podatek dochodowy
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podatek dochodowy
CONVENGXO DA E N T R E P O L 6 N I A PORTUGUESA PARA T R I 6 U T A G A O E F I S C A L EM -- - A -- -- R E P f i B L I C A REPISBLICA E V I T A R P R E V E N I R M A T e R I A SOBRE - E A 0 DE A A DUPLA EVASXO I M P O S T O S RENDIMENTO 0 Governo da Reptblica da Polbnia e o Governo da Repdblica Portuguesa, desejando concluir uma C o n v e n ~ a opara evitar a t r i b u t a ~ a oe prevenir a evasso fiscal em materia de dupla impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte: CAPfTULO I Rmbito de a p l i c a ~ % o da Convenqao Artigo 1 0 Pessoas visadas Esta ConvenqSo aplica-se a s pessoas r e s i d e n t e s d e um o u de ambos os Estados Contratantes. Artipo 20 Impostos visados 1, Esta C o n v e n ~ a o aplica-se aos e x i g i d o s p o r c a d a urn --- - -- impostos sobre dos Estados Contratantes, suds o rendimento subdivis8es -- p o l i t i c a s o u a d m i n i s t r a t i v a s e suas autarquias locais, seja f o r o sistema usado para a sua percepqao. qua1 . 2 . 2. SSo considerados incidentes sobre 0 impostos sobre rendimento rendimento, incluidos os o rendimento total, ou impostos sobre os os sobre impostos parcelas do ganhos derivados da alienaqzo de bens mobiliarios ou imobiliarios, o s impostos sobre o montante global dos salarios pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias. 3. actuais a 0 s Impostos que esta Convenqao se aplica sao, nomeadamente: a] Relativamente a Polbnia o (i) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (podatek dochodowy od os6b fizycznych); e Iii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (podatek dochodowy od osbb prawnych); la sepuir referidos pela designaqdo de "imposto bl Relativamente a Portugal: (i) o Imposto Singulares lii) o [ iii) - - sobre - Imposto Colectivas - ..- polaco"); Rendimento das Pessoas o Rendimento das Pessoas IRS; sobre - o IRC; e a Derrama, - - - -- - -- - ( a seguir referidos pela designaqdo de "imposto portugu@s"). L . 4. A Conwenqdo sera tambem aplicavel aos impostos de 3 . natureza idgntica ou similar que entrem em vigor posteriormente a data assinatura da ConvenqZo e que venham a acrescer aos actuais ou substitui-10s. autoridades As competentes dos da a Estados Contratantes c o m u n i c a r ~ ouma a outra as modificagBes substanciais introduzidas nas respectiwas legislaqges fiscais. CAPfTULO I 1 Definiqaes Artigo 30 D e f i n i ~ B e sgerais 1. Para efeitos desta Convenqso, a nEio ser que o context0 exija interpretaqgo diferente: a) 0 termo KPoloniaB geografico quando o significa territbrio Polbnia, incluindo qualquer territoriais, onde, polaca e o utilizado 6rea alem em conformidade direito da internacional, no sentido Rephblica das suds com a a da Sguas 1egisla~Zo Polonia tern direitos de soberania relativos a o leito do mar, do seu subsolo e dos seus recursos naturais; bl 0 term0 <Portugal> Portuguesa compreende o territbrio da Rephblica situado no arquipklagos dos Agores e - territorial -- - --- e -,-- bem - - continente europeu, da Madeira o respectivo assim, as outras zonas onde, 0s mar em L - conforrnidade corn a legislagso portuguesa e o direito internacional, a Repbblica Portuguesa tern jurisdigso ou direitos de soberania relativos a p r o s p e c ~ % o , pesquisa e e x p l o r a ~ d odos recursos naturais d o leito d o m a r ; do seu subsolo e das 6 g u a s sobrejacentes; c] A s express6es cum Estado ContratanteB e K O outro Estado ContratanteB significam Polbnia ou Portugal, consoante resulte d o contexto; d] 0 termo cpessoaw compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; e) 0 termo CsociedadeB sipnifica qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade e que tratada como pessoa colectiva para f i n s tributaries; f] A s express6es Cempresa do Kernpresa outro de urn Estado Estado ContratanteB ContratanteB e significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por urn residente d o outro Estado Contratante; gl A expressdo CtrSfego internacional, significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veiculo de transporte rodoviario explorado por uma empresa cu ja direc~so efectiva esteja situada num Estado Contratante, except0 se o navio, rodoviaria - - slRu&o-s aeronave forem ou explorados veiculo de somente entre transporte lugares -rm -uutrn Estado Contratante; L A expressdo Cautoridade competenteB significa: h) [i) no caso da Polbnia, o Ministro das Finanqas ou o seu representante autorizado; ( i i ) no caso de Portugal, o Ministro das Finanqas, o Director-Geral das ContribuiGGes e Impostos ou o seu representante autorizado; 0 termo "nacional" designa: i) [I] uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de urn Estado Contratante; (ii) uma pessoa colectiva, associa~do sociedade constituida de de pessoas harmonia corn ou a l e g i s l a ~ d oem vigor num Estado Contratante. 2- No que se refere a aplicaqdo da ConvenGSo, num dado momento, por um Estado outro modo Contratante, qualquer expressSo devera ter, i n t e r p r e t a ~ s odiferente, a o nSo ser que significado que nSo o definida context0 lhe for de exija atribuido nesse momento pela legislaG%o desse Estado que regula os impostos a que a ConvenqSo se aplica, prevalecendo resultante d e s t a ~ l e g l s 1 3 ~ Z o fiscal sobre legislaggo deste Estado. a interpreta~so a que Jecorra d e outra Artigo 40 Residente 1- Para efeitos desta Convenqso, a express30 Kresidente de um Estado ContratanteB sipnifica qualquer pessoa que, por virtude da 1egislaqSo desse Estado, est6 ai sujeita a imposto devido a o domicilio, a sua residgncia, ao local de direcq60 ou a seu qualquer outro criterio d e natureza similar e aplica-se igualmente a Estado e, bem assim, as subdivis6es suas este politicas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressso nSo inclui qualquer pessoa que esta apenas relativamente a o sujeita a imposto nesse rendimento de Estado, f o n t e s localizadas nesse Estado. 2. Q u a n d o , por vlrtude d o disposto n o nc 1 , uma pessoa singular Estados contratantes, a situaq6o f o r residente de ambos os ser6 resolvida como segue: a1 Sera considerada residente apenas n o tenha uma habitaqdo permanente tiver uma h a b i t a ~ 6 o permanente a a sua sua Estado qua1 sejam mais estreitas as que disposigSo. Se disposiqSo em ambos os Estados, sera considerada residente do com o em suas Estado relag8es pessoais e econbmicas (centro de interesses vitais); bl S e o Estado em que tem o centro de interesses vitais ndo puder ser determinado ou se n 6 0 tiver uma habitaqso permanente 21 sua disposiq80 em nenhum dos Estados, sera considerada residente apenas d o Estado em que permanece habitualmente; - - . - - - c) S e permanecer habitualmente em nSo permanecer habitualmente considerada residente apenas ambos o s Estados ou em nenhum deles, do Estado de que se serS for nacional ; d) Se f o r nacional de ambos o s Estados ou n2o for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolver20 o caso de comum acordo. 3. Quando, em virtude do disposto no ng 1 , seja uma pessoa singular, for residente uma pessoa, que de ambos os nSo Estados contratantes, sera considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direc$do efectiva. Artiga 50 Estabelecimento estavel 1 Para efeitos desta C o n v e n ~ d o ,a express20 <estabelecimento est6velB significa uma instalag2o f i x a , atraves da qua1 a empresa exerGa toda ou parte da sua actividade. 2. A express20 eestabelecimento nomeadamente: a] Um local de direcq80; b) Uma sucursal; c) Um escritbrio; d) Uma fabrica; e) Uma of icina; - - - - -.- - - est6velB compreende, . a . f) Uma mina, ou um poqo qualquer de petrbleo local de ou g a s , extracggo uma pedreira de recursos naturais. 3, Um local ou um estaleiro de c o n s t r u q ~ o ,d e instalaqso, ou de montagem so constitui um estabelecimento estdvel se a sua duraq8o exceder doze meses. 4. Nao obstante as disposipiles anteriores deste artigo, a expressSo Kestabelecimento est6velB nSo compreende: a) A s instalaqBes utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar rnercadorias pertencentes a empresa; b) Um deposit0 mantido de mercadorias unicamente para pertencentes as empresa, armazenar, expor ou entregar; cl Um depbsito de mercadorias mantido unicamente para pertencentes a empresa, serem transformadas por outra empresa; dl Uma instalapzo f i x a , rnantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informagBes para a empresa; el - Urna instalapao f i x a , mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de prep=rat&rfo--OU auxiliar; caracter L L . 9 . f) Uma instala~ao exercicio de fixa, mantida qualquer combinaG80 r e f e r i d a s n a s a l i n e a s a) a de conjunto da unicamente das o actividades e), d e s d e q u e a i n s t a l a ~ S o fixa para actividade resultante desta combinaqSo seja de caracter preparatbrio ou auxiliar. 5. NBo obstante o disposto nos nes 1 e 2, q u a n d o u m a p e s s o a o ne 6 q u e n%o s e j a um a g e n t e i n d e p e n d e n t e , a q u e e a p l i c a v e l - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerGa num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da e m p r e s a , s e r a c o n s i d e r a d o q u e e s t a e m p r e s a t e m um e s t a b e l e c i m e n t o estavel nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa p e s s o a e x e r G a p a r a a e m p r e s a , a n S o s e r q u e a s a c t i v i d a d e s d e tal pessoa se limitem as exercidas atraves indicadas no de urna nQ 4, instalaGSo as quais, fixa, nSo se fossem permitiriam c o n s i d e r a r e s t a i n s t a l a ~ s o f i x a c o m o um e s t a b e l e c i m e n t o estavel, d e a c o r d o c o m a s d i s p o s i ~ 8 e sd e s s e n h m e r o . 6. N S o se considera que estavel num Estado uma empresa tem Contratante pel0 simples um estabelecimento facto de exercer s u a a c t i v i d a d e n e s s e E s t a d o p o r i n t e r m e d i o d e um c o r r e t o r , d e comissario-geral ou de qualquer outro agente independente, a um desde q u e e s s a s p e s s o a s a c t u e m n o S m b i t o n o r m a l da s u a a c t i v i d a d e . 7. 0 f a c t o d e urna s o c i e d a d e r e s i d e n t e d e um E s t a d o Contratante c o n t r o l a r ou s e r c o n t r o l a d a p o r urna s o c i e d a d e r e s i d e n t e d o outro Estado Contratante ou outro que exerce a sua actividade nesse E s t a d o C q u e r s e j a a t r a v e s d e um e s t a b e l e c i m e n t o e s t a v e l , q u e r o u t r o mod01 de n%o e , p o r si, b a s t a n t e p a r a f a z e r d e q u a l q u e r d e s s a s sociedades estabelecimento estavel da outra. - - L - - L CAPfTULO I11 Tributagao d o s rendimentos Artigo 6 e Rendimentos dos bens imobilidrios 1- 0 s rendimentos aufira de bens que um residente d e imobilidrios e x p l o r a ~ B e sagricolas um Estado (incluidos ou florestais) os Contratante rendimentos situados no outro das Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. A expressso <Lens imobiliarios> tera o significado que lhe for atribuido pel0 direito d o Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A express20 compreende sempre os acessbrios, o gado e o equipamento das exploraG8es agricolas e florestais, o s direitos a relativas a que se d i s p o s i ~ 6 e sd o apliquem a s propriedade de bens imbveis, direito o usufruto privado de bens imobiliarios e os direitos a r e t r i b u i ~ 8 e s varidveis ou fixas pela exploraqZo ou pela concessso fontes e outros veiculos de recursos transporte da exploragSo d e jazigos naturais; rodoviario os n%o navios, sdo minerais, aeronaves considerados e bens imobiliarios. 3. A d i s p o s i ~ a od o ne 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilizag30 directa, d o arrendamento ou d e qualquer outra forma de utilizagSo d o s Lens imobiliarios. 4. - -. .--- - 0 dirposto nos n". 1 e rendimentos proven-ientes 6 0 s bens 3 aplica-se igualmente imobiliarios de uma empresa aos e a o s rendimentos dos bens imobilidrios utilizados para o exercicio de profissaes independentes. Artigo 7 0 Lucros das empresas 3. Na determinagdo permitido deduzir realizagzo dos do lucro as de um despesas fins que tiverem prosseguidos estavel, incluindo as despesas de de administragdo, efectuadas com o em que estabelecimento estavel esse estabelecimento por sido esse feitas e para estabelecimento direcqBo e a s despesas gerais fim referido, quer no Estado estavel estiver situado quer ford dele. 4. S e for usual num Estado Contratante determinar o s imputaveis a um estabelecimento estavel com base numa dos lucros totais da empresa d i s p o s i ~ d od o ns 2 determinar o s lucros entre a s suas nSo impedira esse tributaveis repartiqzo diversas partes, Estado de acordo lucros Contratante com a a de repartiqzo usual; o metodo de repartiqdo adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os principios enunciados neste artigo. 5. Nenhum lucro sera imputado a um estabelecimento estavel pel0 facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estavel, para a empresa. 6 Para efeitos dos nhmeros precedentes, os lucros a imputar a o estabelecimento estavel serdo calculados, em cada a n o , segundo o mesmo metodo, a ndo ser que existam motivos validos e suficientes para proceder de forma diferente. 7. Quando especialmente respectivas . . artiga. os lucros compreendam tratados noutros disposiq8es nzo elementos artigos serdo desta afectadas do rendimento Conven~ao, pelas as deste --- L Artigo 80 Transporte Internacional 1. 0 s lucros provenientes da exploraqSo de navios, aeronaves ou veiculos de transporte rodoviario no trafego internacional s6 podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a d i r e c ~ d oefectiva da empresa. 2. S e a d i r e c ~ a oefectiva de uma empresa de navegaqSo se situar a bordo de situada no Estado um navio, a direcqso efectiva Contratante em esse navio estiver registado, o u , no Estado Contratante de que e que se encontra maritima considera-se o porto na falta de porto de onde registo, residente a pessoa que explora o navio. 3. 0 dirposto no ne 1 e aplicavel provenientes da p a r t i c i p a ~ d o num igualmente aos pool, numa exploraqdo em lucros comum ou num organism0 internacional de e x p l o r a ~ S o . Artigo 90 Empresas associadas 1. Quando: a] Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcqdo, no controle - - no m 7 i t a F - h urn%empresa do outro Estado OU ou Contratante; . b] As mesmas pessoas participarem, . 14 directa ou indirectamente, na d i r e c ~ d o ,no controle ou no capital de uma de empresa de um Estado Contratante e uma empresa d o outro Estado Contratante, e em ambos os casos, comerciais ou aceites ou impostas que entre mas empresas, estiverem defiram os condiqzes, ndo nos foram teriam por lucros suds por seriam lucros dessas empresa rela~zes condi~Bes estabelecidas que, sido obtidos causa dessa nas ligadas das que independentes, existissem essas ser incluidos duds financeiras, ernpresas empresas, as por se niro uma das c o n d i ~ c e s , podem e, consequentemente, tributados. 2. quando um Estado empresa deste Estado - Contratante incluir nos lucros e tributar nessa conformidade - os de uma lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e o s lucros incluidos deste mod0 constituirem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as c o n d i ~ z e simpostas entre as duds empresas tivessem sido condiq5es que teriam sido independentes, o outro Estado d o montante d o impost0 ai estabelecidas entre proceder6 a o ajustamento as empresas adequado cobrado sobre o s lucros referidos, se este outro Estado considerar o ajustamento justificado. Na determina~do consideragdo autoridades as deste outras L' serdo d i s p o s i ~ B e s desta competentes consultar-se-do, se necessario. - ajustamento, dos Estados tomadas ConvenGdo e em as contratantes . . 15 Artigo 1 0 0 Dividendos 1. 0 s dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente d o outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente que e residente a tributados no Estado Contratante de sociedade que paga os dividendos e de acordo com a l e g i s l a ~ z odesse Estado, mas se o beneficiario efectivo dos dividendos f o r um residente d o outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido nbo podera exceder 15 por cento d o montante bruto dos dividendos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerzo, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este ntjmero nbo afecta a t r i b u t a ~ s oda sociedade pelos lucros dos quais o s dividendos sbo pagos. 3. NSo obstante o disposto no n2 2, se o beneficiario f o r urna sociedade anos q u e , durante um anteriormente directarnente pel0 sociedade que paga ao menos por dois periodo ininterrupto de pagamento 25 efectivo dos cento o s dividendos, o dividendos, do capital imposto assim detenha social da estabelecido nSo podera exceder 10 por cento do montante bruto dos dividendos pagos depois de 31 de Dezembro de 1996. 4. 0 termo CdividendosB, usado rendimentos provenientes de acG8es, partes de rninas, partes de neste artigo, significa a c ~ 6 e sou b6nus de fundadores ou fruiqbo, outros direitos, e x c e p ~ b odos creditos, que permitarn participar nos lucros, - -- -. .-- como os rendimentos -derivados de outras partes sociais - - os com assim sujeitas - . a0 mesmo regime 1egislaqSo d o fiscal Estado que os e de que d i s t r i b u i . A s disposig8es rendimentos residente a deste artigo de . 16 a c ~ 8 e s pela sociedade que os aplicam-se igualmente lucros pagos a um associado de uma actividade comercial a exercida por o u t r e m , a o abrigo de um a c o r d o d e associag80 em participagso nos lucros cada como estabelecido pela l e g i s l a ~ s o de Estado Contratante ( n o c a s o d e P o r t u g a l , associaqzo em participaqso). 5. 0 disposto nos n". 1, beneficiario efectivo dos Contratante, actividade exercer e 2 ndo 3 e aplicavel dividendos, residente de que e residente a sociedade no outro de Estado um se Estado Contratante que paga o s d i v i d e n d o s , por meio d e um estabelecimento estavel a i s i t u a d o , ou exercer nesse profissso independente, Estado uma fixa ai situada, sao dividendos e a pagos participaqzo estiver estabelecimento estavel o u s d o aplicaveis por meio de uma relativamente efectivamente a essa instalaqso a s disposiqdes do artigo o outro instala~zo qual a ligada os a esse f i x a . Neste caso, 7 e ou d o artigo 142, consoante o caso. Quando uma 6. obtiver sociedade lucros Contratante, imposto sobre ou este residente d e rendimentos outro outro E s t a d o ou na medida ndo pagos medida em que e s s e s dividendos Estado provenientes Estado o s dividendos urn do podera outro exigir pela sociedade, sociedade a u m - .---- nem except0 sujeitar os i m p o s t o sobre o s lucros nSo - total o u - a situados a um nesse distribuidos lucros n S o distribuidos, na desse ligada que o s d i v i d e n d o s pagos ou o s lucros n 3 o distribuidos - nenhum em que a participagdo relativamente estabelecimento estavel o u a uma instalaqso f i x a Estado, Estado f o r e m pagos a um residente qual o s dividendos s z o pagos estiver efectivamente outro Contratante da mesmo consistam, - parcialmente, desse o u t r o Estado. em lucros ou rendimentos provenientes Artigo l i e Juros 1 0 s j u r o s p r o v e n i e n t e s de um E s t a d o C o n t r a t a n t e e p a g o s a r e s i d e n t e d o o u t r o E s t a d o C o n t r a t a n t e podem ser t r i b u t a d o s um nesse outro Estado. 2. No entanto, esses juros E s t a d o C o n t r a t a n t e de desse Estado, mas residente do q u e prov6rn se o outro podem ser i g u a l m e n t e t r i b u t a d o s e de a c o r d o corn a beneficiario efectivo dos Estado estabelecido nso podera Contratante, e x c e d e r 10 por o no legislagso juros for imposto urn assim c e n t o d o rnontante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes e s t a b e l e c e r S o , de c o m u m a c o r d o , a forrna de a p l i c a r e s t e 3. limite. N Z o o b s t a n t e o d i s p o s t o n o nQ 2, o s j u r o s p r o v e n i e n t e s de um d o s E s t a d o s C o n t r a t a n t e s s e r s o i s e n t o s de i m p o s t o n e s s e E s t a d o : a) se o d e v e d o r d o s juros for o urna sua s u b d i v i s s o Governo do dito politica ou Estado, adrninistrativa ou urna sua a u t a r q u i a l o c a l ; o u se o s juros forem Contratante, a pagos a o uma sua subdivisdo a d m i n i s t r a t i v a , ou a uma sua i n s t i t u i q s o ou financeirasl - por organism0 virtude c 6 r E e ? T I d o F n o d m 3 i t o de Governo do outro Estado politica ou a u t a r q u i a l o c a l ou a urna (incluidas as instituiqges de financiarnentos acordos concluidos G o v e r n o s d o s E s t a d o s C o n t r a t a n t e s ; ou por entre eles os . relativamente a c] emprestimos ou pelos Bancos Centrais a creditos dos Estados . 18 concedidos Contratantes e por qualquer outra i n s t i t u i ~ d o financeira controlada Estado e financiadora da actividade econbmica e que seja acordada entre as autoridades pelo externa, competentes dos Estados Contratantes. 4. 0 termo CjurosB, usado neste artigo, significa rendimentos de creditos de qualquer natureza com ou sem hipotecaria e com direito devedor, e nomeadamente ou garantia participar nos os rendimentos o b r i g a ~ 6 e sde emprestimos, titulos. Para efeitos ndo a da divida incluindo premios deste artigo, nio os lucros do phblica e de atinentes a esses se consideram juros as penalizaG6es por pagamento tardio. S. 0 disposto beneficiario nos nns efectivo 2 1, dos e juros, Contratante, exercer actividade no que provBm o s juros, situado, ou nesse independente, por meio de uma credit0 ao relativamente efectivamente ligado instalagSo fixa. aplicavel e residente de um o Estado de um estabelecimento estavel ai Estado uma i n s t a l a ~ d ofixa ai os juros sSo sSo aplicaveis profissZo situada, e pagos estabelecimento estavel Neste caso, se Estado Contratante outro qual a esse nSo outro por meio de exercer 3 o estiver ou a essa as disposi~i3es do artigo 7 Q ou do artigo 1 4 9 , consoante o caso. 6. 0 s juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse prbprio Estado. juros, seja ou nSo quando o devedor dos Contratante, tiver num Estado Todavia, residente de um Contratante um Estado estabelecimento estavel ou uma i n s -t-a l a ~.-s o-fixa em rela~i3o com os quais haja sido contraida esse - \ a - - - - - o b r i g a ~ d o pela qual os juros sSo pagos e . estabelecimento estavel ou essa i n s t a l a ~ s o fixa pagamento desses juros, tais juros szo considerados do Estado em que o 19 . suporte o provenientes estabelecimento estavel ou a i n s t a l a ~ s o fixa estiverem situados. 7. Quando, devido a relaGi5es especiais existentes entre o devedor e o beneficiario efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante d o s juros pagos, tendo em conta o credito pel0 qua1 sSo pagos, exceder o montante que seria devedor e o beneficiario efectivo as d i s p o s i ~ 6 e s deste artigo sso acordado entre na ausgncia de tais o relaqijes, aplicaveis apenas a este Oltimo montante. Neste c a s o , o excess0 pode continuar a ser tributado de acordo com a legislaqdo de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposiqBes desta ConvenGdo. Artigo 1 2 0 Royalties 1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. 2. Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas Estado Contratante de que prov6m e de acordo com a legislaqso desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties f o r o beneficiario efectivo, o impost0 assim no estabelecido ndo seu podera exceder 10 por cento do montante bruto das royalties. -- ..~ As autoridades --competentes . dos Estados Contratantes estabelecerdo, de comum acordo, a forma de aplicar este limite. . 20 . 3. 0 termo "royalties", r e t r i b u i ~ b e s de concessSo do literaria, qualquer uso de neste natureza um artistica usado pagas direito ou artigo, de pel0 autor cientifica, significa uso sobre incluindo as ou pela uma obra os filmes cinematograficos bem como os filmes ou gravaq.des para transmissZo pela radio ou televisso, de urna patente, de uma marca de ou de comercio, de um desenho ou de um fabric0 modelo, de um plano, de uma f6rmula ou de um processo secretos, bem c o m o pel0 uso ou pela concessao d o uso de um equipamento cientifico e por informaq.6es industrial, respeitantes a comercial uma ou experigncia adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico. 4. efectivo das royalties, exercer no outro uma 2 nSo e aplicavel se o 0 disposto nos ngs 1 e residente de um Estado Contratante de actividade ou industrial beneficiario Estado Contratante, que provem a s comercial, por royalties meio de um estabelecimento estavel ai situado, ou exercer nesse outro Estado urna profissso independente, situada, e o direito sao papas por meio de urna instalaq.So fixa ou bem relativamente estiver efectivamente ligado a ao qua1 a s esse ai royalties estabelecimento estavel ou a essa instalaq.So fixa. Neste c a s o , szo aplicaveis as d i s p o s i ~ d e s d o artigo 7s ou do artigo 1 4 g , consoante o caso. 5. AS royalties consideram-se Contratante quando Todavia, quando residente de Contratante fixa em que da devedor um um Estado origem - provenientes do das estavel estavel haja sido das essa royalties, - royalties, pagamento ou de residente Contratante, o s quais ao dessas - for um estabelecimento r e l a ~ s ocom - devedor o estabelecimento pagamento o provenientes Estado desse Estado. ou num uma royalties fixa sSo nzo Estado instalaq.So contraida a royalties ou seja tiver instalaqso tais um obrigagzo e esse suportern o consideradas -- - Estado em que o estabelecimento estavel instalaq.30 fixa estiverem situados. ou a - . 6. Quando, devido devedor e outra o o o direito exceder o relaG8es especiais beneficiario efectivo pessoa, uso, a montante ou montante beneficiario as seria disposiq.5es deste artigo sso montante. Neste caso, tributado de tendo em pelas de aplicaveis excess0 com acordo Contratante, o entre ambos em quais sdo a as outras conta o pagas, e o rela~ses, apenas a pode o qualquer devedor tais este de as bltimo continuar legisla~zo conta o entre e tendo acordado entre ausencia na existentes royalties, informaqbes que efectivo, das ou . 21 a cada ser Estado disposi~8es desta ConvenGZo. Artipo 13Q Mais-valias 1 0 s ganhos da a l i e n a ~ s ode que um residente de um Estado Contratante bens imobiliarios situados no outro Estado considerados no aufira artigo 6 s Contratante podem ser tributados e nesse outro Estado. 2. 0 s panhos provenientes da a l i e n a ~ z ode bens mobilidrios fagam parte do activo de empresa um Estado de um estabelecimento estavel Contratante tenha no que outro Estado de um Estado Contratante para o Contratante disponha no exercicio de uma uma Estado Contratante ou de bens mobiliarios afectos a uma instalaGSo de que um residente que fixa outro profissso independente, incluindo os ganhos provenientes da alienaGdo desse -- - . estabelecimento estdvel (isolado ou com o conjunto da empresa) ou -- dessa i n s t a l a ~ z ofixa, podem ser tributados nesse outro Estado. Artipo 140 Profiss6es independentes . 23 . Artigo 1 5 0 P r o f i s s G e s dependentes 1. Com ressalva d o disposto nos artigos 1 6 9 , 1 9 P e 20, leg, saldrios, vencimentos e outras remuneraGbes similares obtidos os de urn emprego por um residente de um Estado Contratante sb podem ser tributados nesse Estado, a n3o ser que o emprego seja exercido n o outro Estado Contratante. Se o emprego for ai exercido, as remuneraGbes correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado. 2. NSo obstante o disposto no nn 1, a s remuneraqdes obtidas por um residente d e um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante so podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se: a) 0 beneficihrio permanecer no outro Estado durante urn periodo ou periodos que n3o excedam, no total, 183 dias em qualquer periodo de doze meses com inicio ou termo no ano fiscal em causa; e bl As remuneraqbes forem pagas ou em nome de por uma entidade uma entidade patronal patronal que n%o seja residente do outro Estado; e cl As remuneraqbes nao forem suportadas por um estabelecimento estavel ou por uma i n s t a l a ~ S ofixa que a entidade patronal tenha no outro Estado. 3. NBo obstante r e m u n e r a ~ 6 e sde uma aeronave, -. - na trafego Contratante empresa. as disposiqaes anteriores um emprego ou veiculo de internacfcmai, em que estiver exercido a bordo transporte podem ser situada deste de um rodoviario tributadas a direcq30 artigo, as navio, de explorados no Estado efectiva da , j if o i?i-)r :i ,,,-.,-. :.er:iade ., ,% 1. LI !,J 3 c-1 jlT_ il$ ;; [< -:.. 2 . . 6 5. a5 Nzo i:j 1 1 o ):t clirl . , (3 I.J {:j 9 :! C! 1") 9 A r..Adic ~ L I T ~ E S Sq ~u (.I ti) a ,ser. , artigos no, :-Je L I t e l e v i s , 2 a , ou a.lidade, 1. k i U f iS c a 1 d e O c ~ ~ ? t ~ . d i : a n pt eo d e m Estado r'e.;idente be~~pportisSa, provenirnt~s - 2 C) ta9 s na coma artist2 de coma de bem a c t ividades pessaais E s t a d t - , Ccrnt?-ijkant:e: i.)u o u t r o i! Cc;lr>tratante musico, cuss ijas 15n, e 14e ~ Estaclo ~ I - C J ~ ~ S S ~ . O I . I3 O e ~ e. . . j p e i : t : d c u l o s , f i : e i t r e n , i:ii.;i?n:a, I d ;! disposta reridi.mentos obt:i.dos par* i:{ur.i?idade d e j- E s t a d o C n r i t r a t a n t e i ~ aq u a l i d a d e d o outr..::.a < i; i:7 . ; 1 <I;, obst.e!-~te ~ Z ( 1 ;I; i 1-1 i s k r.~.f:i.!:~.rlt:s c t .r I 1 { e Ih l j )-$ni~!ile:..ai;cje~ s i t n i l a r e s :;e~!b,~s-c, d:3 :i;peseilc;a E: , i.:,cjy-. ';vn.l i - ~ ~ i d e ! . ~ dt .e~ 2 L I ijijtjiyai r n rn tr r : podem !.;er t ~ - , . i b ( . j t , a d o sn e s s e o u t r o E s t a d o . 2. Id50 obst-ante r ' e r ~ idr n e n t o s da o c3irpost.a n o s exercida a c t i v i dade a oma C;zntratante profiss:iona:is em 1-3utt-n p e s s o a , que szo '72, 149 ~jncfern s e r exercidas (IF? e ~ p e i ? t i i c ~ ~ : i OLI .i::~ e 159, tr:ibr.jtados esc,as os pelas pessualmente o u i 3 e s p o r 3 t i s t a ~ ,n e s s a pr~-1.F'Lss i i j n a i s dt? e s p e c t a c ; u l . o s al:t-.ibuidilj.; ar.tigos qualidade, no Estado activi-dades dos desportistas. I NBo obstante o disposto 1 e os rendirnentos rnencionados neste artigo sera0 isentos de impost0 no Estado Contratante onde e de espect6culos financiadas ou do exercida a actividade d o desportista, se principalmente Estado Contratante ou nos nns 2 deste artigo, 3. atraves profissional essas actividades de fundos do outro Estado, forern phblicos ou se essas desse actividades forern exercidas a o abrigo de urn acordo cultural entre o s Estados Contratantes. Artigo 189 Com ressalva d o disposto no n9 2 d o artigo 1 9 e , as pensdes e r e m u n e r a ~ d e s similares pagas a um Contratante em consequencia de um residente de um Estado emprego anterior s 6 podem ser tributadas nesse Estado. Artigo 1 9 9 1. a] 0s salSrios, vencimentos similares, excluindo as outras pensBes, pagas Contratante ou por urna ou adrninistrativas ou e remuneraCdes por urn das suas subdivisaes autarquias locais Estado politicas a uma pessoa singular, em consequ8ncia d e serviqos prestados a Estado ou a essa subdivisdo ou autarquia, s6 podern - -- ----- -- - -- -- - tributadas nesse sta ado; esse ser . b] Esses saldrios, vencimentos similares s6 podem, e outras contudo, ser . 26 remuneraFBes tributados no outro Estado Contratante se o s serviqos forem prestados neste Estado e se a pessoa singular f o r um residente deste Estado: (i] Sendo sou nacional; ou (ii) Que nZo se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos s e r v i ~ o s . 2. a) A s pensdes pagas por um das suas Estado Contratante ou por subdivis6es politicas autarquias locais, quer uma ou administrativas ou directamente, quer atravks de f u n d o s por elas constituidos, a urna pessoa singular, em consequ6ncia de s e r v i ~ o sprestados essa subdivisso ou autarquia, a esse Estado ou s6 podern ser a tributados nesse Estado. b) Estas pensBes s6 podem, contudo, outro Estado Contratante ser se a pessoa tributadas no singular f o r um residente e um nacional desse Estado. 3. 0 disposto nos salaries, vencimentos artipos 15n, e outras 16n, 179 e 1 8 s aplica-se r e m u n e r a ~ b e ssimilares e, assim, a s pens6es pagas em consequencia de servigos prestados r e l a ~ z ocom urna actividade um Estado Contratante ou por cornercial ou industrial exercida uma das suas subdivis6es ou administrativas ou autarquias locais. . - - aos bem em por politicas ARTIGO 200 Professores e Investigadores 1. A s remuneraqdes obtidas em consequencia de ensino ou de i n v e s t i g a ~ s o cientifica imediatamente antes de por se uma pessoa deslocar a que um e, Estado ou foi, Contratante residente d o outro Estado Contratante e que p e r m a n e ~ a no primeiro Estado durante um periodo n3o excedente a dois anos, com proposito de efectuar investigaG80 cientifica ou de ensinar universidade, colegio, estabelecimento de ensino numa superior, institute de investigaqso ou outro estabelecimento similar isentas de impost0 no primeiro Estado, desde entidades n8o tenham f i n s lucrativos o que a s ficam referidas e os rendimentos nso sejam tributados no outro Estado. 2. 0 disposto investigaqso, se no n9 essa 1 nso se aplica a investigaqso for interesse phblico, mas fundamentalmente rendimentos efectuada, nSo de no em beneficio prbprio de ou um estagiario que e ou uma determinada pessoa ou pessoas. Estudantes As importsncias que um estudante foi, imediatamente Contratante, antes residente da do outro sua permanencia Estado num Estado Contratante e cuja permanencia no Estado primeiramente mencionado tern como Onico fim a i prosseguir o s seus estudos ou a sua formaqdo, receba fazer f a c e a s despesas corn a sua manutenq80, estudos ou - ndo sbo tributadas --- forrna~ao - nesse Estado, desde situadas ford desse Estado. para que provenham de fontes Artigo 220 Outros rendimentos 1. 0 s elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, n3o tratados nos artigos anteriores desta C o n v e n ~ S os6 podem ser tributados nesse Estado. 2. disposto no ne 1 nzo se aplica a o rendimento, que n%o seja 0 rendimento de bens irnobiliarios como sSo definidos no ne 2 do artigo 6 Q , auferido por um residente de urn Estado Contratante que no outro exerce actividade Estado Contratante estabelecimento estdvel nele situado ou que por rneio de exerce nesse outro Estado uma profisszo independente atraves de uma instalaqgo nele situada, estando o direito qua1 o rendimento e estabelecimento estavel aplicaveis as pago, ou disposiq8es urn fixa ou a propriedade, em relaqzo efectivamente ligado instalagzo fixa. do 7 Q artigo ou corn Neste do caso, artigo consoante o caso. CAPfTULO IV Eliminagao da Oupla Tributagdo Artigo 230 H&todos para eliminar a s duplas tributaqges A duplbtrribGtaqSo sera eliminada d o seguinte modo: ao esse sSo 14Q, . a] . 29 No c a s o d e um r e s i d e n t e d a P o l b n i a : (i) Q u a n d o urn r e s i d e n t e d a P o l b n i a o b t i v e r r e n d i r n e n t o s q u e , d e a c o r d o corn o disposto nesta tributados em Portugal, esses r e n d i m e n t o s , (ii].A Polonia, a C o n v e n q d o , possarn Polbnia isenta corn r e s s a l v a de irnposto do d i s p o s t o na ao calcular o quantitativo do sobre o r e s t o dos rendi-mentos ser alinea irnposto desse residente, podera a p l i c a r a t a x a d e i r n p o s t o q u e t e r i a s i d o a p l i c a d a se o s rendirnentos i s e n t o s ndo tivessern s i d o assirn i s e n t o s ; [ i i ] q u a n d o urn residente da rendirnento que, de acordo artigos log, 112 Portugal, Polonia a irnposto pago e m podera, corn deduzira antes da do dos tributados em irnposto sobre o urna i r n p o r t d n c i a igual ao Portugal. A exceder ser do elernentos disposiqses as possarn residente contudo, calculado 12e, e rendirnento desse Polbnia obtiver irnportsncia deduzida a fracqdo deduqdo, do ndo irnposto, correspondente aos e l e r n e n t o s d o r e n d i r n e n t o o b t i d o s em P o r t u g a l ; e ( i i i ) P u a n d o , d e a c o r d o corn o d i s p o s t o n e s t a C o n v e n g d o , rendirnento o b t i d o isento de por irnposto na urn r e s i d e n t e Polbnia, a o Pol6nia da for Polonia podera, ndo a o c a l c u l a r o q u a n t i t a t i v o d o irnposto s o b r e o obstante, r e s t o dos rendirnentos desse residente, t e r em c o n t a o rendirnento i s e n t o ; b) n o c a s o d e urn r e s i d e n t e d e P o r t u g a l : (i) - I Q u a n d o urn - que, - - - - residente de Portugal obtiver rendirnentos .- d e a c o r d o corn o d i s p o s t o n e s t a Convenqdo, ser t r i b u t a d o s na P o l b n i a , possarn P o r t u g a l d e d u z i r a d o irnposto . sobre o rendimento desse residente uma . 30 importsncia igual a o imposto sobre o rendimento pago na Pol6nia. A importsncia deduzida a n8o podera, contudo, exceder f r a c ~ S odo imposto sobre o rendimento, calculado antes da d e d u ~ S o , correspondente aos podem rendimentos que ser tributados na Pol6nia; e (ii) Quando, de acordo com o disposto rendimento obtido por isento de imposto neste Estado, nesta C o n v e n ~ d o , o um residente de Portugal for Portugal podera, nSo obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento. CAPfTULO V DISPOSICilES E S P E C I A I S A r t i g o 242 Ndo d i s c r i m i n a ~ a o 1. O s nacionais de um Estado Contratante ngo ficarao sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma t r i b u t a ~ s o ou obrigaGSo corn ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possarn estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma s i t u a ~ $ o ,em especial no que se refere a residencia. Ngo obstante d i s p o s i ~ 8 0aplicar-se-A o estabelecido no artigo tambem a s pessoas que nao sSo - de um ou de ambos 0 s Estados Contratantes. IP, esta residentes 2. A tributaqso de um estabelecimento esthvel que uma de um Estado Contratante tenha sera nesse outro Estado desse nutro Estado no outro Estado Contratante menos favoravel que exercam Contratante as a conceder aos doque a mesmas as disposigzo 1-180 podera ser interpretada Estado Contratante empresa das empresas actividades. Esta no sentido de obrigar residentes do d e d u ~ 6 e spessoais, nSo abatimentos e outro um Estado r e d u ~ 6 e s para efeitos fiscais atribuidos em f u n ~ z od o estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus proprios residentes. 3. Salvo se for aplic6vel o disposto no n G ' l do artigo 9" ne 7 do artigo 11s ou no n s 6 d o artigo 12s) os juros, e outras importsncias Contratante a pagas urn residente do dedutiveis, para efeitos da tal empresa, como por uma empresa outro Estado no royalties de um Estado Contratante serSo determinagso do lucro tributavel se fossem pagas a um residente do de Estado primeiramente mencionado. 4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuido controlado por um ou mais residentes do outro Estado ndo ficarzo sujeitas, no Estado primeiramente ou ou Contratante mencionado, a nenhuma tributagzo ou o b r i g a ~ s ocom ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas a s empresas similares desse primeiro Estado. 5. N5o obstante o disposto no artigo presente artigo aplicar-se-So aos ou denominagso. . L 2 e , as d i s p o s i ~ 8 e s do impostos de qualquer natureza . 32 . Artigo 2 5 0 Procedimenta a m i g d v e l 1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por Estado Contratante ou por ambos o s Estados Contratantes ou poderdo conduzir, conforme com o independentemente nacional em r e l a ~ g o a disposto dos desses uma nesta recursos Estados, si, a conduzem t r i b u t a ~ z o nBo ConvenqBo, estabelecidos submeter o seu um podera, pela b caso legisla~so autoridade competente do Estado Contratante de que e residente o u , se o caso esta compreendido Contratante de que e 1 no nP nacional. 0 dentro de trGs anos a contar artigo 2 4 Q , do caso devera a ser do seu Estado apresentado da data da primeira c o m u n i c a ~ s o da rnedida que der causa a tributaqzo nso conforme corn o disposto na Conven~bo. 2. Essa autoridade competente, se a r e c l a m a ~ s o se lhe nbo fundada e estiver em condiqdes de satisfatoria, e s f o r ~ a r - s e - 6 por resolver acordo amigavel Contratante, a com a fim de lhe a questgo autoridade competente evitar a dar do t r i b u t a ~ a onBo uma afigurar solu~So atraves outro de Estado conforme corn a Convenqbo. 0 acordo a l c a n ~ a d o sera aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes. 3. As autoridades e s f o r ~ a r - s e - S o por competentes resolver, dos atraves Estados de acordo dificuldades ou a s dOvidas a que possa dar lugar a Contratantes amigavel, interpreta~bo ou a a p l i c a ~ s oda C o n v e n ~ S o . Poderdo tambem consultar-se, a de eliminar Conven~bo. i a dupla tributaqdo em casos nBo as previstos fim pela 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar directamente entre comissSo mista constituida s i , inclusivamente por essas autoridades representantes, a f i m de chegarem poderao atravbs de uma ou pelos seus a acordo nos termos indicados n o s nGmeros anteriores. Artigo 260 Troca d e informaqaes 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarao entre si a s informaqdes ou a s leis internas necessarias para aplicar esta dos Estados Contratantes relativas a t r i b u t a ~ s o nelas prevista nSo seja contraria a esta Convenqio. A por n%o e restringida troca de informaqbes In. As informaqdes esta obtidas por um medida em aos que impostos abrangidos Convenqao, na Convenqso pelo disposto no Estado Contratante consideradas secretas, d o mesmo mod0 que a s informaqdes com base na desse Estado, e l e g i s l a ~ s ointerna comunicadas a s autoridades cobranGa d o s procedimentos pessoas ou autoridades administrativas] impostos declarativos ou ou do por esta executives autoridades utilizargo obtidas s6 poderzo ser lan~amento ConvenqSo, relatives i m p o s t o s , ou da decisao de recursos referentes a estes Essas pessoas ser2o ~ i n c l u i n d o tribunais encarregadas abrangidos artigo as ou a e ou dos estes impostos. i n f o r m a ~ 6 e s assim obtidas apenas para o s f i n s referidos. Essas i n f o r m a ~ d e s poderso ser reveladas no decurso de audigncias phblicas de tribunais ou d e sentenqa judicial. t- 2. 0 disposto no n P 1 nunca podera ser interpretado no de impor a um Estado Contratante a obrigaqso: sentido a) De tomar medidas legislaqdo e administrativas a sua pratica contrarias sua a administrativa ou as do outro Estado Contratante; b) D e fornecer informaqbes que nSo possam ser obtidas base na sua 1egislaqSo administrativa ou no normal ou 2mbito da das do com sua pratica outro Estado Contratante; c) De transmitir informaqbes reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informaqbes cuja c o m u n i c a ~ S o seja contraria ordem a pbblica. Artipo 270 Hembros das missBes diplomAticas e postos consulares 0 disposto na privilegios fiscais presente de que C o n v e n ~ S o nSo beneficiem diplomaticas e postos consulares em prejudicara o s membros das os missdes virtude de regras gerais direito international ou de disposiq6es de acordos especiais. de CAPfTULO VI Oisposiqaes finais Artigo 28e Entrada em vigor 1. A presente C o n v e n ~ a osera ratificada e o s instrumentos da r a t i f i c a ~ s os e r s o trocados em 2. Vars~tW . . . o mais c e d o possivel. A ConvenG30 entrara em vigor apos a troca dos instrumentos de r a t i f i c a ~ a oe a s s u a s d i s p o s i ~ 6 e sserdo aplicaveis: a] a o s impostos d e v i d o s n a f o n t e , c u j o f a c t o gerador surja em ou I 1 depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte a o d a entrada em vigor da presente Conven~do; 1 I bl 1 aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos e m qualquer a n o fiscal com inicio em o u depois de 1 de J a n e i r o d o a n o imediatamente seguinte a o 1 Artigo 290 Dendncia A presente denunciada Convenqzo por um Estado estara em vigor Contratante. Contratantes pode denunciar a ConvenqSo mediante um a v i s o previo minimo de enquanto nzo for Qualquer dos por diplomatica, via seis meses a n t e s Estados d o fim de a o periodo de c i n c o a n o s a contar da - qualquer a n o civil posterior data da entrada em vigor da Convenqso. Nesse c a s o , a C o n v e n ~ S o - deixar6 de se aplicar: Il II da entrada em vigor da presente C o n v e n ~ S o .