Ethan Frome
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Ethan Frome
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA RESOLUÇÃO Nº 053/07 CÂMARA DE JULGAMENTO SESSÃO : 45ª EM 07/08/07 PROCESSO : NUP-22001.02897/06-92 RECURSOS DE OFICIO E VOLUNTARIO EMENTA: ICMS – Falta de pagamento – Saída de mercadorias desacobertadas de notas fiscais Apuração efetuada através de levantamento fiscal – Retificação do crédito tributário com redução do valor original, com base nas provas anexadas pela defesa – Infração caracterizada - Auto de infração parcial procedente – Recurso de ofício e voluntário conhecidos, dado provimento parcial a ambos – Decisão por unanimidade de votos. RELATÓRIO: O presente processo teve início com o Auto de Infração No. 077 de 27/01/06, lavrado contra a empresa ........................................., acusada de dar “Saída de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais próprios, constado através de levantamento fiscal”, exercício de 2003. O Fisco Estadual afirma que o autuado infringiu as regras dos artigos 143, inciso I e II, art. 179, inciso I e artigo 184, inciso I, todos do RICMS, aprovado pelo o Decreto 4.335-E/2001, sendo passível às medidas punitivas instituídas no artigo 69, inciso III, alínea “a”, da Lei 059/93, com redação dada pela 244/99, ensejando a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da operação, passando a exigir a importância de R$ 18.173,03 (dezoito mil, cento e setenta e três reais e três centavos) a título de ICMS , multa e juros. Às fls. 03, encontra-se a Ordem de Serviço de n° 6093, emitida em 06/12/05, cujo período fiscalizado era de 01/01/03 a 31/12/04. O Termo de Início de Fiscalização foi emitido em 06 de dezembro de 2005 e cientificado ao contribuinte em 07 de dezembro de 2005 (fls. 04). Das fls. 06 a 22 consta o Quantitativo de Estoque de Mercadorias, com os seguintes relatórios: Saídas sem notas fiscais (fls. 06 e 07), Levantamento das Entradas (fls. 08 a 12), Levantamento das Saídas (fls. 13 a 22) todos do período de 01/01/03 a 31/12/03. As fls. 23 consta intimação para que a empresa apresente o livro registro de inventário, contendo o estoque inicial de 2003, além dos livros registro de entrada e apuração do ICMS. Em resposta (fls. 24), a empresa esclarece que o livro registro de inventário de 2002, não foi encontrado, ficando impossibilitado de fornecer as informações, salienta ainda, que o mesmo se encontra registrado na contabilidade, na GIM de março/2003 e na DVA, cujo o valor do estoque inicial de 2003 é a importância de R$ 225.377,94. Anexa cópia do balanço de 2002, e DVA do mesmo ano. Às fls. 25 e 26 consta o termo de devolução de livros e documentos fiscais. Foram anexados pelo sujeito passivo os seguintes documentos: notas fiscais de entradas (fls. 27 a 97), livro de Apuração do ICMS (fls. 98 a 125), livro registro de entrada (fls. 126 a 156), livro registro de saída (fls. 157 a 196) e o livro de inventário de 2003 (fls. 197 a 213). O termo de encerramento de fiscalização foi lavrado em 27 de janeiro de 2006, cientificado na mesma data (fls. 215). Das fls. 218 a 845 constam notas fiscais de saídas, anexadas pelo o contribuinte, com o objetivo de comprovar saídas de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais. Intimada regularmente a recolher o débito, a empresa apresentou impugnação tempestiva ao auto de infração, em síntese: Preliminarmente: 1. Alega cerceamento do direito de defesa e ainda, a legalidade objetiva norteadora do Processo Administrativo Fiscal, na qual ampara o particular, na defesa da norma jurídica objetiva, com vistas a manter o império da legalidade e da justiça. 2. Que o enquadramento legal do auto de infração é dúbio e insubsistente não correspondendo à realidade dos fatos, pois não ocorreu a infração tipificada no auto de infração, conforme se demonstrará no mérito. No mérito: 1. A capitulação saída de mercadorias sem documentos fiscais não deve ser aplicada ao presente caso, pois em nenhum momento o contribuinte ora impugnante deixou de fazer o registro fiscal ou contábil, nem teve a pretensão de deixar de pagar tributos. 2. Em exame dos maiores itens listados como saída de mercadorias desacobertadas de notas fiscais (telefones celulares fornecidas pela Amazônia Celular), o contribuinte ora impugnante selecionou item por item as notas fiscais de entrada e as anexou com as saídas, comprovando que todo os telefones celulares são vendidos com nota fiscal. 3. Que só é possível à habilitação dos aparelhos junto às operadoras, mediante nota fiscal, portanto, não pode prosperar tal acusação. 4. Requer, portanto, que julgue improcedente o Processo Administrativo Fiscal, diante das razões de fato e de direito. Submetido a julgamento na primeira instância deste Contencioso Administrativo Fiscal, através da Decisão n°191/06, o Auto de Infração foi julgado parcial procedente. Com base na vasta documentação anexada aos autos, verifica-se que parte das notas fiscais anexadas, encontram-se digitadas no levantamento fiscal, outras são mercadorias não inventariadas no citado levantamento. Não obstante é procedente a reclamação do impugnante quanto às mercadorias vendidas através das notas fiscais n°s. 5633, 5588, 5612, 5748, 5744, 5360, 5665, 5366, 5321, 5515, 5132, 5487, 5532, 5575, 5589, 4519, 4628, 5253, 4653, 4652, 4655, 4989, 4997, 5217, 5710, 5201, 4544, 4659, 5238 e 4487. Estas notas fiscais registram operações de vendas de mercadorias inventariadas no trabalho fiscal, inobstante não foram contabilizadas naquele trabalho, gerando saídas desacobertadas de documento fiscal. Considerando as provas retifico o valor original do crédito tributário nos seguintes termos: A base de cálculo original R$ 27.264,92 (fls. 07) fica reduzida para R$ 12.796,48, o ICMS original R$ 4.635,04 (fls. 07) fica reduzido para R$ 2.175,40, a multa original de R$ 10.905,80 (fls. 07) passa para R$ 5.118,60, tais valores deverão ser corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento. O contribuinte é intimado da decisão de primeira instância em 03∕01∕07. As fls. 882 a 886 encontra-se o recurso voluntário inicialmente com os mesmos argumentos da impugnação, acrescentando, ainda, que não concorda com a decisão de primeira instância, posto que em uma análise superficial foi detectada a não digitação de 30 (trinta) notas fiscais de saídas no levantamento fiscal, o que garante ao contribuinte que não exista outras. Que a multa de ofício aplicada ao contribuinte é injusta, na ordem de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo o que representa 235% (duzentos e trinta e cinco por cento) em relação ao imposto, representando, portanto, afronta ao princípio do não confisco. Do pedido: 1. Declarar a multa de 40% inconstitucional e ajustá-la ao dispositivo constitucional e aos limites permitidos pelos Tribunais Superiores de nosso País; 2. Reformar a decisão de primeira instância pelas razões de fato e de direito; 3. Sustentação oral das razões do recurso, pelo representante legal da empresa. A Procuradoria Fiscal do Estado em parecer (fls. 889 a 891) concorda com o entendimento do julgador monocrático, posto que, já foram analisadas as provas anexadas pela defesa e feita as retificações necessárias, desconsideradas as notas fiscais as quais não se referem ao presente objeto da ação fiscal. Restando, portanto, provado que a empresa deu saída de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais. Opina pela parcial procedência do auto de infração nº 77∕ 2006. É o relatório. ROZINETE ARAÚJO DE MORAIS GUERRA Conselheira Relatora VOTO: Isto posto, e Versa o presente auto de infração sobre saída de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais próprios, constado através de levantamento quantitativo por espécies de mercadorias, exercício de 2003, nos termos dos artigos 143, inciso I e II, art. 179, inciso I e art. 184, inciso I, todos do RICMS, aprovado pelo o Decreto 4.335-E / 2001. No caso em tela não vislumbramos cerceamento do direito de defesa, posto que, foi dado ao contribuinte o amplo direito de fazer sua defesa, o qual anexou vasta documentação, com os livros fiscais registro de entrada, registro de saída, inventário e notas fiscais de entradas e saídas (fls. 27 a 845). A capitulação da infração é clara e não há insubsistência quanto aos dispositivos apontados na inicial, portanto, inexiste nulidade no presente auto de infração. Do material trazido aos autos pela impugnante, nem todo foi considerado, tendo em vista que parte das notas fiscais de saídas já haviam sido digitadas no trabalho fiscal, outras não pertenciam ao exercício de 2003, objeto desta autuação e algumas continha mercadorias que não estavam sendo acusadas de saídas sem notas fiscais. Não obstante, assiste razão parcial à autuada no tocante a não digitação de diversas notas fiscais de saídas, conforme relação anexa, o qual reduziu o montante da base de cálculo R$ 27.264,92 para R$ 13.135,00, conforme demonstrativo anexo. Efetuado o devido reparo fica comprovada a materialidade da infração de saída de mercadorias sem a emissão de nota fiscal, sendo, portanto, legitima a aplicação da penalidade disposta no artigo 69, inciso III, alínea “a “ da Lei 059/93, com redação dada pela Lei 244/99. O valor do crédito tributário passa a ser: 1. ICMS corrigido até julgamento 2ª instância R$ 2.901,62 2. Multa (40% da Base de Cálculo) R$ 5.254,00 3. Juros R$ 1.247,69 4. Total .......................................................... R$ 9.403,31 Face ao exposto, voto em conhecer dos recursos de ofício e voluntário, dar provimento parcial a ambos julgando parcialmente procedente o auto de infração nº 077/2006, por estar provada em parte a infração apontada na inicial. Voto ainda, de acordo com o Parecer da Procuradoria Fiscal do Estado. É o voto. ROZINETE ARAÚJO DE MORAIS GUERRA Conselheira Relatora CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS PROCESSO NUP: 22001.02897/06 – 92. AI Nº: 000077/2006. AUTUADO: SJE SISTEMAS ELETRO ELETRONICOS LTDA. ANALISE DAS PROVAS DA DEFESA – CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS COM AS PLANILHAS DO LEVANTAMENTO FISCAL. NOTA FISCAL LQEM Nº PRODUTO E DATA DE EMISSÃO PÁGINA DIGIT. QUANT. PROCESSO LQEM 5633 Bateria Lition comp. Com Nokia (18.11.03) 352 NÃO 001 5612 Bateria Globastar GPB 1650 (06.11.03) 374 NÃO 001 5748 Bateria Globastar GPB 1650 (29.12.03) 375 NÃO 001 5744 Bateria Global star GPB 1650 (26.12.03) 376 NÃO 001 5553 Gerenciador elet. De telef. Baby (04.10.03 344 NÃO 001 5486 Gerenciador eletrônico de telef. (09.10.03) 345 NÃO 001 5665 Gerenciador eletrônico de telef. (04.12.03) 347 NÃO 001 5360 Gerenciador eletrônico de telef. (03.11.03) 348 NÃO 023 5366 Gerenciador eletrônico de telef. (02.07.03) 395 NÃO 001 5230 Gerenciador eletrônico de telef. (21.05.03) 396 NÃO 001 5321 Motorola C331 pré pago (06.06.03) 788 NÃO 001 5132 Motorola C 332 pré pago (09.08.03) 585 NÃO 001 5515 Motorola C 353 pré pago (12.12.03) 670 NÃO 001 5150 Nokia 3320 (12.08.03) 282 NÃO 001 5253 Nokia 3320 (04.09.03) 540 NÃO 001 4519 Nokia 3320 ( 03.05.03) 553 NÃO 001 4896 Nokia 3520 (27.06.03) 549 NÃO 001 4825 Nokia 3520 (30.06.03) 500 NÃO 001 5201 Nokia 3520 (18.08.03) 586 NÃO 001 4975 Nokia 6560 prata controle (23.12.03) 836 NÃO 001 4996 Nokia 6560 prata pré pago (24.12.03) 835 NÃO 001 5352 Nokia 8265 i pré pago (04.10.03) 542 NÃO 001 4487 Sansung Compact STH 225 (06.03.03) 561 NÃO 001 5211 Sansung Easy STH 375 ( 21.08.03) 446 NÃO 001 4544 Sansung Easy STH 375 (07.05.03) 464 NÃO 001 5227 Sansung Easy STH 375 (26.08.03) 534 NÃO 001 4559 Sansung Easy STH 375 (05.05.03) 557 NÃO 001 5211 Sansung Slin STH 275 ( 21.08.03) 446 NÃO 001 5204 Sansung Slin STH 275 (20.08.03). 627 NÃO 001 5235 Sansung Slin STH 275 (28.08.03) 650 NÃO 001 5389 Telefone c/ chave Euro 805 S (21.11.03) 223 NÃO 001 5349 Telefone s/ chave Euro 805 S (24.10.03) 227 NÃO 001 5365 Telefone Euro 805 S (06.11.03) 320 NÃO 001 Pagina do processo onde consta a cópia da nota fiscal – página processo Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias Saídas no Período não digitado – LQEM * Na nota fiscal 5389 existem dois aparelhos telefônicos, sendo digitado apenas um. CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS PROCESSO NUP: 22001.02897/06 – 92. AI Nº: 000077/2006. AUTUADO: SJE SISTEMAS ELETRO ELETRONICOS LTDA. ANALISE DAS PROVAS DA DEFESA – CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS COM AS PLANILHAS DO LEVANTAMENTO FISCAL. Nº PRODUTO TLQEM SCNF DIF PREÇO TOTAL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 Bateria Lition (fina) Bateria p/ apar. móvel Gerenciador Eletrônico MOTOROLA C 331 MOTOROLA C 332 MOTOROLA C 353 NOKIA 3320 NOKIA 3520 NOKIA 6560 PRATA CONTROLE NOKIA 6560 PRATA PRE NOKIA 8265 I PRE PAGO SANSUNG COM STH 225 SANSUNG EASY AZUL STH 375 SANSUNG EASY GRAF. 04 12 82 01 02 03 07 03 01 01 03 28 01 01 01 03 03 01 03 09 54 -001 02 04 -0-0- 69,50 263,00 60,67 499,00 514,50 699,00 378,67 487,75 849,00 69,50 789,00 1.698,76 499,00 514,50 699,00 1.136,01 1.463,25 849,00 01 01 01 03 01 01 01 02 -0-0-001 999,00 599,00 769,00 564,00 999,00 599,00 769,00 1.128,00 03 02 01 613,00 1.226,00 15 16 17 STH 375 SANSUNG SLIN STH 275 04 TELEFONE C/ CHAVE 03 EURO 805 S TELEFONE S/ CHAVE 01 EURO 805 S TOTAL 03 02 01 01 524,00 31,95 1.572,00 63,90 01 -0- 55,00 55,00 14.129,92 TLQEM = Totalizador do levantamento quantitativo por espécie de mercadorias SCNF = Saída com nota fiscal RESUMO: BASE DE CÁLCULO ORIGINAL DO AI R$ 27.264,92 SAÍDA COM NOTA FISCAL COM BASE NAS PROVAS ANEXADAS DEFESA R$ 14.129,92 NOVA BASE DE CÁLCULO R$ 13.135,00 ICMS (17%) R$ 2.232,95 ICMS CORRIGIDO ATÉ JULGAMENTO (PLANILHA DE CÁLCULO ANEXA) R$ 2.901,62 MULTA (40% BC ATUAL) R$ 5.254,00 JUROS R$ 1.247,69 TOTAL GERAL R$ 9.403,31 DECISÃO: Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que são recorrentes: DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADM FISCAIS/............................................... . e recorrido: DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADM FISCAIS, RESOLVEM os membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de ofício e voluntário, dar provimento parcial a ambos, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente o auto de infração n° 00077/2006, de acordo com o parecer da Procuradoria do Estado, manifestado em sessão, nos termos do voto da Relatora. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista - RR, 14 de agosto de 2007. JARBAS MENEZES DE ALBUQUERQUE – Presidente, ROZINETE ARAÚJO DE MORAIS GUERRA - Conselheira Relatora, FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL, EDNALDA MARIA DO NASCIMENTO, LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO, ARNALDO MENDES DE SOUZA CRUZ Conselheiros, MARCELO TADANO - Procurador do Estado.
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