NOTA PROMISSÓRIA
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NOTA PROMISSÓRIA
APOSTILA “3” DE TÍTULOS DE CRÉDITO Tema : NOTA PROMISSÓRIA Material de apoio para a disciplina “Direito de Empresa” Elaborado por : Denis Domingues Hermida OBSERVAÇÃO: A redação dessa apostila é feita com base nas obras de Fabio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial – volume 1”), de Gladston Mamede (“Títulos de Crédito”), de Amador Paes de Almeida (“Teoria e Prática dos Títulos de Crédito”), de Waldirio Bulgarelli (“Títulos de Crédito”) e de Fran Martins (“Títulos de Crédito – Letra de Câmbio e Nota Promissória”), além de apontamentos pessoais do seu elaborador CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Na apostila “1” estudamos a “Teoria Geral dos Títulos de Crédito”, objetivando absorver os grandes conceitos inerentes ao regime cambiário, como os conceitos de título de crédito, de endosso, de aval e de protesto, bem como as classificações dos títulos de créditos e os princípios a eles inerentes. Formamos, assim, com a abordagem feita na “Teoria Geral dos Títulos de Crédito” a estrutura cognitiva necessária para passarmos a analisar o regime jurídico específico de cada título de crédito. Estudamos na apostila “2” a normatização específica da “letra de câmbio”, sempre aproveitando para relembrar temas já estudados na teoria geral e aplica-los com especialidade à letra de câmbio. É momento, agora, de estudarmos, nesta apostila “3”, o regime jurídico da “nota promissória”, que é título de crédito bastante utilizado nos negócios jurídicos em geral. CAPÍTULO II CONCEITO DE “NOTA PROMISSÓRIA” A “nota promissória” é uma espécie de título de crédito, contendo, por conseqüência, as características inerentes a um título de crédito, características essas que não serão repetidas neste texto, remetendo-se o aluno à leitura da apostila “1”pertinente à “Teoria Geral dos Títulos de Crédito”. É necessário, entretanto, que apontemos as características próprias da nota promissória, que a diferenciam das demais espécies de títulos de crédito. Gladston Mamede ensina que a nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida à vista, sendo um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no temo assinado na cártula1. Amador Paes de Almeida acrescenta que a nota promissória é uma promessa de pagamento, contendo, pois, uma promessa e envolve 2(duas) partes – o emitente e o beneficiário2. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a nota promissória é uma promessa de pagamento, cujo saque gera, em decorrência, 2(duas) situações jurídicas distintas: a de quem, ao praticar o saque, promete pagar; e a do beneficiário da promessa. O primeiro é referido, na Lei Uniforme, por subscritor (embora não esteja incorreto chama-lo sacador, emitente ou promitente), e o segundo é o tomador (por vezes também chamado de sacado). Pela nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar quantia determinada ao tomador, ou a quem esse ordenar3. Citamos também o magistério de Fran Martins, no sentido de que “entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem. Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de sacador, emitente ou, segundo a Lei Uniforme, subscritor; a pessoa em favor de quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota promissória, como se vê, 1 MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito: de acordo com o novo código civil, Lei 10.406, de 10-012002. São Paulo: Atlas, 2003, p. 218 2 ALMEIDA, Amador Paes. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. São Paulo:Saraiva, 24a edição, 2005, p.79 3 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito comercial. Volume 1. 8ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 429 figuram, inicialmente, apenas dois elementos pessoais, o emitente e o tomador...”4. Assim, colhemos as seguintes características específicas da nota promissória: - é uma promessa de pagamento: vale lembrar que se entendem por “promessa de pagamento” os títulos que, quando de sua emissão, envolvem 2(dois) sujeitos: o promitente e o beneficiário. O promitente promete entregar ao beneficiário, em certa data, determinada importância. Veja que, nessa classe de títulos de crédito, quem entrega a importância ao beneficiário é o próprio promitente (que emitiu o título); - consubstancia-se num ato unilateral de promessa: para a emissão/saque de uma nota promissória basta a vontade unilateral do emitente (sacador, subscritor ou promitente), não sendo requisito essencial a “concordância” do beneficiário (tomador ou sacado) sacado quanto à intenção do emitente; - é uma promessa de pagamento, pura e simples, de pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinado na cártula: a declaração feita pelo emitente de que pagará o valor constante do título não depende de “condição” (evento incerto), é incondicional; - gera 2(duas) situações jurídicas: a do emitente (subscritor, sacador ou promitente) e a do beneficiário (tomador ou sacado) Em conclusão, podemos afirmar que a nota promissória é a espécie de título de crédito que se consubstancia numa declaração unilateral de promessa de pagamento de determinada quantia líquida, independente de condição (evento futuro incerto), e que gera 2(duas) situações jurídicas, a do emitente (também denominado “subscritor”, “sacador” ou “promitente”) – que é o emitente da nota promissória, aquele que se compromete a pagar a quantia fixada no título na data avençada – e a do beneficiário (também denominado “tomador” ou “sacado”), a quem cabe receber o valor do título na data avençada (caso não o transfira a outra pessoa. 4 MARTINS, Fran. Título de credito. Letra de câmbio e nota promissória. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 377 II – DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO A nota promissória diverge da letra de câmbio, pois enquanto aquela é uma “promessa de pagamento”, esta é uma “ordem de pagamento”. Assim, a nota promissória dispensa o aceite5. Enquanto na letra de câmbio são três, basicamente, as situações jurídicas geradas pelo saque – a do sacador, a do sacado e a do tomador -, na nota promissória são geradas, com a emissão, 2(duas) situações jurídicas: a do emitente (também denominado sacador, subscritor ou promitente) e a do beneficiário (também denominado sacado ou tomador). Também, há de se acrescentar que não existe a figura jurídica do “aceite” na nota promissória, além de que, no título em estudo o devedor principal é o emitente (também denominado sacador, subscritor ou promitente). TÍTULO LETRA DE CÂMBIO NOTA PROMISSÓRIA QUESITO Estrutura Ordem de Pagamento Aceite Tem a figura jurídica do Não tem a figura jurídica aceite do aceite Devedor principal Sacado Promessa de Pagamento Emitente (sacador) Número de situações 3(três): a do sacador, a do 2(duas): a do subscritor e a do tomador jurídicas geradas pelo sacado e a do tomador saque 5 BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 1995, 11a edição atualizada, p. 222 III – DO REGIME JURÍDICO (NORMATIZAÇÃO) DA NOTA PROMISSÓRIA Na forma do artigo 77 da LEI UNIFORME, às notas promissórias são aplicáveis, na parte em que não sejam contrárias à natureza da nota promissória, as disposições relativas à letra de câmbio referentes a: - endosso (arts. 11 a 20) - vencimento (arts. 33 a 37) - direito de ação por falta de pagamento (arts. 38 a 42) - pagamento por intervenção (arts. 43 a 50 e 52 a 54) - cópias (arts. 67 e 68) - alterações (art. 69) - prescrição (arts. 70 e 71) - dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (arts. 72 a 74) - estipulação de juros (art. 5º) - as indicações de divergência da quantia a pagar (art. 6º) - a letra em branco (art.10º) O artigo 78 da LEI UNIFORME impõe que o emitente(subscritor) da nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante (sacado que deu seu “aceite”) na letra de câmbio. Atualmente, a nota promissória encontra-se regulada por uma convenção internacional, a chamada Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias, aprovada em Genebra nos anos de 1930, e promulgada no Brasil por meio do Decreto no. 57.663/66. Supletivamente, aplicam-se à letra de câmbio as normas do Decreto no. 2.044/08, que não conflitem com o Código Civil ou com a citada Lei Uniforme, hipótese na qual estaria caracterizada a derrogação de seu texto6 Em suma, podemos afirmar que 3(três) são os diplomas legais que tratam da letra de câmbio: - A LEI UNIFORME : que é a principal fonte normativa da nota promissória, sendo que as suas normas, chocando-se com as do Código Civil e do Decreto 2.044/08, derrogam-nas em razão do princípio da especialidade (frente ao código civil) e frente ao princípio cronológico (frente ao Decreto 2.044/08). - CÓDIGO CIVIL: traça normas gerais sobre títulos de crédito que, conforme artigo 903 do mesmo Código Civil, somente prevalecem na hipótese de inexistência de conflito com normas que especificamente tratem da nota promissória (Lei Uniforme e Decreto 2.044/08) - DECRETO 2.044/08: impõe normas específicas para a “letra de câmbio” e para a “nota promissória” que, se tratarem do mesmo assunto, afastam a aplicabilidade 6 MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito: de acordo com o novo código civil, Lei 10.406, de 10-012002. São Paulo: Atlas, 2003, p. 184 das normas gerais do código civil (artigo 903 do CC), mas que são revogadas por normas da Lei Uniforme que tratem do mesmo assunto (princípio cronológico – lei posterior revoga lei anterior quando tratarem de matérias idênticas). Na realidade, tanto o Decreto 2.044/08 quanto o Código Civil têm uma função normativa SUPLEMENTAR em relação à Lei Uniforme. III – PECULIARIDADES DO REGIME JURÍDICO DA NOTA PROMISSÓRIA EM RELAÇÃO AO DA LETRA DE CÂMBIO A nota promissória está disciplinada pelo regime jurídico aplicável às letras de câmbio. Assim, todos os aspectos examinados anteriormente relativos à letra de câmbio lhe são aplicáveis às notas promissórias, justificandose apenas quatro observações de modo a ajustar o regime definido para a letra de câmbio às particularidades da nota promissórias, quais sejam: 1- Não se aplicam às notas promissórias as regras da letra de câmbio incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento apresentada por aquelas. Como já estudado, as letras são ordens de pagamento e, em razão disso, há dispositivos na legislação referente àquelas que não podem incidir sobre a nota promissória, exatamente porque possui natureza de promessa e não de ordem de pagamento. Em geral, esses dispositivos de exceção, isto é, que não se aplicam as notas promissórias, são: - os regradores da apresentação do título ao sacado para aceite e das conseqüências das condutas derivadas do ato (recusa, total ou parcial, ou aceitação da ordem). Por exemplo: as normas sobre cláusula “não aceitável”, prazos de apresentação ao sacado, forma de aceite, recusa parcial, vencimento antecipado e outras são insuscetíveis de aplicação às notas promissórias; 2- O artigo 78 da Lei Uniforme determina que se aplicam ao subscritor (emitente) da nota promissória as regras aplicáveis ao aceitante da letra de câmbio. A equiparação decorre do fato de serem ambos os devedores principais dos respectivos títulos. Desse modo, a prescrição da execução da nota contra o subscritor é igual à da execução da letra contra o aceitante (quer dizer, 3 anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme). Outro exemplo: o protesto do título é facultativo contra o subscritor da nota promissória, porque assim é em relação ao aceitante da letra; 3- Quanto ao aval, temos a situação do avalizado na hipótese do aval em branco, em que o artigo 77, parte final, da Lei Uniforme determina que: “se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória”. 4- A nota promissória admite a modalidade de “a certo termo da vista”, por expressa previsão do artigo 78 da Lei Uniforme. Do exposto no item “1”, temos que, em tese, o vencimento “a certo termo de vista”, aplicável à letra de câmbio, não seria aplicável à nota promissória (vez que esta não tem aceite, que é o fato que inicia a contagem do prazo do vencimento a certo termo de vista na letra de câmbio). No entanto, na medida em que o artigo 78 da Lei Uniforme disciplinou a figura do vencimento “a certo termo de vista” na nota promissória, o obstáculo acima apontado encontra-se superado. Esse tipo de vencimento, na nota promissória, funciona da seguinte maneira: - o subscritor (emitente) promete pagar quantia determinada, ao término de prazo por ele definido e cujo início se opera a partir do visto, a ser oportunamente dado na nota pelo próprio subscritor (“cinqüenta dias após o visto, pagarei por esta nota promissória o valor de R$ ....). O portador da nota promissória, no caso, tem o prazo de 1(um) ano, a contar do saque, para apresenta-la ao subscritor. Praticado o ato, começa a fluir o termo mencionado no título, e, consumado esse, dá-se o vencimento. Se, por outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a nota, correndo o prazo de vencimento a partir da data do protesto. Em conclusão, para adaptarmos o regime jurídico da letra de câmbio à nota promissória, devemos nos atentar aos seguintes pontos: - inaplicabilidade das regras incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento da nota; - equiparação do subscritor (emitente) da nota ao aceitante da letra; - no aval em branco, o subscritor(emitente) da nota é o avalizado; - a nota promissória a certo termo de vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, isto é, a partir do visto III – ASPECTO MATERIAL E REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA a) Aspecto Material Quanto ao aspecto material, a nota promissória ordinariamente consiste num retângulo de papel escrito na frente(anverso) no sentido do seu cumprimento e atrás (verso) no da sua largura. Entretanto, pode ser de outros materiais, tais como madeira, pergaminho, a pedra, o marfim. Em geral, elas são impressas, podendo, porém, ser manuscritas, datilografadas, admitindo-se sejam escritas com tinta, lápis, sangue, ácido etc. Não obstante, essa possibilidade é teórica, pois que hoje, elas são emitidas apenas em papel e geralmente mediante preenchimento de formulários já impressos, os quais, aliás, via de regra, contêm cláusulas desnecessárias7. Lembremos que, segundo a classificação dos títulos de crédito quanto ao modelo, a nota promissória é um título “livre”, já que não possuem padrão de utilização obrigatória, bastando, para sua eficácia, que sejam atendidos os requisitos mínimos legais. Modelo de nota promissória: Santos, 10 de agosto de 2005 R$ 1.200,00 A vista, pagarei a JOÃO DA SILVA, por esta NOTA PROMISSÓRIA, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a PEDRO RIBEIRO, na praça de Santos. ___________________ Emitente – João da Silva CPF Endereço b) Requisitos essenciais O artigo 75 da LEI UNIFORME impõe os seguintes requisitos essenciais à Nota Promissória: 1- Denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação do título; 7 BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 1995, 11a edição atualizada, p. 142 2- Promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3- A época do pagamento 4- A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6- A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7- A indicação da pessoa que emite a nota promissória (subscritor). Acrescente-se que, para o atendimento completo das formalidades exigidas em lei, deve o emitente da Nota Promissória estar identificado pelo número da Cédula de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional (Lei no. 6.268/75, art. 3º) c) Conseqüência da falta de qualquer dos requisitos essenciais O artigo 76 da LEI UNIFORME é claro ao impor que a falta de qualquer dos requisitos essenciais da nota promissória leva à conseqüência de falta de efeitos, salvo alguns casos, constantes do próprio artigo 76, abaixo indicados: - Se não constar a época do pagamento, o título será considerado “à vista”; - Caso não seja indicado o local do pagamento, o lugar onde o título foi emitido considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar de domicílio do emitente da nota; - Caso a nota promissória não conste da indicação do lugar onde foi emitida, considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
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