salários, reajustes e pagamento
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salários, reajustes e pagamento
28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: RO000143/2015 19/08/2015 MR049022/2015 46216.003747/201580 06/08/2015 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOVIARIOS NO EST RO, CNPJ n. 05.900.220/000195, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DA SILVA; E EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURIS LT, CNPJ n. 76.080.738/001140, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANA MARIA CARDOSO GURGACZ; TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA., CNPJ n. 05.921.606/000698, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANA MARIA CARDOSO GURGACZ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a database da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de Transportes Rodoviários intermunicipal e interestadual,, com abrangência territorial em RO. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL As partes acordantes, de forma expressa, se ajustam no sentido de estabelecerem o seguinte piso salarial para viger a partir de 01/07/2015 até o termo final deste acordo, compensadas as antecipações salariais eventualmente concedidas, para as seguintes funções: Motoristas Interestaduais Motoristas Intermunicipais Motorista carreteiro (transportadora) Cobradores Agente /interior Agente / capital Fiscais / Inspetores Operacionais R$ 1.616,11 R$ 1.427,84 R$ 1.616,11 R$ 858,92 R$ 954,97 R$ 1.119,02 R$ 1.112,55 PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas manterão o pagamento adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, quando devido, para as funções de mecânico, pintor, chapeador e eletricista, instituído http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 1/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo desde 01/08/2014. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA REAJUSTES Afora os pisos retro estabelecidos, as empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho concederão, aos demais empregados, reajuste salarial de 9% (nove por cento) sobre o piso de salário do mês de julho/2014, com incidência sobre os salários a partir 01/07/2015, podendo compensar os aumentos espontâneos ou antecipação salarial concedidos no período de julho/2014 até julho/2015. PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurado como garantia o pagamento mínimo mensal no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a título de horas extras para os motoristas interestaduais que laborarem neste regime, além das horas normais. CLÁUSULA QUINTA ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados, através de vales em percentagens de 30% (trinta por cento) do salário base mensal recebido pelos mesmos, o que será efetivado entre o dia 20 e 25 de cada mês. CLÁUSULA SEXTA CONVÊNIO/SEGURO As empresas descontarão em folha de pagamento de seus funcionários as despesas efetuadas em convênios com hospitais, farmácias, seguros, plano assistencial, e outros que eventualmente sejam autorizados pelos empregados, obedecidos os limites previstos na CLT. § 1º. Na hipótese de convênios firmados pela empresa com seus empregados, através do SINTTRAR os valores serão descontados em folha e repassados ao Sindicato até o décimo dia útil do mês subsequente. § 2º. As empresas manterão seguro de vida em grupo, garantindo indenização de até R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de morte ou de invalidez permanente do empregado, decorrente de acidente no trabalho. Se a empresa não contratar apólice de seguro, responderá pelo pagamento da indenização, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), salvo no caso de dolo ou culpa do empregado, sendo somente esta a punição pela não elaboração da apólice. § 3º. Se o empregado manifestar por escrito e a empresa concordar, poderá ser contratado seguro em valor superior ao estipulado, cujo prêmio adicional será descontado do salário, segundo a opção escolhida e autorizada pelo empregado optante. § 4º. As Empresas proporcionarão condições a todos os funcionários que tenham interesse, ao acesso ao seguro de vida em grupo (apólice geral facultativa), contratado junto à Companhia Seguradora conveniada, sendo o desconto dos valores do referido prêmio realizado em folha de pagamento, de forma mensal, enquanto perdurar a contratação dos serviços, desde que autorizados por escrito, com a devida anuência do funcionário contratante. § 5º. Para os casos de contratação de seguro de vida em grupo através de convênio firmado, conforme caput da cláusula acima mencionada, fica convencionado que em caso de afastamento do funcionário contratante, deverá o mesmo, em até trinta dias após o afastamento, providenciar junto a Empresa e ao estabelecimento contratante, a regularização dos pagamentos, em virtude da impossibilidade de desconto em folha de pagamento, sob pena de cancelamento do seguro de vida contratado. § 6º. Os trabalhadores denominados motoristas de transporte de passageiros e encomendas, em conformidade com a Lei 12.619/2012 (lei do Motorista) terão direito, independentemente da participação na contratação prevista no caput desta cláusula, a apólice de seguro de vida em grupo (seguro específico http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 2/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo para a categoria) durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que permaneçam ativos no quadro de funcionários das empresas. Neste caso, os valores para custeio do seguro de vida previsto na Lei 12.619/2012 serão integralmente arcados pelas Empresas, devendo esta apólice possuir a cobertura prevista na legislação que a criou. § 7º. Para o caso de novos funcionários contratados para as funções de motoristas de transportes e encomendas, a inclusão dos mesmos no seguro previsto neste parágrafo segundo somente será efetivada a partir do mês subsequente a contratação, em função do trâmite da documentação junto à Seguradora contratada. E somente após este prazo o funcionário estará assegurado e poderá perceber os direitos previstos na apólice regulamentada pela Lei 12.619/2012. § 8º. Fica definido entre as partes que as Empresas poderão viabilizar convênios com Supermercados, Farmácias, Ópticas, Médicos, Dentistas, Laboratórios de Análises Clínicas, venda de passagens rodoviárias, dentre outros, com o objetivo de minimizar custos aos trabalhadores. § 9º. Os valores referentes à utilização de quaisquer dos convênios firmados serão descontados em folha de pagamento, mediante anuência e autorização por escrito dos respectivos funcionários, caso o mesmo tenha interesse em utilizarse dos benefícios apresentados pelos conveniados. CLÁUSULA SÉTIMA DESCONTOS POR DANOS Somente poderão ser descontados dos funcionários, os danos ou prejuízos acarretados em veículos, acessórios e outros objetos do patrimônio das empresas ou de terceiros, se comprovada a culpa ou dolo do empregado, mediante recibo discriminativo. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA OITAVA DIÁRIAS DE VIAGEM As empresas pagarão diárias de viagem, além das despesas e alimentação básica, como ajuda de custo para fazer frente a despesas extras, como de telefone para contato com familiares, medicamentos eventuais ou alimentação complementar, não abrangidos pela obrigação decorrente da relação de emprego, sem qualquer natureza salarial de verba in natura (CLT, art. 457, § 2º), para os motoristas interestaduais (assim entendidos aqueles contratados para viagens ultrapassando os limites territoriais do Estado de Rondônia), no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta) pelo mês normal de trabalho, ficando estabelecido que do motorista que faltar sem justificativa será descontada a diária proporcional às faltas. § 1º. Fica ressalvada a possibilidade de substituírem este benefício por outro tipo de vantagem que represente igual ou benefício maior, firmado em acordo individual. § 2º. Aos inspetores operacionais e fiscais serão pagas diárias, com a mesma finalidade e nas mesmas condições da convenção anteriormente celebrada, em valor de até R$ 105,00 (cento e cinco reais) para o mês completo de trabalho, ficando estabelecido que a falta injustificada será descontada a diária proporcional às faltas. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA NONA CESTA DE ALIMENTOS As empresas convenentes, fornecerão mensalmente, à partir do mês de julho/15, entre os dias 01 a 10, para os seus empregados, exceto os menores aprendizes de vínculo diverso, um valecesta, pelo sistema visavale no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) ou uma cesta de alimentos de qualidade, composta dos seguintes produtos: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 3/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo 10 kg 01 lata ou sachê de 190gr 03 kg 01 unid. 152gr 02 latas 900ml 01 tubo de 90ml 04 kg 02 barras de 90 gr cada 01 kg 05 unid. de 200gr cada 01 kg 01 unid. 400gr Arroz tipo 01 Extrato de tomate Feijão Sardinha Óleo de soja Creme dental Açúcar não refinado Sabonetes comuns Sal Sabão em barra Farinha de trigo especial Goiabada (ou outro doce equivalente) 01 kl Farinha de mandioca 01 pct de 500gr ou 2 de 250gr Café § 1º. Pela concessão da cesta de alimentos as empresas descontarão de seus empregados, de acordo com a faixa de remuneração base do funcionário, os seguintes valores em escala: a) até 4 salários mínimos, desconto de R$ 0,70; b) acima de 4 salários mínimos, desconto de R$ 1,00. § 2º. O fornecimento da Cesta de Alimentos não constitui prestação in natura, não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração e nem servirá de base de cálculo para 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, adicional noturno ou de insalubridade, INSS, FGTS ou IRRF, etc. § 3º. Os funcionários admitidos ou demitidos no decorrer do mês perderão o auxilio. Aqueles que estiverem afastados de suas funções por mais de 30 (trinta dias) não terão direito ao recebimento da Cesta de Alimentos, exceto as funcionárias em período de licença maternidade. § 4º. Os funcionários não terão direito a Cesta de Alimentos quando, dentro do mês, possuir mais de quatro faltas injustificadas. § 5º. Na hipótese de substituição da cesta de alimentos pelo fornecimento do valealimentação tipo Visa Vale, referida alteração não terá caráter salarial (in natura). CLÁUSULA DÉCIMA REFEIÇÃO As Empresas referidas no presente acordo fornecerão refeições aos seus empregados sempre que, por necessidade do serviço, houver impedimento de se deslocarem para suas residências, não caracterizando verba de natureza salarial (in natura). CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA SALÁRIO ADMISSÃO Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro e com a mesma aptidão, vencida a experiência, será garantido o mesmo salário do substituído, excluídas vantagens de caráter pessoal. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 4/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA As bases salariais estabelecidas neste acordo não serão devidas em relação aos empregados que venham a ser admitidos a título de experiência, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO / PROMOÇÃO Será de 90 (noventa) dias o prazo de experiência para alteração/promoção de função, servindo este prazo para treinamento, adaptação e avaliação, sendo mantida a remuneração da função anterior até a efetivação na nova função. PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de não adaptação do funcionário à nova função fica garantida a manutenção do emprego na função anteriormente desenvolvida e o seu retorno ao posto de trabalho. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA JUSTA CAUSA Além das outras causas previstas na lei, fica esclarecido que os empregados não poderão frequentar lugares públicos como lupanares, quando uniformizados, nem o motorista ingerir bebida alcoólica próximo do horário em que for dirigir ou apresentarse ao serviço com sinais de embriaguez, cuja falta será considerada grave, motivadora da demissão por justa causa. PARÁGRAFO ÚNICO. Será ainda motivo de demissão com justa causa do motorista que cometer excesso de velocidade na condução de veículo a serviço da empresa, registrado no gráfico do aparelho denominado “tacógrafo”. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA CARTA DE REFERENCIA Na ocorrência de rescisão contratual, sem justa causa, ficam as empresas obrigadas a fornecerem aos empregados carta de referência, quando solicitada. § 1º. Aos empregados de filiais, em processo de demissão, serão garantidas pelas empresas as despesas de deslocamento e alimentação que se fizerem necessárias para atendimento de convocação que os obriguem a deixar o domicílio do contrato de trabalho. § 2º. Na hipótese de rescisão de contrato com justa causa não será feita anotação do motivo da dispensa, salvo por exigência do empregado demitido, hipótese em que constará no verso do aviso ou documento de dispensa a anotação pertinente. MÃODEOBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA TERCEIRIZAÇÃO As empresas se comprometem comunicar o SINTTRAR as contratações com terceiros dos bens e serviços até então produzidos ou prestados por setores e com pessoal com vínculo empregatício sob sua responsabilidade, devendo zelar e exigir do terceiro registro imediato em CTPS, nos termos da legislação trabalhista, comprovação mensal dos recolhimentos do FGTS, INSS ou quaisquer outros encargos incidentes, bem como o fiel cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento das exigências constantes desta cláusula, transfere para as empresas contratantes todas as obrigações trabalhistas a que tiver direito o trabalhador terceirizado. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 5/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salários aos empregados que dependem de até dois (2) anos para aquisição do tempo de serviço necessário à aposentadoria, e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a dez (10) anos, condicionandose, entretanto, a comprovação deste fato por escrito ao empregador, ressalvandose ocorrência de falta grave. ESTABILIDADE ADOÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA MÃES ADOTANTES As mães adotantes de recémnascidos de até 06 (seis) meses de idade, serão consideradas para efeitos das garantias previstas neste acordo, com os mesmos direitos das mães biológicas, desde que comprovada à adoção através de documentos legais. OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA DÉCIMA NONA ACIDENTES O motorista será obrigado a permanecer no local do acidente, no caso de danos materiais, até o término da realização da perícia, devendo inclusive arrolar testemunhas do ocorrido, ficandolhe assegurado pagamento das horas extras excedentes de seu turno normal de serviço, com os acréscimos legais, desde que o acidente não tenha sido realizado por sua culpa. PARÁGRAFO ÚNICO. O motorista ficará obrigado a socorrer as eventuais vítimas do acidente, não podendo em hipótese alguma, evadirse do local, sob pena de ser demitido por justa causa. CLÁUSULA VIGÉSIMA FORÇA MAIOR Fica estabelecido que se o empregado comparecer no horário certo e determinado pela empresa e não trabalhar por motivo alheio a sua vontade receberá seu salário integral no final do mês. Deverá, entretanto, permanecer no interior da empresa até o final da jornada de trabalho. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA BANCO DE HORAS As empresas abrangidas por este ACORDO COLETIVO ficam autorizadas a utilizaremse, se assim entenderem viável, dos permissivos constantes da Lei 9.601, de 21.01.98, que dispõe sobre as regras do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado e disciplina o “Banco de Horas”, devendo obter manifestação de ciência escrita dos funcionários abrangidos pelo regime, em consonância com o que preceitua o § 2º do art. 59 da CLT e art. 7º inciso XIII da Constituição Federal. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 6/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo § 1º. O prazo para compensação será de 3 (três) meses que, se excedido, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). § 2º. A remuneração efetiva dos empregados permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos. § 3º. O sistema não prejudicará o direito quanto ao intervalo de alimentação, repouso interjornada e repouso semanal. § 4º. Serão lançadas a título de horas de crédito ao empregado 100% (cem por cento) das horas excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 5º. O critério de conversão será na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de compensação, conforme o § 2º do art. 59 da CLT. § 6º. As horas compensadas não terão reflexos no repouso semanal, nas férias, no aviso prévio e etc. § 7º. A Empresa fornecerá aos empregados demonstrativos mensais do saldo de horas existentes. § 8º. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas de crédito, estas serão quitadas em destaques no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. § 9º. É vedada a compensação do saldo de horas no período de Aviso Prévio. § 10º. Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas, fica instituída a multa de R$ 10,00 (dez reais) por violação de cada cláusula, observado o art. 412 do Código Civil. A multa será revertida à parte prejudicada. INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA INTERVALOS INTRATURNOS / ELASTECIMENTO Havendo necessidade de serviço, ensejando ausência ou diminuição de tarefas em determinados horários, as empresas poderão elaborar escalas de trabalho, fixando o intervalo de repouso ou alimentação por período superior a duas horas, nos termos do art. 71 da CLT, desde que previamente cientificado o empregado, limitado a 05 (cinco) horas, não sendo considerado este tempo como à disposição do empregador, nos §1º do artigo 235C da CLT, com alterações da Lei nº 13.103/2015. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA INTERVALO EM ALOJAMENTOS / PONTOS DE APOIO Nos termos do artigo 71, §2º e §1º do artigo 235C da CLT, com as introduções trazidas pela Lei nº 13.103/2015, fica ajustado que não serão computadas como tempo de serviço as horas em que os motoristas permanecerem descansando e aguardando escala, nos alojamentos, pontos de apoio, rodoviárias ou locais indicados pela empresa e aprovados por órgãos competentes, assegurandolhes sempre os intervalos legais, com no mínimo onze (11) horas entre cada jornada diária de oito horas de trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA LOCAL PARA DESCANSO Quando, em razão do exercício de suas funções, empregados encontraremse fora do local de seu domicílio, as empresas providenciarão alojamento adequado, sem ônus para os trabalhadores, destinados exclusivamente para descanso nos intervalos entre duas jornadas de trabalho, nos principais entroncamentos de suas linhas, competindo aos empregados que deles se utilizarem, bem como ao empregador, zelarem pela higiene, disciplina e ordem, obedecendo ao regulamento interno das mesmas. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 7/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo DESCANSO SEMANAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A folga semanal será remunerada conforme o disposto no art. 385 e seus parágrafos da CLT, devendo ser fixadas as escalas de folgas programadas, para os casos em que não coincida com o domingo (art. 67 da CLT). CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA CARTÃO DE PONTO As empresas que estiverem obrigadas ao controle de jornada, os facultarão aos seus empregados para conferência e assinatura. § 1º. DA APURAÇÃO DO PONTO / PAGAMENTO. Devido às dificuldades que existem na elaboração da Folha de Pagamento mensal, tais como: datas limite dentro do mês, para o encerramento. demora na chegada dos dados para folha, devido as distâncias entre filiais, com relação a matriz. As empresas poderão pagar as horas extras, adicional noturno e outros, caso existam, sempre no mês seguinte ao daquele efetivamente trabalhado (apurado). § 2º. A Empresa fica obrigada a manter controle de registro de horário e frequência para seus empregados, nos termos da legislação que regula a matéria. Para tanto, poderá a empresa adotar sistemas alternativos de controle de jornada como livro ponto, cartão ponto mecânico, cartão ponto manual ou qualquer outro meio permitido. Poderá, ainda, adotar sistema alternativo eletrônico que não exija a emissão de comprovante diário ao empregado, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 25 de fevereiro de 2011, devendo nos registros de ponto e frequência constar todos os horários efetivamente laborados, bem como os intervalos usufruídos pelo empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA JORNADA DOS MOTORISTAS, COBRADORES, FISCALIZAÇÃO DE CAMPO E SETOR OPERACION Ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, fica pactuado que a jornada dos MOTORISTAS, COBRADORES, FISCALIZAÇÃO DE CAMPO E SETOR OPERACIONAL DO TRANSPORTE será de 08:00 horas diárias, ficando sujeitos aos horários determinados por escala de trabalho, podendo ser prorrogada para até 04 (quatro) horas extraordinárias em caso de necessidade, nos termos do artigo 235C, “caput” da Lei nº 13.103/2015. § 1º. Em razão da especificidade da atividade de transporte de passageiros, em que estes reclamam agilidade nas viagens, o intervalo para repouso e alimentação de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, quando em viagem efetiva, será de 30 (trinta) minutos, em conformidade com o art. 71, § 5º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.103/2015. § 2º. Facultase ainda a empresa, em razão da adequação das linhas, o fracionamento do intervalo para alimentação e descanso (INTRAJORNADA), conforme autorização dada pelo §5º, do artigo 71, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.103/2015, concedendo intervalos menores ao longo da viagem. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 8/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo § 3º. Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos motoristas poderá findarse e iniciar no mesmo dia, desde que respeitado o intervalo de 11 (onze) horas entre uma viagem e outra, previsto no artigo 66 da CLT. Assim, o término de uma viagem longa corresponderá ao término da própria jornada de trabalho, sendo que, reiniciando o trabalho depois de 11 (onze) horas de intervalo, terseá o início da nova jornada de trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA JORNADA EM DUPLA Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, as empresas que adotarem o regime de revezamento em dupla de motoristas deverão necessariamente respeitar as disposições contidas no artigo 235D, §5º da CLT – com redação dada pela Lei nº. 13.103/2015, sendo que o descanso/repouso do motorista que não estiver na direção será feito com o veículo em movimento, não sendo este tempo computado como à disposição do empregador. § 1º. As empresas adotarão rodízio de motoristas nessas viagens, de modo que cada dupla realize uma viagem a cada trinta dias, atendendo compromisso nº 225/01, firmado com o Ministério Público do Trabalho, na Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, no dia 05.07.2001, regulamentando o uso de dupla. § 2º. A inobservância do disposto nesta cláusula obrigará a empresa à integralização das horas suplementares excedentes no BANCO DE HORAS ou sua competente remuneração. § 3º. Onde não houver cobrador ou agência de vendas de passagens, exigindose dos motoristas vendas regulares de passagens no decorrer das viagens, as empresas pagarão comissão de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor das mesmas, mediante a competente prestação de contas. § 4º. Serão aplicados aos motoristas profissionais, em se tratando da hipótese, as disposições previstas na Lei nº 13.103/2015. FALTAS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ABONO DE FALTAS Serão abonadas as faltas dos empregados, cujos cônjuges trabalhem fora e desde que, inexistindo outro meio, forem obrigados a faltar ao trabalho, para levarem os filhos até 12 anos de idade para tratamento de saúde, se comprometendo a comunicar previamente e submeterem o comprovante a exame do médico da empresa. FÉRIAS E LICENÇAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA DAS PASSAGENS DE FÉRIAS Durante o período de vigência deste acordo coletivo, as empresas EUCATUR E SERRA AZUL concederão a seus empregados em viagem de férias, nas suas respectivas linhas de operação exclusiva (excluídas as dos sistemas operacionais, como Vitória ou Colatina) passagem de cortesia ida e volta, bem assim desconto na aquisição das passagens para seus dependentes, na seguinte proporção: 80% para o cônjuge do empregado casado; 70% para dependentes até 14 anos e 30% para dependentes maior de 14 anos de idade, exceto nos meses considerados de alta temporada, quando não será fornecida cortesia nem desconto. PARÁGRAFO ÚNICO. A passagem adquirida com fulcro nesta cláusula é pessoal e intransferível, limitandose exclusivamente à viagem no efetivo período de gozo de férias, podendo aquela paga ser reembolsada, na hipótese de desistência da viagem, mas somente ao empregado pagador, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 9/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo deduzindose do valor reembolsado a multa de 5% prevista no art. 740 do Código Civil. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ÁGUA POTÁVEL As empresas se obrigam a manter no local de trabalho, água potável para consumo de seus empregados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ARMÁRIOS E VESTIÁRIOS As empresas manterão armários individuais destinados a guardar roupas e outros pertences pessoais para todos os trabalhadores. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA UNIFORMES As Empresas que exigirem uso de uniforme fornecerão aos seus empregados, anualmente, 02 jogos, os quais deverão ser devolvidos à empresa quando da rescisão do contrato ou da troca por desgaste natural do uso, ficando asseguradas as empresas o direito de se resguardarem com termo de entrega e responsabilidade, com valor definido, a fim de serem ressarcidas nos casos de responsabilidade previstos na lei civil, salvo o desgaste natural do uso. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA CONDIÇÕES DE SEGURANÇA O motorista poderá se recusar a sair da sede da empresa com veículo que não apresentar condições de segurança, devendo ser atestada por perito nomeado pela empresa qualquer dúvida. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA ATESTADOS MÉDICOS As empresas aceitarão para justificação de ausência, por motivo de doença, em casos de emergência em que não for possível submeter à consulta de médico credenciado pelas empresas, atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS ou serviços médicos do Sindicato dos Trabalhadores, os quais deverão ser apresentados na empresa no prazo de 24 (vinte quatro) horas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ATESTADO DE AFASTAMENTO A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declarações de atividade penosa, perigosa, e insalubre, etc.) quando solicitado por escrito pelo trabalhador e fornecêlo obedecendo ao prazo máximo de 05 (cinco) dias. RELAÇÕES SINDICAIS LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 10/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA EVENTOS CONGRESSUAIS As empresas liberarão por até seis dias, limitado a um por empresa, os diretores sindicais no exercício do mandato para participarem do congresso anual da categoria, devendo os interessados comunicarem por escrito ao superior imediato o evento com a antecedência mínima de dez (10) dias. ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA QUADRO DE AVISOS As empresas manterão em sua sede quadro de avisos, em cujo local poderão ser afixadas convocações, informativos e demais comunicações do SINTTRAR aos empregados CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA MENSALIDADE SINDICAL As empresas descontarão de seus empregados associados ao SINTTRAR, a título de mensalidade sindical, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário base mensal, que deverá ser depositado na Conta Corrente 00621, Agência 00632, Caixa Econômica Federal, em nome do SINTTRAR, entre os dias 10 e 15 do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO. Incidirá multa no valor de 2% (dois por cento) sobre os valores não repassados no mês correspondente ao do vencimento. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SINDICAIS ABONO AOS DIRIGENTES Os diretores e delegados sindicais terão direito mensalmente à 01 (um) dia de falta abonada pelas empresas, para desempenho de suas atividades sindicais, desde que sejam as empresas previamente avisadas pelo Sindicato dos Trabalhadores com 72 horas de antecedência e justificada a impossibilidade do cumprimento de escala de trabalho nesses dias. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA AÇÃO DE CUMPRIMENTO O Sindicato Econômico e profissional poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda categoria profissional ou econômica, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas do presente ACORDO COLETIVO, independente da outorga de procuração por parte dos trabalhadores. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA DESCUMPRIMENTO/PENALIDADE http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 11/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo A parte que descumprirem quaisquer das cláusulas deste ACORDO ficará sujeita à multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado e por cláusula descumprida, cujo montante será revertido em favor da parte prejudicada. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA COMUNICAÇÃO DE MULTA A empresa comunicará ao empregado a ocorrência de multas, apresentando cópia do auto de infração desde que decorrente do exercício de sua atividade. Neste caso, o empregado poderá solicitar apresentação do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, só podendo a Empresa efetuar o desconto a esse título, quando houver desembolsado valor correspondente à multa, devendo ressarcir ao empregado na hipótese de provimento de recurso. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA RECIBO DE ENTREGA A renda de cada cobrador deverá ser entregue na empresa, mediante apresentação de um comprovante automático. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA ASSALTO Na eventualidade de assalto que algum ônibus venha a sofrer, serão de responsabilidade da empresa os valores faltantes, desde que devidamente comprovada à inexistência de culpa do empregado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA DIA DO RODOVIÁRIO Fica reconhecido o dia 25 de julho de cada ano, como dia do rodoviário, que será comemorado no âmbito de cada empresa, preferencialmente com distribuição de prêmios aos seus melhores empregados. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA DOS VIGIAS As empresas poderão adotar jornada de trabalho dos vigias, auxiliares de tráfego, zeladoras, frentistas e agentes de portarias no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de intervalo, neste compreendida a folga e a interjornada mínima de 11 horas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA TAXA DE NEGOCIAÇÃO Conforme aprovado por Assembleia Geral será descontado 01(um) dia de salário do mês de agosto/2015, descontados de todos os trabalhadores, a ser repassado ate o dia 15 do mês de setembro/2015 para o SINTTRAR desde que não haja manifestação em contrário, no prazo de até 10 dias a contar da data do registro do presente acordo no MTE, serão repassados ao SINTTRAR a titulo de taxa de negociação, seguindo a Ordem de Serviço do MTE. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA NEGOCIAÇÃO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 12/13 28/09/2015 Mediador Extrato Acordo Coletivo Em caso de mudança na política salarial vigente, fica ajustado que as partes negociarão no sentido de se adequarem à nova política salarial. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA FORO O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, do presente Acordo Coletivo, será perante o Órgão Jurisdicional Trabalhista – TRT 14ª Região. ANTONIO CARLOS DA SILVA PRESIDENTE SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOVIARIOS NO EST RO ANA MARIA CARDOSO GURGACZ PROCURADOR EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURIS LT ANA MARIA CARDOSO GURGACZ PROCURADOR TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA. ANEXOS ANEXO I ATA DA REUNIAO Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR049022/2015 13/13
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