NOTA PROMISSÓRIA

Transcrição

NOTA PROMISSÓRIA
APOSTILA “3”
DE
TÍTULOS DE
CRÉDITO
Tema : NOTA
PROMISSÓRIA
Material de apoio para a disciplina “Direito de Empresa”
Elaborado por : Denis Domingues Hermida
OBSERVAÇÃO: A redação dessa apostila é feita com base nas obras de
Fabio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial – volume 1”), de
Gladston Mamede (“Títulos de Crédito”), de Amador Paes de Almeida
(“Teoria e Prática dos Títulos de Crédito”), de Waldirio Bulgarelli
(“Títulos de Crédito”) e de Fran Martins (“Títulos de Crédito – Letra de
Câmbio e Nota Promissória”), além de apontamentos pessoais do seu
elaborador
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Na apostila “1” estudamos a “Teoria Geral dos Títulos de
Crédito”, objetivando absorver os grandes conceitos inerentes ao regime
cambiário, como os conceitos de título de crédito, de endosso, de aval e de
protesto, bem como as classificações dos títulos de créditos e os princípios
a eles inerentes.
Formamos, assim, com a abordagem feita na “Teoria Geral dos
Títulos de Crédito” a estrutura cognitiva necessária para passarmos a
analisar o regime jurídico específico de cada título de crédito.
Estudamos na apostila “2” a normatização específica da “letra
de câmbio”, sempre aproveitando para relembrar temas já estudados na
teoria geral e aplica-los com especialidade à letra de câmbio.
É momento, agora, de estudarmos, nesta apostila “3”, o regime
jurídico da “nota promissória”, que é título de crédito bastante utilizado nos
negócios jurídicos em geral.
CAPÍTULO II
CONCEITO DE “NOTA PROMISSÓRIA”
A “nota promissória” é uma espécie de título de crédito, contendo,
por conseqüência, as características inerentes a um título de crédito,
características essas que não serão repetidas neste texto, remetendo-se o aluno à
leitura da apostila “1”pertinente à “Teoria Geral dos Títulos de Crédito”.
É necessário, entretanto, que apontemos as características próprias
da nota promissória, que a diferenciam das demais espécies de títulos de crédito.
Gladston Mamede ensina que a nota promissória é um título de
crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna
exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida à vista, sendo um
instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor
que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro
que especifica, no temo assinado na cártula1.
Amador Paes de Almeida acrescenta que a nota promissória é uma
promessa de pagamento, contendo, pois, uma promessa e envolve 2(duas) partes
– o emitente e o beneficiário2.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a nota promissória é uma promessa
de pagamento, cujo saque gera, em decorrência, 2(duas) situações jurídicas
distintas: a de quem, ao praticar o saque, promete pagar; e a do beneficiário da
promessa. O primeiro é referido, na Lei Uniforme, por subscritor (embora não
esteja incorreto chama-lo sacador, emitente ou promitente), e o segundo é o
tomador (por vezes também chamado de sacado). Pela nota promissória, o
subscritor assume o dever de pagar quantia determinada ao tomador, ou a quem
esse ordenar3.
Citamos também o magistério de Fran Martins, no sentido de que
“entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de certa soma em
dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem.
Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de sacador, emitente
ou, segundo a Lei Uniforme, subscritor; a pessoa em favor de quem a promessa é
feita denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota promissória, como se vê,
1
MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito: de acordo com o novo código civil, Lei 10.406, de 10-012002. São Paulo: Atlas, 2003, p. 218
2
ALMEIDA, Amador Paes. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. São Paulo:Saraiva, 24a edição,
2005, p.79
3
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito comercial. Volume 1. 8ª edição revista e atualizada. São
Paulo: Saraiva, 2004, p. 429
figuram, inicialmente, apenas dois elementos pessoais, o emitente e o
tomador...”4.
Assim, colhemos as seguintes características específicas da nota
promissória:
- é uma promessa de pagamento: vale lembrar que se entendem por “promessa de
pagamento” os títulos que, quando de sua emissão, envolvem 2(dois) sujeitos: o
promitente e o beneficiário. O promitente promete entregar ao beneficiário, em
certa data, determinada importância. Veja que, nessa classe de títulos de crédito,
quem entrega a importância ao beneficiário é o próprio promitente (que emitiu o
título);
- consubstancia-se num ato unilateral de promessa: para a emissão/saque de uma
nota promissória basta a vontade unilateral do emitente (sacador, subscritor ou
promitente), não sendo requisito essencial a “concordância” do beneficiário
(tomador ou sacado) sacado quanto à intenção do emitente;
- é uma promessa de pagamento, pura e simples, de pagamento de quantia em
dinheiro que especifica, no termo assinado na cártula: a declaração feita pelo
emitente de que pagará o valor constante do título não depende de “condição”
(evento incerto), é incondicional;
- gera 2(duas) situações jurídicas: a do emitente (subscritor, sacador ou
promitente) e a do beneficiário (tomador ou sacado)
Em conclusão, podemos afirmar que a nota promissória é a
espécie de título de crédito que se consubstancia numa declaração unilateral
de promessa de pagamento de determinada quantia líquida, independente de
condição (evento futuro incerto), e que gera 2(duas) situações jurídicas, a do
emitente (também denominado “subscritor”, “sacador” ou “promitente”) –
que é o emitente da nota promissória, aquele que se compromete a pagar a
quantia fixada no título na data avençada – e a do beneficiário (também
denominado “tomador” ou “sacado”), a quem cabe receber o valor do título
na data avençada (caso não o transfira a outra pessoa.
4
MARTINS, Fran. Título de credito. Letra de câmbio e nota promissória. Rio de Janeiro: Forense, 1995,
p. 377
II – DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO
A nota promissória diverge da letra de câmbio, pois enquanto
aquela é uma “promessa de pagamento”, esta é uma “ordem de pagamento”.
Assim, a nota promissória dispensa o aceite5.
Enquanto na letra de câmbio são três, basicamente, as situações
jurídicas geradas pelo saque – a do sacador, a do sacado e a do tomador -, na nota
promissória são geradas, com a emissão, 2(duas) situações jurídicas: a do
emitente (também denominado sacador, subscritor ou promitente) e a do
beneficiário (também denominado sacado ou tomador).
Também, há de se acrescentar que não existe a figura jurídica do
“aceite” na nota promissória, além de que, no título em estudo o devedor
principal é o emitente (também denominado sacador, subscritor ou promitente).
TÍTULO
LETRA DE CÂMBIO
NOTA PROMISSÓRIA
QUESITO
Estrutura
Ordem de Pagamento
Aceite
Tem a figura jurídica do Não tem a figura jurídica
aceite
do aceite
Devedor principal
Sacado
Promessa de Pagamento
Emitente (sacador)
Número de situações 3(três): a do sacador, a do 2(duas): a do subscritor e
a do tomador
jurídicas geradas pelo sacado e a do tomador
saque
5
BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 1995, 11a edição atualizada, p. 222
III – DO REGIME JURÍDICO (NORMATIZAÇÃO) DA NOTA
PROMISSÓRIA
Na forma do artigo 77 da LEI UNIFORME, às notas promissórias
são aplicáveis, na parte em que não sejam contrárias à natureza da nota
promissória, as disposições relativas à letra de câmbio referentes a:
- endosso (arts. 11 a 20)
- vencimento (arts. 33 a 37)
- direito de ação por falta de pagamento (arts. 38 a 42)
- pagamento por intervenção (arts. 43 a 50 e 52 a 54)
- cópias (arts. 67 e 68)
- alterações (art. 69)
- prescrição (arts. 70 e 71)
- dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (arts. 72 a 74)
- estipulação de juros (art. 5º)
- as indicações de divergência da quantia a pagar (art. 6º)
- a letra em branco (art.10º)
O artigo 78 da LEI UNIFORME impõe que o emitente(subscritor)
da nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante (sacado que
deu seu “aceite”) na letra de câmbio.
Atualmente, a nota promissória encontra-se regulada por uma
convenção internacional, a chamada Lei Uniforme em Matéria de Letras de
Câmbio e Notas Promissórias, aprovada em Genebra nos anos de 1930, e
promulgada no Brasil por meio do Decreto no. 57.663/66. Supletivamente,
aplicam-se à letra de câmbio as normas do Decreto no. 2.044/08, que não
conflitem com o Código Civil ou com a citada Lei Uniforme, hipótese na qual
estaria caracterizada a derrogação de seu texto6
Em suma, podemos afirmar que 3(três) são os diplomas legais que
tratam da letra de câmbio:
- A LEI UNIFORME : que é a principal fonte normativa da nota promissória,
sendo que as suas normas, chocando-se com as do Código Civil e do Decreto
2.044/08, derrogam-nas em razão do princípio da especialidade (frente ao código
civil) e frente ao princípio cronológico (frente ao Decreto 2.044/08).
- CÓDIGO CIVIL: traça normas gerais sobre títulos de crédito que, conforme
artigo 903 do mesmo Código Civil, somente prevalecem na hipótese de
inexistência de conflito com normas que especificamente tratem da nota
promissória (Lei Uniforme e Decreto 2.044/08)
- DECRETO 2.044/08: impõe normas específicas para a “letra de câmbio” e para
a “nota promissória” que, se tratarem do mesmo assunto, afastam a aplicabilidade
6
MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito: de acordo com o novo código civil, Lei 10.406, de 10-012002. São Paulo: Atlas, 2003, p. 184
das normas gerais do código civil (artigo 903 do CC), mas que são revogadas por
normas da Lei Uniforme que tratem do mesmo assunto (princípio cronológico –
lei posterior revoga lei anterior quando tratarem de matérias idênticas).
Na realidade, tanto o Decreto 2.044/08 quanto o Código
Civil têm uma função normativa SUPLEMENTAR em relação à Lei Uniforme.
III – PECULIARIDADES DO REGIME JURÍDICO DA NOTA
PROMISSÓRIA EM RELAÇÃO AO DA LETRA DE CÂMBIO
A nota promissória está disciplinada pelo regime jurídico
aplicável às letras de câmbio. Assim, todos os aspectos examinados anteriormente
relativos à letra de câmbio lhe são aplicáveis às notas promissórias, justificandose apenas quatro observações de modo a ajustar o regime definido para a letra de
câmbio às particularidades da nota promissórias, quais sejam:
1- Não se aplicam às notas promissórias as regras da letra de câmbio
incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento apresentada por
aquelas. Como já estudado, as letras são ordens de pagamento e, em razão disso,
há dispositivos na legislação referente àquelas que não podem incidir sobre a nota
promissória, exatamente porque possui natureza de promessa e não de ordem de
pagamento. Em geral, esses dispositivos de exceção, isto é, que não se aplicam as
notas promissórias, são:
- os regradores da apresentação do título ao sacado para aceite e das
conseqüências das condutas derivadas do ato (recusa, total ou parcial, ou
aceitação da ordem). Por exemplo: as normas sobre cláusula “não
aceitável”, prazos de apresentação ao sacado, forma de aceite, recusa
parcial, vencimento antecipado e outras são insuscetíveis de aplicação às
notas promissórias;
2- O artigo 78 da Lei Uniforme determina que se aplicam ao subscritor (emitente)
da nota promissória as regras aplicáveis ao aceitante da letra de câmbio. A
equiparação decorre do fato de serem ambos os devedores principais dos
respectivos títulos. Desse modo, a prescrição da execução da nota contra o
subscritor é igual à da execução da letra contra o aceitante (quer dizer, 3 anos,
nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme). Outro exemplo: o protesto do título é
facultativo contra o subscritor da nota promissória, porque assim é em relação ao
aceitante da letra;
3- Quanto ao aval, temos a situação do avalizado na hipótese do aval em branco,
em que o artigo 77, parte final, da Lei Uniforme determina que: “se o aval não
indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota
promissória”.
4- A nota promissória admite a modalidade de “a certo termo da vista”, por
expressa previsão do artigo 78 da Lei Uniforme. Do exposto no item “1”, temos
que, em tese, o vencimento “a certo termo de vista”, aplicável à letra de câmbio,
não seria aplicável à nota promissória (vez que esta não tem aceite, que é o fato
que inicia a contagem do prazo do vencimento a certo termo de vista na letra de
câmbio). No entanto, na medida em que o artigo 78 da Lei Uniforme disciplinou
a figura do vencimento “a certo termo de vista” na nota promissória, o obstáculo
acima apontado encontra-se superado. Esse tipo de vencimento, na nota
promissória, funciona da seguinte maneira:
- o subscritor (emitente) promete pagar quantia determinada, ao término
de prazo por ele definido e cujo início se opera a partir do visto, a ser
oportunamente dado na nota pelo próprio subscritor (“cinqüenta dias
após o visto, pagarei por esta nota promissória o valor de R$ ....). O
portador da nota promissória, no caso, tem o prazo de 1(um) ano, a
contar do saque, para apresenta-la ao subscritor. Praticado o ato, começa
a fluir o termo mencionado no título, e, consumado esse, dá-se o
vencimento. Se, por outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá
ao portador protestar a nota, correndo o prazo de vencimento a partir da
data do protesto.
Em conclusão, para adaptarmos o regime jurídico da letra de câmbio à
nota promissória, devemos nos atentar aos seguintes pontos:
- inaplicabilidade das regras incompatíveis com a natureza de promessa de
pagamento da nota;
- equiparação do subscritor (emitente) da nota ao aceitante da letra;
- no aval em branco, o subscritor(emitente) da nota é o avalizado;
- a nota promissória a certo termo de vista vence depois de decorrido o prazo nela
mencionado, isto é, a partir do visto
III – ASPECTO MATERIAL E REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA
a) Aspecto Material
Quanto ao aspecto material, a nota promissória ordinariamente
consiste num retângulo de papel escrito na frente(anverso) no sentido do seu
cumprimento e atrás (verso) no da sua largura. Entretanto, pode ser de outros
materiais, tais como madeira, pergaminho, a pedra, o marfim. Em geral, elas são
impressas, podendo, porém, ser manuscritas, datilografadas, admitindo-se sejam
escritas com tinta, lápis, sangue, ácido etc. Não obstante, essa possibilidade é
teórica, pois que hoje, elas são emitidas apenas em papel e geralmente mediante
preenchimento de formulários já impressos, os quais, aliás, via de regra, contêm
cláusulas desnecessárias7.
Lembremos que, segundo a classificação dos títulos de
crédito quanto ao modelo, a nota promissória é um título “livre”, já que não
possuem padrão de utilização obrigatória, bastando, para sua eficácia, que sejam
atendidos os requisitos mínimos legais.
Modelo de nota promissória:
Santos, 10 de agosto de 2005
R$ 1.200,00
A vista, pagarei a JOÃO DA SILVA, por esta NOTA PROMISSÓRIA, a
quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a PEDRO RIBEIRO, na praça
de Santos.
___________________
Emitente – João da Silva
CPF
Endereço
b) Requisitos essenciais
O artigo 75 da LEI UNIFORME impõe os seguintes requisitos
essenciais à Nota Promissória:
1- Denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa
na língua empregada para a redação do título;
7
BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 1995, 11a edição atualizada, p. 142
2- Promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3- A época do pagamento
4- A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6- A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7- A indicação da pessoa que emite a nota promissória (subscritor).
Acrescente-se que, para o atendimento completo das formalidades
exigidas em lei, deve o emitente da Nota Promissória estar identificado pelo
número da Cédula de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF),
do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional (Lei no. 6.268/75, art. 3º)
c) Conseqüência da falta de qualquer dos requisitos essenciais
O artigo 76 da LEI UNIFORME é claro ao impor que a falta de
qualquer dos requisitos essenciais da nota promissória leva à conseqüência de
falta de efeitos, salvo alguns casos, constantes do próprio artigo 76, abaixo
indicados:
- Se não constar a época do pagamento, o título será considerado “à vista”;
- Caso não seja indicado o local do pagamento, o lugar onde o título foi emitido
considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar de
domicílio do emitente da nota;
- Caso a nota promissória não conste da indicação do lugar onde foi emitida,
considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do
subscritor.

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