Boletim Oficial - Tribunal de Contas
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Boletim Oficial - Tribunal de Contas
Boletim Oficial Tribunal de Contas ESTADO DO TOCANTINS ANO VIII, N° 1389 ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIAS PORTARIA Nº 353 DE 30 DE ABRIL DE 2015. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º e 132, incisos I, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 350, incisos I, do Regimento Interno, e Considerando que o art. 31 da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008, assim dispõe: “Art. 31. É assegurado, por uma única vez, ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que esteja enquadrado. Parágrafo único. Os comprovantes de escolaridade e de pós-graduação referidos neste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação”; Considerando o Processo nº 15410/2015 (SEI), contendo o requerimento formulado pelo servidor, donde se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais; Considerando a Decisão, de 24 de abril de 2015, do Gabinete da Presidência, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor EVANDRO GOMES RIBEIRO, Auditor de Controle Externo, matrícula n.º 23.387-1, o enquadramento na CLASSE D, PADRÃO 1, da Carreira de Analista de Controle Externo, com efeitos retroativos a 15 de abril de 2015. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. Severiano Jose Costandrade de Aguiar Vice-Presidente no Exercício da Presidência TRIBUNAL Assinado de forma digital por DE CONTAS DO DE CONTAS TRIBUNAL ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 c=BR, o=ICP-Brasil, DO ESTADO DN: ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC DO ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PJ do Estado do Tocantins TOCANTINS: SOLUTI, A1, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 2015.05.06 18:32:09 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados: -03'00' 0157 PALMAS, 6 DE maio DE 2015 PORTARIA Nº 365 DE 05 DE MAIO DE 2015. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º e 132, incisos I, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 350, incisos I, do Regimento Interno, e R E S O L V E: Art. 1º EXONERAR, a partir de 5 de maio de 2015, a servidora ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, Técnico de controle Externo, matricula nº 23.361-7, do cargo de provimento em comissão de Coordenadora da Coordenadoria de Apoio Técnico. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. Severiano Jose Costandrade de Aguiar Vice-Presidente no Exercício da Presidência PORTARIA Nº 366 DE 05 DE MAIO DE 2015. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º e 132, incisos I, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 350, incisos I, do Regimento Interno, e R E S O L V E: Art. 1º NOMEAR, a partir de 5 de maio de 2015, a servidora DIOMAR CARNEIRO MOURÃO DE PINHO, matricula nº 23.900-3, para exercer o cargo de provimento em comissão de Coordenadora da Coordenadoria de Apoio Técnico. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. Severiano Jose Costandrade de Aguiar Vice-Presidente no Exercício da Presidência PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE Nº 8/2015 O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 350, inciso I, 349, incisos I e XI do Regimento Interno, e artigo 132, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001. Considerando a necessidade de aprimorar o conhecimento dos membros deste Tribunal de Contas; Considerando a realização da 29th Annual International Training Conference em Miami, Flórida, USA, promovido pelo ICGFM - International Corsortium on Gonvernmental Financial Management, no período de 31de maio a 05 de junho de 2015; Considerando o Memorando nº 1428(doc. 0041353) da lavra da 1º Relatoria, manifestando o interesse dos Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho em participarem do encontro em epígrafe; Considerando que a Conselheira Doris de Miranda Coutinho é Membro do Internationnal Corsortium on gonvernmental Financial Management - ICGFM; Considerando o Parecer Pedagógico nº 12/2015 (doc. 0043686), atestando que os temas a serem tratados no referido encontro são pertinentes a área de atuação dos Membros desta Corte de Contas; Considerando o Parecer Jurídico/ COLCC nº 55/2015 (doc. 0044482), emitido pela Coordenadoria de Licitação, Contratos e Convênios, o qual externou a possibilidade da inscrição dos Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho, por meio de inexigibilidade de licitação; RESOLVE: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com fundamento no artigo 25, II, § 1º c/c artigo 13, VI da Lei nº 8.666/93, 93 para o pagamento de 02 (duas) inscrições e serviços bancários dos Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho para participarem da 29th Annual International Training Conference em Miami, Flórida, USA, promovido pelo ICGFM - International Corsortium on Gonvernmental Financial Management, a ser realizado no período de 31 de maio a 05 de junho de 2015, pelo valor total de R$ Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 9.516,00 (nove mil e quinhentos e dezesseis reais) para o pagamento da inscrição e R$ 1000,00 (mil reais) para a taxa de envio de ordem bancária, cuja despesa correrá por conta do Programa de Trabalho 201501.032.1081.2347), elemento de despesa 33.90.39, Subitem 22, 81 e fonte 0100. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. Severiano Jose Costandrade de Aguiar Vice-Presidente no Exercício da Presidência PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE Nº 9/2015 O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 350, inciso I, 349, incisos I e XI do Regimento Interno, e artigo 132, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001. Considerando a necessidade de aprimorar o conhecimento dos servidores deste Tribunal de Contas; Considerando o conteúdo do Memorando 1070 (doc. nº 0038822), Proc. SEI nº 15.001030-3, O qual relata que após discussões com os departamentos vinculados à Diretoria Geral de Controle Externo sobre o planejamento das auditorias e atividades de fiscalização para o exercício de 2015, ficou constatada a necessidade em realizar capacitações; Considerando a proposta do curso “ Elaboração de Matriz de Planejamento e Achados em Auditoria”, tem como objetivo Capacitar os profissionais de controle externo do Tribunal de Contas do Tocantins para a elaboração de Matrizes de Planejamento e Achados, de acordo com as mais modernas técnicas e normas aplicáveis ao setor público, tendo como referência os padrões do TCU; Considerando que o Curso em epígrafe será ministrado pelo instrutor CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS, que é Mestre em Administração pela Universidade de Brasília, Especialista em Avaliação de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Auditor Federal de Controle Externo – TCU, é Ex-Coordenador-Geral de Fiscalização da Área Social e Região Nordeste- TCU, Ex-Secretário de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo do Tribunal de Contas da União- TCU, faz parte da Coordenação Executiva do Performance Audit Subcommitee – PAS da International Organization of Supreme Audit Institutions – INTOSAI, é Ex-Diretor Técnico de Metodologia de Fiscalização – TCU, Ex-Professor Colaborador do Departamento de Adminis- tração da Universidade de Brasília – Unb, é Professor Convidado em cursos de auditoria e avaliação pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, entre outras qualificações; Considerando o Parecer Jurídico/ COLCC nº 50/2015 (doc. 0044187), emitido pela Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual externou a possibilidade da contratação do instrutor Carlos Alberto Sampaio de Freitas, por meio de inexigibilidade de licitação; RESOLVE: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 25, II, § 1º c/c art. 13, VI, da Lei nº 8.666/93, para a contratação do instrutor Carlos Alberto Sampaio de Freitas, CPF nº 905.653.477-72, para ministrar o curso “ Elaboração de Matriz de Planejamento e Achados em Auditoria”, para capacitação de 90 (noventa) servidores desta Corte de Contas, a ser realizado no ano corrente, em três eventos: ( 1º oficina de 5 a 8 de maio, das 8h às 18h, 2º oficina de 25 a 28 de maio, das 8h às 18h e 3º oficina de 16 a 19 de junho, das 8h às 18h), na sala 16 do Instituto de Contas, com carga horária total de 96 horas, pelo valor de R$ 66.750,00 (sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme proposta orçamentária (doc. 0043891), cuja despesa correrá por conta do Programa de Trabalho 2015-01.032.1081.2311, Elemento de Despesa 33.90.36 (0100), Subitem 60. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. Severiano Jose Costandrade de Aguiar Vice-Presidente no Exercício da Presidência ATOS ATO Nº 131 DE 06 DE MAIO DE 2015. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VI , 132, inciso I, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigos 349, incisos I e VI, 350, inciso I e § 4º do artigo 292, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, bem assim com a Convocação de nº 44/2015, R E S O L V E: Art. 1º Suspender a fruição do recesso regimental da servidora WELLANE MONTEIRO DOURADO DA SILVA, Diretora Geral de Controle Externo, matrícula nº 23.902-0, inicialmente designado pelo Ato de nº. 222/2014 para o período de 7 a 24 2 de janeiro de 2015 e posteriormente remarcado, por meio do Ato nº 19/2015, para o período de 06 a 18 de abril de 2015. Art. 2º Remarcar a fruição do recesso regimental da servidora WELLANE MONTEIRO DOURADO DA SILVA, Diretora Geral de Controle Externo, matrícula nº 23.902-0, para o período de 21 de julho a 02 de agosto de 2015. Art. 3º Publique-se. Severiano Jose Costandrade de Aguiar Vice-Presidente no Exercício da Presidência CONVOCAÇÕES CONVOCAÇÃO Nº 46 DE 06 DE MAIO DE 2015. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, em exercício da Presidência, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 131, I, 132, I e 143, inciso I, alínea b, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c os arts. 349, incisos I e XXXVII, 350, I e 366, todos do Regimento Interno, bem como com a Convocação de nº 44/2015, e Considerando o Memorando n° 1907/2015, da lavra do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, em que solicita providências quanto a convocação do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, resolve: CONVOCAR I – LEONDINIZ GOMES, Conselheiro Substituto, para substituir o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, nos dias 07 e 08 de maio de 2015, para atuar nos atos de gabinete da Primeira Relatoria. II - Publique-se. Severiano Jose Costandrade de Aguiar Vice-Presidente no Exercício da Presidência TRIBUNAL PLENO DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO DIA 29.4.2015 O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as deci- Boletim Oficial do TCE/TO sões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 272/2015 PLENO 1. Processo nº: 1414/2013; anexo: 984/2007 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 01 - Recurso 01 – Recurso Ordinário 3. Recorrente: Sérgio Leão - Subsecretário da Infraestrutura à época 4.Relator do Recurso: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 4.1. Relator Decisão Recorrida: Conselheiro José Wagner Praxedes 5.Representante do Ministério Público:Procurador de Contas: Oziel Pereira dos Santos 6. Procuradores Constituídos nos Autos: Dr. Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO 2.433 Dr. Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO 5.053 Drª Ângela Marques Batista – OAB/TO 1.079 Dr. Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO 2.389 Drª Aline Ranielle de Sousa – OAB/TO 4.458 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. TOMADA DE CONTAS POR CONVERSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO COM PRAZO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÕES OU PARALISAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS FATURAS ATUALIZADAS MONETARIAMENTE FORAM PAGAS COM ATRASO. RAZÕE DE RECURSO INSUFICIENTES PARA MUDAR A DECISÃO ATACADA. IMPROVIMENTO. DETERMINAÇAÕ DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RECORRENTE E ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO. 7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1414/2013 e anexo nº 984/2007, referentes a autos de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Sérgio Leão, Ex-Subsecretário da Infraestrutura, representado pelo seu procurador Hermógenes Alves Lima Sales (OAB/TO n°5053), em face do Acórdão n° 21/2013, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora, em sessão do dia 05/02/2013, nos autos n° 984/2007, no qual este Tribu- Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 nal de Contas, decidiu pela irregularidade das contas objeto da Tomada de Contas Especial, imputou débito e aplicou multa correspondente ao valor do dano apurado. O Processo Master n° 984/2007, convertido em Tomada de Contas Especial por meio da Resolução n° 937/2011 - Pleno, deriva do Termo de Apostilamento referente a atualização monetária relativa a 11ª medição final do Contrato n° 545/1993. Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; Considerando os termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, e dos artigos 228 a 231 do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que na fase recursal o recorrente não logrou êxito em comprovar que a atualização monetária era devida, posto que ausente a comprovação de o contrato foi estendido por prazo superior a um ano, bem como que houve atraso na quitação das faturas. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, tendo em vista o disposto no artigo 294, inciso V do Regimento Interno desta Corte e, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1 conhecer do presente Recurso Ordinário eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 10.2 negar provimento ao presente Recurso Ordinário a fim de manter incólume a decisão consubstanciada no Acórdão nº 21/2013-TCE - 1ª Câmara, datado de 05/02/2013, publicado no Boletim Oficial nº 880, de 19/02/2013, referente aos Autos nº 984/2007, determinando-se o seu integral cumprimento; 10.3 dar conhecimento ao Recorrente e seus advogados, do inteiro teor da Decisão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO. 10.4 determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação; 10.5 determinar que os presentes 3 autos permaneçam na Secretaria do Pleno deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, para eventual interposição de Embargos de Declaração, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte; 10.6 determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de Embargos de Declaração, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas e após, à Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as demais providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO Nº 273/2015 – TCE/TO PLENO 1. Processo nº: 6667/2012; Anexo: 12396/2004 2. Classe de assunto: 1. Recurso 2.1. Assunto: 2. Pedido de Reconsideração 3. Recorrente: Sérgio Leão (CPF nº 210.694.921-91) 4. Entidade: Estado do Tocantins 4.1. Órgão: Secretaria da Infraestrutura 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 8. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389; Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433 EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSTILAMENTOS FORMALIZADOS FORA DO PRAZO CONTRATUAL. PROVIMENTO NEGADO. 9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Pedido de Reconsideração, fls. 2/11, interposto pelo senhor Sérgio Leão, Ex-Subsecretário Estadual da Infraestrutura, em face do Acórdão TCE/TO nº 417/2012 – Pleno, Boletim Oficial do TCE/TO de 23/05/2012, autos nº 12396/2004, que havia considerado ilegal o Termo de Apostilamento concernente ao reajustamento de preços da 6ª, 7ª e 8ª medições do Contrato nº. 063/2003, ajuste celebrado entre o Estado do Tocantins por intermédio da Secretaria Estadual da Infraestrutura e a empresa NGT Engenharia e Implementação de Projetos S/C Ltda., tendo como objeto a contratação de empresa de consultoria para prestar serviços de assistência técnica na preparação e/ou revisão dos documentos técnicos finais do Projeto de Infraestrutura Rural – PIER, uma vez que formalizados fora da vigência contratual, infringindo assim, o insuperável princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), por total ausência de norma autorizativa, e aplicou multa ao recorrente. Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 denadoria do Cartório de Contas para as providências necessárias para a cobrança da dívida, após, à Coordenadoria de Protocolo para as medidas pertinentes. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, André Luiz de Matos Gonçalves e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Alberto Sevilha que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenária, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. Considerando que ficou constatado que o apostilamento foi realizado fora da vigência contratual. RESOLUÇÃO Nº 274/2015 – TCE/TO PLENO Considerando a inadequação do instrumento termo de apostila para quitar o pagamento decorrente do reajuste quando finda a vigência contratual. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE: 9.1 conhecer do presente Pedido de Reconsideração, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 417/2012 – TCE – Pleno; 9.2 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 9.3 determinar à Secretaria do Plenário que proceda a juntada de cópia desta Decisão, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos autos nº 12396/2004; 9.4 determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os autos remetidos à Coor- 1. Processo nº: 7468/2012; Anexo: 6436/2004 2. Classe de assunto: 1. Recurso 2.1. Assunto: 2. Pedido de Reconsideração 3. Recorrente: Sérgio Leão (CPF nº 210.694.921-91) 4. Entidade: Estado do Tocantins 4.1. Órgão: Secretaria da Infraestrutura 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389; Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433 EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSTILAMENTOS FORMALIZADOS FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DA MULTA. MANTIDAS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. 9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Pedido de Reconsideração, fls. 2/10, interposto pelo senhor Sérgio Leão, Ex-Subsecretário Estadual da Infraestrutura, em face do Acórdão TCE/TO nº 435/2012 – Pleno, de 06/06/2012, autos nº 6436/2004, que havia considerado ilegais os Termos de Apostilamento concernentes ao reajustamento de preços da 11ª a 17ª medições do Contrato nº 161/97, ajuste celebrado entre o Estado do Tocantins por intermédio da en- 4 tão Secretaria dos Transportes e Obras e a empresa Geoserv Serviços de Geotecnica e Construção Ltda., tendo como objeto a contratação de serviços de consultoria e fiscalização da execução dos serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica da Rodovia BR – 153, trecho: Wanderlândia/Xambioá, com 90,00 km, uma vez que formalizados fora da vigência contratual, infringindo assim, o insuperável princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), por total ausência de norma autorizativa, e aplicou multa ao recorrente. Considerando que ficou constatado que o apostilamento foi realizado fora da vigência contratual. Considerando a inadequação do instrumento termo de apostila para quitar o pagamento decorrente do reajuste quando finda a vigência contratual, porém, referido apostilamento mostrou-se inócuo ante ao reconhecimento de dívida feito pelo recorrente. Considerando que a punibilidade restou prejudicada, posto não ter sido oportunizado ao recorrente apresentar defesa quanto às falhas cometidas no procedimento para se reconhecer a dívida. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE: 9.1 conhecer do presente Pedido de Reconsideração, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir a multa aplicada ao senhor Sérgio Leão, mantendo incólumes os demais termos do Acórdão nº 435/2012 – TCE – Pleno; 9.2 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 9.3 determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, tal como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos atuais responsáveis pela entidade/órgão de origem para que tomem conhecimento, com recomendação de que se abstenham de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos Boletim Oficial do TCE/TO procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”; 9.4 determinar à Secretaria do Plenário que proceda a juntada de cópia desta Decisão, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos autos nº 6436/2004; 9.5 determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo para as medidas pertinentes. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Declararam-se impedidos o Conselheiro Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 SITUAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS JUNTO AO INSS. REFORMA DA DECISÃO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ENVIO AO PODER LEGISLATIVO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4363/2012, que versam sobre as Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Antônio Pereira da Silva, Prefeito de Juarina-TO à época, contra decisão proferida pela Primeira Câmara desta Corte, consubstanciada no Parecer Prévio nº 42/2013, que rejeitou suas contas consolidadas relativas ao exercício financeiro de 2011. Considerando o disposto no artigo 34, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Considerando o saneamento das irregularidades que motivaram a emissão do parecer prévio pela rejeição, consistentes no descumprimento dos limites constitucionais relativo à aplicação dos recursos em ações e serviços de saúde e repasse a maior ao Poder Legislativo; 5 arina-TO, por meio de seu Presidente, que quando do julgamento das contas efetue rigorosa verificação sobre a situação do recolhimento da contribuição patronal do município junto ao INSS; 8.5 esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta Corte; 8.6 determinar que após o trânsito em julgado sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para proceder à remessa à Câmara de Juarina - TO, para as providências quanto ao julgamento das contas, devidamente acompanhados do parecer prévio, dos pareceres do Auditor e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, do relatório técnico e do Relatório e Voto do Relator, nos termos do art. 35, II do RITCE. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenária, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. Considerando que a irregularidade consistente no repasse a menor da contribuição previdenciária patronal ao INSS, pode ser objeto de verificação pelo Poder Legislativo quando do julgamento das contas; Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 275/2015 Pleno RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. 1. Processo nº: 4751/2013; Anexo: 04363/2012 2. Classe de Assunto: 01 – Recurso 2.1 Assunto: 05 – Pedido de Reexame – Referente ao Processo nº 4363/2012Prestação de Contas de Consolidadas 3. Recorrente: Antônio Pereira da Silva - CPF 127.025.601-72 4. Entidade: 5. Órgão Município de Juarina-TO Prefeitura de Juarina-TO 5. Relator Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público de Contas : 7. Procurador constituído nos autos: Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues Paulo César Monteiro Mendes Júnior – OAB/ TO 1800 EMENTA: MUNICÍPIO DE JUARINA-TO. EXERCÍCIO DE 2011. PEDIDO DE REEXAME. CONTAS CONSOLIDADAS. SANEAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES QUE MOTIVARAM A EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE REMANECESTE POR SÍ SÓ INSUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. ALERTA À CÂMARA MUNICIPAL PARA QUANDO DO JULGAMENTO DAS CONTAS VERIFICAR A 8.1. conhecer do Pedido de Reexame nos termos do art. 34, inciso I do Regimento Interno, interposto pelo Senhor Antônio Pereira da Silva, Prefeito de Juarina-TO à época, contra decisão proferida pela Primeira Câmara desta Corte, consubstanciada no Parecer Prévio nº 42/2013, autos nº 4363/2012, que rejeitou suas contas consolidadas referentes ao exercício financeiro de 2011, para no mérito dar-lhe provimento objetivando emitir parecer prévio pela aprovação das citadas contas; RESOLUÇÃO Nº 276/2015 – TCE/TO PLENO 8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 1. Processo nº: 3600/2003 2. Classe de assunto: 5. Tomada de Contas 2.1. Assunto: 2. Tomada de Contas Especial por Conversão 3. Responsáveis: Adeuvaldo Pereira Jorge; Ataíde de Oliveira; José Edmar Brito Miranda; José Francisco dos Santos 4. Entidade: Estado do Tocantins 4.1. Órgão: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO nº 2.389; Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO nº 6.019; Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433; Ângela Marquez Batista – OAB/TO nº 5.053; Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053; 8.4 alertar o Poder Legislativo de Ju- EMENTA: TOMADA DE CONTAS ES- 8.2 encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao senhor Antônio Pereira da Silva, gestor à época, nos termos dos artigos 205 e 206 e §5º, inc. IV do art. 341, ambos do Regimento Interno desta Corte; Boletim Oficial do TCE/TO PECIAL CONVERTIDA POR MEIO DA RESOLUÇÃO PLENÁRIA TCE/TO Nº 925/2013. REAJUSTAMENTO. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO DE APOSTILAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. RECONVERSÃO DO PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO O INTERREGNO DE 1 (UM) ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. ILEGALIDADE. Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 ca acerca da regularidade dos cálculos. conhecimento de dívida”; Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. 8.7 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator: 8.1 rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 8.2 considerar não comprovada a ocorrência de dano ao erário inicialmente atribuído aos responsáveis; 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Tomada de Contas Especial convertida por meio da Resolução Plenária TCE/TO Nº 925/2013, Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª medições e 5ª medição final ao Contrato de nº 155/1998, firmado entre a então Secretaria dos Transportes e Obras_SETO e a empresa Construtora Polo Ltda. (CNPJ 01.795.553/0001-40), cujo objeto foi a execução dos serviços de terraplenagem e pavimentação urbana na cidade de São Miguel do Tocantins_TO. 8.3 determinar o retorno dos autos à sua natureza original, qual seja: Classe de Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considerar formalmente ilegal, com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª medições e 5ª medição final ao Contrato de nº 155/1998, firmado entre a então Secretaria dos Transportes e Obras_SETO e a empresa Construtora Polo Ltda. (CNPJ 01.795.553/0001-40), cujo objeto foi a execução dos serviços de terraplenagem e pavimentação urbana na cidade de São Miguel do Tocantins_TO; Considerando que o reajuste nada mais é que um mecanismo à manutenção do poder aquisitivo da moeda, em virtude do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do tempo 8.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; Considerando que Corte de Contas tem distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por si só não abarca a execução contratual. 8.5 determinar que seja comunicado os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal; Considerando que os elementos configuradores do dano que ensejaram a conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram descaracterizados. 8.6 recomendar aos atuais responsáveis que: Considerando que a formalização do apostilamento fora do prazo contratual deve ser considerado erro formal que não caracteriza dano ao erário. Considerando que foi respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano para se efetivar o primeiro reajuste, contados da data da proposta. Considerando que os reajustamentos estão previstos no Contrato. Considerando a manifestação técni- 6 8.6.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações temporárias, faça constar no processo, face a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado, conforme prevê o art. 65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93; 8.6.2 se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou re- Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO Nº 277/2015 – TCE/TO PLENO 1. Processo nº: 4806/2003 2. Classe de Assunto: 5 – Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial 2.1. Assunto: 2 – Tomada de Contas Especial – Conversão Conforme Resolução TCE/ TO nº 511/2014 - Pleno, Referente a Apostilamento do Reajuste de Preços da 2ª, 3ª e 4ª Medições Parciais e 5ª Medição Final do Contrato nº 124/1998 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72 Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91 Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72 José Francisco dos Santos – CPF 040.700.386-04 Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59 4. Entidade: Estado do Tocantins/Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procuradores constituídos: Drª Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO 6.019 Drª Monique Severo e Silva – OAB/TO 5.495 Dr. Solano Donato Carnot Damacena – OAB/ TO 2.433 Dr. Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO 5.053 Drª Ângela Marques Batista – OAB/TO 1.079 Dr. Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO 2.389 Drª Ligia Oliveira Porto Reis – OAB/TO 6.449 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DE RE- Boletim Oficial do TCE/TO SOLUÇÃO PLENÁRIA. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO DE APOSTILAMENTO. RECONVERSÃO DO PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO O INTERREGNO DE 1 (UM) ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. LEGALIDADE. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Tomada de Contas Especial convertida por meio da Resolução nº 511/2014 - TCE - PLENO, fls. 162/164 e são originários do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS/ TO, os quais tratavam de Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª medição final do Contrato nº 124/98, o qual foi firmado pelo Estado do Tocantins, por intermédio da então Secretaria dos Transportes e Obras, representada pelo senhor José Francisco dos Santos, Secretário dos Transportes e Obras à época e a empresa Dinâmica Serviços de Engenharia Ltda., representada pelo senhor Jaquison Santos Andrade, tendo por objeto a execução dos serviços de terraplenagem e pavimentação urbana na cidade de Brejinho de Nazaré/TO. O Termo de Apostilamento que deu origem à conversão em Tomada de Contas, foi firmado pelo Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, representada pelo senhor Sérgio Leão Subsecretário da Infraestrutura à época, no valor de R$ 34.953,11 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e onze centavos), despesas que correram por conta da Dotação Orçamentária 26451008830040000, Natureza da Despesa 44.90.92 e Fonte 00, na conformidade da Nota de Empenho nº 2003NE01214 (fls. 35). Considerando que o reajuste nada mais é que um mecanismo à manutenção do poder aquisitivo da moeda, em virtude do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do tempo Considerando que Corte de Contas têm distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por si só não abarca a execução contratual. Considerando que os elementos configuradores do dano que ensejaram a conversão do processo de apostilamen- Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 to nesta tomada de contas especial foram descaracterizados. Considerando que a formalização do apostilamento fora do prazo contratual deve ser considerado erro formal que não caracteriza dano ao erário. Considerando que foi respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano para se efetivar o primeiro reajuste, contados da data da proposta. Considerando que os reajustamentos estão previstos no Contrato. Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator: 8.1 considerar não comprovada a ocorrência de dano ao erário inicialmente atribuído aos responsáveis; 8.2 determinar o retorno dos autos à sua natureza original, qual seja: Classe de Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considere formalmente ilegal, com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/ TO, Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª medição final do Contrato nº 124/98, no valor de R$ 34.953,11 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e onze centavos), despesas que correram por conta da Dotação Orçamentária 26451008830040000, Natureza da Despesa 44.90.92 e Fonte 00, na conformidade da Nota de Empenho nº 2003NE01214 (fls. 35). 8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 8.4 determinar que seja comunicado os responsáveis e seus advogados o teor da decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal; 8.5 recomende aos atuais responsáveis que: 8.5.1 nos casos em que for necessá- 7 rio promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações temporárias, faça constar no processo, face a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado, conforme prevê o art. 65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93; 8.5.2 se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”; 8.6 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO Nº 278/2015 – TCE/TO PLENO 1. Processo nº: 3452/2003; Apenso: 4139/2013 2. Classe de assunto: 05. Tomada de Contas 2.1. Assunto: 04. Tomada de Contas Especial por Conversão 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda (CPF nº 011.030.161-72); Sérgio Leão (CPF nº 210.694.921-91); Ataíde de Oliveira (CPF nº 258.528.506-59); Adeuvaldo Pereira Jorge (CPF nº 095.367.871-72); Empresa CSN Engenharia Ltda. (CNPJ nº 01.231.948/0001-10); 4. Entidade: Estado do Tocantins 4.1. Órgão: Secretaria da Infraestrutura 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO nº 2.389; Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO nº 6.019; Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433; Ângela Marquez Batista Boletim Oficial do TCE/TO – OAB/TO nº 5.053; Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053; EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DA RESOLUÇÃO PLENÁRIA TCE/TO Nº 732/2013. REAJUSTAMENTO. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO DE APOSTILAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. RECONVERSÃO DO PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO O INTERREGNO DE 1 (UM) ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. ILEGALIDADE. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Tomada de Contas Especial convertida por meio da Resolução Plenária TCE/TO Nº 732/2013, de 16/10/2003, decorrente dos Termos de Apostilamentos relativos aos reajustamentos de preços das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª a 9ª medições ao Termo de Subcontratação do Contrato de nº 246/1997, cujo Termo de Subcontratação teve a interveniência do então Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins - DERTINS/TO, representado pelo senhor José Edmar Brito Miranda, e foi firmado entre a Empresa Sul Americana de Montagens S/A - EMSA (Subcontratante) e a empresa CSN Engenharia Ltda. (Subcontratada), cujo objeto foi a execução de parte dos serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais na Rodovia TO_387, trecho: Paranã/Príncipe, com extensão de 89,00 Km (Lote 07) Considerando que o reajuste nada mais é que um mecanismo à manutenção do poder aquisitivo da moeda, em virtude do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do tempo Considerando que Corte de Contas tem distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por si só não abarca a execução contratual. Considerando que os elementos configuradores do dano que ensejaram a conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram descaracterizados. Considerando que a formalização do apostilamento fora do prazo contratual deve ser considerado erro formal que não caracteriza dano ao erário. Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 Considerando que foi respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano para se efetivar o primeiro reajuste, contados da data da proposta. Considerando que os reajustamentos estão previstos no Contrato. Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator: 8.1 rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 8.2 considerar não comprovada a ocorrência de dano ao erário inicialmente atribuído aos responsáveis; 8.3 determinar o retorno dos autos à sua natureza original, qual seja: Classe de Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considerar formalmente ilegais, com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, os Apostilamentos relativos aos reajustamentos de preços das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª a 9ª medições ao Termo de Subcontratação do Contrato de nº 246/1997, cujo Termo de Subcontratação teve a interveniência do então Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins - DERTINS/TO, representado pelo senhor José Edmar Brito Miranda, e foi firmado entre a Empresa Sul Americana de Montagens S/A - EMSA (Subcontratante) e a empresa CSN Engenharia Ltda. (Subcontratada), cujo objeto foi a execução de parte dos serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais na Rodovia TO_387, trecho: Paranã/Príncipe, com extensão de 89,00 Km (Lote 07) 8.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 8.5 determinar que seja comunicado os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal; 8.6 recomendar aos atuais responsáveis que: 8.6.1 nos casos em que for necessá- 8 rio promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações temporárias, faça constar no processo, face a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado, conforme prevê o art. 65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93; 8.6.2 se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”; 8.7 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO Nº 279/2015 – TCE/TO PLENO 1. Processo nº: 1002/2004 2. Classe de assunto: 05. Tomada de Contas 2.1. Assunto: 04. Tomada de Contas Especial por Conversão 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda (CPF nº 011.030.161-72); Sérgio Leão (CPF nº 210.694.921-91); Ataíde de Oliveira (CPF nº 258.528.506-59); Adeuvaldo Pereira Jorge (CPF nº 095.367.871-72); Manoel José Pedreira (CPF nº 060.815.681-72); 4. Entidade: Estado do Tocantins 4.1. Órgão: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO nº 6.019; Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433; Ângela Marquez Batista – OAB/TO nº 5.053; EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DA RESO- Boletim Oficial do TCE/TO LUÇÃO PLENÁRIA TCE/TO Nº 81/2014. REAJUSTAMENTO. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO PELA SIMPLES ANÁLISE FORMAL DO PROCESSO DE APOSTILAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. RECONVERSÃO DO PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO O INTERREGNO DE 1 (UM) ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. ILEGALIDADE. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Tomada de Contas Especial convertida por meio da Resolução Plenária TCE/TO Nº 81/2014, de 19/02/2014, decorrente do Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 16ª a 20ª medições e 21ª medição final ao Contrato de nº 016/2001, firmado entre o então Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins_DERTINS e a empresa Umuarama Construção, Terraplenagem e Pavimentação Ltda. (CNPJ 37.423.050/0001-91), cujo objeto era a execução dos serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais na rodovia TO_245, trecho: Bielândia/Barra do Ouro/Morro Grande com extensão de 65 Km, sendo os valores dos reajustamentos de R$ 2.657.310,29 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dez reais e vinte e nove centavos) conforme o Termo de Apostila (fls. 49) e as Autorizações de Pagamento nsº 0124/2004, 0125/2004, 0126/2004, 0127/2004, 0128/2004 e 0129/2004 (fls. 31/42). Considerando que o reajuste nada mais é que um mecanismo à manutenção do poder aquisitivo da moeda, em virtude do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do tempo Considerando que Corte de Contas tem distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por si só não abarca a execução contratual. Considerando que os elementos configuradores do dano que ensejaram a conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram descaracterizados. Considerando que a formalização do apostilamento fora do prazo contratual deve ser considerado erro formal que não caracteriza dano ao erário. Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 Considerando que foi respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano para se efetivar o primeiro reajuste, contados da data da proposta. Considerando que os reajustamentos estão previstos no Contrato. Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator: 8.1 acolher parcialmente a preliminar de prescrição, apenas para registrar a impossibilidade de aplicação de multa aos responsáveis, e rejeitar as demais preliminares. 8.2 considerar não comprovada a ocorrência de dano ao erário inicialmente atribuído aos responsáveis; 10.3 determinar o retorno dos autos à sua natureza original, qual seja: Classe de Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considerar formalmente ilegal, com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 16ª a 20ª medições e 21ª medição final ao Contrato de nº 016/2001, fls. 49, firmado entre o então Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins_DERTINS e a empresa Umuarama Construção, Terraplenagem e Pavimentação Ltda. (CNPJ 37.423.050/0001-91), cujo objeto era a execução dos serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais na rodovia TO_245, trecho: Bielândia/Barra do Ouro/Morro Grande com extensão de 65 Km, sendo os valores dos reajustamentos de R$ 2.657.310,29 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dez reais e vinte e nove centavos). 8.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 8.5 determinar que seja comunicado os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal; 8.6 recomendar aos atuais responsáveis que: 9 8.6.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações temporárias, faça constar no processo, face a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado, conforme prevê o art. 65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93; 8.6.2 se abstenham de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”; 8.7 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO Nº 280/2015 – TCE/TO PLENO 1. Processo nº: 2460/2004 2. Classe de assunto: 5. Tomada de Contas 2.1. Assunto: 2. Tomada de Contas Especial por Conversão 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda; Sérgio Leão; Adeuvaldo Pereira Jorge; Ataíde de Oliveira; José Francisco dos Santos 4. Entidade: Estado do Tocantins 4.1. Órgão: Secretaria da Infraestrutura 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO nº 6.019; Monique Severo e Silva – OAB/TO nº 5.495; Ligia Oliveira Porto Reis – OAB/TO nº 6.449; Solano Donato Carnot Damacena – OAB/ TO nº 2.433; Ângela Marquez Batista – OAB/ TO nº 5.053; Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053; Aline Ranielle de Sousa Boletim Oficial do TCE/TO – OAB/TO nº 4.458; EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DA RESOLUÇÃO PLENÁRIA TCE/TO Nº 559/2014. REAJUSTAMENTO. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO DE APOSTILAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. RECONVERSÃO DO PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO O INTERREGNO DE 1 (UM) ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. ILEGALIDADE. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Tomada de Contas Especial convertida por meio da Resolução Plenária TCE/TO Nº 559/2014, que tem como referência o Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª medição final do Contrato nº 152/98, o qual foi firmado pelo Estado do Tocantins, por intermédio da então Secretaria dos Transportes e Obras, representada pelo senhor José Francisco dos Santos - Secretário dos Transportes e Obras à época e a empresa Coceno – Construtora Centro Norte Ltda., representada pelo senhor José Henrique Dahdah, tendo por objeto a execução dos serviços de terraplenagem e pavimentação urbana na cidade de Santa Maria do Tocantins/TO. O Termo de Apostilamento em análise foi firmado pelo Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura - SEINF, representada pelo senhor Sérgio Leão - Subsecretário da Infraestrutura à época, no valor de R$ 38.676,28 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos). Considerando que o reajuste nada mais é que um mecanismo à manutenção do poder aquisitivo da moeda, em virtude do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do tempo Considerando que Corte de Contas tem distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por si só não abarca a execução contratual. Considerando que os elementos configuradores do dano que ensejaram a conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram descaracterizados. Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 Considerando que a formalização do apostilamento fora do prazo contratual deve ser considerado erro formal que não caracteriza dano ao erário. Considerando que foi respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano para se efetivar o primeiro reajuste, contados da data da proposta. Considerando que os reajustamentos estão previstos no Contrato. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator: 8.1 considerar não comprovada a ocorrência de dano ao erário inicialmente atribuído aos responsáveis; 8.2 determinar o retorno dos autos à sua natureza original, qual seja: Classe de Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considerar formalmente ilegal, com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª medição final do Contrato nº 152/98, o qual foi firmado pelo Estado do Tocantins, por intermédio da então Secretaria dos Transportes e Obras, representada pelo senhor José Francisco dos Santos - Secretário dos Transportes e Obras à época e a empresa Coceno – Construtora Centro Norte Ltda., representada pelo senhor José Henrique Dahdah, tendo por objeto a execução dos serviços de terraplenagem e pavimentação urbana na cidade de Santa Maria do Tocantins/TO. O Termo de Apostilamento em análise foi firmado pelo Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura - SEINF, representada pelo senhor Sérgio Leão - Subsecretário da Infraestrutura à época, no valor de R$ 38.676,28 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos); 8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 8.4 determinar que seja comunicado os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal; 8.5 recomendar aos atuais responsá- 10 veis que: 8.5.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações temporárias, faça constar no processo, face a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado, conforme prevê o art. 65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93; 8.5.2 se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”; 8.6 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO Nº 281/2015 – TCE/TO PLENO 1. Processo nº: 01713/2004 2. Classe de Assunto: 5 – Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial 2.1. Assunto: 2 – Tomada de Contas Especial – Conversão Conforme Resolução TCE/ TO nº 760/2013 – Pleno, Referente a Apostilamento do Reajuste de Preços da 1ª e 2ª Medições Parciais e 3ª Final do Termo de Subcontratação do Contrato nº 164/1998 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72 Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91 Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59 Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72 Empresa Construtora Três Pontos Ltda. – CNPJ 37.241.270/0001-02 3.1. Interessado: Alvicto Ozores Nogueira – Secretário da Infraestrutura Boletim Oficial do TCE/TO 4. Entidade: Estado do Tocantins/Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procuradores constituídos: Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO 2.433, Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO 5.053, Ângela Marques Batista – OAB/TO 1.079, Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO 2.389, Aline Ranielle de Sousa – OAB/TO 4.458, Monique Severo e Silva – OAB/TO 5.495 e Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO 6.019 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DE RESOLUÇÃO PLENÁRIA. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO DE APOSTILAMENTO. RECONVERSÃO DO PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO O INTERREGNO DE 1 (UM) ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. ILEGALIDADE. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Tomada de Contas Especial convertida por meio da Resolução nº 760/2013 (fls. 136/139) e são originários da Secretaria da Infraestrutura/ Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS/TO cujo objeto era o Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 1ª e 2ª medições parciais e 3ª medição final ao Termo de Subcontratação do Contrato de nº 164/1998. O Termo de Subcontratação teve a interveniência da então Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - SETO, representada pelo senhor José Francisco dos Santos (CPF 040.700.386-04) – Secretário dos Transportes e Obras à época e foi firmado entre a Empresa Sivana Engenharia Ltda. (CNPJ 00.704.890/0001-12_Subcontratante) e a empresa Construtora Três Pontos Ltda. (CNPJ 37.241.270/0001-02_Subcontratada), cujo objeto foi a execução de parte dos serviços pavimentação asfáltica Urbana na cidade de Carmolândia-TO, com extensão total de 8.181,82 m², sendo os valores dos reajustamentos concernentes à Subcontratação de R$ 14.549,51 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) conforme comprovante do SIAFEM (fls. 124), do Termo de Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 Apostila (fls. 29) e das Autorizações de Pagamento nº 0145/2004, nº 0146/2004 e nº 0147/2004 (fls. 23/27). Considerando que o reajuste nada mais é que um mecanismo à manutenção do poder aquisitivo da moeda, em virtude do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do tempo Considerando que Corte de Contas têm distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por si só não abarca a execução contratual. Considerando que os elementos configuradores do dano que ensejaram a conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram descaracterizados. Considerando que a formalização do apostilamento fora do prazo contratual deve ser considerado erro formal que não caracteriza dano ao erário. Considerando que foi respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano para se efetivar o primeiro reajuste, contados da data da proposta. Considerando que os reajustamentos estão previstos no Contrato. Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator: 8.1 considerar não comprovada a ocorrência de dano ao erário inicialmente atribuído aos responsáveis; 8.2 determinar o retorno dos autos à sua natureza original, qual seja: Classe de Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considerar formalmente ilegal, com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 1ª e 2ª medições parciais e 3ª final do Termo de Subcontratação do Contrato de nº 164/1998, firmado entre o Estado do Tocantins, com interveniência da então Secretaria dos Transportes e Obras - SETO, representada pelo senhor José Francisco dos Santos (CPF 040.700.386-04) – Secretário dos Transportes e Obras à época e foi fir- 11 mado entre a Empresa Sivana Engenharia Ltda. (CNPJ 00.704.890/0001-12_Subcontratante) e a empresa Construtora Três Pontos Ltda. (CNPJ 37.241.270/0001-02_Subcontratada), cujo objeto foi a execução de parte dos serviços pavimentação asfáltica Urbana na cidade de Carmolândia-TO, com extensão total de 8.181,82 m², sendo os valores dos reajustamentos concernentes à Subcontratação de R$ 14.549,51 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) conforme comprovante do SIAFEM (fls. 124), do Termo de Apostila (fls. 29) e das Autorizações de Pagamento nº 0145/2004, nº 0146/2004 e nº 0147/2004 (fls. 23/27). 8.3 determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 8.4 determine que seja comunicado os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal; 8.5 recomende aos atuais responsáveis que: 8.5.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações temporárias, faça constar no processo, face a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado, conforme prevê o art. 65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93; 8.5.2 se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”; 8.6 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclama- Boletim Oficial do TCE/TO do foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO Nº 282/2015 – TCE/TO PLENO 1. Processo nº: 8210/2004 2. Classe de Assunto: 5 – Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial 2.1. Assunto: 2 – Tomada de Contas Especial – Conversão Conforme Resolução TCE/ TO nº 410/2014 - Pleno, Referente a Apostilamento do Reajuste de Preços da 1ª e 2ª Medições Finais do Termo de Subcontratação oriundo do Contrato nº 125/1998 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72 Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91 Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72 José Francisco dos Santos – CPF 040.700.386-04 3.1. Interessado: Alvicto Ozores Nogueira – Secretário da Infraestrutura 4. Entidade: Estado do Tocantins/Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procuradores constituídos: Dr. Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO 2.433, Dr. Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO 5.053, Drª Ângela Marques Batista – OAB/ TO 1.079, Dr. Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO 2.389, Drª Aline Ranielle de Sousa – OAB/TO 4.458, Drª Ligia Oliveira Porto Reis – OAB/TO 6.449 Drª Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO 6.019 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DE RESOLUÇÃO PLENÁRIA. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO DE APOSTILAMENTO. RECONVERSÃO DO PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO O INTERREGNO DE 1 (UM) ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. ILEGALIDADE. 8. DECISÃO: Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Tomada de Contas Especial por meio da Resolução nº 410/2014 - TCE - PLENO, fls. 187/189 e são originários da Secretaria da Infraestrutura/ Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS/TO, cujo objeto era o Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 1ª e 2ª medições finais do Termo de Subcontratação oriundo do Contrato de nº 125/1998, firmado entre a empresa Villas Boas e Silva Ltda. - Subcontratante (CNPJ nº 01.7772.036/0001-56) e a empresa Terplan Terraplenagens e Planejamento Ltda. - Subcontratada (CNPJ nº 00.550.200/0001-18) com a interveniência do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, tendo como objeto a execução de parte dos serviços de terraplenagem e pavimentação asfáltica urbana na cidade de Campos Lindos-TO, sendo os valores dos reajustamentos de R$ 47.560,51 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) conforme o Termo de Apostila (fls. 33) e as Autorizações de Pagamento nº 001400/2004 e nº 001401/2004 (fls. 27/28). Considerando que o reajuste nada mais é que um mecanismo à manutenção do poder aquisitivo da moeda, em virtude do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do tempo Considerando que Corte de Contas têm distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por si só não abarca a execução contratual. Considerando que os elementos configuradores do dano que ensejaram a conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram descaracterizados. Considerando que a formalização do apostilamento fora do prazo contratual deve ser considerado erro formal que não caracteriza dano ao erário. Considerando que foi respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano para se efetivar o primeiro reajuste, contados da data da proposta. Considerando que os reajustamentos estão previstos no Contrato. Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. 12 RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator: 8.1 considerar não comprovada a ocorrência de dano ao erário inicialmente atribuído aos responsáveis; 8.2 determinar o retorno dos autos à sua natureza original, qual seja: Classe de Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considere formalmente ilegal, com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 1ª e 2ª medições finais do Termo de Subcontratação oriundo do Contrato de nº 125/1998, firmado entre a empresa Villas Boas e Silva Ltda. - Subcontratante (CNPJ nº 01.7772.036/0001-56) e a empresa Terplan Terraplenagens e Planejamento Ltda. - Subcontratada (CNPJ nº 00.550.200/0001-18) com a interveniência do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, tendo como objeto a execução de parte dos serviços de terraplenagem e pavimentação asfáltica urbana na cidade de Campos Lindos-TO, sendo os valores dos reajustamentos de R$ 47.560,51 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) conforme o Termo de Apostila (fls. 33) e as Autorizações de Pagamento nº 001400/2004 e nº 001401/2004 (fls. 27/28). 8.3 determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 8.4 determine que seja comunicado os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal; 8.5 recomende aos atuais responsáveis que: 8.5.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações temporárias, faça constar no processo, face a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado, conforme prevê o art. 65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93; 8.5.2 se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos Boletim Oficial do TCE/TO administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”; 8.6 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 ria de Estado de Obras, contratante, a Universidade do Tocantins, interveniente, e a Construtora Andrade Gutierrez S/A, contratada, para execução dos serviços e obras de terraplenagem, pavimentação, drenagem, urbanização, construção dos prédios e demais obras civis e seus respectivos detalhes executivos para implantação do Campus da Universidade do Tocantins (UNITINS) em Palmas-TO, no valor de R$ 13.971.097,20 (treze milhões novecentos e setenta e um mil e noventa e reais e vinte centavos), para ser concluído dentro do prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias. As despesas provenientes da execução desta obra correram por conta da dotação orçamentária 22.54.08.44.208.3.005, elemento de despesa 45905100-80, com recursos financeiros do Tesouro do Estado do Tocantins e convênio com o Ministério da Educação e Cultura (fls. 6/12). Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. Considerando que não há qualquer indício de dano ao erário. RESOLUÇÃO Nº 283/2015 – TCE/TO PLENO Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade das despesas. 1. Processo nº: 10345/2004 2. Classe de assunto: 10. Contrato 2.1. Assunto: 10. Apostilamento 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário Estadual de Infraestrutura (CPF nº 011.030.161-72); Sérgio Leão – Ex-Subsecretário Estadual de Infraestrutura (CPF nº 210.694.921-91); 4. Entidade: Estado do Tocantins 5. Órgão: Secretaria da Infraestrutura 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Solano Donato Carnot Damacena – OAB/ TO nº 2.433; Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053; Ângela Marquez Batista – OAB/TO nº 1.079; Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389; Considerando que os apostilamentos são anotações contratuais que visam a recomposição dos valores originalmente avençados. EMENTA: CONTRATO. TERMO DE APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ASSINATURA DOS APOSTILAMENTOS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. ERRO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILEGALIDADE. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam do Termo de Apostilamento dos Termos de Apostilamentos decorrentes da correção monetária e dos reajustamentos da 19ª, 23ª, 26ª e 27ª medições do Contrato nº 313/1996, que foi firmado entre a Secreta- Considerando que foi respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano. Considerando que estão previstos no Contrato. Considerando que a confecção da apostila, fora do prazo de vigência contratual, constitui irregularidade formal; Considerando o posicionamento majoritário no sentido de que a pretensão punitiva prescreve no prazo de cinco anos. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em: 8.1 reconhecer de ofício a prescrição quinquenal quanto a pretensão de se aplicar eventual multa aos responsáveis; 8.2 considerar formalmente ilegais os Termos de Apostilamentos decorrentes da correção monetária e dos reajustamentos da 19ª, 23ª, 26ª e 27ª medições do Contrato nº 313/1996, que foi firmado entre a Secretaria de Estado de Obras, contratante, a Universidade do Tocantins, interveniente, e a Construtora Andrade Gutierrez S/A, 13 contratada, para execução dos serviços e obras de terraplenagem, pavimentação, drenagem, urbanização, construção dos prédios e demais obras civis e seus respectivos detalhes executivos para implantação do Campus da Universidade do Tocantins (UNITINS) em Palmas-TO. 8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 8.4 determinar que seja comunicado os responsáveis do teor da presente decisão; 8.5 esclarecer aos responsáveis que a decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.6 determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as medidas pertinentes. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO N° 284/2015– TCE Pleno 1. Processo nº: 14431/2004 - Apostilamento ao Contrato nº 214/1990 2. Classe de Assunto: 10 – Contrato. 2.1 Assunto: 10 – Termo de Apostilamento concernente a atualização monetária de faturas não pagas, referentes à 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medição parcial relativamente ao Contrato nº 214/1990 3. Responsável: Sérgio Leão – Ex-Subsecretário Estadual da Infraestrutura CPF nº 210.694.921-91. 4. Interessado: Construtora Ribeiro Lima Ltda. 5. Órgão: Secretaria Estadual da Infra-Estrutura-SEINF/TO. Boletim Oficial do TCE/TO 6. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição. 7. Representante do Ministério Público junto ao TCE-TO: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos. 8. Procurador constituído nos autos: Não há EMENTA: CONTRATO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS MEDIÇÕES. PAGAMENTO TREZE ANOS APÓS O DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO QUE PUDESSE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO DEFINIDA. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. 9. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes que versam sobre Termo de Apostilamento concernente na atualização monetária de faturas não pagas, referentes à 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medição parcial relativamente ao Contrato nº 214/1990, ajuste celebrado entre a citada Secretaria e a empresa Construtora Ribeiro Lima Ltda., o qual tinha como objeto a execução das obras e serviços para complementação (terraplenagem e revestimento primário) da Rodovia TO-264, trecho: Arraias/Conceição do Tocantins, sub-trechos: Arraias/Altamira e Altamira/Conceição do Tocantins, cujo valor inicial contratado foi de Cr$ 276.470.337,16 (duzentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e setenta mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e dezesseis centavos), sendo que o valor total desta atualização monetária corresponde a R$ 3.009.009,39 (três milhões, nove mil, nove reais e trinta e nove centavos), despesa que correra por conta da Dotação Orçamentária 38450.2678.2013.4157, Natureza da Despesa 44.90.51 e Fonte 00, todavia o valor efetivamente pago conforme consulta ao SIAFEM somou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Considerando que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos previu em seu art. 65, § 8º, que as variações do quantitativo de moeda para atualizar o quantum devido ao particular contratado devido a perdas inflacionárias ou variações de índices de preços setoriais, não constituem alteração contratual, podendo, desse modo, ser formalizados por simples apostila. Considerando que atraso nos pagamentos contratuais sem motivação técnica não tornam legítima a realização de despesa com atualização monetária, uma vez que decorrem da falta de planejamento da Administração. Considerando que o crédito decor- Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 rente da atualização monetária encontra-se prescrito e a Administração Pública, despida de autorização legislativa, não poderia efetuar seu pagamento, sob pena de renúncia tácita à prescrição consumada em seu favor. Considerando que a conversão do processo em Tomada de Contas Especial enseja em economia processual, além de enaltecer o efetivo e pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator, bem como o disposto no Decreto Federal nº 20910/32. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, com supedâneo no art. 115 da LOTCE/TO e no art. 100 do RITCE/TO, em: 9.1. Determinar, em preliminar, a conversão dos presentes Autos de nº 14431/2004, Apostilamento, em Tomada de Contas Especial, em consenso com o art. 115, parágrafo único, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e com o art. 100, do RITCE/ TO, devendo-se a Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO proceder à reautuação deste feito a fim de que seja alterada a etiqueta de identificação que passa a ser correspondente a Tomada de Contas Especial. 9.2. Notificar o responsável, Senhor Sérgio Leão, Ex-Subsecretário da Secretaria da Infraestrutura que subscreveu o Termo de Apostila e a Nota de Empenho (fls. 104 e 109) do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhes cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO. 9.3. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 9.4. Determinar a remessa dos presentes autos para a Coordenadoria de Diligência - CODIL proceder à CITAÇÃO do responsável, o senhor Sérgio Leão – então Subsecretário Estadual da Infraestrutura, visando a apresentação das alegações de defesa sobre os fatos apurados nos presentes autos, conforme apontado no Voto, em especial quanto ao pagamento de dívida prescrita, contrariando o disposto no Decreto Federal nº 20910/32, relativa atualização monetária da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do Contrato nº 214/1990, formalizado pela apostila em apreço e/ou recolha 14 aos cofres estaduais a importância do dano no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), atualizado pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos artigos 81, II; 85, III, “c”, §2º, “a” e art. 88 caput, todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001, c/c art. 77, II do RITCE/TO, pois apesar do valor apostilado ser R$ 3.009.009,39 (três milhões, nove mil, nove reais e trinta e nove centavos), só restou comprovado nos autos o pagamento do valor inicialmente citado, ou seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 9.5. Ao término do prazo da diligência, inicialmente, encaminhar os presentes Autos para a 5ª Diretoria de Controle Externo – 5ª DICE, departamento responsável pela fiscalização da Secretaria Estadual da Infraestrutura e, em seguida, remeter ao Corpo Especial de Auditores, para pronunciamentos conclusivos, na conformidade dos artigos 196, inc. III e 198, parágrafo único, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas. 9.6. Posteriormente, encaminhar os presentes Autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do art. 145, inc. V, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e dos artigos 198, parágrafo único e 373, § 1º, ambos do RITCE/TO. 9.7. Por fim, retornem-se os Autos a esta Relatoria para as medidas legais e regimentais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO N° 285/2015 PLENO 1. Processo nº: 575/2007 – II Volumes 2.Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 10 – Contrato 10 – Apostilamento 3. Responsável: Anízio Costa Pedreira (CPF nº 082.731.381-00) 4. Órgão: Secretaria Estadual dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SRHMA/TO 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público de Boletim Oficial do TCE/TO Contas: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 7. Procurador Constituído nos Autos: Não há. EMENTA: APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA PERIODICIDADE MÍNIMA DE 01 ANO, A CONTAR DA DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO. CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA FRENTE AO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Termo de Apostilamento (fls. 154/155), no valor de R$ 3.427.306,19 (três milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e seis reais e dezenove centavos) subscrito pelo Senhor Anísio Costa Pedreira, Secretário de Recursos Hídricos e Meio Ambiente à época, objetivando o pagamento dos Reajustes dos Preços das 10ª a 12ª e 18ª a 22ª medições mensais, referentes ao Contrato nº 199/1997, assumido pela SRHMA, celebrado entre a Secretaria de Estado da Agricultura como contratante, e Empresa Sul Americana de Montagens – EMSA, como contratada. O objeto do contrato era a execução de serviços de engenharia para construção de três barragens em concreto ciclópico, no Rio Urubu, autovertentes, com duas comportas de acionamento elétrico cada uma; execução de dez estações de bombeamento dispostas em sistema de balsas flutuantes, que farão o recalque para os projetos de irrigação; construção de 200 metros de adutora principal e 4.000 de canais de distribuição e execução de um canal adutor no Rio Formoso com extensão de 60.000 metros para abastecimento das áreas que margeiam este Rio. Seu valor inicial é de R$ 16.173.823,10 (Dezesseis milhões e cento e setenta e três mil e oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), por conta da dotação orçamentária 3301 04 14 077 2109, elemento de despesa 4590.51-25, fontes 100 e 199. Considerando precedentes provenientes deste Plenário, com especial destaque para os autos nºs 7353/2013, Acórdão nº 284/2015, de relatoria da Conselheira Doris de Miranda Coutinho; 2244/2007, Resolução nº 162/2015, de relatoria do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, bem como nas decisões também do Tribunal Pleno, exaradas nos processos de relatoria do Conselheiro Severiano José Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 Costandrade de Aguiar nºs 2163/2007, Resolução nº 192/2015; 2245/2007, Resolução nº 193/2015; 2974/2007, Resolução nº 196/2015; 3760/2007, Resolução nº 197/2015; 2370/2007, Resolução nº 194/2015 e 2807/2007, Resolução nº 195/2007. Considerando que a análise dos apostilamentos deve se ater aos aspectos legais e fáticos do reajustamento, com ênfase para a existência de previsão contratual, respeito à periodicidade mínima de um ano, tendo como marco a data da proposta ou do orçamento, além da formalização no prazo de vigência contratual e a aplicação dos índices adequados; Considerando que a verificação quanto à execução das obras deve ser realizada por meio de fiscalização, para, assim, se aferir sobre eventual dano proveniente do perecimento, da deterioração, do retardo imotivado da obra, bem como identificar aqueles que derem causa ao prejuízo constatado; Considerando que restou caracterizado que o apostilamento fora lavrado fora do prazo de vigência contratual, tendo como consequência a configuração de ilegalidade do termo, entretanto consta dos autos o Termo de Reconhecimento de Dívida contemplando o valor do reajuste; Considerando que a “correção”, através do reajuste, é legítima, posto tratar-se de instrumento apropriado que visa estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, diante da elevação dos insumos que integram o custo do objeto contratual; Considerando que não se encontra amparo jurídico suficiente para imputação de débito decorrente, diretamente, de uma simples atualização nominal de valores sob o fundamento da paralisação imotivada; Considerando que diante da não apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade de quem concorreu para o pagamento sem o manto de cobertura contratual, proveniente do procedimento de Reconhecimento de Dívida, tem-se por sobrepujado qualquer sanção nesse sentido, uma vez que não lhe fora oportunizado o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa conquanto ao procedimento em referência, mesmo porque resta demonstrada a ausência de indício de prejuízo ao erário; Considerando o teor do Voto exarado nos presentes autos. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no arti- 15 go 95 do Regimento Interno em: 8.1 considere formalmente ilegal o Termo de Apostilamento (fls. 154/155), no valor de R$ 3.427.306,19 (três milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e seis reais e dezenove centavos) subscrito pelo Senhor Anísio Costa Pedreira, Secretário de Recursos Hídricos à época, objetivando o pagamento dos Reajustes dos Preços das 10ª a 12ª e 18ª a 22ª medições mensais, referentes ao Contrato nº 199/1997, assumido pela SRHMA e celebrado entre a Secretaria de Estado da Agricultura como contratante, e Empresa Sul Americana de Montagens – EMSA, como contratada, à vista de o apostilamento ser lavrado fora da vigência contratual, abstendo-se, por via direta, de aplicar multa, pois entende-se prejudicado tal desígnio, considerando a formalização dos Termos de Reconhecimento de Dívidas, instrumento adequado ao pleito que se analisa, de igual forma deixa-se de impor sanção, diante da não apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade, uma vez que não lhe oportunizou o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa. 8.2 determinar à Secretaria do Pleno que publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 272 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte e art. 5º da Instrução Normativa nº 001/2012, para que surta os efeitos legais necessários; 8.3 cientificar o atual gestor da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, com cópia integral desta deliberação, recomendando para que se abstenha de reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização; 8.4 cientificar o Procurador de Contas que funcionou nestes autos, com cópia integral desta deliberação. 8.5 cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para envio à origem. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. Considerando que parte os Termos de Apostilamentos foram formalizados durante a vigência contratual e outra parte foram formalizados fora da vigência contratual. RESOLUÇÃO Nº 286/2015 – TCE/TO PLENO Considerando que não ocorreram paralizações imotivadas na execução deste contrato. 1. Processo nº: 3809/2008 1.1 Apensos nº: 1684/2009; 3017/2009; 3018/2009; 3019/2009; 320/2009; 4184/2009; 4433/2008; 4745/2008; 5386/2008; 5397/2009; 5398/2009; 5399/2009; 7297/2008; 7400/2008; 7401/2008; 9023/2007 2. Classe de assunto: 10. Contrato 2.1. Assunto: 10. Apostilamento 3. Responsáveis: Anízio Costa Pedreira Ex-Secretário Estadual dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente – SRHMA (CPF nº 082731381-00); CMT Engenharia Ltda. (CNPJ nº 17.194.077/0001-04) representada por Francisco José de Moura Filho (CPF nº 110.306.074-00); 4. Entidade: Estado do Tocantins 5. Órgão: Secretaria Estadual dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SRHMA 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: não constituído; EMENTA: CONTRATO. TERMO ADITIVO. ILEGAIS. REAJUSTAMENTO. INEXISTÊNCIA DA PARALIZAÇÃO IMOTIVADA. PERIODICIDADE MÍNIMA RESPEITADA. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. PARTE DOS APOSTILAMENTOS FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO FORMAL. ILEGALIDADE. PARTE DOS APOSTILAMENTOS FORMALIZADOS DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam do 4º e 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 010/2005 e dos Termos de Apostilamento decorrentes dos reajustamentos das 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª do mesmo contrato, cujo objeto era execução dos serviços de conservação, manutenção, inspeção, operação e segurança da Barragem do EIXO 03, construída no Rio Manuel Alves, em Dianópolis – TO, no valor de R$ 3.009.559,31 (três milhões nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), com prazo inicial de 12 (doze) meses. Despesas que correram por conta da Funcional Programática: 39010.20.544.0057.2348, Elemento de Despesa: 44.90.51 – Despesas de Capital – Investimentos – Aplicações Diretas – Obras e Instalações, Fonte: 00 (fls. 03/10). Considerando que respeitaram a periodicidade mínima de 1 (um) ano. Considerando a manifestação técnica de que da correção dos cálculos dos reajustamentos. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 294, inciso II, do Regimento Interno: 8.1 considerar ilegais o Quarto e o Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 010/2005 (fls. 163/165 dos Autos nº 9023/2007 e fls. 261/263 dos Autos nº 4745/2008), tendo em vista a ofensa ao art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, pois promoveu um acréscimo de 137,28% ao valor inicialmente contratado; 8.2 aplicar multa, individual, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos senhores Anízio Costa Pedreira (Ex-Secretário de Recursos Hídricos e Meio Ambiente) e José Edmar Brito Miranda, que subscreveram o 4º e 5º Termos Aditivos ao Contrato nº 010/2005, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, combinado com o art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando especialmente a dimensão desta irregularidade e suas consequências. 8.3 considerar formalmente legais os Termos de Apostilamento decorrentes dos reajustamentos das medições de nºs 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, referente ao Contrato nº 010/2005 que foi firmado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos e a empresa CMT Engenharia Ltda., para execução dos serviços de conservação, manutenção, inspeção, operação e segurança da Barragem do EIXO 03, construída no Rio Manuel Alves, em Dianópolis – TO; 8.4 considerar ilegais os Termos de Apostilamento decorrentes dos reajustamentos das medições de nºs 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, referente ao Contrato nº 010/2005, pois, foram subscritos durante o período de 16 vigência do 4º e 5º Termos Aditivos; 8.5 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, em conformidade com art. 341, §3° do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais; 8.6 determinar que seja comunicado os Responsáveis do teor da presente decisão; 8.7 esclarecer aos Responsáveis que a decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.8 determinar, após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, que a Coordenadoria do Cartório de Contas adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. 8.9 após as formalidades legais remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO Nº 287/2015 – TCE/TO PLENO 1. Processo nº: 7169/2008 – III volumes; 1.1 Apensos nº: 2931/2008 – VI volumes; 3380/2008; 3861/2008; 4542/2008; 5087/2008; 2. Classe de assunto: 10. Contrato 2.1. Assunto: 10. Apostilamento 3. Responsáveis: Anízio Costa Pedreira – Ex-Secretário Estadual de Recursos Hídricos e Meio Ambiente (CPF nº 082.731.381-00); José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário Estadual de Infraestrutura (CPF nº 011.030.161-72); 4. Entidade: Estado do Tocantins 4.1. Órgão: Secretaria Estadual dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente Boletim Oficial do TCE/TO 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433; Pedro Martins Aires Junior – OAB/ TO nº 2.389; EMENTA: CONTRATO. TERMO DE APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO. INEXISTÊNCIA DA PARALIZAÇÃO IMOTIVADA. PERIODICIDADE MÍNIMA RESPEITADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTAMENTO. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam do Termos de Apostilamentos decorrentes dos reajustamentos da 9ª a 19ª e da 21ª a 44ª medições do Contrato nº 153/2004, firmado entre a Secretaria Estadual dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente – SRHMA, contratante, a Secretaria da Infraestrutura – SEINF e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS, intervenientes, e de outro a empresa EGESA Engenharia S/A, contratada, para implementação das medidas, dos planos e dos programas ambientais, que integram o Plano Básico Ambiental – PBA, pertinente à implantação do Projeto Hidroagrícola Sampaio, a ser implantado nos municípios de Sampaio, Carrasco Bonito e Augustinópolis, no Estado do Tocantins, no valor de R$ 3.938.903,50 (três milhões novecentos e trinta e oito mil novecentos e três reais e cinquenta centavos), para ser concluído 1.080 (mil e oitenta) dias. As despesas provenientes da execução destes serviços correram por conta da funcional programática 39010.20.607.0058.1023, elemento de despesa 44.90.51, Fonte 00 (fls. 3/10). Considerando que não há indícios de dano ao erário. Considerando que foi respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano para se efetivar o primeiro reajuste, contados da data da proposta. Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos. Considerando que os apostilamentos são anotações contratuais que visam a recomposição dos valores originalmente avençados. Considerando que os reajustamentos estão previstos no Contrato. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tri- Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 bunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 294, inciso II, do Regimento Interno: 8.1 considerar legais os Termos de Apostilamentos decorrentes dos reajustamentos da 9ª a 19ª e da 21ª a 43ª do Contrato nº 153/2004, firmado entre a Secretaria Estadual dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente – SRHMA, contratante, a Secretaria da Infraestrutura – SEINF e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS, intervenientes, e de outro a empresa EGESA Engenharia S/A, contratada, para implementação das medidas, dos planos e dos programas ambientais, que integram o Plano Básico Ambiental – PBA, pertinente à implantação do Projeto Hidroagrícola Sampaio, a ser implantado nos municípios de Sampaio, Carrasco Bonito e Augustinópolis, no Estado do Tocantins; 8.2 considerar ilegal o Termo de Apostilamento decorrente do reajustamento da medição de nºs 44ª, referente ao Contrato nº 153/2004, pois foi subscrito após o termino da vigência contratual, conforme especificado no item 9.8.1 do Voto, e aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor Anízio Costa Pedreira, Ex-Secretário Estadual de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, que assinou este Termo de Apostilamento, Nota de Empenho e Autorização de Pagamento, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, combinado com o art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, em conformidade com art. 341, §3° do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais; 8.4 determinar que seja comunicado os Responsáveis do teor da presente decisão; 17 postas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões; 8.8 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 288/2015 Pleno 1. Processo nº: 12319/2012 2. Classe de Assunto: 6. Auditoria 2.1 Assunto: 7. Auditoria Operacional para avaliação da Gestão Ambiental dos Municípios que recebem compensação financeira da Usina Hidrelétrica do Lajeado 3. Responsável: Luiz Antônio Alves Saquetim 4. Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4.1. Entidade Vinculada: Prefeitura de Brejinho de Nazaré/TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves 7. Procurador Constituído nos autos: Não atuou 8.5 recomendar aos atuas responsáveis que se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”; EMENTA: AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA DE BREJINHO DE NAZARÉ. ARQUIVAMENTO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL. 8.6 esclarecer aos Responsáveis que a decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 12319/2013, que tratam da Auditoria Operacional realizada no município de Brejinho de Nazaré - TO abrangendo os exercício de 2010 a 2012, com o objetivo de avaliar a gestão ambiental nos municípios que recebem compensação financeira de recursos hídricos da Usina Hidrelétrica (UHE) Luiz Eduardo Magalhães, e 8.7 determinar, após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, que a Coordenadoria do Cartório de Contas adote imediatamente todas as providências dis- 8. Decisão: Boletim Oficial do TCE/TO Considerando que foi protocolado neste Tribunal de Contas o Plano de Ação pelo município de Brejinho de Nazaré – TO; Considerando o Despacho nº 04/2015 da Coordenadoria de Auditorias Especiais; Considerando os Pareceres 708/2015 e 894/2015, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal, respectivamente; Considerando ainda tudo mais que dos autos constam; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento do art. 32 da Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2003, de 03 de setembro de 2003 em: 8.1. determinar: autos; Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 Usina Hidrelétrica do Lajeado 3 Responsável: Tereza Cristina Venturini Martins, CPF: 719.699.181.87 4 Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4.1. Entidade Vinculada: Prefeitura de Porto Nacional/TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do Ministério Público Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves 7. Procurador Constituído nos autos: Não atuou EMENTA: AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA DE PORTO NACIONAL TO. ARQUIVAMENTO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL. 8.1.1 o arquivamento dos presentes 8.1.2 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários; 8.1.3 a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão a responsável e ao atual gestor para conhecimento. 8.2 após as formalidades regimentais, determine a remessa dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros Substitutos José Ribeiro da Conceição e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 289/2015 Pleno 1. Processo nº: 12320/2012 2. Classe de Assunto: 6. Auditoria 2.1 Assunto: Auditoria Operacional para avaliação da Gestão Ambiental dos Municípios que recebem compensação financeira da 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 12319/2013, que tratam Auditoria Operacional realizada no município de Porto Nacional abrangendo os exercício de 2010 a 2012, com o objetivo de avaliar a gestão ambiental nos municípios que recebem compensação financeira de recursos hídricos da Usina Hidrelétrica (UHE) Luiz Eduardo Magalhães, determinada por meio da Portaria nº 127, de 06 de março de 2012, e Considerando o Despacho nº 06/2015 da Coordenadoria de Auditorias Especiais; Considerando os Pareceres 695/2015, do Corpo Especial de Auditores; Considerando ainda tudo mais que dos autos constam; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento do art. 32 da Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2003, de 03 de setembro de 2003 em: 8.1. determinar: autos; 8.1.1 o arquivamento dos presentes 8.1.2 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários; 8.1.3 a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão a responsável e ao atual gestor para conhecimento; 18 8.1.4 a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento. 8.2 após as formalidades regimentais, determine a remessa dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros Substitutos José Ribeiro da Conceição e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de abril de 2015. ACÓRDÃO Nº 459/2015 – TCE PLENO 1. Processo nº: 1.704/2013 1.1. Anexo nº: 6301/2006 (Tomada de Contas Especial) 2. Classe de Assunto: 1. Recurso 2.1. Assunto: 1. Recurso Ordinário ref. ao processo nº 6301/2006 de Tomada de Contas Especial por conversão (Resolução nº 190/2012-TCE-Plenário) de apostilamento da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª medições parciais do contrato nº 303/1998 3. Recorrente: Sérgio Leão (CPF nº 210.694.921-91) – ex-Subsecretário da Secretaria de Infraestrutura e José Edmar Brito Miranda (CPF nº 011.030.161-72) – ex-Secretário da Secretaria de Infraestrutura 4. Ente da Federação: Governo do Estado do Tocantins – TO 4.1. Entidade vinculada: Secretaria da Infraestrutura – SEINF 4.2. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem – DERTINS 5. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Relatora do Recurso Ordinário: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 8. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Solano Donato Carnot Damacena – OAB/ TO nº 2.433, Ângela Marques Batista – OAB/ TO nº 1.079, Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053 e Pedro Martins Aires Júnior, OAB/TO nº 2.389 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 71/2013 – TCE/ TO – 2ª CÂMARA, PROFERIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DO GESTOR, Boletim Oficial do TCE/TO IMPUTOU-LHE DÉBITO E APLICOU-LHE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 1.284/2001. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E APOSTILAMENTO REFERENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª E 5ª MEDIÇÕES DO CONTRATO Nº 303/1998. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DERTINS. CONHECIMENTO. ATOS DO ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO DE 2006. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ELIDIR QUESTÃO RELATIVA A FORMALIZAÇÃO DE APOSTILAMENTO DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E PAGAMENTO APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO ATO QUE ORIGINOU O DIREITO DO PARTICULAR PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE OU JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO PARTICULAR FRENTE AO PODER PÚBLICO CONSUMADA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Nº 537/2014 – TCE/TO – PLENO. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE E DA CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO RELATOR A QUO. IMPROVIMENTO. DETERMINAÇÕES. 9. Decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto pelo ex-Secretário José Edmar Brito Miranda e ex-Subsecretário Sérgio Leão, por seus advogados elencados em epígrafe, contra o Acórdão nº 71/2013 – TCE/TO – 2ª Câmara (sessão ordinária de 19/02/2013), que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial oriunda de conversão de processo de análise de apostilamento (Acórdão nº 190/2012 – TCE – Plenário), referente a correção monetária da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª medições parcial do Contrato nº 303/1998, celebrado entre a então Secretaria dos Transportes e Obras do Estado do Tocantins e a empresa RUDRA Engenharia Ltda. O contrato nº 303/1998, decorrente da Concorrência nº 122/1998 foi considerado formalmente legal, nos termos da Resolução nº 10873/1999, de 03 de novembro de 1999. Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: tempestividade, singularidade e legitimidade; Considerando que nesta sede recursal o responsável reconhece a irregularidade relativa a formalização de termo de apostilamento após a vigência do contrato; Considerando a possibilidade jurídica de pagamento de dívida legítima por meio da formalização de processo autônomo de reconhecimento de dívida, desde que não consumada a prescrição; Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 Considerando que o reconhecimento de dívida e o apostilamento foram emitidos após decorridos mais de cinco anos do ato que originou o direito do particular pleitear administrativamente ou judicialmente a correção monetária pelo atraso no pagamento; ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, em: 9.1 Conhecer do presente Recurso Ordinário, com fundamento no art. 42, I e 46, da Lei nº 1.284/2001, para, no mérito, negar-lhe provimento para manter o Acórdão nº 71/2013 – TCE/TO – 2ª Câmara (sessão ordinária de 19/02/2013), que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial oriunda de conversão de processo de análise de apostilamento (Acórdão nº 190/2012 – TCE – Plenário), referente a correção monetária das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª medições parcial do Contrato nº 303/1998, celebrado entre a então Secretaria dos Transportes e Obras do Estado do Tocantins e a empresa RUDRA Engenharia Ltda, sob a responsabilidade dos senhores José Edmar Brito Miranda, Secretário à época e Sérgio Leão, Subsecretário à época, da Secretaria da Infraestrutura. 9.2 Determinar ao atual Secretário de Infraestrutura, que adote as seguintes providências a fim de corrigir a ocorrência dos procedimentos inadequados analisados nos autos, em especial, a Secretaria de Infraestrutura que se abstenha de formalizar apostilamentos de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim apenas dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas” ou “reconhecimento de dívida”, com cautela quanto a ocorrência da prescrição. 9.3 Determinar no âmbito interno, a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários. 9.4 Determinar à Secretaria do Pleno, que desde logo: a) Dê ciência ao atual Secretário da Infraestrutura, acerca das infrações à Lei nº 8.666/93 constatada no exame do contrato nº 303/1998, decorrente da Concorrência nº 122/1998, consistente na formalização de apostilamento após o fim da vigência do contrato e termo de reconhecimento de dívida já prescrita; b) Dê ciência aos senhores Sérgio Leão e José Edmar Brito Miranda, 19 bem como aos advogados constituídos nos autos desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente; c) Junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos autos anexos nº 6301/2006 da Tomada de Contas Especial. 9.5 Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências relativas a adequação do rol de responsáveis e demais providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, os Conselheiros Substitutos José Ribeiro da Conceição e Leondiniz Gomes acompanharam a Relatora, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias, do mês de abril de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 460/2015 Pleno 1. Processo nº: 1948/2014 e apenso 8245/2005 2. Classe de assunto: 1 – Recurso 2.1. Assunto: 1 – Recurso Ordinário 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF: 011.030.161-72 – Secretário da Infraestrutura, à época e Sérgio Leão – CPF: 210.694.921-91 – Subsecretário da Infraestrutura, à época 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura 5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: Solano Donato Carnot Damacena - OAB/TO 2.433 - Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO 5.053 RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. CABIMENTO. CONHECIMENTO. MANTER APLICAÇÃO DE MULTA E IMPUTAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PARALIZAÇÕES. PAGAMENTO DA ATUA- Boletim Oficial do TCE/TO LIZAÇÃO MONETÁRIA FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1948/2014 e apenso 8245/2005, os quais se tratam de Recurso Ordinário Recurso Ordinário interposto pelos senhores José Edmar Brito Miranda, Secretário da Infraestrutura, à época, e Sérgio Leão, Subsecretário da Infraestrutura, à época, por seu procurador legalmente constituído Dr. Hermógenes Alves Lima Sales, contra decisão proferida através do Acórdão nº 56/2014 - TCE/TO – Segunda Câmara, autos nº 8245/2005, o qual considerou ilegal a apostila decorrente do Contrato nº 304/1989. Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o presente Recurso Ordinário; Considerando que restou caracterizado que o apostilamento fora lavrado fora do prazo de vigência contratual, e no período que dívida já estava prescrita. Considerando que os recorrentes não apresentaram argumentos/fundamentos suficientes para ensejar a reforma total do Acórdão nº 56/2014 - TCE/TO – Segunda Câmara, autos nº 8245/2005, publicado no Boletim Oficial TCE/TO nº 1.122, de 28 de fevereiro de 2014; Considerando o entendimento exposto no parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas; Considerando, enfim, tudo que dos autos possa extrair, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1.284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências: 8.1. conhecer do presente Recurso Ordinário interposto, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento; 8.2. manter in totum o Acórdão nº 56/2014 - TCE/TO – Segunda Câmara, autos nº 8245/2005, publicado no Boletim Oficial TCE/TO nº 1.122, de 28 de fevereiro de 2014, determinando-se o seu integral cumprimento. 8.3. determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte e art. 5º da Instrução Normativa n. 001/2012, para que surta os efeitos legais necessários; 8.4. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, André Luiz de Matos Gonçalves e o Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, com a exceção do Conselheiro Alberto Sevilha que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 461/2015 Pleno 1. Processo nº: 2243/2013 e anexo 3205/2005 2. Classe de assunto: 1 – Recurso 2.1. Assunto: 1 – Recurso Ordinário 3. Responsável: José Edmar Brito Miranda, Secretário, e Sérgio Leão, Subsecretário 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura – Seinfra 5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 7. Procurador constituído nos autos: Solano Donato Carnot Damacema, OAB/TO n. 2433 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRAPOR DECISÃO DIANTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, POR CONVERSÃO, DERIVADA DE APOSTILAMENTO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. TEMPESTIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE DEFESA: ARGUMENTOS INCAPAZES DE ELIDIR QUESTÃO RELATIVA A FORMALIZAÇÃO DE APOSTILAMENTO PARA REAJUSTAMENTO DE PREÇOS APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRA- 20 TO. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS DA 13ª A 18ª MEDIÇÕES E 20ª MEDIÇÃO FINAL DO CONTRATO Nº 15/2002. ADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES. RESPEITO AO INTERREGNO MÍNIMO DE UM ANO PARA A PROMOÇÃO DO REAJUSTAMENTO. “CRÉDITO” NÃO PRESCRITO. APOSTILA FORA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA APOSTILA. FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DESPESAS APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR MEIO DE PROCESSO AUTÔNOMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXCLUSÃO DO DÉBITO E DA MULTA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. FALHAS FORMAIS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO PROCESSO PARA A SUA SITUAÇÃO ORIGINAL DE APOSTILAMENTO. RECONVERSÃO. RECOMENDAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PUBLICAÇÃO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2243/2013, que tratam-se sobre Recurso Ordinário interposto pelos senhores José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão, respectivamente Secretário e Subsecretário da Infraestrutura, à época, através do procurador constituído, Solano Donato Carnot Damacema, contra decisão proferida através do Acórdão nº 96/2013 - TCE/TO – 2ª Câmara, de 05/03/2013, o qual julgou irregulares as contas oriundas da Tomada de Contas Especial por conversão, bem como imputou débito, solidariamente, aos responsáveis, além de aplicação de multa, contas essas oriundas de Termo Apostilamento referente ao pagamento de atualização monetária da 13ª a 18ª medições e 20ª medição final do Contrato nº 15/2002, no valor total de R$ 1.461.055,85 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS) e a EPENG – Empresa de Projetos de Engenharia Ltda, e Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o presente Recurso Ordinário; Considerando que por ocasião da análise dos elementos constantes do processo matriz (apostilamento), verificou-se que o reajuste é devido, os índices foram utilizados adequadamente, respeitou-se o interregno mínimo de um ano para a promoção do reajustamento, bem como o “crédito” não estava prescrito; Considerando que apenas remanesceu a impropriedade quanto ao inadequado emprego de apostilamento, inclusive reconhecida tal inconsistência, por parte dos Boletim Oficial do TCE/TO Recorrentes; Considerando que o emprego inadequado do apostilamento fora suplantado pelos termos de reconhecimento de dívida, tendo em vista a possibilidade jurídica de pagamento de dívida legítima através da formalização de processo autônomo do instituto citado ultimamente; Considerando a ausência de dano ao erário, um dos pressupostos necessários ao regular processamento da Tomada de Contas Especial; Considerando a necessidade de reconverter os presentes autos à sua natureza inicial (apostilamento); Considerando, enfim, tudo que dos autos se possa extrair, inclusive de seu Voto, parte integrante deste decisium, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante às razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 1284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências: 8.1 conhecer do presente Recurso Ordinário, com fundamento no art. 42, I e 46, da Lei nº 1.284/2001, vez que preenche os pressupostos necessários para sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a tornar insubsistente o Acórdão nº 96/2013 - TCE/ TO – Segunda Câmara (Proc. 3205/2005), determinando o retorno dos autos ao seus status inicial, qual seja: Classe de Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e, ato contínuo, considerar ilegal o Apostilamento, com fulcro nos arts. 110 e 113, caput, ambos da Lei nº 1.284/2001, sob o aspecto formal, sem cominação de multa, conforme consignado no item 9.37 do Voto, referente ao pagamento de atualização monetária da 13ª a 18ª medições e 20ª medição final do Contrato nº 15/2002, no valor total de R$ 1.461.055,85 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS) e a EPENG – Empresa de Projetos de Engenharia Ltda; 8.2 determinar à Secretaria do Pleno, que cumpra os seguintes comandos: 8.2.1) proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 8.2.2) intime o Procurador de Contas que atuou nestes autos, com cópia integral desta deliberação; 8.2.3) junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos autos nº 3205/2005, referente a Tomada de Contas Especial. 8.2.4) encaminhe cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao atual Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, para que este adote providências objetivando corrigir a ocorrência dos procedimentos inadequados analisados nos autos, com relevo, para que não mais formalize apostilamentos de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim apenas dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas” ou “reconhecimento de dívida; 8.3 por fim, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as decorrentes providências e anotações devidas, bem como a devolução dos autos à origem. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 290/2015 PLENO 1. Processo nº: 2991/2007 2. Classe de Assunto: 10 – Contrato 2.1. Assunto: 10 – Apostilamento – Reajustamento de preço da 2ª a 6ª medição parcial e 7ª medição final do Contrato nº 35/1997 oriundo da Concorrência Pública 306/1996 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Secretário da Infraestrutura, à época e Wilson Luiz da Costa – Representante da Contratada 4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS) 5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes 6. Representante do Ministério 21 Público:Procuradora-Geral de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Procurador constituído nos autos: não atuou EMENTA: APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA PERIODICIDADE MÍNIMA DE 01 ANO, A CONTAR DA DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS. CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA FRENTE AO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR ATUAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2991/2007, que versam sobre o termo de apostilamento para reajuste de preços da 2ª a 6ª medição parcial e 7ª medição final, no valor total de R$ 63.241,76 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) referente ao Contrato nº 35/1997, fls. 06/14, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS) e a Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda., tendo como objeto a execução dos serviços de elaboração do projeto final de engenharia para terraplanagem, pavimentação asfáltica e obras e artes especiais da TO 201 - Trechos: Esperantina, Pedra de Amolar; TO 201 - Axixá , Sítio Novo; TO 010 – Araguatins, Augustinópolis e TO 415 – Mosquito, Nazaré, com 96,00 Km, e Considerando precedentes provenientes deste Plenário, com especial destaque para a Resolução nº 162/2015 – TCE/ Pleno, de 18/03/2015; Considerando que a análise dos apostilamentos deve se ater aos aspectos legais e fáticos do reajustamento, com ênfase para a existência de previsão contratual, respeito à periodicidade mínima de um ano, tendo como marco a data da proposta ou do orçamento, além da formalização no prazo de vigência contratual e a aplicação dos índices adequados; Considerando que a verificação quanto à execução das obras deve ser realizada através de fiscalização, para, assim, se aferir sobre eventual dano proveniente do perecimento, da deterioração, do retardo imotivado da obra, bem como identificar aqueles que derem causa ou prejuízo constatado; Considerando que restou caracte- Boletim Oficial do TCE/TO rizado que o apostilamento fora lavrado fora do prazo de vigência contratual, tendo como consequência a configuração de ilegalidade do termo, entretanto consta dos autos o Termo de Reconhecimento de Dívida contemplando o valor do reajuste; Considerando que a “correção”, através do reajuste, é legítima, posto tratar-se de instrumento apropriado que visa estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, diante da elevação dos insumos que integram o custo do objeto contratual; Considerando que não se encontra amparo jurídico suficiente para imputação de débito decorrente, diretamente, de uma simples atualização nominal de valores sob o fundamento da paralisação imotivada; Considerando que diante da não apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade de quem concorreu para o pagamento sem o manto de cobertura contratual, proveniente do procedimento de Reconhecimento de Dívida, tem-se por sobrepujado qualquer sanção nesse sentido, uma vez que não lhe fora oportunizado o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa conquanto ao procedimento em referência, mesmo porque resta demonstrada a ausência de indício de prejuízo ao erário; Considerando o teor do Voto exarado nos presentes autos; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 95 do Regimento Interno: 8.1 considerar formalmente ilegal o Termo de Apostilamento para reajuste de preços da 2ª a 6ª medição parcial e 7ª medição final, no valor total de R$ 63.241,76 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) referente ao Contrato nº 35/1997, fls. 06/14, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS) e a Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda., à vista de o apostilamento ser lavrado fora da vigência contratual, abstendo-se de aplicar multa, devido a não apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade, uma vez que não lhe oportunizou o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo conforme assentado neste voto e, sobretudo, com base em precedentes deste Colegiado, com especial relevo para a Resolução nº 162/2015 – TCE/Pleno, de 18/03/2015; 8.2. determinar à Secretaria do Pleno para que proceda as seguintes recomendações: Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 8.2.1) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte e art. 5º da Instrução Normativa nº 001/2012, para que surta os efeitos legais necessários; 8.2.2) cientifique o atual gestor da Secretaria da Infraestrutura, com cópia integral desta deliberação, recomendando para que se abstenha de reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização; 8.2.3) cientifique o Procurador de Contas que funcionou nestes autos, com cópia integral desta deliberação. 8.3 cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para envio à origem. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 291/2015 PLENO 22 DADE MÍNIMA DE 01 ANO, A CONTAR DA DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS. CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2993/2007, que versam sobre o Termo de Apostilamento para reajuste de preços da 7ª medição final, no valor total de R$ 10.128,71 (dez mil, cento e vinte e oito reais e setenta e um centavos), referente ao Contrato nº 170/2005, fls. 05/10, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS) e a empresa Meridional Engenharia Ltda, tendo como objeto a execução dos serviços de terraplenagem, revestimento primário, obras de arte correntes e especiais na Rodovia TO-437/TO-164, trecho: entroncamento TO-239/TO-164, Goianorte, com 46,09 Km de extensão, e Considerando precedentes provenientes deste Plenário, com especial destaque para a Resolução nº 162/2015 – TCE/Pleno, aprovada em Sessão do dia 18/03/2015, Boletim Oficial TCE/TO nº 1.366 de 27.03.2015; Considerando que a análise dos apostilamentos deve se ater aos aspectos legais e fáticos do reajustamento, com ênfase para a existência de previsão contratual, respeito à periodicidade mínima de um ano, tendo como marco a data da proposta ou do orçamento, além da formalização no prazo de vigência contratual e a aplicação dos índices adequados; 1. Processo nº: 2993/2007 2. Classe de Assunto: 10 – Contrato 2.1. Assunto: 10 – Apostilamento 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF: 011.030.161-72 – Secretário da Infraestrutura, à época, e Marco Aurélio Aguiar de Farias – Representante da Contratada 4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS) 5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Procurador constituído nos autos: não atuou Considerando que a verificação quanto à execução das obras deve ser realizada através de fiscalização, para, assim, se aferir sobre eventual dano proveniente do perecimento, da deterioração, do retardo imotivado da obra, bem como identificar aqueles que derem causa a prejuízo constatado; EMENTA: APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA PERIODICI- Considerando que a “correção”, através do reajuste, é legítima, posto tratar-se de instrumento apropriado que visa esta- Considerando que restou caracterizado que o apostilamento fora lavrado fora do prazo de vigência contratual, tendo como consequência a configuração de ilegalidade do termo, entretanto consta os comprovantes de pagamento dos reajustes devidos; Boletim Oficial do TCE/TO belecer o equilíbrio econômico-financeiro, diante da elevação dos insumos que integram o custo do objeto contratual; Considerando que não se encontra amparo jurídico suficiente para imputação de débito decorrente, diretamente, de uma simples atualização nominal de valores sob o fundamento da paralisação imotivada; Considerando que diante da não apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade de quem concorreu para o pagamento sem o manto de cobertura contratual, tem-se por sobrepujado qualquer sanção nesse sentido, uma vez que não lhe fora oportunizado o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo porque resta demonstrada a ausência de indício de prejuízo ao erário; Considerando o teor do Voto exarado nos presentes autos; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 95 do Regimento Interno: 8.1 considerar formalmente ilegal o Termo de Apostilamento para reajuste de preços da 7ª medição final, no valor total de R$ 10.128,71 (dez mil, cento e vinte e oito reais e setenta e um centavos), referente ao Contrato nº 170/2005, fls. 05/10, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS) e a empresa Meridional Engenharia Ltda, tendo como objeto a execução dos serviços de terraplenagem, revestimento primário, obras de arte correntes e especiais na Rodovia TO-437/TO-164, trecho: entroncamento TO-239/TO-164, Goianorte, com 46,09 Km de extensão, à vista de o apostilamento ser lavrado fora da vigência contratual, abstendo-se de aplicar multa, devido a não apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade, uma vez que não lhe oportunizou o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo conforme assentado neste voto e, sobretudo, com base em precedentes deste Colegiado, com especial relevo para a Resolução nº 162/2015 – TCE/ Pleno, de 18/03/2015; Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 8.2.2. cientifique o atual gestor da Secretaria da Infraestrutura, com cópia integral desta deliberação, recomendando para que se abstenha de reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização; 8.2.3. cientifique o Procurador de Contas que funcionou nestes autos, com cópia integral desta deliberação. 8.3 cumpridas as determinações, remeter os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para envio à origem. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 292/2015 Pleno 8.2 determinar à Secretaria do Pleno para que proceda as seguintes recomendações: 1. Processo nº: 2492/2007 2. Classe de Assunto: 10 – Contrato 2.1. Assunto: 10 – Apostilamento – Reajustamento de preço da vigésima medição final do Contrato nº 265/2002 – Concorrência Pública 284/2002 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Secretário da Infraestrutura, à época, CPF: 011.030.161-72; Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura, à época, CPF: 210.694.921-9 4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Procurador constituído nos autos: não atuou 8.2.1. publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte e art. 5º da Instrução Normativa nº 001/2012, para que surta os efeitos legais necessários; EMENTA: APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA PERIODICIDADE MÍNIMA DE 01 ANO, A CONTAR DA DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS. CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO FORA 23 DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA FRENTE AO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR ATUAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2492/2007, que versam sobre o termo apostilamento para reajuste de preço da 20ª medição final, no valor total de R$ 206.093,62 (duzentos e seis mil, noventa e três reais e sessenta e dois centavos) referente ao Contrato nº 265/2002, fls. 10/17, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins e a CMT Engenharia Ltda., tendo como objeto a execução dos serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte especiais e correntes da Rodovia TO-374, trecho: Lagoa da Confusão / Marianópolis, sub-trecho: Km 70 / Marianópolis – Lote-02, e Considerando precedentes provenientes deste Plenário, com especial destaque para a Resolução nº 162/2015 – TCE/ Pleno, de 18/03/2015; Considerando que a análise dos apostilamentos deve se ater aos aspectos legais e fáticos do reajustamento, com ênfase para a existência de previsão contratual, respeito à periodicidade mínima de um ano, tendo como marco a data da proposta ou do orçamento, além da formalização no prazo de vigência contratual e a aplicação dos índices adequados; Considerando que a verificação quanto à execução das obras deve ser realizada através de fiscalização, para, assim, se aferir sobre eventual dano proveniente do perecimento, da deterioração, do retardo imotivado da obra, bem como identificar aqueles que derem causa ao prejuízo constatado; Considerando que restou caracterizado que o apostilamento fora lavrado fora do prazo de vigência contratual, tendo como consequência a configuração de ilegalidade do termo, entretanto consta dos autos o Termo de Reconhecimento de Dívida contemplando o valor do reajuste; Considerando que a “correção”, através do reajuste, é legítima, posto tratar-se de instrumento apropriado que visa estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, diante da elevação dos insumos que integram o custo do objeto contratual; Boletim Oficial do TCE/TO Considerando que não se encontra amparo jurídico suficiente para imputação de débito decorrente, diretamente, de uma simples atualização nominal de valores sob o fundamento da paralisação imotivada; Considerando que diante da não apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade de quem concorreu para o pagamento sem o manto de cobertura contratual, proveniente do procedimento de Reconhecimento de Dívida, tem-se por sobrepujado qualquer sanção nesse sentido, uma vez que não lhe fora oportunizado o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa conquanto ao procedimento em referência, mesmo porque resta demonstrada a ausência de indício de prejuízo ao erário; Considerando o teor do Voto exarado nos presentes autos; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 95 do Regimento Interno: 8.1 considerar formalmente ilegal o Termo de Apostilamento para reajuste de preço da 20ª medição final, no valor total de R$ 206.093,62 (duzentos e seis mil, noventa e três reais e sessenta e dois centavos) referente ao Contrato nº 265/2002, fls. 10/17, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins e a CMT Engenharia Ltda., à vista de o apostilamento ser lavrado fora da vigência contratual, abstendo-se, por via direta, de aplicar multa, pois entende-se sobrepujado tal desígnio, considerando a formalização do Termo de Reconhecimento de Dívida, instrumento adequado ao pleito que se analisa, de igual forma deixa-se de impor sanção, diante da não apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade, uma vez que não lhe oportunizou o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo conforme assentado neste voto e, sobretudo, com base em precedentes deste Colegiado, com especial relevo para a Resolução nº 162/2015 – TCE/Pleno, de 18/03/2015; 8.2 determinar à Secretaria do Pleno para que proceda as seguintes recomendações: 8.2.1) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte e art. 5º da Instrução Normativa n. 001/2012, para que surta os efeitos legais necessários; 8.2.2) cientifique o atual gestor da Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 Secretaria da Infraestrutura, com cópia integral desta deliberação, recomendando para que se abstenha de reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização; 8.2.3) cientifique o Procurador de Contas que funcionou nestes autos, com cópia integral desta deliberação. 8.3 cumpridas as determinações, remeter os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para envio à origem. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 293/2015 Pleno 1. Processo nº: 2879/2007 2. Classe de Assunto: 10 – Contrato 2.1. Assunto: 10 – Apostilamento – Reajustamento de preço da quinta medição final do Contrato nº 169/2005 oriundo do Edital de Tomada de Preços para obras 018/2005 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Secretário da Infraestrutura, à época, CPF: 011.030.161-72; Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura, à época, CPF: 210.694.921-9 4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Procurador constituído nos autos: não atuou EMENTA: APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA PERIODICIDADE MÍNIMA DE 01 ANO, A CONTAR DA DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS. CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. 24 PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR ATUAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos autos de nº 2879/2007, que versam sobre o apostilamento para reajuste de preço da 5ª medição final, no valor total de R$ 6.395,01 (seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavos) referente ao Contrato nº 169/2005, fls. 06/11, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins e a Dário Jardim Engenharia e Construção Ltda., tendo como objeto a execução dos serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte correntes, na rodovia TO-010, trecho: entroncamento TO-404 – Araguatins-TO – TO-201 – Trevo Buriti, com 33,50 km de extensão, e Considerando precedentes provenientes deste Plenário, com especial destaque para a Resolução nº 162/2015 – TCE/Pleno, aprovada em Sessão do dia 18/03/2015, Boletim Oficial TCE/TO nº 1.366 de 27.03.2015; Considerando que a análise dos apostilamentos deve se ater aos aspectos legais e fáticos do reajustamento, com ênfase para a existência de previsão contratual, respeito à periodicidade mínima de um ano, tendo como marco a data da proposta ou do orçamento, além da formalização no prazo de vigência contratual e a aplicação dos índices adequados; Considerando que a verificação quanto à execução das obras deve ser realizada através de fiscalização, para, assim, se aferir sobre eventual dano proveniente do perecimento, da deterioração, do retardo imotivado da obra, bem como identificar aqueles que derem causa a prejuízo constatado; Considerando que restou caracterizado que o apostilamento fora lavrado fora do prazo de vigência contratual, tendo como consequência a configuração de ilegalidade do termo, entretanto consta os comprovantes de pagamento dos reajustes devidos; Considerando que a “correção”, através do reajuste, é legítima, posto tratar-se de instrumento apropriado que visa estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, diante da elevação dos insumos que integram o custo do objeto contratual; Considerando que não se encontra Boletim Oficial do TCE/TO amparo jurídico suficiente para imputação de débito decorrente, diretamente, de uma simples atualização nominal de valores sob o fundamento da paralisação imotivada; Considerando que diante da não apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade de quem concorreu para o pagamento sem o manto de cobertura contratual, tem-se por sobrepujado qualquer sanção nesse sentido, uma vez que não lhe fora oportunizado o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo porque resta demonstrada a ausência de indício de prejuízo ao erário; Considerando o teor do Voto exarado nos presentes autos; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 95 do Regimento Interno: considerar formalmente ilegal o Termo de Apostilamento para reajuste de preços da 5ª medição final, no valor total de R$ 6.395,01 (seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavos) referente ao Contrato nº 169/2005, fls. 06/11, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins e a Dário Jardim Engenharia e Construção Ltda., tendo como objeto a execução dos serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte correntes, na rodovia TO-010, trecho: entroncamento TO-404 – Araguatins-TO – TO-201 – Trevo Buriti, com 33,50 km de extensão, à vista de o apostilamento ser lavrado fora da vigência contratual, abstendo-se de aplicar multa, devido a não apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade, uma vez que não lhe oportunizou o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo conforme assentado neste voto e, sobretudo, com base em precedentes deste Colegiado, com especial relevo para a Resolução nº 162/2015 – TCE/Pleno, de 18/03/2015; 8.4 determinar à Secretaria do Pleno para que proceda as seguintes recomendações: 8.2.1) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte e art. 5º da Instrução Normativa nº 001/2012, para que surta os efeitos legais necessários; 8.2.2) cientifique o atual gestor da Secretaria da Infraestrutura, com cópia integral desta deliberação, recomendando para que se abstenha de reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização; 8.2.3) cientifique o Procurador de Contas que funcionou nestes autos, com cópia integral desta deliberação. 8.5 cumpridas as determinações, remeter os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para envio à origem. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 463/2015 PLENO 1. Processo nº: 11533/2012 2. Classe de Assunto: 01 – Recurso Ordinário 2.1 Assunto: 01 – Recurso Ordinário referente a Prestação de Contas nº 1353/2009 3. Recorrente: Divino Eterno de Sousa 4. Órgão: Câmara Municipal de Bernardo Sayão 5. Relator: Conselheiro Alberto Sevilha 6. Auditor: Fernando César Benevenuto Malafaia 7. Representante do Ministério Público: Raquel Medeiros Sales de Almeida 8. Advogado: Não atuou EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO DO INCISO I, §2 DO ART. 29-A CF. PROCEDENTE. 9. Decisão: 9.1- VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 11533/2012 , que trata de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Divino Eterno Sousa, Ex. Presidente da Câmara Municipal de Bernardo Sayão, em desfavor do Acórdão nº 832/2012 – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 01353/2009, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas referente ao exercício de 2008, da Câmara Municipal de Bernardo Sayão, 25 aplicando ao recorrente multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 9.2 Considerando taxatividade do Art. 29-A, da Constituição Federal de 1988, quanto a responsabilidade tanto do Chefe do Legislativo como do Chefe do Executivo, não trazendo situações de responsabilidade solidaria. 9.3 Considerando que a responsabilidade pela aplicação do disposto no artigo 29-A, “caput”, da Constituição Federal é do chefe do Poder Executivo Municipal 9.4 Considerando que o Art. 29, §2, I, da CF, não cabe interpretação extensiva nem analógica por se tratar de norma penalizadora. 9.5 Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Conselheiro Relatora, o qual é parte integrante desta decisão. 9.6 - ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001 c/c arts. 228 a 231 do RI-TCE/ TO, em: I - Conheça o presente Recurso Ordinário interposto tempestivamente pelo Senhor Divino Eterno de Sousa, para dar provimento no mérito. II –Desconsidere a impropriedade do item 10.5 do voto do Acórdão nº 832/2010 – TCE/TO – 1º Câmara, quanto a descumprimento do art. 29-A, Constituição Federal de 1988. III - Exclua multa, do item 9.2, do Acórdão nº 832/2012 – TCE/TO – 1ª Câmara, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada ao Recorrente Divino Eterno de Sousa. IV – Altere o item 9.1, do Acórdão nº 832/2012 – TCE/TO – 1ª, para do Julgar REGULAR COM RESSALVAS, a prestação de contas do Senhor Divino Eterno de Sousa, Presidente à época, da Câmara Municipal de Bernardo Sayão, exercício 2008, mantendo-se incólume os demais termos do Acórdão. V. Determine a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique os requerente Sr. Divino Eterno Sousa, gestor à época, bem como o representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento, por meio processual adequado. Boletim Oficial do TCE/TO VI Sejam os autos enviados ao Cartório de Contas para adoção das providencias de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se a Coordenadoria de Protocolo Geral para cumprimento das disposições contidas na portaria TCE/ TO n.º 365, de 19 de maio de 2010. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de abril de 2015. DECISÕES SINGULARES DESPACHOS SEGUNDA RELATORIA 1. Expediente nº: 4286/2015 2. Classe de assunto: 15 – Expediente 2.1. Assunto: 1 – Consulta acerca da aplicação e interpretação de Lei 3. Consulente: Regiane de Alcântara Silva Moraes – Secretária de Educação e Cultura do Município de Colinas – TO 4. Órgão: Secretaria de Educação e Cultura do Município de Colinas – TO/Fundo municipal de Educação 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. Procurador constituído nos autos: não há 7. DESPACHO N.º 344/2015 7.1 Versam os presentes autos sobre Consulta formulada pela Senhora Regiane de Alcântara Silva Moraes – secretária de Educação e Cultura do município de Colinas – TO, acerca da aplicação da Lei Federal nº 9766/98. 7.2 Da análise dos autos, denota-se que a petição está subscrita por autoridade incompetente, já que o artigo 150 do Regimento Interno prevê, taxativamente, os legitimados para deduzir consultas no âmbito deste Tribunal de Contas, e, nesse sentido, Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 na esfera municipal, nos termos do inciso II, do §1°, do referido artigo, somente o Prefeito e o Presidente da Câmara detêm tal prerrogativa. 7.3 Assim sendo, com fulcro no inciso I, no inciso II do § 1º e no § 2º, todos do artigo 150 do Regimento Interno deste Tribunal, e, ainda, por aplicação analógica do artigo 223, IV, e § 1º, também do Regimento Interno, indefiro liminarmente o presente expediente. 7.4 Alerto a parte interessada para que na hipótese de superveniente interesse do ente municipal consulente na renovação da consulta, a mesma, além da observância das regras atinentes a legitimidade, deverá ser instruída com as demais formalidades exigidas pelo sobredito artigo 150, em especial com parecer do órgão técnico ou jurídico, consoante inciso IV do precitado dispositivo. 7.5 Remeta-se o presente à Secretaria do Pleno – SEPLE para que proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o disposto no art. 223, §1º do RITCE/TO, a fim de que surta os efeitos legais. 7.6 Após, à CODIL – Coordenadoria de Diligência, para cientificar a Senhora Regiane de Alcântara Silva Moraes – secretária de Educação e Cultura do município de Colinas – TO, pelo meio processual adequado, com fulcro no art. 27 da Lei Orgânica deste Sodalício, alertando-a que o prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação no Boletim deste Tribunal. 7.7 Ato contínuo, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Segunda Relatoria, em Palmas, Capital do Estado, em 05 de maio de 2015. André Luiz de Matos Gonçalves Conselheiro Titular da 2ª Relatoria TERCEIRA RELATORIA 1. Processo de nº: 10700/2014 2. Classe de Assunto: 1. Recurso 2.1. Assunto: 4 – Embargos de Declaração – Referente ao processo nº 4421/2013 – Pedido de Reexame – Referente ao processo nº 2948/2011 – Prestação de Contas Consolidadas 3. Recorrente/Embargante: Baltazar Rodrigues – Prefeito à época 4. Órgão: Tribunal de Contas do Estado do 26 Tocantins. 5. Relator: Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva 6. Procurador Constituído: Dr. Renato Duarte Bezerra – OAB –TO4296. 8. DESPACHO nº 182/2015 8.1 Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos pelo Senhor Baltazar Rodrigues, Prefeito de Arapoema-TO à época, contra a Deliberação do Tribunal Pleno exarada por meio da Resolução nº 805/2014-TCE/TO-Pleno, de 03/12/2014, disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1303 do dia 08/12/2014, com data de publicação no dia 09/12/2014, a qual, conheceu do Pedido de Reexame, interposto conta o Parecer Prévio nº 43/2013-Primeira Câmara, exarado no Processo nº 2948/2011 e deu-lhe provimento parcial para manter a rejeição das contas consolidadas do embargante, referentes ao exercício de 2010, apenas para excluir das razões de decidir o repasse ao Poder Legislativo feito em valor superior ao limite constitucional. 8.2 A presente peça recursal foi interposta pelo Embargante e autuada nesta Corte de Contas no dia 15/12/2014 (segunda-feira). 8.3 Em síntese é o que consta dos autos. DECIDO: 8.4 O sistema recursal nesta Corte de Contas é disciplinado pela Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001 no art. 42, e faculta ao sucumbente interpor irresignação a fim de que alcance a reavaliação das decisões proferidas neste Colendo Tribunal. 8.5 Ao regular os recursos, o Regimento Interno desta Corte de Contas o faz no Capítulo IX, Seção I, a partir do art. 222 . Os Embargos de Declaração é tratado, especificamente, no art. 238 , mas impondo-se em relação a todos eles o respeito aos pressupostos básicos de conhecimento. 8.6 Na Lei nº. 1.284/2001, os Embargos estão normatizados nos artigos 55 a 58 da precitada lei, que assinala o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, assinalando, ainda, que os Embargos de Declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 8.7 Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de ad- Boletim Oficial do TCE/TO missibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim como a tempestividade. 8.8 Outrossim, o art. 223 do RITCE/ TO, das disposições gerais dos recursos (Capítulo IX_Seção I), impõe as hipóteses em que as petições dos recursos devem ser indeferidas liminarmente. 8.9 Desta feita, os pressupostos providencialmente acima assinalados, bem assim as hipóteses previstas no art. 223 do RITCE/ TO são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso. 8.10 In casu, a interposição dos Embargos de Declaração não se mostra cabível, em consenso com o artigo 59 da Lei Estadual nº 1.284/2001, pois, do Parecer Prévio emitido sobre as contas dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo. E, mesmo se cabível fosse, também seria indeferido liminarmente, na medida em que não há que se falar em omissão da decisão que pudesse ensejar sua modificação, estará evidenciado nesta decisão monocrática. 8.11 Sabe-se que no âmbito jurídico a sentença - do latim “sententia”, originado de “sententiendo” do verbo “sentire”, significa “o sentir do juiz”. Na respeitável lição do inesquecível Mestre Hely Lopes Meirelles : “As atividades dos Tribunais de Contas do Brasil expressam-se fundamentalmente em funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas, desempenhadas simetricamente tanto pelo TCU quanto pelos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios que os tiverem...”(grifei). 8.12 Desta feita, se as decisões das Cortes de Contas se revestem dos atributos de “jurisdicionais administrativas”, os Conselheiros que compõem este Egrégio Tribunal, assim como os Órgãos do Poder Judiciário, também devem se prevalecer do verbo “sentire” para pronunciarem os seus convencimentos. E foi exatamente assim, privilegiando tais aspectos que o Relator proferiu o voto acatado pelo Plenário através da deliberação atacada. 8.13 Analisando-se detidamente as razões expendidas no voto adutor e, por conseguinte, a decisão questionada, não há que se cogitar a contradição e/ou obscuridade, posto que o Parecer Prévio e decisão que julgou o Pedido de Reexame, refletiu a motivação e fundamentação embasada pelas razões expostas no voto. 8.14 Ademais disso, negligencia, ain- Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 27 da, o Embargante que o convencimento motivado do Juiz o desobriga de responder a todos os argumentos das partes, assim como o de ater-se aos fundamentos por elas indicados, com supedâneo no Princípio do Livre Convencimento Motivado conforme pacificado pelos tribunais pátrios, in verbis: TRF2_EDAMS 51583.2001.51.01003620-0 e TRF2_EDAC 138191.97.02.14431-0. Reexame, interposto conta o Parecer Prévio nº 43/2013-Primeira Câmara, exarado no Processo nº 2948/2011 e deu-lhe provimento parcial para manter a rejeição das contas consolidadas do embargante, referentes ao exercício de 2010, apenas para excluir das razões de decidir o repasse ao Poder Legislativo feito em valor superior ao limite constitucional. 8.15 Neste particular, verifica-se, em verdade, que o Embargante pretende rediscutir o mérito da deliberação, sendo inadmissível a discussão da matéria de mérito em sede de embargos declaratórios, pois quaisquer irresignação neste sentido reclama via própria, ou seja, não tem cabida a interposição dos embargos aclaratórios que visam reexame de questões já enfrentadas pela decisão impugnada, nem se prestam para volver reestudo das matérias jurídicas já tratadas, mas somente se legitima sua interposição para clarificar obscuridade, dirimir contradição ou suprir omissão, pressupostos que, mesmo se presentes no presente caso, padeceriam diante do não cabimento da espécie ao caso. 8.22 Consigno, por fim, que apesar dos embargos terem sido interpostos em face da Resolução nº 805/2014-TCE/TO-Pleno, a pretensão do recorrente é valer-se da via transversa para mudar o Parecer Prévio nº 43/2013, já reformado parcialmente pelo único recurso cabível à matéria. Alerto, contudo, que nada obsta ao embargante promover nova investida quando do julgamento das contas a ser efetuado pelo Poder Legislativo de Arapoema-TO. 8.16 Nesse sentido, acerca da impossibilidade do exame de mérito via embargos declaratórios, vale transcrever entendimento da Primeira Câmara do TCU proferido no Proc. 015.152/1992-8 sob a relatoria do Min. Rel. Iram Saraiva: “Assinala-se inicialmente que as razões trazidas pelo embargante objetiva declaradamente modificar o mérito da decisão recorrida não cabendo aqui analisá-los, por não se tratar de recurso adequado para esse tipo de exame. Os embargos são opostos, tão somente, para corrigir obscuridade, contradição e omissão na decisão guerreada, não se prestando ao exame de mérito.” 8.17 Conjugando-se com a melhor doutrina, invoco os ensinamentos da professora Sonia Márcia Hase Baptista, retirado do periódico Revista dos Tribunais, destacado no voto do acórdão acima citado, o qual conjuga harmoniosamente com o caso em comento. In verbis: “O embargante precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição, obscuridade), para que o recurso caiba, e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. A existência real do vício é pressuposto da procedência do recurso.” 8.18 Posto isso, ante a evidência do não cabimento de embargos de declaração em face de parecer prévio por manifesta vedação legal, artigo 59 da Lei Estadual nº 1.284/2001, prevalece à decisão vergastada contida na Resolução nº 805/2014-TCE/TO-Pleno, de 03/12/2014, disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1303 do dia 08/12/2014, com data de publicação no dia 09/12/2014, a qual, conheceu do Pedido de 8.23 Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas já delineadas, INDEFIRO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Autos Eletrônico de nº 10700/2014) interpostos pelo ora Embargante Baltazar Rodrigues, Prefeito de Arapoema -TO à época, em desfavor do Resolução nº 805/2014-TCE/TO-Pleno, de 03/12/2014, disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1303 do dia 08/12/2014, com data de publicação no dia 09/12/2014, tendo em vista que o mesmo não se mostra cabível à matéria, conforme se verifica pelo disposto no artigo 59 da Lei Estadual nº 1.284/2001. 8.24 Determino, a juntada deste despacho aos Autos de nº 2948/2011 e 4421/2013. 8.25 Determino, outrossim, o envio dos presentes Autos de nº 10700/2014-Embargos de Declaração para a Secretaria do Pleno - SEPLE a fim de que cientifique os embargantes, valendo-se, por analogia, do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO, adotando-se, se for o caso, o disposto pela Instrução Normativa nº 001/2012, de 07/03/2012. 8.26 Determino, ainda, que a Secretaria do Pleno - SEPLE providencie à publicação do presente despacho no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do § 1º, do art. 223, do RITCE/TO. 8.27 Determino, também, que a Secretaria do Pleno - SEPLE proceda à juntada da certificação da publicação deste despacho, aos Autos de nº 2948/2011 e 4421/2013. 8.28 Por fim, determino, depois da adoção das medidas acima elencadas pela Secretaria do Pleno - SEPLE, que seja procedida à remessa destes Autos de nº 10700/2014-Embargos de Declaração, bem assim dos Autos de nº 2948/2011 Boletim Oficial do TCE/TO e 4421/2013, para a Coordenadoria de Protocolo-Geral-COPRO a fim de que proceda à anexação destes Autos de nº 10700/2014-Embargos de Declaração aos Autos de nº 2948/2011, devendo-se, posteriormente, serem encaminhados para a Coordenadoria do Protocolo Geral-COPRO. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Terceira Relatoria, em Palmas, Capital do Estado, aos 14 dias do mês de abril de 2015. Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva Convocação nº 34/2015 Relator CORPO ESPECIAL DE AUDITORES DESPACHOS 1. Processo nº 00782/2015; Anexos 5595/2014; 6994/2014 2. Classe de Assunto: 1. Recurso 2.1. Assunto: 4. Embargos de Declaração ref. processo nº 6994/2014 3. Responsáveis: Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador; Simão Moura Fé Ribeiro – Gestor; Mariana Cardoso de Souza – Controle Interno 4. Origem: Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína 5. Entidade Vinculada: Prefeitura Municipal de Araguaína 6. Relator: Conselheiro Substituto MOISÉS VIEIRA LABRE 7. Relator da Deliberação Recorrida: Conselheiro Substituto MOISÉS VIEIRA LABRE 8. Representante do Ministério Público: Não atuou 9. Procurador Constituído nos Autos: Roger de Mello Ottaño – OAB-TO nº 2583 – Maurício Cordenonzi – OAB – TO nº 2223-B – Renato Duarte Bezerra – OAB-TO nº 4296 10. DESPACHO Nº 606/2015 10.1. Tratam os presentes autos de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelos senhores Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador; Simão Moura Fé Ribeira – Gestor e Mariana Cardoso de Souza – Controle Interno, todos da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína – TO, visando modificar os termos do Acórdão nº 82/2015 – Pleno, de 09/02/2014, exarado nos Autos nº 6994/2014, que conheceu do Recurso Ordinário interposto pelos ora recorrentes e negou-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, os termos do Acórdão nº 460/2014, referente a aplicação de multa pela intempestividade no envio Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 das informações ao SICAP/CONTÁBIL, referente a 1ª remessa de 2014. 10.2. O recurso de embargos foi considerado tempestivo pela Secretaria do Plenário, através da Certidão de Tempestividade n° 656/2015, a qual determina, ainda, o envio dos autos ao Gabinete da Sexta Relatoria, nos moldes do artigo 56, da LO/ TCE-TO. 10.3. Por meio do Despacho nº 192/2015 este Conselheiro Substituto determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar o Processo nº 6994/2014 e ‘retirar o nome de Simão Moura Fé Ribeiro, uma vez que o recurso foi interposto apenas por Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro e Mariana Cardoso de Souza, conforme procurações anexas’. 10.4. A Coordenadoria de Protocolo Geral por intermédio do Termo de Apensamento/Anexação nº 092/2015, cumpriu parte o Despacho, apenas em relação a anexação dos processos. 10.5. É o relatório. Dos Embargos de Declaração 10.6. Pois bem. Recurso de Embargos de Declaração é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado no julgamento de competência das Câmaras e do Tribunal Pleno, nos casos em que a decisão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, consoante previsto no art. 55 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins). 10.7. Primeiramente, convém esclarecer que não consta dos autos que o senhor Simão Moura Fé Ribeiro tenha outorgado procuração aos advogados acima mencionados para representá-lo e/ou interpor o presente recurso em desfavor do Acórdão TCE-TO nº 82/2015 – Pleno. 10.8. Outrossim, vejo que o presente recurso é tempestivo e legítimas as partes recorrentes no que se refere ao senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador e senhora Mariana Cardos de Souza – Chefe do Controle Interno, ambos da Secretaria de Infraestrutura de Araguaína. Das Razões 10.9. Pois bem. Analisando as razões de mérito dos recorrentes, vejo que alegam omissão e contradição no julgado. Porém, não indicam precisamente em que ponto a decisão é omissa, contraditória ou obscura. 10.10. Como visto, os Embargos de 28 Declaração têm como pressupostos únicos: a) corrigir a decisão proferida nos casos em que ela for obscura; b) contiver dúvidas ou contradição e, c) esclarecer sobre pontos em que o Relator da decisão deveria se pronunciar e não fez. 10.11. No processo civil entende-se que os embargos de declaração “É o recurso destinado a pedir ao prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradições existentes na decisão.” O significado: Obscura – quando não for compreensiva, inteligível. Contradição – quando ele se contradiz na própria sentença ou acórdão. Omissão – quando ele não se pronuncia em questão relevante ao processo. 10.12. Também é condição indispensável dos embargos declaratórios que a parte, ao interpô-lo, deverá apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão. 10.13. No caso, os recorrentes não indicam pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios da decisão, alegam apenas que o atraso da primeira remessa e do orçamento de 2014 decorreram ‘de lentidão no sistema SICAP do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o processamento das informações’. 10.14. Afirmam, ainda, que não são os responsáveis pelo envio das remessas das informações contábeis, uma vez que o Município de Araguaína contratou a empresa Públicas Soluções Ltda. – ME para realização das informações contábeis. 10.15. Esclarecem que o contabilista oficiou o Tribunal de Contas no dia 30 de abril de 2014 informando que todas as informações contábeis dos entes públicos já estavam prontas para serem remetidas ao TCE. 10.16. Argumentam que o contador responde tão somente pela escrituração e processamento dos dados contábeis, os quais encontravam-se concluídos, conforme noticiados por ele ao TCE e ao Secretário Municipal da Fazenda de Araguaína. Análise 10.17. Compulsando os autos nº Boletim Oficial do TCE/TO 6994/2014 – anexo, que versa sobre o Recurso Ordinário interposto pelos recorrentes, verifico que na peça inaugural os recorrentes não fizeram qualquer menção a inexistência de culpa pelo atraso nas remessas. 10.18. No Recurso Ordinário, alegaram apenas falhas no Sistema SICAP (inconsistências e/ou incompatibilidades de leitura dos dados entre o sistema remetente e o sistema destinatário (softwares), a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a boa-fé dos recorrentes. Não há nenhuma alusão de que a responsabilidade pelas remessas caberia, à época, exclusivamente a empresa Públicas Soluções Ltda. – ME. 10.19. No entanto, agora, em sede de recurso de Embargos Declaratórios alegam que não podem ser responsabilizados por atos alheios à sua vontade, já que, segundo demonstram, oficiaram ao Secretário da Fazenda de Araguaína e ao Tribunal de Contas, respectivamente, nos dias 29 e 30 de abril de 2014, informando que a empresa Públicas Solução Ltda. – ME é a única responsável pela disponibilização das informações ao TCE, e que os dados contábeis já estavam concluídos e prontos para serem remetidos nas datas citadas anteriormente. 10.20. Com base no acima exposto pedem, excepcionalmente, efeitos infringentes ao recurso, no sentido de modificar a decisão embargada, com fundamento em julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, como segue: Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF-1a Turma, RE 207.928-6-SP-Edc!, rei. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.93, sec. 1e p. 54) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREMISSA EQUIVOCADA - INFORMAÇÃO PRESTADA ANTERIORMENTE À DECISÃO COLEGIADA PELO JUIZ DA CAUSA ONDE ‘| IMPLICITAMENTE OCORREU A REVOGAÇÃO DO ATO . • RECORRIDO - Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente. Recuso provido para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. Excepcionalmente os embargos de declaração podem ser admitidos com efeitos, infringentes, para modificar o conteúdo da decisão embargada guando se escancarar que o julgamento foi assentado em premissa equivocada. JTAPR – Edcl 148655101 Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 - (10407) - Curitiba - 5a C.CÍv. - Rei. Juiz Edson Vidal Pinto - DJPR 17.03.2000) (sem grifo no original) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Excepcionalmente, em homenagem à decisão justa e à instrumentalidade do processo, confere-se efeito infringente aos embargos de declararão. STJ – Edcl-REsp 177161 – RJ – 6ª – Rel Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 12.04.1999 10.21. Pois bem. Com base nos Ofícios nº 04/2014, de 20.04.2014 e nº 05/2014, de 30.04.2014, procuram os recorrentes se eximirem de qualquer responsabilidade pelo atraso das remessas, nestes termos: “Ofício n° 04/2014. 29 ZENDA 17.380.242/0001-50 3.8 SECRETARIA MUNICIPAL DECAPTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS 17.387.360/0001-90 3.9 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 17.387.148/0001-23 3.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE» CULTURA E LAZER 17.387.208/0001-08 3.11 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 17.387179/0001-84 3.12 SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 17.387.108/0001-81 3.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA | 17.387437/0001-22 Ao Sr. ALBERTO SOUSA BRITO MD. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA ARAGUAINA - TOCANTINS Araguaina - To, 29 de abril de 2014. Senhor Secretário, 3.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. MEIO AMBIENTE E CIÊNCIA E TECNOLOGIA 17.387.295/0001-01 3.15 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 17.380.265/0001-65 3.16 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO 17.387.081/0001-27 MUNICIPAL ECONÔMICO 1. Considerando o prazo de vencimento para o envio do SICAP CONTÁBIL do Orçamento e 1º Bimestre cie 2014 ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins se dará em 30.04.2014; 4. Considerando que a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, é a responsável pela disponibilização das informações ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; 2. Considerando o Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade n° 1128/2013 entre esta Empresa e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINA através da Secretaria Municipal da Fazenda; 5. Considerando que os dados contábeis dos mencionados órgãos já estão concluídos e prontos para serem remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; 3. Considerando que os órgãos municipais que estão sob nossa responsabilidade técnica são os seguintes: 6. Vimos por intermédio deste comunicar à V. Sa. que os dados contábeis necessários ao envio das remessas já foram disponibilizados a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, dependendo única e exclusivamente da mesma, para as devidas remessas; 3.1 17.383.347/0001-44 3.2 FUNAMC CONTROLADORIA 00.237.347/0001-52 3.3 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 11.046.759/0001-21 3.4 GABINETE 17.380.275/0001-09 DO PREFEITO 3.5. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 17.435.294/0001-87 3.6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 17.387.125/0001-19 3.7 SECRETARIA MUNICIPAL DA FA- 7. Ressaltamos que esta empresa se exime de qualquer responsabilidade, caso haja atraso no envio das remessas do orçamento e 1º Bimestre do exercício de 2014, tendo em vista que ao que nos cabe já foi realizado. 8. Ao ensejo, reiteramos protestos de alta estima e consideração. “Ofício n° 05/2014. Ao Ilmo. Sr. Conselheiro Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 José Wagner Praxedes MD. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Palmas - TO Palmas - To, 30 de abril de 2014. Senhor Presidente, PLANEJAMENTO. MEIO AMBIENTE E CIÊNCIA E TECNOLOGIA 17.387.295/0001-01 3.15 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 17.380.265/0001-65 3.16 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO 17.387.081/0001-27 MUNICIPAL ECONÔMICO 1. Considerando o prazo de vencimento para o envio do SICAP CONTÁBIL do Orçamento e 1º Bimestre cie 2014 ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins se dará em 30.04.2014; 4. Considerando que a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, é a responsável pela disponibilização das informações ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; 2. Considerando o Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade n° 1128/2013 entre esta Empresa e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINA através da Secretaria Municipal da Fazenda; 5. Considerando que os dados contábeis dos mencionados órgãos já estão concluídos e prontos para serem remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; 3. Considerando que os órgãos municipais que estão sob nossa responsabilidade técnica são os seguintes: 3.1 17.383.347/0001-44 CONTROLADORIA 3.2 FUNAMC 00.237.347/0001-52 3.3 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 11.046.759/0001-21 3.4 GABINETE 17.380.275/0001-09 DO PREFEITO 3.5. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 17.435.294/0001-87 6. Vimos por intermédio deste comunicar à V. Sa. que os dados contábeis necessários ao envio das remessas já foram disponibilizados a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, dependendo única e exclusivamente da mesma, para as devidas remessas 7. Ressaltamos que esta empresa se exime de qualquer responsabilidade, caso haja atraso no envio das remessas do orçamento e 1º Bimestre do exercício de 2014, tendo em vista que ao que nos cabe já foi realizado. 8. Ao ensejo, reiteramos protestos de alta estima e consideração.” 3.8 SECRETARIA MUNICIPAL DECAPTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS 17.387.360/0001-90 10.22. Ocorre que os embargos declaratórios não é o instrumento próprio para se analisar o mérito das alegações dos recorrentes, as quais visam, exclusivamente, modificar o mérito da decisão do Tribunal de Contas. Os embargos, repito, tem por objetivo corrigir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do julgado e, eventualmente, em razão do reexame da matéria, atribuir-lhes os efeitos infringentes como consequência. 3.9 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 17.387.148/0001-23 10.23. A propósito, vale citar aqui o seguinte entendimento doutrinário: 3.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER 17.387.208/0001-08 “(...) É bastante comum asseverar, mormente na prática forense de primeira e segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm “efeitos modificativos” ou, o que é mais usual, “efeitos infringentes”, ambas expressões querendo significar que o recurso – assim tipificado pelo artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil – não pode reformar a decisão embargada. 3.6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 17.387.125/0001-19 3.7 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 17.380.242/0001-50 3.11 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 17.387179/0001-84 3.12 SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 17.387.108/0001-81 3.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA | 17.387437/0001-22 3.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE O entendimento, porém, não deve prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil. 30 O artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso na admissão de que o juízo prolator da sentença pode modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração. O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior. Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o efeito substitutivo dos recursos. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). É equivocado, contudo, que os embargos de declaração sejam opostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. O objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante já sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento. Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e tão-somente circunstancial, um verdadeiro Boletim Oficial do TCE/TO “pedido sucessivo”, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido.(grifei) Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Somente nessa hipótese é que os embargos de declaração estariam a pretender fazer as vezes de outros recursos, o que não pode ser tolerado à luz do princípio da unirrecorribilidade.” 10.24. Por unirrecorribilidade entende se: “...ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto conta a mesma decisão.” (STF. AI N. 688291/SP, rel Ministro Celso Mello, julgado em jj. 8/04/2008, DJE 06/06/2008.) 10.25. O art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dispõe em seu art. 239 o seguinte: “Art. 239. Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omissão. Parágrafo único. Será, desde logo, indeferida liminarmente a petição manifestamente protelatória ou que não indicar o ponto que tiver de ser declarado.” Decisão 10.26. Desse modo, não é possível nestes autos, por meio de embargos, analisar o mérito do pedido e das alegações de defesa dos embargantes, os quais, repita-se, na primeira oportunidade que tiveram alegaram por meio de Recurso Ordinário, apenas inconsistências no Sistema SICAP-CONTÁBIL e não a inexistência de culpa pelo atraso das informações que, segundo alegam, em sede de embargos de declaração, é exclusiva da empresa Públicas Soluções Ltda. – ME, conforme ofícios em anexo. 10.27. Em razão de todo o exposto, considerando que os recorrentes não indicaram o ponto sobre o qual desejam ver declarada dúvida, contradição, obscuridade ou omissão, atribuída ao Acórdão nº 82/2015; considerando que os embargos de declaração, em sua essência, não é o instrumento adequado para se alterar/modificar deci- Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 sões do TCE; considerando, ainda, o respeito ao princípio da unirrecorribilidade, deixo de proceder ao exame de mérito das razões de recorrer e INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração, com fundamento no Parágrafo único do art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas 10.28. Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do Pleno para comunicar aos responsáveis e ao procurador constituído, a devida publicação e cumprimento das demais disposições do Acórdão vergastado. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de maio de 2015. Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre Relator 1. Processo nº: 00781/2015; Anexos 5580/2014; 6985/2014 2. Classe de Assunto: 1. Recurso 2.1. Assunto: 4. Embargos de Declaração ref. processo nº 6985/2014 3. Responsáveis: Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador; Luciana Ventura– Gestor; Mariana Cardoso de Souza – Controle Interno 4. Origem: Procuradoria do Município de Araguaína 5. Entidade Vinculada: Prefeitura Municipal de Araguaína 6. Relator: Conselheiro Substituto MOISÉS VIEIRA LABRE 7. Relator da Deliberação Recorrida: Conselheiro Substituto MOISÉS VIEIRA LABRE 8. Representante do Ministério Público: Não atuou 9. Procurador Constituído nos Autos: Roger de Mello Ottaño – OAB-TO nº 2583 – Maurício Cordenonzi – OAB – TO nº 2223-B – Renato Duarte Bezerra – OAB-TO nº 4296 10. DESPACHO Nº 607/2015 10.1. Tratam os presentes autos de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelos senhores Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador; Simão Moura Fé Ribeira – Gestor e Mariana Cardoso de Souza – Controle Interno, todos da Procuradoria do Município de Araguaína, visando modificar os termos do Acórdão nº 81/2015 – Pleno, de 09/02/2014, Publicado no BO nº 1336, exarado nos Autos nº 6985/2014, que conheceu do Recurso Ordinário interposto pelos ora recorrentes e negou-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, os termos do Acórdão nº 460/2014, referente a aplicação de multa pela intempestividade no envio das informações ao SICAP/CONTÁBIL, referente ao Orçamento e 1ª Remessa de 2014. 10.2. O recurso de embargos foi con- 31 siderado tempestivo pela Secretaria do Plenário, através da Certidão de Tempestividade n° 655/2015, a qual determina, ainda, o envio dos autos ao Gabinete da Sexta Relatoria, nos moldes do artigo 56, da LO/ TCE-TO. 10.3. Por meio do Despacho nº 359/2015 este Conselheiro Substituto determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar o Processo nº 06985/2014, para posterior reenvio a este Relator para as providências complementares. 10.4. Em assim sendo, a Coordenadoria de Protocolo Geral cumpriu o aludido Despacho, consoante se extrai do Termo de Apensamento/Anexação nº 135/2015. 10.5. Em síntese, era o necessário a relatar. Dos Embargos de Declaração 10.6. Pois bem. Recurso de Embargos de Declaração é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado no julgamento de competência das Câmaras e do Tribunal Pleno, nos casos em que a decisão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, consoante previsto no art. 55 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins). 10.7. Primeiramente, convém esclarecer constar dos autos a procuração dos recorrentes outorgando poderes aos advogados acima mencionados para representá-los e/ou interporem o presente recurso em desfavor do Acórdão TCE-TO nº 81/2015 – Pleno. 10.8. Outrossim, vejo que o presente recurso é tempestivo e legítimas as partes recorrentes anteriormente nominadas, ambos da Procuradoria do Município de Araguaína. Das Razões 10.9. Pois bem. Analisando as razões de mérito dos recorrentes, vejo que alegam omissão e contradição no julgado. Porém, não indicam precisamente em que ponto a decisão é omissa, contraditória ou obscura. 10.10. Como visto, os Embargos de Declaração têm como pressupostos únicos: a) corrigir a decisão proferida nos casos em que ela for obscura; b) contiver dúvidas ou contradição e, c) esclarecer sobre pontos em que o Boletim Oficial do TCE/TO Relator da decisão deveria se pronunciar e não fez. 10.11. No processo civil entende-se que os embargos de declaração “É o recurso destinado a pedir ao prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradições existentes na decisão.” O significado: Obscura – quando não for compreensiva, inteligível. Contradição – quando ele se contradiz na própria sentença ou acórdão. Omissão – quando ele não se pronuncia em questão relevante ao processo. 10.12. Também é condição indispensável dos embargos declaratórios que a parte, ao interpô-lo, deverá apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão. 10.13. No caso, os recorrentes não indicam pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios da decisão, alegam apenas que o atraso da primeira remessa e do orçamento de 2014 decorreram ‘de lentidão no sistema SICAP do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o processamento das informações’. 10.14. Afirmam, ainda, que não são os responsáveis pelo envio das remessas das informações contábeis, uma vez que o Município de Araguaína contratou a empresa Públicas Soluções Ltda. – ME para realização das informações contábeis. 10.15. Esclarecem que o contabilista oficiou o Tribunal de Contas no dia 30 de abril de 2014 informando que todas as informações contábeis dos entes públicos já estavam prontas para serem remetidas ao TCE. 10.16. Argumentam que tanto o setor de contabilidade quanto o controle interno não possuem legitimidade para suportar o pagamento das multas tampouco detém responsabilidade de encaminhar as informações contábeis a este TCE, uma vez contratada a empresa inicialmente referida para tal desiderato. Análise 10.17. Compulsando os autos nº 6995/2014 – anexo, versando sobre o Recurso Ordinário interposto pelos recorrentes, verifico não ter sido feita na peça inaugural qualquer menção relativa a inexistência de culpa pelo atraso nas remessas. 10.18. No Recurso Ordinário, alegaram apenas falhas no Sistema SICAP (in- Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 consistências e/ou incompatibilidades de leitura dos dados entre o sistema remetente e o sistema destinatário (softwares), a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a boa-fé dos recorrentes. Não há nenhuma alusão de que a responsabilidade pelas remessas caberia, à época, exclusivamente à empresa Públicas Soluções Ltda. – ME. 10.19. No entanto, agora, em sede de recurso de Embargos Declaratórios alegam que não podem ser responsabilizados por atos alheios à sua vontade, já que, segundo demonstram, oficiaram ao Secretário da Fazenda de Araguaína e ao Tribunal de Contas, respectivamente, nos dias 29 e 30 de abril de 2014, informando que a empresa Públicas Solução Ltda. – ME é a única responsável pela disponibilização das informações ao TCE, e que os dados contábeis já estavam concluídos e prontos para serem remetidos nas datas citadas anteriormente. 10.20. Com base no acima exposto pedem, excepcionalmente, efeitos infringentes ao recurso, no sentido de modificar a decisão embargada, com fundamento em julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, como segue: Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF-1a Turma, RE 207.928-6-SP-Edc!, rei. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.93, sec. 1e p. 54) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREMISSA EQUIVOCADA - INFORMAÇÃO PRESTADA ANTERIORMENTE À DECISÃO COLEGIADA PELO JUIZ DA CAUSA ONDE ‘| IMPLICITAMENTE OCORREU A REVOGAÇÃO DO ATO . • RECORRIDO - Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente. Recuso provido para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. Excepcionalmente os embargos de declaração podem ser admitidos com efeitos, infringentes, para modificar o conteúdo da decisão embargada guando se escancarar que o julgamento foi assentado em premissa equivocada. JTAPR – Edcl 148655101 - (10407) - Curitiba - 5a C.CÍv. - Rei. Juiz Edson Vidal Pinto - DJPR 17.03.2000) (sem grifo no original) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Excepcionalmente, em homenagem à decisão justa e à instrumentalidade do processo, confere-se efeito infringente aos embargos de declararão. STJ 32 – Edcl-REsp 177161 – RJ – 6ª – Rel Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 12.04.1999 10.21. Pois bem. Com base nos Ofícios nº 04/2014, de 20.04.2014 e nº 05/2014, de 30.04.2014, procuram os recorrentes se eximirem de qualquer responsabilidade pelo atraso das remessas, nestes termos: “Ofício n° 04/2014. Ao Sr. ALBERTO SOUSA BRITO MD. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA ARAGUAINA - TOCANTINS Araguaina - To, 29 de abril de 2014. Senhor Secretário, 1. Considerando o prazo de vencimento para o envio do SICAP CONTÁBIL do Orçamento e 1º Bimestre de 2014 ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins se dará em 30.04.2014; 2. Considerando o Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade n° 1128/2013 entre esta Empresa e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINA através da Secretaria Municipal da Fazenda; 3. Considerando que os órgãos municipais que estão sob nossa responsabilidade técnica são os seguintes: 3.1 17.383.347/0001-44 CONTROLADORIA 3.2 FUNAMC 00.237.347/0001-52 3.3 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 11.046.759/0001-21 3.4 GABINETE 17.380.275/0001-09 DO PREFEITO 3.5. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 17.435.294/0001-87 3.6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 17.387.125/0001-19 3.7 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 17.380.242/0001-50 3.8 SECRETARIA MUNICIPAL DECAPTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS 17.387.360/0001-90 3.9 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 17.387.148/0001-23 3.10 SECRETARIA MUNICI- Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 PAL DE ESPORTE» CULTURA E LAZER 17.387.208/0001-08 3.11 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 17.387179/0001-84 3.12 SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 17.387.108/0001-81 3.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA | 17.387437/0001-22 3.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. MEIO AMBIENTE E CIÊNCIA E TECNOLOGIA 17.387.295/0001-01 3.15 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 17.380.265/0001-65 3.16 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO 17.387.081/0001-27 MUNICIPAL ECONÔMICO 4. Considerando que a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, é a responsável pela disponibilização das informações ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; 5. Considerando que os dados contábeis dos mencionados órgãos já estão concluídos e prontos para serem remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; 6. Vimos por intermédio deste comunicar à V. Sa. que os dados contábeis necessários ao envio das remessas já foram disponibilizados a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, dependendo única e exclusivamente da mesma, para as devidas remessas; 7. Ressaltamos que esta empresa se exime de qualquer responsabilidade, caso haja atraso no envio das remessas do orçamento e 1º Bimestre do exercício de 2014, tendo em vista que ao que nos cabe já foi realizado. 8. Ao ensejo, reiteramos protestos de alta estima e consideração. “Ofício n° 05/2014. Ao Ilmo. Sr. Conselheiro José Wagner Praxedes MD. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Palmas - TO Palmas - To, 30 de abril de 2014. Senhor Presidente, 33 1. Considerando o prazo de vencimento para o envio do SICAP CONTÁBIL do Orçamento e 1º Bimestre cie 2014 ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins se dará em 30.04.2014; 4. Considerando que a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, é a responsável pela disponibilização das informações ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; 2. Considerando o Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade n° 1128/2013 entre esta Empresa e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINA através da Secretaria Municipal da Fazenda; 5. Considerando que os dados contábeis dos mencionados órgãos já estão concluídos e prontos para serem remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; 3. Considerando que os órgãos municipais que estão sob nossa responsabilidade técnica são os seguintes: 3.1 17.383.347/0001-44 3.2 FUNAMC CONTROLADORIA 00.237.347/0001-52 3.3 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 11.046.759/0001-21 3.4 GABINETE 17.380.275/0001-09 DO PREFEITO 3.5. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 17.435.294/0001-87 6. Vimos por intermédio deste comunicar à V. Sa. que os dados contábeis necessários ao envio das remessas já foram disponibilizados a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, dependendo única e exclusivamente da mesma, para as devidas remessas 7. Ressaltamos que esta empresa se exime de qualquer responsabilidade, caso haja atraso no envio das remessas do orçamento e 1º Bimestre do exercício de 2014, tendo em vista que ao que nos cabe já foi realizado. 8. Ao ensejo, reiteramos protestos de alta estima e consideração.” 3.8 SECRETARIA MUNICIPAL DECAPTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS 17.387.360/0001-90 10.22. Ocorre que os embargos declaratórios não é o instrumento próprio para se analisar o mérito das alegações dos recorrentes, as quais visam, exclusivamente, modificar o mérito da decisão do Tribunal de Contas. Os embargos, repito, tem por objetivo corrigir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do julgado e, eventualmente, em razão do reexame da matéria, atribuir-lhes os efeitos infringentes como consequência. 3.9 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 17.387.148/0001-23 10.23. A propósito, vale citar aqui o seguinte entendimento doutrinário: 3.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER 17.387.208/0001-08 “(...) É bastante comum asseverar, mormente na prática forense de primeira e segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm “efeitos modificativos” ou, o que é mais usual, “efeitos infringentes”, ambas expressões querendo significar que o recurso – assim tipificado pelo artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil – não pode reformar a decisão embargada. 3.6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 17.387.125/0001-19 3.7 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 17.380.242/0001-50 3.11 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 17.387179/0001-84 3.12 SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 17.387.108/0001-81 3.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA | 17.387437/0001-22 3.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. MEIO AMBIENTE E CIÊNCIA E TECNOLOGIA 17.387.295/0001-01 3.15 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 17.380.265/0001-65 3.16 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO 17.387.081/0001-27 MUNICIPAL ECONÔMICO O entendimento, porém, não deve prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil. O artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso na admissão de que o juízo prolator da sentença pode modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração. O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no Boletim Oficial do TCE/TO reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior. Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o efeito substitutivo dos recursos. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 Somente nessa hipótese é que os embargos de declaração estariam a pretender fazer as vezes de outros recursos, o que não pode ser tolerado à luz do princípio da unirrecorribilidade.” 10.24. Por unirrecorribilidade entende se: “...ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto conta a mesma decisão.” (STF. AI N. 688291/SP, rel Ministro Celso Mello, julgado em jj. 8/04/2008, DJE 06/06/2008.) 10.25. O art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dispõe em seu art. 239 o seguinte: É equivocado, contudo, que os embargos de declaração sejam opostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. “Art. 239. Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omissão. O objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante já sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento. Parágrafo único. Será, desde logo, indeferida liminarmente a petição manifestamente protelatória ou que não indicar o ponto que tiver de ser declarado.” Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e tão-somente circunstancial, um verdadeiro “pedido sucessivo”, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido.(grifei) Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Decisão 10.26. Desse modo, não é possível nestes autos, por meio de embargos, analisar o mérito do pedido e das alegações de defesa dos embargantes, os quais, repita-se, na primeira oportunidade que tiveram alegaram por meio de Recurso Ordinário, apenas inconsistências no Sistema SICPAP-CONTÁBIL e não a inexistência de culpa pelo atraso das informações que, segundo alegam, em sede de embargos de declaração, é exclusiva da empresa Públicas Soluções Ltda. – ME, conforme ofícios em anexo. 10.27. Em razão de todo o exposto, considerando que os recorrentes não indicaram o ponto sobre o qual desejam ver declarada dúvida, contradição, obscuridade ou omissão, atribuída ao Acórdão nº 82/2015; considerando que os embargos de declaração, em sua essência, não é o instrumento adequado para se alterar/modificar decisões do TCE; considerando, ainda, o respeito ao princípio da unirrecorribilidade, deixo de proceder ao exame de mérito das razões de recorrer e INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração, com fundamento no Parágrafo único do art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas 10.28. Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do Pleno para comunicar 34 aos responsáveis e ao procurador constituído, a devida publicação e cumprimento das demais disposições do Acórdão vergastado. Tribunal de Conta do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de maio de 2015. Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre Relator 1. Processo nº: 00780/2015; Anexos 5265/2014; 6921/2014 e 6967/2014 2. Classe de Assunto: 1. Recurso 2.1. Assunto: 4. Embargos de Declaração ref. processo nº 6921/2014 e 6967/2014 3. Responsáveis: Brazilon José da Silva e Diogo Henrique Pires Oliveira Costa Castro 4. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Alvorada 5. Entidade Vinculada: Prefeitura Municipal de Alvorada 6. Relator: Conselheiro Substituto MOISÉS VIEIRA LABRE 7. Relator da Deliberação Recorrida: Conselheiro Substituto MOISÉS VIEIRA LABRE 8. Representante do Ministério Público: Não atuou 9. Procurador Constituído nos Autos: Roger de Mello Ottaño – OAB-TO nº 2583 – Maurício Cordenonzi – OAB – TO nº 2223-B – Renato Duarte Bezerra – OAB-TO nº 4296 10. DESPACHO Nº 609/2015 10.1. Tratam os presentes autos de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelos senhores Diogo Henrique Pires Oliveira Costa Castro e Brazilon José da Silva, todos do Fundo Municipal de Alvorada, visando modificar os termos do Acórdão nº 80/2015 – Pleno, de 10/02/2015, Publicado no BO nº 1336, exarado nos Autos nº 6967/2014 e 6921/2014, que conheceu do Recurso Ordinário interposto pelos ora recorrentes e deu provimento parcial, no sentido de eximir o Sr. Paulo Cesa Dias Vicente Responsável pelo Controle Interno ao recolhimento da multa imposta, mantendo, por conseguinte, os demais termos do Acórdão nº 436/2014, referente a aplicação de multa pela intempestividade no envio das informações ao SICAP/CONTÁBIL, referente ao Orçamento e 1ª Remessa de 2014. 10.2. O recurso de embargos foi considerado tempestivo pela Secretaria do Plenário, consoante se extrai da Certidão n° 654/2015, a qual determinou o envio dos autos a este Corpo Especial de Auditores em obediência às determinações impostas na IN nº 08/2003. 10.3. Por meio do Despacho nº 191/2015 este Conselheiro Substituto determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar o Boletim Oficial do TCE/TO Processo nº 06921/2014, para posterior reenvio a este Relator para as providências complementares. 10.4. Em assim sendo, a Coordenadoria de Protocolo Geral cumpriu o aludido Despacho, consoante se extrai do Termo de Apensamento/Anexação nº 91/2015. 10.5. Em síntese, era o necessário a relatar. Dos Embargos de Declaração 10.6. Pois bem. Recurso de Embargos de Declaração é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado no julgamento de competência das Câmaras e do Tribunal Pleno, nos casos em que a decisão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, consoante previsto no art. 55 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins). 10.7. Primeiramente, convém esclarecer constar dos autos a procuração dos recorrentes outorgando poderes aos advogados acima mencionados para representá-los e/ou interporem o presente recurso em desfavor do Acórdão TCE-TO nº 81/2015 – Pleno. 10.8. Outrossim, vejo que o presente recurso é tempestivo e legítimas as partes recorrentes anteriormente nominadas, ambos do Fundo Municipal de Saúde de Alvorada. Das Razões 10.9. Em assim sendo, analisando as razões de mérito dos recorrentes, vejo que alegam omissão e contradição no julgado. Porém, não indicam precisamente em que ponto a decisão é omissa, contraditória ou obscura. 10.10. Como visto, os Embargos de Declaração têm como pressupostos únicos: a) corrigir a decisão proferida nos casos em que ela for obscura; b) contiver dúvidas ou contradição e, c) esclarecer sobre pontos em que o Relator da decisão deveria se pronunciar e não fez. 10.11. No processo civil entende-se que os embargos de declaração “É o recurso destinado a pedir ao prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradições existentes na decisão.” O significado: Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 35 Obscura – quando não for compreensiva, inteligível. Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.93, sec. 1e p. 54) Contradição – quando ele se contradiz na própria sentença ou acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREMISSA EQUIVOCADA - INFORMAÇÃO PRESTADA ANTERIORMENTE À DECISÃO COLEGIADA PELO JUIZ DA CAUSA ONDE ‘| IMPLICITAMENTE OCORREU A REVOGAÇÃO DO ATO . • RECORRIDO - Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente. Recuso provido para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. Excepcionalmente os embargos de declaração podem ser admitidos com efeitos, infringentes, para modificar o conteúdo da decisão embargada guando se escancarar que o julgamento foi assentado em premissa equivocada. JTAPR – Edcl 148655101 - (10407) - Curitiba - 5a C.CÍv. - Rei. Juiz Edson Vidal Pinto - DJPR 17.03.2000) (sem grifo no original) Omissão – quando ele não se pronuncia em questão relevante ao processo. 10.12. Também é condição indispensável dos embargos declaratórios que a parte, ao interpô-lo, deverá apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão. 10.13. No caso, os recorrentes não indicam pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios da decisão, alegam apenas que o atraso da primeira remessa e do orçamento de 2014 decorreram ‘de lentidão no sistema SICAP do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o processamento das informações. O que, por consequência culminou com o atraso quanto ao envio das informações de 50% das unidades gestoras; 10.14. Aduzem também contradição do julgado em cotejo com os pareceres emitidos pelos órgãos técnicos posto terem confirmado que apenas parte das unidades gestoras conseguiram êxito quando do encaminhamento das informações via SICAP, relativamente a 1ª Remessa e Orçamento de 2014. Análise 10.15. Compulsando os autos nº 6967/2014 – anexo, versando sobre o Recurso Ordinário interposto pelos recorrentes, verifico não ter sido feita na peça inaugural qualquer menção relativa a inexistência de culpa pelo atraso nas remessas. 10.16. No Recurso Ordinário, alegaram apenas falhas no Sistema SICAP (inconsistências e/ou incompatibilidades de leitura dos dados entre o sistema remetente e o sistema destinatário (softwares), a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a boa-fé dos recorrentes. 10.17. Com base tão somente nas razões anteriormente expendidas, pedem, excepcionalmente, efeitos infringentes ao recurso, no sentido de modificar a decisão embargada, com fundamento em julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, inclusive com reprodução de alguns, nos seguintes termos: Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF-1a Turma, RE 207.928-6-SP-Edc!, rei. Min. Sepúlveda PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Excepcionalmente, em homenagem à decisão justa e à instrumentalidade do processo, confere-se efeito infringente aos embargos de declararão. STJ – Edcl-REsp 177161 – RJ – 6ª – Rel Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 12.04.1999 10.18. Em assim sendo, procuram os recorrentes se eximir de qualquer responsabilidade pelo atraso das remessas, bem assim, por repetidas vezes insistem em atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, alegando ser plenamente aceitável a atribuição de efeitos infringentes aos mesmos no Poder do Judiciário, sugerindo aplicação subsidiária ao caso, com espeque na visão instrumentalista do processo, bem assim nos princípios da celeridade e economia processual. 10.19. Não obstante as considerações e razões expostas ao longo da peça recursal, impende destacar não constituírem os embargos declaratórios em instrumento próprio para se analisar o mérito das alegações dos recorrentes, as quais visam, exclusivamente, modificar o mérito da decisão do Tribunal de Contas. Os embargos, repito, tem por objetivo corrigir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do julgado e, eventualmente, em razão do reexame da matéria, atribuir-lhes os efeitos infringentes como consequência. 10.20. Outrossim, de suma importância evidenciar inexistir em normas internas, tampouco em normas constitucionais ou infraconstitucionais efeito vinculante entre parecer técnico e decisão de Colegiado. 10.21. A propósito, vale citar aqui o seguinte entendimento doutrinário: “(...) É bastante comum asseverar, Boletim Oficial do TCE/TO mormente na prática forense de primeira e segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm “efeitos modificativos” ou, o que é mais usual, “efeitos infringentes”, ambas expressões querendo significar que o recurso – assim tipificado pelo artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil – não pode reformar a decisão embargada. O entendimento, porém, não deve prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil. O artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso na admissão de que o juízo prolator da sentença pode modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração. O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior. Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o efeito substitutivo dos recursos. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 consequência de seu acolhimento. Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e tão-somente circunstancial, um verdadeiro “pedido sucessivo”, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido.(grifei) Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Somente nessa hipótese é que os embargos de declaração estariam a pretender fazer as vezes de outros recursos, o que não pode ser tolerado à luz do princípio da unirrecorribilidade.” É equivocado, contudo, que os embargos de declaração sejam opostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. 10.22. Por unirrecorribilidade entende se: “...ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto conta a mesma decisão.” (STF. AI N. 688291/SP, rel Ministro Celso Mello, julgado em jj. 8/04/2008, DJE 06/06/2008.) O objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante já sinalizado, como mera 10.23. O art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dispõe em seu art. 239 o seguinte: 36 “Art. 239. Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omissão. Parágrafo único. Será, desde logo, indeferida liminarmente a petição manifestamente protelatória ou que não indicar o ponto que tiver de ser declarado.” Decisão 10.24. Em razão de todo o exposto, não é possível nestes autos, por meio de embargos, analisar o mérito do pedido e das alegações de defesa dos embargantes, os quais, repita-se, na primeira oportunidade que tiveram alegaram por meio de Recurso Ordinário, apenas inconsistências no Sistema SICPAP-CONTÁBIL e não a inexistência de culpa pelo atraso das informações que, segundo alegam, em sede de embargos de declaração, é tão somente lentidão no sistema desta Corte de Contas para o envio das multicitadas remessas. 10.25. Em razão de todo o exposto, considerando que os recorrentes não indicaram o ponto sobre o qual desejam ver declarada dúvida, contradição, obscuridade ou omissão, atribuída ao Acórdão nº 80/2015; considerando que os embargos de declaração, em sua essência, não é o instrumento adequado para se alterar/modificar decisões do TCE; considerando, ainda, o respeito ao princípio da unirrecorribilidade, deixo de proceder ao exame de mérito das razões de recorrer e INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração, com fundamento no Parágrafo único do art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas 10.26. Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do Pleno para comunicar aos responsáveis e ao procurador constituído, a devida publicação e cumprimento das demais disposições do Acórdão vergastado. Tribunal de Conta do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 05 dias do mês de maio de 2015. Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre Relator Acesse o Portal do Cidadão http://www.tce.to.gov.br/portalcidadao/ Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015 37 Ouvidoria 0800-644-5800 www.tce.to.gov.br Você fala, o Tribunal de Contas ouve... [email protected] e juntos vamos fiscalizar! Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Manoel Pires dos Santos Vice-Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Corregedor Cons. André Luiz de Matos Gonçalves Conselheiros José Wagner Praxedes Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Alberto Sevilha Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves Procuradores José Roberto Torres Gomes Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Santos Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Comissão Permanente de Licitação Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente Marinês Barbosa Lima Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Elizamar Lemos dos Reis Batista Helmar Tavares Mascarenhas Júnior Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil