Assembléia Geral Extraordinária

Transcrição

Assembléia Geral Extraordinária
Condom ínio E difício M aison Poluce
Rua Juvenal de Carvalho, nº 788 – Bairro de Fátima
Fortaleza/CE - CEP 60.050-220 - CNPJ 07.893.094/0001-14
Assembléia Geral Extraordinária
Aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze (2011), no
salão de festas do Condomínio do Edifício Maison Poluce, por volta das 20hs 00min, em
regime de segunda e última convocação realizou-se a Assembléia Geral Extraordinária dos
condôminos, convocada pelo Senhor Síndico, conforme edital encaminhado prima face aos
condôminos, na data de 14.02.2011, de modo que todos os condôminos tivessem prévio
conhecimento dos fatos, visando à celeridade das decisões, na forma imperativa do artigo 25
da Lei Federal 4.591/64 (Lei dos Condomínios) e artigo 1.348, I, Código Civil/2002, a fim de
deliberar sobre a seguinte Ordem do dia:
1.
PENDÊNCIAS NA REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
Inicialmente foi indicado e aprovado pelos presentes para presidir oficialmente a
sessão, sendo secretariado pelo Senhor Síndico, o condômino José Anchieta de Carvalho,
titular da unidade 402. Foi registrada a presença dos advogados, Dr. RAMON FERREIRA
MOREIRA, OAB/CE 14.114 e DRA. YRLA LOUREIRO, ambos representantes do
Escritório Jurídico Prisma Advocacia Empresarial, convidados pelo Senhor Síndico para
expor proposta de honorários advocatícios para assessoria Jurídica quanto a ações e recursos a
serem impetrados no interesse da massa Condominial.
A unidade 1401 foi representada pelo Drs. HENRIKSON DE PINHO MACHADO,
OAB/CE 16.401 e ADAUTO LUIZ CAVALCANTE UCHOA, OB/CE 15.278, conforme
Instrumento particular de Procuração, que fica anexa á presente Ata.
Iniciados os trabalhos na esteira do item da ordem do dia e com a palavra o
Síndico, o Senhor João Pontes Rocha Filho, titular da unidade 202, este inicialmente frisou
que iria discorrer numa linguagem simples, evitando-se a técnica, para que fosse de fácil
compreensão por todos os presentes a situação.
Verberou que desde o inicio vem tentando resolver a pendência documental de
forma administrativa, que demoras na resolução se deram por conta de empecilhos não
previstos, primeiramente com uma liminar judicial cedida pelo Juízo Cível da 28ª Vara da
comarca de Fortaleza/CE á unidade 1501, da então condômina Sra Idezuita, cujo processo
redundou em mais de três anos de curso, só sendo resolvido pela desistência das partes,
após acordo. Que no prosseguimento foi promovido processo para registro de demolição
de casa existente nas matriculas dos terrenos e registros inerentes. Que em seguida ocorreu
uma diferença na metragem dos terrenos, o que redundou em novo processo administrativo
cheio de dificuldades com confinantes se negando a assinar a documentação legal.
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Condom ínio E difício M aison Poluce
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Fortaleza/CE - CEP 60.050-220 - CNPJ 07.893.094/0001-14
Que somente despois de superadas tais dificuldades, foi requerida a unificação dos
terrenos, após o que seria feita a transferência das titularidades dos terrenos em frações
ideais em nome dos condôminos e posterior incorporação do empreendimento (edifício).
Que se encontra ainda em curso a unificação das matriculas dos terrenos.
Continuando, esclareceu que nesse momento surgiu novo entrave, sendo
impossibilitada essa transferência em face da COOPEC – Cooperativa de Consumo dos
Funcionários do Banco do Brasil em Fortaleza Ltda, se encontrar em fase de execuções
fiscais, tanto pelo Estado como pela União, o que impede a emissão de Certidões
Negativas pelos órgãos executores.
Que essencialmente, na semana passada, foram os condôminos surpreendidos com
a notícia que os dois terrenos que compõem o empreendimento Maison Poluce (Matriculas
nºs 53.129 e 54.467, da 2ª Zona Registro de Imóveis) foram penhorados por Mandado de
Penhora e Avaliação expedido Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes contra a
Ordem Tributária da comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo principal nº 4633040.2005.8.06.001/0, contra a Executada COOPEC – Cooperativa de Consumo dos
Funcionários do Banco do Brasil em Fortaleza Ltda.
Que diante desses fatos, entende ser a solução mais imediata para a resolução do
caso o pagamento da divida da COOPEC por todos os condôminos que compõem o
Maison Poluce e Maison Rigel, mas que já tinha ouvido anteriormente de inúmeros
condôminos que essa hipótese seria impraticável.
Daí urgia a necessária intervenção pelos condôminos (Condomínio) no processo
citado, mediante Ação de Embargos de Terceiros, com o fito de estancar a penhora
relatada e evitar que os terrenos fossem á praça (leilão). No mesmo passo explicou que
diante das dificuldades da via administrativa para obtenção da regularização do
empreendimento, e agora associado ao fato novo da penhora dos terrenos, que o caminho
mais prático que se apresentava nessa hora seria a intervenção judicial mediante
impetração de Ações Declaratórias.
Verberou que por ser Advogado militante poderia pessoalmente proceder á defesa
no interesse da massa condominial, assim como no início procedeu quando da requisição
da entrega do empreendimento ao então construtor Oliveira Brito (Consivel), mas que não
sente confortável nesse caso. Assim se fazia necessário a contratação de advogados
especialistas na área tributária, razão pela qual indicava os advogados Dra. Yrla Loureiro e
Dr. Ramon, presentes nessa Assembléia, os quais já detinham a confiança de diversos
moradores, e com os quais já haviam se reunido pela manhã, nesse mesmo dia.
Que já havia conversado e avaliado os mesmos opinando por suas contratações
para o feito. Verberou que os Advogados presentes foram apresentados ao Condomínio por
moradores, que igualmente não tomou conhecimento do interesse de outros advogados
para o caso, tampouco lhe foi apresentado qualquer outra proposta de outros causídicos.
No mesmo passo, passou a palavra aos advogados convidados para que pudessem
esclarecer os termos da proposta que nesse momento passaram a distribuir a todos, cuja
cópia ficará anexa á presente AGE.
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Com a palavra o Dr. Ramon que procedeu a leitura e explicação da proposta,
enfatizando que, além dos Embargos de Terceiros com o objetivo de derrubar as
penhoras, proceder-se-ia ainda á diversas outras Ações, tais como Declaratórias e
Falimentar, e a Assistência Jurídica integral na defesa de interesses do Condomínio
para obtenção direta de titularidade do imóvel, esclarecendo a finalidade e forma de
desenvolvimento de cada uma.
Explicou os termos do contrato de honorários, valores e forma de liquidação. Com
a palavra a Dra. Yrla que complementou a explanação de ambos os advogados, concluindo
que se fazia urgente a impetração dos embargos, dado ao prazo exíguo que se avizinhava,
bem como da necessidade de se obter a titularidade do imóvel.
Sobre o assunto alguns condôminos fizerem diversas indagações diretamente aos
Advogados que a todos esclareceram.
Nesse sentido, a Sra. Margarety (unidade 702) indagou se o pagamento dos
honorários poderia ser feito diretamente aos Advogados. Pela Dra. Yrla lhe foi esclarecido
que não, em virtude do contrato ser feito entre o Condomínio e os Advogados.
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Aberto os debates, foi indagado pelo Condômino Dr. Ezemir Machado Guimarães,
titular da unidade 802 sobre os valores dos três apartamentos que foram entregues em
pagamento dos terrenos á COOPEC – Cooperativa de Consumo dos Funcionários
do Banco do Brasil em Fortaleza Ltda. Restou o entendimento que, com os valores
dos apartamentos entregues á COOPEC a mesma poderia ter usado esses valores para
abater sua dívida e não o fez.
Pelo Senhor Síndico foi esclarecido que a pergunta era pertinente vez que os
condôminos sempre indagavam sobre isso. Esclareceu que a COOPEC – Cooperativa de
Consumo dos Funcionários do Banco do Brasil em Fortaleza Ltda, na data de 21 de
setembro de 1998, hipotecou á COOPERFORT – Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Funcionários do Banco do Brasil Ltda, com sede na cidade de Brasília/DF,
os apartamentos citados para garantia de pagamento de dívida no valor de R$-360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), conforme constam as averbações nas matriculas dos
terrenos. Por essa razão não foram as três unidades entregues à COOPEC e sim á
COOPERFORT – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Banco
do Brasil Ltda, sendo essa a detentora dos direitos sobre as três unidades.
O Dr. Fernando Ferreira de Carvalho, titular da unidade 401, disse que no seu
entendimento acreditava ser muito temerário deixar de proceder aos embargos,
considerando que um imóvel nesse prédio gravita em torno de meio milhão de reais.
Colocada em votação a proposta para contratação dos Escritórios Jurídicos acima
firmados para impetração das Ações elencadas, na forma e honorários discutidos, a mesma
FOI APROVADA por todos os presentes, á exceção da unidade 902, do titular Sr. José
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Arimatéia Bastos Gondim que se posicionou contrário, e o Sr. José Elpídio de Sá Filho,
titular da unidade 1501, que requereu lhe fosse dado prazo de dois dias para decidir. Ao
Sr. Elpídio foi esclarecido que, por se tratar de uma Assembléia Geral de Condôminos, a
decisão seria da maioria, e o que fosse decidido pela maioria dos presente, obrigava a
todos os demais condôminos, mesmo os ausentes, na forma da Lei Condominial e do
Código Civil.
O Senhor Síndico solicitou que os valores fossem recebidos a titulo de taxa extra e
emitidas em boletos separados dos boletos do Condomínio, evitando-se comunicações
entre os mesmos. A AGE optou que o pagamento deve ser efetivado através de boletos em
separado dos boletos do Condomínio, e seja feito na forma do contrato, qual seja, 04
parcelas correspondentes a um salário mínimo e 36 correspondentes a 22% do salário
mínimo, por cada unidade. As quatro primeiras parcelas serão pagas acumuladamente.
Em sede de conclusões, a Assembléia indagou o que seria feito em caso de alguma
inadimplência no pagamento dos Honorários. A Dra. Yrla esclareceu que nesse caso, o
Condomínio é que deve tomar as devidas providências.
Arrematando o Senhor Síndico esclareceu que o procedimento correto é recorrer á
Justiça, nos termos da Lei vigente, e nesse caso, somente a pessoa jurídica do Síndico ou
Administrador têm capacidade processual (poderes legais) para figurar no pólo passivo da
Ação, nos termos do Artigo 12, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sobre eventual inadimplência o Senhor Síndico informou que, existem alguns
casos de inadimplência no Condomínio, que alegavam uma situação momentânea. Mas
tendo efetivado amigavelmente as cobranças e não obtendo êxito, já informou aos
inadimplentes que no final desse mês irá providenciar a cobrança judicial.
Quanto a eventual inadimplência pertinente ao cumprimento do contrato aqui
firmado, acredita que não haverá, tendo em vista o exemplo da época da construção em
que todos pagavam quantias bem mais elevadas e não houve casos de inadimplência, a
exceção da ex-condômina Sra. Dezuita (1501).
Ao final, o Senhor Síndico ainda informou que, quem tivesse interesse em pagar os
honorários ora contratados diretamente aos Advogados poderia ser feito um aditivo ao
contrato firmado entre o Condomínio e os Advogados, caso em que, o Condomínio não
mais teria a capacidade de proceder a fiscalização ou intervir no contrato entre as partes. E
em caso de não cumprimento do contrato, a exemplo do que aconteceu com o Dr. Lavor, o
Condomínio não tem como proceder á cobrança ou execução dos serviços, o que só
poderia acontecer diretamente entre o condômino e os Advogados.
Nada mais havendo a discutir, foi encerrada a presente reunião de Assembléia
Geral Extraordinária, que segue assinada devidamente por todos os demais presentes.
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