porte de arma de fogo em segurança privada k
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porte de arma de fogo em segurança privada k
CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS FMU CURSO DE DIREITO “PORTE DE ARMA DE FOGO EM SEGURANÇA PRIVADA” KARINA HENRIQUE ARAUJO R.A. nº. 5919540 Turma: 3209E02 Tel. 9 8785-8481 E-mail: [email protected] SÃO PAULO 2015 CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS FMU CURSO DE DIREITO “PORTE DE ARMAS DE FOGO EM SEGURANÇA PRIVADA” KARINA HENRIQUE ARAUJO Monografia apresentada à Banca Examinadora do Curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para a obtenção de título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professora Juliana Moreira. SÃO PAULO 2015 FOLHA DE APROVAÇÃO KARINA HENRIQUE ARAUJO Data de aprovação: ____/____/________ _____________________________ Nota Banca examinadora: _____________________________ Prof.ª. Juliana Moreira FMU – Orientador _____________________________ Prof. Arguidor _____________________________ Prof. Arguidor SÃO PAULO 2015 Dedico esta, e todas as conquistas de minha vida primeiramente a Deus. Aos meus pais que ao longo de minha caminhada nunca deixaram de acreditar e investir em mim, ao meu marido agradeço por sua paciência e incentivo, à todos os professores que com garra e sabedoria doaram-se afim de passar seus conhecimentos. AGRADECIMENTOS Primeiramente agradeço a Deus que permitiu que tudo isso acontecesse, e permitirá o que ainda irei realizar em minha vida. À minha família, especialmente ao meu pai que me ajudou e incentivou proporcional o seu melhor, ao meu esposo por ser quem é, e extrair de mim a força e vontade através de seu incentivo, aos meus colegas de classe, pois nos unimos em um só propósito, conhecer o Direito e aprender com ele. “Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda parte.” Montesquieu RESUMO O objetivo dessa monografia é adentrar acerca do porte de arma na segurança privada, quem são estes profissionais, quais limites impostos em lei, quem fiscaliza, e concluindo se a sociedade é afetada ou não por esse ramo. Consiste na apresentação dos pontos relevantes de um texto. O resumo deve dar uma visão rápida e clara do trabalho; constitui-se em uma sequência de frases concisas e objetivas e não de uma simples enumeração de tópicos. Apresenta os objetivos do estudo, o problema, a metodologia, resultados alcançados e conclusão. Deve ser digitado em espaço simples e sem parágrafos, não ultrapassando a 500 palavras. Palavras-chave: Porte de arma. Segurança Privada. Arma de fogo. Vigilante. . SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 1. Estatuto do desarmamento e porte de arma de fogo .................................... 10 1.1. Diferença entre a posse ilegal e o porte ilegal de arma de fogo .................. 11 1.2. Hipóteses de cabimento ............................................................................... 11 2. Porte de arma para empresas de segurança privada e vigilantes ............... 16 2.1. Segurança privada .......................................................................................... 16 2.2. Os serviços da segurança privada ............................................................... 17 2.3. Porte de arma de fogo para vigilante fora do horário de trabalho ................ 18 2.4. Análise jurídica do artigo 7º e 14 do Estatuto do Desarmamento ................... 19 3. Penas ................................................................................................................. 24 3.1. Dos crimes e das penas .................................................................................. 24 4. Jurisprudências do porte ilegal de arma de fogo em segurança privada ...... 26 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 29 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 31 9 INTRODUÇÃO O porte de armas no Brasil é sempre motivo de discussões, críticas e dúvidas, porém a segurança privada tem se destacado em nosso meio social, pois o cidadão brasileiro busca por sua segurança diariamente, por ser um trabalho de alto risco, é necessário uma boa formação e preparo, que além de físico também um requisito relevante é o preparo mental, porém muitos trabalhadores desse ramo não estão preparados e agem de maneira impulsiva. A regulamentação em lei é clara e precisa em relação ao porte de arma nesse seguimento profissional. Os problemas enfrentados pelos profissionais dessa área são vistos e criticados pela sociedade, que prezam tanto pela sua segurança privada, como a segurança de quem trabalha para eles. O profissional vigilante vem lutando por melhorias em seus direitos, principalmente em relação a portar arma fora do horário de trabalho, o que é defendido por muitos, mas também é alvo da contrariedade, pois há medo de mal profissionais cometerem erros graves. As sanções penais para crimes cometidos por vigilantes em seu horário têm um diferencial que será profundamente abordado. 10 1. Estatuto do desarmamento e porte de arma de fogo O porte de arma de fogo no Brasil é proibido desde 2003, quando a Lei 10.826 de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento entrou em vigência, o Estatuto também especificou a diferença entre porte e posse de arma, inserção do teste psicotécnico para a aquisição e o porte, marcação de munição e indenização para quem entregar sua arma. Sobre o porte de arma pressupõe-se que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.1 No artigo 14 da lei 10.826 de 2003, vai mais além citando exemplos, e mostrando possibilidades do crime de porte ilegal da arma de fogo: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2 O Jurista Guilherme de Souza Nucci (2010), em seu livro Leis Penais e Processuais Penais faz uma análise a necessidade que foi da mudança da lei 9.437 de 1997 para a nova lei 10.826 de 2003, que modificou o porte de arma de fogo no Brasil: À época em que portar uma arma de fogo, sem autorização legal, era considerada mera contravenção penal, vislumbra - se uma situação caótica e havia a crescente popularização do emprego de armas. Notava-se que a punição branda constituía um fator de incentivo a quem, embora cidadão honesto, resolvesse carregar ou manter em casa uma arma ilegal. Quantos não eram os crimes banais, cometidos em tolas discussões decorrentes de acidentes de trânsito, pelo emprego de arma de fogo? Incontáveis. A falsa aparência de segurança, de quem portava arma, várias vezes, terminava em tragédia pelo uso indevido do instrumento vulnerante em brigas de bar e em casas noturnas. Era preciso tomar uma providência no campo legislativo, o que ocorreu, primeiramente, em 1997, com a edição da Lei 9.437, transformando a contravenção de porte ilegal de arma de fogo em crime. Houve imperfeições na lei, que foi aprimorada pela edição do atual Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Buscou-se, inclusive, proibir, por completo, o comércio de armas de fogo no Brasil, invocando-se um referendo 1 Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2527721/qual-a-diferenca-entre-posse-e-porte-dearma-de-fogo-aurea-maria-ferraz-de-sousa>. Acesso em 22 de mar. de 2015. 2 BRASIL. Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm>. Acesso em 22 de mar. de 2015. 11 popular para aprovar ou desaprovar o art. 35, caput, da Lei 10.826/2003. Em outubro de 2005, concretizou-se o mencionado referendo, consagrando-se a rejeição à proibição do comércio de armas e munições. É natural que toda medida de caráter absoluto, mormente envolvendo direitos há décadas consolidados, seja vista com desconfiança pela população, motivo pelo qual não se admitiu a aprovação do art. 35. 3 Essa mudança, fez com que os cidadãos fossem “mais” protegidos, pois com a ilegalidade do porte de arma, entrega e apreensão das armas sem regularização as pessoas ficaram menos expostas aos riscos acima mencionados pelo professor Guilherme Nucci. 1.1. Diferença entre a posse ilegal e o porte ilegal de arma de fogo Muitos cidadãos discutem e confundem sobre o porte e a posse ilegal de arma de fogo; de acordo com o Juiz Marcelo Matias Pereira 4 a diferença entre eles incorre em posse ilegal de arma de fogo, aquele que possui a arma no interior de sua residência, sem estar a mesma registrada; em porte ilegal, aquele que, embora possuindo a arma registrada, a retira de sua residência para levá-la consigo, sem a autorização da autoridade competente. Esta última conduta é prevista no artigo 14, que trata do porte ilegal de arma. 5 1.2. Hipóteses de cabimento 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais. 5. ed. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2010, p. 82. 4 PEREIRA, Marcelo Matias. Comentários aos crimes do Estatuto do Desarmamento. MPSP. Disponível em: < http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/doutrinas/doutrinas_autores/COMENT%C3%8 1RIOS%20AO%20ESTATUTO%20DO%20DESARMAMENTO.doc> Acesso em 20 de mar. de 2015. 5 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 12 O Estatuto do Desarmamento é bem criterioso e especifico acerca das hipóteses de cabimento do porte de arma de fogo, o artigo 6º do estatuto regulamenta quem pode ter o porte. As empresas de segurança privada são mencionadas especificadamente no inciso VIII do referido artigo. O porte da arma de fogo em Segurança Privada aplica-se também no art. 6º do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, que fala acerca das armas de uso restrito, arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica. 6 Os casos previstos em lei, que possuem autorização ao porte de arma estão regulamentados no artigo 6º do Estatuto: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; 6 BRASIL. Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm>. Acesso em 25 de mar. de 2015. – Artigo 3, inciso XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica; 13 VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) §1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) § 1º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais, está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos 14 de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008). I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. § 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. § 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos 15 constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo. § 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm. 7 As que são passíveis de porte pelas pessoas autorizadas, tais armas são citadas pelo Dr. Fernando Capez de forma clara e objetiva: Arma de uso permitido: é a arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército (art. 3º, XVII, do Decreto n. 3.665/2000). São aqueles itens de pequeno poder ofensivo, aptos à defesa pessoal e do patrimônio, definidos no art. 17 do Decreto n. 3.665/2000. É o caso, por exemplo, das armas de fogo curtas (revólveres, pistolas e garruchas), de repetição (aquelas em que o atirador precisa acionar um mecanismo de alimentação da munição) ou semiautomáticas de qualquer tamanho, que se utilizem dos seguintes calibres e munições: .22 Long Rifle e 22 Short, .25 Auto (ou 6,35mm ou 6,35 Browning), .32 Auto (ou 7,65mm ou 7,65 Browning), .32 Short Colt, .38 S&W e .380 Auto Pistol (ou 9mm Corto ou .380 ACP). Incluem- se nessa relação, também, as espingardas, rifles e carabinas raiadas, de repetição ou semiautomáticas, que se utilizem dos seguintes calibres: .22 LR, .32-20 Win, .38-40 Win e .44-40 Win. 8 7 BRASIL. Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm>. Acesso em 05 de abr. de 2015. 8 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Legislação Penal Especial – Volume 4. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 377. 16 2. Porte de arma para empresas de segurança privada e vigilantes O artigo 6.º do Estatuto do Desarmamento diz quem pode ter porte de arma, e em relação a segurança privada está tipificado em seu inciso VIII, Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...] VIII - as empresas de segurança privada e de transportes de valores constituídas nos termos desta Lei.9 A legislação da segurança privada (Lei 7.102/8310), artigo 21, dispõe que a arma utilizada pelo vigilante em seu horário de trabalho seja de propriedade e responsabilidade da empresa para a qual ele presta serviços 11, sendo a contratante obrigada a possuir uma autorização de funcionamento emitida pelo Departamento de Polícia Federal, órgão que fiscaliza esses atos. 2.1. Segurança privada De acordo com a lei da Segurança Privada, lei nº 7.102/83 podemos concluir como conceito de segurança privada: Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I – Proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II – Realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. 9 BRASIL. Lei n.º 10.826. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm>. Acesso em 05 de abr. de 2015. 10 BRASIL. Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm>. Acesso em abr. de 2015. 11 Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: I - das empresas especializadas; II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas. 17 § 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) 12 2.2. Os serviços da segurança privada De acordo com o substitutivo do deputado Professor Sétimo Waquim, elaborado em julho de 2012, em um parecer sobre o Projeto de Lei nº 4.436 de 2008 em seu Artigo 3º, o mesmo considera como serviços privativos de segurança privada: I – a segurança patrimonial; II – a segurança de eventos; III – a segurança pessoal; IV – o transporte de numerário, bens ou valores em veículos especializados; V – a escolta armada de bens, cargas ou valores; VI – a operação de centrais de monitoramento remoto e alarme; VII – a formação, especialização e a capacitação continuada dos profissionais de segurança privada; 12 BRASIL. Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm>. Acesso em abr. de 2015. Disponível em: < 18 VIII – a prestação de serviços de consultoria ou elaboração de projetos de segurança cujo conteúdo esteja relacionado com as atividades previstas nos incisos I a VI deste artigo; IX – o planejamento, organização, coordenação, supervisão ou exercício do controle operacional das atividades previstas nos incisos I a VI deste artigo. 13 O professor Sétimo é um dos parlamentares que luta para uma pauta no Congresso Nacional pela reforma no Estatuto do Desarmamento ou por um novo Estatuto. O mesmo acredita que há muitas empresas e profissionais agindo de maneira clandestina, e exercendo a atividade irregularmente, por isso julga necessário uma nova lei que regularize a atividade e estabeleça direito e deveres as Segurança Privada, que protejam tantos os empregados como empregadores. 14 Um fato que é bastante importante citar, os vigilantes não podem usar a própria arma, registrada em seu nome, esta é para uso pessoal e restrito. De acordo com o artigo 21 da lei 7.102/83 de segurança privada, prevê que arma destinada ao uso dos vigilantes devem ser de propriedade e responsabilidade das empresas especializadas, dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas. 15 2.3. Porte de arma de fogo para vigilante fora do horário de trabalho O porte de arma é assegurado ao vigilante, desde que em serviço, conforme dispõe o artigo 19, inciso II da lei se segurança privada. Art. 19 - É assegurado ao vigilante: II - porte de arma, quando em serviço;16 13 Disponível em: <http://www.profsetimo.com.br/_pags2.php?acao=noticias/exibe03&id=440>. Acesso em 13 de abr. de 2015. 14 Idem. 15 BRASIL. Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm>. Acesso em abr. de 2015. 16 Idem. 19 Atualmente há grande discussão acerca do vigilante da segurança privada ter porte de arma fora de seu expediente laboral, pois para os defensores desse projeto entende-se que a arma de fogo é instrumento de defesa dos vigilantes, e ao saírem de seu trabalho, ficam expostos a criminalidade com facilidade. O projeto de Lei 4340/08, do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), traz a isenção da taxa de porte para os vigilantes que comprarem arma para uso particular. 17 O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), em seu artigo 7.º diz, As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. Segundo o projeto, esta isenção valerá para os vigilantes das empresas de segurança privada e de transporte de valores que comprovem que já utilizam arma de fogo em seu trabalho. De acordo com a legislação vigente, apenas são isentos os integrantes das Forças Armadas, das polícias e dos corpos de bombeiros militares, entre outras categorias. O projeto já tramita em caráter de conclusão, porém ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania. 2.4. Análise jurídica do artigo 7º e 14 do Estatuto do Desarmamento Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão 17 Vigilantes poderão ter direito a porte de arma fora do expediente. Disponível em: <http://cd.jusbrasil.com.br/noticias/639805/vigilantes-poderao-ter-direito-a-porte-de-arma-fora-doexpediente>. Acesso em 10 de abr. de 2015. 20 competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedido pela Polícia Federal em nome da empresa. § 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. § 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art.4º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo. § 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm. 18 Os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores responderão criminalmente pelo abuso que cometerem ao utilizarem arma. Os diretores e gerentes devem requerer o certificado de registro, a autorização de porte à Polícia Federal, juntando cópia do contrato empresarial firmado entre a empresa prestadora e as empresas para as quais prestará o serviço de segurança e de transporte de valores. Remetemos o consulente ao comentário do inciso IV do art. 2 desta lei. A pena do parágrafo único do art. 13 é a de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Trata-se de pena cumulativa com a multa, não podendo uma ou outra ser aplicada isoladamente. A comunicação deve ser feita dentro de 24 horas. Se não for possível fazer a comunicação dentro desse período o diretor ou gerente deverá justificar os motivos do impedimento ao comunicar o fato. O que a lei pune é a omissão do diretor, gerente ou proprietário da empresa em não comunicar o fato tempestivamente. Os documentos exigidos são: 18 Relação contendo o nome e qualificação completa dos empregados. BRASIL. Lei n.º 10.826. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm>. Acesso em 11 de abr. de 2015. 21 Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal, e Certificados de aptidão psicológica e de técnica de manuseio de arma de fogo, expedido por cursos especializados. A listagem dos empregados, aqui exigida, visa informar ao SINARM se houve alteração no quadro de pessoal e se o empregado ali cadastrado com autorização para portar arma foi despedido o que redundaria na cassação da autorização de porte de arma em relação a ele. Sempre que o empregado for despedido ou sair da empresa por qualquer motivo, o DRH (Departamento de Recursos Humanos) da empresa deverá comunicar o fato imediatamente ai SINARM, através da Polícia Federal para que ele seja descadastrado e sua autorização para portar arma seja cancelada. A omissão dos diretores, gerentes ou proprietários das empresas neste sentido acarretará responsabilidade criminal. 19 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 20 19 Estatuto do Desarmamento Comentado. Disponível em:<: http://www.miniweb.com.br/cidadania/Temas_Transversais/estatuto_desarmamento.pdf >. Acesso em 29 de abr. de 2015. 20 BRASIL. Lei n.º 10.826. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm>. Acesso em 11 de abr. de 2015. 22 De acordo com Professor Victor Gonçalves a objetividade jurídica deste artigo é a incolumidade pública, tendo em vista que o objetivo é evitar o risco a vida, a incolumidade física, e os patrimônios dos cidadãos. 21 O sujeito ativo, pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum, o sujeito passivo é a coletividade. É considerado crime de perigo, que se aperfeiçoa com a conduta típica, e independe do resultado. Sendo assim, somente o fato do agente sair com a arma já causa risco a sociedade, pois qualquer mera distração um crime pode ser cometido pelo agente ou por outra pessoa. O jurista Doutor Guilherme de Souza Nucci (2010) faz uma análise do núcleo do tipo do artigo 14, explicando claramente a mudança do novo estatuto do desarmamento em relação ao porte ilegal de arma de fogo que consiste em: Análise do núcleo do tipo: o antigo art. 10 da Lei 9.437/97 foi desdobrado. A mera posse ilegal de arma concentrou-se no art. 12 da Lei 10.826/2003, enquanto o porte ilegal, com pena mais severa, passou ao art. 14 da mesma Lei. Portar (carregar consigo), deter (conservar em seu poder), adquirir (comprar mediante o pagamento de certo preço), fornecer (abastecer, prover), receber (aceitar algo de alguém), ter em depósito (possuir algo armazenado), transportar (carregar de um lugar a outro), ceder (transferir a posse) – mediante remuneração ou de modo gratuito, ou seja, sem qualquer ônus emprestar (ceder por tempo determinado), remeter (enviar de um lugar a outro), empregar (servir-se de algo, utilizar), manter sob guarda (conservar algo sob vigilância) ou ocultar (esconder). O objeto das condutas, constitutivas de tipo misto alternativo (tanto faz praticar uma delas, como várias, cometendo-se somente um delito), é a arma de fogo, o acessório e a munição, de uso permitido (quando há possibilidade legal de se obter a propriedade). Entretanto, as inúmeras condutas somente ganham contorno penal quando praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 22 Aqui o Estatuto do Desarmamento abre uma exceção, beneficiando o agente que estiver portando a arma de fogo registrada em seu nome, o porte de arma é crime GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas – Legislação Penal especial. 9. ed. Vol. 24. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 110. 22 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 89-90. 21 23 doloso e de ação penal pública incondicionada, não é admissível a modalidade de culpa nessa infração penal. 23 23 Estatuto do Desarmamento Comentado. Disponível em:<: http://www.miniweb.com.br/cidadania/Temas_Transversais/estatuto_desarmamento.pdf >. Acesso em 29 de abr. de 2015. 24 3. Penas 3.1. Dos crimes e das penas Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1) 25 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. 24 24 BRASIL. Lei n.º 10.826. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm>. Acesso em 11 de abr. de 2015. 26 4. Jurisprudências do porte ilegal de arma de fogo em segurança privada São inúmeras as jurisprudências acerca do porte de arma em segurança privada, muitas são pela imprudência dos donos das mesmas, pois para ter o porte é necessário estar dentro da regulamentação imposta pela SINARM (Sistema Nacional de Armas), que é responsável pelo controle de armas de fogo em poder da população, conforme está previsto no Estatuto do Desarmamento. 25 Além da imprudência das empresas do ramo, também há em relação aos funcionários, pois é permitido apenas o porte de arma, já o disparo de acordo com o artigo 15 da lei 10.826/2003 é crime: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. 26 A seguir algumas jurisprudências sobre várias hipóteses do porte ilegal de arma de fogo envolvendo a segurança privada: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES (TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS). REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NECESSÁRIO SE FAZ EXASPERAR AS REPRIMENDAS, QUANDO O CONDENADO É REINCIDENTE E POSSUI MAUS ANTECEDENTES (TRÊS CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS), QUANDO A SENTENÇA AS TENHA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, NADA OBSTANTE RECONHECER TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. PARA SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. APELAÇÃO PROVIDA.27 25 Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. 26 Idem. 27 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Criminal Penal. APR: 113192220078070010 DF 0011319-22.2007.807.0010, Relator: SOUZA E ÁVILA, Data de Julgamento: 22/10/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/02/2010, DJ-e, p. 89. 27 APELAÇÃO CRIMINAL PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/03 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES AGENTE DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA - NADA OBSTA QUE O VIGILANTE PORTE LICITAMENTE A ARMA DE FOGO ALÉM DA DEMARCAÇÃO TERRITORIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA OU PRIVADA EM QUE PROCEDE À VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E À SEGURANÇA DAS PESSOAS, DESDE QUE NO EFETIVO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HIPÓTESE DE INGRESSO DE VEÍCULO NÃO AUTORIZADO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FECHADO, DOTADO DE PORTARIA, CANCELA E SEGURANÇA PRIVADA ARMADA, DE INOPINO E EM ALTA VELOCIDADE, NO PERÍODO NOTURNO, SEGUIDO DE PERSEGUIÇÃO A AUTOMÓVEL DE MORADOR, ABALROANDO-O E INICIADA MANOBRAS TÍPICAS DE FUGA, NÃO RESTANDO OUTRA POSTURA DOS VIGILANTES SENÃO REPELIR, COM RAPIDEZ E EFICIÊNCIA, A OFENSA À PROPRIEDADE PRIVADA E À SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS AUSÊNCIA DE DOLO NO COMETIMENTO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE, EMBORA REALIZADO EM LUGAR HABITADO (INTERIOR DO CONDOMÍNIO), ERA DESTINADO À NEUTRALIZAR A AÇÃO OFENSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, NA MEDIDA EM QUE DIRECIONADO AO PNEU DIANTE DO AUTOMOTOR MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO - RECURSO IMPROVIDO.28 PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. USO EM VIGILÂNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O FATO DE O ACUSADO SER APROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE E POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O PORTE DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ART. 19, II, DA LEI 7.102/83, QUANDO NÃO CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI, COMO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA PRIVADA DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, O USO DE UNIFORME DURANTE O SERVIÇO E A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE DE EMPRESA ESPECIALIZADA. 2. NA ESPÉCIE, O ACUSADO PRESTAVA SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E PESSOAL DIRETAMENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PORTANTO, SEM QUALQUER VÍNCULO COM EMPRESA ESPECIALIZADA DE SEGURANÇA PRIVADA, NÃO SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO E PORTAVA ARMA DE FOGO DE SUA PROPRIEDADE, RAZÃO POR QUE TAL ATIVIDADE NÃO PODERIA SER CONSIDERADA COMO VIGILÂNCIA, NÃO LHE SENDO, PORTANTO, ASSEGURADO O PORTE, NOS TERMOS DO ART. 19, II, DA LEI 7.102/83. 3. ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA SE O 28 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal: 00563149820098260050 SP 0056314-98.2009.8.26.0050, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 12/12/2013, 3ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 16/12/2013. 28 RÉU PORTAVA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.29 29 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Criminal. 20130810008186 DF 000079207.2013.8.07.0008, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 21/11/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2013 . Pág.: 265. 29 CONCLUSÃO A segurança privada no Brasil está em constante crescimento, e se observarmos ao nosso redor o instinto do ser humano é proteger, com o passar dos anos e evolução social essa situação só foi se moldando aos perfis de sociedades vividas. No Brasil temos grande índice de violência, e isso fez com que houvesse grande destaque para este seguimento. As empresas de segurança privada de acordo com o artigo 7º do Estatuto têm direito a posse e o porte de arma de fogo, porém elas devem seguir as normas impostas pela SINARM (Sistema Nacional de Armas), para terem a posse. A nova lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatudo do Desarmamento trouxe modificações importantes em relação a posse e ao porte de arma de fogo, regulamentando claramente o crime sobre o porte ilegal e a posse ilegal, punindo o porte com reclusão e a posse com detenção, indenizando a pessoa que entregar sua arma; tudo isso foi um estímulo a sociedade para que houvesse menos mortes, pois o bem tutelado é a vida. As armas de fogo utilizadas em segurança privada, são de propriedade e responsabilidade primeiramente da empresa, que devem regularizá-las com o devido registro no órgão competente e ter a autorização da Policia Federal. Os empregados destas empresas são responsáveis pelo o uso da arma em horário de serviço, fora dele é proibido o porte da arma de fogo, conforme dispõe o artigo 14º da Lei 10.826/2003. O bem tutelado com o novo Estatuto do Desarmamento é a vida; é proteger o cidadão dos riscos que a liberdade de ter uma arma de fogo e de portá-la poderia trazer. Pois antes na lei 9.437 de 1997, não havia punição para o porte de arma, era considerado apenas contravenção penal e com o Estatuto o porte é proibido, visando essa proteção a atitudes banais que as pessoas possam ter e levarem a tragédias. 30 A segurança privada também passou por modificações, além de várias alterações serem feitas na lei 7.102 de 1983 de Segurança Privada, também especificamente a segurança privada também foi regulamentada no Estatuto do Desarmamento. Antes muitos profissionais da área agiam como queriam com total imprudência, sem estudos, e até mesmo sem vestimenta necessária para o serviço prestado, atualmente a vestimenta também consta no novo Estatuto, sendo o uso totalmente necessário. O porte de arma de fogo em segurança privada é um assunto que nunca saiu de pauta no Congresso Nacional, está sempre em constante conflito, pois há muitas opiniões diferentes, dos contras e a favores. Atualmente o porte de arma de fogo em segurança para as empresas de segurança privada é autorizado e regulamentado na lei, porém somente no horário de trabalho do empregado, fora dele o porte de arma de fogo é proibido, e isso é muito infringido pelos vigilantes, há diversas jurisprudências constando tais atos. Há em vigor alguns projetos de lei querendo fazer essa alteração especifica ao vigilante, por conta do risco que o seu trabalho lhe traz, mas há os que são contra esses projetos defendendo a tese que há o despreparo desses profissionais e eles ao invés de proteger iriam colocar a população em risco agindo imprudentemente. Porém a imprudência não é somente dos vigilantes, profissionais da área, mas principalmente das empresas de segurança privada que administram este tralho e colocam pessoas sem ao menos com o conhecimento básico desta atividade, e aí acontecem as tragédias que poderiam ter sido evitadas. Por fim conclui-se que o serviço em segurança privada atualmente é necessário na sociedade violenta em que vivemos. O porte de arma de fogo para os profissionais dessa área também, pois a integridade física destes é vulnerável diariamente em sua rotina laboral, os profissionais públicos já têm esse porte e porque o profissional privado não ter? Sendo que eles estão expostos aos mesmos riscos, e porte deveria ser tanto em seu horário de serviço, quanto após o mesmo. É necessária ainda uma revisão no novo estatuto cobrando mais e punindo mais acerca dessa fiscalização do preparo destes profissionais. 31 REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm>. Acesso em 25 de mar. de 2015. BRASIL. Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm>. Acesso em 12 de abr. de 2015. BRASIL. Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm>. Acesso em 05 de abr. de 2015. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Criminal Penal. APR: 113192220078070010 DF 0011319-22.2007.807.0010, Relator: SOUZA E ÁVILA, Data de Julgamento: 22/10/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/02/2010, DJ-e. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Criminal. 20130810008186 DF 0000792-07.2013.8.07.0008, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 21/11/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2013 . Pág.: 265. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal: 00563149820098260050 SP 0056314-98.2009.8.26.0050, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 12/12/2013, 3ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 16/12/2013. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Legislação Penal Especial – Volume 4. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Estatuto do Desarmamento Comentado. Disponível em:<: http://www.miniweb.com.br/cidadania/Temas_Transversais/estatuto_desarmamento. pdf >. Acesso em 29 de abr. de 2015. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas – Legislação Penal especial. 9. ed. Vol. 24. São Paulo: Saraiva, 2012. MARANHÃO, Gil. Deputado federal Professor Sétimo Waquim é o autor do substitutivo em que estão apensados 55 projetos de lei, e espera sensibilizar a Câmara para reinstalação da comissão especial e concluir os trabalhos. Disponível em: <http://www.profsetimo.com.br/_pags2.php?acao=noticias/exibe03&id=440>. Acesso 32 em 13 de abr. de 2015. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais. 5. ed. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2010. PEREIRA, Marcelo Matias. Comentários aos crimes do Estatuto do Desarmamento. MPSP. Disponível em: < http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/doutrinas/doutrinas_autores/ COMENT%C3%81RIOS%20AO%20ESTATUTO%20DO%20DESARMAMENTO.doc > Acesso em 20 de mar. de 2015. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Qual a diferença entre posse porte de arma de fogo? Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2527721/qual-a-diferencaentre-posse-e-porte-de-arma-de-fogo-aurea-maria-ferraz-de-sousa>. Acesso em 22 de mar. de 2015. Vigilantes poderão ter direito a porte de arma fora do expediente. Disponível em: <http://cd.jusbrasil.com.br/noticias/639805/vigilantes-poderao-ter-direito-a-porte-dearma-fora-do-expediente>. Acesso em 10 de abr. de 2015.