peruca yaffa

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peruca yaffa
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.293
BELO HORIZONTE, 12 DE ABRIL DE 2016.
"Vamos inventar o amanhã, em vez de nos preocuparmos com o que aconteceu ontem."
Steve Jobs
FALTA DE VAGAS NO SENAC NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DE EMPRESA CUMPRIR
COTA DE APRENDIZES ............................................................................................................................... 2
STJ CANCELA SÚMULA E BENEFICIA ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ...................... 3
TECNOLOGIA PODERÁ REDUZIR CUSTO DA ADVOCACIA ............................................................. 4
COMO O MEI DEVE DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA .................................................................. 7
AS MANEIRAS MAIS INVENTIVAS DE EVITAR IMPOSTOS DESDE ANTES DE CRISTO........... 9
IR 2016: COMO DECLARAR IMPOSTO DE RENDA DOS PRECATÓRIOS E RPVS DA JUSTIÇA
FEDERAL ......................................................................................................................................................11
JUSTIÇA CONDENA DELEGADO POR CONCUSSÃO E CRIME TRIBUTÁRIO..............................12
APROVADO O MANUAL DE PREENCHIMENTO DA E-FINANCEIRA............................................13
MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE SOFREU DESCONTOS SALARIAIS POR MULTAS DE
TRÂNSITO SERÁ RESSARCIDO ..............................................................................................................14
IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO JUSTIFICA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO..........15
IDOSOS COM MAIS DE 70 ANOS TÊM DIREITO A SACAR R$ 7,5 BILHÕES DO PIS/PASEP 16
ADI QUESTIONA LEI DE REPATRIAÇÃO .............................................................................................17
DIREITOS NA COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA ...........................................................................18
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Falta de vagas no Senac não afasta responsabilidade de empresa cumprir cota de
aprendizes
Fonte: TST. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da
União contra decisão que anulou multa aplicada à distribuidora Fiorelo Pegorato
Comércio e Representações Ltda., de Joaçaba (SC), por descumprimento da legislação de
contratação de aprendizes (artigo 429 da CLT). Com isso, restabeleceu sentença que
julgou improcedente o pedido da empresa de anulação da multa.
Entenda o caso
A Fiorelo Pegorato foi atuada por um fiscal do trabalho por manter apenas dois
contratos de aprendizagem, quando o número previsto para o estabelecimento, de
acordo com o número de trabalhadores, era de sete. O valor da multa foi de R$ 4 mil.
Em ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, e empresa questionou o cálculo da
cota de aprendizes e alegou que solicitou sete vagas ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac) em cursos de aprendizagem, mas a entidade ofereceu
apenas duas, na área de vendas. Também afirmou que o município não possuía entidades
de formação previstas em lei (artigo 430 da CLT), como escolas técnicas e entidades sem
fins lucrativos de assistência e educação profissional registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) manteve a validade do auto de infração.
Para o primeiro grau, o estabelecimento limitou-se a procurar vagas apenas no Senac,
deixando de buscar alternativas em outras unidades do Sistema Nacional de
Aprendizagem (Sistema “S”) para preencher as cinco vagas restantes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença, por
considerar que as empresas não podem ser penalizadas pela omissão do Sistema S em
cumprir a finalidade para qual foi criado. Para o TRT, cabe à fiscalização do trabalho
identificar e comunicar as empresas fiscalizadas sobre a existência de instituições
técnico-profissionais legais, para que elas possam, dentro de um prazo concedido,
solucionar a defasagem de vagas no Sistema “S” para o cumprimento da lei.
TST
No recurso de revista ao TST, a União defendeu a legalidade da autuação e alegou que o
Regional, ao atribuir à fiscalização trabalhista obrigação não prevista em lei, viola o
próprio artigo 430 da CLT.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o artigo 429 da
CLT estabelece a obrigação de contratação de aprendizes. “Ocorre que a obrigação de
buscar suprir a insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de
Aprendizagem decorre da incidência do artigo 430 da CLT, que trata de obrigação a ser
cumprida pela empresa, e não de encargo atribuído ao órgão administrativo de
fiscalização”, afirmou.
O relator explicou que compete ao agente público apenas inspecionar a insuficiência de
cursos e vagas de aprendizagem, conforme o artigo 13, parágrafo único, do Decreto
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5.598/05 que regulamenta a contratação de aprendizes. Assim, o “rito” a que se refere a
decisão do TRT, atribuindo à Inspeção do Trabalho identificar e comunicar oficialmente
à empresa fiscalizada a existência de outras entidades para suprir as vagas de
aprendizagem não tem previsão legal.
A decisão foi unânime. Processo: RR – 811-80.2011.5.12.0012
STJ cancela súmula e beneficia entidades de previdência privada
Fonte: Valor Econômico. As entidades de previdência complementar privadas (fundos de
pensão) ganharam um reforço na argumentação das milhares de ações ajuizadas contra
elas por participantes. Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu no fim de fevereiro cancelar a Súmula nº 321, que determinava a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica entre as partes.
Agora, a nova Súmula nº 563 estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Ao deixar de aplicar o CDC, a relação jurídica entre participantes e fundos de pensão
fica mais igualitária e os contratos deverão ser analisados com menos interferência do
Judiciário, segundo advogados da área.
De acordo com Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do escritório Raeffray Brugioni
Advogados e professora da PUCSP, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor o
fundo de pensão já tinha como parte contrária na ação uma pessoa considerada
hipossuficiente. "Isso agora modifica muito a situação", afirma. Até porque, segundo a
advogada, será utilizada nesses casos a legislação civil e a relação passa a ser contratual,
com equilíbrio entre as partes.
O advogado Cauã Resende, do JCMB Advogados, que defendeu a Fundação Vale do
Rio Doce de Seguridade Social (Valia) no processo que desencadeou o cancelamento da
Súmula nº 321, afirma que as vantagens obtidas com o cancelamento são inúmeras.
Primeiro pelo fato de os participantes do fundo não serem mais vistos como vulneráveis
pelo juiz, já que não se aplica o CDC. "Há uma tendência de que esses contratos sejam
analisados como contratos civis, que, portanto, deverá ser respeitado em toda a sua
integralidade", diz o advogado.
Além disso, quando se aplicava o Código de Defesa do Consumidor poderia haver o que
se chama de "inversão do ônus da prova", ou seja, o fundo, acusado de não cumprir
determinadas exigências, poderia ser obrigado pelo juiz a apresentar provas que
comprovassem a sua defesa. Agora, com o processo civil, não acontecerá mais, e o
participante será obrigado a demonstrar com provas que o fundo descumpriu o que
estava determinado.
Essa mudança acaba também com a possibilidade de o participante entrar com essas
ações em sua cidade, como permite o Código de Defesa do Consumidor. "Isso era muito
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dispendioso para os fundos que tinham que arcar com despesa de transporte e toda a
logística para atuar em ações propostas, as vezes, em todo o país", afirma Resende.
Para alterar a súmula, a defesa dos fundos de pensão argumentou no processo que não
caberia a utilização do CDC para tratar de previdência complementar privada porque
essas entidades não são voltadas para o mercado de consumo e não tem caráter
lucrativo, como as entidades abertas.
Nos fundos de pensão, segundo Cauã Resende, há a reunião de pessoas físicas, com
identidade de grupo trabalhista ou associativo , que optaram por aderir a um plano de
benefícios de previdência privada. "Nesse, caso, não há aferição de lucro ou qualquer
vantagem financeira, pois os valores administrados são destinados a pagar os benefícios
contratualmente previstos e os benefícios não podem ser comercializados no mercado",
diz.
Para o advogado Edson Martins, do Manucci Advogados, o cancelamento da súmula já
era há muito buscado pelas entidades fechadas de previdência complementar e já
encontrava respaldo em julgados recentes do próprio STJ. "Se as entidades fechadas de
previdência complementar não podem oferecer seus serviços ao mercado de consumo,
não podem, por consequência, ser enquadradas no conceito de fornecedor, não havendo
o que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
A decisão do STJ, que determinou o cancelamento da súmula, envolve a Valia e um extrabalhador da Vale. Ele entrou com reclamação trabalhista contra a empresa e a Valia
afirmando que o fundo de pensão não cumpriu a regra prevista em seu regulamento que
assegura ao benefício pago, os mesmos reajustes aplicados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Em um primeiro momento, o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, tinha
negado seguimento ao recurso da Valia contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) de Minas Gerais. O TRT tinha aplicado a Súmula nº 321 do STJ que
estabelecia o Código de Defesa do Consumidor para tratar da relação jurídica entre
participantes e fundos de pensão. Assim, tinha remetido o processo para a vara onde o
consumidor, no caso, estaria domiciliado, no município de Vila Velha, ainda que a Vale e
a Valia estejam no Rio de Janeiro.
Porém, o ministro reconsiderou seu posicionamento ao perceber que havia divergências
entre as turmas do STJ sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim,
por decisão da 4ª Turma, o recurso foi encaminhado para a 2ª Seção, responsável por
uniformizar o tema, que foi unânime ao decidir a favor dos fundos de pensão.
Tecnologia poderá reduzir custo da advocacia
Fonte: Valor Econômico. Empresas de música, agentes de viagem, jornais e motoristas de
táxi. Muitos setores foram assolados pela internet, por aplicativos de telefones celulares e
pela capacidade de as pessoas encontrarem de graça informações pelas quais
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costumavam pagar. As vendas desabaram e velhos setores empresariais se viram às
voltas para encontrar novos modelos de negócios.
Cirurgias agora podem ser feitas por robôs ou conduzidas de forma remota. Arquitetos
usam ferramentas digitais para projetar construções. Um setor, no entanto, continua
como se novas tecnologias nunca tivessem sido inventadas: o de advocacia.
As práticas de trabalho dos advogados "não mudaram muito desde os tempos de Charles
Dickens", escreveram pai e filho, Richard e Daniel Susskind, em seu livro "The Future
of the Professions" (O Futuro das Profissões, em inglês).
Advogados ainda oferecem assessoria personalizada de alto custo. Os sócios de firmas
que mais ganham presidem empresas em forma de pirâmide, recebendo comissões
imensas enquanto equipes de advogados iniciantes fazem o trabalho árduo de buscar
precedentes e elaborar contratos.
Será que isso está para mudar? Muitos advogados desdenham da ideia de que seu
trabalho possa alguma vez vir a ser feito por algum site ou aplicativo. Muitos fora da
profissão e até alguns dentro dela vêm desenvolvendo ferramentas que, acreditam, vão
virar a prática legal de ponta-cabeça.
Eles têm um argumento forte: poucas pessoas podem arcar com um advogado nos dias
de hoje. O custo é proibitivo, diz Rosemary Martin, consultora jurídica da Vodafone. "Se
nós, empresas, achamos caro, não consigo nem imaginar como se viram as pequenas
empresas e os indivíduos."
Muitas pessoas estão alarmadas com o custo cada vez maior da assessoria legal. "Nosso
sistema de Justiça se tornou inacessível para a maioria", diz John Thomas, lorde chefe de
Justiça da Inglaterra e País de Gales, em seu relatório de 2015 ao Parlamento do Reino
Unido.
As maiores firmas de advocacia no Reino Unido e Estados Unidos aumentaram muito o
que cobram. Em meados dos anos 80, os sócios das principais firmas londrinas
cobravam entre 150 e 175 libras esterlinas por hora (US$ 212 e US$ 247), segundo
informe do Center for Policy Studies. Em 2015, o valor havia alcançado entre 775 e 850
libras.
Para este ano, projeta-se que o valor vai superar as mil libras. Nos Estados Unidos, em
2014, 74 empresas obtiveram lucros por sócio superiores a US$ 1 milhão, e a Wachtell,
Lipton, Rosen & Katz, a mais lucrativa, teve lucros por parceiro de US$ 5,5 milhões, de
acordo com a revista "American Lawyer".
Embora muitos vejam incompatibilidades entre o que advogados ganham e o que a
maioria das pessoas pode dar-se ao luxo de pagar como sendo um problema, outros aí
enxergam uma oportunidade. A área de advocacia, dizem eles, é propícia a rupturas.
Os motoristas de táxi em Londres são, como os advogados, altamente treinados.
Dominar a geografia das ruas da cidade leva vários anos. Mas o serviço de alta qualidade
e preços elevados dos taxistas foi rompido pelo Uber sistema baseado em aplicativo que
atraiu para as ruas uma enxurrada de motoristas que cobram barato e usam navegação
por satélite.
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Algo semelhante, dizem os críticos, acontecerá aos advogados. Dan Jansen é presidente
executivo da NextLaw Labs, uma empresa de tecnologia jurídica bancada pela firma
Dentons, um escritório de advocacia mundial. Jansen, com experiência em consultoria
de gestão e startups no setor de tecnologia diz, brincando, que os Susskind estão sendo
muito gentis. A prática da lei, diz ele, não mudou "desde a Magna Carta". O que ele vê
quando olha a maneira como os advogados trabalham? "Uma excelente oportunidade
para reinvenção é a maneira educada para descrevê-lo."
A NextLaw está financiando startups de tecnologia jurídica. Seu primeiro investimento
foi na Ross Intelligence, com sede em Palo Alto, lançada há pouco mais de um ano. A
Ross está usando o sistema de inteligência artificial Watson, da IBM, para realizar parte
das pesquisas feitas atualmente por advogados júnior. A dupla decidiu concentrar-se
primeiro na lei de falências americana, porque eles consideraram ser uma área de prática
jurídica à prova de recessão.
Como é que o sistema deles funciona? Digamos que você é uma pequena empresa, diz
Arruda, e um de seus clientes vai à falência. Você suspeita que há um ou dois casos legais
que poderão ajudá-lo a recuperar o que lhe é devido. Enquanto um advogado teria que
vasculhar os precedentes, possivelmente usando uma busca informatizada de palavraschaves, o sistema Ross passará por uma peneira milhares de documentos para encontrar
o que a empresa quer.
Outra preocupação de um cliente é para onde seu caso deve ir. Diante da perspectiva de
perder, ele se mostra mais propenso a fazer um acordo. Mais certo de uma vitória,
provavelmente vai em frente. As apostas e os custos são altos. Muita coisa depende da
experiência e dos instintos do advogado. Será que uma abordagem determinada por
dados funciona melhor?
Mais de uma década atrás, um grupo de acadêmicos dos Estados Unidos promoveu uma
competição: os humanos contra a máquina. Cada lado tentaria prever as decisões da
Suprema Corte em 2002. Um grupo de especialistas usou seus conhecimentos de direito
e sobre o comportamento dos juízes para prever os resultados. Os pesquisadores
alimentaram seu modelo de computador com dados de 628 casos. Os resultados foram
impressionantes. Os especialistas previram corretamente 59,1% das decisões da corte,
mas o modelo acertou em 75% delas.
Em 2014, Daniel Katz e Michael Bommarito, da Michigan State University, e Josh
Blackman, do South Texas College of Law, tentaram algo mais ambicioso: descobrir se
conseguiriam construir um modelo direcionado por dados que pudesse prever
corretamente os vereditos da Suprema Corte entre 1953 e 2013, usando apenas
informações disponíveis antes das datas das decisões. Mais uma vez, os resultados foram
impressionantes. O modelo previu corretamente 69,7% das decisões da Corte.
Será que os modelos direcionados por dados podem ajudar a tomar decisões legais
melhores? "A resposta é sim", disse em 2013 o professor Katz, que hoje está na
Faculdade de Direito de Chicago Kent. "A previsão legal quantitativa já tem um papel
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significativo em certas atividades profissionais e seu papel deverá aumentar na medida
em que dados legais apropriados se tornaram disponíveis."
Como o MEI deve declarar o imposto de renda
Fonte: PEGN. Nesta época do ano, quando o prazo de entrega da Declaração do
Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) vai se aproximando, muitos
empreendedores ficam com dúvida de como fazê-la corretamente. Esta deve ser
entregue até, no máximo, dia 29 de abril. Quem é Microempreendedor Individual (MEI)
deve verificar se está isento ou não dessa obrigação e ainda tem que realizar a Declaração
Anual Simplificada do Simples Nacional (DASN-SIMEI).
Silvio Vucinic, consultor do Sebrae-SP, reforça que a renda que deve ser declarada nos
dois documentos é sempre referente ao ano anterior. A DASN-SIMEI pode ser emitida
até 31 de maio. Como os procedimentos podem ser um pouco confusos, é preciso ter
atenção para não errar no preenchimento. Vucinic explica abaixo o passo a passo para o
MEI realizar as duas declarações.
Declaração Anual Simplificada do Simples Nacional (DASN-SIMEI)
O MEI – que fatura, no máximo, R$ 60 mil por ano – deve preencher, mensalmente, um
Relatório Mensal de Receita Bruta. Nele, o profissional anexa as notas fiscais de serviços
e mercadorias pelos quais a empresa pagou, assim como as que registram vendas e
serviços realizados pelo empreendedor. “O MEI pode usar esse documento para
consulta na hora de preencher a DASN-SIMEI”, explica Vicinic.
Depois disso, o MEI deve acessar o site da Receita Federal, selecionar as opções “SimeiServiços” seguida de “Cálculo e Declaração”. Após ir para a parte que indica a DASNSIMEI e informar o seu CNPJ, basta que o MEI siga as instruções fornecidas pelo site
para fazer a declaração. “É um site bem didático. Se o empreendedor tiver todo o seu
rendimento em mãos, fica muito fácil fazer a declaração”, afirma o consultor.
Só três outras informações são pedidas pelo sistema:
1. O total da receita bruta recebida durante o ano de 2015, que engloba todos os
produtos e serviços vendidos pelo MEI.
2. O total da receita bruta referente às atividades sujeitas ao ICMS (Imposto de
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). Tudo que o empreendedor faturou
através de revenda de mercadoria, venda de produtos industrializados pela própria
empresa e serviços de transporte intermunicipal e interestadual entram nessa conta. Caso
o MEI não fature a partir de nenhum desses fatores, o campo de ICMS deve ser deixado
em branco.
3. A existência de um empregado ou não nesse ano. “O MEI só pode ter um funcionário
no máximo. Se ultrapassar isso, ele deve informar ao governo. Ele será automaticamente
desenquadrado da posição de MEI e recolocado como Microempresa no Simples
Nacional”, explica Vucinic.
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Após emitido, o recibo de entrega da declaração pode ser impresso ou guardado pelo
empreendedor. Se o MEI atrasar a entrega da DASN-SIMEI, estará sujeito à multa
mínima de R$ 50, que pode ser reduzida em 50% caso a declaração seja entregue antes
de qualquer procedimento de ofício pelo Fisco.
Se o empreendedor não fizer a emissão, ele fica impossibilitado de gerar o Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS e inadimplente do Simples Nacional. Além
disso, por causa da falta de pagamento da DAS até sua data de vencimento, o
empreendedor tem seus benefícios previdenciários bloqueados e também não poderá
obter Certidões Negativas de Débito, que costumam ser exigidas em procedimentos
como a compra de um imóvel e a contratação de um financiamento. Depois de um ano
sem pagar o DAS, que é um imposto mensal, e sem entregar a DASN-SIMEI, o MEI
pode ter seu registro cancelado automaticamente.
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF
Para começar a calcular a receita a ser declarada no DIRPF, o MEI terá que ver qual o
lucro que recebeu com o seu negócio. “Por exemplo, se esse empreendedor faturou R$
50 mil no ano de 2015, parte dessa receita foi usada para cobrir despesas. O que sobrou,
o lucro, é o que vai interessar na hora dele saber o que deve declarar como pessoas
físicas”, explica Vucinic.
Se o lucro do MEI for menor que R$ 28.123.91, ele não é obrigado a declarar o imposto
de renda. Caso o valor retirado pelo empreendedor seja maior do que esse limite, ele
ainda deve calcular qual parte do lucro é isenta e qual faz parte do rendimento tributável.
Isso também pode se tornar um determinante para ver se o MEI precisa ou não fazer a
declaração do IR.
Nesse caso, o empreendedor precisa verificar se o valor distribuído não ultrapassa um
determinado percentual de sua receita bruta anual. Para empresas na área de comércio,
indústria e serviço de transporte de carga, o valor não pode ultrapassar 8% do
faturamento. Se o empreendimento é da área de serviço de transporte de passageiros,
esse valor sobe para 16% e, no caso de serviços, é de 32%.
Se o empreendedor tiver um contador que mantenha uma escrituração contábil que
mostre que seu lucro é maior do que esses percentuais, ele também está isento de
declarar o imposto de renda.
Por exemplo, um MEI da área de prestação de serviços tem uma receita bruta de R$ 60
mil e um lucro de R$ 50 mil. Os 32% devem ser aplicados sobre o faturamento, o que
resulta em um valor de R$ 19.200. Esse é o lucro isento e não tributável. Se essa quantia
for subtraída do lucro de R$ 50 mil, o empreendedor tem um rendimento tributável de
R$ 30.800, que devem ser declarados já que ultrapassam o limite estipulado pelo
governo. Caso o valor não ultrapasse esse limite, o MEI não precisa declarar o DIRPF.
Claro que, além da receita bruta de seu negócio, o MEI deve considerar outras fontes de
renda que possa ter, como o aluguel de uma propriedade ou até mesmo outro emprego.
Se essas fontes, somadas ao rendimento tributável, somarem mais de R$ 28.123,91, o
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MEI é obrigado a declarar o IR. Vucinic ressalta que é importante sempre consultar um
contador de confiança para não errar na hora de fazer a declaração.
As maneiras mais inventivas de evitar impostos desde antes de Cristo
Fonte: G1. O escândalo dos Panama Papers revelou a dimensão dos esquemas de evasão
fiscal praticados por ricos e poderosos. Mas fugir de impostos não é algo novo – a
humanidade inventa artifícios e procura brechas para não pagá-los desde tempos
remotos.
“Dai a César o que é de César”, foi o conselho de Jesus aos seus seguidores, diz a Bíblia.
Contudo, alguns ricos cidadãos do Império Romano decidiram que enterrar seu
dinheiro, joias e móveis caros era uma melhor ideia do que pagar suas obrigações.
É crucial lembrar a localização desses valores. Um tesouro de 70 mil moedas da Idade
do Ferro encontrado em 2012 na ilha de Jersey – ironicamente tida como um paraíso
fiscal hoje – teria sido uma carga escondida de fiscais romanos.
Imposto da barba
O desprezo do czar russo Pedro, o Grande por pêlos faciais supostamente o levou a
criar um imposto sobre barbas em 1698. Por séculos, homens russos usaram longas
barbas, mas o jovem líder acreditava que um visual limpo e barbeado era mais moderno
e ocidental.
Quem pagava a taxa anual de cem rublos recebia uma medalha especial como recibo,
com a inscrição “A barba é um peso inútil”. Fugir desse imposto era, naturalmente,
tarefa fácil: bastava se barbear.
Relatos que citam um tributo semelhante introduzido pelo rei da Inglaterra Henrique 8º,
em 1535, e depois de novo por sua filha Elizabeth, não parecem ter comprovação em
documentos, segundo o historiador Alun Withey.
Mas Withey descobriu provas de que um funcionário em Nova Jersey, nos EUA, tentou
introduzir uma taxa sobre pêlos faciais em 1910. Ele propôs uma cobrança adicional de
20% a homens com barbas ruivas, mas não conseguiu aprovar a lei.
Outras taxas sobre vestuário incluem um tributo sobre chapéus criado pelo Parlamento
Britânico em 1784, que era muito burlado, apesar da pena de morte para quem evitasse o
pagamento.
Fabricantes, que precisavam pagar por uma licença, teriam começado a batizar suas
criações como “equipamentos de cabeça”. Houve ainda, 12 anos depois, uma taxa sobre
pó de peruca que acabou levando esses itens a sair de moda.
Desesperado para arrecadar dinheiro para financiar a guerra com os franceses, o
primeiro-ministro William Pitt tentou todos os tipos de impostos, incluindo sobre a
posse de sabão, cães, cavalos, velas, relógios, seda e servas mulheres.
Janelas
Os ricos têm casas maiores e, portanto, mais janelas – essa era a teoria por trás do
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imposto sobre janelas criado na Inglaterra em 1696. O coletor de impostos
simplesmente tinha que contá-las.
No entanto, contribuintes relutantes logo começaram a fechar suas janelas com tijolos
para evitar o pagamento. “Janelas fantasmas” da época podem ser vistas até hoje em
algumas casas.
Tapar as janelas com tijolos acabou virando moda, algo como um gesto de solidariedade
aos vizinhos que fugiam do fisco, diz John Whiting, especialista em tributação.
Telhado e papel de parede
Taxas também influenciaram o design de casas de muitas outras formas. Na GrãBretanha do século 18, pessoas tentavam escapar de um imposto sobre papel de parede
– que era o auge da moda – usando papel branco e pintando tudo à mão.
Um tributo sobre tijolos motivou construtores a escolher tijolos cada vez maiores – até o
governo limitar o tamanho desses itens.
Na França, casas com telhados baixos do tipo Mansard foram desenhadas para proteger
seus ocupantes do clima e também do fisco. Proprietários eram taxados com base no
número de andares abaixo da linha do telhado. No tipo Mansard de telhado, o andar
mais alto ficava isento.
Há também uma teoria que diz que casas estreitas conhecidas como shotgun houses,
comuns em Nova Orleans, nos EUA, foram criadas para driblar uma taxa sobre o
tamanho da frente das casas.
Lareiras
Esse imposto foi introduzido na Inglaterra e no País de Gales em 1662, a partir da
premissa que era mais fácil contar o número de lareiras do que o de pessoas nas casas.
O dinheiro coletado ia direto para o bolso do monarca Charles 2º – o que causou certa
insatisfação.
Pessoas então começaram a bloquear ou derrubar suas chaminés para evitar a cobrança,
um esquema de evasão arriscado que às vezes acabava em incêndios.
Essa taxa impopular também ficou na berlinda quando o novo Departamento de
Lareiras foi destruído durante o Grande Incêndio de Londres, em 1666. Acabou abolida
após 27 anos.
Jogos de cartas
No século 17, o rei James 1º teve a ideia de taxar as cartas de baralho, que eram
consideradas um caminho para o mau comportamento por encorajar apostas. Um tipo
de imposto sobre o pecado, digamos.
Um selo oficial era impresso no Ás de Espadas para mostrar que a taxa tinha sido paga.
Um produtor de cartas, John Blacklin, teve a ideia de omitir o Ás de Espadas do baralho
para escapar das taxas. Ele oferecia a carta para venda em separado. Infelizmente para
ele, um júri não comprou essa ideia, e ele acabou condenado à morte em 1805 pelo
crime.
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Terra
A famosa Bridge House em Ambleside, na região do Lake District, na Inglaterra, foi
erguida sobre uma ponte aparentemente para escapar de impostos sobre a terra.
Uma artimanha esperta, mas só havia espaço na ponte para uma construção de dois
quartos, que abrigava uma família com seis crianças.
Viajantes por muito tempo também evitaram pontes com pontos de pedágio usando
rotas mais longas.
Chá e biscoitos
Os britânicos têm fama de adoradores de chá, e em 1689, políticos resolveram arrecadar
por meio de pesadas taxas sobre folhas de chá. No auge, esse imposto de importação
equivalia a 119% do valor do chá.
A consequência foi uma explosão no contrabando de chá, negócio de criminosos de
péssima reputação. Chás falsos também proliferaram – esterco de ovelha e até o
venenoso carbonato de cobre eram empregados para imitar as cores certas.
Pelas leis atuais do Reino Unido, biscoitos e bolos são itens de primeira necessidade. No
entanto, biscoitos cobertos de chocolate são considerados itens de luxo, o que significa
que a taxa integral do imposto sobre o valor agregado (VAT, na sigla em inglês) é
cobrada.
A empresa de alimentos McVities, em um caso famoso, conseguiu argumentar que seus
bolos Jaffa não eram biscoitos cobertos de chocolate, e os produtos foram isentos do
imposto.
Outra regra estranha do VAT aplica-se aos bonequinhos de gengibre, biscoitos
britânicos tradicionais. Não há cobrança se o boneco tem dois pedaços de chocolate nos
olhos, mas qualquer outra adição, como nos botões de um cinto, implica na cobrança do
tributo. Um boneco de gengibre sem chocolate, ou com chocolate apenas nos olhos, é,
portanto, mais barato.
IR 2016: como declarar Imposto de Renda dos precatórios e RPVs da Justiça
Federal
Fonte: TJSC. Quem recebeu, durante o ano de 2015, valores decorrentes de precatórios e
Requisições de Pequeno Valor (RPV) na Justiça Federal, deve incluí-los na Declaração
de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda 2016, cujo prazo para entrega se encerra
em 30/04/2016.
Por atuar como substituta tributária, deverá ser informada como fonte pagadora a
instituição financeira onde foi pago o precatório/RPV (Caixa Econômica Federal ou
Banco do Brasil) com o respectivo CNPJ:
CEF – CNPJ n° 00.360.305/0001-04;
Banco do Brasil – CNPJ n° 00.000.000/0001-91
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Para os contribuintes que já enviaram a declaração com CNPJs diferentes dos
informados, é possível fazer a retificação da declaração mesmo após a data final.
Os beneficiários que, no momento do saque, foram tributados na forma de
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) deverão declarar o valor recebido na
ficha de Rendimento Sujeitos à Tributação Exclusiva (IN 1.145, da RFB). Estão sujeitos
à tributação na forma de RRA os beneficiários de precatórios e RPVs cujos créditos
executados digam respeito aos rendimentos do trabalho e os provenientes de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social.
Na hipótese de, mesmo sendo o caso, a retenção do IR não tenha se dado na forma do
RRA, ocasionando retenção indevida ou maior, o beneficiário poderá promover o ajuste
específico na DAA, na forma disciplinada na IN 1.310, de 28/12/2012, da RFB.
A simulação para verificar se é vantajoso ou não este ajuste poderá ser realizada na
própria declaração.
Justiça condena delegado por concussão e crime tributário
Fonte: TJMG. O juiz Luís Augusto Barreto Fonseca, da 8ª Vara Criminal de Belo
Horizonte, condenou um ex-delegado da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) a seis
anos e dez meses de prisão em regime fechado e 180 dias-multa por concussão e crime
tributário. Na decisão de 6 de abril, o magistrado também determinou que ele perca o
cargo público. O réu exigiu o pagamento de propina de pessoas cujos negócios
apresentavam irregularidades em relação à legislação ambiental.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE-MG) abriu ação penal contra o
réu em outubro de 2013. Conforme a denúncia, em fevereiro e junho de 2012, de dentro
de seu gabinete na Delegacia de Polícia de Crimes contra o Meio Ambiente (Demaca), o
acusado exigiu diretamente para si, enquanto delegado, vantagens pecuniárias indevidas
de três vítimas.
Ainda segundo a denúncia, o acusado dispôs-se, mediante o recebimento de dinheiro, a
deixar de apurar delitos ambientais cometidos pelas vítimas. Além disso, para se eximir
do pagamento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o delegado
declarou que um imóvel que adquiriu tinha valor de compra de R$ 200 mil, inferior ao
real, R$ 345 mil.
A defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando que não havia provas de concussões
senão os depoimentos das vítimas, que eram contraditórios. Sustentou que uma das
pessoas foi ouvida apenas pela polícia e desmentiu declarações de testemunhas. Quanto
à acusação de sonegação, o réu negou ter tentado lesar o erário, afirmando que o preço
do imóvel que possui mostrou-se diverso da avaliação da Caixa Econômica Federal
porque incluiu mobília e benfeitorias.
Evidências
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O magistrado afirmou que a materialidade das concussões ficou demonstrada pelo auto
de corpo de delito do réu, pela ficha de vistoria do seu veículo, que foi apreendido, por
comunicações de serviço, por boletim de ocorrência, laudos periciais da residência do
réu e de seu computador pessoal e pelo relatório final da Corregedoria da PCMG, entre
outros documentos.
O juiz Luís Augusto Fonseca citou na sentença superiores hierárquicos do delegado. A
chefe de divisão do meio ambiente à época narrou que, observando irregularidades nos
procedimentos realizados pelo subordinado, advertiu-o. Diante dos descumprimentos
continuados, ela comunicou o fato oficialmente aos responsáveis. Destacou, ainda, que
ele não se comprometia com a instituição.
O chefe de outra divisão para a qual o réu havia sido deslocado relatou que ele lhe
perguntou “se na delegacia ventava”. Como a testemunha não entendeu a expressão, o
delegado esclareceu que se referia a esquemas para receber quantias “por fora”. Diante
disso, o chefe disse ter encerrado a conversa, acionado os superiores e colocado o cargo
à disposição até que o funcionário fosse transferido, o que de fato ocorreu.
Outra testemunha informou que, diante de tudo isso, a corporação encarregou o
delegado somente de atividades administrativas, tendo a comunidade policial
manifestado repúdio a suas atitudes e contentamento com a prisão do colega.
O juiz ressaltou a riqueza de detalhes e a precisão das palavras das vítimas. “As provas
colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado e, em que pesem os
argumentos apresentados pela combativa defesa, dúvidas não existem quanto a ser ele o
delegado de polícia que exigiu valores das vítimas para si”, considerou.
O crime tributário também ficou comprovado por fotos e incongruências nas respostas
do réu. O juiz ponderou que não era crível que o montante de R$ 145 mil tenha sido
destinado apenas a móveis de cozinha e cortinas, sendo certo que os eletroeletrônicos
não compunham a residência.
Aprovado o Manual de Preenchimento da e-Financeira
Fonte: Receita Federal. Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24, de 08 de abril de 2016
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2016, seção 1, pág. 13)
Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012
DECLARA:
Art. 1º Fica aprovada a versão 1.0.2 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, de
que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de
2015, constante do anexo único deste Ato, disponível para download na página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
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http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-Financeira/manual-depreenchimento.htm.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO VILELA CAMPOS
Motorista de ônibus que sofreu descontos salariais por multas de trânsito será
ressarcido
Fonte: TRT 3ª Região. Sob a alegação de que a ex-empregadora, uma empresa de coletivos
urbanos, efetuou descontos indevidos nos salários em razão de multas de trânsito, um
motorista ingressou com ação trabalhista pedindo o reembolso dos valores descontados.
Ao apreciar o caso, o juiz Fernando Rotondo Rocha, em sua atuação na 32ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao trabalhador e acolheu o pedido.
Na sentença, o magistrado ressaltou que o desconto no salário do empregado é proibido
por lei (art. 462 da CLT), podendo ocorrer apenas nas exceções previstas na própria
norma legal: se houver danos causados pelo trabalhador, desde que essa possibilidade
tenha sido prevista no contrato ou se existir prova de que o empregado agiu com dolo
(intenção de lesar). Sendo assim, diante da proibição legal do desconto salarial, cabe à
empresa comprovar a sua origem, caso contrário, estará configurado o abuso do poder
disciplinar patronal.
No caso, conforme verificado pelo julgador, o reclamante sofreu, de fato, descontos
salariais indevidos. Ao examinar os recibos salariais, o magistrado notou que eles
registravam, além dos descontos habituais (adiantamento salarial, INSS, convênio
médico, contribuição sindical), descontos com a denominação de “vale extra”, o que
também ocorreu no TRCT. Além disso, foram apresentados documentos revelando a
existência de inúmeras multas de trânsito atribuídas ao reclamante. Diante disso, o
julgador observou que os valores referentes às multas foram cobrados pela empresa, de
forma parcelada, através de descontos mensais nos salários do motorista, assim como
nas verbas rescisórias, o que não poderia ter ocorrido.
Isso porque, além da vedação legal de descontos salariais, existia ainda norma coletiva
estabelecendo que as multas administrativas e infrações de trânsito só poderiam ser
descontadas dos empregados após o julgamento final do recurso interposto pela
empregadora junto ao órgão competente. “E a ré não comprovou, de forma alguma, que
apresentou recurso das multas atribuídas ao empregado, descumprindo, portanto, o
acordado na norma coletiva”, concluiu o magistrado, deferindo ao reclamante o
reembolso pretendido. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.
( 0001671-22.2014.5.03.0111 ED )
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Imposição do empregador não justifica porte ilegal de arma de fogo
Fonte: STJ. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do
Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) para restabelecer sentença que
condenara um vigia de chácara a dois anos de reclusão e a 10 dias-multa, pelo crime de
porte ilegal de arma de fogo. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva
de direito.
O MPRS recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJRS), que absolvera o
réu por incidência de causa de exclusão de culpabilidade, qual seja, a inexigibilidade de
conduta diversa motivada por coação moral. Isso, porque o vigia portava a arma de fogo
por imposição de seu empregador.
No recurso, o MP sustentou que o raciocínio aplicado pela decisão do TJ conduziria, no
máximo, à conclusão de que estariam justificados a posse ou o porte da arma pelo vigia
no local de trabalho, e não em via pública, onde ele foi preso em flagrante.
Força externa
Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou não ser aceitável
admitir que o vigilante estivesse sob influência de coação moral irresistível, até porque,
quando praticou a conduta proibida, estava fora do horário e de seu ambiente de
trabalho. Livre, portanto, da relação de subordinação que o obrigava a portar arma de
fogo de modo ilegal.
O ministro destacou, ainda, citando decisão da 6ª turma proferida no REsp 1.221.960,
que o vigia não era vigilante profissional, cuja categoria é regulamentada pela Lei
7.102/83, a qual lhe autoriza o porte de arma de fogo no exercício da função.
“Sob esse prisma, não há porque supor a indução do comportamento delitivo por foça
externa determinante, infligida pelo empregador do recorrido. A verdade é que não há
espaço para aplicação da regra disposta no artigo 22 do Código Penal”, destacou o
ministro.
Segundo o relator, a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de
exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como
única alternativa possível diante de determinada situação. “Se há outros meios de solução
do impasse, a exculpante não se caracteriza”, concluiu.
Quanto ao crime, o ministro Reynaldo Fonseca assinalou que a jurisprudência do STJ já
é pacífica em classificá-lo como de mera conduta e de perigo abstrato. “Para realizá-lo,
então, basta incorrer dolosamente na ação proibida, ou melhor, praticar os verbos que
constituem o núcleo do tipo, por exemplo, portar sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar”, disse.
O caso
O vigilante foi preso em flagrante por policiais militares quando, em 14 de fevereiro de
2010, por volta da meia-noite, portava, sem autorização e em desacordo com
determinação legal, uma arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 32). Ele estaria
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fazendo o percurso entre o seu trabalho de vigia e sua residência, após o término do
expediente laboral.
Idosos com mais de 70 anos têm direito a sacar R$ 7,5 bilhões do PIS/Pasep
Fonte: Agência Brasil. Cerca de 4,6 milhões de idosos com mais de 70 anos que
contribuíram para os fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) têm direito a sacar cotas dos
fundos. No total, R$ 7,5 bilhões estão disponíveis. O dinheiro pode ser retirado por
trabalhadores que contribuíram com os fundos antes da Constituição de 1988.
Desse total, R$ 2,4 bilhões estão parados no Banco do Brasil, que administra o Pasep,
formado pelas contribuições de servidores públicos. Responsável pelo PIS, formado
pelas contribuições de trabalhadores da iniciativa privada e de empresas estatais, a Caixa
Econômica Federal não divulgou o valor, mas relatório do Tesouro Nacional divulgado
em setembro do ano passado estima que R$ 5,1 bilhões estejam parados no banco.
Em relação ao número de beneficiários que podem sacar os recursos, a Caixa divulgou
que 3,79 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 70 anos têm direto a receber
cotas do PIS. No Banco do Brasil, 860 mil participantes estão habilitados a sacar as cotas
do Pasep.
O valor do benefício depende da contribuição de cada trabalhador. De acordo com o
relatório do Tesouro Nacional, o saldo médio das contas corresponde a R$ 1.135.
Alguns trabalhadores têm mais de uma conta no PIS/Pasep.
De acordo com levantamento divulgado em fevereiro pela Controladoria-Geral da União
(CGU), existem cerca de 31 milhões de contas nos fundos do PIS/Pasep. Atualmente, o
volume depositado está em R$ 34,7 bilhões. No entanto, só tem direito a sacar o
benefício quem tem pelo menos 70 anos.
Até 4 de outubro de 1988, cada trabalhador tinha uma ou mais contas no PIS/Pasep e
recebia o valor conforme as cotas de contribuição. A partir da Constituição de 1988, a
arrecadação do PIS/Pasep deixou de ir para as contas individuais. Dois quintos da
receita dos tributos passaram a financiar o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e três quintos passaram a ir para o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), que paga o abono salarial, o seguro-desemprego e financia cursos de
capacitação profissional.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador que contribuiu até 1988 deve procurar
uma agência do Banco do Brasil, no caso da contribuição ao Pasep, ou da Caixa
Econômica Federal, no caso da contribuição ao PIS. No caso de falecimento do
trabalhador, a solicitação pode ser feita por um herdeiro direto.
Em nota, o Ministério da Fazenda esclareceu que, desde novembro de 2015, a Caixa
promove campanha para divulgar o direito de saque do PIS. Em relação ao Pasep, o
Banco do Brasil iniciou o levantamento em fevereiro e enviará as cartas aos beneficiários
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até quinta-feira (14). Segundo a Fazenda, a dificuldade de o Banco do Brasil identificar
os cotistas do Pasep com mais de 70 anos retardou o início da campanha.
ADI questiona Lei de Repatriação
Por Edison Fernandes para o Valor Econômico. No clima político tenso que vivemos no
Brasil, em meio às discussões da comissão do impeachment na Câmara dos Deputados,
o Partido Popular Socialista (PPS) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade
contra a chamada Lei de Repatriação (ADI 5.496).
Basicamente, são três os argumentos de questionamento da referida lei, a saber:
a) A lei impede que o Ministério Público e a Polícia Federal possam investigar crimes de
lavagem de dinheiro.
b) A alíquota mais benéfica para a regularização de ativos no exterior contraria a
capacidade contributiva e a isonomia tributária.
c) Por não haver delimitação temporal, a lei poderia exigir o pagamento de tributos já
decaídos.
Numa visão geral, essa ADIU tem as vantagens de antecipar algumas das questões
controvertidas da Lei de Repatriação, buscando conferir a ela mais segurança jurídica;
porém, a decisão no sentido do pedido (“favorável ao autor”) pode tornar a lei inócua.
Com relação ao primeiro argumento, de ordem criminal – que, realmente, pode ser
procedente –, permitir que a declaração de ativos no exterior seja utilizada para iniciar
inquérito penal sobre crime de lavagem de dinheiro compromete a intenção da lei em
dois sentidos: primeiro, os interessados deverão fazer prova cabal da origem dos
recursos (financeiros ou materiais) mantidos no exterior, o que pode ser literalmente
impossível; depois, havendo esse risco, o interessado buscará meio alternativo de
“regularizar” os recursos, não apresentando qualquer declaração no âmbito da Lei de
Repatriação.
Na seara exclusivamente tributária, a combinação dos dois últimos argumentos contraria
a lógica da Lei de Repatriação.
Caso o Supremo Tribunal Federal (STF), acatando esses argumentos, decida que deva
ser aplicada a tabela progressiva para o cálculo do imposto e limite o prazo do fato
gerador a cinco anos, o interessado, em determinadas situações, poderá regularizar seus
ativos no exterior de maneira mais barata do que a adesão à Lei de Repatriação.
Pela tabela progressiva, a maior alíquota a que uma pessoa física está sujeita é de 27,5%
e, substituindo-se a Lei de Repatriação pela denúncia espontânea, não haveria imposição
de multa. Some-se a isso o fato de que o recolhimento espontâneo do imposto exclui o
crime de sonegação fiscal – restaria a ser defendido apenas eventual crime de evasão de
divisas. Conclusão, ao invés dos 30% previstos na Lei de Repatriação, o interessado
recolheria um valor que tenderia a 27,5%, porque seriam observadas as faixas de
alíquotas inferiores.
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Mantendo-se a premissa de que a regularização de ativos só vale para aqueles de origem
lícita, a ADI 5.496 provocou os interessados a buscarem formas alternativas para atingir
seus objetivos.
Direitos na compra de imóveis na planta
Por Mayra Palópoli e Andressa Martins para o Valor Econômico. Acentuada a crise econômica
brasileira, vemos aumentar os problemas de milhares de consumidores que adquiriram
imóveis na planta diretamente de construtoras e agora não conseguem viabilizar o
financiamento bancário para a quitação do imóvel, vendo seu sonho transformar-se em
pesadelo.
Segundo a agência de classificação de riscos Fitch, em pesquisa realizada com nove
construtoras, foram constatados números assustadores, de cada 100 imóveis vendidos,
41 foram devolvidos de janeiro a setembro de 2015, sendo que em anos anteriores esse
número não passava de 10%. Para 2016 a expectativa é de que o número de desistências
ultrapasse os 50%.
Além do sonho perdido, diante da necessidade de devolução do imóvel, esses
consumidores se veem à beira de sérios problemas com algumas construtoras.
O contrato de compromisso de venda e compra firmado, por vezes, é repleto de
cláusulas que submetem o comprador ao pagamento de diversas taxas, multas e demais
despesas em caso de distrato.
Grande parte das construtoras aplicam contratos abusivos, que preveem retenções que
chegam a ser de 90% dos valores já pagos. Apesar dessa prática nefasta, os
consumidores devem se tranquilizar sabendo que estão amparados pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que a construtora deverá
restituir as parcelas pagas, podendo reter em torno de 10% e do valor já pago pelo
consumidor.
Outro desrespeito enfrentado pelo comprador de imóveis na planta é a cobrança
desenfreada de taxa de corretagem e taxa de assessoria técnica, conhecida como Sati.
Apesar de já sedimentado em nossos tribunais que tais cobranças são indevidas, algumas
construtoras continuam a praticar essa abusividade e a lesar o bolso dos consumidores.
Nesse caso, para negociarem imóveis na planta, possuem um stand de vendas, onde os
consumidores são imediatamente recepcionados por corretores que lhe mostram o
imóvel e assessoram na venda. A comissão devida a esses corretores, usualmente fixada
em 6% do valor da venda, é integralmente cobrada do consumidor, apesar de os
corretores terem sido contratados e trabalharem para a construtora.
A taxa Sati usualmente varia entre 1% a 2% do valor do imóvel e se destina a uma
assessoria ao consumidor. Ora, advogados e técnicos contratados pela construtora
teriam isonomia para assessorar o consumidor? Evidentemente não. E se o consumidor
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não quiser contratar esse serviço? Não há opção, devendo submeter-se ao pagamento,
caso queira adquirir o imóvel.
Buscando burlar as decisões judiciais, as taxas nem sempre são discriminadas no
contrato e se caracterizam como verdadeiros pagamentos "por fora".
Mais uma vez o Judiciário traz o alento aos consumidores. Os tribunais têm reconhecido
a ilegalidade das cláusulas acima referidas, visto que é obrigação da construtora custear
serviços de corretagem e assessoria imobiliária.
Nesses casos, há inúmeras decisões que determinam a devolução em dobro dos valores
pagos pelo consumidor, por se tratar de cobrança indevida, conforme o disposto no
artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Para aqueles consumidores que conseguem permanecer no imóvel, com a obtenção de
financiamento ou com recursos próprios, o céu tampouco é de brigadeiro! O problema
advém com a cobrança de condomínio e IPTU por parte da construtora, antes da
entrega das chaves e ainda de problemas com defeitos na construção.
A praxe de algumas empresas tem sido de efetuar cobranças de condomínio após a
emissão do habite-se, porém, antes da entrega das chaves. No entanto, poucos
adquirentes sabem que a cobrança de condomínio antes da entrega das chaves é
indevida!
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "somente a
existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a imissão na
posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua
obrigação ao pagamento do condomínio", conforme o disposto no julgamento do
Recurso Especial, REsp 1.297.239/RJ.
Caso o consumidor efetue o pagamento de condomínio ou de IPTU antes da entrega
das chaves, poderá pedir a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos defeitos da construção, a empresa deve responder durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo, conforme preceitua o artigo 618 do Código Civil. Durante esse
período de garantia, os moradores devem notificar a construtora relatando todos os
vícios e defeitos encontrados no imóvel, exigindo a pronta correção.
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