RECURSO ORDINÁRIO Processo Administrativo nº 2010 – 0.222
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RECURSO ORDINÁRIO Processo Administrativo nº 2010 – 0.222
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 _____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ RECURSO ORDINÁRIO Processo Administrativo nº 2010 – 0.222.842 – 1 CCM n° 3.440.572 – 0 CNPJ n° 04.241.422/ 0002 – 90 Recorrente: EZZATA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP Conselheiro Relator: TANIA MARIA GIUZIO Câmara Julgadora: 2ª CÂMARA JULGADORA EFETIVA Créditos Recorridos: AIIs n° 65.555.341, 65.555.368 e 65.555.976 RELATÓRIO Com vistas à instrução de Inquérito Policial instaurado para apurar eventuais responsabilidades do Senhor Orival Nespule – sócio do escritório de contabilidade “EZZATA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA” – a MM. Juíza de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária encaminhou Ofício à Secretaria Municipal de Finanças (fls. 04 do processo 2008 – 0.171.018 – 5, acompanhante) solicitando informações relativas ao contribuinte referenciado. De acordo com elementos constantes do mencionado Ofício, foi informado pela Polícia Civil que: (a) referido escritório registrava empresas em nome de “laranjas”, utilizando como endereço para o cadastramento dessas empresas imóvel situado no Município de Juquitiba; (b) vistoria realizada no imóvel constatou que, no local, havia apenas uma residência vazia; (c) segundo informações da vizinhança, nela morava um casal responsável tão somente pelo recebimento de correspondências; (d) o responsável pelo “escritório de contabilidade” foi intimado a prestar esclarecimentos perante a Polícia Civil, mas não compareceu (fls. 06). document49039.doc, pág. 1 de 8 Página 1 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 _____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ Foi, então, determinada a fiscalização do contribuinte da epígrafe, pela OV nº 39.151.140, autuada no processo supra mencionado, da qual resultaram vários Autos de Infração, sendo objeto deste recurso os seguintes: AI nº 65.555.341, lavrado por falta de recolhimento do ISS, incidências 01 a 12 de 2005; AI nº 65.555.368, lavrado por falta de recolhimento do ISS, incidências 01 a 12 de 2004; e AI nº 65.555.976, lavrado por falta de recolhimento do ISS, incidências 01 a 12 de 2006. Para fins de autuação os serviços prestados pelo contribuinte foram enquadrados no subitem 03.02 da lista veiculada pela Lei 13.701/03 (exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza). De acordo com o informado pelo Auditor responsável pela fiscalização embora o contribuinte tenha a matriz nesta Capital (Rua Augusta nº 2398), ela permaneceu inativa no período fiscalizado, enquanto a filial – sediada em Juquitiba – apresentou movimentação econômica incompatível, resultando nas autuações. De se destacar, ainda, que de acordo com a cláusula segunda do seu contrato, social a empresa tem por objetivo a “prestação de serviços extrajudiciais, podendo, também, participar de outras sociedades, como sócia cotista ou acionista”. Uma vez autuada ingressou a interessada, tempestivamente, com defesas, individualizadas para cada Auto (processo administrativo 2009 – 0.212.827 – 9), alegando, em síntese que: document49039.doc, pág. 2 de 8 Página 2 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 _____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ foi multada por ter a fiscalização entendido que sua atividade é a locação de bem imóvel e que os recolhimentos deveriam ocorrer em São Paulo; a locação de bens não constitui prestação de serviços e, portanto, não está prevista na Lei Complementar 116/03, tendo sido o subitem 3.01 vetado pelo Presidente da República; os Municípios só podem tributar os serviços que estão na lista veiculada pela Lei Complementar; a competência municipal esbarra na posição do Judiciário que entende que serviço não listado deixa de ser tributado; a compreensão de “serviço” deve ser buscada no direito privado: a prestação de serviços é obrigação de fazer e a locação é obrigação de dar, sendo certo que o Direito Civil não permite confundir obrigações de dar com obrigações de fazer; a lista da Lei Complementar 116/03 “acaba, assim, por arrolar como serviços passíveis de tributação por ISS obrigações que, juridicamente, não se enquadram como tais” (sic – p.e, fls. 09); os AI impugnados não capitulam legalmente a infração cometida como falta de pagamento do ISS, mas sim atribuem “uma pretensa simulação de serviços prestados em outra cidade” , por estabelecimento nela localizado; o escopo principal da impugnante é a organização de arquivos e, para tanto, locava espaços (boxes) no imóvel de Juquitiba, para arquivo de documentos de empresas; a multa aplicada, de 100%, comina pena demasiado alta para atividade que sequer é tributada; a Constituição veda o confisco. Diante do exposto, “levando-se em conta que a impugnante é uma microempresa”, solicitou que os Autos fossem julgados insubsistentes e, caso tal document49039.doc, pág. 3 de 8 Página 3 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 _____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ pedido não fosse atendido, que a multa aplicada fosse revista e diminuída para 10%, consoante “jurisprudência neste sentido”. Para instruir as defesas anexou apenas cópia do contrato social e de contratos de sublocação dos “boxes”. A matéria foi, então, submetida à apreciação do Senhor Auditor Fiscal de DIJUL. Em minudente e fundamentada manifestação de fls. 133/140 do processo acompanhante, deixou ele consignado o seguinte: as autuações resultaram da prestação de serviços de guarda-volumes em escritórios virtuais, acobertadas por recibos, sem a emissão das Notas Fiscais correspondentes; não há discordância de que a locação de bens móveis não faz parte da lista de serviços, não sendo alcançada pelo ISS; na verdade, o dissenso entre Fisco e contribuinte reside na definição do serviço prestado: segundo a impugnante havia apenas locação de boxes, e, de acordo com o autor da fiscalização, tratava-se de guarda volumes em escritórios virtuais ; a exploração de escritórios virtuais está arrolada como atividade tributável pelo ISS no subitem 3.02 da lista municipal de serviços; diligência da Polícia Civil no “estabelecimento” de Juquitiba comprovou que o imóvel é residencial, e destinado apenas ao recebimento de correspondência, segundo informações de vizinhos; a Prefeitura de Juquitiba informou à Polícia que no local indicado como do estabelecimento da impugnante havia 76 empresas administradas pelo mesmo contador (fls. 136); elementos carreados aos autos do processo de fiscalização comprovam o consumo irrisório de energia elétrica no imóvel de Juquitiba, bem como a inexistência de telefone ou fax; document49039.doc, pág. 4 de 8 Página 4 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 _____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ é imperativa a conclusão de que no imóvel juquitibense não era desenvolvida nenhuma atividade econômica, ficando comprovada a simulação de unidade prestadora de serviços naquele Município; em decorrência, há que se concluir que embora utilizando o endereço daquele Município, o serviço era efetivamente prestado em São Paulo; foi correta a conclusão do Auditor Fiscal autuante ao entender que a atividade é tributável pelo Município de São Paulo; no que respeita ao caráter confiscatório das multas, o art. 53, parágrafo único da Lei 14.107/05 veda ao CMT afastar aplicação de legislação tributária por inconstitucionalidade, proibição que, obviamente, se estende à 1ª instância administrativa. Alertou, ao final, que a impugnante apresentou, também, defesa para o AI 65.555.422, lavrado por falta de recolhimento do ISS, exercício de 2007, pela prestação do mesmo serviço considerado nos demais autos impugnados. Todavia, posteriormente, referido AI foi incluído no Parcelamento Administrativo de Débitos tributários — PAT, o que implica em reconhecimento do débito e desistência do feito. Em decorrência, em relação a este AI foi proposto o arquivamento do feito. Quanto aos demais, propôs que as defesas fossem julgadas improcedentes. Com base nessa informação foi prolatado despacho de 1ª instância administrativa pelo Senhor Diretor de DIJUL (fls. 142/143), julgando improcedentes as defesas interpostas para os AI 65.555.341, 65.555.368 e 65.555.976 e não conhecendo a relativa ao AI 65.555.422. Inconformada, ingressou a interessada, tempestivamente, com recursos individualizados para os AI epigrafados, reproduzindo fielmente os mesmos argumentos já postos na instância inferior e solicitando que os “malsinados” autos sejam julgados insubsistentes e, em caso negativo, nos moldes do requerido na document49039.doc, pág. 5 de 8 Página 5 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 _____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ instância inferior, que a multa seja revista e reduzida para 10% “consoante a jurisprudência neste sentido”. Não foram anexados aos recursos quaisquer documentos, nem formalizado pedido de sustentação oral por ocasião do julgamento. Encaminhado o recurso para análise do Senhor Representante Fiscal anexou ele aos autos precedentes administrativos deste CMT apontando que o ônus probatório da existência de estabelecimento prestador de serviços fora do Município compete aos recorrrentes. Destacou, ainda, aquela digna autoridade que: a Recorrente não se insurgiu contra a base de cálculo obtida pela fiscalização, estando, pois, preclusa tal matéria; a Recorrente não sustenta que o estabelecimento de Juquitiba é o prestador de serviços; a multa aplicada está prevista em lei; “recomenda” a leitura da manifestação do Senhor Auditor Fiscal de DIJUL, para complementação de sua manifestação (fls. 86). Após breve “digressão filosófica” (fls. 86) concluiu propondo o conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, o seu não provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Solicitou, ao final, prioridade na tramitação e julgamento deste recurso, com a final remessa dos expedientes ao MP-GAESF e protestou pela abertura de oportunidade de sustentação oral na sessão de julgamento. Este é o relatório. São Paulo, em 26 de novembro de 2010. document49039.doc, pág. 6 de 8 Página 6 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 _____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ Tania Maria Giuzio Conselheira da 2ª Câmara Julgadora Efetiva document49039.doc, pág. 7 de 8 Página 7 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 _____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ CMT – Secretaria Senhor Diretor, Devolvo o presente, com seus acompanhantes, para a sua inclusão em pauta de julgamento pela 2ª Câmara Julgadora Efetiva, nos termos do art. 48 do Regimento Interno. Acompanhado pelos processos administrativos 2008 – 0.171.018 – 5 e 2009 – 0.212.827 – 9 e pelos autos de infração 65.555.341, 65.555.368 e 65.555.976. São Paulo, em 26 de novembro de 2010. Tania Maria Giuzio Conselheira da 2ª Câmara Julgadora Efetiva document49039.doc, pág. 8 de 8 Página 8 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 ____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ RECURSO ORDINÁRIO Processo Administrativo nº 2010 – 0.222.842 – 1 CCM n° 3.440.572 – 0 CNPJ n° 04.241.422/ 0002 – 90 Recorrente: EZZATA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP Conselheiro Relator: TANIA MARIA GIUZIO Câmara Julgadora: 2ª CÂMARA JULGADORA EFETIVA Créditos Recorridos: AIIs n° 65.555.341, 65.555.368 e 65.555.976 VOTO O presente recurso foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o legítimo interesse da Recorrente. Assim, merece ser CONHECIDO. Ressalto de início, com base no disposto no artigo 38 da Lei 14.107/05 — segundo o qual é considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante — que sigo a trilha já traçada pelo Senhor Representante Fiscal e julgo preclusa a questão relativa à base de cálculo adotada para fins de autuação, por não haver, a respeito, nenhum questionamento da Recorrente. Da mesma forma não foi impugnada pela Recorrente a descaracterização do “estabelecimento” de Juquitiba e a adoção, pela fiscalização, do estabelecimento paulistano como sendo o de efetiva prestação dos serviços. Assim, parece-me desnecessário, no caso vertente, estendermo-nos na análise do que deve ser entendido por estabelecimento prestador, dos requisitos necessários à sua caracterização, etc. 2010 – 0.222.842 – 1 EZZATA COM E SERVIÇOS LTDA - EPP. 1 de 6 Página 9 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 ____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ Diante da não impugnação, pela Recorrente, deste quesito e, mais que isso, à vista das informações da Polícia Civil constantes do processo de fiscalização, evidentemente não há se falar em estabelecimento prestador de serviços em Juquitiba. A prestação de serviços ocorreu neste Município, sendo, pois, aqui devido o ISS. Tecidas estas considerações preliminares, passo ao exame apenas dos questionamentos feitos pela Recorrente 1. O serviço considerado para fins de autuação Tanto em grau de defesa, como neste recurso, o principal argumento posto pela Recorrente é relativo ao enquadramento do serviço prestado, para fins de incidência tributária. Segundo a Recorrente a fiscalização teria entendido que sua principal atividade seria a locação de bens móveis, prevista no subitem 3.01 da lista veiculada pela Lei Complementar 116/03 e vetado pelo Senhor Presidente da República. Incorreta tal assertiva: na verdade os Autos de Infração lavrados por descumprimento da obrigação principal do ISS — os três ora recorridos e o AI 65.555.422, incluído no PAT — enquadraram o serviço prestado pela Recorrente no subitem 3.02 da lista de serviços, vale dizer, exploração de escritório virtual. Conforme já destacado pelo Senhor Auditor Fiscal de DIJUL, em sua bem posta manifestação de fls. 133/ 140 do processo 2009 – 0.212.827 – 9), acompanhante, não resta dúvidas que a locação de bens móveis não enseja a incidência do ISS. Tanto isto é exato que prevista a atividade na anterior lista do Decreto-lei 406/68, com posteriores alterações, foi excluída daquela veiculada pela Lei Complementar 116/03. Demais disso, há que se considerar que pela Súmula Vinculante nº 31 o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Não há, pois, o que se discutir a respeito. 2010 – 0.222.842 – 1 EZZATA COM E SERVIÇOS LTDA - EPP. 2 de 6 Página 10 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 ____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ No caso vertente, todavia — em que pese a Recorrente haver centrado sua argumentação no subitem 3.01 da lista da Lei Complementar (vetado pela Presidência da República) — a atividade que ensejou a lavratura dos AI é dela distinta, uma vez que prevista no subitem subsequente (3.02). Com efeito, consoante fiscalização realizada, a Recorrente explora “escritórios virtuais” e, neste passo, a Recorrente não comprovou que o enquadramento procedido tenha sido incorreto. Com efeito, os argumentos expostos pela Recorrente limitaram-se ao campo teórico, não tendo sido acostados aos autos quaisquer elementos comprobatórios de suas alegações. Isto nos leva a examinar o ônus da prova. 2. O ônus da prova A Recorrente, seja em grau de defesa, como neste recurso se ateve, apenas e tão somente, a considerações teóricas, não se preocupando em comprovar suas alegações, em especial no que respeita a um eventual incorreto enquadramento do serviço prestado. Já registramos, em oportunidades anteriores, quando do exame de matéria análoga, que o ônus da prova é via de mão dupla. Eduardo Domingos Bottallo ensina que “no processo administrativo tributário a distribuição do ônus da prova obedece ao mesmo critério do processo judicial civil – ou seja, incumbe à Fazenda demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ao crédito tributário, e ao contribuinte os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.” 1 A Lei 14.107/05, dispondo sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito deste Município, estabelece em seu artigo 21que “a prova documental deverá ser apresentada na impugnação”. E vai além: nos artigos 37 e 42, dispondo sobre defesas e recursos, respectivamente, determina: 1 Curso de Direito Administrativo Tributário, Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p.107. 2010 – 0.222.842 – 1 EZZATA COM E SERVIÇOS LTDA - EPP. 3 de 6 Página 11 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 ____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ “Art. 37. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver; III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão; IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso; V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade; VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.” “Art. 42. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente; III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão; IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso; V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade; VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.” (destaquei) Caberia, pois, à Recorrente comprovar suas alegações trazendo aos autos provas de que a atividade desenvolvida é a locação de espaço em bem imóvel — não sujeita à incidência do ISS — e não a de exploração de escritório virtual, 2010 – 0.222.842 – 1 EZZATA COM E SERVIÇOS LTDA - EPP. 4 de 6 Página 12 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 ____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ como considerado pela fiscalização. Todavia, diante da inércia da Recorrente em comprovar os fatos alegados, prevalece, a meu ver, o entendimento da Administração. 3. As multas punitivas Ao final, resta analisar o percentual das multas aplicadas. Neste passo tomo a liberdade de registrar, tão somente, que a multa foi aplicada nos expressos termos fixados pela legislação municipal vigente, não competindo a este Conselho — conforme, aliás, já alertado pelo Senhor Auditor Fiscal de DIJUL — afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 14.107/05. Assim, não há como reduzi-las, na forma pleiteada pela Recorrente. Ao final registro minha estranheza pelo fato de, tendo sido lavrados 4 (quatro) Autos de Infração, pelos mesmos fundamentos, com a adoção de idêntico enquadramento quanto ao serviço prestado e o mesmo patamar de multa punitiva, ter a Recorrente se insurgido contra 3 deles (os epigrafados), mas acatando integralmente o AI 65.555.422, incluindo-o, inclusive no PAT – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários. Contraditório, sem dúvida, tal procedimento. Por todo o exposto, tendo CONHECIDO o recurso, voto pelo seu NÃO PROVIMENTO com a manutenção dos Autos de Infração recorridos, nos termos em que lavrados. São Paulo, em ... de dezembro de 2010. Tania Maria Giuzio Conselheira da 2ª Câmara Julgadora Efetiva 2010 – 0.222.842 – 1 EZZATA COM E SERVIÇOS LTDA - EPP. 5 de 6 Página 13 de 17 CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação nº ____ Do processo nº 2010 – 0.222.842 – 1 ____________, em ____/____/_____, (a) _________________________ 2010 – 0.222.842 – 1 EZZATA COM E SERVIÇOS LTDA - EPP. 6 de 6 Página 14 de 17 Folha de Informação nº_______ Do processo nº___________, em ___/___/___.(a)_______________________ RECURSO ORDINÁRIO Processo Administrativo nº: 2010-0.222.842-1 CCM: CNPJ nº 04.241.422/0002-90 Recorrente: EZZATA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Conselheiro Relator: Tania Maria Giuzio Câmara Julgadora: 2ª Câmara Julgadora Efetiva Crédito(s) Recorrido(s): ISS/AII 6.555.534-1, ISS/AII 6.555.536-8 e ISS/AII 6.555.697-6 EMENTA ISS — EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 — PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PREVISTO NO SUBITEM 3.02 DA LISTA VEICULADA PELA LEI 13.701/03 — ESCRITÓRIO VIRTUAL — DESCARACTERIZADO O ESTABELECIMENTO DE JUQUITIBA — NÃO COMPROVADA, PELA RECORRENTE, A EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS EM OUTRO MUNICÍPIO — ÔNUS DE COMPROVAR A NÃO SIMULAÇÃO DO ESTABELECIMENTO É DA RECORRENTE — ISS DEVIDO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO — MULTAS APLICADAS NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA — RECURSO CONHECIDO — NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS. Página 15 de 17 Folha de Informação nº_______ Do processo nº___________, em ___/___/___.(a)_______________________ RECURSO ORDINÁRIO Processo Administrativo nº: 2010-0.222.842-1 CCM: CNPJ nº 04.241.422/0002-90 Recorrente: EZZATA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Conselheiro Relator: Tania Maria Giuzio Câmara Julgadora: 2ª Câmara Julgadora Efetiva Crédito(s) Recorrido(s): ISS/AII 6.555.534-1, ISS/AII 6.555.536-8 e ISS/AII 6.555.697-6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A Câmara, por unanimidade, CONHECE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Relatora, mantidos os Autos de Infração, na forma em que lavrados. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros Cynthia Christina Birgel (Presidente), Jefferson Eduardo Vasconcelos Santos (Vice Presidente), Luciana Xerfan Maranhão de Mello, Fátima Pacheco Haidar, Rogério Ramires e Tania Maria Giuzio (Relatora). Presente na sessão de julgamento o Representante Fiscal Adhelmir Coelho da Silva Filho. RESULTADO Crédito Tributário ISS/AII 6.555.534-1 ISS/AII 6.555.536-8 ISS/AII 6.555.697-6 Resultado Manter Manter Manter Página 16 de 17 Folha de Informação nº_______ Do processo nº___________, em ___/___/___.(a)_______________________ São Paulo, segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Página 17 de 17