MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA

Transcrição

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 11a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
Processo nº: 2004.35.00.017511-9
Indiciado : Bruno Marinato Mosca
COTA DENUNCIAL
1.
O Ministério Público Federal oferece, nesta data, em 4 (quatro) laudas digitadas, denúncia em
desfavor de Bruno Marinato Mosca, como incurso nas reprimendas do art. 12 c/c art. 18, I, ambos da Lei nº
6.368/76.
2.
Para estancar eventuais dúvidas, passa-se a esclarecer alguns pontos.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA E
CONSUMAÇÃO DO CRIME
3.
E incontroverso que o foro competente para o processamento e julgamento do delito é o de Goiânia,
em razão do local da apreensão da droga. De outra banda, uma vez configurado o tráfico para o exterior,
recai a competência na Justiça Federal.
4.
Com efeito, ex vi do disposto no art. 70 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual "a
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração", in casu, recai sobre a
Seção Judiciária do Estado de Goiás, cuja sede situa-se nesta Capital, na qual se consumou o crime de
tráfico no momento da apreensão da droga, na modalidade importar. Isto porque a consumação do delito
capitulado no art. 12 da Lei nº 6.368 prescinde da posse tranqüila da substância entorpecente importada,
sendo suficiente a entrada da droga no território nacional.
5.
Em harmonia com tal entendimento, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REMESSA PELA VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO.
APREENSÃO ALFANDEGÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP.
1. O disposto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 tipifica dezoito ações identificadas por diversos verbos
ou núcleos do tipo, sendo que o delito se consuma com a prática de qualquer das condutas
elencadas, por se tratar de crime de perigo abstraio e de ação múltipla.
2. Na hipótese vertente, restou caracterizada a conduta de remeter cocaína para o exterior,
podendo ser enquadrada na modalidade remeter ou exportar, conforme análise do juízo
competente. Não há falar em tentativa, mas em consumação do crime de trafico, pois houve a
completa realização do ato de execução com a remessa da droga. Ressalte-se ser desnecessária
para a consumação do crime que a substância entorpecente enviada chegue ao seu destinatário, o
que configuraria mero exaurimento do delito. Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Vara Criminal de Porto Alegre/RS,
ora suscitam e." (STJ, 3ª SEÇÃO. CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 41775. Processo:
200400329963-RS, Rel. MIN. LAURITA VAZ, Decisão de 26/05/2004. DJ de 14/06/2004. p. 158).
(destacou-se).
QUANTIDADE DA DROGA E TRÁFICO
6.
Consumado o crime com a apreensão e sendo a Justiça Federal de Goiás competente para seu
processamento e julgamento, passa-se à análise da quantidade de substância entorpecente apreendida - 56
comprimidos de ecstasy -, se suficiente ou não para caracterizar o tráfico.
7.
Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) pontificou que 71 comprimidos
de ecstasy são suficientes para a configuração do tráfico, conforme se depreende da ementa:
"EMENTA- PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SEGURO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRIMARIEDADE,
BONS
ANTECEDENTES E REDUZIDA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. REDUÇÃO DA
PENA IMPROVIMENTO.
1. A grande quantidade de droga apreendida em poder da apelante (71 comprimidos de ecstasy),
aliada à forma de acondicionamento, ao local e às condições em que a ação criminosa se
desenvolveu, bem como às circunstâncias da prisão, nos termos do art. 37, caput, da LAT,
tornam segura a convicção de que a mesma estava a traficar drogas, pelo que se rejeita o pedido
de desclassificação.
2. Apesar de primária e de bons antecedentes, justifica-se a manutenção da pena-base acima do
mínimo legal, tendo em vista a extrema culpabilidade da ré, que estava a traficar grande
quantidade de droga, em local público e em plena luz do dia.
3. O laudo psiquiátrico já foi interpretado de forma benéfica à ré, eis que embora não se dirija
exatamente ao traficante, mas sim ao usuário, levou à redução da pena pela metade, com trânsito
em julgado para a acusação.
4. Recurso a que se nega provimento." (TJDF, 1ª Turma Criminal, ACR Apelação Criminal 187624, Processo: 20020110794957 APR DF, Rel. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, DJ de
24/03/04, p. 36) (destacou-se).
8.
Por isso, infere-se que o propósito do acusado não era outro, senão o de comercializá-la, em razão
não só da quantidade de comprimidos, mas também da forma de acondicionamento - "referidos
comprimidos encontravam-se camuflados na lateral esquerda de dois estojos, sendo um de CD e o outro de
DVD KARAOKE, no local onde fica fixada a tampa articulada. Os estojos eram intitulados 'VERANO A
TOPE 04', continham os respectivos CD e DVD e encontravam-se acondicionados em uma capa de papel
com mesmo título - vide fotografias 02 e 03", de acordo com a fl. 30 do inquérito policial.
INTERNACIONALIDADE
9.
A final, a introdução da substância entorpecente no território nacional, proveniente da Espanha,
impõe a incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico, segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
"EMENTA- RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 18, INCISO I. DA LEI N." 6.368/76. NÃO- OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA
DA MAJORANTE DA INTERNACIONALIZAÇÃO. TRANSPORTE DE
SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA O EXTERIOR.
1. A incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico não exige a
presença de agentes brasileiros e estrangeiros, ou que exista um conluio internacional.
Imprescindível, para a caracterização da majorante, é que a operação realizada introduza
substâncias entorpecentes no território nacional ou a busca de sua difusão para o exterior.
2. Na hipótese vertente, o agente oriundo de Manaus/AM transportava na mala, com fundo falso,
2.926.42 gramas de alcalóide de cocaína, tendo como destino fina! a cidade de
Barcelona/Espanha, sendo preso em flagrante delito no aeroporto internacional de Brasília. Em
sendo assim, afigura-se correia a incidência da majorante pelo trafico internacional de drogas.
3. Recurso não conhecido." (STJ, 5a TURMA, RESP 593297/DF, Processo 2003/0169884-2, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJ de 05/04/04, p. 321) (destacou- se).
10.
Isso posto, estas são as razões pelas quais o MPF requer o processamento da presente ação penal,
com a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 38
da Lei 10.409/02.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Goiânia, 31 de março 2005
LUIZ VICENTE DE MEDEIROS QUEIROZ NETO
Procurador da República