Assembléia Geral Extraordinária
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Assembléia Geral Extraordinária
Condom ínio E difício M aison Poluce Rua Juvenal de Carvalho, nº 788 – Bairro de Fátima Fortaleza/CE - CEP 60.050-220 - CNPJ 07.893.094/0001-14 Assembléia Geral Extraordinária Aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze (2011), no salão de festas do Condomínio do Edifício Maison Poluce, por volta das 20hs 00min, em regime de segunda e última convocação realizou-se a Assembléia Geral Extraordinária dos condôminos, convocada pelo Senhor Síndico, conforme edital encaminhado prima face aos condôminos, na data de 14.02.2011, de modo que todos os condôminos tivessem prévio conhecimento dos fatos, visando à celeridade das decisões, na forma imperativa do artigo 25 da Lei Federal 4.591/64 (Lei dos Condomínios) e artigo 1.348, I, Código Civil/2002, a fim de deliberar sobre a seguinte Ordem do dia: 1. PENDÊNCIAS NA REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. Inicialmente foi indicado e aprovado pelos presentes para presidir oficialmente a sessão, sendo secretariado pelo Senhor Síndico, o condômino José Anchieta de Carvalho, titular da unidade 402. Foi registrada a presença dos advogados, Dr. RAMON FERREIRA MOREIRA, OAB/CE 14.114 e DRA. YRLA LOUREIRO, ambos representantes do Escritório Jurídico Prisma Advocacia Empresarial, convidados pelo Senhor Síndico para expor proposta de honorários advocatícios para assessoria Jurídica quanto a ações e recursos a serem impetrados no interesse da massa Condominial. A unidade 1401 foi representada pelo Drs. HENRIKSON DE PINHO MACHADO, OAB/CE 16.401 e ADAUTO LUIZ CAVALCANTE UCHOA, OB/CE 15.278, conforme Instrumento particular de Procuração, que fica anexa á presente Ata. Iniciados os trabalhos na esteira do item da ordem do dia e com a palavra o Síndico, o Senhor João Pontes Rocha Filho, titular da unidade 202, este inicialmente frisou que iria discorrer numa linguagem simples, evitando-se a técnica, para que fosse de fácil compreensão por todos os presentes a situação. Verberou que desde o inicio vem tentando resolver a pendência documental de forma administrativa, que demoras na resolução se deram por conta de empecilhos não previstos, primeiramente com uma liminar judicial cedida pelo Juízo Cível da 28ª Vara da comarca de Fortaleza/CE á unidade 1501, da então condômina Sra Idezuita, cujo processo redundou em mais de três anos de curso, só sendo resolvido pela desistência das partes, após acordo. Que no prosseguimento foi promovido processo para registro de demolição de casa existente nas matriculas dos terrenos e registros inerentes. Que em seguida ocorreu uma diferença na metragem dos terrenos, o que redundou em novo processo administrativo cheio de dificuldades com confinantes se negando a assinar a documentação legal. Página 1 de 5 Condom ínio E difício M aison Poluce Rua Juvenal de Carvalho, nº 788 – Bairro de Fátima Fortaleza/CE - CEP 60.050-220 - CNPJ 07.893.094/0001-14 Que somente despois de superadas tais dificuldades, foi requerida a unificação dos terrenos, após o que seria feita a transferência das titularidades dos terrenos em frações ideais em nome dos condôminos e posterior incorporação do empreendimento (edifício). Que se encontra ainda em curso a unificação das matriculas dos terrenos. Continuando, esclareceu que nesse momento surgiu novo entrave, sendo impossibilitada essa transferência em face da COOPEC – Cooperativa de Consumo dos Funcionários do Banco do Brasil em Fortaleza Ltda, se encontrar em fase de execuções fiscais, tanto pelo Estado como pela União, o que impede a emissão de Certidões Negativas pelos órgãos executores. Que essencialmente, na semana passada, foram os condôminos surpreendidos com a notícia que os dois terrenos que compõem o empreendimento Maison Poluce (Matriculas nºs 53.129 e 54.467, da 2ª Zona Registro de Imóveis) foram penhorados por Mandado de Penhora e Avaliação expedido Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária da comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo principal nº 4633040.2005.8.06.001/0, contra a Executada COOPEC – Cooperativa de Consumo dos Funcionários do Banco do Brasil em Fortaleza Ltda. Que diante desses fatos, entende ser a solução mais imediata para a resolução do caso o pagamento da divida da COOPEC por todos os condôminos que compõem o Maison Poluce e Maison Rigel, mas que já tinha ouvido anteriormente de inúmeros condôminos que essa hipótese seria impraticável. Daí urgia a necessária intervenção pelos condôminos (Condomínio) no processo citado, mediante Ação de Embargos de Terceiros, com o fito de estancar a penhora relatada e evitar que os terrenos fossem á praça (leilão). No mesmo passo explicou que diante das dificuldades da via administrativa para obtenção da regularização do empreendimento, e agora associado ao fato novo da penhora dos terrenos, que o caminho mais prático que se apresentava nessa hora seria a intervenção judicial mediante impetração de Ações Declaratórias. Verberou que por ser Advogado militante poderia pessoalmente proceder á defesa no interesse da massa condominial, assim como no início procedeu quando da requisição da entrega do empreendimento ao então construtor Oliveira Brito (Consivel), mas que não sente confortável nesse caso. Assim se fazia necessário a contratação de advogados especialistas na área tributária, razão pela qual indicava os advogados Dra. Yrla Loureiro e Dr. Ramon, presentes nessa Assembléia, os quais já detinham a confiança de diversos moradores, e com os quais já haviam se reunido pela manhã, nesse mesmo dia. Que já havia conversado e avaliado os mesmos opinando por suas contratações para o feito. Verberou que os Advogados presentes foram apresentados ao Condomínio por moradores, que igualmente não tomou conhecimento do interesse de outros advogados para o caso, tampouco lhe foi apresentado qualquer outra proposta de outros causídicos. No mesmo passo, passou a palavra aos advogados convidados para que pudessem esclarecer os termos da proposta que nesse momento passaram a distribuir a todos, cuja cópia ficará anexa á presente AGE. Página 2 de 5 Condom ínio E difício M aison Poluce Rua Juvenal de Carvalho, nº 788 – Bairro de Fátima Fortaleza/CE - CEP 60.050-220 - CNPJ 07.893.094/0001-14 Com a palavra o Dr. Ramon que procedeu a leitura e explicação da proposta, enfatizando que, além dos Embargos de Terceiros com o objetivo de derrubar as penhoras, proceder-se-ia ainda á diversas outras Ações, tais como Declaratórias e Falimentar, e a Assistência Jurídica integral na defesa de interesses do Condomínio para obtenção direta de titularidade do imóvel, esclarecendo a finalidade e forma de desenvolvimento de cada uma. Explicou os termos do contrato de honorários, valores e forma de liquidação. Com a palavra a Dra. Yrla que complementou a explanação de ambos os advogados, concluindo que se fazia urgente a impetração dos embargos, dado ao prazo exíguo que se avizinhava, bem como da necessidade de se obter a titularidade do imóvel. Sobre o assunto alguns condôminos fizerem diversas indagações diretamente aos Advogados que a todos esclareceram. Nesse sentido, a Sra. Margarety (unidade 702) indagou se o pagamento dos honorários poderia ser feito diretamente aos Advogados. Pela Dra. Yrla lhe foi esclarecido que não, em virtude do contrato ser feito entre o Condomínio e os Advogados. Página 3 de 5 Condom ínio E difício M aison Poluce Rua Juvenal de Carvalho, nº 788 – Bairro de Fátima Fortaleza/CE - CEP 60.050-220 - CNPJ 07.893.094/0001-14 Aberto os debates, foi indagado pelo Condômino Dr. Ezemir Machado Guimarães, titular da unidade 802 sobre os valores dos três apartamentos que foram entregues em pagamento dos terrenos á COOPEC – Cooperativa de Consumo dos Funcionários do Banco do Brasil em Fortaleza Ltda. Restou o entendimento que, com os valores dos apartamentos entregues á COOPEC a mesma poderia ter usado esses valores para abater sua dívida e não o fez. Pelo Senhor Síndico foi esclarecido que a pergunta era pertinente vez que os condôminos sempre indagavam sobre isso. Esclareceu que a COOPEC – Cooperativa de Consumo dos Funcionários do Banco do Brasil em Fortaleza Ltda, na data de 21 de setembro de 1998, hipotecou á COOPERFORT – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Banco do Brasil Ltda, com sede na cidade de Brasília/DF, os apartamentos citados para garantia de pagamento de dívida no valor de R$-360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme constam as averbações nas matriculas dos terrenos. Por essa razão não foram as três unidades entregues à COOPEC e sim á COOPERFORT – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Banco do Brasil Ltda, sendo essa a detentora dos direitos sobre as três unidades. O Dr. Fernando Ferreira de Carvalho, titular da unidade 401, disse que no seu entendimento acreditava ser muito temerário deixar de proceder aos embargos, considerando que um imóvel nesse prédio gravita em torno de meio milhão de reais. Colocada em votação a proposta para contratação dos Escritórios Jurídicos acima firmados para impetração das Ações elencadas, na forma e honorários discutidos, a mesma FOI APROVADA por todos os presentes, á exceção da unidade 902, do titular Sr. José Página 4 de 5 Condom ínio E difício M aison Poluce Rua Juvenal de Carvalho, nº 788 – Bairro de Fátima Fortaleza/CE - CEP 60.050-220 - CNPJ 07.893.094/0001-14 Arimatéia Bastos Gondim que se posicionou contrário, e o Sr. José Elpídio de Sá Filho, titular da unidade 1501, que requereu lhe fosse dado prazo de dois dias para decidir. Ao Sr. Elpídio foi esclarecido que, por se tratar de uma Assembléia Geral de Condôminos, a decisão seria da maioria, e o que fosse decidido pela maioria dos presente, obrigava a todos os demais condôminos, mesmo os ausentes, na forma da Lei Condominial e do Código Civil. O Senhor Síndico solicitou que os valores fossem recebidos a titulo de taxa extra e emitidas em boletos separados dos boletos do Condomínio, evitando-se comunicações entre os mesmos. A AGE optou que o pagamento deve ser efetivado através de boletos em separado dos boletos do Condomínio, e seja feito na forma do contrato, qual seja, 04 parcelas correspondentes a um salário mínimo e 36 correspondentes a 22% do salário mínimo, por cada unidade. As quatro primeiras parcelas serão pagas acumuladamente. Em sede de conclusões, a Assembléia indagou o que seria feito em caso de alguma inadimplência no pagamento dos Honorários. A Dra. Yrla esclareceu que nesse caso, o Condomínio é que deve tomar as devidas providências. Arrematando o Senhor Síndico esclareceu que o procedimento correto é recorrer á Justiça, nos termos da Lei vigente, e nesse caso, somente a pessoa jurídica do Síndico ou Administrador têm capacidade processual (poderes legais) para figurar no pólo passivo da Ação, nos termos do Artigo 12, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sobre eventual inadimplência o Senhor Síndico informou que, existem alguns casos de inadimplência no Condomínio, que alegavam uma situação momentânea. Mas tendo efetivado amigavelmente as cobranças e não obtendo êxito, já informou aos inadimplentes que no final desse mês irá providenciar a cobrança judicial. Quanto a eventual inadimplência pertinente ao cumprimento do contrato aqui firmado, acredita que não haverá, tendo em vista o exemplo da época da construção em que todos pagavam quantias bem mais elevadas e não houve casos de inadimplência, a exceção da ex-condômina Sra. Dezuita (1501). Ao final, o Senhor Síndico ainda informou que, quem tivesse interesse em pagar os honorários ora contratados diretamente aos Advogados poderia ser feito um aditivo ao contrato firmado entre o Condomínio e os Advogados, caso em que, o Condomínio não mais teria a capacidade de proceder a fiscalização ou intervir no contrato entre as partes. E em caso de não cumprimento do contrato, a exemplo do que aconteceu com o Dr. Lavor, o Condomínio não tem como proceder á cobrança ou execução dos serviços, o que só poderia acontecer diretamente entre o condômino e os Advogados. Nada mais havendo a discutir, foi encerrada a presente reunião de Assembléia Geral Extraordinária, que segue assinada devidamente por todos os demais presentes. Página 5 de 5