Regulamento do Consórcio
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Regulamento do Consórcio
Este é o Contrato de Adesão de Consórcio, pelo qual o CONSORCIADO ingressa em um GRUPO administrado pela Âncora Administradora de Consórcios S/A, com sede na cidade de Franca – SP, na Avenida Dr. Antonio Barbosa Filho, nº 1260, Jardim Consolação, CNPJ nº 60.375.243/0001-36, o mesmo tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica, estipulando os direitos e as obrigações aos quais as partes ficarão submetidas, a partir do instante em que o Consorciado formalizar sua adesão às condições gerais e específicas previstas neste Contrato. O presente contrato contém as regras que definem a constituição e o funcionamento de Grupo de Consórcio, que, entre as partes adquirirão força contratual. Os vínculos jurídicos que emanam deste Contrato de Adesão dispensam a formalização de qualquer outro contrato específico, estando acordados as partes, terão valor para elas como um negócio jurídico perfeito e acabado, produzindo, de imediato, os seus efeitos. GLOSSÁRIO Para o entendimento e interpretação dos termos deste Contrato de Adesão e seu Regulamento, segue abaixo as principais expressões, que estarão grafadas em negrito: ADESÃO: é o pedido formal que o interessado faz à administradora para ingressar em grupo de consórcio. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO OU ADMINISTRADORA: é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima. A administradora figura no contrato de participação em grupo de consórcio na qualidade de gestora de negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos (Art. 5º da Lei 11.795/08). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: é a forma de garantir o pagamento de uma dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda, assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA OU A.G.E.: É a reunião dos participantes do grupo em caráter extraordinário. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA OU A.G.O.: É a reunião dos participantes do grupo para realização de contemplação, atendimento e prestação de informações. CONSORCIADO: é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos. CONSÓRCIO: é, basicamente, a reunião de certo número de pessoas que formam um grupo e contribuem, mensalmente, para um fundo comum, em um determinado prazo e com quantia determinada em percentual do preço do bem, objetivando proporcionar a cada um dos seus participantes, quando de sua contemplação, um crédito para aquisição do bem objeto do plano ou outro que seja da mesma classe de bens. 1 CONTEMPLAÇÃO: é a atribuição ao consorciado do direito de utilizar crédito para compra de bem, conjunto de bens ou serviços. CONTEMPLADO OU CONSORCIADO CONTEMPLADO: é o consorciado ao qual, por sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o crédito. CONTRATO DE CONSÓRCIO: é o instrumento plurilateral (consorciado/administradora/grupo) de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário que tem por finalidade propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento (Art. 10º da Lei 11.795/08). COTA: é a participação de cada consorciado no grupo, identificada por um número. EXCLUÍDO: é o consorciado não contemplado que deixa de pagar duas prestações, consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente em percentual. FUNDO COMUM: é a soma de importâncias recolhidas pelos participantes que se destinam às contemplações. FUNDO DE RESERVA: é a soma de recursos que se destinam a socorrer o grupo nas situações definidas no instrumento de adesão. GRUPO DE CONSÓRCIO OU GRUPO: é uma sociedade não personificada constituída por consorciados com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento; será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; O interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. HIPOTECA: é a forma de garantir o pagamento de uma dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do imóvel ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o imóvel, e ter, ainda, assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida. PRESTAÇÃO MENSAL OU PRESTAÇÃO: é a soma das importâncias que mensalmente o consorciado deve pagar. SALDO DEVEDOR: é o total de valores devidos pelo Consorciado, que compreende as parcelas vincendas, as parcelas vencidas pendentes de pagamento, com os devidos encargos, as diferenças de parcelas e quaisquer outras obrigações financeiras não pagas, previstas neste contrato de adesão. SISTEMA DE CONSÓRCIO: instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio regulado pela Lei 11.795/08. TAXA DE ADESÃO: é o percentual cobrado do consorciado a título de adiantamento da taxa de administração para custear despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio. 2 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: é a remuneração paga pelo consorciado à administradora pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do grupo. REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - SEGMENTOS VEÍCULOS AUTOMOTORES, ELETROELETRÔNICOS, DEMAIS BENS MÓVEIS, BENS IMÓVEIS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. CNPJ 60.375.243/0001-36 Avenida Dr. Antonio Barbosa Filho, 1260. CEP 14400-005 – Franca – SP Fone: (16) 2103-3535 CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO BACEN N.º 03/00/188/89 www.ancoraconsorcios.com.br A Âncora Administradora de Consórcios S/A e o CONSORCIADO assinam ao final, aderindo a um GRUPO de CONSÓRCIO, obrigando-se a cumprir as condições deste instrumento e o mesmo passa a fazer parte integrante do contrato de adesão, como se nele transcrito fosse. O contrato de consórcio a partir da participação do consorciado em Assembleia Geral Ordinária, é um instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo para a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento (Art. 10º da Lei 11.795/08). Os Artigos e regras que regem este Regulamento estão registrados sob nº 101818 no 1º Cartório de Registros de Títulos sito à Rua Dr. Washington Luiz, nº 1.901, Jardim Boa Esperança na cidade de Franca – SP. Art. 1º. Local de constituição do grupo: SEDE DA ADMINISTRADORA ou locais indicados pela mesma através de convênios, parcerias, representantes comerciais e filiais. Parágrafo único: ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou anônima. A administradora figura no contrato de participação em grupo de consórcio na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos. (Art. 5º e 7º da Lei 11.795/08). Art. 2º. Local de realização da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (A.G.O.) do Grupo: SEDE DA ADMINISTRADORA, OU LOCAIS INDICADOS PELA MESMA ATRAVÉS DE CONVÊNIOS/PARCERIAS, REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS e FILIAIS. I - encontram-se na sede da administradora, os endereços dos locais de realização das assembleias gerais ordinárias; II - é facultado à administradora, mediante comunicado prévio aos consorciados, alterar locais, datas e horários de realização da Assembleia Geral Ordinária. 3 III – o aviso referente aos itens I e II poderão ser realizados através do boleto bancário mensal, através de carta ou e-mail. Art. 3º. Local para atendimento do consorciado: SEDE DA ADMINISTRADORA, PARCEIROS, REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS e FILIAIS. I – o consorciado após sua adesão, através de senha individual terá acesso ao PORTAL DO CONSORCIADO no site da administradora www.ancoraconsorcios.com.br. Nele o consorciado poderá visualizar o seu conta corrente, emitir segunda via do boleto, verificar o resultado da assembleia do mês e ofertar lance. Art. 4º. No ato da assinatura do contrato de adesão serão cobradas: I - a 1ª (primeira) prestação, será considerada definitivamente paga na data da primeira Assembleia Geral Ordinária do grupo, ou da primeira participação do consorciado em grupo já em andamento, observado o disposto nos artigos 27 e 28, a respeito de diferença de prestação. II - percentual sobre o preço do bem móvel, imóvel e serviços ou conjunto de serviços, indicado no contrato de adesão, a título de antecipação da taxa de administração (taxa de antecipação ou adesão). Art. 5º. Se este instrumento for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO poderá desistir no prazo de 07 (sete) dias, contado de sua assinatura, desde que não participe de assembleia ou concorra à contemplação (*). Parágrafo 1º - O consorciado poderá adquirir a cota de consórcio através de telefone ou eletronicamente, conforme termos Artigos 422, 427, 428 e 432 do Código Civil. Parágrafo 2º - O consorciado que optar em adquirir a cota através de telefone ou eletronicamente, o pagamento da sua primeira parcela caracteriza que o mesmo concorda com todas as cláusulas desse REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO e contrato de adesão. Art. 6º. O grupo será constituído conforme estabelecido no Artigo 61 deste regulamento e caso isso não ocorra, as importâncias previstas no artigo 4º serão restituídas a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescida do rendimento líquido proveniente de sua aplicação financeira se houver. Art. 7º. O CONSORCIADO poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação, nas hipóteses previstas no artigo 80, que tratam das providências que a ADMINISTRADORA deverá adotar na primeira assembleia geral do grupo. Art. 8º. Constituído o grupo, a presente proposta converte-se no CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DE GRUPO DE CONSÓRCIO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, cujo cumprimento observará os termos e condições aqui estabelecidos, conforme estipulado no Art. 10, § 1º da Lei 11.795/2008. O CONSORCIADO Art. 9º. O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo de consórcio, como titular de Cota numericamente identificada, assumindo a obrigação de contribuir para atingir integralmente os objetivos coletivos, na forma estabelecida neste regulamento. 4 Art. 10º. O CONSORCIADO obriga-se a quitar integralmente o valor do bem móvel / imóvel ou serviços indicados no contrato, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no art. 19 até a data de encerramento do grupo, mediante o pagamento de prestações nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas neste instrumento. Art. 11º. O CONSORCIADO outorga poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, quando ausente. Art. 12º. O CONSORCIADO não CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, deverá enviar declaração por escrito à ADMINISTRADORA, e ele será excluído para todos os efeitos. Parágrafo 1º. Se o CONSORCIADO excluído, caso não ocorra à substituição de sua cota, poderá restabelecer suas obrigações para com o grupo a qualquer momento até o encerramento do mesmo, ou transferir os direitos relativos à sua cota de participação no grupo. Parágrafo 2º. O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será considerado excluído independente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 13º. O CONSORCIADO EXCLUÍDO, na forma prevista no art. 12, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para atingir integralmente os objetivos do grupo. Havendo rescisão do contrato, será aplicado redutor de 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal. Parágrafo único. Do percentual estabelecido no artigo 13, serão destinados 10% (dez por cento) para o grupo e 10% (dez por cento) para a administradora. Art. 14º. A ADMINISTRADORA pagará ao CONSORCIADO, em face da descontinuidade de prestação total de seus serviços, objeto deste contrato, importância equivalente a 10% (dez por cento), dos valores efetivamente pagos pelo consorciado, referente ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, se for o caso, a título de penalidade, nos termos do Art. 10, Parágrafo 5º da Lei 11.795/2008. Parágrafo 1º - O CONSORCIADO terá direito à restituição do que trata o Art.14, cujos valores devem ser calculados com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data do rompimento do contrato, acrescido do percentual relativo aos rendimentos da aplicação financeira se houver. Art. 15º. O CONSORCIADO EXCLUÍDO (*) terá restituída as importâncias que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa. Parágrafo 1º. O crédito do excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado sob o valor do bem móvel e imóvel, serviço ou conjunto de serviços vigente na data da sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante. Parágrafo 2º. Da quantia a ser restituída, apurada na forma do parágrafo anterior, serão descontadas, além da importância resultante da aplicação da cláusula penal estabelecida no 5 artigo 13º, os valores pagos não destinados à formação do fundo comum como: taxa de administração; prêmios de seguro; multas e juros. Parágrafo 3º. O consorciado excluído ou não do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a administradora, em especial do endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos, se o mesmo possuir. OS PAGAMENTOS Art. 16º. O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação periódica determinada na Constituição do grupo mensal ou de outra forma, em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referente ao fundo comum, se for o caso, ao fundo de reserva, e à taxa de administração, além dos demais encargos previstos no artigo 19. Parágrafo 1º. Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança, o consorciado deverá providenciar o pagamento, até a data do vencimento da parcela, diretamente ou por ordem bancária, a fim de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação do mês correspondente, e evitar a aplicação de juros, multa moratória para não contemplados e juros, multa e honorários para os contemplados, conforme artigo 19, “c” e “d”. Parágrafo 2º. O consorciado que efetuar o pagamento da parcela mensal por ordem bancária (depósito em conta corrente), obriga-se a enviar à administradora o comprovante de pagamento contendo o seu nome, número do CPF e o número do grupo/cota a que pertence. Art. 17º. O valor da prestação destinado ao fundo comum do grupo corresponderá ao percentual resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo número total de meses fixado para a duração do mesmo, calculado sobre o preço do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços vigente na data da realização da Assembleia Geral Ordinária respectiva. Parágrafo 1º. É facultado à administradora estabelecer para efeito de cálculo do valor da prestação, percentuais variáveis, de acordo com o plano escolhido no contrato de participação. No final do número de meses fixado para a duração do grupo, o consorciado deverá ter amortizado 100% (cem por cento). Parágrafo 2º. É facultado à administradora, estabelecer critérios de antecipação da taxa de administração, devendo estes estar estabelecidos no contrato de adesão e na Ata de Constituição do grupo. Art. 18º. Para efeito de cálculo do valor da prestação e do crédito considera-se preço do bem móvel, imóvel, serviços ou conjunto de serviços, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária. Parágrafo 1º. Nos bens referenciados em créditos de imóveis, o indicador econômico que reajustará o crédito e as contribuições dos consorciados será o Índice Nacional de Construção Civil – (INCC) em periodicidades estabelecidas na Assembleia de Constituição do grupo. Parágrafo 2º. Nos bens referenciados em créditos de bens móveis, sendo veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas, equipamentos agrícolas, rodoviários, bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, o valor será reajustado conforme tabelas de preços fornecidos pelas concessionárias conveniadas à administradora ou periódicos de circulação nacional. 6 Parágrafo 3º. Nos bens referenciados a carta de créditos de eletroeletrônicos ou outros bens móveis, desses segmentos, o valor será reajustado estabelecido em Ata de Constituição ou através da tabela de preços fornecidos pela loja conveniada ou de acordo com a variação do IGP-M anual, sendo que, o mês em que ocorrerá o reajuste estará previsto também em Ata de Constituição do grupo. Parágrafo 4º. Nos bens referenciados a carta de crédito de serviços qualquer natureza, desse segmento, o valor será reajustado conforme variação do IGP-M anual, sendo que, o mês em que ocorrerá o reajuste estará previsto em Ata de Constituição do grupo. Parágrafo 5º. Os bens móveis, imóveis, serviços ou conjunto de serviços serão reajustados tanto para os consorciados não contemplados bem como para os contemplados de posse ou não do bem. Art. 19º. O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos: a) prêmios de seguros de vida e ou quebra de garantia e outros que possam ser contratados conforme aprovação na Assembleia de Constituição dos grupos; b) despesa referente ao registro das garantias prestadas e da cessão do contrato, de inclusão de ônus de Alienação Fiduciária, instrumento de constituição de alienação fiduciária, e de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito; c) juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento; Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e à administradora. d) despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial, à partir da primeira parcela vencida e não paga para o consorciado contemplado de posse do bem; e) taxa de administração antecipada, adesão (*) ao grupo, quando cobrada destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas a vendas de cotas de consórcio; f) antecipação da taxa de administração do plano quando cobrada; g) diferença de mensalidade nas hipóteses previstas nos artigos 27 e 28; h) despesas de entrega de 2ª via de documento; i) taxa de administração sobre o crédito disponível no término do grupo, prevista no artigo 88, § 5º, deste instrumento; j) despesas decorrentes da compra/entrega do bem móvel ou imóvel e ou frete se for o caso, em praça diversa daquela da constituição do grupo; k) é de responsabilidade do CONSORCIADO CONTEMPLADO EM IMÓVEL as despesas decorrentes na hipoteca, escritura, elaboração do contrato de alienação, taxas, emolumentos e outros; l) despesas decorrentes de aprovação de crédito, tais como: registro do contrato de alienação, avaliação do bem e outras decorrentes para autorização de faturamento e entrega do bem. 7 m) multa compensatória (Cláusula Penal) em virtude de rompimento total do contrato conforme Artigos 13 e 14 deste regulamento; n) IPVA, multas, impostos, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou hipoteca; o) taxa de 1% (um por cento) do valor do bem contratado para transferência de cota ou de substituição do bem alienado; p) taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito para o consorciado que optar em diluir o lance ou antecipação de parcelas no prazo do grupo ou da cota; q) taxa de solicitação de 2ª via de boleto; r) taxa de desalienação (liberação do bem móvel ou imóvel alienado); s) despesas decorrentes de reconhecimento de assinaturas; A DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (*) Art. 20º. A ADMINISTRADORA manterá informado o CONSORCIADO quanto à data de vencimento de parcelas e da data de realização de Assembleia Geral Ordinária através do boleto de cobrança mensal ou qualquer outro meio destinado a esse fim. Art. 21º. O CONSORCIADO deverá atentar-se quanto a data do vencimento do seu grupo a que pertence, pois o mesmo não poderá ser alterado individualmente. Será respeitada a data do vencimento estabelecida em Ata de Constituição do grupo. Art. 22º. O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva Assembleia Geral Ordinária, sujeitando-se à aplicação de multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado e juros de 1% (um por cento) ao mês para o consorciado não contemplado. Além de juros e multas, serão cobrados honorários de cobrança de 10% à 30% do valor da parcela ao consorciado contemplado de posse do bem. O consorciado contemplado de posse do bem que deixar de pagar à partir da primeira parcela vencida, o mesmo poderá ser incluído como devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa e outros à critério da administradora) e somente será excluído dos mesmos caso o(a) consorciado(a) deixe suas parcelas totalmente em dia. A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DE PRESTAÇÃO Art. 23º. O CONSORCIADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte: I - por meio de lance vencedor; II - com parte do crédito quando da compra de bem ou conjunto de bens móveis, imóveis, serviços ou conjunto de serviços de valor inferior ao daquele do bem original; 8 III – ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto no artigo 41º. Art. 24º. O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações e às despesas previstas no artigo 19º. Art. 25º. É facultado o pagamento de prestação vincenda, na ordem direta ou inversa, exceto o lance que só poderá ser na ordem direta no Máximo até 03 (três) prestações e as demais inversas a contar da última prestação. Parágrafo Único. O grupo deliberará ou não em Assembleia Ordinária de Constituição do grupo referente a faculdade do Art. 25º e poderá deliberar em assembleia geral extraordinária a suspensão dessa faculdade, caso haja razões que a recomende. Art. 26º. A antecipação de pagamento de parcelas ou quitação da cota num prazo menor do que estabelecido ao grupo, para o CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nos artigos 27º e 28º, e demais obrigações previstas neste instrumento. Parágrafo 1º. A quitação total do saldo devedor pelo consorciado contemplado encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas. DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO Art. 27º. A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem móvel, imóvel, serviços ou conjunto de serviços vigente à data da Assembleia Geral Ordinária, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação. Art. 28º. A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do preço do bem móvel, imóvel, serviço de qualquer natureza verificada no período entre o envio / emissão do boleto bancário e a próxima assembleia geral ordinária. I - as parcelas serão calculadas de acordo com o preço do bem escolhido no contrato de adesão. Havendo solicitação de troca de bem, as parcelas serão recalculadas em razão do preço do novo bem escolhido. II – A diferença de prestação de que tratam os artigos 27º e 28º convertida em percentual do preço do bem móvel, imóvel, serviços ou conjunto de serviços será cobrada ou compensada até o vencimento da última parcela do plano. III – O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas no contrato de adesão. A INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL, IMÓVEL, SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE MENOR VALOR ANTES DA CONTEMPLAÇÃO. 9 Art. 29º. O CONSORCIADO não CONTEMPLADO poderá, em uma única oportunidade, mudar o bem móvel, imóvel, serviços ou conjunto de serviços indicado em sua cota no Contrato de participação, por outra de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições: I - pertencer a mesma classe do objeto original; II – estar disponível no mercado; III – ter preço equivalente, no mínimo, a metade do preço do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços original; IV – o preço do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços escolhido tem de ser pelo menos igual à importância já paga pelo consorciado ao fundo comum, ficando a critério da Administradora analisar a viabilidade da troca para resguardar as disponibilidades financeiras do grupo. V – o preço do novo bem deverá estar no limite de créditos do grupo; Parágrafo 1º. A indicação de bem móvel, imóvel, serviços ou conjunto de serviços de menor ou maior valor implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do objeto original e o escolhido. Parágrafo 2º. Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos artigos 27º e 28º, até a data da respectiva efetivação. Parágrafo 3º. Na troca do bem de maior ou menor valor, o recálculo é feito considerando somente os percentuais pagos de fundo comum, gerando crédito ou débito. Não são computados os percentuais ou valores pagos de taxa de administração, seguro e fundo de reserva. A CONTEMPLAÇÃO Art. 30º. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar crédito para a aquisição de bem ou serviço para consorciados ativos, bem como para restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS. Art. 31º. A contemplação será efetuada pelo sistema de sorteio e lance. Parágrafo 1º. A contemplação por sorteio do ativo e excluído está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, ou serviços em que o contrato esteja referenciado e para a restituição aos consorciados excluídos. Parágrafo 2º. Após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a contemplação. Parágrafo 3º. É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, nos grupos que admitem essa modalidade, assim é considerada a oferta de recursos para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia. O valor do lance vencedor deve: 10 a) Ser deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, disponibilizados ao consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante; b) Destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração, fundo de reserva e seguro; c) Ser contabilizado em conta específica. d) No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS. Art. 32º. A ADMINISTRADORA que proceder a contemplação sem a existência de recursos suficientes ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONSORCIADO CONTEMPLADO. Art. 33º. O CONSORCIADO ativo em dia com suas obrigações concorrerá à contemplação desde que tenha pago na data de vencimento a respectiva prestação. Art. 34º. A realização do SORTEIO obedecerá aos seguintes procedimentos: I - a realização do sorteio poderá ser feita na sede da Administradora, Convênios, Parcerias Firmadas, Representações Comerciais e Filiais e em local, data e hora previamente designados pela administradora em seu “boleto” de cobrança mensal; II - Através de globo giratório, onde serão colocadas bolas numeradas, que correspondem ao número individual da cota do consorciado no grupo, se essa modalidade foi a escolhida em ata de constituição do grupo; III- Através do resultado da Extração da Loteria Federal, de conformidade com o critério de apuração definido pela Administradora, na ata de constituição do grupo; IV- A forma de contemplação por sorteio do consorciado ativo ou excluído, por globo giratório ou Extração da Loteria Federal será definida na Assembleia de Constituição do grupo; V - para efeito de resultado será considerado o número sorteado no grupo, desde que o saldo existente no fundo comum permita a atribuição do seu crédito; VI - na hipótese do número sorteado do consorciado ativo, se enquadrar nos itens abaixo descritos, será desclassificado para efeito da assembleia do mês, e considerado contemplada a cota de número subsequente, e assim sucessivamente, até que se encontre um consorciado apto. A contemplação será cancelada se: a) a cota contemplada não estiver comercializada; b) o pagamento for efetuado fora da data do vencimento da parcela mensal; c) a cota já estiver contemplada; 11 d) o consorciado estiver inadimplente com as suas obrigações perante o grupo; e) o consorciado que estiver inadimplente com as suas obrigações em outra cota contemplada, mesmo que seja de outro grupo; f) será considerado para efeito de contemplação somente os pagamentos que estiverem contabilizados nas contas dos grupos até a data da realização da Assembleia Geral Ordinária; VII - é facultado à administradora determinar o local, data, horário e sistema de sorteio. Caso haja novo sistema empregado pela administradora, todos os consorciados serão comunicados através de cartas, e-mail ou telegrama, 15 (quinze) dias anteriores à realização da Assembleia Geral Ordinária. VIII – a contemplação pôr sorteio ou lance será imediatamente cancelada caso ocorra a devolução do cheque de pagamento da prestação mensal. Art. 35º - Para o LANCE serão admitidas ofertas em dinheiro, equivalente ao valor da parcela mensal ou percentual vincendo, conforme definido em Assembleia de Constituição do Grupo e lavrada em ata, representativo de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do bem objeto do plano, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, e no máximo o montante do saldo devedor do ofertante. Para efeito de oferecimento de lance não serão consideradas, no cômputo do saldo, as parcelas vencidas anteriormente ao ingresso do consorciado, mesmo que já tenham sido pagas pelo excluído, também não serão computados nas ofertas de lances, os valores das parcelas pagas ou percentual pago até a data da assembleia. Será considerado vencedor o lance representativo do maior número de parcelas ou percentual dentre todas as ofertas e contemplará o ofertante, desde que seu valor em dinheiro somado ao saldo existente no fundo comum do grupo permita a atribuição do seu crédito. I - O lance só poderá ser oferecido, através de: a) vale lance, preenchido na sede da administradora, Convênios, Parcerias firmadas, Representações Comerciais e Filiais; b) através de fax modem; c) através de e-mails; d) cartas; e) site da empresa se o mesmo disponibilizar essa opção; f) por telefone, após confirmação dos dados pessoais do consorciado. g) para garantir a confirmação da oferta de lance, o consorciado deverá solicitar o protocolo de atendimento para assegurar-lhe que a oferta foi registrada na respectiva assembleia do mês. II – O prazo para oferta de lance na Assembleia Geral Ordinária será estabelecido pelo critério de sorteio do grupo que poderá ser: a) Sorteio pelo Globo Giratório: Serão aceitas as ofertas de lance até 01 (um) dia antes da Assembleia Geral Ordinária; 12 b) Sorteio pela Loteria Federal: Serão aceitas ofertas de lance até as 18:00hs (dezoito horas) da data do sorteio pela Loteria Federal; c) lances ofertados nas revendas conveniadas, parcerias firmadas, Representações Comercias e Filiais, deverão estar na sede da administradora, ate 05 (cinco) horas antes da realização da Assembleia Geral Ordinária, para os grupos que o critério de sorteio é pelo Globo giratório e pelo critério de sorteio pela Loteria Federal, segue as instruções conforme citado na letra b) deste artigo; d) Serão admitidas para consorciados do segmento de imóvel, ofertas de lances em valor equivalente ao saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do titular da cota, respeitadas as exigências da Circular da CEF (Caixa Econômica Federal) nº 249 de 15/05/2002. e) após a abertura dos lances dos grupos, os mesmos não poderão ser alterados. f) a oferta de lance não será fixada mensalmente, o consorciado deverá solicitar quando tiver interesse. III - A abertura de LANCE será realizada da seguinte forma: a) Aos grupos que o critério de Sorteio é pelo Globo Giratório, serão abertos os lances no mesmo dia e hora marcada na Assembleia Geral Ordinária, imediatamente após a realização do sorteio; b) Aos grupos que o critério de Sorteio é pela Loteria Federal, serão abertos os lances no dia útil posterior à data da Extração da Loteria Federal, conforme data e hora pré-estabelecida no boleto bancário. IV - O resultado da abertura de lances será extraoficial. O consorciado presente ou não à assembleia, e tendo seu LANCE como vencedor, ficará no aguardo da contemplação, ou seja, da divulgação do resultado oficial. Caso o grupo não disponha de recursos suficientes para a entrega de contemplação por lance, o consorciado vencedor será comunicado a complementar o saldo existente. Se o mesmo não o fizer, não haverá distribuição por lance, somente por sorteio. O saldo remanescente passará para a assembleia seguinte. Art. 36º. Será considerado vencedor o lance que representar o maior número de prestações ou percentual dentre os ofertados, conforme estipulado em Ata de inauguração do grupo, independentemente do grupo ter créditos diferenciados, e que somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a atribuição do crédito. Parágrafo Único. Os lances de quitação do plano terão prioridade e prevalecerão sobre os demais lances ofertados. Art. 37º. Havendo empate de ofertas de lance, o critério para desempate deverá respeitar o que está estabelecido na assembleia de constituição do grupo. Parágrafo 1º. Será considerado como lance reserva aquele que representar o 2º (segundo) maior número de prestações ou percentual dentre os ofertados, ou pela sequencia dos sorteios realizados no caso de empate entre os lances. Parágrafo 2º. O consorciado contemplado por LANCE terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de ciência da contemplação, para efetuar o pagamento do lance ofertado. Se o 13 pagamento não for efetuado dentro do prazo estipulado, será considerado contemplado o consorciado de lance reserva, observando a disponibilidade de recursos financeiros suficientes para a contemplação. Parágrafo 3º. A contemplação por lance será imediatamente cancelada, caso ocorra a devolução do cheque de pagamento do lance. Parágrafo 4º. O lance pago pelo consorciado através de recursos próprios, no caso de desistência da contemplação ou da permanência da cota no grupo, não poderá ser devolvido, pois o lance é antecipação de parcelas, e a devolução desses valores segue as regras do Artigo 15º desse regulamento. Parágrafo 5°. À critério dos participantes ou definido na 1ª Assembleia Geral Ordinária e de Constituição do grupo, o pagamento do lance e a amortização do saldo devedor correspondente as parcelas ou percentual ofertado também poderá ser feito da seguinte forma: a) Descontado do crédito respectivo o valor do lance ofertado em percentuais sobre o bem ou categoria ou parcelas do plano, conforme definido em Ata de Constituição do grupo; b) Diluído em percentual a amortizar nas parcelas vincendas, com a consequente redução do percentual mensal a integralizar, mantendo-se o número de meses estabelecido originalmente no prazo de duração do plano, não podendo ultrapassar o prazo do grupo. Para essa modalidade o consorciado deverá solicitar à administradora dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da contemplação. c) Será definido em Ata de Constituição do grupo o limite de % (percentual) ou quantidade de parcelas que poderão ser descontados do crédito e se o lance poderá ser ou não diluído nas parcelas vincendas. Art. 38º. A administradora divulgará o resultado oficial da assembleia do mês, 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, ficando facultada pela mesma a antecipação deste prazo. Parágrafo Único. O CONSORCIADO ausente à Assembleia Geral Ordinária será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta, ou telefone, ou correspondência eletrônica ou telegrama notificatório, expedido no 1º (primeiro) dia útil que se seguir a divulgação oficial do resultado. O CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL, SERVIÇOS OU CONJUNTO DE SERVIÇOS. Art. 39º. A ADMINISTRADORA deverá colocar a disposição do CONTEMPLADO o respectivo crédito, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente à notificação da contemplação. Parágrafo 1º O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos termos da Lei 11.795/2008, até o último dia útil 14 anterior ao da sua utilização na forma contratual, revertendo os rendimentos líquidos em favor do consorciado contemplado. Parágrafo 2º. A administradora deve realizar o pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, conforme Art. 51º deste regulamento. Parágrafo 3º. A administradora somente pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção. Art. 40º. Será considerado para efeito de cálculo do valor da prestação mensal e o respectivo crédito o bem móvel, Imóvel, serviço ou conjunto de serviços indicado no contrato de Participação. Se o consorciado CONTEMPLADO optar pela utilização do crédito, adquirindo bem diverso daquele previsto no contrato de adesão, NOVO ou USADO, desde que pertencente a mesma classe, conforme artigo 64º, a prestação mensal será calculada de acordo com o bem objeto original do plano indicado no contrato de participação. Art. 41º. O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço referenciado no contrato ou outro, conforme dispõe o Parágrafo 1º deste artigo, de valor igual, inferior ou superior ao originalmente indicado neste contrato, desde que a escolha recaia em bens pertencentes a mesma CLASSE. Parágrafo 1º. O CONTEMPLADO cujo bem pertence à CLASSE I indicado no artigo 64º, poderá utilizar o crédito para adquirir o bem referenciado no contrato ou qualquer veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buggy, motocicletas, motonetas, ciclomotor, triciclos, ônibus, micro-ônibus, caminhões, tratores etc.); aeronaves, embarcações, máquinas e equipamentos, novos ou usados, de valor igual, superior ou inferior ao do originalmente indicado no contrato de adesão. Parágrafo 2º. O CONTEMPLADO cujo bem pertence à CLASSE I-1 indicado no artigo 64º, poderá utilizar o crédito para adquirir o bem referenciado no contrato, produtos eletroeletrônicos, ou qualquer bem móvel durável novo ou conjunto de bens móveis duráveis novos, excetuados os referidos no Parágrafo 1º. Parágrafo 3°. O CONTEMPLADO cujo bem pertence à CLASSE II indicado no artigo 64º, poderá utilizar o crédito após apresentadas as garantias, para adquirir o bem imóvel, residencial, novo ou usado, comercial, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção, reforma ou vinculado à empreendimentos, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel; Parágrafo 4º. O CONTEMPLADO cujo bem pertence à CLASSE III indicado no artigo 64º, poderá utilizar o crédito após apresentadas as garantias, para adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier, se o contrato estiver referenciado em serviços de qualquer natureza; Parágrafo 5º. Pode ainda o CONTEMPLADO optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA, nas condições previstas neste contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio de crédito obtido. Item 1) Para efeito do disposto no parágrafo 5º anterior, deverá o CONSORCIADO comunicar a sua opção à administradora, formalmente, devendo constar nesta comunicação; 15 -Identificação completa do CONTEMPLADO; -Identificação completa do AGENTE FINANCEIRO; -Características do bem ou serviço objeto do financiamento; -Constar as condições de quitação acordadas entre o CONTEMPLADO e o AGENTE FINANCEIRO; Item 2) A utilização do crédito, pelo CONSORCIADO contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá da aprovação da administradora no cadastro do consorciado e as garantias apresentadas, conforme Artigo 48º desse regulamento. Parágrafo 6º. O CONTEMPLADO poderá requerer a conversão do crédito em espécie, após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, desde que pague integralmente seu saldo devedor. Art. 42º. A aquisição de bem usado é admitida somente em contrato cujo objeto integre a CLASSE I e I-1, indicada no artigo 64º. Será admitida a compra de bem usado observadas as exigências previstas pela Administradora. Parágrafo Único. É facultado à administradora a liberação das exigências previstas, desde que, a mesma fique responsável perante o grupo por tal liberação. Art. 43º. Se o valor do bem, conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços, em relação ao valor do crédito for: I – superior, o CONTEMPLADO ficará responsável pelo pagamento da diferença; II – inferior, o CONTEMPLADO destinará a diferença do crédito para pagar prestações vincendas, a contar da última para a primeira, ou se tiver quitado seu saldo devedor à mesma ser-lhe-á restituída. III- É facultado ao consorciado contemplado a utilização de até 10% (dez por cento) do valor do crédito de direito na contemplação para utilização de obrigações financeiras vinculadas a retirada do bem, tais como cartórios, tributos, seguros, despachantes e outras devidamente comprovadas. Art. 44º. A utilização do crédito ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas no Artigo 48º desse regulamento. Art. 45º. O crédito ainda não utilizado pelo CONSORCIADO, quando da sua utilização, estará acrescido dos rendimentos financeiros. Caso haja aumento no preço do bem enquanto o crédito não for utilizado, ficará o CONTEMPLADO sujeito ao pagamento de diferenças do preço do bem que houver. Para efeito de correção, será observada a data de realização da Assembleia Geral Ordinária, em que ocorrer a contemplação. Parágrafo 1º. A ADMINISTRADORA visando garantir a entrega e o preço do bem vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, poderá realizar adiantamento à fornecedor devidamente credenciado, mediante autorização do CONTEMPLADO. Art. 46º. Caso o CONTEMPLADO, que não tenha utilizado seu crédito, deixe de pagar quaisquer obrigações devidas até a data de vencimento da prestação, terá sua contemplação cancelada. Art. 47º. Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última assembleia do grupo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao seu término, comunicará ao CONTEMPLADO que está à disposição o valor do crédito, em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros. 16 AS GARANTIAS PARA ADQUIRIR O BEM MÓVEL, IMÓVEL, SERVIÇOS OU CONJUNTO DE SERVIÇOS. Art. 48º. Para garantir o pagamento das prestações vincendas será exigido do CONTEMPLADO garantia de alienação fiduciária (*), garantias complementares nos termos do artigo 50º, incisos I , II , III , IV, V e VI e apresentação de documentos solicitados pela Administradora, a critério da mesma conforme abaixo: Parágrafo 1º - Os documentos abaixo solicitados pela administradora, podem ser alterados quando for necessário; AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS 1ª Etapa – Documentação cliente Pessoa Física - Cópia do CPF e RG do consorciado e do cônjuge se for casado (a); - Cópia da CERTIDÃO DE ESTADO CIVIL: nascimento ou casamento; - Cópia do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA conta de luz, água ou telefone fixo no nome do consorciado ou da família do mês vigente; - Cópia do COMPROVANTE DE RENDA quando for: Assalariado. • Cópia dos 03 (três) últimos holerites, mais cópia autenticada da Carteira de Trabalho, páginas: foto, qualificação civil, último registro e última alteração salarial. Aposentado. • Cópia do cartão de beneficio, e informar o número do beneficio, CPF e a data de nascimento do beneficiário, mais cópia do extrato bancário dos últimos 03 (três) meses. Produtor Rural. • Cópia do cartão do produtor rural válido com última atualização. • Cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal. Autônomo. (Apresentar uma das três opções abaixo) • Cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal. • Cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviços com o devido reconhecimento de firma pelas partes envolvidas com no mínimo um ano de vigência, e os últimos três comprovantes desse recebimento. • Decore feita por contador, dos últimos três meses com firma reconhecida do contador. Sócio ou acionista. • Cópia autenticada do contrato Social e sua última alteração, mais os três últimos pró-labore. (Extrato bancário de conta especial com cópia do cartão do banco (crédito ou débito), que conste o valor do limite, somente para complementar a renda); 1ª Etapa – Documentação cliente Pessoa Jurídica. -Cópia do CPF e RG dos sócios e do cônjuge se for casado (a); -Cópia autenticada do CONTRATO SOCIAL e da ÚLTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL; -Cópia atualizada do CARTÃO DO CNPJ; -Cópia do COMPROVANTE DE ENDEREÇO conta de luz, água ou telefone fixo no nome da empresa do mês vigente; 17 -Cópia do COMPROVANTE DE RENDA. (Apresentar uma das opções abaixo). -Declaração de imposto de renda do ano vigente com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal. -Declaração da receita líquida, feita pelo contador da empresa assinada e reconhecida de firma com o carimbo do CRC com faturamento dos últimos 12 (doze) meses. -Declaração Anual do Simples Nacional do ano vigente. 2ª Etapa – Preenchimento do Processo de Contemplação. *Contrato de Alienação: Assinar frente e verso do contrato de alienação nas 02 vias e reconhecer firma da assinatura nas duas vias, (se for casado (a) reconhecer firma da assinatura do cônjuge); *Ficha Cadastral: Preencher os campos em branco da ficha cadastral e assinar, se for casado (a) o cônjuge também deve assinar; *Deverá conter no mínimo um telefone fixo do consorciado e do cônjuge se for casado (a). - Um telefone comercial do consorciado e do cônjuge se for casado (a). - E um telefone fixo e um celular para recado. Nas referências pessoais, deverão ser preenchidos todos os campos, com nome, endereço completo, telefone fixo e celular (Não poderão ser apresentadas referências com 1° grau de parentesco). A ficha cadastral deve estar preenchida em todos os campos com as informações, caso a mesma não esteja devidamente preenchida será devolvida para regularização das pendências. *Comunicado: ler atentamente e assinar o comunicado de normas para clientes contemplados; OBSERVAÇÕES: - Se necessário à administradora solicitará FIADOR quando: a renda for inferior a 03 vezes o valor da parcela; consorciado e cônjuge possuir restrição no nome, dependendo do tipo de restrição será solicitada a transferência da cota (as despesas em relação a transferência da cota é de inteira responsabilidade do consorciado em efetuar seu pagamento junto a administradora); percentual pago for menor que 30%; possuir menos de um ano de registro em carteira, o crédito for menor que o saldo devedor, se o consorciado e ou cônjuge possuir empresa e a mesma tiver restrições. O mesmo deverá apresentar a mesma documentação acima mais os termos de fiança. - Serão cobradas despesas de análise de crédito, inclusão de gravame e registro junto aos DETRANS/DENATRANS e seus respectivos órgãos (veículos e motocicletas), conforme Artigo 19º deste regulamento, que deverá ser pago antes da alienação do bem. - Independente das exigências apresentadas, a Administradora poderá solicitar fiador se analisar que a cota possui algum risco para com o grupo, conforme Artigo 50º deste Regulamento. 3ª Etapa – Documentação do veículo/moto ZERO KM: NOTA FISCAL com alienação fiduciária À Âncora Administradora De Consórcios S/A; USADO: Tempo de uso: Os veículos não poderão possuir mais que: 10 (dez) anos de uso contando com o ano de fabricação e ano em curso para automóveis. 05 (cinco) anos de uso contando com o ano de fabricação e ano em curso para motocicletas. Deverá apresentar os seguintes documentos: Xerox do documento do veículo (DUT); 04 fotos do veículo (frente, traseira e laterais); 18 Carta de avaliação da concessionária autorizada, constando valor de mercado e estado de conservação; Laudo de vistoria veicular realizado por empresa especializada. Comprovante de pagamento das despesas de contemplação. (poderá ser realizado através de boleto ou depósito bancário favor solicitar a melhor opção junto à administradora). 4ª Etapa – Análise da Documentação apresentada. Conforme artigo 54° A Administradora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa ás garantias exigidas, contados a partir de sua entrega na administradora. Observação: Administradora como gestora do grupo de consórcios, analisará o processo pessoal do consorciado, bem como o veículo apresentado e se for constatado algum risco, a administradora poderá não aprovar o cadastro ou o veículo apresentado. 5ª Etapa – Pagamento do crédito. Após a aprovação dos documentos acima citados, será feita a inclusão do gravame, para possibilitar que o documento do veículo seja feito em nome do consorciado e alienado a Âncora Consórcios. O pagamento do crédito será efetuado após o recebimento dos seguintes documentos na administradora: Zero KM: A nota fiscal deverá ser enviada somente para o e-mail: [email protected]. Nota Fiscal com alienação fiduciária À Âncora Administradora De Consórcios S/A após o recebimento da nota fiscal legível, com liberação na BIN (Base Índice Nacional) a administradora vai providenciar a reserva de gravame de alienação fiduciária do veículo junto ao DETRAN, para que o documento do veículo seja emitido em nome do Consorciado com alienação à administradora, o pagamento será efetuado no dia seguinte. Usado: Xerox do recibo do veículo devidamente preenchido e com o devido reconhecimento de firma; Dados bancários proprietário do veículo, caso o pagamento do crédito seja realizado em conta bancária de terceiros deve ser apresentado uma autorização com firma reconhecida da assinatura do consorciado. (solicitar a autorização junto à administradora); Importante: No último dia útil do mês a administradora não realiza pagamentos de crédito. Para pagamento do crédito a cota deve está em dia. BENS IMÓVEIS 1ª Etapa – Documentação Pessoal -Cópia do CPF e RG do consorciado e do cônjuge se for casado (a); -Cópia da CERTIDÃO DE ESTADO CIVIL: nascimento ou casamento; -Cópia do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA conta de luz, água ou telefone fixo no nome do consorciado ou da família do mês vigente; -Cópia do COMPROVANTE DE RENDA. • • • Assalariado. Cópia dos 03 (três) últimos holerites, mais cópia autenticada da Carteira de Trabalho, páginas: foto, qualificação civil, último registro e última alteração salarial. Aposentado. Cópia do cartão de beneficio, e informar o número do beneficio, CPF e a data de nascimento do beneficiário, mais cópia do extrato bancário dos últimos 03 (três) meses. Produtor Rural. Cópia do cartão do produtor rural válido com última atualização. 19 • • • • • Cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal. Autônomo. (Apresentar uma das três opções abaixo) Cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal. Cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviços com o devido reconhecimento de firma pelas partes envolvidas com no mínimo um ano de vigência, juntamente com os 03 últimos comprovantes desse recebimento. Decore feita por contador, dos últimos três meses com firma reconhecida do contador. Sócio ou acionista. Cópia autenticada do contrato Social e sua última alteração, mais os três últimos pró-labore. (Extrato bancário de conta especial com cópia do cartão do banco (crédito ou débito), que conste o valor do limite, somente para complementar a renda); CERTIDÕES CERTIDÃO NEGATIVA DE PROTESTO inclusive do cônjuge se for casado(s) pelo período de 05 (cinco) anos junto ao cartório de protesto - deverão ser apresentadas as certidões em todos os cartórios da comarca; CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÕES CÍVEIS, CRIMINAIS E EXECUTIVOS FISCAIS de competência da justiça comum, FÓRUM, referente às ações em andamento, em relação ao foro judicial em geral, inclusive do cônjuge se casado; CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÕES CÍVEIS E CRIMINAIS de competência da JUSTIÇA FEDERAL, referente às ações em andamento, em relação ao foro judicial em geral, inclusive do cônjuge se casado; CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÕES TRABALHISTAS de competência da JUSTIÇA DO TRABALHO, referente às ações em andamento, inclusive do cônjuge se casado; Importante: Caso conste alguma pendências favor providenciar uma certidão esclarecedora da mesma. 2ª Etapa – Preenchimento do Processo de Contemplação. *Contrato de Alienação: Assinar frente e verso do contrato de alienação nas 02 vias e reconhecer firma das assinaturas, se for casado (a) reconhecer firma das assinaturas do cônjuge (em anexo); *Ficha Cadastral: Preencher os campos em branco da ficha cadastral e assinar, se for casado (a) o cônjuge também deve assinar; (em anexo): *Deverá conter no mínimo um telefone fixo do consorciado e do cônjuge se for casado (a). - Um telefone comercial do consorciado e do cônjuge se for casado (a). - E um telefone fixo e um celular para recado. Nas referências pessoais, deverão ser preenchidos todos os campos, com nome, endereço completo, telefone fixo e celular (Não poderão ser apresentadas referências com 1° grau de parentesco). A ficha cadastral deve estar preenchida em todos os campos com as informações, caso a mesma não esteja devidamente preenchida será devolvida para regularização das pendências. *Comunicado: ler atentamente e assinar o comunicado de normas para clientes contemplados (anexo); OBSERVAÇÕES: Se necessário à administradora solicitará FIADOR quando: a renda for inferior a 03 vezes o valor da parcela; consorciado e cônjuge possuir restrição no nome, dependendo do tipo de restrição será solicitada a transferência da cota (as despesas em relação à transferência da cota são de inteira responsabilidade do consorciado em efetuar seu pagamento junto à administradora); 20 percentual pago for menor que 30%; possuir menos de um ano de registro em carteira, o crédito for menor que o saldo devedor, se o consorciado e ou cônjuge possuir empresa e a mesma tiver restrições. O mesmo deverá apresentar a mesma documentação acima mais os termos de fiança. Serão cobradas despesas de avaliação, contrato de alienação e análise de crédito conforme Artigo 19º deste Regulamento que deverá ser pago antes da alienação do bem. Independente das exigências apresentadas, a Administradora poderá solicitar fiador se analisar que a cota possui algum risco para com o grupo, conforme Artigo 50º deste Regulamento de Participação em Grupo de Consórcios. Documentação do fiador se for solicitado. O (A) fiador (a) deverá ser pessoa idônea, maior de 18 anos que possui renda superior a 03 vezes o valor da parcela comprovada mediante uma das opções abaixo e que não tenha restrição no seu nome e se for casado (a) também do cônjuge e não poderá ser parente de primeiro grau. - Cópia do CPF e RG do consorciado e do cônjuge se for casado (a); - Cópia da CERTIDÃO DE ESTADO CIVIL: nascimento ou casamento; - Cópia do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA conta de luz, água ou telefone fixo no nome do consorciado ou da família do mês vigente; - Cópia do COMPROVANTE DE RENDA. Assalariado. - Cópia dos 03 (três) últimos holerites, mais cópia autenticada da Carteira de Trabalho, páginas: foto, qualificação civil, último registro e última alteração salarial. Aposentado. - Cópia do cartão de beneficio, e informar o número do beneficio, CPF e a data de nascimento do beneficiário, mais cópia do extrato bancário dos últimos 03 (três) meses. Produtor Rural. - Cópia do cartão do produtor rural válido com última atualização. - Cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal. Autônomo. (Apresentar uma das três opções abaixo) - Cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal. - Cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviços com o devido reconhecimento de firma pelas partes envolvidas com no mínimo um ano de vigência. - Decore feita por contador, dos últimos três meses com firma reconhecida do contador. Sócio ou acionista. - Cópia autenticada do contrato Social e sua última alteração, mais os três últimos pró-labore. (Extrato bancário de conta especial com cópia do cartão do banco (crédito ou débito), que conste o valor do limite, somente para complementar a renda); 2ª Etapa – Documentos do (a) vendedor do imóvel pessoa física e cônjuge. - Cópia do CPF e RG (também do cônjuge se casado); - Cópia da CERTIDÃO DE ESTADO CIVIL; - CERTIDÃO NEGATIVA DE PROTESTO inclusive do cônjuge se for casado(s) pelo período de 05 (cinco) anos junto ao cartório de protesto - deverão ser apresentadas as certidões em todos os cartórios da comarca; 21 -CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÕES CÍVEIS, CRIMINAIS E EXECUTIVOS FISCAIS de competência da justiça comum, FÓRUM, referente às ações em andamento, em relação ao foro judicial em geral, inclusive do cônjuge se casado; -CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÕES CÍVEIS E CRIMINAIS de competência da JUSTIÇA FEDERAL, referente às ações em andamento, em relação ao foro judicial em geral, inclusive do cônjuge se casado; -CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÕES TRABALHISTAS de competência da JUSTIÇA DO TRABALHO, referente à ações em andamento, inclusive do cônjuge se casado; *Ficha Cadastral: Preencher os campos em branco da ficha cadastral (frente e verso) e assinar no verso, se for casado (a) o cônjuge também deve assinar; (em anexo): *Deverá conter no mínimo um telefone fixo do consorciado e do cônjuge se for casado (a). - Um telefone comercial do consorciado e do cônjuge se for casado (a). - E um telefone fixo e um celular para recado. Nas referências pessoais, deverão ser preenchidos todos os campos, com nome, endereço completo, telefone fixo e celular (Não poderão ser apresentadas referências com 1° grau de parentesco). A ficha cadastral deve estar preenchida em todos os campos com as informações, caso a mesma não esteja devidamente preenchida será devolvida para regularização das pendências. OBSERVAÇÕES: - caso o (a) vendedor (a) possuir o imóvel a menos de 01 (um) ano contado do registro do mesmo, deverão ser apresentadas as certidões acima mencionadas em nome do antigo proprietário; - quando o vendedor tiver seu nome alterado em virtude de casamento, separação ou divórcio, as certidões deverão ser apresentadas com os dois nomes; - se o domínio do vendedor for diferente do local do imóvel, as certidões deverão ser repetidas na cidade local do imóvel; - quando for caso de espólio, deverão ser apresentados todas as certidões acima mencionadas em nome da pessoa física do falecido e seus sucessores; - se constar existência de alguma ação nas certidões, deverão apresentar certidão esclarecedora do órgão competente; 3ª Etapa – Documentos do Imóvel: RESIDENCIAL E COMERCIAL URBANO OU TERRENO: CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA com negativa de ônus; CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS, obtida na prefeitura municipal do local do imóvel; CERTIDÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, obtida na prefeitura municipal; FOTOS do imóvel, parte interna e externa; CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS, obtida com o síndico do edifício ou empresa responsável, com firma reconhecida da assinatura do mesmo e cópia simples da ata de eleição do síndico - caso o imóvel for apartamento; RURAL: CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA com negativa de ônus; CERTIDÃO DE CADASTRO DO INCRA do último exercício devidamente quitado obtida no sindicato rural; CERTIDÃO NEGATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, relativa ao imóvel, constando na mesma o número do cadastro do imóvel do INCRA; 22 COMPROVANTE (RECIBO) DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE ITR – (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural) do último exercício, acompanhada da respectiva declaração do ITR (dia/dia); CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO IBAMA; CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS, certidão original, constando o número de cadastro do imóvel no NIRF. CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS, CERTIDÃO DE VALOR VENAL; FOTOS do imóvel, parte interna e externa; CONSTRUÇÃO: CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA com negativa de ônus; CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS, obtida na prefeitura municipal do local do imóvel; CERTIDÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, obtida na prefeitura municipal; FOTOS do imóvel, parte interna e externa; CÓPIA DA PLANTA DO IMÓVEL devidamente aprovada pela prefeitura municipal ou pelo órgão competente; ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO; CRONAGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO da construção – feito pelo engenheiro responsável; MEMORIAL DESCRITIVO da construção – feito pelo engenheiro responsável; REFORMA CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA com negativa de ônus; CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS, obtida na prefeitura municipal do local do imóvel; CERTIDÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, obtida na prefeitura municipal; FOTOS do imóvel, parte interna e externa; CÓPIA DA PLANTA DO IMÓVEL devidamente aprovada pela prefeitura municipal ou pelo órgão competente; ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO; CRONAGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO da construção – feito pelo engenheiro responsável; MEMORIAL DESCRITIVO da construção – feito pelo engenheiro responsável; Após a análise e aprovação, o processo para qualquer segmento terá validade de 30 dias, sendo descartada a documentação cadastral após este prazo, será necessário um novo processo, e o consorciado fica responsável pelo pagamento da nova análise. Art. 49º. O crédito não será liberado enquanto não apresentadas as garantias solicitadas e a documentação pertinente a cada Classe de Bens, bem como atendidas as disposições contidas no artigo 50, incisos I, II, III, IV, V e VI. Art. 50º. A administradora sendo responsável pelo grupo poderá exigir garantias complementares proporcionais ao valor do saldo devedor do CONTEMPLADO, tais como: I – fiança de pessoa(s) idônea(s), conforme artigo 825º do Código Civil Brasileiro; II – fiança bancária. III – Nas cotas referenciadas em Imóveis, após a competente avaliação e análise da documentação de origem, será outorgada Escritura Pública de Hipoteca do imóvel ou Contrato de Alienação 23 Fiduciária adquirido ou dado em garantia, na forma da Lei 9.514, de 20/11/97, a critério da Administradora, submetendo, em qualquer situação, ao Registro no Cartório imobiliário competente. IV – Nas cotas referenciadas em “Bens Móveis” duráveis ou eletroeletrônicos, após a competente análise da documentação solicitada, será solicitado Nota Fiscal nominal ao titular da cota e deverá constar alienação à Âncora Administradora de Consórcios S/A. V – Nas cotas referenciadas em “Bens Móveis”, como automóveis, motocicletas, embarcações, aeronave, máquinas e equipamentos, após a competente análise da documentação solicitada, será solicitado Nota Fiscal nominal ao titular da cota e deverá constar alienação à Âncora Administradora de Consórcios S/A nos casos de bens novos e para os seminovos será solicitado documento do CRLV alienado, conforme mencionado no Art. 51º. VI – Nas cotas referenciadas em “Serviços de qualquer natureza ou conjunto de serviços”, após a competente análise da documentação solicitada, será solicitado garantia de alienação de um bem, tais como: Automóvel ou motocicleta que garanta o valor do saldo devedor. Art. 51º. A ADMINISTRADORA efetuará em até 48 horas o pagamento ao fornecedor e ou vendedor do bem móvel ou imóvel após aprovação das garantias exigidas e apresentação do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) nos casos referenciados ao segmento de automotores (bens móveis), devidamente alienado à administradora, ou das garantias mencionadas no Artigo 50º. Parágrafo 1º. Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do bem móvel,imóvel, serviço de qualquer natureza ou conjunto de serviços é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observado o disposto nos artigos 48º a 51º. Art. 52º. O bem dado em garantia poderá ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o grupo pelos prejuízos decorrentes da substituição. A substituição somente será autorizada após a apresentação dos documentos exigidos nos termos dos artigos 50º a 51º. Parágrafo 1º. Não havendo anuência do fiador (es) na substituição de bem alienado/hipotecado, o consorciado deverá apresentar outro(s) fiador (es), respeitando as garantias exigidas. Parágrafo 2º. O bem somente será liberado da alienação fiduciária ou hipoteca após a apresentação das garantias exigidas nos incisos anteriores e aprovadas pela administradora e após apresentação do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do bem dado em substituição, com alienação fiduciária a favor da administradora ou das mencionadas nos artigos 48º e 51º. Art. 53º. O bem entregue em garantia é inegociável até total quitação do saldo devedor e liberação do mesmo. Parágrafo único. O oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ou outros bens móveis ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de consórcio, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia. Art. 54º. A ADMINISTRADORA terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO. 24 Parágrafo 1º. A ADMINISTRADORA colocará o crédito a disposição do consorciado contemplado, somente após aprovação das garantias previstas nos artigos 48º a 51º. Art. 55º. O CONSORCIADO poderá a qualquer tempo transferir este contrato e respectiva cota à terceiros, mediante anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja contemplado. Art. 56º. A ADMINISTRADORA somente efetuará a transferência de cota contemplada, após apresentadas todas as garantias solicitadas e apresentação do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), Alienação Fiduciária ou Hipoteca em nome do cessionário, devidamente alienado a favor da ADMINISTRADORA, bem como estar adimplente e efetuar o pagamento das despesas da cessão de transferência, sendo este valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do crédito vigente na data da transferência. Parágrafo 1º. Enquanto não houver aprovação da ADMINISTRADORA em relação aos documentos apresentados pelo cessionário, o cedente ficará responsável pelas obrigações assumidas perante o grupo consorcial. DA REPROVAÇÃO DO CRÉDITO Art. 57º - A administradora, ao seu critério, reprovará o cadastro do contemplado ativo e do cessionário que: contiver restrições negativas; o bem dado em garantia não for aprovado; não comprovação de renda de no mínimo 03 (três) vezes o valor da parcela; e garantias complementares insuficientes. Parágrafo único: A apresentação das garantias complementares não implica na obrigatoriedade da administradora em aprovar o cadastro do contemplado ativo e do cessionário. O GRUPO DE CONSÓRCIO (*) Art. 58º. Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com prazo de duração previamente estabelecido para propiciar a seus integrantes a aquisição de bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços, por meio de autofinanciamento. Art. 59º. O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituída por CONSORCIADOS, para os fins indicados no artigo 58º, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos. Parágrafo 1º. O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com os de outros nem com o da ADMINISTRADORA. Parágrafo 2º. O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO. Art. 60º. O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato sem personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 12º, inciso VII do Código de Processo Civil, será representado pela ADMINISTRADORA, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste instrumento. Art. 61º. As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes: o GRUPO, o CONSORCIADO individualmente e a ADMINISTRADORA. 25 CONSTITUIÇÃO DO GRUPO Art. 62º. O grupo será considerado constituído na data da primeira Assembleia Geral Ordinária e de Constituição convocada pela ADMINISTRADORA, com as seguintes observações: I - A convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico-financeiro do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, na data da primeira assembleia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo II – Verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora. Parágrafo 1º - É admitida a formação de grupos em que os créditos sejam de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor. Parágrafo 2º - Para os casos de grupos resultantes da fusão de outros grupos, será admitida diferença superior à estabelecida no parágrafo 1º, desde que o procedimento atenda ao estabelecido no Artigo 81º desse regulamento. Parágrafo 3º - O número de cotas do grupo, fixado na data de sua constituição, não pode ser alterado ao longo de sua duração. Parágrafo 4º - O percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento). Parágrafo 5º - O grupo de consórcio terá o prazo de duração estabelecido, contado da data de realização da primeira assembleia geral ordinária. Parágrafo 6º - o grupo será constituído no prazo de 90 (noventa dias), contado da assinatura deste instrumento. Caso isso não ocorra, as importâncias previstas no artigo 4º serão restituídas a partir do 1º(primeiro) dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira se houver. Parágrafo Único. Após constituído, o grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela ADMINISTRADORA. Art. 63º. O número máximo de cotas de consorciados ativos de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado na Ata de inauguração do grupo. Parágrafo 1º. A administradora poderá adotar outro critério para indicar o número de participantes do grupo desde que fiquem assegurados os mecanismos destinados a cumprir os objetivos pretendidos no prazo previamente estabelecido. Parágrafo 2º. Ocorrendo exclusão de consorciado, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo e de duração. 26 Art. 64º. A ADMINISTRADORA somente poderá participar de grupo sob sua administração desde que não concorra à contemplação e o crédito indicado em sua cota ser-lhe-á atribuído após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS. Parágrafo Único. Os sócios, gerentes, diretores da ADMINISTRADORA, bem como os prepostos com função de gestão poderão participar de grupos de consórcio por ela administrados podendo concorrer à contemplação se os demais consorciados formalmente admitirem esta última condição. O BEM OBJETO Art. 65º. Podem ser objeto de grupo de consórcio as seguintes classes: I – Bens ou conjunto de bens móveis; II – Bens imóveis; III – Serviços ou conjunto de serviços; O grupo pode ter por objeto bens de preços diferenciados, pertencentes a uma das seguintes classes: I – BENS OU CONJUNTOS DE BENS MÓVEIS: veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas, equipamentos novos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste item; I – 1 – BENS OU CONJUNTO DE BENS MÓVEIS; qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, excetuados os referidos no item I, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item; II – BENS IMÓVEIS: qualquer bem imóvel, residencial, novo ou usado, comercial, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel; III – SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA OU CONJUNTO DE SERVIÇOS: serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço. PRAZO DE DURAÇÃO Art. 66º. O prazo de duração dos grupos terão os prazos mínimos e máximos definidos pela administradora. O FUNDO COMUM Art. 67º. O fundo comum será constituído pelos recursos: I - provenientes das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através da prestação paga pelo consorciado; II - oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo; 27 III - oriundos do pagamento, efetuado por consorciado admitido no grupo em cota de excluído, das contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas; IV - provenientes de juros e multa; V - oriundos da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito do excluído, nos termos da disposição contida no artigo 13º deste instrumento. Art. 68º. Os recursos do fundo comum serão utilizados para: I – pagamento aos contemplados do preço de bem móvel, imóvel, serviço de qualquer natureza ou conjunto de serviços e à restituição aos consorciados excluídos; II - devolução das importâncias recolhidas a maior em função da escolha, em assembleia, de bem substituto ao retirado de fabricação; III - pagamento do crédito em dinheiro nas hipóteses indicadas neste instrumento; IV - restituição aos participantes e aos excluídos no caso de dissolução do grupo. O FUNDO DE RESERVA Art. 69º. O fundo de reserva será constituído pelos recursos: I - oriundos das importâncias destinadas à sua formação; II - provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo. Art. 70º. Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados, para: I - pagamento do prêmio de seguro de quebra de garantia e ou outros contratados conforme Assembleia de Constituição, de acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente; II - cobertura de eventual insuficiência de receita, nas assembleias de contemplação, de forma a permitir a distribuição por sorteio de, no mínimo, um crédito; III - cobertura de diferença de prestação; IV - contemplação por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos anteriores e posteriores; V - cobertura da devolução aos excluídos; VI - pagamento de débito de consorciado inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança; VII - devolução aos consorciados, do saldo existente ao término das operações do grupo; VIII - restituição aos participantes e aos excluídos, no caso de dissolução do grupo. 28 IX – restituição aos participantes excluídos por determinação do juiz em ação judicial; X- pagamento ao excluído dos rendimentos financeiros, calculados com base nos valores pagos até a data de sua exclusão, conforme o estipulado na ata da primeira assembleia geral do grupo. XI – pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo; Art. 71º. O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum. A REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA Art. 72º. A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração convencionada e pelas importâncias pagas a título de juros e multa e na forma estabelecida no artigo 74º. Art. 73º. Caberá à ADMINISTRADORA 10% (dez por cento) do redutor aplicado ao excluído pela rescisão do contrato, conforme estabelecido no artigo 13º. Art. 74º. A taxa de administração é aquela estabelecida na proposta e contrato de participação anexo a este instrumento, podendo ser cobrada de forma antecipada ou variável durante o decorrer do plano. Parágrafo Único. A taxa de administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de prestação, nos termos dos artigos 27º e 28º. O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO COM ATRASO – JUROS, MULTAS E HONORÁRIOS. Art. 75º. A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, subsequente à do pagamento. Parágrafo 1º. A prestação paga em atraso ficará sujeita à juros e multa moratória nos percentuais indicados neste instrumento. Parágrafo 2º. O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu vencimento está sujeito à aplicação de multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado e juros de 1% (um por cento) ao mês e serão cobrados honorários de cobrança de 10% à 30% do valor da parcela ao consorciado contemplado de posse do bem. O consorciado contemplado de posse do bem que deixar de pagar a partir da primeira parcela vencida, o mesmo poderá ser incluído como devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa e outros à critério da administradora) e somente será excluído dos mesmos caso o(a) consorciado(a) deixe suas parcelas totalmente em dia. Parágrafo 3º. A administradora deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários a execução de garantias, se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das prestações. Art. 76º. Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e à administradora. 29 A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO Art. 77º. Os recursos do grupo serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica. Parágrafo 1º. As importâncias recebidas dos consorciados, enquanto não utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme disposições contratuais serão aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum. Parágrafo 2º. A administradora de consórcio deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente. Parágrafo 3º. Os recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em fundos de investimentos e em fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados, nos termos da instrução CVM nº 409, de 18 de Agosto de 2004, e alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), vedada a aplicação de recursos: 1) Da própria administradora no mesmo fundo de investimento; 2) Em fundos exclusivos; 3) Em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados. A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO Art. 78º. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento: I – do vendedor do bem móvel, imóvel, serviço de qualquer natureza ou conjunto de serviços ao consorciado contemplado, para efeito do respectivo pagamento, devendo ser especificado o número e a data da nota fiscal ou documentos que ateste a operação; II – em favor dos participantes ativos ou dos excluídos, para devolução dos valores devidos; III - da administradora, nos casos previstos neste contrato; IV - para o prestador dos serviços indicados no artigo 19º. A ASSEMBLEIA GERAL Art. 79º. A Assembleia Geral Ordinária será realizada mensalmente ou conforme periodicidade estabelecida em Ata de Constituição do grupo e destina-se a contemplar de forma estabelecida nesse contrato, ao atendimento e prestação de informações aos consorciados. 30 Parágrafo Único. A Assembleia Geral Ordinária é pública e será realizada periodicamente estabelecida na inauguração do grupo e em local, dia e hora estabelecidos pela administradora, e com qualquer número de consorciados. Art. 80º. Na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária: I - cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar os consorciados em dia com o pagamento de suas contribuições; II - instalar-se-á com qualquer número de consorciados do grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituídos para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação da assembleia geral, sendo a deliberação tomada por maioria dos votos, não se computando o voto em branco; e III - para os efeitos indicados no inciso II, considerar-se-á presente o consorciado à Assembleia Geral Extraordinária (*) que, observado o disposto no inciso I, seu voto por carta, através de aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia de realização da mesma. IV - a ADMINISTRADORA lavrará a ata da Assembleia Geral. Art. 81º. Na primeira Assembleia Geral Ordinária e de Constituição do grupo, a ADMINISTRADORA deverá: I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos do Artigo 62º deste regulamento. II - promover a eleição dos consorciados representantes do grupo, com mandato gratuito, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima assembleia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimentos de fato pela administradora; III - deixar à disposição dos consorciados, que tenham direito de voto na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, a disponibilidade das demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura do instrumento de adesão; IV - fornecerá todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não; V- na ata constará o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alteração dos mesmos; VI - submeter à decisão do grupo a sua responsabilidade pela manutenção do valor do crédito ao do preço do bem, até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da assembleia de contemplação; 31 VII- submeter a decisão do grupo a forma de contemplações por sorteio, se por globo giratório ou Extrações da Loteria Federal; Parágrafo 1º. Os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo. Parágrafo 2º. Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo, o consorciado poderá retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação, e os valores pagos serlhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira se houver. A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (*) Art. 82º. Compete à Assembleia Geral Extraordinária dos consorciados, por proposta do grupo ou da administradora, deliberar sobre: I - transferência da administração do grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil; II - fusão de grupos de consórcio administrados pela administradora; III - ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; IV - dissolução do grupo: a) na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas a administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato; b) no caso de exclusão de consorciado em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo; V – substituição do bem, serviço ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato. VI – quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições deste regulamento. VII – extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; VIII – encerramento antecipado do grupo; Parágrafo Único. Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos, V, VI, VII, VIII deste item, somente os consorciados ativos não contemplados poderão votar. Art. 83º. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS ativos do grupo no prazo de cinco dias úteis, contado da data de solicitação. 32 Parágrafo 1º. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será efetuada, mediante o envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica, notificatório a todos os CONSORCIADOS, com prazo de 08 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem deste prazo considera-se excluído o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da Assembleia Geral Extraordinária. Parágrafo 2º. Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados. A SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO Art. 84º. Deliberada em Assembleia Geral Extraordinária a substituição do bem móvel, imóvel, serviço de qualquer natureza ou conjunto de serviços, para atendimento do disposto no inciso V do artigo 82º, serão aplicados critérios na cobrança: I – as prestações dos contemplados, vincendas ou em atraso, serão atualizadas de acordo com a variação que ocorrerem no preço do objeto substituto; II – as prestações dos não contemplados serão calculadas com base no preço do novo bem na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que, as já pagas deverão ser atualizadas na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o preço do novo objeto seja superior ou inferior, respectivamente, ao do originalmente previsto no contrato; III – tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do objeto substituto vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária: a) o consorciado terá direito à aquisição de bem após sua contemplação por sorteio; b) a importância recolhida a maior deverá ser devolvida, independente de contemplação, na medida da disponibilidade do caixa do grupo ou compensada nas parcelas vincendas. A DISSOLUÇÃO DO GRUPO Art. 85º. Deliberada na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do grupo: I - quando por assunto tratado no artigo 82º, IV, os consorciados que tiverem recebido o crédito recolherão na data de vencimento as contribuições vincendas, relativas ao fundo comum, que serão atualizadas de acordo com o preço do bem móvel, imóvel, serviço de qualquer natureza ou conjunto de serviços, na forma do critério estabelecido neste contrato; II - no caso do disposto no artigo 82º, VII, a parcela do consorciado contemplado, calculada de acordo com o preço do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços, será atualizada mediante a aplicação de índice de preço igualmente deliberado na respectiva assembleia; III - as importâncias recolhidas na forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos em AGE, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembleia geral extraordinária de dissolução do grupo. 33 ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO Art. 86º. O consorciado que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as seguintes disposições: I - as prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes; II - as prestações vencidas, deverão ser pagas ser pagas até a data da contemplação de uma só vez ou descontar do próprio crédito quando contemplado. O CONSORCIADO SUBSTITUTO Art. 87º. O consorciado que aderir ao grupo através de cota de excluído ficará obrigado a pagar as prestações já quitadas no valor apurado na data da exclusão. As vincendas serão pagas na data de vencimento segundo a forma prevista neste contrato. O ENCERRAMENTO DO GRUPO Art. 88º. Conforme Artigo 31º da Lei 11.795/08, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, e sendo os recursos do grupo suficientes, a administradora deverá adotar os seguintes procedimentos: I - comunicar os consorciados ativos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; II - comunicar aos excluídos que não tenham utilizado ou resgatados os respectivos créditos, que os mesmos estão à sua disposição, para devolução em espécie; III - comunicar aos ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas; Art. 89º. O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados ativos e excluídos, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. Parágrafo 1º – Os valores transferidos para a administradora a título de recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número do CPF ou CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário. Parágrafo 2º – Os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial sujeitam-se também aos procedimentos previstos no Artigo 88º, decorridos 30 (trinta dias) da comunicação de que trata o Artigo 31º da Lei 11.795 de 2008. Parágrafo 3º. Para a comunicação de que trata o Artigo 88º, a administradora deverá enviar carta ou telegrama aos consorciados credores e excluídos. 34 Parágrafo 4º. A cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos consorciados, vedada a sua transferência à empresa não integrante do sistema de consórcio. Parágrafo 5º. Aos recursos não procurados por consorciados ativos e excluídos, após a comunicação efetuada nos termos do Artigo 88º, será aplicada taxa de permanência de 10% (dez por cento), a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais), conforme Artigo 35º da Lei 11.795/08. Art. 90º. No período compreendido entre a realização da última assembleia de contemplação e o encerramento do grupo, ressalvado o caso de intervenção ou liquidação extrajudicial na administradora de consórcio, é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como de ser recursos para outra administradora de consórcio. Art. 91º. O encerramento contábil do grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de contemplação de todos os créditos devidos e realização da última assembleia geral ordinária, e desde que decorridos 30 (trinta) dias da comunicação que trata o artigo 88, transferindo-se para a ADMINISTRADORA: I - Os recursos não procurados pelos Consorciados ativos e excluídos; II - Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. Art. 92º. Os recursos não procurados pelos consorciados ativos e excluídos serão lançados no passivo da administradora que assumirá a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor/devedor no Código Civil. I - será mantido controle individualizado dos valores transferidos; II - esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos; III - os valores referentes a crédito recuperado serão rateados proporcionalmente entre os consorciados do grupo, devendo a administradora comunicar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do respectivo recebimento, que o crédito está à disposição. IV – Prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93º. É facultado ao CONSORCIADO no ato da assinatura deste instrumento, contratar o SEGURO DE VIDA, desde que esteja em perfeitas condições de saúde e, menor de 60 (sessenta) anos de idade para consorciados de bens imóveis e 65 anos de idade para consorciados de bens móveis. Parágrafo 1º. O seguro somente quitará o saldo devedor desde que, o titular da cota, quando da ocorrência do sinistro, esteja em dia com suas obrigações e respeitadas as condições da apólice do seguro. 35 Parágrafo 2º. A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, deverá ser imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota, ou, na sua falta, a seus sucessores. Parágrafo 3º. O pagamento da indenização aos beneficiários da pessoa física e / ou jurídica será efetuado de acordo com a apólice vigente à época da ocorrência do sinistro. Art. 94º. Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a administradora deverá hipotecá-lo. Parágrafo 1º. Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso e vincendas e das obrigações não pagas previstas contratualmente. Parágrafo 2º. O saldo positivo porventura existente será devolvido ao consorciado cujo bem tenha sido retomado, e ficando responsável pelo saldo negativo, se houver. Art. 95º. A administradora fica obrigada a: I - Colocar à disposição dos consorciados na Assembleia Geral Ordinária, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia do mês. Esses documentos deverão ser autenticados mediante assinatura dos diretores e do responsável pela contabilidade e serão acompanhados das notas explicativas e do parecer de auditoria independente, quando for o caso; II – lavrar atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e termos de ocorrência; III – levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia; IV - encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviam de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 96º. Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembleia geral dos CONSORCIADOS. Art. 97º. Fica eleito o foro da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, local da constituição do grupo, para solução dos problemas originados da execução deste contrato. Agenor Roveda Junior Representante Legal da Administradora 36
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