Projeto de Lei - Concessão de Uso
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Projeto de Lei - Concessão de Uso
PROJETO DE LEI Nº /2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE LOCAIS PÚBLICOS PARA A INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO BATISTA BIANCHINI, Prefeito Municipal de Bebedouro, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de locais públicos para a instalação de quiosques de venda de lanches, gêneros alimentícios, doces, balas e bebidas. Parágrafo único. A concessão de uso de que trata o caput deste artigo, será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período. Art. 2º Os locais objeto das concessões de uso serão aqueles de uso comum, especialmente: I – Toda a extensão da região dos lagos compreendendo a área entre a Praça Carlos Gomes até a Praça Paula Frassinetti; e, II – Praça Abílio Alves Marques. § 1º A critério da Administração, o Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, após a “Deus Seja Louvado” realização de estudos e avaliações necessárias, poderá ampliar os locais destinados a instalação dos quiosques, mediante Decreto Municipal. § 2º Fica proibida a manutenção e colocação de trailers e similares no perímetro existente nos locais descrito no caput deste artigo, após a construção, implantação e funcionamento do sistema de quiosques. Art. 3º A concessão de uso de que trata a presente Lei atenderá primeiramente e preferencialmente àqueles comerciantes que já trabalham com trailer ou similares nos locais relacionados no artigo anterior. § 1º Os interessados em comercializar através de quiosques nas áreas descritas no artigo anterior deverão constituir firmas e cadastrar-se junto ao Departamento de Arrecadação e Tributos. § 2º No caso dos comerciantes que trabalham com trailer ou similares, desistirem ou não tiverem interesse concessão de uso de que trata esta Lei, deverá ser procedida a abertura processo licitatório – modalidade Concorrência Pública, para a concessão uso do ponto respectivo. já na de de § 3º No caso de existir quantidade de interessados que já trabalham com trailer ou similares nos locais relacionados no artigo anterior, superior à quantidade de quiosques disponíveis, deverá ser procedida a abertura de processo licitatório – modalidade Concorrência Pública, para a concessão de uso do ponto respectivo, com o objeto de manter a isonomia entre os interessados. Art. 4º Os quiosques serão construídos às expensas do concessionário, com estrita obediência ao orçamento e aos padrões arquitetônicos definidos no projeto de construção elaborados pela municipalidade, que ficam fazendo parte integrante do Anexo I da presente Lei. “Deus Seja Louvado” § 1º O concessionário poderá explorar o quiosque, gratuitamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, passando, após esse período, a concessão de uso ser onerosa com o pagamento mensal do valor equivalente a 05 (cinco) UFMs, mediante o recolhimento de DAM – Documento de Arrecadação Municipal. § 2º Os quiosques construídos pelos concessionários integrarão ao patrimônio público, independente do pagamento de qualquer indenização ou reembolso, ficando vedada ainda, a retenção de qualquer benfeitoria suplementar. § 3º A utilização do quiosque não exime o concessionário do pagamento dos impostos e taxas referentes à atividade comercial. § 4º A comercialização dos quiosques pelos concessionários, somente será autorizada depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data do início das atividades, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal. § 5º O concessionário não poderá ter instalado mais de um quiosque, como também, não será outorgada concessão de uso para a instalação de quiosque à esposa ou companheira e filhos do concessionário. Art. 5º Ao concessionário incumbirá: I – A construção do quiosque, nos termos do art. 4º da presente Lei; II – A prestação de serviços nos termos desta Lei e sem nocividade à população e ao meio ambiente; III – A estrita obediência aos padrões de qualidade, higiene, atendimento e urbanidade; “Deus Seja Louvado” IV – A manutenção e zelo pela integridade dos bens vinculados à concessão de uso outorgada; V – A manutenção dos banheiros públicos e área verde existentes no local; VI – Respeitar a quantidade máxima de mesas e cadeiras a serem colocadas à disposição do cliente, segundo os critérios e determinações do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; VII – O respeito à legislação trabalhista, previdenciária e tributária relativas ao exercício da atividade. Art. 6º A concessão de uso será revogada, sem direito a retenção ou indenização, em caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, bem como se a exploração dos quiosques estiver sendo feita por terceiros e ainda de forma nociva à população, sossego público e meio ambiente. Art. 7º O horário de funcionamento dos quiosques deverá respeitar a legislação municipal correlata. Art. 8º Os comerciantes interessados na concessão do espaço para a construção do quiosque, deverão manifestar o interesse mediante requerimento protocolado no Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, no qual deverá declarar pleno conhecimento das disposições e obrigações contidas nesta Lei. § 1º O comerciante deverá informar no Requerimento: I – O ponto que pretende utilizar; II – Se já ocupa o espaço respectivo mediante trailer ou similar; “Deus Seja Louvado” III – O tempo que exerce as suas atividades no local; IV – Que respeitará ao orçamento e aos padrões arquitetônicos definidos no projeto de construção elaborados pela municipalidade, constantes do Anexo I da presente Lei. § 2º Os requerimentos protocolados deverão ser encaminhados ao Departamento Jurídico para a lavratura do respectivo Contrato de Concessão de Uso. § 3º Os comerciantes que não manifestarem o interesse no prazo estipulado no caput deste artigo, perderão o direito de preferência de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bebedouro, 7 de dezembro de 2010. JOÃO BATISTA BIANCHINI Prefeito Municipal de Bebedouro “Deus Seja Louvado” Bebedouro, capital nacional da laranja, 7 de dezembro de 2010. OEP/ /2010/rd EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Dirigimo-nos a este Legislativo, solicitando que os senhores vereadores analisem e procedam a aprovação do projeto de lei em apreço. Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de uso de locais públicos para a instalação de quiosques de venda de lanches e gêneros alimentícios, nos locais descritos na propositura. A presente propositura visa, especialmente, revitalizar os locais ora apontados, como forma de fomentar o turismo, lazer e melhorias para os visitantes das referidas áreas. Eram estes os motivos que havíamos a relatar à pessoa do senhor ilustre Presidente e demais Agentes Políticos deste Legislativo, colocando-nos a disposição para maiores esclarecimentos, que se fizerem se necessários. Sem mais para o momento, ficamos no aguardo da necessária aprovação do projeto em apreço, aproveitando a oportunidade, para uma vez mais, remeter nossos votos de elevada estima e “Deus Seja Louvado” distinta consideração. Atenciosamente, JOÃO BATISTA BIANCHINI Prefeito Municipal de Bebedouro EXMO. SR. JOSÉ BAPTISTA DE CARVALHO NETO DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BEBEDOURO N E S T A. “Deus Seja Louvado”
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