Parecer nº PA-NSEC-LBC-200/2010 - PGE
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Parecer nº PA-NSEC-LBC-200/2010 - PGE
1 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA PROCESSO Nº PGE/2010032547-0 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SEC SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO E ATENDIMENTO DA REDE ESCOLAR – SUPEC PARECER Nº PA-NSEC-LBC-200/2010 LICITAÇÃO. Aquisição de gêneros alimentícios para unidades escolares com recurso do PNAE/FNDE. Regência legal. Lei federal nº 11.947/09 e Resolução do CD/FNDE nº 38/09. Elementos e providências que devem ser adotadas para instrução dos processos. Apresentação de editais-padrão, nas modalidades de Convite, Pregão Presencial e Pregão Eletrônico, adequados às Leis federais nº 8.666/93 e 10.520/02; Lei Complementar nº 123/06 e Decretos federais nº 3.555/00, 5.450/05 e 5.504/05. Orientação para as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual. I – Relatório Por meio do presente processo, o Superintendente de Organização e Atendimento da Rede Escolar da Secretaria da Educação solicita orientação deste Núcleo Setorial de Procuradoria Administrativa junto à Secretaria da Educação – NSEC sobre “como deve ser procedida a instrução processual para aquisição de alimentos, cujo pagamento será feito por recursos do FNDE para o Programa de alimentação escolar”. Solicita, ainda, “que seja ofertada minuta de edital adequada a situação específica” (fl. 01). Passo a opinar. II – Regência legal A matéria referente à legislação a ser aplicada ao procedimento licitatório tem relação direta com a origem do recurso que será utilizado para fins de pagamento da contratação: (1) se integralmente estadual, utiliza-se a Lei estadual nº 9.433/05; (2) se federal ou estadual vinculado a convênio, por constituir contrapartida do Estado, devem ser aplicadas as 2 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA normas especificadas no Convênio, ou seja, a legislação federal, “desde que condicionante à obtenção de recurso”; (3) se federal ou estadual disciplinado em legislação específica, devem ser aplicadas as normas que regulamentam a matéria e as especificadas nos respectivos diplomas legais. No caso em análise, o objeto é a aquisição de gêneros alimentícios e o pagamento com tais contratações correrá à conta de recursos financeiros repassados ao Estado da Bahia pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para atender ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Assim, a legislação que deve ser aplicada é a que regulamenta o repasse de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e as demais normas nela previstas como cogente. Atualmente, tal matéria encontra-se disciplinada, especialmente, pela Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e pela Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009. No que concerne à licitação para contratação dos gêneros alimentícios contemplados pelo PNAE, como determina a Lei federal nº 11.947/09 combinado com o inciso I do §3º do art. 9º da Resolução CD/FNDE nº 38/09, deve ser adotada a legislação federal disciplinadora das licitações e contratos, consubstanciada na Lei federal nº 8.666/93 e, no que concerne à modalidade de licitação denominada de pregão, na Lei federal nº 10.520/2002; no Decreto federal nº 3.555/2000 (que aprova o regulamento do pregão); no Decreto federal nº 5.450/05 (que regulamenta o pregão na forma eletrônica), e no Decreto federal nº 5.504/05 (que estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências de recursos da União). Registro, por necessário, que, embora no âmbito do Estado da Bahia a matéria referente a licitações e contratos encontre-se disciplinada pela Lei estadual nº 9.433/05, 3 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA esse diploma legal, no §5º do art. 1º (introduzido pelo art. 1º da Lei estadual nº 10.967, de 23 de abril de 2008), admite que, para “a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderão ser adotadas as normas e procedimentos licitatórios previstos na legislação federal, desde que condicionante à obtenção de recurso”. Portanto, a legislação estadual permite, nessa hipótese, a utilização de normas e procedimentos licitatórios previstos na legislação federal. No tocante à modalidade de licitação que deve ser adotada, conforme determinam os Decretos federais nº 5.450/05 e 5.504/05, a modalidade pregão é obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, devendo ser dada preferência à utilização da forma eletrônica (art. 4º), salvo nos casos de comprovada inviabilidade, que deve ser justificada pela autoridade competente (§1º do art. 4º). Assim sendo, a contratação de bens e serviços comuns que correrem à conta de recursos federais deve ser precedida de licitação realizada preferencialmente na modalidade de pregão eletrônico. Todavia, em situações excepcionais, quando tal modalidade não possa ser adotada, a autoridade competente do órgão licitante deve justificar formalmente a opção por outra modalidade. Por conseguinte, no caso em análise, tratando-se de aquisição gêneros alimentícios (portanto, de bens comuns), a licitação deve ser processada na modalidade de pregão, por ser essa a regra geral, ou, em não sendo possível, devem ser explicitados no respectivo processo os motivos que inviabilizam a adoção dessa modalidade licitatória. III – Repasse de recurso do PNAE à Unidade Escolar A Lei federal nº 11.947/09 (ar. 6º) faculta aos Estados repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica 4 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA pertencentes à sua rede de ensino, desde que sejam observadas as disposições contidas na Lei, nas normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE e nas demais normas disciplinadoras da matéria. Por seu turno, a Resolução CD/FNDE nº 38/09 (art. 9º, § 3º) estabelece que a escola beneficiária recebedora dos recursos deverá possuir estrutura necessária para (I) realizar processo licitatório, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto n° 6.447, de 07 de maio de 2008, excetuando-se os casos de aquisição diretamente da agricultura familiar de que tratam os artigos 18 a 24 da Resolução; (II) realizar o controle de estoque e o armazenamento dos gêneros alimentícios; (III) realizar a ordenação de despesas e a gestão e execução dos contratos administrativos decorrentes do processo licitatório; (IV) prestar contas dos recursos recebidos e praticar todos os demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros. Conforme determina o art. 9º, §§4º a 6º da Resolução CD/FNDE nº 38/09, (I) essa transferência de recursos (realizada na forma do art. 9º) deve ocorrer em até 10 (dez) parcelas por ano, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE; (II) os recursos financeiros repassados devem ser creditados pela Entidade Executora – EE diretamente às escolas em conta específica, aberta pela EE para tal fim, observado, no que cabível, o disposto no art. 30 dessa Resolução; e (III) compete à EE comunicar ao FNDE a adoção do procedimento previsto nesse artigo, através de ofício no qual conste a razão social e o número do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da escola, a cada exercício. Portanto, para que possam ser repassados recursos do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à rede de ensino estadual, deve o setor competente da Secretaria da Educação verificar o prévio atendimento de todas as exigências previstas na Lei federal nº 11.947/09 e na Resolução do CD/FNDE nº 38/09, especialmente as acima mencionadas. IV – Fase interna da licitação 5 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Conforme determina o caput dos artigos 3º da Lei federal nº 8.666/93 e da Lei estadual nº 9.433/05, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e deve ser “processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Portanto, tais princípios devem nortear todo o procedimento licitatório. Para a deflagração e realização de cada licitação específica, a Administração deve observar o procedimento previsto na legislação específica (pois a licitação é um procedimento administrativo formal, no qual é imprescindível a observância de uma seqüência ordenada de atos que darão ensejo à celebração do contrato), e deve instruir devidamente o processo com os elementos legalmente exigidos. Existem duas fases distintas no curso da licitação: uma fase interna e outra externa. A fase interna da licitação, que vai até a divulgação do edital do certame, é a preparatória do procedimento licitatório e na qual a Administração deve, preliminarmente, verificar a necessidade e a conveniência da contratação; avaliar, quantitativa e qualitativamente, o que precisa ser contratado; detalhar o objeto do contrato; definir o modo como deve ser executado; estimar custos; justificar a conformidade do desembolso com as metas planejadas e constantes no orçamento; averiguar a economicidade, razoabilidade, eficiência e legalidade da contratação e motivar o ato administrativo deflagrador do procedimento. Assim, para a regular instrução da fase interna da licitação, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos: 1º) Ofício, do Diretor da Unidade Escolar, solicitando a abertura do processo licitatório para aquisição dos gêneros alimentícios, justificando a necessidade de 6 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA contratação e definindo o objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara, com a adequada caracterização quantitativa e qualitativamente, ou seja, relacionando os itens a serem adquiridos, as respectivas quantidades de cada item e indicando a forma (se aquisição única ou parcelada) e os prazos de fornecimento (art. 14 e art. 15, § 7º da Lei nº. 8.666/93). O referido ofício deve ser protocolado e numerado, pois dará início ao processo licitatório (caput do art. 38 da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 3º da Lei nº 10.520/02). 2º) Cardápio elaborado por nutricionista e em conformidade com as diretrizes previstas na Lei federal n° 11.947/2009, na Resolução CD/FNDE nº 38/09 e nas legislações pertinentes. Registro, por necessário, que o cardápio da alimentação escolar deve ser elaborado por nutricionista habilitado, responsável-técnico pelo Programa, obrigatoriamente vinculado ao setor de alimentação escolar da Entidade Executora e devidamente cadastrado no FNDE (art. 11 a 13 da Lei federal n° 11.947/2009 combinado com o art. 14, caput e §4º, da Resolução CD/FNDE nº 38/09). O cardápio deve conter gêneros alimentícios básicos (aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável), bem como respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, o perfil epidemiológico da população atendida, a cultura e a tradição alimentar da localidade, e pautar-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada (art. 12 da Lei federal n° 11.947/2009 c/c art. 14, §1º e art. 15 da Resolução CD/FNDE nº 38/09). Além disso, o cardápio deve ser planejado de modo a atender, em média, às necessidades nutricionais previstas no Anexo III da Resolução CD/FNDE nº 38/2009, observando os valores de referência de energia, macro e micronutrientes, de modo a suprir (I) quando oferecida uma refeição, no mínimo, 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, em período parcial; (II) por refeição oferecida, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos 7 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA matriculados em escolas localizadas em comunidades indígenas e localizadas em áreas remanescentes de quilombos; (III) quando ofertadas duas ou mais refeições, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, em período parcial; (IV) quando em período integral, no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, incluindo as localizadas em comunidades indígenas e em áreas remanescentes de quilombos (art. 15, § 2º da Resolução CD/FNDE nº 38/09). Ademais, os cardápios devem ser diferenciados para cada faixa etária dos estudantes e para os que necessitam de atenção específica; devem conter alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar; devem, ainda, oferecer, pelo menos, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas (art. 15, §§ 3º e 4º da Resolução CD/FNDE nº 38/09). É importante destacar que o art. 17, incisos I e II da Resolução CD/FNDE nº 38/09 determina que a aquisição dos gêneros alimentícios com os recursos do FNDE (I) é proibida para as bebidas com baixo teor nutricional tais como refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares, e (II) é restrita para os alimentos - enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas (ou prontas) para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição) - com quantidade elevada de sódio (aqueles que possuem em sua composição uma quantidade igual ou superior a 500 mg de sódio por 100 g ou ml) ou de gordura saturada (quantidade igual ou superior a 5,5 g de gordura saturada por 100 g, ou 2,75 g de gordura saturada por 100 ml). Indico, ainda, que a aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deve obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e ser realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando os princípios e as diretrizes traçadas pela Lei n° 11.947/2009 e pela Resolução CD/FNDE nº 38/09 (art. 13 da Lei n° 11.947/2009 e art. 17, § 1º da Resolução CD/FNDE nº 38/09). 8 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 3º) Cotação de preços de mercado, mínimo de 03 (três) orçamentos de empresas do ramo e/ou consulta ao banco de preços do Estado – SIMPAS, visando comprovar os preços médios de mercado (art. 15, inciso V da Lei nº. 8.666/93). A cotação de preços de mercado, no mínimo com 03 (três) orçamentos apresentados por empresas do ramo para o objeto específico da licitação, tem por finalidade comprovar que o valor estimado da contratação foi obtido com base nos preços médios de mercado na data da realização da licitação, bem como atender à exigência da lei de licitação e contratos e aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e da necessidade de motivação dos atos da administração. Embora o texto legal não fixe o número mínimo de cotações de preços que devem ser coletadas para comprovar que o valor estimado da contratação foi obtido com base nos preços de mercado, é pacífico o entendimento de que o mínimo necessário é de 03 (três) orçamentos, que devem ser contemporâneos à licitação, pois os preços podem oscilar no tempo em razão das características de cada produto/serviço e do próprio mercado, variando em função da lei da oferta e da procura e de outros fatores sócio-econômicos. Portanto, o Administrador Público deve agir com cautela e instruir os autos com o quantitativo mínimo de 03 (três) cotações e, acaso não seja possível obter esse mínimo no SIMPAS (ou acaso os constantes do SIMPAS estejam desatualizados ou não retratem o mínimo de três), deve buscar obter orçamentos com empresas do ramo e se, mesmo assim, não conseguir o mínimo de 03 (três) orçamentos, deve justificar nos autos a impossibilidade e todas as providências que foram adotadas, em razão da necessidade de motivação dos atos da Administração. A exigência de o processo ser instruído com cotação de preços de mercado contemporâneos à licitação e adequados quantitativa e qualitativamente ao objeto licitado visa: (1) justificar o valor estimado da contratação; (2) demonstrar a compatibilidade entre os preços a serem contratados com os praticados no mercado; (3) balizar o julgamento das propostas; (4) 9 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA evitar que a Administração Pública venha a adquirir bens ou serviços com valores superfaturados ou que o objeto da licitação seja adjudicado com valores tão inexeqüíveis que possa não ser cumprido pelo licitante vencedor. Portanto, a apuração prévia dos custos é de grande importância, porquanto se presta não apenas para balizar os custos com a contratação e verificar a adequação orçamentária e financeira da despesa, mas atua como parâmetro hábil à identificação objetiva de preços superfaturados ou inexeqüíveis. 4º) Indicação do valor estimado da contratação, que deve ser apurado a partir do preço médio constante do orçamento estimado detalhado em planilha, o qual, por sua vez, deve ser definido com base nas cotações de preços (art. 14 e 15, inciso V e § 7º da Lei nº. 8.666/93). 5º) Orçamento estimado do objeto da licitação, devidamente detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, de modo a propiciar a comprovação de que a composição dos custos foi apurada considerando os preços praticados no mercado (art. 15, §7º, incisos I e II, e art. 40, § 2º da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 3º, inciso III da Lei nº 10.520/02). Assim, deve constar do processo licitatório a delimitação dos valores estimados correspondentes à composição de todos os custos unitários do objeto licitado, com orçamento estimado devidamente detalhado em planilha, discriminando todos os componentes dos custos unitários. Desta forma, deve ser definido, prévia e claramente, os custos estimados de cada item e os respectivos quantitativos (custos unitários e totais), cujos valores deve integrar o custo global do valor estimado da contratação. 6º) Declaração prestada pelo ordenador de despesas, conforme modelos elaborados pelo i. Procurador Silvonei Moura Silva (anexo), indicando: 10 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA (1) dotação orçamentária pela qual correrá a despesa no montante informado no valor estimado da contratação (art. 14 da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 16, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 4º da Lei Complementar nº 101/2000); (2) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 4º da Lei Complementar nº 101/2000); e (3) adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO (art. 16, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 4º da Lei Complementar nº 101/2000). Desta forma, deve a Administração definir claramente, em cada processo específico, o valor estimado da contratação, bem como os valores correspondentes a cada item que integra o custo total e a respectiva adequação orçamentária e financeira da despesa, tudo como acima exposto. 7º) Autorização da autoridade competente para a abertura do procedimento licitatório – Secretário da Educação, Superintendente de Organização e Atendimento da Rede Escolar ou Diretores Regionais de Educação (art. 38, caput da Lei nº. 8.666/93 c/c Portaria nº 5.471/2010, expedida pelo Secretário da Educação e publicada no DOE do dia 30.07.2010). 8º) Ato de designação da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro e respectiva equipe de apoio ou do responsável pelo Convite (art. 38, inciso III; art. 51, caput e § 4º da Lei nº. 8.666/93). Conforme estabelece a Lei nº 8.666/93 (art. 51, caput e §4º), a Comissão de Licitação deve ter o mínimo de 03 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação e a investidura dos membros das Comissões permanentes não pode exceder a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. Sendo que, no caso de convite, a lei admite que a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal 11 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA disponível, pode ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente (§ 1o do art. 51 da Lei nº 8.666/93). Para a condução da licitação na modalidade de pregão, a Lei federal nº 10.520/02 determina que a autoridade competente deve designar, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, e que a equipe de apoio deve ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento (art. 3º, inciso IV e § 1º). Por seu turno, o Decreto federal nº 3.555/00, no parágrafo único do art. 7º, estabelece que somente pode atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição e o Decreto federal nº 5.450/05 (que regulamenta o pregão na forma eletrônica) preceitua que a designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica, e que somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente (art. 10, §§ 3º e 4º). 9º) Edital ou convite, com os respectivos anexos, inclusive a minuta do contrato, o qual deve adotar o edital-padrão aprovado pela PGE e estar devidamente adequando à situação específica (art. 38, inciso I e parágrafo único, e art. 40 da Lei nº. 8.666/93). V – Edital de licitação No tocante ao edital de licitação que deve ser adotado, considerando (1) que o pagamento das despesas referentes à aquisição dos gêneros alimentícios deve correr integralmente à conta de recurso federal do PNAE/FNDE, como acima exposto; (2) que a maioria das Unidades Escolares estaduais não dispõe de Pregoeiro devidamente treinados para conduzir o certame na modalidade de pregão; (3) que, por deliberação do Secretário da Educação – Portaria nº 5.471/10, as Unidades Escolares somente estão autorizadas a realizarem licitações 12 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA da modalidade de convite, opto por apresentar, em anexo ao presente parecer, minutas de instrumentos convocatórios nas modalidades de Convite e Pregão (presencial e eletrônico). As minutas ora apresentadas encontram-se em consonância com a disciplina normativa indicada nos itens precedentes e foram elaboradas a partir do edital-padrão aprovado por esta Procuradoria Geral do Estado e decorrente do parecer PLC-AO-LB-890/09, que, por seu turno, foi elaborado em conformidade com as Leis federais nº 8.666/93 e 10.520/02; Lei Complementar nº 123/06 e Decretos federais nº 3.555/00, 5.450/05 5.504/05, com as alterações posteriores de toda a legislação. Indico, por oportuno, que as minutas dos instrumentos convocatórios, se aprovadas pelos escalões superiores desta Procuradoria, devem ser devidamente adequadas a cada situação específica, pelo o setor competente do órgão deflagrador da licitação. VI – Prazo Somente após o cumprimento de todas as etapas da fase interna é que o órgão licitante estará apto a dar início à fase externa da licitação, com a publicação/divulgação do aviso do resumo do ato convocatório da licitação e disponibilização da íntegra do edital em local da repartição pública de fácil acesso ao público em geral, observando-se, para tanto, as disposições legais respectivas. Observo que deve ser respeitado o intervalo de tempo mínimo fixado em lei que deve mediar entre a data de publicidade da licitação (publicação/divulgação do aviso da licitação) e a data em que pode ser realizada a primeira sessão pública da licitação. Assim, somente após o transcurso do interstício estipulado nos incisos do §2º do art. 21 da Lei federal nº 8.666/93 ou no art. 4º, inciso V da Lei federal nº 10.520/02, contados a partir da data da divulgação/publicação do aviso de licitação, é que pode ser realizada a primeira sessão pública da licitação. 13 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Lembro, por oportuno, que, em sendo a licitação realizada na modalidade de pregão, conforme art. 4º, inciso V da Lei federal nº 10.520/02, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não pode ser inferior a 08 (oito) dias úteis. Se a licitação for realizada na modalidade de Convite, a Lei nº 8.666/93 não exige a publicação do aviso na imprensa (caput do art. 21), nesse caso, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis até a data da realização da sessão pública deve ser contado da data de afixação em local apropriado do instrumento convocatório e/ou da data de remessa/recebimento dos convites a, pelo menos, 03 (três) interessados do ramo pertinente ao objeto licitado (art. 21, §2º, inciso IV c/c art. 22, §3º). Nessa hipótese, existindo na praça mais de 03 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações e, quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite (art. 22, §§ 3º, 6º e 7º da Lei nº 8.666/93). Na contagem dos prazos, deve-se observar o disposto no art. 110 da Lei federal nº 8.666/93, ou seja, deve-se excluir o dia do início e incluir o do vencimento, considerando-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário (como é no caso do pregão e do convite, em que os dias devem ser úteis), observando-se que os prazos somente se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou entidade (ou seja, em dias úteis). Deve ser observado, também, o comando contido no §3º do art. 21 da Lei nº 8.666/93, que determina que os prazos “serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde”. 14 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Além disso, conforme estabelece o §4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. VII – Fase externa A fase externa da licitação tem início com a divulgação do instrumento convocatório (edital/convite) da licitação e vai até a contratação, englobando o julgamento da habilitação e das propostas; a homologação; a adjudicação e a efetivação da contratação. A forma de processamento da licitação tem relação direta com a modalidade licitatória. VII.a – Convite A licitação realizada nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preço ou Convite, deve observar o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93: Inicia-se com a publicação do aviso contendo o resumo dos editais (Lei nº. 8.666/93: art. 21. Lei estadual nº. 9.433/05: art. 54); Julgamento das impugnações ao edital (Lei nº. 8.666/93: art. 41); Sessão de recebimento dos documentos de habilitação e propostas; início da abertura dos envelopes (Lei nº. 8.666/93: art. 43); Fase de habilitação – julgamento; Recursos com efeito suspensivo (Lei nº. 8.666/93: § 2º do art. 109); Fase de julgamento das propostas de preço (licitação tipo menor preço); Recursos com efeito suspensivo (Lei nº. 8.666/93: § 2º do art. 109); Homologação; Adjudicação; Contratação. 15 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Nessa fase, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos: 1. Comprovante da publicação do aviso contendo o edital resumido ou da data da entrega/recebimento do convite e da respectiva certificação da data de afixação do convite (Lei nº. 8.666/93: art. 21; art. 38, inciso II). 2. Julgamento das impugnações ao edital (Lei nº. 8.666/93: art. 41). 3. Original das propostas e dos documentos que as instruírem (Lei nº. 8.666/93: art. 38, inciso IV). 4. Atas, relatórios, atos e deliberações da comissão de licitação (Lei nº. 8.666/93: art. 38, inciso V). 5. Pareceres jurídicos e, conforme o caso, outros pareceres técnicos emitidos sobre a licitação (Lei nº. 8.666/93: art. 38, inciso VI). 6. Atos de homologação do procedimento licitatório e de adjudicação do objeto licitado (Lei nº. 8.666/93: art. 38, inciso VII). 7. Recursos eventualmente apresentados pelos interessados, intimação dos recursos aos demais licitantes e respectivas manifestações e decisões (Lei nº. 8.666/93: art. 38, inciso VIII). 8. Ato de anulação ou de revogação da licitação, devidamente fundamentado, se for o caso (Lei nº. 8.666/93: art. 38, inciso IX). 9. Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso (Lei nº. 8.666/93: art. 38, inciso X). 10. Comprovantes das publicações (Lei nº. 8.666/93: art. 38, inciso XI). 11. Demais documentos relativos à licitação (Lei nº. 8.666/93: art. 38, inciso XII). VII.b – Pregão A licitação realizada na modalidade Pregão deve observar o procedimento previsto na Lei federal nº 10.520/00 e, em sendo realizada na forma presencial, também no Decreto federal nº 3.555/2000 e, na forma eletrônica, no Decreto federal 5.450/05. 16 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Conforme estabelece a Lei nº 10.520/02, art. 4º, inciso I, a convocação dos interessados deve ser efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento. Por seu turno, o Decreto federal nº 3.555/00, no art. 11, inciso I, determina que, no pregão presencial, a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites: a) para bens e serviços de valores estimados em até R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais): (1) Diário Oficial da União; e (2) meio eletrônico, na Internet; b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (1) Diário Oficial da União; (2) meio eletrônico, na Internet; e (3) jornal de grande circulação local; c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (1) Diário Oficial da União; (2) meio eletrônico, na Internet; e (3) jornal de grande circulação regional ou nacional; d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado; O Decreto federal 5.450/05, no seu art. 17, estabelece que a fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados: a) até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (a) Diário Oficial da União; e (b) meio eletrônico, na internet; b) acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais): (a) Diário Oficial da União; (b) meio eletrônico, na internet; e (c) jornal de grande circulação local; 17 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA c) superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais): (a) Diário Oficial da União; (b) meio eletrônico, na internet; e (c) jornal de grande circulação regional ou nacional. Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br. (Decreto federal 5.450/05, no seu art. 17, §1º) e a publicação referida nesse artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil (Decreto federal 5.450/05, no seu art. 17, §3º). O aviso do edital deve conter a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet (Decreto federal 5.450/05, no seu art. 17, §2º) e todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame (Decreto federal 5.450/05, no seu art. 17, §5º). A fase externa do pregão deve observar o disposto no art. 4º da Lei federal nº 10.520/00 combinada com o disposto no Decreto federal nº 3.555/2000, se realizado na forma presencial, ou no Decreto federal 5.450/05, se na forma eletrônica. VIII - Agricultura familiar No que concerne à aquisição de gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar, a matéria encontra-se disciplinada, principalmente, no art. 14 da Lei federal nº 11.947/09 (que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica) e no item VI – DA AQUISIÇÃO DE 18 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL – da Resolução FNDE/CD nº 38/09 (que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE). O art. 14 da Lei federal nº 11.947/09 determina que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total dos recursos financeiros repassados por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, deve ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. Confira: “Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. § 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. § 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.”. A Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE de nº 38/09, no item VI, disciplina a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e, no art. 18, § 6°, estabelece que as aquisições de gêneros alimentícios para o PNAE pode ser realizada (I) por meio de licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, da Lei 19 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA n°10.520/2002 e, ainda, (II) conforme o disposto no art. 14 da Lei 11.947/2009 – “dispensa de licitação” para a “chamada pública de compra” (art. 21/24 da Resolução CD/FNDE nº 38/09). Lembro, por oportuno, que o art. 19 da Lei federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, instituiu o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA com a finalidade de incentivar a agricultura familiar; que o Decreto federal nº 6.447, de 07 de maio de 2008, regulamentou o art. 19 da Lei federal nº 10.696/03; e que a Lei federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Por conseguinte, tais normas também devem ser observadas, no que for pertinente. Isto posto, saliento que tanto o edital da licitação como o de chamamento público, para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar, devem estar em perfeita consonância com as disposições da Lei federal nº 11.947/09, da Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE nº 38/09 e, no que concerne ao processo de licitação (art. 18, §6° da Resolução CD/FNDE nº 38/09) ou de “dispensa de licitação” para a “chamada pública de compra” (art. 14 da Lei nº 11.947/2009 c/c arts. 21/24 da Resolução CD/FNDE nº 38/09), como determina a Lei federal nº 11.947/09 combinado com o inciso I do §3º do art. 9º da Resolução CD/FNDE nº 38/09, devem ser observadas as disposições da Lei federal nº 8.666/93, da Lei federal nº 10.520/2002 e dos decretos regulamentares. No que concerne ao edital padrão para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, indico a necessidade de ser previamente elaborado pelo setor competente da Secretaria da Educação e formalmente submetido, em processo distinto, à análise específica da Procuradoria Geral do Estado, posto ser necessária a prévia definição da opção a ser adotada e do procedimento que a SUPEC/SEC entenda que deva ser observado. IX – Conclusão 20 ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Diante de todo o exposto, concluo: 1º) Os processos licitatórios que tenham por objeto a aquisição de gêneros alimentícios para unidades escolares e cujos pagamentos devam correr à conta de recursos financeiros repassados ao Estado da Bahia pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para atender ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE devem observar ao disposto na Lei federal nº 11.947/09 e na Resolução do CD/FNDE nº 38/09 e, no que concerne ao processamento da licitação, como determina a Lei federal nº 11.947/09 combinada com o inciso I do §3º do art. 9º da Resolução CD/FNDE nº 38/09, deve ser adotada a Lei federal nº 8.666/93, a Lei federal nº 10.520/2002 e os respectivos decretos regulamentares. 2º) As Unidades Escolares da Rede Pública Estadual devem observar a orientação traçada neste parecer, devendo adotar todas as providências nele indicadas, instruir o processo licitatório respectivo com todos os elementos relacionados e adequar o instrumento convocatório anexo ao presente pronunciamento à situação específica. 3º) Considerando a natureza e a repercussão da orientação ora traçada, encaminho o processo à superior deliberação do Procurador Chefe da Procuradoria Administrativa e, em sendo aprovado o parecer e os instrumentos convocatórios apresentados em anexo, sugiro que sejam adotadas providências para a devida divulgação, inclusive no sítio da PGE. É o parecer. S.S.J. À consideração superior da ilustre Chefia da Procuradoria Administrativa. PROCURADORIA ADMINISTRATIVA, Núcleo Setorial na Secretaria da Educação, 13 de agosto de 2010. LEYLA BIANCA CORREIA LIMA DA COSTA Procuradora do Estado