O conflito Israel-Palestina sob a ótica do Direito Internacional
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O conflito Israel-Palestina sob a ótica do Direito Internacional
O conflito Israel-Palestina sob a ótica do Direito Internacional Humanitário O conflito Israel-Palestina sob a ótica do Direito Internacional Humanitário ISAPE Debate | Número 6 | Novembro de 2014 “o DIH é composto de um conjunto de normas a serem aplicadas em situações de conflito armado, com o objetivo de diminuir seus efeitos sobre a população não-combatente” “a política de assentamentos israelense em solo palestino, iniciada após a Guerra dos Seis Dias (1967), viola a Quarta Convenção de Genebra” www.isape.org.br N a abordagem sobre os recentes desenvolvimentos da questão Israel-Palestina pela ótica do Direito Internacional Humanitário (DIH), alguns pontos merecem atenção especial. Primeiramente, o DIH é composto de um conjunto de normas a serem aplicadas em situações de conflito armado, com o objetivo de diminuir seus efeitos sobre a população não-combatente, visando protegê-la. Os atos que atentam contra o DIH configuram-se como crimes de guerra, estando passíveis de responsabilização penal. A questão do recente conflito, cujo desfecho se deu durante a Operação Borda Protetora (Operation Protective Edge), das Forças Armadas Israelenses, bem como da ocupação dos territórios palestinos é ampla e de alta complexidade; porém, levando-se em conta o DIH, deve-se sempre enfocar a proteção de civis. São princípios desse conjunto de leis: a humanidade, a necessidade, a proporcionalidade e a distinção entre combatentes e não-combatentes, com a consequente proibição ou restrição de armas que causem sofrimentos desnecessários aos combatentes, como as nucleares. A criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Estado de Israel estão envoltos no contexto da descolonização e da promoção da autodeterminação dos povos no período pós-Segunda Guerra. Desde a formulação da Carta das Nações Unidas, a guerra é um meio de solução de controvérsias proibido pela organização, mas que ainda assim mantém-se como um fato social. Mesmo que a guerra retome uma ideia de anarquia, não há ausência de normas. Entretanto, faltam instituições com força para aplicá-las universalmente, como se supõe dentro dos regimes jurídicos nacionais. Por seu caráter interestatal, as organizações que regem o sistema internacional são suscetíveis às correlações de poder entre seus atores. Atualmente, não existem organismos capazes de aplicar a lei de forma inequívoca. No plano internacional, não há “monopólio do uso legítimo da força”. Conforme Thomaz Santos, a política de assentamentos israelense em solo palestino, iniciada após a Guerra dos Seis Dias (1967), viola a Quarta Convenção de Genebra. Logo, do ponto de vista do Direito Internacional, há uma grande dificuldade de Israel em se defender, sendo inclusive condenado por diversos órgãos das Nações Unidas. A Faixa de Gaza se encontra em uma situação delicada, como um território de administração livre. Sob acusações, Israel nega estar ocupando o local, mas no entanto faz um bloqueio de acesso à região. Em realidade, não há clareza conceitual para classificar a situação. 1 Por outro lado, a ocupação da Cisjordânia é ilegal, pois não há uma situação de conflito, como na Faixa de Gaza, que permitiria a presença de tropas israelenses de acordo com o Direito Internacional. Do ponto de vista político, contudo, a situação perdura pela ausência de consenso. Em 2012, a Palestina foi aprovada como Estado observador não membro da ONU com apenas nove votos contrários. Embora sem direito à votação, os representantes palestinos podem se pronunciar em reuniões da Assembleia Geral. A admissão como membro permanente está condicionada à aprovação do Conselho de Segurança – onde enfrentaria resistência (e, provavelmente, o veto) dos Estados Unidos. Já as negociações para a criação de facto de um Estado palestino são dificultadas pela presença de duas facções políticas muitas vezes concorrentes, o Hamas e o Fatah. Na ocasião da formalização de um Estado palestino, este provavelmente será desmilitarizado, sem forças armadas, com já sinalizou Mahmoud Abbas, líder da Autoridade Palestina, ao propor ao Secretário de Estado estadunidense que as forças da OTAN fossem responsáveis pelo patrulhamento do futuro Estado. “o Brasil reconhece a soberania de Israel sobre seu território e questiona as incursões militares e as ocupações, condenando a violência de ambos os lados” “A análise da adequação da ação das forças armadas israelenses conforme o DIH é dificultada pela natureza do conflito, onde não são duas forças militares que se enfrentam como em uma guerra tradicional” www.isape.org.br Historicamente, o Brasil tem apresentado uma posição favorável à causa israelense, como destaque para a presidência de Oswaldo Aranha na sessão da Assembleia Geral que aprovou a criação do Estado de Israel. O país também tem sido simpático à causa palestina, tendo reconhecido no final do governo Lula o Estado de acordo com as fronteiras de 1967. Ao mesmo tempo, no entanto, o Brasil reconhece a soberania de Israel sobre seu território e questiona as incursões militares e as ocupações, condenando a violência de ambos os lados. Um dos primeiros pontos questionados sob a ótica do Direito Internacional Humanitário em relação à ultima incursão israelense na Faixa de Gaza é o da proporcionalidade dos atos. O lançamento de mísseis em direção a Israel foi a prerrogativa para o ataque com vistas à destruição dos túneis secretos de comunicação através da fronteira – os quais são utilizados para a transferência de armas e, também, de remédios, de alimentos e de material de construção. Os túneis, por nunca terem sido usados para ataques a civis israelenses, não representavam uma ameaça a ser tratada como o foi. A morte de civis e a desestruturação social e econômica em Gaza são claramente desproporcionais aos efeitos em solo israelense. A análise da adequação da ação das forças armadas israelenses conforme o DIH é dificultada pela natureza do conflito, onde não são duas forças militares que se enfrentam como em uma guerra tradicional – situação para qual foram pensados os tratados da área. Combatentes e não combatentes palestinos se confundiam fisicamente na população; bases de lançamento de foguetes se misturavam entre casas e prédios civis. O conceito de escudo humano, prática que as forças israelenses frequentemente acusam os guerrilheiros do Hamas ISAPE Debate | Número 6 | Novembro de 2014 2 “expor deliberadamente um civil na linha de combate é uma violação do DIH” “qualquer avanço na região depende de um sólido acordo entre Hamas e Israel, assim como entre Hamas e Fatah” Expediente Responsável: Thomaz Santos Bruna Jaeger André França Giovana Zucatto Pesquisadores: Bruno Gomes Guimarães Camila Moreira Cesar Júlia Rosa Júlia Tocchetto Marcelo Kanter Marília Closs Colaboradores: Bernardo Prates Letícia Tancredi Marcela Friedman Marcelo Scalabrin Müller Rafael Tito Branchtein de adotar, não encontra definição jurídica. Ainda assim, vale ressaltar que expor deliberadamente um civil na linha de combate é uma violação do DIH. Essas limitações evidenciam a necessidade de reforma e avanço no campo do DIH, que encontra pouco respaldo nas formas de conflito predominantes na atualidade. Dado o cessar-fogo, qualquer avanço na região depende de um sólido acordo entre Hamas e Israel, assim como entre Hamas e Fatah. Ambas as facções encontram apoio popular nos dois territórios palestinos; e embora o Hamas seja frequentemente excluído do debate político, sob a justificativa de “não negociar com terroristas”, por vezes a história demonstra essa necessidade. É o caso do IRA, o Exército Republicano Irlandês, que cometeu diversos ataques terroristas pela independência irlandesa, obrigando o governo britânico, ao cabo, a negociar com as forças políticas separatistas para chegar a uma solução. No entanto, é pouco provável que haja disposição política em Israel para um acordo que inclua o Hamas enquanto em sua cartilha houver o combate à existência do Estado israelense. Ainda que apresente alguns obstáculos, destaca-se a ótica do Direito Internacional Humanitário para analisar o conflito, visto que os últimos acontecimentos chamaram a atenção para a não proporcionalidade dos ataques. Dessa forma, fica clara a necessidade de dar um novo olhar à histórica questão Israel-Palestina, olhar este que deve ser assentado em inovações nas formas de negociação, assim como na coordenação política internacional. Referenciar deste modo: SANTOS, Thomaz et al. O conflito Israel-Palestina sob a ótica do Direito Internacional Humanitário. ISAPE Debate, n. 6, nov. 2014. O Instituto Sul-Americano de Política e Estratégia (ISAPE) é uma organização sem fins lucrativos, voltada à realização de pesquisa, ensino, consultoria e editoração nas áreas de Estudos Estratégicos, Relações Internacionais e Políticas Públicas. Imagem da capa: “Armored corps in the Gaza Strip” por Israel Defense Forces on Flickr www.isape.org.br ISAPE Debate | Número 6 | Novembro de 2014 3 Instituto Sul-Americano de Política e Estratégia (ISAPE) Rua 24 de Outubro, 850/310 Bairro Moinhos de Vento Porto Alegre - RS, Brasil CEP 90510-000 Tel:+55 51 3084-6175 Copyright © 2014 ISAPE