recomendação nº 04 /2015 - Ministério Público de Sergipe

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recomendação nº 04 /2015 - Ministério Público de Sergipe
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ÉRIO PÚB
ST
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
CURADORIA DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública
RECOMENDAÇÃO Nº 04/2015
Os
PROMOTORES DE JUSTIÇA, JOÃO RODRIGUES NETO
E JARBAS ADELINO SANTOS JÚNIOR com atuação na 3ª PROMOTORIA DOS
DIREITOS DO CIDADÃO DE ARACAJU ESPECIALIZADA NO CONTROLE EXTERNO
DA ATIVIDADE POLICIAL E QUESTÕES AGRÁRIAS E CENTRO DE APOIO
OPERACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, respectivamente, no uso das
atribuições que lhes são conferidas no artigo 129, inciso VII, da
Constituição Federal, do art. 9º da Lei Complementar 75/93, do
art. 80º da lei nº 8.625/93, da Lei Complementar Estadual nº
03/90, da Resolução do CNMP nº 20/2007, e:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu
artigo 129, Inciso VII, consolidou o Ministério Público com
Instituição
autônoma,
permanente
e
essencial
à
função
jurisdicional do Estado;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
cabendo ainda ao Parquet zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério
Público tutelar as atividades inerentes aos órgãos de segurança
pública, bem como garantir a legitimidade de atuação da Polícia
Militar, salvaguardando, nos termos do art. 126 da Constituição
Estadual, suas atribuições;
CONSIDERANDO que a segurança pública é direito
fundamental, previsto no art. 6º, da Constituição Federal;
PROMOTORIA DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E CONFLITOS AGRÁRIOS
Av. Conselheiro Carlos Alberto Sampaio, nº 505, sala 109/110, Ed. Gov. Luiz Garcia
Centro Administrativo Gov. Augusto Franco – Bairro Capucho
CEP: 49.081.000 - Fone/fax: (79) 3209-2625/2626 – e-mail: [email protected]
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CONSIDERANDO que, a teor do disposto no art.
144, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, a
segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos;
CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito desta
3ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão de Aracaju,
Especializada no Controle Externo da Atividade Policial e Questões
Agrárias procedimento preparatório de inquérito civil tombado sob
o nº 15.15.01.0066 face as eleições unificadas para a escolha de
Membros dos Conselhos Tutelares
ante a eminência de não
disponibilização
de
policiamento
específico
para
o
pleito
eleitoral.
CONSIDERANDO
que
o
referido
dispositivo
constitucional dispõe ainda que a segurança pública é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através das polícias militares, entre outros
órgãos;
CONSIDERANDO que o Constituinte Originário
atribuiu às polícias militares o policiamento ostensivo e a
preservação da ordem pública, cabendo a este órgão, portanto, a
adoção de medidas preventivas e de segurança, a fim de evitar a
ocorrência de delitos e violações de normas;
CONSIDERANDO que o “Estado deve tomar medidas
ativas, prestações positivas, para garantir e concretizar a ordem
pública e proteção à incolumidade da pessoa e o seu patrimônio,
numa obrigação de fazer, para a realização do bem-estar social,
finalidade cobrada no Estado Democrático de Direito” (SANTIN
Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência
do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004, pág. 80);
CONSIDERANDO que a atividade policial
destina a promover o direito fundamental à segurança pública;
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CONSIDERANDO que o policiamento ostensivo é
serviço indispensável à consecução dos objetivos finais da
polícia, bem como tem por escopo eliminar a oportunidade do mau
comportamento e reprimir a intenção de delinquir;
CONSIDERANDO que a EFICIÊNCIA é Princípio da
Administração
Pública,
conforme
o
art.
37,
caput,
da
Constituição Federal, e o art. 25, caput, da Constituição do
Estado do Sergipe;
CONSIDERANDO que o art. 144, § 7º, da
Constituição
Federal,
estabelece
que
a
organização
e
o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança deverão ser
disciplinados por lei, de maneira a garantir a EFICIÊNCIA de suas
atividades públicas;
CONSIDERANDO a realização no próximo dia 04 de
outubro de 2015 das eleições unificadas em todos os Municípios do
Estado para escolha dos membros do Conselho Tutelar, nos termos do
art. 139, § 1º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), onde
todos os Membros do Ministério Público de Sergipe, com atribuição
na área da infância e Juventude estarão atuando nas cidades onde
ocorrerão o processo eleitoral, e a necessidade de policiamento
ostensivo para garantir a segurança pública e, por conseguinte a
tranquilidade da população durante pleito eleitoral.
CONSIDERANDO que foi expedido o ofício nº
287/2015 solicitando ao Comandante Geral da Polícia Militar que
garantisse
o
regular
funcionamento
das
unidades
policiais
militares de todos os Municípios em que se realizará as eleições
unificadas para os respectivos Conselhos Tutelares locais, bem
como que fosse disponibilizado policiamento ostensivo para
assegurar a tranquilidade durante o pleito eleitoral nos locais de
votação das respectivas cidades.
CONSIDERANDO que em resposta ao ofício nº
287/2015, o Comando-Geral da Polícia Militar, por meio do
expediente nº 293/2015, subscrito pelo SubComandante Geral da PMSE
Jackson Santos do Nascimento, informou que iria adotar as medidas
efetivas para a garantia da segurança durante o pleito eleitoral,
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disponibilizando viaturas do policiamento ordinário para efetuar
pontos bases nos locais de votação;
CONSIDERANDO que diversamente do que havia se
comprometido
no
expediente
nº
293/2015
subscrito
pelo
SubComandante, este informou via e-mail ao Centro de Apoio
Operacional de Segurança Pública, no dia 01/01/2015, para nossa
surpresa e perplexidade que por determinação do Comando-Geral da
Polícia Militar, a Corporação não prestaria nenhum apoio, ainda
que, apenas com o policiamento ordinário nos Municípios onde serão
realização as citadas eleições;
CONSIDERANDO que esse tipo de conduta reduz a
eficiência
da
atividade
policial
no
Estado
do
Sergipe,
representando claro retrocesso nas políticas públicas dirigidas à
garantia de segurança à população sergipana;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Princípio da
Vedação do Retrocesso Social, consagrado na ADPF n.º 45, não basta
que o Estado atue objetivando satisfazer o direito fundamental à
segurança pública, mas deve, também, abster-se de implementar
qualquer medida que suprima ou reduza a eficácia das prestações
sociais já concretizadas nesse sentido;
O Ministério Público do Estado de Sergipe,
através dos Promotores de Justiça abaixo firmados, no exercício de
suas atribuições legais, resolvem RECOMENDAR ao Excelentíssimo
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, o
seguinte:
Art. 1º – Que sejam adotadas medidas efetivas
para a garantir a Segurança Pública durante as
eleições para escolha de Membros dos Conselhos
Tutelares, a serem realizadas no dia 04 de
outubro de 2015, disponibilizando viaturas do
policiamento
ordinário
para
realizar,
prioritariamente, pontos bases em todos os
locais de votação.
Parágrafo único: As eleições de que tratam este
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artigo ocorrerão em
Estado de Sergipe.
todos
os
Municípios
do
Art. 2º – Que seja dada ampla publicidade à
presente recomendação, devendo o Comando-Geral
informar
a
esta
Promotoria
de
Justiça
Especializada as providências adotadas para
garantir o seu integral cumprimento.
Art. 3º – O não cumprimento da Recomendação
acima referida importará na tomada das medidas
judiciais cabíveis, inclusive no sentido da
apuração
da
responsabilidade
civil,
administrativa e mesmo criminal dos agentes
que,
por
ação
ou
omissão,
violarem
ou
permitirem a violação dos direitos de ex vi do
disposto nos arts. 5º, 208 e par. Único da CF e
arts., todos da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
Determino que seja encaminhada uma via da
presente
recomendação
ao
Excelentíssimo
Secretário de Segurança Pública do Estado de
Sergipe.
Sem
colaboração de
Recomendação.
todos
mais para o momento, aguarda e espera a
no cumprimento do teor da presente
Aracaju/SE, 02 de outubro de 2015.
JOÃO RODRIGUES NETO
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