......................................... 30 000 000 euros b) Receitas gerais ............................... 5 614 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 35 614 000 euros Observação n.º 26 Capítulo 04, grupo 01, artigo 06 Taxas florestais: No Diário do Governo n.º 290, de 22 de Dezembro de 1892, foi publicado o Regulamento sobre Serviços Hidráulicos, para execução do Decreto com força de lei n.º 8, de 1 de Dezembro de 1892. Em alguns artigos é determinado o pagamento de taxas e emolumentos devidos por vários tipos de licenças. O Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, aprovou o regulamento da Lei n.º 2097, que promulgou as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País. Os artigos 52.º e 54.º especificam os montantes das taxas devidas pelas licenças de pesca desportiva e profissional. O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, reviu, actualizou e unificou o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para os diversos usos de que são economicamente susceptíveis, tendo revogado o artigo 261.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, o artigo 14.º do Decreto n.º 12 445, de 29 de Setembro de 1926, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23 925, de 29 de Maio de 1934, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 215, de 30 de Agosto de 1969. O artigo 24.º determina que pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa. O Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, estabeleceu o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG), tendo derrogado, na matéria respeitante ao presente diploma, o Decreto n.º 8, de 1 de Dezembro de 1892, o Regulamento dos Serviços Hidráulicos, de 19 de Dezembro de 1892, o Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, com excepção do artigo 1.º, os Decretos n.os 6287, de 20 de Dezembro de 1919, 12 445, de 29 de Setembro de 1926, e 16 767, de 20 de Abril de 1929, os Decretos-Leis n.os 23 925, de 29 de Maio de 1934, 27 820, de 5 de Julho de 1937, 28 036, de 14 de Setembro de 1937, 30 448, de 18 de Maio de 1940, 30 850, de 5 de Novembro de 1940, 32 112, de 30 de Junho de 1942, 33 236, de 16 de Novembro de 1943, 43 371, de 3 de Dezembro de 1960, e 48 483, de 11 de Julho de 1968, os artigos 17.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, a Portaria n.º 795/74, de 6 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, as Portarias n.os 251/79, de 30 de Maio, e 323/79, de 5 de Julho, os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 292/80, de 16 de Agosto, o DecretoLei n.º 403/82, de 24 de Setembro, as Portarias n.os 30/83, de 8 de Janeiro, e 43/85, de 21 de Janeiro, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março. O artigo 5.º determina que, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas os titulares de licenças ou concessões de utilização do domínio público hídrico. A Portaria n.º 951/98, de 6 de Novembro, fixou o montante das receitas que as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) devem auferir por executarem funções em regime de responsabilidade conjunta, tendo revogado a Portaria n.º 426/98, de 25 de Julho. O n.º 2.º estipula que as receitas provenientes das actividades atribuídas aos organismos centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) em matérias de natureza florestal, cinegética e piscícola, em regime de responsabilidade conjunta, são repartidas de acordo com o mapa anexo a esta portaria. O n.º 3.º determina que as percentagens constantes do referido mapa devem ser calculadas tendo em conta o total da receita já deduzida do montante devido, nos termos legais, a outras entidades. O Despacho n.º 25 473/2002 (2.ª série), publicado em 29 de Novembro, determinou a concessão à Câmara Municipal da Lousã do exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira de São João, desde a nascente da ribeira da Sardeira, a montante, até ao açude da Regachina, a jusante, incluindo 2 Km das ribeiras da Vergada, das Hortas e de Catarredor, sita na freguesia da Lousã, concelho da Lousã. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 25 474/2002 (2.ª série), publicado em 29 de Novembro, determinou a concessão à Câmara Municipal de Góis do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Ceira desde o açude da Peneda, limite de montante, até à Ponte Nova da EN 342, limite de jusante, sita na freguesia de Góis, concelho de Góis. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 25 475/2002 (2.ª série), publicado em 29 de Novembro, determinou a concessão à Associação Desportiva-Cultural e Caça e Pesca de Castro Laboreiro do exclusivo de pesca desportiva no rio Castro Laboreiro desde o local da junção das águas no lugar da Falagueira, limite de montante, até ao lugar do Mareco, limite de jusante, sito na freguesia de Castro Laboreiro, concelho de Melgaço. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 25 477/2002 (2.ª série), publicado em 29 de Novembro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Mirandela do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Tua, compreendido entre o açude do Gomes, a montante, e o açude da Quinta do Choupim, a jusante, incluindo 750 m da ribeira de Carvalhais, medidos a partir da foz, sito na freguesia e concelho de Mirandela. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 25 478/2002 (2.ª série), publicado em 29 de Novembro, determinou a concessão à Associação Regional das Beiras de Pesca Desportiva do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Mondego compreendido entre a ponte de caminho-de-ferro, limite de montante, e a ponte da auto-estrada (A1), limite de jusante, sito na freguesia de São Martinho do Bispo, concelho de Coimbra. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 25 479/2002 (2.ª série), publicado em 29 de Novembro, determinou a concessão à Associação de Caçadores da Coutada do exclusivo de pesca desportiva na ribeira do Alvito desde a ponte do Sesminho, limite de montante, até à confluência com o ribeiro de Monte Gordo, limite de jusante, sito na freguesia de Sarzedas, concelho de Castelo Branco. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 25 480/2002 (2.ª série), publicado em 29 de Novembro, determinou a concessão à Câmara Municipal de Góis do exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira do Sinhel desde a confluência desta ribeira com a ribeira de Casal Novo (junto à povoação de Roda Cimeira), limite de montante, até à foz no rio Unhais, limite de jusante, sito na freguesia de Alvares, concelho de Góis. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 25 481/2002 (2.ª série), publicado em 29 de Novembro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Oliveira de Frades do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Vessada do Salgueiro, sita no lugar da Vessada do Salgueiro, freguesia de Arcozelo das Maias, concelho de Oliveira de Frades. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 25 482/2002 (2.ª série), publicado em 29 de Novembro, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca de Monção do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Gadanha desde a ponte do rio Bom, na freguesia de Portela, limite de montante, até 50 m a montante da confluência com o rio Minho, freguesia de Troporiz, limite de jusante, concelho de Monção. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 9953/2003 (2.ª série), publicado em 20 de Maio, determinou a renovação ao Clube de Caça e Pesca da Covilhã do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Zêzere, compreendido entre a Ponte Nova ao quilómetro 3 da EN 18-3, limite de montante, e a ponte do Almargem, na EM 506, limite de jusante, na freguesia e concelho da Covilhã. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabeleceu as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva, tendo revogado a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro, as Portarias n.os 134/94, de 4 de Março, 946/95, de 1 de Agosto, 977/95, de 12 de Agosto, 1011/95, de 19 de Agosto, 114/98, de 28 de Fevereiro, 809/98, de 24 de Setembro, e 918/98, de 21 de Outubro, o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro (na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L., bem como o cultivo em viveiro destinado à comercialização para fins florestais), e as Portarias n.os 862/2001 e 863/2001, ambas de 27 de Julho. O artigo 41.º tipifica as taxas devidas no âmbito da execução do presente diploma e estipula que a receita prove- niente das mesmas constitui receita própria dos seguintes organismos: a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF); b) 60% para as DRAP, no âmbito das suas áreas geográficas de actuação. A Portaria n.º 1194/2003, de 13 de Outubro, regulamentou as condições de aplicação das taxas e estabeleceu o respectivo montante e condições de pagamento nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro. O artigo 1.º estipula que são devidas taxas pelo licenciamento e pelo exercício da actividade de fornecedor de materiais florestais de reprodução, pela inscrição no Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB) de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares e pela certificação de materiais florestais de reprodução das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro. O artigo 2.º estabelece o valor das taxas. O artigo 3.º determina que a liquidação e cobrança das taxas compete à DGRF e às DRAP, consoante o tipo das mesmas, e que o seu produto constitui receita própria das seguintes entidades: a) 40% da DGRF; b) 60% da DRAP respectiva. O Despacho n.º 3024/2004 (2.ª série), publicado em 11 de Fevereiro, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca do Concelho de Vila Pouca de Aguiar do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Torno, desde a ponte de Reguengo, limite de montante, até ao local denominado Colonos de Reguengo, limite de jusante, freguesias de Afonsim e Soutelo, concelho de Vila Pouca de Aguiar. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 5612/2004 (2.ª série), publicado em 23 de Março, determinou a concessão à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Unhais, compreendido entre o Açude do Chão Cimeiro, limite de montante e a ponte pedonal do Picoto, limite de jusante, incluindo 2 km dos seguintes afluentes: ribeira de Praçais, ribeira de Moninho e ribeira de Carvalho, freguesias de Pampilhosa da Serra e Pessegueiro, concelho de Pampilhosa da Serra. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 5613/2004 (2.ª série), publicado em 23 de Março, determinou a concessão ao Clube de Caça de Brunhais/Esperança/Sobradelo da Goma “Os Bravos” do exclusivo de pesca desportiva para a albufeira das Andorinhas, incluindo o troço do rio Ave, a montante da barragem, até à central do Ermal, nas freguesias de Esperan- ça, Sobradelo da Goma, Brunhais e Travassos, concelho de Póvoa de Lanhoso. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 5614/2004 (2.ª série), publicado em 23 de Março, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca da Freguesia do Soajo do exclusivo de pesca desportiva no rio Adrão, desde a nascente, na localidade de Adrão, limite de montante, até à sua confluência com o rio Lima, limite de jusante, incluindo o troço da ribeira de Bordença desde a confluência com o rio Adrão até à ponte de Bordença, freguesia de Soajo, concelho de Arcos de Valdevez. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 5615/2004 (2.ª série), publicado em 23 de Março, determinou a concessão à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra do exclusivo de pesca desportiva no troço superior do rio Unhais, desde a confluência da ribeira das Meãs com a ribeira de Aradas, limite de montante, até à captação de água para a Central Eléctrica do Esteiro, na albufeira de Santa Luzia, limite de jusante, incluindo 2 km dos seguintes afluentes: ribeira das Meãs, ribeira de Aradas e ribeira de Semessugo, freguesia de Unhais-o-Velho, concelho de Pampilhosa da Serra. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 5616/2004 (2.ª série), publicado em 23 de Março, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca da Freguesia do Soajo do exclusivo de pesca desportiva no rio Peneda, desde a ponte das Tieiras, limite a montante, até ao local onde tem início a área natural do Parque Nacional da Peneda-Gerês, na zona da Saramagueira, limite a jusante, incluindo o troço do rio Grande ou da Veiga desde a ponte de Milharas, limite a montante, até à confluência com o rio Peneda, limite a jusante, freguesia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 8044/2004 (2.ª série), publicado em 22 de Abril, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Folgosinho do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Mondego, compreendido entre a confluência da Barroca do Avento ou ribeiro do Covão do Milho, limite a montante, e a confluência com a ribeira do Verdelheiro ou ribeira da Maceira, limite a jusante, freguesia de Santa Maria, concelho de Manteigas, e freguesias de São Pedro e Folgosinho, concelho de Gouveia. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 8045/2004 (2.ª série), publicado em 22 de Abril, determinou a concessão à Associação de Caçadores e Pescadores de Vale de Frades do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Vale de Frades, na herdade de Camarate, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 8046/2004 (2.ª série), publicado em 22 de Abril, determinou a concessão à Associação Zaima TT – Clube de Actividades de Lazer e Turismo do exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira de Belazaima desde a confluência com a ribeira de Feridouro, limite de montante, até à confluência com o rio Águeda, limite de jusante, freguesia de Belazaima do Chão, concelho de Águeda. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 8147/2004 (2.ª série), publicado em 23 de Abril, determinou a concessão à Associação de Pescadores Desportivos da Ribeira de Pêra do exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira da Pêra desde a confluência da ribeira do Coentral Grande com a ribeira das Quelhas, limite a montante, até ao açude da Fábrica da Foz, limite a jusante, incluindo 2 km dos seguintes afluentes: ribeira do Coentral Grande, ribeira de Quelhas, ribeira do Coito e ribeira do Ameal, freguesias de Coentral e de Castanheira de Pêra, concelho de Castanheira de Pêra. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 8148/2004 (2.ª série), publicado em 23 de Abril, determinou a concessão à Associação de Pescadores Desportivos do Monte dos Namorados do exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Cabeço das Freiras e no troço da ribeira da Artilhosa a jusante da albufeira, no prédio rústico Monte do Paço ou Monte dos Namorados, freguesia e concelho de Penamacor. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 9817/2004 (2.ª série), publicado em 19 de Maio, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca Águas de André do exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Gradil, Herdade do Gradil do Azinhal, freguesia de Cabrela, concelho de Montemor-o-Novo. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 14 161/2004 (2.ª série), publicado em 17 de Julho, determinou a renovação da concessão à Associação de Caça e Pesca das Barragens de Vale de Lamas e da Vinha do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Vinha, Herdade da Brava, freguesia e concelho de Mértola. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 14 162/2004 (2.ª série), publicado em 17 de Julho, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca do Alto da Seixa do exclusivo de pesca desportiva abrangendo o troço da ribeira do Torrão, desde a confluência com a ribeira da Corva até à sua foz na ribeira de Amiar (ponte de Entre-os-Rios), o troço da ribeira da Corva desde o pontão do Bagulhão até à sua confluência com a ribeira do Torrão e incluindo ainda 2 km dos afluentes ribeira da Cerdeira e ribeira do Brangadouro, freguesia de Salto, concelho de Montalegre. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 14 163/2004 (2.ª série), publicado em 17 de Julho, determinou a concessão ao Clube de Desportos Vimieirense do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de São Castor, freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Despacho n.º 14 164/2004 (2.ª série), publicado em 17 de Julho, determinou a renovação da concessão ao Clube Flaviense de Caça e Pesca do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Tâmega, entre o açude denominado «Captação de água», limite de montante, e a Azenha do Agapito, limite de jusante, freguesias da Madalena e Santa Maria Maior, concelho de Chaves. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MADRP. O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética, tendo revogado a Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/98, de 17 de Março, a Portaria n.º 893/98, de 10 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 21 de Setembro, a Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, os Despachos n.os 1104/2001 (2.ª série) e 1105/2001 (2.ª série), ambos de 19 de Janeiro, o Despacho Normativo n.º 6/2001, de 2 de Fevereiro, as Portarias n.os 123/2001, de 23 de Fevereiro, e 247/2001, de 22 de Março, o Despacho Normativo n.º 21/2001, de 3 de Maio, as Portarias n.os 463/2001, 464/2001, 465/2001 e 466/2001, todas de 8 de Maio, 469/2001, de 9 de Maio, 736/2001, de 17 de Julho, e 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, os Despachos n.os 23 134/2001 (2.ª série), de 15 de Setembro, e 19 853/2001 (2.ª série), de 20 de Setembro, as Portarias n.os 1118/2001 e 1119/2001, ambas de 21 de Setembro, o Despacho n.º 23 133/2001 (2.ª série), de 15 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os Despachos n.os 2203/2002 (2.ª série), de 28 de Janeiro, e 2417/2002 (2.ª série), de 30 de Janeiro, o Despacho Normativo n.º 4/2002, de 31 de Janeiro, a Portaria n.º 229/2002, de 12 de Março, os Despachos n.os 6358/2002 (2.ª série), de 22 de Março, e 6424/2002 (2.ª série), de 25 de Março, a Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, o Despacho n.º 25 035/2002 (2.ª série), de 25 de Novembro, o Despacho Normativo n.º 41/2003, de 30 de Setembro, e as Portarias n.os 45/2004, de 14 de Janeiro, e 553/2004, de 22 de Maio. O artigo 159.º tipifica os casos em que são devidas taxas. O Despacho n.º 20 485/2004 (2.ª série), publicado em 4 de Outubro, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca de Fafião do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Fafião desde a zona de bifurcação do designado rio do Porto da Lage com a Corga Funda, limite de montante, até à confluência com o regolfo da albufeira da Caniçada, ao nível de pleno armazenamento, limite de jusante, freguesias de Cabril e Vilar da Veiga, concelhos de Montalegre e Terras de Bouro. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MAPF. O Despacho n.º 20 486/2004 (2.ª série), publicado em 4 de Outubro, determinou a concessão à Associação de Caçadores e Pescadores de Cativelos do exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira de Gouveia desde a nascente, limite de montante, até à Ponte do Chorido, limite de jusante, freguesias de São Pedro e São Julião, concelho de Gouveia. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MAPF. O Despacho n.º 20 487/2004 (2.ª série), publicado em 4 de Outubro, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca da Rebolosa do exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira de Alfaiates desde o local designado por Retorta, limite de montante, até às Poldras de Bísmula, limite de jusante, freguesia de Rebolosa, concelho do Sabugal. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MAPF. O Despacho n.º 20 488/2004 (2.ª série), publicado em 4 de Outubro, determinou a concessão à Associação Nacional da Preservação da Fauna da Caça e da Pesca do exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Carril, freguesias de São Pedro de Tomar, Santa Maria dos Olivais e Casais, concelho de Tomar. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MAPF. O Despacho n.º 22 991/2004 (2.ª série), publicado em 10 de Novembro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Cinfães do exclusivo de pesca desportiva abrangendo o troço da ribeira de Sampaio, desde o caminho de Peso a Constança, limite de montante, até à ponte nova na EN 222, limite de jusante, e o troço do ribeiro de Contença, desde a ponte na EM 1023, limite de montante, até à confluência com a ribeira de Sampaio, limite de jusante, freguesias de São Cristóvão de Nogueira e Cinfães, concelho de Cinfães. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 22 992/2004 (2.ª série), publicado em 10 de Novembro, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca de Cabril do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Cabril, desde a zona a montante da Corga das Quebradas, limite de montante, até à confluência com o regolfo da albufeira de Salamonde, ao nível de pleno armazenamento, limite de jusante, incluindo o troço do rio de Pincães, desde a zona entre Vale de Traves e Pala Doce até à confluência com o regolfo da albufeira de Salamonde, ao nível de pleno armazenamento, freguesia de Cabril, concelho de Montalegre. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 22 993/2004 (2.ª série), publicado em 10 de Novembro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Celorico da Beira do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Mondego, desde o limite do concelho de Celorico da Beira com o concelho da Guarda, limite de montante, até à Ponte Nova, limite de jusante, freguesias de São Pedro, Forno Telheiro, Ratoeira, Baraçal, Açores e Lageosa do Mondego, concelho de Celorico da Beira. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 24 527/2004 (2.ª série), publicado em 26 de Novembro, determinou a concessão a QUEIRÓ – Associação para a Floresta Caça e Pesca do exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira das Cortes, desde a Malhada do Prior, limite de montante, até à ponte velha, limite de jusante, freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 793/2005 (2.ª série), publicado em 12 de Janeiro, determinou a concessão à Câmara Municipal de Constância do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Santa Margarida da Coutada, junto da povoação de Aldeia, freguesia de Santa Margarida da Coutada, concelho de Constância. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 794/2005 (2.ª série), publicado em 12 de Janeiro, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca do Campo do exclusivo de pesca desportiva no troço do ribeiro da Roda, desde a zona do Corvelho, limite de montante, até ao limite da freguesia de Campo do Gerês, limite de jusante, e nos afluentes ribeiro da Cerdeira, desde a zona acima do parque de campismo de Cerdeira até à confluência com o ribeiro da Roda, e ribeiro do Coval, desde a zona do Coval até à confluência com o ribeiro da Roda, freguesia de Campo do Gerês, concelho de Terras de Bouro. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 795/2005 (2.ª série), publicado em 12 de Janeiro, determinou a concessão ao Clube Alentejano de Desportos Vimieirense do exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira de Têra, compreendido entre as estremas das Herdades das Místicas e das Estacas e as estremas das Herdades de Claros Montes e de Vale Mouro, com as Herdades de Tourega e da Azinhaga, freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 2734/2005 (2.ª série), publicado em 4 de Fevereiro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Celorico de Basto do exclusivo de pesca desportiva na margem direita do troço do rio Tâmega, desde a ponte de Mondim de Basto/Celorico de Basto até ao Caniço, freguesia de Veade, concelho de Celorico de Basto. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 2735/2005 (2.ª série), publicado em 4 de Fevereiro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Mondim de Basto do exclusivo de pesca desportiva na margem esquerda do troço do rio Tâmega, desde a ponte de Mondim de Basto/Celorico de Basto até ao Caniço, freguesia e concelho de Mondim de Basto. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 2845/2005 (2.ª série), publicado em 8 de Fevereiro, determinou a concessão à Associação Desportiva e Cultural de Gondoriz do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Ázere, desde a junção com a ribeira de Porto Avelar, limite de montante, até à sua confluência com o rio Vez, limite de jusante, incluindo o troço da ribeira de Porto Avelar desde a confluência com o rio Ázere, numa extensão de 3,7 km, para montante, freguesias de Giela, Ázere, Couto, Grade, Gondoriz e Carralcova, concelho de Arcos de Valdevez. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita dos serviços competentes do MAPF. O Despacho n.º 12 443/2005 (2.ª série), publicado em 6 de Junho, determinou a concessão à Sociedade Filarmónica União Samorense do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Malhada Alta, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 12 444/2005 (2.ª série), publicado em 6 de Junho, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca Mestre Gaurino do exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira de Souto, desde a ponte do Castelo, limite de montante, até à ponte de Mançores, limite de jusante, freguesia de São João do Monte, concelho de Tondela. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 12 445/2005 (2.ª série), publicado em 6 de Junho, determinou a concessão ao Clube de Pesca Desportiva da Alfarrobeira do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Alfarrobeira de Baixo, herdade de Alfarrobeira de Baixo, freguesia de Trindade, concelho de Beja. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 12 446/2005 (2.ª série), publicado em 6 de Junho, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca – Calcedónia do exclusivo de pesca desportiva: troço do rio Freitas, desde a zona de Alminhas, limite de montante, até à zona de Pontelhe, limite de jusante; troço da ribeira da Roda, desde o limite da freguesia de Covide com a do Campo Gerês, limite de montante, até à zona entre Sá e Cabaninha, limite de jusante; freguesias de Covide e Carvalheira, concelho de Terras do Bouro. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 12 447/2005 (2.ª série), publicado em 6 de Junho, determinou a concessão à Sociedade Filarmónica União Samorense do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Vale Cobrão, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 18 783/2005 (2.ª série), publicado em 30 de Agosto, determinou a concessão à Associação Cultural e Recreativa de Bouça Cova do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Bouça Cova, freguesia de Bouça Cova, concelho de Pinhel. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 18 784/2005 (2.ª série), publicado em 30 de Agosto, determinou a concessão à Associação Recreativa e Ambientalista de Caça e Pesca de Alfaião do exclusivo de pesca desportiva na ribeira de Penacal, desde o caminho do Pisão, limite de montante, até à confluência com o rio Fervença, limite de jusante, freguesia de Alfaião, concelho de Bragança. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 18 785/2005 (2.ª série), publicado em 30 de Agosto, determinou a concessão à Associação São-Martinhense de Caça e Pesca do exclusivo de pesca desportiva no rio Angueira, desde o moinho da Raia, limite de montante, até ao moinho de Veigas, limite do concelho de Miranda do Douro com o de Vimioso, limite de jusante, freguesia de São Martinho do Angueira, concelho de Miranda do Douro. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 18 786/2005 (2.ª série), publicado em 30 de Agosto, determinou a concessão à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Alva, limitado a montante e a jusante pelos limites do concelho de Vila Nova de Poiares, freguesias de Lavegadas e São Martinho da Cortiça, concelhos de Vila Nova de Poiares e de Arganil. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 22 876/2005 (2.ª série), publicado em 7 de Novembro, determinou a concessão ao Clube de Pesca e Caça de Freamunde do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Ferreira, desde a nascente, no lugar de Igreja, limite de montante, até ao lugar de Pessoa, limite de jusante, freguesia de Freamunde, concelho de Paços de Ferreira. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 22 877/2005 (2.ª série), publicado em 7 de Novembro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Matraque do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Matraque, freguesia e concelho de Portel. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 22 878/2005 (2.ª série), publicado em 7 de Novembro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca da Cegonha do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Namorada, freguesia de São Brissos, concelho de Beja. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 22 879/2005 (2.ª série), publicado em 7 de Novembro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca da Cegonha do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Figueirinha, freguesia de São Brissos, concelho de Beja. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 22 880/2005 (2.ª série), publicado em 7 de Novembro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca Mestre Gaurino do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Águeda, desde o pontão de Valdasna, limite de montante, até à ponte de Belazaima, limite de jusante, freguesia de São João do Monte, concelho de Tondela. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 692/2006 (2.ª série), publicado em 11 de Janeiro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca do Monte Palhas do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Pedras Brancas, herdade de Monte Palhas, freguesia e concelho de Aljustrel. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 693/2006 (2.ª série), publicado em 11 de Janeiro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Lafões do exclusivo de pesca desportiva no rio Sul, desde a Ponte da Galinha, em Ribas, limite de montante, até à ponte na EN 16, no Bairro da Ponte, São Pedro do Sul, limite de jusante, freguesias de São Pedro do Sul, Carvalhais, São Félix e Bordonhos, concelho de São Pedro do Sul. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. A Portaria n.º 431/2006, de 3 de Maio, estabeleceu os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas, tendo revogado a Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro. O n.º 8.º determina que pela concessão e manutenção de zonas de caça associativa (ZCA) e turística (ZCT) é devida uma taxa e estipula o valor da mesma. O Despacho n.º 10 083/2006 (2.ª série), publicado em 8 de Maio, determinou a concessão à Associação de Caçadores de Cabeção do exclusivo de pesca desportiva na charca na margem esquerda do pego do Ratinho, herdade da Asseiceira, freguesia de Cabeção, concelho de Mora. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 10 084/2006 (2.ª série), publicado em 8 de Maio, determinou a concessão à Associação de Pescadores de Santa Clara do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Linha de Sombra, herdade de Santa Clara, freguesia de Terena, concelho do Alandroal. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 10 085/2006 (2.ª série), publicado em 8 de Maio, determinou a concessão à Associação de Pescadores de Santa Clara do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Linha d’Água, herdade de Santa Clara, freguesia de Terena, concelho de Alandroal. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 10 086/2006 (2.ª série), publicado em 8 de Maio, determinou a concessão à Câmara Municipal de Almeirim do exclusivo de pesca desportiva na Vala de Alpiarça, Pego da Rainha, com início a 150 m do respectivo Pego, limite de montante, e terminando no açude a 250 m a jusante da ponte do Casal Branco, limite de jusante, freguesia e concelho de Almeirim. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 10 087/2006 (2.ª série), publicado em 8 de Maio, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca da freguesia de Riodouro do exclusivo de pesca desportiva na ribeira do rio Douro, desde a ponte de Chães, lugar de Porto e Chães, limite de jusante, freguesia de Riodouro, concelho de Cabeceiras de Basto. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 10 088/2006 (2.ª série), publicado em 8 de Maio, determinou a concessão ao Clube de Pesca da Barragem da Venda Velha do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Venda Velha, herdade do Rio Frio, freguesias de Poceirão e Alcochete, concelhos de Palmela e Alcochete. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 10 089/2006 (2.ª série), publicado em 8 de Maio, determinou a concessão à Associação de Pesca e Recreativa do Almadafe do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Pouca Roupa, na ribeira do Almadafe, freguesia de Santa Vitória, concelho de Estremoz. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 10 090/2006 (2.ª série), publicado em 8 de Maio, determinou a concessão à Associação de Pesca Desportiva e Competição do Concelho de Meda do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Ranhados (rio Torto), desde a ponte de Alcarra até ao paredão da barragem, concelho de Meda. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 12 001/2006 (2.ª série), publicado em 6 de Junho, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca de Cota do exclusivo de pesca desportiva no rio Zonho ou Pisão, desde a ponte sobre o rio Zonho, na EM 1162-2, limite a montante, até à confluência com o rio Vouga, limite a jusante, freguesias de Cota e Cepões, concelho de Viseu. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho Normativo n.º 37/2006, de 29 de Junho, estabeleceu os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda. O Despacho Normativo n.º 5/2006, publicado em 31 de Julho, estabeleceu os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na ZCN da Tapada Nacional de Mafra. O Despacho n.º 20 825/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão à Associação de Caçadores e Pescadores de S. Cristóvão do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Herdade da Sexta, freguesia de S. Cristóvão, concelho de Montemor-o-Novo. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 826/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão à Associação de Caçadores e Pescadores de Vila Boim do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Figueira, ribeiro da Pegacha, na Herdade da Figueira, freguesia de Vila Fernando, concelho de Elvas. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 827/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Santa Clara do Louredo do exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Louredo, Herdade da Quinta, freguesia de Santa Clara do Louredo, concelho de Beja. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 828/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão à Câmara Municipal de Vinhais do exclusivo de pesca desportiva no rio Trutas, desde o Moinho dos Mosteiros, limite de montante, até à confluência com o rio Tuela, limite de jusante, freguesias de Vinhais, Vale de Janeiro, Curopos, Alvaredos, Sobreiro de Baixo e Travanca, concelho de Vinhais. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 829/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos do exclusivo de pesca desportiva na ribeira de Alge, desde a ponte de Campelo, limite de montante, até à ponte de São Simão, limite de jusante, incluindo ainda 2 km dos afluentes – ribeira de Fontão Fundeiro, ribeira dos Pardieiros, ribeira de Vilas de Pedro e ribeira do Caldeirão, freguesias de Campelo e Aguda, concelho de Figueiró dos Vinhos, e freguesia de Espinhal, concelho de Penela. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 830/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Longos Vales do exclusivo de pesca desportiva no ribeiro do Ameal, desde a nascente, no lugar de Outeiro, limite de montante, até 50 m para montante da confluência do ribeiro com o rio Minho, limite de jusante, freguesias de Longos Vales, Bela e Troviscoso, concelho de Monção. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 831/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão à Associação Cultural e Desportiva Águia do Marão do exclusivo de pesca desportiva abrangendo o rio Marão, desde a ponte do Eido, freguesia de Ansiães, limite de montante, até ao limite da freguesia de Candemil com a freguesia da Várzea, limite de jusante, e o troço do ribeiro de Murgido, desde a confluência com a ribeira da Póvoa até à confluência com o rio Marão, freguesias de Ansiães e Candemil, concelho de Amarante. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 832/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Alfândega da Fé do exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Salgueiro, freguesia de Vilarelhos, concelho de Alfândega da Fé. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 833/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca de Mortágua do exclusivo de pesca desportiva na ribeira de Mortágua ou de Santa Cristina, desde o pontão de Vila Boa, limite de montante, até ao açude do Pote, junto à Caparrozinha, limite de jusante, incluindo ainda a ribeira da Fraga, desde o açude do Barril até à confluência com a ribeira de Mortágua, freguesias de Espinho, Pala, Vale de Remígio e Mortágua, concelho de Mortágua. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 834/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão à Associação de Caçadores e Pescadores de Alagoa do exclusivo de pesca desportiva na albufeira do ribeiro de Vale Cogulo, na herdade do Tapadão do Jardim, freguesia de Alagoa, concelho de Portalegre. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 837/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca do Monte do Facho do exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Facho, na linha de água Barranco de João Bilheiro, herdade do Facho, freguesia de Vila Nova de São Bento, concelho de Serpa. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 838/2006, publicado em 13 de Outubro, determinou a concessão à Associação de Caçadores e Pescadores de Canivetes do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da herdade das Canas, freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20 968/2006, publicado em 16 de Outubro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca O Mal Talhado do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Garfanes, herdade de Garfanes, freguesia de Brinches, concelho de Serpa. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 4896/2007, publicado em 15 de Março, determinou a concessão à Associação de Caçadores e Pescadores de Vila Boim do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da ribeira da Lage, na herdade de Alcamins, freguesia de São Brás e São Lourenço, concelho de Elvas. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 4897/2007, publicado em 15 de Março, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca Freguesias Unidas do exclusivo de pesca desportiva no rio Asnes, desde a linha de água que passa em Mogarelas, limite de montante, até à linha de água que passa na Corga, limite de jusante, incluindo o afluente, ribeira do Farreco, desde a Quinta das Poldras até à confluência com o rio Asnes, freguesias de Torredeita, São Cipriano, Farminhão e Faíl, concelho de Viseu. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 4898/2007, publicado em 15 de Março, determinou a concessão à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto do exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Tâmega entre o limite do concelho de Cabeceiras de Basto, freguesia de Cavês, a montante, e a ponte de Cavês, na estrada nacional n.º 206, freguesia de Cavês, a jusante, concelho de Cabeceiras de Basto. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 4899/2007, publicado em 15 de Março, determinou a concessão à Associação de Caçadores e Pesca 5 Estrelas do exclusivo de pesca desportiva no rio Dinha, desde o limite do concelho de Tondela na ponte do Lagar, limite de montante, até Portodinho, limite de jusante, incluindo o afluente, ribeira das Lanças, desde a ponte de Caparrozinha (ponte da estrada municipal n.º 1380) até à confluência com o rio Dinha, freguesias de Caparrosa, Mosteiro de Fráguas, São Miguel do Outeiro e Vilar de Besteiros, concelho de Tondela. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 6861/2007, publicado em 11 de Abril, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca Desportivo e Recreativo da Vermiosa do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Vermiosa, freguesia de Vermiosa, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 6862/2007, publicado em 11 de Abril, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca Terras do Demo do exclusivo de pesca desportiva no rio Paiva, desde o pontão da Debuinha, limite de montante, até à confluência com a ribeira de Segões, limite de jusante, incluindo o troço do ribeiro de São Martinho, desde a ponte na EM 573 na povoação de São Martinho, freguesias de Ariz, Peva e Segões, concelho de Moimenta da Beira. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 6863/2007, publicado em 11 de Abril, determinou a concessão à Associação de Pesca de Cabeça do exclusivo de pesca desportiva na ribeira de Loriga, desde o açude do Poço dos Cubos, limite de montante, até à ponte da Volta da Serra, limite de jusante, freguesias de Loriga, Cabeça e Vide, concelho de Seia. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 13 218/2007, publicado em 27 de Junho, determinou a concessão ao Clube Caça e Pesca Alagoa do exclusivo de pesca desportiva no rio Castelões, desde a ponte de Castelões, limite de montante, até à linha de água que desagua na margem esquerda do rio Castelões, no lado oposto à Quinta do Tarrascal, limite de jusante, freguesias de Castelões e Barreiro de Besteiro, concelho de Tondela. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho (extracto) n.º 13 515/2007, publicado em 28 de Junho, determinou a concessão ao Clube da Caça e Pesca de Dornelas do Vouga do exclusivo de pesca desportiva na ribeira de Dornelas, desde a junção da Corga da Peninha com a Corga dos Zebreiros, limite a montante, até à queda de água da Pena Fundeira, limite a jusante, freguesia de Dornelas, concelho de Sever do Vouga. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 13 516/2007, publicado em 28 de Junho, determinou a concessão à Associação de Preservação da Caça e Pesca da Fonte Alta do exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Crasto, na ribeira da Rua de Cras- to, herdade da Fonte Alta, freguesia do Crato e Mártires, concelho do Crato. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 10445/2008, publicado em 9 de Abril, determinou a concessão à Associação Cinegética da Freguesia de Cedães do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Vale Madeiro – ribeira de Cedães ou de Agricha, desde o pontão da Arsanheirae, limite de montante, até ao paredão da barragem, limite de jusante, freguesia de Cedães, concelho de Mirandela. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 10446/2008, publicado em 9 de Abril, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Gouveia e Eucísia do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Santa Justa, freguesia de Eucísia, concelho de Alfândega da Fé. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Alvará n.º 34/2008, publicado em 12 de Maio, autorizou a concessão de pesca requerida pelo Clube de Pesca Desportiva da Alfarrobeira, na albufeira da Alfarrobeira de Baixo, herdade da Alfarrobeira de Baixo, freguesia de Trindade, concelho de Beja. O n.º 5 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 6 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, estabeleceu o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 48 483, de 11 de Julho de 1968, e a Portaria n.º 797/2004, de 12 de Julho. O Capítulo II do diploma regula a taxa de recursos hídricos, definindo, entre outras matérias, as suas incidências objectiva (artigo 4.º) e subjectiva (artigo 5.º), a base tributável (artigo 6.º), as componentes da referida taxa (artigos 7.º a 11.º), a sua liquidação (artigo 14.º), a sua isenção técnica (artigo 15.º), o seu pagamento (artigo 16.º) e a sua actualização (artigo 17.º). O artigo 18.º determina que as receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afectadas do seguinte modo: a) 50% para o fundo de protecção dos recursos hídricos; b) 40% para a administração de região hidrográfica (ARH) a quem compita a respectiva liquidação; c) 10% para o INAG. O artigo 19.º estabelece que, até à entrada em vigor do decreto-lei que constitua o fundo de protecção dos recursos hídricos, a parcela da receita da taxa dos recursos hídricos que lhe está afecta deverá repartir-se pelo INAG e pelas ARH. O artigo 35.º regula as receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos associada ao processo de regularização da atribuição de títulos de utilização. O Despacho n.º 19524/2008, publicado em 23 de Julho, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca da Redinha do exclusivo de pesca desportiva no rio Anços, desde a nascente, na Arrancada, limite de montante, até ao limite norte da freguesia de Redinha, limite de jusante, abrangendo o afluente, ribeira do Ourão, numa extensão de 1,1 km, freguesia de Redinha, concelho de Pombal. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 20395/2008, publicado em 4 de Agosto, determinou a concessão à Câmara Municipal de Sever do Vouga do exclusivo de pesca desportiva no rio Mau, desde a ponte do Braçal, limite de montante, freguesia de Sever do Vouga, até à ponte da Foz, limite de jusante, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho normativo n.º 46/2008, publicado em 2 de Setembro, estabeleceu os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na ZCN da Lombada. O Despacho n.º 23292/2008, publicado em 15 de Setembro, determinou a concessão ao Clube Ancorense de Pesca e Caça do exclusivo de pesca desportiva no rio Âncora, desde a ponte de Tourim, limite de montante, até à ponte de S. Brás, limite de jusante, freguesias de Âncora, Vila Praia de Âncora, Riba de Âncora, Orbacém, concelho de Caminha, e freguesias de Amonde e Freixieiro de Soutelo, concelho de Viana do Castelo. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 23293/2008, publicado em 15 de Setembro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Miranda do Douro do exclusivo de pesca desportiva no rio Fresno, desde os Moinhos de Garima, limite a montante, até à ponte de Santa Luzia, limite a jusante, freguesia e concelho de Miranda do Douro. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 23294/2008, publicado em 15 de Setembro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca de Vila Meã do exclusivo de pesca desportiva no rio Odres, desde a ponte de Travanca (EM 712), limite de montante, até à Quinta do Rio Mota, limite de jusante, freguesias de Travanca, Oliveira e Real, concelho de Amarante. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 23295/2008, publicado em 15 de Setembro, determinou a concessão ao Clube de Caça e Pesca do Tâmega – Raia Norte do exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Rego do Milho, freguesia de Vilela Seca, concelho de Chaves. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 23296/2008, publicado em 15 de Setembro, determinou a concessão à Associação de Caça e Pesca da Fatela do exclusivo de pesca desportiva na ribeira de Meimoa, desde a ponte da Capinha, limite de montante, até à Ponte da Pedra, limite de jusante, freguesias de Capinha, Peroviseu, Fatela e Enxames, concelho do Fundão. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 23297/2008, publicado em 15 de Setembro, determinou a concessão à Associação de Pescadores e Caçadores da Volta do exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Courela da Rocha, Monte da Volta, freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 24981/2008, publicado em 7 de Outubro, determinou a concessão à Câmara Municipal de Montalegre do exclusivo de pesca desportiva no rio Cávado, desde a ponte do Padroso, freguesia de Padroso, limite de montante, até à ponte de Monim, freguesia de Cambezes do Rio, limite de jusante, incluindo 1 Km da ribeira das Bouças, freguesias de Padroso, Donões, Montalegre, Mourilhe e Cambezes do Rio, concelho de Montelegre. O n.º 3 determina o montante da taxa devida anualmente pela concessão. O n.º 4 estipula que o produto da referida taxa constitui receita da DGRF. O Despacho n.º 28321/2008, publicado em 5 de Novembro, determina a aplicação da taxa a cobrar sobre o domínio público hídrico. a) Receitas consignadas ..................... 8 006 575 euros 10 - Organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) ................................................ 6 946 139 euros - Autoridade Florestal Nacional ...... 8 006 575 euros b) Receitas gerais ..................................... 4 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 8 010 575 euros Observação n.º 27 Capítulo 04, grupo 01, artigo 07 Taxas vinícolas: 46 400 euros O Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, regulou o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas. O artigo 11.º tipifica e fixa o valor das taxas a serem cobradas pelas entidades a quem incumbe a selagem dos recipientes em que são vendidas no mercado interno as bebidas espirituosas, quer de origem estrangeira, quer de origem nacional. O artigo 12.º determina que, do produto das taxas cobradas, será arrecadada uma determinada importância, por recipiente, pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) ou pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). O mesmo artigo indica que, da importância restante, constituirá receita do Estado: a) A importância relativa aos produtos importados; b) A percentagem de 10% relativa aos produtos nacionais. Ainda no mesmo artigo, também é referido que o remanescente servirá para a constituição de fundos de compensação. A Portaria n.º 291/97, de 2 de Maio, fixou os montantes das taxas que incidem sobre a concessão de direitos de novas plantações e de replantações relativos à cultura da vinha. O n.º 8.º define que constitui receita da DRAP que realiza a vistoria o produto da taxa a que se refere o n.º 4.º, quer nos casos em que a vistoria for realizada somente pela DRAP, quer nos casos em que ela for realizada em conjunto com o IVV. O Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, regulou a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que alterou os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, tendo revogado a Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, o Despacho Normativo n.º 38/96, de 1 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 266/2003, de 25 de Outubro. O artigo 35.º determina que são devidas taxas pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização. a) Receitas consignadas .......................... 45 000 euros 10 - Organismos do MADRP ............. 45 000 euros DRAP-Norte ……………............... 45 000 euros b) Receitas gerais ..................................... 1 400 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: Observação n.º 28 Capítulo 04, grupo 01, artigo 08 Taxas moderadoras: O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde (SNS), tendo revogado os Decretos-Leis n.os 54/92, de 11 de Abril, e 287/95, de 30 de Outubro. O artigo 1.º especifica os casos em que o acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS implica o pagamento de taxas moderadoras. O artigo 2.º estipula as isenções ao pagamento das taxas moderadoras. O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (OE para 2007), criou taxas moderadoras para acesso a algumas prestações de saúde, no âmbito do SNS, isentando do seu pagamento os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. A Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, aprovou a tabela das taxas moderadoras, tendo revogado a Portaria n.º 219/2006, de 7 de Março. a) Receitas consignadas ........................ 613 878 euros 05 - Organismos do Ministério da Defesa Nacional (MDN) ....................................... 613 878 euros - Marinha – Estabelecimentos de Saúde …………………………....... - Exército ……………………......... 30 000 euros 583 878 euros b) Receitas gerais .................................. 110 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba de: 723 878 euros Observação n.º 29 Capítulo 04, grupo 01, artigo 09 Taxas sobre espectáculos e divertimentos: A Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, aprovou a Lei de Arte Cinematográfica e do Audiovisual, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei. O artigo 13.º determina que a distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença, pela qual é devida uma taxa, que constitui receita da entidade emissora. O mesmo artigo também regula as isenções ao pagamento da referida taxa, bem como remete para diploma próprio a determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição. O Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, regulamentou medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e audiovisuais, previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e criou o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual. O artigo 60.º determina que a licença de distribuição de obras cinematográficas, destinadas a venda, aluguer ou exibição pública, fica sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo valor é fixado pela IGAC, que é a entidade cobradora e fiscalizadora, constituindo receita sua. a) Receitas consignadas ..................... 1 350 000 euros 16 - Organismos do Ministério da Cultura (MC) ................................................ 1 350 000 euros - IGAC ............................................ 1 350 000 euros b) Receitas gerais .................................... 16 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 1 366 000 euros Observação n.º 30 Capítulo 04, grupo 01, artigo 10 Taxas sobre energia: O Decreto-Lei n.º 37 689, de 27 de Dezembro de 1949, fixou a tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), tendo revogado, na parte que este diploma altera, as disposições dos Decretos n.os 9 657, de 8 de Maio de 1924, 14 421, de 13 de Outubro de 1927, 29 415, de 30 de Janeiro de 1939, e 30 621, de 31 de Julho de 1940. O artigo 2.º determina que o produto das taxas constitui integralmente receita do Estado. O Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro, introduziu alterações relativamente ao sistema de fixação de taxas e multas no âmbito do Ministério da Economia. O n.º 3 do artigo 2.º determina que as importâncias arrecadadas terão a seguinte reversão, salvo o disposto em legislação especial aplicável no domínio da metrologia: a) 40% para os serviços referidos no artigo 1.º; b) 60% para o OE. A Portaria n.º 848/92, de 1 de Setembro, determinou que a percentagem consignada pela lei à DGEG sobre as taxas de fiscalização de instalações eléctricas – taxas de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes – seja repartida entre a DGEG e as direcções regionais da economia (DRE). O Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas – RTIE, tendo revogado os §§ 1.º e 2.º do artigo 41.º do Decreto n.º 9 424, de 11 de Fevereiro de 1924, o § 1.º do artigo 23.º e os §§ 1.º e 2.º do artigo 37.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, os Decretos-Leis n.os 31 226, de 21 de Abril de 1941, e 35 565, de 29 de Março de 1946, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 40 722, de 2 de Agosto de 1956. O n.º 3 do artigo 5.º do RTIE estipula que a distribuição das importâncias arrecadadas se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 5/84,de 5 de Janeiro. O artigo 7.º determina que são devidas taxas de exploração pelas entidades que explorem ou utilizem instalações eléctricas de abastecimento público ou instalações eléctricas particulares, sendo os montantes das taxas regulados pela Portaria n.º 311/2002, de 22 de Março, que revogou a Portaria n.º 362/93, de 30 de Março. O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, estabeleceu o regime da actividade de co-geração, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho. O artigo 29.º estipula que são devidas taxas pelos actos previstos no presente diploma, sendo as mesmas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas. Segundo o referido regulamento, em conjugação com o artigo atrás citado, a distribuição das importâncias cobradas será efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro, sendo uma das seguintes: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG (sendo 10% deste montante para a DRE territorialmente competente, quando se tratar de instalações de potência instalada até 10 MW). A Portaria n.º 1467-C/2001, de 31 de Dezembro, estabeleceu a taxa relativa à recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviços Públicos. Os artigos 1.º e 2.º determinam os montantes das taxas. O artigo 3.º define que a cobrança das taxas é da competência da DGEG. O artigo 5.º estipula que os montantes das taxas cobradas revertem para a DGEG, nos termos do n.º3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, estabeleceu os procedimentos e definiu as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis. O artigo 22.º determina que é devido o pagamento de taxas pelos actos previstos no presente diploma. A Portaria n.º 159/2004, de 14 de Fevereiro, fixou os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabeleceu os procedimentos e definiu as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis. O Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, estabeleceu o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Novembro, a Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro. O artigo 18.º determina que são devidas taxas pela apreciação e acompanhamento dos Planos de Racionalização do Consumo de Energia (PREn) e pela credenciação de téc- nicos, fixa os respectivos valores e prevê a reversão dos montantes cobrados para a Agência para a Energia (ADENE). a) Receitas consignadas ..................... 4 222 079 euros 09 - Organismos do Ministério da Economia e da Inovação (MEI) ....................... 4 222 079 euros - DGEG ........................................... - DRE-Norte .................................... - DRE-Centro .................................. - DRE-Lisboa e Vale do Tejo ......... - DRE-Alentejo ............................... - DRE-Algarve ................................ 2 180 000 euros 689 412 euros 275 000 euros 600 000 euros 356 000 euros 121 667 euros b) Receitas gerais ............................... 8 926 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 13 148 079 euros Ambiente, cuja receita é imputada à entidade licenciadora definida no artigo 11.º (DRE ou câmaras municipais). A Portaria n.º 1083/2008, de 24 de Setembro, fixou os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), tendo revogado a Portaria n.º 401/2002, de 18 de Abril. O n.º 2.º determina que as guias de pagamento das taxas são emitidas pela entidade licenciadora, sendo as respectivas importâncias cobradas imputadas às seguintes entidades: a) 100% à entidade licenciadora nos casos previstos nos n.os 6, 9, 10, 19 e 21 da tabela anexa; b) 25% à entidade licenciadora, 25% à DRE, 25% à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP (ICNB, IP), e os restantes 25% rateados, em partes iguais, pelas entidades intervenientes, nos casos previstos nos n.os 1 a 5, 8, 11 a 18, 20, 23 e 24 da tabela anexa. a) Receitas consignadas .................... 6 003 403 euros Observação n.º 31 Capítulo 04, grupo 01, artigo 11 Taxas sobre geologia e minas: O Decreto n.º 18 713, de 1 de Agosto de 1930, codificou e actualizou a legislação mineira, tendo revogado toda a legislação em contrário. Os artigos 10.º, 30.º 33.º, 38.º, 40.º, 47.º, 49.º, 54.º, 77.º, 95.º e 98.º determinam o pagamento de taxas, cujos montantes são estipulados na tabela n.º 1 anexa ao diploma. O n.º 3 do artigo 2.º determina que as importâncias arrecadadas terão a seguinte reversão, salvo o disposto em legislação especial aplicável no domínio da metrologia: 09 - Organismos do MEI .............. 6 003 403 euros - DGEG ........................................... - DRE-Norte .................................... - DRE-Centro .................................. - DRE-Lisboa e Vale do Tejo ......... - DRE-Alentejo ............................... - DRE-Algarve ................................ 5 715 000 euros 125 115 euros 17 568 euros 90 000 euros 47 000 euros 8 720 euros b) Receitas gerais ..................................... 14 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 6 017 403 euros a) 40% para os serviços referidos no artigo 1.º; b) 60% para o OE. O Decreto-Lei n.º 49 438, de 11 de Dezembro de 1969, aprovou a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da PSP, a qual revogou e substituiu a tabela de emolumentos aprovada pelo Decreto n.º 14 027, de 2 de Agosto de 1927, e a tabela B anexa ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940. A Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho, estabeleceu o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício de actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos. O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, aprovou o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março. O artigo 67.º determina que pela prática de actos previstos no presente diploma é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território, e Observação n.º 32 Capítulo 04, grupo 01, artigo 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado: O Decreto-Lei n.º 49 438, de 11 de Dezembro de 1969, aprovou a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da PSP, a qual revogou e substituiu a tabela de emolumentos aprovada pelo Decreto n.º 14 027, de 2 de Agosto de 1927, e a tabela B anexa ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940. O Decreto-Lei n.º 208/99, de 11 de Junho, estabeleceu as taxas de financiamento das inspecções e controlos sanitários de animais vivos, carnes frescas, produtos da pesca e de outros produtos de origem animal e revoga os Decretos-Leis n.os 365/93, de 22 de Outubro, e 310/97, de 13 de Novembro, e as Portarias n.os 1309/93, de 29 de Dezembro, 1223-A/93, de 30 de Novembro, 798/97, de 1 de Setembro, e 779/88, de 6 de Dezembro, alínea a), à excepção do disposto sobre sementes a exportar e importar, tendo alterado o Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de Dezembro (transferiu para as DRAP a cobrança dos emolumentos devidos pelos exames realizados por peritos veterinários aos produtos alimentares e de origem animal submetidos a despacho aduaneiro e revogou o Decreto n.º 21 139, de 16 de Abril de 1932, e o Decreto-Lei n.º 27 902, de 29 de Julho de 1937). Pelo artigo 4.º são devidas taxas pelas inspecções e controlos nele definidos. O artigo 7.º define que os montantes das taxas referidas no parágrafo anterior são os constantes dos anexos a este diploma. O artigo 9.º estipula que o produto das taxas e adicionais previstos no presente diploma constitui receita própria da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), devendo esta entidade pôr à disposição das DRAP os montantes necessários à cobertura das acções previstas no n.º 1 do artigo 5.º, quando desempenhadas por elas, e entregar ao município a que pertença a entidade referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º 40% do montante cobrado em resultado da acção efectuada por essa mesma entidade. A Portaria n.º 205/2000, de 5 de Abril, reformulou o sistema relativo à recolha, transporte e abate sanitário, tendo revogado a Portaria n.º 147-A/97, de 28 de Fevereiro. O artigo 11.º refere que 20% das receitas cobradas pela comercialização das carcaças de animais sujeitos a abate sanitário destinam-se à DGV e à DRAP da área onde se encontrem os animais a abater, na proporção de 3% e 17%, respectivamente. a) Receitas consignadas ........................... 85 000 euros 10 - Organismos do MADRP .............. 85 000 euros - DRAP-Alentejo ............................ - DGV ............................................. 2 500 euros 82 500 euros a) 30% para os cofres do Estado; b) 60% para o SAM; c) 10% para a entidade que efectuar a cobrança. O Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro. O artigo 13.º determina que pelos serviços prestados a autoridade portuária cobra as taxas fixadas nos regulamentos de tarifas do respectivo porto. O Despacho n.º 7246/2007, publicado em 17 de Abril, fixou em 4,5%, para o ano de 2007, a percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria do IPTM. Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 8 000 euros Observação n.º 34 Capítulo 04, grupo 01, artigo 14 Taxas sobre operações de bolsa: Nada se orçamenta no presente artigo. Observação n.º 35 Capítulo 04, grupo 01, artigo 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade: Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 85 000 euros Observação n.º 33 Capítulo 04, grupo 01, artigo 13 Taxas de portos: O Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro, criou a taxa de farolagem e balizagem. O artigo 3.º refere que o valor desta taxa consta da tabela prevista no anexo I ao presente diploma. O artigo 6.º define as entidades competentes para a cobrança da referida taxa, sendo elas o Sistema da Autoridade Marítima (SAM) e o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM). Segundo o artigo 9.º o produto das receitas cobradas pela aplicação da taxa de farolagem e balizagem é repartido da seguinte forma: O Decreto-Lei n.º 49 438, de 11 de Dezembro de 1969, aprovou a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da PSP, a qual revogou e substituiu a tabela de emolumentos aprovada pelo Decreto n.º 14 027, de 2 de Agosto de 1927, e a tabela B anexa ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940. O Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro, introduziu alterações relativamente ao sistema de fixação de taxas e multas no âmbito do Ministério da Economia. O n.º 3 do artigo 2.º determina que as importâncias arrecadadas terão a seguinte reversão, salvo o disposto em legislação especial aplicável no domínio da metrologia: a) 40% para os serviços referidos no artigo 1.º; b) 60% para o OE. O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, estabeleceu o regime de controlo metrológico de métodos e instru- mentos de medição, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 202/83, de 19 de Maio, e 7/89, de 6 de Janeiro. O artigo 12.º define os tipos de taxas que são devidas pela aplicação do presente diploma e define qual a distribuição do produto da cobrança das mesmas, sendo que, no caso dos serviços serem efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ, IP), ou pelas DRE, serão consignados 80% aos serviços de metrologia intervenientes e 20% ao IPQ, IP, e, no caso dos serviços serem efectuados pelos serviços municipais de aferição, será atribuído ao IPQ, IP, o montante correspondente a 10%. O Despacho n.º 5548/98 (2.ª série), publicado em 2 de Abril, fixou as taxas devidas pelas operações de controlo metrológico e outros serviços prestados pelo IPQ, IP, e pelas DRE, bem como as taxas devidas ao IPQ, IP, pelas demais entidades qualificadas pelo IPQ, IP, no âmbito do controlo metrológico, em aplicação do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, tendo revogado os despachos do Ministro da Indústria e Energia n.os 1/87, de 5 de Janeiro, 53/87 e 54/87, ambos de 17 de Novembro, 56/87, de 8 de Maio, 43/88, de 28 de Abril, e 55/88, de 20 de Novembro. O Despacho n.º 25 402/2004 (2.ª série), publicado em 10 de Dezembro, determinou que as taxas de serviço sejam calculadas em função da dimensão da amostra e das quantidades nominais, conforme indicado nos quadros anexos, para efeitos das taxas de controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados, tendo revogado o Despacho n.º 8146/2004 (2.ª série), publicado em 23 de Abril. O Despacho n.º 25 403/2004 (2.ª série), publicado em 10 de Dezembro, determinou que as taxas de serviço sejam calculadas em função da dimensão da amostra e da capacidade nominal, conforme indicado no quadro anexo, para efeitos das taxas de controlo metrológico das quantidades das garrafas recipientes de medida, tendo revogado o Despacho n.º 9090/2004 (2.ª série), publicado em 6 de Maio. O Despacho n.º 14 641/2005 (2.ª série), publicado em 4 de Julho, deu conhecimento das tabelas dos custos dos diferentes serviços prestados pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, IP (ITN, IP). O Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O artigo 12.º determina que pelas operações metrológicas executadas pelos competentes organismos notificados são devidas taxas, sendo os seus montantes iguais aos das operações de controlo metrológico equivalentes referidas no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e sendo as mesmas devidas por qualquer entidade pública ou privada. O Despacho n.º 7784/2007, publicado em 27 de Abril, tornou públicas as taxas de controlo metrológico, tendo revogado o anexo I ao despacho n.º 5548/98, publicado em 2 de Abril, os despachos n.os 18 441/98, 18 442/98 e 18 443/98, todos publicados em 24 de Outubro, 14 829/2000, publicado em 21 de Julho, 15 227/2000, publicado em 26 de Julho, 6726/2002, publicado em 1 de Abril, 6839/2002, publicado em 3 de Abril, 5885/2005, 5886/2005 e 5887/2005, todos publicado em 18 de Março, e 6102/2005, publicado em 22 de Março. a) Receitas consignadas ..................... 4 679 486 euros 09 - Organismos do MEI ............... 4 679 486 euros - DRE-Norte .................................... - DRE-Centro .................................. - DRE-Lisboa e Vale do Tejo ......... - DRE-Alentejo ............................... - DRE-Algarve ................................ 1 676 163 euros 1 175 000 euros 1 140 923 euros 473 400 euros 214 000 euros b) Receitas gerais .................................. 214 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 4 893 486euros Observação n.º 36 Capítulo 04, grupo 01, artigo 16 Taxas sobre fiscalização de actividades comerciais e industriais: O Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabeleceu um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determinou os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, e 184/97, de 26 de Julho, as Portarias n.os 900/98 e 901/98, ambas de 14 de Outubro, e 124/99, de 17 de Fevereiro, os Decretos-Leis n.os 232/99, de 24 de Junho (na parte aplicável aos medicamentos veterinários objecto do presente decreto-lei), 245/2000, de 29 de Setembro, 263/2002, de 25 de Novembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro, os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 1159/2005, de 17 de Novembro, e o Despacho n.º 6797/2006, publicado em 27 de Março. O artigo 107.º determina que o produto das taxas cobradas pelos serviços prestados pela DGV constitui receita dessa entidade. a) Receitas consignadas .......................... 28 126 euros 10 - Organismos do MADRP .............. 28 126 euros - DRAP-Norte ...………................. - DRAP-Algarve............................. 6 200 euros 21 926 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 28 126 euros Observação n.º 37 Capítulo 04, grupo 01, artigo 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas: No Diário do Governo n.º 288, 2.ª série, de 12 de Dezembro de 1961, foi publicado o regulamento distrital sobre jogos do Governo Civil do Distrito de Lisboa, que revogou o que foi publicado no Diário do Governo n.º 38, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 1953. O artigo 3.º, nos seus §§ 4.º e 5.º, estipula que, além dos demais encargos impostos por lei, serão cobradas pela emissão das licenças as taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento, que constituem receita do cofre privativo do Governo Civil, salvo quando as licenças para exploração ou prática de jogos até à hora do recolher sejam concedidas pelas autoridades policiais concelhias, situação em que 50% do produto das taxas constituem receita dos respectivos municípios ou dos cofres do comando distrital da PSP ou suas secções, conforme os casos. O Decreto-Lei n.º 49 438, de 11 de Dezembro de 1969, aprovou a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da PSP, a qual revogou e substituiu a tabela de emolumentos aprovada pelo Decreto n.º 14 027, de 2 de Agosto de 1927, e a tabela B anexa ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940. O Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro, introduziu alterações relativamente ao sistema de fixação de taxas e multas no âmbito do Ministério da Economia. O n.º 3 do artigo 2.º determina que as importâncias arrecadadas terão a seguinte reversão, salvo o disposto em legislação especial aplicável no domínio da metrologia: a) 40% para os serviços referidos no artigo 1.º; b) 60% para o OE. O Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, disciplinou a actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro, tendo revogado toda a legislação que contrarie o disposot no presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 44 592, de 22 de Setembro de 1962, e as Portarias n.os 19 900 e 19 902, de 18 de Junho de 1963. O artigo 23.º determina que pela atribuição de títulos de produtor e licenças de produção e ainda pelo licenciamento de fornecedores e pelo controlo e certificação dos materiais de viveiro são devidas taxas à DGADR, a qual, periodicamente, acorda com as DRAP envolvidas no controlo e certificação dos materiais de viveiro a distribuição das importâncias recebidas. A Portaria n.º 1195/92, de 22 de Dezembro, regulamentou os títulos das licenças de produção de energia eléctrica. Os n.os 3.º e 4.º determinam o pagamento de taxas pela atribuição de licenças. O Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, estabeleceu o regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 141/90, de 2 de Maio, e 261-B/91, de 25 de Julho, e a Portaria n.º 1054/91, de 17 de Outubro. O artigo 54.º determina que as licenciadas e as concessionárias ficam vinculadas ao pagamento à DGEG da taxa de emissão de licença de avaliação prévia. O artigo 55.º especifica que a liquidação da taxa será feita pela DGEG, mediante a emissão de guia fixando o prazo de pagamento, e que as importâncias devidas serão pagas directamente à DGEG, constituindo sua receita própria. A Portaria n.º 256/98, de 24 de Abril, fixou os preços a pagar pelos criadores pela concessão de licença e prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal (previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro), tendo revogado a Portaria n.º 768/92, de 7 de Agosto. Segundo o artigo 11.º do decreto-lei citado no parágrafo anterior, o produto da cobrança das importâncias devidas constitui receita das DRAP. O Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, aprovou o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, tendo revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, no que se refere aos estabelecimentos de venda de pão e produtos afins, a Portaria n.º 6 065, de 30 de Março de 1929, e demais legislação complementar, a Portaria n.º 22 970, de 30 de Outubro de 1967, e o n.º 8 da Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio. Segundo o artigo 14.º, são devidas taxas pela concessão da licença de utilização, devendo a câmara municipal transferir para as entidades que intervêm na comissão que efectua a vistoria aos estabelecimentos, nos termos da lei, a respectiva participação na receita. Segundo o artigo 13.º, a comissão é composta por: a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal; b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde; c) Um representante da ANPC, no caso dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro; d) Um representante da ASAE ou das DRAP, quando se trate de estabelecimentos com instalações de fabrico a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º; e) O médico veterinário municipal, quando se trate dos estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo 9.º. O Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. O artigo 40.º, n.º 1, determina que pela avaliação dos pedidos de emissão, renovação e actualização de licença ambiental, bem como de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, formulados ao abrigo do presente diploma, a entidade coordenadora do licenciamento cobra uma taxa. O n.º 2 do mesmo artigo determina que, nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, a receita da taxa cobrada tem a seguinte distribuição: a) 40% para a autoridade competente para a emissão da licença ambiental; b) 10% para cada uma das outras entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora; c) O valor remanescente para a entidade coordenadora; d) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora nunca poderá receber menos de 40%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades referidas na alínea b). O n.º 3 do mesmo artigo determina que, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, a receita da taxa cobrada tem a seguinte distribuição: a) 30% para a entidade coordenadora do licenciamento; b) 40% para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA); c) 30% para as demais entidades intervenientes no processo. O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, estabeleceu as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. O artigo 73.º determina que pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação nos termos do artigo 3.º, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e dos centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes, a qual constitui receita da DGV e da respectiva DRAP. O Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, regulou a actividade marítimo-turística, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 564/80, de 6 de Dezembro, e 200/88, de 31 de Maio, e a Portaria n.º 59/88, de 28 de Janeiro. O n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, anexo ao presente diploma, determina que pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissão são cobradas taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes fixados no anexo II ao referido Regulamento. A Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março, regulou o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas, tendo revogado a Portaria n.º 445/88, de 8 de Julho. O artigo 41.º tipifica as taxas devidas pelos actos praticados pelas CCDR, estipula os respectivos montantes e determina a sua imputação a estes organismos. O Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resí- duos em aterros, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, e a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto. O artigo 49.º tipifica as situações em que são devidas taxas, a cobrar pelas autoridades competentes definidas no Capítulo II do diploma [CCDR, DRE, Instituto Geológico e Mineiro (IGM) e APA, conforme os casos], e estipula os respectivos montantes. O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. O artigo 26.º determina que pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento é devida uma taxa a pagar pelos requerentes e que a mesma constituirá receita das seguintes entidades: a) b) c) d) 25% para a DGV; 25% para o ICNB, IP; 25% para a DRAP respectiva; 25% para a câmara municipal com intervenção no processo. O Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, estabeleceu as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 427/91, de 31 de Outubro, e 207-A/99, de 9 de Junho, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto. O artigo 25.º determina que é devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, pela apreciação dos pedidos de autorização de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis, assim como pela renovação da licença ambiental, conforme definem as alíneas a) e d) do n.º 1. O artigo 26.º define, no seu n.º 4, que as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3 têm a seguinte distribuição: a) Até 20% para cada uma das entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora; b) O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora; c) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a CCDR territorialmente competente nunca poderão receber respectivamente menos de 60% e 20%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes. O mesmo artigo também estipula, no seu n.º 5, que, no caso de estabelecimentos industriais sujeitos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a distribuição prevista no artigo 40.º do referido diploma, no n.º 6, que, no caso dos estabelecimentos que solicitem a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação do pedido e pelas vistorias é a prevista no n.º 4, e no n.º 7, que, no caso de estabelecimentos industriais de tipo 4, as receitas provenientes do mesmo tipo de taxas, que são referidas na parte final do n.º 3 do artigo 25.º, são distribuídas em partes iguais pelas entidades intervenientes. O Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril, estabeleceu o regime do licenciamento das áreas de localização empresarial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 46/2001, de 10 de Fevereiro. O artigo 23.º determina que a entidade coordenadora do licenciamento pode cobrar taxas pela apreciação dos pedidos de licença de instalação e alteração da área de localização empresarial, cuja receita tem a seguinte distribuição: a) 10% para cada uma das entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora (DRE territorialmente competente); b) O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora. O Despacho n.º 11 617/2003 (2.ª série), de 14 de Junho, fixou o valor das taxas devidas pelo licenciamento e registo de meio de transporte de animais e pela renovação do licenciamento, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, alterou o regime jurídico do exercício de segurança privada, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 298/79, de 17 de Agosto, e 231/98, de 22 de Julho. O artigo 30.º determina que pela emissão do alvará e da licença e dos respectivos averbamentos é devida uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 20% para a PSP. A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabeleceu o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a Portaria n.º 739/97 (2.ª série), de 26 de Setembro. O artigo 30.º determina que pelos actos relativos à apreciação e autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e de instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, incluindo as vistorias e as prorrogações, são devidas taxas, sendo que o produto resultante da cobrança das taxas de apreciação dos pedidos, de vistoria e de prorrogação de autorizações reverte em 40% a favor da entidade coordenadora (DRE – pelo artigo 6.º) e o remanescente é rateado, em partes iguais, pelas restantes entidades intervenientes, e define que a cobrança das taxas compete à entidade coordenadora. A Portaria n.º 620/2004, de 7 de Junho, fixou as taxas a que se refere o artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (taxas de instalação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso e a instalação de conjuntos comerciais). A Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, estabeleceu os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades, tendo revogado a Portaria n.º 969/98, de 16 de Novembro. O n.º 7.º determina os montantes das taxas de emissão e de averbamento previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro. O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. O artigo 34.º determina que são devidas taxas pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização, revertendo as receitas daí provenientes para as seguintes entidades: a) 30% para a entidade coordenadora do licenciamento; b) 70% para a APA. A Portaria n.º 139/2005, de 3 de Fevereiro, autorizou a atribuição da licença de comercialização de energia eléctrica de agentes externos. O n.º 14.º determina que é devida uma taxa à DGEG pela apreciação do processo de atribuição de licença ou do processo de registo e estipula o valor da mesma. O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, definiu o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, tendo revogado os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio, e o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo mesmo diploma. O artigo 9.º determina que é devido o pagamento de uma taxa pelos actos previstos no presente diploma relativos à organização e andamento do processo de licenciamento. O artigo 10.º estipula que os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços da PSP com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo e fiscalização. A Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto, definiu o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos. O n.º 1.º consagra que pelos actos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, são cobradas taxas, consoante os casos, pela PSP e pela ANPC, sendo os seus montantes calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros constantes dos anexos I e II à presente portaria. O n.º 2.º determina o valor da taxa base. O n.º 3.º procede ao cálculo da taxa final. O Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, aprovou o regime de licenciamento da actividade das entidades que operam no sector da pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea. O artigo 3.º indica que a licença é concedida pelo organismo regional do ministério com a tutela do ambiente com responsabilidade pela gestão da água e com jurisdição na área onde se encontra o domicílio ou a sede social da entidade requerente, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas. O artigo 11.º determina que pela emissão da licença é devida uma taxa, cujo produto reverte para a entidade licenciadora. O Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, regulou a produção, o controlo e a certificação de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros, tendo revogado as Portarias n.os 480/92, 482/92 e 483/92, todas de 9 de Junho, 288/94, de 13 de Maio, 87/96, de 21 de Março, 500/96, de 23 de Setembro, e 508/96, de 25 de Setembro, os Decretos-Leis n.os 169/98, de 25 de Junho, 207/2001, de 27 de Julho, 75/2002, de 26 de Março, e 2/2004, de 2 de Janeiro, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 32/2005, de 14 de Fevereiro. O artigo 37.º determina que pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas são devidas taxas. A Portaria n.º 961/2005 (2.ª série), de 22 de Setembro, fixou o montante das taxas a cobrar pela emissão de licença de funcionamento de parques zoológicos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril. O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, regulou as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, tendo revogado os n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. O artigo 24.º determina que pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas. O Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho, aprovou o regime jurídico a que fica sujeita a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, as Portarias n.os 176/96 e 177/96, ambas de 3 de Outubro, e o despacho conjunto n.º 309-G/2005, de 19 de Abril. O artigo 11.º indica que a utilização de lamas em solos agrícolas está sujeita a licenciamento pela DRAP territorialmente competente. O artigo 15.º determina que o procedimento de licenciamento está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação, sendo que o produto da cobrança dessa taxa é afectado do seguinte modo: a) 65% para a autoridade licenciadora; b) 35% para a CCDR territorialmente competente. O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, desenvolveu os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, com excepção das disposições relativas à utilização do domínio hídrico constantes dos artigos 6.º, 7.º e 53.º, e os Decretos-Leis n.os 184/95 e 185/95, ambos de 27 de Julho, 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, 36/2004, de 26 de Fevereiro, e 192/2004, de 17 de Agosto, sem prejuízo da vigência transitória do Decreto-Lei n.º 183/95 e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, e tendo excluído do âmbito de aplicação do Decreto-lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, a produção de electricidade em regime ordinário. O artigo 68.º determina que pelos actos previstos neste decreto-lei relativos a licenças e a concessões são devidas taxas, sem prejuízo das previstas no RTIE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, e estipula que, salvo nos casos da competência dos municípios, em que a receita cabe integralmente a estes, os montantes cobrados constituem receita de: a) Estado, em 60%; b) Entidade licenciadora, em 40%. O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, aprovou o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, a Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, o n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, o artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, o artigo 38.º do DecretoLei n.º 85/2005, de 28 de Abril, as Portarias n.os 611/2005, 612/2005 e 613/2005, todas de 27 de Julho, e o despacho n.º 24 571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro. O artigo 52.º determina que, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que seja da competência da Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) ou das autoridades regionais dos resíduos (ARR) estão sujeitos ao pagamento de taxas e estipula os valores das mesmas. O artigo 53.º determina que o licenciamento de aterros destinados a resíduos que seja da competência da ANR ou das ARR está sujeito ao pagamento de taxas e fixa os respectivos montantes. O artigo 54.º determina que o licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas, indica os valores das mesmas e define que a receita das referidas taxas de licenciamento, quando relativas aos fluxos dos óleos usados e dos veículos em fim de vida, é repartida da seguinte forma: a) ANR – 70%; b) Demais entidades intervenientes no processo nos termos da legislação aplicável – rateio em partes iguais do remanescente. O artigo 55.º determina que o licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos está sujeito ao pagamento de taxas e estipula os montantes das mesmas. O artigo 56.º determina que o licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, está sujeito ao pagamento de taxas, fixa os respectivos valores e define que a receita das referidas taxas de licenciamento é repartida da seguinte forma: a) Autoridade competente nos termos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril – 50%; b) ANR – 40%; c) ARR que assegure a consulta pública – 10%. O artigo 60.º determina que, sem prejuízo das regras de afectação constantes dos artigos 54.º e 56.º do presente diploma, a receita gerada pelas taxas disciplinadas nos artigos atrás enunciados constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria. A Portaria n.º 929/2006, de 7 de Setembro, aprovou o modelo de licença de comercialização de gás natural em regime livre. O n.º 2.º determina que pela apreciação do procedimento de emissão ou de transmissão da licença de comercialização de gás natural é devida à DGEG uma taxa e fixa o valor da mesma. A Portaria n.º 1057/2006, de 25 de Setembro, sujeitou ao pagamento de taxas o requerimento de emissão, alteração, renovação e actualização de licença ambiental relativo às instalações que estejam fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril. O n.º 2.º fixa os valores das taxas. O n.º 6.º determina que a receita proveniente da cobrança das taxas reverte para as seguintes entidades: a) 30% para a entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação; b) 40% para a APA; c) 30% para as restantes entidades intervenientes no processo. O Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, regulou a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que alterou os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, tendo revogado a Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, o Despacho Normativo n.º 38/96, de 1 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 266/2003, de 25 de Outubro. O artigo 35.º determina que são devidas taxas pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização. A Portaria n.º 210/2007, de 23 de Fevereiro, aprovou o quadro regulamentar dos serviços prestados pelos órgãos e serviços dependentes da AMN nos portos, tendo revogado a Portaria n.º 385/2002, de 11 de Abril, e o despacho n.º 15 751/2003, de 14 de Agosto. O artigo 4.º do Regulamento determina que o produto das receitas cobradas pela aplicação das taxas previstas na tabela I anexa ao presente Regulamento tem a seguinte reversão: a) 20% para os cofres do Estado; b) 80% para o orçamento da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM). O mesmo artigo estipula que revertem integralmente para a DGAM as receitas adicionais provenientes dos agravamentos das verbas a cobrar, nos termos do estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º, as verbas cobradas ao abrigo das secções IV a VIII, todas da tabela I, e as verbas cobradas no âmbito das tabelas II e III. O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro. O artigo 20.º determina que pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) é devido o pagamento de taxas. A Portaria n.º 583/2007, de 9 de Maio, estabeleceu as regras de cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial, tendo revogado a Portaria n.º 470/2003, de 11 de Junho. O Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabeleceu um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determinou os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, e 184/97, de 26 de Julho, as Portarias n.os 900/98 e 901/98, ambas de 14 de Outubro, e 124/99, de 17 de Fevereiro, os Decretos-Leis n.os 232/99, de 24 de Junho (na parte aplicável aos medicamentos veterinários objecto do presente decreto-lei), 245/2000, de 29 de Setembro, 263/2002, de 25 de Novembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro, os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 1159/2005, de 17 de Novembro, e o Despacho n.º 6797/2006, publicado em 27 de Março. O artigo 107.º determina que o produto das taxas cobradas pelos serviços prestados pela DGV constitui receita dessa entidade. A Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro, aprovou o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição, tendo revogado o artigo 29.º da Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, e as Portarias n.os 1232/2001, de 25 de Outubro, 1434/2001, de 19 de Dezembro, 68/2002, de 18 de Janeiro, 78/2002, de 22 de Janeiro, 171/2002, de 28 de Fevereiro, 288/2002, de 18 de Março, 1041/2005, de 13 de Outubro, 1415/2006, de 18 de Dezembro, 1416/2006, de 19 de Dezembro, 744/2007, de 25 de Junho, e 1367/2007, de 18 de Outubro. O n.º 2.º determina que, sem prejuízo das regras de distribuição e repartição das taxas cobradas previstas na presente portaria, os montantes cobrados constituem receita própria da DGADR e das DRAP nos termos dos respectivos diplomas orgânicos. A Portaria n.º 1267/2008, de 5 de Novembro, aprovou as tabelas de emolumentos devidos pelos serviços prestados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP (IDT, IP), tendo revogado a Portaria n.º 603/2001, de 11 de Junho. a) Receitas consignadas ..................... 8 529 510 euros 02 - Organismos da PCM ..................... 1 500 euros - IPJ, IP .......................................... - DRE-Alentejo ............................... - DRE-Algarve ................................ 169 000 euros 41 708 euros 10 - Organismos do MADRP ........... 667 230 euros - DGADR ....................................... - DGV ............................................. - DGPA ........................................... - DRAP-Norte ………………......... - DRAP-Centro ………................... - DRAP-Lisboa e Vale do Tejo ….. - DRAP-Alentejo ............................ - DRAP-Algarve ............................. 100 000 euros 210 000 euros 30 000 euros 40 100 euros 188 700 euros 53 430 euros 30 000 euros 15 000 euros 11 - Organismos do MTSS .................. 30 000 euros - Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) ………………….. 30 000 euros b) Receitas gerais ................................... 434 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 8 963 510 euros Observação n.º 38 Capítulo 04, grupo 01, artigo 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas: Nada se orçamenta no presente artigo. Observação n.º 39 Capítulo 04, grupo 01, artigo 19 Adicionais: No presente artigo são contabilizadas as receitas provenientes da arrecadação de quaisquer adicionais que incidam sobre a liquidação e cobrança de taxas a particulares. 1 500 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 06 - Organismos do MAI ............... 1 438 000 euros 16 000 euros - PSP ............................................... 1 438 000 euros 08 - Organismos do MAOTDR ..... 3 794 813 euros - APA ............................................. 3 794 813 euros 09 - Organismos do MEI ............... 2 597 967 euros - Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) …………….. - DRE-Norte .................................... - DRE-Centro .................................. - DRE-Lisboa e Vale do Tejo ......... 53 262 euros 857 933 euros 1 082 414 euros 393 650 euros Observação n.º 40 Capítulo 04, grupo 01, artigo 20 Emolumentos consulares: A aplicação do novo regime de administração financeira do Estado, constante da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aos serviços externos do MNE, em resultado da publicação do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, determinou que as receitas do Estado cobradas naqueles serviços, constem de relação discriminada organizada por classificação económica. O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, regulamentou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 43/93, de 15 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 47/83, de 11 de Junho, a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto, na parte em que se referem ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro. O n.º 2 do artigo 138.º estipula que pela concessão de vistos pelos postos consulares são devidas as taxas que constam da Tabela de Emolumentos Consulares. O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, e a Portaria n.º 965-C/89, de 31 de Outubro. O n.º 4 do artigo 10.º determina que, no estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no n.º 3 do mesmo artigo e do previsto na tabela de emolumentos consulares. O artigo 15.º define que são competentes para a emissão do passaporte comum os governadores civis, os Governos Regionais, através do secretário competente, nos termos das respectivas leis orgânicas, e as autoridades consulares portuguesas designadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Neste artigo são escrituradas as receitas cobradas nos vários serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), de acordo com a Tabela de Emolumentos Consulares aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, a qual revogou a Portaria n.º 657/99, de 17 de Agosto. O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 6 de Março (estabeleceu as normas de execução do OE para 2007), determina que as receitas cobradas pelos serviços externos do MNE relativas a despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na Tabela de Emolumentos Consulares, ficam consignadas a despesas de idêntica natureza. O Aviso n.º 3056/2007, de 25 de Maio, tornou públicas as taxas de câmbio a adoptar na cobrança de emolumentos consulares a partir de 1 de Maio de 2007. a) Receitas consignadas ..................... 1 990 000 euros 03 - Organismos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) ............... 1 990 000 euros 1 990 000 euros Observação n.º 41 Capítulo 04, grupo 01, artigo 21 Portagens: Nada se orçamenta no presente artigo. Observação n.º 42 Capítulo 04, grupo 01, artigo 22 Propinas: O Decreto-Lei n.º 45 554, de 7 de Fevereiro de 1964, inseriu disposições destinadas a regular o abate de alunos ao efectivo da Academia Militar. O artigo 2.º determina que os alunos abatidos ao efectivo da Academia Militar são obrigados a reparar o Estado de todas ou parte das despesas efectuadas com os seus estudos, alojamento, alimentação e fardamento. O Despacho n.º 17 158/2001 (2.ª série), publicado em 16 de Agosto, criou o regulamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), tendo revogado o Despacho n.º 4/99, de 28 de Outubro. O Despacho Normativo n.º 22/2006, publicado em 31 de Março, aprovou os Regulamentos do Júri Nacional de Exames (RJNE), dos Exames do Ensino Básico (REEB) e dos Exames do Ensino Secundário (REES), tendo revogado o Despacho Normativo n.º 15/2005, de 28 de Fevereiro. Os n.os 24.2, 24.3 e 45.6 do REES estipulam o pagamento de propinas, constituindo os respectivos valores receita própria do estabelecimento de ensino, conforme os n.os 24.4 e 45.6 determinam. a) Receitas consignadas ..................... 2 793 900 euros 02 - Organismos da PCM ................ 589 900 euros - Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) ......................... 05 - Organismos do MDN ............ 2 204 000 euros - Exército …………........................ 1 990 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 2 204 000 euros b) Receitas gerais ................................... 94 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 2 887 900 euros - Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) .......................... 589 900 euros Observação n.º 43 Capítulo 04, grupo 01, artigo 99 Taxas diversas: No presente artigo são contabilizadas as taxas não tipificadas em artigo próprio deste capítulo. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigo. 01) Emissão de cartões: O Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, promulgou a Reforma Aduaneira, que substituiu a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31 665, de 22 de Novembro de 1941. O artigo 4.º do diploma determina que a percentagem do Estado nas liquidações e cobranças efectuadas pelas alfândegas por conta dos corpos administrativos é de 5%. O artigo 5.º do diploma estipula que a percentagem do Estado nas liquidações e cobranças efectuadas pelas alfândegas ou com a sua intervenção, com destino aos organismos corporativos ou de coordenação económica, é de 5%. O artigo 180.º da Reforma Aduaneira determina que pelos serviços designados na tabela anexa à Reforma Aduaneira, que dela faz parte integrante, cobram-se as taxas dela constantes. O artigo 11.º da referida tabela estabelece os valores das taxas relativas à emissão de cédulas e cartões de identificação. O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, estabeleceu o funcionamento e o esquema de benefícios da ADSE, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 45 688, de 27 de Abril de 1964. O n.º 2 do artigo 59.º determina o pagamento de uma taxa pela emissão do cartão de beneficiário, quando se trate de passagem de segunda via. O Despacho n.º 24/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1992, determinou o valor das taxas a suportar pelos beneficiários da ADSE por pedidos de 1.as vias urgentes, 2.as vias e 2.as vias urgentes do cartão de beneficiário, constituindo as mesmas receitas próprias da ADSE. A Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, regulou o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março. O artigo 29.º determina que pela emissão de cartão de residência ou de cartão de residência permanente são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, revertendo o produto dessas taxas para o SEF. A Portaria n.º 1637/2006, de 17 de Outubro, aprovou os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia. O artigo 3.º determina que pela emissão de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria, bem como pelo seu extravio, roubo ou deterioração, é devido o pagamento de taxas e fixa os respectivos valores. A Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, criou o cartão de cidadão e regeu a sua emissão e utilização. O artigo 34.º determina que pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e pela realização do serviço externo são devidas taxas que constituem receita do IRN, IP. A Portaria n.º 203/2007, de 13 de Fevereiro, regulou o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que os actos devem ser gratuitos e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão. Os artigos 3.º a 6.º fixam os valores das taxas. a) Receitas consignadas ..................... 2 794 448 euros 04 - Organismos do MFAP ........... 2 788 202 euros - Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) ...................... - ADSE ............................................ 2 767 500 euros 20 702 euros 10 - Organismos do MADRP ................ 6 246 euros -DRAP-Algarve ………………….. - DGPA ........................................... 2 246 euros 3 000 euros b) Receitas gerais ......................................... 400 euros Orçamenta-se para este subartigo a verba total de: 2 794 848 euros 02) Emolumentos: Pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, foi alterado o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da DGCI, determinando o artigo 8.º a revogação dos Decretos-Leis n.os 449/71, de 26 de Outubro, 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 199/90, de 19 de Junho. O artigo 4.º estipula que as receitas provenientes da taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos serviços fiscais, que não sejam respeitantes a matérias e actos de competência dos tribunais tributários, revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário, e que serão reembolsados à BFGNR 75% das despesas e actos avulsos por aquela praticados em fase de instrução dos processos de contra-ordenação nos casos em que a lei lhe atribua tal competência. O Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, organizou o sistema de registos da comunicação social, tendo revogado a Portaria n.º 640/76, de 26 de Outubro. O artigo 11.º define que são devidos emolumentos pelos actos de registo previstos no presente diploma, de acordo com a tabela anexa ao mesmo. Os artigos 1.º a 6.º do referido anexo estipulam os montantes dos emolumentos devidos pelos diversos actos de registo, enquanto que o artigo 7.º consigna a totalidade das verbas cobradas ao Gabinete dos Meios de Comunicação Social (GMCS). A Portaria n.º 118/2005, de 31 de Janeiro, fixou os emolumentos a cobrar pela APA no âmbito do processo de atribuição de títulos de emissão de gases com efeito de estufa e respectiva actualização. O n.º 1.º determina o valor dos emolumentos. O Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro, aprovou a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas e o respectivo regulamento, tendo revogado a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 433/78, de 27 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 20 de Janeiro de 1979. O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, definiu o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, tendo revogado os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio, e o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo mesmo diploma. O artigo 9.º determina que são devidos emolumentos por cada alvará, licença, averbamentos ou segundas vias referentes aos diferentes tipos de estabelecimentos. O artigo 10.º estipula que os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços da PSP com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo e fiscalização. A Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto, definiu o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos. O n.º 1.º consagra que pelos actos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, são cobradas taxas, consoante os casos, pela PSP e pela ANPC, sendo os seus montantes calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros constantes dos anexos I e II à presente portaria. O n.º 2.º determina o valor da taxa base. O n.º 3.º procede ao cálculo da taxa final. a) Receitas consignadas ................... 60 598 998 euros 04 - Organismos do MFAP ........... 4 500 000 euros - DGCI ............................................ 4 500 000 euros 07 - Organismos do MJ ............... 56 098 998 euros - IRN, IP ......................................... 56 098 998 euros b) Receitas gerais .................................... 60 000 euros Orçamenta-se para este subartigo a verba total de: 60 658 998 euros 03) Taxa sobre embalagens não reutilizáveis de cerveja (ECOCERV): O Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, da Região Autónoma dos Açores (RAA), aprovou o regime económico, financeiro e contraordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na RAA. O artigo 6.º determina o pagamento, pelos operadores económicos, sujeitos passivos do IABA, de incidência objectiva sobre a cerveja, de uma taxa designada de ECOCERV pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e que se destinam ao consumo na RAA, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes. O artigo 7.º fixa os valores da taxa. O artigo 8.º define que o apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da ECOCERV, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA, a qual, pelos respectivos encargos de liquidação e cobrança em que incorre, é compensada através da retenção de uma percentagem de 1% da receita da ECOCERV. 99) Outras: A Carta de Lei de 4 de Julho de 1889, publicada no Diário do Governo n.º 155, de 15 de Julho de 1889, autorizou o Governo a construir diversos estabelecimentos e a dar novo destino ao Hospital de Rilhafoles, proviu acerca do destino dos alienados indigentes e dos criminosos, criou o fundo de beneficiência pública dos alienados, permitiu o levantamento de um empréstimo e a proposta anual da receita com que os diversos distritos devem contribuir para a manutenção dos seus hospitais e autorizou o Governo a fazer os necessários regulamentos. O artigo 8.º cria o fundo de beneficiência pública dos alienados, que será constituído, entre outras receitas, por taxas diversas que incidem sobre documentos diversos. O Decreto n.º 18 713, de 1 de Agosto de 1930, codificou e actualizou a legislação mineira, tendo revogado toda a legislação em contrário. O artigo 115.º determina que pela publicação de alvarás de concessão, de transmissão e de adjudicação, bem como pelos decretos, portarias e éditos respeitantes a concessões mineiras, serão pagas taxas, cujos montantes estão estipulados na tabela n.º 1 anexa ao diploma. O Decreto-Lei n.º 37 689, de 27 de Dezembro de 1949, fixou a tabela de taxas a cobrar pela DGEG, tendo revogado, na parte que este diploma altera, as disposições dos Decretos n.os 9 657, de 8 de Maio de 1924, 14 421, de 13 de Outubro de 1927, 29 415, de 30 de Janeiro de 1939, e 30 621, de 31 de Julho de 1940. O artigo 2.º determina que o produto das taxas constitui integralmente receita do Estado. O Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, aprovou o Regulamento do Código da Estrada, tendo revogado o Decreto n.º 19 545, de 31 de Março de 1931, as Portarias n.os 9504, de 10 de Abril de 1940, e 9964, de 19 de Dezembro de 1941, o Decreto n.º 32 110, de 27 de Junho de 1942, e as Portarias n.os 12 056, de 4 de Outubro de 1947, 12 447, de 18 de Junho de 1948, e 12 592, de 14 de Outubro de 1948. O artigo 39.º determina o pagamento duma taxa adicional pelo condutor que requerer a inspecção médico-sanitária fora do prazo legal. O Decreto-Lei n.º 49 438, de 11 de Dezembro de 1969, aprovou a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da PSP, a qual revogou e substituiu a tabela de emolumentos aprovada pelo Decreto n.º 14 027, de 2 de Agosto de 1927, e a tabela B anexa ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940. O Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, regulou o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas. O artigo 11.º tipifica e fixa o valor das taxas a serem cobradas pelas entidades a quem incumbe a selagem dos recipientes em que são vendidas no mercado interno as bebidas espirituosas, quer de origem estrangeira, quer de origem nacional. O artigo 12.º determina que, do produto das taxas cobradas, será arrecadada uma determinada importância, por recipiente, pela Junta Nacional do Vinho (JNV) ou pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA). O mesmo artigo indica que, da importância restante, constituirá receita do Estado: a) A importância relativa aos produtos importados; b) A percentagem de 10% relativa aos produtos nacionais. Ainda no mesmo artigo, também é referido que o remanescente servirá para a constituição de fundos de compensação. O Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, estabeleceu normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos. O artigo 3.º, n.º 5, determina que são da responsabilidade do proprietário todas as despesas com vista à remoção. A Lei n.º 10/79, de 20 de Março, alterou, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro, tendo revogado os artigos 1.º e 2.º, com excepção do § 1.º, do Decreto-Lei n.º 35 746, de 12 de Julho de 1946, bem como qualquer outra legislação incompatível com as disposições do presente diploma. O artigo 5.º determina a constituição de receitas consignadas à ANPC para subsidiar os corpos de bombeiros, além de outras fixadas em legislação própria (13% sobre o valor dos prémios dos seguros contra fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte, e 6% sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuários). O Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, definiu e classificou obras de fomento agrícola, tendo revogado a Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, e toda a legislação complementar que não seja compatível com o presente diploma. O artigo 61.º estipula que o Estado cobrará dos beneficiários de cada obra hidroagrícola dos grupos I, II e III uma taxa anual, denominada «taxa de beneficiação», destinada ao reembolso da percentagem do seu custo não participado a fundo perdido. O artigo 62.º define que a taxa de beneficiação será cobrada, para toda a obra ou para as parcelas concluídas, a partir da entrada no segundo período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, podendo ser progressiva no período inicial da exploração, e será devida até ao integral reembolso ao Estado fixado nos termos do artigo 13.º. O artigo 64.º atribui a competência pela liquidação da taxa de beneficiação à entidade responsável pela conservação e exploração da obra. O artigo 65.º, n.º 9, atribui à DGADR uma percentagem da taxa de beneficiação. O artigo 66.º determina que, pelos prédios e parcelas beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, será devida pelos proprietários ou usufrutuários uma taxa de conservação anual por hectare beneficiado. O artigo 67.º estipula que, pela utilização da obra, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários uma taxa de exploração em função do volume de água utilizado. O artigo 68.º define que a liquidação e a cobrança das taxas de conservação e de exploração serão realizadas pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e cobradas a partir da disponibilização da água para rega. O artigo 69.º, n.º 8, determina que constitui receita do DGADR uma percentagem da taxa de exploração e conservação. O artigo 69.º-A regula que, pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas, é também devida uma taxa de conservação e exploração, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido nos artigos 66.º a 69.º. O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril, aprovou o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular. O artigo 7.º do Estatuto determina que o exercício das funções de técnico responsável pela execução e pela exploração de instalações eléctricas por parte de electricistas depende de inscrição na DRE territorialmente competente, devendo ser pago um valor a título de taxa de inscrição, que constituirá receita própria dessa DRE. O Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro, introduziu alterações relativamente ao sistema de fixação de taxas e multas no âmbito do Ministério da Economia. O n.º 3 do artigo 2.º determina que as importâncias arrecadadas terão a seguinte reversão, salvo o disposto em legislação especial aplicável no domínio da metrologia: a) 40% para os serviços referidos no artigo 1.º; b) 60% para o OE. A Portaria n.º 705/84, de 11 de Setembro, definiu as condições de realização das provas especiais de avaliação para inscrição na DGEG como responsável pela execução de instalações eléctricas de baixa tensão. O n.º 4.º determina o pagamento duma importância pelos candidatos à prestação das provas especiais. O n.º 13.º estipula que o montante referido no n.º 4.º deverá ser repartido da seguinte forma: a) 40% para as escolas para pagamento de despesas afectas à realização das provas; b) 40% para repartir equitativamente pelos membros do júri; c) 20% para a entidade que tenha a seu cargo a organização das provas. O Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), tendo revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuando o DecretoLei n.º 150/82, de 29 de Abril. O artigo 74.º do Código determina que são devidas taxas pelos registos e certificados nele referidos, constando as mesmas da tabela anexa ao presente Código. A Portaria n.º 197/87, de 19 de Março, autorizou a utilização de equipamento metrológico afecto ao IPQ, IP, por terceiros e estabeleceu as respectivas taxas. A Portaria n.º 68/89, de 31 de Janeiro, homologou o regulamento que estabelece as normas gerais para utilização das instalações sócio-desportivas dos estabelecimentos oficiais de ensino, tendo revogado o aviso do Instituto de Apoio Sócio-Educativo (IASE) sobre esta matéria publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1988. O n.º 23 do regulamento determina que pela utilização das instalações sócio-desportivas previstas no mesmo são devidas as taxas constantes da tabela a ele anexa. O Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, definiu o regime de bens do domínio público hídrico do Estado. O artigo 21.º determina que as utilizações do domínio público hídrico, incluindo a rejeição de efluentes, e qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, estão sujeitas ao pagamento duma taxa de utilização, a qual é liquidada e cobrada pelas administrações de recursos hídricos (ARH), ficando a constituir receita própria destas. O artigo 22.º estipula que os beneficiários de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico estão sujeitos ao pagamento duma taxa de exploração, conservação e beneficiação, sendo a sua liquidação e cobrança atribuída às entidades gestoras das infraestruturas e ficando a constituir receita própria destas e das entidades financiadoras dos investimentos, na proporção a determinar legalmente. O Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março, aprovou o regulamento das águas mineroindustriais. O artigo 53.º determina que pelos actos previstos no presente diploma é devido o pagamento de taxas. O Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, criou uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais, tendo alterado o Decreto-Lei n.º 10/83, de 17 de Janeiro. O artigo 2.º estipula que a taxa de segurança é devida por cada título de passagem emitido para passageiro embarcado em todos os aeroportos nacionais e nos aeródromos constantes de lista a publicar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sendo ainda devida se o titular da passagem não embarcar no prazo de um ano, ou no prazo de validade que resultar das condições contratuais desse título, contado da data da emissão ou reemissão do mesmo. O artigo 4.º determina que o produto da taxa de segurança constitui receita do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC, IP), das entidades gestoras dos aeroportos nacionais responsáveis pela instalação e manutenção dos sistemas de verificação a 100% da bagagem de porão e do Ministério da Administração Interna (MAI), a quem cabe a responsabilidade pela operação do sistema e pela disponibilização dos meios humanos, nos termos definidos nos seus n.os 1 e 2. O Decreto-Lei n.º 334/91, de 6 de Setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto (reformou a gestão do parque desportivo escolar), tendo revogado este último diploma. O artigo 12.º determina que as receitas resultantes da cobrança de taxas de utilização revertem para o orçamento privativo das escolas. A Portaria n.º 122/92, de 27 de Fevereiro, estabeleceu os quantitativos de instalação e utilização de dispositivos e centrais de alarme. Os n.os 1.º a 7.º e 9.º a 11.º estipulam os valores das taxas. O n.º 12.º determina que o produto das taxas constitui receita dos orçamentos privativos dos comandos distritais da PSP. O Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, regulou o policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos, tendo revogado o artigo 17.º-C do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, e a Portaria n.º 1158/90, de 27 de Novembro. O n.º 3 do artigo 8.º determina que o organizador do espectáculo desportivo deve satisfazer o pagamento dos encargos do policiamento junto do respectivo comando das forças de segurança. O Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas – RTIE, tendo revogado os §§ 1.º e 2.º do artigo 41.º do Decreto n.º 9 424, de 11 de Fevereiro de 1924, o § 1.º do artigo 23.º e os §§ 1.º e 2.º do artigo 37.º do RLIE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, os Decretos-Leis n.os 31 226, de 21 de Abril de 1941, e 35 565, de 29 de Março de 1946, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 40 722, de 2 de Agosto de 1956. O n.º 3 do artigo 5.º do RTIE estipula que a distribuição das importâncias arrecadadas se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 5/84,de 5 de Janeiro. O artigo 6.º determina que são devidas taxas de estabelecimento pelos requerentes do licenciamento de instalações eléctricas de abastecimento público ou particular que careçam de licença de estabelecimento nos termos do RLIE, além de taxas de autorização preliminar de estabelecimento, no caso de instalações cuja construção seja objecto dessa autorização, sendo os montantes das taxas regulados pela Portaria n.º 311/2002, de 22 de Março, que revogou a Portaria n.º 362/93, de 30 de Março. O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, regulamentou a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC). O artigo 11.º, n.º 8, determina o pagamento duma taxa anual devida pelo uso privativo de terrenos dominiais. O n.º 10 do mesmo artigo estipula que como contrapartida da concessão é devido um preço a fixar pelo INAG. O artigo 19.º determina que no interior das áreas protegidas é da competência do ICNB, IP, a emissão de licenças e a atribuição de concessões para ocupações do domínio público marítimo sob jurisdição do INAG. O Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, estabeleceu o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do INAG. O artigo 2.º determina que pela utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, é devido o pagamento duma taxa de utilização e que os beneficiários de obras de regularização de águas superficiais ou subterrâneas realizadas total ou parcialmente pelo Estado estão sujeitos ao pagamento duma taxa de regularização. O artigo 15.º atribui a competência pela liquidação e cobrança da taxa de utilização à CCDR respectiva e define que a receita assim obtida terá a seguinte afectação: a) 40% para o INAG, para a prossecução das acções necessárias à concretização do Plano Nacional da Água (PNA) e dos POOC; b) 20% para a CCDR respectiva, para a prossecução das acções determinadas pelo conselho de bacia, no âmbito do plano de bacia hidrográfica; c) 40% para a CCDR respectiva, para o exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas no âmbito do domínio hídrico. O mesmo artigo também define que a liquidação e cobrança das taxas relativas às licenças e concessões emitidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, competem ao ICNB, IP, para o qual revertem as respectivas receitas. O artigo 17.º determina que à liquidação, cobrança e repartição da taxa de regularização se aplica o disposto no artigo 15.º. O Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, estabeleceu o regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 141/90, de 2 de Maio, e 261-B/91, de 25 de Julho, e a Portaria n.º 1054/91, de 17 de Outubro. O artigo 54.º determina que as licenciadas e as concessionárias ficam vinculadas ao pagamento à DGEG das taxas de celebração de contrato e de transmissão da posição contratual. O artigo 55.º especifica que a liquidação das taxas será feita pela DGEG, mediante a emissão de guia fixando o prazo de pagamento, e que as importâncias devidas serão pagas directamente à DGEG, constituindo sua receita própria. O Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, regulamentou o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (reviu a legislação de combate à droga), tendo revogado os Decretos Regulamentares n.os 71/84, de 7 de Setembro, e 7/90, de 24 de Março, e as Portarias n.os 167/87, de 10 de Março, e 217/90 e 218/90, ambas de 24 de Março. O artigo 51.º estipula a cobrança de uma taxa pela DGAE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro, o qual define a divisão do produto da cobrança como se segue: a) 40% para o serviço que arrecadou a receita; b) 60% para o OE. O Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro, criou a taxa de farolagem e balizagem. O artigo 3.º refere que o valor desta taxa consta da tabela prevista no anexo I ao presente diploma. O artigo 6.º define as entidades competentes para a cobrança da referida taxa, sendo elas o SAM e o IPTM. Segundo o artigo 9.º o produto das receitas cobradas pela aplicação da taxa de farolagem e balizagem é repartido da seguinte forma: a) 30% para os cofres do Estado; b) 60% para o SAM; c) 10% para a entidade que efectuar a cobrança. A Portaria n.º 410/98, de 14 de Julho, fixou as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão, das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas, tendo revogado a Portaria n.º 25/89, de 13 de Janeiro, e o n.º 3.º da Portaria n.º 129/95, de 4 de Fevereiro. Os n.os 1.º a 3.º tipificam as taxas e determinam os respectivos valores. O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, regulamentou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 43/93, de 15 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 47/83, de 11 de Junho, a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto, na parte em que se referem ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro. Os n.os 3 e 4 do artigo 138.º estipulam que pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma e pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, nos termos do artigo 21.º, são devidas taxas a fixar por portarias dos Ministros da Administração Interna e das Finanças. O n.º 5 do mesmo artigo determina que o produto das taxas atrás referidas constitui receita do SEF. O Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, estabeleceu as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revogou o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro. O artigo 11.º determina que são devidas taxas pelo licenciamento e registo do transporte de animais e pelo controlo veterinário a exercer no posto de inspecção fronteiriço aprovado ou porto de saída designado, cujo produto tem a seguinte distribuição: a) 50% para a DGV; b) 25% para a edilidade que tenha intervido no processo de licenciamento; c) 25% para a DRAP que tenha intervido no processo de licenciamento. A Portaria n.º 1005/98, de 30 de Novembro, fixou as taxas a cobrar pelos exames médicos e toxicológicos necessá- rios à fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas. O Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março, designou as entidades nacionais responsáveis pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria. O artigo 6.º define que pelos serviços prestados pela APA são devidas taxas. A Portaria n.º 455/99, de 23 de Junho, estabeleceu as fórmulas de cálculo das taxas no âmbito do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, conforme determinado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 83/99. Os seus n.os 2.º e 4.º estipulam que o produto das taxas se destina a fazer face aos respectivos custos administrativos e a custear acções de promoção e divulgação do Sistema. O Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, estabeleceu os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/53/CE, do Conselho, de 25 de Outubro. O artigo 25.º estipula que são devidas taxas pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, definindo, também, que o produto da sua cobrança constitui receita da DGV e que o montante das mesmas será fixado em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. O Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, aprovou o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. O artigo 9.º determina que pela credenciação e pelo registo são devidas taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, as quais constituem receita da autoridade credenciadora. O Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, regulou a ligação às forças de segurança, GNR e PSP, de equipamento de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 465/85, de 5 de Novembro, e 4/87, de 5 de Janeiro. O artigo 6.º determina que pela comunicação de instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene é devido o pagamento de uma taxa que constitui receita do governo civil do respectivo distrito. O Despacho n.º 14 923/99 (2.ª série), de 4 de Agosto, determinou os valores de parâmetros que compõem as fórmulas de cálculo referidas na Portaria n.º 455/99. A Portaria n.º 665/99, de 18 de Agosto, fixou as taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência. A Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, aprovou a Lei de Bases Gerais da Caça, tendo revogado a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto. O artigo 41.º determina que constituem receitas do Estado o produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei. No entanto, pela aplicação do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, as referidas receitas são atribuídas à DGRF. O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, estabeleceu o regime da actividade de co-geração, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho. O artigo 29.º estipula que são devidas taxas pelos actos previstos no presente diploma, sendo as mesmas previstas no RTIE. Segundo o referido regulamento, em conjugação com o artigo atrás citado, a distribuição das importâncias cobradas será efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro, sendo uma das seguintes: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG (sendo 10% deste montante para a DRE territorialmente competente, quando se tratar de instalações de potência instalada até 10 MW). O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, e a Portaria n.º 965-C/89, de 31 de Outubro. O n.º 3 do artigo 10.º determina que as taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no n.º 2 do mesmo artigo. O artigo 15.º define que são competentes para a emissão do passaporte comum os governadores civis, os Governos Regionais, através do secretário competente, nos termos das respectivas leis orgânicas, e as autoridades consulares portuguesas designadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. A Portaria n.º 532-B/2000, de 31 de Julho, fixou o montante da taxa a que está sujeito o acto de atribuição de frequências a cada uma das entidades licenciadas para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS). O n.º 3.º determina que o montante das taxas a que se refere a presente portaria constitui receita do Estado. O Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, definiu o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, tendo revogado as disposições do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963, que contrariem o disposto no presente diploma, e bem assim a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto. O artigo 12.º-A determina que a emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa. A Portaria n.º 1210/2001, de 20 de Outubro, fixou as importâncias a cobrar pela prestação dos serviços de autorização prévia da instalação, aprovação da instalação e autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento e de registo e averbamento de equipamentos sob pressão. O n.º 5.º determina que as referidas taxas constituem receitas das DRE. O Despacho n.º 23 132/2001 (2.ª série), de 15 de Novembro, aprovou as taxas de aluguer das máquinas pesadas e unidades de transporte a cobrar pela DGADR. O Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, definiu o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente, tendo revogado as disposições previstas nos artigos 2.º, 5.º 7.º e 8.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e nos artigos 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro. O artigo 21.º determina que pelos actos previstos no presente diploma, relacionados com a prestação da informação prévia e com a análise dos pedidos de atribuição dos pontos de recepção, há lugar ao pagamento de taxas, as quais são cobradas pela DGEG, revertendo os respectivos montantes a seu favor. A Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, estabeleceu as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, tendo revogado a Portaria n.º 1150/2000 (2.ª série), de 7 de Agosto. O n.º 17.º determina que o produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo. A Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, aprovou as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ). O artigo 10.º tipifica as taxas de profilaxia, as quais foram fixadas, para o ano de 2008, através do Despacho n.º 11035/2008, publicado em 16 de Abril. O artigo 13.º determina que o produto das taxas seja depositado na Caixa Geral de Depósitos (CGD) à ordem da DGV. O Regulamento n.º 4/2002, de 26 de Janeiro, publicou a Norma n.º 12/2001-R – certificado de responsabilidade civil – carta verde, tendo revogado a Norma n.º 159/86, de 29 de Agosto. O n.º 2 do Capítulo II determina que, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 403/86, de 26 de Julho, sobre o número de cartas verdes emitidas incide uma taxa a favor dos governos civis. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2002, de 9 de Abril, definiu montantes para o tarifário a vigorar no âmbito do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, relativamente ao abastecimento de água para uso agrícola. O n.º 4 determina que estes montantes incluem as taxas de conservação e exploração fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as suas alterações posteriores. O Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, estabeleceu o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas, transpondo a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, tendo revogado, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, a Portaria n.º 17 980, de 30 de Setembro de 1960, e, em tudo o que contrariem o presente diploma, os Decretos-Leis n.os 294/88, de 24 de Agosto, e 232/99, de 24 de Junho. O artigo 37.º determina que pelos actos relativos a procedimentos previstos no presente diploma é devida uma taxa que constitui receita própria da DGS, da DGV, da DGADR e das entidades responsáveis pela avaliação. O Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, e a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto. O artigo 49.º tipifica as situações em que são devidas taxas, a cobrar pelas autoridades competentes definidas no Capítulo II do diploma (CCDR, DRE, IGM e APA, conforme os casos), e estipula os respectivos montantes. O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, estabeleceu o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e inspecção, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 404/86, de 3 de Dezembro, 131/87, de 17 de Março, e 110/91, de 18 de Março. O artigo 25.º, no seu n.º 2, determina que são devidas taxas à DGEG e às DRE pela inscrição das empresas de manutenção de ascensores, pelo reconhecimento das entidades inspectoras, pela realização de auditorias, pela comprovação de conhecimentos técnico-profissionais e pela apreciação de requerimentos previstos neste diploma, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos por aqueles serviços, e, no seu n.º 3, determina que a cobrança, os montantes e a distribuição do produto das taxas são objecto de portaria do Ministro da Economia. O Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, regulou a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 126/93, de 20 de Abril, 172/98, de 25 de Junho, e 63/99, de 2 de Março, e a Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto. O artigo 38.º-A determina que são devidas taxas pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 5.º e 16.º do presente diploma, especifica os seus montantes e procede à sua afectação da seguinte forma: a) 80% para a APA; b) 20% para a Direcção-Geral de Saúde (DGS). O mesmo artigo também define que, no caso de a DGADR intervir no referido processo, a afectação será feita do seguinte modo: a) 60% para a APA; b) 20% para a DGS; c) 20% para a DGADR. A Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, aprovou o regime jurídico da concorrência, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro., bem como as normas que atribuam competências em matéria de defesa da concor- rência a outros órgãos que não os previstos no direito comunitário ou na presente lei. O artigo 56.º define quais os actos que estão sujeitos ao pagamento de taxas. O Despacho n.º 15 569/2003 (2.ª série), de 11 de Agosto, determinou, ao abrigo do disposto no n.º 4 da Portaria n.º 63/2003, de 20 de Janeiro, que as receitas provenientes da aplicação da taxa de segurança criada pelo Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, tenham a seguinte distribuição: a) 45% para a PSP; b) 40% para o SEF; c) 15% para a GNR. A Portaria n.º 912/2003, de 30 de Agosto, estabeleceu o regime de cobrança, os montantes e a distribuição do produto das taxas previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro. O Despacho n.º 20 102/2003 (2.ª série), de 21 de Outubro, aprovou os preços dos serviços e determinações analíticas realizados pela ASAE, tendo revogado vários despachos. O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, aprovou o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE). Os artigos 5.º e 17.º determinam o pagamento de taxas pela utilização da base de dados definida no artigo 4.º (destinada a custear a sua criação e manutenção) e pela autorização de introdução no mercado de equipamento de identificação, suas alterações e renovações, respectivamente, constituindo o seu produto receita da DGV. A Portaria n.º 98/2004 (2.ª série), de 13 de Janeiro, estipulou o valor da taxa relativa à comunicação de instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto. A Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, fixou o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo, tendo revogado a Portaria n.º 63/2003, de 20 de Janeiro. Os n.os 1.º e 2.º determinam os valores das taxas de segurança. O Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, aprovou o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro. O artigo 14.º determina que as aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no RPF e no Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID) são passíveis de pagamento de taxas. O Despacho conjunto n.º 355/2004, publicado em 15 de Junho, determinou as taxas a cobrar pela autorização de introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica, suas alterações e renovações, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, estabeleceu o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 268/2000, de 24 de Outubro, e 168/2002, de 23 de Julho, e a Portaria n.º 481/92, de 9 de Junho. O artigo 18.º determina que são devidas taxas à DGADR pelos serviços inerentes à inscrição e manutenção de uma variedade no CNV. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamentou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, tendo revogado a Portaria n.º 186/73, de 13 de Março, a Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, os Decretos-Leis n.os 440/91, de 14 de Novembro, e 332/93, de 25 de Setembro, e a Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho, bem como os diplomas elencados no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, a Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, as Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, e 17/86, de 14 de Junho, o Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, as Leis n.os 100/97, de 13 de Setembro, 105/97, de 13 de Setembro, 116/97, de 4 de Novembro, e 20/98, de 12 de Maio, os Decretos-Leis n.os 143/99, de 30 de Abril, e 219/99, de 15 de Junho, a Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, o Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, a Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho, os Decretos-Leis n.os 111/2000, de 4 de Julho, 230/2000, de 23 de Setembro, e 107/2001, de 6 de Abril, a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março, e a Lei n.º 40/99, de 9 de Junho. O artigo 262.º define que estão sujeitos a taxas os actos relativos à autorização ou avaliação da capacidade de serviços externos. O artigo 263.º determina que o produto das taxas referidas no artigo 262.º reverte para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e para a DGS, na seguinte proporção: a) 70% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e 30% para a DGS, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou saúde no trabalho; b) 100% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança e higiene no trabalho. O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética, tendo revogado a Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/98, de 17 de Março, a Portaria n.º 893/98, de 10 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 21 de Setembro, a Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, os Despachos n.os 1104/2001 (2.ª série) e 1105/2001 (2.ª série), ambos de 19 de Janeiro, o Despacho Normativo n.º 6/2001, de 2 de Fevereiro, as Portarias n.os 123/2001, de 23 de Fevereiro, e 247/2001, de 22 de Março, o Despacho Normativo n.º 21/2001, de 3 de Maio, as Portarias n.os 463/2001, 464/2001, 465/2001 e 466/2001, todas de 8 de Maio, 469/2001, de 9 de Maio, 736/2001, de 17 de Julho, e 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, os Despachos n.os 23 134/2001 (2.ª série), de 15 de Setembro, e 19 853/2001 (2.ª série), de 20 de Setembro, as Portarias n.os 1118/2001 e 1119/2001, ambas de 21 de Setembro, o Despacho n.º 23 133/2001 (2.ª série), de 15 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os Despachos n.os 2203/2002 (2.ª série), de 28 de Janeiro, e 2417/2002 (2.ª série), de 30 de Janeiro, o Despacho Normativo n.º 4/2002, de 31 de Janeiro, a Portaria n.º 229/2002, de 12 de Março, os Despachos n.os 6358/2002 (2.ª série), de 22 de Março, e 6424/2002 (2.ª série), de 25 de Março, a Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, o Despacho n.º 25 035/2002 (2.ª série), de 25 de Novembro, o Despacho Normativo n.º 41/2003, de 30 de Setembro, e as Portarias n.os 45/2004, de 14 de Janeiro, e 553/2004, de 22 de Maio. O artigo 159.º tipifica os casos em que são devidas taxas. O Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, aprovou o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, e a Portaria n.º 45/94, de 14 de Janeiro. O artigo 49.º determina que são devidas taxas pelos actos elencados nas alíneas do mesmo artigo. O Despacho conjunto n.º 89/2005, publicado em 28 de Janeiro, fixou os valores das taxas devidas pelo acto de registo, pela credenciação e pela renovação da credenciação da entidade certificadora, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. O Despacho n.º 14 641/2005 (2.ª série), publicado em 4 de Julho, deu conhecimento das tabelas dos custos dos diferentes serviços prestados pelo ITN, IP. O Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, criou a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o CSC, o regime do RNPC, o CRC, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o RERN, o Decreto-Lei n.º 8B/2002, de 15 de Janeiro, o CIRC e o CIVA. O artigo 14.º determina que pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos às taxas previstas na Tabela de Taxas de Propriedade Industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da sociedade. O Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/167/CEE, do Conselho, de 26 de Março, que estabeleceu o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, tendo revogado a Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril. O artigo 19.º determina que pelos custos inerentes à concessão das autorizações de fabrico e distribuição de alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes, que constitui receita da DGV. O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualizou o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão de 2 de Março, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 14/99, de 12 de Janeiro, 517/99, de 4 de Dezembro, 63/2000, de 19 de Abril, 160/2000, de 27 de Julho, e 269/2001, de 6 de Outubro, os n.os 2.º e 5.º e o anexo II da Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro, e os Decretos-Leis n.os 172/2002, de 25 de Julho, 142/2003, de 2 de Julho, 231/2003, de 27 de Setembro, 83/2004, de 14 de Abril, e 183/2004, de 29 de Julho. O artigo 25.º determina que são devidas taxas pelos serviços prestados pela DGADR, pelas DRAP e pela DGRF no âmbito da actividade de inspecção fitossanitária, de montante e regime fixados nos termos do disposto no anexo X ao presente diploma, bem como, cumulativamente, também determina que são devidos quantitativos destinados a cobrir custos adicionais por serviços prestados e resultantes de actividades especiais ligadas às inspecções fitossanitárias, como sejam, nomeadamente, viagens excepcionais dos inspectores, períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, inspecções efectuadas fora das horas de expediente ou ainda tradução de documentos exigidos. O n.º 6 do referido anexo X especifica que as cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que respeita ao sector agrícola e pela DGRF no que respeita ao sector florestal. O n.º 7 determina que pelas receitas cobradas pelas DRAP no que respeita ao sector agrícola 30% constituem receita própria da DGADR e os restantes 70% do respectivo serviço que efectuou a cobrança. O n.º 8 consagra que a cobrança de receitas pela DGRF, referida no n.º 6, é feita nos termos da Portaria n.º 951/98, de 6 de Novembro. O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, regulou as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, tendo revogado os n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. O artigo 24.º determina que pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas. O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, aprovou o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídi- ca nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos, tendo revogado os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, e os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 13.º a 23.º, 30.º, 37.º a 39.º, 45.º, 51.º, 54.º, 56.º, 58.º a 61.º, 63.º e 66.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro. O artigo 24.º determina que o serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente e define que a ANSR deve entregar ao IRN, IP, um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo previsto no artigo 8.º. A Portaria n.º 1273/2005, de 12 de Dezembro, fixou as taxas devidas pela concessão de autorizações de fabrico, de distribuição e de ensaios experimentais sobre alimentos medicamentosos. O Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que alterou a Directiva n.º 97/68/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 432/99, de 25 de Outubro, e 202/2002, de 26 de Setembro. O artigo 24.º determina que pelos serviços prestados pela DGAE, no âmbito das suas atribuições como autoridade de homologação, são devidas taxas, cujo montante constitui receita própria daquela entidade. A Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro, estabeleceu os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores das instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão. O artigo 14.º tipifica as taxas devidas à APA pelos serviços de qualificação prestados e estipula os respectivos valores. O Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de Fevereiro, definiu as condições de colocação no mercado de certos motores de combustão interna de ignição comandada destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias tendo em conta os valores limite estabelecidos para as emissões poluentes gasosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro. O artigo 13.º determina que os serviços prestados pela DGAE, no âmbito das suas atribuições como autoridade de homologação, estão sujeitos ao pagamento de taxas, constituindo o respectivo montante sua receita própria. O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios. O artigo 11.º determina que pelo registo dos certificados na ADENE há lugar ao pagamento duma taxa. A Portaria n.º 354/2006, de 11 de Abril, aprovou as taxas a cobrar relativas a actos e serviços prestados no âmbito das suas atribuições pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC). A Portaria n.º 384/2006, de 19 de Abril, fixou as taxas a cobrar nos processos de notificação para libertação e colocação de organismos geneticamente modificados. O n.º 1.º tipifica os diversos tipos de taxas e estipula os respectivos montantes. O n.º 4.º determina que o produto das taxas é afectado da seguinte forma: a) 80% para a APA; b) 20% para a DGS. O n.º 5.º determina que sempre que no processo de apreciação intervenha a DGADR, a afectação do produto das taxas faz-se da seguinte forma: a) 60% para a APA; b) 20% para a DGS; c) 20% para a DGADR. O n.º 6.º define que as importâncias cobradas constituem receita própria das entidades atrás referidas. A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, regulou o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, tendo revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto. O artigo 16.º determina que as autoridades públicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de informação sobre o ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e que as organizações não governamentais de ambiente e equiparadas abrangidas pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, gozam de uma redução de 50% no pagamento das taxas devidas pelo acesso à informação sobre ambiente. O Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho, aprovou o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, tendo revogado os n.os 1 e 3 do artigo 34.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, e a Portaria n.º 52/94, de 21 de Junho. O artigo 33.º, n.º 7, determina que, sempre que o cancelamento e a substituição de matrículas válidas atribuídas por câmaras municipais sejam efectuados depois dos prazos previstos no n.º 1, é devida a taxa respectiva. A Portaria n.º 702/2006, de 13 de Julho, fixou os quantitativos das taxas a pagar pelos requerentes de autorização de colocação no mercado de produtos biocidas. Os n.os 1.º e 2.º estipulam os quantitativos das taxas. O n.º 12.º determina que o produto das taxas fixadas na tabela I do anexo à presente portaria, com excepção das relativas à cobrança do montante constante do seu ponto 5, caso em que constituirá receita exclusiva da autoridade competente respectiva, reverte a favor das entidades seguintes, nas percentagens abaixo estabelecidas: a) 5% para a autoridade coordenadora nacional; b) 14% para a autoridade competente; c) 66% para a entidade que procede à respectiva avaliação inicial em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, excepto no caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º daquele diploma legal, caso em que a referida percentagem deverá ser distribuída, em partes iguais, pela DGS, pela DGV e pela APA; d) 15% a distribuir em partes iguais pelas entidades representadas na Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas (CATPB). O n.º 13.º determina que o produto das taxas fixadas na tabela II do já citado anexo reverte a favor das entidades seguintes, nas percentagens abaixo estabelecidas: a) 5% para a DGS, como autoridade coordenadora nacional; b) 20% para a autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 144/2004, de 15 de Junho; c) 75% para a entidade que procede à respectiva avaliação e elabora o relatório e respectivas recomendações, excepto no caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 144/2004, caso em que a referida percentagem deverá ser distribuída, em partes iguais, pela DGS, pela DGV e pela APA. O Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabeleceu as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), tendo revogado o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de Agosto, e os despachos n.os 9723/2000, de 18 de Abril, e 9137/2003, de 28 de Abril. O artigo 21.º determina que pela atribuição da numeração dos meios de identificação electrónica a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º é devida uma taxa, cujo produto constitui receita da DGV. O Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. O artigo 12.º determina que pela apreciação de mapas estratégicos de ruído e de planos de acção pela APA é devido o pagamento de taxas. A Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, regulou o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março. O artigo 29.º determina que pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, revertendo o produto dessas taxas para o SEF, exceptuando o produto da taxa pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, o qual, sempre que efectuado junto da câmara municipal, terá a seguinte reversão: a) 50% para o município; b) 50% para o SEF. A Portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, definiu o regime das taxas aplicadas à emissão do passaporte electrónico, tendo revogado a Portaria n.º 1193-C/2000, de 19 de Dezembro. O n.º 17.º determina que as importâncias cobradas nos termos dos n.os 1.º a 3.º, uma vez deduzidas dos montantes devidos à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, (INCM), são receita própria do SEF, governos civis, Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Governos Regionais, na proporção estabelecida nas alíneas seguintes: a) Passaportes requeridos nos governos civis – 60% para o SEF e 40% para o governo civil; b) Passaportes requeridos nos postos e secções consulares – 20% para o SEF e 80% para o Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Passaportes requeridos nos serviços dos Governos Regionais – 20% para o SEF e 80% para o Governo Regional. O n.º 18.º determina que o produto das restantes taxas previstas na presente portaria é atribuído de acordo com o previsto nas alíneas seguintes: a) O produto da taxa de urgência pela entrega de passaporte electrónico português no aeroporto de Lisboa, uma vez deduzido o montante devido à INCM, é receita do SEF; b) A taxa referida no n.º 6.º é receita da entidade concedente; c) As taxas referidas nos n.os 7.º e 8.º são em 80% receita do SEF e em 20% receita da entidade concedente; d) A taxa referida no n.º 9.º é receita da entidade competente para a concessão e emissão. A Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto, definiu os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente. O artigo 12.º determina que o exercício da pesca lúdica, com excepção da apanha, está sujeito a licença, individual e intransmissível, a emitir pela DGPA, mediante o pagamento da respectiva taxa. O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, aprovou o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, a Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, o n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, o artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, o artigo 38.º do DecretoLei n.º 85/2005, de 28 de Abril, as Portarias n.os 611/2005, 612/2005 e 613/2005, todas de 27 de Julho, e o despacho n.º 24 571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro. O artigo 57.º determina que os produtores e operadores sujeitos a registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) estão obrigados ao pagamento duma taxa anual de registo e estipula o valor da mesma. O artigo 58.º determina que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da ANR ou das ARR estão obrigadas ao pagamento duma taxa de gestão de resíduos e fixa os respectivos montantes. O artigo 59.º determina que a apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, está sujeita ao pagamento duma taxa, a fixar em portaria do ministro responsável pela área do ambiente. O artigo 60.º determina que a receita gerada pelas taxas disciplinadas nos artigos anteriores constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria. A Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro, aprovou o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro. O artigo 4.º determina que as taxas a cobrar em função dos actos previstos no Regulamento aprovado pela presente portaria constituem receitas próprias da PSP. A Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro, aprovou o Regulamento de Taxas. O artigo 2.º especifica que o Regulamento prevê o valor das taxas a cobrar pela PSP pelos actos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e sua legislação regulamentar. O Despacho n.º 19 653/2006, publicado em 26 de Setembro, aprovou a tabela de emolumentos, taxas e coimas a praticar na ENIDH, tendo revogado o Despacho n.º 16 231/2005 (2.ª série), publicado em 26 de Julho. O n.º 2 determina que o produto dos emolumentos constitui receita própria da ENIDH. A Portaria n.º 1637/2006, de 17 de Outubro, aprovou os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia. O artigo 3.º determina que pela emissão de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria, bem como pelo seu extravio, roubo ou deterioração, é devido o pagamento de taxas e fixa os respectivos valores. O artigo 4.º determina que o produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é repartido entre os municípios e o SEF, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto. A Portaria n.º 1399/2006, de 15 de Dezembro, fixou os montantes e o destino das taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) pela emissão de licenças de pesca lúdica. O n.º 1.º fixa os montantes das taxas. O n.º 2.º determina que, após a aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, o remanescente do montante do produto das taxas a que se refere o n.º 1.º é distribuído do modo seguinte: a) 60% para a DGPA, destinado a suportar os custos administrativos do licenciamento, acompanhamento e gestão da actividade da pesca lúdica, bem como os custos inerentes à inspecção, fiscalização e acompanhamento descentralizado da actividade de pesca lúdica, por si, ou mediante protocolos a estabelecer com outras entidades competentes ou aquisição de serviços externos; b) 40% para os organismos competentes da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e da BFGNR, na proporção de 50% para cada uma das entidades, destinado a suportar os custos inerentes às acções de inspecção, vigilância e fiscalização por si empreendidas. O n.º 3.º define que a DGPA procede trimestralmente à transferência dos montantes referidos na alínea b) do n.º 2.º para os organismos envolvidos e para o Fundo de Compensação Salarial criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto. A Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro, regulamentou diversos aspectos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprovou os respectivos modelos de teste de diagnóstico. O artigo 5.º determina que a realização do teste de diagnóstico está sujeita ao pagamento prévio duma taxa e fixa o seu montante. O Despacho n.º 25 555/2006, publicado em 15 de Dezembro, determinou os preços unitários de venda das estampilhas especiais destinadas às bebidas espirituosas, a partir de 1 de Janeiro de 2007. A Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro, estabeleceu as regras respeitantes à liquidação da taxa de gestão de resíduos (estabelecida pelo artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro). A Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro, aprovou o Regulamento do SIRER, tendo revogado as Portarias n.os 768/88, de 30 de Novembro, e 792/98, de 22 de Setembro, o despacho n.º 7415/99, de 25 de Março, as alíneas e), f) e g) do n.º 3 do anexo I e b) e c) do n.º 5 do anexo II, todas da Portaria n.º 572/2001, de 6 de Junho, os despachos n.os 6493/2002, de 26 de Março, e 9627/2004, de 15 de Maio, e o n.º XV do anexo II-B do despacho n.º 10 863/2004, de 1 de Junho. O artigo 15.º determina que os utilizadores do SIRER estão obrigados ao pagamento da taxa de registo prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. A Portaria n.º 210/2007, de 23 de Fevereiro, aprovou o quadro regulamentar dos serviços prestados pelos órgãos e serviços dependentes da AMN nos portos, tendo revogado a Portaria n.º 385/2002, de 11 de Abril, e o despacho n.º 15 751/2003, de 14 de Agosto. O artigo 4.º do Regulamento determina que o produto das receitas cobradas pela aplicação das taxas previstas na tabela I anexa ao presente Regulamento tem a seguinte reversão: a) 20% para os cofres do Estado; b) 80% para o orçamento da DGAM. O mesmo artigo estipula que revertem integralmente para a DGAM as receitas adicionais provenientes dos agravamentos das verbas a cobrar, nos termos do estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º, as verbas cobradas ao abrigo das secções IV a VIII, todas da tabela I, e as verbas cobradas no âmbito das tabelas II e III. A Portaria n.º 178/2007, de 9 de Fevereiro, regulamentou o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal, bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP), e, ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais, tendo revogado a Portaria n.º 122/2003, de 5 de Fevereiro. O artigo 19.º determina que pela execução das intervenções sanitárias inerentes aos planos de erradicação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, os criadores pagam ao serviço oficial executor os montantes determinados no anexo desta portaria. O Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de Fevereiro, estabeleceu regras de execução do Regulamento (CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo aos detergentes, tendo revogado os DecretosLeis n.os 397/86, de 25 de Novembro, e 8/90, de 4 de Janeiro, e as Portarias n.os 89/90 e 90/90, ambas de 5 de Fevereiro. O artigo 4.º determina que pelos actos relativos a procedimentos de concessão de derrogações para detergentes industriais e institucionais, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, é devida uma taxa sobre critérios não discriminatórios e cujo montante não pode exceder o custo do processamento do pedido, constituindo o seu produto receita própria da DGAE. O Decreto-Lei n.º 112/2007, de 17 de Abril, assegurou a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 275/94, de 28 de Outubro. O artigo 8.º estabelece as taxas que a APA cobra ao exportador pela avaliação do procedimento de notificação de exportação, sendo que a receita gerada por essas taxas constitui receita própria da APA. O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro. O artigo 20.º determina que pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no RPE e no ADR é devido o pagamento de taxas. O Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de Maio, estabeleceu um regime transitório e excepcional, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado. O artigo 4.º determina que o procedimento de cancelamento está sujeito a uma taxa e fixa o valor da mesma. O Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28 de Maio, aprovou as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão. A Base 87 das Bases da Concessão determina que a Concessionária tem de proceder ao pagamento anual ao Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP (InIR, IP) duma taxa de gestão do contrato, para suporte das despesas do InIR, IP, com o acompanhamento, gestão e fiscalização da concessão, e fixa a fórmula de cálculo da mesma. O Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabeleceu um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determinou os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, e 184/97, de 26 de Julho, as Portarias n.os 900/98 e 901/98, ambas de 14 de Outubro, e 124/99, de 17 de Fevereiro, os Decretos-Leis n.os 232/99, de 24 de Junho (na parte aplicável aos medicamentos veterinários objecto do presente decreto-lei), 245/2000, de 29 de Setembro, 263/2002, de 25 de Novembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro, os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 1159/2005, de 17 de Novembro, e o Despacho n.º 6797/2006, publicado em 27 de Março. O artigo 107.º determina que o produto das taxas cobradas pelos serviços prestados pela DGV constitui receita dessa entidade. A Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro, aprovou o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição, tendo revogado o artigo 29.º da Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, e as Portarias n.os 1232/2001, de 25 de Outubro, 1434/2001, de 19 de Dezembro, 68/2002, de 18 de Janeiro, 78/2002, de 22 de Janeiro, 171/2002, de 28 de Fevereiro, 288/2002, de 18 de Março, 1041/2005, de 13 de Outubro, 1415/2006, de 18 de Dezembro, 1416/2006, de 19 de Dezembro, 744/2007, de 25 de Junho, e 1367/2007, de 18 de Outubro. O n.º 2.º determina que, sem prejuízo das regras de distribuição e repartição das taxas cobradas previstas na presente portaria, os montantes cobrados constituem receita própria da DGADR e das DRAP nos termos dos respectivos diplomas orgânicos. A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, tendo revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, os Decretos-Leis n.os 84/99, de 19 de Março, e 488/99, de 17 de Novembro, o artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com excepção dos seus artigos 16.º a 18.º, e os n.os 2 do artigo 1.º e 3 do artigo 452.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. O artigo 126.º do Regulamento constante do Anexo II a esta lei determina o pagamento de taxa pelo requerente da nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação, no âmbito da fiscalização de doenças durante as férias. O artigo 153.º do mesmo Regulamento determina o pagamento, pelo requerente de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, da taxa devida pela apreciação do requerimento. O artigo 178.º do mesmo Regulamento determina o pagamento de taxas pelos actos relativos à autorização ou avaliação da capacidade de serviços externos, no âmbito do exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho. O artigo 179.º do mesmo Regulamento determina que o produto das taxas referidas no artigo 178.º tem a seguinte reversão: a) 70% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e 30% para a DGS, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou saúde no trabalho; b) 100% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança e higiene no trabalho. a) Receitas consignadas ................. 113 704 328 euros 01 - Organismos dos Encargos Gerais do Estado (EGE) ................................................ 500 euros (STJ) 02 - Organismos da PCM ................. 101 700 euros - GMCS ........................................... - IPJ, IP ........................................... - CEFA …………………………… 05 - Organismos do MDN .............. 8 940 000 euros - Marinha - Órgãos da AMN ........... 500 euros 8 940 000 euros 06 - Organismos do MAI ............. 59 428 783 euros - Governo Civil do Distrito de Aveiro ............................................. 741 500 euros - Governo Civil do Distrito de Beja 136 000 euros - Governo Civil do Distrito de Braga .................................................... 700 000 euros - Governo Civil do Distrito de Bragança ............................................... 73 070 euros - Governo Civil do Distrito de Castelo Branco ...................................... 150 000 euros - Governo Civil do Distrito de Coimbra .......................................... 330 500 euros - Governo Civil do Distrito de Évora ..................................................... 211 510 euros - Governo Civil do Distrito de Faro 436 000 euros - Governo Civil do Distrito da Guarda 148 000 euros ............................................. - Governo Civil do Distrito de Leiria .................................................... 650 000 euros - Governo Civil do Distrito de Lisboa .................................................. 3 700 000 euros - Governo Civil do Distrito de Portalegre ............................................. 134 863 euros - Governo Civil do Distrito do Porto 1 353 306 euros ..................................................... - Governo Civil do Distrito de Santarém ............................................... 578 900 euros - Governo Civil do Distrito de Setúbal 638 000 euros ................................................ - Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo ................................... 141 002 euros - Governo Civil do Distrito de Vila Real ................................................. 170 000 euros - Governo Civil do Distrito de Viseu 534 982 euros ................................................... - SEF ............................................... 36 799 250 euros - PSP ............................................... 8 201 900 euros - GNR 3 600 000 euros .............................................. 07 - Organismos do MJ ................. 5 000 000 euros - IRN, IP ......................................... - Supremo Tribunal de Justiça 1 000 euros 100 000 euros 700 euros 5 000 000 euros 08 - Organismos do MAOTDR ...... 6 024 602 euros - IGAOT ………………………….. - APA .............................................. - INAG ............................................ 99 000 euros 4 408 432 euros 1 517 170 euros 09 - Organismos do MEI ............... 4 177 876 euros - DGAE ........................................... - ASAE ............................................ - DRE-Algarve ................................ 1 000 euros 4 116 850 euros 60 026 euros 10 - Organismos do MADRP ...... 19 905 117 euros - DRAP - Norte .............................. 680 000 euros - DRAP - Centro ............................ 285 100 euros - DRAP – Lisboa e Vale do Tejo ... 61 987 euros - DRAP - Alentejo ......................... 20 000 euros - DRAP - Algarve .......................... 73 673 euros - DGADR ....................................... 2 421 000 euros - Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) 50 000 euros - DGV ............................................. 16 313 357 euros 11 - Organismos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) ………………………………….... 4 850 000 euros - InIR, IP ......................................... 4 850 000 euros 12 - Organismos do MTSS ................ 200 000 euros - ACT .............................................. 200 000 euros 14 - Organismos do ME ................. 5 075 750 euros - DRE – Centro …………………... - DRE – Lisboa e Vale do Tejo ….. - Estabelecimentos de Educação e Ensino e Agrupamentos de Escolas com 2.º Ciclo do Ensino Básico …. - Escolas Básicas Integradas, dos 2.º e 3.º Ciclos e Agrupamentos de Escolas com 3.º Ciclo do Ensino Básico ……………………………. - Escolas Secundárias e Agrupamentos de Escolas com Ensino Secundário ……………………….. - Escolas Profissionais Públicas ...... 212 000 euros 62 250 euros 1 000 euros 505 000 euros 3 980 000 euros 315 500euros b) Receitas gerais 99 - Receitas gerais ...................... 3 614 000 euros Orçamenta-se para este subartigo a verba total de: 117 318 328 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 180 772 174 euros Observação n.º 44 Capítulo 04, grupo 02, artigo 01 Juros de mora: Neste artigo são contabilizadas as receitas provenientes da arrecadação de juros de mora devidos pelas importâncias em dívida ao Estado, quando pagas depois do prazo de pagamento voluntário. Descrevem-se seguidamente os diplomas reguladores desta matéria: Pela Circular n.º 5/72, de 13 de Novembro, foi esclarecido que não são de liquidar juros de mora sobre a importância anulada no pagamento de uma contribuição ou imposto em que seja levado em conta um título de anulação da mesma espécie, ainda que respeitante a colecta de ano diferente ao da contribuição ou imposto em dívida. O Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março, que revogou o Decreto-Lei n.º 49 168, de 5 de Agosto de 1969 (à excepção do seu artigo 4.º, que se mantém em vigor), alterou o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas, com a adaptação efectuada pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de Junho (prorrogou o prazo para constituição de garantias reais ou garantia bancária estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março). O artigo 1.° refere que são sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de: a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário; b) Alcance, desvios de dinheiro ou outros valores; c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais; d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento. O mesmo artigo também estipula que os juros de mora incidem sobre o montante da dívida, líquida de quaisquer descontos concedidos pelo pronto pagamento ou de compensações efectuadas por anulações. O artigo 2.° fixa as isenções de juros de mora. O artigo 3.° determinou que a taxa de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente, excepto nas situações abrangidas pelos números posteriores do mesmo artigo. Ainda refere que sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais, quer para o Estado quer para outras entidades. Pelo artigo 4.° foi estipulado que a liquidação dos juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa. A Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, regulamentou os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização. São orçamentados para 2009, como receita geral do Estado, os juros de mora sobre créditos em situação de incumprimento, bem como os juros de mora consolidados relativos à amortização da dívida de Angola. a) Receitas consignadas ....................... 344 582 euros 06 - Organismos do MAI ................... 10 520 euros - GNR ............................................. 10 520 euros 08 - Organismos do MAOTDR …….….. 1 000 euros - IGAOT ......................................... 1 000 euros b) Retardamento da entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária; c) Recebimento de reembolso superior ao devido. O n.º 10 do mesmo artigo determina que a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil. A Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, regulamentou os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização. São orçamentados para 2009, como receita geral do Estado, os juros sobre créditos cuja cobrança é assegurada através de plano prestacional. Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 43 900 000 euros 09 - Organismos do MEI ......................... 110 euros - DRE - Centro ................................ - DRE - Alentejo ............................. 10 euros 100 euros 10 - Organismos do MADRP ........... 332 952 euros - DGADR ………………………… - DGV ............................................. - DRAP - Norte ……..…………..... - DRAP - Centro ………................. - DRAP – Lisboa e Vale do Tejo .... - DRAP - Alentejo .......................... 300 000 euros 26 000 euros 800 euros 1 056 euros 4 596 euros 500 euros b) Receitas gerais ........................... 115 455 418 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 115 800 000 euros Observação n.º 45 Capítulo 04, grupo 02, artigo 02 Juros compensatórios: O Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, aprovou a lei geral tributária e definiu os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes, tendo revogado alguns artigos do Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril. Os n.os 1 e 2 do artigo 35.º da referida lei geral tributária define que são devidos juros compensatórios em qualquer uma das seguintes situações, imputáveis ao sujeito passivo: a) Retardamento da liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido; Observação n.º 46 Capítulo 04, grupo 02, artigo 03 Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante legislação: O Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, aprovou o RTA. O artigo 208.º do RTA atribui a competência pela instrução dos processos contra-ordenacionais e pela aplicação das coimas ao IMTT, IP. Segundo o n.º 1 do artigo 209.º, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento o IMTT, IP, a GNR e a PSP. O artigo 210.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. De acordo com o artigo 214.º, o produto das coimas reverte em: a) 20% para o IMTT, IP, constituindo receita própria; b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado; c) 60% para o Estado. O Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, aprovou o Regulamento do Código da Estrada, tendo revogado o Decreto n.º 19 545, de 31 de Março de 1931, as Portarias n.os 9504, de 10 de Abril de 1940, e 9964, de 19 de Dezembro de 1941, o Decreto n.º 32 110, de 27 de Junho de 1942, e as Portarias n.os 12 056, de 4 de Outubro de 1947, 12 447, de 18 de Junho de 1948, e 12 592, de 14 de Outubro de 1948. Os artigos 15.º a 17.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 28.º a 31.º, 33.º, 43.º e 48.º tipificam contravenções e os montantes das respectivas multas. A Portaria n.º 31/75, de 18 de Janeiro, deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada, tendo revogado a Portaria n.º 532/73, de 6 de Agosto. O n.º 3.º tipifica uma infracção e estipula o montante da respectiva multa. O Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, aprovou o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, tendo substituído o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro. O artigo 12.º atribui a competência pela fiscalização em geral do cumprimento das obrigações impostas por este diploma a todas as autoridades, dentro dos limites das respectivas competências, e em especial ao pessoal da DGCI, do IMTT, IP, da ANSR, do INAG, da DGAIEC, da GNR, da PSP, da BFGNR, das câmaras municipais, das conservatórias do registo comercial e de automóveis, das capitanias dos portos e da Polícia Marítima (PM), bem como ao pessoal privativo dos serviços de estradas e dos aeroportos. O artigo 17.º consagra que as multas impostas nos termos deste Regulamento revertem para o Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º. Os artigos 18.º a 20.º, 22.º, 23.º e 24.º-A tipificam transgressões ao disposto no presente diploma e estipulam os montantes das respectivas multas. O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, reviu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 408/79 e o Decreto Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de Setembro, as Portarias n.os 650/79, de 6 de Dezembro, 656/79, de 7 de Dezembro, e 558/84, de 3 de Agosto, e os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de Outubro, bem como toda a legislação em contrário. O n.º 5 do artigo 29.º e o artigo 34.º tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 33.º define que, sem prejuízo do disposto no capítulo V-A, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto-lei e nas disposições regulamentares é fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no Código da Estrada e ainda pela BFGNR e pela DGAIEC relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que não se encontrem matriculados em outros Estados membros da UE ou em países terceiros, cujos gabinetes nacionais de seguros, tendo aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, não provenham de um Estado membro. A Portaria n.º 425/89, de 12 de Junho, estabeleceu normas quanto ao destino das importâncias resultantes das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada. Assim, em cumprimento do determinado no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 138/89, de 28 de Abril (consignou a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada), a referida portaria fixou a percentagem de 40% a favor do Estado, revertendo os restantes 60% para as instituições que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária. A Portaria n.° 55/90, de 23 de Janeiro, distribuiu as verbas decorrentes da percentagem (60% - Portaria n.° 425/89, de 12 de Junho) das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada entre as entidades que tiveram a seu cargo a fiscalização rodoviária. De acordo com o n.º 1.° as verbas destinadas às entidades fiscalizadoras serão repartidas da forma seguinte: a) 80% para a força de segurança interveniente; b) 20% para as Direcções-Gerais de Viação ou de Transportes Terrestres e Fluviais, consoante a respectiva competência em razão da matéria; c) Em caso de contra-ordenação, as percentagens enunciadas nas alíneas a) e b) serão, respectivamente, de 60% e 40%, sempre que a instrução do respectivo processo seja efectuada pelas Direcções-Gerais referidas na alínea anterior. O Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, estabeleceu diversas medidas sancionatórias no âmbito da circulação automóvel, tendo revogado o penúltimo parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, e o n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954. Os artigos 1.º e 4.º tipificam uma infracção e uma contravenção e estipulam os montantes das respectivas multas. O Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, estabeleceu o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis. Os artigos 30.º a 35.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 40.º define que ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias. O mesmo artigo também define que a competência pela aplicação das sanções pelas contra-ordenações previstas no presente diploma cabe ao director-geral da Viação e que o produto das coimas aplicadas tem o destino previsto no Decreto-Lei n.º 138/89. O Decreto-Lei n.º 265-A/92, de 26 de Novembro, alterou o regime de pagamento da portagem na ponte sobre o Tejo, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 47 107, de 19 de Julho de 1966, 540/80, de 8 de Novembro, 117/81, de 15 de Maio, e 365/83, de 28 de Setembro. De acordo com o artigo 5.º, a falta de pagamento da importância das portagens devidas é punida com multa. O artigo 8.º estipula que a importância das multas cobradas por falta de pagamento das portagens ou por transgressão às regras de trânsito tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IEP. A Portaria n.º 241/94, de 18 de Abril, estabeleceu medidas relativas ao pagamento das multas por transgressões ao Código da Estrada, ao RTA e demais legislação complementar sobre trânsito, ensino de condução e transportes rodoviários, tendo revogado as Portarias n.os 203/91, de 13 de Março, e 1039/91, de 11 de Outubro. O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, aprovou o Código da Estrada, tendo revogado o Código anteriormente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado. Os artigos 3.º a 5.º, 8.º, 10.º a 18.º, 20.º a 41.º, 43.º a 50.º, 52.º a 59.º, 61.º a 65.º, 67.º a 74.º, 76.º a 82.º, 84.º a 94.º, 97.º, 99.º a 103.º, 110.º, 114.º a 119.º, 122.º a 125.º, 127.º, 130.º, 150.º, 161.º e 164.º do Código da Estrada tipificam infracções e estipulam os valores das respectivas coimas. O artigo 137.º define que as coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes. O artigo 169.º atribui a competência para o processamento das contra-ordenações à ANSR e pela aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações leves e graves ao presidente da ANSR, e das correspondentes às contra-ordenações muito graves às entidades designadas pelo Ministro da Administração Interna. O Decreto-Lei n.° 115/94, de 3 de Maio, determinou a instalação de um separador de segurança no interior dos veículos ligeiros de passageiros de aluguer. O artigo 5.º define como competentes para a fiscalização do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação a ANSR, a GNR e a PSP. O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 7.º determina que as entidades competentes para processar as contra-ordenações e para aplicar as respectivas coimas são o IMTT, IP, e a ANSR, conforme o tipo das contra-ordenações. O artigo 8.º define que a afectação do produto das coimas se faz da forma seguinte: a) 20% para a entidade competente para a aplicação das coimas; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 60% para o Estado. A Portaria n.º 881-A/94, de 30 de Setembro, compatibilizou as normas punitivas do Regulamento do Código da Estrada com o novo regime sancionatório previsto no referido Código, bem como alterou e aditou sinais de trânsito. O n.º 4.º procedeu à alteração da punição com multas pela punição com coimas, relativamente a infracções ao disposto no referido Regulamento. O Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, alterou o DecretoLei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada), tendo revogado os Decretos-Leis n.os 45 299, de 9 de Outubro de 1963, 49 020, de 23 de Maio de 1969, 124/90, de 14 de Abril, 190/94, de 18 de Julho (salvo no que se refere ao seu artigo 6.º, n.os 1 a 3), 281/94, de 11 de Novembro, e 221/95, de 1 de Setembro (com excepção do seu artigo 11.º). O artigo 3.º tipifica crimes e estipula os valores das respectivas multas. O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, aprovou o regime jurídico do ensino da condução, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 6/82, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 376/82, de 13 de Setembro, e 137/94, de 23 de Maio, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro, bem como a legislação que se encontre em oposição às disposições contidas no diploma em apreço. O artigo 37.º atribui a competência para fiscalizar o ensino da condução à ANSR, à GNR e à PSP, sem prejuízo das matérias da exclusiva competência de outros organismos. O artigo 39.º define que as contra-ordenações previstas no presente diploma e demais legislação sobre o ensino de condução são processadas nos termos do Código da Estrada. O artigo 41.º estipula que compete ao presidente da ANSR a aplicação das coimas, definindo também a seguinte divisão do produto das mesmas: a) 60% para o Estado; b) 40% para a ANSR. O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, regulamentou a disciplina jurídica do ensino da condução. Este diploma, ao mesmo tempo que regula matérias que, pela sua tecnicidade ou pela necessidade da sua progressiva actualização, se revelam de maior mutabilidade e, consequentemente, carecem de alteração legislativa mais frequente, também permitiu a exequibilidade dos novos princípios enformadores da actividade, bem como dos normativos consagrados no Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, harmonizados com o disposto na Directiva do Conselho n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho. O Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio, estabeleceu normas relativas a dispositivos limitadores de velocidade e definiu o relevo dos desenhos dos pisos dos pneus. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito, tendo revogado os artigos 1.º a 11.º do Regulamento do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, com a redacção dada pela Portaria n.º 46-A/94, de 17 de Janeiro), o Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro, os n.os 1.º, 2.º e 5.º a 9.º da Portaria n.º 881-A/94, de 30 de Setembro, e a Portaria n.º 1257/95, de 24 de Outubro. Os artigos 1.º, 3.º, 23.º, 26.º, 29.º, 65.º, 76.º e 80.º do Regulamento tipificam várias infracções e estipulam os montantes das respectivas coimas. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/98, de 4 de Dezembro, aprovou a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal a celebrar entre o Estado Português e o consórcio Auto-Estradas do Atlântico Concessões Rodoviárias de Portugal, SA. O n.º 55.2 do contrato de concessão determina a aplicação de multas pelo não pagamento de portagens, estipulando o valor das mesmas. O n.º 55.10 procede à seguinte distribuição do produto das multas: a) 40% para a concessionária; b) 60% para o Estado e para o IEP, respectivamente na proporção de 60% e de 40%. O Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro, atribuiu ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico – Concessões Rodoviárias de Portugal, SA, a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona Oeste de Portugal e aprovou as bases da concessão. O n.º 2 da Base LII das Bases da Concessão determina a aplicação de multas pelo não pagamento de qualquer taxa de portagem, estipulando o valor das mesmas. O n.º 10 da mesma Base procede à seguinte distribuição do produto das multas: a) 40% para a concessionária; b) 60% para o Estado e para o IEP, respectivamente na proporção de 60% e de 40%. O Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, atribuiu ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, SA, a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprovou as bases da concessão. O n.º 2 da Base LII das Bases da Concessão determina a aplicação de multas pelo não pagamento de qualquer taxa de portagem, estipulando o valor das mesmas. O n.º 10 da mesma Base procede à seguinte distribuição do produto das multas: a) 40% para a concessionária; b) 60% para o Estado e para o IEP, respectivamente na proporção de 60% e de 40%. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho, aprovou a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na Zona Norte de Portugal, a celebrar entre o Estado Português e o consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, SA. O n.º 55.2 do contrato de concessão determina a aplicação de multas pelo não pagamento de portagens, estipulando o valor das mesmas. O n.º 55.10 procede à seguinte distribuição do produto das multas: a) 40% para a concessionária; b) 60% para o Estado e para o IEP, respectivamente na proporção de 60% e de 40%. O Decreto-Lei n.º 288-A/99, de 28 de Julho, aprovou a nova regulamentação do trânsito na Ponte 25 de Abril e viaduto norte, revogando o Decreto n.º 47 123, de 30 de Julho de 1966. Os artigos 3.º, 4.º e 5.º impõem condicionamentos e proibições ao trânsito na referida Ponte e viaduto, definindo as coimas previstas pelas suas infracções. O Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, estabeleceu o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias. O artigo 1.º define que as receitas provenientes das coimas por contra-ordenações ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar e cujos processos sejam instruídos pela ANSR revertem: a) Em 40% para o Estado; b) Em 30% para a entidade em cujo âmbito de competência fiscalizadora for levantado o auto de contra-ordenação; c) Em 20% para a ANSR; d) Em 10% para os governos civis. O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, estabeleceu o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro (mantendo-se o fundo criado pelo n.º 2 do seu artigo 13.º), e as Portarias n.os 244/93, de 4 de Março, e 262/95, de 1 de Abril. O artigo 18.º atribui a competência pela fiscalização das entidades autorizadas , dos centros de inspecção e da actividade de inspecção de veículos à ANSR. O artigo 36.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 39.º refere que às contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias, definindo, também, que a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das sanções compete à ANSR. O artigo 40.º estipula que a afectação do produto das coimas é feita pela aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, e pelas Portarias n.os 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro, daí resultando a seguinte distribuição: a) 40% para os cofres do Estado; b) 36% para a força de segurança interveniente; c) 24% para a ANSR. O Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regulou as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques, tendo revogado o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias, aprovado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 117-A/96, de 15 de Abril. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das coimas respectivas, define que às contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias e atribui a competência pela aplicação das coimas ao presidente da ANSR. O Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, procedeu à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível, tendo revogado o referido Decreto-Lei n.º 156/81. O artigo 31.º do Regulamento define que, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as entidades fiscalizado- ras devem levantar auto das infracções verificadas, sendo entidades fiscalizadoras a entidade gestora da infraestrutura ferroviária e as fixadas na legislação rodoviária, e atribui ao IMTT, IP, a competência pela instrução processual das contra-ordenações previstas no presente diploma, bem como ao respectivo conselho directivo a competência pela aplicação das coimas. O artigo 32.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 33.º define que a afectação do produto das coimas cobradas se faz da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade autuante; 10% para a entidade que instruiu o processo; 10% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, aprovou o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, tendo revogado o artigo 18.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, e, no que respeita aos travões, o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro. O artigo 2.º do diploma tipifica uma contra-ordenação e estipula os montantes da respectiva coima, definindo, também, que à mesma contra-ordenação são aplicáveis as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias e que a aplicação da coima compete ao presidente da ANSR. O Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de Outubro, estabeleceu o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos. O artigo 16.º atribui a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma às entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 18.º determina que a instrução processual das contra-ordenações cabe à ANSR, que a aplicação das coimas compete ao respectivo director-geral e que a distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas se rege pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, criou um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto e com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos. O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 7.º define que a fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao IMTT, IP, GNR, PSP, DGAIEC, Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e CCDR. O artigo 8.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações ao IMTT, aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infracções rodoviárias, e pela aplicação das coimas à mesma entidade. O artigo 9.º determina que a distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 80/2002, de 4 de Abril, estabeleceu a entidade competente para a concessão da homologação do fabrico de pneus recauchutados para os automóveis de mercadorias, de passageiros e respectivos reboques. O artigo 3.º define que a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma é efectuada pelas entidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 5.º determina que ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, que a aplicação das respectivas sanções cabe ao presidente da ANSR e que a distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas se rege pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, tendo revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos vidros de segurança. O artigo 2.º tipifica uma contra-ordenação, estipula o montante da respectiva coima, define que à referida contra-ordenação são aplicáveis as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias e determina que a aplicação da coima compete ao presidente da ANSR. O Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de Abril, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no território da Comunidade. O artigo 13.º determina que a infracção ao disposto no artigo 8.º é sancionada nos termos do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 221/2004, de 18 de Novembro, definiu condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas. O artigo 5.º atribui a fiscalização do cumprimento do presente diploma à GNR, à PSP, à ANSR, às câmaras municipais (nas vias públicas sob a respectiva jurisdição), ao IEP (nas estradas sob a sua jurisdição) e à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT). O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações e estabelece que o montante das coimas respectivas é o indicado no n.º 5 do artigo 54.º do Código da Estrada. O artigo 7.º define que ao processamento das contra-ordenações se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias e atribui a competência pela aplicação das coimas ao presidente da ANSR. O artigo 8.º determina que a distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas, com excepção das relativas à infracção ao disposto na alínea e) do artigo 2.º, se rege pelo estipulado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, alterou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, tendo revogado os n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e os artigos 1.º e 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. O artigo 5.º atribui a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar às seguintes entidades: a) À ANSR e à Brigada de Trânsito da GNR (BTGNR), em todas as vias públicas; b) À GNR e à PSP, em todas as vias públicas; c) Ao IEP, nas vias públicas sob a sua jurisdição; d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição. Os artigos 14.º e 15.º tipificam contra-ordenações e estipulam os valores das respectivas coimas, sendo que, no caso da contra-ordenação referida no artigo 14.º, a competência para a respectiva instrução processual e para a aplicação das coimas pertence à Conservatória do Registo Automóvel (CRA) e à ANSR, de acordo com as respectivas atribuições. O artigo 20.º determina que todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código ora revisto. O Decreto-Lei n.º 46/2005, de 23 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/85/CE e 2004/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro e de 11 de Fevereiro, respectivamente, aprovando o Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis, tendo revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos dispositivos de limitação de velocidade, bem como o Decreto-Lei n.º 281/94, de 11 de Novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio, no que se referem igualmente a dispositivos limitadores de velocidade. O artigo 22.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 23.º atribui à ANSR a competência pela instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas. O artigo 24.º determina que à distribuição do produto das coimas é aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, tendo revogado os artigos 1.º a 3.º do Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, bem como os artigos 35.º e 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954. O artigo 2.º do diploma tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 3.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do Regulamento à ASAE no que se refere à comercialização de chapas de matrícula, sem prejuízo da competência das entidades a quem cabe a fiscalização do trânsito. O artigo 4.º define o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e a aplicação das respectivas sanções cabem à ASAE. A Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, definiu o regime jurídico do transporte colectivo de crianças, tendo revogado a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho, e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84. O artigo 18.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei à GNR, à PSP, à IGT, à Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes (IGOPT), à ANSR e ao IMTT, IP. O artigo 19.º tipifica as contra-ordenações. O artigos 20.º e 21.º estipulam os montantes das coimas. O artigo 24.º define que a competência para o processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas i) a l) e n) a q) do n.º 3 do artigo 19.º é da ANSR, cabendo a aplicação das coimas ao respectivo dirigente máximo. O artigo 25.º determina que as receitas provenientes da aplicação das coimas são distribuídas da seguinte forma: a) 20% para a entidade que aplica as coimas, constituindo receita própria; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 91/2006, de 25 de Maio, estabeleceu as condições de circulação, em território nacional, dos veículos novos provenientes da União Europeia (UE), sem anterior matrícula, bem como dos veículos importados após desalfandegamento, até à obtenção de matrícula nacional, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 40 995, de 9 de Fevereiro de 1957, e a Portaria n.º 20 393, de 26 de Fevereiro de 1964. O artigo 7.º atribui a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei às entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e à DGAIEC, no âmbito da sua competência. O artigo 8.º, n.º 1, tipifica contra-ordenações rodoviárias. O Decreto-Lei n.º 107/2006, de 8 de Junho, aprovou o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais. O artigo 45.º tipifica uma contra-ordenação rodoviária, estipula o montante da respectiva coima e determina que a repartição do produto das coimas aplicadas se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro. A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 130/93, de 22 de Abril, e 39/97, de 6 de Fevereiro. O artigo 3.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, aos agentes representantes das empresas concessionárias com funções de fiscalização, na respectiva área de actuação. Os artigos 5.º e 6.º tipificam as contra-ordenações. O artigo 7.º procede à determinação da coima aplicável. O artigo 15.º define que compete à ANSR a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a decisão de aplicação das respectivas coimas. O artigo 17.º determina que, caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 20% para a EP – Estradas de Portugal, EPE; c) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão. O mesmo artigo também estipula que, caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela ANSR, o produto da coima é distribuído da seguinte forma: a) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão; b) 20% para a ANSR; c) 20% para a EP – Estradas de Portugal, EPE; d) 40% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho, aprovou o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, tendo revogado os n.os 1 e 3 do artigo 34.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, e a Portaria n.º 52/94, de 21 de Junho. O artigo 32.º tipifica uma contra-ordenação, estipula os montantes da respectiva coima e determina que a repartição do produto das coimas rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de Julho, regulou a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei à ANSR, à GNR e à PSP, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. O artigo 12.º tipifica contra-ordenações rodoviárias, estipula os valores das respectivas coimas e determina que a repartição do produto das coimas aplicadas rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 137/2006, de 26 de Julho, estabeleceu as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis. O artigo 14.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei à ANSR, à GNR e à PSP, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. O artigo 15.º tipifica contra-ordenações rodoviárias, estipula os valores das respectivas coimas e determina que a repartição do produto das coimas aplicadas rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de Setembro, definiu os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respectivo regime sancionatório, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 230/99, de 23 de Junho. O artigo 7.º tipifica uma contra-ordenação e estipula os montantes da respectiva coima. O artigo 8.º atribui a competência pela fiscalização das normas constantes do presente decreto-lei à GNR, PSP, ANSR e IMTT, IP, e define que são aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias. O artigo 9.º determina que a repartição do produto das coimas segue o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa. A Base LXV das Bases da concessão tipifica uma contra-ordenação, prevista e punível nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, estipula o montante da respectiva coima, determina que o produto das coimas é distribuído nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 25/2006 e estabelece que a Concessionária deve proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem receita do Estado e à EP – Estradas de Portugal, EPE, mediante transferência para a conta deste organismo, dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem sua receita. O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aprovou o Regulamento Geral do Ruído e revogou o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro. O artigo 26.º do Regulamento atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento às seguintes entidades: a) IGAOT; b) Entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade; c) CCDR; d) Câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições; e) Autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências; f) Autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança. O artigo 28.º tipifica as contra-ordenações ambientais leves e graves. O artigo 30.º define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas é da competência da entidade autuante, excepto em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança e em matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos, casos em que compete à câmara municipal e à ANSR, respectivamente, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas. O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro. O artigo 12.º atribui a competência pela fiscalização do transporte rodoviário de mercadorias perigosas ao IMTT, IP, à IGOPTC, à ANSR, às DRE, à GNR, à PSP e à ASAE. O artigo 14.º tipifica contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 17.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMTT, IP, excepto no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 4 do artigo 13.º, cuja competência é da ANSR, e estabelece que a aplicação das coimas cabe aos dirigentes máximos dos serviços atrás indicados. O artigo 18.º determina que a afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte: a) 20% para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria; b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, regulamentou a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, salvo o capítulo IV, «Das carreiras de pessoal de polícia municipal», e os seus anexos II, III e IV. O artigo 7.º determina que o produto das coimas aplicadas por contra-ordenação rodoviária em resultado da actividade de fiscalização da polícia municipal reverte em: a) 55% a favor do município; b) 10% para a ANSR; c) 35% a favor do Estado. O mesmo artigo ainda refere que o que se dispõe nele é também aplicável quando as coimas resultem da actividade exercida por empresas municipais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito. A verba orçamentada, foi assim calculada: a) Receitas consignadas ................... 49 959 384 euros 06 - Organismos do MAI ............. 49 959 384 euros - ANSR …………………………… 17 670 228 euros - Governo Civil do Distrito de Aveiro ............................................. 435 300 euros - Governo Civil do Distrito de Beja 375 939 euros - Governo Civil do Distrito de Braga .................................................... 490 000 euros - Governo Civil do Distrito de Bragança ............................................... 475 543 euros - Governo Civil do Distrito de Castelo Branco ...................................... 630 000 euros - Governo Civil do Distrito de Coimbra .......................................... 480 113 euros - Governo Civil do Distrito de Évora ..................................................... 559 015 euros - Governo Civil do Distrito de Faro 512 000 euros - Governo Civil do Distrito da Guarda 435 212 euros ............................................. - Governo Civil do Distrito de Leiria .................................................... 450 000 euros - Governo Civil do Distrito de Lisboa .................................................. 580 000 euros - Governo Civil do Distrito de Portalegre ............................................. 290 489 euros - Governo Civil do Distrito do Porto 520 000 euros ..................................................... - Governo Civil do Distrito de Santarém ............................................... 565 000 euros - Governo Civil do Distrito de Setúbal 555 000 euros ............................................. - Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo ................................... 337 271 euros - Governo Civil do Distrito de Vila Real ................................................. 522 170 euros - Governo Civil do Distrito de Viseu ............................................... 585 908 euros - PSP ............................................... 10 321 980 euros - GNR 13 168 216 euros .............................................. b) Receitas gerais .............................. 47 500 000 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 97 459 384 euros Observação n.º 47 Capítulo 04, grupo 02, artigo 04 Coimas e penalidades por contra-ordenações: Neste artigo é contabilizado o produto das coimas que revertem para o Estado decorrente das contra-ordenações praticadas em diversos sectores. De um modo geral, 60% do produto das coimas reverte para o Estado, sendo os restantes 40% distribuídos por várias entidades. 01) Coimas e penalidades por contra-ordenações tributárias: O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, determina que o produto das coimas por processos de contra-ordenações fiscais é dividido nos termos do Decreto n.º 12 101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12 296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto n.º 15 661, de 1 de Julho de 1928, e distribuído de harmonia com a demais legislação aplicável, aplicando-se esta disposição, ainda que a coima seja aplicada pelo tribunal comum, nos casos previstos na lei. O Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, aprovou o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, tendo revogado os artigos 6.º a 21.º, 25.º a 27.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 45 331, de 28 de Outubro de 1963, o § único do artigo 6.º, os artigos 14.º, 15.º, 21.º e 29.º a 39.º, o § único do artigo 40.º, os artigos 41.º, 44.º, 45.º, 47.º a 63.º e 89.º do Decreto n.º 46 066, de 7 de Dezembro de 1964, o Decreto n.º 49 360, de 6 de Novembro de 1969, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro, e o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro. Os artigos 15.º e 16.º do Regulamento definem as contra-ordenações e os respectivos montantes das coimas, sendo que, na falta de indicação em contrário, o produto das mesmas reverte na íntegra para o Estado. O Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, estabeleceu o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho (criou o imposto sobre o álcool), e 104/93, de 5 de Abril (estabeleceu o novo regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas), e revogando os dois diplomas atrás citados e o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro. O artigo 38.º tipifica as contra-ordenações fiscais e estipula os montantes das respectivas coimas. Segundo o artigo 39.º, o qual remete para o RJIFA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 25% para a Fazenda Nacional; b) 25% para o autuante; c) 50% para a DGAIEC ou para a GNR. A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, reforçou as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformulou a organização judiciária tributária e estabeleceu um novo regime geral para as infracções tributárias, tendo revogado: a) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, excepto as normas do seu capítulo IV, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria; b) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, excepto o seu artigo 58.º, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria; c) O capítulo VIII do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro; e) Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro; f) Os artigos 25.º a 30.º, 35.º, 36.º, 49.º, n.os 1 e 2, e 180.º a 232.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, mantidos em vigor pelo diploma de aprovação do CPPT; g) O título V da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. O artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo presente diploma e em anexo ao mesmo, atribui a competência pela aplicação das coimas por contra-ordenações aduaneiras ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro (DRCCA), aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras, e pela aplicação das coimas por contra-ordenações fiscais ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar (em relação às previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como às contra-ordenações autónomas) e ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar (artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta for superior a 25.000 €, e artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º). O artigo 59.º do RGIT estipula que a competência para o levantamento do auto de notícia, além da que é atribuída aos órgãos de polícia criminal no âmbito da fiscalização tributária, é das seguintes entidades: a) Directores-gerais e subdirectores-gerais da DGCI e da DGAIEC; b) Directores de serviços da DGCI e da DGAIEC; c) Directores de finanças; d) Directores de finanças-adjuntos; e) Directores das DRCCA; f) Directores de alfândega; g) Chefes das delegações aduaneiras; h) Coordenadores de postos aduaneiros; i) Chefes de finanças; j) Pessoal técnico superior e técnico da área da inspecção tributária da DGCI e da DGAIEC; k) Outros funcionários da DGCI e da DGAIEC a quem sejam atribuídas funções de inspecção. O artigo 67.º do RGIT atribui a competência pela instauração e instrução das contra-ordenações fiscais ao serviço de finanças, das contra-ordenações aduaneiras à DRCCA, alfândega ou delegação aduaneira e das con- tra-ordenações resultantes de autos de notícia levantados pela BFGNR à própria BFGNR. Os artigos 108.º a 112.º tipificam as contra-ordenações aduaneiras e estipulam os valores das respectivas coimas. Os artigos 113.º a 129.º tipificam as contra-ordenações fiscais e definem os montantes das respectivas coimas. A Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, regulamentou os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização. O Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. O artigo 14.º determina que às infracções ao disposto nos artigos 6.º a 9.º é aplicável o regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. O Decreto-Lei n.º 91/2006, de 25 de Maio, estabeleceu as condições de circulação, em território nacional, dos veículos novos provenientes da UE, sem anterior matrícula, bem como dos veículos importados após desalfandegamento, até à obtenção de matrícula nacional, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 40 995, de 9 de Fevereiro de 1957, e a Portaria n.º 20 393, de 26 de Fevereiro de 1964. O artigo 7.º atribui a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei às entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e à DGAIEC, no âmbito da sua competência. O artigo 8.º, n.º 2, tipifica uma contra-ordenação aduaneira, punida nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 108.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, estabeleceu o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 48 483, de 11 de Julho de 1968, e a Portaria n.º 797/2004, de 12 de Julho. O artigo 29.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei às ARH, à IGAOT, às autoridades policiais e às demais entidades competentes em razão da matéria. O artigo 30.º estabelece que à violação das obrigações tributárias prescritas no presente diploma se aplica o genericamente disposto no RGIT. O artigo 31.º define que a instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e determina que o produto da aplicação das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a ARH competente ou outra entidade responsável pela instrução. a) Receitas consignadas ................. 101 020 000 euros 04 - Organismos do MFAP ....... 101 020 000 euros - DGCI ............................................ 101 020 000 euros b) Receitas gerais ............................... 1 672 500 euros Orçamenta-se para este subartigo a verba total de: 102 692 500 euros 99) Outras: O Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, aprovou o regulamento de licenças para instalações eléctricas (RLIE), tendo revogado os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 71.º, 74.º a 78.º, 92.º a 96.º, 98.º e 102.º a 105.º do regulamento aprovado por Decreto de 30 de Novembro de 1912, o Decreto n.º 184, de 24 de Outubro de 1913, exceptuando a parte que se refere aos artigos 62.º, 68.º e 81.º do regulamento aprovado por Decreto de 30 de Novembro de 1912, os artigos 133.º a 136.º, 138.º a 140.º, 142.º, 144.º a 151.º, 155.º, 158.º a 160.º, 168.º, 172.º a 175.º, 177.º, 267.º e 272.º do Decreto n.º 5 786, de 10 de Maio de 1919, o artigo 43.º do Decreto n.º 9 424, de 11 de Fevereiro de 1924, os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 11 462, de 22 de Janeiro de 1926, os artigos 31.º a 55.º do regulamento aprovado por Decreto n.º 14 829, de 5 de Janeiro de 1928, o Decreto n.º 23 365, de 16 de Dezembro de 1933, e a alínea c) do artigo 3.º e os artigos 6.º e 19.º do Decreto n.º 23 559, de 8 de Fevereiro de 1934. O artigo 58.º-A do RLIE atribui a competência pela instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação à DGEG, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às DRE e actualmente transferidas para a ASAE, e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG ou a ASAE. Os artigos 59.º a 65.º, 67.º a 70.º e 72.º do RLIE tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, inseriu novas disposições relativas à resinagem de pinheiros. Os artigos 4.º e 5.º tipificam contra-ordenações e estipulam os valores das respectivas coimas. O artigo 6.º atribui a competência pela fiscalização dos pinhais à DGRF. O artigo 7.º-A define que a competência para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação cabe à DGRF. O artigo 7.º-B determina que o produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a DGRF; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, inseriu disposições destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 23 841. O artigo 14.º tipifica contra-ordenações, estipula os valores das respectivas coimas, atribui a competência para a aplicação das coimas ao director-geral de Veterinária, que pode delegá-la nos directores regionais de agricultura, define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete às DRAP, ou às autoridades policiais e administrativas que detectem situações de infracção ao disposto no presente diploma, e determina que o produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. A Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, promulgou as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País. A Base VIII atribui a competência pela fiscalização do exercício da pesca desportiva e profissional à DGRF, bem como pela fiscalização técnica das obras hidráulicas de interesse para o fomento piscícola e pela fiscalização dos rios, em colaboração com a DGADR. As Bases XVII, XXIV e XXV tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960, actualizou as condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos públicos, criou na 2.ª Repartição da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações a Secção dos Profissionais de Espectáculos, tendo revogado o artigo 147 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, e o Decreto-Lei n.º 28 990, de 10 de Setembro de 1938. O artigo 11.º tipifica contra-ordenações e determina que a elas é aplicável o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho. O artigo 14.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas publicadas ao abrigo deste diploma à IGT. O Decreto-Lei n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, estabeleceu as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos. Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º tipificam contra-ordenações. O artigo 46.º-A determina que é aplicável às referidas contra-ordenações o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho. O Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, aprovou o regulamento da Lei n.º 2097, que promulgou as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País. O artigo 24.º atribui a competência pela fiscalização da pesca à DGADR, à DGRF, à GNR e à PSP, e pela fiscalização das águas livres à DGRF e à DGADR. Os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º a 71.º, 78.º e 79.º tipificam contra-ordenações e estipulam os valores das respectivas coimas. O artigo 79.º-A define que a competência para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação cabe à DGRF. O artigo 79.º-B determina que o produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a DGRF; b) 60% para o Estado. O Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966, aprovou o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, tendo revogado o Decreto n.º 45 107, de 2 de Julho de 1963. Os artigos 49.º a 51.º tipificam contra-ordenações. O artigo 52.º determina que é aplicável às referidas contra-ordenações o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho. O Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, aprovou os preceitos a que obedecerão os regulamentos sobre polícia dos cemitérios. O artigo 64.º do modelo de regulamento dos cemitérios municipais, aprovado pelo presente diploma, determina que as infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos. O artigo 65.º do modelo de regulamento dos cemitérios paroquiais, também aprovado pelo presente diploma, determina que as infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos. O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, reviu, actualizou e unificou o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para os diversos usos de que são economicamente susceptíveis, tendo revogado o artigo 261.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, o artigo 14.º do Decreto n.º 12 445, de 29 de Setembro de 1926, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23 925, de 29 de Maio de 1934, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 215, de 30 de Agosto de 1969. O artigo 35.º tipifica as contra-ordenações, estipula os respectivos montantes das coimas e atribui à entidade competente para proceder ao embargo a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas. O Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, inseriu disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas. O artigo 7.º tipifica contra-ordenações, estipula os valores das respectivas coimas, atribui a competência para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais ao INAG e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o INAG. O Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, adoptou diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 39 561, de 13 de Março de 1954. O artigo 7.º atribui às DRAP a competência para fiscalizar os centros, subcentros e postos de inseminação artificial. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 15.º determina que a competência pela aplicação das coimas cabe às DRAP. O artigo 16.º estipula que o produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades: a) 20% para a DRAP; b) 20% para a entidade autuante; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, adoptou medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem. O artigo 6.º tipifica contra-ordenações, atribui a competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas ao presidente da câmara municipal do local da prática da infracção e define que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a câmara municipal do local da prática da infracção. O Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho, estabeleceu normas relativas à exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril. O artigo 8.º tipifica uma contra-ordenação e estipula os montantes da respectiva coima. O artigo 9.º atribui a competência para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação à ASAE e para a aplicação de coimas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP). O artigo 10.º determina que o produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a ASAE; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, estabeleceu normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 229/76, de 1 de Abril, e legislação complementar. O artigo 22.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 22.º-A atribui a competência para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação à DGEG, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às DRE e, actualmente, transferidas para a ASAE, e para a aplicação de coimas à CACMEP. O artigo 22.º-B determina que o produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a entidade instrutora do processo; b) 60% para o Estado. O Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, aprovou a regulamentação sobre o sector da produção, recolha e comércio de leite, tendo revogado os artigos 30.º a 42.º, inclusive, do Decreto n.º 36 974, de 17 de Julho de 1948, e a Portaria n.º 15 981, de 4 de Outubro de 1956. O artigo 24.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo presente diploma, determina que as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos. O artigo 21.º do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo mesmo diploma, determina que as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos. O artigo 21.º do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, também aprovado pelo presente diploma, determina que as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos. O Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, estabeleceu normas sobre transporte aéreo não regular. O artigo 28.º tipifica contra-ordenações, às quais é aplicado o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O artigo 33.º define que é o INAC, IP, a entidade competente para fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e normas regulamentares. O Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, definiu e classificou obras de fomento agrícola, tendo revogado a Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, e toda a legislação complementar que não seja compatível com o presente diploma. O artigo 47.º define que a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola são da responsabilidade das entidades a quem tiver sido atribuída a respectiva concessão, nos termos do presente diploma, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei à DGADR e às DRAP. O artigo 98.º tipifica as contra-ordenações, atribui ao presidente à DGADR a competência pela instauração de processos contra-ordenacionais e pela aplicação das coimas, estipula que aos montantes das coimas é aplicável o regime geral das contra-ordenações contido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as suas alterações posteriores, e determina que o produto das coimas é repartido e constitui receita própria das seguintes entidades: a) 60% do Estado; b) 20% da DGADR; c) 20% da entidade responsável pela exploração. O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril, aprovou o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular. O artigo 30.º do Estatuto estipula o valor das coimas a que os técnicos responsáveis por instalações eléctricas estão sujeitos e define que a instrução dos processos relativos às sanções previstas neste artigo é da competência da DRE territorialmente competente, cabendo a sua aplicação ao director regional. O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, regulamentou a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e criou o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT), tendo revogado as Portarias n.os 212/78, de 18 de Abril, e 375/78, de 11 de Julho. O artigo 9.º-A tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 9.º-B define que a fiscalização do disposto no presente diploma, sem prejuízo do referido no artigo 5.º, compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) ou à ASAE (no caso da fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 8.º), que a instrução dos processos de contra-ordenação é atribuída à entidade fiscalizadora e que a aplicação das coimas compete à CACMEP, bem como determina que o montante das coimas terá a seguinte repartição: a) 40% para a entidade fiscalizadora; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterou o regime em vigor em matéria de infracções anti-económicas e contra a saúde pública. O artigo 52.º define as entidades competentes para aplicação das coimas. Os artigos 54.º, 57.º a 61.º e 63.º a 71.º definem os montantes das coimas aplicáveis a cada tipo de contra-ordenação. O artigo 73.º estipula as entidades competentes para a investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste diploma. Os montantes das coimas serão destinados, segundo o artigo 78.º, para: a) 20% para a DGRS; b) 30% para o Estado; c) O remanescente, quando não esteja especialmente destinado por lei a outras entidades, será afectado à ASAE. O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, reviu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 408/79 e o Decreto Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de Setembro, as Portarias n.os 650/79, de 6 de Dezembro, 656/79, de 7 de Dezembro, e 558/84, de 3 de Agosto, e os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de Outubro, bem como toda a legislação em contrário. O artigo 35.º-A tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 35.º-B atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do capítulo II-A, bem como pela respectiva instrução processual ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), e define que a aplicação das coimas cabe ao conselho directivo do ISP. O artigo 35.º-C determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para o ISP. O Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, aprovou o CSC, tendo revogado os artigos 21.º a 23.º e 104.º a 206.º do Código Comercial, a Lei de 11 de Abril de 1901, o Decreto n.º 1645, de 15 de Junho de 1915, e os Decretos-Leis n.os 49 381, de 15 de Novembro de 1969, 1/71, de 6 de Janeiro, 397/71, de 22 de Setembro, 154/72, de 10 de Maio, 598/73, de 8 de Novembro, e 389/77, de 15 de Setembro. O artigo 528.º do Código tipifica ilícitos de mera ordenação social, estipula os valores das respectivas coimas e determina que o produto das mesmas reverte para o IRN, IP. O artigo 529.º determina que aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social. O Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, aprovou o Código do Registo Comercial (CRC), tendo revogado toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo CRC, designadamente o Decreto-Lei n.º 42 644, de 14 de Novembro de 1959, o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 42 645, de 14 de Novembro de 1959, a Portaria n.º 330/79, de 7 de Julho, e os artigos 17.º, 18.º, 84.º a 94.º e 101.º do Código Cooperativo. O artigo 17.º do CRC tipifica situações de incumprimento da obrigação de registar, estipula os montantes das respectivas coimas, determina que para conhecer das contra-ordenações e aplicar as respectivas coimas são competentes o conservador do registo comercial onde é apresentado o pedido de registo, ou no caso de omissão desse pedido, da sede de entidade, o IRN, IP, e o RNPC, e define que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 50% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça (CCNFJ); b) 50% para o IRN, IP. O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, fixou o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, tendo revogado os seguintes diplomas: Decreto de 31 de Dezembro de 1895; Decreto de 14 de Maio de 1903; Decreto n.º 3003, de 27 de Fevereiro de 1917; Decreto n.º 9063, de 11 de Agosto de 1923; Decreto n.º 19 483, de 18 de Março de 1931; Decreto n.º 19 634, de 21 de Abril de 1931; Decreto n.º 22 216, de 17 de Fevereiro de 1933; Decreto n.º 26 038, de 12 de Novembro de 1935; Decreto-Lei n.º 30 148, de 16 de Dezembro de 1939; Várias normas do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, apenas na parte em que tais dispositivos se referem às embarcações de pesca; Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro; Portaria n.º 49/73, de 24 de Janeiro; Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro; Portaria n.º 74/73, de 3 de Fevereiro; Decreto Regulamentar n.º 22/78, de 12 de Julho; Decreto Regulamentar n.º 558/80, de 2 de Setembro; Portaria n.º 734/80, de 26 de Setembro; Portaria n.º 998/81, de 20 de Novembro; Portaria n.º 591/82, de 16 de Julho; Decreto-Lei n.º 52/85, de 1 de Março. O artigo 15.º determina que a fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, é coordenada a nível nacional pela DGPA, competindo a sua execução aos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo. O artigo 21.º define que o produto das coimas previstas neste diploma e respectiva legislação complementar têm a seguinte reversão: a) 60% para os cofres do Estado, a título transitório, já que esta percentagem será afecta a um fundo de compensação salarial a criar no prazo de um ano; b) 40% para os serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidade em matéria de fiscalização da actividade da pesca, excepto quando a aplicação das coimas for da competência do director-geral das Pescas e Aquicultura, caso em que constituirá receita, nas percentagens a seguir indicadas, das seguintes entidades: a) 30% para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 30% para a entidade que proceder à instrução do processo; c) 40% para a DGPA. O artigo 21.º-A tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 23.º, no seu n.º 1, determina que a aplicação das coimas em matéria de pesca e de culturas marinhas que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação. O n.º 2 do mesmo artigo estipula que a mesma competência será do director-geral das Pescas e Aquicultura nos seguintes casos: a) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados em embarcações atracadas em portos, bem como locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa, conservação e gestão de recursos piscatórios; b) Quando o facto ilícito tiver sido praticado em águas não sujeitas à jurisdição nacional e desde que a competência não pertença a outro Estado; c) Quando as infracções cometidas no âmbito da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos digam respeito a instalações localizadas em áreas do domínio hídrico; d) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados através do sistema de monitorização contínua de actividades de pesca (MONICAP). O artigo 27.º define que a instrução processual das contra-ordenações é da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 15.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do referido artigo. O Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, aprovou a Lei Orgânica da IGOPTC. O artigo 6.º-A determina que os autos de notícia levantados pela IGOPTC são remetidos ao IMTT, IP, para processamento das respectivas contra-ordenações e que o produto das coimas consequentemente aplicadas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 20% para o IMTT, IP; c) 20% para a IGOPTC. O Decreto-Lei n.º 347/88, de 30 de Setembro, disciplinou a utilização de produtos fitofarmacêuticos com base em determinadas substâncias activas. O artigo 5.º define a contra-ordenação e a respectiva coima. A fiscalização do disposto neste diploma compete à ASAE, segundo o artigo 6.º. Segundo o artigo 7.º, a instrução dos processos pelas contra-ordenações compete à ASAE e a aplicação das coimas à DGADR. O artigo 8.º define a afectação do produto das coimas, nos seguintes termos: a) 25% para a ASAE; b) 25% para a DGADR; c) 50% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, definiu medidas de protecção fitossanitária. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das coimas aplicáveis em cada caso. O artigo 11.º atribui a instrução dos processos e a aplicação das coimas às DRAP, além de definir a afectação do produto das coimas, a qual será a seguinte: a) 50% para a DRAP que instruiu o processo e aplicou a coima; b) 50% para a DGADR. O Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, definiu o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS). O artigo 10.º determina que a supervisão das SGPS é da competência da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), sendo também esta a entidade a quem cabe aplicar as coimas. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril, estabeleceu o novo regime jurídico das agências privadas de colocação, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 427/80, de 30 de Setembro. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e determina que a reversão do produto das mesmas se efectuará do seguinte modo: a) 50% para o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), salvo as previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo, que revertem na mesma percen- tagem a favor do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas (IAECP); b) 50% para a IGT. O Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, estabeleceu o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), tendo revogado o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, e a Portaria n.º 399/83, de 8 de Abril. O artigo 36.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 37.º define que a fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, às DRAP e aos municípios. O artigo 38.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações às DRAP e pela aplicação das coimas às comissões regionais da RAN, determinando, também, que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 70% para as DRAP; b) 30% para o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA). O Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, estabeleceu regras de aplicação e o regime sancionatório das normas comunitárias sobre regulamentação social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, tendo revogado o Decreto Regulamentar n.º 96/82, de 16 de Dezembro, uma norma do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, o Decreto-Lei n.º 53/87, de 30 de Janeiro, e uma norma do Código da Estrada (introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 65/82, de 28 de Setembro). A fiscalização do cumprimento deste diploma compete, segundo o artigo 5.º, às seguintes entidades: a) b) c) d) e) IGT; ANSR; IMTT, IP; DRE; GNR e PSP. A tipificação das contra-ordenações e respectivas coimas está definida nos artigos 7.º a 9.º. A instrução dos processos por contra-ordenações e a aplicação das coimas são da responsabilidade da IGT, da ANSR e das DRE, conforme, respectivamente, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º. O produto das coimas é distribuído, segundo o artigo 15.º, do seguinte modo: a) 50% para o organismo autuante; b) 50% para o Estado. O Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, definiu o regime jurídico do trabalho temporário exercido por empresas de trabalho temporário. O artigo 31.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 33.º atribui à IGT a competência pela fiscalização da aplicação do disposto no presente diploma, pela instauração e instrução dos processos das contra-ordenações previstas no mesmo diploma e pela aplicação das coimas respectivas. O Decreto-Lei n.º 47/90, de 9 de Fevereiro, limitou o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas. O artigo 3.º define que as medidas de fiscalização do cumprimento do presente diploma ficam cometidas aos diferentes serviços e organismos, de acordo com a respectiva competência em razão da matéria. O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações e define os respectivos montantes das coimas. O artigo 6.º atribui a competência pela instauração dos processos de contra-ordenações e pela aplicação das coimas à APA. O artigo 7.º procede à seguinte afectação do produto das coimas: a) 40% para a APA, constituindo receita própria; b) 60% para a entidade fiscalizadora. O Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, definiu o regime de bens do domínio público hídrico do Estado. O artigo 23.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 29.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma ao INAG, através da ARH competente, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 30.º define que a aplicação das coimas cabe ao presidente do INAG. O artigo 31.º determina que o produto das coimas reverterá para as ARH com jurisdição na área da sua aplicação, constituindo receita própria destas. O Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março, aprovou o regulamento das águas mineroindustriais. O artigo 44.º atribui a competência pela fiscalização das actividades dos titulares dos contratos de prospecção e pesquisa ou de exploração à DGEG, pela fiscalização das condições de higiene e segurança do trabalho à IGT e pela fiscalização da protecção do ambiente e da recuperação paisagística à respectiva CCDR e ao ICNB, IP. O artigo 45.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 46.º define que a competência pela instauração e instrução dos processos de contra-ordenação é da DGEG, atribui a aplicação das coimas ao director-geral de Energia e Geologia e procede à distribuição do produto da aplicação das mesmas do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, obrigou que os bens destinados à venda a retalho exibam o respectivo preço de venda ao consumidor, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. Pelo artigo 12.º é atribuída à ASAE a competência para fiscalizar o disposto no presente diploma e instruir os processos respectivos, sendo as coimas aplicadas pela comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. O artigo 13.º estipula o seguinte destino dos montantes das coimas: a) 40% para a ASAE; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio, aprovou o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro. O artigo 180.º do Regulamento tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 181.º define que a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Ministério da Economia e da Inovação, através da DGEG, no que respeita à exploração, e ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através da IGT, no que respeita aos anexos mineiros e de pedreira. O artigo 184.º atribui a competência pela instauração e instrução processual das contra-ordenações, bem como pela aplicação das coimas, às entidades que procedem à fiscalização, determinando, também, que o produto da aplicação das coimas constituirá receita de: a) 50% do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT); b) 50% da IGT. O Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, estabeleceu o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais. O artigo 7.º tipifica as contra-ordenações, estabelece os montantes das respectivas coimas e define a afectação do produto das mesmas, do seguinte modo: a) 40% para o INIAP; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, estabeleceu o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 202/83, de 19 de Maio, e 7/89, de 6 de Janeiro. O artigo 8.º define que a competência pela fiscalização do estabelecido no presente diploma e seus regulamentos compete às DRE, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela aplicação das coimas à DRE em cuja área tenha sido detectada a infracção e distribui o produto das coimas da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levanta o auto; 10% para a entidade que aplica a coima; 20% para o IPQ, IP; 60% para o OE. O Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, aprovou o Código da Publicidade, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho. O artigo 34.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 37.º define que a entidade responsável pela fiscalização do disposto no presente diploma é a DGC sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas. A DGC é a entidade competente para instruir os processos, segundo o artigo 38.º. Pelo artigo 39.º, a aplicação das coimas compete a uma comissão constituída pelo presidente da comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, pelo director-geral do Consumidor e pelo presidente do GMCS. Ainda segundo o mesmo artigo, as receitas das coimas revertem do seguinte modo: a) 20% para a entidade autuante; b) 20% para a DGC; c) 60% para o Estado. O artigo 40.º define regras especiais sobre competências, as quais cabem à DGS e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, IP (INFARMED, IP), no caso da fiscalização do disposto no artigo 19.º, da instrução dos respectivos processos e da aplicação das correspondentes coimas, e à entidade administrativa independente reguladora da comunicação social, no caso da fiscalização do disposto no artigo 24.º na actividade de televisão e, bem assim, nos artigos 25.º e 25.º-A, da instrução dos respectivos processos e da aplicação das correspondentes coimas, revertendo as receitas geradas pelas coimas para as seguintes entidades: a) 40% para a entidade instrutora; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, criou uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais, tendo alterado o Decreto-Lei n.º 10/83, de 17 de Janeiro. O artigo 8.º tipifica uma contra-ordenação e define que à mesma se aplica o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, disciplinou a actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro, tendo revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 44 592, de 22 de Setembro de 1962, e as Portarias n.os 19 900 e 19 902, de 18 de Junho de 1963. O artigo 24.º tipifica as contra-ordenações, estipula os valores das respectivas coimas, define que a investigação e a instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência da ASAE e que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 20% para a ASAE; b) 20% para a DGADR; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto, sujeitou a realização de espectáculos tauromáquicos a autorização da IGAC, tendo revogado o n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 42 660, de 20 de Novembro de 1959, a tabela IX anexa ao mesmo diploma, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 121/88, de 20 de Abril, o Decreto-Lei n.º 383/71, de 17 de Setembro, e as Portarias n.os 606/71, de 4 de Novembro, e 225/72, de 25 de Abril. O artigo 7.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela aplicação das coimas ao inspector-geral das Actividades Culturais e determina que o produto das coimas terá a seguinte repartição: a) 40% para o FFC; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, estabeleceu normas relativas ao crédito ao consumo e transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, tendo revogado os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 7.º, 11.º e 12.º, e os n.os 4 e 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, bem como quaisquer outras normas que contrariem o disposto no presente diploma. O artigo 17.º tipifica uma contra-ordenação, estipula os montantes da respectiva coima e define que à mesma contra-ordenação se aplicam as normas constantes do Código da Publicidade, designadamente, em termos de fiscalização, instrução de processos e destino das receitas das coimas. O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, estabeleceu normas relativas ao uso do cheque, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 182/74, de 2 de Maio, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/74, de 4 de Maio, 218/74, de 18 de Maio, e 519-X1/79, de 29 de Dezembro, e 14/84, de 11 de Janeiro. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela aplicação das coimas ao Banco de Portugal e determina que o produto das coimas aplicadas por contra-ordenações previstas neste diploma reverte em: a) 40% para o Banco de Portugal; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, regulou a actividade de transporte de doentes. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização técnica de toda a actividade de transporte de doentes ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da competência do Ministro da Administração Interna quanto à fiscalização dos transportes, características dos veículos, sua utilização e licenciamento. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º define que às contra-ordenações previstas neste diploma se aplicam as normas do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações posteriores), que incumbe à ANSR processar as contra-ordenações e aplicar as coimas e que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 70% para o Estado; b) 35% para o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM); c) 35% para a ANSR. O Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril, definiu o quadro geral legal da actividade de prestação de serviços de transporte aéreo regular internacional. O artigo 26.º atribui ao INAC, IP, a competência pela fiscalização da observância do disposto no presente diploma. O artigo 27.º tipifica as contra-ordenações às quais serão aplicadas o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, estabeleceu o quadro geral da protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho, tendo revogado, a partir da data de entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 2.º, os artigos 16.º a 18.º do Regulamento Geral sobre Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho. O artigo 3.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 4.º atribui a competência pelo processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas, consoante os casos, à IGT, às autoridades de saúde e às demais entidades com competências na matéria, determinando, também, que a reversão do produto das coimas é a seguinte: a) 50% para o FAT; b) 50% para a entidade que aplica as coimas. O Decreto-Lei n.º 103/92, de 30 de Maio, estabeleceu a regulamentação relativa a recipientes sob pressão simples. O artigo 14.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das regras impostas pelo presente diploma às DRE ou a outras entidades legalmente competentes. O artigo 15.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a responsabilidade da aplicação das coimas ao director da DRE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada e determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o OE; b) 20% para o serviço que levantou o auto; c) 10% para o IPQ, IP; d) 10% para o serviço que aplicou a coima. O Decreto-Lei n.º 108/92, de 2 de Junho, estabeleceu a regulamentação sobre embalagens aerossóis. O artigo 4.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma às DRE ou a outras entidades legalmente competentes. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações, estipula o valor das respectivas coimas, atribui a competência pela aplicação das coimas ao director da DRE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada e determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) b) c) d) 60% para o OE; 20% para o serviço que levantar o auto; 10% para o IPQ, IP; 10% para o serviço que aplicar a coima. O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, estabeleceu o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, tendo revogado os artigos 79.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro. O artigo 9.º-B tipifica a contra-ordenação, estipula os montantes da respectiva coima, atribui ao INFARMED a competência pela instrução processual das contra-ordenações e pela aplicação das coimas e determina que o produto das mesmas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o INFARMED. O Decreto-Lei n.º 130/92, de 6 de Julho, estabeleceu normas relativas à protecção de pessoas e bens contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 74/77, de 28 de Fevereiro, e o Decreto n.º 66/77, de 3 de Maio. O artigo 9.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma às DRE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, define que a aplicação das coimas cabe ao director da DRE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada e procede à seguinte distribuição do produto das coimas: a) b) c) d) 60% para o OE; 20% para o serviço que levantou o auto; 10% para o serviço que aplicou a coima; 10% para o IPQ, IP. O Decreto-Lei n.º 268/92, de 28 de Novembro, estabeleceu o regime de exploração das apostas mútuas hípicas, tendo revogado o Decreto n.º 40 910, de 19 de Dezembro de 1956, e o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 48 912, de 18 de Março de 1969. O artigo 8.º atribui a competência pela fiscalização da exploração das apostas mútuas hípicas ao TP, IP. Os artigos 21.º a 23.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 24.º determina que a competência para aplicação das sanções é do inspector-geral de Jogos e que o produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos reverte em: a) 20% para o IDP, IP; b) 20% para o TP, IP; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, estabeleceu normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. Segundo o artigo 14.º, a instauração e instrução de processos de contra-ordenação compete: a) À DGEG, no caso das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 13.º; b) Às DRE, nos restantes casos previstos no citado preceito. O artigo 15.º atribui a competência pela aplicação das coimas à entidade que instaure e instrua o respectivo processo de contra-ordenação. De acordo com o artigo 16.º, as importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições contidas no presente diploma revertem: a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para a entidade que instrua o processo. O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tendo revogado diversa legislação relativa às matérias nele reguladas. Os artigos 210.º e 211.º do Regime Geral definem as contra-ordenações e os respectivos valores das coimas. O artigo 213.º atribui ao Banco de Portugal competência para o processo de ilícitos de mera ordenação social. O n.º 3 do artigo 225.º estipula que o valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números posteriores. O Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas – RTIE, tendo revogado algumas normas do Decreto n.º 9 424, de 11 de Fevereiro de 1924, e do RLIE (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936), os Decretos-Leis n.os 31 226, de 21 de Abril de 1941, e 35 565, de 29 de Março de 1946, e algumas normas do Decreto-Lei n.º 40 722, de 2 de Agosto de 1956. O artigo 26.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. De acordo com o artigo 27.° a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem às DRE e à DGEG, sendo o produto da aplicação das coimas previstas neste diploma distribuído da seguinte forma: a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para os serviços que procederam à instrução do processo. O Decreto-Lei n.° 8/93, de 11 de Janeiro, estabeleceu o regime dos títulos combinados de transportes, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 415-A/86, de 17 de Dezembro, e 15/90, de 8 de Janeiro. O artigo 7.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 8.º atribui a incumbência pela fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma ao IMTT, IP, à ASAE, à GNR e à PSP. De acordo com o artigo 9.°, a instrução processual das contra-ordenações compete ao IMTT, IP, a aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho directivo do IMTT, IP, e a afectação do produto das coimas é feita da seguinte forma: a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, reviu a legislação de combate à droga, tendo revogado o n.º 1 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e os Decretos-Leis n.os 430/83, de 13 de Dezembro, e 209/91, de 8 de Junho. O artigo 5.º atribui ao INFARMED a competência pela fiscalização das actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV. O artigo 12.º atribui à ASAE a competência para fiscalizar, entre outras, as actividades autorizadas de comércio por grosso, distribuição, aquisição, venda, transporte, entrega e detenção das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI e à DGAIEC a competência para fiscalizar as actividades de importação, exportação e trânsito, sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas. O artigo 65.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 66.º estabelece os montantes das coimas por contra-ordenações. De acordo com o artigo 68.°, a aplicação das coimas é da competência do presidente do INFARMED ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME). O Decreto-Lei n.° 87/93, de 23 de Março, aprovou a localização da EXPO 98 e tomou medidas preventivas para a respectiva área. O artigo 6.° tipifica uma contra-ordenação, estipula os valores da respectiva coima, atribui a competência pela instrução das contra-ordenações e pela aplicação das coimas aos serviços competentes das câmaras municipais, sem prejuízo das competências legais de outras entidades, e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que instruir o processo. O Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal. O artigo 4.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma à ASAE e às DRAP, sem prejuízo das competências legais atribuídas a outras entidades. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações e estabelece que as mesmas são puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações posteriores, e aplicadas pelo organismo competente em matéria de veterinária. O artigo 7.º define que a ASAE é a entidade competente para a instrução processual das contra-ordenações e pela respectiva decisão. O artigo 8.º determina que o produto das coimas reverte: a) b) c) d) Em 10% para a ASAE; Em 10% para a entidade que levantou o auto; Em 20% para a entidade que instruiu o processo; Em 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.° 113/93, de 10 de Abril, transpôs para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção, tendo em vista a aproximação das disposições legislativas dos Estados membros. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades, bem como pela instrução dos processos de contra-ordenação. O artigo 12.° tipifica as contra-ordenações, estabelece os montantes das respectivas coimas, define que a aplicação das coimas cabe à CACMEP e determina que a receita das coimas reverte em: a) b) c) d) e) 60% para o Estado; 10% para a entidade autuante; 10% para a DGAE; 10% para o IPQ, IP; 10% para a ASAE. O Decreto-Lei n.° 128/93, de 22 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual. O artigo 7.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma às DRE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 8.° tipifica as contra-ordenações, estipula o valor das respectivas coimas, define que é o director da DRE da área onde a contra-ordenação tiver sido verificada quem tem a competência pela aplicação das coimas e determina que a receita das coimas por contra-ordenação reverte: a) b) c) d) Em 60% para o Estado; Em 20% para a entidade que levantou o auto; Em 10% para a entidade que aplicou a coima; Em 10% para o IPQ, IP. O Decreto-Lei n.° 171/93, de 11 de Maio, liberalizou o transporte público rodoviário interurbano de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. O artigo 6.° tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. Determina o artigo 7.° que a fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma incumbe ao IMTT, IP, GNR e PSP. Segundo o artigo 8.°, a aplicação das coimas é da competência do IMTT, IP, revertendo o seu produto: a) Em 20% para a entidade competente para a aplicação da coima; b) Em 20% para a entidade fiscalizadora; c) Em 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.° 172/93, de 11 de Maio, estabeleceu normas relativas à actividade de trabalho aéreo. O artigo 10.° determina quais as contra-ordenações, às quais é aplicado o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. De acordo com o artigo 12.°, as entidades competentes para a fiscalização das actividades abrangidas por este diploma são: a) INAC, IP; b) Directores de aeródromos; c) GNR, PSP, Guarda Florestal (GF) e órgãos da autoridade marítima, quanto às infracções de que tomarem conhecimento; d) IGT, para efeitos do artigo 9.º. O Decreto-Lei n.° 176/93, de 12 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína. O artigo 4.° determina quais as contra-ordenações puníveis com coima e qual o seu montante. De acordo com o artigo 6.°, o produto das coimas constitui receita: a) 30% da DGADR; b) 10% da entidade autuante; c) 60% do Estado. O artigo 7.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação à DGADR, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O Decreto-Lei n.° 177/93, de 12 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/35/CEE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste equina. O artigo 3.° estabelece quais as contra-ordenações puníveis com coima e respectivos montantes. Determina o artigo 5.° que o produto das coimas reverte: a) Em 30% para a ASAE; b) Em 10% para a entidade autuante; c) Em 60% para o Estado. O artigo 6.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O Decreto-Lei n.° 271/93, de 4 de Agosto, transpôs para o direito interno a Directiva n.° 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, que estabeleceu medidas de luta contra a doença de Newcastle. Estabelece o artigo 4.° quais as infracções que constituem contra-ordenações e os montantes das respectivas coimas. Estas destinam-se, segundo o artigo 6.°: a) Em 30% à ASAE; b) Em 10% à entidade autuante; c) Em 60% ao Estado. O artigo 7.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, aprovou o regime jurídico da habitação periódica, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril. O artigo 54.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 58.º atribui ao TP, IP, a competência para organizar e instruir os processos contra-ordenacionais e ao presidente do TP, IP, a competência para aplicação de coimas inferiores a 2 mil contos (9 975,96 euros, pela aplicação do Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, que clarificou o critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes de toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional), sendo as de montante igual ou superior aplicadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo. Pelo artigo 59.º, as importâncias das coimas reverterão para: a) 60% para o Estado; b) 40% para o TP, IP. O Decreto-Lei n.° 280/93, de 13 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico do trabalho portuário. Os artigos 17.° e 18.° estabelecem as respectivas contra-ordenações e montantes das coimas, cujo produto se destina, segundo o artigo 21.°: a) Em 20% para o IPTM; b) Em 20% para a autoridade portuária; c) Em 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.° 285/93, de 18 de Agosto, estabeleceu normas relativas ao serviço de alimentação a bordo dos navios de comércio, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 195/78, de 19 de Julho. O artigo 8.° estabelece quais as coimas por contra-ordenações e respectivos montantes. De acordo com o n.° 2 do artigo 9.°, o produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IPTM. O Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI). O artigo 52.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma à CCDR Alentejo e às câmaras municipais, bem como às outras entidades com jurisdição na área. O artigo 53.º estabelece quais as infracções que constituem contra-ordenação passível de coima, os respectivos montantes e define que a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas cabem à CCDR Alentejo ou às câmaras municipais. De acordo com o artigo 54.º, o produto das coimas constitui receita: a) 40% para a câmara municipal ou CCDR Alentejo, conforme a entidade instrutora do processo; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime de operação portuária. O artigo 31.º estabelece quais as contra-ordenações e respectivas coimas. Segundo o artigo 34.º, é da competência da autoridade portuária a aplicação das coimas e o produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a autoridade portuária. O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, regulamentou a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC). O artigo 13.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma ao INAG, às CCDR respectivas, à autoridade marítima, às autarquias locais, à GNR e às demais autoridades policiais. O artigo 14.° estabelece quais as infracções aos POOC que constituem contra-ordenações puníveis com coima e respectivos montantes, determinando, também, que o produto das coimas reverte em: a) 20% para a entidade autuante; b) 20% para a entidade que aplica a coima; c) 60% para o Estado. O artigo 16.º estipula que a aplicação das coimas compete ao capitão do porto, quando se trate de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actividades ou actos previstos no n.º 5 do artigo 11.º ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.º 2 do artigo 5.º e que ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, e ao INAG, nos demais casos. O artigo 19.º regula que, no interior das áreas protegidas, as competências atribuídas ao INAG e às CCDR pelo presente diploma são exercidas pelo ICNB, IP. O Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, regulou a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, tendo revogado o artigo 19.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto. O artigo 11.º atribui a fiscalização do disposto no presente diploma, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas ao Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, IP (ISHST). O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações, estipula os valores das respectivas coimas e procede à afectação do produto das coimas do seguinte modo: a) 50% para o ISHST; b) 35% para o IGFSS; c) 15% para o OE. O Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE, de 20 de Junho, que estabeleceu os requisitos a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático. O artigo 9.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma às DRE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 10.° determina quais as contra-ordenações, as respectivas coimas, atribui a competência pela aplicação destas ao director da DRE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada e define que o produto das coimas reverte: a) b) c) d) Em 60% para o Estado; Em 20% para a entidade autuante; Em 10% para a entidade que aplicou a coima; Em 10% para o IPQ, IP. O Decreto-Lei n.° 12/94, de 15 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Mergulho Profissional, tendo revogado toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente os Decretos n.os 25 592, de 5 de Julho de 1935, 43 492, de 1 de Fevereiro de 1961, e 44 022, de 11 de Novembro de 1961, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, e o artigo 58.º da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril.. O artigo 33.º do Regulamento estabelece as contra-ordenações e as respectivas coimas. O artigo 35.º atribui a competência pela fiscalização das normas previstas no presente Regulamento, na área geográfica sob jurisdição marítima, aos órgãos do SAM e demais órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN) a quem estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima e, nos restantes espaços onde se exerça a actividade do mergulho profissional, aos órgãos e serviços competentes dos Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. O artigo 36.º define que a instrução processual das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas competem ao capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou ao do primeiro porto em que a embarcação de apoio entrar, quando este tiver iniciado em primeiro lugar a instrução do respectivo processo, bem como no caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição das capitanias, nas situações em que as entidades dos outros ministérios referidas no artigo anterior não tiverem competência legal para tal. Segundo o artigo 37.º o produto das coimas reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 20% para a entidade autuante; c) Em 20% para a entidade que aplica a coima. O Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, estabeleceu faixas com sentido non aedificandi junto das estradas nacionais, constantes do Plano Rodoviário Nacional. De acordo com o artigo 13.º, a violação do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º constitui contra-ordenação punível com coimas, cujos montantes revertem do seguinte modo: a) Em 40% para o IEP; b) Em 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro, regulou o processo de aceitação pelo Estado Português das licenças de pessoal técnico de voo da aviação civil emitidas pelos restantes Estados membros da UE. O artigo 12.º define quais as infracções que constituem contra-ordenação, às quais é aplicado o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à obrigação de fornecimento ao público de informação sobre os consumos de energia de aparelhos domésticos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 46/91, de 24 de Janeiro. O artigo 10.º define como entidade fiscalizadora do disposto no presente diploma a ASAE. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º define a CACME como sendo a entidade competente para a aplicação das coimas. O artigo 13.º procede à seguinte distribuição do produto das coimas: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, estabeleceu o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG, tendo derrogado, na matéria respeitante ao presente diploma, o Decreto n.º 8, de 1 de Dezembro de 1892, o Regulamento dos Serviços Hidráulicos, de 19 de Dezembro de 1892, o Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, com excepção do artigo 1.º, os Decretos n.os 6287, de 20 de Dezembro de 1919, 12 445, de 29 de Setembro de 1926, e 16 767, de 20 de Abril de 1929, os Decretos-Leis n.os 23 925, de 29 de Maio de 1934, 27 820, de 5 de Julho de 1937, 28 036, de 14 de Setembro de 1937, 30 448, de 18 de Maio de 1940, 30 850, de 5 de Novembro de 1940, 32 112, de 30 de Junho de 1942, 33 236, de 16 de Novembro de 1943, 43 371, de 3 de Dezembro de 1960, e 48 483, de 11 de Julho de 1968, os artigos 17.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, a Portaria n.º 795/74, de 6 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, as Portarias n.os 251/79, de 30 de Maio, e 323/79, de 5 de Julho, os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 292/80, de 16 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, as Portarias n.os 30/83, de 8 de Janeiro, e 43/85, de 21 de Janeiro, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março. O artigo 85.º atribui as funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma, ao INAG, às CCDR, às autoridades marítimas e às autarquias locais. O artigo 86.º estabelece as contra-ordenações e as respectivas coimas. O artigo 88.º atribui o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas à respectiva CCDR ou autarquia local, ou ao ICNB, IP, no caso de as infracções serem praticadas em zonas de áreas protegidas, definido, também, a seguinte afectação do produto das coimas: a) 60% para o Estado; b) 25% para o INAG; c) 15% para a entidade que tiver aplicado a coima. O Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, estabeleceu o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do INAG. O artigo 20.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma às CCDR. O artigo 21.º estabelece as contra-ordenações e coimas, atribui a competência pela respectiva instrução processual e pela aplicação das coimas às CCDR e determina que o produto das mesmas reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 25% para o INAG; c) Em 15% para a CCDR que tiver aplicado a coima. O Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, estabeleceu o regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 141/90, de 2 de Maio, e 261-B/91, de 25 de Julho, e a Portaria n.º 1054/91, de 17 de Outubro. O artigo 66.º atribui à DGEG a competência pela fiscalização de toda a actividade desenvolvida pelas licenciadas ou concessionárias, no âmbito dos respectivos títulos, sem prejuízo de acções de fiscalização da competência específica de outros serviços da Administração. O artigo 68.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, define que a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DGEG e determina que o produto das coimas constituirá receita das seguintes entidades: a) 60% do Estado; b) 40% da DGEG, como receita própria. O Decreto-Lei n.° 136/94, de 20 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, que estabeleceu as exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente (alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos). O artigo 10.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação às DRE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 12.° define que a aplicação das coimas é da competência do director da DRE respectiva e que o produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 20% para o serviço que procedeu à instrução do processo; c) 10% para o IPQ, IP; d) 10% para a DGEG. O Decreto-Lei n.° 174/94, de 25 de Junho, disciplinou as comunicações de socorro e segurança do serviço móvel marítimo. O artigo 25.° estabelece as contra-ordenações e os respectivos valores das coimas. O artigo 27.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma aos órgãos do SAM, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 28.º define que a instrução e o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas competem ao capitão do porto da capitania em cuja área tenha ocorrido a infracção, ou ao do porto de registo do navio ou embarcação, ou ao do primeiro porto em que este entrar, consoante o que tiver elaborado ou recebido o auto de notícia. O artigo 29.º procede à seguinte distribuição do produto das coimas: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade autuante; c) 20% para a entidade que aplica a coima. O Decreto-Lei n.° 238/94, de 19 de Setembro, estabeleceu o novo sistema de unidades de medida legais, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 427/83, de 7 de Dezembro, 320/84, de 1 de Outubro, e 222/88 e 223/88, de 28 de Junho. O artigo 6.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma às DRE. O artigo 7.° tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela aplicação das mesmas ao director da DRE em cuja área tenha sido detectada a infracção e determina que o produto das referidas coimas tem a seguinte distribuição: a) b) c) d) 60% para o OE; 20% para o IPQ, IP; 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que aplicou a coima. O Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, regulamentou o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (reviu a legislação de combate à droga), tendo revogado os Decretos Regulamentares n.os 71/84, de 7 de Setembro, e 7/90, de 24 de Março, e as Portarias n.os 167/87, de 10 de Março, e 217/90 e 218/90, ambas de 24 de Março. O artigo 67.º define como entidades competentes para aplicação de coimas o INFARMED ou a CACME. Os artigos 68.º a 84.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 85.º define que a reversão do produto das coimas é feita segundo um dos dois casos seguintes: a) 60% para o Estado; b) 40% para o INFARMED, quanto às coimas por este aplicadas; O Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, criou as contas poupança-condomínio. O artigo 9.º tipifica uma contra-ordenação, estipula o montante da coima e atribui a competência pela elaboração do processo contra-ordenacional e aplicação da coima ao serviço de finanças da área do prédio, determinando, ainda, a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as suas alterações posteriores. O Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, criou a Zona de Protecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo. O artigo 9.º atribui a competência pela fiscalização, no âmbito do presente diploma e legislação complementar, ao ICNB, IP, em especial, e às autarquias locais, ao Instituto Florestal, à Administração do Porto de Lisboa, à GNR e às demais autoridades policiais (nomeadamente marítima), em geral. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao ICNB, IP, ou ao capitão do porto territorialmente competente, quando as infracções forem praticadas em áreas da ZPE sujeitas à jurisdição marítima, e também determina que a afectação do produto das coimas se faz da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade autuante; c) 10% para a entidade que processe a contra-ordenação; d) 20% para o ICNB, IP, constituindo receita própria. O Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, tendo revogado alguns artigos do Decreto-Lei n.º 47 802, de 19 de Julho de 1967, os Decretos-Leis n.os 48 998, de 8 de Maio de 1969, 575/70, de 23 de Novembro, 302/77 e 303/77, ambos de 29 de Julho, 293/88, de 24 de Agosto, e 306/90, de 27 de Setembro, no referente a produtos fitofarmacêuticos, a Portaria n.º 199/71, de 17 de Abril, e o n.º 1.º da Portaria n.º 349/80, de 25 de Junho. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações e define que a DGADR é a entidade competente para aplicar as coimas. O artigo 9.º estipula os montantes das coimas. O artigo 11.º atribui à DGADR a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 12.º procede à seguinte reversão do produto das coimas: ou, a) 60% para o Estado; b) 10% para a DGAE, que regateará, proporcionalmente, com as DRE, conforme a área da prática da infracção; c) 10% para a DGAE; d) 10% para a ASAE; e) 10% para a CACME, para actividades de combate à toxicodependência. a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a DGADR; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 280-A/87, de 17 de Julho, 124/88, de 20 de Abril, 46-A/89, de 20 de Fevereiro, e 247/90, de 30 de Julho. O artigo 10.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação à APA, às CCDR, à ASAE, à DGAIEC e às DRE. A tipificação das contra-ordenações e definição dos respectivos montantes das coimas é feita no artigo 11.º. Segundo o artigo 13.º, a aplicação das coimas compete ao director-geral do Ambiente e a investigação e instrução dos processos à ASAE. Ainda pelo mesmo artigo, o produto das coimas reverte: a) 40% para a entidade que processou e aplicou a coima, constituindo receita própria; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 103/95, de 19 de Maio, estabeleceu o regime da aprovação e certificação das estações de serviço destinadas a efectuar revisões periódicas de jangadas pneumáticas. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela instrução dos processos contra-ordenacionais e pela aplicação das coimas ao IPTM e distribui o produto das coimas da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IPTM, como receita própria. O Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, estabeleceu os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, tendo extinto o Conselho Nacional de Cartografia, criado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do presente diploma ao Instituto Geográfico Português (IGP) e ao Instituto Hidrográfico (IH), nas respectivas áreas de competência. O artigo 17.º tipifica contra-ordenações, fixa os montantes das respectivas coimas, define que a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas compete aos dirigentes máximos do IGP e do IH e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que as aplicar. O Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, estabeleceu as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a entrada em serviço dos dispositivos médicos e respectivos acessórios. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º determina que a instrução processual das contra-ordenações cabe ao INFARMED, sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, doutras entidades públicas, que a aplicação das coimas compete ao presidente do órgão executivo do INFARMED e que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia; b) 30% para o INFARMED; c) 60% para o Estado. O artigo 12.º define que a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é do INFARMED, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e, em particular, à ASAE. O artigo 14.º -B consagra que o INFARMED assegura o respeito pelo disposto na legislação referida no seu n.º 1, aplicando-se as disposições do artigo 11.º. O Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro, aprovou o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 34/90, de 3 de Novembro, e 19/93, de 5 de Julho. O artigo 31.º atribui a competência pela fiscalização da exploração, da prática do jogo do bingo e da execução das obrigações dos concessionários ao TP, IP, e às demais entidades legalmente competentes neste domínio. Os artigos 41.º e 43.º do Regulamento tipificam as contra-ordenações e definem os montantes das respectivas coimas. Os artigos 42.º e 44.º definem que a aplicação das coimas e a instrução processual compete ao TP, IP. O artigo 45.º define que o destino das coimas é o seguinte: a) 60% para o Estado; b) 40% para o TP, IP. O Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de Abril, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 90/385/CEE, de 20 de Junho de 1990, com as alterações introduzidas, na parte respeitante aos dispositivos médicos implantáveis activos, pelas Directivas n.os 93/42/CEE, de 14 de Junho de 1993, e 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993, e estabeleceu as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos dispositivos médicos implantáveis activos para fins de diagnóstico, de terapêutica e de investigação clínica, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 44/93, de 20 de Fevereiro. O artigo 9.º atribui a competência pela fiscalização da observância do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação à ASAE e ao INFARMED, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º define que a instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe ao INFARMED, sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, da ASAE e doutras entidades públicas, que a aplicação das coimas cabe ao presidente do órgão executivo do INFARMED e que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia; b) 30% para o INFARMED; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas, tendo derrogado as normas do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, que contrariem o disposto no presente diploma e revogado a Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto. O artigo 2.º define como entidade licenciadora a CCDR territorialmente competente para autorizar as descargas de águas residuais. O artigo 13.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas, definindo também que a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas, competem à entidade licenciadora. O mesmo artigo define a seguinte distribuição do produto das coimas: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade licenciadora. O Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, estabeleceu normas relativas ao património cultural subaquático, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 289/93, de 21 de Agosto, e 85/94, de 30 de Março, e a Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho. O artigo 21.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma ao IGESPAR, IP. Os artigos 22.º e 23.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 25.º define que a instrução processual das contra-ordenações é da responsabilidade do IGESPAR, IP, ou da IGAC e que a aplicação das coimas cabe ao director do IGESPAR, IP. O artigo 26.º determina que o produto da aplicação das coimas é repartido do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 20% para o IGESPAR, IP; c) 20% para a entidade instrutora. O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, tendo revogado algumas normas da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, o Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 253, de 27 de Outubro de 1962, a Lei n.º 7/81, de 12 de Junho, os Decretos-Leis n.os 207/84, de 25 de Junho, 328/86, de 30 de Setembro, 149/88, de 27 de Abril, 434/88, de 21 de Novembro, 251/89, de 8 de Agosto, e 235/91, de 27 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, a Portaria n.º 247/96, de 8 de Julho, os Decretos-Leis n.os 588/70, de 27 de Novembro, e 307/80, de 18 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto (estes três últimos diplomas no que se refere à instalação e ao funcionamento dos parques de campismo públicos), e o n.º 6 do artigo 408.º do Código Administrativo no que se refere aos hóteis, hospedarias, estalagens, pensões, botequins e semelhantes. O artigo 58.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma e seus regulamentos [Decretos Regulamentares n.os 33/97, de 4 de Julho (regulou os parques de campismo públicos), 34/97, de 4 de Julho (regulou os meios complementares de alojamento), e 36/97, de 25 de Setembro (regulou os estabelecimentos hoteleiros)] ao TP, IP, relativamente a todos os empreendimentos turísticos e às instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º, e às câmaras municipais, relativamente aos parques de campismo, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, bem como ao estado das construções e das condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos ou instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º, definindo também que a instrução processual das contra-ordenações cabe ao TP, IP. O artigo 61.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 64.º atribui a competência pela aplicação das coimas ao presidente do TP, IP, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º, e às câmaras municipais, relativamente aos parques de campismo. O artigo 65.º estipula que o produto das coimas aplicadas pelo TP, IP, reverte do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 40% para o TP, IP. O mesmo artigo define que o produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios. O Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. O artigo 35.º define as entidades competentes para proceder à fiscalização do disposto no presente diploma, sendo elas as câmaras municipais e o TP, IP, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 38.º tipifica as contra-ordenações, sendo os respectivos valores das coimas definidos no mesmo artigo, em conjunto com o artigo 40.º. O artigo 41.º atribui, nalguns casos, às câmaras municipais a competência para aplicar as coimas e, noutros casos, ao TP, IP. Segundo o artigo 42.º, o produto das coimas, quando aplicadas pelas câmaras municipais, constitui receita dos municípios, enquanto que, no caso de ser o TP, IP, a aplicar as coimas, a sua afectação é feita do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 40% para o TP, IP. O Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho, estabeleceu as medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves vivos. O artigo 4.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais doutras entidades, nomeadamente da ASAE, na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e indica o presidente da ASAE como a entidade competente para a aplicação das coimas. O artigo 7.º define que a entidade competente para a instrução processual das contra-ordenações é a DRAP da área em que foi praticada a infracção. O artigo 8.º determina que o produto das coimas previstas neste diploma reverte: a) b) c) d) e) Em 10% para a entidade que levantou o auto; Em 10% para a entidade que instruiu o processo; Em 20% para a ASAE; Em 20% para a DGRS; Em 40% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, regulou o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e o Decreto Regulamentar n.º 24/93, de 19 de Julho. O artigo 55.º atribui ao TP, IP, a competência pela fiscalização da observância do disposto no presente diploma e respectivas disposições regulamentares e pela instrução processual das infracções aos mesmos. O artigo 57.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O n.º 1 do artigo 60.º atribui a competência pela aplicação de coimas por violação deste diploma até 3 000 000$ (14 963,94 euros, pela aplicação do Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, que clarificou o critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes de toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional), inclusive, ao presidente do TP, IP, à excepção das resultantes da violação dos n.os 1 e 6 do artigo 14.º, cuja competência é do presidente do conselho directivo do IMTT, IP. O n.º 2 do mesmo artigo define que quando as coimas forem superiores a 3 000 000$ (14 963,94 euros, pela aplicação do Decreto-Lei n.º 136/2002) a competência para aplicação das mesmas é do membro do Governo com a tutela sobre o turismo, à excepção das que resultam da violação dos n.os 1 e 6 do artigo 14.º, cuja competência é do membro do Governo que tutela os transportes. O artigo 61.º determina que a afectação do produto das coimas será feita da seguinte maneira: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o TP, IP (ou 20% para o IMTT, IP, e 20% para a entidade fiscalizadora, quando as coimas resultarem de infracções aos n.º 1 e n.º 6 do artigo 14.º). O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. O artigo 10.º estipula: as contra-ordenações e respectivas coimas; a atribuição do processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas às DRAP; a distribuição do produto das coimas, como a seguir se descreve: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que aplicou a coima. O Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, regulou os estabelecimentos de restauração e de bebidas. O artigo 33.º define as contra-ordenações e os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, criou o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público. O artigo 19.º incumbe da fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar o IDP, IP, as câmaras municipais e as entidades administrativas e policiais no âmbito das respectivas competências. O artigo 21.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 23.º define que a instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe ao IDP, IP, ou às câmaras municipais no âmbito das respectivas competências. O artigo 24.º atribui a competência pela aplicação das coimas de valor inferior 3 500 000$ (17 457,93 euros, aplicando o Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio) ao presidente do IDP, IP, e pela aplicação das coimas de valor igual ou superior a 3 500 000$ (17 457,93 euros, pelo Decreto-Lei n.º 136/2002) ao membro do Governo da tutela, ao mesmo tempo que define que compete às câmaras municipais a aplicação das coimas devidas pela violação das normas que lhes caiba assegurar. O artigo 25.º determina que o produto das coimas por contra-ordenações previstas neste diploma reverte em: a) 60% para o Estado; b) 35% para o IDP, IP; c) 5% para a entidade fiscalizadora. O mesmo artigo também consagra a afectação às câmaras municipais da totalidade do produto das coimas aplicadas pelas mesmas. O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, e a Portaria n.º 313/96, de 29 de Julho. De acordo com o artigo 10.º, a fiscalização do cumprimento das disposições constantes neste diploma compete à ASAE, à APA, às CCDR, às DRE e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei. O artigo 11.º estabelece quais as infracções passíveis de contra-ordenações puníveis com coima e os montantes destas. Segundo o n.º 1 do artigo 13.º, a aplicação das coimas compete aos directores-gerais do Ambiente e da APA. De acordo com o n.º 2, do mesmo artigo, o produto das coimas é afectado da seguinte forma: a) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto e instruiu o mesmo; b) 20% para a entidade que decidiu da aplicação da coima; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, aprovou o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte. O artigo 32.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento às câmaras municipais e pela fiscalização dos espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal ao IDP, IP. O artigo 34.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das coimas respectivas. O artigo 35.º define que a instrução processual das contra-ordenações compete às câmaras municipais ou ao IDP, IP (nos termos do artigo 32.º), a aplicação das coimas incumbe ao presidente da câmara ou ao presidente do IDP, IP, e o montante das coimas por contraordenações previstas neste diploma reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade instrutora do processo por contra-ordenação. A Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterou a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais, e tendo revogado a Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, com as suas alterações posteriores. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e atribui ao Banco a competência pelo processamento das contra-ordenações e pela aplicação das coimas. O Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, definiu os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal. O n.º 1 do artigo 1.º estipula que é ao director-geral dos Recursos Florestais que compete aplicar as coimas e sanções acessórias previstas nos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril (Estabeleceu medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais) - tipificação das contra-ordenações e definição dos montantes das respectivas coimas no artigo 7.º e fiscalização do disposto neste diploma atribuída à DGRF, conforme o artigo 8.º; b) Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio (Estabeleceu a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais) - definição das contra-ordenações e das respectivas coimas no artigo 6.º e fiscalização, por parte da DGRF, do disposto neste diploma no artigo 7.º; c) Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio (Estabeleceu a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores) - coimas e contra-ordenações no artigo 8.º; d) Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio (Estabeleceu o condicionamento da arborização com espé- cies florestais de rápido crescimento) - contra-ordenações e respectivas coimas no artigo 8.º e atribuição da fiscalização à DGRF no artigo 9.º; e) Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro (Estabeleceu o regime geral do arrendamento florestal) contra-ordenação e coima no n.º 2 do artigo 6.º; f) Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro (Regime de protecção do azevinho espontâneo) – contra-ordenações e respectivas coimas no artigo 3.º e fiscalização atribuída à DGRF e ao ICNB, IP, conforme o artigo 2.º; g) Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março (Transmitiu para a DGRF a gestão dos povoamentos florestais nos prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária) - contra-ordenação e coima respectiva no artigo 6.º e atribuição da fiscalização à DGRF no artigo 7.º. O n.º 2 do mesmo artigo atribui a competência de aplicação de coimas ao director-geral dos Recursos Florestais, ou ao presidente da câmara municipal da área onde for praticada a infracção, ou ainda ao comandante da GNR nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro. Se, contudo, as infracções às normas constantes dos diplomas enunciados nos dois parágrafos anteriores forem praticadas nas áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Protegidas, então compete ao presidente do ICNB, IP, a aplicação das coimas, conforme estipula o n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma. A instrução dos processos por contra-ordenações, previstas nos diplomas legais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete às DRAP, sempre que as entidades autuantes não forem os órgãos e agentes das câmaras municipais competentes ou a GNR, conforme é definido no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma. Competirá ao ICNB, IP, a instrução de processos por contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 1.º, segundo estipula o n.º 2 do artigo 2.º. O artigo 3.º refere que o produto das coimas será distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 20% para a DGRF ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, para o ICNB, IP; c) 10% para a entidade instrutora; d) 10% para a entidade autuante. O Decreto-Lei n.º 46/98, de 3 de Março, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixou os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros e alterou a Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro, no que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura. O artigo 3.º atribui a competência pela fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e da respectiva regulamentação ao INIAP, na área zootécnica, à DGV, nas áreas sanitária, hígio-sanitária e veterinária, e às DRAP, ao nível regional, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 4.º determina quais as infracções passíveis de contra-ordenação punível com coimas e os montantes destas. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do INIAP, na área zootécnica, e ao director-geral de Veterinária, nas áreas sanitária, hígio-sanitária e veterinária. O n.º 2 especifica que a instrução processual cabe à DRAP da área em que foi praticada a infracção. Segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 4.º far-se-á da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, adoptou as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, tendo revogado a Portaria n.º 563/95, de 12 de Junho. O artigo 44.º tipifica uma contra-ordenação que será punida nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro. O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, regulou as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da CE, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 91/82, de 22 de Março, 133/86, de 12 de Junho, 107/88, de 31 de Março, e 102/94, de 20 de Abril. Os artigos 212.º a 214.º estipulam as contra-ordenações e definem os montantes das respectivas coimas. O artigo 217.º determina que a competência pelo processamento das contra-ordenações e pela aplicação das coimas cabe ao ISP. O artigo 226.º define que o montante das coimas reverte integralmente para o Estado. O Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, regulou a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos. O artigo 6.º define que a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às CCDR e às câmaras municipais, sem prejuízo das competências próprias do IEP. O artigo 11.º estipula as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º determina que a instrução processual e a aplicação das coimas são da competência das entidades fiscalizadoras. O artigo 13.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade instrutora do processo de contra-ordenação. O Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, estabeleceu o regime jurídico do RNPC, tendo revogado algumas normas do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, os Decretos-Leis n.os 42/89, de 3 de Fevereiro, 410/90, de 31 de Dezembro, e 18/91, de 10 de Janeiro, algumas normas do Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 20/93, de 26 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n.º 27/93, de 3 de Setembro. Os artigos 74.º a 76.º do Regime do RNPC tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 77.º define que a aplicação das coimas compete ao director-geral dos Registos e do Notariado e que o produto das coimas reverte do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 40% para o Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça, IP (IGFIJ). O Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 227/92, de 21 de Outubro, e as Portarias n.os 231/93, de 27 de Fevereiro, e 640/93, de 5 de Julho. O artigo 4.º atribui a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares à DGV e às DRAP, sem prejuízo de competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 7.º atribui a competência pela aplicação das coimas à DGV e pela instrução processual das contra-ordenações à DRAP da área onde foi praticada a infracção, procedendo, também, à afectação do produto das coimas cobradas da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, estabeleceu a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, e as Portarias n.os 467/90, de 22 de Junho, 728/90, de 22 de Agosto, 160/91, de 25 de Fevereiro, 720/91, de 23 de Julho, 463/94, de 30 de Junho, 119/96, de 16 de Abril, e 559/97, de 25 de Julho. O artigo 4.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, designadamente à ASAE. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 7.º define que a aplicação das coimas cabe à DGV e a instrução dos processos de contra-ordenação à DRAP da área onde foi praticada a infracção, ao mesmo tempo que afecta o produto das coimas cobradas do seguinte modo: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de Junho, estabeleceu o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos, tendo revogado algumas normas das Portarias n.os 558/81, de 4 de Julho, e 129/80, de 25 de Março, as Portarias n.os 764/83, de 15 de Julho (no que se refere à classificação de carcaças), 8/84, de 5 de Janeiro, e 727/89, de 25 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 304/85, de 29 de Julho. O artigo 10.º atribui a competência pela fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma à DGV e às DRAP. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º define que a aplicação das coimas compete à DGV e a instrução dos processos à DRAP da área em que foi praticada a infracção. O artigo 14.º afecta o produto das coimas da seguinte forma: a) b) c) d) 20% para a DGV; 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 179/98, de 3 de Julho, aprovou as medidas de luta contra a peripneumonia contagiosa dos bovinos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 138/95, de 14 de Junho, e a Portaria n.º 918/95, de 19 de Julho. O artigo 2.º atribui à DGV, entre outras competências, a faculdade de fiscalizar o cumprimento do Programa de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos (PEPCB). O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 7.º atribui a instrução processual das contra-ordenações à DRAP da área onde foi cometida a infracção, definindo, também, que a aplicação das coimas cabe à DGV. O artigo 8.º afecta o produto das coimas cobradas da seguinte forma: a) b) c) d) 20% para a entidade que aplicou a coima; 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 189/98, de 10 de Julho, regulamentou a Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 49 209, de 26 de Agosto de 1969. O artigo 22.º atribui ao IPTM e ao SAM a competência para assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e pela instrução dos processos de contra-ordenação e ao IPTM e aos capitães dos portos pela aplicação das coimas, definindo, também, que o montante das coimas cobradas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IPTM ou para o SAM. O artigo 24.º define as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 25.º define quais as acções de fiscalização que cabem ao IPTM e ao SAM. O Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, aprovou o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, tendo revogado os Decretos n.os 45 267, de 24 de Setembro de 1963 (que aprovou o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações), 46 420, de 5 de Julho de 1965, 48 869, de 18 de Fevereiro de 1969, e 218/71, de 24 de Maio, os Decretos-Leis n.os 122/91, de 21 de Março, e 144/95, de 14 de Junho, uma norma do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e as Portarias n.os 24 057, de 3 de Maio de 1969, e 1237/95, de 12 de Outubro. O artigo 49.º do Regulamento atribui ao IPTM e ao órgão local da autoridade marítima em cujo espaço tenha sido detectado o ilícito ou ao do porto de registo da embarcação a competência pela instrução processual dos processos de contra-ordenação e atribui ao presidente do conselho de administração do IPTM e ao capitão do porto respectivo a competência pela aplicação das coimas, definindo, também, que o montante das coimas cobradas reverte em: a) 60% para os cofres do Estado; b) 15% para a entidade autuante; c) 25% para a entidade a quem for cometida a instrução e decisão processuais. O artigo 50.º do Regulamento define quais os documentos a bordo que são objecto de fiscalização pelos órgãos locais da autoridade marítima. Os artigos 51.º a 54.º do Regulamento definem as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais, tendo revogado o Decreto n.º 41 655, de 29 de Maio de 1958, a Portaria n.º 17 453, de 9 de Dezembro de 1959, e algumas normas do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho. O artigo 16.º atribui ao IPTM e ao SAM a competência para assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e pela instrução dos processos de contra-ordenação e ao IPTM e aos capitães dos portos pela aplicação das coimas, definindo, também, que o montante das coimas aplicadas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade autuante. Os artigos 18.º a 20.º definem as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), estabelecendo os procedimentos a observar pelo IPTM e capitanias dos portos, procedendo à transposição da Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho, tendo revogado o artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho. O artigo 28.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 29.º atribui a competência pelo processamento das contra-ordenações e pela aplicação das coimas ao capitão do porto, na sua área de jurisdição. O artigo 31.º determina que o produto das coimas terá a seguinte reversão: a) 10% para o IPTM; b) 30% para a entidade que aplicar a coima; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 214/98, de 16 de Julho, estabeleceu as regras relativas aos requisitos de eficiência energética dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos, tendo alterado o Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma e pela instrução dos processos de contra-ordenação à ASAE, e pela aplicação das coimas à respectiva DRE. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º define que o produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) b) c) d) 60% para o Estado; 20% para a ASAE; 10% para a DRE que aplicar a coima; 10% para a DGEG. O Despacho Normativo n.º 53/98, publicado em 4 de Agosto, estabeleceu normas comuns relativamente à qualidade das frutas e produtos hortícolas, tendo revogado o Despacho Normativo n.º 610/94, de 18 de Julho. O n.º 5 define que o incumprimento do estabelecido no presente diploma constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, regulamentou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 43/93, de 15 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 47/83, de 11 de Junho, a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto, na parte em que se referem ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro. Os quantitativos das coimas por contra-ordenações são estabelecidos nos artigos 140.º a 149.º deste diploma e serão actualizados automaticamente, segundo o artigo 154.º, de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada. Segundo o artigo 153.º, compete ao director-geral do SEF a aplicação das coimas. O produto das coimas reverte, de acordo com o artigo 152.º, para: a) O Estado, em 60%; b) O SEF, em 40%. O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, regulamentou o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. As entidades competentes para a fiscalização das normas deste diploma são o IMTT, IP, a IGOPTC, as câmaras municipais, a GNR e a PSP, segundo o artigo 25.º. A competência para a aplicação das coimas é referida no artigo 27.º. Os artigos 28.º a 31.º definem os vários tipos de contra-ordenações e respectivas coimas. O artigo 34.º estipula a afectação do produto das coimas, a qual é a seguinte: a) 20% para a entidade competente para a aplicação de coima, constituindo receita própria; b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando este não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado; c) 60% para o Estado. A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, regulou o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo revogado as Leis n.os 72/93, de 30 de Novembro, e 27/95, de 18 de Agosto. O artigo 14.º tipifica as sanções pela violação das regras relativas ao financiamento dos partidos políticos e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 14.º-A atribui a competência pela aplicação das coimas referidas no parágrafo anterior ao Tribunal Constitucional (TC) e determina que o produto das mesmas reverte para o Estado. Os artigo 25.º a 27.º tipificam as sanções pela violação das regras referentes ao financiamento das campanhas eleitorais e definem os montantes das respectivas coimas. O artigo 28.º determina que a entidade competente para a aplicação das coimas referidas no parágrafo anterior é a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e que o produto das mesmas reverte para o Estado. O Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, estabeleceu as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi. O artigo 6.º define que as entidades competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma são a GNR, a PSP, o IMTT, IP, e a IGOPTC, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 8.º estipula que o processamento das contra-ordenações, assim como a aplicação das coimas, competem ao IMTT, IP. Os artigos 9.º a 11.º tipificam as contra-ordenações e definem os montantes das coimas associadas. O artigo 13.º distribui o produto das coimas pela seguinte forma: a) 20% para a entidade que levantou o auto, excepto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado; b) 20% para o IMTT, IP, constituindo receita própria; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas. O artigo 3.º incumbe a ASAE e a DGAIEC da fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, assim como da instrução do respectivo processo. O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações e define os respectivos montantes das coimas. O artigo 5.º atribui a competência pela aplicação das coimas à CACMEP, estipulando, também, a seguinte afectação do produto das coimas: a) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo; b) 60% para o Estado; c) 10% para a DGAE. A Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, regulou o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. O artigo 9.º tipifica uma contra-ordenação, estipula os montantes da respectiva coima, atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei à IGAC e a todas as autoridades policiais e administrativas, bem como pelo processamento das contra-ordenações e pela aplicação das coimas, e determina que o respectivo produto constitui receita das seguintes entidades: a) 60% do Estado; b) 40% da IGAC. O Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, estabeleceu as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revogou o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro. O artigo 12.º atribui a competência para assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 16.º define que a aplicação das coimas compete ao director-geral de Veterinária, a instrução processual cabe à DRAP da área em que foi praticada a infracção e o produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos: a) 20% para a DGV; b) 20% para a entidade que instruiu o processo; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, estabeleceu a reclassificação do Parque Natural da Arrábida, tendo revogado a Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro. O artigo 15.º regula sobre as infracções ao presente diploma, nomeadamente, tipificando contra-ordenações e remetendo para legislação própria o respectivo processamento e punição. A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, aprovou a Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados), tendo revogado as Leis n.os 10/91, de 29 de Abril, e 28/94, de 29 de Agosto. O artigo 35.º indica que às infracções previstas na secção II (artigos 35.º a 43.º) do presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos que se lhe seguem. Os artigos 37.º e 38.º tipificam contra-ordenações e estipulam os valores das respectivas coimas. O artigo 41.º define que a aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), sob prévia deliberação da CNPD. O artigo 42.º determina que o montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a CNPD. O Decreto-Lei n.º 344-A/98, de 6 de Novembro, aprovou o Regulamento da Via Navegável do Douro. O artigo 89.º tipifica as contra-ordenações, às quais é aplicável o regime geral das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. O artigo 90.º estipula os montantes das coimas. O artigo 92.º procede à afectação do produto das coimas da seguinte forma: a) b) c) d) 60% para o Estado; 15% para a entidade autuante; 15% para a entidade instrutora; 10% para o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND). O artigo 93.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento à Capitania do Porto do Douro e ao IND. O artigo 94.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas cabem à Capitania do Porto do Douro, ou ao IND quando se verificar incumprimento das disposições constantes da secção IV do capítulo IV e do capítulo VII do presente Regulamento. A Portaria n.º 953/98, de 7 de Novembro, regulamentou as condições de cedência do sinal pelos titulares de direitos exclusivos para transmissão televisiva aos operadores que disponham de emissões internacionais. O n.º 18.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O n.º 19.º determina que o processamento e aplicação das coimas compete à ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. O Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabeleceu os critérios de pureza específicos dos aditivos ali- mentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, tendo revogado a quase totalidade da Portaria n.º 27/90, de 12 de Janeiro. O artigo 3.º tipifica as contra-ordenações, às quais se aplica o regime do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriores, estipulando, também, os montantes das respectivas coimas. O artigo 4.º atribui a competência pela aplicação das coimas à ASAE. O Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, restringiu a utilização de produtos de origem bovina e caprina na alimentação humana e animal, e aplicou a Decisão n.º 97/534/CE, de 30 de Junho de 1997, tendo revogado parcialmente o Decreto-Lei n.º 32-A/97, de 28 de Janeiro. O artigo 7.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à DGV, à ASAE e à DGS, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 10.º define que a instrução processual das contra-ordenações cabe às DRAP e a aplicação das coimas ao director-geral de Veterinária, no que concerne às situações previstas na alínea a) do artigo 7.º, e no que se refere à alínea b) do mesmo artigo, essas competências são atribuídas à DGS e ao director-geral da Saúde, estabelecendo, também, que o produto das coimas constitui receita das seguintes entidades: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantar o auto; 10% para a entidade que instruir o processo; 20% para a entidade que aplicar a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto Regulamentar n.º 30/98 de 23 de Dezembro, estabeleceu a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e define as competências para punir e processar as contra-ordenações. Ainda segundo o mesmo artigo, o qual remete para outros diplomas, quando se trate de infracções cometidas na actividade da caça o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem à DGRF e ao ICNB, IP, sendo o produto das coimas distribuído do seguinte modo: a) 50% para a DGRF; b) 50% para o ICNB, IP. O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, estabeleceu o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 62/83, de 2 de Fevereiro, e 43/97, de 7 de Fevereiro, e pelos Despachos Normativos n.os 171/82, de 16 de Agosto, e 28/83, de 27 de Janeiro, e as normas jurídicas constantes do Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e dos regulamentos dos cemitérios que contrariem o disposto no presente diploma. O artigo 25.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 27.º atribui a competência para determinar a instrução processual das contra-ordenações e pela aplicação das respectivas coimas ao presidente da respectiva junta de freguesia, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção. O artigo 28.º atribui a fiscalização do disposto no presente diploma à câmara municipal, ou à junta de freguesia, responsável pela administração do cemitério onde tenha sido praticada a infracção, à autoridade de polícia, ou à autoridade de saúde. O artigo 29.º define a seguinte distribuição do produto das coimas: a) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima; b) 20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município, sendo que em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima; c) 20% para a GNR; d) 20% para a PSP. Ainda segundo o mesmo artigo, no caso em que na área do município que tiver aplicado a coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a administração de uma freguesia, o respectivo produto é distribuído da seguinte forma: a) 50% para o município; b) 25% para a GNR; c) 25% para a PSP. A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, aprovou o Estatuto do Jornalista. O artigo 20.º tipifica as contra-ordenações, estabelece os montantes das respectivas coimas, define que a instrução processual das contra-ordenações e aplicação das coimas são da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista ou da ERC, consoante se trate de infracções aos artigos 3.º e 4.º ou ao artigo 8.º, respectivamente, e determina que o produto das coimas reverte integralmente para o Estado. A Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, aprovou a Lei de Imprensa, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 85-C/75, de 26 de Fevereiro, 181/76, de 9 de Março, 645/76, de 30 de Julho, e 377/88, de 24 de Outubro, e as Leis n.os 15/95, de 25 de Maio, e 8/96, de 14 de Março. O artigo 35.º define as contra-ordenações e o respectivo montante das coimas. Segundo o artigo 36.º, a aplicação das coimas compete à ERC, excepto nos casos em que exista violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma, sendo aqui a entidade competente o GMCS. Ainda segundo o mesmo artigo, a receita das coimas aplicadas pela ERC reverte para o Estado e a das aplicadas pelo GMCS são consignadas como se segue: a) 40% para o GMCS; b) 60% para o Estado. A Portaria n.º 26/99, de 16 de Janeiro, estabeleceu as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de sistemas de segurança privada. O n.º 9.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela fiscalização da actividade de segurança privada exercida nos termos da presente portaria e pela instrução processual das contra-ordenações às entidades previstas nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, atribui a competência pela decisão dos processos de contra-ordenação ao Ministro da Administração Interna e determina que a reversão do produto das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 40% para o MAI. O Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro, regulou o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependência, tendo revogado o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro, e o despacho do Ministro da Saúde n.º 21/95, de 30 de Agosto. O artigo 60.º atribui a competência pela fiscalização da observância das disposições constantes do presente diploma ao IDT, com a colaboração da DGS, sem prejuízo das competências e atribuições legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 62.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 63.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações ao IDT, pela aplicação das coimas ao respectivo conselho de administração e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IDT. A Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro, regulou a publicidade domiciliária por telefone e telecópia. O artigo 9.º estipula que a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação competem à DGC. O artigo 10.º define que a aplicação das coimas compete à comissão de aplicação de coimas em matéria de publicidade, prevista no artigo 39.º do Código da Publicidade. O artigo 11.º determina que as receitas das coimas têm a seguinte reversão: a) 40% para a DGC; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, instituiu um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 366/90, de 24 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 146/98, de 23 de Maio, e legislação complementar, 279-A/92, de 17 de Dezembro, e legislação complementar, e 285/94, de 11 de Novembro, alguns artigos do RTA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e as Portarias n.os 26-L2/80, de 9 de Janeiro, 59/90, de 24 de Janeiro, e 159/91, de 22 de Fevereiro. O artigo 17.º define que a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao IMTT, IP, à GNR e à PSP. O artigo 19.º estipula que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao IMTT, IP. Os artigos 20.º a 29.º tipificam as contra-ordenações e definem os montantes das respectivas coimas. O artigo 33.º procede à distribuição do produto das coimas do seguinte modo: a) 20% para o IMTT, IP, constituindo receita própria; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, regulou o turismo de natureza. O artigo 53.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos ao TP, IP, às câmaras municipais e ao ICNB, IP, relativamente a todas as casas de natureza, ao estado das construções e condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instaladas casas de natureza e às actividades de animação ambiental, respectivamente. O artigo 57.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 60.º determina que a aplicação das coimas é da competência do presidente do TP, IP, ou do presidente do ICNB, IP, ou do presidente da câmara, consoante se trate, respectivamente, de infracções ao presente diploma e àquele que regula os requisitos das instalações, da classificação e do funcionamento das casas de natureza previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ou de infracções ao diploma que regula as actividades de animação ambiental, ou de infracções ao regime jurídico da urbanização e da edificação. O artigo 61.º especifica que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o TP, IP. O Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março, designou as entidades nacionais responsáveis pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria. O artigo 8.º define as contra-ordenações punidas por coima, nos termos da lei geral. O artigo 9.º atribui a fiscalização do cumprimento do presente diploma à APA, além de estipular que o produto proveniente das coimas é afectado do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 40% para a APA. O Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março, estabeleceu normas relativas ao processo de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, tendo revogado o Decreto n.º 11 223, de 6 de Novembro de 1925. O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 5.º define as entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenações e para a aplicação das coimas (remetendo para o n.º 1 do artigo 2.º), ao mesmo tempo que afecta o produto das coimas do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade autuante (Ministro da Administração Interna, ou presidente de governo regional, ou presidente de junta regional, ou governador civil, ou presidente de câmara municipal). A Lei n.º 13/99, de 22 de Março, estabeleceu o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, tendo revogado as Leis n.os 69/78, de 3 de Novembro, 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, 50/96, de 4 de Setembro e 19/97, de 19 de Junho. As receitas provêm da aplicação dos artigos 96.º a 98.º. O Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril, exigiu a certificação dos varões de aço para betão armado. O artigo 4.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma à ASAE, além de a outras entidades com competência legal para tal. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas, além de proceder à afectação da receita das coimas como a seguir se transcreve: a) b) c) d) 60% para o Estado; 20% para a ASAE; 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas; 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, reviu a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), tendo revogado os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto. O artigo 21.º atribui a fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar ao ICNB, IP, às autarquias locais, às CCDR, ao INAG, à DGRF, às DRAP e às autoridades policiais, sem prejuízo das atribuições legais das autoridades marítimas e portuárias. A tipificação das contra-ordenações é feita no artigo 22.º, assim como a definição dos montantes das respectivas coimas. O artigo 24.º atribui a competência para processar as contra-ordenações e para aplicar as coimas ao ICNB, IP, ou às CCDR, consoante os casos nele elencados, definindo, também, a seguinte distribuição da receita das coimas: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade autuante; c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação. O Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/23/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos, tendo revogado os capítulos I, III, IV, com excepção do n.º 3 do artigo 7.º, e V, os artigos 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do capítulo VI e o anexo do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 290/93, de 24 de Agosto, as Portarias n.os 94/91, de 1 de Fevereiro, e 370/95, de 29 de Abril, o n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento constante do anexo A do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, os n.os 8.º e 9.º da Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro, e o n.º 2 do ponto B da parte II do capítulo VI do anexo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho. Compete à DGV e às DRAP a fiscalização do cumprimento no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, conforme estipula o artigo 27.º. O artigo 28.º define as contra-ordenações e os montantes das respectivas coimas. Segundo o artigo 30.º, a aplicação das coimas cabe à DGV, a instrução processual é atribuída à DRAP da área em que foi praticada a infracção, sendo a afectação do produto das coimas feita da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de Maio, criou a Região do Vidro da Marinha Grande. Segundo o artigo 9.º, a fiscalização do cumprimento do estipulado no presente diploma e demais legislação regulamentar cabe à Comissão Regional de Cristalaria. As contra-ordenações são tipificadas no artigo 11.º. O artigo 13.º atribui a competência para instruir os processos por contra-ordenações à ASAE e para aplicação das coimas à CACME, ao mesmo tempo que define a seguinte distribuição dos quantitativos das coimas aplicadas: a) 60% para o Estado; b) 40% para a ASAE. A Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, regulou a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, tendo revogado os artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 33 725, de 21 de Junho de 1944, os artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro (com as alterações posteriores), os artigos 1.º a 31.º, na parte relativa à identificação civil, artigos 56.º a 63.º e 67.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro (com as alterações posteriores), o artigo 59.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (com as alterações posteriores), os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro, os artigos 1.º a 12.º e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.º a 45.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, a Portaria n.º 539/90, de 12 de Julho, os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio (com as alterações posteriores), e o Decreto-Lei n.º 19/96, de 19 de Março. Os artigos 49.º e 50.º tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas, determinando, também, o primeiro destes artigos que a organização processual das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao IRN, IP, assim como a distribuição do produto das coimas, a qual será como se segue: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IGFIJ. O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, estabeleceu as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis. O artigo 16.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à ASAE, à respectiva DRE e ao IPTM, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Segundo o artigo 17.º, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE e ao IPTM, enquanto que a aplicação das coimas cabe à CACME e ao IPTM. Também segundo o mesmo artigo, o montante das coimas reverte para: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 20% para a entidade instrutora. Os artigos 19.º a 21.º tipificam as contra-ordenações e definem os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de Maio, estabeleceu um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos, tendo revogado algumas normas do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro. Os artigos 2.º a 10.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º atribui o poder de fiscalização da actividade de indústria e comércio de artefactos de metal precioso à ASAE, sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades públicas. O artigo 14.º define que a instrução dos processos de contra-ordenações cabe à ASAE e a aplicação das coimas à CACME. Segundo o artigo 15.º, o montante das coimas aplicadas reverte, nas seguintes proporções, para: a) 60% para o Estado; b) 40% para a ASAE. O Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, regulou a publicidade aos serviços de audiotexto. O artigo 3.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 4.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma e pela instrução dos processos contra-ordenacionais à DGC, e pela aplicação das coimas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade (CACMP), referida no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, além de proceder à afectação da receita das coimas como a seguir se transcreve: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGC. O Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, organizou o sistema de registos da comunicação social, tendo revogado a Portaria n.º 640/76, de 26 de Outubro. O artigo 37.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. Pelo artigo 38.º é atribuída ao GMCS a competência para fiscalizar o cumprimento das normas do presente diploma e para aplicar as coimas nele previstas, sendo também definida a seguinte distribuição das receitas das coimas: a) 60% para o Estado; b) 40% para o GMCS. O Decreto-Lei n.º 208/99, de 11 de Junho, estabeleceu as taxas de financiamento das inspecções e controlos sanitários de animais vivos, carnes frescas, produtos da pesca e de outros produtos de origem animal e revoga os Decretos-Leis n.os 365/93, de 22 de Outubro, e 310/97, de 13 de Novembro, e as Portarias n.os 1309/93, de 29 de Dezembro, 1223-A/93, de 30 de Novembro, 798/97, de 1 de Setembro, e 779/88, de 6 de Dezembro, alínea a), à excepção do disposto sobre sementes a exportar e importar, tendo alterado o Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de Dezembro (transferiu para as DRAP a cobrança dos emolumentos devidos pelos exames realizados por peritos veterinários aos produtos alimentares e de origem animal submetidos a despacho aduaneiro e revogou o Decreto n.º 21 139, de 16 de Abril de 1932, e o Decreto-Lei n.º 27 902, de 29 de Julho de 1937). O artigo 10.º atribui a competência para fiscalizar o disposto no presente diploma à DGV, às autoridades sanitárias regionais sediadas nas DRAP e, no âmbito das suas competências, à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas legalmente a outras entidades. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 14.º atribui competência à DRAP, em que tenha sido praticada a infracção, para instruir os processos e à DGV para aplicar as coimas. O artigo 15.º estipula que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a DRAP; c) 20% para a DGV; d) 60% para o Estado. a) 10% para a entidade que fiscalize; b) 10% para a entidade que faz a instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão, tendo revogado os DecretosLeis n.os 101/74, de 14 de Março, e 102/74, de 14 de Março, e as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 131/92, de 6 de Julho, e da Portaria n.º 1125/92, de 9 de Dezembro, no que se refere aos equipamentos sob pressão e conjuntos abrangidos pelo âmbito do presente diploma. O artigo 15.º atribui a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma, assim como a instrução dos processos contra-ordenacionais, às DRE e à ASAE, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações e os montantes das respectivas coimas, definindo, também, que a entidade competente para aplicar as coimas é o director da DRE da área onde tiver sido verificada a contraordenação. Pelo artigo 17.º, a afectação do produto das coimas é a seguinte: O Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, transpôs para o direito interno as Directivas n.os 96/5/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, e 98/36/CE, da Comissão, de 2 de Junho, e estabeleceu o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e a crianças jovens em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 10.º atribui a competência pela fiscalização e instrução processual das infracções ao disposto no presente diploma à DGS, coadjuvada pelas autoridades de saúde, sem prejuízo de competências semelhantes atribuídas à ASAE, e pela aplicação das coimas também à DGS, definindo, ao mesmo tempo, a seguinte afectação do produto das coimas: a) 60% para os cofres do Estado; b) 20% para a entidade que procede à instrução do processo; c) 10% para a entidade que aplica a coima; d) 10% para o IPQ, IP. a) 10% para a entidade que fiscaliza; b) 10% para a entidade que faz a instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, desenvolveu o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, no que concerne ao licenciamento dos laboratórios, tendo revogado o Decreto Regulamentar n.º 44/93, de 17 de Dezembro. O artigo 44.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 45.º atribui a competência pela instrução dos processos às administrações regionais de saúde (ARS) e pela aplicação das coimas ao respectivo conselho de administração, definindo, também, que a afectação do produto das coimas é a seguinte: O Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, estabeleceu os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/53/CE, do Conselho, de 25 de Outubro. O artigo 9.º define como entidades competentes para proceder ao controlo oficial adequado dos produtos destinados à alimentação animal, bem como à fiscalização das demais disposições do presente diploma, a DGV e as DRAP, sem prejuízo das competências legais doutras entidades administrativas ou policiais. O artigo 20.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 22.º atribui a competência pela aplicação das coimas à DGV e pela instrução dos processos contra-ordenacionais à DRAP da área da prática da infracção, além de proceder à afectação da receita das coimas como a seguir se transcreve: a) 60% para o Estado; b) 20% para a DGS; c) 20% para a administração regional de saúde (ARS) que instruiu o processo. O Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, estabeleceu o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 115/93, de 12 de Abril, e a Portaria n.º 541/93, de 25 de Maio. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 15.º atribui a competência pela fiscalização e instrução processual das infracções ao disposto no presente diploma à DGS, coadjuvada pelas autoridades de saúde, sem prejuízo de competências semelhantes atribuídas à ASAE, e pela aplicação das coimas também à DGS, definindo, ao mesmo tempo, a seguinte afectação do produto das coimas: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, instituiu um novo regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da actividade transitária, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, e as Portarias n.os 561/83, de 11 de Maio, e 161/87, de 7 de Março. O artigo 18.º atribui a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma ao IMTT, IP. O artigo 19.º estipula as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. Pelo artigo 20.º, fica atribuída a competência pelo processamento das contra-ordenações e pela aplicação das coimas ao IMTT, IP. O artigo 22.º procede à seguinte distribuição do produto das coimas: a) 40% para o IMTT, IP, constituindo receita própria; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, regulou as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais, tendo revogado uma norma do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e as Portarias n.os 13 132, de 22 de Abril de 1950, e 17 701, de 28 de Abril de 1960, e alterado a Portaria n.º 57/83, de 25 de Janeiro. O artigo 32.º atribui ao INAC, IP, a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma. O artigo 33.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 36.º atribui ao INAC, IP, a responsabilidade pela instrução processual das contra-ordenações e pela aplicação das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, transpôs para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do conselho, de 16 de Setembro, e estabeleceu as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 221/88, de 28 de Junho. O artigo 11.º define que a fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), à IGAOT e às autoridades regionais dos resíduos, bem como às demais entidades competentes. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 14.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações às entidades fiscalizadoras, bem como pela aplicação das coimas. O Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, transpôs a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, 98/92/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE, do Conselho, de 22 de Março, que estabeleceu os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 440/89, de 27 de Dezembro, 219/96, de 22 de Novembro, e 389/98, de 4 de Dezembro, e as Portarias n.os 1103/89, de 27 de Dezembro, 475/90, de 27 de Junho, 1205-A/90, de 14 de Dezembro, 763/91, de 5 de Agosto, 1197/91, de 18 de Dezembro, 251/92, de 26 de Março, 488/94, de 4 de Julho, 22/96, de 3 de Fevereiro, 245/97, de 11 de Abril, e 290/97, de 2 de Maio. O artigo 39.º define que a fiscalização e controlo oficial do disposto no presente diploma cabe à DGV e ao LNIV. O artigo 40.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 42.º define que a aplicação das coimas compete à DGV, assim como a instrução do respectivo processo, ao mesmo tempo que afecta o produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, regulou a ligação às forças de segurança, GNR e PSP, de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 465/85, de 5 de Novembro, e 4/87, de 5 de Janeiro. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º estipula que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 20% para a força de segurança que levantar o auto de notícia; c) 20% para o governo civil que aplicar a coima. O artigo 14.º define que os agentes das forças de segurança que verifiquem qualquer das infracções previstas neste diploma levantarão o respectivo auto de notícia e que a competência para aplicar as coimas é do governador civil do distrito do local onde ocorreu a infracção. O Decreto-Lei n.º 309/99, de 10 de Agosto, transpôs para a ordem interna as Directivas n.os 97/17/CE, de 16 de Abril, e 99/09/CE, de 26 de Fevereiro, relativas à etiquetagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico. O artigo 10.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à ASAE. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º define que a competência para aplicar as coimas cabe à CACME. O artigo 13.º procede à seguinte distribuição do produto resultante da aplicação das coimas: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto, estabeleceu os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria um gabinete responsável pela prevenção e investigação desses acidentes e incidentes, conforme previsto na Directiva n.º 94/56/CE, de 21 de Novembro, tendo revogado o capítulo VIII do regulamento anexo ao Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931, e uma norma do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio. Os artigos 31.º e 32.º tipificam as contra-ordenações e definem os montantes das respectivas multas. O artigo 34.º estipula que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves (GPIAA), definindo, também, que as receitas provenientes das coimas revertem do seguinte modo: a) 40% para o GPIAA; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de Agosto, estabeleceu as normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamentos de suínos, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 233/79, de 24 de Julho, 255/94, de 20 de Outubro, e 163/97, de 27 de Junho, e as Portarias n.os 158/81, de 30 de Janeiro, 102/81, de 22 de Janeiro, 1081/82, de 17 de Novembro, e 1274/95, 1275/95, e 1276/95, todas de 26 de Outubro. O artigo 7.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma à DGV, nas áreas sanitária e hígio-sanitário-veterinárias, ao INIAP, na área zootécnica, e às DRAP, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º estipula que: a instrução dos processos contra-ordenacionais por violação das normas sanitárias e hígio-sanitário-veterinárias ou das normas zootécnicas é da competência da DRAP da área em que foi cometida a infracção, sendo as coimas aplicadas pela DGV; a instrução dos processos por violação das normas de preservação da qualidade ambiental, assim como a respectiva aplicação de coimas, compete à CCDR da área em que foi cometida a infracção; a instrução dos processos por violação das normas na área da saúde pública e a aplicação das respectivas coimas compete ao delegado regional de saúde da área em que foi cometida a infracção. O artigo 12.º define que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) b) c) d) 20% para a entidade que aplicou a coima; 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 60% para o Estado. O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, regulou a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental. O artigo 17.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma às autoridades policiais, ao ICNB, IP, e às CCDR, sem prejuízo das competências atribuídas legalmente a outras entidades. Os artigos 18.º e 20.º definem as contra-ordenações e os montantes das respectivas coimas. O artigo 21.º define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao ICNB, IP. O artigo 22.º afecta o produto das coimas do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 40% para o ICNB, IP. O Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, estabeleceu o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista, tendo revogado o Decreto n.º 17 766, de 17 de Dezembro de 1929, os Decretos-Leis n.os 29 640, de 30 de Maio de 1939, 32 428, de 24 de Novembro de 1942, 225/80, de 12 de Julho, e 341/85, de 22 de Agosto, a Portaria n.º 10 471, de 19 de Agosto de 1943, e o n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo DecretoLei n.º 391/79, de 20 de Setembro. O artigo 35.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. Segundo o artigo 37.º, a fiscalização da actividade de mútuo garantido por penhor cabe à ASAE, sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas. O artigo 38.º atribui a competência pela instrução dos processos das contra-ordenações à ASAE e pela aplicação das coimas à CACME. O artigo 39.º define a seguinte distribuição do montante das coimas: a) 60% para o Estado; b) 40% para a ASAE. A Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, aprovou a Lei de Bases Gerais da Caça, tendo revogado a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto. O artigo 34.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 41.º estipula que constituem receitas do Estado o produto das coimas por infracção das disposições da presente lei e dos seus regulamentos. No entanto, pela aplicação do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, as referidas receitas são atribuídas à DGRF. A Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, aprovou a Lei do Serviço Militar, tendo revogado as Leis n.os 30/87, de 7 de Julho, 89/88, de 5 de Agosto, 22/91, de 19 de Junho, e 36/95, de 18 de Agosto, os Decretos-Leis n.os 463/88, de 15 de Dezembro, e 143/92, de 20 de Julho, e toda a legislação em contrário. O artigo 58.º tipifica contra-ordenações e remete para o regulamento da presente lei a fixação do montante das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 176-A/88, de 18 de Maio, 151/95, de 24 de Junho, e 69/90, de 2 de Março. O artigo 104.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas, definindo também que a repartição desse montante é feita do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade competente para o processamento da contra-ordenação e aplicação da coima. O mesmo artigo também define que as entidades competentes para o processamento de contra-ordenações e aplicação de coimas são: a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento da área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território; b) As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território. O artigo 113.º tipifica as contra-ordenações por violação de medidas preventivas e estipula os montantes das respectivas coimas, definindo também que a repartição desse montante é feita do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade competente para o processamento da contra-ordenação e aplicação da coima. O mesmo artigo também define que as entidades competentes para o processamento de contra-ordenações e aplicação de coimas são: a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da CCDR, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território; b) As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território. O Decreto-Lei n.º 494/99, de 18 de Novembro, aprovou as medidas de controlo fitossanitário a adoptar no território nacional em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., transpondo a Directiva n.º 98/57/CE, do Conselho, de 20 de Julho. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas, assim como a seguinte distribuição do produto das coimas: a) 20% para a DGADR; b) 20% para a DRAP da área onde for praticada a infracção; c) O restante para o Estado. O Decreto Regulamentar n.º 28/99, de 30 de Novembro, estabeleceu a reclassificação da Reserva Natural da Serra da Malcata. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula que o processamento e a punição das mesmas é feita de acordo com o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural ao ICNB, IP, às autarquias locais e demais entidades competentes. O Decreto-Lei n.º 546/99, de 14 de Dezembro, alterou o Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de Abril, sobre a limitação da exploração de aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, o qual exige uma determinada certificação acústica e as condições da respectiva isenção, e transpôs a Directiva n.º 98/20/CE, de 30 de Março, tendo revogado o referido Decreto-Lei n.º 114/93. O artigo 7.º tipifica uma contra-ordenação, à qual é aplicável o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O artigo 9.º atribui a competência pela fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma ao INAC, IP. O Decreto-Lei n.º 547/99, de 14 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/41/CE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao registo das pessoas que viajem em navios de passageiros. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento no presente diploma, assim como pela instauração dos processos contra-ordenacionais, ao IPTM e aos órgãos do SAM. O artigo 12.º define que será o presidente do IPTM, ou o capitão do porto com jurisdição na área, a entidade competente pela aplicação das coimas, e que o montante das coimas aplicadas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade instauradora. O Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro, estabeleceu as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura, revogando o Decreto-Lei n.º 340/93, de 30 de Setembro, e as Portarias n.os 522/95, de 31 de Maio, 113/96, de 12 de Abril, e 52/96, de 20 de Fevereiro. O artigo 4.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 7.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações às DRAP, podendo a mesma também ser efectuada pelas autoridades policiais e administrativas, e pela aplicação das coimas ao director-geral de Veterinária. O artigo 8.º procede à seguinte afectação do produto das coimas: a) b) c) d) 10% para a entidade autuante; 10% para a entidade instrutora; 20% para a entidade que aplica a coima; 60% para os cofres do Estado. Os artigos 14.º a 18.º tipificam as contra-ordenações e definem os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/4/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, e 1999/10/CE, da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, a Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 273/94, de 28 de Outubro, a Portaria n.º 956/95, de 7 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 159/97, de 24 de Junho. O artigo 27.º atribuiu a competência pela fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma à ASAE e às DRAP, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades. O artigo 28.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 29.º atribui à ASAE a competência pela aplicação das coimas, além de proceder à seguinte afectação do produto das coimas: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 18/2000, de 29 de Fevereiro, estabeleceu as regras relativas à etiquetagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/11/CE, de 17 de Janeiro, tendo alterado o Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro. O artigo 12.º define como entidade fiscalizadora do disposto no presente diploma a ASAE. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 14.º define a CACME como sendo a entidade competente para a aplicação das coimas. O artigo 15.º procede à seguinte distribuição do produto das coimas: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, estabeleceu o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal – Banda do Cidadão (SRP-CB), tendo revogado o Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio. O artigo 12.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma ao ICP-ANACOM. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 15.º atribui a competência pela instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, assim como pela aplicação das coimas, ao ICP-ANACOM, definido também que o montante das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o ICP-ANACOM. O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, estabeleceu o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril, o Despacho SEH n.º 42/90, de 27 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 249/97, de 23 de Setembro. O artigo 46.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma ao ICP-ANACOM. O artigo 47.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 50.º define que a competência pela aplicação das coimas, e pela instauração e instrução dos processos de contra-ordenação é do ICP-ANACOM, estipulando, também, que o montante das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o ICP-ANACOM. O Decreto-Lei n.º 62/2000, de 19 de Abril, estabeleceu as características a que devem obedecer o arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixou os respectivos métodos de análise, tipos de classe comerciais, classificação de variedades e estabeleceu as regras das sua comercialização, acondicionamento e rotulagem, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 227/90, de 10 de Julho, e as Portarias n.os 679/90, de 18 de Agosto, 905/90, de 26 de Setembro, e 906/90, de 28 de Setembro. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações às quais estipula que se aplica supletivamente o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabeleceu as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias. O artigo 7.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei à DGV, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 10.º define que a competência pela aplicação das coimas é do director-geral de Veterinária e pela instrução processual das contra-ordenações é das direcções de serviços de veterinária (DSV), estipulando, também, que a afectação do produto das coimas é feita da seguinte maneira: a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a DGV; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, aprovou o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro. O artigo 36.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes à IGAOT, sem prejuízo das competências próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto. O artigo 37.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 42.º procede à seguinte afectação do produto das coimas: a) 10% para a entidade que dá notícia da infracção; b) 30% para a IGAOT; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, e a Portaria n.º 965-C/89, de 31 de Outubro. O artigo 45.º tipifica uma contra-ordenação e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 48.º atribui a competência pela instauração e instrução processual das contra-ordenações às entidades que procedem à concessão dos passaportes, sem prejuízo das competências da CNPD, e pela aplicação das coimas aos dirigentes máximos das mesmas entidades, definindo, também, que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 40% para o Estado; b) 30% para a entidade competente para a concessão do passaporte [governos civis, Governos Regionais, Serviços Externos do MNE, Centro Emissor para a Rede Consular do MNE, MNE, MAI, Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) e SEF]; c) 30% para a entidade responsável pela gestão do SIPEP (SEF). O Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, estabeleceu as condições a satisfazer para a realização no território nacional da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. O artigo 16.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma ao IMTT, IP. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 18.º define que a instrução do processo e a aplicação das coimas competem ao IMTT, IP. O artigo 19.º afecta do seguinte modo o produto das coimas: a) 40% para o IMTT, IP; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, estabeleceu as condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão. O artigo 42.º do regulamento anexo ao diploma atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do presente diploma à ASAE e às DRE, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, e pela aplicação das coimas à CACME. O artigo 43.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas, definindo, também, que a distribuição da receita gerada pelas coimas é a seguinte: a) 60% para o OE; b) 20% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplica a coima. A Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, regulou o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, tendo revogado a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas, definindo, ao mesmo tempo, que o produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, aprovou as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis – Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades. O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações, determina os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela instrução das contra-ordenações e pela aplicação das respectivas coimas aos serviços competentes das câmaras municipais em cuja área for praticada a infracção, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, e define a seguinte afectação do produto das coimas: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que instruir o processo. O Decreto-Lei n.º 143/2000, de 15 de Julho, estabeleceu as normas dos Censos 2001. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, estabeleceu o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril, e 144/97, de 7 de Julho, e o Despacho MOPTC 16/94-XII, de 27 de Abril. O artigo 24.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma ao ICP-ANACOM. O artigo 25.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 27.º define que a aplicação das coimas, a instauração dos processos de contra-ordenação e a instrução dos mesmos compete ao ICP-ANACOM, estipulando, também, que o montante das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o ICP-ANACOM. O Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho, aprovou o regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante. O artigo 3.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 7.º atribui ao INAC, IP, a instrução do processo contra-ordenacional e a aplicação das respectivas coimas. O artigo 8.º define que o produto das coimas é repartido na seguinte proporção: a) 40% para o INAC, IP; b) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados membros relativas à concepção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, tendo alterado o Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, determinado a revogação do mesmo diploma a partir de 8 de Dezembro de 2003. O artigo 15.º define que a autoridade competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma é o INFARMED, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à ASAE. O artigo 19.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 20.º determina que, sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, doutras entidades públicas, a instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas, cabe ao INFARMED, definindo, também, que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia; b) 30% para o INFARMED; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, aprovou o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 228/93, de 22 de Junho, e 119/96, de 7 de Agosto, e algumas normas do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, e da Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro. O artigo 31.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, ao ICP-ANACOM, ao IPQ, IP, à ASAE e à DGAIEC. O artigo 32.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que procedeu à acção de fiscalização, que a aplicação das coimas compete à CACME (nos processos instaurados pela ASAE) ou ao ICP-ANACOM (nos restantes casos) e que o montante das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para as entidades que aplicam as coimas. O artigo 33.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, criou o Parque Natural do Tejo Internacional. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações, estipula os valores das respectivas coimas e define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são feitos de acordo com o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, ao ICNB, IP, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor. O Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. O artigo 33.º atribui a fiscalização do cumprimento do presente diploma à IGAOT e às CCDR, sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento das actividades previstas no mesmo diploma. O artigo 34.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 36.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações, bem como pela aplicação das coimas, à IGAOT. O artigo 38.º determina que o produto das coimas é afectado da seguinte forma: a) 10% para a entidade que tenha levantado o auto; b) 30% para a entidade que aplica a coima; c) 60% para o Estado. O Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, criou a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha. O artigo 19.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas é feito de acordo com o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho. O artigo 20.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural ao ICNB, IP, às autarquias locais e demais entidades competentes. O Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto, definiu o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte. O artigo 2.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 10.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma às forças de segurança. O artigo 11.º define que a competência pela aplicação das coimas cabe ao governador civil da área onde foi cometi- da a infracção, sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas. O artigo 12.º determina que o produto das coimas tem o seguinte destino: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia. A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, aprovou o regime jurídico do referendo local, tendo revogado a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto. O artigo 202.º atribui a competência pela aplicação das coimas à CNE, com recurso para a secção criminal do STJ (contra-ordenações que tenham sido cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de salas de espectáculos), ou ao presidente da junta de freguesia da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida, com recurso para o tribunal competente (restantes casos), ou ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do STJ (contra-ordenações que tenham sido cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções). O artigo 203.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 40% para a autarquia local em que tenha lugar o referendo. Os artigos 204.º a 218.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, regulou o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística. O artigo 22.º atribui ao TP, IP, a competência pela fiscalização da observância do disposto no presente diploma e pela instrução processual das infracções ao mesmo diploma. O artigo 24.º tipifica as contra-ordenações e, conjuntamente com o artigo 26.º, estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 27.º atribui a competência pela aplicação das coimas ao presidente do TP, IP, à excepção das resultantes da violação dos n.os 1 e 5 do artigo 16.º, cuja competência é do presidente do conselho directivo do IMTT, IP. O artigo 28.º procede à seguinte afectação do produto das coimas: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o TP, IP; ou, quando as coimas resultem de infracção ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º: a) 60% para os cofres do Estado; b) 20% para o IMTT, IP; c) 20% para a entidade fiscalizadora. O Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixou os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 111/93, de 10 de Abril, e 60/96, de 23 de Maio, e a Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro. O artigo 3.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 23.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 25.º define que as competências pela instrução processual das contra-ordenações é da ASAE e pela aplicação das coimas é do director-geral de Veterinária. O artigo 26.º procede à seguinte afectação do produto das coimas cobradas: a) b) c) d) 10% para a DGV; 10% para a entidade que levantou o auto; 20% para a entidade que instruiu o processo; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro, estabeleceu o regime específico aplicável a alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que como tal são apresentados ao consumidor e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, tendo revogado o Decreto-Lei n. 227/99, de 22 de Junho, na parte que se aplica aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização e instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma à DGS, coadjuvada pelas autoridades de saúde, sem prejuízo das competências de fiscalização e instrução conferidas à ASAE. O mesmo artigo define que é a DGS a entidade competente para aplicação das coimas e que o produto das mesmas tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que fiscaliza; b) 10% para a entidade que faz a instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, estabeleceu o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março. O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 7.º estipula os montantes das coimas. O artigo 11.º determina que a competência para conhecer das infracções ao presente diploma, instruir o procedimento contra-ordenacional e aplicar as coimas pertence ao capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou ao do porto de registo da embarcação, ou ao do primeiro porto nacional em que a embarcação entrar. O artigo 14.º define que sempre que um órgão do SAM presencie ou tenha notícia de facto praticado na respectiva área de jurisdição que possa constituir contra-ordenação nos termos do presente diploma, levanta ou manda levantar o respectivo auto de notícia. O artigo 20.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o SAM. O Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, tendo revogado a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, a Portaria n.º 105/96, de 8 de Abril, e o Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de Abril. O artigo 3.º define que a DGADR é o organismo responsável pelo controlo oficial dos materiais de propagação, competindo-lhe velar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, sendo as DRAP e os serviços competentes nestas matérias das Regiões Autónomas as entidades competentes, na sua área geográfica, para executar as acções de controlo oficial da produção e comercialização dos referidos materiais, além de outras entidades colectivas, públicas ou privadas, que a DGADR autorize para tal. O artigo 21.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 23.º determina que a aplicação das coimas cabe ao director-geral de Protecção das Culturas, a instrução processual às DRAP e que a afectação do produto das coimas é feita da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de Setembro, definiu e caracterizou a aguardente de medronho e estabeleceu as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, pela instrução processual à entidade fiscalizadora que levantar o auto de notícia e pela aplicação das coimas ao presidente da ASAE, e determina que a afectação do produto das coimas se faz da seguinte forma: a) 20% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo; b) 20% para a entidade que aplicou a coima; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, adoptou medidas de combate à brucelose e alterou as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos, ovinos e caprinos e à classificação de áreas, tendo revogado as Portarias n.os 3/95, de 3 de Janeiro, 233/91, de 22 de Março, 427/91, de 24 de Maio, e 1051/91, de 15 de Outubro. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 18.º define que compete à DRAP da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação e ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas. O artigo 19.º determina que a afectação dos produtos das coimas é feita da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, definiu o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, tendo revogado as disposições do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963, que contrariem o disposto no presente diploma, e bem assim a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto. O artigo 13.º atribui a fiscalização das actividades previstas no presente diploma e respectiva legislação complementar aos serviços competentes dos ministérios das áreas da administração interna, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas, os quais remeterão o respectivo auto de notícia às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 16.º, além de reforçar a parte final do artigo 13.º, também define que a investigação e instrução dos processos por infracção autuada por unidades navais de fiscalização marítima, compete à capitania do porto de registo ou à capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou, ou à capitania do primeiro porto em que a embarcação der entrada. O artigo 17.º determina que a aplicação das coimas previstas neste diploma que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação, sendo que nos restantes casos, a referida incumbência é do subdirector-geral das pescas com competências na área da inspecção. O artigo 18.º estipula que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 20% para a entidade que levantar o auto e instruir o processo; b) 20% para a entidade que aplicar a coima; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabeleceu um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24m, e 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março, que alterou a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho. O artigo 19.º define que a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e legislação complementar compete ao IPTM e às autoridades do SAM. O artigo 20.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações ao IPTM e ao SAM e pela aplicação das coimas ao presidente do IPTM ou à autoridade marítima, conforme a entidade que instruiu o processo. O mesmo artigo também determina que o montante das coimas aplicadas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade instrutora. O artigo 22.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro, adoptou medidas de combate à tuberculose bovina e alterou as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos. O artigo 3.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste diploma à DGV. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 15.º define que a instrução processual das contra-ordenações compete à DRAP da área da prática da infracção e que a aplicação das coimas incumbe ao director-geral de Veterinária. O artigo 16.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, fixou os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo transpondo para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril, tendo revogado todas as disposições relativas ao teor de enxofre da Portaria n.º 406/96, de 22 de Agosto. O artigo 9.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à ASAE, ou ao IPTM, IP, quando se tratar de combustível naval, sem prejuízo das competências próprias das DRE, das CCDR, da IGAOT e do IPTM, IP. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º define que a instrução processual compete à ASAE, ou ao IPTM, IP, se se tratar de combustível naval, a aplicação das coimas à CACMEP e ao presidente do Conselho Directivo do IPTM, IP, respectivamente, e que o produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que faz a instrução do processo; c) 10% para a entidade que aplica a coima; d) 10% para a entidade que dá a notícia da infracção; e) 10% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, aprovou o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 463/88, de 15 de Dezembro, e 143/92, de 20 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. O artigo 80.º do Regulamento tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, define que a aplicação das coimas compete ao chefe do estado-maior do ramo que tenha jurisdição sobre o infractor e determina que o produto das coimas aplicadas tem a seguinte reversão: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o ramo com jurisdição sobre o infractor. O Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de Novembro, regulou a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 273/89, de 21 de Agosto, e 390/93, de 20 de Novembro. O artigo 18.º tipifica as contra-ordenações, para efeitos do disposto na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. O artigo 19.º determina que compete ao ISHST e à DGS a fiscalização do cumprimento do presente diploma. A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, definiu o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, tendo alterado o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e revogado as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime. O artigo 2.º tipifica a contra-ordenação. O artigo 5.º define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência» e a execução das coimas compete ao governador civil. O artigo 16.º estipula os montantes das coimas e determina que as importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte: a) 60% para o Estado; b) 30% para o IDT; c) 10% para o governo civil. O Decreto Regulamentar n.º 19/2000, de 11 de Dezembro, criou a Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 16.º determina que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem à Câmara Municipal de Ponte de Lima e que o produto das coimas é afectado da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para a Paisagem Protegida. O artigo 18.º define que as funções de fiscalização para os efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável competem à referida Câmara Municipal, ao ICNB, IP, à CCDR competente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor. O Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, instituiu um novo regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável, tendo revogado a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 27/85, de 9 de Maio, e a Portaria n.º 504/85, de 24 de Julho. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma ao IMTT, IP. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMTT, IP, e que a aplicação das coimas compete ao seu dirigente máximo. O artigo 14.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 40% para a entidade competente para a instrução dos processos, constituindo receita própria; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de Dezembro, estabeleceu os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, tendo revogado o Despacho Normativo n.º 40/97, de 31 de Julho. O artigo 13.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à ASAE, à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 15.º tipifica as contra-ordenações e estabelece os montantes das respectivas coimas. O artigo 18.º define que a aplicação das coimas cabe à ASAE e a instrução processual das contra-ordenações à entidade que levantar o auto de notícia, determinando também que a afectação do produto das coimas cobradas se fará do seguinte modo: a) 20% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo; b) 20% para a entidade que aplicou a coima; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, instituiu um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 229/92, de 21 de Outubro, e 53/92, de 11 de Abril, e respectiva legislação complementar, os artigos 51.º e 52.º do RTA, aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e a Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro. O artigo 20.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma ao IMTT, IP, à IGOPTC, à GNR e à PSP. O artigo 21.º refere que as infracções que se encontram discriminadas nos artigos 23.º a 30.º constituem contra-ordenações, sendo aí estipulados os respectivos valores das coimas. O artigo 22.º define que o IMTT, IP, é a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações e pela aplicação das coimas. O artigo 34.º procede à distribuição do produto das coimas como a seguir se refere: a) 20% para o IMTT, IP, constituindo receita própria; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, estabeleceu as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro, tendo revogado as disposições do Decreto n.º 29 034, de 1 de Outubro de 1938, relativas à constituição e manutenção das reservas de segurança, e os Decretos-Leis n.os 212/88, de 17 de Junho, e 77/91, de 18 de Fevereiro. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do presente diploma à DGEG. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações e define os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º atribui também à DGEG a competência pela instrução processual das contra-ordenações e pela aplicação das coimas e determina que o produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, aprovou a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas, transpondo as Directivas n.os 1999/71/CE, da Comissão, de 14 de Julho, e 2000/24/CE, da Comissão, de 28 de Abril. O artigo 4.º tipifica a contra-ordenação que será punida nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho. O Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/2/CE, do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão n.º 97/182/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, que estabeleceu as normas mínimas relativas à protecção dos vitelos, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 270/93, de 4 de Agosto, e 3/98, de 8 de Janeiro, e as Portarias n.os 733/93, de 13 de Agosto, e 1030/97, de 29 de Setembro. O artigo 7.º define que a competência pela fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma é da DGV e das DRAP, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 10.º determina que a instrução dos processos de contra-ordenação cabe às DRAP, a aplicação das coimas ao director-geral da Veterinária e a afectação do produto das coimas é feita do seguinte modo: a) b) c) d) O artigo 72.º, através do seu n.º 1, determina que o processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto o das relativas à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º, o qual incumbe à DGC. O n.º 2 do referido artigo atribui a competência ao director do GMCS pela aplicação das coimas previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação: a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º, 44.º-A a 44.º-G e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora para a comunicação social; b) Do artigo 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 44.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade. 10% para a entidade que levantou o auto; 20% para a entidade que instruiu o processo; 10% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, e transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, 93/86/CE, da Comissão, de 4 de Outubro, e 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto, e as Portarias n.os 281/95, de 7 de Abril, e 1081/95, de 1 de Setembro. O artigo 9.º atribui a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma à ASAE, à DGAIEC, à IGAOT, à APA, às CCDR, às DRE e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei, e a instrução processual e aplicação das coimas à entidade que tenha procedido ao levantamento do competente auto de notícia. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º procede à afectação do produto das coimas da seguinte forma: a) 40% para a entidade fiscalizadora que decidiu da aplicação da coima; b) 60% para os cofres do Estado. A Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, aprovou a Lei da Rádio, tendo revogado a Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e respectivas alterações. O artigo 68.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 71.º define que a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe ao GMCS e, em matéria de publicidade, também à DGC, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito, que a fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP-ANACOM, no quadro da regulamentação aplicável, e que a fiscalização do cumprimento do disposto na secção III do capítulo III da presente lei incumbe à entidade reguladora para a comunicação social. O n.º 3 do mesmo artigo estipula que a receita das coimas tem uma das seguintes reversões: a) 60% para o Estado; b) 40% para o GMCS, quando competente para a sua aplicação. ou, a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º. O Decreto-Lei n.º 75/2001, de 27 de Fevereiro, regulou o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas. O artigo 18.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 20.º atribui a competência pela fiscalização das disposições do presente diploma às autoridades portuárias, assim como pela instauração e instrução dos processos contra-ordenacionais e pela aplicação das coimas, e também determina que o montante das coimas aplicadas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a autoridade portuária. O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma à ASAE, à DGAIEC, à IGAOT, à APA, às CCDR, às DRE e a outras entidades legalmente competentes, pela instrução do processo à entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia e pela aplicação das coimas ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao director-geral da APA. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 19.º define que o produto das coimas é afectado da seguinte forma: a) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto e instruiu o mesmo; b) 20% para a entidade que decidiu da aplicação da coima; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 117/2001, de 17 de Abril, regulamentou, em sede monetária, o período de dupla circulação fiduciária a decorrer entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e determina que é o Banco de Portugal a autoridade competente para processar as contra-ordenações e para a aplicação das correspondentes sanções, cometidas no âmbito da actividade das instituições de crédito. O Decreto-Lei n.º 124/2001, de 17 de Abril, transpôs a Directiva n.º 1999/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa aos extractos de café e extractos de chicória, tendo revogado a alínea b) do artigo 2.º, as alíneas f), g), h), l), m) e n) do artigo 4.º e os artigos 3.º, 7.º e 8.º (no que respeita aos extractos de café e extractos de chicória) do Decreto-Lei n.º 53/89, de 22 de Fevereiro. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º determina que compete especialmente à ASAE a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas legalmente a outras entidades, assim como a respectiva instrução processual, e que compete ao presidente da ASAE a aplicação das coimas. O artigo 13.º define que o montante das coimas aplicadas será afectado da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 132/2001, de 24 de Abril, estabeleceu a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e escudos. O artigo 7.º determina que às infracções e à fiscalização do disposto neste diploma são aplicáveis os artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio. O Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulou os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabeleceu modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 243/95, de 13 de Setembro, o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Portaria n.º 1300/95, de 31 de Outubro. O artigo 31.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à ASAE. O artigo 32.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 34.º define que as competências para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à ASAE e pela aplicação das coimas à CACMEP, e que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a CACMEP. O Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, estabeleceu o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, tendo revogado uma norma do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro. O artigo 20.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma ao ICP-ANACOM, à GNR e à PSP. O artigo 22.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 24.º define que a aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM, que a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM e que o montante das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o ICP-ANACOM. O Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, aprovou o regime jurídico de prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho. O artigo 37.º define que a IGAOT é a entidade competente para a inspecção e fiscalização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, sem prejuízo dos poderes de fiscalização de outras entidades, nos termos da lei. O artigo 40.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 42.º procede à afectação do produto das coimas da seguinte forma: a) 10% para a entidade que dá notícia da infracção; b) 30% para a IGAOT; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, estabeleceu medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro. O artigo 21.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 24.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma ao CNGF e restantes forças policiais, bem como aos guardas e vigilantes da natureza, pela instrução processual das contra-ordenações às DRAP e pela aplicação das coimas à DGRF ou às DRAP. O mesmo artigo também determina que a reversão do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade instrutora; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de Junho, estabeleceu o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro. O artigo 14.º define que são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma o IMTT, IP, a IGOPTC, a GNR e a PSP. O artigo 15.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 16.º atribui a competência pelo processamento das contra-ordenações ao IMTT, IP, e pela aplicação das coimas ao seu presidente do conselho directivo. O artigo 17.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 20% para o IMTT, IP, constituindo receita própria; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, estabeleceu um conjunto de regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias, tendo revogado os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47 838, de 9 de Agosto de 1967, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47 838, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 248/83, de 9 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/83. O artigo 15.º determina que a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação são da competência da ASAE. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e atribui a competência para aplicação das coimas à CACME. O artigo 17.º define que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para a ASAE. O Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, aprovou novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas. O artigo 3.º tipifica as contra-ordenações, atribui a competência pela respectiva instrução processual às entidades envolvidas no controlo oficial de resíduos que procedam ao levantamento dos autos, define que a competência pela aplicação das coimas é da ASAE e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 20% para a entidade instrutora; b) 20% para a entidade que aplica a coima; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, transpôs para o direito interno as Directivas n.os 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente, e estabeleceu as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 312/88, de 7 de Setembro, e 178/91, de 14 de Maio, e os Despachos Normativos n.os 770/94, de 9 de Dezembro, 1/95, de 4 de Janeiro, e 18/96, de 8 de Maio. O artigo 26.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 27.º atribui as competências pela aplicação das coimas e pela instrução processual ao director-geral de Protecção das Culturas e às DRAP, respectivamente, e define que o produto das coimas tem a seguinte afectação: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. A Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, regulou a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos. O artigo 10.º tipifica a contra-ordenação, estipula o valor da coima, atribui as competências do processamento da contra-ordenação à IGAC e da aplicação das coimas ao respectivo inspector-geral e define que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a IGAC. A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, regulou a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e procedeu à segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto (alterou o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), tendo revogado os Decretos-Leis n.os 701-A/76 e 701-B/76, ambos de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram, bem como outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei. O artigo 203.º determina que a aplicação das coimas compete à CNE, ou ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada, ou ao respectivo juiz da comarca, consoante o tipo de contra-ordenação praticada. Os artigos 204.º a 219.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 233/2001, de 25 de Agosto, aprovou o regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como unidades privadas de saúde. O artigo 37.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 38.º atribui a competência pela aplicação das coimas ao director-geral da Saúde e pela instrução dos processos às administrações regionais de saúde (ARS), determinando, também, que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 20% para a DGS; c) 20% para a ARS que instruiu o processo. O Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma à IGAOT e às CCDR, sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 19.º define que a instauração e instrução processual das contra-ordenações compete à CCDR ou à IGAOT, consoante a autoridade competente no âmbito do presente diploma seja a CCDR ou a APA, respectivamente, e que a competência pela aplicação das coimas é do dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo contra-ordenacional. O artigo 20.º determina que o produto das coimas é afectado da seguinte forma: a) 10% para a entidade que tenha levantado o auto; b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, aprovou normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, tendo revogado a secção III do capítulo II do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto. O artigo 22.º tipifica a contra-ordenação, estipula o montante da respectiva coima, define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete ao Instituto Regulador de Águas e de Resíduos (IRAR) e que a aplicação das coimas cabe ao dirigente máximo desta entidade e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IRAR. A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabeleceu as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, tendo revogado as Leis n.os 2032, de 11 de Junho de 1949, e 13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e os artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio. Os artigos 104.º a 106.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 110.º determina que a instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao serviço da administração do património cultural competente para o procedimento de classificação, que a aplicação da coima compete ao órgão dirigente do serviço atrás referido e que a distribuição do montante da coima é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 40% para o serviço da administração do património cultural competente para o procedimento de classificação. A Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes. O n.º 31 atribui a competência pela fiscalização da actividade privada de transporte de doentes, bem como a respectiva instrução processual, ao INEM. O n.º 32 tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O n.º 32.2 define que a aplicação das coimas é da competência do conselho de direcção do INEM. O n.º 33 determina que a afectação do produto das coimas é feita da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria. O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, aprovou o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março. O artigo 54.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração da massas minerais às câmaras municipais e às autoridades policiais, no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento e da IGAOT e pela fiscalização do cumprimento do plano de pedreira às entidades competentes pela sua aprovação. O artigo 59.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 61.º define que as competências pela instauração e instrução dos processos contra-ordenacionais é das câmaras municipais, da DRE ou da CCDR territorialmente competente e do ICNB, IP, ou da IGAOT, e pela aplicação das coimas é do respectivo presidente da câmara municipal, do director ou presidente da DRE, da CCDR ou do ICNB, IP, e do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. O mesmo artigo determina que o produto da aplicação das coimas terá a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a autoridade que aplique a coima. O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, estabeleceu as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. O artigo 66.º define que a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à DGV, às DRAP, aos médicos veterinários municipais, à ASAE, ao ICNB, IP, às câmaras municipais, designadamente à polícia municipal, à GNR, à PSP, e, em geral, a todas as autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 68.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 70.º atribui a competência pela instrução processual à DRAP da área da prática da infracção e pela aplicação das coimas ao director-geral de Veterinária. O artigo 71.º procede à afectação do produto das coimas da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a autoridade autuante; 10% para a DGV; 20% para a entidade que instruiu o processo; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, aprovou o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 104/89, de 6 de Abril, e 355/93, de 9 de Outubro, bem como os diplomas que o regulamentaram, e as disposições ainda vigentes do Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964. O artigo 75.º tipifica as contra-ordenações laborais. O artigo 77.º determina que o montante das coimas resultantes de contra-ordenações laborais reverte a favor das entidades previstas no artigo 628.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. O artigo 78.º define que o processamento deste tipo de contra-ordenações compete ao ISHST e que a correspondente aplicação de coimas compete ao inspector-geral do Trabalho, podendo ser delegada nos delegados ou subdelegados do ISHST. O artigo 79.º tipifica as contra-ordenações em matéria de lotação das embarcações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 80.º define que o processamento destas contra-ordenações compete ao órgão local do SAM na área onde ocorra o facto ilícito ou do primeiro porto em que a embarcação dê entrada e que a aplicação das coimas correspondentes é da competência do órgão local do SAM que proceder à instrução do respectivo processo contra-ordenacional. O artigo 81.º determina que o montante destas coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que aplicar a coima. O Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, bem como as Directivas n.os 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, sobre valores limite de exposição profissional a agentes químicos. O artigo 15.º tipifica as contra-ordenações, nos termos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do presente diploma ao ISHST. O Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro, estabeleceu os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 158/99, de 11 de Maio. O artigo 7.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 8.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, à ASAE e pela aplicação das coimas à CACME, ao mesmo tempo que determina que a reversão do produto das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a DGC. O Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, que estabeleceu um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade. O artigo 19.º atribui ao IPTM e aos órgãos do SAM a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como pela instrução processual das contra-ordenações, e pela aplicação das coimas à entidade que efectuar a referida instrução, indicando também o seguinte destino do montante das coimas aplicadas: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade instrutora. O artigo 21.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro, estabeleceu o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 246/92, de 30 de Outubro, e 302/95, de 18 de Novembro. O artigo 3.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no mesmo às DRE, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 5.º define que a instrução processual das contra-ordenações é feita pelas DRE e que a aplicação das coimas é feita pelos respectivos directores regionais, determinando, também, que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 30% para a DRE; c) 10% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro, estabeleceu um sistema de informação ao consumidor sobre eco- nomia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO2) dos automóveis, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999. O artigo 8.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º define que a aplicação das coimas é da competência da CACME e que o produto das coimas é afectado da seguinte forma: a) b) c) d) 60% para o Estado; 20% para a ASAE; 10% para a CACME; 10% para a ANSR. O Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, definiu o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente, tendo revogado as disposições previstas nos artigos 2.º, 5.º, 7.º e 8.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e nos artigos 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro. O artigo 20.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pelo processamento das contra-ordenações e pela aplicação das coimas à DGEG e determina que o produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de Dezembro, desenvolveu a Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, que aprovou as bases do interprofissionalismo florestal. O artigo 10.º atribui a competência pela fiscalização da execução das medidas previstas na Lei n.º 158/99 e no presente diploma à DGRF e às DRAP. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º atribui à DRAP da área onde foi praticada a contra-ordenação a competência pela instauração e instrução do respectivo processo, à DGRF a competência pela aplicação das coimas, ao mesmo tempo que determina que ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, estabeleceu as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro, e as Portarias n.os 145/94, de 12 de Março, e 280/96, de 22 de Julho. O artigo 9.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à ASAE e ao ISHST, sem prejuízo das competências atribuídas legalmente a outras entidades. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela aplicação das coimas à CACME e pela respectiva instrução processual às entidades fiscalizadoras e define que a receita resultante da aplicação das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 10% para a CACME; d) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 327/2001, de 18 de Dezembro, estabeleceu as regras relativas às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente, transpondo para o direito interno a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 200/55/CE, de 18 de Setembro. O artigo 11.º atribui a competência para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma à ASAE, a qual também é incumbida de proceder à instrução processual das contra-ordenações. O artigo 12.º atribui a competência para aplicar as coimas à CACME. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 14.º determina que o produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de Dezembro, transpôs, para o direito interno, as Directivas n.os 1999/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitante aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, e 1999/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 14.º atribui a fiscalização das regras previstas no presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a instrução processual às mesmas entidades e a aplicação das coimas ao presidente da ASAE, procedendo, também, à afectação do montante das coimas da seguinte forma: a) 20% para a entidade que levantou o auto de notícia e instruiu o processo por contra-ordenação; b) 20% para a entidade que aplicou a coima; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, alterou o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que estabeleceu as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos do petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro, e criou a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, e aprovou os respectivos estatutos. O artigo 10.º tipifica uma contra-ordenação e estipula os montantes da respectiva coima, definindo, também, que a instrução, aplicação e distribuição do produto das coimas se regerá pelo disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2001. A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procedeu à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, tendo revogado o artigo 5.º da referida Lei n.º 36/94 e o artigo 19.º do referido Decreto-Lei n.º 325/95. O artigo 14.º tipifica uma contra-ordenação, estipula os montantes da respectiva coima, atribui a competência dos processos contra-ordenacionais à autoridade encarregue da supervisão do sector a que pertence a entidade visada e determina que a aplicação das sanções é da responsabilidade do Ministro das Finanças. Por não ser referido no articulado, subentende-se que o produto das coimas constitui integralmente receita do Estado. O Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, estabeleceu restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas, tendo alterado os Decretos-Leis n.os 122/79, de 8 de Maio, 252/86, de 25 de Agosto, 168/97, de 4 de Julho, e 370/99, de 18 de Setembro. O artigo 5.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à ASAE, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, e pela instrução processual respectiva à entidade que levanta o auto. O artigo 7.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela aplicação das coimas à CACME e procede à distribuição do produto das coimas da seguinte forma: a) b) c) d) 60% para o Estado; 20% para a CACME; 10% para a entidade fiscalizadora; 10% para a entidade que instrui o processo. O Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, regulou a actividade marítimo-turística, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 564/80, de 6 de Dezembro, e 200/88, de 31 de Maio, e a Portaria n.º 59/88, de 28 de Janeiro. O artigo 27.º do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, anexo ao presente diploma, atribui a com- petência pela fiscalização da observância do disposto no referido Regulamento ao IPTM, aos órgãos locais da DGAM e às entidades com jurisdição no domínio fluvial e lacustre. Os artigos 29.º a 38.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 39.º define que a instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das respectivas coimas competem às entidades referidas no artigo 27.º. O artigo 40.º determina que os montantes resultantes das coimas aplicadas têm a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 30% para a entidade que proceder à instrução e aplicação da coima; c) 60% para o Estado. A Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis. O artigo 51.º tipifica infracções ao disposto no Regulamento, as quais são puníveis nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro. O Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para as embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 17.º atribui a competência para fiscalizar o cumprimento do disposto neste diploma ao IPTM, assim como para instaurar e instruir os respectivos processos contra-ordenacionais e aplicar as respectivas coimas. O artigo 18.º determina que a distribuição do montante das coimas é a seguinte: a) 40% para o IPTM; b) 60% para o Estado. A Lei n.º 12/2002, de 16 de Fevereiro, estabeleceu normas sobre organismos geneticamente modificados. O artigo 4.º tipifica uma contra-ordenação, fixa os montantes das respectivas coimas e atribui a competência pela instrução dos processos de contra-ordenação e pela aplicação das coimas à APA. O Decreto-Lei n.º 31/2002, de 19 de Fevereiro, alterou e aprovou alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, tendo revogado o n.º 12 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto. O artigo 3.º tipifica uma contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho. O Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, transpôs para o direito interno as Directivas n.os 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE, da Comissão, de 4 de Janeiro, relativas aos equipamentos sob pressão transportáveis, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 131/92, de 6 de Julho, e a Portaria n.º 1125/92, de 9 de Dezembro, no que se refere aos equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo âmbito do presente diploma, bem como as Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93, e 62-C/93, todas de 15 de Janeiro, com excepção das disposições do n.º 1 do n.º 1.º e das partes 1 a 3 do anexo I da cada uma das referidas portarias. O artigo 13.º atribui a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma ao IMTT, IP, à IGOPTC, às DRE e à ASAE, consoante as suas atribuições legais. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 15.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações ao IMTT, IP, e pela aplicação das coimas ao presidente do conselho directivo do IMTT, IP. O artigo 16.º define que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 20% para a entidade competente para a instrução do processo de contra-ordenação, constituindo receita própria; b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, esta percentagem para os cofres do Estado; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, estabeleceu o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional. O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 10.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma aos capitães dos portos e à PM, bem como aos comandantes de unidades navais da Marinha, quando por eles sejam detectados ilícitos contra-ordenacionais em áreas sob jurisdição marítima nacional, e a quaisquer autoridades administrativas ou policiais que detectem factos ou condutas susceptíveis de constituir infracção contra-ordenacional. O mesmo artigo também determina que a instrução dos processos de contra-ordenação cabe aos capitães dos portos e à PM e a aplicação das coimas aos capitães dos portos. O artigo 11.º define que o produto das coimas previstas neste diploma tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 30% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual; c) 60% para o Estado. O artigo 12.º especifica que em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, estabeleceu o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos por- tos e aprovou o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio, as Portarias n.os 358/89, de 19 de Maio, 268/90, de 10 de Abril, e 238-A/97, de 4 de Abril, e todas as normas em contradição com o disposto no presente diploma. O artigo 23.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 24.º define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas, no continente, são da competência da respectiva autoridade portuária. Também define, o mesmo artigo, que, subsidiariamente, é aplicável o regime geral das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, com as suas alterações posteriores. O artigo 25.º determina que, no continente, o produto das coimas tem a seguinte afectação: a) 60% para o Estado; b) 30% para o IPTM; c) 30% para a respectiva autoridade portuária. O Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março, estabeleceu o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias. O artigo 3.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 4.º estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 7.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, pela instrução processual e pela aplicação das coimas à autoridade portuária, sem prejuízo das competências legais de fiscalização de outras entidades. O artigo 8.º determina que o produto das coimas terá a seguinte distribuição: a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a autoridade portuária; c) 60% para o Estado. O artigo 9.º define que em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, com as suas alterações posteriores. O Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro. O artigo 58.º atribui à DRE competente em razão do território a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e seu regulamento, relativamente aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, e pela instrução processual das contra-ordenações, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e atribui às câmaras municipais a competência pela fiscalização do estado das construções, das condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos de turismo no espaço rural e da utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de alojamento sem licença ou autorização de utilização para turismo no espaço rural. O artigo 61.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 63.º procede à redução dos limites máximos e mínimos das coimas, consoante se trate de casos de tentativa ou de negligência. O artigo 64.º define que a aplicação das coimas compete ao director regional da DRE respectiva ou ao presidente da câmara municipal respectiva, quando se trate, neste último caso, de infracções ao regime jurídico da urbanização e edificação. O artigo 65.º determina que no caso das coimas aplicadas pelos municípios o seu produto constitui receita dos mesmos e que quando as coimas são aplicadas pelas DRE elas têm a seguinte reversão: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para a DRE territorialmente competente para instaurar o processo de contra-ordenação. O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, regulou os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural. O artigo 40.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 42.º define que a competência para aplicação das coimas é dos directores regionais do Ministério da Economia competentes em razão do território e, no caso dos hotéis rurais, do presidente do TP, IP. O artigo 43.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para a DRE territorialmente competente para instaurar o processo de contra-ordenação, ou para o TP, IP, no caso dos hotéis rurais. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2002, de 23 de Março, aprovou o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC). O artigo 70.º do POARC tipifica a contra-ordenação e estipula o montante da coima respectiva. O artigo 71.º atribui a competência pela instrução processual ao INAG e pela aplicação das coimas ao seu presidente e determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, regulou o exercício da actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão, desde que a potência a entregar à rede pública não seja superior a 150 kW. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e atribui a competência pelo processamento das contra-ordenações e pela aplicação das coimas à DGEG ou à DRE competente. O artigo 11.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG ou DRE competente. O Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, transformou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e aprovou os respectivos Estatutos, tendo revogado os Estatutos da primeira, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/97, com excepção do seu artigo 4.º. Os artigos 11.º e 18.º dos Estatutos tipificam as contra-ordenações, relativamente ao sector eléctrico e ao sector do gás natural, respectivamente, cujo processamento, bem como a aplicação das respectivas coimas, é da competência da ERSE. A alínea b) do artigo 50.º determina que 40% do produto das coimas, cuja aplicação seja da competência da ERSE, nos termos da lei, constituem receitas dessa entidade, revertendo os restantes 60% a favor do Estado. O Decreto-Lei n.º 118/2002, de 20 de Abril, estabeleceu o regime jurídico do registo, conservação, salvaguarda legal e transferência do material vegetal autóctone com interesse para a actividade agrária, agro-florestal e paisagística. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das coimas, atribui as competências pela instrução processual das contra-ordenações às DRAP e pela aplicação das coimas ao director-geral de Protecção das Culturas e define que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) b) c) d) 20% para a DGADR; 10% para o INIAP; 10% para a respectiva DRAP; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, assegurou o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. O artigo 7.º define que a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma incumbe à IGAOT, à ASAE, à DGAIEC e às demais entidades competentes em razão da matéria. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 9.º atribui a competência pelo processamento das contra-ordenações à entidade fiscalizadora que levantou o auto de notícia da infracção e pela aplicação das coimas ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. O artigo 10.º determina que o produto das coimas é afectado da seguinte forma: a) 20% para a entidade que lavra o auto e processa a contra-ordenação; b) 20% para a IGAOT; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, estabeleceu o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas, transpondo a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, tendo revogado, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, a Portaria n.º 17 980, de 30 de Setembro de 1960, e, em tudo o que contrariem o presente diploma, os Decretos-Leis n.os 294/88, de 24 de Agosto, e 232/99, de 24 de Junho. O artigo 30.º atribui a competência pela fiscalização e controlo do cumprimento das disposições constantes do presente diploma à DGV (para os produtos biocidas de uso veterinário), à DGADR (para os produtos preservadores da madeira) e à DGS (para todos os outros tipos de produtos biocidas), sem prejuízo das competências legais da ASAE. O artigo 31.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 33.º define que a instrução processual e a aplicação das coimas cabe à autoridade que procedeu à fiscalização, salvo no caso de ter sido a ASAE a fiscalizar e instruir o processo, a qual remeterá o processo à respectiva entidade competente (face ao tipo de produto envolvido) para posterior aplicação das coimas. O mesmo artigo também determina que o produto da aplicação das coimas terá a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que fiscaliza; b) 10% para a entidade que faz a instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de Maio, estabeleceu o regime de licenciamento radioeléctrico aplicável à radiodifusão sonora. O artigo 1.º define que às redes e estações de radiodifusão sonora aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho. O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações, remetendo para o diploma atrás mencionado os procedimentos consequentes. O Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios. O artigo 11.º determina que a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento se rege pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 14.º define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas se regem pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99. O artigo 15.º determina que o produto das coimas é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de Maio, estabeleceu a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico. O artigo 9.º define que a fiscalização, para efeitos do presente diploma, compete ao IGESPAR, IP, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades policiais. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º determina que o produto das coimas é afectado da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IGESPAR, IP. O Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de Maio, estabeleceu o sistema de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura. O artigo 7.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das regras de informação ao consumidor final definidas na regulamentação referida no artigo 6.º e das normas constantes do presente diploma à ASAE e à DGPA, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 10.º além de definir que a entidade que levantar o auto procederá à instrução processual e remeterá o mesmo ao presidente da ASAE para aplicação da coima, também determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 20% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo; b) 20% para a entidade que aplicou a coima; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio, aprovou o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, e as Portarias n.os 29/74, de 16 de Janeiro, 831/82, de 1 de Setembro, e 506/85, de 25 de Julho. O artigo 43.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 45.º estipula os montantes das coimas. O artigo 48.º atribui a competência pela fiscalização, instrução e aplicação das coimas à PSP, sem prejuízo da competência de outras entidades para o levantamento do auto de notícia. O artigo 50.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que elaborou o auto de notícia; b) 30% para a entidade que aplicou a coima; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 142/2002, de 20 de Maio, designou as entidades responsáveis pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria (EMAS), para assegurar a aplicação na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, tendo revogado os artigos 1.º a 5.º e 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março. O artigo 7.º atribui a competência pela fiscalização das disposições constantes do presente diploma, bem como do disposto no Regulamento, à IGAOT. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 9.º atribui a competência pela instrução processual e pela aplicação das coimas à IGAOT. O artigo 10.º determina que o produto das coimas tem a seguinte afectação: a) 40% para a entidade que aplica a coima; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de Maio, adoptou medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de Novembro. O artigo 15.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 17.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações à DRAP da área da prática da infracção e pela aplicação das coimas ao director-geral de Veterinária. O artigo 18.º determina que a afectação do produto das coimas é feita como se segue: a) b) c) d) 10% para a DGV; 10% para a entidade que levantou o auto; 20% para a entidade que instruiu o processo; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, e a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto. O artigo 44.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à IGAOT, à APA e às CCDR, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 45.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 47.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações à IGAOT, à APA e às CCDR, quando tenha sido uma destas entidades a efectuar a fiscalização, ou apenas à IGAOT ou à APA, quando tenha sido outra qualquer entidade a proceder à fiscalização. O mesmo artigo também define que a aplicação das coimas cabe ao dirigente máximo do serviço que tenha instruído o processo contra-ordenacional. O artigo 48.º determina que o produto das coimas tem a seguinte afectação: a) 15% para a entidade que levanta o auto; b) 25% para a entidade que processa a contra-ordenação; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de Julho, estabeleceu as condições a que devem obedecer o fabrico e a colocação no mercado dos cimentos e ligantes hidráulicos para betões, argamassas e caldas de injecção, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 139/96, de 16 de Agosto. O artigo 5.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma às entidades referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril (DRE, sem prejuízo das competências legais de outras entidades). O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela aplicação das coimas ao director da DRE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada e procede à distribuição da receita das coimas conforme se segue: a) 60% para o OE; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 20% para a entidade que aplica a coima. O Decreto-Lei n.º 163/2002, de 11 de Julho, estabeleceu as condições relativas à importação e à colocação no mercado a que devem obedecer os ponteiros laser. O artigo 7.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais de outras entidades, e a competência pela instrução dos processos de contra-ordenação às mesmas entidades fiscalizadoras. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e determina que a receita resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 10% para a CACME; d) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, estabeleceu o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e transpôs para a ordem jurídica interna disposições relativas às matérias de dosimetria e formação, da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixou as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. O artigo 13.º atribui a fiscalização à DGS, sem prejuízo das competências legais de outras entidades, nomeadamente da ASAE. O artigo 34.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 35.º define que a instrução processual das contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas, cabe a uma das autoridades competentes referidas no artigo 12.º [DGS, ITN, IP, IPQ, IP, e IEFP], sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas, e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que levantou o auto de notícia; c) 20% para a entidade instrutora do processo. O Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, estabeleceu as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproximou as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria, tendo revogado o despacho do SES, de 15 de Julho de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 22 de Dezembro de 1993, e o despacho n.º 7191/97 (2.ª série), de 5 de Setembro, e derrogado o Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, na matéria que contrarie as disposições do presente diploma. O artigo 90.º atribui a competência pela fiscalização do presente diploma às ARS, sem prejuízo das competências atribuídas legalmente a outras entidades. O artigo 93.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 94.º atribui a instauração e a instrução dos processos contra-ordenacionais às ARS e a aplicação das coimas ao respectivo conselho de administração, definindo, também, que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 20% para a DGS; c) 20% para a ARS que instruiu o processo. O Decreto-Lei n.º 191/2002, de 13 de Setembro, proibiu a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada com denominação de origem «Porto» e «Douro». O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 5.º atribui a fiscalização das actividades previstas neste diploma às seguintes entidades: a) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP); b) IVV; c) Casa do Douro. O artigo 6.º define que a instrução processual das contra-ordenações compete ao IVDP e a aplicação das coimas ao seu presidente. O artigo 7.º determina que o produto das coimas é distribuído do seguinte modo: a) 10% para a entidade fiscalizadora que elaborar o auto de contra-ordenação; b) 30% para o IVDP; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, estabeleceu as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo (quotas leiteiras), previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho, e procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio. O artigo 20.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 22.º atribui a competência pela aplicação das coimas ao conselho directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e, sem prejuízo da competência legal de outras entidades, pela instrução processual das contra-ordenações ao INGA, determinando, também, que o produto das coimas tem a seguinte afectação: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, e estabeleceu as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias. O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 8.º define que a fiscalização e instrução dos processos compete à DGS, coadjuvada pelas autoridades de saúde, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas à ASAE, incumbe a DGS da aplicação das coimas e determina que o produto das mesmas tenha a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que fiscaliza; b) 10% para a entidade que faz a instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, estabeleceu os procedimentos e definiu as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis. O artigo 25.º atribui a fiscalização das instalações abrangidas pelo presente diploma às câmaras municipais, ou à DGEG e às DRE, segundo as competências previstas nos artigos 5.º e 6.º, respectivamente. O artigo 26.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 27.º define que as entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução processual das contra-ordenações e que a aplicação das coimas caberá ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo da DGEG ou das DRE. O artigo 28.º determina que, no caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a receita resultante do produto das coimas reverte para o município e que, no caso das coimas aplicadas pelo dirigente máximo da DGEG ou das DRE, o produto das mesmas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade licenciadora; c) 10% para a DGEG. A Portaria n.º 1522-C/2002, de 20 de Dezembro, fixou as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo. O n.º 9.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O n.º 10.º determina que em matéria de competência para o levantamento dos autos de contra-ordenação, instrução do processo, aplicação e destino do produto das coimas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro. O Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, estabeleceu o regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março. O artigo 21.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma ao IMTT, IP, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 22.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 23.º define que a instrução processual das contra-ordenações cabe ao IMTT, IP, e a aplicação das coimas ao respectivo conselho de administração. O artigo 24.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 40% para o IMTT, IP; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, estabeleceu o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e inspecção, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 404/86, de 3 de Dezembro, 131/87, de 17 de Março, e 110/91, de 18 de Março. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 14.º define que a competência para instaurar os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º e ao director-geral da Energia nos restantes casos. O artigo 15.º determina que o produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal reverte para o respectivo município e daquelas que são aplicadas pelo director-geral de Energia e Geologia tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 25% para a DGEG; c) 15% para a DRE da área onde se verificou a infracção sancionada. O artigo 26.º atribui a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma às câmaras municipais, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, criou a Autoridade da Concorrência (AC), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro, tendo revogado os artigos 12.º a 20.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 34.º, n.os 1 e 2, 35.º e 39.º, todos do DecretoLei n.º 371/93, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o n.º 3 do artigo 5.º, o artigo 6.º, na parte respeitante à competência para instrução de processos, e o artigo 7.º, todos do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, e a alínea a) do artigo 9.º e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro. O artigo 31.º dos Estatutos anexos ao presente diploma determina que o produto das coimas aplicadas pelas infracções que compete à AC investigar e sancionar tem a seguinte distribuição: a) 40% para a AC; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, regulou a autorização inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adoptou mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz – 300 GHz). O artigo 13.º define que compete às câmaras municipais a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II do presente diploma, relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo III do presente diploma e às entidades responsáveis pela gestão das respectivas faixas de frequência ou pelo respectivo licenciamento a fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e para aplicar as coimas, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do presente artigo, ao presidente da câmara, atribui a competência pela instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, nos casos previstos nas alíneas e) e f) do mesmo n.º 1, ao conselho de administração do ICP-ANACOM ou das entidades competentes para a fiscalização do cumprimento do n.º 1 do artigo 11.º, atribui a competência pela aplicação das coimas previstas nas referidas alíneas e) e f) ao presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM ou das outras citadas entidades e determina que o produto das coimas referentes às alíneas a), b), c), d) e g) reverte para o município e que o montante das coimas previstas nas alíneas e) e f) tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade competente para a instauração do respectivo processo de contra-ordenação e para a aplicação das coimas. O Decreto-Lei n.º 20/2003, de 3 de Fevereiro, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2002/67/CE, da Comissão, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino ou cafeína. O artigo 4.º atribui a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma às entidades referidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro. O artigo 5.º regula o regime sancionatório, o qual é punível nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 560/99, sendo ainda aplicável às contra-ordenações previstas o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as suas alterações posteriores. O artigo 6.º determina que a instrução dos processos contra-ordenacionais, a aplicação das coimas e o respectivo destino é feita de acordo com o artigo 29.º do referido Decreto-Lei n.º 560/99. O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, e alterou o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, sobre prevenção do tabagismo, tendo revogado a Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 386/93, de 18 de Novembro, e as Portarias n.os 32/94, de 11 de Janeiro, e 594/95, de 17 de Junho. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 13.º atribui a competência pela fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação à ASAE, define que a aplicação das coimas cabe ao presidente da ASAE e determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 30% para a ASAE; b) 10% para a DGS; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 27/2003, de 12 de Fevereiro, estabeleceu as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/40/CE, da Comissão, de 8 de Maio. O artigo 12.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e pela instrução processual das contra-ordenações à ASAE. O artigo 13.º define que a competência pela aplicação das coimas é da CACMEP. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 15.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 28/2003, de 12 de Fevereiro, estabeleceu as regras relativas à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/31/CE, da Comissão, de 22 de Março. O artigo 12.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e pela instrução processual das contra-ordenações à ASAE. O artigo 13.º define que a competência pela aplicação das coimas é da CACMEP. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 15.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, aprovou o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho, tendo revogado os Decretos-Leis n.os16/95, de 24 de Janeiro, e 106/99, de 31 de Março, a Lei n.º 16/89, de 30 de Junho, e o Despacho n.º 67/95, de 27 de Abril. Os artigos 331.º a 338.º tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 343.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações à ASAE. O artigo 344.º atribui a competência pela aplicação das coimas ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O artigo 345.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 20% para a ASAE; c) 20% para o INPI. O Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março, procedeu à designação dos aeroportos portugueses inteiramente coordenados. O artigo 4.º tipifica contra-ordenações, às quais é aplicado o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O artigo 5.º atribui a competência para instaurar e instruir os processos de contra-ordenação e para aplicar as coimas ao INAC, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, e determina, também, que o montante das coimas tem a seguinte distribuição: a) 30% para o INAC, IP; b) 10% para as entidades gestoras aeroportuárias participantes no processo; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. O artigo 19.º define que a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à DGV, ao ICNB, IP, às CCDR, aos médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à Polícia Militar (PM), sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 21.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 23.º atribui a competência pela elaboração dos autos de contra-ordenação às autoridades previstas no artigo 19.º, pela instrução processual das contraordenações à DRAP da área da prática da infracção e pela aplicação das coimas ao director-geral de Veterinária. O artigo 24.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a autoridade autuante; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a DGV; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril, regulou a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as actividades de concepção de projectos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis, tendo revogado os artigos 52.º a 66.º do regulamento de navegação aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931. O artigo 46.º tipifica as contra-ordenações, às quais é aplicado o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. O artigo 12.º-A tipifica contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º-C atribui a competência à ASAE pela fiscalização da aplicação do disposto no presente decreto-lei, bem como pela instrução dos processos de contra-ordenação, define que a CACMEP é a entidade responsável pela aplicação das respectivas coimas e determina que a receita das mesmas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a CACMEP. O Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, alterou e aprovou alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2002/42/CE, 2002/66/CE, 2002/71/CE, 2002/76/CE e 2002/79/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro, tendo alte- rado as Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 492/90, de 30 de Junho, 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 18 de Janeiro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1077/2000, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março. O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações que são reguladas nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho. O Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, estabeleceu as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 427/91, de 31 de Outubro, e 207-A/99, de 9 de Junho, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto. O artigo 17.º atribui a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial à ASAE ou à câmara municipal da área de localização do estabelecimento industrial, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 21.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 23.º atribui a competência pelo processamento das contra-ordenações e pela aplicação das coimas às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respectivas atribuições. O artigo 24.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia; b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo; c) 60% para o Estado. No caso das coimas serem aplicadas em virtude de infracções em matéria de higiene e segurança no trabalho, o destino das coimas será então: a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia; b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo; c) 60% para o Fundo de Acidentes do Trabalho (FAT), criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril. O mesmo artigo ainda determina que no caso das coimas serem aplicadas pelas câmaras municipais, a respectiva receita reverte integralmente para o município respectivo. O Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril, estabeleceu o regime do licenciamento das áreas de localização empresarial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 46/2001, de 10 de Fevereiro. O artigo 24.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma à ASAE. O artigo 25.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das coimas. O artigo 27.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações à entidade fiscalizadora e pela aplicação das coimas à CACMEP. O artigo 28.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia; b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, regulou a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 126/93, de 20 de Abril, 172/98, de 25 de Junho, e 63/99, de 2 de Março, e a Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto. O artigo 33.º atribui a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma à IGAOT. O artigo 35.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 37.º define que a competência pela instrução processual das contra-ordenações e pela aplicação das coimas é da IGAOT. O artigo 38.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 10% para a entidade que levanta o auto; b) 30% para a entidade que aplica a coima, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de Abril, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à protecção das galinhas poedeiras, e a Directiva n.º 2002/4/CE, do Conselho, de 30 de Janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 406/89, de 16 de Novembro, e 49/96, de 15 de Maio, e as Portarias n.os 1037/89, de 29 de Novembro, e 1043/97, de 6 de Outubro. O artigo 8.º atribui a fiscalização das normas constantes do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º define que a DRAP da área da prática da infracção é a entidade competente para instruir o processo contra-ordenacional e que é o director-geral de Veterinária quem deve aplicar as coimas. O artigo 12.º determina a seguinte afectação do produto das coimas: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. O artigo 7.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à ASAE, no caso em que os materiais ou objectos ainda não foram lançados no mercado, e, em articulação com as DRAP, quando os mesmos materiais ou objectos tenham sido lançados no mercado, quer tenham ou não sido postos em contacto com géneros alimentícios. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 10.º define que a instrução processual das contra-ordenações cabe à ASAE e a aplicação das coimas aos directores regionais do Ministério da Economia. O artigo 11.º determina que a distribuição do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 20% para a entidade que instruiu o processo; 10% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, estabeleceu as condições a satisfazer para a realização, no território nacional, da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. O artigo 16.º atribui a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma ao IMTT, IP. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 18.º define que a instrução dos processos de contra-ordenações cabe ao IMTT, IP, e que a aplicação das coimas cabe ao seu presidente do conselho de administração. O artigo 19.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 40% para o IMTT, IP; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 76/2003, de 19 de Abril, estabeleceu medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 377/98, de 25 de Novembro, 393-B/98, de 4 de Dezembro, e 61/2001, de 19 de Fevereiro. O artigo 15.º define que a fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à DGV e às DRAP, na fase de fabrico e utilização de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, e à ASAE, na fase de comercialização daquelas matérias-primas. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 18.º atribui a competência pela instrução processual à DRAP da área em que foi praticada a infracção e pela aplicação das coimas ao director-geral de Veterinária, determinando, também, que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, adaptada ao progresso técnico pela Directiva n.º 2001/60/CE, da Comissão, de 7 de Agosto, e, no que respeita às preparações perigosas, a Directiva n.º 2001/58/CE, da Comissão, de 27 de Julho, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 294/88, de 24 de Agosto, e 120/92, de 30 de Junho, a Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho. O artigo 6.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como pela instrução dos processos relativos às infracções verificadas, à DGAIEC e à ASAE, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 9.º determina que a aplicação das coimas compete à CACMEP e que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 10% para a CACMEP; d) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, aprovou o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público. O artigo 12.º do Regulamento define que a fiscalização do disposto no presente diploma assim como o respectivo regime sancionatório está determinada, respectivamente, nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, sem prejuízo do que determina o artigo 13.º. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela fiscalização do disposto nas regras mencionadas no seu articulado, bem como pela respectiva instrução processual, à ASAE, define que a aplicação das coimas, também previstas no seu articulado, compete à CACMEP e determina que a receita das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 40% para a ASAE. O Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho n.os 2000/16/CE, de 10 de Abril de 2000, e 2002/2/CE, de 28 de Janeiro de 2002, relativas à comercialização de alimentos compostos para animais, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, as Portarias n.os 1104/90, 1105/90 e 1106/90, todas de 6 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 9/93, de 15 de Janeiro, as Portarias n.os 91/96, de 25 de Março, e 97/97, de 12 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 306/99, de 7 de Agosto. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 14.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma à DGV, às DRAP e à ASAE, sem prejuízo das competências legais de outras entidades, pela instrução processual à DRAP da área da prática da infracção, e pela aplicação das coimas ao director-geral de Veterinária. O artigo 15.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levanta o auto; 20% para a entidade que instrui o processo; 10% para a entidade que aplica a sanção; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 106/2003, de 30 de Maio, estabeleceu as regras de reconhecimento das organizações de operadores oleícolas no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o mecanismo de aprovação dos respectivos programas de actividades para as campanhas de 20022003 e de 2003-2004. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma à Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) e ao INGA, sem prejuízo das competências das entidades policiais e fiscalizadoras, pela instrução processual ao INGA e pela aplicação das coimas ao presidente do conselho de administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)/INGA. O artigo 13.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levanta o auto; 20% para a entidade que instrui o processo; 10% para a entidade que aplica a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 114/2003, de 5 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro, que alterou a Directiva n.º 94/39/CE, de 25 de Julho, no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função hepática em caso de insuficiência hepática crónica, tendo revogado a Portaria n.º 91/96, de 25 de Março. O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 8.º determina que a competência pela instrução processual das contra-ordenações cabe à DRAP da área da prática da infracção, a competência pela aplicação das coimas é do director-geral de Veterinária e a distribuição do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. A Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, aprovou o regime jurídico da concorrência, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro., bem como as normas que atribuam competências em matéria de defesa da concorrência a outros órgãos que não os previstos no direito comunitário ou na presente lei. O artigo 43.º tipifica as contra-ordenações e estipula os limites dos montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de Junho, regulou a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espectáculos realizados. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 16.º determina que a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instauração do procedimento contra-ordenacional competem à IGAC, que a aplicação das coimas compete ao inspector-geral das Actividades Culturais e que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para os cofres do Estado; b) 20% para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP); c) 20% para a IGAC. O Decreto-Lei n.º 132/2003, de 28 de Junho, definiu as sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 2560/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que consagrou o princípio da igualdade de encargos entre os pagamentos transfronteiros e os internos, denominados em euros, de valor não superior a € 50 000. O artigo 2.º tipifica a contra-ordenação e estipula o montante da respectiva coima. O Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, estabeleceu as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 113/94, de 2 de Maio, e a Portaria n.º 274/94, de 7 de Maio. O artigo 9.º atribui a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo da competências legais de outras entidades. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º define que a competência pelo levantamento dos autos de contra-ordenação é da DGV e das DRAP, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras, pela instrução processual das contra-ordenações é da DRAP da área da prática da infracção e pela aplicação das coimas é do director-geral de Veterinária. O artigo 14.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares. O artigo 10.º atribui a competência pela fiscalização das normas constantes do presente diploma à ASAE e às DRAP, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º define que o levantamento dos autos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras atrás citadas, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE e a aplicação das coimas compete ao presidente da ASAE. O artigo 14.º procede à afectação do produto das coimas do seguinte modo: a) 10% para a entidade que levanta o auto; b) 20% para a entidade que faz a instrução do processo; c) 10% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/89/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, relativa a medidas comunitárias da luta contra a peste suína clássica, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 191/94, de 18 de Julho, e a Portaria n.º 692/94, de 23 de Julho. O artigo 24.º atribui a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 25.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 27.º define que o levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV, às DRAP e às autoridades policiais e fiscalizadoras, a instrução dos respectivos processos compete à DRAP da área da prática da infracção e a aplicação das coimas compete ao director-geral de Veterinária. O artigo 28.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a autoridade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, aprovou o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal, a Directiva n.º 2002/63/CE, da Comissão, de 11 de Julho, que estabeleceu métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho. O artigo 12.º tipifica a contra-ordenação e estipula o montante da respectiva coima. O artigo 13.º atribui a competência pela fiscalização e pelo levantamento dos autos de contra-ordenação às DRAP e à ASAE e pela instrução processual e aplicação das coimas à ASAE. O artigo 14.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que procede ao levantamento do auto de contra-ordenação; b) 20% para a entidade instrutora; c) 10% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, estabeleceu o regime jurídico da gestão de óleos usados, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e a Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, com excepção do artigo 27.º e do anexo II. O artigo 24.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma à APA, sem prejuízo das competências próprias da ASAE, à IGAOT e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo. O mesmo artigo também atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações e pela respectiva decisão de aplicação de coimas à mesma entidade que procedeu ao levantamento do auto de notícia, excepto nos casos em que o auto de notícia foi levantado pela ASAE (é a CACME quem instrui o processo e aplica a coima), ou pela GNR e PSP (é a APA e a IGAOT que instruem os processos e aplicam as coimas). O artigo 25.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 27.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 10% para a entidade fiscalizadora que tenha levantado o auto de notícia; b) 30% para a entidade fiscalizadora que decidiu da aplicação da coima; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho, alterou e aprovou alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva n.º 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 161/2003, de 22 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, na parte em que altera a Directiva n.º 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2000, de 13 de Julho, que aprovou as normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal. O artigo 9.º atribui a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma à DGV e às DRAP, na fase de circulação e utilização de matérias-primas para alimentação animal, e à ASAE, sem prejuízo das entidades atrás referidas, na fase da comercialização daquelas matérias-primas. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º define que: o levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV, às DRAP e à ASAE, relativamente à fiscalização e controlo previstos no artigo 9.º, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras; a instrução dos processos de contra-ordenação compete à DRAP da área da prática da infracção; a aplicação das coimas compete ao director-geral de Veterinária. O artigo 13.º determina que a distribuição do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro. O artigo 14.º atribui a competência fiscalizadora da observância do disposto no presente diploma a cada autoridade portuária e ao IPTM. O artigo 15.º define que a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da autoridade portuária, no âmbito da sua jurisdição, e que a distribuição do produto das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 40% para a autoridade portuária. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, estabeleceu limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, tendo revogado os n.os 5, 6 e 7 do artigo 13.º e os n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, bem como o disposto nos n.os 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.2, 9.3 e 9.5, todos do anexo VI da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, e a Portaria n.º 399/97, de 18 de Junho. O artigo 18.º atribui a fiscalização do cumprimento do presente diploma à IGAOT, sem prejuízo das competên- cias legais de outras entidades, nomeadamente das CCDR e das DRE. O artigo 19.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 21.º atribui a competência pela instauração e instrução dos processos de contra-ordenação à IGAOT e pela aplicação das coimas ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. O artigo 22.º determina que o produto das coimas tem a seguinte afectação: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a IGAOT; c) 60% para os cofres do Estado. A Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, aprovou a Lei da Televisão e procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, e à nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, tendo revogado a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho. Os artigos 69.º a 71.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 89.º determina que a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe ao GMCS e, em matéria de publicidade, também à DGC, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito, a aplicação das coimas compete ao director do GMCS, com excepção das relativas à violação dos artigos 18.º, 24.º, 25.º e 53.º a 63.º, que incumbe à ERC, o processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, e a receita das coimas reverte do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 40% para o GMCS. No entanto, o mesmo artigo também define que no tocante às coimas relativas à violação do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º, a aplicação das coimas incumbe à comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade, o processamento das contra-ordenações compete à DGC e a receita das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações. O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, tendo revogado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro. O artigo 23.º atribui a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma à IGAOT, sem prejuízo das competências próprias da ASAE, das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo. O mesmo artigo refere que compete especialmente à ASAE a fiscalização do disposto no artigo 7.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e que compete especialmente à IGAOT a fiscalização do disposto nos artigos 18.º a 21.º. Ainda no mesmo artigo, é também atribuída a competência pela instrução processual das contra-ordenações à entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, excepto quando tal tenha sido efectuado pela GNR e pela PSP, caso em que a instrução processual é da competência da IGAOT, e também define que a aplicação das coimas cabe à CACMEP e ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, consoante os processos tenham sido instruídos pela ASAE ou pelas demais entidades, respectivamente. O artigo 24.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 26.º determina que o produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 49 408, de 24 de Novembro de 1969, 409/71, de 27 de Setembro, 215-C/75, de 30 de Abril, e 874/76, de 28 de Dezembro, as Leis n.os 65/77, de 26 de Agosto, e 16/79, de 26 de Maio, os Decretos-Leis n.os 519-C1/79, de 29 de Dezembro, 398/83, de 2 de Novembro, 421/83, 2 de Dezembro, 69/85, de 18 de Março, 69-A/87, de 9 de Fevereiro, e 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, os Decretos-Leis n.os 261/91, de 25 de Julho (à excepção dos artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º, repristinados pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril), 400/91, de 16 de Outubro, 404/91, de 16 de Outubro, 5/94, de 11 de Janeiro, e 88/96, de 3 de Julho, e as Leis n.os 21/96, de 23 de Julho, 38/96, de 31 de Agosto, 73/98, de 10 de Novembro, 36/99, de 26 de Maio, 103/99, de 26 de Julho, 116/99, de 4 de Agosto, e 81/2001, de 28 de Julho. Os artigos 620.º a 622.º estipulam os montantes das coimas pelas contra-ordenações laborais. O artigo 628.º determina que, em processos contra-ordenacionais que sejam instruídos pela IGT, o produto das coimas tem os seguintes destinos, conforme as coimas sejam aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou não, respectivamente: a) 50% para a IGT, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais; b) 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões; ou, a) 50% para a IGT, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais; b) 35% para o IGFSS; c) 15% para o OE. O artigo 630.º atribui a competência pelo processamento das contra-ordenações laborais à IGT e pela aplicação das coimas correspondentes ao inspector-geral do Trabalho. A secção II do capítulo II do livro II tipifica as contra-ordenações. O Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabeleceu as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva, tendo revogado a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro, as Portarias n.os 134/94, de 4 de Março, 946/95, de 1 de Agosto, 977/95, de 12 de Agosto, 1011/95, de 19 de Agosto, 114/98, de 28 de Fevereiro, 809/98, de 24 de Setembro, e 918/98, de 21 de Outubro, o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro (na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L., bem como o cultivo em viveiro destinado à comercialização para fins florestais), e as Portarias n.os 862/2001 e 863/2001, ambas de 27 de Julho. O artigo 42.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 44.º atribui a competência pela instauração e instrução do processo contra-ordenacional, bem como pela aplicação das coimas, no caso de pagamento voluntário, à DRAP da área em que foi praticada a infracção, e a competência pela aplicação das coimas, nos restantes casos, ao director-geral dos Recursos Florestais. O artigo 45.º procede à seguinte distribuição do produto das coimas: a) b) c) d) 15% para a entidade que levantar o auto; 15% para a entidade que instruir o processo; 10% para a entidade que aplicar as coimas; 60% para os cofres do Estado. O artigo 46.º determina que a fiscalização da execução das medidas previstas no presente diploma e demais disposições regulamentares competem à DGRF, às DRAP, ao CNGF, bem como à GNR e à PSP, no âmbito das respectivas competências. O Decreto-Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro. O artigo 5.º atribui a competência pela fiscalização das normas constantes do presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades policiais e fiscalizadoras. O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 8.º define que: o levantamento dos autos compete à ASAE e entidades policiais e fiscalizadoras; a instrução processual das contra-ordenações compete à entidade que levantou o auto, ou à ASAE, no caso daquela não ter competência para a referida instrução; a aplicação das coimas é da competência do presidente da ASAE. O artigo 9.º procede à distribuição do produto das coimas do seguinte modo: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 131/85, de 29 de Abril. O artigo 6.º atribui a competência pela fiscalização das regras previstas no presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades policiais e fiscalizadoras. O artigo 7.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 9.º define que: o levantamento dos autos compete à ASAE e entidades policiais e fiscalizadoras; a instrução processual das contra-ordenações compete à entidade que levantou o auto, ou à ASAE, no caso daquela não ter competência para a referida instrução; a aplicação das coimas é da competência do presidente da ASAE. O artigo 10.º procede à distribuição do produto das coimas do seguinte modo: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio, e as Portarias n.os 189/91, de 6 de Março, e 517/91, de 7 de Junho. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 10.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais de outras entidades policiais e fiscalizadoras. O artigo 12.º define que o levantamento dos autos cabe à ASAE, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras, a instrução processual das contra-ordenações compete à entidade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não disponha da competência para tal, à ASAE, e a aplicação das coimas compete ao presidente da ASAE. O artigo 13.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 227/93, de 22 de Junho, a alínea g) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, e a Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho. O artigo 5.º atribui a competência pela fiscalização das normas constantes do presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais de outras entidades policiais e fiscalizadoras. O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 8.º define que o levantamento dos autos de contra-ordenação compete à ASAE, assim como às entidades policiais e fiscalizadoras, a instrução processual das contra-ordenações compete à entidade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não seja competente para o fazer, à ASAE, e a aplicação das coimas compete ao presidente da ASAE. O artigo 9.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/113/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e as Portarias n.os 497/92, de 17 de Junho, e 7/93, de 5 de Janeiro. O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 8.º atribui a competência pela fiscalização das regras constantes do presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais de outras entidades policiais e fiscalizadoras. O artigo 9.º define que o levantamento dos autos de contra-ordenação compete à ASAE, assim como às entidades policiais e fiscalizadoras, a instrução processual das contra-ordenações compete à entidade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não seja competente para o fazer, à ASAE, e a aplicação das coimas compete ao presidente da ASAE. O artigo 10.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que levantou o auto de notícia; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações, nos termos do regime aplicável às contra-ordenações laborais. O artigo 17.º define que a fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à IGT, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades, o processamento das contra-ordenações compete à delegação ou subdelegação da IGT em cuja área tenha ocorrido a infracção e a aplicação das coimas compete ao inspector-geral do Trabalho. O Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, tendo revogado os artigos 366.º a 393.º do Código Comercial na parte aplicável ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias. O artigo 4.º-A tipifica contra-ordenações, fixa os valores das respectivas coimas e determina que ao procedimento contra-ordenacional se aplicam as disposições constantes do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, sendo competente para o processamento das contra-ordenações o IMTT, IP, e para aplicação das coimas o presidente do respectivo conselho directivo. O Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro, estabeleceu o regime a que ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA), tendo revogado o Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas, atribuindo, também, a aplicação das coimas ao conselho de administração do IFADAP e do INGA, nos casos previstos no n.º 1, e ao director-geral de Veterinária, nos casos previstos no n.º 2. O artigo 12.º atribui a competência pela instrução dos processos de contra-ordenação ao INGA, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, e à DRAP da área da prática da infracção, nos casos previstos no n.º 2 do referido artigo. O artigo 13.º determina que a distribuição do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, aprovou o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, as Portarias n.os 1264/93, de 13 de Dezembro, e 1128-A/95, de 14 de Setembro, e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações, às quais é aplicado o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O artigo 15.º atribui ao INAC, IP, a competência pela aplicação das coimas. O Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, aprovou o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 7.º atribui a competência pela instauração e instrução dos processos contra-ordenacionais ao INAC, IP, bem como pela aplicação das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE, do Conselho, de 27 de Junho, que estabeleceu disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que alterou a Directiva n.º 92/119/CEE, no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana. O artigo 22.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 23.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 25.º atribui a competência pelo levantamento dos autos de contra-ordenação à DGV e às DRAP, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras, pela respectiva instrução processual à DRAP da área da prática da infracção e pela aplicação das coimas ao directorgeral de Veterinária. O artigo 26.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) b) c) d) 10% para a autoridade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, definiu as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro, tendo revogado os artigos 2.º, n.º 3, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, o Decreto-Lei n.º 60/2000, de 19 de Abril, e o Regulamento n.º 19/2000, de 24 de Agosto. O artigo 68.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma ao IMTT, IP. O artigo 77.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 78.º atribui a instrução processual das contra-ordenações ao IMTT, IP, e a aplicação das coimas ao respectivo conselho de administração. O artigo 79.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 40% para o IMTT, IP; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, procedeu à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante no Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho. Os artigos 25.º a 27.º tipificam as contra-ordenações. O artigo 28.º especifica os critérios especiais de determinação do valor das coimas. O Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 51/2003, de 22 de Agosto, estabeleceu o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens, tendo revogado os artigos 1.º a 6.º, 17.º, n.º 1, e 23.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro. O artigo 34.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 35.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações ao IMTT, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, e pela aplicação das coimas ao conselho directivo do IMTT, IP. O artigo 36.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 40% para o IMTT, IP; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro, definiu os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regulou os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial. O artigo 104.º tipifica as contra-ordenações, às quais é aplicado o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/111/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho, e a Portaria n.º 976/85, de 31 de Dezembro. O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 8.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais de outras entidades policiais e fiscalizadoras. O artigo 9.º define que o levantamento dos autos de contra-ordenação é da responsabilidade da ASAE, assim como das entidades policiais e fiscalizadoras, a respectiva instrução processual cabe à autoridade que levantar o auto de notícia, ou, caso esta não tenha competência para tal, à ASAE, e a aplicação das coimas compete ao presidente da ASAE. O artigo 10.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto de notícia; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma ao INAC, IP, à IGAOT, às CCDR e às entidades gestoras aeroportuárias. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 14.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações e pela aplicação das coimas ao INAC, IP. O Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprovou o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 481/80, de 16 de Outubro, 13/90, de 8 de Janeiro, 64/91, de 8 de Fevereiro, 176/91, de 14 de Maio, e 170/93, de 11 de Maio, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio. O artigo 27.º determina que o produto das coimas reverte integralmente para o Estado. Os artigos 33.º a 35.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os valores das respectivas coimas. O artigo 37.º atribui a competência pela averiguação das contra-ordenações a que se refere o presente diploma e pela instrução processual ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º e no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriores. O artigo 42.º atribui ao conselho de administração do Banco de Portugal a responsabilidade pela decisão do processo. O Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, alterou e aprovou limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE, da Comissão, de 11 de Julho, tendo alterado as Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, e 49/97, de 18 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, e 245/2002, de 8 de Novembro. O artigo 3.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 4.º atribui a competência pela fiscalização e pelo levantamento dos autos de contra-ordenação às DRAP e à ASAE, e pela instrução processual respectiva e aplicação das coimas à ASAE. O artigo 5.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 20% para a entidade que instruiu o processo; c) 10% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, estabeleceu o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias. O artigo 24.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma ao IPJ, IP, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 25.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e determina que eles serão distribuídos da seguinte forma: a) 40% para o IPJ, IP; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, estabeleceu o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma à DGV, às DRAP, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e atribui a competência pela aplicação das coimas ao presidente da câmara municipal, no caso das contra-ordenações previstas no n.º 1, e ao director-geral de Veterinária, no caso das contra-ordenações previstas no n.º 2. O artigo 19.º define que a instrução processual das contra-ordenações cabe às câmaras municipais, para as previstas no n.º 1 do artigo 17.º, e à DRAP da área da prática da infracção, para as previstas no n.º 2 do referido artigo, e determina que a distribuição do produto das coimas é uma das seguintes, conforme sejam cobradas nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 17.º, respectivamente: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 90% para a entidade que aplicou a coima; ou, a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, aprovou o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE). O artigo 18.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma à DGV, às DRAP, à ASAE, às câmaras municipais, aos médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 19.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e atribui a competência pela aplicação das coimas ao presidente da câmara municipal, no caso das contra-ordenações previstas no n.º 1, e ao director-geral de Veterinária, no caso das contra-ordenações previstas no n.º 2. O artigo 21.º define que a instrução processual das contra-ordenações cabe à câmara municipal da área da prática da infracção, para as previstas no n.º 1 do artigo 19.º, e à DRAP da área da prática da infracção, para as previstas no n.º 2 do referido artigo, e determina que a distribuição do produto das coimas é uma das seguintes, conforme sejam cobradas nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 19.º, respectivamente: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima; de 4 de Dezembro, relativa às normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e de descarga de navios graneleiros, alterada pela Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 14.º atribui a instrução processual das contra-ordenações e a respectiva aplicação de coimas ao IPTM. O artigo 15.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IPTM. ou, a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, aprovou o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabeleceu regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março. O artigo 13.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma à DGV, à GNR, à PSP e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e atribui a competência pela aplicação das coimas ao presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, no caso das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2, e ao director-geral de Veterinária, no caso das contra-ordenações previstas no n.º 3. O artigo 16.º define que a instrução processual das contra-ordenações cabe à junta de freguesia da área da prática da infracção, para as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, e à DRAP da área em que foi praticada a infracção, para as previstas no n.º 3 do referido artigo, e determina que a distribuição do produto das coimas é uma das seguintes, conforme sejam cobradas nos termos dos n.os 1 e 2 ou do n.º 3 do artigo 14.º, respectivamente: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 90% para a entidade que instruiu o processo; ou, a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 323/2003, de 24 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, O artigo 16.º define que é o IPTM a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma. O Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER). O artigo 84.º atribui a competência pela fiscalização dos CIRVER à IGAOT e à CCDR territorialmente competente, sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades. O artigo 89.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 90.º define que a instrução processual das contra-ordenações é da competência da entidade que procedeu ao levantamento do auto de notícia, excepto quando o mesmo tiver sido levantado pela GNR ou pela PSP, casos em que a referida competência será da IGAOT, e que a aplicação das coimas compete ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo doutras competências legais de outras entidades intervenientes no processo. O artigo 91.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a entidade que aplica a coima; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno. O artigo 35.º atribui a competência pela supervisão central em todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade, ao ICP-ANACOM. O artigo 37.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 40.º determina que o destino das coimas é o seguinte: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que as aplicou. O artigo 41.º define que a entidade competente para a instauração, instrução e aplicação das coimas é a entidade de supervisão central, consoante a natureza das matérias. O Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprovou o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis. O artigo 9.º estipula os montantes das coimas para cada classe de contra-ordenações. O artigo 18.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas relativas à aviação civil ao INAC, IP, à Direcção Regional dos Aeroportos da Madeira (DRAM) (nas áreas dos aeródromos regionais cuja gestão lhe esteja concedida), ao organismo competente do Governo Regional dos Açores (nas áreas dos aeródromos regionais cuja gestão lhe esteja concedida), aos directores de aeródromos e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeroportuárias nas respectivas áreas de competência, à GNR, à PSP e aos órgãos da autoridade marítima, sem prejuízo das competências legais de outras entidades, e pela aplicação das coimas ao INAC, IP. O artigo 22.º define que a instrução processual das contra-ordenações aeronáuticas civis compete ao INAC, IP. O artigo 32.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 30% para o INAC, IP; c) 10% para a entidade fiscalizadora interveniente. O artigo 33.º regula a actualização dos montantes máximos e mínimos das coimas. O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março. O artigo 33.º atribui a competência pela inspecção e fiscalização da actividade da construção ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP (InCI, IP). O artigo 37.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 44.º define que a instrução processual das contra-ordenações cabe ao InCI, IP, e que a aplicação das coimas compete ao respectivo director-geral. O artigo 46.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o InCI, IP. O Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro, implementou, a nível nacional, o Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho, estabelecendo, igualmente, as condições a observar na obtenção e tratamento do azeite e do óleo de baga- ço de azeitona, tendo revogado a Portaria n.º 246/2000, de 4 de Maio. O artigo 19.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 21.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras autoridades policiais e fiscalizadoras. O artigo 22.º atribui a competência pelo levantamento dos autos de notícia e pela instrução processual às entidades referidas no artigo 21.º, sendo que será a ASAE a instruir o processo quando a autoridade que levantar o auto de notícia não tenha competência para tal, e define que a aplicação das coimas cabe ao presidente da ASAE. O artigo 23.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) b) c) d) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia; 10% para a entidade que instrui o processo; 20% para a entidade que aplica a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprovou o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação, tendo revogado os artigos 67.º a 170.º, 179.º a 187.º, 189.º a 192.º, 200.º e 201.º do Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931. O artigo 28.º tipifica as contra-ordenações, às quais é aplicado o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O artigo 29.º atribui a competência pela aplicação das coimas ao INAC, IP. A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, aprovou a Lei das Comunicações Electrónicas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro, a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (com as alterações posteriores), e os Decretos-Leis n.os 241/97, de 18 de Setembro, 381-A/97, de 30 de Dezembro, 415/98, de 31 de Dezembro, 290-A/99, de 30 de Julho (com as alterações posteriores), 290-B/99, de 30 de Julho, 290-C/99, de 30 de Julho, 458/99, de 5 de Novembro, 474/99, de 8 de Novembro (com as alterações posteriores), 287/2001, de 8 de Novembro, e 133/2002, de 14 de Maio. O artigo 112.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectivos regulamentos ao ICP-ANACOM, sem prejuízo das competências atribuídas à ASAE, à DGAIEC, à CNPD, à DGC e às autoridades competentes em matéria de concorrência. Os artigos 113.º e 121.º-A tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 115.º define que a aplicação das coimas, a instauração dos processos de contra-ordenação e a respectiva instrução competem ao conselho de administração do ICP-ANACOM e determina que a distribuição do montante das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 40% para o ICP-ANACOM. O n.º 6 do mesmo artigo também regula que se exceptua do disposto nos números anteriores deste artigo o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas respectivas, cujo montante terá a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 40% para a CNPD. O Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de Fevereiro, estabeleceu condições de comercialização de produtos da pesca e aquicultura congelados, ultracongelados e descongelados destinados à alimentação humana, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 288/98, de 17 de Setembro. O artigo 10.º define como entidades competentes para fiscalizar o cumprimento das normas do presente diploma a ASAE, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º atribui a competência pela instrução processual à entidade que levanta o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para tal, à ASAE, e pela aplicação das coimas ao presidente da ASAE. O artigo 14.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, alterou o regime jurídico do exercício de segurança privada, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 298/79, de 17 de Agosto, e 231/98, de 22 de Julho. O artigo 31.º atribui a competência pela fiscalização da formação e da actividade de segurança privada à PSP, com a colaboração da GNR e sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI). O artigo 33.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 35.º define como competentes para o levantamento dos autos de contra-ordenação as entidades referidas no artigo 31.º, para a instrução processual das contra-ordenações o director nacional da PSP e pela aplicação das coimas o Ministro da Administração Interna, além de proceder à afectação do produto das coimas ao Estado, sendo 40% para a PSP. O Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, transpôs para a ordem jurídica nacional todas as alterações à Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/33/CE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, tendo revogado a Portaria n.º 188/97, de 18 de Março. O artigo 9.º atribui a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 12.º define que a competência pelo levantamento dos autos de contra-ordenação é da DGV e das DRAP, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência pela instrução processual respectiva é da DRAP da área da prática da infracção e a competência pela aplicação das coimas é do director-geral de Veterinária. O artigo 13.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a autoridade autuante; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, estabeleceu os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 15.º atribui à DGC a competência pela fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação em matéria de publicidade a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, à CACMEP a aplicação das coimas respectivas, ao InCI, IP, a fiscalização e instrução processual das contra-ordenações mencionadas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 13.º, ao seu director-geral a aplicação das respectivas coimas, à câmara municipal a fiscalização e instrução processual da contra-ordenação mencionada na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, ao seu presidente a aplicação das respectivas coimas e determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGC, ou para o InCI, IP, ou para a câmara municipal, consoante os casos atrás referidos. O n.º 5 do mesmo artigo ainda refere que a receita das coimas aplicadas pelos presidentes de câmara pela contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º reverte na totalidade para a respectiva câmara municipal. O Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de Março, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/40/CE, da Comissão, de 16 de Maio, que estabeleceu a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente. O artigo 7.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 9.º atribui a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais de outras entidades. O artigo 10.º define que o levantamento dos autos de contra-ordenação é da competência da ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais e fiscalizadoras, a instrução processual cabe à entidade que levantou o auto, ou, quando esta não tenha competência para tal, à ASAE, e a aplicação das coimas ao presidente da ASAE. O artigo 11.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabeleceu o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a Portaria n.º 739/97 (2.ª série), de 26 de Setembro. O artigo 26.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 27.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a instrução processual às entidades fiscalizadoras e a aplicação das coimas à CACMEP e determina que a distribuição do produto das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo; c) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia. O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, estabeleceu o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, bem como, a partir da entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma, os n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, e as Portarias n.os 1058/94, de 2 de Dezembro, e 1387/2003, de 22 de Dezembro. O artigo 33.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma à IGAOT e às CCDR, sem prejuízo das competências legais doutras entidades, nomeadamente das que coordenam o licenciamento. O artigo 34.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 36.º define que a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação competem à IGAOT e à CCDR da área da sua jurisdição e que a aplicação das coimas é da responsabilidade do dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo. O artigo 37.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 10% para a entidade que tenha levantado o auto; b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 86/2004, de 17 de Abril, estabeleceu o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações, estipula os valores das respectivas coimas, atribui a fiscalização do presente diploma à ASAE, à IGAC e à DGC, no âmbito das respectivas competências, define que a instrução dos processos contra-ordenacionais compete à DGC, em matéria de publicidade, à IGAC, em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, e à ASAE, nas restantes matérias, nomeadamente as relacionadas com a propriedade industrial, e, finalmente, atribui a competência pela aplicação das coimas ao INPI, para as infracções previstas conjuntamente neste diploma e no Código da Propriedade Industrial, à IGAC, para as infracções previstas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, e à CACMEP, para as restantes infracções, nomeadamente as previstas no Código da Publicidade. O artigo 6.º determina que o produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) b) c) d) 60% para o Estado; 10% para a entidade que fiscaliza; 20% para a entidade que procede à instrução; 10% para a entidade que aplica a coima, sendo, no caso da CACMEP, esta quantia atribuída à entidade que procede à instrução. O Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril, regulou a prescrição e a preparação de medicamentos manipulados, tendo revogado as alíneas c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro. O artigo 10.º atribui a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma ao INFARMED, sem prejuízo das competências legais doutras entidades, tipifica as contra-ordenações, estipula os valores das respectivas coimas, define que a aplicação das coimas cabe ao presidente do conselho de administração do INFARMED e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 40% para o INFARMED; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de Maio, regulamentou a aplicação da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74) e o respectivo Protocolo. O artigo 20.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 21.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações e pela aplicação das coimas ao IPTM. O artigo 22.º determina que o destino do produto das coimas é o seguinte: a) 40% para o IPTM; b) 60% para o Estado. O artigo 23.º define que a competência fiscalizadora é atribuída ao IPTM, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. A Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, aprovou medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, tendo revogado a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto. O artigo 31.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 32.º estipula os montantes das coimas. O artigo 34.º atribui a competência pela instrução dos processos de contra-ordenação à autoridade policial que verifica a ocorrência e pela aplicação das coimas ao governador civil do distrito, ou, no âmbito das competições profissionais, ao presidente do IDP, IP. O artigo 35.º determina que o produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 20% para a força de segurança que instruir o processo; c) 20% para o IDP, IP. A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplicou o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º atribui a competência para tomar conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra-ordenação ao membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas, ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP (ACIDI, IP), à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CIDR) e à inspecção-geral competente em razão da matéria, sendo também esta última, pelo mesmo artigo, a entidade que procede à instrução do processo contra-ordenacional. O artigo 13.º define que a aplicação das coimas cabe ao ACIDI, IP. O artigo 14.º determina que o destino das coimas é o seguinte: a) 60% para o Estado; b) 10% para o ACIDI, IP; c) 30% para a entidade administrativa que instruiu o processo de contra-ordenação. O Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, alterou e aprovou alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal. O artigo 3.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 4.º atribui a competência pela fiscalização e pelo levantamento dos autos de contra-ordenação às DRAP e à ASAE, e pela instrução processual e pela aplicação das coimas à ASAE. O artigo 5.º determina que o produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 20% para a entidade que instruiu o processo; 10% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto Regulamentar n.º 20/2004, de 20 de Maio, estabeleceu a reclassificação do Parque Natural da Serra de São Mamede, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de Abril. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações, estipula os valores das respectivas coimas e define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são feitos de acordo com o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho. O artigo 14.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural ao ICNB, IP, às autarquias locais e demais entidades legalmente competentes. O Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro. O artigo 54.º do Regulamento tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 55.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações e pela aplicação das coimas à autoridade marítima com jurisdição na área em que ocorrer o ilícito ou à do primeiro porto em que a embarcação entrar, ou, no caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição da autoridade marítima, às entidades com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre, e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade autuante; c) 20% para a entidade que aplica a coima. O artigo 56.º define que a competência para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento é da autoridade marítima e dos demais órgãos dos serviços dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima, e, nas restantes áreas geográficas, das entidades com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, aprovou o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro. O artigo 9.º atribui a competência pela fiscalização das condições de realização dos transportes ferroviários de mercadorias perigosas ao IMTT, IP, à PSP e à ASAE. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 11.º define que a competência pela instrução dos processos de contra-ordenação é do IMTT, IP, e pela aplicação das coimas é do conselho directivo do referido organismo. O artigo 12.º determina que a afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte: a) 20% para o IMTT, IP; b) 20% para a entidade que tenha levantado o auto de contra-ordenação, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 129/2004, de 1 de Junho, estabeleceu disposições específicas aplicáveis a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/32/CE, da Comissão, de 23 de Abril. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a instrução processual das contra-ordenações ao INFARMED e a aplicação das coimas ao seu presidente do conselho de administração e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 40% para o INFARMED; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que definiu e regulou o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso, tendo revogado a Portaria n.º 238-A/98, de 15 de Abril. O artigo 5.º atribui a fiscalização do cumprimento do presente diploma ao INAC, IP, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 21.º tipifica as contra-ordenações, define que a entidade competente para a instauração e instrução dos respectivos processos é o INAC, IP, e determina que o montante das coimas cobradas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o INAC, IP. O Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, aprovou o regime jurídico da actividade termal, tendo revogado o Decreto n.º 15 401, de 20 de Abril de 1928, e o Despacho conjunto n.º 577/2001, de 29 de Junho. O artigo 31.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 32.º define que a instrução processual das contra-ordenações compete ao delegado regional de saúde da área onde se situe o estabelecimento termal, atribui a competência ao director-geral da Saúde pela aplicação das coimas e determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 20% para a DGS; c) 20% para a entidade que instruir o procedimento. O Decreto-Lei n.º 146/2004, de 17 de Junho, prorrogou o regime transitório das regras a aplicar no cálculo das tarifas pela utilização da infra-estrutura ferroviária constantes do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro. O artigo 1.º tipifica uma contra-ordenação e estipula o montante da respectiva coima. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2004, de 19 de Junho, aprovou o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila (PORNPA). O artigo 23.º do Regulamento do PORNPA atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do presente Plano ao ICNB, IP, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. O artigo 24.º tipifica as contra-ordenações e define que ao processamento das mesmas e à aplicação das coimas se aplica o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e dalegislação em vigor para as diferentes actividades. A Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, aprovou os modelos dos cartões profissionais de vigilante de segurança privada, para a especialidade de protecção pessoal e para a especialidade de assistente de recinto desportivo, tendo revogado a Portaria n.º 971/98, de 16 de Novembro. O n.º 7.º tipifica uma contra-ordenação, estipula os montantes da respectiva coima, e remete para o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, a determinação da competência para o levantamento dos autos de contra-ordenação, instrução do processo, aplicação e destino do produto das coimas. O Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, aprovou as regras relativas a denominações, etiquetagens e marcação dos produtos têxteis, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 90/86, de 9 de Maio, 134/92, de 10 de Julho, e 262/98, de 18 de Agosto. O artigo 22.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades, bem como pela instrução dos processos de contra-ordenação. O artigo 23.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 24.º determina que a aplicação das coimas compete à CACMEP e que o produto das mesmas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que levantar o auto; c) 20% para a entidade instrutora do processo; d) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, tendo revogado a Portaria n.º 751/93, de 23 de Agosto. O artigo 13.º atribui à ASAE a competência pela fiscalização das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências legais doutras entidades policiais e administrativas. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 16.º define que a ASAE é a entidade competente pelo levantamento dos autos de contra-ordenação, sem prejuízo das competências legais doutras entidades, que a instrução processual cabe à entidade que levantar o auto de notícia e que a aplicação das coimas compete ao presidente da ASAE. O artigo 17.º procede à seguinte afectação do produto das coimas: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de Julho, estabeleceu regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. O artigo 3.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do regulamento à IGAOT, à DGADR, à ASAE e à DGV, consoante as matérias envolvidas nas obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5,º do regulamento e sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 6.º define que a instrução processual das contra-ordenações compete à entidade que lavrar o auto de notícia e que a aplicação das coimas incumbe ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território ou aos directores-gerais de Protecção das Culturas ou de Veterinária ou ao presidente da ASAE, conforme o tipo de contra-ordenação. O artigo 7.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 20% para a entidade que lavra o auto e faz a instrução do processo; b) 20% para a entidade que aplica a coima; c) 60% para os cofres do Estado. A Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, estabeleceu o estatuto do administrador da insolvência, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 254/93, de 15 de Julho, e 188/96, de 8 de Outubro. O artigo 18.º tipifica uma contra-ordenação, estipula o montante da respectiva coima e atribui a competência pela abertura do procedimento contra-ordenacional, pela instrução do respectivo processo e pela aplicação de coimas à comissão referida no artigo 12.º. O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, tendo alterado o Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, e revogado os Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 169/2000, de 8 de Agosto. O artigo 25.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e atribui a competência para o processamento das contra-ordenações e pela aplicação das coimas à autoridade portuária e ao IPTM, consoante o tipo de contra-ordenação verificado. O artigo 26.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 5% para o IPTM; b) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia; c) 25% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual; d) 60% para o Estado. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamentou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, tendo revogado a Portaria n.º 186/73, de 13 de Março, a Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, os Decretos-Leis n.os 440/91, de 14 de Novembro, e 332/93, de 25 de Setembro, e a Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho, bem como os diplomas elencados no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, a Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, as Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, e 17/86, de 14 de Junho, o Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, as Leis n.os 100/97, de 13 de Setembro, 105/97, de 13 de Setembro, 116/97, de 4 de Novembro, e 20/98, de 12 de Maio, os Decretos-Leis n.os 143/99, de 30 de Abril, e 219/99, de 15 de Junho, a Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, o Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, a Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho, os Decretos-Leis n.os 111/2000, de 4 de Julho, 230/2000, de 23 de Setembro, e 107/2001, de 6 de Abril, a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março, e a Lei n.º 40/99, de 9 de Junho. Os artigos 470.º a 491.º regulam as contra-ordenações em especial. O Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE, do Conselho, de 26 de Maio, que fixou as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 353/90, de 10 de Novembro, e a Portaria n.º 245/95, de 29 de Março. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 19.º define que a instrução processual das contra-ordenações incumbe à DRAP da área da prática da infracção e a aplicação das coimas ao director-geral de Veterinária. O artigo 20.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a autoridade autuante; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, estabeleceu regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 184/99, de 26 de Maio. O artigo 9.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades, bem como pela instrução processual das contra-ordenações. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela aplicação das mesmas à CACMEP e determina que a receita das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 193/2004, de 17 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro. O artigo 9.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais doutras autoridades policiais e administrativas. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º define que a competência pela instrução dos processos de contra-ordenação cabe à DRAP da área da prática da infracção e que o director-geral de Veterinária é a entidade competente para aplicar as coimas. O artigo 13.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que decidiu o processo; 60% para os cofres do Estado. A Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privaci- dade no sector das comunicações electrónicas, tendo revogado a Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro. O artigo 14.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 15.º atribui a competência pela instauração e instrução dos processos contra-ordenacionais e pela aplicação das coimas à CNPD e ao ICP-ANACOM, conforme o tipo de ilícito, e determina que a reversão do montante das coimas é feita do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 40% para a CNPD ou para o ICP-ANACOM, conforme os casos. O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética, tendo revogado a Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/98, de 17 de Março, a Portaria n.º 893/98, de 10 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 21 de Setembro, a Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, os Despachos n.os 1104/2001 (2.ª série) e 1105/2001 (2.ª série), ambos de 19 de Janeiro, o Despacho Normativo n.º 6/2001, de 2 de Fevereiro, as Portarias n.os 123/2001, de 23 de Fevereiro, e 247/2001, de 22 de Março, o Despacho Normativo n.º 21/2001, de 3 de Maio, as Portarias n.os 463/2001, 464/2001, 465/2001 e 466/2001, todas de 8 de Maio, 469/2001, de 9 de Maio, 736/2001, de 17 de Julho, e 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, os Despachos n.os 23 134/2001 (2.ª série), de 15 de Setembro, e 19 853/2001 (2.ª série), de 20 de Setembro, as Portarias n.os 1118/2001 e 1119/2001, ambas de 21 de Setembro, o Despacho n.º 23 133/2001 (2.ª série), de 15 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os Despachos n.os 2203/2002 (2.ª série), de 28 de Janeiro, e 2417/2002 (2.ª série), de 30 de Janeiro, o Despacho Normativo n.º 4/2002, de 31 de Janeiro, a Portaria n.º 229/2002, de 12 de Março, os Despachos n.os 6358/2002 (2.ª série), de 22 de Março, e 6424/2002 (2.ª série), de 25 de Março, a Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, o Despacho n.º 25 035/2002 (2.ª série), de 25 de Novembro, o Despacho Normativo n.º 41/2003, de 30 de Setembro, e as Portarias n.os 45/2004, de 14 de Janeiro, e 553/2004, de 22 de Maio. O artigo 125.º estipula que o levantamento dos autos de notícia compete aos agentes de autoridade que realizem o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das demais autoridades judiciárias, administrativas e policiais. O artigo 131.º atribui a competência pela instrução dos processos de contra-ordenação à DGRF e ao ICNB, IP, relativamente a factos praticados nas áreas classificadas, não podendo ser atribuída ao autuante ou ao participante. O artigo 135.º define que a competência pela aplicação das coimas é do director-geral dos Recursos Florestais e, no caso das áreas classificadas, do presidente do ICNB, IP. O artigo 137.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 139.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) b) c) d) 10% para a entidade autuante; 20% para a entidade que instrui o processo; 10% para a entidade que aplica a coima; 60% para o Estado. O artigo 141.º determina que em tudo o que não for contrário ao presente diploma se aplicam subsidiariamente as normas do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. O artigo 143.º define que o policiamento e a fiscalização da caça competem ao CNGF, à GNR, à PSP, aos guardas florestais auxiliares, à PM, à polícia municipal e aos vigilantes da natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências. A Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, aprovou o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril. O artigo 34.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 35.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações ao INFARMED e pela aplicação das coimas ao presidente co conselho de administração do INFARMED. O artigo 36.º determina que o produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para o INFARMED; b) 60% para o Estado. A Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, aprovou a Lei Quadro dos Museus Portugueses. Os artigos 134.º e 135.º tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 138.º define que a instrução processual das contra-ordenações cabe ao Instituto dos Museus e da Conservação, IP (IMC, IP), podendo ser confiada a organismos com competência de natureza inspectiva sobre a matéria, a aplicação das coimas compete ao director do IMC, IP, e o produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade instrutora; c) 20% para a entidade que aplica a coima. O Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE, da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas, tendo revogado a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho. O artigo 13.º tipifica uma contra-ordenação e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 14.º atribui a competência pela fiscalização e pelo levantamento dos autos de contra-ordenação às DRAP e à ASAE, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras, e pela instrução dos processos e aplicação das coimas à ASAE. O artigo 16.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2004, de 10 de Março, regulou o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, e as Portarias n.os 952/99, de 29 de Outubro, 957/99, de 30 de Outubro, e 1120/2001, de 24 de Setembro. O artigo 38.º atribui a competência pela fiscalização das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária ao InCI, IP. O artigo 44.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 46.º define que a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação são da competência do InCI, IP, e que compete ao director-geral do InCI, IP, a aplicação das coimas. O artigo 48.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o InCI, IP. O Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabeleceu o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro. O artigo 3.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições legais aplicáveis ao sector vitivinícola, bem como pela instrução e decisão dos processos de contra-ordenação ao IVV, sendo essas competências exercidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) e pelo Instituto do Vinho da Madeira (IVM) para os produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica da Região Demarcada do Douro e da Região Autónoma da Madeira, respectivamente, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente em matéria de polícia criminal. Os artigos 11.º a 18.º tipificam contra-ordenações e estipulam os valores das respectivas coimas. O artigo 20.º define que compete ao presidente do IVV aplicar as coimas, ou ao presidente do IVDP, se as infracções forem praticadas na Região Demarcada do Douro, e determina que o produto das coimas e da venda dos produtos apreendidos é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo; b) 20% para a entidade que aplicou a coima; c) 10% para a DGRS; d) 60% para o Estado. A Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, definiu o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipificou o crime de procuradoria ilícita (sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores), tendo revogado os artigos 53.º e 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, e o artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril. O artigo 8.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 9.º atribui a competência pelo processamento das contra-ordenações a pela aplicação das coimas à DGC. O artigo 10.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a DGC; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a directiva n.º 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho, que alterou a Directiva n.º 91/68/CEE, no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 19.º define que a competência pela instrução processual das contra-ordenações é da DRAP da área da prática da infracção e pela aplicação das coimas é do director-geral de Veterinária. O artigo 20.º procede à afectação do produto das coimas do seguinte modo: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que decidiu o processo; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/95/CE e 2002/96/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003. O artigo 31.º atribui as seguintes competências: pela fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma à ASAE, à IGAOT, às CCDR e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei; pela instrução processual das contraordenações e pela aplicação das coimas à entidade que procedeu ao levantamento do auto de notícia, sendo que, nos casos em que os processos tenham sido instruídos pela ASAE, pela IGAOT ou pelas CCDR, a aplicação das coimas caberá à CACMEP, à IGAOT e às CCDR, respectivamente, e, no caso em que os autos de notícia tenham sido levantados pelas autoridades policiais, é competente para a instrução dos processos e aplicação das coimas a IGAOT. O artigo 32.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 34.º determina que o produto das coimas é afectado da seguinte forma: a) 10% para a entidade fiscalizadora que proceda ao levantamento do auto de notícia; b) 20% para a entidade que instruiu o processo; c) 10% para a entidade que decida da aplicação da coima, excepto se essa entidade for a CACMEP, caso em que este valor reverte para a ASAE; d) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. O artigo 24.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do presente diploma à IGAOT, sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento. O artigo 26.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 29.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas cabe à IGAOT. O artigo 30.º determina que a afectação do montante das importâncias cobradas é feita da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a APA; 10% para a DGEG; 20% para a entidade que aplica a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, aprovou o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, e a Portaria n.º 45/94, de 14 de Janeiro. O artigo 42.º atribui a competência pela fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma às seguintes entidades: a) INAC, IP; b) DRAM, nas áreas dos aeródromos cuja gestão lhe está cometida; c) Organismo do Governo Regional dos Açores, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida; d) Directores de aeródromos, órgãos das autarquias locais e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeroportuárias, nas respectivas áreas de competência; e) GNR, PSP, órgãos da autoridade marítima e autoridades responsáveis pelos parques naturais; f) Outras entidades nas quais o INAC, IP, tenha delegado as competências previstas neste diploma, nos termos do artigo 8.º. O artigo 46.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 47.º define que o INAC, IP, é a autoridade competente para instaurar e instruir os processos contra-ordenacionais, bem como para proceder à aplicação das coimas, e determina que o montante das coimas cobradas tem a seguinte distribuição: a) 30% para o INAC, IP; b) 10% para as entidades previstas no artigo 42.º; c) 60% para o Estado. O Anúncio n.º 2/2005 (2.ª série), publicado em 5 de Janeiro, tornou público o regulamento de utilização do cais flutuante público da Terra Estreita, em Tavira. O artigo 10.º do Regulamento atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do mesmo ao IPTM - Delegação dos Portos do Sul (IPTM-DPS), sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 11.º determina que à violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março. O Anúncio n.º 3/2005 (2.ª série), publicado em 5 de Janeiro, tornou público o regulamento de utilização da doca de São Francisco, em Portimão. O artigo 12.º do Regulamento atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do mesmo ao IPTM-DPS, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 13.º determina que à violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março. O Anúncio n.º 4/2005 (2.ª série), publicado em 5 de Janeiro, tornou público o regulamento de exploração para o porto de pesca de Vila Real de Santo António. O artigo 22.º do Regulamento determina que à violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março. O Anúncio n.º 5/2005 (2.ª série), de 5 de Janeiro, tornou público o regulamento de utilização do Cais de Bartolomeu Dias, em Portimão. O artigo 11.º do Regulamento atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do mesmo ao IPTM-DPS, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 12.º determina que à violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março. O Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, estabeleceu o sistema de incentivos do Estado à comunicação social. O artigo 26.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 27.º atribui a competência pelo processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma ao GMCS e pela aplicação das coimas ao director do GMCS, e procede à distribuição do produto das coimas do seguinte modo: a) 70% para o Estado; b) 30% para o GMCS. O artigo 28.º define que a competência pela fiscalização da aplicação do presente diploma compete ao GMCS. A Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, regulou a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. O artigo 46.º define que a Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei. O artigo 47.º tipifica uma infracção e estipula os montantes da respectiva coima. O Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, estabeleceu as condições de comercialização de bacalhau seco, tendo revogado a Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 19.º define que a instrução processual das contra-ordenações compete à entidade que levantar o auto de notícia, ou, caso esta não tenha competência para fazer a instrução, à ASAE, e atribui a competência pela aplicação das coimas ao presidente da ASAE. O artigo 20.º determina que a afectação do produto das coimas é feita do seguinte modo: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março. O artigo 43.º tipifica contra-ordenações e determina que às infracções decorrentes da violação do disposto no presente diploma se aplica o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho. O Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de Março, regulou a remoção de destroços de navios encalhados e afundados, tendo revogado o artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de Julho. O artigo 10.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade autuante; b) 30% para a entidade instrutora do processo; c) 60% para os cofres do Estado. O artigo 12.º define que a instrução processual e a aplicação das coimas competem ao órgão local da DGAM, salvo nos casos previstos no artigo 5.º, em que as referidas competências cabem à respectiva entidade administrante. O Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 213/87, de 28 de Maio, sobre a segurança de serviços, e 311/95, de 20 de Novembro, relativo à segurança geral de produtos. O artigo 26.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 28.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e pela respectiva instrução processual à ASAE e pela aplicação das coimas à CACMEP, ao mesmo tempo que determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 20% para a DGC; c) 20% para a ASAE. O Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, actualizou o regime da primeira venda de pescado fresco, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 255/77, de 16 de Junho, e 372/80, de 11 de Setembro, as Portarias n.os 541/82, de 29 de Maio, e 250/84, de 18 de Abril, o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, o despacho conjunto n.º 484/2000, de 11 de Abril, e as Portarias n.os 391/2000, e 392/2000, ambas de 11 de Julho. O artigo 17.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à DGPA, à BFGNR, à ASAE e às demais entidades administrativas e policiais competentes em razão da matéria. O artigo 18.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 20.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levantar o auto de notícia e a aplicação das coimas à DGPA. O artigo 21.º determina que a distribuição do produto das coimas é feita do seguinte modo: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 84/2005, de 28 de Abril, estabeleceu as condições de cedência de direitos previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto. O artigo 16.º tipifica contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 17.º define que a entidade competente para processar e aplicar as coimas é a entidade reguladora. O artigo 18.º determina que a entidade reguladora, para efeitos do presente diploma, é a ERC. O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, estabeleceu o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, tendo revogado o artigo 27.º e o anexo II da Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, o n.º 11.1 do anexo VI da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, e o Decreto-Lei n.º 273/98, de 21 de Fevereiro. O artigo 39.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à IGAOT e às CCDR territorialmente competentes, sem prejuízo do exercício das competências próprias das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo. O artigo 41.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 43.º define que a instrução dos processos por contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas cabe à IGAOT. O artigo 44.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que tenha levantado o auto; c) 30% para a entidade que processa a contra-ordenação. O Regulamento n.º 37/2005, publicado em 17 de Maio, no Diário da República, 2.ª série, estabeleceu o regulamento da aguardente para as denominações de origem Douro (Moscatel do Douro) e Porto, tendo revogado o regulamento do processo técnico-administrativo para controlo da aguardente destinada à elaboração de vinho do Porto publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Novembro de 1993. O artigo 19.º determina que a infracção ao disposto neste regulamento fica sujeita às sanções consagradas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, definiu o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, tendo revogado os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio, e o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo mesmo diploma. O artigo 8.º tipifica contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e atribui a competência pela fiscalização, instrução e aplicação das coimas à PSP, sem prejuízo da competência de outras entidades para o levantamento do auto de notícia. O Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho, fixou as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras na sua comercialização, tendo revogado a Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro. O artigo 15.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 18.º define que a ASAE é entidade competente pelo levantamento dos autos de contra-ordenação, sem prejuízo das competências legais doutras autoridades policiais e fiscalizadoras, que a instrução dos correspondentes processos compete à entidade que levantou o auto de notícia, ou à ASAE, no caso daquela entidade não possuir competência para tal, e que a aplicação das coimas cabe ao presidente da ASAE. O artigo 19.º procede à distribuição do produto das coimas do seguinte modo: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 108/2005, de 5 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho de 29 de Setembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 29/92 e a Portaria n.º 124/92, ambos de 27 de Fevereiro. O artigo 76.º atribui a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 77.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 79.º atribui a competência pela instrução dos processos de contra-ordenação à DRAP da área da prática da infracção e pela aplicação das coimas ao directorgeral de Veterinária. O artigo 80.º determina que a afectação do produto das coimas se fará do seguinte modo: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que decidiu o processo; 60% para os cofres do Estado. O Decreto Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de Julho, reclassificou a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende e alterou os limites definidos no Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, passando a ter a denominação de Parque Natural do Litoral Norte, tendo revogado o referido Decreto-Lei n.º 357/87. O artigo 12.º tipifica contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e determina que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são feitos de acordo com o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho. O artigo 15.º atribui a competência pelas funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, ao ICNB, IP, às autarquias locais, à autoridade marítima e demais entidades legalmente competentes. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005, de 28 de Julho, aprovou o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI), tendo revogado os artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de Maio. O artigo 43.º do Regulamento atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do presente Plano ao ICNB, IP, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. O artigo 44.º tipifica as contra-ordenações e determina que ao processamento das mesmas e à aplicação das coimas se aplica o disposto no regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades. O Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, estabeleceu o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção. O artigo 27.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e pelo respectivo sancionamento à DGRF. O artigo 28.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes respectivos das coimas. O artigo 30.º determina que a afectação do produto das coimas será feita do seguinte modo: a) 10% para a entidade que dá notícia da infracção; b) 30% para a DGRF; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 131/2005, de 16 de Agosto, aprovou um regime excepcional e transitório de atribuição de licença para a pesquisa e captação de águas subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público e definiu os critérios mínimos de verificação da qualidade da água tanto na origem como na distribuída para consumo humano. O artigo 18.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma à respectiva autoridade licenciadora, à IGAOT e, genericamente, às autoridades policiais. O artigo 19.º tipifica as contra-ordenações e define que compete às entidades fiscalizadoras, salvo as autoridades policiais, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas. O artigo 20.º estipula o montante das respectivas coimas e determina que o produto das coimas tem a seguinte afectação: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que tiver aplicado a coima; c) 10% para a entidade autuante. O Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, aprovou o regime de licenciamento da actividade das entidades que operam no sector da pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente diploma à respectiva autoridade licenciadora, à IGAOT e, genericamente, às autoridades policiais. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e define que compete às entidades fiscalizadoras, salvo as autoridades policiais, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas. O artigo 18.º estipula o montante das respectivas coimas e determina que o produto das coimas tem a seguinte afectação: a) b) c) d) 60% para o Estado; 20% para a entidade que tiver aplicado a coima; 10% para a entidade autuante; 10% para o INAG. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, aprovou o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), tendo revogado os artigos 10.º a 12.º e 15.º do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, os artigos 8.º a 16.º da Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, e o n.º 2, referência T8, do artigo 16.º e o n.º 2 e as alíneas b), e) e f) do n.º 5 do artigo 95.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho. O artigo 49.º do Regulamento do POPNA atribui a fiscalização do cumprimento do presente Plano ao ICNB, IP, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. O artigo 50.º tipifica contra-ordenações e define que ao processamento das mesmas e à aplicação das coimas aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades. O Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, regulou a produção, o controlo e a certificação de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros, tendo revogado as Portarias n.os 480/92, 482/92 e 483/92, todas de 9 de Junho, 288/94, de 13 de Maio, 87/96, de 21 de Março, 500/96, de 23 de Setembro, e 508/96, de 25 de Setembro, os Decretos-Leis n.os 169/98, de 25 de Junho, 207/2001, de 27 de Julho, 75/2002, de 26 de Março, e 2/2004, de 2 de Janeiro, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 32/2005, de 14 de Fevereiro. O artigo 38.º atribui a competência pela inspecção e fiscalização do disposto no presente diploma compete à DGADR e às DRAP, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, e dispõe que, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a competência pela fiscalização de lotes de semente no comércio é da ASAE. O artigo 39.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 41.º define que o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação relativos a lotes de sementes colocados no comércio são da competência da ASAE, sendo a aplicação das coimas respectivas da competência da CACMEP, e que o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infracções referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 39.º são da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação, sendo competente para aplicar as coimas, neste caso, o director-geral de Protecção das Culturas. O artigo 42.º regula sobre o destino das coimas, sendo, no que respeita ao n.º 3 do artigo anterior: a) 5% para a DGADR; b) 5% para a DRAP; c) 30% para a ASAE; d) 60% para os cofres do Estado; ou, no que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior: a) 15% para a DGADR; b) 25% para a DRAP; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/167/CEE, do Conselho, de 26 de Março, que estabeleceu o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, tendo revogado a Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril. O artigo 20.º atribui a competência pelo controlo e fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma à DGV, às DRAP e à ASAE, no âmbito das respectivas competências e sem prejuízo das que estão atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), em matéria de natureza ética e deontológica e conduta técnica dos médicos veterinários. O artigo 21.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 23.º define que a competência pela instrução processual das contra-ordenações é da DRAP da área da prática da infracção e que a aplicação das coimas é do director-geral de Veterinária. O artigo 24.º procede à seguinte distribuição do produto das coimas: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, regulou a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, tendo revogado as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas e determina que à fiscalização, aplicação e afectação do produto das coimas são aplicáveis os artigos 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, respectivamente. O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualizou o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão de 2 de Março, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 14/99, de 12 de Janeiro, 517/99, de 4 de Dezembro, 63/2000, de 19 de Abril, 160/2000, de 27 de Julho, e 269/2001, de 6 de Outubro, os n.os 2.º e 5.º e o anexo II da Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro, e os Decretos-Leis n.os 172/2002, de 25 de Julho, 142/2003, de 2 de Julho, 231/2003, de 27 de Setembro, 83/2004, de 14 de Abril, e 183/2004, de 29 de Julho. O artigo 26.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 28.º atribui a competência pelo levantamento dos autos e pela instrução processual das contra-ordenações é da DRAP ou da DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação, sem prejuízo das competências legais das autoridades policiais e fiscalizadoras, e a competência pela aplicação das coimas ao director-geral de Protecção das Culturas ou ao directorgeral dos Recursos Florestais, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal. O artigo 29.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que levantou o auto de contra-ordenação; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, estabeleceu a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 11.º define que a fiscalização e a instrução processual das contra-ordenações compete às seguintes entidades: À ASAE, quando praticadas em estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços mencionados nas subalíneas i), ii), iii), iv), v), vi) e ix) da alínea a) do anexo I; Ao IDP, IP, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na subalínea vii) da alínea a) do anexo I; À IGAC, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na subalínea viii) da alínea a) do anexo I; Ao INFARMED, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na subalínea x) da alínea a) do anexo I; Às respectivas entidades reguladoras, quando praticadas em estabelecimentos dos prestadores de serviços mencionados na alínea b) do anexo I; Aos respectivos centros distritais de segurança social, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea c) do anexo I; Ao ISP, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea d) do anexo I; Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos previstos na alínea e) do anexo I; Ao Ministério da Educação, quando praticadas nos estabelecimentos previstos na alínea f) do anexo I. O mesmo artigo também determina que a aplicação das coimas compete às entidades que, nos termos da lei, são responsáveis pela respectiva aplicação e especifica que a receita das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que instrui o processo contra-ordenacional. O artigo 15.º consagra a revogação de todas as outras normas que contrariem o disposto neste diploma e determina que a fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas previstas no presente diploma aos fornecedores de bens, prestadores de serviços e estabelecimentos constantes do anexo II cabem às entidades que, nos termos da legislação específica existente que estabelece a obrigatoriedade do livro de reclamações, são competentes para o efeito. O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, regulou o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 11.º atribui a competência pelo levantamento dos autos e pela instrução dos processos de contra-ordenação à DRAP da área em que foi praticada a infracção e pela aplicação das coimas ao director-geral de Protecção das Culturas. O artigo 12.º determina que o destino do produto das coimas é o seguinte: a) 15% para a DGADR; b) 25% para as DRAP; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabeleceu as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. O artigo 10.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete à DRAP da área da prática da infracção e que a aplicação das coimas compete ao director-geral de Veterinária. O artigo 14.º determina que a afectação do produto das coimas é feita da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que decidiu o processo; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabeleceu as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 96/97 e a Portaria n.º 276/97, ambos de 24 de Abril. O artigo 15.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como pela respectiva instrução processual, à ASAE e ao IPTM, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações, estipula os valores das respectivas coimas, atribui a competência pela aplicação das coimas à CACMEP e determina que a receita das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que procedeu ao levantamento do auto e à instrução do processo; c) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, estabeleceu uma obrigação geral de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis, bem como criou regras especiais para a indicação daqueles preços nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas. O artigo 13.º tipifica contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 14.º atribui a competência pela fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º à ASAE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, e determina que a aplicação das coimas e a repartição do montante das mesmas é efectuada nos termos do referido diploma. O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, regulou as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, tendo revogado os n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. O artigo 25.º atribui a competência pela inspecção e fiscalização do disposto no presente diploma à ASAE, à DGADR, às DRAP, à IGAOT, às ARR e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. O artigo 26.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 28.º define que o levantamento dos autos de contra-ordenação é efectuado pela ASAE, pela IGAOT, pelas DRAP e pelas autoridades policiais e fiscalizadoras, consoante o tipo de infracção cometida, que, conforme a entidade que proceda ao levantamento dos autos, a respectiva instrução processual será da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contra-ordenação, e que a aplicação das coimas cabe à CACMEP e ao director-geral de Protecção das Culturas, também em conformidade com o tipo de infracção cometida. O artigo 29.º determina que, consoante o tipo de infracção cometida, a distribuição do produto das coimas será uma das seguintes: a) 5% para a DGADR; b) 5% para a DRAP; c) 30% para a ASAE; d) o restante para os cofres do Estado. ou, a) 15% para a DGADR; b) 25% para a DRAP; c) o restante para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio. O artigo 16.º atribui a competência pelo controlo e fiscalização da observância das normas constantes do presente decreto-lei à DGV e às DRAP, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e administrativas. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 19.º define que a competência pela instrução dos processos de contra-ordenação cabe à DRAP da área da prática da infracção e que compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas. O artigo 20.º determina que a afectação do produto das coimas cobradas se fará da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. A Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, estabeleceu a titularidade dos recursos hídricos, tendo revogado o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de Maio de 1919, e os capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro. O artigo 26.º legisla sobre as contra-ordenações aplicáveis, atribui à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na área em causa a competência para a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas, define qual o montante das coimas e determina que o produto das mesmas é repartido da seguinte forma: a) 55% para o Estado; b) 35% para a autoridade que a aplique; c) 10% para a entidade autuante. O Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos. O artigo 16.º atribui a competência à DGV e às DRAP pela fiscalização das normas do presente diploma, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 17.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 19.º define que a aplicação das coimas compete ao director-geral de Veterinária e que a instrução do processo contra-ordenacional cabe à DRAP da área da prática da infracção. O artigo 20.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 37/2000, de 14 de Março, e 74/2000, de 6 de Maio. O artigo 15.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectivos anexos à DGV e às DRAP, sem prejuízo das competências legais doutras entidades, sendo que, no interior das áreas classificadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 140/99, de 2 de Abril, e 142/2008, de 24 de Julho, e legislações complementares, essa responsabilidade também é atribuída aos serviços competentes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 18.º define que compete às DRAP da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação e ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas. O artigo 19.º determina que o produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos: a) b) c) d) 10% para a entidade autuante; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros. O artigo 11.º atribui ao IPTM e aos órgãos locais da DGAM a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, define que a aplicação das coimas cabe à entidade que instruir os processos contra-ordenacionais e determina que o montante das coimas aplicadas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade instrutora. O artigo 12.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de Novembro, estabeleceu o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos que prestem aos consumidores o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas em qualquer das suas modalidades. O artigo 28.º tipifica as contra-ordenações e indica os montantes das respectivas coimas. O artigo 29.º atribui a competência pela fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 28.º à ASAE e dos previstos na alínea e) à DGC, define que a aplicação das respectivas coimas cabe à CACMEP e determina que a receita das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que instrui o processo de contra-ordenação. O Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de Novembro, criou o regime sancionatório aplicável ao Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabeleceu regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. O artigo 2.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei ao INAC, IP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Os artigos 3.º a 5.º tipificam as contra-ordenações. O artigo 7.º define que compete ao INAC, IP, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas. O artigo 8.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 60% para o Estado; b) 40% para o INAC, IP. O Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de ocorrências no âmbito da aviação civil. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 17.º atribui a competência ao INAC, IP, pela instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como pela aplicação das coimas. O artigo 18.º determina que o montante das coimas cobradas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o INAC, IP. O Decreto-Lei n.º 223/2005, de 27 de Dezembro, fixou a cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves, bem como estabeleceu a obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro relativamente a aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves. O artigo 7.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 8.º atribui ao INAC, IP, a competência pela instauração e instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como pela aplicação das coimas, e determina que às contra-ordenações previstas no presente diploma se aplica o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que alterou a Directiva n.º 97/68/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 432/99, de 25 de Outubro, e 202/2002, de 26 de Setembro. O artigo 25.º atribui à ASAE a competência pela fiscalização do disposto no artigo 13.º, sem prejuízo das competências legais doutras entidades, bem como pela respectiva instrução processual. O artigo 26.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 27.º define que a entidade responsável pela aplicação das coimas é a CACMEP e determina que o produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 10% para a entidade que levantou o auto; d) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 1/2006, de 2 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/66/CE, da Comissão, de 3 de Julho, estabelecendo as regras relativas à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações, tendo revogado a Portaria n.º 1139/94, de 22 de Dezembro. O artigo 12.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma à ASAE, bem como pela instrução dos respectivos processos de contra-ordenação. O artigo 13.º define que a aplicação das coimas é da competência da CACMEP. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 15. procede à distribuição do produto das coimas do seguinte modo: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de Janeiro, estabeleceu o novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítima, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de Agosto. O artigo 9.º indica que é aplicável às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Os artigos 10.º a 13.º tipificam contra-ordenações e estipulam os valores das respectivas coimas. O artigo 14.º atribui ao IPTM a competência para assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como o processamento das contra-ordenações, cabendo ao seu presidente a aplicação das respectivas coimas. O mesmo artigo também determina que o montante das coimas aplicadas tem a seguinte reversão: a) 40% para o IPTM; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro, aprovou o Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental. O artigo 23.º do Regulamento atribui a competência da fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento ao ICNB, IP, aos órgãos locais da DGAM e às demais entidades competentes em razão da matéria. O artigo 24.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 26.º define que o ICNB, IP, é a entidade responsável pela instrução processual das contra-ordenações e pela aplicação das respectivas coimas. O artigo 27.º procede à seguinte afectação do produto das coimas: a) 50% para o Estado; b) 40% para o ICNB, IP; c) 10% para a entidade autuante. O Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, estabeleceu novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE, da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE, da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, tendo revogado a alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro. O artigo 15.º tipifica contra-ordenações e estabelece os valores das respectivas coimas. O artigo 16.º atribui à ASAE a fiscalização, o levantamento dos autos de contra-ordenação, a instrução dos processos e a aplicação das coimas. O artigo 18.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de Fevereiro, assegurou a execução e garantiu o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (OGM). O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 6.º estipula os valores das coimas e determina que a afectação do produto das mesmas seja feita da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que tiver aplicado a coima; c) 20% para a entidade autuante. O artigo 8.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do regulamento e do presente decreto-lei à DGAIEC, à IGAOT, à ASAE e às demais entidades competentes em razão da matéria, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 9.º define que a competência pela instrução processual dos processos contra-ordenacionais e pela aplicação das coimas é das entidades fiscalizadoras, salvo quando os processos são relativos a infracções detectadas pelas autoridades policiais, casos em que serão instruídos e decididos pela IGAOT. O Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários, e criou as regras e os procedimentos das inspecções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais. O artigo 10.º tipifica as contra-ordenações e gradua-as em muito graves, graves e leves. O artigo 11.º atribui a competência ao INAC, IP, pela instauração e instrução dos processos contraordenacionais, bem como pela aplicação das coimas, e determina que às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei se aplica o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, 49 439, de 15 de Dezembro de 1969, 207-A/75, de 17 de Abril, 328/76, de 6 de Maio, 432/83, de 14 de Dezembro, e 399/93, de 3 de Dezembro, o artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, as Leis n.os 8/97, de 12 de Abril, 22/97, de 27 de Junho, 93-A/97, de 22 de Agosto, 29/98, de 26 de Junho, e 98/2001, de 25 de Agosto, e os Decretos-Leis n.os 258/2002, de 23 de Novembro, e 162/2003, de 24 de Julho. Os artigos 97.º a 102.º tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 106.º atribui a competência pela instrução processual das contra-ordenações à PSP e pela aplicação das respectivas coimas ao director nacional da PSP e determina que o produto das coimas previstas neste diploma tem a seguinte reversão: a) 40% para o Estado; b) 40% para a PSP; c) 20% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei. O Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, equiparou, entre o continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro. O artigo 15.º atribui a competência ao GMCS, à Inspecção-Geral da Educação (IGE) e à IGAC pela fiscalização do cumprimento do regime estabelecido pelo presente decreto-lei, à excepção do cumprimento do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º, cuja fiscalização cabe à ASAE e às inspecções regionais das actividades económicas, no respectivo âmbito territorial de actuação. Os artigos 17.º e 18.º tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 20.º define que a competência pela instrução processual das contra-ordenações e pela aplicação das coimas respectivas é do GMCS, da IGE e da IGAC, quando estejam em causa as contra-ordenações previstas no artigo 18.º e que digam respeito, respectivamente, a publicações periódicas, manuais e livros para utilização escolar e publicações não periódicas, e é da ASAE e das inspecções regionais das actividades económicas, no respectivo âmbito territorial de actuação, quando estejam em causa as contra-ordenações previstas no artigo 17.º, sendo que neste caso, a aplicação das coimas cabe à CACMEP. O artigo 21.º determina que o produto da aplicação das coimas tem a seguinte reversão: a) 20% para a entidade instrutora; b) 20% para a entidade responsável pela aplicação das coimas; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 46/2006, de 24 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações). O artigo 15.º tipifica contra-ordenações e determina que o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho se aplica à verificação de infracções previstas no presente decreto-lei. O Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de Fevereiro, definiu as condições de colocação no mercado de certos motores de combustão interna de ignição comandada destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias tendo em conta os valores limite estabelecidos para as emissões poluentes gasosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro. O artigo 14.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 8.º à ASAE, sem prejuízo das competências legais doutras entidades. O artigo 15.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 16.º define que a aplicação de coimas cabe à CACMEP e determina que o produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes. O artigo 12.º atribui o controlo da aplicação do presente decreto-lei à DGEG e a fiscalização do cumprimento do mesmo à ASAE, sem prejuízo das competências próprias doutras entidades. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 15.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE e que a aplicação das correspondentes coimas compete à CACMEP. O artigo 16.º determina que o montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é afectado da seguinte forma: a) b) c) d) 50% para o Estado; 30% para a entidade instrutora; 10% para a entidade que aplica a coima; 10% para a DGEG. O Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de Março, estabeleceu os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes. O artigo 3.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei à IGAOT, à ASAE, às autoridades policiais e às demais entidades competentes em razão da matéria. O artigo 4.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 6.º define que compete à IGAOT e à ASAE instruir os processos contra-ordenacionais que tenham respectivamente iniciado, compete à IGAOT instruir os processos relativos a autos levantados pelas autoridades policiais ou por outras autoridades de outra natureza e compete à IGAOT aplicar as coimas. O artigo 7.º determina que o produto das coimas aplicadas nos termos do presente decreto-lei tem a seguinte afectação: a) b) c) d) 50% para o Estado; 20% para a entidade que aplica a coima; 20% para a entidade que instrui o processo; 10% para a entidade autuante. O Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabeleceu normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade, alterando as Portarias n.os 331/93, de 20 de Março, e 1077/95, de 1 de Setembro, e revogando o Decreto-Lei n.º 415/99, de 19 de Outubro. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização da observância das normas do presente diploma e das suas disposições regulamentares à DGV e às DRAP, sem pre- juízo das demais competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 19.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete ao serviço da DGV da área da prática da infracção e que a aplicação das coimas cabe ao director-geral de Veterinária. O artigo 20.º determina que a afectação do produto das coimas cobradas se faz da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 20% para a entidade que instruiu o processo; 10% para a entidade que decidiu o processo; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios. O artigo 12.º atribui à ADENE a competência pela fiscalização do trabalho de certificação do perito qualificado. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 16.º define que as entidades competentes para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação são, na área da certificação energética, a DGEG e, para a certificação da qualidade do ar interior, a IGAOT, e que cabe ao director-geral de Energia e Geologia e ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos respectivos domínios de responsabilidade, a aplicação das coimas. O artigo 17.º determina que o montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é repartido da seguinte forma: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e aplicou a respectiva coima. O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), tendo revogado o Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio. O artigo 25.º do RSECE tipifica contra-ordenações, estipula os respectivos montantes das coimas, define que a instauração e instrução dos processos contra-ordenacionais é da responsabilidade da DGEG (casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3) e da IGAOT (casos previstos na alínea b) do n.º 1), que a aplicação das respectivas coimas cabe ao director-geral de Energia e Geologia e ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (consoante os casos atrás referidos), e determina que o produto das coimas referidas na alínea b) do n.º 1 reverte em: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para a IGAOT; e, no caso das restantes coimas: a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para a DGEG. A Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, definiu o regime jurídico do transporte colectivo de crianças, tendo revogado a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho, e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84. O artigo 18.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei à GNR, à PSP, à IGT, à IGOPT, à ANSR e ao IMTT, IP. O artigo 19.º tipifica as contra-ordenações. O artigos 20.º e 21.º estipulam os montantes das coimas. O artigo 24.º define que a competência para o processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 19.º é do IMTT, IP, e da prevista na alínea m) do mesmo articulado é da IGT, cabendo a aplicação das coimas ao respectivo dirigente máximo. O artigo 25.º determina que as receitas provenientes da aplicação das coimas são distribuídas da seguinte forma: a) 20% para a entidade que aplica as coimas, constituindo receita própria; b) 20% para a entidade fiscalizadora; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, tendo revogado o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março. Os artigos 6.º e 10.º do regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 84-A/2006, de 19 de Maio, estabeleceu o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações do Campeonato da Europa de Futebol Sub21 – Portugal 2006, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações, estipula os montantes das mesmas, atribui a fiscalização do presente decreto-lei à ASAE, à IGAC e à DGC (no âmbito das respectivas atribuições), define que a instrução processual das contra-ordenações compete à DGC (em matéria de publicidade), à IGAC (em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos) e à ASAE (nas restantes matérias, nomeadamente as relacionadas com a propriedade industrial) e indica que para a aplicação das coimas são competentes o INPI (para as infracções previstas conjuntamente no presente decreto-lei e no Código da Propriedade Industrial, sem prejuízo das competências da ASAE relativamente à instrução processual), a IGAC (para as infracções previstas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos) e a CACMEP (para as restantes infracções, nomeadamente as previstas no Código da Publicidade). O artigo 6.º determina que o produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que fiscaliza; c) 20% para a entidade que procede à instrução; d) 10% para a entidade que aplica a coima, sendo que, no caso da CACMEP, esta quantia é atribuída à entidade que procede à instrução. O Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores. O artigo 26.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei ao Banco de Portugal, à CMVM e ao ISP, no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das atribuições próprias da DGC em matéria de publicidade. O artigo 35.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 37.º define que a competência para o processamento das contra-ordenações é do Banco de Portugal, da CMVM ou do ISP, consoante o sector financeiro no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção, sem prejuízo das competências específicas legais atribuídas a outras entidades. O Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de Junho, estabeleceu o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos. Os artigos 3.º a 5.º tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 12.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas pelo presente decreto-lei, nas praias marítimas, aos órgãos locais da DGAM, assim como a outras entidades que nessas praias possuam actividade balnear e que exerçam jurisdição em zonas de apoio balnear e demais áreas, nas praias fluviais e lacustres, ao INAG, às CCDR, aos municípios, às autoridades policiais, e nas áreas classificadas como protegidas, ao ICNB, IP. O artigo 13.º define que, nas praias marítimas, as autoridades marítimas locais são as entidades competentes para instaurar e instruir os processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas, sendo essas competências, nas praias fluviais e lacustres, cometidas à CCDR territorialmente competente. O artigo 14.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 10% para o Instituto de Socorros a Náufragos (ISN); c) 20% para a autoridade competente para a instrução e decisão do processo; d) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, estabeleceu as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março. O artigo 5.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das dos Regulamentos referidos no artigo 1.º à ASAE, à DGV, às DRAP e à IGAOT, no âmbito das respectivas competências. O artigo 6.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 8.º define que a competência pela instrução processual das contra-ordenações cabe à ASAE, às DRAP ou ao serviço da DGV da área da prática da infracção, e que a aplicação das coimas incumbe à CACMEP, ao director-geral de Veterinária e ao director-geral de Protecção das Culturas, no âmbito das respectivas competências. O artigo 9.º determina que o produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 60% para o Estado. O mesmo artigo também determina que, nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado. O artigo 10.º consagra que às infracções ao presente decreto-lei que digam respeito ao sector vitivinícola aplica-se o o processo de contra-ordenação previsto nos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, 23 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 116/2006, de 16 de Junho, definiu o uso do solo admitido nas zonas confinantes com o Aeroporto de João Paulo II, em Ponta Delgada, e os limites do espaço aéreo a manter livre de obstáculos. O artigo 22.º tipifica contra-ordenações aeronáuticas puníveis nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho, aprovou o regime jurídico a que fica sujeita a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, as Portarias n.os 176/96 e 177/96, ambas de 3 de Outubro, e o despacho conjunto n.º 309-G/2005, de 19 de Abril. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei às CCDR, às DRAP com competência na área da fiscalização e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades. O artigo 17.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 19.º define que a instrução processual das contra-ordenações compete à DRAP territorialmente competente, bem como a aplicação das respectivas coimas. O artigo 20.º determina que a afectação do produto das coimas será feita da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que instrui o processo; c) 10% para a entidade autuante. O Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, estabeleceu as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabeleceu regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, e a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro. O artigo 10.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das do Regulamento à ASAE, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. O artigo 11.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º define que compete à ASAE e aos serviços regionais de agricultura da área da prática da infracção a instrução processual das contra-ordenações, relativamente às matérias no âmbito das respectivas competências, e que compete à CACMEP e ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas, também relativamente às matérias no âmbito das respectivas competências. O artigo 14.º determina que o produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 60% para o Estado. O mesmo artigo também determina que, nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, estabeleceu novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/DE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE, de Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE, da Comis- são, de 25 de Outubro, 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro, 2006/4/CE, de Comissão, de 26 de Janeiro, e 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro. O artigo 16.º tipifica uma contra-ordenação e estipula os montantes da respectiva coima. O artigo 17.º atribui a competência pela fiscalização, levantamento dos autos de contra-ordenação, instrução dos processos e aplicação das coimas à ASAE. O artigo 19.º determina que o produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo e aplicou a coima; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabeleceu as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho. O artigo 37.º atribui a competência pela fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei à GNR, à PSP, à PM, à DGRF, à ANPC, às câmaras municipais e aos vigilantes da natureza. O artigo 38.º tipifica contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 40.º define que o levantamento dos autos de contra-ordenação compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGRF, excepto as alíneas c), d), e), p) e q) do n.º 2 do artigo 38.º, que compete às câmaras municipais, e a aplicação das coimas compete ao director-geral dos Recursos Florestais e ao presidente da câmara municipal, consoante o caso. O artigo 41.º determina que a afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas c), d), e), p) e q) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima. O mesmo artigo também determina que a afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções é feita da seguinte forma: a) 60% para o Estado, dos quais metade reverte para a ANPC; b) 20% para a entidade autuante; c) 20% para a DGRF. A Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros, tendo revogado o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e os Decretos-Leis n.os 108/78, de 24 de Maio, e 110/81, de 14 de Maio. O artigo 5.º atribui a competência pela fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitanos e metro ligeiro aos agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros, na respectiva área de actuação. O artigo 7.º tipifica as contra-ordenações e estipula o valor das respectivas coimas. O artigo 10.º define que a entidade competente para a instauração e instrução dos processos contraordenacionais, bem como para a aplicação das respectivas coimas, é o IMTT, IP. O artigo 11.º determina que, caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão; b) 60% para o Estado. O mesmo artigo também consagra que, caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela entidade competente, o produto da coima é distribuído da seguinte forma: a) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão; b) 20% para a entidade com competência para a instrução dos processos de contra-ordenação; c) 60% para o Estado. A Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, procedeu à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, tendo revogado os artigos 27.º a 29.º do Decreto n.º 12 790, de 30 de Novembro de 1926, os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto n.º 24 902, de 10 de Janeiro de 1935, os artigos 66.º e 73.º do RLIE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, o corpo e o § 1.º do artigo 9.º, o § 1.º do artigo 10.º, o § 3.º do artigo 11.º, bem como o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951, o Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, os artigos 153.º a 164.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, os artigos 72.º e 73.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o artigo 53.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, os Decretos-Leis n.os 637/76, de 29 de Julho, e 376/77, de 5 de Setembro, os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, o n.º 6.º da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho, o n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, o artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, o n.º 4.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, e o Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril. O artigo 2.º tipifica as contra-ordenações relativas a concursos de apostas mútuas concedidos à SCML. O artigo 3.º estipula os valores das coimas relativas às contra-ordenações referidas no artigo 2.º. O artigo 5.º atribui a competência para o processamento daquelas contra-ordenações ao Departamento de Jogos da SCML e para a aplicação das coimas à direcção do referido departamento. O artigo 6.º determina que o produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma: a) 50% para a SCML; b) 35% para o IGFSS; c) 15% para o Estado. O artigo 27.º estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, tipificando contra-ordenações, estipulando os valores das respectivas coimas, atribuindo a competência para o processamento das contra-ordenações à DRAP da área da prática da infracção e para a aplicação das coimas ao director-geral de Veterinária e determinando que o produto das coimas aplicadas nos termos deste artigo é distribuído da seguinte forma: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que decidiu o processo; 60% para o Estado. O artigo 34.º estabelece que às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. O artigo 35.º determina que as contravenções e transgressões previstas na legislação em vigor não abrangidas pelo articulado do presente diploma, exceptuando as que são previstas nos regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e às portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias, passam a assumir a natureza de contra-ordenações, nos seguintes termos: as infracções anteriormente punidas unicamente com pena de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas normas; as infracções anteriormente punidas com penas alternativas de prisão e de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto para as respectivas multas; as infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou cumulativamente com penas de prisão e de multa são punidas com coimas cujos limites mínimos e máximos são os previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo; são competentes para o processamento e aplicação das coimas previstas para as contra-ordenações a que se refere o presente artigo os serviços designados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo; e o produto das coimas a que se refere o presente artigo, aplicadas pelos serviços indicados nos termos atrás citados, tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para os referidos serviços. O Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de Julho, estabeleceu as condições de colocação no mercado de objectos em estanho. O artigo 6.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei e pela instrução dos processos contra-ordenacionais à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 7.º tipifica contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 9.º determina que a aplicação das coimas é da competência da CACMEP e que a receita das coimas aplicadas é distribuída da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que procede ao levantamento do auto; c) 20% para a entidade que procede à instrução do processo; d) 10% para a DGAE. A Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, regulou a procriação medicamente assistida. O artigo 44.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 46.º determina que ao disposto no presente capítulo (Capítulo VII) é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal e o regime geral das contra-ordenações. O Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabeleceu as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), tendo revogado o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de Agosto, e os despachos n.os 9723/2000, de 18 de Abril, e 9137/2003, de 28 de Abril. O artigo 24.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 26.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei à DGV e ao INGA, na área das suas competências, sem prejuízo das que são atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 27.º define que a aplicação das coimas cabe ao director-geral de Veterinária e que a instrução processual das contra-ordenações é da responsabilidade da autoridade competente da área da prática da infracção. O artigo 28.º determina que o produto das coimas aplicadas tem a seguinte reversão: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 10% para a entidade que instruiu o processo; 20% para a entidade que aplicou a coima; 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/2006, de 4 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabeleceu o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro. Os artigos 76.º a 78.º tipificam contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 81.º atribui ao ISP a competência pelo processamento das contra-ordenações, pela aplicação das coimas e pela instrução processual das contra-ordenações e pela decisão do processo ao seu conselho directivo. O artigo 91.º determina que o montante das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o ISP. O Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 402/84, de 31 de Dezembro, e 158/97, de 24 de Junho. O artigo 2.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei à ASAE, no âmbito das suas competências legais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente às câmaras municipais. O artigo 3.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 5.º define que à ASAE e aos serviços regionais de agricultura da área da prática da infracção cabe a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às matérias do âmbito das respectivas competências e que cabe à CACMEP e ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas relativas às matérias do âmbito das respectivas competências. O artigo 6.º determina que o produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 60% para o Estado. O mesmo artigo também fixa que, nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aprovou o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio. O artigo 12.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presente decreto-lei à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, à Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública local, e às câmaras municipais, quanto aos deveres impostos aos particulares. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 18.º fixa os montantes das coimas e determina que o produto da cobrança das mesmas tem o seguinte destino: a) 50% para a entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica; b) 50% para a entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação nos termos do artigo 21.º. O artigo 21.º define que a competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à DGEMN, no âmbito das acções de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, e às câmaras municipais, no âmbito das acções de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas. A Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, regulou o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março. O artigo 30.º tipifica contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, define que a aplicação das coimas é da competência do director-geral do SEF e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o SEF. A Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, estabeleceu o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural. O artigo 33.º indica que são aplicáveis, no âmbito do capítulo IV do presente diploma, as normas previstas no capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. O artigo 35.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. A Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, procedeu à proibição e punição da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e determina o valor das coimas. A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, definiu o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, e a Portaria n.º 186/91, de 4 de Março. O artigo 30.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 31.º define que a instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe à IGE (no caso das infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º) e à ASAE ( no caso das infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 30.º) e que a aplicação das coimas compete ao inspector-geral da Educação e à CACMEP, consoante a instrução processual tenha sido feita pela IGE ou pela ASAE, respectivamente. O artigo 32.º determina que o produto das coimas aplicadas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 20% para a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC); c) 20% para o serviço que instruir o processo. A Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, aprovou a lei quadro das contra-ordenações ambientais. O artigo 22.º estipula os montantes das coimas aplicáveis. O artigo 71.º define que a competência para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, mesmo daqueles cujo ilícito, ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais, é do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas. O artigo 73.º determina que o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma: a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental (FIA) (constituindo receita do Estado enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º); b) 25% para a autoridade que a aplique; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o Estado. A Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, regulou a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP – Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias. O artigo 22.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei à CNPD. O artigo 23.º define que em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente os artigos 35.º a 49.º. O artigo 24.º define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas por violação das disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, compete à CNPD e determina que o destino das coimas é o previsto no artigo 42.º da referida lei. A Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto, definiu os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente. O artigo 16.º determina que a fiscalização do disposto na presente portaria, bem como a aplicação do regime sancionatório decorrente das infracções às suas disposições, efectua-se nos termos do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabeleceu um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alterou o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, a Portaria n.º 321/92, de 8 de Abril, os Decretos-Leis n.os 100/94 e 101/94, ambos de 19 de Abril, 209/94, de 6 de Agosto, 94/95, de 9 de Maio, 135/95, de 9 de Junho (e demais legislação complementar), 291/98, de 17 de Setembro, 48/99, de 16 de Fevereiro, 161/2000, de 27 de Julho, 242/2000, de 26 de Setembro, 242/2002, de 5 de Novembro, 85/2004, de 15 de Abril, e 97/2004, de 23 de Abril, o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 92/2005, de 7 de Junho. O artigo 176.º atribui a competência pela realização das inspecções necessárias para zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto-lei e demais legislação complementar ao INFARMED. O artigo 181.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 183.º define que aos processos de contra-ordenações previstas neste decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as suas alterações posteriores, que a instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe ao INFARMED, sem prejuízo das competências legais doutras entidades, e que a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED. O artigo 184.º determina que o produto das coimas aplicadas constitui receita própria do INFARMED e do Estado, na proporção de 40% e 60%, respectivamente. O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, aprovou o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, a Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, o n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, o artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, o artigo 38.º do DecretoLei n.º 85/2005, de 28 de Abril, as Portarias n.os 611/2005, 612/2005 e 613/2005, todas de 27 de Julho, e o despacho n.º 24 571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro. O artigo 66.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do presente diploma às ARR, à IGAOT, aos municípios e às autoridades policiais. O artigo 67.º tipifica as contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 70.º define que compete às entidades fiscalizadoras, exceptuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações e decidir da aplicação da coima, sendo que, quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT. O artigo 71.º determina que o produto das coimas é afectado da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima; c) 10% para a entidade autuante. O Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, estabeleceu o regime de limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, tendo revogado o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, e a alínea a) da categoria L), «Retoque de veículos», constante do anexo I do mesmo decreto-lei. O artigo 5.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei à IGAOT e à ASAE. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 10.º define que a instauração e a instrução dos processos contra-ordenacionais compete às entidades referidas no artigo 5.º e que compete à IGAOT decidir da aplicação das coimas. O artigo 11.º determina que o produto das coimas é repartido da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que levanta o auto e procede à instrução do mesmo; c) 20% para a entidade que aplica a coima. O Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído), tendo revogado o Decreto-Lei n.º 72/92 e o Decreto Regulamentar n.º 9/92, ambos de 28 de Abril (relativamente a actividades da música e do entretenimento, a revogação dos diplomas referidos só se verifica em 15 de Fevereiro de 2008). O artigo 16.º tipifica contra-ordenações e determina que o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções da violação do presente decreto-lei. O Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, estabeleceu as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e alterou o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, tendo revogado as alíneas p) do n.º 1 do artigo 26.º e c) do artigo 29.º do referido Decreto-Lei n.º 173/2005. O artigo 12.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei à IGAOT, às ARR, às DRAP territorialmente competentes e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 13.º tipifica as contra-ordenações e fixa os valores das respectivas coimas. O artigo 15.º define que o levantamento dos autos de contra-ordenação é da competência da IGAOT, das ARR, das DRAP e das autoridades policiais e fiscalizadoras, atribui a instrução processual das contra-ordenações às ARR e ao IGAOT e indica que a aplicação das coimas é da responsabilidade do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. O artigo 16.º procede à seguinte repartição do produto das coimas: a) b) c) d) 10% para a entidade que levantou o auto; 15% para a entidade que instruiu o processo; 15% para a IGAOT; o restante para o Estado. O Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O artigo 14.º tipifica as contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 15.º atribui a competência pela fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei e na respectiva regulamentação complementar à ASAE, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, e pela instrução processual à entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia. O artigo 16.º define que a aplicação das coimas compete à CACMEP. O artigo 17.º determina que o produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade autuante; c) 20% para a entidade competente no domínio da metrologia legal. O Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, regulou a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que alterou os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, tendo revogado a Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, o Despacho Normativo n.º 38/96, de 1 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 266/2003, de 25 de Outubro. O artigo 36.º atribui a competência pela inspecção do disposto no presente decreto-lei à DGADR e às DRAP, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como à ASAE, no que concerne à fiscalização dos materiais vitícolas em comercialização. O artigo 37.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 39.º define que o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do artigo 37.º são da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação, competindo a respectiva aplicação das coimas ao director-geral de Protecção das Culturas, e pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do artigo 37.º são da competência da ASAE, cabendo a respectiva aplicação das coimas à CACMEP. O artigo 40.º determina que o produto das coimas reverte: a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo 39.º, em 15% para a DGADR, 25% para a DRAP e o restante para os cofres do Estado; b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo 39.º, em 5% para a DGADR, 5% para a DRAP, 30% para a ASAE e o restante para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho, e a Portaria n.º 775/92, de 10 de Agosto. O artigo 7.º tipifica contra-ordenações e fixa os valores das respectivas coimas. O artigo 9.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei ao IPTM, como responsável nacional pelo serviço de tráfego marítimo, e à AMN, através dos meios navais disponíveis. O artigo 11.º define que compete ao capitão do porto com jurisdição na área onde foi cometida a infracção ou ao capitão do porto de registo do navio, no caso das infracções cometidas no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos cometidos em matéria de esquemas de separação de tráfego, área a evitar e outros instrumentos de organização de tráfego e aplicar as respectivas coimas. O artigo 14.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para os cofres do Estado; b) 20% para a entidade que levantar o auto de notícia; c) 20% para a entidade a quem compete a instrução e decisão processuais. O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril. O artigo 64.º tipifica contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 71.º define que a competência para a instrução do processo de contra-ordenação e para a aplicação das respectivas coimas, decorrentes do incumprimento de deveres para com a segurança social, é determinada de acordo com o estabelecido no regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social, ao mesmo tempo que atribui a competência para o processo de contra-ordenação e para a aplicação da respectiva coima à IGT, no caso previsto no n.º 3 do artigo 64.º. O Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 2001/14/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março. O artigo 15.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei à ASAE e à IGT, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e define que a competência para a instrução do processo de contra-ordenação é da entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia. O artigo 16.º tipifica uma contra-ordenação e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 17.º indica que a aplicação das coimas é da responsabilidade da CACMEP e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade autuante; c) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro, aprovou normas de enquadramento do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos. O artigo 37.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 39.º atribui à autoridade competente para a protecção do transporte marítimo e dos portos e à AMN a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, e define que a aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação. O artigo 40.º determina que o montante das coimas tem a seguinte reversão: a) 50% para o Estado; b) 35% para a entidade que procedeu à instrução e decisão processual; c) 10% para a entidade que levantou o auto de notícia; d) 5% para a autoridade competente para a protecção do transporte marítimo e dos portos. O Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, regulamentou medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e audiovisuais, previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e criou o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual. O artigo 47.º tipifica uma infracção e fixa o montante da respectiva coima. O artigo 48.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto na Secção II deste diploma (artigos 43.º a 49.º) à IGAC e determina que o produto das coimas reverte em partes iguais para o ICA, IP, e para a IGAC. O Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, estabeleceu novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/53/CE, da Comissão, de 7 de Junho, 2006/60/CE, da Comissão, de 7 de Julho, 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho, e 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal. O artigo 17.º tipifica uma contra-ordenação e estipula os valores das coimas a aplicar. O artigo 18.º atribui a competência pela fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação à ASAE e pela aplicação das respectivas coimas à CACMEP. O artigo 20.º determina que o produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo e aplicou a coima; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, estabeleceu as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes. O artigo 7.º tipifica contra-ordenações, sendo uma delas constituída pela violação do disposto no artigo 6.º, e fixa os valores da respectiva coima. O artigo 8.º define que compete à DGC, nos termos do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, a fiscalização do disposto no artigo 6.º, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação resultantes da sua violação. O artigo 9.º determina que o produto das coimas decorrentes da violação do artigo 6.º reverte em: a) 40% para a DGC; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de Janeiro, estabeleceu as condições de higiene dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, instituindo o respectivo regime e condições de registo e aprovação. O artigo 9.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei à ASAE. O artigo 10.º tipifica contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 12.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas da competência da CACMEP. O artigo 13.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a ASAE; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/116/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, e procedeu à consolidação do regime jurídico aplicável à comercialização e utilização nos alimentos para animais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos com contributo directo ou indirecto em proteínas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 441/89, de 27 de Dezembro, a Portaria n.º 1106/89, de 27 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 15/2005, de 12 de Janeiro. O artigo 13.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei à ASAE, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. O artigo 14.º tipifica contra-ordenações e estabelece os montantes das respectivas coimas. O artigo 16.º define que a instrução dos processos contra-ordenacionais compete à DRAP da área da prática da infracção, excepto no caso daqueles que tenham sido iniciados pela ASAE, sendo esta a entidade que instruirá esses processos. O mesmo artigo também consagra que a aplicação das coimas compete ao director-geral de Veterinária e à CACMEP, consoante os processos tenham sido instruídos por outras entidades ou pela ASAE, respectivamente. O artigo 17.º determina que o produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a ASAE; b) 60% para o Estado. O mesmo artigo 17.º também estabelece que, nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aprovou o Regulamento Geral do Ruído e revogou o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro. O artigo 26.º do Regulamento atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento às seguintes entidades: a) IGAOT; b) Entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade; c) CCDR; d) Câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições; e) Autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências; f) Autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança. O artigo 28.º tipifica as contra-ordenações ambientais leves e graves. O artigo 30.º define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas é da competência da entidade autuante, excepto em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança e em matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos, casos em que compete à câmara municipal e à ANSR, respectivamente, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas. O Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável ao mergulho amador, tendo revogado o Decreto n.º 48 365, de 2 de Maio de 1968. O artigo 36.º atribui a competência para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei ao IDP, IP, à Autoridade Marítima e aos demais órgãos dos serviços dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 37.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 38.º estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 40.º define que a instrução de processos por contra-ordenação compete às autoridades competentes nos termos da lei, no caso de contra-ordenações relativas ao disposto no n.º 1 do artigo 37.º, e ao IDP, IP, no caso de contra-ordenações relativas aos prestadores de serviços, de acordo com o n.º 2 do artigo 37.º, estabelece que a aplicação das coimas é da competência do presidente do IDP, IP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e determina que o montante das coimas reverte para as seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade competente para a instrução e decisão processual. O Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro, estabeleceu a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efectuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário, e alterou o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março. O artigo 9.º determina que a violação do disposto no presente decreto-lei é punível nos termos da alínea i) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. A Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, criou o cartão de cidadão e regeu a sua emissão e utilização. O artigo 43.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas, especificando que a violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. O artigo 46.º atribui a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º ao IRN, IP, e para a aplicação das coimas ao director-geral dos Registos e do Notariado. O artigo 47.º define que qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, levanta ou manda levantar auto de notícia. O artigo 48.º determina que o produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IRN, IP, ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo 47.º, 20% para o IRN, IP, e 20% para a autoridade autuante. O Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de Fevereiro, estabeleceu a obrigatoriedade de certificação do aço de pré-esforço, para efeitos da sua colocação no mercado. O artigo 6.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 7.º tipifica contra-ordenações, fixa os montantes das respectivas coimas, define que a aplicação das coimas compete à CACMEP e determina que a receita resultante da aplicação das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que procede ao levantamento do auto; c) 20% para a entidade que procede à instrução do processo; d) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, regulamentou a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que teve por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde. O artigo 3.º define que a instrução dos procedimentos de contra-ordenação que tenham por objecto as práticas discriminatórias descritas nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, incumbe à inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção. O artigo 4.º atribui a competência pela aplicação das coimas à inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção. O artigo 6.º determina que o produto das coimas é afecto nos seguintes termos: a) 60% para o Estado; b) 20% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP); c) 20% para a entidade administrativa que instruiu o processo de contra-ordenação. O Decreto-Lei n.º 38/2007, de 19 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/122/EURATOM, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas, incluindo as fontes de actividade elevada e de fontes órfãs, e estabeleceu o regime de protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de um inadequado controlo regulamentar das fontes radioactivas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 153/96, de 30 de Agosto. O artigo 14.º atribui a competência pela fiscalização e controlo da aplicação do presente decreto-lei ao ITN, IP. O artigo 17.º tipifica contra-ordenações, fixa os montantes das respectivas coimas, define que a instauração e a instrução do procedimento de contra-ordenação, bem como a determinação das sanções aplicáveis, competem ao ITN, IP, e determina que o produto das coimas constitui receita própria das entidades competentes e tem a seguinte distribuição: a) 40% para o ITN, IP; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de Fevereiro, estabeleceu regras de execução do Regulamento (CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo aos detergentes, tendo revogado os DecretosLeis n.os 397/86, de 25 de Novembro, e 8/90, de 4 de Janeiro, e as Portarias n.os 89/90 e 90/90, ambas de 5 de Fevereiro. O artigo 5.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no regulamento e no presente decreto-lei à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 7.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 9.º define que a aplicação das coimas compete à CACMEP e determina que o montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é afectado da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo; c) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, regulou as práticas comerciais das instituições de crédito e assegurou a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria. O artigo 12.º tipifica contra-ordenações e estipula os montantes das respectivas coimas. O artigo 13.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º a 10.º do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas, ao Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e pela fiscalização do disposto no artigo 11.º, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação resultantes da sua violação, à DGC, cabendo à CACMEP a aplicação das sanções devidas. O artigo 14.º determina que o produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 11.º reverte em: a) 40% para a DGC; b) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, aprovou o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, tendo revogado as Portarias n.os 29/90, de 13 de Janeiro, 338/90, de 3 de Maio, e 577/2001, de 7 de Junho. O artigo 16.º determina que à violação do disposto no presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na sua redacção actual. O Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, regulou as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, tendo revogado o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 253/86, de 26 de Agosto. O artigo 15.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e pela instrução dos processos de contra-ordenação à ASAE. O artigo 16.º tipifica as contra-ordenações, estipula os valores das respectivas coimas e define que a competência para a aplicação destas cabe à CACMEP. O artigo 17.º determina que o produto das coimas aplicadas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a CACMEP. O Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, consagrou o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril. O artigo 8.º tipifica uma contra-ordenação, fixa o valor da respectiva coima, atribui as competências para fiscalizar e levantar o auto de notícia às forças de segurança e para instruir o processo de contra-ordenação ao INR, IP, cujo director é competente para a aplicação da coima, e determina que o produto da cobrança das coimas é repartido nos seguintes termos: a) 50% para o Estado; b) 30% para o INR, IP; c) 20% para a entidade que elabora o auto de notícia. O Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, aprovou o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro. Os artigos 13.º a 15.º tipificam contra-ordenações e fixam os valores das respectivas coimas. O artigo 17.º define que o processamento das contra-ordenações é da competência do GMCS, que a aplicação das coimas compete ao director do GMCS e que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o GMCS. O artigo 18.º atribui a competência pela fiscalização da aplicação do presente decreto-lei ao GMCS. O Decreto-Lei n.º 102/2007, de 2 de Abril, estabeleceu os princípios e directrizes de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/28/CE, da Comissão, de 8 de Abril. O artigo 32.º tipifica contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 33.º define que a instrução dos procedimentos relativos às contra-ordenações cabe ao INFARMED, sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, de outras entidades, a aplicação das coimas compete ao presidente do conselho directivo do INFARMED. O mesmo artigo também refere que sempre que o INFARMED tomar conhecimento de factos que, nos domínios cobertos pelo presente decreto-lei, configurem uma violação do disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais, dará conhecimento à CNPD, a quem competirá a instrução dos procedimentos e a aplicação das coimas, ou à entidade competente, nos restantes casos. O artigo 34.º determina que o produto das coimas tem o seguinte destino: a) 40% para o Estrado; b) 60% para a entidade instrutora, como receita própria. O Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril, estabeleceu uma taxa ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética. O artigo 7.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei à ASAE e à DGEG, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras, bem como a aplicação das respectivas coimas. O artigo 8.º tipifica as contra-ordenações, fixa os montantes das coimas e determina que a receita resultante da aplicação das mesmas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade instrutora; c) 10% para a entidade que aplica a coima. O Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 175/93 e a Portaria n.º 499/93, ambos de 12 de Maio. O artigo 66.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei à DGV, à ASAE, aos médicos veterinários municipais, à GNR e à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 67.º tipifica as contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 69.º define que a entidade que é competente para a instrução do processo é a DGV e que a aplicação de coimas cabe ao director-geral de Veterinária. O artigo 70.º determina que a afectação do produto das coimas cobradas faz-se da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 112/2007, de 17 de Abril, assegurou a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 275/94, de 28 de Outubro. O artigo 4.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei à DGAIEC, à IGAOT e à ASAE. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 7.º define que a instrução dos processos contra-ordenacionais compete à entidade fiscalizadora que lavrou o auto de notícia da infracção e que a aplicação das coimas é da competência do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro. O artigo 12.º atribui a competência pela fiscalização do transporte rodoviário de mercadorias perigosas ao IMTT, IP, à IGOPTC, à ANSR, às DRE, à GNR, à PSP e à ASAE. O artigo 14.º tipifica contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 17.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMTT, IP, excepto no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 4 do artigo 13.º, cuja competência é da ANSR, e estabelece que a aplicação das coimas cabe aos dirigentes máximos dos serviços atrás indicados. O artigo 18.º determina que a afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte: a) 20% para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria; b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 172/2007, de 8 de Maio, estabeleceu o regime aplicável à colocação de isqueiros no mercado, dando execução à Decisão n.º 2006/502/CE, da Comissão, de 11 de Maio, que obrigou os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade. O artigo 8.º atribui a realização da fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei à ASAE e à DGAIEC no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º define que compete à ASAE e à DGAIEC instruir os processos de contra-ordenação previstos no presente decreto-lei, no âmbito das respectivas competências de fiscalização de acordo com o disposto no artigo 8.º, atribui a competência pela aplicação das coimas à CACMEP e determina que a receita das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo de contra-ordenação; c) 10% para a entidade que acompanha a aplicação global do decreto-lei. O artigo 12.º estipula que, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 11.º, o acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei compete à DGC. O Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, estabeleceu os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço. O artigo 6.º atribui a competência pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, à ASAE, excluindo a fiscalização do disposto no artigo 5.º, cuja competência e instrução dos respectivos processos é da DGC, e define que a competência pela aplicação das respectivas coimas é da CACMEP. O artigo 7.º tipifica as contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 8.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 10% para a CACMEP; b) 30% para a entidade fiscalizadora; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de Maio, definiu as características do vinagre destinado à alimentação humana e estabeleceu as respectivas regras de acondicionamento e rotulagem, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, e a Portaria n.º 55/88, de 27 de Janeiro. O artigo 14.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 15.º tipifica as contra-ordenações e estipula os valores das respectivas coimas. O artigo 17.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE e que a aplicação das coimas compete à CACMEP. O artigo 18.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a CACMEP. O Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, estabeleceu as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio. O artigo 2.º atribui a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das do Regulamento à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 3.º tipifica as contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 5.º estabelece que a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE e que a aplicação de coimas compete à CACMEP. O artigo 6.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 30% para a ASAE; b) 10% para a CACMEP; c) 60% para o Estado. O Decreto-Lei n.º 184/2007, de 10 de Maio, regulou a actividade de recirculação de moeda metálica de euros desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, acolhendo na ordem jurídica nacional a Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação. O artigo 12.º tipifica contra-ordenações, estipula os montantes das respectivas coimas, atribui ao Banco de Portugal a competência pela averiguação e instrução dos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente decreto-lei e pela aplicação das correspondentes sanções e determina que o produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal reverte integralmente para o Estado. O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, fixou as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabeleceu os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procedeu à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário, tendo revogado os artigos 7.º a 18.º do Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931. O artigo 31.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decretolei ao INAC, IP, e às entidades previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e, no que diz respeito à informação meteorológica, à autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 32.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 33.º define que compete ao INAC, IP, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas, e determina que às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei se aplica o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. O Decreto-Lei n.º 190/2007, de 11 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/31/CE, da Comissão, de 29 de Abril, relativamente aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. O artigo 7.º tipifica contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio. O Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alteraram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro. O artigo 9.º tipifica as contra-ordenações e fixou os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei à ASAE. O artigo 12.º define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE e que a aplicação das coimas compete à CACMEP. O artigo 13.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 30% para a ASAE; b) 10% para a CACMEP; c) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 194/2007, de 14 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/14/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que alterou a Directiva n.º 93/10/CEE, da Comissão, de 15 de Março, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, tendo revogado a Portaria n.º 294/94, de 17 de Maio. O artigo 7.º procede à tipificação de contra-ordenações, as quais são puníveis nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio. O Decreto-Lei n.º 195/2007, de 15 de Maio, regulou a actividade de recirculação das notas de euro, desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho, que definiu medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, e de tratamento das notas impróprias para circulação. O artigo 13.º tipifica contra-ordenações, fixa os montantes das respectivas coimas, atribui a competência ao Banco de Portugal pela averiguação e instrução dos ilícitos de mera ordenação social, assim como pela aplicação das correspondentes sanções, de acordo com o regime geral das contra-ordenações, e determina que o produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte integralmente para o Estado. A Deliberação n.º 1166/2007, publicada em 25 de Junho, aprovou o regulamento de utilização da rampa de varadouro pública de Santa Luzia, no concelho de Tavira. O artigo 11.º do regulamento determina que à violação das normas e procedimentos constantes do mesmo é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2008, de 19 de Março, aprovou o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (PORNPB), tendo revogado os artigos 10.º a 13.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro. O artigo 18.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do presente Regulamento ao ICNB, IP, e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. O artigo 19.º tipifica as contra-ordenações, as quais são puníveis nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e define que o processamento das contraordenações, a aplicação das coimas e o destino das mesmas se rege pelo disposto no regime acima referido, e nos Decretos-Leis n.os 136/2007, de 27 de Abril, e 142/2008, de 24 de Julho, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades. O Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Abril, que alterou a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixou a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 197/2007, de 15 de Maio. O artigo 18.º tipifica contra-ordenações previstas e puníveis no Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2008, de 7 de Abril, aprovou o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL). O artigo 38.º do Regulamento do POPNAL atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do presente plano ao ICNB, IP, e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. O artigo 39.º tipifica contra-ordenações e define que ao processamento das mesmas, bem como à aplicação e destino das coimas se aplica o disposto nos Decretos-Leis n.os 380/99, de 22 de Setembro, 136/2007, de 27 de Abril, e 142/2008, de 24 de Julho, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades interditas ou condicionadas previstas no presente diploma. O Decreto n.º 8/2008, de 9 de Abril, aprovou o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004. O artigo 34.º do Regulamento atribui a competência pela imposição das sanções correspondentes às infracções ao presente Regulamento. Os artigos 35.º, 37.º e 40.º tipificam as contra-ordenações e estipulam os montantes das respectivas coimas. O artigo 42.º determina que o pagamento das coimas é feito segundo as normas legais de cada país. O Despacho n.º 10819/2008, publicado em 14 de Abril, regulou a proibição de cães das raças perigosas (2.ª versão). O n.º 7 atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente despacho, em especial, à DGV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O n.º 8 tipifica uma contra-ordenação, punível nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, e fixa o valor da respectiva coima. O Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, aprovou a organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) e regulamentou o sistema de acreditação e o regime de deveres e incompatibilidades profissionais dos jornalistas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 305/97, de 11 de Novembro. O artigo 18.º tipifica uma contra-ordenação, fixa o valor da respectiva coima, define que a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas compete à CCPJ e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para a CCPJ. O Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, estabeleceu o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Novembro, a Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro. O artigo 13.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das obrigações do operador previstas no presente decreto-lei à DGEG. O artigo 15.º tipifica contra-ordenações e fixa os valores das respectivas coimas. O artigo 17.º define que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas cabe à DGEG e determina que o produto das coimas cobradas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética. A Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio, aprovou a Lei do Sistema Estatístico Nacional, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, a Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 294/2001, de 20 de Novembro. O artigo 26.º tipifica contra-ordenações. O artigo 27.º fixa os montantes das coimas e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 40% para as autoridades estatísticas; b) 60% para o Estado. O artigo 29.º atribui a competência para a instrução de processos e aplicação das coimas aos órgãos ou dirigentes máximos das autoridades estatísticas. O artigo 31.º define que às contra-ordenações e ao respectivo processo é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. O Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, estabeleceu as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5%, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 186/99, de 31 de Maio, e 235/2004, de 16 de Dezembro. O artigo 15.º tipifica contra-ordenações e fixa os valores das respectivas coimas. O artigo 16.º atribui a competência pela fiscalização do presente decreto-lei à ASAE, sem prejuízo das competências próprias doutras entidades, define que a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE e que a aplicação das coimas cabe à CACME e determina que o produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade instrutora; c) 10% para a entidade que aplica a coima. A Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo revogado a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março. O artigo 50.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% a favor do Estado; b) 40% a favor do Fundo de Garantia de Depósitos (no caso das coimas aplicadas a entidades financeiras em processos em que a competência decisória caiba ao Banco de Portugal), ou ao Sistema de Indemnização aos Investidores (no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba à CMVM), ou ao TP, IP (no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba ao Serviço de Inspecção de Jogos do TP, IP), ou à autoridade responsável pela instrução do processo (nos restantes casos). O artigo 53.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 54.º fixa os valores das coimas. O artigo 56.º atribui a competência pela averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação das coimas, relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades financeiras, ao Banco de Portugal, à CMVM ou ao ISP (consoante o sector financeiro no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção) e ao MFAP [quanto ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP (IGCP, IP)], relativamente às contraordenações praticadas por entidades não financeiras, às entidades de fiscalização e aos organismos de regulação profissional, previstos nas alíneas a) a e) do artigo 38.º (no âmbito e de acordo com as suas atribuições), e também determina que no caso dos processos em que a averiguação e a instrução caibam à ASAE, a competência para aplicação das coimas é da CACMEP. O Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho, estabeleceu o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro. O artigo 6.º tipifica contra-ordenações e fixa os valores das respectivas coimas. O artigo 8.º define que a fiscalização da actividade de segurança privada é exercida nos termos do presente diploma e que a instrução dos processos de contraordenação às normas dela constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, estabelece que a decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna e determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) b) c) d) 60% para o Estado; 10% para o MAI; 20% para a PSP; 10% para a entidade autuante. O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de Julho, introduziu um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável a infracções aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos. O artigo 3.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regulamento, pela instrução dos procedimentos contra-ordenacionais instaurados por violação das mesmas e pela aplicação das correspondentes sanções ao Banco de Portugal. O artigo 5.º tipifica as contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 8.º determina que o produto das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% a favor do Estado; b) 40% a favor do fundo de garantia de depósitos criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ou, sendo as coimas aplicadas a caixas pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, a favor do fundo de garantia do crédito agrícola mútuo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro. O artigo 10.º estabelece que às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei e ao respectivo processamento é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado nos restantes artigos deste diploma, o regime geral do ilícito de mera ordenação social. O Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, regulou a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, tendo revogado as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto. O artigo 7.º atribui a competência pela inspecção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, respectivamente, à IGAOT, às CCDR e às ARH, no âmbito das suas competências próprias. O artigo 8.º tipifica contra-ordenações ambientais graves e leves, puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. O artigo 10.º define que compete à entidade que lavrou o auto de notícia da infracção instruir os processos contra-ordenacionais e proceder à aplicação das respectivas coimas. O Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que alterou o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabeleceu medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específi- cas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 22/95, de 8 de Fevereiro, a Portaria n.º 577/95, de 16 de Junho, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro. O artigo 23.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei, em especial, à DGV, à ASAE, aos médicos veterinários municipais e, em geral, a todas as autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 24.º tipifica contra-ordenações e fixa os valores das respectivas coimas. O artigo 26.º define que a aplicação das coimas compete ao director-geral de Veterinária e que a instrução do competente processo cabe às unidades orgânicas desconcentradas da DGV da área da prática da infracção. O artigo 27.º determina que a afectação do produto das coimas é a seguinte: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para os cofres do Estado. A Lei n.º 33/2008, de 22 de Julho, estabeleceu medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais. O artigo 9.º atribui a competência pela fiscalização da aplicação do disposto na presente lei à ASAE. O artigo 10.º tipifica contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 11.º define que compete à ASAE a instrução dos processos de contra-ordenação e à CACMEP a aplicação das respectivas coimas, determinando, também, que o produto das coimas aplicadas tem a seguinte reversão: a) 50% para o Estado; b) 25% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 25% para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a programas e projectos destinados a pessoas com deficiência. O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, estabeleceu o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, tendo revogado os artigos 3.º a 9.º e 12.º do Decreto n.º 162/75, de 27 de Março, o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 3.º a 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, o Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de Agosto, os artigos 3.º. 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, 7.º a 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de Março, os artigos 6.º a 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 237/83, de 8 de Junho, os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. O artigo 40.º define que a verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e na legislação em vigor aplicável aos valores naturais classificados pode revestir a forma de fiscalização e de inspecção, sendo a fiscalização da competência do ICNB, IP, especialmente através do serviço de vigilantes da natureza, da GNR, especial- mente através do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), das demais autoridades policiais e dos municípios, não se prejudicando o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias, e sendo a inspecção da competência da IGAOT. Os artigo 43.º e 44.º tipificam contra-ordenações ambientais, puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. O artigo 45.º estabelece que compete ao ICNB, IP, ou à IGAOT instruir os respectivos processos contra-ordenacionais e decidir da aplicação da coima, sendo que, nos casos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 43.º, os municípios têm também competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e, no caso das infracções praticadas em áreas sujeitas à jurisdição marítima, cabe ao capitão do porto territorialmente competente processar as contra-ordenações e aplicar as respectivas coimas. O mesmo artigo ainda refere que quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pelo INCB, IP. O Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabeleceu o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva. O artigo 25.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 11.º a 24.º à IGAOT, à autoridade competente e ao SEPNA da GNR, sem prejuízo das atribuições próprias atribuídas por lei a outras entidades, sendo que as autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária aos restantes serviços de fiscalização. O artigo 26.º tipifica contra-ordenações ambientais. O artigo 28.º define que compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações e decidir da aplicação da coima, sendo que, quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT. O artigo 29.º estabelece que a autoridade competente para efeitos de aplicação do presente decreto-lei é a APA. O Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabeleceu um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determinou os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, e 184/97, de 26 de Julho, as Portarias n.os 900/98 e 901/98, ambas de 14 de Outubro, e 124/99, de 17 de Fevereiro, os Decretos-Leis n.os 232/99, de 24 de Junho (na parte aplicável aos medicamentos veterinários objecto do presente decreto-lei), 245/2000, de 29 de Setembro, 263/2002, de 25 de Novembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro, os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 1159/2005, de 17 de Novembro, e o Despacho n.º 6797/2006, publicado em 27 de Março. O artigo 113.º atribui a competência à DGV e à ASAE, no âmbito das respectivas competências, pela fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. O artigo 114.º tipifica contra-ordenações e fixa os montantes das respectivas coimas. O artigo 116.º define que a aplicação das coimas compete ao director-geral de Veterinária e que as unidades orgânicas desconcentradas da DGV da área da prática da infracção são competentes para a instrução do respectivo processo. O artigo 117.º determina que o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para os cofres do Estado. O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, aprovou o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) e revogou o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. O artigo 36.º atribuiu a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei às CCDR, às ARH e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição. O artigo 37.º tipifica as contra-ordenações. O artigo 38.º define que a instrução e a decisão dos processos contra-ordenacionais competem à CCDR ou à ARH territorialmente competentes, quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na administração do Estado, e às câmaras municipais. O Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, estabeleceu o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 142/2005, de 24 de Agosto, 84/2006, de 11 de Maio, 27/2007, de 8 de Fevereiro, 179/2007, de 8 de Maio, e 8/2008, de 11 de Janeiro, bem como todas as normas incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei, considerando-se a remissão para as normas revogadas atrás referidas como sendo feita para as normas correspondentes do presente decreto-lei. O artigo 29.º atribui a competência pela fiscalização da observância do disposto no presente decreto-lei e na res- pectiva regulamentação ao INFARMED, IP, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades. Os artigos 35.º a 37.º tipificam infracções e fixam os valores das respectivas coimas. O artigo 38.º define que compete ao INFARMED, IP, a instrução dos processos por contra-ordenações previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, cabendo ao presidente do conselho directivo do INFARMED, IP, a aplicação das coimas. O artigo 39.º determina que o produto das coimas aplicadas tem a seguinte reversão: a) 10% a favor da entidade autuante; b) 30% constitui receita própria do INFARMED, IP; c) 60% a favor do Estado. O Decreto-Lei n.º 193/2008, de 6 de Outubro, estabeleceu o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações dos II Jogos da Lusofonia, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo. O artigo 5.º tipifica contra-ordenações, fixa os montantes das respectivas coimas, atribui a competência pela fiscalização do presente decreto-lei à DGC, à ASAE e à IGAC, no âmbito das respectivas competências, define que a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à DGC, em matéria de publicidade, à IGAC, em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, e à ASAE, nas restantes matérias, nomeadamente as relacionadas com a propriedade industrial, e estabelece que a aplicação das coimas é da competência da CACMEP, para as infracções em matéria económica e para as previstas no Código da Publicidade, da IGAC, para as infracções previstas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, do INPI, para as infracções previstas no presente decreto-lei e no Código da Propriedade Industrial, e do IRN, para as infracções previstas no regime jurídico do RNPC. O artigo 6.º determina que o produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) b) c) d) 60% para o Estado; 10% para a entidade que fiscaliza; 20% para a entidade que procede à instrução; 10% para a entidade que aplica a coima. O Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de Outubro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabeleceu as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho. O artigo 8.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, bem como pela instrução dos processos de contra-ordenação. O artigo 10.º tipifica contra-ordenações, fixa os montantes das respectivas coimas, define que a aplicação das coi- mas compete à CACMEP e determina que a receita resultante da aplicação das coimas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade autuante; c) 10% para a entidade que procede à instrução do processo de contra-ordenação; d) 10% para a CACMEP; e) 10% para a DGAE. O Decreto-Lei n.º 202/2008, de 9 de Outubro, procedeu à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro. O artigo 7.º tipifica uma contra-ordenação e fixa os valores das respectivas coimas. O artigo 8.º atribui a competência pela fiscalização e pela instrução dos processos de contra-ordenação à ASAE e pela aplicação das respectivas coimas à CACMEP. O artigo 9.º determina que o produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para os cofres do Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a CACMEP. O Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 15/2008, de 18 de Março, aprovou o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril. O artigo 9.º tipifica contra-ordenações, fixa os valores das respectivas coimas e define que aos processos de contra-ordenação instaurados nos termos do n.º 1 aplica-se o disposto nos artigos 201.º a 209.º e 213.º a 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e que aos processos de contra-ordenação instaurados nos termos do n.º 2 aplica-se o disposto na secção II do capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, estabeleceu o regime do exercício da actividade pecuária, - Governo Civil do Distrito de Beja - Governo Civil do Distrito de Braga .................................................... - Governo Civil do Distrito de Bragança ............................................... - Governo Civil do Distrito de Castelo Branco ...................................... - Governo Civil do Distrito de Évora ..................................................... - Governo Civil do Distrito de Faro - Governo Civil do Distrito de Leiria .................................................... - Governo Civil do Distrito de Lisboa .................................................. - Governo Civil do Distrito do Porto ..................................................... - Governo Civil do Distrito de Santarém ............................................... - Governo Civil do Distrito de Setúbal ................................................ - Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo ................................... - Governo Civil do Distrito de Viseu ................................................... - SEF ............................................... - PSP ............................................... - GNR .............................................. 2 000 euros 2 500 euros 1 000 euros 1 000 euros 2 185 euros 2 950 euros 1 000 euros 8 000 euros 8 000 euros 1 500 euros 5 000 euros 7 100 euros 3 500 euros 5 000 000 euros 627 469 euros 1 125 000 euros 08 - Organismos do MAOTDR ..... 1 408 886 euros - APA ............................................. - IGAOT ......................................... 8 886 euros 1 400 000 euros 09 - Organismos do MEI .............. 1 657 692 euros - CACMEP ………………………. - DGC ............................................. - DGAE .......................................... - DRE - Centro ............................... - DRE – Lisboa e Vale do Tejo ..... - DRE - Alentejo ............................ - ASAE ........................................... 69 000 euros 80 000 euros 44 694 euros 19 000 euros 1 000 euros 100 euros 1 443 898 euros 10 - Organismos do MADRP …........ 688 982 euros a) Receitas consignadas ................... 20 571 296 euros 02 - Organismos da PCM ................... 36 342 euros - INE ……………………………... - GMCS .......................................... 35 000 euros 6 342 euros 05 - Organismos do MDN .............. 1 120 000 euros - Marinha - Órgãos da AMN ........... 1 120 000 euros 06 - Organismos do MAI ............... 6 798 204 euros - DRAP – Norte …………….......... - DRAP – Centro ............................. - DRAP – Lisboa e Vale do Tejo … - DRAP – Alentejo ......................... - DRAP – Algarve .......................... - DGADR ........................................ - FCSPP .......................................... - AFN ….......................................... - DGV ............................................. - DGPA ........................................... 32 700 euros 19 200 euros 21 914 euros 6 000 euros 58 356 euros 50 000 euros 126 700 euros 264 112 euros 15 000 euros 95 000 euros 11 - Organismos do MOPTC …….. 2 400 894 euros - IGOPTC ........................................ - InIR, IP ......................................... 894 euros 2 400 000 euros 12 - Organismos do MTSS ............. 4 996 558 euros - ACT .............................................. 4 996 558 euros 13 - Organismos do Ministério da Saúde (MS) ................................................ 1 403 738 euros - IDT ............................................... 1 403 738 euros 16 - Organismos do MC ...................... 60 000 euros - IGAC ............................................ nha, não entrando nesse cômputo os emolumentos a que tenha direito pelo exercício das suas funções. O mesmo artigo, no seu § único, estipula que a parte excedente do vencimento normal do funcionário reverterá a favor do Estado. O Decreto n.º 12 296, de 10 de Setembro de 1926, regulou a distribuição da parte das multas que, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 12 101, pertence aos funcionários da DGCI por transgressão das leis e regulamentos fiscais, tendo revogado toda a legislação em contrário. O artigo 1.º procede a essa distribuição, do seguinte modo: a) 10% para o Cofre de Previdência reorganizado pela Lei n.º 1 760, de 21 de Março de 1925; b) 90% para o funcionário que tomar conhecimento do facto e tiver levantado o auto ou participado a transgressão. 60 000 euros b) Receitas gerais 99 - Receitas gerais ..................... 19 037 500 euros Orçamenta-se para este subartigo a verba de: 39 608 796 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 142 301 296euros Observação n.º 48 Capítulo 04, grupo 02, artigo 99 Multas e penalidades diversas: Aqui compreendem-se as receitas cobradas que não estão tipificadas em artigo próprio deste grupo. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos. 01) Multas e penalidades tributárias: O Decreto n.º 12 101, de 12 de Agosto de 1926, uniformizou em todos os serviços públicos a participação que nas multas têm os funcionários autuantes ou participantes e fixou o limite máximo que em conta dessa participação podem receber os aludidos funcionários, tendo revogado toda a legislação em contrário. O artigo 1.º determina que a importância das multas impostas por transgressão das leis e regulamentos administrativos, fiscais e judiciais é dividida da seguinte maneira: a) 75% para o Estado; b) 25% para os funcionários que participarem ou descobrirem a transgressão. O artigo 2.º define que a parte do funcionário autuante ou participante em cada multa não pode exceder o vencimento anual que lhe competir pelo lugar que desempe- O § único do mesmo artigo exceptua desta disposição as multas de contribuição de registo cujos autos tenham de ser remetidos aos agentes do Ministério Público, caso em que a sua distribuição se fará da forma seguinte: a) 10% para o Cofre de Previdência; b) 50% para o funcionário que tomar conhecimento do facto e tiver levantado o auto ou participado a transgressão; c) 40% para ser depositado na CGD. O artigo 2.º determina que quando o produto da percentagem que pertence ao autuante ou participante exceder, em cada multa, o vencimento anual atribuído à sua categoria, esse excesso será escriturado em conta do Tesouro. O Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, promulgou a Reforma Aduaneira, que substituiu a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31 665, de 22 de Novembro de 1941. O artigo 4.º do diploma determina que a percentagem do Estado nas liquidações e cobranças efectuadas pelas alfândegas por conta dos corpos administrativos é de 5%. O artigo 5.º do diploma estipula que a percentagem do Estado nas liquidações e cobranças efectuadas pelas alfândegas ou com a sua intervenção, com destino aos organismos corporativos ou de coordenação económica, é de 5%. O artigo 96.º da Reforma Aduaneira tipifica uma transgressão fiscal e fixa o valor da respectiva multa. O Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, estabeleceu o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.º 117/92, de 22 de Junho (criou o imposto sobre o álcool), e n.º 104/93, de 5 de Abril (estabeleceu o novo regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas), e revogando os dois diplomas atrás citados e o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro. O artigo 37.º tipifica os crimes fiscais e as multas aplicáveis. Segundo o artigo 39.º, o qual remete para o RJIFA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, o produto das multas tem a seguinte distribuição: a) b) 25% para a Fazenda Nacional; 25% para o IGFIJ; c) 50% para a DGAIEC ou para a GNR. A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, reforçou as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformulou a organização judiciária tributária e estabeleceu um novo regime geral para as infracções tributárias, tendo revogado: a) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, excepto as normas do seu capítulo IV, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria; b) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, excepto o seu artigo 58.º, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria; c) O capítulo VIII do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro; e) Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro; f) Os artigos 25.º a 30.º, 35.º, 36.º, 49.º, n.os 1 e 2, e 180.º a 232.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, mantidos em vigor pelo diploma de aprovação do CPPT; g) O título V da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. Os artigos 12.º, 87.º, 88.º, 90.º a 101.º e 103.º a 107.º do RGIT tipificam multas tributárias e estabelecem os respectivos montantes. O Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. O artigo 14.º determina que às infracções ao disposto nos artigos 6.º a 9.º é aplicável o regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. a) Receitas consignadas ......................... 130 000 euros 04 - Organismos do MFAP ............... 130 000 euros - DGCI ............................................ 130 000 euros Orçamenta-se para este subartigo a verba de: 130 000 euros 99) Outras: No Diário do Governo n.º 290, de 22 de Dezembro de 1892, foi publicado o Regulamento sobre Serviços Hidráulicos, para execução do Decreto com força de lei n.º 8, de 1 de Dezembro de 1892. Alguns artigos tipificam infracções e estipulam os valores das respectivas multas. O Decreto n.º 18 713, de 1 de Agosto de 1930, codificou e actualizou a legislação mineira, tendo revogado toda a legislação em contrário. Os artigos 26.º, 57.º, 61.º, 63.º a 65.º, 74.º, 86.º, 109.º e 117.º tipificam multas, cujos valores estão estipulados na tabela n.º 2 anexa ao diploma. A Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, promulgou as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País. As Bases XVIII a XXIII tipificam infracções e estipulam os montantes das respectivas multas. No Diário do Governo n.º 288, 2.ª série, de 12 de Dezembro de 1961, foi publicado o regulamento distrital sobre jogos do Governo Civil do Distrito de Lisboa, que revogou o que foi publicado no Diário do Governo n.º 38, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 1953. O artigo 11.º tipifica as infracções e estipula os montantes das multas. O artigo 14.º define que são competentes para a fiscalização todas as autoridades policiais. O Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, aprovou o regulamento da Lei n.º 2097, que promulgou as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País. Os artigos 61.º, 63.º a 65.º e 67.º tipificam infracções e estipulam os montantes das respectivas multas. O Decreto n.º 46 450, de 24 de Julho de 1965, determinou que sejam submetidas à aprovação da DGEG as características técnicas e económicas dos motores que consomem combustíveis e fixou a taxa a cobrar dos fabricantes ou importadores. O artigo 4.º tipifica infracções e estipula o valor da respectiva multa. O Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, estabeleceu o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas e determinou que a Comissão dos Explosivos, organismo de consulta e execução constituído no Ministério da Economia e da Inovação, passe, com todas as suas dependências, para o departamento da Defesa Nacional, tendo revogado a legislação em contrário e, em especial, os Decretos-Leis n.os 36 085, de 31 de Dezembro de 1946, 44 234, de 13 de Março de 1962, com excepção do seu artigo 2.º, e 44 849, de 9 de Janeiro de 1963, e o Decreto n.º 46 525, de 7 de Setembro de 1965. O artigo 32.º tipifica as infracções e estipula os montantes das respectivas multas. O artigo 38.º atribui a competência pela fixação das penas das multas ao Comando-Geral da PSP. A Lei n.º 61/79, de 18 de Setembro, legislou sobre a falsificação de produtos vínicos. O artigo 3.º determina que a falsificação de vinhos e seus derivados e as infracções ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, serão punidas e fixa o valor da respectiva multa. O Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de Março, ajustou a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho. O artigo 13.º tipifica infracções e fixa os montantes das respectivas multas. O Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, aprovou o Código Penal, tendo alterado o artigo 24.º do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, e revogado o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886 (com excepção das normas relativas a contravenções) e todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo novo Código Penal, nomeadamente, os artigos 178.º a 195.º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária, de 7 de Fevereiro de 1889, o artigo 95.º da Lei de 21 de Maio de 1896, o artigo 4.º do Decreto de 15 de Fevereiro de 1911, os artigos 11.º a 13.º do Decreto de 20 de Abril de 1911, os artigos 260.º e 261.º do Decreto n.º 5 786, de 10 de Maio de 1919, o Decreto n.º 10 290, de 12 de Novembro de 1924, o artigo 5.º do Decreto n.º 10 537, de 12 de Fevereiro de 1925, o artigo 10.º do Decreto n.º 15 090, de 20 de Fevereiro de 1928, os artigos 24.º e 25.º do Decreto n.º 20 431, de 24 de Outubro de 1931, o artigo 6.º do Decreto n.º 21 730, de 14 de Outubro de 1932, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24 902, de 10 de Janeiro de 1935, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29 480, de 10 de Março de 1939, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31 174, de 14 de Março de 1941, os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 32 171, de 29 de Julho de 1942, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 32 832, de 7 de Junho de 1943, o artigo 156.º da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, a Lei n.º 2053, de 22 de Março de 1952, os artigos 16.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 42 417, de 27 de Julho de 1959, os artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 42 979, de 16 de Maio de 1960, os artigos 1275.º a 1278.º e 1234.º do CPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, os artigos 549.º e 700.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44 579, de 19 de Setembro de 1962, os Decretos-Leis n.os 44 939, de 27 de Março de 1963, e 44 940, de 28 de Março de 1963, os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 45 683, de 25 de Abril de 1964, os artigos 56.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, os artigos 116.º, 121,º e 122.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, os artigos 15.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro, a Base XX da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, a Lei n.º 3/73, de 5 de Abril, os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, os Decretos-Leis n.os 274/75, de 4 de Junho, e 290/76, de 23 de Abril, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, os artigos 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 61.º e 62.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 28/79, de 22 de Fevereiro, os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e os artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 24/81, de 20 de Agosto. Dos artigos que no Código Penal tipificam crimes, os que a seguir se enumeram são aqueles a que corresponde a aplicação de multas, as quais também aí têm os respectivos valores estipulados: 137.º, 139.º, 143.º, 148.º, 150.º, 151.º, 153.º e 154.º, 156.º, 158.º, 171.º, 174.º e 175.º, 177.º, 180.º e 181.º, 183.º a 185.º, 187.º, 190.º a 197.º, 199.º, 200.º, 203.º a 205.º, 208.º, 209.º, 212.º, 213.º, 215.º a 232.º, 235.º, 247.º a 254.º, 256.º, 258.º a 261.º, 263.º, 265.º, 266.º, 268.º a 271.º, 274.º a 279.º, 281.º a 283.º, 285.º, 289.º a 295.º, 297.º, 298.º, 302.º a 307.º, 323.º, 328.º, 330.º, 332.º, 335.º a 339.º, 341.º a 343.º, 348.º, 351.º, 353.º, 356.º a 361.º, 363.º, 365.º a 367.º, 369.º a 371.º, 373.º a 385.º. O Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro, introduziu alterações relativamente ao sistema de fixação de taxas e multas no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação. O n.º 3 do artigo 2.º determina que as importâncias arrecadadas terão a seguinte reversão, salvo o disposto em legislação especial aplicável no domínio da metrologia: a) 40% para os serviços referidos no artigo 1.º; b) 60% para o OE. O artigo 4.º estipula que o disposto no presente diploma é também aplicável à cobrança e à afectação do produto de multas resultantes de acções de fiscalização dos serviços referidos no artigo 1.º, sem prejuízo do regime vigente no âmbito da metrologia. O Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. O artigo 11.º do Estatuto estabelece que uma das penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto pelas infracções disciplinares é a multa. O artigo 12.º define que a pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes, com excepção do abono de família e prestações complementares, devidas ao funcionário ou agente à data da notificação do despacho condenatório. O artigo 89.º determina que, sem prejuízo do disposto no artigo 90.º (destino das multas da administração local), as multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado. O artigo 91.º estatui sobre o procedimento a adoptar no caso de não pagamento voluntário. O Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterou o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública, tendo revogado as disposições dos capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, o Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio, e todas as disposições legais que prevêem e punem factos constitutivos de crimes e contra-ordenações previstos no presente diploma. Os artigos 22.º a 25.º, 28.º a 38.º e 41.º tipificam crimes e estipulam o valor das respectivas multas. O artigo 51.º atribui a competência à PJ pela investigação dos crimes previstos nos artigos 36.º a 38.º e à ASAE, relativamente aos restantes crimes. O Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), tendo revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuando o DecretoLei n.º 150/82, de 29 de Abril. Os artigos 195.º a 199.º, 218.º, 219.º e 224.º do Código tipificam crimes e estipulam os valores das respectivas multas. O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, instituiu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. O artigo 33.º tipifica uma sanção pecuniária compulsória, determinando que 50% da mesma se destina ao Estado. O Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, aprovou o CSC, tendo revogado os artigos 21.º a 23.º e 104.º a 206.º do Código Comercial, a Lei de 11 de Abril de 1901, o Decreto n.º 1645, de 15 de Junho de 1915, e os Decretos-Leis n.os 49 381, de 15 de Novembro de 1969, 1/71, de 6 de Janeiro, 397/71, de 22 de Setembro, 154/72, de 10 de Maio, 598/73, de 8 de Novembro, e 389/77, de 15 de Setembro. Os artigos 509.º a 523.º e 526.º do Código tipificam factos que constituem crimes e estipulam os valores das respectivas multas. O artigo 529.º determina que aos crimes previstos neste Código são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação complementar. O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovou o Código de Processo Penal, tendo revogado o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, com as alterações posteriores, o Decreto-Lei n.º 31 843, de 8 de Janeiro de 1942, os artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 32 171, de 29 de Julho de 1942 (na parte aplicável ao processo penal), o Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1948, o artigo 67.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 673, de 20 de Maio de 1954, com as alterações posteriores, os Decretos-Leis n.os 45 108, de 3 de Julho de 1963, e 47 749, de 6 de Junho de 1967 (este último, na parte aplicável ao processo penal), o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48 587, de 27 de Agosto de 1968 (na parte aplicável ao processo penal), o DecretoLei n.º 605/75, de 3 de Novembro, a Lei n.º 38/77, de 17 de Junho, e os Decretos-Leis n.os 377/77, de 6 de Setembro, e 477/82, de 22 de Dezembro. O artigo 512.º do Código determina que, salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino fixado no Código das Custas Judiciais. O Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, reviu a legislação de combate à droga, tendo revogado o n.º 1 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e os Decretos-Leis n.os 430/83, de 13 de Dezembro, e 209/91, de 8 de Junho. Os artigos 25.º a 27.º, 29.º, 32.º, 40.º e 53.º tipificam infracções e estipulam os valores das respectivas penalidades. O Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, legislou sobre o combate à dopagem no desporto, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de Março, e a Portaria n.º 130/91, de 13 de Fevereiro. O artigo 16.º-A tipifica sanções e define os montantes das respectivas multas. A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, aprovou a Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados), tendo revogado as Leis n.os 10/91, de 29 de Abril, e 28/94, de 29 de Agosto. Os artigos 43.º a 45.º e 47.º tipificam crimes e estipulam os montantes das respectivas multas. O Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro, atribuiu ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico – Concessões Rodoviárias de Portugal, SA, a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona Oeste de Portugal e aprovou as bases da concessão. Segundo a Base LXXV das Bases da Concessão, pelo incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, serão aplicadas multas contratuais, cujo montante é determinado na mesma Base. O Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, atribuiu à sociedade Metro do Porto, SA, o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprovou as bases que a regulam, assim como atribuiu à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infraestrutura e permitiu a aprovação do respectivo contrato de adjudicação, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 71/93, de 10 de Março. A Base XXIV das Bases da Concessão do Sistema de Metro Ligeiro do Porto, constante do Anexo I, determina que pelo incumprimento de qualquer das obrigações inerentes à concessão poderá a concessionária ser punida com uma multa, cuja aplicação é da competência do IMTT, IP. A Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, aprovou a Lei de Imprensa, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 85-C/75, de 26 de Fevereiro, 181/76, de 9 de Março, 645/76, de 30 de Julho, e 377/88, de 24 de Outubro, e as Leis n.os 15/95, de 25 de Maio, e 8/96, de 14 de Março. O artigo 33.º tipifica infracções e estipula os montantes das respectivas multas. A Lei n.º 13/99, de 22 de Março, estabeleceu o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, tendo revogado as Leis n.os 69/78, de 3 de Novembro, 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, 50/96, de 4 de Setembro e 19/97, de 19 de Junho. Os artigos 83.º a 94.º tipificam crimes e estipulam os montantes das respectivas multas. O Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de Março, aprovou o Regulamento Disciplinar da PM. O artigo 25.º define a multa como uma das penas aplicáveis aos elementos da PM que tenham cometido infracções disciplinares. O artigo 126.º determina que produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma constitui receita do Estado. A Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, regulou a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, tendo revogado os artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 33 725, de 21 de Junho de 1944, os artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro (com as alterações posteriores), os artigos 1.º a 31.º, na parte relativa à identificação civil, artigos 56.º a 63.º e 67.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro (com as alterações posteriores), o artigo 59.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (com as alterações posteriores), os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro, os artigos 1.º a 12.º e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.º a 45.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, a Portaria n.º 539/90, de 12 de Julho, os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio (com as alterações posteriores), e o Decreto-Lei n.º 19/96, de 19 de Março. O artigo 47.º determina que serão devidas multas pela violação de normas relativas a ficheiros informatizados de identificação civil. O Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, atribuiu ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, SA, a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprovou as bases da concessão. Segundo a Base LXXV das Bases da Concessão, pelo incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, serão aplicadas multas contratuais, cujo montante é determinado na mesma Base. A Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro. O artigo 110.º determina que a importância das penas pecuniárias resultante da execução de sentença estrangeira reverte para o Estado Português, podendo, se o Estado da condenação o solicitar, a mesma ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal. A Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, aprovou a Lei do Serviço Militar, tendo revogado as Leis n.os 30/87, de 7 de Julho, 89/88, de 5 de Agosto, 22/91, de 19 de Junho, e 36/95, de 18 de Agosto, os Decretos-Leis n.os 463/88, de 15 de Dezembro, e 143/92, de 20 de Julho, e toda a legislação em contrário. O artigo 58.º procede à tipificação de crimes e estipula o montante das respectivas multas. O Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, aprovou as bases da concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado Português e os CTT – Correios de Portugal, SA A Base XXVII das bases da concessão do serviço postal universal, anexas ao presente diploma, determinam que pelo incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão serão aplicadas multas contratuais, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, cujo montante é estipulado na mesma Base, sendo aí também definido que o produto das multas aplicadas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o ICP-ANACOM. O Decreto-Lei n.º 143/2000, de 15 de Julho, estabeleceu as normas dos Censos 2001. O artigo 8.º tipifica um ilícito penal e estipula o montante da respectiva multa. A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, aprovou o regime jurídico do referendo local, tendo revogado a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto. Os artigos 172.º a 184.º e 186.º a 201.º tipificam crimes e estipulam os montantes das respectivas multas. A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, regulou a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e procedeu à segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto (alterou o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), tendo revogado os Decretos-Leis n.os 701-A/76 e 701-B/76, ambos de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram, bem como outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei. Os artigos 168.º a 184.º e 186.º a 202.º tipificam crimes e estipulam os montantes das respectivas multas. A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabeleceu as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, tendo revogado as Leis n.os 2032, de 11 de Junho de 1949, e 13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e os artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio. Os artigos 101.º a 103.º tipificam crimes e estipulam os montantes das respectivas multas. A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procedeu à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, tendo revogado o artigo 5.º da referida Lei n.º 36/94 e o artigo 19.º do referido Decreto-Lei n.º 325/95. O artigo 13.º tipifica um crime e estipula o valor da respectiva multa. A Lei n.º 11/2002, de 16 de Fevereiro, estabeleceu o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabeleceu procedimentos cautelares de extensão do seu âmbito material. Os artigos 2.º e 4.º tipificam infracções puníveis com pena de multa e fixam os respectivos montantes. O Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, alterou as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro. O artigo 28.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, publicadas em anexo ao presente diploma, determina que pelo incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão serão aplicadas multas contratuais, através de deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, cujo montante é estipulado no mesmo artigo, sendo aí também definido que o produto das multas aplicadas tem a seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o ICP-ANACOM. O Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, aprovou o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho, tendo revogado os Decretos-Leis n.os16/95, de 24 de Janeiro, e 106/99, de 31 de Março, a Lei n.º 16/89, de 30 de Junho, e o Despacho n.º 67/95, de 27 de Abril. Os artigos 321.º a 328.º tipificam ilícitos criminais e estipulam os montantes das respectivas multas. A Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, aprovou a Lei da Televisão e procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, e à nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, tendo revogado a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho. Os artigos 66.º e 68.º tipificam crimes e estipulam os valores das respectivas multas. A Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, aprovou a Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) e procedeu à décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e à décima quarta alteração ao Código Penal, tendo revogado os artigos 300.º e 301.º do Código Penal. O artigo 6.º tipifica um crime e estipula o valor da respectiva multa. A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 49 408, de 24 de Novembro de 1969, 409/71, de 27 de Setembro, 215-C/75, de 30 de Abril, e 874/76, de 28 de Dezembro, as Leis n.os 65/77, de 26 de Agosto, e 16/79, de 26 de Maio, os Decretos-Leis n.os 519-C1/79, de 29 de Dezembro, 398/83, de 2 de Novembro, 421/83, 2 de Dezembro, 69/85, de 18 de Março, 69-A/87, de 9 de Fevereiro, e 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, os Decretos-Leis n.os 261/91, de 25 de Julho (à excepção dos artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º, repristinados pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril), 400/91, de 16 de Outubro, 404/91, de 16 de Outubro, 5/94, de 11 de Janeiro, e 88/96, de 3 de Julho, e as Leis n.os 21/96, de 23 de Julho, 38/96, de 31 de Agosto, 73/98, de 10 de Novembro, 36/99, de 26 de Maio, 103/99, de 26 de Julho, 116/99, de 4 de Agosto, e 81/2001, de 28 de Julho. Os artigos 608.º, 611.º e 613.º tipificam crimes e estipulam os valores das respectivas multas. O Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, aprovou o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais. O artigo 4.º tipifica vários tipos de crimes e estipula os montantes das respectivas multas. A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, aprovou a Lei das Comunicações Electrónicas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro, a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (com as alterações posteriores), e os Decretos-Leis n.os 241/97, de 18 de Setembro, 381-A/97, de 30 de Dezembro, 415/98, de 31 de Dezembro, 290-A/99, de 30 de Julho (com as alterações posteriores), 290-B/99, de 30 de Julho, 290-C/99, de 30 de Julho, 458/99, de 5 de Novembro, 474/99, de 8 de Novembro (com as alterações posteriores), 287/2001, de 8 de Novembro, e 133/2002, de 14 de Maio. O artigo 112.º atribui a competência pela fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectivos regulamentos ao ICP-ANACOM, sem prejuízo das competências atribuídas à ASAE, à DGAIEC, à CNPD, à DGC e às autoridades competentes em matéria de concorrência. O artigo 116.º determina os casos em que há lugar à imposição de sanções pecuniárias compulsórias, estipulando, também, os seus montantes e procedendo à sua seguinte reversão: a) 60% para o Estado; b) 40% para o ICP-ANACOM. A Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, aprovou medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, tendo revogado a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto. Os artigos 21.º a 26.º tipificam vários crimes e estipulam os montantes das respectivas multas. O Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabeleceu o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro. O artigo 7.º tipifica um crime e estipula o valor da respectiva multa. A Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, definiu o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipificou o crime de procuradoria ilícita (sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores), tendo revogado os artigos 53.º e 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, e o artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril. O artigo 7.º tipifica o crime de procuradoria ilícita e estipula o montante da respectiva multa. O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. O artigo 25.º determina o pagamento de multas por emissões excedentárias. O artigo 25.º-A consagra que as quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo 25.º constituem receita própria da APA. O Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, estabeleceu as novas bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 189-B/99, de 2 de Junho, que estabelecia as anteriores bases da concessão. A Base XV das bases da concessão determina que o incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes das presentes bases ou do contrato de concessão pelo concessionário está sujeito a penalidades, define que a aplicação das mesmas é da competência do IMTT, IP, e estipula que o produto das respectivas multas tem a seguinte reversão: a) 40% para o IMTT, IP; b) 60% para o Estado. A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, 49 439, de 15 de Dezembro de 1969, 207-A/75, de 17 de Abril, 328/76, de 6 de Maio, 432/83, de 14 de Dezembro, e 399/93, de 3 de Dezembro, o artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, as Leis n.os 8/97, de 12 de Abril, 22/97, de 27 de Junho, 93-A/97, de 22 de Agosto, 29/98, de 26 de Junho, e 98/2001, de 25 de Agosto, e os Decretos-Leis n.os 258/2002, de 23 de Novembro, e 162/2003, de 24 de Julho. Os artigos 86.º, 88.º e 89.º tipificam crimes e estipulam os montantes das respectivas multas. A Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, regulou a procriação medicamente assistida. Os artigos 37.º, 39.º e 43.º tipificam infracções e estipulam os montantes das respectivas multas. O artigo 46.º determina que ao disposto no presente capítulo (Capítulo VII) é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal e o regime geral das contra-ordenações. O Decreto-Lei n.º 154/2006, de 7 de Agosto, aprovou o Regime Jurídico das Contrapartidas. O artigo 14.º regula as sanções por mora e fixa o montante a pagar ao Estado, a esse título. O artigo 15.º regula as sanções por incumprimento definitivo e fixa o montante a pagar ao Estado, a esse título. A Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, regulou a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP – Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias. O artigo 23.º define que em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente os artigos 35.º a 49.º. A Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, criou o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, tendo revogado os artigos 41.º-A a 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho. Os artigos 7.º a 9.º tipificam crimes e fixam os valores das respectivas multas. A Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio, aprovou a Lei do Sistema Estatístico Nacional, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, a Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 294/2001, de 20 de Novembro. O artigo 32.º determina que, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal. O Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28 de Maio, aprovou as bases da concessão do financiamento, concepção, projec- to, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão. A Base 56 das Bases da Concessão estabelece a aplicação duma penalização pelo encerramento de vias que ultrapassem os limites anuais definidos na mesma base e fixa o valor dessa penalidade. A Base 70 das Bases da Concessão determina que o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, pode ser sancionado, por decisão exclusiva deste, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é determinado na mesma base. A Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo revogado a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março. O artigo 58.º tipifica infracções praticadas por advogados e fixa os valores das multas aplicáveis. O artigo 59.º tipifica infracções praticadas por solicitadores e fixa os valores das multas aplicáveis. A Lei n.º 52/2008, de 9 de Setembro, aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. O artigo 9.º do Estatuto define a multa como uma das penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam. O artigo 10.º fixa o valor das multas. O artigo 16.º tipifica as situações em que é aplicável a pena de multa. O artigo 79.º determina que, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, as multas aplicadas nos termos do presente Estatuto constituem receita do Estado. O artigo 80.º estabelece que a importância das multas aplicadas constitui receita dos órgãos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º quando o trabalhador, no momento da prática da infracção, neles exercesse funções, qualquer que fosse a sua situação jurídico-funcional na data da aplicação da pena. a) Receitas consignadas ...................... 1 836 703 euros 01 - Organismos dos EGE ....................... 200 euros - Supremo Tribunal Administrativo (STA) .............................................. 200 euros 02 – Organismos da PCM .................... 1 500 euros - IPJ, IP ........................................... 1 500 euros 06 - Organismos do MAI ................. 101 003 euros - GNR …......................................... - Governo Civil do Distrito de Aveiro ............................................. - Governo Civil do Distrito de Coimbra .......................................... - Governo Civil do Distrito de Portalegre ............................................. - SEF ............................................... - PSP ............................................... 68 250 euros CAPÍTULO 05 - RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 15 500 euros Este capítulo abrange as receitas provenientes do rendimento de activos financeiros (depósitos bancários, títulos e empréstimos) e rendas de activos não produtivos, nomeadamente, terrenos e activos incorpóreos (direitos de autor, patentes e outros). 450 euros 5 482 euros 10 000 euros 1 321 euros 07 - Organismos do MJ ................. 1 223 000 euros - Tribunal da Relação de Évora ….. - Tribunal da Relação de Lisboa …. - Tribunal da Relação do Porto ..…. - IRN, IP ......................................... - Tribunal da Relação de Guimarães - Tribunal da Relação de Coimbra .. 25 000 euros 95 000 euros 50 000 euros 1 000 000 euros 18 000 euros 35 000 euros 09 - Organismos do MEI ...................... 5 100 euros - DGEG ........................................... - DRE - Centro ................................ 5 000 euros 100 euros Observação n.º 49 Capítulo 05, grupo 01, artigo 01 Públicas: Contabilizam-se neste artigo os juros resultantes de empréstimos a entidades públicas, juros de contratos subsidiários, bem como os juros de obrigações na posse do Estado emitidas pelas mesmas entidades. Para 2009, contabilizam-se aqui os juros devidos no âmbito do empréstimo concedido aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA. Orçamenta-se para este artigo: 10 - Organismos do MADRP ................... 200 euros 1 600 000 euros - DRAP – Lisboa e Vale do Tejo ... 200 euros 11 - Organismos do MOPTC ................ 1 000 euros - InIR, IP …………………………. 1 000 euros 13 - Organismos do ME .................... 504 700 euros - DRE Centro .................................. - DRE Lisboa e Vale do Tejo ......... - Estabelecimentos de Educação e Ensino e Agrupamentos de Escolas com 2.º Ciclo do Ensino Básico ..... - Escolas Básicas Integradas, 2.º e 3.º Ciclos e Agrupamentos de Escolas com 3.º Ciclo do Ensino Básico - Escolas Secundárias e Agrupamentos de Escolas com Ensino Secundário ……………………….. - Escolas Profissionais Públicas ...... 10 000 euros 2 700 euros 1 000 euros 70 000 euros 410 000 euros 11 000 euros b) Receitas gerais 99 - Receitas gerais ...................... 4 290 000 euros Orçamenta-se para este subartigo a verba de: 6 126 703 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 6 256 703 euros Observação n.º 50 Capítulo 05, grupo 01, artigo 02 Privadas: Neste artigo são escrituradas as importâncias provenientes de juros de financiamentos concedidos pelo Estado a empresas privadas. Contabilizam-se também na presente epígrafe os juros que são devidos pelas quantias ainda em dívida ao Tesouro, relativas às prestações a pagar pelos executados, seus herdeiros ou representantes pela reaquisição de prédios que, em tempo, foram objecto de execução fiscal e se encontrem na posse da Fazenda e de que a mesma não careça. O Decreto-Lei n.° 23 464, de 18 de Janeiro de 1934, providenciou no sentido de facilitar a venda de prédios adjudicados à Fazenda Nacional e que, segundo as leis em vigor, devam ser desamortizados. O artigo 2.° determina que se a forma de pagamento do preço de arrematação for efectuada em prestações haverá lugar, também, ao pagamento de juros. O Decreto-Lei n.º 39 601, de 3 de Abril de 1954, confiou à Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira a execução dos trabalhos de defesa e enxugo da Lezíria Grande da mesma localidade, que fazem parte do projecto da obra hidroagrícola do vale do Sorraia. O artigo 6.º determina que o reembolso das quantias adiantadas pelo Estado ao abrigo do presente diploma será efectuado em 50 anuidades, com início no ano seguinte ao da conclusão das obras, à taxa de juro que corresponder às categorias das terras beneficiadas nos termos da legislação sobre hidráulica agrícola. O Decreto-Lei n.º 840/76, de 4 de Dezembro, elevou para 50 000 000$ o limite dos encargos com a execução das obras de defesa e enxugo da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira. No seu artigo único, n.º 3, determina-se que o reembolso da importância de 7 500 000$ referida no n.º 2 será efectuado em cinquenta anuidades, a partir do ano de 1978, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39 601, de 3 de Abril de 1954, sem prejuízo do prosseguimento do reembolso já em curso, de 42 500 000$ anteriormente adiantados. Em 2009 contabiliza-se aqui a cobrança de juros remuneratórios fixados em financiamentos concedidos pela DGTF ou por entidades extintas cujos créditos foram transmitidos para a DGTF. Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 160 000 euros Observação n.º 51 Capítulo 05, grupo 02, artigo 01 Bancos e outras instituições financeiras: tituições financeiras pela utilização de todas as verbas que, por motivos imputáveis aos serviços, não foram depositadas nos cofres do Tesouro no ano de 2002, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 45/2000, de 2 de Junho, e 115/2002, de 25 de Setembro, constituem receita geral do Estado. a) Receitas consignadas ........................ 442 160 euros 02 - Organismos da PCM ........................ 100 euros - CEFA ............................................ 04 - Organismos do MFAP ................. 5 000 euros - ADSE ............................................ 5 000 euros 06 - Organismos do MAI .................. 241 060 euros - PSP ............................................... - GNR .............................................. 189 760 euros 51 300 euros 09 - Organismos do MEI ................... 10 000 euros - DGC ............................................. Escrituram-se neste artigo as receitas entregues por instituições bancárias abrangidas, ou não, pelo sector público provenientes de juros de empréstimos ou de depósitos. São ainda contabilizados nesta epígrafe os juros de obrigações na posse do Estado emitidas pelas referidas instituições. O Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, aprovou o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (actualmente, Caixa Geral de Depósitos, SA) (CGD). O artigo 26.º, n.os 2 e 3, determina que os juros calculados aos depósitos obrigatórios existentes na CGD constituem receita do Estado e devem, depois de liquidados, ser entregues à Fazenda Pública, salvo os juros atribuídos aos depósitos das empresas, sociedades ou entidades particulares, dos estabelecimentos e institutos autónomos do Estado, organismos de coordenação económica, corpos administrativos e demais pessoas colectivas de direito público, organismos corporativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições de previdência social, assistência e beneficência, e ainda os juros que não devam ser entregues ao Tesouro por expressa disposição da lei ou despacho do Ministro das Finanças, os quais constituem receita das entidades depositantes. O Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, aprovou o regime da tesouraria do Estado, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 332/90, de 29 de Outubro, 371/91, de 8 de Outubro, e 275-A/93, de 9 de Agosto. O n.º 5 do artigo 2.º determina que constitui receita afecta à actividade da DGTF a remuneração auferida pela gestão global dos fundos públicos e pela prestação dos serviços equiparados aos da actividade bancária previsto no presente artigo. O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março (estabeleceu normas de execução do OE para 2003), determina que os juros que tenham sido auferidos em ins- 100 euros 10 000 euros 14 - Organismos do ME .................... 186 000 euros - Escolas Básicas Integradas, dos 2.º e 3.º Ciclos e Agrupamentos de Escolas com 3.º Ciclo do Ensino Básico ……………………………. - Escolas Secundárias e Agrupamentos de Escolas com Ensino Secundário …………...................... - Escolas Profissionais Públicas ...... - Estabelecimentos de Educação e Ensino e Agrupamentos de Escolas com 2.º Ciclo do Ensino Básico …. 100 000 euros 80 000 euros 5 000 euros 1 000 euros b) Receitas gerais .................................. 241 920 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 684 080 euros Observação n.º 52 Capítulo 05, grupo 02, artigo 02 Companhias de seguros e fundos de pensões: Neste artigo são escrituradas as entregas efectuadas por empresas de seguros e fundos de pensões, dos sectores público e privado, provenientes de juros de empréstimos. São ainda contabilizados nesta epígrafe os juros de obrigações na posse do Estado emitidas pelas referidas entidades. Nada se orçamenta neste artigo. Observação n.º 56 Capítulo 05, grupo 03, artigo 04 Administração local - Continente: Observação n.º 53 No presente artigo são contabilizados os juros pagos ao Estado pelas câmaras municipais do continente. Capítulo 05, grupo 03, artigo 01 Administração central - Estado: São contabilizados neste artigo os juros ou outros rendimentos de idêntica natureza cobrados de entidades do sector público. Em 2009, contabilizam-se aqui os juros provenientes de obrigações do Consolidado. Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 58 080 euros Observação n.º 57 a) Receitas consignadas ............................ 2 231 euros 03 - Organismos do MNE ........................ 231 euros - Instituto Camões ........................... 231 euros 05 - Organismos do MDN .................... 2 000 euros - Exército ........................................ 2 000 euros b) Receitas gerais ....................................... 4 500 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 6 731 euros Capítulo 05, grupo 03, artigo 05 Administração local - Regiões Autónomas: No presente artigo são contabilizados os juros pagos ao Estado pelas câmaras municipais das regiões autónomas. Nada se orçamenta para este artigo. Observação n.º 58 Capítulo 05, grupo 03, artigo 06 Segurança Social: Escrituram-se neste artigo os juros entregues pela Segurança Social. Observação n.º 54 Nada se orçamenta para este artigo. Capítulo 05, grupo 03, artigo 02 Administração central – Serviços e fundos autónomos: Observação n.º 59 Devem ser contabilizados neste artigo os juros recebidos de serviços públicos dotados de autonomia administrativa e financeira. Também, neste artigo, se escrituram os juros dos títulos na posse do Estado respeitantes a fundos autónomos. Nada se orçamenta para este artigo. Capítulo 05, grupo 04, artigo 01 Juros - Instituições sem fins lucrativos: Neste artigo são escrituradas as importâncias provenientes de juros de financiamentos concedidos pelo Estado a instituições sem fins lucrativos. Nada se orçamenta para este artigo. Observação n.º 55 Capítulo 05, grupo 03, artigo 03 Administração regional: São contabilizados neste artigo os juros ou outros rendimentos de idêntica natureza cobrados de entidades do sector público das regiões autónomas. Nada se orçamenta para este artigo. Observação n.º 60 Capítulo 05, grupo 05, artigo 01 Juros - Famílias: Neste artigo são escrituradas as receitas entregues por particulares provenientes de juros. Contabilizam-se neste artigo, em 2009, os juros provenientes de financiamentos concedidos pelo ex-FFH (sob gestão da CGD), assim como de empréstimos concedidos no âmbito do Crédito PAR. Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 1 025 000 euros Observação n.º 61 Capítulo 05, grupo 06, artigo 01 União Europeia - Instituições: Neste artigo são escriturados os juros provindos de instituições da UE. Nada se orçamenta para este artigo. Observação n.º 62 Capítulo 05, grupo 06, artigo 02 União Europeia – Países membros: Neste artigo são escriturados os juros provindos de países membros da UE. Nada se orçamenta para este artigo. Observação n.º 63 Capítulo 05, grupo 06, artigo 03 Países terceiros e organizações internacionais: Neste artigo são contabilizados os juros provindos de países terceiros e de organizações internacionais, nomeadamente, em 2009, os que têm origem em: O Decreto-Lei n.º 300/80, de 16 de Agosto, estabeleceu normas relativas à remuneração dos capitais investidos pelo Estado nas empresas públicas. De acordo com o artigo 1.°, as empresas públicas devem remunerar anualmente os capitais nelas investidos pelo Estado, considerando-se como tais, para efeitos do presente diploma, os capitais próprios existentes no fim do ano a que respeita a remuneração, deduzidos da parte do capital nominal ainda não realizada e dos resultados líquidos do exercício. O artigo 3.º determina que a taxa de remuneração dos capitais investidos, nos anos em que os resultados líquidos forem positivos, não poderá ser inferior a um quarto da taxa básica de desconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano a que a remuneração respeita, excepto se o montante assim determinado ultrapassar 40% daqueles resultados, caso em que se considerará como mínima esta taxa. A referida remuneração não deverá, porém, exceder a diferença entre os resultados líquidos do exercício e o saldo devedor da conta de resultados, deduzida de 10% para a reserva geral. O artigo 7.º estipula que as remunerações fixadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado, devendo as empresas públicas depositar as remunerações a que se refere o presente diploma na TFP do concelho ou bairro fiscal onde tiverem a sua sede, mediante guia solicitada à IGF. A remuneração mínima determinada nos termos do artigo 3.º será depositada no mês de Junho do ano seguinte àquele a que a remuneração respeite e a diferença para a remuneração fixada nos termos do artigo 6.° no prazo de 60 dias a contar da data de aprovação das contas ou do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º. O artigo 11.º consagra que o presente diploma não se aplica às instituições de crédito, parabancárias e seguradoras. São aqui contabilizados, em 2009, os dividendos relativos à Navegação Aérea de Portugal (NAV). Orçamentou-se para este subartigo a verba de: 1) Juros contratuais do reescalonamento da dívida de Angola; 2) Juros contratuais consolidados da amortização da dívida de Angola; 3) Cabo Verde; 4) S. Tomé e Príncipe; 5) Bósnia & Herzegovina. 5 079 000 euros 02) Estabelecimentos fabris militares: Nada se orçamenta neste subartigo. Orçamenta-se para este artigo a verba de: 03) Outras empresas públicas: 6 897 982 euros Observação n.º 64 Capítulo 05, grupo 07, artigo 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01) EP's - Remunerações dos capitais estatutários: Serão escrituradas neste subartigo as receitas entregues por empresas do sector público não incluídas nas subepígrafes tipificadas deste grupo, provenientes de dividendos de acções ou participação nos lucros por parte do Estado. O Decreto-Lei n.º 200/2005, de 14 de Novembro, constituiu a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Vela 2007 – Sociedade Promotora da Realização em Portugal do Campeonato Mundial de Vela de 2007, SA, e aprovou os respectivos Estatutos. Os artigos 3.º do diploma e 4.º dos Estatutos estipulam que são accionistas da Portugal Vela 2007, SA, sendo que o referido artigo 3.º define que o Estado detém uma participação de 375 000 €, correspondente a 75% do capital social, e o município de Cascais detém uma participação no valor de 125 000 €, correspondente a 25% do capital social. Os artigos 4.º do diploma e 6.º dos Estatutos indicam que as acções representativas do capital realizado pelo accionista Estado são detidas pela DGTF. Os artigos 6.º do diploma e 21.º dos Estatutos determinam quais são as receitas da Sociedade e que os eventuais lucros apurados pela mesma são distribuídos pelos accionistas de acordo com o previsto no CSC, em função das respectivas participações. São aqui contabilizados, em 2009, os dividendos relativos à APS, aos CTT, à PARPÚBLICA e à Portugal Telecom. Orçamenta-se para este subartigo a verba de: 113 247 778 euros 04) Empresas privadas: Neste subartigo é contabilizado o produto da eventual distribuição de dividendos de acções de empresas do sector privado de que o Estado seja accionista. Nada se orçamenta neste subartigo. Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 118 326 778 euros Observação n.º 65 Capitulo 05, grupo 08, artigo 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras: 01) Bancos e outras instituições financeiras: São escrituradas neste subartigo as receitas da participação do Estado nos lucros do Banco de Portugal. Igualmente se contabilizam neste subartigo as receitas provenientes da parte dos lucros que revertem para o Estado das instituições bancárias nacionalizadas. É ainda aqui escriturado o produto da distribuição de dividendos de acções de instituições bancárias do sector público de que o Estado é accionista. Ainda neste subartigo será contabilizada a eventual distribuição de dividendos de acções de instituições bancárias não abrangidas pelo sector público de que o Estado seja accionista e, bem assim, a participação nos lucros por parte do Estado. O Decreto-Lei n.º 452/74, de 13 de Setembro, nacionalizou o Banco de Portugal. O artigo 2.º define o Banco de Portugal como sendo uma empresa pública, cujo capital é representado por acções de que o Estado é o único titular. O Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, estabeleceu a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino (BNU). O artigo 2.º define as instituições de crédito nacionalizadas como sendo pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresas públicas. O artigo 29.° determina, entre outras normas, que uma fracção dos lucros será destinada a remunerar os capitais estatutários atribuídos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, e que o remanescente dos lucros reverterá para o Estado. O Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo revogado, salvo no que respeita à CGA, os Decretos-Leis n.os 48 953, de 5 de Abril de 1969 (excepto os artigos 39.º a 41.º, 43.º, 44.º, n.os 1 e 3, 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 65.º, n.os 1 e 2, e 70.º, com as necessárias adaptações, bem como, quando aplicado aos trabalhadores da CGD que não tenham exercido a faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, os artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º, n.º 2, com as necessárias adaptações, e assim como o artigo 16.º, em relação às operações e aos contratos de depósito nele previstos que tenham sido realizados até à data de entrada em vigor do diploma ora aprovado), e 693/70, de 31 de Dezembro, o Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro (excepto os artigos 13.º a 31.º e 35.º do regulamento por ele aprovado, com as necessárias adaptações), e o Decreto-Lei n.º 265/75, de 28 de Maio. O artigo 4.º do diploma e os artigos 5.º e 6.º dos Estatutos a ele anexos determinam que o capital social da CGD é totalmente subscrito e realizado pelo Estado e que as acções representativas do seu capital social, incluindo as que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só podem pertencer ao Estado e serão detidas pela DGTF, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. A Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterou a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais, e tendo revogado a Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, com as suas alterações posteriores. O artigo 53.º, n.º 2, estabelece que 80% do resultado do exercício apurado reverte para o Estado, a título de dividendos. Em 2009, o valor orçamentado diz respeito aos dividendos relativos à CGD e ao Banco de Portugal. Orçamenta-se para este subartigo a verba de: 411 000 000 euros 02) Companhias de seguros: No presente subartigo são escrituradas as receitas provenientes da remuneração dos capitais estatutários das empresas públicas do ramo de seguros. Também se escritura neste subartigo a eventual distribuição de dividendos de acções de outras empresas de seguros do sector público e bem assim a participação nos lucros por parte do Estado. Ainda no presente subartigo é escriturado o produto da distribuição de dividendos de acções de empresas de seguros do sector privado de que o Estado seja accionista. Nada se orçamenta neste subartigo. Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 411 000 000 euros Observação n.º 66 Capítulo 05, grupo 09, artigo 01 Participações nos lucros de administrações públicas: ração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado ao reforço do FAC, bem como para reforço do capital do FPMFA, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça. O mesmo artigo ainda refere que o remanescente da afectação do produto da oneração de imóveis a que se refere atrás é considerado receita do Estado. Nada se orçamenta neste subartigo. Neste artigo é escriturada a participação nos lucros por parte do Estado nos serviços autónomos. Também, no presente artigo, é contabilizada a participação nos lucros por parte do Estado nos outros serviços de administrações públicas. Em 2009, o valor orçamentado diz respeito aos títulos de participação do IHRU. Orçamenta-se para este artigo a verba de: 3 038 000 euros Observação n.º 67 Capítulo 05, grupo 10, artigo 01 Terrenos: Abrange as receitas provenientes do arrendamento de terrenos e da constituição do direito de superfície ou propriedade do solo a favor de pessoas singulares ou colectivas. Apenas são de considerar os rendimentos da propriedade rústica, pelo que não devem ser incluídas as rendas de prédios urbanos que constituem receita a classificar no Capítulo 07 – “Venda de bens e de serviços correntes”. 01) Sociedades e quase-sociedades não financeiras: São levadas a este subartigo as receitas provenientes do arrendamento a sociedades e quase-sociedades não financeiras de terrenos pertencentes ao Estado. Segundo o artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (OE para 2006), o produto da oneração de bens imóveis realizada nos termos do artigo 3.º reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual estes imóveis estão afectos, sendo que: até 75% do produto da oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à utilização das forças e serviços de segurança pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações para utilização das forças e serviços de segurança e a despesas com a reabilitação ou reconstrução de instalações destinadas a representações diplomáticas ou consulares; até 100% do produto da one- 02) Administrações públicas: Escrituram-se neste subartigo as receitas provenientes do arrendamento ao sector público de terrenos pertencentes ao Estado. Segundo o artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (OE para 2006), o produto da oneração de bens imóveis realizada nos termos do artigo 3.º reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual estes imóveis estão afectos, sendo que: até 75% do produto da oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à utilização das forças e serviços de segurança pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações para utilização das forças e serviços de segurança e a despesas com a reabilitação ou reconstrução de instalações destinadas a representações diplomáticas ou consulares; até 100% do produto da oneração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado ao reforço do FAC, bem como para reforço do capital do FPMFA, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça. O mesmo artigo ainda refere que o remanescente da afectação do produto da oneração de imóveis a que se refere atrás é considerado receita do Estado. A verba orçamentada neste subartigo está consignada conforme se indica: Nada se orçamenta neste subartigo. 03) Administrações privadas - Empresas petrolíferas: O Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, estabeleceu o regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, tendo revogado os Decretos-Leis n.os 141/90, de 2 de Maio, e 261-B/91, de 25 de Julho, e a Portaria n.º 1054/91, de 17 de Outubro. O artigo 52.º determina que a concessionária fica sujeita ao pagamento anual de uma renda de superfície (RS), de montante a determinar no contrato de concessão, calculada entre os valores mínimo e máximo por quilómetro quadrado da área atribuída. O artigo 53.º especifica que a RS será paga de uma só vez em cada ano, em qualquer TFP, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da entrega à concessionária da respectiva guia, a emitir pela DGEG durante o mês de Janeiro, devendo o processamento da primeira guia ser efectuado pela DGEG nos 30 dias seguintes à assinatura do contrato e sendo o seu valor calculado proporcionalmente ao número de meses que decorra entre a data da assinatura e o final do ano. Para o ano de 2008, prevê-se a cobrança de receitas aqui contabilizadas respeitantes a RS devidas pelos seguintes contratos de concessão: Camarão, Amêijoa, Mexilhão, Ostra, Lavagante, Santola, Gamba, Aljubarrota 3, Torres Vedras 3, S. Pedro de Muel, Rio Maior 2, Cabo Mondego 2, Lagosta e Lagostim. Orçamenta-se para este subartigo a verba de: 497 413 euros 04) Exterior: São levadas a este subartigo as receitas provenientes do arrendamento ao "Exterior" de terrenos pertencentes ao Estado. Segundo o artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (OE para 2006), o produto da oneração de bens imóveis realizada nos termos do artigo 3.º reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual estes imóveis estão afectos, sendo que: até 75% do produto da oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à utilização das forças e serviços de segurança pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações para utilização das forças e serviços de segurança e a despesas com a reabilitação ou reconstrução de instalações destinadas a representações diplomáticas ou consulares; até 100% do produto da oneração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado ao reforço do FAC, bem como para reforço do capital do FPMFA, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça. O mesmo artigo ainda refere que o remanescente da afectação do produto da oneração de imóveis a que se refere atrás é considerado receita do Estado. Nada se orçamenta neste subartigo. São levadas a este subartigo as receitas provenientes do arrendamento a particulares de terrenos pertencentes ao Estado. O Decreto-Lei n.º 24 427, de 27 de Agosto de 1934, determinou a remição obrigatória de foros, censos e quinhões e o distrate dos capitais na posse da Fazenda Nacional. O Decreto-Lei n.º 24 489, de 13 de Setembro de 1934, atribuiu exclusivamente ao Ministro das Finanças decidir sobre a compra para o domínio privado do Estado de bens imóveis ou de direitos a ele respeitantes, com excepção dos sitos nas colónias. O artigo 6.º determina que os bens do domínio privado do Estado podem ser cedidos, a título precário, para utilização dos diversos Ministérios ou de serviços deles dependentes e ainda para fins de elevado interesse público, estabelecendo-se, no despacho de cessão, as condições a que esta fica sujeita, sendo que, entre estas condições, e como compensação da renda que o Estado presumivelmente receberia se viesse a arrendar os bens cedidos, poderá ser incluída a do pagamento de uma quantia em dinheiro. O artigo 10º dispõe que nenhum contrato de arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, embora estejam na administração directa de quaisquer Ministérios ou entidades, pode ser celebrado sem a autorização do Ministro das Finanças, sendo que a respectiva renda entrará como receita do Estado, salvo se por lei lhe tiver sido dada outra aplicação. O Decreto-Lei n.º 25 063, de 20 de Fevereiro de 1935, modificou a taxa dos laudémios para efeito da remissão de foros na posse da Fazenda, imposta pelo Decreto-Lei n.º 24 427. Segundo o artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (OE para 2006), o produto da oneração de bens imóveis realizada nos termos do artigo 3.º reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual estes imóveis estão afectos, sendo que: até 75% do produto da oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à utilização das forças e serviços de segurança pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações para utilização das forças e serviços de segurança e a despesas com a reabilitação ou reconstrução de instalações destinadas a representações diplomáticas ou consulares; até 100% do produto da oneração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado ao reforço do FAC, bem como para reforço do capital do FPMFA, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça. O mesmo artigo ainda refere que o remanescente da afectação do produto da oneração de imóveis a que se refere atrás é considerado receita do Estado. A verba orçamentada neste subartigo está consignada conforme se indica: 05) Outros sectores: a) Receitas consignadas ........................ 866 367 euros Observação n.º 69 06 - Organismos do MAI .................... 13 500 euros - Governo Civil do Distrito de Lisboa .................................................. 13 500 euros 10 - Organismos do MADRP .......852 867 euros - DRAP – Alentejo .......................... - AFN .............................................. - DRAP – Centro ............................. - DRAP – Lisboa e Vale do Tejo .... - DGADR ........................................ 335 000 euros 26 555 euros 11 312 euros 80 000 euros 400 000 euros b) Receitas gerais .................................. 414 282 euros Orçamenta-se para este subartigo a verba total de: 1 280 649 euros Orçamenta-se para este artigo a verba total de: 1 778 062 euros Observação n.º 68 Capítulo 05, grupo 10, artigo 02 Activos no subsolo: São levadas a este artigo as receitas provenientes do arrendamento de activos no subsolo pertencentes ao Estado. Segundo o artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (OE para 2006), o produto da oneração de bens imóveis realizada nos termos do artigo 3.º reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual estes imóveis estão afectos, sendo que: até 75% do produto da oneração do património do E