LEI N°. 2229 TRAILER - Prefeitura de Limeira
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LEI N°. 2229 TRAILER - Prefeitura de Limeira
LEI N°. 2229 DE 13 DE SETEMBRO DE 1989 PALMYRO PAULO VERONESI D’ANDREA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pôr lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : CAPÍTULO I DO EQUIPAMENTO FIXO Artigo 1°. - A atividade de comercialização de lanches, refrigerantes e bebidas, em mini-lanchonetes, denominadas pelo costume regional de trailer, deverá ser exercida em equipamento apropriado, o qual deverá ser revestido internamente com materiais do tipo fibra de vidro, alumínio, fórmica, inoxidável ou chapa galvanizada. § Único - Para o exercício da atividade descrita no “caput” deste artigo, deverá ser obtida autorização fornecida através de alvará competente expedido pelo Departamento Tributário da Secretaria das Finanças. Artigo 2°. - Para a atividade descrita no artigo 1°. desta Lei, poderá ser autorizada a instalação em terrenos particulares com a devida permissão pôr escrito de seu proprietário ou possuidor a justo título, desde que observada e obedecida a setorização especificada na lei n°. 2109, de 29 de junho de 1988 e demais dispositivos legais pertinentes, sendo expressamente vedada a sua instalação em áreas públicas de propriedade da Prefeitura Municipal de Limeira, Estado ou União. § Único - O ponto central de instalação do trailer deverá obedecer aos seguintes requisitos : a) distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, hospitais e creches; b) não se situar em frente a ponto de ônibus; c) o lote onde situar-se a lanchonete ou trailer deverá ser totalmente murado; d) o lote onde situar-se a lanchonete não poderá ter em sua volta, rebaixamento de guia, e e) a lanchonete deverá possuir recipientes adequados e em número necessário para a coleta de lixo, sendo expressamente vedada a sua queima nesse local. Artigo 3°. - Não serão permitidos : a) a instalação de equipamentos de som ambiente e ou música ao vivo, e b) a colocação de mesas e cadeiras sobre a calçada. Artigo 4°. - Para aprovação final, será exigida a apresentação de Laudo de Vistoria e Inspeção de Autoridade Sanitária. § Único - Para a concessão do Laudo exigido no “caput” deste artigo, serão obrigatórios os seguintes quesitos : a) ligação às redes públicas de água, esgoto e energia elétrica; b) sanitários em número mínimo de 02 (F/M), com antecâmara e demais exigências da legislação em vigor, e c) piso lavável nas áreas de circulação. Artigo 5°. - Será permitido o funcionamento do trailer em horário diuturno desde que observado e respeitado, rigidamente, o sossego público, cabendo ao Departamento Tributário, através do seu Setor de Fiscalização, os efetivos controle e averiguações da observância e cumprimento desse dispositivo. Artigo 6°. - Os trailers já instalados deverão enquadrar-se nos termos desta lei, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência, sob pena de fechamento. CAPÍTULO II DO EQUIPAMENTO MÓVEL Artigo 7°. - A atividade de comercialização de lanches, refrigerantes e bebidas, em caráter transitório, com a utilização de veículo trailers, deverá ser exercida em equipamento apropriado constituído pôr vagão de metal ou fibra de vidro, sobre rodas, rebocável, equipado com recipiente para coleta de lixo e dotado das sinalizações exigidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CNT. § Único - Para exercício da atividade descrita no “caput” deste artigo, deverá ser obtida autorização periódica, renovável anualmente, fornecida através do alvará competente expedido pelo Departamento Tributário da Secretaria das Finanças da Prefeitura Municipal de Limeira. Artigo 8°. - Para a atividade descrita no artigo anterior, somente será permitido o seu estacionamento nas vias públicas ou em qualquer área de uso comum do povo. § Único - O ponto central de estacionamento de trailer deverá obedecer a distância mínima de : a) 100 (cem) metros de estabelecimentos congêneres, tais como : lanchonetes, restaurantes, bares e outros; b) 100 (cem) metros de escolas, hospitais e creches; c) 50 (cinqüenta) metros de ponto de ônibus, e d) 10 (dez) metros das residências. Artigo 9°. - Não serão permitidas : a) a colocação, junto ao trailer, de mesas e cadeiras que possibilitem a permanência de usuários no local : b) a instalação de equipamentos de som ambiente e/ou música ao vivo; c) a ligação à rede de água ou esgoto público, devendo o trailer possuir internamente reservatórios e acondicionamento para águas servidas. Artigo 10°. - Para aprovação final, será exigida apresentação de licença específica para trailer (reboque) da Delegacia de Trânsito, bem como o laudo de vistoria e inspeção da autoridade sanitária. Artigo 11 - Será permitido o funcionamento do trailer em horário diuturno desde que observado e respeitado, rigidamente, o sossego público, cabendo ao Departamento Tributário, através do seu setor de Fiscalização, os efetivos controle e averiguações da observância e cumprimento desse dispositivo. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Artigo 12 - Na infração de qualquer dispositivo desta lei, serão impostas multas correspondentes a 5 UFs (cinco unidades fiscais) vigentes no município, dobradas a cada reincidência, progressivamente. § Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo desta lei pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa, desde que a reincidência venha a ocorrer dentro do período de 12 (doze) meses, a contar da infração anterior. Artigo 13 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado. Artigo 14 - Após a 2a.(segunda) reincidência, o infrator terá seu alvará de licença de funcionamento cassado pela autoridade competente, bem como determinada a interdição do equipamento ou trailer e, ainda a apreensão e remoção dos bens móveis, sem ônus algum para a Prefeitura Municipal. Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI N°. 2284 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 PALMYRO PAULO VERONESI D’ANDREA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pôr Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Artigo 1°. - Nas zonas residenciais onde sejam permitidas atividades comerciais e de serviços, inclusive as previstas na Lei n°. 2229, de 13 de setembro de 1989 e que se enquadrem como C1 e C2, nos moldes da lei n°. 1212, de 29 de setembro de 1970 e suas alterações, e Lei n°.2109, de 29 de junho de 1988, o horário de funcionamento dos respectivos estabelecimentos passa a ser das 8:00 às 24:00 horas. Artigo 2°. - Excepcionalmente e para as atividades comerciais e de serviços que, pelo uso de recursos técnicos de suas construções, instalações e equipamentos, não provoquem nenhum tipo de ruído, bem como acentuada geração de tráfego, poderá o Município de Limeira permitir o funcionamento em horário diuturno. Artigo 3°. - Os alvarás de licença para funcionamento a serem expedidos na forma desta lei, consignarão expressamente o horário de funcionamento dos estabelecimentos, a sua concessão em caráter precário e a possibilidade de sua cassação. Artigo 4°. - O controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, na forma do disposto pôr esta lei, serão exercidos, rigidamente, pelo Setor de Fiscalização de Departamento Tributário da Secretaria das Finanças. Artigo 5°. - Na infração de qualquer dispositivo desta Lei, serão impostas multas correspondentes a 5 UVF (cinco unidades fiscais) vigentes no Município, dobradas a cada reincidência, progressivamente. § Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a qualquer dispositivo desta lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa, desde que a repetição de qualquer infração venha a ocorrer no período de doze meses a contar da infração anterior. Artigo 6°. - Após a segunda reincidência, o infrator terá o seu alvará de licença de funcionamento cassado pela autoridade competente, com o conseqüente fechamento do estabelecimento. Artigo 7°. - A cassação do alvará e o fechamento do estabelecimento, não desobrigam o infrator do pagamento das multas. Artigo 8°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.