tradução não oficial - Ministerio de Relaciones Exteriores
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TRADUÇÃO NÃO OFICIAL UNASUL/CMRE/DECISÃO/Nº 15/2012 INCORPORAÇÃO DO CONSELHO ELEITORAL À ESTRUTURA INSTITUCIONAL DA UNASUL, APROVAÇÃO ESTATUTO E CRITÉRIOS E NORMATIVAS DAS MISSÕES ELEITORAIS VISTO: O Artigo 6 do Tratado da UNASUL, alínea c), que estabelece entre as atribuições do Conselho de Chefes de Estado e de Governo, decidir sobre as propostas apresentadas pelo Conselho de Ministros das Relações Exteriores; CONSIDERANDO: Que é necessáiro, no âmbito da UNASUL, com uma instância especializada no campo eleitoral para fortalecer a democracia, o respeito pela soberania, a promoção da participação, a independência e a autonomia das autoridades eleitorais; Que é indispensável que a instância da UNASUL, especializada no âmbito eleitoral atue com independência, integridade e transparência; Que pela Resolução de 24 de agosto de 2011, o Conselho de Ministros das Relações Exteriores da UNASUL, decidiu formar dois Grupos de Trabalho compostos pelas Autoridades e Organismos Eleitorais dos Estados Membros da UNASUL e pelas autoridades que os Governos designen para a elaboração e apresentação do: a) Projeto de Estatuto do Conselho Eleitoral da UNASUL e b) Projeto sobre os Critérios e Normas para as Missões Eleitorais da UNASUL; Que é necessária da implementação de um mecanismo próprio a nível regional, para a organização de Missões Eleitorais; Que nos termos da alínea a) do artigo 8 do Tratado Constitutivo da UNASUL, é de responsabilidade do Conselho de Ministros das Reçalões Exteriores adotar Resoluções para implementar as Decisões do Conselho de Chefes de Estado e de Governo; Que o Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores adotaram a Resolução UNASUR/CMRE/RESOLUÇÃO/No.23/2012 de 11 de junho de 2012, levando à consideração do Conselho de Chefes de Estado e de Governo da UNASUL os Critérios e Normativas para as Missões Eleitorais da UNASUL, após terem sido aprovadas pelos Órgãos e Autoridades Elitorais dos Estados Membros na IV Reunião realizada em Lima, em 13 de novembro de 2012; O CONSELHO DE CHEFAS E CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA UNASUL TRADUÇÃO NÃO OFICIAL DECIDE: Artigo 1.- Incorporar o Conselho Eleitoral à institucionalidade da UNASUL. Artigo 2.- Aprovar o Estatuto do Conselho Eleitoral da UNASUL, cujo texto, revisado pelos Organismos e Autoridades Eleitorais dos Estados Membros em sua IV Reunião realizada em Lima, em 13 de novembro de 2012, forma parte da presente Decisão. Artigo 3.- Aprovar os Critérios e Normativas para as Missões Eleitorais da UNASUL, cujo texto, revisado pelos Organismos e Autoridades Eleitorais dos Estados Membros em sua IV Reunião realizada em Lima, em 13 de novembro de 2012, forma parte da presente Decisão. Lima, 30 de novembro de 2012 TRADUÇÃO NÃO OFICIAL ANEXO I ESTATUTO DO CONSELHO ELEITORAL DA UNIÃO DAS NAÇÕES SUL-AMERICANAS (UNASUL) I. NATUREZA Artigo 1º. O Conselho Eleitoral da União das Nações Sul-americanas (UNASUL) é uma instância de consulta, funcional e técnica, de cooperação, coordenação, pesquisa, intercâmbio de experiências, organização de Missões Eleitorais, promoção da participação cidadã e da democracia no âmbito do Tratado Constitutivo da Unasul. II. PRINCÍPIOS Artículo 2º. O Conselho Eleitoral da UNASUL será regido pelos princípios orientadores do Tratado Constitutivo da UNASUL, com respeito irrestrito à soberania, autodeterminação dos povos, solidariedade, cooperação, paz, democracia, participação cidadã, transparência, pluralismo, respeito pelos direitos humanos universais, indivisíveis e interdependentes e pelos princípios que inspiram o Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo da UNASUL sobre o Compromisso com a Democracia. III. OBJETIVOS Artigo 3º. O Conselho Eleitoral da UNASUL tem os seguintes objetivos: OBJETIVO GERAL 1. Construir um espaço para a integração, troca de experiências, cooperação, pesquisa e promoção da participação cidadã, da educação cívica e da democracia. TRADUÇÃO NÃO OFICIAL OBJETIVOS ESPECÍFICOS 1. Promover o intercâmbio e a transferência de conhecimentos, experiências e assitência técnica dos organismos, autoridades técnicas eleitorais. 2. Propiciar a criação, utilização e implementação de tecnologias não-dependentes para o desenvolvimento de sistemas eleitorais, mediante a transferência em matéria de inovação e modernização tecnológica, bem como de boas práticas de sistemas nos processos eleitorais. 3. Organizar, a pedido de um Estado Membro, uma missão eleitoral da UNASUL IV. INTEGRAÇÃO Artigo 4º. O Conselho Eleitoral da UNASUL será integrado pelas mais altas autoridades dos órgãos autônomos, das entidades ou instituições estatais com a comptência eleitoral, estabelecidas no anexo I que são parte integrante do presente estatuto, em conformidade com a legislação de cada Estado Membro. Seus membros atuarão no Conselho Eleitoral com autonomia e no âmbito do Tratado Constitutivo da UNASUL. Nenhum organismo eleitoral dos Estados Membros receberá instruções ou mandatos do Conselho Eleitoral com respeito às suas atividades, atribuições, funções e estatuto em seu respectivo país. As modificações que se produzam no Anexo I no presente Artigo, relativas aos órgãos e autoridades eleitorais dos Estados Membros, serão notificadas aos Órgãos competentes da UNASUL, através da Secretaria Geral. V. ESTRUTURA TRADUÇÃO NÃO OFICIAL Artigo 5º. O Conselho Eleitoral da UNASUL terá uma sessão plenária, que será presidida pelo presidente Pro Tempore e demais instâncias que o Conselho Eleitoral considere necessárias. VI. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ELEITORAL Artigo 6º. O Conselho Eleitoral terá as seguintes atribuições: 1. Aprovar seu Plano de Ação e submetê-lo à consideração dos Órgãos competentes da UNASUL 2. Aprovar seu regulamento interno de funcionamento. 3. Apresentar os requerimentos de financiamento para as iniciativas do Conselho e lavá-las à consideração dos Órgãos competentes da UNASUL. 4. Estabelecer as coordenadas necessárias com a Institucionalidade da UNASUL para o seu bom funcionamento. 5. Organizar a solicitação de um Estado Membro à Missão Eleitoral da UNASUL nos processos eleitorais de seu país. 6. Cumprir com as atividades emanadas dos Órgãos da UNASUL. 7. Aprovar os acordos a que houvesse lugar e levá-los à consideração dos Órgãos competentes da UNASUL. 8. Criar Grupos de Trabalho de acordo com as necesidades de seu funcionamento. 9. Atuar em comformidade com os artigos 6, 7 e 15 do Tratato Constitutivo da UNASUL, nas iniciativas de diálogos e cooperação com as outras organizações regionais e sub-regionais semelhantes. 10. Aquelas que permitam cumprir com os objetivos do Estatuto e do Tratado Constitutivo. VII. FUNCIONAMENTO TRADUÇÃO NÃO OFICIAL Artículo 7º. As Reuniões Ordinárias do Conselho Eleitoral terão uma periodicidade anual, podendo a Presidência Pro Tempore convocar reuniões extraordinárias a pedido de pelo menos metade dos Estados Membros. Todas as decisões do Conselho serão adotadas por consenso e poderão ser aprovadas estando presentes, pelo menos, três quartos (3/4) de seus membros. As decisões assim representantes da Presidência Pro adotadas Tempore serão aos consultadas pelos representantes dos organismos eleitorais ausentes, que deverão pronunciar-se em um pazo máximo de 15 quinze dias, depois de ter recebido o documento em todas as línguas oficiais da UNASUL. Uma vez transcorrido tal período e não haja um pronunciamento nem observação alguma, tais decisões serão consideradas aprovadas. VIII. PRESIDÊNCIA PRO TEMPORE DO CONSELHO ELEITORAL DA UNASUR Artigo 8º. A Presidência Pro Tempore do Conselho será exercida pela autoridade que represente ao órgão de gestão eleitoral do Estado que esteja exercendo a Presidência Pro Tempore da UNASUL. A Presidência Pro Tempore será exercida por um período de (1) um ano. Quando haja em um Estado mais de um organismo eleitoral e lhe seja designado exercer a Presidência Pro Tempore, as autoridades que representem a esses organismos eleitorais deverão entrar em um acordo para o seu devido exercício. Artigo 9º. São atribuições da Presidência Pro Tempore: 1. Exercer a representação oficial do Conselho Eleitoral da UNASUL. 2. Coordenar e dar seguimento às atividades e planos aprovados pelo Conselho Eleitoral da UNASUL. TRADUÇÃO NÃO OFICIAL 3. Preparar, convocar e presidir as reuniões do Conselho Eleitoral da UNASUL. 4. Preparar e apresentar ao Conselho Eleitoral da UNASUL o plano anual de trabalho, a agenda de reuniões, a memória e o orçamento de sua gestão. 5. Outras funções designadas pelo Conselho Eleitoral da UNASUL. IX. FINANCIAMENTO Artigo 10º. O Conselho Eleitoral da UNASUL irá financiar suas atividades com os itens destinados a esta finalidade pelos Órgãos competentes da UNASUL e pelas contribuições voluntárias de organismos e instituições eleitorais que componham o Conselho Eleitoral da UNASUL, sem prejuízo do disposto 3 do artigo 6º deste Estatuto. A Administração e gestão dos recursos serão de responsabilidade da Secretaria Geral em coordenação com a Presidência Pro Tempore do Conselho Eleitoral. X. DAS MISSÕES ELEITORAIS Artigo 11º. O Conselho Eleitoral da UNASUL organizará missões eleitorais a pedido do Estado Membro que realize o processo eleitoral, com a conformidade de sua autoridade eleitoral. Para tal efeito, as autoridades eleitorais do Estado requerente tramitará, através da Presidência Pro Tempore, tudo o que seja relacionado ao alcance, integração e cobertura da missão eleitoral. O Estado requerente se compromete a garantir condições de segurança, informação, deslocamento e cooperação da Missão Eleitoral. TRADUÇÃO NÃO OFICIAL As atividades da Missão Eleitoral terminarão com a apresentação de um relatório às autoridades eleitorais do Estado requerente e à Institucionalidade da UNASUL. XI. PRINCÍPIOS DAS MISSÕES ELEITORAIS Artigo 12º. As Missões Eleitorais deverão agir com base nos princípios estabelecidos no Tratado Constitutivo da UNASUL e dos Critérios e Normas para as Missões Eleitorais da UNASUL. As missões eleitorais serão realizadas em conformidade com o Convênio assinado com o Estado requerente. XII. REFORMA E MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO Artigo 13º. O presente Estatuto poderá ser reformado, total ou parcialmente pelo Conselho Eleitoral da UNASUL, em conformidade com as disposições do Tratado Constitutivo da UNASUL. ANEXO I ORGANISMOS ELEITORALES Nº INSTITUCION PAIS 1 CÂMARA NACIONAL ELEITORAL ARGENTINA 2 MINISTÉRIO DO INTERIOR /DIREÇÃO NACIONAL ELEITORAL ARGENTINA 3 TRIBUNAL SUPREMO ELEITORAL BOLÍVIA 4 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL BRASIL 5 TRIBUNAL QUALIFICADOR DE ELEIÇÕES CHILE 6 SERVIÇO ELEITORAL CHILE 7 CONSELHO NACIONAL ELEITORAL COLÔMBIA TRADUÇÃO NÃO OFICIAL 8 REGISTRO NACIONAL DE ESTADO CIVIL COLÔMBIA 9 CONSELHO NACIONAL ELEITORAL EQUADOR 10 TRIBUNAL CONTENCIOSO ELEITORAL EQUADOR 11 COMISSÃO DE ELEIÇÕES GUIANA 12 TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA ELEITORAL PARAGUAI 13 JURADO NACIONAL DE ELEIÇÕES PERU 14 OFICINA NACIONAL DE PROCESSOS ELEITORALES PERU 15 REGISTRO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO E ESTADO CIVIL (RENIEC) PERU 16 CONSELHO ELEITORAL INDEPENDENTE SURINAME 17 TRIBUNAL ELEITORAL URUGUAI 18 CONSELHO NACIONAL ELEITORAL VENEZUELA ANEXO II CRITÉRIOS E NORMATIVAS PARA AS MISSÕES ELEITORAIS DA UNASUL Artigo 1. A MISSÃO DO CONSELHO ELEITORAL DE UNASUL A missão Eleitoral será aplicada segundo seja acordada com o Convênio específico entre o Estado Membro requerente e a UNASUL, em conformidade com os princípios do Estatuto do Conselho Eleitoral e do marco jurídico do país que a solicite. Artigo 2. OBJETIVOS DAS MISSÕES a) Contribuir com os organismos eleitorais, membros do Conselho Eleitoral da UNASUL, no desenvolvimento dos processos eleitorais, em suas várias etapas, no âmbito do respeito, solidariedade e cooperação. b) Promover o intercâmbio, a geração de experiências e conhecimentos em matéria eleitoral em favor dos organismos eleitorais que componham o TRADUÇÃO NÃO OFICIAL Conselho Eleitoral da UNASUL, a fim de desenvolver com melhores práticas as tarefas que a sua legislação estabeleça. Artigo 3. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA MISSÃO ELEITORAL Os seguintes princípios constituem as regras mínimas de conduta que deverão ajustar-se cada Missão Eleitoral: a) Imparcialidade: Atuará com profissionalismo sem preconceitos nem preferências, abstendo-se de obstruir os processos eleitorais. b) Objetividade: Realizará seu trabalho com uma visão glogal, a partir da maior quantidade de informaçõa que possa conseguir, identificando os aspectos tanto positivos quanto negativos. c) Independência: Realizará suas atividades com liberdade e autonomia e com relação aos participantes do processo eleitoral. d) Legalidade: Atuará estritamente no âmbito da legislação do Estado requerente, do Tratado Cosntitutivo da UNASUL, do Estatuto do Conselho Eleitoral da UNASUL, do Convênio firmado e do presente documento. e) Princípio da não-interferência: Respeitará a soberania do país anfitrião e a autoridade de seus órgãos eleitorais. f) Tranparência: Informará sobre suas atividades, que serão públicas, através do Representante Especial, em conformidade com o Convênio firmado. Artigo 4. INCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA MISSIÃO ELEITORAL. Os Convênios deverão conter uma cláusula específica que estabeleça que, antes de uma violação dos princípios básicos da Missão e das Regras de conduta a que se refere o artigo anterior, deverá ser retirado o credenciamento do membro da Missão, para o qual será estabelecido no referido Convênio um procedimento. Os membros da Missão deverão obedecer o cumprimento de seus Princípios Básicos e a participação destes implica em um compromisso explícito para tal fim. Artículo 5. SOLICITAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE UMA MISSÃO ELEITORAL a) A solicitação de uma Missão Eleitoral será formulada pelo Estado Membro da UNASUL à Presidência Pro Tempore do Conselho Eleitoral, em TRADUÇÃO NÃO OFICIAL conformidade com o artigo 6º, numeral 5 e o artigo 11º do Estatuto do Conselho Eleitoral da UNASUL, através de seu(s) organismo(s) eleitoral(is). b) O Estado solicitante, através dos órgãos competentes neste domínio, será obrigado a garantir as condições de segurança, informação, deslocamento, cooperação e acesso às fases do processo eleitoral, aos procedimentos e aos agentes eleitorais do país anfitrião que requeira a Missão Eleitoral. c) A Missão Eleitoral será estabelecida através do Convênio assinado entre os Estados Membros requerentes e a UNASUL, no qual serão definidos os objetivos específicos, alcance, dimensão, compromissos, relatórios ou outros considerados pelas partes. Artigo 6. CONFORMAÇÃO E DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DA MISSÃO ELEITORAL a) A Missão contará com um Representante Especial, designado pelo Conselho de Ministros da UNASUL e um Coordenador Geral designado pelo Conselho Eleitoral da UNASUL. Terá o apoio da Secretaria Geral e será também formado por autoridades e funcionários dos organismos eleitorais com ampla experiência em questões relativas aos processos eleitorais. b) Sobre a formação da Missão Eleitoral se procurará considerar a participação com perspectiva de gênero e interculturalidade, de acordo com a realidade de cada Estado Membro. Artigo 7. METODOLOGIA PARA A MISSÃO ELEITORAL O Conselho Eleitoral da UNASUL irá propor à Missão Eleitoral a metodologia que garanta o cumprimento dos seus objetivos. Os aspectos básicos que deverão convergir sobre a metodologia aplicada, serão os seguintes: a) Informação prévia: O organismo solicitante deverá fornecer, com antecedência a presença da Missão in situ, com um mínimo relatório sobre a legislação e outras normativas aplicadas ao processo, as modalidades eleitorais, a conformação do padrão eleitoral, a quantidade de eleitores por mesa, o contexto sócio-político, a cobertura jornalística e outros que sejam relevantes para o processo. Poderão ser organizadas Missões preliminares, antes das votações, de comum acordo entre o Conselho Eleitoral da UNASUL e o Estado requerente. b) Verificação geral: O Conselho Eleitoral da UNASUL desenvolverá guias metodológicos para a observação dos aspectos relevantes dos processos eleitorais. c) Entrevistas: Por intermédio do Coordenador Geral Eleitoral, a Missão poderá estabelecer entrevistas como metodología de valoração do processo eleitoral. TRADUÇÃO NÃO OFICIAL Artigo 8. RELATÓRIO FINAL Uma vez concluída a Missão, o Representante Especial e o Coordenador Geral da mesma, entregará um Relatório sobre a atividade realizada à(s) autoridade(s) eleitoral(is) do Estado requerente. Além disso, entregará uma copia à Secretaria Geral e à Presidência Pro Tempore da UNASUL, quem posteriormente o tornará público. Os membros da Missão, poderão manifestar, diante de seu respectivo órgão eleitoral, a sua opinião particular sobre o conteúdo total ou parcial do Relatório.
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