Crimes Contra a Família
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Crimes Contra a Família
Prof. Fernando Antunes Soubhia TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Conhecimento prévio de impedimento Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano. Simulação de autoridade para celebração de casamento Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Simulação de casamento Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Adultério Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 1 Prof. Fernando Antunes Soubhia Bigamia – art. 235 Bem Jurídico Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento Subjetivo Consumação Circunstancias especiais Preservação da família Pessoa casada / Qualquer pessoa Estado / Cônjuge enganado Dolo Celebração do matrimônio (Manifestação da vontade) Figura privilegiada (§1º) Excludente de tipicidade (§2º) Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento – art. 236 Regularidade dos casamentos Qualquer pessoa Conhecimento prévio de impedimento – art. 237 Simulação de autoridade para celebração de casamento – art. 238 Simulação de casamento – art. 239 Regularidade dos casamentos Qualquer pessoa Regularidade do casamento Qualquer pessoa Regularidade do casamento Qualquer pessoa Estado / Cônjuge enganado Estado / Cônjuge enganado Estado / Cônjuges enganados Estado / Pessoa enganado Dolo Dolo Dolo Dolo Celebração do matrimônio (Manifestação da vontade) Ação penal privada personalíssima (parágrafo único) Celebração do matrimônio (Manifestação da vontade) Atribuição da falsa condição de autoridade celebrante Celebração do matrimônio (Manifestação da vontade) Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. 1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela-se a preservação da família monogâmica. Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 2 Prof. Fernando Antunes Soubhia 2) TIPO OBJETIVO Contrair casamento: assumir novo casamento, sem desfazer o primeiro Luiz Regis Prado sustenta que as testemunhas serão partícipes, desde que tenham conhecimento da vigência do casamento prévio do sujeito ativo. Mirabete, por sua vez, entende que as testemunhas colaboram apenas com os atos preparatórios. Ainda que o casamento anterior seja nulo, se ainda não tiver sido anulado, haverá crime. o O ajuizamento de processo de anulação de casamento é causa prejudicial que suspende o curso do processo penal (CPP, art. 92) O casamento deve ser válido nos termos da lei. Se o sujeito casa uma vez “no civil”, e diversas vezes apenas em cerimônias religiosas, sem efeitos civis, não restará configurado o tipo penal. 3) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade de estar casado com duas pessoas ao mesmo tempo. Não admite modalidade culposa. 4) SUJEITOS: a. Ativo – Pessoa casada / Qualquer pessoa O art. 235, §1º traz uma exceção pluralista à teoria monista, punindo de forma mais branda aquele que, não sendo casado, mas consciente do casamento prévio e vigente do outro nubente, com ele contrai casamento. b. Passivo – Estado / Noiva enganada e Cônjuge enganada Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 3 Prof. Fernando Antunes Soubhia 5) CONSUMAÇÃO o crime se consuma com a declaração de vontade, nos termos da lei civil. Diferentemente da regra do CP, a prescrição não iniciará na data em que se consuma o delito, mas da data em que o fato se tornar conhecido (CP, art. 111, IV) 6) TENTATIVA Possível. Crime plurissubsistente. Informativo de Jurisprudência, STJ: FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. CRIME DE BIGAMIA. O delito de bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. Assim declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia pelo Tribunal a quo, não pode subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica em razão do princípio da consunção. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica (crime-meio). Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem para determinar a extensão dos efeitos do trancamento da ação penal do crime de bigamia ao crime de falsidade ideológica. HC 39.583-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/3/2005. Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 4 Prof. Fernando Antunes Soubhia CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO Registro de nascimento inexistente Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recémnascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. Sonegação de estado de filiação Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Registro de nascimento inexistente – art. 241 Bem Jurídico Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento Subjetivo Consumação Circunstancias especiais Estado de filiação Qualquer pessoa Estado Dolo Promoção do registro Prescrição diferenciada (data do conhecimento do fato – art. 111, IV, CP) Parto Suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recémnascido – art. 242 Estado de filiação Só a mulher / Qualquer pessoa Estado / Pessoa prejudicada Dolo + elemento subjetivo específico Conduta típica + supressão do status familiae Perdão Judicial – adoção à brasileira Sonegação do estado de filiação – art. 243 Estado de filiação Qualquer pessoa Estado / Pessoa Prejudicada Dolo + elemento subjetivo específico Momento da entrega do neonato em asilo Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 5 Prof. Fernando Antunes Soubhia Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela-se o estado de filiação e a fé pública a ele inerente. 2) TIPO OBJETIVO o tipo possui quatro núcleos: a. Dar parto alheio como próprio crime próprio. A mulher atribui a si maternidade de criança que não gerou. Não interessa se ela estava grávida ou não. Basta atribuir a si, maternidade de filho alheio. A conduta inversa, dar parto próprio como alheio, pode configurar falsidade ideológica. b. Registrar como seu filho de outrem o parto ocorreu. Por questão lógica, não pode ser praticado pela parturiente. Se o fato for praticado por motivo de reconhecida nobreza,a pena será reduzida e o Juiz poderá deixar de aplicá-la. É a chamada Adoção à brasileira. A falsidade ideológica será absorvida e também não será punida. Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 6 Prof. Fernando Antunes Soubhia c. ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil não realizar o registro civil, com intenção de suprimir/alterar direito relativo ao estado civil (nome, alimentos, herança ...) d. substituição de recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil troca de bebês, com a intenção de suprimir/alterar direito relativo ao estado civil Pensamento: me parece que a conduta de ocultar deve visar a supressão de direito relativo ao estado civil, enquanto a conduta de substituir visa simplesmente alterar esse direito (ele existirá, só que relativamente a outra pessoa) 3) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade. Nas condutas de ocultar e substituir recém nascido, haverá necessidade de um elemento subjetivo especifico, qual seja, a intenção de suprimir ou alterar direito inerente ao estado civil 4) SUJEITOS: a. Ativo – Mulher/ Qualquer um menos a parturiente/ Qualquer pessoa b. Passivo – Estado / Pessoas Prejudicadas (pais verdadeiros, filhos extraviados) 5) CONSUMAÇÃO atribuição do parto / registro do filho alheiro / ocultação ou substituição do recém nascido. Rogério Sanches entende que todas as figuras são crimes formais, independendo do resultado material Estefam afirma que são todas materiais, exigindo a efetiva supressão ou alteração do status familiae. Exceção feita ao registro de filho alheio, onde o status familiae estará alterado desde logo. Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 7 Prof. Fernando Antunes Soubhia Novamente, a prescrição não iniciará na data em que se consuma o delito, mas da data em que o fato se tornar conhecido (CP, art. 111, IV) 6) TENTATIVA Possível. Crime plurissubsistente. Informativo de Jurisprudência, STJ: HC. PRESCRIÇÃO. DELITOS. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ. O Min. Relator expôs que por mais de 16 anos a paciente que roubou recémnascido, registrando-o como seu, o manteve retido, privando-o de todos os direitos inerentes ao seu estado civil e à sua personalidade, inclusive a liberdade de ir, vir e ficar com seus pais verdadeiros, sendo presumível que a criança não aceitasse deixar os pais e sua família para acompanhar a denunciada em 21/1/1986. Mesmo com seu crescimento, o menor continuou incapaz de entender sua privação de liberdade de locomoção, por desconhecer a ação criminosa da denunciada, a quem acabou por reconhecer como mãe. Além de que os pais verdadeiros, titulares naturais e jurídicos do direito de ir, vir e de ficar com o filho, sempre foram contrários a que ele permanecesse na companhia de quem quer que fosse. Isso posto, a Turma concluiu que não existe imprecisão nos fatos atribuídos à paciente, nem qualquer das falhas previstas no art. 43 do CPP, sendo inviável o trancamento da ação penal. Outrossim o juízo de primeiro grau já procedeu à desclassificação do crime de seqüestro para o delito de subtração de incapaz, restando prejudicado o pleito nesse sentido. Por outro lado, quanto à prescrição dos delitos, decidiu-se que não ocorreu prescrição em relação aos delitos previstos no art. 242 do CP, pois só a partir da data em que os fatos se tornaram públicos é que tem início a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, a teor do art. 111, IV, do CP. Quanto aos atestados de saúde da paciente, entendeu que compete à autoridade custodiante tomar providências para resguardar a integridade física da custodiada, conforme a decisão do Tribunal a quo. HC 31.077-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/12/2003. ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Na espécie, o de cujus, sem ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a recorrida como sua filha e o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que tal hipótese configura aquilo que doutrinariamente se chama de adoção à brasileira, ocasião em que alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil e, eventualmente assumindo o risco de responder criminalmente pelo ato (art. 242 do CP), apenas registra o infante como filho. No caso, a recorrida foi registrada em 1965 e, passados 38 anos, a segunda esposa e viúva do de Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 8 Prof. Fernando Antunes Soubhia cujus pretende tal desconstituição, o que, em última análise, significa o próprio desfazimento de um vínculo de afeto que foi criado e cultivado entre a registrada e seu pai com o passar do tempo. Se nem mesmo aquele que procedeu ao registro e tomou como sua filha aquela que sabidamente não é teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Quem adota à moda brasileira não labora em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro. Da mesma forma, a reflexão sobre a possibilidade de o pai adotante pleitear a nulidade do registro de nascimento deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na formação e desenvolvimento do adotado). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Ressaltou o Min. Relator que tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai adotante pretender a nulidade do registro. Não se estende, pois, ao filho adotado, a que, segundo entendimento deste Superior Tribunal, assiste o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista da obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica. Por fim, ressalvou o Min. Relator que a legitimidade ad causam da viúva do adotante para iniciar uma ação anulatória de registro de nascimento não é objeto do presente recurso especial. Por isso, a questão está sendo apreciada em seu mérito, sem abordar a eventual natureza personalíssima da presente ação. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 9 Prof. Fernando Antunes Soubhia CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Entrega de filho menor a pessoa inidônea Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. Abandono intelectual Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 10 Prof. Fernando Antunes Soubhia Abandono Material – art. 244 Bem Jurídico Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento Subjetivo Consumação Circunstancias especiais Proteção da família – dever de assistência Cônjuges, filhos, pais, devedor de pensão Cônjuges, filhos, pais, credor de pensão Dolo Crime de mera conduta inadimplemento tipo misto cumulativo justa causa (nomativa) multa diferenciada Entrega de filho menor a pessoa inidônea – art. 245 Proteção da família ao menor Abandono Intelectual – art. 246 Abandono Intelectual – art. 246 Educação e instrução do menor de 18 Educação moral do menor de 18 Crime Próprio – pais Crime Próprio – pais Crime Próprio – pais, tutor ou guardião Filho menor Filho em idade escolar Menor de 18 anos Dolo Dolo Dolo Entrega da criança + tempo relevante Escoamento do prazo para matrícula Crime habitual Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 11 Prof. Fernando Antunes Soubhia 1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Manutenção da família e seu compromisso de mútua assistência intergeracional e entre cônjuges. 2) TIPO OBJETIVO o tipo possui dois núcleos: Núcleo Meio executório Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge; Não lhes proporcionando os necessário para Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de filho recursos subsistência. menor de 18 anos; Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de filho inapto para o trabalho; Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente inválido; Faltar ao pagamento de pensão Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de alimentícia acordada, fixada ou ascendente maior de sessenta anos; majorada judicialmente Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Forma Livre O primeiro núcleo pune o ato de deixar de prover. Não providenciar ou omitir-se no dever de fornecimento de condições materiais de subsistência; A prisão civil do devedor de alimentos não afasta a ocorrência do crime. Na esfera civil, basta a inadimplência, enquanto na penal, a falta do pagamento deve ocasionar a falta de condições de subsistência da vítima. Ademais, a finalidade do cárcere é diversa nos dois casos (coerção x retribuição e prevenção). O sujeito que, por culpa, se coloca em situação de penúria, poderá ser condenado pelo 244. Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 12 Prof. Fernando Antunes Soubhia O segundo núcleo pune a omissão de socorro a ascendente ou descendente gravemente enfermo. Tipo Misto Cumulativo: Se o agente praticar condutas dos dois núcleos, responderá em concurso material de crimes. 3) FIGURA EQUIPARADA pessoa que frustra ou ilide o pagamento de pensão mediante abandono injustificado de emprego ou função, ou qualquer outro meio que conduza à incapacidade de prestação. 4) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade. 5) SUJEITOS: a. Ativo – Crime Próprio b. Passivo – Crime Próprio 6) CONSUMAÇÃO trata-se de crime de mera conduta. Consumase com a inadimplência. Não é possível tentativa. Jurisprudência, STJ: PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O habeas corpus, em regra, não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa, quando esta vem arrimada na falta de dolo. 2. Contudo, casos há, como o presente, no qual a acusação se mostra inidônea, de plano, ante a não demonstração de elemento do tipo e da flagrante inépcia, pelo deficiente descrição dos fatos. 3. Não basta, para o delito do art. 244 do Código Penal, dizer que o não pagamento de pensão o foi sem justa causa, se não demonstrado isso com elementos concretos dos autos, pois, do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 141.069/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 21/03/2012) Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 13 Prof. Fernando Antunes Soubhia CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Subtração de incapazes Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. Bem Jurídico Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento Subjetivo Consumação Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes – art. 248 Proteção ao poder familiar, tutela ou curatela Qualquer pessoa Pessoa que detém a guarda / Menor ou interdito Dolo Indução. Fuga é mero exaurimento Circunstancias especiais Subtração de incapazes – art. 249 Proteção ao poder familiar, tutela ou curatela Qualquer pessoa Pessoa que detém a guarda / Menor ou interdito Dolo Retirada do incapaz da esfera de vilância de quem detém a guarda Perdão judicial (§2). Caso dos pais separados. Crime subsidiário. O sequestro prevalecerá, dependendo do elemento subjetivo. Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família Página 14
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