podatek dochodowy

Transcrição

podatek dochodowy
CONVENGXO
DA
E N T R E
P O L 6 N I A
PORTUGUESA
PARA
T R I 6 U T A G A O
E
F I S C A L
EM
--
-
A
--
--
R E P f i B L I C A
REPISBLICA
E V I T A R
P R E V E N I R
M A T e R I A
SOBRE
-
E
A
0
DE
A
A
DUPLA
EVASXO
I M P O S T O S
RENDIMENTO
0 Governo da Reptblica da Polbnia e o Governo
da
Repdblica
Portuguesa, desejando concluir uma C o n v e n ~ a opara evitar a
t r i b u t a ~ a oe
prevenir a
evasso fiscal
em materia
de
dupla
impostos
sobre o rendimento, acordaram no seguinte:
CAPfTULO I
Rmbito de a p l i c a ~ % o da Convenqao
Artigo 1 0
Pessoas visadas
Esta ConvenqSo aplica-se a s pessoas
r e s i d e n t e s d e um o u
de
ambos os Estados Contratantes.
Artipo 20
Impostos visados
1,
Esta C o n v e n ~ a o aplica-se aos
e x i g i d o s p o r c a d a urn
---
-
--
impostos sobre
dos Estados Contratantes, suds
o
rendimento
subdivis8es
--
p o l i t i c a s o u a d m i n i s t r a t i v a s e suas autarquias locais, seja
f o r o sistema usado para a sua percepqao.
qua1
. 2 .
2.
SSo considerados
incidentes
sobre
0
impostos sobre
rendimento
rendimento, incluidos os
o rendimento
total,
ou
impostos sobre os
os
sobre
impostos
parcelas
do
ganhos derivados
da
alienaqzo de bens mobiliarios ou imobiliarios, o s impostos
sobre
o montante global dos salarios pagos pelas empresas, bem como
os
impostos sobre as mais-valias.
3.
actuais a
0 s Impostos
que esta
Convenqao se
aplica
sao,
nomeadamente:
a]
Relativamente a Polbnia
o
(i)
Imposto
sobre
o
rendimento
das
pessoas
singulares (podatek dochodowy od os6b fizycznych);
e
Iii) o
Imposto
sobre
o
Rendimento
das
Pessoas
Colectivas (podatek dochodowy od osbb prawnych);
la sepuir referidos pela designaqdo de "imposto
bl
Relativamente a Portugal:
(i) o
Imposto
Singulares
lii) o
[ iii)
-
-
sobre
-
Imposto
Colectivas
- ..-
polaco");
Rendimento
das
Pessoas
o
Rendimento
das
Pessoas
IRS;
sobre
-
o
IRC; e
a Derrama,
-
-
-
-- - --
-
( a seguir referidos pela designaqdo de "imposto portugu@s").
L
.
4.
A Conwenqdo sera tambem
aplicavel aos impostos de
3
.
natureza
idgntica ou similar que entrem em vigor posteriormente a data
assinatura da ConvenqZo e que venham a acrescer aos actuais ou
substitui-10s.
autoridades
As
competentes
dos
da
a
Estados
Contratantes c o m u n i c a r ~ ouma a outra as modificagBes substanciais
introduzidas nas respectiwas legislaqges fiscais.
CAPfTULO I 1
Definiqaes
Artigo 30
D e f i n i ~ B e sgerais
1.
Para efeitos desta Convenqso, a nEio ser que o context0 exija
interpretaqgo diferente:
a)
0
termo
KPoloniaB
geografico
quando
o
significa
territbrio
Polbnia, incluindo qualquer
territoriais, onde,
polaca
e
o
utilizado
6rea alem
em conformidade
direito
da
internacional,
no
sentido
Rephblica
das suds
com a
a
da
Sguas
1egisla~Zo
Polonia
tern
direitos de soberania relativos a o leito do mar, do seu
subsolo e dos seus recursos naturais;
bl
0 term0 <Portugal>
Portuguesa
compreende o territbrio da Rephblica
situado
no
arquipklagos dos Agores e
-
territorial
-- - --- e -,-- bem
-
-
continente
europeu,
da Madeira o respectivo
assim, as
outras
zonas onde,
0s
mar
em
L
-
conforrnidade corn a
legislagso portuguesa
e o
direito
internacional, a Repbblica Portuguesa tern jurisdigso ou
direitos de soberania relativos
a
p r o s p e c ~ % o , pesquisa
e e x p l o r a ~ d odos recursos naturais d o leito d o m a r ;
do
seu subsolo e das 6 g u a s sobrejacentes;
c]
A s express6es cum Estado ContratanteB e K O outro Estado
ContratanteB significam Polbnia ou Portugal,
consoante
resulte d o contexto;
d]
0 termo cpessoaw
compreende uma
pessoa singular,
uma
sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
e)
0 termo CsociedadeB sipnifica qualquer pessoa colectiva
ou
qualquer
entidade
e
que
tratada
como
pessoa
colectiva para f i n s tributaries;
f]
A s express6es
Cempresa
do
Kernpresa
outro
de urn
Estado
Estado
ContratanteB
ContratanteB
e
significam,
respectivamente, uma empresa explorada por um residente
de um Estado Contratante e uma empresa explorada por urn
residente d o outro Estado Contratante;
gl
A expressdo CtrSfego internacional,
significa
qualquer
transporte por navio, aeronave ou veiculo de transporte
rodoviario explorado
por
uma
empresa
cu ja
direc~so
efectiva esteja situada num Estado Contratante, except0
se
o
navio,
rodoviaria
-
-
slRu&o-s
aeronave
forem
ou
explorados
veiculo
de
somente
entre
transporte
lugares
-rm -uutrn Estado Contratante;
L
A expressdo Cautoridade competenteB significa:
h)
[i)
no caso da Polbnia, o
Ministro das Finanqas ou
o
seu representante autorizado;
( i i ) no caso de
Portugal, o Ministro
das Finanqas,
o
Director-Geral das ContribuiGGes
e Impostos ou
o
seu representante autorizado;
0 termo "nacional" designa:
i)
[I] uma pessoa
singular que
tenha a nacionalidade
de
urn Estado Contratante;
(ii) uma pessoa
colectiva,
associa~do
sociedade
constituida
de
de
pessoas
harmonia
corn
ou
a
l e g i s l a ~ d oem vigor num Estado Contratante.
2-
No que se refere a aplicaqdo da ConvenGSo, num dado momento,
por um Estado
outro
modo
Contratante, qualquer expressSo
devera
ter,
i n t e r p r e t a ~ s odiferente,
a
o
nSo
ser
que
significado que
nSo
o
definida
context0
lhe
for
de
exija
atribuido
nesse momento pela legislaG%o desse Estado que regula os impostos
a
que
a
ConvenqSo
se
aplica,
prevalecendo
resultante d e s t a ~ l e g l s 1 3 ~ Z o fiscal sobre
legislaggo deste Estado.
a
interpreta~so
a que Jecorra d e
outra
Artigo
40
Residente
1-
Para efeitos desta Convenqso,
a express30 Kresidente de
um
Estado ContratanteB sipnifica qualquer pessoa que, por virtude da
1egislaqSo desse Estado, est6 ai sujeita a imposto devido a o
domicilio,
a
sua residgncia, ao
local de direcq60 ou a
seu
qualquer
outro criterio d e natureza similar e aplica-se igualmente a
Estado
e,
bem
assim,
as
subdivis6es
suas
este
politicas
ou
administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressso nSo
inclui qualquer pessoa que esta
apenas relativamente a o
sujeita a imposto nesse
rendimento de
Estado,
f o n t e s localizadas
nesse
Estado.
2.
Q u a n d o , por vlrtude d o disposto n o nc 1 , uma pessoa singular
Estados contratantes, a situaq6o
f o r residente de ambos os
ser6
resolvida como segue:
a1
Sera considerada
residente
apenas n o
tenha uma
habitaqdo permanente
tiver uma
h a b i t a ~ 6 o permanente a
a
sua
sua
Estado
qua1
sejam
mais
estreitas
as
que
disposigSo.
Se
disposiqSo
em
ambos os Estados, sera considerada residente do
com o
em
suas
Estado
relag8es
pessoais e econbmicas (centro de interesses vitais);
bl
S e o Estado em
que tem o
centro de interesses
vitais
ndo puder ser determinado ou se n 6 0 tiver uma habitaqso
permanente 21 sua disposiq80 em nenhum dos Estados, sera
considerada residente apenas d o Estado em que permanece
habitualmente;
-
- .
-
-
-
c)
S e permanecer habitualmente em
nSo permanecer
habitualmente
considerada residente
apenas
ambos o s Estados ou
em
nenhum
deles,
do
Estado
de
que
se
serS
for
nacional ;
d)
Se f o r nacional de ambos o s Estados ou n2o for nacional
de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados
contratantes resolver20 o caso de comum acordo.
3.
Quando, em virtude do disposto no ng 1 ,
seja uma
pessoa
singular, for
residente
uma pessoa, que
de ambos
os
nSo
Estados
contratantes, sera considerada residente apenas do Estado em
que
estiver situada a sua direc$do efectiva.
Artiga 50
Estabelecimento estavel
1
Para efeitos desta
C o n v e n ~ d o ,a express20
<estabelecimento
est6velB significa uma instalag2o f i x a , atraves da qua1 a empresa
exerGa toda ou parte da sua actividade.
2.
A
express20
eestabelecimento
nomeadamente:
a]
Um local de direcq80;
b)
Uma sucursal;
c)
Um escritbrio;
d)
Uma fabrica;
e)
Uma of icina;
-
-
- - -.- -
-
est6velB
compreende,
. a .
f)
Uma mina,
ou
um poqo
qualquer
de petrbleo
local
de
ou g a s ,
extracggo
uma
pedreira
de
recursos
naturais.
3,
Um local ou um estaleiro de c o n s t r u q ~ o ,d e instalaqso, ou de
montagem so constitui um estabelecimento estdvel se a sua duraq8o
exceder doze meses.
4.
Nao obstante
as
disposipiles
anteriores
deste
artigo,
a
expressSo Kestabelecimento est6velB nSo compreende:
a)
A s instalaqBes
utilizadas unicamente
para
armazenar,
expor ou entregar rnercadorias pertencentes a empresa;
b)
Um deposit0
mantido
de
mercadorias
unicamente
para
pertencentes
as
empresa,
armazenar,
expor
ou
entregar;
cl
Um depbsito
de
mercadorias
mantido unicamente para
pertencentes
a
empresa,
serem transformadas por
outra
empresa;
dl
Uma instalapzo
f i x a , rnantida
unicamente para
comprar
mercadorias ou reunir informagBes para a empresa;
el
-
Urna instalapao f i x a ,
mantida unicamente para
exercer,
para a empresa, qualquer outra actividade de
prep=rat&rfo--OU auxiliar;
caracter
L
L
. 9 .
f)
Uma
instala~ao
exercicio
de
fixa,
mantida
qualquer
combinaG80
r e f e r i d a s n a s a l i n e a s a) a
de
conjunto
da
unicamente
das
o
actividades
e), d e s d e q u e a
i n s t a l a ~ S o fixa
para
actividade
resultante
desta
combinaqSo seja de caracter preparatbrio ou auxiliar.
5.
NBo obstante o disposto nos nes
1 e 2, q u a n d o u m a p e s s o a
o ne 6
q u e n%o s e j a um a g e n t e i n d e p e n d e n t e , a q u e e a p l i c a v e l
-
actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerGa num
Estado Contratante
poderes para
concluir contratos
em nome
da
e m p r e s a , s e r a c o n s i d e r a d o q u e e s t a e m p r e s a t e m um e s t a b e l e c i m e n t o
estavel nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa
p e s s o a e x e r G a p a r a a e m p r e s a , a n S o s e r q u e a s a c t i v i d a d e s d e tal
pessoa se
limitem as
exercidas
atraves
indicadas no
de
urna
nQ 4,
instalaGSo
as quais,
fixa,
nSo
se
fossem
permitiriam
c o n s i d e r a r e s t a i n s t a l a ~ s o f i x a c o m o um e s t a b e l e c i m e n t o
estavel,
d e a c o r d o c o m a s d i s p o s i ~ 8 e sd e s s e n h m e r o .
6.
N S o se
considera que
estavel num Estado
uma
empresa tem
Contratante pel0 simples
um
estabelecimento
facto de exercer
s u a a c t i v i d a d e n e s s e E s t a d o p o r i n t e r m e d i o d e um c o r r e t o r , d e
comissario-geral ou de qualquer outro agente independente,
a
um
desde
q u e e s s a s p e s s o a s a c t u e m n o S m b i t o n o r m a l da s u a a c t i v i d a d e .
7.
0 f a c t o d e urna s o c i e d a d e r e s i d e n t e d e um E s t a d o
Contratante
c o n t r o l a r ou s e r c o n t r o l a d a p o r urna s o c i e d a d e r e s i d e n t e d o
outro
Estado Contratante ou
outro
que exerce
a sua
actividade nesse
E s t a d o C q u e r s e j a a t r a v e s d e um e s t a b e l e c i m e n t o e s t a v e l , q u e r
o u t r o mod01
de
n%o e , p o r si, b a s t a n t e p a r a f a z e r d e q u a l q u e r d e s s a s
sociedades estabelecimento estavel da outra.
-
-
L
-
-
L
CAPfTULO I11
Tributagao d o s rendimentos
Artigo 6 e
Rendimentos dos bens imobilidrios
1-
0 s rendimentos
aufira
de
bens
que um
residente d e
imobilidrios
e x p l o r a ~ B e sagricolas
um Estado
(incluidos
ou florestais)
os
Contratante
rendimentos
situados no
outro
das
Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.
A expressso <Lens
imobiliarios>
tera o significado que
lhe
for atribuido pel0 direito d o Estado Contratante em que tais bens
estiverem situados. A express20 compreende sempre os
acessbrios,
o gado e o equipamento das exploraG8es agricolas e florestais, o s
direitos a
relativas a
que se
d i s p o s i ~ 6 e sd o
apliquem a s
propriedade
de bens
imbveis,
direito
o usufruto
privado
de
bens
imobiliarios e os direitos a r e t r i b u i ~ 8 e s varidveis ou fixas pela
exploraqZo ou pela concessso
fontes
e
outros
veiculos de
recursos
transporte
da exploragSo d e jazigos
naturais;
rodoviario
os
n%o
navios,
sdo
minerais,
aeronaves
considerados
e
bens
imobiliarios.
3.
A
d i s p o s i ~ a od o ne 1 aplica-se aos rendimentos derivados
da
utilizag30 directa, d o arrendamento ou d e qualquer outra forma de
utilizagSo d o s Lens imobiliarios.
4.
-
-. .--- -
0
dirposto
nos
n".
1
e
rendimentos proven-ientes 6 0 s bens
3
aplica-se
igualmente
imobiliarios de uma empresa
aos
e
a o s rendimentos dos bens imobilidrios utilizados para o exercicio
de profissaes independentes.
Artigo 7 0
Lucros das empresas
3.
Na determinagdo
permitido deduzir
realizagzo
dos
do lucro
as
de um
despesas
fins
que
tiverem
prosseguidos
estavel, incluindo as despesas de
de administragdo, efectuadas com o
em que
estabelecimento estavel
esse estabelecimento
por
sido
esse
feitas
e
para
estabelecimento
direcqBo e a s despesas
gerais
fim referido, quer no
Estado
estavel estiver
situado quer
ford
dele.
4.
S e for
usual num
Estado Contratante
determinar o s
imputaveis a um estabelecimento estavel com base numa
dos lucros totais
da empresa
d i s p o s i ~ d od o
ns
2
determinar o s
lucros
entre a s suas
nSo impedira
esse
tributaveis
repartiqzo
diversas partes,
Estado
de acordo
lucros
Contratante
com
a
a
de
repartiqzo
usual; o metodo de repartiqdo adoptado deve, no entanto, conduzir
a um resultado conforme os principios enunciados neste artigo.
5.
Nenhum lucro sera imputado a um estabelecimento estavel pel0
facto da simples compra de mercadorias, por esse
estabelecimento
estavel, para a empresa.
6
Para efeitos dos nhmeros precedentes, os lucros a imputar a o
estabelecimento estavel serdo calculados, em cada a n o , segundo
o
mesmo metodo, a ndo ser que existam motivos validos e suficientes
para proceder de forma diferente.
7.
Quando
especialmente
respectivas
.
.
artiga.
os
lucros
compreendam
tratados
noutros
disposiq8es
nzo
elementos
artigos
serdo
desta
afectadas
do
rendimento
Conven~ao,
pelas
as
deste
---
L
Artigo
80
Transporte Internacional
1.
0 s lucros provenientes da exploraqSo de navios, aeronaves ou
veiculos de
transporte rodoviario
no trafego
internacional
s6
podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada
a d i r e c ~ d oefectiva da empresa.
2.
S e a d i r e c ~ a oefectiva de uma empresa de navegaqSo
se situar a bordo de
situada no Estado
um navio, a direcqso efectiva
Contratante em
esse navio estiver registado, o u ,
no Estado Contratante de que e
que se encontra
maritima
considera-se
o porto
na falta de porto de
onde
registo,
residente a pessoa que explora
o
navio.
3.
0 dirposto
no
ne
1
e
aplicavel
provenientes da p a r t i c i p a ~ d o num
igualmente
aos
pool, numa exploraqdo em
lucros
comum
ou num organism0 internacional de e x p l o r a ~ S o .
Artigo 90
Empresas associadas
1.
Quando:
a]
Uma
empresa
de
um
Estado
Contratante
participar,
directa ou indirectamente, na direcqdo, no controle
-
-
no m 7 i t a F - h urn%empresa do outro Estado
OU
ou
Contratante;
.
b]
As
mesmas
pessoas
participarem,
.
14
directa
ou
indirectamente, na d i r e c ~ d o ,no controle ou no
capital
de uma
de
empresa
de
um Estado
Contratante
e
uma
empresa d o outro Estado Contratante,
e em
ambos
os
casos,
comerciais
ou
aceites ou
impostas que
entre
mas
empresas,
estiverem
defiram
os
condiqzes,
ndo
nos
foram
teriam
por
lucros
suds
por
seriam
lucros
dessas
empresa
rela~zes
condi~Bes
estabelecidas
que,
sido obtidos
causa
dessa
nas
ligadas
das que
independentes,
existissem essas
ser incluidos
duds
financeiras,
ernpresas
empresas,
as
por
se
niro
uma
das
c o n d i ~ c e s , podem
e,
consequentemente,
tributados.
2.
quando um
Estado
empresa deste Estado
-
Contratante
incluir nos
lucros
e tributar nessa conformidade
-
os
de
uma
lucros
pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada
neste outro Estado, e o s lucros incluidos deste mod0 constituirem
lucros que teriam sido
obtidos pela empresa do primeiro
Estado,
se as c o n d i ~ z e simpostas entre as duds empresas tivessem sido
condiq5es
que
teriam
sido
independentes, o outro Estado
d o montante d o impost0 ai
estabelecidas
entre
proceder6 a o ajustamento
as
empresas
adequado
cobrado sobre o s lucros referidos,
se
este outro Estado considerar o ajustamento justificado.
Na
determina~do
consideragdo
autoridades
as
deste
outras
L'
serdo
d i s p o s i ~ B e s desta
competentes
consultar-se-do, se necessario.
-
ajustamento,
dos
Estados
tomadas
ConvenGdo
e
em
as
contratantes
.
.
15
Artigo 1 0 0
Dividendos
1.
0 s dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente d o outro Estado Contratante podem
ser
tributados nesse outro Estado.
2.
Esses
dividendos
podem,
no
entanto,
ser
igualmente
que e residente a
tributados no Estado Contratante de
sociedade
que paga os dividendos e de acordo com a l e g i s l a ~ z odesse Estado,
mas se o beneficiario efectivo dos dividendos f o r um residente d o
outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido nbo podera
exceder 15 por cento d o montante bruto dos dividendos.
As autoridades
competentes
dos
Estados
Contratantes
estabelecerzo, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
Este ntjmero nbo afecta a t r i b u t a ~ s oda sociedade
pelos
lucros dos quais o s dividendos sbo pagos.
3.
NSo obstante o disposto no n2 2, se o beneficiario
f o r urna sociedade
anos
q u e , durante um
anteriormente
directarnente pel0
sociedade que paga
ao
menos
por
dois
periodo ininterrupto de
pagamento
25
efectivo
dos
cento
o s dividendos, o
dividendos,
do
capital
imposto assim
detenha
social
da
estabelecido
nSo podera exceder 10 por cento do montante bruto dos
dividendos
pagos depois de 31 de Dezembro de 1996.
4.
0 termo
CdividendosB,
usado
rendimentos provenientes de acG8es,
partes de rninas,
partes de
neste
artigo,
significa
a c ~ 6 e sou b6nus de
fundadores ou
fruiqbo,
outros direitos,
e x c e p ~ b odos creditos, que permitarn participar nos lucros,
- -- -. .--
como
os rendimentos
-derivados de outras partes sociais
- -
os
com
assim
sujeitas
-
.
a0
mesmo
regime
1egislaqSo d o
fiscal
Estado
que
os
e
de que
d i s t r i b u i . A s disposig8es
rendimentos
residente a
deste artigo
de
.
16
a c ~ 8 e s pela
sociedade
que
os
aplicam-se igualmente
lucros pagos a um associado de uma actividade comercial
a
exercida
por o u t r e m , a o abrigo de um a c o r d o d e associag80 em
participagso
nos lucros
cada
como
estabelecido
pela l e g i s l a ~ s o de
Estado
Contratante ( n o c a s o d e P o r t u g a l , associaqzo em participaqso).
5.
0 disposto
nos
n".
1,
beneficiario efectivo
dos
Contratante,
actividade
exercer
e
2
ndo
3
e
aplicavel
dividendos, residente
de que e residente a sociedade
no
outro
de
Estado
um
se
Estado
Contratante
que paga o s d i v i d e n d o s , por
meio
d e um estabelecimento estavel a i s i t u a d o , ou exercer nesse
profissso independente,
Estado uma
fixa ai
situada,
sao
dividendos
e
a
pagos
participaqzo
estiver
estabelecimento estavel o u
s d o aplicaveis
por meio
de uma
relativamente
efectivamente
a essa instalaqso
a s disposiqdes
do artigo
o
outro
instala~zo
qual
a
ligada
os
a
esse
f i x a . Neste
caso,
7 e ou
d o artigo
142,
consoante o caso.
Quando uma
6.
obtiver
sociedade
lucros
Contratante,
imposto sobre
ou
este
residente d e
rendimentos
outro
outro E s t a d o ou na medida
ndo
pagos
medida em que e s s e s dividendos
Estado
provenientes
Estado
o s dividendos
urn
do
podera
outro
exigir
pela sociedade,
sociedade a u m
- .----
nem
except0
sujeitar
os
i m p o s t o sobre o s
lucros
nSo
-
total o u
-
a
situados
a
um
nesse
distribuidos
lucros n S o distribuidos,
na
desse
ligada
que o s d i v i d e n d o s pagos ou o s lucros n 3 o distribuidos
-
nenhum
em que a participagdo relativamente
estabelecimento estavel o u a uma instalaqso f i x a
Estado,
Estado
f o r e m pagos a um residente
qual o s dividendos s z o pagos estiver efectivamente
outro
Contratante
da
mesmo
consistam,
-
parcialmente,
desse o u t r o Estado.
em lucros
ou
rendimentos
provenientes
Artigo l i e
Juros
1
0 s j u r o s p r o v e n i e n t e s de um E s t a d o C o n t r a t a n t e e p a g o s a
r e s i d e n t e d o o u t r o E s t a d o C o n t r a t a n t e podem ser t r i b u t a d o s
um
nesse
outro Estado.
2.
No entanto, esses juros
E s t a d o C o n t r a t a n t e de
desse Estado, mas
residente
do
q u e prov6rn
se o
outro
podem ser i g u a l m e n t e t r i b u t a d o s
e de a c o r d o
corn a
beneficiario efectivo dos
Estado
estabelecido nso podera
Contratante,
e x c e d e r 10 por
o
no
legislagso
juros for
imposto
urn
assim
c e n t o d o rnontante
bruto
dos juros.
As
autoridades
competentes
dos
Estados
Contratantes
e s t a b e l e c e r S o , de c o m u m a c o r d o , a forrna de a p l i c a r e s t e
3.
limite.
N Z o o b s t a n t e o d i s p o s t o n o nQ 2, o s j u r o s p r o v e n i e n t e s de um
d o s E s t a d o s C o n t r a t a n t e s s e r s o i s e n t o s de i m p o s t o n e s s e E s t a d o :
a)
se o d e v e d o r d o s
juros for o
urna sua s u b d i v i s s o
Governo do dito
politica ou
Estado,
adrninistrativa ou
urna
sua a u t a r q u i a l o c a l ; o u
se o s
juros forem
Contratante,
a
pagos a o
uma
sua
subdivisdo
a d m i n i s t r a t i v a , ou a uma sua
i n s t i t u i q s o ou
financeirasl
-
por
organism0
virtude
c 6 r E e ? T I d o F n o d m 3 i t o de
Governo do
outro
Estado
politica
ou
a u t a r q u i a l o c a l ou a
urna
(incluidas
as
instituiqges
de financiarnentos
acordos concluidos
G o v e r n o s d o s E s t a d o s C o n t r a t a n t e s ; ou
por
entre
eles
os
.
relativamente a
c]
emprestimos ou
pelos Bancos Centrais
a creditos
dos Estados
.
18
concedidos
Contratantes e
por
qualquer outra i n s t i t u i ~ d o financeira controlada
Estado e financiadora da actividade econbmica
e que seja
acordada entre
as autoridades
pelo
externa,
competentes
dos Estados Contratantes.
4.
0
termo
CjurosB,
usado
neste
artigo,
significa
rendimentos de creditos de qualquer natureza com ou sem
hipotecaria e
com direito
devedor, e nomeadamente
ou
garantia
participar nos
os rendimentos
o b r i g a ~ 6 e sde emprestimos,
titulos. Para efeitos
ndo a
da divida
incluindo premios
deste artigo, nio
os
lucros
do
phblica e
de
atinentes a
esses
se consideram juros
as
penalizaG6es por pagamento tardio.
S.
0
disposto
beneficiario
nos
nns
efectivo
2
1,
dos
e
juros,
Contratante, exercer actividade no
que provBm o s juros,
situado,
ou
nesse
independente, por meio
de uma
credit0
ao
relativamente
efectivamente ligado
instalagSo fixa.
aplicavel
e
residente
de
um
o
Estado
de
um estabelecimento estavel
ai
Estado
uma
i n s t a l a ~ d ofixa ai
os
juros
sSo
sSo aplicaveis
profissZo
situada, e
pagos
estabelecimento estavel
Neste caso,
se
Estado Contratante
outro
qual
a esse
nSo
outro
por meio de
exercer
3
o
estiver
ou a
essa
as disposi~i3es do
artigo 7 Q ou do artigo 1 4 9 , consoante o caso.
6.
0 s juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for um residente desse prbprio Estado.
juros, seja ou nSo
quando o devedor dos
Contratante, tiver
num
Estado
Todavia,
residente de um
Contratante
um
Estado
estabelecimento
estavel ou uma i n s -t-a l a ~.-s o-fixa em rela~i3o com os quais haja
sido
contraida
esse
-
\
a
-
-
-
-
-
o b r i g a ~ d o pela
qual
os
juros
sSo pagos e
.
estabelecimento
estavel
ou
essa
i n s t a l a ~ s o fixa
pagamento desses juros, tais juros szo considerados
do Estado em que o
19
.
suporte
o
provenientes
estabelecimento estavel ou a i n s t a l a ~ s o fixa
estiverem situados.
7.
Quando, devido
a
relaGi5es
especiais
existentes
entre
o
devedor e o beneficiario efectivo ou entre ambos e qualquer outra
pessoa, o montante d o s juros pagos, tendo em conta o credito pel0
qua1 sSo pagos,
exceder o
montante que seria
devedor e o beneficiario efectivo
as d i s p o s i ~ 6 e s deste artigo sso
acordado entre
na ausgncia de tais
o
relaqijes,
aplicaveis apenas a este
Oltimo
montante. Neste c a s o , o excess0 pode continuar a ser tributado de
acordo com
a legislaqdo
de cada
Estado Contratante,
tendo
em
conta as outras disposiqBes desta ConvenGdo.
Artigo 1 2 0
Royalties
1.
As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a
um residente
do outro
Estado Contratante
podem ser
tributadas
nesse outro Estado.
2.
Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas
Estado Contratante de
que prov6m
e de acordo
com a
legislaqso
desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties f o r o
beneficiario efectivo, o
impost0 assim
no
estabelecido ndo
seu
podera
exceder 10 por cento do montante bruto das royalties.
--
..~
As autoridades
--competentes
.
dos
Estados
Contratantes
estabelecerdo, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
. 20 .
3.
0
termo
"royalties",
r e t r i b u i ~ b e s de
concessSo
do
literaria,
qualquer
uso
de
neste
natureza
um
artistica
usado
pagas
direito
ou
artigo,
de
pel0
autor
cientifica,
significa
uso
sobre
incluindo
as
ou
pela
uma
obra
os
filmes
cinematograficos bem como os filmes ou gravaq.des para transmissZo
pela radio ou televisso, de urna patente, de uma marca de
ou de comercio, de um
desenho ou de um
fabric0
modelo, de um plano,
de
uma f6rmula ou de um processo secretos, bem c o m o pel0 uso ou pela
concessao d o
uso
de
um equipamento
cientifico e
por
informaq.6es
industrial,
respeitantes
a
comercial
uma
ou
experigncia
adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico.
4.
efectivo das
royalties,
exercer no outro
uma
2 nSo e aplicavel se o
0 disposto nos ngs 1 e
residente
de
um
Estado Contratante de
actividade
ou
industrial
beneficiario
Estado
Contratante,
que provem a s
comercial,
por
royalties
meio
de
um
estabelecimento estavel ai situado, ou exercer nesse outro Estado
urna profissso independente,
situada, e o direito
sao papas
por meio de
urna instalaq.So fixa
ou bem relativamente
estiver efectivamente
ligado a
ao qua1 a s
esse
ai
royalties
estabelecimento
estavel ou a essa instalaq.So fixa. Neste c a s o , szo aplicaveis
as
d i s p o s i ~ d e s d o artigo 7s ou do artigo 1 4 g , consoante o caso.
5.
AS
royalties
consideram-se
Contratante quando
Todavia,
quando
residente
de
Contratante
fixa em
que
da
devedor
um
um
Estado
origem
-
provenientes do
das
estavel
estavel
haja sido
das
essa
royalties,
-
royalties,
pagamento
ou
de
residente
Contratante,
o s quais
ao
dessas
-
for um
estabelecimento
r e l a ~ s ocom
-
devedor
o
estabelecimento
pagamento
o
provenientes
Estado
desse
Estado.
ou
num
uma
royalties
fixa
sSo
nzo
Estado
instalaq.So
contraida a
royalties
ou
seja
tiver
instalaqso
tais
um
obrigagzo
e
esse
suportern
o
consideradas
-- -
Estado em
que o
estabelecimento estavel
instalaq.30 fixa estiverem situados.
ou
a
-
.
6.
Quando, devido
devedor e
outra
o
o
o
direito
exceder o
relaG8es
especiais
beneficiario efectivo
pessoa,
uso,
a
montante
ou
montante
beneficiario
as
seria
disposiq.5es deste
artigo sso
montante.
Neste
caso,
tributado
de
tendo
em
pelas
de
aplicaveis
excess0
com
acordo
Contratante,
o
entre ambos
em
quais
sdo
a
as
outras
conta
o
pagas,
e
o
rela~ses,
apenas a
pode
o
qualquer
devedor
tais
este
de
as
bltimo
continuar
legisla~zo
conta
o
entre
e
tendo
acordado entre
ausencia
na
existentes
royalties,
informaqbes
que
efectivo,
das
ou
.
21
a
cada
ser
Estado
disposi~8es
desta
ConvenGZo.
Artipo
13Q
Mais-valias
1
0 s ganhos
da a l i e n a ~ s ode
que um residente de um Estado Contratante
bens imobiliarios
situados no outro Estado
considerados no
aufira
artigo 6 s
Contratante podem ser tributados
e
nesse
outro Estado.
2.
0 s panhos provenientes da a l i e n a ~ z ode bens mobilidrios
fagam parte
do
activo de
empresa
um
Estado
de
um
estabelecimento estavel
Contratante
tenha
no
que
outro
Estado
de um Estado
Contratante
para
o
Contratante disponha no
exercicio
de
uma
uma
Estado
Contratante ou de bens mobiliarios afectos a uma instalaGSo
de que um residente
que
fixa
outro
profissso
independente, incluindo os ganhos provenientes da alienaGdo desse
--
-
.
estabelecimento estdvel (isolado ou com o conjunto da empresa) ou
--
dessa i n s t a l a ~ z ofixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
Artipo
140
Profiss6es independentes
.
23
.
Artigo 1 5 0
P r o f i s s G e s dependentes
1.
Com ressalva d o disposto nos artigos 1 6 9 ,
1 9 P e 20,
leg,
saldrios, vencimentos e outras remuneraGbes similares obtidos
os
de
urn emprego por um residente de um Estado Contratante sb podem ser
tributados nesse Estado, a n3o ser que o emprego seja exercido n o
outro Estado
Contratante.
Se
o emprego
for
ai
exercido,
as
remuneraGbes correspondentes podem ser tributadas nesse outro
Estado.
2.
NSo obstante o disposto no nn 1, a s remuneraqdes obtidas por
um residente d e um Estado
Contratante de um emprego exercido
no
outro Estado Contratante so podem ser tributadas no Estado
primeiramente mencionado se:
a)
0 beneficihrio permanecer
no outro
Estado durante
urn
periodo ou periodos que n3o excedam, no total, 183 dias
em qualquer periodo de doze
meses com inicio ou
termo
no ano fiscal em causa; e
bl
As remuneraqbes forem pagas
ou em
nome
de
por uma entidade
uma entidade
patronal
patronal
que
n%o
seja
residente do outro Estado; e
cl
As
remuneraqbes
nao
forem
suportadas
por
um
estabelecimento estavel ou por uma i n s t a l a ~ S ofixa
que
a entidade patronal tenha no outro Estado.
3.
NBo obstante
r e m u n e r a ~ 6 e sde
uma aeronave,
-.
-
na
trafego
Contratante
empresa.
as
disposiqaes anteriores
um emprego
ou
veiculo de
internacfcmai,
em
que
estiver
exercido
a bordo
transporte
podem
ser
situada
deste
de um
rodoviario
tributadas
a
direcq30
artigo,
as
navio,
de
explorados
no
Estado
efectiva
da
,
j
if
o
i?i-)r
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.,
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1.
LI
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L
I
T ~ E S Sq ~u
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ti) a
,ser.
,
artigos
no,
:-Je
L
I
t e l e v i s , 2 a , ou
a.lidade,
1. k i U f iS c a 1 d e
O c ~ ~ ? t ~ . d i : a n pt eo d e m
Estado
r'e.;idente
be~~pportisSa, provenirnt~s
-
2 C)
ta9
s
na
coma artist2
de
coma
de
bem
a c t ividades
pessaais
E s t a d t - , Ccrnt?-ijkant:e:
i.)u o u t r o
i!
Cc;lr>tratante
musico,
cuss
ijas
15n,
e
14e
~
Estaclo
~ I - C J ~ ~ S S ~ . O I . I3 O
e ~ e. . . j p e i : t : d c u l o s ,
f i : e i t r e n , i:ii.;i?n:a,
I
d ;!
disposta
reridi.mentos obt:i.dos par*
i:{ur.i?idade d e
j-
E s t a d o C n r i t r a t a n t e i ~ aq u a l i d a d e d o
outr..::.a
< i; i:7
. ; 1 <I;,
obst.e!-~te
~ Z
( 1 ;I; i 1-1 i s k
r.~.f:i.!:~.rlt:s c t
.r
I 1 {
e Ih l j
)-$ni~!ile:..ai;cje~ s i t n i l a r e s
:;e~!b,~s-c, d:3 :i;peseilc;a E:
,
i.:,cjy-. ';vn.l i - ~ ~ i d e ! . ~ dt .e~ 2
L I
ijijtjiyai
r n rn tr r
:
podem
!.;er t ~ - , . i b ( . j t , a d o sn e s s e o u t r o E s t a d o .
2.
Id50
obst-ante
r ' e r ~ idr n e n t o s
da
o
c3irpost.a n o s
exercida
a c t i v i dade
a oma
C;zntratante
profiss:iona:is
em
1-3utt-n p e s s o a ,
que
szo
'72,
149
~jncfern s e r
exercidas
(IF?
e ~ p e i ? t i i c ~ ~ : i OLI
.i::~
e
159,
tr:ibr.jtados
esc,as
os
pelas
pessualmente
o u i 3 e s p o r 3 t i s t a ~ ,n e s s a
pr~-1.F'Lss
i i j n a i s dt? e s p e c t a c ; u l . o s
al:t-.ibuidilj.;
ar.tigos
qualidade,
no
Estado
activi-dades
dos
desportistas.
I
NBo obstante
o disposto
1 e
os
rendirnentos rnencionados neste artigo sera0 isentos de impost0
no
Estado Contratante onde e
de espect6culos
financiadas
ou do
exercida a actividade d o
desportista, se
principalmente
Estado Contratante ou
nos nns
2 deste
artigo,
3.
atraves
profissional
essas actividades
de
fundos
do outro Estado,
forern
phblicos
ou se essas
desse
actividades
forern exercidas a o abrigo de urn acordo cultural entre o s
Estados
Contratantes.
Artigo 189
Com ressalva d o disposto no n9 2 d o artigo 1 9 e , as pensdes e
r e m u n e r a ~ d e s similares
pagas
a
um
Contratante em consequencia de um
residente
de
um
Estado
emprego anterior s 6 podem
ser
tributadas nesse Estado.
Artigo 1 9 9
1.
a]
0s
salSrios,
vencimentos
similares, excluindo as
outras
pensBes, pagas
Contratante ou por urna
ou adrninistrativas ou
e
remuneraCdes
por urn
das suas subdivisaes
autarquias locais
Estado
politicas
a uma
pessoa
singular, em consequ8ncia d e serviqos prestados a
Estado ou a essa subdivisdo ou autarquia, s6 podern
-
--
-----
--
-
-- --
-
tributadas nesse
sta ado;
esse
ser
.
b]
Esses
saldrios,
vencimentos
similares s6 podem,
e
outras
contudo, ser
.
26
remuneraFBes
tributados no
outro
Estado Contratante se o s serviqos forem prestados neste
Estado e se
a pessoa singular
f o r um residente
deste
Estado:
(i]
Sendo sou nacional; ou
(ii) Que nZo se tornou seu residente unicamente para
o
efeito de prestar os ditos s e r v i ~ o s .
2.
a)
A s pensdes pagas por um
das suas
Estado Contratante ou por
subdivis6es politicas
autarquias locais, quer
uma
ou administrativas
ou
directamente, quer atravks
de
f u n d o s por elas constituidos, a urna pessoa singular, em
consequ6ncia de s e r v i ~ o sprestados
essa subdivisso ou autarquia,
a esse Estado ou
s6 podern ser
a
tributados
nesse Estado.
b)
Estas pensBes
s6
podem, contudo,
outro Estado Contratante
ser
se a pessoa
tributadas
no
singular f o r
um
residente e um nacional desse Estado.
3.
0 disposto nos
salaries, vencimentos
artipos 15n,
e outras
16n, 179 e
1 8 s aplica-se
r e m u n e r a ~ b e ssimilares
e,
assim, a s pens6es pagas em consequencia de servigos prestados
r e l a ~ z ocom urna actividade
um Estado Contratante ou por
cornercial ou industrial exercida
uma das suas subdivis6es
ou administrativas ou autarquias locais.
.
-
-
aos
bem
em
por
politicas
ARTIGO 200
Professores e Investigadores
1.
A s remuneraqdes obtidas em consequencia de ensino ou de
i n v e s t i g a ~ s o cientifica
imediatamente antes
de
por
se
uma
pessoa
deslocar
a
que
um
e,
Estado
ou
foi,
Contratante
residente d o outro Estado Contratante e que p e r m a n e ~ a no primeiro
Estado durante
um
periodo n3o
excedente
a dois
anos,
com
proposito de efectuar investigaG80 cientifica ou de ensinar
universidade,
colegio,
estabelecimento
de
ensino
numa
superior,
institute de investigaqso ou outro estabelecimento similar
isentas de impost0
no primeiro
Estado, desde
entidades n8o tenham f i n s lucrativos
o
que a s
ficam
referidas
e os rendimentos nso
sejam
tributados no outro Estado.
2.
0
disposto
investigaqso,
se
no n9
essa
1
nso se
aplica a
investigaqso
for
interesse phblico, mas fundamentalmente
rendimentos
efectuada,
nSo
de
no
em beneficio prbprio
de
ou um estagiario que e
ou
uma determinada pessoa ou pessoas.
Estudantes
As importsncias que um estudante
foi,
imediatamente
Contratante,
antes
residente
da
do
outro
sua
permanencia
Estado
num
Estado
Contratante
e
cuja
permanencia no Estado primeiramente mencionado tern como Onico fim
a i prosseguir
o s seus
estudos ou
a sua
formaqdo, receba
fazer f a c e a s despesas corn a sua manutenq80, estudos ou
-
ndo sbo tributadas
---
forrna~ao
-
nesse Estado, desde
situadas ford desse Estado.
para
que provenham de
fontes
Artigo 220
Outros rendimentos
1.
0 s elementos
do rendimento
de um
residente de
um
Estado
Contratante, e donde quer que provenham, n3o tratados nos artigos
anteriores desta C o n v e n ~ S os6 podem ser tributados nesse Estado.
2.
disposto no ne 1 nzo se aplica a o rendimento, que n%o seja
0
rendimento de bens
irnobiliarios como
sSo definidos no
ne 2
do
artigo 6 Q , auferido por um residente de urn Estado Contratante que
no outro
exerce actividade
Estado Contratante
estabelecimento estdvel nele
situado ou que
por rneio
de
exerce nesse
outro
Estado uma profisszo independente atraves de uma instalaqgo
nele situada, estando o direito
qua1
o
rendimento
e
estabelecimento estavel
aplicaveis
as
pago,
ou
disposiq8es
urn
fixa
ou a propriedade, em relaqzo
efectivamente
ligado
instalagzo
fixa.
do
7 Q
artigo
ou
corn
Neste
do
caso,
artigo
consoante o caso.
CAPfTULO IV
Eliminagao da Oupla Tributagdo
Artigo 230
H&todos para eliminar a s duplas tributaqges
A duplbtrribGtaqSo sera eliminada d o seguinte modo:
ao
esse
sSo
14Q,
.
a]
.
29
No c a s o d e um r e s i d e n t e d a P o l b n i a :
(i)
Q u a n d o urn r e s i d e n t e d a P o l b n i a o b t i v e r r e n d i r n e n t o s q u e ,
d e a c o r d o corn
o disposto nesta
tributados em
Portugal,
esses r e n d i m e n t o s ,
(ii].A Polonia,
a
C o n v e n q d o , possarn
Polbnia isenta
corn r e s s a l v a
de
irnposto
do d i s p o s t o na
ao calcular o quantitativo do
sobre o r e s t o dos rendi-mentos
ser
alinea
irnposto
desse residente,
podera
a p l i c a r a t a x a d e i r n p o s t o q u e t e r i a s i d o a p l i c a d a se o s
rendirnentos i s e n t o s ndo tivessern s i d o assirn i s e n t o s ;
[ i i ] q u a n d o urn
residente da
rendirnento
que,
de
acordo
artigos log,
112
Portugal,
Polonia
a
irnposto pago e m
podera,
corn
deduzira
antes
da
do
dos
tributados
em
irnposto
sobre
o
urna i r n p o r t d n c i a
igual
ao
Portugal. A
exceder
ser
do
elernentos
disposiqses
as
possarn
residente
contudo,
calculado
12e,
e
rendirnento desse
Polbnia obtiver
irnportsncia deduzida
a
fracqdo
deduqdo,
do
ndo
irnposto,
correspondente
aos
e l e r n e n t o s d o r e n d i r n e n t o o b t i d o s em P o r t u g a l ; e
( i i i ) P u a n d o , d e a c o r d o corn o d i s p o s t o n e s t a C o n v e n g d o ,
rendirnento o b t i d o
isento de
por
irnposto na
urn r e s i d e n t e
Polbnia,
a
o
Pol6nia
da
for
Polonia podera,
ndo
a o c a l c u l a r o q u a n t i t a t i v o d o irnposto s o b r e o
obstante,
r e s t o dos rendirnentos desse
residente,
t e r em c o n t a
o
rendirnento i s e n t o ;
b)
n o c a s o d e urn r e s i d e n t e d e P o r t u g a l :
(i)
-
I
Q u a n d o urn
-
que,
-
-
- -
residente
de Portugal
obtiver
rendirnentos
.-
d e a c o r d o corn
o d i s p o s t o n e s t a Convenqdo,
ser t r i b u t a d o s na P o l b n i a ,
possarn
P o r t u g a l d e d u z i r a d o irnposto
.
sobre o
rendimento
desse
residente
uma
.
30
importsncia
igual a o imposto sobre o rendimento pago na Pol6nia.
A
importsncia deduzida
a
n8o
podera, contudo,
exceder
f r a c ~ S odo imposto sobre o rendimento, calculado
antes
da d e d u ~ S o , correspondente aos
podem
rendimentos que
ser tributados na Pol6nia; e
(ii) Quando, de
acordo com
o disposto
rendimento obtido
por
isento de imposto
neste Estado,
nesta C o n v e n ~ d o , o
um residente
de
Portugal
for
Portugal podera,
nSo
obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o
resto dos rendimentos desse
residente, ter em conta
o
rendimento isento.
CAPfTULO V
DISPOSICilES E S P E C I A I S
A r t i g o 242
Ndo d i s c r i m i n a ~ a o
1.
O s nacionais de um
Estado Contratante ngo ficarao
sujeitos
no outro Estado Contratante a nenhuma t r i b u t a ~ s o ou obrigaGSo corn
ela conexa
diferentes ou
mais
gravosas do
que aquelas
a
que
estejam ou possarn estar sujeitos os nacionais desse outro
Estado
que se encontrem na mesma s i t u a ~ $ o ,em especial no que se
refere
a residencia.
Ngo obstante
d i s p o s i ~ 8 0aplicar-se-A
o estabelecido
no artigo
tambem a s pessoas que nao sSo
-
de um ou de ambos 0 s Estados Contratantes.
IP,
esta
residentes
2.
A tributaqso de um
estabelecimento esthvel que uma
de um Estado Contratante tenha
sera nesse
outro Estado
desse nutro
Estado
no outro Estado Contratante
menos favoravel
que
exercam
Contratante as
a conceder
aos
doque a
mesmas
as
disposigzo 1-180
podera ser interpretada
Estado Contratante
empresa
das
empresas
actividades.
Esta
no sentido de obrigar
residentes do
d e d u ~ 6 e spessoais,
nSo
abatimentos e
outro
um
Estado
r e d u ~ 6 e s para
efeitos fiscais atribuidos em f u n ~ z od o estado civil ou
encargos
familiares, concedidos aos seus proprios residentes.
3.
Salvo se for aplic6vel o disposto
no n G ' l do artigo 9"
ne 7 do artigo 11s ou no n s 6 d o artigo 12s) os juros,
e
outras
importsncias
Contratante a
pagas
urn residente
do
dedutiveis, para efeitos da
tal empresa,
como
por
uma
empresa
outro Estado
no
royalties
de
um
Estado
Contratante
serSo
determinagso do lucro tributavel
se fossem
pagas
a um
residente
do
de
Estado
primeiramente mencionado.
4.
As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total
parcialmente,
directa
ou
indirectamente,
seja
possuido
controlado por um ou mais residentes do outro Estado
ndo ficarzo
sujeitas,
no
Estado
primeiramente
ou
ou
Contratante
mencionado,
a
nenhuma tributagzo ou o b r i g a ~ s ocom ela conexa diferentes ou mais
gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas a s
empresas similares desse primeiro Estado.
5.
N5o obstante
o disposto
no artigo
presente artigo aplicar-se-So aos
ou denominagso.
.
L
2 e , as
d i s p o s i ~ 8 e s do
impostos de qualquer
natureza
.
32
.
Artigo 2 5 0
Procedimenta a m i g d v e l
1.
Quando uma pessoa considerar que
as medidas tomadas por
Estado Contratante ou por ambos o s Estados Contratantes
ou poderdo
conduzir,
conforme
com
o
independentemente
nacional
em r e l a ~ g o a
disposto
dos
desses
uma
nesta
recursos
Estados,
si, a
conduzem
t r i b u t a ~ z o nBo
ConvenqBo,
estabelecidos
submeter
o
seu
um
podera,
pela
b
caso
legisla~so
autoridade
competente do Estado Contratante de que e residente o u , se o
caso esta
compreendido
Contratante de
que e
1
no nP
nacional. 0
dentro de trGs anos a contar
artigo 2 4 Q ,
do
caso devera
a
ser
do
seu
Estado
apresentado
da data da primeira c o m u n i c a ~ s o da
rnedida que der causa a tributaqzo nso conforme corn o disposto
na
Conven~bo.
2.
Essa autoridade competente, se a r e c l a m a ~ s o se lhe
nbo
fundada e
estiver
em
condiqdes de
satisfatoria, e s f o r ~ a r - s e - 6 por resolver
acordo amigavel
Contratante, a
com
a
fim de
lhe
a questgo
autoridade competente
evitar a
dar
do
t r i b u t a ~ a onBo
uma
afigurar
solu~So
atraves
outro
de
Estado
conforme corn
a
Convenqbo.
0
acordo
a l c a n ~ a d o sera
aplicado
independentemente
dos
prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
3.
As
autoridades
e s f o r ~ a r - s e - S o por
competentes
resolver,
dos
atraves
Estados
de
acordo
dificuldades ou a s dOvidas a que possa dar lugar a
Contratantes
amigavel,
interpreta~bo
ou a a p l i c a ~ s oda C o n v e n ~ S o . Poderdo tambem consultar-se, a
de eliminar
Conven~bo.
i
a
dupla
tributaqdo em
casos
nBo
as
previstos
fim
pela
4.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes
comunicar directamente entre
comissSo mista constituida
s i , inclusivamente
por essas autoridades
representantes, a f i m de chegarem
poderao
atravbs de
uma
ou pelos
seus
a acordo nos termos
indicados
n o s nGmeros anteriores.
Artigo 260
Troca d e informaqaes
1.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarao
entre si a s informaqdes
ou a s
leis
internas
necessarias para aplicar esta
dos
Estados
Contratantes
relativas
a
t r i b u t a ~ s o nelas prevista nSo seja contraria a esta Convenqio.
A
por
n%o e restringida
troca de informaqbes
In.
As
informaqdes
esta
obtidas
por
um
medida
em
aos
que
impostos abrangidos
Convenqao, na
Convenqso
pelo disposto no
Estado
Contratante
consideradas secretas, d o mesmo
mod0 que a s informaqdes
com base na
desse Estado, e
l e g i s l a ~ s ointerna
comunicadas a s
autoridades
cobranGa d o s
procedimentos
pessoas
ou autoridades
administrativas]
impostos
declarativos
ou
ou
do
por esta
executives
autoridades utilizargo
obtidas
s6 poderzo
ser
lan~amento
ConvenqSo,
relatives
i m p o s t o s , ou da decisao de recursos referentes a estes
Essas pessoas
ser2o
~ i n c l u i n d o tribunais
encarregadas
abrangidos
artigo
as
ou
a
e
ou
dos
estes
impostos.
i n f o r m a ~ 6 e s assim
obtidas apenas para o s f i n s referidos. Essas i n f o r m a ~ d e s poderso
ser reveladas no decurso de
audigncias phblicas de tribunais
ou
d e sentenqa judicial.
t-
2.
0 disposto no n P 1 nunca podera ser interpretado no
de impor a um Estado Contratante a obrigaqso:
sentido
a)
De
tomar
medidas
legislaqdo e
administrativas
a sua
pratica
contrarias
sua
a
administrativa ou
as
do
outro Estado Contratante;
b)
D e fornecer informaqbes que nSo possam ser obtidas
base na
sua 1egislaqSo
administrativa
ou no
normal
ou
2mbito da
das
do
com
sua
pratica
outro
Estado
Contratante;
c)
De transmitir
informaqbes reveladoras
de segredos
ou
processos comerciais, industriais ou profissionais,
ou
informaqbes cuja
c o m u n i c a ~ S o seja contraria
ordem
a
pbblica.
Artipo 270
Hembros das missBes diplomAticas e
postos consulares
0
disposto
na
privilegios fiscais
presente
de que
C o n v e n ~ S o nSo
beneficiem
diplomaticas e postos consulares em
prejudicara
o s membros
das
os
missdes
virtude de regras gerais
direito international ou de disposiq6es de acordos especiais.
de
CAPfTULO VI
Oisposiqaes finais
Artigo 28e
Entrada em vigor
1.
A presente C o n v e n ~ a osera ratificada e o s instrumentos da
r a t i f i c a ~ s os e r s o trocados em
2.
Vars~tW
. . . o mais c e d o possivel.
A ConvenG30 entrara em vigor
apos a troca dos
instrumentos
de r a t i f i c a ~ a oe a s s u a s d i s p o s i ~ 6 e sserdo aplicaveis:
a]
a o s impostos d e v i d o s n a f o n t e , c u j o f a c t o gerador surja
em ou
I
1
depois
de 1
de
Janeiro do
ano
imediatamente
seguinte a o d a entrada em vigor da presente
Conven~do;
1
I
bl
1
aos
demais
impostos,
relativamente
aos
rendimentos
produzidos e m qualquer a n o fiscal com inicio em o u
depois de 1 de J a n e i r o d o a n o imediatamente seguinte a o
1
Artigo 290
Dendncia
A presente
denunciada
Convenqzo
por
um
Estado
estara
em
vigor
Contratante.
Contratantes pode
denunciar
a ConvenqSo
mediante um a v i s o
previo minimo de
enquanto
nzo
for
Qualquer
dos
por
diplomatica,
via
seis meses a n t e s
Estados
d o fim
de
a o periodo de c i n c o a n o s a contar da
- qualquer a n o civil posterior
data da entrada em vigor da Convenqso. Nesse c a s o , a C o n v e n ~ S o
-
deixar6 de se aplicar:
Il
II
da entrada em vigor da presente C o n v e n ~ S o .