PORTARIA 066/2012, de 05 de março de 2012.
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PORTARIA 066/2012, de 05 de março de 2012.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT PORTARIA 066/2012, de 05 de março de 2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO o procedimento administrativo instaurado em razão da representação formulada pelo servidor da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), CLAUDINEI DE SOUZA FERREIRA, acerca de diversas irregularidades cometidas no ano de 1997, em tese, pelo ex-chefe da FUNASA no Distrito de Cáceres/MT, DANTE SANTULLO JÚNIOR e por CLENIRA TAVARES DE LIMA, encarregada do setor financeiro (fls. 02-05); CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 – LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública – nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, “h” da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, “b” da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, “b” da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, “b” da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa (art. 6º, XIV, “f” da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, “f” da LC 75/93); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; RESOLVE converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.000.000214/2003-99 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de apurar a ocorrência de atos de improbidade administrativa e dano ao erário na administração do Distrito de Cáceres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA no ano de 1997 por parte de DANTE SANTULLO JUNIOR. Para isso, DETERMINA-SE: I – a autuação e registro da presente portaria e do Procedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; II – oficie-se ao Superintendente Estadual da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA no Estado do Mato Grosso, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se DANTE SANTULLO JUNIOR e CLENIRA TAVARES DE LIMA são servidores concursados de carreira na referida fundação, bem como, caso sejam servidores, se estão na ativa, onde estão lotados e se sofreram algum tipo de penalidade disciplinar decorrente do período da administração do Distrito de Cáceres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA no ano de 1997; III – a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF; IV – a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; V – a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. JULIANO BAGGIO GASPERIN, Procurador da República.
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