GREEN CARD - Cepe / Companhia Editora de Pernambuco
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GREEN CARD - Cepe / Companhia Editora de Pernambuco
ILMO(A). 5ENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE/PE r92.559.83o/ooo1-711 GREENCARO S/A REFElçOES C~RCIO E SERVIÇOS ~ OBJETO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO nO 012/2015 L - POE/MA VlIt. ci:l CAu, rf 12 • 10' c.wo.ca>: llO.lBl-l10 PORTO AlEGRt: • RS .J PROCESSO LICITA TÓRIO N° 024/2015 GREEN CARO S/A REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS, com sede no Largo Visconde do cairú, na 12, 100 andar, na cidade de Porto ":PL-CEf'E '-'-~EBIDO E "l:v I '7_Ic. Alegre/RS, cadastrada no CNP] sob na 92.559.830/0001-71, telefone: 07-/0"1-1 tA::oJ'IJ (051) 3226-8999 ou 3226-8109, vem, através de seu representante ~~R legal, eis que tem "'?\:.:l~:S O ;\., ..•..•••••• interesse em participar do processo licitatório supracitado e, de acordo com a Lei na 8.666/93 e Lei na 10.520/02, apresentar '.1MI'UGNAÇÃO contra referência, por entendê-Ia contrária exigência do Edital em à legiSlação aplicável, suscitando para tanto as razões de fato e de direito a seguir deduzidas: Primeiramente, salienta-se que a ora impugnante possui experiência de 26 anos no segmento de benefícios alimentação e refeição e está presente nos principais Estados e capitais do Brasil. Tem como compromisso atuar individualmente com cada cliente, identificando suas mais específicas necessidades e, assim, estabelecendo um relacionamento mais próximo, capaz de oferecer um atendimento de excelência. Importante esclarecer que disponibiliza seus serviços para inúmeras Empresas Privadas e Entes Públicos por todo o país. \ Sr.(a) Pregoeiro(a), licitação, o edital contém exigência criteriosa direcionado. no entender desta empresa, legítima interessada em competir nessa exigência e específica habilitatória e, desta que cerceia a competicão, data vênia, pode ser considerado forma, Essa situação acarreta prejuízos não só isso porque faz à ora impugnante como também a este Órgão, uma vez que, não existindo concorrência, os preços da contratação tendem a aumentar. Vejamos, portanto, os motivos que nos fazem crer que a exigência deva ser extirpada do edital, atendendo-se assim a legislação vigente: I - OUANTO À EXIGÊNCIA Assim dispõe O CONSIDERADA RESTRITIVA: item 1 do Termo de Referência, constante no anexo I do edital, quanto ao objeto do referido certame: "1.1 Contratação de empresa especializada em prestação administração e intermediação de cartões alimentacão de serviços de e refeicão com chip de seguranca para atendimento aos trabalhadores da CEPE, que possibilitem a aquisição de gêneros alimentícios in natura e refeições prontas através de rede de estabelecimentos credenciados, na forma definida pela legislação vigente e pelos dispositivos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que regulamentam o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." [Grifo nosso] Conforme se verifica na descrição das obrigações da contratada, foi exigido que o auxílio alimentação seja fornecido na forma de cartão eletrônico magnético com "chip". Contudo, importante salientar que a grande maioria das empresas que prestam este serviço trabalham com cartões online, todavia, sem chip. Observa-se que menos de 100/0 das empresas do magnéticos/eletrônicos setor utilizam a tecnologia solicitada - CHIP - sendo que 100% das empresas utilizam tecnologia de tarja magnética. Outrossim, IMPORTANTE REFERIR OUE A TECNOLOGIA UTILIZADA PELA GREEN CARD E DEMAIS EMPRESAS DO SETOR (CARTÕES ELETRÔNICOS. MAGNÉTICOS/ELETRÔNICOS ONLINE! POSSUI SEGURANÇA COMPROVADA. NXO EXISTINDO, MOTIVOS PARA SUBSTITUÍ-LA PELA TECNOLOGIA EXIGIDA NO EDITAL (CHIP!. Além disso, data vênia, não existe justificativa técnica pertinente para que seja feita a escolha pelo cartão com chip em detrimento ao cartão com tarja magnética. Frisa-se que a 2 tecnologia requerida no presente certame poderá acarretar despesa extra à Licitante, eis que tem custo maior em relação à utilizada, e, certamente, este custo será repassado ao contratante. Novamente, aqui, se vê que a escolha não é a mais indicada, uma vez que não coaduna com o Princípio básico de se optar pela proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, entende-se que essa exigência de fornecimento de cartões eletrônicos com a tecnologia de chip é determinante porque, em não o fazendo, PRINCÍPIOS regem para a reprocedimentalização a GERAIS oriundos Administração DIRECIONAR a Administração tanto Pública. do certame com os corretivos que se impõem, isso Pública estará agindo em DESACORDO COM OS da CARTA MAGNA como das LEIS ESPECÍFICAS Trata-se de CONDIÇÃO ABSOLUTAMENTE ILEGAL que POR O OBJETO DO CONTRATO PÚBLICO somente a uma ou continente irrisório, quando, se sabe, existem várias outras empresas que também são conhecidas em nível nacional, que poderiam atender perfeitamente todas as exigências do edital. Portanto, acredita-se que a edital por ferir frontalmente exigência, claramente INADEQUADA, os princípios da ISONOMIA deve ser extirpada do e do AMPLO COMPETITÓRIO, inerentes às licitações públicas. Evidente que este agir não se coaduna com o instituto licitatório público, sendo tal condição nega vigência aos art. 3° e 4° da Lei 8.666/93. Podemos citar alguns motivos que nos levam a crer que a extirpação dessa exigência do edital é medida que se impõe, veja-se: • Economicidade; • Transferência • Privilégio a pouquíssimos Fornecedores (concorrência); • Entrave no processo Iicitatório. CLARO ESTÁ dos custos do fornecedor OUE ESSA EXIGÊNGA para o Órgão Público; RESTRINGE A COMPETICÃO, O OUE PODE SER VERIFICADO ATRAVÉS DAS ATAS DAS SESSÕES ABAIXO REFERIDAS, ONDE CONSTATA-SE OUE NAS UGTACÕES CLARAMENTE EM OUE FOI EXIGIDO CARTÃO ELETRÔNICO COM TECNOLOGIA CHIP NÃO HÁ COMPET1T1VIDADE E MUITO MENOS ECONOMIGDADE AO PODER PÚBLICO. Vejamos: Quanto maiores à economicidade: que os propostos Atualmente, Os preços praticados com a tecnologia CHIP são significativamente pelas empresas quando utilizam cartões magnéticos/eletrônicos online. no setor, pratica-se taxa média na ordem de um e meio por cento de desconto (-1,5%). Portanto, exigir CHIP representa aumento de valores para a contratante, pois, além dos custos serem maiores, quase não existe competitividade. 3 Veja-se as ATAS LIOTATÓRIAS e informações abaixo: Orgão UF Quantidade de Licitantes Taxa de adm. ASSEMB. LEGISL. DO EST. DO CEARA CE 2 (duas) 0,01% COMPAGAS PR 2 (duas) - 0,01% CEASAMINAS MG 1 (uma) 0,00% CRCMG MG 1 (uma) - 0,01% CRTR 50 Região SP 1 (uma) - 0,01% 4 ATA DA L1CITACÃO REALIZADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APENAS 02 (DOIS) LICITANTES, TAXA DE ADMINISTRACÃO FICOU EM 0,01 %: licitação [n~571606}e Lote [nO 11 O •...••H.:orqlar'ClI 1 50000 2 Tl{~' f'MS 00 UR,t,$llSEI'lIll(,'OS F COMtRt'IO S "" lMI.ll201!il$4'-oB7Sll 5!!J{V\ÇOSSI'. 5l$TEM':' ,a.~ZOI) IO-:l-l ~:o~ SlSTElV\. A" ••,.... "'~.I;,Ioi""n$llt'l 3(W3l;/(l'~ 10:H !loa,O)ll S1ST'í: •.•.:. t»stoon r~~ -elll••• om.-',Ivs jo. c"",.." <t!I<1"" 1"••••.•• IIlC. ""1""'1'0 (10)) lI/ll)'I./I(\ W><ll"S "'W., •••.l1am I••••• ~'08 '''''''".-N Il<IliYv.• ..lo:ilOI>OtIOll...-.l.tVI<j._ lm .~do dv CAJ'lCI1I, S1STl'"MA ",,1111o" ••'W' •.••••.•. "'''' •.., •.•''' •• oeõl.'_ '!o r~ndil 1,....•...... .vOt~ ~ 1(;1JrIi' 11";.':101 •• •••.•••1' <n ••• ...,.•• <.l. \IIn ' •••••••• I'oOI.""toao1Of. l>o><le',•• ~•••. u./t\II~ O~'uencII~""<>lO o b""p"n'_..-.Inl_ .,.1p'(oI ••••• ~ Pnlr.•••••.• lIoO-c'If> ot>u ,,1""'0l.Ilrl<:" ~_'Il_d\>O ~<»(') • qu.tn:Ju """" '1601~ (In~I'. doi•••••. (,) I+t,~ mi",nlQ ""'I>•• !('''_'''¥'Oi''>'I"'" 'tl11~11><} mHII(" ~<» 1J'~ld11,.",.A aooI""0 &IIIl'ondo:~~) o 1'.110' "I"""" ,,,uflllII>r •••, ~1l1lf!l9no l1l<I,,,, .••llu' "'" fl'IüÇA<lll<'l VIlI,JI\I1TIIJ 11IOC6 II/l'I<NJI..., (lo,) R$O,OI • ~,>:•.••• >l~ (lo\I.lfUI <lI!IJlIJt v •••• ' mlillttOl ~"h •• IonlM"'fl<" ••••• /11'flIoçA.'lI<'I "' •••' ••••. I"'Y •• UI 1lIl~ n"v ••.A •••••••• filloO.OI o •••••"•. o JnJl1"~\$ TO:lll'rlOtfK,r, P~£(;(lE1HO 00'01[M. JOIf)'il2Ql~ U.l::I~521lfoC Pll:fGOI'I><O SI'lS. tlCl1A.NTfS. VfRWlQllfl.l tl~ (,S Sl:fNlCOS CUINlOS ES1AO 0[, ACOIU)(;rCOM N5 t'lUGH.CII.3IXJ 1£1'11,10 t'f: fl.E':Hf.lEN(;fA f LOlrAl ](l'ro;:.'O\~ ltl~11U; •••M IiI$l(MA ~ms.utll..,.n:~ (!)IAMOS INICII\"-OO o,) wrt: .lQ.~~_Ql!, 1C)1 tl<H-A~ l'.I&Tflol" o t"",'P"""""'" J(r,tjJ;WI~ 10 ~l,l3a.tH $lCSTEM" Nii<I'" 101<, ••••. """0',,' "'., ,,'ul>Ç,I.;)\I~ "'''p.lk>"""t_ J<),Clt2fll!. S1$Trw. SMf!n"" 3O.'l:J:l.7015 lO ,U )) UI SISTEMA A m•••.••••. "(op<)'IlD ' •• <l~~ "'" .}(l4n:2015 ,"", SISTEM~ •••<I,~l>I.oIiJ4J11"11IJ)l;1 1\J41 ;\1&41:1 :tl84~ -"lIlJ'\701$ TO'" II "lU 'Joo1l,~""l.1 llNUUt>l-"Q' ClOU •• !oo "'''''''",,10. li ..tt'llUl.Il UQ 1;>1( Ut.l 4~.,.,.JU'~ õiI"""t. II';I'.[ AlA •••~ I 5U~"lCOS ••. 0 ••.•••1••...• v, •• ~ o,"'''''.", 'oi <J<. AWOI ky.........., '''1''''110 q.-.:onOOiJ PIIJlI CO<lI.i:iM~:l1\~ Ut<lCOLlO I"',(GAL!. o It"~ 5A noJ.1Jb ~ •.1,,' :IOf,CI/T'OOl'>:ldt (lJ "",""110$ fi a •• Il~O,OI .• , Ih'>P'ug.'l<Il,Q t'~faoE1RQ SR AAflEM.o\fIW1E 00 ~()H, \JNICO, FAVOfl NOS l:N\'IJoJl. VIArll); OU DlGlTAlJ:u.oo VI" 1i.J,!A.rl AlE ,"MIlIE f 0I..1JOo1ROlH()rlA/i (J"J'OS" PI'<FSf"lU, 60LI01"ÇJl.i). OS OOCU*JEN10S .::'" H.liiIUl~Cf.O 1:'" P1l:OPOSTA COMEIClGW.. PRi.lõOFIRO HlC.lMI""HAA.IAA1ilu.lAO~~OlOCOLO [)('STE P(){'lH U:GlSIAll'.'O. "l[ 1111 (lf:. Ol~'<'OlS 05 C"'':lI_' (lA NtOF'OST.o\ CO"*loIl;W l r~ flOCltMt:NTOS HoII;flIl11I\T{)H!OS """",,'40) do'1 •••••• 1111••11'~ ~~llllllt_aollp<nOV~lo)el" ~~I<!'IJI!O'.lm~ UII ••M tIIncos c....~1o>I" 17oO:lf,l'1l:.'5 HistÓricoDaIn'!lu ~~ (.•••1<:4 'oM.!l'í'Mf> '>'i.21 n ;{! O,C' (l'!Id 41'1l8 7.'.0 du v'OVót'tu 11(;>«f Sl'R\'fCO!i\ (iA, PSC,O~ SOOC"O f'AS5 t'O ~RASIL l>l:fI\.1COS f COMERCIO S k & lancCls J<HlJ/20Ij 11:19 ATA DA LICITAÇÃO REALIZADA PELA COMPAGÁSjpR ADMINISTRAÇÃO COMPAGAS - APENAS 02 (DOIS) LICITANTES, TAXA DE DE 0,01%: ATA DE SESSÃO PÚBLICA PREGÃO PRESENCIAL N° 011/2014 iJ PARANÁ 1. FINALIDADE: Recebimento e abertura dos envelopes; e análise das propostas comerciais, fase de lances e documentos de habilitação, em atendimento ao Edital. 2. LOCAL DA REUNIÃO: Sede da COMPAGAS, Rua Hasdrúbal BeUegard. n' 1.177. 3. DATA E HORÁRIO: 04 de Dezembro de 2014, às 14hOOmin. 4. OBJETO DA LICITAÇÃO; a contratação dos serviços de fornecimento dos benefícios alimentaçao e refeição, através de crédito em cartões eletrônicos dotados com chip de segurança, nos termos dispostos no anexo K deste edital- dMemorial Descritivo". 5. EMPRESAS PARTICIPANTES: - SODEXO PASS DO BRASIL SERViÇOS E COMÉRCIO SA - Sra. SAYLA EL-KOUBA DA SILVA - TICKET SERViÇOS S/A - Sr. RODRIGO NAKAJO ZEMUNER 6. ASSUNTOS TRATADOS Dando inícia à sessao, foram efetivados os credenciamentos conforme acima. Foram abertos os envelopes cantendo as propostas comerciais que foram visadas pela Pregoeira, Equipe de Apoio e pelos representantes presentes. tendo-se verificado os seguintes valores: Valor da Taxa de Administração 0% 0% LICITANTE TICKET SODEXO Após exame das propostas comerciais foi constatado que as mesmas estavam de acordo com os requisitos do Edital e de acordo com o valor máximo para a taxa de administração, de 0,5%, sendo as empresas classificadas para a fase de lances. Na sequência, tendo-se verificado o empate entre as duas proponentes, foi realizado o sorteio, conforme o item 14.2, para a classificação do primeiro a dar lance. O sorteio resultou na seguinte ordem: 1°) SODEXO e 2°) TICKET. Então, foi aberta a fase de lances, sendo os lances ofertados, conforme tabela abaixo. A Pregoeira não estipulou um valor minimo de lance. Foi encerrada 1°) SODEXO 2°) TICKET SODEXO T1CKET -0,01 SEM LANCE a fase de lances, Com o seguinte resultado Página de classificaçao: 1 de 2 6 ATA DE SESSÃO PÚBLICA PREGÃO PRESENCIAL N° 011f2014 COMPAGAS _llltt:l:!1t1ill1il'!lll.lIll __ {I] PARANÁ GO\'"~NODO BTAOO Os envelopes de habilitação das empresas classificadas foram abertos e seus documentos visados pela Pregoeira, Equipe de Apoio e pelos representantes das empresas presentes. Foi analisada a documentação da empresa SOOEXO, classificada em 10 lugar, sendo constatado que houve atendimento integral aos requisitos de habilitação, sendo a empresa HABILITADA e considerada vencedora no certame. Perguntado aos licitantes se há intenção de interposição de recursos administrativos, estes declararam que não há. A empresa SOOEXO deverá fornecer, no prazo máximo de 01 (um) dia útil após o encerramento da presente sessão, nova planilha contendo a recomposição dos preços, de acordo com a oferta apresentada na fase de lances verbais. Nada mais a ser consignado em Ata, foi encerrada a sessão. Curitiba/PR, 04 de Dezembro de 2014. /1' . vJ-'£i0'tJ\.K-C CLEl)SA H P ('BALÃO (' Pregoeira J,<~-,- Equipe de APOi~'-'.j , Gisela B •r~ot Soares Viviane M. Hain Licitante. SOOEXq ;ASS O . RASIL SERViÇOS E COMÉRCIO SA SAYLNÉ\>KOUB.KOA SILVA /' Y'l , .?-? I ~~ __ ..-- TICK~~~l7fços S/A ROORIGO NAKAJO ZEMUNER / Pagina 2 de 2 7 ATA DA LICITACÃO REALIZADA PELO CEASAMINAS - APENAS 01 LICITANTE - TAXA DE ADMINISTRACÃO DE 0%: ATA DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO Dependên".: CEASAMINAS. licitação: CONTAGEM.MG. (Ano: 20141 CEASAMINAS J N" Processo: 06/2014) Ás 09:30:13 horas do dia 27/03/2014 GUANABARA. SAMUEl (MG) da cidade de CONTAGEM. PEREIRA BARRETO, no endereço RODOVIA BR 040 KM 688. bairro MG, reuniram-se o Pregoeiro da disputa 5r(a). e a respectiva Equipe de Apolo, designado pelo aio de nameaçao, para realização da Sesséo Pública de Licita~o do Pregão N° Processo: 06f2014 .2014106/2014 empresa que tem por objeto Constitui objeto da presente 1lcliaçao a contratação de especializada na prestação benefício lanche/refeição relacionadas no Anexo J de serviços aos empregados do edital. de adminislré!ç~o da CEASAMINAS. a intermediação de conformt! ,as quantidades Abertas as propostas, foram apresentados os seguintes preços: Lote (1) ~ Prestação lanche/refeição L__ de serviços de administração aos empregados e intermediaçao dI'! heneficio da CEASAMINAS. -.--f.t!mdor-----===-=:J~r~.;O_'ila O_~~Hp(ol-~,_JC 1 :;;;~;;~;;;ll~,~OE.XOPAS$-DÕBRASilSERVI~OS~-CõMERCio~lL~s 2-1.1_26~~~;---] Após a etapa de lances. COM DISPUTA EM SESSÃO PUBLICA, foram apresentados os seguintes menores preços: Lote (1) ~ Prestação de serviço!) lzmchelrefaição aos empregados Encerrada de administração da CEASAMINAS. e intermediação de benetício a etapa de lances toi vl;1riflcada a regularidi.1de da empresa quo ofertou o munor preço. Após confirmada a habilitação da proponente e examinada pelo Pregueiro da disputa e fi Equipe de Apoio a aceilabilidade da proposta de menor preço, quanto ao objBto bem como quanto à compatibilidade do preço apresentado com os praticíldos no rn~rcado e o 'Jolor estimado para a conlr~t;?lÇt;o, o Pregoeiro decidiu: No dia 27103/2014, administração às 10:00:34 horas, no lote (1) ~ Prestação e IntOftllediaçào de beneficio lanche/refeição de serviços de ao'S empregAdos da 8 ATA DA L1CITACAO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS APENAS 01 - UM - LICITANTE COM TAXA DE ADMINISTRACÃO DE. 0,01 %: I llMI'R.\).:'\rT ~Ij "I fI". DECOMI'R,\:-o no (;O\TH~l) .) - Al" de Redllz.aço\odo Pregãu fletránir:o NU nlJOll1~lj1J •• 09:0J hOfi'lSrio di;' 06 cf~ ff1<!iO d~ 20 I.t, r('LJl1ir~rn.!>t:' o ~r"gol',r{; 011(1<11,j('!ite Ór~Jo e t1:.''ij)e(tJVQ~, l1lt.'llltHlh ;:14 E'qu.pc (!(> Apoio, d('~i9nNlo:; ,,!'lo) In~trum(>f1to lt'!joi1l POrt"r!,1 cnCMG 11" CJ16F2013 de II/Ol-12013, l'lTl ."lI("f,d'fTlcnto .b; C11!>POSiÇéoc!> contida •• na Lei nO 10.520 .1(0' 17 ;j(' lulllo de 2002 e no {)er.Jt.'lO r.~ 5.4500 d~ Jl tl.: 1ll<"u de 2005, rdl;'I{\f',le It~ Proct!f>5-;1nU (011/10)4, P;lIl' r~ilJll,lr 0$ prfJr-.'diITI ••nt{)S tCOlilt,Vú!i,ltO PrCq,i\(.' fl= 00011.12014. Oblt;"lo: Objeto: PrCÇlào Eletrõnlco . Conlrilwç;\o de cmrm: .•~it elopeclo;lliladd IM Jl~ •.• tolÇ"'o dos ~elVjç0S de IOrllecimenlu d", vales rcfl'!i<;.10c allml'flta;llo ':lIra¥és nc cartúc'Õ rnagndIUI'; para os cmprC\ladO''; "'0 CR01G, (lU'ilrltt' o per1odo de 12 (dole) ml~5 .. O I"C\JOi'lro dbnu d St.'S.. ••,;o hibhr.a \'11l alen:J"llcn!(. <1~rJl!>[)O\;Ço.cs. c:onll,1as no cdl:"'., dlvulg;')ndo ,J'> PfOflo5t~,> .t(elJld,I~. A,bni.J-<,~ (.m ~CglilOil ,I lilSt' de lilnte'> !>Bftl t!<l~Slncb.r,5(J tJlJ~ HClti'lllt",~ r~l,'I,varllc;ntc ao •• 1i]!l(£S oteI1<ll;105l, Itt~ln:1 Descriçiloo: AdminiStrnç50 de TfqUf:tc { Tlcket ) I Vale 1l.l1'IlMt<Tçàa (Cot.t~" ~;l'trÔT1li.O} - Shtumd C.onl(f)Ho Complemltntar: Contr;)~:ação OI<'empn:"_~(l espt.«.i,)lilad3 na prp~t.lç ••io dos M~IV'ÇO!; ,1.-; fô((wClmentc> de\It1i,-'~rcfeil;iio <'- flilml'nt,lçAo, "lr"",,j,s dI' c/lrtões mllql1erko~ tom [Ilrr, 11M"05 .~mpr('gi'l!1('l~ dê! CR\:MG, pala c ll(!rill<10 d,~ ,llmc.sus. Trat."mltnto Direrenciado: • Aplícahiliclade Decreto 1114: N~v Aplicabilidade M"rg~1lI de Pl'~feréndi'l: NJ.,u Quonlrd.lde: t Unidade d~ forn(."(;jmento: urJid,,(le Valor e"tlmado: R$ ~2.J'I(l,OG(l(l Sítuação: ,\(el,1) (' H;,brlilafl(j D'l'SCTiçio Aceilo P"U'I SDDI':',XO ""SS 00 BRASIL StKVJC(lS com desconto: R$ 92,330,'/660) , ti CtJMr,I~<:I() S,A, pelo m,,'hor llince de 0(011)0 {:(~ (vaI"" I-IIst6rico Jtem~ I ~ Adm!nlstr."çào Prupustrt!> d~ Tiqucle I>MU ip.lt.,vr, Q(,~1'f'Il~m~" ("''' f)<"'t)l~U.~ CNPJ/CPf {>9.034.6õ8/0(101 t(,m (Tickc,1 ) I Vale Alimenti'lção ~r'!1Il1r"iI~ IIb,),~o rtli.)(kJrM,~'S, • CItarfX:'''h! /O"lft) Porte forn~cedor ~6 50l)EXO PASS DO (Car-tolo Eletrônico) ~ !-.i~temi,1 Cunvenlo m<lIX":!"',I~ 1''''I><Htdi (lffir~l:;~~O:.,Y1o.,~1'<:/11P'ClIoJ.,f"u) Ded.-.r;u;ão MEJEPP M£/EPP/COOP Ntlo co,,, .,,~~ Nd,J Valor com Quantidade Do>;(;onto O,OlOO'~ O""sc.OlltO H$ 9l.)JC,7660 Df.l/l$IL DOlta/Hord RelJi••tro 2,5/01/]OJ.4 HUI ; 32 S{"IWICO!:õ E COr-l(RCIO S.A O.,sc;rrçao I)..,t;tll\.l(:!lt do Obleto O'o:'"rtõtO(l: Ol:!tta' cor,tf ••t~;tt,~ ~c P.lJll:rI'~~ CS;:Jeclo'I!.l"d,' "J l',csi~,;"o:: <lo~ sr.r. •••QS ct.= tO'nl!Cln"ntD dI' .••.• IIM n.""Çlo l' ,llr'l<!nt/lÇ.1o "'lr<l,#(,~ .:Ie (Jlrt(j('s rn<l.;l'IC<:'X,~ l),va \'~ "''''Pff'gadoS (/O CRCMG, rt..rrl>n,,' Cl r.•••'lcldo Q(' 12 (dal:'e) rne',es o 1{\f"C'nn.'No sera (">(l<l~c'. rll'''~"i'', .,t,~v"s d~ ClIrMc, "r'''tN •••••• 50 l' f~,r••••4"J !Olt! 1M.:~Oi';(J1cl Il" ç."II', NM !,l"rll.11J i> ';cO"r"IIl,'J C\"'~r!, r.lH"l<:~. flll!.I)-m;!J6 I: (b""'II~!lS. ""S l"-(\'l(\"bfoS ~t ••• be""I.1IlS nu •••"uo 1 _ 1"'lTTlrlrifo R.f.1"I.l'I"'~~do Rl~~i !l~ nr PlJ~lCJ()tl.i.R!,'<; J"TlJArMHI,I', • 'l~ (r'<'Iv.'ntd I' r."lClI' Vol.I.tlll DA CAI\GIl • I:ls, )(,,11(: ",",11' •• ~l-'" ,••,Ili). \YI. cl~l.)lU,r.ilrJ ó (o1!l"" ,h ,,~Icrer(l.çcio, • ~$ ~OÓ.O()(0;)31t,),~crr.:<lG il';.t;). p0(fn~.l""ttl c. ';'1-~:> ,b ."11' olicnClll<tyliQ',T'IXiJdI' t1dnWll!.t•.,y"J iJlc>T"<Mõ'0,01'1., (:"fO ••• irvu~' (l'I'l ",m INf t".-Jo "t:\l<""'~Sj S(lO't' (I \II.lor tll'l t",~lllo "C:'lt!nJ'J prt.l CI1C"'G, d ~l'r {ff>I"'''.>ill'ilIiQ. Il\l!õl ••.•OI'5 EWl l'i1lc.,. ~fI".; •••~ ,.. ,,1nJ.<lrllllt " ""d/lr'''T!o~ 1I"'t' "O t't",l";~ e'lt,o\o "'0;k>5.,.,~orJ,." "S (tel>IJl~~"'~~k I.l"''l~, rlN.;s,. ;'''('-1 to'" ."b. I w: ~ _I ATA DA SESSÃO REGIÃO 0,010/0: DA LICITACÃO DO CONSELHO DE SÃO PAULO -APENAS REGIONAL 01 - UM - LICITANTE, TECNICOS EM RADIOLOGIA COM TAXA ADMINISTRATIVA ,-----"""_.1 -::-) ,,'1' •. __ r'-_I ,_._,-~~~ . ~~r,__ ' \ " CONSELIIO REGIONAL IlE TF.CN1COS EM RAIlIOLOGIA SÁO \'AlILO Sct"riço Públh~(J Federal ATA CIRCUNSTANCIAL DE ACOMPANHAMr!NTU 5' REC:I,\O Dl:: l'nECAO PREGÃO PRf:SENCIAL n002/2014 ODJéTO: Sc-n.-iÇOli defomec1mcnto Voltór globlÚ l::!itlmado; 2u'{,(dois ponlos perccntua.i.~) o'llrll de tf.!.di:f...1ç1o:25/0612014 Nome dol'n'llut'iro: Equil'í' d", Apoio: M,utln!l Itosa!! Dr,l. An~ raula Molr(t'10 1\I\'li" C.ud.t!'o llumlngucs ,. ... Item Úniro: Serviço5 de fornecimento Menor l'rl"Ço(faxa de o1dministrolçJo) Ol>sl'n'i1çAo~PJrtki}Mram j de Vale, ltefciçâu e AHmentdção c ({nb ••. '11o --_ .._. --1 na al,t'rtma du , '" "copo!!t&;: 10lu/ ••. ,\"'\\) dt'6te (crt.lIn •• a~ c:mprCS<l5ab.lixo rclo1cionJldJ.": 1) SodeKo l'a~s do Brae:sil Serviços lo: \ i_ de Vales Rciciçao e Alimentdçao olcthdo r '<:.:', Cwnér~'i(l S/A. , ! Duriml(' •• h!'j(' dl!lan.:es, Rrasil Stwiçm. C .& menor (all,} de "dmlnbtr.1C;;i~) ;Ilin~ld,l {ui .1 da t'mpn .••• l; Sodt:x:n PlI'iS ~ndo. portanlo, iI rdt:'rid.' Em ••lo continuo, \ Com";rcio S/A. J~jt'íl,'l"J.~,{,. f'Jfl. ~guldll, o M. Pregoeiro prol."rd<!u 11 ~lk-rturol do Envelope conlendo olI (}OCUMt.STAÇAO h,)bililaç",O da Licitante. ,'\p6!j ,ulali!lo.\llol1 Ol'l Jo.::urnl'ntoll e t~nd() sido con8t ..•tad.'l 3 h'gulatlo.bdc Rl('!IJ1l0, doI I o Senhor Prt'gneiro ell1p~!'oa dedarado1 dl!'d"nlu RURHc::rculrulll ni>16<). BllirroSulll"rtPABX: (OJ 1)2189J-IOO- It. de .• d •..•.. h.1bi1!tol.da,. qu~ o ohíetn oi" I.icitaçao Sooexo Pu.~ do Brasil SeJviços c Comércio S/A. Em:eITilmento: 2~_4:-.:'~,~I5::.::h=o,~,~,~,~4=5~n~,i~"=o~'~~.~. fC}i adjudicadu.li l.'mpt'l.>t'3: . Cfl' (J1~57-0JO. S30 Paula - CNPJ: 59.57S.S55'UOO1.(l-l Fü;\ 2189.5401J. Sil.;: ~NR!1!JI.,.m • f.n1l1il: l."11rSp@l:r1l':\pllr&,hr } _ DA sa DE _ Quanto à Transferência do custo do fornecedor para o contratante: As supostas despesas com clonagem que são arcadas pelo fornecedor - no caso de cartões com tarja magnética - serão transferidas para a contratante - pelo uso do chip - através de preços mais altos. No caso de uso dos cartões com tarja magnética o custo não é repassado ao contratante, sendo o fornecedor o principal prejudicado. Com a utilização de CHIP, essa lógica se inverte, passa o cliente a pagar o valor muito mais elevado, diminuindo as despesas do Fornecedor. Quanto ao Privilégio de poucas fornecedoras do ramo: Menos de 10% das empresas do setor utilizam-se da tecnologia CHIP e 100% das empresas utilizam tecnologia de tarja magnética. Ou seja, ao exigir essa nova tecnologia, este Órgão está, data vênia, prejudicando a concorrência entre as inúmeras empresas deste setor, além disso, é possível que o custo final dessa contratação seja elevado, contrariando assim um principio básico que é o de escolher a proposta mais vantajosa Além disso, os princípios norteadores de todos os para a Administração. procedimentos administrativos, consubstanciados na carta Magna impedem que o administrador atue de forma diversa. Veja-se parte da cartilha elaborada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: o Principio encontra-se da Impessoalidade. intimamente consagrado no artigo 30, caput, da Lei 8.666/93, ligado aos Principios da Isonomia e do Julgamento Objetivo, e reforça o estabelecimento de CrItérios objetivos a serem analisados no momento da escolha pela contratação mais favorável à Administração Pública. Significa, então, que todas as decisões a serem tomadas pela Administração Pública em um procedimento licitatório, desde a fase inicial até o encerramento do certame, devem ser pautadas na imparcialidade, neutralidade e objetividade do julgador. (http://www.tce.mq.qov.brIIMG/Comissao%20de%20Publicacoes/cartl/ha%20LlClt a%C3%A7%C3%A30%2Ode%20Pneus%20oara%20intranet Portanto, v2.odO. deve ser subtraída do edital tal regra que contemola limitação ilegal ao amolo çompetitório - regra nuclear do instituto licitacional. De todo o antes exposto, decorre evidente a quebra do princípio da ISONOMIA (tratamento igualitários dos licitantes) nesse certame. Deve, portanto, ser anulado esse Procedimento ou feita revisão necessária naqueles pontos antes examinados, em homenagem a devida LEGALIDADElicitatória. A Lei regulamentadora desse dispositivo constitucional (8.666/93) instituiu as normas g aplicáveis a Administração Pública Brasileira e consigna, expressamente: 11 ----------- ------ "Art. 3° - A liCitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a julgada em estrita conformidade Administração e será processada e com os princípios básicos da legalidade, da imoessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" filo É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condicães gue, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, ou domicílio dos licitantes ou de qualquer da sede circunstância outra impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. o jurista Hely Lopes Meirelles, lecionando sobre a igualdade de tratamento a ser assegurada aos interessados em contratar com a Administração Pública esclarece: 'a igualdade entre os licitantes é princípio imoeditivo de discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas, que no Edital ou no convite favoreçam detrimento de outros, quer mediante julgamento uns em faccioso gue desiguale os iguais ou iguale os desiguais (Estatuto, artigo 30., °). parágrafo 1 FRISA-SE, PORTANTO, QUE AO RmRAR DO EDITAL A EXIGÊNCIA DA TECNOLOGIA CHIP ESTE ÓRGÃO TERÁ MAIORES INTERESSADOS NO CERTAME, CLARA VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EIS QUE A DEMANDA SEMPRE VAI ACARRETAR EM UMA REDUÇÃO DE PREÇOSSIGNIFICATIVA. Por outro lado, IMPORTA MENCIONAR OUE A TECNOLOGIA USUAL (CARTÃO COM TARJA MAGNÉTICA) POSSUI NÍVEL DE SEGURANCA ALTO, COMPATÍVEL ATÉ COM A TECNOLOGIA DE CHIP, isso porque o que vai definir a possibilidade de uma fraude não é necessariamente a tecnologia utilizada, mas sim, os mecanismos utilizados para se implementar essa tecnologia. Explica-se: A tecnologia com chip só será eficaz se os mecanismos utilizados sejam seguros, caso contrário, sua confiabilidade será reduzida consideravelmente, 12 Prova disso foi oque ocorreu no ano de 2014, clonagem com cartões Fantástico' demonstrou com tarja magnética, que utilizavam a tecnologia que a tecnologia quando foram descobertos de chip. A reportagem casos de veiculada pelo com chip pode ser violada tanto quanto a tecnologia isso se a empresa não adotar os mecanismos de segurança necessários. É isso que afirma o Lorenzo Parodi, especialista em fraudes bancárias, vejamos: "Na verdade, o chip em si não éa chave do problema. Ou seja, as instituições que implementaram todas as recomendações de segurança não têm esse problema. As instituições, e não são poucas tanto no Brasil como no exterior, que não fizeram isso, podem estar vulneráveis sim a ação desse tipo de vulnerabilidade'. Cumpre mencionar que a Green Card dispõe de controles específicos para deter e acompanhar possíveis fraudes. Ou seja, mesmo utilizando a tecnologia de tarja magnética as ocorrências de fraudes são baixas e, quando ocorreram, nem o contratante nem o usuário do cartão foram atingidos. Entrave no processo Iicitatório no caso de ser necessário uma intervenção junto ao Órgão Superior: Salienta-se que a suspensão do processo licitatório causa prejuízos para os funcionários do órgão licitante. Podemos citar como exempio recente decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (REP - 14/00650329) que deferiu a suspensão da abertura do Pregão Presencial na 234/14 por entender que a exigência de chip contraria o disposto no inciso 11 do art. 30 da Lei Federai na 10.520/02 c/c o inciso I do 910 do art. 30 da Lei Federal na 8.666/93. Observa-se que até o momento não foi publicada nenhuma retificação ou mesmo novo edital acerca deste objeto, trazendo, assim, dificuldades legais à continuidade do benefício aos servidores. II - OUANTO AS DECISÕES ADMINISTRA 17VAS E JUDICIAIS EM SENTIDO IDÊNTICO: Frisa-se que existem várias decisões judiciais no exato sentido do que a ora impugnante apresenta, especialmente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e São Paulo, as quais entenderam que tal exigência é direcionadora e ilegal. Vejamos 005112.989.14-0) "contratação o que entendeu o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo (processo TC- que examinava o edital da concorrência na 02/14 GCSEB, que tinha por objeto a de empresa especializada na administração, vales refeições, em formato de cartão eletrônico/magnético gerenciamento e fornecimento do serviço de com chip de identificação". Decisão publicada em 04 de novembro de 2014. , http://gl.g10bo.com/fantastico/noticia/2014/11/quadrilha-usa-bluetooth-para-clonarcartoes-de-chlp-e-mOVlmenta-ml1hoes.html "Considerando que o processo licitatórlo se presta à garantia da observância do principio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta elaboração de propostas devem ser bem esclareCidas, previamente à realização do certame, eVitando sobrevida de eventual elemento prejudicial à competitividade. Na hiPÓtese, oportuno que a Administração justifique todas as questões impugnadas, das quais destaco, em princípio, a exigência de cartão magnético com chip de segurança, prevista no item 1. Isto porque esta Corte tem reconhecido gue exiqência da esPécie possui caráter restritivo, na medida em gue existem no mercado empresas gue trabalham com cartão com tarja magnética e senha, tecnologia utilizada por grande número de estabelecimentos. concluir. em exame prévio e de cognição não plena, É o quanto basta para pela ocorrência de possível violação à legalidade e competitividade desejadas. suficiente para a concessão da providência cautelar, a permitir sejam bem esclarecidas, durante a instrução, todas as questões suscitadas. Considerando que a entrega das propostas está designada para o dia 05-11-14, às 10hOOmin, acolho a solicitação de exame prévio do edital, determinando, realização da sessão pública AD0ç40 DE liminarmente, ao Presidente que SUSPENDA a de recebimento QUAISQUER MEDIDAS dos envelopes e ABSTENHA-SE DA CORRETIVAS NO EDITAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAç40 DESTA CORTE."[Grifo nosso] Ainda, em recente decisão (datada de 25 de fevereiro de 2015), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - nos autos do processo nO 644.989.15-4 - decidiu pela retificação do edital para que passe a constar a aceitação de licitantes que ofereçam a tecnologia do cartão magnético, veja-se: "Determino, nesses termos, que a Prefeitura do Municlpio de Paulfnia providencie a retificação do edital do Pregão Presencial nO 01/2015 fazendo constar das especificações do objeto (Anexo I), do modelo de proposta (Anexo X), do Termo de referência (Anexo XI) e demais disposições correlatas, que o sistema de oagamento dos combustfveis a ser oferecido poderá ser composto de cartões dotados de taria magnética, como de chip de seguranca': Em síntese, deve, assim, ser extirpado do Edital ~ restritiva e direcionadora condicão habilitatória, em homenagem à moralidade e legalidade devida nos procedimentos licitatórios ou, ainda, que seja permitida a participacão de empresas que trabalham com a tecnologia de cartões com 14 tarja magnética, podendo ser acrescentado fraudes com os cartões será exclusivamente gue a responsabilidade e prejuízos por eventuais da fornecedora. Além disso, vários são os orgaos que estão desconsiderando a eXlgencia do chip após a impugnação do edital do certame, isso sem necessidade de ingressar com demanda judicial. Claro está que essa medida é a mais coerente, tendo em vista que a licitante poderá ser prejudicada pelo cancelamento do procedimento. Exemplos recentes são os editais da Prefeitura de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul, (PREGÃO ELETRÔNICO N° 020/2015) e Prefeitura Santa Catarina Municipal de São Francisco do Sul, no Estado de (PREGÃO PRESENCIAL NO 044/2015), ambas retificaram o edital conforme impugnacões apresentadas, retirando a exigência da tecnologia com chip. Veja-se trecho da resoosta às impugnações apresentadas, assinada pela pregoeira Francine Dalenoaare Pereira da Prefeitura de Passo FundolRS: ''No que se refere as alegações pertinentes as exigências editalfcias de aceitação apenas do cartão com microchip, excluindo-se o cartão com tatja magnética, tem-se, por obvio de uma afronta ao artigo 3° da Lei Geral das Licitações que dispõe, como um dos princlpios norteadores do certame licitatório a isonomia e, consequentemente, a impossibilidade de adoção de critérios que impossibilitem, de modo injustificado, a participação de determinados liCitantes que venham atender o objeto licitado. No caso em tela não existem justificativas técnicas suficientes no processo para possibilitar a preferencia do cartão de microchip em detrimento do cartão de tatja magnética. Assim, as impugnações que se referem a esse assunto serão acolhidas': Diante disto, resta clara a afronta aos prrnClplos básicos da legislação incidente, bem como tal exigência demonstra menosprezo injustificável para com as outras empresas do ramo, também em condições de atender plenamente a demanda decorrente do contrato sob esta licitação. Decorre, evidente, que o presente instrumento convocatório da licitação não está formulado de acordo com a legislação aplicável. Deve-se, assim, em homenagem à legislação aplicável, se reconhecer a carência de legalidade do Edital, para que o mesmo seja refeito - com a extirpacão da regra contida no Item 1.1 do Termo de Referência - Anexo I do Edital, no gue cerne ao Objeto rCHIPI. De todo o antes exposto, decorre evidente a quebra do princípio da igualitários dos licitantesl nesse certame. ISONOMIA(tratamento Deve, portanto, ser anulado esse procedimento ou, ainda, ser retificado o edital naquele oonto antes examinado, em homenagem à devida LEGALIDADE licitatória. De outro ângulo, cabe referir que a legitimação dos atos do Administrador comportamentos, dependem sempre da correção e afinamento que mantenham Púbiico e seus com os objetivos normativamente estabelecidos. Daí, a legislação aplicável às licitações estabelecer, minudentemente, seus artigos iniciais (arts. 2° todos, especialmente nos a 4° da Lei 8.666/93J as obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os que têm a função de agir e decidir em nome de determinada esfera da Administração Pública. Da análise anterior, decorrem os direitos desta potencial licitante a alteração daquela exigência do edital, alterando a mesma à usualidade. UI - DO PODER-DEVER DA AUTORIDADE PÚBLICA DESFAZER SEUS ATOS OUANDO VICIADOS DE ILEGALIDADE. Ocorrendo ilegalidade no procedimento de uma licitação, como está a ocorrer no presente caso, é poder-dever dos Administradores desfazerem seus atos, decretando a nulidade do mesmo. Assim, tendo a autoridade pública tomado conhecimento, quer por licitante, servidor ou qualquer cidadão de que o certame está afrontando disposições legais e direitos dos licitantes, deve, de imediato, mandar apurar os fatos e, constatado o defeito, deve desconstituir aquele ato ilegal. Nesse sentido a Súmula nO 473 do SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL: ':4Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de viClos que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos/ ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial': Ora, é corrente que atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico vigente são inválidos. Porque sempre é inválido o ato que, ao nascer, afrontou as prescrições legais _ carece de legalidade e se ressente de defeitos jurídicos. Os atos inválidos são comumente chamados de nulos e afetam retroativamente (efeito ex tunc) o procedimento Iicitatário. à ANULAÇÃO DESTA UmAÇÃO Da análise anterior, decorrem os direitos desta impugnante ou, ainda, A RETIFICAÇÃO DO EDITAL QUANTO A EXIGÊNCIA DO CARTÃO COM A TECNOLOGIA CHIP, face todas as questões antes levantadas que afetam diretamente a legalidade, indispensável da licitação. IV - DO REOUERIMENTO: Por todo o exposto anteriormente, respeitosamente, REQUER: • Seja retificado o edital para gue não mais conste a exigência de chio nos cartões eletrônicos ou, ainda, para gue seja possibilitada a participacão de empresas gue trabalham com cartões de tarja magnética, exigência essa constante no edital do pregão nO 012/2015, mais precisamente, no item 1.1 do Termo de Referência - Anexo I, uma vez que tal condição pode ser considerada ilegal frente à legislação supracitada. Nestes termos, pede e espera Deferimento. lho de 2015. GREEN CA~ S/A R9 ~epresent. C~RCI, J' I E SERVIÇOS. nteLegal ~ r92.559.83010001-71 GREENCARD S/A REFEIÇCES COMI:RCIO E SERVIÇOS Largo Vlac. do CaiIu, rf 12 . 10" ancar. Centro • CEf': OO.Q3().ll O L PORTO AlEGR:': • RS