Revista do MPT - RJ - Ano 1 Num 1
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Revista do MPT - RJ - Ano 1 Num 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO – ANO I – N. 1 – 2009 Os artigos e peças publicados são de responsabilidade dos seus autores, todos Membros da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região Avenida Churchill, n.º 94, 7º ao 11º andares, Castelo, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20020-050 Telefone: (21) 3212-2000 Sítio: www.prt1.mpt.gov.br COMISSÃO EDITORIAL José Antonio Vieira de Freitas Filho (Presidente) Carlos Augusto Sampaio Solar Carlos Eduardo Carvalho Brisolla Cynthia Maria Simões Lopes Marco Antônio Costa Prado Teresa Cristina d’Almeida Basteiro Capa Foto: Reginaldo Campos da Motta – Procurador Regional do Trabalho (acervo pessoal) Design gráfico: Leila Saboia – Técnico Administrativo Diretora de Administração, Orçamento e Finanças: Neuzeli Villar Nogueira Calheiros Secretária Regional: Kátia Regina Coutinho Cezarino Chefe de Gabinete do Procurador-Chefe: Ana Carolina Casagrande Nogueira Servidor responsável pelo procedimento licitatório José Raimundo Sampaio de Jesus – Analista Administrativo Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano I, n. 1, 2009. Rio de Janeiro: Procuradoria Regional do Trabalho do Trabalho da Primeira Região, 2009. 1. ................ 2. ............... I. ........................................................................... ISSN ................................ SUMÁRIO ____________________________________________________________ PREFÁCIO – José Antonio Vieira de Freitas Filho........................................................ X ARTIGOS O DIREITO AO TRABALHO NA SOCIEDADE COMPLEXA – Daniela Ribeiro Mendes............................................................................................................................. X MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO – Deborah da Silva Felix........................................................................... X O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DO TRABALHO – Fábio Goulart Villela...................................................... X DIREITOS HUMANOS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA: O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL E O DA VEDAÇAO DO RETROCESSO SOCIAL NA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA – João Carlos Teixeira........................... X PROCESSO E JUSTIÇA DO TRABALHO – REFLEXÕES – José Antonio Vieira de Freitas Filho..................................................................................................................... X CONCURSO PÚBLICO: MEIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ADMISSÃO DE PESSOAL – Marco Antônio Costa Prado...................................................................................................................... X PEÇAS PROCESSUAIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DISPENSA COLETIVA – ILEGALIDADE – Marco Antonio Sevidanes da Matta............................................................................................ X AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROFESSORES – REDUÇÃO SALARIAL – EQUALIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA – Carlos Eduardo Carvalho Brisolla e Daniela Ribeiro Mendes.................................................................................................. X PARECER – AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE DE ACESSO A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – Samira Torres Shaat....................................................... X PARECER – AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO SEM TÍTULO – Heleny Ferreira de Araújo Schittine............................................................................................. X PARECER – APOSENTADORIA – EFEITOS SOBRE OS CONTRATOS DE TRABALHO – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA – Aída Glanz....................................................................................................................... X PARECER – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – TITULARIDADE – CONFLITO INTERSINDICAL – Marcelo de Oliveira Ramos........................................................... X PEDIDO DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – Carlos Augusto Sampaio Solar, Marco Antônio Costa Prado e Maurício Guimarães de Carvalho.................................................................................... X RECURSO DE REVISTA – MEIO AMBIENTE DE TRABALHO – DANO MORAL COLETIVO – Artur de Azambuja Rodrigues................................................................. X TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – MEIO AMBIENTE DE TRABALHO – CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO SIDERÚRGICO – Valéria Sá Carvalho da Silva Corrêa e Juliane Mombelli............................................... X TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – CONTESTAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – Regina Butrus........................ X TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – DESTITUIÇÃO DE DIRETORES – ADEQUAÇÃO DE NORMA ESTATUTÁRIA – REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – Patrick Maia Merísio................................... X DADOS INSTITUCIONAIS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR ORDEM DE ANTIGUIDADE....................................................... X MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR NATUREZA DA ATUAÇÃO E UNIDADE DE LOTAÇÃO...................................................................................................................... X COMISSÕES REGIONAIS PERMANENTES.............................................................. X MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – APOSENTADOS................................................................................. X REGIMENTO INTERNO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO.................................................................. X PREFÁCIO ____________________________________________________________ Criada pelo Decreto-Lei n.º 1.346, de 15 de junho de 1939, a Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região completa 70 (setenta) anos de uma gloriosa existência. Pode afirmar-se uma “bela Senhora”, amadurecida pela luta de seus membros e orgulhosa dos frutos que colheu, da dedicação de seus servidores e estagiários, das inabaláveis parcerias que firmou. Plena de gratidão a todos os que contribuíram, ao longo de sua história, para que se tornasse cada dia um pouco melhor no desempenho de sua relevantíssima função institucional. Rejuvenescida por uma Constituição que criou um Estado Democrático de Direito, atento à dignidade do homem, à função social da propriedade, à prevalência do bem-comum, ao ideário republicano e que, precisamente por isso, tornou o Ministério Público muito maior, permanente, uno, independente e indivisível, robustecido por uma Lei Complementar, seu Estatuto, que o dotou dos instrumentos dos quais necessitava para mostrar-se à altura da missão que lhe fora constitucionalmente imposta. Unidade do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, conta, atualmente, com 63 (sessenta e três) Membros – 11 (onze) Procuradores Regionais do Trabalho e 52 (cinqüenta e dois) Procuradores do Trabalho. Pôs-se, em um irreversível processo de “interiorização” – palavra bonita esta –, mais próximo dos destinatários de sua tutela, instalando Procuradorias do Trabalho em Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis e Volta Redonda, com abrangências territoriais que excedem, em muito, aos limites dos Municípios-Sede. Na Capital, mantém-se organizando suas atividades em 02 (duas) grandes Coordenadorias, a da Defesa de Interesses Coletivos (CODIN) e a das Atividades de Órgão Interveniente (COINTER), ambas divididas em Núcleos constituídos pela natureza da matéria abordada ou pelo grau de jurisdição em que a intervenção, como custos legis, aperfeiçoa-se. Por dispor de uma Coordenadoria de Assistência Judiciária e Estágio Acadêmico (CAJEA), viu-se, em setenta anos, responsável pela inicial formação de um sem número de bacharelandos que se tornaram vitoriosos profissionais, devotados Procuradores e Juízes, renomados advogados. O programa de estágio, inicialmente restrito a acadêmicos de Direito, assumiu, aliás, caráter multidisciplinar. Um Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR)1 completa-lhe a estrutura principal e vem se notabilizando pela organização de eventos memoráveis, que servem à divulgação das atividades e à interação institucional, bem como, e sobretudo, à transmissão e à assimilação de conhecimentos – fundamentais para o exercício adequado da tutela do interesse público, sua função precípua. Embora evidentemente maior do que cada um dos homens e mulheres que a compõem, é a síntese perfeita de todos. Com eles, triunfa. E tem saudades. Dos que, em respeito à ordem constitucional, doou à Justiça do Trabalho. Dos que fizeram a sua história e – não são poucos os que nisso firmemente acreditam 2 –, agora, do alto, testemunham sua perene e exitosa empreitada contra a exploração do trabalho. Havia o desejo, e era muito forte, de relacioná-los. Foi contido pelo legítimo temor de qualquer indesculpável omissão. Não poderia faltar, todavia, a expressa e nominal referência aos que, neste momento peculiar, a integram e, é claro, aos que lhe permaneceram vinculados até a aposentadoria. O quadro ideal longe está de delinear-se. Esta “bela Senhora”, serena, em verdade, sofre e ri. Mas não se deixa abater. Tem carências. De recursos materiais e humanos. Como, porém, em sete décadas, jamais deixou de cumprir o seu papel, comemora. Com razão e motivos vários. Tem fome de Justiça. Será saciada – é certo! Se ainda não possui a Sede ideal e adequada à grandeza de seu mister, já desfruta de uma que efetivamente, desde 28 de dezembro de 2007, enfim lhe pertence, constituída pelos 05 (cinco) pavimentos há mais de duas décadas ocupados na Av. Churchill, n.º 94, inicialmente por cessão gratuita do Instituto Nacional do Seguro Social, o anterior proprietário – circunstância que viabiliza o constante aprimoramento da qualidade das instalações. Se dos homens vierem consciência e razão e dos céus, graças, em breve desfrutará de um novo imóvel e, conseqüentemente, de mais espaço e de melhores condições de trabalho. Serão mais e bastantes seus membros e servidores. Aos que a procuram proporcionará o conforto, o atendimento e a resposta que merecem. Manter-se-á na luta pela definitiva cicatrização de chagas históricas, como o trabalho infantil e o escravo, que ainda entristecem fluminenses e cariocas, sábia e sabidamente tão propensos à felicidade, acolhedores – o povo de um Estado que, a 1 A cuja denominação encontra-se agregado, como homenagem póstuma, o nome de Maria Eunice Fontenelle Barreira Teixeira, Procuradora Regional do Trabalho, que, em vaga decorrente do quinto constitucional, tornou-se Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. 2 Entre os quais, naturalmente, me incluo. propósito, continua lindo. Quem disso ouse duvidar, reporte-se à bela foto da capa. Foco preciso. Uma pintura. Esmerada texturização. Regularização do trabalho portuário, aquaviário e de adolescentes; busca incansável pela efetivação da garantia de um meio de ambiente de trabalho saudável; luta pela preservação da liberdade no plano coletivo das relações de trabalho, com a coibição de condutas anti-sindicais; defesa intransigente do concurso como via de acesso a cargos e empregos públicos; combate a toda sorte de práticas discriminatórias e às diversas espécies de fraudes, notadamente às terceirizações espúrias, inclusive no seio da Administração Pública, não raramente engendradas por falsas cooperativas; efetiva participação no processo de uniformização da jurisprudência. São tantas, multifacetadas e nobilíssimas suas atribuições. Embora as saiba quase sobre-humanas, firmemente convencida está, e, assim, não esmorece, de que seus integrantes encontram-se vitaliciamente comprometidos a doar-se sempre um pouco mais. Tem honrado, deste modo, sua vocação paradigmática, inerente à circunstância de ser a primeira das 24 (vinte e quatro) Regionais existentes no País. Agigantando-se pelo esforço hercúleo de seus membros, servidores e estagiários, recusa-se, porque prenhe de força e viço, não por arrogância, a tornar-se refém de suas próprias necessidades. Muitos são os que cedem nome, ciência e suor, integrando Comissões que grandes conquistas lhe proporcionam. Há a de Captação de Recursos, a de Avaliação de Documentos, a de Gestão Ambiental e a de Defesa das Prerrogativas. Em cada uma das Procuradorias nos Municípios e na Capital, vale-se de Coordenadores, em parte também gestores. Sua estrutura organizacional torna-se, dia a dia, mais complexa. Ressentia-se da falta de um Regimento Interno Administrativo. Ganhou-o de presente. Fez por merecer. Como parte de uma comemoração irrenunciável, agora edita esta obra, intitulada “Revista do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro”, para distribuição a membros, juízes, outras autoridades públicas e representantes de órgãos e entidades com os quais, no exercício ordinário de suas atribuições e em prol do que é verdadeiramente relevante – a prevalência do bem comum –, dialoga. Como mostra – sintética, é claro, mas bastante significativa – dos resultados profícuos da atuação de seus integrantes. Outras 03 (três) Revistas já havia confeccionado – nos anos de 1992, 1993 e 20033. Oxalá as circunstâncias lhe permitam que esta seja a primeira de uma seqüência não interrompida. Desfrutem-na. A “bela e serena Senhora”, destemida, como dito, está em festa. Que se perpetue! O jubileu – diria um britânico avisado – é de platina. Elemento raro, valioso e catalisador. Não existem coincidências. “O raio de sol é de um outro mundo. (...) se eu pudesse falar, se tu pudesses entender. Eu te diria que nunca desejasses que o tempo passasse. Eu te pediria que fizesses durar mais e mais este momento milagroso”4. A “bela, serena e destemida Senhora” encontra-se, como desde sempre, à disposição – porque é sensível e generosa. Agradeço, sincera e humildemente, aos que me proporcionaram, com seu voto de confiança, a oportunidade de, uma vez mais e em tão especialíssimas condições, tecer-lhe loas. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009. JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO Procurador-Chefe P.S.: Aos amigos da Comissão Editorial, abraços fraternais, extensíveis, obviamente, a todos os autores dos artigos e peças publicados. Obrigado pelo engajamento e pelo belíssimo trabalho que realizaram. Que se revele prazeroso e construtivo aos que sobre ele se debrucem! 3 As duas primeiras, quando era Procurador-Chefe Carlos Eduardo Barroso; a última, durante a gestão de Aída Glanz. Todas integram o acervo, amplo e constantemente atualizado, da Biblioteca Carlos Mendes Pimentel. Outra merecida homenagem a quem, como Membro do Ministério Público do Trabalho, aposentou-se e, lamentavelmente, conosco em matéria já não mais está. 4 Veríssimo, Erico. “Clarissa”. 50ª Edição. Editora Globo, São Paulo, 1995. ARTIGOS O DIREITO AO TRABALHO NA SOCIEDADE COMPLEXA ____________________________________________________________ Daniela Ribeiro Mendes Os últimos anos do século XX assistiram à sedimentação do conceito de sociedade globalizada que descreve a peculiar característica de uma sociedade pósmoderna que expandiu seus limites para além das fronteiras geográficas e políticas, étnicas e religiosas, econômicas e tecnológicas. Segundo a perspectiva do observador, a visão otimista e romântica desse fenômeno aponta para a existência de uma aldeia global, na qual os cidadãos do mundo poderiam fazer circular livremente suas ideias e pretensões. Já na versão pessimista, estaríamos diante de uma barbárie sem precedentes, com a exclusão da maioria esmagadora da população mundial da rede de bens e serviços que garantem a dignidade da vida do ser humano. Para Niklas Luhmann e Raffaele de Giorgi1, a sociedade que vem se afirmando a partir dos séculos XV e XVI se caracteriza pela complexidade e pela mundialização. A complexidade é um conceito importado de outras áreas do conhecimento humano – cibernética e neurociências, cuja maior contribuição às ciências sociais é evidenciar a multiplicidade de observações e descrições que devem ser levadas a cabo pelo cientista que se defronta com a sociedade atual. Parece que o tempo das grandes utopias e teorias românticas se exauriu, porque a realidade teimou em não corresponder aos desígnios dos grandes pensadores. Já o conceito de mundialização quer indicar que as fronteiras sociais se descolaram de elementos físicos, geográficos, culturais, políticos ou econômicos. A sociedade atual é definida como o espaço da comunicação, sendo esta o elemento verdadeiramente social. Talvez o fenômeno que melhor demonstre o acerto dessa perspectiva teórica seja a rede mundial de computadores. De fato, com a internet percebemos que só a comunicação comunica, e que tudo ocorre simultaneamente no presente. Os limites antes inimagináveis da comunicação social não escondem, todavia, a exclusão daqueles Procuradora do Trabalho; Professora de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Mestre em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. 1 Teoria della società. Milano: FrancoAngeli, 1992. que não estão na rede. Provavelmente, em nenhuma sociedade precedente produziu-se tanta exclusão e tanta barbárie. No presente artigo, quero me ocupar de um aspecto particular dessa sociedade sem centro ou vértice: do trabalho. É sabido que o termo vem do latim tripalium, armação de três estacas utilizada nas fazendas para ajudar nos partos e nas ferragens dos animais; etimologicamente, ele se cruzará com a palavra trabícula, que designa um cavalete de tortura. Assim, tem-se a noção de que trabalhar é sofrer. De outra parte, o trabalho é descrito como elemento que caracteriza a humanidade do homem. A capacidade de voltar-se para a natureza e transformá-la, por meio do engenho, da técnica e da arte, seria a marca distintiva do homem. Independentemente da variação das paixões em torno da descrição do objeto trabalho, o que merece ser destacado é que a sociedade mundial tem nessa categoria um elemento preponderante. Pensamos na potencialidade do trabalho em produzir comunicação social. O recurso ao trabalho, às demandas do trabalho, às pretensões dos trabalhadores, à necessidade de regulação do trabalho, ao tempo e ao valor do trabalho constituem temas recorrentes da comunicação, e possibilitam o operar simultâneo dos diferentes sistemas sociais com a utilização de autorreferência e heterorreferência. Order from noise, produção de realidade nessa sociedade complexa e contingente. Assim, a atual crise financeira mundial, que atingiu o centro do sistema econômico capitalista com a perspectiva da brutal diminuição da oferta de trabalho, provoca a atuação do sistema político, ensejando a tomada de decisões antes inimagináveis, como a estatização de bancos e a interferência do Estado no campo antes sagrado da mão invisível do mercado. O sistema do direito vê-se compelido a atuar na forma jurídica, e, assim, a perspectiva social em torno da licitude/ilicitude das ações relativas ao mundo do trabalho tende a sofrer substancial transformação. O campo do trabalho protegido pelo direito deverá ser expandido, numa tentativa de vinculação do futuro daqueles que vivem de seu trabalho. Desse modo, torna-se legítimo esperar que o direito do trabalho seja instado a ampliar seus horizontes de proteção. Se, há cem anos, o universo de trabalhadores objeto da tutela jurídica era aquele do chão de fábrica, hoje a demanda de proteção se dirige para todos aqueles que vivem do trabalho realizado em benefício de terceiros, sejam eventuais, em domicílio, a tempo parcial, dentre outros. Esse parece ser o desafio colocado pelo momento histórico que vivemos. Não é possível prever o futuro, indicando, de antemão, quais caminhos serão trilhados, e que danos serão produzidos. O que parece inegável é que o trabalho não perdeu sua centralidade enquanto tema da comunicação e, portanto, enquanto horizonte de referência para a organização da vida em sociedade. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO ____________________________________________________________ Deborah da Silva Felix INTRODUÇÃO O tema suscita várias controvérsias entre doutrina e jurisprudência, e pensamos em iniciar nossa reflexão lembrando dos princípios, que são referências fundamentais, pois informadores da ciência jurídica. Podemos assinalar os ensinamentos do mestre Américo Plá Rodrigues acerca dos princípios: “são linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver casos não previstos”1. A definição apresentada pelo ilustre jurista uruguaio evidencia que os princípios de uma ciência jurídica possuem três objetivos: orientar o legislador, auxiliar o intérprete e integrar as lacunas do ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, podemos afirmar que o processo legislativo deve considerar os princípios que informam a ordem jurídica à qual se inserirá a norma eventualmente editada, não se cogitando a elaboração de leis que incompatíveis com os princípios fundamentais do ramo jurídico correspondente. Por ocasião da aplicação da lei ao caso concreto, o operador do Direito deve interpretá-la de acordo com estes princípios informadores da ciência jurídica em questão, para que não aconteça nenhum descompasso com as diretrizes fundamentais. Vamos tentar fomentar o debate acerca do tema cotejando com as características que singularizam o processo do trabalho, sobretudo a observância do princípio da aplicação subsidiária do direito processual comum. DESENVOLVIMENTO 1 Procuradora do Trabalho e Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. In: Los Principios de Derecho del Trabajo. Trad. por Wagner Giglio. Montevidéu: LTR, 1993. p. 17. O direito processual do trabalho, através do artigo 880 da CLT determina a expedição de mandado de citação ao executado, para cumprimento da decisão. Descumprindo o executado o comando legal, e, sem garantir a execução, reza o artigo 883 do mesmo Diploma Legal que o próximo ato será o apresamento dos bens, tantos quantos sejam necessários ao pagamento do crédito devido, incluindo custas e juros de mora, sendo estes, devidos a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista. Feitas estas considerações iniciais, colocamos a seguinte indagação: à luz do que orienta o princípio da aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho, que se traduz na utilização da legislação processual comum desde que exista omissão ou compatibilidade com o direito processual do trabalho, como estampado no artigo 769 da CLT, poderíamos nos socorrer da inovação introduzida no artigo 475-J do CPC? A resposta não é tranquila, e tem suscitado vários debates acerca de sua aplicação imediata ao processo do trabalho, possuidor de singularidades que não devem ser ignoradas nem tampouco suprimidas. Ora, o operador do Direito, quando da aplicação da lei ao caso concreto, deve saber interpretá-la em conformidade com as proposições básicas informadoras da ciência jurídica em questão, para que a aplicação da regra jurídica não ocorra em descompasso com as orientações fundamentais. No Processo do Trabalho, o artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária, exceto se existir alguma incompatibilidade com as normas daquele ramo do direito processual especializado. Assim, os requisitos indispensáveis à efetividade do princípio da subsidiariedade no processo do trabalho são: omissão no ordenamento processual do trabalho e a compatibilidade das regras do processo civil aos institutos e princípios processuais do trabalho. Na hipótese examinada, o processo do trabalho, possui regramento específico para esta fase processual, qual seja, o artigo 880 da CLT, que determina a expedição de mandado para pagamento do crédito exequendo em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa, assim, a utilização da regra do artigo 475-J do CPC, em nosso modo de ver, esbarraria no comando estatuído pela própria CLT, não se vislumbrando nenhuma omissão na legislação processual do trabalho que possa justificar a utilização subsidiária da legislação processual comum. Os que defendem a aplicação da multa no processo do trabalho preconizam maior efetividade nas execuções, bem como a observância de um princípio constitucional, qual seja, o da duração razoável dos processos, previsto no inciso LXXVIII do art.5º. Porém, a Lei Maior deve ser interpretada sistematicamente, levando em conta outros princípios, bem como os regramentos especiais, como a legislação especial do processo do trabalho. O tema é controvertido na doutrina e jurisprudência, e podemos mencionar o posicionamento do eminente Procurador do Trabalho, Fábio Goulart Villela, entendendo que a utilização do art. 475-J do CPC é plenamente admissível no âmbito do processo do trabalho, verbis: “Após estas rápidas considerações acerca da releitura que deve ser feita do princípio da subsidiariedade à luz do novo modelo principiológico constitucional de processo, assim como da aplicabilidade do artigo 475-J do CPC no processo do trabalho, algumas conclusões podem ser extraídas deste estudo. A primeira é a de que o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/2004, consiste em verdadeiro comando deôntico, dotado de inequívoca força normativa, que deve nortear a interpretação e aplicação de todas as normas disciplinadoras do direito processual, com vistas à entrega de uma prestação jurisdicional célere e adequada. A segunda conclusão a ser relatada é a de que a existência de norma jurídica reguladora de determinada matéria não impede a configuração de lacunas ontológicas e/ou axiológicas, desde que estes comandos normativos não correspondam aos fatos e anseios sociais, atribuindo soluções injustas ou insatisfatórias. Deste modo, a partir do exato momento que a norma processual trabalhista não assegura a efetividade máxima dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, erigidos a direito fundamental do cidadão, atrai-se a incidência do artigo 769 da CLT, reivindicando a aplicação subsidiária das normas do processo comum, que se apresentam mais condizentes com os princípios constitucionais acima identificados. Por fim, conclui-se que as regras dispostas nos artigos 880, 882 e 883 da CLT não obstam a aplicabilidade do artigo 475-J do CPC no processo do trabalho, enquanto medida executiva de cumprimento do título judicial, dentro deste novo contexto de sincretismo processual. E entre as novidades introduzidas por este novel dispositivo do processo comum destacam-se: a dispensa de citação para início da fase de cumprimento do julgado; a aplicação de multa no percentual de dez por cento do valor da condenação, se o devedor, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência da sentença líquida ou decisão de liquidação, não efetue o montante da condenação; e a extinção da possibilidade do executado nomear bens à penhora. Em remate, cumpre salientar que a aplicação do artigo 475-J do CPC visa a compelir o devedor à satisfação voluntária do crédito exeqüendo, evitando a injustificada delonga no processo de cumprimento do título judicial, em perfeita consonância com o novo modelo principiológico constitucional de processo, e contribuindo para a efetiva prestação da tutela jurisdicional, a qual não se esgota com a prolação de um comando judicial.”2 Em recente decisão do C. TST, através da 6ª Turma, em voto da lavra do Ministro Aloysio Correia da Veiga, relator do recurso de revista interposto, entendeu que a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo de cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora, e analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior, com a multa e a penhora.” Outras decisões do C. TST também nessa direção: “MULTA DO ART. 475-J DO CPC- INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO I - A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT, está vinculada à harmonia com a sistemática adotada no processo trabalhista. II - Na Justiça do Trabalho, para o início da execução, o juiz ordenará que se extraia mandado de citação, a fim de que o executado pague a quantia devida em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, a teor do art. 880 da CLT. III - A unidade e coesão interna da norma do art. 475-J contrapõe-se às normas do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 876 a 892), mormente no que se refere à citação do executado para pagar a quantia devida no prazo de 48 horas. IV - O intuito de imprimir celeridade à fase de execução nos julgados trabalhistas não pode contrapor aos preceitos legais que regulam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de afrontar o espírito do legislador e transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos...”3 “EXECUÇÃO TRABALHISTA – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 475-J E 475-R DO CPC. A CLT possui normatização própria a respeito da execução por quantia certa de devedor solvente, consoante previsto no artigo 880 e seguintes, pelo que a princípio não se revela possível aplicar a execução estabelecida no CPC (art. 769 da CLT). Importante ressaltar que o art. 880 da CLT prevê prazo mais exíguo para o pagamento do valor condenado, devidamente corrigido e acrescido de juros, além de não exigir que essa seja promovida exclusivamente pelo credor. A alteração que tem gerado grande polêmica é quanto a aplicação da multa prevista pelo art. 475-J do CPC ao processo do trabalho. O processo legislativo observa procedimento lógico para expressar o objetivo do legislador de forma a possibilitar a observância e regulamentação de determinada conduta. Quando se trata, como no caso, de situações semelhantes relativamente a direitos distintos, o comum e o alimentar, ou se entende que a nova norma para execução de quantia certa de devedor solvente prevista no CPC revogou a execução determinada pela CLT, ou conclui-se que essa não é aplicável ao processo do trabalho. De mais, deve-se observar que, como regra de processo, em um conjunto harmônico e conseguinte de atos, a retirada de 2 In: O princípio da subsidiariedade e o novo modelo principiológico constitucional de processo, GOVERNET - Revista do Administrador Público - Boletim de Recursos Humanos, n.º 36, abr./2008. 3 RR 440/2007, DJ 20/03/2009, Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma. eficácia de um ou mais artigos, ocasiona a fragmentação do todo e, portanto, perde-se a continuidade dos atos encadeados em prejuízo do procedimento.”4 Na prática, como forma de impugnação da mencionada multa, algumas partes tem se socorrido do mandado de segurança, como medida urgente, que será processado originariamente pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT, ao argumento de ilegalidade ou abuso cometido pelo julgador de primeiro grau, buscando suspender a exigência da multa eventualmente arbitrada. Com o crescente manejo desta ação extraordinária, em algumas sentenças observamos a fixação da multa regulamentada pelo artigo 475-J do CPC inserida em seu conteúdo, o que inviabilizaria sua impugnação através do mandado de segurança, instituto rotineiramente utilizado para alvejar decisões interlocutórias no âmbito trabalhista, competindo a parte, nestas hipóteses, interpor recurso ordinário, devolvendo a matéria ao TRT, e posteriormente ao TST que já se manifestou pela exclusão da multa. “MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. (...) Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítuloV da CLT (arts.876 à 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à futura execução trabalhista.” 5 CONCLUSÃO Certamente, todos buscam a efetividade do processo e sua solução em tempo razoável, contudo, são também princípios norteadores do processo a não prejudicialidade, regulamentado pelo artigo 620 do CPC, bem como a razoabilidade, que devem ser considerados na reflexão deste tema, que seguramente, não temos a pretensão de esgotar nesta oportunidade, mas sim suscitar o debate. Desta forma, após cotejarmos a importância dos princípios como diretrizes fundamentais para o direito processual, e considerando os parâmetros estabelecidos pelo princípio da subsidiariedade preconizado no artigo 769 da CLT, temos ser inaplicável a multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, quer pela ausência de omissão em relação ao tema, quer pela total incompatibilidade ante as peculiaridades 4 5 RR 515/2004, DJ 13/03/2009, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma. RR 816/2007, DJ 13/03/09, Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma. deste ramo especial da ciência jurídica, sendo de todo inadequado, em nosso modo de ver, a importação da regra do direito processual civil. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PLÁ RODRIGUES, Américo. Los Principios de Derecho del Trabajo. Trad. por Wagner Giglio. Montevidéu: LTR, 1993. VILLELA, Fábio Goulart. O princípio da subsidiariedade e o novo modelo principiológico constitucional de processo. GOVERNET - Revista do Administrador Público - Boletim de Recursos Humanos, n.º 36, abr./2008. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DO TRABALHO ____________________________________________________________ Fábio Goulart Villela INTRODUÇÃO No contexto da evolução histórica do Direito do Trabalho, a expressão “trabalho”, enquanto atividade produzida a partir do dispêndio de energia do ser humano, para a produção de bens e/ou serviços, nem sempre foi sinônimo de mecanismo de dignidade e de valorização social do cidadão. A própria etimologia da palavra, oriunda do latim vulgar “tripaliare”, nos remete à idéia de tortura, assim como a valores negativos como cansaço, dor e sofrimento. Tanto é verdade que, durante longo período da história das formas de exploração do trabalho humano, o vocábulo “trabalho” encontrava-se associado àqueles serviços ditos braçais, que não alcançavam os legítimos cidadãos livres. Como é cediço, a história do Direito do Trabalho se encontra intimamente ligada à própria evolução das formas de exploração do trabalho humano, iniciando-se com o regime da escravidão, passando pela servidão e corporações de ofício, até atingir a relação jurídica de prestação de trabalho pessoal e subordinado vigorante a partir da Revolução Industrial. A atividade laboral do homem primitivo estava intimamente relacionada ao suprimento de suas necessidades subsistenciais, limitando-se, de forma preponderante, à caça de animais ferozes e à defesa contra seus inimigos. Nas guerras entre as tribos primitivas, os vencidos eram mortos ou devorados pelos vencedores. Com o passar dos tempos, estes inimigos derrotados passaram a ser escravizados com a finalidade de prestar serviços em benefício dos vitoriosos. Os chefes destas comunidades, assim como os guerreiros mais ferrenhos, acumulavam um número de escravos muitas vezes superior ao necessário para o atendimento de suas reais necessidades, o que acarretou a venda ou locação desta mãode-obra escrava. Procurador do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho. Na Antigüidade, a escravidão teve seu auge. Nas regiões da Grécia, de Roma e do Egito era a principal forma de exploração do trabalho humano, dedicando-se estes escravos à realização daquelas tarefas mais árduas, as quais não eram consideradas dignificantes ao cidadão livre. O escravo era considerado mero objeto de direito (res), e a utilização de sua força de trabalho era considerada justa e necessária, já que, segundo Aristóteles, o homem, para adquirir cultura, deveria ser rico e ocioso. Assim, dentro deste ambiente econômico-histórico-cultural, o conceito abstrato de dignidade, enquanto valor ou atributo peculiar à figura da pessoa humana, não se concretizava, a partir de uma visão social inerente à época, com o dispêndio da energia laborativa. Por sua vez, o período medieval, na Idade Média, caracterizou-se por um sistema de produção concentrado nas “sociedades feudais”, onde o servo, ainda que não fosse considerado escravo, estava intimamente preso à terra e ao senhor feudal, o qual tinha, inclusive, o poder de tributação e de disponibilização da mão-de-obra destes trabalhadores. Isto em um período de forte influência política da Igreja Católica, onde predominada a doutrina teocêntrica, dentro de uma sociedade onde inexistia circulação monetária e a constituição de Estados organizados. Na Idade Moderna, surgiram as corporações de ofício, as quais detinham o monopólio da respectiva atividade profissional, com um incipiente processo de produção manufatureira. A supervisão dos trabalhos era conferida aos mestres, que ensinavam o respectivo ofício aos aprendizes, e exerciam grande ingerência na vida profissional e até mesmo pessoal destes últimos. Com advento do movimento iluminista, preconizando a doutrina antropocêntrica, em contraposição ao regime absolutista então vigente, caracterizado pelo “Antigo Regime”, foi se estruturando o contexto propício à Revolução Francesa (1789), cujo liberalismo econômico foi utilizado como veículo de acesso ao poder político pela classe burguesa. Dentro da visão econômica de que o mercado deveria seguir suas próprias leis, sem qualquer intervenção do Estado, o qual se limitaria à função de mantenedor da ordem política e social, iniciou-se a Revolução Industrial, com o advento de máquinas responsáveis pelo crescimento e desenvolvimento do processo produtivo, em progressiva substituição do trabalho humano. A cada momento, necessitava-se de menos trabalhadores para o desempenho das mesmas tarefas. Da mesma forma em que ocorria a sucessiva transformação do processo de exploração do trabalho humano, também se renovava o próprio conceito de empresa enquanto atividade economicamente organizada e agrupadora dos fatores reais da produção (matéria-prima, trabalho e capital). Partindo de uma economia eminentemente agrária, construída sob os regimes da escravidão e da servidão, atingiu-se com a Revolução Industrial o início do sistema produtivo capitalista, baseada numa economia de mercado, tendo como ideologia central o liberalismo econômico. A grande demanda de trabalhadores, aliada a pouca oferta de trabalho, acarretou péssimas condições laborais à classe obreira (reduzidos salários, extensivas jornadas de trabalho, redução da idade mínima para trabalhar, entre outras), o que fomentou a luta de classes entre a burguesia e o proletariado. Em razão do perigo iminente advindo da ideologia socialista, que surgiu dentro do contexto da chamada doutrina coletivista, que teve seu auge com a Revolução Russa (1917), e das constantes reivindicações da classe trabalhadora, que ameaçavam a paz social, isso tudo aliada à doutrina da justiça social preconizada pela Igreja Católica, notadamente na Encíclica Rerum Novarum, editada pelo Papa Leão XIII, o Estado assumiu seu papel de interventor na ordem econômica, com vistas a compensar o desequilíbrio econômico existente entre as classes operárias e empresárias. Foram elaboradas, neste período, as primeiras normas jurídicas trabalhistas, instituindo patamares mínimos de proteção ao trabalhador. Implementava-se, desta forma, a atuação do chamado “Estado Providência” ou “Estado Polícia”, que deixou de se restringir à mera função de agente regulador da ordem social e política, para intervir em relações de trabalho, de caráter eminentemente privado, com vistas a compensar o desequilíbrio social existente a partir da hipossuficiência econômica da classe obreira. Inicia-se, a partir daí, com a edição de normas trabalhistas de natureza cogente ou de ordem pública (ou seja, normas inderrogáveis pela vontade das partes, inclusive pelo próprio empregado), o embrião do Direito do Trabalho, cuja autonomia científica foi amplamente proclamada no Tratado de Versailles, que também instituiu a Organização Internacional do Trabalho (1919). O artigo 427 do Tratado de Versalhes dispunha sobre os princípios e normas que deveriam orientar a construção desse novo Direito, in litteris: “1º - O princípio diretivo antes enunciado de que o trabalho não há de ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio. 2º - O direito de associação visando a alcançar qualquer objetivo não contrário às leis, tanto para os patrões como para os assalariados. 3º - O pagamento aos trabalhadores de um salário que lhes assegure um nível de vida conveniente, em relação com sua época e seu país. 4º - A adoção da jornada de oito horas ou a duração semanal de quarenta e oito horas. 5º - A adoção de um descanso semanal de vinte e quatro horas, sempre que possível aos domingos. 6º - A supressão do trabalho das crianças e a obrigação de impor aos trabalhos dos menores de ambos os sexos as limitações necessárias para permitir-lhes continuar sua instrução e assegurar seu desenvolvimento físico. 7º - O princípio do salário igual, sem distinção de sexo, para um trabalho de igual valor. 8º - As leis promulgadas em cada país, relativas às condições de trabalho deverão assegurar um tratamento econômico eqüitativo a todos os trabalhadores que residem legalmente no país. 9º - Cada Estado deverá organizar um serviço de inspeção, que inclua mulheres, a fim de assegurar a aplicação das leis e regulamentos para a proteção dos trabalhadores”. A partir deste complexo de normas jurídicas trabalhistas de ordem pública, constituindo o chamado “contrato mínimo legal”, enquanto patamar mínimo civilizatório a ser obrigatoriamente observado pelos sujeitos contratantes quando da constituição do pacto laboral, é que se pode extrair o princípio mater do Direito do Trabalho, aquele que lhe atribui uma natureza tuitiva ou tulelar com relação à figura do prestador do trabalho: o Princípio da Proteção ao Empregado. O relato histórico acima esposado demonstra que o trabalho foi adquirindo o status de instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana ao longo de sua própria história, até atingir, nos tempos atuais, a natureza de direito social do cidadão brasileiro, nos termos do artigo 6º da Constituição da República de 1988. Registre-se, por fim, que o direito ao trabalho, enquanto direito social previsto na nova ordem constitucional, pressupõe a idéia de trabalho digno, dentro de uma visão sistêmica da própria Lex Mater, com vistas à concretização de sua unidade jurídicoconceitual, notadamente em virtude da disposição contida no inciso III do artigo 1°, que erige a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil, caracterizando-a como legítimo Estado Democrático de Direito. A FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Conforme já destacado em obra anterior (in “Introdução ao Direito do Trabalho”, Editora Campus Elsevier, Rio de Janeiro, 2008), o estudo de uma ciência jurídica deve ser obrigatoriamente precedido da análise acerca dos princípios que estruturam a disciplina a que se pretende debruçar. Isso porque a autonomia de um ramo do Direito se constrói a partir da efetiva constatação da existência de institutos e princípios próprios, que o diferenciam em relação às demais espécies que integram o ordenamento jurídico, enquanto sistema orgânico e harmônico. Os princípios são as diretrizes fundamentais, as proposições básicas que informam uma determinada ciência. São os alicerces de um fenômeno científico. Na seara jurídica, os princípios constituem aquelas idéias estruturais que sustentam todo arcabouço inerente a um ramo do Direito. Segundo o mestre Américo Plá Rodrigues in “Los Principios de Derecho del Trabajo”, Montevidéu, 1975, pág. 17: são “linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver casos não previstos”. Extrai-se da definição formulada pelo ilustre jurista uruguaio que os princípios de uma ciência jurídica possuem três finalidades básicas: orientar o legislador, auxiliar o intérprete e integrar as lacunas do ordenamento jurídico pátrio. De certo, o processo legislativo deve sempre levar em conta os princípios que informam a ordem jurídica à qual se inserirá a norma jurídica a ser editada. Não se pode aceitar (ao menos, não se deveria) a produção de leis que sejam incompatíveis com os princípios estruturantes do ramo jurídico correlato. Da mesma forma, quando da aplicação da lei ao caso concreto, o operador do Direito deve saber interpretar a norma em conformidade com estas mesmas proposições básicas informadoras da ciência jurídica em foco, para que a aplicação da regra jurídica não se proceda em descompasso com estas diretrizes fundamentais. E, por último, os princípios também funcionam como importantes meios de integração das lacunas da lei. Em não havendo norma jurídica a regular uma determinada situação fática, poderá o operador do Direito utilizar-se dos princípios que estruturam a ciência jurídica a ser invocada, de modo que se possa achar a solução mais condizente com estes preceitos básicos. Os princípios gerais do direito são em quase todos os sistemas jurídicos fontes subsidiárias do Direito. No Brasil, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) dispõe, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. No âmbito do Direito do Trabalho, o artigo 8º da CLT preceitua, in litteris: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normais gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Na seara processual, o artigo 126 do CPC dispõe que: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Em resumo, os princípios nada mais seriam do que as diretrizes básicas que informam uma determinada ciência jurídica, e que se destinam à orientação do legislador, quando da elaboração das leis, ao auxílio do intérprete, quando da aplicação das normas legais e à integração do sistema jurídico, preenchendo as lacunas legais existentes. No entanto, resta atualmente superada esta visão periférica dos princípios, quando em cotejo com as regras de conduta que compõem o sistema jurídico. Hoje não há mais dúvida de que estes preceitos essenciais possuem efetiva força normativa, sendo considerados verdadeiros comandos deônticos de conduta, a partir dos quais são estruturados todos os alicerces de um ramo jurídico. Por outro lado, não mais subsiste a adoção do modelo positivista clássico no processo de composição dos conflitos sociais, o qual vislumbrava mero mecanismo de subsunção da regra abstrata ao fato concreto, indiferente a esta força normativa principiológica. Neste sentido, Marcelo Freire Sampaio Costa (in Reflexos da Reforma do CPC no Processo do Trabalho – Leitura Constitucional do Princípio da Subsidiariedade, Editora Método, São Paulo, 2007, págs. 15/16), quando afirma: “A dogmática jurídica conservadora construída principalmente no modelo de Estado Liberal não-intervencionista não possui mais legitimidade (longe disso!) para regrar e compor os conflitos advindos dessa novel teia social que se apresenta. Entre outros aspectos desse modelo ultrapassado, há aquele em que o direito é visto por intermédio de ramos autônomos, apartados e, acima de tudo, desligados da realidade social. E mais: o modelo positivista clássico, que vislumbra apenas mecanismos de subsunção, como se o direito fosse similar às ciências exatas, entre fato e norma à resolução de questões na seara jurídica, ignorando uma constatação que não pode mais ser olvidada, qual seja a presença dos princípios como comandos deônticos de condutas, merece ser ultrapassado, visualizado apenas e tão-somente como registro histórico. O intérprete do direito precisa possuir a compreensão de que o mencionado modelo positivista voltado às soluções dos conflitos jurídicos apenas pela técnica do encaixe do fato apreciado à norma já disposta no ordenamento jurídico merece ser, no mínimo, repensado. Não há mais espaço na ciência jurídica moderna para compreender, assim como o faz o disposto no art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, os princípios como meras técnicas integrativas subsidiárias, incidentes apenas em face da omissão da lei. Princípios, consoante apresentado logo nas primeiras linhas deste trabalho, são modalidades de normas, possuindo capacidade de impor condutas, à semelhança das chamadas regras – também espécies de normas”. De fato, como bem salientado pelo ilustre colega do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região, em seu recomendado estudo, não há como se negar o poder normativo dos princípios, que não podem ser considerados meros instrumentos de integração do Direito, diante das eventuais lacunas da lei, mas efetivas normas jurídicas, ao lado das já existentes regras de conduta. E por consistirem nos verdadeiros pilares estruturais da ciência jurídica, a violação a estes comandos principiológicos normativos é considerada bem mais grave do que a ofensa as chamadas normas-regra. Sendo os princípios os alicerces básicos da ciência jurídica, a gravidade da afronta a estes preceitos gerais se impõe com muito maior autoridade do que com relação às demais normas integrantes deste mesmo sistema, posto que estar-se-ia atacando os sustentáculos do ramo jurídico, a partir dos quais se ergue toda estrutura normativa subseqüente. Corroborando o acima exposto, Celso Antônio Bandeira de Mello (in RDP 15/283) salienta que: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”. Consoante anteriormente exposto, no Título I da Constituição da República, que dispõe sobre os princípios fundamentais, o artigo 1º, inciso III, aponta entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. Este princípio geral do Direito, de vasta aplicação na seara trabalhista, foca-se na valorização da dignidade da pessoa humana do cidadão brasileiro. Assim sendo, nos processos de elaboração, aplicação e integração do ordenamento jurídico, esta deve ser fonte inesgotável à qual deve recorrer todo legislador e operador jurídico. Por sua vez, o princípio da dignidade da pessoa humana possui inquestionável força normativa, configurando-se, como já dito, verdadeiro comando deôntico de conduta, a regular todas as relações intersubjetivas disciplinadas pelo Direito, notadamente na seara trabalhista. No Direito do Trabalho, como corolário desta norma-princípio fundamental, as relações jurídico-trabalhistas devem sempre preservar e resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Todavia, não são raros, infelizmente, no cotidiano, os vários exemplos de afronta a este princípio geral fundamental, como sói acontecer nos casos de discriminação, de revista íntima, de assédios moral e sexual, assim como no trabalho escravo. Desta forma, um dos alicerces que sustentam o próprio Estado Democrático de Direito é o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve sempre nortear as relações laborais; até porque o trabalho (entenda-se, trabalho digno) é, indiscutivelmente, um dos principais instrumentos de solidificação da dignidade do ser humano. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DO TRABALHO Com a finalidade de corroborar a idéia de inserção normativa do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana na disciplina do Direito do Trabalho, fazse necessário debruçar-se sobre alguns temas típicos à seara trabalhista, cujo bem jurídico nuclear objeto de tutela concentra-se diretamente neste importante fundamento constitucional. Como primeiro exemplo específico da interferência do princípio da dignidade da pessoa humana no contexto da relação jurídica de trabalho, destaque-se que o próprio conceito contemporâneo de escravidão vem sendo ampliado, para alcançar, inclusive, o trabalho degradante, o que restou corroborado pela nova redação dada ao artigo 149 do Código Penal. O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO O primeiro tratado internacional proibindo a escravidão, firmado pela Liga das Nações Unidas (antecessora da ONU), data de 1926, assim dispondo em seu artigo 1º, in litteris: “Escravidão é o estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade”. Com a finalidade de se evitar comparações inócuas, o que poderia acarretar um forte sentimento de insensibilidade social, muitos autores preferem as expressões “trabalho forçado” ou “formas contemporâneas de escravidão”, para designarem este tipo de exploração do trabalho humano. O artigo 2º da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho utiliza-se da expressão “trabalho forçado ou obrigatório”, nos seguintes termos: ARTIGO 1º - 1. “Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível”. ARTIGO 2º - 1. “Para fins desta Convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”. O trabalho escravo ou forçado, contudo, segundo conceito mais moderno, não se limitaria àquele para o qual o trabalhador não tenha se oferecido de forma espontânea, haja vista situações em que este é enganado por falsas promessas de excelentes condições de trabalho e de remuneração. Para a caracterização do trabalho escravo ou forçado, dentro de uma visão mais clássica, seria imprescindível que o trabalhador fosse coagido a permanecer prestando serviços, impossibilitando ou dificultando, sobremaneira, o seu desligamento. De acordo com o ilustre Subprocurador-Geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo de Melo, ex-Coordenador da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, em artigo publicado na Revista nº 26 do Ministério Público do Trabalho (págs. 11/33), esta coação pode ser de três ordens. A primeira, a coação moral, quando o tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, geralmente pessoas pobres e sem escolaridade, submete estes a elevada dívidas, constituídas fraudulentamente com a finalidade de impossibilitar o desligamento do trabalhador. É o chamado regime da “servidão por dívidas” (truck system), vedado em nosso ordenamento jurídico. A segunda, a coação psicológica, quando os trabalhadores forem ameaçados de sofrer violência, a fim de que permaneçam trabalhando. Estas ameaças se dirigem, normalmente, à integridade física dos obreiros, sendo comum, em algumas localidades, a utilização de empregados armados para exercerem esta coação. Também a ameaça de abandono do trabalhador à sua própria sorte, em determinados casos, constitui-se em um poderoso instrumento de coação psicológica, haja vista que, em muita das vezes o local da prestação de serviços é distante e inóspito, situado a centenas de quilômetros das cidades ou distrito mais próximo. A terceira e última, a coação física, quando os trabalhadores são submetidos a castigos físicos, ou mesmo assassinados, servindo como exemplos àqueles que pretendam enfrentar o tomador dos serviços. Outros eficazes métodos de coação costumam ser utilizados, como, por exemplo, a apreensão de documentos e de objetos pessoais dos trabalhadores. Assim sendo, dentro desta mesma concepção clássica, o ilustre membro do Ministério Público do Trabalho assim conceitua: “Considerar-se-á trabalho escravo ou forçado toda modalidade de exploração do trabalhador em que este esteja impedido, moral, psicológica e/ou fisicamente, de abandonar o serviço, no momento e pelas razões que entender apropriadas, a despeito de haver, inicialmente, ajustado livremente a prestação dos serviços” (op. cit., pag. 14). De acordo com esta corrente, poder-se-ia identificar péssimas condições de trabalho e de remuneração sem que estivéssemos diante de mais um caso de trabalho escravo ou forçado. Isto ocorreria sempre que o trabalhador tivesse garantida, no mínimo, sua liberdade de locomoção e de autodeterminação, podendo deixar, a qualquer tempo, de prestar serviços ao seu empregador. Estaríamos, neste caso, diante de uma das formas degradantes de trabalho, mas não de um trabalho escravo ou forçado. Atualmente, a palavra “escravidão” passou a significar uma variedade maior de violações dos direitos humanos. O constituinte, ao erigir a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III), buscou, na verdade, enfatizar que os pilares do Estado Democrático de Direito se apóiam nesta noção. Repise-se que o direito ao trabalho deve ser entendido como o direito ao trabalho em condições decentes, de forma a assegurar a sua valorização social, assim como o efetivo respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Com relação ao conceito de trabalho degradante, cite-se o ilustre Procurador Regional do Trabalho José Cláudio Monteiro de Brito Filho (in Trabalho Decente – Análise Jurídica da Exploração do Trabalho – Trabalho Forçado e Outras Formas de Trabalho Indigno, Editora LTr, 2004), in litteris: “(...) pode-se dizer que trabalho em condições degradantes é aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da ausência de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito e alimentação. Tudo devendo ser garantido – o que deve ser esclarecido, embora pareça claro – em conjunto; ou seja, e em contrário, a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes”. Registre-se, contudo, que o conceito de trabalho escravo contemporâneo, em sua concepção clássica, mostrou-se assaz incompleto, uma vez que enfatiza somente a supressão da liberdade de locomoção e de autodeterminação, não se reportando à garantia da dignidade da pessoa humana do trabalhador. A norma prevista no artigo 149 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.803/2003, referente ao crime de redução à condição análoga à de escravo, vem contribuir para a efetiva ampliação do conceito de trabalho escravo contemporâneo. De acordo com o referido preceito legal: “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retêlo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”. Este comando normativo permite entender o trabalho prestado por pessoas reduzidas à condição análoga à de escravos como gênero, sendo suas espécies o trabalho forçado e o trabalho degradante. Dentro desta mesma concepção contemporânea, cite-se, mais uma vez, o ilustre jurista José Cláudio Monteiro de Brito Filho (op. cit.): “Feita a análise, podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador”. Os trabalhos forçado e degradante negam ao trabalhador os direitos mínimos assecuratórios de sua dignidade enquanto pessoa humana. Assim, na forma contemporânea de escravidão, antes de se ofender a liberdade individual do trabalhador, viola-se a sua dignidade, que consiste no atributo que o diferencia em relação aos demais seres vivos. Não há mais sentido, portanto, a tentativa de descaracterizar o trabalho em condições degradantes, como se este não pudesse ser entendido como espécie de trabalho escravo. REVISTA ÍNTIMA Outro exemplo de conduta patronal abusiva, que se traduz em clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, são as chamadas “revistas íntimas” promovidas em seus empregados. O legislador constituinte erigiu a inviolabilidade das relações subjetivas e de trato íntimo (intimidade), bem como as demais relações humanas, incluindo as objetivas (vida privada), como direito fundamental do cidadão, nos termos do artigo 5°, inciso X, da Constituição da República. Assim sendo, no âmbito da relação jurídico-laborativa, qualquer ato e/ou conduta do sujeito contratante que viole este direito assegurado constitucionalmente pode acarretar o ressarcimento pelos eventuais danos materiais e morais advindos deste comportamento. O artigo 373-A da CLT, incluído pela Lei n° 9.799/99, em seu inciso VI, no capítulo concernente à proteção do trabalho da mulher, dispõe ser vedado “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”. Por certo esta proibição não se limita ao gênero feminino, abrangendo, por isonomia, os trabalhadores masculinos, em razão do teor da disposição contida no inciso I do artigo 5° da Constituição da República, que preconiza a igualdade de direitos e de obrigações entre homens e mulheres. A doutrina e a jurisprudência não vacilam acerca da ilegalidade de revistas procedidas pelo empregador que importem contatos físicos ou exposição visual de partes do corpo, colocando o obreiro em situação vexatória e constrangedora, em flagrante ofensa ao seu direito à intimidade. É certo que um dos principais efeitos inerentes ao contrato de trabalho são os poderes conferidos ao empregador no contexto da estrutura e da dinâmica da atividade empresarial. Consoante se depreende do próprio conceito de empregador, previsto no artigo 2° da CLT, este é quem assume os riscos da atividade econômica, assim como do próprio trabalho executado. Logo, a ele devem ser asseguradas pela lei prerrogativas que possibilitem a direção do empreendimento, desde que, é claro, sejam exercidas dentro dos limites também estipulados pelo próprio ordenamento jurídico. Em suma, os poderes do empregador lhe possibilitam empreender a organização e a fiscalização da estrutura e da dinâmica empresariais. O poder diretivo é a modalidade ou desdobramento do poder empregatício correspondente à organização da estrutura e da dinâmica empresariais, inclusive quanto aos métodos da execução do trabalho, por meio de regras técnico-operacionais. Este poder de organização e direção concentra-se na figura do empregador, em face do controle jurídico que exerce em toda a dinâmica empresarial, além da aplicação do princípio da assunção dos riscos do empreendimento. O poder fiscalizatório, também denominado poder de controle, assim como o poder regulamentar, é corolário direto do poder diretivo do empregador, sendo, em regra, realizado como pressuposto do poder disciplinar, correspondendo ao acompanhamento contínuo da prestação dos serviços e à vigilância efetiva da dinâmica empresarial. No entanto, os fundamentos e princípios previstos na ordem constitucional vigente vedam a realização de condutas fiscalizatórias e de controle da prestação dos serviços que ofendam a liberdade e a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Neste contexto, citamos a revista íntima, que se traduz em verdadeiro abuso do exercício do poder diretivo e fiscalizatório, incidindo em grave arbitrariedade patronal, que viola os axiomas básicos da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da inviolabilidade de sua intimidade e vida privada. Cumpre salientar, outrossim, que a extensão do conceito de “revista íntima” vem sendo objeto de cizânia doutrinária e jurisprudencial, notadamente com relação aos posicionamentos divergentes adotados pelo Ministério Público do Trabalho e pela iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho. A Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho do Ministério Público do Trabalho Coordigualdade foi criada em 28 de outubro de 2002, por meio da Portaria 273, do Procurador-Geral do Trabalho, sendo produto da atividade embrionária de inserção da pessoa com deficiência. Seus objetivos principais são: definir estratégias coordenadas e integradas de política de atuação institucional, em consonância com o princípio da unidade, respeitada a independência funcional, no combate à exclusão social e à discriminação no trabalho, fomentando a troca de experiências e discussões sobre o tema, bem como a atuação ágil onde necessária se faça a presença do Ministério Público do Trabalho, integrando seus membros no plano nacional, de forma uniforme e coordenada. Durante a III Reunião Nacional da Coordigualdade, realizada nos dias 26 e 27.04.2004, foi aprovada orientação no sentido de que não serão admitidas revistas íntimas dos empregados, assim compreendidas aquelas que importem contato físico e/ou exposição visual de partes do corpo ou objetos pessoais. Deste modo, na ótica do Ministério Público do Trabalho, a revista a bens pessoais do empregado encontra-se igualmente contido no conceito de revista íntima, ofendendo a sua prática a inviolabilidade do direito à intimidade, assegurado por força constitucional. Na visão do Órgão Ministerial, os pertences pessoais do trabalhador, conduzidos em bolsas, sacolas e/ou mochilas, quando da ida e do retorno ao trabalho, consistem em extensão da própria intimidade do obreiro. Como se sabe, não existe direito de caráter absoluto. Assim, muita das vezes faz-se necessária a realização de verdadeira ponderação de interesses, de modo que um princípio de ordem constitucional termine se sobrepondo a outro, diante de um determinado caso concreto. Trata-se da aplicação do método de interpretação constitucional da harmonização ou da concordância prática. De um lado, se posicionam os princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador, da valorização social do trabalho, da função social da propriedade, da intimidade e da vida privada; do outro lado, se coloca o direito de propriedade do empregador, assim como a utilização dos mecanismos necessários à preservação do seu patrimônio. Contudo, consoante o entendimento que vem sendo adotado pelo Ministério Público do Trabalho, existem outros métodos eficazes de controle do patrimônio que podem ser utilizados pelo empregador, sem que resulte violação a direitos fundamentais da classe obreira, bem como a sua própria dignidade. A jurisprudência iterativa do C. Tribunal Superior do Trabalho vem, porém, tolerando a revista pessoal, desde que realizada de forma moderada, sem imposição de constrangimentos ao empregado, assim como contatos físicos ou exposições visuais do corpo. ASSÉDIO MORAL Como último exemplo prático de violação à dignidade da pessoa humana do trabalhador a ser citado neste estudo, ressalvando, contudo, a existência de muitos outros a ilustrar condutas abusivas que afrontam este importante fundamento constitucional, podemos mencionar o assédio moral. Repise-se que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, fundamenta-se na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1°, III e IV). E como sói acontecer com toda a economia de mercado, torna-se cada vez mais incessante a busca pelo aprimoramento da produção, pelo aumento da produtividade e pela ampliação da fonte de consumo. Neste contexto sócio-econômico, não é rara a adoção de métodos de trabalho que implicam dissimulada violência à dignidade da pessoa humana do trabalhador, cujos prejuízos decorrentes não se limitam à individualidade atingida. É o que acontece com a prática do assédio moral no meio ambiente de trabalho. O assédio moral no trabalho, também conhecido como coação moral, psicoterror laboral ou mobbing, consiste em comportamento arbitrário que tende a acarretar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica do trabalhador, ocasionando a degradação do meio ambiente de trabalho. Trata-se de conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Ocorre geralmente nas relações hierárquicas autoritárias, com predominância de condutas negativas, relações desumanas e aética, durante longo tempo, dirigidas ao subordinado, com o intuito de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho. Exterioriza-se através de atos intimidatórios ou insultuosos que visam a provocar, na vítima, medos ou humilhações capazes de minar sua autoconfiança e isolála do meio de trabalho. Segundo a melhor doutrina, são características do assédio moral: a) a abusividade da conduta; b) a natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) a reiteração da conduta; d) a finalidade de exclusão. Para alguns autores, acrescer-se-ia a existência de efetivo dano psíquico-emocional, o que entendemos não constituir elemento de caracterização, mas, sim, da responsabilidade civil decorrente de tal conduta. Nas relações de trabalho, o assédio moral se concretiza pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, vexatórias, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. As constantes humilhações, a exposição do trabalhador ao ridículo, a supervisão excessiva, as críticas cegas, o empobrecimento das tarefas, a sonegação de informações indispensáveis à realização do trabalho, a exigência de prazos exíguos e insuficientes ao cumprimento de tarefas, as repetidas perseguições são caracteres desta prática odiosa. O fenômeno do assédio moral deteriora o meio ambiente de trabalho, acarretando a queda de produtividade e a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. Traz sérios prejuízos ao próprio empreendimento, na forma de longas ausências decorrentes de afastamentos e pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais, cuja competência para julgamento da Justiça do Trabalho já resta plenamente pacificada pela Suprema Corte. O terror psicológico provoca na vítima danos emocionais e doenças psicossomáticas, como alterações do sono, distúrbios alimentares, diminuição da libido, aumento da pressão arterial, desânimo, insegurança, entre outros, podendo acarretar quadros de pânico e depressão, ou até mesmo levar à morte ou ao suicídio. O assédio moral caracteriza-se pela freqüência e intencionalidade da conduta, não se confundindo com desentendimentos isolados no ambiente de trabalho ou a prática de supervisão criteriosa. O agressor pode ser o empregador, chefe ou preposto (assédio vertical descendente), o(s) colega(s) de trabalho (assédio horizontal) ou o grupo de subordinados (assédio vertical ascendente). Já o assédio moral misto exige a presença de pelo menos três sujeitos: o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima. O psicoterror laboral pode acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “e”, da CLT ("praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama"), que consiste em resolução unilateral do contrato por culpa do empregador. Isso sem falar na real possibilidade de ser deferido em juízo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes desta prática. No assédio moral praticado por empregado contra colega de trabalho, a hipótese é, visivelmente, de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 482, alínea "j", da CLT ("ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem"). Frise-se, ainda, que a responsabilidade civil do empregador por ato causado por empregado, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, deixou de ser uma hipótese de responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa (Súmula 341 do E. STF), para se transformar em hipótese legal de responsabilidade civil objetiva (artigo 932, inciso III, do Código Civil). Em resumo, basta a efetiva comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta de seu preposto e o dano produzido à vítima, para que se verifique a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa. O assédio moral, como qualquer outra conduta lesiva ao meio de ambiente de trabalho e à dignidade do trabalhador, autoriza uma pronta atuação combativa dos operadores do Direito do Trabalho, notadamente do Ministério Público do Trabalho e do Poder Judiciário Trabalhista, a fim de que a relação de subordinação jurídica peculiar ao contrato de trabalho não se desvirtua e, de mecanismo de concretização da dignidade do Homem, passe a ser utiizado como instrumento de opressão da classe trabalhadora. CONCLUSÃO Buscamos, no presente estudo, traçarmos uma breve exposição sobre a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento constitucional da República Federativa do Brasil (CF/88, artigo 1°, inciso III), no contexto fático-jurídico das relações de trabalho. Partindo-se, inicialmente, de uma abordagem histórico-evolutiva das formas de exploração do trabalho humano, pudemos aferir que a noção de “trabalho” veio, ao longo dos tempos, sendo reconhecido como efetivo mecanismo de concretização da dignidade do trabalhador, até adquirir status constitucional, com a respectiva inclusão do direito ao trabalho (digno) no rol de legítimos direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão, nos termos do artigo 6º da Constituição da República. Não tivemos a audácia e o pretensiosismo de esgotarmos todos os importantes aspectos relacionados ao tema, até porque exorbitaria ao objetivo central deste compêndio doutrinário no qual se insere este sucinto estudo. A dignidade, enquanto bem jurídico inerente à própria condição humana, configura-se inestimável objeto de tutela do intérprete e aplicador do Direito do Trabalho. Como é cediço, um dos requisitos ou pressupostos da relação de emprego é a prestação de serviços por parte de uma pessoa física ou natural em beneficio de um tomador, consoante o disposto no artigo 3° da CLT. Na referida definição legal, concentra-se a figura do empregado na pessoa física. Isso se explica pelo fato de o próprio Direito do Trabalho, enquanto conjunto de regras, princípios e institutos que disciplinam a relação de emprego e outras relações de trabalho normativamente especificads, vir tutelar bens jurídicos inerentes à própria condição humana. E todos estes bens da vida, objeto de tutela da ordem jurídico-trabalhista, encontram na dignidade da pessoa humana do trabalhador o seu alicerce estrutural. Frise-se, ainda, que esta natureza tuitiva do Direito do Trabalho não se esgota na proteção dos créditos advindos da relação de trabalho, de inquestionável caráter alimentar, posto que imprescindíveis à subsistência do trabalhador e de sua família, alcançando outros valores e atributos ínsitos à natureza humana, como sói acontecer com a dignidade do trabalhador. Afinal, como cantava o saudoso compositor Gonzaguinha: “Um homem se humilha / Se castram seu sonho / Seu sonho é sua vida / E a vida é trabalho / E sem o seu trabalho / Um homem não tem honra / E sem a sua honra / Se morre, se mata” (Letra de “Um homem também chora – Guerreiro Menino”). REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. RDP 15/283. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente – Análise jurídica da exploração do trabalho. Trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004. CAMARGO DE MELO, Luís Antônio (Co-Autor). Ação coletiva na visão dos Juízes e Procuradores do Trabalho. Tema: “Ação coletiva no combate ao trabalho escravo”. São Paulo: LTr, 2006. CAMARGO DE MELO, Luís Antônio (Co-Autor). Revista do Ministério Público do Trabalho, n.º 26. Edição especial. Trabalho escravo. Tema: “Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo”. São Paulo: LTr, 2003. COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Reflexos da reforma do CPC no Processo do Trabalho. Leitura constitucional do princípio da subsidiariedade. São Paulo: Método, 2007. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006. PLÁ RODRIGUES, Américo. Los principios de Derecho del Trabajo. Montevidéu, 1975. SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas e TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. v.1. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000. SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Renovar, 2002. VILLELA, Fábio Goulart. A sucessão trabalhista e a nova lei de recuperação judicial. Uma visão principiológica. Revista O Trabalho. Curitiba: Decisório Trabalhista, junho de 2007 – Doutrina Encarte. VILLELA, Fábio Goulart. Coação no trabalho - Assédio moral: o preço que não vale a pena pagar, Informe Jurídico do Curso Toga Estudos Jurídicos (janeiro de 2008) e site Consultor Jurídico. VILLELA, Fábio Goulart. Função social do contrato de trabalho – limites ao direito potestativo de resilição contratual do empregador, Jornal Mural Mídia Jurídica, n.º 50, março/2008. VILLELA, Fábio Goulart. Introdução ao Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2008. DIREITOS HUMANOS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA: O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL E O DA VEDAÇAO DO RETROCESSO SOCIAL NA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA ____________________________________________________________ João Carlos Teixeira INTRODUÇÃO A globalização da economia, unindo os mercados consumidores dos diversos países do globo terrestre, gerando entre os empreendedores maior competitividade e consequente necessidade de reduzir os custos de produção para se obter êxito na colocação de seu produto no mercado, fez surgir entre os administradores de empresa a idéia da terceirização, ou seja, terceirizar certos serviços ligados à atividade-meio da empresa para baratear os custos do produto final. A par do fenômeno da terceirização, que transformou as relações de trabalho no sistema de produção capitalista, fragmentando a classe dos trabalhadores e enfraquecendo o movimento sindical em todo o mundo, aliado ao fenômeno do desemprego agravado pelo avanço tecnológico, em que a máquina executa o serviço de vários trabalhadores, as negociações coletivas conduzidas pelos atores sociais, não raro, importam em perda de direitos em troca da manutenção do posto de trabalho. Nesse cenário de economia globalizada e da doutrina neoliberal, que pugna pela redução do papel do Estado e pela desregulamentação das leis do trabalho, surge, em contrapartida, um movimento de defesa da dignidade da pessoa humana e de valorização do trabalho, a partir da nova teoria dos direitos fundamentais que atribui eficácia normativa e interpretativa aos princípios fundamentais insertos no Texto Constitucional e nos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos. No presente estudo, busca-se demonstrar, a partir do reconhecimento de que a dignidade humana e a valorização do trabalho são princípios fundamentais que irradiam sobre todo o ordenamento jurídico pátrio, que a remuneração mínima Artigo elaborado para o Curso de Pós-gradução lato sensu em Direitos Humanos sob a perspectiva do trabalho, promovido e patrocinado pela Escola Superior do Ministério Público da União em convênio com a Universidade Federal do Rio de Janeiro. Procurador do Trabalho. constitucionalmente assegurada ao trabalhador integra o conteúdo do trabalho decente e, portanto, as normas coletivas de trabalho, que fixam piso salarial para a respectiva categoria devem estar em conformidade com a política salarial implantada pelo Estado, no que diz respeito à fixação da remuneração mínima decorrente do trabalho assalariado, e pautar-se pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador e da vedação do retrocesso social. O TRABALHO SOB A PERSPECTIVA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal de 1988 constituiu a República Federativa do Brasil, sob a forma de um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1º), em que se assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias. A Constituição traçou também os objetivos fundamentais (art. 3º) do nosso Estado Democrático de Direito, que são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A Constituição Federal de 1988 estabelece ainda que o Brasil, em suas relações internacionais, deve reger-se inter alia pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, solução pacífica dos conflitos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º). Em sintonia com a doutrina do Constitucionalismo contemporâneo, a Constituição brasileira incorporou todos dos direitos da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, nos seus arts. 5º a 17, que constituem o capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais dos indivíduos e grupos sociais existentes em uma sociedade plural como a nossa. Esse pluralismo, aliado ao caráter histórico dos direitos humanos de que nos fala Bobbio1, viabiliza a abertura constitucional a outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados 1 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. São Paulo: Campus, 1992. p. 18-19. internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos do §2º do art. 5º da CRFB/88. Assim, segundo professa Gisele Cittadino2, os princípios, direitos e garantias fundamentais constituem o sistema de direitos fundamentais que se converte no núcleo básico do ordenamento constitucional brasileiro. Como os princípios são considerados “mandamentos nucleares de um sistema”3, ou “ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas”4, e neles se expressam os valores constitucionais, os nossos constituintes criaram as chamadas normas-princípios, que constituem os preceitos básicos da organização constitucional. Esses valores e princípios estão insertos no art. 1o do Texto Constitucional de 1988, dentre os quais destacam-se a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Desta forma, a dignidade da pessoa humana e também o trabalho humano são valores essenciais que dão unidade de sentido à Constituição Federal. Com efeito, o trabalho é indissociável do ser humano, “é um bem do homem, porque, mediante o trabalho, o homem não somente transforma a natureza, adaptandoa às suas próprias necessidades, mas se realiza a si mesmo como homem e em certo sentido “se torna mais homem”5. “O trabalho constitui o fundamento sobre o qual se edifica a vida familiar. É o trabalho que torna possível a fundação de uma família, uma vez que a família exige os meios de subsistência que o homem obtém normalmente mediante o trabalho.”6 Por isso, é que se afirma que o trabalho dignifica o homem; a virtude do trabalho, como aptidão moral, é algo que faculta ao homem tornar-se bom como homem. O trabalho confere dignidade ao homem. Ao mesmo tempo em que a dignidade da pessoa humana figura como o fundamento das normas internacionais de proteção dos direitos humanos, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), conciliando e reconhecendo os valores da dignidade da pessoa humana e do trabalho humano, consagra como princípio fundamental do direito internacional do trabalho que o trabalho não é mercadoria. 2 CITTADINO, Gisele. Pluralismo, direito e justiça distributiva: elementos da Filosofia Constitucional contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 12/13. 3 Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio apud CITTADINO, op. cit., p. 12. 4 Cf. SILVA, José Afonso da apud CITTADINO, op. cit., p. 12. 5 SARTORI, Luís Maria A. (Org.). Encíclicas papais do Papa João Paulo II: o profeta do ano 2000. São Paulo: LTr, 1999. p. 116. 6 Op. cit., p. 117. O princípio fundamental de direito internacional laboral de que o trabalho não é mercadoria visa à proteção do trabalho humano contra as vicissitudes do mercado de trabalho. Considerando que o sistema de produção capitalista não é capaz de gerar postos de trabalho para todas as pessoas aptas a laborar, verifica-se nesse sistema que a oferta de mão-de-obra tende a ser maior do que a demanda, o que inexoravelmente levaria à desvalorização do trabalho humano. Assim, visando à proteção da dignidade humana e o valor ético do trabalho nesse contexto de mercado de trabalho, faz-se necessária a intervenção estatal, para estabelecer padrões mínimos de condições de trabalho, como remuneração mínima, saúde e higiene no trabalho. Além das menções expressamente feitas ao trabalho, nos arts. 1º e 6º da CRFB/88, deve-se acrescentar que a atividade econômica, nos termos do art. 170 da Constituição, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observado os princípios da função social da propriedade e da busca do pleno emprego. E a ordem social (art. 193) tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais. Desta forma, enquanto valores constitucionais, o sistema de direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que se constitui em núcleo básico de todo o ordenamento, também funciona como critério de interpretação. Enquanto direitos positivados, são metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado Democrático de Direito. O comando irradiado da Constituição alcança assim todos os Poderes Públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário). Cada um, dentro de sua esfera de atuação, com seu papel na busca da realização dos objetivos constitucionais. A propósito da efetividade dos direitos sociais, a partir do reconhecimento da eficácia jurídica dos princípios constitucionais, convém trazer à colação doutrina de Ana Paula de Barcellos, in verbis: “A dificuldade maior surge quando os direitos sociais nascem sob a forma de princípios – como o princípio da dignidade da pessoa humana ou o da valorização do trabalho. Isso porque tais normas não expressam, de forma clara e precisa, o efeito que pretendem produzir ou as condutas que se podem exigir de seu destinatário. Em conseqüência disso, e sem esquecer a tradição altamente positivista que caracteriza a tradição jurídica brasileira, tudo que se lhes reconhece em termos de eficácia jurídica (de acordo com o estágio atual da doutrina) é: i) a eficácia interpretativa e (ii) a eficácia negativa. A eficácia interpretativa significa que os princípios e as normas programáticas constitucionais vão orientar a interpretação das normas em geral, inclusive das demais normas constitucionais, de modo que o intérprete encontra-se obrigado a optar, dentre as possíveis exegeses, por aquela que realiza melhor o efeito pretendido pelo princípio constitucional pertinente. (...) A eficácia negativa, por sua vez, associa ao princípio ou à norma programática a conseqüência pela qual serão considerados inválidos – ou revogados, caso anteriores à promulgação da Constituição – todas as normas ou atos que o contravenham. Os dois aspectos complementam-se nos casos extremos, uma vez que, se não é possível interpretar o ato ou a norma de forma a compatibilizá-los com o princípio constitucional, passa a operar a eficácia negativa para excluí-los do mundo jurídico. Um desdobramento da eficácia negativa, que se encontra em desenvolvimento na doutrina hoje, é a chamada vedação do retrocesso. Essa modalidade de eficácia jurídica pressupõe que os princípios constitucionais que cuidam de direitos fundamentais são concretizados através de normas infraconstitucionais, isto é, os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da legislação ordinária. Além disso, pressupõe também, com base no direito constitucional em vigor, que um dos efeitos gerais pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos em questão. Partindo desses pressupostos, o que a eficácia vedativa do retrocesso propõe se possa exigir do Judiciário é a invalidade da revogação das normas que, regulamentando o princípio, concedem ou ampliam direitos fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente. Isto é, a invalidade, por inconstitucionalidade, ocorre quando revoga-se uma norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu lugar.” 7 Os direitos sociais do trabalho estão insertos no art. 7º da CRFB/88, cujo caput assim dispõe, in verbis: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)”. A leitura do texto constitucional revela não apenas a não taxatividade dos direitos sociais trabalhistas, como deixa nele implícito o princípio da vedação do retrocesso social. Ou seja, a Constituição elenca no art. 7º os direitos sociais mínimos dos trabalhadores e possibilita, mediante lei ou acordo ou convenções coletivas de trabalho (inciso XXVI), a instituição de outros direitos sociais, que visem à melhoria de sua condição social. Assim, a complementação do elenco dos direitos previstos na Constituição deve se dar in melius. Isto significa que ao legislador é vedada a instituição de lei, que tenda a eliminar ou diminuir o rol de direitos sociais trabalhistas já garantidos aos trabalhadores. Com efeito, conforme sábias e sacras palavras do saudoso Papa João Paulo II, na Encíclica “Laborem Exercens”, de 14.09.81, in verbis: 7 BARCELLOS, Ana Paula. O mínimo existencial e algumas fundamentações: John Rawls, Michael Walzer e Robert Alexy. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Legitimação dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 19/21. “Os direitos do trabalhador inserem-se no vasto conjunto dos direitos humanos. Porém, dentro desse conjunto, eles têm um caráter próprio que corresponde à natureza específica do trabalho humano. O trabalho é um dever do homem quer pelo fato de o Criador o haver ordenado, quer pelo fato de sua própria humanidade, cuja subsistência e desenvolvimento exigem o trabalho. Quando se fala da obrigação do trabalho e dos direitos do trabalhador, tem-se presente, antes de mais nada, a relação entre o dador – direto ou indireto – do trabalho e o mesmo trabalhador. Se o trabalho – nos diversos sentidos da palavra – é uma obrigação, isto é, um dever, ele é ao mesmo tempo fonte também de direitos para o trabalhador. Tais direitos hão de ser examinados no vasto contexto do conjunto dos direitos do homem, direitos que lhe são co-naturais, tendo sido muitos deles proclamados pelas várias instituições internacionais e estão cada vez mais garantidos pelos diversos Estados para os respectivos cidadãos. O respeito deste vasto conjunto de direitos do homem constitui a condição fundamental para a paz no mundo contemporâneo: quer para a paz no interior de cada país e sociedade, que para a paz no âmbito das relações internacionais, conforme já muitas vezes foi posto em evidência pelo Magistério da Igreja, especialmente após o aparecimento da Encíclica Pacem in Terris. Os direitos humanos que promanam do trabalho inserem-se, também eles, precisamente no conjunto mais vasto dos direitos fundamentais da pessoa.”8 (ênfase acrescida) De fato, em nossa Constituição, os direitos sociais do trabalho estão classificados no quadro dos Direitos e Garantias Fundamentais, havendo doutrinadores que defendem que os direitos e garantias individuais que decorrem do trabalho estão protegidos pela cláusula pétrea inserta no §4º do art. 60 da CRFB/88. Este entendimento vem ao encontro do direito, da doutrina e jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos, que, para garantir maior proteção ao ser humano, aplica aos direitos humanos previstos nos diversos tratados internacionais de direitos o princípio da norma mais favorável e o princípio da vedação do retrocesso social. Assim, os diversos tratados e convenções em matéria de direitos humanos atuam de forma complementar uns aos outros, de forma que o eventual conflito de normas é resolvido pelo critério da norma mais favorável. Pelo princípio da vedação do retrocesso social, ao Estado membro e signatário de tratado ou convenção internacional em matéria de direitos humanos não é dado o direito de invocar o seu direito interno para deixar de cumprir a norma internacional, nem tampouco atuar, por meio de quaisquer de seus Poderes Públicos, de forma a obstar a efetividade das normas de proteção dos direitos humanos. A concepção da intangibilidade dos direitos humanos já concretizados também encontra apoio na doutrina constitucional, como exposto por Canotilho e Vital 8 SARTORI, op. cit, p. 130. Moreira “... as normas constitucionais que reconhecem direitos econômicos, sociais e culturais de carácter positivo têm pelo menos uma função de garantia da satisfação adquirida por esses direitos, implicando uma ‘proibição de retrocesso’, visto que, uma vez dada satisfação ao direito, este ‘transforma-se’, nessa medida, em ‘direito negativo’ ou direito de defesa, isto é, num direito a que o Estado se abstenha de atentar contra ele”. 9 E acrescenta Canotilho: “O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais é realizado e efectivado através de medidas legislativas (‘lei de segurança social’, ‘lei do subsídio de desemprego’, ‘lei do serviço de saúde’) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado.”10 Conclui-se, pois, que os direitos sociais dos trabalhadores inserem-se no âmbito dos direitos humanos do trabalho, gozando assim dos atributos da irrenunciabilidade, indisponibilidade e inderrogabilidade, estando assim infensos, seja à autonomia funcional dos Poderes Públicos, seja à autonomia privada dos particulares ou à autonomia privada coletiva das entidades sindicais, conforme se demonstrará mais adiante. O CAPITALISMO E A CENTRALIDADE DO TRABALHO O problema do trabalho foi posto no clima do grande conflito que na época do desenvolvimento industrial e em ligação com ele, se manifestou entre o mundo do capital e o mundo do trabalho. Este conflito foi originado pelo fato de que os operários, pondo suas forças à disposição do grupo dos patrões, eram, por parte destes, vítimas de toda sorte de explorações. Ele encontrou sua expressão no conflito ideológico entre o liberalismo e o marxismo. Assim, o conflito real existente entre o mundo do trabalho e o mundo do capital transformou-se na luta de classe programada, conduzida não apenas com métodos ideológicos, mas sobretudo políticos11. 9 Apud RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos Direitos Humanos na ordem internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 243. 10 Apud BARCELLOS, Ana Paula, op. cit., p. 21. 11 SARTORI, op. cit., p. 119. De um lado o Estado Liberal, pugnando pela plena liberdade dos indivíduos para trabalhar e celebrar contratos (autonomia privada) e pela propriedade privada dos meios de produção e pela não intervenção do Estado nos negócios privados, como base do sistema capitalista de produção. De outro lado, o Estado Comunista, pugnando pela coletivização dos meios de produção, pelo fim da propriedade privada, como forma de preservar o trabalho humano da exploração, detendo o Estado o monopólio do poder, a fim de introduzir no mundo inteiro o socialismo e o sistema comunista. As injustiças geradas pelo capitalismo fazem eclodir a revolta da classe trabalhadora que se une em sindicatos para reivindicar melhores condições de trabalho, nascendo assim o Direito Social, como hoje é conhecido, ainda no âmbito do Estado Liberal. O confronto ideológico entre o Estado Liberal e o Estado Comunista, no qual disseminaram-se idéias fascistas e nacionalistas, fez eclodir a Segunda Guerra Mundial, que, ao final, revelou ao mundo as atrocidades cometidas contra a humanidade, o que levou a criação das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que serviu de base para o nascedouro do Constitucionalismo contemporâneo. Nessa nova ordem mundial, surge o Estado do Bem-Estar Social, constituído sob os auspícios do constitucionalismo contemporâneo surgido na segunda metade do século XX, com a incorporação ao Texto Constitucional, além dos direitos civis e políticos, dos direitos econômicos, sociais e culturais, refletindo assim a diversidade de idéias e de diferentes modos de concepção de vida que frutificam numa sociedade pluralista contemporânea. O novo modelo jurídico, segundo doutrina de Souto Maior 12 , diferiu-se, fundamentalmente, do antigo em um aspecto: a solidariedade social que deixou o campo da moral, para se integrar à ordem jurídica. A fixação na Constituição de interesses sociais representou um compromisso do Estado e da sociedade com o implemento e a satisfação de tais interesses, sendo o Estado até mesmo um sujeito passivo obrigado a efetivá-los. A queda do muro de Berlim em 1989 consagra definitivamente o capitalismo, como modelo hegemônico de produção capitalista de bens e serviços no mundo do trabalho. 12 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz et al. Direitos humanos: essência do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 22. Conforme proficiente análise de Souto Maior13, o Direito Social e o Estado do Bem-Estar Social, que são mecanismos de sobrevivência do capitalismo, regem-se pela necessidade de atribuir um caráter de essencialidade ao trabalho, conferindo-lhe uma compensação de natureza social. Na lógica do modelo capitalista, o trabalho aparece como fonte de toda riqueza e a sociedade se move em torno do trabalho. Souto Maior afirma ainda que a regulação das relações do trabalho se faz, por óbvio, pelo Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho, de uma só vez, valoriza o trabalho, preserva o ser humano, busca proteger outros valores humanos fora do trabalho e regula o modelo de produção, na perspectiva da construção da justiça social dentro do regime capitalista. O Direito do Trabalho se integra assim aos valores fundamentais do Estado do Bem-Estar Social, obrigando não apenas ao Estado, mas a todos os membros da sociedade, na medida em que o maior problema social é a ausência de trabalho para todos, pois neste modelo de sociedade, como já ressaltado acima, é do trabalho que as pessoas extraem sua sobrevivência. Não há como negar, pois, o valor do trabalho na sociedade capitalista. Enquanto se mantiver a lógica da engenharia capitalista, o trabalho fará parte da centralidade dos arranjos sociais. O TRABALHO DECENTE COMO PARÂMETRO MÍNIMO FIXADO PELA OIT A Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1988 proclamou os princípios do Direito Internacional do Trabalho: a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil; e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Esses princípios e direitos estão expressos sob a forma de direitos e obrigações previstos em Convenções da OIT que foram e são reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização. Desta forma, as Convenções nºs 87 e 98 – Liberdade Sindical e Negociação Coletiva, as Convenções nºs 29 e 195 – Abolição do Trabalho Forçado, as Convenções nºs 138 e 182 – Idade Mínima e Abolição das Piores Formas de Trabalho Infantil e as Convenções nºs 100 e 111 – Salário Igual para Trabalho de Igual Valor e Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação, formam as core 13 SOUTO MAIOR, op. cit., p. 26. conventions do Direito Internacional do Trabalho, cuja observação e cumprimento decorrem do simples fato de os Estados membros pertencerem e aderirem à Constituição da OIT. Essas oito convenções da OIT constituem assim o jus cogens no âmbito das relações de trabalho. Tais convenções, ainda que não ratificadas, devem ser observadas pela comunidade internacional. Elas podem atuar também como fundamento material para os Poderes Públicos das Nações quando da elaboração das leis trabalhistas, sua execução e aplicação no direito interno dos Estados. Por constituírem direitos fundamentais do trabalho, essas oito convenções da OIT têm aplicação direta e imediata, podendo ser invocadas pelos trabalhadores, ou seus entes representativos, para a defesa dos seus direitos perante os órgãos de jurisdição do Estado ou, se persistir o desrespeito, junto aos órgãos de jurisdição internacional (Comitê de Expertos, Comitê de Liberdade Sindical ou a Corte Internacional de Justiça), nos termos dos arts. 29 a 31 da Constituição da OIT. A definição de trabalho decente, como não poderia deixar de ser, leva em consideração esses princípios e direitos fundamentais, além de outros direitos trabalhistas também objeto de regulamentação pela OIT. Por trabalho decente se entende aquele cuja remuneração é adequada e é exercido em condições de eqüidade e segurança e capaz de dar uma vida digna à pessoa. Tal exigência contempla o acesso ao emprego em condições de liberdade, o reconhecimento dos direitos básicos do trabalho que garantam que não haja discriminação ou assédio moral; que o trabalhador receba um salário que permita satisfazer suas necessidades e responsabilidades econômicas básicas, sociais e familiares; que se logre um nível de proteção social adequado para o trabalhador e para os membros de sua família; que se garanta o direito de expressão e de participação, direta ou indireta, através de suas organizações representativas ou eleitas.14 Numa tentativa de maior precisão, Sachs apresenta o trabalho decente como sendo o “emprego” (ocupação) assalariado e por conta própria, com proteção social básica (i.e. pelo menos a proteção de acidentes e doenças ocupacionais, aposentadoria e auxílio-maternidade), com respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (i.e. em liberdade e igualdade entre homens e mulheres e raças, sem trabalho infantil, 14 SEBGEBERGER, Philippe Egger Werner. “Problemas y políticas del trabajo decente”. Boletin de la Organización Internacional del Trabajo, n. 151. 2001, apud VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo Carvalho. Remuneração e renda mínima – dignidade do trabalhador e insuficiência econômica. In: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz et al (Org.). Direitos Humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 128. sem trabalho forçado e com direitos de associação e de negociação), e com diálogo social (i.e. com representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores e, onde os governos e seus parceiros sociais julgarem adequado, de outras organizações não governamentais da sociedade civil)15. Visa assim a OIT estabelecer a fixação de parâmetros mínimos para a avaliação do trabalho oferecido, abaixo do qual não se pode admitir que este implemente condições mínimas de segurança e dignidade compatíveis com o atual estágio civilizatório das relações sociais. Desse modo, conectam-se os direitos sociais do trabalho aos direitos humanos buscando-se que a relativa efetividade internacional que se logrou alcançar em relação aos chamados “direitos humanos de primeira geração” seja também estendida aos de “segunda geração”, quais sejam, aqueles que configuram os direitos econômicos, sociais e culturais. Com efeito, a indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos restaram confirmadas e ratificadas nas I e II Conferências Mundiais sobre Direitos Humanos, respectivamente na Proclamação de Teerã e na Declaração e Programa de Ação de Viena, a seguir transcritos: O parágrafo 13 da Proclamação de Teerã afirma, in verbis: “Como os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, resulta impossível. A realização de um progresso duradouro na aplicação dos direitos humanos depende de boas e eficientes políticas internacionais de desenvolvimento econômico e social”. E os arts. 4º e 5º da Declaração e Programa de Ação de Viena dispõem, in verbis: “4. A promoção e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais devem ser consideradas como um objetivo prioritário das Nações Unidas, em conformidade com seus propósitos e princípios, particularmente o propósito da cooperação internacional. No contexto desses propósitos e princípios, a promoção e proteção de todos os direitos humanos constituem uma preocupação legítima da comunidade internacional. Os órgãos e agências especializados relacionados com os direitos humanos devem, portanto, reforçar a coordenação de suas atividades com base na aplicação coerente e objetiva dos instrumentos internacionais de direitos humanos”. 5. Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. (...)” 15 Apud VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo Carvalho, op. cit., p. 128. Conclui-se assim que a noção de trabalho decente encontra fundamento nos princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho, princípios esses que norteiam toda a atividade normativa da ONU e da OIT, com vistas a promover o crescimento econômico com justiça social, como meio essencial para garantir a paz no mundo. A REMUNERAÇÃO MÍNIMA: DIREITO HUMANO DO TRABALHADOR Como restou esclarecido no tópico anterior, a remuneração não é o único conteúdo da definição de trabalho decente. No entanto, não há dúvidas de que a remuneração é o elemento principal, na medida em que, sendo o salário a principal contra-prestação decorrente do contrato de trabalho, é dele que o trabalhador depende para sua sobrevivência e de sua família; é a partir dele que o trabalhador poderá adquirir os bens de uso comum necessários a usufruir uma existência digna. Ao lado do salário, outras subvenções sociais são indispensáveis para assegurar a vida e a saúde dos trabalhadores e das suas famílias, o que nos leva a noção do mínimo existencial, que a sociedade deve garantir aos indivíduos, através da atuação dos Poderes Públicos do Estado, na qualidade de dadores indiretos do trabalho. De acordo com a doutrina social da Igreja16, “no conceito de dador indireto de trabalho, incluem-se as pessoas, as instituições de diversos tipos, bem como os contratos coletivos de trabalho e os princípios de comportamento que determinam todo o sistema socioeconômico ou dele resultam. A responsabilidade do dador indireto de trabalho é diferente da do dador direto, mas permanece uma verdadeira responsabilidade, porquanto o dador de trabalho indireto determina substancialmente um e outro aspecto da relação de trabalho, e condiciona assim o comportamento do dador de trabalho direto, quando este último determina concretamente o contrato e as relações de trabalho. O conceito de dador indireto de trabalho aplica-se a toda e a cada uma das sociedades e, principalmente, ao Estado, pois é o Estado que deve conduzir uma justa política de trabalho, que será correta quando forem plenamente respeitados os direitos objetivos do homem do trabalho. Em qualquer sistema de produção, a relação entre o dador direto de trabalho e o trabalhador resolve-se à base do salário. A justiça e o justo funcionamento de 16 SARTORI (Org.), op. cit. , p. 131. qualquer sistema socioeconômico devem ser apreciados pela maneira como nele é remunerado o trabalho. Em todo e qualquer sistema o salário permanece um meio concreto pelo qual a grande maioria dos homens tem acesso aos bens destinados ao uso comum. Tanto os bens da natureza quanto os bens que são frutos da produção tornam-se acessíveis ao trabalhador graças ao salário que ele recebe como remuneração do seu trabalho. Assim, a estipulação do justo salário ou a justa remuneração constitui o problema-chave da ética social na relação de trabalho, cabendo pois ao Estado o dever de garantir a todos os trabalhadores uma remuneração mínima que satisfaça as suas necessidades essenciais e de sua família, e lhes possibilite o acesso aos bens de uso comum no atual contexto da sociedade, tendo em conta o princípio da dignidade humana e a valorização do trabalho.” Socorremo-nos novamente da lição de J.J. Gomes Canotilho, que aborda a questão nesses termos: “Das várias normas sociais, econômicas e culturais é possível deduzir-se um princípio jurídico estruturante de toda a ordem econômico-social portuguesa: todos (princípio da universalidade) têm um direito fundamental a um núcleo básico de direitos sociais (minimum core of economic and social rights), na ausência do qual o estado português se deve considerar infractor das obrigações jurídico-sociais constitucional e internacionalmente impostas. Nesta perspectiva, o ‘rendimento mínimo garantido’, as ‘prestações de assistência social básica’, o ‘subsídio de desemprego’ são verdadeiros direitos sociais originariamente derivados da constituição sempre que eles constituam o standard mínimo de existência indispensável à fruição de qualquer direito”17 (grifos e negrito no original) O Brasil é signatário de diversos tratados internacionais de direitos humanos, que dispõem sobre o direito dos trabalhadores a uma remuneração justa e satisfatória, compatível com a dignidade humana e com o valor do trabalho, assegurando um salário igual para trabalho de igual valor. Assim, a DUDH dispõe no seu artigo XXIII, in verbis: “1 – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; 2 – Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho; 17 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, apud BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 255/256. 3 – Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.” O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais dispõe em seu art. 7º, in verbis: “Art. 7º - Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; (...) ii) uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;” E finalmente o Protocolo Adicional à Convenção Americana (Protocolo de San Salvador) estabelece no seu art. 1º: “a obrigação de os Estados Partes adotarem as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio de cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo; e no art. 2o. “a obrigação de adotar disposições de direito interno (medidas legislativas ou de outra natureza), de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições deste Protocolo, que forem necessárias para tornar efetivos esses direitos.” No campo do direito ao trabalho, o Pacto dispõe no seu art. 7º o seguinte: “Art. 7º - Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho – Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para o que esses Estados garantirão, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário eqüitativo e igual, sem nenhuma distinção;” E, por fim, o art. 1o da Convenção da OIT nº 100 dispõe que verbis: “O termo «remuneração» abrange o salário ou o vencimento ordinário, de base ou mínimo, e todas as outras regalias pagas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em natureza, pelo patrão ao trabalhador em razão do emprego deste último”. A fim de dar concreção a esse direito fundamental do trabalhador, o Estado brasileiro, de acordo com sua constituição, previu dois institutos distintos: o salário mínimo nacionalmente unificado e o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Com efeito, nossa Constituição de 1988 inclui dentre os direitos sociais dos trabalhadores, no que diz respeito ao rendimento mínimo, o seguinte: “IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;” A doutrina fala em três tipos de salário mínimo: o geral, o profissional e o de categoria. O geral é assegurado a todo empregado. O profissional é garantido por lei específica aos exercentes de uma profissão (e.g. médicos, dentistas, auxiliares laboratoristas e radiologistas – Lei n° 3.999/61; engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários – Lei n° 4.950-A/66). O de categoria, também denominado “piso salarial”, fixado por convenções coletivas, é o previsto para os trabalhadores de um setor de atividade. O salário mínimo de que trata o inciso IV do art. 7o da CF constitui, na verdade, a renda mínima que deve ser assegurada não apenas ao trabalhador, mas a qualquer pessoa, independentemente de sua capacidade de trabalho ou de sua qualidade de segurado social, na medida em que tal renda é assegurada também às pessoas necessitadas, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme se infere do art. 203 da CRFB/88. Tal renda mínima integra o chamado mínimo existencial a que o Estado está obrigado a garantir a todo indivíduo e visa suprir as necessidades vitais do indivíduo, de forma a atender ao princípio da dignidade humana, que se irradia por todo ordenamento jurídico constitucional, tendo aqui especial aplicação no campo do direito social de caráter previdenciário e assistencialista. O piso salarial, ao contrário, está diretamente relacionado à extensão e à complexidade do trabalho, levando em conta portanto, não apenas as considerações atinentes ao princípio da dignidade humana, mas fundamentalmente à valorização do trabalho humano. Portanto, o piso salarial se constitui na remuneração mínima que deve ser garantida ao trabalhador ativo, no âmbito de uma relação formal de trabalho. Nesse diapasão, Amauri Mascaro Nascimento 18 define piso salarial como o valor mínimo que pode ser pago em uma categoria profissional ou a determinadas profissões numa categoria profissional. E complementa afirmando que a categoria profissional é formada por empregados de diversas funções num setor comum da atividade econômica. O piso expressa-se como um acréscimo sobre o salário mínimo. É fixado por convenção coletiva. Mas, a Constituição desvinculou o salário mínimo do piso salarial e autorizou os Estados (LC n. 103/2000) a instituir pisos salariais diversificados, acima do salário mínimo nacional. O piso salarial é instituto específico do Direito do Trabalho, cuja regulamentação cabe privativamente à União, nos termos do art. 22, I, da CRFB/88. Não obstante, essa competência privativa não é absoluta, na medida em que a própria Constituição, no parágrafo único do art. 22 estabelece que lei complementar pode autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo 22. Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar 103, de 14.07.2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispor sobre uma questão específica do direito do trabalho, qual seja, a fixação do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da CRFB/88, aplicável aos empregados da iniciativa privada, inclusive os domésticos, que não tenham piso salarial fixado em lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desta forma, o legislador constituinte, visando o cumprimento das obrigações internacionais e dos objetivos constitucionais do Estado brasileiro, a saber, de construir uma sociedade livre, justa e fraterna, garantir o desenvolvimento nacional e de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, autorizou aos Estados fixarem, mediante lei, o piso salarial, definido segundo o grau de desenvolvimento socioeconômico existente no referido Estado, que será garantido aos trabalhadores que laboram na iniciativa privada. Portanto, a lei estadual que fixa o piso salarial no Estado trata de matéria afeta aos direitos humanos do trabalho, onde impera o princípio da norma mais favorável e da vedação do retrocesso social. A Lei Complementar descentraliza a política salarial, possibilitando que os Estados fixem outros patamares mínimos de remuneração (piso salarial), acima do salário mínimo nacionalmente unificado, tendo em conta o grau de desenvolvimento socioeconômico na respectiva região. 18 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 381. Registre-se que, após inúmeras leis de política salarial, que retiravam a autonomia negocial das partes e do poder normativo salarial da justiça do trabalho, com vistas a combater a inflação, que se mostraram infrutíferas, o Programa de Estabilização Econômica implantado pela Lei 8.880/94, que alterou o sistema monetário nacional e mudou a moeda para Real, valorizou a negociação coletiva como forma de reajustamento dos salários e reposição na data base de cada categoria, de eventuais perdas salariais, diretriz reafirmada por nova lei (Lei n. 10.192, de 2001). Constata-se assim que o Estado brasileiro logrou obter uma estabilidade econômica que permitiu a livre negociação coletiva na estipulação dos salários, sem contudo abdicar de sua função de estabelecer uma remuneração mínima prevista em lei e velar pela sua observância. Assim, a política salarial atualmente imposta pelo Estado restringe-se à fixação da remuneração mínima, a partir desse patamar as partes estão livres para negociar. Essa política salarial implantada pelo Estado, desvinculando o salário mínimo do piso salarial, tem o mérito de possibilitar a melhoria da condição socioeconômica do trabalhador da iniciativa privada, sem aumentar as despesas públicas decorrentes do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos e do financiamento dos benefícios previdenciários e assistencialistas, que são vinculados ao salário mínimo. Conclui-se, assim, que, no âmbito territorial do Estado, cuja lei estadual fixa o piso salarial nas diversas funções das diferentes categorias profissionais nela previstas, o valor do respectivo piso constitui a remuneração mínima devida a todo trabalhador que exerça igual função no âmbito da iniciativa privada. INVIOLABILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS POR MEIO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA A leitura apressada da Lei Complementar nº 103/00 pode levar ao equivocado entendimento de que o piso salarial fixado na Lei Estadual somente se aplicaria aos empregados que não tenham piso salarial fixado em lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entendemos que essa não é a melhor e correta exegese a ser extraída da referida lei conforme fundamentos a seguir expendidos. No tópico anterior restou ressaltado o papel do Estado na definição de uma justa política de trabalho, ao menos no que diz respeito à fixação da remuneração mínima a ser garantida aos trabalhadores, tendo em vista os valores da dignidade humana e a valorização do trabalho humano. Ao expormos o conceito de dador indireto do trabalho, no tópico anterior, verificamos que também as entidades sindicais inserem-se nesse conceito, na medida em que a elas cabem a celebração dos contratos coletivos de trabalho, que não podem se afastar da referida política salarial, o que aliás está expressamente previsto no art. 623 da CLT. A dignidade humana e o valor social do trabalho constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, expressos nos incisos III e IV do art. 1º da CRFB/88, os quais figuram como princípios nucleares para hermenêutica das normas constitucionais, na medida em que o trabalho está no centro de todas as relações sociais, o que se encontra positivado no Texto Constitucional, seja no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, seja no título da Ordem Econômica e da Ordem Social. O reconhecimento e a consagração universal da dignidade humana e da valorização do trabalho humano contam com a expressa anuência por parte da maioria dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível consuetudinário ou mesmo por meio de tratados e convenções internacionais, celebradas no âmbito da ONU e da OIT, conforme acima invocado. As normas de direitos humanos assumem na maioria dos países status de norma constitucional (§2º do art. 5º da CRFB/88) em relação aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico, e assim gozam de eficácia plena e imediata, apresentando dentre suas características mais importantes, as que passamos a enumerar; imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, inalienabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementaridade. Alexandre de Moares 19 sintetiza da seguinte forma essas características dos direitos humanos fundamentais: a) imprescritibilidade: os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso do prazo; b) inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal; 19 Apud SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos humanos na negociação coletiva: teoria e prática jurisprudencial. São Paulo: LTr, 2004. p. 42/43. c) universalidade: a abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica; d) efetividade: a atuação do Poder Público deve ser para garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos, com mecanismos coercitivos para tanto, uma vez que a Constituição Federal não se satisfaz com o simples reconhecimento abstrato; e) interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades. Assim, por exemplo, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do habeas corpus, bem como prever a prisão somente por flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente; f) complementaridade: os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte. Tendo em vista essas características dos direitos humanos, é forçoso concluir que os acordos e convenções coletivas de trabalho, enquanto normas autônomas infraconstitucionais, também se submetem ao princípio da supremacia da Constituição e da prevalência dos direitos humanos. Registre-se que a questão atualmente muito controvertida relativamente à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, isto é, o cabimento da aplicação/incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, não se coloca com a mesma intensidade no âmbito do direito do trabalho, na medida em que as normas de direitos fundamentais relacionadas com o trabalho ou direitos humanos do trabalho ontologicamente são concebidas para aplicação nas relações privadas de trabalho, mormente no que diz respeito à questão da remuneração mínima. Com efeito, a respeito dos princípios regentes das relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais, que informa o Direito Coletivo do Trabalho, o e. Professor, Juiz e doutrinador Juslaborista, Maurício Godinho Delgado, cita em sua obra Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, Ed. LTr, 2001, pp. 109/110, dois princípios que informam o processo negocial coletivo, por ele denominados princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e o princípio da adequação setorial negociada. Segundo o festejado juslaborista, “pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas (...) podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados.” O autor fixa dois critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). O primeiro critério não suscita celeumas, na medida em que a norma autônoma promove a melhoria da condição social do trabalhador, mediante a instituição de direitos superiores aos positivados na legislação estatal, vindo ao encontro do princípio de proteção do trabalhador que informa o Direito do Trabalho. Já o segundo critério estabelece como condição de validade das normas autônomas coletivas a configuração de transação acerca de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa. “Desse modo”, - prossegue o citado doutrinador – “ela (a norma autônoma coletiva) não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas. Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontar a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1 º, III e IV e 170, caput, CRFB/88).” E conclui o referido doutrinador justrabalhista: “No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7o, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5o, §2o, CRFB/88); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, etc.).” Nesse mesmo diapasão, o douto juiz Aroldo Plínio Gonçalves, do TRT-3a Região, no julgamento do AA-00010/96, professa o seu entendimento sobre a matéria, no excerto do v. acórdão, a seguir transcrito: “O reconhecimento da livre negociação coletiva e da eficácia das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, pela constituição de 1988, invocado pelos Réus, não é incompatível com a exigência de observância dos requisitos mínimos para o reconhecimento da validade das cláusulas convencionadas. As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, embora originem do poder de livre negociação, devem se harmonizar com o sistema jurídico no qual se inserem e que contém limites para a expressão da autonomia da vontade dos convenentes. Sem o respeito a esses limites, ter-se-ia um sistema normativo paralelo e independente da própria ordem jurídica fundada na Constituição, o que é insustentável, já que o próprio reconhecimento dos instrumentos normativos se ampara em preceito constitucional.” Em suma, o princípio da autonomia privada individual ou coletiva, esta inerente às entidades sindicais, encontra limite nas normas de ordem pública (cogentes) emanadas do Estado, materializadas na Constituição, nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte, nas leis e atos normativos, os quais são inderrogáveis pela vontade das partes. É o que a doutrina chama de Dirigismo Contratual Público, também chamado de intervenção do Estado nos contratos, que se concretiza através de atos dos Poderes Públicos: o Poder Legislativo, através da sua função legislativa na elaboração de normas cogentes, como as Leis Estaduais que fixam o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da CRFB/88; o Poder Executivo, através de atos administrativos normativos e utilizando-se de seu poder de polícia, fiscalizando e impondo multas; e o Poder Judiciário, através do trabalho jurisprudencial, no sentido de buscar uma maior justiça contratual. Desta forma, a despeito de a doutrina admitir de forma pacífica que as entidades sindicais possam fixar o piso salarial aplicável à respectiva categoria profissional, não se pode admitir que essas organizações de trabalhadores juntamente com as de empregadores atuem de forma a anular ou revogar os efeitos desejados pelo Texto Constitucional, que institui o direito fundamental a uma remuneração mínima (piso salarial), fixada pelo Estado na forma dos preceitos do direito internacional dos direitos humanos, incorporados no ordenamento jurídico interno por força do §2º do art. 5º da CRFB/88, figurando assim como direito fundamental insuscetível de derrogação seja pela vontade individual das partes no contrato individual de trabalho, seja pela autonomia privada coletiva no âmbito do direito coletivo do trabalho. A propósito da importância do papel dos sindicatos, convém trazer à colação a visão da doutrina social da Igreja Católica, nas sábias palavras do Papa João Paulo II, in verbis: “Para a doutrina social católica os sindicatos não são apenas o reflexo de uma estrutura de “classe” da sociedade, nem tampouco o expoente de uma luta de classe que fatalmente governe a vida social. Eles são o expoente da luta pela justiça social, pelos justos direitos dos homens do trabalho. Mas, não se trata de uma luta “contra” os outros, de uma luta pela luta ou com o fim de eliminar o antagonista. O trabalho tem como característica unir os homens entre si para construir uma comunidade. Nesta comunidade devem unir-se tanto os homens que trabalham como aqueles que dispõem dos meios de produção. “Trabalho” e “capital” são dois componentes indispensáveis do processo de produção em qualquer sistema social. A união dos homens para se assegurarem os direitos que lhe cabem, nascidas das exigências do trabalho, permanece um fator construtivo de ordem social e de solidariedade, fator do qual não é possível prescindir”.20 Conclui-se, pois, que a finalidade universal do sindicato em todo o mundo é atuar para melhorar a situação da classe trabalhadora, a quem incube a defesa dos seus direitos e interesses individuais e coletivos, nos termos do art. 8o, III, da CRFB/88. Assim, afigura-se teratológica a ação sindical que contraria essa máxima extraída do próprio Texto Constitucional. Da mesma forma, as entidades representativas dos empregadores devem ter em conta que a atividade econômica tem por fundamento a valorização do trabalho humano e por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da CRFB/88). Com efeito, o entendimento aqui defendido decorre do fato de que, em matéria de direitos humanos e de direito do trabalho, onde impera o princípio da proteção do indivíduo trabalhador, eventual conflito de normas (internacionais, constitucionais ou infraconstitucionais) deve ser resolvido pelo critério da norma mais favorável e da vedação do retrocesso social. Assim, por força do princípio da vedação do retrocesso social, não podem as entidades sindicais, por meio de norma coletiva de trabalho, fixar um piso salarial em valor inferior ao piso salarial previsto na Lei Estadual. Caso isso venha a ocorrer, por força do princípio da norma mais favorável, deve-se aplicar ao 20 SARTORI, op. cit., p. 137/139. trabalhador o piso salarial estatuído pela Lei Estadual, ante a nulidade do piso salarial fixado in pejus na norma coletiva, fazendo jus o trabalhador às diferenças salariais devidas (arts. 9o e 623 da CLT). No âmbito da jurisprudência trabalhista, verifica-se plena aplicabilidade dos princípios protetivos aos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho humano, conforme se pode inferir dos acórdãos abaixo selecionados: “EMENTA: PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 45/2004, cuja interpretação e aplicação devem manter harmonia com preceitos fundamentais estabelecidos no mesmo texto. Prefacial que se rejeita, na esteira do entendimento predominante nesta Seção. MÉRITO REAJUSTE SALARIAL. Postulação que se indefere, ante a ausência de elementos indispensáveis à concessão da vantagem vindicada. SALÁRIO NORMATIVO. Pedido deferido, em parte, para fixar o salário normativo dos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir 01.11.2005, no valor de R$ 374,67 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) mensais, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 12.283/05, observados os reajustes posteriormente estabelecidos na legislação estadual e ressalvados os salários espontaneamente praticados que, eventualmente, sejam mais favoráveis aos trabalhadores. DEMAIS POSTULAÇÕES. Deferimento parcial dos pedidos, pela aplicação de Precedentes deste Tribunal, de entendimentos predominantes nesta Seção, de Precedentes Normativos do E. TST. e/ou pela razoabilidade da pretensão. Indeferimento dos demais, ante a inviabilidade de concessão das vantagens vindicadas em sede de decisão normativa. Acórdão do Processo 03610-2005-000-04-00-6 (DC) Data de Publicação: 23/01/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN” (ênfase acrescida) “EMENTA:CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO INCOMPATÍVEL COM O ART. 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS. As normas da Constituição devem ser interpretadas de modo a evitar o sacrifício total de umas em relação a outras, não se estabelecendo entre elas nível de hierarquia. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal no sentido de que deve ser respeitada a cláusula de compensação de horários estabelecida em Acordo Coletivo, que prevê o não pagamento do saldo de horas extras acima da décima mensal, seria necessário atribuir eficácia absoluta, que não possuem, aos preceitos insculpidos nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição Federal. E, ao mesmo tempo, pôr em nível inferior o inciso XVI do mesmo dispositivo constitucional, que determina a remuneração do serviço extraordinário, mesmo que exceda a limitação legal (CLT, art. 59). O prestígio à negociação coletiva, em um Estado democrático de direito,deve harmonizar-se com os princípios constitucionais que dão estrutura ao sistema, como a dignidade da pessoa humana do trabalhador, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa (CF, art. 1º, III e IV), ficando os atos negociais sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PROCESSO: TST - AIRR NÚMERO: 690277 ANO: 2000 PUBLICAÇÃO: DJ - 10/08/2001” “EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - A atual Constituição Federal consagrou o princípio da flexibilização das condições de trabalho quando, em seu art. 7º, IV, da Carta Política, autorizou a redução salarial por acordo coletivo. Em face dessa norma constitucional, vem se admitindo o estabelecimento de normas menos favoráveis aos trabalhadores mediante acordos ou convenções coletivas, especialmente se os direitos trabalhistas transacionados apresentem cunho meramente patrimonial. Porém, há de se observar que o princípio da flexibilização não deve ser aplicado de modo indistinto, devendo ser ressalvadas as normas cuja inobservância implicaria a ocorrência de trabalho em condições que afrontariam a dignidade humana. Dentre estas normas, encontram-se aquelas referentes à segurança e à saúde do trabalhador, que devem ser mantidas sob pena de acarretar sérios e irreversíveis danos não apenas em nível individual, mas para toda a sociedade. Recurso Ordinário desprovido. PROCESSO: TST - ROAA NÚMERO: 732191 ANO: 2001 PUBLICAÇÃO: DJ - 21/09/2001” “TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (art. 7º, XIV, Constituição Federal). Negociação coletiva pressupõe uma troca, com melhores condições de trabalho (8º, Constituição Federal). Quando somente o trabalhador cede em seus direitos, não há negociação, afrontando o princípio da dignidade humana (art. 1º, Constituição Federal), impondo-se a declaração de nulidade da cláusula coletiva, com esteio no art. 9º da CLT. (TRT- 15ª Região, 3ª T. RO 013476. Relator Luciane Storel da Silva, DOE 22.10.2001).” “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LIMITES. A ordem constitucional vigente a partir de outubro de 1988 deixou bastante claras as hipóteses em que o ordenamento jurídico admite a flexibilização dos direitos trabalhistas. A almejada introdução da flexibilização absoluta, objeto de atual proposta de alteração do artigo 618 da CLT, encontra óbice em preceito constitucional fundamental da República – o valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV), além de impedir a concretização de um de seus objetivos fundamentais – a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em face do notório desequilíbrio entre o capital e o trabalho. Ademais, a garantia constitucional assegurada aos trabalhadores, do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), não é absoluta, pois encontra limites no livre acesso ao Poder Judiciário nas hipóteses de lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) (...) Recurso desprovido. (TRT-10ª Região, RO 00419/2002, 1ª T., DOES 24.5.2002).” “DIREITO COLETIVO DO TRABALHO – NULIDADES. As nulidades no Direito Coletivo do Trabalho têm uma dogmática, que as separa do Direito Individual do Trabalho, em razão dos objetivos da negociação coletiva. Se os sindicatos são livres para negociar – art. 8º, I, e 7º, XVI, o ordenamento jurídico e a hermenêutica das normas trabalhistas devem garantir esta liberdade em seu grau maior, interpretando a Constituição e as leis, de forma a preservá-la, salvo quando ferir os direitos humanos e as disposições de ordem pública. Por isso, não é nulo o ACT que não estipula prazo para a sua própria vigência. Aplica-se neste caso o prazo genérico previsto em lei – art. 614, §3º da CLT (TRT-3ª Região, ED 3771, 2002, Turma Seção Especializada de Dissídios Coletivos. Relator Juiz Antonio Álvares da Silva, DJMG 26.7.2002)”. “EMENTA: NORMA COLETIVA QUE EXIME O EMPREGADOR DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta não podem ser transacionados nem mesmo mediante negociação coletiva. As parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar civilizatório mínimo, são insuscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstos nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Dentre essas parcelas de indisponibilidade absoluta, encontra-se o direito do trabalhador à delimitação de sua jornada de trabalho e à remuneração superior do serviço extraordinário, assegurados constitucionalmente no art. 7º, incisos XIII e XVI, da CRFB/88. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento. PROCESSO: TST - RR NÚMERO: 596532 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ - 14/11/2002” “EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - A despeito de a Constituição Federal de 1988 possibilitar a flexibilização do salário e da jornada (incs. VI, XIII e XIV, art. 7o, CR/88), não se afigura razoável lançar-se a conduta hermenêutica irradiante, ou seja, admitir-se transação coletiva acerca de qualquer direito, sob o fundamento de que até mesmo a jornada e o salário podem ser objeto de negociação coletiva. Tratando-se de direitos fundamentais e tendo em vista os princípios regentes desse ramo da enciclopédia jurídica, notadamente o princípio da proteção, cabe ao intérprete reconhecer que existem normas imantadas de indisponibilidade absoluta, imunizadas, pois, até mesmo em face da autonomia privada coletiva. Esse é exatamente o caso de normas que tratam de salário mínimo, anotação de CTPS e saúde, higiene e segurança do trabalhador. O intervalo intrajornada insere- se nesse último grupo, porquanto o repouso para descanso e alimentação, indiscutivelmente, permite o recobro das energias, além de combater a fadiga do trabalho, de tal maneira que tem por clara conseqüência reduzir acidentes do trabalho. Destarte, a redução da jornada é infensa à negociação coletiva, consoante preconiza a OJSDI-1/TST n. 342. PROC. 00247-2005-051-0300-5 RO Relator Des. Wilméia da Costa Benevides, 8ª T. DJMG 18.03.2006” Como se vê a negociação coletiva, instrumentalizada através de acordos e convenções coletivas de trabalho, encontra limites impostos pelas leis imperativas e de ordem pública, pela Constituição e pelos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte, que dispõem sobre direitos humanos fundamentais no trabalho. Assim, estão aqui expostos fundamentos de ordem política, social e jurídica, que corroboram a nossa tese de que não se mostra política, social e juridicamente correto que as organizações de trabalhadores e de empregadores atuem em conjunto, no exercício de sua autonomia privada coletiva, para instituir, mediante instrumento normativo de trabalho, um piso salarial inferior àquele estatuído pelo Estado, após democrática deliberação pelos representantes eleitos pelos cidadãos nas Assembléias Legislativas em cada Estado da Federação. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DO PODER JUDICIÁRIO Essas duas instituições também se inserem no conceito de dador indireto do trabalho. Ao Ministério Publico do Trabalho, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-lhe a defesa ordem jurídica trabalhista e a promoção e defesa dos direitos sociais e fundamentais da classe trabalhadora, ex vi do art. 127, caput e art. 129, III da CRFB/88. Nos termos do art. 83, IV da Lei Complementar 73/93, compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. A obrigação de respeitar e promover os direitos humanos decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil faz parte alcança todos os órgãos do Poder Público. Assim, cabe ao Ministério Público do Trabalho, no legítimo exercício de suas atribuições legais, atuar, de forma preventiva ou repressiva, para que as entidades sindicais respeitem as normas de direitos humanos do trabalho previstas na Constituição e nos tratados e convenções internacionais, cumprindo assim o seu papel de promotor dos direitos fundamentais. Assim, eventuais convenções ou acordos coletivos de trabalho que fixem piso salarial em valor inferior ao estatuído na Lei Estadual está passível de declaração de nulidade da respectiva cláusula, por violar os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurados e que servem de fundamento para o conceito de trabalho decente, nele incluída uma remuneração mínima que assegure existência digna ao trabalhador, conforme preconizado pela OIT e garantido por diversos tratados internacionais de direitos humanos, ratificados pelo Brasil, configurando assim um direito fundamental do trabalho ex vi do §2° do art. 5o da CRFB/88. Da mesma forma, cabe ao Poder Judiciário, sempre que provocado por meio da ação judicial cabível, exercer a sua função jurisdicional, de modo que as suas decisões assegurem a plena efetividade dos direitos humanos fundamentais, sendo-lhe também vedado fixar, no exercício de seu Poder Normativo, salário normativo inferior ao previsto em Lei Estadual. No exercício de suas atribuições institucionais, o autor do presente estudo, membro do Ministério Público do Trabalho, constata, com não rara frequencia, que muitos acordos e convenções coletivas de trabalho de diversas categorias de trabalhadores estão estabelecendo valor de piso salarial inferior ao respectivo piso salarial em vigor no Estado do Rio de Janeiro, que foi fixado pela Lei Estadual n° 4.987, de 29 de janeiro de 2007, a título de exemplo, para a categoria de trabalhadores domésticos, serventes e trabalhadores de serviços não especializados, no valor de R$ 424,8821. Outros valores de piso são fixados pela Lei Estadual, para outras categorias de trabalhadores, o que deve ser utilizado como parâmetro mínimo para as entidades sindicais, sob pena de negar-se efetividade à lei estadual, que versa sobre matéria atinente aos direitos humanos no trabalho (remuneração mínima – trabalho decente), e de violação de seu dever constitucional, que é a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do inciso III do art. 8o da CRFB/88. A possível reversão dessa situação terá grande impacto para os trabalhadores, na medida em que o melhor método de distribuição de renda e de promover a justiça social, é aumentar o poder aquisitivo da classe trabalhadora, que assim poderá consumir mais, maior consumo gera a necessidade de maior produção de bens e serviços, gerando mais empregos, entrando assim num circulo virtuoso, em que se deve basear o capitalismo humanizado. CONCLUSÃO A nova teoria dos direitos fundamentais atribui eficácia normativa e interpretativa aos princípios fundamentais insertos na Constituição Federal e nos tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil é parte signatária, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 5o da CRFB/88. A eficácia interpretativa significa que os princípios e normas constitucionais vão orientar a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais no sentido de obrigar o intérprete a optar, dentre as exegeses possíveis, por aquela que conduza a máxima efetividade e otimização dos direitos fundamentais, inclusive negando eficácia jurídica às normas infraconstitucionais que visem à exclusão ou diminuição dos direitos assegurados ou 21 A lei estadual nº 5.357, de 23.12.2008 fixou em R$ 512,67 o piso salarial para essa categoria de trabalhadores, a partir de 1o de janeiro de 2009. programados no Texto Constitucional. Ou seja, em matéria de aplicação dos direitos fundamentais, a interpretação deve se orientar pelo princípio da norma mais favorável ao indivíduo/trabalhador e pelo princípio da vedação do retrocesso social. Nesse sentido, a teoria dos direitos fundamentais vem ao encontro dos objetivos do Direito do Trabalho e do Direito Constitucional do Trabalho, que são a proteção da classe trabalhadora e a melhoria de sua condição social, conforme expressamente estatuído no caput do art. 7o da CRFB/88. O legislador constituinte estabeleceu como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3o da CRFB/88. Por força de tratados internacionais com plena eficácia jurídica no ordenamento jurídico interno, ex vi §§ 1o e 2o do art. 5o da CRFB/88, o Estado brasileiro assumiu ainda o compromisso de adotar e manter uma política salarial que assegure aos trabalhadores uma remuneração mínima capaz de garantir-lhes e a suas famílias uma existência decente, levando em conta o máximo dos recursos disponíveis e o grau de desenvolvimento alcançado pelo Estado. Em matéria de rendimento mínimo, nossa Constituição prevê dois institutos jurídicos fundamentais: o salário mínimo, nacionalmente unificado, e o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Ambos os institutos se classificam como direito social fundamental, posto que insertos no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais e no capítulo dos Direitos Sociais. A política salarial vigente em nosso País é a da livre negociação entre os diversos atores sociais. Não obstante, por força do Texto Constitucional e das obrigações e compromissos assumidos em tratados internacionais de direitos humanos do trabalho, o Estado brasileiro não pode abdicar do dever de fixar normas que assegurem condições de trabalho justas e favoráveis aos trabalhadores (trabalho decente), dentre as quais se inclui a remuneração mínima, direito humano fundamental do trabalho. Através da Lei Complementar 103/2000, a União possibilitou aos Estados e ao Distrito Federal, a fixação de piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da CRFB/88, aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, que não tenham outro piso salarial previsto em lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, nos Estados em que os Poderes Executivo e Legislativo atuaram juntos e fixaram em lei o piso salarial, esta é a remuneração mínima devida aos trabalhadores em atividade na iniciativa privada. Não obstante a expressa ressalva da lei, em matéria de direitos humanos e de direitos humanos do trabalho, a hermenêutica jurídica é norteada pelo princípio da norma mais favorável e o da vedação do retrocesso social, sendo certo que o Brasil consagra o princípio da prevalência dos direitos humanos, inserto no art. 4 O da CRFB/88. Desta forma, por força do princípio da vedação do retrocesso social, as entidades sindicais, no exercício da autonomia privada coletiva, não podem fixar em norma coletiva de trabalho piso salarial em valor inferior ao piso salarial previsto na Lei Estadual. Em caso contrário, por força do princípio da norma mais favorável, deve-se aplicar ao trabalhador o piso salarial estatuído na Lei Estadual, ante a nulidade do piso salarial fixado in pejus na norma coletiva, fazendo jus o trabalhador às diferenças salariais nos termos dos arts. 9o e 623 da CLT. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARCELLOS, Ana Paula. 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Coube-me enfrentar o tema “processo e procedimento trabalhista: novas propostas”. Recebi, posteriormente, convite subscrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, sua Escola de Magistratura e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região, para discorrer, na 3ª Jornada Jurídica Sul-Fluminense, “O Direito nosso de cada dia”, sobre os “desafios trazidos”, para o Processo do Trabalho, “pela Emenda Constitucional 45”. Como Membro do Ministério Público do Trabalho, minha condição essencial, e também como professor de universidades e cursos preparatórios para o ingresso nas carreiras de Procurador e Juiz do Trabalho, tenho me dedicado a esmiuçar o processo posto. Mesmo quando o faço de forma crítica, raramente reflito sobre alternativas. Ouso presumir que esta seja a postura comumente adotada por quase todos os que, obrigados à praticidade, se dedicam, a qualquer título, à manipulação das normas e princípios que integram o complexo denominado de Direito Processual do Trabalho. Tive de estudar um pouco mais, confesso, para me desincumbir, com algum êxito, dos compromissos que assumira perante tão importantes Instituições. Jamais publiquei o material que produzi. Creio que, por mostrar-se ainda atual, encontra-se em condições de integrar a Revista do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Sintetizei todas as considerações tecidas e resolvi assim intitulá-las: “Processo e Justiça do Trabalho – Reflexões”. Enunciarei, inicialmente, as premissas de que parti. Antes de passar à enumeração das propostas idealizadas, analisarei, todavia, se, de fato, a Emenda à Constituição n.º 45 trouxe-nos novos desafios. Procurador do Trabalho, Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região, Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho. AS PREMISSAS DE QUALQUER REFORMA PRINCIPIOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL Toda e qualquer reforma da estrutura visível do sistema processual trabalhista deve ser feita com redobrado respeito aos princípios que o tipificam, sustentam-no, dão unidade às suas normas e lhe conferem autonomia científica. Há de vir acompanhada, ademais, da modificação do pensamento dos que aquela estrutura irão manipular, sobretudo de juízes e procuradores que deverão fazê-lo sempre de forma verdadeiramente imparcial – os juízes dotados mesmo, muitas vezes, de poderes inquisitoriais. Quanto aos advogados, é natural e legítimo que o façam comprometidos com os interesses de seus constituintes. Valor algum se deve atribuir, portanto, a reformas que, principiologicamente inadequadas, conduziriam, se aprovadas, à deformação funcional do sistema. Por outro lado, não se pode admitir que os chamados agentes do Direito, atrelados a equivocadas convicções jurídico-ideológicas, resistam às legitimamente implementadas1. A título de exemplo, observe-se que há décadas existe, na Consolidação das Leis do Trabalho2, autorização para o levantamento, por simples despacho do juiz, do valor depositado quando da interposição do recurso, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Tenho visto, e já enfrentei como curador de incapazes, resistência judicial à utilização do permissivo – coisa que, sinceramente, reputo inexplicável. Há casos em que a execução tem um tal desdobramento que a guia do depósito recursal perde-se nos muitos volumes dos autos do processo, sem que alguém, sequer o advogado do credor, se lembre da possibilidade de liberação, com satisfação, ainda que parcial, da dívida. Tal permissivo, aliás, receberá, se aprovado o Projeto de Lei n.º 4.734/04, a seguinte redação: “transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato do valor devido, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz”. Reafirma-se, assim, a crença do legislador na sua manifesta e inegável utilidade. 1 Ressalto, neste contexto, a existência do Projeto de Lei n.º 5.139/09, que pretende introduzir uma nova disciplina para a Lei da Ação Civil Pública, com importantes e elogiáveis avanços. 2 Artigo 899, parágrafo 1º, parte final. A rigor, pode-se cogitar, antes da liberação já, a priori, legalmente autorizada, quando ilíquida a sentença, apenas da conclusão dos atos de acertamento prévio, para que se observe, evidentemente, a força do crédito e se restitua ao devedor-depositante possível sobra – hipótese de rara configuração, frise-se, pois, mais freqüentemente, dada a insuficiência do valor depositado, a execução deverá prosseguir pelo remanescente. Elevados os limites do depósito recursal, na extensão preconizada pelo mesmo Projeto de Lei, o permissivo adquirirá ainda maior importância, pois crescerá o número de execuções extintas tão-só com a sua utilização3. Não seria impróprio dizer-se, ademais, que juízes fazem, em geral, uso muito tímido dos poderes inquisitoriais que a Lei lhes atribui para a repressão de atos que representem litigância de má-fé ou, em execução, verdadeiros atentados contra a dignidade da Justiça. E, também não raramente, quando resolvem aplicar as sanções legalmente previstas, equivocam-se na respectiva extensão [por exemplo, utilizando-se, como referência, na execução, o valor da causa – quando, como é cediço, a lei é clara ao se referir, no caso, a “montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução”4]. Consigne-se, ainda, a resistência de alguns magistrados trabalhistas, de todos os graus de jurisdição, à promoção coletiva da defesa judicial de interesses individuais homogêneos, seja pelo Ministério Público, seja por entidades sindicais. Como se sabe, fez-se necessário o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal para que o Tribunal Superior do Trabalho cancelasse a Súmula 310, quinze anos após a promulgação da Constituição da República, que continha, desde sempre, dispositivo conferindo legitimidade aos sindicatos para “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 5 Com efeito, defesa é gênero, do qual são espécies a representação, processual ou extraprocessual; a assistência judiciária, nos moldes da Lei n.º 5.584/70, e a 3 Pretende-se introduzir, na Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 899-A, cujo parágrafo 1º assim disporia: “havendo condenação, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância, que não excederá os limites de sessenta salários mínimos, para o recurso ordinário, e de cem salários mínimos para o recurso de revista e recursos posteriores”. 4 Cotejem-se, a respeito, os artigos 18 e 601 do Código de Processo Civil. 5 Constituição da República/88, artigo 8º, inciso III. substituição processual (além, é claro, da assistência simples – modalidade de intervenção de terceiros6). Foi também o Supremo Tribunal Federal que declarou que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho estendia-se às ações coletivas visando à defesa de direitos individuais homogêneos. Faço, aqui, uma ressalva: individuais homogêneos, indisponíveis ou não, porque, para os fins de tutela coletiva, pouco importa que os direitos, alvos da lesão comum, sejam disponíveis. O interesse público determinante da atuação do Ministério Público estará, in casu, não no direito material tutelado mas na conveniência de que a tutela, em virtude do expressivo número de indivíduos lesados, seja postulada coletivamente. Toda e qualquer reforma deve visar não só ao exercício mais célere da atividade jurisdicional mas também ao aprimoramento da sua qualidade, do qual forçosamente advirá maior certeza quanto à “justiça” das decisões. É preciso que haja obstáculos legais à interposição de recursos protelatórios. Também é necessário, entretanto, que se garanta o julgamento, com segurança, dos legitimamente interpostos. Afinal, se o direito de recorrer não é sagrado; se não tem, como majoritariamente se entende, status constitucional, é, ao menos, não há dúvidas, natural. É natural que a parte queira suscitar a revisão do pronunciamento a ela desfavorável, que realmente pode conter erros e vícios, por um juízo diverso, hierarquicamente superior, colegiado, composto de juízes mais experientes ou promovidos em virtude de merecimento formalmente reconhecido7. 6 Artigo 50, do Código de Processo Civil. Como em outra oportunidade escrevi, no Rio de Janeiro, o Tribunal Regional do Trabalho eliminou, por reforma regimental, a figura do revisor nos recursos ordinários interpostos em reclamações sujeitas ao procedimento comum. Duvido, data venia, da juridicidade e da utilidade da medida. O recurso ordinário é o mais amplo dos recursos cabíveis em Processo do Trabalho. É o equivalente, entre nós, à apelação. Não por outra razão, a Doutrina tem afirmado que devem ser aplicadas, quanto ao seu processamento e julgamento, naquilo em que omissas a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação esparsa específica, subsidiariamente, as disposições processuais civis concernentes à apelação. O Código de Processo Civil é claro: há revisores nas apelações (artigo 511). Entendo que, à falta de disciplina legal própria, também deverá haver nos recursos ordinários – excluídos, obviamente, os relativos a reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo. A propósito, a simples circunstância de a Lei n.º 9.957/00 ter dispensado o revisor, nos recursos ordinários interpostos de decisões proferidas nas causas sujeitas ao rito que entre nós instituiu (o “sumaríssimo”), constitui-se em contundente demonstração de que admitiu a sua necessidade nos demais. Com efeito, não cabe a tribunais dispor sobre processo, em seus regimentos, com o objetivo de suprir omissões, quando a lei expressamente prevê, com esta finalidade, a aplicação subsidiária das disposições legais que integram o sistema processual comum. E, na hipótese, a partir da criação de um novo rito, a omissão tornou-se mais aparente que real. No cotejo entre dois valores igualmente fundamentais em processo – celeridade e segurança –, indago-me, outrossim, sobre a real utilidade da supressão do revisor. Sessões estendem-se por mais de cinco horas, repletas de sustentações orais e pedidos de vista regimental, porque advogados querem garantir a realização de julgamentos 7 Reformas processuais demandam leis – e leis federais –, porque, como não se ignora, por expressa disposição constitucional 8 , cabe à União, respeitado o sistema legislativo bicameral que lhe é peculiar, legislar “privativamente” sobre Direito Processual – inclusive, é claro, sobre Direito Processual do Trabalho.9 O registro parece irrelevante, mas não o é, porque, em 04 de setembro de 2001, quando ainda se admitiam medidas provisórias dispondo sobre matéria processual, o Presidente da República editou a de n.º 2226, pretendendo instituir, como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, a transcendência, delegando o processamento e a conceituação desta ao Tribunal Superior do Trabalho, em flagrante desrespeito à Constituição da República. O legislador deve ser mais cauteloso na implementação de reformas, seja nas específicas, seja naquelas que, embora feitas no sistema processual comum, inevitavelmente deverão repercutir no trabalhista. Em 27 de março de 2001 (ou seja, três meses após a sua publicação), entrou em vigor a Lei n.º 10.352, que, tendo acrescentado novos parágrafos ao artigo 475 do Código de Processo Civil, restringiu as hipóteses de cabimento do denominado “reexame necessário em duplo grau de jurisdição”. Um dos objetivos da nova Lei era claro e louvável: dispensar o cumprimento da formalidade, até então necessária à exeqüibilidade de todas as sentenças desfavoráveis a pessoas jurídicas de Direito Público10, em causas com pequena extensão econômica, eliminando, assim, etapas para a conclusão destas. corretos e juízes, não-relatores, recusam-se a votar, sem convicção, baseados apenas nos elementos, nem sempre suficientes, constantes da inicial proposição de voto. Vejo, em contrapartida, sessões mais céleres, em que não há tantos pedidos de vista regimental e, portanto, lamentavelmente, o julgamento pauta-se pelas informações indicadas na proposta do juiz-relator, mesmo quando manifestamente insuficientes. Advogados vão, em profusão, à Tribuna - às vezes, apenas para declarar que se limitarão a acompanhar o julgamento. Não havendo revisor, é uma forma de assegurar-se a instauração de debates jurídicos. Não há celeridade que justifique a adoção de medidas que eliminem ou reduzam substancialmente a possibilidade de tais debates, porque são essenciais à correção de julgamentos que caibam a órgãos colegiados. O Ministério Público do Trabalho impugnou a supressão. Recentemente, teve seu pleito rejeitado. Como, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho apóia a medida, a discussão não chegou a ser perante aquela Corte suscitada. 8 Artigo 22, inciso I, da Constituição da República/88. 9 Freqüentemente, a Constituição e a legislação infraconstitucional utilizam-se da expressão “civil” para qualificar toda e qualquer atividade jurisdicional, à exceção, é claro, da “penal”. Com igual freqüência, fazem precisamente o mesmo com o Processo, referindo-se genericamente ao “Civil” e, assim, alcançando o “do Trabalho”. Veja-se, a título de exemplo, a alínea “b” do inciso I do artigo 62 da Constituição da República, que, a esta acrescentado pela Emenda n.º 32, veda a edição de Medidas Provisórias sobre “direito processual penal e direito processual civil”, sem se referir ao do trabalho, nada obstante, obviamente, o alcance. Trata-se de mera e forçosa interpretação extensiva. 10 Impropriamente intituladas, sinteticamente, de “Fazenda Pública”. Como o legislador simplesmente esqueceu-se da existência do Decreto-lei n.º 779/69, que dispõe sobre os “privilégios” dos entes públicos no Processo do Trabalho, não lhe fez qualquer referência. Juízes e procuradores passaram mais de dois anos afirmando, majoritariamente, que a alteração, porque concernente apenas ao Processo Civil, não afetaria o Processo do Trabalho, que, a respeito, não era omisso (dado que afastaria, em tese, qualquer possibilidade de aplicação subsidiária das disposições processuais comuns). O quadro só começou a ser alterado quando o Tribunal Superior do Trabalho, no exercício da sua competência uniformizadora da jurisprudência, reviu o entendimento consubstanciado na Súmula 303, admitindo expressamente a repercussão, entre nós, da predita reforma legislativa, nestes termos: “Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição. I – Em dissídio individual está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com 11 enunciados de súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ”. A conclusão merece aplausos, pois não haveria razões para afastar-se, no Processo Civil, o reexame necessário em duplo grau de jurisdição e o continuar exigindo, em idênticas hipóteses, no Processo do Trabalho, porque a celeridade, pela comum hipossuficiência dos demandantes, nos é um valor ainda mais caro. Na verdade, a partir da promulgação da nova Constituição da República/88, já não fazia sentido identificar-se o reexame necessário como um privilégio, como expressamente dispunha o supracitado Decreto-lei, ou uma prerrogativa dos entes públicos12. Trata-se, isto sim, repita-se, exatamente na forma delineada pelo Código de Processo Civil de 1973, de uma condição de exeqüibilidade das sentenças. Tendo-lhe 11 Conforme redação atribuída pela Resolução n.º 121/2003 (DJ 21.11.2003). A redação originária, como se sabe, não contemplava qualquer exceção. A propósito, a conclusão será a mesma, reza o item II da Súmula, caso, em ação rescisória, o Tribunal, rejulgando a causa, profira decisão desfavorável a ente público. Quanto ao Mandado de Segurança, o reexame, ou a remessa ex officio, somente será cabível “se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem”, situação que, ressalvada “a hipótese de matéria administrativa”, não se caracterizará quando do feito constar, “como impetrante e terceiro interessado”, “pessoa de direito privado” (item III). 12 Em uma Ordem Constitucional pautada pelo princípio da isonomia, não se confundem prerrogativas (distinções de tratamento fundadas em razões de fato e de direito) e meros privilégios (arbitrariamente construídos e, pois, inaceitáveis). sido expressamente atribuída, no Processo Civil, nova dimensão, não havia como se opor à adequação do Processo do Trabalho. Não deixa de ser surpreendente que o Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho tenha tido, a respeito, uma visão menos apegada a velhos conceitos e a antigas fórmulas do que a de órgãos judiciários de grau inferior de jurisdição – mais próximos dos conflitos e dos neles envolvidos e, portanto, naturalmente menos conservadores. Ainda há, contudo, mais de 05 (cinco) anos após a revisão do verbete em referência, quem, por desconhecimento ou convicção, continua defendendo o irrestrito cabimento do reexame necessário. O legislador é, em grande parte, responsável, pois teria evitado toda a celeuma, comprometora da celeridade processual, se houvesse cuidado de expressamente estender a alteração ao velho, e não por isso menos estimado, Decreto-lei. No Processo Civil, por força de expressas e distintas disposições legais 13, a Fazenda Pública e o devedor comum dispunham, inicialmente, do mesmo prazo para embargar a execução (dez dias). No Processo do Trabalho, para muitos o prazo também era o mesmo, embora menor (cinco dias), por força, porém, de um único dispositivo – o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. O legislador presidencial, esquecendo-se de tal peculiaridade, editou, também à época em que se admitiam medidas provisórias em matéria processual, a de n.º 2.18035, na qual, alterando apenas o artigo 730 do Código de Processo Civil, ampliou o prazo para a oposição de embargos à execução, restringindo a ampliação, contudo, à “Fazenda Pública” (pois referência alguma fez ao artigo 738, que previa, à época, prazo de dez dias, concernente ao devedor comum14). No momento de alterar o sistema processual trabalhista, entretanto, referiu-se ao artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, como dito, não se restringia aos embargos da Fazenda Pública, ampliando o prazo ali originariamente previsto também para 30 (trinta) dias, gerando com isso mais discussões na já tormentosa execução trabalhista. Houve quem defendesse que, devido aos contornos expressos da alteração, todo e qualquer devedor passara a daquele mais amplo prazo dispor. Deveria prevalecer, é claro, uma interpretação sistemática, atenta à destinação da referida medida provisória, que se ocupara apenas de aspectos da execução contra a Fazenda Pública. 13 14 Artigos 730 e 738 do Código de Processo Civil. Por força da alteração implementada pela Lei n.º 11.382/06, o prazo foi ampliado para 15 (quinze) dias. De qualquer modo, merece censura o Presidente da República, não só por ter editado medida provisória para tratar de situação em relação à qual, mesmo com o máximo de boa-vontade possível, seria inviável identificar-se urgência e relevância15, mas também, e sobretudo, por ter feito de maneira açodada, pouco criteriosa e, conseqüentemente, geradora de incidentes. Mais: por que triplicou o prazo para a Fazenda Pública embargar, no Processo Civil e não simplesmente triplicou aquele outrora reconhecido entre nós, ampliando-o de 05 16 para 15 (não, 30)? Legislando em causa própria, ainda teria conseguido considerável ganho, sem, entretanto, comprometer tão flagrantemente a celeridade, muito estimada, repita-se, em Processo do Trabalho. Ao fazer referência às características do recurso ordinário e às hipóteses de cabimento do recurso de revista, nas reclamações sujeitas ao rito sumaríssimo, a Lei n.º 9.957/00 17 acabou gerando dúvidas acerca da subsistência das chamadas causas de alçada exclusiva das Varas do Trabalho, aquelas de valor não excedente do dobro do salário mínimo, que necessariamente seriam submetidas ao novo procedimento – dúvidas, consigne-se, já superadas pela Instrução Normativa n.º 27 do Tribunal Superior do Trabalho que, em seu artigo 2º, contém expressa referência à “alçada” como um dos aspectos da sistemática específica do Processo do Trabalho que deverão ser observados mesmo quanto aos recursos interpostos de decisões proferidas em ações apenas inseridas entre as da competência material da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45. É muito comum que reformas do sistema processual estejam fundadas na eliminação de recursos. Trata-se de reação natural à existência de um número supostamente excessivo de recursos, comumente muito mal utilizados. Algumas reações, nada obstante naturais, são principiologicamente insustentáveis. Como dito, prevalece o entendimento de que, apesar da expressa menção a “recursos” no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, o princípio do duplo grau de jurisdição não tem origem constitucional e, portanto, não está imune à 15 Registre-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, apreciando incidente por uma Turma suscitado, chegou a declarar, por ampla maioria, a inconstitucionalidade da medida provisória em análise, exatamente pela inexistência de urgência autorizadora da sua edição. O Supremo Tribunal Federal, todavia, já se manifestou em direção oposta. 16 Ressalve-se a existência dos defensores da tese de que, para a Fazenda Pública, o prazo para embargos era mesmo de 10 (dez) dias – tese enfraquecida, data venia, com a já referida alteração do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. 17 Veja-se o parágrafo 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. disposição do legislador infraconstitucional (que, diz-se, porque efetivamente garante a sua incidência, poderá, em dadas hipóteses, afastá-la). É necessário ressalvar, porém, que o direito de recorrer, como anteriormente afirmado, é natural, bem assim que uma das características fundamentais da nossa organização judiciária (a existência de órgãos de graus diversos) é ditada pela própria Constituição e, como se sabe, destina-se, também, à efetivação do duplo grau. Há um outro dado a ser considerado: eliminar recursos, a partir da utilização de critérios a todos aplicáveis, é uma coisa; outra, substancialmente diversa, é impedir, por qualquer meio, que o litigante oportunamente se valha de recurso ainda legalmente existente. Tal postura pode mesmo comprometer os princípios da ampla defesa e do juiz natural, que inegavelmente possuem status constitucional18. Por tal razão, que me perdoem, por possível heresia, os adeptos da denominada “teoria da causa madura”, mas, ciente das limitações impostas ao conhecimento do recurso de revista quando a matéria discutida na causa é de fato, resisto à possibilidade de um pedido, deduzido em uma ação trabalhista extinta sem apreciação do mérito, ser apreciado, pela primeira vez, por um Tribunal Regional19. Às vezes, tenho a impressão de que alguns, quando discutem medidas de prestígio à celeridade, esquecem-se de que o tempo, em processo, pode militar em favor do credor. Divirjo, data venia, dos que contestam, por exemplo, o cabimento de agravos de petição de decisões meramente interlocutórias. Imagine-se, em execução, a rejeição de requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica, de citação dos sócios e de posterior constrição de bens destes, formulados por credor que, após ter envidado todos os esforços possíveis, não logrou encontrar a pessoa jurídica executada ou bens desta capazes de garantir a execução. Trata-se de decisão interlocutória, que, se não for reformada, impedirá indefinidamente o prosseguimento da execução – sem, porém, extingui-la formalmente (em flagrante e inadmissível atentado à autoridade da coisa julgada). Também há quem defenda a eliminação do recurso de revista em execução, olvidando-se de que, como não se poderia eliminar o recurso extraordinário, 18 Extinto o processo sem apreciação do mérito, não se pode dizer que a “causa”, propriamente dita, já fora analisada por seu “juiz natural”. 19 Nada obstante o permissivo constante do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. Em respaldo à conclusão, cite-se a Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho, assim editada: “o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda simplesmente a discussão de possível afronta direta à Constituição da República seria travada, sem qualquer ganho de tempo, diretamente perante o Supremo Tribunal Federal. É exatamente esta a crítica que merece o Projeto de Lei, já em tramitação, pelo qual se pretende vedar recursos de revista em causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos20. Na verdade, sob pena de assoberbar-se o Supremo Tribunal Federal, não se pode eliminar recursos para outros tribunais, sem se excepcionar a hipótese de afronta direta à Constituição. O Tribunal Superior do Trabalho, ao sugerir a elaboração dos projetos de lei ora em tramitação, todos de 2004, preocupou-se, legitimamente, com seus próprios e notórios problemas 21 . Poderia, contudo, data venia, ter ido mais além. Dos projetos que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença”. 20 N.º 4.732/2004. Decisões proferidas em ações sujeitas ao rito “sumaríssimo” tornar-se-iam, conseqüentemente, em qualquer caso, imunes à revista. 21 Da aprovação de um deles, o de n.º 4.733, transformado na Lei n.º 11.496, de 22 de junho de 2007, já adveio a alteração do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho e desta, o fim dos embargos de nulidade, antes cabíveis de decisões de Turma em Recurso de Revista, para uma segunda discussão, ainda no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais, da alegada afronta direta à Constituição da República, que, doravante, travada deverá ser, desde logo, perante o Supremo Tribunal Federal. Subsistiram os embargos de divergência “das decisões de Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”, bem como os ditos “infringentes”, restritos aos dissídios coletivos da competência originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, quando não unânimes as decisões, mesmo as conciliatórias (julgados, consigne-se, pelo próprio juízo embargado). Recomenda-se, a respeito, a leitura da Lei n.º 7.701/88, cujo artigo 3º também modificado restou. Do Projeto n.º 4735 resultou a Lei n.º 11.495, também de 22 de junho de 2007, alterando o caput do artigo 836, para impor, em ação rescisória proposta perante Tribunais Trabalhistas, a realização de depósito prévio no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, “salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”. Elogiável tentativa de impedir o uso leviano de remédio processual tão nobre, peculiar e excepcional. Mais recentemente, em 17 de abril de 2009, como fruto do Projeto n.º 4730, foi publicada a Lei n.º 11.925. O artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a admitir a declaração, pelo próprio advogado, da autenticidade da cópia de documento apresentada como meio de prova. Que continue a prevalecer, quanto à impugnação prevista em um novel parágrafo único, a tese de que, para que se lhe atribua qualquer fé, é preciso que tenha por objeto o conteúdo da peça (não, tão-somente, aspectos formais, como, por exemplo, a própria falta de autenticação em Cartório). E que não se exija do advogado que se porte como um agente cartorário, declarando, por carimbo, as peças, uma a uma, autênticas. Em outras palavras, que se respeite a vontade da Lei e se admita, em prestígio à celeridade e à economia, declarações genéricas constantes das petições que as apresentem ao Juízo. Corrige-se, enfim, a atecnia, já pela Doutrina e pela Jurisprudência apontada, dos incisos I e II do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, agora, contêm referência expressa à recorribilidade de decisões terminativas – como a de “arquivamento da reclamação” (que, na verdade, extingue o processo sem resolução do mérito por hipótese assemelhada à do abandono da causa, de que trata o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil). apresentados, apenas um, lamentavelmente, trata de execução. Arrojado – é bem verdade22. A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45 Não vejo, sinceramente, novos desafios resultantes da promulgação da Emenda 45. Percebo, sim, o de sempre – potencializado, talvez: o de não se permitir a desnaturação da Justiça do Trabalho, que necessariamente adviria da descaracterização do processo e do procedimento dos quais dispõe para o exercício de seu relevantíssimo papel institucional. Há um instrumento apto à viabilização do exercício da jurisdição trabalhista, que é o processo do trabalho, informado por princípios próprios que não podem ser preteridos apenas porque ampliada a competência material da Justiça do Trabalho. A celeridade, a gratuidade e a simplicidade sempre foram signos distintivos do processo e do procedimento trabalhistas e, portanto, também da Justiça do Trabalho. A absorção de novas causas não é motivo bastante para a perda do norte. Não critico a edição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da Instrução Normativa n.º 27, que visou à eliminação de incertezas. Ao contrário, encaro-a com naturalidade, como resultado do exercício de uma de suas funções precípuas – a uniformização da Jurisprudência – linhas atrás referida. Merece aplausos aquela Corte por ter declarado que as ações, entre nós ajuizadas, tramitariam, segundo o seu valor, pelo rito ordinário ou “sumaríssimo”, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações resultantes da Lei n.º 22 O de n.º 4731, que, tendente à alteração dos artigos 880 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê a citação do devedor para que pague o valor da condenação em quarenta e oito horas “ou garanta a execução mediante depósito ou nomeie bens aptos a garanti-la”, “ainda que estes sejam insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada”, bem assim, como resultado da inércia do executado, “a preclusão do direito de impugnar a sentença de liquidação ou a execução, ressalvados, quanto a esta, vícios na constrição de bens”. Na hipótese de garantia parcial da execução, se, “no curso do processo, for constatada a existência de outros bens”, o executado “incidirá em multa de dez a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”, reversível “em proveito do credor” e “exigível na própria execução”. Tornamse admissíveis embargos em execução apenas parcialmente garantida. Aprovado o Projeto, a referência a “outras sanções de natureza processual ou material” poderá sepultar a discussão em torno da incidência, em Processo do Trabalho, da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a prevalência do entendimento favorável – atualmente, ao meu ver, insustentável. 9.957/2000 23 , bem como por ter determinado a observância, na variedade de seus aspectos, da sistemática recursal específica. Ocorre que, embora tenha acertado na fixação de diretrizes, o Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho equivocou-se, data venia, ao enunciar exceções. Ao dispor que, salvo nas lides resultantes das relações de emprego, seria aplicável, relativamente às custas, o princípio da sucumbência recíproca, que honorários advocatícios seriam devidos pela mera sucumbência e que seria facultado ao juiz exigir depósito prévio de honorários periciais, o Tribunal Superior do Trabalho olvidou-se de que a hipossuficiência própria dos empregados não é assim tão incomum a outras espécies de trabalhadores, como o pequeno empreiteiro, operário ou artífice, o avulso 24, o representante comercial e o estagiário. Não havia razões para que se preterisse o princípio da gratuidade informador de disposições legais hoje pelo Tribunal Superior do Trabalho tidas por não aplicáveis em ações resultantes de relações de trabalho que não sejam especificamente de emprego, inclusive porque é cediço que aquela hipossuficiência comum constituiu-se em um dos fatores determinantes da ampliação de competência e da conseqüente uniformização de ritos – para muitos, um primeiro passo rumo à universalização de direitos materiais. Aquela Corte também afastou a observância dos ritos disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho nos casos de ações sujeitas, mesmo no Processo Civil e segundo as disposições ali em vigor, a procedimentos especiais, referindo-se expressamente ao mandado de segurança, ao habeas corpus, ao habeas data, à rescisória, à cautelar e à de consignação em pagamento, sem cogitar, porém, de qualquer adequação porventura necessária à preservação de princípios, ainda que a lide resulte de uma autêntica relação de emprego. 23 Fixando, aliás, entendimento contrário aos que identificavam na Lei n.º 5.584/70 um outro procedimento, dito “sumário”. Com razão, porque criar um novo rito é coisa bem diversa de simplesmente suprimir etapas de um já existente, economizando tempo e recursos e, assim, antecipando seu fim. Chega-se à conclusão, portanto, de que a Lei n.º 9.957 fez uso desnecessariamente do superlativo e sem atentar para a correta composição deste (“sumariíssimo”). No Processo Civil, ambos os equívocos, nada obstante também inicialmente cometidos, já foram sanados. 24 Observe-se, de qualquer modo, que a isonomia de tratamento entre empregado e avulso, constitucionalmente assegurada, repercutirá forçosamente no processo. E que ninguém se sinta à vontade, apenas pelo que na Instrução n.º 27 está consignado, a impor despesas processuais ao trabalhador que na inicial alegou ser empregado, caso o pedido de declaração do vínculo seja rejeitado. Nos demais casos, a imposição dependerá do que cada juiz houver por bem decidir acerca de pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso formulados sejam, obviamente. Cria-se, assim, um estado de vulnerabilidade que objetivamente poderia ser evitado. Já há Juízes do Trabalho concedendo a ex-empregados ou a sucessores destes, réus em ação de consignação em pagamento, prazo para defesa escrita, em vez de designar, desde logo, audiência, destinada, também e antes de qualquer outra coisa, à obtenção de uma possível solução conciliatória. Ora, a ação de consignação em pagamento sempre foi considerada cabível entre nós. Com a Emenda 45, portanto, apenas foi ampliado o rol de relações jurídicas materiais das quais poderão resultar dívidas sujeitas à consignação em Juízo. Não se vislumbram motivos para a alteração do procedimento – ao menos não, é certo, quando a ação resultar de relações de emprego sequer discutidas. Igualmente preocupante é a declaração de que, salvo nas lides decorrentes de relações de emprego, honorários advocatícios decorrerão da mera sucumbência, pois traduz, na verdade, a negação de capacidade postulatória a quem não se enquadre no conceito estrito de “empregado”, nada obstante, como “trabalhador”, àquele se assemelhe precisamente pela tantas vezes mencionada hipossuficiência. O reconhecimento da capacidade postulatória do leigo, do qual decorre a possibilidade de exercício direto do denominado jus postulandi, sempre foi considerado, entre nós, uma garantia de facilitação do acesso ao Poder Judiciário. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal declarou recepcionado pela Constituição da República, nada obstante a por esta proclamada indispensabilidade do advogado, o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, embora faça, de fato, referência apenas a empregado e empregador, ainda que não voltado a todos os que, atualmente, autorizados estão a exercer, perante a Justiça do Trabalho, o direito de ação constitucionalmente assegurado, poderia ser estendido, ao menos, a qualquer trabalhador, bem como, evidentemente, em virtude do princípio da igualdade, também aos que ostentassem, em ações resultantes de relações de trabalho, a condição de demandados. Em 18 de novembro de 2005, foi cancelada a Orientação Jurisprudencial 227 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que, até então, proclamava a incompatibilidade entre a denunciação da lide e o Processo do Trabalho. A insubsistência do verbete decerto há de ser atribuída à ampliação da competência material da Justiça do Trabalho. Como é notório, todavia, a intervenção de terceiros compromete a celeridade. Exatamente por tal motivo, é expressamente vedada, sem exceções, nas causas sujeitas aos Juizados Especiais Cíveis e, ressalvada a assistência, também no procedimento sumário disciplinado pelo Código de Processo Civil25. A questão não poderia ter sido tratada, pois, apenas a partir dos limites concernentes à competência material, embora, a rigor, também neste aspecto, no que lhe concerne, nada haja de novo no texto constitucional que justifique o predito cancelamento. Quando, entre nós, por exemplo, o sucessor pretende denunciar o sucedido, não originariamente acionado, funda-se em um contrato do qual resulta uma relação jurídica que não se insere no conceito de relação de emprego e também não no, sabidamente mais amplo, de relação de trabalho. O conflito paralelo que se quer ver instaurado, entre denunciante e denunciado, não resulta de qualquer relação de trabalho e, assim, refugia e, estou convicto, continua refugindo aos limites da competência material da Justiça do Trabalho. Não vejo em que a Emenda possa ter alterado a conclusão, que, mesmo após a sua promulgação e até o prematuro cancelamento do verbete, era majoritariamente defendida. Admito que tenha alterado substancialmente as premissas que devem ser consideradas na análise do cabimento, em Processo do Trabalho, das diversas espécies de intervenção de terceiros. Não seria possível, por exemplo, negar o da oposição em conflito intersindical de representação26 e o da assistência – esta, nos moldes já anteriormente enunciados27. Por deferência à celeridade, especialmente mais cara – consigne-se uma vez mais – ao Processo do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho poderia ter mantido a rejeição especificamente à denunciação da lide – do mesmo modo que, por igual fundamento, declarou incabível, entre nós, a aplicação subsidiária do artigo 191 do Código de Processo Civil28. PROPOSTAS DE REFORMA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 25 Lei n.º 9.099/95, artigo 10, e Código de Processo Civil, artigo 280. Constituição da República/88, artigo 114, inciso III. 27 Súmulas 82 e 310, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que a Súmula 310, embora integralmente cancelada, ainda é, no que concerne a algumas das questões infraconstitucionais sobre as quais dispunha, um importante paradigma jurisprudencial. 26 Reformas devem prestigiar o acesso à Justiça e visar à eliminação ou, ao menos, à redução do custo da postulação. O Tribunal Superior do Trabalho firmou, acerca da assistência judiciária gratuita e dos benefícios da justiça gratuita, jurisprudência digna de efusivos elogios, constante das Orientações Jurisprudenciais 269, 304, 305 e 33129. Admite-se, para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que a declaração de hipossuficiência conste da própria inicial, sem que se possa exigir a outorga de poderes especiais ao patrono, que porventura a tenha firmado, bem como que o requerimento de dispensa do pagamento de custas seja formulado, pela primeira vez, na fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso a ser preparado. Afinal, a pobreza pode ser superveniente à propositura da ação. Em momento algum, aquele Tribunal olvidou-se das diferenças existentes entre os mencionados institutos e da obrigação imposta ao Estado, pela Constituição da República/88, de “prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.30 Ainda há, todavia, considerável e surpreendente resistência, em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, à concessão de gratuidade a quem perceba salário superior ao dobro do mínimo legal, mesmo quando existe nos autos a intitulada “declaração de pobreza”. Muitos recursos ordinários, trancados por deserção, dão azo a um número expressivo de agravos de instrumento não providos, apesar da atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 28 Que prevê a contagem em dobro dos prazos “para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”, em favor dos litisconsortes com diferentes procuradores. Orientação Jurisprudencial 310 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 29 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”; “Atendidos os requisitos da Lei n.º 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei n.º 7.510/86, que deu nova redação à Lei n.º 1.060/50)”; “Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato” e “Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita”. 30 Artigo 5º, inciso LXXIV. Proponho, assim, a elevação do patamar caracterizador da denominada “pobreza objetiva” de dois para cinco salários mínimos31. A condição de destinatário da gratuidade de justiça não dependeria, quanto aos empregados com este padrão salarial, de qualquer declaração específica e seria passível de reconhecimento de ofício. Igual tratamento deveria ser dispensado aos que se declarassem desempregados. Nesta linha de raciocínio, proponho, também, a elevação do parâmetro definidor da obrigatoriedade da prestação, pelas entidades sindicais representativas das categorias profissionais, da assistência judiciária disciplinada pela Lei n.º 5.584/70 (em igual extensão, de dois para cinco salários mínimos) – ampliando-se, conseqüentemente, o número de casos em que se tornarão credoras de honorários advocatícios (inegavelmente, um estímulo à atuação). Ressalto que a elevação aqui proposta, quanto à obrigatoriedade da assistência judiciária gratuita, chegou a ser implementada pela Lei n.º 10.288/01 (mediante acréscimo de um décimo parágrafo ao artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho). Lamentavelmente, porém, em virtude de mais um equívoco de compreensão e sistematização do legislador, não subsistiu à reforma efetuada, quanto às custas, pela Lei n.º 10.537/02. Houvesse o legislador alterado, como era de se esperar, a Lei n.º 5.584/70, que dispunha, e dispõe, sobre assistência judiciária gratuita (não, a Consolidação das Leis do Trabalho), a alteração teria remanescido. E o erro “topográfico” decerto há de ser atribuído à confusão dos conceitos de assistência judiciária gratuita e de gratuidade de justiça. Como estímulo à atuação dos sindicatos, defendo, ainda, que sejam legalmente declarados credores de honorários advocatícios também quando atuem como substitutos processuais32. Com igual objetivo, proponho que a lei passe expressamente a declarar credoras de honorários advocatícios todas as instituições, públicas ou particulares, que se encarreguem da prestação de assistência judiciária a hipossuficientes (Ordem dos Advogados do Brasil e Faculdades de Direito, por exemplo). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 31 Artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Evitando-se, assim, que o entendimento, em contrário, consignado em um dos itens da antiga Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho, continue a ser utilizado como referencial, apesar do integral cancelamento do verbete. Veja-se nota 26. 32 No que concerne ao legalmente denominado procedimento “sumaríssimo”, trago a debate as seguintes propostas: 1.ª- a alteração terminológica, de “sumaríssimo” para “sumário”, sanando-se, com isso, também a impropriedade contra a língua portuguesa33; 2.ª- a elevação do limite máximo do valor das causas a tal rito sujeitas, de 40 (quarenta) para 60 (sessenta) salários mínimos, igualando-se, assim, o sistema processual trabalhista ao processual civil34 e os parâmetros para a definição do rito e a inexigibilidade do reexame necessário e do precatório, quando é obrigada a União35. Estatísticas demonstram que, nos grandes centros urbanos, em virtude do mais elevado padrão salarial, apenas 30% (trinta por cento) das reclamações são atualmente submetidas ao rito “sumaríssimo”. Poder-se-ia cogitar da posterior criação de juizados especiais trabalhistas, com competência para o julgamento de causas de valor inferior, nos moldes da Lei n.º 9.099/95; 3.ª- a introdução de dispositivo legal expresso, vedando, tal como no rito sumário do Processo Civil, a reconvenção36 e a intervenção de terceiros (ressalvados o recurso de terceiro prejudicado e a assistência)37; 4.ª- a eliminação da injustificável vedação à citação por edital. Mantida esta e para que se evitem celeumas inócuas, que a Lei passe expressamente a declarar que se faça, caso o paradeiro do réu seja ignorado, a conversão de ritos, sem possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito (única medida viável ante o “princípio da inafastabilidade da jurisdição”38); 5.ª- a introdução de um dispositivo que declare expressamente que a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de liquidação dos pedidos (pela lei denominada de “arquivamento”), condicionada ficará ao não-atendimento de determinação judicial para a apresentação de emenda – também para que sejam evitadas desnecessárias e injustificáveis discussões; 33 Veja-se nota 22. Conforme artigo 275, I, do Código de Processo Civil. 35 Registre-se, todavia, que, relativamente à dispensa do reexame necessário e do precatório, considera-se o valor da condenação, não o da causa. 36 Admitindo-se, porém, que o réu formule pedidos na contestação, desde que fundados nos mesmos fatos expostos na inicial. 37 Artigos 278, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil. 38 Constituição da República/88, artigo 5º, inciso XXXV. 34 6.ª- a eliminação da impossibilidade de sujeitar-se ao rito “sumaríssimo” ação da qual seja parte pessoa jurídica de Direito Público39. Observe-se que, em Processo Civil, não há qualquer impedimento à sujeição de entes públicos ao rito sumário. Não só é possível como a parte final do artigo 277 do Código de Processo Civil declara que “sendo ré a fazenda pública, os prazos contar-seão em dobro” (inclusive, evidentemente, o pertinente à apresentação da defesa – excepcionando-se, assim, a regra geral de prazo em quádruplo para contestar, insculpida no artigo 188 do mesmo Código). Como no sistema processual civil, poder-se-ia cogitar, entre nós, do cômputo em dobro do prazo previsto na parte final do caput do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho40 (excepcionando-se, assim, a regra geral de cômputo em quádruplo, também constante do Decreto-lei n.º 779/69). Seria possível, destarte, até mesmo a observância do prazo indicado no inciso III do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho. De qualquer modo, haveria ganhos processuais, ainda que se julgasse conveniente a sua duplicação. A submissão das reclamações trabalhistas das quais sejam parte entes públicos ao rito “sumaríssimo”, além de igualar o tratamento jurídico, no Processo do Trabalho, ao já dispensado no Processo Civil, conferiria coerência ao nosso sistema, que, à semelhança do comum, já não admite o reexame necessário de toda e qualquer decisão desfavorável à Fazenda Pública e, por expressa disposição constitucional, também já não mais exige que a satisfação de toda e qualquer dívida se realize por precatório. Note-se que tanto o reexame necessário como o precatório são dispensados exatamente em condenações de pequena dimensão econômica, que demandam ainda mais célere efetivação. São exatamente as causas de pequeno valor, que geram condenações de igual natureza, as submetidas ao rito sumaríssimo. ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO DEFINIDOR DAS CAUSAS DE ALÇADA EXCLUSIVA DAS VARAS DO TRABALHO Defendo a atribuição ao parágrafo 1º do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho de redação que evidencie a preservação das denominadas causas de alçada 39 Consolidação da Leis do Trabalho, artigo 852-A, parágrafo único: “Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”. 40 05 (cinco) dias. exclusiva das Varas do Trabalho, bem assim a elevação do parâmetro objetivo que as define de 02 (dois) para 05 (cinco) salários mínimos. Proponho, em contrapartida, que, mantida a única exceção, atualmente existente, à irrecorribilidade das decisões nelas proferidas, se passe a admitir o recurso também de sentenças contrárias a súmulas ou a orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à exceção já prevista, proponho que, em vez da expressão “salvo se versarem sobre matéria constitucional”, se faça expressa referência a “violação direta da Constituição”41. Se o juiz passa a estar obrigado a seguir certas súmulas ou se estas se constituem em óbices à interposição de recursos, é juridicamente razoável que fique sujeita ao duplo grau qualquer decisão que as contrarie. Para a preservação da coerência do sistema, admitir-se-ia o recurso de revista, nas causas sujeitas ao ora denominado rito sumaríssimo, também na hipótese de decisões contrárias a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho42. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Neste tópico, atrevo-me a sugerir reformas no Código de Processo Civil que teriam imediata repercussão no Processo do Trabalho. Em um sistema processual que reconhece a existência de súmulas vinculantes e impeditivas de recursos, julgo razoável que expressamente se considere litigante de máfé aquele que recorra de decisões que estejam a tais verbetes adequadas, mediante acréscimo de um parágrafo ao artigo 17 do Código de Processo Civil, declarando-se protelatório o recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.43 Na motivação do ato de imposição da sanção, seria razoável exigir-se a indicação da súmula ou da orientação jurisprudencial confrontada. 41 Vejam-se os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei n.º 5.584/70. Em direção oposta, o Projeto de Lei n.º 4.732/2004, como antes se afirmou, simplesmente pretende tornar incabível o recurso de revista de decisões proferidas em ações de valor inferior a sessenta salários mínimos. Atualmente, o parágrafo 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho declara que recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, só é admissível por “contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”. O Tribunal Superior do Trabalho, atento à literalidade do preceito, considera-o incabível “por contrariedade à Orientação Jurisprudencial” (OJ 352, SDI-1). 43 Utilizando-se, como paradigma, a atual redação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. 42 Sugiro, porque normas punitivas só comportam interpretação restritiva, que a lei passe expressamente a declarar que, em execução, a base de incidência da sanção pertinente à litigância de má-fé, caracterizada pelo uso indevido de qualquer remédio processual, inclusive de embargos de declaração, seja o valor atualizado do débito, bem assim que, quando se considere, na determinação da sanção, o valor da causa, este seja previamente objeto de atualização44. Proponho, ainda, a generalização da regra do parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, ou seja, que a admissão de qualquer recurso, sujeito a preparo, posterior a decisão que reconheça litigância de má-fé, fique condicionada ao depósito do valor da sanção então imposta. A propósito, em abril de 2008, o Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia apresentou o Projeto de Lei n.º 3.161, prevendo, como conseqüência do não conhecimento ou do não provimento de recursos, ressalvados embargos de declaração e agravos de instrumento, a substancial majoração da taxa de juros45. Faço-lhe, contudo, uma ressalva: o não provimento ou o não conhecimento de um recurso não revela, por si só, litigância de má-fé. Ousaria sugerir, portanto, que a disposição só alcançasse os apelos não conhecidos ou não providos, quando interpostos com intuito manifestamente protelatório. CURADOR DE RÉU REVEL Recomendo a introdução de um parágrafo no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho que vede expressamente, entre nós, qualquer tentativa de aplicação subsidiária do inciso II do artigo 9º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê a dação de curador especial ao revel citado por edital ou com hora certa. A postura, adotada por um considerável número de juízes, acarreta a desnecessária paralisação da marcha processual, sobretudo porque se trata de função que o Ministério Público do Trabalho, com razão, normalmente se recusa a exercer e, 44 Vejam-se, a respeito, os artigos 17; 538, parágrafo único; 557, parágrafo 2º, e 601 do Código de Processo Civil. 45 Nestes termos: “§ 1º - O não recebimento ou não provimento de recurso contra a sentença de primeiro grau importa na cobrança de juros em dobro a partir da data de sua interposição”; “§ 2º - Havendo interposição de recurso sobre matéria já examinada em recurso anterior, com o não recebimento ou não provimento do novo recurso, os juros serão contados em triplo, e assim sucessivamente, sempre a contar da interposição do novo recurso”; “§ 3º - Será adotada como taxa básica de juros, para efeito de aplicação dos multiplicadores previstos nos parágrafos anteriores, aquela que vigorava à época da como se sabe, a Defensoria Pública da União somente agora começa a aparelhar-se para atuar junto aos Órgãos da Justiça do Trabalho. Mais: impede a imediata incidência do efeito previsto na parte final do caput do supracitado artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho 46 , que não contém qualquer restrição à forma de citação, pois ao curador especial é dado apresentar contestação por negativa geral47. E a inobservância do dispositivo processual civil ainda pode motivar, em grau de recurso, indevidas argüições de nulidade48. ARQUIVAMENTO Recomendo a introdução de uma ressalva no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, expressamente afastando a possibilidade do “arquivamento” ali previsto, quando o autor for incapaz ou, caracterizada a substituição processual, a ação se destinar à tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (mesmo quando não tenha sido proposta pelo Ministério Público do Trabalho). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, nada obstante sua extrema importância quando opostos legitimamente, têm sido objeto de flagrante desvirtuamento, representando, na atualidade, um dos maiores tormentos na vida de qualquer magistrado, em todos os graus de jurisdição. Como é cediço, em virtude da literalidade do artigo 538 do Código de Processo Civil, tem prevalecido, na Doutrina e na Jurisprudência, interpretação que estimula a sua leviana utilização. Defendo, pois, que o referido dispositivo passe a declarar expressamente que os embargos de declaração interromperão o prazo para a interposição de outros interposição do primeiro recurso”. A exceção relativa aos embargos de declaração e aos agravos de instrumento é questionável, data venia. 46 Confissão quanto à matéria de fato. 47 Artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 48 Seguindo as lições de José Augusto Rodrigues Pinto, defendo a tese de que a Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza a dação de curador especial ao revel, citado por edital ou com hora certa (“Processo Trabalhista de Conhecimento”, 6ª Edição, LTr Editora, São Paulo, 2001, página 174), pois sem distinguir modos de citação, é clara ao determinar, em seu artigo 852, que o revel seja intimado da sentença mediante utilização do serviço de entrega postal ou, se não for encontrado ou criar embaraços ao aperfeiçoamento do ato, por edital. Houvesse a necessidade de designação de curador especial, aos cuidados deste, obviamente, imporia a realização da intimação. recursos, por qualquer das partes, salvo quando forem opostos intempestivamente, quando estiver irregular a representação do embargante ou, ainda, quando forem utilizados, mesmo que tempestiva e regularmente, para a denúncia de meros erros materiais. Defendo, ademais, a alteração do seu parágrafo único para que passe a declarar que a interposição do recurso posterior, sujeito a preparo, condicionada ficará, em qualquer hipótese, ao depósito da sanção pecuniária imposta no julgamento dos embargos havidos por manifestamente protelatórios, bem como que o Tribunal competente para a apreciação do recurso posterior só a realizará, caso, presentes os pertinentes pressupostos legais de admissibilidade, afaste, preliminarmente e a requerimento expresso do recorrente, o caráter protelatório. Entendo que o recurso interposto, após decisão considerando protelatórios embargos de declaração, deve ser sempre processado, inclusive para que se proporcione ao embargante a oportunidade de questionar, perante o juízo revisor, o acerto da decisão quanto à imposição da sanção – desde, evidentemente, que estejam preenchidos todos os correspondentes pressupostos de conhecimento. Possível trancamento desafiaria, portanto, agravo de instrumento, cujo mérito compreenderia, de qualquer modo e necessariamente, a referida análise preliminar da configuração do intuito proletalório. DEPÓSITO RECURSAL NA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA O Ministério da Justiça encampou proposta do Tribunal Superior do Trabalho de elevação dos valores do depósito recursal49. Aplaudo, sem restrições, a iniciativa. Lamento, porém, que não tenham sido adotadas, a respeito, as judiciosas ponderações de Manoel Antonio Teixeira Filho50. Se um litisconsorte já houvesse depositado exatamente o valor da condenação (porque inferior ao limite legalmente indicado), o ato aproveitaria aos demais, desde, porém, que não estivesse pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade ou pela exclusão da sua responsabilidade. Enquanto não atingido, porém, o valor da 49 50 Projeto de Lei n.º 4.734/2004. Veja-se 2ª nota. “Sistema dos Recursos Trabalhistas”, 9ª Edição, Editora LTr, São Paulo, 1997, páginas 152-153. condenação, cada litisconsorte deveria preparar o recurso que isoladamente interpusesse.51 Admitir-se-ia, outrossim, a soma dos valores depositados pelos litisconsortes que não estivessem pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e/ou por sua absolvição, mas, em tal hipótese, a afirmação da regularidade do preparo ficaria condicionada à integralização do valor da condenação. MINISTÉRIO PÚBLICO – ATUAÇÃO JUDICIAL NA DEFESA DE INTERESSES DE INCAPAZES Proponho a alteração do artigo 793 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que fique explicitado que, na falta dos representantes legais dos menores de 18 (dezoito) anos, a atuação do Ministério Público do Trabalho precederá à das outras instituições ali mencionadas, excluindo-se a referência a curador, seja porque este, quando nomeado por Juiz de Direito, enquadra-se no conceito de representante legal, seja porque não se pode admitir que, a despeito da existência do Ministério Público do Trabalho, o Juiz do Trabalho se considere autorizado à indicação de curador ad hoc. Proponho, outrossim, em consonância com os artigos 202 e 204 da Lei n.º 8.069/90 52 , a introdução, no supracitado dispositivo, de um parágrafo que preveja a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público do Trabalho, como fiscal da lei, em todas as ações em que se discutam interesses de incapazes, quando não for parte ou curador desta; a caracterização de nulidade pela não-convocação da Instituição e a legitimidade desta para requerer diligências, produzir provas e interpor os recursos cabíveis. Seria conveniente que passasse também a se referir à atuação do Ministério Público do Trabalho, como curador ou fiscal da lei, em qualquer caso de incapacidade. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Defendo a imposição de contornos expressos à denominada exceção de préexecutividade, já amplamente aceita entre nós, que traduz, em síntese, impugnação da 51 Note-se que o item III da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho já condiciona a admissão de um único depósito à circunstância de o depositante não estar postulando a sua “exclusão da lide”. Contenta-se, entretanto, com a observância do limite legal. 52 Estatuto da Criança e do Adolescente. execução, sem a prévia garantia desta: argüição de vício grave, capaz de comprometer a subsistência do próprio título executivo, e declaração, sob as penas da lei, da impossibilidade de depósito do valor da dívida ou de nomeação de bens à penhora, com posterior incidência, caso reste comprovada a falsidade da declaração, da sanção pecuniária cabível nos casos de atentado à dignidade da Justiça53. CONCLUSÃO Em verdade, sem o radical apelo aos princípios informadores do Processo do Trabalho, será dificílimo, quiçá impossível, sem perda de efetividade, agregar à massa de processos já existentes outros que o Constituinte derivado reformador, pelos traços comuns que ostentavam, houve por bem entregar à autoridade da Justiça do Trabalho, crendo exatamente na sua mais ágil estruturação, na maior celeridade do procedimento do qual se utiliza e, também, na simplicidade deste. Mais penosa e menos profícua será a tarefa de zelar por valores, agora com status constitucional, como a razoável duração do processo, a célere tramitação dos feitos e a distribuição imediata. Desafia-se a Justiça do Trabalho, como em outras oportunidades, porém de modo mais contundente, a não se intimidar diante do novo e, ao mesmo, a não se deslumbrar. A encontrar, enfim, a justa medida entre o que não pode deixar de ser absorvido e o que não deve sê-lo. Não desperdiçar uma oportunidade histórica, “seja pela inércia, seja pelo triunfalismo inconseqüente”, felizes expressões do Juiz mineiro José Roberto Freire Pimenta, usadas em artigo inserido no segundo livro sobre o tema, organizado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)54. Os Juízes do Trabalho, sobretudo os de Primeiro Grau, serão fundamentais na fixação do real alcance da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho. Se é certo que devem ser evitadas interpretações reacionárias, também o é que, como ressalvado pelo Ministro Lélio Bentes, competência só se traduz em poder quando bem exercida. Neste contexto, consigno a crença na juridicidade da tese de que o conceito de relação de trabalho, agora inserido no inciso I do artigo 114 da Constituição da 53 O já referido Projeto de Lei n.º 4731/2004, embora disponha sobre instituto diverso, parte de premissas semelhantes. Se a idéia não é, pois, original, também não é, por outro lado, impertinente. 54 LTr Editora. República/88, só alcança vínculos de natureza contratual, dele estando excluídos, portanto, os mantidos entre a Administração Pública e seus servidores estatutários55. Defendo, ademais, a recusa à absorção de execuções de sentenças proferidas em causas somente agora inseridas na competência material da Justiça do Trabalho, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional 45, por se tratar de hipótese diversa da prevista na Súmula 10 do Superior Tribunal de Justiça56, não inseridas, na forma do artigo 87 do Código de Processo Civil, entre as exceções à perpetuação da jurisdição. Com efeito, a competência para a execução, embora funcional, não é fixada em razão da relação hierárquica existente entre os órgãos de diferentes graus de jurisdição no âmbito de cada ramo do Poder Judiciário. A sedimentação deste entendimento, já acolhido em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, evitaria o agravamento da já bastante complexa situação das execuções trabalhistas. Urge que seja encampada por Tribunais Trabalhistas, pelo Ministério Público do Trabalho e pela Advocacia, bem como pelas entidades representativas das classes respectivas, a luta pela implementação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 45, mas dependente da intermediação do legislador infraconstitucional. Objetiva-se que o Fundo satisfaça, dentro de certos limites e em determinadas condições, créditos judiciais objeto de execuções emperradas, sub-rogando-se nos direitos do credor. “O Direito nosso de cada dia”, mote da Jornada Sul-Fluminense a que, na introdução, me referi, ao meu ver, é construído com intensos debates; alguns equívocos; muitos avanços, em maior ou menor extensão – para que, tanto quanto possível, se evitem retrocessos; com luta, trabalho e, sobretudo, respeito a certas verdades que ouso afirmar absolutas: mais grave do que violar uma Lei é desrespeitar os princípios que a informam; fazer Justiça demanda não só eficiência, celeridade, ciência e razão, mas também segurança, consciência e sensibilidade. Se estivesse discutindo reforma, há alguns anos, provavelmente apontaria a absoluta necessidade de elaboração de um Código de Processo do Trabalho – sonho por 55 Conforme, aliás, liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais (AJUFE), posteriormente confirmada por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal. 56 “Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas”. tantos muito tempo acalentado. Hoje, com a certeza de que não haverá um código, os debates cingem-se a alterações pontuais. Há até quem sustente, repugnando-a, que a codificação estratificaria. Lembro-me, então, de um velho, admirável e estimado professor de Sociologia Jurídica da Faculdade Nacional de Direito, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, pela qual me bacharelei, Nelson Maciel Pinheiro Filho, que, certa vez, dedo em riste, perguntou a mim e a meus pares, com voz de timbre impressionante, o que eram verdade e reforma e, diante da perplexidade e do silêncio de todos, disse-nos, pleno de saber, que verdade era “a coincidência do pensamento com a realidade” e reforma, “a arma contra a revolução”. É verdade. Também absoluta – creio. Quando nos acenam com reformas, não virão revoluções. CONCURSO PÚBLICO: MEIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ADMISSÃO DE PESSOAL ____________________________________________________________ Marco Antônio Costa Prado INTRODUÇÃO Tema que abordei outrora, trata da situação e forma de enfrentamento jurídico ao vezo dos administradores que conservam e recrutam trabalhadores para a Administração Pública, direta e indireta, em afronta ao comando Constitucional que estabelece como requisito indispensável para isso a prévia aprovação em concurso público. A relevância do assunto, a justificar sua nova abordagem, se descortina diante da constatação de que boa parte dos Municípios e Estados brasileiros, além, é claro, da União Federal, ainda hoje, mantêm e admitem trabalhadores dessa forma. De igual modo, raros são os administradores responsabilizados pelo ato ímprobo. Viso com este artigo, portanto, instrumentalizar os meios para responsabilização das autoridades públicas que agem em descompasso com a Carta Política, apoiando-me em normas do Direito Comum, Administrativo e do Trabalho, sem que seja necessário recorrer a regras de interpretação ampliativa e criativas do direito posto. Confronto, basicamente, a forma de manifestação da vontade estatal com a do particular, analisando seus efeitos quanto à existência e validade do ato jurídico praticado. O PRINCÍPIO CONCURSIVO E SUAS EXCEÇÕES Elencado pela Carta Política de 1988 como um dos princípios regentes da administração pública, o concurso público é o meio típico e ordinário do Estado para admitir pessoal para execução de seus serviços. Tal regra se lança sobre toda a administração pública direta e indireta, aí incluídos tanto as autarquias e fundações Procurador do Trabalho. públicas, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista (personalidades fruto da especialização e descentralização dos serviços públicos). Rege-se, abstratamente, pelos princípios da universalidade, impessoalidade e publicidade, de modo que todos que preencham seus requisitos podem dele participar e concorrer à ocupação das vagas ofertadas. Traduzem, portanto, a regra contida no art. 37, I, da Constituição de 1988, que garante a todos o acesso à função pública, nos termos da lei. Ontologicamente, a necessidade do concurso público - seleção impessoal, pública e universal – tem como fundamento o regime republicano, onde a res pertence a todos os cidadãos que a compõem. Desse modo, a oportunidade de acesso a cargo ou emprego público, verdadeiros bens ou vantagens públicas – o trabalho é o meio típico de sustento do ser humano, pertencem a todos os que compõem a República Federativa do Brasil, de modo que sua efetiva ocupação deve, igualmente, ser a todos ofertada, impessoal e publicamente. A seleção de pessoas dissociada desses critérios importa na redução “da vantagem pública” a um bem cuja titularidade será determinada por critérios pessoais, restritos e privados, o que não se coaduna com o regime republicano. O concurso público, portanto, é o meio técnico adequado à contratação dos servidores públicos; é através dele que o Estado convoca e seleciona aqueles que comporão seus quadros. Tal regra comporta exceções, cujas hipóteses, taxativamente especificadas, estão na Constituição de 1988, a saber: a contratação de pessoal para o preenchimento de cargo de confiança, assim entendido aqueles que se destinam às funções de chefia, assessoramento e direção, de livre nomeação e exoneração; e as contratações por prazo determinado para atendimento de situações temporárias de excepcional interesse público. E as exceções não configuram uma privatização da vantagem pública, mas apenas o meio de atender o interesse público manifestado pela necessidade que tem o administrador público em preencher certos cargos com pessoas de sua estrita confiança, para o auxilio pessoal e a prática fiel de suas diretrizes. Por conta desses desígnios, tal liberdade não tolera a contratação de pessoas em razão de laços afetivos e parentais com seu ordenador, o que, de certo modo, faz respeitar o critério da impessoalidade. Noutra ponta, a contratação por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos tramites dispensam a realização de concurso público de provas ou provas e títulos, justifica-se pelas situações em que a realização do certame não logrará atender, no prazo necessário, à demanda de pessoal para a adequada prestação do serviço público. Como se sabe, o serviço público é regido, dentre outros, pelo principio da continuidade, o qual não permite sua paralisação. Assim, desde que observado o critério de interpretação constitucional da razoabilidade, ponderando os valores constitucionais em jogo, o constituinte sufragou a idéia de admissão nessas condições, de modo que os administrados não restassem prejudicados pela falha do serviço público em razão de eventos excepcionais. Mas isso não importa dizer que a seleção desse pessoal não tenha que obedecer aos critérios gerais para a admissão de pessoal aos quadros públicos, os quais devem ser selecionados de forma impessoal, universal e publicamente. A CONSTITUIÇÃO PASSADA A par da ordem constitucional vigente, não custa lembrar que a regra não é nova, já que era prevista nas anteriores constituições, desde 1934, mas sem o mesmo espectro que a atual carta reservou à matéria. Como exemplo, a Constituição de 1967, que precedeu à vigente, já previa essa necessidade em seu artigo 95, como se vê de sua redação, in litteris: “Art. 95 – Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer. § 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos. § 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.” A observância de concurso para ingresso no serviço público não era prevista tão-somente para cargos públicos. Quando a anterior Carta Política tratou especificamente do pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário, foi peremptória em determinar que seus servidores só pudessem ser contratados mediante concurso público, conforme se extrai da redação, in verbis: “Art. 106 - Aplica-se aos funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como aos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, o disposto nesta Seção, inclusive, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos de serviço civil do respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. § 1º - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de lei ou resolução aprovadas pela maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.” (grifei). À bem da verdade, a previsão constitucional à época não teve o prestígio e a observância que merecia, sendo alvo de diversas manobras dos administradores para escapar de suas regras. Como a redação sugeria o conceito de cargos públicos, convencionou-se que os demais postos que não fossem destinados às atividades típicas de Estado, afora as nomeações em cargos em comissão, não estariam abrangidos pela necessidade de escolha mediante certame público. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 Graças à constituinte de 1988, a burla institucionalizada à escolha objetiva dos servidores públicos – a se entender no sentido lato do instituto - foi sanada pela obrigatoriedade insculpida no inciso II do artigo 37 da CRFB, in verbis: “Art. 37... OMISSIS... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” O texto da norma não deixou dúvidas quanto a seu rol de aplicação, abrangendo tanto os cargos públicos, como os empregos públicos, sugerindo a divisão entre funcionários públicos, aqueles vinculados à administração direta, autárquica e fundacional e regidos por estatuto próprio, e empregados públicos, aqueles vinculados as empresas públicas e sociedades de economia mista sob a égide da CLT. Note-se, como corolário, que o art. 41, quando trata da estabilidade após três anos de efetivo serviço, se refere aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, o que permite interpretar que servidor é o gênero de pessoas que prestam serviços ao estado, seja na administração direta ou indireta, e funcionário, expressão em desuso, seria a designação daqueles que ocupam cargos efetivos. De qualquer forma, o ponto principal que se discute atualmente é sobre a existência de cargo efetivo ou apenas função a ser exercida. Vale lembrar que para todo cargo corresponde uma função ou conjunto de funções, mas para toda função não há que existir, necessariamente, um cargo correspondente. Seja cargo efetivo ou apenas função, na administração direta ou indireta, a investidura de servidores públicos depende da prévia aprovação em concurso público. Excetuam-se dessa regra as contratações para cargos em comissão, nos termos da parte final do transcrito inciso, além das contratações temporárias de excepcional interesse público prevista no inciso IX do mesmo artigo. Portanto, esta é a regra: o concurso público. Note-se que o legislador constituinte derivado inseriu regra exceptiva, quando franqueou ao administrador, mediante edição de lei, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o que vem se transformando uma chaga incurável do ponto de vista prático. Observe-se que a regra concursiva, nomenclatura dada pelos administrativistas, não encerra um fim em si. Ela é a materialização e corporificação dos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade legalidade e eficiência, insculpidos no caput do artigo 37 da CRFB/1988, norteadores da administração pública. Sua inobservância gera, portanto, afronta não apenas ao conteúdo especifico da regra, mas, sobretudo, a todo o ordenamento constitucional administrativo. Estabelecido, assim, a premissa de que o administrador deve promover o concurso público para estabelecimento do vínculo de trabalho com os servidores públicos, a primeira conclusão aparece: é mediante o concurso público que o Estado manifesta vontade de vincular-se com seus futuros servidores. No momento faz-se necessária pequena digressão no sentido de explicar por que se evita a expressão “contratar” quando tratamos do Estado. Deve-se ao fato de que o ente público da administração direta, em regra, não mantém contrato com seus servidores, figura própria do direito privado, mas típica relação administrativa, onde não basta a simples manifestação volitiva dos interessados para estabelecimento do vínculo, seja expressa ou tacitamente. Ao ente público só é dado manifestar-se, em regra, formal e materialmente, de modo que sua vontade seja emitida de acordo com os preceitos legais regentes da administração. Feito o esclarecimento, ao contrário do que sói ocorrer nas relações de particulares, onde a forma de manifestação de vontade é aceita até mesmo de modo não expresso, mas tacitamente, nas mantidas com o Poder Público, a forma é elemento ad substantiam negotii, sem o que ao ato lhe falta um dos elementos indispensáveis. Como exemplo de relação tipicamente privada, veja-se a redação do artigo 442 da CLT, que estabelece que “O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” (grifei). Ora, é tecnicamente inviável - ou mesmo, inimaginável - que o ente público possa estabelecer vínculo de trabalho tacitamente, sem a observância das formalidades típicas dos atos que pratica o administrador público. A formalidade, repita-se, é elemento essencial à formação dos atos administrativos, não sendo regra, entretanto, para os negócios jurídicos em geral, como norteia o artigo 104 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, o legislador deu contornos ao ato administrativo através da edição da Lei 4.717, de 29/6/1965, que regula a ação popular. Seu art. 2º define os elementos do ato administrativo e faz expressa menção ao vicio de forma, taxando de nulo o ato editado sem sua observância. São esses os seus termos, verbis: “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: omissis... b) vício de forma; Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: omissis... b) o vício de forma consiste na omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;” Por outro lado, a mesma Lei contém regra própria para casos como ora tratado. Expressa seu art. 4º serem nulos os atos ou contratos, praticados ou celebrados pelas pessoas públicas ou a elas equiparadas na admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. Dito isso, pode-se concluir que o administrador não pratica atos mediante a simples manifestação de vontade pessoal daquele que representa o órgão administrativo, mas somente através dos instrumentos previstos em lei, como os decretos, portarias, editais etc. Tal requisito tem razão no princípio da legalidade, consubstanciado no fato de que o administrador público somente pode agir de acordo e quando previsto por lei. Inversamente ao que ocorre com os particulares, que podem agir até o limite da vedação legal. Dessa forma, a correta concretização da investidura de servidor no serviço público, em cargo ou função, é manifestada pela Administração mediante a observância da formalidade inscrita no inciso II do art. 37. Nessa diretriz, o administrador, como órgão que corporifica a própria Administração Pública, só manifesta a vontade desta mediante o instrumento correto, in casu, através da publicação de edital para concurso público. Na lição de Carvalho Filho, a forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. A vontade, tomada de modo isolado, reside na mente como elemento de caráter meramente psíquico, interno. Quando se projeta, é necessário que faça através da forma. Por isso mesmo é que a forma é elemento que integra a própria formação do ato. Sem sua presença, o ato (diga-se qualquer ato que vise à produção de efeitos) sequer completa o ciclo de existência.1 A validade do ato depende da validade daquilo que o compõe, o que lhe dá existência, ou seja, o conjunto de substâncias que compõe o todo. Para que ele exista como delineado, imprescindível concorram, de forma idônea, todos os seus elementos, do contrário, a ausência de um deles é suficiente para negar-lhe vida, no sentido jurídico da existência. Nesse passo, a forma, como elemento integrante do ato administrativo, deve encontrar-se obedecida e para ser considerada válida, a forma do ato deve compatibilizar-se com o que expressamente dispõe a lei ou ato equivalente com força jurídica. Desse modo, não basta simplesmente a exteriorização da vontade pelo agente administrativo; urge que o faça nos termos em que a lei a estabeleceu, pena de ficar o ato inquinado de vício de legalidade suficiente para provocar-lhe a invalidação.2 E isso não se dá sem razão, pois a validade do ato administrativo, como fruto de um procedimento administrativo, está condicionada a observância e exaustão de todo um iter procedimentalis pré-definido em lei. O ato de investidura, nos casos de admissão de pessoal, é o ponto final do procedimento administrativo, não tendo vida isolada em relação ao certame público; ao revés, é parte dele e seu momento final. Dito isso, chegamos então ao ponto principal do tema. A Administração Pública, através de seu gestor, só manifesta sua vontade quando age formalmente, em 1 2 Manual de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. p. 83. Obra citada, nota 1, p. 84. nome desta e mediante o instrumento adequado: o edital de convocação para ingresso nas carreiras que indicar. A vontade da pessoa humana do administrador não se confunde com a vontade da Administração manifestada adequadamente pelo administrador. José dos Santos Carvalho Filho afirma que essa exteriorização volitiva difere da que o agente manifesta nos atos de sua vida privada em geral.3 Não é impossível separar quando o administrador, que é necessariamente ser humano, age em nome próprio ou em nome da administração. No momento em que manifesta a vontade em nome da administração, deve fazê-lo mediante os instrumentos legais, observando a forma prescrita em lei, que é elemento essencial à validade do ato administrativo, e animado pela busca do interesse público, seja primário ou secundário, mas nunca em nome do interesse pessoal. Quando a pessoa do administrador age em nome próprio, basta uma ordem verbal, coisa que o valha, ou mesmo um comportamento que não seja expresso, mas apenas tolerante ou compatível com a vontade de quem quer contratar. Lembre-se de que a administração não contrata, via de regra, tacitamente. Ela está jungida a fazer somente o que a lei determina e dentro do seu espectro. Dito isso, cumpre não confundir os efeitos da inobservância de alguma formalidade, como mal suficiente a causar-lhe nulidade, com a total ausência da forma prescrita para a administração manifestar sua vontade, pois esta, como será visto, gera a inexistência jurídica do ato e não permite a produção de quaisquer efeitos jurídicos, inclusive o da vinculação estatal. Na lição do mestre Caio Mário, apoiado em Zacchariae, o ato jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição. Não é o mesmo que nulidade, porque no ato nulo estão presentes os pressupostos de fato, em virtude dos quais o ato negocial chega a formar-se, porém frusto nos resultados, dada a contravenção a alguma disposição de ordem pública”4. A manifestação defeituosa, pelo simples fato de existir, somente gera a nulidade do ato. Contudo, se em vez de consentimento defeituoso, não tiver havido consentimento nenhum, o ato é inexistente. Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz à ineficácia por desconformidade com as predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade5. 3 Ibidem, p. 77. PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. I, p. 648. 5 Obra citada, nota 4, p.648. 4 Com isso, busca-se demonstrar que a administração só manifesta vontade real, própria, mediante o instrumento adequado, pois, a não ser assim, todas as manifestações de vontade do administrador, sejam expressas ou tácitas, seriam imputadas à administração. Portanto, o que se defende é que a inexistência do edital convocatório gera a inexistência de manifestação de vontade da administração em investir servidor no quadro público, logo a própria inexistência de qualquer ato administrativo capacitado a produzir efeitos jurídicos para administração. Todavia, como não houve manifestação volitiva da administração, quem a teria manifestado? Decerto que nos casos de contratação de pessoal para prestação de serviços, sem que os mesmos tenham sido convocados e aprovados em concurso público através do chamamento edilício - forma adequada de manifestação volitiva da administração, só resta concluir que os trabalhadores que prestaram serviços para o ente estatal fizeram-no vinculados à pessoa do administrador público e em proveito do interesse particular. O fato de prestar serviços a pessoas estranhas à figura do empregador em nada desnatura a natureza do contrato de trabalho, basta recorda o caso dos garçons, que servem precipuamente a terceiros estranhos (os clientes do negócio), mas são típicos empregados do estabelecimento. Assim, ante a falta de manifestação de vontade da Administração, suficiente a gerar a inexistência do ato administrativo, tem-se que o mesmo só pode ser imputado à pessoa do administrador, em seu próprio nome. Aliás, levando o tema a seu correto enfrentamento, é na lei civil que encontramos sua exata regência, mais precisamente no instituto do Mandato, onde os atos praticados pelo mandatário, quando exorbitam dos poderes conferidos pelo mandante, são tidos como praticados em nome próprio, sem nenhuma vinculação ao mandante. E o que é o Agente Político, eleito para cumprir mandato eletivo, senão um mandatário de seus eleitores. Num Estado Democrático de Direito como o nosso, não só a titularidade da ocupação do poder deve observar a vontade popular, mas, sobretudo, seu exercício deve corresponder aos anseios do mandante. Isso porquanto uma representação constitucionalmente conformada, não se reduz, porém, a uma simples delegação da vontade do povo. O poder emanado do povo se reflete sobre o conteúdo dos atos praticados pelo órgão estatal, de modo que se praticados contra seus interesses perdem sua legitimação. Como regra utilizada nas relações privadas, mas que pode perfeitamente ser transportada para a análise da representação democrática constitucional, veja-se, por oportuno, a redação dos artigos 662 e 665 do Código Civil, verbis: “Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.” “Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.” Neste cenário, merece ressalva a parte final do art. 665, eis que a “contratação” de servidor público sem prévia aprovação em concurso público não pode ser ratificada pelo ente público, senão pela adoção das medidas apropriadas para regular admissão de pessoal em seus quadros. Além disso, nos casos de mandato eletivo, o povo (o mandante) não tem o poder direto para modificar a Constituição e legitimar esse tipo de conduta. Necessário seria a reforma do texto da Carta, com a abolição da regra discutida. Por outro lado, a ratificação, no sentido de conserto ou confirmação, só tem lugar para suprir falta ou confirmar aquilo que existe. Por imperativo lógico, os atos jurídicos inexistentes não são passives de modificação. Importante destacar que não só aos agentes públicos eleitos que se aplica a teoria do mandato, pois os administradores que ingressaram na Administração mediante a nomeação ad nutum ou derivada da aprovação em concurso público, também representam o povo, são agentes de efetivação da vontade do povo, postos na administração da coisa pública mediante indicação ou concurso público. Em ambos os casos, devem representar o interesse público e agir em nome dele. Não é demais citar que a Carta Política, instituidora do Estado Democrático de Direito, logo no seu preâmbulo, enuncia que o legislador e todo administrador exercem o destacado múnus público, fruto de delegação da vontade popular, tendo a incumbência de representá-los, o que não deixa contrariar a redação do parágrafo único de seu artigo inaugural, donde se retira que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Sob este ângulo, parece extreme de dúvidas que o administrador público, seja eleito ou de carreira, é um representante do povo, mandatário deste, logo, ao agir impulsionado por esses poderes não pode exorbitar daquilo que lhe foi confiado, sob pena do ato emanado fora dos limites da delegação ser tido como praticado no interesse particular daquele que o conclui. Frise-se, que os limites impostos ao administrador brasileiro são, fundamentalmente, os insertos na Constituição da República. Uma vez desrespeitado o conteúdo expresso do mandato, que no caso vertente é a cláusula de não contratar sem prévia aprovação em concurso público, o ato não pode ser imputado à Administração por absoluta ausência de manifestação de vontade sua. Poder-se-ia cogitar, ainda assim, que a administração é responsável de forma objetiva pelos atos praticados por seus agentes, como previsto no § 6º do artigo 37. Contudo, como a titularidade do ato não pode ser imputada à Administração, porque inexistente elemento essencial para sua existência, o ato praticado não é daqueles que importam na sua responsabilidade pelo agir de terceiros. Cumpre observar que esta provém do fato do agente público agir em nome da Administração, logo seria responsável independente da existência do fator culpa na ação perpetrada. Mas se o agente não a representa quando contrata sem concurso público, não há que se falar em responsabilidade desta sobre as conseqüências do ato, seja na modalidade em que se encontra ou não a culpa. Como conseqüência residual, a relação existente é a de emprego, regida pela CLT, estabelecida expressamente com a pessoa do administrador que manifestou vontade tácita em contratar, o qual deverá suportar seus efeitos pecuniários. E, conquanto o Direito não tolere o locupletamento indevido, soa inviável que este mesmo administrador, ainda que demonstre o aproveitamento da força de trabalho de seus empregados em favor da Administração, pleiteie o ressarcimento dos gastos suportados, em razão das barreiras impostas pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei da Ação Popular e pelo § 2º do art. 37 da CRFB. CONCLUSÃO As idéias aqui lançadas podem ser sumariadas na questão da inobservância de concurso público para contratação de pessoal, que evidencia a falta de manifestação volitiva da Administração Pública nesses casos, de modo que ato administrativo é inexistente, logo não vincula a administração. Nesse limbo, o verdadeiro contratante aquele quem manifestou a vontade de contratar - é a pessoa do administrador público, que deve suportar os efeitos do reconhecimento da relação de empregado na condição de empregador. Alvitre-se que a competência para o provimento meritório principal, reconhecedor da existência ou inexistência de vínculo de emprego, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, só pode emanar da Justiça do Trabalho, única com competência material para reconhecer ou não a existência de uma relação de emprego, nos termos do inciso I, do art. 114 da CRFB/1988. Isso porquanto a competência material se define pela causa de pedir e pela natureza dos pedidos, como assentado pelo STF em razão da aplicação da teoria da prospettazione ou asserção. Assim, a análise da existência dos elementos configuradores de uma relação de emprego, como previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, amolda a causa de pedir a uma suposta relação de emprego, e os pedidos de condenação das verbas decorrentes têm natureza trabalhista, não havendo se cogitar de uma relação jurídico-adminstrativa capaz de deslocar o tramite de processos que vinculem esses elementos para a Justiça Comum. BIBLIOGRAFIA: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. I. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense. PEÇAS PROCESSUAIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DISPENSA COLETIVA – ILEGALIDADE ____________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA/RJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu Procurador do Trabalho infra-assinado, o qual deverá ser intimado pessoalmente (art. 84, IV da LC 75/93) de todos os atos do processo no Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região em Volta Redonda, situado na Rua n° 537, n° 31. Jardim Paraíba, Volta Redonda - RJ, vem à elevada presença de V. Exª, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III da Constituição da República; artigos 6º, VI, "a" e "d", 83, I e III e 84, caput da Lei Complementar nº 75/93; artigos 1º, IV, 3º, 12 e 21 da Lei nº 7347/85; e artigo 273 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face da CIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, inscrita no CNPJ sob o nº 33.042.730/0001-10, com sede na Auto Estrada, Vila Santa Cecília, Volta Redonda – RJ, CEP 27269-900 consubstanciado pelo fundamentos de fato e de direito a que passa aduzir. 1) DOS FATOS A Procuradoria Regional do Trabalho, Ofício de Volta Redonda, instaurou o Procedimento Preparatório de autos n° 757/2009-101, considerando denúncia do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheral – SINDMETAL (doravante assim designado), pelo Ofício n. Gab Pres 28/2009 (fls. 6/7 do PP 757/2009-101), dando conta de demissão em massa de 500 trabalhadores, de dezembro/2008 em diante, com previsão de demissão de outros 900 trabalhadores, já em curso ou proximamente. A tentativa de negociação pelo SINDMETAL foi relatado à fl. 21 do PP 757/2009-101: - nos dias 9 e 10/12/2008, com a notícia oficial de que a CSN promoveria demissão em massa, o sindicato buscou contato com a empresa; - no dia 10/12/2008, a CSN encaminhou o Ofício GRH/UM n. 7/2008 (fl. 8 do PP 757/2009-101), dando um prazo exíguo ao Sindicato de apenas 12 horas para que aceitasse medidas prejudiciais aos trabalhadores; - no dia 11/12/2008, o Sindicato sem poder deliberar nada em 12 horas, manifestou interesse em negociar e solicitou fosse marcada reunião para 15/12/2008; - no mesmo dia 11/12/2008, o Sindicato, recebendo informação extra-oficial de que o Sindicato não aceitaria aguardar até dia 15 por uma nova reunião e já se preparava para dispensar centenas de trabalhadores, foi realizada assembléia relâmpago; - no dia 12/12/2008, o Sindmetal entregou sua contraproposta à CSN, com as seguintes propostas (fls. 10/12 do PP 757/2009-101): 1) que a CSN facilite as demissões daqueles que desejam se desligar da empresa; 2) que a CSN agilize o processo de aposentadoria dos empregados com tempo para se aposentar; 3) que a CSN conceda licença remunerada(com economia de refeitório, luz, água, transporte, telefone, hora extra e adicionais); 4) férias coletivas; 5) férias concentradas; 6) PDV – Plano de Demissão Voluntária; 7) Banco de Horas; 8) Minimizar distribuição de dividendos; 9) Que no período de vigência das medidas emergenciais só haja demissão por justa causa. Segundo informação do sindicato, a partir desse dia (12/12/2008), a ré não mais se dispôs a negociar. A partir desse dia, o sindicato informa que tomou diversas medidas com o intuito de sensibilizar a empresa a negociar bases trabalhistas, entre elas: passeata dia 22/12/2008, com a participação do Sindmetal, presidente de associações de moradores, representantes de entidades religiosas, de políticos da região, trabalhadores, comunidade etc.; reuniões com o prefeito, buscando sua intermediação; contatos com o MPT, a GRT/VR, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, Secretário Estadual de Relações do Trabalho. Em audiência realizada 27/01/2009 (ata às fls. 18/19 do PP 757/2009-101) no Ofício do MPT em Volta Redonda, foi apontado pela empresa que o motivo ensejador das demissões (aproximadamente 300 só em dezembro) foi a “crise econômica” que atingiu vários pedidos e contratos da empresa. Foi proposto pelo Procurador do Trabalho que a empresa suspendesse as demissões até a realização de nova audiência com o sindicato no intuito de avaliar as propostas feitas e que a entidade estaria aberta a possibilidade de aceitação de novas medidas não previstas na última proposta. Por fim, a empresa se comprometeu a apresentar até dia 29/01/2009 propostas a serem examinadas, bem como data possível para nova reunião com o sindicato. A empresa, contudo, encaminhou dia 29/01/2009 manifestação escrita em que informa que nada pode fazer quanto a demissões seguidas que vem realizando. Afirmou, ainda, que vem mantendo desde outubro de 2008 contatos com o Sindicato visando a um acordo. Não fez juntar, contudo, provas de propostas feitas ao sindicato após o dia 12/12/2008, mesmo o sindicato havendo apresentado 8 propostas nesse dia (fls. 10/12 do PP 757/2009-101) e ter afirmado em audiência no MPT que estaria aberta à aceitação de novas medidas não previstas nessa última proposta. Dia 06/02/2009, houve reunião na Cidade do Rio de Janeiro com o Ministro do Trabalho, Carlos Luppi, e o Sindicato Dos Metalúrgicos, mas a CSN não compareceu (fls. 22/23 do PP 757/2009-101). Vale registrar, ainda, que, em ato unilateral da ré, foi alterada a escala e a jornada dos trabalhadores, que antes cumpriam a jornada em turno ininterrupto de revezamento de 6 horas, para 8 horas. Não houve aumento de salário e a empresa intenta descaracterizar o turno de revezamento apenas com a concessão de repouso aos domingos, em contrariedade à Súmula n. 360 do TST. A GRT/VR, ciente dessa mudança, convocou mesa redonda para o dia 02/02/2009, oportunidade em que externou a sua discordância com a mudança realizada pela empresa (vide ata de fls. 22/23 do PP 757/2009-101), que afronta norma interna do MTE (Instrução Normativa n. 64/2006, art. 2º), pois os salários deveriam ter sido majorados proporcionalmente. Diante da não apresentação de alternativas pela CSN que possibilitasse a negociação, seja com o Sindicato, seja com o MPT seja com a GRT/VR, não houve outra possibilidade senão o ajuizamento da presente ação pelos motivos de fato aqui expostos e pelas razões de direito que a seguir serão apresentadas. 2) DO DIREITO 2.1) DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A Carta Magna em seu artigo 127 elegeu o Ministério Público como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Legitimado está o Ministério Público à propositura de ação civil pública, para a defesa de direitos sociais e coletivos (art. 129, inciso III), sendo certo que, no plano infraconstitucional, o art. 5º da Lei nº 7347/85 é expresso quanto à legitimidade do Parquet para o ajuizamento de ação civil pública. A Lei Complementar nº 75/93, por seu turno, legitimou o Ministério Público do Trabalho a ajuizar ação civil pública para a defesa dos interesses coletivos e difusos. No art. 83, III previu o cabimento "quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos", que no caso em apreço estão sendo frontalmente violados. Saliente-se que a expressão “interesses coletivos” deve ser compreendida em sua acepção ampla, ao fito de abranger os interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, em consonância com o disposto nos artigos 6º, VII, alínea “d”, e 84 da Lei Complementar nº 75/93. Com efeito, assevera o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite que a jurisdição trabalhista transidividual busca efetivar o princípio constitucional, qual seja a igualdade material, real entre o cidadão-trabalhador. O subordinado, de per si, apresenta-se bastante vulnerável para exercitar sua garantia constitucional de acesso ao judiciário, haja vista o fundado receio da perda do emprego. Destarte, a implementação da jurisdição trabalhista metaindividual tem o papel de defender e proteger os interesses coletivos, em sentido lato e sem o temor de figurar-se na relação jurídica processual. Os Tribunais Superiores já reconheceram a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionais, razão pela qual impende concluir que o Parquet Laboral possui legitimidade para propor ação civil pública perante a Justiça do Trabalho, visando à tutela de quaisquer modalidades de interesses metaindividuais decorrentes da relação de trabalho. 2.2) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tratando-se de ação civil pública destinada à tutela de interesses e direitos transindividuais decorrentes da relação de trabalho, compete materialmente à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la, nos termos do artigo 114 da Constituição da República c/c artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93. O art. 2º da Lei nº 7347/85, por seu turno, dispõe que a ação civil pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. No caso em apreço, a irregularidade trabalhista que se pretende sanar através da presente ação ocorreu no município de Volta Redonda, razão pela qual o M.M. Juízo da Vara do Trabalho de Volta Redonda - RJ possui competência funcional e territorial para processar e julgar a demanda ora proposta. 2.3) DO MÉRITO 2.4.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE DAS DEMISSÕES EM MASSA PERPETRADAS PELA RÉ Cumpre nesse momento comprovar a inconstitucionalidade e a ilegalidade das demissões coletivas como realizou a ré. Inicialmente, há que se distinguir a dispensa individual da coletiva. As duas modalidades são regidas por regras distintas, tendo em vista o impacto social da segunda, que fere, ainda, a estabilidade das relações jurídicas e a crença da comunidade nas instituições sejam públicas ou privadas. A dispensa coletiva está perfeitamente caracterizada, pois a empresa demitiu apenas em dezembro cerca de 300 trabalhadores (vide ata às fls. 18/19 do PP 757/2009101) e em janeiro e fevereiro a empresa vem encaminhando para homologação dezenas de demissões de cada vez. Estima-se que, somadas as dispensas de dezembro de 2008 e as de 2009, há previsão de estão sendo dispensados cerca de 1100 trabalhadores. Ainda não foram encaminhados esses dados pela empresa, pelo que se requer no final dos pedidos desta ACPU. Há relação entregue pelo Sindicato (fls. 24/40 do PP 757/2009101) dos demitidos com mais de um ano de empresa: até 26/01/2009 foram 575 dispensados. Fincada a premissa de que a empresa vem dispensando em massa ou de forma coletiva ou em proporções que afrontam a medida do razoável, deve-se registrar que a empresa não entabulou negociações com o sindicato de forma a procurar alternativas para evitar ou mitigar as mencionadas dispensas. E, ainda, manteve a mesma postura após haver sido realizada audiência neste MPT, com a presença do Sindicato. Vale recapitular tal sequência de fatos. Como mencionado no capítulo “Dos Fatos”: - no dia 10/12/2008, a CSN encaminhou o Ofício GRH/UM n. 7/2008 (fl. 8 do PP 757/2009-101), dando um prazo exíguo ao Sindicato de apenas 12 horas para que aceitasse medidas prejudiciais aos trabalhadores; - no dia 11/12/2008, o Sindicato sem poder deliberar nada em 12 horas, manifestou interesse em negociar e solicitou fosse marcada reunião para 15/12/2008; - no mesmo dia 11/12/2008, o Sindicato, recebendo informação extra-oficial de que o Sindicato não aceitaria aguardar até dia 15 por uma nova reunião e já se preparava para dispensar centenas de trabalhadores, foi realizada assembléia relâmpago; - no dia 12/12/2008, o Sindmetal entregou sua contraproposta à CSN, com diversas propostas (fls. 10/12 do PP 757/2009-101) e EM AUDIÊNCIA NO MPT SE DISPÔS A ACEITAR NEGOCIAR AINDA EM BASES MAIS ELÁSTICAS AINDA PARA EVITAR AS DISPENSAS (cf. ata às fls. 18/19 do PP 757/2009-101). Fixada, ainda, a data de 29/01/2009 para que a empresa apresentasse propostas ao MPT, nesse dia a empresa encaminhou manifestação escrita em que informa que nada pode fazer quanto a demissões seguidas que vem realizando. - no dia 06/02/2009, houve reunião na Cidade do Rio de Janeiro com o Ministro do Trabalho, Carlos Luppi, e o Sindicato Dos Metalúrgicos, mas a CSN não compareceu (fls. 22/23). Mencionados e provados tais fatos, cabe agora relacionar quais normas da Constituição Federal a empresa afronta: a) art. 1º, III e IV: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;” b) art. 170, caput e inciso III: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade;” Fica assente, assim, que apesar de à empresa estarem garantidos os direitos constitucionais à propriedade privada e à livre iniciativa, devem esses direitos conviver com os direitos, também constitucionais, ao trabalho, à função social da propriedade, à valorização do trabalho humano e à dignidade da pessoa humana, sob pena de abuso do poder diretivo do empregador e do poder potestativo deste. O que este membro do MPT sustenta é que, ao realizar dispensas coletivas, ao tempo em que não demonstrou iniciativa em procurar – junto com o Sindicato, o MPT e a sociedade – alternativas para eventuais decréscimos de demandas de produtos, a empresa violou a compatibilidade constitucional que deve haver entre os princípios acima mencionados. A esses princípios constitucionais que reprimem excessos na gestão do trabalho humano se somam outros princípios e normas previstas nas Convenções Internacionais da OIT ns. 98 e 154 e na Recomendação da OIT n. 163, ratificadas pelo Brasil. Deve-se ter em conta que a empresa está inserida no que a Constituição Federal denomina de Ordem Econômica, sendo esta regida pela valorização do trabalho humano e pela função social da propriedade, tudo na forma do art. 170. A partir desse conjunto de princípios constitucionais facilmente se verifica que a empresa, que aufere o lucro e a mais valia do produto do trabalho do empregado, deve demonstrar esforços no sentido de adotar medidas que possam evitar dispensas drásticas como as que vem sendo feita. Assim, considerando que a empresa é de porte considerável e os trabalhadores, hipossuficientes, por uma ponderação de princípios constitucionais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impor à empresa o ônus de manter os empregos de seus trabalhadores até que se chegue a uma negociação com o Sindicato. Nunca é demais asseverar que se trata aqui de direitos trabalhistas – direitos humanos fundamentais e indisponíveis, portanto. E que a moderna hermenêutica constitucional não mais admite considerarem-se princípios constitucionais como meros parâmetros interpretativos, exigindo seja-lhes conferida força normativa típica a gerar obrigações e responsabilidades reais (cf., por todos, Luis Roberto Barroso, in “A Nova Interpretação Constitucional”, pág. 338/339. Editora Renovar). Ou seja, a referência aos princípios deve ser entendida no moderno sentido que a hermenêutica constitucional vem dando a esses verdadeiros vetores de conduta, que, diferentemente do que se entendia há algumas décadas, possuem carga normativa apta a instituir direitos e deveres jurídicos. Deve-se, no exame dos princípios, afastar-se dos cânones do positivismo filosófico estrito e observar a sua nova função, definida pelo pós-positivismo, pois, como sustenta Luís Roberto Barroso, "o positivismo filosófico foi fruto de uma crença exacerbada no poder do conhecimento científico" (in O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. in A Nova Interpretação Constitucional – Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 1a Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 – página 335.) Nessa esteira valorativa, afirma o autor que, "na trajetória que os conduziu ao centro do sistema, os princípios tiveram de conquistar o status de norma jurídica, superando a crença de que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direita e imediata" (Idem, página 337). O presente caso pode ser considerado como verdadeiro hard case, em que há choque de direitos princípios fundamentais. De um lado, a propriedade privada e a livre iniciativa; de outro, os direitos ao trabalho, à função social da propriedade, à valorização do trabalho humano e à dignidade da pessoa humana. Tais casos não podem ser resolvidos senão com a técnica de ponderação para resolver os choques de direitos constitucionalmente garantidos. Deve-se resolver a colisão de direitos, comprimindo cada qual, segundo as regras da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando, nada obstante, seu núcleo essencial. Isto é, nenhum dos princípios em conflito pode ser descartado a ponto de ser comprometido por completo; e nenhum pode ser prestigiado integral e isoladamente. Lamentavelmente, ao juízo deste membro do Parquet Laboral, foi isso que acabou por fazer a ré; isentou-se de tentar negociar medidas menos drásticas e levou às últimas conseqüências seus direitos à propriedade privada e à livre iniciativa em detrimento da série de princípios constitucionais que protegem o trabalho humano; e pior, fê-lo em dimensão coletiva, que não poderia prescindir de negociação com setores sindicais e da mediação deste MPT. Causou-se, assim, Exª, uma situação jurídica assimétrica, cujo reparo ora se requer. Exatamente com base nesses princípios podemos apontar recentíssimo Acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região nos autos do PROCESSO TRT/SP - SDC Nº: 20281.2008.000.02.00-1. Pede-se licença para transcrever a ementa, pois dificilmente em poucas linhas um relator conseguirá ser tão contundente, sucinto e profícuo ao examinar o tema; a propósito, por ser tema idêntico ao ora tratado nesta peça, requer-se que os motivos de direito abaixo reproduzidos sejam incorporados aos já aduzidos acima neste capítulo (fls. 10/12 do PP 757/2009-101): “Da despedida em massa. Nulidade. Necessidade de procedimentalização. 1. No ordenamento jurídico nacional a despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho, e assim, comporta a denúncia vazia, ou seja, a empresa não está obrigada a motivar e justificar a dispensa, basta dispensar, homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. 2. Quanto à despedida coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, material e processual. 3. O direito coletivo do trabalho vem vocacionado por normas de ordem pública relativa com regras de procedimentalização. Assim, a despedida coletiva, não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva. Portanto, deve ser justificada, apoiada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômicos e ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos. 4. É o que se extrai da interpretação sistemática da Carta Federal e da aplicação das Convenções Internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil e dos princípios Internacionais constante de Tratados e Convencões Internacionais, que embora não ratificados, têm força principiológica, máxime nas hipóteses em que o Brasil participa como membro do organismo internacional como é o caso da OIT. Aplicável na solução da lide coletiva os princípios: da solução pacífica das controvérsias previsto no preambulo da Carta Federal; da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, e da função social da empresa, encravados nos artigos 1º, III e IV e 170 "caput" e inciso III da CF; da democracia na relação trabalho capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, conforme previsão dos arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI e artigos 10 e 11 da CF bem como previsão nas Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil nºs: 98, 135 e 154. Aplicável ainda o princípio do direito à informação previsto na Recomendação 163, da OIT, e no artigo 5º, XIV da CF. 5. Nesse passo deve ser declarada nula a dispensa em massa, devendo a empresa observar o procedimento de negociação coletiva, com medidas progressivas de dispensa e fundado em critérios objetivos e de menor impacto social, quais sejam: 1º- abertura de PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA; 2º- remanejamento de empregados para as outras plantas do grupo econômico; 3º- redução de jornada e de salário; 4º- suspensão do contrato de trabalho com capacitação e requalificação profissional na forma da lei; 5º- e por último mediante negociação, caso inevitável, que a despedida dos remanescentes seja distribuída no tempo, de modo minimizar os impactos sociais, devendo atingir preferencialmente os trabalhadores em vias de aposentação e os que detém menores encargos familiares”. Ao proferir o Voto condutor do mencionado Acórdão foi mencionado, ainda, o Voto proferido em outro Processo, de n. 20252.2008, cuja Relatora, Exma Sra. Relatora Vânia Paranhos, assim expôs: "A intrincada questão da dispensa coletiva encontra-se ainda em discussão não apenas em nosso País, mas também em nível internacional, mormente considerando-se que, no atual estágio da economia globalizada, a busca de proteção ao trabalhador contra toda dispensa injustificada, através da imposição de limites ao direito potestativo do empregador de resilição contratual, torna-se uma preocupação constante. Sendo assim, os ordenamentos jurídicos de diversos países têm procurado conciliar os interesses antagônicos, de um lado buscando albergar a liberdade de gestão empresarial e, do outro, oferecendo proteção ao emprego, pelo que as soluções adotadas não são uniformes." (...) "Nesse sentido o artigo 7º, inciso I da Constituição da República:"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; No entender de Arion Sayão Romita, no prefácio à obra de Nelson Mannrich supramencionada, a dispensa coletiva "deve ser encarada como o ultimum remedium que só deve ser utilizado depois de falharem todas as demais soluções de menor nocividade social". É certo que a implantação do regime de dispensa coletiva e conseqüente limitação à liberdade patronal de rescisão do vínculo de emprego mediante indenização compensatória exige a competente normatização legislativa, uma vez que, nos termos do artigo 7.º, inciso I, da Constituição Federal, acima mencionado, é tarefa que incumbe à lei complementar. Contudo, considerando a relevância e repercussão social da matéria ora discutida e tendo em vista que a própria empresa Suscitante buscou a solução do conflito coletivo que culminou com a demissão de 326 (trezentos e vinte e seis) funcionários, através do presente Dissídio Coletivo de Trabalho, entendo que este E. Tribunal deve enfrentar essa questão da limitação à liberdade patronal de proceder à demissão de seus funcionários, mormente considerando-se os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos". Ao mencionar esse trecho, assim conclui o seu Voto o Relator do PROCESSO TRT/SP - SDC Nº: 20281.2008.000.02.00-1: “Nesse diapasão, a Justiça do Trabalho não pode quedar inerte. Não se desconhece que crise atual do capitalismo global, gerada pela índole especulativafinanceira, colocou a sociedade refém de uma situação de grave dificuldade de liquidez, com impactos diretos e mediatos, em cadeia, na relação trabalho-capital. São inúmeras as despedidas em massa que estão ocorrendo na atualidade, máxime a partir do ano de 2008. Entretanto , referidas demissões devem ser levadas a cabo com responsabilidade social pelas empresas”. 3. DA LESÃO E REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO Inicialmente, importa verificar que a empresa descumpriu as normas foi fiscalizada e autuada por não cumprir, de forma coletiva, a norma trabalhista, relativa ao pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores exposto a radiação ionizante. Caso haja condenação da empresa tão somente nas obrigações de fazer, será essa premiada. Irá se tornar um hábito das empresas descumprir normas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores bem como a salários, na certeza de que, após meses ou anos, simplesmente será condenada a “cumprir a lei”. Esse período em que a empresa agride a coletividade de trabalhadores e o ordenamento jurídico NÃO PODE ser desconsiderado. Esse descumprimento da lei constitui injusta lesão a toda uma coletividade de trabalhadores. Não haver imposição de sanção à empresa consubstanciaria, ainda, desrespeito com as empresas que cumprem a legislação, às vezes até com muito esforço, e que têm consciência social. Por esse motivo que o “Parquet” formula pedido de imposição à empresa de dano moral coletivo a título de indenização compensatória pela lesão causada. O dano moral coletivo corresponde a uma injusta lesão da esfera moral da coletividade, tratando-se de um dano genérico, de que foi alvo toda a coletividade de trabalhadores da ré, bem como a própria sociedade, na medida em que restaram violados o ordenamento jurídico e a ordem social. Com efeito, é perfeitamente aceitável a reparabilidade do dano moral em face da coletividade, que possui valores morais e um patrimônio de ideais a se receber proteção jurídica. Haverá ofensa à Coletividade Trabalhista quando identificado o desgosto e descrença da sociedade no que tange as normas jurídicas regulamentares, haja vista o reiterado descumprimento das mesmas. A sociedade cansou-se da sensação de impunidade, gerada pelo descrédito no ordenamento jurídico violado, face à reiteração de ilicitudes que comprometem a paz social, razão pela qual a reparação pelo dano genérico (dano moral difuso ou coletivo) surge como um instrumento destinado a, um só tempo, recompor o ordenamento jurídico lesado, e desestimular a violação à ordem jurídica, conforme se infere das seguintes lições do eminente Xisto Tiago de Medeiros Neto: “Saliente-se, aqui, a relevância da compreensão coletiva da demanda e a respectiva reparação do dano causado, sem as quais restaria impune a conduta ilícita, à míngua de qualquer sancionamento ao ofensor, resultando também em descrédito ao ordenamento jurídico violado, tudo isso pela circunstância de a iniciativa individual não oferecer nenhuma viabilidade ou compensação econômica. Dessa maneira, se o acervo de bens morais (extrapatrimoniais) inerentes a uma coletividade recebe plena proteção da ordem jurídica, em face do valor e da expressão que se lhe reconhece, é igualmente fundamental assegurar-se uma necessária e adequada reparação diante da ocorrência de uma lesão injusta. Reforce-se que a garantia da reparação do dano moral coletivo ganha induvidoso relevo nas hipóteses em que apenas a imposição judicial de uma abstenção (não-fazer), de cessação da conduta danosa ou mesmo de um dever (fazer algo), deixaria impune e irresarcida a lesão já perpetrada (e suas consequência danosas), favorecendo-se, assim, o próprio lesante autor da prática ilícita grave, tendo como resultado o abuso, o desrespeito e a exploração dos lesados (o grupo ou toda a coletividade), atingidos que foram nos interesses e valores de maior expressão na órbita social. A reparação sob exame constitui, pode-se dizer, um meio de se assegurar que não vingue a idéia ou o sentimento de desmoralização do ordenamento jurídico e dos princípios basilares que lhe dão fundamento, em especial o do respeito à dignidade humana, em toda a extensão que se lhe reconhece. (...) É imperioso, portanto, fazer o lesante apreender, pela sanção (em dinheiro) imposta, a força da reprovação social e os efeitos deletérios decorrentes de sua conduta. Somente assim é que se poderá atender ao anseio de justiça que deflui do sentir coletivo; somente assim é que se estará possibilitando recompor o equilíbrio social rompido; somente assim a conduta desrespeitosa, acintosa e nefasta aos valores sociais mais básicos da existência comunitária não será compensadora para o ofensor; e somente assim haverá desestímulo, no seio social, quanto à repetição de condutas de tal jaez, para o bem de toda a coletividade.” (in “Dano Moral Coletivo”, São Paulo, LTR, 2004, pags. 163/164, sem grifos no original). O dano moral coletivo, por sua natureza, é insuscetível de apreciação e reparação individual, razão pela qual o legislador inseriu no art. 13 da Lei nº 7347/85 a possibilidade de ser cobrada a indenização reversível a um fundo criado com a finalidade de proteção dos bens lesados, a fim de evitar que o transgressor exima-se da obrigação de reparar o mal causado sob o argumento de que seria impossível indenizar os lesados e permitir, de forma indireta, que todos os atingidos pela conduta transgressora sejam ressarcidos pelos bens sofridos. Nesse sentido, transcrevemos os ensinamentos de Antônio Augusto Melo de Camargo, Edis Milaré e Nelson Nery Júnior: “Uma solução inovadora exigia também o problema da destinação da indenização: como o bem lesado é coletivo, como os interesses desrespeitados são difusos, seria tarefa impossível distribuir a indenização por todos os prejudicados (muitas vezes toda a coletividade). Titular do direito à indenização não pode ser também o Estado-Administração, que muitas vezes é o causador direto do dano e que sempre será indiretamente responsável por ele. Convém ressaltar que nesse passo nos referimos àquelas hipóteses em que é impossível ou extremamente difícil apurar cada uma das vítimas do dano, ou àquelas outras em que o dano está de tal forma fracionado que seja irrelevante o prejuízo isolado de cada uma das vítimas (...) A alternativa que nos parece eficaz é a da criação de um fundo, constituído pela soma das indenizações que venham a ser fixadas e que deverá ser aplicado para a recomposição dos estragos perpetrados contra os bens de uso coletivo” (A ação civil pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos. São Paulo: Saraiva, 1984. pp. 81 e 82, grifo nosso). Assim, acompanhando o desenvolvimento Social do Direito, a doutrina e a jurisprudência, já se mostram sensíveis à questão do dano moral coletivo. Assim demonstra o seguinte Acórdão do TRT da 10a Região: “EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. Constatado que o proceder empresarial violou interesses e direitos juridicamente relevantes para toda a sociedade, restou configurado o dano moral coletivo, "com repercussão não só sobre os trabalhadores diretamente envolvidos, como sobre toda a sociedade, aviltada em valores sociais, cabendo, então, falar-se em lesão a interesses metaindividuais, em todas as suas modalidades: difusos, coletivos ou individuais homogêneos". Assim devida é reparação a qual, no âmbito da ação coletiva, tem função preventivo-pedagógica. Recurso conhecido e provido” (Processo: 00252-2003-801-10-00-7, Origem: 10 VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO Juiz(a) Relator: MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, Juiz(a) Revisor: BRASILINO SANTOS RAMOS, Julgado em: 03/03/2004, Publicado em: 02/07/2004. Confira-se abaixo, recentes decisões pretorianas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. (verbis) “AÇÃO CIVIL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURAÇÃO. A prática de atos que violam direitos fundamentais dos trabalhadores, afetam a sociedade, haja vista ser do interesse de todos a observância das garantias legais para a realização do trabalho, sendo certo que o desrespeito aos valores, tão fundamentais, desencadeia um sentimento coletivo de indignação e repulsa, caracterizando-se ofensa à moral social. De fato, a valorização e a proteção ao trabalho devem nortear as relações entre empregados e empregadores, sendo importante para a sociedade a preservação de tais princípios. Não restam dúvidas de que o pedido de indenização por dano moral em decorrência a violação aos direitos coletivos e difusos encontra suporte na legislação pátria, haja vista o artigo 5º, inciso X, da CRF de 1988, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, sendo certo que o patrimônio moral da sociedade, assim como o do indivíduo deve ser preservado, oferecendo- se à coletividade compensação pelo dano sofrido. Portanto, comprovada a ocorrência de dano, em virtude de ato da empresa, há que se deferir a indenização postulada. (grifamos) (TRT/3ª Região, RO nº. 01488-2005-067-03-00-7, 3ª Turma, Decisão: 02/08/2006) AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. A evolução do dano moral no nosso sistema jurídico permite, atualmente, com base na Constituição brasileira e nas leis que regulamentam a tutela coletiva, a condenação pertinente a reparação dos danos morais coletivos. Busca-se, com essa indenização, oferecer a coletividade de trabalhadores uma compensação pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão, como também visa a aplicar uma sanção pelo ilícito praticado. A indenização deve ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (art. 13, da Lei nº. 7,347/85), em razão de este ser destinado ao custeio de programas assistências dos trabalhadores. (grifamos) (TRT/3ª Região, RO nº. 00292-2004-112-03-00-4, 4ª Turma, Decisão: 27/10/2004) Da mesma forma, o TRT da 12a Região: “EMENTA – DANO MORAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O senso comum indica má-fé e intenção de obter vantagem ilícita às custas de quem lhe prestou serviços, quando flagrados em poder da empresa-ré documentos assinados em branco, entre eles recibos de salário mensal e termos de rescisão contratual, restando caracterizado o dano moral, difuso ou coletivo, a que se refere a Lei nº 7.347/85. (...) Não é difícil chegar à conclusão de que a recorrida resolver recolher documentos assinados em branco só após o ajuizamento das ações trabalhistas acima referidas, justamente para evitar futuras contendas, ou melhor, nelas se defender. Penso, pois, que o ato praticado pela recorrida não decorreu da ingenuidade de um administrador de pessoal ou do inocente propósito do empregador organizar-se melhor. O senso comum está a indicar má-fé e intenção de obter vantagem ilícita às custas de quem lhe prestou serviços. Se assim não fosse, por que os termos de rescisão de contrato assinados em branco? O dano moral, difuso ou coletivo, a que se refere a Lei nº 7.347/85, está perfeitamente caracterizado nos presentes autos, sendo perfeitamente aplicável a referida norma, o que impõe o acolhimento do pedido de aplicação da multa sugerida pelo Ministério Público do Trabalho. (...) Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juiz Revisor e Roberto Luiz Guglielmetto, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, equivalente a 3.000,00 (três mil) UFIRs. (TRT – SC- RO 931/98 – Rel: Juiz Gilmar Cavalheri – julgado em 22.09.98). O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região tem se mostrado sensível, ao se tratar do tema dano moral coletivo assim ementado: “DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE - Uma vez configurado que a ré violou direito transidividual de ordem coletiva, infrigindo normas de ordem pública que regem a saúde pública, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade.(Acordão 5309/02 TRT/8ª)”. Corroborando esse entendimento, convém mencionar, a título de exemplo, 2 decisões proferidas pela Excelentíssima Drª Juíza do Trabalho Maria do Socorro Almeida de Souza da Vara do Trabalho de Caxias/MA, em 24/04/2007: 1ª - Nos autos nº 901/2006, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT: “RECONHECENDO a perpetração de dano coletivo decorrente de conduta protagonizada pelas demandadas, AGRIMEX – AGROINDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e ITAPAGÉ S/A – CELULOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, PAGAR, CONDENÁ-LAS a PAGAR reparação por dano moral coletivo, em montante correspondente a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a reverter em prol do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador”; 2ª - Nos autos nº 074/2007, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT: “RECONHECENDO a perpetração de dano coletivo decorrente de conduta protagonizada pela demandada, ITAPICURU AGROINDUSTRIAL S/A, PAGAR, CONDENÁ-LA A PAGAR reparação por dano moral coletivo, em montante correspondente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a reverter em prol do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador”. Observe-se que atualmente vem se flexibilizando a idéia de “reconstituição dos bens lesados” referida na parte final do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, para se considerar como objetivo da indenização e do fundo não somente a reparação daquele bem específico lesado, mas de bens a ele relacionados. Assim, revertida a indenização para o FAT, não serão reparadas especificamente a perda da saúde dos trabalhadores sujeitos às condições inadequadas de trabalho e à jornada de trabalho sem a devida concessão dos intervalos para repouso e alimentação, até porque essa é, em essência, irreparável, mas estará o transgressor da Ordem Jurídica beneficiando de forma indireta a classe operária, a qual fora atingida pela sua conduta. Com essa indenização o referido fundo terá maiores recursos para proporcionar benefícios aos obreiros, em contrapartida pelos danos sofridos. O FAT foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador contra os males do desemprego, sendo o responsável pelo custeio do seguro-desemprego, conforme o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.998/90 que assim prescreve: Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhado – FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico. Assim, embora não seja um fundo criado para reparar especificamente os males causados pelo réu da presente ação, o FAT é o fundo que mais se assemelha àquele referido no citado artigo 13 da Lei 7.347/85, uma vez que objetiva a proteção de toda a coletividade de trabalhadores contra seu maior inimigo na atualidade: o desemprego. Estar-se-á, desta forma, reparando indiretamente a lesão causada à Ordem Trabalhista. Os procedimentos adotados contra os trabalhadores da ré conduzem a que se reconheça o dano moral coletivo, porque atingido o complexo social de seus valores íntimos, em especial a própria dignidade da pessoa humana, Princípio basilar da Carta política de 1988.Destarte, entende o Ministério Público que é bastante razoável a fixação de indenização pela lesão ao dano moral coletivo, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ante o elevado desrespeito aos princípios e normas Constitucionais e infraconstitucionais que regulam as relações de trabalho. 2.6 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL A propositura da presente ação civil pública justifica-se pela necessidade do Judiciário exercer sua função jurisdicional em caráter preventivo, e não apenas reparatório, considerando a nova tendência legislativa de regulação e proteção dos direitos metaindividuais, como conseqüência da massificação social de que fala CAPPELETTI ou da multiplicação de direitos aludida por BOBBIO, resultando daí o surgimento do que os processualistas modernos denominam "jurisidição civil coletiva", ao qual BEZERRA LEITE prefere chamar de "jurisdição metaindividual trabalhista", constituída por um sistema integrado de normas da Constituição da República, Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei de Ação Civil Pública e a parte processual do CDC (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in “Direito e Processo do Trabalho na Perspectiva dos Direitos Humanos”, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2003, pags. 247/268). A principal vantagem da tutela coletiva no âmbito do direito do trabalho consiste na possibilidade de prevenção e reparação da imediata violação aos direitos dos trabalhadores no decorrer da relação empregatícia. Com efeito, a tutela coletiva é pleiteada em juízo de forma genérica, abstrata e sem individualização, evitando qualquer tipo de represália, garantindo aos trabalhadores uma imediata e efetiva proteção de seus interesses. A Lei da Ação Civil Pública nº 7.347/85 em seu art. 12 assim dispõe: “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. Cumpre-nos aduzir que a medida liminar prevista na ação civil pública não tem natureza cautelar; tratando-se de típica hipótese de antecipação de tutela e, assim, devem estar presentes os requisitos do art. 273 do CPC, conforme lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “A propósito, convém ressaltar que se registra, nas principais fontes do direito europeu contemporâneo, o reconhecimento de que, além da tutela cautelar, destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, deve existir, em determinadas circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. São reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável sentença final. Assim, fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar e medidas provisórias de natureza antecipatória; estas, de cunho satisfativo, e aquelas, de cunho apenas preventivo. Entre nós, várias leis recentes têm previsto, sob a forma de liminares, deferíveis ‘inaudita altera pars’, a tutela antecipatória, como, por exemplo, se dá na ação popular, nas ações locatícias, na ação civil pública, na ação declaratória direta de inconstitucionalidade, etc.(in “As Inovações do Código de Processo Civil”, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, pg. 12) No caso em apreço, estão presentes todos os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, ante a prova inequívoca do menosprezo da ré à legislação trabalhista regente, consubstanciado nos autos de infração lavrados pela Subdelegacia Regional do Trabalho e Emprego de volta Redonda. Outrossim, a verossimilhança do direito e o fundado receio da ineficácia do provimento jurisdicional final, ante a situação de penúria dos empregados da ré, que estão expostos à eminente risco a saúde, sem receber, contudo o adicional de periculosidade, sobre 30% do salário base, a que fazem jus. O perigo da demora é inequívoco, pois a exposição dos trabalhadores a agentes perigosos, como a radiação ionizante, está apta a acarretar agravos à saúde e a integridade física do trabalhador, consistindo o adicional parcela contraprestativa suplementar devida ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias mais gravosas. O fator periculosidade traz sérios problemas à saúde e segurança do trabalhador, ferindo direitos humanos fundamentais. O adicional é um plus em virtude do desgaste e risco vivenciados pelo trabalhador. A ilegalidade perpetrada exige uma ação eficaz e imediata, até que se transite em julgado a decisão a ser proferida na presente ação civil pública, uma vez que é relevante o fundamento da demanda, qual seja o cumprimento à legislação trabalhista, com vista à segurança e saúde dos trabalhadores da empresa ré. Destarte, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, requer-se, inicialmente, a concessão de TUTELA ANTECIPADA, a fim de que seja condenada a ré, à concessão imediata do pagamento do adicional de periculosidade, sobre 30% do salário base, na forma do art. 193 §1º da CLT. 3. DO PEDIDO 3.1. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho requer a V. Exª a condenação da empresa ré ao cumprimento das seguintes obrigações, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada empregado não reintegrado ou demitido e por dia, em decorrência do descumprimento das seguintes obrigações: a) na obrigação de fazer, consistente em reintegrar os empregados demitidos a partir de 09/12/2008, com o pagamento de todos os salários e benefícios respectivos; b) na obrigação de não fazer, consistente em, de forma excepcional, abster-se de promover novas dispensas significativas de empregados até a apreciação das propostas sindicais, no prazo e na forma definidos judicialmente; 3.2. DO PEDIDO DEFINITIVO a) A condenação definitiva da ré nas obrigações acima descritas, confirmandose os efeitos da antecipação da tutela jurisdicional; b) A cominação de multa (astreintes) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada empregado não reintegrado ou demitido e por dia, em caso de descumprimento da obrigação acima descrita; c) A condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser corrigido pelos índices trabalhistas até o efetivo recolhimento, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85. 3.3 DOS REQUERIMENTOS FINAIS Por derradeiro, requer o Ministério Público do Trabalho: a) A citação da ré para, querendo, apresentar defesa, sob as penas de revelia e confissão; b) seja determinada a apresentação pela ré do relatório de demissões efetuadas a partir de dezembro de 2008, indicando, no mínimo, o nome do trabalhador demitido, o cargo, o tempo de serviço e o motivo ensejador da dispensa (devem ser apresentados mesmo os casos de empregados com menos de um ano de serviço); c) A produção dos meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal, documental superveniente, pericial, depoimento pessoal dos representantes legais das rés, sob pena de confissão, e quaisquer outras que se façam necessárias no curso do processo; d) A condenação da ré nas custas e despesas processuais. Dá-se à presente causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Termos em que, P. Deferimento. Volta Redonda, 11 de fevereiro de 2009. MARCO ANTONIO SEVIDANES DA MATTA Procurador do Trabalho AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROFESSORES – REDUÇÃO SALARIAL – EQUALIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ____________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ...... VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio dos Procuradores do Trabalho ao final assinados e lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede na Av. Churchill, 94, 11º andar, Castelo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.020.050, onde receberá as intimações de forma pessoal, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; no artigo 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93, e na Lei 7.347/85 ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar/antecipação dos efeitos da tutela em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 34075739/0001--84, com sede na Rua do Bispo n° 83- Rio Comprido-Rio de Janeiro- CEP: 20261-902, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. I – SÍNTESE DOS FATOS O Ministério Público do Trabalho recebeu denúncias do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e também de professores da instituição, alegando que a ré estaria implementando um processo de “mercantilização” do ensino superior, utilizando-se, para tanto, de práticas ilegais no que tange à relação com o corpo docente. (DOCS. 01 E 02) Isto porque a entidade teria adotado em suas unidades, com base em normas emanadas do Ministério da Educação, uma equalização do tempo das aulas, de forma que ambos os períodos, noturno e diurno, restassem com a mesma duração de horasaula. (DOC. 03) Assim, a duração das aulas no período diurno passou de 50 (cinqüenta) para 40 (quarenta) minutos, mesmo tempo de duração da aula noturna, de modo que um professor que antes ministrava três aulas semanais de cinqüenta minutos, passou a fazêlo pelo período diurno em duas aulas de cinqüenta minutos e uma aula complementar de 20 (vinte) minutos. Embora tal alteração de horário não encontre empecilho legal, ao contrário, restando prevista em normas emanadas do Ministério da Educação, a entidade entendeu, contudo, que tal redução horária lhe autorizaria a realizar mudança no sistema de cálculo do salário dos professores, de modo que abandonou o sistema de cálculo de pagamento de horas-aula (sistema este corroborado inclusive por meio de convenção coletiva), passando a adotar o critério hora-minuto. O raciocínio acolhido pela entidade de ensino passou a considerar, assim, não mais a unidade hora-aula, adotando, portanto, o valor pago aos docentes dividido pelos minutos e multiplicado, ao final, pelo tempo de minutos efetivamente ministrado, já que, no entender da ré, não poderia esta continuar remunerando os empregados professores pelo valor anterior em face da redução dos dez minutos implementada na jornada. (DOC. 04) Dessa forma a entidade acabou por promover verdadeira redução salarial, a pretexto de apenas equiparar as cargas horárias dos períodos noturno e diurno, desrespeitando os valores celebrados na respectiva convenção coletiva da categoria e o princípio constitucional da intangibilidade salarial. Mas não é só, a entidade vem aplicando a redução brusca de cargas horárias a diversos professores, atingir até a total inexistência de labor para alguns destes. Tal prática deveria implicar na rescisão dos contratos de trabalho respectivos, com o devido pagamento, inclusive, das parcelas rescisórias próprias. Mas, ao invés de tal medida, a entidade vem apenas “zerando” cargas horárias sem qualquer satisfação ao professor, retirando-lhe um direito básico em um contrato bilateral que é também o do efetivo labor. (DOC. 05) Ressalte-se que os professores não trabalham e não recebem qualquer remuneração, a livre e exclusivo arbítrio da ré, que parece ter criado uma nova modalidade de suspensão contratual, ao arrepio da lei. Por outro lado, a entidade, ao proceder diversas demissões, que no ano de 2008 atingiram aproximadamente o número de 600 (seiscentas), não vem observando quando do pagamento das verbas rescisórias o cálculo das parcelas com base no maior salário pago ao professor. (artigo 477, “caput” da CLT) . (DOC. 05) A entidade foi então notificada a comparecer a este Órgão Ministerial para a prestação de esclarecimentos no âmbito do Inquérito Civil Público nº 1258/2008 e do Procedimento Preparatório nº 229/2008 (que investigavam estas e outras denúncias em desfavor da entidade), oportunidade em que sustentou a legalidade de suas práticas, não restando, pois, outra opção ao Órgão Ministerial senão o ajuizamento da presente ação. (DOC. 06) 2-DO DIREITO 2.1- DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A ação civil pública prevista na Lei nº 7347/85 tem por objetivo a condenação do réu em obrigações de fazer e não fazer: Artigo 3º da Lei 7347/85: “ A ação civil pública terá por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Nesse passo, a entidade em tela está descumprindo uma série de normas legais trabalhistas, como, por exemplo, os artigos 468 e 477 da CLT e artigo 7º, inciso VI, da CF de 1988. Assim, a ação civil pública em tela tem por objetivo uma série de obrigações de fazer e não fazer a serem impostas à entidade. São, portanto, obrigações aptas a serem tuteladas por meio da ação civil pública, sob a imposição de multas de natureza coercitiva. 2.2—DA LESÃO A DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM GRAVE REPERCUSSÃO SOCIAL A presente ação tem em seu conteúdo a defesa de direitos difusos, uma vez que visa coibir uma série de condutas, inclusive para o futuro, evitando que a entidade continue a proceder de forma irregular em relação a toda uma gama de trabalhadores. Com efeito, as obrigações de fazer pleiteadas na presente ação direcionam-se à atitude empresarial de forma geral, não distinguindo individualmente seus destinatários, de forma a tutelar indivíduos que não podem ser necessariamente identificados. Tal tipo de tutela constitui a essência da ação civil pública: a imposição de obrigações de fazer ou não fazer quando constatado o descumprimento da lei. Por outro lado, a presente ação abrange também direitos individuais homogêneos dos professores envolvidos, sendo importante ressaltar que, como os contratos de trabalho ainda estão em vigor, é nítida a dificuldade de os envolvidos ingressarem com as reclamações de forma individual, ante as conseqüências práticas que poderiam advir de tal escolha. De qualquer forma é indene de dúvidas que os direitos difusos e também os individuais homogêneos são aptos, de forma genérica, a serem defendidos pelo Ministério Público, ainda mais se justificando aqui pelo grande número de pessoas envolvidas e pela natureza das lesões que aqui englobam, dentre outras questões, o princípio da irredutibilidade salarial. A presente ação, portanto, tem o condão de evitar o congestionamento do Poder Judiciário com diversas outras possíveis ações de índole individual. Veja-se, neste sentido a jurisprudência de outros Tribunais do Trabalho: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COOPERATIVA - FRAUDE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - EGITIMIDADE. A CF/88, em seu artigo 129, III, estabeleceu a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa de "outros interesses difusos ou coletivos". A Lei Complementar no. 75/93, no artigo 83, III, fixou a competência do Ministério Público do Trabalho para promover a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, na defesa dos "interesses coletivos". A referida Lei Complementar assegurou, ainda, a competência do MPT para "promover o inquérito civil e a ação civil pública'' na defesa de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos'' (letra "d", inciso VII do art. 6o.). Pode-se concluir, portanto, que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor a ação civil pública na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores, sob o fundamento de lesão aos direitos trabalhistas legalmente assegurados, em virtude de fraude na contratação de trabalhadores "cooperados". Em verdade, o Ministério Público do Trabalho não tem apenas a legitimidade para propor ação civil pública em casos análogos a este. Trata-se de um poder/dever - ou mesmo um dever/poder - pois a questão é, também, de política jurisdicional de prevenção de litígios. Na medida em que MPT age, legitimamente, ele evita que várias ações individuais venham a ser ajuizadas posteriormente, assolando ainda mais a máquina judiciária.” (TRT- 3ª Região- RO 1665/2003- Relator Juiz José Marlon de Freitas, 8ª Turma, “in” DJMG 28/08/2004) A legislação brasileira, por sua vez, também é clara ao dispor que: Constituição Federal ART. 129:São funções institucionais do Ministério Público: III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Lei n° 8078/90 ART.81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Lei Complementar n° 75/93 ART.5 - São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: ART.6 - Compete ao Ministério Público da União: VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos; Dessa forma, resta patente que as lesões provocadas aos professores da entidade reclamam a intervenção do MP, por constituírem grave violação à ordem jurídica trabalhista e de caráter trans-individual. 2.3- DA REDUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR HORA-AULA E DO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL É inequívoco que a alteração no modo de cálculo das horas-aula em face da equalização da carga horária implicou em alteração unilateral dos contratos de trabalho dos professores e, ainda, em redução salarial, em afronta aos artigos 468 da CLT e inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Veja-se que não se discute aqui o “jus variandi” da entidade ré, e nem sequer a pertinência do Parecer CNE/CES nº 008/2007 do Conselho Nacional de Educação ou mesmo da Resolução nº 02/2007 do mesmo Conselho. (DOC. 03) Isto porque a disciplina legal envolvendo a equalização de carga horária não se confunde com o modo de pagamento, ou de cálculo dos salários dos professores respectivos. Com certeza, o Ministério da Educação não adentrou aos aspectos das relações trabalhistas e nem sequer autorizou a medida adotada pela entidade no sentido de reduzir o pagamento dos valores das aulas, passando a considerar os minutos efetivamente ministrados. O artigo 320 da CLT é claro ao afirmar o critério de que o pagamento dos professores é realizado com base no número de aulas semanais prestadas: “Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.” A Convenção Coletiva da Categoria (DOC. 7), por sua vez, fixa em sua cláusula 3ª, os valores mínimos da unidade hora-aula do professor, valores estes que, pagos do modo como realizado pela ré, estão sendo desrespeitados. O pagamento dos salários dos professores, assim, baseia-se em critério fictício estabelecido com base na unidade aceita como hora-aula, ou seja, uma aula, mesmo que tal aula não tenha duração de uma hora necessariamente. Isto significa dizer que uma mudança na duração da aula de 50 para 40 minutos não poderia significar a alteração do valor da hora-aula, exceto se tal critério tivesse sido corroborado por ajuste coletivo, o que não é o caso. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, também rechaça a medida adotada pela ré ao afirmar que: “EMENTA: REDUÇÃO DAS HORAS-AULA. SALÁRIO. É devido o pagamento de diferenças salariais pela redução unilateral da carga horária semanal de professor, por afronta ao art. 468 da CLT, se o empregador, ao invocar cláusulas normativas que admitem tal alteração, não comprovar o atendimento de todos os requisitos nelas exigidos para que se tenha por autorizada a correspondente redução salarial.” (TRT 4ª Região, RO 95-039540-4, Relatora Juíza Nires Maciel de Oliveira, “in” DJRS 26/05/97) “EMENTA: PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. A alteração do contrato de trabalho pelo empregador, por meio da redução do número de horas-aula na semana, com a conseqüente redução salarial, mesmo com a anuência do empregado, é nula, pois configurado o prejuízo. Cláusulas normativas que vedam redução da carga horária do professor, à exceção de algumas hipóteses, não verificadas no processo. Inteligência do art. 468 da CLT” (TRT 4ª Região, RO 00733.009/95, Relator Juiz Juraci Galvão Junior, “in” DJRS 09/11/98) Vê-se, assim e sob qualquer ângulo, que a medida adotada pela ré, a pretexto de equilibrar cargas horárias dos períodos diurno e noturno, acabou por implicar em redução ilegal de salários aos professores, uma vez que adotou critério de proporcionalidade na apuração do valor da hora-aula considerando o número de minutos lecionados. 2.4- DA REDUÇÃO OU RETIRADA DE CARGAS HORÁRIAS E O DIREITO AO LABOR RESPECTIVO A ré também vem reduzindo drasticamente ou até zerando cargas horárias dos professores, sem as respectivas e devidas rescisões contratuais e pagamentos respectivos. A prova de tal premissa vem ora instruída com diversas decisões judiciais (DOC. 05) reconhecendo a prática ora narrada e que aqui servem como prova emprestada, de modo que é inegável que a entidade vem adotando sistematicamente tal procedimento no sentido de manter o contrato de trabalho em vigor, sem o pagamento de salários e sem a abertura de cargas horárias ou créditos ao respectivo professor. Os depoimentos ora anexados (DOC. 08) e colhidos de professoras da entidade demonstram, de forma inequívoca o procedimento da ré. Veja-se, por exemplo, um deles: “ ... que sempre teve de 13 a 14 turmas por semestre no curso de direito; que era coordenadora do curso de oratória jurídica; que há cerca de 3 anos, após o recesso da metade do ano, a depoente regressou à universidade e foi surpreendida com a comunicação de que estaria com a carga horária zerada; que não foi dada nenhuma justificativa para tanto, até porque a avaliação dos alunos era excelente, que a depoente ligou insistentemente buscando uma explicação mas não foi atendida; que ao que parece a determinação de zerar a carga horária teria partido da Srª Neli Cavalieri, coordenadora da equipe de português jurídico; que em decorrência deste ato arbitrário e ilegal a depoente teve que desistir do curso de doutorado e permanece sem receber qualquer remuneração; que teve que abandonar o curso de direito na ESTÁCIO que cursava como aluna...”. Com efeito, os direitos do empregado em uma relação com seu empregador também abrangem o direito ao efetivo labor, não se podendo admitir que “suspenda” o contrato de trabalho e não efetue o pagamento de salários por sua livre e espontânea vontade, tudo por tempo indeterminado. A sentença proferida nos autos da ação nº 1116/2007-012001-00-5 (Doc. 05- cópias de sentenças proferidas em casos envolvendo os temas aqui suscitados), muito bem redigida pelo Exmº Sr. Juiz Maurício Pizarro Drummond de Andrade esclarece bem a prática ora repudiada: “ ...Relativamente à redução de carga horária, ponderou, a inicial, em sua causa de pedir, que após fevereiro/06, sem qualquer explicação, houve redução de carga horária, de 27 aulas semanais para 17, bem como em agosto/06 fora zerada a carga horária da parte autora, sem qualquer pagamento e sem ter sido dispensada. Postula, o autor, reposição do prejuízo derivado das reduções salariais, bem como aquele em que se viu zerada a sua carga horária, até a data da efetiva dispensa. Em resistência a acionada argumentou que tais reduções se deram conforme relação contratual com a parte autora, pois o mesmo era horista e a razão dos cortes se deu em virtude de fato alheio à sua vontade, qual seja redução do número de alunos e turmas. Mencionou, ainda, que nos moldes da OJ 244 da CDI a redução de carga horária em virtude da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, posto que mantido o valor da hora aula. Novamente argüiu, a ré, em defesa, fato modificativo em relação às alegações constantes da inicial, qual seja redução do número de alunos e turmas. Todavia, nada provou em relação ao fato de que alega, com a juntada aos autos das grades curriculares oferecidas antes e após cada uma das alterações. Deveria ter vindo aos autos, inclusive, com a grade comparativa do número de alunos de cada um dos períodos com o fito de comprovar a efetiva perda de alunos e turmas. Assim, seguindo a efetiva orientação 244 da SDI-1 do C. TST, bem como considerando-se que o acionante era horista, conforme contratação mencionada na inicial, a redução de carga horária do professor em virtude do número de alunos efetivamente não se constitui alteração contratual e não implica na redução do valor da hora aula. Todavia, se o estabelecimento de ensino não comprova o fato modificativo alegado, a contrário senso, se configura a diminuição da carga horária, como a alteração ilícita do contrato de trabalho nos moldes do art. 468 da CLT. Com efeito, condena-se ao pagamento ao autor das diferenças salariais desde agosto/06 até a efetiva data da dispensa, considerando-se o teto salarial pago no mês de fevereiro/06. Ainda, tais refletirão em todas as demais parcelas postuladas no item “a” do rol de pedidos. Superada a pretensão constante do item “ª1”. No que toca ao pleito relativo a dano moral, verifica-se que a acionada, muito embora pudesse reduzir a carga horária da parte autora, por ser o mesmo horista, desde que houvesse redução de alunos e turmas, o que não ficou configurado, não poderia jamais ter zerado a carga horária do mesmo, como fez no mês de agosto/06. Tal atitude gera negação ao direito constitucional de trabalhar, fere o Princípio da Estabilidade Financeira inerente à relação contratual e gera, instabilidade emocional do empregado que tem, repita-se, o direito constitucional de trabalhar. Entende-se que tal atitude gera desconforto e humilhação ao empregado que, em sendo um profissional do ramo da educação, se vê desvalorizado profissionalmente. Melhor que em tais situações a ré dispense a parte autora, mas jamais deveria zerar a carga, o colocando em situação ridícula frente aos demais colegas de trabalho...” O próprio TRT da 1ª Região, nos autos do Processo nº 1467-2006-034-01-00-2 (DOC. 05) em que figura a entidade ré, também verificou as irregularidades perpetradas pela ré, afirmando que: “PROFESSOR. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA E DA CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO- A diminuição do número de horas-aula, com a conseqüente redução salarial constitui alteração lesiva contra o trabalhador, vedada, tanto pelo artigo 7º, VI, da CF/88, com pelo art. 468 da CLT.” Não resta dúvida, pois, que a medida adotada pela ré merece reparo, primeiramente, porque, na forma da OJ nº 244 da SBDI –I do TST, a redução das cargas horárias deveria vir acompanhada de uma necessária redução no número de alunos ou turmas, premissa não comprovada pela ré: OJ nº244-SBDI-I “ PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula” Assim, espera-se a determinação deste Juízo no sentido de que, doravante, passe a ré a abster-se de realizar redução brusca nas cargas horárias dos professores sem a devida comprovação da redução de turmas ou alunos e, no caso de total ausência de cargas horárias, realizar as devidas rescisões contratuais e pagamentos correspondentes na forma determinada no “caput” do artigo 477 da CLT. 2.5- DOS VALORES PAGOS NA RESCISÃO CONTRATUAL Além disso, as várias sentenças acostadas aos autos (Doc. 05) também demonstram que as verbas rescisórias não vêm sendo pagas conforme a maior remuneração dos professores. Isto porque a entidade vem considerando como valor base para o pagamento rescisório a remuneração percebida por ocasião da rescisão, já que esta é variável, valor, entretanto, que não reflete a maior remuneração do empregado, mormente quando se estabelece grande redução na carga horária do professor. Neste sentido o artigo 477, “caput” da CLT é claro ao dispor que as verbas rescisórias devem ser pagas com base na maior remuneração recebida, não importando o período, obrigação esta que a ré deve passar a adimplir. Veja-se, novamente, a constatação pela própria Justiça do Trabalho, através da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da prática ora narrada: “...Destarte não existe motivo plausível, aos olhos da legislação trabalhista, para o procedimento adotado pela empresa, vale dizer, manter em curso o contrato de trabalho do reclamante, sem, no entanto, lhe pagar qualquer remuneração, sendo certo que, durante o período indigitado, o reclamante ficou à disposição do empregador (art. 4º da CLT), até ser finalmente dispensado... ...Tendo em vista os mesmos fundamentos acima, defere-se o pagamento das diferenças das verbas resilitórias (saldo salarial, aviso prévio, férias indenizadas e proporcionais acrescidas de 1/3, indenização prevista na cláusula 24 da CCT-ref. Pedido de letra “d” de fls. 07 e TRCT de fls. 52), as quais deveriam ter sido apuradas com base no salário mensal de R$ 7.082,30...” (Processo nº 1281-2007-013-01-00-3- DOC. 05) 2.6- DA REPARAÇÃO GENÉRICA-DANOS MORAIS COLETIVOS OU GENÉRICOS As condutas perpetradas pela ré causam grave lesão social aos professores envolvidos, mas, ao mesmo tempo, causam descrédito da sociedade na excelência do ensino. O pagamento tardio, equivocado e até inexistente de verbas rescisórias quando das cargas zeradas, e a incerteza sobre a definição dos contratos de trabalho é grave violação que causa sentimento de desapreço pelas instituições. Além disso, a redução brusca de cargas horárias é medida que sujeita o empregado a graves prejuízos financeiros. Assim, no caso em tela é óbvio que a conduta da ré afeta a moral coletiva, causando grave repercussão, por meio de sua conduta ilícita, de modo a afetar negativamente toda uma coletividade de trabalhadores, seja aqueles que hoje prestam serviços à entidade, seja aqueles que ainda podem ser afetados por tal procedimento, além de servir de claro estímulo para que outras instituições da área de ensino adotem o mesmo mecanismo. Estes procedimentos, além de sonegarem parcelas devidas aos trabalhadores, causam à sociedade como um todo, um sentimento de desapreço e de perda de valores tidos como essenciais, danos passíveis de serem reparados pela indenização genérica ou moral coletiva ora pleiteada. Nos dizeres de Xisto Tiago de Medeiros1: “...Isso quer dizer que determinadas condutas antijurídicas, além de ocasionar lesão a bens de índole material, atingem igualmente bens extrapatrimoniais ínsitos à coletividade, porquanto mesmo sendo um ente despersonalizado, possui valores morais e um patrimônio ideal que merece proteção, assim reconhecido pelo sistema jurídico no objetivo de atender à sua destinação social, em compasso com as características e os desafios do mundo moderno. A coletividade, portanto, revelando atributos jurídicos, vem a significar a expressão-síntese de uma das maneiras de ser das pessoas no plano social: a de partícipes de um vasto elenco de interesses comuns dotados de contornos peculiares (transindividuais), que, compartilhados, são-lhes essenciais à vida) Inegavelmente esses interesses, de acordo com a manifestação concreta, podem inserir-se na órbita dos valores, materiais ou extrapatrimoniais, reconhecidos a uma coletividade. E sendo assim, qualquer prejuízo injusto por ela suportado deve ensejar a reação do ordenamento jurídico, no desiderato de reparar, da melhor forma, o interesse violado....” Tal reparação possui dupla função jurídica: inibitória e reparatória, na medida em que serve de nítido desestímulo a novas práticas ilegais como a que aqui se denuncia na presente ação. 2.7- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA O art. 12 da Lei 7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública, autoriza: “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.” De início, cabe ressaltar que a medida liminar prevista na ação civil pública não tem natureza cautelar; tratando-se de típica hipótese de antecipação de tutela e, assim, devem estar presentes os requisitos do art. 273 do CPC, conforme lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “A propósito, convém ressaltar que se registra, nas principais fontes do direito europeu contemporâneo, o reconhecimento de que, além da tutela cautelar, destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, deve existir, em determinadas circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. São reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável sentença final. Assim, fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar e medidas provisórias de natureza antecipatória; estas, de cunho satisfativo, e aquelas, de cunho apenas preventivo. Entre nós, várias leis recentes têm previsto, sob a forma de liminares, deferíveis ‘inaudita altera pars’, a tutela antecipatória, como, por exemplo, se dá na ação popular, nas ações locatícias, na ação civil pública, na ação declaratória direta de inconstitucionalidade, etc.” (in “As Inovações do Código de Processo Civil”, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, pg. 12) No caso em tela, verificam-se presentes todos os requisitos que ensejam o deferimento de tutela antecipada. Os documentos ora colacionados revelam que há prova inequívoca (art. 273 do CPC, caput) de violação da lei. Quanto ao requisito da verossimilhança (art. 273, caput), esta decorre da conclusão lógica que tais atos são ilícitos trabalhistas, são cotidianamente enfrentados pelos professores e também pelo Judiciário da 1ª Região, a saber, o pagamento irregular e deficiente das verbas rescisórias sem a consideração do maior salário auferido pelos empregados; a redução brusca de cargas horárias e até a ausência de extinção dos contratos de trabalho e respectivos pagamentos quando da adoção do sistema de “carga zerada” e a redução salarial implementada com base na equalização das horas-aula. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, inc. I). Por sua indiscutível natureza alimentícia, o salário, 1 Dano Moral Coletivo- Fundamentos e Características- “in” Revista do Ministério Público do Trabalho nº 24, ANO XII, SETEMBRO/2002, Editora LTR, páginas-83/84 assim como suas parcelas integrantes, são essenciais para o bem-estar social do trabalhador e sua família. Portanto, não resta dúvida de que se trata de princípio basilar, erigido à categoria constitucional, o respeito aos valores sociais do trabalho (art. 1, inc. IV) e à dignidade humana (art. 1, inc. III). 3 – DOS PEDIDOS Face ao exposto, requer o Ministério Público do Trabalho: 1) Em sede de tutela antecipada/liminar, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85 e 273 e seguintes do CPC, requer-se, inicialmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja condenada a Ré nas obrigações de doravante: a) Efetuar de forma regular o pagamento das verbas rescisórias dos professores com base no maior salário auferido, nos termos do que dispõe o “caput” do artigo 477 consolidado; b) Abster-se de reduzir, de forma brusca, a carga horária de seus professores sem a devida comprovação, na forma da OJ nº 244 da SBDI-I do TST, da redução de alunos ou turmas; c) Realizar os procedimentos necessários à extinção dos contratos de trabalho sem justo motivo, caso não haja o direcionamento de créditos ou cargas ao professor respectivo (carga zerada), devendo, neste caso, pagar todas as parcelas rescisórias no modo e forma previstos no artigo 477, “caput” da CLT; d) Restituir o sistema de pagamento dos salários aplicável anteriormente ao mês de fevereiro de 2008, que considerava o valor da hora-aula estabelecida na Convenção Coletiva da categoria, independentemente da redução dos minutos de duração da aula de 50 para 40 minutos (equalização de cargas horárias autorizada pelo MEC); e) Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações antes expostas, a aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) calculada levando em consideração cada trabalhador encontrado em situação irregular e reversível ao FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 7998/90. 2) Definitivamente: f) Sejam mantidas as determinações ora requeridas em sede de antecipação dos efeitos da tutela/liminar, de forma definitiva, condenandose a ré nas obrigações de fazer e não fazer já descritas no item 1, letras A,B,C,D e E. g) Seja condenada a ré a pagar indenização por danos morais coletivos ou genéricos já causados na quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em favor do FAT- Fundo de Amparo do Trabalhador, instituído pela Lei n.º 7.998/90. IV- DOS REQUERIMENTOS FINAIS Requer o Ministério Público do Trabalho citação da ré para, querendo, responder à presente ação, com as cominações legais. Requer-se, por derradeiro, que todas as intimações dirigidas ao MPT sejam feitas em caráter pessoal, com remessa dos autos à PRT da 1ª Região, em observância ao disposto no art. 18, inciso II, alínea h, da Lei Complementar 75/93. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, sem exceção. Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2008. CARLOS EDUARDO BRISOLLA DANIELA RIBEIRO MENDES Procurador do Trabalho Procuradora do Trabalho PARECER – AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE DE ACESSO A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ____________________________________________________________ EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA MM.ª 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Ref. Processo 1061-2007-076-01-00-2 Autor: ASSOCIAÇÃO DE MANTENEDORES BENEFICIÁRIOS DA PETROS Réu: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS E OUTRO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, exarar seu parecer nos seguintes termos: Da incompetência da Justiça do Trabalho: A presente demanda versa sobre possível nulidade de fechamento e de alterações promovidas em plano de previdência privada mantido por entidade de previdência privada fechada, instituída e patrocinada pelo empregador e cuja adesão é facultada exclusivamente aos que com este mantêm relação de emprego. Por outro lado, o que se discute, nos autos, em última análise, é o direito dos empregados da Petrobrás e de suas demais coligadas à adesão a plano de previdência privada patrocinado por estas empresas, especialmente pela primeira, e a inserção ou integração das regras do citado plano nos contratos de trabalho daqueles obreiros. Impossível, assim, afastar a competência da Justiça do Trabalho, à qual o artigo 114 da Constituição de 1988 diz caber o julgamento das controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Registre-se que, muito embora o vínculo que une os empregados participantes à entidade de previdência privada seja de natureza civil, ele decorre do liame empregatício mantido entre os primeiros e os patrocinadores da segunda, sendo certo, também, que o parágrafo segundo, do artigo 202, da Constituição Federal, não define regra de competência, e, por isso, não pode interferir na definição do órgão jurisdicional competente para a solução das lides previdenciárias que envolvam empregados, empregadores e entidades de previdência fechadas. Opina-se pela rejeição da preliminar. Da irregularidade de representação da associação Autora: O estatuto social da Associação Autora, juntado às fls. 196-211, prevê que a nomeação de seus procuradores compete ao Presidente da entidade. A procuração de fl. 29 foi assinada pelo Presidente em exercício, Sr. Yvan Barreto de Carvalho, conforme comprova o termo de posse de fl. 212. Regular a representação da acionante, opina-se pela rejeição da preliminar. Da inépcia da petição inicial: A primeira Ré argüi a inépcia da petição inicial por não ter sido apresentado, pela associação Autora, rol de substituídos. Sem razão. A presente demanda tem, evidentemente, natureza jurídica de ação civil coletiva, eis que visa à tutela de direitos individuais homogêneos dos participantes e assistidos do Plano Petros, e, por isso, deve ser regida pelas normas do chamado processo civil coletivo, integrado sistematicamente pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), pelo Título III do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Daí que se revelaria absolutamente impertinente a exigência de apresentação de rol de substituídos pela associação Autora no processo de conhecimento. É que o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, tratando-se de ação civil coletiva, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (grifo nosso), e o inciso III, do artigo 103, também do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, nas ações civis coletivas, a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, extraindo-se, de tais dispositivos legais, que a individualização de cada um dos lesados só precisará e deverá ser feita em posterior fase de liquidação, quando estes deverão fazer prova de que preenchem todos os requisitos fixados na sentença para a percepção do bem da vida deferido. Nesse mesmo sentido, posicionou-se Wolney de Macedo Cordeiro, Juiz do Trabalho da Décima Terceira Região, em artigo sobre o processo de liquidação nas ações civis coletivas, in verbis: “O escopo da liquidação dos provimentos de tutela dos interesses individuais homogêneos é bem mais amplo do que o dos demais provimentos liquidatórios. Nela a própria essência do provimento vincula-se á concretização do procedimento de liquidação, e neste caso não apenas para a fixação do quantum debeatur, mas sim para delimitar o universo dos beneficiários da tutela coletiva.” “A cognição proveniente do procedimento liquidatório é mais ampla, posto que deverá determinar o próprio titular da relação obrigacional que não foi descrito previamente no comando jurisdicional. Ora, essa “função” da liquidação não existe em relação aos provimentos de jurisdição individual que trazem em sua essência a obrigatoriedade de indicação dos beneficiários da condenação. A generalização dos sujeitos ativos da relação obrigacional é típica de atividade jurisdicional metaindividual, o que revela uma dimensão diferente da liquidação neste tipo procedimental.” (In A delimitação procedimental da Liquidação das Sentenças de Tutela Coletiva de Direitos Individuais Homogêneos no Processo do Trabalho. Ação Coletiva na Visão de Juízes e Procuradores do Trabalho /José Hortêncio Ribeiro Júnior ..., organizadores. São Paulo: LTr, 2006, p. 331-332. Opina-se pela rejeição da preliminar. Da ilegitimidade ativa ad causam: A primeira Ré suscita a ilegitimidade ativa ad causam, argumentando que a associação Autora não teria, entre as suas finalidades, a defesa em juízo dos interesses de seus associados e nem prescindiria de expressa autorização deles para atuar como substituta processual, tendo em vista o disposto no inciso XXI, do artigo quinto, da Constituição de 1988, e, por fim, que a representação dos participantes e assistidos da segunda Ré caberia exclusivamente às entidades sindicais, por força do inciso II, do artigo 7º, também da Carta Constitucional (este último argumento também é trazido pela segunda Ré, que igualmente argüiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam). Tratando-se de genuína ação civil coletiva, a legitimidade ativa ad causam da associação Autora, inclusive sem a necessidade de autorização expressa dos substituídos, está amparada no inciso IV, do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, que inclui entre os co-legitimados para a propositura da ação civil coletiva “as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.” Registre-se que a alínea d, do artigo 1º, do estatuto social da associação Autora a autoriza a “representar e defender, onde couber, os direitos previdenciários e assistenciais de seus associados”, e a entidade acionante foi constituída há mais de um ano (fls. 30 e 211). Além do mais, não há dispositivo normativo algum, constitucional ou infraconstitucional, que confira aos sindicatos legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ações civis públicas ou coletivas perante a Justiça do Trabalho. O inciso III, do artigo oitavo, da Constituição de 1988, não confere monopólio de representação às entidades sindicais, que só existe para os sindicatos profissionais em matéria de negociação coletiva, por força do inciso VI, da mesma norma constitucional. Opina-se pela rejeição da preliminar. Da ilegitimidade passiva ad causam: A primeira Ré sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que: i) não integra, com a segunda Ré, um mesmo grupo econômico; ii) o parágrafo primeiro, do artigo 13, da Lei Complementar 109/2001, disporia que a solidariedade entre patrocinadores ou instituidores, com relação aos respectivos planos, só seria admitida desde que expressamente prevista no convênio de adesão; iii) o artigo 67 da mesma Lei Complementar vedaria ao empregador assumir obrigação de suplementar aposentadoria de responsabilidade da entidade de previdência complementar; e iv) o artigo 25 do mesmo diploma legal não implicaria no reconhecimento de solidariedade entre as Rés. Alega, ainda, que o Plano Petros seria gerido apenas e exclusivamente pela segunda Ré e que, portanto, somente esta poderia cumprir as obrigações relativas à manutenção ou alteração das condições contratuais do referido plano. Por fim, defende ser parte ilegítima para responder a pleitos formulados por participantes que, no momento de suas aposentadorias, não mantinham, com ela, relação de emprego. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade ad causam, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, diante do que foi afirmado na petição inicial. Se, na peça de postulação, a Autora defende que a primeira Ré forma um grupo econômico com a segunda e que, por ter instituído e ser a principal mantenedora desta última, é solidariamente responsável pelo que está sendo postulado, nada mais é preciso para se aferir a aclamada pertinência subjetiva da ação. A efetiva existência de grupo econômico ou de responsabilidade solidária entre as Rés é matéria de mérito e, como tal, deverá ser apreciada, resultando na prolação de uma sentença definitiva e não terminativa. Opina-se pela rejeição da preliminar. Da falta de interesse de agir: A primeira Ré questiona a existência de interesse de agir com relação aos pedidos c.4 e c.5, alegando não existir qualquer lesão ou ameaça de lesão ao direito daqueles que não optaram pela repactuação, eis que as alterações desta decorrentes se aplicariam apenas aos repactuantes, não atingindo os demais participantes e assistidos. Defende que a ação declaratória se presta à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica ou de falsidade ou autenticidade de documento, não podendo ser utilizada para declarar direito, principalmente quando este ainda é futuro e incerto. A associação Autora, no item c.4 do rol de pedidos, postulou que fosse “declarado o direito dos participantes e assistidos que não aderirem à proposta das Rés de repactuação do regulamento do plano de benefícios da Petros, à observância das regras vigentes quando do ingresso na patrocinadora, ressalvadas as alterações mais benéficas, nos termos da Súmula 288 do E. TST.” Tal pedido declaratório, realmente, deverá ser extinto sem julgamento do mérito, já que, de fato, a ação declaratória só se presta à certificação da existência ou inexistência de relação jurídica ou da falsidade ou autenticidade de documento, não servindo à certificação de questão de direito, como é a relativa à definição das regras regulamentares aplicáveis aos participantes do Plano Petros que não optaram pela repactuação. Atente-se que a acionante não pretende que o Judiciário declare a existência ou inexistência de relação jurídica entre os seus substituídos e as Rés, mas, sim, que declare qual a normatividade aplicável a esta relação, que, a seu ver, deveria ser o regulamento da Petros vigente à data dos participantes nos quadros de seus respectivos empregadores. A esse respeito, é válido citar as lições de Celso Agrícola Barbi sobre o objeto da ação declaratória: “(...) o objeto da ação é uma relação jurídica. (...) A noção corrente de relação jurídica – relação entre pessoas, ou entre pessoa ou coisa, regulada pelo direito – fornece idéia satisfatória para apreciação desse objeto da declaratória. Assim, não pode ser objeto da ação uma simples questão de direito, como seja a de saber se o arrendamento é rústico, ou urbano. A redação do pedido na ação declaratória é de grande importância, porque casos que poderiam perfeitamente admiti-la foram rejeitados em juízo, por defeito de colocação do problema (In Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Volume I, pg. 45) Opina-se, assim, pela extinção do processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido c.4. Quanto ao pedido c.5, fundamentada a postulação na alegação de que as Rés teriam feito ameaças de que os não repactuantes sofreriam gravames por elas impostos unilateralmente, como a redução de benefícios e a criação de contribuições adicionais, está presente o interesse de agir, vislumbrando-se necessária e útil a tutela jurisdicional pretendida, além de adequado o provimento escolhido. A análise da existência da alegada ameaça e da possibilidade de serem promovidas alterações unilaterais na forma de custeio e nos benefícios ofertados pelo plano Petros não se relacionam com as condições da ação e dizem respeito ao mérito da demanda. Opina-se pelo não acolhimento da preliminar com relação ao pedido c.5. Da perda do objeto (preliminar argüida pela segunda Ré): A segunda Ré defende que a ação perdeu o objeto porque a proposta de repactuação teria sido aprovada por mais de 72% dos participantes da Petros, inclusive aposentados, além de ter contado com a concordância da FUP – Federação única dos Petroleiros, e que os não repactuantes não sofreram qualquer prejuízo, continuando em vigor, para eles, o antigo regulamento. Tendo em vista que o pedido autoral visa à anulação dos termos individuais de repactuação já formalizados, ao argumento de que os repactuantes foram coagidos e ludibriados pelas Rés e que as alterações propostas foram prejudiciais a eles, não há que se falar em perda de objeto da ação em razão da aprovação maciça da proposta de repactuação. O que se discute, nestes autos, é exatamente a validade das manifestações de vontade que redundaram nesta aprovação. Quanto ao argumento da inexistência de prejuízo ou lesão aos não repactuantes, o Parquet já se manifestou quando da análise da preliminar de falta de interesse de agir argüida pela primeira Ré. Opina-se pela rejeição da preliminar. Da necessidade de publicação do edital a que se refere o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor: Cuidando a presente ação de uma ação civil coletiva, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, faz-se indispensável a publicação do edital a que se refere o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, o que fica requerido pelo órgão ministerial. Da prescrição: A primeira Ré alega prescrição total, argumentando que o fechamento do Plano Petros se deu há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Suscita, ainda, prescrição parcial, no que couber. Razão não lhe assiste. No que diz respeito às pretensões relacionadas ao fechamento do Plano Petros, não seria possível reconhecer um marco prescricional único para a generalidade dos substituídos, visto que estes foram lesionados em momentos distintos, variáveis de acordo com as datas de admissão de cada um deles em seus respectivos empregadores (lembre-se que a adesão ao Plano Petros só é facultada àqueles que mantêm relação de emprego com as patrocinadoras, de modo que é a data de admissão dos pretensos novos participantes que marca o início da lesão ocasionada pelo suposto fechamento irregular do Plano Petros e, por conseqüência, define o dies a quo do prazo prescricional). Além do mais, o artigo 75 da Lei Complementar 109/2001 e o artigo 46 do Regulamento do Plano Petros, ao estabelecerem, respectivamente, que “Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil”, e “Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras”, qualificaram como imprescritíveis as pretensões relacionadas ao reconhecimento da existência do direito a benefícios previdenciários, impedindo que se conclua pela prescrição de qualquer uma das pretensões formuladas na presente ação, em especial as que se relacionam ao fechamento irregular do Plano Petros, já que estas não buscam apenas as repercussões patrimoniais do direito, mas, sim, o reconhecimento de sua própria existência. Opina-se pela rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito: Da solidariedade entre as Rés: Como será defendido detalhadamente mais adiante, entendemos que estando em jogo, no caso em tela, alterações promovidas em benefício de complementação de aposentadoria ou pensão previsto em plano de previdência de entidade de previdência privada fechada e não, pura e simplesmente, em regulamento interno do empregador, não há que se falar em aplicação dos limites impostos pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, entre outras coisas, veda a modificação, ainda que bilateral, do contrato de trabalho em prejuízo do empregado. É que o parágrafo segundo, do artigo 202, da Constituição de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional 20/98, deixou claro que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. “ (grifo nosso) Registre-se que o texto constitucional não faz distinção entre entidades de previdência privada fechadas e abertas, não sendo lícito ao intérprete diferenciá-las. Torna-se, assim, inviável qualquer tentativa de inclusão das regras de custeio e concessão de benefícios previstos em planos mantidos por entidade de previdência privada fechada no conteúdo dos contratos de trabalho firmados entre o empregado segurado e o empregador patrocinador, de modo a invalidar suas modificações bilaterais sempre que prejudiciais ao obreiro à luz do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí ser imprópria a tentativa de aplicação, ao caso em tela, do parágrafo segundo, do artigo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, norma aplicável exclusivamente às relações empregatícias, com vistas a proteger os direitos dos empregados. De todo modo, independentemente da discussão a respeito da aplicação, no caso em tela, do citado dispositivo legal, e da efetiva existência de grupo econômico entre as Rés, entende o Parquet que outro fundamento jurídico justifica a responsabilização solidária das acionadas pelo cumprimento dos provimentos jurisdicionais postulados, caso estes venham a ser deferidos. Todas as pretensões autorais se fundamentam na prática de atos imputados como ilícitos, consistentes no fechamento do plano petros para novos participantes sem a observância das formalidades legais e na ameaça ou efetivação de alterações ilegais, unilaterais ou bilaterais, mas sempre prejudiciais aos participantes, no regulamento do Plano Petros. Ora, uma vez reconhecida a ilicitude das citadas condutas, a solidariedade entre as Rés se extrairá do fato de que a PETROBRÁS teria participado ou encabeçado a prática de todas elas, atraindo a incidência do artigo 1518 do antigo Código Civil e do artigo 942 do Código Civil de 2002, os quais, de forma praticamente idêntica, estabeleceram que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Atente-se que restou incontroverso ou comprovado, nos autos, que a decisão de fechar o Plano Petros em agosto de 2002 foi tomada pelo Conselho de Administração da Petrobrás, inclusive sem prévia manifestação do Conselho Deliberativo da PETROS, e efetivada pelas Rés antes de aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar. É verdade que a PETROBRÁS, em sua contestação, alegou que a competência para decidir a respeito da extinção do Plano Petros lhe pertenceria, já que o Conselho Deliberativo da PETROS deveria apenas analisar a viabilidade do fechamento, e que a Secretaria de Previdência Complementar, posteriormente, teria reconhecido como válida a decisão, convalidando-a. Seus argumentos, porém, não procedem, tendo se revelado irregular o fechamento do Plano Petros. A demonstração da defendida irregularidade será feita mais adiante, mas o que precisa ficar ressaltado, neste momento, é a co-autoria das Rés em seu cometimento, a atrair a aplicação da solidariedade imposta pela norma civil. Além do mais, de acordo com o próprio artigo 116 do Regulamento da PETROS, o Estatuto da PETROS e seu Regulamento só poderão ser alterados por deliberação do Conselho de Curadores, submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Administração da PETROBRÁS, de modo que não resta dúvida da coautoria de ambas as Rés no processo de repactuação questionado nestes autos, bem como em qualquer ameaça ou efetivação de alteração irregular para os não repactuantes. Opina-se, por tudo o que foi exposto no presente tópico, pelo reconhecimento da solidariedade entre as acionadas. Dos demais pedidos: A associação Autora postula, além do reconhecimento de solidariedade entre as Rés, i) a declaração de nulidade do ato de fechamento do Plano Petros, com a garantia do ingresso e inscrição, nele, dos empregados das patrocinadoras admitidos por concurso público após o fechamento; ii) a condenação das Rés ao pagamento das contribuições pertinentes a tais empregados, retroativamente à data de admissão dos mesmos; iii) a declaração do direito dos participantes e assistidos que não aderiram à repactuação do regulamento do Plano Petros à observância das regras vigentes quando do ingresso na patrocinadora, ressalvadas as alterações mais benéficas; iv) a declaração de nulidade dos termos de repactuação firmados; v) a condenação das Rés a se absterem de estabelecer forma de custeio distinta daquela prevista nos contratos originários e regulamento vigente na data do ingresso dos participantes e assistidos na patrocinadora, em especial pela estipulação de contribuições adicionais ou redução de benefícios a conceder, assegurando-se os direitos adquiridos dos substituídos; vi) a imposição de astreintes pelo descumprimento das obrigações de fazer ou não-fazer postuladas; e vii) honorários advocatícios. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para assegurar, aos participantes e assistidos que não repactuarem as regras do Plano Petros, a manutenção integral das normas regulamentares vigentes na data de suas admissões nas patrocinadoras. Diante do conteúdo da postulação autoral, verifica-se que três questões distintas estão em jogo no presente processo: a validade do fechamento do Plano Petros a novos participantes, a validade dos termos da proposta de repactuação do Plano Petros e a existência de direito adquirido à manutenção das regras anteriores para os não repactuantes. Cada uma delas será analisada separadamente. Da validade do fechamento do Plano Petros a novos participantes: A associação Autora alega que as Rés resolveram fechar o Plano Petros, por decisão do Conselho de Administração da PETROBRÁS, tomada em 16 de agosto de 2002, impedindo, com isso, o ingresso, nele, de novos participantes. Defende que tal fechamento não observou as formalidades legais, previstas nas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, entre elas: - a competência do Conselho Deliberativo da entidade de Previdência Complementar para decidir sobre a extinção de planos de benefício, prevista no inciso II, do artigo 13, da Lei Complementar 108/2001: a Autora alega que foi o Conselho de Administração da primeira Ré que decidiu pela extinção do Plano Petros em 16 de agosto de 2002 e que, somente em 28 de março de 2006, o Conselho Deliberativo da segunda Ré aprovou tal extinção, procedendo a um fechamento retroativo do plano; - a necessidade de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, a que se refere o inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar 109/2001; - a necessidade de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador, a que se refere o parágrafo único, do artigo quarto, da Lei Complementar 108/2001; - a necessidade de levantamento da totalidade dos compromissos assumidos até a data do fechamento do plano e a comprovação da situação de solvência econômicofinanceira e atuarial da entidade, atestada por profissional devidamente habilitado, conforme exigências do caput e parágrafo único do artigo 25, da Lei Complementar 109/2001. A primeira Ré, em sua contestação, afirma que o fechamento do Plano Petros a novas adesões desde 09/08/2002 teria sido validado pela Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério de Previdência e Assistência Social, através do OF. 1655/SPC/DETEC/CGAT, cuja cópia apresentou à fl. 511. Defende que o parágrafo único, do artigo 13, da Lei Complementar 108/2001 estabelece que a competência para decidir sobre o fechamento do Plano Petros é da patrocinadora, cabendo ao Conselho Deliberativo da entidade de previdência fechada apenas analisar a viabilidade do fechamento. Alega, ainda, que o parágrafo único, do artigo quarto, da Lei Complementar 108/2001, e o artigo 33 da Lei Complementar 109/2001 se aplicariam às hipóteses de alteração e não de fechamento de plano. Por fim, diz que o artigo 25 da Lei Complementar 109/2001 regulamentaria apenas as hipóteses de extinção de plano de benefícios ou retirada de patrocínio, não se aplicando quando em jogo planos em extinção. O caput do artigo 25 da Lei Complementar 109/2001 estabelece que “O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.” O parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, dispõe que profissional devidamente habilitado deverá atestar a situação de solvência econômicofinanceira e atuarial da entidade que pretender fechar plano de benefícios, enviando seus relatórios ao órgão regulador e fiscalizador, para que este possa, então, a par da situação financeira da entidade de previdência privada complementar, decidir por autorizar ou não a extinção do plano. Não há dúvidas, portanto, que a manifestação do órgão regulador e fiscalizador deve anteceder e condicionar a própria extinção do plano de benefícios. Caso contrário, não se trataria de autorização, no sentido técnico da expressão. Nesse sentido, vejamos as lições de Flavio Martins Rodrigues: “(...) o processo do fechamento de planos de previdência não oferece maiores dificuldades. A entidade, à vista da manifestação expressa e formal da patrocinadora, deverá, também de maneira expressa e formal, dirigir-se à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social (órgão governamental incumbido de processar providências desta natureza, conforme regra transitória prevista no art. 74 da LC 109/2001). Deverá a EFPC dirigir o pedido de fechamento do plano à Secretaria de Previdência Complementar, apresentando na oportunidade: as eventuais alterações que serão implementadas no estatuto da entidade e regulamento do plano, inclusive co relação a novo custeio; declaração do representante legal das patrocinadoras, concordando com as eventuais alterações estatutárias e regulamentares a serem efetuadas e com as manifestações de natureza atuarial realizadas (...); nota técnica atuarial, avaliação atuarial/DRAA, em que se comprove que o plano a ser fechado apresentará condições de solvabilidade; ata da reunião do colegiado de gestão superior da EFPC, na qual foram aprovadas as eventuais alterações estatutárias e no regulamento do plano de benefícios; quadro comparativo das alterações estatutárias e regulamentares apresentadas; e como se está a tratar a entidade regida pela LC 108/2001, é necessária ainda manifestação do órgão de controle das estatais (artigo quarto, parágrafo único). À vistas destes elementos e confirmados seus pressupostos fáticos, a Secretaria de Previdência Complementar deverá autorizar o fechamento do plano.” (In Fundos de Pensão: Temas Jurídicos. 1ª Edição. São Paulo: Renovar, 2003. Pg. 86-88). Pois bem. No caso em tela, restou incontroverso que o Plano Petros foi fechado para novos participantes desde 09 de agosto de 2002, por determinação do Conselho de Administração da primeira Ré. A primeira Ré diz que tal fechamento foi autorizado pela Secretaria de Previdência Complementar, que é o órgão fiscalizador de entidades de previdência complementar fechadas. Tal autorização, segundo ela, teria sido formalizada ou poderia ser atestada pelo OF 1655/SPC/DETEC/CGAT, cuja cópia se encontra à fl. 511. O referido ofício, contudo, é datado de 23 de maio de 2006 e por meio dele a Secretaria de Previdência Complementar apenas ratifica a ”aprovação das alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras concedida por meio do Ofício n. 2.646/2005, nos termos da Análise Técnica n. 391/2006/SPC/DETEC/CGAT, data de 12 de maio de 2006, realizada com base na legislação em vigor.” Ora, além de não ser possível aferir se as alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras aprovadas pelo citado Ofício 2.646/2005 incluiu o fechamento deste plano para novos participantes, não deve haver dúvidas de que, se tal aprovação pretendeu abrangê-lo, tal ato, evidentemente, padeceu de vício de ilegalidade, eis que não atentou para o sentido do artigo 25 da Lei Complementar 109/2001, que, como vimos, exigiu, para a extinção de plano de benefício, prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, mediante análise, também prévia, da capacidade financeira da entidade para arcar com os compromissos assumidos com os participantes e assistidos remanescentes até a data da extinção. Enfim, não há como reconhecer validade a uma aprovação de fechamento de plano com efeitos retroativos, principalmente quando emitida cerca de três anos após efetivado o fechamento, até mesmo porque o fechamento de plano pressupõe alterações no respectivo regulamento e estas, a teor do caput, do artigo 17, da Lei Complementar 109/2001, só se aplicam “a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador”. Por outro lado, também não seria possível conferir validade ao fechamento a partir da data de sua suposta aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar, conferindo a este ato administrativo eficácia ex nunc. É que, como conseqüência da declaração de nulidade da extinção do Plano Petros a partir de agosto de 2002, novos participantes poderão e irão a ele aderir, inclusive de forma retroativa às suas respectivas datas de admissão, o que gerará um aumento quantitativo das obrigações remanescentes a que se refere o caput, do artigo 25, da Lei Complementar 109/2001, sequer mencionado e avaliado pela Secretaria de Previdência Complementar quando da emissão da suposta autorização e pelo profissional que atestou a capacidade financeira da segunda Ré em conformidade com o parágrafo único, do artigo 25, da Lei Complementar 109/2001. Por fim, somado a todos os argumentos acima defendidos, há, ainda, outro também favorável à tese autoral. As Rés não trouxeram, aos autos, comprovação de que o Conselho Deliberativo da PETROS decidiu pelo fechamento do Plano Petros. A PETROBRAS chegou, inclusive, a defender que tal comprovação não seria necessária, uma vez que a atribuição para decidir a respeito de tal matéria seria exclusivamente sua, o que confirma a inexistência de qualquer ato formal emitido pelo Conselho Deliberativo da PETROS no sentido da extinção do Plano Petros. Ora, ao contrário do que a PETROBRAS alega, a decisão a respeito do fechamento de um determinado plano de benefícios compete ao Conselho Deliberativo da entidade de previdência privada, cabendo às patrocinadoras apenas autorizá-lo. Nesse sentido, dispõem o inciso II e o parágrafo único, do artigo 13, da Lei Complementar 108/2001, com a seguinte redação: “Art. 13. Ao Conselho Deliberativo compete a definição das seguintes matérias: (...) II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador; (...) Parágrafo único: A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.” Por tudo o que foi exposto, o órgão ministerial opina pela procedência dos pedidos c.3 e c.6, declarando-se nulo o fechamento do Plano Petros e condenando-se as Rés a permitirem o ingresso neste plano dos empregados admitidos pelas patrocinadoras por concurso público após tal fechamento, com efeitos retroativos à data de admissão, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes), a ser arbitrada pelo Judiciário. Quanto ao pedido c.7, o Parquet, porém, não poderá opinar pela sua procedência total. Não pode a associação Autora pretender, em favor de seus substituídos, o melhor de dois mundos, ou seja, obter o reconhecimento do direito de adesão ao Plano Petros de forma retroativa à data de admissão dos participantes nas patrocinadoras e a isenção de pagamento das contribuições normais que, por expressa determinação regulamentar, constitucional e legal, cabem exclusivamente aos participantes no custeio do plano. A pretensão, com a amplitude com que foi formulada, é juridicamente indefensável, eis que viola inúmeras regras do Regulamento do Plano Petros e diversas normas constitucionais e legais. Com efeito, os incisos I e II, do artigo 48, do Regulamento da Petros, estabelecem que “Os fundos patrimoniais garantidores do Plano Petros do Sistema Petrobras serão constituídos pelas seguintes fontes de receita: I – contribuição mensal dos participantes ativos, mediante desconto em folha de pagamento; II – contribuição mensal dos participantes assistidos, incidente sobre o seu salário-de-participação, de que trata o inciso II do p. 1 do artigo 15 (grifo nosso); (...)” Já o artigo 49 do mesmo Regulamento, por sua vez, chega a preceituar que os participantes ativos e os autopatrocinados com manutenção parcial do salário-departicipação, quando, por qualquer motivo, deixar de ser feito o desconto mensal de suas contribuições em folha de pagamento da patrocinadora, ou da Petros, deverão providenciar, de imediato, o respectivo recolhimento diretamente ao Plano Petros do Sistema Petrobrás, exigindo, ao menos dos participantes que menciona, a iniciativa de recolher as contribuições que lhes cabem independentemente de qualquer conduta das patrocinadoras a que estiverem vinculados. Por outro lado, o caput e os parágrafos primeiro e terceiro, do artigo sexto, da Lei Complementar 108/2001, definem, respectivamente, que “o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos”, que “a contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5 da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.”, e que é “vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o funcionamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio”. Não deve haver dúvidas, portanto, de que o ordenamento jurídico impõe a necessidade de custeio dos planos de previdência complementar de forma repartida e solidária pelos participantes, inclusive assistidos, patrocinadores e entidade de previdência privada, e que tal postulado não pode ser ignorado com a transferência, para as Rés, da responsabilidade pelas contribuições normais devidas pelos primeiros, sob pena de interesses individuais se sobreporem ao interesse coletivo que envolve a manutenção do equilíbrio atuarial do plano em benefício de todos os que dele participam. Argumentar-se-ia que as Rés, ao impedirem ilicitamente a adesão ao Plano Petros de novos participantes no momento oportuno, causaram prejuízos a tais participantes na medida em que estes não puderam ter os valores de suas contribuições descontados mensal e paulatinamente, e, agora, terão que arcar com a integralidade do montante devido a este título de uma só vez. Caberia à associação Autora, porém, provocar o Judiciário para que este estabelecesse balizamentos justos e razoáveis para o pagamento das contribuições “atrasadas” pelos próprios participantes, de modo a, sem colocar em risco o equilíbrio atuarial do Plano Petros, evitar a imposição, àqueles, de pesados e injustos ônus financeiros, o que poderia ser feito, por exemplo, com a concessão de prazos mais longos para pagamento, previsão da possibilidade de parcelamento e fixação de limite máximo (teto) para descontos mensais de contribuições em folha de pagamento. Registre-se que, apesar de não ter sido formulado pedido sucessivo nesse sentido, entende o Ministério Público do Trabalho que os defendidos balizamentos poderão ser fixados na sentença que, proferida nestes autos, vier a declarar a nulidade do fechamento do Plano Petros com eficácia retroativa, já que a questão é um desdobramento do efeito desta declaração, dizendo respeito à forma como se concretizará o retorno ao status quo ante. Na realidade, a cargo da Rés ficarão apenas as contribuições normais que já lhes competiriam por força do regulamento da Petros e da legislação pertinente, bem como a responsabilidade por qualquer diferença devida em razão do atraso no recolhimento das contribuições a cargo dos participantes, tais como, por exemplo, correção monetária, juros e multas (será da responsabilidade dos participantes apenas os valores históricos das respectivas contribuições). Entendimento diverso conferiria à indenização amplitude maior do que o dano causado, violando os princípios da responsabilidade civil. Opina-se, pois, pela procedência parcial do pedido c. 7, para condenar as Rés ao pagamento das contribuições que lhes competiriam por força do regulamento da Petros e da legislação pertinente, bem como de qualquer diferença devida em razão do atraso no recolhimento das contribuições a cargo dos participantes, tais como, por exemplo, correção monetária, juros e multa. Já quanto ao pedido c. 10, uma vez declarada a nulidade do fechamento do Plano Petros a partir de agosto de 2002, não há que se falar na aplicação do caput, do artigo 25, da Lei Complementar 109/2001, que trata especificamente da responsabilidade dos patrocinadores e instituidores com relação aos compromissos assumidos pela entidade de previdência privada em caso de extinção – obviamente regular - de plano de benefícios. Opina-se, assim, pela improcedência da pretensão ora examinada. Da validade dos termos de repactuação: A associação Autora postula a declaração de nulidade dos termos de repactuação firmados por seus substituídos, alegando que estes foram coagidos a assinálos e que as alterações regulamentares promovidas com o processo de repactuação teriam sido a eles prejudiciais. Como já defendido anteriormente, estando em jogo, no caso em tela, alterações promovidas em benefício de complementação de aposentadoria ou pensão previsto em plano de previdência de entidade de previdência privada fechada e não, pura e simplesmente, em regulamento interno do empregador, não há que se falar em aplicação dos limites impostos pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, entre outras coisas, veda a modificação, ainda que bilateral, do contrato de trabalho em prejuízo do empregado. É que o parágrafo segundo, do artigo 202, da Constituição de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional 20/98, deixou claro que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. “ (grifo nosso) Registre-se que o texto constitucional não faz distinção entre entidades de previdência privada fechadas e abertas, não sendo lícito ao intérprete diferenciá-las. Torna-se, assim, inviável qualquer tentativa de inclusão das regras de custeio e concessão de benefícios previstos em planos mantidos por entidade de previdência privada fechada no conteúdo dos contratos de trabalho firmados entre o empregado segurado e o empregador patrocinador, de modo a invalidar suas modificações bilaterais sempre que prejudiciais ao obreiro à luz do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A nosso ver, portanto, a Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”, só se aplica à hipótese de complementação de aposentadoria prevista em contrato individual do trabalho ou regulamento interno do empregador e paga diretamente por este, sem o envolvimento de qualquer entidade de previdência privada. Entendimento contrário tornaria inócua a previsão contida no já citado parágrafo segundo, do artigo 202, da Constituição de 1988, que, repita-se, não distingue entre entidades de previdência privada fechadas e abertas. Registre-se que o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de alteração unilaterais das regras de custeio e concessão de benefícios previstos em planos mantidos por entidade de previdência privada, ainda que promovidas em prejuízo dos participantes e assistidos, mas desde que não violem normas de ordem pública e os “direitos acumulados” ou adquiridos destes últimos, entendidos como direitos adquiridos aqueles cujos pressupostos de fruição já tenham sido preenchidos pelos respectivos titulares. Tal conclusão se extrai do caput e do parágrafo único, do artigo 17, da Lei Complementar 109/2001, segundo os quais “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante” e “ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.” Daí que, diante da circunstância de que as modificações advindas da repactuação só seriam introduzidas para os participantes e assistidos que a elas aderissem, ou seja, seriam introduzidas por ato negociado e, portanto, bilateral, elas só poderiam ser invalidadas se conflitassem com normas de ordem pública, o que não é o caso, ou se houvesse prova da caracterização de algum dos chamados vícios de consentimento, capazes de contaminar a livre manifestação de vontade dos indivíduos repactuantes. Tal prova, além de dificilmente poder ser produzida de forma genérica, abstraindo-se de cada caso, de cada indivíduo, não existe nos autos. Pelo contrário, o que há, no presente processo, são elementos materiais em sentido oposto. Com efeito, a proposta de repactuação foi objeto do Acordo de Obrigações Recíprocas de fls. 442-459 e do Termo de Re-Ratificação do Acordo de Obrigações Recíprocas de fls. 481-494, assinados ambos pelas Rés, pela FUP (Federação Única dos Petroleiros) e por diversos sindicatos representativos das categorias profissionais dos participantes e assistidos, que, inclusive, se obrigaram a divulgar e esclarecer a todos os interessados os contornos da proposta de repactuação e seus desdobramentos (cláusulas 6.1 e 6.2). Além do mais, na segunda campanha de repactuação, iniciada com a assinatura do Termo de Re-Ratificação do Acordo de Obrigações Recíprocas de fls. 442-459, foi garantida, a qualquer momento até o final do prazo concedido para aderir ou não, a possibilidade de desistência da adesão já formalizada na primeira campanha de repactuação, através do preenchimento de formulário específico. Pelo que consta dos autos, portanto, o processo de repactuação foi democratizado e amplamente divulgado. Registre-se que a associação Autora chegou a alegar que as Rés teriam divulgado, em tom de ameaça, que a não repactuação implicaria em redução de benefícios e criação de contribuições adicionais, passíveis de serem impostas por elas unilateralmente, com a autorização da Emenda Constitucional 20/98, a qual, ao estabelecer a paridade contributiva, teria imposto a obrigatoriedade da assunção, pelos participantes e assistidos, de aportes para cobertura de déficits, revogando o inciso IX, do artigo 48, do Regulamento da PETROS. Defendeu que o mencionado inciso IX, do artigo 48, do Regulamento da PETROS, imporia às patrocinadoras a responsabilidade pela cobertura do déficit do Plano Petros, não sendo lícita a tentativa de transferência de tal responsabilidade para os participantes e assistidos. A associação Autora não produziu, nos autos, prova de que as Rés pretendiam aumentar as contribuições de participantes e assistidos ou reduzir seus benefícios. O Parquet, porém, ao ter acesso à reclamação trabalhista individual autuada sob o número RT 478-2008-074-01-00-6, tomou ciência da existência do informativo da PETROBRAS em anexo, do qual consta que, de fato, o processo de repactuação teria sido reaberto para evitar um aumento das contribuições de participantes e assistidos de até 66%. Tal circunstância, porém, não caracteriza a coação alegada pela associação Autora, até mesmo porque o suposto intuito de coagir ou ludibriar os participantes e assistidos, induzindo-os a repactuarem, se descaracterizaria diante da participação e concordância de inúmeras entidades sindicais na formalização do Acordo de Obrigações Recíprocas, instrumento que delineou as bases do processo de repactuação. Além do mais, há que se salientar que o inciso IX, do artigo 48, do Regulamento do Plano Petros, não possui a amplitude que a associação Autora pretende lhe conferir, o que, por si só, também colocaria em questionamento a existência do intuito intimidador ou ludibriador atribuído às Rés. É que o citado dispositivo regulamentar fala apenas que as patrocinadoras responderão pelos encargos adicionais para cobertura dos ônus “decorrentes das alterações introduzidas em 23 de agosto de 1984 pelo Conselho de Administração da Petrobrás nos artigos 30, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios números 244/SPC – Gab, de 25.09.84, e 250/SPC – Gab, de 05.10.94.”, e, por isso, não contém previsão de responsabilidade exclusiva das patrocinadoras por todo e qualquer déficit do Plano Petros, sendo certo, ainda, que não há comprovação, no presente processo, de que o deficit do Plano Petros que as Rés pretendiam cobrir com a criação de contribuições adicionais para participantes e assistidos tenha sido causado exclusivamente pelo impacto financeiro das alterações ali especificadas. Por fim, o Parquet não pode deixar de chamar a atenção para o fato de que o pedido c.8, diante dos elementos probatórios produzidos pelas partes, jamais poderia ser julgado procedente, ainda que o entendimento adotado fosse diverso do aqui defendido, no sentido de que alterações no plano de previdência privada mantido por entidade de previdência privada fechada só seriam lícitas se benéficas aos segurados empregados. Afinal, a associação Autora não produziu prova de que a repactuação do Plano Petros tenha trazido efetivos prejuízos aos que a ela aderiram, sendo que, em razão da previsão de pagamento, aos repactuantes, de uma “indenização” não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e das inúmeras considerações feitas pela primeira Ré em sua contestação, em especial a de que a adoção do IPCA como critério de reajuste dos benefícios previdenciários seria mais vantajoso aos participantes e assistidos do que a vinculação do reajuste à tabela salarial das patrocinadoras, a existência daqueles prejuízos jamais poderia ser extraída de uma simples leitura do texto das alterações propostas, demandando demonstrações contábeis, não apresentadas pela associação Autora. Opina-se, assim, pela improcedência do pedido c.8. A existência de direito adquirido à manutenção das regras anteriores aos não repactuantes: Neste tópico, será analisada apenas a procedência ou não da pretensão formulada no item c.5 do rol de pedidos, eis que, com relação ao pedido c.4, o Parquet já opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. No citado item c.5, a associação Autora postula a condenação das Rés a se absterem “de estabelecer forma de custeio distinta daquela prevista nos contratos originários e regulamento vigente na data de ingresso dos participantes e assistidos na patrocinadora, em especial com a estipulação de contribuições adicionais ou redução de benefícios a conceder, assegurando-se os direitos adquiridos dos substituídos.” A pretensão em exame foi fundamentada na alegação de que as Rés teriam feito ameaças de que a não repactuação implicaria em redução de benefícios e criação de contribuições adicionais, passíveis de serem impostas unilateralmente, com a autorização da Emenda Constitucional 20/98, a qual, ao estabelecer a paridade contributiva, teria imposto a obrigatoriedade da assunção, pelos participantes e assistidos, de aportes para cobertura de déficits, revogando o inciso IX, do artigo 48, do Regulamento da PETROS. Para a associação Autora, o mencionado inciso IX, do artigo 48, do Regulamento da PETROS, imporia às patrocinadoras a responsabilidade pela cobertura do déficit do Plano Petros, não sendo lícita a tentativa de transferência de tal responsabilidade para os participantes e assistidos. A associação Autora não produziu, nos autos, prova de que as Rés pretendiam aumentar as contribuições de participantes e assistidos ou reduzir seus benefícios. O Parquet, porém, ao ter acesso à reclamação trabalhista individual autuada sob o número RT 478-2008-074-01-00-6, tomou ciência da existência do informativo da PETROBRAS em anexo, do qual consta que, de fato, o processo de repactuação teria sido reaberto para evitar um aumento das contribuições de participantes e assistidos de até 66%. Pela leitura do citado informativo, percebe-se que o aumento das contribuições para participantes e assistidos só se concretizaria se o processo de repactuação não fosse aprovado e efetivamente implementado, o que não foi o caso, uma vez que todas as condições para a sua implementação, fixadas no Acordo de Obrigações Recíprocas e seu termo aditivo, foram preenchidas, inclusive a adesão de 2/3 dos participantes e assistidos. Tal fato, contudo, não impedirá, por si só, o julgamento favorável da pretensão formulada pela associação Autora, tendo em vista que esta assume nítido caráter inibitório e visa a evitar que novos ilícitos semelhantes venham a se repetir no futuro. Resta saber, assim, se o citado aumento de contribuições para participantes e assistidos seria lícito. Afastada, com base no parágrafo segundo, do artigo 202, da Constituição de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional 20/98, a premissa de que os benefícios previdenciários, quando concedidos por entidades de previdência privada fechada, integram o contrato de trabalho e, por isso, são regidos pelas normas regulamentares em vigor na data da admissão do empregado na patrocinadora, observando as alterações posteriores apenas se mais favoráveis ao obreiro, ter-se-á que alterações das regras de custeio e concessão de benefícios, ainda que promovidas unilateralmente e em prejuízo dos participantes e assistidos, serão possíveis desde que não violem normas de ordem pública, os “direitos acumulados” e os direitos adquiridos destes últimos, entendidos como direitos adquiridos aqueles cujos pressupostos de fruição já tenham sido preenchidos pelo respectivo titular. É o que decorre da aplicação conjunta do caput e parágrafo único, do artigo 17, e do caput e parágrafos primeiro e segundo, do artigo 21, ambos da Lei Complementar 109/2001, os quais preceituam, respectivamente, que: “Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante”. “P. único: Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.” “Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. P. 1. O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regular e fiscalizador. P. 2. A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.” Na realidade, da leitura dos citados dispositivos legais, uma conclusão se extrai: a de que, também em matéria de previdência privada complementar, não existe direito adquirido à inalteração da forma de custeio ou do valor dos benefícios a conceder (os quais não se confundem com benefícios concedidos ou já passíveis de serem concedidos, estes, sim, protegidos pelo direito adquirido). E isso se dá para que se possa preservar, sempre, o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios e da entidade de previdência privada, e, por conseqüência, o interesse coletivo da coletividade dos segurados e beneficiários. Mais uma vez, citamos as palavras de Flávio Martins Rodrigues: “Dentro da teoria clássica do contrato, as dificuldades de custeio de planos de previdência, desde que imprevistos, podem ser fixadas na cláusula rebus sic stantibus, que se concentra na já clássica Teoria da Imprevisão. Veja-se que os contratos de planos previdenciários são longos, longuíssimos, talvez os mais longos do qual um ser humano pode participar. (...) Como então coadunar a segurança jurídica dos contratos civis com os imprevistos enfrentados? A moderna Teoria dos Acordos, antes colacionada, e a já clássica Teoria da Imprevisão levarão à mesma solução do conflito estabelecido: há que se recompor o regime de custeio, sobretudo em se tratando de planos do tipo benefício definido. Sobre a Teoria da Imprevisão, já na Idade Média se tinha a idéia de pacta sunt servanda vinculada à possibilidade de alteração contratual, quando sobrevinham mudanças substanciais nas condições que permearam a avença. Conhecida a teoria, afinal, como cláusula rebus sic stantibus, segundo ela, os contratantes estão adstritos ao cumprimento rigoroso do avençado, ex vi da força vinculante dos contratos, somente quando as circunstâncias se mantiverem inalteradas no termo de seu cumprimento. Fora dessa hipótese, transformações poderiam ser efetivadas. (...) As EFPC´s, por regra, não estabelecem suas avenças fixadas em contratos, mas em estatutos da entidade e através dos regulamentos dos planos oferecidos. Obviamente, a forma não desnatura o liame contratual, mas já demonstra natureza própria para eventual alteração no seu longo curso. Alguns poderão afirmar que o risco do reequilíbrio, sobretudo nos planos de benefício definido, deverá estar voltado exclusivamente ao empregador, instituidor do plano, invocando-se a incorporação do direito a determinado plano sob determinadas taxas contributivas como incorporado no patrimônio jurídico do participante. A tese acabou sendo acolhida pela jurisprudência do pretório trabalhista, resultado de premissa que considerada as relações contidas e EFPC´s como derivadas do contrato laborativo. Contudo, o ordenamento jurídico-positivo, desde seu vértice constitucional, alterou esta premissa, portando afastando a tese em si. Contudo, remanesce a indagação, na busca de um conceito do que seja justo em matéria de contratos previdenciários, de como dar-se-ia a divisão dos custos imprevistos em que os mesmos viessem a incidir. Seria a melhor forma – o meio mais justo – agravar exclusivamente a situação do patrocinador de tal forma que o estimule a retirar patrocínio? Por outro lado, seria adequado impor o custeio adicional somente ao trabalhador, parte que possui inferior capacidade econômica? Parece-nos que a resposta há de ser negativa em qualquer dos casos. O legislador, contudo, responde à indagação, buscando via moderada, e, portanto, razoável, de repartição do déficit, conclamando participantes e patrocinadores a repartirem as dificuldades (art. 21 da LC 109/2001). Mesmo a tese do direito adquirido não contempla, para alguns, a imutabilidade do avençado. Senão vejamos a palavra de Mirim Costa Rebollo, em artigo no qual defende que não há direito adquirido enquanto não implementadas as condições para o gozo do benefício (...) O meio adequado, portanto, é o de estabelecer um custo inicial do plano, sobretudo quando do tipo benefício definido, fixando as premissas de forma adequada tecnicamente e, a cada período de tempo, verificar se as mesmas vão se realizando. (...) Caso não se realizem algumas hipóteses atuarialmente previstas, ou que eventos imprevisíveis se ponham durante o alargado prazo de vigência do plano, duas soluções são possíveis: (i) dada a facultatividade da previdência complementar, o patrocinador pode deixar unilateralmente a avença (tecnicamente denominada a retirada de patrocínio, neste caso desde que satisfeitas todas as obrigações até então devidas); ou (ii) estabelecerem-se alterações no plano, de forma garantir um equilíbrio de custeio, observando para os “patrocinadores públicos” as regras próprias da LC 108/2001. Na hipótese contrária, isto é, da existência de superávits, revê-se, pelas mesmas razões, o pactuado, de forma que possam: (i) as partes diminuir suas contribuições; ou (ii) aumentar o valor dos benefícios (é o que dispõe art. 20 da LC 109/2001).” (In obra já citada, fls. 81-85) A associação Autora, porém, defende que, com o inciso IX, do artigo 48, do Regulamento do Plano Petros, as patrocinadoras teriam assumido para si mesmas a responsabilidade pelo deficit atuarial do citado plano, que tal regra constituiria direito adquirido dos participantes e assistidos, e que, por isso, estes jamais poderiam vir a ser surpreendidos pela criação de contribuições adicionais ou redução de benefícios a conceder. Não é bem assim. Como já salientado anteriormente, o mencionado dispositivo regulamentar não estabelece a responsabilidade das patrocinadoras por todo e qualquer déficit do Plano Petros, mas apenas pelos encargos adicionais decorrentes da efetivação das alterações regulamentares que especifica (artigos 30, 41 e 42). Daí não ser possível, tal como pretende a associação Autora, condenar as Rés a se absterem de promover qualquer tipo de alteração na forma de custeio do Plano Petros que venha a implicar no aumento de contribuições ou redução de benefícios a conceder para os participantes e assistidos do Plano Petros, até mesmo porque não se pode deixar de prever a possibilidade de déficits futuros. Todavia, no que diz respeito ao deficit decorrente dos ônus especificados no inciso IX, do artigo 48, do Regulamento do Plano Petros, tem razão a associação Autora. A responsabilidade foi assumida pelas patrocinadoras, por força de norma regulamentar que aderiu aos contratos civis firmados com os atuais participantes e assistidos do Plano Petros, não tendo as Rés produzido qualquer prova de que os encargos em comento se tornaram mais onerosos dos que os previstos no momento em que assumiram aquela responsabilidade. Por tudo o que foi exposto, o máximo que se pode e deve deferir é a condenação das Rés a se absterem de promover qualquer tipo de alteração na forma de custeio do Plano Petros que venha a implicar no aumento de contribuições ou redução de benefícios a conceder para os atuais participantes e assistidos do Plano Petros, para cobertura dos ônus “decorrentes das alterações introduzidas em 23 de agosto de 1984 pelo Conselho de Administração da Petrobrás nos artigos 30, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios números 244/SPC – Gab, de 25.09.84, e 250/SPC – Gab, de 05.10.94.”. Dos honorários advocatícios: Por tratar a presente demanda de uma ação civil coletiva, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, perfeitamente aplicável é o artigo 18 da Lei 7.347/85, que, ao eximir apenas os autores das ações civis públicas do pagamento de honorários advocatícios e mesmo assim quando estes não agem de má-fé, a contrario sensu, previu a condenação dos acionados à quitação da verba honorária em caso de procedência total ou parcial da ação. Opina-se pela procedência do pedido de honorários advocatícios. É o parecer. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2009. SAMIRA TORRES SHAAT Procuradora do Trabalho PARECER – AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO SEM TÍTULO ____________________________________________________________ TRT 1ª R /PROCESSO Nº 02265-1991-241-01-01-8(AP) AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A AGRAVADO: ARMANDO JORGE GOMES DE MACEDO E OUTROS BANCO BANERJ S/A PARECER RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Banco Itaú S/A da r. decisão de embargos à execução interpostos pelo Banco BANERJ S/A, sucessor do Banco do Estado do Rio de Janeiro, em liquidação extrajudicial. A r. decisão de fls.455/464, prolatada em autos de Carta de Sentença rejeitou os embargos, julgando-os improcedentes, e ainda condenou o embargante em litigância de má-fé, assim , em suas minutas aduz que há nulidade processual e que o feito deve ser chamado a ordem; pois, de fato, tendo sido intimado para falar em 10 dias sucessivos, intimado em 21/07/99, o prazo começou a correr para os exeqüentes seguindo para o ora agravante e que a petição do então agravante foi protocolada no último dia de seu prazo; que o requerimento de reconsideração do despacho foi indeferido; que o Banco BANERJ S/A foi incluído posteriormente como parte, por ter sido reconhecido judicialmente como sucessor do Banco liquidando ; que caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade desde a interposição dos embargos à execução de fls. 527/541, por não julgados até a presente data; que toda a execução se processou sobre a pendência daqueles embargos à execução; que diversas petições dos exeqüentes foram acostadas aos autos postulando liberação de Alvarás para levantamento dos valores que entendiam pertinentes,conforme depósito/penhora de fls. 517, à alegação de que não houve recurso e que a homologação dos cálculos transitou em julgado; que o AP5177/00 tratou de matéria totalmente diversa desta que é tratada nos presentes autos, pois diz respeito a contrato de honorários advocatícios, matéria estranha ao que se discute nestes autos; que os embargos à execução interpostos em 29/11/99, após penhora, não foram apreciados, tendo sido liberados valores controvertidos ao exeqüentes, seus patronos e receita federal; que o único despacho proferido, fls. 527, foi de não conhecer daqueles embargos, posto que o Banco BANERJ S/A tinha embargado de terceiro daquela constrição e que, ao entender do Juízo a quo não era parte e desta forma, não estava garantido o juízo sendo-lhe aberto prazo para em 05 dias cumprir uma formalidade; que, depois, a controvérsia foi dirimida pelo próprio Juízo que reconheceu a sucessão pelo Banco BANERJ S/A; que os atos processuais praticados pelo sucedido devem ser aproveitados; que seja-lhe concedido prazo para se manifestar sobre os cálculos da contadoria, declarando-se nulos todos os atos praticados após a oposição daqueles embargos, determinando-se a devolução dos valores recebidos pelos reclamantes, advogados e receita federal; aduz ainda que os cálculos homologados pelo Juízo encontram-se em desacordo com a res judicata, uma vez que não há que se falar em complementação de aposentadoria , pois sequer houve tal pedido;que os cálculos se basearam em valores incorretos, pois tomaram os valores totais constantes no TRCT com base em vez de fazer o cálculo sobre último salário pago aos reclamantes; que houve uma apuração de suposta diferença de juros entre a data do depósito efetuado e o efetivo pagamento aos embargantes;que o depósito realizado pelo agravante, às fls. 517, foi certo e determinado e que a prevalecer este entendimento de correção de juros, a execução jamais terminará pelas sucessivas correções; que deve prevalecer o entendimento do art. 9º§4º da lei 6830/80, aplicável subsidiariamente, de que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pelos juros e correção monetária; que incabível a multa aplicada ,pois o agravante se utilizou dos meios jurídicos postos à sua disposição. Os agravados contra-minutaram nos termos de fls.484/495, argüindo preliminarmente o não cabimento do recurso por ilegitimidade da parte, uma vez o Banco ITAÙ S/A não ser parte na r. decisão de 1º grau,falecendo-lhe interesse processual e adentra ao mérito para manutenção do julgado. Em juízo de admissibilidade de fls. 498/499, o Juízo de 1º grau declara a ilegitimidade do agravante, mas determina o seguimento do Agravo para não mais retardar o andamento do presente. Em anexo, vieram os volumes dos autos principais, onde, se vê na inicial, proposta com assistência do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói postulando a incidência do percentual do Plano Bresser desde junho/1987 sobre salários vencidos e vincendos, com reflexos nas parcelas contratuais e honorários advocatícios com compensação dos aumentos concedidos e assim foi decidido, conforme fls. 150/153.Não houve recurso por parte do reclamado, então Banco BANERJ-Banco do Estado do Rio de Janeiro,o pedido inicial era de 20%, mas foi aditada a exordial para pedir o percentual de 26,06%. . Os reclamantes iniciaram a execução apresentando seus cálculos incluindo honorários advocatícios à base de 15%, embora a r. decisão em seu decisum final, que assim transitou em julgado, estabeleceu-os em percentual de 10% .. O BANERJ impugnou os cálculos nos termos de fls. 239 e seguintes . Alguns reclamantes apresentaram desistência ao feito e falaram sobre a impugnação do reclamado. Às fls.280 foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista a propositura de ação cautelar inominada com pedido liminar tendo em vista as demissões implementadas pelo reclamado. A ação cautelar foi extinta tendo em vista acordo homologado entre as partes(fls. 280) em que os reclamantes desistiam da presente ação remanescendo : ARMANDO JORGE GOEMS, EDMUNDO ALVES FILHO E ROBERTO DE LIMA DOMINGUES e ainda os demitidos por justa causa e os aposentados.Assim somente em face destes prosseguiria a execução.Às fls. 286 foram relacionados os remanescentes em número de 08.Vem o reclamado e postula a compensação dos aumentos espontâneos concedidos, conforme decisão prolatada.Foi requerida prova pericial .O laudo foi apresentado às fls. 321/340 com cálculos limitados à extinção do contrato de trabalho e/ou aposentadoria. O Banco reclamado peticionou às fls. 345 postulando a exclusão de ROBERTO DE LIMA RODRIGUES, que fez acordo com o Banco e da necessidade de calcular as deduções legais.Assim foi fixado o valor da condenação principal, fls. 346, encaminhado para cálculos dos acréscimos legais. Às fls. 388 o reclamado informa acordo avençado com EDMUNDO ALVES GOMES FILHO, de modo que tal reclamante não deve mais figurar no presente feito; embora o acordo tenha sido homologado em outra Vara, o teor do mesmo incluía a exclusão do presente processo.Fez-se a coisa julgada. A Procuradoria Geral do Estado, intimada, falou não ter interesse no presente feito,naquele momento. O MM. Juízo de 1º grau não aceitou aquele acordo homologado com EDMUNDO e manda intimá-lo para falar, restando inerte, daí não determinou a exclusão do mesmo; porém, em AP 5177/00 proposto pelo executado foi declarada extinta a execução em face de EDMUNDO. Às fls. 455, em despacho do juiz substituto foi reincluído o reclamante ROBERTO DE LIMA DOMINGUES, que já havia sido excluído do feito. Neste interregno, o Banco do Estado do Rio de Janeiro entrou em liquidação extrajudicial ,passando parte de seu ativo e patrimônio ao BANCO BANERJ S/A e como existia uma conta B na CEF, com recursos repassados pelo Governo Federal e tendo em vista um sem número de ações que começaram a pipocar nesta especializada, o Ministério Público do Trabalho,fls. 147, começou a requisitar processos movidos em face do banco para exame e,se fosse o caso, manifestação e ,assim foi que os autos vieram a este órgão, após a efetivação da penhora sobre o montante entendido como devido ,às fls. 517, valor certo e determinado.. O momento conturbado de liquidação extrajudicial, assunção de parte do patrimônio pelo BANCO BANERJ S/A,vem o banco liquidando peticionar às fls. 520/521, postulando dilação de prazo para manifestação, o que foi indeferido bem como a petição anterior de fls. 485 .O Banco liquidando opôs embargos a execução às fls. 527/541, apresentando cálculos que entende devidos, apontando erros materiais. Foi indeferido o postulado, por entender que a penhora havida o foi em bens do BANERJ S/A que entrou com embargos de terceiros e ,portanto, deve o embargante apresentar outra garantia ou ratificar aquela ,isto em 1999. Para falar sobre os embargos de terceiros, vieram os reclamantes, inclusive os “ressuscitados” Celso Alves da Mota, Edmundo Alves Gomes Filho, Euler Moelz Dias e Roberto de Lima Rodrigues sobre a ação incidental se pronunciar. Os autos vieram a este Órgão,como solicitado, e houve manifestação às fls. 972/982, onde foram apontados diversos “ absurdos” nos cálculos, inclusive o prosseguimento da execução, depois de satisfeito o principal, a executada, por força dos cálculos de fls. 468/475 foi compelida a pagar diferenças de complementação de aposentadoria aos exeqüentes após a extinção do contrato de trabalho.Propôs a extinção do feito pois já satisfeita a obrigação; contudo, tal manifestação foi ignorada pelo MM. Juiz a quo ,que indeferiu as solicitações postuladas para corrigir os erros apontados sob o argumento de não haver interesse. No curso da presente, alguns dos reclamantes remanescentes trocaram de advogados ,desistindo do patrocínio do Sindicato, que era o favorecido com os honorários condenados. Novamente desistiram de outros advogados, que vieram aos autos requerer honorários conforme contratos havidos com os reclamantes. No curso da demanda, a final, foi reconhecida a sucessão do banco liquidando pelo Banco BANERJ S/ A . Às fls. 992/1017, o Estado do Rio de Janeiro peticionou com pedido de assistência, uma vez que, com a privatização do antigo BANERJ e a liquidação extrajudicial do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, o Estado assumiu as obrigações cíveis e trabalhistas do passivo do Banco liquidando e , no mérito,aponta as indenizações escandalosas à custa do erário público, inclusive com a impossibilidade de o reclamado tomar ciência da r. decisão de 1º grau, pois a intimação não foi para a sede da empresa, como requerido, mas para a agência local, onde os reclamantes trabalhavam, daí se presumir não terem dado ciência a tempo, impedindo o reclamado de interpor recurso.Ainda ressalta que foi pedida a compensação dos valores pagos e que constou dos autos um acordo coletivo avençado em que a parcela ora postulada fora quitada neste acordo com o percentual avençado e ainda aponta outras tantas irregularidades. Tais sequer foram consideradas pelo MM. Juízo a quo. Às fls. 1275, já excluído Edmundo Alves Gomes Filho vem solicitar expedição de Alvará para levantamento da quantia que lhe era devida(sic).Por incrível que pareça, houve expedição de Alvará, que o recebeu em mãos o reclamante ,fls. 970. Prosseguiu a execução com novas perícias, embora o reclamado tenha solicitado, por diversas vezes ,vista dos autos sem conseguir, ora porque não se encontravam na Vara ora porque tinha o reclamado extrapolado o prazo de manifestação. Mais ou menos ao meio da execução e de todo este imbróglio que se tornou este processo, alguns reclamantes, sob novo patrocínio, já tendo se formado a coisa julgada, já tendo recebido o valor certo e determinado da execução, começam a fazer pedidos de parcelas vincendas, inclusive após a extinção dos contratos de trabalho ou por terem se aposentado, requerendo a continuação dos cálculos em complementações de aposentadorias, tendo sido deferidos pelo Juízo a quo . Houve expedição de Alvarás para levantamento de valores aos reclamantes e ao Sindicato nos valores elencados nos autos, em super montantes,em 2005. Às fls. 1315 CLEUSA BARBOSA, que não consta da relação de remanescentes (fls. 286) requer sua reinclusão já com novo patrocínio. Às fls. 1314 foi deferido Alvará de levantamento de valores ao Sindicato. Às fls. 1339, o reclamante já excluído do feito vem postular sua reinclusão no feito, sob novo patrocínio. Ainda consta dos autos desta Carta de sentença, às fls. 365(258) despacho exarado pela Juíza do trabalho onde em 03 tópicos, afasta a discussão de honorários advocatícios pleiteados pelos advogados peticionantes; fala da exclusão do reclamante Edmundo e de que não forma julgados os embargos à execução constantes dos autos principais. O MM. Juiz titular da Vara determinou a expedição dos Alvarás aos reclamantes e diz que não há embargos de execução pendentes, determinando o desentranhamento do despacho de fls. 258 que é o mesmo de fls. 365. Vieram os autos a este Órgão por determinação da MM. Desembargadora Relatora. É o relatório. Da admissibilidade: Pelo conhecimento: tempestivo, representação regular, juízo garantido, matéria delimitada. A alegação de ilegitimidade não merece prosperar. É público e notório que ,assim como o Banco BANERJ S/A é sucessor do Banco liquidando, o Itaú incorporou o Banco BANERJ e, desta forma, é o legitimado a interpor o presente agravo. Contra-minutas na forma da lei. Da manifestação: Assiste razão ao agravante. De tudo que consta dos autos, tem-se que de fato ocorre a nulidade apontada. Se não vejamos: primeiramente o auto de penhora em dinheiro, ainda que efetivado em conta do Banco BANERJ S/A, já garantia o juízo. O Banco entrou com embargos de terceiros, os quais redundaram em extinção, posto que o próprio Banco reconheceu ser o sucessor do Banco liquidando, então não haveria mais óbice para se conhecer dos embargos à execução interpostos pelo Banco liquidando e julgá-los. O momento de transição, de privatização do Banco estadual com reforço de verba pelo Governo Federal, etc foi lento e doloroso e amplamente divulgado na mídia; assim, tinha que se atentar para todas as possibilidades a fim de se assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, os quais, como se viu, foram obstaculizados nos presentes autos. Assim, devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados após a interposição dos embargos à execução de fls. 527 e seguintes. Tendo em vista a enxurrada de ações movidas por bancários e ex-bancários postulando verbas as mais diversas e ,após ajuizadas as ações, realizarem acordos milionários, sem qualquer prova das alegações e com o aval do Banco, por seus prepostos, que também tinham interesse em receber tais, verbas com o único intuito de exaurir a conta B, levou este Órgão a propor ACPU com o fim de sustar os acordos fraudulentos, exigindo o desenvolvimento regular das ações com as respectivas provas do alegado, com manifestação em todas estas ações, o que resultou em procedência do nosso pedido, tal a quantidade de falcatruas cometidas. A execução já se exauriu, pois os valores penhorados, certos e determinados, foram levantados indevidamente pelos reclamantes exeqüentes, em verbas muito superiores ao devido. Isto porque a coisa julgada oriunda da decisão de fls. 150/153, que julgou procedentes em parte os pedidos, condenando o Banco reclamado a pagar as diferenças de 26,06% a partir de junho 1987 sobre os salários contratuais, também determinou a compensação dos aumentos concedidos e pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (ainda que na fundamentação tenha dado 15%), portanto este foi o dispositivo da sentença, isto que transitou em julgado.Ora se o valor penhorado era certo e determinado, ainda que excessivo, e este foi liberado e já recebido por todos os reclamantes e seus patronos , pelos Alvarás liberados apressadamente , a execução já terminou, mas há conseqüências... Note-se que o percentual deferido deveria incidir mês a mês sobre o salário contratual, não em remuneração e no nosso entender sobre salário base, acrescido de juros e correção monetária,compensando-se os reajustes concedidos a partir de então. Mas, observe-se, trata-se de diferenças sobre os salários já pagos e não novos salários. Além do mais, houve acordo coletivo sobre o tema, trazido aos autos, mas que não foi mencionado na r. decisão. O salário tomado como base tinha que ser o de junho /87 e daí os dos demais meses para calcular as diferenças, e não o valor total da indenização constante do TRCT como se viu nestes autos.Não é crível que bancários, caixas,gerentes , etc, tenham como salário base montante maior que aquele auferido por um Juiz de direito deste Estado. Neste sentido, já tinha se manifestado este Órgão pelo minucioso Parecer exarado às fls. 972/982 pelo colega Procurador do Trabalho Dr. Adriano de Alencar Saboya. Os reclamantes: Roberto de Lima Rodrigues e Edmundo Alves Gomes Filho excluídos do presente feito por terem realizado acordo homologado e recebido verbas avençadas, devem devolver imediatamente os valores recebidos indevidamente aos cofres do reclamado, em especial à conta B do Banco, tendo se configurado verdadeiro bis in idem. Nenhum outro reclamante, tal como Cleusa Barbosa, pode ser admitido nesta execução, posto que já excluídos pelos acordos avençados, onde receberam os valores apontados às fls dos autos principais, portanto não atingidos pela coisa julgada face às desistências externadas e homologadas nestes autos.. Quanto aos remanescentes , considerando que já receberam o quantum debeatur muito além do devido, tendo em vista os erros materiais apontados, deverão devolver os valores recebidos. O Sindicato também, pois recebeu honorários sobre os valores pagos incorretamente e no percentual de 15% , quando o dispositivo transitado em julgado determinou 10%. Também as advogadas que vorazmente vieram postular em favor de seus outorgantes e receberam, rápida e indevidamente, honorários sequer condenados na decisão de 1º grau, portanto não fazendo parte da presente execução, e autorizados temerariamente pelo Juízo, uma vez que nesta especializada não se executam contratos de honorários, deverão devolvê-los. Deve-se oficiar a OAB pelo atuar desidioso induzindo o Judiciário a erro e tumultuando o processo das outorgadas pelos reclamantes. Nem se diga serem devidos os valores vincendos após as aposentadorias e extinção de contratos de trabalho, os pedidos foram de salários e assim foram julgados.Os cálculos de há muito já deveriam ter sido encerrados. Se os reclamantes entendem que suas complementações de aposentadorias devem ter como base os salários alcançados com r. decisão, que o façam administrativamente junto ao órgão previdenciário, com comprovação dos novos salários e, se ainda for necessário ajuízem outra ação judicial para tal fim. Nesta ação não é permitido mais nenhum outro ato executivo, pois já exaurido o determinado na sentença transitada em julgado. Não há que se falar em complementação de aposentadoria, pois o que se executa é a decisão de 1º grau que sobre a matéria nada mencionou, mesmo porque não foi pedido. Por outro lado, indevidos novos cálculos sobre o valor que foi depositado, pois este foi certo e determinado e sendo depósito judicial os juros e a correção monetária já estavam incidindo e continuaram a correr no depósito.Assim, incabíveis as sucessivas atualizações. A final, incabível a multa por litigância de má fé, pois no regular exercício de defesa dos interesses patrimoniais do Banco. Execuções com muitas partes e vários volumes acabam por desaguar em irregularidades, principalmente quando os Juízes substitutos, que não têm tempo de tomar conhecimento de tudo que se passa nos autos, são induzidos a despachar, acolhendo esta ou aquela alegação, informados pelos serventuários da Vara, que, em geral, sabem o que ocorre nos autos, mas não informam completamente , acabam por determinar medidas, acolher inclusões sem saber a exata situação do ocorrido desde o processo de conhecimento.Não lhes cabe culpa, sua passagem quase que meteórica pela Vara impede tomar conhecimento do que de fato ocorre nos autos. Assim, diante de tudo que se viu nestes autos, recomenda-se apuração de responsabilidades pelo excesso indevido da execução e pelos desmandos ocorridos no curso da execução. Conclusão: Pronuncia-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO conhecimento e provimento do agravo de petição nos termos fundamentados supra. É o PARECER. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2008. HELENY F. A. SCHITTINE Procuradora Regional do Trabalho pelo PARECER – APOSENTADORIA – EFEITOS SOBRE OS CONTRATOS DE TRABALHO – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ____________________________________________________________ RO 00437-2008-052-01-00-2 RCTES: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (REEXAME NEC. EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO) LENY CASEMIRO DA COSTA RCDOS: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO LENY CASEMIRO DA COSTA PARECER Aposentadoria. contrato nas Não extinção empresas sociedades de economia fundação municipal. do públicas, e em Eficácia vinculante das ADIn’s 1.770-4- DF e 1.721-3-DF, DJ 29.06.2007. (art. 102, § 2º, CF/88). OJ 361, SDI-1, TST. Inexistência de acumulação de proventos com vencimentos. I – RELATÓRIO Preliminarmente, mister se faz retificar a autuação, haja vista não comportar a hipótese reexame necessário, nos termos da Súmula 303, inc. I, a, TST, sendo o Município sucessor da Fundação ré (cf. fl. 86). Trata-se de Recursos Ordinários de ambas as partes, inconformadas com o que lhes foi desfavorável na r.sentença de fls. 74-8, da MM. 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que acolheu a prescrição qüinqüenal, indeferindo o pedido de pagamento de 40% do FGTS sobre todo o período contratual, de verbas rescisórias e danos morais, por entender obstada a manutenção do contrato ante a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos. Condenou, contudo, o demandado, ao pagamento dos valores de FGTS depositados na conta vinculada da demandante. O inconformismo do réu cinge-se à cobrança de custas. A acionante pretende a percepção de verbas rescisórias e da multa do FGTS, além de danos morais, por ter permanecido trabalhando após a jubilação, ocorrida em 24/04/1998, até 22/10/ 2007. O MM. Juízo entendeu nula a continuidade do contrato, ante a vedação constitucional da acumulação de proventos com vencimentos. Contrarrazões à fl. 91, com preliminar de intempestividade do recurso autoral. Pela rejeição, visto que peticionou a reclamante em data anterior à publicação (cf. fl. 77), requerendo que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome de patrona diversa da constante da publicação de fl. 76. II – MÉRITO Recurso Ordinário da Fundação Deve ser deferida a isenção de custas, nos termos do art. 790-A da CLT. Pelo provimento. Recurso Ordinário da demandante Merece parcial reforma, data venia, a r.sentença a quo, que contrariou jurisprudência dominante nesse C.Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 361, SDI-TST, configurando, outrossim, violação literal do art. 49, I, b, da Lei previdenciária (Lei 8213/91), que permite a continuidade do vínculo de emprego após a aposentadoria, bem como afrontando direta e literalmente a Constituição Federal, que estabelece a eficácia vinculante das decisões de mérito proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade (art. 103, § 2º). É de se ressaltar que a inobservância da ordem jurídica põe em risco, como bem sustenta o Procurador do Trabalho FÁBIO GOULART VILLELA, o próprio Estado Democrático de Direito (cf. Recurso de Revista, Freitas Bastos Editora, 2006, p. 415), de cuja defesa se incumbe o Ministério Público. Da violação literal de dispositivo da Constituição Federal (art. 102, § 2º) e interpretação contrária à OJ 361, SDI-1, TST A interpretação dada à decisão do Excelso S.T.F., data venia, encontra-se em total dissonância com o ali determinado em caráter vinculante e erga omnes a todos os Juízos e Tribunais do país, na forma do que preceitua o § 2º do art. 102 da Constituição, bem como contraria o art. 49, alínea b, da Lei 8.213/91 e o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 361, da SDI-1, do C.TST, que cancelou a antiga Súmula 177. Estatui o art. 102 § 2º da Carta da República que “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Como se verá, restaram violadas frontamente as decisões definitivas proferidas na ADIn 1.770-4-DF, DJ 01.12.2006, Coord. de Análise de Jurisprudência, Ementário nº 2258-1, Tribunal Pleno, STF e na ADIn 1.721-3-DF, DJ 29.06.2007, Cood. De Análise de Jurisprudência, Ementário nº 2282-1. Da aposentadoria sem ruptura do vínculo empregatício Transcrevem-se, a seguir, as ementas das ADIN’S 1770-4 e 1721-3 DF, respectivamente, verbis: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO- CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.” Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1° do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos – vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis de Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.” 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da “relevância e urgência” dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF) ; b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis de Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. Da acumulação de proventos com vencimentos Houve, data venia, um equívoco interpretativo na r.decisão de 1º grau, na ótica do Parquet. Vale destacar excertos do voto do Ministro Joaquim Barbosa, relator da aludida Ação Direta 1770-4-DF-STF, que contribuem para elucidar a questão da não extinção do contrato: (grifos acrescidos) “No que se refere ao § 1º do art. 453 da CLT, na nova redação, dada pelo art. 3º da Lei 9.528/1997, permito-me acompanhar a decisão proferida na fase cautelar, quando, também por unanimidade, considerou-se inconstitucional o dispositivo. Como muito bem notou meu ilustre antecessor, ministro Moreira Alves, o dispositivo pode ser considerado inconstitucional por dois motivos diferentes. Nas palavras do ministro, em seu voto vencedor: “Esse dispositivo é paradoxal no tocante à sua constitucionalidade, porquanto qualquer que seja a posição que se adote das duas que são radicalmente antagônicas entre si, não se pode deixar de reconhecer que é relevante a fundamentação de uma e de outra no tocante à inconstitucionalidade dele. Com efeito, para os que entendem que, por identidade de razão, a vedação de acumulação de proventos e de vencimentos não se aplica apenas aos servidores públicos aposentados, mas também aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, exceto, tanto para aqueles quanto para estes, se a acumulação na atividade for permitida constitucionalmente, o dispositivo em causa será inconstitucional porque admite, sem qualquer restrição – e, portanto, acumulando remuneração de aposentadoria e salário -, que o aposentado dessas entidades seja readmitido, desde que preste concurso público. Já para os que consideram que essa vedação de acumulação de remuneração da atividade só alcança os servidores públicos, não se aplicando aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sob o fundamento de que há diferença entre o benefício previdenciário em favor do servidor público e o devido, por força do artigo 202 da Constituição, ao empregado do setor privado, como o é o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista (artigo 173, § 1º, da Carta Magna), a inconstitucionalidade do dispositivo legal em causa decorre de outro fundamento: o de que esse § 1º indiretamente pressupõe que a aposentadoria espontânea desses empregados extingue automaticamente o vínculo empregatício, o que violaria os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários, alegação essa que deu margem ao deferimento de liminar na ADIN 1.721, circunstância que, por si só – fui um dos quatro votos vencidos -, é suficiente para que seja ela tida como relevante”. O Ministro Joaquim Barbosa explica que “a Corte tem decidido, já depois do advento da Constituição de 1988, que é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, a não ser nos casos excepcionalmente previstos no art. 37, XVI e XVII, da Carta” Diz adiante: “Mantido incólume, o dispositivo impugnado cria a possibilidade de acumulação de proventos e vencimentos. Voltemos a ele: “§ 2º. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público” Não obstante, vale ressaltar que o art. 453 da CLT trata de readmissão de empregados aposentados espontaneamente e não de empregados que continuam sem solução de continuidade a prestar serviços a seu empregador. A inconstitucionalidade seria, portanto, na reamissão, que pressupõe o desligamento e novo concurso para o reingresso; hipótese diversa é a da manutenção do vínculo de emprego, com os fundamentos expendidos no citado voto do Ministro Moreira Alves, quais sejam, proteção ao trabalho e garantia de percepção dos proventos. Elucida o Ministro Joaquim Barbosa: “A inconstitucionalidade do dispositivo está em permitir, como regra, a readmissão do empregado aposentado espontaneamente, de modo a possibilitar a acumulação de proventos e vencimentos. Na verdade, segundo a orientação desta Corte, acumulação dessa índole somente pode ser vedada, e não permitida. Ainda que o próprio dispositivo estabeleça que a reamissão está condicionada ao preeenchimento dos requisitos do inciso XI do art. 37, isso não valida a norma, porque o inciso XVI somente atua no campo da exceção, e não no da regra. A regra continua sendo a vedação ao acúmulo de proventos e vencimentos, o que é flagrantemente contrariado pela primeira parte do § 1º do art. 453”. A ilação a se extrair da decisão da Suprema Corte é que não trata o dispositivo da CLT de continuidade do vínculo de emprego, mas de aposentadoria espontânea e posterior readmissão, vedada aos servidores públicos ante a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos. Já especificamente quanto à questão da ruptura do vínculo empregatício, estabeleceu o Ministro relator: “Também se pode vislumbrar inconstitucionalidade no § 1º do art. 453, se se considerar, como considerou esta Corte no julgamento da ADI 1.721 (rel. min Ilmar Galvão), que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício. Na dicção da maioria da Corte naquele julgado, o § 2º do art. 453 da CLT – aplicado aos empregados da iniciativa privada – funda-se na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício, o que seria vedado pela Constituição de 1988, dado seu efeito de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização. Levando-se em conta também essa perspectiva, haveria inconstitucionalidade no § 1º do art. 453 da CLT, porquanto fundado nas mesmas premissas em que elaborado o § 2º do mesmo dispositivo: o de que a aposentadoria espontânea do empregado, no caso, de empresa pública ou sociedade de economia mista gera o rompimento do vínculo empregatício, o que traz como conseqüência a despedida arbitrária ou sem justa causa, não tendo o empregado nenhum direito à indenização” A contrario sensu, afirmou o Ministro em seu voto, com clareza meridiana, que a aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista não gera ruptura automática do vínculo empregatício. Ora, se o vínculo se mantém incólume, a onerosidade que lhe é ínsita também será mantida, por óbvio, ainda que com as restrições constitucionais atinentes ao teto remuneratório. O que é vedado constitucionalmente é a cumulação remunerada de cargos ou funções fora das balizas constitucionais e a percepção simultânea de dupla aposentadoria. Tal não se dá quando no contrato de trabalho não há solução de continuidade, não havendo nesta hipótese qualquer cumulação de cargos ou empregos públicos. Reforça-se tal interpretação com os fundamentos das ADI´s suprarreferidas, em que restou estreme de dúvidas que a relação segurado-previdência não interfere no liame empregatício, que prossegue íntegro, com todos os seus requisitos, dentre os quais o da onerosidade, capaz de assegurar existência digna, em regra ameaçada pelos parcos proventos previdenciários. A Constituição Federal veda a concessão de mais de uma aposentadoria às expensas do sistema previdenciário (cf. art. 40 § 6º), quando exercidos inconstitucionalmente mais de um cargo público. Impede, ademais, nova nomeação de empregado público aposentado em cargos não cumuláveis, em caso de desligamento após a aposentadoria, assegurando assim mais postos de trabalho para o restante da sociedade, dentro da política de pleno emprego visada. A vedação a que alude o art. 37, § 10 da Carta Fundamental remete aos artigos 40, 42 e 142, que tratam da aposentadoria espontânea. Da expressa ressalva mencionada no art. 37 § 10 aos cargos acumuláveis depreende-se que o dispositivo pressupõe o exercício cumulativo e remunerado de mais de um cargo público e não a continuidade no exercício do mesmo cargo público, cumulada com proventos pertinentes a este mesmo cargo. Não há, por conseguinte, na hipótese em apreço, a incidência do dispositivo em comento, visto que há a continuidade no exercício de um cargo ou função pública remunerada por empregador público, cumulável com a percepção de proventos do INSS, para o qual contribuiu legitimamente o empregado público no exercício desta mesma função. Isso porque somente é vedada a acumulação de proventos com remuneração na atividade quando se tratar, frise-se, de cargos públicos não acumuláveis constitucionalmente. Aqui não se trata de acumulação de cargos públicos ou de dupla concessão de aposentadoria. Deve-se buscar interpretação que atenda à teleologia da vedação constitucional, que pretende obstar a lesão aos cofres previdenciários ou a acumulação indevida de mais de uma função ou cargo público fora das hipóteses constitucionalmente previstas. Vale transcrever jurisprudência do Excelso S.T.F., comentada por ALEXANDRE DE MORAES1, verbis: “STF – “Acumulação de vencimentos e proventos somente é permitida, pela Constituição de 1988, quando se trata de empregos acumuláveis na atividade (RE 163.204.T.Pleno-Mandado de 1 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 6.ed., 2006, art. 37 § 10, p. 962-3. Segurança nª 22.182-8-Rel. Min. Moreira Alves, Diario da Justiça, Seção I, 10 ago. 1995, p. 23.555). Conforme referiu o Min. Moreira Alves: “O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE nº 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade”) (...) Em conclusão: a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (STF-Adin nº 1.328-9/AL-Medida Liminar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 10 ago. 1995, p. 23.556. Além disso, a EC nº 20/98 estabeleceu a vedação a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis constitucionalmente. Portanto, nesses casos, onde será permitida constitucionalmente a acumulação de duas aposentadorias, não haverá possibilidade de se exceder o valor referente ao subsídio dos Ministros do STF.”. Salienta, ainda, o jurista que, mesmo nas hipóteses permitidas, não poderá haver dupla percepção de aposentadorias do regime de previdência pública. A hipótese dos autos, portanto, não cuida de cumulação remunerada de cargos públicos, como ocorreria em novo ingresso no serviço público no mesmo ou em órgão diverso. A Emenda Constitucional nº 41/03, estabelecendo regra de transição, assegurou o direito adquirido dos membros de poder e inativos que haviam ingressado novamente no serviço público por concurso e demais formas constitucionalmente previstas, respeitado o teto do funcionalismo. A jurisprudência do STF restringe a acumulação aos empregos acumuláveis na atividade. Ora, se não há, frise-se, dois cargos ou empregos na hipótese sub examine, não há que se falar em qualquer óbice constitucional, mormente tendo eficácia vinculante a decisão da ação direta de inconstitucionalidade que possibilita a continuidade da relação de emprego após a concessão da aposentadoria. Como assegurar a continuidade do vínculo empregatício sem que possa o empregado perceber sua remuneração? Salta aos olhos que o objetivo da permissão legal é assegurar melhores condições de vida (remuneração em atividade mais proventos de aposentadoria), sendo cediça a insuficiência dos valores pagos pelo INSS para uma existência digna. A decisão nas ADIns não distingue entre empregados públicos ou privados. Mas restou nelas mencionada a questão atinente à acumulação de proventos com vencimentos na redação do § 1º do art. 453, revogado, precisamente porque ali se tratava de readmissão após a aposentadoria espontânea, hipótese distinta da mera continuidade do mesmo contrato de trabalho, sem novo concurso e novo cargo público. Logo, nenhuma lesão haverá na manutenção do contrato de trabalho, acumulada com a percepção dos proventos de aposentadoria para os quais houve contribuição regular do trabalhador. Da contrariedade à OJ 361 DA EG. Seção de Dissídios Individuais nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho Nesta esteira, o Colendo TST acabou por cancelar a OJ 177- SDI – 1, tendo editado a Orientação Jurisprudencial nº 361 – SDI – 1, verbis: "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Danos morais Pelo desprovimento, no aspecto, por não se tratar de danos a direito da pernonalidade. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncia-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pelo parcial provimento do Recurso Ordinário, para que seja julgado procedente o pedido de verbas resilitórias. É o parecer. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2009. AÍDA GLANZ Procuradora Regional do Trabalho PARECER – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – TITULARIDADE – CONFLITO INTERSINDICAL ____________________________________________________________ TRT-RO 00177-2007-033-01-00-6 RECORRENTE: Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPI RECORRIDO: Sindicato Nacional da Indústria do Cimento - SNIC _____________ PARECER I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso ordinário do autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento das contribuições sindicais dos anos de 2005, 2006 e 2007, relativas às pequenas e microempresas no Estado de São Paulo que recolheram o imposto ao sindicato nacional. Alega, em síntese, que é o legítimo representante da categoria econômica. Contra-razões às fls. 596/652. II – CONHECIMENTO: Parte legítima, com representação processual regular (fls. 20). Recurso adequado à hipótese e interposto no prazo legal. Custas processuais recolhidas às fls. 592. Pelo conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO: O recorrente não se conforma com a rejeição do pedido de pagamento das contribuições sindicais dos anos de 2005, 2006 e 2007, relativas às pequenas e microempresas no Estado de São Paulo que recolheram o imposto ao sindicato nacional. Alega, em síntese, que é o legítimo representante da categoria econômica. Sem razão o autor. O sindicato quer se valer de transação judicial celebrada com a FIESP (fls. 43/44) na qual a Federação reconheceu a possibilidade das pequenas e microempresas do tipo artesanal (assim enquadradas aquelas com até 50 empregados) serem representadas pelo autor, mediante opção formalizada perante a entidade sindical. Daí conclui o autor que a falta de opção – e não a opção – lhe confere o direito à percepção da contribuição sindical das empresas do ramo. De plano, sobressai a questão da legalidade de sindicatos fixarem, mediante simples transação, o conceito de microempresa e definir quem será o legítimo representante da categoria econômica (como se a matéria não fosse objeto de reserva legal, disciplinada por normas de ordem pública), estabelecendo, ainda por cima, que a representação poderá ser realizada por mais de uma entidade sindical, com a possibilidade até mesmo de repartição entre elas da receita relativa à contribuição sindical. O art. 8º, II da CF dispõe que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial, que será definida pelos interessados. Ou seja, consagra o princípio da unicidade sindical que já era previsto no art. 516 da CLT. Portanto, fixada a impossibilidade de existência sindical múltipla dentro da mesma base territorial, resta saber qual o critério para a conceituação de categoria profissional e econômica, que delimita e dá substância ao vínculo associativo. O art. 511 da CLT é que fornece a definição de categoria econômica e profissional que permite a associação em sindicato, verbis: “Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.” (grifos). O exame do dispositivo legal autoriza concluir que o modelo de representação sindical brasileiro está assentado na similitude ou conexidade da atividade econômica, que é o elo essencial que torna natural a associação. É sabido, por sua vez, que o enquadramento para fins de contribuição sindical é definido pela atividade econômica preponderante, que o art. 581, § 2º da CLT conceitua como a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Então, o conceito de atividade econômica está visceralmente conectado à linha de produto ou operação para a qual voltada a própria empresa. Quer dizer, ao setor produtivo específico da economia de mercado. E se é assim, é evidente que não tem cabimento definir uma categoria econômica pelo número de empregados de um estabelecimento, desconsiderando por completo o fator de convergência da atividade produtiva no seio do mercado. A matéria é objeto de Orientação Jurisprudencial da SEDC do TST, que rechaça a pretensão defendida pelo sindicato autor, verbis: “Legitimidade segmento ad causam. profissional representação sindical ou Sindicato patronal. abrange toda representativo de Impossibilidade. A a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.” (OJ 23). E mais: se deve necessariamente haver correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito (SEDC/TST, OJ 22), a fixação da representação do sindicato patronal pelo número de empregados da empresa torna mesmo impossível a existência prática de tal correlação, já que do lado oposto da representação estaria uma quantidade indefinida de categorias profissionais, todas envolvidas diretamente no conflito sem nenhuma correspondência conceitual direta com o sindicato da categoria econômica. Logo, a conclusão é de que o autor não quer representar uma categoria econômica, mas um grupo de empresários selecionados pelo tamanho e dimensão do empreendimento que desenvolvem. E o faz com base na premissa da maximização da representação - explorada ao limite exponencial - pela minimização do fator produtivo. No caso concreto, a situação é agravada pela natureza mesma da atividade econômica (indústria do cimento), desenvolvida em regime de cartel onde impera a competição agressiva, bastando para a constatação ver a relação de empresas que exploram o setor (fls. 340/350), tornando surreal a possibilidade de sobrevivência nesse cenário de uma pequena ou microempresa, que aliás o autor sequer provou existir no âmbito da categoria econômica que tem a pretensão de representar, já que a inicial contém pedido genérico. Seja como for, a própria inexistência de contribuição de qualquer empresa do ramo para o sindicato postulante já demonstra que ou não há microempresa no setor, ou então que nenhuma fez opção por ser representada pelo autor, incidindo no caso a regra do art. 107 do atual Código Civil, que corresponde ao art. 129 do Código de 1916. Ressalte-se que, o simples registro sindical no Ministério do Trabalho não confere ao autor o status definitivo de legítimo representante da categoria econômica, principalmente quando tal legitimidade é contestada judicialmente, lembrando-se ainda a garantia de acesso ao Judiciário fixada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Por último, quanto à condenação em honorários de advogado, o autor, depois de expressamente reivindicar na petição inicial o pagamento da verba (fls. 17, item “g”), agora, só porque sucumbente, diz que “A condenação em honorários de sucumbência, em que pese a norma do artigo 133 da CF/88 não se aplica à Justiça do Trabalho” (fls. 576, item “102”), artimanha que esbarra na má-fé processual. Mas não obstante a rebeldia, a verba é de fato devida, considerando que a hipótese não é de lide decorrente da relação de trabalho, e sim de causa inserida na competência da Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional nº 45, que acrescentou o inciso III ao art. 114 da CF (TST, Instrução Normativa nº 27, art. 5º). IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pelo conhecimento do recurso ordinário do autor e, no mérito, pelo seu não-provimento, nos termos da manifestação supra. É o PARECER. Rio de Janeiro (RJ), 30 de abril de 2008. MARCELO DE OLIVEIRA RAMOS Procurador do Trabalho PEDIDO DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ____________________________________________________________ EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, pelos Procuradores do Trabalho adiante assinados, lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região – Ofício de Nova Iguaçu, com sede à Rua Rita Gonçalves, 422, Centro, Nova Iguaçu-RJ, CEP: 26250-160, com fulcro no art. 35, inc. IV, da Constituição da República e no art. 355, incs. I e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar representação com pedido de INTERVENÇÃO no MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, com sede à Rua Athaíde Pimenta de Moraes, 528, Centro, Nova Iguaçu, RJ, CEP 26.210-190, a fim de que seja assegurado o cumprimento de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho, conforme fundamentos de fato e de direito constantes do arrazoado em anexo, pedindo o seu processamento ao Órgão Especial, na forma do Regimento Interno deste Tribunal. Termos em que pede deferimento. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2008. _________________________________ CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SOLAR Procurador do Trabalho ______________________________ ______________________________ MARCO ANTÔNIO COSTA PRADO MAURÍCIO GUIMARÃES DE Procurador do Trabalho CARVALHO Procurador do Trabalho EXMOS. SRS. DRS. DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: RAZÕES DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO 1) DOS FATOS A Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região recebeu, em 2002, notícia de que o Município de Nova Iguaçu, por meio de sua Secretaria de Saúde, estaria contratando trabalhadores da área de saúde para lotação em seus hospitais e postos de saúde (unidades mistas de saúde) por meio de Cooperativa de Trabalho, cuja finalidade única seria a intermediação de mão-de-obra. Os contratos obtidos pelo Ministério Público do Trabalho - MPT à época demonstravam a contratação de trabalhadores ditos cooperados para exercerem todas as funções públicas dentro dos hospitais e postos de saúde, tais como serviços burocráticos da administração, incluindo médicos, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, motoristas de ambulância, fisioterapeutas, dentre outros. Após análise dos elementos de convicção constantes do inquérito, o Ministério Público concluiu pela ilegalidade da contratação da cooperativa, já que este pseudocontrato administrativo simplesmente mascarava a admissão de trabalhadores ditos “cooperados” sem a observância ao disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal. Além do mais, a contratação de servidores por via transversa, na qualidade de “cooperados”, violava os direitos sociais destes trabalhadores, que, embora admitidos como “autônomos”, laboravam nos termos do art. 3o da CLT. Assim, embora mantendo relação jurídica factual como típicos empregados, aos trabalhadores “cooperados” não eram reconhecidos e assegurados os direitos previstos nos arts. 7o e 8o da Constituição da República e em toda a legislação trabalhista consolidada e afim. Para que se tenha uma noção das circunstâncias que envolveram a contratação dos cooperados para o exercício de funções públicas da Administração Pública Municipal, destacam-se, a seguir, alguns trechos dos depoimentos prestados por alguns destes cooperados, também transcritos nos autos originais da ação civil pública ajuizada pelo MPT (a referência aos depoimentos se dá segundo a numeração constante do inquérito civil público que instruiu a ação civil pública): Depoimento de fl. 176: “que teve que sair porque era um cargo político, tendo sido concedido pelo Sr. Jorge Aguazul, vereador de Nova Iguaçu,; que a vaga originalmente tinha sido concedida ao seu marido na época, que repassou a vaga para a depoente; que ao se separar, o verador tomou a vaga e colocou o seu exmarido.” Depoimento de fl. 177: “que o vereador Nozinho a colocou para trabalhar no posto de saúde de Vila de Cava.” Depoimento de fl. 181: “que quem colocou o depoente na vaga de motorista de ambulância foi o vereador de Nova Iguaçu “Nozinho.” Depoimento de fl. 188: “que foi colocada na vaga pelo Secretário de Saúde Dr. Pedro Monteiro (...); que quando se aproximou a eleição, o Vereador Jorge Águazul, cujo reduto eleitoral é naquela região, tirou o pessoal antigo e colocou no lugar o pessoal de seu partigo; que dessa forma teve que sair da vaga”. Depoimento de fl. 189: “que foi colocada na vaga pelo Vereador Jorge Águazul; (...) que pela vaga tinha que fazer campanha eleitoral para o Vereador; que fez campanha na rua, de porta em porta falando do candidato.” Depoimento de fl. 190: “que a Sra. Teresa a mandou embora em março de 2000, alegando que o Vereador Jorge Águazul tinha pedido sua saída; que foi o Vereador Jorge Águazul que a colocou na vaga; (...) que foi mandada embora porque o Vereador sabia que a irmã da depoente era de outro partido; (...) que no local não adianta ser bom funcionário, deve ser bom eleitor do Vereador Jorge Águazul.” Depoimento de fl. 191: “que para continuar na função tem que trabalhar pelo Vereador Jorge Águazul, fazendo o que ele quiser como um boneco.” Depoimento de fl. 210: “que quem a colocou em Vila de Cava foi o vereador Nozinho; que para isso, teve que participar de reunião política, fazer campanha para o candidato, participar de passeata, distribuição de panfletos e ir a comícios.” Diante deste quadro, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, distribuída à 2a Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, requerendo, liminarmente, que o município fosse condenado em obrigação de fazer consistente em afastar, no prazo de seis meses, todos os trabalhadores contratados através dos contratos celebrados com cooperativas de trabalho e, definitivamente, que o município fosse condenado a não contratar trabalhadores através de cooperativas de trabalho para exercer atividades de cargos, empregos ou funções da administração pública municipal e a não terceirizar atividades ou serviços da administração pública municipal através de cooperativas de trabalho. O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu concedeu a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público e proferiu sentença, em 22/04/2003, condenando o município a “não contratar trabalhadores através de cooperativa de trabalho para exercer atividade de cargos, emprego ou função da administração pública, notadamente de administradores, auxiliares de administração, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, cirurgiões e qualquer outro profissional da área de saúde para trabalho nos postos de saúde do Município de Nova Iguaçu, bem como, fica obrigado a não terceirizar atividade ou serviço da administração pública municipal através de cooperativa”. Em sede de Recurso Ordinário, a 9a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Município de Nova Iguaçu (em reexame necessário) e da cooperativa de trabalho, confirmando a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, conforme acórdão publicado em 30/05/2005. Opostos embargos de declaração pelo Município de Nova Iguaçu, estes foram rejeitados, conforme acórdão publicado em 08/02/2006. Interposto Recurso de Revista pelo Município, a este foi negado seguimento pelo Tribunal a quo, conforme decisão publicada em 07/06/2006, sem a interposição de agravo de instrumento pelo Município de Nova Iguaçu, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 23/06/2006, conforme certidão. Apesar da liminar deferida e da decisão judicial definitiva, dezenas de denúncias encaminhadas ao MPT, assim como informações obtidas durante a instrução de procedimento investigatório instaurado em face da CAPTAR-COOPER COPERATIVA DE SERVIÇOS MULTIPROFISSIONAIS LTDA., demonstram o seu descumprimento cabal, somente tendo sido alterada a cooperativa co-autora da fraude. O contrato no 12-B/SEMUS/05, por exemplo, celebrado entre o MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e a CAPTAR-COOPER COPERATIVA DE MULTISERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA. em 21/01/2006 e prorrogado por termo aditivo em 17/01/2007, tem por objeto justamente o fornecimento de trabalhadores ditos “cooperados” para a execução de funções diretamente relacionadas à área de saúde como médicos, dentistas, psicólogos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde, dentre outros, além de atividades administrativas das unidades de saúde como agentes administrativos, motoristas, administradores de unidades de saúde, exemplificativamente. Em audiência realizada no Ministério Público do Trabalho em 03/08/2007, o representante da CAPTAR-COOPER COPERATIVA DE MULTISERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA. afirmou que o contrato celebrado com o Município de Nova Iguaçu se destina a fornecer mão de obra na área de saúde, aduzindo, ainda, “que no município de Nova Iguaçu há atualmente cerca de 1300 (mil e trezentos) cooperados trabalhando” e “que os cooperados atuam nas seguintes funções: médico, agente comunitário de saúde, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e assemelhados”. Os depoimentos prestados ao Ministério Público do Trabalho por alguns desses cooperados confirmam a continuidade da contratação irregular de trabalhadores por intermédio de cooperativas de trabalho, que se inserem na estrutura administrativa do Município de Nova Iguaçu como se empregados fossem, diretamente subordinados a servidores municipais, conduta esta agravada pelos evidentes indícios de clientelismo político, fazendo tábua rasa da decisão judicial. Vejamos, portanto, alguns trechos destes depoimentos, tomados a termo pelo MPT e cujas cópias encontram-se anexas a esta petição: Sr. Alexandre Almeida da Silva – “(...) que trabalha na área de recursos humanos; que exerce a função de assessor técnico da Sub-Secretária de Saúde Sra. Maria Lúcia Feitosa; que exerce atividades como organizar a agenda da SubSecretária, controlar o expediente administrativo, principalmente, mas que não pode assinar, pois não tem matrícula; que acredita ter sido indicado pela Sra. Marli, Secretária de Saúde do Município, pois recebeu uma ligação do setor de Recursos Humanos convidando-o a apresentar a documentação na CAPTAR-COOPER; que existe um setor de Recursos Humanos da Cooperativa dentro da Secretaria de Saúde; que conhece a Sra. Marli pois são companheiros do mesmo partido (PT); (...) que quando chegou a Cooperativa para se inscrever recebeu um questionário cujas respostas foram ditadas pelo representante da própria Cooperativa; (...) que recebe ordens diretas da Sub-Secretária de Saúde Sra. Maria Lúcia Feitosa; (...) que o seu horário de trabalho é de 08:00 às 17:00 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para almoço; que, por determinação da Secretaria de Saúde, assina diariamente o seu ponto, o qual é controlado pela Secretaria e não pela Cooperativa; (...).” Sra. Amanda Fonseca da Costaval – “Que trabalha para o Município de Nova Iguaçu, através da CAPTAR-COOPER, em dois locais: Posto de Saúde Jardim Jasmim e SAMU; que exerce a função de Médica; que o seu ingresso na Cooperativa se deu da seguinte forma: recebeu ligação telefônica do antigo gestor do SAMU, Dr. Cristian, convidando-a para trabalhar no SAMU; que esta pessoa disse-lhe que deveria apresentar a sua documentação na CAPTAR-COOPER; que quando chegou a Cooperativa para se inscrever recebeu um questionário cujas respostas foram ditadas pelo representante da própria Cooperativa, Sr. Júlio; que ingressou na CAPTARCOOPER em março de 2006, mas que foi orientada pelo mesmo representante da Cooperativa a inserir data anterior, que não se recorda ter sido janeiro ou fevereiro de 2006; (...) que recebe ordens diretas e se reporta diretamente, no SAMU, ao Diretor Médico, Dr. Rômulo, e, no Posto d.e Saúde Jardim Jasmim, ao Dr. André, Diretor Médico do Posto; que realiza plantão de 24 horas as terças-feiras no SAMU e no Posto de Saúde Jardim Jasmim trabalha as segundas a tarde, das 14:00 horas até a conclusão da sua cota de 40 atendimentos, independentemente da hora; que assina ponto em ambos os locais de trabalho; (...)” Sra. Ana Cristina Resende de Lima – “(...) que até novembro de 2007 sempre trabalhou para o Município de Nova Iguaçu, através de cooperativas, na função de Dentista, embora exercendo atividades fora do consultório, na área de saúde pública; que no início de 2006 começou a prestar serviços para o Município de Nova Iguaçu através da cooperativa Multiprof, através da qual já prestava serviços para o Município de Paracambi; que cerca de um mês após foi convocada para apresentar a sua documentação na CAPTAR-COOPER; que “os funcionários” da Multiprof, ou grande parte deles, foram transferidos para a CAPTAR-COOPER; (...) que foi afastada do serviço em novembro de 2007, por motivo que não sabe precisar, tendo sido posteriormente realocada no Gabinete da Secretaria de Saúde, por solicitação sua, para que pudesse escrever a sua monografia de especialização em Programa de Saúde da Família (...).” Andréia Regina dos Santos Cruz – “Que trabalha na Casa da Cidadania do Município de Nova Iguaçu; que exerce a função de auxiliar administrativo; que as suas atividades consistem no atendimento aos pacientes, marcação de consultas e controle das fichas dos pacientes; (...) que recebe ordens dos Srs. Jeremias e Marcos, coordenadores da Casa da Cidadania de Nova Iguaçu; que o seu horário de trabalho é de 08:00 às 17:00 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para almoço; que assina o “caderno de ponto” diariamente, quando chega e quando sai; (...).” Aldair César da Silva – “Que trabalha na Secretaria Municipal de Saúde, localizada na rua Dom Walmor; que exerce a função de auxiliar administrativo; que as suas atividades consistem no atendimento inicial do público, marcação de consultas e controle das fichas dos pacientes; que tomou conhecimento da existência da CAPTAR-COOPER por orientação da Sra. Rosangela Gomes, vereadora do Município, que indicou que ele procurasse a Cooperativa para se inscrever; (...) que recebe ordens da Sub-Secretária Adjunta de Saúde, Sra. Mônica; que o seu horário de trabalho é de 07:00 às 17:00 h, com uma hora de intervalo para almoço; que trabalha normalmente três vezes por semana na Secretaria e nos outros dias realiza atividades de atendimento a comunidade de Austin, onde é líder comunitário; (...).” Adriana Santos Vieira Schuenck – “Que trabalha no Programa de Saúde da Família do Município de Nova Iguaçu, no Posto de Saúde de Corumbá; que exerce a função de dentista; (...) que aproximadamente em maio de 2005 iniciou a prestação de serviços para o Município de Nova Iguaçu através da Cooperativa Multiprof; que no início de 2006, o seu marido, que também é cooperativado da Secretaria de Saúde, recebeu uma convocação para que apresentasse a sua documentação para a CAPTARCOOPER, razão pela qual também apresentou a sua documentação para a CAPTARCOOPER; que os cooperativados da Multiprof com os quais convivia foram transferidos para a CAPTAR-COOPER; (...) que recebe ordens diretas da Administradora do Posto de Saúde, Dra. Tânia; (...) que o seu horário de trabalho é de 08:00 às 17:00 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para almoço; (...).” Aline Mendes de Brito Cardoso – “Que trabalha no Posto de Saúde de Miguel Couto; (...) que exerce a função de auxiliar de enfermagem; que iniciou a prestação de serviços para o Município de Nova Iguaçu através da Cooperativa Multiprof; que no início de 2006 todos os cooperativados do Posto de Saúde de Santa Eugênia, onde trabalhava na época, foram convocados para uma reunião no Posto de Saúde de Vasco Barcelos; que nesta reunião lhes foi dito que a prestação de serviços passaria da Multiprof para a CAPTAR-COOPER, mas que não se preocupassem, pois continuaria tudo igual: mesma conta-corrente, mesmo serviço, mesmo horário, etc; (...) que recebe ordens diretas da Enfermeira Chefe, Sra. Juliana Leopoldo; (...) que o seu comparecimento é controlado pela Enfermeira Chefe; (...) que o seu horário de trabalho é de 07:00 às 20:00 h, às quartas, sextas e sábados; (...).” Antônio Carlos Batista de Oliveira – “Que trabalha na CDH na rua Antônio Wilma; (...) que exerce a função de agente administrativo; (...) que recebe ordens de Jurandir Ferreira, que acha que ocupa o cargo de secretário adjunto de saúde do município de Nova Iguaçu; (...) que seu horário de trabalho é de 10:00 às 16:00 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para almoço; que o seu comparecimento é controlado pelo sr. Jurandir; (...).” Alair Carlos de Souza – “Que exerce a função de auxiliar de enfermagem em unidades de saúde do Município de Nova Iguaçu desde janeiro de 2000; que foi contratada pela COOPSAÚDE no período de janeiro de 2000 a mês que não sabe precisar em 2005; que, em 2005, foi transferida da COOPSAÚDE para a TOTALSAÚDE, também cooperativa de trabalho, embora tenha permanecido exercendo as mesmas funções, no mesmo local, com a mesma remuneração, até mês que não sabe precisar em 2006; que a partir de agosto de 2006 passou a trabalhar através da CAPTAR-COOPER, no turno diurno; (...) que ingressou na CAPTARCOOPER por indicação de uma Médica, que disse-lhe que a cooperativa estava selecionando profissionais para trabalharem para o Município de Nova Iguaçu; (...) que, na parte técnica, sua Chefe é a Enfermeira Chefe do Posto e, na parte administrativa, sua chefe é a coordenadora do posto; (...) que o seu horário de trabalho é de 08:00 às 17:00 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para almoço; que o seu comparecimento é controlado pela Coordenadora do Posto de Saúde; (...).” Sr. Anderson Esteves – “Que trabalha Posto de Saúde de Cabuçu; que exerce a função de Agente Administrativo; que desempenha atividades como organizar filas, distribuir senhas, atender o público, organizar fichas de atendimentos , principalmente; que foi indicado pelo Sr. Fernando, vulgo Baiano, Vereador do Município de Nova Iguaçu, que orientou-lhe para apresentar a sua documentação na CAPTARCOOPER; que já o conhecia anteriormente e o ajudou em sua campanha; (...) que quando chegou a Cooperativa para se inscrever recebeu um questionário cujas respostas foram ditadas pelo representante da própria Cooperativa; que várias pessoas eram recebidas concomitantemente e as respostas eram fornecidas ao mesmo tempo para todas; (...) que recebe ordens diretas do Coordenador do Posto, do qual não se recorda o nome; que o seu horário de trabalho é de 08:00 às 14:00 h, de segunda a sexta, sem que goze intervalo para almoço; (...).” Documentos encaminhados ao MPT, provenientes de Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores de Nova Iguaçu e do Tribunal de Constas do Estado, demonstram que o desprezo dos gestores do Município de Nova Iguaçu não se restringe aos pronunciamentos do Poder Judiciário, alcançando outros órgãos e instituições cujas decisões declararam a ilicitude da fraude perpetrada. Relatório Final de Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Câmara de Vereadores de Nova Iguaçu para investigar este e outros assuntos, encaminhado ao MPT em 2004, concluiu, no tocante à intermediação de mão de obra ao Município de Nova Iguaçu, “que entre as empresas prestadoras de serviços terceirizados e cooperativas, a Prefeitura tem mais de 2 mil pessoas contratadas por esta modalidade, com influência direta da administração municipal na indicação dos contratados e cooperados, vislumbrando-se a prática de crimes e outras irregularidades administrativas e violações ao direito”. Julgamento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado no processo no 210.521-7/99, tendo por objeto os contratos firmados entre a Prefeitura de Nova Iguaçu e a COOPSAÚDE – Cooperativa de Atividade na Área de Saúde, decidiu, com fundamento na burla à obrigatoriedade de concurso público e de procedimento licitatório adequado, pela ilegalidade dos referidos contratos, determinando, ainda, a aplicação de multa ao então gestor municipal e o saneamento das irregularidades apontadas. Cabe salientar, por fim, que a situação relatada retro tem causado grande indignação no seio do Judiciário Trabalhista no Município de Nova Iguaçu, obrigado a lidar diariamente com dezenas de ações trabalhistas ajuizadas por estes pseudocooperados em face das cooperativas e do próprio Município de Nova Iguaçu, gerando uma sensação de que aqui “a lei não vale” e de que os Poderes constituídos são fracos, pois uma decisão judicial é acintosamente descumprida pelo executivo municipal, como se nada fosse. Ante a manifesta e inequívoca violação, pelo Município réu, à antecipação de tutela deferida pela 2a Vara do Trabalho de Nova Iguaçu em 22/04/2003 e à decisão definitiva transitada em julgado em 23/06/2006, o Ministério Público do Trabalho se vale da presente representação com pedido de intervenção do Estado para o restabelecimento da Jurisdição como manifestação soberana do Poder Estatal. 2) DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRBALHO PARA REQUERER O PEDIDO DE INTERVENÇÃO De acordo com o art. 356, inc. I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ocorrendo uma das hipóteses elencadas nos incs. I a IV da Constituição da República, o Governador do Estado pode decretar a intervenção em município “mediante representação do interessado”. De outra parte, o inc. VI do mesmo art. 356 da Constituição Estadual estabelece que no caso de o pedido de intervenção decorrer especificamente da hipótese prevista no inc. IV do art. 35 da Constituição da República, isto é desobediência a lei, ordem ou decisão judicial, a medida interventiva depende de requisição do Tribunal de Justiça. Assim, interpretando-se sistematicamente o art. 35, inc. IV, da Constituição da República com o art. 356, incs. I e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, conclui-se que na hipótese de o município deixar de observar ordem ou decisão judicial, o interessado no restabelecimento da soberania da jurisdição deve apresentar representação perante o Tribunal de Justiça em face do ente municipal recalcitrante, cabendo àquela Corte apreciar e julgar o pedido. Se procedente o pedido formulado na representação, o Tribunal de Justiça requisitará então ao Governador a decretação da intervenção. No caso em exame, como visto, o Ministério Público do Trabalho é o autor da ação civil pública no 1450.2002 da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no curso da qual foi deferida a medida judicial que vem sendo acintosamente descumprida pelo Prefeito do Município de Nova Iguaçu. Logo, é também a parte diretamente interessada no cumprimento da decisão e, em conseqüência, legitimada está a requerer a este Egrégio Tribunal a intervenção do Estado para que o município representado respeite o princípio da separação e equilíbrio entre os Poderes. 3) DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO DE INTERVENÇÃO Cuida-se aqui da competência para apreciar o presente pedido de intervenção, pois o fato de que tanto a decisão como a ordem judicial descumpridas serem emanadas da Justiça da União poderia eventualmente suscitar dúvida quanto à atribuição constitucional desta Corte para receber esta representação. De acordo com a sistemática dos arts. 34 a 36 da Constituição da República, a competência para o exame do pedido de intervenção é fixada não em razão do tribunal a que pertence o órgão jurisdicional – se do Estado ou da União – cuja decisão ou ordem está sendo violada, mas sim em face da natureza do ente político-constitucional que está a desobedecer a Justiça. Vale dizer, se é o Município que descumpre ordem ou decisão judicial, seja ela de juízo Estadual ou Federal, o julgamento do pedido de intervenção caberá sempre ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Se é o Estado Federado que não observa ordem ou decisão jurisdicional, o julgamento caberá ao STF, STJ ou TSE, conforme o caso, ainda que a desobediência se dê em face da Justiça Estadual. Assim é que o inc. IV do art. 35 da Constituição da República fixa a competência dos Tribunais de Justiça para prover a execução de ordem ou decisão judicial quando os municípios vierem a desobedecê-las, independentemente do juízo da qual emanarem. Esta competência de modo algum se confunde com a do STF e dos tribunais federais nominados no inc. II, do art. 36 da Constituição da República, já que este dispositivo se refere unicamente à hipótese do art. 34 da Carta, isto é, intervenção da União nos Estados. Observe-se que a única hipótese de intervenção federal nos municípios ocorrerá caso o ente municipal se localize em território. Irrecusável, portanto, a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para apreciar pedido de intervenção em Município fluminense, quando este descumprir decisão e ordem da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a intervenção estadual em municípios não é medida de natureza jurisdicional em sentido estrito, mas sim providência política a ser tomada por ato do Governador do Estado, no caso mediante requisição do Tribunal de Justiça, em atendimento à representação do interessado, para restabelecer a ordem constitucional. 4) DO PEDIDO O art. 356, inc. VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que na hipótese do inc. IV, da Constituição da República, isto é, pedido de intervenção no município por desobediência à ordem ou decisão judicial, o respectivo decreto “limitarse-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade”. Assim sendo, vem o Ministério Público do Trabalho respeitosamente à presença de Vossas Excelências requerer: a) seja dado provimento à presente representação, deferindo-se a INTERVENÇÃO do Estado do Rio de Janeiro no Município de Nova Iguaçu; b) seja requisitada ao Excelentíssimo Governador do Estado a decretação de INTERVENÇÃO do Estado do Rio de Janeiro no Município de Nova Iguaçu, para que sejam afastados todos os trabalhadores contratados através de cooperativas de trabalho que exerçam atividades inerentes a cargos, empregos ou funções da administração pública, ou em qualquer outra terceirização de atividade ou serviço da administração municipal através de cooperativa de trabalho, ou, caso necessário, que, por Decreto Governamental, sejam implementadas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Requer-se a citação do Município de Nova Iguaçu, no endereço indicado, para que, querendo, se manifeste a respeito dos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho. Requer-se, por fim, seja o Ministério Público do Trabalho intimado pessoalmente, na forma do art. 18, II, letra h, da Lei Complementar 75/1993, através da remessa dos autos ao Ofício do MPT em Nova Iguaçu, sito à Rua Rita Gonçalves, 422, Centro, Nova Iguaçu-RJ, CEP: 26250-160. Termos em que pede deferimento. Nova Iguaçu, 10 de abril de 2008. _________________________________ CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SOLAR Procurador do Trabalho ______________________________ ______________________________ MARCO ANTÔNIO COSTA PRADO MAURÍCIO GUIMARÃES DE Procurador do Trabalho CARVALHO Procurador do Trabalho RECURSO DE REVISTA – MEIO AMBIENTE DE TRABALHO – DANO MORAL COLETIVO ____________________________________________________________ EXMA. SRA. DRA. JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Processo nº 1529.2001.049.01.00.0 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu membro subscrito, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., no prazo legal (art. 188 do CPC e DL nº 779/69, art. 1º, III), interpor RECURSO DE REVISTA, com supedâneo no artigo 896, alíneas a e c, da CLT, em face do Acórdão de fls. 1.033 a 1.061 na forma do arrazoado em anexo, requerendo o seu processamento e encaminhamento ao C. Tribunal Superior do Trabalho, na conformidade da lei. Termos em que pede deferimento. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2008. Artur de Azambuja Rodrigues Procurador do Trabalho RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA 1. TEMPESTIVIDADE Em 07/08/2008, o recorrente tomou ciência do Acórdão, que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ora recorrida, iniciando-se o prazo recursal na data de 08/08/2008. Até o presente momento, o documento que comprova a tempestividade não foi juntado aos autos, tendo em vista que os mesmos foram remetidos a esta Procuradoria Regional do Trabalho, para intimação. Tendo em vista a prerrogativa do Ministério Público de prazo em dobro para interposição de recurso, conforme o art. 188 do CPC, o termo final para ajuizamento do presente recurso é o dia 25/08/2008 (segunda-feira), uma vez que o termo final não recai em dia útil, mas, no sábado (dia 23/08/08). Tempestivo, portanto, o presente recurso. 2. ADMISSIBILIDADE Com base no art. 896, c, da CLT, deve ser admitido o presente recurso, vez que o Tribunal a quo viola literalmente o art. 1º da Lei nº 7.347/85, que institui a ação civil pública para a responsabilização por danos morais causados a quaisquer interesses difusos e coletivos. O presente recurso também é cabível com supedâneo no art. 896, a, da CLT. O juízo a quo adota tese contrária ao entendimento de outros Tribunais Regionais do Trabalho, quanto à interpretação dada ao mesmo art. 1º da Lei nº 7.347/85. O presente recurso também preenche, sem sombra de dúvida, o pressuposto da transcendência. Se não, vejamos: 2.1 VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública, em face da Recorrida tendo em vista a não observância por parte desta de diversas normas relativas ao meio ambiente do trabalho, o que resultou em acidente do trabalho, provocando a morte de trabalhadores. A sentença (fls. 928-933) condenou a ré, ora recorrida, a diversas obrigações de fazer e não fazer, além da indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). A ré interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento em parte (acórdão às fls. 1033-1061), excluindo da condenação o pagamento de indenizaão por danos morais coletivos. Fundamentou o juízo a quo sua decisão da seguinte forma (fls. 1059-verso e 1060): “(...) Parece-me não haver dúvida quanto à possibilidade de vir a se configurar um dano moral ‘coletivo’. ‘Coletivo’, no entanto, não significa ‘abstrato’ ou, mesmo, ‘potencial’. O dano moral ‘coletivo’ deve corresponder a um prejuízo concreto, passível de ser constatado objetivamente (no sentido de não depender de presunções ou conjecturas). Assim, por exemplo, a primeira reclamada, Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás, poderá, em tese, vir a responder por um dano moral ‘coletivo’ se alguma de suas instalações provocar ‘desastre ambiental’ (o que já aconteceu, não poucas vezes, em situações de derramamento de óleo no meio ambiente). Nesse caso, haverá algo concreto que materializará o prejuízo sofrido pela coletividade por fato relacionado à atividade econômica desenvolvida pela primeira reclamada. Não é isso o que se verifica, contudo, na hipótese sob exame. Ainda que se entenda estivessem os trabalhadores da Plataforma P-37 ‘pensando na possibilidade de que o que ocorreu com vários (?) de seus colegas possa a qualquer momento ocorrer consigo’, esse sentimento representaria dano moral individual (‘plúrimo’), mas não ‘coletivo’. ‘O dano psicológico em cada trabalhador’, ‘patente’ no dizer do Ministério Público do Trabalho, não se converteria em causa de dano moral ‘coletivo’. A morte de um trabalhador em evento relacionado às suas condições de trabalho, traz dor aos seus familiares, o que, em princípio, caracteriza dano moral, mas ‘individual’. A ‘coletividade’ não sofre dano moral pela morte de um de seus componentes. Carece de consistência a alegação de que o referido dano ‘moral coletivo’ seria ‘desferido potencialmente a um universo de pessoas que é impossível de se determinar’. O ‘universo de pessoas’ que sofreria as conseqüências da conduta da primeira reclamada seria bastante fácil de identificar (os trabalhadores que prestassem serviços na Plataforma P-37). Por conseguinte, entendendo não ter se caracterizado, in casu, o dano moral ‘coletivo’, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, para excluir da condenação que lhe foi imposta, o pagamento de ‘indenização por dano coletivo no valor de R$ 2.500.000,00’(...)”. (g.n.) Fica claro que, para o juízo a quo, ao dano moral coletivo “deve corresponder a um prejuízo concreto, passível de ser constatado objetivamente (no sentido de não depender de presunções ou conjecturas)”. Segundo o acórdão recorrido, para sua configuração seria necessário “algo concreto que materializará o prejuízo sofrido pela coletividade por fato relacionado à atividade econômica desenvolvida pela primeira reclamada”. Dispõe o art. 1º da Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; II – omissis; III – omissis; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – omissis. VI - omissis Ora, se o dano é moral, independe de um prejuízo concreto, o qual caracteriza o dano patrimonial. Esta é a intenção do legislador, ao incluir, no objeto da ação civil pública, a reparação por ambas as espécies de dano coletivo. Sobre o conceito de dano moral coletivo, cabe transcrever decisão do c. Tribunal Superior do Trabalho, a cujos fundamentos aderimos: “Número Único Processo AIRR – 561/2004-096-03-40 Publicação: DJ 19.10.2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO. Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, o que encontra-se expressamente delimitado no objetivo da ação civil pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de um direito coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são os trabalhadores rurais da região de Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da força de trabalho em condições que aviltam a honra e a dignidade e na propriedade dos recorridos. Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. O fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores em nada altera o decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a prática de atos futuros a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado, e que, de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade. Incólumes os dispositivos de lei apontados como violados e inespecíficos os arestos é de se negar provimento ao agravo de instrumento Processo: AIRR - 561/2004-096-03-40.2 Data de Julgamento: 03/10/2007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/10/2007. VOTO (...) O pleito de danos morais coletivos, vindicado pelo Ministério Público do Trabalho, tem respaldo no artigo 127, incisos II e III artigo 129 da Constituição Federal, caput e inciso V do artigo 1º, artigos 3º, 13 e 21 Lei nº 7.347/85, merecendo a r. sentença reforma neste ponto, data maxima venia, para que seja imposta a necessária reparação do dano coletivo. Essa punição tem como escopo a recomposição do prejuízo causado aos direitos sociais coletivamente considerados, com a finalidade repressiva e pedagógica, para evitar futuras violações e o risco potencial de atitudes e omissões que violam os interesses difusos e coletivos da sociedade e dos trabalhadores rurais da região, em particular, devendo ser revertida a respectiva indenização em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, respondendo por ela, solidariamente, o 2º, 3º e 4º Réus que foram beneficiados pelo trabalho dessa categoria então aviltada, nas propriedades rurais e frentes de trabalho, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Como toda e qualquer condenação imposta em decisão judicial, a finalidade é de obrigar ao cumprimento da legislação e desestimular a repetição dos eventos narrados nestes autos, para evitar outras violações aos valores sociais coletivos, a exemplo do que ocorre em relação ao dano moral individual. O montante da condenação deve ter dupla função, compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor, observada na fixação do quantum debeatur os critérios de razoabilidade elencados na doutrina, tais como a consideração da gravidade da lesão, a situação econômica do agente e as demais circunstâncias do fato. Observando esses parâmetros, considerando especialmente que consta do processo e da r. sentença que os Réus estão tomando providências para cumprir a lei e fazer cessar essas irregularidades, principal finalidade da ação do Poder Público, o pleito apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, quanto a essa multa, para a qual vindicou o montante de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), deve ser considerado excessivo, pode inviabilizar a atividade econômica e resultar em maior número de desempregados. Não pode ainda ser olvidado que aos Réus também foram impostas outras penalidades, em situações e oportunidades diferentes, inclusive em razão da atuação do parquet e do Ministério do Trabalho, como noticiam estes autos. Por essa razão deve ser fixado o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais coletivos, que será revertido integralmente a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT.- (fls. 505-509) (grifei) Nas razões de recurso de revista, os recorrentes alegam que não foi reconhecida a existência de trabalho escravo nas propriedades dos recorrentes e mesmo assim foram condenadas na indenização por danos morais. Afirmam que os recorrentes já foram penalizados por infrações anteriores e já as corrigiram na época oportuna. Afirmam ter ocorrido erro de fato, e que não provada a conduta antijurídica um dos elementos do dano moral e que dano moral é incompatível com a transidividualidade porque diz respeito ao foro íntimo da pessoa lesada. Por outro lado afirmam que a indenização por dano moral deve ser calculada com base na última remuneração e de acordo com a duração do contrato de trabalho. Apontam violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 485, IX, § 1º, do CPC. Colacionam arestos tentando demonstrar divergência jurisprudencial. De início é de se esclarecer que não serão objeto de análise os arestos provenientes de órgãos distintos dos listados no artigo 896, alínea -a-, da CLT. Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, o que encontra-se expressamente delimitado no objetivo da ação civil pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Também não há qualquer dúvida que, no caso, dos autos, o interesse coletivo foi atingido no período documentado, conforme consignado na decisão recorrida, em face das atitudes reiteradas dos recorrentes, tais como: a utilização de um quarto para alojamento simultâneo de empregados e casal, resultando em fornecimento de moradia coletiva para a família, sem privacidade e dignidade; fornecimento restrito da alimentação matinal, onde era dado apenas o café, sem pelo menos um pedaço de pão e apenas duas refeições por dia, ficando os operários mais de 16:00 horas sem alimentação; deixar de oferecer as condições materiais mínimas para assegurar a saúde e higiene, tais como alimentação suficiente e de acordo com os costumes rurais, bem como os períodos de descanso para alimentação; Não resta a menor dúvida que a conduta ilícita dos recorrentes resultaram, e nesse ponto peço vênia para fazer minhas as palavras do eg. Tribunal Regional, -em aviltar, humilhar e rebaixar a situação do operário a mero fator de produção, sem respeito aos valores humanos e à dignidade desses obreiros, cujo respeito a legislação impõe- e que não podem ser aceitas em nosso ordenamento. O fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores em nada altera o decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a prática de atos futuros a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado e, que de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade. O sujeito ativo da relação jurídica em exame é a própria coletividade que teve o bem jurídico lesado, no caso, a honra e a dignidade coletiva dos trabalhadores rurais da região foi lesada pela atitude empresarial, cujo comportamento é repudiado em nosso ordenamento jurídico. Nos termos do art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) A recepção à proteção aos interesses coletivos difusos também encontra-se prevista especificamente no art. 129 da Constituição Federal, quando possibilita a ação civil pública para defesa dos interesses sociais e coletivos. O parágrafo único do artigo 81 do CDC, traz-nos o conceito dos diversos tipos de interesses tutelados e dispõe: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Trata-se, portanto, de um direito coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são os trabalhadores rurais da região de Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da força de trabalho em condições que aviltam a honra e a dignidade e na propriedade dos recorridos. Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. Do mesmo modo em que há reparação do dano individual, há que se proceder à reparação do dano coletivo, sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa. A compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos do art. 13 da Lei 7347/85. Daí porque, inespecífico o aresto de fl. 553 que fixa o valor da indenização como igual à maior remuneração mensal do trabalhador multiplicada pelo número de anos trabalhado porque dele não se depreende estar diante da mesma situação fática, qual seja, a de dano moral coletivo. Não há violação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal que trata do direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa- que não tem pertinência com a matéria dano moral coletivo. Incólume o artigo 485, § 1º, do CPC que dispõe que a sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando houver erro, e que o erro se dá quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido porque, conforme já amplamente consignado, não foi o reconhecimento da condição análoga a de escravo o fundamento a ensejar a indenização e sim, o reconhecimento de condições degradantes a que estavam submetidos os trabalhadores rurais que prestavam serviços aos recorrentes. O aresto de fl. 547-551, apesar de válido é inespecífico, porque nele não retratada a mesma situação fática, a de que, efetivamente, houve o dano moral, premissas diversas, conclusão diversa, pois. Incidência da Súmula nº 296 a obstar o recurso neste aspecto. Nego provimento.” (grifamos) O acórdão transcrito deixa claro o que o Ministério Público do Trabalho vem repetindo em inúmeras ações civis públicas, assim como nos presentes autos: o dano moral coletivo atinge toda a sociedade, não se restringindo aos trabalhadores diretamente prejudicados pela conduta lesiva. No caso em tela, portanto, o acidente do trabalho não produziu abalo psicológico apenas para os familiares dos trabalhadores falecidos no acidente ocorrido na Plataforma P-37 e para os trabalhadores que prestam serviços no local, como afirma o acórdão recorrido. Tampouco se restringiu aos trabalhadores da empresa ora recorrida. O aresto transcrito também esclarece que a “punição tem como escopo a recomposição do prejuízo causado aos direitos sociais coletivamente considerados, com a finalidade repressiva e pedagógica, para evitar futuras violações e o risco potencial de atitudes e omissões que violam os interesses difusos e coletivos da sociedade e dos trabalhadores”. Tem por finalidade “obrigar ao cumprimento da legislação e desestimular a repetição dos eventos narrados nestes autos, para evitar outras violações aos valores sociais coletivos, a exemplo do que ocorre em relação ao dano moral individual. O montante da condenação deve ter dupla função, compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor, observada na fixação do quantum debeatur os critérios de razoabilidade elencados na doutrina, tais como a consideração da gravidade da lesão, a situação econômica do agente e as demais circunstâncias do fato”. Assim, ao entender ser necessário “prejuízo concreto, passível de ser constatado objetivamente (no sentido de não depender de presunções ou conjecturas)”, o juízo a quo violou literalmente o art. 1º da Lei nº 7.347/85, já que o dano moral, conceitualmente, atinge a dignidade e a honra, e, portanto, não é passível de constatação objetiva. O acórdão atacado ainda ignorou a finalidade da condenação em danos morais, largamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, de obrigar ao cumprimento da lei e de desestimular a repetição da conduta ilícita. A prevalecer o entendimento do juízo a quo, o art. 1º da Lei nº 7.347/85 permitirá apenas a reparação por danos materiais, e não morais, como dispõe a literalidade do dispositivo legal. Assim, deve ser conhecido o presente recurso, por violação literal do art. 1º da Lei nº 7.347/85. 2.2 DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – DANO MORAL COLETIVO O acórdão impugnado acima transcrito divergiu do entendimento adotado por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no que concerne à tese adotada, envolvendo a ocorrência do dano moral coletivo. Transcreve-se, novamente (fls. 1059-verso e 1060): “(...)Parece-me não haver dúvida quanto a possibilidade de vir a se configurar um dano moral ‘coletivo’. ‘Coletivo’, no entanto, não significa ‘abstrato’ ou, mesmo, ‘potencial’. O dano moral ‘coletivo’ deve corresponder a um prejuízo concreto, passível de ser constatado objetivamente (no sentido de não depender de presunções ou conjecturas). Assim, por exemplo, a primeira reclamada, Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás, poderá, em tese, vir a responder por um dano moral ‘coletivo’ se alguma de suas instalações provocar ‘desastre ambiental’ (o que já aconteceu, não poucas vezes, em situações de derramamento de óleo no meio ambiente). Nesse caso, haverá algo concreto que materializará o prejuízo sofrido pela coletividade por fato relacionado à atividade econômica desenvolvida pela primeira reclamada. Não é isso o que se verifica, contudo, na hipótese sob exame. Ainda que se entenda estivessem os trabalhadores da Plataforma P-37 ‘pensando na possibilidade de que o que ocorreu com vários (?) de seus colegas possa a qualquer momento ocorrer consigo’, esse sentimento representaria dano moral individual (‘plúrimo’), mas não ‘coletivo’. ‘O dano psicológico em cada trabalhador’, ‘patente’ no dizer do Ministério Público do Trabalho, não se converteria em causa de dano moral ‘coletivo’. A morte de um trabalhador em evento relacionado às suas condições de trabalho, traz dor aos seus familiares, o que, em princípio, caracteriza dano moral, mas ‘individual’. A ‘coletividade’ não sofre dano moral pela morte de um de seus componentes. Carece de consistência a alegação de que o referido dano ‘moral coletivo’ seria ‘desferido potencialmente a um universo de pessoas que é impossível de se determinar’. O ‘universo de pessoas’ que sofreria as conseqüências da conduta da primeira reclamada seria bastante fácil de identificar (os trabalhadores que prestassem serviços na Plataforma P-37). Por conseguinte, entendendo não ter se caracterizado, in casu, o dano moral “coletivo”, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, para excluir da condenação que lhe foi imposta, o ‘pagamento de ‘indenização por dano coletivo no valor de R$ 2.500.000,00’(...)”. (g.n.) A tese adotada pelo parquet nesta ação, ao contrário, é de que a conduta perpetrada pela ré de descumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, da qual resultou a morte de trabalhadores, violou a ordem jurídica, causando um dano moral coletivo. Transcreve-se a petição inicial (fls. 12-16): “De fato, verifica-se no caso em tela que, além do dano causado a cada trabalhador, houve, ainda, a ocorrência de um dano geral, causado a toda a coletividade. Trata-se de um prejuízo moral potencial de que foi alvo toda a coletividade de trabalhadores da ré, assim como a própria sociedade, na medida em que violada a ordem social, conforme demonstrado acima. Configura-se, portanto, a lesão não só a interesses coletivos, com também a interesses difusos. (fl. 12) (...) Vidas foram perdidas, e o sentimento de impunidade e risco de morte passa pela cabeça de todo trabalhador embarcado na plataforma. A série de acidentes faz com que o trabalhador comece a labuta pensando na possibilidade de que o que ocoreu com vários de seus colegas possa a qualquer momento ocorrer consigo. Assim, o dano psicológico em cada trabalhador é patente, contendo traços de crueldade, pois, ao mesmo tempo que há o pânico e o medo de embarcar em uma plataforma, em especial a plataforma P-37, há a necessidade de exercer o seu ofício, de ganhar o pão de cada dia, sem o qual não há como sobreviver. Esse dano moral é genérico e difuso entre os trabalhadores. Não há como ser mensurado. É maior do que a soma de todos, é o dano na totalidade dos trabalhadores. Na realidade, há uma penalidade à Ré, reversível a um fundo que reconstitua, ou pelo menos tente reconstituir, ou recompense a coletividade atingida” (fl. 16). Ressalte-se que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessária menção expressa do dispositivo legal para ter-se-o como prequestionado. No presente caso, embora não mencionando o dispositivo legal, o acórdão recorrido dá interpretação restritiva ao art. 1º da Lei nº 7.347/85, ao entender que, ao dano moral tutelado pela ação civil pública, “deve corresponder a um prejuízo concreto, passível de ser constatado objetivamente”. A decisão a quo diverge do entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 8ª Região, bem como do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme os acórdãos colacionados adiante. Começamos por analisar o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, já transcrito no item 2.1, supra: “Número Único Processo AIRR – 561/2004-096-03-40 Publicação: DJ 19.10.2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO. Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, o que encontra-se expressamente delimitado no objetivo da ação civil pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de um direito coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são os trabalhadores rurais da região de Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da força de trabalho em condições que aviltam a honra e a dignidade e na propriedade dos recorridos. Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. O fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores em nada altera o decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a prática de atos futuros a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado, e que, de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade. Incólumes os dispositivos de lei apontados como violados e inespecíficos os arestos é de se negar provimento ao agravo de instrumento Processo: AIRR - 561/2004-096-03-40.2 Data de Julgamento: 03/10/2007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/10/2007. VOTO (...) O pleito de danos morais coletivos, vindicado pelo Ministério Público do Trabalho, tem respaldo no artigo 127, incisos II e III artigo 129 da Constituição Federal, caput e inciso V do artigo 1º, artigos 3º, 13 e 21 Lei nº 7.347/85, merecendo a r. sentença reforma neste ponto, data maxima venia, para que seja imposta a necessária reparação do dano coletivo. Essa punição tem como escopo a recomposição do prejuízo causado aos direitos sociais coletivamente considerados, com a finalidade repressiva e pedagógica, para evitar futuras violações e o risco potencial de atitudes e omissões que violam os interesses difusos e coletivos da sociedade e dos trabalhadores rurais da região, em particular, devendo ser revertida a respectiva indenização em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, respondendo por ela, solidariamente, o 2º, 3º e 4º Réus que foram beneficiados pelo trabalho dessa categoria então aviltada, nas propriedades rurais e frentes de trabalho, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Como toda e qualquer condenação imposta em decisão judicial, a finalidade é de obrigar ao cumprimento da legislação e desestimular a repetição dos eventos narrados nestes autos, para evitar outras violações aos valores sociais coletivos, a exemplo do que ocorre em relação ao dano moral individual. O montante da condenação deve ter dupla função, compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor, observada na fixação do quantum debeatur os critérios de razoabilidade elencados na doutrina, tais como a consideração da gravidade da lesão, a situação econômica do agente e as demais circunstâncias do fato. (...) Também não há qualquer dúvida que, no caso, dos autos, o interesse coletivo foi atingido no período documentado, conforme consignado na decisão recorrida, em face das atitudes reiteradas dos recorrentes, tais como: a utilização de um quarto para alojamento simultâneo de empregados e casal, resultando em fornecimento de moradia coletiva para a família, sem privacidade e dignidade; fornecimento restrito da alimentação matinal, onde era dado apenas o café, sem pelo menos um pedaço de pão e apenas duas refeições por dia, ficando os operários mais de 16:00 horas sem alimentação; deixar de oferecer as condições materiais mínimas para assegurar a saúde e higiene, tais como alimentação suficiente e de acordo com os costumes rurais, bem como os períodos de descanso para alimentação; Não resta a menor dúvida que a conduta ilícita dos recorrentes resultaram, e nesse ponto peço vênia para fazer minhas as palavras do eg. Tribunal Regional, -em aviltar, humilhar e rebaixar a situação do operário a mero fator de produção, sem respeito aos valores humanos e à dignidade desses obreiros, cujo respeito a legislação impõe- e que não podem ser aceitas em nosso ordenamento. O fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores em nada altera o decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a prática de atos futuros a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado e, que de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade. O sujeito ativo da relação jurídica em exame é a própria coletividade que teve o bem jurídico lesado, no caso, a honra e a dignidade coletiva dos trabalhadores rurais da região foi lesada pela atitude empresarial, cujo comportamento é repudiado em nosso ordenamento jurídico. (...) Trata-se, portanto, de um direito coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são os trabalhadores rurais da região de Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da força de trabalho em condições que aviltam a honra e a dignidade e na propriedade dos recorridos. Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. Do mesmo modo em que há reparação do dano individual, há que se proceder à reparação do dano coletivo, sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa. A compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos do art. 13 da Lei 7347/85. Daí porque, inespecífico o aresto de fl. 553 que fixa o valor do indenização como igual à maior remuneração mensal do trabalhador multiplicada pelo número de anos trabalhado porque dele não se depreende estar diante da mesma situação fática, qual seja, a de dano moral coletivo. (...) Nego provimento.” (grifamos) Como já mencionamos no item 2.1, o acórdão transcrito deixa claro o que o Ministério Público do Trabalho vem repetindo em inúmeras ações civis públicas, assim como nos presentes autos: o dano moral coletivo atinge toda a sociedade, não se restringindo aos trabalhadores diretamente prejudicados pela conduta lesiva. Também esclarece que a “punição tem como escopo a recomposição do prejuízo causado aos direitos sociais coletivamente considerados, com a finalidade repressiva e pedagógica, para evitar futuras violações e o risco potencial de atitudes e omissões que violam os interesses difusos e coletivos da sociedade e dos trabalhadores”. Tem por finalidade “obrigar ao cumprimento da legislação e desestimular a repetição dos eventos narrados nestes autos, para evitar outras violações aos valores sociais coletivos, a exemplo do que ocorre em relação ao dano moral individual. O montante da condenação deve ter dupla função, compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor, observada na fixação do quantum debeatur os critérios de razoabilidade elencados na doutrina, tais como a consideração da gravidade da lesão, a situação econômica do agente e as demais circunstâncias do fato”. É, portanto, interpretação oposta à consignada na decisão ora atacada, que considera indispensável à caracterização do dano moral coletivo a ocorrência de “algo concreto que materializará o prejuízo sofrido pela coletividade por fato relacionado à atividade econômica desenvolvida pela primeira reclamada”. Vejamos, agora, o seguinte paradigma, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região: “EMENTA: DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE – Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade.” (g.n.) VOTO (...) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Salienta a recorrente, mais uma vez, que a ação civil pública foi indevidamente intentada, eis que ainda não tinha sido esgotada a fase administrativa, baseando-se tão somente em um Relatório de Inspeção. Acrescenta, ainda, que, ao contrário do que consta na decisão, inexistiu qualquer prova testemunhal a respeito do dano moral sofrido pelos seus trabalhadores, não havendo sustentáculo para corroborar a condenação.Salienta a recorrente, mais uma vez, que a ação civil pública foi indevidamente intentada, eis que ainda não tinha sido esgotada a fase administrativa, baseando-se tão somente em um Relatório de Inspeção. Acrescenta, ainda, que, ao contrário do que consta na decisão, inexistiu qualquer prova testemunhal a respeito do dano moral sofrido pelos seus trabalhadores, não havendo sustentáculo para corroborar a condenação. Por fim, a recorrente alega que o recorrido não se desincumbiu do ônus da prova, em razão do que, no seu dizer, não cabe a condenação da indenização, pois não demonstrado o constrangimento sofrido pelos empregados. Mais uma vez, as alegações da ré não merecem prosperar, pois está inovando na lide, o que é vedado em matéria recursal, sob pena de violar-se o devido processo legal e cercear-se a defesa da parte contrária. A defesa da empresa recorrente limitou-se a dizer que o dano moral não era devido em razão de que todos os trabalhadores encontrados no imóvel rural tiveram os seus direitos quantificados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e foram devidamente pagos no mesmo momento da fiscalização, silenciando a respeito de provas ou da inexistência de nexo de causalidade. De qualquer maneira, este juízo mantém a condenação imposta à ré, no montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau, pois se é certo que o dano moral exige a caracterização de três elementos: impulso do agente, resultado lesivo e nexo de causalidade entre o dano e a ação alheia. No caso dos autos, entendo que todos os quesitos ficaram evidenciados, pois os empregados tiveram que se desligar do emprego, de forma abrupta, por força de fiscalização que detectou toda sorte de violência perpetrada contra as normas constitucionais que resguardam a segurança, higiene e medicina do trabalho. Ora, por evidente que a dispensa sem justo motivo tem a sua reparação com a percepção de indenização plena, o que foi reconhecido aos diversos empregados que lá se encontravam trabalhando em situação degradante, mas o dano moral tem uma conotação puramente subjetiva, ao contrário do dano patrimonial, que traz prejuízo material ao que sofre o dano. Pelo que destes autos consta, a reclamada imputou a um conjunto de trabalhadores que não se pode quantificar, pois aqueles que foram indenizados restringem-se aos que estavam no local por ocasião da fiscalização, o exercício de atividade profissional em condições sub-humanas, pois o ambiente de trabalho não tinha a menor salubridade, sem instalações higiênicas, sem água potável, com trabalho a céu aberto e não eram fornecidos os equipamentos de proteção. Essa atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade, pois as normas que regem a matéria envolvendo a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador são de ordem pública. Senão vejamos: O art. 1º, III da CF/88, diz que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana. O art. 7º, também da Magna Carta prescreve que: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; A questão também remete a uma lesão ao meio ambiente do trabalho, cabendo invocar o conceito de Amauri Mascaro Nascimento, ao dizer que 'meio ambiente do trabalho é o complexo máquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho, etc.' (In A defesa processual do meio ambiente do trabalho. Vol. 63-05/584, São Paulo: LTr). Como alerta José Afonso da Silva, em igual sentido, "merece referência, em separado, o meio ambiente do trabalho como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente". (In Direito ambiental constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 4-5). Os danos perpetrados contra uma coletividade de trabalhadores adquire relevância social. A 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 207.336, Ac. de 05.12.2000, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, considerou o MP parte legítima para ajuizar ACP, com o objetivo de afastar danos físicos a empregados de empresas em que muitos são prejudicados por lesões decorrentes de esforços repetitivos (LER), afirmando-se que, em tal caso, o dano não seria individual, mas de todos os trabalhadores da ré, configurando-se interesse social relevante, relacionado com o meio ambiente do trabalho (Inf. STJ, nº 81, dez./2000). Como alerta, com bastante pertinência, o Prof. José Claudio Monteiro de Brito Filho, ao versar sobre os conflitos que podem surgir do desrespeito às normas de meio ambiente do trabalho: 'a observância das normas de proteção para a prevalência de um meio ambiente equilibrado não é do interesse nem só dos indivíduos, singularmente considerados, nem dos grupos, é do interesse de toda a coletividade, que é, de uma forma ou de outra afetada por qualquer desequilíbrio existente. Assim, dependendo da hipótese, pode-se vir a ter uma lesão restrita ao interesse de um único indivíduo ¿ como no caso de empregador que deixa de fornecer o equipamento de proteção individual ¿ EPI a único empregado -, passando por lesão de caráter mais abrangente, envolvendo todo um grupo de empregados, quando será possível identificar a ofensa a interesses coletivos em sentido estrito ou a interesses individuais homogêneos, chegando, até, a lesão de ultrapasse a esfera do interesse de uma coletividade determinada para alcana observância das normas de proteção para a prevalência de um meio ambiente equilibrado não é do interesse nem só dos indivíduos, singularmente considerados, nem dos grupos, é do interesse de toda a coletividade, que é, de uma forma ou de outra afetada por qualquer desequilíbrio existente. Assim, dependendo da hipótese, pode-se vir a ter uma lesão restrita ao interesse de um único indivíduo - como no caso de empregador que deixa de fornecer o equipamento de proteção individual - EPI a único empregado -, passando por lesão de caráter mais abrangente, envolvendo todo um grupo de empregados, quando será possível identificar a ofensa a interesses coletivos em sentido estrito ou a interesses individuais homogêneos, chegando, até, a lesão de ultrapasse a esfera do interesse de uma coletividade determinada para alcançar o interesse de toda a sociedade.' (In A tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. Retirado da página do autor em 03.12.2002). Podemos concluir, pois, que cabe ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa judicial do meio ambiente do trabalho; e que o meio ambiente do trabalho não se limita apenas a condições que respeitem o meio ambiente geral, mas que estabeleçam a higidez do habitat laboral, que deve estar livre de ameaças à saúde e à segurança dos trabalhadores. A lesividade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho tem forte carga degradante, merecendo a sanção jurídica, tal como aplicada pelo juízo de primeiro grau. Todos os procedimentos adotados contra os trabalhadores conduzem a que se reconheça o dano moral coletivo, porque atingido o complexo social em seus valores íntimos, em especial a própria dignidade humana. Dentro do poder discricionário para fixação do quantum a ser ressarcido à vítima, entendo que as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado (a sociedade), e, ainda, pelo fato de que o dano moral, no presente feito, assumiu intensa gravidade, eis que foi objeto de divulgação e tornou-se conhecido para além daqueles que estiveram direta ou indiretamente envolvidos nos fatos narrados nestes autos, levando em conta ainda o fato de se tratar de uma empresa que vive da exploração da pecuária, sendo reincidente como atestam os vários autos de infração relacionados à fl. 13 dos autos, onde os fatos descritos podem voltar a ocorrer, entendo que o valor postulado na inicial apresenta-se razoável, mantendo-se o deliberado pela sentença de origem. Nega-se provimento ao apelo.” (TRT 8ª Região, RO 5309/2002, 1ª Turma, Min. Rel. Luis José de Jesus Ribeiro, DJ 17/12/02). Verifica-se, neste acórdão, que, ao contrário dos fundamentos da decisão a quo, a lesividade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho basta para caracterizar o dano moral coletivo, “porque atingido o complexo social em seus valores íntimos, em especial a própria dignidade humana”. Segundo o referido paradigma, o dano moral se caracteriza pelo abalo ao “sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade, pois as normas que regem a matéria envolvendo a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador são de ordem pública”. Não se exige, portanto, o “prejuízo concreto, passível de ser constatado objetivamente” mencionado na decisão ora impugnada. A especificidade do paradigma é inconteste, por tratar de dano moral coletivo em razão do meio ambiente do trabalho inadequado. Transcrevemos, agora, um acórdão do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “DANO MORAL COLETIVO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. LEUCOPENIA. DESTINAÇÃO DA IMPORTÂNCIA REFERENTE AO DANO MORAL COLETIVO - FAT E INSTITUIÇÃO DE SAÚDE (LEI Nº 7.347/85, ART. 13): O número de trabalhadores que adquiriu leucopenia no desenvolvimento de suas atividades na recorrida, em contato com benzeno é assustador. O local de trabalho envolve diretamente manipulação de produtos químicos contendo componente potencialmente tóxico como benzeno, afetam precisamente a medula óssea e as células do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade (leucopenia), já reconhecida como doença profissional, incapacitando para o trabalho. Para levar a questão mais adiante, é consabido também que as empresas não aceitam mais empregados que carregam seqüelas de doenças como a Leucopenia. Na realidade, esses infaustos acontecimentos transcendem o direito individual e atingem em cheio uma série de interesses, cujos titulares não podemos identificar a todos desde logo, contudo inegavelmente revela a preocupação que temos que ter com o Bem-estar coletivo, e o dano no sentido mais abrangente que nele resulta chama imediatamente a atenção do Estado e dos setores organizados da sociedade de que o trabalhador tem direito a uma vida saudável e produtiva. Todas as irregularidades detectadas pela segura fiscalização federal do Ministério do Trabalho apontam flagrante desrespeito às leis de proteção ao trabalhador colocando suas vidas e saúde em iminente risco, prejudicando seriamente o ambiente de trabalho. Partindo desse cuidado com a vida e a saúde dos trabalhadores, a multireferida constituição Federal garantiu com solidez a proteção ao meio ambiente do trabalho, ao assegurar que (art. 200) "Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VII - colaborar na proteção do meio compreendido o do trabalho". Essa preocupação segue a ambiente, nele tendência do ainda novo direito do trabalho fundado na moderna ética de Direito de que as questões concernentes ao seu meio ambiente ultrapassam a questão de saúde dos próprios trabalhadores, extrapolando para toda a sociedade. Assim, levando-se em conta a gravidade dos danos, pretéritos e atuais, causados ao meio ambiente do trabalho em toda a sua latitude, com suas repercussões negativas e já conhecidas à qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e seus familiares, é de se reconhecer devida a indenização pleiteada pelo órgão ministerial, no importe de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com correção monetária e juros de mora, ambos a partir da propositura da ação. Nem se alegue que referido valor representaria um risco ao bom e normal funcionamento da empresa, posto que corresponde apenas a 0,16% do lucro líquido havido em 2.006, no importe de R$2,5 bilhões e Ebitda de R$ 4,4 bilhões, conforme informações extraídas do site oficial da própria Cosipa na internet. A atenção desta Justiça, indiscutivelmente, no presente caso, volta-se para o meio ambiente de trabalho, e referido valor arbitrado ao ofensor, busca indenizar/reparar/restaurar e assegurar o meio ambiente sadio e equilibrado. Aliás, a Usiminas, após adquirir a Cosipa, passou por um processo de reestruturação e, no ano passado, o Grupo "Usiminas-Cosipa" apresentou uma produção correspondente a 28,4% da produção total de aço bruto. Deve, por conseguinte, dada sua extrema importância no setor siderúrgico, assumir uma postura mais digna frente ao meio ambiente, bem como perante os trabalhadores que tornaram indigitado sucesso possível. Com efeito, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial. Considerando a condenação em dinheiro, bem como o disposto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85), que dispõe que "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" (grifei), torna-se necessário estabelecer a destinação da importância, tendo presente, primordialmente, que a finalidade social da indenização é a reconstituição dos bens lesados. Determino o envio da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 12,5%, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), instituído pela Lei nº 7.998/90 e destinado ao custeio do programa de seguro-desemprego, ao pagamento do abono salarial (PIS) e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico) e R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), 87,5%, à 'Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos', objetivamente para a aquisição de equipamentos e/ou medicamentos destinados ao tratamento de pessoas portadoras de leucopenia, e, tendo presente também aqueles trabalhadores da reclamada (Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa), portadores da doença e seus familiares. (...)” (g.n.) (TRT 2ª Região, RO 01042-1999-255-02-00-5, 6ª Turma, Desembargador Valdir Florindo, DJ 19/06/07). Verifica-se, claramente, que este paradigma defere a indenização por danos morais coletivos, em valor expressivo, levando em conta apenas a “gravidade dos danos, pretéritos e atuais, causados ao meio ambiente do trabalho em toda a sua latitude, com suas repercussões negativas e já conhecidas à qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e seus familiares”. Afirma, ainda, que “atenção desta Justiça, indiscutivelmente, no presente caso, volta-se para o meio ambiente de trabalho, e referido valor arbitrado ao ofensor, busca indenizar/reparar/restaurar e assegurar o meio ambiente sadio e equilibrado”. O dano moral coletivo, portanto, resulta diretamente do descumprimento da legislação, do qual decorreu o adoecimento de inúmeros trabalhadores (note-se que, no caso dos presentes autos, a conduta da ora recorrida teve resultado mais trágico: a morte dos trabalhadores). A decisão transcrita não exige, em momento algum, a constatação objetiva de um prejuízo concreto. Segue transcrita mais uma r. decisão do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, também contrária à exigência de “algo concreto que materializará o prejuízo sofrido pela coletividade por fato relacionado à atividade econômica desenvolvida pela primeira reclamada”, para caracterizar o dano moral coletivo: “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO POR AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - A doutrina define dano moral coletivo como "a injusta lesão a interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade (maior ou menor), e assim tutelados juridicamente, cuja ofensa atinge a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas ou até mesmo de toda a sociedade, causando-lhes sentimento de repúdio, desagrado, insatisfação, vergonha, angústia ou outro sofrimento psico-físico" (João Carlos Teixeira, in "Dano Moral Coletivo". São Paulo, LTr, 2004, f. 140/141). Configura-se, pois, lesão ao patrimônio moral da coletividade, passível de indenização, quando flagrante o descaso do empregador para com a dignidade da pessoa humana, submetendo os trabalhadores a condições degradantes, para o alcance do objetivo empresarial (...)” (grifamos) (TST RO - 01557-2005-047-03-00-8, Min. Rel. Denise Alves Horta , DJ 30/10/07). Vê-se que o último paradigma caracteriza o dano moral como uma lesão a interesses metaindividuais que “atinge a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas ou até mesmo de toda a sociedade”. Mais uma vez, não se aventa a necessidade de prejuízo concreto. Destarte, é patente a divergência de interpretação do art. 1º da Lei nº 7.347/85 entre a decisão ora objeto de inconformismo e os arestos acima colacionados. Neles fica claro que, para configuração do dano moral coletivo, basta o descumprimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego de medicina e segurança do trabalho, eis que a violação dessas normas coloca em risco a vida, a saúde e a integridade física dos trabalhadores, atingindo sua esfera moral. Ante o exposto, merece ser conhecido o presente recurso. 2.3 DA TRANSCENDÊNCIA É indiscutível a transcendência do presente recurso. A interpretação dada pelo juízo a quo ao art. 1º da Lei nº 7.347/85 afeta grande parte das ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho, em que há pedido de dano moral coletivo. Trata-se de um sem número de ações civis públicas, em defesa de toda a sociedade brasileira, nas quais a condenação em danos morais coletivos é instrumento fundamental para fazer valer a ordem jurídica. A prevalecer o entendimento ora atacado, inúmeras condutas lesivas a direitos difusos e coletivos dos trabalhadores restarão sem a devida reparação. Falamos aqui de questões relativas a trabalho escravo, discriminação, trabalho infantil, fraudes, meio ambiente do trabalho e todas as matérias objeto da atuação do Parquet laboral. Assim, deve ser admitido o presente recurso. 3. MÉRITO No mérito, reafirmamos o que foi dito a respeito da admissibilidade (supra), especialmente os fundamentos dos brilhantes acórdãos transcritos, prolatados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 8ª Região. 4. REQUERIMENTO Ante o exposto, requer o Ministério Público do Trabalho que o presente recurso de revista seja admitido, em razão da violação literal de lei e da divergência jurisprudencial apontadas e, no mérito, seja provido, reformando-se o acórdão emanado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de forma a julgar procedente o pedido de reparação do dano moral coletivo, por ser medida da mais inteira e lídima JUSTIÇA! Nestes Termos, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2008. Artur de Azambuja Rodrigues Procurador do Trabalho TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – MEIO AMBIENTE DE TRABALHO – CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO SIDERÚRGICO ____________________________________________________________ INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n.º 0632/2008 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 091/2008 THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA., com endereço na Avenida João XXIII, s/nº – Distrito Industrial de Santa Cruz – Rio de Janeiro/RJ – CEP 23560-352, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.005.330/0001-19, neste ato legalmente representada por Sr. Pedro Henrique Gomes Teixeira, brasileiro, separado judicialmente, advogado, carteira de identidade n.º 98.904 OAB/RJ, CPF n.º 023.673.067-37, procurador da THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ALTÂNTICO LTDA., e Sra. Carolina Menezes Ferreira dos Santos, brasileira, solteira, advogada, CPF n.º 088.319.727-82, procuradora da THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ALTÂNTICO LTDA., firma TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, representado pelas Procuradoras do Trabalho Dras. VALÉRIA SÁ CARVALHO DA SILVA CORRÊA e JULIANE MOMBELLI, com a participação do Ministério do Trabalho e Emprego, Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, representado pelo Chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador –SEGUR, Dr. Luiz Sérgio Brandão de Oliveira, e pela Chefe do SEFIS, Dra. Elizabete Fernandes Cavalcante, na forma do art. 5º, parágrafo 6º, da Lei n.º 7.347/85, na forma e pelas condições a seguir: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Considerando que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e que a Ordem Econômica e a Social instituídas na Magna Carta estão fundadas na valorização do trabalho humano e busca do pleno emprego e têm por fim assegurar a todos a existência digna e bem estar comum, conforme ditames da justiça social (arts. 1º, 170 e 193); Considerando que a Constituição da República garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e segurança e ainda prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida (arts. 7º-inciso XXII- e 225); Considerando que o direito social à saúde, à segurança se traduz em norma de observância obrigatória, insculpida no art. 6º, da Constituição da República, como conseqüência direta da dicção do seu art. 1º, inciso V, que consagra o valor social do trabalho; Considerando que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais; Considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho estatui como dever das empresas: a) Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I); b) Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente (art. 157, inciso III); c) Fornecer equipamento de proteção individual aos trabalhadores(art. 166). Considerando que, em cumprimento às disposições legais anteriormente mencionadas, o Ministério do Trabalho, com fulcro no art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, editou a Portaria nº 3.214/88, aprovando Normas Regulamentadores relativas à segurança e medicina do trabalho, cuja inobservância afronta direitos indisponíveis dos trabalhadores; Considerando que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, inclusive em caráter preventivo, a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos dos arts. 127 e 129, da Constituição da República, c/c arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que nos autos do Inquérito Civil Público nª 632/2008 foram constatadas, através dos Relatórios Fiscais e dos autos de infração apresentados pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro do Ministério do Trabalho e Emprego, várias irregularidades em relação às questões ligadas à saúde e à segurança dos trabalhadores nos canteiros de obras/frentes de trabalho da Companhia Siderúrgica do Atlântico (CSA), Avenida João XXIII, nº 2891, em Santa Cruz; Considerando que a empresa signatária declara perante o Ministério Público do Trabalho o firme propósito de cumprir fielmente os ditames legais; Resolve, nos autos do Inquérito Civil Público nº 0632/2008, FIRMAR o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, na forma do art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, comprometendo-se a cumprir as obrigações a seguir descritas: 1) ORGANIZAR, em 30 (trinta) dias e GARANTIR a existência e o funcionamento até o término da obra, dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, que ficarão sob sua gestão, para atender aos trabalhadores próprios e aos das empresas contratadas e subcontratadas, dimensionando-o de acordo com o somatório de obreiros que laboram no canteiro de obras de construção da Companhia Siderúrgica de Atlântico, observando os quadros I e II da NR 4; 1.1) APRESENTAR em quinze dias relação nominal dos profissionais integrantes dos SESMTs (o próprio e o das contratadas que estão atuando no canteiro de obras), informando, dentro do prazo de 15 dias, de qualquer alteração; 2) ASSEGURAR que os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT elaborem e implementem os PCMAT – Programas de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção Civil e os PCMSO – Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional, visando à integridade física e à saúde dos trabalhadores, observando as determinações das NRs 18 e 7; 3) CONSTITUIR comissão composta de representantes das empresas prestadoras de serviço e dos sindicatos vinculados, em caso de manifestação de interesse destas entidades, para efetuar avaliação trimestral do funcionamento dos SESMTs, em relatório, cuja cópia deverá ser encaminhada à Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador –SEGUR da Superintendência Regional do Trabalho - SRTE; 3.1) GARANTIR a efetiva comunicação e participação das empresas prestadoras de serviços, que assim desejarem, na constituição da comissão; 3.2) COMPROVAR o 3.1, em 30 dias, a contar da constituição da comissão; 3.3) GARANTIR a efetiva comunicação da existência da comissão de que trata a cláusula 3ª Caput às empresas que vierem a atuar no canteiro de obras após assinatura do TAC. 4) ASSEGURAR o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho por todas as empresas que prestam serviços no canteiro de obras de construção da Companhia Siderúrgica do Atlântico CSA; 5) MANTER dois veículos permanentemente no canteiro de obras à disposição e apropriadamente equipados para atendimento e remoção de acidentados; 6) EXIGIR e FISCALIZAR através dos profissionais de saúde e segurança do trabalho o fiel cumprimento das determinações da NR 18 em todo o canteiro de obras da construção da Companhia Siderúrgica do Atlântico, não permitindo o trabalho em condições contrárias; 7) EXIGIR formalmente das empresas contratadas e subcontratadas e FISCALIZAR através dos profissionais de segurança e saúde do trabalho que os canteiros de obra disponham de instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, locais de refeições (cozinha e área de lazer, quando previsto em Norma) e ambulatórios em número e tamanho suficientes para atender a todos os trabalhadores que laboram no canteiro de obras, observando o disposto no item 18.4 e seguintes da NR 18, não permitindo o trabalho em condições contrárias; 8) EXIGIR e FISCALIZAR, através dos profissionais de saúde e segurança do trabalho, o funcionamento de instalações sanitárias (banheiros químicos) independentes para mulheres nos canteiros de obras, não permitindo o trabalho em condições contrárias; 9) ASSEGURAR o funcionamento do ambulatório médico durante todo o período em que houver expediente na obra; 10) EXIGIR e FISCALIZAR, através dos profissionais de saúde e segurança do trabalho, que não haja pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas, não permitindo o trabalho em condições contrárias; 11) ASSEGURAR o fornecimento de refeições em número suficientes a todos os trabalhadores; 12) EXIGIR e FISCALIZAR através dos profissionais de saúde e segurança do trabalho que as operações de soldagem e corte a quente obedeçam ao disposto na NR 18.11 e seguintes, não permitindo o trabalho em condições contrárias; 13) ASSEGURAR que sejam cumpridas as medidas de proteção contra quedas de altura previstas nos itens 18.13 e seguintes da NR 18; 14) EXIGIR e FISCALIZAR, através dos profissionais de saúde e segurança do trabalho, que a movimentação e transporte de materiais e pessoas obedeçam ao disposto nos itens 18.14 e seguintes da NR 18, observando a proibição do transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este fim, não permitindo o trabalho em condições contrárias; 15) ASSEGURAR que os andaimes e as plataformas de trabalho obedeçam às disposições dos itens 18.15 e seguintes da NR 18, especialmente dispondo-os de sistema de guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, exceto do lado da face de trabalho; 16) EXIGIR e FISCALIZAR, através dos profissionais de saúde e segurança do trabalho, o fornecimento gratuito e a utilização pelos trabalhadores dos equipamentos de proteção individual específicos à natureza das atividades, conforme disposições das NRs 18 e 6, não permitindo o trabalho em condições contrárias; 17) ASSEGURAR a utilização de cinto de segurança tipo pára-quedista em todas as atividades a mais de 2,00 metros de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador, conforme 18.23.3 da NR 18; 18) ASSEGURAR que o transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores dentro do canteiro observe as normas de segurança vigente; 19) ASSEGURAR que seja instalada e mantida a sinalização de segurança do canteiro de obras, conforme itens 18.27 e seguintes; 20) ASSEGURAR que todos os trabalhadores recebam treinamentos admissional e periódico visando garantir a execução de suas atividades com segurança, conforme itens 18.28 e seguintes; 21) ASSEGURAR que o canteiro de obras seja mantido organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias, conforme itens 18.29 e seguintes da NR 18 nas áreas comuns e EXIGIR e FISCALIZAR que o canteiro de obras seja mantido organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias, conforme itens 18.29 e seguintes da NR 18 nas áreas sob responsabilidade das empresas contratadas; 22) ORGANIZAR e MANTER Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA referente a seus próprios empregados, garantindo a integração entre a CIPA própria e as CIPAs das empresas contratadas e subcontratadas ; 23) EXIGIR e FISCALIZAR, pelos profissionais de saúde e segurança do trabalho, a manutenção de abrigos para proteger os trabalhadores contra intempéries nos trabalhos realizados a céu aberto, conforme NR 21,não permitindo o trabalho em condições contrárias; 24) SUBMETER à autorização do órgão regional competente em saúde e segurança do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego os serviços e procedimentos que sejam indispensáveis, mas que não estejam previstos pelas normas regulamentadoras; 25) NÃO PERMITIR o ingresso ou permanência de trabalhadores nas frentes de trabalho/canteiros de obra que não estejam assegurados pelas medidas de segurança elencadas nas NR’s; 26) APRESENTAR bimestralmente à Superintendência Regional Trabalho e Emprego cronograma de andamento das etapas da obra; relação das empresas que estejam atuando e planta de situação com a localização das empresas no momento; 27) O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, devendo a Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico apresentar ao Órgão Ministerial, no prazo de 30 (trinta) dias, um programa com cronograma de atendimento em 60 (sessenta) dias a comprovação das medidas adotadas para garantir o cumprimento das Cláusulas acima, devendo facultar ao Sindicato dos Trabalhadores participação na discussão de tais medidas; 28) O descumprimento das condições ajustadas no presente Termo de Compromisso sujeitará o infrator à multa correspondente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular nos canteiros de trabalho/frentes de trabalho da Companhia Siderúrgica do Atlântico, sendo que em relação às Cláusulas 1ª, 3ª, 26ª e 27ª aplica-se cumulativamente a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As multas são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (Lei n.º 7.347/85, art. 13), sem prejuízo de outras medidas que venham a ser tomadas pelo MPT e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de forma a impedir/cessar o cometimento de qualquer irregularidade por parte da empresa; 28.1) Após o prazo de seis meses da assinatura deste, o valor da multa por trabalhador referida na cláusula 28 poderá ser reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a critério do Ministério Público do Trabalho, mediante constatação das melhorias implementadas pela Thyssenkrupp CSA; 29) A fiscalização do cumprimento do presente Termo de Compromisso se dará pelo Ministério Público do Trabalho e/ou através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), Sindicatos dos Trabalhadores, FUNDACENTRO, CREA, bem como outras entidades com as quais o Órgão Ministerial mantém convênio de cooperação, inclusive inspeções não previamente comunicadas, a qualquer tempo e horário, na forma da lei; 30) O presente compromisso não importa em confissão dos fatos constantes da denúncia e terá vigência até a conclusão total das obras de construção do complexo siderúrgico da THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO. Este instrumento aplica-se a todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, bem como seus eventuais sucessores, nos termos do art. 10 e 448 da CLT. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2008. VALÉRIA SÁ CARVALHO DA SILVA CORRÊA Procuradora do Trabalho JULIANE MOMBELLI Procuradora do Trabalho LUIZ SÉRGIO BRANDÃO DE OLIVEIRA Chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador/SRTE-RJ ELIZABETE FERNANDES CAVALCANTE Chefe do SEFIS da SRTE/RJ PEDRO HENRIQUE GOMES TEIXEIRA Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. CAROLINA MENEZES FERREIRA DOS SANTOS Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. Testemunhas: João Carlos Alves dos Santos Perito em Engenharia desta PRT CREA/RJ 26632-D Manoel Lourenço Rodrigues Pinto Engenheiro em Segurança CREA/RJ 200224768-4 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – CONTESTAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ____________________________________________________________ EXMO. SR. JUIZ DA 27a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 00092-2008-027-01-00-7 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, pela Procuradora Regional que esta subscreve, nos autos em epígrafe, em embargos à execução proposto por EMPRESA MUNCIPAL DE VIGILÂNCIA S/A – GUARDA MUNICIPAL, vem apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos: I. DA LEGITIMIDADE PARA ASSINATURA DO TAC Alega o embargante não ter sido o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta assinado pelo Superintendente Executivo, representante legal da Empresa Municipal de Vigilância, conforme estipulado em seu estatuto social. Defende o Ministério Público que o preposto presente à audiência, para a qual o empregador foi intimado a comparecer, facultando-se presentar por preposto, que prestará informações que o vincule, munido de carta de preposição para a referida assentada e devidamente acompanhado de advogado, este também munido de procuração, que lhe confere poderes gerais e especiais, tem aquele poderes para firmar Termo de Ajuste de Conduta. A Empresa Municipal de Vigilância, ao atender intimação feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público n° 498/2003 (doc. 1), fez-se presente à audiência designada na pessoa do Sr. WAGNER DE ALMEIDA, na qualidade de representante legal, acompanhado pela advogada Dra. LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES (doc. 2). Naquele ato, foram apresentadas, respectivamente, carta de preposto e procuração, ambas outorgadas, naquela mesma data da realização da audiência (25/08/2003), pelo Sr. CARLOS DE MORAES ANTUNES, Secretário Executivo da empresa (doc.3). A lei 7.347/85, art. 5o, § 6o confere ao Ministério Público poderes para tomar compromisso de ajustamento. Logo, se há investigação em curso em face da empresa – o que era de seu conhecimento em razão da intimação – é evidente que o termo de ajustamento de conduta poderia ser proposto naquela audiência. A controvérsia dos autos é jurídica e resume-se à responsabilidade da pessoa jurídica pela presentação através de preposto. A empresa esteve presente em audiência através de preposto a quem foi conferida legitimamente carta de preposição. Não se confunde a presentação com a representação, sendo que aquela cabe aos órgãos da empresa, assim designados em seus atos constitutivos, ou a quem estes – os órgãos – conferirem o poder de presentar, como é o caso do preposto. Vejamos a distinção nas lições de PONTES DE MIRANDA: “O órgão da pessoa jurídica não é representante legal. A pessoa jurídica não é incapaz. O poder de presentação, que ele tem, provém da capacidade mesma da pessoa jurídica; por isso mesmo, é dentro e segundo o que se determinou no ato constitutivo, ou nas deliberações posteriores. A presentação é judicial e extrajudicial; processualmente, a pessoa jurídica não é incapaz. Nem no é, materialmente. A questão não é sem importância teórica e prática: se o órgão fosse representante legal e a pessoa jurídica incapaz, a prescrição não correria contra ela ou entre ela e o órgão. (...)” (In Tratado de Direito Privado. Vol 1.Campinas: Ed. Bookseller. 2ª Edição, 2000. p 483) Em seguida, ensina: “Se a diretoria, ou o diretor executivo, encarregou alguém da prática de ato, que a ela ou a ele somente cabia como órgão, sem poder de estabelecer procurador, tal encarregado é instrumento do órgão e o seu ato é ato da pessoa jurídica.” (Op. Cit. p. 489.) Para, ao analisar os atos jurídicos, concluir: “A responsabilidade pode referir-se a negócios jurídicos, ou não. Se o órgão, ou o representante-órgão,viola o contrato, o ato violador é da pessoa jurídica; se obra com dolo, ou negligência, o dolo ou negligência é da pessoa jurídica. Não se hão de invocar os arts. 1.309, 1.313 e 1.314, referentes ao mandato, nem os arts. 1.339-1.345, relativos à gestão de negócios. Não há tais relações.” (Op. Cit. p. 493) Os atos constitutivos da empresa (fls.31/33 dos autos), ora embargante, dispõem que caberá ao diretor executivo a representação (leia-se presentação), ativa ou passivamente, em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dele (art. 17, inc. II). E, ainda, que os procuradores serão constituídos por instrumento hábil, devidamente subscrito, por dois membros da Diretoria, Superintendente Executivo e/ou demais Diretores, no qual deverão ser especificados os poderes conferidos ao mandatário e a duração do mandato, que no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado (art. 19). A EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A, na carta de preposto outorgada por seu Superintendente Executivo, Sr. CARLOS MORAES ANTUNES e por seu Diretor de Recursos Humanos, Sr. PAULO ROBERTO STORANI BOTELHO registra que o Sr. WAGNER DE ALMEIDA “representará como PREPOSTO, perante essa Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região – Ministério Público do Trabalho, podendo para tanto, prestar depoimento e praticar quaisquer atos inerentes a essa investidura e ao que se reportar aos autos do Procedimento Investigatório n° 498/2003, em que figura como Suscitante”. Cabe observar que a procuração outorgada à advogada LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES e aos demais patronos compreendem “poderes ad judicia et extra para o Foro em geral e perante repartições públicas”, podendo os referidos procuradores, em conjunto ou separadamente, propor e variar de ação, concordar, discordar, desistir, transigir, ratificar acordos, conciliar em audiência, impetrar mandado de segurança contra decisão judicial firmar termos e compromissos e substabelecer” (grifamos). A ata de audiência (fls. 09 dos autos) na qual foi proposta a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta, com o qual anuiu a empresa, foi assinada pelo preposto presentante e pelo advogado mandatário, que manifestou interesse em firmar o ajuste, a quem são inquestionáveis os poderes especiais para firmar termos e compromissos. Logo, tendo o órgão encarregado de estar pela empresa perante o Ministério Público, em audiência, um preposto acompanhado de procurador com amplos poderes, inclusive de presentação, o ato do preposto é ato da empresa e, tampouco, tal ato pode ser questionado e restringido nos termos em que se restringe o mandatário ou gestor de negócios. Outrossim, o processo do trabalho possui normas específicas, somente valendo-se subsidiariamente processo civil quando há lacuna normativa. O Ministério Público do Trabalho é ramo especializado do Ministério Público da União e sua atuação institucional dá-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho (art. da LC 75/93) e, assim, por força da simetria substancial, aplicam-se, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, no que forem cabíveis, as normas procedimentais do Processo do Trabalho. Pois bem! Os poderes do preposto estão previstos no art. 843, § 1o da CLT. O PREPOSTO É A EMPRESA EM AUDIÊNCIA. NÃO REPRESENTA, MAS PRESENTA. Aquilo que falar o preposto obrigará o empregador, por força de lei e não da vontade, pois, em verdade, deveria a pessoa jurídica comparecer, por seus órgãos, sendo-lhe FACULTADO fazer-se presente por preposto. Foi esta a faculdade que a intimação expedida pelo Ministério Público do Trabalho conferiu à empresa investigada, nos termos do art. 843, § 1o da CLT, não podendo, então, beneficiar-se a empresa de sua própria torpeza. Sobre a questão, esclarece Domingos Sávio Zainaghi: “O preposto detém todos os poderes cabíveis ao empregador, o qual pelo simples fato de tê-lo nomeado, outorga-lhe amplos poderes para representá-lo, só que esta representação fica limitada à audiência em eu compareceu.” (In: O Preposto da Empresa e sua atuação na Justiça do Trabalho. Síntese Trabalhista, Ed. Síntese, RS, n 142, Abril/2001, p 7) Não se pode confundir, na hipótese, a figura do preposto – que é a própria empresa em audiência – com o procurador mandatário da empresa, a quem foram conferidos poderes em razão do contrato de mandato. Os poderes do preposto não decorrem do contrato ou da vontade da empresa, estando por esta limitada, mas da lei – art. 843, § 1o da CLT. A vontade da empresa foi enviar preposto e, daí em seguida, age a lei, que confere ao preposto o poder de ser a empresa em audiência, de presentá-la (PONTES DE MIRANDA). A prevalecer a tese a empresa autora, deverão os Juízes do Trabalho exigir que a carta de preposição confira poderes para firmar acordo e confessar, sob pena de ver questionados os acordos judiciais caso a empresa se arrependa destes. O Termo de Ajuste de Conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, sendo a forma de por termo ao procedimento administrativo de investigação, conforme se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 8º, §1º da lei 7347/85. Equipara-se, pois, o Termo de Ajuste de Conduta ao acordo judicial que pode ser realizado na primeira audiência da reclamatória trabalhista. Aproxima-se da conciliação na medida em que põe termo à fase cognitiva da investigação e daquela se distancia por fugir aos princípios da conciliação, vez que os entes legitimados para a propositura da ação civil pública são habilitados a promover a defesa dos interesses metaindividuais e não podem afastar a tutela integral ao interesse, restringindo-se a formação do compromisso quanto à forma de observância da obrigação, prazos para implementação de medidas, técnicas adequadas a serem utilizadas, quantum fixado para o caso de inadimplemento. Não é de se olvidar que a vontade manifestada pela empresa foi se fazer presente por preposto e este presentante, que fala por esta e suas manifestações a vinculam. Questionar, posteriormente, a atuação do preposto que optou por encaminhar, é beneficiar-se de sua própria torpeza, o que afronta princípio basilar do direito. O termo de ajuste de conduta foi firmado, não somente pelo preposto WAGNER DE ALMEIDA, também pela advogada LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES (fls. 10/11 dos autos). Preceitua o art. 1.173 do CC, que: “Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados”. NÃO HÁ LEI A EXIGIR PODER ESPECIAL PARA FIRMAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. No mínimo, afasta-se da BOA FÉ a conduta da empresa que é intimada para audiência e encaminha preposto munido de CARTA DE PREPOSIÇÃO para estar presente àquela, com poderes para PRESTAR DEPOIMENTO E PRATICAR QUAISQUER ATOS INERENTES A ESSA INVESTIDURA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, acompanhado de procurador munido de PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA FIRMAR TERMOS E COMPROMISSOS, para, então, questionar-lhe o ato. Deve ser rechaçada, portanto, a infundada alegação de falta de legitimidade para celebração do termo de compromisso de conduta. II. DA MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO A necessidade da motivação da despedida encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, desde que se faça uma leitura do texto constitucional numa interpretação unitária de todo o sistema protetor ao trabalho humano, sendo de se ponderar que a carta polícia vigente já em seu artigo primo traz como fundamentos da República Federativa do Brasil a observância I - a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – aos valores sócias do trabalho e da livre iniciativa. O cumprimento dos princípios exigidos pelo art. 37, caput, ampara o entendimento da necessidade da motivação da despedida sob pena de invalidade do ato resilitório e provocou diversas decisões reconhecendo o direito dos concursados das empresas vinculadas à administração pública não ser demitidos sem motivação, a teor do art. 37, caput da CF. Dentre tantas outras decisões análogas vale mencionar a seguinte: “COPEL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS CONDICIONADA À NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO – A dispensa de servidor público admitido por concurso público, ainda que regido pela CLT, deve, necessariamente, ser motivada (princípio da legalidade – art. 37, II, da CF), sob pena de invalidade. Do Contrário, seria o mesmo que admitir a possibilidade de o administrador admitir num dia e dispensar no outro, fraudando, assim, a ordem da classificação dos candidatos”(STF-MS-21485-DF, Relator Ministro Néri da Silveira). O direito constitucional, assim, não protege o interesse especulativo do lucro, mas sim assegura prevalência do social (CF, art. 5°, inciso XXIIII e inciso III, do artigo. 170), sendo que o Estado do Bem Estar Social encontra-se garantido como se extrai do exame do art. 193: “A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Empregado público não estável e concursado só pode ser dispensado se houver motivo. O administrador público não pode rescindir contrato de trabalho como se fosse empregador da iniciativa privada. Se há necessidade de realização de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público, não é a simples vontade do administrador que determinará a rescisão do contrato de trabalho. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP (01382-2004407-007-15-00-3 RO). Os empregados da executada, ora embargante, foi mediante regular concurso público, os requisitos para habilitar os trabalhadores no cargo foram preenchidos. O administrador público não pode dispensar servidor (estatutário ou celetista) sem a necessária motivação. Permanecem chegando denúncias ao Ministério Público de demissões imotivadas e injustas praticadas pela EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A. Noticia uma dessas denúncias que “um dos responsáveis pela Guarda disse que está de saída, mas que irá levar com ele muitos outros guardas”. Em outra denúncia, apresentada pelo SISGUARIO – Sindicato dos Servidores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, registra-se que “a EMV/RIO não vem cumprindo com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n° 262/03, dispensando seus empregados SEM JUSTA CAUSA, devidamente concursados, de forma arbitrária e pessoal, sem motivar o ato administrativo, cerceando-os do direito de defesa e do contraditório sem o devido processo legal, conforme documento comprobatório” (doc. 4 a doc. 18). A Administração Pública encontra-se submetida aos princípios previstos na Constituição Federal, dentre os quais destacam-se a legalidade e impessoalidade, evitando-se a famigerada perseguição política. Deve ser repelida a falaciosa e equivocada alegação da embargante e há que prevalecer o compromisso assumido do respeito à motivação na demissão de empregados concursados. III. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA O Ministério Público foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, à condição de instituição essencial à função jurisdicional e de defensor da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos direitos difusos e coletivos, consoante previsão contida nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e IX. Ao Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União (artigo 128, inciso I, alínea “b”, da CF/88), restou a defesa dos referidos interesses no campo das relações de trabalho. Assim, a teor do que dispõem a Carta Magna (artigos 127, 128 e 129) e a Lei Complementar n° 75/1993 (artigos 6°, VII, d, c/c 83, III e 84), compete ao Ministério Público do Trabalho defender os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à ordem jurídica trabalhista, sendo dotado, por lei, dos instrumentos necessários a sua eficaz atuação. No curso do procedimento investigatório ou do inquérito civil público, o Ministério Público pode tomar dos interessados/investigados o chamado TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ou simplesmente TERMO DE COMPROMISSO), por meio do qual se obtém a correção da irregularidade e se fixa uma cominação para o caso de descumprimento da obrigação assumida. É o que dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, acrescentado pelo artigo 113 da Lei 8.078 (CDC), in verbis: “§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” O termo de compromisso pode, pois, ser conceituado como o instrumento utilizado pelos órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil Pública com o objetivo de, no âmbito extrajudicial, por fim a uma conduta lesiva a direitos difusos e/ou coletivos e/ou individuais homogêneos. Trata-se de um dos mais valiosos instrumentos de atuação do Parquet, uma vez que pelo termo de compromisso o interessado/investigado reconhece a prática da irregularidade e se compromete a respeitar a ordem jurídica vigente, fazendo ou deixando de fazer alguma coisa, sob pena de cominação pecuniária (astreintes), a qual visa, unicamente, ao cumprimento do pactuado e ao restabelecimento daquela ordem jurídica violada. No termo de ajustamento de conduta firmado pela EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A, a ora embargante comprometeu-se “a partir desta data a somente efetuar dispensa de seus empregados admitidos por concurso público, mesmo que a dispensa não se dê por falta grave, declinando o motivo da dispensa”. O descumprimento do compromisso assumido “implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível ao FAT- Fundo de Amparo aos Trabalhadores”. A embargante pretende fazer “malabarismos exegéticos” com o objetivo de neutralizar a cláusula moralizadora. Não há como esquivar-se da multa se descumprida a obrigação assumida no compromisso de conduta. Se a embargante persiste na prática de dispensar imotivadamente seus empregados concursados, deve incidir a multa estipulada, a partir da data da assinatura do TAC, sempre que ocorrer essa conduta lesiva. Na doutrina de Raimundo Simão de Mello: “Diferentemente da multa prevista no Código Civil (art. 920), o valor da cominação fixada no termo de ajuste de conduta não se limita ao principal da obrigação, primeiro porque, na maioria dos casos, o objetivo do termo é uma obrigação de fazer ou não fazer, insusceptível de quantificação; segundo, porque em hipóteses alguma ela substitui a obrigação principal assumida. Sua função é, diante dos altos valores, desencorajar o descumprimento da legislação protetora dos interesses e direitos metaindividuais.” (In Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, São Paulo, LTr, 2002). A insurgência da ré contra o valor da multa é a maior evidência de que se atingiu a meta esperada. Pretende aniquilar o valor da multa, visando que saia mais “em conta” correr o risco e continuar praticando as ilegalidades, em prejuízo aos direitos de seus empregados. O objeto do termo de ajustamento de conduta não tem valor financeiro! O que se pretende é a tutela inibitória, de modo a que a ré não mais aja em descumprimento ao ordenamento jurídico. O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO AUDITOR FISCAL (fls. 19 dos autos) MENCIONA: “EMPREGADOS NA SITUAÇÃO IRREGULAR: ROBERTO CARLOS BARBOSA, ANDRE ALVES JORGE E OUTROS”. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTINUA RECEBENDO DENÚNCIAS NOTICIANDO A PRÁTICA DE DEMISSÃO IMOTIVADA E DISCRIMINATÓRIA, QUE CONFIGURAM O DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (doc. 4 a doc. 18). A ação de execução foi proposta pelo Ministério Público, cabe à executada provar o cumprimento do termo de acordo, a partir da data de assinatura do compromisso. O quantum referente à multa por descumprimento do TAC será apurado na presente execução, com a exibição das demissões dos empregados concursados ocorridas, a partir de 25 de agosto de 2003 e de acordo com as determinações judiciais. O TAC não possui termo de vigência. Então, sempre que se verificar o seu descumprimento, o Ministério Público promoverá a execução em Juízo daquele título extrajudicial. A ação de execução, ao contrário do que quer fazer parecer a ora embargante, não termina com a interposição dos embargos à execução e sim com a satisfação do título extrajudicial. As matérias a serem alegadas em embargos na execução extrajudicial, conforme dispõe o art. 745 do CPC, compreendem aquelas previstas no art. 741 do CPC e “qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento”, o que obviamente não retira da embargante o ônus de provar aquelas alegações que fizer. Na letra c) da peça inicial da ação de execução consta pedido “para o caso de descumprimento da ordem judicial das obrigações de fazer dispostas nos itens “a”e “b”, sejam arbitradas astreintes por este Juízo, para o fiel cumprimento e efetividade das obrigações específicas assumidas”. A astreinte serve justamente para impedir o réu de descumprir a ordem judicial exarada; é típica forma de coação legal, expressão da coercibilidade do Estado-Juiz. De forma oposta ao que poderá parecer pela literalidade do art. 11 da Lei n. 7.347/85 (“cominação de multa diária”), a coima consignada no termo de ajuste de conduta tem natureza jurídica de astreinte com caráter exclusivamente coercitivo para cumprimento da obrigação, revelando pressão econômica irresistível, de modo que a cominação não substitui o avençado, já que não tem o condão de indenização em face da insatisfação do ajustado (um dos aspectos da cláusula penal). É, inclusive, possível cumular a astreinte com indenização, prevista no termo de compromisso, em razão da não-observância adrede do combinado, com fulcro no art. 84, § 2°, da Lei n. 8.078/90 e no art. 461, § 2° , do CPC. Os valores arrecadados com as astreintes são destinados a um fundo gerido por um conselho estadual ou federal (art. 13 da Lei n.7.347/85, com participação obrigatória do Ministério Público e de representantes da comunidade, cujo valor destina-se à reconstituição genérica dos bens difusos lesados. Lembre-se, por conveniente, que a astreinte se circunscreve aos bens do devedor, não se constituindo uma coação à sua pessoa. Ante isso, não se pode falar que a astreinte malversa os princípios da liberdade individual e da dignidade da pessoa humana. As astreintes substituem com vantagens a manu militari do Estado que recai diretamente sobre a pessoa do devedor, atentando contra a sua liberdade. A vantagem que oferece é a de não criar ambiente de violência física, ainda que se articule contra a vontade e se reflita sobre o patrimônio de devedor. Falece amparo legal a resistência da executada, ora embargante. Hão que prosperam os pedidos contidos nas letras b e c da peça da ação de execução. IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É de ser aplicado à embargante a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 18 do CPC, por infração aos incisos I e III do art. 17 do CPC. O Ministério Público não impôs o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta à empresa que o firmou. Como já suficientemente narrado e provado, a empresa, a partir de intimação compareceu à Procuradoria Regional do Trabalho, com ciência da instauração do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público. O representante da empresa ainda foi acompanhado de advogada, que também firmou a atas de audiência e o Termo de Ajustamento de Conduta. Ambos apresentaram procuração e carta de preposição, que indicavam os poderes que lhes foram conferidos. Portanto, ao afirmar que preposto não detinha poderes para assinar o termo de compromisso, a executada deduziu os embargos contra fato incontroverso. Também a embargante usa do presente processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III), qual seja, de manter a prática de demitir empregados concursados sem motivação, desvirtuando imposição constitucional de realização do concurso público. V - DOS REQUERIMENTOS Assim, REQUER o Ministério Público do Trabalho: 1) sejam julgados improcedentes os embargos à execução e, conseqüentemente, que seja julgada procedente a ação de execução do termo de ajustamento de conduta para seu cumprimento in totum; 2) seja determinado à executada, ora embargante, comprovar as demissões imotivadas de seus empregados concursados ocorridas a partir de 25 de agosto de 2003 (data de assinatura do TAC); 3) em caso de descumprimento da ordem judicial das obrigações de fazer dispostas nas letras a e b do pedido da ação de execução, sejam arbitradas astreintes por este Juízo, para o fiel cumprimento e efetividade das obrigações específicas assumidas. 4) a condenação do autor na multa por litigância de má-fé, e ao pagamento das despesas processuais; 5) a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, nos autos, conforme determina o art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93. Termos em que, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2008. REGINA BUTRUS Procuradora Regional do Trabalho TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – DESTITUIÇÃO DE DIRETORES – ADEQUAÇÃO DE NORMA ESTATUTÁRIA – REPRESENTATIVIDADE SINDICAL ____________________________________________________________ TERMO DE COMPROMISSO e MEDIAÇÃO n.º 021/2009 O presente TERMO DE COMPROMISSO E MEDIAÇÃO fundamenta-se nos incisos IV, VI, VIII, XVI, XVII e XVIII do artigo 5º e artigo 8º da Constituição da República, Convenção 98 da OIT (decreto 33.196, de 29.6.53), ou seja a defesa do pluralismo, da democracia e da liberdade sindical. SINTACLUNS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, SÃO GONÇALO, ITABORAÍ E RIO BONITO, CNPJ n.º 39.244.561/0001-71 com sede na Rua Visconde de Itaboraí, 140 – Centro - Niterói – RJ, representado por seus diretores Sr. Edmilson Sabino da Silva, Identidade 05306812-8 IFP/RJ e o Sr. Jorge Nogueira, Carteira Profissional n° 14977, série 96, nos autos da Procedimento Preparatório de ICP n.º 2591/2007, firmam perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO o presente de TERMO DE COMPROMISSO E MEDIAÇÃO, com fundamento no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, artigo 585, inciso II, do CPC e artigo 876 da CLT, regido pelo seguinte: DAS OBRIGAÇÕES 1. Garantir o retorno e a manutenção imediata do Senhor Valmir Cardoso de Siqueira, no cargo de Vice-Presidente, e do Senhor Nezio Francisco Pereira Junior, no cargo de Diretor de Saúde, cargos de direção sindical da Chapa 1, nos termos da ação 4522006-242. 2. Não afastar, dispensar, liberar ou devolver nenhum diretor sindical, sem realização de assembléia específica para tal fim (antecedência mínima de 20 dias da publicação do edital em jornal de circulação à sua realização e quorum mínimo na primeira convocação de 1/3 dos eleitores, segunda convocação de 1/5 dos eleitores e última convocação por qualquer quorum) e com garantia de direito de ampla defesa e contraditório, devendo ser reformado o estatuto neste sentido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura deste compromisso. 3. Não participar nem financiar qualquer eleição sindical fora da representatividade sindical de sua categoria, o que não impede apoio a chapas da Federação e confederação da Categoria do SINTACLUNS. 4. Garantia plenamente pluralidade e da liberdade de opinião, crença e expressão de todos os membros de categoria, sem interferência do sindicato como instituição e pessoa jurídica em qualquer processo partidário eleitoral. 5. Promover periodicamente assembléias (intervalo máximo de 2 meses entre as assembléias) entre os seus membros de forma a incentivar laços de associação espontânea e a defesa de direitos trabalhistas. 6. Realizar eleição no dia 16, 17, 18 e 19 de março de 2009, conforme o edital de convocação já divulgado. 7. Alterar a sua representatividade sindical apenas nos termos das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n.º 186) e legislação pertinente. 8. Entregar ao Ministério Público no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura deste compromisso documentação comprobatória das obrigações acima estipuladas. 9. Comunicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO qualquer alteração do endereço de sua sede e de sua representatividade sindical; 10. Entregar semestralmente documentação da realização de assembléias até fevereiro de 2011. DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO O cumprimento deste ajuste será fiscalizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com auxílio da sociedade e das autoridades públicas competentes. O descumprimento deste Termo de Compromisso de Ajustamento, sujeitará a compromissária ao recolhimento de multa reversível para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador- Lei nº 7.998/90) e, na hipótese de extinção deste, aos cofres da União Federal, no importe de R$ 5.000,00 (mil reais) por infração e por dia. Respondem solidariamente pelo pagamento da multa os diretores do sindical que derem sua anuência ao ato praticado de forma ilegal. O valor da multa, caso haja processo inflacionário que venha a reduzi-lo em mais da metade, poderá ser, a critério do Ministério Público do Trabalho, atualizado pelos mesmos índices de correção aplicados pela Justiça Laboral aos débitos trabalhistas. Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não pagamento voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial, perante a Justiça do Trabalho, na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Havendo sucessão de empresas ou qualquer alteração na estrutura societária da presente empresa permanecem as obrigações aqui estipuladas na forma dos artigos 10 e 448 da CLT; O adimplemento das obrigações aqui estipuladas será garantido através de qualquer medida prática que garanta resultado equivalente ao cumprimento da obrigação, tais como, busca e apreensão nos termos do artigo 461 do CPC. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O Ministério Público poderá fiscalizar o presente Termo de Compromisso de todas as formas admissíveis em direito, inclusive através da inspeção, não podendo a empresa criar qualquer desembaraço a este direito. A multa ora pactuada não é substitutiva das obrigações não pecuniárias, que remanescem mesmo após o pagamento. O presente Compromisso vigorará a partir da sua assinatura e por tempo indeterminado. Niterói, 27 de fevereiro de 2009. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Patrick Maia Merísio Procurador do Trabalho SINTACLUNS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, SÃO GONÇALO, ITABORAÍ E RIO BONITO Edmilson Sabino da Silva SINTACLUNS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, SÃO GONÇALO, ITABORAÍ E RIO BONITO Romerio Pedro Duarte SINTACLUNS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, SÃO GONÇALO, ITABORAÍ E RIO BONITO VALMIR CARDOSO DE SIQUEIRA IDENTIDADE n° 07.826.986-7 DETRAN/RJ SINTACLUNS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, SÃO GONÇALO, ITABORAÍ E RIO BONITO NEZIO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR IDENTIDADE nº 09.663.127-0 IFP/RJ Testemunhas: Márcia Vianna Pereira Técnico Administrativo MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR ORDEM DE ANTIGUIDADE (Resolução n.º 83, de 16 de abril de 2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho) ____________________________________________________________ PROCURADORES REGIONAIS DO TRABALHO Regina Fátima Bello Butrus Márcio Vieira Alves Faria Marcio Octavio Vianna Marques Reginaldo Campos da Motta Maria Vitória Sussekind Rocha Inês Pedrosa de Andrade Figueira Heleny Ferreira de Araújo Schittine Aída Glanz João Hilário Valentim Mônica Silva Vieira de Castro Ana Lúcia Riani de Luna PROCURADORES DO TRABALHO Luiz Eduardo Aguiar do Valle Júnia Bonfante Raymundo Cynthia Maria Simões Lopes Deborah da Silva Felix Maria Lúcia Abrantes Ferreira Lisyane Chaves Motta Teresa Cristina d’Almeida Basteiro Cássio Luís Casagrande Danielle Cramer João Carlos Teixeira Lúcia de Fátima dos Santos Gomes André Luiz Riedlinger Teixeira Daniela Ribeiro Mendes Adriano de Alencar Saboya Sergio Favilla de Mendonça José Claudio Codeço Marques José Antonio Vieira de Freitas Filho Eduardo Galvão de Andrea Ferreira Heloise Ingersoll Sá Marcelo de Oliveira Ramos Valéria Sá Carvalho da Silva Corrêa Marcelo José Fernandes da Silva Artur de Azambuja Rodrigues Maria Julieta Tepedino de Bragança Rodrigo de Lacerda Carelli Juliane Mombelli João Batista Berthier Leite Soares Valdenice Amália Furtado Guadalupe Louro Turos Couto Fernando Pinaud de Oliveira Júnior Wilson Roberto Prudente Fábio Luiz Vianna Mendes Ericka Rodrigues Duarte Luciana Tostes de Guadalupe e Silva Isabella Gameiro da Silva Terzi Patrick Maia Merísio Fábio Goulart Villela Ana Luiza Fabero Carlos Eduardo Carvalho Brisolla Claudia Carvalho do Nascimento Maurício Guimarães de Carvalho Breno da Silva Maia Filho Samira Torres Shaat Marco Antônio Costa Prado Érica Bonfante de Almeida Tessarollo Sandro Henrique Figueiredo Carvalho de Araújo Tiago Oliveira de Arruda Carina Rodrigues Bicalho Carlos Augusto Sampaio Solar Marco Antonio Sevidanes da Matta Fábio Luiz Mobarak Iglessia José Manoel Machado MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR NATUREZA DA ATUAÇÃO E UNIDADE DE LOTAÇÃO __________________________________________________________________ Procurador-Chefe: José Antonio Vieira de Freitas Filho Procuradora-Chefe Substituta: Cynthia Maria Simões Lopes SEDE COORDENADORIA DA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS (CODIN) Coordenadora: Isabella Gameiro da Silva Terzi Coordenadora Substituta: Daniela Ribeiro Mendes I - Núcleo de Combate à Fraude nas Relações do Trabalho Carlos Eduardo Carvalho Brisolla Cássio Luis Casagrande Fábio Luiz Vianna Mendes Rodrigo de Lacerda Carelli II - Núcleo de Combate ao Trabalho Escravo Guadalupe Louro Turos Couto Marcelo José Fernandes da Silva III - Núcleo de Combate ao Trabalho Infantil e Regularização do Trabalho do Adolescente Ana Lúcia Riani de Luna Danielle Cramer Maria Vitória Sussekind Rocha IV - Núcleo de Proteção à Saúde e à Segurança do Trabalhador Artur de Azambuja Rodrigues Cynthia Maria Simões Lopes Juliane Mombelli Sérgio Favilla de Mendonça Valéria Sá Carvalho da Silva Corrêa V - Núcleo de Proteção aos Direitos da Personalidade do Trabalhador Daniela Ribeiro Mendes Lisyane Chaves Motta Maria Julieta Tepedino de Bragança Wilson Roberto Prudente VI - Núcleo de Proteção das Relações de Trabalho na Administração Pública Ana Luiza Fabero Isabella Gameiro da Silva Terzi João Batista Berthier Leite Soares Regina Fátima Bello Butrus VII - Núcleo de Relações Coletivas de Trabalho Cláudia Carvalho do Nascimento Heloise Ingersoll Sá João Carlos Teixeira João Hilário Valentim Júnia Bonfante Raymundo Lúcia de Fátima dos Santos Gomes VIII – Núcleo de Regularização do Trabalho Portuário e Aquaviário Cláudia Carvalho do Nascimento João Batista Berthier Leite Soares Júnia Bonfante Raymundo COORDENADORIA DAS ATIVIDADES DE ÓRGÃO INTERVENIENTE (COINTER) Coordenadora: Inês Pedrosa de Andrade Figueira Coordenadora Substituta: Deborah da Silva Felix I - Núcleo de Atuação em Processos de Competência Originária Márcio Vieira Alves Faria Marcio Octavio Vianna Marques Reginaldo Campos da Motta II - Núcleo de Atuação em Dissídios Coletivos Heleny Ferreira de Araújo Schittine III - Núcleo de Atuação em Segundo Grau de Jurisdição Adriano de Alencar Saboya Aída Glanz André Luiz Riedlinger Teixeira Deborah da Silva Felix Eduardo Galvão de Andrea Ferreira Inês Pedrosa de Andrade Figueira José Antônio Vieira de Freitas Filho José Cláudio Codeço Marques Luiz Eduardo Aguiar do Valle Marcelo de Oliveira Ramos Maria Lucia Abrantes Ferreira Mônica Silva Vieira de Castro Teresa Cristina D’Almeida Basteiro Valdenice Amália Furtado IV - Núcleo de Atuação em Primeiro Grau de Jurisdição Fábio Goulart Villela Luciana Tostes de Guadalupe e Silva Marco Antonio Costa Prado Samira Torres Shaat PROCURADORIAS DO TRABALHO NOS MUNICÍPIOS Procuradoria do Trabalho no Município de Cabo Frio Breno da Silva Maia Filho (Coordenador) Procuradoria do Trabalho no Município de Campos dos Goytacazes Tiago Oliveira de Arruda (Coordenador) José Manoel Machado Procuradoria do Trabalho no Município de Niterói Patrick Maia Merísio (Coordenador) Erica Bonfante de Almeida Tessarollo Sandro Henrique Figueiredo Carvalho de Araújo Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Friburgo Fernando Pinaud de Oliveira Júnior (Coordenador) Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Iguaçu Carlos Augusto Sampaio Solar (Coordenador) Carina Rodrigues Bicalho Maurício Guimarães de Carvalho Procuradoria do Trabalho no Município de Petrópolis Ericka Rodrigues Duarte Procuradoria do Trabalho no Município de Volta Redonda Marco Antonio Sevidanes da Matta (Coordenador) Fábio Luiz Mobarak Iglessia COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ESTÁGIO ACADÊMICO (CAJEA) Coordenadores: Artur de Azambuja Rodrigues Em lotação provisória. Teresa Cristina d’Almeida Basteiro CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS MARIA EUNICE FONTENELLE BARREIRA TEIXEIRA (CEJUR) Supervisor: Marco Antonio Costa Prado Integrantes: Carlos Augusto Sampaio Solar Carlos Eduardo Carvalho Brisolla COMISSÕES REGIONAIS PERMANENTES ____________________________________________________________ COMISSÃO PERMANENTE DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS (Portaria n.º 234/2007) José Antonio Vieira de Freitas Filho (Coordenador) Cynthia Maria Simões Lopes Regina Fátima Bello Butrus Deborah da Silva Felix COMISSÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO TRABALHO LOTADOS NA PRIMEIRA REGIÃO (Portaria n.º 120/2008) Maria Vitória Süssekind Rocha Deborah da Silva Felix Danielle Cramer COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (Portaria n.º 159/2008) Juliane Mombelli (Presidente) Antenor de Almeida Gomes (Chefe da Seção de Patrimônio, Material e Serviços) Mônica Barbosa Silva Kosciureski (Técnico Administrativo) COMISSÃO DE GESTÃO AMBIENTAL (Portarias n.ºs 210/2008, 224/2008 e 80/2009) Cynthia Maria Simões Lopes (Coordenadora) Samira Torres Shaat (Coordenadora) Ana Carolina Casagrande Nogueira (Chefe de Gabinete do Procurador-Chefe) Flávia Antônio Ferreira (Assessora de Comunicação Social) Érica Jacobina Barberino Pinto (Assessora Jurídica da Secretaria Regional) DO MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – APOSENTADOS _______________________________________________________________ Adelmo Monteiro de Barros Carlos Alberto Dantas da Fonseca Costa Couto Carlos Eduardo Barroso Carlos Eduardo de Araujo Goes Carlos Omar Goulart Villela Danilo Octavio Monteiro da Costa Danilo Pio Borges de Castro Edson Affonso Guimarães Edson Corrêa Khair Evandro Ramos Lourenço Evaristo de Moraes Filho Fabrício Correia de Souza Idalina Duarte Guerra João Carlos de Castro Nunes Jorge Luiz Soares Andrade José André Domingues José Francisco Thompson da Silva Ramos Licio José de Oliveira Marcello Ângelo Botelho Bastos Maria Beatriz C. Cezar da Fonseca Maria Helena Galvão Ferreira Garcia Maria Thereza de Menezes Tinoco Nilza Varella de Oliveira Raymundo Emmanuel Bastos do Eirado Silva Ricardo Kathar Robinson Crusoé Loures de Macedo Moura Júnior Roque Vicente Ferrer Ruy Mendes Pimentel Sobrinho Sergio Teófilo Campos Sonia Pitta de Castro Sue Nogueira de Lima Verde Terezinha Vianna Gonçalves REGIMENTO INTERNO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO ____________________________________________________________ PORTARIA N.º 053, DE 24/04/2009 O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais, visando à definição da estrutura organizacional, fundamental à continuidade e à eficiência dos serviços, RESOLVE aprovar o Regimento Interno Administrativo da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região. TÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Este Regimento tem por objetivo disciplinar as atividades administrativas da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região, Unidade do Ministério Público do Trabalho, criada pelo Decreto n.º 1.346, de 15 de junho de 1939, com Sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro e Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis e Volta Redonda, cuja abrangência territorial encontra-se definida na Portaria n.º 35, de 31 de janeiro de 2008, do Procurador-Geral do Trabalho. Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito normativo deste Regimento as atribuições institucionais dos Membros do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região concentra Ofícios na Capital e no Interior do Estado do Rio de Janeiro, dos quais são titulares Procuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho, organizando-se em segmentos administrativos vinculados às suas atividades-meio e fim. TÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO Art. 3º A estrutura administrativa da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região encontra-se assim definida: I. Segmentos vinculados às atividades-fim: a) Gabinete do Procurador-Chefe a.1) Chefia de Gabinete a.1.1) Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de Cerimonial a.2) Assessoria Jurídica a.3) Assessoria de Comunicação Social b) Secretaria da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente b.1) Seção de Apoio Direto aos Procuradores b.2) Seção de Apoio ao Núcleo de Atuação em Segundo Grau b.2.1) Setor de Controle Processual b.2.2) Setor de Controle de Pautas e de Arquivamento de Manifestações b.3) Seção de Apoio aos Núcleos de Atuação Especializada b.4) Seção de Cadastramento e Triagem de Processos e de Controle de Acórdãos e Recursos b.4.1) Setor de Cadastramento e Triagem b.4.2) Setor de Controle de Acórdãos e Recursos c) Secretaria da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos c.1) Seção de Análise e Distribuição c.1.1) Setor de Análise c.1.2) Setor de Distribuição c.2) Seção de Acervos e Documentos c.2.1.1) Central de Acervos c.2.1.2) Setor de Documentos c.3) Seção de Apoio Direto aos Procuradores e Audiências c.3.1) Setor de Apoio Direto aos Procuradores c.3.2) Setor de Audiências d) Secretaria da Coordenadoria de Assistência Judiciária e Estágio Acadêmico e) Secretaria do Centro de Estudos Jurídicos f) Secretaria da Comissão de Defesa das Prerrogativas Institucionais e Processuais dos Membros da Regional II. Segmentos vinculados às atividades-meio: a) Secretaria Regional a.1) Assistência Operacional a.2) Assessoria Jurídica b) Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças b.1) Secretaria b.2) Seção de Compras e Contratos b.2.1) Setor de Compras b.2.2) Setor de Contratos b.3) Seção de Gestão de Contratos b.4) Seção de Execução Orçamentária e Financeira b.4.1) Setor de Execução Orçamentária b.4.2) Setor de Execução Financeira b.5) Seção de Patrimônio, Material e Serviços b.5.1) Setor de Patrimônio b.5.2) Setor de Manutenção e de Serviços Gerais b.5.3) Setor de Telefonia b.5.4) Almoxarifado b.5.5) Arquivo b.6) Protocolo b.7) Seção de Gerenciamento dos Veículos Oficiais c) Divisão de Recursos Humanos d) Divisão de Tecnologia da Informação d.1) Seção de Desenvolvimento de Sistemas d.2) Seção de Suporte Técnico d.3) Seção de Banco de Dados e) Divisão de Assistência à Saúde e Perícias Médicas f) Divisão de Assessoramento e Perícias Contábeis g) Divisão de Assessoramento e Perícias de Engenharia h) Divisão de Assessoramento em Arquitetura i) Gerência do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União (PLAN-ASSISTE) i.1) Setor de Cadastro i.2) Setor de Análise Financeira i.3) Setor de Recebimento de Documentos e de Atendimento ao Público j) Secretaria da Biblioteca TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEGMENTOS VINCULADOS ÀS ATIVIDADES-FIM Art. 4º As atribuições dos segmentos vinculados às atividades-fim da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região encontram-se definidas nos Capítulos I a VI deste título. CAPÍTULO I DO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE Art. 5º I. II. III. O Gabinete do Procurador-Chefe tem a seguinte estrutura: Chefia de Gabinete; a) Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de Cerimonial; Assessoria Jurídica; Assessoria de Comunicação Social. Seção I DA CHEFIA DE GABINETE Art. 6º I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. Ao Chefe de Gabinete compete: prestar assistência ao Procurador-Chefe e, nos limites das atribuições que lhe sejam inerentes, aos demais Membros da Regional; planejar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades do Gabinete e as da Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de Cerimonial; promover a integração entre o Gabinete e os demais segmentos que compõem a estrutura administrativa da Regional, solicitando-lhes, de ofício ou por determinação do Procurador-Chefe, as informações necessárias ao desempenho das atribuições institucionais a este inerentes, inclusive as que devam constar do Relatório Anual das atividades da Regional; sistematizar as informações que devam constar do relatório referido na parte final do inciso anterior, preparando-lhe a minuta, quando necessário; preservar o sigilo das informações repassadas pelo Procurador-Chefe ou a este confiadas; secretariar as reuniões do Colégio de Procuradores da Regional e as que se realizem no Gabinete do Procurador-Chefe, quando por este determinado, preservando o sigilo das informações a que tenha acesso; efetuar, por determinação do Procurador-Chefe, os contatos necessários à integração da Regional com outros órgãos e instituições, públicos ou particulares; promover estudos e pesquisas necessários ao exercício das atribuições do Procurador-Chefe; praticar atos de comunicação e elaborar minutas dos que devam ser praticados pelo Procurador-Chefe; exarar pareceres em processos administrativos, inclusive licitatórios, quando determinado pelo Procurador-Chefe; elaborar minutas de atos normativos, pareceres e despachos; controlar o desdobramento dos atos do Procurador-Chefe e a efetivação das providências por este determinadas; providenciar e conferir a publicação dos atos expedidos pelo Procurador-Chefe; preparar a pauta de trabalho, de despachos e de reuniões do Procurador-Chefe, bem como a sua agenda de compromissos institucionais; submeter imediatamente à apreciação do Procurador-Chefe os expedientes e requerimentos a este encaminhados, suscitando, quando for o caso, a observância da vedação à supressão de instâncias administrativas; assegurar, entre os Membros e, quando necessário, entre os segmentos que compõem a estrutura administrativa da Regional, a divulgação dos atos praticados pelo Procurador-Chefe, por determinação deste e com o auxílio da Assessoria de Comunicação Social; exercer as atribuições previstas nos artigos 97 e 98 deste Regimento. Subseção I DA SECRETARIA OPERACIONAL, DE RELAÇÕES PÚBLICAS E DE CERIMONIAL Art. 7º À Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de Cerimonial, sob a responsabilidade imediata do Chefe de Gabinete, compete: I. administrar a agenda do Procurador-Chefe e a do seu substituto; II. receber, protocolizar e controlar todos os expedientes dirigidos ao Gabinete do Procurador-Chefe, assegurando-lhes, quando necessário, o devido encaminhamento; III. arquivar os expedientes produzidos, recebidos e remetidos pelo Gabinete do Procurador-Chefe; IV. efetuar serviços de digitação, telefonia, reprografia e expedição de interesse do Procurador-Chefe e de seu Gabinete; V. organizar e manter atualizada a relação dos Membros da Regional, bem como a de outras autoridades, pessoas e entidades com as quais o Procurador-Chefe mantenha relacionamento institucional, com a indicação de endereços e números de telefone; VI. requisitar, armazenar e controlar o material utilizado pelo Gabinete; VII. adotar as providências necessárias ao deslocamento aéreo, a serviço, do Procurador-Chefe, do seu substituto e dos demais Membros da Regional; VIII. adotar as providências necessárias à organização e à realização de cerimônias e eventos, zelando para que neles se observem as normas protocolares adequadas, mantendo-se, a respeito destas, permanentemente atualizada; IX. indicar, com a anuência do Procurador-Chefe ou, quando for o caso, com a dos Procuradores responsáveis pela organização das cerimônias e eventos, quem nestes atuará como mestre de cerimônias; X. reservar local adequado à realização de cerimônias e eventos, quando, em virtude da extensão destes, não for viável a utilização do Auditório da própria Regional; XI. confeccionar, com a anuência do Procurador-Chefe ou, quando for o caso, com a dos Procuradores responsáveis pela organização das cerimônias e eventos, o roteiro destes; XII. prestar ao Procurador-Chefe e, com a ciência deste, aos demais Membros da Regional, a assistência necessária à sua participação, no interesse do Ministério Público do Trabalho, em cerimônias e eventos organizados por outros órgãos ou instituições, públicos ou particulares; XIII. solicitar à Assessoria de Comunicação Social a divulgação de cerimônias e eventos organizados pela Regional ou que contem, observada a ressalva constante do inciso anterior, com a participação de qualquer de seus Membros; XIV. exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe ou pelo Chefe de Gabinete. Seção II DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 8º I. II. III. IV. V. À Assessoria Jurídica compete: prestar assessoramento jurídico ao Procurador-Chefe e, com a anuência deste e quando necessário, ao Chefe de Gabinete ou aos demais Membros da Regional; acompanhar os processos judiciais de interesse do Ministério Público do Trabalho, quando solicitado pelo Procurador-Chefe ou pelo Chefe de Gabinete; manifestar-se sobre atos judiciais, prestando as orientações necessárias ao cumprimento ou à impugnação destes; efetuar a triagem dos processos e expedientes recebidos, atribuindo-lhes o devido encaminhamento; elaborar minutas de despachos, pareceres, petições, recursos e de outros atos processuais; VI. emitir pareceres em requerimentos e processos administrativos, inclusive licitatórios; VII. auxiliar na elaboração de atos normativos e de comunicação; VIII. promover pesquisas e estudos, acompanhando a evolução legislativa, a jurisprudencial e a doutrinária concernentes às atribuições institucionais do Ministério Público do Trabalho, inclusive em auxílio ao Chefe de Gabinete; IX. promover levantamentos bibliográficos e documentais de natureza jurídica, inclusive para os fins de assessoramento em processos de aquisição de novas obras para o acervo da Biblioteca Regional; X. exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe. Seção III DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 9º À Assessoria de Comunicação Social compete: I. prestar, na área de sua atuação e para os fins de divulgação da atuação institucional, assistência ao Procurador-Chefe e, com a ciência deste, aos demais Membros da Regional; II. planejar, coordenar e executar as atividades de Comunicação Social, divulgando a atuação do Ministério Público do Trabalho, notadamente a da Regional, por todos os meios adequados disponíveis; III. contatar órgãos de Imprensa, repassando-lhes as informações de interesse da Instituição e lhes facilitando o acesso aos Membros da Regional, com a anuência destes, respeitado o sigilo, quando decretado; IV. desenvolver e coordenar projetos de comunicação, destinados, inclusive, à conscientização social; V. elaborar e divulgar boletins informativos eletrônicos e prestar aos Procuradores integrantes do Centro de Estudos Jurídicos a assistência por estes solicitada na confecção do boletim informativo impresso e da Revista do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; VI. manter cadastro atualizado dos órgãos e profissionais de Imprensa; VII. interagir com as Assessorias de Comunicação Social da Procuradoria Geral do Trabalho, com as das demais Procuradorias Regionais do Trabalho e, no interesse do Ministério Público do Trabalho, com as de outros órgãos e instituições, públicos ou particulares; VIII. divulgar, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, as informações veiculadas pelos órgãos de Imprensa que lhe sejam pertinentes; IX. auxiliar o Chefe de Gabinete no exercício da atribuição a que se refere o inciso XVI do artigo 6º deste Regimento; X. divulgar, em contato com a Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de Cerimonial, as cerimônias e os eventos organizados pela Regional ou que contem, nos termos do inciso XIII do artigo 7º, com a participação de qualquer de seus Membros; XI. exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe. CAPÍTULO II DA SECRETARIA DA COORDENADORIA DAS ATIVIDADES DE ÓRGÃO INTERVENIENTE Art. 10 A Secretaria da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente tem a seguinte estrutura: I. II. III. IV. Seção de Apoio Direto aos Procuradores; Seção de Apoio ao Núcleo de Atuação em Segundo Grau; a) Setor de Controle Processual; b) Setor de Controle de Pautas e de Arquivamento de Manifestações; Seção de Apoio aos Núcleos de Atuação Especializada; Seção de Cadastramento e Triagem de Processos e de Controle de Acórdãos e Recursos; a) Setor de Cadastramento e Triagem; b) Setor de Controle de Acórdãos e Recursos. Seção I DA SECRETARIA Art. 11 À Secretaria compete, precipuamente, garantir ao Coordenador e aos demais Procuradores vinculados à Coordenadoria o suporte administrativo necessário ao exercício das suas atribuições. Art. 12 Ao Chefe da Secretaria compete: I. II. planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Secretaria; promover a integração das Seções que compõem a Secretaria, dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições; III. elaborar escalas de sessões e de assinatura de acórdãos, zelando por sua observância; IV. elaborar a estatística mensal das atividades da Coordenadoria e o mapa trimestral de distribuição de processos, com indicativo dos ajustes necessários; V. efetuar o lançamento dos dados estatísticos referentes à Coordenadoria no Sistema de Informações da Corregedoria (SINCOR); VI. elaborar e encaminhar ao Gabinete do Procurador-Chefe o relatório semanal de distribuição de processos aos Membros da Coordenadoria; VII. prestar informações referentes aos processos sob a responsabilidade da Secretaria e aos serviços desta, ressalvadas as sigilosas; VIII. exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Seção II DA SEÇÃO DE APOIO DIRETO AOS PROCURADORES Art. 13 À Seção de Apoio Direto aos Procuradores, sob a responsabilidade imediata do Chefe da Secretaria da Coordenadoria, compete: I. II. III. IV. V. organizar e executar tarefas de suporte direto aos Procuradores; administrar a agenda dos Procuradores vinculados à Coordenadoria; encaminhar aos Procuradores os autos dos processos em que lhes caiba oficiar, bem como as pautas de sessões e audiências, informando-lhes a data, o horário e o local da realização destas; restituir os autos dos processos liberados às Seções correspondentes; incluir cópia das manifestações exaradas pelos Procuradores no acervo eletrônico da Coordenadoria; VI. prestar informações relativas aos processos distribuídos aos Procuradores e aos demais atos inseridos nos limites das suas atribuições, ressalvadas as sigilosas; VII. fornecer aos Procuradores os dados que lhe sejam requisitados; VIII. controlar o recebimento dos expedientes dirigidos aos Procuradores; IX. encaminhar aos setores responsáveis os expedientes que por estes devam ser apreciados, processados ou arquivados; X. encaminhar, com a ciência do Chefe da Secretaria, propostas de deslocamento a serviço de Procuradores ao Secretário Regional ou, quando necessária a utilização de veículo oficial, ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças; XI. exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Seção III DA SEÇÃO DE APOIO AO NÚCLEO DE ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU Art. 14 de: I. II. A Seção de Apoio ao Núcleo de Atuação em Segundo Grau compõe-se Setor de Controle Processual; Setor de Controle de Pautas e de Arquivamento de Manifestações. Art. 15 compete: I. II. III. Ao Chefe da Seção de Apoio ao Núcleo de Atuação em Segundo Grau planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; promover a integração dos Setores que compõem a Seção, dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Subseção I DO SETOR DE CONTROLE PROCESSUAL Art. 16 I. Ao Setor de Controle Processual compete: distribuir e encaminhar os autos dos processos vinculados ao Núcleo de Atuação em Segundo Grau, segundo as disposições legais e regulamentares pertinentes; II. distribuir, por dependência, os processos aos Procuradores que já neles tenham oficiado; III. adotar as providências necessárias à preservação de preferências legais de tramitação; IV. assegurar o devido encaminhamento dos processos que lhe tenham sido equivocadamente dirigidos; V. restituir, após a liberação pelos Procuradores e a devida conferência, os autos dos processos em Segundo Grau de Jurisdição, inclusive os vinculados ao Núcleo de Competência Originária e ao de Dissídios Coletivos; VI. prestar informações relativas aos processos distribuídos aos Procuradores e aos demais atos inseridos nos limites das suas atribuições, ressalvadas as sigilosas; VII. atender aos pedidos de vista e de liberação de autos para a extração de cópias; VIII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Subseção II DO SETOR DE CONTROLE DE PAUTAS E DE ARQUIVAMENTO DE MANIFESTAÇÕES Art. 17 compete: Ao Setor de Controle de Pautas e de Arquivamento de Manifestações I. II. receber as pautas de sessões de julgamento; preparar relatórios para acompanhamento das sessões de julgamento, instruindoos com o indicativo da natureza das manifestações exaradas e cópias das pormenorizadas, para posterior encaminhamento à Seção de Apoio Direto aos Procuradores; III. informar à Secretaria da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos ou, quando for o caso, às das Procuradorias do Trabalho nos Municípios, a inclusão em pauta de processos dos quais seja parte o Ministério Público do Trabalho; IV. fornecer informações e dirimir dúvidas sobre as pautas de julgamento; V. acompanhar a designação e o cancelamento de sessões de julgamento por Turmas e Seções Especializadas; VI. manter, controlar e atualizar o acervo de pareceres; VII. atender aos pedidos de entrega de cópias de manifestações dos Procuradores vinculados à Coordenadoria; VIII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Seção IV DA SEÇÃO DE APOIO AOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA Art. 18 I. À Seção de Apoio aos Núcleos de Atuação Especializada compete: receber, cadastrar, classificar e distribuir, segundo as disposições legais e regulamentares pertinentes, os processos referentes às ações da competência originária do Tribunal e das Varas do Trabalho; II. receber, cadastrar e encaminhar os expedientes vinculados ao Primeiro Grau de Jurisdição; III. distribuir, por dependência, os processos aos Procuradores que já neles tenham oficiado; IV. adotar as providências necessárias à preservação de preferências legais de tramitação; V. restituir, após a liberação pelos Procuradores e a devida conferência, os autos dos processos e os demais expedientes vinculados ao Primeiro Grau de Jurisdição; VI. cumprir as determinações dos Procuradores que oficiam em Primeiro Grau de Jurisdição; VII. confeccionar, controlar e manter atualizadas as pastas de acompanhamento dos processos; VIII. elaborar a escala de comparecimento de Procuradores a audiências, remetendolhes as pastas referentes aos processos incluídos em pauta; IX. prestar informações relativas aos processos distribuídos aos Procuradores e aos demais atos inseridos nos limites das suas atribuições, ressalvadas as sigilosas; X. apreciar os pedidos de vista de autos e de entrega de cópias de manifestações dos Procuradores; XI. prestar assistência aos Procuradores vinculados aos Núcleos de Atuação em Primeiro Grau, de Competência Originária e de Dissídios Coletivos; exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. XII. Art. 19 compete: I. II. Ao Chefe da Seção de Apoio aos Núcleos de Atuação Especializada planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; exercer as atribuições previstas nos artigo 98 deste Regimento. Seção V DA SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E TRIAGEM DE PROCESSOS E DE CONTROLE DE ACÓRDÃOS E RECURSOS Art. 20 A Seção de Cadastramento e Triagem de Processos e de Controle de Acórdãos e Recursos compõe-se de: I. II. Setor de Cadastramento e Triagem; Setor de Controle de Acórdãos e Recursos. Art. 21 Ao Chefe da Seção de Cadastramento e Triagem de Processos e de Controle de Acórdãos e Recursos compete: I. II. III. planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; promover a integração dos Setores que compõem a Seção, dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Subseção I DO SETOR DE CADASTRAMENTO E TRIAGEM Art. 22 I. II. III. IV. V. VI. Ao Setor de Cadastramento e Triagem compete: receber, conferir e classificar os processos da competência recursal do Tribunal, encaminhando-os à Seção de Apoio ao Núcleo de Atuação em Segundo Grau, para distribuição; encaminhar imediatamente ao Chefe da Secretaria os processos dos quais o Ministério Público do Trabalho seja parte ou terceiro interessado; indicar processos com identidade material e possíveis preferências legais de tramitação; identificar e distribuir ao Coordenador os processos que, em tese, não demandem manifestação pormenorizada; prestar assistência direta ao Coordenador, quando por este solicitada, na triagem de processos; exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Subseção II DO SETOR DE CONTROLE DE ACÓRDÃOS E RECURSOS Art. 23 Ao Setor de Controle de Acórdãos e Recursos compete: I. cadastrar, conferir, classificar e encaminhar os acórdãos destinados à assinatura, indicando os que, em tese, poderiam dar azo à requisição de autos ou à interposição de recursos; II. restituir ao Tribunal acórdãos que apresentem impropriedades que inviabilizem a assinatura; III. encaminhar aos Procuradores os mandados de intimação de acórdãos; IV. identificar os acórdãos relativos a ações propostas por Procuradores vinculados à Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, para posterior remessa à Secretaria desta; V. informar ao Tribunal a existência de acórdãos assinados, aptos à devolução; VI. manter arquivo atualizado dos acórdãos recebidos e restituídos; VII. protocolizar, cadastrar e controlar a tramitação de recursos e requisições de autos subscritos pelos Membros da Coordenadoria; VIII. encaminhar à Procuradoria Geral do Trabalho cópias dos recursos cuja apreciação caiba ao Tribunal Superior do Trabalho; IX. encaminhar cópias dos acórdãos oriundos do Tribunal Superior do Trabalho aos Procuradores que tenham oficiado nos processos a que se refiram; X. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. CAPÍTULO III DA SECRETARIA DA COORDENADORIA DA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS Art. 24 A Secretaria da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos tem a seguinte estrutura: I. II. III. Seção de Análise e Distribuição; a) Setor de Análise; b) Setor de Distribuição; Seção de Acervos e Documentos; a) Central de Acervos; b) Setor de Documentos; Seção de Apoio Direto aos Procuradores e Audiências a) Setor de Apoio Direto aos Procuradores; b) Setor de Audiências. Seção I DA SECRETARIA Art. 25 À Secretaria compete, precipuamente, garantir ao Coordenador e aos Procuradores vinculados à Coordenadoria o suporte administrativo necessário ao exercício das suas atribuições. Art. 26 I. II. III. IV. Ao Chefe da Secretaria compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Secretaria; promover a integração das Seções que compõem a Secretaria, dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições; elaborar e controlar escalas de plantão e de substituição de Procuradores e servidores; adotar as providências necessárias à realização de reuniões do Colégio de Procuradores, dos Núcleos e das Comissões da Coordenadoria; V. VI. VII. controlar o lançamento, no Sistema de Informações da Corregedoria (SINCOR), dos dados estatísticos referentes à Coordenadoria; prestar informações referentes aos processos sob a responsabilidade da Secretaria e aos serviços desta; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Seção II DA SEÇÃO DE ANÁLISE E DISTRIBUIÇÃO Art. 27 I. II. Art. 28 I. II. III. IV. A Seção de Análise e Distribuição compõe-se de: Setor de Análise; Setor de Distribuição. Ao Chefe da Seção de Análise e Distribuição compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; promover a integração dos Setores que compõem a Seção, dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições; elaborar as estatísticas de recebimento de denúncias e de distribuição de procedimentos, para posterior encaminhamento ao Chefe da Secretaria; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Subseção I DO SETOR DE ANÁLISE Art. 29 I. II. III. IV. Ao Setor de Análise compete: prestar atendimento ao público, reduzindo a termo as denúncias verbais; analisar e classificar denúncias, segundo critérios de atuação, prevenção e conexão adredemente estabelecidos; analisar instrumentos normativos e outros expedientes, para subsidiar a atuação dos Membros da Coordenadoria; exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Subseção II DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO Art. 30 I. II. III. IV. Ao Setor de Distribuição compete: cadastrar e distribuir os expedientes aos Membros da Coordenadoria; preservar o sigilo dos dados obtidos, por solicitação dos denunciantes ou determinação dos Membros da Coordenadoria; registrar, para fins estatísticos, as denúncias por qualquer meio recebidas, bem como sua origem; exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Seção III DA SEÇÃO DE ACERVOS E DOCUMENTOS Art. 31 A Seção de Acervos e Documentos compõe-se de: I. II. Central de Acervos; Setor de Documentos. Art. 32 I. II. Ao Chefe da Seção de Acervos e Documentos compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; promover a integração dos Setores que compõem a Seção, dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições; elaborar as estatísticas de arquivamento e de movimentação de procedimentos, para posterior encaminhamento ao Chefe da Secretaria; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. III. IV. Subseção I DA CENTRAL DE ACERVOS Art. 33 I. À Central de Acervos compete: prestar atendimento ao público, fornecendo as informações solicitadas, ressalvadas as sigilosas; liberar autos para vista e extração de cópias, salvo quando determinado sigilo; controlar a movimentação de procedimentos e expedientes; zelar pela adequada conservação do acervo; exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. II. III. IV. V. Subseção II DO SETOR DE DOCUMENTOS Art. 34 I. II. III. IV. Ao Setor de Documentos compete: registrar o ingresso e a saída de expedientes; atribuir aos expedientes recebidos a adequada destinação; proceder à abertura de volumes e anexos, bem como à juntada de documentos; exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Seção IV DA SEÇÃO DE APOIO DIRETO AOS PROCURADORES E AUDIÊNCIAS Art. 35 I. II. A Seção de Apoio Direto aos Procuradores e Audiências compõe-se de: Setor de Apoio Direto aos Procuradores; Setor de Audiências. Art. 36 compete: I. II. Ao Chefe da Seção de Apoio Direto aos Procuradores e Audiências planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; promover a integração dos Setores que compõem a Seção, dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições; III. IV. V. elaborar as estatísticas de audiências, de cumprimento de despachos e de movimentação de procedimentos, para posterior encaminhamento ao Chefe da Secretaria; efetuar, no Sistema de Informações da Corregedoria (SINCOR), o lançamento dos dados estatísticos referentes à Coordenadoria; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Subseção I DO SETOR DE APOIO DIRETO AOS PROCURADORES Art. 37 Ao Setor de Apoio Direto aos Procuradores compete: I. organizar e executar tarefas de suporte direto aos Membros da Coordenadoria, inclusive os acompanhando em diligências externas, quando determinado; II. secretariar audiências, quando determinado; III. encaminhar autos de procedimentos administrativos ou de ações judiciais conclusos aos Procuradores, por solicitação destes ou em virtude da juntada de documentos ou do vencimento de prazos; IV. organizar e administrar a agenda dos Membros da Coordenadoria, segundo critérios adredemente estabelecidos; V. encaminhar aos Procuradores as pautas de sessões e audiências, informando-lhes a data, o horário e o local da realização destas; VI. assegurar a adequada restituição dos autos de procedimentos administrativos ou de ações judiciais; VII. prestar informações relativas aos feitos distribuídos aos Procuradores e aos demais atos inseridos nos limites das suas atribuições, ressalvadas as sigilosas; VIII. fornecer aos Procuradores os dados que lhe sejam requisitados; IX. controlar o recebimento dos expedientes dirigidos aos Membros da Coordenadoria; X. encaminhar aos setores responsáveis os expedientes que por estes devam ser apreciados, processados ou arquivados; XI. encaminhar ao Protocolo o material sujeito à expedição, com arquivamento de cópia; XII. controlar a tramitação dos feitos vinculados à Coordenadoria; XIII. encaminhar, com a ciência do Chefe da Secretaria, propostas de deslocamento a serviço de Procuradores ao Secretário Regional ou, quando necessária a utilização de veículo oficial, ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças; XIV. exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Subseção II DO SETOR DE AUDIÊNCIAS Art. 38 I. II. III. IV. V. Ao Setor de Audiências compete: realizar o pregão e comunicar aos interessados possível atraso das audiências ou cancelamento destas; prestar aos Procuradores todo o suporte solicitado no curso das audiências; proceder à qualificação das partes e à das testemunhas; digitar atas, termos e certidões, juntando-os aos autos; arquivar termos de compromisso de ajustamento de conduta e notificações recomendatórias; VI. VII. acompanhar os Procuradores em diligências externas, quando determinado; exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ESTÁGIO ACADÊMICO Art. 39 À Secretaria da Coordenadoria de Assistência Judiciária e Estágio Acadêmico compete: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. auxiliar os Coordenadores no planejamento, na organização, na execução e na supervisão das atividades inerentes ao Programa de Estágio Acadêmico no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região, bem como no desempenho das funções inerentes à assistência judiciária; prestar assistência aos Coordenadores na organização, divulgação e realização do processo seletivo para a admissão de estagiários; prestar assistência aos Membros da Regional, nos limites das atribuições da Coordenadoria; confeccionar minutas de termos de compromisso, instrumentos de convênio e certidões; agendar o comparecimento dos Coordenadores a sessões e audiências relativas aos processos sob sua responsabilidade, informando-lhes a data, o horário e o local em que serão realizadas; prestar atendimento ao público, convocando estagiários para colher dos interessados os dados necessários à posterior análise, pelo Coordenadores, da adequação da assistência judiciária solicitada; providenciar e controlar a publicação de atos expedidos pela Coordenadoria; assegurar a tempestiva sujeição dos atos praticados pelos Coordenadores a protocolo judicial; efetuar o cadastramento de estagiários; controlar o quantitativo de vagas previstas, preenchidas e ociosas; prestar informações relativas ao Programa de Estágio, ressalvadas as sigilosas; arquivar os instrumentos, termos e expedientes relativos ao Programa de Estágio; controlar os prazos de validade dos termos de compromisso e dos instrumentos de convênio; conferir os instrumentos encaminhados à assinatura do Procurador-Chefe ou dos Coordenadores; controlar a freqüência, a jornada e o horário dos estagiários, zelando pelo seu adequado registro, para posterior encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Trabalho; organizar escalas de plantão dos estagiários; exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe ou pelos Coordenadores e, no que couber, as previstas no artigo 97 deste Regimento. Parágrafo único. A Coordenação da Assistência Judiciária e do Estágio Acadêmico cabe, no âmbito da Regional, simultaneamente, a dois Procuradores indicados pela Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente e pela Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, ambos designados pelo Procurador-Chefe, aos quais se vinculam hierarquicamente os servidores da Secretaria. CAPÍTULO V DA SECRETARIA DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS Art. 40 I. À Secretaria do Centro de Estudos Jurídicos compete: auxiliar no planejamento, na organização, na execução e na supervisão das atividades inerentes ao Centro de Estudos Jurídicos; prestar assistência aos integrantes do Centro de Estudos Jurídicos e a todos os envolvidos nos eventos por este organizados; adotar as providências administrativas necessárias à realização dos eventos organizados pelo Centro de Estudos Jurídicos e à preservação de sua memória, colhendo, em livro próprio, a assinatura dos presentes; confeccionar convites, material de divulgação e certificados de comparecimento, submetendo-os, quando necessário, à subscrição do Procurador-Chefe ou dos integrantes do Centro de Estudos Jurídicos; solicitar à Assessoria de Comunicação Social e à Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de Cerimonial, com a anuência do Procurador-Chefe e a dos integrantes do Centro de Estudos Jurídicos, a adoção das providências que lhes caibam, necessárias ao êxito dos eventos organizados; exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe ou pelos Integrantes do Centro de Estudos Jurídicos e, no que couber, as previstas no artigo 97 deste Regimento. II. III. IV. V. VI. § 1º O Centro de Estudos Jurídicos compõe-se de três Procuradores designados pelo Procurador-Chefe, dois indicados pela Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente e pela Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, aos quais se vinculam hierarquicamente os servidores da Secretaria. § 2º. A supervisão das atividades do Centro de Estudos Jurídicos caberá ao integrante designado livremente pelo Procurador-Chefe. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DA COMISSÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DOS MEMBROS DA REGIONAL Art. 41 À Secretaria da Comissão de Defesa das Prerrogativas compete: I. auxiliar no planejamento, na organização, na execução e na supervisão das atividades inerentes à Comissão de Defesa das Prerrogativas; II. prestar assistência aos integrantes da Comissão e a todos os demais Membros da Regional que necessitem provocar a sua atuação; III. secretariar as reuniões da Comissão, quando determinado por seus integrantes, digitando-lhes as correspondentes atas; IV. manter arquivo atualizado das manifestações subscritas pelos integrantes da Comissão, especificamente nesta condição, bem como assegurar que permaneçam acessíveis a qualquer dos Membros da Regional; V. exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe ou pelos Membros da Comissão e, no que couber, as previstas no artigo 97 deste Regimento. Parágrafo único. Aos integrantes da Comissão de Defesa das Prerrogativas, designados pelo Procurador-Chefe, dois após indicação da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente e da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, vinculam-se hierarquicamente os servidores da Secretaria. TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEGMENTOS VINCULADOS ÀS ATIVIDADES-MEIO Art. 42 As atribuições dos segmentos vinculados às atividades-meio da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região encontram-se definidas nos Capítulos I a X deste Título. CAPÍTULO I DA SECRETARIA REGIONAL Art. 43 I. II. Art. 44 I. II. A Secretaria Regional compõe-se de: Assistência Operacional; Assessoria Jurídica. Ao Secretário Regional compete: assessorar o Procurador-Chefe na administração da Regional; praticar, nos limites de delegações específicas do Procurador-Chefe, atos de natureza administrativa, excetuados os que caibam, nos termos deste Regimento, ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças; III. receber e encaminhar ao Procurador-Chefe todos os expedientes que se sujeitem à deliberação deste; IV. propor a instauração de processos administrativos, inclusive licitatórios, ao Procurador-Chefe, bem como controlar a tramitação dos efetivamente instaurados; V. promover a integração entre os diversos segmentos que compõem a estrutura administrativa da Regional, dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições; VI. autorizar a dispensa e a inexigibilidade de procedimentos licitatórios, inclusive quanto a contratos referentes ao Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União (PLAN-ASSISTE), para posterior sujeição à ratificação do Procurador-Chefe; VII. proferir decisões nos processos instaurados em virtude de inadimplemento contratual, submetendo à apreciação do Procurador-Chefe recursos porventura delas interpostos; VIII. controlar o ingresso de expedientes, assegurando-lhes o devido encaminhamento; IX. prestar informações acerca das disposições legais e regulamentares pertinentes aos atos inseridos nos limites das suas atribuições; X. manter arquivo atualizado dos atos normativos a cuja observância a Regional esteja submetida; XI. zelar pela conservação, nos diversos segmentos que compõem a estrutura administrativa da Regional, de exemplares dos atos referidos no inciso anterior, que contenham disposições concernentes às atribuições que lhes correspondam; XII. desenvolver e implementar programas que visem ao aprimoramento da estrutura administrativa da Regional, à racionalização dos serviços e à melhoria das condições ambientais; XIII. solicitar aos diversos segmentos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Trabalho as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições, encaminhando-lhes os expedientes que por eles devam ser apreciados; XIV. planejar e organizar o programa de gestão de recursos humanos, coordenando, supervisionando e executando as atividades que lhe sejam inerentes; XV. controlar, com o auxílio das Divisões de Recursos Humanos e de Tecnologia da Informação, a assiduidade e a pontualidade dos servidores; XVI. controlar, com o auxílio da Divisão de Recursos Humanos, a movimentação de servidores; XVII. coordenar e supervisionar a admissão, o registro, o assentamento, a cessão, a requisição e a lotação de pessoal; XVIII. supervisionar a atualização do quadro de servidores, incluídos cedidos, requisitados, ocupantes de cargos em comissão e exercentes de funções de confiança; XIX. elaborar, gerenciar e implementar programas de capacitação e avaliação de servidores, propondo, quando necessário, o estabelecimento de convênios; XX. apreciar requerimentos concernentes à jornada e ao horário dos servidores da Regional, ouvido, quando necessário, o Procurador-Chefe; XXI. encaminhar aos órgãos de origem os boletins de freqüência dos servidores requisitados, cedidos ou em lotação provisória, bem como seus requerimentos de concessão e de alteração de férias e licenças; XXII. exercer as atribuições previstas nos artigos 97 e 98 deste Regimento. Seção I DA ASSISTÊNCIA OPERACIONAL Art. 45 I. II. III. IV. V. VI. VII. Ao Assistente Operacional compete: assessorar o Secretário Regional, administrando-lhe a agenda; efetuar serviços de digitação, telefonia, reprografia e expedição; prestar informações referentes à Secretaria Regional; receber, processar, triar, encaminhar e arquivar expedientes; elaborar minutas de atos de comunicação que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelo Procurador-Chefe; gerar propostas de deslocamento a serviço; exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional. Seção II DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 46 I. II. III. IV. V. À Assessoria Jurídica compete: prestar assessoramento jurídico ao Secretário Regional, bem como ao Procurador-Chefe, quando por este determinado; emitir pareceres em processos administrativos; preparar minutas de atos normativos e de comunicação; desenvolver rotinas, pesquisas e estudos de interesse da Administração, acompanhando a evolução legislativa, a jurisprudencial e a doutrinária em Direito Constitucional e Direito Administrativo; exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional. CAPÍTULO II DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS Art. 47 estrutura: I. II. III. IV. V. VI. Art. 48 I. II. A Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças tem a seguinte Secretaria; Seção de Compras e Contratos; a) Setor de Compras; b) Setor de Contratos; Seção de Gestão de Contratos; Seção de Execução Orçamentária e Financeira; a) Setor de Execução Orçamentária; b) Setor de Execução Financeira; Seção de Patrimônio, Material e Serviços; a) Setor de Patrimônio; b) Setor de Manutenção e de Serviços Gerais; c) Setor de Telefonia; d) Almoxarifado; e) Arquivo; Seção de Gerenciamento dos Veículos Oficiais. Ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Diretoria; promover a integração dos segmentos que compõem a estrutura da Diretoria, dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições; III. garantir o suporte administrativo, nos limites das atribuições da Diretoria, aos Membros da Regional; IV. elaborar programações orçamentárias e financeiras, para encaminhamento, após a aprovação do Procurador-Chefe, ao Departamento de Orçamento e Finanças da Procuradoria Geral do Trabalho; V. elaborar a minuta do relatório anual de gestão orçamentária e financeira da Regional, submetendo-a à aprovação do Procurador-Chefe; VI. praticar atos de comunicação necessários à efetivação dos serviços sob sua responsabilidade; VII. receber os processos de pagamento, conferi-los e encaminhá-los ao Setor de Execução Financeira, para inserção, no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), dos dados necessários à quitação e à subseqüente emissão de ordens bancárias; VIII. assinar, na qualidade de gestor financeiro, com o Procurador-Chefe, ordens bancárias, notas de empenho e outros documentos contábeis; IX. propor, ao Procurador-Chefe, medidas de redução de custos operacionais; X. controlar a execução dos recursos; XI. solicitar, com a autorização do Procurador-Chefe, a reclassificação de despesas; XII. informar à Auditoria Interna do Ministério Público da União os números das notas de empenho de recursos para inscrição em restos a pagar; XIII. adotar as providências necessárias ao aprimoramento e à racionalização dos serviços da Diretoria; XIV. garantir a manutenção dos veículos da Regional e a sua adequada utilização, bem como controlar as despesas desta decorrentes; XV. manter arquivadas as plantas e as especificações das instalações físicas da Regional; XVI. solicitar ao Procurador-Chefe autorização para o desfazimento de bens; XVII. encaminhar os autos dos processos instaurados em virtude de inadimplemento contratual, após conferi-los, à decisão do Secretário Regional; XVIII. propor ao Procurador-Chefe a instauração de procedimentos licitatórios, bem como o rompimento, a prorrogação e a alteração de contratos; XIX. autorizar, por delegação do Procurador-Chefe, propostas de deslocamento a serviço; XX. adotar as providências necessárias ao ressarcimento das despesas inerentes a deslocamentos, a serviço, de Membros e Servidores, a pedido destes; XXI. exercer as atribuições previstas nos artigos 97 e 98 deste Regimento. Parágrafo único. Na organização e na execução dos serviços que lhe sejam cometidos, é facultado ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças reportar-se diretamente ao Procurador-Chefe. Seção I DA SECRETARIA Art. 49 compete: I. II. III. IV. V. À Secretaria da Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças prestar assistência ao Diretor; efetuar serviços de digitação, telefonia, reprografia e expedição; receber, processar, encaminhar e arquivar expedientes; elaborar minutas de atos de comunicação; exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Diretor. Seção II DA SEÇÃO DE COMPRAS E CONTRATOS Art. 50 I. II. Art. 51 I. II. III. IV. V. A Seção de Compras e Contratos compõe-se de: Setor de Compras; Setor de Contratos. Ao Chefe da Seção de Compras e Contratos compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades dos Setores que compõem a Seção; controlar o cumprimento dos contratos não sujeitos à Seção de Gestão de Contratos; instaurar, em virtude de inadimplemento contratual, processos para a imposição de penalidades, ressalvados os casos de competência da Seção de Gestão de Contratos; supervisionar a tramitação dos processos instaurados em virtude de inadimplemento contratual, inclusive pela Seção de Gestão de Contratos, encaminhando-os, oportunamente, ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Subseção I DO SETOR DE COMPRAS Art. 52 Ao Setor de Compras compete: I. elaborar editais de licitação e promover-lhes as alterações porventura necessárias; II. adotar as providências necessárias à instauração de processos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação; III. proceder a pesquisas de mercado; IV. encaminhar, à publicação, editais, possíveis alterações destes e decisões referentes às licitações; V. elaborar atas, mapas e relatórios para registro das etapas dos procedimentos; VI. desenvolver rotinas, pesquisas e estudos de interesse da Administração, acompanhando a evolução legislativa, a jurisprudencial e a doutrinária em Direito Constitucional e Direito Administrativo; VII. verificar, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), a regularidade fiscal dos proponentes; VIII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Subseção II DO SETOR DE CONTRATOS Art. 53 Ao Setor de Contratos compete: I. elaborar minutas de contratos e adotar as providências necessárias à correspondente formalização; II. auxiliar o Setor de Compras na realização dos processos licitatórios, quando determinado; III. encaminhar notas de empenho aos contratados; IV. encaminhar, à publicação, extratos de contratos e de dispensa ou de inexigibilidade de licitação; V. dar andamento aos procedimentos instaurados em virtude de inadimplemento contratual, inclusive pela Seção de Gestão de Contratos; VI. registrar, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), as penalidades aplicadas; VII. publicar, em área específica do sítio da Regional, informações sobre aquisição de bens e contratação de serviços; VIII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Seção III DA SEÇÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS Art. 54 I. II. III. À Seção de Gestão de Contratos compete: gerir convênios e contratos de trato sucessivo, controlando-lhes a execução; instaurar procedimentos para a imposição de penalidades em virtude de inadimplemento dos contratos sob sua gestão; controlar o vencimento dos prazos dos contratos sob sua gestão, bem como recomendar ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças prorrogações, rompimentos e alterações; IV. V. VI. VII. Art. 55 I. II. conferir planilhas, faturas e outros documentos de cobrança, certificando o cumprimento dos contratos, instaurando e instruindo os respectivos processos de pagamento, para remessa ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças; verificar, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), em outros sítios disponíveis ou em documentos, a regularidade fiscal dos contratados; exigir, com regularidade, dos contratados para a prestação de serviços terceirizados, a prova do cumprimento das correspondentes obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias; exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Ao Gestor dos Contratos compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Seção IV DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 56 I. II. Art. 57 I. II. A Seção de Execução Orçamentária e Financeira compõe-se de: Setor de Execução Orçamentária; Setor de Execução Financeira. Ao Chefe da Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades dos Setores que compõem a Seção; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Subseção I DO SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 58 I. Ao Setor de Execução Orçamentária compete: promover a execução dos recursos orçamentários da Regional, inserindo no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), e deste extraindo, as informações necessárias; II. conferir processos recebidos da Seção de Compras e Contratos, para a subseqüente emissão de notas de empenho; III. instaurar, instruir e analisar processos para liquidação de despesas de exercícios anteriores e os relacionados a despesas de pronto pagamento; IV. emitir relatórios gerenciais; V. zelar, em todas as etapas da execução orçamentária, pela observância dos princípios gerais de contabilidade; VI. auxiliar o Diretor de Administração, Orçamento e Finanças no planejamento e no controle da execução dos recursos orçamentários; VII. fornecer ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças subsídios para a programação e a reprogramação orçamentárias; VIII. identificar a insuficiência ou o excesso dos recursos orçamentários em cotejo com as despesas, providenciando o restabelecimento da necessária correspondência; IX. indicar ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças a necessidade de remanejamento dos recursos orçamentários disponíveis e de reclassificação das despesas; X. emitir demonstrativos de saldos ativos, visando à sua adequada e oportuna execução; XI. observar a Norma de Execução Orçamentária e Financeira relativa ao encerramento do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários; XII. inserir nas planilhas disponíveis no sítio da Auditoria Interna do Ministério Público da União informações relativas à vigência dos contratos e às despesas a estes inerentes; XIII. indicar ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças recursos empenhados para possível inscrição em restos a pagar; XIV. verificar o cumprimento, por credores, das suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; XV. submeter, diariamente, ao Chefe da Seção de Patrimônio, Material e Serviços os autos de processos administrativos, cujos dados sujeitem-se a certificação de conformidade, bem como mantê-los em arquivo, após a certificação; XVI. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Subseção II DO SETOR DE EXECUÇÃO FINANCEIRA Art. 59 Ao Setor de Execução Financeira compete: I. promover, quando autorizada, a execução dos recursos financeiros da Regional, inserindo no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), e deste extraindo, as informações necessárias; II. zelar pelas retenções fiscais e previdenciárias pertinentes; III. emitir relações bancárias, submetendo-as à apreciação e à subscrição do Gestor Financeiro e do Ordenador da Despesa, para posterior encaminhamento à instituição bancária depositária dos recursos financeiros; IV. controlar o ingresso de recursos na Conta Única do Tesouro, provenientes de depósitos identificados, promovendo o acerto contábil pertinente; V. identificar a impropriedade de lançamentos e promover o necessário acerto contábil; VI. identificar a insuficiência e o excesso de recursos comprometidos, informandoos ao Setor de Execução Orçamentária; VII. observar a Norma de Execução Orçamentária e Financeira relativa ao encerramento do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários; VIII. emitir notas de lançamentos concernentes à execução financeira; IX. verificar, como condição para a liquidação, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), em outros sítios disponíveis ou em documentos, a regularidade fiscal dos credores; X. verificar, como condição para a liquidação, a conformidade da documentação fiscal apresentada pelos credores, bem como exigir que contenha a certificação da entrega dos bens ou da execução dos serviços; XI. adotar as providências necessárias à execução de recursos alocados em suprimento de fundos, examinar a prestação de contas correspondente e determinar a regularização de pendências; XII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Seção V DA SEÇÃO DE PATRIMÔNIO, MATERIAL E SERVIÇOS Art. 60 I. II. III. IV. V. Art. 61 A Seção de Patrimônio, Material e Serviços compõe-se de: Setor de Patrimônio; Setor de Manutenção e de Serviços Gerais; Setor de Telefonia; Almoxarifado; Arquivo. Ao Chefe da Seção de Patrimônio, Material e Serviços compete: I. II. planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; certificar, diariamente, a conformidade dos dados constantes dos autos de processos administrativos com as informações lançadas no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); III. adquirir bens e contratar serviços, quando as circunstâncias o exigirem, empregando recursos alocados em suprimento de fundos; IV. emitir, a pedido dos interessados, Atestados de Capacidade Técnica; V. proceder, anualmente, ao inventário dos bens da Regional, bem como do material de consumo, para adequado arquivamento; VI. adotar as providências necessárias à localização de bens extraviados; VII. responsabilizar-se, perante a Auditoria Interna do Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, pela fidedignidade dos dados inerentes às atividades da Seção, constantes de expedientes sujeitos à sua subscrição; VIII. propor ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças a instauração de processos para a aquisição de bens móveis e materiais de consumo, bem como para a contratação de serviços de manutenção, instruindo a proposição com as informações e estimativas de preços necessárias à correspondente apreciação; IX. presidir a Comissão encarregada do desfazimento de bens; X. fiscalizar a execução dos serviços terceirizados, solicitando aos contratados ou aos encarregados destes a adoção das providências necessárias à preservação da sua continuidade e eficiência; XI. exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Subseção I DO SETOR DE PATRIMÔNIO Art. 62 I. II. III. IV. V. Ao Setor de Patrimônio compete: controlar a incorporação de bens ao patrimônio da Regional e a movimentação destes, efetuando os registros legalmente determinados; confeccionar o Relatório Mensal de Bens, para cotejo dos dados dele constantes com os disponíveis no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e, verificada a conformidade, adequado arquivamento; classificar e registrar os bens móveis; zelar pela observância da vigência de termos de garantia, suscitando, oportunamente, substituições e reparos; inserir no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) as informações necessárias à transferência dos bens incorporados; VI. propor ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças a adoção das providências necessárias à aquisição de bens e à programação dos recursos correspondentes; VII. confeccionar e submeter à subscrição os Termos de Responsabilidade referentes aos bens móveis da Regional, promovendo o seu adequado arquivamento; VIII. propor ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças o desfazimento de bens; IX. fornecer ao Chefe da Seção os dados necessários à elaboração do inventário a que se refere o inciso V do artigo anterior; X. arquivar os documentos referentes aos bens incorporados ao patrimônio da Regional; XI. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Subseção II DO SETOR DE MANUTENÇÃO E DE SERVIÇOS GERAIS Art. 63 I. II. III. IV. V. Ao Setor de Manutenção e de Serviços Gerais compete: executar serviços de manutenção e reparo dos bens da Regional, bem como das suas dependências e instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; propor, se necessária, ao Chefe da Seção, a contratação de serviços de manutenção, bem como fiscalizar a execução destes, quando determinado; instalar móveis e equipamentos, inclusive de áudio e vídeo, verificando previamente a sua funcionalidade, bem como sanar falhas verificadas durante a utilização; adotar as providências necessárias à adequação das dependências da Regional aos fins a que se destinam; exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Subseção III DO SETOR DE TELEFONIA Art. 64 I. II. III. IV. V. VI. VII. Ao Setor de Telefonia compete: controlar a utilização dos sistemas telefônicos, fixo e móvel, da Regional, identificando a que demande oportuno ressarcimento; expedir as guias necessárias ao ressarcimento a que se refere a parte final do inciso anterior; elaborar e manter atualizada a lista telefônica interna; garantir a manutenção preventiva e a corretiva da central e das instalações telefônicas, propondo ao Chefe da Seção a contratação dos serviços correlatos; operar o tarifador de chamadas telefônicas e controlar os dados por meio dele obtidos; zelar pela eficiência dos serviços de telefonia contratados; exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Subseção IV DO ALMOXARIFADO Art. 65 Ao Responsável pelo Almoxarifado compete: I. receber, conferir, estocar, controlar, organizar e distribuir o material em estoque, zelando por suas segurança e conservação; II. classificar adequadamente os materiais de consumo adquiridos pela Regional; III. controlar o ingresso e a saída de material, confeccionando relatórios mensais; IV. elaborar e manter atualizados os registros de entrada e saída de material; V. exercer o controle físico e o financeiro do material em estoque, zelando pela conformidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); VI. propor, ao Chefe da Seção, quando necessário, o desfazimento de material de consumo; VII. fornecer ao Chefe da Seção os dados necessários à elaboração do inventário a que se refere o inciso V do artigo 61 deste Regimento; VIII. receber e analisar as requisições de material, garantindo-lhes o atendimento, se possível; IX. zelar pela observância dos prazos contratualmente estabelecidos para a entrega do material e dos fixados em termos de garantia referentes ao material em estoque, suscitando, oportunamente, substituições e reparos; X. confeccionar o Relatório Mensal de Almoxarifado, para cotejo dos dados dele constantes com os disponíveis no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e, verificada a conformidade, adequado arquivamento; XI. exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Subseção V DO ARQUIVO Art. 66 I. II. III. IV. V. Ao Responsável pelo Arquivo compete: efetuar, organizar e manter o arquivo corrente, o intermediário e o permanente de autos, expedientes e documentos; zelar pela observância das disposições legais e regulamentares pertinentes ao gerenciamento do arquivo, à digitalização de dados arquivados e à destruição das unidades do acervo, quando possível; zelar pela conservação do material arquivado, fornecendo informações a este pertinentes, ressalvadas as sigilosas; adotar as providências para o desarquivamento, quando necessário; exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Seção VI DO PROTOCOLO Art. 67 I. II. III. IV. Ao Protocolo compete: receber, protocolizar e controlar todos os expedientes dirigidos à Procuradoria Regional do Trabalho, por malote, correio ou pessoalmente, efetuando o cadastro no sistema de controle e assegurando-lhes o devido encaminhamento; expedir, diariamente, toda a correspondência da Procuradoria Regional do Trabalho, utilizando os serviços de malote, correio e mensageria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; efetuar o recebimento, a triagem e a distribuição de periódicos; distribuir os documentos recebidos, mediante lançamento no sistema de controle e emissão de guias de recebimento; V. orientar e controlar o recebimento e a expedição dos malotes para a Procuradoria Geral do Trabalho e as Procuradorias do Trabalho nos Municípios; VI. acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento dos contratos de serviços múltiplos mantidos com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prestando, aos demais segmentos que compõem a estrutura organizacional da Regional, as informações necessárias à sua utilização; VII. arquivar as guias de remessa e entrega de correspondências e expedientes; VIII. receber, registrar e distribuir processos judiciais; IX. prestar informações e expedir certidões dos dados inerentes aos serviços sob sua responsabilidade, salvo quando deva ser observado sigilo. Seção VII DA SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS Art. 68 I. II. III. IV. Art. 69 I. II. III. À Seção de Gerenciamento dos Veículos Oficiais compete: assegurar a conservação, a manutenção dos veículos e o abastecimento destes; zelar pela adequada e racional utilização dos veículos oficiais; atender, nos limites das suas atribuições, às solicitações do Procurador-Chefe, dos demais Membros da Regional, do Secretário Regional e do Diretor de Administração, Orçamento e Finanças; exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Ao Chefe da Seção de Gerenciamento dos Veículos Oficiais compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; fornecer ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças as informações necessárias ao exercício da atribuição prevista no inciso XIV do artigo 48 deste Regimento; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. CAPÍTULO III DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS Art. 70 I. II. III. IV. V. VI. VII. À Divisão de Recursos Humanos compete: adotar as providências administrativas necessárias à prática de atos de admissão, dispensa, exoneração, remoção e concessão de vantagens, férias e licenças, bem como ao encaminhamento de expedientes, a tais atos referentes, ao Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Trabalho; auxiliar o Secretário Regional na lotação dos servidores; adotar as providências necessárias à cessão e à requisição de servidores; compor assentamentos funcionais, para encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Trabalho; compor e manter atualizadas pastas funcionais de Membros e Servidores, nelas conservando cópias dos assentamentos a que se refere o inciso anterior; confeccionar e manter atualizado o quadro de servidores, incluídos cedidos, requisitados, em lotação provisória, ocupantes de cargos em comissão e exercentes de funções de confiança; promover o recadastramento anual de inativos e pensionistas; VIII. controlar o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores, confeccionando os boletins correspondentes, para posterior encaminhamento, por intermédio do Secretário Regional, ao Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Trabalho; IX. confeccionar os boletins de freqüência dos servidores requisitados, cedidos ou em lotação provisória, para posterior encaminhamento ao Secretário Regional; X. receber requerimentos de concessão e de alteração de férias e licenças subscritos por servidores requisitados, cedidos ou em lotação provisória, para posterior encaminhamento ao Secretário Regional; XI. auxiliar na organização de escalas que assegurem a continuidade dos serviços; XII. elaborar relatórios de substituição, para posterior encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Trabalho; XIII. manter atualizada a relação dos Membros da Regional, observada a ordem de antigüidade na carreira; XIV. desenvolver, nos limites das suas atribuições, rotinas, estudos e pesquisas de interesse da Administração, acompanhando a evolução legislativa, a jurisprudencial e a doutrinária em Direito Constitucional e Administrativo; XV. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Art. 71 I. II. Ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. CAPÍTULO IV DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 72 I. II. III. Art. 73 I. II. A Divisão de Tecnologia da Informação tem a seguinte estrutura: Seção de Desenvolvimento de Sistemas; Seção de Suporte Técnico; Seção de Banco de Dados. Ao Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão; promover a integração das Seções que compõem a Divisão, dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições; III. prestar as informações necessárias à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros referentes à Divisão; IV. gerenciar projetos, definindo objetivos, metas, riscos e necessidades dos usuários, bem como avaliar resultados e efetuar pesquisas de satisfação; V. analisar as necessidades e propor soluções para a automação de processos, desenvolvendo sistemas de informação; VI. identificar tecnologias e verificar a viabilidade da sua utilização; VII. desenvolver rotinas de atendimento aos usuários; VIII. prestar assistência, nos limites das atribuições da Divisão, aos Membros e Servidores da Regional ou, quando for o caso, a terceiros; IX. controlar o ingresso, o processamento e o arquivamento de expedientes; X. gerenciar projetos de serviços de tecnologia da informação; XI. coordenar atividades de produção e operação de sistemas; XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. coordenar as atividades de suporte técnico nos diversos ambientes operacionais e assegurar a integridade dos dados e sistemas; elaborar projetos de instalação e ampliação da rede local e sub-redes; coordenar a operação e a gestão das bases de dados; apontar equipamentos, programas aplicativos e serviços a serem adquiridos, especificando-os tecnicamente, bem como participar dos processos administrativos pertinentes; assegurar o suporte técnico necessário ao controle da assiduidade e da pontualidade dos Servidores da Regional; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Seção I DA SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS Art. 74 I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. Art. 75 I. II. À Seção de Desenvolvimento de Sistemas compete: obter, junto aos usuários, as informações necessárias à definição de critérios para a elaboração de sistemas; identificar tecnologias e verificar a viabilidade da sua utilização; elaborar o modelo de dados dos sistemas; implantar os sistemas desenvolvidos; elaborar rotinas para a importação de dados, bem como para a automação de processos e a integração de produtos; codificar o sistema em desenvolvimento, segundo a tecnologia empregada; efetuar manutenções corretiva e evolutiva dos sistemas em produção; realizar testes dos sistemas em desenvolvimento para homologação, garantindo a sua qualidade; coordenar a geração e a atualização de documentos, bem como garantir, quando for o caso, a sua acessibilidade; elaborar manuais para os usuários dos sistemas e projetos; efetuar treinamento de usuários; projetar e gerenciar a estrutura dos sítios da Regional; idealizar e propor políticas de desenvolvimento de aplicações para internet e intranet; configurar e otimizar serviços de internet e intranet; desenvolver ferramentas de apoio à manutenção e à atualização de sítios; converter documentos para formato de publicação para internet e intranet, quando necessário; exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Ao Chefe da Seção de Desenvolvimento de Sistemas compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Seção II DA SEÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO Art. 76 I. À Seção de Suporte Técnico compete: gerenciar as atividades de suporte técnico nos diversos ambientes operacionais, a execução de serviços e as políticas de segurança de Tecnologia da Informação; II. efetuar cópias de segurança do sítio da Instituição, dos bancos de dados e dos documentos digitais; III. implementar projetos de instalação e de ampliação da rede local e das sub-redes; IV. dimensionar requisitos e funcionalidades das redes e dos sistemas que as compõem; V. gerenciar a rede local e seus serviços, bem como proporcionar e otimizar recursos computacionais, identificando possíveis falhas ou indisponibilidades; VI. instalar e manter atualizadas as versões dos aplicativos, bem como prestar a assistência necessária à sua utilização; VII. treinar os usuários para a correta utilização dos equipamentos de informática; VIII. diagnosticar a necessidade de modernização dos equipamentos, expondo-a ao Chefe da Divisão; IX. supervisionar a operacionalidade dos equipamentos, reparando-os ou os encaminhando a serviços externos de manutenção; X. efetuar a manutenção preventiva dos equipamentos e programas; XI. manter registro atualizado do parque computacional; XII. controlar as licenças de uso dos programas; XIII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Art. 77 I. II. Ao Chefe da Seção de Suporte Técnico compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Seção III DA SEÇÃO DE BANCO DE DADOS Art. 78 À Seção de Banco de Dados compete: I. planejar, coordenar e controlar as atividades de modelagem, de implantação e de operação dos bancos de dados; II. definir regras para a criação de estruturas de armazenamento, de usuários e dos perfis de segurança e acesso destes; III. manter as bases de dados dos sistemas de informação da Regional; IV. participar da aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados; V. criar o ambiente básico para o desenvolvimento de sistemas; VI. definir, com a Seção de Desenvolvimento, as características gerais dos sistemas; VII. auxiliar a Seção de Desenvolvimento na elaboração dos manuais de operação e de usuário dos sistemas desenvolvidos; VIII. aplicar normas de administração e armazenamento de dados; IX. avaliar o desempenho dos bancos de dados, bem como manter os seus sistemas gerenciadores; X. controlar a utilização dos recursos dos sistemas gerenciadores de bancos de dados; XI. atender às solicitações de extração e restauração de cópias de segurança, de estabelecimento de conexões remotas e de outros serviços correlatos; XII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Art. 79 I. II. Ao Chefe da Seção de Banco de Dados compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. CAPÍTULO V DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PERÍCIAS MÉDICAS Art. 80 À Divisão de Assistência à Saúde e Perícias Médicas compete: I. prestar assistência médica, psicológica e nutricional a Membros e Servidores da Regional, encaminhando-os, quando necessário, a unidades emergenciais ou especializadas, públicas, particulares ou conveniadas; II. organizar prontuários médicos dos Membros e Servidores da Regional, assegurando o sigilo dos dados deles constantes; III. homologar atestados médicos apresentados por Membros e Servidores da Regional, para os fins de concessão de licenças, segundo os critérios legais e regulamentares pertinentes; IV. atestar a aptidão física e mental de Membros e Servidores da Regional, para os fins de admissão; V. efetuar perícias médicas domiciliares, quando necessário; VI. constituir Juntas Médicas Oficiais, nos casos previstos em lei; VII. realizar estudos, pesquisas, palestras e campanhas preventivas de promoção de saúde e qualidade de vida; VIII. participar das reuniões dos convênios de cooperação técnico-jurídica firmados entre a Regional e entidades governamentais, científicas, de classe e sindicais; IX. emitir, nos limites das suas atribuições, pareceres em processos administrativos e judiciais, quando determinado; X. realizar inspeções para a emissão de laudos técnicos; XI. assessorar Procuradores em audiências, nos limites das suas atribuições, quando determinado; XII. exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Art. 81 compete: I. II. Ao Chefe da Divisão de Assistência à Saúde e Perícias Médicas planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. CAPÍTULO VI DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO E PERÍCIAS CONTÁBEIS Art. 82 I. II. III. IV. V. VI. À Divisão de Assessoramento e Perícias Contábeis compete: analisar, por determinação dos Procuradores, autos de processos judiciais, inquéritos civis e procedimentos preparatórios, bem como documentos, expedientes e livros contábeis, para os fins de elaboração ou de conferência de cálculos, inclusive de liquidação, e emissão de laudos; realizar inspeções para a emissão de laudos técnicos; assessorar Procuradores em audiências, nos limites das suas atribuições, quando determinado; prestar assessoria contábil à Administração Regional; desenvolver estudos e pesquisas necessários ao desempenho das suas atribuições; exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Art. 83 I. II. Ao Chefe da Divisão de Assessoramento e Perícias Contábeis compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. CAPÍTULO VII DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO E PERÍCIAS DE ENGENHARIA Art. 84 I. II. III. IV. V. À Divisão de Assessoramento e Perícias de Engenharia compete: realizar vistorias, perícias, avaliações, pesquisas e estudos, bem como analisar documentos e expedientes, confeccionando pareceres, laudos e relatórios que sirvam de suporte técnico aos Procuradores em processos judiciais, inquéritos civis e procedimentos preparatórios; prestar assessoria, na área de Engenharia, à Administração Regional; participar das reuniões dos convênios de cooperação técnico-jurídica firmados entre a Regional e entidades governamentais, científicas, de classe e sindicais; assessorar Procuradores em audiências, nos limites das suas atribuições, quando determinado; exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Art. 85 compete: I. II. Ao Chefe da Divisão de Assessoramento e Perícias de Engenharia planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. CAPÍTULO VIII DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO EM ARQUITETURA Art. 86 I. II. III. IV. V. VI. Art. 87 I. II. À Divisão de Assessoramento em Arquitetura compete: prestar assessoria, na área de Arquitetura, à Administração Regional, elaborando projetos e especificações para a construção, conservação, manutenção, reforma ou ampliação das instalações, apresentando orçamentos estimativos que sirvam de subsídio à contratação de serviços e fiscalizando a execução de obras e serviços de construção e reforma no âmbito da Regional; acompanhar levantamentos técnicos e avaliações preliminares de imóveis, para fins de reforma, ampliação, aquisição, permuta, cessão, locação ou alienação; realizar vistorias e emitir pareceres técnicos necessários ao recebimento de obras e serviços de arquitetura; registrar e arquivar os documentos referentes aos imóveis sob a responsabilidade da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região e aos projetos desenvolvidos ou acompanhados pela Divisão; manter plantas atualizadas dos imóveis ocupados pelas unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região; exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Ao Chefe da Divisão de Assessoramento em Arquitetura compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão; exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. CAPÍTULO IX DA GERÊNCIA REGIONAL DO PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (PLAN-ASSISTE) Art. 88 A Gerência Regional do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União (PLAN-ASSISTE) compõe-se de: I. II. III. Setor de Cadastro; Setor de Análise Financeira; Setor de Recebimento de Documentos e de Atendimento ao Público. Art. 89 Compete ao Gerente Regional do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União, sob orientação da Diretoria Executiva: I. dirigir, supervisionar e executar as atividades do Programa no âmbito da Regional; II. promover o intercâmbio de informações com outros ramos do Ministério Público da União, visando à uniformização e à operacionalização dos procedimentos; III. zelar pela adequada utilização dos recursos orçamentários e financeiros; IV. participar de reuniões promovidas por comitês de negociação de instituições de autogestão de saúde e por entidades representativas; V. negociar com os credenciados condições contratuais e de prestação dos serviços contratados; VI. zelar pela observância das disposições do Regulamento Geral do Programa; VII. prestar atendimento aos beneficiários do Programa; VIII. exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. Seção I DO SETOR DE CADASTRO Art. 90 I. II. III. IV. V. VI. VII. Compete ao Setor de Cadastro: supervisionar e controlar a inscrição e a manutenção do cadastro dos beneficiários do Programa; controlar a emissão de carteiras de beneficiários do Programa; monitorar a execução dos sistemas de dados do Programa; arquivar os termos de credenciamento, controlando-lhes a vigência; controlar a utilização de procedimentos paramédicos, segundo as disposições regulamentares gerais pertinentes; prestar atendimento aos beneficiários do Programa; exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Seção II DO SETOR DE ANÁLISE FINANCEIRA Art. 91 I. Compete ao Setor de Análise Financeira: controlar os dados constantes das faturas apresentadas pelos credenciados e a liquidação destas; II. III. IV. V. VI. VII. identificar os valores de responsabilidade dos beneficiários, para fins de custeio do Programa, indicando-os, após conferência, à Divisão de Pagamento da Procuradoria Geral do Trabalho; encaminhar aos beneficiários do Programa extratos mensais referentes à sua participação, na forma do inciso anterior, dirimindo dúvidas ou apreciando impugnações; orientar os credenciados quanto aos procedimentos, prazos e periodicidade de apresentação de faturas, controlando o recebimento destas; analisar impugnações dos credenciados às glosas das faturas; prestar atendimento aos beneficiários do Programa; exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. Seção III DO SETOR DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO Art. 92 Público: I. II. III. IV. V. VI. Compete ao Setor de Recebimento de Documentos e de Atendimento ao prestar atendimento ao público, fornecendo, inclusive aos interessados em credenciar-se, informações afetas ao Programa; prestar assistência aos beneficiários do Programa, fornecendo-lhes informações sobre os serviços médicos, paramédicos e odontológicos, bem como as relativas aos direta ou indiretamente credenciados, aptos à realização dos procedimentos solicitados; receber pedidos de reembolso e conferir a documentação anexada, para posterior encaminhamento à Diretoria de Benefícios e Assistência Social do Programa; receber e conferir as faturas apresentadas pelos credenciados, orientando-os quanto a prazos e documentação; registrar sugestões e críticas, promovendo-lhes o adequado encaminhamento; exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. CAPÍTULO X DA SECRETARIA DA BIBLIOTECA Art. 93 I. À Secretaria da Biblioteca compete: prestar assistência, nas áreas de biblioteconomia e de documentação, aos Membros da Regional e à Administração, inclusive realizando pesquisas; II. atender aos usuários do acervo da Biblioteca, orientando-os quanto à adequada utilização deste e à dos catálogos correspondentes; III. registrar as obras adquiridas, bem como prepará-las fisicamente para incorporação ao acervo e acesso dos usuários; IV. promover a divulgação dos itens do acervo, adotando as providências necessárias à facilitação do seu uso; V. gerenciar a circulação dos itens do acervo, mantendo atualizado o cadastro de usuários; VI. zelar pela organização e atualização do acervo, colhendo junto aos usuários informações e sugestões; VII. adotar medidas de conservação do acervo, procedendo anualmente ao inventário dos itens que o compõem; VIII. monitorar a utilização dos espaços de leitura; IX. X. XI. Art. 94 I. II. efetuar as pesquisas e as indicações necessárias à aquisição de novos itens; solicitar, a editoras e livrarias especializadas, catálogos de publicações de interesse do Ministério Público do Trabalho; exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento. À Responsável pela Secretaria da Biblioteca compete: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Secretaria; exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento. TÍTULO VI DAS PROCURADORIAS DO TRABALHO NOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR Art. 95 As Procuradorias do Trabalho instaladas nos Municípios de Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis e Volta Redonda, desprovidas de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, vinculam-se à Administração Regional. Art. 96 Haverá, em cada unidade do Interior, um Coordenador designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, após indicação do Procurador-Chefe, que recairá em um dos Membros ali lotados, bem como uma Secretaria, à qual incumbirá o exercício de atribuições vinculadas às atividades, meio e fim, que lhe sejam inerentes. § 1º. Compete ao Coordenador de cada Procuradoria do Trabalho: I. II. III. IV. coordenar-lhe as atividades; representar o Ministério Público do Trabalho, observados os limites da respectiva abrangência territorial; promover-lhe a integração com a Sede e as demais Procuradorias do Trabalho; dirigir, ao Procurador-Chefe, todas as correspondentes pretensões de natureza administrativa, orçamentária e financeira, cujo acolhimento refuja aos limites impostos ao exercício da atribuição prevista no inciso I. § 2º. Aplicar-se-ão às Secretarias das Procuradorias do Trabalho nos Municípios, no que couber, as disposições deste Regimento concernentes às atribuições das Secretarias da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente e da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, bem como o disposto no artigo 97, sendo-lhes facultadas a alteração e a adaptação de rotinas e de métodos, quando, a juízo do Coordenador, se mostrarem necessárias à otimização, à continuidade e à eficiência dos serviços. § 3º. A Secretaria de cada unidade do Interior terá um Chefe, vinculado hierarquicamente ao Coordenador respectivo e ao Procurador-Chefe, ao qual incumbirá, no que couber, o exercício das atribuições previstas nos artigos 12, 26 e 98 deste Regimento. TÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS Art. 97 São atribuições comuns de todos os segmentos que compõem a estrutura administrativa da Regional: I. prestar, nos limites da sua área de atuação, toda a assistência que lhes seja solicitada pelos Membros da Regional; II. zelar pela guarda, manutenção e conservação dos bens que lhes sejam alocados, bem como por sua utilização exclusivamente no interesse dos serviços que lhes sejam cometidos; III. organizar, conservar e manter atualizados seus próprios arquivos; IV. encaminhar ao Arquivo os expedientes a que se refere o inciso I do artigo 66 deste Regimento; V. administrar o funcionamento dos seus serviços de protocolo, assegurando a adequada tramitação dos expedientes que lhes sejam destinados ou o correto encaminhamento destes, quando necessário; VI. registrar o uso, no interesse particular, quando permitido, das linhas telefônicas disponíveis, para os fins de oportuno ressarcimento; VII. observar rotinas, procedimentos e ações de otimização dos serviços que lhes sejam cometidos e de redução dos respectivos custos operacionais; VIII. encaminhar propostas de deslocamento de seus servidores ao Secretário Regional, com observância da estruturação hierárquico-administrativa que lhes seja específica; IX. prestar as informações relativas aos serviços que lhes sejam inerentes, ressalvadas as sigilosas; X. elaborar minutas de atos de comunicação e de certidões dos dados inerentes aos serviços sob sua responsabilidade, salvo quando deva ser observado sigilo; XI. realizar, nos limites das atribuições que lhes sejam inerentes, serviços de telefonia, digitação e reprografia. Art. 98 Compete a todos os ocupantes de cargos de direção e a todos os exercentes de funções de chefia, bem como, no que couber, aos servidores comissionados ou gratificados: I. garantir a continuidade e a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade direta, expondo as necessidades de recursos humanos e materiais ao seu superior hierárquico imediato, para adequado encaminhamento; II. estabelecer rotinas, procedimentos e ações de otimização dos serviços que lhes sejam cometidos e de redução dos respectivos custos operacionais; III. zelar pela estrita observância, pelos servidores sob sua ascendência hierárquica direta, da jornada, do modo de cumprimento desta e do horário de trabalho; IV. apresentar aos superiores imediatos os requerimentos dos servidores sob sua ascendência hierárquica, inclusive os concernentes à jornada, ao modo de cumprimento desta e ao horário de trabalho; V. fixar metas de produtividade e resultados, avaliar a sua efetivação e confeccionar relatórios semestrais para encaminhamento, sem supressão de instâncias hierárquicas, ao Procurador-Chefe; VI. avaliar o desempenho funcional de servidores, observadas as disposições do artigo seguinte; VII. zelar pela estrita observância, pelos servidores sob sua ascendência hierárquica direta, das disposições legais e regulamentares pertinentes, inclusive as de abrangência regional; VIII. controlar a fidedignidade do registro dos dados a que se refere o inciso VI do artigo anterior; IX. manter-se, nos limites da sua área de atuação, à disposição do Procurador-Chefe, dos demais Membros da Regional e da Administração; X. compor comissões, inclusive de sindicância, inquérito, processos disciplinares e de licitação, sempre que determinado; XI. dirigir ao Almoxarifado as pretensões que a este caiba acolher, zelando pela conservação, pela manutenção e pela adequada utilização dos bens e materiais que lhes sejam entregues; XII. zelar pela adequação dos arquivos e dos serviços de protocolo, a que se referem os incisos III e V do artigo anterior, aos fins a que se destinam; XIII. comunicar imediatamente aos seus superiores imediatos o desaparecimento de qualquer bem ou material confiado à sua responsabilidade ou à dos servidores sob sua ascendência hierárquica direta, bem como o cometimento, por parte destes, de qualquer infração funcional; XIV. praticar os atos de comunicação e subscrever as certidões a que se refere o inciso X do artigo anterior, ressalvados os que, por sua natureza ou conteúdo, caibam ao Procurador-Chefe ou aos demais Membros da Regional; XV. monitorar situações administrativas ainda pendentes de solução; XVI. exercer outras atribuições que, observada a especificidade da sua atuação, lhes sejam cometidas por seus superiores hierárquicos. Parágrafo único. Ao Chefe da Secretaria da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente e ao da Secretaria da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos compete promover programas de treinamento dos servidores sob sua ascendência hierárquica, sendo-lhes facultado indicar, dentre estes, um que os auxilie especificamente no desempenho de tal atribuição, bem como solicitar a qualquer dos Chefes das Seções e dos Setores que compõem a estrutura administrativa das Secretarias os subsídios necessários. Art. 99 A avaliação do desempenho funcional, quando necessária, competirá: I. aos Chefes de Setores, a dos servidores a estes vinculados; II. aos Chefes de Seções, a dos Chefes dos Setores que as integram; III. ao Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação, a dos Chefes das Seções que a integram; IV. aos Chefes das demais Divisões, a dos servidores nelas lotados; V. ao Chefe da Secretaria da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente e ao da Secretaria da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, a dos Chefes das Seções que as integram e a dos seus auxiliares de treinamento de pessoal; VI. aos Chefes das Secretarias das Procuradorias do Trabalho nos Municípios, a dos servidores nelas lotados; VII. ao Chefe de Gabinete, a dos servidores lotados na Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de Cerimonial; VIII. ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças, a dos servidores lotados na Secretaria da Diretoria e a dos Chefes das Seções que a integram; IX. ao Secretário Regional, a dos seus assistentes e assessores, bem como a dos Chefes das Divisões vinculadas administrativamente à Secretaria Regional; X. aos Coordenadores das Procuradorias do Trabalho nos Municípios, a dos Chefes das respectivas Secretarias e a de seus assessores diretos; XI. aos Coordenadores da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente e da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, a dos Chefes das respectivas Secretarias; XII. ao Procurador-Chefe e aos demais Membros da Regional, a dos seus assessores diretos. Parágrafo único. Aos superiores hierárquicos imediatos dos encarregados das avaliações de desempenho funcional incumbe zelar pela adequação destas às normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 100 Para os fins do disposto neste Regimento, a Gerência Regional do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União (PLANASSISTE) tem status de Divisão e as Secretarias da Coordenadoria de Assistência Judiciária e Estágio Acadêmico, do Centro de Estudos Jurídicos, da Comissão de Defesa das Prerrogativas e da Biblioteca equiparam-se às Seções. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 101 A Secretaria da Biblioteca, a Divisão de Recursos Humanos, a de Tecnologia da Informação, a de Assistência à Saúde e Perícias Médicas, a de Assessoramento e Perícias Contábeis, a de Assessoramento e Perícias de Engenharia e a de Assessoramento em Arquitetura, bem como, no que couber, a Gerência Executiva do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União (PLANASSISTE), vinculam-se administrativamente à Secretaria Regional. Art. 102 Os assessores do Procurador-Chefe e os dos demais Membros da Regional a estes se vinculam diretamente. Parágrafo único. Todos os servidores encontram-se, nos limites das atribuições dos setores que integram e observadas as especificidades dos cargos que ocupam e, quando for o caso, as das funções de confiança que exercem, sob a ascendência hierárquica do Procurador-Chefe e dos demais Membros da Regional. Art. 103 Não havendo, em todas as Seções e Setores que integram a estrutura administrativa da Regional, servidores incumbidos especificamente do exercício da chefia, exercerá as atribuições, a esta inerentes, o designado para chefiar, respectivamente, a Divisão ou a Seção que aqueles segmentos integrem. Art. 104 Enquanto não for possível dotá-los de secretaria própria, o Centro de Estudos Jurídicos e a Comissão de Defesa das Prerrogativas recorrerão, para o exercício das funções que lhes sejam inerentes, à do Gabinete do Procurador-Chefe, que se encarregará, também, de prestar assistência a Procuradores integrantes de outras comissões por este constituídas. Art. 105 O Procurador-Chefe fará, ao Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Trabalho, as indicações necessárias à adequação das designações para cargos em comissão e funções de confiança, inclusive no que concerne às correspondentes denominações, às disposições deste Regimento, em 90 (noventa) dias, contados da publicação. Art. 106 No mesmo prazo do artigo anterior, o Chefe da Secretaria da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente, o da Secretaria da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos e os das Secretarias das Procuradorias do Trabalho nos Municípios deverão elaborar as minutas de seus Manuais de Procedimentos, adequadas às disposições deste Regimento, para encaminhamento, após rigorosas sistematização e conferência, com o aval dos Coordenadores e por intermédio destes, ao Procurador-Chefe. § 1º. Antes do encaminhamento referido na parte final do caput deste artigo, os Coordenadores das Coordenadorias das Atividades de Órgão Interveniente e da Defesa de Interesses Coletivos deverão ouvir os integrantes destas e os das Procuradorias do Trabalho nos Municípios, os demais Membros ali lotados. § 2º. O Procurador-Chefe avaliará, oportunamente, a necessidade de dotar-se os outros segmentos que compõem a estrutura administrativa da Regional de manuais de procedimentos. Art. 107 Por deliberação do Colégio dos Procuradores, às designações da Biblioteca e do Centro de Estudos Jurídicos da Regional foram agregados, como homenagem póstuma, os nomes, respectivamente, dos Excelentíssimos Senhores Procuradores Carlos Mendes Pimentel e Maria Eunice Fontenelle Barreira Teixeira. Art. 108 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Chefe ou, nos limites de delegações específicas deste, pelo Secretário Regional ou pelo Diretor de Administração, Orçamento e Finanças. Art. 109 Constituem parte integrante deste Regimento as Portarias constitutivas de Comissões no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região e o organograma em anexo. Art. 110 Ficam revogadas as disposições em contrário às deste Regimento, que entrará em vigor na data da sua publicação. JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO Procurador-Chefe Gabinete Assessoria Jurídica Chefia de Gabinete ASCOM Secretaria Operacional PTMs Comissão de Defesa das Prerrogativas Institucionais e Processuais CEJUR COINTER CODIN CAJEA Secretaria Regional Assessoria Jurídica Secretarias Secretaria Setor de Análise Setor de Distribuição Seção de Acervos e Documentos Setor de Documentos Central de Acervos Seção de Apoio Direto e Audiências Setor de Apoio Direto Assistência Operacional Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Seção de Análise e Distribuição Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças Divisão de Recursos Humanos Seção de Apoio Direto Setor de Audiências Seção de Apoio ao Núcleo de Atuação em 2º Grau Setor de Controle Processual Seção de Apoio aos Núcleos de Atuação Especializada Setor de Controle de Pautas e Arquivamento de Manifestações Divisão de Tecnologia da Informação Seção de Cadastramento e Triagem de Processos e Controle de Acórdãos e Recursos Setor de Cadastramento e Triagem Setor de Controle de Acórdãos e Recursos Divisão de Assistência à Saúde e Perícias Médicas Seção de Desenvolvimento de Sistemas Seção de Suporte Técnico Divisão de Assessoramento e Perícias Contábeis Seção de Banco de Dados Divisão de Assessoramento e Perícias de Engenharia Divisão de Gerência Secretaria Seção de Seção de SecretaSeção de do Assessorada Compras e Gestão de ria Execução mento em PLAN- Biblioteca Contratos Contratos Orçamentária Arquitetu- ASSISTE e Financeira ra Setor de Cadastro Setor de Análise Financeira Seção de Patrimônio, Material e Serviços Setor de Setor de Setor de Setor de Setor de Setor de Setor de Recebimento de Compras Contra- Execução Execução Patrimô- Manutenção Documentos e de nio tos Orçamen- Finane Serviços Atendimento ao Gerais ceira tária Público Setor de Telefonia Seção de Protocolo Gerenc. dos Veículos Oficiais Almoxari- Arquivo fado