PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria
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PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria
PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 23480.026861/2013-91 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. -Recursos humanos. Lista de Servidores e Funções Gratificadas. – Informação Incompleta. –Franqueamento de Acesso – Conhecimento. Desprovimento – Acesso Franqueado. Trabalhos Adicionais. Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data 24/05/201 3 Pedido Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior 14/06/201 3 14/06/201 3 Teor “Com base na lei de acesso á informação, solicito informações sobre os servidores técnico-administrativos em educação lotados no Centro de Ciências da Educação, Colégio de Aplicação e Núcleo de Desenvolvimento Intantil da UFSC. Informações descriminadas da seguinte forma, por servidor: Nome Completo, Cargo do PCCTAE, lotação, localização/setor, função no setor, atribuições/tarefas desenvolvidas no setor, tem FG ou CD?, Portaria/ato legal que designa FG e CD, atribuições desenvolvidas na FG/CD.”(grifo nosso). “Em virtude do tamanho dos arquivos contendo as informações requeridas, a resposta ao requerente foi enviada ao endereço eletrônico do mesmo.” Alega que as informações enviadas estão incompletas. “Enviaram apenas a relação de servidores, cargos lotação e localização, além de cópias das portarias publicadas no Diário Oficial e uma relação de todos os ocupantes de FGs e CDs da UFSC de 1997, sendo que essa última não 21 Resposta do Recurso -- foi objeto da solicitação. O que pretendemos com essa solicitação é ter acesso formal, por servidor técnico-administrativo no Centro de Ciências da Educação (CED) (incluso Colégio de Aplicação (CA) e Núcleo de Desenvolvimento Infantil(NDI)) à função exercida por cada servidor no setor que está lotado/localizado, às atribuições/tarefas desenvolvidas por cada servidor no seu setor e as atribuições/tarefas desenvolvidas na função gratificada ou cargo de direção caso tenha sido designado ou nomeado. Essas informações NÃO foram prestadas pela universidade e são importantes para fiscalização de eventuais discrepâncias entre atribuições exercidas e cargo efetivo ocupado.” Não consta resposta no e-SIC. à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima 28/06/201 3 Reitera solicitação. 05/07/201 3 “Em atendimento à solicitação apresentada, temos a esclarecer e expor o que segue: a)A descrição dos cargos e respectivas atribuições dos servidores Técnicos Administrativos em Educação – TAEs, estão dispostas no anexo ao Ofício Circular nº 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC do Plano de Cargos e Capacitação dos Técnicos Administrativos em Educação – PCCTAE, independentemente da unidade onde o servidor esteja lotado. Em anexo encaminhamos o documento mencionado. b)No que tange às atividades inerentes aos cargos de funções de confiança e cargos de direção, esclarecemos que estas não estão definidas em documentos haja vista as especificidades de cada unidade, cabendo, portanto, ao representante maior de cada unidade, definir e informar ao servidor quais as tarefas a serem desenvolvidas com relação à função exercida, em conformidade com o regimento de cada unidade. Esclarecemos, ainda, que esta Universidade, realizou diagnóstico da atual estrutura e critérios de distribuição e movimentação de pessoas da UFSC, bem como apresentou uma proposta para dimensionamento de pessoal técnico administrativo em educação, considerando a necessidade de isonomia entre usuários, entre setores e entre TAES, o qual ainda está sendo analisado. Segue em anexo o PCTAES.” Argumenta que o PCTAES traz apenas descrição geral dos cargos, ao passo que o objeto da solicitação é o detalhamento das funções e atribuições exercidas por 22 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 07/07/201 3 cada servidor, considerando o setor de exercício e o plano de trabalho. Quanto ao disposto no ponto “b” da resposta ao recurso de 2ª Instância, entende o cidadão que a não existência de documentos não exime a Universidade de informar as atribuições dos ocupantes de cargos e funções de confiança em questão. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento dos arts. 19 e 21 do Decreto n.º 7.724/2012, combinados com o art. 11 da Lei 9.784/99, resta prejudicada a análise quanto a autoridade que tomou a decisão em primeira instância, haja vista não constar resposta no e-SIC. Em 2ª Instância, todavia, cumpre enfatizar que não consta que a Decisão foi tomada pela autoridade máxima do órgão. 4. Passando à análise do mérito, observa-se que o cidadão solicita uma série de informações referentes aos servidores técnico-administrativos em educação lotados no Centro de Ciências da Educação, Colégio de Aplicação e Núcleo de Desenvolvimento Intantil da UFSC. A título de didática, segue lista contendo cada um dos itens do pleito: 23 1- Nome completo; 2- Cargo do PCCTAE; 3- Lotação; 4- Localização/Setor; 5- Função no setor; 6- Atribuições/Tarefas desenvolvidas no setor; 7- Se o servidor tem Função Gratificada - FG ou Cargo de Direção - CD; 8- Qual a portaria/ato legal que designa a FG/CD; 9- Atribuições desenvolvidas na FG/CD. 5. Já em sua resposta inicial, a UFSC encaminha por e-mail, devido ao tamanho dos arquivos, informações que atendem aos itens 1, 2, 3, 4 e 8 da lista constante no parágrafo acima. Posteriormente, em resposta ao recurso de 2ª Instância, a UFSC envia ainda o Plano de Cargos e Capacitação dos Técnicos Administrativos em Educação – PCCTAE, que traz a descrição dos cargos e respectivas atribuições dos servidores. 6. Quanto às atribuições desenvolvidas por detentores de FG/CD, a UFSC informa na resposta que não há definição das mesmas em documentos. 7. Frise-se que o ora solicitante, em seu recurso direcionado a esta Casa, destaca que o PCCTAE traz apenas descrições gerais, quando, nas palavras dele, “o objeto dessa solicitação é o detalhamento das funções e atribuições exercidas por cada servidor, considerando o setor de exercício e o plano de trabalho.”. Frisa ainda que mero fato de não haver definição documentada das atribuições desenvolvidas por FG/CD não exime a Universidade de divulga-las. 8. No intuito de buscar esclarecimentos relativos ao caso em tela, esta Controladoria-Geral da União entrou em contato com aquela Universidade, que encaminhou cópia de todos os e-mails enviados ao cidadão não constantes do e-SIC. 9. Esclareceu ainda aquela UFSC que houve falha interna quanto à existência de documento referente às atribuições de FG/CD e que as mesmas seriam prestadas ao cidadão. 24 10. Destarte, em 30/08/13 a UFSC enviou ao cidadão, com cópia a esta CGU, relação dos servidores que recebem FG, que atende ao item 7 listado no parágrafo 4º do presente Parecer. Informou ainda, no que diz respeito aos Cargos de Direção que: “A SEGESP/UFSC esclarece que "as atividades de Cargo de Direção (CD) estão relacionadas às atividades de Gestão e, nos casos do CED, do CA e do NDI, esses cargos são ocupados por docentes e não por servidores técnico-administrativos". Assim, tendo em vista que foram solicitados pelo requerente tão somente "informações sobre os servidores técnicoadministrativos em educação lotados" nos citados setores, não estamos encaminhando os dados referentes aos Cargos de Direção.” 11. No referido e-mail, a Universidade Federal de Santa Cataria envia também documento onde consta, de forma semelhante ao PCCTAE, as atribuições gerais relacionadas às Funções Gratificadas FG-1, FG-2, FG-3, FG-4, FG-5 e FG-6. Segue abaixo, a título de exemplo, as atribuições de FG-1: “FG 1 - COORDENADORES DE ENSINO E ADMINISTRATIVOS, VICEDIRETORES DE CENTRO Supervisionam rotinas administrativas em instituições públicas, chefiando diretamente equipe de auxiliares administrativos, de expediente. Coordenam serviços gerais, administram recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizam documentos e correspondências; gerenciam equipe; rotinas financeiras, controlando e conferindo notas fiscais e recibos e prestação de contas.” 12. Nesse sentido, entende esta CGU que as informações prestadas, seja no PCCTAE seja no documento de atribuições de Cargos de Assessoramento nas IFES, trazem um mínimo de informações capazes de direcionar as atividades a serem desenvolvidas no âmbito de variados ambientes de trabalho. 13. Ocorre, entretanto, que o cidadão, como bem afirma em seu recurso direcionado a esta Casa, solicita ainda maior detalhamento, quanto às funções e atribuições exercidas por cada servidor, considerando o exercício e o plano de trabalho. Ora, quanto a essa demanda, que em tese atenderia aos pontos 5, 6 e 9 do parágrafo 4º do presente Parecer, não há como esta CGU se manifestar de forma diversa senão pelo desprovimento. 14. A Lei de Acesso à Informação busca promover a transparência das ações públicas, por meio da divulgação de informações à sociedade, de maneira que permita que seja feito o chamado controle social por parte da comunidade. 15. Ocorre, todavia, que em certos casos a informação não se encontra pronta para ser repassada ao cidadão. Para que as informações demandadas fossem prestadas com o detalhamento solicitado, seria necessário que a UFSC procedesse a levantamento, tomando em consideração cada servidor e as atividades que estão sendo desenvolvidas naquele momento em cada setor. 25 16. É nítido o impacto às atividades da própria Universidade que tal levantamento implicaria. Afinal, o Decreto nº 7.724/12 é claro ao afirmar que: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.” 17. Além do mais, ambos os normativos disponibilizados ao cidadão, referentes às atribuições dos servidores técnico-administrativos e dos detentores de Funções Gratificadas trazem, na medida do possível, informações capazes de lastrear as atividades regulares, mesmo que de forma geral. 18. Reitera-se, portanto, a impossibilidade de fornecimento das informações, com o grau de detalhamento solicitado, tendo em vista o impacto que o levantamento das mesmas causaria às atividades regulares da Universidade Federal de Santa Catarina. Conclusão 19. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso interposto, haja vista a impossibilidade de fornecimento de maiores detalhamentos quanto aos pontos 5, 6 e 9 do parágrafo 4º do presente Parecer, em função de seu caráter oneroso de trabalhos adicionais à UFSC. 20. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial; c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da UFSC. d) Não se omitir nas respostas aos recursos apresentados adequadamente. 26 21. Cumpre enfatizar a colaboração por parte da UFSC e diálogo produtivo, quando do contato telefônico, no sentido de possibilitar ao cidadão acesso ao máximo de informações pertinentes ao tema em questão. DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.026861/2013-91, direcionado à Universidade Federal de Santa Catarina. 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2432 de 27/09/2013 Referência: PROCESSO nº 23480.026861/2013-91 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 27/09/2013 Relação de Despachos: À consideração superior. RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 02/09/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: e23bd861_8d0899113b3ae9f
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