Resolução n. 106, de 19 de março de 2.014.
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Resolução n. 106, de 19 de março de 2.014.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Código de Organização e Divisão Judiciárias Atualizado até 9 de setembro de 2014. Tribunal de Justiça Campo Grande - MS Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Parque dos Poderes - Bloco 13 CEP: 79.031-902 - Campo Grande - MS Telefone: (67) 3314-1504 Atualizações no site: www.tjms.jus.br Fale conosco e-mail: [email protected] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Código de organização e divisão judiciárias. – Campo Grande : Tribunal de Justiça, 2014. 1. Poder Judiciário – Mato Grosso do Sul. 2. Organização judiciária. 3. Legislação. I. Título. CDDir 341.41098171 Secretaria Judiciária Departamento de Pesquisa e Documentação Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação Código de Organização e Divisão Judiciárias Sumário CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS Lei Estadual - Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994...................................................................................010 Leis - Lei n. 1.941, de 11 de janeiro de 1999...............................................................................003 - Lei n. 2.049, de 16 de dezembro de 1999..........................................................................005 - Lei n. 2.178, de 7 de dezembro de 2000............................................................................012 - Lei n. 2.845, de 8 de junho de 2004...................................................................................014 - Lei n. 3.149, de 22 de dezembro de 2005..........................................................................018 - Lei n. 3.236, de 4 de julho de 2006....................................................................................020 - Lei n. 3.242, de 5 de julho de 2006....................................................................................022 - Lei n. 3.268, de 21 de setembro de 2006...........................................................................024 - Lei n. 3.536, de 4 de julho de 2008....................................................................................026 - Lei n. 3.932, de 13 de julho de 2010..................................................................................028 - Lei n. 4.527, de 8 de maio de 2014....................................................................................029 - Lei n. 4.567, de 4 de setembro de 2014.............................................................................035 Resoluções - Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994....................................................................004 - Resolução n. 246, de 2 de outubro de 1997.......................................................................016 - Resolução n. 257, de 18 de junho de 1998.........................................................................017 - Resolução n. 286, de 3 de fevereiro de 2000.....................................................................019 - Resolução n. 311, de 23 de novembro de 2000..................................................................021 - Resolução n. 315, de 14 de dezembro de 2000..................................................................023 - Resolução n. 325, de 22 de fevereiro de 2001...................................................................026 - Resolução n. 328, de 22 de março de 2001........................................................................028 - Resolução n. 410, de 16 de abril de 2003..........................................................................030 - Resolução n. 439, de 28 de abril de 2004..........................................................................032 - Resolução n. 456, de 10 de novembro de 2004..................................................................033 - Resolução n. 459, de 17 de novembro de 2004..................................................................035 - Resolução n. 470, de 25 de maio de 2005..........................................................................036 - Resolução n. 472, de 8 de junho de 2005...........................................................................037 - Resolução n. 475, de 29 de junho de 2005.........................................................................038 - Resolução n. 509, de 20 de setembro de 2006...................................................................040 - Resolução n. 511, de 22 de novembro de 2006..................................................................042 3 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resolução n. 515, de 7 de Março de 2007.........................................................................044 - Resolução n. 524, de 6 de Junho de 2007..........................................................................045 - Resolução n. 525, de 6 de Junho de 2007..........................................................................046 - Resolução n. 550, de 9 de julho de 2008............................................................................049 - Resolução n. 551, de 13 de agosto de 2008.......................................................................051 - Resolução n. 554, de 3 de setembro de 2008.....................................................................053 - Resolução n. 5, de 22 de outubro de 2008.........................................................................054 - Resolução n. 9, de 19 de novembro de 2008......................................................................056 - Resolução n. 559, de 5 de agosto de 2009.........................................................................058 - Resolução n. 33, de 2 de dezembro de 2009......................................................................064 - Resolução n. 37, de 17 de março de 2010..........................................................................066 - Resolução n. 39, de 12 de maio de 2010............................................................................067 - Resolução n. 50, de 18 de maio de 2011............................................................................068 - Resolução n. 58, de 18 de janeiro de 2012.........................................................................070 - Resolução n. 63, de 15 de fevereiro de 2012.....................................................................072 - Resolução n. 65, de 21 de março de 2012..........................................................................082 - Resolução n. 70, de 23 de maio de 2012............................................................................084 - Resolução n. 73, de 11 de julho de 2012............................................................................085 - Resolução n. 75, de 25 de julho de 2012............................................................................086 - Resolução n. 79, de 12 de setembro de 2012.....................................................................087 - Resolução n. 82, de 9 de novembro de 2012......................................................................088 - Resolução n. 87, de 8 de maio de 2013..............................................................................089 - Resolução n. 584, de 8 de maio de 2013............................................................................091 - Resolução n. 92, de 10 de julho de 2013............................................................................092 - Resolução n. 97, de 11 de setembro de 2013.....................................................................094 - Resolução n. 103, de 12 de março de 2014........................................................................096 - Resolução n. 104, de 19 de março de 2014........................................................................098 - Resolução n. 105, de 19 de março de 2014........................................................................100 - Resolução n. 106, de 19 de março de 2014........................................................................102 Provimentos - Provimento n. 8, de 23 de março de 1999..........................................................................003 - Provimento n. 74, de 16 de junho de 2005.........................................................................009 - Provimento n. 89, de 13 de março de 2006........................................................................011 - Provimento n. 105, de 4 de setembro de 2006...................................................................013 - Provimento n. 113, de 4 de dezembro de 2006..................................................................015 - Provimento n. 141, de 16 de janeiro de 2008.....................................................................021 - Provimento n. 176, de 7 de julho de 2009..........................................................................083 - Provimento n. 178, de 22 de julho de 2009........................................................................086 4 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimento n. 306, de 16 de janeiro de 2014.....................................................................090 - Provimento n. 311, de 11 de abril de 2014.........................................................................095 - Provimento n. 312, de 15 de abril de 2014........................................................................098 - Provimento n. 313, de 15 de abril de 2014........................................................................100 Portarias - Portaria n. 704, de 10 de fevereiro de 1999.......................................................................003 - Portaria n. 1, de 3 de janeiro de 2000.................................................................................004 - Portaria n. 31, de 10 de junho de 2005...............................................................................006 - Portaria n. 35, de 1º de julho de 2005................................................................................007 - Portaria n. 77, de 31 de março de 2008..............................................................................008 - Portaria n. 213, de 15 de abril de 2013. ............................................................................009 - Portaria n. 480, de 30 de julho de 2013..............................................................................011 - Portaria n. 106, de 19 de fevereiro de 2014.......................................................................012 *** 5 Código de Organização e Divisão Judiciárias Índice CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 Livro I - Da Organização e Divisão Judiciárias.........................................................................10 Título I - Disposições Preliminares...........................................................................................10 Capítulo I - Do Objeto..........................................................................................................10 Capítulo II - Da Divisão Judiciária.......................................................................................10 Capítulo III - Da Criação, Elevação, Rebaixamento e Extinção de Comarca......................12 Título II - Dos Órgãos Judiciários.............................................................................................13 Capítulo I - Da Organização.................................................................................................13 Capítulo II - Da Composição e Competência.......................................................................15 Seção I - Do Tribunal de Justiça......................................................................................15 Seção II - Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial..........................................................16 Seção III - Das Seções.....................................................................................................17 Subseção I - Das Seções Cíveis..................................................................................17 Subseção II - Da Seção Criminal................................................................................18 Seção IV - Da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência.....................20 Seção V - Das Câmaras...................................................................................................20 Subseção I - Das Câmaras Cíveis...............................................................................20 Subseção II - Das Câmaras Criminais.........................................................................21 Seção VI - Da Presidência do Tribunal de Justiça, das Seções e das Câmaras...............22 Seção VII - Do Vice-Presidente.......................................................................................22 Seção VIII - Do Conselho Superior da Magistratura.......................................................22 Seção IX - Da Corregedoria-Geral de Justiça..................................................................24 Seção X - Do Tribunal do Júri e Assemelhados..............................................................26 Seção XI - Da Justiça Militar...........................................................................................27 Seção XII - Dos Juízes de Direito....................................................................................28 Seção XIII - Dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Substitutos...........................................34 Seção XIV - Dos Juizados Especiais...............................................................................35 Seção XV - Dos Juízes de Paz.........................................................................................35 Título III - Dos Serviços Auxiliares da Justiça.........................................................................36 Capítulo I - Da sua Realização.............................................................................................36 Capítulo II - Da Secretaria do Tribunal de Justiça...............................................................36 Capítulo III - Dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial.........................................................36 6 Código de Organização e Divisão Judiciárias Seção Única - Dos Servidores do Foro Judicial..............................................................37 Capítulo IV - Dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial.................................................37 Seção Única - Dos Servidores do Foro Extrajudicial......................................................38 Capítulo V - Das Atribuições dos Servidores da Justiça......................................................38 Seção I - Dos Tabeliães....................................................................................................38 Seção II - Dos Oficiais do Registro de Imóveis...............................................................40 Seção III - Dos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais......................................40 Seção IV - Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de . Pessoas Jurídicas.........................................................................................................40 Seção V - Dos Oficiais do Registro de Protesto.............................................................41 Seção VI - Dos Escrivães de Paz.....................................................................................41 Seção VII - Dos Escrivães...............................................................................................41 Seção VIII - Dos Escreventes Judiciais...........................................................................42 Seção IX - Dos Distribuidores, Contadores e Partidores.................................................43 Seção X a Seção XIII (Revogadas) ...............................................................................44 Seção XIV - Dos Oficiais de Justiça e Avaliadores.........................................................44 Seção XV - Dos Inspetores e Comissários de Menores..................................................46 Seção XVI - Dos Assistentes Sociais..............................................................................46 Seção XVII - Dos Agentes de Serviços Gerais................................................................46 Seção XVIII - Dos Peritos Médicos................................................................................46 Capítulo VI - Do Serviço Extraordinário.............................................................................46 Capítulo VII - Do Regime Disciplinar aos Empregados Públicos.......................................47 Capítulo VIII - Disposições Comuns aos Servidores da Justiça..........................................47 Título IV - Dos Impedimentos e Incompatibilidades................................................................48 Capítulo I - Dos Juízes.........................................................................................................48 Capítulo II - Dos Servidores da Justiça................................................................................48 Título V - Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários..............................................................49 Capítulo I - Do Expediente...................................................................................................49 Capítulo II - Das Audiências................................................................................................50 Capítulo III - Da Fiscalização do Movimento Forense........................................................51 Capítulo IV - Das Correições...............................................................................................52 Livro II - Do Estatuto da Magistratura.......................................................................................53 Título I - Dos Magistrados........................................................................................................53 Título II - Dos Fatos Funcionais...............................................................................................53 Capítulo I - Das Nomeações.................................................................................................53 Seção I - Do Acesso ao Tribunal de Justiça.....................................................................53 Seção II - Do Ingresso na Carreira..................................................................................54 Seção III - Da Posse e da Movimentação na Carreira.....................................................55 Subseção I - Da Posse.................................................................................................55 7 Código de Organização e Divisão Judiciárias Subseção II - Da Movimentação na Carreira..............................................................55 Seção IV - Do Provimento e da Promoção......................................................................55 Seção V - Da Remoção....................................................................................................57 Seção VI - Do Reingresso................................................................................................59 Seção VII - Da Disponibilidade.......................................................................................59 Seção VIII - Da Aposentadoria.......................................................................................60 Subseção Única - Da Incapacidade Física e Mental..................................................60 Seção IX - Da Exoneração...............................................................................................61 Seção X - Da Perda do Cargo..........................................................................................61 Capítulo II - Do Exercício....................................................................................................62 Título III - Do Subsídio e das Indenizações..............................................................................63 Capítulo I - Do Subsídio.......................................................................................................63 Seção I - Da Representação e das Indenizações..............................................................64 Seção II - Da Indenização por Mudança e Transporte.....................................................65 Seção III - Das Diárias.....................................................................................................65 Seção IV - Da Pensão......................................................................................................66 Seção V - Do Auxílio-Funeral.........................................................................................66 Seção VI - Do Salário-Família.........................................................................................66 Seção VII - Do Auxílio-Moradia.....................................................................................67 Seção VIII - Do Décimo Terceiro Salário........................................................................67 Seção IX - Plano de Assistência Médico-Social..............................................................67 Seção X - Do Auxílio Alimentação.................................................................................67 Capítulo II - Das Vantagens Não-Pecuniárias......................................................................68 Seção I - Das Férias.........................................................................................................68 Seção II - Das Licenças para Tratamento de Saúde.........................................................69 Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família............................70 Seção IV - Da Licença para Trato de Interesse Particular...............................................70 Seção V - Da Licença para Repouso à Gestante..............................................................70 Seção VI - Do Afastamento para Aperfeiçoamento.........................................................71 Seção VII - Do Afastamento para Casamento e Outros Fins...........................................71 Título IV - Das Garantias da Magistratura, das Prerrogativas dos Magistrados, dos Deveres, dos Órgãos Administrativos e Disciplinares...........................................................72 Capítulo I - Das Garantias....................................................................................................72 Seção I - Das Garantias Constitucionais..........................................................................72 Seção II - Da Inamovibilidade.........................................................................................72 Seção III - Da Irredutibilidade do Subsídio.....................................................................72 Capítulo II - Das Prerrogativas dos Magistrados.................................................................72 Capítulo III - Dos Deveres dos Magistrados........................................................................73 8 Código de Organização e Divisão Judiciárias Capítulo IV - Da Responsabilidade dos Magistrados...........................................................74 Capítulo V - Dos Órgãos Administrativos e Disciplinares...................................................74 Título V - Da Ação Disciplinar.................................................................................................74 Capítulo I - Das Penas..........................................................................................................74 Capítulo II - Da Apuração da Responsabilidade.................................................................77 Seção Única - Disposições Gerais..............................................................................77 Capítulo III - Da Revisão do Processo Administrativo........................................................77 Título VI - Do Direito de Petição e Recursos dos Atos Administrativos..................................78 Capítulo I - Do Direito de Petição........................................................................................78 Capítulo II - Dos Atos Administrativos................................................................................78 LIVRO III - Disposições Finais e Transitórias..............................................................................78 ANEXO I - ....................................................................................................................................81 ANEXO II - ...................................................................................................................................84 ANEXO III - .................................................................................................................................85 ANEXO IV - .................................................................................................................................89 ANEXO V - ..................................................................................................................................89 ANEXO VI - .................................................................................................................................89 ANEXO VII - ................................................................................................................................90 ANEXO VIII - ..............................................................................................................................91 ANEXO X - ..................................................................................................................................94 ANEXO XI - .................................................................................................................................94 ANEXO XII...................................................................................................................................95 9 Código de Organização e Divisão Judiciárias Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. Institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Livro I Da Organização e Divisão Judiciárias Título I Disposições Preliminares Capítulo I Do Objeto Art. 1º Este Código estabelece a organização e divisão judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e, respeitada a legislação federal, compreende: I - a constituição, estrutura, atribuição e competência do Tribunal de Justiça; II - a constituição, classificação, atribuições e competência dos órgãos da justiça de primeira instância; III - a organização e disciplina da carreira dos magistrados; IV - a organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça do foro judicial e extrajudicial. Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita da sua competência. Art. 3º Na guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício. Art. 4º O Tribunal de Justiça e os juízes mencionados neste Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais. Art. 5º Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, podem o Tribunal ou os juízes requisitar do Poder Público os meios necessários àquele fim, vedada a apreciação do mérito da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido. Capítulo II Da Divisão Judiciária Art. 6º O território do Estado, para os fins de administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas e distritos judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça. 10 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 7º A circunscrição constitui-se de uma ou mais comarcas, formando área contínua. Art. 8º A sede da circunscrição é a da comarca que lhe empresta o nome. Art. 9º São as seguintes as circunscrições judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul: I - a primeira, de Campo Grande, que compreende esta Comarca e as de Bandeirantes, Ribas do Rio Pardo, Terenos e Sidrolândia; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) II - a segunda, de Dourados, que compreende esta comarca e as de Caarapó, Itaporã, Fátima do Sul, Glória de Dourados e Deodápolis; III - a terceira, de Corumbá, que compreende esta comarca; IV - a quarta, de Três Lagoas, que compreende esta Comarca e as de Água Clara, Brasilândia e Bataguaçu; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99). V - a quinta, de Aquidauana, que compreende essa comarca e a de Anastácio, a de Dois Irmãos do Buriti e a de Miranda; (alterado pelo art. 4° da Lei n. 3.268, de 21.9.06 – DO-MS, de 22.9.06.) VI - a sexta, de Ponta Porã, que compreende esta comarca e a de Amambai; VII - a sétima, de Nova Andradina, que compreende esta comarca e as de Anaurilândia, Angélica, Bataiporã e Ivinhema; VIII - a oitava, de Naviraí, que compreende esta comarca e as de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Mundo Novo e Sete Quedas; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 2.373, de 20.12.01 — DO-MS, de 21.12.01). IX - a nona, de Coxim, que compreende esta comarca e as de Camapuã, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e São Gabriel do Oeste, Sonora; (alterado pelo art. 4º da Lei n. 3.149, de 22.12.05 — DO-MS, de 23.12.05.) X - a décima, de Paranaíba, que compreende esta comarca e as de Aparecida do Tabuado, Cassilândia, Costa Rica, Chapadão do Sul e Inocência; XI - a décima primeira, de Jardim, que compreende esta comarca e as de Bela Vista, Bonito, Nioaque e Porto Murtinho; XII - a décima segunda, de Maracaju, que compreende esta comarca e as de Nova Alvorada do Sul e de Rio Brilhante. (Alterado pelo art. 4° da Lei n. 3.236, de 4.7.06 — DO-MS, de 5.7.06.) Art. 10. A comarca constitui-se de um ou mais municípios formando área contínua. Art. 11. A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome e, em caso de criação de comarca integrada por mais de um município, preferentemente a daquele de maior população e de mais fácil acesso. Art. 12. Cada comarca tem tantos distritos judiciários quantos são os distritos administrativos fixados em lei, salvo resolução em contrário do Tribunal de Justiça. Art. 13. As comarcas são classificadas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância, em: I - comarca de entrância especial: Campo Grande e Dourados; II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, 11 Código de Organização e Divisão Judiciárias Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Três Lagoas; (alterado pelo art. 4º da Lei n. 3.215, de 15.5.06 – DO-MS, de 16.5.06.) III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataiporã, Brasilândia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Nova Alvorada do Sul, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Sonora e Terenos. (Alterado pelo art. 4° da Lei n. 3.268, de 21.9.06 – DO-MS, de 22.9.06.) Capítulo III Da Criação, Elevação, Rebaixamento e Extinção de Comarca Art. 14. São requisitos necessários para a criação de uma nova comarca: I - movimento forense superior a duzentos feitos anuais, comprovado pelo relatório do juiz de direito diretor do foro da comarca a que pertence o município ou os municípios que integrarão a comarca; II - população superior a dez mil habitantes no município ou nos municípios que integrarão a comarca; III - cinco mil eleitores, no mínimo, no município ou nos municípios que integrarão a comarca, comprovados por informação do Tribunal Regional Eleitoral; IV - cadeia pública e alojamento do destacamento policial, comprovados por informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública; V - previsão de edificação ou de local para funcionamento do fórum; VI - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça, sobre a conveniência e oportunidade da medida; VII - conveniência e oportunidade da administração. Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo poderão ser dispensados quando o interesse público justificar, observado o critério de conveniência e de oportunidade da administração e a disponibilidade financeira do Tribunal de Justiça. (Art. 14 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.) Art. 15. São requisitos necessários para a elevação de uma comarca à categoria de segunda entrância: I - movimento forense superior a quatrocentos feitos anuais, verificado no relatório do juiz de direito diretor do foro da respectiva comarca; II - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a medida; III - conveniência e oportunidade da administração; IV - a existência de unidade de internação de adolescentes, comprovada por informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (Acrescentado pela Lei n. 4.217, de 11.7.2012 – DOMS, de 12.7.2012.) (Art. 15 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.) Art. 16. São requisitos necessários para a criação de novas varas ou desdobramento de juízos nas comarcas de entrância especial ou de segunda entrância: I - caber, no mínimo, seiscentos feitos para cada nova vara, conforme o relatório do exercício anterior; 12 Código de Organização e Divisão Judiciárias II - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a medida; III - conveniência e oportunidade da administração. (Art. 16 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.) Art. 17. A perda dos requisitos de criação de comarca e de elevação de comarca pode determinar a extinção, o rebaixamento ou a mudança da sede da comarca. A distribuição de menos de duzentos feitos por ano pode ensejar o encerramento das atividades da respectiva vara. (Art. 17 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.) Art. 18. São requisitos para a instalação de uma vara: I - local adequado contendo a estrutura física, o mobiliário e os equipamentos necessários para o seu funcionamento; II - estrutura de pessoal, de acordo com o quantitativo de servidores especificado pelo Conselho Superior da Magistratura. (Art. 18 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.) Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça informará ao Governo do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública-Geral, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, à Justiça Federal Estadual, à Assembléia Legislativa e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, dentre outros interessados, sobre a sessão de instalação da vara, para as providências necessárias. (Art. 19 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.) Título II Dos Órgãos Judiciários Capítulo I Da Organização Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; II - o Conselho Superior da Magistratura; III - a Corregedoria-Geral de Justiça; IV - o Tribunal do Júri; V - os juízes de direito; VI - os juízes substitutos; VII - os Juizados Especiais; VIII - os Conselhos da Justiça Militar; (alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) IX - os juízes de paz; X - os Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial; (acrescentado pela Lei nº 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99). Art. 21. Em cada circunscrição haverá um juiz substituto; em cada comarca, um juiz de direito e um Tribunal do Júri; e em cada distrito judiciário, um juiz de paz. 13 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 1° Haverá: (alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99). I - na circunscrição de Campo Grande, dez Juízes Substitutos e dois Tribunais do Júri; na circunscrição de Dourados, quatro juízes Substitutos e na circunscrição de Corumbá, dois Juízes Substitutos; (alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99). II - na comarca de Campo Grande, setenta e sete juízes de direito, sendo quatorze titulares dos Juizados Especiais e oito juízes de direito auxiliares de entrância especial; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.330, de 2.4.2013 – DOMS, de 3.4.2013.) III - na comarca de Dourados, quinze Juízes de Direito, sendo dois deles titulares do Juizado Especial Cível e Criminal; (alterado pelo art. 3º da Lei n. 2.049, de 16.12.99 - DO-MS, de 17.12.99.) IV - na comarca de Três Lagoas nove juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) V - na comarca de Corumbá oito juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) VI - na comarca de Ponta Porã, cinco Juízes de Direito; (alterado pelo art. 3º da Lei n. 2.049, de 16.12.99 - DO-MS, de 17.12.99.) VI-A - na comarca de Nova Andradina, quatro juízes de direito; (acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) VII - nas comarcas de Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Rio Brilhante, Sidrolândia e Paranaíba, três juízes de direito; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) VIII - nas comarcas de Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda, Mundo Novo e São Gabriel do Oeste, dois juízes de direito. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.330, de 2.4.2013 – DOMS, de 3.4.2013.) § 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, oito juízes de direito da Capital, sendo três deles para auxiliar a Presidência do Tribunal; dois para a Vice-Presidência; dois para a Corregedoria-Geral de Justiça; e um para substituir magistrado da Capital que se encontre em afastamento prolongado ou licenciado para desempenho de atividade associativa. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.330, de 2.4.2013 – DOMS, de 3.4.2013.) § 3º Os juízes de direito designados para auxiliar a Presidência do Tribunal, a Vice-Presidência, a Corregedoria-Geral e para desempenhar atividade associativa, serão substituídos, na forma regimental, por um dos juízes de direito auxiliares da Capital, pelo tempo que durar a designação. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.330, de 2.4.2013 – DOMS, de 3.4.2013.) § 4º Nas varas cíveis de competência residual e de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, haverá dois juízes de direito, com competência definida por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DOMS, de 7.7.08.) Art. 22. Além dos órgãos do Poder Judiciário, são funções essenciais à Justiça: I - o Ministério Público; II - a Advocacia; III - a Defensoria Pública-Geral; IV - a Procuradoria-Geral do Estado. § 1º Participam como auxiliares da Justiça: 14 Código de Organização e Divisão Judiciárias I - os servidores da Justiça; II - os conciliadores, os árbitros e os juízes não-togados dos Juizados Especiais; III - a Ouvidoria Judiciária; IV - a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul. (EJUD-MS). (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.932, de 13.7.2010 – DOMS, de 14.7.2010.) § 2º O Tribunal de Justiça pode aceitar como estagiário aluno regularmente matriculado em curso de nível superior, para atender o desenvolvimento profissional do estudante e para auxiliar na realização de atividades ligadas às funções do Poder Judiciário. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.2009 – DOMS, de 4.5.2009.) § 3º O acesso, o valor da bolsa e as atribuições dos estagiários serão estabelecidos por regulamento expedido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Art. 22 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.2008 – DOMS, de 7.7.2008.) (Art. 22 regulamentado pela Resolução n. 63, de 15.2.2012 – DJMS, de 17.2.2012.) Capítulo II Da Composição e Competência Seção I Do Tribunal de Justiça Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e dois Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 4.567, de 4.9.14 – DOMS, de 5.9.14.) Art. 24. As vagas de desembargador serão preenchidas por juízes de carreira, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, por escolha do Tribunal Pleno, através de ato do seu Presidente, ressalvado o quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público. Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona com o Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Câmaras, Corregedoria-Geral de Justiça e Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pela Lei n. 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e as Câmaras, e são membros natos do Tribunal Pleno, Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pela Lei n. 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) § 2º As funções do Ouvidor Judiciário serão exercidas por um Desembargador, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo mesmo biênio da Diretoria Administrativa correspondente. (Art. 25 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 26. São Órgãos do Tribunal de Justiça: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) I - um Tribunal Pleno, composto pelos seus trinta e dois Desembargadores; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 4.567, de 4.9.2014 – DOMS, de 5.9.2014.) II - um Órgão Especial, composto pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Geral de Justiça e pelo número de Desembargadores que for definido por ato próprio do Tribunal 15 Código de Organização e Divisão Judiciárias Pleno, no Regimento Interno, observado o artigo 93, XI, da Constituição Federal; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) III - quatro Seções Cíveis compostas, cada uma, por cinco desembargadores; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) IV - uma Seção Criminal, composta pelos membros das Câmaras Criminais; (alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas Câmaras Cíveis; (alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) VI - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por quatro desembargadores; (alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) VII - três Câmaras Criminais, composta, cada uma, por três Desembargadores. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 4.567, de 4.9.2014 – DOMS, de 5.9.2014.) Parágrafo único. A composição, o funcionamento, o quorum para julgamento e a substituição dos membros das Seções e das Câmaras serão regulados no regimento interno do Tribunal de Justiça. (Alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e dois Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluído o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 4.567, de 4.9.2014 – DOMS, de 5.9.2014.) Art. 28. Revogado pelo art. 2º da Lei n. 3.056, de 18.8.05 – DO-MS, de 19.8.05. Art. 29. O Regimento Interno estabelecerá as normas complementares a respeito da composição, da competência e do funcionamento do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, bem como sobre o processo e o julgamento dos feitos e recursos. Seção II (Renomeada pelo art. 2º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno: I - processar e julgar originariamente, ou em grau recursal, as matérias que forem definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, podendo delegar competência e atribuições ao Órgão Especial; II - indicar os Desembargadores que irão compor o Órgão Especial, sendo que metade recairá entre os desembargadores mais antigos e a outra metade será eleita, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno; III - votar, independentemente de inscrição, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, a lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, observado o art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal; IV - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de Antigüidade; V - elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça na vaga reservada ao quinto constitucional, em sessão pública e mediante voto secreto, observadas as disposições do artigo 94 da Constituição Federal; 16 Código de Organização e Divisão Judiciárias VI - dar posse aos membros do Tribunal; VII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio seguinte; VIII - determinar a instauração de processo judicial ou administrativo disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades previstas em lei, observada a competência do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura; IX - reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para votação e outorga do Colar do Mérito Judiciário; X - tratar de assuntos especiais, mediante convocação do Presidente; XI - delegar ao Órgão Especial competências e atribuições sobre matérias de sua competência originária. (Art. 30 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 31. O Órgão Especial exercerá a competência e as atribuições que lhe forem delegadas pelo Tribunal Pleno, e será integrado pelos membros indicados no artigo 26, II, desta Lei. § 1º O Desembargador que se encontrar na ordem de antiguidade para compor o Órgão Especial não poderá renunciar ao encargo. § 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo estes julgamentos funcionar com pelo menos dois terços de seus membros. § 3º No caso de falta, ausência ou impedimento de Desembargadores em número que possa comprometer a instalação e funcionamento da Sessão do Órgão Especial ou em que esteja em pauta processo cujo julgamento dependa de quórum qualificado, serão convocados os Desembargadores que forem eleitos suplentes dos titulares. § 4º O regimento interno, além dos casos previstos neste Código, e respeitadas a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Federal, estabelecerá a competência originária e recursal do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras, da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça e as atribuições do Ouvidor Judiciário. (Alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) § 5º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disciplinará também a organização da Secretaria do Tribunal, os assuntos administrativos e de ordem interna, as alterações, aplicação e interpretação do mesmo Regimento. (Art. 31 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Seção III Das Seções Subseção I Das Seções Cíveis Art. 32. Às Seções Cíveis compete: I - processar e julgar originariamente: a) os mandados de segurança, em matéria cível, contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Câmaras Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) 17 Código de Organização e Divisão Judiciárias b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à sua jurisdição; c) os embargos infringentes; d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Câmaras; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) e) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de atos processuais, exceto os não decisórios; f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência; g) os conflitos de competência entre os relatores e as Câmaras Cíveis; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhe tenham sido submetidas por estas; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras e as Seções Cíveis; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) j) as causas e conflitos entre o Estado e o Município, ou entre estes; (acrescentada pelo art. 6º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03). l) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados os Secretários de Estado e autoridades legislativas estaduais; (acrescentada pelo art. 6º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03). II - julgar, em grau de recurso: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência; c) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções; III - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho da Ordem dos Advogados; IV - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções; V - exercer outras atribuições previstas em lei. Subseção II Da Seção Criminal Art. 33. Compete à Seção Criminal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado e os Prefeitos Municipais; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) 18 Código de Organização e Divisão Judiciárias c) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção; d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editar a regulamentação esteja sujeita à jurisdição da Seção; e) os embargos infringentes e de nulidade; f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência; g) os pedidos de desaforamento; h) os conflitos de competência entre os relatores e Câmaras integrantes da Seção; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) i) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhes tenham sido submetidas por estas; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras e a Seção Criminal; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Câmaras que a integram, fazendo editar a respectiva súmula; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) m) as revisões criminais; n) os feitos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (alterada pelo art. 11 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99). o) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição da Seção Criminal; (acrescentada pelo art. 8º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03). p) revogada pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08 (Alínea “p” declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.010148-9 - Capital – DJMS, de 8.10.04, pág. 10) q) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e o Conselho da Justiça Militar; (acrescentada pelo art. 8º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03). r) os pedidos de arquivamento de inquérito, formulados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentada pelo art. 8º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03.) II - julgar, em grau de recurso: a) os embargos de declaração de seus julgados; b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal; c) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram liminarmente recursos, incidentes, pedidos ou outras medidas de competência da Seção; d) Revogada pelo art. 10 da Lei n. 2.653, de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03. e) Revogada pelo art. 10 da Lei n. 2.653, de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03. III - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula; (alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) IV - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal; 19 Código de Organização e Divisão Judiciárias V - executar, no que couber, suas decisões podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios; VI - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados; VII - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções; VIII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto do crime; IX - exercer outras atribuições previstas em lei. Seção IV Da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência Art. 34. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência das Seções e das Câmaras Cíveis é composta pelos presidentes das Seções Cíveis e pelos dois desembargadores mais antigos de cada Câmara Cível, sendo presidida pelo desembargador mais antigo entre os seus componentes. (Alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) Art. 35. Compete à Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência: I - processar e julgar originariamente: a) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Seções Cíveis ou pelas partes, quando a divergência ocorrer entre aquelas; b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Câmaras Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) II - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula. (Alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) Seção V (Renomeada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) Das Câmaras Subseção I (Renomeada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) Das Câmaras Cíveis Art. 36. Compete às Câmaras Cíveis: (alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) I - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência; II - julgar: a) os recursos das decisões de juízes; b) os embargos de declaração de seus acórdãos; c) os conflitos de competência entre os juízes; d) a suspeição dos juízes por estes não reconhecida; e) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça na Câmara; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) 20 Código de Organização e Divisão Judiciárias f) o agravo regimental, conhecendo das medidas cautelares de sua competência; g) os incidentes de execução; III - remeter às Seções os feitos de sua competência quando: a) algum membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência; b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre Câmaras; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência. Parágrafo único. A remessa de feitos às Seções, na hipótese do inciso III, far-se-á independentemente de acórdão. Subseção II (Renomeada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) Das Câmaras Criminais Art. 37. Compete às Câmaras Criminais: (alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) I - processar e julgar: a) os habeas corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes; b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou da Seção. (Alterada pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) c) os conflitos de competência criminal entre os juízes; d) a suspeição argüida entre juízes e por estes não reconhecida em matéria criminal; e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência; f) os feitos oriundos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (acrescentada pelo art. 12 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99). II - julgar: a) os recursos das decisões dos juízes do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar; b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos; c) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício na Câmara; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não decisórios; IV - ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime; V - expedir, de ofício, ordem de habeas corpus; VI - remeter à Seção os feitos de sua competência quando: a) algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção; 21 Código de Organização e Divisão Judiciárias b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras da mesma Seção; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência. Parágrafo único. A remessa de feitos à Seção, nas hipóteses do inciso VI, far-se-á independentemente de acórdão. Seção VI (Renomeada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) Da Presidência do Tribunal de Justiça, das Seções e das Câmaras Art. 38. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a representação do Poder Judiciário, presidir o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, e o Conselho Superior da Magistratura. Em suas faltas, ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente do Tribunal e este, à sua vez, nas mesmas hipóteses, pelo Desembargador mais antigo em exercício no Tribunal. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 39. A competência e as atribuições do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, no Órgão Especial, serão definidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 40. As Seções e as Câmaras são presididas pelos desembargadores mais antigos, pelo prazo de um ano, vedada a recondução até que todos tenham exercido a presidência. (Alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) § 1º Os presidentes que não completarem o período de um ano serão substituídos pelos desembargadores mais antigos à época da substituição, ainda que os que passaram a integrar os órgãos sejam mais antigos no Tribunal. Estes assumirão a presidência, pela ordem de antigüidade, quando os demais componentes já a tiverem exercido. § 2º O revezamento, pelo prazo estabelecido neste artigo, ocorrerá também na Presidência das Seções Cíveis e Criminais, vedada, igualmente, a recondução, aplicando-se, quanto às substituições, o estatuído no parágrafo anterior. Art. 41. O Presidente do Tribunal, eleito por dois anos, terá a sua competência regulada pelo Regimento Interno. Parágrafo único. As atribuições dos Juízes de Direito designados para auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça serão fixadas pelo Regimento Interno. (Acrescentado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) Seção VII Do Vice-Presidente Art. 42. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por dois anos, terá sua competência regulada pelo regimento interno do Tribunal, no qual serão também regulamentadas as atribuições do seu juiz auxiliar. (Alterado pelo art. 3º da Lei n. 2.580, de 23.12.02 — DO-MS, de 26.12.02.) Seção VIII Do Conselho Superior da Magistratura Art. 43. O Conselho Superior da Magistratura, órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça. 22 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 1º A substituição, nos casos de impedimentos ou de afastamentos, dar-se-á: I - do Vice-Presidente, pelo desembargador que se seguir na ordem de antiguidade, ou, não sendo possível, pelo próximo desembargador, na mesma ordem, e assim sucessivamente; II - do Corregedor-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Adjunto. (§ 1º alterado pela Lei n. 4.012, de 14.4.11 – DOMS, de 15.4.11.) § 2º O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. § 3º Junto ao Conselho Superior da Magistratura oficiará a Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 44. As decisões do Conselho Superior da Magistratura serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, sendo as suas sessões reservadas, assegurado o direito de presença da parte interessada ou de seu advogado, que não poderá usar da palavra, salvo se intervier pela ordem, a fim de esclarecer equívoco ou dúvida que possam influir no julgamento. Parágrafo único. Da resenha dos trabalhos do Conselho enviada à publicação, não constarão o nome do juiz de direito, quando punido, e qualquer referência identificadora. Art. 45. Ao Conselho Superior da Magistratura compete: (Art. 45 ver Resolução n. 246, de 2.10-97 – DJMS, de 8.10-97.) I - exercer a suprema inspeção da Magistratura e manter a disciplina em geral, nos serviços da Justiça, cumprindo-lhe determinar providências a fim de que os juízes de direito e substitutos: a) não excedam injustificadamente os prazos para sentenciar e despachar os processos; b) residam na sede da respectiva comarca e dela não se ausentem, durante o expediente normal, sem autorização do Presidente do Tribunal, salvo para os atos e diligências de seu cargo e demais casos previstos neste Código; (ver Portaria nº 704, de 10.2.99 – DJMS, de 12.2.99). c) prestem atendimento efetivo às partes e advogados, quando se tratar de fianças e habeas corpus; d) não pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo; e) evitem freqüentar lugares onde sua presença possa comprometer o cargo e interferir em atos e fatos estranhos à sua competência direta ou indireta; f) sejam assíduos e pontuais ao expediente forense, para atender às partes e aos advogados; II - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhandoas previamente ao Corregedor-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça ou da Defensoria Pública, se referentes a membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou à Seção da Ordem dos Advogados, quando relativas a faltas praticadas por advogados; III - julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, devendo o recurso ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias da intimação ou ciência do interessado; (alterado pelo art. 4º da Lei n. 2.580, de 23.12.02 – DO-MS, de 26.12.02). IV - impor penalidades disciplinares; V - propor remoção ou disponibilidade de juízes de direito e juízes substitutos, por motivo de interesse público; VI - remeter ao Procurador-Geral de Justiça inquéritos ou documentos nos quais haja indícios de responsabilidade criminal; VII - apreciar em segredo de justiça os motivos da suspeição de natureza íntima, declarada pelos juízes; VIII - elaborar o seu Regimento Interno; 23 Código de Organização e Divisão Judiciárias IX - determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função de justiça; X - propor ao Tribunal de Justiça a recusa de juiz mais antigo, no caso dos artigos 93, II, b, e III, da Constituição Federal; XI - mandar anotar no cadastro dos juízes de direito, como pontos negativos para promoção, as ausências não-justificadas ao expediente forense; XII - aprovar a escala de substituição dos juízes elaborada pelo Presidente do Tribunal; (Ver Provimento nº 113, de 4.12.06 – DJMS, de 6.12.06.) XIII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou regimento; XIV - nomear, exonerar, promover, remover, demitir ou aposentar servidores da justiça. (Acrescentado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) Art. 46. Em casos especiais e no interesse da Justiça, o Conselho poderá designar um ou mais juízes, de qualquer entrância, para exercer a jurisdição de qualquer comarca ou vara, cumulativamente com o titular por prazo a ser fixado, prorrogável, se necessário, pelo tempo que entender conveniente. (Alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) § 1º No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a comarca, ou vara, tivesse mais de um titular, ressalvada ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação. § 2º A designação poderá compreender também os servidores da justiça. (Alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) (Art. 46 ver Provimento nº 8, de 23.3.99 – DJMS, de 26.3.99.) Art. 47. Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e papéis afetos ao Conselho será feita entre os seus membros, incluído o Presidente, na ordem cronológica, observada a escala decrescente de antigüidade dos relatores. Parágrafo único. A distribuição poderá realizar-se independentemente de sessão. Art. 48. Contra as decisões originárias do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso para o Órgão Especial, dentro de cinco dias, contados a partir da intimação ou ciência do interessado, o qual será recebido tão somente no efeito devolutivo, exceto se o recorrente demonstrar que o cumprimento imediato da decisão poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação, caso em que o relator poderá conceder efeito suspensivo. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 49. O Presidente do Conselho, quando tiver conhecimento de que qualquer autoridade judiciária reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou de que se ausentou durante o expediente forense normal, sem a devida autorização, determinará, incontinenti, que seja observado o inciso XI do art. 45, que se façam as substituições legais, até que se regularize a situação, e solicitará ao Corregedor-Geral de Justiça que instaure sindicância. Parágrafo único. Recebidos os autos com o relatório, intimar-se-á o indiciado para oferecer defesa no prazo de dez dias, encaminhando-se, depois, o processo ao Procurador-Geral de Justiça para oferecer parecer, em seguida será julgado pelo Conselho, que aplicará as penas disciplinares cabíveis, sem prejuízo do processo para demissão por abandono de cargo. Art. 50. O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento interno, devendo apresentar ao mesmo Conselho, até 15 de janeiro, o relatório dos seus trabalhos no ano anterior e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de Justiça. Seção IX Da Corregedoria-Geral de Justiça Art. 51. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina administrativa, será exercida em todo o Estado por um desembargador com a denominação de 24 Código de Organização e Divisão Judiciárias Corregedor-Geral de Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto as exercidas no Órgão Especial, em que votará na declaração de inconstitucionalidade, matéria administrativa, julgamentos disciplinares e, perante o Tribunal Pleno, na organização das listas de promoção de magistrado ou de Desembargadores nos casos do artigo 94 da Constituição Federal. § 1º O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nos impedimentos ou afastamentos, nos julgamentos perante o Conselho Superior da Magistratura e no exercício da função correicional, pelo Corregedor-Adjunto. (Alterado pela Lei n. 4.012, de 14.4.11 – DOMS, de 15.4.11.) § 2º Cabe ao Corregedor-Geral de Justiça, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno, uniformizar procedimentos e expedir normas por meio de Provimento quando contiverem instruções ou regras gerais, ou para atender aos princípios da economia, eficiência, utilidade e celeridade processual, com vinculação administrativa dos servidores e magistrados de primeiro grau, depois da publicação no Diário da Justiça. § 3º O Corregedor-Adjunto será indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e o exercício ocorrerá sem prejuízo de suas funções jurisdicionais e sem ônus para o Tribunal de Justiça, aplicando-se, em todo caso, o disposto no art. 244, inciso I, alínea “e” e no art. 247 deste Código, vedada a recondução. (Acrescentado pela Lei n. 4.012, de 14.4.11 – DOMS, de 15.4.11.) (Art. 51 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DOMS, de 7.7.08.) Art. 52. O Corregedor-Geral de Justiça exercerá a corregedoria permanente dos serviços do foro judicial e extrajudicial, e realizará correição ordinária ou extraordinária orientado pelos critérios de necessidade, conveniência e oportunidade, podendo delegar poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para realizarem, por ele, a correição no foro judicial ou extrajudicial. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 53. No desempenho de sua missão específica, o Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridade, as informações, auxílio e garantias necessários ao desempenho dos seus deveres. Art. 54. A competência do Corregedor-Geral de Justiça e dos juízes auxiliares será regulada pelo Regimento Interno. Art. 55. Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o CorregedorGeral de Justiça poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício reservado, em que constarão não só o objeto da acusação como também dia e hora para o comparecimento. Art. 56. O Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar qualquer processo da instância inferior, tomando providências ou expedindo instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços. Art. 57. No uso de suas atribuições, poderá o Corregedor-Geral de Justiça, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se a qualquer comarca ou distrito judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos juízes e servidores, ou a prática de abusos que comprometam a administração da justiça. Parágrafo único. Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor-Geral fornecerá relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Magistratura. Art. 58. Os atos do Corregedor-Geral de Justiça serão expressos: I - Por meio de provimento, para emitir normas gerais de conduta, normatizar os serviços afetos à disciplina e controle da Corregedoria-Geral de Justiça, instruir os juízes e servidores do foro 25 Código de Organização e Divisão Judiciárias judicial e extrajudicial, impor a prática de determinada conduta ou procedimento administrativo a magistrados ou servidores, corrigir ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação de penalidades. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) II - por meio de despachos em procedimentos administrativos, consultas, reclamações, pedido de providências e qualquer ato análogo, ou para ordenar qualquer ato ou diligência. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) III - por portaria, para instaurar sindicância ou procedimento administrativo, ou para impor penalidade disciplinar, após ter sido assegurado ao interessado o direito ao devido processo legal. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) IV - por decisões proferidas em pedidos de providências, consultas, reclamações e outros atos análogos. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Parágrafo único. Os provimentos, atos e decisões exarados nos casos previstos neste artigo que contiverem instruções ou regras gerais, produzirão vinculação administrativa dos servidores e magistrados de primeiro grau, depois da publicação no Diário da Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 59. Os escrivães enviarão à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, com o visto dos juízes, em impresso por ela instituído, relação dos feitos distribuídos, dos conclusos e dos que estiverem em andamento. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se feitos todas as causas previstas nas leis processuais. Art. 60. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação ou ciência do interessado. Parágrafo único. Não cabe recurso dos atos normativos ou que se refiram à disciplina e ordem dos serviços relativos à magistratura de primeiro grau e serviços auxiliares do foro extrajudicial. (Art. 60 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Seção X Do Tribunal do Júri e Assemelhados Art. 61. O Tribunal do Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal Brasileiro, funciona na sede da comarca, em reuniões ordinárias, nos meses de março, junho, setembro e dezembro. § 1º Na comarca da Capital funcionam o Primeiro e o Segundo Tribunal do Júri, a qualquer tempo, de acordo com a necessidade do serviço. § 2º Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte. Art. 62. Nas comarcas do interior em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, com autorização do Conselho Superior da Magistratura, por provocação do juiz ou dos interessados. Art. 63. A convocação do Júri faz-se mediante edital, depois de sorteados os jurados que tiverem de servir na sessão. § 1º O sorteio realiza-se de quinze a vinte dias antes da data designada para a reunião. § 2º Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri; e caso já o tenha sido, o juiz declarará sem efeito a convocação, por meio de edital, publicado pela imprensa, sempre que possível. 26 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 64. Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados e outros que lhe forem conexos. Art. 65. Se a lei instituir outros tribunais populares, estes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do art. 63 e seus parágrafos. Seção XI Da Justiça Militar Art. 66. A Justiça Militar do Estado é exercida: I - em primeira instância, por um juiz de direito e pelos Conselhos de Justiça; (alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) II - em Segunda instância, pelo Tribunal de Justiça. Art. 67. Compete à Justiça Militar do Estado processar e julgar os crimes militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código, pelo Código Penal Militar e pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei n. 1.003, de 21.10.60). Art. 68. Para administração da Justiça Militar haverá uma Vara com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, composta por: I - um juiz de direito, auxiliado por um chefe de cartório; II - analistas judiciários; III - analista judiciário no exercício da atividade externa de cumprimento de mandados; IV - um policial militar e um bombeiro militar, requisitados das respectivas forças. (Art. 68 alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) Art. 69. A titularidade da Vara da Justiça Militar Estadual será exercida por juiz de direito de entrância especial, integrante do quadro da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul e será provida na forma prevista no art. 93 da Constituição Federal. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) Art. 70. Revogado pelo art. 2° Lei n. 3.286, de 9.11.06 — DO-MS, de 10.11.06. Art. 71. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias: I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais; (alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não são oficiais, exceto o disposto no inciso seguinte deste artigo; III - Conselho de Justiça, nas unidades, para processar e julgar deserção de praças. § 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos por um juiz de direito, como presidente, e por quatro oficiais de patente superior ao do acusado, ou da mesma, porém de maior antiguidade ou precedência. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) § 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos por um juiz de direito, como presidente e por quatro oficiais até a patente de capitão. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) § 3º Os Conselhos de Justiça nas unidades são constituídos por um capitão, como presidente, e de dois oficiais de menor patente, sendo relator o que seguir hierarquicamente o presidente, servindo de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho. 27 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 72. Os juízes militares dos Conselhos Especiais e Permanentes são escolhidos por sorteio procedido, em audiência pública, pelo juiz de direito: (alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) I - semestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante seis meses consecutivos, sendo permitida uma recondução dos juízes militares; (alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) II - em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento, reunindo-se novamente, por convocação do juiz de direito, havendo nulidade do processo ou julgamento ou diligência determinada pelo Tribunal de Justiça. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) Parágrafo único. O Conselho Especial e o Permanente funcionam na sede da Auditoria, salvo por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da justiça, e pelo tempo indispensável, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura. Art. 73. A fim de que o juiz de direito possa dar cumprimento ao disposto no art. 72, o Comandante-Geral da Polícia Militar fará organizar, semestralmente, a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com indicação da patente e antiguidade de cada um, devendo a relação ser publicada em boletim e remetida ao juiz de direito, até o dia cinco do último mês do semestre anterior. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) Art. 74. Não serão incluídos na relação o Comandante-Geral, os oficiais da Casa Militar do Governador, os assistentes militares, os ajudantes-de-ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais. Art. 75. Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de patente igual ou superior ao do acusado, para composição do Conselho Especial de Justiça, requisitará o juiz de direito uma relação suplementar, com nome, patente e antiguidade dos oficiais mencionados no artigo anterior e dos oficiais que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) Art. 76. Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo em caso de recondução ou insuficiência de oficiais. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) Art. 77. Os juízes militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão. Art. 78. Em suas faltas ou impedimentos, o juiz de direito será substituído por juiz substituto indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e, na falta deste, por um dos juízes das varas criminais da Capital, de acordo com o que for estabelecido por Resolução do Tribunal de Justiça. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.) Seção XII Dos Juízes de Direito Art. 79. Em suas faltas ou impedimentos, os juízes de direito são substituídos pelos juízes substitutos; e na falta destes, uns pelos outros, seg undo escala aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura. § 1º Cada juiz tem três substitutos sucessivos. § 2º Quando se verificar falta ou impedimento dos três juízes constantes na escala, será dado substituto especial ao titular da comarca ou vara pelo Conselho Superior da Magistratura. 28 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 3º Nenhum juiz pode exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições plenas, salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho Superior da Magistratura. § 4º O substituto referido no § 1º conserva a jurisdição da comarca que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os impedimentos dos juízes que o antecediam na ordem de substituição. § 5º Observada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for apresentado, à vista de certidão de ausência do juiz titular, passada pelo escrivão do feito. § 6º O juiz de direito deve transportar-se, ao menos uma vez por quinzena, à comarca que estiver sob sua jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor-Geral de Justiça o número de dias em que nela houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados. § 7º Havendo necessidade de serviço e estando vaga a circunscrição, pode o Presidente do Tribunal de Justiça, com prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, designar, por prazo determinado, juízes de circunscrição distinta ou de comarca de menor movimento forense, para exercer suas funções em outras comarcas ou varas, sem prejuízo de suas funções normais. Art. 80. Ao juiz de direito compete, na primeira instância, o exercício de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza, salvo disposições em contrário. Art. 81. Aos juízes de direito compete a jurisdição: I - do Júri e, no exercício dela: a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão; b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo sumariamente o réu; c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação; d) admitir, ou não, os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dandolhes o seguimento legal; e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção de punibilidade nos processos da competência do Júri; f) remeter ao FUNJECC certidão das atas das sessões do Júri para inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas; II - criminal, em geral, e especialmente: a) processar e julgar os funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bem como nos delitos ou infrações que, segundo a lei especial, sejam de sua competência privativa; b) executar as sentenças do Tribunal do Júri e as que proferir; c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício; d) remeter, mensalmente, ao Instituto de Identificação do Estado as fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais; (alterada pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial; III - cível, em geral, e especialmente: a) a justificação do casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214 do Código Civil; 29 Código de Organização e Divisão Judiciárias b) as causas de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento e de separação judicial; c) as ações de investigação de paternidade; d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e à capacidade das pessoas; e) as ações concernentes ao regime de bens no casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais; f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão ou extinção do pátrio poder; g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los; h) o suprimento de consentimento de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou subrogação de bens de incapazes; i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família; j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens; l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; m) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome de nascituro; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso; n) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária; o) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; p) as ações de acidente de trabalho; q) as ações fundadas na legislação de trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição; r) os feitos a que alude o § 3º do art. 109 da Constituição da República, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal; s) as falências e as concordatas; t) os feitos de natureza civil e comercial não-especificados nos incisos anteriores; u) os feitos atinentes às fundações. IV - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; de especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes neste inciso e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; V - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes às suas atribuições e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos; VI - ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não podem ser praticados de ofício; 30 Código de Organização e Divisão Judiciárias VII - exercer a jurisdição da Justiça da Infância e da Juventude, competindo-lhe as atribuições constantes na legislação especial de menores, especialmente a adoção de medidas de proteção relativamente aos menores sob sua jurisdição; VIII - cumprir cartas precatórias em geral, as cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas comarcas em que estas não tenham órgãos próprios; IX - requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao arquivo público; X - exercer o direito de representação e impor pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1963; XI - aplicar as penas referidas neste artigo, inciso I, f; XII - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral de Justiça, relação dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder; XIII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver mais de uma vara, tem competência para conhecer de pedidos de mandado de segurança, liminares em medidas cautelares e habeas corpus fora das horas de expediente, o juiz que estiver escalado para o plantão, através de portaria previamente baixada pelo juiz diretor do foro. Art. 82. Ao juiz de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente: I - exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro-fidelidade, nos casos previstos em lei; II - designar, quando for o caso, servidor para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas; III - organizar a escala de plantão dos juízes, nas comarcas onde houver mais de uma vara, oficiais de justiça e dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de mandados de segurança, liminares em medidas cautelares e habeas corpus; IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos ofícios da justiça. Nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juízes, em relação aos livros das respectivas escrivanias; V - vistar os livros e autos findos que devam ser recolhidos ao arquivo público; VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios; VII - requisitar aos órgãos policiais licença de porte de arma, destinadas aos servidores da justiça; VIII - cumprir, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, as diligências solicitadas pelas comissões parlamentares de inquérito; IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele: a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar; b) rubricar os balanços comerciais, na forma da Lei de Falência; c) lavrar termo de entrada no exercício do cargo, pelos juízes promovidos, removidos e substitutos; 31 Código de Organização e Divisão Judiciárias d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística; e) aplicar aos servidores da justiça, quando for o caso, as penas disciplinares cabíveis; X - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação; XI - lavrar termo de entrada no exercício do cargo pelos Defensores Públicos; XII - designar servidores da justiça para conferir e concertar traslados de autos para fins de recursos; XIII - dar posse, deferindo o compromisso, aos juízes de paz, suplentes e servidores da justiça da comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio; XIV - atestar a efetividade própria, a dos juízes de direito das demais varas, a dos juízes substitutos e a dos servidores, para efeito da percepção do subsídio ou da remuneração, conforme o caso; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 — DO-MS, de 21.12.05.) XV - conceder férias aos servidores da justiça, justificar-lhes faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período; XVI - expedir provimentos administrativos; XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário; XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos servidores da justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário; XIX - propor a aposentadoria compulsória dos servidores da justiça; XX - requisitar passagens, por conta da respectiva dotação orçamentária às empresas de transporte para servidores da justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos; XXI - comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral de Justiça, a vacância de cargos ou serventias da justiça; XXII - solicitar ao Corregedor-Geral de Justiça a abertura de concurso para provimento dos cargos de servidores da justiça da comarca; XXIII - instalar o distrito judiciário, nomear ad hoc o juiz de paz e os servidores, nos casos expressos em lei; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.) XXIV - providenciar a declaração de vacância de cargos; XXV - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte dias; XXVI - opinar sobre o pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante a Corregedoria-Geral de Justiça; XXVII - cassar licença que haja concedido; XXVIII - verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o respectivo livro; XXIX - comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça a imposição de pena disciplinar; XXX - presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder às sindicâncias; 32 Código de Organização e Divisão Judiciárias XXXI - fiscalizar os serviços do foro judicial e das serventias do foro extrajudicial, principalmente a atividade dos notários, registradores e servidores da justiça, cumprindo-lhe coibir que: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício; b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal; c) se afastem do serviço durante as horas de expediente; d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas nãoressalvadas; e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência; f) recusem aos interessados, quando as solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos feitos, independentemente de despacho, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões; g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências; h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos autos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem; i) cobrem emolumentos em valor superior à cota, ou deixem de dar recibos às partes, quando se tratar de cartório não-oficializado, ainda que estas não os exijam, para o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas; j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência; l) deixem de recolher ao arquivo público os livros e autos findos que tenham sido vistados para tal fim; m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios; n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor, defensor público ou advogado; o) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo; p) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo; XXXII - efetuar de ofício, semestralmente, ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça, correição nos serviços do foro extrajudicial da Comarca, fiscalizando o cumprimento de suas obrigações e deveres, recolhimento dos encargos e dos valores devidos ao Poder Judiciário, remetendo o termo de correição respectiva à Corregedoria-Geral de Justiça, acompanhado dos provimentos baixados e da súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções ou fiscalizações que extraordinariamente entender necessárias; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DOMS, de 7.7.08.) XXXIII - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, notários e registradores, fixando-lhes orientação no tocante à escritura de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) XXXIV - responder a consultas, decidir pedidos de providências e praticar todos os demais atos atinentes ao exercício da direção do foro; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) 33 Código de Organização e Divisão Judiciárias XXXV - distribuir e remanejar os servidores e empregados dos Cartórios do foro judicial e da Secretaria da Direção do Foro, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, observado o quantitativo de cargos e empregos constante da estrutura de pessoal existente; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 — DO-MS, de 21.12.05.) XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento. § 1º Anualmente, até 28 de fevereiro, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercerá, nas comarcas em que houver mais de uma vara, a direção do foro, o qual será substituído pelo juiz mais antigo da comarca, nas faltas, impedimentos ou afastamentos. § 2º Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais dentro do próprio distrito, cabe ao juiz diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a à ratificação da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 83. Nas comarcas com mais de uma vara, a competência de cada uma é estabelecida pelo Tribunal de Justiça, por resolução. (Ver Resolução n. 221, 1.9.94 – DJMS, de 6.9.94 e Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 15.8.08.) Seção XIII (Seção XIII renomeada pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) Dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Substitutos Art. 84. O Juiz de Direito auxiliar de Entrância Especial terá sua competência definida por Resolução do Tribunal de Justiça. (Alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) Parágrafo único. O Juiz Substituto exercerá a sua jurisdição na circunscrição para a qual for nomeado e residirá na respectiva sede. (Acrescentado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) Art. 85. Após dois anos de exercício, o juiz substituto pode remover-se para outra circunscrição. Parágrafo único. É dispensável o interstício de dois anos quando o interesse da administração da justiça, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, o autorizar. Art. 86. Ao juiz substituto compete substituir o juiz de direito nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias, remoções e promoções. Parágrafo único. No exercício da substituição plena de comarca ou vara, o juiz substituto tem competência para processar e julgar todas as espécies jurídicas. Art. 87. Não estando no exercício de substituição, compete ao juiz substituto auxiliar comarca ou vara, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, à vista da necessidade do serviço. Parágrafo único. Como auxiliar da comarca ou vara, o juiz substituto, em não havendo impedimento legal, dividirá com o respectivo titular, os processos em curso e os que se iniciarem, cabendo a este os de números pares e àquele os de números ímpares. Art. 88. Quando em função de substituição, o juiz substituto deve permanecer na sede da comarca ou vara onde estiver exercendo a substituição. Art. 89. A indicação para auxiliar comarca ou vara será sempre por prazo determinado, sem prejuízo porém, da sua interrupção, a fim de possibilitar ao juiz substituto assumir comarca ou vara, em substituição plena. 34 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 89-A. Nas varas com atuação simultânea de dois juízes de direito, enquanto não houver seu desmembramento, a administração do cartório caberá ao magistrado mais antigo na entrância, ressalvando-se a existência de deliberação contrária de ambos, devidamente comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça. (Acrescentado pelo art. 4º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Seção XIV Dos Juizados Especiais Art. 90. Os Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul são instituídos por lei, proposta pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos Juizados Especiais ou suas Turmas Recursais não caberão recursos para o Tribunal de Justiça, mandado de segurança ou habeas corpus. (Acrescentado pelo art. 17 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) Seção XV Dos Juízes de Paz Art. 91. Haverá em cada sede de distrito judiciário um juiz de paz e seu suplente, à exceção de Campo Grande que terá dois juízes de paz e seus respectivos suplentes, funcionando junto a cada cartório de registro civil de pessoas naturais existentes, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação. Parágrafo único. Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente. (Art. 91 alterado pela Lei n. 1.967, de 28.6.99 – DO-MS, de 29.6.99.) Art. 92. O juiz de paz é eleito pelo voto direto, universal e secreto para um mandato de quatro anos, em conformidade com as normas regulamentares que forem adotadas por resolução do Tribunal de Justiça, exigidas dos candidatos as seguintes condições: I - Ser cidadão brasileiro, com idade mínima de vinte e um anos e máxima de sessenta e cinco anos, no gozo pleno de seus direitos civis e políticos; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 2.531, de 19.11.02 – DO-MS, de 20.11.02). II - Ter domicílio eleitoral e, no mínimo, dois anos de residência no distrito onde concorre ao cargo; III - Não pertencer a órgão de direção e de ação partidária ou sindical; IV - Requerer pessoalmente a inscrição para o alistamento eleitoral; V - Ter boa conduta social reconhecida; VI - Ter concluído o 1º grau escolar. § 1º O processo eleitoral para escolha dos juízes de paz é realizado sob a presidência do juiz diretor do foro e fiscalização do Ministério Público da comarca, sendo que o prazo de inscrição de candidatos será fixado em edital expedido pelo juiz competente. § 2° A eleição referida no § 1º deste artigo não será simultânea com pleito para mandatos políticos. § 3º Os juízes de paz e seus suplentes serão diplomados e tomarão posse perante o juiz de direito diretor do foro e acompanhamento do Ministério Público da comarca onde estiver situado o distrito judiciário. Art. 93. O exercício efetivo da função de juiz de paz é remunerado e constitui serviço público relevante, assegurando prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 35 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 1º Os vencimentos do juiz de paz serão fixados em lei estadual, vedada a percepção de custas ou emolumentos. § 2º O juiz de paz afastado de suas funções, por licença voluntária ou por impedimento legal, não faz jus ao vencimento do cargo, salvo se se tratar de licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família, devidamente comprovada. (Alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) § 3º O servidor público, no exercício do mandato de juiz de paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tem-po de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente. Art. 94. O juiz de paz poderá obter licença para afastamento das funções, por mais de trinta dias, mediante requerimento justificado ao Corregedor-Geral de Justiça, e nos demais casos ao juiz diretor do foro. § 1º Compete ao juiz diretor do foro convocar o suplente. § 2º Nos casos de ausência, afastamento ou impedimento do juiz de paz e de seu suplente, compete ao juiz diretor do foro da comarca nomear juiz de paz ad hoc. § 3º Compete ao Tribunal de Justiça, mediante resolução do Órgão Especial, regulamentar as situações e disciplinar os atos funcionais da Justiça de Paz, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça exercer fiscalização sobre os seus serviços. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Título III Dos Serviços Auxiliares da Justiça Capítulo I Da sua Realização Art. 95. Os serviços auxiliares da justiça são realizados através da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos ofícios de justiça de primeira instância. Capítulo II Da Secretaria do Tribunal de Justiça Art. 96. Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça são executados na forma prevista pelo Regimento instituído pelo Tribunal. Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal de Justiça funciona sob a responsabilidade de um diretor-geral e é diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 97. O quadro dos servidores da Secretaria será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça. Art. 98. A admissão para as funções dos cargos do quadro referido no artigo anterior é de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e forma estabelecidas em normas legais. (Alterado pelo art. 18 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) Capítulo III Dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial Art. 99. Os ofícios de justiça do foro judicial classificam-se em: I - ofícios de justiça de entrância especial; 36 Código de Organização e Divisão Judiciárias II - ofícios de justiça de Segunda entrância; III - ofícios de justiça de primeira entrância; IV - ofícios de justiça dos juizados especiais. § 1º O quantitativo de cargos do foro judicial é o fixado no Anexo VI desta Lei. § 2º Em cada comarca haverá um secretário para a direção do foro, que será designado pelo juiz diretor dentre os servidores da justiça. § 3º Na comarca de Campo Grande e de Dourados, a secretaria da direção do foro será exercida pelo diretor de administração geral. § 4º A administração do edifício do fórum ficará afeta ao secretário do diretor do foro, exceto nas Comarcas de entrância especial, que será exercida pelo diretor de administração geral, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores ou empregados da justiça admitidos por concurso público. (Alterado pelo art. 19 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) Art. 100. Aos ofícios de justiça incumbe a execução dos serviços do foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do juízo a que se vinculam. § 1º Nas comarcas com mais de uma vara, os ofícios de justiça têm numeração idêntica à das varas que auxiliam. § 2º Compete ao juiz diretor do foro, por interesse da justiça ou por necessidade do serviço, remanejar servidores de uma para outra serventia, ouvidos os juízes das respectivas varas. Seção Única Dos Servidores do Foro Judicial Art. 101. O Quadro Permanente de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça é o instituído pelo sistema de classificação e retribuição, denominado Plano de Cargos e de Carreira do Quadro Permanente do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei n. 3.309/2006. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) § 1º Revogado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08. § 2º O Tribunal de Justiça, por ato do Órgão Especial, expedirá normas complementares necessárias à execução dos planos de classificação e retribuição mencionado no caput deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) § 3º Revogado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08. Capítulo IV Dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial Art. 102. São ofícios de justiça do foro extrajudicial: I - os cartórios de notas; II - os cartórios de registro de imóveis; III - os cartórios de registro civil de pessoas naturais; IV - os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas; V - os cartórios de registro de protesto de títulos cambiais. 37 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 103. Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbem a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei. Art. 104. Os serviços notariais e de registro, quando extinta a delegação do respectivo titular, poderão ser reunidos ou desacumulados, mediante Lei. (Alterado pelo art. 5º da Lei n. 4.527, de 8.5.2014 – DOMS, de 9.5.2014.) Art. 105. Para os fins deste Código, os cartórios ficam assim classificados: I - de comarca de entrância especial; II - de comarca de Segunda entrância; III - de comarca de primeira entrância e da sede de municípios; IV - de registro civil de pessoas naturais dos distritos judiciários. § 1º O ingresso na atividade notarial e de registro (anexo III), ressalvada a situação dos atuais titulares, dependerá de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (Alterado e renumerado para § 1º pelo art. 21 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) § 2º Em todas as Comarcas de primeira entrância haverá os ofícios do foro extrajudicial previstos no anexo III, inciso III desta Lei. (Acrescentado pelo art. 21 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) § 3º Fica ressalvada a situação dos titulares de serviços registrais e notariais, permanecendo a situação até a vacância natural de cada Cartório, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Acrescentado pelo art. 21 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) Seção Única Dos Servidores do Foro Extrajudicial Art. 106. No foro extrajudicial, os servidores são os tabeliães, os oficiais de registro público e de protesto de títulos cambiais bem como os auxiliares. Art. 107. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão admitir, com a aprovação do juiz diretor do foro, auxiliares pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 108. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão indicar substituto escolhido entre seus auxiliares, o qual deverá ser nomeado pelo juiz diretor do foro, com as seguintes atribuições: I - praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os de competência privativa daquele; II - substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício, em caso de vacância, até que haja concurso público. Capítulo V Das Atribuições dos Servidores da Justiça Seção I Dos Tabeliães Art. 109. Ao tabelião incumbe: I - lavrar, em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não defesas em lei; II - extrair, conferir, concertar e autenticar públicas-formas, translados e certidões de seus atos ou documentos públicos ou particulares existentes em seu cartório, podendo extraí-las por processo reprográfico ou qualquer outro não vedado por lei ou órgãos competentes; 38 Código de Organização e Divisão Judiciárias III - usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em razão de ofício; IV - reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas, letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou fichário; V - fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiver de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes do referido pagamento; VI - registrar testamentos cerrados; VII - consignar por certidão, em seu livro de registro de testamentos, a aprovação de testamentos cerrados; VIII - encaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral de Justiça a relação dos atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira; IX - remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao registro de imóveis de sua comarca e à Secretaria de Estado de Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao seu substituto; X - registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrar, arquivando-as por cópia reprográfica, quando não puder fazê-lo com o original; XI - organizar, pelo nome das partes, e manter em dia índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas; XII - remeter, trimestralmente, até o décimo dia do trimestre seguinte, à exatoria local, a relação de todos os contratos de transmissão inter vivos que lavrar em seu cartório, nela consignando, segundo a ordem numérica e cronológica dos atos, o valor de transação e a exatoria em que tiver sido satisfeito o imposto correspondente. Parágrafo único. As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser, obrigatoriamente, conferidas e concertadas por outro. Art. 110. Os livros dos tabeliães serão encadernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios, a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor-Geral de Justiça. Art. 111. Os atos originais serão manuscritos de forma legível, ou datilografados, com tinta fixa permanente, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamentos, previamente rubricados e numerados pelo juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaços em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo. § 1º No caso de livro de folhas soltas, é indispensável que o tabelião e as partes firmem as folhas do ato original, assinando as testemunhas após o encerramento. § 2º As ressalvas e emendas serão subscritas pelas partes e pelas testemunhas. § 3º O Corregedor-Geral de Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas. Art. 112. É livre às partes a escolha do tabelião. Art. 113. Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e da capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e conseqüência do ato que pretendem realizar. Art. 114. Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o 39 Código de Organização e Divisão Judiciárias serventuário portará por fé esta circunstância, com a afirmação das testemunhas de estar a intenção dele traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional. Art. 115. As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por intérprete nomeado pelo juiz diretor do foro. Art. 116. O tabelião praticará os atos de sua atribuição no território do município onde tem sede a serventia. Art. 117. Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas, e antes das assinaturas do tabelião e das partes, será consignada, obrigatoriamente, a importância dos emolumentos pagos, sob pena de multa de até o seu valor. Art. 118. Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do tabelião. Art. 119. As procurações somente podem receber assinaturas dos outorgantes após sua lavratura, sob pena de multa, aplicada, em cada caso, pelo juiz diretor do foro que tiver conhecimento do fato ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, até o valor de dez salários mínimos. Art. 120. O tabelião que infringir as normas relativas aos deveres de seu ofício responde pessoalmente pelos ilícitos a que der causa. Seção II Dos Oficiais do Registro de Imóveis Art. 121. Aos oficiais do registro de imóveis incumbe: I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos; II - praticar atos referentes ao registro e transmissão de imóveis, à sua inscrição pelo Sistema Torrens, funcionando como escrivães nesses processos. Art. 122. Ao final dos registros, averbações ou matrículas, o oficial fará consignar o valor dos emolumentos pagos, repetindo a indicação, obrigatoriamente, ao lançar no translado da escritura os números do protocolo e do registro, sob pena de multa de até o dobro do emolumento devido. Art. 123. As matrículas, registros e averbações constituem atos exclusivos do oficial do registro ou de seu substituto legal, mas sempre de responsabilidade daquele os atos dolosos ou culposos deste. Art. 124. Haverá, em cada comarca, um cartório do registro de imóveis, com atribuições sobre todo o seu território e, havendo mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada (Anexo III). Seção III Dos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais Art. 125. Aos oficiais do registro civil de pessoas naturais incumbem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre registros públicos. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos serventuários de que trata este artigo, as disposições dos artigos 122, 123 e 124 deste Código. Seção IV Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas Art. 126. Aos oficiais de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas incumbe exercer as atribuições que lhes são conferidas pelas leis de registro público e de imprensa. 40 Código de Organização e Divisão Judiciárias Seção V Dos Oficiais do Registro de Protesto Art. 127. Aos oficiais do registro de protesto de títulos cambiais incumbe: I - apontar os títulos que lhes são apresentados; II - receber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da lei; III - extrair o respectivo instrumento e intimar os interessados; IV - depositar, no prazo de vinte e quatro horas do recebimento, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, e em conta especial, os valores oriundos do pagamento de títulos apresentados para protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos ao apresentante no prazo de quarenta e oito horas, se de outra forma não for determinado. § 1º A intimação do protesto de títulos obedece as disposições da lei processual civil. § 2º É defeso ao serventuário o fornecimento de informações de apontamentos ou protestos a terceira pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como às associações de classe, aos órgãos de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, às agências de informações cadastrais e entidades de proteção ao crédito ou congêneres, salvo ao cônjuge, ascendente ou descendente do interessado. § 3º Somente depois de efetivado o protesto e, em cada caso, podem ser fornecidas certidões ou informações a terceiros. § 4º No instrumento do protesto deve constar o inteiro teor da resposta eventualmente dada pelo devedor, a qual será transcrita integralmente na certidão do protesto. Art. 128. Haverá em cada comarca um cartório de protesto, com atribuições sobre todo o seu território, e, havendo mais de um, é livre a escolha pelo interessado. Seção VI Dos Escrivães de Paz Art. 129. Haverá em cada distrito judiciário de sede municipal um escrivão de paz e notas, com as atribuições pertinentes ao registro civil das pessoas naturais. Parágrafo único. Nas sedes distritais, haverá um oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião de notas, no tocante à procuração, reconhecimento de firmas e escrituras relativas à alienação de imóveis. (Alterado pelo art. 22 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) Seção VII Dos Escrivães Art. 130. Aos escrivães, em geral, incumbe: I - escrever, na devida forma e legivelmente, todos os termos do processo e demais atos praticados no juízo em que servem; II - lavrar procuração apud acta; III - comparecer, pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, às audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício; 41 Código de Organização e Divisão Judiciárias IV - executar as notificações e intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais; V - zelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais; VI - Ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles dar conta a todo tempo; VII - dispor e manter em classe e por ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário; VIII - preparar o expediente do juiz; IX - realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa de sua responsabilidade; X - entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor, defensor ou advogado, autos conclusos ou com vista; XI - atender com presteza e, de preferência, depois de ouvido o juiz da causa, as requisições de informação ou certidões feitas por autoridades; XII - dar certidões, sem dependência de requerimento ou despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos: a) de interdição, antes de publicada a sentença; b) de arresto ou seqüestro, antes de realizados; c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento; d) formados em segredo de justiça; e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva; f) especiais, contra menor acusado de prática de ato definido como infração penal. § 1º No caso do inciso XII, os escrivães também não podem fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e aos seus procuradores. § 2º As certidões, nos casos enumerados no inciso XII, são fornecidas somente mediante despacho do juiz competente. § 3º Do indeferimento do pedido, que será fundamentado, cabe recurso voluntário para o Corregedor-Geral de Justiça. Art. 131. Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do cartório e nos limites urbanos, sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandado, para que as notificações ou intimações sejam feitas pelo oficial de justiça do juízo ou vara. Art. 132. Os escrivães somente entregarão mandados aos oficiais de justiça e avaliadores mediante certidão nos autos, seguida do recibo, destinado a fixar a data do recebimento. Art. 133. O escrivão que infringir as normas reguladoras de suas atribuições responde pessoalmente pelos ilícitos a que der causa. Seção VIII Dos Escreventes Judiciais Art. 134. Aos escreventes do foro judicial incumbe: 42 Código de Organização e Divisão Judiciárias I - praticar, simultaneamente com o escrivão ou diretor de cartório, todos os atos de seu ofício, ressalvados os da competência privativa destes; (alterado pelo art. 1° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DOMS, de 12.6.00.) II - substituir o escrivão ou o diretor de cartório, mediante designação do juiz diretor do foro, nos casos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e nos demais impedimentos legais; (alterado pelo art. 1° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 — DO-MS, de 12.6.00). III - afixar e desafixar editais. (Acrescentado pelo art. 1° da Lei n.2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.) Seção IX (Seção IX renomeada pelo art. 2° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.) Dos Distribuidores, Contadores e Partidores Art. 135. Aos distribuidores, contadores e partidores incumbe: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). I - a distribuição dos feitos observadas as seguintes normas: (acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). a) o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do fórum, em horário fixado pelo juiz de direito diretor do foro; b) cada feito ou papel deverá ser lançado na ordem rigorosa da sua apresentação, não podendo o servidor revelar a quem caberá a distribuição; c) o registro de feitos, deverá ser lançado em livro próprio ou disquetes, em caso de distribuição informatizada, devendo ser organizado índice alfabético, ficando facultado o uso de fichário; d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente eqüitativa, segundo a sua especialização, entre juízes e ofícios da justiça, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio a distribuição dos feitos; e) far-se-á compensação, no caso de baixa, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse; f) a baixa que não for realizada dentro de trinta dias, a partir do despacho que a determinou, não será compensada; g) a distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela alcançados; h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o distribuidor, à parte, o recibo; i) no caso de aditamento da denúncia, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, apresentálos-á ao distribuidor, dentro de vinte e quatro horas, para a devida averbação; j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, abrir-se a sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria, compareça ou não o nomeado; e quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição inicial; l) encerrado o expediente normal, qualquer juiz competente para conhecer da causa poderá receber petição inicial cível, em caráter de urgência, ou pedido de hábeas-córpus, decidindo ou determinando as providências cabíveis e, posteriormente, encaminhará o feito ao diretor do foro, a fim de ser distribuído e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação; 43 Código de Organização e Divisão Judiciárias m) serão anotados, por município, à margem do livro de distribuição, no espaço próprio, os feitos distribuídos; n) no crime, qualquer decisão final passada em julgado será averbada na distribuição. II - fazer esboço de partilha, de qualquer feito, salvo nos arrolamentos; (acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). III - contar as custas, judiciais de acordo com o respectivo regimento; (acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). IV - proceder ao cômputo do principal, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso; (acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). V - organizar os cálculos de liquidação da taxa de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso; (acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). VI - fazer o cálculo para pagamento de imposto causa mortis; (acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). Parágrafo único. Nas comarcas onde houver cartório distribuidor privado, a distribuição dos feitos será de responsabilidade da respectiva serventia, que deverá observar o disposto no inciso I deste artigo, no que couber; (acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). Art. 136. Os feitos serão classificados, na primeira instância, de acordo com provimento baixado pela Corregedoria-Geral de Justiça; na segunda, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Seção X (Revogada pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.) Art. 137. Revogado pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 — DO-MS, 12.6.00. Seção XI (Revogada pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.) Art. 138. Revogado pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 — DO-MS, 12.6.00. Seção XII (Revogada pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.) Art. 139. Revogado pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 — DO-MS, 12.6.00. Seção XIII (Revogada pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.) Art. 140. Revogado pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 — DO-MS, 12.6.00. Seção XIV (Renomeada pelo art. 2° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00) Dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Art. 141. Aos oficiais de justiça e avaliador incumbe as atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria, e ainda: (alterado pelo 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). 44 Código de Organização e Divisão Judiciárias I - efetuar pessoalmente todas as citações, notificações, intimações, avaliações mediante man dado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo juiz; (alterado pelo 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). II - devolver ao cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos, até vinte e quatro horas antes da respectiva audiência; III - estar presente às audiências nas quais tenha que funcionar; (acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). IV - apregoar, em praça ou leilão, os bens que devem ser arrematados, assinando os respectivos autos. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00). Parágrafo único. Em caso de necessidade, o juiz pode designar oficiais de justiça e avaliador ad hoc. (Alterado pelo 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.) Art. 142. À Controladoria de Mandados compete distribuir e controlar os mandados e fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça e avaliadores e poderá ser implantada e regulamentada de acordo com o interesse e conveniência da Administração, mediante resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) § 1º A Controladoria de Mandados será organizada e dirigida: I – nas comarcas de primeira entrância, pelo secretário da direção do foro; II – nas comarcas de segunda entrância, por um coordenador, ocupante de função gratificada de coordenador, símbolo PJCI-3; III – na comarca de Dourados, por um coordenador, ocupante de função gratificada de coordenador, símbolo PJCI.2. (§ 1º alterado pelo art. 9º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03). § 2º Na Comarca de Campo Grande funcionará a Controladoria Estadual de Mandados, que será organizada e dirigida por um coordenador, ocupante de cargo em comissão de coordenador estadual, símbolo PJDI-1, de livre nomeação e exoneração, com a seguinte atribuição: I – distribuir os mandados; II – controlar e fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça e avaliadores da capital; III – coordenar as Controladorias de Mandados do Estado. (§ 2º alterado pelo art. 9º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03). § 3º O cargo de coordenador estadual, na comarca de Campo Grande, e a função gratificada de coordenador, na comarca de Dourados, serão indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça e nomeado e designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições. Nas demais comarcas a designação será feita pelo juiz de Direito Diretor do Foro. (Alterado pelo art. 9º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03.) § 4º A função gratificada de coordenador e o cargo em comissão de coordenador estadual integram a estrutura de pessoal do Poder Judiciário e terão suas atribuições estabelecidas no Manual de Atribuições Funcionais. (Alterado pelo art. 9º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03.) § 5º A função gratificada de coordenador será criada por ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, juntamente com a implantação da Controladoria de Mandados nas Comarcas do Estado. (Alterado pelo art. 9º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03.) 45 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 6º Nas comarcas onde não estiver implantada a Controladoria de Mandados, os mandados serão distribuídos eqüitativamente entre os oficiais de justiça e avaliadores, sob a supervisão do Juiz de Direito Diretor do Foro. (Art. 142 alterado pela Lei n. 2.189, de 14.12.00 - DO-MS, de 15.12.00.) Seção XV Dos Inspetores e Comissários de Menores Art. 143. Aos inspetores e comissários de menores incumbem todas as diligências contidas na legislação especial de menores e o cumprimento das determinações do juiz competente. Seção XVI Dos Assistentes Sociais Art. 144. Os assistentes sociais servirão junto às varas criminais, de família ou da infância e da juventude, incumbindo-lhes as atribuições próprias de sua profissão, sob a orientação do respectivo juiz. Seção XVII (Renumerada pelo art. 1º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Dos Agentes de Serviços Gerais Art. 145. Aos agentes de serviço gerais incumbe executar os serviços de limpeza do fórum e zelar pela boa ordem das suas instalações, sob a orientação da Direção do Foro da respectiva comarca. (Renumerado pelo art. 1º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 — DO-MS, de 5.5.05.) Seção XVIII (Renumerada pelo art. 1º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Dos Peritos Médicos Art. 146. Revogado pelo art. 7º da Lei n. 3.138, de 20.12.05 — DO-MS, de 21.12.05. Capítulo VI (Acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Do Serviço Extraordinário (Ver Portaria nº 31, de 10.6.05 — DJMS, de 15.6.05.) (Ver Portaria nº 35, de 1º.8.05 — DJMS, de 3.8.05.) Art. 147. O serviço extraordinário realizado fora da jornada de trabalho, por servidor estatutário ou celetista de primeira ou de segunda instância, tem caráter eventual e somente será admitido em situações excepcionais e temporárias mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º Nos casos de urgência ou quando não houver tempo hábil para a solicitação da prévia autorização de que trata este artigo, o serviço extraordinário poderá ser realizado mediante autorização do diretor-geral, na Secretaria do Tribunal de Justiça, ou do diretor do foro, nas comarcas, ainda que a formalização do pedido seja posterior à realização do serviço. § 2º O serviço extraordinário realizado sem autorização da autoridade competente não será remunerado pelo Tribunal de Justiça. Poderá ser objeto de compensação de horário, na mesma proporção das horas trabalhadas, de acordo com a necessidade e a conveniência do serviço. 46 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 3º O superior hierárquico do servidor que determinar ou permitir o serviço extraordinário sem a devida autorização ficará sujeito à responsabilidade administrativa. § 4º O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal. § 5º Em caso de trabalho noturno, a remuneração do serviço extraordinário, calculada na forma do parágrafo anterior, será acrescida de 20% (vinte por cento). (Art. 147 acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Art. 148. O pedido de autorização para a realização do serviço extraordinário deverá conter a justificativa para o trabalho fora do horário de expediente, a descrição da tarefa a ser executada, bem como a quantidade de servidor e de hora extra prevista para a sua conclusão. (Acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Art. 149. A hora extra realizada mediante a devida autorização será comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoal, por meio de relatório específico, juntamente com o relatório mensal de freqüência dos servidores, para ser incluída na folha de pagamento do mês subseqüente ao da realização do serviço extraordinário. (Acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Capítulo VII (Acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Do Regime Disciplinar aos Empregados Públicos Art. 150. Aplicam-se aos empregados públicos de que trata a Lei n. 1.974, de 29 de junho de 1999, subsidiariamente, as normas referentes aos deveres, às proibições e às penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos do Poder Judiciário. (Acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Capítulo VIII (Renumerado pelo art. 2º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Disposições Comuns aos Servidores da Justiça Art. 151. O servidor da justiça que ultrapassar prazos, sem motivos justificados nos autos, será punido disciplinarmente, nos termos da lei. (Renumerado pelo art. 2º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DOMS, de 5.5.05.) Art. 152. Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de receber o servidor, de quem quer que seja, qualquer vantagem, em dinheiro ou não, além das custas e emolumentos a que fizer jus. (Renumerado pelo art. 2º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Art. 153. Os servidores da justiça não podem, sob pena de demissão, exercer outra função pública, antes de seu afastamento devidamente autorizado pelo órgão competente. Parágrafo único. O afastamento para concorrer a mandato público eletivo dar-se-á mediante prévia comunicação ao órgão competente, em conformidade com o que for estabelecido pela legislação eleitoral. (Art. 153 renumerado pelo art. 2º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Art. 154. Os servidores da justiça têm o seu regime jurídico, direitos e vantagens, deveres e disciplina regulados em leis especiais. § 1º As férias anuais, excepcionalmente e no interesse da administração, poderão ser parceladas em até dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias corridos. O adicional de 47 Código de Organização e Divisão Judiciárias férias será pago juntamente com a utilização do primeiro período de férias. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 2.531, de 19.11-02 – DO-MS, de 20.11.02.) § 2º No caso de exoneração, o servidor ou empregado público fará jus à indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração ou no subsídio do mês em que for publicado o ato de exoneração e paga juntamente com as verbas rescisórias, independentemente de requerimento. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 2.531, de 19.11.02 – DO-MS, de 20.11.02.) (Art. 154 renumerado pelo art. 2º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.) Título IV Dos Impedimentos e Incompatibilidades Capítulo I Dos Juízes Art. 155. Nenhum juiz pode funcionar em causa ou intervir em ato judicial em que tenha funcionado cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau incluído. Art. 156. Não podem funcionar, simultaneamente, no mesmo Tribunal, Câmara ou juízo, desembargadores, juízes, jurados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da justiça que forem entre si cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau incluído. (Alterado pela Lei n. 4.136, de 15.11.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) Art. 157. Verificada a hipótese prevista neste capítulo, será preferido: I - o vitalício; II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo na comarca; III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público. § 1º A preferência estabelecida nos casos dos incisos II e III não aproveita àquele que houver ocasionado a incompatibilidade. § 2º Verificada a coexistência de juízes e servidores na situação prevista neste capítulo, terão preferência os primeiros. Art. 158. Em todos os casos previstos neste capítulo e nos Códigos de Processo, o juiz deve darse por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes. Art. 159. Pode o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar e que diga respeito às partes. Parágrafo único. Aplica-se, neste artigo, o disposto nas leis processuais, mediante comunicação dos motivos ao Conselho Superior da Magistratura, em ofício reservado. Art. 160. O magistrado que, por motivo de incompatibilidade funcional, for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tem direito, até ser aproveitado. Capítulo II Dos Servidores da Justiça Art. 161. Nenhum servidor da justiça pode funcionar juntamente com cônjuge ou seu parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau incluído: 48 Código de Organização e Divisão Judiciárias I - no mesmo feito ou ato judicial; II - na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica. Parágrafo único. As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da justiça e seus empregados. Art. 162. Verificada a coexistência de servidores da justiça na situação prevista neste capítulo, serão preferidos: I - entre os serventuários, o mais antigo; II - em caso de antigüidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público. Art. 163. O servidor da justiça efetivo que, por motivo de incompatibilidade funcional, for privado de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tem direito. Título V Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários Capítulo I Do Expediente Art. 164. Os juízes exercerão as atividades em ambos os turnos do expediente forense. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) § 1º Para conhecimento de mandado de segurança de pedidos de liminar em medidas cautelares, habeas corpus ou pedido de fiança, os juízes e servidores da justiça são obrigados a atender em qualquer hora e lugar. § 2º Não haverá expediente forense na segunda e na terça-feira de carnaval; na quinta e na sexta-feira da semana santa; nos dias 11 de agosto e 8 de dezembro. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.056, de 18.8.05 – DO-MS, de 19.8.05.) § 3º O protocolo da Secretaria do Tribunal de Justiça e o das comarcas do Estado, inclusive dos juizados especiais, funcionarão de forma integrada, de modo que os interessados possam protocolar, durante o horário de expediente, as petições dirigidas às diversas comarcas do Estado ou ao Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Superiores em qualquer comarca do Estado ou no próprio Tribunal de Justiça, exceto as petições de que constem rol de testemunhas, em que se requeira o depoimento pessoal da parte ou esclarecimento de perito ou assistente técnico, as que contenham requerimento de adiamento de audiência e suspensão de hasta pública, as quais deverão ser apresentadas no juízo em que tramita a respectiva ação. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 2.531, de 19.11.02 – DO-MS, de 20.11.02.) § 4º Revogado pelo art. 4º da Lei n. 2.531, de 19.11.02 – DO-MS, de 20.11.02. Art. 165. O expediente diário do foro é, nos dias úteis, das oito às dezoito horas, de segunda a sextafeira, exceto no foro extrajudicial, cujo expediente é das oito às onze e das treze às dezessete horas. § 1º Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos, com a presença do respectivo titular ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa de um salário mínimo em cada infração. § 2º O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir. § 3º O registro civil de pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados, domingos e feriados até as quatorze horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado. 49 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 4º Os pontos facultativos que forem decretados pela União, Estado ou Município não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou do juiz diretor do foro com anuência daquele. § 5º O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira está sujeito a quarenta horas semanais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) § 6º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Acrescentado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) § 7º Poderá o Órgão Especial estabelecer turnos de expediente de 30 (trinta) horas semanais. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 166. A precatória ou carta de ordem transmitida por telefone ou fac-símile será lançada imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual, após certificada a confirmação no mesmo livro e extraído o instrumento, a submeterá a despacho do juiz deprecado, ou daquele a quem couber mandar distribuí-la, no caso de haver mais de um competente para fazê-la cumprir. Art. 167. As sentenças serão preferentemente datilografadas e os termos, atos, certidões e traslados, datilografados ou impressos, devidamente rubricadas, em qualquer caso, as respectivas folhas pelo juiz ou pelos servidores subscritores. § 1º Todos os atos judiciais serão obrigatoriamente datilografados ou elaborados por computador ou outra forma eletrônica, exceto os lavrados pelo oficial de justiça no local da diligência, os despachos judiciais e os termos relativos ao andamento dos feitos, que poderão ser manuscritos. (Alterado pelo art. 24 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) § 2º No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente. § 3º Os atos ocorridos nas audiências, incluídas as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, ressalvados os depoimentos. § 4º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas. § 5º Petições e documentos expedidos pelo sistema de fac-símile podem ser juntados aos autos, concedendo-se à parte o prazo de cinco dias para juntar os originais, respeitados os prazos peremptórios sob pena de desentranhamento. Art. 168. A autenticação das decisões, termos e atos processuais deve ser feita de forma a permitir identificação imediata do respectivo autor ou subscritor. Capítulo II Das Audiências Art. 169. As sessões do Tribunal de Justiça e as audiências da primeira instância são públicas, salvo quando a lei ou o interesse da justiça determinam o contrário, assegurado sempre o direito de presença à parte e a seu advogado. Art. 170. As audiências realizar-se-ão no prédio do fórum, salvo as vedações legais ou a conveniência da justiça. § 1º O juiz que não realizar as audiências no edifício do fórum ou no local previamente designado, nos casos ressalvados, ou não comunicar por edital o lugar e o horário de seu expediente, ou alterá-lo sem prévio aviso, incorrerá na pena de censura e, em caso de reincidência, de suspensão, aplicada pelo Conselho Superior de Magistratura, mediante representação do Corregedor-Geral de Justiça. 50 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 2º O juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de realizar audiência designada, fica sujeito à pena de censura, além das sanções da lei processual. Art. 171. Sem permissão do magistrado, nenhum menor de dezoito anos poderá assistir às audiências ou às sessões do Tribunal do Júri. Art. 172. Em Segunda instância e nas audiências de instrução e julgamento, é facultada às partes a apresentação de memoriais. Art. 173. Lida a sentença cível noutra audiência, que não a dos debates orais, as folhas em que vier lançada deverão ser na ocasião juntadas ao processo, fazendo-se constar na ata as suas conclusões. Art. 174. As partes, seus patronos e demais pessoas obrigadas a comparecer às sessões ou audiências tem lugar reservado no recinto do fórum e do Tribunal de Justiça. Art. 175. Nas audiências e demais atos judiciais em que o juiz estiver presente, à sua direita tomará lugar o representante do Ministério Público, se oficiar no feito. Art. 176. Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem conservar-se à disposição do juiz, para receber e transmitir as ordens deste. Art. 177. Os servidores e outras pessoas nominalmente chamadas deverão manter-se em pé quando falarem ou procederem à leitura, salvo se permitida outra postura pelo magistrado, ou se tratar de advogado, ou de parte ou testemunha em interrogatório, depoimento pessoal ou inquirição. Art. 178. Às audiências dos juízes e às sessões dos tribunais, todos devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de perturbar a ordem e o respeito necessários à administração da justiça. § 1º Os juízes podem aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares: a) advertência e chamamento nominal à ordem; b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal. § 2º Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator. Art. 179. Sem expresso consentimento do juiz ou do escrivão, quando ausente aquele, ninguém pode transpor os cancelos privativos do pessoal do Tribunal ou do juízo. Art. 180. Compete ao juiz a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e da segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar força policial. Capítulo III Da Fiscalização do Movimento Forense Art. 181. O Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, no mês anterior, entre os quais o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões. Art. 182. Os escrivães judiciais farão mensalmente relação dos processos conclusos ao juiz para sentença ou despacho, bem como a dos processos que, estando em condições de serem conclusos, ainda se encontram em cartório. 51 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 1º A relação a que se refere o artigo será feita em três vias, com o visto do juiz, sendo a primeira delas afixada em cartório, em lugar que permita o exame pelos interessados; a Segunda, encaminhada à Corregedoria-Geral até o décimo dia do mês seguinte; a terceira, arquivada. § 2º Na relação, cada processo será indicado pelo seu número, natureza do feito, nome das partes, data de sua conclusão ou de sua paralisação em cartório. § 3º Se, pela data da conclusão, for verificado excesso de prazo de tolerância para a sentença ou despacho, a Corregedoria-Geral de Justiça providenciará no sentido de ser a falta registrada na matrícula do juiz, sujeitando-se este à pena de censura se reiterar a conduta. § 4º Antes de tomada a providência referida no parágrafo anterior, será o fato comunicado ao juiz, que poderá justificar-se, no prazo que lhe for assinado. § 5º No caso de paralisação do processo em cartório, o escrivão fica sujeito às sanções disciplinares contidas neste Código. § 6º A Corregedoria-Geral de Justiça dará aos escrivães instruções para o correto cumprimento das normas desta seção, inclusive fornecendo-lhes modelos para a feitura da relação. Capítulo IV Das Correições Art. 183. As correições podem ser: I - permanentes; II - ordinárias periódicas; III - extraordinárias. Art. 184. Incumbem: I - ao Corregedor-Geral de Justiça as correições em relação a todos os serviços da justiça do Estado, na forma prevista neste Código; II - a cada juiz a correição quanto aos serviços de sua comarca ou vara. Parágrafo único. A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por juízes, cartórios e escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da justiça. Art. 185. A correição permanente, pelos juízes de direito, compreende a inspeção de cartórios e mais repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais e sobre a atividade dos servidores que lhe sejam subordinados. Art. 186. Nas correições pelo Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares da CorregedoriaGeral de Justiça serão examinados livros, papéis, documentos e autos, além do mais que se julgar conveniente. § 1º Na última folha utilizada nos autos e livros que examinarem e encontrarem ordem, o Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares poderão lançar o “visto em correição” e, encontrando irregularidade, far-lhe-ão menção em despacho, para que seja sanada. § 2º O Corregedor-Geral de Justiça marcará prazo razoável: a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem; b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o servidor; c) para restituição de custas indevidas ou excessivas; d) para emenda de erro ou abuso verificados. 52 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 3º O juiz de direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do CorregedorGeral de Justiça, prestando-lhe informações dentro dos prazos fixados. Art. 187. As correição ordinárias, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por seus juízes auxiliares, serão feitas segundo os critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, nos juízos de primeiro grau e no foro extrajudicial, podendo a autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça e os juízes auxiliares, quando em diligência de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, farão jus à diária, correspondente a um trinta avos do seu subsídio, sendo-lhe, ainda, abonadas as despesas de transporte. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Art. 188. As correições ordinárias competem aos juízes, nas respectivas comarcas ou varas, inclusive naquelas em que exercerem substituições. Parágrafo único. Anualmente, até o mês de agosto, o juiz diretor do foro realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de trinta dias. Art. 189. As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo juiz, de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior da Magistratura ou do CorregedorGeral de Justiça, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por juízes de paz, servidores da justiça ou autoridades policiais. Art. 190. As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguação de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, são presididas e dirigidas pessoalmente pelo Corregedor-Geral de Justiça, em segredo de justiça, se necessário. Art. 191. Os juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de sua comarca, não podem afastar-se desta por mais de oito dias. Art. 192. Haverá em cada cartório um livro denominado Registro de Correições, em que serão transcritos todos os atos relacionados a elas. Livro II Do Estatuto da Magistratura Título I Dos Magistrados Art. 193. Consideram-se magistrados os membros do Tribunal de Justiça e os juízes de primeira instância. Título II Dos Fatos Funcionais Capítulo I Das Nomeações Seção I Do Acesso ao Tribunal de Justiça Art. 194. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, de acordo com os artigos 93, III, e 94, da Constituição Federal. 53 Código de Organização e Divisão Judiciárias Seção II Do Ingresso na Carreira Art. 195. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, dá-se mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. § 1º Para a realização do concurso, será editado regulamento especial. § 2º A lei pode exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura. § 3º Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser o regulamento. § 4º Serão indicados, para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas. § 5º No concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos candidatos é fixada em 23 e a máxima em 45 anos, contados no dia da inscrição. (§ 5º alterado pela Lei n. 1.969, de 28.6.99 – DO-MS, de 29.6.99.) Art. 196. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação, ficando, todavia, sem efeito, se o magistrado não entrar no exercício no prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, a contar da posse. Parágrafo único. O magistrado, no ato de posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens. Art. 197. O Conselho Superior da Magistratura organizará um prontuário para cada juiz e o seu parecer será fundamentado nos elementos constantes naquele. Parágrafo único. Constarão no prontuário: a) os documentos remetidos pelos próprios interessados; b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas e títulos; c) as informações colhidas junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria-Geral de Justiça e desembargadores; d) as referências constantes em acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores; e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e competência funcional; f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre a sua veracidade pelo CorregedorGeral de Justiça; g) as penalidades impostas. Art. 198. Deliberada pelo Tribunal de Justiça a proposta para o não-vitaliciamento do juiz, ficará ele automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso do biênio. Parágrafo único. O vitaliciamento do juiz far-se-á em ato formal. 54 Código de Organização e Divisão Judiciárias Seção III (Renomeada pelo art. 1º da Lei n. 3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.) Da Posse e da Movimentação na Carreira Subseção I (Acrescentada pelo art. 1º da Lei n. 3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.) Da Posse Art. 199. O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores e aos juízes substitutos, cumprindo o disposto no parágrafo único do art. 196. (Alterado pelo art. 3º da Lei n. 3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.) Art. 200. A posse verificar-se-á dentro de dez dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogado o prazo, por igual tempo, a requerimento do interessado e por motivo justificado. Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito. Art. 201. O compromisso pode ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, só se completa pela entrada em exercício. Art. 202. O exercício será precedido de termo lavrado em livro próprio da direção do foro, assinado pelos presentes, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 horas. Subseção II (Acrescentada pelo art. 1º da Lei n. 3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.) Da Movimentação na Carreira Art. 202-A. A movimentação na carreira dar-se-á na linha vertical, por promoção de entrância em entrância, pelo critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e na linha horizontal, por remoção entre varas da mesma comarca ou de comarcas diversas da mesma entrância. § 1º A remoção precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento. § 2º Na Comarca de Campo Grande, além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a remoção também precederá à promoção por antiguidade. § 3º A vaga, decorrente do concurso de remoção de que trata os parágrafos anteriores, será preenchida por concurso de promoção pelo critério de antiguidade ou merecimento, segundo a alternância vigente na comarca. (Art. 202-A alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) Art. 202-B. Revogada pelo art. 8º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09. Seção IV Do Provimento e da Promoção Art. 203. O provimento do cargo de juiz de direito de primeira entrância far-se-á por promoção de juiz substituto, indicado pelo Órgão Especial e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) 55 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 1º A promoção de juiz substituto faz-se alternadamente, por antigüidade e merecimento, sendo obrigatória a promoção do que figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. § 2º A antigüidade será decidida, em caso de empate, pela ordem de classificação no concurso e, persistindo, em favor do candidato mais idoso. § 3º A aferição do merecimento será feita na forma prevista para a promoção de juiz de direito (art. 93, c, da Constituição Federal). Art. 204. A promoção do juiz de direito no primeiro grau, faz-se de entrância a entrância, alternadamente por antiguidade e por merecimento, observada a ordem de vacância da vara, por deliberação do Órgão Especial, atendidas as seguintes normas: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) a) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção, por merecimento ou por antiguidade, pressupõe dois anos de efetivo serviço na entrância, sendo que para ser promovido por merecimento deve ainda o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância; (alterada pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) c) se nenhum dos integrantes da primeira quinta parte manifestar interesse, deve ser formada a segunda quinta parte considerando o universo dos magistrados integrantes da mesma entrância, excluindose os integrantes da primeira, e assim sucessivamente; (alterada pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) d) a indicação para promoção por merecimento será organizada pelo Órgão Especial em lista tríplice, quando praticável, considerados os critérios da presteza e da segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento; (alterada pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) e) na promoção por antiguidade, o Órgão Especial pode recusar o juiz mais antigo somente pelo voto de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio previsto no Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Acrescentada pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) § 1º A antigüidade é apurada na entrância e, havendo empate, a decisão obedecerá aos seguintes critérios, nesta ordem: I - em favor do juiz mais antigo na carreira; II - entre juízes do mesmo concurso com igual tempo na entrância, em favor do melhor classificado no concurso; III - em favor do juiz mais idoso. (§ 1º alterado pelo art. 25 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) § 2º Não pode concorrer à promoção o juiz que estiver em disponibilidade ou afastamento de caráter punitivo ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial para perda do cargo. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) § 3º O juiz punido com as penas de censura e remoção compulsória não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena. § 4º No que couber, aplica-se o disposto neste artigo à promoção dos juízes substitutos. 56 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 205. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça efetuar a promoção, devendo obedecer, no caso de promoção por merecimento, a ordem de colocação do magistrado na lista. Art. 206. O juiz tem dez dias de trânsito, contados a partir da publicação da portaria de remoção ou promoção, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais dez dias, para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito o ato. § 1º O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício e será prorrogado somente quando o juiz requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça e houver motivo justo, a critério deste. § 2º Publicado o ato de promoção ou remoção do magistrado, considera-se vaga a respectiva comarca ou vara respectiva. Art. 207. O juiz de direito titular da comarca elevada ou rebaixada continuará nela a exercer a jurisdição plena, mantendo-se inalterada a sua situação na carreira e no subsídio. (Alterado pela Lei n. 3.280, de 23.10.06 – DO-MS, de 24.10.06.) Seção V (Renomeada pelo art. 6º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 — DO-MS, de 4.5.09.) Da Remoção Art. 208. A remoção antecede a promoção, nos termos do artigo 202-A e seus parágrafos, e ambas serão abertas em edital único, com prazo de cinco dias para inscrição. Parágrafo único. A remoção será apreciada pelo critério de merecimento, aplicando-se, no que couber, as disposições das alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do inciso II, do artigo 93, da Constituição Federal. (Art. 208 ver Provimento nº 89, de 13.3.06 —DJMS, de 16.3.06.) (Art. 208 alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) Art. 209. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da vara, da comarca ou da entrância a ser provida. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas por promoção, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de juízes igual ao das vagas mais dois, respeitada a quinta parte da lista de antiguidade. (Art. 209 alterado pelo art. 3º da Lei n. 3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.) Art. 210. O magistrado será removido somente: (alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) I - a pedido; II - por interesse público. (Art. 210 alterado pelo art. 3º da Lei n. 3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.) Art. 211. O juiz de direito poderá pleitear remoção se contar com, pelo menos, dois anos de efetivo exercício na entrância e, ainda, com um ano de efetivo exercício na comarca. Parágrafo único. É dispensável o interstício de que trata este artigo quando: I - a remoção for requerida por juiz auxiliar da Capital; II - decorrer de pedido de permuta; 57 Código de Organização e Divisão Judiciárias III - não houver candidato inscrito para concurso de promoção; IV - quando, havendo candidatos para a promoção, os inscritos não cumprirem os requisitos para essa modalidade de movimentação na carreira. (Art. 211 alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) Art. 212. Os requerimentos de inscrição em concursos de remoção e promoção serão obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça de o candidato não ter sido advertido, censurado, multado ou responsabilizado e, em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade, e com certidões dos cartórios da comarca de que não retém processos além dos prazos legais para despacho ou sentença. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) § 1º Além dos documentos mencionados no caput, podem os candidatos anexar a seu pedido cópias de sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico, e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) § 2º É vedada a remoção de magistrado que estiver em disponibilidade. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) § 3º Revogado pelo art. 8º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09. Art. 213. O pedido de remoção pode ser formulado por meio de fac-símile ou e-mail, devendo o original e os documentos exigidos serem encaminhados, sob registro, no prazo de vinte e quatro horas. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) Art. 214. Inexistindo requerimento de remoção, pode ser designado, para preencher a vaga, juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Tribunal de Justiça indicar. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) Art. 215. Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público a permanência na comarca do juiz que: I - se der ao vício de embriaguez ou jogo ou de azar; II - praticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não sejam processados por falta de representação ou por ser a vítima maior de dezoito anos; III - exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder; IV - através da imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exerce, ou, através dos mesmos órgãos, criticar, de modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça; V - estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou na de sua família; VI - envolver-se em atividade alheia ao cargo que acarrete, de qualquer modo, prejuízo ou descompromisso aos afazeres da função; VII - permitir, através de insignificante e injustificável produtividade, atraso ou acúmulo de serviço judicante que comprometa a eficiência e a imagem do Poder Judiciário. Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal de Justiça, suficientemente instruída. 58 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 216. A remoção por permuta, admissível entre juízes de direito da mesma entrância, será decidida pelo Órgão Especial, e os respectivos atos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) § 1º É vedada a permuta entre juízes de primeiro grau se um dos permutantes estiver em via de aposentação ou se integrar o quinto promovível. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) § 2º Os juízes removidos por permuta não poderão concorrer à promoção durante seis meses, a contar da data de publicação do ato de remoção. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) Seção VI Do Reingresso Art. 217. A reintegração, que decorrerá de decisão judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos subsídios e das indenizações que deixou de receber, em razão do afastamento, incluída a contagem do tempo de serviço. (Alterado pelo art. 1º da Lei 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) § 1º Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz, o ocupante passará à disponibilidade, até seu aproveitamento. § 2º Estando extinta a comarca ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade. § 3º O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração. Art. 218. Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo. Art. 219. O magistrado em disponibilidade será aproveitado em comarca de mesma entrância da que ocupou pela última vez; ou de superior entrância, se tiver sido promovido, aproveitando-se no Tribunal de Justiça o desembargador em disponibilidade, se desaparecido o impedimento que a determinou. Art. 220. No aproveitamento dos juízes de direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal de Justiça, considera-se, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos: a) maior tempo de disponibilidade; b) maior tempo de Magistratura; c) maior tempo de serviço público prestado ao Estado; d) maior tempo de serviço público. Seção VII Da Disponibilidade Art. 221. O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro suplementar, provendose imediatamente a respectiva vaga. Art. 222. A disponibilidade, salvo a punitiva, outorga ao magistrado a percepção de seu subsídio integral e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade 59 Código de Organização e Divisão Judiciárias de concorrer à promoção por antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DOMS, de 21.12.05.) Art. 223. O magistrado será posto em disponibilidade face à ocorrência dos casos previstos na Constituição da República e na do Estado, ou no presente Código, a saber: I - quando for extinta a sua comarca ou vara e não aceitar outra que se encontre vaga; II - quando for mudada a sede do juízo e não quiser acompanhar a mudança; III - no caso de remoção compulsória; IV - no caso de disponibilidade punitiva. Parágrafo único. Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal de Justiça designará o respectivo juiz, que deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de considerar-se abandonado o cargo, se, decorridos trinta dias, não entrar em exercício. Seção VIII Da Aposentadoria Art. 224. A aposentadoria dos magistrados, com proventos integrais, é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício da judicatura. Art. 225. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos subsídios concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade, e serão pagos na mesma ocasião em que os subsídios dos magistrados em atividade forem pagos, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciário. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DOMS, de 21.12.05.) Parágrafo único. Aos inativos serão estendidos todos os benefícios e vantagens concedidos aos magistrados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se tenha dado a aposentadoria. Art. 226. O tempo de serviço é provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça. Subseção Única Da Incapacidade Física e Mental Art. 227. A aposentadoria compulsória por invalidez será precedida de processo para sua comprovação, que terá início a requerimento do magistrado, por convocação do Conselho Superior da Magistratura ou da Corregedoria-Geral de Justiça, ou ainda por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal. Art. 228. Distribuída a representação, o relator mandará ouvir o magistrado, marcando-lhe prazo de quinze dias para formular o que entender em defesa de seus direitos. § 1º Se o processo for iniciado a requerimento do magistrado, o relator determinará os exames indispensáveis. § 2º Se julgar conveniente, o relator proporá ao Tribunal de Justiça o imediato afastamento do magistrado de suas funções, até solução do processo. 60 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 229. Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará um curador ao magistrado, sem prejuízo da notificação e defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir, dentro do prazo de quinze dias. Parágrafo único. O magistrado deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias. Art. 230. Findo o prazo marcado, com ou sem resposta, o relator nomeará uma comissão de três médicos para proceder ao exame do juiz e ordenará outras diligências que julgar necessárias para a completa averiguação. § 1º O juiz, ou seu curador, poderá opor qualquer motivo legítimo de recusa à nomeação dos peritos no prazo de quarenta e oito horas a partir da ciência da nomeação dos médicos, devendo o incidente ser decidido pelo Tribunal de Justiça em igual prazo. § 2º Encontrando-se o juiz fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente. § 3º Os exames e diligências poderão ser assistidos pelo representante do Ministério Público e pelo curador do juiz, requerendo o que for a bem da justiça. § 4º A recusa do magistrado em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. Art. 231. Concluídos os trabalhos e diligências, pode o magistrado ou curador apresentar suas alegações e provas no prazo de dez dias, sendo, ao final, ouvido o Procurador-Geral de Justiça. Art. 232. O magistrado que, por dois anos consecutivos, se afastar, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deve submeter-se, ao requerer licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez. Art. 233. Conclusos os autos ao relator, fará este o relatório escrito e pedirá a designação de data para o julgamento, independentemente de revisão. Parágrafo único. O curador pode participar amplamente dos trabalhos, fazendo inclusive sustentação oral por quinze minutos. Seção IX Da Exoneração Art. 234. A exoneração do magistrado vitalício ou substituto dá-se a pedido e nas demais formas previstas neste Código. Parágrafo único. Ao magistrado sujeito a processo administrativo para demissão ou processo judicial para perda do cargo, não será concedida a exoneração enquanto não for julgado o processo ou aplicada a pena. Seção X Da Perda do Cargo Art. 235. O magistrado vitalício somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado: I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; 61 Código de Organização e Divisão Judiciárias II - em processo judicial para a perda do cargo, proposto pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Ministério Público ou pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, nas seguintes hipóteses: a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo em cargo de magistério superior, público ou particular; b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade político-partidária; d) exercício do comércio ou participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionário ou cotista; e) exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração. § 1º Não se incluem nas vedações das letras a e e as atividades exercidas em cursos ou escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados, criados ou reconhecidos pelo Poder Judiciário. § 2º O exercício de cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horários, sendo vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa em estabelecimento de ensino, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 3º O Tribunal de Justiça pode, à vista do interesse público, afastar o magistrado do exercício de suas funções, até decisão final, sem prejuízo do seu subsídio. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 — DO-MS, de 21.12.05.) § 4º O descumprimento do preceito estabelecido no artigo 284, parágrafo único, desta Lei, ou a declaração dolosamente inexata, sujeitará o magistrado a procedimento administrativo com o objetivo de compeli-lo ao cumprimento da obrigação ali prevista, bem assim como ao exame de sua declaração de bens e rendimentos pelo Corregedor-Geral de Justiça, o qual, verificando ter ocorrido aumento patrimonial incompatível com os seus bens e rendimentos constantes da declaração anterior, poderá representar pela abertura do processo judicial de que trata o inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 27 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) Art. 236. Decretada a perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências necessárias para a formalização do ato. Capítulo II Do Exercício Art. 237. A apuração do tempo de serviço na entrância, como na carreira, é feita em dias. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará a lista dos juízes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação. Art. 238. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de: I - férias; II - licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade e sua prorrogação; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) III - licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - casamento (oito dias); 62 Código de Organização e Divisão Judiciárias V - luto por falecimento de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente, sogros, irmão ou dependentes (oito dias); VI - licença-paternidade, de quinze dias; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DOMS, de 4.5.09.) VII - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos; (regulamentado pela Resolução n. 559, de 5.8.09 – DJMS, de 7.8.09.) VIII - prestação de serviços à Justiça Eleitoral; IX - realização de missão ou serviços relevantes para a administração da justiça; X - exercício de mandato de presidente de associação de classe dos magistrados; XI - trânsito; XII - convocação para serviço militar, ou para qualquer outros serviços por lei obrigatórios; XIII - disponibilidade remunerada, exceto para fins de promoção, não contando como tempo de serviço, para qualquer fim, o afastamento de caráter punitivo. Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos VII e IX serão decididas pelo Órgão Especial, seguindo sempre critérios de conveniência e oportunidade. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 239. O juiz poderá acumular um cargo no magistério superior, público ou particular, sendo vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente e proveniente desse cargo. Art. 240. Para efeito de percepção do subsídio, a efetividade é atestada: (alterada pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) I - a dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça; II - a dos juízes de direito de comarcas onde haja mais de uma vara, pelo diretor do foro; e III - a dos juízes de direito de comarcas onde haja uma só vara, por ele mesmo, sob compromisso do cargo. Art. 241. Aos magistrados, inclusive ao advogado nomeado desembargador, será computado o tempo de exercício da advocacia, como de serviço público: a) integralmente, para aposentadoria, observado o disposto no art. 202, § 2º, e 93, VI, da Constituição Federal; b) até o máximo de quinze anos para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço. Título III (Renomeado pelo art. 2º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Do Subsídio e das Indenizações Capítulo I (Renomeado pelo art. 2º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Do Subsídio Art. 242. O subsídio dos desembargadores tem como limite o valor estabelecido na Constituição Federal. 63 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 1º Considera-se subsídio a parcela paga ao magistrado, mensalmente, em caráter permanente pelo exercício da função. § 2º Os valores do subsídio, dos proventos e das pensões dos magistrados serão estabelecidos por ato do Tribunal de Justiça, em conformidade com a Constituição Federal e as demais leis. § 3º Para efeito de equivalência e do limite do subsídio previsto neste artigo, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório percebidas pelo magistrado, previstas em lei e em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003. § 4º O subsídio dos magistrados será fixado com diferença de cinco por cento de uma entrância para outra e para o Tribunal de Justiça. § 5º O subsídio do juiz substituto corresponde a noventa por cento daquele fixado para o juiz de direito de primeira entrância. § 6º Nenhuma categoria funcional poderá ter seus vencimentos ou seu subsídio equiparados ou vinculados ao subsídio da Magistratura. (Art. 242 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Seção I (Renomeada pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) Da Representação e das Indenizações Art. 243. Revogado pelo art. 4º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05. Art. 244. Receberão mensalmente, pelo exercício de função especial, a seguinte indenização: (alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99). I - calculada sobre o subsídio do cargo de Desembargador: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) a) o Presidente do Tribunal de Justiça, trinta e cinco por cento; b) o Vice-Presidente, trinta por cento; (alterada pelo art. 2º da Lei n. 2.352, de 17.12.01 – DOMS, de 18.12.01.) c) o Corregedor-Geral de Justiça, trinta por cento; (alterada pelo art. 2º da Lei n. 2.352, de 17.12.01 – DO-MS, de 20.12.01.) d) os Presidentes das Seções, das Câmaras, das Câmaras Especiais, das Comissões Permanentes e o Ouvidor Judiciário, vinte por cento; (alterada pela Lei n. 4.136, de 15.11.2011 – DOMS, de 16.11.2011.) e) um sessenta avos, por dia de efetivo exercício nas Câmaras ou nas Seções, no caso de convocação para substituição do titular nas férias individuais, na licença ou no afastamento; (alterada pelo art. 3º da Lei n. 4.322, de 5.3.2013 – DOMS, de 6.3.2013.) f) o Diretor-Geral da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) e o Coordenador dos Juizados Especiais, vinte por cento; (acrescentada pelo art. 1º da Lei n. 4.326, de 19.3.2013 – DOMS, de 20.3.2013.) II - calculada sobre o subsídio do juiz de direito da respectiva entrância: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) a) os juízes diretores do foro, nas Comarcas de duas ou mais Varas, dez por cento, e nas Comarcas de entrância especial, vinte por cento; (alterada pelo art. 29 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) b) os magistrados que atuarem no Juizados Especiais Cíveis e Criminais, titulares, coadjuvantes ou substitutos designados por ato do Tribunal, até a instalação da respectiva Vara, vinte por cento; (alterada pelo art. 29 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) c) os magistrados que exercerem Juizados Especiais Adjuntos da Comarca de segunda entrância, dez por cento; 64 Código de Organização e Divisão Judiciárias d) os juízes que compuserem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, vinte por cento; (alterada pelo art. 29 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) e) Os juízes auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, vinte por cento; (alterada pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) III - calculada sobre o subsídio correspondente à entrância substituída: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) a) um sessenta avos, por dia de efetivo exercício, no caso de substituição plena de outra Vara, Comarca ou Juizado, quando decorrente da vacância; b) um noventa avos, por dia de efetivo exercício, no caso de férias individuais, licença ou afastamento do titular da vara ou juizado especial. (alterada pelo art. 1º da Lei n. 3.056, de 18.8.05 – DO-MS, de 19.8.05.) (Inciso III regulamentado pela Resolução n. 286, de 3.2.00 – DJMS, de 8.2.00.) (Inciso III alterado pelo art. 3° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.) Parágrafo único. É vedada a acumulação das indenizações indicadas neste artigo. (Renumerado pelo art. 29 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) (Art. 244 regulamentado pela Portaria n. 77, de 31.3.08 – DJMS, de 4.4.08.) Art. 245. Revogado pelo art. 4º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05. Art. 245-A. Aplica-se aos membros da magistratura o disposto no art. 139 da Lei Complementar Estadual n. 72, de 18 de janeiro de 1994, e no inciso III e § 3º do art. 222 da Lei Complementar Federal n. 75, de 20 de maio de 1993, observado o art. 4º da Emenda Constitucional Federal n. 47, de 5 de julho de 2005, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Magistratura. (Acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 4.553, de 4.7.2014 – DOMS, de 7.7.2014.) Seção II (Seção II renomeada pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.) Da Indenização por Mudança e Transporte Art. 246. Os juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, receberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no valor de até um subsídio e meio do cargo que deve assumir. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) § 1º Quando a nomeação ou a promoção não importar mudança do magistrado da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 2.221, de 11.4.01 – DO-MS, de 16.4.01.) § 2º A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver assumido o novo cargo; e restituída, caso o ato venha a ser tomado sem efeito. § 3º O pagamento de ajuda de custo será feito pelo Tribunal de Justiça. (Art. 246 regulamentado pela Portaria n. 480, de 30.7.2013 – DJMS, de 7.8.2013.) Seção III Das Diárias Art. 247. O magistrado que se deslocar temporariamente de sua sede, a serviço, terá direito a diária, na base de um trinta avos do respectivo subsídio. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) 65 Código de Organização e Divisão Judiciárias Parágrafo único. A forma de antecipação e as normas de pagamento das diárias serão fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura. (Art. 247 regulamentado pelo Provimento n. 178, de 22.7.2009 – DJMS, de 27.7.2009.) Seção IV Da Pensão Art. 248. Falecendo o magistrado, ao cônjuge supérstite, com quem estava convivendo, ao companheiro ou companheira, com quem tenha convivido em união estável durante os últimos cinco anos, desde que devidamente declarado como seu dependente perante o Tribunal de Justiça, e aos filhos dependentes, será assegurada uma pensão igual ao subsídio ou proventos que ele percebia, sem prejuízo de outros a que tenha direito. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DOMS, de 21.12.05.) § 1º A pensão será paga ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou companheira sobrevivente, e, na falta deste, aos filhos. § 2º Cessa o pagamento da pensão aos filhos que completam maioridade, salvo se inválidos e incapazes de prover a própria subsistência; se o filho ou filha forem acadêmicos de curso de nível superior, a pensão lhe será paga até que complete 25 anos. § 3º Exercendo o beneficiário cargo público estadual, optará entre as vantagens do cargo e a pensão. § 4º No caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos. § 5º A pensão será revista, sempre que aumentado o subsídio da Magistratura, na mesma proporção. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Art. 249. À família do juiz falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou agressão nãoprovocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará, na forma do artigo anterior, uma pensão equivalente ao subsídio por ele percebido. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Seção V Do Auxílio-Funeral Art. 250. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou à companheira mencionados no art. 248, e, na falta destes, aos herdeiros necessários do magistrado, será abonada uma importância igual a um mês do subsídio que percebia, para atender a despesas de funeral e de luto. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) § 1º Quem houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo, na falta de qualquer das pessoas enumeradas anteriormente. § 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o pagamento será efetuado pelo Tribunal de Justiça, mediante apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas. Seção VI Do Salário-Família Art. 251. Revogado pelo art. 4º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05. Art. 252. Revogado pelo art. 4º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05. Art. 253. Revogado pelo art. 4º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05. 66 Código de Organização e Divisão Judiciárias Seção VII Do Auxílio-Moradia Art. 254. Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de auxílio-moradia, vinte por cento (20%) sobre o subsídio. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) § 1º O magistrado que residir em imóvel do Estado ou do município, ou mantido por eles, não fará jus à ajuda de custo prevista neste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) § 2º É defeso a magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação, de qualquer outra fonte. Seção VIII Do Décimo Terceiro Salário Art. 255. Os magistrados perceberão anualmente décimo terceiro salário, com base no subsídio integral, podendo ser pago em duas parcelas, a primeira com o pagamento de julho, e a segunda com o pagamento de dezembro. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Parágrafo único. Poderá ser autorizado ao magistrado financiar o décimo terceiro salário, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao magistrado os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 4.357, de 6.6.2013 – DOMS, de 7.6.2013.) Seção IX (Acrescentada pelo art. 2º da Lei n. 3.742, de 24.9.09 – DO-MS, de 25.9.09.) (Regulamentada pela Resolução n. 33, de 2.12.09 – DJMS, de 4.12.09.) Plano de Assistência Médico-Social Art. 255-A. Fica instituído o plano de assistência médico-social aos magistrados ativos ou inativos, seu respectivo cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais e aos pensionistas, organizado diretamente pelo Tribunal de Justiça ou mediante convênio ou contrato ou, ainda, em forma de auxílio pecuniário mediante o ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma do regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O valor mensal do benefício de que trata este artigo fica limitado a 5% do subsídio do magistrado ou pensionista. (Art. 255-A acrescentada pelo art. 2º da Lei n. 3.742, de 24.9.09 – DO-MS, de 25.9.09.) Seção X (Acrescentada pelo art. 1º da Lei n. 4.137, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) (Regulamentada pela Resolução n. 58, de 18.1.2012 – DJMS, de 20.1.2012.) Do Auxílio Alimentação Art. 255-B. Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de auxílio alimentação, o valor correspondente a, no máximo, cinco por cento (5%) sobre o subsídio, conforme dispuser o regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 4.137, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) 67 Código de Organização e Divisão Judiciárias Capítulo II Das Vantagens Não-Pecuniárias Art. 256. São vantagens não-pecuniárias: I - férias; II - licença para tratamento de saúde; III - licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - licença para trato de interesses particulares; V - licença-maternidade e sua prorrogação; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) VI - afastamento para os fins previstos nos incisos IV, V, VII e XII do art. 238. Seção I Das Férias (Ver Provimento nº 74, de 16.6.05 – DJMS, de 17.6.05.) (Ver Resolução n. 475, de 29.6.05 – DJMS, de 1.7.05.) Art. 257. As férias anuais dos magistrados serão individuais e de sessenta dias, obedecida a escala organizada pelo Conselho Superior da Magistratura ou por resolução do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) § 1º É facultado ao magistrado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor do subsídio que lhe seria devido nos dias correspondentes, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) § 2º As férias serão pagas com acréscimo de um a dois terços do subsídio do magistrado. (Alterado pelo art. 3º da Lei n. 4.322, de 5.3.2013 – DOMS, de 6.3.2013.) § 3º As férias não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Tribunal de Justiça, serão indenizadas em pecúnia. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.742, de 24.9.09 – DO-MS, de 25.9.09.) § 4º O pagamento da indenização das férias não-gozadas deverá ser compatibilizado com a disponibilidade de recursos, a critério da administração. Art. 258. Revogado pelo art. 2º da Lei nº 3.056, de 18.8.05 – DO-MS, de 19.8.05. Art. 259. Revogado pelo art. 2º da Lei nº 3.056, de 18.8.05 – DO-MS, de 19.8.05. Art. 260. As escalas de férias individuais dos magistrados serão organizadas semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano e só poderão ser alteradas por motivo justo, atendendo à regularidade das substituições. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.056, de 18.8.05 – DO-MS, de 19.8.05.) § 1º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao juiz a quem caiba substituir e ao que deve ser substituído; todavia, quando mais de um juiz, nestas condições, pretender períodos idênticos de férias, dar-se-á preferência ao que tiver filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo. § 2º A preferência será alternada se, no ano seguinte, persistir a mesma escolha de período. Art. 261. Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça que não retém autos conclusos por mais tempo que o determinado na lei. 68 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 1º Será defeso ao magistrado entrar em gozo de férias retendo processos em seu poder sem devolvê-los a cartório. § 2º Os magistrados, a quem cumprir a presidência do Tribunal do Júri, não poderão gozar férias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento. Art. 262. A promoção, remoção ou permuta não interrompem o gozo de férias. Parágrafo único. O período de trânsito será contado a partir do término das férias. Art. 263. É vedada a acumulação de férias, bem como a concessão de novo período, em continuação ao do ano anterior. Art. 264. O magistrado, somente depois do primeiro ano de exercício, gozará as férias correspondentes ao mesmo período. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 265. Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, incluindose eventuais gratificações como se estivesse em exercício. Art. 266. O início e o término das férias serão comunicados ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer também a função eleitoral. Art. 267. Os magistrados terão direito de receber adiantadamente o subsídio correspondente ao período de férias, sendo que seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do respectivo período. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Art. 268. É considerado feriado na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive os domingos, os dias de festa nacional e ainda os que forem especialmente decretados. § 1º Durante os feriados mencionados neste artigo não serão praticados atos forenses, exceto a citação para evitar o perecimento de direito; os pedidos de liminar em mandado de segurança; os habeas corpus, os habeas data e os atos para determinar a liberdade provisória ou a sustação da ordem de prisão; e as demais medidas que reclamem apreciação urgente, quando demonstrada pela parte ou pelo interessado a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, funcionando, para tal fim, o regime de Plantão Permanente em 1º e 2º graus de jurisdição, a ser regulamentado pelo Conselho Superior da Magistratura ou por resolução do Tribunal de Justiça. (Regulamentado pelo Provimento nº 135, de 5.11.07 — DJMS, de 7.11.07.) § 2º Ao magistrado que permanecer de plantão no período compreendido neste artigo será concedida licença compensatória correspondente aos dias trabalhados, a ser gozada em dias por ele indicados ou, à sua escolha, poderá ser indenizado no montante correspondente a um noventa avos, por dia de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio da entrância ou instância correspondente ao titular que houver substituído. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 — DO-MS, de 21.12.05.) (Art. 268 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.056, de 18.8.05 — DO-MS, de 19.8.05.) Seção II Das Licenças para Tratamento de Saúde Art. 269. As licenças para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, 69 Código de Organização e Divisão Judiciárias serão concedidas pelo Tribunal de Justiça aos magistrados à vista de laudo firmado por junta médica, formada por três facultativos. Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, por tempo inferior a trinta dias, será concedida à vista do atestado médico ou de dentista. Art. 270. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular. Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. Seção III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 271. O magistrado poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e mediante laudo médico respectivo. Art. 272. Concedida a licença pelo Tribunal de Justiça, o Presidente fará expedir a competente portaria. Art. 273. A licença de que trata esta seção será concedida com subsídio integral até três meses; além desse prazo, com desconto de um terço, até seis meses; depois de seis meses, até um ano, com desconto de dois terços; e sem subsídio, do décimo segundo mês em diante. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Seção IV Da Licença para Trato de Interesse Particular Art. 274. Ao magistrado que requerer poderá ser concedida licença especial para trato de interesses particulares, sem subsídio, de até dois anos. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Parágrafo único. Ao magistrado em gozo de licença prevista neste artigo se aplicam as restrições previstas nos diplomas constitucionais e legais, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos. Seção V Da Licença para Repouso à Gestante Art. 275. Será concedida licença-maternidade à magistrada gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º À magistrada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção ser-lhe-á concedida a licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, pelos seguintes períodos: I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; 70 Código de Organização e Divisão Judiciárias II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (Art. 275 alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) Art. 275-A. A licença-maternidade poderá ser prorrogada pelo prazo de até sessenta dias, mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença. § 1º A prorrogação da licença-maternidade também será concedida no caso de adoção de criança(s) ou na obtenção da guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção: I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade; II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; III - quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. § 2º É vedada a prorrogação da licença-maternidade se a criança for mantida em creche ou organização similar, ou, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, em instituição de ensino ou organização similar. § 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a magistrada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência estadual. (Art. 275-A acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) Seção VI Do Afastamento para Aperfeiçoamento Art. 276. O Tribunal de Justiça poderá conceder ao magistrado com mais de cinco anos de exercício, licença por tempo não superior a dois anos, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo do seu subsídio, fixando o prazo, bem como a forma de substituição. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Parágrafo único. As condições para o afastamento serão regulamentadas por resolução do Tribunal Pleno. Seção VII Do Afastamento para Casamento e Outros Fins Art. 277. O magistrado poderá afastar-se do serviço, por oito dias, em decorrência do casamento ou por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmão; por convocação militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; e para a realização de tarefa relevante do interesse da justiça. § 1º Ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, o magistrado comunicará ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo, quando não puder fazê-lo documentadamente. § 2º A falta de comunicação ou afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura. 71 Código de Organização e Divisão Judiciárias Título IV Das Garantias da Magistratura, das Prerrogativas dos Magistrados, dos Deveres, dos Órgãos Administrativos e Disciplinares Capítulo I Das Garantias Seção I Das Garantias Constitucionais Art. 278. Salvo as restrições constitucionais, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Art. 279. O magistrado vitalício perderá o cargo somente nos casos enumerados no art. 235. Seção II Da Inamovibilidade Art. 280. O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu consentimento, ressalvada a remoção por interesse público. Art. 281. Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com subsídio integral. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Seção III (Renomeada pelo art. 3º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Da Irredutibilidade do Subsídio Art. 282. O subsídio dos magistrados é irredutível, nos termos da Constituição Federal, permitidos, para fins previdenciários, os descontos fixados em lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Capítulo II Das Prerrogativas dos Magistrados Art. 283. São prerrogativas dos magistrados: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso, a não ser por ordem escrita do Tribunal do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado e em cuja presença será lavrado o auto respectivo; III - ser recolhido a prisão especial ou sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal, quando sujeito à prisão, antes do julgamento final; IV - não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; V - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma e defesa pessoal; 72 Código de Organização e Divisão Judiciárias VI - ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal competente para o julgamento. Capítulo III Dos Deveres dos Magistrados Art. 284. São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Publico e da Defensoria Pública, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V - residir na sede da comarca, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízos para os serviços forenses; VI - comparecer diariamente ao fórum e atender pessoalmente às partes e aos advogados no horário compreendido entre treze e dezoito horas, ressalvados os casos urgentes que justifiquem o atendimento em dias e horários diversos; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à contagem e cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; IX - zelar pelo prestígio da justiça e pela dignidade de sua função; X - não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas e no exercício de magistério. § 1º É obrigatória, por parte dos magistrados, no momento da posse, no final de cada exercício financeiro e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo do cargo, a indicação das fontes de renda e a apresentação de declaração de bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem como os dos cônjuges, companheiro ou companheira, filhos ou outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico. (Acrescentado pelo art. 30 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) § 2º A declaração referida constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, exceto os de módico valor, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e das pessoas aludidas na primeira parte deste dispositivo. (Acrescentado pelo art. 30 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) 73 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 285. A autorização prevista no inciso V do artigo anterior somente será concedida quando circunstâncias relevantes a justificarem. Art. 286. Além das vedações constitucionais ou de outras leis federais, é proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nas leis processuais, bem como qualquer outra atividade incompatível com o regular exercício do seu cargo. Parágrafo único. Verificada a infração a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a instauração do processo disciplinar. Art. 287. As audiências devem ser realizadas no local e hora designados. Art. 288. O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do cargo, no expediente normal, a não ser: a) em gozo de licença ou férias; b) mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça; c) em caso de força maior ou de calamidade pública; d) a serviço eleitoral, por determinação do respectivo Tribunal. § 1º O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado sempre ao tratamento de interesse particular. § 2º O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça ou ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer a função eleitoral. Capítulo IV Da Responsabilidade dos Magistrados Art. 289. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência e depois que este não lhe atender o pedido dentro de dez dias. Capítulo V Dos Órgãos Administrativos e Disciplinares Art. 290. São órgãos de administração e disciplina do Poder Judiciário o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, o Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, cujas funções serão reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste Código. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Título V Da Ação Disciplinar Capítulo I Das Penas Art. 291. A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado. 74 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 292. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. Art. 293. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) V - aposentadoria compulsória, com subsídio proporcional ao tempo de serviço; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) VI – demissão. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) § 1º A aplicação das penas previstas neste artigo compete ao Órgão Especial quanto aos incisos I, II e III e ao Tribunal Pleno quanto às penas dos incisos IV, V e VI. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) § 2º As penas de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão serão aplicadas mediante voto de dois terços dos membros do Tribunal Pleno ou Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) § 3º Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) § 4º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 294. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 295. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto ou indecoroso, se a infração não justificar punição mais grave. Art. 296. A pena de remoção compulsória aplicar-se-á, mediante voto de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça, quando for prejudicial ao interesse público e permanência do juiz na comarca ou vara, nos termos do art. 215. Art. 297. A pena de disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço será aplicada quando, não sendo o caso de perda do cargo, o Tribunal de Justiça reconhecer, por voto de dois terços de seus membros, a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício da função judicante. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) Parágrafo único. Passados cinco anos do termo inicial da disponibilidade, o Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado, examinar a ocorrência, ou não, de cessação do motivo de interesse público que a determinou. Art. 298. O quorum de 2/3 dos membros do Tribunal Pleno, ou do Órgão Especial, para a aplicação das penas de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou demissão, será apurado em relação ao número de desembargadores que compõem originariamente o respectivo Órgão em condições legais de votar. 75 Código de Organização e Divisão Judiciárias Parágrafo único. No Órgão Especial, constatada a existência de número insuficiente para composição do quorum, será aplicado o disposto no artigo 28, § 4º, desta Lei. (Art. 298 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) Art. 299. A pena de demissão a juiz não-vitalício deverá ser aplicada: I - por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo; II - por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - por escassa e insuficiente capacidade de trabalho, ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário; IV - por prática de atos vedados pelo art. 235. Art. 300. O procedimento para a decretação da remoção, da disponibilidade ou da demissão terá início mediante representação: I - do Presidente do Tribunal de Justiça; II - do Corregedor-Geral de Justiça; III - do Conselho Superior da Magistratura; IV - de representante do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida de defesa prévia do magistrado, no prazo de dez dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da representação. § 2º Findo o prazo para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal de Justiça para que, em sessão sigilosa, decida sobre a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará o encaminhamento ao relator. § 3º Na mesma sessão em que ordenar a instauração do processo, ou no curso dele, poderá o Tribunal de Justiça afastar o magistrado do exercício de suas funções, até a decisão final, sem prejuízo do subsídio e das indenizações. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.) § 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público e o magistrado, ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado, ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões. § 6º O julgamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 7º O procedimento administrativo será concluído no prazo de sessenta dias, a partir da apresentação de defesa prévia, podendo ser prorrogado pelo Tribunal Pleno ou, se for o caso, pelo Órgão Especial (art. 293, § 1º), mediante exposição fundamentada do relator. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) § 8º Determinada a remoção, a disponibilidade ou a demissão, será o ato respectivo baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. 76 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 9º No caso específico da remoção, não havendo vaga, ficará o magistrado em disponibilidade, aguardando-se a oportunidade prevista no art. 223. Art. 301. Se a comunicação do fato ensejador de punição ao magistrado não vier na forma de representação por uma das pessoas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, o Presidente do Tribunal remeterá as informações ao Corregedor-Geral de Justiça para que este proceda às investigações necessárias e ofereça representação, se entender cabível. Art. 302. A atividade investigatória, em qualquer fase do procedimento para aplicação de qualquer das penas disciplinares, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça. Art. 303. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração das faltas puníveis com advertência e censura. Art. 304. Qualquer dos membros do Tribunal de Justiça, sempre que, à vista de papéis forenses, verificar a existência de infração cometida por juiz, comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça, para a apuração da responsabilidade. Capítulo II Da Apuração da Responsabilidade Seção Única Disposições Gerais Art. 305. O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração. Parágrafo único. A atividade investigatória em qualquer fase do procedimento, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça. Capítulo III Da Revisão do Processo Administrativo Art. 306. Em matéria disciplinar, caberá revisão de processo administrativo e será até seis meses contados do ato de punição do magistrado: I - quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados; III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena. Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente. Art. 307. Da revisão não poderá resultar agravação da pena. Art. 308. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seus procuradores e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheiro (a). Art. 309. O pedido será dirigido ao órgão competente, que procederá da seguinte forma: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) I - o requerimento será autuado em apenso ao processo e distribuído ao relator do processo administrativo, que marcará o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações, ciente o Ministério Público; 77 Código de Organização e Divisão Judiciárias II - concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao requerente e ao Ministério Público para, no prazo de dez dias, apresentarem as razões finais; III - decorrido o prazo acima, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta para o julgamento dentro de quinze dias. Art. 310. O Tribunal de Justiça, julgando procedente a revisão, poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo. § 1º Se a pena cancelada for a de demissão, aplicar-se-ão à espécie o art. 217 e seus parágrafos. § 2º Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados. Título VI Do Direito de Petição e Recursos dos Atos Administrativos Capítulo I Do Direito de Petição Art. 311. É assegurado ao magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente, na forma da lei. Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho Superior da Magistratura. Capítulo II Dos Atos Administrativos Art. 312. Cabe pedido de reconsideração ao órgão competente, no prazo de cinco dias: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.) I - da decisão que excluir candidato do concurso de provas para o cargo de juiz substituto; II - da relação dos candidatos aprovados no concurso de provas para o cargo de juiz substituto; III - da declaração de incapacidade do juiz; IV - da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado; V - da homologação do concurso de provas e títulos para ingresso na Magistratura; VI - do indeferimento de licença para tratamento de saúde, de licença-maternidade e sua prorrogação, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.) Art. 313. No prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido, ao Tribunal de Justiça, de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade. Parágrafo único. Por igual prazo, caberá pedido, ao Conselho Superior da Magistratura, de reexame e conseqüente modificação na escala de substituição de juízes. Art. 314. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com os julgamentos previstos neste Código e a decisão nas revisões. LIVRO III Disposições Finais e Transitórias Art. 315. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal. 78 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 316. A imprensa oficial do Estado remeterá ao Tribunal de Justiça número suficiente de exemplares do Diário da Justiça, para distribuição aos magistrados. Art. 317. São órgãos das publicações do Poder Judiciário: Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência, o Ementário de Jurisprudência e o Boletim Mensal Informativo da CorregedoriaGeral de Justiça. Art. 318. Cuidará o Presidente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, de verificar, cada ano, a situação das verbas e dotações destinadas ao Judiciário, conferindo-as com as disposições deste Código em que se fixam despesas com serviços, providências e o exercício em geral do funcionamento integral do Poder. Art. 319. Ficam assegurados a todos os magistrados que compunham a justiça do Estado de Mato Grosso e que passaram a integrar o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente. Art. 320. Ficam assegurados a todos os servidores da justiça do Estado de Mato Grosso que passaram a integrar os quadros da justiça do Estado de Mato Grosso do Sul todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente. Art. 321. A contagem de tempo de serviço dos magistrados, assegurada pelo art. 319, não será interrompida, produzindo efeitos legais no Estado. Art. 322. Os cargos, as funções e os vencimentos dos magistrados e dos ofícios de justiça da primeira instância serão fixados nos quadros anexos. Art. 323. A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUDMS) é um órgão auxiliar do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça e incumbida de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados, servidores, juízes leigos, conciliadores, mediadores e de demais colaboradores da Justiça, conforme dispuser o regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.326, de 19.3.2013 – DOMS, de 20.3.2013.) § 1º Incumbe ao Tribunal de Justiça a administração e a manutenção da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS). § 2º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) será dirigida pelo DiretorGeral da Escola e por um Vice-Diretor, eleitos dentre os desembargadores, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com mandato correspondente ao biênio da Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça. § 3º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) terá um Conselho Consultivo e de Programas composto por, no mínimo, cinco magistrados, escolhidos pelo DiretorGeral da Escola. § 4º A estrutura hierárquica e o funcionamento da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. § 5º O Tribunal de Justiça poderá firmar convênio, visando a atender às finalidades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS). § 6º Será concedida ao magistrado a gratificação de magistério, por hora-aula proferida nas atividades de treinamento, de capacitação, de formação, de aperfeiçoamento e de especialização de magistrados ou servidores, de caráter eventual ou temporário, cujo valor será estabelecido por ato do Órgão Especial. (Ver Resolução n. 70, de 23.5.2012 – DJMS, de 29.5.2012.) 79 Código de Organização e Divisão Judiciárias § 7º A despesa decorrente da aplicação deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária do Poder Judiciário. § 8º Eventual receita decorrente de atividades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) constitui recurso do FUNJECC. (Art. 323 alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.932, de 13.7.10 – DO-MS, de 14.7.10.) Art. 324. Nas comarcas a serem instaladas, o concurso para as serventias do foro extrajudicial será aberto sem a indicação do ofício e a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar será para aquela que estiver vaga à data da nomeação. Art. 325. As comarcas, varas e elevações de comarcas instituídas por este Código só serão instaladas após prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da instalação. Art. 326. Ao cônjuge sobrevivente de servidor da justiça, mesmo que separados, ou a seus descendentes, com cinco anos de exercício em qualquer função no cartório, se aprovados em concurso, em caso de empate, fica assegurado o direito de preferência para nomeação. Art. 327. São mantidos o Anexo IX e as disposições sobre competência contidas na Lei n. 39, de 18.12.79, com suas alterações posteriores, até que seja expedida pelo Tribunal Pleno a resolução de que trata o art. 83 desta Lei. Art. 328. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 39, de 18.12.79, e o Livro IV do Decreto-Lei n. 31, de 1º.1.79, com suas alterações. Campo Grande, MS, 5 de julho de 1994. Pedro Pedrossian Governador 80 Código de Organização e Divisão Judiciárias ANEXO I (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.569, de 8.9.2014 – DOMS, de 9.9.2014.) (Artigo 13 do Código de Organização e Divisão Judiciárias) I - ENTRÂNCIA ESPECIAL A) Comarca B) Município C) Distrito 1. Campo Grande 1. Campo Grande 1. Campo Grande 2. Anhanduí 2. Dourados 2. Dourados 3. Dourados 4. Itaum 5. Panambi 6. São Pedro 7. Indápolis 8. Vila Vargas II - SEGUNDA ENTRÂNCIA 3. Amambai 4. Aparecida do Tabuado 5. Aquidauana 3. Amambai 4. Coronel Sapucaia 5. Aparecida do Tabuado 6. Aquidauana 6. Bataguaçu 7. Bataguaçu 7. Bela Vista 8. Bonito 9. Caarapó 8. Santa Rita do Pardo 9. Bela Vista 10. Bonito 11. Caarapó 12. Juti 10 Camapuã 11. Cassilândia 12. Chapadão do Sul 13. Caracol 14. Camapuã 15. Cassilândia 16. Chapadão do Sul 17. Paraíso das Águas 13. Corumbá 18. Corumbá 81 9. Amambai 10. Coronel Sapucaia 11. Aparecida do Tabuado 12. Aquidauana 13. Camisão 14. Piraputanga 15. Taunay 16. Bataguaçu 17. Porto XV de Novembro 18. Santa Rita do Pardo 19. Bela Vista 20. Bonito 21. Caarapó 22. Cristalina 23. Juti 24. Nova América 25. Caracol 26. Camapuã 27. Cassilândia 28. Chapadão do Sul 29. Paraíso das Águas 30. Alto Sucuriú (Pouso Alto) 31. Bela Alvorada (Camas) 32. Corumbá 33. Albuquerque Código de Organização e Divisão Judiciárias 14. Costa Rica 15. Coxim 16. Fátima do Sul 17. Ivinhema 18. Jardim 19. Maracaju 20. Miranda 21. Mundo Novo 22. Naviraí 23. Nova Andradina 24. Paranaíba 25. Ponta Porã 19. Ladário 20. Costa Rica 21. Figueirão 22. Coxim 23. Alcinópolis 24. Fátima do Sul 25. Vicentina 26. Jateí 27. Ivinhema 28. Novo Horizonte do Sul 29. Jardim 30. Guia Lopes da Laguna 31. Maracaju 32. Miranda 33. Bodoquena 34. Mundo Novo 35. Japorã 36. Naviraí 37. Nova Andradina 38. Paranaíba 39. Ponta Porã 40. Laguna Carapã 26. Rio Brilhante 27. São Gabriel do Oeste 41. Antônio João 42. Aral Moreira 43. Rio Brilhante 44. São Gabriel do Oeste 28. Sidrolândia 45. Sidrolândia 29. Três Lagoas 46. Três Lagoas 47. Selvíria 82 34. Ladário 35. Costa Rica 36. Figueirão 37. Coxim 38. Alcinópolis 39. Fátima do Sul 40. Culturama 41. Vicentina 42. Jateí 43. Ivinhema 44. Novo Horizonte do Sul 45. Jardim 46. Guia Lopes da Laguna 47. Maracaju 48. Vista Alegre 49. Miranda 50. Bodoquena 51. Mundo Novo 52. Japorã 53. Naviraí 54. Nova Andradina 55. Paranaíba 56. São João do Aporé 57. Ponta Porã 58. Laguna Carapã 59. Sanga Puitã 60. Antônio João 61. Aral Moreira 62. Rio Brilhante 63. São Gabriel do Oeste 64. Areado 65. Sidrolândia 66. Quebra Coco 67. Três Lagoas 68. Arapuá 69. Garcias 70. Selvíria Código de Organização e Divisão Judiciárias III - PRIMEIRA ENTRÂNCIA 30. Água Clara 48. Água Clara 31. Anastácio 49. Anastácio 32. Anaurilândia 50. Anaurilândia 71. Água Clara 72. Anastácio 73. Anaurilândia 74. Quebracho 33. Angélica 51. Angélica 75. Angélica 76. Ipezal 34. Bandeirantes 52. Bandeirantes 77. Bandeirantes 53. Jaraguari 78. Jaraguari 35. Bataiporã 54. Bataiporã 79. Bataiporã 55. Taquaruçu 80. Taquaruçu 36. Brasilândia 56. Brasilândia 81. Brasilândia 37. Deodápolis 57. Deodápolis 82. Deodápolis 83. Lagoa Bonita 84. Porto Vilma 38.Dois Irmãos do Buriti 58. Dois Irmãos do Buriti 85. Dois Irmãos do Buriti 39. Eldorado 59. Eldorado 86. Eldorado 40. Glória de Dourados 60. Glória de Dourados 87. Glória de Dourados 41. Iguatemi 61. Iguatemi 88. Iguatemi 62. Tacuru 89. Tacuru 42. Inocência 63. Inocência 90. Inocência 91. São Pedro 43. Itaporã 64. Itaporã 92. Itaporã 93. Montese 94. Piraporã 65. Douradina 95. Douradina 44. Itaquiraí 66. Itaquiraí 96. Itaquiraí 45. Nioaque 67. Nioaque 97. Nioaque 46.Nova Alvorada 68. Nova Alvorada 98. Nova Alvorada 47 Pedro Gomes 69. Pedro Gomes 99. Pedro Gomes 48. Porto Murtinho 70. Porto Murtinho 100. Porto Murtinho 49. Ribas do Rio Pardo 71. Ribas do Rio Pardo 101. Ribas do Rio Pardo 50. Rio Negro 72. Rio Negro 102. Rio Negro 103. Nova Esperança 73. Rochedo 104. Rochedo 74. Corguinho 105. Corguinho 51. Rio Verde de Mato Grosso 75. Rio Verde de Mato Grosso 106. Rio Verde de Mato Grosso 52. Sete Quedas 76. Sete Quedas 107. Sete Quedas 77. Paranhos 108. Paranhos 53. Sonora 78. Sonora 109. Sonora 54. Terenos 79. Terenos 110. Terenos 83 Código de Organização e Divisão Judiciárias ANEXO II (Artigo 99 do Código de Organização e Divisão Judiciárias) QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL I – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 1 – Campo Grande a) 36 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal; b) 1 Distribuidor; c) 1 Contador e Partidor. 2 – Dourados a) 13 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal; b) 1 Distribuidor; c) 1 Contador e Partidor. II – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA 3 – Três Lagoas a) 7 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal; b) 1 Distribuidor; c) 1 Contador e Partidor. 4 – Corumbá e Ponta Porã a) 5 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal; b) 1 Distribuidor; c) 1 Contador e Partidor. 5 – Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Nova Andradina, Rio Brilhante e Paranaíba a) 3 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal; b) 1 Distribuidor; c) 1 Contador e Partidor. 6 - Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguaçu, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda, Mundo Novo, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia (Alterado pelo art. 3º da Lei n. 3.215, de 15.5.06 — DO-MS, de 16.5.06.) a) 2 Ofícios de Justiça Cível e Criminal; b) 1 Distribuidor; c) 1 Contador e Partidor. III – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA 7 - Água Clara, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataiporã, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Ribas do Rio Pardo, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Sonora e Terenos (Alterado pelo art. 6º da Lei n. 3.268, de 21.9.06 – DO-MS, de 22.9.06.) 84 Código de Organização e Divisão Judiciárias ANEXO III (Alterado pelo art. 4º da Lei n. 4.527, de 8.5.2014 – DOMS, de 9.5.2014.) QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL Comarca de Água Clara: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Amambai: a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Coronel Sapucaia. Comarca de Anastácio: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Anaurilândia: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Quebracho. Comarca de Angélica: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ipezal. Comarca de Aparecida do Taboado: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Aquidauana: a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Camisão; f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Piraputanga; g) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taunay. 85 Código de Organização e Divisão Judiciárias Comarca de Bandeirantes: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Jaraguari. Comarca de Bataguassu: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Santa Rita do Pardo. Comarca de Batayporã: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Taquarussu. Comarca de Bela Vista: a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Caracol. Comarca de Bonito: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Brasilândia: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Caarapó: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Juti; d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Cristalina. Comarca de Camapuã: a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. Comarca de Campo Grande: a) 1º Serviço Notarial; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da 1ª Circunscrição; 86 Código de Organização e Divisão Judiciárias c) 3º Serviço Notarial; d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e) 5º Serviço Notarial; f) 6º Serviço Notarial; g) 7º Serviço Notarial; h) 8º Serviço Notarial; i) 9º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição; j) 1º Tabelionato de Protesto de Títulos; k) 2º Tabelionato de Protesto de Títulos; l) 3º Tabelionato de Protesto de Títulos; m) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da 3º Circunscrição; n) Serviço Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição; o) Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição; p) Serviço de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição; q) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Anhanduí. Comarca de Cassilândia: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Chapadão do Sul: a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Paraíso das Águas. (Acrescentada pelo art. 3º da Lei n. 4.569, de 8.9.2014 – DOMS, de 9.9.2014.) Comarca de Corumbá: a) Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e) 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição; f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Ladário. Comarca de Costa Rica: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Figueirão. Comarca de Coxim: a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Alcinópolis. 87 Código de Organização e Divisão Judiciárias Comarca de Deodápolis: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Lagoa Bonita. Comarca de Dois Irmãos do Buriti: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Dourados: a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c) 3º Serviço Notarial; d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e) Tabelionato de Protesto de Títulos; f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Indápolis; g) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itahum; h) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Panambi; i) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila São Pedro; j) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila Vargas. Comarca de Eldorado: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Fátima do Sul: a) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Jateí; e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Vicentina; f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Culturama. Comarca de Glória de Dourados: a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. Comarca de Iguatemi: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Tacuru. 88 Código de Organização e Divisão Judiciárias Comarca de Inocência: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Itaporã: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Douradina. Comarca de Itaquiraí: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Ivinhema: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Novo Horizonte do Sul. Comarca de Jardim: a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Guia Lopes da Laguna. Comarca de Maracaju: a) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) 2º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; c) Serviço de Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vista Alegre. Comarca de Miranda: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Bodoquena. Comarca de Mundo Novo: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Japorã. 89 Código de Organização e Divisão Judiciárias Comarca de Naviraí: a) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. Comarca de Nioaque: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Nova Alvorada do Sul: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; Comarca de Nova Andradina: a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. Comarca de Paranaíba: a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São João do Aporé. Comarca de Pedro Gomes: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Ponta Porã: a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; d) Serviço de Registro de Imóveis; e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Antônio João; f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Aral Moreira; g) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Laguna Carapã; h) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sanga Puitã. Comarca de Porto Murtinho: a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; 90 Código de Organização e Divisão Judiciárias b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. Comarca de Ribas do Rio Pardo: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; Comarca de Rio Brilhante: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Rio Negro: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Corguinho; a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Rochedo. Comarca de Rio Verde de Mato Grosso: a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. Comarca de São Gabriel do Oeste: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Areado. Comarca de Sete Quedas: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Paranhos. Comarca de Sidrolândia: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Comarca de Sonora: a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos; Comarca de Terenos: a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. 91 Código de Organização e Divisão Judiciárias Comarca de Três Lagoas: a) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; b) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; c) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; d) Serviço de Registro de Imóveis; e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Selvíria; f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Arapuá. CIRCUNSCRIÇÕES I - DO REGISTRO DE IMÓVEIS 1 - Comarca de Campo Grande: a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo-Campo Grande, seguindo pelo seu lado direito até encontrar o início da Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano da Capital e seguindo pela sua margem direita, encontrando a Av. João Pedro de Souza, já próxima ao centro e por esta, sempre pelo lado direito, encontra a Rua 14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro-centro, sempre pela sua margem direita e no sentido centro-bairro até encontrar a Av. Mascarenhas de Morais, e por esta, seguindo na sua margem direita, encontra a Av. Coronel Antonino, e por esta via, seguindo, sempre pelo seu lado direito, no sentido Campo GrandeCuiabá, até o início da BR- 163, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por esta, pelo seu lado direito, seguindo até encontrar o ponto extremo de saída da BR-163, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Jaraguari; b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo-Campo Grande, segue pela sua margem esquerda até encontrar a Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano desta cidade, e seguindo pelo seu lado esquerdo até encontrar a Av. João Pedro de Souza, já próxima ao centro desta Capital, e por ela, sempre pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Rua 14 de Julho, que percorre esta Capital, no sentido bairro-centro, e por ela, seguindo sempre pela sua margem esquerda, encontra a Av. Afonso Pena, e seguindo, no sentido centro-bairro, pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Av. Duque de Caxias e por esta, margeando sempre pela esquerda, no sentido Campo Grande-Terenos, segue até encontrar o início da BR-262, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por ela, pelo seu lado esquerdo, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR-262, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos; c) TERCEIRA CIRCUNSCRIÇAO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Jaraguari, no sentido Cuiabá-Campo Grande, seguindo pela sua margem direita, até encontrar a Av. Coronel Antonino, já dentro do perímetro urbano desta Capital, e seguindo pelo seu lado direito até encontrar a Av. Mascarenhas de Morais, já próxima ao centro desta Capital, e por esta via, sempre pela margem direita, até encontrar a Rua 14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro-centro, e seguindo pelo seu lado direito encontramos a Av. Afonso Pena, e por esta Avenida, pela sua margem direita, no sentido centro-bairro segue até encontrar a Av. Duque de Caxias, seguindo, nesta, no sentido Campo Grande-Terenos, até encontrar o início da BR-262, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por ela, pelo seu lado direito, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR-262, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos. 92 Código de Organização e Divisão Judiciárias 2 - Na Comarca de Corumbá: a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, compreende o Município de Corumbá; b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, compreende o Município de Ladário. II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1 - Comarca de Campo Grande: a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela margem direita do Córrego Anhanduí no sentido Sidrolândia-Campo Grande, até a junção dos Córregos Prosa e Segredo, daí subindo pela margem direita do Córrego Segredo até a Rua 14 de Julho, daí pelo lado direito da Rua 14 de Julho até encontrar os trilhos da estrada de ferro junto à Rua Eça de Queiroz, daí seguindo à direita pelos trilhos da estrada de ferro até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela Avenida Duque de Caxias em seu lado direito até encontrar a Avenida Presidente Vargas, daí seguindo pela direita da Avenida Presidente Vargas até encontrar a Avenida Euler de Azevedo, daí seguindo pela direita da Avenida Euler de Azevedo até encontrar a Avenida Tamandaré, daí seguindo pela direita da Avenida Tamandaré até encontrar a MS-010, daí seguindo pela direita da MS-010 no sentido Campo Grande-Jaraguari; b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela margem esquerda do Córrego Anhanduí no sentido Sidrolândia-Campo Grande, até a junção dos Córregos Prosa e Segredo, daí subindo pela margem esquerda do Córrego Segredo até a Rua 14 de Julho, daí pelo lado esquerdo da Rua 14 de Julho até encontrar os trilhos da estrada de ferro junto à Rua Eça de Queiroz, daí seguindo à esquerda dos trilhos da estrada de ferro até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela Avenida Duque de Caxias em seu lado esquerdo até encontrar a BR-262, daí seguindo pela BR-262 em seu lado esquerdo no sentido Campo Grande-Terenos; c) TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela esquerda da BR-262 no sentido Terenos-Campo Grande até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela esquerda da Avenida Duque de Caxias até encontrar a Avenida Presidente Vargas, daí seguindo pela esquerda da Avenida Presidente Vargas até encontrar a Avenida Euler de Azevedo, daí seguindo pela esquerda da Avenida Euler de Azevedo até encontrar a Avenida Tamandaré, daí seguindo pela esquerda da Avenida Tamandaré ate encontrar a MS-010, daí seguindo pela esquerda da MS-010 no sentido Campo Grande-Jaraguari. ANEXO IV (Alterado pelo art. 3º da Lei n. 4.330, de 2.4.2013 – DOMS, de 3.4.2013.) QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA Padrão Natureza Número 32 (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.567, de 4.9.2014 – DOMS, de 5.9.2014.) PJ-25 Desembargador PJ-24 Juiz de Entrância Especial 92 PJ-23 Juiz de Segunda Entrância 79 PJ-22 Juiz de Primeira Entrância 26 PJ-21 Juiz Substituto 25 93 Código de Organização e Divisão Judiciárias ANEXO V (Anexo V revogado pelo art. 5º Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.) ANEXO VI (Anexo VI revogado pelo art. 5º da Lei n. 2.115, de 9-6-00 – DO-MS, de 12.6.00.) ANEXO VII PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – FORO EXTRAJUDICIAL (Ver Resolução n. 257, de 18-6-98 – DJMS, de 1-7-98.) Quadro Suplementar Obs.: Os detentores de cargos do foro extrajudicial serão transferidos para os cargos equivalentes do foro judicial, quando houver vaga nestes. À medida em que forem vagando os cargos do foro extrajudicial, serão extintos. GRUPO ÚNICO - Apoio às atividades extrajudiciais Categoria Funcional Símbolo Nível Tabelião JEAE-101.1 NM Tabelião Substituto JEAE-10l.2 NM Oficial do Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais JEAE-101.1 NM Oficial Substituto JEAE-101.2 NM Escrevente Extrajudicial JEAE-l01.4 NM Distribuidor de Protesto de Títulos Cambiais e Escrituras JEAE-101.1 NM Escrivão Municipal JEAE-401.1 NM Escrivão Distrital JEAE-401.2 NM 94 Classe C B A C B A C B A C B A C B A C B A C B A C B A Referência 28 29 30 24 25 26 20 21 22 25 26 27 21 22 23 17 18 19 28 29 30 24 25 26 20 21 22 25 26 27 21 22 23 17 18 19 23 24 25 19 20 21 15 16 17 28 29 30 24 25 26 20 21 22 24 25 26 20 21 22 16 17 18 18 19 20 14 15 16 10 11 12 Código de Organização e Divisão Judiciárias ANEXO VIII QUANTITATIVO DE CARGO - FORO EXTRAJUDICIAL GRUPO ÚNICO - Apoio às Atividades Extrajudiciais 01 - COMARCA DE CAMPO GRANDE Categoria Funcional Número de Cargos Símbolo Total 01 JEAE-101.1 01 02 JEAE-101.4 02 Distribuidor de Protesto de Títulos Cambiais e Escrituras Escrevente Extrajudicial 02 - COMARCA DE CORUMBÁ Categoria Funcional Número de Cargos Símbolo Total Tabelião Substituto Escrevente Extrajudicial 01 02 JEAE-101.2 JEAE-101.4 01 02 Escrivão Distrital 01 JEAE-401.4 01 Número de Cargos Símbolo Total 01 JEAE-401.1 02 03 - COMARCAS DE TRÊS LAGOAS E NAVIRAÍ Categoria Funcional Escrivão Municipal 04 - COMARCAS: PONTA PORÃ, CASSILÂNDIA, JARDIM, MARACAJU E GLÓRIA DE DOURADOS Categoria Funcional Número de Cargos Símbolo Total 01 JEAE-401.2 05 Número de Cargos Símbolo Total 03 JEAE-401.2 03 Número de Cargos 01 Símbolo JEAE-401.1 Total 01 Escrivão Distrital 05 - COMARCA DE AQUIDAUANA Categoria Funcional Escrivão Distrital 06 - COMARCA DE COXIM Categoria Funcional Escrivão Municipal 07 - COMARCA DE FÁTIMA DO SUL Categoria Funcional Número de Cargos Símbolo Total Tabelião Tabelião Substituto Escrivão Extrajudicial Escrivão Distrital 01 01 03 03 JEAE-101.1 JEAE-101.2 JEAE-101.4 JEAE-401.2 01 01 03 03 95 Código de Organização e Divisão Judiciárias 08 - COMARCA DE IVINHEMA Categoria Funcional Número de Cargos Símbolo Total Oficial Substituto 02 JEAE-101.2 02 Escrevente Extrajudicial 07 JEAE-101.4 07 Tabelião Substituto 01 JEAE-101.2 01 Escrivão Distrital 01 JEAE-401.2 01 Símbolo Total 09 - COMARCAS DE ANAURILÂNDIA E ANGÉLICA Categoria Funcional Número de Cargos Oficial do Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais 01 JEAE-101.1 02 Oficial Substituto 01 JEAE-101.2 02 Escrevente Extrajudicial 02 JEAE-101.4 04 Escrivão Distrital 01 JEAE-401.2 02 10 - COMARCAS: APARECIDA DO TABOADO, CAARAPÓ, NIOAOUE E PEDRO GOMES Categoria Funcional Número de Cargos Símbolo Total Oficial Substituto 01 JEAE-101.2 04 Escrevente Extrajudicial 01 JEAE-101.4 04 11 - COMARCAS: BANDEIRANTES, BONITO, COSTA RICA E SIDROLÂNDIA Categoria Funcional Número de Cargos Símbolo Total Oficial Substituto 01 JEAE-101.2 04 Escrevente Extrajudicial 02 JEAE-101.4 06 12 - COMARCA DE BATAGUAÇU Categoria Funcional Tabelião Tabelião Substituto Escrevente Extrajudicial Escrivão Distrital Número de Cargos 01 01 01 01 Símbolo JEAE-101.1 JEAE-101.2 JEAE-101.4 JEAE-401.2 Total 01 01 01 01 Número de Cargos Símbolo Total 01 JEAE-101.4 01 13 - COMARCA DE BELA VISTA Categoria Funcional Escrevente Extrajudicial 96 Código de Organização e Divisão Judiciárias 14 - COMARCA DE DEODÁPOLIS Categoria Funcional Número de Cargos Símbolo Total Oficial Substituto 01 JEAE-101.2 01 Escrevente Extrajudicial 02 JEAE-101.4 02 Escrivão Distrital 02 JEAE-401.2 02 Número de Cargos Símbolo Total 01 JEAE-101.2 01 Número de Cargos Símbolo Total Oficial do Registro Público e de Protestode Títulos Cambiais 01 JEAE-101.1 01 Escrevente Extrajudicial 01 JEAE-101.4 01 Número de Cargos Símbolo Total Oficial Substituto 01 JEAE-101.2 01 Escrevente Extrajudicial 02 JEAE-101.4 02 Escrivão Distrital 01 JEAE-401.2 01 Número de Cargos Símbolo Total Oficial Substituto 01 JEAE-101.2 01 Escrevente Extrajudicial 02 JEAE-101.4 02 Escrivão Distrital 04 JEAE-401.2 04 Número de Cargos 01 01 01 Símbolo JEAE-101.2 JEAE-101.4 JEAE-401.1 Total 01 01 01 15 - COMARCA DE ELDORADO Categoria Funcional Oficial Substituto 16 - COMARCA DE IGUATEMI Categoria Funcional 17 - COMARCA DE INOCÊNCIA Categoria Funcional 18 - COMARCA DE ITAPORà Categoria Funcional 19 - COMARCA DE MUNDO NOVO Categoria Funcional Oficial Substituto Escrevente Extrajudicial Escrivão Municipal 97 Código de Organização e Divisão Judiciárias 20 - COMARCA DE PORTO MURTINHO Categoria Funcional Número de Cargos Tabelião 01 Tabelião Substituto 01 Escrevente Extrajudicial 01 Símbolo JEAE-101.1 JEAE-101.2 JEAE-101.4 Total 01 01 02 Símbolo JEAE-101.2 JEAE-101.4 JEAE-101.2 Total 01 04 01 Símbolo JEAE-101.1 JEAE-101.4 JEAE-401.2 Total 01 02 01 21 - COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO Categoria Funcional Oficial Substituto Escrevente Extrajudicial Tabelião Substituto Número de Cargos 01 04 01 22 - COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO Categoria Funcional Tabelião Escrevente Extrajudicial Escrivão Distrital Número de Cargos 01 02 01 23 - COMARCAS DE SÃO GABRIEL DO OESTE E SETE QUEDAS Categoria Funcional Número de Cargos Símbolo Tabelião Substituto 01 JEAE-101.2 Escrevente Extrajudicial 03 JEAE-101.4 Oficial Substituto 01 JEAE-101.2 Total 02 06 02 ANEXO X (Decreto-Lei n. 63, de 24.4.79 e artigo 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.) Símbolo JEJP-1 JEJP-2 QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PAZ Categoria Funcional Número de Cargos Juiz de Paz Municipal 78 Juiz de Paz Distrital 32 ANEXO XI QUADRO SUPLEMENTAR (Decreto nº 941, de 19 de março de 1981.) Símbolo Referência SJ-10 10 98 Código de Organização e Divisão Judiciárias ANEXO XII (Parágrafo 1º do art. 101 do Código de Organização e Divisão Judiciárias) (Atualizado em conformidade com a Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) REGULAMENTO DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares Oficializados da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul fica constituído por um sistema de classificação denominado Plano de Classificação de Cargos e o correspondente sistema de retribuição denominado Plano de Retribuição. Parágrafo único. A nomeação para os cargos de que trata este artigo é de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e normas de provimento de cargos públicos. Art. 2º Para os efeitos do art. 101 e seus parágrafos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, considera-se: I - cargo: a mais simples unidade de poderes e deveres a serem expressos por um agente, denominado servidor, identificada pelas características de criação, na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento de seu ocupante pelos cofres do Estado; II - função: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades e tarefas ou atribuições cometidas a servidores; III - classe: um conjunto de cargos da mesma natureza, distribuídos numa faixa de referência de vencimento; IV - categoria funcional: uma profissão bem definida, integrada de classes hierarquizadas, constituídas de cargos da mesma natureza, distribuídos por níveis de referências crescentes; V - grupo: um conjunto de categorias funcionais; VI - linhas de acesso: a hierarquização de categorias funcionais; VII - referência: o nível de retribuição; VIII - progressão funcional: a passagem de uma referência para a imediatamente superior na mesma classe de uma determinada categoria funcional; IX - ascensão funcional: a passagem de uma classe para a imediatamente superior, da mesma categoria funcional; X - remoção: a passagem de uma para outra tabela de pessoal; XI - permuta: a remoção, a pedido, entre servidores; XII - promoção: a passagem de uma para outra categoria funcional de nível mais elevado; XIII - lotação: a designação de um servidor para servir em ofício; XIV - tabela de pessoal: o quantitativo de cargos em cada comarca, segundo a entrância e o número de varas. Parágrafo único. Os institutos de que trata este artigo só serão aplicados quando houver compatibilidade entre o regime jurídico de uma e outra situação funcional. 99 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 3º O Quadro Permanente de que trata o art. 1º deste Anexo constitui-se de Tabelas de Pessoal, por comarcas, respeitada a estrutura da entrância, ficando organizado conforme os Anexos II e III. Art. 4º O Plano de Classificação de Cargos, no qual se desdobra o Quadro Permanente, é o constante dos Anexos V e VII, ficando assim constituído: I - Foro Judicial (Anexo V): Grupo I - Direção Superior; Grupo II - Assistência Superior; Grupo III - Apoio às Atividades Judiciais; Grupo IV - Apoio Técnico; Grupo V - Serviços Auxiliares; Grupo VI - Serviços Gerais. II - Foro Extrajudicial (Anexo VII): Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais. Art. 5º Os Grupos são estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins, correlatas, identificadas segundo os deveres e responsabilidades e têm as seguintes destinações: I - Foro Judicial: Grupo I - Direção Superior: - atendimento das atividades de planejamento e coordenação dos serviços de administração do foro; Grupo II - Assistência Superior: - atendimento das atividades técnicas de apoio às varas criminais do Estado, para a realização de exames psiquiátricos de insanidade mental e de dependência toxicológica, bem como as atividades de assessoramento dos juízes de direito de entrância especial; (alterado pelo § 1º do art. 5º da Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99). Grupo III – Apoio às Atividades Judiciais: - atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro judicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário; Grupo IV - Apoio Técnico: - atendimento das atividades relacionadas com o exercício de tarefas compreendidas na área de serviço social e psicologia; Grupo V - Serviços Auxiliares: - atendimento das atividades próprias da telefonia e zeladoria do fórum; Grupo VI - Serviços Gerais: - atendimento das atividades próprias do serviço de limpeza e conservação de móveis e imóveis, serviços de copa e execução de trabalhos profissionais semiqualificados. II - Foro Extrajudicial: Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais: 100 Código de Organização e Divisão Judiciárias - atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro extrajudicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário. Art. 6º Os cargos que integram o Grupo I - Direção Superior, e o Grupo II - Assistência Superior, do foro judicial, são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz diretor do foro. Art. 7º Os cargos em que se desdobram as categorias funcionais do Grupo III - Apoio às Atividades Judiciais, do Grupo IV - Apoio Técnico e do Grupo V - Serviços Auxiliares, do foro judicial e os do Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais, do foro extrajudicial, são de provimento efetivo e serão preenchidos na seguinte forma: I - por promoção e por remoção os cargos das categorias funcionais que se encontrarem em linha de acesso; II - por concurso público de provas e por remoção, os cargos das categorias iniciais da linha de acesso; III - por concurso público de provas, os cargos das demais categorias funcionais. Art. 8º Quando o provimento se der por concurso público de provas, este será na primeira referência da classe inicial para a qual se tenha habilitado o candidato, ressalvada a conveniência de o Tribunal de Justiça, excepcionalmente, dispor de modo diverso. Art. 9º A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal integrante do Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares oficializados da Justiça de Primeira Instância é constituído basicamente pelo Plano de Retribuição constante do Anexo IX, e integrada pelas demais disposições desta Lei, observada a correspondência com o Plano de Classificação de Cargos e Empregos. Art. 10. Os ocupantes de cargos em comissão farão jus à representação nos percentuais constantes das Tabelas I e II do Anexo IX. Art. 11. Os titulares e substitutos de ofício do Foro Judicial, do Foro Extrajudicial, os Assistentes Sociais, os psicólogos e os Distribuidores, Contadores e Partidores, farão jus a uma gratificação por encargos, nos percentuais constantes da Tabela IV do Anexo IX. Art. 12. Nas comarcas de segunda entrância com menos de oito varas e nas de primeira, o servidor que for designado para desempenhar as funções de Secretário da Direção do Foro, fará jus a uma gratificação de função, em percentual constante da Tabela V do Anexo IX. Art. 13. As demais vantagens pecuniárias deferidas aos servidores de que trata o art. 10 deste Anexo são as constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme normas a serem expedidas pelo Tribunal de Justiça. Art. 14. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antigüidade. Parágrafo único. A progressão funcional exige um período mínimo de dois anos de permanência na referência em que estiver classificado o servidor. Art. 15. A ascensão funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional. Parágrafo único. A ascensão funcional se processará pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, exigindo interstício mínimo de seis anos de permanência na classe a que pertencer o servidor. 101 Código de Organização e Divisão Judiciárias Art. 16. A promoção consiste na elevação do servidor de determinada categoria funcional para outra de nível mais elevado, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. Parágrafo único. A promoção exige um interstício mínimo de três anos de permanência na categoria funcional. Art. 17. A remoção é a passagem do servidor de uma para outra tabela de pessoal. § 1º Para a remoção, deverá constar o servidor com um mínimo de dois anos de permanência na tabela de pessoal. § 2º Havendo interesse da Administração, poderá ocorrer a permuta entre servidores, desde que manifestada expressamente. Art. 18. Os critérios e normas para o processamento da progressão e ascensão funcional, da remoção, da permuta e da promoção serão objeto de regulamentação própria a ser expedida pelo Tribunal de Justiça. Art. 19. Os funcionários da Justiça, efetivos ou estáveis, enumerados no art. 101, c e d, da Resolução n. 3/71, que aprovou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, poderão optar pela sua integração ao Quadro Permanente a que se refere o art. 112 da Lei n. 39/79. § 1º A integração de que trata este artigo far-se-á na categoria de atribuições semelhantes a que vem ocupando o servidor na data da vigência da Lei de que trata o caput deste artigo. § 2º Quando ao servidor competir atribuições de mais de uma categoria funcional, deverá este optar por uma das que corresponder ao desdobramento da função atual. Art. 20. Os atuais ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Distribuidor, Contador e Partidor, que se encontrarem agrupadas, poderão optar por uma das que corresponder ao desdobramento atual. Parágrafo único. Quando ocorrer a elevação de uma Comarca de primeira entrância para Comarca de segunda entrância, fica assegurado ao ocupante do cargo de Depositário e Avaliador Judicial o direito de optar, quando efetivada a elevação, para o de Depositário ou de Avaliador Judicial provendo-se aquele não ocupado por concurso público, na forma prevista nesta Lei. (Acrescentado pelo art. 55 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) Art. 21. As disposições deste Anexo de lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados do Poder Judiciário. DOMS–16(3824):1-28, 6.7.1994 102 Legislação Complementar Leis Ordinárias Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis ÍNDICE Leis Ordinárias - Lei n. 1.941, de 11 de janeiro de 1999...............................................................................003 - Lei n. 2.049, de 16 de dezembro de 1999..........................................................................005 - Lei n. 2.178, de 7 de dezembro de 2000............................................................................012 - Lei n. 2.845, de 8 de junho de 2004...................................................................................014 - Lei n. 3.149, de 22 de dezembro de 2005..........................................................................018 - Lei n. 3.236, de 4 de julho de 2006....................................................................................020 - Lei n. 3.242, de 5 de julho de 2006....................................................................................022 - Lei n. 3.268, de 21 de setembro de 2006...........................................................................024 - Lei n. 3.536, de 4 de julho de 2008....................................................................................026 - Lei n. 3.932, de 13 de julho de 2010..................................................................................028 - Lei n. 4.527, de 8 de maio de 2014....................................................................................029 - Lei n. 4.567, de 4 de setembro de 2014.............................................................................035 2 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 1.941, de 11 de janeiro de 1999. Altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados, na forma prevista neste artigo, os dispositivos a seguir, todos constantes da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º A Seção I e a Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II, bem como a Seção XIII do Capítulo II do Título II do Livro I, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a denominar-se, respectivamente, “Seção I - Da Representação e das Indenizações”, “Seção II - Da Indenização por Mudança e Transporte” e “Seção XIII - Dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Substitutos.” Art. 3º O preenchimento das vagas destinadas aos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande e de Dourados, de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 21 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, dar-se-á, pela primeira vez, mediante concurso de remoção, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial da respectiva comarca, caso contrário, será obedecido o critério de promoção. Parágrafo único. As vagas decorrentes da remoção de que trata este artigo destinam-se ao preenchimento mediante promoção, alternadamente por antigüidade e por merecimento, observada a ordem de vacância da vara na forma da lei. Art. 4º O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no anexo IV da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de mais 11 (onze) Juízes de Entrância Especial e de mais 6 (seis) Juízes Substitutos. Art. 5º Ficam criados trinta e quatro cargos de assessor jurídico, símbolo JESU-2, de provimento em comissão, privativo de Bacharel em Direito, para o Grupo II - Assistência Superior, do anexo VI da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, sendo vinte e cinco na comarca de Campo Grande e nove na comarca de Dourados. § 1º O Grupo II - Assistência Superior - do inciso I do art. 5º do anexo XII da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. .......................................................................................................................................................................... § 2º O provimento dos cargos de que trata este artigo será precedido de processo de seleção realizado por comissão formada por um Desembargador, um Juiz de Direito de Entrância Especial indicado pela AMAMSUL e um representante da ESMAGIS, e será regulamentado por Resolução do Tribunal Pleno. 3 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Art. 6º Ficam criados vinte cargos de escrevente judicial, símbolo JEAJ-101.6, de provimento efetivo, sendo um para cada oficio da justiça cível ou criminal, nas comarcas de Corumbá, Três Lagoas, Aquidauana, Naviraí e Ponta Porã, os quais integrarão o Grupo III - Apoio às Atividades Judiciais, das respectivas comarcas, do anexo VI, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, à exceção dos art. 4º e 5º, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de maio de 1999, revogando-se as disposições em contrário. Campo Grande, MS, 11 de janeiro de l999. José Orcírio Miranda dos Santos Governador DOMS-21(4943):1-3, 22.1.1999 4 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 2.049, de 16 de dezembro de 1999. Altera, acrescenta e revoga disposições das Leis nºs 1.511, de 5 de julho de 1994, e 1.071, de 11 de julho de 1990, cria cargos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos I e IV do art. 9º da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 2º Os incisos II e III do art. 13 da Lei n. 1511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 3º Ao § 1º do art. 21 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, são acrescidos os incisos VII e VIII, e alterada a redação dos incisos II a VI: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 4º Fica acrescentado o inciso XII do art. 22 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 5º O art. 23 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:] *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 6º Fica acrescentado ao art. 25 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, que tem a sua redação alterada: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 7º O art. 26 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... 5 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Art. 8º O art. 27 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 9º O art. 28 e seu § 1º da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 10. O art. 30, II, “f”, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 11. O art. 33, I, “n”, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 12. Fica acrescido ao art. 33, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, a letra “f” com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 13. O art. 38 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 14. O § 1º do art. 43, e o parágrafo único do art. 51 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 15. O art. 70 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 16. Fica acrescentado ao art. 82 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, o inciso XXXV, renumerando-se para XXXVI o atual XXXV: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 17. O art. 90 da Lei n. 1 511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... 6 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Art. 18. O art. 98 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 19. O § 4º do art. 99 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 20. Os §§ 2º e 3º do art. 101, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 21. Ficam acrescentados ao art. 105 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, os §§ 2º e 3º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, que tem nova redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 22. O parágrafo único do art. 129 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 23. Fica acrescido, ao art. 164 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, o § 4º, passando o seu atual § 3º a vigorar na forma da redação a seguir: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 24. O § 1º do art. 167 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 25. O § 1º do art. 204 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 26. O parágrafo único do art. 211 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processadano diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 27. Fica acrescentado ao art. 235 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, o § 4º com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... 7 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Art. 28. O § 4 do art. 242 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 29. Fica acrescentado, ao art. 244 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, o inciso III dandose, aos incisos I e II, a seguinte redação e transformando-se em parágrafo único o atual § 1º, revogado o § 2º: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 30. O art. 284 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 31. Ficam criados quatro cargos de Desembargador junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. O quadro de pessoal da Magistratura, estabelecido no anexo IV da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar na forma constante do anexo I desta Lei. Art. 32. Ficam criadas as Comarcas de Água Clara e Terenos como de primeira entrância do foro judicial, pertencendo a primeira à circunscrição de Três Lagoas e a segunda à circunscrição de Campo Grande. § 1º No anexo II da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, ficam acrescidas as Comarcas de Água Clara e Terenos dentre os “Ofícios de Justiça de Primeira Entrância”, contendo os Ofícios de Justiça de 1ª Entrância de que trata o anexo III, inciso III da referida lei, na redação dada pela presente Lei. § 2º Para admissão de servidores nas Comarcas aqui referidas, ficam criados os cargos previstos no anexo VI, Grupos III, V e VI das Comarcas de primeira entrância da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. Art. 33. O anexo I, atendendo ao disposto no art. 13 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei, nele se inserindo a Comarca de Aparecida do Taboado como de segunda entrância e as Comarcas de Água Clara e Terenos como Comarcas de primeira entrância, desvinculando estas duas últimas, respectivamente, das Comarcas de Ribas do Rio Pardo e Campo Grande, alterando-se as numerações ali constantes. Art. 34. Ficam criados, para atender ao Gabinete dos Desembargadores, oito cargos de Assessor de Desembargador, símbolo TJAS – 1, quatro cargos de Oficial de Gabinete, símbolo TJAD-2; e quatro cargos de Agente de Segurança, símbolo TJAD – 1, todos de provimento em comissão, os quais passam a integrar os Grupos de Assessoramento Superior e de Assistência Direta, das Tabelas XIII e XIV do anexo I — Plano A - Secretaria do Tribunal de Justiça, da Lei n. 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei n. 1.212, de 4 de novembro de 1991. Art. 35. Ficam criados treze cargos de Assessor Jurídico, símbolo JESU-2, de provimento em comissão, para assessorar os Juízes de Direito de Entrância Especial, os quais passam a integrar o Grupo II — Assistência Superior, do anexo VI, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, sendo oito na Comarca de Campo Grande, quatro na Comarca de Dourados e um na Auditoria Militar. Art. 36. Ficam criados, para atender às Varas criadas por esta Lei, bem como os Juizados Especiais, vinte e sete cargos de Escrivão, símbolo JEAJ-101.1; vinte e sete cargos de Escrivão Substituto, símbolo JEAJ.10l.2; cento e oito cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.8; quarenta e dois cargos de Oficial de Justiça, símbolo JEAJ-101.9, sendo trinta para a Comarca de 8 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Campo Grande e doze para a Comarca de Dourados, os quais passam a integrar o anexo VI e seus respectivos grupos de serviço da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, cujos servidores somente serão admitidos a partir da instalação das respectivas Varas. Art. 37. Ficam criados no Tribunal de Justiça e para atender à Diretoria de Administração Interna, bem assim como os Juizados Especiais na Comarca de Campo Grande, os cargos abaixo relacionados, que passam a integrar os anexos V e VI e seus respectivos grupos de serviço da Lei n. 1.511, de 5 de julho de1994: I - um cargo de Chefe de Seção de Serviços Gerais, Controle de Manutenção do Prédio e Patrimônio, símbolo TJCI-1; II - um cargo de Secretária da Seção de Serviços Gerais, Controle de Manutenção do Prédio e Patrimônio, símbolo TJAT-1; III - três cargos de Assistente Social, símbolo JENS-102.1 e um de Assistente Social, símbolo TJSU-I, este de provimento em comissão; IV - dois cargos de Psicólogo, símbolo JENS-102.2; V - um cargo de Odontólogo, de provimento em comissão, símbolo TJSU-2; VI - dois cargos de Auxiliar de Enfermagem, símbolo TJSA-5; VII - dois cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.8; VIII - dez cargos de Agente de Serviços Gerais, símbolo JESG-104.7; IX - dois cargos de Motorista, símbolo JESG-104.5. Parágrafo único. Ficam cridos três cargos de perito médico, símbolo JESU-2, de provimento em comissão, sendo um para a Circunscrição de Dourados, outro para a de Corumbá e outro para a de Três Lagoas, cujas atribuições serão reguladas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 38. Ficam transformados, por alteração de denominação e por fusão, os cargos relacionados no anexo III desta Lei, os quais passam a integrar o anexo VI e seus respectivos grupos de serviço, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 39. Altera a redação do inciso VI do art. 2º, suprime o inciso IV e altera a redação do inciso III e do § 2º do art. 6º, dá nova redação aos §§ 1º e 2º do Art. 31; dá nova redação ao art. 49; dá nova redação ao art. 67 e substitui por parágrafo único os §§ 1º e 2º do mesmo artigo e, dá nova redação ao art. 85 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 40. O art. 7º e seu § 1º, com exclusão do § 2º e renumeração do § 3º para § 2º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 41. Fica alterada a redação do art. 99 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, e acrescentado o § 3º, com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 42. Os arts. 100 e 101 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: 9 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 43. Fica criada a Secretaria das Turmas Recursais Mistas da Comarca de Campo Grande, a ser composta dos Departamentos Judiciários Cível, Criminal e Auxiliar. Parágrafo único. Ficam criados, para atender à Secretaria das Turmas Recursais de que trata este artigo, três cargos de Diretor de Departamento, símbolo JESU-2, de provimento em comissão, privativos de Bacharel em Direito, e de nove cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.8, os quais farão parte integrante dos anexos V e VI e seus respectivos grupos de serviços da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. Art. 44. Fica criada, para atender ao serviço de protocolo da Comarca de Campo Grande, a Seção de Protocolo, vinculada hierarquicamente à Direção do Foro, cujas atividades serão dirigidas e fiscalizadas por um Chefe de Seção, símbolo TJCI-1, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os funcionários do quadro de pessoal do foro judicial. Parágrafo único. Para atender à estrutura de que trata o caput deste artigo, ficam criados dois cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEM-101.8. Art. 45. Ficam criados, para atender à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça no processo de implantação do Sistema de Automação do Judiciário, dez cargos de Assistente de Processamento de Dados, símbolo TJAD, de provimento em comissão, os quais integrarão o Grupo de Assistência Direta, da Tabela XIV do Anexo I —Plano A — Secretaria do Tribunal de Justiça, da Lei n. 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei n. 1.212, de 4 de novembro de 1991. Art. 46. Ficam criados, para atender à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça no processo de implantação da Conta Única de Depósito sob Aviso à Disposição da Justiça, dois cargos de Assessor Técnico Contábil, símbolo TJAS-4, e dois cargos de Técnico Judiciário, símbolo TJAT1, de provimento em comissão, os quais integrarão o Grupo de Assessoramento Superior Direto, da Tabela XIII do Anexo I — Plano A — Secretaria do Tribunal de Justiça, da Lei n. 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei n. 1.212, de 4 de novembro de 1991. Art. 47. Para atender à Ouvidoria Judiciária ficam criados um cargo de Assessor de Ouvidoria, símbolo TJAS-1, de provimento em comissão: dois cargos de Assessor I, símbolo TJAS-4, de provimento em comissão; dois cargos de Técnico Judiciário, símbolo TJAT-1; dois cargos de Agente de Apoio Operacional, símbolo TJSG-9 e um de Auxiliar de Serviços, símbolo TJSG-2. Art. 48. Ficam criados, na Comarca de Campo Grande um Ofício de Registro de Protesto de Títulos Cambiais e um Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme divisão circunscricional descrita no anexo IV da presente Lei, no quadro permanente dos ofícios de justiça e do foro extrajudicial, constante do anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, alterado pelo anexo II da presente Lei, cujo provimento inicial far-se-á na forma prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 1º As três circunscrições imobiliárias já hoje existentes na Comarca de Campo Grande, e que ficam mantidas, passam a ter a nova divisão territorial constante do anexo II da presente Lei, que altera a descrição territorial das circunscrições do anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. § 2º A Terceira Circunscrição Imobiliária de Campo Grande, que continuará vinculada ao 5º Oficio de Notas da Capital e que compreendia o Município de Terenos, passa a compreender o território indicado no anexo II da presente Lei. § 3º O quadro permanente dos Ofícios da Justiça do Foro Extrajudicial na Comarca de Campo Grande será constituído pelos ofícios descritos no anexo II da presente Lei, que altera parcialmente o anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. 10 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Art. 49. O inciso III do anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 50. Fica acrescido ao inciso III do art. 104 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, bem como fica alterado seu inciso II, que passam a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 51. O art. 105 da Lei n. 1.071, de 5 de julho de 1990 passa a ter a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 52. Os cargos, empregos e funções criados por esta Lei terão suas atribuições estabelecidas nas Normas do Poder Judiciário e as admissões serão feitas na medida da conveniência e oportunidade, a critério da Administração do Tribunal. Art. 53. Os cargos previstos nesta Lei, com exceção dos comissionados, terão as respectivas funções desempenhadas por empregados públicos, admitidos pelo regime de C.L.T., mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 54. O Presidente do Tribunal de Justiça publicará a relação de cargos e funções do quadro de pessoal de primeira e segunda instâncias, contendo suas especificações técnicas, de acordo com o novo quantitativo estabelecido nesta Lei. Art. 55. Fica acrescentado ao art. 20 do anexo XII da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, parágrafo único com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ............................................................................................................................................................................. Art. 56. Até que se justifique a criação dos ofícios previstos no anexo III, inciso III, na Comarca de Terenos, ficarão os mesmos anexados ao Ofício de Notas ali já existente, aplicando-se o que dispõe o parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Art. 57. Até o término da atual administração do Tribunal, a substituição do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, perante o Conselho Superior da Magistratura, será exercida pelo Desembargador que se seguir na ordem de antigüidade ao Vice-Presidente, e assim sucessivamente, em caso de falta ou impedimento. Art. 58. O Ouvidor Judiciário somente se afastará da função jurisdicional quando ocorrer à posse dos novos Desembargadores, cujos cargos for criados pela presente Lei. Art. 59. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção à conta de dotação orçamentária própria. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, MS, 16 de dezembro de 1999. José Orcírio Miranda dos Santos Governador DOMS-21(5163):2-9, 17.12.1999 11 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 2.178, de 7 de dezembro de 2000. Promove alterações na Lei n. 1.511. de 5 de julho de 1994 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 25 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º O artigo 26 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 3º O § 2º do artigo 28 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 4º O inciso I, alíneas “g” e “n” do artigo 30 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 5º O inciso III do artigo 45 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 6º As três Seções Cíveis e as quatro Turmas Cíveis terão sua composição regulada por Resolução do Tribunal de Justiça, que fixará, ainda, normas complementares a respeito do preenchimento, na Seção, da vaga que será deixada pelo Desembargador que vier a ser designado Ouvidor Judiciário, após a entrada em vigor da presente Lei. O Desembargador mais moderno da Quarta Turma Cível inicialmente não integrará qualquer Seção. (Regulamentado pela Resolução n. 315, de 14.12.00 – DJMS, de 19.12.00.) Art. 7º O primeiro Desembargador designado para a Ouvidoria Judiciária, após a entrada em vigor desta Lei, não receberá qualquer processo por redistribuição pelo exercício da função 12 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis jurisdicional, mas sim apenas os feitos novos, eqüitativamente, a partir de sua posse na Ouvidoria Judiciária, sem compensação de qualquer espécie. Art. 8º O Poder Judiciário poderá adotar a licitação por pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, que será regida pela legislação federal específica que disciplina essa espécie, cujo processamento será regulamentado mediante ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário. Campo Grande, 7 de dezembro de 2000. José Orcírio Miranda dos Santos Governador DOMS-22(5403):2-3, 8.12.2000 13 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 2.845, de 8 de junho de 2004. Altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994; da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990; cria cargos na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 21 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º Ficam criados os cargos e os empregos abaixo relacionados, os quais passam a integrar as tabelas II e III da Lei n. 2.662, de 3 de setembro de 2003: I - vinte e cinco cargos de assessor de desembargador, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para assessorar os desembargadores; II - setenta e oito cargos de assessor jurídico, símbolo PJAS-6, de provimento em comissão, para assessorar os juízes de direito de entrância especial; III - setenta e oito cargos de analista judiciário, símbolo PJAS-7, de provimento em comissão, privativo de servidor concursado, para assessorar os juízes de direito de entrância especial; IV - dois cargos de diretor de secretaria, símbolo PJDS-1, dois cargos de secretário, símbolo PJAS-7, dois cargos de diretor de departamento, símbolo PJDS-2, um cargo de assessor jurídicoadministrativo, símbolo PJAS-1, dois cargos de assessor I, símbolo PJAS-5, todos de provimento em comissão, para atender a secretaria do Tribunal de Justiça; V - trinta empregos de técnico judiciário, símbolo PJAT-1, referência NM-117, dez empregos de agente de apoio operacional, símbolo PJSG-1, referência NM-101, um emprego de assistente social, símbolo PJNS-1, referência NS-108, um emprego de psicólogo, símbolo PJNS-1, referência NS-108, dez empregos de assistente técnico de informática, símbolo PJAT-2, referência NM-130, todos de provimento por concurso público, para atender a secretaria do Tribunal de Justiça; VI - duzentos e cinquenta empregos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, referência NM-101, de provimento por concurso público, para atuar na secretaria do Tribunal de Justiça e nas comarcas do Estado; (Ver art. 2º da Lei n. 4.356, de 3.6.2013 – DOMS, de 4.6.2013.) VII - dois empregos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-2, referência NM-114, trinta empregos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4, referência NM-112, referência NM-116, dois empregos de assistente social, símbolo PJNS-1, referência NS-108, e três empregos de peritoavaliador, símbolo PJAJ-8, referência NM-101, e um emprego de distribuidor, contador e partidor, símbolo PJAJ-3, referência NM-116, todos de provimento por concurso público, para atender os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Campo Grande; 14 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis VIII - oito cargos de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, de provimento em comissão, e, ainda, quarenta empregos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-2, referência MN-114, e vinte e oito empregos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, referência NM-101, de provimento por concurso público, para atender as varas criadas em Campo Grande por esta Lei; IX - cinquenta empregos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-2, referência NM-114, cinco empregos de distribuidor, contador e partidor, símbolo PJAJ-3, referência NM-116, e cento e quarenta empregos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, referência NE-103, todos de provimento por concurso público, para atender as comarcas do Estado. § 1º Os assessores de desembargador nomeados para determinado gabinete com menor volume de serviço poderão, com a anuência do respectivo desembargador, serem designados para outro, mais acumulado, até que a situação deste se normalize. § 2º Os assessores dos Juizados Especiais nomeados para determinada vara com menor volume de serviço, poderão, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, serem designados para outro juizado, órgão ou vara da justiça comum, mas acumulado, até que a situação deste se normalize. § 3º Os cargos de analista judiciário, criados pelo inciso III deste artigo, serão providos por pessoal de nível superior, bacharéis em Direito, e ocupados exclusivamente por servidores concursados, que terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça. § 4º Os empregos de assistente técnico em informática, criados pelo inciso V deste artigo, serão providos por pessoal de nível de 2º grau completo, com conhecimento específico na área, os quais terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça. § 5º Os empregos de operador judiciário, criados no inciso VI deste artigo, serão providos por pessoal de nível de 2º grau completo e terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça; § 6º Os empregos de perito-avaliador, criados no inciso VII deste artigo, serão providos por pessoal de nível de 2º grau completo, com conhecimento específico na área, e se destinam a atender às unidades móveis do Juizado de Trânsito, avaliando, no local do acidente, os danos materiais decorrentes do sinistro, para efeito da imediata composição do litígio. As demais atribuições serão fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça. § 7º Os empregos ora criados serão armazenados no Banco de Cargos e Empregos - BACEP, e providos por ato do Conselho Superior da Magistratura, conforme a necessidade e a disponibilidade financeira do órgão. Art. 3º Ficam transformados os cargos abaixo relacionados, os quais passam a integrar a Tabela III da Lei n. 2.662, de 3 de setembro de 2003: I - um cargo de contador, símbolo PJAS-4, de provimento em comissão, em um cargo de diretor de departamento, símbolo PJDS-2, de provimento em comissão, para coordenar a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça na Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça; II - um cargo de diretor de departamento, símbolo PJDS-2, de provimento em comissão, em um cargo de diretor de escola do servidor público, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para coordenar a Escola do Servidor Público, da Secretaria de Gestão de Pessoal do Tribunal de Justiça. Art. 4º O cargo de diretor de cartório será provido por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do juiz de direito titular da respectiva vara, escolhido dentre os servidores concursados, de preferência bacharéis em Direito. Art. 5º A estrutura de pessoal da cada comarca e de cada ofício de justiça do Estado será estabelecida por provimento do Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o quantitativo de 15 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis cargos e empregos existentes no Poder Judiciário, no prazo de trinta dias a partir da vigência desta Lei. (Ver Provimento n. 141, de, de 16.1.08 — DJ-MS, de 24.1.08.) § 1º O juiz de direito diretor do foro poderá solicitar a alteração da estrutura de pessoal, mediante requerimento fundamentado ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura. § 2º O Presidente, antes de submeter o pedido de alteração da estrutura de pessoal à deliberação do Conselho Superior da Magistratura, poderá solicitar parecer do Corregedor-Geral de Justiça. Art. 6º As funções gratificadas abaixo relacionadas ficam transformadas em cargos em comissão, sem aumento de despesa, os quais passam a integrar a Tabela III da Lei n. 2.662, de 3 de setembro de 2003, cujos símbolos, valores da remuneração e denominação passam a vigorar conforme a tabela a seguir: DE: Função Gratificada Categoria Funcional Quant PARA: Cargo em comissão Símbolo Coord. da Controladoria de Mand. de Dourados 01 PJCI-2 Secretário da Direção do Foro Todos PJCI-3 Coord. da Controladoria de Mand. de 2ª Entrância Todos PJCI-3 Categoria Funcional Coord. da Controladoria de Mand. de Dourados Secretário da Direção do Foro Coord. da Controladoria de Mand. de 2ª Entrância Símbolo Remuneração PJAI-2 1.531,89 PJAI-3 1.239,62 PJAI-3 1.239,62 § 1º Os cargos ora transformados serão providos exclusivamente por servidores concursados e terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º O servidor efetivo, titular de uma das funções gratificadas mencionadas neste artigo, nomeado para exercer um dos cargos em comissão ora transformados, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo acrescido do respectivo percentual do adicional de função de que trata a Tabela II da Lei n. 2.662, de 3 de setembro de 2004. Art. 7º A gratificação de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei n. 2.662, de 3 de setembro de 2003, referente aos psicólogos e aos assistentes sociais, fixada na Tabela II da referida norma, fica alterada para quarenta e seis por cento, a partir da vigência desta Lei. Art. 8º O quadro de pessoal da Magistratura, estabelecido no Anexo IV da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de mais oito juízes de direito de entrância especial, para atender aos cargos criados na comarca de Campo Grande. Art. 9º Fica revogado o art. 343 do Decreto-Lei n. 31, de 1º de janeiro de 1979, tendo em vista a sua contradição com o art. 146 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2001. 16 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Campo Grande, MS, 8 de junho de 2004. José Orcírio Miranda dos Santos Governador DOMS-26(6263):1-3, 9.6.2004 17 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 3.149, de 22 de dezembro de 2005. Dispõe sobre a criação da comarca de SONORA, altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a comarca de Sonora, primeira entrância, que será instalada em audiência solene, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. Art. 2º Para atender à criação da comarca de Sonora, ficam criados: I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21. II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJ-2, de provimento em comissão, privativo de servidor concursado, seis empregos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02, dois empregos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4, e dois empregos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, de provimento por meio de concurso público. (Alterado pelo art. 8º da Lei n. 3.242, de 5.7.06 — DO-MS, de 6.7.06.) Art. 3º O anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a alteração constante no inciso I do artigo anterior. Art. 4º O inciso IX do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Sonora. § 1º A inserção de Sonora na coluna das comarcas dar-se-á na ordem alfabética, com renumeração dos demais itens. Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos seguem a inserção no item das comarcas. § 2º O Município de Sonora fica desmembrado da comarca de Pedro Gomes, renumerando-se a coluna dos municípios e dos distritos. Art. 6º O item nº 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Sonora, em ordem alfabética. Art. 7º Haverá na comarca de Sonora o 1º Ofício de Notas e Registro Civil e o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Protestos de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. 18 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis § 1º O provimento na atividade notarial e de registro de que trata este artigo dependerá de concurso público de provas e títulos. § 2º Os serviços de notas e de registro civil e os relativos ao registro de imóveis, ao protesto de títulos cambiais, ao registro de títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam mantidos na Comarca de Pedro Gomes até o provimento originário, estabelecido no art. 105, § 1º, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 22 de dezembro de 2005. José Orcírio Miranda dos Santos Governador DOMS-27(6633):3-4, 23.12.2005 19 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 3.236, de 4 de julho de 2006. Dispõe sobre a criação da comarca de Nova Alvorada do Sul, altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica crida a comarca de Nova Alvorada do Sul, primeira entrância, que será instalada em audiência solene, conforme dispõe o art. 18 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. Art. 2º Para atender à criação da comarca de Nova Alvorada do Sul, ficam criados: I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21; II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, de provimento em comissão; um cargo de secretário da direção do Foro, símbolo PJAI-3, ambos de provimento em comissão e privativos de servidor concursado; seis cargos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02; dois cargos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4; um cargo público de distribuidor, contador e partidor, símbolo PJAJ-3; dois cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, e dois cargos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, de provimento efetivo. Art. 3º O “Anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura” da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a alteração constante no inciso I do artigo anterior. Art. 4º O inciso XII do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Nova Alvorada do Sul. § 1º Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos seguem a inserção no item das comarcas. § 2º O Município de Nova Alvorada do Sul fica desmembrado da comarca de Rio Brilhante, renumerando a coluna dos municípios e dos distritos do Quadro II - Segunda Entrância do Anexo I da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. Art. 6º O item n. 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância, do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Nova Alvorada do Sul, em ordem alfabética. Art. 7º Haverá na comarca de Nova Alvorada do Sul, além do 1º Ofício de Notas e Registro Civil existente, o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos 20 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. § 1º O provimento na atividade notarial e de registro do 2º Ofício ora criado dependerá de concurso público de provas e títulos. § 2º Os atos relativos ao registro de imóveis, ao protesto de títulos cambiais, ao registro de títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam mantidos na Comarca de Rio Brilhante, até o provimento da vaga. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 4 de julho de 2006. José Orcírio Miranda dos Santos Governador DOMS-28(6760):8, 5.7.2006 21 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 3.242, de 5 de julho de 2006. Dispõe sobre a criação da comarca de Dois Irmãos do Buriti, altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências., O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a comarca de Dois Irmãos do Buriti, primeira entrância, que será instalada em audiência solene, conforme dispõe o art. 18 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. Art. 2º Para atender à criação da comarca de Dois Irmãos do Buriti, ficam criados: I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21; II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJDI-2; um cargo de secretário da direção do Foro, símbolo PJAI-3, ambos de provimento em comissão e privativos de servidor concursado; seis cargos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02; dois cargos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4; um cargo público de distribuidor/contador/partidor, símbolo PJAJ-3; dois cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, e dois cargos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, de provimento efetivo. Art. 3º O Anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a alteração constante no inciso do artigo anterior. Art. 4º O inciso V do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Dois Irmãos do Buriti. § 1º A inserção de Dois Irmãos do Buriti na coluna das comarcas dar-se-á em ordem alfabética, com a renumeração dos demais itens. Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos seguem a inserção no item das comarcas. § 2º O Município de Dois Irmãos do Buriti fica desmembrado da comarca de Aquidauana, renumerando a coluna dos municípios e dos distritos do quadro II - Segunda Entrância do Anexo I da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. Art. 6º O item n. 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Dois Irmãos do Buriti, em ordem alfabética. Art. 7º Haverá na comarca de Dois Irmãos do Buriti, o 1º Ofício de Notas e Registro Civil e o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos 22 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis e Registro das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. § 1º O provimento na atividade notarial e de registro de que trata este artigo dependerá de concurso público de provas e títulos. § 2º Os serviços de notas e de registro civil e os relativos ao registro de imóveis, ao protesto de títulos cambiais, ao registro de títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam mantidos na Comarca de Aquidauana até o provimento da vaga. Art. 8º Retifica-se por incorreção, parte do inciso II do art. 2º da Lei n. 3.149, de 22 de dezembro de 2005, para, onde se lê: “...seis empregos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4...”, fazer constar: “..., seis empregos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ02, dois empregos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4.” (NR) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 5 de julho de 2006. José Orcírio Miranda dos Santos Governador DOMS-28(6761):2-3, 6.7.2006 23 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 3.268, de 21 de setembro de 2006. Dispõe sobre a criação da Comarca de Anastácio, altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Comarca de Anastácio, primeira entrância, que será instalada em audiência solene, conforme dispõe o art. 19 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. Art. 2º Para atender à criação da Comarca de Anastácio ficam criados: I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21; II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, um cargo de secretário da direção do Foro, símbolo PJAI-3, ambos de provimento em comissão e privativos de servidor concursado, seis cargos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02, dois cargos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4, um cargo público de distribuidor/contador/partidor, símbolo PJAJ-3, dois cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, e dois cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, e dois cargos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, de provimento efetivo. Art. 3º O “Anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura” da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a alteração constante no inciso I do artigo anterior. Art. 4º O inciso V do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da Comarca de Anastácio. § 1º A inserção de Anastácio na coluna das comarcas dar-se-á em ordem alfabética, com a renumeração dos demais itens. Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos seguem a inserção no item das comarcas. § 2º O Município de Anastácio fica desmembrado da Comarca de Aquidauana, renumerando a coluna dos municípios e dos distritos do Quadro II - Segunda Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994. Art. 6º O item nº 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da Comarca de Anastácio, em ordem alfabética. 24 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Art. 7º Haverá, na Comarca de Anastácio, o 1º Ofício de Notas e Registro Civil e o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. § 1º O provimento na atividade notarial e de registro de que trata este artigo dependerá de concurso público de provas e títulos. § 2º Os serviços relativos ao registro de imóveis, ao protesto de títulos cambiais, ao registro de títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam mantidos na Comarca de Aquidauana até o provimento da vaga. Art. 8º Para atender à Comarca de Sonora e em complementação ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei n. 3.149, de 22 de dezembro de 2005, ficam criados um cargo de secretário da direção do Foro, símbolo PJAI-3, de provimento em comissão e privativo de servidor concursado, e um cargo público de distribuidor/contador/partidor, símbolo PJAJ-3, dois cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, de provimento efetivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 21 de setembro de 2006. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Governador, em exercício DOMS-28(6815):1, 22.9.2006 25 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 3.536, de 4 de julho de 2008. Promove alterações na Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1.994, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, cria Órgão Especial no Tribunal de Justiça e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os incisos II, IV, V, VII e VIII do art. 21; o art. 22; os arts. 25, 27 e 30; o artigo 31; a alínea “a” do inciso I do artigo 32; as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 33; a alínea “b” do inciso I do art. 37; os arts. 38, 39, 48 e 52; o parágrafo único do art. 58; o art. 60; os incisos XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV do artigo 82; o § 3º do art. 94; o caput e o § 2º do art. 101; o art.142; o § 7º do art. 165; o caput do art. 187; o caput do art. 203; o caput e a alínea “d” do art. 204; o § 2º do art. 208; o art. 216; o parágrafo único do art. 238; o caput do art. 257; os arts. 264 e 290; o caput, o inciso V e os §§ 1º e 2º do art. 293; o caput do art. 298; o § 7º do art. 300; o caput do art. 309; o caput do art. 312 e o caput do art. 323. Acrescenta o inciso VI-A e o § 4º ao artigo 21; acrescenta e modifica para inciso as alíneas do artigo 26; modifica o caput e renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao artigo 51; acrescenta um inciso e modifica para incisos, com nova redação, as alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 58; acrescenta o parágrafo único ao artigo 60; revoga o parágrafo único do artigo 27; revoga a alínea “p” do inciso I do artigo 33; revoga os §§ 1º e 3º do art. 101; acrescenta o inciso VI e os §§ 3º e 4º ao art. 293; acrescenta o parágrafo único ao artigo 298; revoga os anexos VII, VIII e XII da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1.994, cujos dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º A Seção II, do Capítulo II, do Título II, do Livro I, da Lei 1.511, de 5 de Julho de 1.994, passa a ser denominada “Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial”. Art. 3º Na Comarca de Campo Grande, dos dezessete cargos de juiz de direito auxiliar de entrância especial previstos no art. 21, § 1º, II, da Lei n. 1.511/1994, onze ficam transformados em juiz de direito, sem aumento de despesa, remanescendo os seis que exercerão as funções na hipótese prevista no § 3º do mesmo artigo 21. Parágrafo único. Os onze cargos transformados, na forma do caput deste artigo, serão exercidos pelos atuais magistrados que, na data desta Lei, já se encontram desempenhando as funções nas respectivas varas, até ulterior desmembramento daquelas por deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Art. 3º alterado pela Lei n. 3558, de 29.8.2008 – DOMS, de 1º.9.2008.) Art. 4º Fica introduzido na Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, o artigo 89-A, com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... 26 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Art. 5º Ficam criados cento e sessenta e cinco cargos de escrevente judicial, símbolo PJJC-01, de provimento efetivo; vinte e seis cargos de assessor jurídico de juiz, símbolo PJAS-6, de provimento em comissão, os quais passarão a integrar o Banco de Cargos do Poder Judiciário (BACEP). Art. 6º A partir da vigência desta Lei, ficam extintos vinte e nove cargos comissionados de Assessor Jurídico de Desembargador, símbolo PJAS-6 e ficam criados vinte e nove cargos de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para desempenho das funções nos gabinetes dos desembargadores, no Tribunal de Justiça. Art. 7º O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no prazo de noventa dias, regulamentará a instalação e funcionamento do Órgão Especial, definindo-lhe a competência delegada do Tribunal Pleno, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno. Parágrafo único. Os cargos efetivos e comissionados criados por esta lei serão providos e as respectivas varas instaladas, após prévia correição e parecer favorável do Corregedor-Geral de Justiça, cabendo ao Órgão Especial fixar, por Resolução, as respectivas competências, bem assim como a forma de distribuição dos processos. Art. 8º O Anexo IV da Lei n. 1.511, de 5 de Julho de 1994, passa a vigorar conforme o Anexo I desta lei, em face dos acréscimos no número de juízes de entrância especial e da segunda entrância, conforme a redação dada por esta Lei aos incisos II, IV, V, VI-A, VII e VIII do art. 21 da mencionada Lei n. 1.511/1994. *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2001. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 4 de julho de 2008. André Puccinelli Governador do Estado DOMS-30(7274):1-4, 7.7.2008 27 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 3.932, de 13 de julho de 2010. Cria a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) e altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), como órgão auxiliar do Poder Judiciário, mantida e administrada pelo Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência, com a finalidade de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados. Art. 2º O inciso IV do § 1º do artigo 22 e o artigo 323 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 13 de julho de 2010. André Puccinelli Governador do Estado DOMS-32(7746):1, 14.7.2010 28 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 4.527, de 8 de maio de 2014. Dispõe sobre a reorganização das unidades notariais e de registros e estabelece regras de acumulação e desacumulação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reorganizadas as unidades extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul na forma do Anexo I desta Lei, mediante acumulação e desacumulação de serviços. Art. 2º As unidades extrajudiciais que acumulam o serviço de notas com serviço de registro de imóveis, após declarada a vacância, terão o serviço de notas desacumulado, mediante prévio estudo socioeconômico realizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Parágrafo único. Os serviços notariais, em sendo possível, serão acumulados, preferencialmente, com outros de notas ou de tabelionato de protesto de títulos, enquanto que os de registro serão acumulados com outras unidades registrais da comarca correspondente. Art. 3º A transmissão do acervo dos serviços desacumulados e acumulados entras as unidades extrajudiciais será regulamentada por ato da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 4º Fica alterada a redação do Anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, na forma disposta no Anexo II desta Lei. * Alteração já processada no diploma alterado. Art. 5º O art. 104 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: …................................................................................................................................ * Alteração já processada no diploma alterado. Art. 6º Fica revogada a Lei n. 3.584, de 27 de novembro de 2008. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 8 de maio de 2014. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado 29 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis ANEXO I DA LEI N. 4.527, DE 8 DE MAIO DE 2014. I - Comarca de Amambai: a) Situação anterior: a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; a.2) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; a.3) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Coronel Sapucaia. b) Desacumulação determinada: b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos; b.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas. c) Cumulação determinada: c.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; c.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos. d) Situação atual: d.1) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; d.2) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; d.3) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Coronel Sapucaia. II - Comarca de Camapuã: a) Situação anterior: a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; a.2) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. b) Desacumulação determinada: b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos; b.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas. c) Cumulação determinada: 30 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis c.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; c.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos. d) Situação atual: d.1) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; d.2) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos. III - Comarca de Campo Grande: a) Situação anterior: a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da primeira circunscrição; a.2) 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da terceira circunscrição. b) Desacumulação determinada: b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da primeira circunscrição: o 1º serviço notarial; b.2) No 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da terceira circunscrição: o 5º serviço notarial. c) Situação atual: c.1) 1º Serviço Notarial; c.2) 5º Serviço Notarial; c.3) Serviço de Registro de Imóveis da primeira circunscrição; c.4) Serviço de Registro de Imóveis da terceira circunscrição; IV - Comarca de Coxim: a) Situação anterior: a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; a.2) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; a.3) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Alcinópolis. b) Desacumulação determinada: b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos; b.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas. c) Cumulação determinada: c.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; 31 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis c.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos. d) Situação atual: d.1) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; d.2) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; d.3) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Alcinópolis. V - Comarca de Dourados: a) Situação anterior: a.1) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; b) Desacumulação determinada: b.1) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos: o 3º Serviço Notarial. c) Situação atual: c.1) 3º Serviço Notarial; c.2) 1º Tabelionato de Protesto de Títulos. VI - Comarca de Maracaju: a) Situação anterior: a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; a.2) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. b) Desacumulação determinada: b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial; o de tabelionato de protesto de títulos; e o registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; b.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas. c) Cumulação determinada: c.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; c.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: o de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas. d) Situação atual: d.1) Serviço de Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; d.2) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos; d.3) 2º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; VII - Comarca de Ponta Porã: a) Situação anterior: 32 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; b) Desacumulação determinada: b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: o de registro de imóveis. c) Situação atual: c.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; c.2) Serviço de Registro de Imóveis. VIII - Comarca de Terenos: a) Situação anterior: a.1) Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e Tabelionato de Protesto de Títulos. b) Desacumulação determinada: b.1) No Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e Tabelionato de Protesto de Títulos: serviço notarial e tabelionato de protesto de títulos. c) Situação atual: c.1) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; c.2) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos. QUADRO DEMONSTRATIVO Unidades Extrajudiciais reorganizadas Comarca Situação Anterior Unidade Extrajudicial 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos Amambai 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Camapuã 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos Camapuã 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Campo Grande 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da primeira circunscrição Amambai 33 Situação Atual Unidade Extrajudicial Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos 1º Serviço Notarial Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Campo Grande 5º Serviço Notarial e de Registro de 5º Serviço Notarial Imóveis da terceira circunscrição Campo Grande Serviço de Registro de Imóveis da primeira circunscrição Campo Grande Serviço de Registro de Imóveis da terceira circunscrição Coxim 1º Serviço Notarial e de Registro de Serviço de Registro de Imóveis, de Imóveis, de Títulos e Documentos Títulos e Documentos e Civil das Pessoas e Civil das Pessoas Jurídicas e Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Protesto de Títulos de Interdições e Tutelas Coxim 2º Serviço Notarial e de Registro Civil Serviço Notarial e de Tabelionato de das Pessoas Naturais e de Interdições Protesto de Títulos; e Tutelas 3º Serviço Notarial Dourados 3º Serviço Notarial e de Dourados 1º Tabelionato de Protesto de Títulos Maracaju 1º Serviço Notarial e de Registro de Serviço de Registro de Imóveis e Civil Imóveis, de Títulos e Documentos das Pessoas Naturais e de Interdições e e Civil das Pessoas Jurídicas e Tutelas Tabelionato de Protesto de Títulos Maracaju 2º Serviço Notarial e de Registro Civil 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de das Pessoas Naturais e de Interdições Protesto de Títulos e Tutelas Maracaju 2º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas Ponta Porã 1º Serviço Notarial e de Registro de 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Civil das Pessoas Jurídicas Jurídicas Ponta Porã Serviço de Registro de Imóveis Terenos Serviço Notarial e de Registro de Serviço de Registro de Imóveis, de Imóveis, de Títulos e Documentos Títulos e Documentos e Civil das Pessoas e Civil das Pessoas Jurídicas e das Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Naturais e de Interdições e de Interdições e Tutelas Tutelas e Tabelionato de Protesto de Títulos. Terenos Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos …..................................................................................................................................................... DOMS-36(8671):2-4, 9.5.2014 34 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis Lei n. 4.567, de 4 de setembro de 2014. Cria cargo de desembargador a compor a estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul e modifica dispositivos da Lei no 1.511, de 5 de julho de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faco saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado 1 (um) cargo de Desembargador na estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, elevando o quantitativo para trinta e dois membros, a compor o Tribunal de Justiça do Estado. Paragrafo único. O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no Anexo IV da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com o quantitativo atualizado na forma desta Lei. Art. 2º Ficam alteradas as redações do caput do art. 23; dos incisos I e VII do art. 26; e do caput do art. 27; todos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 3º Ficam criados 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-1; e 1 (uma) função de confiança de Assistente Executivo, símbolo PJFC-5; que passam a integrar o Anexo I da Tabela de Remuneração dos cargos em comissão e função de confiança da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2001. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 4 de setembro de 2014. ANDRE PUCCINELLI Governador do Estado DOMS-36(8751):1, 5.9.2014 35 Resoluções Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções ÍNDICE Resoluções - Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994....................................................................004 - Resolução n. 246, de 2 de outubro de 1997.......................................................................016 - Resolução n. 257, de 18 de junho de 1998.........................................................................017 - Resolução n. 286, de 3 de fevereiro de 2000.....................................................................019 - Resolução n. 311, de 23 de novembro de 2000..................................................................021 - Resolução n. 315, de 14 de dezembro de 2000..................................................................023 - Resolução n. 325, de 22 de fevereiro de 2001...................................................................026 - Resolução n. 328, de 22 de março de 2001........................................................................028 - Resolução n. 410, de 16 de abril de 2003..........................................................................030 - Resolução n. 439, de 28 de abril de 2004..........................................................................032 - Resolução n. 456, de 10 de novembro de 2004..................................................................033 - Resolução n. 459, de 17 de novembro de 2004..................................................................035 - Resolução n. 470, de 25 de maio de 2005..........................................................................036 - Resolução n. 472, de 8 de junho de 2005...........................................................................037 - Resolução n. 475, de 29 de junho de 2005.........................................................................038 - Resolução n. 509, de 20 de setembro de 2006...................................................................040 - Resolução n. 511, de 22 de novembro de 2006..................................................................042 - Resolução n. 515, de 7 de Março de 2007.........................................................................044 - Resolução n. 524, de 6 de Junho de 2007..........................................................................045 - Resolução n. 525, de 6 de Junho de 2007..........................................................................046 - Resolução n. 550, de 9 de julho de 2008............................................................................049 - Resolução n. 551, de 13 de agosto de 2008.......................................................................051 - Resolução n. 554, de 3 de setembro de 2008.....................................................................053 - Resolução n. 5, de 22 de outubro de 2008.........................................................................054 - Resolução n. 9, de 19 de novembro de 2008......................................................................056 - Resolução n. 559, de 5 de agosto de 2009.........................................................................058 - Resolução n. 33, de 2 de dezembro de 2009......................................................................064 - Resolução n. 37, de 17 de março de 2010..........................................................................066 - Resolução n. 39, de 12 de maio de 2010............................................................................067 - Resolução n. 50, de 18 de maio de 2011............................................................................068 - Resolução n. 58, de 18 de janeiro de 2012.........................................................................070 - Resolução n. 63, de 15 de fevereiro de 2012.....................................................................072 - Resolução n. 65, de 21 de março de 2012..........................................................................082 2 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções - Resolução n. 70, de 23 de maio de 2012............................................................................084 - Resolução n. 73, de 11 de julho de 2012............................................................................085 - Resolução n. 75, de 25 de julho de 2012............................................................................086 - Resolução n. 79, de 12 de setembro de 2012.....................................................................087 - Resolução n. 82, de 9 de novembro de 2012......................................................................088 - Resolução n. 87, de 8 de maio de 2013..............................................................................089 - Resolução n. 584, de 8 de maio de 2013............................................................................091 - Resolução n. 92, de 10 de julho de 2013............................................................................092 - Resolução n. 97, de 11 de setembro de 2013.....................................................................094 - Resolução n. 103, de 12 de março de 2014........................................................................096 - Resolução n. 104, de 19 de março de 2014........................................................................098 - Resolução n. 105, de 19 de março de 2014........................................................................100 - Resolução n. 106, de 19 de março de 2014........................................................................102 3 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, nos termos do art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994), no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta Varas, com a competência assim distribuída: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 106, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.) a) quatro varas de família; (alterada pela Resolução n. 371, de 6.3.02 – DJMS, de 7.3.02.) b) quatro Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos; (alterada pelo art. 8º da Resolução n. 87, de 8.5.2013 - DJMS, de 10.5.2013.) c) uma Vara de Execução Fiscal; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 50, de 18.5.2011 – DJMS, de 19.5.2011.) d) Revogada pelo art. 7º da Resolução n. 50, de 18.5.2011 – DJMS, de 19.5.2011. e) 1 Vara de Cartas Precatórias Cíveis; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 328, de 22.3.01 – DJMS, de 26.3.01.) f) uma vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.) g) vinte varas cíveis, sendo dezesseis de competência residual e quatro de competência especial; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 9, de 19.11.08 – DJMS, de 21.11.08.) h) uma Vara da Infância, Juventude e do Idoso e uma Vara da Infância e da Juventude; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 534, de 17.10.07 — DJMS, de 19.10.07.) i) 2 Varas do Tribunal do Júri; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 328, de 22.3.01 – DJMS, de 26.3.01.) j) duas Varas de Execução Penal; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 439, de 28.4.04 – DJMS, de 30.4.04.) l) sete varas criminais, sendo seis de competência residual e uma de competência especial; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 106, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.) m) onze varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 468, de 18.5.05 — DJMS, de 23.5.05.) n) uma vara de Sucessões; (acrescentada pela Resolução n. 371, de 6.3.02 – DJMS, de 7.3.02.) o) duas Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; (alterada pelo art. 8º da Resolução n. 87, de 8.5.2013 - DJMS, de 10.5.2013.) 4 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções p) duas Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 82, de 9.11.2012 – DJMS, de 12.11.2012.) q) uma Vara da Justiça Militar Estadual; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.) § 1º As oito varas cíveis de competência residual existentes em Campo Grande ao tempo da publicação da presente Resolução têm mantidas suas atuais competência e numerações, sendo que os juízes auxiliares que ali exerciam cumulativamente a jurisdição passam à condição de titulares de oito novas varas cíveis, as quais passam a ser assim nominadas: I - o juiz que auxiliava a 1ª vara cível, passará à condição de titular da 9ª vara cível; II - o juiz que auxiliava a 2ª vara cível, passará à condição de titular da 10ª vara cível; III - o juiz que auxiliava a 3ª vara cível, passará à condição de titular da 11ª vara cível IV - o juiz que auxiliava a 4ª vara cível, passará à condição de titular da 12ª vara cível V - o juiz que auxiliava a 5ª vara cível, passará à condição de titular da 13ª vara cível VI - o juiz que auxiliava a 6ª vara cível, passará à condição de titular da 14ª vara cível VII - o juiz que auxiliava a 7ª vara cível, passará à condição de titular da 15ª vara cível (retificado – DJMS, de 14.7.08.) VIII - o juiz que auxiliava a 8ª vara cível, passará à condição de titular da 16ª vara cível. (§ 1º acrescentado pelo art. 5º da Resolução n. 550, de 9.7.08 – DJMS, de 11.7.08.) § 2º As Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos; as Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; a Vara de Execução Fiscal; e a Vara de Falência, Recuperações, Insolvência e de cartas precatórias cíveis; da comarca de Campo Grande, com as denominações dispostas na forma desta Resolução, têm mantidas suas competências, observadas as seguintes regras de substituição: I – o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos; e, sucessivamente, pelos juízes das 2ª e 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos; II – o juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 4ª e 1ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos; III – o juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 1ª e 4ª Varas de Fazenda Pública e Registros; IV – o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 3ª e 2ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos; V – o juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e, sucessivamente, pelos juízes da Vara de Execução Fiscal e da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis; VI – o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e, sucessivamente, pelos juízes da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis e da Vara de Execução Fiscal; 5 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções VII – o juiz da Vara de Execução Fiscal, em sua ausência, será substituído pelo juiz da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis e, sucessivamente, pelos juízes das 1ª e 2ª Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; VIII – o juiz da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis, em sua ausência, será substituído pelo juiz da Vara de Execução Fiscal e, sucessivamente, pelos juízes das 2ª e 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. (§ 2º alterado pela Resolução n. 93, de 10.7.2013 – DJMS, de 11.7.2013.) Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.) a) aos das Varas de Família, processar e julgar as ações e incidentes relativos à Família em geral, ao casamento, divórcio e separação, à capacidade das pessoas, aos alimentos, e as relativas à convivência comum, decorrentes do companheirismo; (alterada pela Resolução n. 371, de 6.3.02 – DJMS, de 7.3.02.) b) aos das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar: (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.) 1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias ou Fundações de Direito Público, com exceção daqueles de competência das Varas de Execução Fiscal, Cartas Precatórias Cíveis e Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 456, de 10.11.04 — DJMS, de 17.11.04.) 2. os mandados de segurança, hábeas data e mandado de injunção; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.) 3. os feitos relativos a registros públicos, inclusive os procedimentos de dúvida e de averiguação oficiosa de que trata o art. 2º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 456, de 10.11.04 — DJMS, de 17.11.04.) c) ao da Vara de Execução Fiscal, processar e julgar, respectivamente, os executivos fiscais estaduais e municipais, bem como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de débito fiscal; e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais; (alterada pelo art. 3º da Resolução n. 50, de 18.5.2011 – DJMS, de 19.5.2011.) d) ao da Vara de Falências, Recuperações e Insolvências, processar e julgar os feitos e incidentes relativos à falência, recuperações e insolvências, os feitos de concordata ajuizados anteriormente à vigência da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como cumprir as cartas precatórias cíveis, exceto aquelas extraídas de processos oriundos dos juizados especiais e adjuntos; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 534, de 17.10.07 — DJMS, de 19.10.07.) d-A) aos das varas cíveis de competência especial a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos. (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução n. 9, de 19.11.08 – DJMS, de 21.11.08.) e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionadas nas alíneas anteriores; 6 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções f) ao da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, processar e julgar feitos: 1 - relativos à criança e ao adolescente, inclusive dos que têm representante legal, com exceção do contido na alínea seguinte; 2 - que se relacionem com o processamento e julgamento das medidas de proteção ao idoso previstas nos artigos 43 a 45 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, exceto as inseridas no âmbito das competências da Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; 3 - as cartas precatórias extraídas dos feitos concernentes à criança e ao adolescente; (Alínea “f” alterada pelo art. 2º da Resolução n. 65, de 21.3.2012 – DJMS, de 23.3.2012.) g) ao da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar feitos destinados à apuração de ato infracional, inclusive aplicando a respectiva medida sócio-educativa, nos termos dos artigos 101 e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e, ainda, as cartas precatórias extraídas dos feitos em que se apura ato infracional previsto na Lei 8.069/90, inclusive aqueles em que se prevê a respectiva medida sócio-educativa, nos termos dos artigos 101 e 104 da mesma Lei; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 10, de 26.11.08 — DJMS, de 28.11.08.) h) aos das Varas do Tribunal do Júri, processar os crimes dolosos contra vida e presidir o Tribunal do Júri; processar e julgar os crimes em que houver desclassificação na pronúncia, após o trânsito em julgado dessa, ou quando houver reunião de processos decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência e, por distribuição, as cartas precatórias extraídas dos processos relativos a crimes dolosos contra a vida; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 44, de 17.11.10 – DJMS, de 23.11.10.) i) ao da 1ª Vara de Execução Penal, compete desempenhar as atribuições da Corregedoria dos Presídios, bem como a execução das sentenças de réus condenados ao cumprimento de pena no regime fechado; ao da 2ª Vara de Execução Penal, compete as atribuições da Central de Execução de Penas Alternativas (CEPA), a execução das sentenças de réus condenados ao cumprimento de penas nos regimes semi-aberto, aberto e no livramento condicional, bem como funcionar como corregedor da colônia penal agrícola e da casa do albergado. As Cartas Precatórias oriundas dos processos relativos à execução penal serão distribuídas para ambas as varas, segundo a respectiva competência estabelecida nesta alínea; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 20, de 25.3.09 – DJMS, de 27.3.09.) j) ao da Vara da Justiça Militar Estadual compete processar e julgar os militares do Estado e seus assemelhados, nos crimes militares definidos em lei, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil e cumprir as Cartas Precatórias extraídas dos processos de competência da Justiça Militar; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 20, de 25.3.09 – DJMS, de 27.3.09.) k) aos da 1ª e 2ª Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a competência para processar e julgar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como as Cartas Precatórias extraídas de processos fundados na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 107, de 30.4.2014 – DJMS, de 7.5.2014.) l) Revogada pelo art. 9º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07. m) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08. n) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08. o) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08. p) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08. q) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08. r) Revogada pelo inciso II do art. 2º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08. 7 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções s) ao da Vara de Sucessões, processar e julgar os inventários, arrolamentos, sobrepartilhas de bens, habilitações de crédito, testamento, anulação de partilha e, em geral, todo e qualquer feito relativo a Sucessões e seus respectivos incidentes; (acrescentada pela Resolução n. 371, de 6.3.02 – DJMS, de 7.3.02.) t) Revogada pelo inciso III do art. 2º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08. u) aos das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, processar e julgar: (alterada pelo art. 8º da Resolução n. 87, de 8.5.2013 - DJMS, de 10.5.2013.) 1. as ações populares; 2. o mandado de segurança coletivo; 3. as ações civis públicas; 4. as ações de improbidade administrativa; 5. as ações relativas aos portadores de necessidades especiais, exceto quando ajuizadas contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal; 6. as ações relativas aos investidores no mercado de valores mobiliários; 7. as ações relativas à ordem econômica e economia popular; 8. a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, em favor das pessoas idosas; 9. as relativas à ordem urbanística; 10. as relativas ao Estatuto da Cidade; 11. toda e qualquer ação envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, proposta pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, mesmo que em litisconsórcio, com exceção das ações envolvendo interesses da infância e da juventude. (Alínea “u” alterada pelo art. 2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.) v) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08. x) ao das Varas Criminais Residuais, processar e julgar os feitos e os incidentes penais não mencionados nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k”, mediante distribuição; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 106, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.) § 1º Revogado pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08. § 2º A critério do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá ser adotado, para as varas dos Juizados Especiais, o processamento virtual em todas as fases dos feitos. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução n. 468, de 18.5.05 — DJMS, de 23.5.05.) § 3º Revogado pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08. § 4º Revogado pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08. z) ao da Vara Criminal Especial: 1. processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente (em decorrência de sua condição), bem como os incidentes processuais, excetuando-se os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados; os crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; e as infrações de menor potencial ofensivo, ressalvados os casos de conexão e continência; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 107, de 30.4.2014 – DJMS, de 7.5.2014.) 2. as execuções definitivas de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade originárias das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 107, de 30.4.2014 – DJMS, de 7.5.2014.) 8 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções 3. dar cumprimento às cartas precatórias criminais na comarca de Campo Grande, excetuandose as extraídas dos processos relativos a crimes dolosos contra a vida, que se processarão nas varas do Júri, por distribuição; a de feitos em que se apura ato infracional previsto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, inclusive aqueles em que se prevê a respectiva medida socioeducativa, nos termos dos artigos 101 e 104 da mesma Lei, que se processará na Vara da Infância e da Juventude; de processos oriundos dos Juizados Especiais; de processos fundados na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, as quais deverão ser distribuídas à Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; a de processos relativos à execução penal, as quais serão distribuídas às 1ª e 2ª Varas de Execução Penal, observada a competência estabelecida na alínea “i” do art. 2º desta Resolução; de processos da competência da Justiça Militar, as quais serão cumpridas pela Vara da Justiça Militar Estadual. (Alínea z acrescentada pelo art. 2º da Resolução n. 106, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.) Art. 3º Todas as ações e procedimentos devem ser previamente distribuídos. Parágrafo único. A distribuição por dependência é feita mediante prévio despacho do juiz da vara a que estiver endereçada. Art. 4º As designações das varas da comarca de Campo Grande passarão a ser: a) 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública e Registros Públicos; (alterada pelo art. 8º da Resolução n. 87, de 8.5.2013 - DJMS, de 10.5.2013.) b) 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família; c) Vara de Sucessões; d) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais de competência residual; e Vara Criminal Especial; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 106, de 19.3.2014 - DJMS, de 25.3.2014.) e) 1ª e 2ª Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 82, de 9.11.2012 – DJMS, de 12.11.2012.) f) 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 44, de 17.11.10 – DJMS, de 23.11.10.) g) 1ª e 2ª Varas de Execução Penal; h) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis, de Competência Residual; 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis, de Competência Especial; (alterada pelo art. 3º da Resolução n. 9, de 19.11.08 – DJMS, de 21.11.08.) i) vara da Infância, Juventude e do Idoso e vara da Infância e da Juventude; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 534, de 17.10.07 — DJMS, de 19.10.07.) j) Vara da Execução Fiscal; (alterada pelo art. 4º da Resolução n. 50, de 18.5.2011 – DJMS, de 19.5.2011.) l) Revogada pelo art. 4º da Resolução n. 50, de 18.5.2011 – DJMS, de 19.5.2011. m) Vara de Falências, Recuperação, Insolvências e cumprimento de cartas precatórias cíveis em geral; n) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas dos Juizados Especiais; (retificada DJMS, de 15.6.07.) o) Vara da Justiça Militar Estadual; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 20, de 25.3.09 – DJMS, de 27.3.09.) p) 1ª e 2ª Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. (Alterada pelo art. 8º da Resolução n. 87, de 8.5.2013 - DJMS, de 10.5.2013.) Parágrafo único. A atual Vara de Cartas Precatórias Cíveis passa a ser denominada de 3ª Vara da Fazenda Público e Registros Públicos. (Art. 4º alterado pelo art. 4º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.) 9 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 5º Na comarca de Dourados haverá quatorze varas, assim distribuídas: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 79, de 12.9.2012 – DJMS, de 13.9.2012.) a) 7 varas cíveis; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 386, de 22.5.02 – DJMS, de 29.5.02). b) 4 varas criminais; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 79, de 12.9.2012 – DJMS, de 13.9.2012.) c) duas varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (Acrescentada pelo art. 5º da Resolução n. 349, de 19.9.01 – DJMS, de 24.9.01.) d) uma Vara da Infância e da Juventude. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 456, de 10.11.04 – DJMS, de 17.11.04.) Art. 6º Fica assim fixada a competência dos juízes de direito da comarca de Dourados: a) ao da 1ª Vara Cível, processar e julgar os feitos e incidentes relativos ao estado e a capacidade das pessoas inclusive as ações relativas à união estável, ao companheirismo e ao concubinato; e os feitos e incidentes relativos a alimentos e sucessões; (alterada pelo art. 3º da Resolução n. 472, de 8.6.05 — DJMS, de 15.6.05.) b) aos da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Vara Cíveis, processar e julgar, mediante distribuição, os feitos e incidentes cíveis e comerciais, à exceção dos mencionados nas alíneas “a”, “c” e “d”; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 386, de 22.5.02 — DJMS, de 29.5.02). c) ao da 6ª Vara Cível, processar e julgar os feitos e incidentes relativos a registros públicos e de interesse da Fazenda Pública, exceto os Executivos Fiscais, e dar cumprimento às cartas precatórias cíveis; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 386, de 22.5.02 — DJMS, de 29.5.02). d) ao da 7ª Vara Cível, processar e julgar os executivos fiscais estaduais e municipais, bem assim como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de débito fiscal; e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 386, de 22.5.02 – DJMS, de 29.5.02.) e) aos da 1ª e 2ª Varas Criminais, processar e julgar os feitos criminais em geral, exceto decorrentes de crimes dolosos contra a vida e violência doméstica e familiar contra a mulher; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 79, de 12.9.2012 – DJMS, de 13.9.2012.) f) ao da 3ª Vara Criminal, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri, inclusive julgar os crimes em que houver desclassificação na pronúncia ou quando ocorrer reunião de processos decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, bem assim as execuções penais e a corregedoria dos presídios; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 103, de 12.3.2014 – DJMS, de 14.3.2014.) g) ao da 4ª Vara Criminal, dar cumprimento as cartas precatórias criminais, bem como processar e julgar os feitos referentes à violência doméstica e familiar contra a mulher; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 103, de 12.3.2014 – DJMS, de 14.3.2014.) h) aos da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível e Criminal, processar e julgar, mediante distribuição, as causas cíveis e criminais disciplinadas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e legislação especial em vigor, bem como as causas provenientes da Justiça Itinerante, ficando esta competente para conhecer de todas as causas cíveis relacionadas nas Leis n.s 9.099, de 26 de setembro de 1995, 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e, ainda, as causas de família, estado, capacidade das pessoas e sucessões, compondo o conflito de interesses exclusivamente através da conciliação, que será homologada com força de sentença; (alterada pelo art. 4º da Resolução n. 97, de 11.9.2013 – DJMS, de 13.9.2013.) 10 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções i) ao da Vara da Infância e da Juventude, processar e julgar os feitos relativos à infância e à juventude, inclusive os que têm representante legal, bem como os feitos destinados à apuração de ato infracional com a respectiva aplicação de medida sócio-educativa, nos termos dos artigos 101 e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 79, de 12.9.2012 – DJMS, de 13.9.2012.) Art. 7º Na comarca de Três Lagoas haverá nove varas, sendo quatro cíveis, três criminais, uma vara do juizado especial cível e criminal e uma vara de fazenda pública e registros públicos; na comarca de Corumbá haverá sete varas, sendo três cíveis, duas criminais, uma vara do juizado especial cível e criminal e uma vara de fazenda pública e registros públicos. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 108, de 18.6.2014 – DJMS, de 26.6.2014.) Art. 8º Na Comarca de Três Lagoas a competência fica assim distribuída: (alterado pelo art. 1° da Resolução n. 311, de 23.11.00 – DJMS, de 27.11.00). a) ao juiz da 1ª vara cível, processar e julgar os feitos e incidentes relativos ao estado e à capacidade das pessoas, inclusive união estável; os feitos e incidentes relativos a alimentos e sucessões e dar cumprimento, juntamente com os da 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, às cartas precatórias cíveis, mediante distribuição; (alterada pelo art. 1° da Resolução n. 410, de 16.4.03 – DJMS, de 25.4.03). b) aos da 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, processar e julgar os feitos e incidentes cíveis em geral, mediante distribuição, ressalvada a competência da 1ª Vara Cível, e dar cumprimento, juntamente com o da 1ª Vara Cível, às cartas precatórias cíveis, mediante distribuição; (alterada pelo art. 1° da Resolução n. 410, de 16.4.03 – DJMS, de 25.4.03). c) ao juiz da 1ª Vara Criminal, a corregedoria dos presídios e das unidades de internação de adolescentes, as execuções penais, processar e julgar os feitos relativos a infância e juventude relacionados às medidas de proteção e ao Tribunal do Júri, inclusive sua presidência, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência; (alterada pelo art. 3º da Resolução n. 108, de 18.6.2014 – DJMS, de 26.6.2014.) d) aos juízes da 2ª e 3ª Varas Criminais, mediante distribuição, processar e julgar os feitos criminais em geral, ressalvada a competência da 1ª Vara Criminal, os relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher, infância e juventude relacionados à apuração de ato infracional, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência; (alterada pelo art. 3º da Resolução n. 108, de 18.6.2014 – DJMS, de 26.6.2014.) e) ao da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal a jurisdição mista dos Juizados Especiais, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95, nº 8.078/90 (Consumidor), nº 9.841/99, Decreto nº 3.474, de 19.05.2000 (micro-empresa) e Lei Estadual 1.071/90. (Alterada pelo art. 3º da Resolução n. 511, de 22.11.06 — DJMS, de 24.11.06.) f) ao Juiz da vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar: 1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas, Estadual e Municipal, suas autarquias ou Fundações de Direito Público; 2. os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção; 3. os feitos relativos a registros públicos, inclusive os procedimentos de dúvida e de averiguação oficiosa de que trata o art. 2º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; 4. os executivos fiscais estaduais e municipais, bem assim como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de débito fiscal; e os feitos que vise à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizada no âmbito dos respectivos executivos fiscais; 5. as ações populares; 6. o mandado de segurança coletivo; 7. as ações civis públicas; 11 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções 8. as ações de improbidade administrativa; 9. as ações relativas aos portadores de necessidades especiais; 10. as ações relativas aos investidores no mercado de valores mobiliários; 11. as ações relativas à ordem econômica e economia popular; 12. a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, em favor das pessoas idosas; 13. as relativas à ordem urbanística; 14. as relativas ao Estatuto da Cidade; e 15. toda e qualquer ação envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, proposta pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, mesmo que em litisconsórcio, com exceção das ações envolvendo interesses da infância e da juventude. (Alínea “f” acrescentada pelo art. 4º da Resolução n. 9, de 19.11.08 – DJMS, de 21.11.08.) Art. 9º Na comarca de Corumbá a competência fica assim distribuída: (alterado pelo art. 1° da Resolução n. 311, de 23.11.00 – DJMS, de 27.11.00). a) ao juiz da 1ª vara cível, processar e julgar os feitos e os incidentes relativos ao estado e à capacidade das pessoas; os feitos de natureza cível envolvendo a infância e a juventude; as ações relativas à união estável, ao companheirismo e ao concubinato; os feitos e os incidentes relativos a alimentos e a sucessões e dar cumprimento, juntamente com os juizes da 2ª e da 3ª vara cível, as cartas precatórias cíveis, mediante distribuição; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 472, de 8.6.05 — DJMS, de 15.6.05.) b) aos da segunda e terceira varas cíveis, processar e julgar os feitos e incidentes cíveis em geral, mediante distribuição, ressalvada a competência da 1a Vara Cível e dar cumprimento, juntamente com o da 1a Vara Cível, às precatórias cíveis, mediante distribuição; (alterada pelo art. 1° da Resolução n. 311, de 23.11.00 – DJMS, de 27.11.00). c) ao juiz da 1ª vara criminal, a corregedoria dos presídios e execuções penais; processar e julgar os feitos destinados à apuração de atos infracionais, inclusive aplicando a respectiva medida sócioeducativa, nos termos dos artigos 101 e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.068/90) e os feitos relativos ao Tribunal do Júri, inclusive sua presidência; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 472, de 8.6.05 — DJMS, de 15.6.05.) d) ao juiz da segunda vara criminal, os feitos e incidentes criminais não incluídos na anterior e dar cumprimento às cartas precatórias criminais; (alterada pelo art. 1° da Resolução n. 311, de 23.11.00 – DJMS, de 27.11.00). e) ao da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal a jurisdição mista dos Juizados Especiais, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95, nº 8.078/90 (Consumidor), nº 9.841/99, Decreto nº 3.474, de 19.05.2000 (micro-empresa) e Lei Estadual 1.071/90. (Alterada pelo art. 3º da Resolução n. 511, de 22.11.06 — DJMS, de 24.11.06.) f) o Juiz da vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar: 1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas, Estadual e Municipal, suas autarquias ou Fundações de Direito Público. 2. os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção; 12 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções 3. os feitos relativos a registros públicos, inclusive os procedimentos de dúvida e de averiguação oficiosa de que trata o art. 2º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; 4. os executivos fiscais estaduais e municipais, bem assim como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de debito fiscal; e os feitos que vise à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizada no âmbito dos respectivos executivos fiscais; 5. as ações populares; 6. o mandado de segurança coletivo; 7. as ações civis públicas; 8. as ações de improbidade administrativa; 9. as ações relativas aos portadores de necessidades especiais; 10. as ações relativas aos investidores no mercado de valores mobiliários; 11. as ações relativas à ordem econômica e economia popular; 12. a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, em favor das pessoas idosas; 13. as relativas à ordem urbanística; 14. as relativas ao Estatuto da Cidade; 15. toda e qualquer ação envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, proposta pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, mesmo que em litisconsórcio, com exceção das ações envolvendo interesses da infância e da juventude. (Alínea “f” acrescentada pela Resolução n. 2, de 1º.10.08 – DJMS, de 3.10.08.) Art. 9º-A Na Comarca de Ponta Porã haverá cinco varas, sendo três cíveis e duas criminais. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 104, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.) Art. 10. Fica assim definida a competência dos juízes de direito da comarca de Ponta Porã: a) ao da 1ª Vara Cível, processar e julgar os feitos e incidentes relativos à família, sucessões e dar cumprimento às cartas precatórias cíveis de sua competência; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 104, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.) b) aos da 2ª e 3ª Varas Cíveis, processar e julgar, mediante distribuição, ressalvada a competência da 1ª Vara Cível, os feitos e incidentes cíveis e dar cumprimento às cartas precatórias cíveis de sua competência; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 104, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.) c) ao juiz da 1ª Vara Criminal, a corregedoria dos presídios e as execuções penais, processar e julgar todos os feitos relativos à infância e juventude e ao tribunal do júri, inclusive sua presidência, e dar cumprimento às cartas precatórias criminais de sua competência; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 104, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.) d) ao juiz da 2ª Vara Criminal, processar e julgar os feitos e incidentes criminais, ressalvada a competência da 1ª Vara Criminal, processar e julgar os feitos relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher e dar cumprimento às cartas precatórias criminais de sua competência. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 104, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.) Art. 10-A. Fica assim definida a competência dos juízes de direito da comarca de Nova Andradina: a) aos da 1ª e 2ª Varas Cíveis, processar e julgar, mediante distribuição, ressalvada a competência da 3ª Vara Cível, os feitos e incidentes cíveis; 13 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções b) da 3ª Vara Cível, processar e julgar os feitos e incidentes relativos à Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude relacionados à medida de proteção, Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e dar cumprimento às cartas precatórias cíveis; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 37, de 17.3.10 – DJMS, de 22.3.10.) c) da Vara Criminal, exercer a jurisdição criminal, dar cumprimento às cartas precatórias criminais e processar e julgar os feitos da infância e da juventude, relativos à apuração de ato infracional e representação contra menores. (Alterada pelo art. 1º da Resolução n. 37, de 17.3.10 – DJMS, de 22.3.10.) (Art. 10-A alterado pela Resolução n. 14, de 17.12.08 – DJMS, de 19.12.08.) Art. 11. Nas comarcas de Aquidauana, Coxim, Naviraí e Paranaíba, haverá três juízes, dois dos quais atuarão nas varas cíveis e um atuará na vara criminal. A jurisdição cível será exercida, cumulativamente, por dois juízes de direito, titulares das respectivas varas cíveis, regulando-se a competência pela distribuição alternada, mediante sorteio, e a jurisdição criminal, bem como a relativa à infância e juventude, serão exercidas pelo juiz de direito da vara criminal. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 75, de 25.7.2012 – DJMS, de 26.7.2012.) Art. 11-A. Na comarca de Rio Brilhante, haverá dois juízes, um dos quais exercerá a jurisdição cível e o outro exercerá as jurisdições criminal e da infância e juventude. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução n. 73, de 11.7.2012 – DJMS, de 13.7.2012.) Art. 12. Nas Comarcas de Amambaí, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracajú, Miranda, Mundo Novo, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia haverá dois juízes, atuando um na primeira e outro na segunda vara, sendo distribuídos todos os feitos mediante sorteio. Caberá privativamente ao juiz da primeira vara processar a presidência do Tribunal do Júri, com a competência delineada no inciso I do art. 81 da Lei n. 1.511, de 5.7.94, bem assim as execuções criminais, e ao juiz da segunda vara a jurisdição relativa à infância e juventude. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 105, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.) Art. 12-A. Revogado pelo art. 4° da Resolução n. 511, de 22.11.06 – DJMS, de 24.11.06. Art. 13. As varas com competência para as execuções penais somente receberão a guia de recolhimento de outras varas depois da prisão do réu, sendo que, em se tratando de multa e sursis, após a conversão ou revogação. Art. 14. Em todas as oportunidades em que houver a instalação de nova vara, em qualquer comarca, a mesma receberá os processos vindos por redistribuição, observado o seguinte procedimento, salvo disposição em contrário do Tribunal Pleno: I - Se for vara cível ou criminal com a mesma competência da já existente na comarca, ela receberá os processos, observado o último relatório, em quantidade proporcional e segundo a natureza das ações, mediante sorteio equitativo pelo Sistema de Automação do Judiciário – SAJ; (alterado pela Resolução n. 506, de 9.8.06 — DJMS, de 15.8.06.) II - Se for vara cível ou criminal em que a competência seja objeto de desmembramento ou fracionamento de vara já existente na comarca, receberá todos os feitos correspondentes que tramitavam na vara originária. (Art. 14. acrescentado pelo art. 2° da Resolução n. 311, de 23.11.00 – DJMS, de 27.11.00, e renumerando a redação anterior para art. 15.) Art. 14-A. Observada as regras gerais de competência, todas as varas judiciais do Estado possuem atribuição para homologar acordos extrajudiciais. 14 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Parágrafo único. A jurisdição estabelecida neste artigo deverá observar eventual especialização das varas e a competência dos juizados especiais. (Art. 14-A acrescentado pela Resolução n. 96, de 23.8.2013 – DJMS, de 28.8.2013.) Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 1º de setembro de 1994. Des. Nélson Mendes Fontoura - Presidente Des. Rui Garcia Dias Des. Milton Malulei Des. Marco Antônio Cândia Des. Gilberto da Silva Castro Des. Nildo de Carvalho Des. Rêmolo Letteriello Des. José Augusto de Souza Des. Rubens Bergonzi Bossay Des. Alécio Antônio Tamiozzo Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Corregedor-Geral de Justiça Des. João Carlos Brandes Garcia Desª. Dagma Paulino dos Reis Des. Hamilton Carli Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Des. José Benedicto de Figueiredo Des. Luiz Carlos Santini Des. Josué de Oliveira Des. Frederico Farias de Miranda Des. Carlos Stephanini DJMS-16(3867):1, 6.9.1994 15 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 246, de 2 de outubro de 1997. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que tanto o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça são omissos na atribuição de determinadas competências a respeito de matérias de natureza administrativa, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer essas competências, RESOLVE: Art. 1º A matéria administrativa, referente aos magistrados de primeira instância, que não estiver relacionada, expressamente, nos artigos 30 da Lei n. 1.511 de 5 de julho de 1994, e 164 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, como de competência do Tribunal Pleno, será apreciada e julgada pelo Conselho Superior da Magistratura, em especial: I - concessão de férias e todos os direitos a elas referentes; II - licença para tratamento de saúde; III - licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - licença para trato de interesse particular; V - licença para repouso à gestante; VI - afastamentos: compensatório, paternidade, por convocação militar ou outros obrigatórios por lei, ressalvados os de competência do Presidente do Tribunal de Justiça; VII - averbação de tempo de serviço; VIII - Revogado pela Resolução n. 253, de 28.5.98 – DJMS, de 5.6.98. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 2 de outubro de 1997. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, Vice-Presidente no exercício da Presidência DJMS-19(4630):1, 10.10.1997 16 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 257, de 18 de junho de 1998. Transforma os cargos dos servidores do quadro suplementar do foro extrajudicial para o quadro de pessoal do foro judicial, de que trata o Anexo VII, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, da Lei n. 1.422, de 30 de setembro de 1993, alterado pela Lei n. 1.477, de 10 de janeiro de 1994, e CONSIDERANDO que os funcionários dos cartórios extrajudiciais privatizados, que não fizeram a opção de permanecer na sua serventia, foram colocados à disposição do Juiz diretor do foro da comarca, sem prejuízo nos seus vencimentos, conforme o que dispõe o artigo 14 da Lei n. 1.422/93 c/c artigo 4º da Resolução n. 199, de 21 de outubro de 1993, CONSIDERANDO que os servidores do quadro suplementar do foro extrajudicial não podem desempenhar funções dos cargos do foro judicial de primeira instância, porque caracteriza o desvio de função, CONSIDERANDO que os detentores de cargos do foro extrajudicial, consoante o dispositivo na observação do Anexo VII, da Lei n. 1.511/94 (CODJ/MS), serão transferidos para os cargos equivalentes do foro judicial, quando houver vaga nestes, ficando automaticamente extintos aqueles, à medida que forem vagando, CONSIDERANDO que os servidores do foro extrajudicial têm prioridade no preenchimento do cargo submetido à concurso de remoção do pessoal do foro judicial de primeira instância, desde que assemelhados, conforme o que dispõe o artigo 25 da Resolução n. 223, de 22 de setembro de 1994, deste Tribunal de Justiça, CONSIDERANDO que a equivalência entre os cargos do quadro suplementar do foro extrajudicial e o do pessoal do foro judicial de primeira instância não foi regulamentado pela legislação vigente, bem como pela norma regimental, CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei n. 1.422/93, alterado pela Lei n. 1.722/94, atribuiu ao Tribunal de Justiça a competência para regulamentar, através da resolução, as disposições, da lei que privatizou os serviços notariais e de registro no Estado de Mato Grosso do Sul, RESOLVE: Art. 1º Os servidores do foro extrajudicial colocados à disposição do Juiz-Diretor do foro, nos termos do artigo 14 da Lei n. 1.422/93, serão transferidos para os cargos vagos do foro judicial do Estado, dispensando-se à escolaridade exigida desde que assemelhados, consoante os termos do anexo VII, da Lei n. 1.511/94, observada seguinte equivalência: 17 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções I - O tabelião, o oficial de registro público e de protesto de títulos cambiais e o distribuidor de protestos de títulos cambiais e escrituras do foro extrajudicial com o de escrivão do foro judicial; II - O tabelião substituto e o oficial substituto do foro extrajudicial com o de escrivão substituto ou de distribuidor, contador e partidor do foro judicial; III - O escrevente extrajudicial, o escrivão municipal e o escrivão distrital do foro extrajudicial com o de escrevente judicial. Art. 2º Para adequação desta Resolução às necessidades de cada Comarca, o servidor poderá ser redistribuído, a critério da administração, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 25 da Resolução n. 223/94, de 22 de setembro de 1994. (Retificado – DJMS, de 7.7.98.) Sala das Sessões, 18 de junho de 1998. Nildo de Carvalho Presidente Rui Garcia Dias Nélson Mendes Fontoura Marco Antônio Cândia Rêmolo Letteriello José Augusto de Souza Rubens Bergonzi Bossay Claudionor Miguel Abss Duarte João Carlos Brandes Garcia Hamilton Carli Corregedor-Geral de Justiça Oswaldo Rodrigues de Melo Vice-Presidente Elpídio Helvécio Chaves Martins José Benedicto de Figueiredo Luiz Carlos Santini Josué de Oliveira Carlos Stephanini Joenildo de Souza Chaves Atapoã da Costa Feliz João Maria Lós DJMS-20(4804):1, 1.7.1998 18 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 286, de 3 de fevereiro de 2000. Disciplina a aplicação do artigo 244, inciso III, da Lei n. 1.511/94, acrescentado pelo artigo 29 da Lei n. 2.049, de 17.12.99. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o inciso III do artigo 244 da Lei 1.511, de 11.07.94, foi acrescido pela Lei 2.049, de 17.12.99, necessitando de regulamentação para sua aplicação, CONSIDERANDO que no recesso forense e nas férias coletivas, não se praticam atos processuais, excetuando-se apenas os feitos mencionados no § único do artigo 173 e as causas enumeradas no artigo 174 do CPC, em decorrência do que a superveniência das férias coletivas acarreta um particular caso de suspensão do curso da relação processual, a ser tratado nos mesmos moldes do artigo 266 do CPC, sendo considerados inexistentes os atos praticados nesse período, segundo doutrina dominante, CONSIDERANDO que nas férias coletivas e no recesso forense os atos que se inserem fora dos textos legais mencionados são desprovidos de qualquer eficácia, com o que, assim, está reduzido sensivelmente o âmbito de atuação do magistrado quando permanecer de plantão, em sua própria vara e na substituição de outra vara, comarca ou juizado, o que demanda menor atividade do magistrado em substituição, CONSIDERANDO que ao permanecer de plantão no recesso forense e nas férias coletivas, o juiz terá o direito de requerer a concessão de férias em outro período, quando será efetuado o pagamento de 1/3 (um terço) do valor de seus vencimentos, na forma prevista até na Constituição Estadual, CONSIDERANDO que ao permanecer de plantão o juiz terá ainda a possibilidade de requerer a indenização em dinheiro das férias não gozadas que vier a averbar por necessidade de serviço, com o que haverá bis in idem se vier também a ser agraciado com o pagamento de 1/60 avos, previsto na norma legal objeto desta regulamentação, CONSIDERANDO, finalmente, que a mens legis é a de remunerar a substituição fora dos períodos relativos às férias coletivas e recesso forense, ou seja, quando ocorrer a substituição em razão de afastamento individual do magistrado, por quaisquer das causas previstas em lei, porque em tais períodos, quando ocorrer a substituição individual, continuará a haver a normal tramitação de todos os processos existentes na vara, comarca ou juizado, sem suspensão deles, fluindo normalmente os prazos e existindo uma regular distribuição de novos feitos, o que exige maior esforço do magistrado, que atenderá também à sua vara de origem, RESOLVE: Art. 1º A indenização de que trata o artigo 244, inciso III, acrescido pelo artigo 29 da Lei 2.049, de 17.12.99, será devida somente quando a substituição plena de outra vara, comarca ou juizado ocorrer por ocasião das férias individuais do magistrado ou de seu afastamento, por quaisquer das 19 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções causas previstas em lei, não sendo devida ao magistrado quando a substituição ocorrer no recesso forense, compreendido entre 22 a 31 de dezembro e nas férias coletivas dos meses de janeiro e de julho de cada ano. Art. 2º Toda vez que o magistrado tiver exercido a substituição, nas hipóteses previstas no artigo anterior, requererá ao Conselho Superior da Magistratura o pagamento da respectiva indenização, para sua apreciação e enquadramento aos termos da presente Resolução e, se for o caso, para autorizar o pagamento. Art. 3º Esta Resolução regulará também as substituições ocorridas no recesso forense de 1999 e férias coletivas de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2000. Des. Rêmolo Letteriello Presidente Des. Rui Garcia Dias Des. Nelson Mendes Fontoura Des. Gilberto da Silva Castro Des. Nildo de Carvalho Des. José Augusto de Souza Des. Rubens Bergonzi Bossay Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Des. João Carlos Brandes Garcia Des. Hamilton Carli Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Corregedor-Geral de Justiça Des. José Benedicto de Figueiredo Des. Luiz Carlos Santini Vice-Presidente Des. Josué de Oliveira Des. Carlos Stephanini Des. Joenildo de Sousa Chaves Des. Atapoã da Costa Feliz Des. Hildebrando Coelho Neto Des. Jorge Eustácio da Silva Frias DJMS-22(2198):1, 8.2.2000 20 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 311, de 23 de novembro de 2000. Altera parcialmente a Resolução n. 221 de 25 de agosto de 1994. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei 1.511. de 5 de julho de 1994), no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 9º, 11 e 12, da Resolução n. 221, de 25 de Agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º Acresce-se o artigo 14 à Resolução 221, de 25 de Agosto de 1994, renumerando-se o atual artigo 14 para artigo 15, com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 3º As disposições contidas nesta Resolução entram em vigor na data de sua publicação, sendo que em relação à vara criminal da Comarca de Três Lagoas, 2a Vara da Comarca de Aparecida do Taboado e 2a Vara da Comarca de Paranaíba, aplicar-se-ão as regras de competência aqui contidas a partir das datas das respectivas instalações, revogando-se as disposições em sentido contrário. Sala das Sessões, 23 de novembro de 2000. Des. Luiz Carlos Santini Vice-Presidente no exercício da Presidência. Des. Rui Garcia Dias Des. Gilberto da Silva Castro Des. José Augusto de Souza Des. Rubens Bergonzi Bossay Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Des. Hamilton Carli Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins 21 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Des. Carlos Stephanini Des. Joenildo de Sousa Chaves Des. Atapoã da Costa Feliz Des. Hildebrando Coelho Neto Des. João Maria Lós Des. Jorge Eustácio da Silva Frias Des. Ildeu de Souza Campos Des. Divoncir Schreiner Maran Des. Paulo Alfeu Puccinelli Des. Horácio Vanderlei Pithan Des. João Batista da Costa Marques DJMS-22(5393):2, 27.11.2000 22 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 315, de 14 de dezembro de 2000. Estabelece a composição das Seções Cíveis e das Turmas Cíveis em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 2.178, de 7 de dezembro de 2000 e na nova redação do artigo 59 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, etc., CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a composição das Seções Cíveis e das Turmas Cíveis para adequá-las ao disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 2.178, de 7 de dezembro de 2000 e às alterações introduzidas nos artigos 58, 59 e 66 do Regimento Interno deste Sodalício; CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 29 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, comina ao Regimento Interno a prerrogativa de estabelecer normas complementares a respeito da composição, da competência e do funcionamento do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, bem como sobre o processo e o julgamento dos feitos e recursos, RESOLVE: Art. 1º As Seções Cíveis, observada a ordem de antiguidade nas turmas, serão assim compostas: I - a 1ª Seção Cível se constitui do: a) primeiro desembargador da primeira turma; b) primeiro desembargador da quarta turma; c) segundo desembargador da terceira turma; d) terceiro desembargador da segunda turma; e, e) quarto desembargador da segunda turma. II - a 2ª Seção Cível se constitui do: a) primeiro desembargador da segunda turma; b) segundo desembargador da primeira turma; c) segundo desembargador da quarta turma; d) terceiro desembargador da terceira turma; e, e) quarto desembargador da terceira turma. 23 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções III - a 3ª Seção Cível se constitui do: a) primeiro desembargador da terceira turma; b) segundo desembargador da segunda turma; c) terceiro desembargador da primeira turma; d) terceiro desembargador da quarta turma; e, e) quarto desembargador da primeira turma. Art. 2º As três Turmas Cíveis já em funcionamento no Tribunal serão compostas pelos mesmos desembargadores que atualmente ali exercem a função jurisdicional, retirando-se, apenas, da 1ª Turma Cível o desembargador nomeado para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça, da 2ª Turma Cível o desembargador nomeado para o cargo de Presidente e, da 3ª Turma Cível o desembargador mais moderno: I - a 1ª Seção Cível se constitui do: f) primeiro desembargador da primeira turma; g) primeiro desembargador da quarta turma; h) segundo desembargador da terceira turma; i) terceiro desembargador da segunda turma; e, j) quarto desembargador da segunda turma. II - a 2ª Seção Cível se constitui do: f) primeiro desembargador da segunda turma; g) segundo desembargador da primeira turma; (retificada – DJMS, de 26.12.00.) h) segundo desembargador da quarta turma; i) terceiro desembargador da terceira turma; e, j) quarto desembargador da terceira turma. III - a 3ª Seção Cível se constitui do: f) primeiro desembargador da terceira turma; g) segundo desembargador da segunda turma; h) terceiro desembargador da primeira turma; i) terceiro desembargador da quarta turma; e, j) quarto desembargador da quarta turma. Art. 3º A 4ª Turma Cível será composta pelos desembargadores Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e Ouvidor Judiciário, que se afastam desses cargos no dia 01.02.2001 e pelo desembargador mais moderno retirado da 3ª Turma Cível. Art. 4º Em caso de permuta entre desembargadores, o permutante ocupará o lugar do permutado, exceto nas Seções Cíveis que manterão a composição indicada no artigo 1º desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor no dia 19 de fevereiro de 2.001, data coincidente com a entrada em vigor da Lei n. 2.178, de 7 de dezembro de 2000. 24 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2.000. Des. Rêmolo Letteriello Presidente Des. Rui Garcia Dias Des. Gilberto da Silva Castro Des. Nildo de Carvalho Des. José Augusto de Souza Des. Rubens Bergonzi Bossay Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Des. João Carlos Brandes Garcia Des. Hamilton Carli Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Corregedor-Geral de Justiça Des. José Benedicto de Figueiredo Des. Luiz Carlos Santini Vice-Presidente Des. Josué de Oliveira Des. Carlos Stephanini Des. Joenildo de Sousa Chaves Des. Atapoã da Costa Feliz Des. Hildebrando Coelho Neto Des. João Maria Lós Des. Jorge Eustácio da Silva Frias Des. Ildeu de Souza Campos Des. Divoncir Schreiner Maran Des. Paulo Alfeu Puccinelli Des. Horácio Vanderlei Pithan Des. João Batista da Costa Marques DJMS-22(5409):2, 19.12.2000 25 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 325, de 22 de fevereiro de 2001. Altera parcialmente o artigo 2º da Resolução n. 221 de 1º de Setembro de 1994. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei 1.511, de 5 de julho de 1994), no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º O artigo 2º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ....................................................................................................................................................... Art. 2º A atual Vara de Delitos contra a Saúde Pública e Cartas Precatórias Criminais passa a ser denominada quarta vara criminal, com a competência definida no artigo 2º, j, da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, na nova redação dada pela presente Resolução. § 1º Os processos ali em trâmite e as cartas precatórias criminais serão redistribuídos equitativamente entre as demais varas criminais, recebendo, outrossim, também por redistribuição e equitativamente, os processos das demais varas de idêntica competência, observando-se a classe de ações e assegurando-se idêntica proporção de feitos para uma e outra vara. § 2º Caberá à direção do foro da Comarca de Campo Grande coordenar os procedimentos destinados ao cumprimento das disposições contidas no parágrafo anterior. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2001. Des. José Augusto de Souza Presidente Des. Rui Garcia Dias Des. Gilberto da Silva Castro Des. Nildo de Carvalho Des. Rêmolo Letteriello 26 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Des. João Carlos Brandes Garcia Des. Hamilton Carli Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Des. José Benedicto de Figueiredo Des. Luiz Carlos Santini Des. Josué de Oliveira Corregedor-Geral de Justiça Des. Carlos Stephanini Vice-Presidente Des. Joenildo de Sousa Chaves Des. Atapoã da Costa Feliz Des. Hildebrando Coelho Neto Des. João Maria Lós Des. Jorge Eustácio da Silva Frias Des. Ildeu de Souza Campos Des. Divoncir Schreiner Maran Des. Paulo Alfeu Puccinelli Des. João Batista da Costa Marques DJMS-01(21):2, 28.2.2001 27 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 328, de 22 de março de 2001. Altera os artigos 1º e 2º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei 1.511. de 5 de julho de 1994), no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º A atual Vara de Execução Fiscal e Cartas Precatórias Cíveis passa a ser denominada Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual, com a competência fixada no artigo 2º, “c”, da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1.994, na nova redação dada pelo artigo 1º da presente Resolução. § 1º Os Executivos Fiscais relativos à Fazenda Pública Municipal ali em trâmite serão redistribuídos para a Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal, enquanto que as cartas precatórias cíveis ali também em tramitação serão redistribuídas para a Vara de Cartas Precatórias Cíveis. § 2º Caberá à direção do foro da Comarca de Campo Grande coordenar os procedimentos destinados ao cumprimento das disposições contidas no parágrafo anterior. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Sala das Sessões, 22 de março de 2001. Des. José Augusto de Souza - Presidente Des. Rui Garcia Dias Des. Nildo de Carvalho Des. Rubens Bergonzi Bossay Des. Claudionor Miguel Abss Duarte 28 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Des. João Carlos Brandes Garcia Des. Hamilton Carli Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Des. José Benedicto de Figueiredo Des. Luiz Carlos Santini Des. Carlos Stephanini -Vice-Presidente Des. Joenildo de Sousa Chaves Des. Atapoã da Costa Feliz Des. Hildebrando Coelho Neto Des. João Maria Lós Des. Jorge Eustácio da Silva Frias Des. Ildeu de Souza Campos Des. Divoncir Schreiner Maran Des. Paulo Alfeu Puccinelli Des. João Batista da Costa Marques DJMS-01(39):2-3, 26.3.2001 29 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 410, de 16 de abril de 2003. Altera a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas, que passa a ser denominada 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, e muda a redação do artigo 8º da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1994. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece que “nas comarcas com mais de uma vara, a competência de cada uma é estabelecida pelo Tribunal de Justiça, por resolução”; CONSIDERANDO que o artigo 8º da Resolução n. 221, de 01 de Setembro de 1994, alterado pela Resolução n. 311, de 23.11.2000, fixou a competência das varas cíveis e criminais da comarca de Três Lagoas, onde existem seis varas, sendo três cíveis, três criminais, além de uma Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; CONSIDERANDO que através do Pedido de Providências n. 305.03.080/2003, a Comissão Técnica de Organização e Divisão Judiciárias, acolheu pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Três Lagoas, bem assim como pelos Juízes de Direito daquela Comarca, no sentido de ser alterada a competência da atual 3ª Vara Criminal, que passaria a ser denomi-nada 4ª Vara Cível, com competência para o processo e julgamento de feitos cíveis em geral, redistribuindose os processos atualmente em tramitação naquela Vara Criminal para a para a 2ª Vara Criminal e recebendo, por distribuição equitativa, os processos em trâmite na 2ª e 3ª Varas Cíveis; CONSIDERANDO que o Exmo. Sr. Corregedor- Geral de Justiça foi ouvido nesse procedimento, opinando favoravelmente à mudança da competência objetivada, que conta com o apoio dos juízes de Direito que atuam naquela Comarca; RESOLVE: Art. 1º Fica alterada a competência da atual 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas, que passa a ser denominada como 4ª Vara Cível de competência residual, em decorrência do que as alíneas “a”, “b” e “d”, do artigo 8º da Resolução 221, de 25 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º Os processos em trâmite na anterior 3ª Vara Criminal deverão ser redistribuídos para a 2ª Vara Criminal, em sua totalidade, fazendo-se as devidas anotações no distribuidor. Art. 3º Em face da mudança da competência perada através desta Resolução, os processos em trâmite nas 2ª e 3ª varas cíveis de competência residual da Comarca de Três Lagoas, à exceção 30 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções dos que se encontram sob a égide do artigo 132 do Código de Processo Civil, serão redistribuí-dos equitativamente para a 4ª Vara Cível, observando-se rigorosamente a espécie, classe e ori-gem das ações e idêntica proporção do número de processos em trâmite, após a redistribuição. Parágrafo único. Caberá à direção do foro da Comarca de Três Lagoas coordenar os procedimentos destinados ao cumprimento das disposições contidas neste artigo, que adotará as provi-dências necessárias para que a redistribuição seja promovida com rigorosa paridade. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de abril de 2003. Des. Rubens Bergonzi Bossay Presidente DJMS-03(548):2, 25.4.2003 31 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 439, de 28 de abril de 2004. Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para estabelecer a competência das Varas de Execução Penal da comarca de Campo Grande. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, c.c. o artigo 2º da Resolução n. 439, de 28 de abril de 2004. CONSIDERANDO que o inciso II do artigo 21 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, estabelece o número de juizes de direito na comarca de Campo Grande, sem lhes fixar a competência; CONSIDERANDO que, nas comarcas com mais de uma vara, a competência de cada uma será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça, consoante o disposto no artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994; CONSIDERANDO a autorização e a data da sessão solene para a instalação da 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande, constantes da Resolução n. 439, de 28 de abril de 2004. RESOLVE: Art. 1º A alínea “j” do artigo 1º e a alínea “i” do artigo 2º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º As guias de recolhimento e as ações já em processamento na atual Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande, doravante denominada de 1ª Vara de Execução Penal, as quais passam para a competência da 2ª Vara de Execução Penal, serão redistribuídas, cabendo à direção do foro coordenar os procedimentos destinados ao cumprimento das disposições contidas neste artigo, adotando as providências necessárias. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 28 de abril de 2004. Des. Rubens Bergonzi Bossay Presidente DJMS-04(795):2, 30.4.2004 32 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 456, de 10 de novembro de 2004. Altera os artigos 1º, 2º, 5º e 6º, da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, e dá outras providências. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511 de 5 de julho de 1994. CONSIDERANDO a autorização do Tribunal Pleno para a instalação da Vara de Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, da 5ª Vara Criminal de competência residual, e da 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, na comarca de Campo Grande, e, ainda, da Vara da Infância e da Juventude, na comarca de Dourados, conforme dispõe a Resolução n. 454, de 27 de outubro de 2004; RESOLVE: Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Resolução n. 221, de 1º de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º As ações populares e as ações civis públicas em tramitação nas atuais Varas da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Campo Grande, bem assim como as ações que envolverem interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que estejam tramitando nas varas de competência residual da Comarca de Campo Grande, e que passam a ser da competência da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, serão redistribuídos para a mesma Vara. § 1º As ações em tramitação nas atuais Varas Criminais da comarca de Campo Grande serão redistribuídas, equitativamente, para a 5ª Vara Criminal, observando-se a paridade entre a classe das ações, assegurando-se idêntica proporção de feitos para todas as varas. § 2º Os feitos em tramitação na atual 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados, referente à competência da Vara da Infância e da Juventude, e que passam para a competência da nova vara, serão redistribuídos. § 3º Os feitos em tramitação nas 3ª, 4ª e 5ª Varas dos Juizados Especiais de jurisdição mista da Comarca de Campo Grande, não serão redistribuídos para a 10ª Vara do mesmo Juizado. 33 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 3º Cabe à direção do foro das Comarcas de Campo Grande e Dourados adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas nesta Resolução, e à Secretaria de Informática a alimentação do sistema de automação do judiciário, incluindo no sistema as novas varas instaladas, segundo a competência fixada nesta Resolução. Parágrafo único. As redistribuições das ações para as novas varas prevista nesta Resolução só ocorrerão a partir de 1º de Fevereiro de 2005, mantendo-se, até lá, a competência das atuais varas onde essas ações tramitam, cabendo aos atuais titulares ou seus substitutos legais, a serem indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, despachar normalmente nos respectivos feitos, até a redistribuição. (Ver Resolução n. 459, de 17.9.04 – DJMS, de 25.11.04). Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 10 de novembro de 2004. Des. Rubens Bergonzi Bossay Presidente DJMS-04(926):2, 17.11.2004 34 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 459, de 17 de novembro de 2004. Antecipa os efeitos previstos no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 456, de 10 de novembro de 2004, em relação à Vara da Infância e da Juventude e dá outras providências. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Vara da Infância e da Juventude, cuja instalação ocorreu recentemente e teve sua competência disciplinada pela Resolução 456, de 10.11.2004, já se encontra em condições de imediato funcionamento; CONSIDERANDO que referida Resolução, em seu artigo 3º, § único, previu que a redistribuição das ações para as novas varas criadas só seriam feitas a partir de 1º de Fevereiro de 2.005, mantendose, até lá, a competência das varas onde as ações tramitam presentemente; RESOLVE: Art. 1º As disposições do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 456, de 10 de novembro de 2004, não se aplicam à vara da Infância e da Juventude, na Comarca de Dourados, devendo ser adotadas de imediato as providências necessárias, a cargo da Direção do Foro, para a redistribuição das ações prevista na mesma Resolução. Art. 2º Fica o Presidente do Tribunal autorizado a antecipar, por Portaria, em relação às demais Varas referidas na referida Resolução 456/2004, a data da redistribuição das ações e início do funcionamento das varas criadas. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 17 de Novembro de 2004. Des. Rubens Bergonzi Bossay Presidente DJMS-04(932):2, 25.11.2004 35 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 470, de 25 de maio de 2005. Acrescenta o parágrafo único ao art. 11 da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. CONSIDERANDO a necessidade de redefinir a competência da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Nova Andradina, com relação aos feitos em que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual forem partes interessadas, tendo em vista o impedimento de que trata o artigo 134, IV, do Código de Processo Civil. RESOLVE: Art. 1º O artigo 11 da Resolução n. 221, de 1º de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, que possui a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º Os feitos em tramitação na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de Nova Andradina, nos quais a Fazenda Pública figure como parte interessada, serão redistribuídos conforme a competência estabelecida nesta Resolução. Art. 3º Cabe à direção do foro da comarca de Nova Andradina adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de maio de 2005. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Presidente DJMS-05(1054):1, 31.5.2005 36 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 472, de 8 de junho de 2005. Altera e acrescenta dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. CONSIDERANDO a decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, exarada no Processo nº 2005/1.17.66/0066, que acolheu as providências solicitadas pelo Corregedor-Geral de Justiça, no sentido de deslocar, da 1ª Vara Criminal para a 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, a competência para o processamento e o julgamento de questões cíveis envolvendo a infância e a juventude (guarda, poder de família, etc,...), de maneira a possibilitar a justa distribuição dos trabalhos naquela comarca. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação terminológica do antigo instituto do concubinato mencionado nos dispositivos da Resolução n. 211/94; RESOLVE: Art. 1º As alíneas “a” e “c” do artigo 9º da Resolução n. 221, de 1º de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º A redistribuição de feitos em tramitação, conforme a competência estabelecida nesta Resolução, será coordenada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Corumbá, com a participação dos juízes interessados. Art. 3º Fica substituído, nos artigos da Resolução n. 221/94, o termo “concubinato”, onde houver, pela expressão “as ações relativas à união estável, ao companheirismo e ao concubinato”, com as devidas adaptações. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 8 de junho de 2005. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Presidente DJMS-05(1064):1, 15.6.2005 37 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 475, de 29 de junho de 2005. Disciplina a concessão de férias individuais aos desembargadores. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, alterou dispositivos do artigo 93 da Constituição Federal, ao estabelecer que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça manifestou, recentemente, o entendimento que a mencionada alteração constitucional não depende de regulamentação, estando, portanto, produzindo seus efeitos; CONSIDERANDO que as necessárias alterações no Código de Organização e Divisão Judiciárias, instituído pela Lei n. 1.551, de 5 de julho de 1994, demandam processo legislativo de iniciativa do Poder Judiciário, cujo projeto ainda está em estudo neste Tribunal, no âmbito da Comissão competente; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, desde logo, sobre as férias individuais dos desembargadores, em face da extinção imediata das férias coletivas do próximo mês de julho, que obedeciam ao disposto nos artigo 28 e 257 e seguintes do CODJMS, sendo certo que em relação aos magistrados de primeira instância a matéria já foi regulamentada pelo Provimento nº 74/2005, do Conselho Superior da Magistratura. RESOLVE: Art. 1º As escalas de férias individuais serão organizadas, semestralmente, nos meses de maio e novembro, com observância dos parágrafos dos artigos 260 e 261, do CODJMS, e só poderão ser modificadas por motivo justo, a critério da Administração. Art. 2º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente a desembargadores que integrem a mesma Turma julgadora. § 1º A substituição dar-se-á entre os membros da mesma Turma julgadora. Não sendo possível, a designação para a composição da Turma julgadora obedecerá a seguinte ordem: I – o desembargador de outra Turma, com a mesma competência, em ordem decrescente de antiguidade; II – o desembargador de outra Turma, de competência diversa, a partir da 1ª Turma, observada a ordem decrescente de antiguidade e alternadamente. III – o juiz de direito de entrância especial. 38 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções § 2º No âmbito das Seções julgadoras, serão observados os mesmos critérios estabelecidos neste artigo. Art. 3º O magistrado designado para a substituição, no caso de férias de outro, receberá a indenização, por dia de efetivo exercício, calculada na forma do artigo 244, III, “b”, do CODJMS. Art. 4º É facultado ao desembargador converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 257, § 2º, da Lei n. 1.511/94. § 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias úteis após a publicação das escalas de férias previstas no artigo 1º desta Resolução. § 2º A disposição deste artigo aplica-se aos magistrados de primeira instância. Art. 5º Com vistas à acomodação ao novo sistema, as escalas de férias referentes aos períodos aquisitivos vencidos e o período aquisitivo em curso poderão ser organizadas independentemente da previsão de periodicidade indicada no art. 1º desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 29 de junho de 2005. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Presidente DJMS-05(1076):1, 1º.7.2005 39 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 509, de 20 de setembro de 2006. Atribui competência para processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; altera a nomenclatura da Vara de Falências, Concordatas e Insolvências, altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, e dá outras providências. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. CONSIDERANDO que a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou aos Estados, no artigo 14, a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como órgão da Justiça Ordinária, com competências cível e criminal para processar, julgar e executar as causas dessa natureza; CONSIDERANDO que a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 8 de agosto de 2006, entrará em vigor em 22 de setembro de 2006, consoante dispõe o seu artigo 46. CONSIDERANDO, outrossim, a proposta de alteração da nomenclatura da Vara de Falências, Concordatas e Insolvências, para Vara de Falências, Recuperações e Insolvência, tendo em vista que a Lei n. 11.101, de 10 de fevereiro de 2005, ao dispor sobre a nova lei de falência, criou o instituto da recuperação judicial e extrajudicial das empresas, em substituição ao regime das concordatas. RESOLVE: Art. 1º Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 511, de 22.11.06 — DJMS, de 24.11.06. Art. 2º A Vara de Falências, Concordatas e Insolvências da comarca de Campo Grande passa a denominar-se Vara de Falências, Recuperações e Insolvências, nos termos da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, mantendo-se a competência atual. Art. 3º A alínea “f” do artigo 1º e as alíneas “d”, “o” e “v” do artigo 2º, a alínea “g” do artigo 6º, a alínea “e” do artigo 8º e a alínea “e” do artigo 9º, todos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam a vigorar conforme a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 4º Fica acrescentado o art. 12-A na Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... 40 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a alínea “d” do artigo 4º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994. Sala das Sessões, 20 de setembro de 2006. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Presidente DJ-MS-06(1357):1-2, 22.9.06. 41 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 511, de 22 de novembro de 2006. Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para dispor sobre a competência para processar, julgar e executar as questões Criminais de Violência Doméstica e Família contra a Mulher, bem como as causas cíveis que decorram de crimes desta natureza, e dá outras providências. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, c.c. artigo 33 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. CONSIDERANDO o pedido do Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais no sentido de rever o procedimento adotado pela Resolução n. 509, de 20 de setembro de 2006, com a finalidade de retirar dos Juizados Especiais a competência para processar, julgar e executar as causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, para atribuí-la às varas criminais da justiça comum, consoante determina o artigo 33 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006; CONSIDERANDO que a Resolução n. 509, de 20 de setembro de 2006, ao atribuir a competência para processar, julgar e executar as causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, para as Varas dos Juizados Especiais, deixou de avaliar detalhadamente as condições operacionais dos juizados e a diversidade de rito processual entre as matérias, fato que está prejudicando a efetiva prestação da tutela jurisdicional em relação aos feitos de menor potencial ofensivo de competência exclusiva dos Juizados Especiais. RESOLVE: Art. 1º A 5ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande, competirá, exclusivamente, processar, julgar e executar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como as causas cíveis que decorram de crimes desta natureza, nos termos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único. Os feitos em tramitação na comarca de Campo Grande, que envolvam crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como as causas cíveis que decorram de crimes desta natureza, estabelecidas no artigo 7º da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, serão redistribuídos para a 5ª Vara Criminal, sob a coordenação do Juiz de Direito Diretor do Foro. Art. 2º Nas comarcas do Estado com mais de uma vara criminal ou de jurisdição mista, as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher serão distribuídas entre elas, devendo as causas cíveis que decorram de crime desta natureza serem distribuídas por prevenção. 42 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 3º As alíneas “j”, “o”, “v” do artigo 2º, a alínea “g” do art. 6º, a alínea “e” do artigo 8º e a alínea “e” do artigo 9º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam a vigorar conforme a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 12-A da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, e o art. 1º da Resolução n. 509, de 20 de setembro de 2006. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2006. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte DJMS-06(1394):1, 24.11.2006 43 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 515, de 7 de Março de 2007. Revoga a Resolução n. 322, de 21 de dezembro de 2000, que regulamentou a o artigo 8º da Lei n. 2.178, de 7 de dezembro de 2000. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos X e XXVI do artigo 30 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, CONSIDERANDO que as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é da competência legislativa privativa da União, conforme dispõe o inciso XXVII do Artigo 22 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências; CONSIDERANDO que a resolução, ora revogada, é anterior a edição da norma federal e que também não pode restringir sua aplicação, mas somente regulamentar certas disposições permitidas pela mesma; CONSIDERANDO que a Administração já dispõe de instrumentos legais suficientes e competentes para operacionalizar as rotinas de aquisição de bens e serviços, sem necessidade regulamentação quanto à modalidade denominada pregão. RESOLVE: Art. 1º Revogar a Resolução n. 322, de 21 de dezembro de 2000. Parágrafo único. Para a modalidade de licitação denominada pregão o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul observará o disposto na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais normas federais correlatas. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de março de 2007. Des. João Carlos Brandes Garcia Presidente DJMS-07(1454):1, 12.3.2007 44 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 524, de 6 de Junho de 2007. Altera denominação da 8ª Vara do Juizado Especial da Justiça Itinerante e altera a redação alínea “r” do artigo 2° da Resolução n. 221, de 1° de setembro de 1994. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. CONSIDERANDO a necessidade de vincular as atividades administrativas da Justiça Comunitária à 8ª Vara do Juizado Especial da Justiça Itinerante, tendo em vista a finalidade assistencial e informativa desenvolvida perante a comunidade. RESOLVE: Art. 1º A “8ª Vara do Juizado Especial - Justiça Itinerante”, da Comarca de Campo Grande, passa a denominar-se “8ª Vara do Juizado Especial - Justiça Itinerante e Justiça Comunitária”, incumbindo-lhe, além da competência estabelecida na alínea “r” do art. 2° da Resolução n. 221 de 20 de setembro de 2001, as atribuições de coordenador da Justiça Comunitária e de presidente do Conselho Consultivo, na forma da Lei n. 2.348, de 17 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Incumbe ao coordenador da Justiça Comunitária: I - coordenar e desenvolver as atividades da Justiça Comunitária; II - chefiar e orientar o grupo de apoio designado para prestar orientação jurídica, psicológica e assistencial aos agentes comunitários; III - fiscalizar as atribuições dos agentes comunitários de justiça; Art. 2º A alínea “r” do artigo 2° da Resolução n. 221, de 1° de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de junho de 2007. Sala das Sessões, 06 de junho de 2007. Des. João Carlos Brandes Garcia Presidente DJMS-07(1515):1, 14.6.2007 45 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 525, de 6 de Junho de 2007. Altera a Resolução 221, de 01 de Setembro de 1994, modificando a competência das Varas de Falências, Recuperações, Insolvências; Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; transforma a vara de cartas precatórias cíveis na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e amplia a competência da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul – Lei 1511, de 05.07.94 -, estabelece que nas comarcas com mais de uma vara a competência de cada uma é estabelecida pelo Tribunal de Justiça, por Resolução; CONSIDERANDO que existe a necessidade de ser criada mais uma Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, em face do elevado número de processos em curso nas atuais duas varas com essa espécie de competência; CONSIDERANDO que existe a possibilidade de transformação da atual Vara de Cartas Precatórias Cíveis na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, encaminhando-se as precatórias ali em trâmite para serem cumpridas na Vara de Falência, Recuperação e Insolvências, sem prejuízo para os serviços jurisdicionais hoje desenvolvidos por essa vara; CONSIDERANDO que outras classes de ações, que demonstram interesses difusos ou coletivos, podem ser atribuídas à Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, ampliando a sua competência, de igual forma sem prejuízo para o regular desenvolvimento de sua competência original; CONSIDERANDO que essa repartição das competências tem a finalidade de otimizar a prestação jurisdicional na comarca de Campo Grande; CONSIDERANDO que a redistribuição da competência não implicará na necessidade de criação de mais varas, além do que demandaria a necessidade de criação, por lei, de novos cargos na estrutura do Poder Judiciário Estadual, aumentando sobremaneira as despesas e comprometendo suas finanças; RESOLVE: Art. 1º O artigo 1º, “b”, “f”, “l”, “p” e “q”, da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações ou acréscimos em sua redação original: 46 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º O artigo 2º, “b.2.”, “d”, “j”, “k”, “u” e “x”, da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações ou acréscimos em sua redação original: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 3º A atual Vara de Cartas Precatórias Cíveis passa a ser denominada de 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, com a competência definida no artigo 2º, “b”, da Resolução 221, de 1º de Setembro de 1.994, com as alterações promovidas por esta Resolução. Art. 4º O artigo 4º, da Resolução 221, de 1º de Setembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. .......................................................................................................................................................................... Art. 5º As ações em trâmite nas 1ª e 2ª Varas da Fazenda e Registros Públicos, abrangendo os processos com o Juiz Titular e o Juiz Auxiliar, serão redistribuídas, mediante sorteio, equitativamente, para a 3ª Vara da Fazenda e Registros Públicos, observando-se a classe e a natureza das ações, de forma que seja assegurada, ao final, idêntica proporção de feitos para as três varas de Fazenda Pública e Registros Públicos. § 1º Ficam excluídas da redistribuição as ações em que já tenha sido concluída a audiência de instrução e julgamento pelo juiz titular ou pelo juiz auxiliar. § 2º O Conselho Superior da Magistratura poderá nomear juiz substituto para coadjuvar o juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, até seu provimento definitivo por Juiz Auxiliar. Art. 6º As Cartas Precatórias Criminais que atualmente tramitam nas varas criminais de competência residual serão redistribuídas à Vara da Violência Doméstica e familiar contra a mulher, exceto aquelas que tiverem sido designadas audiências dentro do período de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução, que serão realizadas nos juízos onde se encontram. Art. 7º Caberá à direção do foro da comarca de Campo Grande coordenar os procedimentos destinados ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 5º e 6º desta Resolução, adotando as providências necessárias para tanto, comunicando-se ulteriormente à Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 8º O Conselho Superior da Magistratura fica autorizado a instituir e regulamentar, por ato próprio, o regime de impulsionamento das cartas precatórias criminais que serão redistribuídas à Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, traduzido na concentração de esforços de magistrados e servidores a serem pelo mesmo Conselho designados, com o objetivo de desenvolver atividades capazes de garantir a agilização no cumprimento dos atos deprecados, com a consequente redução do número de feitos em tramitação. Parágrafo único. O Conselho Superior da Magistratura poderá nomear juiz substituto para coadjuvar o juiz titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar para cumprimento de cartas precatórias criminais, cujo juiz substituto ficará encarregado de instruir e realizar as audiências já designadas ou que vierem a sê-lo, praticando os atos necessários ao cumprimento das mesmas precatórias. (Retificado – DJMS, de 15.6.07.) Art. 9º Fica revogada a letra “l” do artigo 2º, da Resolução 221, de 1º de Setembro de 1994, em decorrência da transformação das competências instituídas pela presente Resolução. 47 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se revogadas as disposições da Resolução 221/94 que com esta conflitam. Campo Grande, MS, 06 de junho de 2007. Des. João Carlos Brandes Garcia Presidente DJMS-07(1515):1-2, 14.6.2007 48 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 550, de 9 de julho de 2008. Altera, transforma e acrescenta dispositivos à Resolução n. 237, de 21 de Setembro de 1995 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, à Resolução 221, de 1º de Setembro de 1994; disciplina o funcionamento da 4ª Sessão Cível e da 5ª Turma Cível, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por Órgão Pleno, no uso de suas atribuições legais, constantes dos artigos 285 e seguintes do Regimento Interno; CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 3.507, de 07 de maio de 2008, que criou quatro novos cargos de desembargador neste Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO que a mesma lei criou mais uma Turma Cível, a ser composta com os quatro desembargadores cujos cargos foram por ela criados; CONSIDERANDO que o Regimento Interno deste Tribunal deve ser modificado para prever o funcionamento da nova Turma Cível, bem assim como a redistribuição dos processos aos novos desembargadores dela componentes; RESOLVE: *Alterações já processadas no diploma alterado. .......................................................................................................................................................................... Art. 2º A quinta Turma Cível, criada pela lei Estadual 3.507/08 e instituída por esta Resolução, será composta originariamente pelos desembargadores empossados nas vagas criadas pela mesma lei. Art. 3º A quarta Seção Cível será constituída pelos quatro desembargadores componentes da quinta Turma Cível e pelo Desembargador que, na data da publicação da presente Resolução, estiver exercendo o cargo de Ouvidor Judiciário. Parágrafo único. A quarta Seção Cível não processará, tampouco julgará embargos infringentes que forem interpostos contra recursos ou atos que tenham origem na quinta Turma Cível, promovendose a compensação, quanto à distribuição, pela Secretaria Judiciária do Tribunal. Art. 4º Os processos em tramitação no Tribunal Pleno, nas Seções Cíveis e nas Turmas Cíveis, que se encontram pendentes de julgamento, serão redistribuídos, observando-se as seguintes regras: I - A Secretaria Judiciária elaborará relatório assinalando o número de processos pendentes de julgamento nos órgãos jurisdicionais referidos no caput deste artigo, na data de 30 de junho de 2008. 49 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções II - Elaborado o relatório, será apurado o número médio de processos em tramitação, que servirá de base para a quantidade de processos a serem redistribuídos aos quatro novos integrantes da 5ª Turma Cível, tanto no âmbito desta, quanto no Tribunal Pleno e na 4ª Seção Cível; III - Serão redistribuídos apenas os processos dos gabinetes dos desembargadores que ultrapassarem o número médio indicado no inciso anterior, observada a antiguidade da distribuição originária, segundo relação a ser apresentada pela Secretaria Judiciária. IV - não serão redistribuídos processos pendentes de julgamento dos desembargadores que tiverem número igual ou inferior à média prevista no inciso II deste artigo, os quais, de igual forma, não receberão os processos redistribuídos, e não serão atingidos pela presente Resolução; V - não serão redistribuídos, outrossim, os processos em que o relator já haja lançado relatório, bem assim como aqueles em que já tenha elaborado o voto ou esteja em vias de ultimá-lo. VI - a redistribuição será feita observando-se equilíbrio entre as classes dos recursos e das ações originárias da competência do Tribunal, cabendo ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ – fazer as devidas compensações. VII - As dúvidas em relação à aplicação da presente Resolução, no que se refere à redistribuição dos processos pendentes de julgamento, serão solucionadas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as diretrizes gerais traçadas nesta Resolução e no Regimento Interno do Tribunal. Art. 5º Modifica a redação do caput e das alíneas “b” e “g” do artigo 1º da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 2004 e acrescenta ao mesmo artigo os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 6º Até que o Tribunal de Justiça faça o desmembramento físico das novas varas cíveis, funcionarão elas conexas às atuais varas, aplicando-se o disposto no artigo 89-A da Lei 1.511/94, introduzido pelo artigo 4º da Lei Estadual n. 3.536, de 04 de julho de 2008. Art. 7º As sessões da quarta Seção Cível serão realizadas na quarta segunda-feira do mês, às 14:00 horas. As sessões da Quinta Turma Cível serão realizadas às 5ªs. feiras, às 14:00 horas. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 9 de julho de 2008. Des. João Carlos Brandes Garcia Presidente DJMS-08(1768):2-3, 11.7.2008 50 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 551, de 13 de agosto de 2008. Regulamenta a competência das varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , nos termos do art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias - Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e em razão de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação própria e exclusiva da competência das varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande; CONSIDERANDO a instalação do fórum do Juizado Especial Central na comarca de Campo Grande, com endereço à Rua Antônio Oliveira Lima, nº 28 – Itanhangá Parque; CONSIDERANDO a informatização integral dos processos no âmbito dos Juizados Especiais na comarca de Campo Grande. RESOLVE: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá onze varas dos Juizados Especiais. Art. 2º As varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande têm a seguinte competência: I – as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 10ª e 11ª varas para processar e julgar as ações cíveis e criminais previstas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 – LJE; II – a 8ª Vara – Justiça Itinerante e Comunitária – para conhecer de todas as causas cíveis relacionadas nas Leis Federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, 9.841, de 06 de outubro de 1999, 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto 3.474, de 19 de maio de 2000, bem como as causas de família, estado, capacidade das pessoas e sucessões, compondo o conflito de interesses exclusivamente através da conciliação, que será homologada com força de sentença. (Alterada pelo art. 1º da Resolução n. 5, de 22.10.08 – DJMS, de 24.10.08.) III – a 9ª vara – Juizado de Trânsito – para processar e julgar as ações cíveis relativas aos acidentes de trânsito, respeitados os limites da Lei 9.099/95. § 1º As varas dos juizados especiais que funcionarem mediante convênio celebrado com pessoas jurídicas de direito privado ficam impedidas de processar e julgar as ações nas quais as pessoas jurídicas de direito privado e/ou seus dirigentes forem partes, assistentes ou terceiros juridicamente interessados. § 2º As cartas precatórias de competência do juizado especial serão processadas pelas varas localizadas no fórum central dos juizados especiais. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as cartas precatórias serão encaminhadas para o Serviço de Atendimento do fórum central dos Juizados Especiais. 51 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções § 4º Em relação à 9ª vara – Juizado de Trânsito – ficam mantidas integralmente as disposições contidas na Resolução n. 377, de 10 de abril de 2002. Art. 3º A 4ª vara e a 5ª vara dos Juizados Especiais tem sua competência territorial delimitada da seguinte forma: I – 4ª vara do Juizado Especial – Moreninhas: a) Limite territorial que se inicia no cruzamento do anel rodoviário, próximo à saída para Sidrolândia, com o córrego Lageado (Ponto P), até a confluência com o córrego Bálsamo (Ponto Q), margeando este, em direção a nordeste, até encontrar a Av. Gury Marques (Ponto R), e por esta, rumo ao norte, até a interseção com a Av. Olavo Vilella de Andrade (Ponto S), seguindo por esta, margeando o córrego Bandeira, até encontrar a antiga linha férrea, seguindo esta até o cruzamento com o anel rodoviário (Ponto H). Desse ponto, seguindo a sudeste, por Rua sem denominação, até encontrar os limites do município (Ponto O). II – 5ª vara do Juizado Especial – UCDB: a) Limite territorial que se inicia nos limites do município – saída para Aquidauana – BR 262 (Ponto T), seguindo pela Rua Sólon Padilha, rumo ao leste, até a interseção com a Av. Duque de Caxias (Ponto U) e, por esta continuando até a interseção com a Av. Noroeste (Ponto C), seguindo por esta última, rumo ao nordeste até o cruzamento com a Rua Clemente Pereira (Ponto B), e por esta com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto A), seguindo por esta, rumo ao norte, até o seu final (Ponto N), e continuando margeando o córrego Segredo até encontrar a Rua Acari (Ponto M), seguindo por esta até encontrar a Av. Tiradentes (Ponto L), rumo à saída para Rochedinho – MS 040, até os limites do município (Ponto K). Art. 4º Os procedimentos de distribuição e de redistribuição dos processos, atualmente em andamento perante as atuais varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande, bem como os demais atos administrativos de regulamentação, serão disciplinados em provimento do Conselho Superior da Magistratura. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as alíneas “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “v”, os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 2º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994 e demais disposições em contrário. (Retificado – DJMS, de 18.8.08.) Sala das Sessões, 13 de agosto de 2008. Des. João Carlos Brandes Garcia Presidente DJMS-08(1792):2, 15.8.2008 52 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 554, de 3 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudante, de que trata a Resolução n. 412, de 21 de maio de 2003, e dá outras providências. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida pelos §§ 2º e 3º do artigo 22 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. CONSIDERANDO que as modificações introduzidas pela Lei n. 3.536, de 04 de julho de 2008, que alterou a redação do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul; CONSIDERANDO, a necessidade de adequação aos parâmetros legais delineados pela nova Lei, quanto ao estágio de estudantes. CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 22, quanto à bolsa a ser paga ao estagiário, cujo valor pode ser estabelecido pelo Tribunal Pleno, uma vez que ainda não instalado o Órgão Especial. RESOLVE: Art. 1º O caput do artigo 2º, caput do artigo 4º e o caput do artigo 7º da Resolução n. 412, de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. .......................................................................................................................................................................... Art. 2º O valor pago ao estagiário em atividade na data desta Resolução, a título de bolsa, não sofrerá alteração, prevalecendo até o final dos atuais contratos. Art. 3º Fica revogado o artigo 5º da Resolução n. 412, de 21 de maio de 2003. Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de setembro de 2008. Des. João Carlos Brandes Garcia Presidente DJMS-08(1806):2-3, 5.9.2008 53 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 5, de 22 de outubro de 2008. Altera a Resolução n. 551, de 13 de agosto de 2008. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA DO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias - Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e em razão de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a instalação do Fórum do Juizado Central na comarca de Campo Grande. CONSIDERANDO a informatização integral dos processos no âmbito dos Juizados Especiais instalados no Fórum do Juizado Central na comarca de Campo Grande. CONSIDERANDO a alteração nas competências das varas dos Juizados Especiais promovida pela Resolução n. 551, de 13 de agosto de 2008, que atribuiu à 8ª Vara – Justiça Itinerante e Comunitária – competência para processar e julgar todas as causas cíveis relacionadas nas Leis Federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, 9.841, de 06 de outubro de 1999, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto 3.474, de 19 de maio de 2000, bem como as causas relativas a direito de família, estado e capacidade das pessoas e a direito das sucessões, respeitados os limites da Lei 9.099/95. CONSIDERANDO a incompatibilidade de processamento e julgamento, pelas varas virtuais, de processos com autos em papel. CONSIDERANDO a conveniência administrativa de adequar a forma de melhor atender os serviços afetos à Justiça Itinerante e Comunitária. RESOLVE: Art. 1º O inciso II do artigo 2º da Resolução n. 551, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ........................................................................................................................................................................... Art. 2º No que concerne às matérias de competência do Juizado Especial, não havendo conciliação entre as partes, estas serão informadas sobre a possibilidade de ajuizar a ação no juizado competente para processar e julgar a demanda. § 1º Em caso de descumprimento de acordo devidamente homologado, os autos somente serão encaminhados e redistribuídos às demais varas dos juizados especiais se requerida a execução pelo interessado, observada a competência territorial das varas dos juizados especiais da capital § 2º Para encaminhamento da execução para as varas dos juizados especiais da capital, a 8ª Vara – Justiça Itinerante e Comunitária – é responsável pelo cadastramento dos dados processuais completos no SAJ, incluídos todos os dados obrigatórios de identificação das partes previstos no MAPA e Procedas em vigor no Juizado Central, e digitalização de todas as peças processuais e sua inclusão no SAJ, com seu respectivo cadastramento e identificação. 54 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções § 3º Não poderá ser encaminhada qualquer peça processual, prova ou documento físico, devendo, se necessário, a parte ser orientada a apresentá-lo em eventual audiência. Art. 3º Em relação às causas de família, estado, capacidade das pessoas e sucessões, havendo ou não composição de conflito mediante acordo entre as partes, o processo será redistribuído a uma das Varas que seria originariamente competente para processar e julgar o respectivo feito, onde tramitará a execução na hipótese de descumprimento da composição homologada ou os demais termos da ação, para o caso de inexistência de acordo. Art. 4º Ao juiz titular da 8ª Vara – Justiça Itinerante e Comunitária -, além da competência estabelecida no inciso II do artigo 2° da Resolução n. 551 de 13 de agosto de 2008, caberá as atribuições de coordenador da Justiça Comunitária e de presidente do Conselho Consultivo, conforme estabelecido no artigo primeiro e parágrafo único da Resolução n. 524, de 06 de junho de 2007. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de outubro de 2008. Des. João Carlos Brandes Garcia Presidente DJMS-08(1841):4, 24.10.2008 55 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 9, de 19 de novembro de 2008. Altera e acrescenta dispositivos na Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994 e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos dos art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias - Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, c/c inciso XX do art. 164-A da Resolução do Tribunal Pleno n. 555 de 03 de setembro de 2008 e em razão de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei n. 3.536, de 04 de julho de 2008, que alterou o artigo 21 da Lei n. 1.511/94 e estabeleceu novo quantitativo de cargo de juízes para as comarcas de Campo Grande, Três Lagoas e Nova Andradina, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 16 da mesma Lei, no tocante a criação de novas varas; CONSIDERANDO que nas varas ora criadas na comarca de Campo Grande funcionará o processamento eletrônico de novos feitos, a partir da sua efetiva instalação e demais providências necessárias. RESOLVE: Art. 1º Ficam alterados o caput e a alínea “g” do artigo 1º da Resolução n. 221, de 1 de setembro de 1994, com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ........................................................................................................................................................................... Art. 2º Fica acrescentada a alínea “d-A” ao artigo 2º da Resolução n. 221, de 1 de setembro de 1994, com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ........................................................................................................................................................................... Art. 3º Ficam alteradas as alíneas “a” e “h” do artigo 4º da Resolução n. 221, de 1 de setembro de 1994, com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ........................................................................................................................................................................... Art. 4º Fica alterado o artigo 7º e acrescentada a alínea “f” ao artigo 8º, ambos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ........................................................................................................................................................................... 56 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 5º Fica acrescentado o artigo 10-A e alterado o artigo 11 da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ........................................................................................................................................................................... Art. 6º As Varas de Campo Grande, criadas por esta resolução, funcionarão mediante processamento eletrônico dos feitos de sua competência, recebendo apenas processos novos e que lhes forem distribuídos a partir da data de seu efetivo funcionamento, cujo cronograma será definido pelo Conselho Superior da Magistratura. (Ver Provimento nº 176, de 7.7.09 – DJMS, de 9.7.09.) § 1º Fica mantida a competência das Varas Cíveis Residuais para as ações referidas no inciso “d-A”, criado por esta Resolução, até a data do início do funcionamento das varas mencionadas e na forma definida no caput deste artigo. § 2º Fica vedada a redistribuição de feitos das Varas Cíveis Residuais para as Varas Cíveis de Competência Especial. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 19 de novembro de 2008. Des. João Carlos Brandes Garcia Presidente DJMS-08(1859):5-6, 21.11.2008 57 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 559, de 5 de agosto de 2009. Regulamenta o art. 238 da Lei 1.511, de 5 de julho de 1994 (CODJ/MS), que concede licença para curso, seminário ou missão de interesse da Administração, e dá outras providências. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único do artigo 276 da Lei 1.511, de 05 de julho de 1994 – Código de Organização e Divisão Judiciária. CONSIDERANDO o advento da Resolução n. 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação do regramento deste Tribunal à referida Resolução, respeitadas, todavia, as peculiaridades locais. RESOLVE: Capítulo I Do Afastamento para Fins de Aperfeiçoamento Profissional Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução. Art. 2º São considerados: I – de curta duração os eventos que não ultrapassem trinta dias; II – de média duração os eventos que ultrapassem trinta até noventa dias; III – de longa duração os eventos que ultrapassem noventa dias. Capítulo II Da Licença para Frequência de Cursos de Longa Duração Art. 3º Poderá ser concedida, sem prejuízo dos vencimentos, licença ao magistrado, por até dois anos, para frequentar curso de pós-graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou cursos de longa duração. § 1º O magistrado que obtiver a licença terá direito às férias do respectivo período, sempre acrescidas do adicional de férias, cujo gozo deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso. 58 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções § 2º Se o período das férias escolares for inferior a sessenta dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso. § 3º Os cursos no exterior deverão ser realizados em instituições reconhecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação. Art. 3º-A Será concedida ajuda financeira, a título de diárias, ao magistrado regularmente inscrito em curso de aperfeiçoamento de curta, média ou longa duração, observado o disposto no art. 276, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, bem como o art. 5º desta Resolução. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se sempre que não ocorra afastamento por motivo de licença prevista na forma do art. 3º desta Resolução e o magistrado mantenha-se no regular exercício de suas funções. § 2º O pagamento das diárias de que trata este artigo será autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando devidamente comprovada a inscrição do magistrado e mediante prévio parecer da Escola Judicial de Mato Grosso do Sul - EJUD. § 3º Fica limitado, para os fins do caput deste artigo, a cinco o quantitativo de magistrados para participar, em cada exercício, dos cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 584, de 8.5.2013 – DJMS, de 10.5.2013.) § 4º A ajuda financeira de que trata o caput deste artigo não será superior a vinte e quatro diárias anuais, para cada magistrado, no caso de curso de pós-graduação stricto sensu. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 584, de 8.5.2013 – DJMS, de 10.5.2013.) § 5º Para os efeitos deste artigo, os cursos de longa duração devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, ou realizados, promovidos, reconhecidos, intermediados por qualquer das seguintes instituições: I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM; II - Escola Judicial de Mato Grosso do Sul - EJUD; III – Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul –ESMAGIS; IV – Escola Nacional da Magistratura - ENM; V – Conselho de Justiça Federal – CJE. (§ 5º alterado pelo art. 1º da Resolução n. 584, de 8.5.2013 – DJMS, de 10.5.2013.) § 6º O magistrado deverá comprovar a participação nos cursos de curta, média ou longa duração, no prazo de 30 dias, contados de seu término, mediante apresentação de certificado ou declaração de conclusão de curso, sob pena de restituição das diárias recebidas. § 7º A licença para a participação em cursos de pós-graduação lato sensu, reconhecidos ou não pelo Ministério da Educação ou mesmo realizados, promovidos, reconhecidos ou intermediados pelas instituições mencionadas nos incisos do § 5º deste artigo, será concedida pelo Conselho Superior da Magistratura, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, e ainda as demais exigências desta Resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 584, de 8.5.2013 – DJMS, de 10.5.2013.) § 8º A licença para a participação em cursos que não atenderem o disposto no § 5º deste artigo serão objeto de apreciação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com prévio parecer da Escola Judicial de Mato Grosso do Sul – EJUD. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 584, de 8.5.2013 – DJMS, de 10.5.2013.) (Art. 3-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 583, de 6.3.2013 – DJMS, de 11.3.2013.) 59 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 4º O requerimento de licença será instruído com: I – certidão do cartório ou da Secretaria Judiciária, de que o magistrado não retém processos cujo prazo esteja excedido; II – prova da inscrição ou aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente ou de vaga no curso pretendido, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional, com o nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional; III – declaração da instituição de ensino discriminando data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual, previsão de férias durante o curso e local em que serão ministradas as aulas; IV – no caso de cursos fora do País deverá ser apresentada prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, documentação vertida para o Português e prova de reconhecimento da CAPS; V - a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional; VI - o compromisso de: a) permanecer nos quadros da magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades, salvo na hipótese de aposentadoria compulsória; b) apresentação de certificado de conclusão com aproveitamento; c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados; d) ministrar, gratuitamente, aulas ou palestras na Escola Superior da Magistratura ou entidade indicada por esta; e) restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência mínima, após retorno às atividades. § 1º O requerimento formulado por escrito e com antecedência mínima de trinta dias, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça que instruirá o processo com seu parecer, sugerindo o substituto para o magistrado no período de afastamento, quando não houver Juiz-Substituto na circunscrição, devendo submeter a matéria ao Órgão Especial do Tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola da Magistratura. § 2º A Corregedoria-Geral de Justiça instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 8º. § 3º O pedido, autuado e instruído, será apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura, antes de ser submetido ao Órgão Especial. § 4º Em não concordando com o pleito, poderá a Corregedoria-Geral de Justiça sugerir a concessão de autorização prevista no capítulo III. § 5º O requerimento emanado de membro de Tribunal será dirigido diretamente ao Órgão Especial da Corte. Art. 5º Não poderão obter a licença: I – o magistrado que não haja cumprido o período de vitaliciamento; 60 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções II - aquele que obteve licença igual nos últimos cinco anos; III – aquele que obteve duas licenças iguais, em qualquer época; IV - o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos; V - tenha despachos ou sentenças pendentes além do prazo legal, injustificadamente; VI - o magistrado que apresentar baixa produtividade no exercício da função. Art. 6º No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos: I - para a habilitação do candidato: a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 8º; b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 4º; II - para deferimento do pedido, observado o art. 5º: a) pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional; b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública; c) ausência de prejuízo para os serviços judiciários. Parágrafo único. A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados. Art. 7º Havendo empate na votação para a escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência ao magistrado que: I – ainda não usufruiu do beneficio; II – conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse; III – seja mais idoso em relação aos concorrentes. Art. 8º O total de afastamentos para evento de longa duração não poderá exceder a cinco por cento do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instância, limitado, contudo, a vinte afastamentos simultâneos. Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença por motivo de doença em pessoa da família; c) licença para repouso à gestante; d) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar. Art. 9º O magistrado que obtiver a licença deverá, sob pena de revogação dela: I – apresentar trimestralmente ao Conselho Superior da Magistratura relatório resumido das atividades realizadas e prova de frequência; II – ao término do curso, apresentar certificado de conclusão. 61 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 10. Ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer membro do Tribunal de Justiça caberá requerer, fundamentadamente, a revogação da licença concedida ou sua conversão em autorização para frequência de curso de curta e média duração, nos termos do Capítulo III. Parágrafo único. A revogação ou conversão ocorrerá também no caso de o licenciado ter concluído os créditos e pender apenas a apresentação de monografia ou tese. Capítulo III Da Autorização para Cursos e Seminários de Curta e Média Duração Art. 11. Poderá ser concedida anualmente, autorização para o magistrado ausentar-se, sem prejuízo dos vencimentos, por até 90 (sessenta) dias não consecutivos, para a frequência de curso ou seminário para aperfeiçoamento jurídico ou cultural. § 1º Esta autorização poderá ser concedida, de forma a não atrapalhar os serviços forenses, preferencialmente apenas um dia na semana. § 2º A autorização poderá ser prorrogada por apenas uma vez para o mesmo curso. § 3º Não se concederá mais do que três autorizações, prorrogadas ou não. Art. 12. A autorização poderá ser concedida pelo Conselho Superior da Magistratura, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade. Art. 13. O requerimento de autorização deverá ser instruído com: I - o programa do curso, da palestra, ou do seminário; II - o nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional; III - data de início e término do curso ou evento; IV - a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional. Art. 14. O magistrado que obtiver a autorização deverá: I – apresentar certificado de participação, se o evento for de curta duração, assim considerados os eventos que não ultrapassem 30 dias; nas demais hipóteses, o certificado de conclusão, com aproveitamento; II - e, a critério do Tribunal: a) apresentar ao término do prazo da autorização, resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos; b) disponibilizar o resumo dos estudos ou relatório sobre o tema discutido, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados; c) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento. Capítulo IV Do Pagamento de Diárias Art. 15. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 583, de 6.3.2013 – DJMS, de 11.3.2013. 62 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Capítulo V Do Afastamento após a Conclusão de Curso Art. 16. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento: I - de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão; II - quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão. Capítulo VI Da Designação para Missões ou Serviços de Interesse da Justiça Art. 17. A requerimento de órgãos judiciários ou administrativos, nacionais ou internacionais, ou por iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça, o plenário deste poderá designar um ou mais magistrados para realizar missões ou serviços relevantes à administração da justiça. Parágrafo único. Será considerado missão ou serviço relevante à administração da justiça qualquer trabalho oficial em que se faça necessário ou recomendável a participação de um magistrado, reconhecido como tal pelo Tribunal Pleno. Art. 18. A designação de magistrado para a realização de missão ou serviços relevantes para a administração da justiça será processada perante o Conselho Superior da Magistratura que providenciará a elaboração da lista tríplice dos juízes, bem como informará aos Desembargadores, para que estes possam se habilitar para a realização dos trabalhos. Parágrafo único. Poderão ser indicados Juízes e Desembargadores aposentados, a critério do Tribunal, tendo em vista a natureza da missão ou dos serviços. Art. 19. O magistrado designado a realizar missão ou serviço de interesse da justiça fará jus à percepção de diárias a serem pagas na forma da lei, quando os trabalhos se fizerem fora de sua comarca e, no caso de Desembargador, fora da Capital. Capítulo VII Disposições Finais e Transitórias Art. 19-A. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça editar normas complementares, visando ao efetivo cumprimento dos termos desta Resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 583, de 6.3.2013 – DJMS, de 11.3.2013.) Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 463, de 9 de fevereiro de 2005, e resguardadas as licenças, autorizações e designações já concedidas. Des. Paulo Alfeu Puccinelli Vice-Presidente no exercício da Presidência DJMS-09(2022):2-3, 7.8.2009 63 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 33, de 2 de dezembro de 2009. Regulamenta o plano de assistência médico-social instituído pela Lei n. 3.742, de 24 de setembro de 2009, para os membros da magistratura estadual e seus pensionistas. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de sua atribuição conferida pelo artigo 255-A da Lei n. 1511/94, e CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual nº 3.742, de 24 de setembro de 2009, que instituiu o plano de assistência médico-social aos membros da magistratura estadual e aos seus dependentes; CONSIDERANDO que a mencionada Lei permitiu a concessão do benefício na forma de auxílio pecuniário, limitado a 5% do subsídio ou do provento do magistrado ou da pensão, no caso de pensionista; CONSIDERANDO que a Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, exclui das verbas que compõem o teto remuneratório constitucional as verbas decorrentes dos benefícios de plano de assistência médico-social; RESOLVE: Art. 1º O benefício de assistência médico-social, previsto no artigo 255-A da Lei n. 1.511, de 15 de julho de 1994, será concedido aos magistrados ativos e inativos, bem como aos seus pensionistas, na forma de auxílio pecuniário, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 5% do valor do subsídio ou do provento do magistrado ou da pensão. Art. 2º A concessão do benefício depende de requerimento do interessado ao Presidente do Tribunal de Justiça e da comprovação do plano de saúde ou do seguro privado de assistência à saúde. Art. 3º O benefício de assistência médico-social será devido ao magistrado ou pensionista a partir do mês do requerimento e será creditado por ocasião do pagamento do subsídio, do provento ou da pensão. Parágrafo único. Ao magistrado ou ao pensionista que, na data da vigência desta Resolução, possui consignação em folha de pagamento para débito do plano de saúde ou do seguro de assistência à saúde, será concedido o benefício independente de requerimento ou de comprovação. Art. 4º A manutenção do benefício fica condicionada à vigência do plano de saúde ou seguro de assistência à saúde. Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar imediatamente qualquer alteração ou fato que implique o seu desligamento do benefício, para efeito de interrupção do pagamento. 64 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 25 de setembro de 2009. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Presidente DJMS-09(2100):2, 4.12.2009 65 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 37, de 17 de março de 2010. Dispõe sobre a competência da 3ª Vara Cível e da Vara Criminal da comarca de Nova Andradina, estabelecida no artigo 10-A, da Resolução n. 221/90. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a solicitação conjunta dos Juízes de Direito da 3ª Vara Cível e da Vara Criminal da comarca de Nova Andradina, visando transferir a competência para processar e julgar os feitos da infância e da juventude relativos à apuração de ato infracional e representação contra menores da 3ª Vara Cível para a Vara Criminal, objetivando melhorar o atendimento aos jurisdicionados e a distribuição dos serviços, mantendo-se apenas os feitos cíveis relacionados às medidas de proteção da infância e da juventude; CONSIDERANDO o pronunciamento favorável do Corregedor-Geral de Justiça que, entre outros argumentos, destaca que a proposta atende aos dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, proferida no Pedido de Providências n. 066.152.0049/2009, aprovando, por unanimidade, a proposta de alteração da competência. RESOLVE: Art. 1º As alíneas “b” e “c” do artigo 10-A da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º Os feitos da infância e da juventude, relativos à apuração de ato infracional e representação contra menores, em tramitação na 3ª Vara Cível, serão redistribuídos para a Vara Criminal, mediante coordenação do Juiz de Direito Diretor do Foro e a participação dos juízes interessados. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Presidente DJMS-10(2159):3, 22.3.2010 66 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 39, de 12 de maio de 2010. Altera competência das Varas Criminais da comarca de Dourados, estabelecida no artigo 6º, da Resolução n. 221/94. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o requerimento dos Juízes Titulares das 1ª e 2ª Varas da comarca de Dourados, visando a transferência da competência para processar os crimes dolosos contra a vida para a 3ª Vara Criminal; CONSIDERANDO a sugestão do Corregedor-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, para que seja alterada a competência funcional da 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados, com base no resultado da correição realizada na comarca, a qual assegura que a atual distribuição de feitos criminais vem refletindo negativamente na entrega da Justiça, com morosidade processual; RESOLVE: Art. 1º As alíneas “e” e “f” do artigo 6º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º Os feitos em processamento, de competência do Tribunal do Júri, serão redistribuídos para a 3ª Vara Criminal, mediante coordenação do Juiz de Direito Diretor do Foro e a participação dos juízes interessados. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Presidente DJMS-10(2195):2, 14.5.2010 67 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 50, de 18 de maio de 2011. Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para desativar duas varas e redistribuir competências na Comarca de Campo Grande. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Fica desativada a 4ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Campo Grande e agrupadas a Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual e a Vara de Execução Fiscal da Fazenda Municipal em única vara, doravante denominada Vara da Execução Fiscal. Art. 2º Ficam modificados o caput e as alíneas “b” e “c” do art. 1º da Resolução 221, de 1º de setembro de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 3º A alínea “c” do art. 2º da Resolução 221, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 4º Ficam modificadas as redações das alíneas “a” e “j” do art. 4º da Resolução 221, de 1º de setembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 5º O cartório que atende a 1ª e a 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos passa a atender, exclusivamente, a 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos. Art. 6º Os processos da 4ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos serão redistribuídos equitativamente às 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda e Registros Públicos da comarca de Campo Grande. Art. 7º Ficam revogados a alínea “d” e o inciso I do § 2º, do art. 1º e a alínea “l” do art. 4º, todos da Resolução 221, de 1º de setembro de 1994. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 68 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Des. Luiz Carlos Santini Presidente DJMS-11(2425):2, 19.5.2011 69 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 58, de 18 de janeiro de 2012. Regulamenta o auxílio alimentação instituído pela Lei n. 4.137, de 15 de dezembro de 2011, para os membros da magistratura estadual. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de sua atribuição conferida pelo artigo 255-A da Lei n. 1511/94, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências 0002043-22.2009.2.00.0000, que resultou na edição da Resolução n. 133 daquele órgão, determinando-se a simetria das vantagens funcionais entre os integrantes das carreiras da magistratura e do Ministério Público; CONSIDERANDO a Lei estadual n. 4.137, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu o auxílio alimentação aos membros da magistratura estadual; CONSIDERANDO que a mencionada Lei permitiu a concessão do benefício na forma de auxílio pecuniário, limitado a 5% do subsídio do magistrado; CONSIDERANDO que a Resolução n. 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, prevê o pagamento das verbas decorrente do auxílio alimentação cumulativamente com o subsídio; RESOLVE: Art. 1º O auxílio alimentação, previsto no artigo 255-B da Lei n. 1.511, de 15 de julho de 1994, será concedido aos magistrados ativos na forma de auxílio pecuniário, no valor correspondente a 5% do valor do subsídio do magistrado, a ser incluído na folha de pagamento mensal. Art. 2º O auxílio alimentação, de caráter indenizatório, não será: I - incorporado ao subsídio; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 18 de janeiro de 2012. 70 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Des. Luiz Carlos Santini Presidente DJMS-11(2572):2, 20.1.2012 71 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 63, de 15 de fevereiro de 2012. Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida pelos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei n. 2.580, de 23 de dezembro de 2002, e CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que trata do estágio de estudantes; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação acerca do assunto, em face dos aprimoramentos administrativos na gestão dos recursos, inclusive com a introdução de novas tecnologias e na relação deste Tribunal com os estagiários. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul poderá aceitar como estagiário aluno regularmente matriculado em curso de graduação superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, observadas as disposições da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, do presente Regulamento e das normas da Instituição de Ensino. Art. 2º O estágio, de caráter não obrigatório, compreenderá o exercício transitório, sem vínculo empregatício, de atividades práticas que tenham correlação com a natureza da área profissional de ensino do estudante, colaborando no processo de complementação do conhecimento teórico, proporcionando experiência na área de sua formação profissional. Art. 3º O Tribunal de Justiça poderá contratar Agente de Integração, por meio de processo licitatório, que se encarregará da administração do exercício de estágio, sob a supervisão da Secretaria de Gestão de Pessoal, com a participação da Instituição de Ensino conveniada, observado o disposto no art. 1º desta Resolução. Art. 4º Os estagiários serão selecionados em Processo Seletivo autorizado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 5º O preenchimento das vagas obedecerá rigorosamente a ordem de classificação obtida no Processo Seletivo, de acordo com a necessidade, com o interesse e com a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. 72 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 6º O processo de seleção constará de prova escrita que versará sobre conhecimentos da língua portuguesa e matérias afetas ao curso de grau superior em que o estagiário se encontre regularmente matriculado. Art. 7º Os Processos de Seleção para exercício de estágio na Secretaria do Tribunal de Justiça e na comarca de Campo Grande serão conduzidos por Comissão Examinadora composta pelo Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal, que presidirá o certame, e por dois servidores designados. Parágrafo único. A comissão examinadora estabelecerá os procedimentos da seleção e providenciará a ampla divulgação do certame por intermédio de editais, com antecedência mínima de dez dias, contados da abertura das inscrições, observadas as disposições desta Resolução. Art. 8º Nas demais comarcas do Estado, o Processo Seletivo será organizado e coordenado pelo Juiz Diretor do Foro, nos termos do parágrafo único do artigo 7º desta Resolução. Art. 9º Para atender os requisitos de racionalização de procedimentos e dos recursos disponíveis, o Processo Seletivo na Secretaria do Tribunal de Justiça poderá ocorrer de forma simplificada, conforme a natureza das atividades do curso, o afluxo de candidatos interessados no estágio e o número de vagas existentes. Parágrafo único. O Processo Seletivo Simplificado compreende a divulgação, por meio do Agente de Integração e a aplicação de prova para aferição de conhecimentos relativos às matérias afetas ao curso frequentado pelo candidato ao estágio. Art. 10. Os autos do Processo Seletivo, após o relatório final, serão submetidos à Direção Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, para homologação. Art. 11. O resultado do Processo Seletivo realizado nas comarcas será homologado pelo Juiz Diretor do Foro da comarca e, posteriormente, encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoal do Tribunal de Justiça, para fins de controle e credenciamento de candidatos aprovados. Art. 12. Das vagas disponibilizadas, em cada Processo Seletivo, fica reservado o percentual de 10% para candidatos portadores de deficiência aprovados no certame. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 13. São requisitos básicos para o credenciamento do estagiário: I - estar regularmente matriculado e freqüentando, do terceiro ao penúltimo semestre, curso de graduação superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; II - possuir nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei; III - estar em gozo dos direitos políticos, à exceção do aluno maior de dezesseis e menor de dezoito anos, ainda não alistado como eleitor; IV – estar quite com o serviço militar, no caso do aluno do sexo masculino com idade de dezoito anos ou superior; V - não ter sido condenado criminalmente; VI - possuir idade mínima de dezesseis anos; 73 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções VII - ser aprovado em Processo de Seleção; § 1º Excepcionalmente, no caso de inexistência na comarca de candidato que atenda ao requisito estabelecido no inciso I deste artigo, o Juiz Diretor do Foro Poderá admitir para o estágio estudantes cursando o primeiro ou o segundo semestres. § 2º As provas de cumprimento dos requisitos mencionados neste artigo serão exigidas na data do credenciamento do estagiário. Art. 14. Não será autorizado o credenciamento ou a permanência de estagiário que esteja cumprindo apenas dependência ou adaptação, ou, ainda, matriculado em função de pendências para conclusão de curso ou cumprimento de grade curricular. Art. 15. A admissão no quadro de estagiários será formalizada por meio de Termo de Compromisso, com prazo de até um ano, prorrogável, por, no máximo, mais um ano, desde que atendidas às condições regulamentares e houver interesse da Administração, observado disposto no art. 18 desta Resolução. § 1º O prazo mínimo para celebração do Termo de Compromisso é de seis meses, seja inicial ou por prorrogação. § 2º O Termo de Compromisso de que trata este artigo será firmado pelo estagiário, pelo DiretorGeral da Secretaria do Tribunal de Justiça, pelo Agente de Integração conveniado e pela Instituição de Ensino. § 3º Do Termo de Compromisso constará a qualificação completa do estagiário, as atividades a serem desenvolvidas, a jornada de atividade, o valor da bolsa-auxílio, do auxíliotransporte, as situações que implicam em desligamento e demais informações pertinentes ao estágio. § 4º Os pagamentos da Bolsa-Auxílio e do Auxílio-Transporte somente serão efetivados após a devolução do Termo de Compromisso de Estágio ou do Termo Aditivo correspondente. Art. 16. O candidato impedido de realizar estágio em razão de restrição imposta pela Instituição de Ensino não será credenciado. Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste artigo será considerada ainda que o estagiário já se encontre no regular exercício de estágio, implicando em desligamento imediato e em exclusão do Processo Seletivo. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DE ESTÁGIO Art. 17. O estudante estagiará nas unidades da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas do Estado, observada a necessidade, o interesse e a disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. § 1º A O Secretaria de Gestão de Pessoal indicará a unidade na qual o estudante realizará suas atividades em função das vagas disponíveis no ato do credenciamento, exceto se acolhida a opção por unidade diversa. § 2º O estagiário permanecerá na unidade originária de exercício pelo período mínimo de seis meses, podendo ser removido de unidade se houver interesse e conveniência da Administração. § 3º Observado o período mínimo de que trata o § 2º deste artigo, a Administração poderá acolher solicitação de remanejamento de unidade de exercício do estágio, desde que o pleito conte com a concordância do Supervisor. 74 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções § 4º O remanejamento de unidade, por permuta, poderá ser efetivado se contar com a concordância dos supervisores, por uma única vez, no decorrer do desenvolvimento do período de estágio estabelecido no respectivo Termo de Compromisso. Art. 18. Fica limitado, no âmbito do Poder Judiciário estadual o exercício do estágio ao período mínimo de seis meses e máximo de dois anos, com exceção para o estudante portador de deficiência, que poderá permanecer como estagiário até a conclusão do curso. Parágrafo único. O estágio será supervisionado pelo Magistrado ou pelo servidor ao qual estiver vinculado o estagiário. Art. 19. O exercício do estágio fluirá normalmente no curso das férias escolares. Art. 20. O estagiário que apresentar desempenho insatisfatório no exercício de estágio será colocado à disposição da Secretaria de Gestão de Pessoal, para providências de adequação ao ambiente de estágio ou descredenciamento, se for o caso. Art. 21. O Atestado de Estágio, quando requerido, será fornecido pela Secretaria de Gestão de Pessoal. CAPÍTULO V DOS DIREITOS, DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES Seção I Dos Direitos Art. 22. Os estagiários farão jus ao percebimento mensal de Bolsa-Auxílio e Auxílio-Transporte, reajustáveis, anualmente, por ato discricionário do Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º O valor mensal do auxílio-transporte resultará da multiplicação do valor de dois valestransporte vigente na cidade de Campo Grande por vinte e dois dias/mês. § 2º O Auxílio-Transporte não será pago ao estagiário durante o período de recesso previsto no artigo 13 da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 e no artigo 23 desta Resolução. § 3º A Administração providenciará a contratação de seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário. Art. 23. O estagiário faz jus ao recesso remunerado de trinta dias, após o cumprimento de um ano de exercício de estágio, período em que receberá a Bolsa- Auxílio e não perceberá o auxíliotransporte mensal. § 1º Quando se tratar de estágio pelo prazo estabelecido de um ano, improrrogável, o recesso será usufruído no décimo segundo mês do período; § 2º Na hipótese do estágio ser prorrogado para um segundo período de um ano, o recesso referente ao primeiro período será usufruído do primeiro ao nono mês do segundo período; § 3º O recesso referente ao segundo ano de estágio será usufruído no curso do vigésimo quarto mês; § 4º O recesso do estudante credenciado para estágio em período inferior a um ano será concedido proporcionalmente aos meses pactuados no Termo do Compromisso, cujo período de gozo deverá ser previamente estabelecido pela Secretaria de Gestão de Pessoal, antes da data final do Termo. § 5º O estagiário que requerer o descredenciamento antes de completar o período de um ano de estágio, gozará recesso remunerado proporcional ao tempo efetivo de estágio realizado antes do desligamento. 75 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções § 6º Será permitido o gozo do recesso remunerado em duas parcelas de quinze dias, mediante requerimento do estagiário e anuência do supervisor de estágio, na hipótese prevista § 2º deste artigo. § 7º O recesso remunerado não usufruído não será indenizado. § 8º O recesso remunerado não será antecipado, sob nenhuma argumentação. § 9º É facultado ao estagiário requerer o desligamento do exercício de estágio, com manifestação expressa de renúncia ao gozo do recesso remunerado. § 10 Considerado o disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, o recesso remunerado será gozado, integral ou proporcionalmente, com base na data-limite do credenciamento, contados os dias correspondentes, retroativamente ou, ainda, aplicada a mesma regra tomando-se por base a data do desligamento, quando o descredenciamento decorrer de iniciativa do estagiário. Seção II Das Obrigações Art. 24. São obrigações do estagiário: I - ser assíduo e pontual; II - manter conduta compatível com os padrões de moralidade; III - desempenhar com zelo e presteza as atividades de estágio; IV - guardar sigilo sobre assuntos de que tome conhecimento; V - tratar com urbanidade as autoridades, servidores e o público em geral; VI - zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do patrimônio público; VII - apresentar-se convenientemente trajado; VIII - cumprir as determinações do supervisor de estágio; IX - comunicar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoal, e restituir os valores percebidos indevidamente; X - exercer pessoalmente suas atividades; XI – apresentar os relatórios semestrais de atividade determinados pelas Normas de Estágio, em especial os elencados na Lei n. 11.788/2008, encaminhá-los à Instituição de Ensino e à Secretaria de Gestão de Pessoal; XII – comunicar, no prazo de setenta e duas horas, à Secretaria de Gestão de Pessoal, seu desligamento do estágio; XIII – comunicar, no prazo de setenta e duas horas da ocorrência, sobre a conclusão, mudança, interrupção ou desligamento do curso junto à Instituição de Ensino; XIV – comprovar, semestralmente, ou sempre que lhe for exigido, a matrícula e frequência no curso; XV – justificar ao supervisor, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sobre ausências ao exercício de estágio. Seção III Das Proibições Art. 25. Ao estagiário é proibido: 76 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções I – Vincular-se ou estar vinculado, como servidor, ao Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual, bem como exercer atividades laborais ou de estágio relacionadas à prestação jurisdicional junto a órgãos de advocacia pública, ou a particulares, a empresas privadas ou a escritórios de advocacia; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, processo ou objeto da unidade ou do órgão onde exerce estágio; III - deixar de comparecer ao estágio sem a devida comunicação ao supervisor ou a quem por este possa responder; IV - ausentar-se do exercício de estágio durante a jornada diária, sem prévia autorização do supervisor, ou, na falta deste, de servidor que o esteja substituindo; V - tratar de interesses particulares no período de jornada do estágio; VI - valer-se do estágio para lograr proveito pessoal ou de terceiro; VII – identificar-se, invocando sua qualidade de estagiário, ou usar papéis de uso oficial do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em qualquer atividade alheia ao estágio; VIII - receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atividades; IX - exercer o comércio e promover ou subscrever listas de donativo na unidade ou no órgão onde exerce estágio; X – exercer as atividades de estágio subordinado a cônjuge, companheiro e/ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil; XI – utilizar-se de pessoal, recursos materiais em serviços ou atividades particulares; XII - proceder de forma desidiosa. CAPÍTULO VI DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO Art. 26. O Supervisor de Estágio deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários, simultaneamente. Art. 27. Incumbe ao supervisor: I – receber o estagiário e orientá-lo sobre o desenvolvimento de suas atividades, observada a correlação destas com as disciplinas do curso; II – orientar o estagiário sobre conduta, consideradas as disposições normativas do Poder Judiciário; III – acompanhar, pessoalmente, o desempenho das atividades afetas ao estagiário, sanando dúvidas e promovendo o aprendizado; IV – revisar e aprovar o Relatório de Atividades semestral, apondo, ao final, sua assinatura; V – controlar a frequência do estagiário e comunicar as ocorrências a quem incumba os devidos lançamentos; VI – adequar a jornada de estágio diária ao turno de expediente do Poder Judiciário e aos horários estabelecidos pela Instituição de Ensino; VII – informar à Secretaria de Gestão de Pessoal, sobre o não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, até o término da jornada do 3º dia de falta ao estágio, sob pena de responsabilidade administrativa. 77 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 28. É vedado ao Supervisor autorizar o início das atividades do estagiário sem expressa comunicação da Secretaria de Gestão de Pessoal, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE ATIVIDADE DE ESTÁGIO Art. 29. A jornada de atividade de estágio será de cinco horas diárias e vinte e cinco horas semanais, devendo ser compatível com as atividades escolares do estudante. § 1º As horas de jornada de que trata este artigo serão cumpridas nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente do Poder Judiciário. § 2º Fica vedada a realização de jornada diária de estágio superior à prevista nos termos deste artigo, salvo para compensação de horário, observadas a disposição contida no artigo 35 desta Resolução. Art. 30. O estagiário registrará a frequência diariamente no ponto eletrônico, observado o horário previamente estabelecido pelo Supervisor de Estágio. Art. 31. São abonáveis as ausências: I – até três dias por mês, por motivo de doença; II – para servir como jurado no Tribunal do Júri; III – de um dia, para alistamento e seleção para o serviço militar; IV – de um dia, para alistar-se como eleitor; V – de um dia, por ano, para doação de sangue; VI – de cinco dias, consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos e menor sob a guarda ou tutela do estagiário; VII - pelo dobro dos dias que tiver o estagiário ficado à disposição da Justiça Eleitoral, durante as eleições; Parágrafo único. As faltas previstas na forma deste artigo deverão ser comprovadas prazo de vinte e quatro horas, a contar do retorno ao exercício de estágio, por meio de atestado, certidão ou declaração, correspondentes às respectivas datas de ausências. CAPÍTULO VIII DAS ALTERAÇÕES DE FREQUÊNCIA Art. 32. Os atestados médicos com período de afastamento superior a três e até sessenta dias servirão apenas para justificativa da ausência, ensejando o desconto correspondente no valor da Bolsa-Auxílio e do Auxílio-Transporte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 35 desta Resolução. § 1º No caso de afastamento do estagiário, independentemente do motivo, não lhe será assegurada a lotação anterior, podendo, no retorno, ser aproveitado em lotação diversa, desde que compatível com o curso no qual está matriculado; § 2º O afastamento por motivo de doença somente será concedido se, ao final do prazo assinalado, o estagiário ainda atender os requisitos previstos nesta Resolução, caso contrário a Administração, desde logo, poderá optar pelo descredenciamento. § 3º Os atestados médicos com período de afastamento superior a sessenta dias implicarão o descredenciamento do estagiário, sendo-lhe concedido o gozo do recesso remunerado proporcional ao tempo de estágio. 78 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 33. A Administração poderá autorizar o afastamento do exercício de estágio por um período de até sessenta dias, com anuência do Supervisor de Estágio, para participação do estudante em cursos de natureza acadêmica, fora do local ou da sede de estágio, devidamente comprovados, por uma única vez. Parágrafo único. O afastamento do estudante na forma que dispõe o caput deste artigo dar-se-á sem percebimento da Bolsa-Auxílio mensal e do Auxílio-Transporte. Art. 34. A estagiária gestante fará jus a cento e vinte dias de afastamento, a partir da data do parto, ou de acordo com recomendação médica, sem direito ao percebimento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte; § 1º Durante o afastamento, não será resguardada a lotação anterior, podendo a estagiária, ao retorno, ser aproveitada em lotação diversa, desde que compatível com o curso no qual está matriculada; § 2º O retorno ao exercício de estágio será autorizado somente se, ao final do prazo assinalado, a estagiária atender os requisitos previstos nesta Resolução. Art. 35. As faltas justificadas poderão ser repostas, no limite de até três no mês, se acatada a justificativa e autorizada a reposição pelo Supervisor de Estágio, respeitados, o limite mínimo de acréscimo na atividade de quinze minutos e o limite máximo de uma hora, observada a jornada máxima de seis horas de atividade de estágio prevista em Lei. Art. 36. As ausências serão repostas no mesmo mês ou no mês subsequente à ocorrência, mediante autorização prévia do supervisor do estagiário e a devida comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoal. Parágrafo único. Na hipótese de não reposição das faltas, conforme dispõe o art. 35 desta Resolução, serão consideradas justificadas, ensejando o desconto no valor da Bolsa-Auxílio e do Auxílio Transporte, conforme dispõe o artigo 37 desta Resolução. Art. 37. As ausências injustificadas implicarão o desconto correspondente da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte à razão de 1/30/dia, no mês subsequente ao da ocorrência; as justificadas não respostas ao término do 2º mês após a ocorrência. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as saídas antecipadas e os atrasos verificados serão descontados do valor da Bolsa - Auxilio mensal. Art. 38. As faltas decorrentes do cumprimento de atividades discentes, tais como congressos, palestras, estágio supervisionado, não compreendidas no horário normal de aula, quando coincidentes com o horário de exercício do estágio do estudante serão autorizadas, podendo ser repostas na forma que dispõem os artigos 35 e 36 desta Resolução. Art. 39. Nos dias em que ocorrerem avaliações periódicas ou finais, no curso freqüentado pelo estagiário, a jornada de estágio será reduzida pela metade, a pedido do interessado que o instruirá com documento oficial da Instituição de Ensino contendo o calendário de provas do curso, com antecedência de três dias úteis, e observadas as seguintes situações: I – o estudante de curso nos turnos vespertino ou noturno terá direito à redução da jornada no dia de realização da avaliação; II – o aluno de curso no turno matutino terá redução da jornada no dia anterior ao da avaliação. § 1º As avaliações realizadas às segundas-feiras não gera direito a redução de jornada. § 2º As horas resultantes da redução de jornada, de que trata este artigo, não se prestam para reposição ou compensação de horas. 79 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções § 3º A falta ao estágio nos dias suscetíveis da redução prevista neste artigo deverá ser reposta em número de horas correspondente ao número normal da carga horária diária, desconsiderando-se, para esse fim, o benefício previsto no caput deste artigo. Art. 40. Quando do desligamento do estagiário, sendo verificada a existência de faltas não compensadas, estas serão descontadas do valor da Bolsa-Auxílio a receber. CAPÍTULO IX DO DESCREDENCIAMENTO Art. 41. O descredenciamento do estagiário, que se dará mediante rescisão do Termo de Compromisso, ocorrerá: I – automaticamente, ao término do período máximo de dois anos de exercício de estágio; II – pela conclusão, mudança, interrupção do curso ou desligamento do estagiário junto à Instituição de Ensino, obrigando-o, nesses casos, a comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoal, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas da respectiva ocorrência; III - no interesse e por conveniência do Tribunal de Justiça ou da Instituição de Ensino na qual está matriculado o estagiário; IV – quando comprovado o aproveitamento insatisfatório, caracterizado por negligência ou desinteresse do estagiário; V - pela ausência injustificada por cinco dias consecutivos ou dez dias intercalados, no período de um ano; VI – por apresentação de atestado médico que determine ausência superior a sessenta dias; VII - por descumprimento, pelo estagiário, de disposições contidas nesta Resolução e/ou no respectivo Termo de Compromisso; VIII – por conduta incompatível do estagiário frente aos padrões de ordem social, moral, ética e outros estabelecidos pela Administração do Poder Judiciário; IX – quando verificada e comprovada a apresentação de declaração ou documentação falsa ou omissão de informações; X - a pedido do estagiário. § 1º Ao estagiário descredenciado pelos motivos elencados nos incisos IV, V, VII, VIII e IX deste artigo é vedado novo credenciamento, ainda que aprovado em Processo Seletivo realizado pelo Poder Judiciário. § 2º O descredenciamento por motivo de conclusão de curso terá por referência o encerramento do último semestre letivo efetivamente concluído pelo aluno, nas datas de 30 de junho ou 31 de dezembro, em cada ano. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. O Presidente do Tribunal de Justiça, por ato próprio, poderá complementar os termos da presente Resolução, visando à adequação do programa de estágio de estudantes ao sistema funcional do Poder Judiciário. Art. 43. As situações não previstas nesta Resolução serão apreciadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pela Direção-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça. 80 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 44. Ficam revogadas as Resoluções 412, de 21 de maio de 2003, 544, de 16 de abril de 2008, 554, de 03 de setembro de 2008, 19, de 25 de março de 2009 e 43, de 22 de setembro de 2010. Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 15 de fevereiro de 2012. Des. Luiz Carlos Santini Presidente DJMS-12(2592):2-4, 17.2.2012 81 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 65, de 21 de março de 2012. Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para instalar a 5ª e a 6ª Varas Criminais de Competência Residual da Comarca de Campo Grande e modificar a competência da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da mesma Comarca. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º Alterar a redação do caput e da alínea “L” do art. 1º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º A alínea “f” do art. 2º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 3º Designar o dia 16 de abril de 2012 para a instalação da 5ª e da 6ª Varas Criminais de Competência Residual, com funcionamento em Cartório Único e com tramitação eletrônica dos processos. § 1º Com a instalação da 5ª e da 6ª Varas Criminais de Competência Residual, a distribuição de novas ações penais para as demais Varas Criminais de Competência Residual ficará suspensa, por período a ser estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura, com o objetivo de igualar o número de processos em trâmite em cada unidade jurisdicional. § 2º O Conselho Superior da Magistratura disciplinará, ainda, a possibilidade de redistribuição parcial de inquéritos policiais físicos vinculados às demais Varas para as duas novas serventias, bem como dos processos suspensos por aplicação do artigo 366, do Código de Processo Penal. Art. 4º Determinar que os processos relacionados a crimes contra criança e adolescente, atualmente em tramitação na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande, sejam 82 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções redistribuídos às Varas Criminais de Competência Residual da mesma comarca, por sorteio, a partir de 18 de junho de 2.012. Parágrafo Único. Até a data estabelecida no caput deste artigo, os processos ali indicados continuarão a ser distribuídos à Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande. Art. 5º Determinar que, para a oitiva de crianças e adolescentes em processos criminais, nas hipóteses em que se afigure necessário o tratamento especializado, seja providenciada a instalação de espaço adequado para tal finalidade, instituído nos moldes do “depoimento sem dano”. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. Luiz Carlos Santini Presidente DJMS-12(2615):7, 23.3.2012 83 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 70, de 23 de maio de 2012. Estabelece o valor da gratificação de que trata o § 6º do art. 323, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXXVI, do art. 164-A, da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO a Resolução n. 126, de 22 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação Judicial de magistrados e servidores do Poder Judiciário, CONSIDERANDO que à Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul – EJUD, criada pela Lei n. 3.932, de 13 de julho de 2010, compete promover ações contínuas de treinamento, capacitação e formação, com vistas ao aperfeiçoamento e especialização de magistrados e servidores, CONSIDERANDO que aos magistrados é autorizado proferir aulas nas atividades de treinamento, capacitação, formação, aperfeiçoamento e especialização, em caráter eventual ou temporário, sob a coordenação da EJUD, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o valor da hora-aula ministrada por magistrados em atividades de treinamento, capacitação, aperfeiçoamento e especialização, na forma disposta no § 6º, do art. 323, da Lei 1.511, de 5 de julho de 1994, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer o valor da hora-aula ministrada por magistrado com base na Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, em correspondência com os seguintes graus de titularidade acadêmica: I – bacharel – 3 UFERMS II – especialista – 5 UFERMS III – mestre – 7 UFERMS IV – doutor – 9 UFERMS Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 23 de maio de 2012. Des. HILDEBRANDO COELHO NETO Presidente DJMS-12(2658):2, 29.5.2012 84 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 73, de 11 de julho de 2012. Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para desativar a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º Fica desativada a 1ª Vara Cível da comarca de Rio Brilhante. Art. 2º Fica modificado art. 11 e também acrescido o artigo 11-A na Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 3º Os processos da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, ora desativada, serão redistribuídos à 2º Vara Cível, que, doravante, passa a denominar-se Vara Cível. Art. 4º A aplicação da presente Resolução não importa na extinção da 1ª Vara da Comarca de Rio Brilhante, que poderá ser reativada por Resolução do Órgão Especial. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. Hildebrando Coelho Neto Presidente DJMS-12(2688):2, 13.7.2012 85 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 75, de 25 de julho de 2012. Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, e autoriza a instalação da Vara Criminal na comarca de Coxim. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do art. 18 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 164-A, inciso XIX, da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso VII, do art. 1.511, de 05 de julho de 1994, alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 04 de julho de 2008, que prevê que na comarca de Coxim haverá três juízes de direito; CONSIDERANDO a necessidade de instalar uma vara com competência para os feitos criminais na comarca de Coxim; CONSIDERANDO o parecer favorável da assessoria de planejamento e levando-se em conta a projeção da quantidade de feitos e da distribuição equitativa entre três unidades judiciárias na comarca de Coxim; CONSIDERANDO que a instalação da vara criminal de Coxim não representará impacto financeiro em face da desativação da 1ª vara cível da comarca de Rio Brilhante; CONSIDERANDO que há estrutura física para receber a vara criminal na comarca de Coxim, tanto no que se refere ao cartório quanto ao gabinete; CONSIDERANDO que os juízes titulares da 1ª e 2ª Varas de Coxim comprometeram-se a ceder servidores à nova unidade e entregar todos os processos criminais digitalizados à vara criminal; RESOLVE: Art. 1º Os artigos 11 e 12 da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: *Alterações já processadas no diploma alterado. .................................................................................................................................................... Art. 2º Os feitos criminais em tramitação nas atuais 1ª e 2ª varas da comarca de Coxim serão redistribuídos para a Vara Criminal. Parágrafo único. Caberá à direção do foro da comarca de Coxim adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas neste artigo. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 25 de julho de 2012. Des. Hildebrando Coelho Neto Presidente DJMS-12(2697):2, 26.7.2012 86 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 79, de 12 de setembro de 2012. Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para instalar a 4ª Vara Criminal de Dourados. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 18, incisos I e II, da Lei 1.511, de 5 de julho de 1994, que estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma vara, CONSIDERANDO a conveniência de se instalar mais uma Vara Criminal na comarca de Dourados, com competência para processar e julgar as causas relativas ao Tribunal de Júri, cartas precatórias criminais e violência doméstica e familiar contra a mulher, objetivando, com isso, amenizar a sobrecarga de feitos atualmente em trâmite nas demais varas criminais, CONSIDERANDO que há estrutura física para receber a referida Vara, tanto no que se refere ao cartório quanto ao gabinete, CONSIDERANDO o disposto no ofício n. 0255/2012-DF, constante dos autos de Pedido de Providência n. 066.110.0001/2012, por meio do qual a Juíza Diretora do Foro informa a relação nominal dos servidores que atuarão na Vara a ser instalada, CONSIDERANDO, ainda, que referida instalação possibilitará uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, RESOLVE: Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: *Alterações já processadas no diploma alterado. ..................................................................................................................................................... Art. 2º Os feitos criminais atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da comarca de Dourados que, em decorrência da presente Resolução, passarem a ser de competência da 4ª Vara Criminal deverão a esta ser redistribuídos. Parágrafo único. Caberá à direção do foro da comarca de Dourados adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas neste artigo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. Hildebrando Coelho Neto Presidente DJMS-12(2731):2, 13.9.2012 87 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 82, de 9 de novembro de 2012. Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para instalar a 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o atendimento do disposto no art. 18, incisos I e II, da Lei 1.511, de 5 de julho de 1994, que estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma Vara, CONSIDERANDO a conveniência de se instalar mais uma Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher na comarca de Campo Grande, em razão da crescente e invencível demanda, objetivando, com isso, amenizar a sobrecarga de feitos atualmente em trâmite na atual serventia, CONSIDERANDO o parecer da Assessoria de Planejamento, constante dos autos de Pedido de Providência n. 066.152.0033/2012, por meio do qual restou demonstrado a elevada projeção do quantitativo de feitos na atual Vara, CONSIDERANDO, por fim, que referida instalação possibilitará uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, RESOLVE: Art. 1º A alínea “p” e o caput do art. 1º; a alínea “k” do art. 2º; e a alínea “e” do art. 4º, todos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: *Alterações já processadas no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 2º Em decorrência das presentes alterações, a atual vara única de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Campo Grande passará a denominar-se 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, enquanto que a nova Vara a ser instalada denominar-se-á 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Art. 3º Os feitos atualmente em tramitação na Vara Única da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Campo Grande serão redistribuídos, na mesma proporção, entre ambas as Varas doravante existentes. Parágrafo único. Caberá à direção do foro da comarca de Campo Grande adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas neste artigo. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. Hildebrando Coelho Neto Presidente DJMS-12(2769):2, 12.11.2012 88 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 87, de 8 de maio de 2013. Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para desativar e reativar Vara da comarca de Campo Grande. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, c/c o inciso XX do art.164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO o disposto no art. 18, incisos I e II, da Lei Estadual n. 1.511, de 5 de julho de 1994, que estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma vara, CONSIDERANDO a conveniência de se instalar mais uma Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos na comarca de Campo Grande em razão da crescente e invencível demanda da Vara única existente, objetivando, com isso, amenizar a sobrecarga de feitos atualmente em trâmite naquela serventia, CONSIDERANDO o relatório da Assessoria de Planejamento, constante dos autos de Pedido de Providências n. 066.152.0030/2013, demonstrando a expressiva discrepância do quantitativo de ações que tramitam na Vara única de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e a 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, o que realça a necessidade de modificação das competências, CONSIDERANDO que as ações que tramitam atualmente na 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos serão satisfatoriamente absorvidas pelas demais Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, não havendo incremento insustentável pelos demais juízos, frente aos benefícios alcançados, CONSIDERANDO, ainda, as restrições de ordem financeira que afetam o Poder Judiciário, dificultando a expansão do número de unidades jurisdicionais exigindo constantes medidas para equalizar as despesas à receita, CONSIDERANDO, por fim, que a desativação e reativação de Vara com alteração de competência não acarreta ônus para o Poder Judiciário, mas apenas vantagens, diante da possibilidade de uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, RESOLVE: Art. 1º Desativar a 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, distribuindo-se seus processos equitativamente entre as Varas de Fazenda Pública e de Registros Públicos remanescentes. Art. 2º Em decorrência da desativação de que trata o art. 1º desta Resolução a atual 5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos passa a denominar-se 3ª Vara, enquanto que a atual 6ª Vara, passa a denominar-se 4ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos. 89 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 3º No Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos tramitarão, também, os feitos da 6ª Vara, doravante denominada 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos. Art. 4º Fica reativada a 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca de Campo Grande, desativada pelo art. 1º da Resolução n. 50 de 18 de maio de 2011, a qual passa denominar-se 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Art. 5º Os processos atualmente em tramite na Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, doravante denominada 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, serão redistribuídos equitativamente entre ambas as Varas de agora em diante existentes. Parágrafo único. Caberá à Direção do foro da comarca de Campo Grande adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas neste artigo. Art. 6º No Cartório da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos tramitarão, também, os feitos da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Art. 7º Os juízes da 1ª e 2ª Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, sucessivamente, pelo juiz da 1ª e 4ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos. Art. 8º Ficam modificadas as redações das alíneas “b” e “o” e o § 2º do art. 1º; a alínea “u” do art. 2º; e a alínea “a” e “p” do art. 4º, todos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos: *Alterações já processadas no diploma alterado. …................................................................................................................................................. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 8 de maio de 2013. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente DJMS-13(2879):2-3, 10.5.2013 90 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 584, de 8 de maio de 2013. Altera e acrescenta dispositivos a Resolução n. 559, de 5 de agosto de 2009, que dispõe sobre afastamento de magistrados para efeitos de aperfeiçoamento profissional. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 30 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 e inciso XI do art. 164 da Resolução 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n. 559, de 5 de agosto de 2009, cujo texto regulamenta as situações de afastamento de magistrados para efeitos de aperfeiçoamento profissional, CONSIDERANDO as alterações do supramencionado Regulamento, promovidas pela Resolução n. 583, de 6 de março de 2013, CONSIDERANDO que se faz necessária a adequação de tais disposições, no sentido de organizar os procedimentos de ordem funcional, bem assim, oportunizar e ampliar as condições para a efetiva participação dos magistrados nos cursos de aperfeiçoamento, objetivando, com isso, o aprimoramento da prestação jurisdicional, RESOLVE: Art. 1º Ficam alteradas as redações dos §§ 3º, 4º, 5º; e acrescido os §§ 7º e 8º; ao art. 3º-A da Resolução n. 559, de 5 de agosto de 2009, que passam a vigorar nos seguintes termos: *Alterações já processadas no diploma alterado. …................................................................................................................................................. Art. 2º As disposições constantes dos termos desta Resolução e da Resolução n. 583, de 6 de março de 2013 serão aplicadas a partir da dada do protocolo do requerimento na Escola Judicial de Mato Grosso do Sul – EJUD, tão somente no que tange aos cursos de pós-graduação stricto sensu. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 8 de maio de 2013. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente DJMS-13(2879):2, 10.5.2013 91 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 92, de 10 de julho de 2013. (Suspensa pelo Procedimento Administrativo CNJ n. 0004009-78.2013.2.00.0000 – DJE-CNJ, de 31.7.2013) (Medida Liminar) (Retornada a desinstalação pela Portaria n. 106, de 19.2.2014 – DJMS, de 20.2.2014.) Desinstala provisoriamente as comarcas de Angélica e Dois Irmãos do Buriti. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIX do art. 164-A da Resolução n. 237, de 21 de novembro de 1995 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul), c/c os arts. 14, 16 e 17 do Código de Organização Judiciária deste Estado – Lei n. 1.511 de 5 de julho de 1.994, e CONSIDERANDO o teor da alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, cujo texto dispõe que compete aos Tribunais estabelecer o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais, CONSIDERANDO que o inciso XIX do art. 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul -, elenca, dentre as atribuições do Órgão Especial, autorizar a instalação de Comarcas, CONSIDERANDO que a aplicação do princípio do paralelismo das formas sugere que os atos administrativos, quando desfeitos, devem observar a forma do ato originário, inclusive quanto à autoridade, CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos supracitados, concluí-se que, se aos membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça compete autorizar a instalação de Comarcas, também lhes competem a desinstalação, CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos ocorridos na última década permitem concluir que os requisitos estabelecidos no Código de Organização Judiciária, Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, para criação de nova Comarca e Varas ou perda de requisitos mostram-se desatualizados, fazendo-se necessária e urgente, ao menos no que se refere ao ingresso de feitos à revisão dos mesmos, CONSIDERANDO que pesquisa do Departamento de Política Judiciária do Conselho Nacional de Justiça demonstra que a questão da distância e de custos de deslocamento até a sede da comarca, usados como justificativa para criação de novas unidades jurisdicionais, podem ser contornados com o uso da tecnologia, CONSIDERANDO que a implantação do processo judicial eletrônico em 100% das Comarcas do Estado assegura o pleno acesso do cidadão à Justiça, CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fins de adequação à Lei Responsabilidade Fiscal, 92 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções CONSIDERANDO que em algumas Comarcas, juízes e servidores funcionam com inexpressiva quantidade de feitos, não se justificando seja mantido seu funcionamento, CONSIDERANDO a exiguidade de recursos para reposição de servidores e magistrados, situação que requer reestruturação urgente quanto ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais, de modo a assegurar a efetiva prestação jurisdicional, CONSIDERANDO a baixa distribuição de feitos que tramitam nas Comarcas de Angélica e Dois Irmão do Buriti, bem assim, a exígua distância que as separam das Comarcas de Ivinhema e Aquidauana, respectivamente, RESOLVE: Art. 1º Desinstalar provisoriamente as comarcas de Angélica e Dois Irmãos do Buriti. Art. 2º Os processos das comarcas desinstaladas serão redistribuídos da seguinte forma: I - os processos da Comarca de Angélica serão redistribuídos equitativamente entre as duas Varas da Comarca de Ivinhema; II - os processos cíveis da Comarca de Dois Irmãos do Buriti serão redistribuídos equitativamente entre as duas Varas Cíveis da Comarca de Aquidauana; III - os processos criminais da Comarca de Dois Irmãos do Buriti serão redistribuídos à Vara Criminal da Comarca de Aquidauana. Art. 3º Os servidores atualmente lotados nas comarcas desinstaladas serão redistribuídos, no interesse da Administração Pública, da seguinte forma: I - os servidores públicos da Comarca de Angélica serão redistribuídos para a Comarca de Ivinhema, no interesse da Administração Pública, ou outra comarca do Estado que lhes convenha; II - os servidores públicos da Comarca de Dois Irmãos do Buriti serão redistribuídos para a Comarca de Aquidauana, no interesse da Administração Pública, ou outra comarca do Estado que lhes convenha. Art. 4º Remover no interesse da Administração e em face da expressa concordância, o magistrado ora responsável pela Comarca de Angélica para atuar na Comarca de Glória de Dourados. Art. 5º A edição da presente Resolução não importa na extinção das comarcas de Angélica e Dois Irmãos do Buriti, que poderão ser reinstaladas, também por Resolução do Órgão Especial, observada a conveniência e oportunidade da Administração. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente DJMS-13(2918):2, 11.7.2013 93 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 97, de 11 de setembro de 2013. Dispõe sobre a instalação da Justiça Itinerante na Comarca de Dourados e altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do art. 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO o contido no § 7º do art. 125 da Constituição Federal, cujo texto dispõe sobre a instalação da Justiça Itinerante, para os fins de realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários, CONSIDERANDO o teor do parágrafo único do art. 95 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre o Juizado Especial Itinerante, CONSIDERANDO a cedência de um ônibus pelo Tribunal Regional do Trabalho para atender aos jurisdicionados da Comarca de Dourados, CONSIDERANDO o notório crescimento populacional, a instalação de empresas, a geração de empregos e fontes de rendas na referida Comarca, situação que se faz imprescindível a otimização da prestação jurisdicional naquela localidade, objetivando, assim, aproximar a justiça da população, CONSIDERANDO que a justiça itinerante facilita o acesso à justiça a todos que residem em municípios ou em locais afastados da sede da comarca, democratizando a justiça e efetivando direitos, RESOLVE: Art. 1º Instalar a Justiça Itinerante na Comarca de Dourados, vinculada a 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível e Criminal. Parágrafo único. Os processos provenientes da Justiça Itinerante serão distribuídos equitativamente entre as Varas dispostas no caput deste artigo, de forma que seja assegurada, ao final, idêntica proporção de feitos. Art. 2º No que concerne às causas de competência dos Juizados Especiais aforadas na Justiça Itinerante, não havendo conciliação entre as partes, a ação será encaminhada ao Juizado Especial competente para processar e julgar o feito. § 1º Em caso de descumprimento de acordo devidamente homologado, cuja causa seja de competência dos Juizados Especiais, caso requerida a execução pelo interessado, esta se processará na Vara competente. 94 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções § 2º Não poderá ser encaminhada qualquer peça processual, prova ou documento físico, devendo, se necessário, a parte ser orientada a apresentá-lo em eventual audiência. Art. 3º Em relação às causas de família, estado, capacidade das pessoas e sucessões, havendo ou não composição de conflito mediante acordo entre as partes, o processo será redistribuído à Vara que seria originariamente competente para processar e julgar o respectivo feito, onde tramitará a execução, na hipótese de descumprimento da composição homologada, ou os demais termos da ação, no caso de inexistência de acordo. Art. 4º Fica alterada a redação da alínea “h” do art. 6º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, que passa a vigorar nos seguintes termos: *Alteração já processada no diploma alterado. ...................................................................................................................................................... Art. 5º O Tribunal de Justiça, por meio do Diretor do Foro da Comarca de Dourados, poderá firmar convênio com os representantes locais do Estado de Mato Grosso do Sul, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil – seção de Mato Grosso do Sul, das Instituições de Ensino Superior e da Prefeitura Municipal de Dourados, estabelecendo as formas de cooperação entre os partícipes, nos termos propostos. Art. 6º Caberá à direção do Foro da Comarca de Dourados adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas nesta Resolução. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 11 de setembro de 2013. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente DJMS-13(2963):2, 13.9.2013 95 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 103, de 12 de março de 2014. Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para modificar a competência das 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca de Dourados. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do art. 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO que os levantamentos realizados para o cumprimento das metas da ENASP - Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública demonstraram congestionamento no julgamento dos crimes de competência do júri, especialmente na comarca de Dourados, CONSIDERANDO que uma das causas de tal congestionamento pode ter origem na elevada distribuição da 4ª Vara Criminal em relação às demais Varas, CONSIDERANDO que a referida 4ª Vara Criminal, além da competência do júri, acumula, também, competência para os feitos de violência doméstica e cartas precatórias criminais, CONSIDERANDO que o ranking do percentual do cumprimento das ações penais de crimes dolosos contra a vida do Conselho Nacional de Justiça indicam o cumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de apenas 8,2% de processos julgados, enquanto outros Estados já atingiram 60%, CONSIDERANDO que se faz necessária medidas complementares à Semana Nacional do Júri, CONSIDERANDO, ainda, que tal medida possibilitará uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, RESOLVE: Art. 1º Ficam alteradas as redações das alíneas “f” e “g” do art. 6º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos: *Alterações já processadas no diploma alterado. …............................................................................................................................... Art. 2º Os feitos criminais em tramitação na 4ª Vara Criminal de Dourados que, em decorrência da presente Resolução, passarem a ser da competência da 3ª Vara Criminal deverão a esta serem redistribuídos. 96 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 3º Cabe à Direção do Foro da comarca de Dourados adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas na presente Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente DJMS-13(3074):2, 14.3.2014 97 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 104, de 19 de março de 2.014. Altera e acrescenta dispositivos à Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para instalar a 2ª Vara Criminal na comarca de Ponta Porã. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XIX do art. 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO o disposto no art. 18, incisos I e II, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, que estabelece os requisitos necessários para a instalação de vara, CONSIDERANDO a conveniência de se instalar a 2ª Vara Criminal na comarca Ponta Porã, objetivando amenizar a sobrecarga de feitos atualmente em trâmite na atual Vara Criminal, CONSIDERANDO que há estrutura física para receber a referida vara, tanto no que se refere ao cartório quanto ao gabinete, CONSIDERANDO, ainda, que tal medida possibilitará uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, RESOLVE: Art. 1º Fica alterada a redação do art. 10; e acrescentado o art. 9º-A, todos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos: * Alterações já processadas no diploma modificado. ….................................................................................................................................................. Art. 2º Todos os feitos relativos à infância e juventude em tramitação na 1ª Vara Cível de Ponta Porã deverão ser redistribuídos à 1ª Vara Criminal. Parágrafo único. As cartas precatórias cíveis em tramitação na 1ª Vara Cível de Ponta Porã que, em decorrência da presente Resolução, passarem a ser de competência concorrente da 2ª e 3ª Varas Cíveis deverão a estas serem redistribuídas equitativamente. Art. 3º Os feitos relativos à 1ª Vara Criminal de Ponta Porã que, em decorrência da presente Resolução, passarem a ser de competência exclusiva da 2ª Vara Criminal deverão a esta serem redistribuídos. Parágrafo único. As cartas precatórias criminais em tramitação na 1ª Vara Criminal de Ponta Porã que, em decorrência da presente Resolução, passarem a ser de competência exclusiva da 2ª Vara Criminal deverão a esta serem redistribuídas. 98 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 4º Cabe a Direção do foro da comarca de Ponta Porã adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas nos art. 2º e 3º da presente Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 19 de março de 2014. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente DJMS-13(3081):2, 25.3.2014 99 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 105, de 19 de março de 2.014. Altera dispositivo da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, e autoriza a instalação da 2ª Vara na comarca de São Gabriel do Oeste. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 164-A, inciso XIX, da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso VIII, da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994, alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4 de julho de 2008, cujo texto prevê que na comarca de São Gabriel do Oeste haverá dois juízes de direito, CONSIDERANDO os termos do art. 18, inciso I e II, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, que estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma vara, CONSIDERANDO o estudo apresentado pela Assessoria de Planejamento, levando-se em conta a projeção da quantidade de feitos e da distribuição na comarca em referência, demonstrando a necessidade premente da instalação da nova Vara, objetivando, com isso, amenizar a sobrecarga de feitos atualmente em trâmite na vara única daquela comarca, CONSIDERANDO que há estrutura física para receber a 2ª Vara na comarca de São Gabriel do Oeste, tanto no que se refere ao cartório quanto ao gabinete, CONSIDERANDO, por fim, que referida instalação possibilitará uma resposta mais rápida ao jurisdicionado, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, RESOLVE: Art. 1º O art. 12 da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: * Alteração já processada no diploma modificado. ….................................................................................................................................................. Art. 2º A 2ª Vara na comarca de São Gabriel do Oeste receberá os processos vindos por redistribuição, na forma do art. 14, inciso I, da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994. Parágrafo único. Caberá à direção do foro da comarca de São Gabriel do Oeste adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas nesta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 100 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Campo Grande, MS, 19 de março de 2014. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente DJMS-13(3081):2, 25.3.2014 101 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 106, de 19 de março de 2.014. (Ver Provimento n. 311, de 8.4.2014 – DJMS, de 10.4.2014.) Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para transformar a Central de Cartas Precatórias na 7ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, c/c os incisos XIX e XX do art.164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO o disposto no art. 18, incisos I e II, da Lei Estadual n. 1.511, de 5 de julho de 1994, que estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma vara, CONSIDERANDO que a comarca de Campo Grande conta atualmente com 6 Varas Criminais; 1 Vara da Infância, Juventude e do Idoso, competente para a análise das ações cíveis respectivas; 1 Vara da Infância e da Juventude, competente para a análise dos atos infracionais; e 2 Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo que, nas ações penais em que as vítimas são crianças ou adolescentes a competência para processamento é das Varas Criminais Residuais, na forma da Resolução n. 65, de 21 de março de 2012, CONSIDERANDO que o art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo menção à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, motiva a criação de instâncias especializadas no julgamento de processo que envolvam a violação dos direitos da infância e da juventude, CONSIDERANDO a Recomendação n. 5, de 4 de julho de 2006, do Conselho Nacional de Justiça aos Tribunais de Justiça no sentido de viabilizarem a criação de varas especializadas em direito da infância e juventude, CONSIDERANDO o teor do inciso V do art. 2º da Carta de Constituição das Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 9 de outubro de 2012, CONSIDERANDO, contudo, o teor do relatório da Assessoria de Planejamento, constante dos autos de Pedido de Providências n. 012.152.0047/2013, contendo dados estatísticos referentes as Varas Criminais Residuais, a Vara da Infância, Juventude e do Idoso; a Vara da Infância e Juventude; as Varas de Violência Doméstica; e, exclusivamente, das ações nas quais crianças 102 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções e adolescentes são vitimas, demonstrando não haver para estas incremento que justifique a instalação de uma vara especializada, CONSIDERANDO, também, as restrições de ordem financeira que afetam o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, impossibilitando a criação de uma vara com competência exclusiva para processar e julgar os crimes em que figura como vítima as crianças e adolescentes, CONSIDERANDO que estudos alternativos demonstraram a possibilidade de transformar a Central de Cartas Precatórias, dotada de recursos humanos suficientes, em uma Vara independente capaz de recepcionar os processos de crimes contra crianças e adolescentes, sem que uma matéria se sobreponha a outra, CONSIDERANDO, ainda, o binômio - complexidade x número -, que a demanda ainda seria pequena se comparada as varas criminais residuais e as varas da violência doméstica, devendo, ser atribuído, também, a este novo juízo a competência para as execuções dos julgados das varas da violência doméstica e familiar, CONSIDERANDO, por fim, que a medida não acarreta ônus expressivo ao Poder Judiciário, mas apenas vantagens, diante da possibilidade de uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, RESOLVE: Art. 1º Transformar a Central de Cartas Precatórias Criminais da comarca de Campo Grande na 7ª Vara Criminal com competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, as execuções dos julgados originários das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra mulher, bem como dar cumprimento as cartas precatórias criminais de competência da Central ora transformada. Art. 2º Ficam modificadas as redações do caput e da alínea “l” do art. 1º; a alínea “k” e “x” do art. 2º e, inserido a este, a alínea “z”; e a alínea “d” do art. 4º, todos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos: * Alterações já processadas no diploma modificado. ….................................................................................................................................................. Art. 3º Os processos atualmente em tramite nas Varas Criminais Residuais existentes e nas Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que, em decorrência da presente Resolução, passarem a ser de competência da 7ª Vara Criminal, ora criada, deverão a esta ser redistribuídos em sua totalidade, fazendo-se as devidas anotações no distribuidor. Art. 4º Caberá à Direção do Foro da comarca de Campo Grande adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas nesta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 103 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Resolução n. 10, de 26 de novembro de 2008. Campo Grande, MS, 19 de março de 2014. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente DJMS-13(3081):2-3, 25.3.2014 104 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Resolução n. 108, de 18 de junho de 2014. Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, para instalar a 3ª Vara Criminal da comarca de Três Lagoas-MS. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferida no art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XIX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II do art. 18 da Lei Estadual n. 1.511, de 5 de julho de 1994, que estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma vara, CONSIDERANDO o Termo de Correição e Relatório Estatístico de feitos distribuídos e em andamento nas atuais varas criminais da comarca de Três Lagoas, constante dos autos de Pedido de Providências n. 066.152.0019/2013, CONSIDERANDO que os documentos supramencionados demonstram a conveniência de se instalar mais uma vara criminal naquela comarca, objetivando, com isso, amenizar a sobrecarga de feitos atualmente em trâmite nas demais varas criminais, CONSIDERANDO, ainda, que há estrutura física para receber a referida Vara, tanto no que se refere ao cartório quanto ao gabinete, CONSIDERANDO, por fim, que referida instalação possibilitará uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada a instalação da 3ª Vara Criminal na comarca de Três Lagoas. Art. 2º O art. 7º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: * Alteração já processada no diploma modificado. …................................................................................................................................ Art. 3º Ficam modificadas as alíneas “c” e “d” do art. 8º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos: * Alterações já processadas no diploma modificado. …................................................................................................................................ Art. 4º Caberá ao Conselho Superior da Magistratura estabelecer critérios de redistribuição de processos e demais atos necessários ao cumprimento desta Resolução. 105 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 18 de junho de 2014. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente DJMS-13(3140):2, 26.6.2014 106 Provimentos Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ÍNDICE Provimentos - Provimento n. 8, de 23 de março de 1999..........................................................................003 - Provimento n. 74, de 16 de junho de 2005.........................................................................009 - Provimento n. 89, de 13 de março de 2006........................................................................011 - Provimento n. 105, de 4 de setembro de 2006...................................................................013 - Provimento n. 113, de 4 de dezembro de 2006..................................................................015 - Provimento n. 141, de 16 de janeiro de 2008.....................................................................021 - Provimento n. 176, de 7 de julho de 2009..........................................................................083 - Provimento n. 178, de 22 de julho de 2009........................................................................086 - Provimento n. 306, de 16 de janeiro de 2014.....................................................................090 - Provimento n. 311, de 11 de abril de 2014.........................................................................095 - Provimento n. 312, de 15 de abril de 2014........................................................................098 - Provimento n. 313, de 15 de abril de 2014........................................................................100 2 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 8, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a instituição do Regime de Impulsionamento dos processos em trâmite nas Varas de família e sucessões da Comarca de Campo Grande - MS. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o artigo 46 da Lei 1.511, de 5.7.94, modificado pela Lei 1.941, de 11 de novembro de 1998, autorizou ao Conselho Superior da Magistratura, em casos especiais e no interesse da justiça, designar um ou mais juizes de qualquer entrância apara exercer a jurisdição de qualquer comarca ou vara cumulativamente com o titular, no prazo a ser fixado, prorrogável, se necessário, pelo tempo que entender conveniente, CONSIDERANDO ainda que o mesmo dispositivo legal possibilita a designação de vários Juizes, simultaneamente, para atuar em regime de cooperação, praticando os atos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, quer através da realização da audiência meramente de conciliação, quer através de todo e qualquer outro ato processual, inclusive a sentença tendente a dar o normal andamento ao feito, CONSIDERANDO que nas varas de família e sucessões da capital existem processos que podem ser solucionados através de composição amigável, sendo que tais varas encontram-se com grande excesso de serviço e com audiências designadas para data distante, CONSIDERANDO que o artigo 46 da lei referida possibilita, de forma ampla e irrestrita, a designação de juízes para atuar nas varas que têm ponto de estrangulamento dos serviços judiciários, como são as varas de família e sucessão na capital, CONSIDERANDO que o referido dispositivo legal, também, conferiu ao Conselho Superior da Magistratura poderes para atribuir aos juizes que participarão de tal sistema de impulsionamento do processo, competência para exercer a jurisdição nos respectivos processo onde os atos serão praticados, CONSIDERANDO, enfim, o interesse supremo da justiça de que os processos possam receber impulsionamento de forma mais célere possível, outorgando àquele que tem o direito tudo e exatamente tudo aquilo que o processo pode lhe conferir, em conformidade com o seu próprio direito, CONSIDERANDO que a comunidade deve estar conscientizada da disposição de trabalhar em parceria com o Poder Judiciário, com vistas à celeridade da prestação jurisdicional, abrindo a justiça à sociedade e dando efetiva solução aos conflitos de interesse, pelo que se torna imprescindível a participação de seus diversos segmentos, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o regime de impulsionamento dos processos em trâmite nas Varas de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande MS, traduzido na concentração de esforços de 3 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos magistrados e serventuários do Poder Judiciário, bem assim de segmentos participativos da sociedade, com o objetivo de desenvolver atividades capazes de garantir a agilização dos serviços judiciários e obter redução do número de processos em tramitação nas mesmas varas. Art. 2º Para tal fim, ficam designados os dias 25, 26, das 08:00 às 18:00 horas e 27 de junho de 1999, das 08:00 às 12:00 horas, no Edifício do Fórum local ou ainda em outro local a ser expressa e amplamente divulgado para a concentração das atividades jurisdicionais consistente na realização de audiências de conciliação e/ou audiência de instrução e julgamento, em todos aqueles processos que forem previamente selecionados nas respectivas varas. § 1º Em se tratando de audiência inicial exclusiva para a conciliação, as partes deverão ser informadas e intimadas de que, se não ocorrer composição nessa audiência, sobrevirá no dia seguinte a audiência de instrução e julgamento, em horário a ser fixado pelo conciliador que presidiu o ato. § 2º Para tal fim, em todos os processos que se submeterão ao regime excepcional aqui instituído, as partes serão intimadas tanto para comparecer à audiência de conciliação quanto para arrolar suas testemunhas, que irão depor na audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia seguinte, se frustrada a conciliação. O rol de testemunha deverá ser oferecido no prazo a que se refere o artigo 407 do Código de Processo Civil, se forem comparecer independentemente de intimação e em 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência, se as testemunhas tiverem de ser intimadas para depor. Art. 3º Através do presente ato o Conselho Superior da Magistratura atribui competência a todos os magistrados que participarão do mesmo sistema de impulsionamento de feitos em trâmite nas varas de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, de forma ampla e irrestrita, na mesma extensão da dos juizes titulares das respectivas varas, a quem coadjuvarão nas das acima designadas. Art. 4º Oportunamente, o Conselho Superior da Magistratura expedirá ato informando o nome dos juízes que participarão do projeto aqui instituído, os quais, de forma automática, receberão a competência especificada no artigo anterior. Art. 5º Fica criado uma coordenadoria extraordinária, com as mesmas atribuições de um cartório judicial, vinculado à Direção do Foro, sob o comando do juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande, MS, para onde serão remetidos todos os processos sujeitos ao regime aqui instituído. § 1º Essa coordenadoria será composta dos seguintes membros: um escrivão; um escrivão substituto e tantos auxiliares judiciários quantos forem necessários, a serem designados pela Direção do Foro da Comarca de Campo Grande. § 2º Referida coordenadoria terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras aqui não expressamente mencionadas, mas necessárias ao cumprimento dos fins para os quais está sendo criada: a) Reunir os juizes das Varas onde o projeto vai ser realizado, orientando para que sejam separados os processo que terão condições de se submeter de imediato ao sistema de impulsionamento processual aqui previsto; 4 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos b) Reunir os escrivães das escrivanias que irão participar do evento, para que auxiliem o juiz na separação dos processos a serem objeto do mutirão e a prestarem todo o apoio necessário à equipe que irá coordenar o projeto; c) Receber os processos que forem enviados pelas Varas sujeito ao regime especial aqui instituído, separando-os por vara de origem e tipo de ação; d) Relacionar os processos que foram enviados para a coordenação e que não serão objeto de mutirão, segundo modelo a ser previamente aprovado, divulgado-os na imprensa oficial; e) Informar no sistema de Processamento de Dados que o processo foi enviado à coordenação do mutirão, antes de serem ali tomados os atos tendentes à realização da audiência, na data a ser fixada; f) Cuidar para que um mesmo advogado não tenha a designação de mais de uma audiência no mesmo horário, fazendo com que, preferencialmente, os processos de um mesmo advogado sejam distribuídos para apenas uma das unidades jurisdicionais; g) Designar funcionários para receber os processos vindos das varas de origem, conferir e fazer seu respectivo andamento nessa vara especial de coordenadoria dos trabalhos; h) Designar, em todos os processos, os dias 25, 26 e 27 de junho p. vindouro, para a realização das audiências de que trata o artigo 2º; i) Elaborar a pauta de audiência, em relação aos autos vindos das diversas varas originárias, observando que deverá ser fixada, para a conciliação, uma audiência a cada 15 minutos de intervalo, de forma a serem quatro audiências por hora, para cada magistrado participante do evento, com intervalo das 12:00 às 14:00 horas, para almoço. Para as audiências de instrução e julgamento as audiências serão designadas com intervalo de uma hora, entre uma e outra; j) Nessa pauta deverá constar o nome das partes, o número do processo, o tipo de ação, o nome do juiz que presidirá a audiência, o nome dos advogados ou defensores que ali atuarão, o local (andar, sala, etc.) onde será realizada e o horário de sua realização; l) Providenciar todos os atos necessários para a comunicação da data da audiência, por todos os meios de comunicação disponíveis. Se a audiência for inicialmente apenas para conciliação, deverá se proceder na forma prevista no artigo 2º e seus parágrafos; m) Encaminhar os mandados à central de mandados que, por sua vez: 1) distribuirá os mandados; 2) fará as recomendações peculiares ao Sr. Oficial de Justiça, orientando para dar prioridade no cumprimento, por se tratar de processo vinculado ao mutirão. 3) Quanto aos Oficiais de Justiça, além: deverão dar prioridade absoluta no cumprimento dos mandados objeto do sistema aqui previsto, devolvendo os mandados cumpridos com pelo menos 48 horas de antecedência às datas antes previstas. 3.1) Os Oficiais de Justiça, além das intimações das partes e testemunhas, atuarão no dia para coordenar os trabalhos e para cumprir os atos de urgência que eventualmente forem determinados pelo Juiz. 5 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 4) Encaminhar as cartas e ofícios à Seção de Postagem que: - providenciará as etiquetas e endereçamentos; - fará a remessa às partes constantes dos documentos; - verificará, quando se tratar de menor, a remessa ao seu representante legal. n) participar ativamente da seleção dos processos, observando: nº1 conferência da natureza das ações, ou seja, aquelas ações em que a audiência será para tentativa de conciliação e não para instrução e julgamento; nº2 fixar prazo aos escrivães das varas de origem para que os processos sejam encaminhados à coordenadoria do projeto, com os objetos do processo, se tiverem; o) assessorar o departamento de informática, na criação dos disquetes que serão utilizados nas audiências, com elaboração de todas as situações possíveis que possam vir a ocorrer, observando o artigo 8º, itens f e g deste provimento; p) após as audiências, a equipe desse mesmo cartório ainda continuará reunida e atuando pelo tempo que for necessário para a ex-pedição dos atos de comunicação e cumprimento das decisões tomadas em audiência, encaminhando, somente após, os processos às varas de origem; q) informar às partes que, se não tiver ocorrido composição na audiência de conciliação, será realizada a audiência de instrução e julgamento no dia seguinte, em horário a ser fixado pelo juiz que presidiu a conciliação, dando as partes por intimadas caso não compareçam à audiência de conciliação; r) elaborar a estatística e divulgar os resultados auferidos com a realização do evento; s) As sentenças serão registradas na vara de origem; t) elaborar mapeamento dos resultados obtidos no sistema aqui tratado. Parágrafo único. a competência do escrivão, do escrivão substituto e dos seus auxiliares, somente cessará após a remessa do último processo, com o ato ordenado devidamente cumprido, à vara originária. Art. 6º Para a consecução dos fins instituídos através do presente Provimento, caberá ao Diretor do Foro da Comarca de Campo Grande, MS, dentre outras, as seguintes atribuições: a) consultar os Juizes sobre a disponibilidade de participação e cessão de sua sala; b) mapear as salas disponíveis que serão utilizadas no evento; c) montar a respectiva unidade jurisdicional, a ser presidida por um Juiz de Direito, por um auxiliar judiciário encarregado de lavrar a ata e devidamente treinado, pelo Ministério Público, por um Oficial de Justiça e pelos advogados das partes, tendo em vista a realização da audiência; d) utilização do máximo possível da estrutura já montada nos gabinetes dos Juizes que preferencialmente ocuparão esses locais para as audiências que serão por ele presididas, no dia designado; e) contatar a Procuradoria-Geral da Defensoria Pública para que participe ativamente do sistema aqui instituído, designando o número de Defensores que seja suficiente para atender em todas as unidades jurisdicionais criadas, objetivando que haja plena assistência jurídica às partes que não tenham condições de contratar advogado; 6 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos f) o mesmo procedimento deverá ser adotado junto ao Ministério Público, para que assegure a participação de um membro no parquet Estadual em cada unidade jurisdicional criada; g) reunir a equipe de informática, que deverá estar presente no local para dar suporte técnico como, por exemplo, computador que quebrar, impressora que não funcionar, tinta que acabar, panes, etc; h) constituir uma equipe de segurança - efetivo da Polícia Militar - para o dia do evento; i) constituir uma Assessoria de serviços operacionais, para requisitar todo o material a ser utilizado no projeto - papeis, tinta, impressora, microcomputador e impressora se o gabinete não possuir, requisitados de outros locais, desde o início até o término; j) criar um Setor de Transporte, para disponibilizar veículos durante a realização do evento; l) contatar os Coordenadores das Faculdades de Direito, viabilizando a participação de estagiários, ajudando na celebração dos acordos a serem homologados pelo juiz; m) gestionar no sentido de obter a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, que selecionará os advogados que participarão dos eventos, por sala, dando assistência jurídica para as partes, em conjunto com a Defensoria Pública, funcionando como advogados ad hoc onde se fizer necessário; n) criar uma ou mais unidades jurisdicionais itinerantes que atuarão na hipótese de não formação de alguma unidade ou na hipótese de congestionamento de uma determinada outra. Art. 7º Caberá ao Diretor do Foro, ainda, a mobilização de voluntários do Poder Judiciário e de outros segmentos participativos da sociedade para a realização dos esforços concentrados do sistema de impulsionamento de processos aqui instituído. Participarão, também, auxiliando nas audiências de conciliação, os conciliadores que atuam perante os juizados especiais. Art. 8º O departamento de recursos humanos da Direção do Foro terá as seguintes incumbências, dentre outras: a) informar, via telefone, correspondência ou outro meio idôneo, aos escrivães, assistentes judiciários (Secretários do Juiz), membros da Defensoria, OAB e Ministério Público e Oficiais de Justiça (dois por unidade) as datas de realização do evento; b) fazer a distribuição do pessoal nas unidades jurisdicionais, a partir do Juiz, com identificação do número da sala ou local onde essa unidade irá atuar; c) identificar todos os participantes com crachá, mencionando seu nome, unidade em que estará atuando e local; d) em hipótese de impossibilidade de comparecimento, deverá ser feita prévia comunicação com o prazo de 10 dias, no mínimo; e) convocar equipe de apoio; f) fazer pastas de modelos de documentos; g) instituídos esses modelos, passá-los para o disquete, providenciando a remessa de uma unidade para cada juiz, uniformizando, assim, os procedimentos; h) reunir-se com o pessoal auxiliar do Juiz para definir a atuação e competência de cada um; 7 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos i) divulgar o evento; j) verificar a presença de médicos no local, com o fim de prestar assistência médica no caso de mal súbito de qualquer participante do mutirão; l) gestionar junto ao DETRAN, SETRAT etc. a presença de policiais de trânsito e a coordenação do trânsito na rua em frente ao fórum, se este for o local onde o mutirão será realizado; m) gestionar com as empresas de transportes urbanos coletivo itinerários especiais e tarifas também especiais apenas no dia para o transporte das partes até o local do mutirão. Deverá ser montado esquema em que tais coletivos parem próximo ao fórum; n) elaborar lista, para cada unidade jurisdicional, constando o nome dos respectivos membros, para ser colhida a assinatura de sua presença no dia do evento. Art. 9º No cartório de origem, após retorno, o escrivão deverá lançar no computador o resultado da audiência e o arquivamento do feito, em caso de audiência proveitosa. Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Campo Grande, MS, 23 de março de 1.999. Rêmolo Letteriello Presidente Luiz Carlos Santini Vice-presidente Elpídio Helvécio Chaves Martins Corregedor-Geral de Justiça DJMS-21(4986):1-2, 26.3.1999 8 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 74, de 16 de junho de 2005. Regulamenta as férias individuais dos magistrados de 1ª Instância. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de Dezembro de 2.004, que determina que a atividade Jurisdicional será ininterrupta, sendo vedada a concessão de férias coletivas nos Juízos e Tribunais de Segundo Grau; CONSIDERANDO a necessidade de adequação das férias individuais dos magistrados de Primeira Instância à sistemática introduzida pela nova ordem constitucional (art. 93, XII, da CF); CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 103-B, § 4º, inciso VI, da Constituição Federal, introduzido pela mesma Emenda Constitucional nº 45/2004; RESOLVE: Art. 1º A escala das férias individuais dos magistrados de Primeira Instância será organizada até 15 de novembro de cada ano e só poderá ser modificada no interesse da administração da Justiça, atendendo à regularidade das substituições. Art. 2º As férias individuais dos magistrados serão gozadas no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro, inclusive. Art. 3º O magistrado deverá, no período de 10 de agosto a 15 de outubro de cada ano, escolher os períodos de férias para o ano seguinte. Art. 4º A escala de férias individuais será elaborada atendendo aos seguintes critérios: I - na entrância especial, terá preferência, para o mesmo período, o juiz mais antigo na entrância; II - nas demais entrâncias, a escala será elaborada por Circunscrição Judiciária, para os Juízes titulares de comarca ou Vara e Juízes Substitutos e terá preferência o Juiz mais antigo na carreira. § 1º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído; quando mais de um Juiz, nessas condições, pretender períodos coincidentes com férias escolares, dar-se-á preferência aos que tiver filhos em idade escolar. § 2º Excepcionalmente, por necessidade de serviço, devidamente justificada pelo magistrado, a seu requerimento formulado com o prazo mínimo de 30 dias de antecedência ao início do gozo de férias, poderá ser aplicado o artigo 257, §§ 3º e 4º, da Lei 1.511/94 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul. § 3º É vedado ao magistrado acumular mais que duas férias por ano. 9 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Art. 5º No interior, a escala de Férias será elaborada por Circunscrição Judiciária, e as opções dos magistrados serão colhidas pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca sede, conforme instruções da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, MS, 16 de Junho de 2005. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Presidente Des. João Maria Lós Vice-Presidente Des. Hildebrando Coelho Neto Corregedor-Geral de Justiça DJMS-05(1066):1, 17.6.2005 10 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 89, de 13 de março de 2006. Disciplina a movimentação na carreira de magistrados na primeira instância. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO as novas diretrizes introduzidas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado pela Lei n. 3.043/05, na parte que se refere à movimentação na carreira; CONSIDERANDO que foram criadas novas formas de movimentação, como a reclassificação, classificação e remoção; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 208 da Lei 1.511/94 deve ser interpretado e regulamentado no sentido de se definir se na promoção por antiguidade também haverá prévio concurso de remoção; CONSIDERANDO que o artigo 81 da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN, estabelece que a remoção precederá aos concursos de promoção por merecimento e no primeiro provimento da vara instalada; CONSIDERANDO que a interpretação da lei estadual - CODJ - não poderá contrariar a LOMAN, pelo que há necessidade de disciplinar os concursos de reclassificação, classificação e remoção em consonância com referida Lei Complementar; CONSIDERANDO que na Comarca de Dourados, embora de entrância especial, não há o cargo de Juiz Auxiliar, pelo que não se aplica a classificação, RESOLVE: Art. 1º Nas promoções dos magistrados de primeira instância deverá ser observado o que consta do artigo 81 da Lei Complementar nº 35/79, sendo que a remoção só ocorrerá quando a vaga colocada em promoção for pelo critério de merecimento. Art. 2º No preenchimento das vagas de primeira entrância, não haverá reclassificação ou classificação, e a remoção só ocorrerá se a promoção for por merecimento. Art. 3º No preenchimento das vagas das comarcas de segunda entrância, qualquer que seja o critério da promoção, sempre haverá a reclassificação, mas a remoção só ocorrerá quando o provimento se der pelo critério de merecimento. 11 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Art. 4º O provimento das vagas da comarca da capital será precedido do edital de reclassificação e classificação. A remoção só ocorrerá quando a vaga a ser provida for pelo critério de merecimento. Parágrafo único. Na comarca de Dourados, observar-se-á o disposto no artigo 3º deste Provimento. Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 14 de março de 2.006. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Presidente do Conselho Superior da Magistratura Des. João Maria Lós Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Des. Hildebrando Coelho Neto Corregedor-Geral de Justiça DJMS-06(1231):1, 16.3.2006 12 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 105, de 4 de setembro de 2006. Dispõe sobre as atividades do Juiz Substituto na hipótese no artigo 62, § 1º, da Resolução n. 491, de 25 de janeiro de 2006. (Retificada – DJMS, de 13.9.06.) O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 165, inciso XXV, letra “a”, alíneas 2 e 4, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e; CONSIDERANDO as disposições do artigo 62, § 1º, da Resolução n. 491, de 25 de janeiro de 2006; (retificado - DJMS, de 13.9.06.) CONSIDERANDO que, em vista desse ordenamento legal, eventualmente, alguns juízes substitutos, em estágio, não têm recebido, para decisão ou sentença, procedimentos que contenham matérias de maior complexidade; CONSIDERANDO que esse fato tem gerado a apresentação de trabalhos de pouca relevância para os fins colimados pelo dispositivo legal declinado; CONSIDERANDO, finalmente, que a participação igualitária de todos os juízes substitutos participantes do estágio, além de gerar equilíbrio na atividade, implicará na uniformidade da avaliação qualitativa e quantitativa para todos eles, RESOLVE: Art. 1º Em atenção ao disposto no artigo 62, § 1º, da Resolução n. 491, de 25 de janeiro de 2006, os juízes titulares de varas, que tenham obtido designação de juízes em estágio, deverão providenciar, com a supervisão dos Juízes Coordenadores, para a distribuição interna de feitos entre ambos, para decisões ou sentenças, seja aleatória e eqüitativa, ressalvadas as hipóteses de vinculação decorrente da identidade física do julgador, a fim de possibilitar a avaliação efetiva dos juízes substitutos, durante o estágio. (Retificado - DJMS, de 13.9.06.) Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 04 de setembro de 2006. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Presidente 13 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Des. João Maria Lós Vice-Presidente Des. Hildebrando Coelho Neto Corregedor-Geral de Justiça DJMS-06(1348):3, 11.9.2006 14 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 113, de 4 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a escala de substituições ordinárias das Comarcas e Juízes de 1ª Instância e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 45, XII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, RESOLVE: Art. 1º Baixar a seguinte escala de substituição das Comarcas e Juízes de 1ª Instância, aprovada em sessão ordinária de 04/12/2006. COMARCA 01. Água Clara 02. Amambai 03. Anastácio 04. Anaurilândia 05. Angélica 06. Aparecida do Taboado 07. Aquidauana 08. Bandeirantes 09. Bataguaçu 10. Bataiporã 11. Bela Vista 12. Bonito 13. Brasilândia 14. Caarapó 15. Camapuã ORDEM DE SUBSTITUIÇÕES Comarca de Ribas do Rio Pardo e Inocência e 2ª Vara Criminal de Três Lagoas. 1ª, 2ª e 3ª Vara Cível de Ponta Porã. 1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Aquidauana. 1ª e 2ª Vara de Bataguaçu e Comarca de Bataiporã. 1ª e 2ª Vara de Ivinhema e Comarca de Deodápolis. 1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Paranaíba. Comarca de Anastácio e 1ª e 2ª Vara de Miranda. Comarca de Campo Grande, 1ª e 2ª Vara de Camapuã e 1ª e 2ª Vara de São Gabriel do Oeste. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.) Comarcas de Anaurilândia, Brasilândia e Bataiporã. 2ª e 1ª Vara Cível e Vara Criminal de Nova Andradina; (alterado pelo Provimento n. 130, de 12.9.2007 — DJMS, de 19.9.2007.) 1ª e 2ª Vara de Jardim e Comarca de Porto Murtinho. 2ª e 1ª Vara de Jardim e Comarca de Nioaque. 1ª, 2ª e 3ª Vara Cível de Três Lagoas. Comarca de Itaporã e 1ª e 2ª Vara Cível de Dourados. Comarca de Bandeirantes, 2ª e 1ª Vara de São Gabriel do Oeste. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.). 15 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 16. Cassilândia 17. Chapadão do Sul 18. Corumbá 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Paranaíba e 2ª Vara de Chapadão do Sul. 1ª e 2ª Vara da Comarca de Costa Rica e 2ª Vara de Cassilândia. 2ª e 1ª Vara de Miranda e 1ª Vara Cível de Aquidauana. 22. Deodápolis 23. Eldorado 24. Fátima do Sul 1ª e 2ª de Chapadão do Sul e 2ª Vara de Cassilândia. Comarcas de Rio Verde de MT, Pedro Gomes e Sonora. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.) Comarca de Campo Grande, Comarca de Anastácio, Vara Criminal e 2ª Vara Cível de Aquidauana. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.) Comarca de Glória de Dourados, 1ª e 2ª Vara de Fátima do Sul. Comarcas de Mundo Novo, Iguatemi e 1ª Vara Cível de Naviraí. Comarcas de Deodápolis, Glória de Dourados e Angélica. 25. Glória de Dourados Comarca de Deodápolis e 2ª e 1ª Vara de Fátima do Sul. 19. Costa Rica 20. Coxim 21. Dois Irmãos do Buriti 26. Iguatemi 27. Inocência 28. Itaporã 29. Itaquiraí 30. Ivinhema 31. Jardim 32. Maracaju 33. Miranda 34. Mundo Novo 35. Naviraí 36. Nioaque 37. Nova Alvorada do Sul 38. Nova Andradina 39. Paranaíba 40. Pedro Gomes 41. Ponta Porã 42. Porto Murtinho 43. Ribas do Rio Pardo 44. Rio Brilhante 45. Rio Negro Comarcas de Sete Quedas, Eldorado e Mundo Novo. (Alterado pelo Provimento n. 168, de 26.1.2009 – DJMS, de 29.1.2009.) Vara Criminal e 2ª Vara Cível de Paranaíba e 2ª Vara de Aparecida do Taboado. 2ª, 7ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados; (alterado pelo art. 1º do Provimento n. 236, de 28.6.2011 – DJMS, de 30.6.2011.) Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara Cível de Naviraí. Comarcas de Angélica, Glória de Dourados e Deodápolis. 1ª e 2ª Vara de Bonito e Comarca de Bela Vista. 1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Rio Brilhante. Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara Cível de Aquidauana. Comarcas de Eldorado, Iguatemi e 2ª Vara Cível de Naviraí. Comarcas de Itaquiraí, Caarapó e Mundo Novo. 2ª e 1ª Vara de Jardim e Comarca de Anastácio. 1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Rio Brilhante. Comarca de Bataiporã e 2ª e 1ª Vara de Ivinhema. 1ª e 2ª Vara de Aparecida do Taboado e Comarca de Inocência. Comarca de Sonora e 2ª e 1ª Vara de Coxim; (alterado pelo Provimento n. 145, de 24.3.2008 – DJMS, de 26.3.2008.) 1ª e 2ª Vara de Amambai e 1ª Vara Criminal de Dourados. Comarca de Bela Vista e 1ª e 2ª Vara de Jardim. Comarca de Campo Grande e Comarca de Água Clara. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.) 1ª e 2ª Vara de Maracaju e Comarca de Itaporã. Comarcas de Campo Grande, 2ª e 1ª Vara de São Gabriel do Oeste, Rio Verde de MT e Bandeirantes. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.) 16 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 46. Rio Verde de MT 47. São Gabriel do Oeste 48. Sete Quedas 49. Sidrolândia 50. Sonora 51. Terenos 52. Três Lagoas 1ª e 2ª Varas Cíveis de Coxim e 1ª e 2ª Vara de São Gabriel do Oeste. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.) Comarcas de Bandeirantes, Rio Verde de Mato Grosso e 1ª Vara de Camapuã. Comarcas de Iguatemi, Eldorado e Mundo Novo. Comarca de Campo Grande. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.) Comarca de Pedro Gomes e 1ª e 2ª Vara de Coxim. Comarca de Campo Grande. (Alterado pelo Provimento n. 265, de 26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.) Brasilândia e 1ª e 2ª Vara de Aparecida do Taboado. I. Nas comarcas de duas varas, os juízes substituir-se-ão entre si. II. Nas comarcas de três varas, os juízes das varas cíveis e vara criminal substituir-se-ão entre si, sendo que, o juiz da vara criminal será substituído pelo juiz da 1ª vara cível e o juiz da vara criminal substituirá o juiz da 2ª vara cível, nesta ordem. III. Nas comarcas de mais de três varas, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma, dar-se-á a substituição entre os juízes das varas criminais e vara do Juizado, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara do Juizado será considerado como último das varas criminais. a) Na comarca de Ponta Porã, os juízes das Varas Cíveis substituir-se-ão entre si na ordem decrescente da Vara, sendo que o da última Cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma os juízes das Varas Criminais substituir-se-ão entre si, reciprocamente, e na ausência de ambos pelos juízes das varas cíveis na ordem crescente. (Alterada pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.) b) Na comarca de Corumbá, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma, darse-á a substituição entre os juízes das varas criminais, vara do Juizado e vara da fazenda pública e registros públicos, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, será considerado como último das varas. (Acrescentada pelo Provimento n. 158, de 13.10.2008 – DJMS, de 15.10.2008.) c) Na comarca de Nova Andradina, os juízes da 1ª e da 2ª Varas Cíveis substituir-se-ão entre si, reciprocamente, o mesmo ocorrendo entre o Juiz da 3ª Vara Cível e da Vara Criminal, que também substituir-se-ão entre si, reciprocamente. (Alterada pelo Provimento n. 248, de 11.11.2011 – DJMS, de 28.11.2011.) d) Na comarca de Três Lagoas, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma, dar-se-á a substituição entre os juízes das varas criminais, vara do Juizado e vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, será considerado como último das varas. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento n. 167, de 16.12.2008 – DJMS, de 18.12.2008.) IV. Na comarca de Dourados, a escala de substituição obedecerá os seguintes critérios; 17 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos a) os juízes da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das Varas, sendo que o da última será substituído pelo da primeira; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 215, de 19.10.2010 – DJMS, de 21.10.2010.) b) os juízes da 1ª Vara Cível e da Vara da Infância e Juventude substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, serão substituídos pelo da 5ª Vara Cível; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 215, de 19.10.2010 – DJMS, de 21.10.2010.) c) os juízes da 6ª e 7ª Varas Cíveis substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, serão substituídos pelo da 4ª Vara Cível; (acrescentada pelo art. 1º do Provimento n. 215, de 19.10.2010 – DJMS, de 21.10.2010.) d) os juízes das Varas Criminais substituir-se-ão na ordem decrescente das Varas, sendo que o da última sempre será substituído pelo da primeira; (acrescentada pelo art. 1º do Provimento n. 215, de 19.10.2010 – DJMS, de 21.10.2010.) e) os juízes das Varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, serão substituídos pelo da 3ª Vara Cível. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento n. 215, de 19.10.2010 – DJMS, de 21.10.2010.) V. Na comarca de Campo Grande, a escala de substituição obedecerá os seguintes critérios: (alterado pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.) a) nas Varas de Execução Penal e Vara da Justiça Militar Estadual, os juízes substituir-se-ão entre si na ordem decrescente, sendo que o juiz da Vara da Justiça Militar Estadual substituirá o juiz da 2ª Vara de Execução Penal e o juiz da Vara da Justiça Militar Estadual será substituído pelo juiz da 1ª Vara de Execução Penal, nesta ordem. b) nas Varas Cíveis de competência residual, os juízes da 1ª e 2ª Varas substituir-seão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 3ª Vara; os juízes da 3ª e 4ª Varas substituir-seão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 5ª Vara; os juízes da 5ª e 6ª Varas substituir-seão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 7ª Vara; os juízes da 7ª e 8ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 9ª Vara; os juízes da 9ª e 10ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 11ª Vara; os juízes da 11ª e 12ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 13ª Vara; os juízes da 13ª e 14ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 15ª Vara; os juízes da 15ª e 16ª Varas substituir-se- ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 1ª Vara; nas Varas Cíveis de competência especial, os juízes da 17ª e 18ª Varas substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo da 19ª, os juízes da 19ª e 20ª Varas substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo da 17ª; nas Varas Criminais de competência residual, os juízes da 1ª e 2ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 3ª Vara; os juízes da 3ª e 4ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 1ª Vara; os juízes da 5ª e 6ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 4ª Vara; os juízes da 1ª e 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher substituirse-ão mutuamente, e na falta de ambos, serão substituídos pelo juiz da 7ª Vara Criminal. (Alterada pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.) c) nas Varas de Família e na Vara de Sucessões, os juízes substituir-se-ão entre si na ordem decrescente, sendo que o juiz da Vara de Sucessões substituirá o juiz da 4ª Vara de Família, e o da Vara de Sucessões será substituído pelos juízes da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, nesta ordem. d) nas Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos; nas Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; na Vara de Execução Fiscal; e na Vara de Falência, Recuperações, Insolvência e de cartas precatórias cíveis; as seguintes regras de substituição: 18 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 1. o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos; e, sucessivamente, pelos juízes das 2ª e 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos; 2. o juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 4ª e 1ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos; 3. o juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 1ª e 4ª Varas de Fazenda Pública e Registros; 4. o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 3ª e 2ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos; 5. o juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e, sucessivamente, pelos juízes da Vara de Execução Fiscal e da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis; 6. o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em sua ausência, será substituído pelo juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e, sucessivamente, pelos juízes da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis e da Vara de Execução Fiscal; 7. o juiz da Vara de Execução Fiscal, em sua ausência, será substituído pelo juiz da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis e, sucessivamente, pelos juízes das 1ª e 2ª Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; 8. o juiz da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis, em sua ausência, será substituído pelo juiz da Vara de Execução Fiscal e, sucessivamente, pelos juízes das 2ª e 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. (Alínea “d” alterada pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.) e) Revogada pelo art. 3º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014. f) Revogada pelo art. 3º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014. g) na Vara da Infância, Juventude e do Idoso e Vara da Infância e da Juventude, os juízes substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, a Vara da Infância, Juventude e do Idoso, será substituída pelos juízes da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, e a Vara da Infância e da Juventude, pelos juízes da 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais nesta ordem. (Alterada pelo Provimento n. 151, de 21.7.2008 – DJMS, de 23.7.2008.) h) nas Varas do Tribunal de Júri os titulares se substituem entre si e, na falta de ambos, pelos das 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, nesta ordem. i) os juízes das Varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, e o da última será substituído pelo da primeira. Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data da publicação, revogando-se o Provimento n. 011/99 de 04.11.99. P. R. Cumpra-se. 19 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 04 de dezembro de 2006. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Presidente do Conselho Superior da Magistratura Des. João Maria Lós Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Des. Hildebrando Coelho Neto Corregedor-Geral de Justiça DJMS-06(1402):2-3, 6.12.2006 20 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 141, de 16 de janeiro de 2008. Estabelece o quantitativo de servidores para a estrutura de pessoal das comarcas e dos cartórios judiciais de primeira instância no âmbito do Poder Judiciário estadual e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas no inciso I, alínea “b” do artigo 45 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e CONSIDERANDO que a estrutura de pessoal de primeira instância, estabelecida por meio do Provimento nº 84, de 30.01.2006, não se encontra em consonância com a realidade do movimento forense das comarcas do Estado, CONSIDERANDO a existência de orientações internas que indicam a necessidade de adequar a estrutura atual em razão do número de feitos em tramitação nos Ofícios de Justiça, CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o quantitativo de servidores com lotação na Secretaria da Direção do Foro e demais áreas administrativas na esfera das comarcas, CONSIDERANDO o recente estudo realizado pela Administração do Tribunal de Justiça, que indica da necessidade de estabelecimento de padrões de lotação de servidores em razão do número de feitos, da população local das comarcas, das características de 1ª e 2ª entrância e entrância especial, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientar a amplitude e a abrangência das atribuições do Juiz Diretor do Foro, no que tange a lotação e remanejamento interno de servidores, nos termos que estabelece o inciso XXXV do artigo 82 da Lei n. 1.511/94 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, RESOLVE: Art. 1º A estrutura de pessoal de Primeira Instância do Poder Judiciário Estadual passa a vigorar na forma disposta no Anexo a este Provimento. Art. 2º A estrutura de pessoal compreende o total de cargos de cada comarca, a estrutura administrativa e o quantitativo de servidores em cada Ofício de Justiça. Art. 3º A adequação do quantitativo atual aos cargos previstos para a estrutura de cada comarca decorrerá de organização formal a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoal, observado o tempo de serviço dos servidores, a defasagem de pessoal, a disponibilidade financeira, o desenvolvimento da política orçamentária do Poder Judiciário e o interesse e conveniência da Administração. Art. 4º O gerenciamento de recursos humanos para efeitos de organização da estrutura das comarcas, observado o quantitativo estabelecido neste Provimento, observará a reserva de cargos existentes no Banco de Cargos e Empregos – BACEP. 21 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos § 1º Na hipótese da existência de cargo provido na comarca caracterizando quantitativo em desacordo com os termos deste provimento, este passa a integrar a estrutura do cartório como excedente, ocorrendo a transferência automática para o Banco de Cargos e Empregos, à medida da vacância. § 2º A migração de cargo vago para o Banco de Cargos e Empregos será efetivada, também, sempre que ocorra a vacância que oportunize a adequação da estrutura da comarca aos termos que dispõe este Provimento. Art. 5º Estabelecida a estrutura de pessoal de cada comarca por meio do presente Provimento, e após as adequações funcionais procedidas ao devido atendimento de seus termos, as alterações de lotação, remanejamento interno ou, ainda, para comarca diversa, somente poderão ocorrer após autorização do Conselho Superior da Magistratura, colhida a manifestação do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça. § 1º O Juiz de Direito titular da Vara somente poderá colocar o servidor à disposição de outro cartório ou da Direção do Foro mediante apresentação formal dos motivos que justifiquem tal procedimento. § 2º A expressa manifestação do Juiz de Direito será apreciada pela Administração do Tribunal de Justiça, em se tratando de situação que caracterize falta do cumprimento do dever funcional ou conduta disciplinar inadequada, para efeitos de abertura de procedimento administrativo, se for o caso. Art. 6º O quantitativo de cargos da estrutura de pessoal de cada comarca estabelecido no Anexo deste Provimento poderá ser alterado por decisão do Conselho Superior da Magistratura ou decorrente de solicitação do Juiz de Direito Diretor do Foro, verificada a motivação que justifique a providência solicitada e o interesse da Administração. Art. 7º O servidor deve desempenhar atividades inerentes às funções de seu cargo, vedada a efetivação de designações que caracterizem desvio de função. Parágrafo único. Os servidores que se encontram enquadrados na situação prevista no caput deste artigo devem retornar ao exercício normal de suas funções, salvo nas hipóteses excepcionais previamente autorizadas pelo Conselho Superior da Magistratura. Art. 8º A indicação e nomeação de servidor efetivo da estrutura funcional de determinado cartório para cargo comissionado a ser exercido em cartório ou unidade administrativa diversos de sua área de lotação serão precedidas de correspondente reposição funcional, com anuência do Juiz de Direito titular da Vara da lotação originária. §1º A indicação de servidor do quadro efetivo para o exercício de Função de confiança será apreciada pela Presidência do Tribunal de Justiça, atendidos os requisitos previstos na Lei n. 3.309 e na Portaria nº 30, de 29.08.2007, observada, a qualquer tempo a condição de ocupante de cargo que o habilite ao pleno exercício das funções, na forma da legislação. § 2º As designações de servidores para substituição em Função de Confiança obedecerão o critério estabelecido no § 1º deste artigo. § 3º A situação do servidor indicado para exercício de Função de Confiança sem observância aos termos que dispõe o § 1º deste artigo será caracterizada como desvio de função. § 4º As situações referentes a servidores já designados para titularizar Função de Confiança deverão adequar-se aos termos deste Provimento no prazo de 120 dias contados de sua publicação. § 5º O Presidente do Tribunal de Justiça, observado o caráter de excepcionalidade da comarca ou setor, em razão da necessidade do serviço, poderá autorizar a designação de servidor que não preencha os requisitos previstos neste Provimento. 22 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos § 6º O ato de designação do substituto nas comarcas, editado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, quando a substituição recair sobre servidor que não possui os requisitos para o exercício da função de confiança, deverá conter a justificativa da indicação, para que produza seus efeitos jurídicos. (Acrescentado pelo Provimento nº 144, de 24.3.08 – DJMS, de 27.3.08.) Art. 9º As implicações decorrentes da lotação de servidor com desvio de função recairão sobre a autoridade ordenadora do ato com afronta a Lei n. 3.309, de 14 de dezembro de 2006. Art. 10. Ficam revogado o Provimento 84, de 30.01.2006 e demais disposições em contrário. Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2008. Des. João Carlos Brandes Garcia Presidente Des. Ildeu de Souza Campos Vice-Presidente Des. Paulo Alfeu Puccinelli Corregedor-Geral de Justiça em substituição legal 23 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ENTRÂNCIA ESPECIAL COMARCA: CAMPO GRANDE ESTRUTURA DA DIREÇÃO DO FORO I - Departamento de Administração Geral CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Departamento 1 Assessor Jurídico 1 Escrevente Judicial 2 Operador Judiciário 1 Seção de Apoio Administrativo Chefe de Seção 1 Escrevente Judicial 2 Agente de Serviços Gerais 1 Recursos Humanos Assistente Social 1 Técnico Judiciário TJMS 1 Seção de Depósito de Armas e Objetos Chefe de Seção 1 Operador Judiciário 2 Agente de Serviços Gerais 1 Seção de Posto de Atendimento ao Cidadão PAC Chefe de Seção 1 Escrevente Judicial 8 Agente de Apoio Operacional 5 Disk Justiça Agente de Serviços Gerais 3 Seção de Arquivo Geral Chefe de Seção 1 Operador Judiciário 2 Artífice de Serviços Diversos 1 Agente de Serviços Gerais 1 Serviço de Autenticação Agente de Serviços Gerais 1 Artífice de Serviços Diversos 2 24 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Seção de Protocolo Chefe de Seção1 Escrevente Judicial1 Operador Judiciário5 Agente de Apoio Operacional3 Seção do Núcleo Psicossocial Chefe de Seção1 Assistente Social10 Psicólogo6 Artífice de Serviços Diversos 1 II - Departamento de Administração Interna Diretor de Departamento1 Escrevente Judicial1 Seção de Serviços Gerais Chefe de Seção1 Agente de Serviços Gerais23 Seção de Manutenção Geral Chefe de Seção1 Agente de Serviços Gerais3 Artífice de Serviços Diversos 7 Seção de Transporte/Segurança/Portaria Chefe de Seção1 Agente de Apoio Operacional13 Agente de Serviços Gerais15 Artífice de Serviços Diversos 1 Seção de Almoxarifado e Patrimônio Chefe de Seção1 Operador Judiciário1 Agente de Serviços Gerais1 III – Controladoria de Mandados de Campo Grande CARGOS/FUNÇÕES ESTRUTURA Controlador de Mandados de Campo Grande Oficial de Justiça e Avaliador 1 105 Escrevente Judicial 2 Operador Judiciário 8 Agente de Serviços Gerais1 25 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos IV – Cartório Contadoria CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Distribuidor, Contador e Partidor Entrância Especial 3 Escrevente Judicial 1 Escrivão1 IV-A - Cartório da Distribuição (Acrescentado pelo Provimento n. 224, de 8.2.11 – DJMS, de 10.2.11.) CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Coordenador 1 V - Juizados Especiais CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Coordenadoria de Serviços das Turmais Recursais e da Seção Especial de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Coordenador de Serviços 1 Escrevente Judicial 1 Agente de Apoio Operacional1 Cartório da 1ª Turma Recursal Chefe de Turma 1 Escrevente Judicial3 Cartório da 2ª Turma Recursal Chefe de Turma1 Escrevente Judicial3 Cartório da 3ª Turma Recursal Chefe de Turma1 Escrevente Judicial3 Coodenadoria de Administração dos Juizados Especiais Coordenador de Serviços1 Operador Judiciário 2 Agente de Serviços Gerais 3 Recepção - Casa da Cidadania Agente de Apoio Operacional 3 Agente de Serviços Gerais 2 Xerox 3 Agente de Serviços Gerais Manutenção Artífice de Serviços Diversos 1 26 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Juizado de Trânsito Agente de Apoio Operacional 7 Juizado Itinerante 2 Agente de Apoio Operacional Contadoria dos Juizados Especiais Distribuidor, Contador e Partidor Entrância Especial 2 Operador Judiciário 1 Justiça Comunitária Assessor Jurídico 1 Psicólogo1 Escrevente Judicial 1 Agente de Serviços Gerais 1 Agente de Apoio Operacional 2 Areas diversas Nucleo de Informática CARGOS/FUNÇÕES ESTRUTURA 1 Chefe de Seção (Sec. Informática-TJ) Agente Técnico de Informática I 3 Escrevente Judicial 4 Analista de Sistema Computacionais-TJ 1 Oficial de Justiça e Avaliador 1 Ouvidoria Tecnico Judiciário TJMS 1 SAJ/Custas Distribuidor, Contador e Partidor Entrância Especial 1 Escrevente Judicial 2 Operador Judiciário 3 Setor de Calculo de Pena Operador Judiciário 2 Serviço de Distribuição dos Juizados Especiais do Consumidor Responsável de Serviço 1 Escrevente Judicial 1 Operador Judiciário 4 Serviço Médico Auxiliar de Enfermagem 3 27 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DAS VARAS/OFÍCIOS JUDICIAIS CAMPO GRANDE – 1ª VARA CÍVEL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA 1 Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente Judicial 10 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – 2ª VARA CÍVEL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA 1 Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente Judicial 10 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – 3ª VARA CÍVEL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 10 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – 4ª VARA CÍVEL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 10 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – 5ª VARA CÍVEL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 10 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – 6ª VARA CÍVEL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 10 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – 7ª VARA CÍVEL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 10 Operador Judiciário2 28 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos CAMPO GRANDE – 8ª VARA CÍVEL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 10 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – 1ª VARA DE FAMILIA CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 7 Operador Judiciário 1 CAMPO GRANDE – 2ª VARA DE FAMILIA CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 7 Operador Judiciário 1 CAMPO GRANDE – 3ª VARA DE FAMILIA CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 7 Operador Judiciário 1 CAMPO GRANDE – 4ª VARA DE FAMILIA CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 7 Escrevente Judicial Operador Judiciário 1 CAMPO GRANDE – 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 7 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 7 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 7 Operador Judiciário 2 29 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos CAMPO GRANDE – VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 9 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente Judicial 10 Operador Judiciário 3 1 CAMPO GRANDE – VARA FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES E INSOLVENCIAS CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – VARA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário - 1 CAMPO GRANDE – VARA DE SUCESSÕES CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente Judicial 8 Operador Judiciário 2 1 CAMPO GRANDE – VARA DE INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente Judicial 8 Operador Judiciário 2 1 CAMPO GRANDE – VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 30 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos CAMPO GRANDE – 1ª VARA CRIMINAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 Operador Judiciário 1 CAMPO GRANDE – 2ª VARA CRIMINAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 Operador Judiciário 1 CAMPO GRANDE – 3ª VARA CRIMINAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 Operador Judiciário 1 CAMPO GRANDE – 4ª VARA CRIMINAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 Operador Judiciário 2 CAMPO GRANDE – 1ª VARA DA VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 275, de 19.11.2012 – DOMS, de 21.11.2012.) CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Assessor Jurídico de Juiz 2 Assistente de Juiz 1 Chefe de Cartório 1 Analista Judiciário 4 Auxiliar Judiciário I 1 CAMPO GRANDE – 2ª VARA DA VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 275, de 19.11.2012 – DOMS, de 21.11.2012.) CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Assessor Jurídico de Juiz 2 Assistente de Juiz 1 Chefe de Cartório 1 Analista Judiciário 4 Auxiliar Judiciário I 1 31 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos CAMPO GRANDE – 1ª VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DO TRIBUNAL DO JÚRI CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário - CAMPO GRANDE – 2ª VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DO TRIBUNAL DO JÚRI CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operdor Judiciário - CAMPO GRANDE – 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA 1 Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente Judicial 10 Operador Judiciário 3 CAMPO GRANDE – 2ªVARA DE EXECUÇÕES PENAIS CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 10 Operador Judiciário 3 CAMPO GRANDE – VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 CAMPO GRANDE – 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 CAMPO GRANDE – 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 32 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos CAMPO GRANDE – 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEIL E CRIMINAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 8 CAMPO GRANDE – 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEIL E CRIMINAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 CAMPO GRANDE – 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEIL E CRIMINAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 CAMPO GRANDE – 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – MICROEMPRESAS CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 CAMPO GRANDE – 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – CONSUMIDOR CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 10 Escrevente Judicial CAMPO GRANDE – 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA ITINERANTE E COMUNITÁRIA CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 CAMPO GRANDE – 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA DE TRANSITO CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 CAMPO GRANDE – 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 33 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos CAMPO GRANDE – 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – CONSUMIDOR CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 9 ENTRÂNCIA ESPECIAL COMARCA: DOURADOS ESTRUTURA DA DIREÇÃO DO FORO I - Departamento de Administração Geral FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Departamento 1 Escrevente Judicial 5 Arquivo Geral Operador Judiciário 2 Protocolo Escrevente Judicial 1 Operador Judiciário 2 Posto de Atendimento ao Cidadão - PAC 2 Operador Judiciário Central de Expedição de Guia de Recolhimento Escrevente Judicial 3 Setor de Reprografia Artífice de Serviços Diversos 2 Manutenção Artífice de Serviços Diversos 2 Serviços Gerais Agente de Apoio Operacional 7 Agente de Serviços Gerais 13 II - Núcleo Psicossocial FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Assistente Social 4 Psicólogo2 34 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos III – Controladoria de Mandados da Comarca FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Controlador de Mandados de Dourados 1 Oficial de Justiça e Avaliador 27 Operador Judiciário 2 IV – Cartório Distribuidor FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Distribuidor, Contador e Partidor Entrância Especial 1 Operador Judiciário 4 V – Cartório Contadoria FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Distribuidor, Contador e Partidor Entrância Especial 2 Operador Judiciário 1 VI - Central de Processamento de Dados FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Seção (Sec. Informática TJMS) 1 Agente Técnico de Informática I 3 ESTRUTURA DAS VARAS/OFÍCIOS JUDICIAIS DOURADOS – 1ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 7 Operador Judiciário 1 DOURADOS – 2ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 DOURADOS – 3ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 Operador Judiciário 1 35 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos DOURADOS – 4ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 DOURADOS – 5ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 DOURADOS – VARA DE CARTAS PRECATÓRIOS (6ª VARA CÍVEL) FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 DOURADOS – 7ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 9 Operador Judiciário 2 DOURADOS – VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 DOURADOS – 1ª VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 DOURADOS – 2ª VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 36 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos DOURADOS – 3ª VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 7 Operador Judiciário 1 DOURADOS – 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 DOURADOS – 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: AMAMBAI ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕESESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 4 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 5 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 37 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL AMAMBAI – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 AMAMBAI – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 AMAMBAI – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Escrevente Judicial 2 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: APARECIDA DO TABOADO ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOSESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III - CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 4 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 38 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DA VARA/OFÍCIO JUDICIAL APARECIDA DO TABOADO – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 APARECIDA DO TABOADO – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 APARECIDA DO TABOADO – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Escrevente Judicial 3 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: AQUIDAUANA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOSESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário1 Agente Técnico de Informática I 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 3 Agente de Serviços Gerais 6 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 8 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 39 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL AQUIDAUANA – 1ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 AQUIDAUANA – 2ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 AQUIDAUANA – VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 AQUIDAUANA – JUIZADO ADJUNTO CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA 5 Escrevente Judicial AQUIDAUANA – JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Escrevente Judicial 2 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: BATAGUAÇU ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOSESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 3 40 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 5 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL BATAGUAÇU – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 BATAGUAÇU – 2ª VARA CARTÓRIO JUDICIAL ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 BATAGUAÇU – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Escrevente Judicial 3 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: BELA VISTA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 41 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos III - CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL BELA VISTA - 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 BELA VISTA – 2ª VARA (Não Instalada) FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente Judicial Operador Judiciário BELA VISTA – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Escrevente Judicial1 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: BONITO ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOSESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 4 42 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL BONITO – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 BONITO – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 BONITO – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Escrevente Judicial 3 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: CAARAPÓ ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOSESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 5 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância Operador Judiciário 43 1 2 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL CAARAPÓ – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 CAARAPÓ – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 CAARAPÓ – JUIZADO ADJUNTO JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO 2 Escrevente Judicial 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: CAMAPUà ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOSESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 3 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 5 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 44 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL CAMAPUà – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 CAMAPUÀ – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 CAMAPUà – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Escrevente Judicial 2 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: CASSILÂNDIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOSESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 5 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário2 45 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL CASSILÂNDIA – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 CASSILÂNDIA – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 CASSILANDIA – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Escrevente Judicial 3 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: CHAPADÃO DO SUL ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOSESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 4 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Chefe de Cartório/Escrivão 1 Operador Judiciário 2 46 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL CHAPADÃO DO SUL – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Diretor de Cartório 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 CHAPADÃO DO SUL – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 CHAPADÃO DO SUL – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Escrevente Judicial 3 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: CORUMBÁ ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário1 Agente Técnico de Informática I 1 Operador Judiciário 2 Agente de Apoio Operacional 3 Agente de Serviços Gerais 4 PAC Operador Judiciário 1 ARQUIVO GERAL Operador Judiciário 1 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Controlador de Mandados 2ª Entrância 1 Oficial de Justiça e Avaliador 14 Operador Judiciário 1 47 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 3 V - CARTÓRIO CONTADORIA Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL CORUMBÁ – 1ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 Operador Judiciário 2 CORUMBÁ – 2ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 8 Operador Judiciário 2 CORUMBÁ – 3ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 Operador Judiciário 2 CORUMBÁ – 1ª VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 7 Operador Judiciário 2 CORUMBÁ – 2ª VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 CORUMBÁ – VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrivão 1 Escrevente Judicial 7 48 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: COSTA RICA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 4 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL COSTA RICA – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 COSTA RICA – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 COSTA RICA – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 2 49 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: COXIM ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática I 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 4 PAC Operador Judiciário 1 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Operador Judiciário 1 Oficial de Justiça e Avaliador 7 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL COXIM – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 COXIM – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 COXIM – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 5 50 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: FÁTIMA DO SUL ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 4 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 7 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL FÁTIMA DO SUL – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 FÁTIMA DO SUL – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 FÁTIMA DO SUL – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 4 51 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: IVINHEMA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 7 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL IVINHEMA – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 IVINHEMA – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 IVINHEMA – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 3 52 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: JARDIM ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 6 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL JARDIM – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 JARDIM – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 JARDIM – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 3 53 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: MARACAJU ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática I 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 6 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL MARACAJU – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 MARACAJU – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 MARACAJU – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 4 54 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: MIRANDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 Agente de Apoio Operacional 2 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 4 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL MIRANDA – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 MIRANDA – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 MIRANDA – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 1 55 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: MUNDO NOVO ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL MUNDO NOVO – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 Operador Judiciário 1 MUNDO NOVO – 2ª VARA (NÃO INSTALADA) FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente Judicial Operador Judiciário MUNDO NOVO – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 1 56 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: NAVIRAÍ ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática I 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 4 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Controlandor da Central 1 Oficial de Justiça e Avaliador 8 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL NAVIRAÍ – 1ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 NAVIRAÍ – 2ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 NAVIRAÍ –VARA CRIMINAL CARTÓRIO JUDICIAL ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 57 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos NAVIRAÍ – JUIZADO ADJUNTO CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS Escrevente Judicial PROPOSIÇÃO 2 NAVIRAÍ – JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 1 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: NOVA ANDRADINA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática I 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 4 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 8 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL NOVA ANDRADINA – 1ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 NOVA ANDRADINA – 2ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 58 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 NOVA ANDRADINA – VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 NOVA ANDRADINA – JUIZADO ADJUNTO CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 2 NOVA ANDRADINA – JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 2 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: PARANAIBA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática I 1 Escrevente (SAJ) 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 4 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 6 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 59 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL PARANAIBA – 1ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 PARANAIBA – 2ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 PARANAÍBA – VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 PARANAIBA – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 3 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: PONTA PORà ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática I 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 5 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 9 60 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL PONTA PORà – 1ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 PONTA PORà – 2ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 PONTA PORà – 3ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 PONTA PORà –VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 PONTA PORà – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 3 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: RIO BRILHANTE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 61 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Agente Técnico de Informática I 1 2 Operador Judiciário Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 5 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL RIO BRILHANTE – 1ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 RIO BRILHANTE – 2ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 RIO BRILHANTE – VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 RIO BRILHANTE – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 3 62 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: SÃO GABRIEL DO OESTE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 2 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III - CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 4 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL SÃO GABRIEL DO OESTE – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 Operador Judiciário 1 SÃO GABRIEL DO OESTE – (Vara não instalada) CARTÓRIO JUDICIAL ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente Judicial Operador Judiciário SÃO GABRIEL DO OESTE – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 3 63 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: SIDROLÂNDIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Apoio Operacional 2 Agente de Serviços Gerais 3 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 6 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL SIDROLÂNDIA – 1ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 SIDROLÄNDIA – 2ª VARA FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 SIDROLÂNDIA – JUIZADO ADJUNTO FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrevente Judicial 2 64 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 2ª ENTRÂNCIA COMARCA: TRÊS LAGOAS ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática I 1 Operador Judiciário 2 Agente de Apoio Operacional 3 Agente de Serviços Gerais 7 II - NÚCLEO SOCIAL Assistente Social 1 III- CONTROLADORIA DE MANDADOS Controlador de Mandados 2ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 Oficial de Justiça e Avaliador 10 IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E CONTADORIA Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 2 Operador Judiciário 2 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL TRES LAGOAS – 1ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 5 Operador Judiciário 1 TRES LAGOAS – 2ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 TRES LAGOAS – 3ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 65 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos TRÊS LAGOAS – 4ª VARA CÍVEL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 TRÊS LAGOAS – 1ª VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 6 Operador Judiciário 1 TRÊS LAGOAS – 2ª VARA CRIMINAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente Judicial 4 Operador Judiciário 1 TRÊS LAGOAS – VARA DO JUIZADO ESPECIAL FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA Escrivão 1 Escrevente 5 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: ÁGUA CLARA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 4 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 66 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 4 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: ANASTÁCIO ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 5 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 3 67 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: ANAURILÂNDIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 2 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 3 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: ANGÉLICA3 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 2 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 68 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 3 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: BANDEIRANTES ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 2 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente 1 3 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 2 69 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: BATAIPORà ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 4 Escrevente JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: BRASILÂNDIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 70 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 4 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: DEODÁPOLIS ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 2 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 3 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 71 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: DOIS IRMÃOS DO BURITI ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 2 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 4 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: ELDORADO ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 72 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 1 Operador Judiciário ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 4 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 2 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: GLÓRIA DE DOURADOS ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente 1 3 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO3 Escrevente 3 73 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: IGUATEMI ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 5 Escrevente JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: INOCÊNCIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 2 74 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 3 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: ITAPORà ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 2 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 4 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 3 75 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: ITAQUIRAÍ ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 3 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 2 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: NIOAQUE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 76 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 4 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 3 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: NOVA ALVORADA DO SUL ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 2 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 1 Operador Judiciário ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente 1 4 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 77 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: PEDRO GOMES ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 4 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 2 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: PORTO MURTINHO ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 4 78 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 1 Operador Judiciário ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 4 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: RIBAS DO RIO PARDO ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II Operador Judiciário 1 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 5 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 2 79 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: RIO NEGRO ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 2 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 3 Escrevente JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 2 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: RIO VERDE DE MATO GROSSO ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 1 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 4 80 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente 1 6 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 2 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: SETE QUEDAS ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente 1 4 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 1 81 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: SONORA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II Operador Judiciário 1 1 Agente de Serviços Gerais 2 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão 1 Escrevente 4 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 2 1ª ENTRÂNCIA COMARCA: TERENOS ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA I - SECRETARIA DA DIREÇÃO Secretário 1 Agente Técnico de Informática II 1 Operador Judiciário 1 Agente de Serviços Gerais 3 II - CENTRAL DE MANDADOS Oficial de Justiça e Avaliador 3 82 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1 Operador Judiciário 1 ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL VARA Chefe de Cartório/Escrivão Escrevente 1 5 JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO Escrevente 2 DJMS-07(1657):2-24, 24.1.2008 83 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 176, de 7 de julho de 2009. Estabelece o início e cronograma para o funcionamento das varas cíveis de competência especial da comarca de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 165, inciso XXV, alíneas “b”, item 1 e “e”, item 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, CONSIDERANDO o contido no “caput” do art. 6º, da Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008, o qual determina a confecção de cronograma para o efetivo funcionamento das varas cíveis de competência especial da Comarca de Campo Grande/MS, CONSIDERANDO a alínea “d-A”, da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, acrescentado pelo art. 2º da Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008, a qual fixa a competência das varas cíveis de competência especial, e CONSIDERANDO a necessidade do início gradativo das atividades das varas cíveis de competência especial da comarca de Campo Grande/MS, com vista a permitir melhor adaptação aos feitos digitais, com avaliação e correção de eventuais entraves, RESOLVE: Art. 1º O cronograma exigido pelo “caput” do art. 6º, da Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008, fica assim definido: I - Designa-se o dia 20/07/2009 como data para o início das atividades das varas cíveis de competência especial da comarca de Campo Grande. II - No período compreendido entre 20/07/2009 e 24/07/2009, somente deverão ser distribuídas ações pertinentes a contratos de financiamento com alienação fiduciária (busca e apreensão – alienação fiduciária), bem como as ações de conhecimento, caso possuam vínculo de dependência com aquelas. III - Na segunda etapa, a partir do dia 27/07/2009, iniciar-se-á a distribuição de feitos relativos a contratos de arrendamento mercantil (leasing), bem como as ações de conhecimento, caso possuam vínculo de dependência com aqueles. IV - Por fim, a partir do dia 03/08/2009, passarão a ser distribuídas para as varas cíveis de competência especial todas as demais ações indicadas no art. 2º, alínea “d-A” da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994. Art. 2º Consideram-se para efeitos de distribuição, conforme disciplinado no artigo anterior, os feitos protocolados a partir de 20/07/2009, em observância “caput” do art. 6º da Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008 e em conformidade com cronograma estabelecido. 84 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Art. 3º Fica vedada a reunião de feitos físicos aos digitais, conforme previsto no § 2º do art. 6ª, da Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008. Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, MS, 07 de julho de 2009. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Presidente Des. Paulo Alfeu Puccinelli Vice-Presidente Des. Josué de Oliveira Corregedor-Geral de Justiça DJMS-09(2001):2, 9.7.2009 85 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 178, de 22 de julho de 2009. Fixa normas de pagamento de diárias de magistrados. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições conferidas pelo parágrafo único, do artigo 247 do CODJ/MS. CONSIDERANDO o advento da Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação do regramento deste Tribunal à referida Resolução, respeitadas, todavia, as peculiaridades locais; RESOLVE: Art. 1º O magistrado que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, da comarca onde está lotado, por necessidade de serviço, fará jus à percepção de diária, a título de indenização das despesas realizadas com alimentação, hospedagem e transporte urbano, bem como o fornecimento de passagens ou pagamento de indenização de transporte. § 1º A indenização de transporte refere-se somente aos custos pelos deslocamentos intermunicipal ou entre dois distritos. § 2º O valor referente à passagem ou a indenização de transporte também serão concedidos ao magistrado que optar pelo uso de veículo particular, dispensando-se a comprovação de despesa. § 3º A Administração não se responsabilizará por eventuais danos materiais ou pessoais decorrente do uso de veículo particular. § 4º Em trechos não servidos por empresas de transporte, caso impossível a disponibilização de veículo oficial, considerar-se-á, para fins de fixação do valor de indenização de transporte, o equivalente a passagem para localidade que mantenha quilometragem aproximada. § 5º A diária de que trata o caput deste artigo estende-se a magistrado quando autorizado a se afastar da Comarca ou Tribunal para participar de curso de curta duração, compatível com a atividade jurisdicional, cuja inscrição ocorra por iniciativa própria, sem a interveniência da Administração do Tribunal de Justiça. § 6º Fica limitada a 3 (três) diárias anuais a ajuda financeira de que trata o § 5º deste artigo, observada, ainda, a conveniência e oportunidade da despesa, apreciada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Art. 1º alterado pelo Provimento n. 297, de 22.10.2013 – DJMS, de 24.10.2013.) Art. 2º As diárias concedidas aos magistrados terão como valor 1/30 avos de seu vencimento, respeitado, em qualquer caso, o valor máximo correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal. § 1º O valor da diária concedida ao magistrado, quando o deslocamento implicar prazo superior ao previsto, será complementado até o limite e, na hipótese contrária, será restituído aos cofres do Tribunal, na forma estabelecida neste provimento. 86 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos § 2º Caso o deslocamento ocorra dentro dos limites territoriais da comarca, para localidade diversa da cidade sede, é facultado ao Presidente do Tribunal de Justiça, atendendo a peculiaridade do caso, autorizar o pagamento de diária, cujo valor poderá ser determinado em percentual sobre aquele fixado no caput deste artigo. § 3º A autorização de que trata o § 2º deste artigo, considerará a extensão do trajeto e suas condições, bem como a possibilidade do emprego de veículo oficial. Art. 3º Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - na data do retorno à sede; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública. Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente: I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função; III - publicação do ato no Diário da Justiça, contendo: o nome do magistrado; o cargo/função; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento; IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada; V - justificativa expressa, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como quando as diárias incluírem sábados, domingos e feriados. Parágrafo único: A publicação a que se refere o inciso III será “a posteriori” em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa ou em caso de urgência, a critério do Presidente do Tribunal. Art. 5º A diária será concedida antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, a requerimento do interessado e mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, exceto nas seguintes situações: I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente; III - quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. Art. 6º O magistrado apresentará o respectivo relatório circunstanciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do retorno à sede, sob pena de estorno do valor percebido. § 1º Se o Tribunal de Justiça fornecer passagem para o deslocamento, no mesmo prazo do caput, o magistrado devolverá o comprovante de embarque, sob pena de ser o valor da passagem descontado integralmente, quando do recebimento do próximo salário. § 2º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: 87 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamento ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente. Art. 7º O relatório de viagem deverá conter o período do deslocamento, o trajeto percorrido, o serviço executado, as pessoas contatadas e a assinatura do requerente. Art. 8º Se o requerimento for posterior ao deslocamento, o relatório de viagem, de que trata o artigo anterior, deverá acompanhá-lo. Art. 9º Será concedida aos magistrados, no máximo, 1 (uma) diária por semana em caso de substituição. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 274, de 13.11.2012 – DJMS, de 14.11.2012.) § 1º Revogado pelo art. 2º do Provimento n. 274, de 13.11.2012 – DJMS, de 14.11.2012. § 2º Para os fins deste artigo, será considerado o deslocamento realizado, ainda que no seu curso o magistrado atenda mais de uma comarca. Art. 10. O número de diárias somente poderá exceder o previsto no caput do artigo 9º quando demonstrada a necessidade de serviço, hipótese em que o pedido deverá ser previamente apreciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 274, de 13.11.2012 – DJMS, de 14.11.2012.) Art. 11. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses: I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor recebido; II - retorno antecipado do magistrado, com devolução proporcional do valor percebido; III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória. Art. 12. O magistrado que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o inicio do afastamento. Art. 13. Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso. Art. 14. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente. Art. 15. Nos afastamentos para o exterior, o valor da diária, contada integralmente do dia de partida até o dia do retorno, será arbitrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, levando-se em consideração as condições de vida existentes no país a ser visitado e a missão a ser cumprida, podendo, inclusive, ser estipulado em moeda estrangeira. § 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional fora da sede do serviço, será devida diária nacional integral. § 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional. § 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública. 88 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos § 4º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional. Art. 16. Caberá à Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, as anotações, o controle e o encaminhamento dos pedidos de diárias e fornecimento de passagens ou sua indenização para o respectivo pagamento. (Alterado pelo Provimento n. 297, de 22.10.2013 – DJMS, de 24.10.2013.) Art. 17. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o provimento n. 67, de 29.03.2005. Campo Grande, MS, 22 de julho de 2009. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Presidente Des. Paulo Alfeu Puccinelli Vice-Presidente Des. Josué de Oliveira Corregedor-Geral de Justiça DJMS-09(2013):2, 27.7.2009 89 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 306, de 16 de janeiro de 2.014. Disciplina o Plantão Permanente e a respectiva compensação aos magistrados em primeiro e segundo graus, revoga o Provimento n. 135, de 5 de novembro de 2007, e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 165, XXV, “a”, 5, da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), e CONSIDERANDO que o art. 93, XII, da Constituição de 1988, estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; CONSIDERANDO que, atendendo ao mandamento constitucional, o plantão judiciário é instituído de forma obrigatória pelo Poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de contraprestação pelos serviços prestados ao Estado pelos juízes plantonistas, sob pena de enriquecimento sem causa; CONSIDERANDO que o Provimento n. 135, de 5 de novembro de 2007, do Conselho Superior da Magistratura, não prevê regime de compensação aos magistrados pelos dias trabalhados em plantão; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do regime de compensação pela atividade jurisdicional prestada pelos magistrados durante o plantão forense; CONSIDERANDO que o sistema de processamento de dados judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é integralmente uniformizado; CONSIDERANDO a existência do regime de compensação por parte de outros Estados federados; CONSIDERANDO que já existe a disciplina jurídica do regime de compensação por efetivo exercício em plantão dos servidores públicos, por meio da Portaria n. 39, de 5 de novembro de 2007; RESOLVE: Art. 1º O plantão permanente dos desembargadores e juízes de primeira instância se destina a dar solução imediata a todos os casos urgentes relacionados no art. 268, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 1.511, de 5 de julho de 1994) que não possam aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente. § 1º O plantonista deverá avaliar a extensão do perigo da demora e da urgência, mesmo que a matéria submetida à sua apreciação não conste expressamente no CODJ, podendo despachar independentemente de autuação. 90 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos § 2º Durante os plantões, fica vedada a apreciação de matéria judicial cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas que não o foi por opção da parte, salvo determinação contrária e devidamente fundamentada quanto à urgência da medida, pelo magistrado que se encontrar em plantão. Art. 2º Nos dias úteis, o plantão será das 19h01 às 11h59; nos fins de semana ou feriados começará às 19h01 do último dia útil e encerrar-se-á às 11h59 do primeiro dia útil subsequente. Art. 3º As formas de plantão judicial são as seguintes: I - plantão semanal ou de dias úteis; II - plantão de final de semana e dias não úteis; III - recesso forense de final e início de ano. Art. 4º O plantão semanal ou de dias úteis corresponde ao efetivo exercício de atividade jurisdicional prestada fora do horário normal de expediente, de segunda a sexta-feira, conforme estabelecido na Resolução n. 568, de 28 de julho de 2010, e sucessivas prorrogações, ou o regramento legal que lhe substituir. Art. 5º O plantão de final d98e semana e dias não úteis corresponde à mera disponibilidade do magistrado para atendimentos urgentes as sextas-feiras, após o término do expediente, e sábados, domingos e feriados, integralmente. Parágrafo único. Considera-se um dia de exercício em plantão em final de semana e dias não úteis o período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, contadas a partir do primeiro minuto do término do expediente normal do dia útil imediatamente anterior ao dia não útil, devendo ser desconsideradas frações inferiores de horas, que não poderão ser somadas a outras frações para o cálculo de créditos de dias. Art. 6º O recesso forense corresponde ao período de 20 de dezembro de um ano até 6 de janeiro do ano seguinte, conforme estabelecido pelo art. 268, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias e regulamentado pelo Provimento n. 79, de 05 de setembro de 2005, do Conselho Superior da Magistratura, ou o regramento legal que lhe substituir. Art. 7º No Tribunal de Justiça haverá uma única escala de plantão, que abarcará tanto o plantão semanal quanto o plantão de final de semana e dias não úteis, para a qual será designado um desembargador ou juiz convocado e um suplente, nos termos do art. 83-A e ss. da Res. N. 237, de 21 de setembro de 1995 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça). Art. 8º Na comarca de Campo Grande haverá dois juízes tanto para o plantão semanal quanto para o plantão de final de semana e dias não úteis, que atenderão as varas do juízo comum, da Justiça Militar e dos Juizados Especiais. § 1º Na comarca de Campo Grande, o Juiz Diretor do Foro estabelecerá, em acordo com os demais juízes, uma escala de plantão para matéria criminal e outra escala de plantão englobando as demais matérias. § 2º Todos os juízes que atuam em Campo Grande participarão das escalas de plantão criminal e cível, independentemente da área em que atuem como titular. § 3º Ficam dispensados do plantão semanal ou de dias úteis e de final de semana e dias não úteis, nos termos do § 1º do art. 1º do Provimento n. 162, de 17 de novembro de 2008, do Conselho Superior da Magistratura, os juízes designados ou quem os tiver substituindo para atender aos pedidos de natureza cautelar em matéria criminal, destinados ao combate de organizações criminosas. (Alterado pelo art. 2º do Provimento n. 318, de 13.5.2014 – DJMS, de 15.5.2014.) 91 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos § 4º A compensação de plantão em relação aos juízes que se enquadrem no § 3º será efetivada à razão de um dia de crédito de compensação por semana de plantão, independentemente do efetivo exercício de atividade jurisdicional, mas tão somente em razão da mera disponibilidade para atendimento da atividade extraordinária, nos termos do § 2º do art. 1º do Provimento n. 162, de 17 de novembro de 2008, do Conselho Superior da Magistratura, e conforme o art. 11 deste Provimento, mediante simples remessa da escala de plantão. (Alterado pelo art. 2º do Provimento n. 318, de 13.5.2014 – DJMS, de 15.5.2014.) Art. 9º Nas comarcas, o plantão semanal será organizado em sistema de rodízio, com escalas mensais pelo Diretor do Foro onde houver mais de um magistrado, ou ficará a cargo do juiz em exercício nas localidades de vara única. Art. 10. Nas comarcas de quaisquer entrâncias, o plantão de final de semana e dias não úteis será organizado, em escalas mensais e por região, entre juízes lotados nas seguintes comarcas: I - Campo Grande e Ribas do Rio Pardo; II - Dourados e Itaporã; III - Corumbá; IV - Três Lagoas, Água Clara e Brasilândia; V - Aquidauana, Miranda, Terenos, Anastácio e Dois Irmãos do Buriti; VI - Ponta Porã, Amambai e Sete Quedas; VII - Nova Andradina, Bataguassu, Anaurilândia, Bataiporã; VIII - Naviraí, Itaquiraí, Caarapó, Eldorado, Mundo Novo e Iguatemi; IX - Fátima do Sul, Glória de Dourados, Deodápolis, Angélica e Ivinhema; X - Rio Brilhante, Sidrolândia, Maracaju, Nova Alvorada do Sul; XI - Coxim, Sonora, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso; XII - Paranaíba, Inocência, Aparecida do Taboado; XIII - Cassilândia, Chapadão do Sul e Costa Rica; XIV - Jardim, Bonito, Porto Murtinho, Nioaque e Bela Vista; XV - São Gabriel do Oeste, Camapuã, Bandeirantes e Rio Negro. § 1º As escalas do plantão regional que envolvam comarca de entrância especial, deverão ser elaboradas pelo Juiz Diretor do Foro de Campo Grande e Dourados; envolvendo comarcas de primeira e segunda entrâncias, pelo Juiz Diretor de Foro mais antigo na segunda entrância; envolvendo comarcas de mesma entrância, pelo Juiz Diretor de Foro mais antigo na entrância. § 2º Nas comarcas de entrância especial, as escalas de plantão regional poderão ser elaboradas por prazo superior a um mês, a critério do Diretor do Foro. § 3º Na ausência do magistrado escalado para o plantão, será ele substituído pelo seguinte na ordem de escala. Cabe ao magistrado designado tomar as providências necessárias para a prévia comunicação ao seu substituto. Art. 11. No Tribunal de Justiça e nas comarcas de quaisquer entrâncias, o desembargador titular e o juiz que ficar no plantão de final de semana e em dias não úteis terá, automaticamente, um dia de crédito em compensação para cada dia em disponibilidade para atendimento, respeitados os critérios estabelecidos neste Provimento e as limitações dos arts. 14 e 15. 92 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos § 1º A anotação em prontuário de magistrado dos dias de crédito de compensação por exercício de judicatura em regime de plantão em finais de semana e dias não úteis, será efetuada pela Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, mediante a simples remessa das escalas elaboradas pela Secretaria do Tribunal de Justiça e pelos Juízes Diretores de Foro. § 2º Havendo substituição de algum dos desembargadores ou juízes plantonistas após a remessa das escalas, cabe à Secretaria do Tribunal de Justiça ou respectivos Juízes Diretores de Foro comunicar imediatamente à Secretaria do Conselho Superior da Magistratura a substituição. § 3º Caso omissa a comunicação mencionada no parágrafo anterior, assegura-se ao magistrado o direito de petição, conforme previsto no art. 311, caput, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça para a respectiva anotação, mediante comprovação da substituição. Art. 12. No Tribunal de Justiça e nas comarcas de quaisquer entrâncias, o desembargador titular e o juiz que ficar no plantão semanal e dias úteis terá um dia de crédito em compensação para cada dia de efetivo exercício da judicatura, mediante requerimento, respeitados os critérios estabelecidos neste Provimento e as limitações dos arts. 14 e 15. § 1º A anotação será efetuada mediante requerimento escrito encaminhado pelo interessado, acompanhado de cópia do pedido da parte em procedimento judicial formulado fora do horário normal de expediente forense, bem como de cópia da decisão proferida pelo magistrado plantonista. § 2º Os atos decisórios devem estar relacionados a pedidos formulados fora do horário normal de expediente, de segunda a sexta-feira, conforme estabelecido na Resolução n. 568, de 28 de julho de 2010, e sucessivas prorrogações, ou o regramento legal que lhe substituir. § 3º Em relação aos atos decisórios, deverá ser observada a integralidade do art. 1º da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e o art. 268, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, desconsiderando-se para efeito de compensação aqueles que poderiam ter sido praticados durante o expediente normal de trabalho. Art. 13. O pedido de gozo do dia em compensação pelo exercício de atividade jurisdicional em plantão semanal ou de final de semana e dias não uteis, deve ser formulado ao Presidente do Tribunal de Justiça, sendo que o deferimento do período está condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, atendido o interesse público. § 1º O pedido deve ser feito com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência do período a ser usufruído. § 2º Somente será admitido o gozo da compensação em período no qual o substituto legal do magistrado pleiteante não estiver em férias, afastado por outro motivo, ou já respondendo por mais de um juízo no período pleiteado. § 3º No caso de mais de um pedido formulado por magistrados da mesma câmara, comarca ou substitutos imediatos, para o mesmo período de fruição, será observado a ordem cronológica do protocolo. § 4º O desembargador ou juiz que, eventualmente, tiver o pedido indeferido em decorrência do disposto no § 3º, terá preferência em relação ao magistrado beneficiado quando de solicitação subsequente. Art. 14. A cada ano, poderão ser concedidos, no máximo, 12 (doze) dias de compensação pelo exercício de judicatura em plantão, ficando vedado o gozo superior a 3 (três) dias consecutivos. 93 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Parágrafo único. Consideram-se dias consecutivos dois períodos distintos separados por dias não úteis. Art. 15. Os dias de crédito em compensação deverão ser usufruídos em um prazo máximo de até 05 (cinco) anos contados do último dia de cada plantão, sob pena de decadência. Art. 16. Os casos omissos deste Provimento serão decididos pelo Conselho Superior da Magistratura. Art. 17. Fica revogado o Provimento n. 135, de 5 de novembro de 2007, do Conselho Superior da Magistratura. Art. 18. Este provimento entra em vigor no dia 03 de março de 2014. Campo Grande, MS, 16 janeiro de 2014. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente do TJ/MS Des. João Batista da Costa Marques Vice-Presidente do TJ/MS Des. Julizar Trindade Barbosa Corregedor-Geral de Justiça em substituição DJMS-13(3039):2-3, 21.1.2014 94 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 311, de 8 de abril de 2014. Estabelece critérios de redistribuição de processos e suspende prazos para a instalação da 7ª Vara Criminal de Competência Especial da comarca de Campo Grande. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a instalação da 7ª Vara Criminal de Competência Especial da comarca de Campo Grande, promovida pela Resolução n. 106, de 19 de março de 2014, do Órgão Especial, a realizar-se no dia 14 de abril de 2014, conforme previsão constante da Portaria n. 182, de 24 de março de 2014, (retificado - DJMS, de 16.4.2014.) CONSIDERANDO que, em face das modificações de competências estabelecidas pela referida Resolução, faz-se necessária a redistribuição de determinados feitos que tramitam na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais daquela comarca, bem como estabelecer os pressupostos de ordem técnica para concretização dessa redistribuição, CONSIDERANDO, ainda, que se mostra de salutar importância a redistribuição de alguns dos feitos que tramitam na 1ª e 2ª Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, CONSIDERANDO, por fim, a imprescindibilidade da organização física da nova vara, a fim de aparelhá-la de mobiliário e equipamentos suficientes e adequados à efetiva prestação dos serviços jurisdicionais, RESOLVE: Art. 1º A Central de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Campo Grande passa a ser denominada “7ª Vara Criminal de Competência Especial”. Parágrafo único. O quadro de servidores atual no cartório será organizado pelo Juiz Diretor do Foro, respeitando-se a estrutura prevista para a comarca. Art. 2º Suspender os prazos processuais, no período de 14 a 24 de abril, referentes: I - aos feitos em trâmite na Central de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Campo Grande; II - as ações penais, incidentes, e inquéritos relacionados a crimes praticados contra criança e adolescente (em decorrência de sua condição) que atualmente tramitam nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; III - as execuções definitivas de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade decorrentes de ações das 1ª e 2ª Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. 95 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Parágrafo único. Excetuam-se da suspensão disposta no caput deste artigo os casos urgentes e serviços essenciais, os quais deverão ser analisados pela juíza titular da 7ª Vara Criminal Especial. Art. 3º No período de suspensão estabelecido no caput do art. 2º deste Provimento, ficam estabelecidas as seguintes regras: I - as audiências agendadas na pauta relativas aos feitos dispostos nos incisos I, II e III do art. 2º poderão ser canceladas, a critério da juízo titular da Vara em que ainda estão em trâmite, devendo o motivo do cancelamento ser certificado nos autos, com a intimação das partes e advogados; II - as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais deverão remeter diretamente para a 7ª Vara Criminal todos os feitos decorrentes de crimes contra criança ou adolescente (em decorrência de sua condição), incluindo os incidentes, excetuando-se os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados; os crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; e as infrações penais de menor potencial ofensivo, ressalvados os casos de conexão e continência. III - as 1ª e 2ª Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher deverão remeter diretamente para a 7ª Vara Criminal as execuções definitivas de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade. § 1º Para cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo, deverão ser sanadas as pendências de todos os autos que serão encaminhados para a 7ª Vara Criminal. § 2º Caso não realizada toda a redistribuição no período estabelecido no caput deste artigo, o cumprimento do disposto neste Provimento deverá continuar pelos cartórios, porém sem a suspensão dos prazos processuais. Art. 4º Os processos que já se encontram arquivados definitivamente pelas Varas Criminais e que se refiram a crimes contra criança ou adolescente (em decorrência de sua condição), e as execuções de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade nas Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher deverão ter o desarquivamento solicitado e processado perante a 7ª Vara Criminal. Parágrafo único. Na hipótese de uma das oito Varas receber pedido de desarquivamento de autos a que se refere o caput deste artigo, este deverá ser encaminhado a 7ª Vara Criminal para que seja observado o procedimento ditado. Art. 5º Os processos que se encontram em arquivo provisório, suspensos ou não, e que se refiram a crimes contra criança ou adolescente (em decorrência de sua condição), ou as execuções de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade nas Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher deverão, quando do desarquivamento, ser encaminhados para a 7ª Vara Criminal. Art. 6º Os processos que se encontram em grau de recurso, cuja competência tenha sido alterada, serão redistribuídos quando da devolução dos autos a origem, competindo aos cartórios originais, ao recebê-los, encaminhá-los ao Cartório da 7ª Vara Criminal, observando-se os casos de competência exclusiva. Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 8 de abril de 2014. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente do TJ/MS 96 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Des. João Batista da Costa Marques Vice-Presidente do TJ/MS Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges Corregedora-Geral DJMS-13(3093):2, 10.4.2014 97 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 312, de 15 de abril de 2014. Estabelece regras de redistribuição de processos, suspende prazos e autoriza o fechamento do Fórum para a instalação da 2ª Vara da comarca de São Gabriel do Oeste. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a instalação da 2ª Vara da comarca de São Gabriel do Oeste, promovida pela Resolução n. 105, de 19 de março de 2014, do Órgão Especial, a realizar-se no dia 25 de abril de 2014, conforme previsão constante da Portaria n. 187, de 24 de março de 2014, CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos feitos que tramitam na atual vara única daquela comarca, bem como estabelecer os pressupostos de ordem técnica para concretização dessa redistribuição, CONSIDERANDO a necessidade de organização física da sede da comarca, a fim de assegurar que as duas varas sejam, de forma igualitária, aparelhadas de mobiliário e equipamentos suficientes e adequados à prestação dos serviços jurisdicionais, RESOLVE: Art.1º A vara única da comarca de São Gabriel do Oeste passa a ser denominada “1ª vara da comarca de São Gabriel do Oeste”. § 1º O cartório da vara única será desmembrado em duas serventias, cada qual com seu respectivo Diretor de Cartório e espaço físico. § 2º O quadro de servidores atual constante do cartório será dividido por determinação do Juiz Diretor do Foro, respeitando-se a estrutura prevista para a comarca. Art. 2º Suspender os prazos processuais referentes aos feitos em trâmite na vara única de São Gabriel do Oeste no período de 25 de abril a 09 de maio de 2014, bem como autorizar o fechamento do Fórum entre os dias 25 a 30 de abril de 2014, resguardando-se os casos urgentes e serviços essenciais, que deverão ser analisados pelo Juiz Diretor do Foro. § 1º Durante o período de suspensão, as audiências e sessões de júri agendadas na pauta poderão ser canceladas e o motivo do cancelamento certificado nos autos, com a intimação das partes e advogados, a critério do Juiz Diretor do Foro. § 2º No período de suspensão a que faz alusão o caput deste artigo, deverão ser sanadas as pendências de todos os autos, os quais deverão ser remetidos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos entre as duas varas de forma equânime, observando as competências privativas. 98 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos § 3º As audiências canceladas na forma do § 1º deste artigo serão realizadas após a redistribuição dos feitos pelo juízo competente. § 4º Até o início do período referido no caput deste artigo – 25 de abril de 2014 – os oficiais de justiça deverão devolver ao cartório todos os mandados em carga, ainda que não cumpridos. § 5º Caso não realizada toda a redistribuição no período estabelecido no caput deste artigo, o cumprimento do disposto neste provimento deverá continuar pelos cartórios, porém sem a suspensão dos prazos e o fechamento do Fórum. Art. 3º Os processos que já se encontram arquivados definitivamente pela vara única de São Gabriel do Oeste serão redistribuídos na medida em que houver pedido de desarquivamento, formulado ao Juiz Diretor da comarca e processado na Secretaria de Direção do Foro. § 1º Após apreciação do Diretor do Foro, o Secretário da Direção desarquivará os autos, fazendo juntar o pedido de desarquivamento e o deferimento, remetendo-os ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das varas, observando-se os casos de competência exclusiva. § 2º Na hipótese de uma das varas receber pedido de desarquivamento de autos, este deverá ser encaminhado à Secretaria da Direção do Foro para que seja observado o procedimento ditado pelo § 1º deste artigo. Art. 4º Distribuída a ação principal para uma das varas, deverão ser encaminhados em apenso todos os incidentes referentes ao respectivo processo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos pedidos de desarquivamento. Art. 5º Os processos que se encontram em arquivo provisório, suspensos ou não, deverão ser encaminhados ao Cartório Distribuidor para redistribuição como os demais feitos em tramitação, na mesma forma prevista no § 1º do art. 3º deste Provimento. Art. 6º Os processos que se encontram em grau de recurso serão redistribuídos quando da devolução dos autos à comarca, competindo à Secretaria de Direção do Foro, ao recebê-los, encaminhá-los ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das varas, observando-se os casos de competência exclusiva. Art. 7º A Direção do Foro passará a ser exercida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São Gabriel do Oeste, enquanto o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal fica anexado à 2ª Vara da referida comarca. Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 15 de abril de 2014. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente do TJ/MS Des. Paschoal Carmello Leandro Desembargador convocado Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges Corregedora-Geral DJMS-13(3097):2, 16.4.2014 99 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Provimento n. 313, de 15 de abril de 2014. Estabelece critérios de redistribuição de processos e suspende prazos para a instalação da 2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a instalação da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, promovida pela Resolução n. 104, de 19 de março de 214, do Órgão Especial, a realizar-se no dia 30 de maio de 2014, conforme previsão da Portaria n. 188, de 24 de março de 2014, CONSIDERANDO que a referida Resolução alterou a competência das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Ponta Porã, CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos feitos que tramitam na atual Vara Criminal e na 1ª Vara Cível daquela comarca, bem como estabelecer os pressupostos de ordem técnica para concretização dessa redistribuição, RESOLVE: Art. 1º A Vara Criminal da comarca de Ponta Porã passa a ser denominada “1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã”. § 1º O cartório da Vara Criminal será desmembrado em duas serventias, cada qual com seu respectivo Diretor de Cartório e espaço físico. § 2º O quadro de servidores atual constante no Fórum será dividido por determinação do Juiz Diretor do Foro, respeitando-se a estrutura prevista para a comarca. Art. 2º Suspender os prazos processuais referentes aos feitos em trâmite tanto na Vara Criminal como na 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã no período de 23 de maio a 6 de junho de 2014, resguardando-se os casos urgentes e serviços essenciais, que deverão ser analisados pelo magistrado titular do juízo. (Alterado pelo Provimento n. 319, de 15.5.2014 – DJMS, de 16.5.2014.) § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo as audiências da Vara Criminal, da 1ª Vara Cível e sessões de júri agendadas na pauta poderão ser canceladas a critério do Juiz titular da respectiva Vara e o motivo do cancelamento certificado nos autos, com a intimação das partes e advogados. § 2º No período de suspensão a que faz alusão o caput deste artigo, deverão ser sanadas as pendências de todos os autos, antes de serem remetidos a respectiva Vara. 100 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos § 3º As cartas precatórias da 1ª Vara Cível a serem redistribuídas para as 2ª e 3ª Varas Cíveis, observadas as respectivas competências, deverão ser encaminhadas ao Cartório Distribuidor, o qual ficará responsável pela efetiva redistribuição. § 4º O encaminhamento das ações e procedimentos para a 1ª e 2ª Varas Criminais deverá ser feito de forma direta, sem necessidade de remessa para o Cartório Distribuidor. § 5º As audiências canceladas na forma do § 1º deste artigo serão realizadas após a redistribuição dos feitos pelo juízo competente. § 6º Até o início do período referido no caput deste artigo – 23 de maio de 2014 – os oficiais de justiça deverão devolver ao cartório criminal todos os mandados em carga da referida escrivania, bem como todos os mandados referentes a infância e juventude e cartas precatórias para a 1ª Vara Cível, ainda que não cumpridos. (Alterado pelo Provimento n. 319, de 15.5.2014 – DJMS, de 16.5.2014.) § 7º Caso não realizada toda a redistribuição dos processos da Vara Criminal e da 1ª Vara Cível no período estabelecido no caput deste artigo, o cumprimento do disposto neste provimento deverá continuar pelos cartórios, porém sem a suspensão dos prazos processuais. Art. 3º Os processos que já se encontram arquivados definitivamente pela Vara Criminal de Ponta Porã e pela 1ª Vara Cível, nos casos que ocorreu alteração de competência, serão redistribuídos na medida em que houver pedido de desarquivamento formulado ao Juiz Diretor da comarca e processado na Secretaria de Direção de Foro. § 1º Após apreciação do Diretor do Foro, o Secretário de Direção desarquivará os autos, fazendo juntar o pedido de desarquivamento e o deferimento, remetendo-os ao Cartório Distribuidor para redistribuição à vara competente. § 2º Na hipótese de uma das varas receber pedido de desarquivamento de autos, este deverá ser encaminhado à Secretaria de Direção de Foro para que seja observado o procedimento ditado pelo § 1º deste artigo. Art. 4º Os processos da Vara Criminal ou da 1ª Vara Cível que se encontram em arquivo provisório, suspensos ou não, cuja competência tenha sido alterada, deverão ser encaminhados ao Cartório Distribuidor para redistribuição como os demais feitos em tramitação, na mesma forma prevista no § 1º do art. 3º deste Provimento. Art. 5º Os processos da Vara Criminal ou da 1ª Vara Cível que se encontram em grau de recurso, cuja competência tenha sido alterada, serão redistribuídos quando da devolução dos autos à comarca, competindo à Secretaria de Direção de Foro, ao recebê-los, encaminhá-los ao Cartório Distribuidor para redistribuição perante uma das varas. Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 15 de abril de 2014. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente do TJ/MS 101 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos Des. Paschoal Carmello Leandro Desembargador convocado Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges Corregedora-Geral DJMS-13(3097):2-3, 16.4.2014 102 Portarias Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias ÍNDICE Portarias - Portaria n. 704, de 10 de fevereiro de 1999.......................................................................003 - Portaria n. 1, de 3 de janeiro de 2000.................................................................................004 - Portaria n. 31, de 10 de junho de 2005...............................................................................006 - Portaria n. 35, de 1º de julho de 2005................................................................................007 - Portaria n. 77, de 31 de março de 2008..............................................................................008 - Portaria n. 213, de 15 de abril de 2013. ............................................................................009 - Portaria n. 480, de 30 de julho de 2013..............................................................................011 - Portaria n. 106, de 19 de fevereiro de 2014.......................................................................012 2 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias Portaria n. 704, de 10 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre afastamento de magistrados da Comarca, nos termos do art. 45, b, c.c art. 49 do CODJ e dá outras providências. O Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e considerando deliberação do Conselho Superior da Magistratura na sessão Extraordinária de 9 de fevereiro de 1999, RESOLVE: Art. 1º Todo magistrado que pretender ausentar-se da comarca, deverá pedir autorização prévia e expressa da Presidência do Tribunal, por escrito ou em casos urgentes por meio de telefone. Art. 2º Na eventual ausência do Presidente do Tribunal o pedido será apreciado pelo VicePresidente e, na deste, pelo Corregedor-Geral de Justiça. Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente às previstas na Portaria nº 06, de fevereiro de 1992. Registra-se. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 10 de fevereiro de 1999. Rêmolo Letteriello Presidente. DJMS-21(4958):1, 12.2.1999 3 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias Portaria n. 1, de 3 de janeiro de 2000. Instala a nova divisão territorial das circunscrições Imobiliárias na Comarca de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Des. Rêmolo Letteriello, no uso de suas atribuições legais e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, CONSIDERANDO que a Lei n. 2.049, de 16 de Dezembro de 1.999, publicada no Diário Oficial do dia 17.12.99, criou uma nova divisão territorial entre as três circunscrições imobiliárias na Comarca de Campo Grande, CONSIDERANDO que o artigo 48, § 1º da Lei 2.049/99 estabeleceu que as três circunscrições imobiliárias já hoje existentes em Campo Grande ficam mantidas e passam a ter uma nova divisão territorial constante do Anexo II daquela lei, que alterou a descrição territorial das circunscrições constantes do Anexo III da Lei 1.511, de 5.7.94, CONSIDERANDO que o artigo 48, § 2º da mesma Lei 2.049/99 estabeleceu que a 3a. Circunscrição Imobiliária já hoje existente e que abrangia o Município de Terenos, continuará vinculada ao 5º Ofício de Notas e passa a compreender o território indicado no Anexo II daquele diploma legal, CONSIDERANDO que a Terceira Circunscrição Imobiliária, até a edição da lei, compreendia o Município de Terenos, agora elevado à categoria de Comarca, CONSIDERANDO que existe a necessidade de ato deste Tribunal que instale essa nova divisão territorial dos respectivos serviços do foro extrajudicial, CONSIDERANDO a necessidade de ser dada ampla divulgação desse fato, para perfeito conhecimento da comunidade e de todos os jurisdicionados, RESOLVE: Art. 1º As 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Imobiliárias de Campo Grande, anexadas respectivamente junto aos 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária; 7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária e 5º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária, passam a abranger a nova divisão territorial descrita no Anexo II da Lei Estadual 2.049, de 16.12.99, publicada no Diário Oficial de 17.12.99. Art. 2º Referidas circunscrições passarão a ter a seguinte delimitação territorial, na exata conformidade com o Anexo II da Lei 2.049, de 16.12.99: 4 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR 163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o município de Sidrolândia, no sentido São Paulo - Campo Grande, seguindo pelo seu lado direito até encontrar o início da Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano da capital e seguindo pela sua margem direita, encontrando a Av. João Pedro de Souza, já próxima ao centro e por esta, sempre pelo lado direito, encontra a Rua 14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro-centro, sempre pela sua margem direita e no sentido centro bairro até encontrar a Av. Mascarenhas de Morais, e por esta, seguindo na sua margem direita, encontra a Av. Coronel Antonino, e por esta via, seguindo, sempre pelo seu lado direito, no sentido Campo Grande Cuiabá, até início da BR 163, ainda dentro do perímetro urbano desta capital, e por esta, pelo seu lado direito, seguindo até encontrar o ponto extremo de saída da BR 163, do Município de Campo Grande, na divisa com o município de Jaraguari. b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR 163, adentra no município de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo - Campo Grande, segue pela sua margem esquerda até encontrar a Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano desta cidade, e seguindo pelo seu lado esquerdo até encontrar a Av. João Pedro de Souza, já próxima ao centro desta Capital, e por ela, sempre pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Rua 14 de Julho, que percorre esta Capital, no sentido bairro-centro, e por ela, seguindo sempre pela sua margem esquerda, encontra a Av. Afonso Pena, e seguindo, no sentido centro-bairro, pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Av. Duque de Caxias e por esta, margeando sempre pela esquerda, no sentido Campo Grande-Terenos, segue até encontrar o início da BR 262, ainda dentro do perímetro urbano desta capital, e por ela, pelo seu lado esquerdo, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR 262, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos. c) TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR 163, adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Jaraguari, no sentido Cuiabá-Campo Grande, seguindo pela sua margem direita, até encontrar a Av. Coronel Antonino, já dentro do perímetro urbano desta capital, e seguindo pelo seu lado direito até encontrar a Av. Mascarenhas de Morais, já próxima ao centro desta capital, e por esta via, sempre pela margem direita, até encontrar a Rua 14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro-centro, e seguindo pelo seu lado direito encontramos a Av. Afonso Pena, e por esta Avenida, pela sua margem direita, no sentido centro–bairro segue até encontrar a Av. Duque de Caxias, seguindo, nesta, no sentido Campo Grande - Terenos, até encontrar o início da BR 262, ainda dentro do perímetro urbano desta capital, e por ela, pelo seu lado direito, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR 262, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos. Art. 3º A nova delimitação territorial das circunscrições imobiliárias da Comarca de Campo Grande, descrita no artigo anterior, dar-se-á por instalada e passará a vigorar a partir de 03 de Janeiro de 2.000, à mesma devendo se adaptar as referidas circunscrições. Art. 4º Revogado pelo art. 2º da Resolução n. 317, de 21.12.00 – DJMS, de 27.12.00. Art. 5º Esta Portaria produzirá efeitos a partir de 3 de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em sentido contrário. Campo Grande, MS, 3 de janeiro de 2000 Rêmolo Letteriello Presidente DJMS-22(5176):2, 7.1.2000 5 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias Portaria n. 31, de 10 de junho de 2005. Veda o serviço extraordinário fora da unidade de lotação do servidor. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o serviço extraordinário estabelecido nos artigos 147 a 149 da Lei n. 1.511/95, com a redação dada pela Lei n. 2.982, de 05 de maio de 2005, tem caráter eventual e somente será admitido em situações excepcionais e temporárias mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de coibir o serviço extraordinário quando o trabalho tiver que ser realizado fora do local de lotação do servidor, em especial no caso de viagens a serviço; RESOLVE: Art. 1º O trabalho a ser realizado por servidor em local diverso da sua respectiva unidade de lotação, em especial no caso de viagens a serviço, deverá obedecer ao horário normal de expediente, ficando vedado o exercício de serviço extraordinário nessas condições. Parágrafo único. O superior hierárquico do servidor que determinar ou permitir o serviço extraordinário nas condições mencionadas neste artigo ficará sujeito à responsabilidade administrativa. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 09 de junho de 2005. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Presidente DJMS-05(1064):1, 15.6.2005 6 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias Portaria n. 35, de 1º de julho de 2005. Restringe a prestação de serviço extraordinário ao servidor da própria área onde o trabalho será realizado. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de condicionar a prestação de serviço extraordinário ao servidor da própria área onde o serviço necessita ser realizado; CONSIDERANDO que o servidor de uma área da Secretaria do Tribunal de Justiça, para prestar serviço extraordinário em outra área, necessitará de mais tempo de adaptação ao serviço, portanto, um número maior de hora extra, por falta de conhecimento específico do serviço, contrário ao interesse da Administração. RESOLVE: Art. 1º O serviço extraordinário de que trata os art. 147 e seguintes da Lei n. 1.511/1994, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, será restrito ao servidor da própria unidade de lotação onde o serviço será realizado, exceto se o trabalho estiver relacionado à atividade fim do seu cargo. Parágrafo único. O pedido de autorização para a realização do serviço extraordinário constará a relação do (s) servidor (es) destacado (s) para prestar o trabalho e a respectiva unidade de lotação. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 1º de agosto de 2005. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Presidente do Tribunal de Justiça/MS DJMS-05(1099):1, 3.8.2005 7 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias Portaria n. 77, 31 de março de 2008. Regulamenta o pagamento das indenizações previstas no artigo 244 da Lei 1511, de 05.07.094. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º O magistrado deverá requerer o pagamento da indenização prevista no artigo 244 do CODJ/MS, referente ao período integral da substituição. Art. 2º O valor apurado, quando ultrapassar o teto, será dividido em tantas parcelas quanto forem necessárias, até o pagamento final, em obediência ao parágrafo único do artigo 5º da Resolução n. 13, de 21.03.06, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. P. R. C. Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 31 de março de 2008. Des. João Carlos Brandes Garcia Presidente DJMS-08(1704):2, 4.4.2008 8 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias Portaria n. 213, de 15 de abril de 2013. O Desembargador JOENILDO DE SOUSA CHAVES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a instalação da 5ª e 6ª Varas Criminais da Capital, na data de 21 de março de 2012, por meio da Resolução n. 65 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; CONSIDERANDO o estabelecimento de distribuição desigual de novos inquéritos e ações penais, disciplinada pela Portaria CSM n.197, de 10 de abril de 2012; CONSIDERANDO a prorrogação da Portaria CSM n.197, de 10 de abril de 2012 pela Portaria CSM n. 443, de 15 de agosto de 2012; CONSIDERANDO que a Portaria CSM n. 39, de 28 de janeiro de 2013, prorrogou a suspensão da distribuição de novas ações penais para as demais varas criminais até 16 de abril de 2013; CONSIDERANDO que não foi possível a conclusão de distribuição em relação às ações penais envolvendo réus soltos; CONSIDERANDO que é necessário por um termo final a distribuição desigual entre as varas criminais; CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 11 de abril de 2013 pelos juízes que atuam ou são titulares das varas criminais de competência residual instaladas na capital; CONSIDERANDO a necessidade de ser igualar o número de feitos em trâmite nos ofícios criminais de competência residual de Campo Grande/MS; RESOLVE: Art. 1º Fica encerrada a distribuição desigual de inquéritos policiais e ações penais entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais de competência residual da comarca de Campo Grande/MS, estabelecida pela Portaria n. 197 do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de abril de 2012, prorrogada pela Portaria CSM n. 443, de 15 de agosto de 2012, por sua vez prorrogada pela Portaria CSM n. 39, de 28 de janeiro de 2013. Art. 2º Para que seja igualado o número e feitos em trâmite entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais e a 5ª e 6ª Varas criminas, cada uma das quatro primeiras varas criminais mencionadas deverão remeter às duas últimas 100 (cem) ações penais. § 1º Caberá aos respectivos Escrivães/Chefes de Cartório da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais promover a separação das ações penais que serão encaminhadas à 5ª e 6ª Varas Criminais, podendo solicitar o auxílio dos respectivos analistas judiciários. 9 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias § 2º Deverão ser separadas as 100 ações penais mais antigas, cujo último número de controle interno seja o numeral 6, com exceção daquelas que tramitam em formato digital, das que já foram sentenciadas e nas quais figurem réus presos até a data do recebimento da ação pela Distribuição. § 3º Caso inexistam 100 ações penais com o último número de controle 6 na respectiva vara, deverá ser efetuada a complementação com as ações penais que possuam como último número de controle o numeral 7, mantido o critério de antiguidade. Caso mesmo assim não sejam alcançadas 100 ações penais, deverá ser utilizado o numeral 8 e assim sucessivamente, utilizando-se o numeral 0 após o 9, sempre se atentando ao critério de antiguidade. § 4º Para os fins do § 2º deste artigo, para se definir as “ações penais mais antigas”, deverá ser considerada a data da distribuição da ação penal, e não do inquérito policial. § 5º Os incidentes que estiverem apensos as ações penais, como pedido de liberdade provisória, quebra de sigilo, pedido de alienação de bens, dentre outros, deverão ser encaminhados junto com os autos principais, não sendo computados para se alcançar o número de 100 ações. Art. 3º As ações penais separadas pelos Escrivães/Chefes de Cartório da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais deverão ser encaminhadas para a Central de Digitalização. Parágrafo único. Caso a Central de Digitalização não comporte o recebimento das ações mencionadas nesta portaria, a digitalização deve ser providenciada pelos cartórios de onde devem sair os autos, e encaminhá-los diretamente para o Cartório Distribuidor. Art. 4º Conforme forem sendo digitalizadas, as ações penais deverão ser encaminhadas pela Central de Digitalização para a Distribuição. Art. 5º Após receber os autos digitalizados das ações penais separadas pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, de que trata a presente Portaria, a Distribuição deverá distribuir as referidas ações pelo critério sorteio, apenas entre a 5ª e 6ª Varas Criminais, de tal sorte que sejam distribuídas para cada uma 200 ações penais, sem prejuízos dos respectivos incidentes, que não estão no cálculo do número de ações penais. § 1º Não deverá ser promovida qualquer forma de compensação em relação às ações penais baixadas da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, notadamente a de que trata o art. 334, parágrafo único, “e”, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; § 2º Encerrada a distribuição das ações penais baixadas da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, para a 5ª e 6ª Varas Criminais, deverá o Distribuidor, juntamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça, providenciar a adequação do sistema de tal forma que impeça a compensação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogas a Portaria CSM n. 197, de 10 de abril de 2012, a Portaria CSM n. 443, de 15 de agosto de 2012 e a Portaria CSM n. 39, de 28 de janeiro de 2013. Campo Grande, MS, 15 de abril de 2013. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente do TJ/MS DJMS-13(2864):2, 18.4.2013 10 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias Portaria n. 480, de 30 de julho de 2013. Regulamenta o pagamento da ajuda de custo de que trata o art. 246 da Lei 1.511, de 05 de julho de 1994 – Código de Organização e Divisão Judiciárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSO DO SUL, no uso de suas atribuições regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 65, I, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, CONSIDERANDO que é dever do administrador fixar limites para o pagamento, e que a norma estadual estabelece apenas o teto máximo da indenização, CONSIDERANDO o disposto no art. 246 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20 de dezembro de 2005 e a natureza indenizatória da ajuda de custo, RESOLVE: Art. 1º A ajuda de custo de que trata o art. 246 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, será paga ao magistrado em valor equivalente a um subsídio do cargo a ser assumido. Parágrafo único. O pagamento das despesas de mudança e transporte em valor superior ao caput deste artigo só ocorrerá em situações excepcionais, mediante comprovação de gastos, e com justificativa fundamentada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria n. 146, de 6 de fevereiro de 2009. Campo Grande, MS, 30 de julho de 2013. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente DJMS-13(2937):2, 7.8.2013 11 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias Portaria n. 106, de 19 de fevereiro de 2014. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 165, XXV, a, 4, da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo - PCA n. 0004009-78.2013.2.00.0000, a qual revogou a decisão que suspendeu os efeitos da Resolução n. 92, de 10 de julho de 2013, julgando improcedente o referido PCA; RESOLVE: Art. 1º Retomar a desinstalação das comarcas de Angélica e Dois Irmãos do Buriti, conforme determina a Resolução n. 92, de 10 de julho de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º Encerrar a distribuição de iniciais para as comarcas de Angélica e Dois Irmãos do Buriti, a partir de 21 de fevereiro de 2014. Art. 3º Suspender “ad referendum” do Conselho Superior da Magistratura, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2014, os prazos processuais referentes aos feitos em trâmite pelas comarcas de Angélica e Dois Irmãos do Buriti. § 1º As audiências agendadas na pauta do sistema SAJ em data posterior a 28 de fevereiro de 2013 deverão ser canceladas e o motivo do cancelamento certificado nos autos, com a intimação das partes e dos advogados. § 2º Durante o período estabelecido no caput deverão ser sanadas todas as pendências e redistribuídos os processos de Angélica para a comarca de Ivinhema, bem como os de Dois Irmãos do Buriti para a comarca de Aquidauana. Art. 4º Todos os processos que já se encontram arquivados definitivamente nas comarcas de Angélica e de Dois Irmãos do Buriti serão remetidos ao Arquivo Judicial Centralizado, vinculado à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Art. 5º Ficarão a cargo dos Juízes Diretores do Foro das comarcas de Ivinhema e Aquidauana, o que se refere respectivamente às comarcas de Angélica e Dois Irmãos do Buriti, o seguinte: I - Os casos urgentes nos processos das comarcas desinstaladas, durante o período da desinstalação; II - Os processos das comarcas desinstaladas que se encontram arquivados definitivamente, se houver pedido de desarquivamento, até a sua redistribuição; III - Os processos das comarcas desinstaladas que se encontram em grau de recurso, até o retorno dos autos dos Tribunais e a sua redistribuição. 12 Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias Art. 6º As armas e bens apreendidos que se encontram depositados na comarca de Angélica e Dois Irmãos do Buriti deverão ser devidamente etiquetados e encaminhados junto com os respectivos processos para as comarcas de Ivinhema e Aquidauana, respectivamente, a fim de se evitar extravios. Art. 7º Fica designada a servidora Thelma Elita Miguel, analista judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para coordenar os serviços administrativos necessários à efetivação da desinstalação da comarca de Angélica. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias n. 487 e 488, ambas publicadas no Diário da Justiça n. 2925, de 22 de julho de 2013, bem como a Portaria n. 499, publicada no Diário da Justiça n. 2930, de 29 de julho de 2013. P. R. C. Campo Grande, MS, 19 de fevereiro de 2014. Des. Joenildo de Sousa Chaves Presidente do TJ/MS DJMS-13(3061):2, 20.2.2014 13 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Regimento Interno do Tribunal de Justiça Atualizado até 10 de outubro de 2014. Tribunal de Justiça Campo Grande - MS Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Parque dos Poderes - Bloco 13 CEP: 79.031-902 - Campo Grande - MS Telefone: (67) 3314-1504 Atualizações no site: www.tjms.jus.br Fale conosco e-mail: [email protected] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Regimento Interno do Tribunal de Justiça / organizado pela Secretaria Judiciária, Departamento de Pesquisa e Documentação, Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação. – Campo Grande : Tribunal de Justiça, 2014. 1. Poder Judiciário - Mato Grosso do Sul. 2. Regimento - Tribunal de Justiça. 3. Administração. I. Título. CDDir 341.4192098171 Secretaria Judiciária Departamento de Pesquisa e Documentação Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação 4 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Sumário REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995.............................................................................11 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Resoluções - Resolução n. 315, de 14 de dezembro de 2000...........................................................................154 - Resolução n. 361, de 7 de novembro de 2001.............................................................................157 - Resolução n. 446, de 16 de junho de 2004..................................................................................159 - Resolução n. 478, de 3 de agosto de 2005...................................................................................162 - Resolução n. 536, de 26 de outubro de 2007...............................................................................163 - Resolução n. 541, de 20 de fevereiro de 2008.............................................................................164 - Resolução n. 550, de 9 de julho de 2008.....................................................................................165 - Resolução n. 555, de 3 de setembro de 2008...............................................................................167 - Resolução n. 64, de 21 março de 2012........................................................................................169 Provimentos - Provimento n. 4, de 28 de maio de 1996.....................................................................................185 - Provimento n. 7, de 12 de setembro de 1997...............................................................................186 - Provimento n. 12, de 31 de outubro de 1997...............................................................................187 - Provimento n. 306, de 16 de janeiro de 2014..............................................................................188 Portarias - Portaria n. 25, de 13 de abril de 2005..........................................................................................193 - Portaria n. 110, de 12 de setembro de 2008.................................................................................194 - Portaria n. 147, de 13 de fevereiro de 2009................................................................................196 - Portaria n. 385, de 5 de junho de 2012........................................................................................197 - Portaria n. 617, de 23 de setembro de 2014.................................................................................199 - Portaria n. 625, de 8 de outubro de 2014.....................................................................................201 *** Regimento Interno do Tribunal de Justiça 6 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Índice REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995. Disposições Preliminares...............................................................................................................11 Livro I - Da Organização...............................................................................................................11 Título I - Do Tribunal................................................................................................................11 Capítulo I - Dos Cargos de Direção.....................................................................................11 Seção I - Disposições Gerais...........................................................................................11 Seção II - Da Eleição e Posse..........................................................................................12 Capítulo II - Das Substituições.............................................................................................13 Seção I - Dos Cargos de Direção.....................................................................................13 Seção II - Das Câmaras e Seções.....................................................................................13 Seção III - Disposições Complementares........................................................................13 Capítulo III - Dos Desembargadores....................................................................................14 Seção I - Da Indicação, Promoção e Nomeação..............................................................14 Seção II - Da Investidura no Cargo.................................................................................15 Seção III - Das Garantias, Remoção e Permuta...............................................................15 Seção IV - Da Antiguidade..............................................................................................16 Seção V - Das Incompatibilidades...................................................................................16 Seção VI - Das Licenças e Afastamentos........................................................................17 Seção VII - Das Férias.....................................................................................................19 Seção VIII - Das Interrupções de Exercício....................................................................19 Seção IX - Das Substituições, Redistribuições e Compensações....................................19 Capítulo IV - Da Composição e Funcionamento.................................................................20 Seção I - Da Composição................................................................................................20 Seção II - Do Funcionamento..........................................................................................20 SubSeção I - Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial................................................21 SubSeção II - Das Seções............................................................................................22 SubSeçãoIII - Das Câmaras........................................................................................24 SubSeção IV - Do Conselho Superior da Magistratura..............................................24 SubSeção V - Das Comissões.....................................................................................25 Seção III - Do Plantão Permanente..................................................................................27 Capítulo V - Das Sessões, Reuniões e Audiências...............................................................28 Seção I - Das Sessões e Reuniões....................................................................................28 Seção II - Das Audiências................................................................................................31 Capítulo VI - Da Ata.............................................................................................................32 7 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Capítulo VII - Da Publicidade dos Atos...............................................................................33 Capítulo VIII - Do Quorum..................................................................................................34 Livro II - Da Competência e das Atribuições................................................................................36 Título I - Da Competência.........................................................................................................36 Capítulo I - Da Competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.................................36 Seção I - Do Tribunal Pleno.............................................................................................36 Seção II - Das Seções......................................................................................................38 Seção III - Das Câmaras..............................................................................................41 Seção IV - Do Conselho Superior da Magistratura.........................................................42 Seção V - Do Presidente do Tribunal...............................................................................42 Seção VI - Do Vice-Presidente........................................................................................44 Seção VII - Do Corregedor-Geral de Justiça...................................................................44 Seção VIII - Dos Juízes dos Feitos..................................................................................45 SubSeção I - Do Relator..............................................................................................45 SubSeção II - Do Revisor...........................................................................................47 SubSeção III - Dos Prazos e Disposições Comuns.....................................................47 SubSeção IV - Dos Vogais..........................................................................................48 Seção IX - Disposições Comuns......................................................................................48 Capítulo II - Das Atribuições................................................................................................48 Seção I - Das Atribuições do Tribunal Pleno e do Órgão Especial..................................48 Seção II - Do Conselho Superior da Magistratura...........................................................51 Seção III - Do Presidente do Tribunal.............................................................................54 Seção IV - Do Vice-Presidente do Tribunal.....................................................................57 Seção V - Do Corregedor-Geral de Justiça e dos Juízes Auxiliares................................58 Capítulo III - Da Prevenção..................................................................................................61 Capítulo IV - Do Juiz Certo..................................................................................................62 Livro III - Dos Assuntos Administrativos de Ordem Interna.........................................................63 Título I - Do Ingresso, Nomeação, Promoção, Remoção, Permuta, e Aposentadoria dos Magistrados...............................................................................................................63 Capítulo I - Do Ingresso na Carreira....................................................................................63 Capítulo II - Do Vitaliciamento............................................................................................64 Capítulo III - Das Garantias, Prerrogativas, Vencimentos e Vantagens...............................66 Capítulo IV - Da Matrícula e Antiguidade dos Juízes..........................................................66 Capítulo V - Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes Substitutos.........67 Capítulo VI - Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes de Direito.........68 Capítulo VII - Da Aposentadoria e Incapacidade de Magistrados.......................................71 Título II - Da Disciplina Judiciária...........................................................................................72 Capítulo I - Da Perda do Cargo, Aposentadoria, Remoção Compulsória e Disponibilidade......72 Capítulo II - Da Advertência e Censura...............................................................................73 Capítulo III - Do Reaproveitamento.....................................................................................74 8 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Capítulo IV - Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado...................................74 Capítulo V - Disposições Gerais..........................................................................................75 Título III - Do Exercício do Poder de Polícia...........................................................................76 Título IV - Das Requisições de Pagamento..............................................................................77 Título V - Dos Atos do Tribunal de Justiça...............................................................................79 Título VI - Da Reforma do Regimento Interno.........................................................................81 Livro IV - Do Processo e Julgamento............................................................................................82 Título I - Do Processo...............................................................................................................82 Capítulo I - Dos Atos, Termos e Prazos Judiciais.................................................................82 Capítulo II - Da Apresentação e Registro.............................................................................84 Capítulo III - Do Preparo, Custas e Deserção......................................................................85 Capítulo IV - Da Distribuição..............................................................................................86 Capítulo V - Da Instrução.....................................................................................................90 Capítulo VI - Do Exame, Providências para o Julgamento e Restituição dos Autos...........92 Capítulo VII - Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento.....................................................93 Título II - Do Julgamento..........................................................................................................95 Capítulo I - Da Ordem dos Trabalhos...................................................................................95 Capítulo II - Da Sustentação Oral........................................................................................98 Capítulo III - Da Ordem de Votação.....................................................................................100 Capítulo IV - Do Acórdão....................................................................................................101 Título III - Das Garantias Constitucionais................................................................................102 Capítulo I - Do Habeas Corpus............................................................................................102 Capítulo II - Do Mandado de Segurança..............................................................................104 Capítulo III - Da Suspensão da Segurança...........................................................................105 Capítulo IV - Do Mandado de Injunção...............................................................................105 Capítulo V - Do Habeas Data..............................................................................................106 Título IV - Das Ações Originárias.............................................................................................106 Capítulo I - Da Ação Penal Originária.................................................................................106 Seção I - Do Procedimento..............................................................................................106 Seção II - Do Julgamento................................................................................................107 Seção III - Do Pedido de Explicações em Juízo..............................................................108 Seção IV - Disposições Gerais.........................................................................................109 Capítulo II - Da Responsabilidade do Governador..............................................................109 Capítulo III - Da Exceção da Verdade..................................................................................110 Capítulo IV - Da Revisão Criminal......................................................................................111 Capítulo V - Do Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições..........................113 Seção I - Disposições Gerais...........................................................................................113 Seção II - Do Conflito de Jurisdição................................................................................113 Seção III - Do Conflito de Competência..........................................................................113 Seção IV - Dos Conflitos de Atribuições.........................................................................114 9 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Capítulo VI - Da Ação Rescisória........................................................................................115 Capítulo VII - Da Intervenção Federal no Estado................................................................117 Capítulo VIII - Da Intervenção em Município.....................................................................118 Título V - Dos Processos Incidentes.........................................................................................118 Capítulo I - Da Uniformização da Jurisprudência................................................................118 Capítulo II - Da Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato do Poder Público.........................120 Capítulo III - Da Reclamação...............................................................................................120 Capítulo IV - Da Ação Direta de Inconstitucionalidade.......................................................121 Capítulo V - Dos Procedimentos Cautelares........................................................................123 Capítulo VI - Do Atentado...................................................................................................124 Capítulo VII - Do Incidente de Falsidade.............................................................................124 Capítulo VIII - Da Habilitação Incidente.............................................................................125 Capítulo IX - Da Restauração de Autos...............................................................................126 Capítulo X - Da Assistência Judiciária.................................................................................127 Capítulo XI - Do Desaforamento.........................................................................................128 Capítulo XII - Da Fiança......................................................................................................128 Capítulo XIII - Da Suspensão Condicional da Pena............................................................129 Capítulo XIV - Do Livramento Condicional........................................................................129 Capítulo XV - Da Verificação de Cessação de Periculosidade.............................................130 Capítulo XVI - Da Graça, Indulto e Anistia.........................................................................130 Capítulo XVII - Da Reabilitação..........................................................................................130 Capítulo XVIII - Das Exceções............................................................................................131 Seção I - Da Incompetência ............................................................................................131 Seção II - Do Impedimento e Suspeição..........................................................................131 SubSeção I - Do Desembargador................................................................................131 SubSeção II - Do Juiz de Direito................................................................................133 SubSeção III - Dos Órgãos do Ministério Público......................................................134 SubSeção IV - Do Secretário e Servidores do Tribunal de Justiça.............................134 Capítulo XIX - Disposições Gerais .....................................................................................134 Título VI - Dos Recursos..........................................................................................................135 Capítulo I - Disposições Gerais............................................................................................135 Capítulo II - Dos Recursos Cíveis........................................................................................136 Seção I - Da Apelação Cível............................................................................................136 Seção II - Do Agravo.......................................................................................................136 Capítulo III - Dos Recursos Criminais.................................................................................137 Seção I - Do Recurso Criminal em Sentido Estrito.........................................................137 Seção II - Da Apelação Criminal.....................................................................................138 Seção III - Do Protesto por Novo Júri.............................................................................138 Seção IV - Da Carta Testemunhável................................................................................139 Seção V - Do Agravo em Execução Penal.......................................................................139 10 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Capítulo IV - Do Reexame Necessário................................................................................140 Capítulo V - Dos Embargos Infringentes.............................................................................141 Capítulo VI - Dos Embargos de Declaração........................................................................142 Capítulo VII - Do Agravo Regimental.................................................................................143 Capítulo VIII - Do Recurso Ordinário..................................................................................144 Capítulo IX - Do Recurso Especial e Recurso Extraordinário.............................................145 Seção I - Do Recurso Especial.........................................................................................145 Seção II - Do Recurso Extraordinário.............................................................................145 Seção III - Disposições Comuns......................................................................................147 Título VII - Da Execução..........................................................................................................147 Título VIII - Da Suspensão do Processo e Sobrestamento de Ato Judicial ou Administrativo...148 Título IX - Da Declaração da Perda do Posto e Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças......................................................................................................................149 Capítulo I - Disposições Gerais............................................................................................149 Capítulo II - Dos Feitos Oriundos dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina............150 Capítulo III - Da Representação do Ministério Público de Segunda Instância....................150 Livro V - Da Secretaria do Tribunal..............................................................................................150 *** 11 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995. Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 114, I, c, da Constituição Estadual e o art. 30, V, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno do Tribunal de Justiça; Disposições Preliminares Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a composição, o funcionamento e a competência dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos de sua atribuição, exercendo a Corte, pelo seu Tribunal Pleno, a mais alta direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados. § 1º O Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital. (Renumerado pela Resolução nº 330, de 22.3.01 – DJ-MS, de 30.3.01.) § 2º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça será composto pelo número de membros fixados neste Regimento, exercendo a competência e atribuições aqui constantes. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 2º O Tribunal de Justiça exerce a competência jurisdicional e as atividades administrativas que lhe são reservadas na lei. Art. 3º Têm o Tribunal e todos os seus órgãos o tratamento de Egrégio e os seus membros, o de Excelência. Parágrafo único. É privativo dos integrantes e ex-integrantes do Tribunal o título de desembargador. Livro I Da Organização Título I Do Tribunal Capítulo I Dos Cargos de Direção Seção I Disposições Gerais Art. 4º São cargos de direção do Tribunal de Justiça o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça. 12 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 5º Todos os desembargadores integram o Tribunal Pleno. O Órgão Especial será integrado por quinze desembargadores, escolhidos na forma prevista neste Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e as Câmaras. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 2º Revogado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08. § 3º O membro mais moderno das Câmaras Cíveis substituirá o Desembargador nomeado Ouvidor Judiciário na Seção. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) (Art. 5º alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.) Seção II Da Eleição e Posse Art. 6º O Tribunal Pleno, em sua composição integral, se reúne, na última sessão ordinária do mês de outubro, nos anos pares ou, não sendo possível, na sessão extraordinária que se convocar, para a eleição dos cargos de direção. (Alterado pela Resolução nº 305, de 4.10.00 – DJ-MS, de 10.10.00.) § 1º Entre os três desembargadores mais antigos e elegíveis, será eleito para a Presidência o de maior antiguidade. § 2º Para os cargos de Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, integrarão a chapa os dois restantes que se seguirem pela ordem de antiguidade. Art. 7º O desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, por mais de um ano, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes. Art. 8º O Presidente, nos trabalhos de votação e apuração, será auxiliado pelos dois desembargadores de menor antiguidade no Tribunal. Art. 9º As cédulas, observados os modelos pertinentes, rubricadas pelo presidente, serão entregues aos desembargadores, por ordem de antiguidade e após assinaladas serão recolhidas pelos auxiliares, conferindo-se o seu número com o dos desembargadores presentes. Parágrafo único. Proclamados os resultados, os votos serão incinerados. Art. 10. Se ocorrer vacância da presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar a sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo desembargador mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o desembargador seguinte na ordem de antiguidade. Art. 11. Ocorrendo a vacância nos cargos de Vice-Presidente e de Corregedor dentro do primeiro semestre do mandato, haverá eleição de substituição, concorrendo os desembargadores mais antigos, elegíveis e que não manifestarem renúncia. Se a vacância de tais cargos se der a partir do segundo semestre, ao eleito não se aplica vedação ao art. 7º. Art. 12. Os eleitos tomarão posse na sessão solene de instalação do ano judiciário subsequente. No caso de eleição de substituição o eleito assumirá desde logo a sua função. Art. 13. A sessão de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor terá início, formada a mesa, pela leitura dos respectivos termos de posse que serão assinados por todos os desembargadores. § 1º Presidirá o início da sessão o desembargador que exerceu o mandato no período antecedente, o qual, após a leitura dos termos de posse, convidará o Presidente eleito a assumir o cargo, ocupando a respectiva cadeira. 13 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul § 2º Os eleitos serão saudados pelo Presidente que deixa o cargo ou por desembargador designado para este fim, podendo também usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça e o representante da Ordem dos Advogados. Art. 14. Realizada a posse dos eleitos, esta será comunicada ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, ao Ministro da Justiça, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Presidentes das Cortes Federais e dos Tribunais de Alçada do país e ao Prefeito da Capital. Capítulo II Das Substituições Seção I Dos Cargos de Direção Art. 15. Nos afastamentos, ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo VicePresidente e este pelo desembargador de maior antiguidade no Tribunal. § 1º Nas mesmas situações, o Corregedor-Geral de Justiça é substituído pelo desembargador mais antigo no Tribunal e que não esteja em substituição ao Vice-Presidente. § 2º Na iminência de convocação pela ordem de antiguidade, o desembargador poderá renunciar à substituição em cargo de direção, comunicando a recusa ao Presidente do Tribunal. § 3º O desembargador que houver renunciado à eleição para cargo de direção, não está impedido de aceitar, posteriormente, a convocação para substituir nos mesmos cargos, como decorrência de sua posição na ordem de antiguidade. § 4º O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral está impedido de ser convocado para substituir em cargo de direção do Tribunal de Justiça. Seção II (Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Das Câmaras e Seções Art. 16. Os desembargadores, no âmbito das Câmaras ou das Seções, substituem-se uns aos outros, na ordem decrescente de antigüidade. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 1º Na impossibilidade de substituição dentro da mesma Câmara, convocar-se-á desembargador integrante de outra, mediante escala e pelo critério de rodízio, observada a ordem decrescente de antigüidade. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 2º Se, em caso de afastamento, impedimento ou suspeição de desembargador, não for possível a sua substituição por outro, a Presidência do Tribunal, para completar o quorum de julgamento, poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito da Comarca da Capital que funcionará como revisor ou vogal. Seção III Disposições Complementares Art. 17. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, ausentes o Presidente e o VicePresidente, assumirá a direção dos trabalhos o Desembargador mais antigo. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 18. Nos impedimentos ocasionais, o substituto não deixará suas funções ordinárias. Art. 19. O juiz certo afastado do exercício no órgão julgador, quando não for o relator do acórdão impugnado ou o revisor do feito em que foi proferido, pode ser substituído no julgamento em pauta. 14 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 20. Se o afastamento do relator, por motivo superveniente ao lançamento do visto nos autos, for superior a trinta dias, o feito será retirado de pauta e redistribuído ao revisor, se houver, ou ao primeiro vogal. Art. 21. Se o afastamento do desembargador ocorrer depois de iniciada a apreciação do feito, o julgamento prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o afastado seja o relator; somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, dar-se-á substituto ao ausente, cujo voto, então não será computado. Art. 22. Se o afastamento ou a ausência do relator ocorrer por ocasião da conferência do acórdão, subscrevê-lo-á o desembargador que lhe seguir no órgão julgador, desde que com voto vencedor, anotando que o faz no impedimento do relator. Art. 23. Na distribuição e nas passagens, o substituto ocupará o lugar do substituído e terá assento segundo a ordem de antiguidade no Tribunal. Art. 24. Os desembargadores que não integrarem a Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência servirão como substitutos, por ordem de antiguidade, a começar pelos da Seção Cível dos substituídos e, após, pelos da outra Seção. Art. 25. Os impedimentos ocasionais dos revisores e vogais serão registrados em livro próprio na Secretaria; quando necessário convocar-se-á juiz de outra Câmara ou Seção para a constituição dos órgãos julgadores, recaindo a chamada, de preferência, nos nomes ali consignados, segundo a ordem de inscrição e sem prejuízo do lugar que ocuparem na escala normal de substituição. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Capítulo III Dos Desembargadores Seção I Da Indicação, Promoção e Nomeação Art. 26. Ressalvado o critério de nomeação previsto no art. 94 da Constituição Federal, a investidura no cargo de desembargador será feita por promoção, segundo os critérios alternados de merecimento e antiguidade. Art. 27. A indicação para o preenchimento do cargo de desembargador será feita no prazo de até vinte dias após a verificação da vaga. Para esse fim, designará o Presidente sessão ordinária do Tribunal Pleno com antecedência de cinco dias, pedindo, se for o caso, os votos dos desembargadores ausentes. § 1º Tratando-se de promoção por merecimento, antes de iniciada a votação, fará o Presidente do Conselho Superior da Magistratura uma exposição detalhada sobre a vida funcional de cada juiz promovível com base no prontuário respectivo. § 2º Nesta hipótese, cada desembargador votará em três nomes e a lista será organizada de acordo com a ordem decrescente de votação, considerando-se classificados os juízes que alcançarem qualquer número acima da metade dos votos dos desembargadores, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários à formação da lista, devendo a escolha recair no mais votado que a encabeçar. Se no quinto escrutínio nenhum juiz alcançar qualquer número acima da metade dos votos dos desembargadores, considerar-se-ão classificados os juízes que alcançarem, pelo menos, a metade dos votos. Havendo empate terá precedência o mais antigo na entrância e, persistindo, o mais idoso. Este critério valerá também para a colocação na lista. (Alterado pela Resolução nº 242, de 27.8.96 – DJ-MS, de 28.8.96.) § 3º Tratando-se de promoção por antiguidade, observada a prescrição do § 1º, submetido a votação o nome do juiz mais antigo na última entrância, será indicado se não for recusado por dois terços dos membros do Tribunal Pleno; havendo recusa, repetir-se-á a votação até se fixar a indicação. 15 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul § 4º A ata mencionará o nome de todos os juízes votados com o número dos respectivos sufrágios, sendo organizadas tantas listas quantas forem as vagas a preencher. Art. 28. Na vaga correspondente ao quinto reservado ao Ministério Público e a advogado, nos cinco dias seguintes à ocorrência, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará edital, comunicando o fato, e oficiará ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a hipótese, para as providências previstas no parágrafo único do art. 94 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 99 da Constituição Estadual. § 1º A lista tríplice será formada nos termos do § 2º do artigo anterior. § 2º A ata mencionará os nomes de todos os membros do Ministério Público ou advogados que hajam recebido votos. Seção II Da Investidura no Cargo Art. 29. O desembargador nomeado prestará o compromisso e tomará posse no cargo em sessão do Tribunal Pleno, solene ou não. Em qualquer caso, será observado o seguinte ritual: I - aberta a sessão e formada a Mesa, designará o Presidente dois desembargadores, o mais antigo e o mais moderno presentes, para introduzirem no recinto o novo membro; II - será ele conduzido pelos dois desembargadores até a parte direita do plenário e à frente do Presidente do Tribunal, seguidos de um Oficial de Justiça, que portará a capa ou beca; III - o Presidente determinará, então, ao secretário que faça a leitura do termo de compromisso, e no momento oportuno, tomará do recipiendário o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do meu cargo, cumprindo a Constituição e as leis.”; IV - as vestes talares serão oferecidas e colocadas no novo desembargador pelo seu cônjuge, parente ou pessoa que indicar; V - o Presidente do Tribunal declarará empossado o desembargador e convidá-lo-á a tomar assento, determinando que se faça a leitura do termo de posse, previamente lavrado e que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelos demais desembargadores; VI - para saudar o novo desembargador, poderão usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça, o representante da Ordem dos Advogados e os desembargadores. Em seguida, saudará o empossado o Presidente do Tribunal ou outro desembargador por este designado; VII - encerrar-se-á a solenidade após o agradecimento do empossado. Art. 30. O desembargador nomeado ou eleito terá o prazo de trinta dias para tomar posse; se o eleito, estiver em gozo de licença ou férias, o prazo de dez dias, a contar do seu término, prorrogáveis por mais dez a requerimento do interessado. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, pelo dobro, se por absoluta impossibilidade, o desembargador não puder tomar posse. Neste caso deverá formalizar o pedido de prorrogação, devidamente instruído, que será apreciado pelo Tribunal Pleno. Seção III Das Garantias, Remoção e Permuta Art. 31. Nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, os desembargadores serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 32. Ao aposentar-se o desembargador conservará o título e honras do cargo, salvo se o Tribunal Pleno decidir em contrário, pelo voto de dois terços de seus integrantes, em razão de condenação por crime doloso. 16 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 33. Os desembargadores, com a aprovação do Órgão Especial, poderão ser removidos de uma Seção ou Câmara para outra, no caso de vaga ou mediante permuta. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 1º O pedido de remoção poderá ser feito até a posse do novo titular. § 2º Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o desembargador de maior antiguidade no Tribunal. Art. 34. Nos casos de remoção ou permuta entre órgãos fracionários ou gabinetes, os desembargadores removidos assumirão os processos respectivos e receberão na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior. Parágrafo único. Cada desembargador receberá, neste caso, distribuição mensal suplementar, até que atinja o número de processos que detinha no órgão de origem, o que deverá ocorrer no prazo máximo de nove meses. (Art. 34 alterado pela Resolução n. 579, de 22.8.2012 – DJMS, de 28.8.2012.) Seção IV Da Antiguidade Art. 35. Regula-se a antiguidade dos desembargadores, no âmbito do Tribunal Pleno, pelo maior tempo no Tribunal. Se diversos desembargadores tomarem posse na mesma data, a antiguidade será apurada pelo tempo de exercício na entrância especial; em caso de empate, pelo tempo de exercício na magistratura; persistindo o empate, pela ordem de classificação no concurso e, finalmente, continuando a ocorrer o empate, será considerado mais antigo o de maior idade. Parágrafo único. Na hipótese de tomarem posse na mesma data magistrados de carreira e membro oriundo do quinto constitucional, aplicar-se-á, para os magistrados, a regra prevista no caput deste artigo e, para aquele outro, sua antiguidade será apurada pelo número da vaga a ser preenchida, a partir da posse. (Art. 35 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 36. Quando este Regimento mandar observar, na atividade judicante, a antiguidade decrescente, o imediato ao desembargador mais novo será o mais antigo do órgão colegiado, excluído o Presidente, quando se cuidar do Tribunal Pleno. Art. 37. As questões sobre a antiguidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Órgão Especial, sob informação oral do Presidente, consignando-se em ata a deliberação. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Seção V Das Incompatibilidades Art. 38. Não poderão ter assento, simultaneamente, em Seções ou Câmaras, parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem: I - antes da posse: a) contra o último nomeado; b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso; II - depois da posse: a) contra o que deu causa à incompatibilidade; b) se a causa for imputável a ambos, contra o de menor antiguidade. 17 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul § 2º Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, dos membros mutuamente impedidos, o primeiro que votar excluirá a participação do outro, assim em julgamento como em sessões administrativas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 39. Se a incompatibilidade for incontornável, por falta de vaga no Tribunal, o Plenário declarará a circunstância e proporá a disponibilidade do desembargador contra quem se resolveu a incompatibilidade. Art. 40. Se houver dúvida sobre a ocorrência de incompatibilidade, o Presidente do Tribunal assinará dilação aos desembargadores interessados, para defesa, provas e razões finais. Art. 41. Desaparecendo a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne, o Plenário deliberará sobre o aproveitamento do desembargador em disponibilidade; favorável a resolução, o Presidente do Tribunal formalizará o ato pertinente. Art. 42. O procedimento para o reconhecimento da incompatibilidade poderá ser instaurado de ofício pelo Presidente, a requerimento de qualquer dos desembargadores envolvidos, por representação fundada do Ministério Público ou de pessoa legitimamente interessada. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça será cientificada do procedimento e terá vista dos autos, após a instrução. Seção VI Das Licenças e Afastamentos Art. 43. As licenças aos desembargadores para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Órgão Especial, mediante pedido escrito, encaminhado pela presidência do órgão. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 1º A licença para tratamento de saúde será concedida: a) até trinta dias, mediante exame por facultativo designado pelo Presidente do Tribunal; b) por prazo superior, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, mediante inspeção por junta médica, nomeada, de igual modo, pelo presidente. § 2º O desembargador poderá obter licença, por motivo de doença grave do cônjuge e de parentes até segundo grau, desde que seja indispensável a assistência pessoal e ocorrer a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo. § 3º Provar-se-á a doença mediante inspeção de médico do próprio Tribunal, ou por facultativo designado pelo Presidente; do atestado oferecido deverá constar a necessidade do afastamento do desembargador. § 4º A licença prevista no § 2º será concedida: a) com vencimentos integrais, se a duração não exceder de um mês; b) com desconto de um terço, do segundo ao terceiro mês; c) com desconto de dois terços, do quarto ao sexto mês, inclusive; d) sem vencimentos, a partir do sétimo mês. § 5º O desembargador licenciado não poderá exercer nenhuma função jurisdicional ou administrativa, ou qualquer função pública ou particular. § 6º Salvo contra-indicação médica, no caso do § 1º, o desembargador licenciado poderá participar do julgamento de processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto; os dias de comparecimento lhe serão restituídos ao final. 18 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 44. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os feitos legais, os dias em que o desembargador estiver afastado do serviço em virtude de: I - os recessos de final de ano e as férias; (alterado pela Resolução nº 445, de 16.6.04 – DJ-MS, de 23.6.04.) II - casamento, até oito dias; III - falecimento do cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos, até oito dias; IV - falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até dois dias; V - autorização, pelo Órgão Especial, para encargos especiais, por período não superior a noventa dias; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) VI - licença-paternidade, até quinze dias; (alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) VII - licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade e sua prorrogação; (acrescentado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) Art. 45. Poderá ser concedido o afastamento a desembargador, sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens do cargo, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos promovidos por entidades oficiais ou oficializadas e desde que a matéria verse sobre ramos do Direito ou administração da Justiça. § 1º O desembargador afastado será substituído, no âmbito das Câmaras e das Seções, por um dos juízes de direito que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, na entrância especial, cuja convocação será feita por ato do Órgão Especial. Se o juiz indicado manifestar expressa recusa, procederse-á a nova escolha. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 2º Finda a convocação de que trata o parágrafo anterior, o Juiz de Direito ficará vinculado aos processos em que tiver lançado seu visto como relator ou revisor, sem prejuízo de suas atividades no Primeiro Grau de Jurisdição. (Alterado e redação anterior renumerada para § 6º pelo art. 1º da Resolução nº 352, de 26.9.01, – DJ-MS, de 28.9.01.) § 3º Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem convocados pelo Tribunal, serão substituídos naquelas pelos suplentes. (Alterado e redação anterior renumerada para § 7º pelo art. 1º da Resolução nº 352, de 26.9.01, – DJ-MS, de 28.9.01.) § 4º Na convocação de Juiz de Direito, observar-se-ão as restrições previstas no parágrafo 2º do artigo 204 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul. (Alterado e redação anterior renumerada para § 8º pelo art. 1º da Resolução nº 352, de 26.9.01, – DJ-MS, de 28.9.01.) § 5º Convocados para exercerem a jurisdição no Tribunal, os juízes de direito passarão o exercício aos seus substitutos legais. (Alterado e redação anterior renumerada para § 9º pelo art. 1º da Resolução nº 352, de 26.9.01, – DJ-MS, de 28.9.01.) § 6º Nenhum desembargador poderá valer-se, seguida ou parceladamente, de afastamento superior a dois anos. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.) § 7º No requerimento que deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, com antecedência mínima de trinta dias da data do evento, o desembargador indicará: I - o nome e o local do estabelecimento que promoverá o curso ou seminário, o tempo de duração e a data do início; II - em se tratando de curso, a disciplina ou disciplinas que o integrarão, o programa, a carga horária e o professor de cada uma; III - em se cuidando de seminário, a matéria ou matérias que vão ser expostas e debatidas e se o requerente participará como expositor, debatedor ou simples assistente. (§ 7º Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.) 19 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul § 8º Acompanhará o requerimento certidão de que o desembargador tem em dia o seu serviço, não retendo consigo mais de cinquenta processos distribuídos ou conclusos para qualquer fim, e de declaração assinada de que eventual afastamento não prejudicará o julgamento dos feitos em pauta, de que deva participar. (§ 8º Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.) § 9º As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada Seção ou Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) (§ 9º Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 — DJ-MS, de 28.9.01.) § 10. O pedido, autuado e instruído, será apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura, antes de ser submetido ao Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 11. Ao término do afastamento, o desembargador deverá apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, relatório circunstanciado sobre sua participação no curso ou seminário. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.) § 12. Se o afastamento for concedido por prazo superior a um ano, o desembargador apresentará dois relatórios, um ao fim do primeiro ano e outro ao término do período de afastamento. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.) § 13. Os pedidos de férias coletivas, inseridos na dilação do afastamento, serão considerados usufruídos pelo desembargador, não ensejando direito a compensação. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.) Seção VII Das Férias Art. 46. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05. Art. 47. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05. Art. 48. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJ-MS, de 15.7.05. Seção VIII Das Interrupções de Exercício Art. 49. Salvo no caso de recesso de final de ano e de férias coletivas, todas as interrupções de exercício dos desembargadores serão comunicadas, por ofício, ao Presidente do Tribunal. (Alterado pela Resolução nº 445, de 16.6.04 — DJ-MS, de 23.6.04.) Parágrafo único. O exercício e suas interrupções serão registrados nos respectivos prontuários e comunicados aos órgãos administrativos competentes. Art. 50. O desembargador afastado das funções judicantes por motivo de serviço eleitoral, concurso de ingresso na magistratura, comissão especial ou de outro serviço público será convocado para as sessões administrativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, a que comparecerá, salvo impossibilidade decorrente de atividade relativa ao próprio afastamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Seção IX Das Substituições, Redistribuições e Compensações Art. 51. Nos casos de licença ou afastamento por qualquer outro motivo, por prazo superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 20 os que pôs em mesa para julgamento, serão encaminhados ao Juiz de Direito que for convocado para substituí-lo. § 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator. § 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. § 3º O juiz de direito, quando convocado para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do Desembargador substituído na Seção ou na Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 4º O juiz de direito, quando convocado, para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do Desembargador substituído na Câmara e na Sessão; no Tribunal Pleno, terá assento em seguida ao desembargador mais moderno. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 52. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão distribuídos ao novo desembargador que preenchê-la. Capítulo IV Da Composição e Funcionamento Seção I Da Composição Art. 53. O Tribunal compõe-se de trinta e dois desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Parágrafo único. Esse número só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal, se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por julgador, nas áreas cível ou criminal. Seção II Do Funcionamento Art. 54. O Tribunal funcionará: I - Em sessões: a) do Tribunal Pleno; b) do Órgão Especial; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “c” pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) c) do Conselho Superior da Magistratura; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “d” pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) d) das Seções Cíveis; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “e” pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) e) da Seção Criminal; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “f” pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) f) da Seção Especial de Uniformização da Jurisprudência; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “g” pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) 21 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul g) das Câmaras Cíveis; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) h) das Câmaras Criminais; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) II - em reuniões das comissões permanentes ou temporárias. Art. 55. O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões e reuniões a que presidir; no Tribunal Pleno e no Órgão Especial o desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira da direita do presidente; seu imediato, a da esquerda, seguindo-se a este os de número par, e, àquele os de número ímpar, na ordem de antiguidade de acesso, em caráter efetivo, ao Plenário. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Parágrafo único. Igual disposição será adotada nas Seções, nas Câmaras Cíveis, nas Câmaras Criminais e na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) SubSeção I (Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de trinta e dois desembargadores. O Órgão Especial será composto por quinze desembargadores, eleitos na forma prevista neste Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 1º O quorum para funcionamento de suas sessões será o estabelecido no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução nº 16, de 4.2.09 – DJ-MS, de 5.2.09.) § 2º O Tribunal Pleno e o Órgão especial serão secretariados, quanto à matéria jurisdicional, pelo diretor da Secretaria Judiciária, e, quanto à matéria administrativa pelo Diretor-Geral. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 16, de 4.2.09 – DJ-MS, de 5.2.09.) Art. 57. Os feitos, no Tribunal Pleno, serão julgados por um relator e, pelo menos, mais dezenove vogais. Parágrafo único. No Órgão Especial os feitos serão julgados por um relator e, pelo menos, mais oito vogais, exceto nas questões em que se exigir quórum qualificado, nos termos da Constituição Federal, Código de Organização e Divisão Judiciárias e deste Regimento Interno. (Alterado pela Resolução nº 7, de 22.10.08 – DJ-MS, de 24.10.08.) (Art. 57 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 57-A. O Órgão Especial será composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do VicePresidente e do Corregedor da Justiça, que nele exercerão iguais funções, e de mais doze (12) Desembargadores, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, a medida em que ocorrerem, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público. § 1º Serão considerados membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, além dos seis desembargadores mais antigos, os quais não poderão renunciar ao encargo. § 2º As vagas por antiguidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, observando-se os mesmos critérios nos casos de afastamento e impedimento. 22 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul § 3º A eleição para preenchimento da metade do Órgão Especial será realizada por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, todos elegíveis, exceto aqueles que expressamente renunciaram até o início da Sessão respectiva. § 4º As vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, atendida, quando for o caso, a alternância prevista no art. 100, § 2º, da LOMAN, também serão preenchidas por eleição, respeitadas as classes respectivas. § 5º Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal. § 6º Serão considerados suplentes, na ordem decrescente de votação, os membros não eleitos. § 7º O mandato da metade eleita do Órgão Especial será de dois anos, admitida a reeleição. Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes. § 8º A disposição do parágrafo anterior não se aplica ao membro do Tribunal que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses. § 9º A substituição do desembargador que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do Presidente do Tribunal, sendo inadmitida a recusa. § 10. A substituição do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida por antiguidade, em casos de vacância do cargo, afastamento, férias, ou impedimento, será feita mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, dentre os desembargadores que se encontrarem na ordem decrescente de antiguidade, sucessivos aos membros natos, observada a classe de origem. § 11. Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério de antiguidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga. § 12. Todas as vagas que ocorrerem no Órgão Especial serão preenchidas por eleição, até que se complete a composição de sua metade eleita. § 13. Serão considerados substitutos do Presidente, o Vice-Presidente; deste e do CorregedorGeral de Justiça, os desembargadores que se lhe seguirem na ordem decrescente de antiguidade, os quais serão convocados para exercer as funções junto ao Órgão Especial nos casos de férias, afastamento, impedimento ou suspeição do titular. § 14. Caberá ao Tribunal Pleno decidir eventual questão de ordem suscitada por algum dos seus membros, antes da votação da metade dos eleitos. § 15. A competência e as atribuições administrativas do Órgão Especial serão aquelas previstas na Lei de Organização Judiciária e neste Regimento. (Art. 57-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) SubSeção II Das Seções Art. 58. Haverá no Tribunal quatro Seções Cíveis, uma Criminal e uma Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de 11.7.08.) Art. 59. A composição das Seções Cíveis e das Câmaras Cíveis será estabelecida por Resolução específica do Tribunal de Justiça. (Ver Resolução nº 315, de 14.12.00 — DJ-MS, de 19.12.00.) (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) 23 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 60. As Seções Cíveis serão integradas por cinco desembargadores, podendo julgar os feitos de sua competência com a presença de quatro de seus integrantes, na hipótese de falta, impedimento ou suspeição. (Alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.) Parágrafo único. Em caso de empate na votação, se a matéria pendente de decisão reclamar pronunciamento urgente da Seção, em face da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação para o direito da parte, o Presidente convocará sessão extraordinária para o dia mais próximo possível, com a presença do desembargador faltante ou daquele que o substituir. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de 11.7.08.) Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos nove desembargadores que compõem as Câmaras Criminais. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 62. A Seção Criminal poderá julgar os feitos de sua competência com a presença mínima de cinco de seus integrantes, sendo que os julgamentos dar-se-ão, ordinariamente, com até sete dos seus componentes quando reunidos na totalidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 63. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência é formada pelos três Desembargadores mais antigos das respectivas Câmaras Cíveis. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 64. A Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência será presidida pelo Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício nas Câmaras Cíveis, a quem caberá convocar as sessões para deliberar sobre as matérias de sua competência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 65. Cada Seção é presidida pelo desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. (Alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.) § 1º Os desembargadores que passarem a integrar as Seções, ainda que sejam mais antigos no Tribunal, assumirão a Presidência, pela ordem de antiguidade, quando os componentes já a tiverem exercido. (Alterado e renumerado pelo art. 1º da Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de 11.7.08.) § 2º Para o julgamento dos feitos de sua competência, as Seções poderão instituir o julgamento virtual, que assim haverá de ser processado: I - recebido o recurso, e quando for o caso de levá-lo a julgamento da Seção ou da Câmara, o relator elaborará relatório e voto e os encaminhará, por meio eletrônico, aos demais membros do órgão que devam participar do julgamento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) II - o revisor e o vogal, recebendo o relatório e voto encaminharão ao relator, também por meio eletrônico, manifestação quanto à concordância total ou parcial em relação ao voto por ele exarado, apontando os fundamentos da divergência, se assim entender; III - em havendo concordância integral com o voto do relator, o feito será incluído em pauta para julgamento do Órgão, quando então será pronunciado o seu resultado, dispensando-se a leitura do voto, anunciando-se tão-somente o teor da ementa, que será levada à publicação no Diário da Justiça. IV - se o revisor e vogal manifestarem discordância total ou parcial com o voto encaminhado pelo relator, o feito será colocado em pauta para normal julgamento na respectiva sessão. V - todos os votos e decisões exaradas pelos relatores, mesmo quando a decisão for monocrática, na forma do artigo 557 do CPC, conterão ementa, para composição da jurisprudência do Tribunal. VI - as disposições deste artigo se aplicam também às ações originárias da competência da Seção ou Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) (§ 2º acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de 11.7.08.) 24 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Subseção III (Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Das Câmaras Art. 66. Haverá cinco Câmaras Cíveis, composta por quatro julgadores cada uma, e três Câmaras Criminais com três julgadores cada, presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 66-A. A substituição no âmbito das Câmaras Criminais dar-se-á, sempre que possível, entre seus componentes, observado o rodízio por ordem decrescente de antiguidade no tribunal, devendo o substituto participar também das sessões para efeito de completar o quórum de julgamento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 67. Os feitos serão julgados, nas Câmaras Cíveis, por um relator e mais: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) a) dois vogais, nos seguintes processos: exceções de suspeição e impedimento, habilitação e restauração de autos, agravos, agravos regimentais, reexame de sentença, embargos declaratórios, recurso contra despacho de relatores, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, recursos de causas de rito sumaríssimo, outros feitos e recursos; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de 11.7.08.) b) um revisor e um vogal, nas apelações cíveis. Art. 68. Os feitos serão julgados, nas Câmaras Criminais, por um relator e mais: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) a) dois vogais, nos habeas corpus, mandado de segurança, recurso ex officio, exceções de suspeição e impedimento, recursos em sentido estrito, carta testemunhável, embargos declaratórios, recursos contra despacho de relatores, habilitação e restauração de autos, Conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, outros feitos e recursos; b) um revisor e um vogal, nas Câmaras Criminais, nas apelações criminais. (Alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 69. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05. Art. 70. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 18.10.05. Art. 71. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05. Art. 72. Quando, por falta de juízes, as Câmaras ficarem com menos de três juízes, por período superior a quinze dias, suas sessões passarão a ser realizadas, simultaneamente, no mesmo dia e horário e no plenário da outra Câmara, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, e mediante prévia comunicação no Diário da Justiça. § 1º Havendo somente dois juízes, os juízes da outra Câmara oficiarão, alternada e sucessivamente, como vogais; havendo apenas um, os juízes da outra Câmara oficiarão, também sucessivamente, como revisores, por sorteio, e como vogais, mediante designação eqüitativa, no ato de julgamento. § 2º Cada Câmara conservará sua própria pauta e funcionará sob a direção do Presidente da Câmara em que se realizará a sessão, julgando-se os feitos alternadamente. § 3º Para o julgamento dos feitos de sua competência, as Câmaras poderão instituir o julgamento virtual, cuja forma será disciplinada por ato próprio de seus integrantes, observadas as regras gerais do procedimento dos recursos e processamento das ações originárias constantes do presente Regimento Interno. (Art. 72 alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) SubSeção IV Do Conselho Superior da Magistratura Art. 73. O Conselho Superior da Magistratura, com sede no Tribunal e jurisdição em todo o Estado sobre os magistrados e servidores da justiça, é constituído pelo Presidente, pelo VicePresidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 25 § 1º A presidência dos trabalhos será exercida pelo primeiro, podendo ser substituído pelos demais na ordem indicada. § 2º Na falta ou impedimento de qualquer dos seus componentes, será convocado, para participar do Conselho, um dos desembargadores, na ordem de antiguidade no Tribunal. § 3º Junto ao Conselho oficiará a Procuradoria-Geral de Justiça. (Art. 73 alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.) Art. 74. Estará impedido de funcionar no Conselho o membro de cujo ato se reclame ou se recorra, bem como aquele que já se declarou impedido ou suspeito em processos de que se originar a reclamação ou recurso, sendo que para a complementação do quorum, será convocado o desembargador de maior antiguidade no Tribunal. Parágrafo único. No caso de recurso de decisão do Conselho para o Tribunal Pleno, não haverá impedimento para os que tomaram parte na decisão recorrida. Art. 75. Sem prejuízo da ação disciplinar do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral de Justiça e dos juízes, compete ao Conselho Superior da Magistratura: I - praticar os atos previstos no art. 45 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado; II - promover diretamente ou por delegação, inquéritos e investigações sobre matéria de sua competência; III - homologar os concursos para ingresso nos ofícios da justiça de primeira instância para as quais baixará regulamento específico; (ver Provimento nº 4, de 28.5.96 – DJ-MS, de 30.5.96.) IV - aprovará a instalação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Especiais Adjuntos; V - indicar os juízes para presidirem os Juizados Especiais. Art. 76. Não estão sujeitos a reclamação ou correição os atos de desembargadores, salvo na hipótese contemplada pelo art. 199 do Código de Processo Civil. SubSeção V Das Comissões Art. 77. Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes: I - Técnica de Organização Judiciária e Legislação; II - Técnica de Regimento Interno; III - Técnica de Biblioteca e Publicações; IV - Comitê Gestor de Informática – CGINF; (ver Portaria nº 110, de 12.9.08 – DJ-MS, de 18.9.08.) V - Técnica de Jurisprudência; VI - Comissão de Modernização e Gestão do Poder Judiciário; VII - Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral. § 1º As comissões e o comitê gestor de informática compõem-se de membros indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º O Tribunal e o Presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros. § 3º As comissões serão presididas pelo Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Art. 77 Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.) 26 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 78. O desembargador mais antigo é o Presidente da sua comissão, salvo disposição em contrário neste. Art. 79. Compete às comissões permanentes ou temporárias cumprir as disposições previstas em seus respectivos regimentos, baixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.) Art. 80. Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08. Art. 81. São atribuições especiais das Comissões: § 1º Comissão Técnica de Organização Judiciária e Legislação: I - velar pela complementação da organização judiciária e legislação, propondo emendas aos textos em vigor e emitindo parecer sobre as propostas e emendas de iniciativa de outras comissões ou desembargadores; II - examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, nos termos da Constituição da República e do Estado e da Lei Federal nº 5.621, de 4.12.70, a fim de submetê-los ao Tribunal Pleno, para posterior encaminhamento à Assembléia Legislativa, quando for o caso; § 2º Comissão de Regimento Interno: I - velar pela reformulação e complementação do Regimento Interno do Tribunal quando necessário, propondo emendas aos textos em vigor e apreciando e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou desembargadores; II - opinar em processo que envolva matéria regimental, quando consultada pelo presidente do Tribunal de Justiça; § 3º Comissão Técnica de Jurisprudência: I - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, competindo-lhe, de modo especial, a seleção e a classificação de acórdãos e sentenças a serem publicadas e divulgadas nas publicações especializadas do país, bem como fazer editar a Revista Trimestral de Jurisprudência; II - superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados e processos, mantendo convênio com outros tribunais; § 4º Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08. § 5º Comissão Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral: I - editar normas para a preservação de processos findos do Tribunal de Justiça e das comarcas, manifestando-se sobre o pedido de incineração dos autos e supervisionar a formação do patrimônio histórico do Tribunal, mantendo e supervisionando um serviço de documentação que sirva de subsídio à formação do patrimônio histórico do Tribunal; § 6º Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08. § 7º Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08. § 8º Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08. § 9º Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08. Art. 82. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações: I - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal; II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça, medidas de aperfeiçoamento dos serviços de biblioteca; 27 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul III - opinar, quando consultada pelo Presidente do Tribunal, sobre a oportunidade da edição de obras; IV - coordenar e deliberar sobre a aquisição de obras e publicações de interesse jurídico ou geral, para o acervo da Biblioteca, bem como aquelas destinadas aos fóruns das comarcas e aos magistrados. Art. 83. As comissões permanentes e temporárias contarão com a assistência técnica do gabinete da Direção-Geral. (Alterado pelo art. 3º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.) Parágrafo único. As comissões permanentes contarão com a assistência técnica dos órgãos da Secretaria; em casos excepcionais, de necessidade comprovada, a presidência do Tribunal poderá designar servidores para assessorar as comissões, por prazo determinado. (Acrescentado pela Resolução nº 263, de 17.12.98 – DJ-MS, de 28.12.98.) Seção III (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.) Do Plantão Permanente Art. 83-A. O plantão permanente, em segundo grau de jurisdição, funcionará nos dias em que não houver expediente normal, tais como os feriados, sábados, domingos; e nos dias úteis, fora do horário de atendimento ordinário; § 1º Nos dias úteis, o plantão será das 18h01 às 07h59 do dia seguinte e, nos o fins de semana ou nos feriados, começará às 18h01 da véspera e terminará às 07h59 do primeiro dia útil subsequente. § 2º No plantão da segunda instância serão analisadas as questões urgentes, como as mencionadas no artigo 268, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, ficando vedada a apreciação de matéria cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas que não o foi por opção da parte, salvo determinação contrária e devidamente fundamentada quanto á urgência da medida, pelo Desembargador que se encontrar de plantão. (Retificado – DJ-MS, de 5.11.07.) § 3º O Presidente do Tribunal de Justiça baixará a escala mensal dos Desembargadores plantonistas, titular e suplente, que obedecerá à ordem de antiguidade, a começar do mais moderno. § 4º Fica a cargo do Diretor da Secretaria Judiciária encaminhar a lista dos servidores plantonistas, com seus respectivos telefones, para fazer constar na referida escala de plantão. § 5º Dar-se-á conhecimento prévio ao público da escala de plantão por meio eletrônico e por Diário da Justiça; aos plantonistas, a ciência será pessoal, por qualquer meio. (Art. 83-A. restabelecido pelo art. 1º da Resolução nº 536, de 26.10.07 – DJ-MS, de 30.10.07.) Art. 83-B. O servidor escalado pela secretaria judiciária do Tribunal de Justiça para os plantões, ficará de sobreaviso após o horário do expediente normal, nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados e, se for o caso, atenderá os interessados no Fórum Heitor de Medeiros, em sala previamente aparelhada. (Retificado — DJ-MS, de 5.11.07.) Parágrafo único. O desembargador plantonista, verificando a ausência de prejuízo e a do caráter de urgência, remeterá os autos para a distribuição normal. (Art. 83-B. alterado pelo art 1º da Resolução nº 536, de 26.10.07 – DJ-MS, de 30.10.07.) Art. 83-C. No período previsto no artigo 268 da Lei nº 1.511/94, permanecerão no plantão judiciário os desembargadores membros da Diretoria do Tribunal de Justiça, os quais passarão a exercer funções jurisdicionais, com a finalidade de apreciar as medidas de urgência previstas naquele artigo. (Alterado pelo art 1º da Resolução nº 536, de 26.10.07 – DJ-MS, de 30.10.07.) Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 28 Art. 83-D. A jurisdição referente ao plantão permanente exaure-se na apreciação da tutela de urgência, não ficando o desembargador vinculado para os demais atos processuais. § 1º O servidor escalado para auxiliar no plantão encaminhará ao desembargador a petição apresentada fora do horário de expediente, o qual despachará desde que não se trate de matéria judicial cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas que não o foi por opção da parte, salvo se em decorrência de convencimento contrário do magistrado, devidamente fundamentado, quanto á urgência da medida. (Alterado pelo art. 5º da Resolução nº 532, de 3.10.07 – DJ-MS, de 8.10.07.) § 2º A distribuição, após despacho ou decisão do plantonista, será feita no primeiro dia útil subsequente. § 3º Uma vez distribuída a petição, o relator poderá manter a liminar, revogá-la ou modificá-la, conforme seu livre convencimento. (Art. 83-D. acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.) Capítulo V Das Sessões, Reuniões e Audiências Seção I Das Sessões e Reuniões Art. 84. São corpos judicantes do Tribunal de Justiça: I - o Tribunal Pleno; II - o Órgão Especial; (alterado e redação anterior renumerada para inciso III pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) III - o Conselho Superior da Magistratura; (alterado e redação anterior renumerada para inciso IV pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) IV - as Seções Cíveis; (alterado e redação anterior renumerada para inciso V pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) V - a Seção Criminal; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VI pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) VI - a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VII pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) VII - as Câmaras Cíveis; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) VIII - as Câmaras Criminais; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 85. São órgãos administrativos superiores do Tribunal de Justiça: I - o Tribunal Pleno, com a totalidade dos desembargadores, nos feitos de sua competência, delineada no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento Interno; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) II - o Órgão Especial; (alterado e redação anterior renumerada para III pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) III - o Conselho Superior da Magistratura; (alterado e redação anterior renumerada para IV pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) IV - o Presidente do Tribunal; (alterado e redação anterior renumerada para V pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 29 V - o Corregedor-Geral de Justiça; (alterado e redação anterior renumerada para VI pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) VI - as Comissões permanentes e temporárias. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 86. No primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que houve a eleição dos membros da Direção do Tribunal, reunir-se-á o Tribunal Pleno para a sessão solene de posse dos eleitos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 87. O Órgão Especial, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, se reúne ordinariamente às quartas-feiras, às 14:00 horas ou, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 88. As sessões de julgamento, em regra, serão públicas. Art. 89. Realizam-se em caráter reservado, apenas: I - as de julgamento de exceções de suspeição e de impedimento de desembargadores; II - no cível, as de julgamento dos processos em que o exigir o interesse público ou a defesa da intimidade, principalmente daqueles que digam respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, divórcio, alimentos, investigação de paternidade e guarda de menores (CPC, art. 155); III - no crime: a) as de julgamento em que da publicidade possa resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo da perturbação da ordem (CPP, art. 794, § 1º); b) as de julgamento dos processos de competência originária, segundo o disposto no art. 561, VI, do Código de Processo Penal. Art. 90. Nos casos dos incisos II e III, do artigo anterior, o ato só poderá ser presenciado pelo representante do Ministério Público, pelos litigantes e seus procuradores, pelas pessoas judicialmente convocadas, além dos funcionários em serviço. § 1º Na hipótese do inciso I do artigo anterior, só permanecerão no recinto os desembargadores integrantes do Plenário. § 2º A aferição do interesse público, nos julgamentos civis e as circunstâncias enunciadas no inciso III, a, do artigo anterior nos julgamentos criminais, competirá ao Tribunal Pleno, de ofício, decidindo representação de qualquer dos seus integrantes ou a requerimento da parte ou do Ministério Público. Art. 91. As sessões administrativas poderão ser reservadas quando o reclamar a natureza da matéria ou em razão das partes envolvidas, casos em que, durante sua realização, só permanecerão no recinto as partes e os interessados e os desembargadores, sendo que o mais moderno exercerá as funções de secretário. § 1º As sessões serão também reservadas quando o Tribunal se reunir para julgar, ao final, o mérito de processos por faltas irrogadas a seus integrantes e a juízes de qualquer categoria, salvo se a própria parte a dispensar. § 2º Na apreciação de indicação para o provimento, por merecimento ou antiguidade de cargos da Magistratura de carreira, os escrutínios serão em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados. § 3º Na apreciação para o preenchimento de vaga no Tribunal destinada ao quinto constitucional, os escrutínios serão em sessão pública, mediante voto secreto dos desembargadores. (Art. 91 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 92. As Seções Cíveis reunir-se-ão uma vez por mês e a Seção Criminal duas vezes por mês, em suas composições plenas, podendo os respectivos Presidentes convocar sessão especial em casos 30 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de urgência. (Alterado pela Resolução nº 356, de 31.10.01 – DJ-MS, de 1.11.01.) (Ver Resolução nº 361, de 7.11.01 – DJ-MS, de 12.11.01.) Art. 93. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência funcionará mediante convocação do seu Presidente, quando houver feitos em pauta. (Ver Resolução nº 361, de 7.11.01 – DJ-MS, de 12.11.01.) Art. 94. As Câmaras Cíveis e Criminais se reunirão uma vez por semana, segundo as suas respectivas escalas. (Ver Resolução n. 361, de 7.11.2001 — DJMS, de 12.11.2001.) (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 95. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05. Art. 96. Sempre que, encerrada a sessão de Câmara, restarem em Mesa mais de vinte feitos sem julgamento iniciado, o presidente do órgão julgador convocará uma ou mais sessões extraordinárias. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Parágrafo único. Idêntica providência será adotada: I - se, em qualquer outro órgão jurisdicional, restarem dez ou mais processos para julgar; II - no caso de acúmulo de processos encaminhados à mesa; III - quando se avizinharem os períodos de férias coletivas; IV - por solicitação motivada de desembargador que deva afastar-se por razão legal. Art. 97. As sessões de julgamento realizar-se-ão no período compreendido entre oito e dezoito horas, podendo ser prorrogado para término do julgamento já iniciado. (Alterado pela Resolução nº 324, de 15.2.01 – DJ-MS,de 16.2.01.) Parágrafo único. O início das sessões será retardado sempre que, antes delas, componentes do órgão julgador devam integrar outro, de maior composição, impossibilitando a formação de quorum para os trabalhos. Art. 98. As sessões extraordinárias instalar-se-ão às quatorze horas, salvo se outra for a hora designada no ato da convocação, estando sujeitas aos mesmos princípios que disciplinam as sessões ordinárias. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 99. Aplicam-se a todos os corpos julgadores do Tribunal e, na fase de instrução e de debates dos julgamentos de processos criminais e originários do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, as disposições do artigo 91, caput, deste Regimento, no que lhe for aplicável. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 100. As sessões do Conselho Superior da Magistratura realizar-se-ão em data e em hora designadas pelo seu Presidente, sempre que houver matéria a deliberar. (Alterado pela Resolução nº 466, de 16.3.05 – DJ-MS, de 21.3.05.) § 1º As sessões serão secretas e os escrutínios se farão sempre a descoberto. § 2º A sessão do Conselho Superior da Magistratura será secretariada, quanto à matéria jurisdicional, por um Juiz Auxiliar da Presidência indicado pelo Presidente, e, quanto à matéria administrativa, pelo Diretor-Geral. (Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 16, de 4.2.09 – DJ-MS, de 5.2.09.) Art. 101. As comissões técnicas permanentes reunir-se-ão periodicamente em sessões reservadas, por convocação do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Comissão, sempre que houver feitos de relevância para apreciação. (Alterado pela Resolução nº 263, de 17.12.98 – DJ-MS, de 28.12.98.) Art. 102. Na convocação ordinária ou extraordinária de qualquer órgão judicante ou administrativo, evitar-se-á, sempre que possível, o afastamento dos desembargadores de suas funções jurisdicionais comuns. Art. 103. Nas sessões de julgamento os representantes do Ministério Público terão assento ao lado direito do Presidente, e o secretário da sessão, à esquerda. 31 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 104. Nas sessões de julgamento, o Presidente dos trabalhos poderá conceder lugares especiais a autoridades e representantes da imprensa que desejarem acompanhar os debates. Parágrafo único. São proibidas as atividades de gravação, irradiação, fotografia e filmagem, salvo no interesse do Tribunal e por autorização expressa da presidência do órgão julgador. Seção II Das Audiências Art. 105. As audiências no Tribunal serão dadas em lugar, dia e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência, intimados, quando for o caso, as partes e seus advogados, o representante do Ministério Público e todas as demais pessoas que devam intervir no ato judicial. Art. 106. As audiências realizar-se-ão em dias úteis, das quatorze às dezoito horas, prorrogandose quando o adiamento puder prejudicar o ato já iniciado ou causar grave dano. Parágrafo único. Para a conservação de direitos e atos passíveis de prejuízo pelo decurso do tempo, segundo a disciplina processual, as audiências poderão ser realizadas em domingo, dia feriado ou no período de férias forenses. Art. 107. As audiências se realizam a portas fechadas, nos mesmos casos previstos para os julgamentos mencionados no art. 91, § 2º e seus incisos, e com as reservas dos parágrafo 3º e 4º do mesmo dispositivo deste Regimento. Art. 108. Os servidores designados pela Secretaria estarão presentes no local com a antecedência mínima de quinze minutos; reservar-se-ão lugares para os representantes do Ministério Público e advogados. Art. 109. Os servidores, partes e quaisquer outras pessoas estarão de pé, enquanto falarem ou fizerem alguma leitura, salvo permitindo o Presidente que se conservem sentados. Parágrafo único. Ao ser interrogado ou prestar depoimento, as partes e as testemunhas permanecerão sentadas. Art. 110. Na hora designada, o Presidente da audiência abrirá os trabalhos e mandará apregoar as partes e as pessoas que devam participar do ato. § 1º A audiência só deixará de ter lugar se não comparecer o presidente. Se, até quinze minutos após a hora marcada, o desembargador não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audiências. § 2º A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, admissível uma só vez, em processo civil; II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o representante do Ministério Público, os advogados, o perito ou as partes, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º. § 3º Incumbe ao representante do Ministério Público e ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o Presidente procederá à instrução. § 4º Em processo de natureza civil, poderá ser dispensada pelo Presidente a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparecer à audiência. § 5º Nos feitos criminais, a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará, por si só, o adiamento da audiência, podendo o Presidente nomear substituto, provisoriamente, ou só para o efeito do ato. Art. 111. De tudo quanto ocorrer, o servidor designado lavrará termo em livro próprio da Secretaria; o Presidente, ao fim da audiência, rubricá-lo-á, subscrevendo-o, em seguida, os procuradores, o representante do Ministério Público, peritos e servidores. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 32 Art. 112. Somente poderão advogar perante o Tribunal as pessoas habilitadas na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. O estagiário, desde que tenha recebido procuração com advogado, ou por substabelecimento deste, poderá praticar atos judiciais não privativos de advogado; se acadêmico, só poderá atuar na circunscrição territorial em que tiver sede a faculdade onde esteja matriculado. Capítulo VI Da Ata Art. 113. O que ocorrer nas sessões ou reuniões, gravar-se-á, por meio magnético, no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, para fins da ata eletrônica, que será apresentada pelo presidente para aprovação na oportunidade imediata. Parágrafo único. Nas sessões solenes, será dispensada a sua apresentação para aprovação. (Art. 113 alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) Art. 114. As sessões ou reuniões serão gravadas para elaboração da ata eletrônica. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) Art. 115. A ata das sessões de julgamento, quando impressa, baseada no que for gravado, mencionará: (alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) I - a data (dia, mês e ano) da sessão, e a hora em que foi aberta e encerrada; II - quem presidiu os trabalhos; III - os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores que houverem comparecido, bem como do representante do Ministério Público, quando for o caso; IV - os processos julgados, a natureza de cada um, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes e a qualidade em que tiverem figurado, se houve manifestação oral pelos advogados das partes ou pelo representante do Ministério Público, bem como o resultado da votação, consignando-se os nomes dos desembargadores vencidos ou que tenham votado com restrição, a designação do relator ad hoc e o mais que ocorrer. Parágrafo único. Fica vedada a transcrição por extenso de votos, de discursos e de outras manifestações na ata impressa. (Acrescentado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) Art. 116. O interessado, mediante petição dirigida ao presidente da sessão, poderá reclamar de erro contido em gravação, dentro de quarenta e oito horas, contadas de sua aprovação. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) § 1º Não se admitirá reclamação que implique modificação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo se for acolhida, quando, então, se restituirão os dias que faltarem para a complementação. Art. 117. A petição será entregue ao protocolo e, desde logo, encaminhada ao encarregado da gravação, que prestará informação em vinte e quatro horas imprimindo-a; em seguida, a Secretaria submeterá a petição a despacho. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) Art. 118. Se o pedido for julgado procedente, será assim declarado pelo presidente, para que se proceda à retificação da gravação. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) Art. 119. O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 33 Capítulo VII Da Publicidade dos Atos Art. 120. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no DJ, será circunstanciada e publicar-se-á no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a: I - resultados dos julgamentos realizados; II - passagens de autos; III - despachos e decisões do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores; IV - distribuições; V - ordens do dia para sessões; VI - relação de feitos entrados na Secretaria, com a nota do respectivo preparo e indicação do procurador das partes; VII - movimento geral dos feitos, incluindo vista de autos; VIII - outros atos essenciais à regularidade das funções judicantes. Art. 121. Para efeito de intimação, serão obrigatoriamente publicados no DJ os atos que devam ser levados ao conhecimento das partes e dos advogados. § 1º Dos acórdãos e demais decisões que contenham relatório e fundamentação, publicar-se-á apenas a parte dispositiva. § 2º Os outros atos e notícias serão publicados, sempre que possível, em resumo. § 3º A publicação por extenso de discursos e outras manifestações depende de autorização do Presidente do Tribunal ou do Plenário. § 4º Quando a parte estiver representada in solidum por dois ou mais advogados, a intimação individuará apenas um deles, de preferência o que haja subscrito as alegações dirigidas ao Tribunal ou praticado atos em segunda instância. § 5º Se os litisconsortes estiverem representados por procuradores diferentes, serão intimados aqueles que forem suficientes para abranger todos os constituintes. § 6º Não denunciada nos autos a sucessão processual, far-se-á a publicação com o nome das partes primitivas e de seus procuradores. Art. 121-A. As decisões monocráticas proferidas no âmbito da segunda instância do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deverão ser, obrigatoriamente, disponibilizadas no Sistema de Automação Judiciária – SAJ SG3 – Módulo de Gestão de Gabinete, em seu inteiro teor, ressalvados os casos de segredo de justiça. (Acrescentado pela Resolução n. 577, de 8.2.2012 – DJMS, de 13.2.2012.) Art. 122. Só haverá republicação quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato publicado, inclusive por omissão ou incorreção do nome dos advogados das partes e interessados. § 1º A secretaria juntará aos autos o recorte do ato publicado incorretamente para exame do órgão julgador, de qualquer desembargador que deva oficiar no feito e das partes. § 2º A republicação pela imprensa, quando desnecessária, não acarretará restituição de prazo. Art. 123. Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, a Secretaria fará publicar no DJ: I - a relação dos dias feriados do semestre anterior, bem como dos dias em que, por qualquer razão não tiver havido expediente forense normal, com menção às portarias pertinentes; 34 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul II - a composição dos órgãos colegiados e a relação dos ocupantes dos cargos de direção; III - os dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes, com a indicação das respectivas salas de julgamentos; IV - os dias de distribuição dos feitos, com menção aos locais onde se realiza. Capítulo VIII Do Quorum Art. 124. O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de direção, só se instalará com a presença de, no mínimo, vinte e um desembargadores. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) Parágrafo único. Se a primeira reunião não alcançar esse quorum, o presidente designará outra sessão, para um dos sete dias seguintes, quando a eleição será feita com qualquer número de desembargadores presentes. (Alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.) Art. 125. Somente pelo voto aberto, nominal e fundamentado de dois terços dos desembargadores, no mínimo, poderá o Órgão Especial: I - recusar juiz de maior tempo de serviço, nas promoções por antiguidade, de entrância a entrância; II - impor a perda do cargo a magistrado, vitalício ou não; III - decretar a disponibilidade de desembargador ou de juiz de primeira instância; grau; IV - ordenar a remoção compulsória ou o afastamento provisório de magistrado de primeiro V - suspender o exercício no cargo de juiz substituto, em face de falta grave praticada antes do término do biênio para vitaliciamento; VI - indicar para promoção juízes substitutos não-vitalícios; VII - decretar a aposentadoria por invalidez; VIII - autorizar o afastamento de desembargador, em caráter extraordinário, para missão relevante, de interesse do Tribunal. Parágrafo único. O quorum de dois terços, a que se refere este artigo, será apurado em relação ao número de desembargadores componentes do Órgão Especial, sendo que em casos de falta, impedimento ou vacância, o Presidente deverá convocar o suplente, que não poderá recusar ao encargo. (Art. 125 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 126. Exige-se maioria absoluta dos membros do Órgão Especial para: I - a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público; II - a deliberação sobre pedido de intervenção federal no Estado ou deste em seus municípios; III - a deliberação sobre vitaliciamento de juiz substituto; IV - a dispensa de juiz não-vitalício antes do término do biênio para a vitaliciedade; V - o reaproveitamento de desembargador em disponibilidade, tendo desaparecido a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne; VI - o aproveitamento de magistrado vitalício, posto em disponibilidade, em processo disciplinar; 35 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul VII - o acolhimento de imputação de falta grave atribuída a juiz substituto não-vitalício, para a dispensa; VIII - a elaboração de súmula que deva constituir precedente na uniformização da jurisprudência; IX - a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer o juiz de primeira instância, em razão de investigação criminal que a recomende; X - a manutenção de decreto de prisão contra juiz de primeira instância; XI - deliberar sobre existência, em tese, de crime imputado a juiz de primeira instância e remessa dos autos ao Ministério Público, para o procedimento cabível; XII - deliberar sobre a suspensão preventiva de magistrado sujeito a sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade; XIII - aplicar as penas de advertência, censura e remoção compulsória aos magistrados, na forma do previsto no artigo 293, § 1º, da Lei 1.511/94, observando-se, quanto a estas, o quorum previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. § 1º O mesmo quorum é exigido no Tribunal Pleno para a aprovação de emendas a este Regimento. § 2º Na forma do previsto no artigo 30, inciso XI, da Lei 1.511/94, o Tribunal Pleno delega ao Órgão Especial, também, a competência para o processo e o julgamento dos juízes de direito de primeiro grau de jurisdição, quando do fato apurado puder resultar a aplicação das penas de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço e demissão, observando-se, de igual forma, o quorum de 2/3 (dois terços) para a aplicação da penalidade. (Art. 126 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 127. Nos casos em que se exige quorum qualificado e não foi alcançado o mínimo legal ou regimental, havendo ainda desembargadores em exercício que não tenham estado presentes, o julgamento será adiado, para a sua intervenção. Art. 128. Salvo disposição legal em contrário, o Tribunal Pleno e o Órgão Especial deliberarão sobre questão administrativa sujeita à sua atribuição, e exercerão a função jurisdicional, no âmbito de sua competência, por maioria simples. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 129. As Seções Cíveis funcionarão com o mínimo de quatro julgadores e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no parágrafo único do artigo 60, deste Regimento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de 11.7.08.) Parágrafo único. As Seções Criminais funcionarão com o mínimo de cinco juízes e as suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos. (Alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJMS, de 19.12.00.) Art. 130. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência se reunirá pelo menos com onze desembargadores, sendo suas decisões tomadas pela maioria de votos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 131. As Câmaras Cíveis e Criminais reunir-se-ão com três juízes, no mínimo. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 132. Os juízes convocados formarão quorum para a instalação da sessão de julgamento de que participem. 36 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 133. O Conselho Superior da Magistratura só poderá reunir-se em sua composição completa. Art. 134. As comissões permanentes se instalarão com a presença mínima de três membros. (Alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.) Livro II (Renomeado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Da Competência e das Atribuições Título I (Renomeado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Da Competência Capítulo I (Renomeado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Da Competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Seção I Do Tribunal Pleno Art. 135. Compete ao Tribunal Pleno: I - indicar os desembargadores que irão compor o Órgão Especial, sendo que metade recairá entre os desembargadores mais antigos e a outra metade será eleita, na forma prevista neste Regimento; II - votar, independentemente de inscrição, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, a lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, observado o art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal; III - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de antiguidade; IV - elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça na vaga reservada ao quinto constitucional, em sessão pública e mediante voto secreto, observadas as disposições do artigo 94 da Constituição Federal; V - dar posse aos membros do Tribunal; VI - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio seguinte; VII - determinar a instauração de processo judicial ou administrativo-disciplinar contra magistrado, deliberando sobre o afastamento preventivo das funções, caso em que o processo será encaminhado ao Órgão Especial, onde será distribuído a um relator. Àquele Órgão caberá deliberar sobre a aplicação da pena cabível, observado o procedimento previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e neste Regimento Interno; VIII - Reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, ou para votação e outorga do Colar do Mérito Judiciário; IX - Tratar de assuntos especiais, mediante convocação do Presidente. (Art. 135 alterado pelo art. 1º da Resolução 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 136. Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, o Defensor PúblicoGeral, o Procurador-Geral de Justiça, os juízes de primeira instância e os membros do Ministério Público Estadual; (alterada pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 - DJ-MS, de 3.7.09.) Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 37 b) os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, dos Presidentes das Mesas da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, do Presidente do Tribunal de Justiça, seus membros no Órgão Especial e nas Seções, do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor-Geral de Justiça; c) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir dos Presidentes das Mesas da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, Deputado Estadual, Defensor Público Geral e Procurador-Geral de Justiça; d) os habeas data impetrados contra autoridade e funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Órgão Especial, na forma da alínea anterior, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores, definida na Constituição Federal; e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Órgão Especial; f) a exceção da verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes as pessoas sujeitas à sua jurisdição; g) os procedimentos administrativos, os processos judiciais ou as ações penais, em que se apure fato delituoso praticado por juiz de direito, cabendo-lhe aplicar a pena respectiva, depois de o Tribunal Pleno ter autorizado a instauração do respectivo processo ou do recebimento da denúncia, e deliberado sobre o afastamento preventivo do juiz; h) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível; i) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do Estado; j) as causas e os conflitos entre o Estado e Municípios ou entre estes; l) os conflitos de competência entre as Seções e entre seus desembargadores, e os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados as pessoas sujeitas à jurisdição do Órgão Especial; m) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas à jurisdição; n) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento; o) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido; p) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias, bem como os recursos contra as decisões que os indeferirem liminarmente; q) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferirem, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Órgão Especial; r) os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pelos demais Órgãos julgadores fracionários do Tribunal, na forma do artigo 97 da Constituição Federal; s) as representações contra membros do Tribunal, por excesso de prazo; t) os agravos internos interpostos contra decisões que indeferirem, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas da competência do Órgão Especial; u) organizar a súmula da jurisprudência dominante do Tribunal. (Inciso I retificado – DJ-MS, de 19.9.08.) II - julgar, em grau de recurso: 38 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a) os crimes contra a honra em que são querelantes o Governador do Estado, os Deputados Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidentes das Mesa da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Justiça, seus membros no Órgão Especial e nas Seções, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o CorregedorGeral de Justiça, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça; b) a suspeição, não-reconhecida, arguida contra desembargador componente do próprio Órgão Especial ou das Seções, e as promovidas contra o Procurador-Geral de Justiça; c) os agravos internos, extraídos contra decisões monocráticas de seus membros; d) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em mandado de segurança, medida cautelar ou ação civil pública, ordenar a suspensão de execução de medida liminar ou da sentença que o houver concedido; e) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; f) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça; g) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra a decisão das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto. III - conhecer: a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência; b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto; c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que haja proferido; IV - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e 100 do Código Penal; V - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados; VI - provocar a intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual; VII - decidir os procedimentos de requisição de intervenção federal no Estado, e de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos na Constituição Federal; VIII - baixar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se coarctar o livre exercício do Poder Judiciário do Estado; IX - julgar, com base em parecer do Conselho Superior da Magistratura, as reclamações dirigidas contra desembargador, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição, se for o caso, dos processos em que ocorra o excesso de prazo. (Art. 136 alterado pelo art. 1º da Resolução 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Seção II Das Seções Art. 137. Compete às Seções Cíveis: I - processar e julgar originariamente: a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Câmaras Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de 39 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição; c) os embargos infringentes; d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Câmaras; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) e) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de atos processuais, exceto os não-decisórios; f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência; g) os conflitos de competência entre os relatores e as Câmaras Cíveis; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhe tenham sido submetidas por estas; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) i) as suspeições e impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras Cíveis. (Alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) II - julgar, em grau de recurso: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência; c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções; III - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho da Ordem dos Advogados; IV - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções; V - exercer outras atribuições previstas em lei. Art. 138. Compete à Seção Criminal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais; (alterada pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) c) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção; d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editar a regulamentação esteja sujeita à jurisdição da Seção; e) os embargos infringentes e de nulidade; f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 40 g) os pedidos de desaforamento; h) os conflitos de competência entre os relatores das Câmaras; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) i) as questões incidentes em processo de sua competência, das Câmaras as quais lhe tenham sido submetidas por estas; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) j) as suspeições e impedimentos contra os julgadores que compõem as Câmaras Criminais; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Câmaras que a integram, fazendo editar a respectiva súmula; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) m) as revisões criminais; n) os feitos para declaração da perda do posto e patente dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) o) os conflitos de competência entre juízes de direito e Conselho da Justiça Militar; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08 e retificada – DJ-MS, de 19.9.08.) p) os processos e representações visando a declaração da perda de posto e patente; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08 e retificada – DJ-MS, de 19.9.08.) II - julgar, em grau de recurso: a) os embargos de declaração de seus julgados; b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal; c) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram liminarmente recursos, incidentes, pedidos ou outras medidas de competência da Seção; d) os agravos inominados; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) e) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais; III - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) IV - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal; V - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios; VI - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados; VII - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções; VIII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto do crime; IX - exercer outras atribuições previstas em lei. Art. 139. Compete à Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência: I - processar e julgar originariamente: a) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Seções Cíveis ou pelas partes, quando a divergência ocorrer entre aquelas; 41 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Câmaras Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) II - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Seção III (Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Das Câmaras Art. 140. Compete às Câmaras Cíveis: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) I - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência; II - julgar: a) os recursos das decisões de juízes; b) os embargos de declaração de seus acórdãos; c) os conflitos de competência entre juízes; d) a suspeição dos juízes por estes não reconhecida; e) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça junto à Câmara; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) f) o agravo regimental, conhecendo das medidas cautelares de sua competência; g) os incidentes de execução; III - remeter às Seções os feitos de sua competência quando: a) algum membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência; b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergências entre Câmaras; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) c) suscitado incidente de Uniformização de Jurisprudência. Parágrafo único. A remessa de feitos às Seções, na hipótese do inciso III, far-se-á independentemente de acórdão. Art. 141. Compete às Câmaras Criminais: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) I - processar e julgar: a) Revogada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08. b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do órgão Especial ou da Seção. (Alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) c) os Conflitos de competência criminal entre os juízes; d) a suspeição arguida entre juízes e por estes não reconhecida em matéria criminal; e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência; f) os feitos para perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) g) os habeas corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes e promotores de justiça. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) 42 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul II - julgar: a) os recursos das decisões dos juízes, dos tribunais do júri e da Auditoria Militar; b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos; c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Câmara; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios; IV - ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime; V - expedir, de ofício, ordem de habeas corpus; VI - remeter à Seção os feitos de sua competência quando: a) algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção; b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras da mesma Seção; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência. Parágrafo único. A remessa de feitos à Seção, nas hipóteses do inciso VI, far-se-á independentemente de acórdão. Art. 142. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJ-MS, de 15.7.05. Art. 143. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJ-MS, de 15.7.05. Art. 144. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJ-MS, de 15.7.05. Art. 145. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJ-MS, de 15.7.05. Seção IV Do Conselho Superior da Magistratura Art. 146. Compete ao Conselho Superior da Magistratura: I - julgar as reclamações feitas contra juízes; II - julgar os recursos previstos no Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura, relativos à inscrição de candidatos; III - julgar os recursos de candidatos aos concursos para o provimento de cargos de serventuários da justiça; IV - apreciar representações oferecidas pelas partes, pelo órgão do Ministério Público ou pela Defensoria Pública, contra excesso de prazo irrogado a juiz de primeira instância, avocar processos e designar, se for o caso, outro juiz para decidir a causa, assim no cível como no crime; V - impor sanção a juiz de direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Nenhuma das medidas previstas nos incisos IV e V será tomada sem que se faculte resposta ao juiz de direito, se se cuidar de representação da parte ou do interessado; e, em qualquer caso, a providência observará o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado. Seção V Do Presidente do Tribunal Art. 147. Compete ao Presidente do Tribunal: I - julgar: a) os recursos contra a inclusão ou exclusão de jurados, nas listas anuais; 43 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul b) nos processos de competência do Órgão Especial, antes da distribuição do feito: (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) 1. o pedido de concessão de justiça gratuita; 2. as suspeições dos funcionários do Tribunal; 3. os pedidos de deserção e os de desistência das ações ou dos recursos; c) em decisão fundamentada, o pedido de suspensão de medida liminar e de sentença em mandado de segurança, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64; d) do cabimento e da admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais, dirimindo os incidentes suscitados após sua interposição, podendo delegar tal competência ao VicePresidente do Tribunal; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) II - requisitar o pagamento de débito, nas execuções contra as Fazendas Públicas, e ordenar o sequestro, nas hipóteses dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil; III - intervir, com voto de qualidade, quando houver empate, nas questões constitucionais e nos incidentes de uniformização da jurisprudência da competência do Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) IV - oficiar como juiz preparador e relator nato nos feitos indicados no art. 153 e incisos. (Alterado pela Resolução nº 415, de 25.6.03 – DJ-MS, de 1.7.03.) V - tomar parte no julgamento dos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor; VI - oficiar como relator, sem voto, nos agravos regimentais interpostos de suas decisões; VII - oficiar como juiz preparador, até a distribuição, nos incidentes suscitados em pedidos de intervenção estadual em município; VIII - ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, prestar as informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente em matéria relacionada com a competência do Órgão Especial ou que diga respeito à harmonia e independência dos Poderes do Estado ou à justiça comum do Estado, em geral; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) IX - ressalvadas a competência do Corregedor-Geral de Justiça, mandar coligir as provas para a apuração de responsabilidade às pessoas que houverem de ser processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao Procurador-Geral de Justiça; X - Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 483, de 14.9.05 – DJ-MS, de 19.9.05. XI - adotar providências pertinentes à persecução criminal ou à punição de faltas funcionais, nos termos da lei, perante a Procuradoria-Geral de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e órgãos de administração pública; XII - executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, de interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias, podendo delegar competência ao Vice-Presidente do Tribunal; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) XIII - deliberar sobre a instauração do procedimento para apuração de responsabilidade funcional, no caso do art. 198 do Código de Processo Civil; XIV - aplicar, quanto aos feitos da competência do Órgão Especial, as disposições dos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJMS, de 9.9.08.) 44 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul XV - receber e remeter ao juízo arbitral os compromissos relativos a causas pendentes do Tribunal; XVI - fazer expedir o mandado a que alude o art. 675 do Código de Processo Penal, nas ações penais originárias. Seção VI Do Vice-Presidente Art. 148. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: I - relatar as exceções não-conhecidas e opostas ao Presidente do Tribunal; II - decidir as petições de recursos para os Tribunais Superiores, resolvendo os incidentes que forem suscitados; III - prestar informações em habeas corpus e mandados de segurança impetrados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; IV - relatar os feitos originários do plenário do Tribunal e da Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno, que lhes forem distribuídos; V - promover a execução de acórdãos proferidos em feitos originários, no âmbito do Tribunal e resolver os incidentes surgidos em seu curso, inclusive contra a Fazenda Pública, por delegação do Presidente do Tribunal. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) VI - relatar os agravos interpostos contra suas decisões; VII - decidir a respeito da deserção dos recursos; VIII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria Pública ou do Presidente da Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso, a retenção indevida de autos; IX - processar e julgar os pedidos de extinção ou suspensão do processo, na fase anterior à distribuição; X - solucionar incidentes de feitos da competência do Tribunal, antes da distribuição ou após a publicação do acórdão; XI - indeferir liminarmente, antes da distribuição, pedido de revisão criminal quando reiterado com o mesmo fundamento, salvo se arrimado em novas provas; XII - relatar os feitos que lhes forem distribuídos no Conselho Superior da Magistratura; XIII - dirimir dúvidas suscitadas pela Secretaria, antes da distribuição do feito, relativamente à competência recursal ou originária de órgãos do Tribunal; XIV - despachar, até a distribuição, habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça. Seção VII Do Corregedor-Geral de Justiça Art. 149. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral de Justiça: I - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial como vogal, nos casos previstos no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) 45 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul II - julgar os recursos das decisões dos juízes de execução, sobre serviço externo de presos; III - superintender, em primeira instância, na Comarca da Capital, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias. Seção VIII Dos Juízes dos Feitos SubSeção I Do Relator Art. 150. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, escolhido mediante sorteio, salvo nos casos de relator nato. Art. 151. O relator será o juiz preparador do feito, até ao julgamento, cabendo-lhe, além de determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: I - presidir todos os atos do processo, à exceção dos que reclamarem decisão colegiada; II - decidir as questões incidentes, cuja solução não for da competência de órgão do Tribunal, do Presidente da respectiva Seção ou do Presidente da Corte; III - indeferir petição inicial de ações originárias, nos casos da lei, e decretar a perda da eficácia de medidas liminares; IV - negar seguimento liminar a agravo de instrumento manifestamente improcedente; V - processar e julgar as desistências, as habilitações e a restauração de autos, depois da distribuição, bem como as arguições de suspeição previstas no art. 138 do Código de Processo Civil e suscitadas em segunda instância, em processo de qualquer natureza; VI - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, nomear advogado para defender os interesses do necessitado, na forma do art. 5º da Lei nº 1.060, de 5.2.1950, ou defensor dativo (art. 263 do CPP), quando for o caso; VII - deliberar, antes do julgamento do recurso ou da causa originária, sobre a cobrança de autos retidos indevidamente por advogado ou por representante do Ministério Público ou das Fazendas Públicas, adotar as providências previstas nos artigos 195 e 197 do Código de Processo Civil e determinar as comunicações devidas, em cada caso; VIII - determinar, em caso de omissão, o pagamento de custas e de encargos tributários; IX - relatar, com voto, os agravos regimentais interpostos contra decisões que proferir; X - nomear curador especial, nas hipóteses dos artigos 9º, 218, § 2º, 1.042 e 1.179 do Código de Processo Civil, e curador do vínculo, quando, por qualquer razão, não puder continuar oficiando o curador nomeado em primeira instância; XI - propor a preferência para o julgamento de feitos, quando a matéria reclamar urgência; XII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus, nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo; XIII - requisitar autos para fins de instrução, ordenar o apensamento ou desapensamento de feitos e determinar o suprimento de formalidades sanáveis; XIV - presidir, quando integrante do Órgão Especial, a instrução dos processos criminais de competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar a competência a juiz de direito da comarca onde deva ser produzida a prova; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJMS, de 9.9.08.) 46 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul XV - lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam ser submetidos às Câmaras de Uniformização da Jurisprudência, ou ao Órgão Especial, salvo os de natureza disciplinar; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) XVI - lançar seu visto em todos os feitos que remeter ao revisor ou à mesa para julgamento; XVII - ordenar a soltura do réu preso, se verificar que já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, exceto quando, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória; XVIII - expor, com base no relatório e em fatos supervenientes, as particularidades da causa, na sessão de julgamento; XIX - processar o incidente de falsidade e, nos casos de urgência, as ações cautelares; XX - redigir o acórdão, salvo se remanescer vencido na matéria de mérito; XXI - decidir sobre a suspensão liminar, no curso do processamento do agravo de instrumento em segunda instância, das medidas mencionadas no art. 558 do Código de Processo Civil; XXII - proceder a novo interrogatório do acusado e reinquirir testemunhas, perante a Câmara julgadora da apelação criminal, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) XXIII - requisitar autos originais, na instrução de revisões criminais, quando for o caso; XXIV - velar, nos processos criminais originários, pela regularidade das notificações, das intimações e de todas as providências para a realização da audiência de instrução e para a sessão de julgamento; XXV - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência. Art. 152. Vencido o relator em matéria de mérito, ao desembargador designado para redigir o acórdão compete: I - proferir decisão admitindo o processamento de embargos infringentes ou de nulidade opostos ao julgado, ou rejeitando-os in limine; II - relatar os embargos de declaração opostos a acórdão, independentemente de distribuição, ou indeferir liminarmente seu processamento, se se apresentarem manifestamente ineptos ou intempestivos. Art. 153. O Presidente do Tribunal será o juiz preparador e relator nato, no Órgão Especial: (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) I - nas exceções de suspeição ou impedimento opostas contra desembargador que esteja em exercício da função jurisdicional em processo de competência originária do Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) II - nos procedimentos contra desembargadores, por excesso reiterado e injustificável dos prazos para despachar e sentenciar (art. 199 do CPP) ou por falta funcional de outra natureza; III - no procedimento visando à intervenção federal no Estado, nos casos de coação contra o Poder Judiciário ou quando se tratar de prover à execução de ordem ou decisão judiciária da Justiça Comum Estadual (Constituição da República, art. 34, IV; Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 98; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 350, I e II); IV - em feito de qualquer natureza, em que se postular constrição judicial sobre rendas públicas; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 47 V - nos agravos regimentais interpostos contra suas decisões interlocutórias, especialmente a que defere requerimento de pessoa jurídica de direito público, com base no art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.1964. Art. 154. Nas dúvidas de competência e nas uniformizações de jurisprudência entre Seções do Tribunal, oficiará no Órgão Especial, como relator, independentemente de distribuição, o desembargador que, na mesma qualidade, tenha participado do julgamento em que se suscitou o incidente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) SubSeção II Do Revisor Art. 155. Após o exame do processo pelo relator e lançado o relatório nos autos, haverá revisão por outro desembargador, tratando-se de ação penal originária, ação rescisória, revisão criminal, embargos infringentes e de nulidade, apelações cíveis, protesto por novo júri e apelações criminais referentes a infrações penais a que se comine pena de reclusão. § 1º Em causas cíveis de procedimentos sumários, de despejo e de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor nos recursos. § 2º Não haverá revisor nas apelações criminais em processos relativos aos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976 (Lei de Tóxicos), nos artigos 186 e 190 do Decreto-Lei nº 7.661 de 21.6.1945 (Lei de Falências) e no art. 1º, III e XV, do Decreto-Lei nº 201, de 27.2.1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), bem como nos pedidos de desaforamento. § 3º Nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não caberá revisão, seja qual for a natureza do recurso. § 4º Nas apelações em execuções fiscais, à discrição do relator, poderá ser dispensada a audiência do revisor, desde que se cuide de matéria constantemente reiterada no Tribunal ou de causas sem complexidade expressiva em tema probatório. § 5º Nas remessas necessárias à segunda instância, atender-se-á à natureza do recurso voluntário que seria cabível, para a obrigatoriedade ou a dispensa de revisão. Art. 156. Na passagem de autos, para a revisão, levar-se-á em conta o termo de recebimento, lançado pela Secretaria. Art. 157. Incumbe ao revisor: I - representar ao relator, sugerindo retificação do relatório, a juntada de petição ou a realização de diligência, que lhe pareça conveniente ao julgamento; II - lançar visto nos autos, mandando-os à mesa de julgamento. SubSeção III Dos Prazos e Disposições Comuns Art. 158. O relator poderá representar ao Presidente do órgão julgador, dispensando a revisão, quando: I - verificar que a causa não se inclui na competência do Tribunal de Justiça; II - se convencer de que o recurso foi interposto ou o feito apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazos legais; III - houver necessidade do preenchimento de formalidades indispensáveis ao julgamento; IV - for o caso de prevenção de outro órgão julgador. 48 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 159. O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor, tanto nos recursos como nos processos originários, quando outro não for estabelecido em lei, será de cinquenta dias, podendo tal prazo ser dobrado quando justificado nos autos. Art. 160. Se a conferência do acórdão não se der por ocasião do julgamento, com a aprovação dos fundamentos do voto vencedor, a minuta do acórdão será apresentada no prazo máximo de quinze dias, contados do recebimento dos autos. Art. 161. Nos pedidos de vista, o desembargador que o formular devolverá os autos no prazo máximo de quinze dias, contados do termo de conclusão. SubSeção IV Dos Vogais Art. 162. Os vogais serão os juízes imediatos ao relator e, se houver, ao revisor, segundo o mesmo critério do art. 416 deste Regimento. Seção IX Disposições Comuns Art. 163. A todos os órgãos judicantes do Tribunal compete, nas matérias de suas respectivas atribuições: I - decidir os incidentes dos processos que não forem de competência do Presidente ou dos relatores, observando-se o seguinte: a) quando se trate de questão de ordem suscitada por ocasião de julgamento e resolvida pelo Presidente, será submetida à apreciação e julgamento dos juízes, sempre que algum deles o requeira; b) ainda em questão de ordem, se objetivar resolução que declare o julgamento encerrado, só se tornará efetiva a decisão pelo voto da maioria, devendo, em caso contrário, prosseguir-se na forma regimental, mesmo no caso de empate; II - mandar que se remetam ao Procurador-Geral de Justiça, em original, ou por cópia, papéis ou autos que induzirem à prática de crime de ação pública ou que sugiram a necessidade da adoção de medidas de proteção a incapazes; III - comunicar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos procuradores-gerais as faltas previstas nos artigos 195 e 197 do Código de Processo Civil, cometidas, respectivamente, pelos advogados, provisionados, solicitadores, membros do Ministério Público e representantes das Fazendas Públicas, dando-lhes conhecimento das medidas processuais impostas; IV - exercer atribuições não especificadas, decorrentes das leis e deste Regimento. Capítulo II (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Das Atribuições Seção I (Alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Das Atribuições do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Art. 164. São atribuições do Tribunal Pleno, além de outras mencionadas neste Regimento: I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, emendá-lo e dar-lhe interpretação autêntica, por via de assentos; 49 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul II - reunir-se, em sessão preparatória, para a composição da cédula de votação que deverá ser submetida a todo os membros do Tribunal, na eleição para os cargos de direção, e dirimir quaisquer dúvidas relativas à realização do pleito; III - acompanhar, em sessão permanente, a eleição para os cargos de direção do Tribunal, dirimir dúvidas e arguições suscitadas em seu curso e, ao termo dos trabalhos, homologar os resultados e proclamar os eleitos; IV - conhecer da renúncia de ocupantes de cargos de direção, para a convocação de eleições intercorrentes; V - propor ao Poder competente o aumento ou a redução do número de desembargadores; VI - conhecer, discutindo-os e votando-os, os pareceres do Conselho Superior da Magistratura, a respeito das indicações de juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público, para o preenchimento de vagas de desembargador. VII - organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários; VIII - deliberar sobre procedimento de qualquer natureza que importe alteração do sistema retribuitório da Magistratura Sul-Mato-Grossense, em todos os seus níveis; IX - adotar quaisquer outras providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho e seus órgãos e serviços auxiliares; X - submeter ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a organização judiciária, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. XI - exercer demais atribuições estabelecidas em lei, ou neste Regimento. (Art. 164 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 164-A. São atribuições do Órgão Especial, dentre outras previstas neste Regimento: I - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na magistratura; (ver Resolução n. 64, de 21.3.2012 – DJMS, de 23.3.2012.) II - julgar reclamação contra a classificação no Concurso de Ingresso na Magistratura, apresentada por candidato admitido à prova oral, desde que verse exclusivamente sobre questão de legalidade; III - homologar o resultado do concurso para ingresso na magistratura; IV - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos de juiz substituto; V - dispensar o estágio de juiz substituto para promoção ao cargo de juiz de direito de primeira e segunda entrâncias; VI - deliberar sobre proposta de vitaliciamento de juiz substituto, ou propor a perda do cargo; VII - organizar, em sessão pública mediante voto aberto, nominal e fundamentado, as listas para promoção dos juízes de direito, em primeiro grau de jurisdição, observado o art. 93, II, da Constituição Federal; VIII - conceder afastamento a magistrados, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos; IX - decidir os pedidos de permuta entre os magistrados, em primeiro grau de jurisdição; X - apreciar pedidos de transferência de desembargadores, de um para outro órgão julgador; XI - conceder licença, férias e afastamentos aos desembargadores; XII – declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorrerem os magistrados, observado o procedimento previsto na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento; 50 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul XIII - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade; XIV - determinar, pelo voto de dois terços do número total de seus membros: a) a remoção e a disponibilidade de juiz de direito, quando o exigir o interesse público, b) a aplicação da pena de demissão de magistrado de primeira instância; c) declarar a aposentaria compulsória de magistrado ou servidor, por implemento de idade ou invalidez comprovada; XV - declarar as vacâncias dos cargos da magistratura, quando ocorrerem, por quaisquer dos motivos previstos em lei; XVI - aplicar as sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processo de sua competência; XVII - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão pública e por voto aberto nominal e fundamentado, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juízes de direito capital que devem integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, o nome dos juristas e seus suplentes, devendo ao Tribunal, para a escolha dos desembargadores, observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores; XVIII - eleger os desembargadores que devam compor as Comissões Técnicas; XIX - autorizar a instalação de Câmaras, Seções, Varas, Juizados, comarcas, ofícios do foro judicial e extrajudicial; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) XX - deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei; XXI - dirimir, por assento, as dúvidas sobre a competência das Câmaras, das Seções, dos órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, em tais casos, como normativas; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) XXII - aprovar a proposta de orçamento da despesa do Poder Judiciário, a ser encaminhada em época oportuna ao Governador do Estado; XXIII - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais; XXIV - organizar e regulamentar os concursos para ingresso no foro judicial de primeira e segunda instâncias e dos serviços do foro extrajudicial, podendo delegar atribuições à CorregedoriaGeral de Justiça; XXV - organizar a eleição para Juiz de Paz; XXVI - homologar o resultado do concurso dos servidores do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial; XXVII - indicar, ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos para provimento dos cargos do foro judicial e extrajudicial; XXVIII - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; XXIX – aplicar a pena de demissão aos servidores da justiça e aos delegatários dos serviços do foro extrajudicial, nos casos em que a lei estabeleça tal penalidade, assegurado o devido processo legal; XXX - declarar a vacância dos cargos, quando ocorrerem, por quaisquer dos motivos previstos em lei, nos ofícios dos foros judicial e extrajudicial; 51 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul XXXI - autorizar a denominação dos fóruns, apreciando parecer do Conselho Superior da Magistratura; XXXII - autorizar a colocação de busto ou estátua de pessoa falecida, em dependências de prédios administrados pelo Poder Judiciário; XXXIII - organizar súmulas de jurisprudência do Tribunal; XXXIV - deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito; XXXV - convocar, por proposta da Corregedoria-Geral de Justiça, até dois juízes de direito, da comarca de Campo Grande, para exercer funções de juízes corregedores auxiliares, definindo as suas atribuições. XXXVI - exercer as demais atribuições estabelecidas em lei ou neste Regimento. (Art. 164-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Seção II Do Conselho Superior da Magistratura Art. 165. Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições mencionadas no art. 45 do Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento: I - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; II - deliberar sobre provimento, vacância e movimentação na carreira dos servidores dos órgãos auxiliares da Justiça; III - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na Magistratura e para os cargos de servidores da justiça de primeira instância; (ver Provimento nº 4, de 28.5.96 — DJ-MS, de 30.5.96.) IV - providenciar a aposentadoria compulsória de servidores, nos casos previstos em lei ou invalidez comprovada; V - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorreram os servidores do Judiciário; VI - nomear, exonerar ou aposentar servidores de justiça; VII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores dos órgãos auxiliares do Tribunal, para esclarecimentos, bem como para a comunicação de penalidades impostas, de natureza reservada; VIII - colher informações, junto aos órgãos do Poder Judiciário, durante o biênio, para vitaliciamento de juiz substituto; IX - preparar as listas de indicação para o preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça e na primeira instância, para nomeação, promoção, remoção e permuta, emitindo parecer ou justificando os vetos, se for o caso; X - propor, fundamentadamente, no interesse do serviço público, a dispensa do estágio de um ou mais candidatos a permuta; XI - dispensar, após deliberação do Órgão Especial, o estágio de juízes substitutos, para a promoção a cargo de juiz de direito; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) XII - opinar sobre a promoção de juiz de direito na própria comarca, quando ocorrer a elevação de entrância; XIII - aprovar o quadro geral de antiguidade dos magistrados, julgando as reclamações apresentadas; 52 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul XIV - propor ao Órgão Especial, quando imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais, remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) XV - decidir sobre proposta do Corregedor-Geral de Justiça sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, relativo aos serviços de correição permanente; XVI - proceder a correição e sindicância, por resolução do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou de qualquer Câmara julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que prejudiquem a distribuição da justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) XVII - promover a instauração, contra magistrados, do procedimento para a perda do cargo, remoção ou aposentadoria compulsória, disponibilidade e afastamento das funções judicantes, mediante proposta de qualquer de seus membros, de desembargador ou de pessoa legitimamente interessada; XVIII - propor, com base em sindicância procedida pelo Corregedor-Geral de Justiça, a exoneração de juízes substitutos não-vitalícios, garantida a defesa dos interessados; XIX - instaurar, de ofício ou a pedido do interessado, o procedimento de verificação da invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria; XX - autorizar a colocação de retratos, quadros, placas e imagens em edifícios do Poder Judiciário; XXI - autorizar a denominação de salas e outras dependências de prédios do Poder Judiciário; XXII - aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior; XXIII - designar desembargador para presidir o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais; XXIV - indicar os juízes presidentes das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais; XXV - estabelecer normas gerais e suplementares sobre a seguinte matéria: a) Magistratura e serviço forense: 1. promoção e remoção de juízes de direito ou permuta de cargos; 2. competência entre juízes titulares, auxiliares e substitutos; 3. designação de juízes coadjuvantes ou auxiliares; 4. expediente forense em geral; 5. plantões judiciais; 6. diárias de juízes; b) processos em geral: 1. distribuição de feitos em primeira instância; 2. protocolo de primeiro grau; 3. citações, intimações e comunicações dos atos processuais; 4. publicidade das audiências; 5. depósitos judiciais; 6. praças e leilões; 7. perícias em geral; 53 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 8. formais de partilha e cartas de sentença; 9. controle de carga e descarga de autos e sua cobrança; 10. arquivamento de feitos; 11. expedição de certidões relativas a processo em que é obrigatório o segredo de justiça; 12. estatísticas do movimento forense; 13. extração e autenticação de cópias reprográficas; 14. fiscalização de custas e emolumentos; c) feitos cíveis: 1. arrecadação de herança jacente; 2. requisição e informações à Receita Federal; d) feitos criminais: 1. diligências em inquéritos policiais; 2. defesa dativa de réus pobres; 3. julgamento pelo júri; 4. execução criminal; 5. guias de recolhimento; 6. alvarás e contramandados; 7. requisição de réus e movimentação de presos; (ver Provimento nº 7, de 12.9.97 – DJ-MS, de 17.9.97.) 8. horário para interrogatório de réus presos; 9. exames de sanidade mental; 10. livramento condicional; 11. medidas de segurança; 12. assistência ao preso e ao internado; 13. estabelecimentos penitenciários e carcerários em geral; 14. autorizações para a saída de condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e de presos provisórios; 15. recolhimento de multas; 16. extradição; 17. requisição de folhas de antecedentes; e) serventias em geral: 1. organização das serventias e subdivisão funcional dos cartórios; 2. informatização de atos e serviços judiciários; 3. acervo dos cartórios; f) menores: 1. recursos contra decisões proferidas nos juizados da Infância e da Juventude; 2. procedimentos relativos à criança e ao adolescente; 3. cessação de periculosidade de menores; 4. identificação de menores; g) registro tardio de nascimento; 54 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul h) uso de veículos particulares para o serviço judiciário; i) trajes dos servidores e do público nas dependências do Poder Judiciário. XXVI - julgar recursos interpostos contra sentença ou decisão, nos procedimentos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, funcionando como relator nato o Corregedor-Geral de Justiça. (Acrescentado pela Resolução nº 571, de 16/2/2011 – DJMS, de 17/2/2011.) (Art. 165 ver Resolução nº 246, de 2/10/97 – DJ-MS, de 8/10/1997.) Seção III Do Presidente do Tribunal Art. 166. Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da lei e deste Regimento, compete ao Presidente do Tribunal, como chefe supremo da Magistratura do Estado: I - velar pelas prerrogativas do Tribunal; II - representá-lo perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por comissões especiais que designe; III - presidir a audiência de instalação de comarca, foro, vara judicial, juizados especiais, ou delegar essa atribuição a outro desembargador; IV - exercer as funções de diretor da sede do Tribunal de Justiça; V - exercer as funções inerentes à Corregedoria permanente da Secretaria; VI - exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsa dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos; VII - determinar a abertura de Concurso de Ingresso na Magistratura; VIII - assinar os atos de nomeação, promoção, permuta, remoção, afastamento, licença, férias e aposentadoria dos desembargadores e juízes, ressalvada a hipótese do art. 94, parágrafo único, da Constituição da República; IX - tomar compromisso e dar posse a desembargadores e a juízes substitutos; X - submeter ao Órgão Especial o pedido de prorrogação de prazo para posse de desembargador; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) XI - designar os diretores de fóruns; XII - atestar a freqüência de magistrados e do Secretário do Tribunal, abonar e justificar suas faltas; XIII - conceder afastamento aos magistrados, nos casos de casamento ou nas hipóteses de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros ou padrastos; XIV - organizar: a) escala de férias individuais dos juízes que tenham servido no período de férias coletivas; b) as escalas de plantões judiciais; XV - reorganizar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos juízes de primeira instância; XVI - apreciar as prestações de contas dos juízes de direito e dos juízes substitutos, e os pedidos de pagamento de diárias; XVII - conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, XVI, do Código Civil; XVIII - encaminhar aos órgãos competentes representações singulares ou coletivas, formuladas por magistrado, tendo por objeto assunto de interesse do Poder Judiciário ou reivindicação da magistratura; XIX - providenciar sobre o movimento, entrada e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não couberem ao Vice-Presidente ou a relatores; 55 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul XX - fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à Mesa para julgamento do Órgão Especial e a organização da respectiva pauta; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) XXI - distribuir os feitos do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária; XXII - convocar: a) sessões extraordinárias dos órgãos do Tribunal e os desembargadores que devam participar de seus trabalhos; b) sessões do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária; c) juízes de direito e juízes substitutos, nos casos de impedimento de outros magistrados, ou para servirem fora da comarca, foro ou circunscrição; XXIII - presidir: a) as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) b) o Conselho Administrativo do FUNJECC; XXIV - dirigir os trabalhos sob sua presidência, mantendo a ordem, regulando a discussão da matéria e a sustentação oral, encaminhando e apurando as votações e proclamando seu resultado; XXV - intervir, com voto, em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao Plenário; XXVI - oficiar como relator: a) nas reclamações sobre a antiguidade dos desembargadores e juízes; b) nos expedientes administrativos sobre férias, afastamentos ou quaisquer interesses da vida funcional dos desembargadores, salvo quando, por ter sido nomeada comissão, seu relator integre o Órgão Especial; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) c) nos feitos sobre organização e divisão judiciária, para coordenar pareceres múltiplos elaborados pela comissão permanente; d) nos expedientes relativos à proposta orçamentária do Poder Judiciário; e) em todos os feitos e expedientes que envolvam ou possam envolver relevante interesse do Poder Judiciário e da justiça comum do Estado; XXVII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário; XXVIII - executar e fazer executar as resoluções e decisões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) XXIX - velar pelo cumprimento das exigências fiscais no Tribunal; XXX - fazer publicar os dados estatísticos relativos aos trabalhos mensais dos órgãos judicantes do Tribunal; XXXI - apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão ordinária de cada mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior, mesmo que já tenha deixado a Presidência; XXXII - encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e solicitar créditos suplementares; XXXIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal, à primeira instância e aos órgãos auxiliares da Corte; XXXIV - autorizar despesas orçamentárias e determinar a instauração de licitações do Poder Judiciário do Estado; 56 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul XXXV - firmar contratos e atos de outra natureza pertinentes à administração do Tribunal de Justiça e da primeira instância; XXXVI - determinar a abertura de concurso e prover os cargos, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça; XXXVII - nomear servidor para responder por cartório judicial vago; XXXVIII - nomear os conciliadores, árbitros e juízes não-togados para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais; XXXIX - nomear, admitir, contratar, designar e alterar postos de trabalho, exonerar, aplicar penas, conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário-família e quaisquer outros direitos e vantagens do pessoal do Tribunal de Justiça; salvo quanto aos atos de nomeação, admissão e contratação, bem como aplicação das penas de demissão e dispensa, é possível a delegação das atribuições referidas neste inciso; (ver Portaria n. 435, de 7.2.2013 – DJMS, de 8.2.2013.) XL - atribuir gratificações ao pessoal do Quadro do Tribunal de Justiça; XLI - autorizar o afastamento, do País, de servidores do Poder Judiciário; XLII - conhecer das reclamações contra a exigência ou percepção de custas indevidas, por funcionários do Tribunal e, nos casos submetidos a seu julgamento, por juízes ou servidores de qualquer categoria, ordenando as competentes restituições e impondo as penas cominadas em lei; XLIII - adotar, de ofício, as providências do inciso anterior, sempre que notar, em autos ou papéis, a exigência de custas indevidas; XLIV - constituir comissões processantes permanentes para a instrução dos procedimentos administrativos da competência dos juízes corregedores da Secretaria; XLV - impor aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça penas disciplinares, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; XLVI - adotar medidas administrativas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; XLVII - determinar a abertura de concursos para as serventias extrajudiciais; XLVIII - homologar a classificação final dos candidatos às serventias extrajudiciais; XLIX - baixar provimento determinando medidas de ordem administrativa em ambas as instâncias, para a boa ordem, o rápido andamento e a economia dos feitos; L - constituir as comissões permanentes ou temporárias, que não dependam de deliberação do Tribunal Pleno; LI - regulamentar o uso de veículos pertencentes ao Tribunal ou que estejam sob sua fiscalização; LII - determinar a abertura dos concursos que se fizerem necessários, além dos indicados nos incisos anteriores; LIII - baixar o Regimento da Secretaria do Tribunal; LIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento. § 1º O Presidente do Tribunal será auxiliado por dois juízes, observadas as seguintes normas: I - A indicação, pelo Presidente do Tribunal, deverá recair sobre dois juízes de direito da capital; 57 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul II - O magistrado indicado será convocado e nomeado por ato do próprio Presidente, perante quem tomará posse; III - Enquanto estiver no exercício das funções, que durará o mesmo biênio do Presidente em exercício, o magistrado convocado será afastado das respectivas funções na vara em que estava atuando quando da convocação, pelo mesmo período em que durar a convocação, sendo lhe facultado a qualquer tempo o retorno ao cargo na mesma vara de origem, caso em que outro poderá ser convocado em seu lugar; IV - Durante o período de afastamento, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará juiz auxiliar ou substituto para responder plenamente pela vara em que atuava o juiz convocado; V - Findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Presidente, ou revogada a convocação, o magistrado terá assegurado o direito de retornar à vara de origem. (§ 1° acrescentado pela Resolução nº 277, de 5.8.99 – DJ-MS, de 12.8.99.) § 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Presidência: a) assessorar o Presidente do Tribunal nos atos e feitos de sua competência, prevista na legislação em vigor; b) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgarem convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciários, que serão submetidos ao Presidente do Tribunal; c) atribuições para agir onde, quando e como, a critério do Presidente do Tribunal, se fizer ou se tornar necessário. (§ 2° acrescentado pela Resolução nº 277, de 5.8.99 – DJ-MS, de 12.8.99.) Seção IV Do Vice-Presidente do Tribunal Art. 167. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, entre outras funções: I - integrar o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e a Comissão de Organização Judiciária; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) II - substituir o Presidente do Tribunal, na forma deste Regimento; III - desempenhar missões especiais de interesse do Poder Judiciário, por deliberação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) IV - integrar o Conselho Superior da Magistratura, participando de suas deliberações, relatando os feitos que lhe forem distribuídos e secretariando os seus trabalhos; V - oficiar como relator nato em processos de conteúdo censório contra magistrados, na forma deste Regimento; VI - auxiliar o Presidente, por delegação, nos despachos em geral e em matéria administrativa. § 1º O Vice-Presidente do Tribunal será auxiliado por dois juízes, observadas as seguintes normas: I - a indicação, pelo Vice-Presidente do Tribunal, deverá recair sobre dois juízes de direito da capital e que serão nomeados e tomarão posse nos termos do inciso II do § 1º do art. 166 deste Regimento; II - enquanto estiver no exercício das funções, que durará o mesmo biênio do Vice-Presidente em exercício, o magistrado convocado será afastado das respectivas funções na vara em que estava atuando quando da convocação, pelo mesmo período em que durar a convocação, sendo lhe facultado a qualquer tempo o retorno ao cargo na mesma vara de origem, caso em que outro poderá ser convocado em seu lugar; III - durante o período de afastamento, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará juiz auxiliar ou substituto para responder plenamente pela vara em que atuava o juiz convocado; 58 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul IV - findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Vice-Presidente, ou revogada a convocação, o magistrado terá assegurado o direito de retornar à vara de origem. (§ 1º Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.) § 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Vice-Presidência: I - assessorar o Vice-Presidente do Tribunal nos atos e feitos de sua competência, especialmente nos seguintes casos: a) quando da análise e julgamento do cabimento e admissibilidade dos recursos constitucionais; b) nos incidentes suscitados após a interposição dos recursos de que trata a alínea “a” deste inciso e também nos casos em que se tratar de recursos ordinários interpostos contra decisão originária do Tribunal Pleno; c) nos requerimentos de assistência judiciária e de suspeição de servidores de segunda instância, e d) nas hipóteses de deserção e dos pedidos de desistência das ações ou dos recursos. II - auxiliar o Des. Vice-Presidente na tarefa de oficiar como juiz preparador dos feitos, até a efetiva distribuição; III - gerenciar a execução, distribuindo as tarefas, nos trabalhos: a) relacionados à execução das decisões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial em processo da competência originária que envolva interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias; b) de requisição de pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive no caso de necessidade de sequestro, nas hipóteses dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil; IV - monitorar o cumprimento das cartas rogatórias, orientando o juiz competente, quando solicitado, nas hipóteses de necessidade de complemento de diligência ou saneamento de nulidades antes da devolução. V – dar impulso aos processos afetos à vice-presidência, quando se tratar da prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório VI – atuar, quando nomeado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, como membro do Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 8º da Resolução n. 115 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. VII – exercer outras atribuições, por determinação do Des. Vice-Presidente. (§ 2º Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.) Art. 168. Recusada a defesa prévia a que alude o art. 27, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Vice-Presidente será o juiz preparador e, no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial o relator de todos os procedimentos censórios instaurados contra juízes de direito, que possibilitem a remoção compulsória, a disponibilidade ou a perda do cargo, bem como dos pedidos de reaproveitamento de magistrado em disponibilidade em razão de processo disciplinar. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.) Seção V (Renomeada pela Resolução nº 277, de 5.8.99 – DJ-MS, de 12.8.99.) Do Corregedor-Geral de Justiça e dos Juízes Auxiliares Art. 169. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral de Justiça: I - integrar o Conselho Superior da Magistratura; II - receber e, se for o caso, processar as reclamações contra juízes, oficiando como relator da matéria no Conselho Superior da Magistratura; 59 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul III - coligir provas para a efetivação da responsabilidade de magistrados de primeira instância, a fim de oferecer subsídios ao Conselho Superior da Magistratura para a instauração do procedimento pertinente, sob qualquer aspecto; IV - supervisionar o exame e a análise dos relatórios mensais dos juízes de direito e, quando convier, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura; V - determinar, em matéria de sua atribuição, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos, apreciando a final aquelas e presidindo estes últimos; VI - coligir dados solicitados pela Comissão de Organização Judiciária, propondo, de ofício, as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais e extrajudiciais; VII - fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e do foro extrajudicial; VIII - orientar e superintender a atividade censória de primeira instância; IX - organizar o programa de correições gerais, designando os dias, horas e lugares em que dará audiências públicas, e visitar os cartórios, prisões e demais estabelecimentos vinculados à atividade correcional; X - proceder a correições gerais ordinárias, visitando, no correr do ano, pelo menos a metade de comarcas do interior do Estado e das varas da Capital; XI - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas sempre que conveniente, por deliberação própria, do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) XII - proceder, pessoalmente ou por delegação a juiz de direito investido de funções censórias, a correições extraordinárias em prisões, por resolução do Conselho Superior da Magistratura, à vista de representação de órgãos colegiados do Tribunal, sempre que, em processos de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de burlar a ordem ou dificultar sua concessão; XIII - propor ao Órgão Especial a convocação de até dois juízes de direito da comarca de Campo Grande para atuarem como juízes corregedores auxiliares, nas correições dos cartórios, ofícios de justiça e demais órgãos das comarcas do Estado e para exercerem funções correlatas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) XIV - mandar, excepcionalmente, executar, no curso de correições, por juiz de direito da mesma ou de comarca diversa, serviços que demandarem tempo excessivo; XV - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correicional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença; XVI - dispensar as audiências de abertura e encerramento de correição, limitando-se a expedir provimentos públicos ou reservados; XVII - impor penas disciplinares e transmitir ao Procurador-Geral de Justiça os documentos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que encontrar indícios da prática de crime ou contravenção; XVIII - apresentar ao Órgão Especial no correr do primeiro semestre, relatório circunstanciado do serviço das correições do ano anterior, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) XIX - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios e dos cartórios extrajudiciais, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura; 60 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul XX - apreciar representação de juízes corregedores permanentes sobre interdição de cadeias públicas, para as providências que se fizerem necessárias; XXI - decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais e extrajudiciais; XXII - avocar, no interesse do serviço cartorário ou da justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes, e, se for o caso, reexaminar as decisões proferidas; XXIII - propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidores, ou aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas; XXIV - fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre taxa judiciária, custas e emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que notar cobrança abusiva; XXV - dirigir os órgãos e servidores auxiliares diretamente subordinados à Corregedoria-Geral de Justiça, distribuindo suas funções; XXVI - dar substituto, nos casos previstos em lei, aos serventuários do foro extrajudicial; XXVII - determinar, nas correições a que proceder, quando necessária, a intervenção em cartório extrajudicial, designando interventor na forma da lei, com ou sem afastamento do serventuário; XXVIII - fixar e estabelecer as normas gerais de trabalho de todo o pessoal dos cartórios judiciais e extrajudiciais; XXIX - adotar quaisquer outras providências que visem a aprimorar a atividade judicial de primeira instância e das serventias extrajudiciais. § 1° O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por dois juízes de direito, indicados por ele, os quais serão designados nos termos do inciso II do § 1º do art. 166 deste Regimento, assegurandose-lhes as mesmas prerrogativas contidas naquele artigo e se apresentarão ao Corregedor-Geral de Justiça. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.) § 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Corregedoria: a) auxiliar o Corregedor-Geral de Justiça nas correições e inspeções no foro judicial ou extrajudicial, independentemente de qualquer ato de nomeação; b) promover, se for o caso, instruções de processo administrativo ou de sindicância, mediante delegação; c) oficiar nos autos que lhes forem distribuídos, ali emitindo despachos e pareceres; d) minutar, depois da respectiva aprovação do corregedor, provimentos, circulares ou portarias que decorram de seus pronunciamentos em autos que lhes forem distribuídos; e) exercer inspeção permanente em autos, livros e papéis do foro judicial e extrajudicial, apontando erros, falhas, irregularidades e omissões ao Corregedor, a fim de que sejam sanados; f) requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções que lhes forem delegadas pelo Corregedor; g) representar o Corregedor-Geral de Justiça em atos e solenidades oficiais, quando solicitados; h) por delegação do Corregedor-Geral de Justiça: 61 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 1. realizar correições e inspeções nas comarcas, nos foros judiciais e extrajudiciais, oficializados ou não, ordinária ou extraordinariamente, apresentando ao Corregedor-Geral de Justiça os respectivos relatórios; 2. instruir os juízes quando consultados sobre matéria administrativa, dirimindo eventual divergência e submetendo a resposta ao Corregedor para a prévia aprovação; 3. apreciar, nas serventias, as condições gerais de trabalho, dando aos serventuários as instruções convenientes; i) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar conveniente ao aprimoramento dos serviços judiciários, que serão submetidos à apreciação do Corregedor-Geral; j) atribuições para agir onde, quando e como, a critério do corregedor-geral, se fizer ou se tornar necessário. (§ 2° acrescentado pela Resolução nº 277, de 5.8.99 – DJ-MS, de 12.8.99.) Art. 170. A designação, a que alude o inciso XIX do artigo anterior, será publicada na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, prevalecendo o quadro vigente, não modificado. Art. 171. O Corregedor-Geral de Justiça relatará no Tribunal Pleno e, quando for o caso, no Órgão Especial, os feitos relativos às sindicâncias instauradas de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou de terceiro interessado contra juízes de direito, até a apreciação da defesa prévia. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Capítulo III Da Prevenção Art. 172. O órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. § 1º Previne a competência do órgão mesmo a decisão que deixa de julgar o mérito do recurso ou da ação. § 2º Cessará a prevenção se, no órgão, não mais tiver assento qualquer dos juízes que participaram, com visto nos autos, do julgamento anterior. Art. 173. Quando não anotada a prevenção pela Secretaria, a representação ao Vice-Presidente, para exame e encaminhamento regular do feito, caberá ao relator. Art. 174. O julgamento de agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes do processo em que foi tirado. Art. 175. Na reiteração de mandados de segurança, de habeas corpus ou de revisões criminais, a Secretaria juntará aos autos informação computacional e, sempre que possível, cópia dos acórdãos proferidos nos feitos anteriores ou dos despachos de indeferimento liminar dos pleitos, se for o caso. Parágrafo único. Essa juntada far-se-á antes da distribuição, para exame de prevenção ou de competência de relator. (Renumerado e alterado pelo art. 2º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJMS, de 15.7.05.) 62 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Capítulo IV Do Juiz Certo Art. 176. Será juiz certo: I - o desembargador com visto nos autos, independentemente de sua posição na Câmara julgadora; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) II - o Presidente que adiar o julgamento para proferir o voto de desempate, embora termine o mandato, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador que estivesse ausente na assentada em que ocorreu o empate e que pudesse ter participado do julgamento; III - o desembargador que for eleito para cargo de direção do Tribunal, ou transferido para outra Câmara, nos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) IV - o desembargador que tiver tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência, ou oposição de embargos infringentes, ainda que tenha sido eleito para cargo de direção ou transferido de Câmara; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) V - o desembargador que houver aposto visto em agravo de instrumento (art. 522, § 2º, do CPC), para o julgamento da apelação interposta no mesmo processo, ainda que esteja afastado por férias ou licença por prazo não superior a trinta dias; VI - o relator do processo, para os embargos declaratórios, se tiver proferido voto vencedor; em caso contrário, o relator dos embargos será o desembargador designado para redigir o acórdão; VII - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, perante o Plenário ou a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, mesmo que não integre esses órgãos; VIII - o relator de acórdão suscitante de dúvida de competência, para o julgamento do incidente em Plenário, mesmo que não integre o Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) IX - o vogal que houver pedido adiamento, para exame dos autos, ou que tiver proferido voto de mérito em julgamento adiado. Art. 177. Deixará de ser juiz certo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, após a aposição do visto nos autos ou do pedido de adiamento, ou, ainda, quando afastado de suas funções, por igual dilação, ao ensejo da distribuição ou do julgamento do feito em que se verifique a prevenção da competência. § 1º Se o afastamento ou impedimento superveniente do juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição se fará dentro do órgão julgador, por sorteio eqüitativo entre seus integrantes; mas, no caso de afastame0nto, o desembargador que deu motivo à substituição continuará como juiz certo na causa ou em incidentes posteriores. (Alterado pela Resolução n. 573, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.) § 2º No caso de desempate, convocar-se-á desembargador de outro órgão da mesma hierarquia jurisdicional. § 3º Se o empate se houver dado no Órgão Especial o Presidente que houver presidido a sessão, proferirá o voto de desempate. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 4º O revisor ou segundo juiz substituirá o relator afastado ou impedido, nos embargos de declaração. § 5º Nos incidentes de uniformização da jurisprudência ou de dúvida de competência, o relator afastado ou impedido será substituído pelo revisor ou segundo juiz do acórdão suscitante. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 63 Art. 178. O desembargador removido da Câmara ou Seção fica vinculado aos feitos que lhe hajam sido distribuídos na posição anterior, tenha ou não aposto visto nos autos; no julgamento, atender-se-á à cadeira que ocupava, para a constituição da Câmara julgadora. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 179. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05. Livro III Dos Assuntos Administrativos de Ordem Interna Título I Do Ingresso, Nomeação, Promoção, Remoção, Permuta, e Aposentadoria dos Magistrados Capítulo I Do Ingresso na Carreira Art. 180. O ingresso na magistratura de carreira do Estado dependerá de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de juiz substituto, interregno em que se fará o exame de títulos, para fins de vitaliciedade. Art. 181. O Tribunal de Justiça, organizará, em regulamento, as normas do concurso, da inscrição até ao julgamento das provas e à classificação final. Art. 182. A Comissão de Concurso de Ingresso na Magistratura será composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por dois desembargadores, um deles representando o Conselho Superior da Magistratura e, outro, o Plenário, e por um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 183. Nenhuma substituição será feita na Comissão durante as provas orais, adiando-se o ato quando necessário; em caso de força maior, a substituição terá caráter definitivo. Art. 184. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de desempate. Art. 185. Sempre que ocorrerem vagas no quadro de juízes substitutos, será aberto, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, em todas as suas fases. Parágrafo único. O concurso de ingresso será precedido do concurso de remoção, cujo edital fixará o prazo de cinco dias para a inscrição dos interessados. Art. 186. Determinada a abertura do concurso de ingresso, o Presidente do Tribunal adotará, desde logo, junto ao Tribunal Pleno e à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, as providências necessárias à composição da Comissão Examinadora. Art. 187. A Comissão Examinadora proporá ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de cinco dias úteis, a publicação, no DJ, do edital de abertura do concurso, para a inscrição dos interessados, no prazo de dez dias. Parágrafo único. A critério do Presidente, poderá ser feito anúncio do concurso em jornais da Capital e do interior, sem ônus para o Tribunal. Art. 188. O edital do concurso mencionará: I - o nome dos integrantes da Comissão; II - o prazo para inscrição; III - relação dos temas que serão objeto das provas; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 64 IV - o número de vagas; V - os vencimentos de juiz substituto não-vitalício. Art. 189. Dentre os aprovados, a Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente, a lista de classificação, que será levada ao Presidente do Tribunal de Justiça, a fim de ser submetida, em sessão secreta, ao Órgão Especial, para que delibere sobre a homologação e a divulgação. § 1º Se o número de candidatos classificados for inferior ao número de vagas, restringirse-á o de lugares por preencher, sendo estes determinados pelo Órgão Especial, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, instaurando-se, após, novo concurso para o provimento das vagas restantes. § 2º Homologados os resultados e a classificação, o Presidente da Comissão os proclamará em sessão que fará realizar em seguida ao julgamento do Órgão Especial, previamente convocados os candidatos, declarando então encerrado o concurso. (Art. 189 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 190. Os juízes substitutos serão nomeados por dois anos, prestando compromisso solene em sessão especial, anunciada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas. Parágrafo único. Em casos especiais, poderá o compromisso ser deferido no Gabinete do Presidente do Tribunal. Capítulo II Do Vitaliciamento Art. 191. A vitaliciedade será adquirida pelo magistrado após aprovação em estágio probatório de dois anos de efetivo exercício do cargo, a ser avaliado em conformidade com o exposto neste Capítulo. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão obrigatoriamente consideradas: I - a exação no cumprimento de seus deveres (artigos 35, 36 e 39 da LOMAN e art. 284 do CODJ-MS); II - a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro do cargo e da função; III - a capacidade de trabalho, quanto à qualidade, à quantidade, à presteza e à segurança; IV - a aptidão psicossocial e psiquiátrica apurada por junta médica dezoito meses após o início do exercício do cargo. § 2º O vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, ao Conselho Superior da Magistratura, cópias das sentenças de mérito proferidas, para avaliação semestral de seu trabalho; (Art. 191 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.) Art. 192. Caberá à Corregedoria-Geral de Justiça: a) encaminhar ao Conselho Superior da Magistratura, mensalmente, o relatório sobre a produtividade do magistrado; b) colher, a qualquer tempo, dados referentes aos requisitos de vitaliciamento e oferecer informações positivas ou negativas ao Conselho Superior da Magistratura. (Art. 192 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.) Art. 193. O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á semestralmente, ou quando entender necessário, para o exame dos elementos de que dispuser sobre a atividade e a conduta do magistrado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.) Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 65 Art. 194. Ao completar dezoito meses de exercício da judicatura, a Secretaria do Conselho Superior da Magistratura comunicará o fato ao Presidente, que determinará a abertura do respectivo procedimento administrativo. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.) com: Art. 195. A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura deverá instruir os processos a) os dados constantes nos respectivos cadastros e no histórico funcional; b) os relatórios mensais de produtividade; c) as informações positivas ou negativas sobre a conduta funcional e social do magistrado; d) os relatórios de avaliação qualitativa de sentenças proferidas; e) o número de sentenças anuladas; f) as penalidades impostas. (Art. 195 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.) Art. 196. Os processos de vitaliciamento serão individuais, dirigidos e relatados por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura e incluídos em pauta do Tribunal Pleno, para decisão, tomada por maioria simples. § 1º Aprovado o vitaliciamento, o magistrado terá a garantia constitucional ao completar dois anos de exercício da magistratura, desde que nenhum fato justifique a reabertura do respectivo processo. § 2º Relatado o procedimento por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, os autos serão incluídos em pauta do Órgão Especial, que poderá determinar diligências complementares, ou decidir, desde logo, se o juiz está apto ao vitaliciamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 3º Esgotado o prazo e produzidas eventuais provas, o processo será novamente incluído em pauta para decisão final. § 4º Quando a decisão for pela não-confirmação do magistrado na carreira, o Órgão Especial proporá a exoneração, com o afastamento de suas funções até a decisão final, obedecido o devido processo legal (art. 300, §§ 1º a 8º, do CODJ-MS). (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 5º A exoneração do Juiz será determinada por dois terços dos membros do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) (Art. 196 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.) Art. 196-A. Constatado, a qualquer tempo, fato que desde logo comprometa a aprovação no estágio probatório, comprovado através de sindicância promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura proporá ao Órgão Especial, fudamentadamente, a instauração de processo administrativo, na forma prevista no art. 300 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. A perda do cargo dependerá do voto de dois terços dos membros do Órgão Especial. (Art. 196-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08 e retificado DJ-MS, de 19.9.08.) Art. 197. Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07. 66 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Capítulo III Das Garantias, Prerrogativas, Vencimentos e Vantagens Art. 198. Os magistrados gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos das normas constitucionais, bem como das prerrogativas enunciadas no art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, desde que compatíveis com a natureza de suas funções, dos direitos conferidos aos servidores públicos em geral. Parágrafo único. Os magistrados postos em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que estiverem nessa situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de reaproveitamento ulterior. Art. 199. Os juízes vitalícios de primeira instância poderão obter o afastamento a que se refere o art. 45, observadas as formalidades deste título e a critério do Tribunal de Justiça, comprovando que estão com o serviço absolutamente em dia. Art. 200. Depois de empossado, o magistrado vitalício não perderá o cargo senão nas hipóteses do art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Capítulo IV Da Matrícula e Antiguidade dos Juízes Art. 201. Comunicada a posse de juiz de direito ou juiz substituto, a Secretaria do Tribunal abrirá a competente matrícula em livro especial, em que serão anotadas as promoções, remoções, licenças, interrupções do exercício e quaisquer outras ocorrências que puderem interessar à verificação da antiguidade. Parágrafo único. Todo juiz de direito ou substituto, ao se afastar de sua comarca, vara ou cargo, assim como ao assumir jurisdição cumulativa ou a substituição de outra vara ou comarca, deverá dar ciência do fato, por ofício, ao Presidente do Tribunal e ao diretor do fórum da sede da circunscrição judiciária. Art. 202. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral de antiguidade dos juízes, com a indicação da ordem de antiguidade na carreira e da antiguidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se acharem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes: I - será contado unicamente o tempo de serviço efetivo no cargo; II - por exceção, será também contado: a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exercício na outra comarca, se não for excedido; b) o tempo de suspensão em processo criminal, se o juiz vier a ser absolvido; c) o tempo de afastamento na hipótese do art. 199 deste Regimento. III - aos juízes em disponibilidade que não tenha caráter disciplinar, e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo decorrido como de serviço ativo; IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedência o primeiro nomeado; se o empate for na entrância, a precedência será do mais antigo na carreira; V - diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviço na magistratura e na entrância, até 31 de dezembro do ano anterior, mencionando-se, também, a comarca em que o juiz estava servindo naquela data, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou compulsoriamente removido; 67 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca, ou a que competia ao juiz quando deixou o exercício; VII - no quadro de antiguidade dos juízes substitutos, serão relacionados, primeiramente, os vitalícios; depois, os que não o forem; VIII - se houver juízes de primeira ou de segunda entrância sem vitaliciedade, seus nomes figurarão no quadro próprio, em seguida à relação dos juízes vitalícios. Parágrafo único. O quadro será publicado no DJ e apresentado, em seguida, ao Conselho Superior da Magistratura. Art. 203. Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados da publicação do quadro. § 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar, de plano, a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes cuja antiguidade puder ser prejudicada pela decisão, marcando-lhe prazo razoável e remetendo-lhes cópia da reclamação e dos documentos. § 2º Findos os prazos, com ou sem as respostas, a reclamação será julgada mediante relatório verbal do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria. Art. 204. Se o quadro sofrer alguma alteração, será reorganizado e publicado novamente, depois de decididas todas as reclamações. Art. 205. Cada juiz terá seu nome inscrito numa ficha, em que serão mencionadas as referências favoráveis ou desfavoráveis que, a respeito de seu merecimento, forem mandadas consignar pelo Conselho Superior da Magistratura. Capítulo V Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes Substitutos Art. 206. A remoção do juiz substituto, de uma para outra circunscrição, será feita a pedido ou por deliberação do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 207. O pedido de permuta de cargos será submetido ao Órgão Especial, após a manifestação do Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJMS, de 9.9.08.) Art. 208. O juiz substituto somente poderá pedir nova remoção ou permuta após um ano de permanência na circunscrição. Art. 209. Salvo parecer motivado em contrário do Conselho Superior da Magistratura, os juízes substitutos de um mesmo concurso serão indicados dentre os inscritos para as promoções por merecimento. Parágrafo único. Nas promoções por antiguidade esta será decidida, em caso de empate, pela ordem de classificação no concurso e, persistindo, em favor do candidato mais idoso. Art. 210. Somente serão promovidos ao cargo de juiz de direito de primeira entrância os juízes substitutos vitalícios, obedecido o critério do art. 93, II, da Constituição da República. Parágrafo único. Por estrita conveniência do serviço público e não havendo magistrados inscritos no concurso, o Órgão Especial poderá indicar, para a promoção, juízes substitutos nãovitalícios; o juiz assim promovido completará o estágio em primeira ou segunda entrância, ao findar-se o biênio probatório. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) 68 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 211. O juiz substituto servirá, sempre que possível, na circunscrição a que pertencer, ocorrendo vaga em sua circunscrição, será convocado preferencialmente para assumir as funções. Parágrafo único. Não havendo juiz substituto da circunscrição ou, havendo, se o interesse do serviço desaconselhar a convocação, será designado substituto de circunscrição vizinha ou próxima, a critério do Conselho Superior da Magistratura. Capítulo VI Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes de Direito Art. 212. Vagando-se cargo de juiz de direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a existência de juiz da mesma entrância, em disponibilidade, ou de juízes sem exercício, por motivo de remoção compulsória, examinando a conveniência de serem aproveitados e encaminhando parecer ao Órgão Especial para deliberação, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 1º Se Órgão Especial decidir no sentido do aproveitamento, o Presidente baixará o ato competente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 2º Sendo negativa a deliberação, os motivos ficarão consignados na ata, podendo o pedido ser renovado após o decurso de um ano. Art. 213. Não havendo, na forma do artigo anterior, juiz em disponibilidade ou juiz sem exercício, ou, ainda se o Tribunal decidir não aproveitá-los, o Presidente tornará pública a existência da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital, com o prazo de 10 (dez) dias. Os juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago, e os da entrância imediatamente inferior, poderão requerer em 5 (cinco) dias, remoção ou promoção, respectivamente, bem assim sua exclusão das listas. (Alterado pelo art. 13 da Resolução nº 570, de 9.12.10 — DJ-MS, de 17.12.10.) § 1º Os requerimentos e as desistências deverão ser protocolados no expediente do Conselho Superior da Magistratura, até o termo estabelecido no edital. O magistrado deverá fazer declaração referente à residência permanente na comarca em cujo território exerce suas funções, bem como provar, mediante certidão, não ter, fora dos prazos legais, autos conclusos para despacho, decisão ou sentença, e não haver dado causa a adiamento injustificado de audiência. § 2º O pedido de inscrição será liminarmente indeferido pelo Conselho Superior da Magistratura, caso não satisfeito o requisito de residência da comarca, ou não apresente o juiz a certidão exigida. § 3º A exigência da residência permanente não se estende aos juízes substitutos de circunscrição. § 4º O concurso de remoção precederá o provimento inicial e a promoção por merecimento; na comarca de Campo Grande, também precederá a promoção por antiguidade. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) § 5º No processamento do concurso de remoção, será organizada, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância, e, ainda, com um ano de exercício na comarca; são dispensáveis os requisitos de temporalidade deste parágrafo, nos termos e hipóteses do parágrafo único do artigo 211 da Lei 1.511/1994. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) § 6º A vaga decorrente da remoção ensejará a abertura de concurso de promoção pelo critério de antiguidade ou de merecimento, segundo a alternância vigente na comarca, sendo dispensáveis os requisitos de temporalidade deste parágrafo na entrância. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) 69 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul § 7º Os magistrados poderão concorrer para remoção e para promoção, num único requerimento; tais inscrições serão apreciadas sucessivamente na hipótese de inexistência de inscritos para a remoção, ou, no caso de concurso de promoção por antiguidade, não houver inscritos ou inscrições deferidas, para essa modalidade de movimentação na carreira. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) § 8º Na eventualidade de múltiplas promoções na mesma entrância, em uma mesma sessão, o Órgão Especial fará no ato a atualização da lista de antiguidade a cada promoção realizada, independentemente da prévia oitiva do Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 214. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será publicada, no dia útil seguinte, a lista final dos inscritos. § 1º Dentro de dois dias úteis a contar da publicação, poderá o juiz reclamar a inclusão ou exclusão de seu nome provando, no caso de extravio, a remessa oportuna de seu requerimento de inscrição ou desistência. A reclamação deverá ser protocolada, na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, no prazo mencionado. § 2º Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será o expediente encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura. § 3º Poderá ser elaborada lista tríplice para remoção, havendo mais de um pedido. Art. 215. Poderão concorrer aos cargos vagos de juiz de direito os titulares da mesma entrância e os de entrância inferior considerando-se integrantes desta os juízes substitutos, para o fim de promoção ao cargo de juiz de direito de primeira entrância. Art. 216. As promoções far-se-ão de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo necessário o estágio de dois anos de efetivo exercício no cargo de juiz substituto, para a promoção a juiz de direito de primeira entrância. § 1º Poderá ser reduzido ou dispensado o estágio, a critério do Conselho Superior da Magistratura, e mediante a aprovação do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 2º O estágio do magistrado na respectiva entrância será verificado, para efeito de promoção, na data do encerramento das inscrições. § 3º Não havendo juízes com estágio, a classificação para promoção far-se-á dentre os inscritos. Art. 217. Nos casos de promoção por antiguidade, o Órgão Especial decidirá preliminarmente, em votação aberta, nominal e fundamentada, se deverá ser proposto o juiz mais antigo; se este for recusado por dois terços dos desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, e assim por diante. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Parágrafo único. A antiguidade será contada na entrância. Art. 218. Na promoção por merecimento, serão indicados os três juízes que houverem obtido a melhor classificação, prevalecendo, no caso de empate, o daquele que tiver mais tempo na entrância e, subsidiariamente, no quadro da magistratura. Art. 219. Para apurar-se a melhor classificação, será considerada, preliminarmente, a situação do juiz na última lista de merecimento, observando-se o seguinte: I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes de lista anterior, em número igual ou inferior ao de lugares na lista a ser formada, o Tribunal, preliminarmente, deliberará, se devem permanecer na lista, considerando-se incluídos os que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes; 70 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul II - se o número dos remanescentes, nas condições acima, for superior ao de vagas por preencher, far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, considerando-se incluídos na lista, os que obtiverem a maioria; III - no caso do inciso anterior, se a lista ficar completa, os que não tenham obtido a votação necessária para integrá-la não perderão a qualidade de remanescentes para a que se formam para a vaga seguinte; IV - quando a lista não se completar, nesta apuração preliminar dos remanescentes, por não alcançarem a maioria exigida, concorrerão eles com os outros candidatos, em igualdade de condições, no escrutínio seguinte, conforme a regra geral da alternatividade das promoções; V - para os fins da apuração acima, na lista dos inscritos, apresentada aos desembargadores, constará, ao lado do nome do concorrente, a circunstância de ser remanescente de qualquer lista anterior; VI - deixará de ser considerado remanescente de lista, para o sistema de indicações, o juiz que não se inscrever para todas as vagas subsequentes, em concurso da mesma natureza. Art. 220. Quando promovido, o juiz de comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular. § 1º Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Órgão Especial deliberará a respeito da matéria. Se a pretensão for atendida, o Presidente baixará o ato. Independentemente de abertura de novo concurso, será organizada outra lista de juízes para o preenchimento do cargo que continuou vago. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 2º Sempre que ocorrer a elevação de entrância, de que trata este artigo, as providências constantes dos artigos deste Regimento, serão retardadas pelo tempo concedido para manifestação da opção. § 3º Opinando em favor da pretensão, o Conselho proporá, concomitantemente, a nova lista de promoção ao cargo, para que o Órgão Especial possa votá-la na mesma sessão, se deferir a opção. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 221. Somente após dois anos de exercício na entrância e um na comarca, poderá o juiz pleitear remoção. § 1º Não será exigido esse interstício se a remoção for por permuta. § 2º Não será admitida a permuta se um dos candidatos estiver inscrito em concurso de promoção. § 3º Não será admitida a permuta se houver candidato inscrito para remoção ou promoção em concurso já aberto. § 4º O Órgão Especial poderá indeferir o pedido de remoção acolhendo manifestação prévia do Conselho Superior da Magistratura, ou fundado em razões de conveniência e oportunidade ou interesse da Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 5º Os juízes removidos por permuta não poderão concorrer à promoção durante 6 (seis) meses, a contar da data de publicação do ato de remoção, salvo se realizada entre juízes da mesma Comarca. § 6º Excepcionalmente poderá ser dispensado o prazo mencionado no caput, no estrito interesse da Administração, mediante parecer fundamentado do Conselho Superior da Magistratura. (Art. 221 alterado pela Resolução nº 358, de 31.10.01 — DJ-MS, de 12.11.01.) 71 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Capítulo VII Da Aposentadoria e Incapacidade de Magistrados Art. 222. A aposentadoria dos magistrados será compulsória, nos casos de invalidez ou aos setenta anos de idade; voluntária, após trinta anos de serviço, sempre com vencimentos integrais; se a aposentadoria resultar de pena disciplinar, os vencimentos serão proporcionais ao tempo de serviço. Art. 223. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia, até ao máximo de quinze anos, em favor dos magistrados que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição da República. Art. 224. Na aposentadoria compulsória, por implemento de idade, o magistrado ficará afastado da judicatura no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria. § 1º O magistrado em disponibilidade também está sujeito à aposentadoria compulsória. § 2º Em qualquer caso, a Secretaria providenciará, com a necessária antecedência do tempo de serviço, para o ato declaratório da aposentadoria. Art. 225. A aposentadoria voluntária produzirá efeitos a partir da publicação do ato no DJ. Parágrafo único. O pedido será instruído com o título de liquidação de tempo de serviço. Art. 226. O processo para verificação da incapacidade física do magistrado será instaurado após dois anos de licença reiterada para tratamento de saúde, em períodos contínuos ou quatro em períodos descontínuos, a requerimento do interessado ou por determinação do Presidente do Tribunal. § 1º Se se tratar de doença grave e irreversível, incompatível com o exercício da judicatura, o procedimento será instaurado, quando requerida nova licença-saúde, se o magistrado, no biênio, houver se afastado, ao todo, por seis meses ou mais. § 2º Resultando a invalidez de doença mental, será nomeado curador ao magistrado, sem prejuízo da defesa que o próprio interessado queira oferecer, ou tenha oferecido. § 3º O Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo, até as razões finais, inclusive; após, efetuar-se-á a distribuição, no âmbito do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08 e retificado -DJ-MS, de 19.9.08.) Art. 227. No caso do § 2º do artigo anterior, o magistrado será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final a ser proferida em sessenta dias. Art. 228. Se o processo não se iniciar a requerimento do magistrado, o Presidente mandará notificálo para que, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez, alegue o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos; com o ofício será remetida cópia da ordem inicial. § 1º Decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, o Presidente do Tribunal nomeará junta de três médicos, de reconhecida competência, para proceder ao exame do paciente, bem como ordenará diligências pertinentes. § 2º Quando se tratar de incapacidade mental, serão nomeados médicos especialistas para o exame, podendo o interessado indicar médico assistente. § 3º Achando-se o magistrado fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outras diligências poderão ser efetuados, por delegação, por juiz de direito designado pelo Presidente do Tribunal. § 4º Encontrando-se o magistrado fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária da localidade. Art. 229. Dos exames e de outras diligências serão intimados o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador de Justiça designado, o magistrado e o curador. 72 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 230. Não comparecendo, ou recusando o magistrado a submeter-se ao exame, será marcado novo dia; se o fato se repetir, o julgamento será baseado em qualquer outra prova admitida em direito. Art. 231. Concluídas as diligências, abrir-se-á vista ao magistrado e ao curador, para razões, no prazo de dez dias, colhendo-se, em seguida, o parecer do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. Distribuído o feito, o relator terá quinze dias para elaborar relatório, submetendo-o à revisão. Art. 232. O julgamento, de que o Presidente do Tribunal participará com voto, far-se-á por escrutínio secreto, lavrando-se acórdão. Art. 233. Reconhecida a incapacidade, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de aposentadoria. Título II Da Disciplina Judiciária Capítulo I Da Perda do Cargo, Aposentadoria, Remoção Compulsória e Disponibilidade Art. 234. Compete ao Tribunal Pleno o procedimento administrativo-disciplinar contra os magistrados, subordinados à sua atividade censória, quando se lhes irroguem infrações que possibilitem a perda do cargo, a aposentadoria ou remoção compulsórias e a disponibilidade. Art. 235. O processo será iniciado por indicação do Conselho Superior da Magistratura, de ofício ou atendendo a informação de desembargador do Tribunal de Justiça, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 236. A indicação, escrita ou oral, será apresentada em sessão reservada do Tribunal Pleno, que deliberará se está em termos. A indicação oral ficará consignada em ata, atuando-se em extrato relativo à questão. Parágrafo único. Da resolução será lavrado acórdão nos autos. Art. 237. Se o Tribunal Pleno autorizar a instauração do processo, o Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, mandará remeter ao magistrado cópia de representação ou da ata e dos documentos oferecidos, para deduzir, no prazo de quinze dias, a defesa, arrolar testemunhas, na forma do art. 398 do Código de Processo Penal, e indicar outras provas que pretenda produzir. § 1º Os autos permanecerão no expediente do Conselho Superior da Magistratura e aí poderão ser examinados pelo magistrado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; para esse efeito o Presidente do Tribunal poderá, a requerimento do magistrado, conceder-lhe autorização para afastar-se do exercício do cargo, por prazo não superior a três dias. § 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal Pleno para que decida sobre a instauração do processo. § 3º Cuidando-se de procedimento disciplinar contra desembargador, o feito será relatado pelo Presidente do Tribunal, que oficiará como juiz preparador e relator do feito em todas as fases; tratando-se de magistrado de primeira instância, o Corregedor-Geral de Justiça oficiará nos autos até a apreciação, pelo Tribunal Pleno, da defesa prévia; depois, se for o caso, o relator e preparador do feito será o Vice-Presidente do Tribunal. § 4º Determinada a instauração do processo, iniciar-se-á a instrução, presidida pelo relator ou juiz por ele designado, de categoria igual ou superior à do magistrado, cientes o Procurador-Geral 73 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de Justiça e o magistrado ou o advogado que haja constituído, a fim de que possam intervir em seu transcurso. § 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos, por dez dias, para razões. § 6º Após o visto do relator, os autos serão postos em Mesa; além de outras peças determinadas pelo relator, será remetida aos desembargadores do Tribunal Pleno cópia da indicação do Conselho Superior da Magistratura, da informação ou representação que a determinou, do acórdão que autorizou o início do processo, da defesa e das razões do magistrado. § 7º O julgamento, por escrutínio secreto, será realizado depois de relatório oral; da decisão publicar-se-á somente a conclusão. Art. 238. Na sessão em que ordenar a instauração do processo, o Tribunal Pleno poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, até a decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens do cargo. Art. 239. O Tribunal Pleno, se considerar configurado crime de ação pública, pelo que constar de reclamação, representação ou atos instrutórios, determinará o prosseguimento das investigações ou remeterá ao Ministério Público cópia das peças necessárias a eventual oferecimento da denúncia. Art. 240. Se o Tribunal Pleno decidir pela perda do cargo, pela disponibilidade ou aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou, em se tratando de juiz de primeira instância, pela remoção compulsória, o Presidente do Tribunal formalizará o ato. Capítulo II Da Advertência e Censura Art. 241. O magistrado de primeira instância, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave. Parágrafo único. Tanto a advertência como a censura serão impostas por escrito e anotadas no prontuário do magistrado. Art. 242. Quando necessário, a conduta negligente ou, de outra forma, incorreta, será apurada pela Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 243. Havendo indícios veementes das infrações, o Órgão Especial concederá prazo de dez dias ao magistrado, para a defesa. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 244. Rejeitada de plano a defesa, o Órgão Especial aplicará a pena cabível. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 245. Tornando-se necessária a instrução, o Corregedor-Geral de Justiça a presidirá, no prazo assinado pelo Órgão Especial. Parágrafo único. Terminada a instrução, o magistrado poderá oferecer razões escritas, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, no prazo de cinco dias, após o qual o Órgão Especial proferirá decisão. (Art. 245 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 246. A pena imposta pelo Órgão Especial poderá ser impugnada por via de recurso administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, contados da intimação pessoal do magistrado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 247. No julgamento do recurso, oficiará como relator o Corregedor-Geral de Justiça. 74 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Parágrafo único. O julgamento será feito em sessão reservada, em que se fará exposição do caso e se discutirá a matéria; da decisão lavrar-se-á acórdão nos autos. Capítulo III Do Reaproveitamento Art. 248. O magistrado posto em disponibilidade, em razão de processo disciplinar, pode, após dois anos da publicação do ato, requerer o reaproveitamento, em cargo da mesma entrância, a ser provido por merecimento. Art. 249. Se houver protesto por prova oral, o magistrado oferecerá desde logo o rol de testemunhas. Art. 250. Caberá ao Conselho Superior da Magistratura resolver, preliminarmente, sobre o processamento do pedido. § 1º Se o magistrado se considerar prejudicado por decisão do relator, no curso do procedimento, poderá interpor agravo regimental, no prazo de cinco dias. § 2º O agravo permanecerá retido, para apreciação ao final, a menos que o relator entenda conveniente a imediata decisão do Plenário. Art. 251. O julgamento será realizado em sessão do Órgão Especial mediante exposição oral feita pelo relator. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 252. No caso de decisão favorável ao magistrado, o Conselho Superior da Magistratura, logo que possível, submeterá Órgão Especial a vaga em que deverá ser efetivado o aproveitamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Parágrafo único. Concretizado o aproveitamento, o tempo em que o magistrado ficou em disponibilidade será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria. Art. 253. Indeferido pelo Órgão Especial, o pedido somente poderá ser renovado após o decurso de um ano, contado da intimação pessoal do magistrado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Capítulo IV Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado Art. 254. Nenhum magistrado em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por ordem do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do evento ao Presidente do Tribunal, a quem apresentará o magistrado e encaminhará cópia do auto de prisão em flagrante. Art. 255. No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o Presidente mandará recolher o magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Tribunal Pleno, no prazo máximo de quarenta e oito horas, remetendo a cada desembargador cópia do auto de prisão em flagrante. Parágrafo único. O Tribunal Pleno deliberará, mediante relatório oral do Presidente do Tribunal e escrutínio secreto, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer. Decidindo pelo relaxamento, expedir-se-á incontinenti, o alvará de soltura ao Comando da Polícia Militar, com cópia à autoridade policial, encarregada do respectivo inquérito. Art. 256. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o prosseguimento da investigação, que será presidida por relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça. 75 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Parágrafo único. Encerrada a investigação e feito o relatório, os autos serão postos em Mesa; se o Tribunal Pleno, em votação secreta, concluir pela existência de crime em tese, remeterá o feito ao Ministério Público para o procedimento cabível. Se concluir pela inconsistência da imputação, determinará, com relação ao magistrado, o arquivamento dos autos, dando ciência ao chefe do Ministério Público e à autoridade que iniciou as investigações, para que esta, se for o caso, prossiga contra os demais indiciados. Art. 257. Decretada a prisão civil de magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará ou solicitará, da autoridade que decretou a prisão, cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias do processo, para conhecimento do Tribunal Pleno. Capítulo V Disposições Gerais Art. 258. A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, se fará sigilosamente, para resguardo da independência e da dignidade do juiz. Art. 259. Findo o processo disciplinar, seja qual for a decisão, dar-se-á certidão ao magistrado acusado, se o requerer. Art. 260. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor-Geral de Justiça poderá arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários. § 1º Publicar-se-á no DJ a súmula da decisão, com especificações para a individuação do feito, sem menção ao nome do magistrado. § 2º As reclamações e representações, mesmo que arquivadas sumariamente, constarão do prontuário do magistrado, com o registro do número do feito e o teor da decisão final proferida. § 3º O Conselho Superior da Magistratura manterá livro especial, para anotação sumária de todos os casos de reclamação e representação contra juízes de direito, com indicação do número do feito, comarca de origem, nome do magistrado e do autor da representação, dados identificadores do processo que deu origem ao incidente e solução final do caso. Art. 261. Os autos de procedimento disciplinar somente sairão das dependências do Conselho Superior da Magistratura, quando conclusos ao relator, ou, por autorização do Presidente e mediante carga, quando deles pedir vista qualquer desembargador. Art. 262. As penalidades definitivamente impostas, e as alterações, decorrentes de recursos julgados pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial serão lançadas no prontuário do juiz. (Alterado pelo art. 1º Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 263. Mediante provocação do Conselho Superior da Magistratura ou proposta de desembargador do Tribunal Pleno, poderá o Plenário suspender preventivamente o juiz sujeito a sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade; a medida subsistirá pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais trinta. Parágrafo único. Não se tratando de membro de qualquer dos tribunais, nos casos urgentes, a medida poderá ser adotada pelo Órgão Especial, ad referendum do Tribunal Pleno, que apreciará a suspensão no prazo de dez dias. (Art. 263 alterado pelo art. 1º Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 264. Os acórdãos lavrados em matéria disciplinar atenderão ao disposto no art. 424 deste Regimento, e deles sempre constará o número de votos vencedores e vencidos, para eventual exame do quorum legal. 76 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 265. Com prova nova, o magistrado poderá requerer ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial, conforme o órgão que a impôs, a qualquer tempo, a revisão da pena disciplinar que haja sido imposta; será liminarmente indeferida a reiteração do pedido, que não atender a esse requisito. (Alterado pelo art. 1º Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 266. Autuado o pedido de revisão e apensados os autos da sindicância ou do processo disciplinar, que houver determinado a penalidade, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura, dentro de quinze dias; após, distribuídos os autos, o relator, em trinta dias, os encaminhará a julgamento, com relatório circunstanciado. § 1º Não poderá servir como relator desembargador que integre o Conselho Superior da Magistratura, ou haja participado desse órgão, quando da proposta ou da imposição da penalidade. § 2º Com a convocação do Plenário, para a sessão de julgamento, serão encaminhadas aos desembargadores cópias da inicial da revisão, do relatório da sindicância ou do processo disciplinar, da manifestação do Conselho Superior da Magistratura sobre o pedido, do relatório final, bem como das demais peças indicadas pelo relator. Art. 267. O julgamento se realizará em sessão secreta; feito o relatório, o relator proferirá seu voto, seguindo-se os debates e a votação. Parágrafo único. Apreciando o pedido, poderá o Plenário absolver o magistrado ou substituir a pena imposta por outra mais benigna. Título III Do Exercício do Poder de Polícia Art. 268. Para exercer o poder de polícia, no âmbito do Tribunal, o Presidente requisitará, se necessário, o auxílio de outras autoridades. Art. 269. Ocorrendo infração à lei penal, em dependências do Tribunal de Justiça, o Presidente requisitará a presença de autoridade policial de plantão, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, se for o caso, ou para a instauração de inquérito policial. Parágrafo único. Nos crimes afiançáveis, prestada a fiança, o inquérito será remetido à Presidência do Tribunal, que mandará prosseguir nas investigações, por intermédio dos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, se a infração penal envolver magistrado, as investigações serão presididas pelo Corregedor-Geral de Justiça. Art. 270. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus juízes, no exercício da função, ou de desacato aos integrantes da Corte, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça, encaminhando-lhe subsídios para a instauração da ação penal. Art. 271. A polícia das sessões e das audiências compete ao respectivo Presidente; na CorregedoriaGeral de Justiça, ao Corregedor-Geral e aos juízes auxiliares; nesse mister, compete, a qualquer deles, manter a ordem, ordenar a retirada dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes. Art. 272. Compete aos órgãos judicantes, ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente e aos relatores dos feitos, conforme a partilha de competência e o estágio do feito, mandar cancelar dos autos ou petições, as palavras, expressões ou frases desrespeitosas a magistrados, procuradores, representantes do Ministério Público, partes, auxiliares e órgãos da Justiça, bem como ordenar o desentranhamento de peças do processo, facultada à parte ou ao interessado a reiteração, em termos adequados. Art. 273. O Presidente da audiência poderá requisitar força policial, que ficará exclusivamente à sua disposição. 77 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul § 1º O Presidente fará retirar da sala os desobedientes, sujeitando-se, em caso de resistência, à prisão em fragrante. § 2º Os atos de instrução prosseguirão com a assistência exclusiva do advogado, se o constituinte se portar inconvenientemente. § 3º Sem licença do Presidente da audiência, ninguém poderá retirar-se da sala, se tiver comparecido a serviço, à exceção dos advogados e dos representantes do Ministério Público. Art. 274. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente de órgão julgador ou ao relator do feito, no âmbito de sua competência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado: I - mandar riscar as cotas marginais ou interlineares lançadas nos autos, impondo a quem escreveu multa correspondente ao maior valor de referência, sem prejuízo de comunicação do fato ao órgão disciplinar competente, quando cabível; II - obstar aos objetivos das partes, quando se convencer que o processo é fruto de colusão ou de simulação ajustada para conseguir objetivo vedado pelo direito. Parágrafo único. É vedado sublinhar o texto de peças dos autos. Título IV Das Requisições de Pagamento Art. 275. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Parágrafo único. Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento os precatórios referentes aos créditos de valor inferior a trinta e seis mil UFERMS (Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul) e os de natureza alimentar de qualquer valor. Art. 276. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades devedoras, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte (art. 100, § 1º, da Constituição da República). Parágrafo único. O pagamento dos créditos de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul e os de natureza alimentar será feito de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Art. 277. O processamento do precatório eletrônico expedido para pagamento de importância devida pelas Fazendas Públicas, aí incluídas suas autarquias, será realizado através de sistema informatizado, mediante o preenchimento de formulário próprio, elaborado pela Secretaria de Informática, o qual será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça pela INTRANET (Rede Interna de Computadores), para o fim de se expedir ofício requisitório. § 1º O Juiz de Direito responsabilizar-se-á pela inserção no formulário mencionado no “caput” deste artigo, dos seguintes dados: I - nome das partes e dos procuradores; II - nome e o número do CPF ou CNPJ do beneficiário; III - natureza do crédito: se comum, se alimentar, se de desapropriação ou se de pequeno valor, assim definido em lei; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 78 IV - número dos autos do processo de execução e a data do ajuizamento do processo de conhecimento, data da sentença condenatória no processo de conhecimento ou do acórdão, data do trânsito em julgado da sentença; V - conta de atualização do débito; VI - certidão da intimação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas, sua manifestação ou a certidão do decurso do prazo sem manifestação; VII - informação sobre a existência ou não de recurso ou de impugnação aos cálculos; VIII - valor requisitado e o valor da condenação; IX - data da citação, data do início da correção monetária, índice de correção monetária, data do início da aplicação dos juros, índices dos juros remuneratórios, índices dos juros moratórios e informação sobre capitalização; X - informação sobre eventual penhora no rosto dos autos, deferida em favor de credor do beneficiário do precatório; XI - informações complementares. § 2º A requisição de pagamento prescindirá do envio de documento ao Tribunal de Justiça, só podendo o magistrado expedir o formulário mencionado no caput deste artigo quando constarem dos autos originários as seguintes peças necessárias à expedição do precatório: I - sentença condenatória e, quando for o caso, acórdão que a tiver mantido ou modificado; II - conta elaborada nos moldes das normas em vigor para cada espécie de execução, observado o disposto no § 4º deste artigo; III - intimação das partes sobre a conta elaborada e solução das eventuais impugnações feitas, mediante decisão; IV - certidão de intimação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas, sua manifestação ou a certidão do decurso do prazo sem manifestação; VI - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador. § 3º Antes de o magistrado proceder à transmissão ao Tribunal de Justiça do formulário referido no “caput” deste artigo, expedirá ofício requisitório com os elementos indicados no § 1º deste artigo, o qual será juntado aos autos principais. § 4º A conta deverá especificar o valor do crédito principal e do acessório, bem como o juro e a correção monetária que incide sobre cada um. § 5º O Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de impossibilidade de se encaminhar o ofício requisitório por meio da INTRANET, deliberará sobre sua remessa por outro meio, quando o juiz informará sobre a existência dos elementos mencionados no § 2º, sem necessidade de enviá-los. § 6º O disposto neste artigo aplica-se ao precatório de natureza comum, alimentar, desapropriação e de pequeno valor, assim definido em lei. (Art. 277 alterado pela Resolução nº 446, de 16.6.04 – DJ-MS, de 1.7.04.) Art. 278. O Tribunal de Justiça formará arquivo eletrônico dos ofícios recebidos dos magistrados de primeiro grau para requisição de pagamento, quando atestará a ordem cronológica de cada um e requisitará a verba do respectivo devedor. § 1º A decisão do Presidente sobre a inscrição do precatório, a ordem cronológica e a requisição da verba serão publicadas no Diário da Justiça, resumidamente, e encaminhadas ao Juízo requisitante para serem juntadas aos autos do qual foi extraído o precatório. 79 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul § 2º A importância requisitada será depositada em estabelecimento de crédito oficial, à disposição do Tribunal de Justiça, que providenciará o repasse ao credor, observada a ordem cronológica de apresentação do precatório. (Art. 278 alterado pela Resolução nº 446, de 16.6.04 – DJ-MS, de 1.7.04.) Art. 279. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegar tais atribuições ao Vice-Presidente: (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) I - expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios; II - determinar as diligências para a regularização dos processos; III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo; IV - mandar processar, a partir de dois de julho, a atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia anterior, e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos no precedente exercício financeiro, obedecido o disposto no art. 605 do Código de Processo Civil; V - determinar ciência aos interessados, para a manifestação cabível, de juntada da guia de depósito referida no artigo deste Regimento; VI - resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive sua extinção; VII - requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência; VIII - mandar publicar, no DJ, até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não-satisfeitos no exercício financeiro a que alude o artigo deste Regimento; IX - enviar ao juiz da execução cópia da decisão que julgar extinto o precatório, para ser juntada aos autos que deram origem à requisição; X - solicitar, se necessário, os autos originais. Art. 280. Compete, privativamente, ao Presidente do Tribunal, ou ao Vice-Presidente, quando ocorrer delegação, autorizar, a requerimento do credor prejudicado em seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 281. Das decisões finais do Presidente, caberá, no prazo de cinco dias, contados da publicação, agravo regimental para o Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 282. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência, no todo ou em parte, a desembargador integrante do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Art. 283. Os precatórios serão processados no Departamento Financeiro do Tribunal. Título V Dos Atos do Tribunal de Justiça Art. 284. Além de outras formas previstas neste Regimento, os atos do Tribunal de Justiça serão expressos: I - os do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em acórdãos, resoluções e assentos; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) 80 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul II - os das Seções e Câmaras, em acórdãos, assentos e súmulas; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) III - os do Conselho Superior da Magistratura, em acórdãos, assentos, provimentos e pareceres; IV - os do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, em decisões, despachos, informações, provimentos, instruções, portarias e comunicados; V - os do Vice-Presidente, em decisões, despachos e informações; VI - os de comissões, permanentes ou transitórias, em pareceres; VII - os de juízes corregedores, em despachos e pareceres. § 1º Em matéria jurisdicional, os acórdãos, decisões e despachos têm a definição e o conteúdo que lhes dá a lei processual civil (artigos 162 e 163 do CPC). § 2º Resoluções são decisões do Tribunal Pleno, envolvendo propostas de lei de sua iniciativa, em cumprimento de normas legais relativas à organização e à divisão judiciárias, bem como providências normativas de relevância relacionadas com as atribuições do Poder Judiciário. § 3º Assentos são decisões tomadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Superior da Magistratura, para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais e para a interpretação do Direito, assim pelo Plenário, pelas Seções, Câmaras e Câmaras Especiais, nos casos de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 4º Em matéria jurisdicional do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções e das Câmaras, os assentos são tomados por acórdão; em matéria regimental, guardarão a denominação que os informa. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 5º Súmulas são enunciados sintéticos de jurisprudência assentada pelo órgão especial, pela Seção Criminal e pelas Câmaras Especiais de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 6º Provimentos são instruções ou determinações de caráter regulamentar, expedidos para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da justiça e fiel observância da lei. § 7º Voto é a manifestação, oral ou escrita, do desembargador, em matéria jurisdicional, disciplinar ou administrativa. § 8º Pareceres são as manifestações proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura, por comissão, permanente ou transitória, ou por juízes auxiliares ou corregedores, no exercício de suas funções, por ocasião da conclusão de seus trabalhos nos respectivos processos. § 9º Despachos, em matéria disciplinar ou administrativa, são decisões proferidas pela autoridade competente, em expedientes, requerimentos ou processos sujeitos à sua apreciação. § 10 Informações são comunicações que devem ser remetidas, por força de requisição, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em processos de habeas corpus, mandados de segurança, pedidos de intervenção federal, representações de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, e em processos de reclamação. § 11 Instruções são atos de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo e a forma de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares. § 12 Portarias são atos administrativos internos, visando: I - à convocação e à designação de magistrado; II - à nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, e à respectiva movimentação; III - à reestruturação dos serviços; IV - à instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza. 81 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul § 13 Comunicados são avisos oficiais a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa. § 14 As resoluções, os assentos regimentais, os provimentos, as portarias, os comunicados e as instruções serão numerados cronologicamente, segundo a ordem em que forem expedidos e o órgão de que emanaram. Título VI Da Reforma do Regimento Interno Art. 285. As alterações do Regimento Interno do Tribunal poderão ser propostas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento Interno ou por qualquer dos desembargadores, sempre por escrito e com exposição de motivos. Art. 286. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Regimento Interno será convocada a manifestar-se sobre a proposta, em prazo não superior a trinta dias, oficiando um de seus membros como relator. Art. 287. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias do parecer aos desembargadores do Tribunal Pleno. Parágrafo único. Apresentadas emendas, até a instalação da sessão, poderá ser suspensa ou adiada a discussão, para a manifestação da Comissão de Regimento Interno. Art. 288. Salvo deliberação em contrário do Plenário, a proposta será discutida em duas sessões não consecutivas. Art. 289. O relator, no Tribunal Pleno, será o mesmo da Comissão de Regimento Interno. Art. 290. As emendas aprovadas pelo Tribunal Pleno serão numeradas ordinalmente; se determinarem o acréscimo de artigos, serão introduzidas letras que os distingam. Art. 291. As alterações do Regimento Interno serão feitas por via de assuntos, numerados a partir da unidade. Art. 292. Sempre que surgir dúvida sobre a exegese de dispositivo do Regimento, que não se refira a matéria sub judice no Tribunal, o Tribunal Pleno, se a tiver por fundada, expedirá assento, dando interpretação que lhe parecer acertada e alterando a norma, se necessário, para melhor compreensão de seu conteúdo. Parágrafo único. A expedição de assento interpretativo atenderá ao mesmo processo e aos mesmos requisitos dos demais assentos. Art. 293. As alterações regimentais entrarão em vigor na data de sua publicação no DJ, salvo deliberação contrária. Art. 294. Quando ocorrer mudança na legislação, que implique alteração de dispositivo regimental, a Comissão de Regimento Interno, de ofício ou mediante representação de qualquer desembargador, encaminhará ao Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, por intermédio da Presidência do Tribunal, proposta para a modificação que se fizer necessária. Art. 295. A revisão integral do Regimento dependerá de proposta da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, e obedecerá, no que couber, às disposições dos artigos anteriores. Art. 296. O Tribunal fará publicar, de dois em dois anos, no mínimo, sem ônus para suas dotações, o texto em vigor de seu Regimento Interno, em avulso do DJ ou, se possível, em publicação de sua gráfica. Parágrafo único. Uma vez editado pela gráfica, o produto da venda dos exemplares deste Regimento Interno será destinado à Escola Superior da Magistratura, órgão de ensino oficializado pelo Tribunal de Justiça pela Resolução nº 42/85. 82 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Livro IV Do Processo e Julgamento Título I Do Processo Capítulo I Dos Atos, Termos e Prazos Judiciais Art. 297. Os atos, termos e prazos judiciais atenderão às normas processuais vigentes e às prescrições enunciadas neste Regimento. Art. 298. Os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto; em caso de dúvida fundada sobre o termo a quo, despreza-se o dia da intimação, iniciando-se a contagem às seis horas do dia útil seguinte. Parágrafo único. Tratando-se de intimação pelo órgão oficial, cumprirá à parte, para valer-se da prorrogação, comprovar o horário de distribuição do jornal, na sede da comarca. Art. 299. Ressalvada a atividade das Câmaras Especiais, durante as férias coletivas, nos dias feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) § 1º Em matéria penal, praticar-se-ão atos que puderem ser prejudicados com o adiamento, salvo as sessões de julgamento; todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de férias, feriados ou obstáculo judicial. § 2º Em matéria cível, praticar-se-ão os atos mencionados no art. 173, I e II, do Código de Processo Civil, e se processarão aqueles de jurisdição voluntária, bem como as causas a que alude o art. 174, I a III, do mesmo Estatuto. § 3º A superveniência de férias forenses não impedirá o julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança em matéria criminal, de recursos de habeas corpus e de agravos regimentais contra atos do Presidente, do Vice-Presidente e dos relatores. Art. 300. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelos relatores dos feitos serão executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem, ofício ou pelo correio eletrônico e, ainda, se for o caso, mediante a devolução dos autos ao juízo de origem. § 1º Tratando-se de ato tendente a evitar dano de difícil e incerta reparação, será de imediato comunicada a ordem ao juízo, preferentemente por e-mail, através do Correio Eletrônico existente na Rede Oficial da Internet, ficando vedada a utilização de correio eletrônico pessoal para o mesmo fim. § 2º O remetente é responsável pela certificação de tal comunicação nos autos e pelo armazenamento da mensagem na caixa postal e o destinatário pela imediata confirmação do recebimento de comunicação de ato judicial, bem como da existência da decisão no site oficial. § 3º Considerando ser essencial para a transmissão virtual a inserção dos dados no meio eletrônico, disponibiliza-se aos gabinetes dos desembargadores a utilização do Módulo de Gabinete SAJ para a elaboração de todos os despachos e acórdãos. § 4º De qualquer dos expedientes mencionados neste artigo, constará sempre o prazo em que o ato deva ser praticado em primeira instância, devendo a Secretaria velar pelo seu cumprimento, representando, logo após o seu decurso, ao desembargador que o determinou. (Art. 300 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 541, de 20.2.08 DJ-MS, de 25.2.08.) Art. 301. Os atos judiciais, redigidos em vernáculo, deverão ser datilografados, manuscritos ou impressos com tinta escura indelével, datados por extenso e, salvo exceção regimental, assinados pelas pessoas que deles participarem. 83 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Parágrafo único. Será admitido o uso de carimbo ou de composição impressa por meios mecânicos ou eletrônicos para termos e certidões lançados nos autos pela Secretaria, com claros para o devido preenchimento, destinado à data, à autenticação e a outros requisitos relevantes do ato. Art. 302. Salvo atos abdicativos, decorrentes da conciliação das partes ou da transação, a desistência não dependerá da lavratura de termo, mas somente produzirá efeito depois de homologada. Art. 303. Assiste aos advogados o direito de examinar autos de qualquer processo judicial na Secretaria do Tribunal, salvo aqueles que correm em segredo de justiça; com esta mesma ressalva, é facultada a qualquer pessoa, independentemente de despacho, por forma verbal ou escrita, pedir certidão sucinta ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou findos. Parágrafo único. Nos processos cíveis que tenham corrido ou estejam a correr em segredo da justiça (art. 155 do CPC) e nos processos criminais em que se limitou a publicidade dos atos processuais (art. 792, § 1º, do CPP), o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença e do acórdão, bem como de inventário e partilha resultante de divórcio ou de separação judicial. Art. 304. Os documentos de relevante valor histórico ou cultural juntados aos processos serão recolhidos a arquivo especial, após dois anos do trânsito em julgado da decisão proferida no feito. § 1º A Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações enviará circulares periódicas aos juízes do Estado, concitando-os a que, quando for o caso, baixem determinação aos cartórios para a remessa ao Tribunal de documentos dessa natureza para a formação do arquivo. § 2º O pedido de consulta a esses documentos e o de certidão de seu teor será dirigido ao Presidente do Tribunal, com exposição motivada do interesse do requerente. Art. 305. Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos não serão retirados da Secretaria, salvo: I - quando tiverem de subir à conclusão de desembargador ou juiz corregedor; II - nas hipóteses legais de vista aos procuradores das partes, aos defensores públicos, aos representantes do Ministério Público e das Fazendas Públicas, aos curadores e aos peritos judiciais; III - quando devam ser remetidos a outro Tribunal, julgado competente; IV - para a remessa à primeira instância, a fim de ser cumprida diligência; V - quando devam ser restituídos ao juízo de origem, após esgotados os julgamentos a cargo do Tribunal, ou desembaraçado o feito, em seguida a informações ou atos instrutórios; VI - para a vista autorizada pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - para vista ao representante do Ministério Público e ao procurador do acusado, nas ações penais originárias e nas exceções de verdade, segundo o disposto no art. 500 do Código de Processo Penal. § 1º Em nenhuma hipótese os autos serão retirados da Secretaria quando esteja em curso prazo comum para a manifestação de interessados ou dilação para o oferecimento de embargos declaratórios ou recurso de outra natureza. § 2º Ao receber autos, os advogados, os curadores, os defensores públicos, os representantes das Fazendas Públicas e os peritos assinarão a carga respectiva ou darão recibo, anotando-se, em qualquer caso, o nome completo, o número do documento de identidade, o endereço e o número do telefone da pessoa que os retirar. § 3º Nos autos com vista ao representante do Ministério Público, a carga será assinada pelo servidor encarregado do seu recebimento. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 84 Art. 306. Em qualquer caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas nos artigos 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente de cada órgão julgador, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão a deliberação caberá ao relator do feito. Capítulo II Da Apresentação e Registro Art. 307. A remessa e a apresentação dos feitos ao Tribunal far-se-ão na conformidade das leis processuais. Art. 308. Os prazos de apresentação dos feitos são os seguintes: I - cinco dias, em matéria criminal, contados: a) da publicação do despacho de sustentação nos recursos em sentido estrito ou da petição de irresignação do recorrido, se o juiz reformar a decisão; b) nas mesmas condições da alínea anterior, nas cartas testemunháveis; c) do despacho de remessa, nas apelações em geral; II - no cível: a) quarenta e oito horas, nas apelações de qualquer natureza, contadas do despacho de remessa; b) dez dias, nos agravos de instrumento, se o juiz tiver mantido a decisão; quarenta e oito horas, contadas da petição de recurso do agravo, se o juiz a tiver reformado; III - cinco dias: a) nos conflitos de competência e de atribuições; b) em todos os demais feitos. Art. 309. Quando a remessa se fizer pelo correio, a apresentação é tida como realizada com a franquia do feito na agência de origem. Art. 310. Não serão prejudicados os recursos que deixarem de ser apresentados no prazo legal ou regimental por erro, falta ou omissão não imputáveis ao recorrente. Art. 311. Os feitos remetidos ao Tribunal, as petições de causas pertinentes à sua competência originária e os requerimentos referentes aos procedimentos recursais serão registrados no protocolo no dia de sua entrada. Art. 312. Nas capas e autuações dos processos serão anotados todos os dados para a sua perfeita individuação, além do nome do juiz prolator da decisão impugnada, dos advogados dos interessados e das folhas das respectivas procurações. § 1º As autuações e capas dos processos, a que a lei confere prioridade para o julgamento, terão cor especial ou outro sinal indicativo dessa preferência. § 2º Nos processos criminais, inscrever-se-ão, também, a data da infração, a data do recebimento da denúncia ou da queixa, o artigo tido por infringido, a situação processual do réu e, se essa for a circunstância, sua menoridade. § 3º Distribuído o feito, anotar-se-á na capa ou autuação o nome do relator sorteado e o órgão julgador competente. § 4º Nas apelações cíveis, anotar-se-á, também, a existência do agravo retido, com a indicação das folhas da interposição. Art. 313. Em cada processo será lavrado termo de apresentação, por ocasião da entrada na Secretaria do Tribunal. 85 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul § 1º Em seguida, a Secretaria procederá à revisão das folhas e atribuirá número aos feitos, levando em conta a partilha de competência entre os órgãos do Tribunal, a natureza do processo e as recomendações da informática para o controle de sua tramitação. § 2º Na restituição de autos em diligência, o servidor encarregado numerará e rubricará todas as folhas do processo, anotando eventuais falhas ou repetições, o número de volumes e os respectivos apensos. Art. 314. No registro do processo, realizado por meios mecânicos ou eletrônicos, inscrever-seão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originário, seu número, a comarca de origem, os nomes dos recorrentes ou recorridos, autores e réus, impetrantes e impetrados a quaisquer outros intervenientes ou interessados, bem como dos advogados com procuração nos autos que venham oficiando na causa. § 1º Em se tratando de recurso, anotar-se-á também o nome do magistrado prolator da sentença ou decisão recorrida e o número do feito no juízo de origem. § 2º A capa do processo será preenchida com os dados da inscrição, anotando-se, na oportunidade, aqueles mencionados no § 3º do art. 301 deste Regimento. § 3º Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal, devendo constar da publicação oficial os dados mencionados no caput. Capítulo III Do Preparo, Custas e Deserção Art. 315. Apresentado o feito ao Tribunal, a Secretaria verificará se o recolhimento das custas do processo e das contribuições obrigatórias atendeu às disposições pertinentes do Código de Processo Civil e do Regimento de Custas, ou se a hipótese é de isenção ou de deferimento, para anotar a circunstância na guia de distribuição. § 1º Observada qualquer irregularidade, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator do acórdão recorrido, para os fins dos artigos 519 do Código de Processo Civil, 805 e 806 do Código de Processo Penal, e do Regimento de Custas, conforme o caso. § 2º Após a distribuição, os incidentes relativos às custas e contribuições serão solucionados também pelo relator do feito. § 3º Nos recursos destinados aos Tribunais Superiores, o preparo, quando cabível, será comprovado na Secretaria do Tribunal de Justiça, e qualquer questão a ele relativa será submetida ao Presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente que venha oficiando ou deva oficiar como preparador. § 4º Em autos de ação originária dos tribunais superiores, em curso para informações ou diligências no Tribunal de Justiça, nenhum recolhimento será exigido pela Secretaria. Art. 316. Nos feitos de competência originária, o recolhimento das custas e contribuições será feito no ato da apresentação. Parágrafo único. Nas ações rescisórias, além das custas e contribuições, o autor promoverá o depósito a que alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de isenção. Art. 317. A Secretaria fará publicar, nos primeiros dias de fevereiro e de agosto de cada ano, no DJ, as tabelas de preparo em vigor, organizadas pelos Tribunais Superiores. Art. 318. O pagamento de custas e de contribuições obrigatórias, nas ações originárias, poderá ser efetuado mediante a remessa de cheque bancário ou ordem postal, que entre na Secretaria até a apresentação da petição inicial no serviço de protocolo; se, por qualquer razão, for recusado o pagamento do cheque ou da ordem, sem que a parte os substitua por dinheiro, no prazo de cinco dias, ficará sem efeito o preparo, para os fins de direito. 86 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 319. O recurso extraordinário, que venha a ser processado em virtude de agravo de instrumento provido, não ficará sujeito ao preparo. Art. 320. A assistência judiciária será concedida à vista de atestado de pobreza ou de declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante. Art. 321. No caso de redistribuição de processo, pelo reconhecimento de incompetência legal, não se exigirá novo preparo ou pagamento de custas, quando os autos tenham provindo de órgão judiciário integrante da justiça estadual. Art. 322. O recorrente comprovará o preparo, incluído o porte de retorno, no ato da interposição do recurso, quer no Tribunal, quer no juízo de origem, para obstar o reconhecimento da deserção. Art. 323. A deserção do recurso por falta de preparo será decretada: I - pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme o caso, antes da distribuição; II - pelo relator; III - pelos órgãos judicantes, ao apreciarem o feito. Parágrafo único. Das decisões mencionadas nos incisos I e II, caberá agravo regimental. Capítulo IV Da Distribuição Art. 324. Segundo a partilha legal e regimental de competência, as distribuições serão feitas aos desembargadores que estejam no pleno exercício de suas funções, ressalvadas as situações expressamente previstas neste artigo e neste Regimento. § 1º O desembargador que entrar em gozo de férias individuais não participará da distribuição a partir da data em que se iniciar o afastamento até a data imediatamente anterior ao seu retorno, caso em que a distribuição recairá sobre todos os desembargadores em exercício, com idêntica competência, no âmbito de quaisquer dos Órgãos judicantes do Tribunal. § 2º Mesmo afastado em razão de férias individuais, a distribuição será feita normalmente em se tratando de ações conexas por prevenção ou continência ou medida incidental de qualquer natureza, as quais serão despachadas pelo seu substituto legal, inclusive as providências urgentes requeridas pelas partes. (Art. 324 alterado pela Resolução nº 557, de 29.7.09 – DJ-MS, de 31.7.09.) Art. 325. A distribuição atenderá, quando possível, à igualdade na partilha da competência entre os desembargadores, segundo a natureza dos feitos. Parágrafo único. Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pelo sistema de compensação de feitos. Art. 326. Colhidos, quando for o caso, o parecer do Ministério Público ou as razões das partes, a Secretaria preparará a distribuição, anotando, em guia própria, todos os dados úteis à identificação e às peculiaridades do processo, especialmente, o número que recebeu, a comarca de onde proveio, a natureza da causa, o nome das partes e dos interessados, bem como de seus procuradores, a data de entrada do feito na Secretaria e do retorno da Procuradoria-Geral de Justiça, o recolhimento do preparo ou sua dispensa legal, eventual prevenção de câmara, impedimento de desembargadores e, se pertinente, a individualização dos juízes participantes do julgamento impugnado. Parágrafo único. Tratando-se de habeas corpus, mandado de segurança ou revisão criminal, anotar-se-á na guia o número de todos os feitos da mesma natureza em curso no Tribunal ou já julgados, referentes ao mesmo paciente, impetrante ou peticionário. Art. 327. As distribuições são feitas na seguinte conformidade: 87 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul I - entre os integrantes do Plenário, nos processos da competência jurisdicional do Órgão Especial, excluídos, porém, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) II - ao Vice-Presidente, quanto aos procedimentos disciplinares relativos a magistrados; III - entre os juízes de cada órgão julgador, quanto aos feitos de sua competência; IV - Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05. V - entre os integrantes do Conselho Superior da Magistratura; VI - entre os componentes da Comissão de Organização Judiciária. Art. 328. A distribuição referida nos incisos I, III e IV do artigo anterior, se fará em audiência pública, em dias certos da semana e horários determinados, segundo programa estabelecido pelo Órgão Especial, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, para vigor no ano seguinte. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) § 1º Se o dia da distribuição recair em feriado, ou no caso de cancelamento do expediente do Tribunal, por deliberação antecipada da presidência, a distribuição aos órgãos julgadores se fará no dia útil anterior e pela metade do número normal de feitos, guardadas as preferências legais e regimentais. § 2º Não se realizará a distribuição, no caso de encerramento extraordinário do expediente do Tribunal de Justiça. Art. 329. Os processos de habeas corpus e seus recursos, ações rescisórias, Conflitos de competência, exceções de suspeição, mandados de segurança, e, para a escolha do grupo ou da câmara, os agravos regimentais, podem ser distribuídos em qualquer dia. Art. 330. Salvo as hipóteses de prevenção e de juiz certo, a distribuição guardará o princípio do sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes em exercício no órgão julgador. Art. 331. Os integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, poderão gozar de uma redução quantitativa na distribuição de processos, por deliberação do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08 e retificado – DJ-MS, de 19.9.08.) § 1º Idêntica providência poderá estender-se ao desembargador que receber incumbência de natureza relevante. § 2º Em nenhuma hipótese, essa redução se prolongará por mais de noventa dias. Art. 332. Os feitos serão distribuídos por classes, a saber: a) em matéria criminal: I – habeas corpus; II - habeas data; III - ação penal; IV - exceção de verdade; V - suspeição; VI - revisão; VII - incidente de falsidade; VIII - restauração de autos; IX - recurso de habeas corpus; X - recurso em sentido estrito; XI - apelação em processo em que a lei comine pena de detenção e multa; XII - apelação em processo em que a lei comine pena de reclusão; 88 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul XIII - carta testemunhável; XIV - embargos de declaração; XV - embargos infringentes e de nulidade; XVI - embargos de divergência; XVII - desaforamento; XVIII - conflito de competência; XIX - feitos não-especificados; XX - recursos não-especificados; XXI - agravo; XXII - mandado de segurança; XXIII - mandado de injunção; XXIV - reexame de sentença; XXV - apelação em outros processos; XXVI - exceção de impedimento; XXVII - exceção de suspeição; XXVIII - uniformização de jurisprudência; b) em matéria cível: I - mandado de segurança; II - mandado de injunção; III - habeas data; IV - ação rescisória; V - arguição de inconstitucionalidade; VI - suspeição; VII - conflito de competência; VIII - uniformização de jurisprudência; IX - embargos de divergência; X - embargos infringentes; XI - embargos de declaração; XII - recurso contra a inadmissão dos embargos infringentes; XIII - restauração de autos; XIV - reexame de sentença; XV - apelação em causa de procedimento ordinário; XVI - apelação em causa de procedimento sumaríssimo; XVII - apelação em processo de execução; XVIII - apelação em processo cautelar; XIX - apelação em processos especiais; XX - apelação em procedimento de jurisdição voluntária; XXI - apelação em causas de procedimento regulado por leis especiais; XXII - agravo de instrumento; XXIII - feitos não-especificados; 89 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul XXIV - recursos não-especificados; XXV - pedido de intervenção estadual; XXVI - exceção de impedimento; XXVII - exceção de suspeição. § 1º No Conselho Superior da Magistratura os feitos são distribuídos conforme a competência regimental de cada qual de seus integrantes; se a matéria refugir a esse critério, a distribuição se fará livremente, mediante rodízio. § 2º Na Comissão de Organização Judiciária não haverá classes de feitos, a distribuição se fará em caráter sucessivo aos desembargadores, segundo a ordem de entrada dos processos e a antiguidade decrescente de seus integrantes. § 3º Em caso de recurso ou de processo originário anômalo, a classificação, em qualquer dos órgãos do Tribunal, guardará atinência com a espécie de maior assemelhação, dentre as enunciadas. § 4º O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído. Art. 333. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05. Art. 334. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05. Art. 335. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05. Art. 336. Não haverá distribuição de feitos nos trinta dias que antecederem a aposentadoria compulsória de desembargador. Art. 337. A distribuição será feita por meios eletrônicos, resguardado o sigilo do sistema adotado. Art. 338. Quando na classe por distribuir houver apenas um feito, participarão do sorteio os juízes remanescentes da escala de distribuição anterior; se for um só o remanescente, acrescentar-seão os nomes de todos os demais desembargadores em exercício no órgão julgador. Art. 339. A ordem do sorteio será alterada para: I - atender aos casos de prevenção de competência; II - evitar a distribuição a órgão julgador em que houver desembargador impedido; III - sempre que possível, não se distribuírem mandados de segurança, ações rescisórias, embargos infringentes e revisões criminais a desembargador que tenha participado do julgamento impugnado; IV - evitar, nos órgãos julgadores, que a distribuição recaia em desembargador que tiver por imediato juiz impedido no feito. Art. 340. Reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição, principalmente pelo desatendimento dos princípios da prevenção de câmara e da competência regimental de juiz certo, será decidida, conforme o caso, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, mediante representação do relator sorteado. Art. 341. A nova distribuição de qualquer processo, determinada por acórdão ou por decisão do Presidente ou do Vice-Presidente, acarretará sempre o cancelamento da distribuição anterior. Art. 342. Na hipótese do afastamento por período igual ou superior a três dias, a compensação dar-se-á na primeira distribuição, em igual número e por feitos da mesma natureza, exceto no caso das férias mencionadas no § 1º do artigo 324 deste Regimento. (Alterado pela Resolução n. 573, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.) Art. 343. Quando, em decorrência de vaga ocorrida no Tribunal, remanescerem feitos sem relator, serão redistribuídos dentro do órgão julgador por ele integrado. 90 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Parágrafo único. Se a vaga no Tribunal deixar feito sem revisor, servirá na função o desembargador imediato, na ordem de antiguidade no órgão julgador, até ao limite de cinco feitos, dentre os de conclusão mais antiga para a revisão; dez outros feitos, na mesma conformidade, serão conclusos ao desembargador seguinte, e assim por diante. Art. 344. A distribuição guardará a ordem de entrada do processo no Tribunal, dentro de cada classe. § 1º Terão preferência na distribuição: I - os processos falimentares; II - os processos de réus presos; III - os mandados de segurança, habeas corpus e os recursos de habeas corpus; IV - os processos da jurisdição da infância e da juventude; V - as exceções de suspeição e de impedimento; VI - os conflitos de competência e de jurisdição; VII - os agravos regimentais; VIII - as cartas testemunháveis e os agravos em execução penal; IX - os desaforamentos; X - as ações cautelares originais; XI - as apelações em ações de alimentos e revisionais correlatas; XII - os feitos de qualquer natureza provindos de outro órgão julgador ou de outro Tribunal, por declinação de competência; XIII - outros feitos que, a juízo do Presidente, ou do Vice-Presidente encarregado da distribuição, reclamem prioridade. § 2º Terá também preferência na distribuição, independentemente da classe, o processo que retorne ao Tribunal por via de novo recurso. Art. 345. .Não serão realizadas distribuições gerais no período de 20 de dezembro de um ano e 06 de janeiro do ano seguinte. (Alterado pela Resolução nº 557, de 29.7.09 – DJ-MS, de 31.7.09.) Art. 346. Nos casos de mandado de segurança contra acórdão, de embargos infringentes, de ação rescisória e revisão criminal de acórdão, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor e, se possível, os demais integrantes da Câmara prolatora do acórdão impugnado. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 347. Quando conhecido com antecedência o período de afastamento do desembargador, seu nome não figurará na distribuição que anteceder o início do afastamento. § 1º Conhecida a data da reassunção de exercício, o desembargador participará da distribuição que anteceder imediatamente essa data. (Renumerado pela Resolução nº 557, de 29.7.09 – DJ-MS, de 31.7.09.) § 2º Idêntica providência será adotada em relação ao desembargador que iniciar suas férias, observado o disposto no artigo 324 deste Regimento. (Acrescentado pela Resolução nº 557, de 29.7.09 – DJ-MS, de 31.7.09.) Capítulo V Da Instrução Art. 348. Distribuído o processo e realizadas as anotações devidas, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator, no prazo máximo de setenta e duas horas, ou no primeiro dia útil seguinte ao término dessa dilação, se este se encerrar em dia feriado ou por motivo extraordinário. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 91 Art. 349. O relator, após examinar os autos, nomeará, se for o caso: I - no cível: a) curador especial: 1. ao incapaz, se não tiver representante legal, se os interesses deste colidirem com os daquele ou se o representante tiver deixado correr o feito à revelia; 2. ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa; b) curador à lide, ao interditando que não o tiver, se a interdição houver sido requerida pelo Ministério Público; c) curador do vínculo, que defenda o casamento, nas ações de nulidade e de anulação, se o curador, em primeira instância, tiver deixado de recorrer da sentença de procedência ou de oferecer alegações em recurso do vencido; d) curador do ventre, no procedimento cautelar de posse em nome do nascituro, se à mulher requerente não couber o exercício do pátrio poder; e) curador da herança jacente ou vacante e do ausente, nas respectivas arrecadações de bens; II - no crime: a) curador ao querelado mentalmente enfermo ou retardado mental, que não tiver representante legal, ou em caso de colisão de interesses entre ambos, para a aceitação do perdão, nas ações penais privadas; b) curador para a reabilitação da memória do condenado, quando, entre o ajuizamento da revisão e a distribuição do feito, houver falecido o interessado. Art. 350. Para o oferecimento de queixa-crime contra pessoa que tenha foro especial, por prerrogativa de função, o requerimento do Ministério Público, nos casos do art. 33 do Código de Processo Penal, será distribuído na classe das ações penais originárias, e ao relator competirá a nomeação de curador especial. Art. 351. Se, no processo-crime, o incidente de insanidade mental for determinado em diligência pelo Tribunal, competirá ao relator do feito a nomeação de curador ao acusado. Art. 352. Competirá, também, ao relator determinar diligências instrutórias de qualquer natureza, especialmente aquelas que visem ao suprimento da incapacidade processual ou da irregular representação das partes, suspendendo, quando for o caso, o curso do processo. Art. 353. Antes de subirem os autos à conclusão, para estudo e elaboração do voto do relator, a Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista às partes, aos curadores nomeados e à Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a natureza do processo. Art. 354. Sendo as partes, ao mesmo tempo, recorrentes e recorridas, arrazoarão na ordem da interposição dos recursos. Art. 355. Nos recursos em sentido estrito, com exceção dos habeas corpus, distribuído o feito e não havendo diligência por cumprir, os autos irão, imediatamente, com vista ao ProcuradorGeral de Justiça, pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. No recurso em sentido estrito contra sentença concessiva ou denegatória de habeas corpus, o prazo para o parecer é de dois dias. Art. 356. Nas revisões e nas apelações criminais, o prazo para o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é de dez dias. Art. 357. Nos conflitos de competência e de jurisdição, o Ministério Público oferecerá parecer no prazo de cinco dias. 92 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 358. Em todos os demais feitos em que a Procuradoria-Geral de Justiça deva manifestar-se, o prazo para o parecer é de dez dias. Art. 359. Em recurso cível, apresentado o feito no Tribunal, só se admite a juntada de documentos novos: I - quando destinados à prova de fatos ocorridos depois das alegações, deduzidas em primeira instância, ou para contrapô-los aos que foram produzidos na fase recursal; II - para prova de decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados; III - em cumprimento a determinação do relator ou do órgão judicante. Parágrafo único. Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntados por linha, salvo se deliberada a anexação aos autos. Art. 360. Em processos criminais, ressalvada vedação legal expressa, as partes poderão apresentar documentos pertinentes aos fatos da denúncia, da queixa ou da defesa, até a fase do julgamento do feito no Tribunal. Art. 361. Restituído qualquer feito sem a manifestação devida, o relator lhe dará andamento, cumprindo ao órgão julgador pronunciar-se sobre a omissão, para as providências pertinentes. Capítulo VI Do Exame, Providências para o Julgamento e Restituição dos Autos Art. 362. Em todos os processos que devam ser julgados pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial, a Secretaria remeterá aos desembargadores cópia das peças discriminadas pelo relator, ao pôr seu visto nos autos; na ausência de determinação, limitar-se-á à remessa de cópia do relatório e, mais, das seguintes peças: (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) I - nos mandados de segurança e habeas corpus: petição inicial, informações e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; II - nas dúvidas e conflitos de competência: acórdão ou decisão que instaurou o incidente da dúvida ou petição da parte que suscitou o conflito; acórdão do outro órgão judicante que declinou de sua competência; parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; III - nas ações penais originárias: denúncia ou queixa, resposta do acusado e alegações finais das partes e do Ministério Público; IV - nas ações diretas interventivas: petição inicial, informações da autoridade e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; V - nos agravos regimentais: decisão agravada, minuta do recurso, certidão da intimação e despacho de sustentação. Art. 363. Nas uniformizações de jurisprudência, os desembargadores integrantes do órgão judicante receberão cópia do relatório, dos órgãos tidos por divergentes e do parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça. Art. 364. Nos embargos infringentes, nas ações rescisórias e nas revisões criminais, além do relatório, será remetida aos desembargadores cópia da sentença ou do acórdão recorrido. Art. 365. Para os demais julgamentos da Seção Criminal, dos grupos e câmaras cíveis e criminais, a remessa de cópias fica adstrita à determinação do relator. Art. 366. As passagens e a revisão de autos far-se-ão por intermédio da Secretaria, que procederá aos necessários registros. 93 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 367. As remessas de autos aos desembargadores serão acompanhadas de relação, com a especificação do número de volumes de cada processo, da comarca de origem, do número do feito e do motivo da conclusão. Art. 368. Da relação referida no artigo anterior ficará cópia na Secretaria e valerá como recibo, quando não reclamada sua retificação pelo desembargador, no prazo de dez dias contados do recebimento. Art. 369. Os autos devolvidos pelo desembargador serão, também, objeto de recibo, assinado pelo condutor de malas e por servidor da Secretaria. Art. 370. Ultimadas providências de instrução, sanadas eventuais irregularidades, e examinados os autos, o relator aporá seu visto e, se a espécie não comportar revisão, mandará o feito à Mesa, para julgamento. Art. 371. Na hipótese de revisão, colher-se-á o visto do revisor, a quem competirá pedir dia para o julgamento, se não propuser retificação do relatório ou a realização de diligência. Art. 372. Remetendo os autos ao desembargador para lavratura de acórdão, declaração de voto, juntada de petição ou documentos ou para a solução de incidente de qualquer natureza, a Secretaria, em memorando afixado à capa ou autuação, anotará a circunstância. Capítulo VII Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento Art. 373. Os processos remetidos à Mesa, para julgamento, serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho. § 1º A inscrição, que informará a elaboração da pauta, conterá o número de ordem e o do feito, os nomes das partes e de seus procuradores e a indicação do relator do processo, acrescentando-se, na oportunidade, a data do julgamento. § 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância rigorosa da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os feitos apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente da respectiva numeração. § 3º Independe de pauta o julgamento de habeas corpus, de desaforamento, de conflitos de jurisdição ou competência e de atribuição, de embargos declaratórios, de agravo regimental, de agravo de instrumento e de agravo em execução penal. Art. 374. Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará a dilação mínima de quarenta e oito horas. Parágrafo único. Para as sessões que se realizem às segundas e terças-feiras, as pautas serão publicadas, respectivamente, até às quartas e quintas-feiras anteriores; para os julgamentos que devam realizar-se às quartas-feiras, serão publicadas, no máximo, até às sextas-feiras precedentes; para as sessões das quintas e sextas-feiras, as pautas deverão ser publicadas, respectivamente, até às segundas e terças-feiras antecedentes, atendidas, sempre, as normas processuais relativas a dias feriados e assemelhados. Art. 375. Recaindo as datas das sessões ordinárias em dias feriados ou em que, por razão de qualquer ordem, não haja expediente forense, as respectivas sessões serão realizadas no primeiro dia útil imediato, salvo deliberação em contrário do órgão judicante, publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Art. 376. As pautas das sessões extraordinárias poderão constar apenas de sobras de feitos já postos em Mesa ou de processos novos; mas o julgamento dos primeiros prefere ao destes. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 94 Parágrafo único. Sempre que possível, as pautas para as sessões extraordinárias que se devam realizar nas quinzenas que antecedem as férias coletivas, bem como as respectivas intimações, serão publicadas com antecedência de dez dias. Art. 377. Não haverá publicação de nova pauta, quando a sessão extraordinária se destinar ao julgamento de feitos remanescentes de pauta anterior e esta circunstância constar da notícia da convocação. Art. 378. As classes, para a elaboração da ordem do dia, atenderão à natureza do feito e guardarão a seguinte preferência: I - feitos do Órgão Especial: (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) a) pedidos de intervenção federal; b) arguições de inconstitucionalidade; c) ações diretas interventivas; d) habeas corpus; e) mandados de segurança; f) exceções de suspeição e de impedimento; g) agravos regimentais; h) embargos de declaração; i) dúvidas de competência; j) ações penais originárias; l) uniformizações da jurisprudência; m) processos de outra natureza; II - feitos criminais de outros órgãos: a) habeas corpus; b) mandados de segurança; c) recursos de habeas corpus; d) agravos regimentais; e) embargos de declaração; f) desaforamentos; g) verificação da cessação da periculosidade; h) correições parciais; i) exceções de suspeição; j) recursos em sentido estrito - réu preso; l) apelações - réu preso; m) embargos - réu preso; n) revisões; o) conflitos de jurisdição; p) cartas testemunháveis; q) agravos em execução; r) recursos em sentido estrito - réu solto; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 95 s) apelações - réu solto; t) embargos - réu solto; u) reabilitação; v) feitos de outra natureza; III - feitos cíveis, disciplinares e especiais de outros órgãos: a) mandados de segurança; b) habeas corpus; c) uniformizações de jurisprudência; d) agravos regimentais; e) embargos de declaração; f) correições parciais; g) exceções de suspeição; h) recursos em processos da jurisdição da infância e da juventude; i) conflitos de competência; j) recursos administrativos em matéria disciplinar; l) reexames necessários; m) agravos de instrumento; n) ações rescisórias; o) embargos infringentes; p) feitos de outra natureza. Art. 379. Cópia da pauta de julgamento será afixada à porta da sala de sessão com antecedência mínima de quinze minutos de seu início, para conhecimento de qualquer interessado. Art. 380. Cada desembargador receberá cópia de pauta da sessão de que deva participar, com menção ao número de ordem, número do processo, comarca de origem e número do voto a ser proferido. Art. 381. Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem aos outros da mesma classe, na inscrição e na ordem do dia. Art. 382. Se as circunstâncias da causa o recomendarem, o relator indicará preferência para o julgamento, ao remeter o processo à Mesa ou ao apor seu visto nos autos. Art. 383. A matéria administrativa e disciplinar do Tribunal Pleno e do Órgão Especial será objeto de pauta autônoma; a publicação no órgão oficial se fará mediante extrato, de que só constarão os números dos feitos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) Título II Do Julgamento Capítulo I Da Ordem dos Trabalhos Art. 384. Verificando a existência de quórum para o início dos trabalhos e a presença do secretário e dos servidores designados, o Presidente declarará aberta a sessão. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) 96 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul § 1º Discutida e aprovada a ata, esta será arquivada em meio eletrônico no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.) § 2º Após, passar-se-á ao julgamento dos processos em Mesa. Art. 385. Ao anunciar o julgamento de cada feito, o Presidente declinará a natureza do processo, seu número, o juízo de origem e os nomes das partes, para conhecimento dos interessados e, se for o caso, para fins de pregão; esclarecerá, também, a composição da Câmara julgadora, com indicação do número do voto dos desembargadores que tenham aposto visto nos autos. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 386. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha ele proferido o seu voto, ressalvado o disposto no art. 54 deste Regimento. § 1º A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará a transferência do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando lhe será dado substituto. § 2º A ausência ocasional dos vogais não acarretará a transferência do julgamento, se puderem ser substituídos por outros juízes presentes. Art. 387. Após o pregão, o oficial de sessão anunciará, em voz alta, a presença ou a ausência das pessoas habilitadas à sustentação oral. § 1º Em seguida, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar seu voto. § 2º Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra às pessoas credenciadas à sustentação oral, quando cabível, na forma do art. 403 e seguintes, deste Regimento. § 3º Encerrada a sustentação oral, será restituída a palavra ao relator, para que profira seu voto. § 4º Após a manifestação do relator, colher-se-ão os votos do revisor, se houver, e dos vogais. § 5º Seguir-se-á a discussão da matéria, de que poderão participar, pela ordem em que solicitarem a palavra, todos os integrantes do órgão julgador, não impedidos. § 6º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma, para justificativa de eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento deste. § 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator do feito, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos. § 8º Se não houver pedido de adiamento, o Presidente declarará encerrada discussão e passará a colher os votos restantes; se, ao proferir o voto, algum desembargador aduzir qualquer fundamentação nova, o Presidente reabrirá a discussão. § 9º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao juiz que pediu o adiamento, seguindo-se a tomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, após a qual se reiniciará a votação. Art. 388. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas com prioridade, relativamente às questões de mérito. Art. 389. O juiz vencido em matéria preliminar ou prejudicial, cuja solução não comprometa a apreciação do mérito, sobre este deverá proferir voto. Art. 390. Se a preliminar versar sobre nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, para que seja sanada em primeira instância; se a decisão for colegiada, a súmula servirá de acórdão e o processo subirá concluso ao relator, para que a faça cumprir. Art. 391. Se a diligência para suprir a nulidade puder ser cumprida em segunda instância ou em outro juízo que não o de origem, o relator adotará as providências cabíveis. 97 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 392. No julgamento das Câmaras, participarão, no mínimo, três magistrados, inclusive na hipótese de agravo regimental. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 393. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente. Art. 394. Quando, na votação de questão indecomponível, ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes de opinião, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário. Art. 395. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova apreciação. § 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes. § 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o Presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras: I - nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou no mérito, será convocado um desembargador da outra Seção, para proferir seu voto; II - na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da sessão desempatar. § 4º Havendo empate no julgamento de agravos regimentais, considerar-se-á mantida a decisão impugnada. Art. 396. Se necessário, o Presidente porá em votação a orientação de duas correntes de cada vez, para apurar a inclinação da maioria. Art. 397. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos, até a proclamação do resultado da votação, desde que o façam antes de anunciado o julgamento seguinte. Art. 398. Proferido o julgamento, o Presidente anunciará o resultado da decisão, que será consignado na papeleta referente ao processo, mencionados todos os aspectos relevantes da votação. § 1º Será anexada aos autos a papeleta, com indicações dos juízes que tomarem parte no julgamento e dos que tenham manifestado o propósito de declarar seus votos. § 2º Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 483, de 14.9.05 – DJ-MS, de 19.9.05. Art. 399. Não participarão do julgamento os desembargadores que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos. Art. 400. Quando o Presidente, Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral de Justiça comparecer a qualquer órgão judicante, que não mais integre, para julgar processo a que esteja vinculado, assumirá a direção dos trabalhos, pelo tempo correspondente ao julgamento. Art. 401. Os julgamentos serão feitos na ordem estabelecida em pauta. § 1º Além das prioridades legais, poderão ter preferência os julgamentos: I - de que devam participar juízes convocados; II - adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham restado como sobra; 98 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul III - em que devam intervir o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador de Justiça designado, os procuradores do Estado e os advogados habilitados à sustentação oral; IV - em que tenha sido deferido adiamento, na forma do art. 565 do Código de Processo Civil; V - em que deva haver sustentação oral e o Presidente da sessão tenha sido cientificado da circunstância. § 2º Fora dos casos anteriores, poderá ser concedida prioridade para outros julgamentos, a critério do órgão julgador. Art. 402. Os processos conexos deverão ser julgados em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente; neste último caso, o original do acórdão será juntado a um dos processos e cópia autenticada será anexada aos demais, conforme determinar o relator. Capítulo II Da Sustentação Oral Art. 403. A sustentação oral será feita após o relatório do processo. § 1º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos. § 2º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão. § 3º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subsequente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades. § 4º O Presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais. Art. 404. Não cabe sustentação oral: I - nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar; II - nos agravos regimentais; III - nos embargos de declaração; IV - nas exceções de suspeição e de impedimento; V - nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições; VI - nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude; VII - nos recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça; VIII - nos processos cautelares originários; IX - nos processos de restauração de autos; X - nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal; XI - nas correições parciais; XII - nos reexames necessários e nos recursos de ofício; XIII - nas reclamações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.) Art. 405. Nas arguições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, será sempre admissível a sustentação oral. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.) 99 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Art. 406. O prazo para sustentação oral é de quin