MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 11a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS Processo nº: 2004.35.00.017511-9 Indiciado : Bruno Marinato Mosca COTA DENUNCIAL 1. O Ministério Público Federal oferece, nesta data, em 4 (quatro) laudas digitadas, denúncia em desfavor de Bruno Marinato Mosca, como incurso nas reprimendas do art. 12 c/c art. 18, I, ambos da Lei nº 6.368/76. 2. Para estancar eventuais dúvidas, passa-se a esclarecer alguns pontos. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA E CONSUMAÇÃO DO CRIME 3. E incontroverso que o foro competente para o processamento e julgamento do delito é o de Goiânia, em razão do local da apreensão da droga. De outra banda, uma vez configurado o tráfico para o exterior, recai a competência na Justiça Federal. 4. Com efeito, ex vi do disposto no art. 70 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração", in casu, recai sobre a Seção Judiciária do Estado de Goiás, cuja sede situa-se nesta Capital, na qual se consumou o crime de tráfico no momento da apreensão da droga, na modalidade importar. Isto porque a consumação do delito capitulado no art. 12 da Lei nº 6.368 prescinde da posse tranqüila da substância entorpecente importada, sendo suficiente a entrada da droga no território nacional. 5. Em harmonia com tal entendimento, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REMESSA PELA VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO. APREENSÃO ALFANDEGÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. 1. O disposto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 tipifica dezoito ações identificadas por diversos verbos ou núcleos do tipo, sendo que o delito se consuma com a prática de qualquer das condutas elencadas, por se tratar de crime de perigo abstraio e de ação múltipla. 2. Na hipótese vertente, restou caracterizada a conduta de remeter cocaína para o exterior, podendo ser enquadrada na modalidade remeter ou exportar, conforme análise do juízo competente. Não há falar em tentativa, mas em consumação do crime de trafico, pois houve a completa realização do ato de execução com a remessa da droga. Ressalte-se ser desnecessária para a consumação do crime que a substância entorpecente enviada chegue ao seu destinatário, o que configuraria mero exaurimento do delito. Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Vara Criminal de Porto Alegre/RS, ora suscitam e." (STJ, 3ª SEÇÃO. CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 41775. Processo: 200400329963-RS, Rel. MIN. LAURITA VAZ, Decisão de 26/05/2004. DJ de 14/06/2004. p. 158). (destacou-se). QUANTIDADE DA DROGA E TRÁFICO 6. Consumado o crime com a apreensão e sendo a Justiça Federal de Goiás competente para seu processamento e julgamento, passa-se à análise da quantidade de substância entorpecente apreendida - 56 comprimidos de ecstasy -, se suficiente ou não para caracterizar o tráfico. 7. Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) pontificou que 71 comprimidos de ecstasy são suficientes para a configuração do tráfico, conforme se depreende da ementa: "EMENTA- PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E REDUZIDA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA IMPROVIMENTO. 1. A grande quantidade de droga apreendida em poder da apelante (71 comprimidos de ecstasy), aliada à forma de acondicionamento, ao local e às condições em que a ação criminosa se desenvolveu, bem como às circunstâncias da prisão, nos termos do art. 37, caput, da LAT, tornam segura a convicção de que a mesma estava a traficar drogas, pelo que se rejeita o pedido de desclassificação. 2. Apesar de primária e de bons antecedentes, justifica-se a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a extrema culpabilidade da ré, que estava a traficar grande quantidade de droga, em local público e em plena luz do dia. 3. O laudo psiquiátrico já foi interpretado de forma benéfica à ré, eis que embora não se dirija exatamente ao traficante, mas sim ao usuário, levou à redução da pena pela metade, com trânsito em julgado para a acusação. 4. Recurso a que se nega provimento." (TJDF, 1ª Turma Criminal, ACR Apelação Criminal 187624, Processo: 20020110794957 APR DF, Rel. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, DJ de 24/03/04, p. 36) (destacou-se). 8. Por isso, infere-se que o propósito do acusado não era outro, senão o de comercializá-la, em razão não só da quantidade de comprimidos, mas também da forma de acondicionamento - "referidos comprimidos encontravam-se camuflados na lateral esquerda de dois estojos, sendo um de CD e o outro de DVD KARAOKE, no local onde fica fixada a tampa articulada. Os estojos eram intitulados 'VERANO A TOPE 04', continham os respectivos CD e DVD e encontravam-se acondicionados em uma capa de papel com mesmo título - vide fotografias 02 e 03", de acordo com a fl. 30 do inquérito policial. INTERNACIONALIDADE 9. A final, a introdução da substância entorpecente no território nacional, proveniente da Espanha, impõe a incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA- RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 18, INCISO I. DA LEI N." 6.368/76. NÃO- OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA INTERNACIONALIZAÇÃO. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA O EXTERIOR. 1. A incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico não exige a presença de agentes brasileiros e estrangeiros, ou que exista um conluio internacional. Imprescindível, para a caracterização da majorante, é que a operação realizada introduza substâncias entorpecentes no território nacional ou a busca de sua difusão para o exterior. 2. Na hipótese vertente, o agente oriundo de Manaus/AM transportava na mala, com fundo falso, 2.926.42 gramas de alcalóide de cocaína, tendo como destino fina! a cidade de Barcelona/Espanha, sendo preso em flagrante delito no aeroporto internacional de Brasília. Em sendo assim, afigura-se correia a incidência da majorante pelo trafico internacional de drogas. 3. Recurso não conhecido." (STJ, 5a TURMA, RESP 593297/DF, Processo 2003/0169884-2, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 05/04/04, p. 321) (destacou- se). 10. Isso posto, estas são as razões pelas quais o MPF requer o processamento da presente ação penal, com a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 38 da Lei 10.409/02. Nestes termos. Pede deferimento. Goiânia, 31 de março 2005 LUIZ VICENTE DE MEDEIROS QUEIROZ NETO Procurador da República