DNER-ES 298/97
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MT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - IPR DIVISÃO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA Rodovia Presidente Dutra km 163 - Centro Rodoviário, Parada de Lucas Rio de Janeiro, RJ - CEP 21240-330 Norma rodoviária Especificação de Serviço DNER-ES 298/97 p. 01/05 Drenagem - restauração de dispositivos de drenagem danificados RESUMO 5 Condições específicas Este documento define a sistemática recomendada para a restauração de dispositivos de drenagem danificados, restabelecendo suas formas e dimensões originais. São também apresentados os requisitos concernentes a materiais, equipamentos, execução, manejo ambiental, controle da qualidade e os critérios para aceitação, rejeição e medição dos serviços. 6 Manejo ambiental 7 Inspeção 8 Critérios de medição 0 PREFÁCIO ABSTRACT This document presents procedures for the recuperation of the damaged drainage system, reestablishing its primitive shapes and dimensions. It presents requirements concerning materials, equipment, execution, ambiental preserving, quality control and the criteria for acceptance and rejection of the services. Esta norma estabelece a sistemática a ser empregada na execução e no controle da qualidade do serviço em epígrafe. 1 OBJETIVO SUMÁRIO Estabelecer os procedimentos a serem seguidos na execução dos serviços de restauração de dispositivos de drenagem danificados, com o emprego de concreto e argamassas utilizando cimento Portland. 0 Prefácio 2 1 Objetivo Para o entendimento desta Norma deverão ser consultados os documentos seguintes: 2 Referências 3 Definições 4 Condições gerais REFERÊNCIAS a) DNER-EM 034/97 - Água para argamassa e concreto de cimento Portland; Macrodescritores MT : drenagem Microdescritores DNER : dispositivo de drenagem Palavras-chave IRRD/IPR : drenagem (2937) Descritores SINORTEC : drenagem, normas Aprovado pelo Conselho Administrativo em: 05/03/97, Resolução n° 16/97, Sessão nº CA/08/97 Autor: DNER/ DrDTc (IPR) Revisão e Adaptação à DNER-PRO 101/97, Processo n° 51100000912/97-63 Aprovada pela DrDTc em 06/11/97 DNER-ES 298/97 p. 02/05 b) DNER-EM 036/95 - Cimento Portland - recebimento e aceitação; c) DNER-EM 037/97 - Agregado graúdo para concreto de cimento; d) DNER-EM 038/97 - Agregado miúdo para concreto de cimento; e) DNER-ES 330/97 - Obras-de-Arte Especiais - Concretos e argamassas; f) DNER-ES 331/97 - Obras-de-Arte Especiais - Armaduras para concreto armado; g) DNER-ES 333/97 - Obras-de-Arte Especiais - Fôrmas; h) DNER-ES 337/97 - Obras-de-Arte Especiais - Escoramentos; i) DNER - Álbum de Projetos - Tipo de Drenagem, 1988. j) DNER - Manual de Drenagem de Rodovias, 1990; l) ABNT NBR-6118/80 - Norma para projeto e execução de obras de concreto armado; m) ABNT NBR-2654/92 - Controle tecnológico de materiais componentes do concreto; n) ABNT NBR-9794/ 86 - Tubos de concreto armado de seção circular para águas pluviais; o) ABNT NBR-12655/96 - Preparo, controle e recebimento do concreto. 3 DEFINIÇÕES Para os efeitos desta Norma é adotada a seguinte definição: Restauração de dispositivo de drenagem danificados - trabalhos de recomposição dos dispositivos que, pelo desgaste ou acidentes, apresentam-se danificados, mas que, pelas condições operacionais e estruturais, não requerem a sua demolição e substituição por outra obra. 4 CONDIÇÕES GERAIS 4.1 As obras de restauração dos dispositivos de drenagem somente poderão ser autorizadas após sua vistoria, com a constatação da efetiva necessidade dos serviços e avaliação prévia dos trabalhos a serem desenvolvidos. 4.2 Para tanto, deverão ser previamente planejadas e programadas as atividades a serem desenvolvidas, inclusive, a elaboração de projetos, para que realize o trabalho no menor prazo e custo possíveis. 4.3 Deverá, também, ser feita a avaliação da capacidade de escoamento do dispositivo mediante a caracterização da suficiência hidráulica, ou a necessidade de substituição por outra obra mais adequada. 5 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS 5.1 Material 5.1.1 Os materiais a serem empregados na restauração dos dispositivos de drenagem serão o concreto e argamassas de cimento Portland, os quais devem atender às exigências preconizadas na DNER-ES 330/97. 5.1.2 Cimento Portland, brita, areia e a água utilizados na confecção da mistura deverão atender às exigências preconizadas na referida norma. DNER-ES 298/97 p. 03/05 5.1.3 A argamassa cimento-areia utilizada deverá ser preparada em betoneiras e obedecer a traço 1:3. 5.1.4 O concreto ou argamassa que não for empregado em 1 hora, após a mistura úmida, será rejeitado, não será permitido o seu retemperamento. 5.1 Execução 5.1.1 Dispositivos de concreto 5.1.1.1 A restauração de dispositivos de concreto danificados poderá ser feita pelo emprego especificado de concreto de cimento Portland ou de argamassa, procedendo-se à realização das etapas discriminadas de 5.1.1.2 a 5.1.1.6. 5.1.1.2 Preliminarmente será realizado o preparo da superfície a ser restaurada, envolvendo a limpeza e remoção de qualquer fragmento solto. 5.1.1.3 Apicoamento da superfície com emprego de marreta e punção, de forma a torná-la rugosa e melhorar sua aderência ao material a ser incorporado. 5.1.1.4 Instalação de fôrmas, caso efetivamente necessárias. 5.1.1.5 Lançamento e espalhamento do concreto ou argamassa, recompondo a forma original do dispositivo, umedecida previamente a superfície, garantindo a pega. 5.1.1.6 Retirada das fôrmas, quando forem utilizadas. 5.2 Equipamento Os equipamentos necessários à execução dos serviços serão adequados aos locais de instalação das obras referidas, atendendo ao que dispõem as prescrições específicas para os serviços similares. Recomendam-se, no mínimo, os seguintes equipamentos: a) Caminhão basculante; b) Caminhão de carroceria fixa; c) Betoneira ou caminhão betoneira; d) Pá carregadeira; e) Guincho ou Caminhão com grua ou “Munck”; f) Serra elétrica para fôrmas. DNER-ES 298/97 p. 04/05 6 MANEJO AMBIENTAL Durante a execução das obras deverão ser preservadas as condições ambientais exigindo-se, entre outros, os procedimentos de 6.1 a 6.5. 6.1 Todo o material excedente de escavação, ou sobras, deverá ser removido das proximidades dos dispositivos, evitando provocar entupimento, cuidando-se ainda que este material não seja conduzido para os cursos d’água, de modo a não causar seu assoreamento. 6.2 Nos pontos de deságue dos dispositivos deverão ser executadas obras de proteção, para impedir a erosão das vertentes ou assoreamento de cursos d’água. 6.3 Em todos os locais onde ocorrerem escavações, ou aterros, necessários à implantação das obras, deverão ser tomadas medidas que proporcionem a manutenção das condições locais através de replantio da vegetação local ou de grama. 6.4 Durante o desenrolar das obras deverá ser evitado o tráfego desnecessário de equipamentos ou veículos por terrenos naturais, de modo a evitar sua desfiguração. 6.5 Nas áreas de bota-fora ou de empréstimos necessários à realização das valas de saída que se instalam nas vertentes, deverão ser evitados os lançamentos de materiais de escavação que possam afetar o sistema de drenagem superficial. 7 INSPEÇÃO 7.1 Controle da execução 7.1.1 Os materiais empregados e os serviços a serem realizados serão estabelecidos em Notas de Serviço com as quais será feito o acompanhamento da restauração. 7.1.2 Durante a execução dos serviços será realizada o acompanhamento visual objetivando verificar o atendimento às exigências preconizadas nesta Norma. 7.2 Verificação final da qualidade O controle da execução do serviço consistirá na apreciação visual da restauração efetuada e da verificação da adequação do local escolhido para a deposição do material removido. 7.2.1 Controle geométrico 7.2.1.1 O controle geométrico da execução da restauração será feito através de medidas a régua e a trena para avaliação dos trabalhos. 7.2.1.2 Da mesma forma será feito o acompanhamento dos volumes. 7.3 Aceitação e rejeição Os serviços serão aceitos quando atenderem às exigências preconizadas nesta Norma. Em caso contrário serão refeitos ou complementados. DNER-ES 298/97 p. 05/05 8 CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO Os serviços aceitos serão medidos de acordo com os critérios constantes dos itens 8.1 a 8.4. 8.1 O serviço será medido pela determinação do volume de concreto utilizado e das áreas de fôrmas e peso das armaduras empregadas. 8.2 Não será feita distinção entre concreto simples e armado ou entre processos manuais e mecânicos. 8.3 O transporte do material será objeto de medição particular, quando couber, não sendo remunerado se já estiver considerado no preço do material fornecido. 8.4 No caso da execução de dispositivos pontuais acessórios, como caixas coletoras ou de passagem, as obras serão medidas por volumes, cujas quantidades serão estabelecidas nos levantamentos específicos.
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