SÉRIE CEPPAC
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SÉRIE CEPPAC ISSN Formato Eletrônico 19822693 O28 Crime e costume na sociedade selvagem: entrevista com Malinowski Annie Lamontagne e Márcia Farias Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas Brasília 2009 1 Reitor da UnB: José Geraldo de Sousa Júnior Diretor do ICS: Gustavo Lins Ribeiro Diretor do CEPPAC: Lucio Remuzat Rennó Jr. Editor da Série Ceppac: Sônia Maria Ranincheski, Simone Rodrigues Pinto e Moisés Balestro Villamil A Série Ceppac é editada pelo Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas (CEPPAC) desde 2006. Visa a divulgação de artigos, ensaios e dados de pesquisa nas Ciências Sociais na qualidade de textos de trabalho que estejam em diálogo ou sejam resultado das linhas de pesquisa do CEPPAC. A Série Ceppac incentiva e autoriza sua republicação. ISSN formato eletrônico 19822693 Série Ceppac, n. 028, Brasília: CEPPAC/UnB, 2009. Série Ceppac is edited by the Graduate Center for the Comparative Research on the Americas (CEPPAC) since 2006. Its purpose is to disseminate articles, essays and research data as working papers connected to the lines of investigation of CEPPAC. Série Ceppac encourages and authorizes its republication. ISSN electronic format 19822693 Série Ceppac, n. 028, Brasília: CEPPAC/UnB, 2009. 2 Crime e costume na sociedade selvagem: entrevista com Malinowski Annie Lamontagne1 Márcia Farias2 Bronisław Kasper Malinowski nasceu em Cracóvia, Polônia (1884-1942). Sem dúvida, a principal contribuição de Malinowski à antropologia foi o desenvolvimento de um novo método de investigação de campo, cuja origem remonta à sua intensa experiência de pesquisa na Austrália com os nativos das Ilhas Trobriand (1915-16, 1917-18). Apesar de ser este o seu maior e mais valioso trabalho de campo, Malinowski trabalhou também com tribos da Austrália, do Arizona, da África oriental e do México. Dividindo-se entre o trabalho de campo e o de professor, este passou pela Universidade de Londres, Universidade de Cornell, Universidade de Harvard e pela Universidade de Yale. Ainda no desenvolvimento do seu trabalho, na área da antropologia cultural formulou uma tese sobre o funcionalismo. A seguinte imaginada entrevista é um exercício de reflexão sobre temas centrais da obra Crime e costume na sociedade selvagem e sobre as influências pessoais que marcaram a vida do antropólogo. A análise de Crime e costume tem relevância para diversos temas da teoria geral do direito e para compreender a necessidade de regramento da vida em sociedade por meio do direito em geral, em especial do direito penal e do direito das obrigações, do qual derivam tantos outros ramos do direito. A leitura de Crime e costume presta-se bem a uma introdução filosófica à antropologia jurídica. Vida de Malinowski 1 Bacharel em Ciência Política pela Universidade de Ottawa/Canadá e doutoranda do Programa de PósGraduação do Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas (CEPPAC/UnB). E-mail: [email protected] 2 Mestre em Direito pela UFPE e doutoranda do Programa de Pós-Graduação do Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas (CEPPAC/UnB). E-mail: [email protected] 3 Entrevistador: O senhor abandonou seus trabalhos de pesquisa nas áreas de física e de química após uma doença. Como passou a se interessar pela antropologia? Malinowski: Foi a leitura do Ramo de Ouro de James Frazer que me convenceu que a Antropologia poderia ser e é, em realidade, uma ciência tão exata e rigorosa como podem sê-lo a Física e a Química. Daí minha mudança para Londres e meus projetos de pesquisa. * E: O senhor lecionou na London School of Economics entre as duas grandes guerras. Nesse período, criou uma nova disciplina e uma nova profissão, dominou-a, e tornou seus discípulos um grupo coeso e efetivo. Nas ciências sociais, poucas disciplinas são tão homogêneas, tão unidas num paradigma intelectual e metodológico, e tão compactadas numa organização quanto a antropologia social britânica. Diz-se que isso se deve, em grande parte, ao senhor. Em que sentido a disciplina praticada pelo senhor e por seus seguidores é tão manifestamente diferente da antropologia praticada por Frazer? M: O funcionalismo que eu pratico difere da antropologia de Frazer em vários aspectos. A essência de minha revolução funcionalista advém do método científico rigoroso empregado. O antropólogo deve estar imerso na cultura dos nativos, aprender sua língua e viver como ele, durante extenso período, para ter uma compreensão da natureza da sociedade humana. Não basta mais visitar uma comunidade exótica e fazer entrevistas por meio de um intérprete. Além disso, o paradigma evolucionista de Frazer foi superado pelo funcionalismo, para o qual crenças e instituições devem ser relacionadas ao restante da sociedade e da cultura em exame. A partir de mim, os antropólogos passaram a, necessariamente, ter de fazer pesquisa de campo e a ter um senso agudo de contexto social e cultural e de interdependência. 4 Espontaneidade E: Porque estudar o crime na sociedade selvagem quando, segundo a opinião de várias grandes autoridades da antropologia, inclusive o Dr. Lowie, “as leis não escritas de uso consuetudinário [dos primitivos] costumam ser obedecidas com maior vontade que nossas leis escritas, ou mesmo até ser obedecidas espontaneamente”? M: Devemos concordar que nenhuma sociedade pode funcionar de forma eficiente sem que as leis sejam obedecidas “por vontade”, ou espontaneamente. A ameaça de força e o medo da punição não afetam o homem médio, seja “civilizado” ou “selvagem”; de outro lado, são indispensáveis contra os elementos turbulentos ou criminosos de uma sociedade. O que nos interessa é a natureza das forças que constituem a lei primitiva. São incentivos psicológicos e sociais muito complexos que a determinam, não a tradição. Metodologia E: O senhor nos apresenta em Crime e costume sua teoria científica-funcionalista da cultura. A partir dos fatos objetivos, observáveis, do terreno, o senhor faz aparecer suas relações efetivas, suas estruturas e seu sentido. Como o senhor percebe a obediência às leis? M: Minha intenção nas Ilhas Trobriand era de descobrir e analisar todas as regras percebidas e seguidas como obrigações compulsivas, de descobrir a natureza das forças que limitam e obrigam, e de classificar as regras segundo o modo com o qual se formam. Minha conclusão chega mais longe: no melhor dos casos, a obediência às leis é parcial, condicional e sujeita a evasões. Conceito de Lei 5 E: Se lemos o conjunto de sua obra, verificamos que seu conceito de lei muda na trajetória de sua carreira. De princípio, o senhor afirmava que a norma social era bastante bem regulada por uma sanção social (em 1913). Escrevendo sobre a Austrália, o senhor distinguia três categorias de normas: religiosas, para as quais a punição era sobrenatural; costumarias, para as quais a punição era a ridiculização e o escorno social; e legais, punidas por uma decisão da comunidade, por seus órgãos centrais ou alguns de seus grupos. O senhor chegou mesmo a dizer que, sem a norma, a sociedade seria mera violência. Posteriormente, quando o senhor passou a fazer pesquisa de campo na Austrália (Mailu – 1915), escrevendo com mais cautela, o senhor disse que seria um erro remeter a termos como direito, lei, direito civil e direito penal, ao descrever os nativos. Assim, o senhor introduziu uma nova definição de direito civil e direito penal. O primeiro seria formado pelas regras que governam a vida social, o grupo de regras que regulam o mecanismo social em sua forma estacionária, normal. O segundo, o direito penal, constitui os ajustes de segurança, corrigindo as coisas quando desviam de seu curso normal. Já na obra “Crime e Costume”, onde o senhor discute o conceito de direito em maior profundidade, inicialmente o senhor diz que, na comunidade primitiva, o direito é o conjunto de forças que promovem a ordem e a coesão, e que os nativos sabem bem distinguir entre as normas e os costumes. A idéia principal, aqui, é de que as normas de direito distinguem-se das demais porque estabelecem uma relação binária, de direito e de obrigação. O senhor busca distinguir o direito civil do direito penal. Pode explicar melhor o conceito adotado em “Crime e Costume” para essa distinção? M: Achamos no direito civil de uma sociedade nativa o conjunto de leis que regulam a vida normal das pessoas, por exemplo, as do grupo, do casamento, da cooperação econômica, da distribuição, do comércio e outras. Essas são as leis fundamentais que se devem observar. A infração destas leis é uma forte tentação e sempre se acham indivíduos que sucumbam à tentação. Como prevenção ou reação, existem medidas de restrição e compensação. Em outras palavras, o direito civil consiste no conjunto de leis que regulam os mecanismos sociais da vida normal, enquanto o direito penal está formado pelas medidas de segurança que restabelecem a ordem quando ocorre um desvio no rumo da vida normal. 6 Costume versus lei E: As regras da lei se diferenciam das demais por estarem consideradas como as obrigações de uma pessoa e dos direitos legais de outra. Não estão sancionadas por uma razão psicológica, mas por um definido mecanismo social de poderosa força obrigatória que, como sabemos, está baseada na dependência mútua. A maneira cerimonial como se levam a efeito a maioria das transações, que compreende apreciação e crítica pública, ajuda ainda a sua força obrigatória. Os Trobrianeses respeitavam a lei naturalmente? M: Toda minha pesquisa aponta que está inteiramente errada a idéia de que nas sociedades de tecnologia simples as pessoas são tão completamente escravas do costume que não necessitem de instituições coercitivas. Mostrei quais eram realmente as forças sociais que garantiam a obediência às regras na maioria dos casos. Demonstrei claramente que os “selvagens” não estavam menos propensos do que os homens civilizados a transgredir as leis da sua sociedade quando havia algo que lucrar com isso. Reciprocidade E: Seu livro mostra que as relações entre Trobrianeses são um modelo de reciprocidade, que os direitos de um cacique sobre seus sujeitos, do marido sobre a mulher, de um pai sobre a criança, não são exercitados de uma forma arbitrária e unilateral, mas em acordo com regras definidas e no bojo de uma cadeia de serviços recíprocos equilibrados. Podemos dizer que essa reciprocidade constitui a natureza legal das relações sociais? M: Essa troca, elemento supremo das relações do clã, se encontra da mesma maneira nas relações mais intimas de uma família. Dei os exemplos das relações entre o tio materno e seus sobrinhos, entre irmãos, entre um homem e sua irmã, as quais são todas baseadas na mutualidade e pagamento de serviços. Isso não equivale a uma solidariedade perfeita ou ao chamado comunismo de grupo. 7 Comunismo E: Fale mais sobre o comunismo. Foi o Dr. Rivers que apresentou os conceitos de “sentimento de grupo”, de “comunismo do grupo”. Sidney Hartland via também o indivíduo como uma parte do grupo. O senhor não concorda? Sendo polonês e conhecendo o regime bolchevique, não vê o fundamento original do comunismo nas Ilhas Trobriand? M: De jeito nenhum! Primeiramente, devo dizer que contesto essa idéia de que o comunismo primitivo implica que a única pessoa jurídica seja o grupo, e que o indivíduo não é nada mais do que parte do grupo. Dentro do grupo o indivíduo importa, encontramos rivalidades, egoísmos, dissensos. Quando me refiro ao “paraíso bolchevique”, no texto de Crime e Costume, quero reportar-me à negação do direito de propriedade. O sistema de propriedade em Trobriand é o conjunto de deveres, privilégios e mutualidades que ligam os proprietários ao objeto da propriedade e entre si. Não deve ser compreendido nem como comunismo, nem como individualismo, mas em termos de múltiplos direitos de grupos e indivíduos. Não se trata, portanto, de negação da propriedade privada, mas, ao contrário, de sua admissão, ordenada de forma particular. Jeitinho E: O senhor percebeu nas Ilhas Trobriand uma prática que se assemelha ao jeitinho brasileiro? M: O primeiro caso de evasão da lei que observei em pesquisa de campo foi esse de um garoto que namorou a filha da irmã de sua mãe, ou seja, sua prima materna, quebrando uma das leis mais fundamentais da sociedade nativa, isso é, a exogamia. O problema foi a queixa do namorado oficial descartado e a raiva pública, que levou o garoto ao suicídio para escapar da vergonha, quando o garoto poderia ter contornado a sanção sobrenatural por contra-meios mágicos. Até num caso de desvio grave como a 8 endogamia, se não tiver escândalo público, o culpado consegue impedir a sanção sobrenatural contrapondo ritos e fórmulas mágicas para desfazer os resultados ruins do incesto dentro do clã. Em outras palavras, sim, a bruxaria nas Ilhas Trobriand funciona um pouco como o jeitinho brasileiro em caso de necessidade de contorno da lei. Isso prova também que os primitivos não obedecem espontaneamente às leis por seguirem as tradições como outros autores sugerem. Referências Bibliográfias FIRTH, Raymond. Man and Culture: An Evaluation of the Work of Bronislaw Malinowski. Humanities Press. New York. 1957. MALINOWSKI, Bronislaw. Crimen y costumbre en la sociedade salvaje. Ediciones Ariel. Barcelona. 1956. MAIR, Lucy Philip. Introdução à antropologia social. 6. ed. Rio de Janeiro. Zahar. 1984. 9 SÉRIE CEPPAC Últimos números publicados 010. SOBRAL, Fernanda; RENNÓ, Lucio & SILVA, Cristhian T. da (orgs.). Paradigmas em Ciências Sociais: Cinco ensaios interdisciplinares – Textos de Le-lyne Paes Leme Vasconcelos Nunes; Ticiana Nascimento Egg; Daniel Capistrano; Renata Motta; Irmina Walczak. Série Ceppac, 2007, 68p. 011. CASTRO, Henrique Carlos de O. de. A Political and Cultural Cross-National Comparative Research as a Tool to Develop a Framework to Improve Social Policymaking. Série Ceppac, 2007, 9p. 012. VÁSQUEZ, Ladislao Landa. Los fantasmas de la subalternidad (La transformación de/en los discursos (sobre los) indígenas em América Latina). Série Ceppac, 2007, 26p. 013. MARTINS, Cristian F. Campos negros, sertões e favelas: Campo de reprodução da experiência subalterna na sociedade brasileira? Série Ceppac, 2007, 22p. 014. PINTO, Simone Rodrigues. Multiculturalismo e Pluralismo Jurídico na América Latina. Série Ceppac, 2008, 15p. 015. O’DWYER, Eliane C. Profetismos e práticas de cura: Saber tradicional dos remanescentes de quilombo de Oriximiná-PA. Série Ceppac, 2008, 13p. 016. SILVA, Cristhian T. da. O Quebec e a Etnologia Indígena. Série Ceppac, 2008, 16p. 017. ÁVILA, Nuria Rodríguez; RANINCHESKI, Sonia & NOVAES, Paola Ramos. Aproximación al Proceso Social de Jubilación en el Adulto Mayor. Série Ceppac, 2008, 17p. 018. BAINES, Stephen & SILVA, Cristhian Teófilo da. Antropólogos, Usinas Hidrelétricas e Desenvolvimentalismo na América Latina. Série Ceppac, 2008, 19p. 019. CASTRO, Carlos Potiara. Comunicação, Ambiente e Novos Atores Sociais: A PanAmazônia na Imprensa Diária Européia. Série Ceppac, 2008, 48p. 020. CASTRO, Carlos Potiara. Florestas Tropicais na Arena Mundial. Série Ceppac, 2009, 19p. 021. BARROS, Flávia Lessa de. "Redes sociais em campos políticos internacionaisglobais para o desenvolvimento - perspectivas a partir da experiência brasileira". Série Ceppac, 2009, 21p. 022. CASTRO, Henrique Carlos de Oliveira de. "Necessary democracy and possible democracy: a necessary debate". Série Ceppac, 2009, 17p. 10 023. MEDEIROS, Rodrigo Augusto Lima de. "Delineando um quadro para pensar discursos geopolíticos ambientais para a Amazônia: internacionalização, nacionalismos e governanças globais no Brasil e nos EUA". Série Ceppac, 2009, 36p. 024. BAINES, Stephen. "Antropologia e Indigenismo no Brasil e no Quebec: uma perspectiva comparativa". Série Ceppac, 2009, 15p. 11 Instruções para os autores Para tornar mais eficiente o preparo de cada número da série, toda e qualquer matéria destinada à publicação deve ser enviada ao Editor da Série Ceppac por meio eletrônico (arquivo .doc). As margens do texto deverão ser espaçosas (esquerda 3cm, direita 3cm, superior 2cm e inferior 2cm), espaço entre linhas “simples”, fonte “Times New Roman”, tamanho 12. O texto deverá ser entregue com alinhamento à “esquerda”. As citações com mais de quatro linhas devem ser destacadas do texto normal em um novo parágrafo e manter o espaço entre linhas “simples”. As notas de rodapé deverão ser breves e excluir simples referências bibliográficas; estas deverão ser incluídas no texto principal entre parêntesis, limitando-se ao sobrenome do autor, ano e páginas, por exemplo: (CARDOSO DE OLIVEIRA, 1998: 09). A referência bibliográfica completa deverá ser indicada na BIBLIOGRAFIA, conforme o seguinte modelo: Livro CARDOSO DE OLIVEIRA, Roberto. O trabalho do antropólogo. São Paulo: Editora Unesp; Brasília: Paralelo 15, 1998. Capítulo de livro LÓPEZ, Claudia Leonor. Processos de formación de fronteras en la región del Alto Amazonas/Solimões: La historia de las relaciones interétnicas de los Ticuna. In: CARDOSO DE OLIVEIRA, Roberto & BAINES, Stephen G. (orgs.) Nacionalidade e etnicidade em fronteiras. Coleção Américas. Brasília: Editora UnB, 2005, pp. 55-83. Artigo científico CRESPO, Carolina. Del ocaso del pasado a la reliquia del presente: Una trayectoria de vida alrededor del arte rupestre em Patagonia argentina. Campos – Revista de Antropologia Social, 06/1-2, 2005, pp. 125-137. Página da internet KELLY, R. Electronic Publisching at APS: Its not just online journalism. APS News Online, Los Angeles, Nov. 1996. Disponível em: http://www.aps.org/apsnews/196/11965.html. Acessado em: 25 de novembro de 1998. Deve-se evitar o uso de negritos, itálicos e sublinhados, assim como o uso de tabulações que afetem a diagramação do texto e dos parágrafos. Os quadros, gráficos, figuras e fotos devem ser apresentados em folhas separadas, numerados e titulados corretamente, com indicação de seu lugar no texto e de forma pronta para impressão. Grato por sua colaboração com a Série Ceppac. 12
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